dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997 DECLARAÇÃO EQUIVOCADA. PROVAS INSUFICIENTES. LANÇAMENTO MANTIDO. As provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o condão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi somente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997, merece cancelamento. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2013-04-18T00:00:00Z,10708.001508/2002-91,201304,5220890,2013-04-18T00:00:00Z,3101-001.344,Decisao_10708001508200291.PDF,2013,CORINTHO OLIVEIRA MACHADO,10708001508200291_5220890.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente.\n\nCorintho Oliveira Machado - Relator.\n\nEDITADO EM: 19/03/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado\, Valdete Aparecida Marinheiro\, Rodrigo Marinheiro Fernandes\, Leonardo Mussi da Silva\, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.\n\n\n",2013-02-28T00:00:00Z,4574120,2013,2021-10-08T08:59:57.073Z,N,1713041572006723584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1643; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 85          1 84  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10708.001508/2002­91  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3101­001.344  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de fevereiro de 2013  Matéria  PIS  Recorrente  MARTE ENGENHARIA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997  DECLARAÇÃO  EQUIVOCADA.  PROVAS  INSUFICIENTES.  LANÇAMENTO MANTIDO.  As  provas  carreadas  aos  autos  pela  recorrente  não  tem  o  condão  de  demonstrar  que  a  DCTF  apresentada  pela  filial  da  pessoa  jurídica  (ora  autuada)  foi  somente  um  equívoco,  e  que  o  lançamento  exarado  em  2002,  com base na declaração de 1997, merece cancelamento.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento  ao recurso voluntário.    Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.     Corintho Oliveira Machado ­ Relator.      EDITADO EM: 19/03/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da  Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 70 8. 00 15 08 /2 00 2- 91 Fl. 105DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S     2 Relatório  Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:  Contra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  lavrado  auto  de  infração  de  fls.  11/19,  em  virtude  da  apuração  de  falta  de  recolhimento  do  PIS  no  período  de  apuração  (PA)  09/97,  exigindo­lhe contribuição de R$ 5.041,41, multa de ofício de R$  3.781,06  e  juros  de  mora  (calculados  até  31/05/2002)  de  R$  4.714,22, perfazendo o total de R$ 13.536,69.  O enquadramento legal encontra­se às fls. 14 e 16.  Após ter sido cientificado do auto de infração em 10/06/2002 (cf.  Aviso  de  Recebimento  –  AR  à  fl.  20),  o  autuado,  irresignado,  apresentou, em 03/07/2002, a impugnação acostada às fls. 01/02  e  documentos  anexos  de  fls.  03/19  (cópia  do  Contrato  Social;  cópia  da  carteira  de  identidade  do  sócio  e  signatário  da  impugnação; cópia do CPF do sócio; cópia do cartão do CNPJ;  cópia  do  cartão  do  CNPJ;  cópia  de  Darf;  Auto  de  Infração  e  anexos), argumentando, em síntese, que:  Em que pese a repartição fiscalizadora não ter localizado o Darf  de recolhimento do PIS informado na DCTF do 3º  trimestre de  1997, o  recolhimento  foi efetuado pelo Darf anexo (fl. 10), não  alocado  pela  repartição,  originando  a  autuação,  que  se  faz,  assim, indevida;  Em face do exposto, está certo o impugnante sejam acolhidas as  razões e provas que importem o cancelamento total do Auto de  Infração lavrado.  Após  a  impugnação  de  fls.  01/19,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Volta  Redonda  ­  Rio  de  Janeiro  (DRF/VRA/RJ)  determinou  à  fl.  39,  em  procedimento  de  revisão de lançamento (revisão de ofício), o prosseguimento da  cobrança do crédito tributário nos exatos  termos e valores em  que  lançado,  conforme  demonstrativos  de  fls.  36/38,  ao  argumento de que o pagamento apresentado pelo autuado à fl.  10 já se encontrava previamente alocado a crédito tributário da  matriz  em  consonância  com  o  que  fora  informado  em DCTF  pela  matriz  (cf.  fls.  24  e  30),  não  havendo,  desse  modo,  pagamento  disponível  para  quitar  o  crédito  tributário  de  responsabilidade  da  filial,  segundo  as  informações  prestadas  em  DCTF  por  esta  (cf.  fls.  25  e  33),  além  do  que  no  ano­ calendário de 1997 a DCTF não era centralizada pela matriz,  cientificando­se o autuado do despacho exarado.  Intimado  da  exigência  acima  mencionada  em  29/10/2007,  conforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fl.  44,  o  autuado  apresentou,  em 13/11/2007,  contestação de  fls.  49/50 contra a  cobrança perpetrada pela Administração – por ele denominada  de  “recurso  voluntário”  ­  e  documentos  anexos  de  fls.  51/78  (cópia de procuração, fl. 51; cópia de folhas do Livro Diário da  matriz,  fls.  52/55;  cópia  de  recibo  de  entrega  e  da  DCTF  referente ao 3º trimestre de 1997, fls. 56/74; cópia de recibo de  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 10708.001508/2002­91  Acórdão n.º 3101­001.344  S3­C1T1  Fl. 86          3 entrega e da Ficha 12 da DIRPJ/98, exercício 98, ano­base 99,  fls. 75/78), argumentando, em síntese, que:  A  DCTF  da  filial  de  Angra  (referindo­se  ao  autuado,  com  número  no  CNPJ  de  ordem  0004,  v.  fl.  84)  relativa  ao  3º  trimestre  de  1997  foi  preenchida  indevidamente,  já  que  não  havia valor de PIS a recolher referente à citada  filial, havendo  somente PIS a recolher da sede localizada no Município do Rio  de Janeiro (referindo­se à matriz, com CNPJ de ordem 0001);  Pode­se comprovar a afirmativa acima através do Livro Diário  (fls. 52/55) e da DIPJ do ano­calendário 1997 (fls. 75/78);  Naquela época, a entrega da DCTF não era centralizada, mas a  DIPJ e a contabilidade da empresa já eram centralizadas;  Conferindo­se o faturamento do Livro Diário e a DIPJ, pode­se  verificar  que  o  valor  do  PIS  a  recolher  está  mencionado  na  matriz, não existindo o valor (PIS) atribuído a recolher na filial  de  Angra,  inexistindo,  portanto,  o  débito  mencionado  na  autuação;   À  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  improcedência da ação fiscal, espera e requer o recorrente seja  acolhido o presente recurso, cancelando­se ou modificando­se o  débito fiscal reclamado.    A  DRJ  no  RIO  DE  JANEIRO  II/RJ  julgou  o  lançamento  procedente  em  parte, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep   Período de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997   PIS. AUTO DE INFRAÇÃO. DCTF.  É  cabível  o  lançamento  formalizado  para  exigir  débito  do  PIS  vinculado  em DCTF  a  pagamento,  quando  não  se  comprove  a  existência do referido recolhimento.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO.  Embora o débito declarado, a princípio, dispense o lançamento,  os  procedimentos  fiscais  perpetrados,  assim  como  eventuais  impugnações ou recursos  tempestivos apresentados pelo  sujeito  passivo no curso do processo administrativo fiscal, constituem­se  atos  perfeitos,  motivo  pelo  qual  devem  ser  apreciados  pelas  instâncias julgadoras administrativas.  MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.  Em  face  da  retroatividade  benigna,  cancela­se  a  multa  de  lançamento de ofício.  Lançamento Procedente em Parte.  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S     4   Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou  recurso voluntário, no qual  invoca prescrição  intercorrente,  reprisa os argumentos esgrimidos  na peça vestibular de defesa e aduz que houve má vontade dos julgadores a quo, ao analisar os  documentos, pois no livro Diário estão todas as receitas da pessoa jurídica, que não recolhia de  forma centralizada à época, porém escriturava centralizadamente, e as notas fiscais acostadas  aos autos referem­se apenas à receita da filial autuada. Ainda sugere realização de diligência,  de maneira genérica. Por  fim,  requer a  reforma do acórdão a quo, para que seja cancelado o  auto de infração.    Ato  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para  apreciação do órgão julgador de segundo grau.     Relatados, passo a votar.        Voto               Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator    O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos  requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.    Embora  tenha  ocorrido  um  error  in  procedendo  neste  expediente,  no  momento  em  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em Volta  Redonda/RJ  operou  revisão  de  ofício  sem  que  houvesse  competência  para  tanto  (uma  vez  que  a  impugnação  estava  tempestiva), penso que o vício veio de ser sanado ao longo do contencioso, na medida em que  o lançamento não foi alterado, e os elementos de fato trazidos com a revisão de ofício foram  objeto  de  análise  por  parte  da  recorrente,  durante  a  manifestação  nominada  de  recurso.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  levou  tudo  isso  em  consideração  quando  do  julgamento em primeiro grau. E a recorrente, em sua defesa efetiva, não mencionou qualquer  cerceamento  do  direito  de defesa. Aplica­se  ao  caso  vertente  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  porquanto  não  houve  prejuízo  algum  para  as  partes;  ao  revés,  houve  sim  mais  oportunidade para a busca da verdade material.     Fl. 108DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 10708.001508/2002­91  Acórdão n.º 3101­001.344  S3­C1T1  Fl. 87          5 Sem embargo disso, as provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o  condão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi  somente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997,  merece  cancelamento.  Nesse  desiderato,  a  recorrente  trouxe  duas  folhas  do  livro  Diário  da  matriz  da  pessoa  jurídica,  que  não  está  escriturado  por  estabelecimentos,  e  cópias  de  notas  fiscais de prestação de serviços da filial autuada, as quais não se encontram reportadas no livro  Diário da matriz, como afirma a recorrente. Demais disso, o valor da contribuição devida em  função das  receitas  registradas no Diário não  fecha com o valor do DARF de PIS pago pela  recorrente. Vale aqui trazer as observações da decisão recorrida:  Inicialmente,  analisando­se  os  elementos  constantes  da  impugnação de  fls.  01/02 e demais documentos a  ela anexados  (fls.  03/19),  vislumbra­se  que  o  autuado  nela  alega  não  ter  havido a falta de pagamento, que consiste na infração apontada  pelo auto de infração. Apresenta, nesse sentido, o Darf de fl. 10,  arrecadado  pela  matriz  do  autuado,  que,  todavia,  não  se  faz  hábil  ao  pretendido  cancelamento  do  lançamento,  porquanto  citado pagamento presta­se, em verdade, à extinção de débito da  matriz  declarado  em  DCTF,  e  que  possui  valor  inteiramente  diverso daquele débito do PIS, também declarado em DCTF pela  filial (autuado), mas que, por sua vez, ensejou essa última DCTF  (da  filial)  a  presente  autuação,  em  função  da  constatada  inexistência  do  pagamento  vinculado  na  referida DCTF  (v.  fls.  24/25).   Por sua vez, a documentação anexada ao denominado “recurso  voluntário”  de  fls.  49/50  também  não  comprova,  por  si  só,  o  alegado erro de preenchimento na DCTF da filial (autuado), na  qual se declarou PIS para o PA 09/97, no valor de R$ 5.041,41.  É  que  as  cópias  anexadas  às  fls.  52/55  referem­se  a  Livro  Diário,  escriturado  exclusivamente  para  a  matriz  da  empresa.  Ora, como esta informou à RFB a centralização do recolhimento  da contribuição somente a partir de 01/03/1998 (cf. pesquisa no  sistema  CENTRIB  de  fl.  83),  nada  impede  –  e,  até  mesmo  em  contrário, tudo indica ­ que matriz e filial, à época de ocorrência  dos  fatos  geradores  do  PIS  objeto  de  autuação,  mantivessem  escrituração  contábil  distinta,  sendo  que  aquela  (escrituração)  correspondente ao autuado (filial de ordem 0004 no CNPJ) em  momento  nenhum  foi  carreada  pelo  impugnante  ao  presente  processo.  Além  disso,  muito  embora  o  valor  da  base  de  cálculo  da  contribuição  informado  na  DIRPJ/98  (ano­base  1997),  R$  1.184.970,82  (v.  fl.  78),  coincida  com a  totalidade  das  receitas  de vendas anotadas no Livro Diário da matriz, fato é que o PIS  resultante de citada base perfaz a importância de R$ 7.702,31, a  qual, por sua vez, não guarda conformidade com o PIS recolhido  pela matriz da empresa, R$ 7.591,52 (v. Darf de fl. 10). Ou seja,  e em resumo: não há comprovação de que as receitas de vendas  anotadas  no  Diário  às  fls.  53/54  contemplem  a  totalidade  das  receitas  auferidas  não  somente  pela  matriz,  mas  também  por  todos os estabelecimentos da empresa, até mesmo porque o Livro  em questão refere­se exclusivamente à matriz da empresa, além  do  que,  no  citado  Diário,  as  receitas  em  comento  não  se  Fl. 109DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S     6 encontram,  vale  registrar,  escrituradas  para  cada  um  dos  estabelecimentos  da  empresa.  Cabível,  por  conseguinte,  a  manutenção do lançamento fiscal aqui em análise.     Ante o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados  os demais argumentos.    Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2013.     CORINTHO OLIVEIRA MACHADO                                      Fl. 110DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Não comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo, não é cabível a compensação com débitos próprios, nos termos da legislação aplicável - art. 170 do CTN e art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Especial da Terceira Seção,2013-04-19T00:00:00Z,11080.905080/2008-21,201304,5223374,2013-04-22T00:00:00Z,3801-001.784,Decisao_11080905080200821.PDF,2013,JOSE LUIZ BORDIGNON,11080905080200821_5223374.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nFlávio de Castro Pontes - Presidente.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Luiz Bordignon - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente)\, José Luiz Bordignon\, Sidney Eduardo Stahl\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel\, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.\n\n",2013-03-19T00:00:00Z,4576755,2013,2021-10-08T09:00:17.160Z,N,1713041572067540992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1535; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 68          1 67  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.905080/2008­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3801­001.784  –  1ª Turma Especial   Sessão de  19 de março de 2013  Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  TREFILAÇO TREFILAÇÃO DE METAIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999   COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.   Não  comprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  do  sujeito  passivo,  não  é  cabível  a  compensação  com  débitos  próprios,  nos  termos  da  legislação  aplicável ­ art. 170 do CTN e art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.  Cabe ao  contribuinte o ônus de  comprovar as  alegações que oponha ao  ato  administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito.  Recurso Voluntário Negado        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.     (assinado digitalmente)  Flávio de Castro Pontes ­ Presidente.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 90 50 80 /2 00 8- 21 Fl. 68DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES     2   (assinado digitalmente)  José Luiz Bordignon ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro  Pontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Maria  Inês Caldeira Pereira  da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 11080.905080/2008­21  Acórdão n.º 3801­001.784  S3­TE01  Fl. 69          3 Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que  transcrevo a seguir:  Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra Despacho Decisório emitido eletronicamente pela DRFB  Porto  Alegre  relativo  à  supostos  direitos  creditórios  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins, em virtude de exame de declaração de compensação nos  quais  não  foi  homologado  o  encontro  de  contas  por  ausência/insuficiência  de  créditos  oponíveis  contra  a  Fazenda  Pública.  A  interessada  contesta  o  Parecer  alegando  que,  ao  fazer  levantamento  de  importâncias  pagas  a  título  de  Pis  e  Cofins,  constatou  a  existência  de  valores  pagos  a  maior  a  título  das  contribuições.  Afirma  que  houve  tributação  indevida  sobre  valores repassados a terceiros, que deveriam ter sido excluídos  da base tributável da contribuição com base no disposto no art.  3º,  §2º,  inciso  III  da  Lei  n°  9.718/1998,  o  que  teria  gerado  indébitos compensáveis. Transcreve decisões judiciais favoráveis  ao seu pleito. Outrossim, alega que tem o direito de compensar  nos moldes da legislação e que os débitos compensados estariam  suspensos,  forte  no  art.151,  inciso  III,  do  CTN  e  no  art.48,  parágrafo 3° do inciso I da IN SRF 600/2005.    A  Delegacia  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS)  proferiu  a  seguinte  decisão, nos termos da ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999  EMENTA:  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  ­  Direitos  creditórios  pleiteados  via  Declaração  de  Compensação  ­  Nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  essencial  a  comprovação  da  liquidez  e  certeza  dos  créditos  para  a  efetivação do encontro de contas.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    Fl. 70DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES     4 Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho reproduzindo as razões  apresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade, acrescentando, em síntese:  · Que resta evidente que o período compreendido entre a resolução n°  49  de  09  de  outubro  de  1995,  que  suspendeu  a  execução  dos  Decretos­Lei  citados,  e  a  promulgação  da  Lei  n°  9.715  de  25  de  novembro de 1998, restou configurado um período de vacatio legis.  · Que  no  período  compreendido  entre  outubro  de  1995  e  outubro  de  1998,  não  há  que  se  falar  em  contribuição  para  o  PIS.  Não  existia  regramento  legal  a  incidir  sobre  os  recolhimentos,  tendo  o  contribuinte  recolhido  tributo  indevidamente no período supracitado,  em discordância com o Princípio Constitucional da Legalidade.    REQUER:  1.  O  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário,  com  a  conseqüente  reforma  da  decisão,  nos  termos  anteriormente  expostos;  2.  O  reconhecido  o  direito  líquido  e  certo  da  contribuinte  de  compensar a importância recolhida indevidamente;  3.  Seja reconhecido o direito creditório da mesma e para que seja  homologada a compensação objeto do presente;  É o relatório. Fl. 71DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 11080.905080/2008­21  Acórdão n.º 3801­001.784  S3­TE01  Fl. 70          5 Voto             Conselheiro José Luiz Bordignon, Relator  O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto  dele tomo conhecimento.  Trata o presente caso de PER/DCOMP apresentada em 11/12/2003, na qual é  informado  como  origem  do  crédito  um  pagamento  a  maior  de  PIS/Pasep  ou  Cofins,  compensado com débito da própria contribuição.   Tal  pretensão  foi  indeferida  pela  DRF/Porto  Alegre,  uma  vez  que  não  foi  confirmada a existência do crédito informado.  Em seu recurso, a Recorrente defende seu direito de compensar débitos com  valores recolhidos, supostamente indevidos, em razão do que dispõe o art. 3º, §2º, III, da Lei nº  9.718, de 19981 ou por entender que no período compreendido entre outubro de 1995 e outubro  de 1998 não existia regramento legal permitindo a incidência de Pis/Pasep e Cofins.   Com  relação  à  sua  pretensão,  não  resta  dúvida  que  a  legislação  autoriza  a  compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com  créditos originados de pagamento indevido ou a maior. No entanto, o crédito contra a Fazenda  Nacional deve ser líquido e certo (art. 170 do CTN), caso contrário, não há como homologar a  compensação declarada.  Na  situação  em  concreto,  a  interessada  postula  a  compensação  de  débito  próprio com um crédito  juridicamente  inexistente, ou seja,  esse possível  crédito não goza de  liquidez e certeza.   Não  é  demais  lembrar  que  o  ônus  da  prova  quanto  ao  fato  constitutivo  do  direito compete ao autor ( art. 333 do Código de processo Civil).  Importa registrar que, ao contrário do alegado, não consta dos autos qualquer  documentação comprobatória da liquidez e certeza dos direitos creditórios alegados. Destarte,  verifica­se que a recorrente não apresentou sequer um demonstrativo de cálculo do seu suposto  crédito, de sorte que o pedido de compensação nos moldes requeridos não deve prosperar.   A  postulante,  ao  apresentar  a  manifestação  de  inconformidade,  tinha  a  obrigação de carrear aos autos os elementos comprobatórios de sua pretensão, conforme dispõe  o art. 333, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de                                                              1 Art. 3°. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  (...)  §2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º excluem­se da receita  bruta:  (..)  III  ­  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido  transferidos  para outra pessoa  jurídica,  observadas  normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;    Fl. 72DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES     6 1972, no entanto,  limitou­se a alegar ser detentora de crédito em razão de pagamentos feitos  indevidamente, invocando doutrina e jurisprudência acerca de seu suposto direito creditório.  Consigne­se  que  o  artigo  170  da  Lei  nº  5.172,  de  25/10/1966  (Código  Tributário Nacional) estabelece como requisito para compensação que o crédito seja líquido e  certo, in verbis:  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda. (grifou­se)  No caso em discussão, o direito creditório não se apresentou líquido e certo,  pois a requerente não o comprovou por meio de provas documentais hábeis.  Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  não  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado,  e,  por  conseguinte,  não  homologando a compensação.  É assim que voto.  (assinado digitalmente)  José Luiz Bordignon                                Fl. 73DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201110,Primeira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,,16327.906391/2008-91,,5223900,2021-08-04T00:00:00Z,3102-000.180,Decisao_16327906391200891.pdf,,ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO,16327906391200891_5223900.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do Relator. ",2011-10-06T00:00:00Z,4577224,2011,2021-10-08T09:00:21.635Z,N,1713041572317102080,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1838; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 1          1             S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.904318/2008­84  Recurso nº  900.919 Voluntário  Resolução nº  3102­000.180  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  06 de outubro de 2011  Assunto  Solicitação de diligência  Recorrente  Banco Citibank S/A  Recorrida  Fazenda Nacional    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.  (assinado digitalmente)  Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho ­ Relator    (assinado digitalmente)  Luis Marcelo Guerra de Castro – Presidente   Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros:Luis Marcelo Guerra de  Castro(presidente), Ricardo Paulo Rosa, Nanci Gama, Álvaro Almeida Filho e Mara Cristina  Sifuentes.  Relatório  O  recurso  voluntário  visa  a  reforma do  acórdão  nº  05­31.283  da  3ª  Turma da  DRJ/CPS, que entendeu pela  improcedência da manifestação de  inconformidade procedência  parcial do lançamento. Observando o relato da decisão recorrida é possível constatar que:    Trata­se  de Despacho Decisório  que  não  homologou Declaração  de  Compensação eletrônica.  Na fundamentação do ato, consta:  A  partir  das  características  do DARF discriminado no PER/DCOMP  acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo  relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do     Fl. 214DF CARF MF Impresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e m 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC ELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 16327.904318/2008­84  Resolução n.º 3102­000.180  S3­C1T2  Fl. 2          2 contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos informados no PER/DCOMP.  (...)  Diante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação  declarada.  Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  alegando,  em  síntese,  que  efetuou  recolhimento  a  maior e que apresentou outra declaração de compensação a partir do  mesmo  recolhimento  que  dá  suporte  à  que  é  objeto  do  presente  processo.  As  duas  declarações  não  foram  homologadas  por  falta  de  demonstração do crédito em DCTF. Prossegue a contribuinte:  Tendo em vista que as duas Per/Dcomps acima mencionadas decorrem  do  mesmo  crédito  e  também  porque  ambas  foram  transmitidas  de  forma  autônoma,  a  requerente  demonstrará  a  necessidade  de  análise  conjunta (...)  Mas  o  fundamental  é  que  o  pagamento  a maior  realmente  existe  e  a  Requerente  tem  direito  de  crédito  sobre  tais  valores,  como  se  pode  depreender nos argumentos a seguir demonstrados.  Antes  da  demonstração  da  origem  do  crédito,  cabe  uma  explicação  sobre  as  Operações  de  Crédito  efetuadas  entre  a  Requerente  e  seus  clientes, bem como a incidência do 10F sabre tais operações.  A  Requerente,  Instituição  Financeira,  efetuou  operações  de  crédito  (empréstimo)  com  diversos  clientes  (pessoas  jurídicas).  Para  tais  operações, o art. 7°, I, 'b', do Decreto n° 4.494/02 previu a incidência  do 10F:  Art.7° A  base  de  cálculo  e  respectiva  alíquotas  reduzida  do  IOF  são  (Lei  n°  8.894,  de  1994,  art.  1°,  parágrafo  único,  e  Lei  no  5.172,  dc  1966, art. 64, inciso I):  I­  na  operação  de  empréstimo,  sob  qualquer  modalidade,  inclusive  abertura de crédito:  (­­­)  b)  quando  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo  mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua  disposição,  ou  quando  previsto  mais  de  um  pagamento,  o  valor  do  principal de cada urna das parcelas:  1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;  0 mesmo Decreto, no art. 7°, § 1°, limitou a incidência do I0F sobre as  operações de crédito  financiamento ao  'valor  resultante da aplicação  da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação,  multiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias  (365  dias  x  0,0041%). Tal  limitação ocorre,  inclusive, quando há prorrogação da  operação de crédito. o que diz o § 7º do art. 7° do Decreto n°4.494/02:  Fl. 215DF CARF MF Impresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e m 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC ELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 16327.904318/2008­84  Resolução n.º 3102­000.180  S3­C1T2  Fl. 3          3 § 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação,  confissão de divida  e negócios assemelhados, de operação de  crédito  em  que  não  haja  substituição  de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF  será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo  essa  tributação  considerada  complementar  à  anteriormente  feita,  aplicando­se a aliquota em vigor it época da operação inicial.  Conclusão:  nas  operações  de  crédito  (empréstimos)  efetuadas  pela  Requerente com seus clientes, o IOF devido é aquele relativo ao valor  objeto  do  empréstimo  a  alíquota  diária  de  0,0041%  (limitada  a  365  dias).   0  referido  recolhimento  a maior  ocorreu  sobre  operações  de  crédito  (...), onde a Requerente recolheu valor de 10F em montante superior à  alíquota máxima prevista no  decreto  citado  no  item anterior.  0  valor  original  indevidamente  retido  a  titulo  de  IOF  foi  de:  Quebecor  (R$  4.343,33) e (R$ 2.675,25) e (Vide planilha de cálculo do 10F e extrato  da  conta  corrente  demonstrando  a  retenção  do  10F —  Doc.  4).  Tal  equivoco  ocorreu  por  erro  de  sistema,  que  considerou  novamente  o  IOF  em  cada  prorrogação  do  prazo  da  operação,  dessa  forma  não  limitou o cálculo do IOF até a alíquota máxima de 0,0041% x 365 dias  (Vide comprovantes da prorrogação — Doc. 5).  Diante  disso,  para  que  pudesse  fazer  jus  ao  direito  de  restituição/compensação  dos  créditos  decorrentes  dos  pagamentos  a  maior de I0F, a Requerente apurou os pagamentos efetuados a maior,  ou  seja,  aqueles  cuja  alíquota  aplicada  ultrapassou  o  limite  de  0,0041% x 365 dias, previsto no Decreto do I0F.  Por  ser  mera  responsável  pela  retenção  do  I0F,  a  Requerente  providenciou,  ainda,  a  devolução  dos  valores  indevidamente  retidos  aos clientes, acrescidos de juros e correção monetária (Vide extrato da  conta corrente — Doc. 6). Logo, a Requerente demonstra que, de fato,  assumiu  o  encargo  financeiro  do  recolhimento  a  maior  do  I0F  indevidamente  recolhido,  razão  pela  qual  tem  direito  a  sua  restituição/compensação.  Vale ressaltar que, o JOE discutido no presente processo (R$ 7.018,58)  foi recolhido a maior em conjunto com o montante de R$ 28.276,54 (...)  bem como com outros débitos de 10F decorrentes de diversas retenções  ocorridas  no  mesmo  período  de  apuração,  o  qual  resultou  no  recolhimento de R$ 586.402,03.    Analisada a impugnação ao auto de infração e a informação fiscal, decidiu a 3ª  Turma  da  DRJ/CPS,  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  conforme  demonstra ementa abaixo:   ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  CÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES  MOBILIÁRIOS ­ IOF   Data do fato gerador: 12/02/2003   DIREITO CREDITÓRIO. PROVA.  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e m 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC ELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 16327.904318/2008­84  Resolução n.º 3102­000.180  S3­C1T2  Fl. 4          4 O reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova  de sua existência e montante, sem o que não pode ser restituído  ou utilizado em compensação. Faltando ao conjunto probatório  carreado  aos  autos  pela  interessada  elemento  que  permita  a  verificação  da  existência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  frente  à  legislação  tributária,  o  direito  creditório  não  pode  ser  admitido.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  Na fundamentação do acórdão  recorrido  se observa que dentre os documentos  apresentados não se identifica o extrato bancário que demonstre o depósito inicial dos recursos  emprestados, o que  teria comprometido a  comprovação do próprio  empréstimo, bem como a  identificação da renovação que seria objeto do próprio crédito.   Inconformada com a decisão acima a contribuinte apresentou recurso voluntário  alegando   que:  1)   Decorre  o  presente  de  DECOMP  formulada  pela  recorrente  visando  compensar  crédito  de  IOF  com  débito  do  mesmo  imposto, a qual não foi homologada por inexistência de crédito;  2)  O crédito é proveniente do recolhimento realizado com  base em alíquota superior à prevista na legislação de 0,0041% (limitada a  365  dias),  em  operações  de  crédito  realizadas  junto  a  cliente  pessoas  jurídicas;  3)  Realizou  a  retificação  de  sua  DCTF  para  excluir  R$  7.018,58 (sete mil, dezoito  reais e cinquenta e oito centavos),  indicados  erroneamente  como  débito  do  IOF,  entretanto  esse  valor  não  foi  reconhecido, pois a decisão recorrida entendeu necessário a comprovação  do depósito inicial dos recursos emprestados.   4)  Preliminarmente existe a necessidade do julgamento ser  realizado em conjunto com demais processos administrativos referentes a  compensação de IOF, decorrentes de operações de mútuo bancário cujo o  prazo  ultrapassou  365  dias,  relacionando  todos  os  processo  decididos  pela DRJ/CPS, os quais se identificam quanto à matéria e aos elementos  de  prova,  e  foram  julgados  simultaneamente pela DRJ,  obstando  assim  decisões distintas sobre a mesma matéria;  5)  No  mérito  alega  que  foi  reconhecida  pela  DRJ  a  limitação  de  365(trezentos  e  sessenta  e  cinco)  dias  para  a  aplicação  da  alíquota diária do IOF, e que na respectiva decisão restou consignado que  os  valores  guardam  coerência  numérica  com  as  alegações  formuladas,  entretanto,  a  decisão  de  piso,  entendeu  que  não  é possível  identificar  a  concessão  do  empréstimo  pela  fatal  de  apresentação  dos  extratos  constando  o  depósito  inicial  dos  recursos  emprestados,  fundamentação  Fl. 217DF CARF MF Impresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e m 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC ELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 16327.904318/2008­84  Resolução n.º 3102­000.180  S3­C1T2  Fl. 5          5 essa  que  não  poderia  prosperar,  já  que  a  documentação  é  capaz  de  demonstrar o empréstimo e as renovações;  6)  Em  01/02/2002  e  13/02/2002  foram  celebrados  contratos  de  mútuo  com  a  empresa  Quebecor,  nos  valores  respectivamente de R$ 674.743,90 e R$ 450.000,00.  7)   O  IOF  foi  recolhido  de  acordo  com  cada  período  da  seguinte forma “R$[valor do contrato] x 0,0041% x quantidade de dias  de  cada período contratado”,  assim após os 365(trezentos  e  sessenta  e  cinco dias) não há mais o que recolher, entretanto continuou erradamente  a debitar de sua cliente.  8)  Percebido  o  erro  o  IOF  deduzido  da  empresa  foi  devolvido  acrescido  de  SELIC,  e  assim  a  recorrente  apresenta  autorização nos termos do art. 166 do CTN para requerer o IOF recolhido  a maior;  9)  As  planilhas,  as  declarações,  os  contratos  e  extratos  analisados  em  conjunto,  são  capazes  de  comprovar  o  empréstimo,  independentemente prova da materialização do empréstimo.  Após os argumentos acima busca a recorrente a reforma decisão recorrida para  homologar integralmente a declaração de compensação;    VOTO  Conselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho  Como  demonstrado  o  cerne  do  recurso  apresentado  é  o  reconhecimento  do  crédito  de  IOF  sob  o  argumento  de  que  há  elementos  nos  autos  capazes  de  comprovar  o  empréstimo realizado com as empresas   Quebecor., no qual teria ocorrido um recolhimento a  maior  de  IOF  no  montante  de  R$  7.018,58  (sete  mil  e  dezoito  reais  e  cinquenta  e  oito  centavos).   A Constituição, no inciso V art. 153, atribuiu competência a União para instituir  imposto  sobre  operações  financeiras,  o  qual  já  havia  sido  instituído  através  do  Código  Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar, nos termos do art. 63 a 67 do CTN.   O critério material do IOF é a formalização das operações definidas nos incisos  do art. 63 do CTN,  já a base de cálculo  é o valor da  respectiva operação, cabendo ao poder  executivo  alterar  as  alíquotas  e  base  de  cálculo  nos  limites  legais,  objetivando  os  ajustes  a  política monetária, dentro desta ótica foi editado o decreto 6.306/2007, que revogou o decreto  4.494/2002,  em vigor  a  época  dos  fatos,  o  qual  quanto  à  alíquota  e  ao  limite  legal  sobre  as  operações de crédito assim disciplinava :  Art.6º O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por  cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894, de  1994, art. 1º).  Fl. 218DF CARF MF Impresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e m 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC ELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 16327.904318/2008­84  Resolução n.º 3102­000.180  S3­C1T2  Fl. 6          6 Art.7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são:   I­na  operação  de  empréstimo,  sob  qualquer  modalidade,  inclusive  abertura de crédito:  ...   b)quando  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo  mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua  disposição,  ou  quando  previsto  mais  de  um  pagamento,  o  valor  do  principal de cada uma das parcelas:   1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;   §1º O  IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por  somatório de  saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação  da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação,  multiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias,  ainda  que  a  operação seja de pagamento parcelado.(grifo nosso)   §2º No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja  tributação não tenha atingido a limitação prevista no §1º, a exigência  do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação  e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses  previstas no §7º.   §3º  Na  hipótese  do  §2º,  será  cobrado  o  IOF  complementar,  relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante  a  aplicação  da  mesma  alíquota  sobre  o  valor  não  liquidado  da  obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no §1º.  ...   §7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação,  confissão de dívida  e negócios assemelhados, de operação de  crédito  em  que  não  haja  substituição  de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF  será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo  essa  tributação  considerada  complementar  à  anteriormente  feita,  aplicando­se a alíquota em vigor à época da operação inicial.     Observando  as  normas  acima,  no  tocante  incidência  do  IOF  nas  hipóteses  de  renovação de contrato com o mesmo mutuário, a decisão singular concluiu que:  Nesses termos, o disposto no referido artigo regulamentar citado define  a aplicação de tratamento de tributação complementar à renovação do  contrato  junto  ao  mesmo  mutuário,  sem  a  liberação  de  novo  valor.  Nessa hipótese, o § 7º do art. 7º, acima transcrito, aplica­se a alíquota  vigente à  época  da operação originária multiplicada pelo número de  dias  pactuados  na  renovação.  Esse  cômputo  dos  dias  repactuados,  para  efeitos de determinação de alíquota,  fica  limitado a um  total de  365 (trezentos e sessenta e cinco), levados em conta os dias do prazo já  vencido e já objeto da  tributação originária. Vale dizer, a  tributação,  incluída a originária e a complementar, não pode ultrapassar o limite  máximo de 365 dias multiplicados pela alíquota vigente.  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e m 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC ELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 16327.904318/2008­84  Resolução n.º 3102­000.180  S3­C1T2  Fl. 7          7 Como a prorrogação se trata, na realidade, de uma extensão da mesma  operação  de  crédito,  o  limite  máximo  também  inclui  a  tributação  complementar,  que  é  apenas  a  correção  do  aumento  de  prazo  em  relação  à  tributação  originalmente  prevista.  Esse  aumento  de  prazo  não traz nenhuma repercussão em termos de IOF se o prazo original  sobre o qual foi pago o imposto for superior a 365 dias.  A partir da premissa, acima referida, a DRJ passou a examinar todos os créditos  de  IOF  requeridos  pela  recorrente,  observando  se  a  documentação  apresentada  permite  identificar os empréstimos da contribuinte com renovação/prorrogação, sem a substituição do  devedor  e que  tenham ultrapassado o  limite de  365(trezentos  e  sessenta  e cinco) dias  com a  dedução do IOF.   Utilizando  as  planilhas  anexas  a  declaração  de  fls.  198  assinadas  pela  cliente  Quebecor  World  São  Paulo  S/A,  a  recorrente  procura  provar  a  existência  dos  mútuos,  entretanto,  apesar  de  juntar  os  contratos  aos  autos  não  comprova  se  houve  a  efetiva  transferência dos valores, o que poderia ter sido realizado com o extrato do cliente ou com o  comprovante  de  transferência  da  própria  recorrente,  assim não  há  como  identificar  se  houve  ingresso  da  quantia  nos  cofres  de  suas  clientes,  e  quando  foi  esse  ingresso.  Ora  a  data  do  empréstimo  é  imprescindível  para  demonstrar  o  prazo  de  dedução  errônea  do  IOF  após  decorridos os 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, e assim identificar o crédito tributário.    Acontece que, em sessão o contribuinte através de seu patrono demonstra que  os extratos  foram protocolados, em 06/10/2011, na  sede do CARF,  razão pela qual, portanto  converte­se  o  presente  julgamento  em  diligência  para  determinar  que  a  secretaria  proceda  a  juntada e posteriormente  intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para conhecimento  dos documentos apresentados.    Sala de sessões 06 de outubro de 2011.  (assinado digitalmente)  Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho – Relator      Fl. 220DF CARF MF Impresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e m 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC ELO GUERRA DE CASTRO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Segunda Câmara,"Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, onde o contribuinte declara e recolhe o tributo, o STJ firmou entendimento de que não cabe o instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter declarado o tributo. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,,10930.003549/2002-89,,5219646,2020-01-02T00:00:00Z,2201-001.657,Decisao_10930003549200289.pdf,,EDUARDO TADEU FARAH,10930003549200289_5219646.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, NEGAR provimento ao recurso.",2012-06-20T00:00:00Z,4573646,2012,2021-10-08T08:59:48.182Z,N,1713041572459708416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.003549/2002­89  Recurso nº  335.114   Voluntário  Acórdão nº  2201­001.657   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de junho de 2012  Matéria  Multas  Recorrente  THERMO KING DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Exercício: 1998    AUTO  DE  INFRAÇÃO.  COBRANÇA  DA  MULTA  MORATÓRIA.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA.  Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  onde  o  contribuinte declara e  recolhe o  tributo,  o STJ  firmou entendimento de que  não cabe o instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese  do  contribuinte  ter  declarado  o  tributo.  Aplicação  do  artigo  62­A  do  Regimento Interno do CARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento  ao recurso.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah – Relator    Assinado Digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente     Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).     Fl. 126DF CARF MF Impresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH     2 Relatório  Trata o presente processo de auto de infração originado em auditoria interna  na DCTF, conforme quadro 3, fl. 17, relativa a juros pagos a menor ou não pagos e multa de  ofício exigida isoladamente, segundo discriminado no “Anexo IV à fl. 31”.  Cientificada  do  lançamento,  a  autuada  apresentou  tempestivamente  Impugnação (fls. 01/06), alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que:  ...  não  se  poderia  falar  em multa  de mora  pois  os  pagamentos  foram  feitos  espontaneamente  pelo  contribuinte  sem  nenhum  procedimento administrativo entre a data do vencimento e a data  do  efetivo  pagamento,  hipótese  que  configura  a  denúncia  espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário nacional.  Em  sustentação  à  sua  tese,  colaciona  jurisprudência  administrativa  (Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais)  e  do  Tribunal  Regional  da  Federal  da  4ª  Região.  Informa  que  recolheu  os  juros  lançados,  no  importe  de R$  13,50,  conforme  DARF de fls. 36.  A  1ª  Turma  da  DRJ  em  Curitiba/PR  julgou  integralmente  procedente  o  lançamento, conforme se observa da transcrição da síntese do voto condutor do julgamento de  primeira instância:  A  única  alegação  da  contribuinte  é  que,  por  ter  recolhido  espontaneamente  o  tributo  antes  da  instauração  de  qualquer  procedimento  administrativo  para  a  cobrança  do  tributo,  teria  restado configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138  do CTN, o que tornaria indevida a exigência da multa moratória  e,  por  conseqüência,  da  multa  de  ofício  lançada  no  auto  de  infração combatido.  Trata­se de alegação compreensível ao tempo em que formulada  (08/07/2002).  Todavia,  já  inteiramente  superada,  conforme  se  constata pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça (STJ), como testemunham os recentes julgados extraídos  de seu site na internet...  (...)  REsp 251290 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0024551­8   Relator(a)  Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)    (...)  Ementa   TRIBUTÁRIO.  ICMS.  IMPOSTOS  SUJEITO A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO­CABIMENTO.  MULTA  MORATÓRIA.  1.  Nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  declara  e  recolhe  com  atraso  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, não  se  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10930.003549/2002­89  Acórdão n.º 2201­001.657   S2­C2T1  Fl. 2          3 aplica  o  benefício  da  denúncia  espontânea  e,  por  conseguinte,  não se exclui a multa moratória.  2. Recurso especial não­provido.  (...)  E, ainda:  REsp 264407 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2000/0062357­1   Relator(a)  Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)   (...)  Ementa   TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ART.  138  DO  CTN.  PARCELAMENTO  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  MORATÓRIA.  CABIMENTO.  DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ.  1.  A  simples  confissão  de  dívida  acompanhada  do  pedido  de  parcelamento  do  débito  não  configura  denúncia  espontânea  a  dar  ensejo à aplicação da  regra  ínsita no art.  138 do CTN, de  modo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória.  2.""Não se conhece do recurso especial pela divergência quando  a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão  recorrida"" (Súmula n. 83/STJ).  3. Recurso especial não provido.  Tem­se, portanto, que a exigência de multa moratória, além de  estar regularmente prevista na legislação, é considerada regular  pelo  Poder  Judiciário.  Logo,  é  procedente  o  lançamento  que  impõe  a  multa  de  ofício  pela  falta  de  recolhimento  da  multa  moratória.  Estando  assim  convencido,  voto  pela  integral  manutenção  do  lançamento.  Intimada da decisão de primeira instância em 26/01/2006 (fl. 46), a Thermo  King  do  Brasil  Ltda  apresenta  Recurso  Voluntário  em  24/02/2006  (fls.  47  e  seguintes),  sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator  Fl. 128DF CARF MF Impresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH     4 O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.    Como  se  observa  da  análise  do  acórdão  recorrido  alega  a  suplicante,  em  linhas  gerais,  que  por  ter  recolhido  espontaneamente  o  tributo  antes  do  início  de  qualquer  procedimento administrativo, teria restado configurada a denúncia espontânea prevista no art.  138 do CTN, o que tornaria indevida a exigência dos juros pagos a menor ou não pagos e da  multa de ofício exigida isoladamente sobre os valores lançados em DCTF.   Pois bem, verifico que a matéria em debate nos autos é por demais conhecida  pelos membros deste Órgão Administrativo que em diversas ocasiões se manifestou, conforme  se observa de alguns julgados idênticos ou similares que transcrevo:  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  FALTA  DE  PAGAMENTO  DE  TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO.  Quando a infração fiscal é do conhecimento do Fisco, como é o  caso  de  falta  de  pagamento  de  tributo  ou  contribuição,  e  seu  autor noticia a sua ocorrência, não há que se falar em denuncia  espontânea, mas  apenas  em  confissão.  Conseqüentemente,  esta  situação não está albergada pelo art. 138 do CTN. (Acórdão nº  3302­00.534)  ...  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  MULTA  DE  MORA,  APLICABILIDADE ­ A denúncia espontânea, objeto do Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  art.  138,  não  se  aplica  a  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  regularmente  declarados  e  pagos  a  destempo,  inexistindo  amparo  legal  para  exclusão da multa de mora. (Acórdão nº 3301­00.725)  ...    DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA.  É  inadmissível  a  aplicação do art. 138 do CTN para afastar a imposição de multa  de mora  nos  casos  em  que  o  contribuinte  declara  a  dívida  (de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação)  e  efetua  o  pagamento  respectivo  a  destempo,  à  vista  ou  parceladamente.  (STJ, AgRg no Ag 795574/SP, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma,  DJ 18.12.2006; AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min. CASTRO  MEIRA,  1ª  Seção,  DJ  05.09.2005).  Recurso  a  que  se  nega  provimento. (Acórdão nº 103­23499)  ...  AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA.  Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  onde  o  contribuinte  declara  e  recolhe  o  tributo,  o  STJ  firmou  entendimento  de  que  não  cabe  o  instituto  da  denuncia  espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter  declarado  o  tributo.  Aplicação  do  artigo  62ª  do  Regimento  Interno do CARF. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº  120100.510)  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10930.003549/2002­89  Acórdão n.º 2201­001.657   S2­C2T1  Fl. 3          5 Ademais, conforme prevê o Regimento Interno do CARF, os Conselheiros do  CARF  estão  vinculados  à  aplicação  do  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  quanto  às matérias que  foram  julgadas  com efeitos  repetitivos. Transcreve­se o  art.  62­A do  RICARF:  Art.  62A.  ­  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  (...)  Neste  sentido,  a matéria  em debate  já  foi  objeto de decisão pelo STJ  sob a  sistemática do art. 543C do CPC e se enquadra perfeitamente na decisão abaixo:  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  ""O  benefício  da  denúncia  espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por  homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo""  É  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência  por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora  do prazo estabelecido.  2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do  art.  543C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/08.  (RECURSO  ESPECIAL  Nº  962.379  RS  (2007/01428689),  RELATOR  :  MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI)  Assim sendo, pelo entendimento do STJ, na sistemática prevista pelo artigo  543C do CPC, o instituto da denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento  por  homologação,  regularmente  declarados,  pois,  em  verdade,  trata­se  de  mero  inadimplemento.  Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah                Fl. 130DF CARF MF Impresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH     6                         Fl. 131DF CARF MF Impresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva) 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA . IRPJ Ano calendário: 2006 DECLARAÇÃO INEXATA. OMISSÃO DE RECEITA Considera-se omitida toda a receita não oferecida à tributação independentemente de estar ou não escriturada. LUCRO REAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. RETIFICAÇÃO I Inexiste a faculdade de o contribuinte compensar Prejuízos fiscais retroativamente, quando não haja erro de fato cabalmente demonstrado, pois compensar prejuízos fiscais não é erro, mas sim uma opção legal.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,,13888.001803/2010-75,,5235218,2018-01-26T00:00:00Z,1401-000.752,Decisao_13888001803201075.pdf,,ANTONIO BEZERRA NETO,13888001803201075_5235218.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em REJEITAR o pedido de perícia e NEGAR provimento ao recurso. ",2012-03-16T00:00:00Z,4597157,2012,2021-10-08T09:01:42.891Z,N,1713041572555128832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1758; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 790          1 789  S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.001803/2010­75  Recurso nº  999999   Voluntário  Acórdão nº  1401­000.752   –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de março de 2012  Matéria  IRPJ/CSLL  Recorrente  PRIMA AÇO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE SUCATAS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA . IRPJ  Ano­calendário: 2006  DECLARAÇÃO INEXATA. OMISSÃO DE RECEITA  Considera­se    omitida  toda    a  receita  não      oferecida    à  tributação   independentemente de estar ou não escriturada.  LUCRO REAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. RETIFICAÇÃO I  Inexiste  a  faculdade  de  o  contribuinte  compensar  Prejuízos  fiscais  retroativamente, quando não haja erro de fato cabalmente demonstrado, pois  compensar prejuízos fiscais não é erro, mas sim uma opção legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  REJEITAR o pedido de perícia e NEGAR provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva – Presidente    (assinado digitalmente)  Antonio Bezerra Neto – Relator    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto,  Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro,  João Carlos de Figueiredo Neto e Jorge Celso Freire da Silva.     Fl. 790DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 13888.001803/2010­75  Acórdão n.º 1401­000.752   S1­C4T1  Fl. 791          2 Fl. 791DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 13888.001803/2010­75  Acórdão n.º 1401­000.752   S1­C4T1  Fl. 792          3 Relatório  Trata­se de recurso voluntário contra o Acórdão nº 14­34.981, da 1ª Turma da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto­SP.  Por economia processual, adoto e transcrevo o relatório constante na decisão  de primeira instância:  Trata­se de  impugnação aos Autos de Infração de IRPJ e, CSLL,  lavrados e  cientificados  em  15  de  abril  de  2010,  contra  o  Interessado,  relativos  ao  ano­ calendário de 2006, em razão de haver sido apurado pela Fiscalização receita bruta  maior que a oferecida à tributação no mês de dezembro de 2006.  Os  valores  relativos  aos  fatos  geradores  verificados  encontram­se  indicados  nos  corpos  dos  autos  de  infração,  nos  quais  também  constam  os  enquadramentos  legais respectivos, atingindo o valor consolidado do crédito tributário o montante de  R$  1.028.153,00  na  data  da  lavratura,  compreendendo  os  valores  dos  tributos,  acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora calculados até 31/03/2010,  assim distribuídos:  IRPJ  RS 752.683,39  CSLL R$ 275.469,61  No  Relatório  Fiscal  do  Auto  de  Infração(fls.  33  a  37),  há  a  descrição  do  procedimento  fiscal  e  da  irregularidade,  apontada  pelo  autuante  como  infração  à  legislação tributária, que motivou a lavratura dos presentes autos de infração.  Regularmente  cientificado,  ingressou  com  a  impugnação  de  fls.  95  a  114,  firmada pelos procuradores Dr. Luiz Rogério Sawaya Batista e Dr. Felipe Rufalco  Medaglia, constituídos pela procuração de fl. 117, combatendo os Autos de Infração,  onde  em  síntese  alega  que  não  houve  qualquer  omissão  de  receita, mas,  apenas  e  tão­somente mero erro formal no preenchimento da DIPJ, mesmo porque a  receita  supostamente omitida foi  levada em consideração quando do cálculo do IRPJ e da  CSLL devidos.  Aduz  que  foi  autuada  por  não  ter  informado  em  sua DIPJ/2006,  as  receitas  auferidas no mês de dezembro, no valor de R$1.467.996,94, nada obstante referido  valor constasse dos livros fiscais e tenha sido declarado no DACON.  Após  referir­se  aos  artigos  281  e  528  do  RIR/99  e  ao  artigo  24  da  Lei  n°  9.249, de 1995, afirma que não está ocorrida a hipótese de omissão de receitas, pois,  entende que a omissão de receita está vinculada à prática de um ilícito, tendente a  reduzir ou suprimir o valor do tributo.  Após  reproduzir excerto de  ensinamento de  renomados  juristas,  alega que  a  suposta  omissão  de  receita  decorreu  do  fato  de  ela  ter  declarado  em DACON  ­  e  submetido  à  tributação  da  Contribuição  ao  PIS  e  à  Cofins­  ter  auferido  receita,  porém, não tê­lo feito na DIPJ.  Diz  que  o  fato  de  ter  escriturado  devidamente  nos  seus  livros  contábeis  e  submetidas as receitas supostamente omitidas à  tributação do PIS e da Cofins, não  Fl. 792DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 13888.001803/2010­75  Acórdão n.º 1401­000.752   S1­C4T1  Fl. 793          4 caracteriza intuito de suprimir ou reduzir tributo. Assevera que a própria fiscalização  admite que houve mero erro formal no procedimento adotado pela impugnante que  ela teria recolhido a contribuição ao PIS e à Cofins a maior.  A seguir elabora demonstrativos, englobando todo o ano­calendário de 2006,  pretendendo demonstrar que o ""erro formal"" não afetou o cálculo e o recolhimento  do IRPJ e da CSLL, como também recolheu tributos a maior, na medida em que não  se  utilizou  de  prejuízo  fiscal  apurado  para  deduzir  da  base  de  cálculo  dos  mencionados tributos.  E  conclui:  ""Por  fim,  (..),  a  Impugnante  demonstrou  que  se  erro  de  recolhimento  houve,  isso  se  deu  em  razão  de  recolhimento  a maior  do  IRPJ  e  da  CSLL no  2o,  3o  e  4o Trimestre  de  2006 por  não  ter  a  Impugnante  aproveitado  o  prejuízo  fiscal  e  a  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL  apurada  no  1º  Trimestre  daquele ano"".  Requer produção de prova pericial contábil, indicando o perito e os quesitos a  serem  respondidos,  e  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito  admitidos.  E a síntese do essencial.    A DRJ, manteve integralmente o lançamento, nos termos da ementa abaixo:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA . IRPJ  Ano­calendário: 2006  DECLARAÇÃO INEXATA. OMISSÃO DE RECEITA  Considera­se    omitida  toda    a  receita  não      oferecida    à  tributação   independentemente  de  estar  ou  não  escriturada.      Assim  ,            sendo  as  declarações  apresentadas  à  RFB,  o  instrumento  básico  de    determinação  e  cobrança do imposto, a sua formulação em valores inferiores aos escriturados  implica omissão de receita.  LUCRO REAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. RETIFICAÇÃO I  Inexiste  a  faculdade  de  o  contribuinte  compensar  Prejuízos  fiscais  retroativamente, quando não haja erro de fato cabalmente demonstrado, pois  a opção de abater prejuízos fiscais é definitiva.    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2006   PERÍCIA. REQUISITOS.  O pedido de perícia deve  indicar os motivos que o  justifiquem e do sujeito  passivo. Caso contrário, o pedido deve ser considerado  formulado. Portanto  sem efeito o pedido de  perícia da empresa, mesmo porque   não há matéria  contestada nos presentes autos de infração que necessite de opinião de perito  para ser decidida.  PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. PRECLUSÃO TEMp0RAL  Fl. 793DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 13888.001803/2010­75  Acórdão n.º 1401­000.752   S1­C4T1  Fl. 794          5 Tendo em vista a superveniência da preclusão temporal, é rejeitado o pedido  de  produção  e  apresentação  de  provas  suplementares    pois  o  momento  propício para a defesa cabal é o da oferta da peça impugnatória.  MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  No caso de lançamento de ofício, será aplicada a multa, calculada sobre  totalidade ou diferença de tributo ou contribuição, de setenta e cinco    '  cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de faltai  declaração e nos de declaração inexata    Irresignada  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  interpôs  recurso  voluntário  a  este  Conselho,  repisando  os  tópicos  trazidos  anteriormente  na  impugnação.   É o relatório.  Fl. 794DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 13888.001803/2010­75  Acórdão n.º 1401­000.752   S1­C4T1  Fl. 795          6     Voto               Conselheiro Antonio Bezerra Neto, Relator.  O recurso reúne as condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento.  Trata­se de Autos de Infração de IRPJ e, CSLL, relativos ao ano­calendário  de 2006, em razão de haver sido apurado pela Fiscalização receita bruta maior que a oferecida  à tributação no mês de dezembro de 2006 em sua DIPJ.  Perícia  A contribuinte requer a realização de perícia, bem assim se insurge contra a  decisão de primeira instância que a considerou prescindível. Porém, conforme se verificará na  exposição  mais  adiante  do  mérito,  assim  como  também  ficou    bastante  claro  em  todo  o  contexto  da  decisão  de  primeira  instância,  os  elementos  indispensáveis  à  solução  do  litígio  encontra­se nos autos, motivo pelo qual o pedido de perícia dever ser indeferido nos termos do  art. 18 do Decreto nº 70.235/72. É que o fulcro da questão circunscreve­se a averiguar a  base  de cálculo para a exigência do imposto de renda no regime de Lucro Real, tratando­se, pois,  de  litígio  ligado  a  definições  conceituais  ligado  aos  fatos  constantes  dos  instrumentos  de  formalização do crédito tributário (livros e declarações).  