11495524
# Numero do processo: 10120.727815/2011-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA PARCIAL.
Conhece-se das razões recursais e respectivos pedidos remanescentes, uma vez apresentada desistência parcial da pretensão recursal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E COM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SOBREPOSIÇÃO À ARGUMENTAÇÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
Se o órgão julgador de origem errou por apreciar equivocadamente as provas apresentadas, por falhar na aplicação de precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, além de orientações da própria administração tributária, tais questões se revelam matéria de fundo, próprias de revisão da fundamentação recursal (error in judicando), e não, propriamente, erro de procedimento, nem de aplicação de normas regulamentares (error in procedendo).
MULTA. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Nos termos da Súmula CARF 206, [a] compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-012.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11495708
# Numero do processo: 11080.728215/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Não se conhece do recurso voluntário quando as razões recursais deixam de impugnar o único fundamento da decisão de primeira instância - o reconhecimento da intempestividade da impugnação - limitando-se à apresentação de alegações de mérito. O efeito devolutivo do recurso restringe-se à matéria efetivamente decidida no acórdão recorrido.
Numero da decisão: 3202-004.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rafael Luiz Bueno da Cunha - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA
11495771
# Numero do processo: 16327.001324/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 28/02/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Havendo omissão, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para que seja suprido o ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE AO CASO.
Em caráter excepcional, é admissível a concessão de efeitos infringentes aos embargos, quando o suprimento da omissão implicar a alteração do próprio resultado do julgamento, o que não se aplica ao caso em exame.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. PROCESSO REFLEXO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXCEÇÃO QUANTO À DECADÊNCIA.
Havendo identidade de fatos e provas entre os processos de obrigação principal e acessória, a decisão proferida no processo principal deve ser observada no processo acessório, exceto quanto à decadência, em razão da autonomia do fato gerador da obrigação acessória. A apresentação de GFIP com dados incompletos ou incorretos caracteriza infração à legislação previdenciária e enseja aplicação de multa autônoma.
Numero da decisão: 2201-012.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado no acórdão nº 2201-011.743, de 08/05/2024, integrar e esclarecer a decisão que passa a ter a seguinte redação: dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação ao presente dos reflexos decorrentes das desonerações levadas a termo nos processos em que se discutiram as obrigações principais, exceto em relação à decadência, e, ainda, para determinar a aplicação da retroatividade benigna mediante a comparação da multa lançada pela que seria devida com aplicação do art. 32-A da Lei 8.212/91.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando GomesFavacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, WeberAllak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
11495814
# Numero do processo: 16682.721247/2023-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. TAXA DE AFRETAMENTO DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUSTES NA METODOLOGIA.
A contribuinte utilizou como metodologia utilizar a média da razão Taxa Diária de afretamento (US$)/CAPEX relativas a contratos de afretamentos firmados pela líder do consórcio com terceiros não vinculados. Para apuração do preço parâmetro nos contratos de afretamento no consórcio que integrava, simplesmente multiplicou a Taxa Diária/CAPEX pelo valor de reposição das plataformas por ela afretadas. Não foram considerados os diferentes prazos contratuais inicialmente previstos e os valores implícitos da taxa de retorno sobre o investimento esperado por cada fretador (construtor proprietário das plataformas). Ajustes na metodologia utilizada em decorrência do prazo contratual e das diferentes expectativas de retorno sobre o investimento são possíveis e tem racionalidade lógica e econômica.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE ÓLEO E GÁS. AJUSTE NA METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE AFRETAMENTO PARA UTILIZAÇÃO COMO PREÇO PARÂMETRO. UTILIZAÇÃO DO INDICADOR DE RENTABILIDADE ROACE. INADEQUABILIDADE.
Em que pese reconhecer o esforço da Fiscalização em conseguir um indicador para ajuste da metodologia empregada pelo contribuinte para apuração do preço parâmetro, o resultado mostrou-se inadequado pelas seguintes razões: (i) foram utilizadas informações contábeis consolidadas dos conglomerados construtores das plataformas utilizadas na comparação. Como os conglomerados possuem uma extensa gama de atividades, torna-se inadequada a comparação das taxas de retorno sobre o investimento, porque não foram utilizadas o resultado do segmentos específica de construção de FPSOs; (ii) além disso, os índices apurados de ROACE mostram uma variância muito grande, o que significa que a média apurada e utilizada não é adequada; (iii) o retorno sobre investimento apurado pela Fiscalização se mostra muito baixo, incompatível com o retorno que um investidor espera no mercado que exige grande volume de investimento e de alto risco, havendo investimento muito mais seguros e com maior retorno, o que também mostra a inadequação do índice utilizado pela Fiscalização; (iv)no presente caso, a contribuinte era participante minoritária de um consórcio, de modo que os outros parceiros tinham participação majoritária e que se espera, por racionalidade lógica e econômica; que buscassem o melhor preço para o afretamento das embarcações, o que levaria a concluir que o preço praticado no afretamento foi justo, e não demandaria ajuste do preço de transferência.
Numero da decisão: 1202-002.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
11495953
# Numero do processo: 16692.721086/2016-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
PIS/COFINS. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITOS E DÉBITOS.
O levantamento do saldo credor das contribuições passíveis de ressarcimento resulta do confronto dos débitos e créditos do período, sendo necessário vincular os créditos às receitas tributadas no mercado interno, às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação. A partir da utilização dos créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno para abater dos débitos apurados, havendo saldo devedor ainda restante, devem ser utilizados, então, os créditos ressarcíveis, que são aqueles vinculados às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação, não podendo tal procedimento ser confundido com a compensação de ofício. Após este procedimento, restando saldo credor, este será ressarcido.
SERVIÇOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TURN-KEY. REGIME CUMULATIVO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE CRÉDITO.
Os serviços de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo das contribuições, previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil.
CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DECLARADOS COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APTA A AMPARAR O DIREITO CREDITÓRIO.
Os créditos sobre os dispêndios com energia elétrica podem ser reconhecidos, ainda tenha havido informação em campo do DACON e da EFD-Contribuições reservado a bens adquiridos como insumo, desde que haja apresentação dos elementos de prova, sem o quais não há como reconhecer o direito creditório.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pela Fazenda. É devida a correção monetária quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias da data do protocolo do pedido (art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS.
Numero da decisão: 3202-004.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares de nulidade da decisão recorrida e em indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para reconhecer o direito à atualização do crédito deferido, pela taxa SELIC, após decorrido 360 dias do pedido.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11496202
# Numero do processo: 10830.721466/2015-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEBCAD Nº 51.073.403-0. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. GFIP. DCG BATCH. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CPRB. LEI Nº 12.546/2011. ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. BASE DE CÁLCULO. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão que manteve lançamento fiscal formalizado, entre outros pontos, na DEBCAD nº 51.073.403-0, relativo a contribuições previdenciárias. A parte-recorrente alegou nulidade do acórdão recorrido por ausência de exame de cobrança em duplicidade nas competências de setembro de 2010 e outubro de 2010. Sustentou que os valores já teriam sido declarados em GFIP, constituídos por DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105.
A parte-recorrente também alegou nulidade quanto à contribuição previdenciária patronal exigida em 2012. Afirmou que exercia atividade de call center e que estava sujeita ao regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituído pela Lei nº 12.546/2011, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012. Sustentou que a autoridade lançadora teria exigido contribuição patronal de 20% sobre folha de salários em competências abrangidas pelo regime substitutivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade parcial ao deixar de examinar, de forma concreta, a alegada cobrança em duplicidade de créditos constantes da DEBCAD nº 51.073.403-0, restrita às competências de setembro de 2010 e outubro de 2010; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade parcial ao deixar de verificar se houve exigência de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre folha de salários em competências submetidas ao regime substitutivo da CPRB, no período de abril de 2012 a dezembro de 2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de cobrança em duplicidade não se confunde com a validade ou a consolidação do parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014. O cancelamento ou a ausência de consolidação do parcelamento apenas afasta a suspensão ou a extinção do crédito por essa via. Esse fundamento não resolve, por si só, a alegação de que parte dos valores lançados de ofício já havia sido declarada, constituída e submetida a cobrança coercitiva.
O ponto decisivo consiste em verificar se os valores lançados na DEBCAD nº 51.073.403-0, nas competências de setembro de 2010 e outubro de 2010, correspondem, total ou parcialmente, aos mesmos valores declarados em GFIP, constituídos no DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105.
O acórdão recorrido enfrentou a matéria sob enfoque jurídico ligado aos efeitos do parcelamento. Não examinou o ponto fático-contábil indicado pela parte-recorrente. A parte-recorrente apresentou cotejo próprio às fls. 2866/2871, com indicação de valores declarados, inscritos e executados, bem como de diferenças que não teriam sido abatidas do lançamento.
A vedação à dupla exigência do mesmo crédito subsiste ainda que não exista parcelamento eficaz. Se for demonstrado que o montante lançado de ofício corresponde a valor já declarado, constituído e submetido a cobrança coercitiva, os valores duplicados devem ser excluídos. Se os demonstrativos fiscais indicarem abatimento integral dos valores já declarados, o lançamento poderá subsistir quanto a diferenças não confessadas.
A nulidade deve ser reconhecida apenas em parte quanto à cobrança em duplicidade. A anulação não alcança, desde logo, a integralidade da DEBCAD nº 51.073.403-0. O novo julgamento deve verificar, de modo concreto, se há identidade entre os valores apontados pela parte-recorrente e os valores efetivamente mantidos no lançamento.
Quanto à contribuição patronal de 2012, o art. 142 do CTN exige que o lançamento determine corretamente a matéria tributável e calcule o montante do tributo devido. A validade do lançamento depende da correspondência entre o critério legal de apuração e os elementos utilizados pela autoridade lançadora.
A regra geral do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 prevê contribuição sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados. A Lei nº 12.546/2011 instituiu, para determinadas atividades e períodos, regime substitutivo incidente sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
A alegação de inclusão de parcelas de natureza indenizatória na base de cálculo não configura, por si só, nulidade global do lançamento. Essa matéria exige exame material da natureza de cada rubrica e prova concreta de sua inclusão no lançamento. Eventual exclusão deve ocorrer no mérito, rubrica por rubrica.
A alegação relativa à CPRB tem natureza diversa. A diligência fiscal reconheceu que a atividade econômica principal da parte-recorrente, classificada como atividades de teleatendimento, estava sujeita à CPRB nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012. Esse reconhecimento impõe verificar se a contribuição patronal substituída foi exigida nestes autos mediante aplicação da alíquota de 20% sobre folha de salários.
A declaração parcial da CPRB em DCTF e o lançamento de diferenças no processo nº 10830.721871/2015-36 não resolvem a validade da exigência discutida nestes autos. Esses elementos podem justificar a cobrança da contribuição substitutiva eventualmente não declarada ou não recolhida. Eles não autorizam, por si só, a manutenção de contribuição patronal substituída calculada sobre folha de salários em competências abrangidas pela Lei nº 12.546/2011.
O acórdão recorrido deixou de examinar o ponto fático-jurídico determinante. A controvérsia exigia cotejo entre a informação fiscal prestada em diligência, o período reconhecido como submetido à CPRB, os demonstrativos do lançamento e os valores mantidos na DEBCAD nº 51.073.403-0.
A nulidade deve ser reconhecida apenas em parte quanto à contribuição patronal de 2012. A anulação não implica cancelamento imediato da integralidade da DEBCAD nº 51.073.403-0. O novo julgamento deve verificar se, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012, houve exigência de contribuição patronal substituída à alíquota de 20% sobre folha de salários, apesar da sujeição da parte-recorrente à Lei nº 12.546/2011.
Numero da decisão: 2202-012.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e conhecer do recurso voluntário, para acolher parcialmente as preliminares, declarando a nulidade parcial do acórdão recorrido com relação a dois pontos: (i) quanto à alegada cobrança em duplicidade na DEBCAD nº 51.073.403-0, restrita às competências de setembro de 2010 e outubro de 2010, de modo que o órgão julgador de origem profira novo julgamento, verificando concretamente se os valores apontados pela parte-recorrente às fls. 2866/2871 correspondem, total ou parcialmente, aos mesmos valores declarados em GFIP, constituídos no DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105, confrontando-os com os valores efetivamente considerados e abatidos pela autoridade lançadora no Relatório Fiscal e na DEBCAD nº 51.073.403-0; e (ii) quanto à alegada utilização de base de cálculo incorreta da contribuição patronal em competências abrangidas pela CPRB, para que o órgão julgador de origem verifique concretamente se, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012, houve exigência de contribuição patronal substituída à alíquota de 20% sobre folha de salários, apesar da informação fiscal de sujeição da parte-recorrente à Lei nº 12.546/2011.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496296
# Numero do processo: 10183.904995/2017-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.094
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11496314
# Numero do processo: 10183.905013/2017-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.112
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11496318
# Numero do processo: 10183.905017/2017-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.116
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11496532
# Numero do processo: 10166.724090/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF 09).
Numero da decisão: 2202-012.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à cognoscibilidade da impugnação e às matérias de ordem pública, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
