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LANÇAMENTO MANTIDO.\nAs provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o condão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi somente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997, merece cancelamento.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10708.001508/2002-91", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5220890", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.344", "nome_arquivo_s":"Decisao_10708001508200291.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CORINTHO OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10708001508200291_5220890.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nHenrique Pinheiro Torres - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: \n\nContra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  lavrado  auto  de \ninfração  de  fls.  11/19,  em  virtude  da  apuração  de  falta  de \nrecolhimento  do  PIS  no  período  de  apuração  (PA)  09/97, \nexigindo­lhe contribuição de R$ 5.041,41, multa de ofício de R$ \n3.781,06  e  juros  de  mora  (calculados  até  31/05/2002)  de  R$ \n4.714,22, perfazendo o total de R$ 13.536,69. \n\nO enquadramento legal encontra­se às fls. 14 e 16. \n\nApós ter sido cientificado do auto de infração em 10/06/2002 (cf. \nAviso  de  Recebimento  –  AR  à  fl.  20),  o  autuado,  irresignado, \napresentou, em 03/07/2002, a impugnação acostada às fls. 01/02 \ne  documentos  anexos  de  fls.  03/19  (cópia  do  Contrato  Social; \ncópia  da  carteira  de  identidade  do  sócio  e  signatário  da \nimpugnação; cópia do CPF do sócio; cópia do cartão do CNPJ; \ncópia  do  cartão  do  CNPJ;  cópia  de  Darf;  Auto  de  Infração  e \nanexos), argumentando, em síntese, que: \n\nEm que pese a repartição fiscalizadora não ter localizado o Darf \nde recolhimento do PIS informado na DCTF do 3º  trimestre de \n1997, o  recolhimento  foi efetuado pelo Darf anexo (fl. 10), não \nalocado  pela  repartição,  originando  a  autuação,  que  se  faz, \nassim, indevida; \n\nEm face do exposto, está certo o impugnante sejam acolhidas as \nrazões e provas que importem o cancelamento total do Auto de \nInfração lavrado. \n\nApós  a  impugnação  de  fls.  01/19,  a  Delegacia  da  Receita \nFederal  do  Brasil  em  Volta  Redonda  ­  Rio  de  Janeiro \n(DRF/VRA/RJ)  determinou  à  fl.  39,  em  procedimento  de \nrevisão de lançamento (revisão de ofício), o prosseguimento da \ncobrança do crédito tributário nos exatos  termos e valores em \nque  lançado,  conforme  demonstrativos  de  fls.  36/38,  ao \nargumento de que o pagamento apresentado pelo autuado à fl. \n10 já se encontrava previamente alocado a crédito tributário da \nmatriz  em  consonância  com  o  que  fora  informado  em DCTF \npela  matriz  (cf.  fls.  24  e  30),  não  havendo,  desse  modo, \npagamento  disponível  para  quitar  o  crédito  tributário  de \nresponsabilidade  da  filial,  segundo  as  informações  prestadas \nem  DCTF  por  esta  (cf.  fls.  25  e  33),  além  do  que  no  ano­\ncalendário de 1997 a DCTF não era centralizada pela matriz, \ncientificando­se o autuado do despacho exarado. \n\nIntimado  da  exigência  acima  mencionada  em  29/10/2007, \nconforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fl.  44,  o  autuado \napresentou,  em 13/11/2007,  contestação de  fls.  49/50 contra a \ncobrança perpetrada pela Administração – por ele denominada \nde  “recurso  voluntário”  ­  e  documentos  anexos  de  fls.  51/78 \n(cópia de procuração, fl. 51; cópia de folhas do Livro Diário da \nmatriz,  fls.  52/55;  cópia  de  recibo  de  entrega  e  da  DCTF \nreferente ao 3º trimestre de 1997, fls. 56/74; cópia de recibo de \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10708.001508/2002­91 \nAcórdão n.º 3101­001.344 \n\nS3­C1T1 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nentrega e da Ficha 12 da DIRPJ/98, exercício 98, ano­base 99, \nfls. 75/78), argumentando, em síntese, que: \n\nA  DCTF  da  filial  de  Angra  (referindo­se  ao  autuado,  com \nnúmero  no  CNPJ  de  ordem  0004,  v.  fl.  84)  relativa  ao  3º \ntrimestre  de  1997  foi  preenchida  indevidamente,  já  que  não \nhavia valor de PIS a recolher referente à citada  filial, havendo \nsomente PIS a recolher da sede localizada no Município do Rio \nde Janeiro (referindo­se à matriz, com CNPJ de ordem 0001); \n\nPode­se comprovar a afirmativa acima através do Livro Diário \n(fls. 52/55) e da DIPJ do ano­calendário 1997 (fls. 75/78); \n\nNaquela época, a entrega da DCTF não era centralizada, mas a \nDIPJ e a contabilidade da empresa já eram centralizadas; \n\nConferindo­se o faturamento do Livro Diário e a DIPJ, pode­se \nverificar  que  o  valor  do  PIS  a  recolher  está  mencionado  na \nmatriz, não existindo o valor (PIS) atribuído a recolher na filial \nde  Angra,  inexistindo,  portanto,  o  débito  mencionado  na \nautuação; \n\n À  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e \nimprocedência da ação fiscal, espera e requer o recorrente seja \nacolhido o presente recurso, cancelando­se ou modificando­se o \ndébito fiscal reclamado. \n\n \n\nA  DRJ  no  RIO  DE  JANEIRO  II/RJ  julgou  o  lançamento  procedente  em \nparte, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997  \n\nPIS. AUTO DE INFRAÇÃO. DCTF. \n\nÉ  cabível  o  lançamento  formalizado  para  exigir  débito  do  PIS \nvinculado  em DCTF  a  pagamento,  quando  não  se  comprove  a \nexistência do referido recolhimento. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO. \n\nEmbora o débito declarado, a princípio, dispense o lançamento, \nos  procedimentos  fiscais  perpetrados,  assim  como  eventuais \nimpugnações ou recursos  tempestivos apresentados pelo  sujeito \npassivo no curso do processo administrativo fiscal, constituem­se \natos  perfeitos,  motivo  pelo  qual  devem  ser  apreciados  pelas \ninstâncias julgadoras administrativas. \n\nMULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  face  da  retroatividade  benigna,  cancela­se  a  multa  de \nlançamento de ofício. \n\nLançamento Procedente em Parte. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nDiscordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou \nrecurso voluntário, no qual  invoca prescrição  intercorrente,  reprisa os argumentos esgrimidos \nna peça vestibular de defesa e aduz que houve má vontade dos julgadores a quo, ao analisar os \ndocumentos, pois no livro Diário estão todas as receitas da pessoa jurídica, que não recolhia de \nforma centralizada à época, porém escriturava centralizadamente, e as notas fiscais acostadas \naos autos referem­se apenas à receita da filial autuada. Ainda sugere realização de diligência, \nde maneira genérica. Por  fim,  requer a  reforma do acórdão a quo, para que seja cancelado o \nauto de infração. \n\n \n\nAto  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para \napreciação do órgão julgador de segundo grau.  \n\n \n\nRelatados, passo a votar. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos \nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. \n\n \n\nEmbora  tenha  ocorrido  um  error  in  procedendo  neste  expediente,  no \nmomento  em  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em Volta  Redonda/RJ  operou  revisão  de \nofício  sem  que  houvesse  competência  para  tanto  (uma  vez  que  a  impugnação  estava \ntempestiva), penso que o vício veio de ser sanado ao longo do contencioso, na medida em que \no lançamento não foi alterado, e os elementos de fato trazidos com a revisão de ofício foram \nobjeto  de  análise  por  parte  da  recorrente,  durante  a  manifestação  nominada  de  recurso.  A \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  levou  tudo  isso  em  consideração  quando  do \njulgamento em primeiro grau. E a recorrente, em sua defesa efetiva, não mencionou qualquer \ncerceamento  do  direito  de defesa. Aplica­se  ao  caso  vertente  o  princípio  pas  de  nullité  sans \ngrief,  porquanto  não  houve  prejuízo  algum  para  as  partes;  ao  revés,  houve  sim  mais \noportunidade para a busca da verdade material.  \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10708.001508/2002­91 \nAcórdão n.º 3101­001.344 \n\nS3­C1T1 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSem embargo disso, as provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o \ncondão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi \nsomente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997, \nmerece  cancelamento.  Nesse  desiderato,  a  recorrente  trouxe  duas  folhas  do  livro  Diário  da \nmatriz  da  pessoa  jurídica,  que  não  está  escriturado  por  estabelecimentos,  e  cópias  de  notas \nfiscais de prestação de serviços da filial autuada, as quais não se encontram reportadas no livro \nDiário da matriz, como afirma a recorrente. Demais disso, o valor da contribuição devida em \nfunção das  receitas  registradas no Diário não  fecha com o valor do DARF de PIS pago pela \nrecorrente. Vale aqui trazer as observações da decisão recorrida: \n\nInicialmente,  analisando­se  os  elementos  constantes  da \nimpugnação de  fls.  01/02 e demais documentos a  ela anexados \n(fls.  03/19),  vislumbra­se  que  o  autuado  nela  alega  não  ter \nhavido a falta de pagamento, que consiste na infração apontada \npelo auto de infração. Apresenta, nesse sentido, o Darf de fl. 10, \narrecadado  pela  matriz  do  autuado,  que,  todavia,  não  se  faz \nhábil  ao  pretendido  cancelamento  do  lançamento,  porquanto \ncitado pagamento presta­se, em verdade, à extinção de débito da \nmatriz  declarado  em  DCTF,  e  que  possui  valor  inteiramente \ndiverso daquele débito do PIS, também declarado em DCTF pela \nfilial (autuado), mas que, por sua vez, ensejou essa última DCTF \n(da  filial)  a  presente  autuação,  em  função  da  constatada \ninexistência  do  pagamento  vinculado  na  referida DCTF  (v.  fls. \n24/25). \n\n Por sua vez, a documentação anexada ao denominado “recurso \nvoluntário”  de  fls.  49/50  também  não  comprova,  por  si  só,  o \nalegado erro de preenchimento na DCTF da filial (autuado), na \nqual se declarou PIS para o PA 09/97, no valor de R$ 5.041,41. \nÉ  que  as  cópias  anexadas  às  fls.  52/55  referem­se  a  Livro \nDiário,  escriturado  exclusivamente  para  a  matriz  da  empresa. \nOra, como esta informou à RFB a centralização do recolhimento \nda contribuição somente a partir de 01/03/1998 (cf. pesquisa no \nsistema  CENTRIB  de  fl.  83),  nada  impede  –  e,  até  mesmo  em \ncontrário, tudo indica ­ que matriz e filial, à época de ocorrência \ndos  fatos  geradores  do  PIS  objeto  de  autuação,  mantivessem \nescrituração  contábil  distinta,  sendo  que  aquela  (escrituração) \ncorrespondente ao autuado (filial de ordem 0004 no CNPJ) em \nmomento  nenhum  foi  carreada  pelo  impugnante  ao  presente \nprocesso. \n\nAlém  disso,  muito  embora  o  valor  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição  informado  na  DIRPJ/98  (ano­base  1997),  R$ \n1.184.970,82  (v.  fl.  78),  coincida  com a  totalidade  das  receitas \nde vendas anotadas no Livro Diário da matriz, fato é que o PIS \nresultante de citada base perfaz a importância de R$ 7.702,31, a \nqual, por sua vez, não guarda conformidade com o PIS recolhido \npela matriz da empresa, R$ 7.591,52 (v. Darf de fl. 10). Ou seja, \ne em resumo: não há comprovação de que as receitas de vendas \nanotadas  no  Diário  às  fls.  53/54  contemplem  a  totalidade  das \nreceitas  auferidas  não  somente  pela  matriz,  mas  também  por \ntodos os estabelecimentos da empresa, até mesmo porque o Livro \nem questão refere­se exclusivamente à matriz da empresa, além \ndo  que,  no  citado  Diário,  as  receitas  em  comento  não  se \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  6\n\nencontram,  vale  registrar,  escrituradas  para  cada  um  dos \nestabelecimentos  da  empresa.  Cabível,  por  conseguinte,  a \nmanutenção do lançamento fiscal aqui em análise.  \n\n \n\nAnte o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados \nos demais argumentos. \n\n \n\nSala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2013.  \n\n \n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n   \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999\nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.\nNão comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo, não é cabível a compensação com débitos próprios, nos termos da legislação aplicável - art. 170 do CTN e art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.\nCabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013\n\npor JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Luiz Bordignon ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro \nPontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Maria  Inês Caldeira Pereira \nda Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013\n\npor JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 11080.905080/2008­21 \nAcórdão n.º 3801­001.784 \n\nS3­TE01 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que \ntranscrevo a seguir: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade \ncontra Despacho Decisório emitido eletronicamente pela DRFB \nPorto  Alegre  relativo  à  supostos  direitos  creditórios  de \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins, em virtude de exame de declaração de compensação nos \nquais  não  foi  homologado  o  encontro  de  contas  por \nausência/insuficiência  de  créditos  oponíveis  contra  a  Fazenda \nPública. \n\nA  interessada  contesta  o  Parecer  alegando  que,  ao  fazer \nlevantamento  de  importâncias  pagas  a  título  de  Pis  e  Cofins, \nconstatou  a  existência  de  valores  pagos  a  maior  a  título  das \ncontribuições.  Afirma  que  houve  tributação  indevida  sobre \nvalores repassados a terceiros, que deveriam ter sido excluídos \nda base tributável da contribuição com base no disposto no art. \n3º,  §2º,  inciso  III  da  Lei  n°  9.718/1998,  o  que  teria  gerado \nindébitos compensáveis. Transcreve decisões judiciais favoráveis \nao seu pleito. Outrossim, alega que tem o direito de compensar \nnos moldes da legislação e que os débitos compensados estariam \nsuspensos,  forte  no  art.151,  inciso  III,  do  CTN  e  no  art.48, \nparágrafo 3° do inciso I da IN SRF 600/2005. \n\n \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS)  proferiu  a  seguinte \ndecisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999 \n\nEMENTA: \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  ­  Direitos  creditórios \npleiteados  via  Declaração  de  Compensação  ­  Nos  termos  do \nartigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  essencial  a \ncomprovação  da  liquidez  e  certeza  dos  créditos  para  a \nefetivação do encontro de contas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013\n\npor JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n \n\n  4\n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho reproduzindo as razões \napresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade, acrescentando, em síntese: \n\n· Que resta evidente que o período compreendido entre a resolução n° \n49  de  09  de  outubro  de  1995,  que  suspendeu  a  execução  dos \nDecretos­Lei  citados,  e  a  promulgação  da  Lei  n°  9.715  de  25  de \nnovembro de 1998, restou configurado um período de vacatio legis. \n\n· Que  no  período  compreendido  entre  outubro  de  1995  e  outubro  de \n1998,  não  há  que  se  falar  em  contribuição  para  o  PIS.  Não  existia \nregramento  legal  a  incidir  sobre  os  recolhimentos,  tendo  o \ncontribuinte  recolhido  tributo  indevidamente no período supracitado, \nem discordância com o Princípio Constitucional da Legalidade. \n\n \n\nREQUER: \n\n1.  O  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário,  com  a \nconseqüente  reforma  da  decisão,  nos  termos  anteriormente \nexpostos; \n\n2.  O  reconhecido  o  direito  líquido  e  certo  da  contribuinte  de \ncompensar a importância recolhida indevidamente; \n\n3.  Seja reconhecido o direito creditório da mesma e para que seja \nhomologada a compensação objeto do presente; \n\nÉ o relatório.\n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013\n\npor JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 11080.905080/2008­21 \nAcórdão n.º 3801­001.784 \n\nS3­TE01 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro José Luiz Bordignon, Relator \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata o presente caso de PER/DCOMP apresentada em 11/12/2003, na qual é \ninformado  como  origem  do  crédito  um  pagamento  a  maior  de  PIS/Pasep  ou  Cofins, \ncompensado com débito da própria contribuição.  \n\nTal  pretensão  foi  indeferida  pela  DRF/Porto  Alegre,  uma  vez  que  não  foi \nconfirmada a existência do crédito informado. \n\nEm seu recurso, a Recorrente defende seu direito de compensar débitos com \nvalores recolhidos, supostamente indevidos, em razão do que dispõe o art. 3º, §2º, III, da Lei nº \n9.718, de 19981 ou por entender que no período compreendido entre outubro de 1995 e outubro \nde 1998 não existia regramento legal permitindo a incidência de Pis/Pasep e Cofins.  \n\nCom  relação  à  sua  pretensão,  não  resta  dúvida  que  a  legislação  autoriza  a \ncompensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com \ncréditos originados de pagamento indevido ou a maior. No entanto, o crédito contra a Fazenda \nNacional deve ser líquido e certo (art. 170 do CTN), caso contrário, não há como homologar a \ncompensação declarada. \n\nNa  situação  em  concreto,  a  interessada  postula  a  compensação  de  débito \npróprio com um crédito  juridicamente  inexistente, ou seja,  esse possível  crédito não goza de \nliquidez e certeza.  \n\nNão  é  demais  lembrar  que  o  ônus  da  prova  quanto  ao  fato  constitutivo  do \ndireito compete ao autor ( art. 333 do Código de processo Civil). \n\nImporta registrar que, ao contrário do alegado, não consta dos autos qualquer \ndocumentação comprobatória da liquidez e certeza dos direitos creditórios alegados. Destarte, \nverifica­se que a recorrente não apresentou sequer um demonstrativo de cálculo do seu suposto \ncrédito, de sorte que o pedido de compensação nos moldes requeridos não deve prosperar.  \n\nA  postulante,  ao  apresentar  a  manifestação  de  inconformidade,  tinha  a \nobrigação de carrear aos autos os elementos comprobatórios de sua pretensão, conforme dispõe \no art. 333, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de \n\n                                                           \n1 Art. 3°. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n(...) \n§2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º excluem­se da receita \nbruta: \n(..) \nIII  ­  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido  transferidos  para outra pessoa  jurídica,  observadas \nnormas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; \n \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013\n\npor JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n \n\n  6\n\n1972, no entanto,  limitou­se a alegar ser detentora de crédito em razão de pagamentos feitos \nindevidamente, invocando doutrina e jurisprudência acerca de seu suposto direito creditório. \n\nConsigne­se  que  o  artigo  170  da  Lei  nº  5.172,  de  25/10/1966  (Código \nTributário Nacional) estabelece como requisito para compensação que o crédito seja líquido e \ncerto, in verbis: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda. (grifou­se) \n\nNo caso em discussão, o direito creditório não se apresentou líquido e certo, \npois a requerente não o comprovou por meio de provas documentais hábeis. \n\nEm  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  não  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado,  e,  por  conseguinte,  não \nhomologando a compensação. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Luiz Bordignon \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013\n\npor JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"16327.906391/2008-91", "conteudo_id_s":"5223900", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-000.180", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327906391200891.pdf", "nome_relator_s":"ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327906391200891_5223900.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos \ndébitos informados no PER/DCOMP. \n\n(...) \n\nDiante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação \ndeclarada. \n\nCientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade  alegando,  em  síntese,  que  efetuou  recolhimento  a \nmaior e que apresentou outra declaração de compensação a partir do \nmesmo  recolhimento  que  dá  suporte  à  que  é  objeto  do  presente \nprocesso.  As  duas  declarações  não  foram  homologadas  por  falta  de \ndemonstração do crédito em DCTF. Prossegue a contribuinte: \n\nTendo em vista que as duas Per/Dcomps acima mencionadas decorrem \ndo  mesmo  crédito  e  também  porque  ambas  foram  transmitidas  de \nforma  autônoma,  a  requerente  demonstrará  a  necessidade  de  análise \nconjunta (...) \n\nMas  o  fundamental  é  que  o  pagamento  a maior  realmente  existe  e  a \nRequerente  tem  direito  de  crédito  sobre  tais  valores,  como  se  pode \ndepreender nos argumentos a seguir demonstrados. \n\nAntes  da  demonstração  da  origem  do  crédito,  cabe  uma  explicação \nsobre  as  Operações  de  Crédito  efetuadas  entre  a  Requerente  e  seus \nclientes, bem como a incidência do 10F sabre tais operações. \n\nA  Requerente,  Instituição  Financeira,  efetuou  operações  de  crédito \n(empréstimo)  com  diversos  clientes  (pessoas  jurídicas).  Para  tais \noperações, o art. 7°, I, 'b', do Decreto n° 4.494/02 previu a incidência \ndo 10F: \n\nArt.7° A  base  de  cálculo  e  respectiva  alíquotas  reduzida  do  IOF  são \n(Lei  n°  8.894,  de  1994,  art.  1°,  parágrafo  único,  e  Lei  no  5.172,  dc \n1966, art. 64, inciso I): \n\nI­  na  operação  de  empréstimo,  sob  qualquer  modalidade,  inclusive \nabertura de crédito: \n\n(­­­) \n\nb)  quando  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo \nmutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua \ndisposição,  ou  quando  previsto  mais  de  um  pagamento,  o  valor  do \nprincipal de cada urna das parcelas: \n\n1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; \n\n0 mesmo Decreto, no art. 7°, § 1°, limitou a incidência do I0F sobre as \noperações de crédito  financiamento ao  'valor  resultante da aplicação \nda alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, \nmultiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias  (365  dias  x \n0,0041%). Tal  limitação ocorre,  inclusive, quando há prorrogação da \noperação de crédito. o que diz o § 7º do art. 7° do Decreto n°4.494/02: \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n§ 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, \nconfissão de divida  e negócios assemelhados, de operação de  crédito \nem  que  não  haja  substituição  de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF \nserá o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo \nessa  tributação  considerada  complementar  à  anteriormente  feita, \naplicando­se a aliquota em vigor it época da operação inicial. \n\nConclusão:  nas  operações  de  crédito  (empréstimos)  efetuadas  pela \nRequerente com seus clientes, o IOF devido é aquele relativo ao valor \nobjeto  do  empréstimo  a  alíquota  diária  de  0,0041%  (limitada  a  365 \ndias). \n\n 0  referido  recolhimento  a maior  ocorreu  sobre  operações  de  crédito \n(...), onde a Requerente recolheu valor de 10F em montante superior à \nalíquota máxima prevista no  decreto  citado  no  item anterior.  0  valor \noriginal  indevidamente  retido  a  titulo  de  IOF  foi  de:  Quebecor  (R$ \n4.343,33) e (R$ 2.675,25) e (Vide planilha de cálculo do 10F e extrato \nda  conta  corrente  demonstrando  a  retenção  do  10F —  Doc.  4).  Tal \nequivoco  ocorreu  por  erro  de  sistema,  que  considerou  novamente  o \nIOF  em  cada  prorrogação  do  prazo  da  operação,  dessa  forma  não \nlimitou o cálculo do IOF até a alíquota máxima de 0,0041% x 365 dias \n(Vide comprovantes da prorrogação — Doc. 5). \n\nDiante  disso,  para  que  pudesse  fazer  jus  ao  direito  de \nrestituição/compensação  dos  créditos  decorrentes  dos  pagamentos  a \nmaior de I0F, a Requerente apurou os pagamentos efetuados a maior, \nou  seja,  aqueles  cuja  alíquota  aplicada  ultrapassou  o  limite  de \n0,0041% x 365 dias, previsto no Decreto do I0F. \n\nPor  ser  mera  responsável  pela  retenção  do  I0F,  a  Requerente \nprovidenciou,  ainda,  a  devolução  dos  valores  indevidamente  retidos \naos clientes, acrescidos de juros e correção monetária (Vide extrato da \nconta corrente — Doc. 6). Logo, a Requerente demonstra que, de fato, \nassumiu  o  encargo  financeiro  do  recolhimento  a  maior  do  I0F \nindevidamente  recolhido,  razão  pela  qual  tem  direito  a  sua \nrestituição/compensação. \n\nVale ressaltar que, o JOE discutido no presente processo (R$ 7.018,58) \nfoi recolhido a maior em conjunto com o montante de R$ 28.276,54 (...) \nbem como com outros débitos de 10F decorrentes de diversas retenções \nocorridas  no  mesmo  período  de  apuração,  o  qual  resultou  no \nrecolhimento de R$ 586.402,03. \n\n \n\nAnalisada a impugnação ao auto de infração e a informação fiscal, decidiu a 3ª \nTurma  da  DRJ/CPS,  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  conforme \ndemonstra ementa abaixo: \n\n ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, \nCÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES \nMOBILIÁRIOS ­ IOF  \n\nData do fato gerador: 12/02/2003  \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova \nde sua existência e montante, sem o que não pode ser restituído \nou utilizado em compensação. Faltando ao conjunto probatório \ncarreado  aos  autos  pela  interessada  elemento  que  permita  a \nverificação  da  existência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior \nfrente  à  legislação  tributária,  o  direito  creditório  não  pode  ser \nadmitido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nNa fundamentação do acórdão  recorrido  se observa que dentre os documentos \napresentados não se identifica o extrato bancário que demonstre o depósito inicial dos recursos \nemprestados, o que  teria comprometido a  comprovação do próprio  empréstimo, bem como a \nidentificação da renovação que seria objeto do próprio crédito.  \n\nInconformada com a decisão acima a contribuinte apresentou recurso voluntário \nalegando   que: \n\n1)   Decorre  o  presente  de  DECOMP  formulada  pela \nrecorrente  visando  compensar  crédito  de  IOF  com  débito  do  mesmo \nimposto, a qual não foi homologada por inexistência de crédito; \n\n2)  O crédito é proveniente do recolhimento realizado com \nbase em alíquota superior à prevista na legislação de 0,0041% (limitada a \n365  dias),  em  operações  de  crédito  realizadas  junto  a  cliente  pessoas \njurídicas; \n\n3)  Realizou  a  retificação  de  sua  DCTF  para  excluir  R$ \n7.018,58 (sete mil, dezoito  reais e cinquenta e oito centavos),  indicados \nerroneamente  como  débito  do  IOF,  entretanto  esse  valor  não  foi \nreconhecido, pois a decisão recorrida entendeu necessário a comprovação \ndo depósito inicial dos recursos emprestados.  \n\n4)  Preliminarmente existe a necessidade do julgamento ser \nrealizado em conjunto com demais processos administrativos referentes a \ncompensação de IOF, decorrentes de operações de mútuo bancário cujo o \nprazo  ultrapassou  365  dias,  relacionando  todos  os  processo  decididos \npela DRJ/CPS, os quais se identificam quanto à matéria e aos elementos \nde  prova,  e  foram  julgados  simultaneamente pela DRJ,  obstando  assim \ndecisões distintas sobre a mesma matéria; \n\n5)  No  mérito  alega  que  foi  reconhecida  pela  DRJ  a \nlimitação  de  365(trezentos  e  sessenta  e  cinco)  dias  para  a  aplicação  da \nalíquota diária do IOF, e que na respectiva decisão restou consignado que \nos  valores  guardam  coerência  numérica  com  as  alegações  formuladas, \nentretanto,  a  decisão  de  piso,  entendeu  que  não  é possível  identificar  a \nconcessão  do  empréstimo  pela  fatal  de  apresentação  dos  extratos \nconstando  o  depósito  inicial  dos  recursos  emprestados,  fundamentação \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nessa  que  não  poderia  prosperar,  já  que  a  documentação  é  capaz  de \ndemonstrar o empréstimo e as renovações; \n\n6)  Em  01/02/2002  e  13/02/2002  foram  celebrados \ncontratos  de  mútuo  com  a  empresa  Quebecor,  nos  valores \nrespectivamente de R$ 674.743,90 e R$ 450.000,00. \n\n7)   O  IOF  foi  recolhido  de  acordo  com  cada  período  da \nseguinte forma “R$[valor do contrato] x 0,0041% x quantidade de dias \nde  cada período contratado”,  assim após os 365(trezentos  e  sessenta  e \ncinco dias) não há mais o que recolher, entretanto continuou erradamente \na debitar de sua cliente. \n\n8)  Percebido  o  erro  o  IOF  deduzido  da  empresa  foi \ndevolvido  acrescido  de  SELIC,  e  assim  a  recorrente  apresenta \nautorização nos termos do art. 166 do CTN para requerer o IOF recolhido \na maior; \n\n9)  As  planilhas,  as  declarações,  os  contratos  e  extratos \nanalisados  em  conjunto,  são  capazes  de  comprovar  o  empréstimo, \nindependentemente prova da materialização do empréstimo. \n\nApós os argumentos acima busca a recorrente a reforma decisão recorrida para \nhomologar integralmente a declaração de compensação; \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho \n\nComo  demonstrado  o  cerne  do  recurso  apresentado  é  o  reconhecimento  do \ncrédito  de  IOF  sob  o  argumento  de  que  há  elementos  nos  autos  capazes  de  comprovar  o \nempréstimo realizado com as empresas   Quebecor., no qual teria ocorrido um recolhimento a \nmaior  de  IOF  no  montante  de  R$  7.018,58  (sete  mil  e  dezoito  reais  e  cinquenta  e  oito \ncentavos).  \n\nA Constituição, no inciso V art. 153, atribuiu competência a União para instituir \nimposto  sobre  operações  financeiras,  o  qual  já  havia  sido  instituído  através  do  Código \nTributário Nacional, recepcionado como lei complementar, nos termos do art. 63 a 67 do CTN.  \n\nO critério material do IOF é a formalização das operações definidas nos incisos \ndo art. 63 do CTN,  já a base de cálculo  é o valor da  respectiva operação, cabendo ao poder \nexecutivo  alterar  as  alíquotas  e  base  de  cálculo  nos  limites  legais,  objetivando  os  ajustes  a \npolítica monetária, dentro desta ótica foi editado o decreto 6.306/2007, que revogou o decreto \n4.494/2002,  em vigor  a  época  dos  fatos,  o  qual  quanto  à  alíquota  e  ao  limite  legal  sobre  as \noperações de crédito assim disciplinava : \n\nArt.6º O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por \ncento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894, de \n1994, art. 1º). \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt.7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: \n\n I­na  operação  de  empréstimo,  sob  qualquer  modalidade,  inclusive \nabertura de crédito: \n\n... \n\n b)quando  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo \nmutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua \ndisposição,  ou  quando  previsto  mais  de  um  pagamento,  o  valor  do \nprincipal de cada uma das parcelas: \n\n 1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; \n\n §1º O  IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por  somatório de \nsaldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação \nda alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, \nmultiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias,  ainda  que  a \noperação seja de pagamento parcelado.(grifo nosso) \n\n §2º No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja \ntributação não tenha atingido a limitação prevista no §1º, a exigência \ndo IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação \ne a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses \nprevistas no §7º. \n\n §3º  Na  hipótese  do  §2º,  será  cobrado  o  IOF  complementar, \nrelativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante \na  aplicação  da  mesma  alíquota  sobre  o  valor  não  liquidado  da \nobrigação vencida, até atingir a limitação prevista no §1º. \n\n... \n\n §7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, \nconfissão de dívida  e negócios assemelhados, de operação de  crédito \nem  que  não  haja  substituição  de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF \nserá o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo \nessa  tributação  considerada  complementar  à  anteriormente  feita, \naplicando­se a alíquota em vigor à época da operação inicial. \n\n  \n\nObservando  as  normas  acima,  no  tocante  incidência  do  IOF  nas  hipóteses  de \nrenovação de contrato com o mesmo mutuário, a decisão singular concluiu que: \n\nNesses termos, o disposto no referido artigo regulamentar citado define \na aplicação de tratamento de tributação complementar à renovação do \ncontrato  junto  ao  mesmo  mutuário,  sem  a  liberação  de  novo  valor. \nNessa hipótese, o § 7º do art. 7º, acima transcrito, aplica­se a alíquota \nvigente à  época  da operação originária multiplicada pelo número de \ndias  pactuados  na  renovação.  Esse  cômputo  dos  dias  repactuados, \npara  efeitos de determinação de alíquota,  fica  limitado a um  total de \n365 (trezentos e sessenta e cinco), levados em conta os dias do prazo já \nvencido e já objeto da  tributação originária. Vale dizer, a  tributação, \nincluída a originária e a complementar, não pode ultrapassar o limite \nmáximo de 365 dias multiplicados pela alíquota vigente. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16327.904318/2008­84 \nResolução n.º 3102­000.180 \n\nS3­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nComo a prorrogação se trata, na realidade, de uma extensão da mesma \noperação  de  crédito,  o  limite  máximo  também  inclui  a  tributação \ncomplementar,  que  é  apenas  a  correção  do  aumento  de  prazo  em \nrelação  à  tributação  originalmente  prevista.  Esse  aumento  de  prazo \nnão traz nenhuma repercussão em termos de IOF se o prazo original \nsobre o qual foi pago o imposto for superior a 365 dias. \n\nA partir da premissa, acima referida, a DRJ passou a examinar todos os créditos \nde  IOF  requeridos  pela  recorrente,  observando  se  a  documentação  apresentada  permite \nidentificar os empréstimos da contribuinte com renovação/prorrogação, sem a substituição do \ndevedor  e que  tenham ultrapassado o  limite de  365(trezentos  e  sessenta  e cinco) dias  com a \ndedução do IOF.  \n\nUtilizando  as  planilhas  anexas  a  declaração  de  fls.  198  assinadas  pela  cliente \nQuebecor  World  São  Paulo  S/A,  a  recorrente  procura  provar  a  existência  dos  mútuos, \nentretanto,  apesar  de  juntar  os  contratos  aos  autos  não  comprova  se  houve  a  efetiva \ntransferência dos valores, o que poderia ter sido realizado com o extrato do cliente ou com o \ncomprovante  de  transferência  da  própria  recorrente,  assim não  há  como  identificar  se  houve \ningresso  da  quantia  nos  cofres  de  suas  clientes,  e  quando  foi  esse  ingresso.  Ora  a  data  do \nempréstimo  é  imprescindível  para  demonstrar  o  prazo  de  dedução  errônea  do  IOF  após \ndecorridos os 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, e assim identificar o crédito tributário.  \n\n Acontece que, em sessão o contribuinte através de seu patrono demonstra que \nos extratos  foram protocolados, em 06/10/2011, na  sede do CARF,  razão pela qual, portanto \nconverte­se  o  presente  julgamento  em  diligência  para  determinar  que  a  secretaria  proceda  a \njuntada e posteriormente  intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para conhecimento \ndos documentos apresentados.   \n\nSala de sessões 06 de outubro de 2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nÁlvaro Arthur Lopes de Almeida Filho – Relator \n\n \n\n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e\n\nm 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC\n\nELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração originado em auditoria interna \nna DCTF, conforme quadro 3, fl. 17, relativa a juros pagos a menor ou não pagos e multa de \nofício exigida isoladamente, segundo discriminado no “Anexo IV à fl. 31”. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  autuada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação (fls. 01/06), alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n...  não  se  poderia  falar  em multa  de mora  pois  os  pagamentos \nforam  feitos  espontaneamente  pelo  contribuinte  sem  nenhum \nprocedimento administrativo entre a data do vencimento e a data \ndo  efetivo  pagamento,  hipótese  que  configura  a  denúncia \nespontânea prevista no art. 138 do Código Tributário nacional. \nEm  sustentação  à  sua  tese,  colaciona  jurisprudência \nadministrativa  (Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais)  e  do \nTribunal  Regional  da  Federal  da  4ª  Região.  Informa  que \nrecolheu  os  juros  lançados,  no  importe  de R$  13,50,  conforme \nDARF de fls. 36. \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  Curitiba/PR  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, conforme se observa da transcrição da síntese do voto condutor do julgamento de \nprimeira instância: \n\nA  única  alegação  da  contribuinte  é  que,  por  ter  recolhido \nespontaneamente  o  tributo  antes  da  instauração  de  qualquer \nprocedimento  administrativo  para  a  cobrança  do  tributo,  teria \nrestado configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 \ndo CTN, o que tornaria indevida a exigência da multa moratória \ne,  por  conseqüência,  da  multa  de  ofício  lançada  no  auto  de \ninfração combatido. \n\nTrata­se de alegação compreensível ao tempo em que formulada \n(08/07/2002).  Todavia,  já  inteiramente  superada,  conforme  se \nconstata pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de \nJustiça (STJ), como testemunham os recentes julgados extraídos \nde seu site na internet... \n\n(...) \n\nREsp 251290 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0024551­8  \n\nRelator(a) \n\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  \n\n (...) \n\nEmenta  \n\nTRIBUTÁRIO.  