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7134495 #
Numero do processo: 10830.903744/2011-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 14/08/2002 COMPENSAÇÃO. CONDIÇÕES. CRÉDITO COM ORIGEM EM DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. A compensação de créditos oriundos de decisões judiciais requer o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do contribuinte, sem o que há de ser rejeitada a extinção do débito por essa via. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. O reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova de sua existência e montante, sem o que não pode ser restituído ou utilizado em compensação.
Numero da decisão: 3201-003.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto. TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

7151221 #
Numero do processo: 10880.689978/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 NULIDADE. DECISÃO COM TERMOS IGUAIS AOS DE OUTRAS PROFERIDAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A simples verificação da existência de decisões de mesmo teor e termos em processos administrativos distintos, mas de um mesmo contribuinte, não configura, objetivamente, cerceamento de defesa. A verificação de nulidade das decisões administrativas pela constatação de ocorrência de cerceamento de defesa depende, primeiramente, da demonstração clara, concreta e específica de como o decisório causou prejuízo às prerrogativas postulatórias da parte e seu direito. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007 CRÉDITO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. DÉBITO DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA DE RETIFICADORA. NECESSIDADE DE PROVA HÁBIL. O reconhecimento de direito creditório oriundo pagamento utilizado para a quitação de débito declarado e constituído pelo próprio o contribuinte demanda a comprovação, mediante documentação adequada, hábil e pertinente, da ocorrência de recolhimento a maior ou indevido.
Numero da decisão: 1402-002.858
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Julio Lima Souza Martins, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

7234322 #
Numero do processo: 11684.000964/2007-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 22/08/2006 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. O recurso especial de divergência, interposto nos termos do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 2015, só se justifica quando há interpretação divergente para a mesma legislação tributária.
Numero da decisão: 9303-006.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencido o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, que conheceu do recurso. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7125497 #
Numero do processo: 10983.908861/2012-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2011 a 30/04/2011 COFINS. COMPENSAÇÃO. ERRO. COMPROVAÇAO. MOMENTO APTO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO O momento correto para a apresentação de documentos com o fim de perfazer prova apta à verificação de erro, é a Manifestação de Inconformidade. Os elementos de prova trazidos em sede de Recurso Voluntário não devem ser considerados. COFINS. PAGAMENTO A MAIOR. RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO. FASE LITIGIOSA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Em pedido de compensação, ao adentrar a fase litigiosa do processo, é dever do contribuinte demonstrar, pormenorizadamente, a origem do crédito pleiteado. Ao se constatar a ocorrência de erro material, deve ser disponibilizado todo o raciocínio matemático que gerou o tributo pago equivocadamente; e, também, o percurso percorrido até atingir o montante apontado pela apuração tida por correta. Assim, restará possível a reconstrução dos fatos contábeis necessários à evidenciação do pagamento indevido. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, IDÔNEA E APTA À VERIFICAÇÃO DO ERRO E DA CORRETA APURAÇÃO DO TRIBUTO. É requisito à compensação, a liquidez e certeza do crédito almejado pela contribuinte. Instaurada a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, o contribuinte, quando em procedimento de ressarcimento, afirma ter ocorrido erro material, assume para si, o ônus de comprová-lo. A documentação hábil e idônea, são os documentos relativos às suas operações, tais como contratos relativos à sua atividade social, comprovantes de prestação do serviço, comprovantes de recebimento pelo serviço prestado e os devidos registros contábeis. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MOMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. O processo administrativo fiscal é norteado por legislação própria, na qual se encontra previsto o prazo para apresentação de documentos, qual seja, o parágrafo 11 constante no artigo 74 da Lei 9.430/96 c/c artigo 14 e 16 parágrafo 4.º do Decreto n.º 70.235/72.
Numero da decisão: 3001-000.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Cássio Schappo que lhe deu provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Orlando Rutigliani Berri. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri - Presidente (assinado digitalmente) Renato Vieira de Avila - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhães e Cássio Schappo
Nome do relator: RENATO VIEIRA DE AVILA

7205037 #
Numero do processo: 11516.001155/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2007 a 30/04/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVADA A CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Numero da decisão: 3302-005.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. José Renato Pereira de Deus - Relator. EDITADO EM: 04/04/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Diego Weis Junior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

7153181 #
Numero do processo: 10950.900547/2011-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO INTERESSADO. Recai sobre o contribuinte o ônus probatório quanto à certeza e liquidez do direito creditório pleiteado. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3302-005.070
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que convertia o julgamento em diligência para apuração da base de cálculo devida. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7234293 #
Numero do processo: 10820.002042/2002-55
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. O cálculo do crédito presumido de IPI deve considerar os valores referentes às aquisições de não-contribuintes (cooperativas e pessoas físicas). Entendimento obrigatório em razão do disposto no Art. 62A do RICARF em conjunto com a decisão em sede de recurso repetitivo do STJ em RE n.º 993.164/MG.
Numero da decisão: 9303-006.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN

7153184 #
Numero do processo: 10950.901136/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO INTERESSADO. Recai sobre o contribuinte o ônus probatório quanto à certeza e liquidez do direito creditório pleiteado. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3302-005.073
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que convertia o julgamento em diligência para apuração da base de cálculo devida. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7172838 #
Numero do processo: 10650.900801/2010-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Relatório Reproduzo o relatório da Resolução 1402-000.235: Trata-se de recurso voluntário interposto em face do acórdão nº 09­42.267 da 1ª Turma da DRJ/JFA que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela interessada. Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida: A requerente transmitiu a Declaração de Compensação - Dcomp de nº 13877.85292.310106.1.3.02-9240 utilizando parte do crédito de saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2005, composto por IRRF no valor de R$7.200.000,00. Posteriormente apresentou a Dcomp 12711.53465.300606.1.3.02-9120, informando as demais antecipações, representadas por recolhimentos/compensações e retenções, que contribuíram para a formação do saldo negativo do ano calendário de 2005, perfazendo o montante compensado de R$19.384.740,22. A requerente, ainda utilizando o crédito acima referido, transmitiu as seguintes declarações de compensação: 13114.75121.220206.1.3.02-6930, 26190.00143.300306.1.3.02-7825, 37079.37262.280406.1.3.02-2707, 24830.98820.300606.1.3.02-7257, 06442.11163.271206.1.3.02-6907, 41967.08034.29010.1.7.02-0807, 23041.51497.290607.1.3.02-7183, 12462.42250.070807.1.7.02-0307, 38722.19923.100907.1.3.02-0950, 22521.22508.140907.1.3.02-3850, 31401.06261.280907.1.3.02-5333 e 40390.10582.240108.1.7.02-7715. A DRF/UBERABA/MG, em 01/03/2011, emitiu o Despacho Decisório Eletrônico de fl. 4, posteriormente revisto de ofício por intermédio do Despacho Decisório de fls. 248 a 258, que assim concluiu: Com base nos fatos e fundamentos acima expendidos, decido: 1) Anular a decisão veiculada pelo despacho decisório emitido em 1/3/2011, rastreamento n° 913279257; 2) Reconhecer parcialmente o direito creditório pleiteado pela VALE FERTILIZANTES S/A, CNPJ 19.443.985/0001-58, no valor originário de R$ 16.753.034,96 (dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e três mil, trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), relativo ao saldo negativo do IRPJ apurado no ano-calendário 2005, exercício 2006; e 3) Homologar as compensações realizadas pelo contribuinte com utilização do referido crédito até o limite em que as contas se encontrarem. A contribuinte teve ciência do acima decidido em 26/12/2012, fl. 312, e apresentou, em 26/07/2012, a manifestação de inconformidade de fls. 314 a 323, na qual: A despeito de as receitas de aplicações financeiras serem apropriadas segundo o regime de competência, o IRRF é aproveitado segundo o regime de caixa, ou seja, seu aproveitamento só ocorre no momento da disponibilidade econômica, quer dizer, de seu resgate. Sendo a obrigação fiscal é ex lege, e não decorrente da vontade das partes, não pode o Fisco amparar suas conclusões exclusivamente no cruzamento eletrônico de informações, eivadas de erro ou não, mas na verificação das circunstâncias de fato que a configura (ou que ensejam o crédito fiscal, na hipótese dos autos), sob pena de manifesta ofensa aos artigos 150,1, da CR/88, 3o e 142 do Código Tributário Nacional. É dizer, o que importa é a materialidade do crédito, e não a sua representação formal (declarações do contribuinte). Conforme explanado, a turma julgadora a quo julgou improcedente a manifestação de inconformidade. A interessada foi cientificada da decisão em 31 de janeiro de 2013 (fl. 364), apresentando recurso voluntário de fls. 367-373 em 04 de março de 2013. Em resumo, aduz que as receitas financeiras que deram origem à retenção de imposto de renda na fonte foram todas oferecidas à tributação. A diferença apontada tanto pela delegacia de origem, quanto pela decisão recorrida, como sendo valores não oferecidos à tributação teria origem na diferença de tratamento contábil entre as receitas financeiras e a retenção de imposto: enquanto as receitas são reconhecidas pelo regime de competências, a retenção do imposto se dá pelo regime de caixa. Conclui, assim, que o montante de receitas financeiras apontada pelas decisões de fato não foi oferecido à tributação no ano-calendário de 2005, mas sim em períodos de apuração anteriores, haja vista tratarem-se de investimentos de longo prazo. Anexou às fl. 376-396 planilha contendo o que seriam os lançamentos realizados nas contas em que foram registrados os valores de impostos retidos e as receitas financeiras em questão. Na assentada de 11 de fevereiro de 2014, ainda compondo a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, proferi voto no seguinte sentido: O recurso voluntário é tempestivo e dotado dos demais pressupostos de admissibilidade, pelo que dele se conhece. A controvérsia é relativamente simples: alega a Recorrente que por ter que reconhecer receitas financeiras relativa a aplicações de longo prazo pelo regime de competência (regra geral), os valores registrados de receitas financeiras no ano de resgate das aplicações diverge do valor da receita financeira informado pelas instituições financeiras em DIRF. Aduz ainda que, se fosse analisada a contabilidade dos períodos anteriores teria a autoridade fiscal concluído que toda a receita financeira a que se refere o imposto retido na fonte foi oferecida à tributação, sendo que boa parte dela em períodos anteriores ao do resgate. A decisão recorrida, por sua vez, concluiu que nem toda receita financeira foi oferecida à tributação. Em tese, as argumentações da Recorrente soam coerentes e, em princípio, compatíveis com a situação fática apresentada. Contudo, não é possível concluir com precisão se toda a receita financeira foi, de fato, incluída no resultado de exercício sob exame (2005) e anteriores. Desse modo, proponho que os autos retornem à unidade de origem a fim de que seja analisado se a diferença entre as receitas financeiras oferecidas à tributação no ano-calendário de 2005 e as constantes em DIRF foram, de fato, oferecidas à tributação em períodos pretéritos em razão de seu reconhecimento pelo regime de competência. Após elaborar relatório circunstanciado com suas conclusões, a autoridade fiscal deverá cientificar o contribuinte a fim de que, se houver interesse, manifeste-se sobre seu teor no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, retornem-se os autos para julgamento. Por meio do Termo de Encerramento de Diligência de fls. 848-852, destaco excertos da manifestação da autoridade fiscal responsável pelo procedimento: O contribuinte juntou ao processo, em 29/04/2016, os elementos listados abaixo para atender parcialmente a intimação e solicitou dilação de prazo de 20 (vinte) dias para atendimento integral (fls. 555-567): - planilhas contendo justificativas para os lançamentos a débito realizados em2005 nas contas contábeis: 3503001 – Receitas Financeiras de Aplicações,3503002 – Receita Financeira – Mútuo e 3503005 – Receitas Financeiras deOutras Aplicações; - controles internos da empresa que embasam os lançamentos contábeis realizadosnas contas 3503001 – Receitas Financeiras de Aplicações e 3503005 – ReceitasFinanceiras de Outras Aplicações; e - arquivos digitais de registros contábeis dos anos de 2004 e 2005.Transcorrida a prorrogação de prazo concedida ao interessado e sem apresentação de resposta ou qualquer justificativa, foi lavrado o Termo de Constatação e de Reintimação Fiscal em 12/07/2016, com ciência por via postal em 18/07/2016, contendo solicitação de apresentação dos elementos faltantes (fls. 577-581). [...] Da análise, realizada por amostragem, dos registros contábeis e dos documentos apresentados verificou-se que o contribuinte registrou, em observância ao regime de competência, as receitas das aplicações financeiras, pelo valor total, nas contas de resultado 3503001 – Receitas Financeiras de Aplicações e 3503005 – Receitas Financeiras de Outras Aplicações, e realizou, sistematicamente, o estorno dos lançamentos de receitas realizados nessas contas de resultado, no mês subsequente ao do lançamento. Na conta 3503003 – Receita Financeira – Mútuo, foi possível verificar os lançamentos das receitas de juros nas operações de mútuo. Quando do efetivo resgate das aplicações, registrou na contabilidade os rendimentos e o imposto retido na fonte, de forma individualizada para cada operação, de forma que todos os rendimentos constantes da Dirf/2005 foram registrados na contabilidade.Verificou-se, também, que parte das aplicações financeiras cujos resgates ocorreram durante o ano de 2005, remontam a outubro/2003. Em razão da não apresentação dos arquivos de registros contábeis do ano de 2003 não foi possível aferir se foram realizados os lançamentos dos rendimentos de aplicação pelo regime de competência nesse ano. Em relação ao ano de 2004, foi apresentado apenas os arquivos de registros contábeisdesacompanhado da documentação que os respalda. Da análise, realizada por amostragem, exclusivamente dos registros contábeis e das informações constantes da Dirf/2004, conclui-se que o contribuinte utilizou a mesma sistemática de registro e reconhecimento de receitas de aplicação financeira utilizada em 2005. Intimada a se manifestar, em resumo, assim discorreu a interessada: [...] 9. Pois bem, a partir da leitura do “Termo de Encerramento de Diligência”,depreende-se que os argumentos explanados pela ora Suplicante em seu RecursoVoluntário estão inequivocamente comprovados, o que torna forçoso concluir pelainsubsistência do insubsistência do v. acórdão recorrido. Vejamos. 10. O argumento adotado pela RFB para negar, parcialmente, o direitocreditório - e confirmado pela r. decisão recorrida - consiste no fato de que a Recorrente, supostamente, não ter oferecido à tributação parte da receita decorrente de aplicações financeiras (que, ao serem posteriormente resgatadas, ensejaram o IRRF que compôs o saldo negativo pleiteado). Esta constatação derivaria da simples constatação, pela auditoria fiscal, de estornos realizados pela Suplicante na conta contábil pertinente às aplicações financeiras em tela, de tal sorte que o saldo respectivo fora reduzido a 33,95% do valor total da receita. Em complemento, a DRJF afirmou, ainda, que, deveria a Recorrente ter comprovado que, de fato, os rendimentos oriundos de aplicação financeira foram oferecidos à tributação. 11. Por seu turno, a síntese dos argumentos de defesa é de que os rendimentosproduzidos por aplicações em longo prazo, realizados em determinado ano-calendário e resgatados em anos seguintes, não são reconhecidos integralmente no mesmo período em que ocorre a retenção do imposto de renda na fonte, visto que o reconhecimento dareceita se dá em função e à tempo da disponibilidade jurídica da quantia, enquanto oIRRF só é utilizável no momento da disponibilidade financeira da receita, ou seja,quando do resgate da aplicação. Em conclusão, mesmo antes do resgate do montante da aplicação, aquela receita já teria sido oferecida à tributação. 12. Pois bem. No “Termo de Encerramento de Diligência”, a i. Autoridadeconsignou que, em que pese a “falta de parte dos documentos bancários”, teve em mãos elementos suficientes para confirmar que: (i) “... o contribuinte registrou, em observância ao regime decompetência, as receitas das aplicações financeiras, pelo valortotal, nas contas de resultado 3503001 – Receitas Financeiras deAplicações e 3503005 - Receitas Financeiras de Outras Aplicações,e realizou, sistematicamente, o estorno dos lançamentos de receitasrealizados nessas contas de resultado no mês subsequente ao dolançamento. Na conta 3503003 - Receita Financeira - Mútuo, foipossível verificar os lançamentos das receitas de juros nasoperações de mútuo.”;(ii) “Quando do efetivo regime das aplicações, registrou nacontabilidade os rendimentos e o imposto retido na fonte, de formaindividualizada para cada operação, de forma que todos osrendimentos constantes da DIRF/2005 foram registrados nacontabilidade.”. 13. Prosseguindo em suas constatações, também em relação ao exercício de2004, confirmou a i. Autoridade a premissa de que as receitas financeiras da oraSuplicante restaram devidamente submetidas à tributação indicando que “da análiserealizada por amostragem, exclusivamente dos registros contábeis e das informaçõesconstantes da Dirf/2004, conclui-se que o Contribuinte utilizou a mesma sistemática deregistro e reconhecimento de receitas de aplicação financeira utilizada em 2005”. 14. É de ver, pois, o Fisco, ao proferir o Despacho Decisório, sequer se ocupouem examinar a contabilidade da ora Suplicante para sustentar sua alegação de que não fora a receita financeira submetida à tributação, razão pela qual é de se reconhecer a patente insubsistência do v. acórdão recorrido. 15. Noutro giro, a par da certificação da i. Autoridade quanto à utilização da“mesma sistemática de registro e reconhecimento de receitas de aplicação financeira”em exercícios distintos, para que seja atendido ao princípio da verdade real, que devenortear os processos administrativos, bem como para oferecer à Autoridade Julgadoratodos os elementos necessários para a apreciação da questão posta nos autos, a Suplicante requer a juntada da anexa documentação de registro contábil de ano de 2003, requerendo, desde já, seja essa, também, objeto de análise pela i. auditoria fiscal. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7188080 #
Numero do processo: 10380.001824/2009-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ATO FORMAL DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. É de se reconhecer a decadência quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o Fisco, com o fito de prevenir a caducidade dos créditos discutidos em juízo, realiza seu poder de constituição do mesmo fora do lustro previsto no CTN, ainda que existam valores depositados judicialmente com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS E MULTA DE MORA. INEXIGIBILIDADE. A ocorrência do depósito do montante integral do débito em dinheiro importa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, sendo incabível a exigência de multa de mora, exclusivamente, no caso de o depósito ter sido efetuado antes do decurso do prazo regular para o pagamento do tributo lançado, assim como os juros moratórios desde a data da efetivação do depósito.
Numero da decisão: 2201-004.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski e Marcelo Milton da Silva Risso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. No mérito, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) Dione Jesabel Wasilewski - Relatora. EDITADO EM: 22/03/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI