materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRF- ação fiscal - outros,2021-10-08T01:09:55Z,200308,"PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n 9.981, de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. LOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1, do art. 5, do Decreto-lei n 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS - ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo contribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto na efetivação da operação de sorteios. Recurso negado.",Quarta Câmara,2003-08-14T00:00:00Z,11060.000705/2002-17,200308,4163206,2016-10-07T00:00:00Z,104-19.484,10419484_134365_11060000705200217_029.PDF,2003,Nelson Mallmann,11060000705200217_4163206.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2003-08-14T00:00:00Z,4695813,2003,2021-10-08T09:25:15.648Z,N,1713043062597353472,"Metadados => date: 2009-08-10T16:25:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:25:03Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:25:04Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:25:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:25:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:25:04Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:25:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:25:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:25:03Z; created: 2009-08-10T16:25:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2009-08-10T16:25:03Z; pdf:charsPerPage: 2478; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:25:03Z | Conteúdo => 4 - • ;tf MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';(à.4-1,7 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Recurso n°. : 134.365 Matéria : IRF — Ano(s): 2000 e 2001 Recorrente : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA & SILVEIRA LTDA. Recorrida : 1' TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 14 de agosto de 2003 Acórdão n° : 104-19.484 PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL — CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação de realização de diligências e/ou perídas compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO — BINGO PERMANENTE — REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE — RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO — O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n° 9.981, de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. LOTERIAS — PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS INAPLICABILIDADE AOS BINGOS — A isenção prevista no § 1°, do art. 5°, do Decreto-lei n° 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS — ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA — CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n° 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de -e.C.1.._ MINISTÉRIO DA FAZENDA,w,c,-•:4. ,,, - J.:.:. try PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo contribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto na efetivação da operação de sorteios. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA & SILVEIRA LTDA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. r . R IS ALMEIDA ES OL PRESIDENTE EM EXERCÍCIO /Ir- CINLS • CIVIrC ELA S' FORMALIZADO EM: 17 OU T 2033 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, MEIGAN SACK RODRIGUES, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado). _ 2 - MINISTÉRIO DA FAZENDA .1fr.:0' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES it7;fr QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 Recurso n°. : 134.365 Recorrente : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA & SILVEIRA LTDA. RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA & SILVEIRA LTDA., empresa comercial inscrita no CNPJ/MF sob n.° 03.856.848/0001-05, com sede social na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, à Av. Presidente Vargas, n°2.135, Bairro Centro, jurisdicionado a DRF em Santa Maria - RS, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls. 735/741, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 747/756. Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 06/03/02, o Auto de Infração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 14/31, com ciência, em 15/03/02, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.620.179,62 (Padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei n.° 9.430/96); da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (artigo 44, II, da Lei n° 9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o valor do imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2000 e 2001. 3 **. tr. IL • ''' -* -..- . MINISTÉRIO DA FAZENDA:=.. 4' t0.4..--St' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização, onde se constatou falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a omissão no registro de pagamentos de prêmios em dinheiro e sobre pagamentos de prêmios em dinheiro distribuídos através da exploração da atividade de ""bingo permanente"". Infração capitulada nos artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, com as alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n° 9.981, de 2000. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal esclarecem, ainda, através do Relatório de Fiscalização de fls. 32/46, entre outros, os seguintes aspectos: - que a empresa objeto da presente fiscalização encontra-se constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social principal à promoção de eventos e a administração de concursos de prognósticos autorizados pela Lei n°9.615, de 1998; - que a empresa em tela é responsável pela administração de um ""Bingo Permanente"", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de fevereiro de 2001; - que em 17 de abril de 2001, em operação conjunta com a Polícia Federal que, por determinação da Justiça Federal de Santa Maria, cumpria Mandado de Busca e Apreensão (fls. 02) no estabelecimento da empresa Administradora de Jogos Silveira & Silveira Ltda., solicitou-se ao gerente do estabelecimento, a apresentação dos livros e documentos contábeis e fiscais da empresa (fls. 58); =.........„,„----- 4 14'1i MINISTÉRIO DA FAZENDA k"",$PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES C,t1 )' QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 - que o representante do contribuinte que se encontrava na empresa, Sra. Maria de Fátima Gallarreta dos Santos, apresentou instrumento público de procuração outorgado por Administradora de Jogos Silveira & Silveira Ltda., que lhe confere amplos, gerais e ilimitados poderes para administrar a firma outorgante (fls. 5), e informou que os livros contábeis e fiscais estariam no escritório responsável pela contabilidade da empresa, localizado na cidade de Porto Alegre (fls. 58); - que em 23 de abril de 2001, compareceu na DRF Santa Maria, o Sr. Jaime João Schor, CPF n° 107.917.950-04 sócio da empresa TJ Auditoria e Consultoria S/C, CNPJ 02.837.40610001-59, munido de instrumento de procuração outorgado pela Administradora e Jogos Silveira & Silveira Ltda, conferindo-lhe poderes para representa-la junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de acompanhar o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização que ficaram retidos para exame conforme Termo de Retenção de folhas 60 a 62; - que ainda nesse Termo, o procurador informa que a empresa não possuía escrituração e que irá providenciar a regularização, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação dos livros contábeis e fiscais da empresa; - que no dia 27 de abril de 2001, o contribuinte, através de seu procurador, apresenta declaração com estas informações, bem como de que a forma de apuração e tributação do lucro será ""Lucro Real"", informação esta retificada em declaração de 28 de junho de 2001, quando informa que a apuração e tributação do lucro nos exercícios de 2000 e 2001 serão através do lucro presumido"" (fls. 67). Também nesta oportunidade, o contribuinte solicita cópia dos documentos retidos pela fiscalização, para que seja possível a elaboração da escrituração contábll e fiscal da empresa (fls. 63); 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA Ritsefr-11t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 - que no dia 03 de agosto de 2001, o contribuinte apresenta dois livros Diários (fls. 461/477) e dois livros Razão (fls. 390/460), relativos ao período de 22 de maio de 2000 a 31 de maio de 2001, além de cópia da DIPJ 2001 entregue em 29 de junho de 2001 (fls. 134/158), recebidos conforme Termo de Retenção de folha 69; - que examinando os livros apresentados pelo contribuinte, constata-se a existência da conta de receitas ""3.1.1.1.1.01-09 — Serviços Prestados à Vista"", com lançamentos diários a crédito, constando no histórico à informação ""Valor cfe. Demonstrativo Semanal de Rodadas (fls. 437/441 e 456/457)""; - que para fins de verificações, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia desses demonstrativos, que se encontram anexos às folhas 80/90, onde se verificam registros dos movimentos diários a partir do dia 17 de julho de 2000, data de início das atividades do ""Bingo"", discriminando os valores relativos à arrecadação, prêmios pagos a título de ""linha"", ""bingo"", valores acumulados e reserva, valor do IRRF, valor líquido pago para ""linha"" e ""bingo"". Apresenta ainda os valores a serem repassados para entidade esportiva, para Caixa Econômica Federal, para a União e o valor correspondente à remuneração da administradora; - que para fins de comprovação estão sendo anexadas ao processo cópias das folhas onde consta a totalização do dia, bem como a folha que identifica os dias onde foi possível apurar parte do movimento (fls. 170/389), considerando-se ainda que, conforme já mencionado, cópias autênticas desses documentos foram entregues ao contribuinte (fls. 65/66) e que os documentos originais integrarão o processo de representação fiscal protocolizado sob o n° 11060.000709/2002-97; - que a autenticidade desses demonstrativos (fls. 170/389) como forma de configurar o real movimento da empresa, pode ser constatada no comparativo com os livros 6 44 J, te"" .""• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ; QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 de ""movimento diário do caixa"", apreendidos no estabelecimento do contribuinte conforme termo de folhas 60/62, cujas cópias encontram-se anexas às folhas 478/706, possuindo suas folhas assinadas pela responsável pelo estabelecimento administrador do ""bingo"", Sra. Maria de Fátima G. dos Santos; - que a empresa administradora do Bingo Permanente registrou na sua contabilidade valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em montantes muito inferiores aos que seriam devidos, e mesmo nos períodos onde não foi possível à fiscalização apurar os valores efetivamente pagos de prêmios, pela falta de relatórios, verifica-se o registro a menor do imposto, destacando que os valores registrados na contabilidade foram apurados com base no Demonstrativo Semanal de Rodadas de fls. 80/90; - que as infrações relatadas no item anterior constituem fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 1°, inciso II, da Lei n° 8.137, de 1990, sujeitas à representação fiscal para fins penais; - que no caso em questão, ficou demonstrado que o contribuinte possuía demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios (fls. 170/389), mantendo inclusive um controle diário da movimentação financeira através de livros caixa escriturados manualmente (fls. 478/706), e embora tenha informado que não possuía escrituração contábil (fls. 60/64), foram concedidos todos os prazos e prorrogações solicitadas, Inclusive com o fornecimento de cópia autêntica dos documentos apreendidos, para fins de subsidiar a escrituração, mas mesmo assim, o contribuinte apresenta sua contabilidade (fls. 390/477) e Declaração de Rendimentos (fls. 134/158), com valores muito inferiores a sua real movimentação, cabendo destacar que somente foi possível a apuração correta dos valores em virtude da apreensão dos relatórios já mencionados ocorrida na operação conjunta com a Polícia Federal; 7 al»tr. MINISTÉRIO DA FAZENDA t_et PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 - que o contribuinte demonstrou estar consciente do fato de ter deixado de contabilizar tais receitas, premiações e imposto incidente, em um procedimento que denota um evidente intuito de fraude, conforme definido pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio; - que com relação aos valores registrados na contabilidade não está sendo qualificada a penalidade aplicável, tendo em vista que, apesar do contribuinte ter procedido à escrituração sob procedimento de oficio, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas nos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, uma vez que os valores registrados aproximam-se dos informados na prestação de contas à Caixa Económica Federal, havendo inclusive o recolhimento do imposto em alguns períodos de apuração, antes do início da fiscalização, conforme se verifica nos registros constantes dos sistemas de controle de pagamentos da Secretaria da Receita Federal, referentes à Entidade Desportiva (fls. 166/168), valores estes que serão compensados por ocasião da apuração do crédito tributário. lrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em 16/04/02, a sua peça impugnatória de fls. 716/721 solicitando que seja acolhida a Impugnação para que seja declarado improcedente o Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: - que a fiscalização entendeu por bem afastar o limite mínimo de R$ 11,10, por entender que, em o admitindo, se estaria interpretando extensivamente a norma legal. O que é vedado pelo art. 111 do CTN; - que não se trata de interpretação analógica ou extensiva, com o pretende o fisco. Trata-se de pura aplicação da lei. E o texto de lei quem diz isto. Não é o entendimento -•`—• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 14'14,,,:f• QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 da contribuinte. É o entendimento da própria lei. E mais, este entendimento não surgiu com a regulamentação da Lei Pele ou com a Lei n° 9.981 (Lei Maguito), porque já na legislação anterior, a denominada Lei Zico, sua regulamentação também já dizia, como se nota no art. 45, I e III do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n°8.672, de 1993; - que o fisco nos seus relatórios descrevem em várias vezes em ""relatórios incompletos"" apurados em dez dias cujas datas não foram possíveis de identificar """" alguns períodos encontra-se incompletos """" mas que pela ausência de elementos capazes de comprovar seu valor real serão utilizados na apuração do crédito tributário ""fica caracterizado o arbítrio, por parte dos doutos auditores-fiscais""; - que inobstante o aspecto do limite dos R$ 11,10, há de se verificar que a norma do art. 676 I do RIR/99 aduz para os lucros decorrentes, com o que há de se verificar o que seja lucro, nos termos da legislação, e não simplesmente atribuir o valor de IRFonte, o valor total da premiação. Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes considerações: - que analisando-se as peças do processo, verifica-se que o Auto de Infração e o Relatório de Fiscalização foram elaborados com clareza, descrevendo os fatos com exatidão, atendo-se às determinações da legislação tributária e preenchendo todos os requisitos do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, não havendo obscuridade nas conclusões, nem a imposição da própria vontade dos AFRFs autuantes. As provas materiais das irregularidades apuradas foram anexadas ao processo e devidamente 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 comentadas no Relatório de Fiscalização. E, também, a exigência do IRRF foi devidamente fundamentada; - que observa-se que o contraditório encontra-se regularmente instaurado, dando condições para a autuada defender-se. E, a peça de autuação está perfeitamente fundamentada nos dispositivos legais que a regem, e a descrição da matéria fática permitiu identificar o fundamento da exigência, não deixando qualquer dúvida quanto as infrações, o que lhe proporcionou o exercício do seu amplo direito de defesa; - que, portanto, ao contrário do que a autuada argumenta, o lançamento é procedente, pois, os AFRFs agiram em conformidade com os exatos ditames da legislação em vigor, empregando os poderes ao cargo e respeitando os deveres que lhe são atribuídos, não agindo com arbítrio; - que outro argumento de defesa da autuada é de que a fiscalização não aplicou o limite de isenção de R$ 11,10, prevista para os prêmios lotéricos e de sweepstake. Entende que não deve ser exigido imposto para os prêmios distribuídos até esse valor, conforme parágrafo 1° do art. 676 do RIR199, pois o jogo de bingo é uma modalidade de loteria ou de sorteio de qualquer espécie; - que se analisando os dispositivos legais (Decreto-Lei n° 204, de 1967), conclui-se que o referido limite não alcança os prêmios distribuídos no jogo de bingo, não restando dúvida que a isenção prevista no dispositivo legal foi criado especificamente para os prêmios da Loteria Federal. As razões para essa conclusão são: (a) a matriz legal para o § 1 0 do art. 676 do RIR/99 é o art. 5°, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 204, de 1967, que trata especificamente da isenção do imposto nos prêmios pagos pela Loteria Federal; e (b) no próprio ""caput"" do art. 5° está expresso que o imposto será recolhido pela ""Administração do 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 Serviço de Loteria Federal"", integrante do ""Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais""; - que o parágrafo 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 204, de 1967, ao fazer referência aos prêmios atribuídos nos planos de sorteios, estabelece uma exceção à regra de tributação prevista no ""caput"" do referido artigo, isentando os prêmios até determinado valor. No entanto, a regra está vinculada ao previsto no ""caput"" , ou seja, somente se aplica para os sorteios da Loteria Federal; - que é importante salientar que a isenção constitui um benefício concedido ao sujeito passivo, e por isso a interpretação da legislação concessiva deve ser restrita. O Código tributário Nacional, no art. 111, inciso II, dispõe que interpreta-se a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal busca restringir o alcance da norma, apegando-se ao significado exato das palavras, não comportando interpretação ampliativa, nem integração por equidade; - que outro argumento de defesa da autuada é de que o art. 676 do RIR199 se refere a lucros decorrentes, cabendo verificar o que seja lucro nos termos da legislação. Embora o inciso I do art.676 do RIR199 mencione o termo ""lucros decorrentes"", esclareça-se que o art. 105 do Decreto n° 2.574, de 1998, determinava que do total dos recursos arrecadados em cada sorteio, 65% destinava-se à premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros tributos e taxas incidentes. Esse percentual foi alterado para 53,5% pelo art. 14 inciso I do Decreto n°3.659, de 2000. A ementa da decisão de Primeiro Grau que consubstanciam os fundamentos da ação fiscal é a seguinte: ""Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 Período de apuração: 22107/2000 a 16/04/2001 Ementa: LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA procedente o lançamento efetuado em conformidade com os ditames da legislação tributária e amparado em provas materiais hábeis que comprovem as infrações. ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS PRÊMIOS DO JOGO DE BINGOS. Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor distribuídos no jogo de bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no art. 676, § 1 0, do RIR/1999. Lançamento Procedente."" Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/07/02, conforme Termo constante às fls. 742/746 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em tempo hábil (29/07/02), o recurso voluntário de fls. 747/756, instruído pelo documento de fls. 757/768, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelo pedido de diligência. Consta às fls. 771/772 a relação dos bens e direitos, uma das exigências contida na legislação de regência para interpor recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes. É o Relatório. 12 .‘ 44. — MINISTÉRIO DA FAZENDA4.• -o+ ...tv PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.00070512002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 VOTO Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais pressuposto de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve, portanto, ser conhecido por esta Câmara. Na matéria de defesa analisada, tanto na fase impugnatória como na fase recursal, não vislumbro argüição de qualquer preliminar. Está em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de imposto de renda na fonte referente à tributação exclusiva de fonte sobre os prêmios distribuídos em dinheiro na modalidade de bingo. Esclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das normas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes dispositivos legais: artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n°9.615, de 1998, com as alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n°9.981, de 2000. Da análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora formou a sua convicção, de que houve falta de retenção recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre prêmios pagos em dinheiro através de sorteios de bingos. Sendo inaplicável para os sorteios de bingo o limite de isenção de onze reais e dez centavos estabelecida na 13 ..e4k.44 MINISTÉRIO DA FAZENDA i0P L'itt"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 legislação (Decreto-lei n° 204, de art. 5 0, §§ 1° e 2°, Lei n° 5.971, de 1973, art. 21, Lei n° 8.383, de 1991, artigo 3°, inciso II, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30). A autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário, acatando a posição da autoridade lançadora, ratificando que houve falta de retenção e de recolhimento de imposto de renda na fonte. Em sua peça recursal, o suplicante ratificou a sua peça impugnatória questionando a validade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus esclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese da peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a peça defensória, já exposta no Relatório. Inicialmente é de se analisar o ""pedido de diligência"" mencionado na peça recursal. Não pode prosperar o argumento de que ""sejam deferidas ao sujeito passivo todas as diligências adiante requeridas"", haja vista que não foram formuladas dentro dos parâmetros legais previstos na legislação de regência. O Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993- Processo Administrativo Fiscal - diz: ""Art. 16 — A impugnação mencionará: (...). IV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos 14 - - - -4r4C,À, MINISTÉRIO DA FAZENDA -145•4' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. § 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (...). Art. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entende-Ias necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. § 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados."" Como se verifica do dispositivo legal, a autoridade que proferiu a decisão tem a competência para decidir sobre o pedido de diligência, e é a própria lei que atribui à autoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para deferir ou indeferir os pedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o indeferimento constar da própria decisão proferida. Entretanto, na presente situação a suplicante nem chegou a formular o seu pedido de diligência conforme previsto na legislação de regência. Assim, por força do § 1° do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do mesmo art. 16. No caso, não se enumeram, de forma objetiva, as questões que se pretende ver esclarecidas, relacionadas com o lançamento ou com o cumprimento de exigência processual. 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 No mérito, é de se analisar com maior profundidade a matéria que trata sobre sorteios de bingos, já que a empresa em tela é responsável pela administração de um ""Bingo Permanente"", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de fevereiro de 2001. Sem dúvidas, que este assunto envolve aspectos peculiares, no que tange à caracterização do sujeito passivo. De um lado, a entidade desportiva, de outro, a administradora, entretanto, a meu ver, nesta matéria não existem controvérsias quanto à legitimidade passiva, já que no transcurso do tempo duas legislações distintas regraram a matéria. Assim, a questão comporta duas soluções, sendo uma para cada período em que o assunto foi regido por cada uma das legislações, ou seja, pela Lei n° 9.615, de 24/03/98 e Lei n°9.981, de 14/07/2000, cuja origem advém da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99. O texto da Lei n° 9.981, de 14/07/00 é muito claro e não comporta discussão. Enquanto vigente a regra do art. 4°, a empresa comercial contratada pela entidade desportiva para administrar os sorteios é a responsável, no que diz respeito às obrigações decorrentes da atividade de bingo, não pode fugir à sua responsabilidade, seja em face das obrigações de natureza civil, como fornecedores, empregados, etc., seja em face das obrigações tributárias e das autoridades administrativas. É de se esclarecer que quanto à validade jurídica de cláusula contratual que eventualmente existisse intentando transferir a responsabilidade tributária. Haveria, nessa hipótese, de um lado o artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, atribuindo à impugnante a total responsabilidade pelo bingo e, de outro lado, uma convenção particular tentando derrogar a 16 ,44:1&."" MINISTÉRIO DA FAZENDAv, t4fr t:St• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';,-.1%,41N> QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 norma legal e transferido a responsabilidade pelos tributos a entidade esportiva. Essa hipótese configuraria, sem dúvida, a situação prevista e vedada pelo artigo 123 do CTN. Diz a legislação que rege o assunto: Lei n° 8.672, de 06 de julho de 1993: ""Art. 57 - As entidades de direção e prática filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que comprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar- se-ão, (...), para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada"" Bingo ou similar."". Lel n° 9.615, de 24 de março de 1998: ""Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei. Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto. (...). Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue à empresa comercial idónea.' Lei n°9.981. de 14 de Julho de 2000— oriunda da MP 1.926. 22/10/99: Altera dispositivos da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998. 'Art. 4° Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de 17 4°A;r1.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA tril,,,ist PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade."" Da análise da legislação que rege a matéria em discussão, conclui-se, sem margem de dúvidas, de que o contribuinte do imposto de renda na fonte é o jogador, o cidadão que vai até a casa de jogo apostar e, ganhando o prêmio, recebe-o já descontado do imposto. A responsável pela retenção e o recolhimento deste imposto é a fonte pagadora, assim entendida: (1) — até 25 de outubro de 1999, data da publicação da Medida Provisória n° 1.926/99, a entidade, titular da autorização para explorar a atividade de sorteios de bingo, ainda que não tenha havido a retenção. A empresa é simples contratada que, em nome da entidade, administra a atividade, estando obrigada ao recolhimento/pagamento dos tributos incidentes sobre a sua receita, qual seja, a remuneração recebida pela prestação de serviços; e (2) — após 25 de outubro de 1999, na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte. Somente, a partir deste momento é que existe permissivo legal determinando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios pagos pelos bingos seja da empresa comercial contratada pela entidade esportiva para explorar e administrar os jogos de bingo. No presente caso estamos falando da situação após 25 de outubro de 1999 e na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial. Tem-se como regra básica que a percepção de prêmios pode gerar a obrigação de ser pago o tributo correspondente, para tanto, a legislação ordinária fixa os parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária. 18 ..?4ta MINISTÉRIO DA FAZENDA 4t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 Dentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento em que se considera ocorrida à distribuição dos prêmios e, consequentemente, em que nasce a obrigação tributária correspondente. Dada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura legítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que entendeu que, à matéria, aplica-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, segundo o qual na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, ou seja, a administradora é a responsável pelas obrigações tributárias decorrentes da distribuição dos prêmios. Assim, independentemente dos reconhecidos e elevados objetivos da sociedade promotora, não há como se furtar ao cumprimento da estrita legalidade. Mormente, tendo em vista as disposições ínsitas nos artigos 153, parágrafo 4° da Carta Constitucional, de 1988 e 9°, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional. É fato inconteste que após a publicação da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99, transformada na n° Lei n°9.981, de 14 de julho de 2000, em momento algum, o legislador excepcionou as pessoas jurídicas de natureza comercial responsáveis pela administração dos jogos de bingo a responsabilidade de reter e recolher o imposto de renda, sobre a distribuição de prêmios, até porque se assim o fizesse, a suplicante estaria imune do recolhimento de fonte. Ora, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva. 19 — MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Ws!: QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 Assim, após 25 de outubro de 1999, não há previsão legal sustentável para que a suplicante possa se transformar em empresa dispensada de recolher os tributos em questão, já que nem as entidades inumes estão dispensadas do recolhimento do imposto de renda na fonte relativo a prêmios e sorteios. Também é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa obrigada a satisfazer a obrigação não é o beneficiário do prêmio, mas, sim, a pessoa que lhe atribuiu esse rendimento. Assim, após 25 de outubro de 1999, a lei elegeu a empresa comercial responsável pela administração dos jogos como sendo a responsável legal pela retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte. Sendo que esta responsabilidade é intransferível. Vê-se, pois, que o beneficiário do prêmio não pode ser responsabilizado pela falta do recolhimento do imposto devido, cuja responsabilidade é da empresa comercial responsável pela administração dos jogos; esta responsabilidade não se comunica, ainda que, por convenção particular, tenha sido avençada entre as parte. Verifica-se que a suplicante teve várias oportunidades para provar que havia recolhido o tributo em questão, porém nada trouxe aos autos. Por outro lado o Fisco elaborou demonstrativos que indicam que sobre aqueles valores não houve o recolhimento do imposto de renda na fonte. Com base nos pressuposto acima elencados, a autoridade em primeira instância entendeu que foi dado a recorrente o amplo direito de defesa, pois cabia a autuada apresentar os elementos contraditórios lastreados de provas a seu favor e não ficar em meras alegações, muitas não condizentes com o que consta dos autos. 20 - • . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ':;‘,:le'kf.• QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 É de se observar, que quando se tratar de imposto de renda na fonte, cujo regime de tributação for o de exclusivo na fonte ou quando se tratar de antecipação do devido na declaração de ajuste, apurado dentro do ano-base do fato gerador, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Bem como, é de se observar, ainda, que quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto devido pelo beneficiário, pela falta de retenção, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo. Quanto à isenção prevista no artigo 676 do RIR199, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 1999, concordo com a autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir adoto, como se aqui estivesse transcrito para fundamentar o meu voto, já que o meu entendimento sobre a matéria é o mesmo, ou seja, que a isenção prevista no § 1°, do art. 5°, do Decreto-lei n°204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. Ademais, o artigo 676 do RIR/99, se fosse o caso, não poderia modificar ou ampliar o sentido da lei, ou seja, não poderia dar um alcance maior do que a lei deu. É notório, que a suplicante entende que quem estabeleceu o critério de isenção para os prêmios de bingo, foi o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99 (art. 676). 21 $ff i MINISTÉRIO DA FAZENDA' • 1 it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';fikliz1/4•17-'4. QUARTA CAMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 E esta forma de isenção, se fosse o caso, instituída pelo Regulamento do Imposto de Renda, sem fundamentação legal, altera a sistemática geral de isenções que devem ser instituídas através de leis. Assim, se fosse o caso, o conceito de ""isenção"", adotado por simples via regulamentar, não pode sobrepor-se ao conceito legal imposto pela lei originária. Portanto, o regime tributário criado por diploma hierarquicamente inferior, fere o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Desta forma, não pode restar qualquer dúvida de que a isenção prevista no art. 5° do Decreto-lei n° 204/67 foi criada especificamente para a Loteria Federal, primeiro, porque o diploma legal, em todos os seus 38 artigos, somente trata desta matéria (Loteria Federal) e, depois, porque o próprio caput do art. 5° está dito, expressamente, que o imposto será recolhido pelo ""Serviço de Loteria Federal"", integrante do ""Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais"". Quando o dispositivo diz que os 'prêmios lotéricos"" estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, está se referindo exclusivamente aos prêmios lotéricos com origem na Loteria Federal. Quanto à aplicação da multa qualificada, com a devida vênia, não posso acompanhar o entendimento da nobre recorrente no que diz respeito à multa de lançamento de oficio qualificada, pelas razões alinhadas na seqüência. Entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada de 300%, cujo diploma legal é o artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 22 ;;,;ÇA, MINISTÉRIO DA FAZENDA ""'r4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 Como se vê nos autos, a ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação dolosa e fraudulenta caracterizada pela utilização sistemática do expediente de ""escrituração paralela""; ""demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios""; ""escrituração de livro Caixa paralelo"". Ou seja, ao deixar de contabilizar propositalmente e reiteradamente a distribuição de prêmios, a contribuinte ocultou deliberadamente a sua real destinação, impedindo de forma maliciosa e ardilosa o conhecimento, por parte da Secretaria da Receita Federal, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, qual seja, o pagamento de prêmios em sorteios de bingo. No momento em que a suplicante ocultou em sua escrituração, bem como deixou de informar oficialmente aos órgãos competentes dos prêmios distribuídos é óbvio que o objetivo final era sonegar o IRRF. Não há o que se cogitar de erro diante da adoção do mesmo procedimento durante os anos de 2000 e 2001. Ora, declarar falsamente e reiteradamente prêmios a menor dos que realmente foram distribuídos, evidencia a consciência e a vontade do agente para a prática da conduta e configura o dolo específico necessário à caracterização deste tipo qualificado tributário. Todos os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o objetivo da suplicante foi edificar uma situação, diferente da real, para não ter de comprovar a retenção e recolhimento do imposto de renda no momento da distribuição dos prêmios. Indicando seu real motivo somente na escrituração paralela apreendida pela Fiscalização da Receita Federal. Não há dúvidas, que a suplicante contou com a baixa probabilidade de ter de demonstrar tal fato em sua contabilidade e ocultou da autoridade fazendária a ocorrência do fato jurídico tributário. 23 - - • 40,1L'A4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ""or t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 Só posso concordar com a decisão de primeira instância em manter a multa qualificada, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista no inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, é necessário que esteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido da legislação tributária reguladora do IPI, ""é toda ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente"". Porém, para a legislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente com o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de ""evidente intuito de fraude"". Como se vê o artigo 957, II, do RIR/99, ou artigo 992, II, do RIR/94 ou artigo 728, III, RIR/80, que representam a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou parcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la. Resta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados pelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada no artigo 72 da Lei n.° 4.502/64, verbis: ""Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento."" Entendo que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento fundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente demonstrado nos autos, através da utilização de expedientes que não espelhavam a 24 . MINISTÉRIO DA FAZENDA '3""frell,y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.00070512002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 realidade das operações dos jogos de bingo. Existe nos autos a prova material da evidente intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto. Já ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco, devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Decisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob exame. Nem seria necessário a referência da decisão deste Conselho de Contribuinte, na medida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisannente comprovadas. Trata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e arbitrariedades. O evidente intuito de fraude não pode ser presumido. Tirando toda a subjetividade dos argumentos apontados, resta apenas de concreto a falta de recolhimento do imposto de renda. Da análise dos documentos constantes dos autos e das operações realizadas e escrituradas pela suplicante, se pode dizer que houve o ""evidente intuito de fraude"" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos que sabe serem inexatos. Como se vê nos autos, a contribuinte foi autuada sob a acusação de realização de pagamentos de prêmios em sorteios de bingo sem o recolhimento do imposto de renda na fonte, já que a suplicante deixou de registrar oficialmente os prêmios pagos, registrando somente numa escrituração paralela para controles internos dos sócios. 25 k ""LI MINISTÉRIO DA FAZENDA l't14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 42:41L:t QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 Sendo que até o momento a suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse favorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida de ação dolosa e fraudulenta. Limitou-se na sua defesa a meras alegações. Assim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada de 300%, decorrente do artigo 992, II, do RIR/94, cujo diploma legal é o artigo 40 , inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude. Para um melhor deslinde da questão impõe-se, invocar o conceito de fraude fiscal, que se encontra na Lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o Regulamento do Imposto de Renda, nestes termos: ""Art. 957— Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei n.° 9.430, de 1996, art. 4°): II — de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis? É inquestionável, que quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é óbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá penetrar no pensamento de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a intenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de alguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder desta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de intenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir. 26 Sra.. Irt,- MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ). QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 O evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de comprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, falsidade ideológica, notas calçadas, notas frias, notas paralelas, escrituração paralela com a escrituração oficial, etc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. É cristalino, que nos casos de realização das hipótese de fato de conluio, fraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza característica dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude. Enfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos que sabe serem inexatos. Assim sendo e tendo em vista, que nos termos do artigo 7°, I, § 1° do Decreto n.° 70.23/72, o primeiro ato praticado por iniciativa do fisco, formalmente cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, exclui a espontaneidade, cabível é a penalidade prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91. Ou seja, o Auto de Infração deverá conter entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais correspondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista nos incisos 27 • t •-• ir . MINISTÉRIO DA FAZENDA 'ffir -Rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESest* a:. :„, QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 I, II, do artigo 4° da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, II, da Lei n°9.430, de 1996. Sem dúvidas, ocorrido o fato gerador de algum tributo nasce à obrigação do contribuinte( sujeito passivo da obrigação tributária) para com o titular do crédito de pagar o tributo (sujeito ativo da obrigação tributária). Esta obrigação tributária principal em matéria tributária é a fonte geradora da obrigação do recolhimento do valor correspondente ao tributo na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações, tais como: correção monetária, juros e multa. Esta novas obrigações da mesma forma se convertem também em obrigação tributária principal. Por outra lado, paralelamente ao pagamento do tributo a legislação tributária estabelece uma série de obrigações fiscais que são chamadas de secundárias e visam a facilitar a fiscalização, tais como: emissão de notas fiscais, manutenção de contabilidade em dia e em ordem, entrega de declarações, etc. A falta de cumprimento destas obrigações secundárias acarretam, da mesma forma, em multa. Entretanto esta multa não se confunde com a multa por atraso do pagamento dos tributos. Como é sabido, a multa de mora tem natureza indenizatória, visa essencialmente recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio do Estado pelo atraso no adimplemento da obrigação tributária e a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, é uma pena de natureza tributária. A denominada multa ""ex-officio"" é aplicada, de um modo geral, quando a Fiscalização, no exercício da atividade de controle dos rendimentos sujeitos à tributação, se depara com situação concreta da qual resulte falta de pagamento ou insuficiência no recolhimento do tributo devido. Vale dizer, a penalidade tem lugar quando o lançamento tributário é efetivado por haver o contribuinte deixado de cumprir a obrigação principal, e 28 e ..t; MINISTÉRIO DA FAZENDA tifr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11060.000705/2002-17 Acórdão n°. : 104-19.484 dessa omissão, voluntário ou não, resulte falta ou insuficiência no recolhimento do imposto devido. Diante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2003 /O • (lig 29 Page 1 _0026200.PDF Page 1 _0026300.PDF Page 1 _0026400.PDF Page 1 _0026500.PDF Page 1 _0026600.PDF Page 1 _0026700.PDF Page 1 _0026800.PDF Page 1 _0026900.PDF Page 1 _0027000.PDF Page 1 _0027100.PDF Page 1 _0027200.PDF Page 1 _0027300.PDF Page 1 _0027400.PDF Page 1 _0027500.PDF Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027700.PDF Page 1 _0027800.PDF Page 1 _0027900.PDF Page 1 _0028000.PDF Page 1 _0028100.PDF Page 1 _0028200.PDF Page 1 _0028300.PDF Page 1 _0028400.PDF Page 1 _0028500.PDF Page 1 _0028600.PDF Page 1 _0028700.PDF Page 1 _0028800.PDF Page 1 _0028900.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200705,"MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO – Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. Recurso provido.",Quarta Câmara,2007-05-24T00:00:00Z,11030.003066/2002-91,200705,4160559,2016-08-01T00:00:00Z,104-22.445,10422445_150951_11030003066200291_005.PDF,2007,Antonio Lopo Martinez,11030003066200291_4160559.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2007-05-24T00:00:00Z,4694930,2007,2021-10-08T09:24:58.465Z,N,1713043062790291456,"Metadados => date: 2009-07-14T19:47:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T19:47:12Z; Last-Modified: 2009-07-14T19:47:12Z; dcterms:modified: 2009-07-14T19:47:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T19:47:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T19:47:12Z; meta:save-date: 2009-07-14T19:47:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T19:47:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T19:47:12Z; created: 2009-07-14T19:47:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-14T19:47:12Z; pdf:charsPerPage: 1181; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T19:47:12Z | Conteúdo => 4 • • l•tik ‘r MINISTÉRIO DA FAZENDA .-. n;12.1- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :"" QUARTA CÂMARA Processo n° : 11030.003066/2002-91 Recurso n° : 150.951 Matéria : IRPF - Ex(s): 2001 Recorrente : MIO GANZER Recorrida : r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão n° : 104-22.445 MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÀO E MULTA DE OFICIO — Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por NILO GANZER. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. t—cad-A--MAAA-MC RIA HELENA COTTA C/tRa e PRESIDENTE] Au+ 4fr 110; ANTONIO LO O MA TINEZ RELATOR FORMALIZADO EM: j ju i 2007 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, HELOISA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN HADDAD, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e REMIS ALMEIDA ESTOL. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.003066/2002-91 Acórdão n°. : 104-22.445 Recurso n°. : 150.951 Recorrente : NILO GANZER RELATÓRIO Contra o contribuinte NILO GANZER, inscrito no CPF n° 030.864.960-53, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 17/25, relativo a IRPF no exercício 2001, ano-calendário 2000, pelo que foi exigido o crédito tributário de R$ 40.890,02, decorrente de dedução indevida a título de carnê-leão por falta de comprovação, alterando esse item de R$ 27.960,62 para R$ 16.904,52. Inconformado com as exigências, o contribuinte apresentou impugnação, às fls. 01/05, questionando: a) Inconsistência de ordem factual; b) Inconsistência de ordem formal; c) Improcedência da multa aplicada por recolhimento a menor da IRPF a titulo de carnê-leão. Em 28/07/2003, o contribuinte apresenta o requerimento de fls. 89, solicitando a desistência parcial da impugnação, no que se refere ao imposto no valor de R$ 11.056,40, acrescido de multa de ofício e dos juros de mora, mantendo portanto o recurso para a multa exigida isoladamente. A autoridade recorrida ao examinar o pleito decidiu através do ACÓRDÃO DRJ/STM n° 5.221, de 27/01/2006, às fls. 101/105, por unanimidade de votos, julgar procedente o lançamento. 2 . . . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.003066/2002-91 Acórdão n°. : 104-22.445 Devidamente cientificada dessa decisão em 13/03/2006, ingressa o contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 30/03/2006, às fls. 109/112, entendendo que a r. decisão merece ser reformada, alegando em linhas gerais a improcendência da multa exigida isoladamente. É o Relatório. V 3 • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11030.003066/2002-91 Acórdão n°. : 104-22.445 VOTO Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. A questão da exigência da multa de ofício isolada, de 75%, por falta de recolhimento do IRPF, devido a título de carnê leão, com base no art. 44, § 1 0, inciso III, da Lei n° 9.430/96. A base de cálculo dessa multa é exatamente o montante dos rendimentos considerados omitidos, recebidos de pessoas físicas, descritos no item 2, do auto de infração os quais já estão penalizados com a multa de ofício, também de 75%. Ou seja, sobre a mesma base de cálculo, o auto de infração imputa contra o Contribuinte a multa de oficio de 75% duas vezes. Nos demonstrativos de cálculos de fls. 411/419 é possível identificar essa identidade de bases de cálculo. Não há como cumular a aplicação de multas quando o imposto também está sendo exigido no mesmo lançamento e também está sujeito à multa de oficio. Esse tema é, também, há muito tempo, objeto de estudos por este Colendo Conselho de Contribuintes, cabendo destacar as conclusões constantes do acórdão n° 104- 20.773, de 16.06.2005, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann que bem esclarecem a questão: 4 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CAMARA Processo n°. : 11030.003066/2002-91 Acórdão n°. : 104-22.445 ""Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir que para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento do ano-calendário, que deixou de recolher o 'carnê-leão' que estava obrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de forma isolada. É cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de crédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do texto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança concomitante de multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo (normal) e multa de lançamento de ofício isolada sem tributo, ou seja, se o lançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento de oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo neste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento de ofício isolada. Por outro lado, quando o lançamento de exigência tributária for aplicação de multa isolada, só há espaço legal para aquelas infrações que não foram levantadas de oficio, a exemplo da apresentação espontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento de imposto mensal (carná-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da aplicação de multa de lançamento de ofício isolada sem a cobrança de tributo, cabendo neste além da multa isolada a cobrança de juros de mora de forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não recolhido está condensado na declaração de ajuste anual."" Assim, no caso concreto, sendo a sua base de cálculo a mesma que deu ensejo à incidência da multa de oficio, pela falta de recolhimento do IRPF, improcede a imposição da multa de oficio, exigida isoladamente, devendo ser provido o recurso nesse item. Assim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta, encaminho meu voto no sentido, DAR provimento ao recurso voluntário, afastando a aplicação da multa isolada. Sala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007 /ONIO Ato li10n, fil"""" NT O INEZ , 5 Page 1 _0029800.PDF Page 1 _0029900.PDF Page 1 _0030000.PDF Page 1 _0030100.PDF Page 1 ",1.0 II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento,2021-10-08T01:09:55Z,200804,"REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 29/12/2003 TRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. A falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua responsabilidade quanto à carga extraviada. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. A autoridade administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2008-04-23T00:00:00Z,11075.002552/2003-56,200804,4465305,2021-09-17T00:00:00Z,302-39.358,30239358_137487_11075002552200356_007.PDF,2008,ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO,11075002552200356_4465305.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\r\ncontribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto da relatora.",2008-04-23T00:00:00Z,4697337,2008,2021-10-08T09:25:46.120Z,N,1713043062987423744,"Metadados => date: 2009-11-16T18:12:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-16T18:12:17Z; Last-Modified: 2009-11-16T18:12:17Z; dcterms:modified: 2009-11-16T18:12:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-16T18:12:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-16T18:12:17Z; meta:save-date: 2009-11-16T18:12:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-16T18:12:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-16T18:12:17Z; created: 2009-11-16T18:12:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-11-16T18:12:17Z; pdf:charsPerPage: 1142; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-16T18:12:17Z | Conteúdo => CCO3/CO2 Fls. 135 NIINISTÉRIO DA FAZENDA rs) TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4s-t.te)? SEGUNDA CÂMARA Processo e 11075.002552/2003-56 Recurso e 137.487 Voluntário Matéria TRÂNSITO ADUANEIRO Acórdão n° 302-39.358 Sessão de 23 de abril de 2008 Recorrente GAFOR LTDA. Recorrida DRJ-FLORIANOPO LIS/SC 40 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 29/12/2003 TRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. A falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua responsabilidade quanto à carga extraviada. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. A autoridade administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. c't 40 JUDITH DO • MA ° AL MARCONDES ARMANDO - Preside e v&áa —5 60 ROSA MARIA • E JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO-Relatora Processo n° 11075.002552/2003-56 CCO3 CO2 Acórdão n.° 302-39.358 Fls. 136 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Méreia Helena Traj ano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Ricardo Paulo Rosa. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. 2 Processo n° 11075.002552/2003-56 CCO3. CO2 Acórdão n.° 302-39.358 Fls. 137 Relatório O presente processo decorre de ação fiscal relativa ao despacho para trânsito aduaneiro de 23.375 kilogramas líquido de polietileno XUS 59900.67L, solicitado pela contribuinte em epígrafe (doravante denominada Interessada), por meio da DTA ri' 03/0290303-8 (fls. 15), com base no MIC/DTA n AR151009856, CRT tz2 AR 151 005762 e Fatura Comercial tz' 0034-00011292 (lis. 23 a 26). As obrigações fiscais foram constituídas em ""Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro"" -TRTA n 068- (fls. 13/14), de acordo com a IN/SRFri 2 248/02. Por entender que bem espelha a realidade dos fatos ocorridos até aquele momento, aproveito o Relatório constante da decisão de primeira instância: ""G) O prazo para conclusão do trânsito em tela findou-se as 04:12 horas do dia 23/11/2003, sem que o velado e a carga tivessem chegado ao destino. A beneficiária, no dia 24/11/2003, relata que o veiculo e a carga foram objeto de roubo, ocorrido em 22/11/2003; subsidia sua alegação apresentando cópia do Boletim de Ocorrência ti' 727362/2003, lavrado pelo BPM de Caxias do Sul, onde consta declaração do condutor do respectivo veículo (fls. 16 a 18). Não tendo comprovado o encerramento da operação de trânsito em comento, a fiscalização da DRF/URUGUAIANA/RS lavrou o Auto de Infração de fls. 01 a 10, para constituir, a encargo da autuada, crédito tributário referente ao Imposto de Importação, no valor de R518.195,41, acrescido da nzulta de 75% sobre o II, capitulada no art. 44, II da Lei ti' 9.430, de 1996, além da multa regulamentar, no valor de £515.000,00, capitulada no art. 107, lido Decreto-lei e 37/66, com 110 nova redação dada pelo art. 77 da Lei ri' 10.833, de 2003. Inconformada com a exigência, após devidamente cientificada, a autuada, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, ofereceu impugnação de fls. 28 a 49, instruindo-a com os documentos de fls. 50 a 83. Em preliminar, aduz: - que a presente autuação não pode prosperar devido à duplicidade de penaliza çào, tendo em vista que foram lavrados outros três autos de infração pela DRFlItajai, impondo-lhe a cobrança de Ii e IPI, acrescido de multa proporcional e regulamentar, configurando ""bis in idem"", vez que tratam do mesmo fato inzponível; - a incompetência da unidade da SRF de origem do tránsito (DRF/URA/RS) em proceder à lavratura do presente auto de infração, por entender, com base nos termos da 1N/SRF rz' 248, de 25/11/2002, ser referida atribuição da unidade de destino (DRF/ITJ/SC), pois um dos veículos concluiu a operação de trânsito, tendo sua mercadoria 3 1 Processo n° 1075.002552/2003-56 CCO3iCO2 Acórdão n.° 302-39.358 Fls. 138 chegado perfeitamente ao seu local de destino, devendo ser declarada, por mais este motivo, a nulidade do auto de infração que se impugna; -por fim, argúi a nulidade do auto de infração em face da realização do pagamento do crédito tributário de que trata a presente autuação. No mérito, argumenta: - é incorreta cz multa aplicada sobre o imposto de importação à aliquota de 75946 vez que o Regulamento Aduaneiro (Decreto na 4.543, de 26/12/2002) em seu art. 628, III, ""d "", estipulou, para a infração em tela, zuna multa no percentual de 5096 (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na importação; - a base de cálculo que incidiu o Ir e respectiva multa de ofício está equivocada, pois incidiu sobre a totalidade da carga informada no Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT IP • AR.151.005762), sendo que apenas um dos veículos foi roubado e o outro chegou ao seu destino final; - não consta no auto de infração exigência do 11 :11 e respectiva multa proporcional, relativamente à carga roubada; - agindo consoante às normas que regulam o trcinsito aduaneiro, entende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação deve recair sobre o importador e não sobre o transportador, vez que, diante dos fatos, sua responsabilidade exauriu- se com a apresentação do boletim de ocorrência, comprovando o roubo, o que configura caso fortuito por ser um fato imprevisível e inevitável, não podendo o Estado se beneficiar de situação que decorre de sua própria _falha, pois a segurança é obrigação deste, nos termos do art. 5' da CF; - com base no estabelecido no art. 112 do CT1V, entende que deve ser excluída ou, ao rnerzos, reduzida a multa regulamentar aplicada, por se tratar de valor exagerado, por não haver agido com zná intenção e por • haver dúvidas quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento. Requer, por fim, seja a impugnante notificada de forma expressa, na pessoa de sua procuradora, no endereço a rua Serafim Valandro, 598 - Centro - Santa Maria - RS ou na sede da própria empresa, consoante endereço mencionado no preâmbulo da presente impugnação administrativa, da Decisão Proferida. Por meio do despacho de f7s. 86, o processo foi encaminhando a DR1/Florianápolis/SC, para prosseguimento e apreciação."" Em decisão fundamentada, a i' Delegacia de Julgamento de Florianópolis/SC, entendeu pela procedência parcial do lançamento. Primeiramente, esclareceu que as exigências fiscais contidas nos autos dos processos administrativos fiscais n 10909.003295/2003-57, 10909.003294/2003-11 e 10909.003293/2003-68, serão objeto de desconstituição, deixando de subsistir a figura da tributação em duplicidade. Ainda, entendeu aquela jurisdição pela exclusão da multa de oficio, nos seguintes termos. 4 Processo n° I I 075.002552/2003-56 CCO3CO2 Acórdão n.° 302-39.358 Fls. 1 39• ""No que respeita a aplicação da multa do II, à aliquota de 75%, cumpre assinalar que o extravio de mercadorias alcançado pelo fato gerador dos tributos é infração cuja sujeição passiva somente pode ser atribuída ao transportador ou, conforme o caso, ao depositário, que não respondem pelas obrigações afetas ao importador. Por tal razão, a lei previu para tal conduta, só e tão-somente, a penalidade capitulada no art. 628, III, ""d"" do Regulamento Aduaneiro (Decreto te 4.543, de 26/12/2002). Desse modo, tenho por descabida a aplicação da multa de que trata o art. 44, Ida Lei te 9.430, de 27/12/1996."" Finalmente, no que tange ao valor lançado, aquele órgão de julgamento também entendeu pelo provimento parcial, sob os seguintes argumentos: ""No que respeita à base de cálculo que incidiu o II, cumpre afirmar que assiste razão à impugnante quando afirma que a fiscalização equivocou-se na sua mensuração, pois, do cotejo do ""Demonstrativo de Apuração do Imposto de Importação"", parte integrante do auto de • infração, (lis. 07) com as informações comidas no Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia -CRT tz AR. I 51.005762- (fls. 24), conclui-se que a autuação em tela abrange a totalidade das mercadorias de que trata a Fatura Comercial tz2 0034-00011292 (11s. 25/26), quando, em verdade, deveria corresponder apenas ao quantitativo especificado na DTA te 03/0290303-8 (fls. 15,) e respectivo MIC/DTA n2 ARI 51009856 (fls. 23); razão pela qual é de se reduzir o quantunz devido à proporção dos danos verificados no trânsito aduaneiro em apreço."" Ainda irresignada, a Interessada apresenta Recurso Voluntário. Nesta peça processual, a Interessada sustenta, em síntese: (i) a exclusão da responsabilidade tributária com limdamento no art. 393 do Código Civil; e, (ii) a natureza confiscatória da multa prevista no art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66. É o relatório. • 5 Processo n° 1 1 075.002552/2003-5 6 CC0ICO2 Acórdão n.° 302-39.358 As. 140 Voto Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora O recurso em tela preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, deve ser conhecido. Corno visto, o presente processo trata de Recurso Voluntário, protocolizado pela Interessada, no qual se requer a reforma do julgamento de primeira instância, pelo qual a transportadora de carga foi responsabilizada pela falta de mercadoria apurada em vistoria aduaneira, a despeito da juntada aos autos de boletim de ocorrência, no qual consta que a mesma teria sido vitima de roubo de carga, à mão armada. • Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida. Com efeito, há tempos adotei a jurisprudência solidificada pela minha Câmara no sentido de que a simples juntada de boletim de ocorrência não exclui a responsabilidade do transportador da carga, nos termos do art. 480 do RA. Nestes termos, faço meus os termos do Acórdão n°302-35.444, abaixo transcrito: ""A excludência de responsabilidade por motivo de caso _fortuito ou de força maior (onde se insere o roubo), além da legislação de regência, é muito bem explicitada no Parecer Normativo CST 39/78 (DOU de 04/05/1978), dizendo no seu item 4 'Por princípio, ninguém responde pelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por natureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem que sejam imputáveis a algo ou alguém. O RA em seu Art. 480 e parágrafos prevê excludentes de responsabilidade para navios e aeronaves, desde que ratificados pela • Justiça. Mesmo o roubo à mão armada poderia ser caracterizado como caso fortuito ou de força maior, mas, para tanto, o acontecimento deveria atender aos requisitos legais aplicáveis. Neste caso, tais requisitos não foram plenamente satisfeitos. (s) Neste feito, à fiscalização incumbe provar que houve responsabilidade do transportador. Isso ocorreu pela não complementação integral do trânsito aduaneiro. Para comprovar a excluclente trazido pela Recte., caso fortuito (acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento previsível), é indispensável comprovar que: I. o fato ocorreu; 2. o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade ou ação do homem; e 6 Processo n° 11075.002552/2003-56 CCO3/002 Acórdão n.° 302-39.358 Fls. 141 3. a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente, o transportador da carga, pois caso contrário esse fino não pode ser considerado necessário nem evitável. Há indícios de que o fato ocorreu, mediante o BO apresentado, embora este por si só prova apenas a comunicação de um crime e não a sua ocorrência. (...) Em segundo lugar. MESMO comprovada a ocorrência do fato, a configuração do caso fortuito ou de força maior ainda não estaria completa. Não foi conwrovacla a ausência de culpa do transportador, por exemplo as culpas. in eligencla e in vi,gilando e nem mostrou empenho, por exemplo em fornecer dados à autoridade policial, no andamento do inquérito policial."" Por oportuno, a Interessada também se insurge quanto à multa capitulada no art. 107, 11, do Decreto-lei n"" 37/66. 11. Neste particular, entendo que cabe razão à decisão recorrida quando explicita o que segue: ""No caso presente a infração cinerado foi claramente definida e os dispositivos legais que deram suporte ao lançamento do tributo e dentais penalidades são claros e não comportam dúvidas de interpretação. Além do que multa regulamentar aplicada é expressa em um quantitativo .fixo, no valor de R.515.000,00, não sendo possível, portanto, a aplicação de qualquer tipo de atenuante ou agravante, posto que sua imposição não tem qualquer relação com a intenção do transportador em lograr o Fisco. Assim, não há COMO prevalecer, também, mais este pleito da itnpugnante."" A par de concordar com todos os fundamentos constantes da decisão de primeira instância, saliento ainda que a norma combatida (art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66) advém de redação dada por Medida Provisória elaborada pelo Poder Executivo (MP n° 135/2003), votada pelo Poder Legislativo, confirmada pelo controle de constitucionalidade exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal e, sancionada pelo Presidente da República (Lei n° 10.833/2003). A lei assim nascida (com observância dos requisitos formais e substanciais previstos constitucionalmente), obtém uma presunção de constitucionalidade que somente pode ser afastada pela intervenção do Poder Judiciário. Afastar a aplicação de lei supostamente inconstitucional é da competência exclusiva da Justiça, sendo defeso ao órgão julgador administrativo fazê-lo. Pelo exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Voluntário apresentado pela Interessada, para manter a exigência consubstanciada no Auto de Infração. Sala das Sessões, em 23 de abril de 2008 TCa 0é ROSA M AR A DE JESUS DA SILVA COSTA IDE CASTRO - Relatora 7 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199906,"VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE — POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do lançamento. Recurso provido.",Terceira Câmara,1999-06-09T00:00:00Z,11078.000023/96-80,199906,5797340,2017-11-01T00:00:00Z,203-05.631,20305631_110780000239680_199906.pdf,1999,MAURO JOSE SILVA,110780000239680_5797340.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Lina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo.",1999-06-09T00:00:00Z,4697387,1999,2021-10-08T09:25:47.040Z,N,1713043063039852544,"Metadados => date: 2017-11-01T17:39:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-11-01T17:39:11Z; Last-Modified: 2017-11-01T17:39:11Z; dcterms:modified: 2017-11-01T17:39:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-11-01T17:39:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-11-01T17:39:11Z; meta:save-date: 2017-11-01T17:39:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-11-01T17:39:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-11-01T17:39:11Z; created: 2017-11-01T17:39:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2017-11-01T17:39:11Z; pdf:charsPerPage: 1411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2017-11-01T17:39:11Z | Conteúdo => PUBLI 1 A00 NO O. O. U. . , 2,Q s__ _ • O 21'r) / ,O / 19 99 c StPeRkstiA-A.-i ...,.À c ::.' MINISTÉRIO DA FAZENDA Rubtlea . 111g1:?1, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Váj""^""ifk,? , 22 . REkr :I CESTA DECISÃO • Processo : 11078.000023/96-80 — O e Acórdão : 203-05.631 c • Emn.....des./"". .., ..co 19/..,) C ' 1 ao N Sessão • . 09 de junho de 1999 , Proet ..w, ; r , y n. rtzt . Fat. Nacional, .... Recurso : 106.338 Recorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES Recorrida : DRJ em Santa Maria — RS VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE — POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do lançamento. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Lina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo. Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999 'a V Otacilio D. - as Cartaxo Presidente A _ .lai ki /- Maun ews t • 11 I ,,ofoh Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary. sbp/masalb 1 eirs 2_,3z4N.y, MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES n -,ykr,:91.1t-d-r; Processo : 11078.000023196-80 Acórdão : 203-05.631 Recurso : 106.338 Recorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES RELATÓRIO Trata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa da respectiva Decisão é a seguinte: ""IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94 Código do imóvel na Receita Federal: 3113626.5 VTN mínimo: Para que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de avaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que tornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal. PROCEDENTE A EXIGÊNCIA"" Em seu Recurso o contribuinte alega que: a) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela Receita Federal; b) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança; c) requer a apreciação do recurso; d) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e e) seja reduzido o valor atribuído. É o relatório. - >••••"" 2 • :;;InA MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Ci7Yfr: • Processo : 11078.000023/96-80 Acórdão : 203-05.631 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI O cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação de Es. 19 a 25. O Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades do imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o levantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método comparativo/direto. A conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00. A meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os efeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o VTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare. Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999• .,„. b L WSKI ft 3 ",1.0 ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades),2021-10-08T01:09:55Z,200705,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Para que as áreas de Preservação Permanente estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas por documentos idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA ou por órgão público competente. Em outras palavras, quanto às áreas de preservação permanente, por estarem legalmente estabelecidas, sua comprovação depende de instrumentos hábeis para tal, entre os quais citam-se “memorial descritivo”, “plantas aerofotogramétricas”, “laudo técnico” adequado e competente, e, inclusive, o Ato Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2007-05-23T00:00:00Z,11020.002964/2004-11,200705,4270334,2013-05-05T00:00:00Z,302-38671,30238671_134580_11020002964200411_008.PDF,2007,ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO,11020002964200411_4270334.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por maioria de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira.",2007-05-23T00:00:00Z,4694329,2007,2021-10-08T09:24:47.987Z,N,1713043063397416960,"Metadados => date: 2009-08-10T13:47:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T13:47:25Z; Last-Modified: 2009-08-10T13:47:25Z; dcterms:modified: 2009-08-10T13:47:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T13:47:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T13:47:25Z; meta:save-date: 2009-08-10T13:47:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T13:47:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T13:47:25Z; created: 2009-08-10T13:47:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-10T13:47:25Z; pdf:charsPerPage: 1303; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T13:47:25Z | Conteúdo => A CCO3/CO2 Fls. 237 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .;:50r? SEGUNDA CÂMARA Processo n° 11020.002964/2004-11 Recurso n° 134.580 Voluntário Matéria ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Acórdão n"" 302-38.671 Sessão de 23 de maio de 2007 Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA Recorrida DRJ-CAMPO GRANDE/MS • Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Para que as áreas de Preservação Permanente estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas por documentos idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA ou por órgão público competente. Em outras palavras, quanto às áreas de preservação permanente, por estarem legalmente estabelecidos, sua comprovação depende de instrumentos hábeis • para tal, entre os quais citam-se ""memorial descritivo"", ""plantas aerofotogramétricas"", ""laudo técnico"" adequado e competente, e, inclusive, o Ato Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira. . - Processo n.° 11020.002964/2004-11 CCO3/CO2. Acórdão n.° 302-38.671 Fls. 238 r 41 Is Ir JUDITH D L MARCONDES • • • 'O - Presidente ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. 41, ID Processo n.° 11020.002964/2004-11 CCO3/CO2 • Acórdão n.° 302-38.671 Fls. 239 Relatório Adoto, inicialmente, o relato de fls. 151/152, que bem descreve os fatos ocorridos até aquela fase processual. Passo a sua transcrição: ""Exige-se da interessada o pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal de vercação do cumprimento das obrigações tributárias, relativamente ao ITR, aos juros de mora e à multa por informação inexata na Declaração do ITR — DIAC/DIAT/2000 valor total de R$ 343.420,71, referente ao imóvel rural denominado Horto Bugres Canastra, com área total de 1.032,2 ha, com Número na Receita Federal — NIRF 5.919.103-1, localizado no município de Canela — RS, conforme Auto de Infração de fls. 22 a 34, cuja descrição dos fatos e enquadramentos legais constam das fls. 23, 26 e do Termo de Verificação Fiscal de fls. 29 e 34. • 2. Como se verifica dos autos e se relata no Termo de VerificaçãoFiscal, inicialmente, com a finalidade de viabilizar a análise dos dados declarados na DMC/DIAT/2000, especificamente à área de Preservação Permanente, a interessada foi intimada a apresentar os documentos comprobatórios, entre eles: Laudo Técnico emitido por profissional habilitado e Ato Declaratório Ambiental — ADA emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA. 3. Em resposta, a interessada apresentou o Decreto n° 750, de 10 de fevereiro de 1993; Lei n°10.688, de 09 de janeiro de 1996 e Decreto n° 36636, de 03 de maio de 1996, fls. 06 a 10. Posteriormente enviou manifestação acerca do Termo de Intimação, na qual explica a razão da não apresentação do ADA, entre os argumentos mencionou o fato de a empresa haver encaminhado ao IBAMA, em maio de 2000, pedido de transformação do imóvel em Unidade de Conservação Ambiental, na categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN, sendo efetuados vários procedimentos para obtenção de tal • reconhecimento; como também o fato de que a propriedade corresponde à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, a ser classificada como Preservação Permanente, que não se confunde com a RPPN. 4. Ainda no Termo de Verificação o fiscal explica a respeito da obrigatoriedade de apresentação do ADA; menciona e copia a legislação que trata da questão. Observa-se o não cumprimento dessa obrigação pela contribuinte, bem como, também, a não apresentação de Laudo Técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica —ART assinado por engenheiro agrônomo, para comprovação da área de Preservação Permanente. Assim, como não foi apresentado o ADA e nem Laudo Técnico, alegando-se, apenas, que a propriedade está localizada dentro da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e, ainda, após outras considerações, a autoridade fiscal procedeu às correções nos itens declarados incorretamente, efetuando a glosa da informação da área de Preservação Permanente. Como resultado apurou-se o crédito tributário em questão lavrando-se o Auto de Infração, cuja ciência à interessada, de acordo com a informação dos Processo n.° 11020.002964/2004-11 CCO3/CO2 "" Acórdão n.° 302-38.671 Fls. 240 correios e despacho da Delegacia da Receita Federal - DRF/Caxias do Sul/RS, fls. 145 a 147, foi dada em 23/11/2004. 4.1.1 Tempestivamente, em 07/12/2004, a interessada apresentou impugnação, fls. 36 a 52. Após a explanação dos fatos, relatando o lançamento e a questão de a área estar localizada dentro da mencionada Reserva da Biosfera da Mata Atichuica, citando a legislação a ela pertinente, em resumo, reiterou os mesmos argumentos já apresentados para a fiscalização, porém, citando diversos dispositivos legais que tratam da área isenta bem como a não sujeição da declaração a previa comprovação por parte do declarante e enfatiza a localidade do imóve1 Além da matéria relativa à área isenta, a impugncmte também se insurge contra a multa aplicada. Diz que a mesma é confiscatória e lembra os princípios constitucionais lembrando a constituição de 1934 e a atual. Ante o exposto finalizou requerendo desconstituição do auto de infração. 5. Instruiu sua impugnação com os documentos de fls. 53 a 144, entre 11) os quais, além do já apresentado para a fiscalização: cópia do estatuto da empresa; do Edital de Tombamento da Mata Atlântica; da Lei 9.393/1996; de Instruções Normativas da Receita Federal e do Auto de Infração."" Em 02 de setembro de 2005, os 1. Membros da P Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande, por unanimidade de votos, mantiveram o lançamento tributário, nos termos do ACÓRDÃO DRJ/CGE N° 06.759 (fls. 149 a 162), cuja ementa é a que se segue: ""Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 Ementa: PRESERVAÇÃO PERMANENTE Para ser considerada isenta a área de Preservação Permanente, além do laudo técnico especifico que demonstre em quais artigos da legislação pertinente se enquadram as pretensos áreas, deve constar do Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser protocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA dentro do prazo legal de até seis meses após a entrega da Declaração do ITR CONSTITUCIONALIDADE DE LEI As autoridades e órgãos administrativos não possuem competência para decidir sobre a constitucionalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo."" A contribuinte tomou ciência da decisão prolatada em 28/09/2005 (AR à fl. 165). Com guarda de prazo, por procurador legalmente constituído (instrumento à fl. 53), a interessada protocolizou o recurso de fls. 166 a 170, expondo, em síntese, as seguintes razões de defesa: fida Processo n.° 11020.002964/2004-11 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.671 Fls. 241 1. Entende a Secretaria da Receita Federal que, para o reconhecimento da isenção das Áreas de Interesse Ambiental de Utilização Limitada / Reserva Particular do Patrimônio Natural, haveria necessidade de declaração do IBAMA, nos termos do Decreto n° 1.922, de 05/06/96. 2. A recorrente encaminhou, em maio de 2000, requerimento ao IBAMA pleiteando o reconhecimento em questão, sem resposta até o momento. Independente, contudo, da apreciação daquele Orgão, é descabido qualquer tipo de cobrança do ITR ou de multa por atraso na entrega da declaração, no que tange àquela área. 3. A empresa requereu ao IBAMA, no processo n° 02023.007200/00- 42, a transformação do Horto Florestal Bugres/Canastra em unidade de conservação ambiental, na categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN. Ocorre que isso não pode ser confundido com o fato de a reserva em questão pertencer à Mata Atlântica, para a qual a declaração como Área de Preservação Permanente — APP — independe de certidão do IBAMA. 4. Tal procedimento dá-se através de tombamento e decretos estaduais que delimitem a área a ser considerada como tal, conforme constam dos autos. 5. Ademais, qualquer área que seja considerada como Reserva da Biosfera não estará, segundo legislação vigente, sujeita à cobrança do 1TR, nem tampouco à aplicação de multa por atraso na entrega de declaração, uma vez que esta última é indevida. 6. Nos termos da Lei Estadual n° 10.688/96, do Decreto Estadual n° 36.636/96 (que delimita a Mata Atlântica), associados ao disposto na IN SRF n° 60, de 06/07/2001, independente da declaração do IBAMA quanto à RPPN, a área correspondente ao imposto exigido está dentro da Mata Atlântica (Município de Canela), o que não permite o lançamento, na forma como foi efetuado (vide cópia da legislação cotada e mapa). O7. A área correspondente à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica (Município de Canela) — 728,1 hectares — é classificável como área de Preservação Permanente, não se confundindo com o pedido referente à RPPN. 8. A multa aplicada é confiscatória, uma vez que em percentual superior a 20%. Por ser desproporcional, a mesma caracteriza confisco, distanciando-se do caráter educativo e punitivo que deveria ter, podendo levar a recorrente a uma condição de total impossibilidade de poder cumprir com suas prerrogativas, trazendo sérios danos à sociedade. Não se pode olvidar as disposições sobre a matéria, contidas na CF e no Código de Defesa do Consumidor. 9. A própria Lei n° 9.430/1996, em seu art. 61 e §§, determina que o percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%. 10.O entendimento da doutrina e da jurisprudência segue o mesmo diapasão. Processo n.° 11020.002964/2004-11 CCO31CO2 "" Acérdâo n.° 302-38.671 Fls. 242 11. Como considerações finais, seguem: (a) dos 1.032,2 ha de área total, nenhum hectare efetivamente corresponde à área de utilização limitada. Todavia, 728,1 ha correspondem à área de Preservação Permanente; (b) a área tributável e de apenas 304,1 ha, o remanescente do total; e (c) a área de Preservação Permanente diz respeito à Mata Atlântica, e não ao reconhecimento pelo IBAMA de parte da área como RPPN. 12. Pugna pelo total provimento de seu apelo. A contribuinte apresentou Relação de Bens e Direitos, como garantia de instância (fls. 171/172 e 174 a 184). Esta garantia foi, posteriormente, complementada (fls. 188 e 190 a201). Cumpridas as formalidades necessárias, subiram os autos para julgamento.•É o Relatório. fia c.--1-4..t ater— • Processo n.° 11020.002964/2004-11 CCO3/CO2 Acórdão n.°302-38.671 Fls. 243• Voto Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. Trata o presente processo de glosa de área de Preservação Permanente, declarada pela contribuinte em sua DITR — Exercício de 2000. Antes da lavratura do Auto de Infração, a interessada foi solicitada a apresentar, para comprovar a área declarada, os seguintes documentos: (a) Certidão do 1BAMA/órgãos ligados à Preservação Ambiental; (b) matrícula do imóvel com averbação da Reserva Legal; (c) reconhecimento pelo IBAMA das áreas de RPPN; (d) Laudo Técnico emitido por Engenheiro Agrônomo, acompanhado de ART; (e) Ato Declaratório Ambiental do IBAMA; e (f) matrícula • do imóvel com averbação da RPPN (fl. 04). Em atendimento, apresentou cópias do Decreto n° 750, de 10/02/93, da Lei Estadual n° 10.688, de 09/01/96, do Decreto Estadual n° 36.636, de 03/05/96, e de documento da Comissão Técnica de Tombamento da Mata Atlântica. A fiscalização, considerando que os documentos apresentados não eram suficientes para o fim pretendido, bem como que a contribuinte não havia apresentado nem o ADA, nem Laudo Técnico que comprovasse a existência da área declarada como de Preservação Permanente, lavrou o Auto de Infração, em 17/11/2004. O crédito tributário apurado foi de R$ 343.420,71, compreendendo o ITR, juros de mora calculados até 29/10/2004, e multa proporcional de 75%. Em sua impugnação ao feito, além dos argumentos já relatados, a empresa se socorre do disposto na Medida Provisória n° 2.166-67/2001 (vigente à época dos fatos), alegando que ""a declaração do proprietário quanto às áreas de preservação permanente ou sob eregime de servidão florestal independiam de comprovação por parte do declarante"". Junta à peça de defesa, entre vários documentos, os mapas de fls. 137 e 138. Entende a contribuinte que, na hipótese vertente, basta a simples declaração do proprietário de que tais áreas existem, para que o mesmo possa se beneficiar de isenção do ITR. É bem verdade que a Medida Provisória n°2.166-67, de 24/08/01, incluiu o § 7° no art. 10 da Lei n° 9.393/96, que determina que para gozar da isenção do ITR basta a simples declaração do interessado, sendo que, no caso de a mesma não ser verdadeira, o imposto será acrescido de juros e multa previstos na Lei, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Esta MP, embora tenha sido editada em 2001 (posterior, portanto, ao fato gerador do ITR/2000, que ocorreu em 1°/01/2000), deve ser aplicada, em decorrência da retroatividade da Lei, conforme prevê o art. 106 do CTN. f.ata Processo n.° 11020.002964/2004-11 CCO3/CO2 • Acórdão n.°302-38.671 Fls. 244 Entretanto, para esta Conselheira, quando aquele parágrafo dispõe que as áreas de preservação permanente e de reserva legal, para fins de isenção do ITR, não estão sujeitas à prévia comprovação por parte do contribuinte, isto significa que o mesmo, ao apresentar sua DITR, não precisa ""juntar"" àquela declaração os comprovantes da existência das citadas áreas. ""Não estar sujeito à comprovação prévia"" significa, textualmente, não precisar juntar, à declaração, os comprovantes pertinentes. Contudo, se chamado pela Fiscalização para comprová-las, os documentos a serem apresentados devem estar em consonância com a legislação de regência, ou seja, as áreas de preservação permanente devem estar comprovadas pelos documentos pertinentes e as áreas de Reserva Legal devem estar averbadas, à margem da inscrição da matricula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Em outras palavras, o sujeito passivo pode apresentar a comprovação dos dados 10 que informou em sua DITR a qualquer tempo, mas este ""documento probatório"" deve se referir à data de ocorrência do fato gerador. Paralelamente, entendo que, à época dos fatos, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental — ADA — poderia, perfeitamente, ser suprida. Isto porque aquele documento, preenchido pelo próprio sujeito passivo, era apenas ""declaratório"". Mas outras provas probatórias de sua declaração poderiam ter sido apresentadas, quanto à existência da área declarada como de Preservação Permanente, por exemplo, laudo técnico sobre o imóvel objeto da lide, da lavra de profissional legalmente habilitado (nos termos previstos na legislação de regência), memorial descritivo do imóvel rural, mapas, plantas do imóvel, etc., enfim, documentos que viessem a certificar a existência das áreas de preservação permanente declaradas, informando, por exemplo, a existência de rios, córregos, nascentes, etc. ID Contudo, a contribuinte não diligenciou neste sentido. Nenhum deles foi carreado aos autos. Pelo exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, prejudicados os demais argumentos. Sala das Sessões, em 23 de maio de 2007 ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200607,"FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DECORRENTES PELA OPÇÃO DO SIMPLES. Pela simples leitura do art. 24, da Lei nº 9.317/96, evidencia-se que os valores arrecadados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) são por esta administrados e, portanto, passíveis de compensação com débitos decorrentes de outros tributos federais. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. Tratando-se de matéria não abordada em processo judicial, não se pode caracterizar qualquer concomitância de ações nas esferas judicial e administrativa. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. Uma vez protocolizado o respectivo pedido administrativo de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito tributário permanece suspenso até sua respectiva liquidação (seja mediante compensação, seja mediante restituição em espécie). RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-07-13T00:00:00Z,11040.002459/99-56,200607,4268288,2013-05-05T00:00:00Z,302-37844,30237844_128796_110400024599956_007.PDF,2006,Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro,110400024599956_4268288.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por maioria de votos\, deu-se provimento ao recurso\, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.",2006-07-13T00:00:00Z,4695213,2006,2021-10-08T09:25:03.234Z,N,1713043063503323136,"Metadados => date: 2009-08-07T18:39:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T18:39:45Z; Last-Modified: 2009-08-07T18:39:45Z; dcterms:modified: 2009-08-07T18:39:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T18:39:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T18:39:45Z; meta:save-date: 2009-08-07T18:39:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T18:39:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T18:39:45Z; created: 2009-08-07T18:39:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-07T18:39:45Z; pdf:charsPerPage: 1697; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T18:39:45Z | Conteúdo => • .— --- MINISTÉRIO DA FAZENDA • , 4013--- TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,ç,„,••ts.-1> • SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 11040.002459/99-56 Recurso n° : 128.796 Acórdão n° : 302-37.844 Sessão de : 13 de julho de 2006 Recorrente : PALAZZO & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ/PORTO ALEGRE/RS FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DECORRENTES PELA OPÇÃO DO SIMPLES. Pela simples leitura do art. 24, da Lei n° 9.317/96, evidencia-se que os valores arrecadados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em • função do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte • (SIMPLES) são por esta administrados e, portanto, passíveis de compensação com débitos decorrentes de outros tributos federais. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. Tratando-se de matéria não abordada em processo judicial, não se pode caracterizar qualquer concomitância de ações nas esferas judicial e administrativa. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. Uma vez protocolizado o respectivo pedido administrativo de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito tributário permanece suspenso até sua respectiva liquidação (seja mediante compensação, seja mediante restituição em espécie). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado. OLA CA--0n JUDIT AMARAL MARCONDES AR NDOIM Presiden f011 Ck ‘-5 éro ROSA/MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO Relator tinc • . : Processo n° : 11040.002459/99-56 Acórdão n° : 302-37.844 Formalizado em: C 4 SET 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbos • • • • 2 Processo if : 11040.002459/99-56 Acórdão n° : 302-37.844 RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição administrativo protocolizado em 31 de maio de 1999, relativo a valores supostamente recolhidos a maior a titulo de Finsocial durante o período compreendido entre setembro de 1989 e março de 1992. Em 10 de março de 2000, antes de qualquer decisão administrativa quanto ao seu requerimento, a Interessada impetrou Mandado de Segurança Preventivo solicitando o reconhecimento do direito de compensação dos créditos de • Finsocial com base no prazo decadencial de dez anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador (afastando, portanto, o disposto no Ato Declaratório/SRF n° 96/99). • A decisão judicial transitou em julgado em 07/11/2000 (fls, 277) reconhecendo parcialmente o direito pleiteado para admitir a compensação dos valores recolhidos somente a partir de março de 1990. A DRF não acolheu o pedido sob a alegação de que a decisão judicial condicionara a compensação aos ditames do § 1°, do art. 66, da Lei n° 8.383/91 (ou seja, a Interessada não poderia efetuar compensação com outros tributos administrados pela SRF). Inconformada, a Interessada apresentou peça Impugnatória na qual afirmou, em síntese, que o pedido formulado no Mandado de Segurança se restringiu a afastar os ditames do citado AD/SRF tf 96/99 (garantindo o direito de compensar os valores pagos indevidamente durante os dez últimos anos). Neste esteio, seria • impossível ao Magistrado se manifestar quanto à forma de se compensar o indébito. Mediante acórdão fundamentado, a 2' Turma, da Delegacia da • Receita Federal de Porto Alegre/RS, admitiu parcialmente o direito pleiteado pela Interessada, conforme se evidencia pela simples transcrição da ementa abaixo: FINSOCIAL — CRÉDITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE - SENTENÇA JUDICIAL DETERMINANDO PRAZO DECADENC1AL EM 10 ANOS - COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES - LEI n° 9.430/1996 — Os valores devidamente pagos e comprovados de Finsocial à alíquota superior a 0,5%, no período de 1989 a 1992, devem ser creditados ao contribuinte, consoante jurisprudência e legislação atinente ao assunto. Tendo a decadência do direito de compensação de créditos de Finsocial favoráveis ao contribuinte sido estabelecido no prazo de 10 anos do fato gerador, a partir de março de 1990, através de decisão judicial transitada em julgado, não cabe mais discutir o assunto na esfera administrativa. A compensação de valores favoráveis ao contribuinte com valores de tributos de diferentes 3 • . .* Processo n° : 11040.002459/99-56 • Acórdão n° : 302-37.844 espécies é possível quando o pedido foi realizado na vigência da Lei n° 9.430, de 19/12/1996, regulamentada pelo Decreto 2.138, de 29/01/1997, e pela IN SRF n°21/1997, com redação dada pela I1V SRF n° 73/1997, desde que com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Os créditos não compensados não podem ser restituídos, pois não consta tal determinação na sentença judicial favorável ao contribuinte, tendo havido a decadência do contribuinte de solicitar a restituição. Solicitação Deferida em Parte."" Regularmente intimada em 11 de dezembro de 2002, a Interessada apresentou Recurso Voluntário endereçado a este Colegiado, em 09 de janeiro de 2003, por meio do qual aduz, além dos mesmos argumentos constantes da peça • impugnatória, que: (i) os valores recolhidos por meio do SIMPLES são totalmente administrados pela Secretaria da Receita Federal; (ii) o direito de restituição foi assegurado mediante protocolização de pedido administrativo; e, (iii) a limitação • temporal constante da decisão judicial transitada em julgado se refere a fatos pretéritos (pagamento do indébito) ""não tendo sido estabelecido qualquer prazo para a realização das compensação, que, S.M.J, poderão ser implementadas até o total exaurimento do saldo credor."" É o relatório. (.; g\ , 110 111 4 : Processo n° : 11040.002459/99-56 • Acórdão n° : 302-37.844 VOTO Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Conforme relatado, as questões remanescentes se restringem: (i) ao reconhecimento do direito de a Interessada compensar seu crédito de Finsocial, reconhecido judicialmente com débitos oriundos do SIMPLES; e, (ii) ao direito de restituição do indébito apesar de a decisão transitada em julgado somente autorizar a • compensação de tal quantia. No que pertine ao primeiro item, entendo que a legislação tributária em vigor (art. 170 do CTN c/c Lei n° 9.430/96) somente autoriza a compensação entre créditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF). Neste caso, o contribuinte pretende quitar créditos oriundos de pagamento a maior de contribuição administrada pela SRF (qual seja, Finsocial), mediante compensação com débitos decorrentes da opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES). Em que pesem as razões aduzidas pela i. Decisão recorrida, entendo • que, apesar de o art. 17, da Lei n° 9.317/96 ter outorgar competência à SRF unicamente para arrecadar, cobrar e fiscalizar o pagamento dos tributos recolhidos em 111 conformidade com as regras do SIMPLES, não há como se negar que aquela instituição também detém o poder sobre a administração dos valores recolhidos. Isso porque, naquele mesmo diploma legal, existe previsão expressa no sentido de que a SRF deverá se responsabilizar pelo repasse das quantias arrecadas, mediante pagamento unificado, ao INSS e aos Estados e Municípios que tenham firmado convênio. ""Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6°, serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder. ,ss.' I° - Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção. n Processo n° : 11040.002459/99-56 • • Acórdão n° : 302-37.844 § 2° - A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a alínea ""f"" do § I° do art. 3°, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior."" Não foi outro o entendimento da própria Secretaria da Receita Federal quando, em soluções a consultas formuladas por contribuintes do SIMPLES autorizou que os valores recolhidos a maior fossem compensados com quaisquer outros tributos administrados pela mesma instituição: ""0 sujeito passivo, excluído do Simples, que recolheu tributos e contribuições por meio de DARF-Simples em período alcançado pelos efeitos da exclusão do sistema, realizou pagamento indevido de tributos e contribuições. Dessa forma, poderá utilizar os créditos • relativos a tais pagamentos na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela SRF."" (Solução de Consulta n° 129/2004 da 7"" RF) ""Simples — Restituição/Compensação. Pagamentos do Simples eventualmente realizados a maior e ainda não decaídos podem ser restituídos ou compensados, nos termos da IN SRF n° 600/2005."" (Solução de Consulta 116/2005 da l' RF). Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Terceiro Conselho de Contribuintes tem se manifestado favoravelmente a tese ora esposada, conforme se verifica pela transcrição do acórdão exemplificativo abaixo: • ""FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO SIMPLES. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Nos termos determinados por decisão judicial transitada em julgado nada impede considerar a evolução normativa para reconhecer o direito de compensação com débitos da empresa participante do Programa SIMPLES. A compensação deve ser feita não apenas com débitos de Cofins-SIMPLES, mas com outros débitos integrados no sistema referido."" (Acórdão n°303-32.302, Sessão de 11 de agosto de 2005) Por outro lado, no que tange ao segundo item (direito de restituição do indébito apesar de a decisão transitada em julgado somente autorizar a compensação de tal quantia), também entendo que cabe razão à Interessada. Com efeito, pela simples leitura do Mandado de Segurança impetrado pela Interessada verifico que o mesmo jamais pretendeu limitar o direito da daquela, mas garantir o pagamento do indébito recolhido durante os últimos dez anos, 6 Processo n° : 11040.002459/99-56• • Acórdão n° : 302-37.844 não obstante o disposto no Ato Declaratório n° 96/99. Leio em sessão os termos finais do pedido formulado: ""(1.) seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar o Ato Declaratório n° 96/99, na apreciação dos pedidos de compensação face a sua flagrante ilegalidade."" Trata-se de processo que, em minha opinião, não se sobrepõe ao pedido de restituição formulado administrativamente, pois não existe concomitância entre as matérias abordadas na esfera administrativa e judicial, salvo no que tange ao prazo para requer a restituição do indébito. Em outras palavras, a matéria relacionada com a forma de aproveitamento do crédito tributário (mediante compensação com outros tributos administrados pela SRF ou restituição em espécie), jamais foi objeto de discussão na peça inicial do Mandado de Segurança. Pelo contrário, a Interessada ressaltou, por IIIP diversas vezes, que tinha protocolizado pedido de restituição/compensação na esfera administrativa, mas que, em função da publicação da AD/SRF n° 96/99, temia que o mesmo fosse indeferido. O ajuizamento do processo judicial, dessa feita, visava unicamente garantir que a administração não negasse provimento ao pedido administrativo da Interessada com fulcro no AD/SRF n° 96/99. Tanto essa afirmativa procede que o instrumento processual escolhido foi a Mandado de Segurança PREVENTIVO. Ora, considerando que o pleito administrativo da Interessada principia pela protocolização do Pedido de Restituição, não há como se negar que a mesma faz jus a este tipo de liquidação de crédito tributário, caso não esgote o mesmo mediante sucessivos pedidos de compensação e desde que não possua qualquer débito para com a Fazenda Nacional ou para com o INSS (nos termos do art. 7 0, do Decreto- . lei n°2.287/86 com a redação dada pela Lei n° 11.196/2005). Por derradeiro, cabe salientar que, uma vez protocolizado o AIDL respectivo pedido de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito tributário permanece suspenso até a respectiva liquidação do mesmo (seja mediante compensação, seja mediante restituição em espécie). Desta feita, o temor da Interessada, no que pertine ao prazo para utilização do crédito, não procede. Pelas razões acima expostas, voto pelo provimento do recurso. Sala das Sessões, em 13 de julho de 2006 góa ROSA MA IA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO Relatora 7 Page 1 _0014200.PDF Page 1 _0014300.PDF Page 1 _0014400.PDF Page 1 _0014500.PDF Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF,2021-10-08T01:09:55Z,200410,"IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda fora do prazo legal fixado, sujeita o contribuinte à multa por atraso no valor de R$ 165,74, quando este seja superior a 1% do imposto devido. DENÚNCIA ESPONTÂNEA -O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. Recurso negado.",Sexta Câmara,2004-10-21T00:00:00Z,11050.000137/2004-27,200410,4192517,2016-11-11T00:00:00Z,106-14.273,10614273_141600_11050000137200427_004.PDF,2004,José Ribamar Barros Penha,11050000137200427_4192517.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.",2004-10-21T00:00:00Z,4695449,2004,2021-10-08T09:25:07.755Z,N,1713043063583014912,"Metadados => date: 2009-08-27T11:19:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T11:19:23Z; Last-Modified: 2009-08-27T11:19:23Z; dcterms:modified: 2009-08-27T11:19:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T11:19:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T11:19:23Z; meta:save-date: 2009-08-27T11:19:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T11:19:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T11:19:23Z; created: 2009-08-27T11:19:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-27T11:19:23Z; pdf:charsPerPage: 1376; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T11:19:23Z | Conteúdo => - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 0-42.;,;fr SEXTA CÂMARA Processo n°. : 11050.000137/2004-27 Recurso n°. : 141.600 Matéria : IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO Recorrida : 4a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS Sessão de : 21 DE OUTUBRO DE 2004 Acórdão n°. : 106-14.273 IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda fora do prazo legal fixado, sujeita o contribuinte à multa por atraso no valor de R$ 165,74, quando este seja superior a 1% do imposto devido. DENÚNCIA ESPONTÂNEA -O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARCIAL DA ROSA PEIXOTO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques. JOSÉ RIBAMAR B R C) IDENHA PRESIDENTE e LATOR FORMALIZADO EM: tl 4 NOV 2004 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE PAULA, GONÇALO BONET ALLAGE, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI. MINISTÉRIO DA FAZENDA ;'A's.ett:-.1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA • In Processo n° : 11050.000137/2004-27 Acórdão n° : 106-14.273 Recurso n° : 141.600 Recorrente : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO RELATÓRIO Marcial da Rosa Peixoto, já devidamente qualificado nos autos, apresenta Recurso Voluntário a este Conselho de Contribuintes objetivando reformar o Acórdão DRJ/POA n° 3.824, de 31.05.2004, prolatado no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o lançamento do crédito tributário no montante de R$ 165,74, relativo a multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2003. A autoridade a quo verificou que em face do disposto no art. 1°, inciso III, da Instrução Normativa SRF n° 290, de 2003, por ter participado como titular da pessoa jurídica Marcial da Rosa Peixoto ME, no ano-calendário de 2002, estava obrigado a apresentar Declaração de Ajuste Anual naquele exercício até 30.04.2003, tendo cumprido a obrigação tributária só o fazendo em 16.12.2003. Não foram acolhidas as alegações do contribuinte segundo as quais a entrega da declaração antes de qualquer procedimento administrativo determina a aplicação das disposições do art. 138 do CTN. O Recurso Especial apresentado reitera o benefício da denúncia espontânea e, em segundo lugar, que a empresa encontra-se inativa e que não possui condições financeiras para arcar com tal penalidade. É o Relatório. 2 ,:i;W:'W - MINISTÉRIO DA FAZENDA v ,,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processó n° : 11050.000137/2004-27 Acórdão n° : 106-14.273 •VOTO Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator O recurso foi apresentado no órgão preparador em 07.07.2004, sendo que a ciência do Acórdão recorrido ocorreu em 28.06.2004. Os pressupostos de admissibilidade foram cumpridos, pelo que o recurso deve ser conhecido. A imputação da multa decorre de estar o contribuinte obrigado a apresentação de declaração por titular de microempresa, que se encontraria inativa: Os extratos que o órgão da Receita Federal junta aos autos indica que a pessoa jurídica foi aberta 24.06.1996, estando em situação Ativa não regular, tendo optado pelo Simples em 01.01.1997. Portanto, não se trata de empresa inativa I extinta. A aplicação da penalidade em exigência decorre da Lei n° 8.981, de 20/01/95, que assim preceitua: Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará à pessoa física ou jurídica: i— à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago: II — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que não resulte imposto devido. § 1°. O valor mínimo a ser aplicado será: I,a) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas; 3 • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .1M,k4., SEXTA CÂMARA Processo n° : 11050.000137/2004-27 Acórdão n° : 106-14.273 A norma jurídica não deixa margem para interpretação diversa. Estando o contribuinte obrigado a apresentar declaração de ajuste anual e o faz depois do termo final, toma-se devedor da multa de duzentas Ufir, equivalente a R$165,74, por força do disposto no art. 27 da Lei n° 9.532, de 10.12.1999, quando inaplicável valor superior. Em face da literalidade da norma, eis que dispensável recorrer a outros métodos de interpretação, conforme orienta o disposto no art. 108, caput, do Código Tributário Nacional. A respeito da espontaneidade requerida, não cabe a aplicação do benefício na situação em tela. A situação está pacificada neste Primeiro Conselho de Contribuinte, bem como nos tribunais judiciais, a exemplo do Recurso Especial n° 190388/GO, de 03.12.1998, DJU de 22.03.1999, julgado no Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Exm° Sr. Ministro José Delgado, cuja ementa a seguinte: TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. 2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. 3.Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes. 4.Recurso provido. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sess - es - DF, em 21 de outubro de 2004. JOSÉ RIBA AR BA"" F‘DipENHA 4 Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027700.PDF Page 1 _0027800.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200105,"CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS - PRINCÍPIO DA PRATICIDADE - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a ""valor total"" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, vista que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de difícil ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, ""embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". FRETE - O frete não se enquadra como matéria-prima produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO - PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 139 de 22/04/96). JUROS - O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97. Recurso provido em parte.",Primeira Câmara,2001-05-22T00:00:00Z,11030.000433/97-21,200105,4465367,2017-01-06T00:00:00Z,201-74.626,20174626_109709_110300004339721_015.PDF,2001,Antônio Mário de Abreu Pinto,110300004339721_4465367.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa\, José Roberto Vieira e Jorge Freire\, que apresentou declaração do voto.",2001-05-22T00:00:00Z,4694491,2001,2021-10-08T09:24:50.829Z,N,1713043063634395136,"Metadados => date: 2009-10-21T12:03:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-21T12:03:53Z; Last-Modified: 2009-10-21T12:03:53Z; dcterms:modified: 2009-10-21T12:03:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-21T12:03:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-21T12:03:53Z; meta:save-date: 2009-10-21T12:03:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-21T12:03:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-21T12:03:53Z; created: 2009-10-21T12:03:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-10-21T12:03:53Z; pdf:charsPerPage: 3112; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-21T12:03:53Z | Conteúdo => 4 .0. MF - Segundo Conselho de Contribuintes Publicado no Diário Oficial da Unido . MIINISTÉRIO DA FAZENDA à 2. S 2011) - Rubrica '- .. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 RECORRI DEI' DCi33 Recurso : 109.709 aMD.4 4 pg _ I c kx.12.dexazi Sessão : 22 de maio de 2001 1 C Procurador /e.. da rzz .actonal Recorrente : BERTOL S/A IND. COM . E EXP. - Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS — PRINCÍPIO DA PRATICIDADE — A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a ""valor total"" e não prevê qualquer exclusão. As N SRF n os 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF n° 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitos mediante Lei ou Medida Provisória, vista que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o especifico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso 1, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, ""embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". FRETE - O Frete não se enquadra como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO - PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139 de 22/04/96). JUROS — O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97. Recurso provido em parte. 011 1 cy.,51 I; MINISTÉRIO DA FAZENDA 1 4 . SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ."",j.=7.1 , Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso : 109.709 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: BERTOL S/A 1ND. COM. E EXP. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e Jorge Freire, que apresentou declaração do voto. Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001 Jorge rei:e Presidente IVO Antonio Mári .rd Abreu Pinto Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes, Rogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso. Imp/iao/cf 2 er- le,14‘ MIINISTÉRIO DA FAZENDA 'LÃ SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES "" Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso : 109.709 Recorrente : BERTOL S/A IND. COM. E EXP. RELATÓRIO A Recorrente pediu ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13/12/96, conforme Documentos de fls. 01/10. Às fls. 32/34, foi juntado Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal, onde foi dado ciência à empresa em 04/07/97, da opinião da fiscalização favorável, em parte, ao ressarcimento do pleito, no valor parcial de R$455.013,23, glosando a importância de R$1.293.099,11. A fiscalização aponta, como irregulares, a inclusão entre as receitas de exportação, para efeito do cálculo do beneficio, dos valores referentes: a) à soja em grãos exportada, por ser produto não tributado pelo lPI e por tratar-se de simples revenda, sem que tenha o produto sofrido qualquer operação de industrialização; b) às aquisições de soja de Sociedades Cooperativas, por não serem tais sociedades contribuintes do PIS/Faturamento nem da COFINS; e c) aos valores referentes a compra de lenha, de energia elétrica e fretes, parcelas estas que não integram o produto final, nem participam diretamente da industrialização do bem. Em 30/07/97, a Recorrente apresentou Impugnação de fls. 37/49, ao despacho da fiscalização que negou, em parte, o pedido de ressarcimento, argumentando que: a) não concorda com a interpretação restritiva da legislação que trata da matéria, dada pelos auditores fiscais, porque contraria a Lei n° 9.363/96, a Portaria MF n° 129/95 e pareceres normativos sobre o IPI, dentre os quais destaca o PN CST n° 65/79, legislação esta que foi seguida pela requerente quando calculou os créditos presumidos; b) no tocante às exportações de soja em grãos, entende que o produto está incluído no conceito de mercadoria nacional, porque, se o legislador quisesse indicar somente produtos industrializados nacionais, teria se referido a ""produtos nacionais"" e não a ""mercadorias"", que é um conceito mais amplo, incluindo as mercadorias não industrializadas; 3 0°° . . MINISTÉRIO DA FAZENDA . SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES "". Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso : 109.709 c) o cálculo do crédito presumido não é feito sobre as exportações, como dá a entender o termo lavrado, mas sobre o total das compras de matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no processo produtivo; d) devem ser incluídas na base de cálculo as aquisições feitas de Sociedades Cooperativas, porque são Pessoas Jurídicas e, como tal, além da contribuição sobre a folha de pagamentos, são contribuintes do PIS/Faturamento e da COFINS em relação às operações praticadas com não associados; e) a interpretação dada pela fiscalização certamente está inspirada ainda na Medida Provisória n° 674/94, que já perdeu a validade; f) não procede a glosa dos valores correspondentes às aquisições de lenha, energia elétrica e fretes, sob o argumento de que não integram o produto final, porque: a lenha foi adquirida de Pessoas Jurídicas nacionais para a geração de vapor da indústria, sendo consumida no processo produtivo; os fretes referem-se ao transporte das matérias-primas e insumos adquiridos e que foram utilizados no processo produtivo; e a energia elétrica, apesar de não se integrar ao produto exportado, foi consumida no processo produtivo; e g) requer, finalizando, o ressarcimento do saldo do crédito presumido acrescido dos juros praticados para a cobrança dos impostos federais. Às fls. 95 a 102, encontra-se a decisão proferida pelo eminente Delegado da Receita Federal em Santa Maria - RS, na qual mantém o indeferimento parcial do pedido de ressarcimento. Às fls.104 a 120, a parte interessada apresenta Recurso Voluntário, no qual, praticamente, repete os argu s• r ntos apresentados em sua peça inpugnatória primitiva. É o relatório. 4 4 - . . , MIINISTÉRIO DA FAZENDA . • o.,Ã - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :;,:•:•;"" - . Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso : 109.709 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO O Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento. A recorrente pleiteou ressarcimento/compensação de créditos presumidos do 1PI a que teria direito, em decorrência da exportações de produtos nacionais. O seu pleito foi parcialmente indeferido, sendo excluídos da base de cálculo do beneficio os valores relativos: a) às matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas; b) à lenha utilizada como combustível e à energia elétrica consumida no processo produtivo; c) ao pagamento de frete; e d) à sorja em grão adquirida de terceiro, produto não industrializado e não tributado por IPI. Com relação à exclusão do cálculo do crédito presumido do IPI dos valores relativos às matéria-primas adquiridas de produtores rurais — sociedades cooperativas — sob a alegação de que eles não seriam contribuintes do PIS nem da COFINS, também é, data venta, improcedente. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a ""valor total"" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363, de 13.12.1996, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos $40 5 . •_ . MINISTÉRIO DA FAZENDA • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES s"" Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso : 109.709 intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (N SRF n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. As Instruções Normativas devem ser utilizadas pelos órgãos públicos com o fito de expor seu entendimento sobre determinado assunto, servindo, tão-somente, para orientar seus servidores no sentido de adotarem uma conduta uniforme no âmbito interno das repartições (interna corpore). Como normas complementares que são, elas (as instruções normativas) não podem modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite. A instrução normativa não pode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de cálculo é o valor total, não pode a instrução normativa criar exclusões, fazendo com que o valor passe a ser parcial. Pelas normas insculpidas na Lei n° 9.363/96, não importa quanto foi pago de Contribuição PIS e de COFINS nas aquisições de insumos anteriores. Não importa se as mercadorias adquiridas foram vendidas e revendidas em inúmeras e sucessivas operações até ser adquirida pelo produtor exportador. Não importa nem mesmo se houve alguma incidência de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores. O beneficio fiscal assegurado pela Lei n° 9.363/96 é do valor correspondente a duas vezes a incidência de Contribuição ao PIS e de COF1NS sobre o valor total de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. O crédito é presumido, na verdade, porque presume-se que houve duas incidências de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores, independente de quantas tenham realmente ocorrido. Mesmo porque, a admitir-se que o valor do crédito fiscal depende de ter havido incidência de Contribuição PIS e de COFINS nas operações anteriores, também deveria ser permitido ao contribuinte fazer prova de que as matérias-primas adquiridas foram tributadas mais do que duas vezes por essas contribuições. $.11$ 6 dif-{C_ MI I NISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES iN;k: Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso : 109.709 E, aí, o crédito fiscal de IPI deixaria de ser presumido, pois cada contribuinte teria direito de ser ressarcido pelo exato valor pago de Contribuição ao PIS e de COFINS nas aquisições de insunios. É por isso que o legislador criou um crédito presumido. Não se indaga quantas incidências de C ontribuiçãoao PIS e de COFINS ocorreram na cadeia produtiva, que culminou com a elaboração da matéria-prima vendida. Presume-se que foram apenas duas ocorrências e, sobre elas, calcula-se o valor do crédito. Na verdade, se desvirtuaria o conceito do crédito presumido ao se excluir do cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas, em razão de estas não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, sob o argumento de não haver valor algum a ser ressarcido. Mesmo porque o PIS e a COFINS podem não ter incidido diretamente na aquisição do produto rural adquirido pelo produtor exportador: Mas todos os insumos utilizados pelo produtor rural na atividade agrícola sofreram a incidência desses tributos. Sendo, justamente, esse valor que, integrando o preço do produto rural adquirido pelo produtor exportador, seria ressarcido sob forma de um crédito presumido. O valor do crédito presumido de IPI, por ser presumido, independe do valor que efetivamente incidiu sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido. O crédito será sempre devido, ainda que não tenha havido nenhuma incidência diretamente sobre o valor da última operação. Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante, imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais No caso em tela, a decisão ora recorrida entra em minúcias não elencadas na lei, como se as pessoas fisicas estejam sujeitas ou não aos pagamentos de contribuições. 7 4v, 4IP I MINISTÉRIO DA FAZENDA , • ' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES s; Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso . 109.709 Sobre tais ""conclusões"" interpretativas não podemos nos esquecer da advertência inclusa em Acórdão da Suprema Corte (RE n° 177.068-RS, 2 Turma, Relator Marco Aurélio, unanimidade, RTJ n° 159, p.349): ""No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de direito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que 'conviria' fosse ela perseguida' — Celso Antônio Bandeira de Mello — em parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, não este àquele."" Sendo assim, entendo assistir razão à Recorrente quanto à improcedência dessas exclusões. Outrossim, registre-se que este assunto não é novo no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes, posto que, ao julgar o Recurso n° 109.691, Processo n° 10935.000223/98-49, Acórdão n° 201-72.785, esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos, deu provimento à mesma matéria ora em comento e julgamento, aprovando o voto do ilustre Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa. Sobre a exclusão, pela decisão, dos valores correspondentes aos combustíveis (lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos exportados, como produtos intermediários, sob o argumento de que esse material não é classificado nem como produto intermediário, nem como matéria-prima, além do que eles (o combustível e a energia elétrica) não se integram ao produto final exportado. A decisão recorrida entende que somente os . insumos que mantenham contato fisico com o produto final exportado é que geram direito ao crédito presumido do IPI, apesar de reconhecer, expressamente, que ditos insumos são efetivamente consumidos no processo produtivo dos produtos elaborados pela Recorrente e que são exportados para o exterior, ou seja, sem estes insumos não haveria processo de produção. Considero que, quanto a este assunto, também, assiste razão à Recorrente, visto que o art. 3 0, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, prevê que os conceitos de matéria-prima e de produtos intermediários serão dados subsidiariamente pela legislação do IPI, sendo que o texto do art. 82, inciso I, do REPI182, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, ""embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"". 8 • . MINISTÉRIO DA FAZENDA • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • • Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso : 109.709 Não ficou comprovado no processo que a lenha, utilizada como combustível, e a energia elétrica não eram utilizados pela Recorrente no processo de industrialização, ou que não eram consumidos nesse processo, ao contrário, não foi questionada, na decisão recorrida, a sua efetiva utilização, não havendo, assim, qualquer motivo que se justifique a sua exclusão do cálculo do crédito presumido. Além do que, o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, combinado com o art. 393, inciso II, do RIPI182, considera como produtos intermediários os bens utilizados na produção. Inclusive os que não integram o produto final, mas sejam consumidos ou utilizados durante o processo industrial. Não provando o Fisco que o combustível e a energia elétrica, objeto da glosa, não eram utilizados para ativação da linha de produção da Recorrente, fica a presunção de que sem estes não haveria o processo de produção, razão pela qual deve ser incluído o seu valor no cálculo do beneficio. Ademais, o Parecer Normativo CST n° 65, de 31.10.1979, confirma que o art. 82, inciso I, do RIPI182, deve ser interpretado não em sentido estrito, mas em sentido lato, para alcançar quaisquer bens que sejam consumidos na operação de industrialização. Por outro lado, o legislador não dispôs que no cálculo do crédito presumido deveria somente ser considerado o valor dos produtos intermediários que mantêm contato fisico como produto final exportado, como quer entender a decisão recorrida. Ao contrário, o termo ""produtos intermediários"" deve ser utilizado no seu sentido genérico, independentemente de manterem ou não contato fisico ou direto com o produto final exportado. Destarte, assiste razão, também, à Recorrente, na inclusão, também, desses valores no cálculo do crédito presumido a que faz jus. Quanto à exclusão dos valores correspondentes ao frete, julgo que assiste razão à decisão recorrida, visto que o pagamento de frete não pode ser confundido com a aquisição de produtos intermediários, matéria-prima ou material de embalagem, bens que geram o direito ao crédito presumido de IPI, além do que, sobre o pagamento de frete não incide IPI, não tendo, portanto, direito ao crédito presumido sobre esses pagamentos. Também, quanto à exclusão da receita decorrente da exportação de soja em grão, adquirida de terceiro e não tributada por FPI, também assiste razão à decisão recorrida, visto que, uma vez que farão jus ao beneficio legal, conforme determina a Lei n ° 9.363/96, o 9 . . .. . .. í.f . MINISTÉRIO DA FAZENDA 7,,.i :. ; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .. .."":"".""1 Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso : 109.709 beneficio visa ressarcir a incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no ""processo produtivo"", entendendo-se como o conjunto de ações das quais resulta a produção da. empresa exportadora ou mesmo da empresa que vende a mercadoria para empresa empresa comercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior. Além do que, a soja em grão, além de não ter sido submetida pela exportadora. a qualquer processo de industrialização, ainda não é tributada pelo IPI, razões pelas quais não pode ser incluída no cálculo do beneficio, conforme o entendimento do item 4.11 do Parecer- MF/SRF/COSITIDITIP n° 139, de 22/04/96, que aduz: ""... Não tem direito ao crédito presumido o exportador de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT), Lé., produtos que não são industrializados, pois neste caso ele não é contribuinte do IPI."" Reconheço, finalmente, à RECORRENTE o direito ao crédito de que trata a Lei n° 9.363/96, acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97. Sendo assim, entendo assistir, em parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual voto pelo provimento parcial do recurso para considerar: a) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do beneficio, dos valores relativos às matéria-primas adquiridas de sociedades cooperativas; b) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio, dos valores correspondentes ao combustível (lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos exportados como produtos intermediários; c) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio, dos valores correspondentes ao pagamento de frete; d) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio, dos valores correspondentes à exportação de soja em grão; e e) que o cálculo do crédi . presumido, objeto da presente lide, seja calculado acrescido de juros calculados segundo a orma ,i e Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR ri° 08/97. Sala das Sess'õw,e i KI . "" e de 2001 Otli r‘ANTONIO MARI e 1) , . • : • U PINTO io to- I MINISTÉRIO DA FAZENDA .1r.- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso : 109.709 DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE A seguir, transcrevo minhas razões, onde sou voto vencido nesta Primeira Câmara, em relação à questão de que se as aquisições feitas pelo produtor exportador no último elo da cadeia produtiva devem ser, necessariamente, ou não, objeto da incidência dos tributos que visa a lei ressarcir ao exportador (PIS e COFINS). A Lei n°9.363, de 13/12/96, assim dispõe, em seus artigos 1° e 2°: ""Art. 1 0. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o ressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n's 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aauisicões, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. Art. 2° A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. § I° O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. § 2° No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz. § 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito 11 4t5V-1 MINISTÉRIO DA FAZENDA ,1 • • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •ry,:j Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso : 109.709 de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. "" (grifei). Trata-se, portanto, o chamado crédito presumido de ]PI de um beneficio fiscal, com conseqüente renúncia fiscal, devendo ser interpretada restritivamente a lei instituidora. Da referida norma depreende-se que o objetivo expresso do legislador foi o de estimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial interna, atendendo a dois objetivos de política econômica, mediante o ressarcimento da Contribuição ao PIS e da COHNS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de todos os insumos utilizados no processo produtivo. Para tanto utilizou-se do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo este tributo aproveitado em sua organicidade para operacionalizar o beneficio instituído. Para a instituição do beneficio fiscal em debate, poderia o legislador ter se valido de inúmeras alternativas, mas entendeu que o favor fiscal fosse dado mediante o ressarcimento da COF1NS e do PIS embutidos nos insumos que comporiam os produtos industrializados pelo beneficiário a serem exportados, direta ou indiretamente. Com efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas contribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora exportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido independentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o legislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica. E, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito Tributário (Ed. Saraiva, 6 ed., 1993), ""Muita diferença existe entre a realidade do direito positivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva"". Adiante, na mesma obra, averba o referido mestre que ""À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação"" . E, naquilo que por hora nos interessa, arremata que ""Tomada com relação ao direito positivo, a Ciência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem do direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como sistema empírico"". 12 ' MIINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso : 109.709 Assim, ao intérprete cabe analisar a norma sob o ângulo da ciência do direito. Ao transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, ensina o antes citado doutrinador, o cientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da Ciência do Direito. Portanto, a linguagem e termos jurídicos colocados em uma norma devem ser perqueridos sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência do direito positivo, de índole apenas prescritiva. Com base nestas ponderações, enfrento, sob a ótica da ciência do direito, o alcance do termo ""incidência"" disposto na norma sob comento. Alfredo Augusto Becker i afirma: ""Incidência do tributo: quando o direito tributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de incidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese de incidência juridicizada, da eficácia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do Estado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo; o contribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição."" E a norma, como sobredito, tratando de renúncia fiscal, deve ser interpretada restritivamente. Se seu art. 1°, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido do 1PI, com o ressarcimento das contribuicões incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento da incidência em cascata. Dessarte, divirjo do entendimento2 que mesmo que não haja incidência das contribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições incidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada na exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção de sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições dos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica definidora do termo. Com a devida vênia, entendo, nesses casos, que a exegese foi equivocada, uma vez ter utilizado-se de processo de interpretação extensivo. E, como ensina o mestre Becker 3 , ""na extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova. Com efeito, continua ele, o intérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; entretanto, em virtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de 1 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 83/84. 2 Nesse sentido Acórdãos 202-09.865, votado em 17/02/98, e 201-72.754, de 18/05/99. 3 op. cit, p. 133. 13 • dL4-1' MIINISTÉRIO DA FAZENDA• • 7.5.4' ' . ,4,d SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso : 109.709 incidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não era a hipótese de incidência da regra jurídica velha"". (grifei) A questão que se põe é que, tratando-se de normas onde o Estado abre mão de determinada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse sentido o ensinamento de Carlos Maximiliano 4, ao discorrer sobre a hermenêutica das leis fiscais: ""402 — ifi. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada até a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da concessão ou de um contrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o brocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a favor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua autoridade para exigir tributos"". Assim, não há que se perquerir da intenção do legislador, mormente analisando a exposição de motivos de determinada norma jurídica que institui beneficio fiscal, com consequente renúncia de rendas públicas. A boa hermenêutica, calcada nos proficuos ensinamentos de Carlos Maximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma restrita. E o texto da lei não permite que se chegue a qualquer conclusão no sentido de que se buscou a desoneração em cascata da COFINS e do PIS, ou que a alíquota de 5,37% desconsidera o número real de recolhimentos desses tributos realizados e, até mesmo, se eles efetivaram-se nas operações anteriores. Isto porque a norma é assaz clara quando menciona que a empresa produtora e exportadora fará jus a crédito presumido de 1PI com o ressarcimento de contribuição ao da COFINS e de contribuição ao PIS ""INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES, NO MERCADO INTERNO, DE ..."". Ora, entender que também faz jus ao beneficio do ressarcimento das citadas contribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no processo produtivo, uma vez que incidiram em etapas anteriores ao longo do processo produtivo, é, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de renúncia fiscal. 4 In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p.333/334. 14 . c; 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11030.000433/97-21 Acórdão : 201-74.626 Recurso 109.709 Isto posto, fica evidenciado meu entendimento que não há incidência da norma jurídica instituidora do crédito presumido do IPI através do ressarcimento da COFINS e do PIS, quando tais tributos nas operações de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no ' processo produtivo, não forem exigíveis na última aquisição (no último elo do processo produtivo). Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso quanto à glosa das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas, uma vez que não há incidência de PIS nem de COFINS em tais operações, devendo, portanto, tais aquisições serem desconsideradas para efeito de cálculo do favor fiscal. Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001 JORGE FREIRE • 15 • ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200310,"NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução. Preliminar rejeitada. COFINS - DECADÊNCIA - A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.",Terceira Câmara,2003-10-15T00:00:00Z,11020.002549/00-54,200310,4130208,2013-05-05T00:00:00Z,203-09245,20309245_121800_110200025490054_013.PDF,2003,Valmar Fonseca de Menezes,110200025490054_4130208.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso\, em parte por opção pela via judicial; e\, II) na parte conhecida: a) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e\, b) no mérito\, pelo voto de qualidade\, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López\, Mauro Wasilewski\, César Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva\, que davam provimento parcial ao recurso.",2003-10-15T00:00:00Z,4694229,2003,2021-10-08T09:24:46.023Z,N,1713043063883956224,"Metadados => date: 2009-10-24T18:14:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T18:14:03Z; Last-Modified: 2009-10-24T18:14:03Z; dcterms:modified: 2009-10-24T18:14:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T18:14:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T18:14:03Z; meta:save-date: 2009-10-24T18:14:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T18:14:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T18:14:03Z; created: 2009-10-24T18:14:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-10-24T18:14:03Z; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T18:14:03Z | Conteúdo => • MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho do Contribuintes Publicado no Diário Oficial da União 22 CC-MF Ministério da Fazenda De .2,2,/ 06 / Fl. ox Segundo Conselho de Contribuintes • /9 • # v ,r-ro Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 Recorrente : EXPRESSO JAVALI S.A. Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução. Preliminar rejeitada. COFINS — DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após trans- corrido o prazo previsto no artigo 1 50 do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: EXPRESSO JAVALI S.A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) em rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade; e b) no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lépez, Mauro Wasilewski, César 1 • 22 CC-MF ••• 19., Ministério da Fazenda E. ..AK Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso a° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao recurso. Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2003 Otacilio D. tas Cartaxo Presidente //s• 41.1 • • Vai .,.01 Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 • com relação aos créditos de PIS, a empresa compensou créditos decorrentes de parcelamento pleiteado, cuja ilegalidade foi posteriormente verificada; na medida em que recolheu valores a título de PIS, não há nenhuma razão para não se permitir sua compensação com valores devidos de COFINS, pois ambos são contribuições; e • com relação aos créditos de COFINS, a empresa quitou débitos de COFINS pela conversão de depósitos judiciais em renda da União, sendo que os valores objeto de conversão em renda também integraram o pedido de parcelamento. Tal fato ocorreu pelo fato de a empresa ter primeiramente pleiteado o parcelamento e posteriormente solicitado judicialmente o levantamento dos depósitos realizados. Não tendo tido sucesso, e tendo ocorrido a conversão em renda da União dos valores depositados, estava duplamente satisfazendo a COFINS. Diante disto, ingressou com medida judicial para rescindir o parcelamento requerido e deferido, ao mesmo tempo em que pleiteou a compensação dos valores até então recolhidos em decorrência do mesmo, estando tal matéria ainda sub judice, o que implica no sobrestamento do presente processo, o que requer. DA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO: - ocorreu decadência da contribuição, por força do artigo 173 do Código Tributário Nacional. É o relatório. 5 2Q CC-MF ••• Ministério da Fazenda-, lti:P.:‘,..401( Segundo Conselho de Contribuintes Fl. 4:;""‘,:nt Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALMAR FONSECA DE MENEZES O recurso é tempestivo e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à sua apreciação. 1. DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Verifica-se, de forma preliminar, conforme documentação nos autos, que o contribuinte ingressou com ação judicial contra a Fazenda Nacional, ocorrendo idêntico objeto entre a matéria contida no processo judicial e aquela contida nas peças recursais. De fato, atente-se para os seguintes detalhes processuais: • com referência à compensação com créditos relativos ao parcelamento da COFINS, consta à fl. 30 petição da recorrente ao Fisco indicando que ""a sociedade ingressou com Ação Judicial na Vara Federal desta cidade, visando a rescisão do mencionado parcelamento, havendo o processo recebido o n° 96.1501977-1""; é interessante, também, que se transcreva o relatório e voto da autoridade Judiciária, à fl. 31 e 32, verbis: ""Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EXPRESSO JAVALI S.A. ..., objetivando a compensação dos valores que depositou judicialmente, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito, em Mandado de Segurança impetrado na 7' Vara Federal de Porto Alegre, visando a declaração de inconstitucionalidade da COFINS, uma vez que tal depósito foi convertido em renda da União por aquele Juizo. Salienta que obteve parcelamento, junto à Delegacia da Receita Federal, exatamente dos valores depositados judicialmente e discutidos no mandado de segurança. Diante disso, como os valores questionados haviam sido objeto de pedido de parcelamento, requereu o levantamento das quantias depositadas. Contudo, foi proferida decisão denegando a segurança pleiteada e determinando a imediata conversão dos depósitos em renda da União. Requer, assim, a compensação dos valores recolhidos por força do parcelamento, com a COFINS gerada a partir do mês do ajuizamento da presente ação. 6 1., 2 CC-MF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes rit.;"" Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 (--.) A autora, via ação ordinária, pretende a rescisão do parcelamento de débito (obtido em 30.03.95), junto à DRF-Delegacia da Receita Federal, em Caxias do Sul, e a conseqüente compensação dos valores já pagos. (...) A autora, com o intuito de discutir a constitucionalidade da Lei Complementar n° 70, propôs, em maio de 1992, mandado de segurança, efetuando os depósitos judiciais da exação."" • Com referência aos créditos de PIS relativos ao processo de parcelamento que cita, conforme fls. 47 e 52, transitou em julgado a Ação Judicial que objetivava a decretação da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e a compensação dos valores porventura excedentes em relação à aplicação das Leis Complementares n's 07/70 e 17/73, que, reconhecendo tal pleito, o deferiu para compensação com valores devidos a título de PIS. Observe-se, por esclarecedor, o que consta do voto do Sr. Relator do Tribunal Regional Federal da 4' Região, que determina: ""Para efeitos de compensação, este crédito só poderá ser utilizado para compensação com importâncias a serem recolhidas para pagamento de tributo da mesma espécie, no caso o PIS, conforme o disposto no parágrafo 1° do art. 66 da Lei 8.383/91. Assim, uma vez que a matéria de mérito — compensação de créditos relativos ao PIS e à COFINS -, encontra-se submetida à tutela do Poder Judiciário, entendo que o processo administrativo, nesses casos, perde sua função, vez que nosso sistema jurídico não comporta que uma mesma questão seja discutida, simultaneamente, nas vias administrativa e judicial, pois o monopólio da função jurisdicional do Estado é exercido pelo Poder Judiciário. Bernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário (Forense, 1987), leciona que: ""c1) escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurisdicional do Estado, o contribuinte fica sem direito á via administrativa. A propositura da ação judicial implica na renúncia da instância administrativa por parte do contribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob tutela do Poder Judiciário (impera, aqui, o principio da economia conjugado com a idéia da absoluta ineficácia da decisão). Por outro lado, diante do ingresso do contribuinte em Juízo, para discutir seu débito, a administração, 7 c>• 20 CC-MF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 sem apreciar as razões do contribuinte, deverá concluir o processo, indo até a inscrição da divida e sua cobrança."" E Alberto Xavier, no seu ""Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário"", Forense, 1997, ensina: ""Nada impede que, na pendência de processo judicial, o particular apresente impugnação administrativa ou que, na pendência de impugnação administrativa, o particular aceda ao Poder Judiciário. O que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo administrativos e hirisdicionais de impugnação: como a opção por uns ou por outros não é excludente, a impugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao processo judicial, mas não pode ser simultânea."" Portanto, como a matéria submetida à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, sua exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva no processo judicial. Sobre este assunto, dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT 03, de 14 de fevereiro de 1996: a) a propositura pelo contribuinte, de ação judicial, por qualquer modalidade processual- antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. (...) c) no caso da letra ""a"", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o processo não conhecerá de eventual petição o contribuinte, proferindo decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se for o caso, encaminhando o processo para cobrança do débito, ressalvada a eventual aplicação do disposto no artigo 149 do CTN; (.--) 8 . - 2° CC-ME Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes '::%07;;It? Processo n° : 11020.002549100-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 d) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário, sem julgamento do mérito ( art. 267 do CPC). (-)"". Ressalte-se que o dispositivo transcrito acima considera irrelevante que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito para fins da declaração de definitividade da exigência discutida. Desta forma, não traz nenhuma influência, na aplicação deste dispositivo, a verificação da situação atual do feito junto ao Poder Judiciário. A propósito, cabe transcrever excertos do Parecer MF/SRF/COSIT/GAB n°27, de 13 de fevereiro de 1997, aprovado pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, cujo teor conclusivo coincide com o Ato Declaratório citado, conforme segue, verbis: ""(.