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4307195 #
Numero do processo: 10980.908091/2008-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/07/2004 COFINS. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO. Inexiste possibilidade de recurso contra acórdão de primeira instância que reconheceu o direito de crédito, considerando procedente a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte. Recurso Voluntário de Que Não Se Conhece
Numero da decisão: 3302-001.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Walber José da Silva - Presidente (Assinado digitalmente) José Antonio Francisco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Fábia Regina Freitas.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4442674 #
Numero do processo: 10680.013853/2005-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 VENDA DE PRODUTOS IN NATURA. SOJA E CAFÉ. SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004. Em conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925, de 2004, e a Instrução Normativa nº 636, de 2006, aplica-se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que atinge a venda de soja e café in natura efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real. COMPRAS PARA ENTREGA FUTURA. CRÉDITO NO MÊS DA AQUISIÇÃO, INDEPENDENTEMENDO DO EFETIVO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. Na venda para entrega futura, em que o fornecedor possui a mercadoria vendida a ser utilizada como insumo e o contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço, caracterizando a aquisição por parte do adquirente, tanto o débito quanto o crédito do PIS e COFINS ocorrem no mês em que realizado o negócio, independentemente da efetiva entrega da mercadoria. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS SUBMETIDOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO. Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins não dão direito direito a crédito, inclusive o crédito presumido das agroindústrias estatuído no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, exceto na hipótese de aquisições isentas revendidas ou utilizadas como insumos em produtos ou serviços tributados. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AGROINDÚSTRIAS. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. LEI Nº 10.925/2004, ART. 8º. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito presumido do PIS e COFINS não-cumulativos previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, atribuído às agroindústrias pelas aquisições de produtos in natura de pessoas físicas, não pode ser ressarcido, mas apenas utilizado para abatimento dos débitos da mesma Contribuição.
Numero da decisão: 3401-002.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto ao crédito sobre a soja e o café e quanto ao momento do reconhecimento do crédito sobre as compras para recebimento futuro, nos termos do voto do relator. Os conselheiros Odassi Guerzoni Filho e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte. Júlio César Alves Ramos - Presidente Emanuel Carlos Dantas de Assis - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

4289948 #
Numero do processo: 10166.009221/2010-94
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÉCIMO TERCEIRO. GLOSA. Descabe a dedução, na declaração de ajuste anual, de pensão alimentícia já deduzida de décimo terceiro salário tributado exclusivamente na fonte. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual. DEPENDENTE. MENOR POBRE. SÚMULA CARF Nº 13. Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de má-fé do contribuinte é irrelevante para tipificação da conduta e para a exigibilidade da penalidade aplicada e dos juros de mora. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-002.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer dedução com despesas médicas no valor de R$ 4.190,71, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Sandro Machado dos Reis, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Carlos César Quadros Pierre. Ausente, justificadamente, o conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

4392728 #
Numero do processo: 19515.000271/2002-63
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1997, 1998 IRPF - VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO GABINETE DESTINADAS AO CUSTEIO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. As verbas concedidas aos parlamentares, a título de auxílio gabinete, destinadas ao custeio do exercício da atividade parlamentar, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda pessoa física, uma vez não se caracterizarem como renda, mas, sim, em recursos para o trabalho e não pelo trabalho, salvo na hipótese em que a fiscalização lograr comprovar que o parlamentar utilizou referidos valores em benefício próprio, não relacionado à sua atividade, o que não se vislumbra no caso vertente. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente (Assinado digitalmente) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator EDITADO EM: 12/11/2012 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann ( Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4507426 #
Numero do processo: 10980.013138/2008-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004, 2005 ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. REQUISITO. Para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, a área de reserva legal deve estar averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. ADA. A protocolozição tempestiva do ADA não substitui a averbação na matrícula do imóvel da Área de Reserva Legal, prevista no §8o, do art.16 do Código Florestal. PROCOLIZAÇÃO. PLANO DE AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. Mesmo tendo sido protocolado no IAP, solicitação de aprovação do plano de averbação de Reserva Legal, enquanto o mesmo não for aprovado e a área registrada na matrícula do imóvel, a mesma não pode ser excluída base de cálculo do ITR. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais” (Súmula CARF nº 4). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-001.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO– Presidente (assinado digitalmente) RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA

4481912 #
Numero do processo: 15586.001160/2009-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Julio César Vieira Gomes - Presidente Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Igor Araújo Soares, Ewan Teles Aguiar, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Ana Maria Bandeira.
Nome do relator: Não se aplica

4382948 #
Numero do processo: 15504.019282/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2005 Ementa: ISENÇÃO DA COTA PATRONAL A isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário e, desse modo, interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre o benefício legal. À época dos fatos geradores, vigorava o artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, sendo a isenção concedida pelo INSS àquelas entidades que cumprissem os requisitos formais e operacionais descritos na legislação e a solicitassem ao Instituto. A entidade que não possui o Ato Declaratório de Reconhecimento da Isenção das Contribuições Sociais , sujeita-se ao recolhimento integral de tais contribuições. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. TERCEIROS As atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições de Terceiros são de competência do INSS/MPS/RFB, conforme legislação, por período de regência. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Juliana Campos de Carvalho Cruz, que votou pelo provimento parcial do recurso para reconhecer a entidade como isenta das contribuições previdenciárias, no período de 12/2004 a 01/2006 por entender que a entidade, atendendo aos comandos constitucionais instituídos pelo art. 23, inciso X da CF, não tem fins lucrativos e, como tal, é possuidora do Certificado das Entidade Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde, logo, não deveria ficar submetida aos entraves administrativos, principalmente quando o requerimento exigido pelo agente fiscal foi aniquilado pelo ordenamento jurídico em 2009 quando da edição da Lei nº 12.101 cujos efeitos deveria retroagir, nos termos, do art. 106, II, 'b', CTN, para alcançar a Recorrente. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Substituta Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Manoel Coelho Arruda Junior, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Adriana Sato.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4432893 #
Numero do processo: 13896.002157/2010-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. O valor do auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia tem natureza indenizatória; portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos a título de previdência complementar privada disponibilizado à totalidade dos segurados empregados e dirigentes da empresa. GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que sejam excluídos do lançamento os valores relativos ao programa de previdência complementar e ao transporte dos segurados e para adequação da multa remanescente ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4430284 #
Numero do processo: 13161.001166/2007-27
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 28 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3802-000.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto do relator. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram, ainda, da presente sessão, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, José Fernandes do Nascimento e Solon Sehn.
Nome do relator: Não se aplica

4289859 #
Numero do processo: 10830.002727/2009-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2008, 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO QUE NÃO SE REFERE A TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. Verificando-se que o ato administrativo foi editado por servidor competente, fundou-se em motivos evidenciados nos autos e previstos em lei como ensejadores da não-declaração da compensação, nada há que o macule, mormente ante sua regular ciência ao sujeito passivo. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A COMPETÊNCIA PARA O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LANÇAR TRIBUTOS FEDERAIS INDEPENDE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. A autoridade fiscal tem competência fixada em lei para lavrar o Auto de Infração. Na falta de cumprimento de norma administrativa a referida autoridade fica sujeita, se for o caso, a punição administrativa, mas o ato produzido continua válido e eficaz. CAUTELA DE OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários (Súmula CARF nº 24). CAUTELA DE OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO-DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. É regular a exigência de multa isolada, prevista no § 4º do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, em face de DCOMPs consideradas não-declaradas, por veicularem, créditos que não se referem a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga votou pelas conclusões quanto à preliminar de nulidade do lançamento em função de possíveis irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: NELSON MALLMANN