Numero do processo: 10074.001444/2010-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2010
IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO VINCULADA. QUALIDADE DO IMPORTADOR E DESTINAÇÃO DO BEM. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO.
Uma vez que comprovada na impugnação a condição definida em Lei para a concessão e fruição do beneficio fiscal previsto na importação de partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, deve ser exonerado o crédito tributário constituído em face do não atendimento da exigência de comprovação feita pela Fiscalização Federal no curso do procedimento de fiscalização.
IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. PARTES, PEÇAS E COMPONENTES. FERRAMENTAS. POSSIBILIDADE
As operações de importação de ferramentas nos moldes do processo em análise encontram-se abarcadas pela isenção para "partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações" prevista na alínea "j" do inciso II do artigo 2° da Lei n° 8.032/1990.
BENEFÍCIO FISCAL. CONCESSÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. APRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
E. vedada a exigência de certidão negativa de débitos federais para a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal. Conforme atos normativos expedidos pela própria Receita Federal do Brasil, a verificação da regularidade fiscal do sujeito passivo cabe 6. unidade da RFB encarregada da análise do pedido.
REVISÃO ADUANEIRA. MODIFICAÇÃO D CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
Não constitui modificação de critério jurídico o procedimento fiscal realizado em Ato de Revisão Aduaneira, pelo qual, após o desembaraço aduaneiro, é apurada a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos A Fazenda Nacional e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2010
DOCUMENTAÇÃO. GUARDA. OBRIGAÇÃO. APRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA. NEGATIVA. MULTA. APLICABILIDADE.
O descumprimento da obrigação de manter em boa guarda e ordem os
documentos relativos As transações que realizar pelo prazo decadencial, ou da obrigação de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos, implica, se relativos aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, a aplicação da multa de cinco por cento do valor aduaneiro das
mercadorias importadas.
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO. EMBARAÇO. MULTA.INOCORRÊNCIA
Quanto ao recurso de oficio referente à multa regulamentar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo não recolhimento dos tributos. Inocorrência. Mantida decisão da DRJ
JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE.
Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração serão exigidos juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia — SELIC.
Súmula CARF n°4 A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplencia, A taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2010
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
E vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Súmula CARF n° 2. 0 CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso de Oficio Negado
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3102-001.854
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o cabimento da isenção sobre a importação de ferramentas, e negou-se provimento ao oficio. Vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Relator, e
Luis Marcelo Guerra de Castro, que negavam provimento voluntário e davam parcial ao recurso de oficio, para restabelecer a multa por embaraço à fiscalização. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 13587.000023/2009-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO CONFIRMADO.
Há que se reconhecer o direito creditório pleiteado quando a própria unidade de origem, provocada pela conversão do julgamento em diligência, confirma a existência do saldo negativo no qual se consubstancia o crédito.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1401-001.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Documento assinado digitalmente.
Antônio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 10882.903769/2012-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Dec 17 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, votando pelas conclusões os Conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Ana de Barros Fernandes Wipprich, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo Andrade.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10530.723541/2013-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Dec 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009, 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Tributam-se como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas devidamente comprovadas que não foram informadas nas Declarações de Ajuste Anual.
A tributação deve recair sobre o limite de 20% da receita bruta total da atividade rural no ano-calendário, não se justificando manter a tributação com base em opção indicada pelo programa da DIRPF, pelo critério do resultado mais favorável ao contribuinte à época da entrega da declaração.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
RENDIMENTOS CONSTANTES NA DECLARAÇÃO ANUAL. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS E VINCULAÇÃO AOS RENDIMENTOS DECLARADOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
A mera confissão de rendimentos na declaração de ajuste anual não é meio hábil, por si só, para comprovar a origem de depósitos bancários presumidos como renda. Faz-se necessário individualizar e vincular cada depósito aos rendimentos declarados.
Numero da decisão: 2202-003.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntário e de ofício.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator.
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10218.720611/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
PAF. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA REITERADA DO CONTRIBUINTE EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
O processo administrativo fiscal possibilita que a intimação seja feita tanto pessoalmente quanto pela via postal, inexistindo qualquer preferência entre os meios de ciência. Assim, não é inquinada de nulidade a intimação por edital, quando resultarem improfícuos os meios de intimação pessoal e/ou via postal, em virtude da ausência reiterada do contribuinte em seu domicílio fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
Intimado o contribuinte por edital, conforme determina o artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, há de se ratificar a perempção, já que não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Numero da decisão: 2201-002.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, não conhecer do recurso, por sua intempestividade. Vencidos os Conselheiros IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO e MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, que votaram pelo conhecimento do pleito.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH Relator
Assinado Digitalmente
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 11516.720062/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2201-000.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado). Realizou sustentação oral pelo Recorrente o Dr. Gabriel Collaço Vieira, OAB/SC 22.777.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH Relator.
Assinado Digitalmente
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Presidente-Substituto.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente-substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.
Relatório
Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, anos-calendário 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 1073/1080, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 4.065.285,02.
A fiscalização apurou omissão/apuração incorreta de ganhos de capital na alienação de bens e direitos. Relativamente à autuação, consignou a autoridade fiscal no TVF, fls. 980, que:
Nas pessoas físicas, os contribuintes Alexander Kroon, Cristina Elisa Kroon, Hilda Martha Kroon e Wilhelm Kroon não recolheram praticamente nenhum imposto sobre esta operação, alegando que o terreno era rural (na realidade trata-se de terreno urbano) e utilizando uma forma de cálculo não permitida para a apuração dos ganhos (diferença de VTN - Valor de Terra Nua).
Cientificado do lançamento, o contribuinte apresenta Impugnação alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:
a fiscalização aduziu que o impugnante não explorava atividade rural, omitindo ganhos de capital na alienação de terrenos supostamente urbanos, por estarem inseridos em área urbana, conforme Lei Complementar Municipal de Biguaçu nº 12/2009. Assim, entendeu o Fisco que a apuração deveria ser feita pela diferença entre o valor da alienação e o custo de aquisição, nos termos do art. 10, parágrafo 2º, da IN SRF nº 84/01. Inclusive, que o autuado optou por ser tributado em cem por cento dos ganhos de capital sobre bens comuns que possui com sua esposa;
descreve na peça defensória os seis terrenos que foram objeto de autuação e como a fiscalização apurou a omissão de ganhos de capital, contendo o nome dos adquirentes e alienantes, valor de custo, preço de venda, etc. Entre outros elementos de prova, constam nos autos as escrituras de compra e venda dos respectivos imóveis;
todos os seis imóveis são de Biguaçu: terreno 1 matrícula n° 9.313 com 115.320,90 metros quadrados; terreno 2 matrícula n° 9.313 com a mesma área; terreno 3 matrícula n° 1.545; terreno 4 matrícula n° 8.658, terreno 5 matrícula n° 13.800 e terreno 6 - matrícula n° 9.195;
o Fisco não teria levado em consideração as declarações de ITR (DIAT), conforme documentação anexa;
também discrimina na impugnação a forma na qual o impetrante apurou o ganho de capital dos imóveis, levando em conta o que dispõe a IN SRF nº 84/01 e as DIATs, de acordo com a documentação juntada ao processo. Não teria apurado o ganho de capital para o imóvel 6, pois o VTN da aquisição foi igual ao da alienação;
alega que conforme documentos emitidos pela Administração Pública, o contribuinte explora a atividade rural de carcinicultura, consistente na criação de camarões em viveiros, possuindo nos imóveis diversos equipamentos (tanques, extratores, aeradores, ...). Seu ingresso nessa atividade foi devido a exploração na mesma atividade praticada por seu pai, Adolf, e tio, Wilhelm, no mesmo local retroagindo a 2002;
entende que não obstante os documentos da atividade rural não estarem em seu nome, não têm o condão de tirar a natureza de atividade rural exercida nos imóveis;
portanto, com os elementos apresentados e os que serão juntados em momento adequado, estaria comprovada a atividade rural;
procurou demonstrar em sua contestação que os imóveis teriam a característica de rurais, devido a ausência de melhoramentos urbanos e pelo critério de destinação econômica;
cita o CTN, art. 32, no qual aponta os requisitos para que os Municípios definam, por meio de Lei, os imóveis como de zona urbana para efeito de aplicação do IPTU;
em Biguaçu, a matéria é regulada pelo art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 3/07 que segue a Lei Complementar Nacional. No caso em questão, ainda que os imóveis estejam situados em zona de perímetro urbano, pela Lei Complementar Municipal nº 12/09, as áreas fiscalizadas não possuiriam melhoramentos exigidos na Lei, nem tampouco são objeto de loteamento aprovado pela municipalidade, constituindo indubitavelmente zonas rurais;
pretende produzir conjunto de provas documentais e periciais que demonstrem que os imóveis não apresentam meio fio, calçamento, abastecimento de água, entre outros, que são exigidos no art. 32 do CTN e na Lei Complementar Municipal nº 3/07;
por ter sofrido grave assalto em 2009 (documentação anexa) somado à procura pelas empresas do grupo OSX para aquisição das terras, o impugnante com seus familiares decidiram encerrar a atividade em 2010;
os terrenos 1, 2, 4, 5 e 6 só foram sujeitos ao IPTU a partir de 2012 e o terreno 3 nem possui inscrição. Foi apresentada DIAT dos terrenos 1, 2 e 3 do ano de aquisição (2009) e do ano de alienação (2010). O impugnante elaborou o cálculo do ganho de capital com base na legislação aplicada para imóvel rural;
não só os imóveis de área rural estão sujeitos ao ITR, mas aqueles que exploram atividade rural ainda que na zona urbana, art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66. Assim, ainda que o contribuinte não tenha declarado rendimentos dessa atividade, não há como descaracterizar a atividade rural praticada;
então, o Fisco estaria equivocado em considerar os imóveis de área urbana, haja vista não existir melhoramentos urbanos e pelo fato de ser praticada a exploração rural alegada;
desse modo a fiscalização teria calculado erradamente o ganho de capital dos imóveis, já que não levou em consideração a legislação aplicada para os casos de imóvel rural e nem fundamentou tal motivo para aplicar norma divergente;
da mesma forma os imóveis 4, 5 e 6 também devem seguir a sistemática de apuração do ganho de capital com base no valor da terra nua (VTN) por serem imóveis rurais, ao contrário do que afirma o Fisco ao dizer que ainda que os imóveis fossem rurais, a apuração deveria ser feita pela diferença entre o custo de aquisição e alienação;
segundo a IN SRF nº 84/01, só teria cabimento apurar o ganho de capital pelo preço efetivo de alienação caso o contribuinte não apresente a DIAT do ano de aquisição do imóvel rural;
assim, não teria ocorrido ganhos de capital;
lista na peça defensória os documentos que estão sendo anexados para sua defesa e à fl. 1.118 descreve os documentos que serão apresentados posteriormente;
cita decisão administrativa para corroborar o seu argumento de defesa;
pede perícia nos termos de fls. 1.118 e 1.119 para comprovação da atividade rural e ausência de melhoramentos e loteamento;
por fim, pede o cancelamento do lançamento.
A 18ª Turma da DRJ Rio de Janeiro/RJI julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementas abaixo transcritas:
GANHOS DE CAPITAL. IMÓVEIS DE ÁREA URBANA.
Os imóveis serão considerados de área urbana caso exista Lei Municipal determinando tal situação. O que ocorreu na presente hipótese, conforme Lei Complementar Municipal nº 12, de 17/02/09, da Prefeitura de Biguaçu. Não cabe a esta DRJ julgar os fundamentos que deram origem a citada Lei Complementar, sendo essa prerrogativa apenas do Poder Judiciário, caso seja o interesse da parte contrária.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
PEDIDO DE PERÍCIA.
Indefere-se o pedido de perícia quando a sua realização revele-se prescindível para a formação de convicção pela autoridade julgadora.
Impugnação Improcedente
O contribuinte foi cientificado da decisão de primeira instância em 25/10/2013 (fl. 1461) e, em 13/11/2013, interpôs o recurso de fls. 1463/1542, sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10855.724963/2012-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3301-000.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Relator Andrada Márcio Canuto Natal que não acatava o proposta de diligência e votou pelo não provimento do recurso voluntário.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente e Relator.
Francisco José Barroso Rios - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
Numero do processo: 10670.900655/2008-14
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO.
A apresentação de pedido de desistência expressa e em caráter irrevogável do prosseguimento e análise do recurso voluntário implica no encerramento do litígio administrativo por perda do objeto.
Numero da decisão: 3803-006.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por perda de objeto.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente da 3ª Câmara
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues (Relator), Paulo Renato Mothes de Moraes e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES
Numero do processo: 10730.011788/2008-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO. RENDIMENTOS DECLARADOS EM PARTE. DIRPF
Tendo restado devidamente comprovada a retenção na fonte do imposto de renda sobre valores percebidos em processo judicial trabalhista, mesmo não se comprovando o recolhimento pela fonte pagadora, não subsiste a glosa da compensação efetuada pelo contribuinte. Entretanto, tendo o contribuinte declarado apenas em parte os rendimentos recebidos, é necessário rever de ofício sua DIRPF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LIMITES DA LIDE. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO. CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO PLEITEADA NA DIRPF.
O Decreto nº 70.235, de 1972, dispões sobre o processo administrativo fiscal e em seu artigo 33 estabelece que caberá recurso voluntário, total ou parcial, da decisão de 1ª instância. A atuação dos órgãos administrativos de julgamento pressupõe a existência de interesses opostos, expressos de forma dialética. Na lição de Calamandrei, o processo se desenvolve como uma luta de ações e reações, de ataques e defesas, na qual cada um dos sujeitos provoca, com a própria atividade, o movimento dos outros sujeitos, e espera, depois, deles um novo impulso.....
Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos, respectivamente, pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.
Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRFB compete proceder à revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito passivo. A análise da restituição pleiteada mediante declaração de IRPF é imprescindível, independentemente do transcurso do prazo de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública, vez que caso a autoridade administrativa conclua por um Imposto a Restituir a menor do que o valor pleiteado, não haverá lançamento ou constituição de crédito tributário, mas apenas deferimento de parte da restituição solicitada pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a Notificação de Lançamento com a glosa do valor de R$ 215.317,45 (fls. 10/11), devendo a Delegacia da Receita Federal competente analisar a possibilidade de efetuar revisão de ofício na DIRPF/2006 do contribuinte, com base nas informações prestadas e no procedimento evidenciado na SCI nº 11 da COSIT, de 24 de julho de 2006.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 18050.002705/2008-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2004
EMBARGOS INOMINADOS.
Constatada a existência de que o acórdão 2402-003.617, proferido pelo CARF, não se manifestou sobre as questões referentes ao Recurso de Ofício, correto o manejo dos embargos inominados visando sanar o vício apontado.
RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO.
Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no arcabouço jurídico-tributário, o recurso de ofício (remessa necessária) será negado.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 45 E 46 LEI 8.212/1991. SÚMULA VINCULANTE STF.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
No caso de lançamento das contribuições sociais, em que os fatos geradores efetuou-se antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN.
APROPRIAÇÃO DE VALORES CONSTANTES NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE ADMITIDA.
Quando da baixa do processo em diligência, a decisão de primeira instância acatou a revisão proposta pela autoridade fiscal, sendo que o auditor fundamentou a revisão em documentos que constatam o lançamento equivocado. Com isso, está correta a decisão que propôs a retificação do lançamento concernente à apropriação dos valores constantes nas guias de recolhimento.
ALÍQUOTA PATRONAL. RETIFICAÇÃO.
Havendo alíquota aplicada em desacordo com a legislação previdenciária, a decisão de primeira instância deverá retificá-la.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-004.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para que seja sanado o vício apontado no ACÓRDÃO Nº 2402-003.617 e, por consectário lógico, seja integrado na sua Ementa e na sua parte dispositiva a negação do recurso de ofício.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
