Numero do processo: 10840.900776/2008-59
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. ARGUMENTO DE DEFESA NÃO APRECIADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO Não há prejuízo à validade da decisão que deixa de se manifestar sobre item da defesa, se este não foi exposto de forma a se
caracterizar como questão controvertida, e assim exigir a atenção da autoridade julgadora.
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR ESTIMATIVAS. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. Os rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo para fins de apuração das estimativas.
APURAÇÃO DO INDÉBITO COMPENSAÇÃO ADMISSIBILIDADE Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas
cru conformidade com a lei.. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acrescento de juros à taxa SELIC acumulados a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de Dcomp, inclusive com o próprio IRPJ apurado no ajuste anual, mas sem a dedução daquele; excedente, e considerando, também, os acréscimos moratórios incorridos desde 1º de fevereiro do ano subseqüente, na forma da lei
Numero da decisão: 1101-000.301
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, cm rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito creditório pleiteado e homologar a compensação do debito com os acréscimos moratórios pertinentes. até o limite do valor atualizado do credito na data da entrega da DCOMP, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Votou pelas conclusões o conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, por se tratar de pagamento indevido e DCOMP verificados antes de 29/10/2004
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10845.002632/99-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 13/08/1999
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
A correção monetária tem o efeito de recompor a desvalorização da moeda. Assim, o contribuinte possui direito à plena correção monetária do indébito tributário reconhecido em seu favor, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Ato Declaratório PGFN n. 10, de 1ª de dezembro de 2008, os quais reconhecem que a correção monetária é simplesmente a recuperação do valor do montante indevidamente recolhido aos Cofres Públicos, devendo seguir os expurgos inflacionários, conforme a Tabela Única da Justiça Federal (aprovada pela Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 561/2007).
Numero da decisão: 3402-006.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Thais De Laurentiis Galkowicz, Marcos Antonio Borges (suplente convocado) e Waldir Navarro Bezerra. Ausente o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 10380.725185/2017-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 09/08/2012, 21/02/2013, 09/11/2015, 07/10/2016
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. TERMO DE INÍCIO.
A incidência do IRPF sobre ganhos de capital ocorre sob o regime de caixa, pelo que não se encontra decaído o lançamento fiscal cientificado ao contribuinte antes do prazo quinquenal, com termo de início na data do efetivo recebimento dos recursos alusivos à alienação.
PEDIDO DE NULIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. FUNDO DE INVESTIMENTO PERTENCENTE A GRUPO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO.
Com a desconsideração de fundo de investimento, tal entidade não se torna inválida ou inexistente, porém fica suspensa a eficácia de sua formação quanto a determinado(s) ato(s) praticado(s) pelo fundo.
Nesse passo, a desconsideração do fundo de investimentos não faz retroagir a estrutura societária do grupo empresarial para o momento anterior à criação de tal fundo, pelo que o fato gerador do tributo deve ser analisado (inclusive quanto à identificação do sujeito passivo) na data de sua efetiva ocorrência, apenas retirando o fundo de investimento da citada estrutura.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - FIP. FINALIDADE. EMPRESAS OPERACIONAIS PREVIAMENTE CONTROLADAS PELO GRUPO EMPRESARIAL ANTES DA CRIAÇÃO DO FIP. DESNECESSIDADE. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL.
O fundo de investimento em participações tem como finalidade precípua a realização de investimentos novos, e não a gestão profissional de investimentos antigos, assim representados por empresas operacionais que já pertenciam àquele grupo empresarial, antes da criação do FIP.
No caso de FIP criado para gerir empresas operacionais previamente controladas pelo grupo empresarial, os ganhos esperados pelos cotistas do FIP seriam os mesmos que obteriam se mantivessem diretamente o controle das empresas, revelando-se, assim a desnecessidade de tal FIP e sua falta de propósito negocial.
DESCONSIDERAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO.
Comprovada a interposição de fundos de investimento, com o fim exclusivo de usufruir da isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de sociedade formalmente controlada por tais entidades, deve-se desconsiderar os fundos de investimento, de modo a cobrar o tributo dos cotistas desses fundos, proprietários últimos das ações da sociedade vendida.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INTERPOSIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO.
Identificado o dolo do agente na interposição de fundos de investimento entre seus cotistas e a companhia operacional vendida, para beneficiar-se de isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital na mencionada venda, deve-se qualificar a multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DISCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado o afastamento da aplicação de lei, sob fundamento de inconstitucionalidade, pelo que a autoridade julgadora administrativa não tem competência para afastar o dispositivo legal que determina a cobrança de multa de ofício, no percentual de 150% sobre o imposto devido, nas hipóteses de sonegação, fraude e conluio.
Numero da decisão: 2301-005.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não reconhecer a decadência, e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos o conselheiro Wesley Rocha que dava provimento e o conselheiro Thiago Duca Amoni que dava parcial provimento para afastar a qualificação da multa.
(assinado digitalmente)
Antônio Savio Nastureles - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente), Thiago Duca Amoni, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e Antônio Savio Nastureles (Presidente), sendo que Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Thiago Duca Amoni, suplentes convocados, integraram o colegiado em substituição, respectivamente, aos conselheiros João Maurício Vital e Alexandre Evaristo Pinto
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10530.001820/2008-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NOVAS CONDIÇÕES.
Para o aproveitamento do benefício de redução do imposto de renda, a partir de 1° de janeiro de 2001, o empreendimento deve estar enquadrado entre aqueles considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em ato do Poder Executivo, e, para tanto, deverá ser apresentado ao Delegado da Receita Federal novo pleito, instruído com laudo constitutivo emitido pelo Ministério da Integração Regional, nos termos da legislação de regência.
Numero da decisão: 1201-002.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e do voto.
(Assinado Digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Neudson Cavalcante Albuquerque, Allan Marcel Warwar Teixeira, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente Convocado), Alexandre Evaristo Pinto e Efigênio de Freitas Jùnior
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10865.905677/2009-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2000 a 30/09/2000
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovadas a certeza e a liquidez do direito creditório, não se homologa a compensação declarada.
Numero da decisão: 3201-004.792
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 18470.905741/2010-98
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. DIREITO CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO LUSTRO. COMPENSAÇÃO.
Na apresentação de DCOMP, o termo inicial do lustro qüinqüenal ocorre quando da efetiva transmissão da declaração, pois esta é o veículo introdutório da compensação per se.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TRANSCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL OBSERVOU LISURA E REGULARIDADE.
Não se admite argumento genérico de cerceamento de defesa, mormente quando o PAF transcorreu de forma escorreita e observou todos os ditames legais, oferecendo ao Contribuinte as oportunidades de postulação previstas na norma.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 1002-000.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Breno do Carmo Moreira Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (presidente da Turma), Breno do Carmo Moreira Vieira e Ângelo Abrantes Nunes.
Nome do relator: BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA
Numero do processo: 19515.720007/2015-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS ESTRANHAS À LIDE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não há de se conhecer de solidariedade em face de pessoas jurídicas estranhas à lide e em relação às quais o lançamento já foi, inclusive, alcançado pela decadência.
Caracterizada falta de interesse recursal, não há de se conhecer da matéria alegada pelo contribuinte em face de pessoas jurídicas estranhas à lide.
VALE-GÁS. SALÁRIO UTILIDADE. FUNDAMENTO NA RELAÇÃO DE EMPREGO. HABITUALIDADE. COMUTATIVIDADE. GRATUIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
O salário-utilidade consubstanciado no Vale-Gás com fundamento na relação de emprego, caracterizado pela habitualidade, comutatividade, gratuidade, e não enquadrado nas exceções elencadas no art. 28, § 9°., da Lei n. 8.212/1991, nem nas proibições estabelecidas no art. 458, in fine, da CLT.
BÔNUS POR DESEMPENHO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. HABITUALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O Bônus de Desempenho tem caráter remuneratório, constituindo-se remuneração indireta a atrair a incidência das contribuições sociais previdenciárias, sendo irrelevante, o fato de ser pago em parcela única por ato de liberalidade do empregador.
O requisito habitualidade não se refere ao número de vezes ou parcelas que o diretor estatutário não empregado recebe o Bônus de Desempenho dentro do mesmo exercício contábil/fiscal, e sim à continuidade da política do sistema de recompensa a se repetir a cada exercício ao longo do seu mandato.
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. . REMUNERAÇÃO INDIRETA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. HABITUALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O incentivo à participação acionária tem caráter remuneratório, constituindo-se remuneração indireta a atrair a incidência das contribuições sociais previdenciárias, sendo irrelevante que se dê apenas no momento da oferta de varejo.
O requisito habitualidade não se refere ao número de vezes ou parcelas que ao diretor estatutário não empregado é disponibilizado o desconto na aquisição das ações, e sim à política em si do incentivo à participação acionária, vinculada ao único requisito de ser trabalhador do Sistema Petrobrás, ainda que na condição de segurado contribuinte individual, e materializado em desconto de 15% creditado na conta do trabalhador do referido sistema, inclusive segurados contribuintes individuais.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE LEGAL. ENUNCIADO 108 DE SÚMULA CARF.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2402-006.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Vencido o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci que deu provimento ao recurso em relação ao vale-gás e ao aproveitamento dos valores recolhidos pela Petrobrás; vencida a Conselheira Renata Toratti Cassini que deu provimento ao recurso apenas em relação ao vale-gás; e vencido o Conselheiro Gregório Rechmann Junior que deu provimento ao recurso em relação ao vale-gás, ao aproveitamento dos valores recolhidos pela Petrobrás e em relação ao incentivo à participação acionária.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Denny Medeiros da Silveira.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 16349.000319/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2002
BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718 DE 1998. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO. DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA DO STF.
Através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 585.235/MG o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovido pelo § 1º do art. 3° da Lei n° 9.718/1998. Incidência do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 2.346/1997. Decisões definitivas de mérito, proferidas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos administrativos. Artigo 62, § 2º do Regimento Interno do CARF.
Recurso Voluntário Provido.
Direito Creditório Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-006.350
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para que, afastado o fundamento do despacho decisório no art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/1998, seja apurado pela unidade de origem o valor do eventual direito creditório da Recorrente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Antonio Borges (Suplente convocado), Cynthia Elena de Campos e Thais de Laurentiis Galkowicz. Ausente o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, substituído pelo Suplente convocado.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10880.956039/2008-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
Cabe ao sujeito passivo a comprovação, por meio do documentação hábil e idônea, de seu direito creditório reclamado.
Numero da decisão: 2402-006.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar proposta de conversão do julgamento em diligência, sendo vencidos os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima (autor da proposta), Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, Denny Medeiros da Silveira, Wilderson Botto (suplemente convocado), João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior e Paulo Sergio da Silva.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 10880.915918/2013-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
INSUMOS. CONCEITO ESTABELECIDO PELO RESP 1.221.170/PR
À luz decisão do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deve ser adotada por este colegiado (§ 2° do art. 62 do Anexo II do RICARF), em razão de sua essencialidade, devem ser considerados como insumos, para fins de creditamento de COFINS, os materiais de limpeza e desinfecção das máquinas e equipamentos industriais, produtos para tratamento das águas residuais do processo produtivo, reagentes químicos para análise da qualidade do leite e materiais de embalagem para transporte.
Numero da decisão: 3301-005.780
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Liziane Angelotti Meira, que manteve as glosas de material de embalagem para transporte.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA