dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201403,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário:2006 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Examinando o acórdão colacionado como paradigma, verifica­se que a situação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente daquela do acórdão recorrido. Tratam-se de premissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a divergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico nos casos são diferentes. No acórdão paradigma resta evidente a existência de dolo por parte do contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos bancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004. Enquanto isso, no caso em tela, a contribuinte apenas não foi hábil a comprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só, tem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa. Recurso especial naço conhecido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-09T00:00:00Z,10840.720223/2010-39,201406,5352104,2014-06-09T00:00:00Z,9202-003.142,Decisao_10840720223201039.PDF,2014,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,10840720223201039_5352104.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator\nEDITADO EM: 26/05//2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann\, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).\n\n",2014-03-27T00:00:00Z,5482371,2014,2021-10-08T10:22:58.339Z,N,1713046809728778240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2445; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 7          1 6  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10840.720223/2010­39  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.142  –  2ª Turma   Sessão de  27 de março de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  NORMA SUELI NHOUNCANCE CUZZI              ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário:2006  RECURSO  ESPECIAL.  PRESSUPOSTO  INTRÍNSECO.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.  NÃO CONHECIMENTO.  Para  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  sob  o  fundamento  de  existência  de  divergência  jurisprudencial,  deverá  o  interessado  demonstrar  fazer  constar  do  recurso  interpretação  divergente  da  que  lhe  dado  outra  Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.  Examinando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a  situação  enfrentada  pela  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  foi  diferente  daquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se  de  premissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a  divergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico  nos casos são diferentes.  No  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do  contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que  a pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à  margem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em  montante  superior  a  R$  20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004.  Enquanto  isso,  no  caso  em  tela,  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a  comprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só,  tem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas  não justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há  no presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado  pela recorrente como justificativa para qualificação da multa.  Recurso especial naço conhecido.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 0. 72 02 23 /2 01 0- 39 Fl. 876DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer  do  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira,  Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão.    (Assinado digitalmente)  Marcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício     (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator  EDITADO EM: 26/05//2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio  Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira  Susy Gomes Hoffmann,  substituída  pelo Conselheiro Marcelo  Freitas  de  Souza  Costa (suplente convocado).  Relatório  Trata­se de Auto de Infração decorrente auto de  infração (fls. 02/08) com o  lançamento de imposto de renda relativo ao ano­calendário 2006 de R$ 512.941,68, de multa  de ofício de R$ 769.412,52 e de juros de mora calculados até 31/05/2010 de R$ 164.449,10. A  presente ação fiscal contra o contribuinte foi iniciada, em 17/03/2009, com a ciência do Termo  de  Início  de  Fiscalização  de  fls.  09/11,  em  que  o  contribuinte  foi  intimado  a,  entre  outros  documentos relativos à Declaração de Ajuste do ano­calendário 2006, a apresentar extratos das  contas  correntes mantidas  nas  seguintes  instituições: Banco Real  S.A,  Banco Bradesco  S/A,  Banco  do  Estado  de  São  Paulo  S/A  –  Banespa,  Banco  Santander  S.A.  A  contribuinte  apresentou tempestivamente Impugnação ao auto de infração em 23/06/2010 de fls. 660 à 710.  A 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II  (SP), em face da  impugnação supra, proferiu decisão  (fls. 718 a 733), na qual entendeu pela  IMPROCEDÊNCIA da impugnação, mantendo integralmente o crédito tributário exigido.  Notificada  do  Acórdão  de  primeira  instância,  em  07/06/2011  (vide  AR  de  fl.736), a contribuinte interpôs, em 04/07/2011, tempestivamente, recurso voluntário de fls. 738  a 791, no qual reitera, basicamente, os termos de sua impugnação.  O colegiado da 2ª  turma ordinária da 2ª câmara, da 2ª seção deste conselho  decidiu dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao  percentual de 75%, verbis:  Fl. 877DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10840.720223/2010­39  Acórdão n.º 9202­003.142  CSRF­T2  Fl. 8          3  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2006  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em  conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando  o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante  documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados  nessas  operações,  sendo  dispensável  comprovar  o  consumo  da  renda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF no  26, em vigor desde 22/12/2009).  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALORES  COMPROVADOS.  TRIBUTAÇÃO. Os depósitos bancários cuja origem houver sido  comprovada sujeitam­se a tributação de acordo com as normas  específicas  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em  que  os  rendimentos foram auferidos ou recebidos.   ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Ano­calendário: 2006  IMPUGNAÇÃO.  MARCO  INICIAL  DO  CONTENCIOSO.  No  âmbito do processo administrativo fiscal, o litígio só se instaura  com  a  apresentação  da  impugnação  tempestiva  do  crédito  tributário  regularmente  constituído  pelo  lançamento,  não  se  podendo assim cogitar de preterição do direito de defesa antes  de iniciada a fase contenciosa.   CERCEAMENTO  DIREITO  DEFESA.  DESCONSIDERAÇÃO  DE  PROVAS.  INOCORRÊNCIA.  Não  caracteriza  cerceamento  do direito de defesa a desconsideração por parte da fiscalização  das  provas  apresentadas  pelo  contribuinte,  tendo  ele  a  oportunidade  de  apresentar  impugnação  e  recurso  voluntário,  submetendo­as  à  apresentação  dos  órgãos  julgadores  responsáveis pela solução do litígio.  PERÍCIA. INDEFERIMENTO É de se indeferir a solicitação de  perícia  quando  não  for  necessário  o  conhecimento  técnico  especializado,  não  podendo  servir  para  suprir  a  omissão  do  contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de  trazer aos autos.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2006  INCONSTITUCIONALIDADE  É  vedado  o  afastamento  da  aplicação  da  legislação  tributária  sob  o  argumento  de  inconstitucionalidade,  por  força  do  disposto  no  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  Matéria  que  já  se  encontra  pacificada  pela  Súmula  no  2  do  CARF,  em  vigor  desde  22/12/2009.JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios dos  Fl. 878DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   4 débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional  passaram  a  ser  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  Selic  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  de  acordo  com  precedentes  já  definidos pela Súmula no 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.”  A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  de  nº  220201.569,  proferido  em  19/01/2012,  interpôs  Recurso  Especial  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  com  fulcro  nos  artigos  67  e  68  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho  de 2009, visando a revisão do julgado.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator  O recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a  analisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência.  A apreciação do presente recurso considera o disposto nos arts. 7, inciso I, e  15, do RICSRF (Anexo II da Portaria MF n 147/2007) c/c o art 4 da Portaria MF n 256/2009, a  seguir transcritos:  Art.7 Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas  Turmas,julgar recurso especial interposto contra:   I­decisão  não­unânime da Câmara,  quando  for  contrária  à  lei  ou à evidência da prova; (...)   §1 No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da  Fazenda  Nacional;  no  caso  do  inciso  II,  sua  interposição  é  facultada também ao sujeito passivo.(...).  Art.15.Orecursoespecial,doProcuradordaFazendaNacionaloudo sujeitopassivo,deveráserformalizadoempetiçãodirigidaao  Presidente  da  Câmara  que  houver  prolatado  a  decisãorecorrida,noprazodequinzediascontadosdadatadaciência dadecisão.  §1º  Na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  7º  desteRegimento,orecursodeverádemonstrar,fundamentadamente, acontrariedadeàleiouàevidênciadaprovae,havendomatériasautôn omas,  o  recurso  especial  alcançará  apenas  a  parte  da  decisão  não unânime contrária à Fazenda Nacional.(...)  Art.4°Os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.7°e  do  art.9°do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,aprovado  pela Portaria MF  n°  147,  de  25  de  junho  de  2007,interpostos em face de acórdãos proferidos nas sessões de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  Anexo  IIdestaPortaria,serãoprocessadosdeacordocomoritoprevistonosa rts.15e16enosarts.43e44daqueleRegimento.  Fl. 879DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10840.720223/2010­39  Acórdão n.º 9202­003.142  CSRF­T2  Fl. 9          5 Conforme  se  infere  do  voto  proferido  nos  autos  do  acórdão  recorrido,  a  Câmara a quo  analisou, em suma, os depósitos bancários não escriturados ou de origem não  comprovada  existentes  referentes  à  renda  de  pessoa  física,  conforme  consta  da  quantia  movimentada  no  decorrer  do  ano,  sem  que  a  impugnante  fosse  capaz  de  comprovar  com  documentos hábeis a origem crédito em sua conta corrente.  Paralelamente,  o  acórdão  utilizado  como paradigma pela  Fazenda Nacional  refere­se  à  análise  acerca  da  omissão  de  receita  os  valores  depositados  em  conta  corrente  mantidas à margem da contabilidade, como depreende­se do abaixo:   “Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ  Exercício:  2003  a  2005  DECADÊNCIA  O  direito  da  Fazenda  Pública  de  realizar  o  lançamento,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação, está previsto no art. 150 do CTN,  sendo  de  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  Se  caracterizada  a  conduta  dolosa  da  contribuinte,  o  prazo  decadencial deve ser contado em conformidade com o art. 173, I,  do  CTN.  OMISSÃO  DE  RECEITAS  Caracterizam  omissão  de  receitas  os  valores  depositados  em  conta  corrente  mantidas  à  margem da contabilidade. MULTA QUALIFICADA A multa  de  ofício  qualificada  deve  ser  mantida  se  comprovada  a  fraude  realizada  pelo  Contribuinte,  constatados  a  divergência  entre  a  verdade  real  e  a  verdade  declarada  pelo  Contribuinte,  e  seus  motivos  simulatórios.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Grifos  nossos)   (...)  No  presente  caso,  observa­se  que  a  pessoa  jurídica  fiscalizada  sequer  registrou  a  existência  das  contas  bancárias  sob  exame,  deixando  à  margem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em  montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004.  A  própria  contribuinte,  em  petição  de  fls.  1660/1664,  admite  que  as  contas  bancárias  estavam à margem da  contabilidade.  De  acordo  com  as  planilhas  de  fls.  1761  e  1762,  os  valores  contabilizados  não  chegam  a  10%  dos  valores movimentados  em  instituições  financeiras  de  titularidade  da  contribuinte,  caracterizando,  dessa  maneira,  a  intenção  fraudulenta  da  contribuinte.”(grifou­se)  Examinando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a  situação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente  daquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se,  a  meu  ver,  de  premissas  fáticas  completamente  distintas  que  não  se  prestam  para  delinear  a  divergência  pretendida  pela  Fazenda Nacional,  uma vez que o regime jurídico nos casos são diferentes.  No  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do  contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica  obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos  bancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004, verbis;   (...)  “Conforme  já mencionado,  os  sócios­administradores  não  registraram na  escrituração da empresa  a  existência  de  contas  Fl. 880DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   6 bancárias  de  titularidade  desta,  deixando  de  contabilizar  fluxo  monetário durante três anos consecutivos, em valores superiores  a R$ 20.000.000,00. A omissão de receitas, de forma reiterada e  por três anos­calendários consecutivos, caracteriza a hipótese de  responsabilidade tributária dos sócios­administradores, em face  de manifesta infração dolosa à lei.”  Enquanto  isso,  no  caso  em  tela  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos  em  sua  conta  corrente,  fato  que,  por  si  só,  tem  como  consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação  da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de  forma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa.  Diante  disso,  não  verifico  a  similitude  entre  o  v  acórdão  recorrido  e  o  paradigma  apresentado  pela  Procuradoria,  considerando  que  este  não  enfrentou  a  questão  jurídica que seria central na reversão do resultado do julgamento no presente caso.  No mesmo sentido, está consolidada a jurisprudência desta Câmara Superior  no  que  tange  à  inadmissibilidade  de  recursos  especiais  nos  quais  os  acórdãos  paradigmas  colacionados não atendem os requisitos legais, transcrevo abaixo alguns julgados:   “RECURSO  ESPECIAL.  NORMAS  PROCESSUAIS.  ADMISSIBILIDADE.  A  falta  de  similitude  entre  o  substrato  fático  da  situação  guerreada  e  aquele  do  acórdão  paradigma  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  em  face  da  não  caracterização  da  divergência.  Recurso  especial  não  conhecido.(Processo  nº  13603.72144/2007­13,  acórdão  nº  343.353,  2ª  turma  da  Câmara  superior  de  recursos  fiscais,  Relator: Gustavo Lian Haddad, data do julgamento 6/11/2013)”  “RECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  NÃO  CONFIGURADA.  NÃO  CONHECIMENTO.Não  deve  ser  conhecido  recurso  especial  interposto  com  base  em  acórdão  prolatado  diante  de  situação  fática  que  não  corresponde  à  hipótese  figurada  nos  autos  em  que  foi  prolatado  o  acórdão  recorrido. Ao passo que o presente processo trata da eficácia da  realização  de  depósito  judicial  para  atender  à  condição  necessária  ao  gozo  da  anistia  prevista  no  artigo  12  da MP  nº  75/2002,o acórdão utilizado como paradigma refere­se à análise  sobre a possibilidade de que o depósito judicial seja considerado  como  pagamento  parafinsdadispensabilidadedalavraturadeautodeinfraçãoparapre venira  decadência.  Recurso  Especial  do  Procurador  Não  Conhecido.  (Processo  nº  10680.01856/2003­62,  Acórdão  nº  9303­002.451, Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos  Fiscais, Relatora: Nanci Gama, data do julgamento 8/10/2013).  Em  face  a  todo  exposto,  voto  no  sentido  de NÃO CONHECER  o  recurso  especial interposto pela Fazenda Nacional por não ter sido configurada a divergência.  É o voto.  (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Junior  Fl. 881DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10840.720223/2010­39  Acórdão n.º 9202­003.142  CSRF­T2  Fl. 10          7                               Fl. 882DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 NORMAS GERAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN. Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. No caso, há recolhimentos parciais, motivo da negativa do provimento do recurso. NORMAS GERAIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-09T00:00:00Z,11065.001641/2008-17,201406,5352117,2014-06-09T00:00:00Z,9202-003.231,Decisao_11065001641200817.PDF,2014,MARCELO OLIVEIRA,11065001641200817_5352117.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, quanto à decadência. Por maioria de votos\, dar provimento ao recurso\, quanto à multa. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Ausente\, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Gustavo Lian Haddad\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Elias Sampaio Freire.\n\n\n",2014-05-08T00:00:00Z,5482447,2014,2021-10-08T10:22:59.251Z,N,1713046810569736192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11065.001641/2008­17  Recurso nº  999.999   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.231  –  2ª Turma   Sessão de  8 de maio de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  POCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)  Interessado  CALÇADOS MARTE LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006  NORMAS  GERAIS.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.   Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa  no  CTN  a  ser  utilizada  deve  ser  a  prevista  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN,  conforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno  do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de  Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.  No  caso,  há  recolhimentos  parciais,  motivo  da  negativa  do  provimento  do  recurso.  NORMAS  GERAIS.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE  JULGADO.  NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.  Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a  lei aplica­ se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo da sua prática.  No  caso,  para  aplicação  da  regra  expressa  no  CTN,  deve­se  comparar  as  penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova  legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.             AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 16 41 /2 00 8- 17 Fl. 193DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, quanto à decadência. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso,  quanto à multa. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique  Magalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.        (assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  Presidente        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Relator        Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Elias  Sampaio Freire.  Fl. 194DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.001641/2008­17  Acórdão n.º 9202­003.231  CSRF­T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  0141,  interposto  pela  Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0131,  que  decidiu  dar  provimento parcial ao recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006  PRELIMINAR.NULIDADE.INCOMPETÊNCIA.AUDITOR  FISCAL. NÃO RECONHECIMENTO.  O  auditor  fiscal  designado  para  o  cumprimento  da  ação  fiscal  não  infringiu  os  limites  determinados  para  a  auditoria, motivo  pelo qual não há o que se falar em causa de nulidade.  PRELIMINAR.  DECADÊNCIA  PARCIAL  QUINQUENAL.  SÚMULA  VINCULANTE  N  8.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO  TRIBUTÁRIO NACIONAL.  O  STF,  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991. Após,  editou a Súmula Vinculante n  º  8, publicada  em  20.06.2008,  nos  seguintes  termos:“São  inconstitucionais  os  parágrafo único do artigo 5º do Decreto lei 1569/77 e os artigos  45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência  de crédito tributário”.  Nos  termos  do  art.  103A  da  Constituição  Federal,  as  Súmulas  Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir  de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual e municipal.  Tratando­se  de  contribuição  social  previdenciária,  tributo  sujeito ao lançamento por homologação, aplica­se a decadência  do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.  REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62A. VINCULAÇÃO À  DECISÃO DO  SUPERIOR  TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  RESP  N  973.733/SC.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  OBRIGATORIEDADE  DE  RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173,  I , CTN.   Considerando  a  exigência  prevista  no  Regimento  Interno  do  CARF no art.62A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do  Fl. 195DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o  art.543C do Código de Processo Civil.  No  caso  de  decadência  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º  do Código  Tributário Nacional  só  seria  aplicado  quando  fosse  constada  a  ocorrência  de  recolhimento,  caso  contrário,  seria  aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional.  PREVIDENCIÁRIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  PAGAMENTO  A  SEGURADOS.  PRÊMIOS.  HABITUALIDADE.  VERBA  SALARIAL.  INCIDÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALOR ACRESCIDO DE MULTA E  JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. ART.35, CAPUT, DA LEI  N 8.212/91. OBSERVÂNCIA AO ART.106,  INCISO II, ALÍNEA  C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.  Na  presente  autuação,  foi  verificado  que  ocorreu  o  pagamento  habitual,  aos  segurados  da  empresa,  como  contrapartida  à  assiduidade  destes  ao  trabalho,  revestindo­se  tais  verbas  de  caráter  salarial,  razão  pela  qual  a  contribuição  social  previdenciária incidirá com o recálculo da multa de mora e dos  juros com base na taxa SELIC na forma do art.35, caput, da Lei  n  8.212/91,  que  foi  alterado  pela  Lei  n  11.941/2009,  devendo,  portanto ser observado o art.106, II, c do CTN.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência da competências até 04/2003, com base no § 4º, do  artigo  150,  do  CTN.  No mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  para  determinar  o  recalculo  do  valor  da  multa de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009,  com  prevalência  da  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Vencido  o  conselheiro Paulo Maurício na questão da multa de mora.  Sinteticamente,  o  recurso  em  questão  trata  de  duas  questões:  a)  qual  regra  decadencial expressa no CTN, deve ser aplicada ao caso; e b) sobre a a  forma de cálculo da  aplicação  da  multa,  com  a  determinação  do  Art.  106,  do  CTN,  que  trata  da  retroatividade  benéfica.  Em seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que:  1.  Há decisões que divergem dos entendimentos exarados;  2.  A regra decadencial a ser aplicada ao caso deve ser a expressa no I, Art.  173 do CTN, pois não há  recolhimentos parciais  efetuados pelo  sujeito  passivo, o que impede a aplicação da regra decadencial expresso no Art.  150, do CTN, como determinado no acórdão recorrido;  3.  A  decisão  determinou,  também,  de  forma  equivocada,  a  comparação  entre multa de mora e multa de ofício;  Fl. 196DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.001641/2008­17  Acórdão n.º 9202­003.231  CSRF­T2  Fl. 4          5 4.  Assim,  para  correção  na  decisão,  deve  ser  dado  total  provimento  ao  presente recurso, para reformar o acórdão recorrido, a fim de : a) aplicara  a  regra decadencial expressa no  I, Art. 173, do CTN e b) no ponto em  que determinou a aplicação do art. 35, caput, da Lei 8.212/91 (na atual  redação conferida pela Lei n°11.941/2009), em detrimento do art. 35­A,  também  da  Lei  if  8.212/91,  devendo­se  verificar,  na  execução  do  julgado,  qual  norma mais  benéfica:  se  a multa  anterior  (art.  35,  II,  da  norma revogada) ou a do art. 35­A da Lei 8.212/91.  Por despacho, fls. 0149, deu­se seguimento ao recurso especial.  O sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, que  mais se assemelham a recurso especial, mas sem as formalidades exigidas.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 197DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6   Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e  divergências confirmadas e não reformadas ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de  suas razões recursais.  DECADÊNCIA:  O  cerne  da  questão  sobre  a  decadência  é  a  discussão  sobre  qual  regra  decadencial,  presentes  no  CTN,  aplicar­se­á,  a  expressa  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN  ou  a  constante do I, Art. 173 do CTN.  Para a recorrente, a regra a ser aplicada deve ser a prevista no I, Art. 173 do  CTN, pois não houve a necessária e obrigatória antecipação parcial de pagamento nas rubricas  lançadas.  Para o  acórdão  recorrido  deve­se  aplicar  a  regra  decadencial  expressa  no  §  4°, Art. 150 do CTN.  Creio que já temos resposta sobre esta dúvida.  O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que  “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior  Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A  do anexo II).  No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação  temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo  543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO  CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL  .ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  Fl. 198DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.001641/2008­17  Acórdão n.º 9202­003.231  CSRF­T2  Fl. 5          7 ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Fl. 199DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     8 Portanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC  definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia  do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  Antes de decidir sobre qual regra decadencial utilizar, cabe deixar claro que o  fato gerador da contribuição previdenciária é a  totalidade da  remuneração paga ou creditada  pelos serviços, independentemente do título que se lhe atribua, tanto em relação ao tomador do  serviço (empresa), quanto do segurado contribuinte.  Portanto, para a definição da regra decadencial, devemos  levar em conta  se  houve alguma antecipação de pagamento, não por tipo de remuneração (levantamento) pois é a  totalidade  desses  pagamentos  que  se  denomina  Salário­de­Contribuição  (SC),  que  é  todo  e  qualquer pagamento ou crédito feito ao segurado, em decorrência da prestação de serviço, de  forma  direta  ou  indireta,  em  dinheiro  ou  sob  a  forma  de  utilidades,  habituais  em  relação  ao  segurado empregado.  Elucidativo  o  texto  contido  em  decisão  proferida  na  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais (CSRF), processo 10640.001896/2007­47, pelo nobre Conselheiro Francisco  Assis de Oliveira Júnior:  “Feitas essas considerações, para solução da lide ora proposta,  ainda  resta  dirimir  a  questão  relacionada  ao  recolhimento  específico da rubrica eventualmente  lançada, conforme defende  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  ou  se  seria  suficiente  para  caracterização  de  pagamento  antecipado  o  recolhimento  genérico  relativo  aos  valores  consolidados  na  folha de pagamento elaborada pelo sujeito passivo.  Em relação à essa matéria, creio que a solução mais adequada  deve  considerar  a  regra  matriz  relacionada  efetivamente  à  definição  de  qual  seria  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  Nesse  sentido,  observamos  que  à  luz  do  que  dispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o elemento  jurídico  a  ser  considerado  para  efeito  de  análise  do  recolhimento  total  ou  parcial  refere­se  à  remuneração  total  paga, devida ou creditada aos segurados pelo empregador:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6  I  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos  segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem  serviços, destinadas a retribuir o  trabalho, qualquer que seja a  sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela  Lei nº 9.876, de 1999).  Nesse sentido, se eventualmente o sujeito passivo não recolhe o  tributo  em  relação a  determinada  rubrica  que  acredita  não  ter  Fl. 200DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.001641/2008­17  Acórdão n.º 9202­003.231  CSRF­T2  Fl. 6          9 incidência  da  contribuição  previdenciária,  tal  fato  não  descaracteriza  a  antecipação  de  pagamento  para  o  restante  calculado  e  recolhido  indicado  pela  folha  de  pagamento  do  empregador.   Em  verdade,  o  fracionamento  dessas  rubricas  revela­se  necessário  para  identificação dos  requisitos  estabelecidos para  verificação  da  não  incidência  do  salário  de  contribuição  em  conformidade com as  inúmeras previsões do § 9º do art. 28 da  Lei  nº  8.212,  de  1991.  Contudo,  o  conjunto  de  situações  e  específicas  que  caracterizam  a  contra­prestação  onerosa  do  empregado pela empresa em nada altera a natureza jurídica de  cada  uma  dessas  rubricas  que  são,  em  seu  conjunto,  a  remuneração  devida  ao  segurado.  Em  outras  palavras,  cada  rubrica é espécie do gênero remuneração.   Desse  modo,  para  efeito  de  identificação  do  pagamento  antecipado,  não  deve  ser  exigido  o  recolhimento  específico  de  uma  ou  outra  rubrica  paga  pelo  empregador,  mas  sim  a  consolidação desses valores relativos aos itens discriminados na  folha de pagamento.”  Cabe destacar,  que  na  análise  dos  autos  encontramos  registro  no Termo de  Encerramento da Ação Fiscal (TEAF) que o Fisco verificou recolhimentos efetuados, fls. 053.  Portanto, claro está que existiram recolhimentos a homologar e que qualquer  recolhimento está contido no termo remuneração, o que leva, conseqüentemente, a aplicação da  regra esculpida no § 4º, Art. 150 do CTN.  Pelo  motivo  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  da  nobre  PGFN,  neste  ponto.  MULTA:  Quanto a qual multa deve ser aplicada nos lançamentos de ofício, na análise  da questão, verificamos que assiste razão ao pleito da recorrente.  Concordo com o acórdão  recorrido a  respeito da aplicabilidade do Art. 106  do CTN:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  ...  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  ...  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.  Portanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração  pública  deve  verificar. nos lançamentos não definitivamente julgados, se a penalidade determinada na nova  legislação é menos severa que a prevista na lei vigente no momento do lançamento.  Fl. 201DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     10 Só  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à  comparação  de  penalidades distintas: multa de ofício e multa de mora.  A Lei 8.212/1991 trazia a seguinte redação quando tratava de multas:  Lei 8.212/1991:   Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).   I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento:   a) oito por  cento,  dentro do mês de  vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).   b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999).   c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de  1999).   II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal  de lançamento:   a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).   b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).   c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).   d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999).   III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:   a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de  parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).   b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada  pela Lei nº 9.876, de 1999).   c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876, de 1999).   d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi  Fl. 202DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.001641/2008­17  Acórdão n.º 9202­003.231  CSRF­T2  Fl. 7          11 objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).   §  1º Na hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento,  incidirá  um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se  refere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória  nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)   §  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em  parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do  pagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº  449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)   §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo  devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá  ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do  vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de  competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o  acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº  11.941, de 2009)   § 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no  documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se  tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado  dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora  a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta  por  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado  pela Lei nº 11.941, de 2009)  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  449/2008  ocorreram  mudanças  na  legislação que trata sobre multas, com o surgimento de dois artigos:  Lei 8.212/1991:  Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  ...  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.      Fl. 203DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     12   Ocorre que o  acórdão  recorrido  comparou, para  a aplicação do Art. 106 do  CTN, penalidade de multa aplicada em lançamento de ofício, com penalidade aplicada quando  o  sujeito  passivo  está  em  mora,  sem  a  existência  do  lançamento  de  ofício,  e  decide,  espontaneamente, realizar o pagamento.  Para  tanto,  na  defesa  dessa  tese,  há  o  argumento  que  a  antiga  redação  utilizava o termo multa de mora.  Lei 8.212/1991:   Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).   I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento:  ...   II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal  de lançamento:  Esclarecemos aqui que a multa de  lançamento de ofício, como decorre do  próprio termo, pressupõe a atividade da autoridade administrativa que, diante da constatação de  descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura a infração e lhe aplica as cominações legais.  Em  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da  obrigação  acessória, consoante art. 113 do CTN.  A obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro ao Estado por  ter ocorrido o fato gerador do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.  A  obrigação  acessória  é  obrigação  de  fazer  ou  obrigação  de  não  fazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte  certas  obrigações  de  fazer  alguma  coisa  (escriturar livros, emitir documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala o §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em  certas  situações,  que  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir determinados atos  (causar embaraço à  fiscalização, por exemplo):  são as prestações  negativas, mencionadas neste mesmo dispositivo legal.  O  descumprimento  de  obrigação  principal  gera  para  o  Fisco  o  direito  de  constituir o crédito tributário correspondente, mediante  lançamento de ofício. É também fato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se  multa,  sanção  decorrente  de  tal  descumprimento.  O  descumprimento  de  obrigação  acessória  gera  para  o  Fisco  o  direito  de  aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de ofício. Na locução do §3º do art. 113 do  CTN, este descumprimento de obrigação acessória, isto é, de obrigação de fazer ou não fazer,  converte­a em obrigação principal, ou seja, obrigação de dar.  Já a multa de mora não pressupõe a  atividade da autoridade administrativa,  não  têm  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade  primordial  é  desestimular  o  cumprimento  da  Fl. 204DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.001641/2008­17  Acórdão n.º 9202­003.231  CSRF­T2  Fl. 8          13 obrigação  fora  de  prazo.  Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo  espontaneamente um débito vencido.  Essa multa nunca incide sobre as multas de lançamento de ofício e nem sobre  as multas por atraso na entrega de declarações.  Para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que  trata  de  retroatividade  benigna, o Relator deveria ter comparado as penalidades sofridas de ofício antes da legislação,  com as penalidade que podem ocorrer com a nova legislação.  Conseqüentemente, divirjo do acórdão recorrido, pelas razões expostas, para  dar razão ao pleito da recorrente, conforme solicitado.  Por  fim,  cabe  destacar  que  o  sujeito  passivo  apresentou  “contra  razões”  ao  recurso especial, mas com argumentos contra a parte que  lhe foi desfavorável, o que poderia  ocorrer em recurso especial.  Ocorre  que  não  há  nenhuma  dos  requisitos  exigidos  para  impetração  de  recurso especial, para análise da peça, conforme Regimento Interno do CARF (RICARF).  RICARF:  Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  § 1° Para efeito da aplicação do caput,  entende­se como outra  câmara ou  turma as que  integraram a  estrutura dos Conselhos  de  Contribuintes,  bem  como  as  que  integrem  ou  vierem  a  integrar a estrutura do CARF.  §  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas que aplique súmula de  jurisprudência dos Conselhos de  Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do  CARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela  anulação da decisão de primeira instância.  § 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá  seguimento  quanto  à  matéria  prequestionada,  cabendo  sua  demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais.  §  4°  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá  demonstrar a divergência argüida  indicando até duas decisões  divergentes por matéria.  § 5° Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas,  caso o recorrente não indique a prioridade de análise, apenas os  dois primeiros citados no recurso serão analisados para fins de  verificação da divergência.  §  6°  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada  analiticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas  colacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão  recorrido.  Fl. 205DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     14 § 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor  dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da  publicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a  apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.  § 8° Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for  extraída  da  Internet  deve  ser  impressa  diretamente  do  sítio  do  CARF ou da Imprensa Oficial.  § 9º As ementas referidas no § 7º poderão, alternativamente, ser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua  integralidade.  § 10. O acórdão cuja tese, na data de interposição do recurso, já  tiver  sido  superada  pela  CSRF,  não  servirá  de  paradigma,  independentemente  da  reforma  específica  do  paradigma  indicado.  §  11.  É  cabível  recurso  especial  de  divergência,  previsto  no  caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de  ofício.  Assim, como a peça elaborada pelo  sujeito passivo não possui nenhum dos  requisitos que o configurem como recurso especial, nem mesmo o nome, não há como analisá­ lo.  CONCLUSÃO:  Em  razão  do  exposto,  voto  em  negar  provimento  ao  recurso  quanto  à  decadência e em dar provimento ao recurso quanto à questão da multa, nos termos do voto.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                                Fl. 206DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CIÊNCIA. PREPOSTO E MANDATÁRIO. VALIDADE. Comprovado nos autos instrumento de mandato com outorga de poderes para o mandatário praticar todos os atos do processo e para representar o interessado junto à Delegacia da Receita Federal, considera-se válida a intimação do lançamento tributário assinada pessoalmente pelo representante nomeado pela empresa. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-16T00:00:00Z,11516.001553/2003-47,201406,5354420,2014-06-16T00:00:00Z,9303-002.926,Decisao_11516001553200347.PDF,2014,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,11516001553200347_5354420.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Ivan Allegretti\, Joel Miyazaki\, Fabiola Cassiano Keramidas\,Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Nanci Gama.\n\n\n",2014-04-10T00:00:00Z,5495836,2014,2021-10-08T10:23:32.850Z,N,1713046811794472960,"Metadados => date: 2014-05-07T11:37:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-05-07T11:27:24Z; Last-Modified: 2014-05-07T11:37:59Z; dcterms:modified: 2014-05-07T11:37:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:8a89df0f-7f5c-439b-a8b4-c991251ac3ef; Last-Save-Date: 2014-05-07T11:37:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-05-07T11:37:59Z; meta:save-date: 2014-05-07T11:37:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-05-07T11:37:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-05-07T11:27:24Z; created: 2014-05-07T11:27:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-07T11:27:24Z; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-05-07T11:27:24Z | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 266          1 265  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11516.001553/2003­47  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.926  –  3ª Turma   Sessão de  10 de abril de 2014  Matéria  PIS  Recorrente  COLOMBO INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  CIÊNCIA.  PREPOSTO  E  MANDATÁRIO.  VALIDADE.  Comprovado  nos  autos  instrumento  de  mandato com outorga de poderes para o mandatário praticar todos os atos do  processo  e  para  representar  o  interessado  junto  à  Delegacia  da  Receita  Federal,  considera­se  válida  a  intimação  do  lançamento  tributário  assinada  pessoalmente pelo representante nomeado pela empresa.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial.    Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto    Henrique Pinheiro Torres ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas,  Ivan  Allegretti,  Joel Miyazaki,  Fabiola Cassiano Keramidas,Maria Teresa Martínez  López  e Luiz  Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 15 53 /2 00 3- 47 Fl. 266DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/ 2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   2 Relatório  Os fatos foram assim narrados no acórdão recorrido:  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida, que transcrevo a seguir:  “Versa este processo sobre o Auto de Infração de fls. 65/78 (que  tem  como  parte  integrante  o  Termo  de  Verificação  Fiscal),  lavrado pela DRF/Florianópolis,  com ciência do  interessado em  30/06/2003  (fls. 71  e 78), para a  exigência de  crédito  tributário  de PIS, no valor de R$ 4.432,94, com multa de 75% e juros de  mora. O crédito tributário total lançado monta a R$10.031,84.  O lançamento foi efetuado por ter a fiscalização apurado:  1­  DIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  ESCRITURADO  E  O  DECLARADO/PAGO.  Valores  apurados  conforme  descrito  no  Termo de Verificação Fiscal.  O enquadramento legal consta do Auto de Infração.  Em 29/07/2003,  conforme encaminhamento  à  fl.  81,  ""tendo em  vista  que  o  crédito  tributário  lançado  está  com  a  exigibilidade  suspensa  por  força  de  medida  judicial"",  os  Autos  foram  remetidos à SACAT.  De  acordo  com  o  Despacho  de  fls.  88/89,  em  30/08/2006,  considerando  a  decisão  no Mandado  de  Segurança  favorável  à  Fazenda  Nacional,  foi  determinado  o  prosseguimento  da  cobrança.  Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  lançado  (ciência  em  11/09/2006 fls. 96/97), o interessado apresentou, em 11/10/2006,  a  impugnação  de  fls.  98/119.  Na  referida  peça  alega  a  tempestividade  da  impugnação  apresentada  e  a  nulidade  da  intimação do Auto de Infração; contesta o  lançamento da multa  de  oficio  e  a  incidência  da  taxa  Selic;  solicita  a  restituição/compensação  de  oficio  dos  valores  recolhidos  pelo  SIMPLES.  Considerada  intempestiva,  a  impugnação  foi  encaminhada  para  revisão  de  oficio  (fl.  124).  Em  face  da  revisão  de  oficio  (fls.  125/129), foi cancelada a parcela referente à multa de oficio.  Cientificado  (fl.  140),  o  interessado  apresenta  a  petição  de  fls.  141/144, onde solicita a abertura do contencioso em razão de, na  impugnação,  constar  argüição  de  tempestividade  como  preliminar de mérito.”  A Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro (RJOI) proferiu a  seguinte decisão, nos termos da ementa abaixo transcrita:  “IMPUGNAÇÃO  INTEMPESTIVA.  É  intempestiva  a  impugnação apresentada após o prazo de trinta dias da ciência do  lançamento.  Eventual  petição,  apresentada  fora  do  prazo,  não  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/ 2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11516.001553/2003­47  Acórdão n.º 9303­002.926  CSRF­T3  Fl. 267          3 caracteriza  impugnação  e  não  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento. Impugnação não Conhecida.”  Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme  recurso de  fls. 155 a 184, reproduzindo, na essência, as  razões  apresentadas  por  ocasião  da  impugnação,  acrescentando,  em  síntese:  •  Que  é  equivocado  o  entendimento  de  que  ""um  simples  preposto"" poderia  ter recebido a intimação, ou ainda, que o fato  do Dr. Pedro ter sido o autor de pedido de dilação de prazo lhe  caracterizaria como preposto da Contribuinte. Preposto é aquele  expressamente  nomeado  pela  empresa,  ou  mesmo  eleito  em  contrato  social  para  representála,  com  extensos  e  irrestritos  poderes em relação à situação para a qual é designado preposto  (acompanhamento  de  fiscalização,  participação  em  audiências  judiciais, etc.) . Ainda que não seja expressamente nomeado nos  autos  do  processo  administrativo,  poderia  ser  considerado  preposto  aquele  que  atende  a  fiscalização  repetidas  vezes,  na  sede da empresa, enfim, apresentando­se como representante da  contribuinte para todos os atos do processo.  •  Que  o  mandatário,  por  sua  vez,  tem  sua  atuação  restrita  aos  termos  do mandato  e  a  extensão  dos  seus  poderes  deverá  estar  expressa no  instrumento de outorga. Evidentemente os atos que  extrapolem esses limites são nulos de pleno direito.  •  Que  após  estabelecidos  esses  conceitos,  fica  claro  que  o  Dr.  Pedro  de Queiroz  Santos  agia  como mandatário,  atuando  como  advogado da  empresa  e  praticando  atos  próprios dessa  posição.  Em momento algum foi apresentado ou nomeado como preposto  da  Contribuinte.  Tampouco  é  possível  extrair  dos  autos  elementos  fáticos  suficientes  para  caracterizá­lo  como  preposto  da empresa.  Julgando o feito, a Câmara recorrida desconheceu do recurso voluntário, em  acórdão assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  NORMAS  PROCESSUAIS.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  TEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO.  A  fase  litigiosa  somente  se  instaura  se  apresentada,  tempestivamente,  a  manifestação  de  inconformidade,  contendo  as  matérias  expressamente  contestadas,  consoante  disposto  no  art.  14,  c/c  o  art.  17,  ambos  do  Decreto  n°  70.235/72,  respeitando­se  o  princípio  processual  da  dupla  jurisdição.  Comprovado  nos  autos  que  a  empresa,  inequivocamente,  encontrava­se  plenamente  cientificada  da  autuação  e  do  prazo  decorrente  para  apresentação  de  defesa,  e  o  faz  de  forma  extemporânea,  considera­se  intempestiva  a  impugnação  interposta, dela não se tomando conhecimento.  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/ 2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   4 LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  CIÊNCIA.  PREPOSTO  E  MANDATÁRIO. VALIDADE.  Comprovado nos autos instrumento de mandato com outorga de  poderes para o mandatário praticar todos os atos do processo e  para  representar  o  interessado  junto  à  Delegacia  da  Receita  Federal,  considera­se  válida  a  intimação  do  lançamento  tributário  assinada  pessoalmente  pelo  representante  nomeado  pela empresa.  Recurso Voluntário Não Conhecido  Inconformada, a contribuinte apresenta recurso especial onde alega dissenso  jurisprudencial no tocante à validade da intimação pessoal recebida pelo advogado da empresa,  alega  que  existe  diferença  entre  os  termos  “preposto”  e  “mandatário”  e  contesta  o  entendimento das decisões combatidas, quando mencionam que “um simples preposto” poderia  ter  recebido  a  intimação.  Sustenta  que  preposto  seria  aquele  expressamente  nomeado  pela  empresa, ou eleito em contrato social para representá­la, com extensos e irrestritos poderes em  rekação  à  situação  para  a  qual  é  designado,  ainda,  mesmo  quem  não  seja  expressamente  nomeado nos  autos do processo  administrativo, poderia  ser considerado  preposto  aquele que  atende  a  fiscalização  repetidas  vezes,  na  sede  da  empresa.  Afirma,  então,  que  a  figura  do  mandatário  teria  sua  atuação  restrita  nos  termos  do mandato  e  a  extensão  dos  seus  poderes  deverá estar expressa no instrumento de outorga, portanto, os atos que extrapolem tais limites  seriam nulos de pleno direito.   Neste ponto, afirma que o Dr. Pedro de Queiroz Santos, que assinou a ciência  do  auto  de  infração,  ato  que  aponta  como  sendo  da  maior  importância  no  processo  administrativo fiscal, agiria como mandatário e nunca teria sido apresentado ou nomeado como  preposto, atuaria mais como advogado da empresa, praticando atos próprios de gestão. Ressalta  que não existiriam nos autos elementos fáticos suficientes para caracterizá­lo como preposto do  contribuinte. Conclui que deveriam ser considerados nulos  todos os atos praticados além dos  poderes  que  lhe  foram  outorgados  por  sua  procuração.  Defende  que  a  menção  ao  termo  “intimação” no corpo do mandato de fl. 15 não supriria a falha aqui apontada, pois se trataria  de  procuração  judicial,  onde  as  intimações  ali  mencionadas  seriam  aquelas  de  atos  intermediários, necessários ao andamento do processo, cita jurisprudência administrativa e do  STJ para embasar seus argumentos.  Reclama, então, que o referido instrumento procuratório, fl. 15, além de que  não concederia poderes para o  recebimento da ciência do  lançamento,  também não possuiria  reconhecimento de firma do outorgante, conforme seria exigido pela Receita Federal, conforme  Art. 654, §2º do CC e cita também as instruções existentes no sítio da RFB na parte que trata  de Impugnação de Lançamento. Acrescenta, ainda, que a outorga da procuração teria se dado  por apenas um e não ambos os sócios, conforme determinaria o Contrato Social da empresa.  Por todo o exposto, aponta a nulidade do ato de intimação/notificação do presente lançamento,  o que levaria ao reconhecimento da decadência da exigência fiscal, conforme Art. 150, §4º do  CTN.  Prossegue  sua  argumentação,  agora  quanto  à  tempestividade  da  impuganação, mesmo  que  considerada  válida  a  intimação  do mandatário,  defendendo  que  o  prazo  para  a  interposição  de  impugnação  se  iniciaria  apenas  depois  da  intimação  quanto  ao  trânsito em julgado da decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito, cujo deslinde  lhe  foi  desfavorável.  Reclama  que  toda  a  argumentação  acerca  deste  início  de  prazo  para  impugnar,  bem  como  sobre  a  estagnação  do  processo  administrativo  fiscal,  deveria  ser  enfrentada  pelo  Conselho  de  Contribuintes.  Continua  sua  defesa  desta  tese,  citando  e  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/ 2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 11516.001553/2003­47  Acórdão n.º 9303­002.926  CSRF­T3  Fl. 268          5 transcrevendo  o  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  Parecer  PGFN/CRJN  nº  1.064/1993  e  Ato  Declaratório  Normativo  COSIT  nº  3,  de  14/02/1996,  para  então  concluir  que:  “A  partir  da  notificação regular  feita por correspondência encaminhada ao endereço da Contribuinte, com  AR assinado em 11/09/2006, comunicando o restabelecimento do curso do processo, deve­se  aguardar 30 dias para apresentação da Impugnação Fiscal, nos termos do artigos 14, 15 e 16 do  Decreto 20.235/72.”.  Na  sequência,  continua  sua  argumentação  com  contestações  sobre:  o  efeito  retroativo da permissão legal para inclusão do contribuinte no SIMPLES, a exclusão da multa  de ofício, a restituição de ofício, a ilegalidade da inserção de juros previstos na Lei 8.981/95 e  da Taxa SELIC.  Ao  final,  postula  que  a  decisão  recorrida  seja  reformada,  com  o  reconhecimento do vício na intimação pessoal de terceiro desprovido de poderes legítimos de  representação e o consequente cancelamento do auto de  infração, nos  termos do Art. 142 do  CTN.  O recurso especial do sujeito passivo foi por mim admitido.  Em suas contrarrazões, a PGFN defende a manutenção do acórdão recorrido.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele  conheço.  A  teor  do  relatado,  é  importante  ressaltar  que  a  divergência  suscitada  e  o  paradigma  colacionado  pelo  recorrente  diz  respeito  apenas  à  primeira  matéria  contestada,  a  qual se refere especificamente ao alegado vício na intimação pessoal recebida pelo advogado  da empresa. Portanto, todos os demais argumentos apresentados no recurso especial, inclusive  aqueles relativos à suposta tempestividade da impugnação, fundamentados na determinação de  data diversa para o início da contagem do prazo recursal, não poderão ser objeto de exame no  presente julgamento do recurso especial, uma vez que não houve a necessária demonstração de  divergência,  sequer  houve  também  qualquer  pronunciamento  sobre  as  mesmas  na  decisão  recorrida.  Como já apontado, o cerne da questão reside na validade da ciência do auto  de infração, em 30/06/2003, fls. 71, pelo Sr. Pedro de Queiroz Cordova Santos, advogado da  empresa.   Neste ponto, transcrevemos o instrumento de mandato, fl. 15:  PROCURAÇÃO ""AD JUDICIA""  Através  do  presente  instrumento  de  procuração,  WCRICIUMA  SERVIÇOS  E  COMÉRCIO  LTDA  ME,  empresa  inscrita  no  CNPJ  sob  n.  74.198.714/000192,  estabelecida  na  Rua  Santo  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/ 2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   6 Antonio, 201Centro ­ Criciúma/SC, neste ato representada pelo  seu sócio­gerente Sr.Pedro Saulo de Medeiros Raro, nos termos  de seus atos constitutivos, outorga ao seu bastante procurador,  PEDRO  DE  QUEIROZ  CORDOVA  SANTOS,  brasileiro,  solteiro,  inscrito  na  OAB/SC  sob  n°  13.903,  com  endereço  profissional  constante no  rodapé desta,  os poderes para o  foro  em  geral,  da  cláusula  ""ad  judicia"",  para  promover  defesa  na  esfera  administrativa,  assim  como  ações  judiciais  de  qualquer  natureza  em defesa de  direitos  do  outorgante  perante  qualquer  Juízo ou Tribunal, elaborar contestações, recursos, reconhecer a  procedência  do  pedido,  oferecer  queixa  crime,  confessar,  transigir,  desistir,  renunciar  ao  direito  sobre  que  se  funda  a  ação,  receber  quantias  e  intimações,  dar  quitação,  firmar  compromissos e acordos, podendo substabelecer os mesmos com  ou sem reserva, praticando e assinando, enfim, todos os atos do  processo,  necessários  para  o  fiel  desempenho  do  presente  mandato,  NOTADAMENTE  para  representá­la  junto  à  Delegacia da Receita Federal desta Circunscrição.  Pela  leitura  do  instrumento  de  fl.  15,  fica  evidente  que  a  procuração  tem  expressa  em  seu  corpo  a  outorga  de  poderes  ao  Sr.  Pedro  de Queiroz  Cordova  Santos  para  “receber  quantias  e  intimações,  dar  quitação,  firmar  compromissos  e  acordos,  podendo  substabelecer os mesmos com ou sem reserva, praticando e assinando, enfim, todos os atos  do  processo”  e  “NOTADAMENTE  para  representá­la  junto  à  Delegacia  da  Receita  Federal”, grifos nossos.   Portanto,  ao  tomar  ciência  do  auto  de  infração  em  apreço,  o  Sr.  Pedro  de  Queiroz  Cordova  Santos  era  legítimo  procurador  do  interessado,  perante  a  Secretaria  da  Receita Federal. Assim, como tal ciência ocorreu em 30/06/2003 e a impugnação de fls. 98/119  foi  apresentada  apenas  em  11/10/2006,  deve  ser mantido  o  entendimento  que  reconheceu  a  intempestividade da mesma.  Quanto às outras alegações acerda da falta de autenticação e da necessidade  da  assinatura  de  ambos  os  sócios,  cabe  apontar  que  as  mesmas  já  foram  questionadas  pelo  interessado em seu recurso voluntário, contudo a decisão recorrida silenciou sobre as mesmas,  decidindo  apenas  com  fundamento  na  validade  da  ciência  do  lançamento.  Assim,  importa  esclarecer  ao  recorrente  que,  se  porventura  desejasse  que  o  colegiado  enfrentasse  tais  alegações,  que  apesar  de  relacionadas  no  recurso  voluntário  não  foram  expressamente  analisados  pelo  relator,  deveria  ter  interposto  embargos  de  declaração  dentro  do  prazo  adequado,  o  que  não  ocorreu.  Eventuais  omissões  devem  ser  sanadas  com  o  remédio  processual adequado, não sendo possível manejá­las em sede de recurso especial, cujo objetivo  é a uniformização da jurisprudência no âmbito do CARF.  E é assim que voto.  Com essas considerações, nego provimento ao  recurso  especial  apresentado  pelo sujeito passivo.    Henrique Pinheiro Torres              Fl. 271DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/ 2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002 DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. GANHO DE CAPITAL. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. Em regra, no ganho de capital, não há que se falar em ocorrência de pagamento antecipado, pois sua tributação se dá em separado, não integrando o ajuste anual, sendo que os pagamentos que podem ser computados no ajuste anual não se aproveitam para trazer a regra de decadência para o art. 150, §4o, do CTN. Verifica-se que, neste processo, não existiu pagamento parcial do imposto referente ao ganho de capital apurado sob litígio. Assim, aplicável a regra do art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se a contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Desta forma, como o fato gerador do ganho de capital sob litígio apurado nos presentes autos ocorreu em 30/06/2001, o prazo decadencial só começou a contar em 01/01/2002, sendo possível o lançamento até 31/12/2006. Tendo a ciência do lançamento ocorrido em 01/12/2006, essa parte do crédito tributário não havia sido fulminada pela decadência. MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. Incabível a exasperação da multa de ofício quando os atos praticados pelo contribuinte no intuito de reduzir os tributos devidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem o evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da Lei 4.502/1964. Recurso especial provido em parte. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-08-13T00:00:00Z,10707.001508/2006-25,201408,5367255,2014-08-13T00:00:00Z,9202-003.170,Decisao_10707001508200625.PDF,2014,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,10707001508200625_5367255.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para afastar a decadência em relação ao ganho de capital\, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que dava provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior - Relator\nEDITADO EM: 31/07/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Gustavo Lian Haddad\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n",2014-05-06T00:00:00Z,5561055,2014,2021-10-08T10:25:40.392Z,N,1713046812491776000,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2603; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 12          1 11  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10707.001508/2006­25  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.170  –  2ª Turma   Sessão de  06 de maio de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  RAFAEL CORREA S/A    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2001, 2002  DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART.  543­C  DO  CPC.  GANHO  DE  CAPITAL.  REGRA  DO  ART.  150,  §4o,  DO  CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL.  O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­  SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que  faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173,  nas demais situações. Em regra, no ganho de capital, não há que se falar em  ocorrência de pagamento antecipado, pois sua tributação se dá em separado,  não  integrando  o  ajuste  anual,  sendo  que  os  pagamentos  que  podem  ser  computados  no  ajuste  anual  não  se  aproveitam  para  trazer  a  regra  de  decadência para o art. 150, §4o, do CTN. Verifica­se que, neste processo, não  existiu pagamento parcial do imposto referente ao ganho de capital apurado  sob litígio.   Assim,  aplicável  a  regra  do  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  iniciando­se  a  contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado. Desta  forma,  como  o  fato  gerador do ganho de capital sob  litígio apurado nos presentes autos ocorreu  em  30/06/2001,  o  prazo  decadencial  só  começou  a  contar  em  01/01/2002,  sendo possível o lançamento até 31/12/2006. Tendo a ciência do lançamento  ocorrido  em  01/12/2006,  essa  parte  do  crédito  tributário  não  havia  sido  fulminada pela decadência.  MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. DECADÊNCIA.  Incabível  a  exasperação  da multa  de  ofício  quando  os  atos  praticados  pelo  contribuinte no intuito de reduzir os tributos devidos, apesar de extrapolar os     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 70 7. 00 15 08 /2 00 6- 25 Fl. 589DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   2 permissivos legais, não revelem o evidente intuito de fraude tal qual definido  nos art. 71 a 73 da Lei 4.502/1964.   Recurso especial provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  votos,  em dar  provimento  parcial ao recurso, para afastar a decadência em relação ao ganho de capital, com retorno dos  autos à Câmara de origem para análise das demais questões. Vencido o Conselheiro Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira que dava provimento.     (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator  EDITADO EM: 31/07/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Gustavo  Lian  Haddad,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro  Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira e Elias Sampaio Freire.  Relatório  A Fazenda Nacional, inconformada com o decidido no Acórdão de n° 2102­ 00.464,  proferido  em  02/02/2010,  interpõe,  através  do  seu  representante  legal,  Recurso  Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fulcro nos artigos 67 e 68, do Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF n° 256, de 22 de junho de 2009, visando a revisão do julgado:  Suscita  a  digna  representante  da  Fazenda Nacional  que,  nos  termos  do  art.  67o Regimento  Interno, compete à CSRF, por suas  turmas,  julgar  recurso especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  Em  sessão  plenária,  a  2ª  Turma  ordinária  da  1ª  câmara  da  2ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  julgou  o  Recurso  Voluntário  nº  166.245,  proferindo a decisão consubstanciada no Acórdão n° 2102­00.464, assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  I R P F   Exercício: 2001, 2002  Fl. 590DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10707.001508/2006­25  Acórdão n.º 9202­003.170  CSRF­T2  Fl. 13          3  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVAS.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  A luz do artigo 29 do Decreto 70.235 de 1972, na apreciação de  provas  a  autoridade  julgadora  tem  a  prerrogativa  de  formar  livremente sua convicção.  Estando  devidamente  fundamentado  o  julgado,  não  pode  ser  acolhida a arguição de nulidade da decisão por cerceamento do  direito de defesa, pela Falta de apreciação minuciosa de  todos  os pontos da impugnação.  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  São  tributáveis  os  valores  correspondentes  ao  acréscimo  do  patrimônio  da  pessoa  física,  quando  esse  acréscimo  não  for  justificado por rendimento oferecidos à tributação, rendimentos  isentos ou tributados exclusivamente na fonte.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  CABIMENTO  DO  LANÇAMENTO.  A falta ou insuficiência de recolhimento do tributo, apurado em  procedimento  fiscal,  enseja  o  lançamento  de  ofício  com  os  devidos acréscimos legais.  MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  REDUÇÃO.  DECADÊNCIA.  Incabível  a  exasperação  da  multa  de  ofício  quando  os  atos  praticados  pelo  contribuinte  no  intuito  de  reduzir  os  tributos  devidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem  o evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da  Lei 4.502/1964. Afastado o dolo, o prazo decadencial do imposto  de renda da pessoa  física,  relativo aos  rendimentos e deduções  sujeitos ao ajuste anual, é quinquenal com termo inicial na data  da ocorrência do fato gerador, em 31 de dezembro do respectivo  ano­calendário, excepciona­se a hipótese indicada na parte final  do § 4 o do artigo 150 do CTN.  MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  DECADÊNCIA.  EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO   Presente a intenção de deixar de cumprir a obrigação tributária,  a falta deve ser punida de ofício com a penalidade de maior ônus  financeiro.  Configurado  o  evidente  intuito  de  fraude,  o  prazo  para constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do  Código  Tributário Nacional.  Recurso Provido em Parte.  O recurso está manejado quanto:  (i) para afirmar que se deve utilizar a regra de decadência do art. 173, inciso  I,  do Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  quando  não  houver  o  recolhimento  antecipado  do  Fl. 591DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   4 tributo, apontou divergências com o Acórdão n° 9101­00.460, da 1ª Turma da Câmara Superior  de Recursos Fiscais, julgado na sessão de 04 de novembro de 2009, e com o Acórdão n° 102­  46.461, da 2 a Câmara do I o Conselho de Contribuintes, proferido na sessão de 13 de agosto  de 2004;  (ii)  para  defender  que  a  prática  reiterada  da  infração  por  dois  anos  consecutivos,  bem como a prestação de declarações  falsas  contendo  rendimentos  em valores  inferiores  aos  reais percebidos  e deduções  indevidas,  caracterizam evidente  intuito de  fraude  apto a qualificar a multa de ofício, indicou divergências com o Acórdão n° 101­96.446, da 1ª  Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, prolatado na sessão de 09 de novembro de 2007, e  com o Acórdão n° 104­23.244, da 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes,  apreciado na  sessão de 29 de maio de 2008.  Para  arrimar  sua  pretensão,  a  PGFN  apresenta  os  seguintes  acórdãos  como  paradigmas:  ""Ementa:   DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR TRIBUTO  SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o  sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial  do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar  a  regra do art.  173,  inciso  I  do CTN. Precedentes no STJ, nos  termos  do  RESP  na  973.733­SC,  submetido  ao  regime  do  art.  543­, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  (CSRF,  ls  Turma,  ACÓRDÃO  9101­00.460,  Relator:  Adriana  Gomes Rego, Data da Sessão: 04/11/2009)""  ""DECADÊNCIA ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ O direito de  a  Fazenda  pública  constituir  de  ofício  o  crédito  tributário  relativo a  rendimentos omitidos pela pessoa  física,  inclusive na  hipótese  de  lançamento  por  homologação,  extingue­se  após  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ­ DOAÇÃO ­ Para que a doação  seja considerada como rendimento isento ou não­tributável para  justificar  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  deve  ser  comprovada  com  documentação  hábil  e  idônea,  não  sendo  suficiente  apenas  a  declaração  do  donatário  de  que  havia  recebido de seu genitor.""  Acórdão na 102­46.461. Recurso 135.247.  Numero  Recurso  ­.150429  Câmara  ­.PRIMEIRA  CÂMARA  Numero  Processo  :10909.002969/2005­68  Tipo  do  Recurso  ­ .VOLUNTÁRIO  Matéria  :IRPJ  E  OUTROS  Recorrente  CONSTRUTORA  E  INCORPORADORA  DE  IMÓVEIS  PAIXÃOLTDA.  Recorrida/interessado  :3a­  TURMA/DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC  Data  da  Sessão:  09/11/2007  01:00:00  Relator  ­.Sandra  Maria  Faroni  Decisão  Acórdão  101­96446  Resultado  :DPPM  ­  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  POR  MAIORIA  Texto  da  Decisão  :Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito,  Fl. 592DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10707.001508/2006­25  Acórdão n.º 9202­003.170  CSRF­T2  Fl. 14          5 por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso  para ajustar as bases de cálculo dos tributos lançados, conforme  relatório de diligência de fls. 1.028 a 1.036 dos autos, vencidos  os  Conselheiros  Valmir  Sandri  e  José  Ricardo  da  Silva,  que  também reduziam a multa de oficio para 75%.  Ementa  :NULIDADE­  SIGILO  BANCÁRIO  ­  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DALEI  COMPLEMENTAR  105/2001­  1NOCORRÊNCIA­  Não  cabe  alegação  de  quebra  de  sigilo  bancário  no  caso  de  entrega  espontânea  à  fiscalização  de  extratos  das  respectivas  contas  obtidos  pelo  sujeito  passivo  diretamente dos bancos de que é cliente.