-) Compete, ainda, o exame do seguinte aspecto: optando o contribuinte pela esfera judicial e , nessa, tendo se decidido pela extinção do processo sem julgamento de mérito, retoma-se-ia ao julgamento administrativo da lide? Entendo que não. A renúncia às instâncias administrativas, configurada na opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação. Até porque, embora anormal, conforme assinala a doutrina (em contraposição à forma normal de término dos processos: com julgamento do mérito), é uma das duas formas possíveis de extinção do processo, colocadas lado a lado no Código do Processo Civil, respectivamente nos seus artigos 267 e 269. 13.1 - ""O ato do juiz, decretando a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, tem o caráter de sentença - sentença terminativa - e é impugnável por via de apelação (Código cit. Art. 5 1 3)"" (MOACYR AMARAL SANTOS, ""Primeiras Linhas de Direito Processual Civil"", 2 Vol.,ed. 1977, no. 382). E, conforme previsto no art. 268 do mesmo Código, em determinadas circunstâncias, ""a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação"". 13.2 - As hipóteses que determinam a extinção do processo, sem julgamento do mérito, previstas nas alíneas do art. 267, do CCPC, constituem, na verdade, questões preliminares que, se verificadas, impedem o exame do mérito. Situação similar é igualmente prevista no art. 28 do Decreto 70.235/72 (""Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis...""). 13.3 - É ônus do contribuinte, portanto, ter propiciado a ocorrência de extinção do processo na forma do art. 267 do CPC, e também neste caso, por 9 22 CC-MF Ministério da Fazenda Fl. t,2.7 Segundo Conselho de Contribuintes r•;ft.'>,' , Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 conseguinte, é irreversível a renúncia à esfera administrativa, materializada pela escolha do caminho judicial. (...). "" (grifos do original) Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da matéria recursal concernente à compensação, por submetida à apreciação do Poder Judiciário. 2. DA PARTE CONHECIDA: Analisando-se, agora, por partes, as argumentações trazidas pela recorrente, que entendo devam ser conhecidas, temos que: 2.1 - DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. Já se constitui em jurisprudência pacífica deste Colegiado que não se insere em sua competência o julgamento da validade ou não de dispositivo legais vigentes, bem como da constitucionalidade ou não dos mesmos. A exigência questionada foi aplicada em virtude dos dispositivos legais discriminados no próprio auto de infração, razão por que não cabe a este Colegiado questioná-los, mas apenas garantir-lhes plena eficácia. A declaração de inconstitucionalidade de norma, em caráter originário e com grau de definitividade, é tarefa da competência reservada, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, III, ""b"", da Carta Magna. Neste mesmo sentido, dispõe o Parecer COSIT/DITIR n° 650, de 28/05/93, expedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, em decisão de processo de consulta: ""5.1 - De fato, se todos os Poderes têm a missão de guardiões da Constituição e não apenas o Judiciário e a todos é de rigor cumpri-la, mencione-se que o Poder Legislativo, em cumprimento a sua responsabilidade, anteriormente à aprivação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça (C.F., art. 58), para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade e/ou adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes de sancioná-la, através de seu órgão técnico - Consultoria Geral da República, aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação à legislação complementar. Nessa linha sequencial, o Poder Legislativo, ao aprovar determinada lei, o Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em seus éimbitos, nos respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de sua harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder, independente daqueles, caberia tal argüição. 10 22 CC-MF ""' a•---- Ay , Ministério da Fazenda • tef-,:•,-4- Segundo Conselho de Contribuintes Fl. ;- Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 5.2 - Em reforço ao aposto, veja-se a diferença entre o controle judiciário e a verificação de inconstitucionalidade de outros Poderes: como ensina o Professor José Frederico Marques, citado pela requerente, se o primeiro é definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao exame posterior pelas Cortes de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da Lei na órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado, chega- se, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua constitucio- nalidade. 5.3 - (.) Pois, se ao Poder Executivo compete também o encargo de guardião da Constituição, o exame da constitucionalidade das leis, em sua órbita, é privativo do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República (C.F., artigos 66, par. 1e 103, 1 e VI)."" Não há, portanto, como se apreciar o mérito nem a constitucionalidade da exação, cujo campo de discussão eleito pela recorrente é adstrito ao 'âmbito de competência do Poder Judiciário. Rejeito, pois, a preliminar de inconstitucionalidade. r . 2• 2• DO MÉRITO: 1C k_ DA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO: Em suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento efetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário estaria extinto. A este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir: ""O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do lançamento e, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses institutos para, em seguida, concluirmos sobre a questão. O Código Tributário Nacional - CTN classificou os tipos de lançamento, segundo o grau de participação do contribuinte para a sua realização, nas seguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147); lançamento de oficio (art. 149) e lançamento por homologação (art. 150). A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma modalidade em que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e de pagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo. O 11 2 CC-ME Ministério da Fazenda Fl. 'lr?'-nb.';lr Segundo Conselho de Contribuintes agas"":-.:"" Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 lançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa, pela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita, quando esta autoridade não se manifestar no prazo de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional - CTN. Embora o Código Tributário Nacional - CTN utilize a expressão ""homologação do lançamento"", não faz sentido se falar em homologar aquilo que ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de homologação. Daí porque, trata-se de homologação da atividade anterior do sujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado. Neste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do País, entre eles José Souto Maior Borges, em sua obra ""Lançamento Tributário, Rio, Forense, 1981, p. 465,466 e 468"" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho ""Lançamento por Homologação - Decadência e Pedido de Restituição, em Repertório 108 de Jurisprudência, São Paulo, 10B, n. 3, fev. 1997, p. 72 e 73."" No entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n°70, de 31/12/1991, estabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do Orçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n° 8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social, estabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso I, um novo prazo de caducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais: ""Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído"". A Lei n° 8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 25/07/91. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal, o que resulta no mesmo período de tempo citado."" Acrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas legais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como no caso in concreto. Diante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa. 12 22 CC-MF - diMinistéro a Fazendaeehr-z , FI. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 Finalmente, como esclarecimento final da questão, devo ressaltar que, na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 07, 3 ° parágrafo, o autuante menciona que foram considerados, na apuração do montante devido, os depósitos judiciais indicados como convertidos em renda para a União, bem como os valores compensados administrativamente. Assim, voto no sentido de que seja conhecido, apenas em parte, o recurso interposto para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2003 ig/1111(n. VA . R F ri DE ENEZES 13 ",1.0 IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT),2021-10-08T01:09:55Z,200211,"IRRF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário. IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho. Recurso provido.",Quarta Câmara,2002-11-06T00:00:00Z,11080.005526/2001-49,200211,4170995,2016-10-04T00:00:00Z,104-19.091,10419091_130016_11080005526200149_010.PDF,2002,José Pereira do Nascimento,11080005526200149_4170995.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2002-11-06T00:00:00Z,4698134,2002,2021-10-08T09:26:02.228Z,N,1713043063940579328,"Metadados => date: 2009-08-17T16:43:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T16:43:10Z; Last-Modified: 2009-08-17T16:43:10Z; dcterms:modified: 2009-08-17T16:43:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T16:43:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T16:43:10Z; meta:save-date: 2009-08-17T16:43:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T16:43:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T16:43:10Z; created: 2009-08-17T16:43:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-17T16:43:10Z; pdf:charsPerPage: 1334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T16:43:10Z | Conteúdo => no:2-.s'""/.;"".'.-r-• MINISTÉRIO DA FAZENDA.*.. tet 10' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.005526/2001-49 Recurso n°. : 130.016 Matéria IRPF — Ex(s): 1993 Recorrente : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE - RS Sessão de : 06 de novembro de 2002 Acórdão n°. : 104-19.091 IRRF — RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário. IRPF — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária — PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEI MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE ' bo N • CIMENTO RELATOR FORMALIZADO EM: 06 DEZ 2002 èl: -- -.4-4. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.00552612001-49 Acórdão n°. : 104-19.091 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, VERA CECÍLIA MATTÇ4 VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTO . , 2 '44 MINISTÉRIO DA FAZENDA ""f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •;f:13:7.:5 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.005526/2001-49 Acórdão n°. : 104-19.091 Recurso n°. : 130.016 Recorrente : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO O contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de restituição do IRR Fonte do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a indenização recebida por ocasião de seu desligamento da SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apresentando para tanto declaração da empresa, na qual menciona a discriminação das verbas rescisórias (fls. 08). A DRF em Porto Alegre/RS, indefere a solicitação alegando a decadência do direito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art. 168, I, c/c 165, I, do Código Tributário Nacional e AD SRF n°96 de 26/11/99. Inconformado, apresenta o interessado, em 10 de agosto de 2001, a sua manifestação de inconformidade, fls.25/26, onde ratifica o seu pedido de restituição do imposto de renda deduzido sobre o valor recebido a titulo de PDV, colacionando aos autos jurisprudência emanada deste Conselho. A DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos artigos 168, inciso I e 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, no PGFN/CAT 1538/99 e Ato Declaratório Norm ti‘to SRF n° 096/1999. 3 .6031e54.. ""w. - MINISTÉRIO DA FAZENDA-_-...t. ""ael ,7?-4- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.005526/2001-49 Acórdão n°. : 104-19.091 Cientificado da decisão em 05 de abril de 2002, interpõe o interessado na mesma data, o recurso de fls.93/95, onde ratifica as razões apresentadas em sua manifestação de inconformidade. É o Relat 'oóç .. 4 tr:, 4..s,:r MINISTÉRIO DA FAZENDA•,,..!..: ' 'tr . i St: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.005526/2001-49 Acórdão n°. : 104-19.091 VOTO Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a matéria relacionada com a decadência. Decidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela Delegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a restituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da extinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código Tributário Nacional. Portanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo inicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do imposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário. Antes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos diante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção compulsória efetuada peta fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido, ç.inexistindo qualquer razã , que justificasse o descumprimento da norma. 5 3),, :t. i C-44. — •-• .ft, MINISTÉRIO DA FAZENDAu.; .- ws i st PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.005526/2001-49 Acórdão n°. : 104-19.091 Feito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da retenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168, simplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela fonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação definitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração. Da mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o momento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o requerimento da restituição. Tenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do pedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a ser indevido. Antes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto devido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual. Isto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo efeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV, objetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador quanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e constitucionalidade próprias das leis. Concluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo (1para requerer a restituição do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em I decorrência da clesão ao Plano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da 6 4 ^ i.'4.q MINISTÉRIO DA FAZENDA 1;4_0./ 74,a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.005526/2001-49 Acórdão n°. : 104-19.091 Instrução Normativa n° 165, ou seja, 6 de janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da efetiva retenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo extintivo. Comungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a situações inaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de que determinado tributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o contribuinte pleitear a restituição, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado e tratamento diferenciado para situações idênticas, o que atentaria, inclusive, contra a moralidade que deve nortear a imposição tributária. Nesse contexto, reconhecendo que o pedido de restituição foi protocolado antes de esgotado o prazo decadencial, inexistindo razão para se falar em decadência. No aspecto meritório, o que se discute nestes autos, é se os rendimentos recebidos em decorrência da adesão aos chamados Planos de Desligamento Voluntário e seus correlatos estão ou não sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física beneficiária. No aspecto jurídico, a adoção de planos ou programas de demissão voluntária, tem sido justificada pela necessidade de redução de número de empregados, face ao imperioso ajuste pelos quais as empresas e as pessoas jurídicas de direito público vem passando em conseqüência de uma realidade económica mais severa e competitiva. Se de um lado as empresas privadas têm que se adequar aos novos tempos de concorrência aciçrada. de outro as entidades da Administração Pública têm, a todo custo, que adotar medida com vistas à redução do déficit do setor público. 7- ,7,4"":0:•44 a;i:N. MINISTÉRIO DA FAZENDA 1,•:_4? rizQ't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Q,-4:"" QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.005526/2001-49 Acórdão n°. : 104-19.091 Como decorrência expandiu-se a utilização de planos de demissão e aposentadoria incentivada. De início, há que se consignar que não há questionamento em tomo da incidência do imposto de renda quando se trata de rendimento recebidos por servidor público. Isto porque a Lei n° 9468 de 10 de julho de 1997, ao mesmo tempo em que instituiu o PROGRAMA DE Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional da União, expressamente considerou tais rendimentos como indenizações isentas dos impostos (vide art. 14 da referida Lei). Em casos como o dos autos, o Fisco Federal sempre entendeu que os rendimentos eram tributáveis, adotando um único entendimento, a saber a ausência de expressa previsão legal outorgando a isenção sobre a remuneração, conforme exposto, inclusive no PN-CST n°01, de agosto de 1995. Os contribuintes, por sua vez, desde há muito sustentam a natureza eminentemente indenizatória destes rendimentos, dando início a grande discussão sobre o tema, seja através do judiciário, seja nos termos do Processo Administrativo Fiscal da União, razão pela qual ora analisa-se a questão por este Colegiado. De fato, não se pode ficar resignado à cômoda posição fiscalista sem que se proceda a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato está inserido na hipótese legal de incidência do tributo. O eminente jurista JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA, adverte que ""conceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada pela lei 1 para representar, 9enericamente, a situação de fato, cuja ocorrência faz nascer a obrigação tributá a; mas cada obrigação particular não nasce do conceito legal de -, 8 _ d!. . nt4,.. .. vi, MINISTÉRIO DA FAZENDA 11"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .',e-e;°§.5•Á, '''-'3144::: r QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.005526/2001-49 Acórdão n°. : 104-19.091 fato gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito"" (crf. Imposto sobre a Renda — Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vol. 1, pág. 166/7). O fato é que indenização não é acréscimo patrimonial, porque apenas recompõe o patrimônio daquele que sofreu uma perda por motivo alheio à sua vontade. As indenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status quo ante do patrimônio do beneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio não se perderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do imposto, já que não acrescem o patrimônio. Portanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos dos planos de desligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a reparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de algo que este, voluntariamente, repito, não perderia. Este Colegiado inclusive, já tem decidido em favor de contribuintes admitindo, portanto, a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização decorrentes de demissões incentivadas. E nem diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de forma voluntária. A uma, porque não seria crivei que aquele que se desligasse da empresa durante a vigência do ""plano"" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei, A duas, porque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, ""no programa de incentivo à dissolução do pacto labora!, objetiva a empresa (ou órgão da administração pública), diminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria com ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a rescisão sem justa caus ii 1 prejudicial aos interesses"" (Recurso Especial n° 126.767/SP, STJ, Primeira Turma, DJ 1511j2/97). 9, z. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 11080.005526/2001-49 Acórdão n°. : 104-19.091 Esta é a situação do recorrente que, indiscutivelmente, participou do plano de desligamento voluntário fazendo, portanto, jus a isenção pleiteada. Diante de tais considerações, voto no sentindo de dar provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 06 de •,vembro de 2002 JOSÉ P PÓ NASCI ENTO to Page 1 _0027000.PDF Page 1 _0027200.PDF Page 1 _0027400.PDF Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027800.PDF Page 1 _0028000.PDF Page 1 _0028200.PDF Page 1 _0028400.PDF Page 1 _0028600.PDF Page 1 ",1.0