ICMS.  IMPOSTOS  SUJEITO A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTO  COM  ATRASO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO­CABIMENTO.  MULTA \nMORATÓRIA. \n\n1.  Nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  declara  e  recolhe  com \natraso  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, não  se \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10930.003549/2002­89 \nAcórdão n.º 2201­001.657  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\naplica  o  benefício  da  denúncia  espontânea  e,  por  conseguinte, \nnão se exclui a multa moratória. \n\n2. Recurso especial não­provido. \n\n(...) \n\nE, ainda: \n\nREsp 264407 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2000/0062357­1  \n\nRelator(a) \n\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  \n\n(...) \n\nEmenta  \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  ART.  138  DO  CTN.  PARCELAMENTO  DE \nDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  MORATÓRIA.  CABIMENTO. \nDISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. \n\n1.  A  simples  confissão  de  dívida  acompanhada  do  pedido  de \nparcelamento  do  débito  não  configura  denúncia  espontânea  a \ndar  ensejo à aplicação da  regra  ínsita no art.  138 do CTN, de \nmodo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória. \n\n2.\"Não se conhece do recurso especial pela divergência quando \na orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão \nrecorrida\" (Súmula n. 83/STJ). \n\n3. Recurso especial não provido. \n\nTem­se, portanto, que a exigência de multa moratória, além de \nestar regularmente prevista na legislação, é considerada regular \npelo  Poder  Judiciário.  Logo,  é  procedente  o  lançamento  que \nimpõe  a  multa  de  ofício  pela  falta  de  recolhimento  da  multa \nmoratória. \n\nEstando  assim  convencido,  voto  pela  integral  manutenção  do \nlançamento. \n\nIntimada da decisão de primeira instância em 26/01/2006 (fl. 46), a Thermo \nKing  do  Brasil  Ltda  apresenta  Recurso  Voluntário  em  24/02/2006  (fls.  47  e  seguintes), \nsustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nComo  se  observa  da  análise  do  acórdão  recorrido  alega  a  suplicante,  em \nlinhas  gerais,  que  por  ter  recolhido  espontaneamente  o  tributo  antes  do  início  de  qualquer \nprocedimento administrativo, teria restado configurada a denúncia espontânea prevista no art. \n138 do CTN, o que tornaria indevida a exigência dos juros pagos a menor ou não pagos e da \nmulta de ofício exigida isoladamente sobre os valores lançados em DCTF.  \n\nPois bem, verifico que a matéria em debate nos autos é por demais conhecida \npelos membros deste Órgão Administrativo que em diversas ocasiões se manifestou, conforme \nse observa de alguns julgados idênticos ou similares que transcrevo: \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  FALTA  DE  PAGAMENTO  DE \nTRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO. \n\nQuando a infração fiscal é do conhecimento do Fisco, como é o \ncaso  de  falta  de  pagamento  de  tributo  ou  contribuição,  e  seu \nautor noticia a sua ocorrência, não há que se falar em denuncia \nespontânea, mas  apenas  em  confissão.  Conseqüentemente,  esta \nsituação não está albergada pelo art. 138 do CTN. (Acórdão nº \n3302­00.534) \n\n... \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  MULTA  DE  MORA, \nAPLICABILIDADE ­ A denúncia espontânea, objeto do Código \nTributário  Nacional  ­  CTN,  art.  138,  não  se  aplica  a  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  regularmente \ndeclarados  e  pagos  a  destempo,  inexistindo  amparo  legal  para \nexclusão da multa de mora. (Acórdão nº 3301­00.725) \n\n...   \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA.  É  inadmissível  a \naplicação do art. 138 do CTN para afastar a imposição de multa \nde mora  nos  casos  em  que  o  contribuinte  declara  a  dívida  (de \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação)  e  efetua  o \npagamento  respectivo  a  destempo,  à  vista  ou  parceladamente. \n(STJ, AgRg no Ag 795574/SP, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, \nDJ 18.12.2006; AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min. CASTRO \nMEIRA,  1ª  Seção,  DJ  05.09.2005).  Recurso  a  que  se  nega \nprovimento. (Acórdão nº 103­23499) \n\n... \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nNos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nonde  o  contribuinte  declara  e  recolhe  o  tributo,  o  STJ  firmou \nentendimento  de  que  não  cabe  o  instituto  da  denuncia \nespontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter \ndeclarado  o  tributo.  Aplicação  do  artigo  62ª  do  Regimento \nInterno do CARF. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº \n120100.510) \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10930.003549/2002­89 \nAcórdão n.º 2201­001.657  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais, conforme prevê o Regimento Interno do CARF, os Conselheiros do \nCARF  estão  vinculados  à  aplicação  do  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ \nquanto  às matérias que  foram  julgadas  com efeitos  repetitivos. Transcreve­se o  art.  62­A do \nRICARF: \n\nArt.  62A.  ­  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n(...) \n\nNeste  sentido,  a matéria  em debate  já  foi  objeto de decisão pelo STJ  sob a \nsistemática do art. 543C do CPC e se enquadra perfeitamente na decisão abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO \nCONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo\" \nÉ  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e \nApuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa \nnatureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito \ntributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência \npor parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado \ne  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia \nespontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora \ndo prazo estabelecido. \n\n2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do \nart.  543C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/08.  (RECURSO \nESPECIAL  Nº  962.379  RS  (2007/01428689),  RELATOR  : \nMINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI) \n\nAssim sendo, pelo entendimento do STJ, na sistemática prevista pelo artigo \n543C do CPC, o instituto da denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento \npor  homologação,  regularmente  declarados,  pois,  em  verdade,  trata­se  de  mero \ninadimplemento. \n\nAnte ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA . IRPJ\r\nAno calendário: 2006\r\nDECLARAÇÃO INEXATA. OMISSÃO DE RECEITA\r\nConsidera-se omitida toda a receita não oferecida à tributação\r\nindependentemente de estar ou não escriturada.\r\nLUCRO REAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001803/2010­75 \nAcórdão n.º 1401­000.752  \n\nS1­C4T1 \nFl. 791 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nFl. 791DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001803/2010­75 \nAcórdão n.º 1401­000.752  \n\nS1­C4T1 \nFl. 792 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra o Acórdão nº 14­34.981, da 1ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto­SP. \n\nPor economia processual, adoto e transcrevo o relatório constante na decisão \nde primeira instância: \n\nTrata­se de  impugnação aos Autos de Infração de IRPJ e, CSLL,  lavrados e \ncientificados  em  15  de  abril  de  2010,  contra  o  Interessado,  relativos  ao  ano­\ncalendário de 2006, em razão de haver sido apurado pela Fiscalização receita bruta \nmaior que a oferecida à tributação no mês de dezembro de 2006. \n\nOs  valores  relativos  aos  fatos  geradores  verificados  encontram­se  indicados \nnos  corpos  dos  autos  de  infração,  nos  quais  também  constam  os  enquadramentos \nlegais respectivos, atingindo o valor consolidado do crédito tributário o montante de \nR$  1.028.153,00  na  data  da  lavratura,  compreendendo  os  valores  dos  tributos, \nacrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora calculados até 31/03/2010, \nassim distribuídos: \n\nIRPJ  RS 752.683,39 \n\nCSLL R$ 275.469,61 \n\nNo  Relatório  Fiscal  do  Auto  de  Infração(fls.  33  a  37),  há  a  descrição  do \nprocedimento  fiscal  e  da  irregularidade,  apontada  pelo  autuante  como  infração  à \nlegislação tributária, que motivou a lavratura dos presentes autos de infração. \n\nRegularmente  cientificado,  ingressou  com  a  impugnação  de  fls.  95  a  114, \nfirmada pelos procuradores Dr. Luiz Rogério Sawaya Batista e Dr. Felipe Rufalco \nMedaglia, constituídos pela procuração de fl. 117, combatendo os Autos de Infração, \nonde  em  síntese  alega  que  não  houve  qualquer  omissão  de  receita, mas,  apenas  e \ntão­somente mero erro formal no preenchimento da DIPJ, mesmo porque a  receita \nsupostamente omitida foi  levada em consideração quando do cálculo do IRPJ e da \nCSLL devidos. \n\nAduz  que  foi  autuada  por  não  ter  informado  em  sua DIPJ/2006,  as  receitas \nauferidas no mês de dezembro, no valor de R$1.467.996,94, nada obstante referido \nvalor constasse dos livros fiscais e tenha sido declarado no DACON. \n\nApós  referir­se  aos  artigos  281  e  528  do  RIR/99  e  ao  artigo  24  da  Lei  n° \n9.249, de 1995, afirma que não está ocorrida a hipótese de omissão de receitas, pois, \nentende que a omissão de receita está vinculada à prática de um ilícito, tendente a \nreduzir ou suprimir o valor do tributo. \n\nApós  reproduzir excerto de  ensinamento de  renomados  juristas,  alega que  a \nsuposta  omissão  de  receita  decorreu  do  fato  de  ela  ter  declarado  em DACON  ­  e \nsubmetido  à  tributação  da  Contribuição  ao  PIS  e  à  Cofins­  ter  auferido  receita, \nporém, não tê­lo feito na DIPJ. \n\nDiz  que  o  fato  de  ter  escriturado  devidamente  nos  seus  livros  contábeis  e \nsubmetidas as receitas supostamente omitidas à  tributação do PIS e da Cofins, não \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001803/2010­75 \nAcórdão n.º 1401­000.752  \n\nS1­C4T1 \nFl. 793 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncaracteriza intuito de suprimir ou reduzir tributo. Assevera que a própria fiscalização \nadmite que houve mero erro formal no procedimento adotado pela impugnante que \nela teria recolhido a contribuição ao PIS e à Cofins a maior. \n\nA seguir elabora demonstrativos, englobando todo o ano­calendário de 2006, \npretendendo demonstrar que o \"erro formal\" não afetou o cálculo e o recolhimento \ndo IRPJ e da CSLL, como também recolheu tributos a maior, na medida em que não \nse  utilizou  de  prejuízo  fiscal  apurado  para  deduzir  da  base  de  cálculo  dos \nmencionados tributos. \n\nE  conclui:  \"Por  fim,  (..),  a  Impugnante  demonstrou  que  se  erro  de \nrecolhimento  houve,  isso  se  deu  em  razão  de  recolhimento  a maior  do  IRPJ  e  da \nCSLL no  2o,  3o  e  4o Trimestre  de  2006 por  não  ter  a  Impugnante  aproveitado  o \nprejuízo  fiscal  e  a  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL  apurada  no  1º  Trimestre \ndaquele ano\". \n\nRequer produção de prova pericial contábil, indicando o perito e os quesitos a \nserem  respondidos,  e  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito \nadmitidos. \n\nE a síntese do essencial. \n\n \n\nA DRJ, manteve integralmente o lançamento, nos termos da ementa abaixo: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA . IRPJ \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDECLARAÇÃO INEXATA. OMISSÃO DE RECEITA \n\nConsidera­se    omitida  toda    a  receita  não      oferecida    à  tributação  \nindependentemente  de  estar  ou  não  escriturada.      Assim  ,            sendo  as \ndeclarações  apresentadas  à  RFB,  o  instrumento  básico  de    determinação  e \ncobrança do imposto, a sua formulação em valores inferiores aos escriturados \nimplica omissão de receita. \n\nLUCRO REAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. RETIFICAÇÃO I \n\nInexiste  a  faculdade  de  o  contribuinte  compensar  Prejuízos  fiscais \nretroativamente, quando não haja erro de fato cabalmente demonstrado, pois \na opção de abater prejuízos fiscais é definitiva. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2006  \n\nPERÍCIA. REQUISITOS. \n\nO pedido de perícia deve  indicar os motivos que o  justifiquem e do sujeito \npassivo. Caso contrário, o pedido deve ser considerado  formulado. Portanto \nsem efeito o pedido de  perícia da empresa, mesmo porque   não há matéria \ncontestada nos presentes autos de infração que necessite de opinião de perito \npara ser decidida. \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. PRECLUSÃO TEMp0RAL \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001803/2010­75 \nAcórdão n.º 1401­000.752  \n\nS1­C4T1 \nFl. 794 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTendo em vista a superveniência da preclusão temporal, é rejeitado o pedido \nde  produção  e  apresentação  de  provas  suplementares    pois  o  momento \npropício para a defesa cabal é o da oferta da peça impugnatória. \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nNo caso de lançamento de ofício, será aplicada a multa, calculada sobre \n\ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição, de setenta e cinco    ' \n\ncento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de faltai \n\ndeclaração e nos de declaração inexata \n\n \n\nIrresignada  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  interpôs \nrecurso  voluntário  a  este  Conselho,  repisando  os  tópicos  trazidos  anteriormente  na \nimpugnação.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001803/2010­75 \nAcórdão n.º 1401­000.752  \n\nS1­C4T1 \nFl. 795 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Antonio Bezerra Neto, Relator. \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nTrata­se de Autos de Infração de IRPJ e, CSLL, relativos ao ano­calendário \nde 2006, em razão de haver sido apurado pela Fiscalização receita bruta maior que a oferecida \nà tributação no mês de dezembro de 2006 em sua DIPJ. \n\nPerícia \n\nA contribuinte requer a realização de perícia, bem assim se insurge contra a \ndecisão de primeira instância que a considerou prescindível. Porém, conforme se verificará na \nexposição  mais  adiante  do  mérito,  assim  como  também  ficou    bastante  claro  em  todo  o \ncontexto  da  decisão  de  primeira  instância,  os  elementos  indispensáveis  à  solução  do  litígio \nencontra­se nos autos, motivo pelo qual o pedido de perícia dever ser indeferido nos termos do \nart. 18 do Decreto nº 70.235/72. É que o fulcro da questão circunscreve­se a averiguar a  base \nde cálculo para a exigência do imposto de renda no regime de Lucro Real, tratando­se, pois,  de \nlitígio  ligado  a  definições  conceituais  ligado  aos  fatos  constantes  dos  instrumentos  de \nformalização do crédito tributário (livros e declarações). \n\nAdemais, o deferimento de diligência e perícia é uma decisão do âmbito de \ndiscricionariedade do  julgador,  cabendo a ele  fazê­la ou não a depender  da  formação de  sua \nconvicção  (diligência)  ou mesmo  que  se  lhe  exigirá  conhecimentos  técnicos  específicos  que \nsomente um perito especializado poderia ter (perícia), o que não é o caso dos autos em que se \nrequer  apenas  análise  de  meros  dados  contábeis,  fiscais  e  legais.,  perfeitamente  dentro  da \nalçada de competência do Auditor Fiscal. \n\nPortanto, indefiro o pedido de perícia. \n\nMÉRITO \n\nComo  já  foi  relatado,    a  lide  gira  em  torno  de  receitas  não  oferecidas  à \ntributação na DIPJ/2007, ano­calendário 2006, relativamente ao mês de dezembro de 2006. \n\nToda  a defesa  da Recorrente  converge no  sentido  de  alegar  que não  houve \nomissão  de  receitas,  uma vez  que  elas  teriam  sido  perfeitamente  escrituradas  em  seus  livros \ncontábeis, declaradas na DACON e integraram a base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nOra  a    fiscalização  constatou  a  omissão  de  receitas  a  partir  da  chamada \n“declaração  inexata”,  em que  se verificou existir  diferença entre  a  receita declarada na DIPJ \n2007, apresentada pela  empresa à SRF, e aquela escriturada em seus  livros contábeis/fiscais, \n\nFl. 795DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001803/2010­75 \nAcórdão n.º 1401­000.752  \n\nS1­C4T1 \nFl. 796 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nincorrendo, portanto, na materialização da hipótese de infração prevista no art. art. 24 da Lei n° \n9.249, de 1995. \n\nComo é sabido,  toda receita não oferecida à  tributação é por definição uma \nomissão de receita, não importando se estava ou não escriturada. A declaração inexata é causa \nou consequência da omissão de receita,   mas isso é irrelevante. Se foi a causa, intencional ou \nnão, a omissão de receita está caracterizada, muito embora o dolo aqui já não se possa cogitar. \nSe a declaração inexata foi a consequência da omissão de receitas voluntariamente perseguida, \nhá que se cogitar neste caso de dolo ou não. Tirante a questão da voluntariedade para efeito de \nqualificação da multa, a questão de ser “declaração inexata” ou de omissão de receita é de mera \nterminologia, o que importa é que a falta do oferecimento à tributação enseja o lançamento de \nofício para restituir as coisas ao seu estado anterior. \n\nNesse sentido, o art. 841 do RIR/99 dispõe, verbis: \n\n \n\nO lançamento será efetuado de oficio quando o sujeito passivo: \n\n(...) \n\nIII  ­fizer  declaração  inexata,  considerando­se  como  tal  a  que  contiver  ou \nomitir,  inclusive  em  relação  a  incentivos  fiscais,  qualquer  elemento  que  implique \nredução do imposto a pagar ou restituição indevida; (grifei) \n\n \n\nNo  caso  concreto,  de  apuração  pelo  lucro  real  (trimestral),  a  omissão  de \nreceita implicou  mesmo em redução do imposto a pagar. \n\nA própria Recorrente confessa tanto na fase impugnatória quanto no recurso \nque não oferecera à tributação as referidas diferenças de receitas escrituradas e não declaradas \nem DIPJ/DCTF. Mas, tenta confundir, alegando que tal procedimento não passava de um mero \nequívoco formal no preenchimento das declarações: \n\n44.  No caso ora debatido, a suposta omissão de receita, como dito, decorreu \ndo  fato de  ter a Recorrente declarado em DACON — e submetido à  tributação da \nContribuição ao PIS e da COFINS — ter auferido receita, porém não tinha feito na \nDIPJ. \n\n45.  Vejam, V.  Sas.,  que  a  Recorrente  submeteu  as  receitas  supostamente \nomitidas à tributação pela Contribuição ao PIS e à COFINS, bem como as escriturou \ndevidamente  nos  seus  livros  contábeis,  porém,  por  um  mero  equivoco  no \npreenchimento da sua DIPJ, não as informou à Receita Federal do Brasil quando da \napresentação da DIPJ. \n\nPorém no parágrafo seguinte, se contradiz, afirmando que a supressão dessas \nreceitas não afetariam os tributos devidos ao final: \n\n46.  Ora,  tal  situação não caracteriza  intuito de  suprimir ou  reduzir  tributo \n— mesmo porque, conforme será demonstrado no próximo tópico, a Recorrente não \napenas  recolheu  integralmente  o  IRPJ  e  a  CSLL,  como  também  o  fez  em  valor \nsuperior ao efetivamente devido —, não podendo, portanto, caracterizar omissão de \nreceita. \n\nFl. 796DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001803/2010­75 \nAcórdão n.º 1401­000.752  \n\nS1­C4T1 \nFl. 797 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nNa seqüência de sua defesa, ao  invés de provar o oferecimento à  tributação \npassa  a  discorrer  sobre  presunções  legais  de  omissão  de  receita,  que  nada  tem  a  ver  com  a \nmatéria em debate. Pois, o caso que se cuida é omissão direta de receitas! \n\nTergiversa mais  uma vez,  a  respeito  do  erro  de  incluir  o  IPI  como Receita \nBruta  o  que  fora  constatado  pela  fiscalização  e  que  também  nada  tem  a  ver  com  a matéria \ntributada em debate. \n\nEm  sua  impugnação  e  no  recurso,  o  contribuinte  juntou  demonstrativos  de \napuração  dos  quatro  trimestres  do  ano­calendário  de  2006,  elaborados  após  a  fiscalização, \ncujos dados teriam sido extraídos dos livros Diário, Razão e balancetes.  \n\nRememorando os cálculos do quarto trimestre de 2006: \n\nTabela 1 \n\nDeclarado pela empresa  Apurado pelo Fisco \nDiscriminação  Valor  Valor  Diferença à menor \n\nRec Venda Merc Interno e Prod Fabric Própria    2.426.168,10  3.894.165,04  ­ 1.467.996,94 \n(­) ICMS  645.624,87  645.624,87  0,00 \n(­) COFINS  339.735,51  339.735,51  0,00 \n(­) PIS/PASEP  73.758,37  73.758,37  0,00 \nRECEITA LIQUIDA DAS ATIVIDADES  1.367.049,35         2.835.046,29  ­ 1.467.996,94 \n(­) Custo dos Bens e Serviços Vendidos  1.158.518,72  1.158.518,72  0,00 \nLUCRO BRUTO                    1.676.527,57  ­ 1.467.996,94 \n(­) Despesas Operacionais  127.172,90  127.172,90  0,00 \nLUCRO OPERACIONAL         81.357,73               1.549.354,67  ­ 1.467.996,94 \nRESULTADO DO PERÍODO DE APURAÇÃO  81.357,73               1.549.354,67  ­ 1.467.996,94 \nLUCRO LIQUIDO ANTES DA CSLL  81.357,73               1.549.354,67  ­ 1.467.996,94 \nLUCRO LIQUIDO ANTES DO IRPJ  81.357,73               1.549.354,67  ­ 1.467.996,94 \nLUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO DE APURAÇÃO       81.357,73:               1.549.354,67                ­ 1.467.996,94 \n\n \n\nDepois  de  tantas  tergiversações  a  Recorrente,  por  fim,  traz  uma  surpresa \nainda  maior.  Desloca  o  ponto  de  controvérsia  para  a  rubrica  “Custo  dos  Bens  e  Serviços \nVendidos”. \n\nOra, a lide cinge­se ao  não oferecimento de determinadas receitas obtidas a \npartir da Gia e Livros Fiscais de Saída e de ICMS e demonstradas pelo Fisco nota fiscal a nota \nfiscal através do demonstrativo de fls. 1/16.   A  primeira  dúvida  que  assola  é  saber  por \nque  motivo  quando  intimada  não  levou  tal  explicação.  O  segundo  ponto  é  mais  dramático \nainda. Mesmo que se admita, apenas para argumentar, que houvesse por um passe de mágica \numa  subavaliação  dos  custos,  como    justificar  ainda  a  diferença  remanescente  sobre  as \nreceitas?  Por  outras  palavras  como  justificar  ainda  a  presença  e  existência  de  cada  uma  das \nnotas fiscais de saídas que estão escrituradas e foram tributadas para efeito de PIS e Cofins? E \ncomo  conceber  ainda  que  essa  diferença  no  custo  aparece  exatamente  na  mesma  cifra  das \ndiferenças de receitas ora tributadas? Por outras palavras, a “solução” aventada pela Recorrente \né de plano incoerente e inconsistente com as provas já constante dos autos. É de lembrar que \ncoerência e consistência é um dos pressupostos para uma certeza objetiva. \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001803/2010­75 \nAcórdão n.º 1401­000.752  \n\nS1­C4T1 \nFl. 798 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n                       A  Decisão  de  piso  soube  também  captar  a  dimensão  dessa  surpresa,  senão \nvejamos: \n\nAnalisando­se o demonstrativo do quarto trimestre de 2006 (fl. 109), verifica­\nse  que  o  contribuinte,  em  seus  cálculos  para  apurar  o  resultado,  deduziu \ninexplicavelmente  como  Custo  das  Mercadorias  o  valor  de  R$2.679.798,98, \nenquanto  que  na  Ficha  04­A  da  DIPJ  informou  como  Custo  de  Bens  e  Serviços \nVendidos o valor de R$1.158.518,72. \n\nDesta forma, não tendo o contribuinte trazido, juntamente com a impugnação, \nos  documentos  comprobatórios  que  embasassem  seus  cálculos,  as  suas  alegações \nnão podem ser acatadas. \n\n \n\nOra,  a  DRJ  quando  sugeriu  que  a  impugnante  trouxesse  os  documentos \ncomprobatórios do custo fora até benevolente, pois primeiro haveria que se responder a todas \naquelas  indagações  conceituais  antes.  Mas,  a  recorrente  limitou­se  repisar  os  mesmos \nargumentos  trazidos  na  fase  impugnatória  sem  trazer  nenhum  esclarecimento  adicional  que \ninsta a esta autoridade julgadora a tomar conhecimento de tais provas.  \n\nLimitou­se a trazer em sede recursal uma enormidade de dados brutos: Livros \ncontábeis e fiscais sem ser precisa em seu intento. O que implica dizer que o que trouxe não \nsão provas, pois para caracterizar a prova não é bastante trazer aos autos informações, de forma \ndesarticulada e incompletas, como fez a recorrente. Conforme jurisprudência deste Conselho a  \nprova deve estar perfeitamente articulada com o auto de infração, descortinando­se a partir dela \nde forma sucinta e objetiva todas as conexões existentes com o infração que se deseja infirmar. \nEsse ônus não é do julgador, mas sim da recorrente. Por outro torneio, as “peças de um quebra­\ncabeça” não são provas, prova é o “quebra­cabeça” montado.  \n\n \n\nPrejuízos Fiscais \n\n \n\nComo  se  não  bastasse,  a  Recorrente  traz  um  novo  argumento  totalmente \ndesarticulado com sua  linha  anterior de defesa, mostrando mais uma vez  a  inconsistência de \nsuas alegações. E voto a ressaltar, um dos pressupostos da verdade é a coerência e consistência. \nSem esses atributos, geralmente a verdade passa longe. \n\nAlega dessa feita que a diferença não se dá nem nas receitas, nem nos custos, \nmas  na  falta  de  aproveitamento  dos    prejuízos  fiscais  ocorridos  nos  trimestres  anteriores  de \n2006, que não foram por ela aproveitados. \n\nSempre  adotei  a  linha  de  entendimento  de  que  opção  não  é  erro.  O  não \naproveitamento dos prejuízos  fiscais não configura um erro, pois é uma opção perfeitamente \npossível. E se é uma opção perfeitamente possível não há maneira de se demonstrar que o não \nexercício desse direito foi um erro. \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001803/2010­75 \nAcórdão n.º 1401­000.752  \n\nS1­C4T1 \nFl. 799 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDessa  forma,  em  vista  das  explicações  escorreitas  da  decisão  de  piso  e \ntambém não rebatidas, passo a adotar também como razão de decidir os fundamentos utilizados \npela decisão de piso, abaixo reproduzidos: \n\n \n\nOra,  a  legislação  tributária  adota  o  sistema de  transporte  de prejuízos \nfiscais para exercícios seguintes para efeito de compensá­los. Após o advento \ndo art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e § 2° \ndo art. 510 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do \nImposto  de  Renda  (RIR/1999),  não  há  limite  temporal  para  a  redução  do \nlucro  líquido  apurado  em  exercícios  posteriores  por  meio  desses  prejuízos \nfiscais apurados em exercícios anteriores. \n\nEntretanto,  a  compensação  dos  prejuízos  fiscais  é  uma  opção  do \ncontribuinte  nos  termos  dos  arts.  250,  509  e  510  do  RIR/1999,  os  quais \ndispõem: \n\nArt. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluidos do lucro \nlíquido do período de apuração (Decreto­Lei n­ 1.598, de 1977, art. 6­, § 3°): \n\n(...) \n\nIII  ­  o  prejuízo  fiscal  apurado  em  períodos  de  apuração  anteriores, \nlimitada  a  compensação  a  trinta  por  cento  do  lucro  líquido  ajustado  pelas \nadições  e  exclusões  previstas  neste  Decreto,  desde  que  a  pessoa  jurídica \nmantenha  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, \ncomprobatórios  do  prejuízo  fiscal  utilizado  para  compensação,  observado o \ndisposto nos arts. 509 a 515 (Lei n\" 9.065, de 1995, art. 15 eparágrafo único). \n\n(...) \n\nArt.  509.  O  prejuízo  compensável  é  o  apurado  na  demonstração  do \nlucro real e registrado no LALUR (Decreto­Lei n­ 1.598, de 1977, art. 64, § \n1­, e Lei n­9.249, de 1995, art. 6­, e parágrafo único). \n\n§  1­  A  compensação  poderá  ser  total  ou  parcial,  em  um  ou  mais \nperíodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no \nart. 510 (Decreto­Lei w­° 1.598, de 1977, art. 64, § 2?). \n\n(...) \n\nPrejuízos  Fiscais  Acumulados  até  31  de  dezembro  de  1994  e \nPosteriores \n\nArt.  510. O  prejuízo  fiscal  apurado  a  partir  do  encerramento  do  ano­\ncalendario  de  1995  poderá  ser  compensado,  cumulativamente  com  os \nprejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido \najustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite \nmáximo,  para  compensação,  de  trinta  por  cento  do  referido  lucro  líquido \najustado (Lei n­9.065, de 1995, art. 15). \n\nFl. 799DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001803/2010­75 \nAcórdão n.º 1401­000.752  \n\nS1­C4T1 \nFl. 800 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§1­0  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  ás  pessoas  jurídicas  que \nmantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, \ncomprobatórios  do montante  do  prejuízo  fiscal  utilizado  para  compensação \n(Lei n­ 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único), (grifei) a \n\n(...) \n\nRelativamente à possibilidade de retificação da DIPJ para demonstrar a \nalteração  dos  prejuízos  fiscais  que  a  impugnante  quer  compensar \nretroativamente,  desde  o  primeiro  trimestre  do  ano­calendário  de  2006,  é \nimprescindível  a  comprovação  de  erro  para  a  convalidação  de  tal \nprocedimento, nos moldes do art. 147, § Io, do Código Tributário Nacional ­ \nCTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), o qual prescreve (grifou­se): \n\nArt. 147. O  lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito \npassivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, \npresta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato, \nindispensáveis à sua efetivação. \n\n§  Io A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante, \nquando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível  mediante \ncomprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. \n\nA  retificação  da  declaração  de  rendimentos  estava  subordinada  à \nautorização administrativa, por força do art. 832 do Decreto n° 3.000, de 26 \nde  março  de  1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR/1999).  No \nentanto,  com  a  edição  da  Medida  Provisória  (MP)  n°  1.990­26,  de  14  de \ndezembro  de  1999,  foram  alterados  os  procedimentos  para  retificação  de \ndeclarações, em razão do comando contido no art. 19 dessa MP, atual art. 18 \nda  Medida  Provisória  n°  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  que  assim \ndispõe: \n\nArt.  18.  A  retificação  de  declaração  de  impostos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  nas  hipóteses  em  que \nadmitida,  terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, \nindependentemente de autorização pela autoridade administrativa. \n\nParágrafo  único.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  estabelecerá  as \nhipóteses  de  admissibilidade  e os  procedimentos  aplicáveis  à  retificação  de \ndeclaração, (grifei) \n\nNo  que  toca  à  declaração  de  rendimentos  das  pessoas  jurídicas,  esse \ndispositivo  foi  regulado  pela  Instrução  Normativa  SRF  n°  166,  de  23  de \ndezembro de 1999, a qual dispõe no seu art. Io, §§ Io e 2o: \n\nArt. 1º A retificação da Declaração de Informações Econômico­Fiscais \nda Pessoa Jurídica  ­ DIPJ  e da Declaração do  Imposto  sobre  a Propriedade \nTerritorial  Rural  —  DITR  anteriormente  entregue,  efetuada  por  pessoa \njurídica,  dar­se­á  mediante  apresentação  de  nova  declaração, \nindependentemente de autorização pela autoridade administrativa. \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001803/2010­75 \nAcórdão n.º 1401­000.752  \n\nS1­C4T1 \nFl. 801 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n§  1° Aplica­se  o  disposto  neste  artigo  às Declarações  do  Imposto  de \nRenda  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIRPJrelativas  a  anos­calendário  anteriores  a \n1998. \n\n§ 2° A declaração retificadora referida neste artigo: \n\nI — terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, \nsubstituindo­a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática \nde que trata a Instrução Normativa SRF n° 94, de 24 de dezembro de 1997; \n\nProcesso 13888.001803/2010­75  DRJ/RPO \n\nAcórdão n.° 14­34.981  Ri. 363 \n\ncm \n\nII — será processada,  inclusive para fins de  restituição, em função da \ndata de sua entrega. \n\n(...) \n\nAssim sendo, consoante o art. 18 da MP n° 2.189­49, de 2001, e a IN \nSRF  n°  166,  dc  1999,  a  retificação  de  declarações  não  é  um  direito \nautomático  do  sujeito  passivo,  que  independa  de  previsão  normativa.  Pelo \ncontrário,  a  retificação  só  pode  ser  feita  nas  hipóteses  em  que  admitida. \nComplementando,  o  dispositivo  exige que  a  declaração  retificadora  tenha  a \nmesma natureza da declaração retificada. Essa regra explicita o fato de que as \nretificações de declarações só podem ser feitas em casos de erros ou omissões \nrelativos  à  matéria  fática  informada,  o  que  não  é  o  caso  da  situação  sob \nanálise. Outra  interpretação não é possível,  pois  contrariaria  frontalmente o \nestabelecido  no Código  Tributário Nacional. Com  efeito,  o CTN,  nossa  lei \nnacional de normas gerais tributárias, em seu art. 147, § Io, categoricamente \nassevera  que  a  retificação  de  declarações  \"só  é  admissível  mediante \ncomprovação do erro em que se funde\". \n\nSe  a  interessada  deixou  de  compensar  prejuízos  fiscais  em  um \ndeterminado momento, ela adotou um procedimento válido e normal à época. \n\nComo  dito  anteriormente,  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  é  uma \nopção da contribuinte. Tal faculdade não pode ficar ao seu alvedrio de querer \nbuscar  efeitos  retroativos  que  lhe  proporcionarão  vantagens  econômicas  ou \nfinanceiras.  Uma  vez  realizada  a  opção  válida  e  eficaz  de  não  compensar \nparte  ou  o  todo  do  prejuízo  fiscal  admissível,  inexiste  esteio  legal  para \npromover  retificações  (alterações)  em  anos­calendário  passados.  Anote­se \nque  o  montante  não  aproveitado  anteriormente  pode  ser  utilizado \nposteriormente. Ou seja, não há prejuízo para a impugnante, pois a lei vigente \nassegura  a  imprescritibilidade  dos  prejuízos  fiscais  apurados  e  ainda  não \ncompensados. \n\nCom  efeito,  a  possibilidade  de  a  interessada  retificar  a  declaração  é \nvedada pelo art. 147, § 1º, do CTN. O contribuinte  fez uma opção válida e \neficaz à época. Não houve erro (comprovado) a ensejar a hipótese permissiva \nda retificação em tela. \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001803/2010­75 \nAcórdão n.º 1401­000.752  \n\nS1­C4T1 \nFl. 802 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nRegistre­se  que  esse  entendimento  também  é  reforçado  pela \njurisprudência  administrativa.  A  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes,  por  unanimidade,  no  processo  n°  13164.000004/99­06, \nacórdão n° 105­13.190, proferiu a seguinte decisão: \n\nRETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  —  Incabível  a  retificação  da \ndeclaração  de  rendimentos  para  modificar  a  compensação  de  prejuízo  não \nexercida na época própria, pois o não exercício desta opção não se caracteriza \ncomo erro de fato. \n\nCSLL. Lançamento reflexo \n\nPor fim, tendo se em vista que, quanto ao Auto de Infração relativo à CSLL, \nfato motivador foi o mesmo relativo ao IRPJ, aplica­se a esse assunto as razões esposadas no  \nvoto relativas ao IRPJ. \n\n \n\nPor todo o exposto, rejeito o pedido de perícia e nego provimento ao recurso \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Bezerra Neto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 07/04/2012\n\n por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1990 a 31/03/1992\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.\nO prazo para repetição de indébito relativo a tributo sujeito ao lançamento por homologação é de dez anos contados da ocorrência do fato gerador, no caso de homologação tácita do lançamento e para os pedidos protocolizados até 08 de junho de 2005.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.025452/99-11", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5231914", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.833", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800254529911.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"108800254529911_5231914.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos após 31 de julho de 1989 e determinar o retorno dos autos à instância recorrida para análise do mérito.\n\nNayra Bastos Manatta - Presidente.\n\nSílvia de Brito Oliveira - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Nayra Bastos Manatta (Presidente), Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Gilson Macedo Rosenburg Filho, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.\nO Presidente substituto da Turma assina o acórdão em face da impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-07-18T00:00:00Z", "id":"4579739", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:21.401Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041572942053376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n322 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.025452/99­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.833  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de julho de 2012 \n\nMatéria  FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\nRecorrente  COTONIFÍCIO GUILHERME GIORCI S/A \n\nRecorrida  DRJ em SÃO PAULO­SP I \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1990 a 31/03/1992 \n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nO  prazo  para  repetição  de  indébito  relativo  a  tributo  sujeito  ao  lançamento \npor homologação é de dez anos  contados da ocorrência do  fato gerador, no \ncaso de homologação tácita do lançamento e para os pedidos protocolizados \naté 08 de junho de 2005. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores \nocorridos após 31 de julho de 1989 e determinar o retorno dos autos à instância recorrida para \nanálise do mérito. \n\n \n\nNayra Bastos Manatta ­ Presidente.  \n\n \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Nayra Bastos Manatta \n(Presidente),  Sílvia  de Brito Oliveira,  Fernando  Luiz  da Gama  Lobo D'Eça, Gilson Macedo \nRosenburg  Filho,  João  Carlos  Cassuli  Junior  e  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque \nSilva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n02\n\n54\n52\n\n/9\n9-\n\n11\n\nFl. 1719DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/\n\n2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n\n  2\n\nO  Presidente  substituto  da  Turma  assina  o  acórdão  em  face  da \nimpossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.  \n\n \n\nRelatório \n\nA pessoa  jurídica qualificada neste processo protocolizou,  em 30 de  agosto \nde 1999, pedidos de restituição, acompanhados de pedidos de compensação, de valores pagos \nou  objeto  de  depósito  judicial  a  título  de  contribuição  para  o  Fundo  de  Investimento  Social \n(Finsocial),  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  e  de \ncontribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS) e,  também pedido de  restituição de \ncréditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não escriturados. \n\nEm  despacho  decisório  exarado  às  fls.  245  a  249,  preferido  em  18  de \nnovembro de 2002, a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo \n–SP indeferiu o pleito e a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade. \n\nAntes de apreciar a referida manifestação, a Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento  em  São  Paulo­SP  I  (DRJ/SPOI)  determinou  o  desmembramento  dos  autos  e, \nconforme informação à fl. 757, procedeu­se à abertura do processo nº 10880.720000/2005­51 \npara  tratar  do  pedido  relativo  aos  créditos  do  IPI,  permanecendo nestes  autos  os  pedidos  de \nrestituição relativos ao Finsocial, à Cofins e ao PIS. \n\nDo exame das peças processuais, infere­se que o pedido está fundamentado: \n\n1)  relativamente  ao  Finsocial  e  à  Cofins,  na  inconstitucionalidade  da \nmajoração de alíquota dessas contribuições, que, segundo entendimento da recorrente, tornam \nindevidos os pagamentos e depósitos efetuados em valor excedente ao resultante da aplicação \nda alíquota de 0,5%; \n\n2) quanto ao PIS, na suspensão da execução dos Decretos­lei nº 2.445, de 29 \nde junho de 1988, e nº 2.449, de 21 de julho de 1988, pela Resolução do Senado Federal no. \n49, de 9 de outubro de 1995, com retomada da exigência do PIS em conformidade com a Lei \nComplementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, que, em relação aos mencionados Decretos­lei, \ndiverge quanto à base de cálculo e à alíquota aplicável. \n\nA DRJ/SPOI, nos termos do voto condutor do Acórdão constante das fls. 762 \na 775, não conheceu da manifestação na parte concernente ao  IPI e, sem adentrar no mérito, \nmanteve o indeferimento quanto às demais matérias, por entender que depósitos judiciais não \nsão passiveis de restituição e que, quanto aos valores pagos, ter­se­ia operado a decadência do \ndireito de pleitear o indébito. \n\nInconformada com a decisão de piso, a solicitante apresentou recurso a este \nSegundo Conselho de Contribuintes, às fls. 780 a 795, para requer seu recebimento com efeito \ndevolutivo e suspensivo e alegar, em síntese, que: \n\nI  –  os  valores  objeto  de  depósito  judicial  referem­se  apenas  ao  período  de \ndezembro de 1990 a junho de 1991 e o que se pretende aqui é a restituição de valores relativos \na  dez  anos  de  contribuições  indevidamente  pagas;  portanto,  excluído  esse  período,  ainda  há \ncréditos para as compensações tributárias requeridas; \n\nFl. 1720DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/\n\n2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 10880.025452/99­11 \nAcórdão n.º 3402­001.833 \n\nS3­C4T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nII – tendo ganhado a causa da ação judicial relativa à alíquota do Finsocial, é \ncredora da majoração ilegal praticada pela União; \n\nIII – quanto à decadência, não se pode aplicar o Ato Declaratório (AD) SRF \nnº  96,  de  1999,  pois  o  pedido  da  recorrente  foi  protocolizado  em  data  anterior  a  esse  AD, \nquando, então, vigia o Parecer Cosit nº 58, de 27 de outubro de 1998; \n\nIV – o direito a pleitear a repetição de indébito só surge após a homologação \ntácita do lançamento, ou seja, após cinco anos do fato gerador, e, de acordo com o supracitado \nParecer, quanto às exações julgadas inconstitucionais, esse direito surge após a publicação da \nResolução Senatorial; \n\nV – o prazo para repetição de indébito relativo a tributo sujeito a lançamento \npor  homologação  é  de  dez  anos,  conforme  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ); \n\nVI – afastada a prejudicial de decadência, a restituição do PIS, da Cofins e do \nFinsocial deve ser deferida, pois a aferição material dos créditos está explicitada nas planilhas \napresentadas,  sendo que os  créditos de Finsocial  e de Cofins  correspondem ao excedente da \nalíquota de 0,5% e os de PIS  são decorrentes da  suspensão da  execução dos Decretos­lei  nº \n2.445 e nº 2.449, ambos de 1998, com conseqüente aplicação da Lei Complementar nº 7, de \n1970; \n\nVII – é ilegal a cobrança da Cofins à alíquota de 2%, pois a Lei complentar nº \n7,  de  1970,  apenas  instituiu  uma  nova  contribuição  como  forma  de  majorar  a  alíquota  do \nFinsocial, o que já foi declarado inconstitucional. \n\nAo final, solicitou a recorrente a reforma da decisão recorrida para que sejam \nreconhecidos  seus  créditos  com  vista  à  homologação  das  compensações  pleiteadas  e \nconseqüente extinção das obrigações tributárias correspondentes. \n\nNa sessão de 17 de outubro de 2007, a Terceira Câmara do extinto Segundo \nConselho de Contribuintes, por meio do Acórdão n° 203­12.483, apreciou e julgou o recurso \nvoluntário  quanto  ao  PIS  e  à  Cofins  e  deixou  de  conhecer  das  questões  arguidas  quanto  ao \nFinsocial,  por  tratar­se  de  matéria  de  competência  do  extinto  Terceiro  Conselho  de \ncontribuintes. \n\nEm face da extinção dos Conselhos de Contribuintes e criação do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (Carf), com Seções cujas competências foram definidas no \nAnexo  II da Portaria MF n° 256, de 22 de  junho de 2009 – Regimento Interno do Carf, este \nprocesso  foi  remetido para  julgamento da matéria  relativa  ao Finsocial na Terceira Seção do \nCarf.  \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira, Relatora \n\nFl. 1721DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/\n\n2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n  4\n\nO  recurso  é  tempestivo  e  seu  julgamento  está  inserto  na  esfera  de \ncompetência da Terceira Seção do Carf, devendo, pois, ser conhecido. \n\nInicialmente, cumpre salientar que, na decisão recorrida, não foi apreciado o \nmérito  do  pedido  de  restituição  do Finsocial  e  seu  indeferimento,  salvo  quanto  à  questão  da \nimpossibilidade de restituição de valores depositados, se deu por se ter operado a decadência, \numa vez que o prazo quinquenal previsto no art. 168, inc. I, do CTN. \n\nDestarte, o deslinde do litígio aqui instaurado transita apenas pelo exame do \nprazo decadencial para a repetição de indébito relativo à contribuição para o Finsocial e, nesse \nponto, tratando­se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, era pacífica a orientação \ndo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  de  que  a  extinção  do  crédito  tributário  somente  se \noperaria com a homologação tácita do lançamento e, assim, na hipótese de homologação tácita, \nque ocorre com o decurso do prazo de cinco anos da data do fato gerador, o prazo decadencial \nseria de dez anos da ocorrência do fato gerador. Tal orientação, porque firmada no pressuposto \nde que decorreria cinco anos para a homologação do lançamento e, depois, mais cinco para o \nexercício do direito de pleitear a restituição, ficou conhecida, no meio jurídico­tributário, como \na tese dos cinco mais cinco. \n\nOcorre,  porém,  que,  em  09  de  fevereiro  de  2005,  foi  publicada  a  Lei \nComplementar  n°  118,  de  09  de  fevereiro  de  2005,  cujo  art.  3°  fixou,  para  efeito  de \ninterpretação  do  art.  168,  inc.  I,  do CTN,  a  extinção  do  crédito  tribuário,  no  caso  de  tributo \nsujeito ao lançamento por homologação, na data do pagamento antecipado referido no art. 150, \n§ 1°, também do CTN. \n\nMais  ainda,  a  cláusula  de  vigência  da  mencionada  Lei  Complementar \nemprestou  vigor  à  lei  a  partir  do  120°  dia  da  sua  publicação,  contudo,  ressalvou  o  caráter \ninterpretativo  do  seu  art.  3°,  o  que  imporia  a  observância  do  art.  106,  inc.  I,  do CTN,  para \naplicá­lo aos fatos pretéritos. \n\nOra, outra sorte não poderia ter essa cláusula de vigência espelhada no art. 4° \nda Lei Complementar n° 118, de 2005. A constitucionalidade da aplicação retroativa do art. 3° \ndessa  lei  foi  objeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  n°  561.908,  com  repercussão  geral \nreconhecida no Supremo Tribunal Federal  (STF). Tal RE foi substituido pelo RE n° 566.621 \ncomo paradigma da repercussão geral, o qual foi julgado pelo plenário da Suprema Corte em \n04 de agosto de 2011, com relatoria da Ministra Ellen Gracie, e o  respectivo Acórdão  traz o \nentendimento  de  que  o  dispositivo  legal  questionado,  auto­proclamado  interpretativo,  com \nefeito,  trazia  inovação  no  mundo  jurídico,  pois  estabelecia  prazo  novo  e  reduzido  para  a \nrepetição  do  indébito  tributário,  visto  que,  até  então,  estava  consolidada  a  orientação  da \nPrimeira Seção do STJ com a tese dos cinco mais cinco. \n\nCom essa decisão,  ficou assegurado o prazo de cinco anos, contado a partir \nda homologação do lançamento ­ tese dos cinco mais cinco ­, para as pretenções deduzidas até \n09  de  junho  de  2005,  data  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  n°  118,  de  2005,  e \nsomente para as ações de repetição ingressadas a partir dessa data aplica­se o prazo quinquenal \ncontado a partir da data do pagamento antecipado do tributo. \n\nDestarte, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da Lei \nComplementar  n°  118,  de  2005,  em  sede  de  RE  com  repercussão  geral  reconhecida  e  com \nsobrestamento  dos  demais  recursos,  impõe­se  a  aplicação  desse  entendimento  da  Suprema \nCorte nos julgados deste colegiado, por força do disposto no art. 62­A do Regimento Interno \ndo Carf, constante do Anexo II da Portaria Mf n° 256, de 2009, com as alterações posteriores. \n\nFl. 1722DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/\n\n2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 10880.025452/99­11 \nAcórdão n.º 3402­001.833 \n\nS3­C4T2 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiante  do  exposto  e  considerando  que  o  pedido  de  restituição  foi \nprotocolizado  em 30  de  agosto  de 1999  e  que  o  fato  gerador da  contribuição  em questão  se \nperfaz em 31 de agosto, voto pelo provimento parcial do recurso para reconhecer a decadência \ndo direito à repetição dos pagamentos realtivos aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de \n1989, inclusive, e, assim, afastada a decadência, devolver os autos à instância recorrida para o \njulgamento do mérito. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1723DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/\n\n2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ\r\nAno calendário:2003, 2004, 2005\r\nEmenta:\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO. 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Não há possibilidade de a empresa abster-se do recolhimento das contribuições abrangidas pelo SIMPLES, se não efetuou a opção.\nERROS DE ESCRITA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA\nMeros erros de escrita contidos no Relatório Fiscal que não prejudicam a compreensão da origem do lançamento não são capazes de levar a sua nulidade.\nLEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO\nA lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.724043/2010-21", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5226733", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.342", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980724043201021.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANA MARIA BANDEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980724043201021_5226733.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nAna Maria Bandeira- Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares  suscitadas  e, no mérito,  em dar provimento parcial para adequação da multa ao \nartigo 32­A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.  \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\nAna Maria Bandeira­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes,  Ana  Maria  Bandeira,  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Thiago  Taborda  Simões  e  Nereu \nMiguel  Ribeiro  Domingues.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Lourenço  Ferreira  do \nPrado. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­003.342 \n\nS2­C4T2 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, \nacrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, \nque consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal,  a  autuada  informou  em  GFIP  a  condição  de \noptante  pelo  SIMPLES  sem  sê­lo  e,  além  disso,  deixou  de  informar  valores  pagos  a \ncontribuintes individuais. \n\nA  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  08/10/2010  e  apresentou  defesa \nalegando que se enquadraria no SIMPLES Nacional e manifesta sua irresignação por ter sido \nexcluída do referido sistema por ato unilateral da administração. \n\nEntende  que  é  ônus  do  Fisco  fazer  prova  de  que  a  empresa  optante  pelo \nSIMPLES não exerce as atividades constantes do seu contrato social. \n\nQuestiona não ter sido intimada a apresentar ou prestar esclarecimentos sobre \no ocorrido tendo somente sofrido a aplicação da multa de ofício de forma arbitrária e não lhe \nter sido dada a oportunidade de utilizar o benefício previsto no inciso II, do § 2º do art. 32­A da \nLei nº 8.212/1991. \n\nConsidera a legislação do SIMPLES inconstitucional e requer que o auto de \ninfração seja extinto pelas razões apresentadas. \n\nPelo Acórdão nº 02­35.495, a 6ª turma da DRJ/Belo Horizonte considerou a \nautuação procedente. \n\nSalienta  a  decisão  de  primeira  instância  que  a  fiscalização  não  relatou \nqualquer ato de exclusão da empresa do SIMPLES e, sim, que esta declarou indevidamente na \nGFIP ser optante pelo SIMPLES. \n\nÉ informado que em consulta efetuada nos sistemas da Receita Federal, não \nconsta a opção da impugnante pelo referido sistema simplificado de tributação. \n\nConstata que  teria ocorrido um erro de escrita no Relatório Fiscal, uma vez \nque este, indicou que a conduta da empresa caracterizou infração ao art. 32­ A, “caput”, inciso \nII, da Lei 8.212/91, com a  redação dada pela MP 449/2008. Esclarece que  tal  erro não seria \ncapaz de invalidar a autuação uma vez que, na folha de rosto do Auto de Infração foi lançada a \nfundamentação legal correta, conforme transcrito anteriormente, não dando margem a dúvidas \nquanto  aos  dispositivos  legais  nos  quais  se  fundamentou  a  autuação,  o  que  permitiu  ao \ncontribuinte compreender perfeitamente o lançamento efetuado. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nContra  tal  decisão,  a  autuada  apresenta  recurso  tempestivo  onde  efetua  a \nrepetição das alegações de defesa e argumenta que apesar da decisão afirmar que não houve \nexclusão  da  empresa  do  SIMPLES  uma  vez  que  ela  não  teria  optado  por  tal  regime  de \ntributação, não junta nenhum documento que possa comprovar o alegado. \n\nQuestiona  o  entendimento  contido  na  decisão  recorrida  de  que  um  erro  de \nescrita  no  Relatório  Fiscal  não  invalidaria  o  lançamento  e  conclui  que  se  assim  for,  os \ncontribuintes ficariam à mercê do Fisco nos autos de infrações que contém erro e que podem \ncausar prejuízo. \n\nAssim, afirma que o erro formal no relatório pode ser entendido como “fiel \ndescrição do fato infringente” e que o auto de infração recorrido deve ser declarado nulo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­003.342 \n\nS2­C4T2 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. \n\nA  recorrente  centra  sua  argumentação  no  entendimento  de  que  cumpre  os \nrequisitos para ser optante pelo SIMPLES e como tal não estaria obrigada ao recolhimento da \ncontribuição patronal. \n\nPor  sua vez, a decisão  recorrida esclarece que não houve qualquer menção, \npor parte da auditoria fiscal, de ato de exclusão da empresa do SIMPLES, além disso, verificou \nnos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a recorrente não havia aderido ao \nreferido sistema de tributação. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nA Lei nº 9.317/1996 instituiu o SIMPLES e estabelecia o seguinte: \n\n Art.  3°  A  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de \nmicroempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. \n2°  ,  poderá  optar  pela  inscrição  no  Sistema  Integrado  de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e \nEmpresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES. (.....) \n\nArt. 8° A opção pelo SIMPLES dar­se­á mediante a inscrição da \npessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de  microempresa  ou \nempresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes \ndo  Ministério  da  Fazenda  ­  CGC/MF,  quando  o  contribuinte \nprestará todas as informações necessárias, inclusive quanto: \n\n I  ­  especificação  dos  impostos,  dos  quais  é  contribuinte  (IPI, \nICMS ou ISS); \n\n II  ­ ao porte da pessoa  jurídica  (microempresa ou  empresa de \npequeno porte). \n\n §  1°  As  pessoas  jurídicas  já  devidamente  cadastradas  no \nCGC/MF  exercerão  sua  opção  pelo  SIMPLES  mediante \nalteração cadastral. \n\n §  2°  A  opção  exercida  de  conformidade  com  este  artigo \nsubmeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir \ndo primeiro dia do ano­calendário subseqüente, sendo definitiva \npara todo o período. \n\n §  3°  Excepcionalmente,  no  ano­calendário  de  1997,  a  opção \npoderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1° \nde janeiro daquele ano. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n § 4° O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior \npoderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal. \n\n § 5° As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter \nem  seus  estabelecimentos,  em  local  visível  ao  público,  placa \nindicativa que esclareça tratar­se de microempresa ou empresa \nde pequeno porte inscrita no SIMPLES. \n\n§  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  SIMPLES,  mediante \ndespacho  decisório  de  autoridade  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, submeter­se­á ao rito processual do Decreto no70.235, \nde  6  de  março  de  1972.(Incluído  pela  Lei  nº  10.833,  de \n29.12.2003) (g.n.) \n\nComo  se  vê,  a  opção  pelo  SIMPLES  era  uma  faculdade  concedida  às \nempresas que atendessem aos requisitos, porém, o exercício dessa faculdade se daria por meio \nde pedido formal a ser submetido à apreciação da autoridade administrativa que poderia deferi­\nlo ou não. \n\nA  Lei  nº  9.317/1996  foi  revogada  pela  Lei  Complementar  nº  123/2006, \nentretanto,  a  nova  legislação  manteve  a  adesão  ao  SIMPLES  como  uma  faculdade  do \ncontribuinte, conforme se percebe dos trechos abaixo transcritos. \n\nArt.  16.  A  opção  pelo  Simples  Nacional  da  pessoa  jurídica \nenquadrada  na  condição  de  microempresa  e  empresa  de \npequeno porte  dar­se­á  na  forma a  ser  estabelecida  em ato  do \nComitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano­calendário. \n\n§  1oPara  efeito  de  enquadramento  no  Simples  Nacional, \nconsiderar­se­á  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte \naquela  cuja  receita  bruta  no  ano­calendário  anterior  ao  da \nopção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o \n\ndesta Lei Complementar. (...) \n\n§  2oA  opção  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  deverá  ser \nrealizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo \nefeitos  a  partir  do  primeiro  dia  do  ano­calendário  da  opção, \nressalvado o disposto no § 3odeste artigo. \n\n§  3oA  opção  produzirá  efeitos  a  partir  da  data  do  início  de \natividade,  desde  que  exercida  nos  termos,  prazo  e  condições  a \nserem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se  refere o \ncaput deste artigo. \n\n§ 4oSerão consideradas  inscritas no Simples Nacional,  em 1ode \njulho de 2007, as microempresas  e  empresas de pequeno porte \nregularmente optantes pelo regime tributário de que trata aLei \nno9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  salvo  as  que  estiverem \nimpedidas  de  optar  por  alguma  vedação  imposta  por  esta  Lei \nComplementar. \n\n§ 5oO Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista \nno § 4odeste artigo. \n\n§  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  Simples  Nacional  será \nformalizado mediante ato da Administração Tributária segundo \nregulamentação do Comitê Gestor.(g.n.) \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­003.342 \n\nS2­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  legislação  que  rege  a  matéria  é  clara  no  sentido  de  que  o  usufruto  do \nsistema diferenciado de tributação é feito mediante opção por parte da empresa. \n\nA decisão  recorrida menciona  que  foi  feita  pesquisa  no  banco  de  dados  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  não  consta  que  a  empresa  tenha  optado  pelo \nSIMPLES. A  recorrente, por sua vez, põe em dúvida a  informação,  sob o argumento de que \nnenhuma prova do alegado teria sido juntada aos autos. \n\nCumpre dizer que a afirmação da autoridade julgadora de primeira instância \nmerece fé. Ademais, toda a questão a respeito de uma suposta opção pelo SIMPLES foi trazida \npela empresa em sua defesa e cabia a ela, então, trazer as provas da alegada opção. \n\nA  recorrente  solicita  que  o  lançamento  seja  declarado  nulo  em  razão  da \nmenção equivocada no Relatório Fiscal do art. 32­A, “caput”, inciso II, da Lei 8.212/91, com a \nredação dada pela MP 449/2008.  \n\nTal  qual  afirmado  na  decisão  recorrida,  entendo  que  tal  equívoco  não  é \nsuficiente para  invalidar a autuação, uma vez que, na  folha de  rosto do Auto de  Infração  foi \nlançada a fundamentação legal correta. \n\nPela  razão  acima,  carece  de  fundamento  a  alegação  da  recorrente  de  que o \nlançamento  deveria  ser  declarado  nulo  pela  qual  ausência  da  “fiel  descrição  do  fato \ninfringente”.  \n\nNo que tange à multa aplicada, observa­se que a Lei nº 11.941/2009 alterou a \nsistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP. \n\nPara tanto, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.32­A.O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no  prazo  fixado  ou  que  a \napresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a \napresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às \nseguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais \ncasos.” \n\nNo  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, \ninciso I. \n\nConsiderando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais \nfavorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal \ndeverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte. \n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. \n\nVoto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  e  DAR­LHE  PROVIMENTO \nPARCIAL,  para  que  seja  efetuado  o  cálculo  da multa  de  acordo  com  o  art.  32­A  da  Lei  nº \n8.212/1991 e comparado ao cálculo anterior, para que seja aplicado o cálculo mais benéfico ao \nsujeito passivo. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C.\r\nNa forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata\r\na Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164)", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  com  fundamento  no  art.  67  e \nparágrafos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, que visa contestar   decisão proferida pela \nterceira câmara do então segundo conselho de contribuintes expressa no acórdão 203­13.807. \n\nNele,  havia  sido  negado  o  direito  ao  crédito  presumido  instituído  pela  Lei \n9.363/96  sobre  as  aquisições  de  insumos  efetuadas  junto  a  pessoas  físicas  e  sobre  despesas \nentendidas como gastos gerais de fabricação, e não insumos. Além disso, também foi apontada \na impossibilidade de acréscimo da taxa selic ao valor a ressarcir.  \n\nO Presidente da Câmara recorrida deu seguimento parcial ao recurso especial \npor entender que não foram atendidos os pressupostos necessários para sua admissibilidade à \nCâmara Superior de Recursos Fiscais  quanto à questão do direito ao crédito presumido sobre \nos gastos gerais de  fabricação, uma vez que, nesta parte, o Acórdão  recorrido está conforme \nSúmula de jurisprudência do Conselho de Contribuintes.  \n\nQuanto às outras duas matérias, o contribuinte apresentou como paradigmas a \ndecisão CSRF  02­01.653 e o acórdão nº 201­75.502. \n\nHouve  contra­razões,  em  que  a  PFN  pugna  pela  manutenção  do  quanto \ndecidido. \n\nÉ o Relatório.   \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nO relatório foi sucinto porquanto as matérias discutidas no presente recurso já \nse encontram inteiramente pacificadas no âmbito deste Colegiado. \n\nCom  efeito,  elas  não  comportam maiores  delongas  por  parte  desta Câmara \nSuperior em razão da  inclusão, em seu regimento, do art. 62­A, que  impôs a  reprodução das \ndecisões do Superior Tribunal de Justiça que tenham sido proferidas já na sistemática do art. \n543­C. \n\nAssim foi feito em relação às duas questões sob análise no julgamento do RE \n993.164,  o  qual,  em  cumprimento  da  norma  regimental,  reproduzo  a  seguir  a  fim  de  dar \nprovimento ao recurso do contribuinte. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13866.0001792002­01 \nAcórdão n.º 9303­001.950 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA \nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO \nDIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA \nSELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. \nINOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal. \n\n2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para \nressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: \n\"Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de \ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no \nmercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial  de embalagem, para utilização no processo produtivo. \nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico  de  exportação  para  o  exterior.\"  3.  O  artigo  6º,  do \naludido  diploma  legal,  determina,  ainda,  que  \"o  Ministro  de \nEstado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao \ncumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos \nrequisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para  fruição  do \ncrédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à  definição  de \nreceita de exportação e aos documentos  fiscais comprobatórios \ndos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo  produtor \nexportador\".  4.  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  no  uso  de \nsuas  atribuições,  expediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o \ncálculo  e  a  utilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei \n9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a \nexpedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação \nda aludida portaria (artigo 12). 5. Nesse segmento, o Secretário \nda  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97 \n(revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela \nInstrução Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos \ntermos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004),  assim \npreceituando:  \"Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se \nrefere o  artigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de \nmercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao  crédito  presumido \naplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto  fabricado  goze  do \nbenefício da alíquota zero; II ­ nas vendas a empresa comercial \nexportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito \npresumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural, \nconforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de \n1990, utilizados  como matéria­prima, produto  intermediário ou \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nembalagem,  na  produção  bens  exportados,  será  calculado, \nexclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas \njurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS.\"  6. \nCom  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF \n23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade \nrural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas \njurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à \nCOFINS.  7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções \nnormativas  (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita \nobservância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos \nprimários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções \ninternacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem a positivar  em \nseu  texto  uma  exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia \nnormativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de  ilegalidade  e  não  de \ninconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal \nFederal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal \nPleno,  julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, \nRel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n07.11.1990,  DJ  15.03.1991).  8.  Conseqüentemente,  sobressai  a \n\"ilegalidade\"  da  instrução  normativa  que  extrapolou  os  limites \nimpostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de  cálculo  do \nbenefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições \n(relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural)  de \nmatéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à \ntributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das \nTurmas  de  Direito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro \nMauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em \n19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel. \nMinistro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em \n04.06.2009,  DJe  25.06.2009;  REsp  1109034/PR,  Rel.  Ministro \nBenedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009, \nDJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana \nCalmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe \n11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp \n617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp \n586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 9. É que: (i) \"a COFINS \ne  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão \nembutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­\nexportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua  última \naquisição\";  (ii)  \"o  Decreto  2.367/98  ­  Regulamento  do  IPI  ­, \nposterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de \nprodutos rurais\"; e (iii) \"a base de cálculo do ressarcimento é o \nvalor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo \nprodutivo (art. 2º), sem condicionantes\" (REsp 586392/RN). 10. \nA Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: \n\"Viola  a  cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a \ndecisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não \ndeclare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou \nem  parte.\"  11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de \nobservância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os \natos  normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13866.0001792002­01 \nAcórdão n.º 9303­001.950 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nestabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela \nqual  inaplicável  a  Súmula  Vinculante  10/STF  à  espécie.  12.  A \noposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, \nimpedindo a utilização do direito de  crédito de  IPI  (decorrente \nda  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). 13. A Tabela Única aprovada pela \nPrimeira  Seção  (que  agrega  o Manual  de  Cálculos  da  Justiça \nFederal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa \nSELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos \ncréditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco \n(REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda \nTurma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 14. Outrossim, \na  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou \nconfigurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de \nforma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos. \nSaliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado  a \nrebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que \nos fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar \na  decisão,  como  de  fato  ocorreu  na  hipótese  dos  autos.  15. \nRecurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a \nincidência de  correção monetária  e a aplicação da Taxa Selic. \n16.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  17. \nAcórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\nComprovado que a a obstaculização da Fazenda pública ao recebimento pelo \ncontribuinte de parte dos valores pleiteados decorreu de ato normativo  tido por  ilegal pelo e. \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  cabível,  por  aplicação  obrigatória  do  entendimento  do mesmo \nTribunal, a adição de juros ainda que calculados com base na  taxa Selic utilizada aqui como \n“índice de atualização monetária”. \n\nVoto, assim, pelo provimento do recurso especial do contribuinte. \n\nÉ o voto. \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 2000 \r\nDEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO. \r\nAs despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal. \r\nAssim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de despesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, apresenta recibos médicos, cuja efetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não foi confirmada pelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil e idônea complementar que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela legislação de regência. \r\nDESPESAS MÉDICAS. PLANOS DE SAÚDE. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. \r\nNa determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que os pagamentos sejam devidamente comprovados, por meio da apresentação de documentação hábil e idônea INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA\r\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.\r\nCONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA\r\nAUTORIDADE FISCAL.\r\nÉ dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.\r\nAssim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.\r\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever\r\nda Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.\r\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.\r\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC\r\npara títulos federais (Súmula CARF nº 4).\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13706.000882/2004-40", "conteudo_id_s":"5231320", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.824", "nome_arquivo_s":"Decisao_13706000882200440.pdf", "nome_relator_s":"NELSON MALLMANN", "nome_arquivo_pdf_s":"13706000882200440_5231320.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-16T00:00:00Z", "id":"4579518", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:13.690Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574273744896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2432; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13706.000882/2004­40 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­01.824  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de maio de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  JOÃO  BORSANI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nDEDUÇÕES  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  REQUISITOS  PARA \nDEDUÇÃO. \n\nAs despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à \nbase de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código \nTributário  Nacional,  está  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  Assim,  a \nintenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção \nda  saúde  humana,  podendo  a  autoridade  fiscal  perquirir  se  os  serviços \nefetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando \nde  pronto  àqueles  que  não  identificam  o  pagador,  os  serviços  prestados  ou \nnão  identificam na forma da  lei os prestadores de serviços ou quando esses \nnão sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de \ndespesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o \ncontribuinte,  sob  procedimento  fiscal,  apresenta  recibos  médicos,  cuja \nefetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não  foi confirmada \npelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil  e  idônea \ncomplementar  que  comprove  que  cumpriu  os  requisitos  determinados  pela \nlegislação de regência. \n\nDESPESAS  MÉDICAS.  PLANOS  DE  SAÚDE.  REQUISITOS  PARA \nDEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. \n\nNa determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá \nser  deduzido  o  total  dos  valores  das  prestações  mensais  pagas  para \nparticipação em planos  de  saúde que  assegurem direitos de atendimento ou \nressarcimento  de  despesas  de  natureza médica,  odontológica  ou  hospitalar, \nprestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou \nde seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que \nos  pagamentos  sejam devidamente  comprovados,  por meio  da  apresentação \nde documentação hábil e idônea \n\n  \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  2\n\nINFORMAÇÃO  E  COMPROVAÇÃO  DOS  DADOS  CONSTANTES  DA \nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  DEVER  DO  CONTRIBUINTE. \nCONFERÊNCIA  DOS  DADOS  INFORMADOS.  DEVER  DA \nAUTORIDADE FISCAL. \n\nÉ dever do  contribuinte  informar  e,  se  for o  caso,  comprovar os dados  nos \ncampos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e, \nconseqüentemente,  calcular  e  pagar  o  montante  do  imposto  apurado,  por \noutro  lado,  cabe  a  autoridade  fiscal  o  dever  da  conferência  destes  dados. \nAssim,  na  ausência  de  comprovação,  por  meio  de  documentação  hábil  e \nidônea,  das  deduções  realizadas  na  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda,  é \ndever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE \nOBJETIVA. \n\nA  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da \nintenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte \nnão descaracteriza o poder­dever da Administração de  lançar com multa de \noficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\nRecurso negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de \nAragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odair \nFernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausentes, justificadamente, os \nConselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes. \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nJOÃO  BORSANI,  contribuinte  inscrito  no  CPF/MF  066.807.127­34,  com \ndomicílio  fiscal  na  cidade do Rio de  Janeiro  ­ RJ, Estado do Rio de  Janeiro,  à Rua Dias da \nRocha, nº 71 – apto 401, Bairro Copacabana, jurisdicionado a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de Administração Tributária  no Rio  de  Janeiro  ­ RJ,  inconformado  com  a  decisão  de \nPrimeira Instância de fls. 120/127, prolatada pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  ­  MG,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 130/131. \n\nContra  o  contribuinte  acima  mencionado  foi  lavrado,  pela  Delegacia  da \nReceita Federal  do Brasil  na  cidade de Manaus  – AM, em 04/04/2003, Auto de  Infração de \nImposto de Renda Pessoa Física (fls. 02/05), com ciência através de AR, em 29/01/2004 (fls. \n113), exigindo­se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 11.932,47 (padrão \nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda Pessoa \nFísica, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos juros de mora de, no \nmínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de renda, relativo ao exercício de \n2000, correspondente ao ano­calendário de 1999.  \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização \nde  revisão  de Declaração  de Ajuste Anual  referente  ao  exercício  de  2000 onde  a  autoridade \nlançadora entendeu haver as seguintes irregularidades: \n\n1  –  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÃO  A \nPREVIDÊNCIA  OFICIAL  NO  VALOR  DE  R$  1.652,69,  POR  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'D', e §§ 2º e 3º, da Lei \nnº 9.250, de 1990.  \n\n2  ­  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÃO  A \nPREVIDÊNCIA  PRIVADA  E  FAPI  NO  VALOR  DE  R$  1.017,00,  POR  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'D', e §§ 2º e 3º, da Lei \nnº 9.250, de 1990.  \n\n3 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA COM DEPENDENTES NO VALOR DE R$ \n3.240,00, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. Infração capitulada nos artigos 8º, inciso II, \nalínea 'C' e 35, da Lei nº 9.250, de 1990. \n\n4  ­  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  DESPESA  COM \nINSTRUÇÃO  NO  VALOR  DE  R$  6.800,00  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. \nInfração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'B', e §§ 3º, da Lei nº 9.250, de 1990. \n\n5 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS NO \nVALOR  DE  R$  6.501,15  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  Infração  capitulada  no \nartigo 8º, inciso II, alínea 'A', e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250, de 1990. \n\nEm  sua  peça  impugnatória  de  fls.  01,  instruída  pelos  documentos  de  fls. \n03/103,  apresentada,  tempestivamente,  em  27/02/2004,  o  contribuinte,  se  indispõe  contra  a \nexigência fiscal, solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a insubsistência do \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  4\n\nAuto de Infração, com base, em síntese, no argumento de que as deduções estão comprovadas \npor meio dos documentos que anexa. Para embasar o pleito, anexou documentos de fls. 02 a \n102. \n\nApós  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões \napresentadas  pelo  impugnante,  os  membros  da  Primeira  Turma  da  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora ­ MG concluíram pela procedência parcial da \nação  fiscal  e  pela  manutenção,  em  parte,  do  crédito  tributário,  com  base,  em  síntese,  nas \nseguintes considerações: \n\n­ que questionou o contribuinte, em sua impugnação, as glosas de deduções \nefetuadas  no  procedimento  de  malha.  Apresentou  diversos  documentos  com  a  intenção  de \ncomprovar  as  deduções  da  base  de  calculo  informadas  em  sua  declaração  de  ajuste  anual, \nexercício 2000 (fls. 114 a 116); \n\n­ que, quanto à contribuição à previdência oficial e privada, é de se dizer que \no comprovante de folha 12 da conta de que houve pagamento de contribuição previdenciária \noficial, no valor de R$ 1.652,69. Logo, tal valor pode ser considerado para abatimento da base \nde calculo do imposto de renda, já que constante do comprovante de rendimentos. Afastada a \nglosa da dedução de Contribuição Previdenciária Oficial, devendo ser restabelecido o valor de \nR$ 1.652,69, como dedução da base de cálculo; \n\n­ que quanto à contribuição A previdência privada, os documento de folhas \n13  a  33  não  tem  serventia  para  comprovação  da  contribuição  pleiteada,  pois  se  tratam  de \npagamentos  de  plano  de  saúde  à  UNIMED Manaus  relativos  a  Roberta  Machado  Borsani. \nPrimeiramente,  tais  valores  serviriam  para  comprovar  despesas  médicas  da  sacada,  que,  no \ncaso, não é dependente do contribuinte para fins de imposto de renda. Logo, mantida a glosa do \nvalor de R$ 1.017,00, indevidamente informado como Contribuição it Previdência Privada; \n\n­  que,  quanto  a  glosa  de  dependentes,  é  de  se  dizer  que  os  documentos  de \nfolhas 34 a 36 comprovam a relação de dependência para fins de imposto de renda de Rafael \nMachado Borsani, Fabio Machado Borsani e João Machado Borsani — filhos do contribuinte. \nDessa forma, indevida a glosa efetuada pela fiscalização, devendo ser considerado o valor de \nR$ 3.240,00 a titulo de dedução de dependentes na declaração de imposto de renda, exercício \n2000; \n\n ­ que, quanto as despesas com instrução, é de se dizer que os documentos de \nfolhas  37/38  comprovam o  dispêndio  de R$ 2.003,40  como despesas  de  instrução  de Rafael \nMachado  Borsani,  para  o  curso  de  Informática  na  Fundação  Educacional  Dom  André \nArcoverde.  Logo,  respeitado  o  limite  individual  anual,  é  de  se  aceitar  como  dedução  de \ndespesas de instrução o valor de R$ 1.700 00; \n\n­ que já os documentos de folhas 42 a 64 comprovam gastos com educação \nde João Machado Borsani, na monta de R$ 3.132,25, pagos A Associação de Educação Lato \nSensu  do Brasil. Assim,  também  se  respeitando  o  limite  individual  anual,  acata­se  apenas  o \nvalor total de R$ 1.700 00; \n\n­  que,  por  fim,  em  relação a Fabio  achado Borsani,  também dependente do \ncontribuinte,  foram efetuados gastos de  instrução no valor de  total de R$ 3.345,30  (fls. 66 a \n88).  Logo,  de  acordo  com  a  legislação  vigente,  também  acatado  o  valor  limite  anual  de R$ \n1.700 00; \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  que não constam dos  autos  comprovação de despesas de  instrução com o \ncontribuinte, por isso apenas acatados os valores devidamente comprovados efetuados com os \ndependentes do contribuinte, no valor total de R$ 5.400,00 (com respeito ao limite individual \nanual de R$ 1.700,00);  \n\n­  que  quanto  dedução  das  despesas  médicas,  é  de  se  dizer  que:  (1)  ­  os \ndocumentos  de  folhas  89  a  91  não  podem  ser  acatados  como  despesas médicas,  pois  foram \nemitidos em nome de Nely Pereira da Silva Machado Borsani (cônjuge), que não é dependente \ndo  contribuinte,  além de que não constam nos  recibos  a  especialidade do  emitente,  com seu \nnúmero de  inscrição no órgão de classe competente. Assim, mantida a glosa do valor de R$ \n215,00, que se refere aos recibos emitidos por Yoshiuki Onogi; (2) ­ o documento de folha 92, \nno valor de R$ 250,00,  relativo a  tratamento dentário do contribuinte, não será aceito, pois a \ndistância entre o domicilio do contribuinte no ano­calendário 1999, qual seja, Manaus, e o local \ndo suposto tratamento dentário — Valença, deixa clara a impossibilidade de que tal tratamento \ntenha sido realizado; (3) ­ mesmo raciocínio para os documentos de folhas 94 a 100, emitidos \npela clinica odontológica  Integral,  localizada  também em Valença, Rio de Janeiro, quando o \ncontribuinte  e  seus  dependentes  residiam  em  Manaus;  (4)  ­  ressalte­se  ainda,  apenas  para \ncomplementar o exposto no item 3 supra, a nota fiscal n° 1500, constante à folha 100, refere­se \na suposto tratamento dentário do contribuinte no valor de 330,00 (fl. 98) e de Nelv Machado \nBorsani  cônjuge  não­dependente  do  contribuinte  (apresentou  declaração  simplificada  em \nseparado),  no valor de R$ 540,00  (fl.  99);  (5)  ­  já os valores  relativos  aos  recibos de  folhas \n101/102  não  serão  aceitos,  pois  foram  emitidos  pelo  cônjuge  do  contribuinte,  a  odontóloga \nNely  ,  Machado  Borsani,  que  supostamente  teria  cobrado  valores  relativos  a  tratamento \ndentário de seu cônjuge — o contribuinte — e de seus próprios filhos. Logicamente, incabível \na aceitação de tais despesas médicas. \n\nAs ementas que consubstanciam a presente decisão são as seguintes: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nGLOSA DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. \n\nDevem  ser  consideradas  como  dedução  da  base  de  calculo  os \nvalores comprovadamente pagos a titulo de previdência oficial. \n\nGLOSA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. \n\nApenas  podem  ser  consideradas  como  dedução  da  base  de \ncálculo os valores pagos a titulo de previdência privada. \n\nDEDUÇÃO DE DEPENDENTES. \n\nNa declaração de ajuste anual pode ser utilizada a dedução de \ndependentes, respeitando­se os ditames legais. \n\nGLOSA DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO. \n\nNa  declaração  de  rendimentos  poderão  ser  deduzidos  os \npagamentos  comprovadamente  efetuados  a  estabelecimentos  de \nensino  relativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1  2,  29  e  39 \ngraus,  cursos  de  especialização  ou  profissionalizantes  do \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontribuinte e de seus dependentes, respeitando­se o limite anual \nindividual. \n\nGLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. \n\nÉ  de  se  manter  a  glosa  de  despesas  médicas,  quando  restam \ndúvidas sobre a efetividade dos supostos serviços médicos. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nCientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  05/10/2007,  conforme \nTermo constante às fls. 128/135, e, com ela não se conformando, o contribuinte interpôs, em \ntempo hábil (30/10/2007), o recurso voluntário de fls. 130/131, sem instrução de documentos \nadicionais, no qual demonstra irresignação parcial contra a decisão supra, baseado, em síntese, \nnas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações: \n\n­  que,  quanto  a  glosa  da  previdência  privada  e  FAPI,  é  de  se  dizer  que  os \nvalores forma pagos diretamente pelo contribuinte em favor da sua filha, que, embora não seja \ndependente  de  direito,  estava  desempregada  e  vivia  sob  sua  dependência  de  fato,  em \ndetrimento do próprio que optou por assegurar um atendimento medico a filha; \n\n­  que,  quanto  a  glosa  de  despesas  médicas,  é  de  se  dizer  que  as  despesas \nodontológicas efetuadas no estado do Rio de Janeiro tem procedência porque o contribuinte é \noriundo do Rio de Janeiro, onde passava  , as  férias, mentinha residência e por vezes vinha a \ntrabalho  na  sede  da  empresa.  Por  conseguinte,  não  foi  apresentada  nenhuma  despesa  de \ntratamento  dentário  dos  dependentes  por  outro  profissional,  portanto  é  perfeitamente \nconcebível que a odontóloga Nely Machado Borsani cobre pelos  seus serviços, considerando \nque a mesma concorre com as despesas de material, impostos, luz e despesas de manutenção \ndo consultório.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nNão há argüição de qualquer preliminar. \n\nDa análise dos autos do processo se verifica que a ação fiscal em discussão \nteve início em razão da revisão da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2000, \ncorrespondente  ao  ano­calendário  de  1999,  onde  a  autoridade  fiscal  revisora  entendeu  haver \nirregularidades  nas  deduções  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  relativo  a  dedução  de \ndespesas médicas. \n\nAssim,  nesta  fase  recursal  encontra­se  em  discussão  os  valores  pagos \ndiretamente  pelo  contribuinte  em  favor  da  sua  filha,  que,  embora  não  seja  dependente  de \ndireito,  estava desempregada  e vivia  sob  sua dependência de  fato,  em detrimento do próprio \nque  optou  por  assegurar  um  atendimento  médico  a  filha,  bem  como  as  glosas  de  despesas \nodontológicas  efetuadas  no  estado  do  Rio  de  Janeiro  em  razão  tratamento  dentário  dos \ndependentes pela profissional Nely Machado Borsani (esposa e mãe dos clientes).  \n\n Inconformado, em virtude de não ter logrando êxito total na instância inicial, \no  contribuinte  apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E. Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais pleiteando a  reforma da decisão prolatada na Primeira  Instância onde, em sua defesa, \napresenta razões de mérito sobre as deduções glosadas. \n\nDesta  forma,  a  discussão  neste  colegiado  se  prende,  tão­somente,  na \ndiscussão se restringe sobre o artigo 8º da Lei nº 9.250, de 1995, que prevê as possibilidades \ndas deduções da base de cálculo do imposto de renda na pessoa física. \n\n Inicialmente  é  de  se  esclarecer,  que  o  Processo  Administrativo  de \ndeterminação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da \nlegislação tributária federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores. \nO referido decreto  tem status de  lei, pois ele  regula e não apenas  regulamenta o processo de \ndeterminação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União.  Por  isso,  as  alterações  são \nprocessadas por dispositivo legal de igual natureza. \n\nDiz o Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt. 7º O procedimento fiscal tem início com: \n\nI  –  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  8\n\nII  ­  a  apreensão  de  mercadorias,  documentos  ou  livros;  (o \ndestaque não é do original) \n\nIII – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n\n§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito \npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de \nintimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. \n\nConforme  se  infere  do  citado  artigo,  o  início  do  procedimento  fiscal  é \nobjetivo,  isto  é,  atuação  da  autoridade  administrativa  tendente  a  verificar  a  relação  jurídico­\ntributária sobre determinado fato para se apurar ou não infração à legislação tributária. \n\nTanto é verdadeira essa afirmativa, que o inciso I, quando diz “o primeiro ato \nde  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da \nobrigação  tributária  ou  seu  preposto”,  a  exclusão  da  espontaneidade  do  contribuinte  está \nvinculada aos termos de intimações emitidos. \n\nOra, é cristalino nos autos que foi  lavrado pela fiscalização da Secretaria da \nReceita  Federal,  em  cumprimento  ao  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  o  Termo  de  Inicio  de \nFiscalização. \n\n É  o  que  basta  para  dar  início  ao  procedimento  fiscal  e  este  ato  exclui  a \nespontaneidade  do  sujeito  passivo  e  este  somente  se  descaracteriza  se  ficar,  por  mais  de \nsessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento.  \n\nNa  questão  de  mérito,  de  acordo  com  a  autoridade  fiscal  lançadora  e \nendossada  pela  decisão  recorrida  a  irregularidade  praticado  pelo  contribuinte  a  título  de \ndedução  de  despesas  médicas  e  mantida  no  decisório  do  julgado  se  restringe  à  dedução \nindevida de despesas médicas. Ou seja, decidiu a turma de julgamento que as despesas médicas \nlançadas na Declaração de Ajuste Anual deveriam ser mantidas diante da falta de comprovação \nde terem sido realizadas pelo contribuinte ou pelo seus dependentes.  \n\nNesta  fase  recursal,  o  suplicante  entende  que  com  relação  as  despesas \nmédicas  e  odontológicas  decorrentes  dos  recibos,  emitidos  pelos  profissionais  citados  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual,  o  mesma  tem  direito  a  dedução  das  despesas  declaradas  e \ncomprovadas, sendo indevida a glosa existente. \n\nPara  o  deslinde  da  questão  sobre  a  glosa  de  despesas  médicas  se  faz \nnecessário invocar a Lei nº 9.250, de 1995, verbis: \n\n Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\n (...). \n\nII – das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano  calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\nb)  a  pagamentos  efetuados  a  estabelecimento  de  ensino \nrelativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1º  e  2º  e  3º  graus, \ncursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde seus dependentes, até o limite individual de R$ 1.700,00 (um \nmil e setecentos reais); \n\nc)  à  quantia  de  R$  1.080,00  (um  mil  e  oitenta  reais)  por \ndependente; \n\n (...). \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão  judicial ou acordo homologado  judicialmente,  inclusive \na prestação de alimentos provisionais; \n\n (...). \n\n§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso II: \n\n (...). \n\nII  –  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII –  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou  no  Cadastro  Geral  de \nContribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de \ndocumentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento; \n\n (...). \n\nArt.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, \ninciso  II,  alínea  “c”  poderão  ser  considerados  como \ndependentes: \n\nI – o cônjuge, \n\nII – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em \ncomum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da \nunião resultou filho; \n\nIII  – a  filha,  o  filho,  a  enteada ou enteado, até 21 anos,  ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\nIV  –  o  menor  pobre,  até  21  anos,  que  o  contribuinte  crie  e \neduque e do qual detenha a guarda judicial; \n\nV  –  o  irmão,  o neto  ou  o bisneto,  sem arrimo dos  pais,  até 21 \nanos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\nVI  –  os  pais,  os  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não  aufiram \nrendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção \nmensal; \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  10\n\nVII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor \nou curador. \n\n§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste \nartigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 \nanos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de \nensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\n §  2º  Os  dependentes  comuns  poderão,  opcionalmente,  ser \nconsiderados por qualquer um dos cônjuges. \n\n §  3º  No  caso  de  filhos  de  pais  separados,  poderão  ser \nconsiderados  dependentes  os  que  ficarem  sob  a  guarda  do \ncontribuinte,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente. \n\n § 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a \num mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do \nimposto, por mais de um contribuinte. \n\nConforme  se  depreende  dos  dispositivos  supracitados,  todas  as  deduções \nestão  sujeitas  à  comprovação,  assim,  para  que  fique  caracterizada  a  efetividade  da  despesa \npassível  de  dedução  no  período  assinalado,  ao  contribuinte  cabe  o  ônus  da  demonstração \ninequívoca de que realmente efetuou o pagamento no valor pleiteado. \n\nInicialmente  se  faz  necessário  esclarecer  de  que  os  filhos  que  possuem  os \nrequisitos para serem considerados dependentes e que recebam rendimentos próprios somente \npoderão  ser  incluídos  nessa  condição  se  forem  somados  seus  rendimentos  aos  dos  pais  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  destes.  A  apresentação  de  Declaração  de  Ajuste  Anual  em \nseparado pelos filhos exclui, automaticamente, a possibilidade de figurar como dependentes na \nDeclaração  de Ajuste Anual  dos  pais. A mesma  situação  se  aplica  para  os  filhos  estudantes \nuniversitários  que  já  completaram  26  anos  com  relação  ao  ano­calendário  da Declaração  de \nAjuste Anual. \n\nDe  acordo  com  a  legislação  tributária  pode  ser  considerado  dependente  a \nfilha,  o  filho,  a  enteada  ou  enteado,  até  21  anos,  ou  de  qualquer  idade  quando  incapacitado \nfísica ou mentalmente para o  trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores \naté 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola \ntécnica de segundo grau.  \n\nEm  relação  às  despesas  efetuadas,  nenhum  documento  também  foi \napresentado que demonstrasse o contrário, Ou seja efetivamente estes serviços foram prestados \nna  forma  como  constam  discriminados  nos  recibos  apresentados.  Acertadamente, \ndesconsiderou­se os valores assim declarados pelo contribuinte. \n\nNo que diz respeito a dedução de despesas médicas, não tenho dúvidas, que \nlegislação de regência, acima transcrita, estabelece que na declaração de ajuste anual possam \nser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos feitos, no ano­calendário, \na  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e \nhospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos, \nrestringindo­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativo ao seu tratamento e ao de \nseus dependentes. Sendo que esta dedução fica condicionada ainda a que os pagamentos sejam \nespecificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e CPF ou CGC de quem os \nrecebeu,  podendo  na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  de  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nComo,  também,  não  tenho  dúvidas  que  a  autoridade  fiscal,  em  caso  de \ndúvidas ou suspeição quanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir \nse os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de \npronto  àqueles  que  não  identificam  o  pagador,  os  serviços  prestados  ou  não  identificam  na \nforma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução \npela legislação.  \n\nÉ evidente, que a princípio, a prova definitiva e incontestável da prestação de \nserviços de saúde é feita com a apresentação de documentos que comprovem a sua realização, \ncomo  radiografias,  receitas  médicas,  exames  laboratoriais,  notas  fiscais  de  aquisição  de \nremédios e outras, fichas clínicas. Só posso concordar, que somente são admissíveis, em tese, \ncomo dedutíveis,  as despesas médicas que se apresentarem com a devida comprovação, com \ndocumentos hábeis e idôneos. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar \nque  estas  despesas  correspondem a  serviços  efetivamente  recebidos  e  pagos  ao  prestador. O \nsimples  lançamento  na  declaração  de  rendimentos  pode  ser  contestado  pela  autoridade \nlançadora. \n\nTendo em vista o precitado art. 73, cuja matriz  legal é o § 3º do art. 11 do \nDecreto­lei nº 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a \ncomprová­las  ou  justificá­las,  deslocando  para  ele  o  ônus  probatório.  Mesmo  que  a  norma \npossa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa. \n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para \no  suplicante  o  ônus  de  comprovação  e  justificação  das  deduções,  e,  não  o  fazendo,  deve \nassumir  as  conseqüências  legais,  ou  seja,  o  não  cabimento  das  deduções,  por  falta  de \ncomprovação  e  justificação.  Também  importa  dizer  que  o  ônus  de  provar  implica  trazer \nelementos que não deixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Entretanto, uma vez \napresentados  os  recibos  em  conformidade  com  a  legislação  de  regência  cabe  ao  fisco,  neste \ncaso, obter provas da inidoneidade do recibo. \n\nAs despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à \nbase  de  cálculo  do  imposto  que,  à  luz  do  disposto  no  art.  97,  IV,  do  Código  Tributário \nNacional,  estão  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  Assim,  a  intenção  do  legislador  foi \npermitir  a  dedução  de  despesas  com  a manutenção  da  saúde  humana,  podendo  a  autoridade \nfiscal  perquirir  se  os  serviços  efetivamente  foram  prestados  ao  declarante  ou  a  seus \ndependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados \nou  não  identificam  na  forma  da  lei  os  prestadores  de  serviços  ou  quando  esses  não  sejam \nhabilitados.  \n\nÉ dever do  contribuinte  informar  e,  se  for o  caso,  comprovar os dados  nos \ncampos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e,  conseqüentemente, \ncalcular  e  pagar  o montante  do  imposto  apurado,  por  outro  lado,  cabe  a  autoridade  fiscal  o \ndever  da  conferência  destes  dados.  Assim,  na  ausência  de  comprovação,  por  meio  de \ndocumentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, \né dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. \n\nPor fim, se faz necessários tecer algumas considerações sobre as penalidades \naplicadas.  \n\nHá que se destacar que à autoridade fiscal cabe verificar o fiel cumprimento \nda  legislação  em vigor,  independentemente  de  questões  de  discordância,  pelos  contribuintes, \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  12\n\nacerca  de  alegadas  ilegalidades/inconstitucionalidades,  sendo  a  atividade  de  lançamento \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  como  previsto  no  art.  142, \nparágrafo único, do Código Tributário Nacional. \n\nNão  há  dúvidas  de  que  se  entende  como  procedimento  fiscal  à  ação  fiscal \npara  apuração  de  infrações  e  que  se  concretize  com  a  lavratura  do  ato  cabível,  assim \nconsiderado  o  termo  de  início  de  fiscalização,  termo  de  apreensão,  auto  de  infração, \nnotificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de \nsuas  funções  inerentes ao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles \ntomar conhecimento pela intimação. \n\nOs  atos  que  formalizam  o  início  do  procedimento  fiscal  encontram­se \nelencados no artigo 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972. Em sintonia com o disposto no artigo \n138,  parágrafo  único  do  Código  Tributário  Nacional,  esses  atos  têm  o  condão  de  excluir  a \nespontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a \nser verificadas. \n\nEm outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito \npassivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não \nexclui  suas  responsabilidades,  sujeitando­os  às  penalidades  próprias  dos  procedimentos  de \nofício. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e \ntorna ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização. \n\nRessalte­se, com efeito, que o emprego da alternativa “ou” na redação dada \npelo legislador ao artigo 138, do Código Tributário Nacional, denota que não apenas a medida \nde  fiscalização  tem o condão de constituir­se  em marco  inicial da ação  fiscal, mas,  também, \nconsoante  reza  o  mencionado  dispositivo  legal,  “qualquer  procedimento  administrativo” \nrelacionado  com  a  infração  é  fato  deflagrador  do  processo  administrativo  tributário  e  da \nconseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável \nsucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na \nforma do parágrafo 2°, do art. 7°, do Dec. n° 70.235, de 1972. \n\nO  entendimento,  aqui  esposado,  é  doutrina  consagrada,  conforme  ensina  o \nmestre FABIO FANUCCHI em “Prática de Direito Tributário”, pág. 220: \n\nO processo  contencioso administrativo  terá  início  por  uma das \nseguintes formas: \n\n1.  pedido  de  esclarecimentos  sobre  situação  jurídico­tributária \ndo sujeito passivo, através de intimação a esse; \n\n2.  representação  ou  denúncia  de  agente  fiscal  ou  terceiro,  a \nrespeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo \nà assunção de responsabilidades tributárias; \n\n3 ­ autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular \nperante a legislação tributária; \n\n4.  inconformismo  expressamente  manifestado  pelo  sujeito \npassivo, insurgindo­se ele contra lançamento efetuado. \n\n(...). \n\nA  representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da \nintimação  para  esclarecimentos,  sendo  peças  iniciais  do \nprocesso que irá se estender até a solução final, através de uma \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndecisão  que  as  julguem  procedentes  ou  improcedentes,  com os \nefeitos naturais que possam produzir tais conclusões. \n\nNo  mesmo  sentido,  transcrevo  comentário  de  A.A.  CONTREIRAS  DE \nCARVALHO em “Processo Administrativo Tributário”, 2ª Edição, págs. 88/89 e 90, tratando \nde Atos e Termos Processuais: \n\nMas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. \nSão atos processuais os que se realizam conforme as regras do \nprocesso,  visando  dar  existência  à  relação  jurídico­processual. \nTambém participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas \nem  razão  de  outro  processo,  do  qual  depende.  No  processo \nadministrativo tributário, integram essa categoria, entre outros: \na) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a \nnotificação \n\n(...). \n\nMas,  retornando  a  nossa  referência  aos  atos  processuais,  é  de \nassinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, \nprivativamente,  por  agentes  fiscais,  em  fiscalização  externa,  já \nno  que  concerne  às  faltas  apuradas  em  serviço  interno  da \nRepartição  fiscal,  a  peça que  as  documenta  é a  representação. \nNote­se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal \n(...). \n\nPortanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a \npenalidade  aplicável,  a  sua  ausência  implicará  na  invalidade  do  lançamento.  A  falta  ou \ninsuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi­lo com \nacréscimos e penalidades legais.  \n\nÉ de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte, \nentretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando­se em conta a ausência de má­fé, \nde  dolo,  e  antecedentes  do  contribuinte. A multa  que  excede  o montante  do  próprio  crédito \ntributário,  somente  pode  ser  admitida  se,  em  processo  regular,  nos  casos  de  minuciosa \ncomprovação,  em  contraditório  pleno  e  amplo,  nos  termos  do  artigo  5º,  inciso  LV,  da \nConstituição  Federal,  restar  provado  um  prejuízo  para  fazenda  Pública,  decorrente  de  ato \npraticado pelo contribuinte. \n\nPor outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de \n1988,  é  dirigida  ao  legislador.  Tal  princípio  orienta  a  feitura  da  lei,  que  deve  observar  a \ncapacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse \nprincípio,  a  lei  deixa  de  integrar o mundo  jurídico  por  inconstitucional. Além disso,  é  de  se \nressaltar, mais uma vez, que a multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas \npelo Direito Fiscal  e,  por não  constituir  tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em  lei  é \ninaplicável o conceito de confisco previsto no  inciso V, do art. 150 da Constituição Federal, \nnão cabendo às autoridades administrativas estendê­lo. \n\nAssim, as multas são devidas, no lançamento de ofício, em face da infração \nàs  regras  instituídas  pela  legislação  fiscal  não  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo \nTribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em \nlei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150,  IV da CF., não conflitando \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  14\n\ncom o estatuído no  art.  5°, XXII  da CF.,  que  se  refere  à  garantia do direito de propriedade. \nDesta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência.  \n\nOra, os mecanismos de controle de legalidade / constitucionalidade regulados \npela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, \ncom  exclusividade,  tal  prerrogativa.  É  inócuo,  portanto,  suscitar  tais  alegações  na  esfera \nadministrativa. \n\nDe  qualquer  forma,  há  que  se  esclarecer  que  o  Imposto  Renda  da  Pessoa \nFísica é um tributo calculado sobre a renda tributável auferida. Ou seja, é calculado levando­se \nem  consideração  aos  rendimentos  tributáveis  auferidos  e  em  razão  do  valor  é  enquadrada \ndentro de uma alíquota, não estando o seu valor limitado à capacidade contributiva do sujeito \npassivo da obrigação tributária.  \n\nAdemais, os princípios constitucionais têm como destinatário o legislador na \nelaboração da norma, como é o caso, por exemplo, do principio da Vedação ao Confisco, que \norienta a feitura da lei, a qual deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo \na conotação de confisco, cabendo à autoridade fiscal apenas executar as leis. \n\nDa  mesma  forma,  não  vejo  como  se  poderia  acolher  o  argumento  de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade formal da multa de ofício e da taxa SELIC aplicada como \njuros  de  mora  sobre  o  débito  exigido  no  presente  processo  com  base  na  Lei  n.º  9.065,  de \n20/06/95,  que  instituiu  no  seu  bojo  a  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e \nCustódia de Títulos Federais (SELIC). \n\nÉ meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento, \nque  quanto  à  discussão  sobre  a  inconstitucionalidade  de  normas  legais,  os  órgãos \nadministrativos  judicantes  estão  impedidos  de  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou \nregulamento, face à inexistência de previsão constitucional. \n\nNo  sistema  jurídico  brasileiro,  somente  o  Poder  Judiciário  pode  declarar  a \ninconstitucionalidade de  lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle \nincidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade. \n\nNo caso de  lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle \nseria  mesmo  incabível,  por  ilógico,  pois  se  o  Chefe  Supremo  da  Administração  Federal  já \nfizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a \nlei,  não  seria  razoável  que  subordinados,  na  escala  hierárquica  administrativa,  considerasse \ninconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional. \n\nExercendo  a  jurisdição  no  limite  de  sua  competência,  o  julgador \nadministrativo  não  pode  nunca  ferir  o  princípio  de  ampla  defesa,  já  que  esta  só  pode  ser \napreciada no foro próprio. \n\nSe verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda \ninconstitucional, maior  insegurança  teriam  os  cidadãos,  por  ficarem  à mercê  do  alvedrio  do \nExecutivo. \n\nO  poder  Executivo  haverá  de  cumprir  o  que  emana  da  lei,  ainda  que \nmaterialmente possa ela ser  inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo \nafasta ­ sob o ponto de vista formal ­ a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no \nseu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá­la­ia, nos termos do artigo \n66,  §  1º  da Constituição. Rejeitado  o  veto,  ao  teor  do  §  4º  do mesmo  artigo  constitucional, \npromulgue­a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza, \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nnão podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta­se­lhe, \ntão­somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a \ndecisão,  continuará  o  Poder  Executivo  a  lhe  dar  execução.  Imagine­se  se  assim  não  fosse, \nfacultando­se  ao  Poder  Executivo,  através  de  seus  diversos  departamentos,  desconhecer  a \nnorma  legislativa  ou  simplesmente negar­lhe  executoriedade por  entendê­la,  unilateralmente, \ninconstitucional. \n\nA evolução do direito,  como quer o  suplicante, não deve pôr em risco  toda \numa construção  sistêmica baseada na  independência  e na harmonia dos Poderes,  e  em cujos \nprincípios repousa o estado democrático.  \n\nNão  se  deve  a  pretexto  de  negar  validade  a  uma  lei  pretensamente \ninconstitucional, praticar­se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de \ncompetência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.  \n\nAdemais, matéria  já pacificada no  âmbito  administrativo,  razão pela qual o \nPresidente  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  objetivando  a  condensação  da \njurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento \nInterno dos Conselhos de Contribuintes  (RICC),  aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de \nmarço de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas \nno DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas \na partir de 28 de julho de 2006. \n\nAtualmente estas súmulas foram convertidas para o Conselho Administrativo \nde Recursos  Fiscais  – CARF,  pela Portaria CARF  nº  106,  de  2009  (publicadas  no DOU de \n22/12/2009),  assim  redigidas:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)” e “A partir de 1º de abril de 1995, \nos  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).” \n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas \nas considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar \nprovimento ao recurso. \n\n (Assinado digitalmente) \nNelson Mallmann \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16090, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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