Ademais, o deferimento de diligência e perícia é uma decisão do âmbito de  discricionariedade do  julgador,  cabendo a ele  fazê­la ou não a depender  da  formação de  sua  convicção  (diligência)  ou mesmo  que  se  lhe  exigirá  conhecimentos  técnicos  específicos  que  somente um perito especializado poderia ter (perícia), o que não é o caso dos autos em que se  requer  apenas  análise  de  meros  dados  contábeis,  fiscais  e  legais.,  perfeitamente  dentro  da  alçada de competência do Auditor Fiscal.  Portanto, indefiro o pedido de perícia.  MÉRITO  Como  já  foi  relatado,    a  lide  gira  em  torno  de  receitas  não  oferecidas  à  tributação na DIPJ/2007, ano­calendário 2006, relativamente ao mês de dezembro de 2006.  Toda  a defesa  da Recorrente  converge no  sentido  de  alegar  que não  houve  omissão  de  receitas,  uma vez  que  elas  teriam  sido  perfeitamente  escrituradas  em  seus  livros  contábeis, declaradas na DACON e integraram a base de cálculo do PIS e da Cofins.  Ora  a    fiscalização  constatou  a  omissão  de  receitas  a  partir  da  chamada  “declaração  inexata”,  em que  se verificou existir  diferença entre  a  receita declarada na DIPJ  2007, apresentada pela  empresa à SRF, e aquela escriturada em seus  livros contábeis/fiscais,  Fl. 795DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 13888.001803/2010­75  Acórdão n.º 1401­000.752   S1­C4T1  Fl. 796          7 incorrendo, portanto, na materialização da hipótese de infração prevista no art. art. 24 da Lei n°  9.249, de 1995.  Como é sabido,  toda receita não oferecida à  tributação é por definição uma  omissão de receita, não importando se estava ou não escriturada. A declaração inexata é causa  ou consequência da omissão de receita,   mas isso é irrelevante. Se foi a causa, intencional ou  não, a omissão de receita está caracterizada, muito embora o dolo aqui já não se possa cogitar.  Se a declaração inexata foi a consequência da omissão de receitas voluntariamente perseguida,  há que se cogitar neste caso de dolo ou não. Tirante a questão da voluntariedade para efeito de  qualificação da multa, a questão de ser “declaração inexata” ou de omissão de receita é de mera  terminologia, o que importa é que a falta do oferecimento à tributação enseja o lançamento de  ofício para restituir as coisas ao seu estado anterior.  Nesse sentido, o art. 841 do RIR/99 dispõe, verbis:    O lançamento será efetuado de oficio quando o sujeito passivo:  (...)  III  ­fizer  declaração  inexata,  considerando­se  como  tal  a  que  contiver  ou  omitir,  inclusive  em  relação  a  incentivos  fiscais,  qualquer  elemento  que  implique  redução do imposto a pagar ou restituição indevida; (grifei)    No  caso  concreto,  de  apuração  pelo  lucro  real  (trimestral),  a  omissão  de  receita implicou  mesmo em redução do imposto a pagar.  A própria Recorrente confessa tanto na fase impugnatória quanto no recurso  que não oferecera à tributação as referidas diferenças de receitas escrituradas e não declaradas  em DIPJ/DCTF. Mas, tenta confundir, alegando que tal procedimento não passava de um mero  equívoco formal no preenchimento das declarações:  44.  No caso ora debatido, a suposta omissão de receita, como dito, decorreu  do  fato de  ter a Recorrente declarado em DACON — e submetido à  tributação da  Contribuição ao PIS e da COFINS — ter auferido receita, porém não tinha feito na  DIPJ.  45.  Vejam, V.  Sas.,  que  a  Recorrente  submeteu  as  receitas  supostamente  omitidas à tributação pela Contribuição ao PIS e à COFINS, bem como as escriturou  devidamente  nos  seus  livros  contábeis,  porém,  por  um  mero  equivoco  no  preenchimento da sua DIPJ, não as informou à Receita Federal do Brasil quando da  apresentação da DIPJ.  Porém no parágrafo seguinte, se contradiz, afirmando que a supressão dessas  receitas não afetariam os tributos devidos ao final:  46.  Ora,  tal  situação não caracteriza  intuito de  suprimir ou  reduzir  tributo  — mesmo porque, conforme será demonstrado no próximo tópico, a Recorrente não  apenas  recolheu  integralmente  o  IRPJ  e  a  CSLL,  como  também  o  fez  em  valor  superior ao efetivamente devido —, não podendo, portanto, caracterizar omissão de  receita.  Fl. 796DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 13888.001803/2010­75  Acórdão n.º 1401­000.752   S1­C4T1  Fl. 797          8   Na seqüência de sua defesa, ao  invés de provar o oferecimento à  tributação  passa  a  discorrer  sobre  presunções  legais  de  omissão  de  receita,  que  nada  tem  a  ver  com  a  matéria em debate. Pois, o caso que se cuida é omissão direta de receitas!  Tergiversa mais  uma vez,  a  respeito  do  erro  de  incluir  o  IPI  como Receita  Bruta  o  que  fora  constatado  pela  fiscalização  e  que  também  nada  tem  a  ver  com  a matéria  tributada em debate.  Em  sua  impugnação  e  no  recurso,  o  contribuinte  juntou  demonstrativos  de  apuração  dos  quatro  trimestres  do  ano­calendário  de  2006,  elaborados  após  a  fiscalização,  cujos dados teriam sido extraídos dos livros Diário, Razão e balancetes.   Rememorando os cálculos do quarto trimestre de 2006:  Tabela 1  Declarado pela empresa  Apurado pelo Fisco  Discriminação  Valor  Valor  Diferença à menor  Rec Venda Merc Interno e Prod Fabric Própria    2.426.168,10  3.894.165,04  ­ 1.467.996,94  (­) ICMS  645.624,87  645.624,87  0,00  (­) COFINS  339.735,51  339.735,51  0,00  (­) PIS/PASEP  73.758,37  73.758,37  0,00  RECEITA LIQUIDA DAS ATIVIDADES  1.367.049,35         2.835.046,29  ­ 1.467.996,94  (­) Custo dos Bens e Serviços Vendidos  1.158.518,72  1.158.518,72  0,00  LUCRO BRUTO                    1.676.527,57  ­ 1.467.996,94  (­) Despesas Operacionais  127.172,90  127.172,90  0,00  LUCRO OPERACIONAL         81.357,73               1.549.354,67  ­ 1.467.996,94  RESULTADO DO PERÍODO DE APURAÇÃO  81.357,73               1.549.354,67  ­ 1.467.996,94  LUCRO LIQUIDO ANTES DA CSLL  81.357,73               1.549.354,67  ­ 1.467.996,94  LUCRO LIQUIDO ANTES DO IRPJ  81.357,73               1.549.354,67  ­ 1.467.996,94  LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO DE APURAÇÃO       81.357,73:               1.549.354,67                ­ 1.467.996,94    Depois  de  tantas  tergiversações  a  Recorrente,  por  fim,  traz  uma  surpresa  ainda  maior.  Desloca  o  ponto  de  controvérsia  para  a  rubrica  “Custo  dos  Bens  e  Serviços  Vendidos”.  Ora, a lide cinge­se ao  não oferecimento de determinadas receitas obtidas a  partir da Gia e Livros Fiscais de Saída e de ICMS e demonstradas pelo Fisco nota fiscal a nota  fiscal através do demonstrativo de fls. 1/16.   A  primeira  dúvida  que  assola  é  saber  por  que  motivo  quando  intimada  não  levou  tal  explicação.  O  segundo  ponto  é  mais  dramático  ainda. Mesmo que se admita, apenas para argumentar, que houvesse por um passe de mágica  uma  subavaliação  dos  custos,  como    justificar  ainda  a  diferença  remanescente  sobre  as  receitas?  Por  outras  palavras  como  justificar  ainda  a  presença  e  existência  de  cada  uma  das  notas fiscais de saídas que estão escrituradas e foram tributadas para efeito de PIS e Cofins? E  como  conceber  ainda  que  essa  diferença  no  custo  aparece  exatamente  na  mesma  cifra  das  diferenças de receitas ora tributadas? Por outras palavras, a “solução” aventada pela Recorrente  é de plano incoerente e inconsistente com as provas já constante dos autos. É de lembrar que  coerência e consistência é um dos pressupostos para uma certeza objetiva.  Fl. 797DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 13888.001803/2010­75  Acórdão n.º 1401­000.752   S1­C4T1  Fl. 798          9                        A  Decisão  de  piso  soube  também  captar  a  dimensão  dessa  surpresa,  senão  vejamos:  Analisando­se o demonstrativo do quarto trimestre de 2006 (fl. 109), verifica­ se  que  o  contribuinte,  em  seus  cálculos  para  apurar  o  resultado,  deduziu  inexplicavelmente  como  Custo  das  Mercadorias  o  valor  de  R$2.679.798,98,  enquanto  que  na  Ficha  04­A  da  DIPJ  informou  como  Custo  de  Bens  e  Serviços  Vendidos o valor de R$1.158.518,72.  Desta forma, não tendo o contribuinte trazido, juntamente com a impugnação,  os  documentos  comprobatórios  que  embasassem  seus  cálculos,  as  suas  alegações  não podem ser acatadas.    Ora,  a  DRJ  quando  sugeriu  que  a  impugnante  trouxesse  os  documentos  comprobatórios do custo fora até benevolente, pois primeiro haveria que se responder a todas  aquelas  indagações  conceituais  antes.  Mas,  a  recorrente  limitou­se  repisar  os  mesmos  argumentos  trazidos  na  fase  impugnatória  sem  trazer  nenhum  esclarecimento  adicional  que  insta a esta autoridade julgadora a tomar conhecimento de tais provas.   Limitou­se a trazer em sede recursal uma enormidade de dados brutos: Livros  contábeis e fiscais sem ser precisa em seu intento. O que implica dizer que o que trouxe não  são provas, pois para caracterizar a prova não é bastante trazer aos autos informações, de forma  desarticulada e incompletas, como fez a recorrente. Conforme jurisprudência deste Conselho a   prova deve estar perfeitamente articulada com o auto de infração, descortinando­se a partir dela  de forma sucinta e objetiva todas as conexões existentes com o infração que se deseja infirmar.  Esse ônus não é do julgador, mas sim da recorrente. Por outro torneio, as “peças de um quebra­ cabeça” não são provas, prova é o “quebra­cabeça” montado.     Prejuízos Fiscais    Como  se  não  bastasse,  a  Recorrente  traz  um  novo  argumento  totalmente  desarticulado com sua  linha  anterior de defesa, mostrando mais uma vez  a  inconsistência de  suas alegações. E voto a ressaltar, um dos pressupostos da verdade é a coerência e consistência.  Sem esses atributos, geralmente a verdade passa longe.  Alega dessa feita que a diferença não se dá nem nas receitas, nem nos custos,  mas  na  falta  de  aproveitamento  dos    prejuízos  fiscais  ocorridos  nos  trimestres  anteriores  de  2006, que não foram por ela aproveitados.  Sempre  adotei  a  linha  de  entendimento  de  que  opção  não  é  erro.  O  não  aproveitamento dos prejuízos  fiscais não configura um erro, pois é uma opção perfeitamente  possível. E se é uma opção perfeitamente possível não há maneira de se demonstrar que o não  exercício desse direito foi um erro.  Fl. 798DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 13888.001803/2010­75  Acórdão n.º 1401­000.752   S1­C4T1  Fl. 799          10 Dessa  forma,  em  vista  das  explicações  escorreitas  da  decisão  de  piso  e  também não rebatidas, passo a adotar também como razão de decidir os fundamentos utilizados  pela decisão de piso, abaixo reproduzidos:    Ora,  a  legislação  tributária  adota  o  sistema de  transporte  de prejuízos  fiscais para exercícios seguintes para efeito de compensá­los. Após o advento  do art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e § 2°  do art. 510 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do  Imposto  de  Renda  (RIR/1999),  não  há  limite  temporal  para  a  redução  do  lucro  líquido  apurado  em  exercícios  posteriores  por  meio  desses  prejuízos  fiscais apurados em exercícios anteriores.  Entretanto,  a  compensação  dos  prejuízos  fiscais  é  uma  opção  do  contribuinte  nos  termos  dos  arts.  250,  509  e  510  do  RIR/1999,  os  quais  dispõem:  Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluidos do lucro  líquido do período de apuração (Decreto­Lei n­ 1.598, de 1977, art. 6­, § 3°):  (...)  III  ­  o  prejuízo  fiscal  apurado  em  períodos  de  apuração  anteriores,  limitada  a  compensação  a  trinta  por  cento  do  lucro  líquido  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  neste  Decreto,  desde  que  a  pessoa  jurídica  mantenha  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal,  comprobatórios  do  prejuízo  fiscal  utilizado  para  compensação,  observado o  disposto nos arts. 509 a 515 (Lei n"" 9.065, de 1995, art. 15 eparágrafo único).  (...)  Art.  509.  O  prejuízo  compensável  é  o  apurado  na  demonstração  do  lucro real e registrado no LALUR (Decreto­Lei n­ 1.598, de 1977, art. 64, §  1­, e Lei n­9.249, de 1995, art. 6­, e parágrafo único).  §  1­  A  compensação  poderá  ser  total  ou  parcial,  em  um  ou  mais  períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no  art. 510 (Decreto­Lei w­° 1.598, de 1977, art. 64, § 2?).  (...)  Prejuízos  Fiscais  Acumulados  até  31  de  dezembro  de  1994  e  Posteriores  Art.  510. O  prejuízo  fiscal  apurado  a  partir  do  encerramento  do  ano­ calendario  de  1995  poderá  ser  compensado,  cumulativamente  com  os  prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido  ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite  máximo,  para  compensação,  de  trinta  por  cento  do  referido  lucro  líquido  ajustado (Lei n­9.065, de 1995, art. 15).  Fl. 799DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 13888.001803/2010­75  Acórdão n.º 1401­000.752   S1­C4T1  Fl. 800          11 §1­0  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  ás  pessoas  jurídicas  que  mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal,  comprobatórios  do montante  do  prejuízo  fiscal  utilizado  para  compensação  (Lei n­ 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único), (grifei) a  (...)  Relativamente à possibilidade de retificação da DIPJ para demonstrar a  alteração  dos  prejuízos  fiscais  que  a  impugnante  quer  compensar  retroativamente,  desde  o  primeiro  trimestre  do  ano­calendário  de  2006,  é  imprescindível  a  comprovação  de  erro  para  a  convalidação  de  tal  procedimento, nos moldes do art. 147, § Io, do Código Tributário Nacional ­  CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), o qual prescreve (grifou­se):  Art. 147. O  lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito  passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis à sua efetivação.  §  Io A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível  mediante  comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.  A  retificação  da  declaração  de  rendimentos  estava  subordinada  à  autorização administrativa, por força do art. 832 do Decreto n° 3.000, de 26  de  março  de  1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR/1999).  No  entanto,  com  a  edição  da  Medida  Provisória  (MP)  n°  1.990­26,  de  14  de  dezembro  de  1999,  foram  alterados  os  procedimentos  para  retificação  de  declarações, em razão do comando contido no art. 19 dessa MP, atual art. 18  da  Medida  Provisória  n°  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  que  assim  dispõe:  Art.  18.  A  retificação  de  declaração  de  impostos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  nas  hipóteses  em  que  admitida,  terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,  independentemente de autorização pela autoridade administrativa.  Parágrafo  único.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  estabelecerá  as  hipóteses  de  admissibilidade  e os  procedimentos  aplicáveis  à  retificação  de  declaração, (grifei)  No  que  toca  à  declaração  de  rendimentos  das  pessoas  jurídicas,  esse  dispositivo  foi  regulado  pela  Instrução  Normativa  SRF  n°  166,  de  23  de  dezembro de 1999, a qual dispõe no seu art. Io, §§ Io e 2o:  Art. 1º A retificação da Declaração de Informações Econômico­Fiscais  da Pessoa Jurídica  ­ DIPJ  e da Declaração do  Imposto  sobre  a Propriedade  Territorial  Rural  —  DITR  anteriormente  entregue,  efetuada  por  pessoa  jurídica,  dar­se­á  mediante  apresentação  de  nova  declaração,  independentemente de autorização pela autoridade administrativa.  Fl. 800DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 13888.001803/2010­75  Acórdão n.º 1401­000.752   S1­C4T1  Fl. 801          12 §  1° Aplica­se  o  disposto  neste  artigo  às Declarações  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIRPJrelativas  a  anos­calendário  anteriores  a  1998.  § 2° A declaração retificadora referida neste artigo:  I — terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,  substituindo­a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática  de que trata a Instrução Normativa SRF n° 94, de 24 de dezembro de 1997;  Processo 13888.001803/2010­75  DRJ/RPO  Acórdão n.° 14­34.981  Ri. 363  cm  II — será processada,  inclusive para fins de  restituição, em função da  data de sua entrega.  (...)  Assim sendo, consoante o art. 18 da MP n° 2.189­49, de 2001, e a IN  SRF  n°  166,  dc  1999,  a  retificação  de  declarações  não  é  um  direito  automático  do  sujeito  passivo,  que  independa  de  previsão  normativa.  Pelo  contrário,  a  retificação  só  pode  ser  feita  nas  hipóteses  em  que  admitida.  Complementando,  o  dispositivo  exige que  a  declaração  retificadora  tenha  a  mesma natureza da declaração retificada. Essa regra explicita o fato de que as  retificações de declarações só podem ser feitas em casos de erros ou omissões  relativos  à  matéria  fática  informada,  o  que  não  é  o  caso  da  situação  sob  análise. Outra  interpretação não é possível,  pois  contrariaria  frontalmente o  estabelecido  no Código  Tributário Nacional. Com  efeito,  o CTN,  nossa  lei  nacional de normas gerais tributárias, em seu art. 147, § Io, categoricamente  assevera  que  a  retificação  de  declarações  ""só  é  admissível  mediante  comprovação do erro em que se funde"".  Se  a  interessada  deixou  de  compensar  prejuízos  fiscais  em  um  determinado momento, ela adotou um procedimento válido e normal à época.  Como  dito  anteriormente,  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  é  uma  opção da contribuinte. Tal faculdade não pode ficar ao seu alvedrio de querer  buscar  efeitos  retroativos  que  lhe  proporcionarão  vantagens  econômicas  ou  financeiras.  Uma  vez  realizada  a  opção  válida  e  eficaz  de  não  compensar  parte  ou  o  todo  do  prejuízo  fiscal  admissível,  inexiste  esteio  legal  para  promover  retificações  (alterações)  em  anos­calendário  passados.  Anote­se  que  o  montante  não  aproveitado  anteriormente  pode  ser  utilizado  posteriormente. Ou seja, não há prejuízo para a impugnante, pois a lei vigente  assegura  a  imprescritibilidade  dos  prejuízos  fiscais  apurados  e  ainda  não  compensados.  Com  efeito,  a  possibilidade  de  a  interessada  retificar  a  declaração  é  vedada pelo art. 147, § 1º, do CTN. O contribuinte  fez uma opção válida e  eficaz à época. Não houve erro (comprovado) a ensejar a hipótese permissiva  da retificação em tela.  Fl. 801DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 13888.001803/2010­75  Acórdão n.º 1401­000.752   S1­C4T1  Fl. 802          13 Registre­se  que  esse  entendimento  também  é  reforçado  pela  jurisprudência  administrativa.  A  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade,  no  processo  n°  13164.000004/99­06,  acórdão n° 105­13.190, proferiu a seguinte decisão:  RETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  —  Incabível  a  retificação  da  declaração  de  rendimentos  para  modificar  a  compensação  de  prejuízo  não  exercida na época própria, pois o não exercício desta opção não se caracteriza  como erro de fato.  CSLL. Lançamento reflexo  Por fim, tendo se em vista que, quanto ao Auto de Infração relativo à CSLL,  fato motivador foi o mesmo relativo ao IRPJ, aplica­se a esse assunto as razões esposadas no   voto relativas ao IRPJ.    Por todo o exposto, rejeito o pedido de perícia e nego provimento ao recurso      (assinado digitalmente)  Antonio Bezerra Neto                                Fl. 802DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1990 a 31/03/1992 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo para repetição de indébito relativo a tributo sujeito ao lançamento por homologação é de dez anos contados da ocorrência do fato gerador, no caso de homologação tácita do lançamento e para os pedidos protocolizados até 08 de junho de 2005. ",Terceira Câmara,2013-04-24T00:00:00Z,10880.025452/99-11,201304,5231914,2013-04-25T00:00:00Z,3402-001.833,Decisao_108800254529911.PDF,2013,SILVIA DE BRITO OLIVEIRA,108800254529911_5231914.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos após 31 de julho de 1989 e determinar o retorno dos autos à instância recorrida para análise do mérito.\n\nNayra Bastos Manatta - Presidente.\n\nSílvia de Brito Oliveira - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Nayra Bastos Manatta (Presidente)\, Sílvia de Brito Oliveira\, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.\nO Presidente substituto da Turma assina o acórdão em face da impossibilidade\, por motivo de saúde\, da Presidente Nayra Bastos Manatta.\n\n\n",2012-07-18T00:00:00Z,4579739,2012,2021-10-08T09:01:21.401Z,N,1713041572942053376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 323          1 322  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.025452/99­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­001.833  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2012  Matéria  FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  Recorrente  COTONIFÍCIO GUILHERME GIORCI S/A  Recorrida  DRJ em SÃO PAULO­SP I    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/1990 a 31/03/1992  FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.  O  prazo  para  repetição  de  indébito  relativo  a  tributo  sujeito  ao  lançamento  por homologação é de dez anos  contados da ocorrência do  fato gerador, no  caso de homologação tácita do lançamento e para os pedidos protocolizados  até 08 de junho de 2005.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos após 31 de julho de 1989 e determinar o retorno dos autos à instância recorrida para  análise do mérito.    Nayra Bastos Manatta ­ Presidente.     Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora.    Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Nayra Bastos Manatta  (Presidente),  Sílvia  de Brito Oliveira,  Fernando  Luiz  da Gama  Lobo D'Eça, Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  João  Carlos  Cassuli  Junior  e  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 02 54 52 /9 9- 11 Fl. 1719DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO   2 O  Presidente  substituto  da  Turma  assina  o  acórdão  em  face  da  impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.     Relatório  A pessoa  jurídica qualificada neste processo protocolizou,  em 30 de  agosto  de 1999, pedidos de restituição, acompanhados de pedidos de compensação, de valores pagos  ou  objeto  de  depósito  judicial  a  título  de  contribuição  para  o  Fundo  de  Investimento  Social  (Finsocial),  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  e  de  contribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS) e,  também pedido de  restituição de  créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não escriturados.  Em  despacho  decisório  exarado  às  fls.  245  a  249,  preferido  em  18  de  novembro de 2002, a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo  –SP indeferiu o pleito e a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade.  Antes de apreciar a referida manifestação, a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento  em  São  Paulo­SP  I  (DRJ/SPOI)  determinou  o  desmembramento  dos  autos  e,  conforme informação à fl. 757, procedeu­se à abertura do processo nº 10880.720000/2005­51  para  tratar  do  pedido  relativo  aos  créditos  do  IPI,  permanecendo nestes  autos  os  pedidos  de  restituição relativos ao Finsocial, à Cofins e ao PIS.  Do exame das peças processuais, infere­se que o pedido está fundamentado:  1)  relativamente  ao  Finsocial  e  à  Cofins,  na  inconstitucionalidade  da  majoração de alíquota dessas contribuições, que, segundo entendimento da recorrente, tornam  indevidos os pagamentos e depósitos efetuados em valor excedente ao resultante da aplicação  da alíquota de 0,5%;  2) quanto ao PIS, na suspensão da execução dos Decretos­lei nº 2.445, de 29  de junho de 1988, e nº 2.449, de 21 de julho de 1988, pela Resolução do Senado Federal no.  49, de 9 de outubro de 1995, com retomada da exigência do PIS em conformidade com a Lei  Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, que, em relação aos mencionados Decretos­lei,  diverge quanto à base de cálculo e à alíquota aplicável.  A DRJ/SPOI, nos termos do voto condutor do Acórdão constante das fls. 762  a 775, não conheceu da manifestação na parte concernente ao  IPI e, sem adentrar no mérito,  manteve o indeferimento quanto às demais matérias, por entender que depósitos judiciais não  são passiveis de restituição e que, quanto aos valores pagos, ter­se­ia operado a decadência do  direito de pleitear o indébito.  Inconformada com a decisão de piso, a solicitante apresentou recurso a este  Segundo Conselho de Contribuintes, às fls. 780 a 795, para requer seu recebimento com efeito  devolutivo e suspensivo e alegar, em síntese, que:  I  –  os  valores  objeto  de  depósito  judicial  referem­se  apenas  ao  período  de  dezembro de 1990 a junho de 1991 e o que se pretende aqui é a restituição de valores relativos  a  dez  anos  de  contribuições  indevidamente  pagas;  portanto,  excluído  esse  período,  ainda  há  créditos para as compensações tributárias requeridas;  Fl. 1720DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO Processo nº 10880.025452/99­11  Acórdão n.º 3402­001.833  S3­C4T2  Fl. 324          3 II – tendo ganhado a causa da ação judicial relativa à alíquota do Finsocial, é  credora da majoração ilegal praticada pela União;  III – quanto à decadência, não se pode aplicar o Ato Declaratório (AD) SRF  nº  96,  de  1999,  pois  o  pedido  da  recorrente  foi  protocolizado  em  data  anterior  a  esse  AD,  quando, então, vigia o Parecer Cosit nº 58, de 27 de outubro de 1998;  IV – o direito a pleitear a repetição de indébito só surge após a homologação  tácita do lançamento, ou seja, após cinco anos do fato gerador, e, de acordo com o supracitado  Parecer, quanto às exações julgadas inconstitucionais, esse direito surge após a publicação da  Resolução Senatorial;  V – o prazo para repetição de indébito relativo a tributo sujeito a lançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  conforme  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ);  VI – afastada a prejudicial de decadência, a restituição do PIS, da Cofins e do  Finsocial deve ser deferida, pois a aferição material dos créditos está explicitada nas planilhas  apresentadas,  sendo que os  créditos de Finsocial  e de Cofins  correspondem ao excedente da  alíquota de 0,5% e os de PIS  são decorrentes da  suspensão da  execução dos Decretos­lei  nº  2.445 e nº 2.449, ambos de 1998, com conseqüente aplicação da Lei Complementar nº 7, de  1970;  VII – é ilegal a cobrança da Cofins à alíquota de 2%, pois a Lei complentar nº  7,  de  1970,  apenas  instituiu  uma  nova  contribuição  como  forma  de  majorar  a  alíquota  do  Finsocial, o que já foi declarado inconstitucional.  Ao final, solicitou a recorrente a reforma da decisão recorrida para que sejam  reconhecidos  seus  créditos  com  vista  à  homologação  das  compensações  pleiteadas  e  conseqüente extinção das obrigações tributárias correspondentes.  Na sessão de 17 de outubro de 2007, a Terceira Câmara do extinto Segundo  Conselho de Contribuintes, por meio do Acórdão n° 203­12.483, apreciou e julgou o recurso  voluntário  quanto  ao  PIS  e  à  Cofins  e  deixou  de  conhecer  das  questões  arguidas  quanto  ao  Finsocial,  por  tratar­se  de  matéria  de  competência  do  extinto  Terceiro  Conselho  de  contribuintes.  Em face da extinção dos Conselhos de Contribuintes e criação do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com Seções cujas competências foram definidas no  Anexo  II da Portaria MF n° 256, de 22 de  junho de 2009 – Regimento Interno do Carf, este  processo  foi  remetido para  julgamento da matéria  relativa  ao Finsocial na Terceira Seção do  Carf.   É o Relatório.    Voto             Conselheira Sílvia de Brito Oliveira, Relatora  Fl. 1721DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO   4 O  recurso  é  tempestivo  e  seu  julgamento  está  inserto  na  esfera  de  competência da Terceira Seção do Carf, devendo, pois, ser conhecido.  Inicialmente, cumpre salientar que, na decisão recorrida, não foi apreciado o  mérito  do  pedido  de  restituição  do Finsocial  e  seu  indeferimento,  salvo  quanto  à  questão  da  impossibilidade de restituição de valores depositados, se deu por se ter operado a decadência,  uma vez que o prazo quinquenal previsto no art. 168, inc. I, do CTN.  Destarte, o deslinde do litígio aqui instaurado transita apenas pelo exame do  prazo decadencial para a repetição de indébito relativo à contribuição para o Finsocial e, nesse  ponto, tratando­se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, era pacífica a orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  de  que  a  extinção  do  crédito  tributário  somente  se  operaria com a homologação tácita do lançamento e, assim, na hipótese de homologação tácita,  que ocorre com o decurso do prazo de cinco anos da data do fato gerador, o prazo decadencial  seria de dez anos da ocorrência do fato gerador. Tal orientação, porque firmada no pressuposto  de que decorreria cinco anos para a homologação do lançamento e, depois, mais cinco para o  exercício do direito de pleitear a restituição, ficou conhecida, no meio jurídico­tributário, como  a tese dos cinco mais cinco.  Ocorre,  porém,  que,  em  09  de  fevereiro  de  2005,  foi  publicada  a  Lei  Complementar  n°  118,  de  09  de  fevereiro  de  2005,  cujo  art.  3°  fixou,  para  efeito  de  interpretação  do  art.  168,  inc.  I,  do CTN,  a  extinção  do  crédito  tribuário,  no  caso  de  tributo  sujeito ao lançamento por homologação, na data do pagamento antecipado referido no art. 150,  § 1°, também do CTN.  Mais  ainda,  a  cláusula  de  vigência  da  mencionada  Lei  Complementar  emprestou  vigor  à  lei  a  partir  do  120°  dia  da  sua  publicação,  contudo,  ressalvou  o  caráter  interpretativo  do  seu  art.  3°,  o  que  imporia  a  observância  do  art.  106,  inc.  I,  do CTN,  para  aplicá­lo aos fatos pretéritos.  Ora, outra sorte não poderia ter essa cláusula de vigência espelhada no art. 4°  da Lei Complementar n° 118, de 2005. A constitucionalidade da aplicação retroativa do art. 3°  dessa  lei  foi  objeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  n°  561.908,  com  repercussão  geral  reconhecida no Supremo Tribunal Federal  (STF). Tal RE foi substituido pelo RE n° 566.621  como paradigma da repercussão geral, o qual foi julgado pelo plenário da Suprema Corte em  04 de agosto de 2011, com relatoria da Ministra Ellen Gracie, e o  respectivo Acórdão  traz o  entendimento  de  que  o  dispositivo  legal  questionado,  auto­proclamado  interpretativo,  com  efeito,  trazia  inovação  no  mundo  jurídico,  pois  estabelecia  prazo  novo  e  reduzido  para  a  repetição  do  indébito  tributário,  visto  que,  até  então,  estava  consolidada  a  orientação  da  Primeira Seção do STJ com a tese dos cinco mais cinco.  Com essa decisão,  ficou assegurado o prazo de cinco anos, contado a partir  da homologação do lançamento ­ tese dos cinco mais cinco ­, para as pretenções deduzidas até  09  de  junho  de  2005,  data  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  n°  118,  de  2005,  e  somente para as ações de repetição ingressadas a partir dessa data aplica­se o prazo quinquenal  contado a partir da data do pagamento antecipado do tributo.  Destarte, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da Lei  Complementar  n°  118,  de  2005,  em  sede  de  RE  com  repercussão  geral  reconhecida  e  com  sobrestamento  dos  demais  recursos,  impõe­se  a  aplicação  desse  entendimento  da  Suprema  Corte nos julgados deste colegiado, por força do disposto no art. 62­A do Regimento Interno  do Carf, constante do Anexo II da Portaria Mf n° 256, de 2009, com as alterações posteriores.  Fl. 1722DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO Processo nº 10880.025452/99­11  Acórdão n.º 3402­001.833  S3­C4T2  Fl. 325          5 Diante  do  exposto  e  considerando  que  o  pedido  de  restituição  foi  protocolizado  em 30  de  agosto  de 1999  e  que  o  fato  gerador da  contribuição  em questão  se  perfaz em 31 de agosto, voto pelo provimento parcial do recurso para reconhecer a decadência  do direito à repetição dos pagamentos realtivos aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de  1989, inclusive, e, assim, afastada a decadência, devolver os autos à instância recorrida para o  julgamento do mérito.  É como voto.    Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora                                Fl. 1723DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Quarta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano calendário:2003, 2004, 2005 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Nos termos do disposto no Decreto nº 70.235, aliado ao RI_CARF, o prazo para interposição de recurso voluntário para O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é de 30 dias contatos da ciência da decisão proferida pela DRJ. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,,10783.723530/2011-84,,5227824,2018-01-29T00:00:00Z,1401-000.778,Decisao_10783723530201184.pdf,,ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA,10783723530201184_5227824.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, em face da intempestividade ",2012-04-12T00:00:00Z,4578465,2012,2021-10-08T09:00:47.619Z,N,1713041573713805312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1696; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 1          1             S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10783.723.530/2011­8  Recurso nº  926.381   Voluntário  Acórdão nº  1401­000.778  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de abril de 2012  Matéria  Processo Administrativo Fiscal  Recorrente  SUPERMECADOS BAUNILHA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Ano­calendário: 2003, 2004, 2005  Ementa:   RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.  Nos termos do disposto no Decreto nº 70.235, aliado ao RI_CARF, o prazo  para interposição de recurso voluntário para O  Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais  é de 30 dias contatos da  ciência da decisão proferida pela  DRJ.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso, em face da intempestividade  (assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente   (assinado digitalmente)   Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da  Silva  (Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra  Neto,  Eduardo  Martins  Neiva  Monteiro,  Fernando  Luiz  Gomes  de  Mattos,  Karem  Jureidini Dias,     Fl. 335DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR     2 Relatório  Trata os presente feito de recursos voluntários apresentados contra a decisão  proferida pela Delegacia Regional de Julgamento do rio de Janeiro, que julgou improcedente o  lançamento lavrado em desfavor da Contribuinte.  Nos termos do documentos acostado às  fls. 169, a Recorrente  foi notificada  da decisão no dia 13 de outubro de 2011.   É o relatório, no necessário.     Voto             Conselheiro Alexandre Antonio Alkmm Teixeira  Nos termos do disposto no Decreto nº 70.235, aliado ao RI_CARF, o prazo  para interposição de recurso voluntário para este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  é de 30 dias contatos da ciência da decisão proferida pela DRJ.  No  caso  em  apreço,  a  Recorrente  foi  cientificada  do  recurso  no  dia  13  de  outubro de 2011, tendo apresentado os recursos voluntários no dia 16 de novembro de 2011.  Diante do exposto, não conheço do recurso, por intempestivo.    É como voto.   (assinado digitalmente)  Alexandre Antonio Alkmm Teixeira ­ Relator                                Fl. 336DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. ADESÃO AO SIMPLES - FACULDADE DO CONTRIBUINTE A legislação que trata do SIMPLES é clara no sentido de que a adesão ao referido sistema simplificado de tributação é uma faculdade que pode ser exercita pelas empresas mediante opção formal que, após análise, poderá ser ou não deferida pela autoridade administrativa. Não há possibilidade de a empresa abster-se do recolhimento das contribuições abrangidas pelo SIMPLES, se não efetuou a opção. ERROS DE ESCRITA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA Meros erros de escrita contidos no Relatório Fiscal que não prejudicam a compreensão da origem do lançamento não são capazes de levar a sua nulidade. LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2013-04-23T00:00:00Z,10980.724043/2010-21,201304,5226733,2013-04-23T00:00:00Z,2402-003.342,Decisao_10980724043201021.PDF,2013,ANA MARIA BANDEIRA,10980724043201021_5226733.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91\, caso mais benéfica.\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nAna Maria Bandeira- Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes\, Ana Maria Bandeira\, Ronaldo de Lima Macedo\, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente justificadamente o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2013-02-19T00:00:00Z,4577800,2013,2021-10-08T09:00:37.678Z,N,1713041574110167040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2109; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 98          1 97  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.724043/2010­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­003.342  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de fevereiro de 2013  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO GFIP FATOS GERADORES  Recorrente  BRANCO GERENCIADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ DESCUMPRIMENTO ­ INFRAÇÃO   Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a  GFIP ­ Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social  com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições  previdenciárias.  ADESÃO AO SIMPLES ­ FACULDADE DO CONTRIBUINTE  A  legislação  que  trata do SIMPLES  é  clara  no  sentido  de que  a  adesão  ao  referido  sistema  simplificado  de  tributação  é  uma  faculdade  que  pode  ser  exercita pelas empresas mediante opção formal que, após análise, poderá ser  ou  não  deferida  pela  autoridade  administrativa.  Não  há  possibilidade  de  a  empresa  abster­se  do  recolhimento  das  contribuições  abrangidas  pelo  SIMPLES, se não efetuou a opção.  ERROS DE ESCRITA ­ NULIDADE ­ INOCORRÊNCIA  Meros  erros  de  escrita  contidos  no  Relatório  Fiscal  que  não  prejudicam  a  compreensão  da  origem  do  lançamento  não  são  capazes  de  levar  a  sua  nulidade.  LEGISLAÇÃO  POSTERIOR  ­  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  APLICAÇÃO  A lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente  julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente ao tempo da sua prática.  Recurso Voluntário Provido em Parte.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 40 43 /2 01 0- 21 Fl. 98DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     2    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares  suscitadas  e, no mérito,  em dar provimento parcial para adequação da multa ao  artigo 32­A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.     Júlio César Vieira Gomes – Presidente    Ana Maria Bandeira­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira  Gomes,  Ana  Maria  Bandeira,  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Thiago  Taborda  Simões  e  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Lourenço  Ferreira  do  Prado.  Fl. 99DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 10980.724043/2010­21  Acórdão n.º 2402­003.342  S2­C4T2  Fl. 99          3   Relatório  Trata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  acrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999,  que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações  à  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciárias.  Segundo  o  Relatório  Fiscal,  a  autuada  informou  em  GFIP  a  condição  de  optante  pelo  SIMPLES  sem  sê­lo  e,  além  disso,  deixou  de  informar  valores  pagos  a  contribuintes individuais.  A  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  08/10/2010  e  apresentou  defesa  alegando que se enquadraria no SIMPLES Nacional e manifesta sua irresignação por ter sido  excluída do referido sistema por ato unilateral da administração.  Entende  que  é  ônus  do  Fisco  fazer  prova  de  que  a  empresa  optante  pelo  SIMPLES não exerce as atividades constantes do seu contrato social.  Questiona não ter sido intimada a apresentar ou prestar esclarecimentos sobre  o ocorrido tendo somente sofrido a aplicação da multa de ofício de forma arbitrária e não lhe  ter sido dada a oportunidade de utilizar o benefício previsto no inciso II, do § 2º do art. 32­A da  Lei nº 8.212/1991.  Considera a legislação do SIMPLES inconstitucional e requer que o auto de  infração seja extinto pelas razões apresentadas.  Pelo Acórdão nº 02­35.495, a 6ª turma da DRJ/Belo Horizonte considerou a  autuação procedente.  Salienta  a  decisão  de  primeira  instância  que  a  fiscalização  não  relatou  qualquer ato de exclusão da empresa do SIMPLES e, sim, que esta declarou indevidamente na  GFIP ser optante pelo SIMPLES.  É informado que em consulta efetuada nos sistemas da Receita Federal, não  consta a opção da impugnante pelo referido sistema simplificado de tributação.  Constata que  teria ocorrido um erro de escrita no Relatório Fiscal, uma vez  que este, indicou que a conduta da empresa caracterizou infração ao art. 32­ A, “caput”, inciso  II, da Lei 8.212/91, com a  redação dada pela MP 449/2008. Esclarece que  tal  erro não seria  capaz de invalidar a autuação uma vez que, na folha de rosto do Auto de Infração foi lançada a  fundamentação legal correta, conforme transcrito anteriormente, não dando margem a dúvidas  quanto  aos  dispositivos  legais  nos  quais  se  fundamentou  a  autuação,  o  que  permitiu  ao  contribuinte compreender perfeitamente o lançamento efetuado.  Fl. 100DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     4  Contra  tal  decisão,  a  autuada  apresenta  recurso  tempestivo  onde  efetua  a  repetição das alegações de defesa e argumenta que apesar da decisão afirmar que não houve  exclusão  da  empresa  do  SIMPLES  uma  vez  que  ela  não  teria  optado  por  tal  regime  de  tributação, não junta nenhum documento que possa comprovar o alegado.  Questiona  o  entendimento  contido  na  decisão  recorrida  de  que  um  erro  de  escrita  no  Relatório  Fiscal  não  invalidaria  o  lançamento  e  conclui  que  se  assim  for,  os  contribuintes ficariam à mercê do Fisco nos autos de infrações que contém erro e que podem  causar prejuízo.  Assim, afirma que o erro formal no relatório pode ser entendido como “fiel  descrição do fato infringente” e que o auto de infração recorrido deve ser declarado nulo.  É o relatório.  Fl. 101DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 10980.724043/2010­21  Acórdão n.º 2402­003.342  S2­C4T2  Fl. 100          5   Voto             Conselheira Ana Maria Bandeira, Relatora  O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento.  A  recorrente  centra  sua  argumentação  no  entendimento  de  que  cumpre  os  requisitos para ser optante pelo SIMPLES e como tal não estaria obrigada ao recolhimento da  contribuição patronal.  Por  sua vez, a decisão  recorrida esclarece que não houve qualquer menção,  por parte da auditoria fiscal, de ato de exclusão da empresa do SIMPLES, além disso, verificou  nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a recorrente não havia aderido ao  referido sistema de tributação.  Não assiste razão à recorrente.  A Lei nº 9.317/1996 instituiu o SIMPLES e estabelecia o seguinte:   Art.  3°  A  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de  microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art.  2°  ,  poderá  optar  pela  inscrição  no  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES. (.....)  Art. 8° A opção pelo SIMPLES dar­se­á mediante a inscrição da  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de  microempresa  ou  empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes  do  Ministério  da  Fazenda  ­  CGC/MF,  quando  o  contribuinte  prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:   I  ­  especificação  dos  impostos,  dos  quais  é  contribuinte  (IPI,  ICMS ou ISS);   II  ­ ao porte da pessoa  jurídica  (microempresa ou  empresa de  pequeno porte).   §  1°  As  pessoas  jurídicas  já  devidamente  cadastradas  no  CGC/MF  exercerão  sua  opção  pelo  SIMPLES  mediante  alteração cadastral.   §  2°  A  opção  exercida  de  conformidade  com  este  artigo  submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir  do primeiro dia do ano­calendário subseqüente, sendo definitiva  para todo o período.   §  3°  Excepcionalmente,  no  ano­calendário  de  1997,  a  opção  poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1°  de janeiro daquele ano.  Fl. 102DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     6   § 4° O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior  poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal.   § 5° As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter  em  seus  estabelecimentos,  em  local  visível  ao  público,  placa  indicativa que esclareça tratar­se de microempresa ou empresa  de pequeno porte inscrita no SIMPLES.  §  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  SIMPLES,  mediante  despacho  decisório  de  autoridade  da  Secretaria  da  Receita  Federal, submeter­se­á ao rito processual do Decreto no70.235,  de  6  de  março  de  1972.(Incluído  pela  Lei  nº  10.833,  de  29.12.2003) (g.n.)  Como  se  vê,  a  opção  pelo  SIMPLES  era  uma  faculdade  concedida  às  empresas que atendessem aos requisitos, porém, o exercício dessa faculdade se daria por meio  de pedido formal a ser submetido à apreciação da autoridade administrativa que poderia deferi­ lo ou não.  A  Lei  nº  9.317/1996  foi  revogada  pela  Lei  Complementar  nº  123/2006,  entretanto,  a  nova  legislação  manteve  a  adesão  ao  SIMPLES  como  uma  faculdade  do  contribuinte, conforme se percebe dos trechos abaixo transcritos.  Art.  16.  A  opção  pelo  Simples  Nacional  da  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de  microempresa  e  empresa  de  pequeno porte  dar­se­á  na  forma a  ser  estabelecida  em ato  do  Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano­calendário.  §  1oPara  efeito  de  enquadramento  no  Simples  Nacional,  considerar­se­á  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte  aquela  cuja  receita  bruta  no  ano­calendário  anterior  ao  da  opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o  desta Lei Complementar. (...)  §  2oA  opção  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  deverá  ser  realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo  efeitos  a  partir  do  primeiro  dia  do  ano­calendário  da  opção,  ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.  §  3oA  opção  produzirá  efeitos  a  partir  da  data  do  início  de  atividade,  desde  que  exercida  nos  termos,  prazo  e  condições  a  serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se  refere o  caput deste artigo.  § 4oSerão consideradas  inscritas no Simples Nacional,  em 1ode  julho de 2007, as microempresas  e  empresas de pequeno porte  regularmente optantes pelo regime tributário de que trata aLei  no9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  salvo  as  que  estiverem  impedidas  de  optar  por  alguma  vedação  imposta  por  esta  Lei  Complementar.  § 5oO Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista  no § 4odeste artigo.  §  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  Simples  Nacional  será  formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo  regulamentação do Comitê Gestor.(g.n.)  Fl. 103DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 10980.724043/2010­21  Acórdão n.º 2402­003.342  S2­C4T2  Fl. 101          7 A  legislação  que  rege  a  matéria  é  clara  no  sentido  de  que  o  usufruto  do  sistema diferenciado de tributação é feito mediante opção por parte da empresa.  A decisão  recorrida menciona  que  foi  feita  pesquisa  no  banco  de  dados  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  não  consta  que  a  empresa  tenha  optado  pelo  SIMPLES. A  recorrente, por sua vez, põe em dúvida a  informação,  sob o argumento de que  nenhuma prova do alegado teria sido juntada aos autos.  Cumpre dizer que a afirmação da autoridade julgadora de primeira instância  merece fé. Ademais, toda a questão a respeito de uma suposta opção pelo SIMPLES foi trazida  pela empresa em sua defesa e cabia a ela, então, trazer as provas da alegada opção.  A  recorrente  solicita  que  o  lançamento  seja  declarado  nulo  em  razão  da  menção equivocada no Relatório Fiscal do art. 32­A, “caput”, inciso II, da Lei 8.212/91, com a  redação dada pela MP 449/2008.   Tal  qual  afirmado  na  decisão  recorrida,  entendo  que  tal  equívoco  não  é  suficiente para  invalidar a autuação, uma vez que, na  folha de  rosto do Auto de  Infração  foi  lançada a fundamentação legal correta.  Pela  razão  acima,  carece  de  fundamento  a  alegação  da  recorrente  de  que o  lançamento  deveria  ser  declarado  nulo  pela  qual  ausência  da  “fiel  descrição  do  fato  infringente”.   No que tange à multa aplicada, observa­se que a Lei nº 11.941/2009 alterou a  sistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP.  Para tanto, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.32­A.O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes multas:  I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e  II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.  § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     8  I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração no prazo fixado em intimação.  § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais  casos.”  No  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A,  inciso I.  Considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais  favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas.  Nesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.  Voto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  e  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  que  seja  efetuado  o  cálculo  da multa  de  acordo  com  o  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/1991 e comparado ao cálculo anterior, para que seja aplicado o cálculo mais benéfico ao  sujeito passivo.  É como voto.    Ana Maria Bandeira                              Fl. 105DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,3ª SEÇÃO,"RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C. Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164)",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,13866.000179/2002-37,,5239776,2020-05-15T00:00:00Z,9303-001.950,Decisao_13866000179200237.pdf,,Julio Cesar Alves Ramos,13866000179200237_5239776.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.",2012-04-11T00:00:00Z,4601926,2012,2021-10-08T09:02:14.644Z,N,1713041574115409920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2036; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 1          1             CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13866.0001792002­01  Recurso nº  240.106   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­001.950  –  3ª Turma   Sessão de  11 de abril de 2012  Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI  Recorrente  USINA CERRADINHO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO  PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE  NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS  NO RITO DO ART. 543­C. Na  forma de reiterada jurisprudência oriunda do  STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata  a Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a  aplicação  da  taxa  selic  acumulada  a  partir  da  data  de  protocolização  do  pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido,  quando  o  seu  deferimento  decorre  de  ilegítima  resistência  por  parte  da  Administração tributária (RESP 993.164)      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso nos termos do relatório e  do voto que integram o presente julgado.    OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator.    EDITADO EM: 05/05/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo  Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos  Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martinez Lopez  e Susy Gomes Hoffmann.     Fl. 341DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2   Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  com  fundamento  no  art.  67  e  parágrafos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, que visa contestar   decisão proferida pela  terceira câmara do então segundo conselho de contribuintes expressa no acórdão 203­13.807.  Nele,  havia  sido  negado  o  direito  ao  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  9.363/96  sobre  as  aquisições  de  insumos  efetuadas  junto  a  pessoas  físicas  e  sobre  despesas  entendidas como gastos gerais de fabricação, e não insumos. Além disso, também foi apontada  a impossibilidade de acréscimo da taxa selic ao valor a ressarcir.   O Presidente da Câmara recorrida deu seguimento parcial ao recurso especial  por entender que não foram atendidos os pressupostos necessários para sua admissibilidade à  Câmara Superior de Recursos Fiscais  quanto à questão do direito ao crédito presumido sobre  os gastos gerais de  fabricação, uma vez que, nesta parte, o Acórdão  recorrido está conforme  Súmula de jurisprudência do Conselho de Contribuintes.   Quanto às outras duas matérias, o contribuinte apresentou como paradigmas a  decisão CSRF  02­01.653 e o acórdão nº 201­75.502.  Houve  contra­razões,  em  que  a  PFN  pugna  pela  manutenção  do  quanto  decidido.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  O relatório foi sucinto porquanto as matérias discutidas no presente recurso já  se encontram inteiramente pacificadas no âmbito deste Colegiado.  Com  efeito,  elas  não  comportam maiores  delongas  por  parte  desta Câmara  Superior em razão da  inclusão, em seu regimento, do art. 62­A, que  impôs a  reprodução das  decisões do Superior Tribunal de Justiça que tenham sido proferidas já na sistemática do art.  543­C.  Assim foi feito em relação às duas questões sob análise no julgamento do RE  993.164,  o  qual,  em  cumprimento  da  norma  regimental,  reproduzo  a  seguir  a  fim  de  dar  provimento ao recurso do contribuinte.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E  EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À  Fl. 342DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 13866.0001792002­01  Acórdão n.º 9303­001.950  CSRF­T3  Fl. 2          3 TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.  INOCORRÊNCIA. 1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução  Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode  inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do  texto legal.  2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para  ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que:  ""Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de  dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no  mercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e  material  de embalagem, para utilização no processo produtivo.  Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim  específico  de  exportação  para  o  exterior.""  3.  O  artigo  6º,  do  aludido  diploma  legal,  determina,  ainda,  que  ""o  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para  fruição  do  crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à  definição  de  receita de exportação e aos documentos  fiscais comprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo  produtor  exportador"".  4.  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  no  uso  de  suas  atribuições,  expediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o  cálculo  e  a  utilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a  expedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação  da aludida portaria (artigo 12). 5. Nesse segmento, o Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela  Instrução Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004),  assim  preceituando:  ""Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se  refere o  artigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao  crédito  presumido  aplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto  fabricado  goze  do  benefício da alíquota zero; II ­ nas vendas a empresa comercial  exportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural,  conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de  1990, utilizados  como matéria­prima, produto  intermediário ou  Fl. 343DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 embalagem,  na  produção  bens  exportados,  será  calculado,  exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS.""  6.  Com  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF  23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à  COFINS.  7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções  normativas  (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem a positivar  em  seu  texto  uma  exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia  normativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de  ilegalidade  e  não  de  inconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal  Pleno,  julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  07.11.1990,  DJ  15.03.1991).  8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  ""ilegalidade""  da  instrução  normativa  que  extrapolou  os  limites  impostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de  cálculo  do  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural)  de  matéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das  Turmas  de  Direito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  04.06.2009,  DJe  25.06.2009;  REsp  1109034/PR,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009,  DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe  11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Turma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp  617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp  586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 9. É que: (i) ""a COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­ exportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua  última  aquisição"";  (ii)  ""o  Decreto  2.367/98  ­  Regulamento  do  IPI  ­,  posterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de  produtos rurais""; e (iii) ""a base de cálculo do ressarcimento é o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo (art. 2º), sem condicionantes"" (REsp 586392/RN). 10.  A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que:  ""Viola  a  cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a  decisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não  declare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou  em  parte.""  11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os  atos  normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  Fl. 344DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 13866.0001792002­01  Acórdão n.º 9303­001.950  CSRF­T3  Fl. 3          5 estabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela  qual  inaplicável  a  Súmula  Vinculante  10/STF  à  espécie.  12.  A  oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo,  impedindo a utilização do direito de  crédito de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009). 13. A Tabela Única aprovada pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o Manual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa  SELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 14. Outrossim,  a  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou  configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de  forma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos.  Saliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado  a  rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que  os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar  a  decisão,  como  de  fato  ocorreu  na  hipótese  dos  autos.  15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a  incidência de  correção monetária  e a aplicação da Taxa Selic.  16.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  17.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução STJ 08/2008.  Comprovado que a a obstaculização da Fazenda pública ao recebimento pelo  contribuinte de parte dos valores pleiteados decorreu de ato normativo  tido por  ilegal pelo e.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  cabível,  por  aplicação  obrigatória  do  entendimento  do mesmo  Tribunal, a adição de juros ainda que calculados com base na  taxa Selic utilizada aqui como  “índice de atualização monetária”.  Voto, assim, pelo provimento do recurso especial do contribuinte.  É o voto.  JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator                             Fl. 345DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     6   Fl. 346DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0,IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Segunda Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000 DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO. As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de despesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, apresenta recibos médicos, cuja efetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não foi confirmada pelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil e idônea complementar que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela legislação de regência. DESPESAS MÉDICAS. PLANOS DE SAÚDE. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que os pagamentos sejam devidamente comprovados, por meio da apresentação de documentação hábil e idônea INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Recurso negado.",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,,13706.000882/2004-40,,5231320,2020-04-02T00:00:00Z,2202-001.824,Decisao_13706000882200440.pdf,,NELSON MALLMANN,13706000882200440_5231320.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2012-05-16T00:00:00Z,4579518,2012,2021-10-08T09:01:13.690Z,N,1713041574273744896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2432; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1          1             S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13706.000882/2004­40  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2202­01.824  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de maio de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  JOÃO  BORSANI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  DEDUÇÕES  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  REQUISITOS  PARA  DEDUÇÃO.  As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à  base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código  Tributário  Nacional,  está  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  Assim,  a  intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção  da  saúde  humana,  podendo  a  autoridade  fiscal  perquirir  se  os  serviços  efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando  de  pronto  àqueles  que  não  identificam  o  pagador,  os  serviços  prestados  ou  não  identificam na forma da  lei os prestadores de serviços ou quando esses  não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de  despesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o  contribuinte,  sob  procedimento  fiscal,  apresenta  recibos  médicos,  cuja  efetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não  foi confirmada  pelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil  e  idônea  complementar  que  comprove  que  cumpriu  os  requisitos  determinados  pela  legislação de regência.  DESPESAS  MÉDICAS.  PLANOS  DE  SAÚDE.  REQUISITOS  PARA  DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.  Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá  ser  deduzido  o  total  dos  valores  das  prestações  mensais  pagas  para  participação em planos  de  saúde que  assegurem direitos de atendimento ou  ressarcimento  de  despesas  de  natureza médica,  odontológica  ou  hospitalar,  prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou  de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que  os  pagamentos  sejam devidamente  comprovados,  por meio  da  apresentação  de documentação hábil e idônea     Fl. 139DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN     2 INFORMAÇÃO  E  COMPROVAÇÃO  DOS  DADOS  CONSTANTES  DA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  DEVER  DO  CONTRIBUINTE.  CONFERÊNCIA  DOS  DADOS  INFORMADOS.  DEVER  DA  AUTORIDADE FISCAL.  É dever do  contribuinte  informar  e,  se  for o  caso,  comprovar os dados  nos  campos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e,  conseqüentemente,  calcular  e  pagar  o  montante  do  imposto  apurado,  por  outro  lado,  cabe  a  autoridade  fiscal  o  dever  da  conferência  destes  dados.  Assim,  na  ausência  de  comprovação,  por  meio  de  documentação  hábil  e  idônea,  das  deduções  realizadas  na  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda,  é  dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte  não descaracteriza o poder­dever da Administração de  lançar com multa de  oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.       (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente e Relator    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de  Aragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odair  Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausentes, justificadamente, os  Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.    Fl. 140DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 13706.000882/2004­40  Acórdão n.º 2202­01.824  S2­C2T2  Fl. 2          3 Relatório  JOÃO  BORSANI,  contribuinte  inscrito  no  CPF/MF  066.807.127­34,  com  domicílio  fiscal  na  cidade do Rio de  Janeiro  ­ RJ, Estado do Rio de  Janeiro,  à Rua Dias da  Rocha, nº 71 – apto 401, Bairro Copacabana, jurisdicionado a Delegacia da Receita Federal do  Brasil  de Administração Tributária  no Rio  de  Janeiro  ­ RJ,  inconformado  com  a  decisão  de  Primeira Instância de fls. 120/127, prolatada pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do  Brasil  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  ­  MG,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 130/131.  Contra  o  contribuinte  acima  mencionado  foi  lavrado,  pela  Delegacia  da  Receita Federal  do Brasil  na  cidade de Manaus  – AM, em 04/04/2003, Auto de  Infração de  Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 02/05), com ciência através de AR, em 29/01/2004 (fls.  113), exigindo­se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 11.932,47 (padrão  monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda Pessoa  Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos juros de mora de, no  mínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de renda, relativo ao exercício de  2000, correspondente ao ano­calendário de 1999.   A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização  de  revisão  de Declaração  de Ajuste Anual  referente  ao  exercício  de  2000 onde  a  autoridade  lançadora entendeu haver as seguintes irregularidades:  1  –  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÃO  A  PREVIDÊNCIA  OFICIAL  NO  VALOR  DE  R$  1.652,69,  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'D', e §§ 2º e 3º, da Lei  nº 9.250, de 1990.   2  ­  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÃO  A  PREVIDÊNCIA  PRIVADA  E  FAPI  NO  VALOR  DE  R$  1.017,00,  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'D', e §§ 2º e 3º, da Lei  nº 9.250, de 1990.   3 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA COM DEPENDENTES NO VALOR DE R$  3.240,00, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. Infração capitulada nos artigos 8º, inciso II,  alínea 'C' e 35, da Lei nº 9.250, de 1990.  4  ­  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  DESPESA  COM  INSTRUÇÃO  NO  VALOR  DE  R$  6.800,00  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'B', e §§ 3º, da Lei nº 9.250, de 1990.  5 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS NO  VALOR  DE  R$  6.501,15  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  Infração  capitulada  no  artigo 8º, inciso II, alínea 'A', e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250, de 1990.  Em  sua  peça  impugnatória  de  fls.  01,  instruída  pelos  documentos  de  fls.  03/103,  apresentada,  tempestivamente,  em  27/02/2004,  o  contribuinte,  se  indispõe  contra  a  exigência fiscal, solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a insubsistência do  Fl. 141DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN     4 Auto de Infração, com base, em síntese, no argumento de que as deduções estão comprovadas  por meio dos documentos que anexa. Para embasar o pleito, anexou documentos de fls. 02 a  102.  Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões  apresentadas  pelo  impugnante,  os  membros  da  Primeira  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora ­ MG concluíram pela procedência parcial da  ação  fiscal  e  pela  manutenção,  em  parte,  do  crédito  tributário,  com  base,  em  síntese,  nas  seguintes considerações:  ­ que questionou o contribuinte, em sua impugnação, as glosas de deduções  efetuadas  no  procedimento  de  malha.  Apresentou  diversos  documentos  com  a  intenção  de  comprovar  as  deduções  da  base  de  calculo  informadas  em  sua  declaração  de  ajuste  anual,  exercício 2000 (fls. 114 a 116);  ­ que, quanto à contribuição à previdência oficial e privada, é de se dizer que  o comprovante de folha 12 da conta de que houve pagamento de contribuição previdenciária  oficial, no valor de R$ 1.652,69. Logo, tal valor pode ser considerado para abatimento da base  de calculo do imposto de renda, já que constante do comprovante de rendimentos. Afastada a  glosa da dedução de Contribuição Previdenciária Oficial, devendo ser restabelecido o valor de  R$ 1.652,69, como dedução da base de cálculo;  ­ que quanto à contribuição A previdência privada, os documento de folhas  13  a  33  não  tem  serventia  para  comprovação  da  contribuição  pleiteada,  pois  se  tratam  de  pagamentos  de  plano  de  saúde  à  UNIMED Manaus  relativos  a  Roberta  Machado  Borsani.  Primeiramente,  tais  valores  serviriam  para  comprovar  despesas  médicas  da  sacada,  que,  no  caso, não é dependente do contribuinte para fins de imposto de renda. Logo, mantida a glosa do  valor de R$ 1.017,00, indevidamente informado como Contribuição it Previdência Privada;  ­  que,  quanto  a  glosa  de  dependentes,  é  de  se  dizer  que  os  documentos  de  folhas 34 a 36 comprovam a relação de dependência para fins de imposto de renda de Rafael  Machado Borsani, Fabio Machado Borsani e João Machado Borsani — filhos do contribuinte.  Dessa forma, indevida a glosa efetuada pela fiscalização, devendo ser considerado o valor de  R$ 3.240,00 a titulo de dedução de dependentes na declaração de imposto de renda, exercício  2000;   ­ que, quanto as despesas com instrução, é de se dizer que os documentos de  folhas  37/38  comprovam o  dispêndio  de R$ 2.003,40  como despesas  de  instrução  de Rafael  Machado  Borsani,  para  o  curso  de  Informática  na  Fundação  Educacional  Dom  André  Arcoverde.  Logo,  respeitado  o  limite  individual  anual,  é  de  se  aceitar  como  dedução  de  despesas de instrução o valor de R$ 1.700 00;  ­ que já os documentos de folhas 42 a 64 comprovam gastos com educação  de João Machado Borsani, na monta de R$ 3.132,25, pagos A Associação de Educação Lato  Sensu  do Brasil. Assim,  também  se  respeitando  o  limite  individual  anual,  acata­se  apenas  o  valor total de R$ 1.700 00;  ­  que,  por  fim,  em  relação a Fabio  achado Borsani,  também dependente do  contribuinte,  foram efetuados gastos de  instrução no valor de  total de R$ 3.345,30  (fls. 66 a  88).  Logo,  de  acordo  com  a  legislação  vigente,  também  acatado  o  valor  limite  anual  de R$  1.700 00;  Fl. 142DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 13706.000882/2004­40  Acórdão n.º 2202­01.824  S2­C2T2  Fl. 3          5 ­  que não constam dos  autos  comprovação de despesas de  instrução com o  contribuinte, por isso apenas acatados os valores devidamente comprovados efetuados com os  dependentes do contribuinte, no valor total de R$ 5.400,00 (com respeito ao limite individual  anual de R$ 1.700,00);   ­  que  quanto  dedução  das  despesas  médicas,  é  de  se  dizer  que:  (1)  ­  os  documentos  de  folhas  89  a  91  não  podem  ser  acatados  como  despesas médicas,  pois  foram  emitidos em nome de Nely Pereira da Silva Machado Borsani (cônjuge), que não é dependente  do  contribuinte,  além de que não constam nos  recibos  a  especialidade do  emitente,  com seu  número de  inscrição no órgão de classe competente. Assim, mantida a glosa do valor de R$  215,00, que se refere aos recibos emitidos por Yoshiuki Onogi; (2) ­ o documento de folha 92,  no valor de R$ 250,00,  relativo a  tratamento dentário do contribuinte, não será aceito, pois a  distância entre o domicilio do contribuinte no ano­calendário 1999, qual seja, Manaus, e o local  do suposto tratamento dentário — Valença, deixa clara a impossibilidade de que tal tratamento  tenha sido realizado; (3) ­ mesmo raciocínio para os documentos de folhas 94 a 100, emitidos  pela clinica odontológica  Integral,  localizada  também em Valença, Rio de Janeiro, quando o  contribuinte  e  seus  dependentes  residiam  em  Manaus;  (4)  ­  ressalte­se  ainda,  apenas  para  complementar o exposto no item 3 supra, a nota fiscal n° 1500, constante à folha 100, refere­se  a suposto tratamento dentário do contribuinte no valor de 330,00 (fl. 98) e de Nelv Machado  Borsani  cônjuge  não­dependente  do  contribuinte  (apresentou  declaração  simplificada  em  separado),  no valor de R$ 540,00  (fl.  99);  (5)  ­  já os valores  relativos  aos  recibos de  folhas  101/102  não  serão  aceitos,  pois  foram  emitidos  pelo  cônjuge  do  contribuinte,  a  odontóloga  Nely  ,  Machado  Borsani,  que  supostamente  teria  cobrado  valores  relativos  a  tratamento  dentário de seu cônjuge — o contribuinte — e de seus próprios filhos. Logicamente, incabível  a aceitação de tais despesas médicas.  As ementas que consubstanciam a presente decisão são as seguintes:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Exercício: 2000  GLOSA DE PREVIDÊNCIA OFICIAL.  Devem  ser  consideradas  como  dedução  da  base  de  calculo  os  valores comprovadamente pagos a titulo de previdência oficial.  GLOSA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI.  Apenas  podem  ser  consideradas  como  dedução  da  base  de  cálculo os valores pagos a titulo de previdência privada.  DEDUÇÃO DE DEPENDENTES.  Na declaração de ajuste anual pode ser utilizada a dedução de  dependentes, respeitando­se os ditames legais.  GLOSA DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO.  Na  declaração  de  rendimentos  poderão  ser  deduzidos  os  pagamentos  comprovadamente  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino  relativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1  2,  29  e  39  graus,  cursos  de  especialização  ou  profissionalizantes  do  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN     6 contribuinte e de seus dependentes, respeitando­se o limite anual  individual.  GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS.  É  de  se  manter  a  glosa  de  despesas  médicas,  quando  restam  dúvidas sobre a efetividade dos supostos serviços médicos.  Lançamento Procedente em Parte  Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  05/10/2007,  conforme  Termo constante às fls. 128/135, e, com ela não se conformando, o contribuinte interpôs, em  tempo hábil (30/10/2007), o recurso voluntário de fls. 130/131, sem instrução de documentos  adicionais, no qual demonstra irresignação parcial contra a decisão supra, baseado, em síntese,  nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações:  ­  que,  quanto  a  glosa  da  previdência  privada  e  FAPI,  é  de  se  dizer  que  os  valores forma pagos diretamente pelo contribuinte em favor da sua filha, que, embora não seja  dependente  de  direito,  estava  desempregada  e  vivia  sob  sua  dependência  de  fato,  em  detrimento do próprio que optou por assegurar um atendimento medico a filha;  ­  que,  quanto  a  glosa  de  despesas  médicas,  é  de  se  dizer  que  as  despesas  odontológicas efetuadas no estado do Rio de Janeiro tem procedência porque o contribuinte é  oriundo do Rio de Janeiro, onde passava  , as  férias, mentinha residência e por vezes vinha a  trabalho  na  sede  da  empresa.  Por  conseguinte,  não  foi  apresentada  nenhuma  despesa  de  tratamento  dentário  dos  dependentes  por  outro  profissional,  portanto  é  perfeitamente  concebível que a odontóloga Nely Machado Borsani cobre pelos  seus serviços, considerando  que a mesma concorre com as despesas de material, impostos, luz e despesas de manutenção  do consultório.   É o Relatório.  Fl. 144DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 13706.000882/2004­40  Acórdão n.º 2202­01.824  S2­C2T2  Fl. 4          7 Voto             Conselheiro Nelson Mallmann, Relator  O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  Não há argüição de qualquer preliminar.  Da análise dos autos do processo se verifica que a ação fiscal em discussão  teve início em razão da revisão da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2000,  correspondente  ao  ano­calendário  de  1999,  onde  a  autoridade  fiscal  revisora  entendeu  haver  irregularidades  nas  deduções  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  relativo  a  dedução  de  despesas médicas.  Assim,  nesta  fase  recursal  encontra­se  em  discussão  os  valores  pagos  diretamente  pelo  contribuinte  em  favor  da  sua  filha,  que,  embora  não  seja  dependente  de  direito,  estava desempregada  e vivia  sob  sua dependência de  fato,  em detrimento do próprio  que  optou  por  assegurar  um  atendimento  médico  a  filha,  bem  como  as  glosas  de  despesas  odontológicas  efetuadas  no  estado  do  Rio  de  Janeiro  em  razão  tratamento  dentário  dos  dependentes pela profissional Nely Machado Borsani (esposa e mãe dos clientes).    Inconformado, em virtude de não ter logrando êxito total na instância inicial,  o  contribuinte  apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E. Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais pleiteando a  reforma da decisão prolatada na Primeira  Instância onde, em sua defesa,  apresenta razões de mérito sobre as deduções glosadas.  Desta  forma,  a  discussão  neste  colegiado  se  prende,  tão­somente,  na  discussão se restringe sobre o artigo 8º da Lei nº 9.250, de 1995, que prevê as possibilidades  das deduções da base de cálculo do imposto de renda na pessoa física.   Inicialmente  é  de  se  esclarecer,  que  o  Processo  Administrativo  de  determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da  legislação tributária federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores.  O referido decreto  tem status de  lei, pois ele  regula e não apenas  regulamenta o processo de  determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União.  Por  isso,  as  alterações  são  processadas por dispositivo legal de igual natureza.  Diz o Decreto nº 70.235, de 1972:  Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:  I  –  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária ou seu preposto;  Fl. 145DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN     8 II  ­  a  apreensão  de  mercadorias,  documentos  ou  livros;  (o  destaque não é do original)  III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.  § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito  passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de  intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.  Conforme  se  infere  do  citado  artigo,  o  início  do  procedimento  fiscal  é  objetivo,  isto  é,  atuação  da  autoridade  administrativa  tendente  a  verificar  a  relação  jurídico­ tributária sobre determinado fato para se apurar ou não infração à legislação tributária.  Tanto é verdadeira essa afirmativa, que o inciso I, quando diz “o primeiro ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  ou  seu  preposto”,  a  exclusão  da  espontaneidade  do  contribuinte  está  vinculada aos termos de intimações emitidos.  Ora, é cristalino nos autos que foi  lavrado pela fiscalização da Secretaria da  Receita  Federal,  em  cumprimento  ao  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  o  Termo  de  Inicio  de  Fiscalização.   É  o  que  basta  para  dar  início  ao  procedimento  fiscal  e  este  ato  exclui  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  e  este  somente  se  descaracteriza  se  ficar,  por  mais  de  sessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento.   Na  questão  de  mérito,  de  acordo  com  a  autoridade  fiscal  lançadora  e  endossada  pela  decisão  recorrida  a  irregularidade  praticado  pelo  contribuinte  a  título  de  dedução  de  despesas  médicas  e  mantida  no  decisório  do  julgado  se  restringe  à  dedução  indevida de despesas médicas. Ou seja, decidiu a turma de julgamento que as despesas médicas  lançadas na Declaração de Ajuste Anual deveriam ser mantidas diante da falta de comprovação  de terem sido realizadas pelo contribuinte ou pelo seus dependentes.   Nesta  fase  recursal,  o  suplicante  entende  que  com  relação  as  despesas  médicas  e  odontológicas  decorrentes  dos  recibos,  emitidos  pelos  profissionais  citados  na  Declaração  de  Ajuste  Anual,  o  mesma  tem  direito  a  dedução  das  despesas  declaradas  e  comprovadas, sendo indevida a glosa existente.  Para  o  deslinde  da  questão  sobre  a  glosa  de  despesas  médicas  se  faz  necessário invocar a Lei nº 9.250, de 1995, verbis:   Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:   (...).  II – das deduções relativas:  a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano  calendário,  a  médicos,  dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses ortopédicas e dentárias;  b)  a  pagamentos  efetuados  a  estabelecimento  de  ensino  relativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1º  e  2º  e  3º  graus,  cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e  Fl. 146DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 13706.000882/2004­40  Acórdão n.º 2202­01.824  S2­C2T2  Fl. 5          9 de seus dependentes, até o limite individual de R$ 1.700,00 (um  mil e setecentos reais);  c)  à  quantia  de  R$  1.080,00  (um  mil  e  oitenta  reais)  por  dependente;   (...).  f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face  das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de  decisão  judicial ou acordo homologado  judicialmente,  inclusive  a prestação de alimentos provisionais;   (...).  § 2º O disposto na alínea “a” do inciso II:   (...).  II  –  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;  III –  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com  indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro  de  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou  no  Cadastro  Geral  de  Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual foi efetuado o pagamento;   (...).  Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º,  inciso  II,  alínea  “c”  poderão  ser  considerados  como  dependentes:  I – o cônjuge,  II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em  comum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da  união resultou filho;  III  – a  filha,  o  filho,  a  enteada ou enteado, até 21 anos,  ou de  qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para  o trabalho;  IV  –  o  menor  pobre,  até  21  anos,  que  o  contribuinte  crie  e  eduque e do qual detenha a guarda judicial;  V  –  o  irmão,  o neto  ou  o bisneto,  sem arrimo dos  pais,  até 21  anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de  qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para  o trabalho;  VI  –  os  pais,  os  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não  aufiram  rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção  mensal;  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN     10 VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor  ou curador.  §  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste  artigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24  anos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de  ensino superior ou escola técnica de segundo grau.   §  2º  Os  dependentes  comuns  poderão,  opcionalmente,  ser  considerados por qualquer um dos cônjuges.   §  3º  No  caso  de  filhos  de  pais  separados,  poderão  ser  considerados  dependentes  os  que  ficarem  sob  a  guarda  do  contribuinte,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado judicialmente.   § 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a  um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do  imposto, por mais de um contribuinte.  Conforme  se  depreende  dos  dispositivos  supracitados,  todas  as  deduções  estão  sujeitas  à  comprovação,  assim,  para  que  fique  caracterizada  a  efetividade  da  despesa  passível  de  dedução  no  período  assinalado,  ao  contribuinte  cabe  o  ônus  da  demonstração  inequívoca de que realmente efetuou o pagamento no valor pleiteado.  Inicialmente  se  faz  necessário  esclarecer  de  que  os  filhos  que  possuem  os  requisitos para serem considerados dependentes e que recebam rendimentos próprios somente  poderão  ser  incluídos  nessa  condição  se  forem  somados  seus  rendimentos  aos  dos  pais  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  destes.  A  apresentação  de  Declaração  de  Ajuste  Anual  em  separado pelos filhos exclui, automaticamente, a possibilidade de figurar como dependentes na  Declaração  de Ajuste Anual  dos  pais. A mesma  situação  se  aplica  para  os  filhos  estudantes  universitários  que  já  completaram  26  anos  com  relação  ao  ano­calendário  da Declaração  de  Ajuste Anual.  De  acordo  com  a  legislação  tributária  pode  ser  considerado  dependente  a  filha,  o  filho,  a  enteada  ou  enteado,  até  21  anos,  ou  de  qualquer  idade  quando  incapacitado  física ou mentalmente para o  trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores  até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola  técnica de segundo grau.   Em  relação  às  despesas  efetuadas,  nenhum  documento  também  foi  apresentado que demonstrasse o contrário, Ou seja efetivamente estes serviços foram prestados  na  forma  como  constam  discriminados  nos  recibos  apresentados.  Acertadamente,  desconsiderou­se os valores assim declarados pelo contribuinte.  No que diz respeito a dedução de despesas médicas, não tenho dúvidas, que  legislação de regência, acima transcrita, estabelece que na declaração de ajuste anual possam  ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos feitos, no ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos,  restringindo­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativo ao seu tratamento e ao de  seus dependentes. Sendo que esta dedução fica condicionada ainda a que os pagamentos sejam  especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e CPF ou CGC de quem os  recebeu,  podendo  na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  de  cheque  nominativo  pelo  qual foi efetuado o pagamento.  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 13706.000882/2004­40  Acórdão n.º 2202­01.824  S2­C2T2  Fl. 6          11 Como,  também,  não  tenho  dúvidas  que  a  autoridade  fiscal,  em  caso  de  dúvidas ou suspeição quanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir  se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de  pronto  àqueles  que  não  identificam  o  pagador,  os  serviços  prestados  ou  não  identificam  na  forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução  pela legislação.   É evidente, que a princípio, a prova definitiva e incontestável da prestação de  serviços de saúde é feita com a apresentação de documentos que comprovem a sua realização,  como  radiografias,  receitas  médicas,  exames  laboratoriais,  notas  fiscais  de  aquisição  de  remédios e outras, fichas clínicas. Só posso concordar, que somente são admissíveis, em tese,  como dedutíveis,  as despesas médicas que se apresentarem com a devida comprovação, com  documentos hábeis e idôneos. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar  que  estas  despesas  correspondem a  serviços  efetivamente  recebidos  e  pagos  ao  prestador. O  simples  lançamento  na  declaração  de  rendimentos  pode  ser  contestado  pela  autoridade  lançadora.  Tendo em vista o precitado art. 73, cuja matriz  legal é o § 3º do art. 11 do  Decreto­lei nº 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a  comprová­las  ou  justificá­las,  deslocando  para  ele  o  ônus  probatório.  Mesmo  que  a  norma  possa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa.  A inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para  o  suplicante  o  ônus  de  comprovação  e  justificação  das  deduções,  e,  não  o  fazendo,  deve  assumir  as  conseqüências  legais,  ou  seja,  o  não  cabimento  das  deduções,  por  falta  de  comprovação  e  justificação.  Também  importa  dizer  que  o  ônus  de  provar  implica  trazer  elementos que não deixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Entretanto, uma vez  apresentados  os  recibos  em  conformidade  com  a  legislação  de  regência  cabe  ao  fisco,  neste  caso, obter provas da inidoneidade do recibo.  As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à  base  de  cálculo  do  imposto  que,  à  luz  do  disposto  no  art.  97,  IV,  do  Código  Tributário  Nacional,  estão  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  Assim,  a  intenção  do  legislador  foi  permitir  a  dedução  de  despesas  com  a manutenção  da  saúde  humana,  podendo  a  autoridade  fiscal  perquirir  se  os  serviços  efetivamente  foram  prestados  ao  declarante  ou  a  seus  dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados  ou  não  identificam  na  forma  da  lei  os  prestadores  de  serviços  ou  quando  esses  não  sejam  habilitados.   É dever do  contribuinte  informar  e,  se  for o  caso,  comprovar os dados  nos  campos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e,  conseqüentemente,  calcular  e  pagar  o montante  do  imposto  apurado,  por  outro  lado,  cabe  a  autoridade  fiscal  o  dever  da  conferência  destes  dados.  Assim,  na  ausência  de  comprovação,  por  meio  de  documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda,  é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.  Por fim, se faz necessários tecer algumas considerações sobre as penalidades  aplicadas.   Há que se destacar que à autoridade fiscal cabe verificar o fiel cumprimento  da  legislação  em vigor,  independentemente  de  questões  de  discordância,  pelos  contribuintes,  Fl. 149DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN     12 acerca  de  alegadas  ilegalidades/inconstitucionalidades,  sendo  a  atividade  de  lançamento  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  como  previsto  no  art.  142,  parágrafo único, do Código Tributário Nacional.  Não  há  dúvidas  de  que  se  entende  como  procedimento  fiscal  à  ação  fiscal  para  apuração  de  infrações  e  que  se  concretize  com  a  lavratura  do  ato  cabível,  assim  considerado  o  termo  de  início  de  fiscalização,  termo  de  apreensão,  auto  de  infração,  notificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de  suas  funções  inerentes ao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles  tomar conhecimento pela intimação.  Os  atos  que  formalizam  o  início  do  procedimento  fiscal  encontram­se  elencados no artigo 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972. Em sintonia com o disposto no artigo  138,  parágrafo  único  do  Código  Tributário  Nacional,  esses  atos  têm  o  condão  de  excluir  a  espontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a  ser verificadas.  Em outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito  passivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não  exclui  suas  responsabilidades,  sujeitando­os  às  penalidades  próprias  dos  procedimentos  de  ofício. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e  torna ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização.  Ressalte­se, com efeito, que o emprego da alternativa “ou” na redação dada  pelo legislador ao artigo 138, do Código Tributário Nacional, denota que não apenas a medida  de  fiscalização  tem o condão de constituir­se  em marco  inicial da ação  fiscal, mas,  também,  consoante  reza  o  mencionado  dispositivo  legal,  “qualquer  procedimento  administrativo”  relacionado  com  a  infração  é  fato  deflagrador  do  processo  administrativo  tributário  e  da  conseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável  sucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na  forma do parágrafo 2°, do art. 7°, do Dec. n° 70.235, de 1972.  O  entendimento,  aqui  esposado,  é  doutrina  consagrada,  conforme  ensina  o  mestre FABIO FANUCCHI em “Prática de Direito Tributário”, pág. 220:  O processo  contencioso administrativo  terá  início  por  uma das  seguintes formas:  1.  pedido  de  esclarecimentos  sobre  situação  jurídico­tributária  do sujeito passivo, através de intimação a esse;  2.  representação  ou  denúncia  de  agente  fiscal  ou  terceiro,  a  respeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo  à assunção de responsabilidades tributárias;  3 ­ autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular  perante a legislação tributária;  4.  inconformismo  expressamente  manifestado  pelo  sujeito  passivo, insurgindo­se ele contra lançamento efetuado.  (...).  A  representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da  intimação  para  esclarecimentos,  sendo  peças  iniciais  do  processo que irá se estender até a solução final, através de uma  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 13706.000882/2004­40  Acórdão n.º 2202­01.824  S2­C2T2  Fl. 7          13 decisão  que  as  julguem  procedentes  ou  improcedentes,  com os  efeitos naturais que possam produzir tais conclusões.  No  mesmo  sentido,  transcrevo  comentário  de  A.A.  CONTREIRAS  DE  CARVALHO em “Processo Administrativo Tributário”, 2ª Edição, págs. 88/89 e 90, tratando  de Atos e Termos Processuais:  Mas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários.  São atos processuais os que se realizam conforme as regras do  processo,  visando  dar  existência  à  relação  jurídico­processual.  Também participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas  em  razão  de  outro  processo,  do  qual  depende.  No  processo  administrativo tributário, integram essa categoria, entre outros:  a) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a  notificação  (...).  Mas,  retornando  a  nossa  referência  aos  atos  processuais,  é  de  assinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada,  privativamente,  por  agentes  fiscais,  em  fiscalização  externa,  já  no  que  concerne  às  faltas  apuradas  em  serviço  interno  da  Repartição  fiscal,  a  peça que  as  documenta  é a  representação.  Note­se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal  (...).  Portanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a  penalidade  aplicável,  a  sua  ausência  implicará  na  invalidade  do  lançamento.  A  falta  ou  insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi­lo com  acréscimos e penalidades legais.   É de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte,  entretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando­se em conta a ausência de má­fé,  de  dolo,  e  antecedentes  do  contribuinte. A multa  que  excede  o montante  do  próprio  crédito  tributário,  somente  pode  ser  admitida  se,  em  processo  regular,  nos  casos  de  minuciosa  comprovação,  em  contraditório  pleno  e  amplo,  nos  termos  do  artigo  5º,  inciso  LV,  da  Constituição  Federal,  restar  provado  um  prejuízo  para  fazenda  Pública,  decorrente  de  ato  praticado pelo contribuinte.  Por outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de  1988,  é  dirigida  ao  legislador.  Tal  princípio  orienta  a  feitura  da  lei,  que  deve  observar  a  capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse  princípio,  a  lei  deixa  de  integrar o mundo  jurídico  por  inconstitucional. Além disso,  é  de  se  ressaltar, mais uma vez, que a multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas  pelo Direito Fiscal  e,  por não  constituir  tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em  lei  é  inaplicável o conceito de confisco previsto no  inciso V, do art. 150 da Constituição Federal,  não cabendo às autoridades administrativas estendê­lo.  Assim, as multas são devidas, no lançamento de ofício, em face da infração  às  regras  instituídas  pela  legislação  fiscal  não  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em  lei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150,  IV da CF., não conflitando  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN     14 com o estatuído no  art.  5°, XXII  da CF.,  que  se  refere  à  garantia do direito de propriedade.  Desta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência.   Ora, os mecanismos de controle de legalidade / constitucionalidade regulados  pela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém,  com  exclusividade,  tal  prerrogativa.  É  inócuo,  portanto,  suscitar  tais  alegações  na  esfera  administrativa.  De  qualquer  forma,  há  que  se  esclarecer  que  o  Imposto  Renda  da  Pessoa  Física é um tributo calculado sobre a renda tributável auferida. Ou seja, é calculado levando­se  em  consideração  aos  rendimentos  tributáveis  auferidos  e  em  razão  do  valor  é  enquadrada  dentro de uma alíquota, não estando o seu valor limitado à capacidade contributiva do sujeito  passivo da obrigação tributária.   Ademais, os princípios constitucionais têm como destinatário o legislador na  elaboração da norma, como é o caso, por exemplo, do principio da Vedação ao Confisco, que  orienta a feitura da lei, a qual deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo  a conotação de confisco, cabendo à autoridade fiscal apenas executar as leis.  Da  mesma  forma,  não  vejo  como  se  poderia  acolher  o  argumento  de  inconstitucionalidade ou ilegalidade formal da multa de ofício e da taxa SELIC aplicada como  juros  de  mora  sobre  o  débito  exigido  no  presente  processo  com  base  na  Lei  n.º  9.065,  de  20/06/95,  que  instituiu  no  seu  bojo  a  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia de Títulos Federais (SELIC).  É meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento,  que  quanto  à  discussão  sobre  a  inconstitucionalidade  de  normas  legais,  os  órgãos  administrativos  judicantes  estão  impedidos  de  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  regulamento, face à inexistência de previsão constitucional.  No  sistema  jurídico  brasileiro,  somente  o  Poder  Judiciário  pode  declarar  a  inconstitucionalidade de  lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle  incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.  No caso de  lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle  seria  mesmo  incabível,  por  ilógico,  pois  se  o  Chefe  Supremo  da  Administração  Federal  já  fizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a  lei,  não  seria  razoável  que  subordinados,  na  escala  hierárquica  administrativa,  considerasse  inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional.  Exercendo  a  jurisdição  no  limite  de  sua  competência,  o  julgador  administrativo  não  pode  nunca  ferir  o  princípio  de  ampla  defesa,  já  que  esta  só  pode  ser  apreciada no foro próprio.  Se verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda  inconstitucional, maior  insegurança  teriam  os  cidadãos,  por  ficarem  à mercê  do  alvedrio  do  Executivo.  O  poder  Executivo  haverá  de  cumprir  o  que  emana  da  lei,  ainda  que  materialmente possa ela ser  inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo  afasta ­ sob o ponto de vista formal ­ a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no  seu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá­la­ia, nos termos do artigo  66,  §  1º  da Constituição. Rejeitado  o  veto,  ao  teor  do  §  4º  do mesmo  artigo  constitucional,  promulgue­a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza,  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 13706.000882/2004­40  Acórdão n.º 2202­01.824  S2­C2T2  Fl. 8          15 não podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta­se­lhe,  tão­somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a  decisão,  continuará  o  Poder  Executivo  a  lhe  dar  execução.  Imagine­se  se  assim  não  fosse,  facultando­se  ao  Poder  Executivo,  através  de  seus  diversos  departamentos,  desconhecer  a  norma  legislativa  ou  simplesmente negar­lhe  executoriedade por  entendê­la,  unilateralmente,  inconstitucional.  A evolução do direito,  como quer o  suplicante, não deve pôr em risco  toda  uma construção  sistêmica baseada na  independência  e na harmonia dos Poderes,  e  em cujos  princípios repousa o estado democrático.   Não  se  deve  a  pretexto  de  negar  validade  a  uma  lei  pretensamente  inconstitucional, praticar­se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de  competência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.   Ademais, matéria  já pacificada no  âmbito  administrativo,  razão pela qual o  Presidente  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  objetivando  a  condensação  da  jurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento  Interno dos Conselhos de Contribuintes  (RICC),  aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de  março de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas  no DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas  a partir de 28 de julho de 2006.  Atualmente estas súmulas foram convertidas para o Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  – CARF,  pela Portaria CARF  nº  106,  de  2009  (publicadas  no DOU de  22/12/2009),  assim  redigidas:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)” e “A partir de 1º de abril de 1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).”  Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas  as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar  provimento ao recurso.   (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann                                Fl. 153DF CARF MF Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN ",1.0,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)