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8050951 #
Numero do processo: 10909.006800/2008-20
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIVERSIDADE DE PLANOS E COBERTURAS.Os valores relativos a assistência médica integram o salário-de-contribuição, quando os planos e as coberturas não são igualitários para todos os segurados. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS NÍVEL SUPERIOR. CURSOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO. NÃO EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO LEGAL PARA EXCLUSÃO. A legislação trabalhista não pode definir o conceito de remuneração para efeitos previdenciários, quando existe legislação específica que trata da matéria, definindo o seu conceito, o alcance dos valores fornecidos pela empresa, bem como especifica os limites para exclusão do conceito de salário de contribuição. Ao restringir o acesso a bolsa de nível superior apenas aos empregados com mais de 6 meses, descumpri a empresa o requisito legal previsto no art. 28, §9º, "t", impossibilitando a exclusão do benefício do conceito de salário de contribuição. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. (SÚMULA CARF Nº 119) Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-008.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas quanto às matérias “plano de saúde”, “bolsas de estudos” e “retroatividade benigna” e, no mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes, que lhe negou provimento, e os conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que, vencidos nas duas primeiras matérias, lhe deram provimento quanto à retroatividade benigna. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte mas considerar prejudicada a apreciação do mérito, em face do resultado do julgamento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. A conselheira Ana Paula Fernandes manifestou intenção de apresentar declaração de voto a qual, todavia, não apresentou. devendo a mesma ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). (documento assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente (documento assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

8050885 #
Numero do processo: 10880.727003/2016-55
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012 RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS. A constatação da existência de similitude fática e do atendimento dos demais pressupostos de admissibilidade impõe o conhecimento do Recurso Especial. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. AÇÕES BONIFICADAS ADQUIRIDAS APÓS 31/12/1983. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a isenção de que trata a alínea "d" do art. 4º do Decreto-lei nº 1.510, de 1976, relativamente ao ganho de capital, às ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983, em decorrência de incorporação de reservas e/ou lucros ao capital social. Recurso Voluntário Negado. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO PGFN 12/2018. Nos termos do Ato Declaratório PGFN 12/2018, há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
Numero da decisão: 9202-008.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci (relator), que conheceu parcialmente do recurso, apenas quanto à isenção das ações detidas até 31/12/1983. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento parcial para restabelecer a tributação sobre alienações das ações adquiridas após 31/12/1983, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci (relator), que lhe negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. (documento assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente (documento assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator (documento assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

8012387 #
Numero do processo: 14485.001831/2007-92
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 31/03/2000 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. Segundo entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso especial julgado sob o rito de repetitivos (REsp n. 973.733/SC), em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação e havendo prova de pagamento da exação exigida, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o fato gerador do tributo.
Numero da decisão: 9202-008.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

8015158 #
Numero do processo: 10831.002626/2007-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. A falta de motivação do lançamento implica preterição do direito de defesa do contribuinte. Os princípios do contraditório e da ampla defesa traduzem a necessidade de se dar conhecimento da acusação fiscal em toda a sua plenitude. O vício assim ocorrido tem natureza material, não formal. Em revisão aduaneira, quando a fiscalização se baseia unicamente na descrição da mercadoria contida na correspondente declaração de importação, e a descrição das mercadorias, no entanto, foi considerada insuficiente para fins da adequada classificação tarifária, o que redundou no juízo de que a importação foi realizada à revelia de licenciamento, com a consequente lavratura de auto de infração para a exigência da multa correspondente, revela-se com defeito na motivação do lançamento, que deverá ser declarado nulo, por vício material.
Numero da decisão: 9303-009.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire . (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN

8003858 #
Numero do processo: 10980.013481/2006-84
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR Exercício: 2002 Ementa: ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel. Recurso provido
Numero da decisão: 2201-000.968
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Francisco Assis de Oliveira Júnior que negavam provimento. Ausente, justificadamente, a Conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

8039545 #
Numero do processo: 19515.721301/2015-93
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não se verifica divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma, além de ser menos abrangente, considerou como relevante questão fática adicional, não versada no acórdão recorrido.
Numero da decisão: 9101-004.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros André Mendes de Moura, Viviane Vidal Wagner e Andrea Duek Simantob, que conheceram do recurso. Votou pelas conclusões a conselheira Edeli Pereira Bessa, a qual manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (documento assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa , Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Livia De Carli Germano, Andrea Duek Simantob, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO

8015164 #
Numero do processo: 10925.722626/2013-25
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011 CISÃO. SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SELOS DE CONTROLE EM ESTOQUE DA SUCEDIDA. Os selos pré-existentes, adquiridos pela sucedida antes do processo de cisão, não podem ser considerados como adquiridos irregularmente, pois fazem parte dos direitos sucessórios. Porém, os selos adquiridos após o processo de cisão, utilizando o CNPJ da empresa cindida, não deve receber o mesmo tratamento, pois não há previsão legal para a aquisição nesse formato de procedimento.
Numero da decisão: 9303-009.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para manter a exação da multa prevista no inciso II do Art. 585 do RIPI/2010 sobre a quantidade 400.000 selos, adquiridos após a cisão, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente (Assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

8049853 #
Numero do processo: 35601.000216/2007-65
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 30/06/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. Atendidos os pressupostos regimentais de admissibilidade, o Recurso Especial deve ser conhecido. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. REMUNERAÇÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, a empresa pode eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que não se caracterize como incentivo ao trabalho, gratificação ou prêmio, situação em que os respectivos valores integram a remuneração e sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIVERSIDADE DE PLANOS E COBERTURAS. Os valores relativos a assistência médica integram o salário-de- contribuição, quando os planos e as coberturas não são igualitários para todos os segurados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Tratando-se de requisitos legais que devem ser atendidos de forma cumulativa, o descumprimento de requisitos que maculam o Plano como um todo, alguns deles já definitivos na instância administrativa, torna despicienda a apreciação acerca da periodicidade das parcelas. Os pagamentos efetuados aos empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação de regência integram o salário-de-contribuição. Inaplicável a Medida Provisória nº 905, de 2019, a fatos geradores pretéritos.
Numero da decisão: 9202-008.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para restabelecer a tributação sobre a verba de assistência à saúde, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento quanto à primeira matéria - “PLR - Cumprimento dos requisitos da Lei n.º 10.101, de 2000 para os ocupantes de cargos diretivos - existência de regras claras e a possibilidade de que o pagamento de PLR não seja igualitário a todos os cargos” -, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento nesta primeira matéria. Acordam, ainda, quanto à segunda matéria - “PLR - cumprimento do requisito da periodicidade mínima” - por maioria de votos, considerar prejudicada a sua apreciação, em face da negativa de provimento na primeira matéria, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes e Ana Cecília Lustosa da Cruz, que entenderam pela apreciação também desta segunda matéria. A Conselheira Ana Paula Fernandes manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, não apresentada a declaração de voto, esta deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

8023623 #
Numero do processo: 10670.000747/2007-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 Ementa: IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Em condições normais, o recibo é documento hábil para comprovar o pagamento de despesas médicas. Entretanto, diante de indícios de irregularidades, é lícito ao Fisco exigir elementos adicionais que comprovem a efetividade dos serviços prestados e dos pagamentos realizados, sem os quais é cabível a glosa da dedução. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. CURSINHO PRÉ-VESTIBULAR E INSCRIÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. Pagamentos com mensalidade de cursinho pré-vestibular e taxa de inscrição em concurso vestibular não são dedutíveis como despesa de instrução. PAF. PRECLUSÃO. Os documentos em que se funda a defesa deve ser apresentada com a impugnação, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade material de apresentação neste prazo, referir-se a fatos ou direitos supervenientes, ou se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, precluindo o direito de o contribuinte apresentá-las em momento posterior. Documentos apresentados, injustificadamente, somente na fase recursal, quando o contribuinte foi reiteradamente intimado a apresentá-los no curso do processo, não devem ser acolhidos, por preclusão. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. INTUITO DE FRAUDE. A utilização de documentos inidôneos para comprovar deduções de despesas médicas caracteriza intuito de fraude, a ensejar a qualificação da multa de ofício. MULTA. AGRAVAMENTO. JUSTIFICATIVA. Tendo o contribuinte atendido à intimação, ainda que não tenha apresentado os documentos comprobatórios das despesas deduzidas e que foram glosadas, não justifica o agravamento da multa de ofício, sendo a própria glosa das deduções a conseqüência pela omissão. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-001.365
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para afastar o agravamento da multa de ofício com relação aos itens 02 e 03 da autuação. Vencidos os conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Francisco Assis de Oliveira Júnior que mantinham o agravamento para o item 02.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

8039776 #
Numero do processo: 16306.000305/2009-63
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA APENAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO, MAS VINCULADA A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. A legislação de regência do processo administrativo fiscal não veda a apresentação, em recurso voluntário, de novas razões de direito vinculadas a prova documental juntada em manifestação de inconformidade. A tardia argumentação somente retira do sujeito passivo o direito de ter sua defesa apreciada, também, pela autoridade julgadora de 1ª instância.
Numero da decisão: 9101-004.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, vencidos os conselheiros Andréa Duek Simantob (relatora), André Mendes de Moura e Viviane Vidal Wagner, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em retornar os autos ao colegiado de origem. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) Andrea Duek Simantob – Presidente em Exercício e Relatora (documento assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia de Carli Germano, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Andrea Duek Simantob (Presidente em Exercício).
Nome do relator: ANDREA DUEK SIMANTOB