Numero do processo: 19515.003197/2006-61
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Exercício: 2006
IRPJ, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. OMISSÃO DE
RECEITAS, DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, APLICAÇÃO DA
REGRA DO ART. 173,1, DO CTN. INTUITO DOLOSO DE AFASTAR OS
RECURSOS DA TRIBUTAÇÃO.
No entanto, a movimentação de recursos financeiros no exterior, sem a devida escrituração e através procedimentos estranhos ao sistema financeiro nacional, configura a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art, 150, § 4º, do CTN), hipóteses em que se aplica o enunciado do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, que fixa o dies a quo do prazo decadencial no primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que poderia ser efetuado o
lançamento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, INCORRÊNCIA. ACESSO
AOS ELEMENTOS DE PROVA, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Extrai-se do sistema processual regra que impede a decretação da nulidade quando inexistente prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), de forma a vincular a parte prejudicada A comprovação de que a falta de informação determinou impedimento ao exercício de poderes processuais que poderiam alterar a decisão. Nessa linha, o paradigma do contraditório-influencia somente serve A invalidação das decisões quando provado que a intervenção
da parte prejudicada (oferecimento de razões e provas) teria o condão de efetivamente alterar a manifestação do órgão estatal.
PIS. efetivamente alterar a manifestação do órgão estatal.
COFINS ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE NÃO INCIDÊNCIA INSCRITAS NO ART, .5º DA LEI Nº. 10,637/2002 E NO ART. 6º DA LEI Nº, 10.833/2003.
A não incidência das contribuições do PIS e da CORNS se justificaria se tivesse a Recorrente, no curso do processo administrativo fiscal, indicado (comprovado) as serviços realizados, a remuneração obtida e os tomadores de
serviços, provando, dessa forma, a origem dos recursos. Nada obstante, limitou-se a alegar, sem qualquer indicio de prova, a realização de serviços no exterior o que, obviamente, afigura-se insuficiente para elidir a exigência.
IRRF. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.
Reconhecimento expresso do recebimento de valores, desconto cheques no "mercado paralelo" e destinacdo dos recursos a fins desconhecidos, impõem a aplicação da regra do art. 61 da Lei n°, 8,981/95.
MU LTA QUALIFICADA.
A conduta reiterada (dois anos seguidos), consistente em remeter recursos ao exterior, sem contabilização da operação, deixa patente a intenção deliberada de furtar-se ao reconhecimento de receitas e, portanto, sonegar tributos, caracterizando fraude tributária, punível coin a multa qualificada.
Numero da decisão: 1103-000.295
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, REJEITAR
as preliminares de nulidade do lançamento e de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
Numero do processo: 11610.019346/2002-90
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2002
IRPJ, PEDIDO DE. RESTITUIÇÃO, ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Em se tratando de pedido de restituição formulado pelo próprio contribuinte, cada ao requerente fazer prova do direito alegado. A
simples declaração de valores na Dlin não comprovam a existência dos créditos.
Numero da decisão: 1103-000.135
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
Numero do processo: 10410.004670/2002-05
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Assunto: Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS
Período de apuração: 01.01.2000 a 30.04.2002.
PIS. LEI 9718/98 (ALARGAMENTO DE BASE).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
0 recente julgamento de inconstitucionalidade da Lei n° 9.718/98 pelo
Supremo Tribunal Federal não pode ser ignorado pelo tribunal
administrativo, devendo, inclusive, ser reconhecido e aplicado de oficio por
qualquer autoridade administrativa a nulidade da norma, sob pena de
enriquecimento ilícito.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RECONHECIMENTO.
de se reconhecer a compensação administrativa realizada pelo contribuinte
e reconhecida pela autoridade administrativa, após análise dos créditos em
procedimento de diligência.
Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 3302-000.594
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13609.000078/2001-16
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 01/01/2002
CRÉDITO PRESUMIDO DE IRE PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI Nº 9.363/96.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 10 da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente 6. relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei
n° 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo beneficio. (Ac. CSRF/02-01.336).
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.194
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jose Adão Vitorino de Morais (Substituto convocado) e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN
Numero do processo: 10209.000403/2004-16
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Data do fato gerador: 26/06/1999
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. TRIANGULAÇÃO. RASTREABILIDADE DOCUMENTAL.
A não apresentação da fatura comercial identificada no certificado que comprova o cumprimento das regras de origem inerentes à Associação Latino Americana de Integração (Aladi) impede a fruição do benefício ancorado no referido acordo de preferência.
