materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201308,Quinta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 IRPF. RESGATE E/OU COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO TRIBUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. São isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou complementação da aposentadoria a entidades de previdência privada correspondentes às contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. São admitidas as deduções pleiteadas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Sexta Turma Especial,2013-09-09T00:00:00Z,15374.004169/2001-57,201309,5289278,2013-09-09T00:00:00Z,2201-002.224,Decisao_15374004169200157.PDF,2013,WALTER REINALDO FALCAO LIMA,15374004169200157_5289278.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 3.899\,71\nAssinado digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\nAssinado digitalmente\nWalter Reinaldo Falcão Lima - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Eduardo Tadeu Farah\, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado)\, Odmir Fernandes\, Walter Reinaldo Falcão Lima e Nathália Mesquita Ceia. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.\n\n",2013-08-15T00:00:00Z,5051648,2013,2021-10-08T10:13:24.047Z,N,1713046175317229568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1904; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 218          1 217  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.004169/2001­57  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.224  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de agosto de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  MILSON PIMENTEL ROCHA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1996  IRPF.  RESGATE  E/OU  COMPLEMENTAÇÃO  DA  APOSENTADORIA.  ENTIDADES  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  NÃO  TRIBUTAÇÃO.  COMPROVAÇÃO.  São isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou  complementação  da  aposentadoria  a  entidades  de  previdência  privada  correspondentes  às  contribuições  efetuadas  no  período  de  01/01/1989  a  31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante.  DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.  São  admitidas  as  deduções  pleiteadas  com  a  observância  da  legislação  tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.   Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 3.899,71  Assinado digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.   Assinado digitalmente  Walter Reinaldo Falcão Lima ­ Relator.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Guilherme  Barranco  de  Souza  (Suplente     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 00 41 69 /2 00 1- 57 Fl. 218DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     2 convocado),  Odmir  Fernandes,  Walter  Reinaldo  Falcão  Lima  e  Nathália  Mesquita  Ceia.  Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian  Haddad.  Relatório  Por descrever bem os fatos, adoto o relatório da Resolução nº 196­00001, de  02/12/2008 (fls. 110 a 112), que reproduzo a seguir:  “Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  acórdão  proferido pela 3ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita  Federal do Brasil no Rio de Janeiro / RJ­II.  Inicialmente,  no  curso  do  ano­calendário  de  1997,  foi  lavrado  auto  de  infração  em  face  do  Recorrente  pela  ocorrência  de  omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica reportados  na declaração de ajuste anual ano­calendário de 1995.  O auto de infração originário foi declarado nulo pela Delegacia  de  Julgamento  pela  ausência  de  determinação  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária.  Após  cientificar  o  Recorrente  da  decisão  supramencionada,  os  autos  foram  encaminhados  à  Delegacia  de  Fiscalização  para  que  fosse  reformulado  o  lançamento.  Dessa  forma,  foi  lavrado  novo  auto  de  infração  em  face  do  Recorrente  versando  acerca  da  omissão  de  rendimentos  recebidos de pessoa  jurídica decorrente de complementação de  aposentadoria recebida da Fundação Real Grandeza, bem como  da  glosa  de  despesas  de  instrução  pleiteadas  pelo  Recorrente  por falta de comprovação das mesmas.  Em  sede  de  impugnação  alegou  o Recorrente  que  as  deduções  pleiteadas a título de despesas com instrução correspondiam aos  valores encontrados nas notas  fiscais sob  sua guarda, as quais  teriam  sido  apresentadas  à  Receita  Federal  do  Brasil  no  transcorrer do procedimento de fiscalização.  No  que  diz  respeito  à  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  complementação  de  aposentadoria,  alegou  que  parte  dos  benefícios  recebidos  da  Fundação  Real  Grandeza  corresponderiam às contribuições realizadas pelo Recorrente ao  longo  dos  anos,  devendo  as  mesmas  ser  excluídas  da  base  de  cálculo do  imposto de  renda,  sob pena de ocorrência de bis  in  idem.  A Delegacia de Julgamento decidiu pela procedência do auto de  infração  ao  determinar  que  relativamente  à  omissão  de  rendimentos, o Recorrente não logrou êxito em comprovar qual  parcela  da  complementação  de  aposentadoria  recebida  seria  decorrente  das  contribuições  efetuadas  pelo  mesmo.  Decidiu,  ainda,  pela  impossibilidade  de  consideração  das  deduções  pleiteadas a título de despesas incorridas com instrução, por não  ter  o  Recorrente  trazido  aos  autos  documentos  que  comprovassem  a  existência  de  tais  despesas,  bem  como  o  correspondente valor a ser­lhes atribuído.  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 15374.004169/2001­57  Acórdão n.º 2201­002.224  S2­C2T1  Fl. 219          3 Dada  a  manutenção  do  auto  de  infração  pela  Delegacia  de  Julgamento,  houve  a  interposição  de  Recurso  Voluntário,  alegando­se em síntese:  a) Que  a  aposentadoria  do Recorrente  ocorreu  sob a  égide  da  Lei 7.713/88, e que, por esta razão, não caberia a incidência de  imposto  de  renda  sobre  as  parcelas  recebidas  a  título  de  complementação de aposentadoria;  b) Que ainda que o entendimento acima não fosse acolhido, não  haveria  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  as  parcelas  recebidas  a  título  de  complementação  de  aposentadoria  que  correspondessem às contribuições realizadas pelo Recorrente;  c)  Que  não  possui  o  Recorrente  documentos  que  possam  suportar  os  valores  de  dedução pleiteados  a  titulo de  despesas  incorridas com instrução.  É o relatório.”  Conforme  Resolução  nº  196­00001,  de  02/12/2008  (fls.  110  a  112),  o  julgamento foi convertido em diligência para que a fonte pagadora fosse intimada a discriminar  qual  a  fração  do  rendimento  de  complementação  de  aposentadoria  recebido  pelo Recorrente  corresponde às contribuições por ele realizadas. A resposta foi anexada às fls. 148 a 155, e o  Interessado foi cientificado do resultado da diligência (fls. 117).  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, Relator  A matéria em discussão era regida, à época do fato gerador, pelo art. 6º, VII,  alínea “b”, da Lei nº 7.713, de 1988, abaixo reproduzido:   “Art.  6°.  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes  rendimentos percebidos pelas pessoas físicas:  (...)  VII  —  Os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência  privada:  (...)  b)  relativamente ao  valor correspondente às  contribuições cujo  ônus  tenha  sido  do  participante,  desde  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  produzidos  pelo  patrimônio  da  entidade  tenham sido tributados na fonte.”  Cumpre assinalar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça, no  julgamento do RESP nº 760.246 – PR, sessão de 10/12/2008, no rito dos recursos repetitivos da  controvérsia, apreciou a questão, reconhecendo ser indevida a cobrança do imposto de renda,  conforme a seguinte ementa:  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     4 “TRIBUTÁRIO.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  DE  ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO  DO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.  1. Pacificou­se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido  de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da  Lei 7.713/88, na  redação anterior à que  lhe  foi dada pela Lei  9.250/95,  é  indevida  a  cobrança  de  imposto  de  renda  sobre  o  valor  da  complementação  de  aposentadoria  e  o  do  resgate  de  contribuições  correspondentes  a  recolhimentos  para  entidade  de  previdência  privada  ocorridos  no  período  de  1º.01.1989  a  31.12.1995  (EREsp  643691/DF,  DJ  20.03.2006;  EREsp  662.414/SC, DJ 13.08.2007; EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007;  EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008).  2. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior  ao  valor  das  respectivas  contribuições,  constitui  acréscimo  patrimonial  (CTN,  art.  43)  e,  como  tal,  atrai  a  incidência  de  imposto  de  renda.  Precedentes  (AgRg  nos  EREsp  433.937/AL,  Min. José Delgado, Primeira Seção, DJe 19/05/2008; AgRg nos  EREsp  530.883/MG,  Min.  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  DJ 16/10/2006).  3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (destaquei)  De  acordo  com  consulta  ao  sítio  do  STJ,  o  acórdão  acima  transitou  em  julgado em 11/03/2009.  O art. 62­A do Regimento Interno do CARF, inserido pela Port. MF nº 586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  publicada  no DOU  de  22/12/2010,  determina  que  as  decisões  definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal de  Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da  Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código  de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   Conforme documentos acostados às  fls. 148 a 155, o Recorrente contribuiu  com um percentual de 37,04% do total das contribuições efetuadas para o plano de previdência  complementar Real Grandeza. Assim, de acordo com o art. 6º, VII, alínea “b”, da Lei nº 7.713,  de 1988, é isento do imposto de renda o montante de R$ 3.899,71, que representa 37,04% do  total recebido a título de complementação de aposentadoria em 1995, R$ 10.528,35.  Quanto à glosa das despesas com instrução, deve ser mantida, haja vista que  o Contribuinte não apresentou provas da sua realização.  Diante  do  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  para excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 3.899,71.    Assinado digitalmente  Walter Reinaldo Falcão Lima                 Fl. 221DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 15374.004169/2001­57  Acórdão n.º 2201­002.224  S2­C2T1  Fl. 220          5               Fl. 222DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/ 08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Constatada omissão de rendimentos através de informe de rendimentos reputado idôneo, por coerência, justifica-se a dedução de despesa médica nele representada. Recurso voluntário provido parcialmente. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,11543.005008/2001-31,200809,6963121,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.025,19600025_157140_11543005008200131_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,11543005008200131_6963121.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$189\,00 referente a despesas médicas\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-09T00:00:00Z,4619318,2008,2023-11-11T09:03:12.364Z,N,1782257701260099584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:02:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:02:24Z; created: 2012-11-22T18:02:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T18:02:24Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:02:24Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"FONTE INDENIZAÇÃO. Os rendimentos recebidos em decorrência de ação trabalhista, ainda que a título de ""indenização"", são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste do respectivo beneficiário, excetuadas apenas as verbas legalmente isentas ou não tributáveis. RESPONSABILIDADE RECOLHIMENTO E RETENÇÃO DA FONTE PAGADORA. Encontra-se pacificada no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Entende-se que, superado o exercício financeiro, caso a fonte pagadora, responsável tributária, não tenha feita a retenção do imposto de renda, o ônus tributário deve ser arcado pelo contribuinte. Súmula 1°CC n° 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. KM RODADO INDENIZADO. Pagamentos efetuados pelas empresas aos seus empregados para locomoverem-se em veículos da propriedade destes, como compensação pelo consumo de combustíveis, lubrificação, depreciação do veículo e evnetuais reparos, são considerados como rendimentos do trabalho assalariado e, portanto estão no campo de incidência do imposto de renda. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,11080.001082/2001-72,200812,6965780,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.083,19600083_11080001082200172_200812.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,11080001082200172_6965780.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n\r\n",2008-12-03T00:00:00Z,4611572,2008,2023-11-11T09:03:11.459Z,N,1782257701271633920,"Metadados => date: 2015-06-12T17:00:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\Users\14675722172\Desktop\192.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2015-06-12T16:59:11Z; Last-Modified: 2015-06-12T17:00:08Z; dcterms:modified: 2015-06-12T17:00:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\Users\14675722172\Desktop\192.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:da6f8c23-137f-11e5-0000-89875e1f23eb; Last-Save-Date: 2015-06-12T17:00:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2015-06-12T17:00:08Z; meta:save-date: 2015-06-12T17:00:08Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\Users\14675722172\Desktop\192.xps; modified: 2015-06-12T17:00:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2015-06-12T16:59:11Z; created: 2015-06-12T16:59:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2015-06-12T16:59:11Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2015-06-12T16:59:11Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1996 IRPF. DECADÊNCIA. A tributação das pessoas físicas sujeita-se a ajuste na declaração de ajuste anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação. Via de regra, o direito da Fazenda Pública lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13701.000049/2001-04,200809,6963288,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.014,19600014_155594_13701000049200104_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13701000049200104_6963288.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, para acolher a decadência do lançamento arguida de ofício pelo Conselheiro relator\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4619907,2008,2023-11-11T09:03:12.399Z,N,1782257701271633921,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:56:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:56:22Z; created: 2012-11-22T17:56:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:56:22Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:56:22Z | Conteúdo => ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IFPF Ano calendário: 1995,1997,1998 IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A aquisição de bens sem a devida comprovação de origem dos recursos, caracteriza acréscimo patrimonial a descoberto, ensejando a exigência do imposto. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de ofício. MULTA QUALIFICADA - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Recurso voluntário parcialmente provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,11543.003750/00-41,200810,6963792,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.041,19600041_156272_115430037500041_008.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,115430037500041_6963792.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, pelo voto de qualidade\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de ofício e excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio (relator) que deu provimento\, em maior extensão\, para também excluir o acréscimo patrimonial a descoberto dos anos-calendário de 1997 e 1998. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Valéria Pestana Marques quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4619312,2008,2023-11-11T09:03:12.325Z,N,1782257701284216832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:13:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:13:54Z; created: 2012-11-22T18:13:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-11-22T18:13:54Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:13:54Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997 PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A configuração de não-incidência tributária por participação em programa de demissão voluntária deve ser respaldada por meios hábeis de prova. Recurso voluntário negado ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10726.001042/2001-25,200810,5450813,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.056,19600056_10726001042200125_200810_004.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10726001042200125_5450813.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4617422,2008,2023-11-11T09:03:11.998Z,N,1782257701319868416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:10:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:10:53Z; created: 2013-05-08T14:10:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:10:53Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:10:53Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício. 1998 IRPF. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Inexistindo fundamento em contrário, cabe ao contribuinte devolver restituição indevida apurada em decorrência de retificação espontânea de declaração. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Incompetente o Primeiro Conselho de Contribuintes para decidir matérias que extrapolam aquelas prescritas pelo art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. Recurso negado.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10070.002867/2002-08,200902,6966116,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.101,19600101_157387_10070002867200208_003.PDF,2009,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10070002867200208_6966116.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2009-02-02T00:00:00Z,4610551,2009,2023-11-11T09:03:11.019Z,N,1782257701324062720,"Metadados => date: 2010-05-03T14:33:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T14:33:50Z; Last-Modified: 2010-05-03T14:33:50Z; dcterms:modified: 2010-05-03T14:33:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T14:33:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T14:33:50Z; meta:save-date: 2010-05-03T14:33:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T14:33:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T14:33:50Z; created: 2010-05-03T14:33:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-05-03T14:33:50Z; pdf:charsPerPage: 1120; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T14:33:50Z | Conteúdo => coo I/T96 Fls. 1 • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ' SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10070.002867/2002-08 Recurso o° 157.387 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1998 Acórdão o' 196-00.101 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 - Recorrente JOSE SCHWAB FERREIRA Recorrida 2 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício. 1998 IRPF. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Inexistindo fundamento em contrário, cabe ao contribuinte devolver restituição indevida apurada em decorrência de retificação espontânea de declaração. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Incompetente o Primeiro Conselho de Contribuintes para decidir matérias que extrapolam aquelas prescritas pelo art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. Recurso negado. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Francisco Assis de . Júnior — Presidente da 2a Câmara da r Seção de Julgamento do ARE Sucessora da 6' Câmara do \1° Conselho de Contribuint- e-.43 ./1/4--1 eé, Carlos Nogueira Nicácio — Relator • ' EDITADO EM: .L:\ Lu-1 . • Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Valéria Pestana Marques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácio e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente). Relatório i Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão proferido pela 2 is Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Brasil — Rio de Janeiro II (RJ). O recorrente apresentou em 30.04.1998 uma Declaração de Ajuste Anual Simplificada relativa ao ano-calendário 1997 informando indevidamente um montante de R$1.258,53 (um mil duzentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e três centavos) a título de imposto de renda retido na fonte, resultando, em saldo de imposto a restituir no valor de R$ 437,52 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e dois centavos). Em 24/07/2002 o recorrente apresentou Declaração Retificadora de Ajuste Anual Simplificada, corrigindo o valor informado indevidamente a título de imposto de renda retida na fonte, de forma que deixa de apurar saldo de imposto a restituir. Em 22/08/2002, uma vez que o valor do imposto a restituir gerado na primeira Declaração de Ajuste Anual fora indevidamente pago ao recorrente, foi lavrado auto de infração (fls. 06) e intimado o Recorrente para devolver o valor a ele restituído indevidamente, com as devidas correções. . O recorrente ingressou com impugnação requerendo: - o cancelamento do auto de infração; - determinar-se à Procuradoria da Fazenda Nacional o encerramento de cobrança relativa a processo ajuizado na 3' Vara de Execuções Fiscais e a correspondente devolução dos valores que lhe foram'cobrados indevidamente; - que seja oficiada a sua fonte pagadora para se abster de qualquer retenção ou cobrança de imposto de renda sobre qualquer rendimento do recaí ente. A Delegacia de Julgamento decidiu pela integral improcedência da impugnação, mantendo o auto de infração e afirmando a sua incompetência para decidir sobre os demais pleitos. . O Recorrente interpôs Recurso Voluntário requerendo o que havia pedido em sede de impugnação. É o relatório. (-{"".... • 2 Processo n°10070.002367/2002-08 CC.011196 Acórdão n.° 196-00.101 19s. 2 Voto Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço. O recorrente não trá:s qualquer fundamento para seu pedido de cancelamento do auto de infração, razão pela qual cabe ao contribuinte pagar o valor atualizado da restituição a ele indevidamente paga, conforme apurada em decorrência de retificação espontânea de declaração. Com respeito a seus demais pedidos, falece competência ao Conselho de Contribuintes para pronunciar-se sobre encerramento de cobrança relativa a processo ajuizado na 3' Vara de Execuções Fiscais ou para oficiar a sua fonte pagadora para se abster de efetuar retenção ou cobrança de imposto de renda sobre rendimentos. É incompetente o Primeiro Conselho de Contribuintes para decidir matérias que extrapolam aquelas prescritas pelo art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, e voto no sentido de negar- lhe provimento. cgre 5 „. C c1.--C. CARLOS NOGUEIRA NICACIO • • 3 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 2000 RENDIMENTO BRUTO. RECEBIMENTO ACUMULADO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A exclusão do rendimento bruto de despesas havidas em ações judiciais necessárias para o recebimento dos rendimentos, inclusive as havidas com advogados, estão condicionadas à corroboração por documentos que apontem o nome de seus signatários, sua vinculação com a OAB e, sobretudo, de forma oficial e inconteste, que tal profissional atuou com representante legal do contribuinte. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13857.000366/2001-49,200809,6963428,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.022,19600022_153911_13857000366200149_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13857000366200149_6963428.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4620490,2008,2023-11-11T09:03:12.767Z,N,1782257701341888512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:00:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:00:44Z; created: 2012-11-22T18:00:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:00:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:00:44Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1998 INSTRUÇÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS. O poder instrutório da defesa em processos administrativos tributários cabe ao sujeito passivo da exação no sentido de carrear aos autos provas capazes de elidir o feito fiscal. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-09-08T00:00:00Z,13708.000230/2001-42,200809,6963092,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.003,19600003_154998_13708000230200142_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13708000230200142_6963092.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-08T00:00:00Z,4619961,2008,2023-11-11T09:03:12.483Z,N,1782257701343985664,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:50:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:50:52Z; created: 2012-11-22T17:50:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T17:50:52Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:50:52Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2025-05-24T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1996 IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Devem ser considerados como origem na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto os valores relativos a saldos bancários devidamente comprovados. Recurso voluntário provido em parte.",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,13984.000545/00-41,200902,6966398,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.125,19600125_156323_139840005450041_005.PDF,2009,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,139840005450041_6966398.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$33.716\,88\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4637333,2009,2025-05-24T09:37:17.087Z,N,1832994149604786176,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:24Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:24Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:24Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:24Z; created: 2009-09-10T17:42:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:charsPerPage: 1212; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:24Z | Conteúdo => ` . CCOUT96 Fls. 314 . 4.1',. —% ""--; _V. MINISTÉRIO DA FAZENDA *n ,:i .z.t, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo e 13984.000545/0041 Recurso n° 156.323 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1996 Acórdão n° 196-00125 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente MARIA IVANOV Recorrida 4a TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS - SC ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1996 IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Devem ser considerados como origem na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto os valores relativos a saldos bancários devidamente comprovados. Recurso voluntário provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso, interposto por MARIA IVANOV. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$33.716,88, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANIMIA-FÁBE. d . DOS REIS Presidente Cd ca S '""""\ C- es.....C.- • C) e CARLOS NOGUEIRA NICÁCIO Relator FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen. 1 Processo n°13984.000545100-41 CCOI/T96 Acórdão n.° 196-00125 Fls. 315 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 411 Turma de Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Brasil em Florianópolis / Santa Catarina. O Auto de Infração, lavrado em face da presente Recorrente, versava acerca de acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano-calendário 1995 Em decorrência de acréscimo patrimonial a descoberto no valor de R$ 44.138,09, apurou-se imposto de renda a pagar no montante de R$ 11.258,76 que, acrescido de multa e juros, monta o crédito tributário a R$ 30.812,97. Em sede de impugnação, a Recorrente alegou em síntese que: i) a Delegacia de Julgamento não considerou a totalidade dos recursos aplicados em contas bancárias em 31 de dezembro do ano-calendário anterior (no montante total de R$ 42.369,23) considerando apenas o valor aplicado em uma de suas contas corrente no valor de R$ 8.652,39. ii) recebeu da empresa Sofia Industrial e Exportadora Ltda. (empresa na qual possui cotas), o montante de R$ 4.426,32, como parte de pagamento do empréstimo concedido, através de endosso de duplicatas em 20/06/1995; iii) do total do acréscimo patrimonial apurado (R$ 44.138,09) subtraindo-se o montante que realmente possuía no inicio do ano-calendário restaria um valor de apenas R$ 1.568,49, que seria relativo a saldo de moeda corrente nacional relativo a períodos anteriores; A Delegacia de Julgamento julgou improcedentes as alegações da Recorrente, (i) por não admitir como origem para fins de apuração do acréscimo patrimonial a descoberto os saldos de cadernetas de poupança e aplicações financeiras existentes em 31/12/1994, (ii) por inexistir nos autos provas incontestáveis acerca de retomo de empréstimo para Sofia Industrial e Exportadora Ltda. e (iii) pela inexistência de comprovação de alegado saldo de dinheiro em espécie. Cientificada da decisão, a Recorrente protocolou Recurso Voluntário ao Primeiro Conselho de Contribuintes alegando, em síntese, que: i) o saldo total inicial de suas aplicações bancárias era de R$ 42.369,23 e não apenas R$ 8.652,39 (saldo bancário da dc 42169/3 do Banco Bradesco _S.A.) como foi considerado pelas autoridades fiscais; ii) recebeu da empresa Sofia Industrial e Exportadora Ltda o valor de R$ 4.426,32 através de endosso de duplicatas em 20/06/1995, como parte de pagamentos de seu crédito. iii) após recebimento da intimação, enviada pelas autoridades fiscais em 07/08/2000, verificou que ao ser confeccionada sua Declaração de Ajuste Anual relativa ao Â. ano-calendário 1995, o valor relativo ao empréstimo junto a empresa Sofia Industri ,nr._al e 2 Processo re 13984.000545/00-41 CO) 1J796 Acérdio n.• 196-00125 Fls. 316 Exportadora Ltda havia sido reportado equivocadamente no montante de R$ 27.426,32 quando o valor correto seria R$ 18.796,68; iv) o valor do acréscimo patrimonial a descoberto encontrado pelos fiscais no montante de R$ 44.138,09 está incorreto, pois deste montante deve-se subtrair os valores de R$ 33.716,96 (saldos das demais contas bancárias) e R$ 8.852,64 (saldo da conta no Banco Bradesco S.A), restando apenas o saldo de R$ 1.568,49, que seria composto de moeda corrente nacional mantida em seu poder em períodos anteriores. È o relatório. Voto Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço. A planilha denominada demonstrativo de variação patrimonial apresenta como origem de recursos no início do ano-calendário, o montante de R$ 8.652,39 relativo ao saldo da conta-corrente no Banco Bradesco em 31/12/1994. Contudo, a Recorrente acostou aos autos outros informes de rendimentos de instituições financeiras, Bradesco, Nacional e Unibanco, em que mantinha aplicações em 31/12/1994 no montante total de R$ 42.369,23, inclusivo do montante de R$8.652,39 referido no parágrafo precedente. Não consta nos autos justificativa para que apenas o saldo da conta- corrente no Banco Bradesco fosse considerada como origem pela autoridade fiscal, uma vez que a Recorrente apresentou concomitantemente todos informes de rendimentos a seguir relacionados: - saldo aplicação Unibanco (fl. 218), no valor de R$6.007,78 (relacionado na declaração de bens e corroborado por informe de rendimentos); - saldo aplicação Unibanco (fl. 220), no valor de R$20.741,65 (relacionado na declaração de bens e corroborado por informe de rendimentos); - saldo poupança Unibanco (fl. 220), no valor de R53.444,99 (relacionado na declaração de bens e corroborado por informe de rendimentos); - saldo conta-corrente Bradesco (fl. 212), no valor de R$8.652,39 (reconhecido como origem no demonstrativo de variação patrimonial e corroborado por informe de rendimentos); - saldo poupança Banco Nacional (fl. 29), no valor de R$3.522,54 (corroborado por informe de rendimentos). Tendo em vista a comprovação pela Recorrente da existência de saldos bancários no valor de R$42.369,23, cabível a revisão dos valores relativos a variação patrimonial mensal da Recorrente: 71\-- 3 Processo e 13984.000545/00-41 CCO 1/T96 Acórdão o.' 196-00125 Fls. 312 DE4ONS7RAT1VO DA VAR/4 AO PATRIMONIAL CONTRIBUI:NIT» MARIA IVANOV CPF: 2511.233414M EXERCÍCIO: 1994 ANO CALENDÁRIO: LM ORIGENS JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO 3UNI10 I. SALDO INICIAL DE CONTA CORRENTE 42.3E8,23 2. SALDO-ANTERIOR 45.05/1,94. 46.015,t 25937.00 25~4- 2053:26 3. PÉN 13-IMENTOS RECEBIDOS DEP/ 9911BCO: 3100,110r 300,00 2324,00 4. REND. NII4TOS NÃO TF/BI/TAVES 15,131IND. SUJE/ IOS TRIBUT. EXCLUSIVA I6. VENDA IODE CASA DE MADEIRA BAL CAMBORIU3.4A00 TOTAL ORIGENS 52.269,23 É:0504 7.901-5,0r 2827500 28473,681 t133,M APLICAÇOES 1.DEDUÇÕES PLEITEADAS 2.IRRF 2356,18 52458 52454 595$0 3.1 CONDOM0410 RESIDENCIAL VIVAM 1 .523,511—F471,15 1.656,43 1106,02 1319;2 1.881,15 32 CONDOMÍNIO MORADA DOS PINHEIROS 22.50,001— 300,00 mapa 50900 900,00 r- 900,00 31fa APTO RESIDENCl/C:OENOVA 2.003,00 4. EMP-PLESTIMO A SOFIA IND. COM 15.000,00 11000,00 TOTAL AMICAÇÕES 6.210,29 3043,93 23.078,01 3.20132 19.619E2 10111,15 SALDO MENSAL 46 058,94 45D15.01 239374E 2$.073,60 8353,86 (1 927.29) VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO 000 0,00 000 0.00 0,00 (192149) ORIGENS JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO 2,SALDO ANTERIOR 628,58 3.RENDIMENTOS RP_C1113-1-DOS DE PI Falam anos 4030,00 4002,00 100000 1000,00 À REN13.1-SENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS 1.09,00 5. RENti 'suitits- num.. EXCLUSIVA 4 1.905,00 7. EMPRÉSTIMOS bE TERCEIROS 933146 TOTAL ORIGENS 1.000,00 4E00,00 4.000,00 4000,00 I 4211,58 13.7/ 5,16 APLICAÇOES I. DEDUÇÕES PLEITEADAS 33200 2. IRRF16,55 502,1311 --- 50333 - / 10,73 10,73 3.1 CONDC/MINIÕRISIDENCIAL VIVALDI 1919403 19,52__1961,03 324,00 32 CONDOMÍNIO MORADA DOS PINHEIROS 903,03 900,0n50p1 1.140,03 1 45Q00 1.140,00 33 1/3 -APTO RESIDENCIAL OENOVA 56241 566,59 51462 57257 1.7IW 579,69 3.4 it-R-DCAROO 1WV14009/1VV1538 850,231 85023' 830,23, 856A5 255,05 SALDO FINAL EM CONTA CORRENTE 1 42) TOTAL APLIC.itbES 4.2M,42 4.76447 6.0131,69 3371,42 4.029,66 (7.012,01) SALDO MENSAL (3_246,42) (164,47V (2.081,99) 628,58 (2.101,08) 30127,19 VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (3 246,42) (16447)) (2 081.99) 0,00 (2 401,08) 0,00 Após ajustar-se o saldo ideia' de conta corrente, para considerar as demais aplicações da recorrente corroboradas por informes de rendimentos e, em sua maior parte, já constantes da declaração de bens apresentada para o ano-calendário 1995, conclui-se que a variação patrimonial a descoberto no ano-calendário 1995 montou a R$10.421,25. No que concerne ao valor de R$ 4.426,32 relativo ao retomo do empréstimo concedido à Sofia Industrial e Exportadora Ltda., destaca-se que a Recorrente acostou aos autos apenas um recibo emitido pela própria Recorrente, portanto imprestável para fazer prova de origem de recursos. Acerca da alegação de que houve um equivoco no preenchimento de sua Declaração de Ajuste Anual no que tange ao empréstimo contraído junto a empresa Sofia Industrial e Exportadora Ltda, destaca-se que a Recorrente não apresentou documentos que comprovem a alegação de equívoco nos valores. Deste modo, devido a ausência de provas que corroborem o recebimento das duplicatas e o equívoco no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, tais montantes não podem ser considerados como origem de recursos. 4 . . . Processo n° 13984.000545/00-41 CCOPT96 Acórdão n.° 196-00125 Fls. 318 Com referência a alegação da Recorrente de que possuía saldo em moeda nacional decorrente de períodos anteriores no montante de R$ 1.568,49, o montante foi apontado por diferença, não havendo, portando, devida comprovação de sua existência. Em face do exposto, conheço do recurso voluntário e dou provimento parcial para excluir da base de cálculo o valor de R$33.716,88. pSala das Sessõ , m 03 de fevereiro de 2009-* inf .0 5 '1\1/4-) • Carlos Nogueira Nicácio 5 Page 1 _0011700.PDF Page 1 _0011800.PDF Page 1 _0011900.PDF Page 1 _0012000.PDF Page 1 ",1.0