Numero do processo: 10983.906349/2012-36
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2008
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, a manifestação de inconformidade deve ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação. Extrapolado o prazo legal, opera-se a decadência do direito de defesa, sendo inviável a análise de mérito.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. OPÇÃO PELO DTE. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE.
A legislação prevê distintas modalidades de intimação (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972), não conferindo caráter exclusivo ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). É válida a ciência realizada por via postal no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, nos termos da Súmula CARF nº 9.
Numero da decisão: 3002-003.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso voluntário e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 10935.904296/2018-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE CEREALISTA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO.
À pessoa jurídica que desenvolve a atividade de cerealista e que exerce as atividades de beneficiamento de grãos, consistentes, basicamente, em limpeza, padronização e armazenamento para posterior comercialização, não exerce atividade industrial, portanto, não há previsão para desconto de créditos em relação a bens ou serviços adquiridos como insumos.
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO (INCLUSIVE CRÉDITO SOBRE VALOR DE AQUISIÇÃO). COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade de desconto de crédito em relação aos encargos de depreciação relativos a máquinas e equipamentos se restringe aos bens utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, hipótese essa que se inviabiliza no presente caso por se tratar de empresa cerealista, diversa de uma empresa agroindustrial.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é permitido o desconto de crédito da contribuição em relação ao frete para formação de lotes de exportação, por não constituírem despesas na operação de venda. As despesas com frete relacionadas ao transporte de mercadorias com destino a depósito fechado ou armazém geral de terceiros, para comercialização, não constituem despesas na operação de venda e, portanto, não geram créditos da contribuição.
Numero da decisão: 3302-015.777
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara, Louise Lerina Fialho e Francisca das Chagas Lemos, que davam provimento parcial para reverter as glosas de créditos referentes a despesas com armazenagem e frete para formação de lote de exportação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.774, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.904294/2018-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10410.720818/2016-40
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
É vedado aos órgãos de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição devida pela agroindústria, assim compreendido o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica consista na industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. BASE DE CÁLCULO. ICMS E IPI. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexistindo previsão legal específica para exclusão, o ICMS, o IPI e demais tributos eventualmente incidentes sobre a operação integram a base de cálculo das contribuições substitutivas apuradas sobre a receita bruta da comercialização da produção. Nos termos do Tema 1048 do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
SENAR. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A contribuição destinada ao SENAR possui natureza jurídica de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não se confundindo com contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico. Por essa razão, não se submete à imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal relativa às receitas decorrentes de exportação.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN.
Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, a, do Decreto nº 566/1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, obstáculo que foi superado somente a partir da Lei n. 13.606/2018.
Numero da decisão: 2001-008.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, tão somente para excluir do lançamento as CONTRIBUIÇÕES-SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), antes da vigência da Lei nº 13.606, de 2018, mantendo a decisão da DRJ na integralidade.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca - Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 10283.721963/2021-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Exercício: 2018
CESSÃO DE NOME. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORRETA ELEIÇÃO DO INTERVENIENTE QUE CEDEU O NOME NA OPERAÇÃO INTERNACIONAL.
A pessoa jurídica que ceder seu nome, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, observado o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de reprimenda personalíssima, se eleito como autuado o interveniente anterior da cadeia, que não cedeu o nome, há evidente vício material pela ilegitimidade passiva.
Numero da decisão: 3402-012.806
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em proclamar a nulidade do Auto de Infração por vício material na identificação do autuado principal e do responsável solidário.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Laura Baptista Borges(substituto[a] integral), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro José de Assis Ferraz Neto.
Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra o CARF.
Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 16327.720262/2017-06
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
PERDAS DEFINITIVAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis os créditos referentes a operações que completaram 5 anos do vencimento, sem que tenham sido liquidadas pelo devedor, por se tratar de perdas definitivas.
Numero da decisão: 9101-007.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Efigênio de Freitas Júnior e Carlos Higino Ribeiro de Alencar que votaram por dar provimento.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luís Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca, Efigenio de Freitas Junior (substituto [a] integral), Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10803.720005/2018-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONDUTA DOLOSA. REGRA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN.
Comprovada a prática dolosa voltada à ocultação de fatos tributariamente relevantes, afasta-se a contagem do prazo decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, ainda que alegada a existência de retenções na fonte. Aplica-se, nessa hipótese, a regra do art. 173, inciso I, do CTN. Cientificado o sujeito passivo do lançamento antes do transcurso do prazo quinquenal, não se configura a decadência do direito de lançar.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA. CORRELAÇÃO ENTRE O INGRESSO FINANCEIRO E SUA ORIGEM.
A presunção legal de omissão de receitas é afastada quando o contribuinte individualiza os depósitos bancários fiscalizados e demonstra, mediante documentação hábil e idônea, sua origem, com exata correlação temporal e financeira entre o ingresso e o fato invocado para justificá-lo. Devem ser excluídos da base de cálculo os valores decorrentes de duplicidade na leitura dos extratos bancários, de movimentação interna sem ingresso de novos recursos, de empréstimos bancários regularmente documentados e de alienação patrimonial comprovada. A mera apresentação de notas fiscais sem correspondência de data e valor com os créditos auditados e a movimentação financeira entre pessoas vinculadas, desacompanhada de documentação contemporânea apta a demonstrar a natureza do negócio jurídico, não elidem a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE.
A qualificação da multa de ofício exige a demonstração de conduta dolosa especificamente orientada à ocultação de fatos tributariamente relevantes, não decorrendo automaticamente da ausência de escrituração contábil ou do descumprimento de intimações fiscais. A utilização consciente de endereço cadastral incompatível com a realidade fática da empresa, conjugada com a manutenção de vultosa movimentação financeira sem correspondente registro contábil e sem comprovação de sua origem, constitui conjunto probatório convergente apto a caracterizar o dolo específico e a justificar a qualificação da penalidade. Qualificação da Multa Mantida.
MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A redução do percentual da multa qualificada promovida pela Lei nº 14.689/2023 aplica-se retroativamente aos fatos anteriores ainda não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. Penalidade Reduzida de 150% para 100%.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR. ART. 135, INCISO III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. DOLO. NEXO CAUSAL.
A responsabilização pessoal do administrador não decorre do mero inadimplemento da obrigação tributária nem da posição ocupada na estrutura societária, exigindo a demonstração de poderes de gestão, da prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei e do nexo causal entre a conduta e a obrigação tributária constituída. Comprovada a atuação consciente do titular único e administrador da pessoa jurídica na manutenção de estrutura cadastral incompatível com a realidade empresarial e na ocultação de expressiva movimentação financeira à margem da escrituração, resta caracterizada conduta diretamente vinculada às infrações tributárias apuradas. Responsabilidade Pessoal Mantida.
Numero da decisão: 1201-007.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: a) rejeitar a preliminar de decadência suscitada pela defesa, por entender configurada a prática de atos dolosos aptos a atrair a aplicação da regra prevista no art. 173, inciso I, do CTN; b) no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo apurada pela fiscalização, com os correspondentes reflexos no IRPJ, na CSLL, na Contribuição para o PIS/Pasep e na Cofins, exclusivamente os valores cujas origens restaram devidamente comprovadas, nos termos do voto do Relator; c) negar provimento ao pedido de exclusão da responsabilidade atribuída ao Sr. Leonardo Correa Gouveia, mantendo sua sujeição passiva, por restarem preenchidos os requisitos previstos no art. 135, inciso III, do CTN; d) negar provimento ao pedido de afastamento da qualificação da multa de ofício, por entender configurados os pressupostos legais que justificam sua incidência; e, de ofício, reduzir o percentual da penalidade de 150% para 100%, em observância à retroatividade da norma sancionatória mais benéfica prevista no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN”.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 16682.903011/2020-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade no lançamento devidamente motivado, lavrado por autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do qual o Contribuinte foi regularmente cientificado, sendo-lhe possibilitada a apresentação de defesa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. FERRAMENTAS.
Crédito na aquisição de ferramentas consideradas essenciais ao processo produtivo, eis que se caracterizam como insumos desde que essenciais e relevantes ao processo produtivo e, portanto, geram créditos da contribuição.
CRÉDITO DE PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO.
A Súmula CARF nº 190 não se aplica à locação de caminhão munck, por se tratar de equipamento operacional e não de simples veículo de transporte de cargas. Contudo, a apropriação de créditos exige comprovação da utilização do bem em atividade essencial ou relevante da empresa. Ausente tal comprovação, mantém-se a glosa.
CRÉDITO AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Ausência de apresentação de provas que comprovem o direito creditório sobre serviços utilizados como insumos. Mantida a glosa dos créditos.
CRÉDITO DEPRECIAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Mantida a glosa de crédito referente a depreciação de ativo imobilizados.
Numero da decisão: 3201-013.521
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos decorrentes da aquisição de ferramentas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.512, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.903002/2020-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10320.004992/2007-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO NÃO CABÍVEL.
É indevida a exigência de multa isolada pelo não pagamento de estimativas mensais na hipótese de ter o contribuinte informado os valores a esse título em DCTF e ter a Administração Tributária deferido o parcelamento dos montantes.
Assim, tendo sido aceito o pagamento dos débitos de estimativa via parcelamento, não é possível posteriormente o lançamento de multa isolada por falta de recolhimento desses valores, por falta de subsunção à hipótese da penalidade prevista no art. 44, inciso I, alínea b da Lei n. 9.430/96.
Numero da decisão: 1401-007.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Matheus Ferreira Azevedo, Ana Cláudia de Oliveira Borges, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 13005.720395/2012-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2001-000.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar que os autos sejam baixados em diligência para que o sujeito passivo seja intimado para, em prazo não inferior a 30 dias, apresente cópia integral da ação judicial interposta em desfavor do INSS - a qual ele alega que originou os pagamentos de forma acumulada em discussão. A unidade de origem deve juntar aos autos cópia da DIRF que embasou o lançamento, sob pena de reconhecimento de nulidade da autuação. Após, retornem os autos para julgamento.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza - Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Gonçalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 11128.721884/2011-81
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3003-000.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornam-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Sala de Sessões, em 9 de maio de 2025.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: Alexandre Freitas Costa