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em  conta  corrente  de  depósitos  ou  investimentos,  mantida  junto  a  instituição  financeira,  quando  o  contribuinte,regularmente  intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  É  aplicável  a  multa  de  ofício  qualificada  de150  %,  naqueles  casos  em  que  restar  constatado  o  evidente  intuito  de  fraude.  A  conduta  ilícita  reiterada ao longo do tempo, descaracteriza o caráter fortuito do  procedimento,  evidenciando o  intuito  doloso  tendente  à  fraude.  (...)""""Assunto:  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ 1RPF  Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 LANÇAMENTO DE OFÍCIO  ­  RETIFICAÇÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  IMPOSSIBILIDADE  ­  A  retificação  da  declaração  de  rendimentos só  é possível mediante a  comprovação do erro cm  que  se  funde e antes do  início da ação  fiscal quanto à matéria  que conduziu à autuação.  MULTA QUALIFICADA ­ GLOSA DE DESPESAS ­ Caracteriza  o  evidente  intuito  de  fraude,  imprescindível  para  autorizar  a  qualificação da penalidade,a prestação de declaração falsa com  a  intenção de reduzir o pagamento do  imposto devido ou obter  restituição indevida. Preliminar rejeitada.  Recurso negado.""  Número  do  Recurso:  152626  Câmara:  QUINTA  CÂMARA  Número  do Processo: 10935.002637/2005­66 Tipo  do Recurso:  VOLUNTÁRIO  Matéria:  IRP]  E  OUTROS  Recorrente:  CAS  MADEIRA LTDA.  Recorrida/Interessado: 2a TURMA/DRJ­CURITIBA/PR Data da  Sessão:  29/05/2008  00:00:00  Relator:  Marcos  Rodrigues  de  Mello Decisão: Acórdão 105­17034 Resultado: NPU ­ NEGADO  PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão:  Ementa: Assunto:  Imposto  sobre  a Renda de Pessoa  Jurídica  ­  1RPJ Ano­calendário: 2001, 2002,2003,2004 Ementa: LC 105e  Lei 10.174/2001 ­ Aplica­se a regra prevista no art. 144 do CTN  Fl. 593DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   6 no  que  se  refere  às  normas  que  trazem  novos  poderes  investigatórios  à  fiscalização.PIS  ­  A  parti  da  Lei  9715  o  fato  gerador e a base de cálculo do PIS voltaram a ser o faturamento  do próprio mês e não o do sexto mês anterior.  MULTA  QUALIFICADA  ­  Provada  a  ocorrência  da  situação  prevista  no  art.  71,1  da  Lei  4502/64,  aplica­se  a  multa  qualificada prevista no art. 44 da Lei 9.430.A prática reiterada  da infração demonstra de forma inequívoca o dolo do agente.""  ""DESPESAS  MÉDICAS  ­  Cabe  ao  sujeito  passivo  a  comprovação,  com  Documentação  idônea,  da  efetividade  da  despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste  anual.  A  falta  da  comprovação permite  o  lançamento  de  oficio  do imposto que deixou de ser pago.  MULTA QUALIFICADA ­ GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS ­  Diante  das  circunstâncias  constantes  nos  autos,  restou  caracterizado  o  intuito  de  fraude  do  contribuinte,  em  razão  de  haver  prestado  declaração  falsa  com  a  intenção  de  reduzir  o  pagamento  do  imposto  devido,  devendo  ser  mantida  a  qualificação.  Recurso negado.""  Recurso 152.098. Acórdão 102­48712   Em Despacho nº2100­0390/2010 ­ 1ªCâmara [fls. 438/440], o i. Presidente da  1ªCâmara  da  Segunda  Seção  deu  seguimento  parcial  ao  recurso  especial,  interposto  para  as  matérias  ""decadência  do  ganho  de  capital""  e  ""multa  qualificada"", mas  não  o  admitiu  para  a  matéria ""decadência dos fatos geradores do ano de 2000”.   Devidamente intimada, a contribuinte apresentou contrarrazões em relação ao  Recurso Especial interposto pela Fazenda e questionou a admissibilidade do Recurso referente  à decadência do ganho de capital e multa qualificada.  O  contribuinte,  por  meio  de  suas  contrarrazões,  coleciona  alguns  julgados  que entendem que na data da ciência do auto de infração, 01/12/2006, já havia decaído o direito  de a Fazenda Pública efetuar o lançamento relativo ao ganho de capital na alienação dos bens e  direitos, haja vista que o prazo decadencial para a constituição do credito tributário expirou em  30/03/2006, ou seja, após 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador que se deu em  30/06/2001.  É o relatório.  Fl. 594DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10707.001508/2006­25  Acórdão n.º 9202­003.170  CSRF­T2  Fl. 15          7   Voto             Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator  O presente recurso especial é tempestivo e demonstrada a divergência, passo  ao exame do mérito.  No  que  tange  à  sua  admissibilidade,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial está manejado quanto às seguintes discussões:  ­  se  deve  utilizar  a  regra  de  decadência  do  art.  173,  inciso  I,  do  Código  Tributário Nacional ­ CTN, quando não houver o recolhimento antecipado do tributo.  ­  a  prática  reiterada  da  infração  por  dois  anos  consecutivos,  bem  como  a  prestação  de  declarações  falsas  contendo  rendimentos  em  valores  inferiores  aos  reais  percebidos  e  deduções  indevidas,  caracterizam  evidente  intuito  de  fraude  apto  a  qualificar  a  multa de ofício.  Em  relação  à  decadência,  transcrevo  o  paradigma  indicado,  acórdão  de  nº  9101­00.460:    DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DO  FISCO  LANÇAR  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o  sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial  do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar  a  regra do art. 173,  inciso  I, do CTN. Precedentes no STJ, nos  termos do RESP n° 973.733  ­ SC,  submetido ao regime do art.  543 ­ C, do CPC, e da Resolução STJ08/2008.  Para  os  fatos  geradores  do  ano­calendário  de  2000,  exercício  de  2001,  entendo não caber razão ao recorrente. Apesar do paradigma ter decidido que a decadência dos  tributos lançados por homologação se submete à regra do art. 173,  inciso I, do CTN, quando  não houver recolhimento do tributo por parte do sujeito passivo, enquanto o acórdão recorrido  concluiu  que  esses  tributos  obedecem  aos  ditames  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  independentemente da existência de pagamento antecipado, exceto se comprovada a ocorrência  de dolo, fraude ou simulação, os fatos subjacentes às decisões comparadas são diversos.  De fato, no caso em tela, verifico que houve a antecipação de pagamento de  Imposto  de Renda  no  período  lançado,  pois  o  contribuinte  teve  imposto  de  renda  retido  na  fonte de R$ 21.563,41, como demonstrado em sua Declaração Anual de Ajuste do exercício de  2001 (fl. 04).  Desta  forma,  mesmo  que  se  aplicasse  o  entendimento  do  paradigma  à  situação destes autos, o resultado seria o mesmo do acórdão recorrido, carecendo o recurso de  interesse processual.  Fl. 595DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   8 Conforme recente alteração do Regimento Interno do CARF, impõe­ se a este  tribunal administrativo a reprodução dos julgados definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ,  na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C do Código de Processo Civil.   Diante disso,  tem­ se  que  o  STJ  já  enfrentou  o  tema  objeto  do  presente  recurso especial, julgando­o sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido:   PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.  ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs..  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Fl. 596DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10707.001508/2006­25  Acórdão n.º 9202­003.170  CSRF­T2  Fl. 16          9 Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  quinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)  A imperiosidade de aplicação dessa decisão do STJ, no âmbito do CARF, é  inequívoca,  conforme o  disposto no  artigo 62­A do  seu Regimento  Interno. Desse modo,  ao  observar o caso concreto trazido a esta câmara superior de julgamento, nota­se que à recorrente  assiste razão ao seu inconformismo no que se refere à fundamentação do acórdão recorrido. De  acordo com o julgado, foi suscitada a decadência do crédito tributário com base no disposto no  art. 150, §4º do CTN.   No entanto, conforme se observa no precedente vinculante do STJ, deve­se á  aplicar o disposto no artigo 173, I do CTN quando do cálculo do prazo quinquenal, mesmo nos  casos de lançamento por homologação.  Fato  imprescindível  para  a  seleção  de  tal  dispositivo  é  a  antecipação  de  pagamento, por parte do contribuinte, do tributo devido e recolhido a menor. Ao consultar os  autos,  verifico  que o  contribuinte  se  adiantou  à  quitação  fiscal,  havendo pagamento  [fl.  04],  deste  modo,  verossimilhança  entre  o  fático  trazido  a  este  Conselho  com  aquele  objeto  da  apreciação do Superior Tribunal de Justiça.   DO GANHO DE CAPITAL   De fato, no caso em tela, verifico que houve a antecipação de pagamento de  Imposto  de Renda  no  período  lançado,  pois  o  contribuinte  teve  imposto  de  renda  retido  na  fonte  de  R$  21.563,41  (vinte  e  um  mil  quinhentos  e  sessenta  e  três  reais  e  quarenta  e  um  centavos),  como demonstrado  em  sua Declaração Anual  de Ajuste  do  exercício  de  2001  (fl.  04).  Desta  forma,  mesmo  que  se  aplicasse  o  entendimento  do  paradigma  à  situação  destes  autos,  o  resultado  seria  o  mesmo  do  acórdão  recorrido,  carecendo  o  recurso  de  interesse  processual.  Entretanto,  o  paradigma  se  aproveita  para  o  ganho  de  capital,  pois,  nesse  caso, não há que se falar em recolhimento antecipado, porque a tributação se dá em separado  dos demais rendimentos. Por esse motivo, o fato gerador ocorre no mês de sua apuração, não se  deslocando para o final do ano calendário.  Fl. 597DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   10 Dessa  forma,  havendo  pagamento  referente  ao  correspondente  ganho  de  capital, aplica­se a regra da decadência prevista no artigo 150, §4º do CTN. Assim, no caso em  tela,  para  os  ganhos  de  capital  omitidos,  em  que  não  houve  pagamento  algum  a  esse  título,  aplica­se a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, iniciando­se a contagem do prazo decadencial  no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  O  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  auto  de  infração  em  01/12/2006.  Portanto, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, em relação ao ganho de  capital  auferido  pelo  autuado  na  alienação,  em  07/2006,  não  estava  decaído,  em  atenção  ao  disposto no inciso I, do artigo 173, do CTN.  DA MULTA QUALIFICADA   Suscita o digno representante da Fazenda Nacional que, nos termos do art. 67  do  Regimento  Interno,  compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado  outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria SRF.   Em  sessão  plenária,  a  2ª  Seção,  1ª  câmara,  2ª  Turma,  julgou  o  Recurso  Voluntário nº 166.245, proferindo a decisão consubstanciadas no acordão de nº 2102­00.464,  por maioria  deu  parcial  provimento  ao  recurso  para  reduzir  a multa  de ofício  de  150% para  75%, assim ementada:  MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  REDUÇÃO.  DECADÊNCIA.  Incabível  a  exasperação  da  multa  de  ofício  quando  os  atos  praticados  pelo  contribuinte  no  intuito  de  reduzir  os  tributos  devidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem  o evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da  Lei 4.502/1964.  Afastado  o  dolo,  o  prazo  decadencial  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física,  relativo  aos  rendimentos  e  deduções  sujeitos  ao  ajuste  anual,  é  quinquenal  com  termo  inicial  na  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  em  31  de  dezembro  do  respectivo  ano­calendário, excepciona­se a hipótese indicada na parte final  do § 4 o do artigo 150 do CTN.  MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  DECADÊNCIA.  EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO  Presente a intenção de deixar de cumprir a obrigação tributária,  a falta deve ser punida de ofício com a penalidade de maior ônus  financeiro.  Configurado o evidente intuito de fraude, o prazo para constituir  o  crédito  tributário  é  de  5  (cinco)  anos,  contados  do  exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado  nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.  Recurso Voluntário Provido Parcialmente  O recurso está manejado quanto à discussão sobre a aplicabilidade da multa  de  lançamento  de  ofício  qualificada,  quando  a  conduta  do  contribuinte  revelar  conduta reiterada de omissão de rendimentos.   Fl. 598DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10707.001508/2006­25  Acórdão n.º 9202­003.170  CSRF­T2  Fl. 17          11 Transcrevo  o  paradigma  apresentado,  o  acórdão  nº  101­96.446,  na  parte  interessada à discussão:  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  É  aplicável  a  multa  de  oficio  qualificada  de  150  %,  naqueles  casos  em  que  restar  constatado  o  evidente  intuito  de  fraude.  A  conduta  ilícita  reiterada ao longo do tempo, descaracteriza o caráter fortuito do  procedimento, evidenciando o intuito doloso tendente à fraude.  (...)  Todas  as  infrações  foram  lançadas  com  multa  qualificada  de  150%,  cujo  fundamento encontramos no Termo de Verificação Fiscal nº 2.442, fls. 273/274. Em que pese o  excelente trabalho de auditoria fiscal, desenvolvido pela autoridade autuante, diante dos fatos  postos  nos  autos,  entendo  de  forma  diversa  que  todas  as  infrações  estejam  configuradas  de  forma inconteste da intenção dolosa de redução dos pagamentos do IR.  O  artigo  72  da  Lei  n°  4.502,  de  1964,  conceitua  fraude  como  sendo  ""toda  ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do  fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características  essenciais,  de  modo  a  reduzir  o  montante  do  imposto  devido  a  evitar  ou  diferir  o  seu  pagamento"". Nestas  circunstâncias,  resta  saber  quando  um  ato  praticado  em  conformidade  com  o  Direito  deixa  de  ser  uma  prerrogativa  do  contribuinte  para  se  caracterizar  em  sonegação tributária, mediante fraude que impõe aplicação de multa qualificada.  A qualificação da multa, no Direito Tributário, está sempre vinculada a uma  ação ou omissão consciente, com a finalidade de suprimir ou reduzir  tributo. O artigo 44,  II,  daLei n° 9.430, de 1996, ao prever multa de 150% (cento e cinquenta por cento), faz referência  aos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de  30de  novembro  de  1964.  A  seu  turno,  a  Lei  n°  4.502,  de  1964,  nos  artigos  aqui  referidos,  dispõe, ""in verbis"":  Art  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:  1  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,sua natureza ou circunstâncias materiais;  II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.  Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  Art.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.  Fl. 599DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   12 Entendo que a fraude somente se caracteriza a partir de uma ação ou omissão  ilícita, o que não é o caso dos autos. Nos autos, a caracterização da qualificação para infrações  autuadas está embasada na omissão fundamentalmente.  Isso posto, não vejo no presente caso  os pressupostos agravantes que permitem a qualificação da multa acima indicada na legislação  transcrita e voto por afastá­la totalmente.  Pelo  exposto,  fica  reduzido  o  percentual  da  multa  aplicada  de  150%  para  75%, para as infrações da autuação.  DISPOSITIVO  Por  todo  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  AO  RECURSO  ESPECIAL DA PROCURADORIA, no que tange à decadência do ganho de capital.  É como voto.    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior                                  Fl. 600DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR EXERCÍCIO: 1998 ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. Para ser considerada como isenta a área declarada como de reserva legal deve ser averbada a margem da matricula do móvel no registro competente podendo ser acatada tal averbação inclusive quando realizada em data posterior à da ocorrência do fato gerador. No caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva legal em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação. Recurso especial provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-04T00:00:00Z,10820.002540/2002-06,201406,5351530,2014-06-04T00:00:00Z,9202-003.064,Decisao_10820002540200206.PDF,2014,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,10820002540200206_5351530.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres.\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior - Relator\nEDITADO EM: 26/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício)\, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justiificadamente\, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.\n\n",2014-02-13T00:00:00Z,5476704,2014,2021-10-08T10:22:47.256Z,N,1713046812530573312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1598; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 11          1 10  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10820.002540/2002­06  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­003.064  –  2ª Turma   Sessão de  13 de fevereiro de 2014  Matéria  VTN  Recorrente  SERAFIM RODRIGUES DE MORAES  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  EXERCÍCIO: 1998  ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO.  Para ser considerada como isenta a área declarada como de reserva legal deve  ser  averbada  a  margem  da  matricula  do  móvel  no  registro  competente  podendo  ser  acatada  tal  averbação  inclusive  quando  realizada  em  data  posterior à da ocorrência do fato gerador.  No caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva legal  em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação.  Recurso especial provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira,  Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 0. 00 25 40 /2 00 2- 06 Fl. 657DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO R   2   (Assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator  EDITADO EM: 26/05/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Luiz Eduardo de  Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel  Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de  Souza  Costa  (suplente  convocado)  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justiificadamente,  a  Conselheira Susy Gomes Hoffmann.  Relatório  A  Recorrente  tomou  conhecimento  do  Auto  de  Infração  em  epígrafe,  relativamente ao ITR/98 (ano­base: 1997) no valor de R$ 169.295,82 (principal), decorrente de  glosa das áreas d preservação permanente (560,1 ha) e utilização limitada (931,3 ha), e razão  de,  segundo  o  Autuante,  falta  de  protocolização  tempestiva  do  ADA  junto  ao  IBAMA  e  ausência  de  comprovação  das  áreas  de  preservação  permanente  e  utilização  limitada,  bem  assim de averbação da reserva legal.  Irresignada,  apresentou  recurso  voluntário  requerendo  a  reforma  do  julgamento  realizado  pela  lª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ­Campo  Grande  (MS)  QUE  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  o  lançamento,  em  decisão  consubstanciada  no  Acórdão n° 4.865, de 03 de dezembro de 2004 (fls. 370 a 388).  No voluntário, a recorrente alega, em síntese, que:  1­ a exigência do ADA — Ato Declaratório Ambiental,  com  fulcro na  ISRF n° 67/1997, para as Areas de preservação permanente e reserva  legal é manifestamente ilegal. Ademais, o ADA foi apresentado, mesmo  de  forma extemporânea, o que não  tem de  desnaturar o  cumprimento  dessa obrigação acessória, que poderia, se previsto legalmente, apenas  a  aplicação  de  uma  multa  pecuniária,  mas  jamais  fazer  nascer  a  obrigação tributária do ITR;  2­  quando  o  fiscalizado  apresentou  a  DITR  consolidadora  das  propriedades  rurais  auditadas,  informou  a  área  de  preservação  permanente inferior Aquele constante de Laudo Técnico, este que dava  conta  de  uma  Area  de  953,0  hectares.  Ademais,  em  02/12/2002,  três  dias  após  a  entrega  da DITR  consolidadora,  protocolizou  o  ADA  no  lbama,  informando  uma  área  de  460,1  hectares  de  APP  e  931,3  hectares de utilização limitada;  3­ Logo em seguida, 03/12/2002, a contribuinte requereu ao DEPRN a  averbação  da  reserva  legal  da  area  de  836,08  ha,  sendo  que  Fl. 658DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO R Processo nº 10820.002540/2002­06  Acórdão n.º 9202­003.064  CSRF­T2  Fl. 12          3 posteriormente,  ou  seja,  em  1712/2003,  quando aprovado pelo  órgão  anibiental  competente  (DEPRN),  tal  area  foi  finalmente  averbado  à  margem da matricula do imóvel, conforme atesta a Certidão constante  dos autos. 2.2.7. E de suma importância observar que essa área, muito  embora  tenha  sido  averbada  em  2003,  retrata  a  situação  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador,  pois  trata­se  de  floresta  estacional  semi  decidua  em  estagio  de  sucessão  avançado,  conforme  atesta  parecer  técnico  florestal  emitido  pelo  órgão  ambiental  competente, in casu o Departamento Estadual de Proteção de Recursos  Naturais  ­ DEPRN,  cópia  em anexo,  o  que  quer  dizer  que  essa mata  possui dezenas e dezenas de anos de existência"" (fl. 404 — transcrição  do recurso voluntário);  4­  hesitante  no  tocante  à  dimensão  das  Areas  de  interesse  ambiental  (APP, reserva legal e de interesse ecológico), contratou a confecção de  Laudo Técnico, subscrito por profissional habilitado, quando constatou  que  as  áreas  de  preservação  permanente,  de  reserva  legal  e  de  utilização limitada (interesse ecológico) montavam 147,9ha, 929,1ha e  826,3ha,  respectivamente,  informações  essas  em  linha com o Parecer  Técnico Florestal  emitido pelo DEPRN e superiores As constantes no  lançamento;  5­.  Imperioso  se  faz  informar,  senhores  julgadores,  que  conforme  já  reconhecido por essa e. Corte, o fato de o área de reserva legal ter sido  averbado à margem da matricula do imóvel em data superveniente à da  ocorrência  do  fato  gerador  não  possui  o  condão  de  desnaturar  as  características  naturais  do  imóvel  em  questão  e,  por  conseguinte,  de  tolher  o  contribuinte  do  direito  de  beneficiar­se  da  isenção  dai  decorrente"" (fl. 407 — transcrição do recurso voluntário);  6­  No  que  respeita  a  área  de  preservação  permanente,  há  que  se  considerar,  se  não  aquela  informada  na DITR/98,  no  Laudo  Técnico  Divergente ou no ADA, pelo menos aquela área informada no Relatório  Técnico de Análise de Utilização de Imóvel Rural que, conforme dito,  foi  elaborado  por  técnico  agropecuária  devidamente  habilitado  junto  ao CREA, e está acompanhado de cópia da ART correspondente. 2.3.8.  Já no que tange a área de utilização limitada (de interesse ecológico),  a  contribuinte  igualmente  informa  que  ela  figura  em  todos  os  documentos colacionados (Laudo Técnico Divergente, Parecer Técnico  Florestal e Relatório Técnico de Análise e Utilização de Imóvel Rural),  além do que a mesma foi declarada, junto ao MAMA, por meio de Ato  Declaratório Ambiental protocolizado três dias depois da apresentação  da  DITR/98  consolidadora,  portanto,  tempestivamente.""  (fl.  408  —  transcrição do recurso voluntário);  7­.  Assim,  demonstrado,  pois,  que  a  área  de  931,3  ha  encontra  se  devidamente  registrada  no  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA  de  02/12/2002,  o  que  é  ratificado  pelo  Parecer  Técnico  Ambiental  do  DEPRN (em anexo) e, também, pelo Relatório Técnico de Análise, resta  patente que a desconsideração/glosa desta mesma área  foi  totalmente  equivocada, o que torna sem efeito o lançamento o que torna sem efeito  o lançamento correspondente"" (fls. 411 e 412 — transcrição do recurso  voluntário).  Em  face  da  decisão  da  DRJ,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  ao  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  deu  provimento  parcial  ao  recurso,  ou  seja,  reconheceu  área  de  preservação  permanente,  no  entanto,  não  reconheceu  a  área  de  reserva  legal,  sob  o  argumento  de  que  a  averbação  da mesma  ocorreu  após  o  inicio  da  ação  fiscal.  Veja­se a ementa do referido acórdão:  Fl. 659DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO R   4 ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL  ITR  Exercicio:  1998  AREA  DE  RESERVA  LEGAL.  NECESSIDADE  OBRIGATÓRIA  DA  AVERBAÇÃO  A  MARGEM  DA  MATRÍCULA  DO  IMÓVEL  NO  CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.  INOCORRÊNCIA. A averbação da reserva legal pode ser feita após a  ocorrência  do  fato  gerador,  notadamente  quando  existem  laudos  técnicos que denunciam a  existência  da área  preservada no exercício  em  debate.  Entretanto,  deve­se  definir  um  termo  final  para  a  averbação,  especificamente  o  momento  anterior  ao  inicio  da  ação  fiscal,  sob  pena  de  se  esvaziar  completamente  a  exigência  legal  tributária  da  averbação,  como  condição  de  fruição  da  isenção  legal,  pois,  acatando­se  a  averbação  após  o  inicio  da  ação  fiscal,  os  contribuintes  somente  a  implementariam  quando  sob  fiscalização,  situação  que  desnatura  os  objetivos  tributários/ambientais  da  tributação do ITR.  AREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXIGÊNCIA  LASTREADA  NA  NÃO  APRESENTAÇÃO  DO  ADA.  EXERCÍCIO  ANTERIOR  A  2001.  IMPOSSIBILIDADE.  Como  é  de  conhecimento  geral,  a  jurisprudência  do  CARF  inclinou­se  pela  inviabilidade  da  glosa da area de preservação permanente em decorrência unicamente  da ausência de ADA, para exercícios anteriores a 2001, posição que foi  cristalizada  na  SÚMULA  CARF  N°  41:  A  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado, não pode motivar o  lançamento de oficio  relativo a  fatos  geradores ocorridos até o exercício de 2000.  A  Recorrente,  por  meio  de  Recurso  Especial,  insurge­se  contra  o  referido  Acórdão (2102­01.044) proferido pela e. 1ª Câmara da Segunda Turma Ordinária da Segunda  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  quanto  à  parte  mantida, uma vez que este se mostra em flagrante divergência com os venerandos Acórdãos  infratranscritos, prolatados pela 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes em relação a  desconsideração da área de reserva legal, vez que a mesma somente foi averbada após o inicio  da ação fiscal.  Requer  também,  seja  reformado,  quanto  a  parte  mantida,  o  acórdão  ora  guerreado, ou seja, no que tange ao reconhecimento da isenção, relativa a área de reserva legal,  cancelando o lançamento em tela.  Alega que Assim, a decisão exarada no Acórdão recorrido contrapõe­se aos  julgados prolatados pela 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes abaixo:  ITR/1997.  PROTOCOLO  DO  ADA.  AVERBAÇÃO  DA  AREA  DE  RESERVA LEGAL. A inusitada pretensão das IN SRF 47/97 E 67/97  de erigir o protocolo de requerimento de ADA perante o IBAMA, como  comprovação  da  exigência  da  área  de  uso  limitado,  é  execrável,  primeiro  porque  nada  comprova,  segundo  porque  do  requerimento  constam  tão­somente  as  informações  prestadas  pelo  interessado,  que  não  tem  maio  relevância  do  que  a  declaração  prestada  6  SRF  via  DITR. A glosa das áreas de preservação permanente e de reserva legal  pela fiscalização não se deu porque duvidasse da sua efetiva existência  na  data  do  fato  gerador  do  ITR/97 mesmo  antes  dessa  data,  mas  simplesmente porque o requerimento do ADA ao iBAMA se deu após  o prazo especificado pela SRF, bem como a área de reserva legal não  se encontrava averbado no Cartório de Registro de Imóveis na data da  ocorrência do fato gerador do tributo. Não há sustentação legal para  exigir nem uma coisa nem outra  como condição ao  reconhecimento  dessas  áreas  isentas  de  tributação  pelo  /TR.  Não  se  admite  sustentação  legal  no  Código  Florestal  para  exigir  averba  cão  das  áreas  como  condição  ao  seu  reconhecimento  como  isentas  de  Fl. 660DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO R Processo nº 10820.002540/2002­06  Acórdão n.º 9202­003.064  CSRF­T2  Fl. 13          5 tributação pelo ITR. Esse tipo de infração ao Código Florestal pode e  deve acarretar sanção punitiva, mas que não atinge em nada o direito  de  isenção  do  ITR  quanto  a  essas  áreas  se  elas  forem  de  fato  de  preservação  permanente,  de  reserva  legal  ou  de  .  servidão  federal,  conforme  definição  na  Lei  4.771/65  (Código  Florestal).  0  reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da  área  de  reserva  legal  no  Registro  de  imóveis.  No  caso  concreto  foi  demonstrado  a  existência  da  área  de  reserva  legal  e  da  área  de  preservação permanente por meio de Termo de Responsabilidade de  Preservação de Floresta, Termo de Compromisso perante o  IBAMA  EM 1996 e outras provas documentais, inclusive a obtenção de ADA  em 1998 e a averba cão à margem da matricula do imóvel procedida  em 2002. (Acórdão n°303­31705).   ITR/97. RESERVA LEGAL. Para ser considerada como isenta a área  declarada  como  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  margem  da  matricula  do  movel  no  registro  competente  podendo  ser  acatada  tal  averbação  inclusive  quando  realizada  em  data  posterior  à  da  ocorrência do fato gerador.  AREAS  DE  PASTAGEM.  Não  comprovadas  as  alegações  relativas  à  criação  de  gado.  Recurso  voluntário  parcialmente  provido.  (Acórdão  n°. 303­31463).  Outrossim,  por  meio  do  despacho  de  fls.  550,  o  em  sede  de  exame  de  admissibilidade,  foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  quanto  ao  limite  temporal para a averbação da área de reserva legal para fins de exclusão da base de cálculo do  ITR.  É o relatório  Voto             Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior,   Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatadas  pelo  ilustre  Presidente  da  1ª  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF  as  divergências  suscitadas  pela  Contribuinte, conheço do Recurso Especial e passo ao exame das razões recursais. Conforme  se depreende da análise do Recurso Especial, pretende o recorrente a reforma do Acórdão em  vergasta,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas  contrariaram  outras  decisões à respeito da mesma matéria.     A fazer prevalecer sua pretensão, infere que o entendimento consubstanciado  nos  Acórdãos  nºs  303­31705  e  03­314631,  ora  adotados  como  paradigmas,  determina  que  a  comprovação da existência das áreas de reserva  legal e preservação permanente, para fins de  não incidência do ITR, independe do requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental  – ADA ou mesmo de prévia averbação à margem da matrícula do  imóvel, mormente quanto  lastreadas em Laudo Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,  ao contrário do que restou decidido pela Turma recorrida.     Como  se  observa,  resumidamente,  o  cerne  da  questão  posta  nos  autos  é  a  discussão a propósito da exigência do Ato Declaratório Ambiental, ou mesmo a protocolização  tempestiva de seu requerimento, bem como a necessidade de averbação da reserva legal junto à  Fl. 661DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO R   6 matrícula  do  imóvel,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  fins  de  não  incidência  do  Imposto Territorial Rural sobre as áreas de reserva legal e preservação permanente.   Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui  se  que  a  pretensão  da  contribuinte  merece acolhimento, por espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, em consonância  com a farta e mansa  jurisprudência  administrativa,  impondo a  reforma do Acórdão  recorrido  com o fito de restabelecer a ordem legal nesse sentido, como passaremos a demonstrar.     DA ÁREA DE RESERVA LEGAL – AVERBAÇÃO E ADA  INTEMPESTIVOS     Antes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação  tributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e  parágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº  2.166/2001, nos seguintes termos:     “Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando se a homologação  posterior.  § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar se á:  I VTN,  o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:  a) construções, instalações e benfeitorias;  b) culturas permanentes e temporárias;  c) pastagens cultivadas e melhoradas;  d) florestas plantadas;  II área  tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na  Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada  pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;     b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou  estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea  anterior;  [...]  § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas  de que tratam as alíneas ""a"" e ""d"" do inciso II, § 1o, desteartigo,  não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique  comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem  Fl. 662DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO R Processo nº 10820.002540/2002­06  Acórdão n.º 9202­003.064  CSRF­T2  Fl. 14          7 prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela  Medida  Provisória nº 2.16667, de 2001)” (grifamos)        Conforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a  um só ponto, qual seja: a exigência de assentamento nos registros cartorários, de reserva legal  em imóvel  rural, não é,  em si, condição eleita pela Lei para que o proprietário  rural goze do  direito de isenção do ITR relativo à gleba de terra destinada à proteção ambiental, ao revés do  entendimento inscrito no Acórdão recorrido.     Melhor elucidando, a norma concessiva do beneficio fiscal em apreço, acima  transcrita,  sequer  fala  em  necessidade  de  comprovação  por  parte  do  declarante,  para  fins  de  afastar a tributação do ITR da parcela destinada à reserva ambiental. Apenas reconhece que a  simples declaração do contribuinte, no sentido de que determinada gleba destina se a proteção,  é suficiente para assegurar o direito à isenção, sem prejuízo, é obvio, de eventual constatação  contrária.  Trata  se,  pois,  do  conhecido  lançamento  por  homologação,  promovido  pelo  contribuinte sujeito a posterior exame da autoridade fazendária.   Com efeito, a partir do momento em que a norma isentiva não exige sequer a  comprovação  da  existência  da  reserva  legal  propriamente  dita,  não  há  sentido  lógico  que  sustente a exigência do prévio assentamento no Cartório de Registro de Imóveis – CRI, como  condição para exclusão da incidência do  ITR. Destarte, não sendo  legalmente viável exigir  a  comprovação  da  existência  da  área  destinada  à  proteção  ambiental,  muito  menos  poderá  condicionar a isenção a prévio assentamento cartorário.      É  preciso  reconhecer  que  ao  desvincular  a  isenção  em  comento,  da  necessidade de  comprovação da  existência da  área de  reserva  legal,  a  legislação de  regência  prestigia  a destinação  ambiental  a  ser dada  à gleba destacada da propriedade  rural,  em  clara  preterição  a  procedimentos  burocráticos,  que  apenas  frustrariam  o  objetivo  legal  maior,  consubstanciado no alcance da exploração consciente e adequada do meio rural, preservando se  as condições mínimas para o saudável equilíbrio do meio ambiente.  Sob  o  enfoque  da  análise  de  uma  norma  concessiva  de  isenção  fiscal,  a  interpretação  conferida  pela  autoridade  lançadora,  corroborada  pela  decisão  recorrida  e  defendida pela PFN, no sentido de condicionar a isenção do ITR a prévio registro em cartório  da área de proteção ambiental, criando exigências onde a própria Lei instituidora não as criou,  apenas  limita o alcance da norma de isenção em apreço, mediante  interpretação extensiva de  uma condição não  legalmente prevista, o que em  letras  frias  significa clara  afronta ao artigo  111, I e II do CTN, que exige uma interpretação literal de tais normas.      Não se pode perder de vista ainda o  fato de que  a  isenção, a  teor do artigo  176 do CTN, e na esteira da previsão contida no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal,  decorre  da  lei  que  a  instituiu,  e  que  especificará,  dentre  outros  aspectos,  as  condições  e  os  requisitos exigidos para sua concessão, ou seja,  a  lei  instituidora da  isenção será especifica e  trará todos os elementos necessários para o gozo do beneficio fiscal que está concedendo.     Ao que nos parece, o texto codificado lança o alerta de que a isenção reporta  se  apenas  a  legislação  que  a  contemplou,  estando  vinculada  aos  eventuais  requisitos  e  condições nela  expressamente delimitados, marcando  sua natureza  exclusiva. Tal  alerta,  vale  lembrar,  tem  dois  focos  distintos,  um  direcionado  ao  sujeito  passivo,  assegurando  lhe  o  beneficio fiscal se comprovada à observância das condicionantes previstas na legislação que o  Fl. 663DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO R   8 concedeu, e outro voltado ao sujeito ativo, no sentido de reforçalhe a certeza de que apenas ao  legislador especifico é outorgado o direito de condicionar a isenção por ele instituída.     Essa  natureza  exclusiva  da  norma  que  concede  a  isenção  fiscal  é  passo  fundamental para bem compreendermos que leis diversas, reguladoras de matérias estranhas à  isenção propriamente dita, tais como Direito Civil, Penal, Florestal, etc., não podem servir de  fundamento  legal  nem  para  o  seu  gozo,  assim  como  para  criar  obrigação  ou  condição  que  frustre o usufruto do seu direito1. A Lei que concede a isenção, e apenas ela, pode condicionar  a sua fruição.     Contudo, ainda que a legislação exigisse a comprovação por parte do  contribuinte, ad argumentandum  tantum,  o  reconhecimento da  inexistência de  reserva  legal  decorrente de um raciocínio presuntivo, não torna essa condição absoluta, sendo perfeitamente  possível que outros elementos probatórios demonstrem a efetiva destinação de gleba de  terra  para fins de proteção ambiental. Em outras palavras, a mera inscrição em Cartório ou ainda o  requerimento do ADA, não se perfazem nos únicos meios de se comprovar a existência ou não  de reserva legal.     Assim, realizado o lançamento de ITR decorrente da glosa de reserva legal, a  partir de um enfoque meramente formal, ou seja, pelo não assentamento prévio em cartório ou  requisição do ADA, e demonstrada, por outros meios de prova, a existência da destinação de  área para  fins de proteção ambiental, deverá ser  restabelecida a declaração do contribuinte, e  lhe  ser  assegurado  o  direito  de  excluir  do  cálculo  do  ITR  à  parte  da  sua  propriedade  rural  correspondente à reserva legal.     Aliás, a  jurisprudência Judicial que se ocupou do tema, notadamente após a  edição da Lei n° 10.165/2000, corrobora o entendimento encimado, ressaltando, inclusive, que  a  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro  Diploma  Legal,  o  revogou,  fazendo  prevalecer,  assim,  a  verdade material.  Ou  seja,  ainda  que  não  apresentado  e/ou  requerido  o  ADA  no  prazo  legal  ou  procedida  a  averbação  tempestiva,  conquanto  que  o  contribuinte  comprove  a  existência  das  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e/ou  reserva  legal, mediante documentação hábil e idônea, quando intimado para tanto ou mesmo autuado,  deve  ser  admitidas  para  fins  de  apuração  do  ITR,  consoante  se  extrai  dos  julgados  assim  ementados:     “TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO  SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR.  LEI  N.  9.393/96  E  CÓDIGO  FLORESTAL  (LEI  N.  4.771/65).  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA  LEGAL.  DESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DO  IBAMA.  MP. 2.16667/ 2001. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CTN.  1.  ""Ilegítima  a  exigência  prevista  na  Instrução Normativa  SRF  73/2000 quanto  à  apresentação de Ato Declaratório Ambiental  ADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva legal na área total como condição para dedução da base  de cálculo do Imposto Territorial Rural ITR, tendo em vista que  a  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão,  mas,  tão  somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do  Fl. 664DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO R Processo nº 10820.002540/2002­06  Acórdão n.º 9202­003.064  CSRF­T2  Fl. 15          9 Código  Florestal""  (AMS  2005.35.000112067/  GO,  Rel.  Desembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de  10.05.2007).  2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17º  na  Lei  n.  6.938/81,  exigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente e de reserva legal da área tributável a apresentação  do Ato Declaratório Ambiental (ADA).  3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a MP  2.16667/  2001,  que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de  preservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do  art.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao  contribuinte,  devendo retroagir,  a  teor disposto nos  incisos do  art.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a  retrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação  prévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17O da  Lei n. 6.938/81, com a redação dada pela Lei n. 10.165/00.  4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região  AMS  2005.36.00.0087250/ MT eDJF1 p.334 de 20/11/2009)   “EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL  ITR. ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL.  APRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA.  DESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT  DOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO.  DEMOSTRAÇÃO DE EQUÍVICO. ÔNUS DO FISCO.  1.  Não  se  faz mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a  configuração de áreas de  reserva  legal  e  consequente  exclusão  do ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei  nº  9.393/96  (redação  da  MP  2.16667/  01).  Tal  regra,  por  ter  cunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar  os contribuintes.  2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não  tributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual  possui tão somente o condão de declarar uma situação jurídica  já existente, não possuindo caráter constitutivo.  3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do  imóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de  ocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao  aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do  ITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº  4.771/65.  4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de  fundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade  com  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou  evidenciado na hipótese dos autos.  Fl. 665DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO R   10 5.  Apelação  e  remessa  oficial  desprovidas.”  (2ª  Turma  do  Tribunal Regional Federal da 4ª Região APELAÇÃO CÍVEL Nº  2008.70.00.0062742/ PR 28 de junho de 2011)     Mais  a mais,  com  esteio  no  princípio  da  verdade material,  formalismo  não  deve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não  estabelece. Por sua vez, relativamente à exigência do ADA para fins de comprovação da área  de  reserva  legal,  o  mesmo  entendimento  encimado  deve  ser  levado  a  efeito  na  análise  da  demanda, acrescentando se as seguintes peculiaridades.     Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  acima  explicitado,  impende esclarecer que este Egrégio Colegiado já sedimentou o entendimento de que inexiste  previsão  legal,  anteriormente  à  vigência  da  Lei  no  10.165,  de  28/12/2000,  contemplando  a  exigência  do  ADA  para  efeito  de  não  incidência  de  ITR  sobre  as  áreas  de  preservação  permanente e reserva legal.     Aliás, o Pleno da CSRF, em 08/12/2009, aprovou a Súmula n° 41,  contemplando o tema e rechaçando de uma vez por todas a pretensão da Fazenda nos presentes  autos, senão vejamos:     “A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)vemitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos até o exercício de 2000.”     No entanto, a  jurisprudência deste Colegiado vem firmando o entendimento  de  que,  após  a  alteração  introduzida  pela  Lei  n°  10.165/2000,  em  que  pese  à  legislação  de  regência impor a existência do ADA, para fins de fruição do benefício fiscal em comento, em  momento algum se reportou ao prazo para tanto. Neste sentido, vários são os julgados que vem  acolhendo  a  pretensão  do  contribuinte,  reconhecendo  a  isenção  de  tais  áreas,  ainda  que  apresentado ADA intempestivo, como se vislumbra na hipótese dos autos.     A corroborar este entendimento,  ressalta se que a  Instrução Normativa SRF  n° 659, de 11/07/2006, não faz qualquer referência a prazo para requisição do Ato Declaratório  Ambiental  junto  ao  IBAMA,  somente  exigindo  a  apresentação  de  referido  documento,  ao  contrário  do  estipulado  nas  Instruções  Normativas  SRF  nºs  43/1997  e  67/1997,  as  quais  prescreviam  o  prazo  de  06  (Seis)  meses,  contados  da  data  da  entrega  da  DITR,  para  protocolização do requerimento do ADA.     Partindo  dessas  premissas,  tratando  se  de  área  de  reserva  legal/utilização  limitada,  devidamente  comprovada mediante  documentação  hábil  e  idônea  trazida  à  colação  pelo  contribuinte,  ainda  que  averbada  e  apresentado  o ADA  intempestivamente,  impõe  se  o  restabelecimento  de  parte  referida  área,  glosada  pela  fiscalização,  para  efeito  da  fruição  da  isenção em comento, sob pena se fazer prevalecer o formalismo em detrimento do princípio da  verdade material.    No caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva  legal em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação  Não obstante, por ter efeito declaratório, entendo que deve ser afastada a  glosa.  Fl. 666DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO R Processo nº 10820.002540/2002­06  Acórdão n.º 9202­003.064  CSRF­T2  Fl. 16          11   DISPOSITIVO   Em  face  do  exposto  acima,  CONHEÇO  DO  RECURSO  E  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  interposto  pelo  contribuinte  a  fim  de  que  seja  reconhecida  a  isenção, relativa a área de reserva legal.  É como voto.    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior                                 Fl. 667DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2 014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO R ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1999 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a qual, por tratar-se norma processual, é aplicada imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. Recurso especial negado. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-02T00:00:00Z,10580.012541/2004-92,201406,5351293,2014-06-04T00:00:00Z,9202-003.129,Decisao_10580012541200492.PDF,2014,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,10580012541200492_5351293.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadão.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator\nEDITADO EM: 26/05//2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann\, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).\n\n",2014-03-27T00:00:00Z,5475506,2014,2021-10-08T10:22:38.537Z,N,1713046812835708928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1653; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 6          1 5  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10580.012541/2004­92  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.129  –  2ª Turma   Sessão de  27 de março de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CARLOS SEABRA SUAREZ    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 1999  RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que  exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior  a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do  Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a qual, por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente,  em  detrimento  à  legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite  de alçada inferior ao hodierno.  Recurso especial negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadão.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 01 25 41 /2 00 4- 92 Fl. 173DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2 014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO   2     (Assinado digitalmente)  Marcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício     (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator  EDITADO EM: 26/05//2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio  Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki  Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian  Haddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio Freire. Ausente,  justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída  pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).  Relatório  Trata­se de Auto  de  Infração  (fls.6  a  8),  integrado  pelos  demonstrativos de  fls. 10 a 12, pelo qual se exige a importância de R$ 460.509,70, a título de Imposto de Renda  Pessoa Física – IRPF, acrescida de multa de ofício de 75% e juros de mora (valor imposto mais  multa  de  ofício  foi  de  R$  805.891,97),  tendo  em  vista  a  apuração  de  ganho  de  capital  em  operação de permuta de quotas de capital ocorrida no mês de junho de 1999 (Relatório Fiscal à  fl. 9).  O  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  auto  de  infração  as  fls.  69  a  86,  instruída  com  os  documentos  de  fls.  87  a  97,  onde  pleiteou  pela  exoneração  do  crédito  tributário constituído.  O colegiado da primeira instância, 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal  de Julgamento de Salvador (BA), julgou improcedente o lançamento, proferindo o Acórdão no  1513.870 (fls. 106 a 110), de 27/09/2007, assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Data do fato gerador: 30/06/1999  DECADÊNCIA.   Aplica­se o art. 173, do CTN, na contagem do prazo decadencial  para o Fisco  constituir o crédito  tributário  referente a  imposto  de renda incidente sobre ganho de capital auferido.   DEVOLUÇÃO  DO  CAPITAL  SOCIAL.  PERMUTA.  DISTINÇÃO.   Fl. 174DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2 014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10580.012541/2004­92  Acórdão n.º 9202­003.129  CSRF­T2  Fl. 7          3 O  recebimento  de  quotas  de  outra  empresa  em  razão  da  devolução  do  capital  social  da  empresa  da  qual  é  sócio  não  configura permuta.   DEVOLUÇÃO DO CAPITAL  SOCIAL. GANHO DE CAPITAL.  EXCLUSÃO.  Na  determinação  do  ganho  de  capital  sujeito  à  incidência  do  imposto  são  excluídos  os  ganhos  de  capital  decorrentes  de  restituição de participação no capital social mediante a entrega  à  pessoa  física,  pela  pessoa  jurídica,  de  bens  e  direitos  de  seu  ativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado.”  Ante  a  decisão  desfavorável,  foi  interposto Recurso  de Ofício,  objetivando  reestabelecer o crédito. Tal recurso não foi conhecido pela 2ª Turma, da 2ª Câmara, da 2ª Seção  de Julgamento deste Conselho, por meio do acórdão 2202­01.114, por perda do objeto:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Ano­calendário: 1999   RECURSO  DE  OFÍCIO.  VALOR  ABAIXO  LIMITE  ALÇADA.  NÃO CONHECIDO.  Não se conhece o Recurso de Ofício interposto antes da edição  da  Portaria MF  n.  3,  de  3  de  janeiro  de  2008,  que  exonera  o  contribuinte do pagamento de tributo e multa de ofício em valor  inferior  R$1.000.000,00,  por  se  tratar  de  norma  processual  de  aplicação imediata.  Irresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  Recurso  Especial  de  divergência, quanto ao limite de alçada para interposição do Recurso de Ofício, que deveria ser  o valor constante na Portaria n. 375/2001, vigente à época da interposição, conforme decidido  pelo paradigma 1803­00.312:  Ementa:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­  IRPJ   NORMA  COM  VIGÊNCIA  SUPERVENIENTE  AOS  ATOS  PROCESSUAIS PRATICADOS ­ INAPLICABILIDADE.  No  direito  processual  civil,  aplicável  subsidiariamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  com  o  que  ele  não  conflitar,  vigora o princípio “tempus regit actum”, ou seja, na aplicação  da  norma  processual  no  tempo  seus  efeitos  são  imediatos,  em  relação aos  processos  em andamento,  não  retroagindo,  porém,  sua aplicação para atingir aos atos processuais anteriores a sua  vigência.  Em exame de admissibilidade do Especial, o  i. Presidente da Câmara a quo  resolveu dar seguimento ao recurso por entender demonstrada a divergência [fls. 142 a 143]:  [...] Do simples confronto do voto do acórdão recorrido com a  ementa e voto do acórdão paradigma é possível se concluir que  houve o dissídio jurisprudencial. Isso porque se trata da mesma  Fl. 175DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2 014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO   4 matéria  fática  e  a  divergência  de  julgados,  nos  termos  regimentais, refere­se a interpretação divergente em relação ao  mesmo dispositivo legal aplicado ao mesmo fato, que no caso em  questão é o valor do limite de alçada que deve ser considerado  para interposição do recurso de ofício.   Intimado, o Contribuinte apresentou contrarrazões que, em síntese, ratifica os  argumentos expostos no decisum recorrido.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator  Sendo  tempestiva  interposição  e  demonstrada  a  divergência,  conheço  do  Recurso Especial interposto. Passo ao exame da matéria objeto do Especial.  Consoante  se  positiva  a  decisão  ora  guerreada,  o  recurso  de  ofício  da  Autoridade Fazendária encontrou amparo no artigo 34 do Decreto n° 70.235/72, c/c o artigo 2º  da Portaria MF nº 375, de 07/12/2001, vigentes à época, que assim prescreviam:  Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a  decisão:  I ­exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de  valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da  Fazenda.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)   II ­ deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada  à infração denunciada na formalização da exigência.  § 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.  §  2°  Não  sendo  interposto  o  recurso,  o  servidor  que  verificar  o  fato  representará à autoridade julgadora, por  intermédio de seu chefe  imediato, no sentido de que  seja observada aquela formalidade.  Art.  2º  ­  O  presidente  da  turma  de  julgadores  das  DRJS  deve  recorrer  de  ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e encargos de  multa d valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos  mil reais)  Ocorre que, o artigo 2º da portaria MF nº 375/2001, foi revogado pelo artigo  3º da portaria MF nº 03/2008 que alterou o valor de alçada estabelecido pela norma a quo:  Portaria MF nº 03/2008   Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá de ofício  sempre que  a decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa,  em  valor  total  superior  a  R$  1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput  deverá ser verificado por processo.   Fl. 176DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2 014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10580.012541/2004­92  Acórdão n.º 9202­003.129  CSRF­T2  Fl. 8          5 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 375, de 7 de dezembro de 2001.”   Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o limite de  alçada fora alterado para o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), relativamente aos  créditos exonerados em decisão de primeira instância.   Assim,  tratando­se  de  norma  processual,  esta  nova  disposição  legal  deverá  ser aplicada à época do julgamento do recurso, em detrimento à legislação vigente quando da  interposição  da  peça  recursal,  consoante  jurisprudência  deste  Colegiado,  conforme  julgados  com suas ementas abaixo transcritas:  Ementa  Assunto:  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR  Exercício: 2002   RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de  tributo  e/ou  multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da Portaria MF  nº  03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente,  em  detrimento  à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que  estabelecia  limite  de  alçada  inferior  ao  hodierno.  Recurso especial negado.   (Processo  nº  10670.00122/2004­10,  Acórdão  9202­002.652,  2ª  turma  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Relator  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira, sessão de 24/04/2013)  Como  se  verifica,  a  norma  processual  tem  aplicação  imediata.  Aliás,  o  próprio Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo administrativo fiscal)  consagrou aludida regra, em seu artigo 1.211, in verbis:   “Art.  1.211.  Este  Código  regerá  o  processo  civil  em  todo  o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em  vigor,  suas  disposições  aplicar­se­ão desde logo aos processos pendentes.”  Em face a todo o exposto, voto no sentido CONHECER do Recurso Especial  interposto, para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO.  É o voto.    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Junior  Fl. 177DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2 014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO   6                               Fl. 178DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2 014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,1ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2000, 2001 ESTIMATIVAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA ISOLADA CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. Recurso Especial do Contribuinte provido. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-02T00:00:00Z,10680.013842/2005-96,201406,5351272,2014-06-04T00:00:00Z,9101-001.898,Decisao_10680013842200596.PDF,2014,MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO,10680013842200596_5351272.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura.\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente Substituto.\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\n\nEDITADO EM: 23/04/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Valmar Fonseca de Menezes\, Karem Jureidini Dias\, Jorge Celso Freire da Silva\, Meigan Sack Rodrigues\, André Mendes de Moura\, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez.\n\n\n",2014-03-20T00:00:00Z,5475485,2014,2021-10-08T10:22:37.443Z,N,1713046813159718912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1770; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10680.013842/2005­96  Recurso nº       Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9101­001.898  –  1ª Turma   Sessão de  20 de março de 2014  Matéria  CSLL  Recorrente  SOCIEDADE CONSTRUTORA ESPERANÇA LTDA.   Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 2000, 2001   ESTIMATIVAS  ­  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  ­  MULTA  ISOLADA  CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA   Não  é  cabível  a  cobrança  de  multa  isolada  de  CSLL  por  estimativa  não  recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano­ calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  Medida  Provisória  n.º  351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova  redação ao tratar da matéria.  Recurso Especial do Contribuinte provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura.  (assinado digitalmente)  HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente Substituto.   (assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator.    EDITADO EM: 23/04/2014     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 01 38 42 /2 00 5- 96Fl. 250DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres (Presidente­Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes,  Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de  Moura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações  para maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido:  Em  auditoria  para  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  tributárias, no que se relaciona aos tributos federais, constatou­ se  que  a  empresa  não  recolhera  as CSLL  devidas  nos  anos  de  2000, 2001, primeiros,  segundos,  terceiros  e quartos  trimestres  de 2002 e 2003.   A autoridade fiscal esclareceu que a empresa não procedeu aos  recolhimentos  devidos  tendo  em  vista  a  obtenção  de  sentença  favorável  transitada  em  julgado,  em  Mandado  de  Segurança,  pela  qual  o  Primeiro  Tribunal  Regional  Federal  declarou  inconstitucional  a  exigência  de  CSLL  com  fulcro  na  Lei  n°  7.689/88.   Todavia,  procedeu  ao  lançamento  por  estar  devidamente  legitimada a  exigência  de CSLL pelas  disposições  inseridas  na  Lei n° 8.212/91. Discorre sobre o tratamento das coisas julgadas  em  sede  de  direito  tributário  e  exações  fiscais  cujos  fatos  geradores ocorrem  sucessivamente,  citando o Recurso Especial  n° 233662/GO,  o Ac 1°CC n° 108­05.225  e o Parecer PFN no  003/95.   Desta forma,  levantou as bases de cálculos das CSLL mediante  os valores registrados na contabilidade da contribuinte, para os  anos de 2000 e 2001,  considerando que a  empresa  era optante  pelo  regime  de  apuração  do  Lucro  Real,  anual,  conforme  demonstrativo analítico de fls. 11 e 12.   Constatado que a  empresa não  recolhera as CSLL devidas nos  períodos auditados lavrou­se dois Autos de Infração.   Um  formalizado  neste  processo,  fls.  04  a  12,  exigindo­se  as  multas  isoladas  pelo  não  recolhimento das  estimativas mensais  de CSLL durante os anos de 2000 e 2001, e outro,  formalizado  no  processo  n°  10680.013843/2005­31,  exigindo­se  as  CSLL  devidas no período auditado.   A  empresa  impugnou o  lançamento  tributário As  fls.  72  a  100,  juntando  cópia  da  impugnação  ao  lançamento  objeto  do  processo  acima  referido,  argüindo  estar  acobertada  pela  sentença  judicial  transitada  em  julgado  que,  ao  seu  entendimento,  faz  coisa  julgada  para  exonerá­la  das  contribuições  sociais  em  questão,  não  havendo,  pois,  substrato  para a exigência das multas  isoladas pelas estimativas que não  foram recolhidas por não serem devidas.   Fl. 251DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES Processo nº 10680.013842/2005­96  Acórdão n.º 9101­001.898  CSRF­T1  Fl. 3          3 Argumenta que a Lei n° 8.212/91 foi editada nos mesmos moldes  da Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional, em beneficio da  empresa, e que esse novo diploma legal não saneou os vícios de  inconstitucionalidade que a anterior veiculava.  Contestou, especificamente, a cominação da pena e por estar em  desacordo  com o artigo 113 do Código Tributário Nacional —  CTN,  por  ter  natureza  confiscatória,  por  incidir  bis  in  idem  sobre a mesma base da multa moratória prevista no inciso I do  art. 44 da lei n° 9.430/96, discorrendo sobre estes tópicos. Cita  vários acórdãos administrativos.   A Segunda Turma de Julgamento da DRJ em Belo Horizonte/MG  exarou o Acórdão n° 02­13.356/07, fls. 102 a 111, afastando as  alegações da interessada por entender legitima a exigência com  fulcro na Lei n° 8.212/91, e o não alcance da coisa julgada para  os fatos geradores supervenientes à vigência da Lei n° 7.689/88,  esclarecendo  que  inconstitucionalidade  argüida  em  relação  a  essa norma limitou­se ao artigo 8° que determinava a cobrança  da contribuição no período­base encerrado dentro do ano de sua  edição (1988).   Rechaçou  também  a  argumentação  de  ser  incabível  a  concomitância  da  multa  de  oficio  lançada  pela  ausência  de  pagamento  da  CSLL  anual  e  pelas  ausências  das  estimativas  mensais,  justificando  que  o  dispositivo  legal  não  excepciona  o  caso  e  a  sua  aplicação  é  incondicional  à  apuração  ou  não  de  CSLL a pagar no final do ano­calendário.   Procedeu, todavia, à redução da penalidade imposta, para 50%,  em  vista  do  principio  da  retroatividade  benigna  da  norma  tributária.   Tempestivamente,  a  empresa  apresentou  o  Recurso  Voluntário  de fls. 128 a 158 requerendo a reforma do acórdão que manteve,  em parte, o lançamento tributário, pelas mesmas razões argüidas  na impugnação.   No  anexo  ao  recurso  voluntário,  traz  as  mesmas  razões  do  recurso oferecido no processo que cuida da exigência das CSLL  no período auditado, salientando que ‘... a Lei n° 8.212/91 não é  apta a ensejar a cobrança da CSLL em relação à Recorrente, vez  que prevê tal cobrança nos moldes da lei n° 7.689/88, a qual não  é  aplicável  àquela  devido  a  existência  de  coisa  julgada  em  seu  benefício...’.  Passa  a  tecer,  exaustivamente,  considerações  a  respeito das coisas julgadas, e, por fim, contesta a cominação da  multa  de  oficio  e  juros,  por  serem  juridicamente  impossíveis,  visto não existir a hipótese de incidência para exigir o tributo e  pela sua natureza confiscatória.   É o relatório. Passo a analisar as razões recursais.   O acórdão da 1ª TE da 1ª Seção, de 04 de novembro de 2009, de nº. 1801­ 00.131, foi assim ementado:  Fl. 252DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES     4 ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LIQUIDO ­ CSLL   Ano­calendário: 2000, 2001   Ementa:MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.   A  aplicação  da multa  preceituada  no  artigo  44,  inciso  I,  c/c  o  §1°, inciso IV, da Lei n° 9.436/96, decorre do inadimplemento da  obrigação  do  contribuinte  em  recolher  os  valores  dos  tributos  estimados, uma vez ser sua a opção por proceder dessa forma e  não  apurar  o  IRPJ  e  tributos  reflexos  na  forma  regular,  trimestralmente. A penalidade está prevista em norma tributária  vigente,  artigo 2° da Lei n° 9.430/96,  e  independe de haver ou  não saldo de tributo devido ao final do período, não cabendo à  autoridade  administrativa  de  julgamento  retirar  a  eficácia  de  norma tributária.   Recurso Voluntário Negado.  Inconformada  a  recorrente,  às  fls.  191/201,  apresenta Recurso Especial  por  divergência,  argumentando  pelo  não  cabimento  da  aplicação  concomitante  da  multa  isolada  com a multa de ofício.  O  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  SEJUL  (fls.  236/239).  Devidamente cientificada, a Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões  ao recurso.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator  Entendo que a divergência restou comprovada e por isto conheço do especial.  O  fato  que  originou  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  é  especificamente  a  possibilidade  de  cobrança  de multa  isolada  na  estimativa  pela  CSSL  não  recolhida  mensalmente,  cumulada  com  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  da  CSLL  apurada  anualmente,  referentes  aos  anos­calendários  2000  e  2001  (nos  anos  2002  e  2003  a  apuração foi pelo lucro presumido).  Antes  de  adentrar  ao  mérito  da  questão  creio  que  há  uma  questão  a  ser  analisada  que  é  a  existência  de  pendência  de  julgamento  no  processo  que  discute  a  possibilidade ou não da cobrança da CSLL nos anos em discussão, em virtude da alegação de  coisa  julgada  em  favor  do  contribuinte  (P.  nº.  10680.013843/2005­31,  ainda  pendente  de  distribuição). Parece­me que, neste caso, em virtude da jurisprudência da 1a T. da CSRF que,  para  o  período  em  discussão  tem  rejeitado  reiteradamente  a  aplicação  da  multa  isolada  em  discussão,  entendo  que  deve­se  proceder  ao  julgamento  de  forma  independente  do  processo  mencionado.  Caso  se  dê  pela  procedência  do  lançamento,  o  presente  processo  deverá  ser  apensado ao de nº. 10680.013843/2005­31, pois sua execução dependerá do resultado daquele.  Fl. 253DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES Processo nº 10680.013842/2005­96  Acórdão n.º 9101­001.898  CSRF­T1  Fl. 4          5 Caso se dê pela improcedência do lançamento, o processo seguirá seu curso normal, visto que  em relação ao presente processo não restará exigência a ser cumprida.  Sopesados  os  argumentos  da  decisão  recorrida  e  aqueles  expostos  pelas  partes, passo a expor meu entendimento sobre a matéria.   Observe­se que a infração em debate decorreu de omissão de recolhimento de  CSLL, nos anos­calendários de 2000 e 2001, o que implica omissão também do recolhimento  das  estimativas  mensais,  ficando  sujeito  à  incidência  de  multa  isolada,  conforme  auto  de  infração.   A  questão  é  se  a  multa  referente  ao  não  recolhimento  da(s)  parcela(s)  da  estimativa,  devidas mensalmente  se  acumulam  com  a multa  pelo  não  pagamento  do  tributo  devido apurado na declaração anual. Entendo possível a aplicação da multa proporcional sobre  o  ajuste  anual  e  da multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas  que  ensejaram,  em  referência  ao  mesmo  exercício  fiscal.  Isto  porque  a  legislação  fixa  como  regra  a  apuração  trimestral do lucro real ou da base de cálculo da CSLL e faculta aos contribuintes a apuração  destes  resultados  apenas  ao  final  do  ano­calendário  caso  recolham  as  antecipações  mensais  devidas, com base na receita bruta e acréscimos, ou justifiquem sua redução/dispensa mediante  balancetes de suspensão/redução.   Se assim não procedem, sujeitam­se às multas previstas na legislação que se  aplica à espécie. Na redação original da Lei nº 9.430/96 estava assim disposto:  Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;   [...]  §1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  [...]  IV  ­isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao  pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o  lucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­ calendário correspondente;   [...]   Referida  norma  recebeu  a  seguinte  redação  pela  Medida  Provisória  n.º  351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007:  Fl. 254DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES     6 Art. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se  as  alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III:  ‘Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas  as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal:  a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa física;  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­ calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.  § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  I ­ (revogado);  II ­ (revogado);  III­ (revogado);  IV ­ (revogado);  V ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998).  § 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput  e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação para:  I ­ prestar esclarecimentos;  II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a  13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;  III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38  desta Lei.  .................................................’  Nestes  termos,  em  ambos  os  dispositivos  (anterior  e  alteração)  estão  presentes  idênticos  elementos para  aplicação da penalidade: permanece  ela  isolada, aplicável  aos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica  (art. 2º da Lei nº 9.430/96), mesmo se apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da  CSLL ao final do ano­calendário, o que nem é o caso, pois há tributo devido ao final do ano  Fl. 255DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES Processo nº 10680.013842/2005­96  Acórdão n.º 9101­001.898  CSRF­T1  Fl. 5          7 Considera­se,  assim,  impróprio  falar  em  aplicação  concomitante  de  penalidades em razão de uma mesma  infração: a hipótese de  incidência da multa  isolada é o  não  cumprimento  da  obrigação  correspondente  ao  recolhimento  das  estimativas  mensais  –  obrigação  imposta  aos  optantes  pela  apuração  anual  das  bases  tributáveis,  repita­se  que  a  assunção  desta  obrigação  foi  uma  opção  do  contribuinte  e  que  o  desobrigou  dos  efetivos  pagamentos  trimestrais  –  e  a  outra  hipótese  de  incidência  da  multa  proporcional  é  o  não  cumprimento da obrigação principal  referente  ao  recolhimento do  tributo  devido  ao  final  do  período. São, portanto, fatos distintos que geram multas diferentes, sendo penalidades que não  comportam a aplicação do princípio da consunção, que em matéria de Direito Tributário deve  ser  aplicado  cum grum salis,  especialmente  em virtude  do  que  dispõe  o  art.  136  do Código  tributário Nacional. Como bem colocado na ementa do Ac. 1802­001.876:  2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano  uma  relação  de  meio  e  fim,  ou  de  parte  e  todo  (porque  a  estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa  normal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação  vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto  que  a  multa  isolada  de  50%  pune  o  atraso  no  ingresso  dos  recursos,  atraso  esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do  próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até  o mês de março do ano subseqüente.  Aliás,  interpretar­se de outra forma,  teria o efeito de transformar não só em  opção  pela  apuração  anual  do  IRPJ/CSLL,  mas  também  tornar  opcional  o  pagamento  das  estimativas  mensais,  já  que  não  seriam  devidas  multas  se  não  adimplidas,  bastando  que  no  encerramento do exercício  se faça a apuração de prejuízo e bases negativas, ou se adimpla o  tributo  devido,  se  for  o  caso.  Ocorre,  que  embora  a  apuração  anual  seja  uma  opção,  o  recolhimento das estimativas mensais é obrigatório, e, portanto, se descumprido deve ter uma  sanção aplicável, ou então não seria obrigação legal, mas tão somente moral.  Do  exposto,  meu  voto  seria  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do  Contribuinte,  para  manter  a  multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas,  após  o  encerramento do ano­calendário. Porém, essa 1ª Turma da CSRF tem reiteradamente afastado a  aplicação  do  que  se  tem  denominado  ""multa  concomitante"",  tendo  se  consolidado  essa  jurisprudência,  sendo  a  minha  posição  vencida  reiterada  e  exaustivamente.  Veja­se,  por  exemplo,  Acs.  nºs.  9101­001.693,  (de  16/07/2013,  que  cita  outras  decisões),  9101­001.820,  9101­001.788 . Posição que vem sendo cada vez mais hialina na jurisprudência desta Colenda  1ª Turma, além do que as turmas ordinárias da 1ª Seção têm adotado de maneira preponderante  o  mesmo  entendimento  (e.g.,  Acs.  nºs.  1402001.505,  1103­000.934,  1202­001.011,  1103­ 000.945, 1102­000.867) sendo que as poucas decisões em sentido contrário, mais recentes, são  tomadas por voto de qualidade.  Parece­me,  que  estamos  em  um  ponto  em  que  teremos  que  aderir  à  conclusão,  mas  não  aos  fundamentos,  de  que  não  cabe  a  multa  in  casu,  por  questões  de  economia  processual  e  também pela  aplicação  do  princípio  da  colegialidade  em  seu  sentido  amplo,  com  a  perspectiva  de  suas  consequências.  Não  que  me  curve  aos  argumentos  em  sentido contrário, mas à imposição do colegiado em sua forma de garantir suas conclusões.  Destaque­se  que  esta  posição  só  prevalece  para  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  Medida  Provisória  n.º  351/2007  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.  Fl. 256DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES     8 Neste sentido, voto por dar provimento ao recurso especial do Contribuinte,  com todas as ressalvas e observações acima transcritas.  (assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão                                Fl. 257DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2005 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso especial não conhecido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-02T00:00:00Z,35358.000502/2007-50,201406,5351372,2014-06-04T00:00:00Z,9202-003.091,Decisao_35358000502200750.PDF,2014,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,35358000502200750_5351372.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator\nEDITADO EM: 26/05//2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n",2014-03-25T00:00:00Z,5475585,2014,2021-10-08T10:22:41.184Z,N,1713046813469048832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 6          1 5  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  35358.000502/2007­50  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­003.091  –  2ª Turma   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  Agroindústria  Recorrente  MOVEIS RUECKL LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2005  RECURSO  ESPECIAL.  PRESSUPOSTO  INTRÍNSECO.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.  NÃO CONHECIMENTO.  Para  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  sob  o  fundamento  de  existência  de  divergência  jurisprudencial,  deverá  o  interessado  demonstrar  fazer  constar  do  recurso  interpretação  divergente  da  que  lhe  dado  outra  Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.  Recurso especial não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 35 8. 00 05 02 /2 00 7- 50 Fl. 396DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   2   (Assinado digitalmente)  Marcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício     (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator  EDITADO EM: 26/05//2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio  Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo  Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo,  Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire.  Relatório  O  contribuinte  inconformado  com  o  decidido  no Acórdão  n°  2302­01.079,  proferido pela 2a Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção em 12/05/2011  (fls.  305/308),  interpôs recurso especial à. Câmara Superior de Recursos Fiscais, fls. 315/324, com fulcro no  art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela  Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009. Registre­se que o decisum deu provimento parcial  ao  recurso  dispondo  que  a  recorrente  não  se  enquadra  como  agroindústria,  pois  a  produção  rural  não  seria  sua, mas  sim do  parceiro  com quem mantém contrato  de  parceria  (fls.  305  e  307/308), conforme se verifica abaixo:  Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração: 01/03/1999 a 30/09/2005   Ementa:  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS  LANÇADAS.  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula  Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de  junho de  2008,  reconheceu a  inconstitucionalidade do art.  45 da Lei n  º  8.212  de  1991. Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas  lançadas  pela  fiscalização,  há  que  se  observar  o  disposto no art. 173, inciso I do CTN.   AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. Conforme previsto no  art. 22A da Lei n 8.212, a agroindústria é o produtor rural que  industrializa  produção  própria.  Não  se  pode  confundir  a  indústria  que  passa  a  produzir  sua  matéria  prima;  com  o  produtor rural que passa a industrializar sua produção. Somente  este último está amparado pelo artigo 22A.   Fl. 397DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 35358.000502/2007­50  Acórdão n.º 9202­003.091  CSRF­T2  Fl. 7          3 RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. ­ Acórdão nº  230201.079 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 12 de  maio de 2011.  Assevera o  recorrente que o  aresto merece  reforma, visto que,  segundo  seu  entendimento, diverge do paradigma – Acórdão n. 2301­001.658 ­, pois este decisum entendeu  que  o  contribuinte  ao  utilizar­se  de  produção  própria  em  seu  processo  industrial  cumpre  os  requisitos  indispensáveis  para  caracterização  do  enquadramento  agroindustrial,  não  havendo  exigência de que a produção rural deva ser a atividade preponderante da pessoa  jurídica (fls.  317/324):  Acórdão n. 2301­001.658  Recorrente: Móveis Rueckl Ltda.  Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006   Ementa: NULIDADE – ENTREGA DE DOCUMENTOS EM VIA  DIGITAL  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento  quando  o  contribuinte  restou  cientificado  de  documentos  levantados  pela  fiscalização  ainda  que  em  meio  digital,  haja  vista expressa disposição legal sobre o tema.  AGROINDÚSTRIA  –  ENQUADRAMENTO  O  produtor  rural  pessoa  jurídica que  industrializa produção própria  e adquirida  de  terceiros,  ainda  que  a  primeira  seja  inferior  à  segunda,  enquadra­se no conceito legal de agroindústria.  Instado  a  se  manifestar,  o  i.  Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  deu  seguimento ao Recurso Especial, por entender demonstrada a divergência [fls. 512/513].  Intimado para se manifestar, a PGFN apresentou Contrarrazões (fls.340 e ss)  que, em síntese, alega:   [...]  Na  hipótese  ""sub  judice"",  no  entanto,  observa­se  que  a  empresa  percorreu  o  caminho  inverso  do  pretendido  com  a  criação das contribuições substitutivas para as agroindústrias. 0  que claramente se afigura é uma pessoa jurídica eminentemente  voltada  para  atividade  industrial  que,  com  o  objetivo  de  beneficiar­se  da  tributação  diferenciada  destinada  A  agroindústria, procura realizar alguma atividade rural a fim de  enquadrar­se na hipótese  legal. A  lei,muito  embora não proiba  esta  prática,  não  pode  ser  utilizada  para  viabilizar  a  evasão  fiscal e sangrar os cofres públicos.  16. No caso dos autos, o objetivo principal da impugnante, e que  consta de seu contrato social (fls. 220/226), e a industrialização  e  comercialização de móveis de madeira. Atividade esta que  já  era exercida antes do advento da Lei 10.256/2001 em detrimento  de alguma atividade rural.  17.  Em  que  pese  a  contribuinte  efetuar  reflorestamento  e  tal  atividade  demonstrar  a  existência  de  produção  própria,  no  período  posterior  a  10/2005,  esta  é  insignificante.  Ou  seja,  Fl. 398DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   4 embora  passasse  a  exercer  alguma  atividade  rural,  esta  não  é  preponderante.  18. A atividade preponderante da impugnante é a fabricação de  móveis  em  madeira,  que  além  de  empregar  os  insumos  que  provêm  da  atividade  de  reflorestamento,  seja  própria  ou  de  terceiros,  agrega  ainda  outros materiais  (colas, metais,  vidros,  tintas, etc.) e envolve um complexo processo de industrialização  de  matéria­prima  beneficiada  ou  transformada,  típico  da  atividade  moveleira.  Assim  sendo,  não  pode  ser  considerada  como empresa agroindustrial.  É o relatório  Voto             Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator  De acordo com o art. 67, anexo II, do Regimento Interno, é requisito para a  admissibilidade do  recurso  especial  a demonstração de divergência,  que  consiste  em  julgado  proferido por outra câmara dos conselhos de contribuintes, que não tenha sido reformado pela  Câmara Superior.   Antes de proceder ao exame dos paradigmas, importa salientar que se trata de  Recurso Especial  de Divergência,  e  que  esta  somente  se  caracteriza  quando,  com  similitude  fática,  verifica­se  a  adoção  de  soluções  diversas.  Destarte,  é  de  fundamental  importância  a  análise das situações constantes dos julgados recorridos e paradigma, com o escopo de aferir  acerca da sua eventual identidade.  É sabido que para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos  artigos  541,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil  e  255,  §§  1º  e  2º,  do  RISTJ  e  consolidado pelo RICSRF, faz­se necessária a demonstração da similitude de panorama de fato  e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.   Em resumo, verifica­se que:  (i)  Acórdão recorrido: deu provimento parcial ao  recurso  dispondo  que  a  recorrente  não  se  enquadra  como  agroindústria, pois a produção rural não seria sua – não  há produção própria ­, mas sim do parceiro com quem  mantém contrato de parceria (fls. 305 e 307/308);  (ii)  Acórdãos  paradigmas:  decisum  entendeu  que  o  contribuinte  ao  utilizar­se  de  produção  própria  em  seu  processo  industrial  cumpre  os  requisitos  indispensáveis  para  caracterização  do  enquadramento  agroindustrial,  não havendo exigência de que a produção rural deva ser  a  atividade  preponderante  da  pessoa  jurídica  (fls.  317/324).  É sabido que o art. 67, do RICARF aprovado pela Portaria MF n. 256/2009  assevera que caberá o Recurso Especial quando:  Fl. 399DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 35358.000502/2007­50  Acórdão n.º 9202­003.091  CSRF­T2  Fl. 8          5 Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  Demais  disso,  com a  devida  vênia  do  eminente Conselheiro  que proferiu  o  despacho positivo de admissibilidade do recurso, não há que se falar em divergência entre os  acórdãos confrontados no presente caso.  Ora,  é  fato  incontroverso  no  presente  processo  que  a  Recorrente  não  industrializou produção própria no período de 01/03/1999 a 30/09/2005.  Para  que  fique  caracterizada  a  divergência,  é  imprescindível  que  haja  identidade  entre  os  fatos  e  conclusões  divergentes  sobre  a  interpretação  da  mesma  norma.  Nesse sentido, confira­se o pronunciamento do Plenário do STF:  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  ­  ARESTO  PARADIGMA  ­ ESPECIFICIDADE.   Os embargos de divergência não prescindem, da especificidade  do  aresto  paradigma  sempre  revelada  pela  adoção  de  tese  diversa,  em  que  pese  à  identidade  dos  fatos  e  das  normas  observados.  (RE  202063  embargos­AgR,  Relator(a):  MM.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  25/03/1999, DJ  21­05­ 1999 PP­00005 EMENT VOL­01951­04PP­00759) (grifou­se)  Portanto,  como  os  acórdãos  paradigmas  julgaram  fatos  diversos  àquele  tratado no decisum recorrido, não se identifica a divergência de teses.  DISPOSITIVO   Dito isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.  É como voto.    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior                               Fl. 400DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR   6   Fl. 401DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE DECISÃO INEQUÍVOCA DO STF. POSSIBILIDADE. Nos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal. É inconstitucional a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os ingressos de valores pertinentes à cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior. Recurso Especial do Contribuinte Provido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-16T00:00:00Z,11065.004543/2003-19,201406,5354418,2014-06-16T00:00:00Z,9303-002.790,Decisao_11065004543200319.PDF,2014,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,11065004543200319_5354418.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial.\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyasaki\, Maria Teresa Martínez López\, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n",2014-01-23T00:00:00Z,5495704,2014,2021-10-08T10:23:32.849Z,N,1713046814019551232,"Metadados => date: 2014-05-02T17:55:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-05-02T17:55:47Z; Last-Modified: 2014-05-02T17:55:47Z; dcterms:modified: 2014-05-02T17:55:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2014-05-02T17:55:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-05-02T17:55:47Z; meta:save-date: 2014-05-02T17:55:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-05-02T17:55:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-05-02T17:55:47Z; created: 2014-05-02T17:55:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-02T17:55:47Z; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-05-02T17:55:47Z | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 500          1 499  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11065.004543/2003­19  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.790  –  3ª Turma   Sessão de  23 de janeiro de 2014  Matéria  Base de cálculo do PIS ­ tranferência onerosa de crédito de ICMS  Recorrente  SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003  BASE  DE  CÁLCULO.  APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  INEQUÍVOCA  DO  STF. POSSIBILIDADE.  Nos  termos  regimentais,  pode­se  afastar aplicação de dispositivo de  lei  que  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  do  Supremo  Tribunal Federal.  É  inconstitucional  a  incidência  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  os  ingressos  de  valores  pertinentes  à  cessão  onerosa  de  crédito  de  ICMS  decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso especial.    Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto    Henrique Pinheiro Torres ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 45 43 /2 00 3- 19 Fl. 500DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyasaki,  Maria  Teresa  Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão.  Relatório  Os fatos foram assim narrados no acórdão recorrido:  Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  06­23.558, da DRJ/Curitiba, o qual, por unanimidade de votos,  julgou  improcedente  manifestação  de  inconformidade  apresentada pela interessada.  Usando  do  princípio  da  economia  processual  e  no  intuito  de  ilustrar  aos  pares  a  matéria,  adoto  e  ratifico  excertos  do  relatório  objeto  da  decisão  recorrida,  que  bem  descrevem  os  fatos até aquela fase dos autos, ipsis verbis:  “Trata  o  seguinte  processo  de  pedido  de  Ressarcimento  de  Créditos  da  Contribuição  para  o  Pis/Pasep  entregue  em  10.09.2003 (fl. 01) e retificado em 31.09.2003 (fls. 13, 14 e 15)  pelo próprio contribuinte, sendo o valor pleiteado no montante de  R$ 241.411,59. Também se encontram no processo Declarações  de Compensação do referido crédito (fls. 14, 16, 21, 22, 24, 26 e  28).  2.  A  Delegacia  de  origem,  com  base  no  Parecer  DRF/NHO/SAFIS  n°  159/2004  (fls.  47  e  48)  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  em  favor  do  requerente,  até  o  valor de R$ 210.123,77, relativo ao saldo credor de PIS/PASEP  não­cumulativo apurado no primeiro trimestre de 2003, dado que  a  interessada  deixou  de  oferecer  à  tributação  as  receitas  decorrentes da transferência de créditos do ICMS a terceiros.  3.  A  interessada  apresentou,  tempestivamente,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  82  a  89),  endereçada  a  esta  Delegacia  de  Julgamento,  alegando  que  a  fiscalização  identificou  supostas  receitas não submetidas à tributação, apurou o montante devido e  deduziu  dos  créditos  verificados  o  valor  correspondente  sem  formalizar  o  lançamento,  acarretando  cerceamento  da  defesa  administrativa do contribuinte e impossibilidade de exigência de  crédito tributário.  4. Alega  também  inocorrência  do  fato  gerador  e  observa  que  o  Despacho  decisório  não  explica  quais  seriam  as  ‘vantagens  patrimoniais’  recebidas  pelo  contribuinte,  em  troca  de  seus  créditos  de  ICMS  transferidos  a  terceiros.  Argumenta  que  as  ""vantagens  patrimoniais""  mencionadas  no  Parecer  não  se  caracterizam  como  receita  pois  não  alcançam  um  resultado  positivo na operação, de acordo com o conceito de faturamento  dos  arts.  2°  e  30  da  Lei  n°  9.718/98.  Isso  posto,  requer  seja  excluída a glosa procedida e reconhecido integralmente o direito  creditório em favor do contribuinte, no valor de R$ 241.411,59.”  A DRJ  não  acolheu  as  alegações  do  contribuinte  e  manteve  a  glosa  do  crédito  pretendido,  em  acórdão  resumido  na  seguinte  ementa:  Fl. 501DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.004543/2003­19  Acórdão n.º 9303­002.790  CSRF­T3  Fl. 501          3 “Há  incidência de Pis e Cofins na cessão de créditos de  ICMS,  dada  a  existência  de  uma  alienação  de  direitos  classificados  no  ativo circulante.  Solicitação Indeferida.”  Cientificada  do  acórdão,  a  interessada  insurge­se  contra  seus  termos,  interpondo  recurso  voluntário  a  este  Eg.  Conselho,  repisando os mesmos argumentos aduzidos anteriormente.  Finaliza  requerendo  “...seja  o  presente  Recurso  Voluntário  conhecido e provido, para o efeito de excluir a glosa procedida,  reconhecendo­se  integralmente  o  direito  creditório  pleiteado  pelo contribuinte.  A Câmara a quo negou provimento ao Recurso Voluntário do sujeito passivo,  que  foi  julgado  nos  termos  do  Acórdão  3302­00.707,  de  09  de  dezembro  de  2010  (fls.  144/150),  proferido  pelos  membros  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento do CARF, e cuja ementa ficou assim redigida:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003  BASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE  CRÉDITOS DE ICMS.  Até  31/12/2008  (dia  anterior  aos  efeitos  do  art.  8º,  da  MP  451/08),  a  receita  decorrente  de  transferência  onerosa  de  créditos do ICMS é sujeita à incidência do PIS/PASEP.  Recurso Voluntário Negado.  Cientificada  regularmente  da  decisão,  inconformada,  a Recorrente  interpôs,  em 27/07/2011, o Recurso Especial de fls. 397/444, reafirmando as razões de defesa aduzidas  na peça impugnatória e requerendo integral provimento do presente Recurso.  O Recurso Especial interposto logrou seguimento, nos termos do despacho de  fls. 486/487.  Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 489/494.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  A questão que se  apresenta  a debate  cinge­se  em se definir  se os  ingressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação  são  tributáveis pela Contribuição ao PIS/Pasep.  Fl. 502DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 O  entendimento  pessoal  deste  relator,  por  diversas  vezes  externado  neste  Colegiado, é no sentido de que tais ingressos representam receita e, como tal, até 1º de janeiro  2009, estavam sujeitos à incidência da Cofins e do PIS. Somente a partir dessa data, por força  da norma inserta no art.17, c/c o art. 33, I, “d”, da Lei nº 11.945, de 2009, a referida receita foi  expressamente excluída da base de cálculo dessas contribuições.  Todavia, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em  decisão plenária, à quase unanimidade, vencido apenas o Ministro Dias Toffoli, entendeu que  tais  ingressos  não  estão  sujeitos  à  incidência  dessas  contribuições.  Cabe  então  verificar  os  efeitos dessa decisão pretoriana sobre a tributação ora em exame.  Entendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito  interpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza  efeitos erga omnes, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do  dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar  Mendes há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos geral às  decisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico  brasileiro, muito  embora  alguns passos  importantes  já  tenham sido dados,  como é o  caso da  súmula  vinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para  estender efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda.  De outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos  julgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este  dispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada  pela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Note­se  que  tal  dispositivo  cria  uma  exceção  à  regra  que  veda  a  este  Colegiado afastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse  dispositivo  já  tenha  sido  declarada  por  decisão  definitiva  do  plenário  do  STF.  Não  basta  qualquer  decisão  da  Corte  Maior.  Tem  de  ser  de  seu  plenário,  e,  deve­se  entender  como  definitiva  a  decisão  que  passa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em  outras palavras, decisão definitiva, na acepção do art. 62 do RICARF, é aquela assentada na  Corte.  O art. 62­A1 do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, acrescentado pela  Portaria  MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  foi  mais  além.  Tornou  obrigatória  a  observância  das  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C do CPC, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   O caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta nos  artigos 62 e 62­A mencionados,  já que a questão da incidência dessas contribuições sobre os  ingressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação,  como  dito  linhas  acima,  foi  enfrentada  pelo  plenário  do  STF  no  Recurso  Extraordinário 606.107 Rio Grande do Sul, na sistemática prevista no Art. 543­B do CPC, cujo  acórdão foi assim ementado:                                                              1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal  de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5,869, de  11 de janeiro de de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento  dos recursos no âmbito do CARF.   Fl. 503DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.004543/2003­19  Acórdão n.º 9303­002.790  CSRF­T3  Fl. 502          5 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA.  CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.  I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que  debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao  tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de  assegurar à norma supralegal máxima efetividade.  II  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da  República  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os  quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195,  I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei.  Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que  estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que  fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, §  2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação  da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente  constitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do  legislador tributário.  III  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de  mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade,  imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim  de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente  a atividade econômica e gere distorções concorrenciais.  IV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o  incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais  do  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas  brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as  operações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o  aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e  prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a  contribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a  terceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito  constitucional.  V  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da  Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil.  Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei  10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição  ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das  receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada  para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das  empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para  a  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de  modo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui  ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada  nesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito  Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta  Fl. 504DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6 pode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no  patrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem  reservas ou condições.  VI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da  saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se  de  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS,  assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  Constituição Federal.  VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditar­. se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá  transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da  mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC  87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em  função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as  empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas  respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para  efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.  VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da  inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da  COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por  empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de  créditos de ICMS.  IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150,  § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal.  Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se  aos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o  art. 543­B, § 3º, do CPC.  Aplicando­se,  pois,  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou  inconstitucional a incidência das contribuições sociais sobre os ingressos de valores relativos à  cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações, deve­se cancelar a exigência da  Contribuição para o PIS/Pasep sobre tais receitas.  Por  derradeiro,  não  se  pode  olvidar  que  a  Constituição  é  aquilo  que  o  Supremo Tribunal  Federal  diz  que  ela  é. A  interpretação  pretoriana  deve  sempre prevalecer,  ainda que com ela não concordemos.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  apresentado pelo sujeito passivo.    Henrique Pinheiro Torres                            Fl. 505DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,1ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2004 FALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. Recurso Especial da Fazenda Nacional negado ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-16T00:00:00Z,10855.003041/2006-54,201406,5354456,2014-06-16T00:00:00Z,9101-001.907,Decisao_10855003041200654.PDF,2014,MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO,10855003041200654_5354456.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente-Substituto.\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\nEDITADO EM: 02/06/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente-Substituto)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Valmir Sandri\, Valmar Fonseca de Menezes\, Karem Jureidini Dias\, Jorge Celso Freire da Silva\, Marcos Vinicius Barros Ottoni\, Rafael Vidal de Araújo\, Meigan Sack Rodrigues e Paulo Roberto Cortez.\n\n\n",2014-05-13T00:00:00Z,5496447,2014,2021-10-08T10:23:34.248Z,N,1713046814071980032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1942; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 957          1 956  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10855.003041/2006­54  Recurso nº       Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.907  –  1ª Turma   Sessão de  13 de maio de 2014  Matéria  CSLL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  JADANGIL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Exercício: 2004  FALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL.  MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por  estimativa  não  recolhida,  quando  já  lançada  a  multa  de  ofício,  após  o  encerramento do ano­calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta  Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida  Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007),  que impôs nova redação ao tratar da matéria.  Recurso Especial da Fazenda Nacional negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente­Substituto.   (assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator.  EDITADO EM: 02/06/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Karem  Jureidini  Dias,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Marcos     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 00 30 41 /2 00 6- 54Fl. 957DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     2 Vinicius  Barros  Ottoni,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Meigan  Sack  Rodrigues  e  Paulo  Roberto  Cortez.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações  para maior clareza, parte do Relatório do acórdão recorrido:  Em 13/02/2007,  com base  em mandado  de  procedimento  fiscal  (fls.  1  a  160),  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Sorocaba  lavrou  Termo  de  Constatação  e  Auto  de  Infração  contra  o  contribuinte (fls. 161 a 171) para cobrar multa isolada de CSLL  a 50%, do mês de novembro de 2004, alegando que nesse mesmo  mês  o  contribuinte  comprou  participações  societárias  (fls.  80),  pagando o preço em espécie,  sem o correspondente  registro da  participação  societária  ou  da  moeda  em  espécie  em  sua  contabilidade. A ausência desse registro configuraria omissão de  receita,  ainda  que  a  transação  tenha  sido  desfeita  no  mês  seguinte.  Adicionalmente  ao  auto  em  questão  neste  processo,  de  multa  isolada de CSLL pelo não recolhimento da estimativa mensal em  novembro  de  2004,  foram  lavrados  mais  outros  4  autos,  discutidos  em  processo  administrativo  fiscal  separado,  número  10855.003040/2006­  18:  principal  de  IRPJ  e  multa  isolada  de  IRPJ,  principal  de  CSLL,  de  PIS  e  de  COFINS.  Os  autos  correspondentes  ao  valor  principal  dos  tributos  em  questão  foram lavrados com multa de oficio agravada de 150% (fls. 164),  tendo  sido  alegada  pela  fiscalização  conduta  intencional  de  omitir informações para impedir o conhecimento do fato gerador  pelo  fisco, o que só  teria  sido possível com a  interveniência da  Política Federal. Foi feita a representação penal.  Tomando ciência do  lançamento,  em 29/03/2007 o  contribuinte  apresentou sua  impugnação à autoridade fiscal  (fls.177 a 184),  alegando  em  síntese  que  não  pode  prosperar  a  presunção  de  omissão  de  receitas  feita  pela  autoridade  fiscal  pois  de  fato  a  compra  e  venda  da  participação  societária  não  foi  paga  em  dinheiro,  mas  sim  em  notas  promissórias  ‘pro  soluto’  e  que  inclusive  o  negócio  foi  desfeito  no  mês  seguinte,  sequer  consumando  efeitos  fiscais  durante  o  ano  de  2004.  Ainda  que  houvesse  algum  valor  principal  de CSLL  a  pagar,  não  caberia  culminar a multa de ofício com a multa  isolada da antecipação  mensal,  conforme  vasta  jurisprudência  deste  Conselho.  Nesse  sentido,  o  contribuinte  pede  que  este  lançamento  seja  considerado nulo de pleno direito.  Em 11/06/2007, a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão,  considerando  o  lançamento  procedente,  por  unanimidade  de  votos  (fls.  194  a  200),  entendendo  que  caberia  ao  contribuinte  apresentar as contra­provas que demonstrassem a insubsistência  da presunção de omissão de receitas. A DRJ entendeu que essa  omissão de receita  justificava­se pelos documentos obtidos pela  fiscalização e que meras alegações do contribuinte não bastam.  Fl. 958DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10855.003041/2006­54  Acórdão n.º 9101­001.907  CSRF­T1  Fl. 958          3 Além  disso,  a  DRJ  entendeu  que  a multa  isolada  tem  previsão  legal  (conforme  artigo  44  da  Lei  9.430/96,  interpretada  pela  MP351/2007) e por isso deve ser mantida, não a cabendo afastar  na esfera administrativa. A DRJ entendeu  também que os  juros  SELIC são obrigação legal.  Ciente  da  decisão  em  26/07/2007  (fls.  209),  o  contribuinte  apresentou  seu  recurso  voluntário  tempestivamente  em  23/08/2007 (fls. 210 a 226). Declara o recorrente que não omitiu  faturamento  da  tributação,  explicando  que,  embora  tenha  estipulado  a  compra  das  participações  societárias,  a  operação  foi  objeto  de  distrato  sendo  desfeita  no  mês  seguinte.  Ele  não  pagou  por  essas  participações  e  muito  menos  em  dinheiro  (entregou notas promissórias pro soluto). Tudo conforme provas  constantes do processo, já obtidas durante a fiscalização (fls. 75,  80),  e  outras  anexadas  ao  recurso  (fls.  227  a  391,  e  a  integralidade dos  volumes  III,  IV  e V  deste  processo). Como  a  compra e venda não foi levada a cabo pelas partes compradora  e  vendedora,  justificar­se­ia  a  ausência  de  registro  contábil  correspondente.  Acrescenta o interessado que a multa isolada, culminada com a  multa  de  oficio,  é  dupla  penalização  do  mesmo  ato,  é  exação  socialmente  injusta,  não  tem  respaldo  legal  e  contraria  a  jurisprudência deste Conselho. Afirma que a MP 351/07 alterou  a Lei anterior que  tratava da matéria e não pode  ser aplicável  retroativamente  ao  fato  gerador  de  2004  discutido  neste  caso,  com a pretensão de cobrar a multa isolada havendo outra multa  de oficio.  A Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes proferiu o  Acórdão nº. 197­000.122 cuja ementa transcrevo a seguir:  Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido ­ CSLL  Ano­calendário: 2004  Ementa:  MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  PAGAMENTO  POR ESTIMATIVA. Não comporta a cobrança de multa isolada  concomitante  com  a  multa  de  lançamento  de  oficio  do  tributo  não pago no ajuste anual.  A  Fazenda  Nacional,  às  fls.  843/857,  apresentou  recurso  especial  por  divergência  por  meio  do  qual  requer  a  reforma  do  acórdão  ora  fustigado.  Argumenta  pela  legalidade da exigência concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas  e  da  multa  de  ofício,  considerando  serem  distintas  as  hipóteses  de  incidência  das  duas  penalidades.  O  recurso  foi  admitido  pela  presidente  da  4ª  Câmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes, por meio de despacho às fls. 875.  O sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 883/888.  É o Relatório.  Fl. 959DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     4   Voto             Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão  Entendo presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que passo à análise  do mérito.  O  fato  que  originou  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  é  especificamente  a  possibilidade  de  cobrança  de multa  isolada  na  estimativa  pela  CSSL  não  recolhida  mensalmente,  cumulada  com  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  da  CSLL  apurada anualmente, referentes ao ano­calendário 2004.  Sopesados  os  argumentos  da  decisão  recorrida  e  aqueles  expostos  pelas  partes, passo a expor meu entendimento sobre a matéria.   Observe­se que a infração em debate decorreu de omissão de recolhimento de  CSLL, no ano­calendário de 2004, ocorrendo omissão também do recolhimento das estimativas  mensais, ficando sujeito à incidência de multa isolada, conforme auto de infração.   A  questão  é  se  a  multa  referente  ao  não  recolhimento  da(s)  parcela(s)  da  estimativa,  devidas  mensalmente  se  acumulam  com  a multa  pelo  não  pagamento  do  tributo  devido apurado na declaração anual. Entendo possível a aplicação da multa proporcional sobre  o  ajuste  anual  e  da multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas  que  ensejaram,  em  referência  ao  mesmo  exercício  fiscal.  Isto  porque  a  legislação  fixa  como  regra  a  apuração  trimestral do lucro real ou da base de cálculo da CSLL e faculta aos contribuintes a apuração  destes  resultados  apenas  ao  final  do  ano­calendário  caso  recolham  as  antecipações  mensais  devidas, com base na receita bruta e acréscimos, ou justifiquem sua redução/dispensa mediante  balancetes de suspensão/redução.   Se assim não procedem, sujeitam­se às multas previstas na legislação que se  aplica à espécie. Na redação original da Lei nº 9.430/96 estava assim disposto:  Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas,  calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:   I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,  pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa  moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a  hipótese do inciso seguinte;   [...]  §1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:   [...]  IV ­isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do  imposto de  renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente;   [...]   Fl. 960DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10855.003041/2006­54  Acórdão n.º 9101­001.907  CSRF­T1  Fl. 959          5 Referida  norma  recebeu  a  seguinte  redação  pela  Medida  Provisória  n.º  351/2007, posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007:  Art. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com  a seguinte redação, transformando­se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e  III:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata;  II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento mensal:  a) na forma do art. 8o da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de  ajuste, no caso de pessoa física;  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.  §  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será  duplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais cabíveis.  I ­ (revogado);  II ­ (revogado);  III­ (revogado);  IV ­ (revogado);  V ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998).  § 2o Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I do caput e o § 1o deste  artigo  serão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo, no prazo marcado, de intimação para:  I ­ prestar esclarecimentos;  II  ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que  tratam os arts. 11 a 13 da Lei no  8.218, de 29 de agosto de 1991;  III ­ apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.  ................................................. ”   Nestes  termos,  em  ambos  os  dispositivos  (anterior  e  alteração)  estão  presentes  idênticos  elementos para  aplicação da penalidade:  permanece ela  isolada, aplicável  aos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica  Fl. 961DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     6 (art. 2o da Lei nº 9.430/96), mesmo se apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da  CSLL ao final do ano­calendário, o que nem é o caso, pois há tributo devido ao final do ano  Considera­se,  assim,  impróprio  falar  em  aplicação  concomitante  de  penalidades em razão de uma mesma  infração: a hipótese de  incidência da multa  isolada é o  não  cumprimento  da  obrigação  correspondente  ao  recolhimento  das  estimativas  mensais  –  obrigação  imposta  aos  optantes  pela  apuração  anual  das  bases  tributáveis,  repita­se  que  a  assunção  desta  obrigação  foi  uma  opção  do  contribuinte  e  que  o  desobrigou  dos  efetivos  pagamentos  trimestrais  –  e  a  outra  hipótese  de  incidência  da  multa  proporcional  é  o  não  cumprimento  da  obrigação  principal  referente  ao  recolhimento  do  tributo  devido  ao  final  do  período. São, portanto, fatos distintos que geram multas diferentes, sendo penalidades que não  comportam a aplicação do princípio da consunção, que em matéria de Direito Tributário deve  ser  aplicado cum grano salis,  especialmente em virtude do que dispõe o  art.  136 do Código  tributário Nacional. Como bem colocado na ementa do Ac. 1802­001.876:  2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano  uma  relação  de  meio  e  fim,  ou  de  parte  e  todo  (porque  a  estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa  normal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação  vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto  que  a  multa  isolada  de  50%  pune  o  atraso  no  ingresso  dos  recursos,  atraso  esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do  próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até  o mês de março do ano subseqüente.  Aliás,  interpretar­se de outra forma,  teria o efeito de  transformar não só em  opção  pela  apuração  anual  do  IRPJ/CSLL,  mas  também  tornar  opcional  o  pagamento  das  estimativas  mensais,  já  que  não  seriam  devidas  multas  se  não  adimplidas,  bastando  que  no  encerramento do exercício se faça a apuração de prejuízo e bases negativas, ou se adimpla o  tributo  devido,  se  for  o  caso.  Ocorre,  que  embora  a  apuração  anual  seja  uma  opção,  o  recolhimento das estimativas mensais é obrigatório e, portanto, se descumprido deve ter uma  sanção aplicável ou então não seria obrigação legal, mas tão somente moral.  Do  exposto,  meu  voto  seria  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda Nacional, para manter a multa isolada pelo não recolhimento das estimativas, após o  encerramento do ano­calendário. Porém, esta 1ª Turma da CSRF tem reiteradamente afastado a  aplicação  do  que  se  tem  denominado  ""multa  concomitante"",  tendo  se  consolidado  essa  jurisprudência,  sendo  a  minha  posição  vencida  reiterada  e  exaustivamente.  Veja­se,  por  exemplo,  Acordãos.  nºs.  9101­001.693,  (de  16/07/2013,  que  cita  outras  decisões),  9101­ 001.820 e 9101­001.788 . Posição que vem sendo cada vez mais hialina na jurisprudência desta  Colenda  1ª  Turma,  além  do  que  as  turmas  ordinárias  da  1ª  Seção  têm  adotado  de maneira  preponderante  o  mesmo  entendimento  (e.g.  Acs.  nºs.  1402­001.505,  1103­000.934,  1202­ 001.011,  1103­000.945 e 1102­000.867)  sendo que  as poucas decisões  em sentido  contrário,  mais recentes, são tomadas por voto de qualidade.  Parece­me,  que  estamos  em  um  ponto  em  que  teremos  que  aderir  à  conclusão,  mas  não  aos  fundamentos,  de  que  não  cabe  a  multa  in  casu,  por  questões  de  economia  processual  e  também pela  aplicação  do  princípio  da  colegialidade  em  seu  sentido  amplo,  com  a  perspectiva  de  suas  consequências.  Não  que  me  curve  aos  argumentos  em  sentido contrário, mas à imposição do colegiado em sua forma de garantir suas conclusões.  Destaque­se  que  esta  posição  só  prevalece  para  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da Medida  Provisória  n.º  351/2007  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº.  11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.  Fl. 962DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10855.003041/2006­54  Acórdão n.º 9101­001.907  CSRF­T1  Fl. 960          7 Neste  sentido,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional, com as todas ressalvas e observações acima transcritas.  (assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator                               Fl. 963DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0