Numero da decisão: 9303-001.224
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando. Os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda declaram-se impedidos de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Rodrigo da Costa Possas
Numero do processo: 13820.000423/2003-79
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
Ementa:
DECADÊNCIA — SALDO NEGATIVO DE ANO-CALENDÁRIO DIVERSO AO DO POSTULADO A compensação pode ser operada, ao alvedrio do contribuinte, no prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. Nesse sentido se concilia o prazo de cinco anos contados da data da apresentação da declaração de compensação (art. 74, § 5 0, da Lei 9,430/96), para a atividade
fazendária sobre a declaração de compensação. Não há consumação da decadência para a atividade fazendária de infirmar o montante do saldo negativo de IRRJ do ano-calendário de 2000, no qual se apoia a certeza e liquidez do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2001 do contribuinte, ora postulado, no restrito âmbito de deferir ou não a compensação desse saldo negativo, por ter se dado tal procedimento no último prazo citado.
SALDO NEGATIVO DO ANO-CALENDÁRIO DE 2001
Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte não comprovam a realidade dos saldos negativos de 1996, 1997 e 1998, tal qual alegadamente por ele é deduzido, como erro de preenchimento da DIPJ/01, a justificar o equívoco no valor informado de saldo negativo de 2000, utilizado para se chegar ao montante do saldo negativo postulado de 2001. Também não se evidencia na documentação acostada aos autos que, na escrituração contábil
do contribuinte, as estimativas de IRRI de outubro e de novembro de 2001 foram compensadas com saldos negativos de IRPI dos anos-calendário de 1996 e de 1997, a comprovar o erro invocado pelo contribuinte, ao preencher sua DCTF do quarto trimestre de 2001,
PRESUNÇÕES E VERDADE MATERIAL.
Encontrando-se em jogo pretensão do contribuinte, e não do fisco, a ele compete a comprovação de sua pretensão, sendo dele o 01711.5 probandi, Nesse sentido, incabível transformar o órgão julgador ad quem em órgão de auditoria ou se convolar este juízo em fase de procedimento de auditoria, com a determinação de diligências, para veicular papel que caberia ter sido levado
a termo pela contraparte, à qual instaria provar ou demonstrar. E, no caso vertente, o contribuinte que não logrou comprovar suas alegações.
Inexistência de presunções e de ofensa ao princípio da verdade material.
Numero da decisão: 1103-000.235
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS TAKATA
Numero do processo: 10680.011979/2005-14
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigação Acessório - Multa por Atraso na Entrega da DCTF
Ano-calendário: 2004
MULTA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF, INDISPONIBILIDADE DO ENVIO POR INTERNET. INAPLICABILIDADE DA MULTA. ENTREGA POR VIA ALTERNATIVA. VALIDADE, Por problemas no sistema da SRF, foi impossível o envio da DCTF por internet no prazo limite de 15/02/2005. Agindo diligentemente, na ausência de regra específica, a contribuinte adotou meio alternativo para entrega tempestiva da declaração,
enviando CD por via postal com AR para a repartição pública, conforme geralmente aceito na legislação tributária para defesa da contribuinte. A ausência de culpa e o não cumprimento de condição impossível excluem a punibilidade e, portanto, é indevida a cobrança de multa.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.212
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente .julgado.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 13055.000283/2001-95
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/1998 a 30/09/1998
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE
CALCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de
jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei que não o fez.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CALCULO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO.
O incentivo denominado "crédito presumido de IPI" somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda.
TAXA SEL1C.
É imprestável corno instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar concessão de um "plus", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não
é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.780
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial quanto A industrialização por encomenda e A não incidência da taxa Selic sobre o valor do credito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo
Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial quanto ao direito A inclusão na base de cálculo do crédito presumido dos valores correspondentes As aquisições de não contribuintes. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Põssas e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 10380.003718/2005-05
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2003
EXCLUSÃO. EFEITOS TEMPORAIS,
Por força do disposto no art. 15, II, da Lei n° 9317/96, com a redação dada pelo art. 7,3 da Medida Provisória n° 2358-34/2001, o ato que exclui o contribuinte do sistema simplificado produz efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excIudente.
Numero da decisão: 1201-000.241
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso. Declarou-se impedido o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 11065.005869/2002-82
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001
IPI.CREDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "jurls et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os
valores correspondentes As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de calculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao interprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
TAXA SELIC - É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar na concessão de um “plus", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto
inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto
Numero da decisão: 9303-000.861
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial quanto As aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Rodrigo da Costa Pôssas, que negavam provimento total, e os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Relator) e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento em relação As cooperativa para o período de novembro/1999 a dezembro/2001. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martinez L6pez; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiro Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez Lopez e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
