Sistemas: Acordãos
Busca:
11529546 #
Numero do processo: 10314.720530/2019-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, para que a unidade de origem proceda à análise individualizada das notas fiscais apresentadas em sede recursal, identificando a natureza dos bens e serviços nelas discriminados, sua efetiva utilização e vinculação ao processo produtivo da Recorrente, os respectivos valores e o atendimento aos requisitos legais para o creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Após a realização da diligência, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, com a discriminação dos documentos e valores considerados passíveis ou não de creditamento e os respectivos fundamentos, dando-se ciência à Recorrente para manifestação, antes do retorno dos autos a este Colegiado para prosseguimento. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar..
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI

11525584 #
Numero do processo: 10935.720502/2012-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS SOBRE FRETE DE PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE. O conceito de insumo deve observar os critérios de essencialidade e relevância, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Recurso Repetitivo). É vedado o creditamento sobre fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, destinados à comercialização, conforme a Súmula CARF nº 217. PEDIDO DE CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. PREJUDICIALIDADE. A manutenção da glosa sobre o crédito principal implica a perda do objeto quanto ao pedido de atualização monetária. Reconhecida a inexistência do direito ao crédito, resta prejudicada a análise da incidência de juros e correção pela Taxa Selic.
Numero da decisão: 3002-004.544
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a]integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Rosaldo Trevisan (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações) e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS

11533218 #
Numero do processo: 10880.979293/2019-63
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 DIREITO CREDIÓRIO. COMPROVAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO. No direito creditório incumbe ao sujeito passivo o ônus de comprovar a existência do crédito que alega possuir (art. 373, CPC), devendo demonstrar a liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 170 do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Leonardo de Andrade Couto (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11533367 #
Numero do processo: 12420.720569/2019-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE ANÁLISES E PATOLOGIAS CLÍNICAS. PERCENTUAL REDUZIDO DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. A prestação de serviços de análises e patologias clínicas sujeita-se ao percentual de oito por cento na apuração da base de cálculo pelo lucro presumido, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/1995, na redação da Lei nº 11.727/2008, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da vigilância sanitária. A expressão “serviços hospitalares” interpreta-se de forma objetiva, segundo a atividade realizada, alcançando as análises clínicas ainda nos períodos posteriores à Lei nº 11.727/2008. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS SANITÁRIAS. MEIO DE PROVA. LIVRE CONVICÇÃO. O atendimento às normas da vigilância sanitária constitui requisito instituído em lei, ao passo que sua comprovação exclusivamente por alvará contemporâneo ao período de apuração decorre de ato infralegal. Demonstrada a impossibilidade material de exibição do alvará do período, o requisito pode ter-se por atendido a partir de outros elementos de prova que formem convicção segura, no exercício da livre apreciação da prova assegurada à autoridade julgadora. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO DA RECEITA. ÔNUS DA PROVA. O percentual reduzido incide unicamente sobre a parcela da receita bruta comprovadamente proveniente da atividade beneficiada, e não sobre a receita genericamente considerada. Incumbe ao contribuinte a demonstração, por período de apuração, da origem das receitas, não se admitindo presumi-la a partir da mera unicidade do objeto social. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Aplica-se à CSLL, no que couber, o decidido quanto ao IRPJ, por incidirem sobre a mesma base de cálculo presumida e por identidade de fundamentação fática e jurídica, com o percentual reduzido de doze por cento previsto no art. 20 da Lei nº 9.249/1995.
Numero da decisão: 1102-002.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

