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7513023 #
Numero do processo: 11080.901301/2014-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o presente julgamento deste processo até prolatação de Acórdão meritório definitivo, nesta mesma instância do CARF nos autos do processo nº 11080.903819/2013-27, vencido o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves que votou pelo sobrestamento até decisão definitiva no âmbito administrativo. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 328 a 348) interposto contra v. Acórdão (fls. 306 a 319) proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza/CE, que negou provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada pela Contribuinte (fls. 02 a 289), mantendo o r. Despacho Decisório (fls. 297 a 301) que expressamente deixou de reconhecer, parcialmente, o suposto crédito de IRPJ oriundo de saldo negativo do ano-calendário de 2009. Em resumo, a parcela ainda controversa do crédito pretendido por meio da PER/DCOMP nº 38145.79172.311001.1.3.02-7526 refere-se a R$ 902.105,44, referente ao não reconhecimento de estimativa compensada. Como mencionado, tal monta denegada refere-se à estimativa de IRPJ de julho de 2009, a qual foi saldada com crédito COFINS por meio de outra DCOMP, igualmente não homologada, que é objeto do processo administrativo nº 11080.903819/2013-27, ainda não findado. Por muito bem resumir o início da lide, adota-se a seguir trechos do preciso relatório elaborado pela DRJ a quo: Tem-se no presente o Despacho Decisório nº de rastreamento 079282566, fl. 297, tratando-se de ato administrativo que não reconheceu o direito creditório evidenciado no PER/DCOMP nº 38145.79172.311001.1.3.02-7526, fls. 291/296, concernente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2009, exercício 2010, o que se deu na forma a seguir reproduzida: A pessoa jurídica postulou o crédito de R$ 11.296.201,95, que foi reconhecido de forma parcial pela autoridade administrativa competente para a apreciação da matéria, o que se manifestou no valor de R$ 10.394.096,51. O resultado se deu em razão da confirmação apenas parcial de estimativas informadas pela interessada, tudo conforme abaixo quantificado: Demais Estimativas Compensadas: R$ 47.037.339,38 (valor informado) – R$ 46.135.234,24 (valor reconhecido) = R$ 902.105,14 (valor não reconhecido) Dessa forma, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar os débitos informados no PER/DCOMP, razão pela qual a compensação informada pelo sujeito passivo foi homologada de maneira parcial, restando exigível a seguinte quantia: R$ 779.815,28 + R$ 155.963,05 + R$ 224.898,72 = R$ 1.160.677,05 (total exigido) A notificação da pessoa jurídica pela via postal se deu no dia 15/04/2014, fl. 302. Irresignada com o que foi deliberado, em 15/05/2014 a pessoa jurídica apresentou a sua manifestação de inconformidade, fls. 02/20, documento em que teceu as considerações a seguir apresentadas. Preliminar de nulidade – Cerceamento do direito de defesa A homologação parcial da compensação decorrente do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2009 teve por fundamento a homologação igualmente parcial da compensação manifestada no PER/DCOMP nº 17485.93389.070510.1.3.11-4080, contendo crédito da Cofins Não-Cumulativa do 3º (terceiro) trimestre de 2008, utilizado pela requerente para compensar débito da estimativa de IRPJ de julho de 2009. No entanto, não foram apresentados os cálculos das glosas dos créditos da Cofins que impactaram no valor pela Fazenda Nacional apurado para o saldo negativo do IRPJ do exercício 2010. Assim, o agente fiscal não trouxe aos autos elemento essencial a ser analisado, revisado e eventualmente contestado pela ora manifestante. Limitou-se o representante fazendário a reproduzir os valores que não foram homologados das compensações das estimativas utilizadas na quantificação do saldo negativo de 2009, sem demonstrar os motivos que levaram ao não reconhecimento da integralidade dos créditos utilizados pela pessoa jurídica interessada. A ausência da apontada informação é essencial para que a manifestante exerça seu direito à ampla defesa e ao contraditório, relativamente à compensação glosada no presente processo, o que acarreta na necessária decretação da nulidade de despacho decisório contraditado (art. 5º, inc. LV, CF). O prejuízo à defesa do contribuinte é apontado com clareza em lição de Leandro Pausen, conforme doutrina reproduzida. Evidente, portanto, que o ato administrativo combatido não apresenta os elementos indispensáveis à determinação do montante de créditos do PIS/Pasep e da Cofins glosados e, em razão disso, à redução do saldo negativo utilizado na compensação parcialmente homologada, configurando nítida violação aos artigos 9º e 10, inc. V, do Decreto nº 70.235, de 1972, entendimento que já foi acolhido pelo CARF (Acórdão nº 303-34619, de 16/08/2007). Razões de Mérito Desse ponto em diante, passou a apresentar as razões de mérito que a ser ver levarão à reforma do despacho decisório, as quais foram assim distribuídas: - Do necessário sobrestamento do processo em face da pendência de decisão final nos autos dos processos administrativos de nºs 11080.903819/2013-27 e 11080.731521/2012-28 – Motivo condicionante e artigo 151, III, do CTN; - Do direito ao crédito sobre despesas aduaneiras (incluindo transporte/frete); e - Glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realizados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro (“DHL” e “UPS”). No que toca à questão do sobrestamento, registrou ser cediço e pacificado na doutrina e na jurisprudência que tanto as manifestações de inconformidade quanto os recursos têm o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c art. 151, III, CTN). No caso em tela, o saldo negativo glosado decorreu da homologação parcial de estimativa de julho de 2009 que foi compensada com crédito da Cofins do 3º semestre de 2008, tratando-se de ato administrativo em relação ao qual a pessoa jurídica apresentou a sua manifestação de inconformidade, como pode ser observado no processo 11080.903819/2013-27. Dessa maneira, o despacho decisório neste processo combatido desconsiderou a discussão administrativa ainda pendente de decisão definitiva, relativamente à homologação parcial da estimativa compensada que entrou no cômputo do saldo negativo de 2009. No entender do agente fiscal é possível que um débito com exigibilidade suspensa permita, de imediato, a redução de créditos favoráveis ao contribuinte, o que representa a exigência de um débito suspenso, em evidente e literal contrariedade ao que dispõem a Lei nº 9.430, de 1996, e o CTN. Se a requerente está discutindo o crédito da Cofins que entende ter direito e que foi usado para compensar a estimativa que deu azo ao saldo negativo, o processo iniciado a partir da presente manifestação de inconformidade deve ser suspenso, sob pena de se correr o risco de decisões e cobranças contraditórias. Caso a interessada logre êxito nos autos do 11080.903819/2013-27, o saldo negativo ora debatido restará restabelecido e o que o despacho decisório combatido perderá a sua razão de ser, devendo o presente processo ser suspenso até que no outro ocorra uma decisão definitiva. Ademais, analisando-se o processo 11080.903819/2013-27 vê-se que parcela dos créditos da Cofins foi glosada em razão de um outro processo administrativo, o de nº 11080.731521/2012-28, contendo auto de infração do IRPJ e reflexos, em que a autoridade fiscal arbitrou o resultado do ano-calendário 2007. A consequência disso foi a alteração da modalidade de apuração da Cofins do regime não-cumulativo para o regime cumulativo, o que reduziu o saldo credor da manifestante para os anos-calendário 2008 e 2009. O processo que trata do IRPJ e reflexos também foi impugnado pela interessada, situação a demonstrar que o crédito tributário lá lançado também está com a sua exigibilidade suspensa. Estando a empresa discutindo a decisão que determinou o arbitramento do lucro e a alteração do regime da Cofins do não-cumulativo para o cumulativo, tem-se mais uma razão para que o processo 11080.903819/2013-27, assim como o presente, sejam suspensos, única medida possível para que as decisões sejam compatíveis entre si. Nesse sentido, a jurisprudência encontrada no TRF da 4ª Região. Finalizou suas considerações acerca da necessidade do sobrestamento do presente julgamento com a seguinte assertiva: Ante todo o exposto, não há o que tergiversar; enquanto tramitarem os processos relativos às compensações de COFINS (3o trimestre de 2008) com IRPJ relativo a julho de 2009 (processo n° 11080.903819/2013-27) e o processo que determinou a mudança do regime de apuração de COFINS de não-cumulativo para cumulativo (processo n° 11080-731.521/2012-28), não pode o Fisco, com fundamento na homologação parcial de compensação objeto do processo n° 11080.903819/2013-27 (no caso, a DCOMP 17485.93389.078510.L3.77-4080) e no auto de lançamento objeto do processo n° 11080-731,521/2012-28, glosar créditos, indeferir de plano compensações que utilizaram tais créditos e proceder com a cobrança destes, antes de findos aqueles processos administrativos. Assim, requer a Manifestante que o presente processo permaneça sobrestado até que exarada decisão final administrativa nos autos dos processos n°s 11080.903819/2013-27 e 11080.731521/2012-28, sob pena de violação às disposições do artigo 151, III do CTN. A partir desse ponto em diante, passou a abordar as duas temáticas pertinentes ao reconhecimento parcial do crédito da Cofins do 3º (terceiro) trimestre de 2008, matéria tratada no processo 11080.903819/2013-27: IV.2 – Do direito ao crédito sobre despesas aduaneiras (incluindo transporte/frete); e IV.3 – Das glosas em duplicidade no que tangem aos pagamentos realizados para empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro (“DHL” e “UPS”). Ao final de tudo, formulou as seguintes conclusões e requerimentos: (i) Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do presente despacho decisorio em face do evidente cerceamento de defesa em relação à redução do saldo negativo de IRPJ, devido à glosa de créditos de COFINS pela alteração do regime não-cumulativo para cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, que haviam sido utilizados para compensação com estimativas de IRPJ; Caso não reconhecida a nulidade acima apontada, requer-se o sobrestamento deste processos tendo em vista: (ii) a evidente conexão entre a presente demanda e o processo n° 11080.731521/2012-28, havendo este último determinado a aplicação do arbitramento do lucro da ora Manifestante para o ano de 2008, implicando, por consequência, a alteração do regime não-cumulativo para o cumulativo de PIS/Pasep e COFINS e extinguindo a possibilidade de a ora Manifestante aproveitar créditos de tais contribuições apropriados em 2007, os quais, por sua vez afetaram o montante de créditos disponíveis em 2008, as compensações de tais créditos com estimativas de IRPJ de 2009 e , finalmente, o saldo negativo de IRPJ de 2010; (iii) a perfeita identidade da presente demanda com o processo n° 11080.903819/2013-27, tanto em relação às razões, quanto em relação aos períodos e tributos no que tange à suposta inexistência de créditos decorrentes de pagamentos de despacho aduaneiro. Ainda, caso os julgadores desta Delegacia Regional de Julgamento decidam pelo prosseguimento e julgamento da demanda mesmo ante as implicações acima descritas, requer a Manifestante: (iv) a reversão da glosa de créditos de COFINS em relação às despesas aduaneiras incorridas pela ora Manifestante durante o 3o trimestre de 2008, com a consequente majoração do saldo negativo de IRPJ de 2010; e, por fim; (v) o adiamento das glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realzados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro ("DHL" e "UPS"), com a consequente majoração do saldo negativo de IRPJ de 2010. Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial ajuntada posterior de documentos relacionados aos fatos tratados no presente feito. Ainda, requer a aplicação de efeito suspensivo, nos termos dos art. 74, §11, da Lei 9.430/96 combinado com o art. 151, III, do CTN em relação ao crédito tributário em discussão na DCOMP referida pelo Despacho Decisório discutido. É o que se tem a relatar. Processada a Defesa, foi proferido pela 3ª Turma da DRJ/FOR o v. Acórdão, ora recorrido, negando provimento às razões apresentadas, mantendo o r. Despacho Decisório recorrido: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SALDO NEGATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. ESTIMATIVA COMPENSADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA COMPENSAÇÃO. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ausentes os atributos de certeza e de liquidez, dada a inexistência de decisão administrativa definitiva, a respeito do direito creditório utilizado na compensação da estimativa, não há como se reconhecer o direito creditório pertinente ao saldo negativo. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 DESPACHO DECISÓRIO SUCINTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE DEMONSTRATIVO CONTENDO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O demonstrativo de análise do crédito disponibilizado eletronicamente ao sujeito passivo, quando da notificação do despacho decisório contestado, possui aptidão suficiente para o pleno exercício do direito de defesa da requerente, entendimento que se mostra ratificado pelas teses que se fazem presentes na peça contestatória por este colegiado analisadas. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Diante de tal revés, foi interposto o Recurso Voluntário, em suma, abandonando as alegações meritórias referentes às outras compensações das quais a presente DCOMP depende, mas trazendo alegações de nulidade dos débitos correspondentes à compensação aqui não homologada, em razão de duplicidade de sua exigência, a nulidade do v. Acórdão por cerceamento de defesa e a relação de prejudicialidade com a demanda que envolve o crédito oriundo da estimativa de julho de 2009. Na sequência, os autos foram encaminhados para este Conselheiro relatar e votar. É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

7550365 #
Numero do processo: 13884.902387/2012-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em elemento de controle da atividade fiscal, sendo que eventual irregularidade na sua expedição ou renovação não gera nulidade do lançamento. O auto de infração lavrado identificando a matéria tributada e com fundamentação legal correlata (artigo 10 do Decreto nº 70.235/72) não caracterizada a preterição do direito de defesa, devendo ser mantida a autuação. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972. Em processos decorrentes da não-homologação de declaração de compensação, deve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito de crédito. No âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, o ônus da prova sobre o direito creditório recai sobre o contribuinte, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-005.684
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7508892 #
Numero do processo: 11634.720435/2015-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/07/2012 DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Quando restar evidenciado que a empresa se utilizou de artifício para permanecer no Simples Nacional e, dessa forma, não efetuou qualquer antecipação de pagamento da contribuição previdenciária a cargo da empresa e das contribuições para terceiros, o prazo decadencial tem sua contagem iniciada no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. Demonstrado que a contabilidade da empresa não retrata os fatos econômicos, existindo movimentação financeira não justificada em montante bastante superior às receitas declaradas, comprovado a inexistência de estabelecimento fabril nos endereços informados e que os empregados declarados pelo sujeito passivo na verdade trabalham em benefício de outra empresa do mesmo grupo econômico, e não incluída no mesmo regime favorecido de tributação, está suficientemente caracterizada a existência de conduta dolosa voltada à prática de sonegação, fraude e conluio. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Havendo um conjunto extenso de elementos de convicção evidenciando que as empresas operam no mesmo ramo, pertencem às mesmas pessoas, utilizam os mesmos empregados, movimentam recursos financeiros entre elas sem registros confiáveis, caracterizada está a existência de grupo econômico de fato a ensejar a responsabilidade pelos créditos tributários previdenciários. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. A mudança de critério jurídico ocorre quando se atribui aos mesmos fatos já conhecidos diferentes efeitos jurídicos. Não há mudança de critério jurídico quando os diferentes efeitos decorrem de informações anteriormente desconhecidas sobre a realidade das operações são realizadas.
Numero da decisão: 2201-004.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente. (assinado digitalmente) Dione Jesabel Wasilewski - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI

7541364 #
Numero do processo: 18470.725382/2016-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2301-000.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que seja verificado se o crédito tributário em questão no presente processo guarda vinculação com o processo 12448.914984/2014-41, e, caso positivo, se o crédito tributário em questão no presente processo foi extinto, total ou parcialmente, por homologação da compensação/restituição. (assinado digitalmente). João Bellini Júnior - Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Bellini Júnior (Presidente), e Wesley Rocha. Relatório
Nome do relator: WESLEY ROCHA

5612331 #
Numero do processo: 10935.907098/2011-00
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/01/2002 PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. Recurso negado.
Numero da decisão: 3803-005.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (Assinado Digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (Assinado Digitalmente) Jorge Victor Rodrigues - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES

5567453 #
Numero do processo: 10882.003613/2010-54
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2801-000.148
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§1º e 2º do Regimento do CARF.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5635540 #
Numero do processo: 13811.001154/2003-77
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. O princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores, assim como o transporte do saldo credor da escrita para períodos de apuração subseqüentes para a mesma finalidade. RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR DE ESCRITA. Com o advento do art. 11 da Lei nº 9.779/99 o legislador ordinário excedeu a garantia constitucional e, além da possibilidade de transferência do saldo credor para os períodos seguintes, instituiu o direito ao ressarcimento e à compensação desse saldo. SALDO CREDOR DE ESCRITA TRANSPORTADO DE PERÍODOS ANTERIORES. RESSARCIMENTO . As Instruções Normativas SRF nº 210/2002, 460/2004 e 600/2005, com a redação que lhe foi dada pela IN SRF nº 728/2007, quando interpretadas em consonância com as normas de hierarquia superior não vedaram o direito ao ressarcimento do saldo credor de IPI transportado de períodos anteriores. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO A UM TRIMESTRE CALENDÁRIO. Com o advento da IN SRF 728/2007 cada pedido de ressarcimento de saldo credor da escrita deve se referir a um único trimestre calendário. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito oposto à Administração. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-003.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer do direito de o contribuinte utilizar o valor remanescente de R$ 9.140.274,69, correspondente a saldo credor de IPI transferido para o 4º Trimestre de 2002, para ressarcimento e compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal. Sustentou pela recorrente o Dr. Ricardo Valim de Camargo, OAB/SP 163.086. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5567493 #
Numero do processo: 10925.721990/2011-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3101-000.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Dr. João Henrique Gonçalves Domingos, OAB/SP 189.262, advogado do sujeito passivo. Julgamento antecipado para 22/7/2014, às 9 horas, a pedido do sujeito passivo. Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente substituto e relator. EDITADO EM: 20/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri (Suplente), Glauco Antonio de Azevedo Morais, José Mauricio Carvalho Abreu (Suplente) e Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

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Numero do processo: 10380.013655/2001-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3401-000.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o presente julgamento em diligência nos votos da relatora. Júlio César Alves Ramos – Presidente Ângela Sartori - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: : Julio Cesar Alves Ramos, Robson José Bayerl, Cláudio Monroe Massetti, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira RELATÓRIO Cuida-se de Pedido de Ressarcimento de saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados no montante de R$ 29.026,62 (vinte e nove mil vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), referente ao segundo trimestre de 2001, 04 a 06/2001, cumulado com pedido de compensação. Segundo relata a diligência fiscal realizada no intuito de verificar a legitimidade do crédito pleiteado, fls. 169/175, a contribuinte procedeu com diversas irregularidades na escrituração de seu Livro Registro de Apuração do IPI – LRAIPI (especificadas no documento), de modo que a fiscalização precisou realizar a reconstituição do livro fiscal, lavrando, consequentemente, o Auto de Infração nº 10380.011374/2004-19. Após a dita reconstituição, foi verificado saldo credor para o período requerido, no valor de R$ 11.809,85 (onze mil oitocentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), tendo sido deferido parcialmente o pedido de ressarcimento, conforme Informação Fiscal, fls. 177/179. Irresignado, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade que, após a análise dos argumentos ali contidos, a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, DRJ/BEL, proferiu o Acórdão nº 01-11.289, fls. 246/257, na qual consignou o indeferimento da solicitação, conforme ementa a seguir transcrita: Assunto: Impostos sobre Produtos Industrializados – IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. O auto de infração que reconstitui a escrita fiscal do IPI configura-se como questão prejudicial ao pedido de ressarcimento do saldo credor deste tributo. Por este motivo, o resultado do pedido de ressarcimento é determinado pelo resultado do julgamento do auto de infração. Solicitação Indeferida Irresignada, a empresa interpôs Recurso Voluntário, fls. 259/266, alegando, em síntese, que foi lavrado o Auto de Infração nº 10380.011374/2004-19, reconstituindo a escrita fiscal do IPI, abrangendo, inclusive, o período objeto do pedido de ressarcimento, de modo que, em prol dos princípio da verdade material, assim como a economia e celeridade processual, deveria haver o apensamento do processo em epígrafe à autuação em questão. É o breve relato do necessário. VOTO
Nome do relator: ANGELA SARTORI

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Numero do processo: 10166.720119/2008-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE Aplica-se à CSLL, no que couber, o disposto em relação ao IRPJ exigido de ofício com base na mesma matéria fática e elementos de prova. RO Negado e RV Provido O imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre as receitas computadas na determinação da base de cálculo do imposto devido por estimativa, pode ser deduzido na apuração do imposto a pagar. ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. IMPOSIÇÃO APÓS A APURAÇÃO ANUAL. Após a apuração do tributo devido no balanço do final do ano-calendário, o lançamento da multa isolada pode ser feito somente se ficar constatado que houve parcela daquele tributo devido que deixou de ser paga na forma de antecipação (quando deveria ter sido paga nesta forma), mas foi paga no ajuste. A base para a imposição da multa corresponderá exatamente ao valor da mencionada parcela. Não se admite, por óbvio, que tal base supere o valor do tributo devido apurado.
Numero da decisão: 1102-001.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé (relator) e José Evande Carvalho Araujo, que davam parcial provimento ao recurso, para reduzir os valores das multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas em razão da possibilidade de utilização dos valores do imposto retido na fonte demonstrados no voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório. Documento assinado digitalmente. JOÃO OTÁVIO OPPERMANN THOMÉ – Presidente e Relator. Documento assinado digitalmente. RICARDO MAROZZI GREGÓRIO –Redator designado. Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME