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10777421 #
Numero do processo: 16327.720989/2012-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-001.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos em sobrestar o julgamento no CARF, até a definitividade do processo judicial nº 2015-03.00.014403-5, tramitando no TRF 3ª Região, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jorge Lima Abud (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente substituto), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Gerson José Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green.
Nome do relator: Não se aplica

10778806 #
Numero do processo: 13819.900593/2016-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 10/03/2016 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A Autoridade Tributária deve examinar todos os documentos acostados ao processo de forma sistemática para verificar se existem indícios razoáveis do direito pleiteado, antes de concluir pela necessidade ou não de aprofundar a análise por meio de diligência à Unidade Preparadora da Receita Federal. A interpretação estritamente literal da legislação pode conduzir ao cerceamento do direito de defesa do contribuinte, quando se sabe que a interpretação das normas deve ser realizada de forma conjunta entre os critérios hermenêuticos, como o critério teleológico, sistemático, histórico, analógico, sociológico e autêntico (mens legis), e sempre em busca da verdade material, bem como dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e outros, como preconiza o art. 2º da Lei nº 9784/99 (lei de aplicação subsidiária ao Decreto nº 70.235/72).
Numero da decisão: 3302-014.761
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade do acórdão da DRJ, determinando o retorno do processo para novo julgamento, dessa vez superando meros requisitos formais e adentrando ao mérito do direito pleiteado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10776963 #
Numero do processo: 10983.900393/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. DILIGÊNCIA REALIZADA. RECONHECIMENTO. Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1301-007.636
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10774274 #
Numero do processo: 10530.726850/2011-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2011 a 30/10/2011 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JUGADO DA DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO. Não havendo trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça eventual direito às compensações, devem ser glosados os valores declarados nas GFIP’s - Guias de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social como compensados. MULTA ISOLADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. DOLO. INTENÇÃO DE REDUÇÃO DE TRIBUTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. O lançamento que observa as disposições da legislação para a espécie não incorre em vício de nulidade. A compensação indevida, quando restar comprovada a intenção dolosa da declaração apresentada pelo sujeito passivo, sujeita o contribuinte à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica.
Numero da decisão: 2301-011.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios materiais apontados, manter a decisão original. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

10778823 #
Numero do processo: 17095.721780/2021-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 SOLIDARIEDADE. A solidariedade tributária não se confunde com devedor solidário estabelecido em acordo. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. BENEFÍCIOS INDIRETOS. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos. Para a incidência do imposto é suficiente o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Efeito confiscatório da multa não é matéria ser examinada pelo CARF (Súmula CARF nº 2). Redução da multa de 150% para 100%, nos termos da Lei 14.689/2023.
Numero da decisão: 2302-003.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada para 100%, nos termos do artigo 8º da Lei 14.689/2023. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

10743008 #
Numero do processo: 10880.970619/2011-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto (Súmula CARF nº 80)
Numero da decisão: 1301-007.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer como parcela adicional para compor o saldo negativo de 2005 o valor de R$ 41.094,90. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

10741163 #
Numero do processo: 12448.736313/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007 NULIDADE DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. NÃO OCORRÊNCIA. Não há qualquer nulidade que tenha sido configurada, seja ela relativa ao próprio auto de infração, nos termos dos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/1972 ou da decisão de piso, cujo fundamento jurídico seria o não enfrentamento das matérias de defesa arguidas pela contribuinte, implicando no cerceamento do seu direito de defesa. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO EM ANOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. A regra de apuração do lucro real é pelo regime de competência, de modo que apenas as ressalvas previstas na legislação admitem a apuração conforme o regime de caixa. O descumprimento do regime de competência do lucro real com a dedução de despesas incorridas em anos anteriores no período de apuração, implica postergação de despesa. O artigo 6º, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, determina que os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente. Nos termos do artigo 6º, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o lançamento de ofício deverá ser efetuado quando for evidenciada a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao que seria devido ou a redução indevida do lucro real em qualquer período-base. Interpretando as normas e o bem jurídico por ela tutelado, verifica-se que é necessário, no caso concreto, identificar se a postergação das despesas ou a antecipação de receitas gera prejuízo ao Erário ou vantagem indevida ao sujeito passivo, sob pena de não ser necessário o lançamento do tributo (principal). No caso concreto, considerando que a contribuinte acumulava prejuízo fiscal nos anos anteriores ao lançamento, a postergação de despesas diminuiu indevidamente o lucro real do período de apuração, constituindo hipótese do lançamento de ofício. POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. APURAÇÃO DOS EFEITOS NOS PERÍODOS ANTERIORES CONFORME O REGIME DE COMPETÊNCIA. É impositiva a previsão do §4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que determina que os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente. Independentemente se o contribuinte acumular prejuízo fiscal em anos anteriores, as despesas postergadas, caso corretamente alocadas com base na competência em que incorrida, aumentará o prejuízo fiscal que potencialmente será compensado.
Numero da decisão: 1302-007.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para, (i) por unanimidade de votos, declarar a legalidade dos autos de infração lavrados, com relação à impossibilidade de postergação das despesas glosadas, nos termos do artigo 6º, §5º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 1.598/1972; (ii) por maioria de votos, afastar a fundamentação do acórdão da DRJ, que entendeu ser desnecessário apurar o prejuízo fiscal acumulado da contribuinte, computando as despesas postergadas nos seus respectivos anos-calendário, de acordo com o regime de competência, nos termos do §4º, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do Parecer Normativo COSIT nº 02/1996, vencidos os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva e Alberto Pinto Souza Júnior, que votaram por negar provimento ao recurso, quanto a esta matéria; e (iii) por unanimidade de votos, determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para que decida sobre o mérito da dedutibilidade das despesas de publicidade e publicação, contribuição sindical e pagamento de tributos CPMF, INSS, IOF, PIS e Cofins, do lucro real e, em sendo o caso, decida sobre a compensação dos prejuízos fiscais acumulados e seus efeitos sobre o lançamento sob análise, nos termos do relatório e voto do relator. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

10743006 #
Numero do processo: 10880.970618/2011-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORME DE RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143).
Numero da decisão: 1301-007.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer como parcela adicional para compor o saldo negativo de 2004 o valor de R$ 260.401,08. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

10744274 #
Numero do processo: 10480.904072/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-001.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, cabendo à Autoridade Fiscal requisitar todo e qualquer documento, esclarecimentos, planilhas, que não sejam possíveis de se obter nos sistemas eletrônicos da RFB/SPED e sejam necessários para apuração da liquidez e certeza do crédito pleiteado determinando o quantum apurado na diligência em relatório conclusivo e circunstanciado, dando ciência do relatório à recorrente e facultando-lhe o prazo de 30 dias para apresentação de manifestação, vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini e Paulo Guilherme Deroulede, que rejeitaram o pedido de diligência, Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Mario Sergio Martinez Piccini(substituto[a] integral), Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária.Ausente(s) o conselheiro(a) Aniello Miranda Aufiero Junior, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Mario Sergio Martinez Piccini.
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

10743256 #
Numero do processo: 10830.723701/2011-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1301-000.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso até que seja proferida decisão administrativa definitiva no processo nº 10830.001530/2009-01, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Relatório Na sessão de 09 de dezembro de 2015, ainda por ocasião de quando eu compunha outro colegiado, exarou-se a Resolução nº 1402-000.315, sobrestando-se o julgamento dos recursos até que fosse apreciado no CARF o recurso voluntário objeto do processo 10830.001530/2009-01. Reproduzo a seguir o relatório dessa resolução, complementando-o ao final. CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 09-49.806 da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida até aquela fase processual, complementando-o ao final: Trata o presente processo de Declaração de Compensação, fls. 02-09, n.º 35695.11304.250407.1.3.02-4190, na qual a contribuinte utilizou, em sua compensação, suposto crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2005, exercício 2006, no valor de R$ 4.794.191,77, composto de Imposto de Renda retido na fonte (R$ 4.972.252,79) e de estimativas compensadas (R$ 4.170.294,87), antecipações de IR no valor total de R$ 9.142.547,66. Assim consta relatado no Despacho Decisório SEORT DRF/CPS/825/2011: Conforme acima mencionado, existe Auto de Infração lavrado, fls. 50 a 85, pela autoridade tributária em nome da empresa CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA, CNPJ nº 03.953.509/000147, ciência em 27/02/2009, iniciado pelo Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, nº 0810400.200700580, referente ao mesmo tributo e período de apuração. Registra-se, inclusive, que na conferência da referida DCOMP no sistema SIEF, este informa a existência de Auto de Infração em nome da interessada, referente ao ano calendário 2005. Ao analisar o Termo de Constatação Fiscal do respectivo Auto de Infração, verificou-se que a autoridade tributária apurou, em relação ao IRPJ devido, ano calendário 2005, um valor de R$ 7.754.257,78, divergente do apurado pelo contribuinte, no valor de R$ 4.350.468,49, conforme fl 78. Portanto, uma diferença de R$ 3.403.789,29. Observa-se que a alteração no valor do IRPJ devido decorre do fato da fiscalização incluir na base de cálculo do tributo o valor de R$ 7.499.088,83, excluído pelo contribuinte à título de compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores. Verificou-se, ainda, que o contribuinte informou na ficha 12A da DIPJ antecipações de IR no valor de R$ 9.142.547,66, sendo R$ 4.794.252,79 de retenção em fonte e R$ 4.348.355,89 de estimativas compensadas. Nota-se divergência quanto aos valores declarados na DCOMP. Considerando que a fiscalização apurou, conforme MPF, nº 0810400.200700580, um IRPJ devido no valor de R$ 7.754.257,78, tem-se um saldo negativo, em tese, se confirmadas todas as antecipações supra citadas, no valor de R$ 1.388.290,88. Todavia, em análise das informações prestadas na DCOMP, constatou-se, na DIRF, fl. 101, existência de retenção inferior à informada na declaração. Em 12 de maio de 2011, emitiu-se Intimação Seort/DRF-CPS/541/2011, fl. 24 a 26, para o interessado informar a origem do crédito não encontrado nos sistemas da Receita Federal do Brasil – RFB, ciência da intimação em 17/05/2011. Em resposta, encaminhada em 06/06/2011, fl. 27 a 29, o interessado apresentou cópia de comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de imposto de renda na fonte - pessoa jurídica, referente ao CNPJ nº 03.435.172/000186 e ao CNPJ nº 04.354.636/000192. Entretanto, não conseguiu comprovar a totalidade da retenção informada na DCOMP. Assim, em consulta à Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIRF, fl 101, apresentada pelo contribuinte, ano calendário 2005, constatou-se um montante de retenção no valor de R$ 3.394.860,10, diferentemente da retenção em fonte informada pelo contribuinte na DCOMP, no valor de R$ 4.972.252,79. Demonstra-se, abaixo, a retenção em fonte encontrada em DIRF: ... Em relação às estimativas, constatou-se que as DCOMPs informadas na declaração em análise encontram-se homologadas, conforme telas SIEF, fls. 33 a 49, à exceção da DCOMP nº 26182.48890.300106.1.3.029049, que, apesar de crédito totalmente reconhecido, o mesmo foi insuficiente para quitar plenamente o débito declarado. Todavia, foi emitido despacho decisório, nº de rastreamento 854519970, para cobrança do saldo remanescente, através do processo de cobrança 10830.923970/2009-11. Portanto, passível de aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 18, de 2006. Assim, todas as estimativas podem ser consideradas, perfazendo um total de R$ 4.170.294,87. Desta forma, considerando que as antecipações remontam, na verdade, R$ 7.565.154,97, resultante da soma da retenção em fonte (respaldada pelo total da DIRF) no valor de R$ 3.394.860,10 e das estimativas compensadas, no valor de R$ 4.170.294,87 e que o IRPJ devido, apurado pela fiscalização, é de R$ 7.754.257,78, constatou-se inexistência de saldo negativo no período, conforme tabela abaixo: ... Logo, não reconheço o direito creditório em função da inexistência de saldo negativo na DCOMP nº 35695.11304.250407.1.3.024190. Inconformada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade na qual alega, em síntese: - em sede de preliminar, a tempestividade da defesa apresentada e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário; - que a suposta inconsistência relativa à ausência de comprovações de IRRF fica afastada diante dos Informes de Rendimentos anexados (docs. IX a XV); - adicionalmente a isso, alega que o total retido no ano-calendário 2005 é de R$ 4.972.252,79, sendo que o valor de R$ 178.061,02 não consta da Ficha 12-A devido ao fato de sua utilização ter ocorrido quando da antecipação mensal do IRPJ da competência de dez/05, portanto, devidamente demonstrado na Ficha 11 da DIPJ/2006. Reitera ainda as informações prestadas na Ficha 12-A da DIPJ/2006 relativas ao Incentivo Fiscal de origem do Programa de Alimentação do Trabalhador, no valor de R$ 2.112,59. - que a divergência de IRPJ devido apurado pela D. Autoridade é objeto de discussão no processo n.º 10830.001530/2009-01, o qual encontra-se pendente de julgamento em sede de Recurso Voluntário no CARF, razão pela qual está suspensa a exigibilidade do referido crédito, objeto desta manifestação de inconformidade; Por fim, requer a nulidade da decisão por violação do art. 151 do CTN; que o processo n.º 10830.723701/2011-62 seja apensado aos autos do processo n.º 10830.001530/2009-01; o reconhecimento integral de seu direito creditório; a improcedência da exigência fiscal, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário, excluídas as penalidades, a cobrança de juros de mora e atualização monetária. A decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade, tendo sua ementa recebido a seguinte redação: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Compensação. Direito Creditório. Saldo Negativo. Inexistência. Caracterizada nos autos a inexistência de saldo negativo no período, o direito creditório informado na Dcomp não pode ser reconhecido à solicitante e a compensação declarada deve ser não homologada. Exigibilidade. Suspensão. Compensação Não Homologada. Princípio da Autonomia Processual. As manifestações de inconformidade e os recursos apresentados em razão da não homologação da compensação suspendem a exigibilidade do crédito tributário, contudo, o processo administrativo fiscal é regido por princípios próprios, como o da oficialidade, que obriga a administração a impulsioná-lo até sua decisão final. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 Nulidade. Inocorrência. Como a decisão proferida foi efetuada com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas na legislação, não se cogita a ocorrência de nulidade, mormente ter sido a contribuinte regularmente cientificada do Despacho Decisório e demais intimações, sendo-lhe concedida o prazo legal para apresentação de manifestação de inconformidade, direito que exerceu plenamente mediante apresentação de suas razões de defesa, o que demonstra total conhecimento da motivação e dos fatos que suscitaram a decisão. O contribuinte foi intimado da decisão em 17 de abril de 2014 (fl. 305, alertando que foi feriado nacional no dia 18 de abril, sexta-feira, e dia 21 de abril, segunda-feira, ou seja, o início da contagem do prazo se deu em 22 de abril de 2014), apresentando recurso voluntário tempestivamente em 21 de maio de 2014 (fls. 410-431), reafirmando, em resumo, os termos de sua manifestação de inconformidade. Pois bem, por meio da Resolução 1402-000.315, assim decidiu a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara desta 1ª Seção de Julgamento: O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. Trata-se de pedido de compensação utilizando-se como crédito saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005, no valor original de R$ 4.794.191,77. Tal crédito é composto de pagamento de estimativas mensais (R$ 4.170.294,87) e retenções de IRRF (R$ 4.972.252,79). Desse modo, tem-se que foi antecipado o total de R$ 9.142.547,66. A recorrente apurou em sua DIPJ imposto de renda (IRPJ) devido de R$ 4.350.468,49. Apurou ainda dedução referente ao PAT no total de R$ 2.112,60. A composição de tais débitos e créditos redundou, no entender da recorrente, em um saldo negativo de R$ 4.794.191,77. Ocorre que, no ano de 2009, foi lavrado auto de infração de IRPJ relativamente ao mesmo ano-calendário (2005), revertendo o saldo negativo apurado pela recorrente, redundado em IRPJ devido de R$ 7.565.154,78 (processo nº 10830.001530/2009-01). Os valores de estimativas pagas foram totalmente confirmados pela unidade local da RFB. Em relação ao IRRF, concluiu-se que o valor confirmado era de R$ 3.394.860,10 (e não de R$ 4.972.252,79, conforme requerido pela requerente). Ao final, a DRF de origem entendeu haver, na realidade, um saldo de IRPJ a pagar de R$ 189.102,81, ou seja, não haveria qualquer saldo negativo a reconhecer. A delegacia de julgamento julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. Em seu recurso voluntário, a recorrente requer que os presentes autos sejam decididos em seu mérito, independentemente do resultado do julgamento do processo nº 10830.001530/2009-01 (auto de infração de IRPJ), uma vez que não haveria qualquer reflexo no presente processo, haja vista que "havendo decisão favorável naquele processo, o valor exigido no auto de infração será automaticamente cancelado, e (ii) havendo decisão desfavorável, a Recorrente será obrigada a realizar o pagamento do montante exigido, com o que continuaria a existir lastro para o seu direito creditório". Discordo do entendimento da recorrente. Entendo que o julgamento do auto de infração em questão é prejudicial à análise dos presentes autos. Sem dúvida, caso o lançamento seja cancelado, não haverá óbices para a continuidade do saldo negativo constante dos presentes autos. Por outro lado, caso o lançamento seja mantido, somente com o pagamento do débito constante daquele processo é que restará configurado o saldo negativo ora pleiteado. Veja-se a tabela constante no relatório fiscal que embasa o auto de infração (fl. 78 dos presentes autos): Há de se ressaltar que o valor de IRPJ devido de R$ 4.350.468,49 informado pela recorrente nos presentes autos foi deduzida pela Fiscalização na apuração do IRPJ lançado de ofício. Ou seja, não há como se reconhecer novamente tal valor nos presentes autos, sob pena de reconhecimento duplicado de tal valor. Caso o contribuinte, por hipótese, já houvesse restituído tal valor, o IRPJ lançado seria de R$ 7.754.357,78 e não de R$ 3.403.789,29, ou seja, sem deduzir-se o IRPJ retido/recolhido a que a se refere o presente processo. No presente processo, para que se possa decidir o mérito do crédito pleiteado, faz-se necessária a solução, em primeiro lugar, desse processo prejudicial. O processo nº 10830.001530/2009-01 encontra-se, nesta data (sessão de 9 de dezembro de 2015), aguardando distribuição para relato nesta Primeira Seção (2ªTO/3ªCÂMARA/1ªSEJUL/CARF/MF) Ressalta-se que tal processo já fora anteriormente distribuído à 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, tendo sido prolatada a Resolução nº 1301-000.219 (sessão de 23 de setembro de 2014), no seguinte sentido: "RESOLVEM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, convertido o julgamento em diligência para ser juntado a este os processos por conexão os de nºs 10830.010761/2008-16, 10930.001153/2009-01 e 10830.010855/2002-12". Contudo, o relator original dos autos não mais compõe este Tribunal Administrativo, razão pela qual os autos serão alvo de novo sorteio. Assim, sendo, por ora não é possível julgar o mérito deste processo. CONCLUSÃO Em face do exposto, voto no seguinte sentido de sobrestar os presentes autos até que seja julgado o mérito do recurso voluntário do processo nº 10830.001530/2009-01, ao qual o presente processo deve ser vinculado. Este processo deverá ser encaminhado à unidade de origem para cientificar a recorrente da presente decisão, devendo lá permanecer até que o processo nº 10830.001530/2009-01 seja apreciado no CARF (recurso voluntário). Após tal julgamento, deverá ser anexado ao presente processo cópia do acórdão lá proferido, retornando-se então estes autos ao CARF para continuidade do julgamento. Após o julgamento do recurso voluntário em questão, os autos retornaram ao CARF para prosseguimento do julgamento. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica