Numero do processo: 10855.724113/2017-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2013
APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM FASE DE IMPUGNAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL
No processo administrativo fiscal o momento legalmente previsto para a juntada dos documentos comprobatórios do direito do Recorrente é o da apresentação da Impugnação ou Manifestação de Inconformidade, salvo as hipóteses legalmente previstas que autorizam a sua apresentação extemporânea, notadamente quando por qualquer razão era impossível que ela
fosse produzida no momento adequado. A DRJ não analisa provas apresentadas depois. O CARF, contudo, em obediência ao princípio da verdade
material, analisa documentos juntados até depois da apresentação do recurso voluntário, desde que antes do julgamento.
NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO TER APRECIADO RAZÕES DA
DEFESA. Empresa alega que nada foi questionado acerca do PIS/COFINS
cobrados em 2014/2015 na fase de fiscalização. Ocorre que a fase de fiscalização é meramente instrutória do processo, não necessitando o fiscal questionar nada ao fiscalizado. Somente com a impugnação se instaura o contraditório e se abre possibilidade de a empresa rebater as questões levantadas pelo Fisco.
MEIO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. O art. 23, I, II e III, do Decreto nº 70.235, de 1972, prevê os seguintes meios de intimação: pessoal, por via postal
e por meio eletrônico, entre outros. Por conseguinte, a mera existência de intimações efetuadas por via postal não constituiu nenhuma irregularidade ou vício processual. A legislação até faculta, mas não exige a realização de intimação, diligência ou qualquer outro procedimento prévio à lavratura do auto de infração.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Exercício: 2013
OMISSÃO DE RECEITA.
A omissão de receita se qualifica com a existência de créditos na conta caixa sem a contrapartida correspondente. O laudo da auditoria contratada pela empresa explica que há erros, mas não traz documentos que provam suas alegações, portanto, não se prestam a confirmar as alegações da empresa. Além
do mais, o laudo constata erros grosseiros na contabilidade da empresa, que o julgador não pode ignorar e que confirmam a omissão.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Exercício: 2014, 2015
GLOSA DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. A empresa tomou créditos de PIS/COFINS sobre despesas com mão de obra de pessoa física. A legislação é bastante clara a respeito do assunto, vedando a tomada de crédito sobre valores de mão de obra pagos a pessoas físicas.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES DESTACADOS EM NOTA FISCAL.
Não houve prova de que os valores de tributos destacados nas notas fiscais foram efetivamente retidos na fonte. Ainda que a responsabilidade pela retenção e recolhimento seja da fonte pagadora, a empresa retida deve demonstrar por meio de documentos hábeis e idôneos que sofreu a retenção e que tributou a receita.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2013
CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE
Caracterizada fraude apenas pela interposição de pessoa no quadro da companhia (Sr.Cicero). Não caracterizada fraude na omissão de receita, e nas glosas de PIS/COFINS.
RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONOMICO E RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS FISICAS. Fica caracterizada a existência do grupo econômico de fato pelos elementos expostos nos autos, tendo sido evidenciado o exercício da administração das pessoas jurídicas por membros de um mesmo núcleo familiar, a coincidência, semelhança e complementaridade existentes entre os seus objetos sociais e atividades exercidas, a utilização dos serviços dos mesmos profissionais contábeis, inclusive como procuradores perante a RFB, e, sobretudo, a ocorrência de confusão patrimonial e operacional entre essas empresas. Quanto as pessoas físicas, mantem-se no polo passivo os Srs. Ricardo e Aguinaldo, pelo seu comprometimento com os fatos narrados e participação, ainda que velada, nos negócios da empresa.
MULTA QUALIFICADA. A Multa qualificada foi mantida apenas a partir de dez/2013, quando se provou a interposição de pessoa (Sr. Cicero), caracterizando fraude. Nos demais casos do auto, a multa foi baixada para 75%.
Numero da decisão: 1201-005.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em afastar a arguição de incompetência, aventada ex oficio durante os debates, para julgar os lançamentos tributários oriundos da glosa de créditos e retenções de PIS e COFINS, vencido o Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama e a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça; (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e (iii) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, que dava parcial provimento para afastar a responsabilidade tributária das empresas Sete Serviços Terceirizados Eireli, FKS Limpeza&Conservação Eireli e LTZ Serviços Terceirizados Eireli. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, no que concerne à arguição de incompetência suscitada de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Viviani Aparecida Bacchmi - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente(s) a conselheiro(a) Thais de Laurentiis Galkowicz, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Mauritania Elvira de Sousa Mendonca.
Nome do relator: VIVIANI APARECIDA BACCHMI
Numero do processo: 13884.720447/2011-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007
Ementa:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.
Numero da decisão: 2003-004.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 10670.003978/2008-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
IMUNIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A DEFINIÇÃO DO MODO BENEFICENTE DE ATUAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. STF TEMA Nº 32, REPERCUSSÃO GERAL.
A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. (Tema 32 de Repercussão Geral do STF)
IMUNIDADE ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CEBAS. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. RE 566.622
É exigível o registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para a fruição do benefício de imunidade especial. (art. 55, II da Lei nº 8.212/1991, e Recurso Especial RE 566.622)
IMUNIDADE ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CEBAS. INAPLICABILIDADE DA BENESSE.
A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada aos requisitos estabelecidos em Lei, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social. Ausente a certificação CEBAS ou prova de sua recuperação falta requisito inarredável e essencial ao reconhecimento da imunidade.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. IMUNIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA.
A imunidade, prevista no § 7º do art. 195 da CRFB/88, é restrita às contribuições para a seguridade social, não abrangendo as contribuições destinadas a terceiros.
Numero da decisão: 2202-009.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Samis Antônio de Queiroz, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado para substituir o conselheiro Christiano Rocha Pinheiro).
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles
Numero do processo: 13851.901084/2012-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
No regime da não cumulatividade, só são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda; as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados diretamente na prestação de serviços.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM PRODUTOS QUÍMICOS PARA PRODUÇÃO DE SUCOS DE LARANJA. POSSIBILIDADE.
Deve-se observar para fins de se definir o termo insumo para efeito de constituição de crédito de PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados essenciais e pertinentes na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços.
CRÉDITOS. MATÉRIA-PRIMA. PRODUTOS QUÍMICOS. FRETES SOBRE COMPRAS.
É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação às aquisições de matéria-prima, produtos químicos e fretes sobre compra de insumos pagos a pessoas jurídicas.
EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Se o serviço de transporte das mercadorias fizer parte da operação de venda, e tiver seus custos suportados pelo produtor, as embalagens de transporte serão necessárias para a preservação da integridade dos bens durante o transporte e gerarão direito a crédito.
ENCARGOS COM DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CREDITAMENTO.
A pessoa jurídica poderá descontar créditos da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS relativos aos encargos com depreciação de bens e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado que efetivamente participem do processo produtivo da empresa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL. MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.
A devolução de venda não se caracteriza como um custo, despesa ou encargo comum ao mercado interno e externo, de forma que não deve ser incluída no cálculo do rateio proporcional uma vez que se refere somente a vendas tributadas no mercado interno.
Numero da decisão: 3302-012.626
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, devendo ser revertidas, nos termos do voto do relator, as glosas relativas a: (i) produtos químicos; (ii) despesas com tambores, sacos plásticos, lacres, pallets e etiquetas; (iii) encargos de depreciação. Por maioria de votos, em reverter as glosas relativas a: (i) combustível utilizado no transporte de insumos utilizados na produção de mercadorias, manuseio do produto acabado, GLP utilizado nas empilhadeiras. Vencido o conselheiro Vinícius Guimarães que revertia a glosa apenas do combustível utilizado na pasteurização e conservação de temperatura do suco de laranja. (ii) fretes no transporte de matériaprima. Vencidos os Conselheiros Vinícius Guimarães e Jorge Lima Abud, os quais rejeitaram os créditos de fretes de insumos que não sofreram a incidência do PIS/COFINS não-cumulativos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-012.621, de 14 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13851.901087/2012-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Vinicius Guimaraes - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes (Presidente em Exercício), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Larissa Nunes Girard, o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10925.002266/2009-65
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n° 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados (madeira), por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições.
NÃO CUMULATIVIDADE. IMOBILIZADO UTILIZADO NA PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA. SISTEMA DE ASPIRAÇÃO E TRANSPORTE DE PARTÍCULAS. DIREITO AO CRÉDITO.No regime da não-cumulatividade do PIS e COFINS as indústrias de móveis têm direito a créditos sobre aquisições de equipamentos empregados na aspiração e transporte de partículas de madeira e seus compostos, por constituir em insumos vinculados aos produtos fabricados.
Numero da decisão: 9303-013.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em, negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Adriana Gomes Rêgo, que lhe deram provimento parcial para restabelecimento da glosa sobre embalagem de transporte.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Erika Costa Camargos Autran - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Possas, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rego.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 10469.723113/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu May 05 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DATA DO FATO GERADOR: 01/05/2005
PRECLUSÃO DO ARO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
O prazo estabelecido em Lei para a Fazenda Pública consolidar as informações prestadas no ARO é de obediência para a administração. Trata-se de um prazo impróprio, isto é, fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, tendo em vista que não foi estabelecida qualquer sanção na hipótese de seu descumprimento e que não gera efeitos de preclusão, ao passo que eventual irregularidade deve ser apurado em processo próprio. O ato praticado, além de ser um prazo impróprio, é válido e eficaz, não tendo, portanto, de gerar feitos de preclusão para o contribuinte.
DECADÊNCIA. REGULARIDADE DA OBRA. ARO. IMPROCEDÊNCIA.
Para fins de contagem do prazo decadencial o que se leva em consideração para lançamentos de contribuições previdências decorrentes de execução de obra mediante cálculo da mão-de-obra empregada, é a informação de regularidade da obra, utilizado por sua vez por meio do ARO, ou de documento hábil e idôneo previsto na legislação.
OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O contratante de serviços de construção civil responde solidariamente com o construtor, independentemente da forma de contratação, pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato, conforme art. 30, inciso VI da Lei 8.212, de 1991.
O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída constante no projeto, e no padrão da obra.
LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa, ao contratante pessoa física ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Numero da decisão: 2301-009.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, João Maurício Vital, Flavia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Letícia Lacerda de Castro, Fernanda Melo Leal, Maurício Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10940.001032/2002-36
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997
AUTO DE INFRAÇÃO. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF COMO
COMPENSADOS COM CRÉDITOS JUDICIALMENTE
RECONHECIDOS.
A não homologação das compensações informadas em DCTF justifica o
lançamento de ofício dos débitos descobertos para a respectiva exigência, com os encargos legais cabíveis.
MULTA APLICÁVEL NA COBRANÇA DE DÉBITOS
DECLARADOS.
Os débitos declarados em DCTF devem ser cobrados com multa de mora, ainda que objeto de lançamento de ofício.
Numero da decisão: 3803-001.737
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 16327.720551/2018-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2013
NULIDADE. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS EM CURSO.
A existência de processos administrativos e judiciais ainda supostamente em curso, que podem, de alguma forma, alterar o lançamento, não tornam este nulo.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em sobrestamento do julgamento, quando há constatação de que houve o reconhecimento, pela fiscalização, dos reflexos dos êxitos que o contribuinte obteve nas demandas administrativas.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.
Cabe ao contribuinte comprovar, com documentação hábil e idônea, a certeza e liquidez do crédito tributário invocado em declaração de compensação.
Numero da decisão: 1302-006.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e sobrestamento e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flávio Machado Vilhena Dias - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Marozzi Gregorio, Flavio Machado Vilhena Dias, Marcelo Cuba Netto, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Oliveira.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
Numero do processo: 13312.000366/2009-53
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2006
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCEITO DE RESULTADO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO UTILIDADE IMEDIATA PARA DEFINIÇÃO DO LOCAL DO RESULTADO.
Nos termos da Lei 10.865/04, os eventos abrangidos pela hipótese de incidência do PIS/Cofins-importação de serviços devem observar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que os serviços sejam prestados por residentes ou domiciliados no exterior; (ii) que os serviços sejam executados no exterior; (iii) que o resultado dos serviços seja verificado no país.
No que concerne ao conceito de resultado, para fins de se definir o local do resultado do serviço para o efetivo enquadramento ou afastamento do evento como sendo importação ou não de serviços, é de se aplicar o critério Resultado Utilidade Imediata que, por sua vez, considera a relação fática entre a prestação do serviço e os efeitos não econômicos, utilidade ou satisfação, resultado, gerado por ele. O que, por conseguinte, deve-se afastar para a definição do local do resultado, a adoção dos critérios Resultado Benefício Econômico, quer seja, Mediato ou Imediato; Resultado Dispêndio Econômico, Resultado Execução do Serviço ou o Resultado Utilidade Mediata.
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. CONSULTORIA E PUBLICIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO.
Com a aplicação do critério Resultado Utilidade Imediata para a verificação do local do resultado do serviço tomado, é de se afastar a tributação pelo PIS/Cofins-importação para os serviços de Consultoria e Publicidade, pois não há que se falar em enquadramento desses eventos como importação de serviços, vez que, no presente caso, há constatação de que o resultado se encontra no exterior posto que o objeto desses contratos se perfaz com a promoção e a colocação da marca Melissa no México e na Europa e a comunicação é vinculada à divulgação da marca também no exterior.
Numero da decisão: 9303-013.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do contribuinte e, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, no que se refere as despesas com consultoria e publicidade, vencidos o relator e os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen e Vinícius Guimarães, que votaram por negar provimento integral ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tatiana Midori Migiyama. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Vanessa Marini Cecconello. Nos termos do § 5º do art. 58 do Anexo II do RICARF, não participou do julgamento o Conselheiro Rosaldo Trevisan em razão da substituição ao Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que proferiu voto em relação ao conhecimento e ao mérito na reunião de dezembro/2021.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire Relator
(documento assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimarães, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 13830.001653/2004-17
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002, 2003
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA (CARNÊ-LEÃO) CONCOMITÂNCIA.
É incabível a exigência da multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão, concomitantemente à exigência do tributo acrescido da respectiva multa de ofício
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2802-000.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: LUCIA REIKO SAKAE
