{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":18, "params":{ "fq":"camara_s:\"Quarta Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":81140,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLICIDADE DE DECLARAÇÕES PARA MESMO DÉBITO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. Nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, “a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.” A extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão da apresentação de declaração de compensação e deixando de existir em função da implementação de condição resolutória (não-homologação pelo Fisco). É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos de compensação diferentes, haja vista que o primeiro pedido de compensação extingue o débito e, via de conseqüência, este mesmo débito não pode servir de substrato para outro pedido de compensação. Se não é admitida a duplicidade de declarações, muito menos é admitida a dupla penalidade. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR TER EFEITO CONFISCATÓRIO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  2\n\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \nda  Primeira Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  der  provimento  parcial  ao \nrecurso,  apenas  para  cancelar  a multa  isolada  relativa  à Dcomp 13710.48934.110405.1.3.04­\n0843. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Celso Freire da Silva – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Jorge  Celso  Freire  da  Silva \n(Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra \nNeto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias. \n\n \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 632 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  05­23.794, \nproferido  pela  Quinta  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nCampinas/SP,  que,  por  unanimidade  de  votos,  decidiu  “DEFERIR  PARCIALMENTE  a \nmanifestação  de  inconformidade  contida  no  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14, \nratificando  o  ato  de  não­homologação,  mas  afastando  parcialmente  a  cobrança  dele \ndecorrente, bem como JULGAR PROCEDENTES as exigências de multa isolada formalizadas \nnestes autos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.”  \n\nPor  descrever  os  fatos  com  a  riqueza  de  detalhes  necessária  para  a \ncompreensão da controvérsia, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ: \n\nTrata  o  presente  processo  de  multa  de  ofício  isolada  por \ncompensação  indevida  mediante  Declarações  de \nCompensação ­ DCOMP, apontando crédito decorrente de \npagamento  indevido  ou  a  maior  verificado  nos  autos  do \nprocesso  administrativo  n°  10830.504124/2005­63,  no \nvalor  original  de  R$  10.000.000,00.  Tal  crédito  foi \nutilizado  na  quitação  de  débitos  de  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte ­ IRRF, Imposto sobre a Renda da Pessoa \nJurídica ­ IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n­ CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  COFINS  e  Contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração Social ­ PIS. \n\nA  estes  autos  foram  apensados  os  seguintes  processos \nadministrativos:  \n\n• 10830.001321/2006­14, que trata de não­homologação de \ncompensações  formalizadas  em  DCOMP  apresentadas  de \n11/04/2005 e 15/04/2005;  \n\n•  10830.005066/2008­32,  que  abriga  representação  fiscal \npara fins penais, associada ao lançamento formalizado nos \nautos do processo principal n° 10830.005020/2008­13. \n\nÀs  fls.  324  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14 \nconsta despacho produzido por esta Relatora nos seguintes \ntermos: \n\nO  presente  processo  refere­se  à  não­homologação  das \nDCOMP  nº  13710.48935.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405.1.3.04­6080,  objeto  do  despacho \ndecisório  de  fls.  161/162,  contra  o  qual  o  interessado \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  4\n\napresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls. \n172/182, enviada a esta DRJ para julgamento. \n\nVerifica­se que, em paralelo, a DRF/Campinas  também \npromoveu o  lançamento da multa de ofício  isolada, em \nrazão das compensações assim consideradas  indevidas, \nformalizando­a  sob  n°  10830.005020/2008­13.  Contra \ntal  lançamento,  o  interessado  interpôs  impugnação, \ntambém remetida a esta DRJ para julgamento. \n\nOcorre  que,  o  art.  18  da  Medida  Provisória  n\" \n135/2003,  convertida  na  Lei  n°  10.833/2003,  e  já \nalterada pela Lei n° 11.051/2004, assim dispôs: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da \nMedida  Provisória  n°  2.158­35,  de  24  de  agosto  de \n2001,  limitar­se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em \nrazão  da  não­homologação de  compensação declarada \npelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  ficar \ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. \n71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\n[...] \n\n§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra \na  não­homologação  da  compensação  e  impugnação \nquanto  ao  lançamento  das  multas  a  que  se  refere  este \nartigo,  as  peças  serão  reunidas  em  um  único  processo \npara serem decididas simultaneamente. \n\n[...] \n\nAssim,  é  necessário  que  os  feitos  sejam  reunidos  para \njulgamento simultâneo, razão pela qual encaminho este \nprocesso ao SECOJ desta DRJ, para que se promova a \nsua  juntada  por  apensação  ao  processo  administrativo \nn° 10830.005020/2008­13, haja vista que a juntada por \nanexação  é  inviável,  na  medida  em  que  os  autos \ncontrolam créditos tributários cadastrados em diferentes \nsistemas (PROFISC e SIEF). \n\nSeguindo  a  ordem  cronológica  dos  atos  praticados,  vê­se \nno  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14,  às  fls. \n54/55,  que  as  DCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­\n0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080  foram \nselecionadas  para  trabalho  manual  neste  processo  em \nvirtude  de  haver  dúvidas  quanto  à  pertinência  do  direito \ncreditório  oferecido  como  contrapartida  aos  débitos \napresentados  para  compensação,  já  que  o  processo \ninformado  pela  contribuinte  como  origem  do  crédito  (n° \n10830.504124/2005­63)  trata  de  inscrição  na  dívida  ativa \nda União ­ IRRF, conforme se comprova nas consultas aos \nsistemas Comprot e Projetos­ PGFN, fls. 28, 29 e 51 a 54, \nou  seja,  não  diz  respeito  a  reconhecimento  de  direito \ncreditório. \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 633 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRessaltando  que,  com  base  nas  mesmas  consultas, \nverificou­se que a dívida era oriunda de 2 (dois) débitos de \nIRRF no ano­calendário de 1999, e que foi quitada através \nde  pagamento  realizado  em  31.05.2005,  no  valor  de  RS \n4.794,92,  o  Serviço  de  Orientação  e  Análise  Tributária  ­ \nSEORT  da  DRF/Campinas  encaminhou  os  autos,  em \n22/03/2006,  ao  Serviço  de  Fiscalização  (Sefis)  desta \nDelegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  para  apuração  das \ninformações  prestadas  pela  interessada  nas  2  (duas) \ndeclarações de compensação objeto destes, principalmente \nem relação ao crédito informado.  \n\nEm  continuidade  a  ação  fiscal  já  em  curso,  os  auditores \nresponsáveis  iniciaram  os  questionamentos  acerca  das \nreferidas  DCOMP  em  termo  cientificado  ao  contribuinte \nem 03/04/2006 (fls. 110/111), e em 27/04/2007 informaram \nao SEORT/DRF Campinas que o contribuinte não prestou \nos  esclarecimentos  solicitados  em 03/04/2006,  04/05/2006 \ne 15/05/2006, relativamente à origem do crédito pleiteado. \nConsignaram também que:  \n\nPor  conseguinte,  em  13/03/2007  (fls  131  e  132), \ncientificamos o contribuinte do Termo de Constatação e \nIntimação Fiscal  ­ 12/03/2007,  tendo sido solicitado as \nseguintes informações: \n\n“... \n\nEm  resposta  ao  Termo  de  Constatação  e  Intimação \nFiscal  datado  de  04/05/2006,  relacionado  à \nPER/DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­0843. \ntransmitida  em  11/04/2005,  bem  como  à PER/DCOMP \n36921.01195.15  0405.1.3.04­6080,  transmitida  em \n15/04/2005. Vsa declarou: \n\n“2.  Informamos que  toda documentação hábil  e  idônea \nque comprove a existência do crédito especificados nos \nreferidos  Per/Dcomp,  já  foram  apresentados  no  início \ndessa  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de \nintimação datado em 23 de junho de 2005” \n\nEntretanto,  em  análise  aos  documentos  apresentados \npor  Vsa  em  resposta  ao  termo  de  intimação  de \n23/06/2006,  NÃO  foram  encontrados  documentos \nrelacionados  ao  aludido  crédito  pleiteado  nas \nPer/Dcomp.  \n\nIsto posto: \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  6\n\n1.  Esclarecer  qual  é  a  origem  do  crédito  tributário \n(Processo  Administrativo  mencionado  nas \nPER/DCOMP:  10830.504124/2005­63)  pleiteado  nas \nPer/Dcomp retromencionadas, \n\n2.  Apresentar  ou  reapresentar  a  documentação  hábil  e \nidônea coincidentes em datas e valores que comprovem \na  origem  do  crédito  tributário  pleiteado  por  Vsa,  no \nmontante original de RS 10.000.000,00 (dez milhões de \nreais). \n\nEm  27/03/2007  (fls  133  a  147),  o  contribuinte \napresentou  petição  e,  novamente,  NÃO  comprovou  a \norigem  do  crédito  pleiteado  no  montante  de  R$ \n10.000.000,00 limitando­se a informar que os processos \nde  compensações  haviam  sido  efetuados  por  terceiros \nque já havia solicitado à SRF a retificação dos mesmos, \nnão teriam sido aceitas as retificações tendo em vista a \nação  fiscal  em  andamento.  Também,  não  esclareceu  o \nPAF 10830.504124/2005­63. \n\nPortanto,  o  contribuinte  em  epígrafe,  regularmente \nintimado e com amplo prazo para o atendimento, NÃO \ncomprovou, mediante a  apresentação de documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  do  crédito  pleiteado  (R$ \n10.000.000,00)  compensado  nas  PER/DCOMP \n13710.48935.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405. 1.3.04­6080. \n\nDiante do  exposto, PROPOMOS o encaminhamento do \npresente  processo  ao  SEORT  para  elaboração  do \nDespacho  Decisório  em  face  da  não  comprovação  do \ncrédito pleiteado no montante de R$ 10.000.000,00. \n\nDiante  destas  circunstâncias,  formalizou­se  o  Despacho \nDecisório que integra o processo administrativo apenso n° \n10830.001321/2006­14  (fls.  161/162),  no  qual  dispôs­se  o \nque segue: \n\n[...] \n\nTendo  em  vista  que  à  época  do  início  da  análise  das \nDeclarações  de  Compensação  tratadas  neste  processo, \nhavia  procedimento  da  fiscalização  em  curso  junto  à \ncontribuinte, foi proposto através do despacho de fl. 55, \nanteriormente  mencionado,  o  encaminhamento  deste \nprocesso  ao  Serviço  de  Fiscalização  –  SEFIS  –  desta \nDelegacia,  para  apuração  das  informações  prestadas \npela  interessada  referente  às  duas  Declarações  de \nCompensação,  principalmente  em  relação  ao  crédito \ninformado. \n\nEstas  informações  contidas  nas  Declarações  de \nCompensação,  foram aferidas em análise efetuada pelo \nServiço  de  Fiscalização  ­  SEFIS,  desta  Delegacia, \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 634 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconsoante Informação fiscal elaborada em 27/04/2007, ­ \nfls.  148  e  150  ­  documento  este  que  passa  a  ser  parte \nintegrante deste despacho. De acordo com esta análise, \no SEFIS alega que o crédito, objeto das Declarações de \nCompensação,  no  montante  de  RS  10.000.000,00,  não \nfoi comprovado.  \n\nDiante do exposto, considerando tudo o mais que do processo \nconsta, PROPONHO: \n\n1. A não homologação das Declarações de Compensação; \n\n2. O encaminhamento deste processo ao SEFIS para: \n\na)  Verificar  a  pertinência  ou  não  do  lançamento  da  multa \nisolada  prevista  no  art.  18  da  Lei  n°  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003.  \n\nb) No caso de aplicação da multa supracitada, dar ciência ao \ncontribuinte  deste  despacho  junto  com  o(s)  auto(s)  de \ninfração, e efetuar a cobrança de todos os débitos declarados \nnas  compensações,  conforme  extrato  do  sistema \nSINCORPROFISC de fls. 151­156; caso contrário, retornar o \nprocesso a este SEORT.  \n\nEm  30/05/2008  o  interessado  foi  cientificado  do  referido \ndespacho decisório, bem como do Auto de Infração e do Termo \nde  Verificação  Fiscal  que  integram  este  processo  principal  n° \n10830.005020/2008­13,  formalizando­se  a  exigência  de  R$ \n13.017.613,72,  correspondente  à  multa  de  ofício  isolada  no \npercentual  de  150%,  calculada  sobre  o  valor  total  dos  débitos \ncompensados nas referidas DCOMP. \n\nFirmou­se no Termo de Verificação Fiscal que diante dos fatos \napresentados, pelos quais exsurge  inquestionável a  intenção do \ncontribuinte  em  fraudar  o  sistema  de  cobrança  da  Receita \nFederal, provocando a extinção indevida de tributos, concluímos \npela aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei n° 10.833, de \n29  de  dezembro  de  2003  (observadas  as  redações  dadas  pelas \nLeis nos 11.051/2004 e 11.196/2005), no percentual de 150%. \n\nManifestando  sua  inconformidade  contra  o  despacho  decisório \nproferido nos autos do processo apenso n° 10830.001321/2006­\n14,  o  interessado,  por  intermédio  de  seus  advogados  e \nprocuradores,  apresentou  sua  defesa  em  27/06/2008  (fls. \n172/182  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14), \nalegando, em síntese, o que segue:  \n\n• Em preliminar assevera que apresenta a presente Manifestação \nde  Inconformidade  com  fundamento  no  artigo  48,  da  Instrução \nNormativa n° 600 de 2005 c/c § 7º a § 11º, do artigo 74, da Lei \nnº 9.430/96, em razão de compensações não­homologadas, para \ndestacar que ela  tem o condão de suspender a exigibilidade do \ncrédito  tributário,  não  se  admitindo,  portanto,  que  os \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  8\n\nlançamentos  dela  advindos  sejam óbice  a  expedição de  futuras \nCertidões Negativas de Débitos. \n\n• Relata sua fundação em 1941, e sua condição de revendedora \nexclusiva  dos  produtos,  serviços  e  sistemas  Caterpillar,  bem \ncomo a dimensão de sua estrutura operacional de serviços, para \nacrescentar  que  para  estes  67  anos  de  crescimento,  sua \nidoneidade  foi  atributo  indispensável,  e  mais  à  frente  afirmar \nque  em  harmonia  com  sua  sempre  ilibada  conduta,  foi  que  a \nprópria Requerente protocolizou em janeiro de 2005, perante a \nSecretaria  da  Receita  Federal,  um  pedido  de  revisão  quanto  a \numa  Declaração  de  Compensação  indeferida  nos  autos  do \nProcesso Administrativo 10166.000251/2005­78. \n\n• Reporta­se ao processo de  fiscalização ocorrido em 2006, no \nqual  se  verificou  a  compensação  de  créditos  oriundos  do \nProcesso  n\"  696/1949  (RESP037056­STJ),  mencionando  o \ndesprezo  à  realização  de  uma  análise  detalhada  da  origem  do \ncrédito compensado e o  fato de se  ter sugerido arbitrariamente \nque  as  DCOMP's  entregues  até  30  de  dezembro  de  2004  não \ndeveriam  ser  homologadas,  além  de  que  fossem  consideradas \n\"não declaradas \" as Declarações de Compensações, entregues \napós aquela data.  \n\n•  Menciona  que  ali  ressalvou­se  que  não  se  analisaria  as \nDCOMP  que  são  objeto  do  Despacho  Decisório  ora  atacado, \ncita  que  a  Ilustríssima  Delegada  da  Receita  Federal  em \nCampinas, sem qualquer espécie de fundamentação, limitou­se a \nproferir  despacho  decisório  \"acatando”  a  manifestação  da \nfiscalização  no  sentido  de  considerar  não  homologadas  as \nDCOMPs entregues até 30 de dezembro de 2004, bem como que \nem  razão  de  sua  boa­fé  pagou  os  tributos  compensados  em \n15/01/2007, no valor total de R$ 21.346.880,06.  \n\n• Posteriormente, relata que foi cientificada de auto de infração \nexigindo­lhe o pagamento de R$ 2.639.366,47, com o acréscimo \nde multa  de  150%,  por  conta  de  PERD/COMP'S  considerados \nnão declarados pelo Fisco, em razão do qual efetuou pagamento \nde R$ 2.723.627,40 em 27/04/2007, para na seqüência afirmar: \n\nOcorre  que  para  a  surpresa  da  Requerente,  mediante  o \nDespacho  Decisório  ora  atacado,  proferido  nos  autos  do \nProcesso  Administrativo  n°  10830.01321/2006­14,  estão \nsendo  exigidos  NOVAMENTE  tributos  cujas  compensações \nforam  consideradas  não­homologadas  pelo  Fisco,  os  quais \nforam  objeto  dos  PERDCOMP's  identificados  sob  o  n° \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405.1.3.04­6080. \n\nNo entanto, tal exigência não merece prosperar em razão de \ndois fatores que serão abordados no próximo  tópico, abaixo \nresumidamente expostos: \n\na)  as Duas Declarações  de Compensação  foram  objeto  dos \nPERD/Comp's  recepcionados  sob  números \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405.1.3.04­6080,  os  quais  foram  objeto  de \ndois  pedidos  expressos  de  cancelamento  em  razão  de \nduplicidade de envio,  \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 635 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ne o que é pior: \n\nb) os tributos ora exigidos ESTÃO EXTINTOS NOS TERMOS \nDO  INCISO  I,  DO  ARTIGO  156.  DO  CTN.  pois  foram \nQUITADOS  quando  da  liquidação  dos  lançamentos \nperpetrados  em razão do Despacho Decisório proferido nos \nautos do Processo Administrativo n° 10166.000251/2005­78 e \ndo Auto de Infração nº 10830.001497/2007­49. \n\n•  Reporta­se  à  existência  de  assessoria  técnica  especializada \ncontratada  para  adequação  das  compensações  realizadas  à \nlegislação  pátria  e  que,  em  meados  de  2005,  já  na  posse  da \ndocumentação  relativa  às  compensações,  a  ora  requerente \nconstatou  vários erros nas  transmissões dos PERDCOMP'S, as \nquais  poderiam  resultar  em  sérios  prejuízos,  tais  como: \nduplicidade e  triplicidade de  transmissões. Daí as  tentativas de \nretificações  e  cancelamentos,  inclusive  das  DCOMP  em \nreferência,  sem  contudo  obter  êxito,  fato  que  foi  devidamente \ncomunicado  ao  Delegado  da  Receita  Federal  em  Campinas \nmediante  petições  protocolizadas  em  várias  oportunidades, \ndentre elas em 25 de junho de 2005 e 24 de fevereiro de 2006. \n\n•  Invoca  a  espontaneidade  e  o  direito  de  petição,  que  se \nrespeitados  evitaria  o  lançamento  de  tributos  ora  discutidos  e \nensejaria  a  reforma  do  Despacho  Decisório,  que  sequer \nadentrou  no  fato  de  que  os  PERDCOM'S  n°s \n13710.48934.110405.1.3.04­0843 e 36921.01195.150405.1.3.04­\n6080  já  foram  objeto  de  pedido  de  cancelamento  em  razão  de \nduplicidades  constatadas  internamente  pela  companhia,  o  que \npor si só, faria com que perdesse seu objeto. \n\nAliás,  a  veracidade  dessa  alegação  (duplicidade)  pode  ser \nfacilmente constatada pelo fato dos tributos/períodos exigidos \nem  razão  de  Despacho  Decisório  ora  atacado,  estarem \ncompreendidos dentre aqueles que foram lançados e quitados \npela Requerente, em razão do Despacho Decisório proferido \nnos autos do Processo Administrativo n\" 10166.000251/2005­\n78 e do Auto de Infração n° 10830.01497/2007­49. \n\nAssim, mesmo que não sejam acatada a alegação de que os \nPERDCOMP'S  em  questão  foram  objeto  de  pedido  de \ncancelamento  não  atendido  pelo  Fisco,  o  que  se  admite \napenas  a  título  de  argumentação,  o  fato  é  que  os  valores \nexigidos  em  razão  do  Despacho  Decisório  ora  guerreado, \nencontram­se extintos por pagamento nos termos do inciso I, \ndo artigo 156, do Código Tributário Nacional, como a seguir \nserá demonstrado. \n\n•  Em  quadro  demonstrativo,  contendo  os  códigos  tributos, \nperíodo  de  apuração  e  vencimentos  dos  tributos  exigidos  pela \nnão­homologação em tela, associa os valores quitados relativos \na processo administrativo 10166­000.251/2005­78* e do Auto de \nInfração  10830.001497/2007­49**,  e  conclui  que  todos  os \nlançamentos oriundos de Despacho Decisório em tela, guardam \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  10\n\nrelação  com  exigências  já  QUITADAS  em  outros  processos \nadministrativos (10166.000251/2005­78 e 10830.0014797/2007­\n49),  RAZÃO  PELA  QUAL  NÃO  PODEM  PREVALECER  SOB \nPENA DE VERDADEIRO BIS IN IDEM. \n\nAssim,  a  Requerente  que  já  arcou  com  o  pagamento  de \ndezenas  de  milhões  de  reais,  certamente  não  se  sujeitará  a \nCOBRANÇA  EM  DUPLICIDADE  COMO  ESTÁ  DE \nQUASE  SETE  MILHÕES  DE  REAIS  E  RESPECTIVA \nMULTA  DE  13  MILHÕES  DE  REAIS,  DELA \nDECORRENTE  EXIGIDA  NO  AUTO  DE  INFRAÇÃO \n10830.005020/2008­13. \n\nTal situação, portanto, carece de imediata revisão por parte \nda  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Campinas,  pois  é \nINADMISSÍVEL  que  a  Requerente  fique  a  mercê  de \ntrabalhos  fiscais  que  lhe  imputam  créditos  tributários  já \npagos  e  ainda  autuações  deles  decorrentes  objetivando  a \naplicação  de  penalidade  de  multa  de  150%  por  suposta \n\"fraude\",  caracterizando,  tais  atos  arbitrários,  num \ntratamento  desigual  e  de  total  descaso  a  um  dos  maiores \ncontribuintes  da  jurisdição  desta E. Delegacia,  e  a \"maior \nempresa do setor em faturamento no Estado de São Paulo e \nno país\". \n\nNão obstante, apesar de nada dever ao erário, a Requerente \nainda é submetida a Representação Penal, que culminará em \nInquérito  Policial,  situação  extremamente  constrangedora  e \nque certamente trará danos irreparáveis a companhia. \n\nAinda,  impugnando  o  lançamento  de  multa  de  ofício  isolada \npresente  neste  processo  principal  n°  10830.005020/2008­13,  o \ncontribuinte, por intermédio de seus advogados e procuradores, \ndeduz as seguintes razões de fato e de direito em 26/06/2008: \n\n•  Reprisa  os  mesmos  argumentos  tecidos  na  manifestação  de \ninconformidade, para concluir que o Termo Decisório proferido \nnos autos do Processo Administrativo n.  °  10830.001321/2006­\n14,  não  pode  sob  nenhum  aspecto  prevalecer,  pois  a  não­\nhomologação  das  compensações  resultou  na  exigência  de \ncréditos tributários já QUITADOS. E acrescenta que, se a não­\nhomologação dos créditos tributários não surtiu qualquer efeito \njurídico  ou  financeiro,  tendo  em  vista  que  os  objetos  das \ncompensações  já  haviam  sido  recolhidos  ao  erário \nanteriormente, não há porque prevalecer a multa ora atacada. \n\n•  Na  seqüência,  entende  necessária  a  recapitulação  da  multa \naplicada, na medida em que a utilização do percentual de 150% \ndepende  da  plena caracterização  e  comprovação da prática  de \numa  conduta  fraudulenta  por  parte  do  contribuinte,  conforme \ndoutrina que  reproduz,  no  sentido da demonstração da própria \nmaterialidade  da  conduta  fraudulenta,  bem  como  o  dolo \nespecífico do agente, evidenciando não somente a intenção mas \ntambém  o  seu  objetivo,  uma  vez  que  a  fraude  não  pode  ser \npresumida mas  deve  sim  ser  comprovada  através  de  elementos \ncontundentes  apuráveis,  inclusive,  através  do  devido  processo \nlegal.  \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 636 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n•  Reporta­se  à  responsabilidade  objetiva  do  art.  136  do  CTN, \nmas  ressalva  que  à  fraude  é  imprescindível  a  comprovação do \ndolo, o qual, por sua vez, é excluído pelo erro do agente que crê \nna  licitude  de  sua  conduta  –  ainda  que  tenha  sido  induzido  a \nerro por terceiros ­ e não tem a intenção de praticar fraude. \n\n•  Conclui,  assim,  que  não  estão  presentes  os  requisitos \nnecessários à caracterização da fraude. Em suas palavras: \n\n­  a  Requerente  não  praticou  qualquer  conduta  omissiva  ou \ncomissiva que visasse reduzir o montante do imposto devido, \ntendo  declarado  e  compensado  os  tributos  de  forma  a \npossibilitar a presente averiguação fiscal; \n\n­  não  houve  dolo  na  redução  do  imposto  devido,  ou  seja, \nintenção  de  provocar  um  evento  ou  resultado  contrário  ao \nDireito,  eis  que  a  Requerente  contratou  uma  consultoria \njurídica  que  previamente  lhe  assegurou  a  legalidade  da \noperação, levando­a a engano; \n\n­ não restou comprovado pelo Fisco a prática de simulação \nquanto  à  ocorrência  ou  ao momento  da  ocorrência  do  fato \ngerador,  uma  vez  que  a  Requerente  ofereceu  inúmeros \ndocumentos  à Receita Federal,  como  escrituras  e  contratos, \nque demonstravam não só a ocorrência do fato gerador, mas \nas suas particularidades. \n\n•  Acrescenta  que  realizou  de  boa­fé  todos  os  procedimentos \nreferentes  à  compensação  de  créditos,  e  para  isso  contratou  a \nconsultoria  referida,  que  comprometeu­se  a  prestar  serviço  de \n\"advocacia  e  assessoria  tributária  na  aquisição  de  crédito  por \ncessão  para  quitação  de  tributos  incidentes  na  contratante,  de \nnatureza  federal\".  Inclusive,  na  referida  contratação  foram \nprevistos a seleção do crédito e a qualidade dele, o trânsito em \njulgado  e  a  conformidade  com  as  normativas  impostas  pela \nReceita Federal [...], bem como assegurado que a compensação \nseria válida nos termos do art. 170 do CTN. \n\n• Acreditou, assim, que agiu dentro da mais absoluta legalidade, \nsem qualquer  intenção de cometer qualquer  tipo de  infração,  e \nnão está aqui, pretendendo opor convenção particular ao Fisco, \nmas sim demonstrar que não agiu com dolo em fraudar os cofres \npúblicos, em prejuízo alheio,  \n\nInclusive,  tais  serviços  prestados  pelo  escritório  Walmir \nBarroso  Advogados  Associados  S/C,  que  não  se  prestaram \npara  o  fim  contratado,  qual  seja,  para  aquisição  e \ncompensação de créditos tributários, levaram a Requerente a \ningressar  com ação de  indenização contra  o mesmo,  a  qual \ntramita perante o Foro Central da capital (doe. n\" 14). \n\n• Teria havido, assim, no máximo culpa \"in eligendo\", pela má \nescolha  do  prestador  de  serviços  jurídicos,  na medida  em  que \nsua conduta foi exclusivamente embasada no referido contrato. \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  12\n\n•  Reporta­se  à  responsabilidade  decorrente  da  culpa  \"in \neligendo\"  pelos  danos  causados,  mas  entende  que  estaria \nautomaticamente  descartada  a  suposta  fraude  alegada  pela \nRequerida.  Em  reforço  à  sua  boa­fé,  menciona  também  sua \ncolaboração  no  curso  do  procedimento  fiscal,  demonstrando \nclaramente como toda a operação de compensação foi realizada, \noferecendo  documentos  e  indicando  inclusive  os  valores  que \nforam adquiridos bem como os créditos que foram utilizados no \nprocedimento administrativo. \n\n•  Menciona,  também  que  levada  à  engano  pela  assessoria \ncontratada,  a  Requerente  jamais  negou  intencionalmente  a \nlegislação  pátria,  inexistindo  portanto  o  próprio  nexo  de \ncausalidade.  Reproduz  doutrina  que  exige  a  prática  voluntária \ndo  antijurídico,  e  conseqüente  culpa  subjetiva  para  imputação \nda responsabilidade por infração, e conclui que a multa deveria \nser reduzida, no mínimo, a 75%, na ausência de prova da fraude. \n\n• Reporta­se a julgados administrativos do Terceiro Conselho de \nContribuintes  que  demonstram  a  necessidade  de \ndescaracterização  da  multa  isolada  quando  não  restar \ndevidamente comprovado o intuito de fraude, e acrescenta: \n\nPortanto,  não  há  como  se  pretender  sustentar  a  prática  de \natividade  dolosa  que  visasse  evitar  ou  diferir  o  pagamento \ndos tributos, sendo que nenhuma prova foi apresentada neste \nsentido, restando comprovada a boa­fé da Requerente no ato \nda  contratação  dos  serviços  prestados  pela  assessoria  do \nescritório  Walmir  Barroso  Advogados  Associados  S/C \nConsultoria  Empresarial,  que  indicou­lhe  a  compensação \ncomo  em  “conformidade  com  as  normativas  impostas  pela \nReceita  Federal  e  outros  órgãos  pertinentes  a  pronta \naquisição e conclusão do processo de transferência”. \n\n•  Recorda  que  a  fiscalização  em  tela  somente  foi  iniciada  a \npartir da provocação da própria Requerente, ou seja, a partir do \nprocesso  n°  10166.000251/2005­78,  onde  se  pretendia  a \ndeclaração  de  regularidade  da  compensação,  a  evidenciar  a \ntotal  boa  fé  da  empresa,  não  se  realizando  meramente  na \ncontabilidade  da  empresa,  consoante  julgado  administrativo \nmencionado em sua defesa. \n\nConsiderados  tais  esclarecimentos,  onde  estaria  a  tentativa \nde  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência \ndo fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir \nou modificar as  suas  características  essenciais,  de modo na \nreduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o \nseu pagamento, necessária à tipificação da fraude? \n\nMais  complexa  ainda  é  a  tentativa  do  Auditor  Fiscal  da \nReceita  Federal  imputar  uma  atitude  fraudulenta  à \nRequerente, que ressaltou sua boa­fé com o pagamento dos \ntributos apontados como devidos pela autoridade fiscal. \n\n• Conclui, assim, que não está tipificada a fraude, e demonstrada \na  sua  boa­fé,  passa  a  apontar  o  caráter  inconstitucional  da \nmulta  de  ofício  aplicada  pelo  Fisco,  na  medida  em  que, \nacrescido  da  multa  de  mora  exigida  para  o  recolhimento  do \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 637 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvalor  compensado,  resta  evidente  que  o  percentual  assim \ntotalizado em 170%, é confiscatório.  \n\n• Ressalta que  tal  limitação constitucional é referida apenas no \nâmbito dos  tributos, mas a doutrina pacificamente a estende às \nmultas,  na  medida  em  que  estas  não  devem  ter  caráter \narrecadatório,  mas  tão  só  sancionatório,  com  respeito  aos \nprincípios  da  proporcionalidade  e  isonomia  com  relação  a \nsituações similares. \n\n• Entende caracterizado o confisco nas multas que ultrapassam \nem muito o valor do próprio tributo, ou mesmo o valor do bem \nou  riqueza  que  ensejou  a  tributação,  extrapolando  o \ndimensionamento necessário para desestimular o ilícito. \n\n• Assevera que a indenização ao Fisco se faz pela aplicação de \njuros  de  mora  e  correção  monetária,  e  a  utilização  da  taxa \nSELIC para cálculo dos  juros, associada a multas superiores a \n100%,  ofende  o  princípio  da  proporcionalidade  e  tem  feição \nconfiscatória.  \n\n• Apenas o  tributo deve  ter  função arrecadatória. A multa deve \nser  fixada  para  incentivar  o  cumprimento  do  dever  pelo \ncontribuinte e, para manter as suas funções de punir, reprimir e \nressocializar,  deve  também  observar  o  princípio  do  não­\nconfisco. \n\n•  Cita  também  o  princípio  da  razoabilidade,  reportando­se  a \nprecedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  dos  Tribunais \nRegionais  Federais,  e  acrescenta  que  o  valor  excessivo  da \npenalidade  é  suficiente  para  inviabilizar  a  vida  financeira  da \nempresa punida. E, por fim, menciona que o alcance do preceito \nconstitucional  que  veda  o  confisco  é  também  extensivo  às \npenalidades,  por  ser  desdobramento  da  garantia  do  direito  de \npropriedade, previsto no inciso XXII, do artigo 5º, e inciso II do \nartigo 170, ambos da Constituição Federal. \n\n•  Requer,  por  todo  o  exposto,  a  declaração  de  nulidade  do \npresente  lançamento,  eis  que  demonstrado  que  os  créditos \ntributários  não  homologados  nos  autos  do  Processo \nAdministrativo n° 10830.001321/2006­18, já foram devidamente \nrecolhidos,  ou  então  que  seja  ele  julgado  improcedente,  por \ninaplicabilidade da multa de 150%, ou que este percentual seja \nreduzido  para  75%,  tendo  em  vista  que  a  Requerente  não \npraticou a aquisição e compensação dos créditos com intuito de \nfraude. \n\nSubmetidas a Manifestação de Inconformidade e a Impugnação à apreciação \nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, esta houve por bem \njulgar  procedente  em  parte  a  manifestação,  ratificando  o  ato  de  não  homologação,  mas \nafastando  parcialmente  a  cobrança  dela  decorrente.  Entretanto,  julgou  improcedente  a \nimpugnação apresentada, mantendo a exigência da multa  isolada formalizada nestes autos. O \nacórdão restou assim ementado: \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  14\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  NATUREZA  TRIBUTÁRIA. \nINEXISTÊNCIA. ORIGEM EM PROCESSO ADMINISTRATIVO \nDE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.  \n\nInadmissível  a  compensação  de  suposto  crédito  de  natureza \ntributária,  oriundo  de  processo  administrativo  destinado  à \ninscrição  em  Dívida  Ativa  da  União  de  débito  cujo  valor  é \nirrisório, se comparado com o crédito alegado. \n\nFALSIDADE  EM  DCOMP.  IMPOSSIBILIDADE.  IMPOSIÇÃO \nDE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.  \n\nInserir informação falsa em DCOMP, a fim de possibilitar o seu \nenvio  por  meio  eletrônico  e  dar  aparência  de  regularidade  à \nutilização  de  créditos  de  natureza  tributária  inexistentes, \ndemonstra a  falsidade e o evidente  intuito de fraude que devem \nser  penalizados  com  o  lançamento  de  multa  qualificada  no \npercentual de 150%. \n\nDÉBITOS  PAGOS  EM  RAZÃO  DE  PROCEDIMENTO \nANTERIOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE.  \n\nSe  o  interessado  não  providencia  espontaneamente  o \ncancelamento  das DCOMP  cujos  débitos  foram  posteriormente \npagos, necessário é o ato de não homologação para desfazer seu \nefeito extintívo evitar eventual alegação de pagamento indevido.  \n\nCOBRANÇA.  Descabe  nova  cobrança  de  débitos  que,  embora \nobjeto de DCOMP não­homologada,  já  se  encontram pagos ou \nforam  objeto  de  representação  para  cobrança  em  razão  de \nprocedimento fiscal anterior.  \n\nMULTA  ISOLADA.  CABIMENTO.  O  pagamento  posterior  dos \ndébitos  compensados  não  afasta  a  multa  isolada  por \ncompensação indevida, na medida em que ela decorre do efeito \nextintivo  das  DCOMP,  e  visa  coibir  seu  uso  em  hipóteses \ndistintas daquelas  autorizadas  na  lei, mormente  se  vinculada a \ncréditos  inexistentes  de  natureza  tributária  e  com  inserção  de \nelementos falsos.  \n\nMULTA DE OFÍCIO POR COMPENSAÇÃO  INDEVIDA COM \nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. ATOS PRATICADOS POR \nTERCEIROS.  Imprópria  é  a  alegação  de  culpa  in  eligendo  da \nassessoria  contratada,  se  inexiste  qualquer  evidência  de  que  o \nprocedimento questionado tenha sido promovido por terceiros.  \n\nMULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE EFEITO \nCONFISCATÓRIO.  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DA \nRAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  A  apreciação  de  considerações \nacerca da graduação da penalidade, definida objetivamente em \nlei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao Poder \nJudiciário. \n\nCOBRANÇA  DOS  DÉBITOS  COMPENSADOS. \nCOEXISTÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO ISOLADA E MULTA \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 638 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nMORA. A multa isolada de que trata o art. 18 da Lei nº e 10.833, \nde  2003,  é  penalidade  nova,  aplicável  sobre  o  valor  total  do \ndébito indevidamente compensado nos casos de abuso de forma \ne/ou  fraude no uso da DCOMP como meio extintivo do crédito \ntributário.  Assim,  não  se  caracteriza  como  acréscimo  do \nprincipal não recolhido e coexiste com eventual exigência deste \nacrescido de multa de mora ou de ofício.  \n\nLançamento Procedente. \n\nVale mencionar  que,  ao  longo  do  voto  condutor  do  julgado  acima,  a  DRJ \nreconheceu  que  os  débitos  que  constavam  na  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843 \n(cuja  manifestação  de  inconformidade  fora  apresentada  nos  autos  do  PTA  nº \n10830.001321/2006­14,  apenso  a  este  processo  quando  da  análise  pela  SRJ)  já  haviam  sido \nobjeto de compensação anterior e integralmente pagos pelo contribuinte nos autos dos PTAs nº \n10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­49.  \n\nEntendeu,  assim,  que  nova  cobrança  dos  mesmos  débitos,  dessa  vez \nconsubstanciada no PTA nº 10830.001321/2006­14 (destinado à cobrança dos débitos relativos \na  não  homologação  das  compensações  formalizadas  em  DCOMPs  n°s \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080)  caracterizaria  a \nduplicidade  na  exigência  dos  mesmos  débitos  relacionados  à  DCOMPs  n° \n13710.48934.110405.1.3.04­0843.  \n\nCom  relação  à  multa  isolada,  o  seu  lançamento  foi  realizado  em  Auto  de \nInfração próprio, consubstanciado no presente PTA 10830.005020/2008­13. \n\nNo  entendimento  da DRJ,  embora  tenha  considerado  válido  e  necessário  o \nato  de  não  homologação  da  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  decidiu  que  não \ndeveria prosseguir  a cobrança dos débitos  a ela  correspondentes,  já que  foram  integralmente \npagos,  conforme acima noticiado.  Já com  relação à DCOMP nº 36921.01195.150405.1.3.04­\n6080,  como  não  foram  comprovados  os  pagamentos  dos  débitos  nela  compensados,  não \nhavendo qualquer relação com a aqueles cobrados em procedimentos anteriores, entendeu que \nnão seria a mesma situação da outra DCOMP (n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843). Por esse \nmotivo, manteve integralmente a cobrança dos débitos daquela DCOMP. \n\nNo  que  diz  respeito  à  multa  isolada  lançada  nos  presentes  autos  (PTA  nº \n10830.005020/2008­13), exigida em sua modalidade agravada (150%), a DRJ houve por bem \nmanter  integralmente  o  seu  lançamento  ao  fundamento  de  que,  apesar  de  as  compensações \nrealizadas em duplicidade envolverem os mesmos débitos, elas se valeram de créditos distintos, \nsubmetendo  o  infrator  a  tantas  punições  quantas  forem  as  condutas  praticadas  em \ninobservância  de  norma,  reunindo  as  características  necessárias  para  a  aplicação  da  multa \nisolada pela não homologação da  compensação. Manteve,  ainda,  a penalidade  em sua  forma \nqualificada e, para tanto, justificou ser: \n\n“indubitável que a inserção de informações cujas características \nnão estão de acordo com a  legalidade que ampararia o direito \nde compensação de créditos junto ao Fisco tipifica a conduta do \nagente que deliberadamente  inseriu a  informação com o  fim de \nser  eximir  de  recolhimento  de  tributos.  Da  inserção  de  dados \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  16\n\nrelativos  a  créditos  inexistentes,  ou  ente  diverso  da  fazenda \npública  federal,  ou  que  seja  de  natureza  não­tributária, \ndepreende­se  que,  regra  geral,  a  conduta  não  foi,  em  tese, \nculposa, mas  sim dolosa. No mínimo,  ocorreu  o  dolo  eventual, \npois  o  agente  vislumbrou  o  resultado  (extinção  do  crédito \ntributário) e o assumiu, no esteio de que o último risco seria a \nsimples não­homologação da compensação.” (fl. 570) \n\nRegularmente  intimado do  acórdão  acima,  a Recorrente  interpôs  o Recurso \nVoluntário  de  fls.  594/620,  informando  que  o  saldo  remanescente  do  PTA  nº \n10830.001321/2006­14  será  devidamente  quitado,  tendo  em  vista  a  sua  inclusão  no \nParcelamento nº 18043.000091/2009­99. Não é, portanto, objeto de discussão no presente \nrecurso. A matéria em debate limita­se a discutir a cobrança da multa isolada, bem como o seu \nenquadramento na modalidade qualificada (150%).  \n\nDepois de interposto o recurso voluntário supramencionado, foi certificado à \nfl.  621  que  apenas  o  presente  processo  (PTA  10830.005020/2008­13)  foi  encaminhado  à \nARF/Sumaré  para  continuidade,  já  que  o  processo  apenso  10830.001321/2006­14  foi \nparcelado.  Na  sequência,  certificou­se  à  fl.  622  que,  em  21/06/2010,  o  PTA  nº \n108300013212006­14 foi desapensado do PTA n° 10830.005020/2008­13.  \n\nDesse modo, apenas o Recurso Voluntário discutindo a multa isolada é objeto \nde análise por este Conselho.  \n\nRecebido o feito para apreciação, passo a analisá­lo.  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Alexandre Antonio Alkmim Teixeira  \n\nO Recurso Voluntário preenche as condições de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nDa leitura do Auto de Infração, verifica­se à fl. 35 que o enquadramento legal \nda multa isolada em razão da não homologação da compensação foi embasado no art. 18 da Lei \n10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.051/04. Confira­se:  \n\n001  ­  MULTA  ISOLADA  ­  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA \nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA EFETUADA EM DECLARAÇÃO \nPRESTADA PELO SUJEITO PASSIVO \n\nO  contribuinte  efetuou  compensação  indevida  de  valores  em \ndeclaração  prestada,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal, \nparte integrante e indissociável do presente Auto de Infração. \n\nData         Valor Multa Regulamentar \n\n30/04/2005        R$ 10.702.357,98 \n\n30/04/2005        R$ 2.315.255,74 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArt.  18  da  Lei  n°  10.833/03,  com  redação  dada  pela  Lei  n° \n11.051/04. \n\nA  aplicação  da  multa  isolada  sobre  o  débito  objeto  de  compensação  não \nhomologada tem embasamento legal no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \nque, em sua redação original, assim dispunha: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida \nProvisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à \nimposição  de  multa  isolada  sobre  as  diferenças  apuradas \ndecorrentes de compensação indevida e aplicar­se­á unicamente \nnas  hipóteses  de  o  crédito  ou  o  débito  não  ser  passível  de \ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de \nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática \ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n°4.502, de 30 de \nnovembro de 1964. \n\n§  1º  Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito \nindevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 \nda Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  18\n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  é  a  prevista  nos \nincisos  I  e  II  ou  no  §  2º  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996, conforme o caso. \n\n§  3º Ocorrendo manifestação  de  inconformidade  contra a  não­\nhomologação  da  compensação  e  impugnação  quanto  ao \nlançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão \nreunidas  em  um  único  processo  para  serem  decididas \nsimultaneamente. \n\nNo ano seguinte, o citado art. 18 da Lei nº 10.833/2003 foi modificado pela \nLei  n°  11.051,  de 27  de  dezembro  de 2004,  que  alterou  a  redação  do  caput  e  do  §  2°,  bem \ncomo incluiu o § 4°, o qual passou a tratar da incidência da multa isolada para os casos em que \na compensação for considerada não declarada,  restringindo expressamente a aplicação dessa \npenalidade  às  hipóteses  enquadradas  no  II  do  §  12  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. Confira­se: \n\nArt.  25.  Os  arts.  10,  18,  51  e  58  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"(...) Art. 18. O  lançamento de ofício de que  trata o art.  90 da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­\nse­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  da  não­\nhomologação  de  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo \nnas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações \nprevistas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n1964. \n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2º \ndo art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme \no  caso,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente compensado. \n\n............................................................................ \n\n§ 4º A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada \nquando  a  compensação  for  considerada  não  declarada  nas \nhipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996.\" (NR) \n\nA  Lei  nº  11.196,  de  21  de  novembro  de  2005,  por  sua  vez,  ao  alterar  a \nredação do citado § 4° do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, o fez apenas para definir que a multa \nserá aplicada sobre o  total do débito  indevidamente compensado, quando a compensação  for \nconsiderada não declarada,  bem como para  estabelecer os percentuais que  seriam aplicados \npara  cada  situação,  inclusive  os  casos  de  qualificação  da  multa.  Não  realizou,  entretanto, \nnenhuma  alteração  em  relação  à  estrita  incidência  da  referida  multa  isolada,  que  deve  ser \naplicada somente se verificada as hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de \n27 de dezembro de 1996. Para que não restem dúvidas, veja a redação abaixo: \n\nArt. 117. O art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 18. ........................................................................................ \n\n........................................................................................ \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n§ 4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do \ndébito  indevidamente  compensado,  quando  a  compensação  for \nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do \nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se \nos percentuais previstos: \n\nI  ­  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996; \n\nII  ­  no  inciso  II  do  caput do  art.  44  da Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro  de  1996,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, \ndefinidos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 \nde  dezembro  de  1996,  às  hipóteses  previstas  no  §  4º  deste \nartigo.\" (NR) \n\nNovamente a redação do art. 18 foi modificada, agora pela Lei n° 11.488, de \n15 de junho de 2007, que atribuiu nova redação ao caput do art. 18, bem como aos parágrafos, \n2º, 4º e 5º, definindo a redação atualmente em vigor. Todavia, manteve a mesma restrição de \nque  a  multa  isolada  será  aplicada  apenas  quando  “a  compensação  for  considerada  não \ndeclarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996”: \n\nArt. 18.  Os arts. 3º e 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de \n2003, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n(...) \"Art. 18.  O lançamento de ofício de que  trata o art. 90 da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­\nse­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­\nhomologação da compensação quando se comprove falsidade da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\n...........................................................................  \n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44 \nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, \ne  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente compensado. \n\n...........................................................................  \n\n§  4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do \ndébito  indevidamente  compensado  quando  a  compensação  for \nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do \nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se \no percentual previsto no  inciso  I  do  caput do art.  44 da Lei nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § \n1º, quando for o caso. \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  20\n\n§ 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste \nartigo.\" (NR) \n\nFeitas  essas  considerações  iniciais  acerca  da  multa  isolada  prevista  para \ncompensação  não  homologada  e  compensação  não  declarada,  passa­se  a  delimitar  o  campo  de \naplicação das penalidades impostas pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, bem como analisar se o caso em \ntela é passível de ser considerado uma compensação não homologada ou não declarada. \n\nInicialmente,  é  importante  salientar  que  pedido  de  compensação  é  causa \nextintiva do crédito tributário, sob condição resolutória, nos termos do art. 156,  inciso  II, do \nCTN e o art. 74, § 2o, da Lei nº 9.430/96. \n\nNos dizeres de Paulo de Barros Carvalho, no seu  livro “Direito Tributário, \nlinguagem  e  método”,  4ª  edição,  “na  compensação  tributária  são  dissolvidas, \nsimultaneamente,  essas  duas  relações:  (i)  de  crédito  tributário  e  (ii)  de  débito  do  Fisco. \nDireitos e deveres funcionam como vetores de mesma intensidade e direção, mas de sentidos \nopostos  que  se  anulam.  A  compensação  é  forma  extintiva  das  obrigações  em  geral, \nencontrando fundamento de validade no art. 368 do Código Civil: ‘Se duas pessoas forem ao \nmesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se \ncompensarem’. No que concerne à obrigação do tributo, o Código Tributário Nacional acolhe \no  instituto,  desde  que,  em  homenagem  ao  princípio  da  indisponibilidade  dos  bens  públicos, \nseja autorizado em lei.” \n\nDe acordo com o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \n“a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação.”  \n\nO  efeito  de  extinção  do  crédito,  pela  compensação,  opera­se  de  imediato, \nportanto, a partir da entrega da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados. Contudo, somente irá vigorar enquanto não \nhaja despacho decisório indeferindo o pedido de compensação.  \n\nEssa  é  a  condição  resolutória  e  está  relacionada  ao  prazo  de  cinco  de  que \ndispõe a Administração Pública para verificar a  regularidade do ato e homologá­lo. Caso ela \nnão  se  manifeste  durante  o  prazo  acima  assinalado,  a  compensação  será  tacitamente \nhomologada, permanecendo o crédito extinto. Caso ela  se manifeste  indeferindo o pedido de \ncompensação, o crédito tributário será exigido.  \n\nOu seja, a implementação da condição poderá desfazer o ato jurídico perfeito \nque  resultou na extinção do crédito  tributário e,  assim, este passará  a ser novamente  exigido \ncom todos os encargos cabíveis. \n\nA extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão \nda  apresentação  de  declaração  de  compensação  e  deixando  de  existir  em  função  da \nimplementação de condição resolutória, qual seja, a sua não­homologação pelo Fisco. \n\nÉ  o  mesmo  raciocínio  aplicado  para  o  pagamento  antecipado  dos \nlançamentos por homologação (art. 150, § 4º do CTN). Nessa hipótese, a extinção do crédito \nocorre na data do pagamento antecipado. Entretanto, por ser uma condição resolutória, caso a \nadministração  tributária,  em  posterior  procedimento  de  fiscalização,  venha  a  apurar  que  o \nsujeito  passivo  não  efetuou  o  pagamento  adequadamente,  cuidará  de  adotar  todas  as \nprovidências  necessárias  para  exigir  os  valores  que  deixaram  de  ser  pagos,  acrescidos  das \npenalidades cabíveis.  \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA  lógica  é  tão  semelhante  que,  durante  o  período  em  que  o  pedido  de \ncompensação estiver pendente de análise, os débitos informados na DCOMP são tratados como \ninexistentes pelo sistema da RFB, que permite, inclusive, a renovação de certidão negativa de \ndébitos.  \n\nTendo­se  em  vista  que  a  compensação  extingue  o  débito,  resta  impossível \napresentar novo pedido de compensação quanto o débito encontra­se extinto. \n\nÉ pressuposto básico do pedido de compensação a existência do débito a ser \ncompensado. A este respeito, confira­se a opinião de Sacha Calmon1: \n\nA compensação pode ser legal, jurídica ou voluntária. \n\nA  compensação  legal  é  feita  nos  termos  da  lei,  ipso  jure.  É  o \ncaso  da  compensação  fiscal  porque  o  tributo  é  ex  lege, \nindisponível  pelo  Estado­Administração.  A  compensação  é \nvoluntária quando resulta de convenção entre as partes. Dela se \ndiz  que  é  judicial  quando  a  dívida  se  faz  líquida  e  certa  por \ndecisão judicial. \n\nSão pressupostos da compensação legal: \n\na)  Duas dívidas que sejam recíprocas; \n\nb)  Fungíveis; e  \n\nc)  Exigíveis. \n\nÉ dizer: não há como existir a compensação legal (que é a compensação ora \nanalisada) diante da inexistência do débito a ser compensado. Assim, como a Recorrente havia \napresentado  declaração  de  compensação  anterior,  cujo  efeito  foi  extinguir  os  débitos,  a \ndeclaração  de  compensação  posterior  visando  extinguir  os  mesmos  débitos  que  já  se \nencontravam  extintos  não  pode  existir  juridicamente  vez  que  ausente  o  pressuposto  da \nexistência do débito a ser compensado. \n\nIsso porque, a compensação anula, sob condição resolutória, o débito, como \nbem explica o professor Paulo de Barros Carvalho, vez que no quadro da fenomenologia das \nextinções,  a  compensação ocupa o  tópico de modalidade  extintiva  tanto  do direito  subjetivo \ncomo  do  dever  jurídico,  uma  vez  que  o  crédito  do  sujeito  pretensor,  num  dos  vínculos,  é \nanulado pelo seu débito, no outro, o mesmo se passando com o sujeito devedor. \n\nA  jurista  Misabel  Abreu  Machado  Derzi2  também  realiza  considerações \ninteressantes sobre o instituto da compensação, valendo conferir os seguintes trechos:  \n\na peculiaridade da compensação no Direito Tributário, realçada \nespecialmente nos tributos lançados por homologação, conforme \nmodelo adotado pela Lei nº 8.383/91, está exatamente no fato de \nque ela extingue a obrigação sob condição resolutória, como é \n\n                                                           \n\n1 Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Forense, p.735. \n2 Direito Tributário Brasileiro. Aliomar Baleeiro. Editora Forense. 11ª Edição. Fl. 903 \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  22\n\npróprio  do    pagamento  antecipado  (art.  150,  §  4º  do CTN).  A \ncerteza  e  a  liquidez  serão  apuradas  pelo  sujeito  passivo,  que \nprocederá  à  compensação,  ficando  os  atos  assim  praticados \nsujeitos  à  fiscalização  futura  pelo  prazo  de  cinco  anos.  (...)  O \nfenômeno é ordinário. Afinal,  os  impostos  e  contribuições mais \nimportantes  do  sistema  tributário  brasileiro  são  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  em  que  o  sujeito  passivo, \ncalculando  e  apurando  o  montante  a  pagar,  antecipa  o \npagamento, que se sujeita a ato administrativo de homologação \nposterior,  expresso  ou  tácito,  como  condição  resolutória  de \nextinção.  No  ICMS  e  no  IPI,  ordinariamente,  o  contribuinte \ntambém realiza as compensações inerentes ao princípio da não­\ncumulatividade.  Seria  estranho  ao  regime  do  próprio  tributo  e \nmesmo  impraticável  que  o  contribuinte,  que  pagou  o  que  não \ndevia, para compensar o seu crédito – como forma de restituição \ndo  indébito  –  se  sujeitasse  à  conferência  prévia  pela  Fazenda \nPública de todos os atos praticados”  \n\nNão  se  trata,  portanto,  de DCOMP não  homologada  ou  não  declarada,  vez \nque a ausência de débito impossibilita a apresentação de DCOMP. Explica­se. \n\nA  lógica  corrobora  para  impossibilitar  a  existência  de  duas  declarações  de \ncompensação sobre o mesmo débito. Em síntese, sobre a matéria envolvendo vários pedidos de \ncompensação relativos aos mesmos débitos, três hipóteses distintas são possíveis:  \n\n(i) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior, \né  apresentada  quando  a  primeira  DCOMP  ainda  não  foi  analisada:  quando  a  segunda \nDCOMP é apresentada antes do despacho decisório e antes do início do procedimento fiscal, \nela deve ser  interpretada como retificadora da primeira e esta, por conseqüência, perde o seu \nobjeto, dispensando a sua análise. A segunda DCOMP, portanto, substitui a primeira, devendo \nsomente aquela ser analisada, já que a primeira deixa de produzir efeitos; \n\n(ii) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior, \né  apresentada  após  o  início  do  procedimento  fiscal,  mas  antes  do  despacho  decisório: \nquando a segunda DCOMP é apresentada antes do despacho decisório, mas depois de iniciado \no procedimento fiscal (não podendo a primeira ser retificada), ela perde o seu objeto, devendo \nser  considerada  inexistente,  já  que,  iniciado  o  procedimento  fiscal  o  contribuinte  não  pode \nretificar a primeira declaração, e o débito, antes do despacho não homologatório está extinto, \npodendo, portanto, a segunda DCOMP produzir nenhum efeito sobre aqueles débitos; \n\n(iii)  A  segunda  DCOMP,  com  débitos  apresentados  em  DCOMP \nanterior, é apresentada após o despacho que não homologa a primeira: havendo despacho \nacerca da não homologação da primeira DCOMP, aplicando­se a multa isolada competente e \nrealizando­se a cobrança dos débitos correspondentes, a segunda DCOMP, quando apresentada \napós o referido despacho decisório, deve ser considerada como não declarada (nos termos do \n§3º, V, e §12, do art. 74 da Lei nº 9.430/96),  já que a  legislação não permite a coexistência \ndessas duas declarações sobre os mesmos débitos. \n\nAplicando­se os  conceitos  acima ao  caso  em  tela,  é de  se  concluir  que,  em \nrelação  aos  débitos  consubstanciados  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843, \ntransmitida em 11/04/2005, como já haviam sido objeto de pedidos de compensação anteriores, \ne,  como  confirmado  pela  DRJ,  já  haviam  sido  integralmente  pagos  nos  autos  dos  PTAs  nº \n10166.000251/2005­78  e  10830.001497/2007­49,  a  cobrança  da  multa  isolada  exigida  por \nmeio do meio do presente PTA não deve subsistir. Explico­me: \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 642 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA DRJ de Campinas teve o cuidado de realizar uma análise muito detalhada \ndos débitos envolvidos, visando justamente evitar a duplicidade na cobrança. Assim, constatou \nque todos os débitos informados na DCOMP nº 13710.48934.110405.1.3.04­0843 haviam sido \nobjeto de pedidos de compensação anteriores, sendo que todas as DCOMPs envolvidas foram \ntransmitidas  no  período  de  outubro/2004  e  janeiro/2005,  ou  seja,  anteriores  à  DCOMP  ora \nanalisada, que, como dito, foi transmitida em abril/2005.  \n\nRessaltou,  ainda,  que  todos  os  débitos  constantes  da  DCOMP  nº \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  já  haviam  sido  cobrados  do  contribuinte  e  por  ele  pagos. \nVeja o trecho abaixo, extraído do acórdão nº 05­23.794, elaborado pela DRJ, fl. 549: \n\nConclui­se, desta  forma, a análise dos débitos compensados na \nDCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­0843,  evidenciando­se \nque todos os valores ali constantes já haviam sido cobrados do \ncontribuinte e por ele pagos. Para maior clareza, o número de \nordem  atribuído  a  cada  um  dos  débitos  analisados  está \nreferenciado  na  cobrança/lançamento  evidenciado  nos  extratos \ndos  processos  administrativos  n°  10166.000251/2005­78  e \n10830.001497/2007­49 (fls. 352/374). Ali, apenas deixam de ser \nconsignados os débitos de n° 1, 6 e 29, que embora não constem \nnaqueles  autos,  foram  indicados  para  cobrança  na  ordem  de \nintimação do Acórdão DRJ/CPS n° 18.644.  \n\nApenas  para  que  não  restem  dúvidas  quanto  às  compensações  realizadas, \nconvém notar os trechos a seguir, os quais demonstram que todas as DCOMPs mencionadas e \nanalisadas  pela  DRJ,  em  relação  à  DCOMPs  n°s  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  foram \ntransmitidas no período entre 10/2004 e 01/2005. Confira­se:  \n\n1)  Código  0561,  PA  1­10/2004,  valor  original  de  RS \n761.445.08: \n\nCódigo 0561, PA 5­10/2004, valor original de R$ 761.445,08 \n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$  761.445,08  na  DCOMP  26981.24560.030105.1.7.57­3878 \n(retificadora  da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640); \n\nR$  942.135,99  (principal  de  R$  761.445,08)  na  DCOMP \n36750.45364.050105.1.3.57­0527; \n\n(...) Como se vê, o débito de R$ 761.445,08, aqui indicado como \nreferente à 1ª semana de outubro/2004, em verdade consta como \npertinente  à  5  a  semana  de  outubro/2004  na  DCTF  deste \nperíodo.  O  mesmo  se  infere  da  DCOMP  aqui  tratada  (n° \n13710.48935.110405.1.3.04­0843),  na  qual  ele  é  associado  ao \nvencimento  de  04/11/2004,  e  não  06/10/2004,  como  seria \nesperado para débitos da 1ª semana de outubro/2004. \n\n(...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar \nnaqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento, \ndescabe repeti­la aqui. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  24\n\n2) Código 0561. PA 1­12/2004. valor original de R$ 577.998.86: \n\nCódigo 0561, PA 1­12/2004, valor original de RS 615.229,22 \n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$ 615.229,22 na DCOMP 22107.55657.261104.1.3.57­1445; \n\nR$ 615.229,22 na DCOMP 39819.06004.071204.1.3.57­2423; \n\nR$  686.778,23  (principal  de  R$  577.998,86)  e  de  R$  1.999,84 \n(principal  de  R$  1.683,09)  na  DCOMP  38486.24773.070105. \n1.3.57­0600; e \n\nR$  42.237,26  (principal  de  R$  35.547,27)  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300. \n\n(...) Observa­se,  do  exposto,  que  o  débito  de  IRRF,  sob  código \n0561, apurado na 1ª semana de dezembro/2004 seria, em todos \nos documentos apresentados, de R$ 615.229,22. Apenas que este \nvalor  foi  decomposto  nas  parcelas  de  R$  577.998,86  e  R$ \n1.999,84  indicadas na DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­\n0600 e da parcela de R$ 35.547,27 compensada na DCOMP n° \n24322.97492.070105.1.3.57­3300, as quais totalizam também R$ \n615.229,22. Confirma­se, ainda, que a parcela de R$ 615.229,22 \nfoi  objeto  de  cobrança  no  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78.  \n\nAssim, na medida  em que o  débito  de R$ 577.998,86  integra  o \nvalor  de  R$615.229,22,  cobrado  naquele  processo \nadministrativo, descabe nova exigência. \n\n3) Código 0561. PA 2­12/2004, valor original de R$ 1.683.09: \n\nComo  se  vê  acima,  o  valor  de R$  1.683,09  foi  apontado  como \nparcela  integrante  do  débito  de  R$  615.229,22,  apurado  na  1ª \nsemana  de  dezembro/2004,  sendo  objeto  de  compensação  na \nDCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600.  Aqui,  não \nobstante ele tenha sido indicado como referente à 2 a semana de \ndezembro/2004,  seu  vencimento  foi  declarado  como  sendo \n08/12/2004, o mesmo apontado para o débito de R$ 577.998,86. \n\nConclui­se, daí, que esta parcela, à semelhança do débito de R$ \n577.998,86, também integra o valor de R$ 615.229,22 cobrado e \npago  no  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78, \ndevendo ser interrompida esta nova cobrança. \n\n4  e  5)  Código  0561.  PA  1­12/2004.  valor  original  de  RS \n23.152.85. e Código 0561, PA 2­12/2004. valor original de RS \n112,94: \n\n(...)Código 0561, PA 2­12/2004, valores originais de R$ 112,94 e \nR$  23.152,85,  informados  na  DCOMP  38486.24773. \n070105.1.3.57­0600,  mas  cobrados,  pelo  valor  total  de  R$ \n23.265,79,  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade \nde  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP \n38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito R$ 23.152,85 (1­\n12/2004) estaria incorreto; \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 643 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nAqui,  também,  o  débito  compensado  de  R$  23.152,85  foi \nnovamente vinculado à 1ª semana de dezembro/2004, mas tendo \ncomo data de vencimento 15/12/2004, prevista para a 2ª semana \nde dezembro2004. Daí a evidência de incorreção do período de \napuração  indicado  na  DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­\n0843  e,  conseqüentemente,  da  sua  anterior  cobrança  nos  autos \ndo  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78, \njuntamente  com  a  parcela  de  R$  112,94,  o  que  totaliza  R$ \n23.265,79  no  período  de  2­12/2004  e  impõe  o  afastamento  da \ncobrança renovada nestes autos. \n\n6) Código 1708, PA 1­10/2004. valor original de RS 11.239.66: \n\nCódigo 1708, PA 5­10/2004, valor original de R$ 11.239,66 \n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$ 11.239,66 na DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878; \n\nR$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP \n36750.45364.050105.1.3.57­0527; e \n\nR$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP \n17421.01212.060105.1.3.57­4064. \n\n(...) Como se vê, o débito de RS 11.239,66, aqui também indicado \ncomo referente ao código 1708 e à 1ª semana de outubro/2004, \nem  verdade  consta  como  pertinente  à  5ª    semana  de \noutubro/2004  na  DCTF  deste  período,  aspecto  confirmado  no \nprocesso administrativo n° 10166.000251/2005­78. \n\n(...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar \nnaqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento, \ndescabe repeti­la aqui. \n\n7  e  8)  Código  1708.  PA  2­11/2004.  valor  principal  de  RS \n29.669.72. e Código 1708, PA 1­12/2004. valor original de R$ \n2.930.11: \n\nÀ semelhança dos itens 4 e 5, verificou­se nos autos do processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de \ndébitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade \nadministrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs \nque não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fis. \n285/286: \n\n[...] Código 1708, PA 2­11/2004, valor original de RS 29.669,72, \ninformado  na  DCOMP  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n24408.15721.171104.1.3.57­4925; \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  26\n\n[...] Código 1708, PA 2­12/2004, valor original de RS 2.930,11, \ninformado  na  DCOMP  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade \nde  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP \n38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito RS 2.930,11 (1­\n12/2004) estaria incorreto; \n\nEvidente,  portanto,  a  anterior  cobrança  dos  débitos  de  R$ \n29.669,72 e R$ 2.930,11 nos autos do processo administrativo n° \n10166.000251/2005­78,  o  que  impõe  o  afastamento  das \ncobranças renovadas nestes autos. \n\n9) Código 2172, PA 08/2004, valor original de R$ 10.067,00: \n\nNo Acórdão n° 18.644 esta Relatora verificou a compensação de \ndébito  com  estas  características  por  meio  da  DCOMP  n° \n38486.24773.070105.1.3.57­0600,  a  qual  foi  considerada  não­\ndeclarada  e  ensejou  o  lançamento  de  ofício  dos  valores \ncorrespondentes  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10830.001497/2007­49,  não  impugnado  e  quitado  pelo \ninteressado. \n\n(...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes \nautos,  de  que  o  referido  débito  foi  objeto  de  compensação \nanterior,  e  também  recolhido,  mas  agora  em  razão  do \nlançamento  de  ofício  formalizado  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49.  Assim,  não  deve \nprosseguir a cobrança correspondente, aqui promovida. \n\n10) Código 2172. PA 09/2004. valor original de RS 18.268.50: \n\nCódigo 5979, PÁ 2­09/2004, valor original de R$ 28.316,17 \n\nEste código de receita corresponde a retenções da Contribuição \nao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de \ndireito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta, \nno demonstrativo à fl. 287, compensações de: \n\nR$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal \nde  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  R$  6.089,50)  na \nDCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903; \n\nR$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP \n38948.41809.081204.1.3.57­3800; \n\nR$  22.603,21  (principal  de  RS  18.268,50),  R$  7.534,53 \n(principal  de  R$  6.089,50)  e  de  RS  4.897,43  (principal  de  RS \n3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600. \n\nConfirma­se,  daí  que,  como  alegado  pelo  impugnante,  a \nCOFINS  apurada  em  setembro/2004  no  valor  de R$  18.268,50 \nfoi objeto de cobrança e pagamento no processo administrativo \nn° 10166.000251/2005­78, razão pela qual descabe a renovação \ndesta exigência. \n\n11.12  e  13)  Código  2172.  PA  10/2004,  valor  original  de  R$ \n34.021,73;  PA  11/2004,  valor  original  de R$  68.405,08;  e  PA \n12/2004, valor original de RS 70.354.78: \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nÀ  semelhança  do  descrito  no  débito  n°  9,  os  valores  em \nreferência  também  foram  identificados  como  compensados  na \nDCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta \nno  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de \nofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a \ncompensação. Os valores assim exigidos nos autos do processo \nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49  foram  pagos  pelo \ninteressado. \n\n(...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes \nautos, de que os referidos débitos foram objeto de compensação \nanterior,  e  também  recolhidos.  Observe­se,  apenas,  que  todos \nassim o foram em razão do lançamento de ofício formalizado nos \nautos  do  processo  administrativo  n°  10830.001497/2007­49, \nmuito embora o recorrente vincule os débitos de R$ 68.405,08 e \nR$  70.354,78  a  recolhimento  decorrente  da  cobrança  efetuada \nnos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78. \n\nAssim,  não  deve  prosseguir  a  cobrança  a  eles  correspondente, \naqui promovida. \n\n14 e 15) Código 2362. PA 10/2004. nos valores originais de R$ \n542.152,53 e R$ 263.434,83: \n\nÀ  semelhança  dos  itens  4,  5,  7  e  8  verificou­se  nos  autos  do \nprocesso administrativo n° 10166.000251/2005­78 a duplicidade \nde  débitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade \nadministrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs \nque não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...]  Código  2362,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$ \n263.434,83  e  R$  542.152,53,  informados  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da \nnão­homologação  das  DCOMP  24408.15721.171104.1.3.57­\n4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;  \n\nPortanto,  também aqui,  a  cobrança  anterior  dos  débitos  de R$ \n542.152,53  e  R$  263.434,83  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78,  impõe  o  afastamento \ndas cobranças renovadas nestes autos. \n\n16) Código 2372. PA 1/2004. valor original de RS 3.355,67: \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12 e 13, o valor \nem  referência  também  foi  identificados  como  compensados  na \nDCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta \nno  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de \nofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a \ncompensação.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  28\n\nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo \ninteressado. \n\n(...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, \nde que tal débito foi objeto de compensação anterior, e também \nrecolhido. Portanto, descabe a cobrança a eles correspondente, \naqui promovida. \n\n17) Código 2372. PA 3/2004. valor original de R$ 6.089,50: \n\nCódigo 5979, PA 2­09/2004, valor original de RS 28.316,17. \n\nEste código de receita corresponde a retenções da Contribuição \nao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de \ndireito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta, \nno demonstrativo à fl. 287, compensações de: \n\nR$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal \nde  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  RS  6.089,50)  na \nDCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903; \n\nR$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP \n38948.41809.081204.1.3.57­3800; \n\nR$  22.603,21  (principal  de  R$  18.268,50),  R$  7.534,53 \n(principal  de  R$  6.089,50)  e  de  R$  4.897,43  (principal  de  R$ \n3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600. \n\n(...)  Confirma­se,  portanto  o  alegado  pelo  impugnante,  no \nsentido de que a CSLL apurada no 3 o trimestre/2004 no valor \nde R$ 6.089,50 foi objeto de cobrança e pagamento no processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78,  não  devendo \nprosseguir a cobrança nestes autos. \n\n18. 19. 20 e 211 Código 2372. PA 2/2004. valor original de R$ \n1.085,12;  PA  4/2004.  valor  original  de  R$  22.801,69:  PA \n3/2004,  valor  original  de  R$  11.340,58:  e  PA  2/2004.  valor \noriginal de R$ 10.203,16: \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13 e 16, os \nvalores  em  referência  também  foram  identificados  como \ncompensados  na DCOMP n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600, \nconforme consta no Acórdão n° 18.644, com o seu conseqüente \nlançamento  de  ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­\ndeclarada a  compensação. O  valor  assim  exigido  nos  autos  do \nprocesso administrativo n° 10830.001497/2007­49 foi pago pelo \ninteressado. \n\n(...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, \nde  que  tais  débitos  foram  objeto  de  compensação  anterior,  e \ntambém recolhidos após lançamento de ofício. Portanto, não se \ndeve prosseguir, aqui, na cobrança dos mesmos valores. \n\n22 e 23) Código 2484. PA 10/2004. nos valores originais de R$ \n65.261,60 e R$ 199.974,29: \n\nÀ semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14 e 15 verificou­se nos autos \ndo  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a \nduplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nautoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em \nDCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...]  Código  2484,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$ \n199.974,29  e  R$  65.261,60,  informados  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da \nnão­homologação  das  DCOMP  24408.15721.  171104.1.3.57­\n4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;  \n\nAssim, a cobrança anterior dos débitos de R$ 199.974,29 e R$ \n65.261,60  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78,  impede,  aqui,  que  se  prossiga  na \ncobrança dos débitos em referência. \n\n24)  Código  3208.  PA  1­12/2004.  no  valor  original  de  RS \n3.549,00: \n\nÀ semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22 e 23 verificou­se nos \nautos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a \nduplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria \nautoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em \nDCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...] Código 3208, PA 2­12/2004, valor original de RS 3.549,00, \ninformado  na  DCOMP  38486.24773.  070105.1.3.57­0600,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade \nde  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP \n38486.24773. 070105.1.3.57­0600 para o débito RS 3.549,00 (1­\n12/2004) estaria incorreto; \n\n[...] Como se vê, o débito de R$ 3.549,00, sob código 3208,  foi \nobjeto de compensações anteriores, muito embora vinculado ao \nperíodo  de  apuração  2­12/2004  na  DCOMP  n° \n38486.24773.070105.1.3.57­0600,  e  cobrado  em  razão  da \nDCOMP  n°  39228.04322.151204.1.3.57­7088,  na  qual  foi \natribuído  ao  período  de  apuração  1­12/2004,  como  nas \ncompensações aqui tratadas. Logo, descabe nova cobrança deste \nvalor. \n\n25  e  26) Código  5706.  PA  2­11/2004  no  valor  original  de RS \n122.117,66; e PA 3­11/2004. no valor original de R$ 33.882,03: \n\nCódigo 5706, PA 3­11/2004, valor original de RS 156.000,01 \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  30\n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$ 156.000,01 na DCOMP 05223.55367.231104.1.3.57­2278; e \n\nR$ 149.569,70  (principal de R$ 122.117,66)  e de R$ 41.498,78 \n(principal  de  R$  33.882,03)  na  DCOMP  24322.97492. \n070105.1.3.57­3300. \n\nNa DCOMP 24322.97492.070105.1.3.57­3300 o valor principal \nde R$ 122.117,66foi informado no PÁ 2­1172004, e a parcela de \nR$  33.882,03  no PA  3­11/2004  (fl.  335  do  processo  apenso  n° \n10166.000251/2005­78).  Já  na  DCOMP \n05223.55367.231104.1.3.57­2278, o débito de R$ 156.000,01 foi \nindicado  para  o  PA  3­11/2004  (fl.  257  do  processo  apenso  n° \n10166.000251/2005­78). \n\n(...)  Tais  constatações  infirmam  a  indicação  contida  na \nimpugnação  (fl.  181),  de  que  os  débitos  de R$  33.882,03  e R$ \n122.117,66  integrariam o valor de R$ 156.000,01 recolhido em \nrazão  da  cobrança  promovida  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78.  Apenas  a  parcela  de \nR$ 33.882,03 foi admitida como integrante do débito sob código \n5706, no período de apuração 3­11/2004. De toda sorte, a outra \nparcela de R$ 122.117,66, que  se  entendeu  relativa ao período \nde  apuração  2­11/2004,  foi  objeto  de  lançamento  de  ofício  n° \n10830.001497/2007­49,  também  pago.  Assim,  descabe \nprosseguir na cobrança de ambos os débitos. \n\n27) Código 5856. PA 10/2004, valor original de R$ 964.147,68:  \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13, 16, 18, 19, \n20  e  21,  o  valor  em  referência  também  foi  identificados  como \ncompensado  na  DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600, \nconforme  consta  no  Acórdão  n°  18.644,  mas  sem  que  isto \nsuscitasse  seu  lançamento  de  ofício,  e  sim  a  sua  cobrança  em \nrazão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a  compensação, \npossivelmente em  razão de o débito  ter  sido  também declarado \nem DCTF. Tal cobrança acompanhou as demais promovidas no \nprocesso  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  e  foi  paga \npelo interessado. (...) \n\nConfirma­se, portanto, a alegação do impugnante, nestes autos, \nde  que  tais  débitos  foram  recolhidos  em  razão  da  cobrança \npromovida  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78. Assim, não se deve prosseguir, aqui, na \ncobrança dos mesmos valores. \n\n28)  Código  5856.  PA  11/2004,  no  valor  original  de  RS \n1.638.587,68: \n\nÀ semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22, 23 e 24 verificou­se \nnos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78 \na  duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria \nautoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em \nDCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...]  Código  5856,  PA  11/2004,  valor  originai  de  R$ \n1.638.587,68,  informado  nas  DCOMP  38486.24773. \n070105.1.3.57­0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322. 151204.1.3.57­7088; \n\n[...]  Considerando  que  a  cobrança  acima  referida  foi  paga  no \nprocesso  administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  como \nalegado pelo impugnante, descabe aqui repeti­la. \n\n29  )  Código  6912.  PA  09/2004.  no  valor  original  de  R$ \n126.141.65: \n\nConcluída a análise dos valores questionados pelo contribuinte \nno  demonstrativo  de  fls.  285/288,  cumpre  ainda  observar  que, \ndentre os débitos por ele indicados  como declarados em DCTF \ne  compensados,  nota­se  que  o  valor  de  R$  126.141,65 \n(atualizado  em  R$  156.075,06  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300),  relativo  ao  período  de \napuração  de  setembro/2004  e  informado  sob  código  6912,  não \nfoi objeto de cobrança. \n\n(...) Como  se  vê,  à  semelhança dos débitos n° 1  e 6,  embora o \nvalor  de R$  126.141,65  não  tenha  sido  cobrando  nos  autos  n° \n10166.000251/2005­78  como acima  relatado,  esta Relatora,  no \nmesmo  Acórdão  n°  18.644,  fez  constar  de  sua  ordem  de \nintimação  o  encaminhamento  à  DRF  jurisdicionante  do \ncontribuinte para que: \n\n“Adote  as  providências  necessárias  relativamente  aos  débitos \nabaixo  indicados  que,  nos  termos  do  voto  deste  julgado,  foram \nindevidamente  compensados,  mas  não  constam  da  carta \ncobrança  de  fls.  521/529  do  processo  apenso  n° \n10166.000251/2005­78: \n\nTributo  PA           Valor      DCOMP \n\n6912         09/2004   126.141,65      24322.97492.070105.1.3.57­3300 \n\n[...]” \n\nObserve­se,  inclusive,  que  o  impugnante  também  se  reporta  a \neste débito em sua impugnação classificando­o dentre os valores \nque ainda serão objeto de levantamento interno (fl. 179). \n\nPortanto, uma vez procedida a cobrança complementar naqueles \nautos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento,  descabe \nrepeti­la aqui. \n\n30. 31. 32 e 33) Código 6912, PA 08/2004, no valor original de \nRS 2.181.18: PA 10/2004. no valor original de R$ 7.371,37; PA \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  32\n\nU/2004,  no  valor  original  de  R$  14.821,11:  PA  12/2004.  no \nvalor original de R$ 15.243,54: \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9,11,12,13,16,18,19, 20, \n21  e  27,  os  valores  em  referência  também  foram  identificados \ncomo compensados nas DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­\n0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  conforme  consta  no \nAcórdão n° 18.644, com o seu conseqüente lançamento de ofício \nem  razão  de  terem  sido  consideradas  não­declaradas  as \ncompensações.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo \ninteressado.(...) \n\n34) Código 8045. PA 1­10/2004. valor original de R$ 668,33: \n\nÀ  semelhança  dos  itens  4,  5,  7,  8,  14,  15,  22,  23,  24  e  28 \nverificou­se  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de  débitos  compensados, \ndado que a própria autoridade administrativa deixou de cobrar \ndébitos indicados em DCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  jls. \n285/286: \n\n[...]  Código  8045,  PA  1­10/2004,  valor  original  de RS  668,33, \ninformado  nas  DCOMP  36750A5364.050105.1.3.57­0527  e \n17421.01212.060105A.3.57­4064,  mas  cobrado  em  razão  da \nnão­homologação da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640 \n(retificada pela DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878). \n\nE, muito  embora  o  impugnante  não  cite  tal  ocorrência  em  seu \ndemonstrativo de  fls. 179/181,  tendo em conta o pagamento da \ncobrança  acima  referida,  procedida  nos  autos  do  processo \nadministrativo n° 10166.000251/2005­78, descabe aqui  renová­\nla. \n\nRelacionando tudo o que foi dito até o momento com o caso em análise, vê­se \nque  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843  foi  transmitida  em  11/04/2005.  Desse \nmodo, (i) sendo posterior às demais DCOMPs acima mencionadas (transmitidas entre 10/2004 \na  01/2005)  e  (ii)  tendo  sido  apresentada  antes  do  despacho  decisório  e  antes  do  início  do \nprocedimento fiscal que resultou nas cobranças realizadas nos PTAs nº 10166.000251/2005­78 \ne  10830.001497/2007­49,  devidamente  pagas  pela  Recorrente,  é  de  se  declarar  indevida  a \ncobrança da multa isolada, já exigida da contribuinte nos autos do PTA nº 10830.006690/2006­\n95. \n\nIsso porque, a DCOMP n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843 deveria ter sido \ninterpretada  como  retificadora  das  DCOMPs  anteriores,  que  diziam  respeito  aos  mesmos \ndébitos.  Ao  analisar  as  DCOMPs  apresentadas  primeiramente  (entre  outubro/2004  e \njaneiro/2005),  não  deveria  a  Autoridade  Fiscal  simplesmente  ter  desprezado  a  existência  da \nDCOMP posterior que,  por versar  sobre os mesmos débitos que  as  anteriores,  evidenciava  a \nnecessidade de se promover a substituição das outras declarações, evitando­se a duplicidade de \npedidos de compensação para os mesmos débitos.  \n\nInclusive,  a  própria  contribuinte,  ao  constatar  a  duplicidade  de  pedidos  de \ncompensação,  pediu  o  cancelamento  da DCOMP n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  cujos \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 647 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\ndébitos  foram quitados nos autos dos PTAs nº 10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­\n49. Contudo, o pedido de cancelamento não  foi acolhido por  ter  sido  formulado no curso da \nação fiscal. \n\nAssim, a Autoridade Fiscal desprezou a existência de DCOMP posterior que \ntentava  compensar  débitos  que  constavam  nas  DCOMPs  anteriores  e,  ao  não  homologar  as \nprimeiras DCOMPs, exigiu o pagamento do débito acrescido da multa isolada na modalidade \nqualificada. \n\nO  aspecto  mais  relevante  sobre  a  discussão  deixou  de  ser  analisado:  se  o \npedido de compensação extingue os débitos sob condição resolutória, é impossível coexistirem \nduas  declarações  sobre  um  mesmo  débito,  já  que  ele  é  extinto  no  momento  da  entrega  da \ndeclaração de compensação, deixando de existir até ulterior condição resolutória. \n\nDesse  modo,  não  se  pode  permitir  a  cobrança  de  nova  multa  isolada,  na \nmodalidade  qualificada,  pela  não  homologação  de  compensação  que  versava  sobre  débitos \nconstantes  de DCOMPs  anteriores,  as  quais  já  foram  não  homologadas  e  a multa  isolada  já \nimposta. \n\nÉ juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos \nde compensação diferentes, haja vista que, ao apresentar o primeiro pedido de compensação, o \ndébito  é  extinto  e,  via  de  conseqüência,  não  pode  servir  de  substrato  para  outro  pedido  de \ncompensação que verse sobre o mesmo débito, ainda que aborde créditos distintos. \n\nÉ  admissível,  entretanto,  a  retificação  da  declaração  de  compensação, \nsituação em que a segunda declaração deve substituir a primeira que, por conseqüência, perde o \nseu  objeto,  dispensando  a  sua  análise.  Assim,  somente  a  segunda  DCOMP  deveria  ser \nanalisada, de modo que a primeira deixa de produzir efeitos naquilo em que alterado. \n\nAlém disso, não pode prosperar a aplicação de multa por não homologação \nde compensação que sequer existiu, vez que na apresentação da segunda DCOMP, conforme \nexplanado  nas  linhas  acima,  inexistia  pressuposto  básico  do  instituto  da  compensação  –  o \ndébito  (que  estava  extinto  por  compensação  anterior,  que  ainda  não  havia  sido  não \nhomologada). \n\nLogo,  se  não  é  admitida  a  duplicidade  de  declarações,  muito  menos  é \nadmitida a dupla penalidade.  \n\nNo entendimento da DRJ, embora tenha decidido que não deveria prosseguir \na  cobrança  dos  débitos  correspondentes  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843, \nmanteve a exigência da penalidade nos presentes autos, mesmo sabendo que ela já havia sido \nfixada no PTA nº 10830.006690/2006­95.  \n\nNa verdade, entendo que o procedimento mais adequado seria a aplicação da \npresente  penalidade  apenas  nos  presentes  autos,  haja  vista  que  somente  aqui  foi  analisada  a \nDCOMP  retificadora.  Contudo,  como  a  Recorrente  já  fora  naqueles  autos  (PTA  nº \n10830.006690/2006­95) condenada ao pagamento da multa  isolada pela não homologação do \npedido de compensação, entendo não incabível repetir a penalidade nos presentes autos. \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  34\n\nAssim,  afasto  a  exigência  da  multa  isolada  em  relação  à  DCOMP  n° \n13710.48934.110405.1.3.04­0843.  Entretanto,  por  se  tratar  de  situação  absolutamente \ndiferente,  mantenho,  pelos  fundamentos  adotados  pela  DRJ,  a  exigência  da multa  isolada  e \nqualificada  em  relação  à  DCOMP  nº  36921.01195.150405.1.3.04­6080,  já  que  não  foram \ncomprovadas  compensações  anteriores  e  o  pagamento  dos  débitos  nela  compensados.  Tanto \nque a Recorrente, em seu recurso, informa que irá efetuar o pagamento dos débitos por meio de \nparcelamento.  \n\nEm relação à existência de dolo específico que enseje a aplicação da multa na \nmodalidade  qualificada,  entendo  estar  presente  um  conjunto  de  indícios  consistentes  e \nconvergentes  no  sentido  da  inverdade  das  informações  apresentadas  nas  DCOMPs,  vez  que \nverifica­se a apresentação de diversas DCOMPs com créditos inexistentes ou indicando como \ncréditos processos  administrativos que, na verdade,  tratavam­se de débitos não quitados pela \ncontribuinte. \n\nPor  fim,  quanto  à  argüição  de  inconstitucionalidade  da multa  aplicada  pelo \nFisco, entendo que este Conselho não deve se manifestar  sobre discussões que versem sobre \nessa matéria, visto que não é  sua  função afastar a aplicação de  leis validamente  inseridas no \nordenamento jurídico pátrio. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"COMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR.\r\nNos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual débito pretende ver compensado com seu crédito. Na situação dos autos, conforme demonstrativo de fl. 234, a interessada não indicou para ser compensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1997. Em, assim sendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente,\r\nsendo que os valores correspondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem ser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13804.000680/97-27", "conteudo_id_s":"5228073", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.071", "nome_arquivo_s":"Decisao_138040006809727.pdf", "nome_relator_s":"MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"138040006809727_5228073.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para que as compensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-13T00:00:00Z", "id":"4578498", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:49.159Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041573706465280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1974; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13804.000680/97­27 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.071  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de junho de 2012. \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  Gegraf Indústria Gráfica Ltda \n\nRecorrida  Fazenda Nacional  \n\n \n\nEmenta: \n\n  \nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR.  \n\nNos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual \ndébito  pretende  ver  compensado  com  seu  crédito.  Na  situação  dos  autos, \nconforme  demonstrativo  de  fl.  234,  a  interessada  não  indicou  para  ser \ncompensado  com  o  saldo  negativo  do  IRPJ  de  1995,  exercício  1996,  as \nestimativas  devidas  nos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997.  Em,  assim \nsendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente, \nsendo  que  os  valores  correspondentes  às  estimativas  devidas  em  janeiro  e \nfevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992, \n1993  e  1994,  conforme  informado  pela  recorrente,  podem  ser  objeto  de \nverificação e adoção dos procedimentos cabíveis. \n\nRecurso provido. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros  da 4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  primeira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  Por  unanimidade  de votos,  dar  provimento  ao  recurso  para que  as \ncompensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo, nos termos do voto \ndo relator.  \n\n \n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n \n \n(assinado digitalmente) \nMoisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator \n \n\n  \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \n\nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, com período de \napuração anual.  \n\nConforme documentos de fls. 29 e 43, no ano de 1996, a recorrente entregou \nDIPJ em relação ao ano­calendário de 1995, com saldo negativo de imposto de renda no valor \nde R$ 32.988,91 (fl. 130). Os comprovantes de recolhimento dos impostos que gerou o saldo \nnegativo constam das fls. 31 a 35 e foram confirmados pelo sistema da Receita às fls. 37, 38 e \n40.  \n\nPor meio do despacho decisório de fls. 54 e seguintes, datado de 10­01­2003, \ncientificado à interessada em 26­02­2003 (fl. 115), o saldo negativo do IRPJ relativo ao ano­\ncalendário de 1995  foi  reduzido de R$ 32.988,91 para R$ 31.894,59. Dita diferença  resultou \nem razão da dedução de vale­transporte que foi reduzida de R$ 5.586,08 para R$ 4.941,95 e do \nIRRF reduzido de R$ 1.273,37 para R$ 1.131,26. \n\nSegundo o citado despacho decisório, a causa para redução do vale­transporte \ndeu­se porque o valor deduzido ultrapassou ao limite de 8% de que trata os artigos 594 e 595 \ndo Regulamento do Imposto de Renda de 1994. O valor do IRRF foi reduzido de R$ 1.273,37 \npara R$ 1.131,26 porque em consulta no sistema da Receita Federal consta  retido somente a \nimportância de R$ 1.131,26. \n\nÀs  fls.  101  e  102  a  autoridade  preparadora  relacionou  os  débitos  com \nvencimento  no  ano  de  1997  e  1998,  supostamente  pagos  com  o  saldo  negativo  de  R$ \n31.894,59, relativo ao ano de 1995. \n\nIntimada,  a  parte  interessada  apresentou  a manifestação  de  inconformidade \nde fls. 118 e seguintes destacando os seguintes pontos: \n\ni)  que  reconhece  que  a  dedução  a  título  de  vale­transporte  deve  ser  de  R$  \n5.586,08 para R$ 4.941,95, portanto aceita a diferença de R$ 644,13  (5.586,08 ­ R$ 4.941,95 = \n644,13). \n\nii) que nos termos do demonstrado à fl. 119 o saldo negativo do imposto é de \nR$ 32.444,78 e não R$ 31.894,59. \n\niii) Na  impugnação, a  recorrente destacou que no ano de 1995  tinha optado \npelo lucro presumido e efetuado recolhimento de valores com base nesta sistemática. Contudo, \nno decorrer do ano­calendário optou pelo lucro real, conforme permitido na época. Por meio da \nplanilha de fl. 121/122 a recorrente indica o valor corrigido que afirma ter pago a maior. \n\nPor  meio  do  acórdão  de  fl.  176  e  seguintes  a  DRJ  julgou  procedente  a \nmanifestação de inconformidade, sendo que o acórdão contém a seguinte ementa: \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n Apesar  de  o  acórdão  ter  deferido  a  compensação,  em  seus  fundamentos \nconstam as seguintes passagens: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n  \n \n \nD \n \n \n\n \n\nC \n\nConforme AR de fls. 215, em 30 de novembro de 2004 a parte interessada foi \nintimada da decisão recorrida e em 17 de dezembro de 2004  ingressou com o recurso de fls.   \n228  a  231,  por  meio  do  qual  repisa  os  fundamentos  articulados  quando  a  manifestação  de \ninconformidade, rebatendo os item apontados pelo relator, dentre os quais destaco os seguintes \npontos: \n\n“  item  26.  Com  a  entrega  da  DIRPJ/1998,  restou  evidenciado  que  houve  recolhimento  (extinção \natravés de compensação) indevido, pois a interessada apurou base de cálculo positiva. Neste momento, \nsurge o direito creditório a favor da interessada no valor de R$ 21.103,64, relativo ao saldo credor de \nIRPJ apurando na DIRPJ/1998.” \n\n“ item 27. Assim sendo, a interessada faria jus à restituição do montante de R$ 38.274,76, descontado \na  compensação  realizada  em  janeiro  e  fevereiro  de  1997,  e  do  montante  de  R$  21.103,64, \ncorrespondente ao saldo apurado na DIRPJ/1998.” \n\nRessaltamos,  que  os  valores  devidos  em  janeiro/97  =  12.135,81  e  fevereiro/97  =  8.967,83,  que \nposteriormente geraram o Crédito de R$ 21.103,64,  citados  no  item 26,  foram de  fato  compensados \ncom  imposto  a  restituir  apurados  em  exercício  anteriores,  e  complementados  com  um  valor  do \nPRÓPRIO 1° TRIMESTRE DE 1997  (e  isto ocorreu devido a obrigatoriedade, de  apresentarmos os \nreferidos  débitos,  tanto  na  DCTF,  como  na  Declaração  de  IRPJ/98,  logo,  a  exigência  destes \nrecolhimentos nos 2 primeiros meses de 1997, não deram margem as empresas de não o fazê­lo, \nmesmo  com  prejuízos  tributários  visíveis  no  trimestre,  que  para  melhor  elucidarmos  o  assunto \ndemonstramos a formação dos valores abaixo. \n\nReconhecemos que talvez a nossa colocação na manifestação anterior, tenha sido incompleta, portanto \ninexata, o que deu margem a interpretação do relator, reforçamos que o valor de R$ 21.103,64 foi, de \nfato, em grande parte, compensados com  créditos a restituir (oriundos de IR retido na Fonte), gerados \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA \n\nSaldo Credor Restituível  Reconhecido pela autoridade a quo  Alterado pelo julgamento \n\nDIRPJ/1996  R$ 31.894,59  R$ 21.775,13 \n\nDIRPJ/1998  .................................  R$ 21.103,64 \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnas  declarações  de  IRPJ  de  exercício  anteriores,  créditos  estes  convertidos  para  a moeda  corrente  e \ncorrigidos de acordo com a legislação, sendo: \n\nCréditos à restituir da empresa no IRPJ de 1992                          = R$ 3.133,79   \nCréditos à restituir da empresa no IRPJ de 1993                          = R$ 8.550,79 \nPartes dos Créditos à restituir da empresa no IRPJ de 1994         = R$    451,86 \nCOMPENSAÇÃO DE JANEIRO 97                                            = R$ 12.135,81 \n\n \n\nCréditos a restituir da empresa no IRPJ de 1994 (Saldo)             = R$ 4.107,43   \nPara complementar utilizamos valores do próprio \n1° Trimestre de 1997, (apurados pela base de calculo  \npositiva no trimestre).                                                                   = R$ 4.860,40 \nTOTAL PARA QUITAR FEVEREIRO 1997                              = R$ 8.967,83 \n \nVale  ressaltar,  que  este  valor  de  R$  4.860,40,  foi  reduzido  do  Crédito  gerado  por  base  de  calculo \npositiva do 1° Trimestre de 1997, portanto, não utilizamos este valor em quaisquer Compensações e \nsim utilizamos o resultado apurando, sou seja, \nR$ 21.103,64 (­) 4.860,40 = 16.243,24 saldo disponível. \n\n \n\n“Item  28.  Impede  verificar,  portanto,  qual  seja  o  direito  creditório  da  interessada  relativo  ao \nsaldo  credor  de  IRPJ  apurado  na DIRPJ/1996,  com  a  referida  compensação.  Para  tanto,  basta \nefetuarmos a imputação do crédito original de R$ 38.274,76 aos “débitos” de IRPJ relativos aos \nmeses de janeiro e fevereiro de 1997 (fls.162), com que atinge­se o saldo de R$ 21.775,13.” \n\nSão 2 pontos que devam ser esclarecidos para este item: \n\n*  Não  está  visível  a  composição  do  saldo  de  R$  21.775,13  pois,  38.274,76  ­  21.103,64  =  \n17.171,12 \n\n*  De  fato,  conforme  explicamos  acima,  os  R$  21.103,64,  não  foram  compensados  com \ncréditos oriundos de R$ 38.274,76, (inicialmente este credito para nós, era de R$ 38.844,60, \nalterado  em  razão  de  reconhecemos  o  erro  de  utilização  a  maior  do  Beneficio  de  Vale \nTransporte  (item  4  do  Relatório),  o  resultado  apura  uma  compensação  indevida  de  R$ \n507,17); \n\n*      Quanto  ao  credito  de  R$  21.103,64,  deduzimos  os  R$  3.413,68,  nos  restou  um  saldo \ndisponível de R$ 16.243,24, que compensamos conforme Processo n°s 13804.000256/98­50, \napós, resta sim uma compensação indevida na ordem de R$ 1.614,96; \n\n*  Esta  diferença  de  compensação  indevida  é  visível  nos  nossos  demonstrativos \n(demonstrativos a partir dos créditos aprovados), os quais deveremos, após esclarecimentos \ndefinitivamente todo este processo, recolher a diferença, sendo respectivamente  R$ 507,17 e \nR$ 1.614,96.  \n\nO  processo  entrou  em  pauta  no  dia  19  de  maio  de  2005.  Na  ocasião  os \nMembros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuinte, por unanimidade de votos, \nResolveram  converter  o  julgamento  em diligência  por  entenderem  que os  demonstrativos  de \nfls. 218 a 222 deviam ser analisados pela autoridade encarregada das compensações. \n\nFoi  expedida  intimação  de  fl.  260,  para  que  a  interessada  apresentasse  as \ndeclarações  de  rendimentos  dos  períodos  citados,  assim  como  os  informes  de  rendimentos,  \nDARFs e DCTFs que registraram as compensações. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  intimação  foi  expedida  para  a  Rua  Roma,  217,  anexo \n207/223/233/235/241,  Vila  Romana.  Pelo  Ar  de  fl.  260  a  referida  correspondência  retornou \ncom a informação: “outros. Aguardar Visita”. \n\nDiante de  tal  fato, expediu­se o edital de  fl. 262, o que  resultou  infrutífero, \nsendo que a diligência de fl. 264  retornou sem nada esclarecer acerca do que  fora solicitado \npelo relator, isto é, a existência de compensação anterior. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Moises Giacomelli Nunes da Silva \n\nO recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente \nfundamentado. Assim, conheço­o e passo a examiná­lo. \n\nNão há controvérsia neste processo quanto ao saldo do crédito da recorrente. \nEste,  conforme  item 24 da decisão da DRJ,  já  transcrito no  relatório,  reconheceu crédito em \nfavor da recorrente no valor de R$ 38.274,46, correspondente a saldo negativo do ano de 1995. \nexercício 1996. A controvérsia que surge diz respeito à utilização deste crédito.  \n\nNos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997  a  parte  interessada  apurou \nestimativa a pagar nos valores de R$ 12.135,81 e R$ 8.967,83. Como tais valores não foram \nrecolhidos por meio de Darf, o acórdão da decisão da DRJ considerou como sendo quitados \nmediante compensação do saldo negativo do IRPJ do ano de 1995, exercício 1996. Contudo, a \nparte  interessada  se  insurge  em  relação  a  tal  fato  destacando  que  os  valores  relativos  aos \ndébitos de  janeiro e  fevereiro de 1997 foram quitados com saldo negativo dos anos de 1992, \n1993 e 1994, conforme quadro de fls. 230 e seguintes, cuja parte segue transcrita: \n\n \n\nÀ fl. 234 a parte interessada apresentou histórico indicando em quais tributos \nutilizou a compensação do saldo negativo do IRPJ, com o seguinte demonstrativo: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nNo  demonstrativo  de  fl.  234,  a  recorrente  indica  que  os  valores \ncorrespondentes  às  estimativas de  janeiro  e  fevereiro de 1997  foram quitadas  conforme com \nsaldo negativo de 1992, 1993 e 1994. Neste sentido aponta o seguinte quadro: \n\n  \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13804.000680/97­27 \nAcórdão n.º 1402­001.071 \n\nS1­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nEm se tratando de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar \nqual débito pretende ver compensado com seu crédito. No caso dos autos, o demonstrativo de \nfl.  234,  ou  219  na  numeração  antiga,  especifica  que  a  interessada  não  indicou  para  ser \ncompensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos \nmeses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997.  Indicou  outros  débitos.  Em  assim  sendo,  devem  ser \nconsiderados  quitados  os  créditos  indicados  pela  recorrente,  sendo  que  os  valores \ncorrespondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com \no saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem \nser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis. \n\nISSO  POSTO,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  para  que  as \ncompensações sejam homologadas na forma indicada pela contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRelator Moises Giacomelli Nunes da Silva – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de contestar o lançamento ou o Termo de Responsabilidade tributária, descabe a alegação de nulidade. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Durante a fase procedimental inexiste litígio que enseje alegação de nulidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. IRPJ E CONTRIBUIÇÕES. PRAZO DECADENCIAL. DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO. A existência de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte, bem assim a ausência de pagamentos impõe necessariamente que o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para constituição de créditos referentes ao IRPJ e Contribuições, submetido a lançamento por homologação, seja deslocado da ocorrência do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"19515.003325/2010-52", "conteudo_id_s":"5220011", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.835", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003325201052.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO BEZERRA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003325201052_5220011.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, AFASTAR a decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso ."], "dt_sessao_tdt":"2012-08-08T00:00:00Z", "id":"4573791", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:50.538Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574506528768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2061; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 952 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n951 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.003325/2010­52 \n\nRecurso nº  999999   Voluntário \n\nAcórdão nº  1401­000.835   –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de agosto de 2012 \n\nMatéria  IRPJ/CSLL \n\nRecorrente  CLÍNICA CHARLES YAMAGUCHI S/C LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2005 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nTendo  o  auto  de  infração  preenchido  os  requisitos  legais  e  o  processo \nadministrativo  proporcionado  plenas  condições  à  interessada  de  contestar  o \nlançamento  ou  o Termo de Responsabilidade  tributária,  descabe  a  alegação \nde nulidade. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nDurante a fase procedimental inexiste litígio que enseje alegação de nulidade \ndo lançamento, por cerceamento do direito de defesa. \n\nIRPJ  E  CONTRIBUIÇÕES.  PRAZO  DECADENCIAL.  DOLO  FRAUDE \nOU SIMULAÇÃO. \n\nA existência de dolo,  fraude ou simulação na conduta do contribuinte,  bem \nassim a ausência de pagamentos  impõe necessariamente que o  termo inicial \ndo prazo decadencial de cinco anos para constituição de créditos referentes ao \nIRPJ  e  Contribuições,  submetido  a  lançamento  por  homologação,  seja \ndeslocado  da  ocorrência  do  fato  gerador  para  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de \nreceita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o \ncontribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 952DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 953 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  DISTRIBUIÇÃO  DO  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão­\nsomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas \npresunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos \nconcretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nGLOSA DE DESPESAS. \n\nA  despesas  registradas  nos  livros  contábeis  devem  estar  suportadas  por \ndocumentação hábil e idônea. Mantida a glosa realizada. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nCorreta  a  aplicação  da  multa  qualificada  sobre  o  IRPJ  e  lançamentos  reflexos \ndecorrente  das  receitas  omitidas,  pois  a  conduta  do  contribuinte  se  enquadrou  no \nprevisto no art. 71, inciso I, da Lei n.° 4.502/64, ao sonegar imposto e contribuições \nnão informando valores de receitas tributáveis na DIPJ, agindo reiteradamente com \nessa  finalidade,  tentando  impedir  o  conhecimento,  por  parte  das  autoridades \ntributárias, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. (Súmula CARF nº 2) \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  PIS  ­  COFINS  –  CSLL.  Estende­se  aos \nlançamentos decorrentes, no que couber,  a decisão prolatada no  lançamento \nmatriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.  \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  REJEITAR \na  preliminar  de  nulidade,  AFASTAR  a  decadência  e,  no  mérito,  NEGAR  provimento  ao \nrecurso \n\n. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Celso Freire da Silva – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Bezerra Neto – Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, \nAlexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, \nKarem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva. \n\nFl. 953DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 954 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra Acórdão da 4ª Turma da Delegacia da  \nReceita Federal de São Paulo I. \n\nAdoto  e  transcrevo  o  relatório  constante  na  decisão  de  primeira  instância, \ncompondo em parte este relatório: \n\nEm  decorrência  de  ação  fiscal  levada  a  efeito  junto  ao  contribuinte  acima \nidentificado  e,  em  razão  de  irregularidades  apuradas,  foram  lavrados  4  (quatro) \nAutos de Infração (fls.590 a 626), em 14/10/2010, com ciência dada em 15/10/2010, \npor meio dos quais foram constituídos os seguintes créditos tributários: \n\n2.  Totalizaram,  portanto,  tais  lançamentos,  a  importância  de  R$ \n3.272.968,38, aí incluídos os valores dos tributos, das multas de ofício e dos juros de \nmora  (estes  calculados  até  30/09/2010). Os  enquadramentos  legais  utilizados  para \nfundamentar as autuações encontram­se nos respectivos autos de infração. \n\n3.  A  fiscalização  apresenta  por  meio  do  \"Termo  de  Verificação  Fiscal\" \n(TVF), (fls. 583 a 589), resumidamente, o seguinte. \n\nConvém salientar que em pesquisa realizada em nossos sistemas, constatamos \nque após intimada do início da ação fiscal, a empresa retificou a sua DIPJ do ano­\ncalendário  de  2005.  Com  esse  procedimento,  procurou  gerar  um  prejuízo  maior \nàquele que já apresentava na DIPJ originariamente entregue, aumentando o valor das \ndespesas,  para  possível  diminuição  do  valor  tributável  eventualmente  apurado  no \ndecorrer da fiscalização; elevou também as receitas, porém não na mesma proporção \ndas  despesas.  Abaixo,  reproduzimos  a  Demonstração  do  Resultado,  constante  da \nDIPJ original e na retificadora: \n\nDIPJ/2006                                                     ORIGINAL  RETIFICADORA \n\nFicha 06­A­ Demonstração do Resultado        R$                        R$ \n\n08­Receita da Prestação de Serviços               264.824,04  795.675,17 \n\n09­ Receita Líquida das Atividades                264.824,04  752.354,12 \n\n18­ (­) Custo Bens, Serv. Vendidos                  37.115,97  347.330,30 \n\n19­ (­) Lucro Bruto                                          227.708,07  405.023,82 \n\n24­ Outras Receitas Financeiras                           ­          466,33 \n\n31­ Despesas Operacionais                              275.443,10    961.607,25 \n\n36­ Outras Despesas Financeiras                   29.020,07            ­ \n\n55­ Lucro Líquido do Período                  ­76.755,10    ­556.117,10 \n\nFl. 954DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 955 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCom  o  intuito  de  verificar  a  veracidade  e  a  confiabilidade  das  informações \nconstantes  da  DIPJ/2006  retificadora,  solicitamos  a  comprovação  das  despesas \ndaquelas  contas  mais  expressivas,  mediante  a  apresentação  dos  respectivos \ndocumentos em que se embasariam tais dispêndios e necessários à obtenção da sua \nreceita. Os documentos apresentados  foram cotejados com a escrituração do Livro \nRazão e constatamos que grande parte dos valores escriturados não estão embasados \nem  qualquer  documentação  ou  não  nos  foram  apresentados,  mesmo  após \ncientificado dessas deficiências através do Termo de Constatação e Intimação Fiscal. \n\nOcorreram  diversos  casos  em  que  documentos  apresentados  não  foram \nlocalizados  na  escrituração  das  contas  onde  deveriam  constar,  pela  natureza  dos \nprodutos adquiridos. Há, ainda, documentos que podem sido registrados em contas \nque  não  foram  examinadas  e,  portanto,  confrontadas  com  o  Livro  Razão. \nEncontramos,  também,  nota­físcal  emitida  em nome da Empresa Hosp.  São Paulo \nLaser  and Medical Center S/C Ltda,  estranha  à empresa  objeto  desta  fiscalização. \nAdemais,  localizamos  comprovante  de  Despesas  de  Viagens  que  se  refere  a \ndispêndio  com  turismo  realizado  pelo  sócio majoritário,  com a  respectiva  família, \nconforme discriminado no documento apresentado. \n\nExpostas  essas  situações,  foram  examinadas  as  contas  de  despesas  que \napresentavam montantes mais significativos, quais sejam: \n\nI 411.07.00.001­4 ­ Materiais Clínicos ­ R$ 347.330,30 \n\n1411.05.00.012­3­Serviços Pessoas Jurídicas ­ R$35.422,15 \n\nI 411.09.00.001­2 ­ Locação de Imóveis ­ R$ 61.168,00 \n\nI 411.09.00.005­3 ­ Locações Diversas ­ R$ 166.189,78 \n\nI 411.10.00.005­3 ­ Manutenção de Bens e Instalações ­ R$ 71.869,53 \n\nI 411.17.00.005­3 ­ Assistência Médica ­ 52.059,86 \n\nI 411.18.00.003­7 ­ Despesas de Viagens ­ R$ 41.202,90 \n\nI 411.18.00.009­4 ­ Telefone R$ 45.631,75 \n\nI 411.18.00.022­7 ­ Cópias e Reproduções Gráficas ­ R$ 84.865,45 \n\nResumidamente, verificamos que do total da amostra de despesas, no valor de \nR$  905.729,72,  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  com  documentos  hábeis  e \nidôneos o montante de R$ 400.072,48: \n\n \n \n\nJaneiro  17.211,92 \nFevereiro  17.626,90 \nMarço  9.856,18 \nAbril  19.981,34 \nMaio  38.256,53 \nJunho  41.630,01 \nJulho  55.558,77 \nAgosto  60.254,92 \n\nFl. 955DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 956 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSetembro  40.213,20 \nOutubro  29.230,20 \nNovembro  45.209,73 \nDezembro  25.042,78 \n   \nTotal não comprovado  400.072,48 \n\n \n\n3.1.  A  fiscalização  apresenta  demonstrativo,  para  cada  conta  contábil \nanalisada, com os valores totais mensais correspondentes aos lançamentos em que os \ndocumentos  não  foram  apresentados.  Os  valores  individualizados  por  lançamento \nestão assinalados nas cópias do livro razão (fls 451 a 581). \n\n3.2.  Continuando, o relatado no (TVF): \n\nAinda, através do exame de sua contabilidade, constatamos que/b contribuinte \nnão  contabilizou  a  movimentação  financeira  dos  Banco  Santander,  Unibanco  e \nSafra, o que demonstra fortes indícios de omissão de receitas. \n\nDesta forma, em que se pese o fato do contribuinte ter refeito a contabilidade, \naumentando  receitas,  custos  e  despesas,  esta  fiscalização  não  pode  aceitá­la  pelos \nmotivos  acima  expostos  e,  conseqüentemente,  não  pode  aceitar  sua  DIPJ/2006 \nretificadora, mesmo porque foi entregue após o início do procedimento fiscal. \n\nEm  continuação  aos  trabalhos  de  fiscalização,  com  base  nos  extratos \nbancários  entregues  pelo  contribuinte,  após  expurgados  os  valores  referentes  a \nempréstimos,  transferências  interagências  e  outros  créditos  que  consideramos \njustificados,  intimamos  o  mesmo  a  apresentar  justificativas  quanto  à  origem  dos \ndemais créditos. Decorrido o prazo  legal, o contribuinte não ser manifestou, o que \nlevou  esta  fiscalização  a  apurar  o  seguinte,  conforme  o  quadro  demonstrativo \nabaixo: \n\n \n\nJaneiro  17.211,92 \nFevereiro  17.626,90 \nMarço  9.856,18 \nAbril  19.981,34 \nMaio  38.256,53 \nJunho  41.630,01 \nJulho  55.558,77 \nAgosto  60.254,92 \nSetembro  40.213,20 \nOutubro  29.230,20 \nNovembro  45.209,73 \nDezembro  25.042,78 \n   \nTotal não comprovado  400.072,48 \n\n \n\nLavramos, ainda, Termo de Constatação e  Intimação Fiscal,  através do qual \nfoi  intimada  a  apresentar  dados  que  retificassem  ou  complementassem  as \ninformações ali mencionadas, sendo que o contribuinte não se manifestou dentro do \nprazo que lhe foi concedido. \n\nFl. 956DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 957 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDiante do exposto, será lavrado o competente Auto de Infração de IRPJ e seus \nreflexos, por evidente omissão de receitas decorrentes de prestação de serviços com \ncartão  de  crédito  não  declaradas  em  sua  DIPJ/2006  com  multa  de  150%,  em \nconsonância com os Art. 24 da Lei n. 9.249/95, Arts. 249, inciso II, 251 e parágrafo \núnico,  278,  279,280,  283  e  288  do  RIR/99  e  Art.  44,  inciso  I,  §  1°  da  Lei  n. \n9.430/96, com redação dada pela Lei n. \n\n11.488/2007  e  por  presunção  de  omissão  de  receitas  decorrentes  depósitos \nbancários não contabilizados com multa de ofício de 75%, consonância com o Art. \n24 da Lei n. 9.249/95, Arts. 42, 44, inciso I, da Lei n. 9.430/96 e Arts. 249, inciso II, \n251 e parágrafo único, 279, 282, 287 e 288 do RIR/99. \n\nInformamos que será formalizada Representação Fiscal para fins penais, pela \nexistência de fatos que, em tese, configuram crime contra ordem tributária, definidos \npelos artigos 1° e 2° da Lei n. 8.137/90. \n\nIMPUGNAÇÃO \n\n4.  A  Empresa  tempestivamente  apresentou  impugnação  protocolada  em \n16/11/2010  (fls.  645  a  656)  contestando  a  lavratura  dos  Autos  de  Infração,  nos \nseguintes termos, resumidamente. \n\nPRELIMINAR \n\n \n\nDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\n4.1.  Embora  conste  do  relatório  fiscal  a  intimação  da  Impugnante  para \nprestar esclarecimentos quanto a eventuais diferenças apontadas pela fiscalização, a \nautuação se deu por mera presunção, considerando toda a movimentação financeira \nna conta bancária como receita omitida. \n\n4.2.  Não há como aceitar que houve a ampla defesa e contraditório, quando \na presunção considerada é genérica e  indiscriminada. Ainda, quando houve exame \nparcial dos documentos fiscais. \n\nDA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA \n\n4.3.  Os  tributos  objeto  desta  autuação  estão  sujeitos  ao  regime  de \nlançamento por homologação,  regulamentado pelo  artigo 150 do CTN,  cujo prazo \npara homologação é de 5 (cinco) anos a contar de sua constituição. \n\n4.4.  A partir da entrega da declaração, seja DCTF ou DIPJ, está constituído \no crédito tributário, passando a ser regido pelas disposições do artigo 150 do CTN. \nDesta forma, os débitos constituídos pela entrega da DCTF do 1o semestre do ano de \n2005,  \"tiveram  findo  o  seu  prazo  exatamente  em  julho  de  2010,  por  decorrido  5 \n(cinco) anos de sua constituição\". \n\nMÉRITO \n\nDA ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO \n\n4.5.  A fiscalização com o singelo posicionamento, de que houve depósitos \nbancários  que  em  seu  entendimento  constituem  receita  da  Impugnante,  sem \nidentificar  pormenorizadamente  quais  são  esses  depósitos,  impede  até  mesmo  a \ndefesa da  Impugnante. O artigo 42 da  lei n° 9.430/96, § 3o prevê;  \"para efeito de \n\nFl. 957DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndeterminação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados  individualmente, \nobservando que não serão considerados...\". \n\n4.6.  A  Fiscalização  não  cumpriu  o  determinado  pela  lei,  não  identificou \nindividualmente  cada  depósito,  não  produzindo  prova  competente.  Ao  contrário, \nanalisou os depósitos por amostragem, como afirma em seu termo de encerramento \nde  fiscalização.  Entendeu  que  por  ter  intimado  a  Impugnante  a  prestar  os \nesclarecimentos  e  em  razão  dela  não  ter  feito  esse  esclarecimento,  presumiu  que \ntodos os depósitos bancários se referem à receita omitida. \n\n4.7.  A aplicação da presunção legal de omissão de receitas encontra limites \nobjetivos. Mesmo se tratando de presunção legal, esta presunção deve estar pautada \nem provas  concretas,  sob pena de  ofensa  ao disposto  no  artigo  333  do Código  de \nProcesso  Civil,  cuja  aplicação  é  indubitavelmente  subsidiária  ao  Decreto  n° \n70.235/72. \n\n4.8.  Não há como constituir crédito tributário por mera presunção, sem que \nhaja  alguma  prova  desta  suspeita.  Tal  pratica  viola  frontalmente  o  princípio  da \nprova, segundo o qual quem alega tem de provar. \n\nDA ILEGALIDADE NA GLOSA DAS DESPESAS CONTABILIZADAS \n\n4.9.  Com  relação  a  glosas  de  despesas,  por  não  terem  sido  comprovadas \ncom  a  apresentação  de  documentos  hábeis  e  idôneos,  pela  simples  leitura  do \nrelatório fiscal, constata­se claramente que não há certeza no procedimento adotado \npela fiscalização, já que o mesmo afirma, que os documentos não foram localizados \nonde, em seu entendimento, deveriam estar e, ainda, há documentos que podem estar \nregistrados em outras contas não examinadas. \n\n4.10.  Completa  a  Impugnante  \"pasmem  Nobres  Julgadores”  analisou  a \ncontabilidade  de  forma  integral,  ao  contrário,  analisou  por  anos  ainda  assim, \nconsiderou  não  comprovadas  determinadas  receitas  e  sob  este  frágil  fundamento, \nhouve por bem glosar e autuar\". \n\n4.11.  \"É inadmissível considerar essa prática como legítima, e os motivos são \nvários\". Uma, porque  a análise  foi superficial,  já que  se preocupou com as  contas \ncontábeis  com montantes mais  significativos. Segundo,  a atividade da  Impugnante \nse  refere  a  uso  de  produtos  específicos,  de  sua  especialidade,  cabendo  a  ela  \"o \nentendimento  de  como  proceder  ao  registro  contábil/fiscal  de  acordo  com  seu \nmagistério\". Caso a fiscalização não entendesse da mesma maneira deveria proceder \nà discussão, garantindo o contraditório e a ampla defesa. \n\n4.12.  Conforme já mencionado a Autoridade Administrativa não é livre para \nformar sua convicção em presunções. Para que possamos considerar como válida a \npresunção,  há  necessidade  de  que  a  fiscalização  comprove  que  esgotou  todas  as \npossibilidades  de  exame  dos  documentos  fiscais  e  contábeis,  o  que  não  restou \nprovado nos autos. \n\n4.13.  Todos os documentos fiscais relacionados ao ano calendário sob exame \nestavam  à  disposição  da  fiscalização,  de  forma  que  se  não  foram  considerados  e \nanalisados,  não  há  que  se  falar  em  transferir  essa  responsabilidade  de  apuração  e, \ntampouco, o ônus da prova para o contribuinte. \n\nDA INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA \n\n4.14.  Pelo  apresentado  é  de  se  considerar  pela  inexistência  de  qualquer \nconduta  tida  como  crime  contra  a  ordem  tributária.  Primeiro  porque  em  nenhum \n\nFl. 958DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nmomento a Impugnante se furtou em atender à fiscalização e em segundo, porque a \nfiscalização  não  agiu  com  a  acuidade  que  deveria,  em  examinar  todos  os \ndocumentos fiscais e contábeis, de forma a esgotar qualquer possibilidade de prova \nem contrário quanto à suposta omissão de receitas, que caracteriza crime. \n\n4.15.  Diz a Impugnante que \"é patente a ilegalidade cometida nesta autuação, \nseja pela presunção imotivada, forçosa e prematura de que houve receita e omissão \nde receita seja pela precariedade do procedimento adotado, em analisar parcialmente \nos  documentos  contábeis  e,  como  se  não  bastasse,  entender/que  TESE,  há  crime \ncontra a ordem tributária\". \n\n5. É o relatório.  \n\nA DRJ MANTEVE os lançamentos,  nos termos da ementa abaixo:   \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ Ano­\ncalendário: 2005 \n\nPRESUNÇÃO HUMANA. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nNada impede a utilização da presunção humana, como meio de prova, nos casos das \nvendas  omitidas  realizadas  por meio  de  cartão  de  crédito.  No  caso  dos  depósitos \nbancários, em que não foi comprovada a origem, correto a aplicação da presunção \nlegal de omissão de receita. \n\nGLOSA DE DESPESAS. \n\nA  despesas  registradas  nos  livros  contábeis  devem  estar  suportadas  por \ndocumentação hábil e idônea. Mantida a glosa realizada. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nCorreta  a  aplicação  da  multa  qualificada  sobre  o  IRPJ  e  lançamentos  reflexos \ndecorrente  das  receitas  omitidas,  pois  a  conduta  do  contribuinte  se  enquadrou  no \nprevisto no art. 71, inciso I, da Lei n.° 4.502/64, ao sonegar imposto e contribuições \nnão informando valores de receitas tributáveis na DIPJ, agindo reiteradamente com \nessa  finalidade,  tentando  impedir  o  conhecimento,  por  parte  das  autoridades \ntributárias, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. \n\nAUTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL. \n\nO decidido quanto ao IRPJ aplica­se à tributação dele decorrente. \n\n \n\nIrresignada com a decisão de primeira instância a interessada interpôs recurso \nvoluntário a este CARF, repisando os tópicos trazidos anteriormente na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 959DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 960 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Bezerra Neto, Relator \n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nConforme relatado, a autuação envolveu  omissão de receitas por presunção \nlegal  a  partir  de  depósitos  bancários  cuja  origem  não  foi  comprovada,  bem  assim  glosa  de \ndespesas que também não foram comprovas através de documentos hábeis e idôneos. \n\nApós  intimada  sem  que  comprovasse  a  origem  dos  depósitos  bancários \nconstante em extratos bancários apresentados por ela própria o autuante lavrou a presente \nautuação  para  o  ano­calendário  de  2005  com  base  em  presunção  legal  de  depósitos  não \ncomprovados (art. 42 da Lei n. 9.430­96). \n\nPreliminar de Nulidade \n\nAlega,  em  síntese,  que  a  lavratura  dos  autos  de  infração  implicou \ncerceamento do direito de defesa, vez que a fiscalização se valeu de presunções. \n\n Apenas  para  um  melhor  esclarecimento  sobre  o  assunto,  transcreve­se  o \ndispositivo que rege a matéria no processo administrativo fiscal. Prescreve o art. 59 do Decreto \n70235/72 com a nova redação dada pela Lei 8748/93: \n\n \n\nArt. 59 ­ São nulos: \n\nI­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa; \n\n \n\nPor  conseguinte,  considera­se  nulo  o  ato,  se  praticado  por  pessoa \nincompetente ou com preterição do direito de defesa, não tendo se caracterizado quaisquer das \nsituações,  pois  não  se  põe  em  dúvida  a  competência  do  autor,  nem  há  que  se  falar  em \npreterição  do  direito  de  defesa,  vez  que  os  fatos  apurados  foram descritos  com o  respectivo \nenquadramento legal, e levados ao conhecimento, da autuada, levando a mesma a defender­se \nplenamente através da peça impugnatória acostada aos autos. \n\nExaminado­se o Auto de  Infração, não  se  constata nenhum vício de  forma, \ntendo sido observadas as prescrições contidas no Decreto n° 70.235, de 1972. Verifica­se que \nconstam adequadamente descritos os fatos apurados pela autoridade, a fundamentação legal, a \nmatéria tributável, os valores apurados e os fatos motivadores da autuação.  \n\nA  fase  preliminar  do  procedimento  fiscal  tem  natureza  inquisitorial  não  se \naplicando nesse momento o princípio do contraditório e da ampla defesa. Até porque nem todo \ndocumento apreendido tem, necessariamente, interesse fiscal. Porém, até isso  \n\nFl. 960DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 961 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n Após a lavratura do Auto de Infração, abre­se o prazo para manifestação do \nsujeito  passivo  que,  além  de  receber  cópia  dos  principais  elementos  identificadores  da \nexigência, tem acesso aos autos e pode solicitar cópias de quaisquer documentos que entender \nrelevantes à sua defesa. No entanto, no decorrer da ação fiscal, a  interessada foi  intimada de \nacordo com os Termos de Intimações, sempre com oportunidade de apresentar documentação \nque comprovasse a origem dos depósitos bancários ou sua contabilização, não logrando êxito \nnesse mister. O mesmo aconteceu em relação à glosa de despesas.  \n\nO que se vê foi um grande empenho da fiscalização em cumprir o seu papel e \nsomente  após  a  não  comprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários  relacionados  pela \nfiscalização é que o auto de infração foi lavrado, tudo isso com base em previsão legal muito \nbem consignada no auto de infração (art. 42 da Lei n. 9.430­96). \n\nA Recorrente  quer  fazer  crer  que  o  procedimento  fiscal  estaria  pretensamente \namparado na Lei n° 10.174, de 09/01/2001 e que haveria quebra ilegal do sigilo bancário. \n\nDesarrazoada a alegação da Recorrente por ser impertinente ao caso concreto. \nÉ  que  os  dados  da movimentação  financeira  foram  obtidos  por meio  dos  extratos  bancários \nfornecidos pela própria fiscalizada, em atendimento às intimações feitas no decorrer desta ação \nfiscal. \n\nPortanto,  inválida  a    alegação  de  que  o  procedimento  fiscal  estaria \npretensamente amparado na Lei n° 10.174, de 09/01/2001. \n\nAcrescente­se    que,    quando muito,  em  se  admitindo  o  fato  da  autoridade \nlançadora ter cometido algum engano com relação à matéria de fato, enquadramento legal e a \nsua subsunção à norma, tratar­se­ia então de questão de mérito e não de preliminar de nulidade. \n\nAssim, rejeito as preliminar de nulidade suscitada. \n\n \n\nPREJUDICIAL DE DECADÊNCIA \n\nA  DRJ  afastou    a  decadência  nos  termos  descritos  abaixo,  naquilo  que \ninteressa: \n\n(...) d) para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido \nqualquer pagamento, aplica­se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco importando \nse  houve  ou  não  declaração,  contando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n\ne)  para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento \nantecipado, aplica­se a regra do § 4o do art. 150 do CTN; \n\nf)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  todas  as  vezes  que \ncomprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­se aplicar o modelo do \ninciso I, do art. 173, do CTN;  (...)\"  \n\n13.  No  presente  caso  em  discussão,  aplica­se  o  previsto  no  artigo  173, \ninciso  I,  do  CTN,  visto  que:  (i)  não  houve  pagamento  parcial,  pois,  trata­se  de \nomissão de receita e, (ü) houve a qualificação da multa de ofício. \n\n14.  Conseqüentemente: (i) no caso do IRPJ e da CSLL, como a Impugnante \noptou pelo  lucro  real anual, no ano­calendário de 2005, não ocorreu à decadência. \nFoi  dada  ciência  do  auto  de  infração  em  15/10/2010,  antes  da  data  limite  de \n31/12/2011 (contagem do prazo: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia  ter sido feito);  (ii) no caso do PIS e da COFINS,  também não  \n\nFl. 961DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 962 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nforam atingidos pela decadência os lançamentos (visto que a contagem destes início \nem 01/01/2006, com o prazo até 31/12/2010). \n\n15.  Ressalta­se que, o  exercício  seguinte  se  refere  ao  exercício  financeiro \nposterior àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, em consonância com o \nart.  9o,  II  do  CTN  (\"...  com  base  em  lei  posterior  à  data  inicial  do  exercício \nfinanceiro...\") e com a CF/88, art. 150, III, \"b\" (\"cobrar tributos no mesmo exercício \nfinanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou\"). \n\nNada  a  reparar  na  decisão  de  piso  tanto  na  questão  de  direito  quanto  em \nrelação à aplicação da regra de direito aos fatos. É que “curvei­me” à jurisprudência atual do \nSTJ, no sentido de entender que a aplicação do art.150, §4º, do CTN atrai a realização de um \npagamento. Porém, na ausência de pagamentos ou no caso de dolo, como é o caso concreto, o \ndireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se também após 5 (cinco) \nanos, mas, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter sido efetuado (art.173, I, do CTN).  \n\nPelo exposto, AFASTO a decadência. \n\n \n\nMÉRITO  \n\nPRESUNÇÃO  LEGAL  ­  Depósitos  Bancários  Sem  Comprovação  da \nOrigem dos Recursos \n\nO art. 42, da Lei nº 9.430/1996 é cristalino ao determinar que a omissão de \nreceitas pode ser caracterizada por meio de valores creditados em conta de depósito mantida \njunto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica, \nregularmente  intimado, não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\nOra,  como  se  vê  da  descrição  dos  fatos,  a  empresa  não  apresentou \ndocumentação que comprovasse a origem dos recursos daqueles diversos depósitos apontados \npela  fiscalização com base nos  extratos bancários  fornecidos pelo próprio  contribuinte. Com \nefeito, sequer os contabilizou ou os declarou. A recorrente não  logrou comprovar, através de \ndocumentação hábil e idônea, coincidentes em datas e valores, a ligação dos recursos recebidos \nem conta bancária e o seu discurso apresentado.  \n\nNa  verdade,  a  interessada  ao  invés  de  tentar  provar  os  fatos  alegados,  se \nlimita  a  tecer  considerações  de  direito,  no  sentido  de  enfraquecer  o  lançamento  por  ter  sido \nlastreado apenas em presunções. Nesse ponto, cabe ressaltar que presunção é um meio válido \nde prova há muito admitido pelo Direito e isso está positivado tanto no novo quanto no antigo \ncódigo  civil  (arts.  212,  136,  respectivamente),  bem  assim  no  art.  332  do  CPC  (Código  de \nProcesso Civil). E com mais motivo ainda a presunção  legal,  como é o  caso que se cuida, é \ntambém admitida, pois é estipulada pela própria lei. Porém, as presunções, tirante a “presunção \nabsoluta”, admite sempre prova em contrário. Assim, uma vez que a peça de defesa  rebate a \nacusação  fiscal  sem  qualquer  apresentação  de  prova,  sem  se  desincumbir  do  seu  ônus,  \nprevalece a presunção de omissão de receita. \n\nEm verdade, a argumentação da recorrente denota  um total desconhecimento \nda  existência  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430­96,  fazendo  referência  inclusive  a  jurisprudência \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 963 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\njudicial ultrapassada, anterior a edição da referida Lei, que representa um verdadeiro marco em \ntermos de presunção legal de omissão de receitas, verbis: \n\nLEI n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ­ DOU de 30.12.96 \n\n “Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nTratando­se de uma presunção  legal de omissão  de  rendimentos,  o ônus da \nprova  fica  invertido,  a  autoridade  lançadora  exime­se  de  provar  no  caso  concreto  a  sua \nocorrência,  transferindo  o  ônus  da  prova  à  contribuinte.  O  contribuinte,  por  sua  vez,  não \nlogrando  êxito  nessa  tarefa  que  se  lhe  impunha,  como  ocorre  no  caso  presente,  tem­se  a \nautorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, por presunção legal se toma como \nverdadeiro que os recursos depositados representam rendimentos do contribuinte. Por se tratar \nde  uma presunção  relativa  juris  tantum,  somente  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas \npode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. \n\nFeitas  tais  digressões  e,  evidenciada  a  absoluta  licitude  do  estabelecimento \ndas  presunções  legais,  cumpre  dizer  que,  em  relação  ao  anos­calendário  2005,  as  alegações \ntrazidas pelo contribuinte mostram­se despropositadas, visto que, o simples fato da existência \nde  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  é,  por  si  só,  hipótese  presuntiva  de \nomissão de receitas, cabendo ao sujeito passivo a prova em contrário que, conforme dito, não \nas apresentou. \n\nOutrossim,  o  dispositivo  legal  acima  citado  supramencionado  é  válido  e \nvigente em nosso ordenamento jurídico, dando respaldo à autuação praticada pela Autoridade \nFiscal. \n\nPor  diversas  vezes  em  seu  recurso,  a  Recorrente  aponta  ilegalidades  e \ninconstitucionalidades no  auto de  infração  guerreado que gravitariam em  torno do art.  42 da \nLei n. 9.430/96, bem assim o caráter confiscatório de tal dispositivo. \n\nQuanto à esse aspecto reitere­se, a autoridade administrativa é vinculada a lei \nválida  e  vigente,  não  cabendo  a  este  órgão  do  Poder  Executivo  deixar  de  aplicá­las, \nencontrando óbice, inclusive na  Súmula nº 2 deste Conselho (atual Primeira Sessão do CARF), \nin verbis: \n\nSúmula 1ºCC nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \nlei  tributária.  (DOU,  Seção  1,  dos  dias  26,  27  e  28/06/2006, \nvigorando a partir de 28/07/2006). \n\nPortanto, mantenho a autuação. \n\nGlosa de despesas contabilizadas \n\nApesar  de  a  fiscalização  trazer  provas  que  precisariam  ser  infirmadas  pela \nrecorrente,  bem  assim  a  DRJ  ter  reforçado  mais  ainda  os  argumentos  da  fiscalização,  a \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 964 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nrecorrente  faz  ouvido  de  mercador  e  em  sede  recursal  contenta­se  em  repisar  as  mesmas \njustificativas que foram reportadas para o fiscal e para a DRJ. \n\nOs princípios da ampla defesa e do  contraditório garantem ao defendente o \ndireito de  tomar conhecimento de  tudo o que consta nos autos  e de  se manifestar a  respeito, \ntrazendo para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade.  \n\nApesar  desses  princípios  se  caracterizarem  como direitos  dos  contribuintes, \nestão  implícitos nos mesmos, também deveres, de forma a regulamentar o processo para que \nchegue a um  fim. Nesse passo,  é  inerente  ao princípio do  contraditório que o processo deva \ncaminhar  através  de  um  caráter  dialético  que  perpassa,  se  for  o  caso,  as  duas  instâncias  do \nProcesso Administrativo Fiscal.  \n\nDessa  forma,  é  imperioso,  em  acontecendo  de  a  lide  atingir  a  segunda \ninstância,  que  se  ofereçam  razões  ou  contra­argumentações  claras  e  específicas  contra  não \nsomente a manutenção do lançamento, mas também levando em consideração, um mínimo que \nseja,  o que  ficou dito na decisão de primeira  instância, mormente em se  tratando de matéria \nprobatória,  como é o caso.  Isso porque  as contradições ou erros ainda por ventura existentes \npor ocasião da decisão de primeira instância devem ser apontadas especificamente para que a \ninstância  ad  quem,  tome  conhecimento,  e  se  for  o  caso,  corrija­os  e  supere­os  pela  sua \natividade sintetizadora de órgão revisor. \n\nDessa forma, em vista das explicações escorreitas da decisão de piso e do que \nse  colocou  nos  parágrafos  anteriores,  complemento  as  minhas  razões  de  decidir  adotando \ntambém os fundamentos utilizados pela decisão de piso, abaixo reproduzidos: \n\n26.  Quanto  à  glosa  de  despesas  a  Impugnante  declara  que:  (i)  não  há \ncerteza  no  procedimento  adotado  pela  fiscalização,  pois,  ela  própria  declara  que \npode haver documentos que não foram contabilizados nas contas onde deveriam ser \nregistradas;  (ii)  fica  perplexa  pelo  fato  da  fiscalização  não  ter  analisado  a \ncontabilidade  de  forma  integral,  mas  sim  por  amostragem;  (iii)  alega  que  se  a \nfiscalização  tinha  um  entendimento  diferente  da  Impugnante  quanto  à  conta  que \ndeveria  ser  contabilizada  certa  despesa,  deveria  proceder  à  discussão,  garantido  o \ncontraditório; (iv) para ser aceita a presunção a fiscalização teria que esgotar todas \nas  possibilidades  de  exame  das  despesas  e  (v)  todos  os  documentos  estavam \nàdisposição da fiscalização. \n\n27.  Quanto a estas alegações, tem­se que: \n\n(i),  (iii)  e  (v)  ­  a  fiscalização  na  verdade  mencionou  no  TFV  que  \"os \ndocumentos apresentados foram cotejados com a escrituração do Livro Razão e foi \nconstatado  que  grande  parte  dos  valores  escriturados  não  estavam  embasados  em \nqualquer  documentação  ou  não  foram  apresentados\".  Menciona  inclusive,  que  os \ndocumentos não foram apresentados mesmo após a  Impugnante ter sido informada \ndestas deficiências através do \"Termo de Constatação e  Intimação Fiscal\". Quanto \naos  documentos  que  a  fiscalização  menciona  que  não  foram  localizadas  as \ncontabilizações  nas  contas  onde  deveriam  constar,  também,  a  Impugnante  foi \ninformada  pelo  recebimento  do  termo  acima  mencionado.  Cabe  destacar  que  nas \ncópias  no  Livro  Razão  (fls.  452  a  581)  estão  assinalados  individualmente  os \nlançamentos das despesas em que os documentos não foram apresentados. Logo, ao \ncontrário do que afirma a Impugnante foi garantido o contraditório e a ampla defesa, \ninclusive possibilitando que ela apresentasse os documentos que alega ter, durante a \nfiscalização e agora na impugnação. \n\nFl. 964DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 965 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n (ii)  ­  quanto  ao  fato  da  fiscalização  ter  realizado  os  seus  exames  por \namostragem  e  não  ter  analisado  a  contabilidade  de  forma  integral,  como  já \ncomentado  acima,  tal  prática  é  aplicada  normalmente  em  uma  fiscalização,  pois, \nseria  totalmente  inviável,  dependendo  do  porte  de  uma  empresa,  analisar  todos \nregistros contábeis das operações realizadas juntamente com os documentos.  \n\n(iv) ­ quanto à alegação de que, no caso da glosa das despesas para se aplicar \nà presunção  teria que esgotar  todas as possibilidades de exame, é der dizer que na \nverdade  não  foi  aplicada  presunção:  foi  apurado  um  fato,  ou  seja,  falta  de \napresentação de documentação. \n\n28.  Concluindo,  a  Impugnante  sem  fazer  nenhuma  menção  em  sua \nimpugnação e sem dar nenhuma explicação, anexa ao processo cópias dispersas dos \nseguintes documentos: \n\n(i)  ­  \"Protocolo  de  Entrega  de  Declaração  de  Serviços\"  da  Secretaria \nMunicipal de Finanças da Prefeitura de São Paulo, juntamente com relação das notas \nfiscais de serviços emitidas e cópias das mesmas. Não dá nenhuma informação se as \nnotas  foram  pagas  através  de  cartão  de  crédito  e  se  foram  devidamente \ncontabilizadas,  ou  outra  informação  que  justificasse  a  apresentação  destes \ndocumentos. \n\n(ii)  ­  Cópias  de  notas  fiscais  emitidas  por  fornecedores  em  nome  da \nImpugnante,  sem  apresentar  indicação  em  que  contas  foram  contabilizadas  e  se \nreferem a alguma nota não apresentada durante a fiscalização. \n\nPortanto, mantenho a glosa de despesas. \n\n \n\nMulta Qualificada (150%) \n\nQuanto à multa qualificada: \n\nArtigo 14, da Lei n° 11.488/2007, que deu  nova redação ao artigo 44, da \nLei n° 9.430/96:  \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas: \n\nI  ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta \nde declaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \npagamento mensal: \n\na) na forma do art. 8o da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar \nde ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de \najuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ajnda \\ que tenha \nsido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo^  A  negativa  para  a  contribuição \nsocial sobre o lucro líquido, no ano­ ^ calendário correspondente, no caso de pessoa \njurídica. \n\nFl. 965DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo \nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de \nnovembro de 1964,  independentemente de  outras penalidades  administrativas \nou criminais cabíveis. \n\n§ 2° Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I  do  caput e o § 1° \ndeste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito \npassivo, no prazo marcado, de intimação para: \n\nI  ­ prestar esclarecimentos; \n\nII  ­  apresentar os  arquivos ou  sistemas de que  tratam os  arts. 11a 13 da \nLei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991; \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38  desta  Lei \n(destaquei) \n\nAssoma  claro  nos  autos  que  a  empresa,  de  forma  intencional  e  reiterada, \nbuscou  ocultar  receitas  com  o  fim  de  eximir­se  do  devido  recolhimento  dos  tributos,  o  que \ncaracteriza ação dolosa visando a impedir ou retardar o conhecimento da obrigação tributária \npor  parte  da  Fazenda  Pública,  nos  termos  do  art.  71  da  Lei  nº  4.502,  de  1964,  adiante \nreproduzido: \n\nArt  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nNestes  termos,  como  nos  autos  está  devidamente  evidenciado  que  o \ncontribuinte,  ao  longo de 12  (doze) meses, omitia  receitas de forma contínua e  reiterada, em \nvalores substancialmente mais elevados do que os montantes declarados (deixou de oferecer à \ntributação menos de 10% do total de seu faturamento), não se pode chegar a outra conclusão \nque não seja a de que o que houve, concretamente, foi conduta tendente a manter ao largo da \ntributação o montante dos seus ganhos auferidos.  \n\nApesar  de  o  caso  concreto  não  se  amparar  apenas  na  chamada  “prática \nreiterada” de omissão de receitas, a existência dessa, para mim, por si só, já  constitui condição \nsuficiente para a caracterização do evidente  intuito de fraude. É que pauto o meu sistema de \nreferência  em  cima  da  impossibilidade  epistemológica  (limites  do  conhecimento)  de  se \ncaracterizar  o  evidente  “intuito”  de  fraude  nos  termos  postos  por  alguns  julgados.  Parto  do \nprincípio de que não se deve nunca interpretar uma lei quando o resultado dessa exegese leve a \nabsurdos  tais  como  o  de  imaginar  que  o  dolo  ou  “o  evidente  intuito  de  fraude”  devam  ser \nextraídos  da mente  do  sujeito  passivo  e não  das  circunstâncias  fáticas  que  permeiam  todo  o \ncontexto onde a prática aconteceu. É o elemento objetivo que se deve procurar e daí, a partir \ndele,  valendo­se  do  raciocínio  lógico  e  probabilístico,  extrair  aquilo  que  o  impregna:  o \nelemento subjetivo (dolo). \n\nNesse contexto, descabida a alegação de que o caso concreto se enquadraria \nna súmula nº 25 do CARF, uma vez que não se trata de mera presunção legal de omissão de \nreceitas,  como  já  se  disse  a  prática  é  reiterada  e  o  montante  declarado  (R$  264.824,04)  é \nsignificativamente menor do que a parcela omitida(R$ 3.326.393,18), ou seja o declarado foi  \n\nFl. 966DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003325/2010­52 \nAcórdão n.º 1401­000.835  \n\nS1­C4T1 \nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nmenos de 10%(7,96%)do omitido, ou por outras palavras, para cada 1 (um) real declarado R$ \n12,56 (doze reais e cinqüenta e seis centavos) foram omitidos. \n\nDessa  forma,  a  prática  de  omitir  receitas  por  12 meses  de  forma  de  forma \nreiterada  (elemento  objetiva)  e  em  montantes  bastante  superiores  ao  declarado  denota \nconcretamente  o  “evidente  intuito  de  fraude”.  Não  se  pode  aqui  imaginar  que  o  agente  que \npratica  “erros”  de  forma  contínua  por  um  longo  tempo  não  possua  a  intenção  de \nretardar/impedir ou afetar as características essenciais da ocorrência do fato gerador.  \n\nDiante desse contexto, deve ser mantida a multa qualificada de 150%. \n\nLançamentos Reflexos  \n\nPor  estarem  sustentados  na mesma matéria  fática,  os mesmos  fundamentos \ndevem nortear a manutenção em parte das exigências lançadas por via reflexa.  \n\nPor todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade, AFASTO a Decadência \ne, quanto ao mérito, NEGO provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Bezerra Neto \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 967DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \r\nAno-calendário: 1996, 1997 \r\nEmenta: \r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente feito de embargos de declaração opostos pela Delegacia da \nReceita Federal de Sorocaba, em que argui contradição na decisão proferida por este Conselho \nAdministrativo de Recurso Fiscais,  consubstanciada no acórdão nº 1401­00410, da 4ª Turma \nOrdinária da 1ª Seção.  \n\nNa  processo  em  questão,  pretende,  a  Contribuinte,  a  restituição  de  saldo \nnegativo de  imposto de renda dos anos­calendário 1996 e 1997, no valor de R$2.886.506,55 \n(dois  milhões,  oitocentos  e  oitenta  e  seis  mil,  quinhentos  e  seis  reais  e  cinquenta  e  cinco \ncentavos). \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  nº  461,  de  22  de  setembro  de  2006,  a \nSEORTR deferiu parcialmente o pedido da Contribuinte,  reconhecendo um direito de crédito \nno montante de R$2.135.987,88 (fls. 142 a 146). \n\nInconformada,  a  Contribuinte  aviou  manifestação  de  inconformidade, \nalegando  equívoco  na  apreciação  do  seu  direito  creditório,  tendo  o  pedido  sido  negado  pela \nDelegacia Regional d Julgamento. Inconformada, a Contribuinte aviou recurso voluntário pata \neste Conselho, acostando farta documentação comprobatória do seu direito creditório. \n\nTendo o  processo  sido  distribuído  para minha  relatoria,  e  tendo  em vista  o \nprincípio da verdade material, a 3ª Câmara do então 1º Conselho de Contribuintes determinou a \nbaixa do feito em diligência para que fossem confrontadas as documentações apresentadas pela \nContribuinte.  \n\nEm retorno da diligência, restou reconhecido o direito de crédito no montante \nde R$1.244.556,47. Diante disso, a 4ª Câmara da 1ª Seção deste CARF decidiu por dar pracial \nprovimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório postulado no montante de \nR$ 1.244.556,47, homologando as respectivas compensações neste limite. \n\nTodavia,  como  o  valor  do  crédito  reconhecido  nesta  Instância  foi  inferior \nàquele  reconhecido  pelo  despacho  decisório  original,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nSorocaba embargou de declaração, postulando a solução da contradição da decisão. \n\nÉ este o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10855.001065/99­24 \nAcórdão n.º 1401­ \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Relator: \n\n \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  a parte  embargante é  legítima em  razão  da \nmatéria invocada, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.  \n\nRevisitando o relatório da diligência realizado pelo Serviço de Orientação e \nAnálise  Tributária  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Sorocaba  às  fls.  484  e \nseguintes,  identifico  que  a  Autoridade  Fiscal  recompôs  os  recolhimentos  por  estimativa  e \nantecipações de IRRF dos anos­calendário de 1996 e 1997, assim como das compensações de \nsaldo negativo de 196 nos anos­calendário de 1997 e 1998, de forma a apurar eventual saldo \nnegativo  passível  de  restituição,  tendo  encontrado  direito  creditório  no  montante  de \nR$1.244.556,47. \n\nTodavia, a decisão original havia reconhecido direito creditório no montante \nde R$2.135.987,88  (fls.  142 a 146),  não podendo, o  recurso voluntário,  implicar  em decisão \nmais prejudicial do que aquela objeto de recurso.  \n\nDe fato, segundo o princípio da reformatio in pejus, a decisão do recurso não \npode ser mais gravosa do que a decisão recorrida, pelo que o resultado do recurso voluntário \napresentado  pela  Recorrente  não  poderia  ser  mais  gravoso  do  que  a  decisão  originária  que \nreconheceu o direito creditório em R$2.135.987,88. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  dos  embargos  de  declaração  e  lhe  dou  efeito \ninfringente, para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003\nEmenta:\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19.\nApenas são passíveis de integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, a aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagens, não se enquadrando como tais a energia elétrica, o bagaço de cana, lenha, o óleo 3A e afins, utilizados como combustíveis e fontes de energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto. Aplicação da Súmula nº 19, do CARF.\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF.\nA partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. 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Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-31T00:00:00Z", "id":"4602346", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:28.199Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574678495232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n310 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12893.000217/2007­76 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.003  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  31 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  FISCHER S/A ­ AGROINDUSTRIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nEmenta: \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  COMO  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E \nCOFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, \nCOMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19. \n\nApenas são passíveis de  integrar a base de cálculo do crédito presumido de \nIPI  de  que  trata  a  Lei  nº  9.363,  de  1996,  a  aquisição  de  matéria  prima, \nprodutos  intermediários  e  materiais  de  embalagens,  não  se  enquadrando \ncomo  tais  a  energia  elétrica,  o  bagaço  de  cana,  lenha,  o  óleo  3A  e  afins, \nutilizados como combustíveis e  fontes de energia elétrica, uma vez que não \nsão  consumidos  em  contato  direto  com o  produto. Aplicação  da Súmula  nº \n19, do CARF. \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA.  EXEGESE  DO  RESP  1.035.847/RS.  PRECEDENTES  DO \nSTJ. APLICAÇÃO DO ART. 62­A, DO RI­CARF. \n\nA  partir  do  julgamento,  pelo  STJ,  do  REsp  1.035.847/RS,  de  relatoria  do \nMin. Luiz Fux,  submetido ao  rito dos Recursos Repetitivos  (CPC, art. 543­\nC),  foi  firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela \nSELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por \nresistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora \nna  análise  do  respectivo  processo  administrativo.  Direito  a  atualização  do \ncrédito  ressarciendo  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo \naproveitamento, via restituição ou compensação. \n\nRecurso Parcialmente Provido. \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n89\n\n3.\n00\n\n02\n17\n\n/2\n00\n\n7-\n76\n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  conceder  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao \nressarcimento a partir do protocolo do pedido. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar \nFracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira, \nFrancisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira \nNayra Bastos Manatta. \n\n \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  bem  narrados  os  fatos  ocorridos  no  processo,  no  relatório  da  DRJ \nrecorrida, adoto o mesmo por fidelidade: \n\n \n\n“Trata  a  presente  lide  de  manifestação  de  inconformidade \napresentada contra Despacho Decisório que excluiu do cálculo \ndo  crédito presumido, apurado pela Lei nº 9.363/96 e Portaria \nMF  nº  38/97,  as  parcelas  referentes  às  aquisições  de  pessoas \nfísicas; gastos com energia elétrica, óleo 3 A, o bagaço de cana \ne lenha, e a exclusão do custo do frete relativo ao transporte das \nmatérias  primas  adquiridas  dos  produtores  rurais  pessoas \nfísicas. \nRegularmente  cientificada,  a  manifestante  alegou,  em  síntese, \nque  os  critérios  em  que  pautou  a  fiscalização  para  indeferir \nparcialmente  o  seu  pedido  não  encontravam  amparo  na  Lei  nº \n9.363/96 \nEncerrou  requerendo  a  concessão  do  que  foi  originalmente \npedido,  acrescido  da  taxa  SELIC,  conforme  princípios \nconstitucionais e julgados que citou. \nA  empresa,  em  16/04/2009,  impetrou  mandado  de  segurança \n2009.61.20.006482­8,  com  o  objetivo  de  afastar  as  exigências \nimpostas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI, \ndecorrente  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou \ncooperativas  e  sua  posterior  utilização  em  mercadorias \nexportadas pela impetrante, anulando as decisões proferidas nos \nautos  dos  processos  administrativos  nº  12893.00020/2008­82, \n13851.720006/2005­41, \n12893.000217­76 e 13851.72.0005/2005­04, com fundamento na \nLei nº 9.363/1996. \nEm  20/01/2010,  a  segurança  foi  concedida  para  o  fim  de \ndecretar a nulidade das decisões administrativas prolatadas nos \nautos dos processos administrativos acima citados e determinar \nà  autoridade  coatora  que  procedesse  à  reanálise  dos  referidos \nprocessos administrativos , no prazo de 30 dias, sem a imposição \nde  restrições  previstas  em  lei  acerca  do  aproveitamento  de \ncrédito presumido decorrente da aquisição de pessoas  físicas e \ncooperativas, não contribuintes do PIS e da Cofins, afastando a \naplicação  das  Instruções  Normativas  nºs  23/1997,  103/1997  e \n419/2004, todas da Secretaria da Receita Federal. \nEm observância à sentença proferida no mandado de segurança, \na  SACAT/DRF/AQA  procedeu  a  nova  apuração  do  crédito \npresumido  de  IPI  e,  do  valor  pleiteado,  deferiu  parcialmente o \npedido  de  ressarcimento  (nos  termos  da  sentença  judicial)  no \nmontante  de R$  894.831,98,  glosando  R$  58.777,63,  referente \naos gastos com energia elétrica, óleo 3 A, do bagaço de cana e \nlenha. \nA empresa apresentou, então, nova contestação alegando que os \najustes  realizados  pela  fiscalização  não  encontram  amparo  na \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nlegislação tributária em vigor, fazendo, em síntese, as seguintes \nconsiderações: \n1.  Os  cálculos  realizados  pela  fiscalização  devem  ser  refeitos \npara  considerar  o  montante  do  estoque  inicial  como  o  valor \ncorrespondente  ao  estoque  final  em  31/12/2002  apurado  nos \ntermos  da  decisão  que  vier  a  ser  proferida  no  processo  nº  . \n13851.720006/2005­41; \n2.  A  fiscalização  glosou  os  custos  de  fretes  relativos  ao \ntransporte de  laranjas adquiridas de produtores  rurais pessoas \nfísicas e, conforme reconhecido pela d. autoridade fiscal, há uma \n“ordem judicial” no sentido de que deve se considerado, na base \nde cálculo do crédito presumido, o custo das laranjas adquiridas \nde produtores rurais pessoas físicas e que por coerência lógica, \ninclui os valores correspondentes aos fretes destas aquisições. \n3. A energia elétrica, o bagaço de cana , o óleo 3 A e a lenha são \nessenciais  às  atividades  da  requerente,  pois  a  ativação  de  sua \nlinha  de  produção  depende  desses  insumos,  que  ademais,  são \nefetivamente  consumidos  na  produção  das  mercadorias \nexportadas pela requerente. \nPor fim, solicitou que seja julgada procedente a manifestação de \ninconformidade, para o  fim de  ser deferido o  ressarcimento do \ncrédito  presumido  de  IPI  pleiteado,  com  a  conseqüente \nhomologação  das  correspondentes  compensações,  bem  como  o \ncancelamento  da  cobrança  das  supostas  diferenças  apuradas \npela fiscalização. \nSolicitou,  ainda,  que,  em  vista  da  pacífica  jurisprudência  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  seja  reconhecido  o  direito  da \nrequerente  ao  ressarcimento  acrescido  de  juros  calculados, \ndesde a data do protocolo do pedido de ressarcimento, segundo \na variação da taxa selic. \nAo final, protestou por provar o alegado por todos os meios de \nprova  admitidos,  especialmente  por  perícia  e  juntada  de \ndocumentos. \n \n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto \n(DRJ/RPO),  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido \nAcórdão nº. 14­35.006, ementado nos seguintes termos: \n\n \nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \nEmenta:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INSUMOS. \nCONCEITO. \nOs  conceitos  de  produção,  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na \nlegislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com \nenergia elétrica e combustível. \nCRÉDITO  PRESUMIDO.  JUROS  PELA  TAXA  SELIC. \nPOSSIBILIDADE. \nExiste vedação a impedir a atualização monetária ou acréscimo \nde  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de \nressarcimento de crédito presumido de IPI. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\nEm  apertada  síntese  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  que  as \njurisprudências  utilizadas  pelo  contribuinte  não  tem  efeito  erga  omnes,  mas  inter  partes, \nconforme art. 472 do CPC e que as mesmas não possuem efeito vinculante às decisões da SRF, \nde acordo com o art. 100, II do CTN. \n\nNo que concerne à natureza dos gastos com energia elétrica, óleo 3 A,bagaço \nde  cana  e  lenha  especifica  que  a  matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o  material  de \nembalagem ensejam o crédito de IPI, pautando­se ainda no art. 3º da Lei nº 9.363/96, e que a \nPortaria MF nº 38/97 e a  IN SRF nº 23/97, para esclarecer que os  insumos não podem fazer \nparte do ativo permanente,e ainda, que nem todos insumos utilizados na produção, são matérias \nprimas  ou  produtos  intermediários,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo  CST  nº  65,  de \n06/11/1979.  \n\nComo bem esclarece a autoridade julgadora:  \n\n“Assim,  em  consonância  com  o  inciso  I  do  art.  164  do \nRIPI/2002,  geram direito  ao  crédito,  além das matériasprimas, \nprodutos intermediários “strictosensu” e material de embalagem \nque se integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde \nque  não  contabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo \npermanente – que se consumam por decorrência de um contato \nfísico  ,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação \nexercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou \nviceversa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem \nem industrialização, alterações tais como o desgaste, o dano ou \na  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  restando \ndefinitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem \nsejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo, \nexcluem  se  do  conceito  de  matéria  prima  os  combustíveis, \nlubrificantes, água, telefonia, a energia elétrica e a lenha.” \n \n\nFinaliza  alegando  que  só  se  admite  a  energia  elétrica  e  combustíveis  na \napuração  do  crédito  presumido  quando  o  contribuinte  optar  pela  base  de  cálculo  da  Lei  nº \n10.276/01, não sendo este o caso em tese. \n\nNo tocante ao questionamento da legalidade dos atos administrativos, a DRJ \nafirma que tal alegação deve ser formulados ao Poder Judiciário, não cabendo manifestação por \nparte da autoridade administrativa. \n\nAfirma que na nova apuração fiscal foram considerados os fretes contratados \npor pessoas físicas, exclusão esta objeto de contestação por parte do sujeito passivo. \n\nAlega  ainda  que  o  crédito  pleiteado  pelo  sujeito  passivo  consiste  em  um \nbenefício  fiscal,  não havendo que  se  falar em  aplicação de  taxa Selic  e que a  jurisprudência \ninvocada não se aplica ao caso por não haver  lei que lhe atribua eficácia normativa. Finaliza \nsalientando  que  o  pedido  de  ressarcimento  está  acompanhado  das  DComps  da  empresa \nafastando então o direito a aplicação da taxa Selic.  \n\nApesar do estoque inicial correspondente ao 1 trimestre de 2003 corresponder \nao  estoque  final  de  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  a  ser  proferida  no  processo \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n13851.720006/2005­41, a autoridade suscita que além de não haver decisão, o saldo pode haver \nsido utilizado,após alterações feitas pelo fisco para  incluir o montante de insumos adquiridos \nde pessoa física, cabendo ao contribuinte fazer prova do alegado. \n\nDO RECURSO \n\nCientificado  do  Acórdão  supracitado  em  29/11/2011,  conforme  AR  de  fls. \n280,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  290/299)  em  20/12/2011,  alegando, \napós repisar os argumentos já utilizados que não serão repetidos por brevidade, que anexa ao \nrecurso o  transito  em  julgado da decisão do processo n.  2009.61.20.006482­8, determinando \nnova análise do pedido de ressarcimento do crédito de IPI objeto de discussão. Esclarece que \nos  novos  cálculos  da  fiscalização  contemplam  os  necessários  ajustes  em  relação  ao  estoque \ninicial,  bem  como  relativamente  ao  frete  contratado  pela  recorrente  junto  a  transportadoras, \npessoas  jurídicas,  sujeito  à  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  relativos  ao \ntransporte das laranjas adquiridas de produtores rurais pessoas físicas, mas contesta: \n\n­ Que a decisão em primeira  instância desconsidera a definição de produtos \nintermediários, dados pela legislação de IPI. Defende que tais  insumos são essenciais em sua \nlinha  de  produção,  sendo  incontroverso  a  consumação  dos  mesmos  no  processo  produtivo. \nUtiliza­se do art. 488 do Decreto n. 2637, de 25.6.1998 (RIPI/98) que relaciona o que deve ser \nconsiderado bem de produção, afirmando não ser possível concluir que só se enquadram nesse \nconceito  os  produtos  que  exerçam  ação  direta  sobre  o  produto  industrializado,  sendo \nirrelevante  se  os  produtos  consumidos/utilizados  no  processo  produtivo  exercem  ou  não \natividade direta sobre o produto final. \n\nCita  a  hermenêutica  jurídica  apresentando  jurisprudências  e  doutrina,  a  fim \nde  resolver  o  conflito  de  normas  criado,  transcrevendo  também  o  acórdão  n.  202­09744 \nproferido  pela  2ª Câmara,  que  especifica  o  conceito  de  insumos,  abrangendo  os  gastos  com \nenergia elétrica, bagaço de cana, óleo 3A e lenha. \n\nAfirma dever ser utilizada interpretação finalística da Lei 9.363/96, posto que \no  objetivo  do  legislador  era  o  de  incentivar  as  exportações  de  produtos  industrializados \nbrasileiros, ofertando melhores condições de competitividade \n\n­ Quanto a taxa de juros Selic, alega que o crédito pleiteado foi parcialmente \ncompensado, e que a parte não aproveitada que é o objeto de pleito. Cita recurso repetitivo do \nSTJ  acerca  do  cabimento  de  juros  Selic  no  crédito  presumido  de  IPI  e  ainda  afirma  que  o \nCARF reviu seu entendimento passando a seguir aquela orientação jurisprudencial por força do \ndisposto no art. 62­A do regimento interno. \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) \nVolume, numerado até a folha 310 (trezentos e dez), estando apto para análise desta Colenda 2ª \nTurma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ \nCARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, \nportanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. \n\nInicialmente vislumbro que embora inicialmente a controvérsia possuía maior \namplitude,  abrangendo  outras  questões,  como  créditos  de  glosa  de  aquisições  de  pessoas \nfísicas,  frete,  dentre  outras),  após  a  impetração  de  medidas  judiciais  pela  Recorrente  a \ncontrovérsia dos autos cinge­se a dois pontos, a saber: 1. Direito ao crédito sobre aquisições de \nenergia  elétrica,  combustíveis  e  afins;  2.  Direito  à  correção  monetária  sobre  o  crédito \nressarciendo. \n\nDelimitado  o  objeto  em  litígio,  passo  a  análise  das  matéria  postas  sob \njulgamento, abordando de per si cada um dos pontos.  \n\n \nI.  CRÉDITO  SOBRE  ENERGIA  ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS  E  AFINS \n(BAGAÇO DE CANA, LENHA, ÓLEO 3A): \n \n\nNo tocante a matéria em epígrafe, tem­se que o cerne da contenda reside na \npretensão  do  contribuinte  em  computar  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  em \nquestão, os dispêndios por ela incorridos na aquisição de energia elétrica, combustíveis, bagaço \nde  cana,  óleo  tipo  3A  e  afins,  que  são  utilizados  como  fonte  energética  no  seu  processo \nprodutivo,  sendo  que  a  decisão  recorrida  posicionou­se  no  sentido  de  não  considerar  tais \ninsumos como sendo concessivos de crédito, por entender que os mesmos não  revestem esta \nqualidade  porque  não  são  consumidos  diretamente  no  contato  físico  com  o  produto  em \nfabricação, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79. \n\nEmbora  não  se  duvide  que  tais  produtos  sejam  insumos  indispensáveis  ao \nprocesso produtivo, e nele se desgastem, assim como não se questione que os mesmos tenham \nrelação  de  essencialidade  e  até  mesmo  de  imprescindibilidade  ao  processo  produtivo  da \nrecorrente, no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acabou por \nprevalecer o entendimento de que, para o caso de crédito presumido de IPI como ressarcimento \nde PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 9.363/96, por se tratar de incentivo fiscal que deve \nser restritiva e  literalmente  interpretado (art. 111, do CTN), apenas dará direito ao crédito os \ninsumos que se enquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de \nembalagem, aplicando­se nessa interpretação o Parecer Normativo CST nº 65/79. \n\nE a energia elétrica e as fontes alternativas de energia (como são o bagaço de \ncana, a lenha e os óleos combustíveis térmicos em geral), embora sofram desgaste no processo \nprodutivo, por não estarem em contato físico direto com o produto em fabricação, acabam não \nconcedendo o direito ao crédito, segundo o entendimento majoritário que acabou prevalecendo. \n\nNo caso vigora a Súmula nº 19, do CARF, que está assim redigida: \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nSúmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário. \n \n\nE embora não estejamos diante apenas de energia elétrica e “combustíveis”, \nmas  de  bagaço  de  cana,  óleo  3A  e  lenha,  a  verdade  é  que  o  uso  de  tais  itens  como  fontes \nenergéticas,  torna­os  como  sendo  espécie  de  combustível,  e,  consequentemente,  se  tem \nentendido que também para esses itens a Súmula é plenamente aplicável. \n\nCumpre observar que as Súmulas editadas pelo CARF são de observância e \naplicação obrigatória, sob pena de perda de mandato ao Conselheiro que descumprir  referido \nlabor, de modo que no caso em questão deve ser aplicada. \n\nAssim, nesse particular, nega­se provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \nII.  DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO RESSARCIENDO: \n \n \n\nNo  tocante  a  esta  questão,  vislumbra­se  que  embora  tenha  havido  o \ndeferimento  parcial  de  créditos  em  favor  do  contribuinte,  inclusive  em  comprimento  de \ndecisões  judiciais  que  acabaram  por  afetar  incidentalmente  a  tramitação  deste  processo \nadministrativo, resta em debate a incidência da correção monetária sobre referidos créditos que \nforam  deferidos, mesmo que  já  efetivamente  usufruídos  pelo  contribuinte  (via  ressarcimento \nem espécie ou compensação). \n\nA  matéria  em  questão  encontra­se  decidida  pela  1ª  Seção  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia,  a  qual  confirmou  a \ninvalidade da  Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconheceu o \ndireito à correção dos créditos do IPI, no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164­\nMG, de 13/12/2010.  \n\nO voto condutor do acórdão assim se refere à matéria: \n\n \n\n“Com efeito, a oposição constante de ato estatal, administrativo \nou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural, \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  10358471RS,  ReI.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \nA  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o \nManual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do \nSTJ) autoriza a aplicação da Taxa SELlC (a partir de janeiro de \n1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  11501881SP,  Rei. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 315 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\nNesse sentido, há precedente favorável desta Turma, cujo voto é de relatoria \nda Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora designada para o julgamento a \nIlustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco: \n\n \n\nProcesso n° 10950.004365/2002­06 \nRecurso n° 259.847 Voluntário \nAcórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \nSessão de 14 de agosto de 2009 \nMatéria RESSARCIMENTO IPI \nRecorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE \nCOUROS LTDA. \nRecorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 \nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nAQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. \nIncluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das \naquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material \nde embalagem feitas de pessoa fisica. \nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA. \nÉ cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI \nobjeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do \npedido.  \nCREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO. \nDevem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na \nreceita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas \npara  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não \ntenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do \nexportador. \nRecurso provido. \n \n\nRelativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem \ncolocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor. \n\nCumpre,  também,  salientar  que  reconheço  a  existência  de  jurisprudência \ncristalina dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia \n(RESP  1.035.847/RS)  no  sentido  de que  o  crédito meramente  escritural  de  IPI  não  deve  ser \nsujeito à atualização monetária.  \n\nNo entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na \nmedida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido \nadministrativo de ressarcimento de crédito de IPI. \n\nNeste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o \ncrédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de \ntais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\ndo direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­\nse, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.  \n\nÉ  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte \npassa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e \ncuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do \nincentivo concedido. \n\nCom relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser \nrealizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no \nâmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:  \n\na)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão \nlegal;  \n\nb)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia \ncom  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de \ndezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de \njaneiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e \nalcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida. \n\nNão obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito \naplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente \n­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa \nSELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada \npara  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos \nindébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos. \n\nDessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da \nmoeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao \nressarcimento, que tenha tratamento isonômico. \n\nE assim já decidiu o CARF: \n\n \n“IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI \nrepresenta  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não \nconstituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal, \nsendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC. \nRecurso Negado. \n(CARF – Número do Processo: 11030.000903/98­73 – Recurso \nde Divergência – 2ª Turma – Número do Recurso: 201.111531 – \nRel. Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva – \n23/03/2004) \n\n \n\nDe  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que \n“incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a \npartir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme \nentendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais  (...), além do que,  tendo o Decreto nº \n2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá, \ntambém, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº \n201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc. \nnº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005) \n\nPortanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela \nautoridade  fiscal  (e  judicial) e parcialmente deferido, no que tange aos valores  reconhecidos, \nmerece  ser  efetuada  a  correção monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do \npedido  apresentado  pelo,  até  a  data  em  que  efetivamente  efetuado  ressarcimento  ou  a \ncompensação. \n\nInsta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores \ndeferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte, \npois que o valor não  reconhecido, devendo  incidir  a  correção  sobre os  créditos  efetivamente \nexistentes e deferidos pela Autoridade Pública.  \n\nEste  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da \nAdministração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar \nos direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo \ntitular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto \nde seu direito. \n\nNesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente \nescritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da \nAdministração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o \nRecurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos \nRecursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento vasado nos seguintes \ntermos: \n\n \n“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO \nPOSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE \nCRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA. \n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nSeção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n(STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe \n03/08/2009) – grifou­se. \n \n\nBuscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta \npela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por \nambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como \nparadigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de \nRessarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido: \n\n \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC. \nALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO \nESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nEXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. \n1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de \nProcesso Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso \no  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula \n284/STF. \n2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria \ndo Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a \nincidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que \nnão  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento, \ncompensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do \nFisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de \nprocesso administrativo.  \n3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros \ntributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das \ncontribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­ \nart. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a \nSeguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da \nLei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da \nFazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´ \n(REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques, \nSegunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011). \nRecurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte, \nmas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART. \n535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF. \nCOMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO. \nSÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. \nAUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO \nESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A \nQUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.  \n1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de \nProcesso Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso \no  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula \n284/STF.  \n2. Não enseja conhecimento a questão referente à possibilidade \nde  optar  pela  compensação  na  forma  do  art.  74  da  Lei  n. \n9.430/96,  na  redação  que  lhe  deram  as  leis  10.637/02  e \n10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa \nSELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face \nda ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).  \n3.  Inexiste  interesse  recursal  quanto  aos  honorários,  uma  vez \nque  a  decisão  monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o \npercentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não \nsofreu  qualquer  alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­ \nembargos  de  declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo \nincólume, portanto.  \n4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de  crédito \nescritural  de  IPI,  o  entendimento  nele  proferido  alberga  o \nreconhecimento  de  que  não  incide  correção  monetária  sobre \ncréditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento, \ncompensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência \nilegítima do Fisco.  \n5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do \nprotocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi \nindevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min. \nMauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em \n03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp \n897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma, \njulgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial \nconhecido em parte, e parcialmente provido.” \n(STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto \nMartins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se. \n \n“TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL \nNO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO \nADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS \nCOM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO \nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.  \n1. (…). \n2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo \npositivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de \ncada período de apuração do ICMS ou do IPI. \n3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez \nque considerou não incidir atualização monetária sobre créditos \nescriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção \nincidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela \nFazenda Nacional a tal título. \n4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos \nadministrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se \nconfundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nconfiguram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção \nmonetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela \nFazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao \narbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento \nquando bem lhe conviesse.  \n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes, \npara  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim \nde  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os \nvalores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI, \nno  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de \nressarcimento e a do efetivo pagamento.” \n(STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­ \nRelator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe \n14/10/2010) – Grifou­se. \n \n\nConsiderando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito \npassivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido em Pedido \nde Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo \ntempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos \nreferidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e \nresponsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido \nno ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido \npelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje \nextinto Conselho Federal de Contribuintes. \n\nNessa questão, portanto, merece provimento o recurso do contribuinte. \n\n \nIII.  DISPOSITIVO: \n\n \n \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso \nVoluntário, apenas para reconhecer o direito a incidência da SELIC sobre os créditos desde a \ndata do protocolo do pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito \npelo contribuinte. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 31/08/2009\r\nCONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.\r\nNos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado\r\nna legislação de regência.\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.\r\nO prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada\r\nSúmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por trata-se de diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais caracterizados como segurados empregados pela fiscalização, tendo a autuada promovido o recolhimento dos tributos concernentes aos autônomos, como o próprio fiscal autuante reconhece no item 11 do Relatório Fiscal, de fl. 46, fato relevante para a aplicação do instituto, nos termos da decisão do STJ em Recurso Repetitivo, a qual\r\nestamos obrigados a observar.\r\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.\r\nTratando-se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de ofício a decadência do crédito previdenciário lançado.\r\nPREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL.\r\nSomente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, relativamente ao período objeto da autuação.\r\nCARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS/CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COMO SEGURADOS EMPREGADOS.\r\nConstatando-se a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”, deverá o Auditor Fiscal caracterizar o contribuinte individual (autônomo) como segurado empregado, conforme determina o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.\r\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO \r\nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nDe conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à\r\nlegislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10865.003013/2010-02", "conteudo_id_s":"5231014", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.342", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865003013201002.pdf", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865003013201002_5231014.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I)\r\nacolher, de ofício, a decadência até a competência 09/2005; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  2\n\nMATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  DECADÊNCIA. \nRECONHECIMENTO DE OFÍCIO. \n\nTratando­se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de \nofício a decadência do crédito previdenciário lançado. \n\nPREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. \n\nSomente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias \na  contribuinte  ­  entidade  beneficente  de  assistência  social  ­  que  cumprir, \ncumulativamente,  os  requisitos  inscritos  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91, \nrelativamente ao período objeto da autuação. \n\nCARACTERIZAÇÃO  DE  AUTÔNOMOS/CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS COMO SEGURADOS EMPREGADOS. \n\nConstatando­se  a  existência  dos  elementos  constituintes  da  relação \nempregatícia  entre  o  suposto  “tomador  de  serviços”  e  os  “prestadores  de \nserviços”,  deverá  o  Auditor  Fiscal  caracterizar  o  contribuinte  individual \n(autônomo) como segurado empregado, conforme determina o artigo 229, § \n2º,  do  Regulamento  da  Previdência  Social­RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.048/99. \n\nPAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO \nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDe conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, \nàs instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou \nde  inconstitucionalidade,  cabendo­lhes  apenas  dar  fiel  cumprimento  à \nlegislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  I) \nacolher, de ofício, a decadência até a competência 09/2005; e II) no mérito, negar provimento \nao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza \nCosta e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 369 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nASSOCIAÇÃO DE  EDUCAÇÃO DO HOMEM DO AMANHàDE  SÃO \nJOÃO DA BOA VISTA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos \nautos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho  da  decisão  da  9a \nTurma da DRJ em Ribeirão Preto/SP, Acórdão nº 14­32.196/2011, às fls. 303/306, que julgou \nprocedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições  sociais  devidas  pela  notificada  ao \nINSS, correspondentes à parte destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão \ndo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, \nincidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados, assim caracterizadas as \npessoas  físicas/autônomos  que  prestaram  serviços  à  autuada,  uma  vez  observados  os \npressupostos  do  vínculo  laboral,  em  relação  ao  período  de  02/2005  a  08/2009,  conforme \nRelatório Fiscal, às fls. 43/54. \n\nTrata­se de Auto de Infração (antiga NFLD), lavrado em 13/10/2010, contra a \ncontribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito  no  valor  de R$  5.938,73  (Cinco mil, \nnovecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos). \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  320/362,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nApós  breve  relato  das  fases  processuais,  insurge­se  contra  a  exigência \nconsubstanciada  na  peça  vestibular  do  procedimento, mormente  em  relação  à  caracterização \ndos  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas  (considerados  pela  empresa  como  contribuintes \nindividuais)  como  segurados  empregados,  sob  o  argumento  de  inexistirem  os  pressupostos \nlegais  do  vínculo  empregatício,  inscritos  no  artigo  12  da  Lei  nº  8.212/91,  ao  contrário  do \nentendimento do fiscal autuante. \n\nDisserta a propósito do histórico e respectivas atividades desenvolvidas pela \nrecorrente, além dos conceitos e evolução da legislação que contempla imunidade e/ou isenção, \nasseverando que, na  condição de Entidade de Assistência Social,  nos  termos do  artigo 6º da \nCF,  é  isenta  das  contribuições  previdenciárias  para  a  seguridade  social,  conforme  preceitos \ncontidos no artigo 195, § 7º, da Carta Magna. \n\nContrapõe­se  à  pretensão  fiscal,  trazendo  à  colação  vasta  argumentação  a \npropósito  da  suposta  isenção  da  contribuinte,  elencando  o  histórico  de  suas  atividades, \nsustentando  que  a  entidade  cumpre  todos  os  requisitos  exigidos  no  artigo  55  da  Lei  nº \n8.212/91, como se extrai da documentação acostada aos autos e fora reconhecido pela própria \nautoridade  lançadora  no  Relatório  Fiscal,  sendo  totalmente  improcedente  o  lançamento  em \nepígrafe. \n\nAlega ser ilegal e inconstitucional a contribuição ao SAT, por desrespeitar o \nprincípio da estrita legalidade, inscrito nos artigos 5º, inciso II; e 150, inciso I, da CF, eis que a \nLei  nº  8.212/91  não  definiu  a  conceituação  de  atividades  preponderantes  nem  delimitou  os \nparâmetros  dos  três  graus  de  risco  das  atividades  econômicas,  não  podendo  um  Decreto \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  4\n\ncontemplar tais definições por afrontar com nossa Carta Magna, sendo competência do Poder \nLegislativo. \n\nOpõe­se  à  multa  aplicada,  por  considerá­la  confiscatória,  sendo,  por \nconseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, devendo ser excluída do débito em questão. \n\nArgúi a inconstitucionalidade da TAXA SELIC, aduzindo para tanto que sua \ninstituição decorreu de resolução do Banco Central, e não por lei, não podendo, dessa forma, \nser utilizada  em matéria  tributária,  por  desrespeitar  o Princípio  da Legalidade.  Infere,  ainda, \ntratar­se referida taxa de juros remuneratórios, o que a torna ilegal e inconstitucional. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  a  Autuação  Fiscal,  tornando­a  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 370 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA  –  RECONHECIMENTO  DE \nOFÍCIO \n\nPreliminarmente,  impõe  suscitar  questão  relativa  ao  prazo  decadencial,  não \naventada  pela  contribuinte  em  suas  razões  recursais  que,  por  ser matéria  de  ordem  pública, \ndeve ser reconhecida de ofício nesta oportunidade, especialmente após a aprovação da Súmula \nVinculante n° 08 pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nCom efeito, a matéria objeto de inúmeras discussões na doutrina e judiciário \ndiz respeito ao prazo decadencial a ser levado a efeito para as contribuições previdenciárias. Os \ncontribuintes pretendem  seja acolhida  a decadência de 05  (cinco)  anos do Código Tributário \nNacional,  em  detrimento  do  prazo  decenal  insculpido  no  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91,  por \nconsiderá­lo inconstitucional, restando maculada a exigência cujo fato gerador tenha ocorrido \nfora do prazo encimado, hipótese que se amolda ao presente caso. \n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, \nsenão vejamos. \n\nO artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 \n(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: \n\n“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir \nseus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\n[...]” \n\nPor  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, \ndetermina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do \nexercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: \n\n“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n[...]” \n\nCom  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a \ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  6\n\n“Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nO núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles \ndeve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nOcorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal \nFederal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de \nvotos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que \naprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a \npretensão do Fisco: \n\n“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do \nartigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário.” \n\nRegistre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem \nmodular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em \nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição \njudicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por \nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido \nobjeto de execução fiscal. \n\nConsoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo \ndecadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula \nVinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 371 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento \npor homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada \nseria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do \ntributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento \ncompartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  8\n\nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse cogitar em “homologação”. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as \ncontribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do \nCódex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada \na ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento \nInterno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste \nColegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, \nrazão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a \naplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo \nno período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do \nResp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \n\nDO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nEntrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante \nde  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nIn  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, \numa vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de \npagamento, por trata­se de diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as \nremunerações dos contribuintes  individuais caracterizados como segurados empregados \npela  fiscalização,  tendo a  autuada promovido o  recolhimento dos  tributos  concernentes \naos autônomos, como o próprio fiscal autuante reconhece no item 11 do Relatório Fiscal, \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  10\n\nde fl. 46, fato relevante para a aplicação do instituto, nos termos da decisão do STJ acima \nementada, a qual estamos obrigados a observar. \n\nAssim,  é  de  se  restabelecer  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo \ndecadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional. \n\nDestarte,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em \n13/10/2010,  com a devida  ciência da  contribuinte constante da  folha de  rosto da  autuação,  a \nexigência fiscal resta parcialmente fulminada pela decadência, em relação aos fatos geradores \nocorridos no período de 02/2005 a 09/2005, os quais se encontram fora do prazo decadencial \ninscrito no dispositivo legal supra, impondo seja decretada a improcedência parcial do feito. \n\nDA CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS \n\nEm  suas  razões  recursais,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão \nrecorrida, a qual manteve o lançamento fiscal em sua plenitude, por entender que a autoridade \nlançadora não logrou comprovar a efetiva existência dos requisitos necessários à caracterização \ndos  prestadores  de  serviços,  pessoas  físicas­contribuintes  individuais,  como  segurados \nempregados, tornando insubsistente a autuação em epígrafe. \n\nConforme  se  depreende  dos  autos,  o  presente  lançamento  diz  respeito  às \ncontribuições  sociais  devidas  pela  empresa  ao  INSS,  incidentes  sobre  as  remunerações  dos \nsegurados  empregados,  assim  considerados  pela  fiscalização  os  prestadores  dos  serviços \nelencados no Relatório Fiscal, pessoas  físicas,  face a constatação dos pressupostos essenciais \nda  caracterização  da  relação  laboral,  quais  sejam,  subordinação,  remuneração  e  não \neventualidade. \n\nNão  obstante  os  argumentos  da  recorrente  contra  referido  procedimento \nlevado a efeito na constituição do crédito tributário ora exigido, a legislação previdenciária, por \nmeio do artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto \nnº 3.048/1999, impôs ao Auditor Fiscal a obrigação de considerar os contribuintes individuais \n(autônomos)  ou  outros  prestadores  de  serviços  como  segurados  empregados,  quando \nverificados os requisitos legais, in verbis: \n\n“Art. 229. \n\n[...] \n\n§ 2º ­ Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inc.  I  «caput»  do  art.9º,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado.” \n\nEsse  procedimento  encontra  respaldo,  igualmente,  no  Parecer/MPAS/CJ  nº \n299/95, com a seguinte ementa: \n\n“EMENTA \n\nDébito  previdenciário.  Avocatória.  Segurados  empregados \nindevidamente  caracterizados  como  autônomos.  Procedente  a \nNFLD emitida pela fiscalização do INSS. Revogação do Acórdão \nnº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos \nda  Previdência  Social,  que  decidiu  contrariamente  a  esse \nentendimento.” \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIndispensável ao deslinde da controvérsia, cumpre transcrever os preceitos do \nartigo 3º, da CLT, in verbis: \n\n “Art. 3º. Considera­se empregado toda pessoa física que prestar \nserviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a \ndependência deste e mediante salário.” \n\nAssim, verificados todos os requisitos necessários à caracterização da relação \nempregatícia do suposto tomador de serviços com os tidos prestadores de serviços, a autoridade \nadministrativa,  de  conformidade  com  os  dispositivos  legais  encimados,  tem  a  obrigação  de \ncaracterizar como segurado empregado qualquer trabalhador que preste serviço ao contribuinte \nnestas condições, fazendo incidir, consequentemente, as contribuições previdenciárias sobre as \nremunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. \n\nEntrementes,  não  basta  que  a  autoridade  lançadora  inscreva  no  Relatório \nFiscal  da  Autuação  tais  requisitos,  quais  sejam,  subordinação,  remuneração  e  não \neventualidade.  Deve,  em  verdade,  deixar  explicitamente  comprovada  a  existência  dos \npressupostos legais do vínculo laboral, sob pena de improcedência do lançamento por ausência \nde comprovação do fato gerador do tributo, e cerceamento do direito de defesa do contribuinte. \n\nNa  hipótese  dos  autos,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  proceder  a \ncaracterização  dos  prestadores  de  serviços  (pessoas  físicas­contribuintes  individuais)  como \nsegurados  empregados,  foi  muito  feliz  em  sua  conduta,  demonstrando  e  comprovando,  no \nentendimento  deste  Conselheiro,  os  requisitos  legais  necessários  à  configuração  do  vínculo \nempregatício,  acima  elencados,  consoante  se  positiva  do  Relatório  Fiscal  da  autuação,  não \nhavendo  dúvidas  quanto  a  regularidade  do  feito,  sobretudo  quanto  explicita  que  tais \nempregados cumpriam a uma grade horária preestabelecida pela entidade, evidenciando a não \neventualidade e a subordinação nas atividades desenvolvidas. \n\nConstata­se, assim, que o fiscal autuante, ao promover o lançamento, agiu da \nmelhor  forma,  com  estrita  observância  à  legislação  de  regência,  demonstrando \ncircunstanciadamente os fatos que ensejaram a constituição do crédito previdenciário, impondo \na manutenção da autuação. \n\nDA IMUNIDADE DA CONTRIBUINTE/ENTIDADE \n\nInsurge­se, ainda, a contribuinte contra a exigência fiscal consubstanciada na \npeça  vestibular  do  procedimento,  suscitando  deter  imunidade  da  cota  patronal  das \ncontribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  artigo  195,  §  7o,  da  Constituição  Federal,  c/c \nartigo  55  da  Lei  n  °  8.212/91,  notadamente  quando  sempre  cumpriu  os  requisitos  para \nconcessão  e  manutenção  de  referido  benefício,  estando  o  procedimento  fiscal  apoiado  em \narbitrariedade sem qualquer fundamento legal. \n\nA corroborar ser entendimento, traz à colação vasta argumentação a propósito \nda pretensa isenção da contribuinte, elencando o histórico de suas atividades, sustentando que a \nentidade cumpre todos os requisitos exigidos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, como se extrai da \ndocumentação  acostada  aos  autos  e  fora  reconhecido  pela  própria  autoridade  lançadora  no \nRelatório Fiscal, sendo totalmente improcedente o lançamento em epígrafe. \n\nEm  que  pesem  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela \ncontribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  seu  inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  12\n\nprosperar.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  conclui­se  que  a  decisão \nrecorrida encontra­se incensurável, devendo ser mantida em sua plenitude. \n\nComo  se  verifica,  a  recorrente  em  momento  algum  se  insurge  contra  as \ncontribuições previdenciárias ora  lançadas,  se  limitando a defender que possui  imunidade da \ncota patronal. \n\nDestarte, o artigo 195, § 7º da Constituição Federal, ao conceder o direito à \nisenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, assim prescreveu: \n\n“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as \nentidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às \nexigências estabelecidas em lei.” \n\nComo  se  verifica,  o  dispositivo  constitucional  encimado  é  por  demais \nenfático  ao  determinar  que  somente  terá  direito  à  isenção  em  epígrafe  as  entidades  que \natenderem as exigência definidas em lei. Ou seja, a CF deixou a cargo do legislador ordinário \nestipular as regras para concessão de tal benefício, a sua regulamentação. \n\nPor  sua  vez,  o  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  veio  aclarar  referida matéria, \nestabelecendo  que  somente  fará  jus  à  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias, a contribuinte/entidade que cumprir, cumulativamente,  todos os requisitos ali \nelencados, senão vejamos: \n\n“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 \ne  23  desta Lei  a  entidade beneficente  de assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\nI ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual \nou do Distrito Federal ou municipal; \n\nII  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade \nBeneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho \nNacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; \n\nIII  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a \nassistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a \ncrianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; \n\nIV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam \nvantagens ou benefícios a qualquer título; \n\nV  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na \nmanutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais \napresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, \nrelatório circunstanciado de suas atividades. \n\n§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata \neste artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  despachar  o \npedido.” \n\nNa  hipótese  vertente,  conforme  se  extrai  dos  elementos  que  instruem  o \nprocesso,  especialmente  Relatório  Fiscal  e  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  em  momento \nalgum  logrou comprovar  ser efetivamente  entidade  isenta,  cumpridora de  todos os  requisitos \npara  tanto,  em  relação  ao  período  objeto  da  autuação,  inobstante  as  inúmeras  alegações \nnesse sentido. \n\nAo contrário,  como  se  constata do bojo da decisão de primeira  instância,  a \npartir  do  Pedido  de  Isenção  consubstanciado  no  processo  n°  13841.000439/2008­48,  a \ncontribuinte somente passou a usufruir de referida benesse constitucional em face da expedição \ndo  Ato  Declaratório  n°  563,  de  22/11/2010,  o  qual  reconheceu  a  isenção  da  entidade  com \nefeitos  a  partir  de  01/10/2010,  não  havendo  que  se  falar  na  pretensa  isenção  argüida  pela \nautuada no que tange o período em comento, impondo seja mantida a exigência fiscal. \n\nDA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. \n\nRelativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  suscitadas  pela \ncontribuinte,  além  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalização,  bem  como  os  tributos  ora \nexigidos  e  multa  aplicada,  encontrarem  respaldo  na  legislação  previdenciária,  cumpre \nesclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete \naos órgãos  julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de \nnormas legais. \n\nCom efeito, além da exigência dos tributos ora lançados, com os respectivos \nacréscimos  legais,  encontrar  respaldo  na  legislação  previdenciária/tributária,  cumpre \nesclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete \naos órgãos  julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de \nnormas legais. \n\nNote­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a \nregularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas \nvigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder \nJudiciário. \n\nA  própria  Portaria MF  nº  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, \nimpossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  14\n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993.” \n\nObserve­se,  que  somente  nas  hipóteses  contempladas  no  parágrafo  único  e \nincisos  do  dispositivo  regimental  encimado  poderá  ser  afastada  a  aplicação  da  legislação  de \nregência, o que não se vislumbra no presente caso. \n\nA corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: \n\n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nE,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as \nSúmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação \nobrigatória por este Conselho. \n\nFinalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a \npropósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder \nJudiciário, senão vejamos: \n\n“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, \nprecipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: \n\nI – processar e julgar, originariamente: \n\na)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato \nnormativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de \nconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; \n\n[...]” \n\nDessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em \nrelação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram \no presente lançamento. \n\nNo  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister \nelucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas \nexpressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão \ndos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha \nse manifestado em definitivo a respeito do tema. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores \nconsiderações, porquanto incapazes de ensejar a reforma da decisão recorrida e/ou macular o \ncrédito  previdenciário  ora  exigido,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 10865.003013/2010­02 \nAcórdão n.º 2401­002.342 \n\nS2­C4T1 \nFl. 375 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nlegal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente  debatidas/rechaçadas  pelo  julgador  de  primeira \ninstância. \n\nAssim,  no mérito,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser \nmantido o lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os \nelementos  colhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito \nprevidenciário,  atraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo \nrazoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine parcialmente em \nconsonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO \nDE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, acolher de ofício a decadência em relação \nao período de 02/2005 a 09/2005 e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de \nfato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno calendário: 2004, 2005, 2006\r\nALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DO USO DE PROVA ILÍCITA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE DECLARADA ILÍCITA). ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA.\r\nRejeita-se a arguição preliminar de nulidade, pelo alegado uso de prova judicialmente declarada ilícita (interceptação telefônica e provas dai derivadas), para fins de seleção e fiscalização da contribuinte, quando a seleção ocorreu de forma autônoma e regular, e toda informação, documentação e escrituração fiscal contábil que embasam os lançamentos foram apresentadas pelo sujeito passivo, diretamente à autoridade fiscal, em procedimento diverso do que foi objeto da manifestação judicial.\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nAno calendário: 2005, 2006\r\nDESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/COMISSÕES. GLOSA.\r\nFALTA DE COMPROVAÇÃO.\r\nAlém da identificação do beneficiário, é preciso comprovar a causa da operação, necessidade e usualidade para que uma despesa seja considerada dedutível, não bastando a simples comprovação do desembolso. É indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de serviços efetivamente prestados pelo beneficiário dos pagamentos.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno calendário: 2004, 2005, 2006 \r\nCSLL. LANÇAMENTOS DECORRENTES. EFEITOS DA DECISÃO\r\nRELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ).\r\nEm razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevaleceram na apreciação destes, desde que não presentes argüições especificas ou elementos de prova novos.\r\nASSUNTO: COFINS E PIS NAS DESPESAS COM COMISSÃO A TERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO.\r\nConstatado que a contribuinte apurava créditos da contribuição sobre as\r\ncontas de Comissão a Terceiro (despesas), a glosa de despesas desta natureza\r\ntorna necessário o lançamento da contribuição na modalidade não\r\ncumulativa.\r\nCrédito Tributário Mantido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"11516.004211/2009-74", "conteudo_id_s":"5227784", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.772", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516004211200974.pdf", "nome_relator_s":"ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11516004211200974_5227784.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa no valor de R$54.700,00. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nCSLL.  LANÇAMENTOS  DECORRENTES.  EFEITOS  DA  DECISÃO \nRELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ). \n\nEm razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) e os que lhe são \ndecorrentes,  devem  as  conclusões  relativas  àquele  prevaleceram  na \napreciação  destes,  desde  que  não  presentes  argüições  especificas  ou \nelementos de prova novos. \n\nASSUNTO:  COFINS  E  PIS  NAS  DESPESAS  COM  COMISSÃO  A \nTERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. \n\nConstatado  que  a  contribuinte  apurava  créditos  da  contribuição  sobre  as \ncontas de Comissão a Terceiro (despesas), a glosa de despesas desta natureza \ntorna  necessário  o  lançamento  da  contribuição  na  modalidade  não \ncumulativa. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da \n1ª  Seção,  por  unanimidade  de  votos,  em REJEITAR  a  preliminar  de  nulidade  e,  no mérito, \nDAR provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa no valor de R$54.700,00.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Celso Freire da Silva ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da \nSilva  (Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio \nBezerra  Neto,  Eduardo  Martins  Neiva Monteiro,  Fernando  Luiz  Gomes  De Mattos,  Karem \nJureidini Dias. \n\n \n\nFl. 1773DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.773 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  07­18.249, \nproferido  pela  3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nFlorianópolis/SC,  que,  por  unanimidade  de  votos,  decidiu  julgar  procedente  em  parte  a \nimpugnação,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário  lançado,  pelas  razões  que  serão \nadiante expostas.  \n\nPor  descrever  os  fatos  com  a  riqueza  de  detalhes  necessária  para  a \ncompreensão da controvérsia, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ: \n\nTrata o presente processo de impugnação aos Autos de Infração \nde  fls.1.432  a  1.486,  os  quais  exigem  da  Interessada  o \nrecolhimento  da  importância  de  R$5.674.122,51,  acrescido  de \nmulta de oficio de 75% e  juros de mora, a  titulo de Imposto de \nRenda  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ,  relativamente  a  fato  gerador \nocorrido  no  4°  trimestre  de  2004  (lucro  Presumido)  e  fatos \ngeradores  ocorridos  nos  anos  de  2005  e  2006,  nestes  sob  as \nregras do Lucro Real, conforme Auto de Infração às fls.1.432 a \n1.443.  \n\nAs  irregularidades apontadas no Auto de Infração de  IRPJ são \nas seguintes: \n\nItem 001. OMISSÃO DE RECEITAS \n\nRECEITAS NÃO CONTABILIZADAS \n\nOmissão  de  receita  da  atividade  caracterizada  pela  falta  de \ncontabilização  de  operações  consignadas  nos  livros  e \ndocumentos  fiscais,  infração  caracterizada  na  forma  das \ncircunstâncias  fáticas  expendidas  no  sub­item  \"2.2­  Receita \nEscriturada em Livro Fiscal Não Refletida na Contabilidade\", do \nTermo  de  Verificação  Fiscal  lavrado  no  encerramento  dos \ntrabalhos,  ato  que  passa  a  integrar  os  Autos  de  Infração  de \nconstituição das exações. \n\nFato Gerador em 31/12/2005 \n\nItem 002. OMISSÃO DE RECEITAS \n\nOmissão de receita da atividade caracterizada por descompasso \nentre os documentos fiscais emitidos e os registros consignados \nnos livros fiscais e comerciais, infração caracterizada na forma \ndas circunstâncias fáticas declinadas no sub­item \"2.3 – Receita \nConsignada  em  Documentos  Fiscais  Não  Refletida  nos  Livros \nFiscais e Contábeis\", do Termo de Verificação Fiscal lavrado no \nencerramento dos  trabalhos,  ato que passa a  integrar os Autos \nde Infração de constituição das exações. \n\nFl. 1774DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nFato Gerador em 31/12/2005 e em 31/12/2006 \n\nItem  003.  CUSTOS  OU  DESPESAS  NÃO  COMPROVADAS \nGLOSA  DE  CUSTOS  –  SERVIÇOS  DE  FRETE  PESSOA \nJURÍDICA \n\nGlosa  de  custos  apropriados  na  apuração  do  resultado,  em \nrelação aos quais o  sujeito passivo não  logrou comprovar,  por \ndocumentos  hábeis  e  idôneos,  os  registros  consignados  na \nescrita  contábil,  infração  caracterizada  na  forma  das \ncircunstâncias  fáticas  expendidas  no  sub­item  \"2.5  – \nCustos/Despesas Não Comprovados – Serviços de Frete Pessoa \nJurídica\",  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  lavrado  no \nencerramento dos  trabalhos,  ato que passa a  integrar os Autos \nde Infração de constituição das exações. \n\nFato Gerador em 31/12/2005 e em 31/12/2006 \n\nItem 004. CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS \n\nGLOSA DE DESPESAS ­ COMISSÃO A TERCEIROS \n\nGlosa  de  despesas  apropriadas  na  apuração  do  resultado,  em \nrelação  as  quais  sujeito  passivo  não  logrou  comprovar,  por \ndocumentos  hábeis  e  idôneos,  os  registros  consignados  na \nescrita  contábil,  infração  caracterizada  na  forma  das \ncircunstâncias  fáticas  expendidas  no  sub­item  \"2.4  ­ \nCustos/Despesas Não Comprovados ­ Comissão a Terceiros\", do \nTermo  de  Verificação  Fiscal  lavrado  no  encerramento  dos \ntrabalhos,  ato  que  passa  a  integrar  os  Autos  de  Infração  de \nconstituição das exações. \n\nFato Gerador em 31/12/2006 \n\nItem 005. RECEITAS DA ATIVIDADE NÃO DECLARADAS \n\nReceita  da  atividade,  escriturada  e  não  declarada,  mantida, \ndestarte,  à  margem  da  tributação,  infração  caracterizada  na \nforma das circunstâncias  fáticas declinadas no  sub­item \"2.1.  ­ \nReceita Escriturada Não Declarada\",  do Termo de Verificação \nFiscal  lavrado no encerramento dos trabalhos, ato que passa a \nintegrar os Autos de Infração de constituição das exações. \n\nFato Gerador em 31/12/2004 \n\nAinda,  como  lançamentos  decorrentes  da  fiscalização  do  IRPJ \nforam  lavrados  também  Autos  de  Infração  onde  se  exige  da \nInteressada  as  importâncias  de  R$  29.233,93  e  de  R$ \n368.555,23, a titulo de Contribuição para o Pis/Pasep (fls.1.444 \na  1.458),  de  R$  134.925,88  e  de  R$  1.697.588,16,  a  titulo  de \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­\nCOFINS  (fls.1.459  a  1.473)  e  de  R$  2.058.875,20  a  título  de \nContribuição Social  sobre o Lucro Liquido  ­ CSLL  (fls.1.474 a \n1.486), acrescidas de multa de oficio de 75% e juros de mora. \n\nAs  irregularidades  apontadas  no  lançamento  de  IRPJ  estão \ndiscriminadas no Termo de Verificação Fiscal de Encerramento \nde Procedimento Fiscal  (fls.1.487 a 1.512), parte  integrante do \nAuto de Infração. \n\nFl. 1775DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.774 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  autuada  apresentou  sua  impugnação  (fls.1.517  a  1.546, \nmunida de documentos de fls. 1.547 a 1.674, que ora se resume: \n\n­ Dos Fatos­ Da origem do auto de infração  \n\n­  em  14/04/2008,  o  Delegado  da  Polícia  Federal  em  Itajaí \ninstaurou inquérito policial para investigar suposta organização \ncriminosa, com atuação em Itajaí e outras localidades; \n\n­ não obstante não haver qualquer procedimento administrativo \nfiscal  deflagrado  contra  a  impugnante,  a  autoridade  policial \nrequereu,  dentre  inúmeros  pedidos  dirigidos  a  MM.  Juíza  da \nVara Federal Criminal em Florianópolis, mandados de busca e \napreensão  em  alguns  endereços,  bem  como  a  quebra  de  sigilo \nbancário e fiscal da impugnante e o compartilhamento de dados \ncom a Receita Federal,  inclusive,  \"o  fornecimento de cópias de \npeças e material cognitivo produzidos nestes autos.\"; \n\n­ após a manifestação  favorável do representante do Ministério \nPúblico  Federal,  a  MM.  Juíza  deferiu  a  quebra  do  sigilo \nbancário e fiscal da impugnante, bem como mandado de busca e \napreensão; \n\n­  ainda  em  seu  despacho,  a  MM.  Juíza  Federal  assevera: \n\"Obtidas  as  informações  bancárias,  financeiras  e  fiscais,  a \nautoridade  policial  fica  autorizada  ao  compartilhamento  dos \ndados com a Receita Federal.\" \n\n­  assim,  devidamente  cumpridos  os  mandados  de  busca  e \napreensão  e  autorizadas  as  quebras  dos  sigilos  bancários  e \nfiscais,  foram  os  documentos  encaminhados  à  Delegacia  da \nReceita Federal que, ai então, resolveu dar inicio à fiscalização \njunto à Impugnante, emitindo Termo de Inicio de Procedimento \nFiscal  em  11/08/2008,  intimando  o  representante  legal  da \nimpugnante em 13/08/2008; \n\n­  nesse  passo,  a  impugnante  apresentou  justificativa  acerca  da \nimpossibilidade de cumprimento das exigências formuladas pela \nautoridade fiscal, em face das buscas e apreensões deflagradas \npela  autoridade  policial,  que  apreenderam  inúmeros \ndocumentos, além dos HD's e equipamentos de informática, que \nfrise­se, não foram devolvidos ainda à impugnante, e requereu a \ndilação do prazo para a apresentação dos documentos exigidos; \n\n­  que  foi  novamente  intimada,  pois  foram  apresentados  alguns \ndocumentos, por força da busca e apreensão deferidas contra a \nImpugnante; e que segundo o autuante relata no Termo Fiscal, \nna  análise  dos  documentos  retidos  pela  Policia  Federal  não \nencontrou  aqueles  que  pudessem  dar  lastro  aos  registros \ncontábeis  de  contas  de  despesas  a  titulo  de  pagamentos  por \nserviços de fretes e de comissões a terceiros; \n\n­  que  após  inúmeras  intimações,  aliado  às  análises  de \ndocumentos na sede da empresa realizada por agentes fiscais, foi \n\nFl. 1776DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nlavrado termo de Verificação Fiscal e Encerramento, originado \no Auto de Infração; \n\n­  ocorre  que  a  pretensão  fiscal  não  há  que  prosperar,  vez  que \nnão foram respeitados os mais comezinhos princípios de direito \nquando  da  análise  dos  documentos  que  puderam  ser \napresentados,  aliado  à  impossibilidade  de  utilização  de \ndocumentos obtidos por força de mandado de busca e apreensão, \ncuja  decisão  foi  revogada,  motivo  pelo  qual  a  impugnante \napresente sua manifestação de inconformismo; \n\n­ PRELIMINARMENTE ­ DAS PROVAS ILÍCITAS ­ Documentos \nobtidos  por  força  de mandado  de  busca  e  apreensão  deferidas \nem  inquérito policial  ­ Decisão da MM. Juíza da Vara Federal \nCriminal  que  rejeitou  a  denúncia  e  indeferiu  o  pedido  de \ncompartilhamento  das  informações  ­  Imprestabilidade  dos \nDocumentos Apreendidos para fins de Fiscalização; \n\n­ que por meio de habeas corpus contra os atos praticados pelos \nDelegados de Polícia Federal, a MM. Juíza concedeu, em parte \na ordem, reconhecendo a nulidade das provas de  interceptação \ntelefônica  produzidas  no  período  de  09/08/07  a  19/11/07  e \ndeterminou a suspensão do processo; \n\n­  posteriormente,  o  TRF  da  4ª  Região,  ao  analisar  o  recurso \napresentado  contra  a  r.  decisão,  ampliou  seus  efeitos, \nreconhecendo,  também  a  violação  da  lei  da  interceptação \ntelefônica; \n\n­  diante  de  tal  fato,  o  representante  do  Ministério  Público \nFederal  ofereceu  denúncia  contra  31  pessoas,  porém  a  MM. \nJuíza, ao analisar seus termos, entendeu por rejeitá­la, com base \nnos seguintes fundamentos: \n\n\"Ante o exposto, reconheço a nulidade de toda a prova oriunda \nda  interceptação  telefônica  realizada  nos  autos \nn°2007.72.00.013946­5,  nos  termos  da  fundamentação,  bem \ncomo  a  imprestabilidade  como  prova  dos  documentos \napreendidos  [...].  Indefiro,  por  fim,  todos  os  pedidos  de \ncompartilhamento feitos no Inquérito Policial, eis que as provas \nanuladas  não  podem  servir  para  qualquer  finalidade,  seja \ncriminal, civil ou administrativa.\" \n\n­  contudo,  o  agente  autuante,  em  seu  Termo  de  Verificação, \nalega: \n\n\"4 ­ OUTROS ESCLARECIMENTOS E/OU INFORMAÇÕES \n\nNo curso do procedimento fiscal realizado, e em compasso com \na  decisão  judicial  exarada  no  âmbito  do  Inquérito  Policial  n° \n0184/2008  ­  DPF/IJI/SC,  prolatada  em  16/06/2008,  que \nautorizou  o  compartilhamento  dos  elementos  de  prova  da \ninvestigação  em  sede  policial,  foram  analisados  documentos \ncarreados no seu bojo, notadamente de elementos coligidos por \nintermédio  dos  mandados  de  busca  e  apreensão  cumpridos  na \nesteira da aludida decisão judicial. \n\nInobstante,  com  data  de  17/06/2009,  adveio  nova  decisão \njudicial,  na  qual  a  Juíza  Federal  Substituta,  Ana  Cristina \n\nFl. 1777DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.775 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nKramer,  reconheceu  a  nulidade  de  toda  prova  oriunda  da \ninterceptação telefônica nos autos n° 2007.72.00.013946­5, bem \ncomo  a  imprestabilidade  como  prova  dos  documentos \napreendidos em decorrência da decisão outrora prolatada.\" \n\n­ E concluiu o agente autuante: \n\n\"Assim,  em  homenagem  a  decisão  judicial  que  sobreveio,  os \nelementos  originários  da  investigação  policial  foram \ndesconsiderados/inutilizados,  não  mais  integrando  o \nprocedimento administrativo ora levado a cabo. A rigor, apenas \num  único  documento  da  investigação  policial  havia  sido \nutilizado, notadamente a  tabela de preços anexada a  intimação \nFiscal n° 02, como parte integrante do seu item 4.\" \n\n­ portanto, como o início do procedimento fiscal se deu em face \ndos mandados de busca e apreensão que apreenderam inúmeros \ndocumentos  da  impugnante,  inicialmente  autorizados  com  base \nem  provas  declaradas  ilícitas,  e  tendo  a  MM.  Juíza  da  Vara \nFederal  Criminal  indeferindo  o  compartilhamento  destas \ninformações, vez que não podem servir para qualquer finalidade, \nseja  criminal,  civil  ou  administrativa,  o  presente  Auto  de \nInfração  é  nulo,  vez  que  sua  origem  assim  foi  declarada, \nconstituindo­se,  por  conseguinte,  em  prova  ilícita,  o  que  é \nvedada a sua utilização para fins de lançamento; \n\nDas  fls.1.525  a  1.532,  a  Impugnante  traz  excertos  doutrinários \nacerca  da  utilização de  provas  ilícitas,  bem como  transcreve a \ndecisão judicial então citada na impugnação, para concluir: \n\n\"Portanto,  tendo  o  Auto  de  Infração  origem  nos  documentos \napreendidos por força de decisão judicial já declarada inválida, \nilícita  é  a  utilização  destes  documentos  para  a  constituição  do \ncrédito tributário, e, por conseguinte, nulo é o Auto de Infração \nlavrado, por utilização de provas ilícitas, vez que a fiscalização \nsomente  foi  levada  a  efeito  por  força  da  documentação \napreendida pela Polícia Federal.\" \n\nIII ­ DO MÉRITO ­ DAS SUPOSTAS INFRAÇÕES \n\n­ que todos os documentos estão e sempre estiveram à disposição \nda fiscalização na sede da empresa, salvo no período em que tais \ndocumentos estiveram de posse da Policia Federal, apreendidos \nque  foram  no  âmbito  do  Inquérito  Policial  n°  0184/2008,  mas \nque  ainda  assim  sempre  estiveram  ao  alcance  da  fiscalização \nque, diante do  imenso volume de documentos, adotou a pratica \npouco  ortodoxa  e  de  legitimidade  duvidosa,  de  exigir,  via \nintimações, a apresentação de documentos que poderiam ter sido \npor  eles  analisados,  um  por  um,  fisicamente,  sendo  que  assim \nnão  procedeu  por  mera  obra  da  vontade  dos  agentes;  que  os \nagentes  renunciaram ao seu poder/dever de apurar os  fatos,  in \nloco,  documento  a  documento,  que  lhes  deveriam  ser  e  foram \nfranqueados na sede da empresa, devidamente \"embaralhados e \ndesordenadamente\"  devolvidos  pela  Policia  Federal,  sendo  o \n\nFl. 1778DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nparadeiro  de  muitos  documentos  desconhecido  após  a  ação \npolicial,  para  comodamente  exigir  que  volumes  gigantescos  de \ncomprovações, que lhes fossem apresentadas em atendimento às \nintimações em prazos absurdos; \n\n­ que nesse plano é que se  iniciou o \"calvário\" da  impugnante, \ntendo que atender a sucessivas intimações, onde o objeto, entre \noutros,  era  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  de \ndespesas,  cuja  localização  foi  dificultada  pela  \"desordem\"  em \nque  foram  devolvidos  pela  Polícia  Federal,  sendo  que  a \nfiscalização  poderia  ter  levantado  os  referidos  documentos  in \nloco, e não o fez, evidentemente, pelo grau de dificuldade; \n\n­  assim,  na maioria  dos  casos  citados  no  relatório  dos  ilustres \nagentes fiscais, com a devida vênia, NÃO É O CASO de ausência \nde comprovação de despesas e sim, a SUBJETIVA compreensão \ndos  agentes  fiscais  de  que  os  documentos  apresentados  (com \nextrema  dificuldade),  no  seu  entendimento,  não  seriam \nsuficientes para comprovar as operações; \n\n­  que  ficou  demasiado  \"cômodo\"  e  \"prático\"  aos  agentes \nsimplesmente  requerer  elementos  documentais  que  seria  sua \nobrigação  funcional  aferir  a  existência  e  correção  e,  ato \ncontinuo, sempre que conveniente, considerar \"não comprovado\" \no  lançamento, quando em sua opinião  (apenas), os documentos \napresentados não seriam \"suficientes\"; \n\n­  exemplo disso, ocorre no  item \"2.4\" do Termo de Verificação \nFiscal,  os  agentes  fiscais  elencam  uma  série  de  registros \ncontábeis  na  conta  \"4.1.2.02.0016  ­  Comissão  a  Terceiro\"  e \nalegam uma suposta \"análise mais acurada\", que teria resultado \nna  desconsideração  das  referidas  despesas  de  \"Comissões  a \nTerceiros\", por suposta ausência de comprovação (Anexo I); \n\n­  convém assentar  de  plano  que,  de  fato,  nem  todos os  valores \napresentados  aos  senhores  agentes  fiscais,  pelos  motivos \ndescritos,  referentes  aos  lançamentos  dessa  conta  contábil \ncomponente  do  \"Demonstrativo  de  Resultados\"  (despesa) \npuderam ser objeto de comprovação documental,  não obstante, \nos agentes fiscais não consideraram a comprovação de nenhum \ndeles  e,  conforme  documentos  juntados  como  \"Anexo  I\",  resta \nperfeitamente  explicitado  e  \"os  beneficiários\"  e  a  \"explicita \nmotivação dos pagamentos em contraprestação de serviço\"; \n\n­ comodamente, portanto, os agentes fiscais, mesmo tendo acesso \naos destinatários  e  tendo clara  indicação da existência de uma \ncontraprestação de serviços, sem aferir absolutamente nada, sem \napresentar  nenhum  elemento  de  prova  ou  indicio  de  que  os \nserviços  pagos  não  tenham  sido  de  fato  prestados,  ignorando \nnão  só  os  lançamentos  sem  a  apresentação  de  documentação, \nmas também os demais; \n\n­  que,  EM  NENHUM MOMENTO  RESTOU  APURADO  se  os \npagamentos  realizados  são  ou  não  referentes  ao  pagamento  de \ndespesas,  e  MUITO  MENOS  restou  esclarecido  pelos \ndocumentos  dos  autos,  que  se  referem  a  \"uma  saída  de \nnumerário  destinada  ao  pagamento  de  despesa  indedutível\", \ntendo em mira que \"o beneficiário\" é identificado e a motivação \nfoi  declarada,  logo,  não  se  pode  afirmar  que  os  \"lançamentos \n\nFl. 1779DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.776 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnão  foram  comprovados\",  principalmente  tendo  em  mira  que \nmuitos  deles  realizados  por  transações  bancárias  cujos \ndocumentos  foram  apresentados  e  apenas  \"considerados \ninsuficientes\"  para  a  comprovação  das  despesas,  mas  não  se \nlocalizam  nos  autos  explanações  da  motivação  para  tal \nconclusão,  tão  sumariamente  empreendida  que  dispensou \nqualquer diligência em relação aos beneficiários; \n\n­ noutro trecho, os agentes fiscais, LITERALMENTE abusam de \numa  subjetividade  na  aplicação  dos  termos  da  LEI,  a  qual \nefetivamente  NUNCA  TIVERAM  e,  de  forma  inconseqüente  e \nalheia aos fatos, afirmam que:  \n\n\"Afora essa repercussão, a infração também tem implicações na \nseara da COFINS e do PIS, considerando que os valores foram \nutilizados na determinação dos créditos inerentes its exações, em \ncompasso  com  as  regras  de  apuração  da  modalidade  da \nincidência  não­cumulativa.  Assim,  na  forma  de  lançamento \ndecorrente,  a matéria  também  será  submetida  ao  gravame  das \naludidas contribuições.\" \n\n­ em relação a tais TOSCAS alegações, nos limitamos apenas a \nesclarecer que, pela ordem: \n\na)  Ao  contrário  do  alegado,  despesas  com  \"Comissões  a \nTerceiros\"  pagas  a  terceiros  NÃO  PODEM  gerar  direito  ao \ncrédito de PIS e COFINS; \n\nb) A  empresa NÃO  tomou  créditos  de PIS  e COFINS  sobre  os \nvalores  das  despesas  proporcionais  de  vendas  \"Comissões  a \nTerceiros\"; \n\nc)  Não  existem  nos  autos,  quaisquer  elementos  de  prova  ou \nindiciários  de  que  em  algum  momento,  os  agentes  fiscais \ntivessem  intentado  apresentar  algum  \"demonstrativo  de \napuração\" ou outro instrumento destinado a aferir as apurações \ndas bases de cálculo do PIS e da COFINS no período analisado, \nmenos  ainda,  é  possível  determinar  pelos  elementos  dos  autos, \nque o contribuinte tivesse se aproveitado de créditos do PIS e da \nCOFINS sobre as aludidas despesas de \"Comissões a Terceiros\". \n\n­  que  tais  afirmações  em  relação  à  pretensão  de  aplicar  um \nlançamento  \"decorrente\"  em  relação  ao  PIS  e  a  COFINS, \ndevidamente  lastreadas  \"no  palpite\"  de  que  teriam  sido \naproveitados  créditos  fiscais  dessas  contribuições,  beira  à \ninsanidade e não merece a menor consideração; \n\n­  diante desses  fatos,  entendemos que,  em  relação ao  IRPJ e a \nCSLL,  diante  da  inexorável  existência  de  pagamentos  a \nbeneficiários  perfeitamente  identificados  e/ou  identificáveis,  e \ndiante  de  identificação  da  finalidade  dos  desembolsos \nespecíficos, destinados a pagamento de \"Comissões a Terceiros\", \nnão  há  como  negar  o  pagamento  de  \"DESPESAS\",  as  quais \nsomente poderiam ser objeto de \"adição\" ao Lucro Real e a Base \n\nFl. 1780DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\nde Cálculo da CSLL, SE COMPROVADO, o que não ocorreu no \ncaso  concreto,  que  se  tratam  despesas  não  usuais,  não \nnecessárias a atividade da  empresa ou, não  realizadas ou  cuja \ndocumentação não pudesse atestar o seu efetivo pagamento; \n\n­ no item \"2.5 ­ Custos/Despesas Não Comprovados ­ Serviços de \nFrete Pessoa Jurídica\", a junção de \"velhos \" e de \"novos maus \nhábitos\"  culminou  com  conclusões  literalmente  absurdas  e \ndescompromissadas com os fatos reais dos autos; \n\n­  conforme  já  apontado  e  descrito,  os  ilustres  agentes  fiscais \nadotaram a prática, no mínimo, pouco ortodoxa de renunciar ao \nseu poder/dever de apurar os fatos in loco, vista dos documentos \nque  eles  por  dever  de  oficio  deveriam  carrear  e  avaliar,  junto \naos arquivos da impugnante, para atuar de forma mais, digamos, \ncômoda e  tecnicamente questionável  \"de gabinete\",  requerer as \ncomprovações  e,  ao  seu  exclusivo  arbítrio,  de  acordo  com \napenas  seu  livre  convencimento,  julgar  se  tais  comprovações \napresentadas são ou não são suficientes; \n\n­ nesse sentido, parece de clareza solar que sendo a impugnante, \ncomo é e sempre foi do conhecimento dos ilustres agentes fiscais, \npessoa  jurídica  dedicada  \"contratação  posterior \nsubcontratação\" de  fretes, onde efetivamente, conforme atestam \nos seus documentos contábeis e fiscais (todos), é prática corrente \ne coerente com o ramo e a sistemática das operações praticadas \npela empresa, a contratação de serviços de frete junto terceiros, \nsomente  um  levantamento  fiscal  MUITO  ERRADO,  poderia \nconcluir que, de um total contabilizado de \"Serviços de Frete  ­ \nPessoa Jurídica\" nos anos calendário de 2005 e 2006, num total \nde R$ 27.013.170,62, apenas o equivalente a R$ 10.173.294,86 \nseriam despesas, efetivas; \n\n­ mister  se  faz  trazer  à  apreciação  de  fatos  que,  como  já  dito, \nmaculam o trabalho realizado pela fiscalização que, com todo o \nrespeito,  apresentou  o  insólito  e  IMPOSSÍVEL  número  de  R$ \n16.839.875,76,  de  despesas  a  serem  glosadas,  o  que \nconvenhamos,  evidentemente  esta  errado,  pois  se  os  referidos  \nvalores não se referissem a \"fretes pagos a terceiros\", quem teria \ntransportado as cargas?; \n\n­  provas  eloquentes  de  que  o  conteúdo  da  \"Relação  de \nLançamentos  não  Comprovados  ­  Serviços  de  Frete  Pessoa \nJurídica\"  é  dissociado  da  realidade  e  desprovido  de \nrazoabilidade e lastreado em critérios que não espelham os fatos \nreais  dos  autos  e/ou  os  fatos  reais  do  objeto  da  fiscalização, \nsaltam  aos  olhos  a  todo  instante  que  se  processe  avaliações \nsérias e desapaixonadas do conteúdo do malsinado relatório; \n\n­  dentre  incontáveis  exemplos  dessa  desenfreada \ndesconformidade  com  um mínimo  de  VERDADE  dos  autos,  se \nobserva,  por  exemplo,  nos  contundentes  casos  que  passamos  a \nrelatar, cujos documentos se junta como Anexo II; \n\n­ consta como \"comprovado/admitido\", como despesa realizada, \nem nome de \"ARCOMAR\", nos anos­calendário de 2005 e 2006, \no valor de R$ 716.499,42, ao passo que o  total contabilizado e \npago  ao  referido  beneficiário  em  relação  aos  serviços  de  frete \nefetivamente  contratados  foi  de  R$  1.786.496,44,  restando \n\nFl. 1781DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.777 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSUPOSTAMENTE não comprovado o estratosférico valor de R$ \n1.069.997,02; \n\n­  cumpre  destacar  que,  salvo  raríssimas  exceções,  todos  os \npagamentos  realizados  a  ARCOMAR,  de  janeiro  de  2005  a \nnovembro  de  2006,  foram  realizados  através  de  operações \nbancárias  (normalmente  TED),  do  Banco  Santander,  Banco  do \nBrasil, Sudameris; \n\n­  asseveramos  que  TODOS  OS  PAGAMENTOS \nCOMPROBATÓRIOS  DISPONÍVEIS  REFERENTES  AOS \nPAGAMENTOS  REALIZADOS  A  \"ARCOMAR\",  TANTO  OS \n\"ADMITIDOS\"  QUANTO  OS  \"INADMITIDOS\"  COMO \n\"COMPROVADOS\", SÃO RIGOROSAMENTE OS MESMOS. \n\n­ NÃO HÁ CRITÉRIO VIÁVEL PARA JUSTIFICAR O MOTIVO \npelo qual os ilustres agentes fiscais entendem que R$ 716.499,42 \ndo  total  dos  serviços  efetivamente  prestados  foram \n\"comprovados\" e os restantes R$ 1.069.997,02 não teriam sido, \ntendo em mira que: \n\na) O serviço prestado é o mesmo; \n\nb)  Os  documentos  que  acobertaram  as  prestações  são  os \nmesmos;  \n\nc) O beneficiário é o mesmo; \n\nd)  A  forma  pela  qual  foram  realizados  os  pagamentos  é  a \nmesma; \n\ne)  Nada  diferencia  os  lançamentos  \"admitidos\"  e  os \n\"inadmitidos\" como despesa pela fiscalização. \n\nf)  Os  documentos  apresentados  aos  agentes  fiscais  como \ncomprovação, foram os mesmos. \n\n­ menciona outros exemplos de valores pagos aos beneficiários, \nque  indica  a  fl.1.542,  que  alega  não  saber  o  motivo  da  glosa \npara  aquelas  parcelas  de  despesas  que  foram  tidas  como  não \ncomprovadas (inadmitidas, conforme assim denomina); \n\n­  fazendo  referência  ao  contido  no  Termo Fiscal,  alegaram  os \nagentes fiscais que, de um total de R$ 7.835.832,20 adiantados a \nempresa  \"Vô  Bráulio\",  apenas  R$  3.902.582,49  se  referem  a \nserviços  efetivamente  prestados  e  que  a  diferença  se  refere  a \n\"pagamentos  graciosos  em  relação  aos  quais  seguramente  não \nexistiu contraprestação.\"; \n\n­ diante de tais afirmações, cumpre apenas destacar que: \n\na) aos agentes fiscais foram identificados claramente os valores \nreferentes aos adiantamentos de frete realizado; \n\nFl. 1782DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\nb)  não  há  nos  autos  qualquer  indicação  ou  prova  de  que  os \nadiantamentos  realizados  não  tiveram  a  correspondente \ncontraprestação  de  serviços  em  períodos  de  apuração \nsubsequentes; \n\nc)  se  os  agentes  fiscais  entendem  que  \"não  existiu \ncontraprestação\",  como  explicar  que  eles  próprio  lançaram  de \noficio,  como  \"receita  de  prestação  de  serviços  tributável\"  na \nbeneficiária  dos  pagamentos,  a  empresa  \"Vô  Bráulio\",  em \nprocedimento  fiscal  decorrente  da mesma  origem,  qual  seja,  a \nchamada operação influenza?  \n\n­ alegam os agentes que valores de \"Comissão de Fretes\" pagos \na  BENEFICIÁRIOS  identificados,  cujo  valor  total  seria  de \nR$644.133,06,  indevidamente  constantes  entre  os  lançamentos \nda conta \"Serviços de Frete ­ Pessoa Jurídica\", seriam \"despesas \nnão  comprovadas\",  no  entanto,  bem  ou mal,  foram  levados  ao \nseu  conhecimento,  em  relação  a  maioria,  o  beneficiário,  a \norigem do pagamento  (comissão paga), a  forma de pagamento, \nlogo, não é um caso de despesa \"não comprovada\"; \n\n­  alegam  ainda  que,  de  um  total  de  R$  1.029.173,44  lançado \ncomo pagamento a VTL Vanhoni Transportes e Logística Ltda., \nno  período  de  08/2005  até  11/2006,  apenas  R$  170.912,92 \nteriam sido referentes a \"serviços efetivamente prestados\" e que \nportanto,  essa  diferença  deve  ser  considerada  como  \"não \ncomprovada\"  e  oferecida  a  tributação;  tal  alegação  é \nfrontalmente  conflitante  com  a  tentativa  promovida  pelos \nmesmos  agente  fiscais,  no  sentido  de  oferecer  a  tributação  os \nmesmos valores na beneficiária como \"receita omitida\"; ora, ou \numa coisa ou outra; ou os referidos valores não são receitas na \nbeneficiária,  e  por  conseguinte  não  seriam  despesa  na  fonte \npagadora  ou  seriam meros  adiantamentos na  fonte pagadora e \nna beneficiária, mas JAMAIS se poderia imputar ao mesmo fato, \ncomo  pretendem  os  incautos  agentes  fiscais,  a  malsinada \nnatureza jurídica \"camaleônica\", podendo ser tratado ora como \n\"adiantamento\"  e ora como \"despesa/receita\" de acordo com a \nmelhor conveniência fiscal; \n\n­  mais  adiante,  os  agentes  fiscais  tratam  de  glosar  pequenos \nvalores  de  despesas  de  viagem  (R$  44.351,88)  sob  o  fútil \nargumento  de  que  não  se  teriam  apresentados  os  relatórios \nidentificando,  por  exemplo,  quem  teria  empreendido  a  viagem; \nacreditamos  que,  caso  os  documentos  apresentados  nos  autos \ntivessem  sido  avaliados  com  um  cuidado  maior,  e  um  apego \nmaior aos fatos, tal discussão seria evitada, pois é inegável que \nas  viagens  ocorreram  e  que  a  empresa  pagou  por  elas  ­\ncomprovadas  elas  foram  ­  o  que  se  poderia  discutir  é  a \nnecessidade  ou  não  das  mesmas,  isso,  entretanto,  não  foi \nalegado,  nem  tampouco  foi  essa  a  fundamentação  da  pretensa \nglosa de despesa COMPROVADA; \n\n­  noutro  ponto,  os  agentes  fiscais  consideram  como  não \ncomprovados pagamentos realizados a  titulo de \"Diferencial de \nFretes\" no valor de R$ 601.739,54, o que só evidencia que, como \njá  dito,  não  há  lógica  nos  critérios  adotados,  sendo  que  em \ndeterminados  casos,  como  esse  dos  Diferenciais  de  Frete,  que \nsão  corriqueiramente  pagos  aos  subcontratados  nesse  ramo de \n\nFl. 1783DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.778 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nnegócios, seja pelos volumes transportados, seja como forma de \nfidelização do \"agregado\", enfim os ilustres agentes  fiscais não \nconsideraram  como  comprovados  pelas  transações  bancárias, \ndocumentação  interna  explicitando  a  motivação  e  o  lastro  dos \npagamentos, via de regra, proporcional a uma tonelagem, foram \napresentados e ignorados, pelo que, nesse caso, nos parece que \nindependente da prova apresentada, NADA seria suficiente para \n\"comprovar\" a óbvia e corriqueira operação sem questão. \n\n \n\nSubmetida  a  Impugnação  à  apreciação  da Delegacia  da Receita  Federal  do \nBrasil de Julgamento em Florianópolis/SC, esta houve por bem julgar procedente em parte o \nlançamento, apenas para afastar a glosa sobre algumas despesas, por entender que, de acordo \ncom  os  mesmos  critérios  adotados  pela  fiscalização,  em  relação  a  elas  houve  a  efetiva \ncomprovação de sua existência e necessidade. Confira­se a ementa a seguir transcrita: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005, 2006 \n\nDESPESAS  COM  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS/COMISSÕES. \nGLOSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nPara se comprovar uma despesa, de modo a torná­la dedutível, \nface  legislação do  imposto de  renda, não basta comprovar que \nela  foi  assumida  e  que  houve  o  desembolso.  É  indispensável, \nprincipalmente,  comprovar  que  o  dispêndio  corresponde  à \ncontrapartida  de  serviços  efetivamente  prestados  pelo \nbeneficiário dos pagamentos. \n\nDESPESAS DE VIAGENS. DESNECESSÁRIAS. GLOSA. \n\nConsideram­se desnecessárias as despesas de viagens e estadias \nde  sócios,  gerentes  e  funcionários,  quando  não  comprovada  a \nvinculação daquelas aos objetivos da empresa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nALEGAÇÃO  NÃO  COMPROVADA  DO  USO  DE  PROVA \nILÍCITA  (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE \nDECLARADA  ILÍCITA).  ARGUIÇÃO  DE  NULIDADE \nREJEITADA. \n\nRejeita­se a arguição preliminar de nulidade, pelo alegado uso, \npara  fins  de  seleção  e  fiscalização  da  contribuinte,  de  prova \njudicialmente declarada ilícita (interceptação telefônica e provas \ndai derivadas), quando a seleção ocorreu de forma autônoma e \nregular, e toda informação, documentação e escrituração fiscal­\n\nFl. 1784DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\ncontábil que embasam os lançamentos foram apresentadas pelo \nsujeito  passivo,  diretamente  à  autoridade  fiscal,  em \nprocedimento diverso do que foi objeto da manifestação judicial. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nCSLL.  LANÇAMENTOS  DECORRENTES.  EFEITOS  DA \nDECISÃO RELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ). \n\nEm razão da vinculação entre o  lançamento principal  (IRPJ) e \nos que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele \nprevaleceram  na  apreciação  destes,  desde  que  não  presentes \nargüições especificas ou elementos de prova novos. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2005, 2006 \n\nCOMISSÃO A TERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. \n\nConstatado que a contribuinte apurava créditos da contribuição \nsobre as contas de Comissão a Terceiro  (despesas), a glosa de \ndespesas  desta  natureza  torna  necessário  o  lançamento  da \ncontribuição na modalidade não cumulativa. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2005, 2006 \n\nCOMISSÃO A TERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. \n\nConstatado que a contribuinte apurava créditos da contribuição \nsobre as contas de Comissão a Terceiro  (despesas), a glosa de \ndespesas  desta  natureza  toma  necessário  o  lançamento  da \ncontribuição na modalidade não cumulativa. \n\nImpugnação Procedente em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n\nInconformada com a decisão proferida, que manteve em parte o lançamento \nrealizado pela Autoridade Fiscal, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, no qual reiterou os \nfundamentos da sua impugnação e que, neste momento, passa a ser analisado por esta Turma \nJulgadora.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1785DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.779 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Alexandre Antonio Alkmim Teixeira  \n\nO  recurso  preenche  as  condições  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\n1.  PRELIMINAR:  NULIDADE  DOS  AUTOS  DE  INFRAÇÃO  AO \nFUNDAMENTO DE QUE SÃO EMBASADOS EM PROVAS ILÍCITAS. \n\nAfirma  a  Recorrente  que  o  Auto  de  Infração  é  nulo  por  ser  embasado  em \nprovas  ilícitas,  relativas  a  documentos  obtidos  por  força  de  mandado  de  busca  e  apreensão \ndeferido em inquérito policial que, posteriormente, teve judicialmente declarada a ilicitude na \nobtenção  das  provas  e  a  vedação  ao  compartilhamento  das  informações  oriundas  dos \ndocumentos apreendidos pela Polícia Federal. \n\nFundamenta  ainda  que  “ao  admitir  que  a  ‘Operação  Influenza’  revelou  o \nenvolvimento de uma série de empresas/pessoas físicas, aí incluindo a Impugnante, que, então, \nforam também investigadas pela Receita Federal, demonstra a origem do Auto de Infração e, \npor conseguinte, mesmo que os nobres julgadores não adotarem a tese dos ‘frutos da árvore \nenvenenada’, não há como se dissociar a sua origem, já declarada ilícita.”  \n\nAo  final,  concluiu  que “tendo  o  Auto  de  Infração  origem  nos  documentos \napreendidos por  força de decisão  judicial  já declarada  inválida,  ilícita  é a utilização destes \ndocumentos  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  e,  por  conseguinte,  nulo  é  o  Auto  de \nInfração lavrado, por utilização de provas ilícitas, vez que a fiscalização somente foi levada a \nefeito por força da documentação apreendida pela Polícia Federal.”  \n\nEntretanto, a pretensão da Recorrente não merece acolhida. \n\nPrimeiramente porque, diferentemente do que alega a Recorrente e como bem \nalertou a DRJ, não há evidências nos autos de que a  fiscalização foi  realizada em virtude da \ndocumentação apreendida pela Polícia Federal. Inclusive, vale transcrever o trecho do acórdão \nrecorrido no qual da DRJ mencionou que “a reprodução que consta na impugnação e que foi \natribuída como de autoria dos autuantes (fls.1.523/1.524) não consta no Termo de Verificação \nFiscal. De se esclarecer que tais afirmações ali expostas, então reproduzidas pela Impugnante, \nfazem parte de outro processo administrativo, relativamente à pessoa  física envolvida com a \nImpugnante.” \n\nAdemais,  ainda  que  a  fiscalização  do  contribuinte  tivesse  sido  iniciada  a \npartir de denúncia da Polícia Federal, essa seria, entre várias outras, apenas uma das formas de \nse começar um procedimento de fiscalização. O que não quer dizer que o procedimento fiscal \nfoi  embasado  exclusivamente  em  documentos  fornecidos  pela  Polícia  Federal,  que \nposteriormente tiveram a sua ilicitude declarada em função de terem sido obtidos de maneira \ninidônea. \n\nFl. 1786DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  16\n\nConforme se depreende do Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 03 a \n05), a fiscalização foi normalmente iniciada contra a Recorrente, com a sua regular intimação \npara  prestar  informações  e  apresentar  documentos  relativos  à  sua  atividade  e  à  tributação \ncorrespondente, nos mesmos moldes como acontece com qualquer outro contribuinte.  \n\nDa  relação  de  documentos  demandados  pela  Autoridade  Fiscal,  verifica­se \nque foram solicitados aqueles relativos ao desempenho da atividade da Recorrente e à apuração \nde  tributos,  tais  como:  1.  Contrato  Social  de  constituição  da  sociedade  por  quotas  de \nresponsabilidade  limitada  e  suas  alterações;  2.  Livros Diário  e  Livro Razão,  anos  de 2005  e \n2006; 3. Livro Registro de Apuração do Lucro Real – LALUR; 4. Livro Registro de Inventário, \nanos de 2005 e 2006; 5. Livros Registro de Entrada, de Saída, de Prestação de Serviços, e de \nApuração do ICMS (anos de 2005 e 2006); 6. Todos os documentos da escrita comercial e/ou \nfiscal, inclusive extratos bancários de contas correntes e de aplicações financeiras; entre outros. \n\nÉ  o  caso,  portanto,  de  um  procedimento  fiscal  comum  ao  qual  todos  os \ncontribuintes  podem  ser  submetidos.  A  propósito,  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  de \nEncerramento  de  Verificação  Fiscal  (fls.  1.510  a  1.516)  aborda  detalhadamente  as \ncircunstâncias  que  nortearam  o  trabalho  de  auditoria­fiscal,  evidenciando  a  autonomia  da \nfiscalização em relação aos trabalhos da Polícia Federal. \n\nCumpre  esclarecer  que,  em  resposta  ao  Termo  de  Início  de  Procedimento \nFiscal,  o  próprio  contribuinte  alegou  que  os  documentos  transcritos  nos  itens  1  e  6,  foram \nretido  pela  Delegacia  de  Polícia  Federal,  conforme  cópia  anexa  do  Mandado  de \nBusca/Apreensão/Sequestro do Inquérito Policial nº 0184/2008 DPF/IJI/SC.(fl. 9).  \n\nAinda,  em  resposta  a  Intimação  Fiscal  nº  01,  o  contribuinte  afirma  que \nquanto aos itens “1 e 2” daquela intimação, em que são solicitados todos os documentos que \ndão suporte fiscal e contábil aos lançamentos, comunica que ainda se encontram em poder da \nDelegacia  de  Polícia  Federal,  de  acordo  com  os  itens  ‘1  a  7’  do  competente  Auto \nCircunstanciado de Busca e Apreensão, Equipe 044, do IPL Número 0184/2008­DPF/IJI/SC, \ndatado de 20 de junho de 2008, cuja cópia segue anexa, mais especificamente quanto aos itens \n‘1 e 6’ do referido Auto; \n\nPortanto,  o  que  ocorreu  foi:  como  a  escrituração  contábil  da  Recorrente \nestava em posse da Polícia Federal (e esse fato foi comunicado à RFB pela própria Recorrente), \na fiscalização procedeu a vistoria da documentação na Polícia Federal. Caso a documentação \nestivesse  com  a  Recorrente,  a  fiscalização  ocorreria  da  mesma  forma  e  com  os  mesmos \ndocumentos. \n\nO fato de a interceptação telefônica ter sido considerada imprestável e, como \ndecorrência, os documentos apreendidos pela Polícia Federal serem considerados imprestáveis \npara a denúncia criminal não significa a nulidade do acesso àqueles documentos pela RFB.  \n\nOutro  fator  importante  a  ser  considerado  é  que o Auto  de  Infração  lavrado \ncontra  a  Recorrente  possui  duas  vertentes:  i)  não  comprovação  da  efetiva  necessidade  e \nusualidade das despesas glosadas e ii) omissão de receitas.  \n\nEm  relação  à  não  comprovação  da  efetiva  necessidade  e  usualidade  das \ndespesas  glosadas,  ainda  que  a  RFB  tivesse  tido  acesso  aos  documentos  apreendidos  pela \nPolícia  Federal,  eles  em  nada  teriam  influenciado  no  resultado  da  autuação,  porque  tais \ndocumentos não provaram o caráter de necessidade e usualidade das despesas.  \n\nFl. 1787DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.780 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nQuanto  às  autuações  por  omissão  de  receitas,  as  informações  que  deram \nsuporte  ao  lançamento  são  provenientes  de  outros  procedimentos  de  fiscalização,  sejam  em \nsuas filiais (Paranaguá/PR e Cuiabá/MT) ou de Representação Fiscal oriunda da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  São  Paulo/SP  (contra  a  AGRENCO DO  BRASIL  S/A,  antiga \nINLOGS LOGÍSTICA LTDA), sendo que em todos esses procedimentos foram evidenciadas \nomissões de receitas.  \n\nUma análise sintetizada dos resumos das infrações apuradas pela fiscalização \ntambém permite constatar o equívoco cometido pela Recorrente ao argüir a nulidade dos Auto \nde Infração aqui debatidos. Os trechos abaixo transcritos (extraídos do TVF e da mencionada \nRepresentação  Fiscal)  demonstram  que  as  receitas  omitidas  decorrem  claramente  de \nprocedimentos  de  fiscalização  autônomos,  completamente  independentes  da  investigação \nrealizada pela Polícia Federal. Confira­se:  \n\nItem 2.1. Receita Escriturada Não Declarada (TVF ­ fls. 1513 \na 1514) \n\nPor intermédio da Representação Fiscal constante às fls. 1303 \na 1321, advinda da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nFiscalização  em  São  Paulo,  foi  delatada  aparente \ninconsistência entre as receitas declaradas pelo sujeito passivo \ne  os  documentos  fiscais  emitidos  pelo mesmo,  localizados  em \ncontribuinte jurisdicionado à DRF­Fiscalização São Paulo. \n\nEm  decorrência  da  aludida  Representação  foi  o  procedimento \nfiscal ampliado ao período abrangido na delação, notadamente \no  terceiro  trimestre  do  ano  de  2004.  Nas  verificações \nempreendidas  constatou­se  que  todos  os  documentos \nespecificados na Representação estão regularmente escriturados \nno Livro Registro de Saídas, bem como na escrita contábil, nesta \nsob a rubrica \"3.1.1.15.0002 Transporte de Cargas ­ MT\", com \ncópia às fls. 895 a 920. \n\nRepresentação Fiscal (fls. 1324) \n\nA  empresa  AGRENCO  DO  BRASIL  S/A  (antiga  INLOGS \nLOGÍSTICA LTDA), CNPJ no 01.806.966/001­83, está sob ação \nfiscal  autorizada  pelo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  de \nFiscalização  n°  08.01.90.00­2008­070364,  Operações  Fiscais \n30120 ­ PIS, e 30220 ­ COFINS. \n\n0  contribuinte  fiscalizado  registrou  em  seus  livros  diversos \nCTRC's  emitidos  pela  empresa  T  C  —  TRANSPORTES  E \nLOGÍSTICA LTDA, CNPJ n° 06.925.709/0001­84, no decorrer \ndo  ano­calendário  2004,  num  total  de  R$  4.514.142,84, \nconforme relação anexa a esta representação. \n\nA  receita  com  frete  declarada  pela  empresa  T  C  ­ \nTRANSPORTES  E  LOGÍSTICA  LTDA,  no  ano­calendário \n2004,  é  menor  que  o  valor  dos  CTRC's  coletados  na  empresa \nfiscalizada [...] \n\nFl. 1788DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  18\n\nItem 2.2. Receita Escriturada em Livro Fiscal Não Refletida \nna Contabilidade (fls. 1514 a 1515): \n\nAnálises  empreendidas, notadamente  correlacionando dados de \nlivros fiscais com os registros da escrita contábil, evidenciaram \naparente descompasso. Valores consignados no livro registro de \nsaídas,  do  estabelecimento  filial  sito  na  cidade  de \nParanaguá/PR,  acerca  dos  meses  de  julho/2005  e  de \nsetembro/2005  a  dezembro/2005  (fls.  735  a  758),  não  foram \nidentificados  na  escrita  contábil  correspondente,  pelo  menos  \nsob  a  rubrica  atinente  ao  aludido  estabelecimento  (fls.  976  a \n981). \n\nAnte  esses  fatos, mediante  o  item 1  da  Intimação Fiscal  n°  03 \n(fls.  220  a  230),  a  aparente  inconsistência  foi  denunciada  ao \nsujeito  passivo,  culminando  na  sua  intimação  para  o \nesclarecimento  da  matéria.  Em  resposta  a  exigência  assim \nformalizada, na forma da missiva acostada às fls. 231, informou \nque: \"por equívoco os  responsáveis pela escrita  fiscal de nossa \nfilial  de  Paranaguá  ­  PR,  não  foram  enviadas  para  nossa \ncontabilidade,  motivos  pela  qual  não  foram  registradas  nos \nlivros  contábeis,  o  que  estamos,  agora,  providenciando  as \ndevidas correções”. \n\nItem  2.3.  Receita  Consignada  em  Documentos  Fiscais  Não \nRefletida nos Livros Fiscais e Contábeis (fls.1515 e 1516):  \n\nEm outras verificações, confrontando os conhecimentos emitidos \ncom  os  registros  processados  nos  livros  fiscais  e  comerciais, \ntambém  surgiu  aparente  descompasso.  Diversos  CTRC  's \nregularmente emitidos, e concernentes a operações de prestação \nde  serviço  de  transporte  efetivamente  realizadas,  não  foram \nidentificados no livro fiscal atinente ao registro das saídas, e por \nconseqüência, nos livros de escrituração contábil. \n\nDiante  dessa  constatação,  e  com  o  fito  fundamental  de \ncompreender a sistemática de escrituração, mediante o item 2 da \nIntimação Fiscal n° 03 (fls. 220 a 230), destacamos uma amostra \nde operações com essa configuração, intimando o sujeito passivo \na esclarecê­las. Na esteira desta exigência, na forma da missiva \nacostada às fls. 231, adveio resposta nos seguintes termos: \"Por \nequivoco  dos  responsáveis  pela  escrituração  fiscal  de  nossa \nfilial  em  Cuiabá  ­  MT,  alguns  conhecimentos  de  transporte \nrodoviários de cargas, não foram registrados nos livros fiscais, \ne como esses livros servem de base para escrituração contábil, \nos  mesmos  não  foram  registrados,  o  que  já  tomamos  as \nmedidas  cabíveis,  para  as  devidas  correções  tanto,  dos  livros \nfiscais, quanto dos livros e contábeis. \n\n(...)  Assim,  ao  cabo  das  análises  nesta  seara,  restou \nconfigurada a  falta de  escrituração de  receitas,  nos montantes \nmensais retratados no quadro demonstrativo a seguir: \n\n(...) Essas receitas permaneceram à margem da tributação, uma \nvez  que  a  determinação  do  imposto  de  renda  .assenta­se  na \nescrita contábil, configurando base imputável não submetida ao \ngravame, suscetível, portanto, a tributação na forma das regras \ndo lançamento de ofício. \n\nFl. 1789DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.781 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nVê­se que todas as infrações apontadas foram extraídas da escrituração \ncontábil  e  fiscal da própria Recorrente (incluindo as  suas  filiais) e das  informações por \nela  mesma  consignadas.  Desse  modo,  não  prevalece  o  seu  argumento  de  nulidade  dos \nautos de infração, visto que foi exaustivamente demonstrado que eles nãos decorreram de \nprovas ilícitas.  \n\nÉ  importante  salientar  que  a  Receita  Federal  do Brasil  possui  competência \npara  realizar  investigações na  escrituração  contábil/fiscal  do  contribuinte  e de  terceiros  a  ele \nrelacionados, com o intuito de conferir a exatidão no cumprimento de obrigações acessórias e \npagamento de tributos. \n\nInclusive,  como bem mencionado pela DRJ,  o Código Tributário Nacional, \nno  capítulo  que  trata  da  fiscalização,  dispõe  em  seu  art.  195  sobre  o  amplo  acesso  da \nfiscalização  aos  documentos  comerciais  ou  fiscais  e  o  dever  de  guarda  dos  contribuintes. \nConfira­se a redação do mencionado dispositivo:  \n\nArt.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  tem \naplicação  quaisquer  disposições  legais  excludentes  ou \nlimitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, \ndocumentos,  papéis  e  efeitos  comerciais  ou  fiscais,  dos \ncomerciantes  industriais ou produtores, ou da obrigação destes \nde exibi­los. \n\nParágrafo  único.  Os  livros  obrigatórios  de  escrituração \ncomercial  e  fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles \nefetuados  serão  conservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos \ncréditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.  \n\n \n\nNo  intuito de fulminar quaisquer dúvidas acerca da  legalidade do acesso da \nRFB  à  escrituração  contábil  da  Recorrente,  remeto  à  teoria  prova  ilícita  por  derivação.  De \nacordo com a doutrina penal, a prova derivada da ilícita deve ser expurgada do processo, tendo \nem vista ser inadmissível para formação da convicção judicial.  \n\nEntretanto, de acordo com Guilherme de Souza Nucci1, há duas exceções à \nimpossibilidade de se utilizar a prova derivada da ilícita: a) inexistência de nexo causal entre a \nprova ilícita e a prova acoimada de derivada da primeira(...); e b) prova separada (ou fonte \nindependente): significa que a prova obtida aparenta ser derivada de outra, reputada ilícita, \nporém, em melhor e mais detida análise, deduz­se que ela seria conseguida de qualquer jeito, \nindependentemente da produção da referida prova ilícita. Deve ser validada. \n\nAprofundando acerca da aceitação da prova de fonte independente, o referido \nautor salienta que o critério da prova separada estabelece que a prova produzida com base em \nfator dissociado da ilicitude de prova anteriormente auferida deve ser validada. O importante \nem relação à prova advinda de fonte independente é a consideração de que, mesmo conectada, \n\n                                                           \n\n1 Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição rev., atual. e ampl. 3ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos \nTribunais, 2008. \n\nFl. 1790DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  20\n\nde algum modo, à prova ilícita, ela poderia ter sido conseguida de qualquer modo, fundada em \nbases lícitas. \n\nEm  vista  do  exposto,  entendo  que  as  provas  constantes  no  processo \nadministrativo fiscal não podem ser consideradas como ilícitas, seja pelos motivos salientados \nnas  linhas  acima,  seja  pela  aplicação  da  teoria  da  fonte  independente,  uma  vez  que  a  RFB \npoderia  ter  franco  acesso  à  escrituração  contábil  da  contribuinte  por  outros  meios,  sem  a \nnecessidade de respaldo judicial para afastar o sigilo fiscal em relação àquele órgão. \n\nAssim,  como  o  lançamento  é  atividade  vinculada,  não  sendo  ato \ndiscricionário (que suporta critérios de conveniência e oportunidade), deve a Autoridade Fiscal, \nao apurar  infrações por parte dos contribuintes,  lavrar o Auto de  Infração competente para a \ncobrança  de  tributos  e/ou  aplicação  de  multas  por  descumprimento  de  outras  obrigações, \nutilizando­se das ferramentas que a legislação lhe disponibiliza.  \n\nEntendo,  assim,  que  as  provas  que  sustentam  o  lançamento  não  são \nprovenientes  de  meio  ilícito  e,  por  isso,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  defendida  pela \nRecorrente.  \n\n2.  MÉRITO: \n\n2.1 DA OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nApesar  de  devidamente  alertado  pela  DRJ  ao  apreciar  a  Impugnação \napresentada,  a Recorrente  também não  contesta  em  seu  recurso  as  infrações  decorrentes  das \nomissões de receitas e, muito menos, apresenta qualquer documento capaz de elidi­las.  \n\nOs  tributos  e  contribuições  pertinentes  às  receitas  omitidas  somente  foram \nimpugnados em face da preliminar de nulidade acima referida que, inclusive, já foi afastada. \n\nOs argumentos de mérito que serão analisados limitam­se, portanto, às glosas \nde custos/despesas relativas a comissões a terceiros, serviços de frete pessoa jurídica, despesas \ncom  viagens  e  comissão  de  fretes.  Há,  ainda,  uma  impugnação  específica  em  relação  aos \ncréditos de PIS  e COFINS sobre  as despesas  com comissões  a  terceiros. É o que se passa  a \nanalisar. \n\n2.2 DAS GLOSAS DE DESPESAS \n\n2.2.1.  ITEM  3  DO AUTO DE  INFRAÇÃO DE  IRPJ  – CUSTOS OU \nDESPESAS  NÃO  COMPROVADAS.  GLOSA  DE  CUSTOS  – \nSERVIÇOS DE FRETE PESSOA JURÍDICA. \n\nCom  relação  à  glosa  dessas  despesas,  a  fiscalização  adotou  dois  critérios \ndistintos  para  definir  quais  despesas  seriam  glosadas  e  quais  não  seriam,  a  partir  dos \ndocumentos disponibilizados pela fiscalizada, a saber: \n\nOs  assentos  disponibilizados  como  sendo  os  de  lastro  dos \nregistros  consistiram  em  relatórios  intitulados \n\"PROGRAMAÇÃO  DE  PAGAMENTOS...\"  e  respectivos \ncomprovantes  de  depósito/pagamento,  além  de  Conhecimentos \nde  Transporte  Rodoviário  de  Cargas  ­  CTRC  e  Cartas  Fretes \nindicados  nos  relatórios  apresentados,  ambos  emitidos  pela \nempresa sob procedimento. Assim, a rigor, os documentos hábeis \nnão  foram exibidos, considerando que a empresa atua no ramo \nde  logística, com a subcontratação dos  serviços de  transportes, \n\nFl. 1791DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.782 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ncircunstância  em  que  os  transportadores  subcontratados \ndeveriam  emitir  documentos  fiscais,  que  seriam  os  assentos \nhábeis para comprovar os custos/despesas registrados na conta \nde resultado sob investigação. \n\nNão obstante,  a despeito de a documentação não  se conformar \ncom os ditames da legislação fiscal, em relação aos lançamentos \nlastreados  em  assentos  na  forma  antes  referida,  foi  possível \nidentificar,  com  segurança,  os  serviços  executados  mediante \nsubcontratação,  resultando  comprovadas  as  operações, \nfundamentalmente  ante  a  caracterização  fidedigna  dos  agentes \nenvolvidos,  do  serviço  efetivamente  prestado  e  das \ncontraprestações  correspondentes.  Assentos  então  exibidos, \nnotadamente,  os  relatórios  intitulados  \"PROGRAMAÇÃO  DE \nPAGAMENTOS...\"  e  amostra  dos  comprovantes  da \nmovimentação financeira correspondente, compõem o Anexo Ido \nprocesso  administrativo  formalizado  em  decorrência  da  ação \nfiscal. \n\nTodavia,  em  relação  à  parcela  dos  registros  consignados  nas \ncontas  em pauta,  além da não  exibição  dos  documentos  fiscais \nhábeis,  não  logrou  ser  exibida  comprovação  na  forma  antes \nreferida.  Acerca  destes,  em  regra,  foi  disponibilizada  apenas \ndocumentação  atinente  a  movimentação  bancária,  sem \nidentificação das operações que lhe deram causa, circunstancia \nem que restam não comprovados os custos/despesas lançados. \n\nOs  registros  assim  configurados,  pendentes  de  comprovação, \nforam  então  notificados  ao  sujeito  passivo,  por  intermédio  do \nitem 1  da  Intimação Fiscal  n°  02  (11s.173  a  195),  lavrada  em \n29/01/2009,  culminando  na  formalização  de  exigência \nreiterando a apresentação dos documentos hábeis que embasam \nos  lançamentos  de  custo/despesa  especificados  em  anexo  do \naludido  ato  fiscal,  intitulado  \"RELAÇÃO DE  LANÇAMENTOS \nNÃO  COMPROVADOS  ­  SERVIÇOS  DE  FRETES  PESSOA \nJURÍDICA.\"  Na  esteira  desta  solicitação  adveio  resposta  na \nforma  do  documento  subscrito  constante  its  fls.196  a  199. \nConsoante  esta  resposta,  em  suma,  restringiu­se  a  aduzir  fatos \nque  estariam dificultando o  atendimento,  e  na  apresentação de \nalguns  poucos  documentos  intitulados  \"Carta  Frete\".  Assim,  a \nrigor, apenas estes cumpriram a solicitação em pauta, no sentido \nde  elucidar  as  operações  que  deram  causa  a  despesa  de  frete \nconsignada  na  escrita  contábil.  Afora  essas  providências  e \ninformações,  e  diante  das  circunstâncias  que  aduziu,  também \nformalizou  pleito  de  mais  prazo  para  o  cumprimento  da \nexigência em pauta. \n\nNesse  compasso,  por  intermédio  do  ato  fiscal  constante  às  fls. \n260 a 262,  intitulado \"Termo de Concessão de Prazo\",  lavrado \nem 20/04/2009, foi concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias \npara o atendimento derradeiro do item 1 da Intimação Fiscal n° \n02.  Na  esteira  deste  ato  adveio  a  resposta  na  forma  do \ndocumento  subscrito  constante  às  fls.  263  a  266,  recepcionado \n\nFl. 1792DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  22\n\npela  fiscalização  em  04/06/2009.  Ulteriormente,  no  curso  da \nanálise dos assentos apresentados, o contribuinte complementou \ne/ou  alterou  as  informações  outrora  apresentadas,  culminando \nem novo quadro demonstrativo consolidado, e que consta às fls. \n273.  Instruindo  e/ou  detalhando  o  aludido  demonstrativo \nconsolidado, foram exibidos os documentos juntados às fls. 274 \na  700.  Assim,  os  documentos  acostados  às  fls.  273  a  700  do \nprocesso,  contemplam  os  elementos  que,  ao  final,  foram \napresentados  em  resposta  à  exigência  em  pauta,  a  partir  dos \nquais  passaremos  a  proceder  à  análise  conclusiva  da  matéria \nsob investigação. \n\nConsoante  anotamos,  a  resposta  final  está  consolidada  no \nquadro  demonstrativo  acostado  às  fls.  273,  a  partir  do  qual \npassaremos a empreender as análises, com o fito de demonstrar \na situação dos lançamentos contábeis questionados. \n\nAo  final,  conclui  a  Auditoria  Federal  que,  a  despeito  de  não  existirem  os \ndocumentos  fiscais  hábeis  emitidos  pelos  prestadores  do  serviço,  são  consideradas  como \ncomprovadas  as  despesas  para  as  quais  foram  apresentados  relatórios  intitulados \n\"PROGRAMAÇÃO  DE  PAGAMENTOS\",  e  respectivos  comprovantes  de \ndepósito/pagamento, além de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas  ­ CTRC e \nCartas  Fretes  indicados  nos  relatórios  apresentados,  ambos  emitidos  pela  empresa  sob \nprocedimento.  Entretanto,  foram  consideradas  não  comprovadas  as  despesas  para  as  quais \nnão  foram  apresentados  os  documentos  acima.  Assim,  o  Fisco  dividiu  os  fundamentos  da \nautuação  em  LANÇAMENTOS  COMPROVADOS  e  LANÇAMENTOS  NÃO \nCOMPROVADOS. Confira­se: \n\nAo cabo da análise assim empreendida, à luz dos elementos e/ou \ninformações apresentados pelo sujeito passivo, depreende­se que \ndiversos  lançamentos  questionados  foram  comprovados,  mas \noutros  não.  Os  comprovados  estamos  retratando  no \ndemonstrativo  intitulado  \"LANÇAMENTOS  COMPROVADOS \nDO ITEM 1 DA INTIMAÇÃO FISCAL N° 02\", acostado às  fls. \n1417.  Já  os  lançamentos  não  comprovados  estão  evidenciados \nno demonstrativo \"LANÇAMENTOS NÃO COMPROVADOS DO \nITEM 1 DA INTIMAÇÃO Fiscal N° 02\", constante ás fls. 1418 a \n1429. \n\nInconformada com a autuação, a Recorrente sustentou a ausência de critério \nviável por parte da fiscalização no que diz respeito à glosa das despesas com serviços de frete. \nExternou em sua  impugnação e,  também em seu recurso, a sua  irresignação com o  fato de a \nAutoridade  Fiscal  ora  ter  acatado  a  comprovação  de  várias  despesas  com  base  em \ndeterminados documentos e, em seguida, ter rejeitado a comprovação de outras despesas, ainda \nque embasadas em documentação semelhante.   \n\nConsiderando  em  parte  os  fundamentos  de  defesa  da  Recorrente,  a  DRJ \nafastou  a  glosa  de  despesas  com  pagamento  de  frete,  por  entender  que,  para  se  manter  a \ncoerência  em  todo  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização,  algumas  despesas  estariam \nrealmente comprovadas. \n\nNo  intuito  de  facilitar  a  compreensão,  analisarei  de  forma  segregada  as \ndespesas pelos nomes dos terceiros envolvidos na operação. \n\n \n\nFl. 1793DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.783 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nARCOMAR ­ Ass. Dos Revend. De Comb. De Maringá. \n\nSustenta a Recorrente, à fl. 1762, que “NÃO HA CRITÉRIO VIÁVEL PARA \nJUSTIFICAR O MOTIVO pelo qual os ilustres agentes fiscais entendem que, R$ 716.499,42 do \ntotal dos serviços efetivamente prestados foram \"comprovados\" e os restantes R$ 1.069.997,02 \nnão teriam sido, tendo em mira que: a) O Serviço prestado é o mesmo; b) Os documentos que \nacobertaram as prestações são os mesmos; c) O beneficiário é o mesmo; d) A forma pela qual \nforam realizados os pagamentos é a mesma; e) Nada diferencia os lançamentos ‘admitidos’ e \nos \"inadmitidos\" como despesa pela fiscalização. f) Os documentos apresentados aos agentes \nfiscais como comprovação, foram os mesmos. Diante disso, natural perguntar ­ PORQUE?” \n\nEntretanto,  conforme  já  relatado  nos  fatos,  houve  sim  critério  por  parte  da \nfiscalização. Como dito, a despeito de não existirem documentos fiscais hábeis emitidos pelos \nprestadores do  serviço,  a Autoridade Fiscal  considerou como:  (i)  comprovadas:  as despesas \npara  as  quais  foram  apresentados  relatórios  intitulados  \"PROGRAMAÇÃO  DE \nPAGAMENTOS\",  nos  quais  constam  a  natureza  da  operação  e  o  conhecimento  de  frete, \npermitindo  verificar,  com  relativa  segurança,  as  operações  de  transporte  que  ensejaram  o \nlançamento;  (ii)  não  comprovadas:  as  despesas  para  as  quais  não  foram  apresentados  os \ndocumentos acima.  \n\nPortanto,  diferentemente  do  que  afirma  a  Recorrente,  o  Fisco  buscou \nestabelecer critérios,  inclusive bastante  razoáveis, na apreciação da matéria. O problema aqui \nconsiste  no  fato  de  o  contribuinte  ter  comprovado  apenas  parte  das  despesas  incorridas  por \nmeio da PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS. Se  a Recorrente  tivesse  tido o  cuidado de \ndemonstrar, despesa por despesa, embasada no mencionado relatório, certamente o resultado da \nsua  autuação  seria  bem  diferente. Contudo,  comprovou  apenas  parte  das  despesas  e  quer  se \nvaler  desse  fato  para  se  eximir  da  glosas  que  recaem  sobre  aquelas  que  não  foram \ncomprovadas.  \n\nNão basta, portanto, que a Recorrente alegue que não houve critério apenas \npelo fato de o serviço prestado ser o mesmo, o beneficiário ser o mesmo, se não apresentou a \nmesma documentação para todas as despesas. \n\nO  ônus  da  prova,  nesse  caso,  é  do  contribuinte,  sendo  do  seu  interesse \ncomprovar  a  efetiva  necessidade  e  usualidade  daquela  despesa,  justificando  a  sua \ndedutibilidade  e  afastando  a  sua  glosa.  Não  quer  dizer,  entretanto,  que  o  fato  de  ter \ncomprovado algumas despesas da ARCOMAR significa que todas as outras automaticamente \nestão comprovadas. \n\nNão há nos autos a “Programação de Pagamentos”, como existiu nos demais \ncasos  (despesas  admitidas),  evidenciando  que,  diversamente  do  que  foi  afirmado  pela \nRecorrente,  a  fiscalização  cuidou  de  fixar  um  critério  adequado  e  razoável  na  condução  dos \ntrabalhos fiscais, diferenciando as despesas comprovadas daquelas que não puderam ser.  \n\nASPOMAT — Associação de Postos de Mato Grosso \n\nCom relação às despesas relacionadas à ASPOMAT, discordo da DRJ apenas \npara  afastar  a  glosa  sobre  a  despesa  com  serviço  de  frete  no  valor  de  R$54.700,00,  de \n24/01/2006.  Embora  conste  na  planilha  de  LANÇAMENTOS  NÃO  COMPROVADOS  (fl. \n\nFl. 1794DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  24\n\n1444),  a  referida  despesa  foi  devidamente  comprovada  pela  Recorrente  por  meio  da \nRELAÇÃO  DE  PAGAMENTOS,  juntada  em  sua  impugnação  (fl.  1688),  que  contém  os \nmesmos dados da PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS. Além disso, o efetivo pagamento \nfoi comprovado por meio do comprovante de transferência de fl. 586.  \n\nDesse  modo,  visando  manter  a  coerência  dos  parâmetros  utilizados  pela \nfiscalização, entendo que deve­se aceitar essa despesa como comprovada.  \n\nAuto  Posto  Cerillo,  Maximino  Pastorell,  Empresa  Transportadora \nBotorlli Ltda, Posto e Churrascaria de Bortolli Cupim Ltda, Vô Bráulio e VTL Vanhoni \nTransportes e Logística Ltda. \n\nAdoto  e  mantenho  os  mesmos  fundamentos  de  voto  elaborados  pela  DRJ. \nFaço apenas uma  ressalva em relação ao Vô Bráulio,  sendo preciso  refutar alguns pontos da \nargumentação desenvolvida pela Recorrente. \n\nAlega a Recorrente que: \n\nMais  adiante,  no  mesmo  item  \"2.5\"  do  Termo  de  Verificação \nFiscal\",  alegam  os  ilustres  agentes  que,  de  um  total  de  R$ \n7.835.832,20  adiantados  a  empresa  \"Vô  Bráulio\",  apenas  R$ \n3.902.582,49 se referem a serviços efetivamente prestados e que \na  diferença  se  refere  a  \"pagamentos  graciosos  em  relação  aos \nquais seguramente não existiu contraprestação\". \n\nCabe  ressaltar  que  o  fato  de  a  Recorrente  ter  demonstrado  que  adiantou \nvalores  à  “Vô  Bráulio”  não  significa  que  a  totalidade  dos  valores  tiveram  características  de \ndespesas incorridas. Isso porque, o adiantamento em si não é uma despesa, trata­se de um ativo \nda Recorrente e de um passivo da Vô Bráulio. Somente depois de a empresa recebedora dos \nrecursos efetivamente realizar os serviços relacionados àquele adiantamento é que ela incorrerá \nem receitas e, conseqüentemente, a Recorrente relacionará os valores como despesa. \n\nO  fato  de  comprovar  o  adiantamento  é  um  bom  indício  de  que  haveria  a \nprestação de serviços,  todavia, a simples comprovação do adiantamento não é suficiente para \ndemonstrar a despesa incorrida. \n\nOutro trecho que merece destaque é o seguinte: \n\nDiante de tais afirmações, cumpre apenas destacar que:  a) Aos \nagentes  fiscais  foram  identificados  claramente  os  valores \nreferentes aos adiantamentos de frete  realizado; b) Não há nos \nautos  qualquer  indicação  ou  prova  de  que  os  adiantamentos \nrealizados,  não  tiveram  a  correspondente  contraprestação  de \nserviços  em  períodos  de  apuração  subseqüentes;  C)  Se  os \nilustres  agentes  fiscais  entendem  que  \"não  existiu \ncontraprestação\", como explicar que eles próprios lançaram de \noficio,  como  \"receita  de  prestação  de  serviços  tributável\"  na \nbeneficiária  dos  pagamentos,  a  empresa  \"Vô  Bráulio\",  em \nprocedimento  fiscal  decorrente  da mesma  origem,  qual  seja,  a \nchamada operação Influenza? \n\nPrimeiramente,  como  dito,  o  ônus  da  prova  é  do  contribuinte,  sendo  a  ele \nincumbido  a  obrigação  de  comprovar  a  efetiva  prestação  do  serviço  e  não  do  fisco.  Sendo \nassim,  caso  as  operações  relativas  aos  adiantamentos  já  tivessem  sido  efetivamente \nimplementadas, caberia à Recorrente comprová­la. \n\nFl. 1795DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.784 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nAdemais,  ainda  que  tivesse  sido  tributada  como  receita  para Vô Bráulio,  a \ncontrapartida não  seria necessariamente uma despesa dedutível para  a Recorrente. Não basta \nser  uma  despesa,  deve  o  contribuinte  comprovar  que  ela  preenche  os  requisitos  de \ndedutibilidade.  \n\nDe acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), as despesas \noperacionais dedutíveis para fins de apuração do lucro real são os gastos não computados como \ncusto, mas necessários às transações operacionais da empresa, e que, além disso, sejam usuais e \nnormais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e, ainda, \nque  estejam  intrinsecamente  relacionados  com  a  produção  ou  comercialização  dos  bens  e \nserviços, conforme determina o art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.  \n\nA  legislação  fiscal  exige,  também,  que  as  despesas  operacionais  sejam \ndevidamente  suportadas  por  documentos  hábeis  e  idôneos  a  comprovarem  a  sua  natureza,  a \nidentidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação, entre outras características que \nservem para identificar a operação realizada.  \n\nInclusive, no Processo de Consulta nº 283/00 da Superintendência Regional \nda Receita Federal da 6ª Região Fiscal, foi destacado que as pessoas jurídicas tributadas com \nbase  no  lucro  real  podem  comprovar  a  realização  de  despesas  dedutíveis  por  qualquer \ndocumentação  hábil  e  idônea  (fatura,  nota  fiscal,  recibo,  etc.)  desde  que  fique  claramente \ndemonstrada  a  natureza  da  despesa,  a  identidade  do  beneficiário,  a  quantidade  e  o  valor  da \noperação. \n\nO  mesmo  raciocínio  tecido  para  as  despesas  relacionadas  a  Vô  Bráulio \ntambém se aplica à VTL Vanhoni Transportes e Logística Ltda, haja vista que é o mesmo caso \nde adiantamentos de fretes. \n\nAssim, como a Recorrente não preencheu satisfatoriamente os  requisitos de \ndedutibilidade acima expostos, decido manter as glosas realizadas pela fiscalização.  \n\nDespesas de Viagem: R$ 44.351,88 \n\nNo mesmo sentido do que foi dito sobre o ônus da prova e os requisitos para \ndedutibilidade das despesas em geral, entendo que a glosa sobre despesas de viagem também \ndeve ser mantida. \n\nAlega  a  Recorrente  que  “caso  os  documentos  apresentados  nos  autos \ntivessem  sido  avaliados  com  um  cuidado maior,  e  um  apego maior  aos  fatos,  tal  discussão \nseria  evitada,  pois  é  inegável  que  as  viagens  ocorreram  e  que  a  empresa  pagou  por  elas  ­ \ncomprovadas elas foram ­ o que se poderia discutir é a necessidade ou não das mesmas, isso, \nentretanto, NÃO FOI alegado, nem tão pouco foi essa a fundamentação da pretensa glosa de \ndespesa COMPROVADA.” (sem destaques no original) \n\nOra, não é o Fisco quem deve alegar, ou deixar de alegar, a necessidade das \ndespesas.  Esse  é  um  requisito  de  dedutibilidade  que,  sem  o  seu  preenchimento,  a  despesa \njamais poderia ter sido deduzida. O fato de a Recorrente não comprovar a efetiva necessidade \nda despesa já é fundamento suficiente para se manter a sua glosa.  \n\nFl. 1796DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  26\n\nDesse  modo,  como  não  há  nos  autos  efetiva  comprovação  que  permitisse \naferir  a  necessidade  da  viagem,  se  realizada  por membros  da  empresa  e  destinada  aos  seus \nnegócios, não há como aceitar a sua dedutibilidade. \n\nComissão de Frete: R$ 644.133,06 e Diferencial Frete: R$ 601.739,54 \n\nCom relação a essas duas glosas, mantenho os fundamentos de voto da DRJ, \nhaja vista que, mesmo que a Recorrente tenha apresentado um quadro consolidado de despesas \ndessas  naturezas  e,  também,  um  demonstrativo  dos  valores  que  compõem  esses  montantes, \nentendo que tais documentos não são suficientes para afastar a glosa das despesas.  \n\nAinda  que  tenha  se  preocupado  em  identificar  alguns  dos  beneficiários  (fl. \n386  para  comissão  de  frete  e  fl.  392  para  diferencial  frete),  isso  não  é  suficiente  para  a \nindicação  de  que  efetivamente  houve  um  serviço  prestado.  É  preciso  identificar,  além  do \nbeneficiário,  a  causa  da  operação  realizada,  com  a  comprovação  dos  serviços  prestados  que \nimplicaram  as  despesas  incorridas,  demonstrando  a  sua  necessidade  e  usualidade  para  a \nmanutenção da fonte produtora.  \n\nComo a Recorrente não cuidou de preencher os pressupostos acima, entendo \npor manter as glosas efetuadas pela fiscalização.  \n\nComissão de Terceiros \n\nNo mesmo sentido do tópico anterior, também mantenho os fundamentos de \nvoto da DRJ. Da mesma forma, aqui a Recorrente limitou­se a apresentar o demonstrativo de \nfl. 281,  identificando, em alguns casos, os beneficiários daqueles pagamentos, sem entretanto \ncomprovar, mediante documentação hábil e idônea, a operação que deu causa à concessão da \ncomissão  de  frete,  demonstrando  a  sua  necessidade  e  usualidade  imprescindíveis  para  a  sua \ndedutibilidade. Assim, mantenho a glosa realizada.  \n\nLançamentos decorrentes ­ PIS/COFINS e CSLL \n\nTambém decidiu acertadamente a DRJ quanto a esse ponto, não merecendo \nacolhida  os  argumentos  defendidos  pela  Recorrente  no  sentido  de  \"[...]  a)  ao  contrário  do \nalegado, despesas com ‘Comissões a Terceiros’ pagas a terceiros NÃO PODEM gerar direito \nao crédito de PIS e COFINS; b) a empresa NÃO tomou créditos de PIS e de COFINS sobre os \nvalores das despesas proporcionais de vendas ‘Comissões a Terceiros’;\". \n\nNo entanto, os documentos acostados aos autos contrariam os argumentos da \nprópria Recorrente, haja vista que os demonstrativos de apuração do PIS/COFINS, juntados às \nfls.  262  a  273,  evidenciam  que  a  contribuinte  efetivamente  apurou  e  utilizou  os  créditos \ndecorrentes dos pagamentos a título de comissão a terceiros. \n\nDesse modo, entendo que agiu acertadamente a Autoridade Fiscal ao efetuar \no lançamento do PIS e da COFINS.  \n\nLançamentos reflexos \n\nAos  lançamentos  de  COFINS,  PIS  e  CSLL,  no  que  forem  reflexos  das \nirregularidades apuradas no  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por possuírem os mesmos \nfundamentos fáticos, devem ser aplicados os fundamentos da decisão prolatada para o Auto de \nInfração do IRPJ, em vista da íntima relação de causa e efeito que envolve os lançamentos. \n\n \n\nFl. 1797DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11516.004211/2009­74 \nAcórdão n.º 1401­000.772 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 1.785 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n3. CONCLUSÃO \n\nPelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário apenas afastar a \nglosa da despesa com serviço de frete relacionada à ASPOMAT, no valor de R$54.700,00, de \n24/01/2006,  por  entender  que  foi  devidamente  comprovada  pela  Recorrente  por  meio  da \nRELAÇÃO  DE  PAGAMENTOS,  juntada  em  sua  impugnação  (fl.  1688),  que  contém  os \nmesmos dados da PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS. \n\nQuanto  aos  demais  fundamentos,  mantenho  integralmente  o  acórdão \nrecorrido. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1798DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL\n\nSO FREIRE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nAno calendário: 2007, 2008\r\nPAGAMENTOS E PARCELAMENTOS COMPROVADOS.\r\nDeve o lançamento ser revisto, em relação aos valores tempestivamente recolhidos e/ou parcelados pelo contribuinte e não considerados pelas autoridades fiscais.\r\nMULTA ISOLADA. INCOERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS FÁTICOS E LEGAIS DO LANÇAMENTO.\r\nÉ de se cancelar o lançamento quando a descrição dos fatos não se coaduna com o enquadramento legal das infrações, inviabilizando o exercício do direito de defesa por parte docontribuinte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10980.722691/2011-24", "conteudo_id_s":"5230517", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.796", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980722691201124.pdf", "nome_relator_s":"FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10980722691201124_5230517.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-09T00:00:00Z", "id":"4579286", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:05.979Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575190200320, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 696 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n695 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.722691/2011­24 \n\nRecurso nº  934.478   De Ofício \n\nAcórdão nº  1401­00.796  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de maio de 2012 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  Fazenda Nacional \n\nInteressado  Irmãos Passaúra S.A. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nPAGAMENTOS E PARCELAMENTOS COMPROVADOS. \n\nDeve  o  lançamento  ser  revisto,  em  relação  aos  valores  tempestivamente \nrecolhidos  e/ou  parcelados  pelo  contribuinte  e  não  considerados  pelas \nautoridades fiscais. \n\nMULTA ISOLADA. INCOERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS FÁTICOS \nE LEGAIS DO LANÇAMENTO.  \n\nÉ de se cancelar o lançamento quando a descrição dos fatos não se coaduna \ncom  o  enquadramento  legal  das  infrações,  inviabilizando  o  exercício  do \ndireito de defesa por parte docontribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Celso Freire da Silva ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Luiz Gomes de Mattos ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da \nSilva  (Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio \nBezerra Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias. \n\n  \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE\n\nIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os  fatos, adoto e  transcrevo parcialmente o  relatório que \nintegra o acórdão recorrido, fls.. 677­679: \n\nEste  processo  trata  de  autos  de  infração  de  Imposto  de Renda \nPessoa Jurídica –  IRPJ  (fls. 126­135) e de Contribuição Social \nsobre o Lucro Líquido – CSLL (fls. 136­144), mediante os quais \nse  exige  da  autuada  o  crédito  tributário  total  de  R$ \n6.075.911,50,  incluindo  juros  moratórios  calculados  até \n29/04/2011,  conforme  somatório  dos  Demonstrativos \nConsolidados do Crédito Tributário do Processo espelhados às \nfls. 02­03. \n\nAs  infrações  atribuídas  à  autuada  se  encontram  descritas  no \nauto de infração do IRPJ (fls. 132­133) nos seguintes termos: \n\n“001FALTA  DE  RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO  DO \nIMPOSTO  DE  RENDA  –  INSUFICIÊNCIA  DE \nRECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO \n\n1.  Insuficiência de recolhimento e de declaração do imposto de \nrenda  devido,  apurada  em  trabalho  de  revisão  interna, \ncorrespondente  aos  valores  informados  na DIPJ  – Declaração \nde  Informações  EconômicoFiscais  da  Pessoa  Jurídica,  DIPJ \n2008,  Ano­Calendário  2007,  Linha  11/12,  não  declarada  em \nDCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, \ne na qual, não consta recolhimento no Sistema Sinal da Receita \nFederal do Brasil/e ou compensações vinculada a PER/DCOMP. \n\n2.  Procedeu­se  glosa  no  valor  de  R$  1.023.761,45  (...),  meses \njunho/2007,  julho  2007  e  agosto  2007,  DIPJ  2008  Ano \nCalendário 2007, linha 12A/17, Imp. De Renda Mensal Pago por \nEstimativa, com base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou \nRedução.  Esses  valores  constam  negativos  na  DIPJ,  Linha \n11/12, IMPOSTO DE RENDA A PAGAR, que confrontados com \nos  Balancetes  e  Livro  Lalur  anexos,  confere  prejuízo  fiscal, \nsendo assim, os referidos valores não foram considerados como \ncompensação, por não estarem vinculados a Perdcomp – Pedido \nde Compensação, conforme demonstramos em planilha anexo I e \nII. (...); \n\n002 – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – \nOMISSÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INEXATA OU \nINCOMPLETA \n\nValor incidente sobre a base de cálculo estimada em função da \nreceita  bruta  e  acréscimo  e/ou  balanços  de  suspensão  ou \nredução,  conforme  DIPJ  2009,  ano­  PAGAR,  linha  11/12, \nconfrontados com Balancetes e Livro Lalur – Em anexo. \n\nTais  valores  não  constam Declarados  em DCTF  – Declaração \nde  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ou  recolhidos \nconforme  Sistema  Sinal  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ou \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE\n\nIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10980.722691/2011­24 \nAcórdão n.º 1401­00.796 \n\nS1­C4T1 \nFl. 697 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncompensações  vinculadas  a  Perdcomp  –  Pedido  de \nCompensação, conforme demonstramos na planilha – Anexo II.” \n\nOs  enquadramentos  legais  se  encontram  discriminados  em \nseguida à descrição dos fatos acima transcrita. \n\nA  autuada  foi  cientificada  do  lançamento  em  26/05/2011, \nconforme  Aviso  de  Recebimento  estampado  às  fls.  505,  e \napresentou  tempestivamente,  em  24/06/2011,  a  impugnação  de \nfls. 507532, veiculando as alegações a seguir sintetizadas: \n\n1  –  Preliminar  de  Nulidade  do  Auto  de  Infração  por \nDeficiência na Fundamentação Legal e na Matéria Tributável \n– Violação ao art. 142 do CTN. \n\n[...] \n\n2. Mérito: A Regularidade e Suficiência dos Recolhimentos de \nIRPJ e CSLL \n\n­  com  respeito  ao  mérito,  a  impugnante  verte  argumentação \ntendente  a  demonstrar  a  suficiência  dos  recolhimentos \nimplementados,  conforme  detalhamento  a  ser  feito  no  voto. \nTambém discorre sobre o não cabimento da imposição da multa, \nem  face  de  ter  efetuado  os  recolhimentos  em  montantes \nsuficientes. \n\nFinaliza  requerendo  o  reconhecimento  da  improcedência  do \nlançamento. \n\nForam anexados os documentos de fls. 533­666. \n\nA  1ª  Turma  de  Julgamento  da DRJ  Curitiba,  por maioria  de  votos,  julgou \nprocedente em parte a impugnação: a) cancelando integralmente as multas de ofício lançadas \nisoladamente,  por  alegado  descumprimento  de  obrigação  acessória;  b)  cancelando \nintegralmente o  lançamento  relativo  ao  IRPJ  e  seus  consectários;  e c)  exonerando, da CSLL \nlançada, a importância de R$ 419.011,50, de sorte a ser mantida apenas a exigência no importe \nde R$ 5.601,47. \n\nEm face do montante do crédito tributário exonerado, houve recurso de ofício \na este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE\n\nIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos \n\nO recurso atende aos requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nO  acórdão  recorrido  cancelou  integralmente  a  exigência  relativa  ao  IRPJ \n(ano­calendário de 2007) , tendo em vista a comprovação de que as estimativas glosadas foram \nrecolhidas  e/ou  compensadas  em  PERD/DCOMPs,  devidamente  submetidas  ao  crivo  da \nAdministração. \n\nSobre o tema, assim se manifestou o acórdão recorrido, fls. 683: \n\nQuanto  ao  valor  das  estimativas  glosadas,  é  evidente  que \nprocede  a  alegação  da  impugnante  de  que  não  foram \nconsiderados  os  pagamentos  implementados  por  meio  dos \nDARF  que  juntou  às  fls.  587­589,  cujos  recolhimentos \ntempestivos  se  encontram  comprovados  pelas  telas  por  mim \nanexadas,  nos  valores  de  R$  368.325,42,  R$  284.116,33  e  R$ \n371.320,00, totalizando o exato valor glosado (R$ 1.023.761,75). \nTrata­se,  portanto,  de  equivoco  crasso  cometido  pela \nfiscalização. \n\nQuanto  à  diferença  de  R$  224.558,03,  apurada  pelo  confronto \ndo débito de IRPJ apurado no ajuste anual (R$ 1.528.250,03) e o \nvalor efetivamente recolhido (R$ 1.303.692,00), também procede \na  alegação  da  impugnante  de  que  já  havia  declarado  a \ncompensação  desse  débito  no  PER/DCOMP  nº \n02408.64089.240809.1.7.033414, cuja cópia foi por ela  juntada \nàs fls. 635647 e consta de confirmação por mim anexada. \n\nConcluo, portanto, pela absoluta improcedência do lançamento \nrelativo  ao  saldo  do  IRPJ  do  ano­calendário  de  2007,  seja \nporque as estimativas glosadas foram recolhidas, seja porque a \ndiferença  do  saldo  anual  lançada  consta  de  compensação \ndeclarada  em  PER/DCOMP  submetida  ao  crivo  da \nAdministração, o que suspende a exigibilidade do débito. \n\nA  exigência  relativa  à  CSLL  (ano­calendário  de  2008),  por  sua  vez,  foi \nparcialmente cancelada,  tendo em vista a comprovação de que as estimativas glosadas foram \nrecolhidas. Subsistiu apenas uma pequena parcela da  exigência,  referente à diferença entre o \nsaldo do ajuste a pagar apurado na DIPJ e o valor efeftivamente pago, conforme DARF de fls. \n660. \n\nSobre o tema, assim se manifestou o acórdão recorrido, fls. 683­684: \n\nComo  se  vê,  o  valor  lançado  (R$  424.612,97)  corresponde  à \nsoma do valor final a pagar (R$ 390.287,97) e a importância de \nR$  34.325,00,  glosada  a  título  de  estimativa  paga,  conforme \nconsta do item 1 do auto de infração, espelhado às fls. 142. \n\nCom  respeito  à  glosa  dessa  estimativa,  no  importe  de  R$ \n34.325,00, procede a alegação da impugnante de que efetuou o \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE\n\nIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10980.722691/2011­24 \nAcórdão n.º 1401­00.796 \n\nS1­C4T1 \nFl. 698 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npagamento  representado  pelo  DARF  de  fls.  653,  cujo \nrecolhimento  se  encontra  comprovado  por  tela  por  mim \nanexada. \n\nCom  respeito  ao  saldo  do  ajuste  a  pagar,  no  importe  de  R$ \n390.287,97, apurado na DIPJ apresentada pela contribuinte (fls. \n198  e  666),  procede  a  alegação  da  impugnante  de  que  a \nfiscalização  não  incluiu  em  seus  cálculos  o  pagamento \nrepresentado pelo DARF que apresentou a título de documento \n07  (fls.  660),  no  importe  de  R$  384.686,50,  pago  a  título  de \najuste  anual  da CSLL,  sob  código  6773,  cujo  recolhimento  se \nencontra comprovado pela tela por mim juntada. Acrescento que \na  existência  desse  recolhimento  já  havia  sido  informada  à \nfiscalização, como se vê às fls. 35. \n\nTambém esclareço que, apesar de a  impugnante haver apurado \nem  sua  DIPJ  débito  no  montante  de  R$  390.287,97,  somente \ndeclarou na DCTF retificadora, \n\napresentada  já  sob  ação  fiscal,  o  valor  que  efetivamente \nrecolheu (R$ 384.686,50).  \n\n[...] \n\nEntendo,  portanto,  que a exigência  deve  ser  reduzida  para R$ \n5.601,47,  que  é  a  parcela  do  saldo  do  ajuste  anual  que  a \nimpugnante  apurou  em  sua  DIPJ,  mas  que  não  recolheu  e \ntampouco apresentou qualquer justificativa a respeito. \n\nNo  que  tange  às  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  a  análise  dos  autos  permite \nconcluir  pela  integral  correção  da  decisão  recorrida,  a  qual merece  ser  confirmada  por  este \ncolegiado. \n\nO colegiado  julgador  recorrido  também cancelou a multa de ofício  lançada, \numa  vez  que  a  citada  multa  foi  exigida  por  alegado  “descumprimento  de  obrigações \nacessórias” e pela “omissão ou prestação de informação inexata ou incompleta”. \n\nSobre o tema, assim se pronunciou o acórdão recorrido, fls. 680­682: \n\n[...] é  forçoso reconhecer a procedência das alegações vertidas \nàs fls. 512 e seguintes. Com efeito, neste particular o lançamento \ncarece  de  lógica,  como  foi  demonstrado  pela  impugnante,  e \npasso  a  reforçar.  Ocorre  que  a  pouco  elucidativa  redação  do \nauto  de  infração  informa  que  a  irregularidade  consistiria  no \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  porquanto  valores \ndevidos – incidentes sobre base de cálculo estimada – não teriam \nsido declarados em DCTF, ou recolhidos ou compensados. \n\n[...] \n\n[...] ainda que fosse possível concluir de forma inequívoca que a \nintenção da autuante fosse aplicar multa por descumprimento de \nobrigação  principal  (falta  de  recolhimento/declaração  de \nestimativas), o lançamento não diz respeito a multa por falta de \nrecolhimento  de  estimativas.  O  lançamento  diz  respeito  a \ndescumprimento de obrigações acessórias, o que se conclui pela \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE\n\nIRE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\ndescrição literal e pela utilização, como fundamento, dos art. 16, \nda Lei nº 9.779, de 19/01/1999, e do art. 57, inciso II, da Medida \nProvisória nº 2.15833, de 28/06/2001, verbis: \n\n[...] \n\nArt.  57.  O  descumprimento  das  obrigações  acessórias \nexigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, \nacarretará a aplicação das seguintes penalidades: \n\nI – (omissis); \n\nII ­ cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), \ndo  valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações \nfinanceiras,  próprias  da  pessoa  jurídica  ou  de  terceiros \nem relação aos quais seja responsável tributário, no caso \nde informação omitida, inexata ou incompleta.  \n\n[...] \n\nOra, nessas condições, o  lançamento da multa é absolutamente \ninepto.  A  autuante  não  demonstrou  quais  as  transações \ncomerciais  ou  operações  financeiras  que  deixaram  de  constar \ndos  instrumentos  das  obrigações  acessórias.  Tampouco  existe \nevidência de que tenha sido utilizado o percentual de 5% (cinco \npor cento) previsto para a hipótese. Não há, portanto, qualquer \nvinculação desse percentual com os valores lançados. \n\nComo  facilmente  se percebe, o  auto de  infração  imputou à contribuinte  tão \nsomente o descumprimento da obrigação acessória de prestar informação. No entanto a multa \nefetivamente  exigida  decorreu  do  descumprimento  da  obrigação  principal  de  recolher  a \nestimativa.  \n\nPelos motivos expostos, considero que a contribuinte efetivamente teve o seu \ndireito  de  defesa  irremediavelmente  cerceado,  razão  pela  qual  considero  que  também  agiu \ncorretamente o colegiado julgador recorrido, ao acolher a preliminar de nulidade e cancelar a \nmulta de ofício lançada. \n\nConclusão \n\nNestes termos, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de \nofício. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Luiz Gomes de Mattos ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE\n\nIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10980.722691/2011­24 \nAcórdão n.º 1401­00.796 \n\nS1­C4T1 \nFl. 699 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE\n\nIRE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES ILEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DEFESA EM NOME DO ENTE PÚBLICO\r\nQuando constatado que todo o procedimento fiscal, foi realizado na Câmara Municipal, inclusive com a intimação para apresentação de defesa, entendo que acabou-se por induzir o chefe do legislativo a possibilidade dele mesmo apresentar defesa em nome do município.\r\nA Câmara Municipal, enquanto órgão, público não tem legitimidade para responder em juízo pelo ente público municipal, contudo, entendo que pela analise do caso concreto, a recusa em apreciar, no âmbito administrativo, a defesa por ela apresentada, importaria cerceamento do direito de defesa e do contraditório.\r\nAnulada a Decisão de Primeira Instância.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13609.000666/2010-41", "conteudo_id_s":"5235220", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.420", "nome_arquivo_s":"Decisao_13609000666201041.pdf", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13609000666201041_5235220.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a\r\ndecisão de 1ª instância."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-15T00:00:00Z", "id":"4597168", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:43.197Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575192297472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1865; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13609.000666/2010­41 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­02.420  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de maio de 2012 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DA NEVES ­ CÂMARA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­  ILEGITIMIDADE \nPARA APRESENTAR DEFESA EM NOME DO ENTE PÚBLICO \n\nQuando constatado que todo o procedimento fiscal, foi realizado na Câmara \nMunicipal,  inclusive  com a  intimação para apresentação de defesa,  entendo \nque acabou­se por induzir o chefe do legislativo a possibilidade dele mesmo \napresentar defesa em nome do município. \n\nA  Câmara  Municipal,  enquanto  órgão,  público  não  tem  legitimidade  para \nresponder em  juízo pelo ente público municipal,  contudo, entendo que pela \nanalise do  caso concreto, a  recusa em apreciar,  no âmbito administrativo, a \ndefesa por ela apresentada, importaria cerceamento do direito de defesa e do \ncontraditório. \n\nAnulada a Decisão de Primeira Instância \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a \ndecisão de 1ª instância. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\n  \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenco  Ferreira  Do \nPrado, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13609.000666/2010­41 \nAcórdão n.º 2401­02.420 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­ AIOP, lavrado sob n. \n37.267.404­6,  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade \nSocial,  parcela  a  cargo  da  empresa  incluindo  as  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos \nambientais do trabalho, sobre a remuneração paga as pessoas físicas que prestaram serviços na \nqualidade  de  segurados  empregados.  O  período  do  lançamento  envolve  as  competências \n01/2005 a 12/2006. \n\nConforme  consta  do  relatório  fiscal,  durante  o  procedimento  foi  constatado \nque  os  valores  das  remunerações  constantes  da  folha  de  pagamento  da  empresa  para  os \nsegurados  empregados,  incluindo  agentes  políticos,  foram  superiores  aos  salários  de \ncontribuição  informados  ao  INSS  por meio  de GFIP. Esta  diferença  de  valores  é  a  razão  da \nlavratura do presente AI. \n\nImportante, destacar que a lavratura da AIOP, deu­se em 13/05/2010, tendo a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 25/05/2010. \n\nInconformada, a empresa notificada apresentou impugnação à fls. 487 a 499. \n\nFoi emitida notificação ao Chefe do Poder Executivo, quanto a ilegitimidade \nda Câmara em apresentar defesa, fls. 629 a 632. \n\nApresentou a Câmara nova impugnação fl. 630 a 651. \n\nFoi  exarada Decisão,  fl.  689 a 693 que determinou o não  conhecimento da \nimpugnação, por entender que a Câmara Municipal não possui legitimidade passiva, posto que \no município é que é dotado de personalidade jurídica de direito público. \n\nNão conformado com o resultado proferido a Câmara apresentou recurso, fl. \n641 a 645. Em síntese alega: \n\n1.  O recurso é tempestivo. \n\n2.  Após  ter contra si  lavrado auto de infração, apresentou  impugnação, conforme relatado \npela própria Receita no acordão recorrido. \n\n3.   Entanto,  a  conclusão  a  que  chegou  a  Receita  foi  no  sentido  de  não  conhecer  da \nimpugnação,  por  entender  que  a  Câmara Municipal  não  possui  personalidade  jurídica \npara tanto. \n\n4.  Todavia, argumenta que essa decisão merece ser  reformada, considerando que  todos os \nfatos  que  ensejaram  a  autuação  terem  ocorrido  no  âmbito  do  poder  legislativo,  não \nhavendo  razão  para  a  recorrida negar  ua  legitimidade para  apresentar  defesa  obre  seus \ninteresses. \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\n5.  A  própria  Receita,  não  obstante  admitir  que  deu  ciência  do  auto  de  infração  tanto  ao \npoder executivo, quanto ao poder legislativo local, negou a capacidade judiciária desta de \napresentar sobre assunto de seu manifesto interesse. \n\n6.  Deve o mérito de sua impugnação ser analisado por manifeste legitimidade passiva, por \nser detentora de capacidade judiciária. \n\n7.  Os fatos que ensejaram a lavratura d AI, deram­se, em sua totalidade na Câmara, o que já \nimpossibilita a apresentação de defesa pelo executivo. \n\n8.  A Câmara, não desconhece a limitação legal eu lhe é imposta diante da circunstância de \nnão possuir personalidade jurídica, e sim, personalidade judiciária. Todavia, essa situação \ndeve ser vista caso a caso, conforme orientação do STF, sendo o presente caso uma típica \nhipótese de exceção. \n\n9.  Sendo assim, requer a reforma do acordão que não conheceu da impugnação apresentada \npela  Câmara  Municipal  de  Ribeirão  das  Neves,  por  entende­la  parte  ilegítima  e,  por \nconsequência, proceda­se a análise do mérito da impugnação apresentada. \n\nO processo foi encaminhado para julgamento no âmbito deste Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13609.000666/2010­41 \nAcórdão n.º 2401­02.420 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  já  apreciado  a  fl.  710. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nO  ponto  a  ser  apreciado  em  relação  ao  recurso  em  questão  diz  respeito  a \npossibilidade da Câmara Municipal, por meio de seu presidente ou procurador interpor defesa \nem relação a Ai lavrado no órgão Câmara Municipal. \n\nO que nos parece uma questão simples, ao apreciar os termos da Decisão de \nprimeira  instância,  acaba  por  merecer  uma  análise  mais  pontual  de  todo  o  procedimento \nadotado pela autoridade  fiscal, como vista a afastar qualquer espécie de violação aos direitos \nconstitucionais de ampla defesa e contraditório. \n\nPara  isso,  entendo  pertinente,  relatar  o  desenvolvimento  da  ação  fiscal \nrealizada no município. \n\n10.  A lavratura do AIOP deu­se no Município de Ribeirão das Neves – Câmara Municipal, \nCNPJ 17.580.952/0001­24, no endereço Av. das Nogueiras, 226. \n\n11.  O  termo  de  Início  de  Procedimento  fiscal,  foi  entregue  ao  Presidente  da  Câmara \nMunicipal, conforme podemos verificar na cópia do TIPF, fl. 22. \n\n12.  Emissão do Termo de Intimação, fl. 23, em nome do Município de Ribeirão das Neves – \nCâmara  Municipal,  CNPJ  17.580.952/0001­24,  no  endereço  Av.  das  Nogueiras,  226, \nconcedendo  o  prazo  de  20  dias  para  apresentação  dos  documentos,  donde  novamente \nextraímos a cientificação na figura do presidente da Câmara. \n\n13.  Conforme  consta  do  respectivo  termo  a  documentação  relacionada  deverá  ficar  à \ndisposição  desta  fiscalização,  no  endereço:  AVENIDA  DOS  NOGUEIRAS,  226, \nCENTRO, RIBEIRÃO DAS NEVES – MG. \n\n14.  Os  esclarecimentos  solicitados  deverão  ser  feitos  por  escrito,  devidamente  assinados, \nacompanhados, quando for o caso, da respectiva documentação. \n\n15.  Às fls. 25 a 33 apresentou o presidente da Câmara, as planilhas requeridas, com relação \nas remunerações pagas. \n\n16.  Foi  emitido  termo  de  continuidade  do  procedimento  fiscal,  tendo  sido  novamente  a \ncientificação do procedimento sido dada ao presidente da Câmara. \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\n17.  Foi lavrado o respectivo termo de encerramento,  tendo o mesmo sido encaminhado por \nAR,  \n\n18.  Conforme  descrito  no  relatório  fiscal  da  infração:  o  sujeito  passivo  da  obrigação \nprevidenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições \nsociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das \nobrigações acessórias decorrentes da legislação. \n\nÉ certo que todo o procedimento acabou por induzir o recorrente a erro, posto \nque no próprio IPC, encontra­se descrito a regras inerentes a interposição de defesa. Ora, se o \nfisco  previdenciário  entendesse  que  a  Câmara  Municipal  não  possui  personalidade  para \ndefender­se, nem mesmo deveria encaminhar­lhe o Auto de Infração. \n\nNão  se  está  com  isso,  mudando  o  entendimento  acerca  da  personalidade \njurídica  do  ente  público municipal, mas  simplesmente  garantido  ao  sujeito  passivo  o  amplo \ndireito  de  defesa. Note­se  que  o  próprio  auditor,  por  inúmeras  vezes,  no  relatório  destaca  a \nsujeição passiva do recorrente \n\n“o sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte \nou  a  pessoa  responsável  pelo  pagamento  de  contribuições \nsociais  previdenciárias  ou  de  penalidades  pecuniárias,  bem \ncomo  pelo  cumprimento  das  obrigações  acessórias  decorrentes \nda legislação.” \n\nAdemais, durante muito tempo o próprio INSS e posteriormente a Secretaria \nda Receita Previdenciária, tiveram dúvidas acerca de como dever­se­ia dar o procedimento nos \nentes  públicos,  procedendo  a  lavratura  de  NFLD  apenas  em  nome  do  Município, \ndesconsiderando totalmente a personalidade do ente público. Por outras, o valor da Câmara e \nda  prefeitura  em  relação  as  obrigações  previdenciárias  eram  diretamente  descontada  dos \nrepasses  do  FPM.  Posteriormente,  novamente  houve  alteração  da  legislação,  orientando  a \nlavratura  no  ente  público  com  a  identificação  do  órgão  público  fiscalizado,  sendo  que  por \ndiversas vezes apresentou a própria Câmara, defesa as NFLD lavradas. \n\nAdemais, entendo que o norte da decisão proferida, foi no sentido, que o ente \npúblico não possui capacidade processual, para  responder em  juízo, o que no entender dessa \nrelatora,  não  impediria,  na  maneira  como  realizado  o  procedimento  no  entes  públicos,  de \napreciar sua defesa. O próprio poder judiciário por medida de exceção, acata a possibilidade da \nCâmara, de ingressar em juízo, conforme podemos identificar a seguir. \n\nSegundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho,  in Manual de \nDireito Administrativo, fl.. 17. \n\nComo  círculo  interno  de  poder,  o  órgão  em  si  é \ndespersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. (...) \n\nSendo  assim,  o  órgão  não  pode,  como  regra  geral,  ter \ncapacidade  processual,  ou  seja,  idoneidade  para  figurar  em \nqualquer  dos  pólos  de  uma  relação  processual.  Faltaria  a \npresença dos pressupostos processual atinente a capacidade de \nestar em juízo.(...) \n\nDe  algum  tempo  para  cá,  todavia,  tem  evoluído  a  ideia  de \nconferir capacidade a órgão públicos para certos tipos de litígio. \nUm desses  casos  é  o  de  impetração de mandado de  segurança \npor órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata \nde defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13609.000666/2010­41 \nAcórdão n.º 2401­02.420 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  outra  hipótese,  já  se  admitiu  mandado  de  segurança \nimpetrado por Câmara Municipal contra o prefeito para o fim de \nobriga­lo à devida prestação de contas ao Legislativo, tendo sido \nconcedida a segurança.(...) \n\nRepita­se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária \nó  é  aceita  em  relação  ao  órgãos  mais  elevados  do  Poder \nPúblico,  de  envergadura  constitucional,  quando defendem  suas \nprerrogativas  e  competências.  Por  outro  lado,  esse  tipo  de \nconflito  se  passa  entre  órgãos  da  mesma  natureza,  como  é  o \ncaso,  (talvez  o  mais  comum)  de  litígio  entre  o  Executivo  e  o \nLegislativo,  e  como  pertencem,  à  mesma  pessoa  política,  não \nhaveria,  mesmo  outra  alternativa  senão  admitir­lhes,  por \nexceção, a capacidade processual.(...) \n\nMais  recentemente, veio a dispor o Código do Consumidor  (lei \n8.078/1990) que  são  legitimados para promover  a  liquidação e \nexecução  de  indenização  “as  entidades  e  órgãos  da \nadministração  pública,  direta  ou  indireta,  ainda  que  sem \npersonalidade jurídica, especificamente destinados a defesa dos \ninteresses e direitos protegidos por este Código” \n\nIsto posto, entendo que deva ser anulada a decisão de primeira instância, para \nque se considere válida a defesa apresentada e que por consequência seja a mesma apreciada \nem suas razões de mérito. \n\n CONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  por  ANULAR  A  DECISÃO  DE  PRIMEIRA \nINSTÂNCIA, nos termos acima expostos. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2007\nLEI TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IRRETROATIVIDADE.\nCom a revogação do art. 41 da Lei 8.212/1991, operada pela Medida Provisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, os entes públicos passaram a responder pelas infrações oriundas do descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago \nTaborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18088.000239/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­003.402 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, \nacrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, \nque consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  4),  no  decorrer  da  auditoria \nforam identificados diversos valores pagos aos prestadores de serviços pessoas físicas que ou \nforam  declarados  em  competência  incorreta  ou  deixaram  de  ser  declarados  em  Gulas  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social ­ \nGFIP. \n\nA auditoria fiscal cita que o § 9º do artigo 239 do Decreto 3048/1999, previa \na não incidência de multa de mora às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, a partir \ndo Decreto nº 6042/2007, aqueles organismos passaram a sofrer a incidência de tal exação. \n\nSalienta  a  publicação  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  posteriormente \nconvertida na Lei nº 11.941/2009, a qual alterou a sistemática de cálculo das multas de mora e \npor descumprimento de obrigações acessórias e inseriu a multa de ofício. \n\nAssim, sob o argumento de efetuar a aplicação da penalidade mais benéfica \nao sujeito passivo, com base no artigo 106,  II \"c\" do Código Tributário Nacional, a auditoria \nfiscal efetuou o cálculo da multa pela legislação anterior e pela legislação superveniente, a fim \nde verificar a melhor situação para o contribuinte. \n\nPara  tanto,  efetuou  a  soma  da  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação \nacessória de declarar os fatos geradores em GFIP, prevista no art. 32, inciso IV e §§ 3º e 5º, Lei \nn° 8.212/1991, com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/91 e comparou o resultado com \na multa de ofício prevista na Lei nº 9.430/1996, art. 44, inciso I, que passou a ser aplicada por \nforça do art. 35­A da Lei nº 8.212/1991, incluído pelo art. 26 da Lei nº 11.941/2009. \n\nAssim, na competência 12/2007 a multa por não declarar montantes em GFIP \nprevista na legislação vigente a época da ocorrência do fato gerador mostrou­se menos gravosa. \n\nA  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  24/05/2010  e  apresentou  defesa \n(fls.  09)  onde  alega  que  não  houve  omissão  ou  qualquer  tipo  de  má­fé,  mas  sim  uma \ninterpretação equivocada do dispositivo legal que rege a matéria. \n\nRequer o deferimento e o reconhecimento dos valores recolhidos, mesmo que \nem  competência  diversa,  uma  vez  que  se  trata  apenas  de  declaração  divergente  das \ncompetências, excluindo assim a aplicação de eventual multa. \n\nMediante despacho fundamentado, os presentes autos ficaram sobrestados em \nface de diligência solicitada nos autos das obrigações principais correlatas. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nPelo  Acórdão  nº  14­36.746,  a  7ª  Turma  da  DRJ/Ribeirão  Preto  julgou  a \nautuação procedente. \n\nContra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  tempestivo  onde  efetua  a \nrepetição das alegações de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18088.000239/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­003.402 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. \n\nA recorrente, órgão público,  foi autuada pelo descumprimento de obrigação \nacessória que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e \nInformações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas \nas contribuições previdenciárias. \n\nA infração ocorreu na competência 12/2007. \n\nCumpre  lembrar  que  anteriormente  à  vigência  da  Medida  Provisória  nº \n449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, a  responsabilidade por infrações \ncabia  ao  dirigente  do  órgão  público,  conforme  dispunha  o  art.  41  da  Lei  nº  8.212/1991, \nrevogado pela citada Medida Provisória, in verbis: \n\nArt.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração \nfederal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde \npessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos \ndesta Lei e do seu regulamento,  sendo obrigatório o  respectivo \ndesconto  em  folha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos \nórgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se \nseguir à requisição \n\nComo se vê até a edição da Medida Provisória nº 449/2008, de 03/12/2008, \npublicada  no  D.O.U.  em  04/12/2008,  não  havia  previsão  para  aplicação  de multa  ao  órgão \npúblico, sendo que esta obrigação cabia ao dirigente por disposição legal. \n\nQuanto  à  aplicação  da  lei,  a  regra  geral  estabelecida  no Código  Tributário \nNacional em seu artigo 144 é a seguinte: \n\n Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nPortanto,  a  regra  geral  é  que  a  legislação  a  ser  aplicada  é  aquela  vigente  à \népoca  da  ocorrência  dos  fatos  geradores.  Assim,  até  a  publicação  da Medida  Provisória  nº \n448/2008,  a  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  era  responsabilidade  do \ndirigente e não do órgão. \n\nO  CTN  traz  ainda  a  possibilidade  de  aplicação  retroativa  da  lei,  conforme \npode ser verificado em seu art. 106 que dispõe o seguinte: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nObserva­se  que,  no  que  tange  à  responsabilização  do  dirigente,  aplica­se  a \nretroatividade  benigna  da  lei,  especificamente,  a  alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106,  acima \ntranscrito. \n\nOcorre  que  a  auditoria  fiscal,  diante  da  impossibilidade  de  agora  atribuir \nresponsabilização  ao  dirigente,  imputou  à  recorrente  a  obrigação  em  período  anterior  à \nrevogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991, quando não existia responsabilidade para o órgão, \nou  seja,  na  lavratura  do  presente  auto  de  infração,  efetuou  aplicação  retroativa  da  lei,  cujo \nefeito  foi  atribuir  penalidade  não  existente  à  época  dos  fatos  geradores,  contrariando  o \nordenamento jurídico. \n\nComo  a  Medida  Provisória  nº  449/2008  foi  publicada  em  04/12/2008, \nsomente  a  partir  desta  data,  o  órgão  público  passou  a  ter  responsabilidade  pelas  infrações \ncometidas, o que compreende as competências a partir de 11/2008, uma vez que a entrega da \nGFIP ocorre no dia 07 do mês subseqüente.  \n\nAssim, embora a recorrente não tenha alegado, pelo princípio da autotutela e \nda  estrita  legalidade,  há  que  se  reconhecer  que  a  infração  não  pode  prevalecer  em  face  da \nilegitimidade passiva da recorrente.  \n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. \n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9530, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8712, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2875, "Quarta Turma Especial",371], "camara_s":[ "Quarta Câmara",81140], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",33247, "Segunda Seção de Julgamento",29280, "Primeira Seção de Julgamento",18242, "Segundo Conselho de Contribuintes",199, "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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