11527142 #
Numero do processo: 11000.746970/2024-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2020 a 31/08/2020 ESTABELECIMENTO FILIAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. ART. 9º, INCISO III, DO RIPI/2010. Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar; não ocorrerá essa equiparação somente se aqueles (filiais e demais estabelecimentos) operarem exclusivamente na venda a varejo, e desde que eles não comerciem produtos, recebidos diretamente da repartição aduaneira que os liberou, importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. APLICAÇÃO. A presença de interdependência impõe a observância do Valor Tributável Mínimo, em relação às saídas realizadas para o interdependente nos termos dos artigos 195 e 196 do RIPI/2010.
Numero da decisão: 3201-013.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11532168 #
Numero do processo: 18088.720166/2018-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014, 2015, 2016 MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO. Será efetuado lançamento de ofício, no caso de omissão de rendimentos tributáveis percebidos pelo contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430, de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. Sendo o ônus da prova, por presunção legal, do contribuinte, cabe a ele a comprovação da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
Numero da decisão: 2401-012.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e violação a princípios constitucionais, na parte conhecida, dar parcial provimento para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nunez Campos, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Marcio Henrique Sales Parada, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11531201 #
Numero do processo: 10073.721929/2012-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2012 a 30/11/2012 NÃO CUMULATIVIDADE DESCONTO DE CRÉDITOS. ÓLEO DIESEL. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO SOB ALÍQUOTA ZERO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE As aquisições de óleo diesel de distribuidoras de combustíveis por consumidor final para utilização como insumo, efetuadas sob alíquota zero, ainda que se trate de produto com incidência monofásica, não gera crédito da Cofins.
Numero da decisão: 3202-004.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rafael Luiz Bueno da Cunha - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA

11528222 #
Numero do processo: 16095.720045/2018-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2014 VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO Não pode o particular acolher a entrada das autoridades públicas, como se estivesse colaborando com elas e somente meses depois de a administração realizar todo o seu trabalho de investigação e de elaboração do crédito tributário alegar que não teria autorizado. Tal prova deve ser feita de logo, já num primeiro instante que lhe seria possível, como a formulação de um boletim de ocorrência e notificação à autoridade. OMISSÃO DE RECEITA - RECEITA AUFERIDA POR EMPRESA INEXISTENTE. Deve ser mantida a autuação de omissão de receita, uma vez comprovado que a fiscalizada foi a verdadeira operadora de atividades meramente formalizadas em empresas inexistentes de fato. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA A responsabilidade tributária solidária prevista no inciso I do art. 124 do CTN não decorre apenas da realização do fato gerador por dois ou mais contribuintes. Essa responsabilidade abarca também responsáveis que colaboraram com a prática do ilícito tributário e com a ocultação do seu conteúdo. RESPONSABILIDADE PESSOAL As pessoas físicas que exerceram a direção ou a gerência de pessoas jurídicas pertencentes ao grupo econômico de fato e que agiram com o intuito doloso de sonegar tributos e blindar patrimonialmente os resultados obtidos devem ser responsabilizados nos termos do art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 3102-004.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao patamar de 100%, mantida a qualificação. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antônio de Souza Correa, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11528220 #
Numero do processo: 15954.720027/2011-81
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. JUROS DE MORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. COMPLETA IDENTIDADE. CONHECIMENTO. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 99 DO RICARF. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (Tema de nº 808 do STF), sua observância é obrigatória, por força do disposto no art. 99 do RICARF.
Numero da decisão: 9202-012.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso Especial Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Assinado Digitalmente Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11533514 #
Numero do processo: 10880.937543/2018-15
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2014 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. ANÁLISE PRELIMINAR DO DIREITO CREDITÓRIO. AUTORREGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO A disponibilização prévia da análise preliminar do direito creditório, no âmbito do serviço de autorregularização de PER/DCOMP, é faculdade colocada à disposição do contribuinte em momento anterior ao litígio, e não requisito de validade do despacho decisório. O contraditório, no processo administrativo fiscal, tem por marco inicial a manifestação de inconformidade (art. 14 do Decreto nº 70.235/1972 c/c §11 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996). Apresentada e integralmente apreciada a manifestação, exercita-se a defesa em plenitude e não se cogita de cerceamento. DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO. INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL. Não padece de nulidade o despacho decisório que indica de forma clara o motivo da não homologação, qual seja, a inexistência de saldo de crédito disponível em razão da integral utilização do pagamento na quitação de débito do próprio contribuinte, com expressa referência à base legal pertinente à restituição e à compensação. A enunciação do valor do crédito submetido à análise não equivale a reconhecimento do indébito. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/12/2014 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. DCTF RETIFICADORA. DIVERGÊNCIA COM A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). A compensação exige crédito dotado de liquidez e certeza, cuja prova incumbe a quem pretende compensar. A retificação da DCTF, tomada isoladamente, não evidencia pagamento indevido ou a maior, sobretudo quando os valores retificados conflitam com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do próprio contribuinte, que respalda a declaração original e cuja contradição não foi superada por elementos contábeis e fiscais idôneos.
Numero da decisão: 1004-000.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA