{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"camara_s:\"Terceira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":63037,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO FISCO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.\r\nO processo administrativo fiscal possibilita que a intimação seja feita, tanto pessoalmente, quanto pela via postal, inexistindo qualquer preferência entre os meios de ciência. Assim, não é inquinada de nulidade a intimação por edital, quando resultarem improfícuos os meios de intimação pessoal e via postal, em virtude de mudança do domicílio fiscal do contribuinte, sem a\r\ndevida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem para si.\r\nIMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.\r\nIntimado o contribuinte por edital sem divergência de identificação, conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, de 1972, há de se ratificar a perempção.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13896.904173/2008-79", "conteudo_id_s":"5235692", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.868", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896904173200879.pdf", "nome_relator_s":"PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13896904173200879_5235692.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros da Turma por unanimidade, negar provimento ao\r\nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-16T00:00:00Z", "id":"4597384", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:50.890Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041572005675008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1808; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13896.904173/2008­79 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­000.868  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2012 \n\nMatéria  IRPJ/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  HICORP COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S/A (incorporada pela Tele \nNorte Leste Participações S/A) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nMUDANÇA  DE  DOMICÍLIO  FISCAL  SEM  A  DEVIDA \nCOMUNICAÇÃO  AO  FISCO.  VALIDADE  DE  NOTIFICAÇÃO  POR \nEDITAL. \n\nO processo administrativo fiscal possibilita que a  intimação seja  feita,  tanto \npessoalmente, quanto pela via postal,  inexistindo qualquer preferência entre \nos  meios  de  ciência.  Assim,  não  é  inquinada  de  nulidade  a  intimação  por \nedital,  quando  resultarem  improfícuos  os meios  de  intimação  pessoal  e  via \npostal,  em  virtude  de  mudança  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  sem  a \ndevida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem \npara si. \n\nIMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. \n\nIntimado  o  contribuinte  por  edital  sem  divergência  de  identificação, \nconforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, \nde 1972, há de se ratificar a perempção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nOs  membros  da  Turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJunior, Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Edwal Casoni  de \nPaula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.904173/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­000.868 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  das  DCOMP  apresentadas  pela  HICORP  COMUNICAÇÕES \nCORPORATIVAS S.A.  (CNPJ n° 03.541.297/0001­90), e apreciadas no Despacho Decisório \nn°  783781479  da  DRF  Barueri/SP,  emitido  em  26/08/2008  (fls.  07),  vinculadas  ao  saldo \nnegativo de IRPJ de 01/01/2003 a 31/12/2003, no valor originário de R$ 482.377,56. \n\nNo  processamento  eletrônico  da  compensação,  verificou­se  a  falta  de \napuração de saldo negativo de IRPJ na DIPJ 2004 (ano­calendário 2003), pelo que foram não \nhomologadas as compensações e cobrados os débitos no valor total de R$745.420,61. \n\nConsta dos autos, a tentativa de intimação da empresa, por via postal, tendo a \ncorrespondência sido devolvida em 09/09/2008 (cf docs. de fls. 08/09 e 14), pelo que teria sido \nprovidenciada  a  ciência,  mediante  o  Edital  n°  1495/2008  (fls.  10/13),  afixado  na  DRF \nBarueri/SP, em 02/10/2008. \n\nEm  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n° \n02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES \nCORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 17/22, na qual \naduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito: \n\n 1.Preliminares: \n\n a.  protesta pela  produção  de prova  pericial  na  documentação  contábil  para \nverificação do saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2005, formula os quesitos a serem \nrespondidos e indica o assistente técnico. \n\nb.  protesta  pela  nulidade  da  intimação  por  edital,  pela  tempestividade  da \nmanifestação apresentada e pela suspensão da exigibilidade dos débitos, cuja compensação não \nfora homologada; \n\nc. afirma que o descumprimento da intimação, por via postal, teria decorrido \nde  erro  cometido  pelo  próprio  Fisco  no  endereçamento  da  intimação,  para  o  endereço  da \nsucedida e incorporada, ao invés de encaminhar para o domicílio da sucessora e incorporadora, \nfato que teria impossibilitado a ciência do Despacho Decisório; \n\nd.  a  intimação  por  edital  seria  nula  porque  a  intimação  postal  teria  sido \nefetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa; \n\ne.  em  decorrência,  a  manifestação  de  inconformidade  deveria  ser  recebida \nsob pena de violação do princípio da ampla defesa; \n\n2. Mérito: \n\na. afirma que a divergência de informações na DIPJ e na DCOMP acerca do \nvalor  do  saldo  negativo  de  IRPJ  não  seria  suficiente  para  a  não­homologação  das \ncompensações,  tendo  em  conta  a  existência  do  saldo  negativo  e o  erro  de  preenchimento  da \nDIPJ; \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nb. com fundamento no princípio da verdade material, diz que o mero erro de \npreenchimento  da  DIPJ  não  poderia  obstar  o  direito  ao  crédito,  de  vez  que  comprovados  o \nrecolhimentos e as retenções das antecipações correspondentes; \n\nc. que o direito à compensação seria decorrente do princípio da moralidade; \n\nA autoridade  julgadora de primeira instância decidiu a matéria por meio do \nAcórdão 05­30.750 da DRJ/CAMPINAS, em 21/09/2010, (doc. fls.217/224), não conhecendo \nda  manifestação  de  inconformidade  por  se  configurar  intempestiva,  tendo  sido  lavrada  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de,apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nNulidade. Intimação por Edital. \n\nQuando resultar improfícuo qualquer dos meios primários de intimação (pessoal, por \nvia postal ou por meio eletrônico), a intimação deve ser feita por edital afixado em \ndependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. \n\nConsidera­se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital. \n\nQuando  a  lei  prescrever  determinada  forma,  sob  pena  de  nulidade,  a  decretação \ndesta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. \n\nA nulidade da intimação por edital, efetuado em função de a pessoa jurídica não ter \nsido  localizada  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­ \nCNPJ, não pode ser invocada pela sucessora e incorporadora, quando não adotados \nos  procedimentos  cabíveis  tendentes  à  atualização  das  informações  cadastrais \nperante o CNPJ. \n\nÉ  intempestiva  e  não  instaura  o  contraditório  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada após o prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência. \n\nÉ o relatório.  \n\nPasso ao voto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.904173/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­000.868 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas \n\nO recurso é tempestivo e assente em lei. Dele conheço.  \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  que  não  conheceu  da \nmanifestação de inconformidade por esta se configurar intempestiva.  \n\nEm breve síntese, a decisão do Despacho Decisório negando homologação à \ncompensação pleiteada, foi encaminhada ao contribuinte, via correio, não tendo sido recebida \nno  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  devolvida  em \n09/09/2008, conforme documentos de fls. 08/09 e 14. Na data da postagem da intimação, em \n29/08/2008,  a  empresa  H1CORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS  S.A.  (CNPJ  n° \n03.541.297/0001­90)  encontrava­se  no  CNPJ  na  situação  cadastral  ATIVA  e  sediada  na \nAlameda Araguaia,  933, 8o  andar, Conjunto 88, Alphaville, Barueri/SP  (fls.  177),  este  era o \ndomicílio tributário eleito ou o endereço postal fornecido pela contribuinte, para fins cadastrais, \nà administração tributária. \n\nEm seguida foi providenciado a ciência por Edital afixado na DRF de origem \nem  02/10/2008  (fls.  10/13).  Somente  em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES \nS.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP \nCOMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de \nfls. 17/22, na qual aduz em sua defesa que a intimação por edital seria nula porque a intimação \npostal teria sido efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa. \n\nPara  fins de  intimação,  considera­se domicílio  tributário do sujeito passivo: \n(I) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (II) o \nendereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo \nsujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, par. 4o.e Lei 11.196/2005, art. 113). \n\nDiante disso, no âmbito do processo administrativo tributário entendo como \nválida  a  citação  por  edital.  Uma  vez  transcorrido  o  prazo  regulamentar  e  não  havendo \napresentação de impugnação no prazo legal, encerra­se o direito do contribuinte, não cabendo \napreciação a posteriori. \n\nEm que pese os  argumentos  suscitados,  a  intimação postal  só  tem validade \nquando  realizada  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  que  para  todos  os  efeitos  é  aquele \ndeclarado e constante nos  sistemas da Receita Federal. Por sua vez para que a  intimação por \nedital seja válida, a autoridade fiscal deve ter esgotado, sem sucesso, as tentativas de intimação \npor via postal. No caso  concreto utilizou­se a citação por edital,  instrumento  jurídico válido, \nquando o  sujeito passivo não é  localizado no domicílio  tributário  constante nos  cadastros da \nReceita Federal. \n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que \nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que é valida a intimação via edital. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nNestes termos, posiciono­me no sentido de negar provimento ao recurso, por \nextemporânea a peça impugnatória. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005\r\nCOOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA.\r\nDe acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\r\nRecurso Voluntário Negado\r\nCrédito Tributário Mantido", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"18108.000814/2007-96", "conteudo_id_s":"5235273", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-01-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-001.820", "nome_arquivo_s":"Decisao_18108000814200796.pdf", "nome_relator_s":"ADRIANA SATO", "nome_arquivo_pdf_s":"18108000814200796_5235273.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-16T00:00:00Z", "id":"4597205", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:44.345Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041572026646528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1108; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18108.000814/2007­96 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­ 001.820  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de maio de 2012 \n\nMatéria  Remuneração de Segurados empregados. Parcelas em Folha de Pagamento \n\nRecorrente  AUBERT ENGRENAGENS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005 \n\nCOOPERATIVA  DE  TRABALHO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DA \nCONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA. \n\nDe acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\n  \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento \nao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira ­ Presidente.  \n\n \n\n \n\nAdriana Sato ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 19/06/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos \nVieira  (Presidente),  Arlindo  Costa  e  Silva,  Liege  Lacroix  Thomasi,  Adriana  Sato  e Manoel \nCoelho Arruda Junior. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 18108.000814/2007­96 \nAcórdão n.º 2302­ 001.820 \n\nS2­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  em \n27/02/2006 cuja ciência do Recorrente ocorreu em 01/03/2006 (fls.117). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal a Recorrente declarou em GFIP em quase \ntodas as suas competências valores a menor do que os apurados pela fiscalização. Constituem \nos  fatos  geradores  da  presente  NFLD  os  resumos  de  folhas  de  pagamentos,  a  folha  de \npagamento  dos  empregados,  termos  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  recibos  de  férias  e \nfaturas emitidas pelas cooperativas. \n\nA  Recorrente  apresentou  impugnação  e  às  fls.141/143  informa  através  de \npetição sua desistência a impugnação com relação à GPS das competências 01/2001 a 07/2001 \nem razão do pagamento; com relação as competências 08/2001 a 01/2002,  inclusive 13/2001 \npor adesão ao REFIS; e, com relação ao levantamento FPS – Folha de Pagamento referente as \ncompetências 05/2003 a 13/2004, por adesão ao REFIS. \n\nEm  razão  da  manifestação  da  Recorrente  foi  determinada  uma  diligência \nfiscal, cuja informação foi juntada às fls.243/244 e o fiscal juntou aos autos cópia autenticada \nda petição, da liminar e sentença do Mandado de Segurança. \n\nEm  novo  despacho  o  fiscal  juntou  o  cálculo  prévio  dos  valores  de \ncontribuição que entendia ser excluído do lançamento de oficio inicial. \n\nA DRFBJ encaminhou os autos à Delegacia de Administração Tributária em \nSão Paulo – Derat/SPO. \n\nA Derat/SPO  desmembrou  da NFLD  os  valores  incluídos  no  parcelamento \n(fls.287/319), remanescendo o crédito tributário no valor de R$ 110.053,44, que totalizava em \n27/02/2006 R$ 209.067,00. \n\nApós  a  Derat  apropriou  o  valor  recolhido  em  GPS  (fls.144),  e,  sendo  a \nmesma insuficiente para quitação integral do débito,, restou descoberto as competências 06 e \n07/2001 pagos pelo Recorrente em 18/03/2010 (fls.324/329). \n\nApós  a  realização  das  operações,  conforme  solicitado  pela  DRFBJ, \nremanesceu  o  crédito  tributário  no  valor  principal  de  R$  70.758,63,  que  consolidado  em \n24/03/2010, totalizava R$ 164.854,49. \n\nApesar  de  intimado  o  Recorrente  não  se  manifestou  sobre  as  diligências \nrealizadas. \n\nA 14ª Turma de  Julgamento  da DRFBJ  julgou  improcente  a  impugnação  e \naplicou de oficio a decadência parcial dos lançamentos no período de 08/2000 a 01/2001. \n\nInconformado  o  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  alegando  em \nsíntese: \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ o acórdão não descreve como deve ser apropriado os valores pagos e nem o \nprocedimento adotado pelo INSS caso esses valores tenham sido apropriados, impossibilitando \no Recorrente de apurar eventual crédito tributário remanescente; \n\n­ inconstitucional a exigência da contribuição de 15% sobre a fatura emitida \npelas cooperativas de trabalho. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 18108.000814/2007­96 \nAcórdão n.º 2302­ 001.820 \n\nS2­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Adriana Sato \n\nSendo tempestivo CONHEÇO DO RECURSO e passo a análise das questões \nsuscitadas. \n\nDiferentemente  do  alegado  pelo  Recorrente  o  v.  acórdão  na  sua  conclusão \ndescreve que deverão ser apropriados os montantes pagos em guias (fls.338) e ao qual deverão \nser acrescidos multa e juros legais. \n\nNo que tange a alegação quanto a contribuição referente cooperativa, aplico a \nSúmula 2 do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n\nPor todo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAdriana Sato ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 \r\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. \r\nA diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos os elementos necessários ao julgamento. \r\nCONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM CONCURSO PÚBLICO POR ÓRGÃO PÚBLICO OU FUNDAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do TST. \r\nDECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). \r\nNo caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de salários. \r\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. \r\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \r\nRecurso Voluntário Provido em Parte", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11853.001015/2007-55", "conteudo_id_s":"5239760", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.530", "nome_arquivo_s":"Decisao_11853001015200755.pdf", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"11853001015200755_5239760.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 01/2001, anteriores a 02/2001, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  2\n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, \nNECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS \nPELA LEI 11.941/09. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do \ninciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código \nTributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação \ncalculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de \n1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA \nLEI 8.212/91. \n\nEm  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de \nmora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic \npara  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei \n8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a \ncompetência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado. \nVencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a \nregra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos \ntermos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou \npelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja \naplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos \ntermos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que \nvotou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao \nRecurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriano González Silvério – Redator Designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique \nPires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e \nMarcelo Oliveira. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 611 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima \nidentificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no \nperíodo  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$ \n246.932,08, fls. 01. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nNa Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela \nprocedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em \n18/09/2006, fls. 564. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nSustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido \napreciado seu argumento de inconstitucionalidade. \n\nInsiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido \nprocesso legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC. \n\nPleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela \ndecadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. \n\nArgumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários \npagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições \nprevidenciárias. \n\nVários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido \noportunidade de produzir provas de sua alegação. \n\nEntende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e \ncálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. \n\nRequer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o \nencontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB. \n\nForam  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição \nadotada pela decisão de primeira instância. \n\nO  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi \nconvertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela \nrecorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a \nretificação do débito. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  4\n\nNa  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias \napresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a \nfatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o \nperíodo  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o \npagamento da folha de salários. \n\nA recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 612 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nInconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  \n\n \n\nNão podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade \nde tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. \n\nA  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi \natribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. \nEm  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o \ncontrole  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder \nJudiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. \n\nPor  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 \nprescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo \nadministrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\nAcatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi \neditada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: \n\n “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n(CARF): \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n \n\nSúmula CARF Nº 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  6\n\nPortanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados \nem discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\n \n\nDiligência requerida – indeferimento \n\nAs  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do \nDecreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas \nabsolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao \njulgamento. \n\n \n\nNulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência. \n\n \n\nA nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos \nquais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao \ndisposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário \nque a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de \nmodificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma \nimportância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta, \nnão torna, necessariamente, nula a decisão recorrida. \n\nNa  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por \nentender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido \nindeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão \nno  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos \njurídicos relevantes da defesa apresentada.  \n\nAs  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser \nanalisadas no curso do processo administrativo fiscal. \n\nO  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente. \nAdemais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo \nficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições. \n\nAfastamos, portanto, a nulidade suscitada. \n\n \n\nDecadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. \n150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. \n\nA  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões \nessenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. \n\nO prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade \nsocial, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – \ndez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 613 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  8\n\nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. \n\nTemos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo \ndecadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco \nanos. \n\nDefinido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. \n\nComo podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no \nque se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto \nno CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras \nconstantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. \n\nA  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se \ndisciplinada no art. 173 CTN: \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 614 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nObserve­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, \nhá  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação \naplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou \ncontribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. \n\nNesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: \n\n Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código \nTributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do \nNascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: \n\n “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual \ndiscordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas \npelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, \ndarão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada \npelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de \ninfração). \n\n“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco \nanos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela \nestabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, \ninerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. \nTrata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, \nem  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever \ntributário e realizado o pagamento do tributo.”. \n\nLuciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a \nEd., 1999, pág. 352: \n\n “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de \nrecolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a \nautoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em \nsubstituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em \nrazão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o \npagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  10\n\nSob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o \nRelator: \n\n “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do \ncrédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer \nexame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o \npagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência \ndo fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, \nsituações previstas no § 4º do referido artigo 150. \n\nO  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, \nconsoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não \nfoi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. \n\nSe  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de \nrecolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, \nestamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. \n\n Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da \ncontagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo \n173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” (negrito da transcrição). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado \npela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, \ninciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em \noutubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, \nconforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nExtrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, \ndeve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. \n\nApesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não \neliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa \nno momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao \nperíodo analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. \n150, § 4º? \n\nNossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a \naplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados \npelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não \nconsiderados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco \ndurante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do \nprazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial \ndo  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo \ncontribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo \nestando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração \ndo Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a \nesse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à \nabrangência do pagamento antecipado.  \n\nDefinida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos \ntomar seu conteúdo para prosseguirmos:  \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  12\n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;” \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser \nefetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, \nao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos \nisoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da \ndecadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como \ndies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade \npara 31/12/20(X+5). \n\nTal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um \nfato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de \n01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a \nocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o \nque leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). \n\nAinda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do \nResp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir \nque os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à \ndecadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: \n\nEDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ \nPR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  \n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 616 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma \nde  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para \nafastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. \n\nAdemais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp \n973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a \nobrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos \nRepetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue \nemitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o \nprincípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário \nPúblico  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma \ninterpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma \ninterpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. \n\nResulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em \n31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o \nfim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I \ndo CTN. \n\nAssim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais \nespeciais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não \npagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do \nprimeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso \ndos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em \natendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação \naos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo \ncontribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies \na quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º \ndo CTN.  \n\nPara a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto \ndo referido dispositivo: \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nNotamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da \nFazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o \nprazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação \nmais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser \nentendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência \ndo sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a \numa  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de \nofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, \nentre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública \ninicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no \nsentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  14\n\nquisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito \nreferência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas \npreferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a \nfiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela \nhomologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser \nregida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do \nprazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  \n\nVejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido \niniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade \ndele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as \ninformações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a \nhomologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos \ngeradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, \ndesde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. \n173, inciso I.  \n\nFeitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a \nanalisar o caso concreto. \n\nObservamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que \ninteressam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser \naplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em \n22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. \nTodos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo \nde caducidade. \n\n \n\nNulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial. \n\n \n\nA  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da \ncontratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a \nSúmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS. \n\nPara  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento \ntranscrevemos a Súmula 363: \n\n \n\nSúmula nº 363 do TST \n\nCONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res. \n121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 \n\nA contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia \naprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo \nart. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da \ncontraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas \ntrabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos \nvalores referentes aos depósitos do FGTS. \n\n \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nDa leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores \npagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e \nnão indenização como pretende a recorrente. \n\nSendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição \nprevidenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91. \n\nA  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme \npodemos conferir: \n\nProcesso: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202  \n\nData de Julgamento: 31/08/2005,  \n\nRelator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª \nTurma,  \n\nData de Publicação: DJ 20/04/2006. \n\n \n\n(...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA \nDA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE \nCONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL. \nNão obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação \nem virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas \nverbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a \nincidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da \ncompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as \ncontribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta \nCorte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de \ndireito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de \norigem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso \nLXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão \ndeve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social \ntem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou \ncreditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo \nempregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  \"a\",  da \nConstituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores \nos valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas. \nRecurso provido. (...) \n\n \n\nSem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação \nresulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos \naos prestadores de serviço. \n\nQuanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência \nsolicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou \ndevidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela \ndecadência. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  16\n\n \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores  esta; \n\n•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de \nfalta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  18\n\nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\n    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente \nà  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído \nnovos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, \nampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou \nprivilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir \nresponsabilidade tributária a terceiros. \n\n    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos \nlançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva \nlei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera \nocorrido. \n\n    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  20\n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\n \n\nLegalidade da Taxa SELIC como juros de mora \n\n \n\nA  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros \nmoratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal \nAdministrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: \n\nSúmula CARF No­ 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. \n\nAcrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do \nreferido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores \nocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  22\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado \n\nDecadência \n\nEm  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da \nIlustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial \nnesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies \na quo é o da ocorrência do fato gerador. \n\nIsto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais \n(Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das \ncontribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de \nsalários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em \nrelação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período, \nrecolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas. \n\nAssim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser \naplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência \ndo  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de \nrecurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser \nacatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91∕104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.” \n\nAssim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas, \npela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a \ncompetência 01/2001, anteriores a 02/2001. \n\nMulta \n\nNão  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se \nregistrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio \nde 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”, \ndo inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  24\n\numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser \nverificado o fato punido.  \n\nOra  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, \nconsequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a \nnovel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência \ncom o voto do Ilustre Conselheiro Relator. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo \n106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a \nmulta lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial \nprevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem \ncomo para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\n \n\n \n\nAdriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.\r\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.\r\nNão tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\r\nA alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nVencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  que  entendeu  aplicar­se  o  art.  150, \nparagrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos \nVieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel \nCoelho Arruda Júnior. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12963.000287/2007­53 \nAcórdão n.º 2302­01.839 \n\nS2­C3T2 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO presente lançamento tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao \ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa. O período do levantamento abrange \nas  competências  abril  de  2000  a  agosto  de  2007,  conforme  relatório  fiscal  às  fls.  45  a  47. \nSegundo  a  fiscalização,  os  fatos  geradores  referem­se  a  valores  pagos  a  cooperativas  de \ntrabalho (UNIMED) por serviços prestados por cooperados. \n\nPor não concordar com o  lançamento, a autuada apresentou  impugnação ao \nlançamento, conforme fls. 65 a 85.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  analisou  os \nargumentos  de  defesa  e  confirmou  a  procedência,  em  parte,  do  lançamento,  fls.  118  a  129. \nHouve retificação do débito para algumas competências. \n\nNão  concordando  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  autuada  interpôs \nrecurso, conforme fls. 133 a 171. Em suma, o recorrente alegou o seguinte: \n\na) era inconstitucional a Lei n. 9.876 de 1999; \n\nb) devia ser reconhecida a decadência parcial; \n\nNão foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário. \n\nÉ o Relato suficiente. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  173. \nPressuposto de admissibilidade superado, passa­se para o exame das questões preliminares ao \nmérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO: \n\nA primeira questão a ser enfrentada é a decadência, após serão analisadas as \nquestões de mérito propriamente ditas. \n\nQuanto  à  questão  preliminar  relativa  à  fluência  do  prazo  decadencial,  a \nmesma não deve ser  reconhecida, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal  (STF) e \nobservando o art. 173, inciso I do CTN. \n\nO STF,  conforme  entendimento  sumulado, Súmula Vinculante de  n  º  8,  no \njulgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da \nLei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nConforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal a Súmula de n º 8 \nvincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nDessa forma, não é mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n  º 8.212, e \ndevem ser observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). \n\nAs  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, \nassim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo então o \npagamento  antecipado,  observar­se­á  a  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN \n(opera­se  a  homologação  tácita).  Entretanto,  se  não  houver  o  pagamento  antecipado  não  se \naplica o disposto no art. 156, inciso VII do CTN; deve, assim, ser observado o disposto no art. \n173, inciso I do CTN; há a necessidade de lançamento de ofício substitutivo, conforme previsto \nno  art.  149,  inciso  V  do  CTN.  Nessa  hipótese,  caso  não  ocorra  o  lançamento,  o  crédito \ntributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN (decadência).  \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12963.000287/2007­53 \nAcórdão n.º 2302­01.839 \n\nS2­C3T2 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDestaca­se que, nas hipóteses de ocorrências de dolo, fraude, ou simulação; \nnão  será  observado  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4o  do  CTN.  Nesses  casos  deve  ser \naplicado necessariamente o previsto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de  ter havido o \npagamento antecipado.  \n\nPara aplicação dos arts. 150, parágrafo 4º, ou 173, inciso I do CTN, há que se \nanalisar o recolhimento rubrica por rubrica, pois na hipótese de o contribuinte não reconhecer \ndeterminada parcela como incidente, essa somente conseguiria ser apurada em uma ação fiscal. \nCaso o sujeito passivo não antecipe o pagamento, porque entende que o tributo não é devido, \nobviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação. \n\nPor  não  ter  pago  nem  ter  declarado  em  Gfip,  os  valores  somente \nconseguiriam ser apurados em ação fiscal, daí a aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN – \npara efeitos da contagem do prazo decadencial – relativamente ao levantamento cooperativa de \ntrabalho. \n\nNo  presente  caso  o  lançamento  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em \nnovembro de 2007, fl. 01. Assim, os fatos geradores anteriores a novembro de 2001, inclusive \nesta, estão abrangidos pela decadência. A competência dezembro de 2001 não decaiu, uma vez \nque o vencimento da obrigação ocorreu em 1º de janeiro de 2002 e teve como termo de início \nda contagem 1º de janeiro de 2003, o que findaria em 31 de dezembro de 2007. \n\nNesse sentido da contagem é o entendimento exarado pelo STJ nos Embargos \nde  Declaração  nos  Embargos  de  Declaração  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n \n674.497, cuja ementa foi publicada nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. 2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão \nsão relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. \nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência,  in casu. 3. Embargos \nde  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  dar \nparcial provimento ao recurso especial. \n\nO art. 22,  IV da Lei n ° 8.212/1991 prevê a obrigatoriedade de as empresas \ntomadoras de serviço efetuarem o recolhimento das contribuições devidas sobre a nota fiscal, \nquando a prestadora de serviço for uma cooperativa de trabalho. \n\nAssim, a cota patronal sobre os segurados cooperados filiados à cooperativa \nde  trabalho é custeada pela  tomadora de serviços e não pela própria cooperativa de trabalho. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nCaso a  cooperativa  também  tivesse que arcar  com as  contribuições haveria mais de um ente \ncolaborando para a previdência dos segurados cooperados filiados à cooperativa de trabalho. \n\nNo caso, a recorrente tomou serviços das cooperativas arroladas no relatório \nfiscal, conforme demonstram as cópias dos contratos juntados pela fiscalização previdenciária, \nbem  como  as  notas  fiscais.  Portanto,  nesse  ponto,  não merece  reparo  a  presente  notificação \nfiscal. \n\nAo  contrário  do  afirmado pela  recorrente,  o Fisco  não  possui  obrigação  de \napreciar inconstitucionalidade. Não há possibilidade para a autoridade administrativa recursar o \ncumprimento de norma supostamente inconstitucional. \n\nToda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua \ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \nda matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la.  \n\nA  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de \nconhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional \npelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por \noutra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à  Administração  Pública  acatar  suas \ndisposições.  \n\nConforme expressamente previsto no art. 26­A do Decreto n 70.235 de 1972, \nna redação conferida pela Lei n 11.941 de 2009, no âmbito do processo administrativo fiscal, \nfica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\nDe acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais não pode ser declarada a  inconstitucionalidade de norma \npela Administração. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial a \nele, reconhecendo que parte do lançamento foi atingido pela fluência do prazo decadencial, na \nforma do art. 173, inciso I do CTN. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12963.000287/2007­53 \nAcórdão n.º 2302­01.839 \n\nS2­C3T2 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997\nMulta isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada.\nO legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1o do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se concluir que não há óbice ao seu lançamento após o encerramento do ano-calendário.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15540.720419/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5220926", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.050", "nome_arquivo_s":"Decisao_15540720419201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"15540720419201111_5220926.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário  interposto  pela \ncontribuinte em face do Acórdão no 12­46.918 da 6a Turma da DRJ/RJ1, na parte que manteve \na multa  isolada sobre o  imposto sobre as bases estimadas que deixaram de ser  recolhidos, se \nnão vejamos o seguinte excerto da ementa: \n\n“MULTA  ISOLADA.  MULTA  ACOMPANHADA  DO  TRIBUTO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA  multa  de  ofício  aplicada  isoladamente  sobre  o  valor  do  imposto \napurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no curso do ano­\ncalendário,  é  aplicável  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício \ncalculada  sobre  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  anual \nigualmente não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.”. \n\nEm sua peça recursal, a contribuinte alega as seguintes razões de defesa: \n\na) que o autuante  levantou débitos complementares de  IRPJ com acréscimo \nda multa de ofício, e, ao mesmo tempo, lançou multas  isoladas por falta de recolhimento das \nantecipações mensais, ou seja,  a ora  recorrente  foi  penalizada duas vezes em função de uma \nmesma infração; \n\nb) que a posição deste Colegiado é favorável ao contribuinte no que tange à \naplicação da multa isolada após o encerramento do exercício; \n\nc) que foi demonstrado ao autuante, durante sua verificação, que existia um \nerro material quanto ao preenchimento da DIPJ, sendo este o único elemento de convicção do \nmesmo; \n\nd) que há necessidade de realização de diligência para apuração do alegado \npela verificação dos livros da ora recorrente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela \nqual dele conheço. \n\nPreliminarmente,  com  relação  ao  pedido  de  diligência,  ratifico  tudo  quanto \nfora  sustentado  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  ao  se  compulsar  os  autos,  não  se  encontra \nqualquer  demonstração  do  aludido  erro material,  como  alegar  ter  feito  a  contribuinte  na  sua \npeça  recursal. Ora, a contribuinte  teve  já duas oportunidades para demonstrar o  referido erro \nmaterial, a primeira na fase impugnatória e a segunda nesta  fase  recursal, podendo fazê­lo  já \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 15540.720419/2011­11 \nAcórdão n.º 1302­001.050 \n\nS1­C3T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque estava de posse de sua escrita contábil, mas nada demonstrou, o que revela que o seu pleito \ntem função meramente protelatória do feito. Por essa razão afasto a preliminar suscitada. \n\nNo mérito, a questão reside em saber se há possibilidade ou não de aplicação \nda multa isolada por falta de pagamento do imposto sobre a base estimada após o encerramento \ndo período de apuração.  \n\nInicialmente, friso que este Colegiado tem firmado diferentes posições sobre \no tema, se não vejamos: \n\na) há quem sustente que não se aplica a multa isolada após o encerramento do \nano­calendário, pois, a partir desse momento, só caberia a multa de ofício sobre o imposto de \nrenda devido sobre o lucro real, já que não se pode penalizar duas vezes pela mesma infração; \n\nb)  há  quem  sustente  que  só  se  aplica  a multa  isolada  sobre  o  valor  que  o \nmontante do imposto sobre as bases estimadas superarem o imposto de renda sobre o lucro real \ndevido ao final do ano; \n\nc)  há  quem  sustente  que,  até  a  entrada  em  vigor  da  redação  dada  pela  Lei \n11.488/07, a literalidade da redação original do art. 44, § 1o , IV, da Lei 9.430/96 impunha que \na multa isolada só fosse devida quando a pessoa jurídica deixasse de pagar o IRPJ e a CSLL e \nque  os  valores  calculados  sobre  a  base  estimada  são  meras  antecipações,  logo  não  se \nconfundem com tais tributos; \n\nd) há quem sustente que a multa isolada não é devida juntamente com a multa \nde ofício por ser aplicável o instuto do Direito Penal da “consunção”. \n\nTrata­se  assim  de  questão  de  amplo  conhecimento  deste  Colegiado,  razão \npela qual, peço vênia aos meus pares para reproduzir voto proferido em outras assentadas, no \nqual enfrentei cada uma dessas posições. \n\nDa inviabilidade de aplicação do princípio da consunção \n\nO princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal,  aplicável \npara solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais \nnormas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. \n\nPrimeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é \nnorma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a  lembrança  que  o  parágrafo  único  do  art.  273  do \nanteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa \nque os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos \nde  interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária  que  definia  infrações.  Esse \ndispositivo  foi  rechaçado  pela  Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do \nanteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado \npelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de \nque o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789, \np.  513  dos Trabalhos  da Comissão Especial  do CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é \nautônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se  assemelha  a  pena  cível  do  que  a \ncriminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN \nafastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n \n\n  4\n\nda  norma  tributária,  logicamente,  salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como \npor exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112.  \n\nDas condutas infracionais diferentes \n\nAinda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos \naparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que justificasse a sua \naplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais \nnormas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre  in casu,  já que \ntemos  duas  situações  fáticas  diferentes:  a  primeira,  o  não  recolhimento  do  tributo  devido;  a \nsegunda,  a  não  observância  das  normas  do  regime  de  recolhimento  sobre  bases  estimadas. \nRessalte­se que o simples  fato de alguém, optante pelo  lucro real anual, deixar de recolher o \nIRPJ mensal  sobre a base estimada não enseja per  se  a aplicação da multa  isolada, pois esta \nmulta  só  é  aplicável  quando,  além  de  não  recolher  o  IRPJ mensal  sobre  a  base  estimada,  o \ncontribuinte  deixar  de  levantar  balanço  de  suspensão,  conforme  dispõe  o  art.  35  da  Lei  no \n8.981/95. Assim,  a multa  isolada  não  decorre  unicamente  da  falta  de  recolhimento  do  IRPJ \nmensal, mas da inobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou \nseja, do regime. \n\nTemos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas \ntambém  diferentes.  O  art.  44  da  Lei  no  9.430/96  (na  sua  redação  vigente  à  época  do \nlançamento)  já  albergava  várias  normas,  das  quais  vale  pinçar  as  duas  sub  examine:  a \ndecorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o ­ aplicável por falta de \npagamento do tributo; e a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso IV do § \n1o – aplicável pela não observância das normas do regime de recolhimento por estimativa. Ora, \na norma prevista da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o do art. 44 jamais \npoderia ser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, como se \nfalar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da combinação do inciso I do caput \ncom o inciso IV do mesmo § 1o . \n\nAssim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais \nincidem normas  diferentes,  resta  irrefutável  que  não  há unidade  de  conduta,  logo  não  existe \nqualquer  conflito  aparente  entre  as  normas  dos  incisos  I  e  IV  do  §  1º  do  art.  44  e, \nconsequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no caso em tela. \n\nNoutro  ponto,  refuto  os  argumentos  expendidos  no  acórdão  recorrido,  os \nquais  concluem  que  a  falta  de  recolhimento  da  estimativa mensal  seria  uma  conduta menos \ngrave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do fluxo de caixa do \ngoverno. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime \nde recolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como \nmenos grave,  já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real \nanual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador.  \n\nEm verdade, a sistemática de  antecipação dos  impostos ocorre por diversos \nmeios  previstos  na  legislação  tributária,  sendo  exemplos  disto,  alem  dos  recolhimentos  por \nestimativa,  as  retenções  feitas  pelas  fontes  pagadoras  e  o  recolhimento  mensal  obrigatório \n(carnê­leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na verdade são diferentes \nformas e momentos de exigência da obrigação  tributária. Todos esses  instrumentos visam ao \nmesmo  tempo  assegurar  a  efetividade  da  arrecadação  tributária  e  o  fluxo  de  caixa  para  a \nexecução do orçamento fiscal pelo governo, impondo­se igualmente a sua proteção (como bens \njurídicos).  Portanto,  não  há  um  bem menor,  nem  uma  conduta  menos  grave  que  possa  ser \nenglobada pela outra, neste caso. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 15540.720419/2011­11 \nAcórdão n.º 1302­001.050 \n\nS1­C3T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais,  é um equívoco dizer que o não  recolhimento do  IRPJ­estimada é \numa ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do tributo \nefetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido ao final do exercício \npode  ocorrer  independente  do  fato  de  terem  sido  recolhidas  as  estimativas,  pois  o  resultado \nfinal  apurado  não  guarda  necessariamente proporção  com os  valores  devidos  por  estimativa. \nAinda que o contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo \na  pagar,  com  base  no  resultado  do  exercício.  As  infrações  tributárias  que  ensejam  a  multa \nisolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não \npressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da consunção, já \nque não existe conflito aparente de normas. \n\nDas diferentes bases para cálculos das multas \n\nA  tese  de  que  as  multas  isolada  e  de  ofício,  no  presente  caso,  estariam \nincidindo  sobre  a  mesma  base,  também,  não  deve  prosperar,  seja  porque  as  bases  não  são \nidênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas sanções fossem \naplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que  já  ficou demonstrado que não ocorre,  se \nnão vejamos.  \n\nA multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base \nestimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa legal, ou seja, o \nlegislador quando determina a aplicação de um percentual sobre a receita bruta, para o cálculo \nda base estimada, está, em verdade, estimando custos e despesas. A multa de ofício,  in casu, \ncorresponde  a  um  percentual  sobre  o  IRPJ  calculado  sobre  o  lucro  real,  na  qual  se  leva  em \nconta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em  suma,  se  a  base  estimada  difere  do \nlucro real, se são valores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas \nresultantes  são  também  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que \nincidem sobre elas, também, são valores que não se confundem. \n\nTodavia, ainda que as multas  isolada e de ofício  fossem calculadas  sobre o \nIRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, pois, como \njá asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa necessariamente na ocorrência \nda outra, o que torna irrefutável que as infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte \npode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês do ano­calendário e \nnão recolher a diferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofíco, \nmas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base estimada, \nmas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na qual só ficará sujeito à \nmulta isolada.  \n\nA definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável \né  matéria  exclusiva  de  lei,  nos  termos  do  art.  97,  V  do  CTN,  não  cabendo  ao  intérprete \nquestionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou excessiva, a não ser que \nadentre  a  seara  da  sua  constitucionalidade,  o  que  está  expressamente  vedado  pela  Súmula \nCARF no 2. \n\nDa redação original do art. 44, § 1o, IV, da Lei 9430/96  \n\nAdite­se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original \ndo  inciso  IV do § 1o do art. 44, que é devida a multa  isolada ainda que o contribuinte apure \nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, assim, que: \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n \n\n  6\n\na)  primeiro,  que  estava  se  referindo  ao  imposto  ou  contribuição  calculado \nsobre a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar em tributo \ndevido no ajuste; e \n\nb) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do \nano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e \n\nc)  terceiro,  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o \nencerramento do ano­calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal \nou base negativa. \n\nDa negativa de vigência de lei federal \n\nPeço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com \nas referidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais posicionamentos têm, em \nverdade,  por  via  oblíqua,  negado  vigência  a  uma  lei  federal,  pois  afrontam  literalmente  o \ndisposto nos art. 2o e 44, § 1o , IV, da Lei no 9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art. \n35 da Lei 8.981/95. É demais imaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do \ndireito a permissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um determinado \nano  calendário,  decidir  se  obedece  ou  não  o  art.  2o  e  segs.  da  Lei  no  9.430/96.  Em  outras \npalavras,  os  referidos  posicionamentos  deste  Colegiado  desnaturam  a  norma  tributária \ntornando­a  uma  norma  facultativa,  já  que  a  sua  não  observância  não  traz,  à  luz  de  tais \nposicioamentos, qualquer consequência jurídica. \n\nAlfim,  ressalto  que  a  autoridade  lançadora,  em  observância  ao  disposto  no \nart. 106, II, c, do CTN, já aplicou a multa no percentual de 50%, conforme previsto no art. 44 \nda Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. \n\nAssim, por todo o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar suscitada \ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte. \n\n \n\nAlberto  Pinto  Souza  Junior  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"SIMPLES NACIONAL\r\nAno-calendário: 2011\r\nSIMPLES NACIONAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/05/2012 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 01/05/2012 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 13056.000301/2010­10 \nAcórdão n.º 1302­00.861 \n\nS1­C3T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  apreciar  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  acórdão \nproferido  nestes  autos  pela  6ª  Turma  da  DRJ/POA,  no  qual  o  colegiado  decidiu,  por \nunanimidade,  julgar  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  conforme  ementa  que \nabaixo reproduzo: \n\nAssunto: Simples Nacional \n\nAno­calendário: 2011 \n\nSIMPLES  NACIONAL.  EXCLUSÃO.  PRELIMINAR. \nNULIDADE.  DÉBITOS  FISCAIS.  FALTA  DE \nREGULARIZAÇÃO \n\nSomente  a  incompetência  do  agente  do  ato  e  a  preterição  do \ndireito de defesa são vícios insanáveis que conduzem a nulidade. \n\nA  falta de  regularização dos débitos  fiscais no prazo de até 30 \n(trinta)  dias  contados  a  partir  da  ciência  da  comunicação  da \nexclusão impede a permanência da pessoa jurídica como optante \npelo Simples Nacional.  \n\n \n\nOs  eventos  ocorridos  até  o  julgamento  na  DRJ,  foram  assim  relatados  no \nacórdão recorrido: \n\nTrata­se da exclusão da pessoa jurídica, ora Manifestante, do Regime Especial \nUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas \ne Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional nos  termos do Ato Declaratório \nExecutivo DRF/NHO n° 436.775, de 1° de  setembro de 2010 (Lote 003/2010)  (fl. \n10). \n\nA  motivação  para  a  exclusão  seria  “em  virtude  de  possuir  débitos  deste \nRegime  Especial,  com  exigibilidade  não  suspensa,  relacionados  abaixo  conforme \ndisposto no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro \nde 2006, e na alínea “d” do inciso II do art. 3°, combinado com o inciso I do art. 5° \nambos da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007”. \n\nOs efeitos da exclusão devem surgir a partir de 1° de janeiro de 2011. \n\nA interessada tomou ciência da exclusão, em 22/09/2010, conforme cópia do \nAviso de Recebimento ­ AR que consta na folha 13. \n\nApresentou a “Contestação à Exclusão do Simples Nacional”, em 20/10/2010 \n(fls.  01  a  08),  instruída  com  cópia(s)  e/ou  original(is)  de  documento(s)  que \nconsta(m) na(s) folha(s) 09 e 10 do presente processo administrativo. \n\nOs argumentos da Manifestante são, em síntese, os seguintes: \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/05/2012 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 01/05/2012 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 13056.000301/2010­10 \nAcórdão n.º 1302­00.861 \n\nS1­C3T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  inicia  apontando  os  fatos  de  motivaram  a  exclusão  da  contribuinte  do \nSimples Nacional; \n\nSob o  título “Da Nulidade do Ato por Descrição Incompleta dos Fatos” traz \nseus  argumentos  para  sustentar  que  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/NHO  n° \n436.775,  de  1°  de  setembro  de  2010,  é  nulo.  Sobre  a  matéria  diz,  em  síntese,  o \nseguinte: \n\n­ o Ato Declaratório é nulo porque não  tem clara e específica descrição dos \nfatos, contrariando disposições do artigo 10 do Decreto n° 70.235, de 1972; \n\n­  diz  que  não  há  qualquer  descrição  do  fato  que  deu  ensejo  ao  termo  de \nexclusão,  limitando­se  a  informar  que  há  débitos  em  aberto,  sem  contudo,  juntar \nqualquer  documento  comprobatório,  tampouco  especificar  a  origem  dos  valores \nalegados como devidos; \n\n­  cita Ementas de Acórdãos do 2°  e do 3° Conselho de Contribuintes  sobre \nmotivação incompleta; \n\n­  também cita  doutrina  de Marcus Vinícius Neder  e Maria Teresa Martinez \nLopez sobre a descrição do fato; \n\n­ não  foi  informado o valor atualizado do débito,  limitando­se a  indicar que \npoderá ser consultado através do site da Receita Federal; \n\n­ não  indica o  índice de correção utilizado,  tampouco o percentual da multa \naplicado; \n\n­ entende que houve cerceamento do direito de defesa; \n\n­ sustenta que não foram observadas as disposições do inciso II do artigo 11 \ndo  Decreto  n°  70.235/72,  ou  seja,  teria  havido  falta  de  indicação  do  crédito \ntributário; \n\n­ entende que a apresentação do valor original do débito não supre a falta de \nindicação do crédito tributário; \n\nEm novo título “Da nulidade por cerceamento da defesa” continua a delinear \nargumentos  sobre  a  inexistência  da  descrição  dos  fatos,  a  falta  de  informação \nrelativa ao valor do crédito tributário e sobre a correção monetária, juros e multas a \nserem aplicadas. \n\n­  diz  que  a  falta  destes  elementos  traz  prejuízos  ao  direito  de  defesa  da \ncontribuinte; \n\n­ sustenta que o Fisco Federal pretende que a contribuinte concorde com os \nvalores informados, sem qualquer possibilidade de defesa; \n\n­ transcreve nota obtida junto ao site da Receita Federal “Observações sobre a \ndescrição dos Fatos”; \n\n­ conclui que é nulo o ato por não permitir que o contribuinte apresente uma \ndefesa adequada. \n\nRequer a sua permanência no Simples Nacional e a declaração de nulidade do \nAto Declaratório Executivo que excluiu a interessada do Simples Nacional. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/05/2012 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 01/05/2012 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 13056.000301/2010­10 \nAcórdão n.º 1302­00.861 \n\nS1­C3T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA autoridade preparadora  instruiu os autos com cópia(s) e/ou original(is) de \ndocumento(s) que consta(m) na(s) folha(s) 11 a 14. \n\n \n\nA  recorrente,  na  peça  recursal  submetida  à  apreciação  deste  colegiado, \nrepisou as alegações expendidas na manifestação de inconformidade, inovando, apenas, que a \nexclusão  só  pode  se  dar  após  o  final  do  contencioso  administrativo,  por  interpretação \nsistemática da legislação infralegal. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/05/2012 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 01/05/2012 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 13056.000301/2010­10 \nAcórdão n.º 1302­00.861 \n\nS1­C3T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo de Andrade, Relator. \n\n \n\nO recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço. \n\nA  recorrente  pleiteia  a  nulidade  do  ato  de  exclusão  por  entender  que  não \nforam  devidamente  informados  no  ato  de  exclusão  a  descrição  completa  dos  fatos,  o  valor \natualizado  dos  débitos,  não  foi  indicado  o  índice  de  correção  utilizado  nem  o  percentual  de \nmulta. Pleiteia, ainda, a nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente da falta dos \nelementos acima. \n\nOs  dois  dispositivos  em  que  alicerça  suas  alegações  não  são  aplicáveis  ao \ncaso. Trata­se do art. 10, III, e do art. 11 do Decreto nº 70.235/72 que tratam, respectivamente, \ndos  requisitos  que  necessariamente  devem  constar  do  auto  de  infração  e  à  notificação  de \nlançamento. Aqui, de outro lado, cuida­se de Ato de Exclusão do Simples Nacional. \n\nMas além disso, as alegações não procedem. Os fatos são descritos no corpo \ndo  ato  de  exclusão,  sendo  evidente  que  a  exclusão  é  motivada  pela  existência  de  débitos \nrelativos  ao  próprio  Simples  Nacional  inscritos  em  dívida  ativa  que  não  estão  com \nexigibilidade suspensa, verbis: \n\nArt.  1º.  Fica  excluída  do  Regime  Especial  Unificado  de \nArrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas \nMicroempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples \nNacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de \npossuir  débitos  deste  Regime  Especial,  com  exigibilidade  não \nsuspensa, relacionados abaixo, conforme disposto no inciso V do \nart. 17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, \ne na alínea \"d\" do inciso II do art. 3°, combinada com o inciso I \ndo art. 5°,ambos da Resolução CGSN n° 15, de 23 de  julho de \n2007: \n\nAbaixo,  ainda  no  corpo  do  Ato  Declaratório,  os  débitos  são  devidamente \ndiscriminados, em tabela da qual constam o período de apuração, bem como o valor originário. \n\nNão há exigência de que deva tal ato trazer o valor atualizado do débito, nem \nos índices de correção atualizada. Em primeiro lugar, esclareça­se que o ato de exclusão não se \nconfunde com ato de lançamento ou de cobrança, sendo mera decisão administrativa que exclui \ncontribuinte  do  regime  simplificado  dada  a  inexistência  de  condições  para  sua  permanência \nnele. Por outro lado, os dispositivos que regem a atualização, bem como os índices de correção \nnão  são  de  guarda  exclusiva  da  Administração,  sendo  prescritos  em  lei,  e  de  utilização \nvinculada para a fiscalização, não sendo facultado alegar­se, portanto, desconhecimento deles. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/05/2012 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 01/05/2012 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 13056.000301/2010­10 \nAcórdão n.º 1302­00.861 \n\nS1­C3T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nRelativamente à alegação de que a exclusão somente  se poderia dar após o \nfinal  do  contencioso  administrativo,  verifico  ser  ela  apresentada  somente  no  Recurso \nVoluntário, não tendo sido ventilada na impugnação. \n\nNos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, a matéria não expressamente \ncontestada  na  impugnação  é  considerada  não  impugnada,  não  podendo  dela  conhecer  o \ncolegiado de segunda instância. \n\nNem se fale que decorra da apreciação dos fatos pela autoridade julgadora a \nquo, vez que a previsão para início dos efeitos da exclusão consta do próprio ato declaratório \nexecutivo que promoveu a exclusão. \n\nDesta forma, deixo de apreciá­la. \n\nAssim, voto para negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala das Sessões, 10 de abril de 2012. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEduardo de Andrade ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/05/2012 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 01/05/2012 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias \r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2007 \r\nDECADÊNCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS \r\nPELO CONTRIBUINTE. APURAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente. Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §§ 3º e 6º, da Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do Regulamento da Previdência Social. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \r\nRecurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"15586.000971/2007-78", "conteudo_id_s":"5222034", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.641", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586000971200778.pdf", "nome_relator_s":"DAMIAO CORDEIRO DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"15586000971200778_5222034.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 08/2002, anteriores a 09/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições \napuradas  até  a  competência  08/2002,  anteriores  a  09/2002,  devido  à  aplicação  da  regra \ndecadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido \no Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos \ngeradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da \nfiscalização;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos  termos  do  voto  do Relator. Vencido  o \nConselheiro Mauro  José  Silva,  que  votou  pelo  afastamento  da multa;  b)  em  dar  provimento \nparcial  ao Recurso,  no mérito,  para que seja  aplicada  a multa prevista no Art.  61,  da Lei nº \n9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os \nConselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa \naplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais \nalegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales  Silverio, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damiao Cordeiro  de \nMoraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\nRelatório \n\n1. Trata­se de recurso voluntário interposto pela empresa SAVE LOCAÇÃO \nDE AMBULÂNCIAS LTDA em face da decisão que julgou procedente o lançamento fiscal de \ndébito  referente às contribuições patronais, não  recolhidas no vencimento; e às contribuições \ndos segurados empregados não descontadas de suas remunerações, devidas à Seguridade Social \npara o financiamento do Seguro por Acidente do Trabalho – SAT e às entidades denominadas \n“Terceiros”  (Salário  Educação,  SESC,  SENAC,  INCRA  e  SEBRAE),  nas  competências \n01/1997 a 01/2007 (f. 159). \n\n2.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal,  o  lançamento  originou­se  por \n“aferição  indireta,  tendo  em  vista  que  a  empresa  não  disponibilizou  documentos  solicitados \npelo Auditor Fiscal ora notificante, referentes ao período aludido, conforme atestam os TIAD’s \n(Termos de Início de Ação Fiscal), anexos à NFLD, necessários à realização dos Trabalhos de \nAuditoria”. (f. 162) \n\n3. A ementa do  julgamento a quo  restou vazada nos  termos que  transcrevo \nabaixo: \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 15586.000971/2007­78 \nAcórdão n.º 2301­002.641 \n\nS2­C3T1 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO. \nAFERIÇÃO  INDIRETA.  LANÇAMENTO. \nCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. \n\nA  fiscalização  tem o poder­dever de  lançar os  créditos  tributários \npor  arbitramento  quando  o  sujeito  passivo  não  apresenta  a \ndocumentação  regularmente  solicitada,  invertendo­se  o  ônus  da \nprova ao mesmo. \n\nO  processo  administrativo  tributário  é  o  canal  inadequado  para \napreciação de constitucionalidade de normas. \n\nLançamento Procedente” (f.308) \n\n4.  Em  sede  recursal,  insurge­se  o  contribuinte  contra  a  decisão  recorrida, \nalegando em síntese: \n\na) preliminarmente,  que  o valor  cobrado não  é devido,  tendo em vista que, \nnos termos no art. 173 do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda \nconstituir o crédito tributário extingue­se após cinco anos, e no presente caso, \nestá alcançado pela decadência o período compreendido até 31/12/2002; \n\nb)  a  impossibilidade  de  aplicação  da  taxa  Selic  como  taxa  de  juros \nmoratórios, pois o indexador não se presta a tal fim, devendo a notificação ser \nconsiderada  nula,  posto  que  tornou­se  ilíquida  ao  trazer  valores  incorretos \nacerca do cálculo do suposto débito da empresa; \n\nc) quanto às verbas exigidas afirma que é ilegal a cobrança concomitante de \njuros  e multa moratória  configurando  o  “bis  in  idem”,  pois  o  contribuinte \nefetuou todos os pagamentos na data correta; \n\nd) argumenta que o Fisco incorreu em ilegalidade na cobrança de multa com \nefeito  confiscatório,  pois  esta  é  uma  penalidade  abusiva,  ferindo  assim, \npreceitos  constitucionais  como  o  Princípio  da Capacidade Contributiva  e  o \nDireito de Propriedade; \n\ne) por  fim, aduz que os juros de mora aplicados nos cálculos das autuações \nnão podem suplantar 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, conforme \no  art.  192,  §  3º  da  Constituição  Federal  e  requer  a  impugnação  do \nlançamento.  \n\n5.  Sem  contrarrazões,  os  autos  foram  encaminhados  a  este  Conselho  para \nanálise. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de \nadmissibilidade. \n\nDA DECADÊNCIA \n\n2.  Preliminarmente,  é  importante  que  seja  feita  a  análise  da  decadência, \nconforme requerido pelo contribuinte, tendo em vista que parte do crédito tributário constituído \njá se encontra decaída, segundo o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.  \n\n3.  Sobre  essa  questão,  cumpre  ressaltar  que,  o Supremo Tribunal  Federal  ­ \nSTF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de \n24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08, verbis: \n\n“(...) Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei \nnº 8.212/91 e o parágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, \nque versando sobre normas gerais de Direito Tributário,  invadiram \nconteúdo material sob a reserva constitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém  se  hígida  a \nlegislação  anterior,  com  seus  prazos  quinquenais  de  prescrição  e \ndecadência  e  regras  de  fluência,  que  não  acolhem  a  hipótese  de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo das \nexecuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, como os \ndemais  tributos,  as  contribuições  de  Seguridade  Social  sujeitam­se, \nentre outros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  dos  Recursos  Extraordinários  e  lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação \ndo art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do art. 5º do \nDecreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de \n1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69. \n\nÉ como voto.” \n\n............................................................. \n\n“Súmula Vinculante n° 08: \n\nSão inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei \n1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de \nprescrição e decadência de crédito tributário.” \n\n4.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentados pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 15586.000971/2007­78 \nAcórdão n.º 2301­002.641 \n\nS2­C3T1 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por \nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após \nreiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula \nque,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito \nvinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nadministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual \ne municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na \nforma estabelecida em lei.” \n\n5. Ainda sobre o assunto, a Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispõe \no que segue: \n\n“Art.  2º  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, \neditar  enunciado  de  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na \nimprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos \ndo Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua \nrevisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. \n\n§  1º  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais \nhaja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração \npública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e \nrelevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.” \n\n6.  Assim,  como  demonstrado,  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial, \ntodos os órgãos  judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula Vinculante.  \nDessa forma, afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar \nqual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso \nconcreto.  \n\n7.  Acerca  das  regras  de  verificação  da  decadência,  frise­se,  posto  que \nimportante,  que  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  consolidou­se  no  seguinte \nsentido: \n\n“(...) 1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que, nos casos \nem que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a \nlançamento por homologação,  é de  se aplicar o art.  173,  inc.  I,  do \nCódigo Tributário Nacional  (CTN). Isso porque a disciplina do art. \n150,  §  4º,  do  CTN  estabelece  a  necessidade  de  antecipação  do \npagamento para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente \nem  recurso  representativo  de  controvérsia  (REsp  973733/SC,  Rel. \nMin.  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009).  [...]  3.  Recurso \nespecial parcialmente provido”. (REsp 1015907/RS, Rel. Min. Mauro \nCampbell Marques, DJe 10/09/2010)  \n\n \n\n“(...)  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado \nda  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  6\n\ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do \ncontribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da \nPrimeira  Seção: REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz  Fux,  julgado \nem  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ \n10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005).  \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina \nabalizada, encontra­se  regulada por cinco regras  jurídicas gerais e \nabstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de \nlançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos \ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o \ncontribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos \nDiniz de Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª \ned., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida  regra decadencial \nrege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o \n‘primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao primeiro \ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que \nse  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nrevelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos \nprazos previstos nos artigos 150, § 4º,  e 173, do Codex Tributário, \nante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", \n3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano \nAmaro,  \"Direito  Tributário  Brasileiro\",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004, \npágs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ‘Decadência  e \nPrescrição no Direito Tributário’, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, \n2004, págs. 183/199) \n\n(...)  \n\n5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo \nsujeito a  lançamento por homologação;  (ii) a obrigação ex  lege de \npagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou \nadimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis \nocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) \na  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em \n26.03.2001.  \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados, \ntendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que \no  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso \nespecial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, \ndo CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 973733/SC, Rel. Min. \nLuiz Fux, DJe 18/09/2009).  \n\n8.  Compulsando  os  autos,  depreende­se  do  Termo  de  Encerramento  da \nAuditoria Fiscal – TEAF, juntado às ff. 153 a 154, que foram analisadas folhas de pagamento e \nGFIPs  –  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informação  da  Previdência  Social  Além  disso, \nconsta do Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados – RADA, ff. 80 a 107, que \nhouve o recolhimento parcial das contribuições previdenciárias, considerando a totalidade das \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 15586.000971/2007­78 \nAcórdão n.º 2301­002.641 \n\nS2­C3T1 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontribuições  sociais  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  pagamentos  da  empresa. \nAssim, tenho como certo que deva ser aplicada a regra constante do artigo 150, §4º, do CTN. \n\n9.  Dessa  forma,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  foi  cientificada  do \nlançamento  fiscal  em  29/09/2007,  referente  às  contribuições  do  período  de  01/02/1997  a \n31/01/2007 ficam alcançadas pela decadência quinquenal as competências 01/1997 a 08/2002, \nrestando mantidas as competências 09/2002 a 01/2007. \n\n10. No  entanto,  considerando  a  existência  de  débito  remanescente,  passo  a \nexaminar as demais questões recursais. \n\nDO LANÇAMENTO \n\n11.  Conforme  narrado  no  relatório  fiscal,  o  lançamento  do  débito \nprevidenciário se deu pelo método de aferição indireta:  \n\n“6. A aferição  indireta do presente débito,  foi  efetuada com base nos critérios do \nartigo 600, inciso I da Instrução Normativa 03, de 14/07/20058, artigo 51 da Ordem \nde Serviço INSS/DAF 209, de 20/05/1999 – DOU de 28/05/99 e artigo 46 da Ordem \nde Serviço INSS/DAF 203 de 28/01/99, conforme levantamentos abaixo: \n\n6.1. Levantamento ‘ACM – Aferição de Mão­de­Obra até 07/2006’ – contém fatos \ngeradores  aferidos  no  período  de  01/2000  até  07/2006,  baseados  na  diferença  de \naplicação  do  percentual  legal  de  40%  (quarenta  por  cento)  sobre  o  valor  do \nFaturamento declarado pela empresa ao Imposto de renda, deduzido os salários de \ncontribuição  (Base de cálculo) apurada em Filha de pagamento,  tendo em vista o \nfato de que a empresa não  ter apresentado a documentação solicitada através dos \nTermos  de  Intimação  para  Solicitação  de  Documentos  –  TIAD’s  de  21/03/2007, \n26/03/2007  e  29/08/2007 para  fins  de  análise  de  aplicação  da Cessão  de mão  de \nobra, (Contratos de Prestação de Serviços e respectivas Notas Fiscais de Serviços). \n\n6.2. Levantamento  ‘AM 1 – Aferição de Mão­de­obra após 08/2006’ –  semelhante \nao item 6.1, criado apenas para distinção de períodos de FDAS diferentes, ou seja, \naté 07/2006 a empresa estava vinculada ao FPAS 515 e a partir de 08/2006, passou \na  ser  vinculada  ao  FPAS  612.  Este  levantamento  refere­se  às  competências  de \n08/2006 a 01/2007. \n\n6.3.  Levantamento  ‘FPA  –  Folha  de  Pagamento  Aferida’  –  Contem  as  Bases  de \nCálculo aferidas, considerando­se o cálculo  inverso do valor a  recolher constante \ndas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – (GRE’s), \nou seja, o valor do FGTS a recolher dividido pela alíquota de 8%, tendo em vista a \nempresa não apresentou Folhas de pagamento para os meses, como segue (...).” \n\n12. Ainda em consonância com a peça inaugural, embora intimado por mais \nde  uma  vez  para  que  apresentasse  documentos  específicos  capazes  de  demonstrar  a  sua \nrealidade contábil o contribuinte atendeu apenas à primeira solicitação e de forma incompleta. \n\n13.  Segundo  o  fisco  “dos  Termos  de  Intimação  para  apresentação  de \nDocumentos  –  TIAD’s,  cientificados  em  21/03/2007,  26/03/2007  e  29/08/2007,  a  empresa \napresentou precariamente os documentos  solicitados apenas no primeiro TIAD, não manteve \nalguém  que  pudesse  atender  com  agilidade,  prestar  esclarecimentos  necessários  ao \ndesenvolvimento dos trabalhos, bem como solicitar e receber esclarecimentos” (ff. 165 a 166) \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  8\n\n14. Assim, resta demonstrado que o contribuinte não atendeu à solicitação do \nfisco  para  a  apresentação  dos  documentos  exigidos,  e  por  esse motivo  entendo  que  não  há \ncomo  se  admitir  a  alegação  da  recorrente  no  que  se  refere  à  ilegalidade  da  constituição  do \ncrédito. \n\n15. Além disso, cumpre ressaltar, que foram emitidos três TIAD’s (ff. 123 a \n129),  sendo  que  a  empresa  atendeu  apenas  à  primeira  solicitação,  apresentando  alguns  dos \ndocumentos que foram requeridos, e, no que se refere aos outros dois termos, a recorrente não \nse preocupou em entregar qualquer  justificativa para a ausência de entrega da documentação \npedida. \n\n16.  Também  não  consta  nos  autos  nenhum  incidente  processual  que \ncomprove a dificuldade do representante da empresa em cumprir o exigido pelo fisco. \n\n17.  Dessa  forma,  devido  à  inércia  do  contribuinte,  o  fisco  procedeu  à \nconfecção  dos  cálculos  com base  em valores  aferidos  indiretamente,  os  quais  resultaram  em \ndébito para o contribuinte, conforme demonstrado nos autos. \n\n18.  E  o  procedimento  indireto  adotado  encontra  respaldo  na  Legislação \nPrevidenciária (como se pode verificar da combinação do disposto na Lei n.º 8.212/91, com o \nRegulamento da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n.º 3.048/99), na qual se encontra \ndisposto que na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo de sua contabilidade \nregular,  deverá  ser  aferida,  de  forma  indireta,  a  mão­de­obra  mínima  a  ser  considerada  na \nexecução dos serviços para cálculo da contribuição a ser recolhida.  \n\n19. Os parágrafos 3º e 4º, do artigo 33 da Lei de Organização da Seguridade \nSocial, trazem em seu texto:  \n\n“Art. 33 (...).  \n\n§  3 Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível, lançar de ofício a importância devida. \n\n§ 4 Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o \nmontante dos salários pagos pela execução de obra de construção \ncivil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, \nproporcional  à  área  construída,  de  acordo  com  critérios \nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, \ncabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  condômino  da  unidade \nimobiliária  ou  empresa  co­responsável  o  ônus  da  prova  em \ncontrário. ” (g.n.) \n\n20. Nesse sentido, artigos 232 a 234 do Regulamento da Previdência Social, \ndispõem: \n\n“Art.232. A empresa, o servidor de órgão público da administração \ndireta e  indireta, o  segurado da previdência social, o  serventuário \nda  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante  legal,  o  comissário  e  o \nliquidante  de  empresa  em  liquidação  judicial  ou  extrajudicial  são \nobrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com \nas contribuições previstas neste Regulamento. \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 15586.000971/2007­78 \nAcórdão n.º 2301­002.641 \n\nS2­C3T1 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.233. Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento \nou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional \ndo  Seguro  Social  e  a  Secretaria  da  Receita  Federal  podem,  sem \nprejuízo  da  penalidade  cabível  nas  esferas  de  sua  competência, \nlançar  de  ofício  importância  que  reputarem  devida,  cabendo  à \nempresa,  ao  empregador  doméstico  ou  ao  segurado  o  ônus  da \nprova em contrário. \n\n... \n\nArt.234.  Na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o montante  dos \nsalários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser \nobtido mediante  cálculo da mão­de­obra empregada, proporcional \nà área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com \ncritérios  estabelecidos  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social, \ncabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  incorporador,  condômino \nda unidade imobiliária ou empresa co­responsável o ônus da prova \nem contrário.” (g.n.) \n\n21. O débito levantado em relação à empresa é patente, notadamente porque \nno caso das contribuições descontadas dos segurados empregados houve a devida arrecadação \ndos empregados, mas não foi realizado o repasse ao Órgão Previdenciário. (fl. 163/164 – item \n7) \n\n22. Dessa forma, não tendo a empresa colacionado aos autos a documentação \ncomprobatória de  sua  regularidade  contábil  e dos  termos  alegados,  e  tendo  sido  configurado \nque a mesma está em débito para com o fisco acerca das contribuições arroladas no lançamento \nfiscal, uma vez que não recolheu o valor devido, mantenho a decisão recorrida. \n\nDA MULTA APLICADA \n\n23. No que se refere à multa aplicada, cumpre ressaltar que, em respeito ao \nart.  106  do  CTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a \nexistência de penalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve \nser promovido em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº \n8.212/1991, que instituiu mudanças à penalidade cominada pela conduta da Recorrente à época \ndos fatos geradores.  \n\n24.  Assim,  identificando  o  Fisco  benefício  ao  contribuinte  na  penalidade \nnova, essa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 que assim dispõe: \n\n“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996.” \n\n10. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que: \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  10\n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n(...) \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento.” \n\n25. Confrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia \nque a multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao \npasso que a nova limita a multa a vinte por cento. \n\n26. Sendo assim, diante da inafastável aplicação da alínea “c”, inciso II, art. \n106, do CTN, conclui­se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº \n9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for \nmais benéfica para o contribuinte. \n\nCONCLUSÃO \n\n27. Diante  do  exposto, CONHEÇO do  recurso  voluntário,  para,  no mérito, \nDAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, decotando do lançamento as competências 01/1997 a \n08/2002, e aplicando a multa prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/91 combinado com o art. 61, \n§2 º da Lei nº 9.430/96, mais benéfica ao contribuinte, restando mantida a decisão recorrida nos \ndemais pontos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\r\nPRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO EM DESACORDO COM SEUS FUNDAMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.\r\nRevela-se o direito processual administrativo fiscal refratário ao procedimento que exclua do sujeito passivo o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa.\r\nÉ nula a Decisão de 1ª Instância cujos termos encontram-se\r\nem total desacordo com as razões que a fundamentam, circunstância que representa flagrante preterição do direito de defesa do sujeito passivo.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"19311.000324/2008-28", "conteudo_id_s":"5239897", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-01-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-001.702", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311000324200828.pdf", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"19311000324200828_5239897.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-13T00:00:00Z", "id":"4602012", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:17.740Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574804324352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1685; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n84 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19311.000324/2008­28 \n\nRecurso nº  001.702   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­01.702  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de março de 2012 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP \n\nRecorrente  PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE ATIBAIA \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nPRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO EM DESACORDO \nCOM  SEUS  FUNDAMENTOS.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  1ª \nINSTÂNCIA. \n\nRevela­se  o  direito  processual  administrativo  fiscal  refratário  ao \nprocedimento que exclua do sujeito passivo o pleno direito ao contraditório e \nà ampla defesa. \n\nÉ  nula  a  Decisão  de  1ª  Instância  cujos  termos  encontram­se  em  total \ndesacordo  com  as  razões  que  a  fundamentam,  circunstância  que  representa \nflagrante preterição do direito de defesa do sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e \nvoto que integram o presente julgado. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira ­ Presidente.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos \nVieira (Presidente de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice­presidente de turma), Liége \nLacroix Thomasi, Adriana Sato, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Arlindo da Costa e \nSilva.  \n\n  \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: Janeiro/2004 a Dezembro/2004 \n\nData da lavratura do Auto de Infração: 10/11/2008 \n\nData da Ciência do Auto de Infração: 12/11/2008 \n\n \n\nTrata­se de  crédito  tributário  lançado em desfavor da entidade em epígrafe, \nconsistente  em  contribuições  previdenciárias  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  a \ncargo dos segurados empregados, incidentes sobre os seus respectivos salários de contribuição, \nconforme delineado no Relatório Fiscal a fls. 23/28. \n\nInforma  o  Relatório  Fiscal  que,  da  análise  da  documentação  apresentada, \nficou  constatado  que  o  contribuinte  em  questão  não  incluiu  em  Folhas  de  Pagamento  e  em \nGFIP as remunerações de todos os segurados que lhe prestaram serviços no exercício de 2004, \nnão declarando, portanto, as contribuições incidentes sobre esses valores. Desses segurados não \ninformados  em GFIP,  três  foram  caracterizados  como \"segurados  empregados\"  e os demais, \nmantidos como \"segurados contribuintes  individuais\", conforme arrolamento a fls. 98/100 do \nProcesso Administrativo Fiscal nº 19311.000323/2008­83,lavrado na mesma ação fiscal. \n\nRelata a Autoridade Lançadora que as contribuições previdenciárias devidas \npelos segurados empregados foram obtidas mediante o resultado da aplicação dos percentuais \nprevistos  para  cada  faixa  de  remuneração  e,  no  caso  dos  contribuintes  individuais,  foram \ncalculados  mediante  a  aplicação  da  alíquota  de  11%,  obedecido  o  teto  máximo,  conforme \ndemonstrados  na  planilha  denominada  \"Demonstrativo  de  Bases  de  Cálculo  e  Valores  da \nContribuição  dos  Segurados  —  A­  Empregados  —  B­Contribuintes  Individuais\",  anexa  ao \nRelatório Fiscal do Auto de Infração denominado principal, DEBCAD 37.173.746­0, objeto do \nProcesso Administrativo Fiscal nº 19311.000323/2008­83,lavrado na mesma ação fiscal. \n\nIrresignado  com o  supracitado  lançamento  tributário,  o Autuado apresentou \nimpugnação a fls. 40/46. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de Campinas/SP, \npromovendo  o  julgamento  conjunto  dos  processos  abaixo  elencados,  lavrou  Decisão \nAdministrativa corporificada no Acórdão a fls. 161/167 do Processo Administrativo Fiscal nº \n19311.000323/2008­83, julgando procedente a autuação e mantendo o crédito tributário em sua \nintegralidade. \n\nProcesso Administrativo Fiscal   Auto de Infração  \n19311.000323/2008­83  AI 37.173.746­0 \n19311.000324/2008­28   AI 37.173.747­8  \n19311.000325/2008­72  AI 37.173.748­6 \n19311.000326/2008­17   AI 37.173.749­4 \n\n  \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.000324/2008­28 \nAcórdão n.º 2302­01.702 \n\nS2­C3T2 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  Sujeito  passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  27  de \njaneiro de 2010, conforme Aviso de Recebimento – AR a fl. 80. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo,  o  ora  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  as  fls.  174  a  186  do  processo  principal \n19311.000323/2008­83, contra decisão do Acórdão n° 05­27.678, da 7ª Turma da DRJ/CPS, de \n26/11/2009 (fls. 161 a 167 do processo 19311.000323/2008­83), através do qual foi promovido \no  julgamento  conjunto  dos  processos  supracitados,  respaldando  sua  contrariedade  em \nargumentação desenvolvida nos seguintes termos:  \n\n•  Que a Sra. Cléia Wandsberg da Rocha foi erroneamente enquadrada como \nempregada no exercício da profissão de músico, pois é uma \"ministra de \nconfissão  religiosa\",  estando  suas  remunerações  ao  abrigo  da  isenção  de \ncontribuições previdenciárias; \n\n•  Que  a  instituição  mantinha  junto  à  Fundação  Municipal  de  Ensino \nSuperior de Bragança Paulista um Convênio para a realização de estágio \npor prazo indeterminado, firmado em 01/03/2009; \n\n•  Requer a relevação da multa de mora e das multas por descumprimento de \nobrigação acessória; \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nno dia 27/01/2010. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 26 de fevereiro do \nmesmo ano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\nEstando  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso \nVoluntário, dele conheço. \n\n \n\n2.   DAS PRELIMINARES \n\n2.1.  DA DECISÃO RECORRIDA \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nPondera o Recorrente que a Sra. Cléia Wandsberg da Rocha foi erroneamente \nenquadrada  como  empregada  no  exercício  da  profissão  de músico,  pois  é  uma  \"ministra  de \nconfissão  religiosa\",  estando  suas  remunerações  ao  abrigo  da  isenção  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nCom  efeito,  o  presente  lançamento  houve  por  lavrado  subdividido  em  dois \nlevantamentos distintos, conforme arrolamento no discriminativo a fls. 98/100 do processo nº \n19311.000323/2008­83, a saber: \n\na)  \"CSE\"  ­  Caracterização  de  Segurado  Empregado  –  Constituído  pelo \nSalário de Contribuição de segurados cuja relação jurídico­previdenciária \ncom  o  Recorrente,  no  entendimento  da  Autoridade  Lançadora,  se \nenquadrava na condição de segurado empregado;  \n\nb)  \"SCI\" — Segurados Contribuintes Individuais – Constituído pelo Salário \nde Contribuição de segurados qualificados como segurados contribuintes \nindividuais. \n\n \n\nCom  relação  ao  levantamento  CSE  ­  Caracterização  de  Segurado \nEmpregado, a decisão  recorrida  reconheceu que  a musicista Cléia Wandsberg da Rocha não \nreunia  os  elementos  suficientes  para  ser  enquadrada  na  condição  de  ministro  de  confissão \nreligiosa.  \n\nNessa  prumada,  o  órgão  julgador  de  1ª  instância,  mesmo  considerando \nestarem  presentes  diversos  indícios  caracterizadores  da  relação  de  emprego,  pautou­se  por \nconsiderar não ser possível se afirmar a existência de vínculo empregatício entre a musicista e \na  instituição  religiosa,  razão  pela  qual  houve  por  considerar  ser  procedente  o  seu \nenquadramento como segurado contribuinte individual, na qualidade de “segurado autônomo” \n(sic), excluída do conceito de ministro de confissão religiosa para os fins previdenciários. \n\nOcorre, contudo, que a conclusão do voto em relação à musicista em tela fez \nrimar açúcar com sal, num “Samba do crioulo doido” de fazer o Stanislaw tirar o chapéu, eis \nque a considerou como segurada contribuinte individual, ao passo que, no lançamento, ela se \nhouve por caracterizada como segurada empregada. Assim finalizou o relator, ipsis litteris: \n\n“Embora  presente  esse  indício  de  relação  de  emprego,  não  é \npossível  com  certeza,  no  âmbito  deste  julgamento,  a  existência \ndo  vínculo  empregatício  entre  a  musicista  e  a  instituição \nreligiosa,  pelo  que  é  de  se  considerar  procedente  o  seu \nenquadramento pelo autuante como contribuinte individual, na \nqualidade  de  segurado  autônomo,  excluída  do  conceito  de \nministro  de  confissão  religiosa  para  os  fins  previdenciários”. \n(grifos nossos)  \n\n \n\nOra, mas  o  auditor  fiscal  autuante  não  a  havia  enquadrado  como  segurada \ncontribuinte individual, mas, sim, como segurada empregada, eis que excluída do conceito de \nministro de confissão religiosa, estes sim, legalmente definidos como segurados contribuintes \nindividuais, nos termos do art. 12, V, ‘c’ da Lei nº 8.212/91.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.000324/2008­28 \nAcórdão n.º 2302­01.702 \n\nS2­C3T2 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas \n\n(...) \n\nV  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\n(...) \n\nc) o ministro de confissão religiosa e o membro de  instituto de \nvida  consagrada,  de  congregação  ou  de  ordem  religiosa; \n(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002). \n\n \n\nO  fechamento  do  acordão  não  foi  outro  senão  a  improcedência  das \nimpugnações apresentadas e a manutenção integral do crédito tributário. \n\nConclusão  \n\nPor  todo  o  exposto,  em  face  das  razões  e  circunstâncias  ora \naduzidas  e  tudo  o  mais  que  dos  autos  consta,  voto  pela  total \nimprocedência  das  impugnações  apresentadas,  com  a \nconsequente  manutenção  do  crédito  tributário  objeto  do \npresente  processo  (n°  19311.000323/2008­83  (Debcad  n° \n37.173.746­0))  e  dos  processos  a  este  juntados  por  apensação \n(n°  19311.000324/2008  ­  2:  (Debcad  n°  37.173.747­8),  n° \n19311.000325/2008­72  (Debcad  n°  37.173.748­6)  e  n°  19311 \n100326/2008­17  (Debcad  n°  37.173.749­4),  ressalvada,  para \neste último, a eventual aplicação retroatividade benigna. (grifos \nnossos) \n\n \n\nMuita  calma nessa  hora.  Se  o  auditor  fiscal  autuante  efetuou  o  lançamento \nenquadrando a segurada em realce como segurada empregada, mediante a desconsideração de \nsua  condição  de  ministra  de  confissão  religiosa  para  fins  previdenciários,  e  assim, \ndesqualificando­a  como  segurada  contribuinte  individual,  e  a  decisão  de  primeira  instância, \nmesmo reconhecendo a existência de indício de relação de emprego, admitiu ser procedente o \nseu  enquadramento  como  segurada  contribuinte  individual,  na  qualidade  de  “segurado \nautônomo” (sic), a conclusão do acórdão jamais poderia apontar para a procedência global do \nlançamento e a manutenção integral do crédito tributário lançado. \n\nAnote­se que a entidade autuada, em sede de recurso voluntário,  retornou à \ncarga atacando a qualificação de segurada empregada mantida pela decisão hostilizada, a qual, \nconforme  indicado,  já  houvera  admitido  não  ser  possível  afirmar  a  existência  de  vínculo \nempregatício  e  que  correto  era  o  enquadramento  da  musicista  como  segurada  contribuinte \nindividual. \n\nNesse cenário, avulta de forma flagrante que os fundamentos da decisão são \nincompatíveis  com  a  conclusão  do  acórdão  hostilizado,  circunstância  que  culminou  por \nprovocar  embaraços  no  direito  de  defesa  do  contribuinte.  Tal  situação  conduz, \ninexoravelmente, à nulidade da decisão recorrida em razão do flagrante cerceamento do direito \nde defesa do sujeito passivo, a teor do art. 59, II, in fine, do Decreto nº 70.235/72. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam consequência. \n\n§2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748/93) \n\n \n\n3.  CONCLUSÃO \n\nPelos  motivos  expendidos,  voto  pela  declaração  de  nulidade  do  Acórdão \nrecorrido, com fulcro no art. 59, II, in fine, do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/10/2006 RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas relativas à Gfip foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, esta mais benéfica para o infrator com a inclusão do art. 32-A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CORREÇÃO DA FALTA ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A relevação prevista no art. 291, § 1º do RPS necessitava dos seguintes requisitos: Pedido no prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração; Primariedade do infrator; Correção da falta até a decisão do INSS; Sem ocorrência de circunstância agravante. A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator atendendo aos requisitos do art. 291, § 1º do RPS, quais sejam: primariedade do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de ofício, é necessária a provocação da parte. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda \nSeção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  em  conceder \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o \npresente  julgado.  A  multa  deve  ser  calculada  considerando  as  disposições  da  Medida \nProvisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32­A, inciso II, que na conversão pela Lei \nn º 11.941 foi renumerado para o art. 32­A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos \nVieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato, Jhonatas \nRibeiro da Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior. \n\nFl. 1763DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 36624.014089/2006­03 \nAcórdão n.º 2302­01.870 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.763 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  auto  de  infração  foi  originado  do  descumprimento  do  art.  32, \ninciso  IV da Lei 8.212  (acrescentado pela Lei n. 9.528, de 10­12­1997 na  redação da MP n. \n449, de 3­12­2008, convertida na Lei n. 11.941, de 27­5­2009). Segundo a fiscalização federal, \na autuada  teria apresentado a Gfip  com  informações  incorretas ou omissas nas competências \ndezembro de 2003 a dezembro de 2005, conforme relatório fiscal às fls. 17 e seguintes.  \n\nNão  conformada  com  a  autuação,  a  sociedade  empresária  apresentou \nimpugnação, fls. 77 a 87.  \n\nFoi  comandada  diligência  fiscal,  fls.  1.658  a  1.663.  A  fiscalização  prestou \ninformações às fls. 1.665 a 1.666, a qual foi cientificada à autuada, fl. 1.670. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  apreciou  os \nargumentos de defesa e emitiu a decisão de fls. 1.691 a 1.699, mantendo a autuação em parte. \nO lançamento foi retificado nos termos da diligência fiscal. \n\nNão concordando com a decisão do órgão fazendário, foi interposto recurso, \nconforme fls. 1.714 a 1.722. Em síntese, a recorrente alegou o seguinte: \n\na) devia ser relevada a multa aplicada; \n\nb) não havia qualquer dano ao erário; \n\nc) devia ser aplicada a retroatividade benigna; \n\nd) não cabia a responsabilização dos sócios; \n\nNão foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário. \n\nÉ o relato suficiente. \n\nFl. 1764DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente, conforme  informação à  fl. 1.766. \nPressuposto superado, passo ao exame das questões preliminares ao mérito.  \n\nQuanto ao mérito de  serem devidas ou não as  contribuições, não há  litígio, \nhaja vista a recorrente ter confessado os valores por meio de LDC. \n\nQuanto  ao  cabimento  da  relevação  da  multa  teço  a  seguinte  análise.  A \nrelevação prevista no art. 291, § 1º do RPS necessita dos seguintes requisitos: \n\nI.  Pedido no prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração; \n\nII.  Primariedade do infrator; \n\nIII.  Correção da falta até a decisão do INSS; \n\nIV.  Sem ocorrência de circunstância agravante. \n\nArt.291.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  a  decisão  da \nautoridade julgadora competente.  \n\n§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de \ndefesa,  ainda  que  não  contestada  a  infração,  se  o  infrator  for \nprimário,  tiver  corrigido  a  falta  e  não  tiver  ocorrido  nenhuma \ncircunstância agravante. \n\nA relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator \natendendo  aos  requisitos  do  art.  291,  §  1º  do  RPS,  quais  sejam:  primariedade  do  infrator; \ncorreção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever \nde relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de ofício, é necessária a provocação \nda parte. \n\nAnalisando  os  requisitos  e  os  autos,  verifica­se  que  o  recorrente  não  é \nprimário,  conforme  informação  às  fls.  71,  1.665  e 1.666. Além do mais,  não  foi  corrigida  a \ninfração para todas as competências, conforme resultado da diligência fiscal. \n\nA  atenuação  e  a  relevação  da multa  são  benefícios  concedidos  ao  infrator, \nsendo uma contrapartida oferecida pela legislação previdenciária. Caso esse  infrator corrija a \nfalta,  ficará  responsável  por  um  débito  de menor  valor,  caso  atenda  aos  demais  requisitos  a \nmulta será relevada. Uma vez sendo em beneficio do infrator, é necessário que este atenda aos \nrequisitos  exigidos pela Previdência Social  e na  forma pelo órgão estabelecida,  traduzida no \nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.  \n\nCorroborando  esse  entendimento  foi  publicado  o  Parecer  CJ/MPS  n  ° \n3.194/2003, que assim dispõe: \n\nFl. 1765DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 36624.014089/2006­03 \nAcórdão n.º 2302­01.870 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.764 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n23. Ante o exposto, este membro da Advocacia­Geral da União, \npor  meio  desta  Consultoria  Jurídica,  manifesta­se  no  seguinte \nsentido: \n\na) o pedido de relevação da multa ­ previsto no art. 291, § 1º, do \nRegulamento da Previdência Social ­ deve ser feito no prazo de \nimpugnação  ao  auto  de  infração  lavrado  pela  fiscalização  do \nINSS; \n\nb) a autoridade julgadora competente  referida no caput do art. \n291,  citado,  é  aquela  integrante  dos  quadros  da  autarquia \nprevidenciária ­ INSS. \n\nc)  a multa  somente  será  relevada na  hipótese  de  o  infrator  ter \ncorrigido  a  falta  até  decisão  originária,  ou  seja,  do  órgão \npróprio do INSS. (grifei) \n\nA  responsabilidade  pela  infração  é  objetiva,  independe  da  culpa  ou  da \nintenção do agente para que surja a imposição do auto de infração. Assim, o fato de trazer ou \nnão  prejuízo  ao  Fisco  é  irrelevante,  pois  a  obrigação  sendo  instrumental,  qualquer \ndescumprimento por presunção legal, acarreta dificuldade na ação fiscal. Conforme disposto no \nart.  136  do  CTN,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da \nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, a \nnão ser que haja disposição em contrário. \n\nDeve  ficar  claro  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos \npassivos como forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a \nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  \n\nComo é cediço, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e \nnão apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nA  legislação  engloba  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os \ndecretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  tributos  e \nrelações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN. \n\nContudo, a Receita Federal não observou, de forma correta, a retroatividade \nbenigna prevista no art. 106, inciso II do CTN. \n\nFl. 1766DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nAs multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, \nsendo  mais  benéficas  para  o  infrator.  Foi  acrescentado  o  art.  32­A  à  Lei  n  º  8.212,  nestas \npalavras: \n\n“Art. 32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou \nque a apresentar com incorreções ou omissões será  intimado a \napresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às \nseguintes multas: \n\nI ­ de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidente \nsobre  o  montante  das  contribuições  informadas,  ainda  que \nintegralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração \nou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o \ndisposto no § 3o; e \n\nII ­ de  R$  20,00  (vinte  reais) para  cada  grupo  de  dez \ninformações incorretas ou omitidas.  \n\n§ 1o  Para  efeito  de  aplicação  da multa  prevista  no  inciso  I  do \ncaput,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte  ao \ntérmino  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como \ntermo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas: \n\nI ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou \n\nII ­ a  setenta  e  cinco  por  cento,  se  houver  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI ­ R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e \n\nII ­ R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.” (NR)  \n\nA  conduta  de  apresentar  a  Gfip  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores sujeitava o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento \ndo  valor  devido  relativo  à  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no \nparágrafo 4º do artigo 32 da Lei n º 8.212 de 1991. Agora, com a Medida Provisória n º 449 de \n2009,  convertida  na  Lei  n  º  11.941,  a  tipificação  passou  a  ser  apresentar  a  GFIP  com \nincorreções  ou  omissões,  com  multa  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  dez \ninformações incorretas ou omitidas. \n\nO núcleo do tipo infracional seja na redação anterior à MP n º 449, seja com \no novo ordenamento é o mesmo: apresentar a Gfip com erros. A multa será aplicada ainda que \no contribuinte tenha pago as contribuições, conforme previsto no inciso I do art. 32 A. Resta \ndemonstrado,  assim,  que  estamos  diante  de  uma  obrigação  puramente  formal,  devendo  ser \naplicada a multa isolada. Não há razão para serem somadas as multas por descumprimento da \nobrigação  principal  e  da  acessória  antes  da MP  n  º  449  e  após,  para  verificar  qual  a  mais \nvantajosa.  A  análise  tem  que  ser  multa  por  descumprimento  de  obrigação  principal  antes  e \nmulta por tal descumprimento após; e multa por descumprimento de obrigação acessória antes \n\nFl. 1767DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 36624.014089/2006­03 \nAcórdão n.º 2302­01.870 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.765 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ne  após.  A  análise  tem  que  ser  realizada  dessa  maneira,  pois  como  já  afirmado  trata­se  de \nobrigação acessória independente da obrigação principal. \n\nA  conduta  de  não  apresentar  declaração,  ou  apresentar  de  forma  inexata, \nsomente se subsumiria à multa de 75%, prevista no art. 44 da Lei n º 9.430, nas hipóteses em \nque  não  há  penalidade  específica  para  ausência  de  declaração  ou  declaração  inexata.  Para  a \nGfip – assim como para a DCTF e a DIRPF – há multa com tipificação específica; desse modo \ninaplicável o art. 44. Em relação à Gfip aplica­se o art. 32­A da Lei n º 8.212 de 1991. \n\nConforme previsto no art. 44 da Lei n º 9.430, a multa de 75% incidirá sobre \na  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. Desse modo, há três condutas \nno art. 44 que não precisam ocorrer simultaneamente para ser aplicada a multa. Há a conduta \ndeixar  de  pagar  ou  recolher;  outra  conduta  é  ausência  de  declaração,  e  a  terceira  é  a \napresentação de declaração inexata. Essa conclusão é facilmente alcançável pela aplicação da \nregra  de  paralelismo  sintático  da  língua  portuguesa,  haja  vista  –  no  art.  44  –  a  repetição  da \npreposição “de” indicar o referencial “no caso”. Esquematicamente ter­se­ia: \n\nNos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  \n\n1)  75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos:  \n\n1.1 de falta de pagamento ou recolhimento,  \n\n1.2 de falta de declaração e  \n\n1.3 nos de declaração inexata;  \n\nLogicamente,  se  o  contribuinte  tiver  recolhido  os  valores  devidos  antes  da \nação fiscal, não se aplica a multa de 75% prevista no art. 44 da Lei n º 9.430; mas se a despeito \ndo pagamento não declarou em Gfip, é possível a aplicação da multa isolada do art. 32A da Lei \nn  º  8.212.  Essa  aplicação  de multa  isolada  somente  é  possível  pelo  fato  de  serem  condutas \ndistintas. Agora, se o contribuinte tiver declarado em Gfip não se aplica a multa do art. 44 da \nLei n º 9.430, sendo aplicável somente a multa moratória do art. 61 da Lei n º 9430, pois os \ndébitos  já  estão  confessados  e  devidamente  constituídos,  sendo  prescindível  o  lançamento. \nAfinal, a multa do art. 44 da Lei n º 9.430 somente se aplica nos lançamentos de ofício. Desse \nmodo, se o contribuinte tiver declarado em Gfip, mas não tiver pago, não se aplica o art. 44 da \nLei  9.430.  Esse  artigo  não  se  impõe  pelo  fato  de  o  contribuinte  não  ter  recolhido  e  ter \ndeclarado, deveras não se aplica o art. 44 em função de não haver lançamento de ofício, pois o \ncrédito  já  está  constituído  pelo  termo  de  confissão  que  é  a Gfip.  E  nas  hipóteses  em  que  o \ncontribuinte não recolhe e não declara em Gfip, há duas condutas distintas: por não recolher o \ntributo  e  ser  realizado  o  lançamento  de  ofício,  aplica­se  a  multa  de  75%;  e  por  não  ter \ndeclarado em Gfip a multa prevista no art. 32­A da Lei n º 8.212. Como já afirmado, a multa \nserá aplicada ainda que o contribuinte tenha pago as contribuições, conforme previsto no inciso \nI do art. 32 A, o que demonstra serem condutas independentes. \n\nPelo exposto, é de fácil constatação que as condutas de não recolher ou pagar \no tributo e de não declarar em Gfip, não estão tipificadas no mesmo artigo de lei, no caso o art. \n44 da Lei nº 9.430/96. Assim, não há que se  falar em bis  in  idem,  tampouco em consunção. \nPelo contrário, a lei ao tipificar essas infrações, inclusive em dispositivos distintos, demonstra \nestar  tratando  de  obrigações,  infrações  e  penalidades  tributárias  distintas,  que  não  se \n\nFl. 1768DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nconfundem  e  tampouco  são  excludentes.  Logo,  não  há  consistência  nos  entendimentos  que \npretendem dispensar a multa isolada, por ter sido aplicada a multa genérica. \n\nA Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB n º 1.027 de \n22 de abril de 2010 que assim dispõe em seu artigo 4º: \n\nArt.  4º  A  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  2009,  passa  a \nvigorar acrescida do art. 476­A: \n\nArt.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos \ngeradores ocorridos: \n\nI  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a \npenalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  “c”  do \ninciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise \nserá realizada pela comparação entre os seguintes valores: \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de \nobrigação principal,  nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de \n1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das \naplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em \nsua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e \n\nb) multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\nII  ­  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as multas \nprevistas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º  A  comparação  de  que  trata  este  artigo  não  será  feita  no \ncaso de  entrega de GFIP com atraso, por  se  tratar de  conduta \npara a qual não havia antes penalidade prevista.? \n\nEntendo  inaplicável a  referida Portaria por ser  ilegal. Como demonstrado, é \npossível a aplicação da multa isolada em Gfip, independentemente de o contribuinte ter pago, \nconforme dispõe o art. 32­A da Lei n º 8.212. Uma vez que a penalidade está prevista em lei, \nsomente quem pode dispensá­la é o Poder Legislativo. A interpretação da Receita Federal gera \na  concessão  de uma  anistia  sem previsão  em  lei,  o  que  contraria  o  art.  150,  parágrafo  6º  da \nConstituição Federal. A Portaria  também viola o  art.  182 do CTN que exige  a concessão de \nanistia por meio de lei, além de violar os artigos 32­A da Lei n º 8.212 e 44 da Lei n º 9.430. \n\nA Portaria também viola o art. 182 do CTN que exige a concessão de anistia \npor meio de lei. Além de violar, os artigos 32­A da Lei n º 8.212 e 44 da Lei n º 9.430. \n\nConforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a ato ou fato \npretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado:  a) quando deixe  de  defini­lo  como \ninfração; b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, \ndesde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nFl. 1769DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 36624.014089/2006­03 \nAcórdão n.º 2302­01.870 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.766 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua \nprática. \n\nEntendo que há cabimento do art. 106,  inciso  II, alínea “c” do CTN. Desse \nmodo, deve ser corrigido o lançamento quanto à aplicação da multa imposta. \n\nA  Receita  Federal  não  tem  que  somar  multa  por  descumprimento  de \nobrigação com multa por descumprimento de acessória. A análise tem que ser  isolada. Dessa \nforma, conforme planilha à fl. 23, há casos em que o valor de 100% da contribuição devida e \nnão declarada é menor que o mínimo de R$ 500,00. Para as competências em que isso ocorreu \ndeve ser aplicado o menor valor. \n\nQuanto à alegação de que devem ser excluídos os dirigentes da relação de co­\nresponsáveis,  não  procede  o  argumento  da  recorrente.  A  relação  de  co­responsáveis  é \nmeramente  informativa  do  vínculo  que  os  dirigentes  tiveram  com  a  entidade  em  relação  ao \nperíodo dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram \ncom infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que \ntal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto. \n\nAdemais, os relatórios de co­responsáveis e de vínculos fazem parte de todos \nprocessos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da \nempresa  no  período  do  lançamento  ou  autuação,  relacionando  todas  as  pessoas  físicas  e \njurídicas,  representantes  legais  do  sujeito  passivo,  indicando  sua  qualificação  e  período  de \natuação. \n\nO  art.  660  da  Instrução  Normativa  SRP  n°  03  de  14/07/2005  determina  a \ninclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo­fiscais e esclarece: \n\nArt.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo \nadministrativo­fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e \ndocumentos: \n\n(...) \n\nX  ­ Relação de Co­Responsáveis  ­ CORESP, que  lista  todas as \npessoas  físicas  e  jurídicas  representantes  legais  do  sujeito \npassivo, indicando sua qualificação e período de atuação; \n\nXI  ­  Relação  de  Vínculos  ­  VÍNCULOS,  que  lista  todas  as \npessoas  físicas  ou  jurídicas  de  interesse  da  administração \nprevidenciária  em  razão  de  seu  vínculo  com  o  sujeito  passivo, \nrepresentantes  legais  ou  não,  indicando  o  tipo  de  vínculo \nexistente e o período correspondente; \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário,  para  no  mérito \nCONCEDER­LHE PROVIMENTO PARCIAL. A multa  deve  ser  calculada  considerando  as \ndisposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32­A, inciso II, que \nna conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32­A, inciso I da Lei n º 8.212 de \n1991. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 1770DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nMarco André Ramos Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1771DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007 COFINS E PIS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. Não cabe a apreciação pela autoridade administrativa de questões já submetidas à esfera judicial. Alteração normativa superveniente não descaracteriza o objeto da ação judicial, quando não acompanhada de alteração legal ou de norma interpretativa. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO CARF. Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  José  Evande  Carvalho  Araújo, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso recurso voluntário (fls. 922 a 954) apresentado em 15 de \nagosto  de  2008  contra  o  Acórdão  no  13­20.022,  de  30  de  maio  de  2008,  da  5ª  Turma  da \nDRJ/RJOII (fls. 896 a 920), cientificado em 21 de julho de 2008, que, relativamente a auto de \ninfração  de  Cofins  e  PIS  dos  períodos  de  janeiro  de  2005  a  março  de  2007,  considerou \nprocedente o lançamento efetuado, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2005  a  30/11/2005,  01/01/2006  a \n31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/03/2007 \n\nAÇÃO  JUDICIAL  PROPOSTA  PELO  CONTRIBUINTE  ­ \nRENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS ­ Não cabe a \napreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já \nsubmetidas à esfera judicial. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­ Não compete  à \nautoridade  administrativa  apreciar  argüições  de \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente \ninserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder \nJudiciário. \n\nDECISÃO JUDICIAL  ­ ALCANCE  ­ Somente  é alcançada pela \ndecisão  judicial  a  norma  expressamente  contestada  na \ncorrespondente  ação,  não  se  estendendo  tais  efeitos  à  norma \neditada  posteriormente  ao  ajuizamento,  ainda  que  trate  de \nmatéria idêntica. \n\nPIS/COFINS  ­  PREÇO  PREDETERMINADO  ­  REAJUSTE \nCONTRATUAL ­ A partir de 01/02/04, para fins de apuração do \nPIS  e  da  COFINS,  o  preço  predeterminado  não  é \ndescaracterizado apenas quando o  reajuste de preços  se dá em \npercentual  não  superior  ao  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  \n\nPIS/COFINS.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS. \nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. \n\nCom o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação \nao  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  não  mais  se  poderá \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 964 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndescontar  créditos  relativos  à  COFINS  e  ao  PIS/Pasep, \ndecorrentes  de  aquisições  de  insumos  com  alíquota  zero, \nutilizados na produção ou  fabricação de produtos destinados à \nvenda. \n\nLançamento Procedente \n\nO  auto  de  infração  foi  lavrado  em  24  de maio  de  2007,  de  acordo  com  o \ntermo de fls. 8 a 10. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra a \ncontribuinte acima identificada, relativo à falta de recolhimento \nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \nCOFINS,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  (PA)  01/05  a \n11/05, 01/06 a 08/06, 10/06, 12/06 a 03/07  (fls. 553 a 562), no \nvalor (principal) de R$ 13.471.553,08, sem multa de ofício e com \njuros  de  mora,  calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$ \n2.141.906,78,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ \n15.613.459,86,  em  decorrência  de  ação  fiscal  efetuada  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Rio \nde  Janeiro  (Defic/RJO),  conforme  Mandado  de  Procedimento \nFiscal à fl. 01.  \n\n2.  Foi  também  lavrado  auto  de  infração  relativo  à  falta  de \nrecolhimento  da Contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial – PIS, abrangendo os mesmos períodos de apuração (PA) \nacima discriminados (fls. 563 a 572), no valor (principal) de R$ \n2.946.467,60,  sem  multa  de  ofício  e  com  juros  de  mora, \ncalculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$  468.571,03, \ntotalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  3.415.038,63, \nem decorrência da mesma ação fiscal. \n\n3.  Na  Descrição  dos  Fatos  de  fl.  554  (COFINS)  e  de  fl.  564 \n(PIS),  a  autoridade  autuante  registra  que,  durante  o \nprocedimento  de  verificações  obrigatórias,  foram  constatadas \ndiferenças  (divergências)  entre  os  valores  escriturados  e  os \nvalores  declarados/pagos  para  ambas  as  contribuições  acima \nreferidas (PIS/COFINS), conforme Relatório Fiscal de fls. 08/10, \nque, por sua vez, esclarece que: \n\n a empresa sob ação fiscal se dedica à atividade de Geração de \nEnergia Elétrica a partir de uma usina termoelétrica à base de \ngás natural, e, em 31/08/2001,  firmou contrato de fornecimento \ncom a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, com duração \nde vinte anos; \n\n  apesar  do  advento  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003,  que \ninstituiu  o  regime  da  não­cumulatividade  para  a  COFINS  a \npartir de 01/02/2004, a  fiscalizada entendeu que  teria o direito \nde  permanecer  sujeita  ao  regime  cumulativo,  no  tocante  às \nreceitas oriundas do  contrato  firmado com a Light, para  efeito \ndo cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, baseando­\n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nse, para isto, no disposto no art. 10, inc. XI, letra b, c/c art. 15 \nda Lei acima referida; \n\n  posteriormente,  com  a  edição  da  IN  SRF  nº  468/2004, \nrevogada  pela  IN  SRF  nº  658/2006,  a  Receita  Federal \nesclareceu, em seu art. 3º, o que estava citado na Lei no tocante \nà expressão “preço determinado”, deixando de considerar como \n“preço  determinado”,  em  resumo,  aquele  fixado  no  contrato, \napós o primeiro reajuste, mesmo na situação em que este visasse \nà manutenção de seu equilíbrio econômico­financeiro; \n\n sendo assim, a empresa estaria sujeita ao regime de apuração \ndas  contribuições  (PIS/COFINS)  pela  não­cumulatividade  a \npartir de 30/11/2004, data em que o contrato com a Light teve o \npreço do GWH (Giga Watt Hora), reajustado de R$ 125,53 para \nR$ 134,25, conforme nota fiscal em anexo (Doc. 1, fl. 11); \n\n  inconformada,  a  empresa  buscou  junto  à  Justiça  Federal  o \nreconhecimento  do  direito  de  permanecer  na  cumulatividade, \npois este método lhe seria bem mais vantajoso, do ponto de vista \ndo pagamento do PIS  e COFINS, que  seriam  inferiores do que \nno  regime  da  não­cumulatividade,  conforme  levantamento  feito \npela autuada e conferido por amostragem pela fiscalização, que \ncompõe este Auto de Infração (doc. 2, fls. 12/18); \n\n  em 27/06/2006, a autuada obteve junto à Justiça Federal do \nCeará,  em  1ª.  Instância,  o  reconhecimento  provisório  deste \ndireito  (doc. 3,  fls. 19/26), ou seja, o de permanecer no regime \nda cumulatividade referente às receitas provenientes do contrato \ncom a Light, e a respectiva sentença determina, de forma clara, \na  abstenção  da  cobrança  por  parte  da  União  da  diferença \napurada de forma diversa; \n\n sendo assim, procedeu­se à lavratura do Auto de Infração com \nexigibilidade  suspensa,  a  fim  de  resguardar  futuro  direito  da \nFazenda  Nacional  de  se  ressarcir  da  diferença  dos  valores  do \nPIS e da COFINS, provenientes do cálculo destas contribuições \npelo regime da cumulatividade, em detrimento da apuração pelo \nregime  da  não­cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela \nautuada, por força da disposição judicial supracitada; \n\n  a  partir  da  memória  de  cálculo  já  citada  (doc.  2),  a \nfiscalização elaborou planilhas (fl. 10), segregando, mês a mês, \nos valores quando devidos, a título de diferença não lançada ou \npaga do PIS e da COFINS. \n\n4. O enquadramento legal do lançamento fiscal da COFINS (fl. \n555),  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007,  consoante  se \nobserva  à  fl.  553,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  II  e  parágrafo \núnico,  3º,  10,  22  e  51  do  Decreto  nº  4.524/2002;  Lei  nº \n10.833/2003, art. 10,  inc. XI,  letra b;  IN SRF nº 658/2006, art. \n3º. \n\n5. Já o enquadramento legal do lançamento fiscal para o PIS (fl. \n565),  também  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007, \nconsoante  se  observa  à  fl.  563,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  I, \nalínea  “a”  e  parágrafo  único,  3º,  10,  26  e  51  do  Decreto  nº \n4.524/2002; Lei  nº  10.833/2003,  art.  10,  inc. XI,  letra  b,  e  art. \n15; IN SRF nº 658/2006, art. 3º. \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 965 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n6.  No  que  se  refere  à multa  de  ofício  e  aos  juros  de mora,  os \ndispositivos  legais  aplicados  foram  relacionados  nos \ndemonstrativos de fls. 560/561 e fls. 570/571 (PIS). \n\n7.  Após  tomar  ciência  das  autuações,  a  empresa  fiscalizada, \ninconformada,  apresentou,  em  25/06/2007,  as  impugnações \njuntadas  às  fls.  589/618  (PIS)  e  fls.  730/759  (COFINS),  e \ndocumentos  anexos  de  fls.  619/729  (PIS)  e  fls.  760/874 \n(COFINS)  –  doc.  01,  contendo  procuração,  documentos  de \nidentificação  e  CPF  dos  representantes  da  empresa,  cartão  do \nCNPJ  na  obtido  na  internet,  estatuto  e  ata;  doc.  02,  contendo \ncópia  dos  autos  de  infração;  doc.  03,  contendo  cópia  do \nRelatório  Fiscal;  doc.  04,  contendo  cópia  do  contrato  de \nfornecimento de energia elétrica Light x UTE Norte Fluminense \nS/A;  doc.  05,  contendo  cópia  da  petição  inicial  de  que  trata  a \nação  de  rito  ordinário  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.  06, \ncontendo cópia de decisão, deferindo o pedido de antecipação de \ntutela  nos  autos  da  ação  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.07, \ncontendo  cópia  da  sentença  de mérito,  prolatada  nos  autos  da \nação  nº  2005.34.00.000715­0  ­  com  as  alegações  assim \nresumidas: \n\n7.1. a impugnante é pessoa jurídica de direito privado, que tem \npor  objeto  principal  financiar,  construir  e  operar  uma  usina \ntermoelétrica,  à  base  de  gás  natural,  de  780MW  de  potência, \nsituada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, com \nvistas  à  comercialização  da  energia  originada  a  partir  de  tal \nusina, como se depreende de uma rápida leitura do Capítulo I de \nseu Estatuto Social (doc. 1); \n\n7.2. com o propósito de eliminar a cumulatividade na apuração \ndo PIS e da COFINS, foram publicadas as Leis nºs 10.637/2002 \ne  10.833/2003,  alterando  a  dinâmica  de  recolhimento  das \nreferidas contribuições  sociais para o denominado regime não­\ncumulativo tributário; \n\n7.3.  o  legislador  ordinário,  contudo,  fez  constar  exceções  à \naplicação do regime da não­cumulatividade, como, por exemplo, \na  exclusão  de diversas  receitas  ou  atividades  do  seu  campo de \nincidência,  provavelmente  reconhecendo  as  distorções  que  a \naplicação  pura  e  simples  de  tal  regime  a  todas  as  situações \npoderia  gerar,  sendo  uma  destas  exceções  aquela  prevista  no \ninciso XI,  art.  10,  da  Lei  nº  10.833/2003,  vigente  tanto  para  o \nPIS quanto para a COFINS, por força das disposições do art. 15 \nda referida Lei; \n\n7.4. existe um contrato firmado entre a impugnante e a empresa \nLight  Serviços  de  Eletricidade  (“Light”),  de  fornecimento  de \nbens,  no  caso,  energia  elétrica,  anterior  a  31/10/03,  em  que  a \nimpugnante  se  obriga  a  fornecer,  por  quatro  anos,  certa \nquantidade de energia elétrica, obrigando­se a Light a comprar \nenergia elétrica da impugnante, pelo prazo estipulado e a preço \npredeterminado (doc. 4, fls. 653/689); \n\n7.5.  assim,  a  impugnante,  em  relação  às  receitas  auferidas  em \nvirtude desse contrato, nos termos do artigo 10, inciso XI, alínea \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n“b” da Lei nº 10.833/03, vinha se sujeitando, desde o início de \nsuas  operações  de  venda,  em  março  de  2004,  ao  regime \ncumulativo  do  PIS  e  da  COFINS,  sem  o  cômputo  de  qualquer \ncrédito; \n\n7.6.  contudo,  a  IN/SRF  nº  468/04  inovou  no  mundo  jurídico, \nelegendo  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para \ndefinição do conceito de preço predeterminado; \n\n7.7.  ante  a  flagrante  inconstitucionalidade  de  tal  norma,  a \nimpugnante  ajuizou  a Ação Ordinária  nº  2005.34.00.000715­0, \ncom  pedido  de  “antecipação  dos  efeitos  da  tutela”,  a  fim  de \nresguardar  seu  direito  de  permanecer  sob  o  regime  da \ncumulatividade,  em  relação  às  receitas  provenientes  dos \ncontratos firmados com a Light (doc. 5, fls. 690/721), sendo que, \napós  distribuída  a  referida  medida  judicial  para  a  17ª.  Vara \nFederal  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  deferiu­se  o \npedido  de  antecipação  dos  efeitos  da  tutela,  e,  ainda  na \nseqüência,  julgou­se,  em  sentença  de  mérito,  procedente  a \npostulação autoral (docs. 6 e 7, fls. 722/729); \n\n7.8.  não  obstante  haver  medida  judicial  resguardando  o \nprocedimento  adotado  pela  impugnante,  e  a  suspensão  da \nexigibilidade desta parcela do crédito por força do artigo 151­V \ndo CTN, foi lavrado o auto de infração ora impugnado; \n\n7.9. acerca do tema, traz­se o disposto no artigo 62 do Decreto \nnº 70.235/72; \n\n7.10.  é  preciso  distinguir  a  constituição  do  crédito  tributário, \nque se dá pelo lançamento, de sua exigibilidade, que decorre de \nsua cobrança, não se podendo olvidar que o ato de lançamento \nbusca evitar a ocorrência da decadência do direito do Fisco em \nconstituir o crédito tributário; \n\n7.11. por outro lado, a ação judicial ainda não teve decisão final \ntransitada em julgado e, assim sendo, caso a impugnante logre­\nse  vencedora,  tal  fato  afetará  o  processo  administrativo  fiscal, \npois  acarretará  o  cancelamento  da  presente  autuação,  nos \ntermos do disposto no artigo 149­VIII do CTN; \n\n7.12.  portanto,  conclui­se  que  o  fiscal  não  poderá  dar \nprosseguimento  à  cobrança  do  crédito,  uma  vez  que  sua \nexigibilidade encontra­se suspensa por força de decisão judicial; \nporém, na hipótese de vir a fazê­lo, não poderá exigir a parcela \ncorrespondente  à  multa  de  ofício,  face  à  sua  manifesta \nilegalidade; \n\n7.13.  para  a  aplicação  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da \nCOFINS  (art.  10  da  Lei  nº  10.833/03)  são  necessários  os \nseguintes  requisitos:  seja o  contrato de  fornecimento de bens e \nserviços;  o  prazo  de  duração  do  contrato  seja  no  mínimo \nsuperior  a  um  ano;  assinatura  de  contrato  anteriormente  a \n31/10/03;  e  o  preço  do  fornecimento  de  bens  e  serviços  esteja \npredeterminado no contrato; \n\n7.14.  Tanto  a  IN/SRF  nº  468/04  quanto  a  IN/SRF  nº  658/06 \ninovaram  no  mundo  jurídico,  criando  requisitos  não  previstos \npara o enquadramento no regime cumulativo das contribuições; \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n7.15. no contexto da profunda reforma institucional e direcional \npor que passa o setor elétrico brasileiro, com a transferência do \ncontrole  das  referidas  atividades  das  mãos  do  Estado  para  a \niniciativa  privada,  e,  por  conseqüência,  com  a  sujeição  desse \nsegmento a práticas  comerciais  competitivas,  é que se  insere o \nContrato  de  Fornecimento  de  Energia  Elétrica  entre  a \nimpugnante  e  a  Light  (conhecido  no  jargão  setorial  como \n“PPA”, abreviação do  inglês “power purchase agreement”),  o \nqual segue um padrão consistente com a  legislação e o modelo \ndo setor elétrico brasileiro; \n\n7.16. por meio do referido contrato PPA (doc. 4), a impugnante \nobrigou­se a vender à Light praticamente toda a quantidade de \nenergia elétrica que sua usina é capaz de gerar (cf. Cláusula 1ª e \ndefinições de Energia Contratada e Potência Garantida); \n\n7.17.  trata­se  do  único  contratos  de  venda  celebrados  pela \nimpugnante, e, portanto, sua única fonte de receitas; \n\n7.18. assim, presente o primeiro requisito previsto no artigo 10, \ninciso XI, alínea “b” da Lei nº 10.833/03, qual seja, a existência \nde contrato de fornecimento de bem, no caso, energia elétrica; \n\n7.19.  também  se  constata  o  segundo  requisito,  qual  seja,  a \nexistência de contrato com prazo de duração superior a um ano, \njá  que,  aprovado  o  contrato  pelos  órgãos  deliberativos  das \npartes,  o  compromisso  de  venda  tornou­se  “incondicional  e \nirretratável”  (cf.  Cláusula  1º,  §  1º)  pelo  prazo  mínimo  de  20 \n(vinte)  anos  (Cláusula  6ª,  “Da  Vigência”),  muito  superior, \nportanto, ao prazo mínimo previsto na Lei nº 10.833/2003, para \no enquadramento da exceção ao regime da não­cumulatividade; \n\n7.20.  o  terceiro  requisito  também  se  encontra  presente,  qual \nseja, assinatura do contrato anterior a 31/10/2003, haja vista ter \nsido  o  contrato  originalmente  assinado  pelas  partes  em \n31/08/2001; \n\n7.21.  quanto  ao  quarto  requisito,  qual  seja,  que  o  preço  do \nfornecimento esteja predeterminado no contrato, cabe esclarecer \nque  não  existe  em  lei  definição  do  que  venha  a  ser  preço \npredeterminado, sendo possível, no entanto, extrair a definição a \npartir  de  uma  interpretação  sistemática  do  nosso  ordenamento \njurídico, com base nos princípios do direito privado, nos termos \ndo artigo 109 do CTN; \n\n7.22. preço, como elemento fundamental de validade do contrato \nde compra e venda, “é a quantia que o comprador se obriga a \npagar  ao  vendedor”,  muito  embora  o  mesmo  não  precise  ser \nexato, mas apenas determinável; \n\n7.23.  preço  determinado  é  o  preço  fixo,  já  conhecido  pelas \npartes  desde  a  celebração  do  contrato  (art.  483  do  Código \nCivil),  e  preço  determinável  é  “aquele  de  que  não  se  tem \nconhecimento  objetivo  do  quanto,  ou  dele  não  se  tem \nconhecimento  subjetivo,  mas  já  se  sabe  como  se  há  de \ndeterminar”; \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\n7.24. nessa última classificação se insere o que se denomina de \npreço  variável,  ou  seja,  aquele  que  não  tem  um  preço  inicial \nestipulado,  porém,  deve  se  ajustar  a  um  parâmetro  qualquer \nescolhido  pelas  partes  para  sua  aferição,  sendo  passível  de \ndeterminação objetiva no futuro; \n\n7.25.  no  preço  variável  inexiste  qualquer  preço  inicial  fixado, \nestando  ele  dependente  do  evento  ou  critério  escolhido  pelas \npartes para se determinar futuramente o preço; \n\n7.26. o preço predeterminado não se  insere na classificação de \npreço  determinável,  pois  a  característica  daquele  é  a  fixação \ninicial do preço do negócio acordado entre as partes; \n\n7.27. contudo, eventual cláusula de reajuste não descaracteriza \na natureza do preço predeterminado quando tal reajuste tem por \nobjetivo somente preservar o poder aquisitivo do preço nominal \ninicialmente  pactuado  e  a  equação  econômico­financeira \noriginalmente estabelecida entre as partes; \n\n7.28.  ou  seja,  no  preço  predeterminado,  as  partes  têm \nconhecimento  objetivo  e  real  do  preço  acordado,  ainda  que \nsujeito a eventuais ajustes futuros, diferentemente do que ocorre \nno preço determinável,  em que as partes não  têm, no momento \nda  celebração  do  contrato,  qualquer  conhecimento  objetivo  do \nquantum a ser fixado apenas em momento futuro; \n\n7.29. o preço reajustado nada mais é do que a tradução do preço \nnominal  originalmente  pactuado  segundo  o  novo  cenário \neconômico  verificado,  ou  seja,  o  preço  passado  trazido  para  o \npresente; \n\n7.30.  esse  mesmo  pensamento  era  encontrado  na  IN/SRF  nº \n21/79,  utilizada  como  base  de  resposta  à  consulta  de \ncontribuintes  sobre  a  matéria,  pela  qual  não  seria  requisito \nessencial  à  caracterização  de  preço  predeterminado  a \ninexistência de cláusulas de reajuste, mas sim a necessidade de o \npreço estar inicialmente fixado no contrato; \n\n7.31.  a  grande  volatilidade  dos  preços  da  energia  traz  enorme \nincerteza  aos  investidores,  que  não podem  confiar na  evolução \ndo preço de curto prazo para justificar seus investimentos; \n\n7.32. para fazer frente aos elevados investimentos, a impugnante \nassumiu  financiamento  de  longo  prazo,  o  que  só  poderia  ser \natendido se pudesse contar com uma fonte previsível de receitas, \ntambém a  longo  prazo,  livre  do  risco  de oscilação  de  preços  e \ndiminuição de demanda; \n\n7.33. nota­se, portanto, a existência de preço fixado pelas partes \nno  contrato  desde  o  início  de  sua  vigência,  ou  seja,  preço  de \nconhecimento objetivo e prévio das partes, sendo este o requisito \ncaracterizador do preço predeterminado; \n\n7.34.  existe  no  contrato  preço  firme  estipulado  de  antemão, \ndevendo  assim  a  impugnante  submeter  as  receitas  advindas \ndesse  contrato  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  sociais \n(PIS e COFINS); \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n7.35.  da  análise  do  contrato,  é  possível  verificar  que  o  preço \ninicialmente  fixado  está  sujeito  à  alteração  quando  do \nreajustamento  anual  necessário  à  preservação  do  seu  poder \naquisitivo (Cláusula 19), porém, esse fator não tem o condão de \nretirar  a  característica  peculiar  presente  no  contrato  firmado \npela impugnante, que é a existência de preço predeterminado; \n\n7.36.  da  análise  das  Cláusulas  18  e  19,  verifica­se  que  a \nprevisão de reajuste do preço do contrato do PPA é anual e se \nbaseia  em  índice  que  afere  a  inflação,  e,  portanto,  a \ndesvalorização  da  moeda  no  período,  tratando­se  de  mera \ncláusula de reajuste de preço do valor do bem em fornecimento, \nou seja, mera cláusula de correção monetária, não se tratando, \nassim, de qualquer “plus” ou acréscimo ao valor original; \n\n7.37. no caso específico da impugnante, é o Valor Nominativo o \níndice  de  atualização  monetária  aplicável,  tendo  ele  como \npremissa inclusive a sua regulamentação pelo órgão regulador, \na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; \n\n7.38.  essa  definição  de  correção  monetária,  como  forma  de \nrecomposição do valor no tempo, é corroborada pela doutrina e \npela jurisprudência de nossos Tribunais; \n\n7.39.  no  momento  em  que  os  preços  sofrerem  a  adequada \naplicação  da  cláusula  de  reajuste  acima  prevista,  ter­se­á \napenas  a  preservação  do  valor  inicialmente  acordado  pelas \npartes,  ou  seja,  o preço  real  e originário da  energia  elétrica a \nser  fornecida,  não  havendo,  assim,  que  se  falar  em  qualquer \nvariação descaracterizadora do preço  inicial  nem muito menos \nem  preço  supostamente  desconhecido,  já  que  a manutenção  da \nexpressão  nominal  do  preço  do  contrato  ao  longo  de  sua \nvigência de 4 anos, além de inconcebível, propiciaria, ela sim, o \nefeito  de mudança  do  preço  real,  já  que  o  poder  aquisitivo  do \npreço  declinaria  inexoravelmente  com  o  tempo,  sendo  certo, \nportanto,  por  incontroversos  os  requisitos  previstos  na  Lei  nº \n10.833/2003, que a impugnante deve continuar a se sujeitar aos \nditames do regime cumulativo do PIS e da COFINS;  \n\n7.40. As IN/SRF nºs 468/04 e 658/06 estão eivadas de vícios de \nilegalidade  e  inconstitucionalidade,  pois  criam  mandamentos \nnovos não previstos em lei; \n\n7.41.  As  instruções  normativas,  nos  termos  do  artigo  100  do \nCTN,  assim  como  qualquer  ato  expedido  por  autoridade \nadministrativa,  inserem­se  na  classificação  de  normas \ncomplementares,  que  nada mais  são  do  que  espécies  de  norma \npertencente à legislação tributária nacional, conforme artigo 96 \ndo CTN,  que  têm por  finalidade  regulamentar mandamentos  já \nexistentes  no  ordenamento  jurídico,  não  podendo  inovar, \nmodificar  ou  alterar  a  ordem  jurídica  vigente,  criando  ou \nextinguindo direitos; \n\n7.42. a função de tais normas não poderia ser outra, haja vista \nque  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  prevalece  o  que  se \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\ndenomina  de  princípio  da  legalidade,  que  está  expressamente \nprevisto no artigo 5º­II da Constituição; \n\n7.43.  em  matéria  tributária  este  princípio  torna­se  ainda  mais \nrígido em virtude do que dispõe o artigo 150­I da Constituição \nFederal,  regra  incorporada  na  legislação  complementar \ntributária  nacional,  no  artigo  97  do  CTN,  sendo  a  lei  o \ninstrumento capaz de  criar direitos  e  impor obrigações, motivo \nque a leva a ser denominada de fonte primária; \n\n7.44. assim,  jamais um ato  infra­legal, como é o caso da  IN nº \n468/04,  poderia  ultrapassar  os  limites  estabelecidos  na  lei  que \nregulamenta,  o  que  indevidamente  aconteceu,  pois  a  citada \nnorma estabeleceu conceitos  e  critérios novos para a definição \nde preço predeterminado; \n\n7.45.  com  isso,  o  Poder  Executivo  criou  mandamentos  não \nprevistos  em  lei,  haja  vista  que  a  Lei  nº  10.833/03  não  criou \nqualquer critério para definição de preço predeterminado, pelo \ncontrário,  apenas  o  citou  como  um  dos  requisitos  para  a \nmanutenção do contribuinte no regime de cumulatividade; \n\n7.46.  não  há  na  Lei  nº  10.833/03,  em  nenhum  de  seus \ndispositivos,  esse  critério  de  que  os  contratos  que  contiverem \ncláusulas de reajuste ou, ainda, de revisão para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro,  subsistirão  na  qualidade  de \npossuidores  de  preço  predeterminado  somente  até  a  eventual \nimplementação  de  sua  primeira  alteração,  como  dispõe  a \nIN/SRF nº 468/04; \n\n7.47. tanto é assim que a SRF editou a IN/SRF nº 658/06, numa \ntentativa  de  minorar  os  impactos  da  IN  anterior;  porém,  a \ninterpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  ao  seu  texto  é \nmanifestamente  equivocada  e  ilegal,  pois  buscou  um \nentendimento  que  reafirme  o  teor  da  IN/SRF  468/04,  a  qual  é \ninconstitucional; \n\n7.48.  é  inquestionável  que  padeceria  de  invalidade  qualquer \npretensão em se tributar sob o regime da não­cumulatividade as \nreceitas  auferidas anteriormente  à  IN/SRF nº  468/04,  sob  pena \nde  afronta  ao  princípio  da  irretroatividade  da  lei  tributária, \nconforme  artigo  150­III­a  da  Constituição  Federal,  como \npretende o artigo 6º daquele ato normativo; \n\n7.49.  ainda  que  se  considerem  devidos  os  valores  de  PIS  e \nCOFINS  apurados  de  forma  não­cumulativa  sobre  as  receitas \ndecorrentes  dos  citados  contratos,  a  impugnante  deverá  arcar \napenas com o principal das contribuições, conforme artigo 100 \ndo CTN, pois, se os recolhimentos foram efetuados com base no \nconceito de preço predeterminado trazido pela IN/SRF 21/79, a \nposterior  modificação  deste  conceito  pela  IN/SRF  468/04  não \ntem  o  condão  de  cominar  penalidade  em  relação  ao  período \nanterior à sua edição; \n\n7.50.  a  matéria  em  discussão  na  presente  autuação  fiscal, \nembora nova,  já  foi apreciada pelo Poder Judiciário, conforme \ndecisões transcritas; \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 968 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n7.51.  a  Lei  nº  11.196/05,  em  seu  artigo  109,  tentou  reduzir  o \nimpacto  tributário  causado  pela  IN  SRF  nº  468/04,  sendo  que \nseu parágrafo único lhe atribui efeitos retroativos a 01/11/03; \n\n7.52.  tal  norma  extinguiu  a  presente  celeuma,  restando \nreconhecido  o  direito  de  a  impugnante  permanecer  sujeita  ao \nregime  cumulativo  das  referidas  contribuições,  no  tocante  às \nreceitas em questão, afastando a aplicação da IN/SRF nº 468/04; \n\n7.53.  no  mesmo  sentido  foi  editada  a  IN/SRF  nº  658/06,  que \nbuscou ajustar o posicionamento da SRF com a norma contida \nna Lei nº 11.196/05; \n\n7.54.  portanto,  a  interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  à \nIN/SRF  nº  658/06  está  em  manifesto  confronto  com  a  norma \ncontida  na  Lei  nº  11.196/05,  impondo­se  o  cancelamento  da \nautuação; \n\n7.55.  ainda  que  não  sejam  acolhidos  os  fundamentos  expostos, \nsujeitando­se a impugnante ao regime da não­cumulatividade, é \ninequívoco o direito de apropriação do crédito das contribuições \n(PIS/COFINS) incidentes na aquisição de gás natural, tributadas \nà alíquota zero conforme disposto na Lei nº 10.312/2001, insumo \nessencial  à  produção  de  energia  elétrica,  necessitando  a \nimpugnante  adquirir  esse  produto  em  grande  volume,  muito \nembora  não  seja  essa  a  interpretação  que  vem  sendo  adotada \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  remetendo­se  à  Lei  nº \n10.865/2004; \n\n7.56. há direito ao crédito do PIS e da COFINS não somente nos \ncasos  de  aquisição  de  insumos  isentos  para  posteriores  vendas \ntributadas,  mas  também  nos  casos  de  aquisição  de  insumos \nadquiridos  sob  a  alíquota  zero,  como  é  o  caso  da  impugnante \nrelativamente às suas aquisições de gás natural; \n\n7.57. não aceitar o direito ao crédito na situação ora analisada \nimplicaria  frustrar  o  princípio  da  não­cumulatividade,  previsto \nna  Constituição  Federal,  porque  a  manutenção  do  crédito  é  a \núnica  maneira  de  garantir  que  o  tributo  pago  nas  operações \nsubseqüentes não seja novamente pago pelo adquirente do bem \nadquirido sob alíquota  zero ou  isenção, o que acarretaria,  isso \nsim, em cumulatividade do produto;  \n\n7.58.  também  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  entende  ser \nimprescindível  o  creditamento  relativo  à  aquisição  de  bens \nisentos ou tributados à alíquota zero, a fim de dar aplicação ao \nprincípio da não­cumulatividade, e a não anular o benefício da \nisenção  ou  alíquota  zero,  conforme  apontado  no  Recurso \nExtraordinário (RE) nº 350446/PR, no qual se examinou questão \nanáloga, referente ao IPI;  \n\n7.59.  Pelo  exposto,  requer,  preliminarmente,  a  suspensão  do \npresente feito, vez que o crédito objeto da autuação se encontra \ncom  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  do  artigo  151­V  do \nCTN, c/c o artigo 62 do Decreto nº 70.235/72; \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\n7.60.  caso  a  impugnante  saia  vencedora  do  pleito  judicial, \nrequer  a  desconstituição  do  lançamento,  nos  termos  do  artigo \n149­VIII do CTN; \n\n7.61.  na  hipótese  de  superado  o  pedido  anterior,  requer  seja \njulgada  procedente  a  impugnação,  cancelando­se  o  crédito \nexigido, em face das razões apresentadas.  \n\nNo recurso, a Interessada alegou, inicialmente, a impossibilidade de autuação \nà  vista  da  existência  de  sentença  a  ela  favorável,  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário, nos termos do art. 62 do Decreto n. 70.235, de 1972. \n\nAdemais, segundo a Interessada, não poderia ter sido exigida multa, em razão \ndo disposto no art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\nEm  relação  ao mérito,  alegou que, “embora  nessa  parte  da  defesa  exista  uma \nidentidade  de  argumentos  com  a  ação  judicial  proposta  pela  Recorrente,  deve  este  E.  Conselho  de \nContribuintes, também, apreciá­la sob pena de nulidade [...]”. \n\nTratou, na sequência, da “não definição do conceito de preço predeterminado \nem lei”, do entendimento da Receita Federal constante da IN SRF n. 21, de 1979, da presença \nde preço predeterminado nos contratos firmados pela Recorrente, da Inalterabilidade do preço \ninicialmente  acordado  pelas  cláusulas  de  reajuste  de  preço,  da  criação  de mandamentos  não \nprevistos  em  lei  pela  IN  SRF  n.  458,  de  2004,  do  direito  superveniente  contido  na  Lei  n. \n11.196, de 2005, e de sua não consideração pelo acórdão de primeira instância. \n\nEm relação à última questão acima mencionada, acrescentou: \n\n121.  A  única  novidade  na  IN  658  (art.  3°,  §  3º)  diz  respeito  à \ninserção  do  artigo  109  da  Lei  11.196/05,  em  especial,  em \nrelação  à  inalterabilidade  do  preço  predeterminado  na \naplicação de cláusula de reajuste que reflita o custo de produção \nou dos insumos utilizados. \n\n122.  Essa  regra  contida  no  artigo  109  da  Lei  11.196/05 \nreconhece  o  direito  buscado  pela  Recorrente.  Isso  porque,  a \ncláusula  de  atualização  de  todos  os  contratos  das  Recorrentes \ntem  o  IGPM  como  índice,  e  a  ANEEL,  valendo­se  de  sua \ncompetência  reguladora  prevista  em  lei,  confirmou  de  forma \nexpressa  que  tal  índice  refletiria  o  custo  de  produção  das \nempresas do setor elétrico (Nota Técnica 224/2006 e, Ofício n.° \n1.431/2006). \n\n123. Assim sendo, a aplicação de cláusulas de atualização pelo \níndice  IGPM  não  alteraria  o  preço  dos  contratos  inicialmente \nestipulado  pela  Recorrente,  devendo,  assim,  ser  as  receitas \noriginárias desses contratos mantidas no regime cumulativo das \ncontribuições do PIS e da COFINS. \n\nNão abordou as questões relativas aos créditos das contribuições. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 969 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento, nos termos abaixo expostos. \n\nA alegação de que não seria possível efetuar o lançamento à vista do art. 62 \ndo  Decreto  n.  70.235,  de  1972,  é  improcedente,  uma  vez  que  tal  norma  foi  revogada \ntacitamente pelo art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\nAdemais, a sentença apenas vedou a adoção de “atos ostensivos” à cobrança \n(fl. 26), o que não ocorreu, pois  a cobrança não  seria possível com a auto de  infração  tendo \nsido lavrado com exigibilidade suspensa. \n\nNo restante, inicialmente em relação às questões de inconstitucionalidade de \nlei  e  à  matéria  submetida  ao  Judiciário,  aplicam­se  as  Súmulas  Carf  abaixo  reproduzidas, \nconforme Portaria Carf n. 106, de 21 de dezembro de 2009: \n\nSúmula CARF n. 1  \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial.  \n\nSúmula CARF n. 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCom relação à multa, a Fiscalização esclareceu o seguinte em seu relatório: \n\nEm  27  de  junho  de  2006  a  autuada  obteve  junto  à  Justiça \nFederal do Ceará em 1a. Instância o reconhecimento provisório \ndeste direito,  (Doc. 3),  ou  seja,  o de permanecer no  regime da \ncumulatividade  referente  às  receitas  provenientes  do  contrato \ncom a Light, e a respectiva sentença determina de forma clara a \nabstenção da cobrança por parte da União da diferença apurada \nde forma diversa. \n\nSendo  assim,  lavramos  este  auto  com  exigibilidade  suspensa  a \nfim  de  resguardar  futuro  direito  da  Fazenda  Nacional  de  se \nressarcir  da  diferença  dos  valores  do  PIS  e  da  COHNS \nprovenientes  do  cálculo  destas  contribuições  pelo  regime  da \ncumulatividade em detrimento da apuração pelo regime da não­\ncumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela  autuada,  por \nforça da disposição judicial supracitada. \n\nSegundo os  autos  de  infração  (fls.  554  e  555,  564  e  565),  não  foi  aplicada \nmulta de ofício e o lançamento foi efetuado para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 \nda Lei n. 9.430, de 1996. \n\nA Primeira Instância discordou de tal entendimento, considerando o seguinte: \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\nTambém  não  se  aplica  ao  presente  caso  o  disposto  no  artigo \n149­VIII,  citado  pela  autuada,  considerando  que,  na  eventual \nhipótese  de  provimento  judicial  final  favorável  à  empresa  nos \nautos da Ação Ordinária nº 2005.34.00.000715­0, este, como já \ndemonstrado  acima,  não  afetará  o  presente  crédito, \nfundamentado  em norma diversa  da  questionada  judicialmente. \nNo  entanto,  ainda  que  assim  não  fosse  –  ou  seja,  ainda  que \nvinculação da discussão travada na ação nº 2005.34.00.000715­\n0 com o crédito tributário lançado existisse ­, não se cogitaria de \neventual descabimento do lançamento, que se fez necessário, na \nforma  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  de  modo  a  prevenir  a \ndecadência, sendo somente o caso, na hipótese de decisão  final \nfavorável  à  autuada  –  citamos,  meramente  a  título  de \nargumentação  ­  de  extinção  do  crédito  constituído  em \ndecorrência  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  nos \ntermos  do  artigo  156­X  do  CTN,  nunca  o  sendo,  tal  como \nalegado, de aplicação do art. 149­VIII, do CTN. \n\nA discordância da DRJ disse respeito às alterações posteriores ao lançamento, \nque  capitulou  como  infringida  a  norma  da  IN SRF  n.  658/2006,  art.  30,  não  abrangida  pela \nação judicial. \n\nEm relação a tal questão, a Fiscalização a considerou irrelevante. Ademais, as \nIN não produzem norma por si só, uma vez que devem encontrar respaldo em lei, o que não foi \nalterado até a publicação da Lei n. 11.196, de 2005. \n\nEntretanto, tem razão a Primeira Instância na seguinte observação: \n\nÉ interessante observar, ainda, que a modificação na legislação \naplicável  não  é  abordada  claramente  pela  autuada  em  sua \nimpugnação, manifestando­se a empresa de forma contraditória, \nora  inserindo  a  IN/SRF  nº  658/06  nas  alegações  relativas  à \ninconstitucionalidade/ilegalidade,  repetindo  os  mesmos \nargumentos já submetidos ao Poder Judiciário, os quais somente \nse  referiam  à  IN/SRF  nº  468/04  (fls.  597  e  606),  ora  alegando \nque  a  IN/SRF  nº  658/06  “buscou  ajustar  o  posicionamento  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  com  a  norma  contida  na  Lei  nº \n11.196/05”,  sendo  que  a  “interpretação  dada  pelo  Fiscal \nautuante  à  Instrução  Normativa  SRF  nº  658/06  está  em \nmanifesto confronto com a norma contida na Lei nº 11.196/05” \n(fl. 613). \n\nAssim, não resta claro se a autuada pretende invalidar também a \nIN/SRF  nº  658/06  por  inconstitucionalidade/ilegalidade,  ou  se \nconsidera a norma em questão aplicável,  vindo ao encontro de \nsuas pretensões, na medida em que corresponderia à adequação \nda  SRF  à  determinação  contida  na  Lei  nº  11.196/05,  sendo \nequivocada  apenas  a  interpretação  que  lhe  foi  dada  pela \nautoridade fiscal. \n\nÉ claro que a referida disposição legal estabeleceu que somente a adoção de \níndice de reajuste de custo não representaria violação à regra do preço predeterminado. \n\nNesse contexto, não seria diferente o procedimento adotado pelo Fisco diante \ndas duas instruções normativas citadas. \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 970 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAdemais,  a  norma  do  art.  109  tem  caráter  interpretativo,  respaldando  a \ninterpretação  oficial.  Por  isso,  tais  questões  trazidas  pela  Interessada  ao  recurso  não  lhe \nbeneficiam no sentido de que tal norma lhe seria benéfica. \n\nEntretanto, as considerações acima expostas demonstram que, ainda que não \ntenham  sido  abordadas  na  ação  judicial,  as  alterações  legais  e  infralegais  posteriores  não \nafetariam o resultado da coisa julgada em relação ao período objeto do auto de infração. \n\nNo  caso  específico  do  art.  109  da  Lei  n.  11.196,  de  2005,  publicada  em \nnovembro de 2005, trata­se de norma interpretativa, como já esclarecido, com vigência a partir \nde novembro de 2003. \n\nObviamente, a Interessada não poderia prever, ao propor a ação judicial, que \nno futuro houvesse a edição de uma norma interpretativa sobre o mérito da questão. \n\nDescabe,  assim,  razão  à  Primeira  Instância,  tendo  sido  o  auto  de  infração \nlavrado corretamente nos termos do art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. De toda forma, tais efeitos \nnão poderiam ser modificados pela DRJ, pois haveria uma alteração no lançamento efetuado, \nespecificamente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito por conta da decisão judicial. \n\nTal  alteração  somente  poderia  ser  efetuada  por  meio  de  revisão  de \nlançamento,  nos  termos  do  art.  149,  IX,  do  Código  Tributário  Nacional,  uma  vez  que  diz \nrespeito à correta interpretação dos fatos. \n\nPor  outro  lado,  tal  situação  implica  reconhecer  que  o  mérito  legal  do \nlançamento foi submetido ao Judiciário, descabendo sua apreciação no âmbito administrativo, \nconforme a súmula anteriormente citada. \n\nEsclareça­se,  ainda,  que,  na  interpretação  divergente  (sustentada  pela \nInteressada), se fosse o caso de não aplicar retroativamente as disposições do art. 109 da Lei n. \n11.196, de 2005, ainda assim não deixaria de haver a renúncia às instâncias administrativas. \n\nNessa eventualidade e sendo decidida a não aplicação retroativa da lei, ou a \nInteressada perderia o interesse processual (com a declaração, no processo, de tal situação) ou a \nnão  aplicação  retroativa  poderia  lhe  garantir  o  sucesso  na  ação.  Num  e  noutro  caso,  a \nautoridade fiscal ficaria obrigada a aplicar a decisão judicial ao caso dos autos. \n\nEsclareça­se que, como é elementar, se a antecipação de tutela for revogada, \ncassada  ou  reformada,  a  suspensão  do  crédito  ficará  prejudicada,  uma  vez  que  o  auto  de \ninfração foi lavrado com a suspensão de exigibilidade pelo fato de existir decisão judicial que a \ndeterminava. \n\nÉ  importante,  ademais,  esclarecer  que o  recurso  versa  sobre  toda  a matéria \nsubmetida  ao  contraditório.  Nesse  contexto,  a  Fiscalização  lavrou  o  auto  de  infração  com \nexigibilidade suspensa e, em decorrência, sem a aplicação da multa de ofício. A DRJ, por sua \nvez, não só decidiu o julgamento da impugnação em desfavor da Interessada, como agravou o \nlançamento, afastando a suspensão da exigibilidade. \n\nNesse  contexto,  toda  matéria  decidida  pela  DRJ  submete­se  também  ao \nrecurso  da  Interessada.  Como  a  questão  é  de  mérito,  pois  a  suspensão  da  exigibilidade  é \naplicável ao caso dos autos, cabe decidir sobre a matéria em sede de mérito do recurso e não \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  16\n\nsomente declara a nulidade do acórdão de primeira instância por agravamento da exigência (já \nque a competência para tal agravamento caberia somente à Fiscalização). \n\nVeja­se  que  na  hipótese  de  a  Primeira  Instância  reconhecer  a  renúncia  às \ninstâncias administrativas e ser essa posição mantida pelo Carf, em regra se nega provimento \nao recurso voluntário, que pretenderia a alteração da decisão da primeira instância, mantendo­\nse a renúncia e, em consequência, não se analisando as razões do recurso. \n\nEntretanto,  no  caso  dos  autos  ocorre  o  oposto  em  relação  a  tais  matérias. \nPortanto, cabe prover o recurso quanto ao que foi agravado pela Primeira Instância. \n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para declarar \na  de  concomitância  de processos  administrativo  e  judicial  e  a  suspensão  da  exigibilidade do \ncrédito tributário, negando provimento em relação às demais matérias preliminares. Quanto ao \nmérito, voto por não tomar conhecimento do recurso, por estar sujeita a matéria ao Judiciário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10841, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8467, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8140, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3369, "Terceira Turma Especial",491], "camara_s":[ "Terceira Câmara",63037], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",31729, "Primeira Seção de Julgamento",16607, "Segunda Seção de Julgamento",14210, "Segundo Conselho de Contribuintes",282, "Terceiro Conselho de Contribuintes",131, "Primeiro Conselho de Contribuintes",78], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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