dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201311,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI, Lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do imposto. Recurso Especial do Procurador Provido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-13T00:00:00Z,11030.000759/2006-55,201406,5353642,2014-06-13T00:00:00Z,9303-002.722,Decisao_11030000759200655.PDF,2014,NANCI GAMA,11030000759200655_5353642.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora)\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López\, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Antônio Lisboa Cardoso\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martínez López\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n\n",2013-11-14T00:00:00Z,5492022,2013,2021-10-08T10:23:28.152Z,N,1713046809360728064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 205          1 204  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11030.000759/2006­55  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.722  –  3ª Turma   Sessão de  14 de novembro de 2013  Matéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­  EPP              ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT.  A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do  campo de incidência do imposto.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam  provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.    Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto     Nanci Gama ­ Relatora    Rodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 03 0. 00 07 59 /2 00 6- 55 Fl. 213DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 206          2 Pôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco  Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.      Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional  em face ao acórdão de número 3101­000.784, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito  presumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados  sob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra  denominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido  de  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o  retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de  mérito, conforme ementa a seguir:  “IPI.  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO  PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS.  CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO.  A  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir  “receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita  deve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos  industrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo  confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora  do campo abrangido pela tributação do imposto.  “IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  –  AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A  base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­ primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei  9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê  qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97  inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem  que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente,  em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas  à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem  como  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram  direito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões  somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória,  visto que as Instruções Normativas são normas complementares  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 207          3 das  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou  modificar o texto da norma que complementam.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.”  Inconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do  contribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados  sob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão  recorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo,  entretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743.  Fundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei  9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos  exportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas  os estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem  usufruir o incentivo fiscal”.  Complementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como  estabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI,  tendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera  estabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde  se conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter  econômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no  conceito de estabelecimento industrial”.  No  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos  acórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte  forma:  Acórdão nº 9303.01.743  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT.  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do  imposto.  Recurso Especial do Procurador Provido.  O acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de  número 9303.00.743, detém a seguinte ementa:  Acórdão nº 9303.00.743  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  Fl. 215DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 208          4 PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC.  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão  de um ""plus"", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é  espécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal  para atualização dos valores objeto deste instituto.  Recurso Especial do Procurador Provido.”  Em exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira  Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para  embasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi  anexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue:  “Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­ 00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no  corpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é  relativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011.  Ocorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente,  foi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743),  sendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção  do  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da  primeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação  (fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao  processo cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que  não guarda a menor relação com a divergência suscitada.”  Regularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões  requerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem  como  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento.  É o relatório.        Voto Vencido  Conselheira Nanci Gama, Relatora  O recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a  analisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência.  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 209          5 Conforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de  parte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic  em pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a  ementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de  aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”.  Como  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da  Primeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido  apreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido  de  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas  físicas e cooperativas.  Em uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada,  eis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre  incidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso,  afastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual  Regimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue:  “Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  (...)  § 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor  dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da  publicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a  apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.”  Sucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que  reproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º  acima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo  artigo, segundo o qual:  “§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente,  ser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua  integralidade, em seu texto oficial.”  Assim,  revendo minha posição, conheço do  recurso especial  interposto pela  Fazenda Nacional.   Passo ao mérito do recurso.  A controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se  os insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­  pela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados.  Fl. 217DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 210          6 Primeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir  o benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias  nacionais”, não o restringe apenas aos produtos industrializados.  Assim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias  nacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”.  Nesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i.  Conselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do  Recurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir:  “Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção  onde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última  operação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por  haver um distanciamento do critério legal de apuração da carga  de contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­ ia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto  em lei para os casos em que a carga de contribuições contida no  valor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da  aplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número  de etapas que tenha percorrido.  O erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na  última  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A  tentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às  empresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das  contribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela  critérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência  indevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de  apuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos.  Como  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral,  expressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a  operação de aquisição não está sujeita à incidência do referido  imposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a  Secretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o  tratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas  diversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão),  como  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não  Tributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em  que  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito  passível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma  forma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido  das  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o  IPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da                                                    1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito  presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições  de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para  utilização no processo produtivo.” (grifou­se)    Fl. 218DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 211          7 legislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de  matéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem  (art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser  ressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe  altera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição  para o PIS e COFINS.  Finalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir  eventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do  ressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve  essa incidência na operação anterior por não ser praticada por  contribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas,  entre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas  que  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e  PASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do  crédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente  prejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas,  sendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela  cumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a  competitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde  a regra é a não exportação de tributos.  Entendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi  concebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete  aprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da  opinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo,  essas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas  mercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações  devem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela,  sendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.”  (...)  “Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de  desonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como  conseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal  entendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente  defendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado  diploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos  nacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os  produtos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para  o exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade  de  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos  exportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da  balança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e  maior arrecadação.”2.  Diferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de  Justiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao                                                    2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas  Complementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77.  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 212          8 julgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº  586.392/RN3.  Creio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate,  que do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que  trata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação;  beneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e  recondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as  “mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem  animal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo,  mesmo que classificados como NT.  Neste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de  Oliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do  IPI – Hipóteses de Conflito”4:”  (...)  “Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no  ato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade  da hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o  produto.  Assim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre  industrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste  sentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do  mestre Geraldo Ataliba, verbis:  “... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se  obtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou  industrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de  tributo diverso.”  Porém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a  materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras  palavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é  suficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do  imposto?  Quer nos parecer que não.”  (...)  “E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se  faz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está  expressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora  de mercadorias nacionais.  O  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível  restringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto  industrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado                                                    3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão  publicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004  4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin,  2003, pp. 221 a 238  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 213          9 tributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e,  conseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.”  Nesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito  presumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas  anteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua  saída final.  Com efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional  no que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe  provimento.    Nanci Gama                                                        5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque  de Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova  Fronteira, 1999   Voto Vencedor  Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado  Ouso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em  julgamento.  A matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à  questão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e  da  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não  tributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu  Recurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito.  Visando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor  agregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das  contribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno  (nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados  no processo produtivo de bens exportados.  Fl. 221DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 214          10 Tal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95  e  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e  exportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de  produção da mercadoria a ser exportada.  Tal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder  Judiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto  administrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes,  ora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma  insegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo  que  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se  manifestaram a respeito.  Porém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais  de negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são  consideradas industrializadas (NT).  Podemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do  crédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel.  Juiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009.  Apelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês.  Federal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008.  TRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308,  Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009.  Apelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel.  Des. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007.  Como  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram  diretamente sobre o tema.  Para  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da  demanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos  em que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no  campo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa  produtora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo.  A  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições  aos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos  usados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A  Legislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações  de quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do  IPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados.  O  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações”  consiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou  indiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como  objetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo  Fl. 222DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 215          11 econômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei  9.363/96:  “Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7  de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30  de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no  processo produtivo”.  “Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive,  nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim  específico de exportação para o exterior”.  Considerando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do  beneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total  impossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos  cujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos  que produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação  fiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é  considerada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta  pelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente  relacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é  característica  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus  produtos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e  reduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam  mais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais  extensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico.  Não é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que  esta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história.  Com efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado  das  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta  interpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a  interpretação de modo aleatório e intuitivo.  Nem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar  concluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são  contribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma  interpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei  expressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo  resultado, como acontece com os texto legais bem elaborados.  Deve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em  harmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e  com o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária.  Fl. 223DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 216          12     Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a  legislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o  legislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos  produtos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI.  A Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento  produtor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo  aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção  econômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como  estabelecimento industrial ou estabelecimento produtor.  É pacífico que os produtos classificados na TIPI como ""NT"" não estão  incluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo  2° do RIPI/98.  (Decreto 2.637, de 25/06/98).  ""Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto  abrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero,  relacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas  respectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que  corresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10  de setembro de 1997, art. 13 )”  Logo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de  industrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da  legislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo  com o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve:  Art. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das  operações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado,  ainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art.  3°).  Estabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das  operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual,  cumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.   Ora, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados  sujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial  exportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a  sistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.   Se o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras,  sem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução  prevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura  compensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes.  Todos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no  referido livro.   Fl. 224DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 217          13 Ademais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os  exportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e  exportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”.  Está  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa  contida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e  resolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a  hermenêutica jurídica.  Primeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do  latim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o  meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o  melhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras  que  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta  interpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a  respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.  È o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também  que  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração  legislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que  consideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma  conclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência  do imposto.  Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não  há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora  e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja,  somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI  nos casos de exportação.  Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração  tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois  todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores  mundiais.  Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção  do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à  extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras.  Além do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve  ter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos.  É necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face  do principio da legalidade.  Como se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever  aos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que  somente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a  liberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente  fazer o que a lei autoriza ou determina.  Fl. 225DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 218          14 O  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção.  Sabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial.  È  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever,  pormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser  exaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou  interpretações não jurídicas.  O  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os  contornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador  da lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte.  Com  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito  presumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os  insumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à  exportação.  Para  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar  trago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066:  “A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no  tocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na  confecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação,  longe  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na  doutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos  contribuintes, dependendo da composição das Câmaras.  A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é  aquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às  exportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que,  nos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora  desse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a  duas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso  porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não  são,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como  produtor.  Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos  ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não  são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor  do  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao  impôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados)  estão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por  conseguinte, não estão sujeitos ao imposto.  Fl. 226DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 219          15 Ora,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por  conseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o  beneficio em apreço, o de ser produtora.  Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor  fiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos  elaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados.  Para  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos  produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que,  afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa  foi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading  companies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor  fiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos  tributados a serem exportados.  Cabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito  presumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram  concedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que  sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar  o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e  o  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a  insumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados.  Neste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a  exportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se  referir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos  relacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no  parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982.  Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a  mudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16,  consistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de  incidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e  embalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa  mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios  dos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito  presumido de IPI nas exportações desses produtos.   Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos  exportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no  campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT  (não tributado), não geram crédito presumido de IPI”.  Também, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho,  em voto recentemente proferido neste plenário:  Por outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI  como “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI.  Logo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações  de industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as  operações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento  aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não  é  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto,  como estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o  art. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial  Fl. 227DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 220          16 é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou  seja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das  operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de  industrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto  “tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário,  não  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que  elabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT),  bem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de  industrialização dado pelo RIPI.  “Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das  operações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto  tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art.  3º).”  Neste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo  sobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55  e 57, assim assevera:   “Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de  industrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem,  acondicionamento/reacon­dicionamento  e  renovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto  tributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base  legal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo  12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se  estabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar  produtos sujeitos ao imposto’(art. 8º).  As  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a  ‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II).  Se  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota  positiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o  imposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações  concernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto,  assumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de  obrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples  (art. 20­I, 23­II e 107).  Se  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou  for  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem  recolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às  demais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no  Ripi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações  acessórias (art. 21).  Contrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser  estabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora  produtos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem  assim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de  industrialização pelo artigo 5º do RIPI.”  Fl. 228DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 221          17 O texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT”  aposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de  incidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a  produtos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações,  para  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento  industrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento  de  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que  seja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto,  no  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie  implica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou  débitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros  (dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal  decorrente dos segundos (dos débitos).  Nessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito  presumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o  preceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art.  3º, ambos da Lei nº 9.363/96:  “Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados (...).  Art. 3º (...).  Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação  (...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o  estabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e  de produção, (...).”  Lógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do  “produtor"". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de  1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI,  “estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos  sujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei:  “Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao imposto.”  Considerando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza  a  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento  produtor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a  matriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados,  não resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e,  conseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os  estabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados  como “NT” na TIPI.  Pelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes  conclusões:  O estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos  sujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de  industrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda  que de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados  Fl. 229DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 222          18 que  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por  constar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito  presumido de IPI;  A  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam  decorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da  legislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos  tributados por essa exação.  Assim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por  isso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como  aliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais..  Também não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT,  estarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação  sobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato  gerador, dentre outros.  Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não  há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora  e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja,  somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI  nos casos de exportação.  Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração  tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois  todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores  mundiais.  Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção  do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à  extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras.  Dessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial  exportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados  pelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação.  Mesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem  fazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis:  Interpretação e Integração da Legislação Tributária  Art.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o  disposto neste Capítulo.  Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará  sucessivamente, na ordem indicada:  I ­ a analogia;  II ­ os princípios gerais de direito tributário;  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 223          19 III ­ os princípios gerais de direito público;  IV ­ a eqüidade.  § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de  tributo não previsto em lei.  § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do  pagamento de tributo devido.  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos efeitos tributários.  Art.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o  conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito  privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir ou limitar competências tributárias.  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  II ­ outorga de isenção;  III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  A ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a  analogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito  ao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF:  Súmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos classificados na TIPI como NT.   Porém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­ se  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em  relação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo:  Art.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:   I  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto;  II –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em  cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.  Fica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos  aplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento  de crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que  não há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser  clara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu.  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 224          20 O próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao  incentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da  mercadoria a ser exportada.  O Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI  em relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI.  Essa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas  as técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com  as demais legislações do IPI.  Àqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa,  podemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão  acima exposta.  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial  interposto pela Fazenda Nacional.    Rodrigo da Costa Pôssas                  Fl. 232DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1998 a 31/01/2003 MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL. O Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve se reduzir ou cancelar as multas aplicadas. No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997. Recurso especial provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-02T00:00:00Z,13971.002440/2007-41,201406,5351311,2014-06-04T00:00:00Z,9202-003.213,Decisao_13971002440200741.PDF,2014,ELIAS SAMPAIO FREIRE,13971002440200741_5351311.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nElias Sampaio Freire - Relator\nEDITADO EM: 20/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Gustavo Lian Haddad\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.\n\n",2014-05-08T00:00:00Z,5475524,2014,2021-10-08T10:22:39.074Z,N,1713046811883601920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 10          1 9  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13971.002440/2007­41  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.213  –  2ª Turma   Sessão de  08 de maio de 2014  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/10/1998 a 31/01/2003  MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL.  O Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que  tange a  aplicação  temporal  de  norma  que  trate  penalidades,  em  seu  art.  106,  prevê  que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve  se reduzir ou cancelar as multas aplicadas.  No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado  art.  35,  II  que  se  refere  à  sanção pecuniária pelo não pagamento do  tributo  devido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em  relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997.  Recurso especial provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria votos, em dar provimento ao  recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente  convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 00 24 40 /2 00 7- 41 Fl. 225DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO   2   (Assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Elias Sampaio Freire ­ Relator  EDITADO EM: 20/05/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira  e Elias  Sampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.   Relatório  A  Fazenda Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  nº.  2803­ 02.377, proferido pela Terceira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do CARF em  15 de maio de 2013,  interpôs,  dentro do prazo  regimental,  recurso  especial  de divergência  à  Câmara Superior de Recursos Fiscais.  A  decisão  recorrida,  por  voto  de  qualidade,  deu  provimento  parcial  ao  recurso, para declarar a decadência do lançamento até a competência 11/2000, e, por maioria  de votos, deu provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão a quo e o lançamento no  seguinte  sentido:  a) que  a multa  sobre os  créditos  constituídos  com base  em  fatos  geradores  declarados  em  GFIP  seja  aplicada  em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  35,  da  Lei  n.  8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, combinado com o art. 61, da Lei n.  9.430/1996, desde que mais  favorável ao sujeito passivo, não devendo ser realizada qualquer  comparação  conjunta  com  as  sanções  dos  arts.  32­A  e  35­A,  da  Lei  n.  8.212/1991,  com  a  redação dada pela MP n. 449/2008 ou pela Lei n. 11.941/2009; b) que a multa a ser aplicada  aos créditos tributários constituídos com base a fatos geradores não declarados em GFIP seja a  estabelecida  no  art.  35,  da  Lei  n.  8.212/1991,  com  redação  anterior  à  MP  nº  449,  de  04.12.2008,  conforme  a  fase  processual,  comparada  apenas  com  a  do  art.  35­A,  da  Lei  n.  8.212/1991, com redação posterior à MP n 449, de 04.12.2008, desde que mais  favorável ao  contribuinte, sendo vedada a comparação conjunta com as penalidades dos arts. 32 e 32­A, sob  a anterior e atual redação. Seguem abaixo as suas ementas:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período  de  apuração:  01/10/1998  a  31/01/2003  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA.  PRAZO  QUINQUENAL.  Em  face  da  inconstitucionalidade  declarada  do  art.  45  da  Lei  n.  8.212/1991  pelo  Supremo  Tribunal Federal diversas vezes,  inclusive na  forma da Súmula  Vinculante  n.  08,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  dos  créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data  da ocorrência do  fato gerador do  tributo, nos  termos do artigo  150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional,  Fl. 226DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 13971.002440/2007­41  Acórdão n.º 9202­003.213  CSRF­T2  Fl. 11          3 conforme  a  modalidade  de  lançamento.  ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA PELO CARF,  ART.  62,  DO  REGIMENTO  INTERNO.  O  CARF  não  pode  afastar  a  aplicação  de  decreto  ou  lei  sob  alegação  de  inconstitucionalidade, salvo nas estritas hipóteses do Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  Recurso Voluntário Provido Em Parte   O apelo da Fazenda Nacional visa rediscutir a determinação do recálculo da  multa de mora. Como paradigmas,  indica os acórdãos 2301­00.283 e 2401­00.120 proferidos  pelas 3ª e 4ª Câmaras da 2ª Sejul do CARF respectivamente e, assim ementados:  2301­00.283  Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração:  01/10/1998  a  31/01/2004  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO DECADENCIAL.  CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS.  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  0  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula  Vinculante  de  nº  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  nº  8.212  de  1991.  Não  tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas  pela  fiscalização,  há  que  se  observar  o  disposto  no  art.  173,  inciso I do CTN. Encontram­se atingidos pela fluência do prazo  decadencial  parte  dos  fatos  geradores  apurados  pela  fiscalização.  JUROS  CALCULADOS  A  TAXA  SELIC.  APLICABILIDADE.  A  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da  previdência  social,  art.  34  da  Lei  nº  8.212/1991,  desse modo  foi  correta  a  aplicação  do  índice  pela  fiscalização  federal. No  sentido  da  aplicabilidade  da  taxa  Selic,  o Plenário  do  2º  Conselho  de  Contribuintes  aprovou  a  Súmula  de  nº  3.  RESPONSABILIDADE  DOS  ADMINISTRADORES.  RELAÇÃO  DE  CO­RESPONSÁVEIS.  DOCUMENTO  INFORMATIVO.  A  relação de co­responsáveis é meramente informativa do vinculo  que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período  dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal  se  os  dirigentes  agiram  com  infração  de  lei,  ou  violação  de  contrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que tal fato  não  foi  objeto  do  lançamento,  não  se  instaurou  litígio  nesse  ponto.  Ademais,  os  relatórios  de  co­responsáveis  e  de  vínculos  fazem  parte  de  todos  os  processos  como  instrumento  de  informação, a  fim de  se  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no  período  do  lançamento  ou  autuação,  relacionando  todas  as  pessoas  físicas  e  jurídicas,  representantes  legais  do  sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação.  0  art.  660  da  Instrução  Normativa  SRP  nº  03  de  14/07/2005  determina  a  inclusão  dos  referidos  relatórios  nos  processos  administrativo­fiscais.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  PARCELA  PAGA  EM  DESACORDO  COM  A  LEI  ESPECÍFICA.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. A parcela foi paga cm desacordo com a lei,  pois  não  houve  participação  do  sindicato  na  negociação.  A  Fl. 227DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO   4 negativa  do  sindicato  em  participar,  conforme  descrito  pelo  recorrente,  não  tornou  legitimo  o  instrumento  realizado.  Para  solução  do  caso,  se  entendesse  a  empresa  ou  os  trabalhadores  ser mais benéfico o acordo de participação nos lucros proposto  pelo  recorrente  deveria  valer­se  do  disposto  na  Consolidação  das Leis do Trabalho ­ CLT, além do que a própria Lei nº 10.101  em  seu  art.  4º  prevê  a  forma  de  resolução  de  controvérsias  relativas ao PLR. Recurso Voluntário Negado  2401­00.120  Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração:  01/04/1999  a  31/12/2005  SALÁRIO  INDIRETO.  CARTÕES DE PREM1AÇÃO ­ PARCELA DE INCIDÊNCIA DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JUROS  SELIC.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  DECLARAÇÃO.  VEDAÇÃO. DECADÊNCIA 1­ De acordo com o artigo 34 da Lei  nº  8212/91,  as  contribuições  sociais  e  outras  importâncias  arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e  lançamento,  pagas  com  atraso  ficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa de mora,  todos de caráter  irrelevável. 2­ A  teor do disposto no art. 49 do Regimento Interno deste Conselho  é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto  sob  o  fundamento  de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas  pelos órgãos  competentes. A matéria  encontra­se  sumulada,  de  acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 3­ Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo  45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos  dos  RE's  nºs  556664,  559882  e  560626,  oportunidade  em  que  fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.  Termo  inicial:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).  No  caso,  trata­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  e  houve  antecipação  de  pagamento.  Aplicável,  portanto,  a  regra  do  art.  150,  §  4º  do  CTN.  2­Nos  termos  do  artigo 28,  inciso  I, da Lei nº 8.212/91,  c/c artigo 457, § 1º,  da  CLT,  integra  o  salário  de  contribuição,  a  totalidade  dos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  titulo aos  segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho. A verba  paga pela empresa aos segurados empregados por intermédio de  programa  de  incentivo,  administrativo  pela  empresa  INCENTIVE  HOUSE  é  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO  EM  PARTE.  Observa que os acórdãos indicados como paradigmas, assim como o acórdão  recorrido,  foram  proferidos  após  o  advento  da  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009, e, portanto, a análise da matéria ocorreu à luz da alteração da redação do caput do  art. 35 da Lei nº 8.212/91.  Ressalta que a hipótese em análise nos acórdãos paradigmas é idêntica a do  acórdão recorrido, ou seja, o que se encontrava em julgamento era exatamente lançamento de  Fl. 228DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 13971.002440/2007­41  Acórdão n.º 9202­003.213  CSRF­T2  Fl. 12          5 contribuições  devidas  à  Seguridade  Social  e  se  travou  discussão  acerca  da  retroatividade  benigna, nos  termos do  art.  106, do CTN,  em virtude das  alterações promovidas pela Lei nº  11.941 (fruto da conversão da MP nº 449/2008) no art. 35 da Lei n°8.212/91.  Assinala  que,  embora  diante  de  situações  semelhantes,  o  acórdão  recorrido  entendeu que deveria ser aplicada ao caso a retroatividade benigna, sob fundamento de que o  art.  35,  caput  da  Lei  nº  8212/91  deveria  ser  observado  e  comparado  com  a  atual  redação  emprestada pela Lei nº 11941/09. Afirma que, como na atual redação há remissão ao art. 61 da  Lei n° 9430/96, entendeu que o patamar da multa aplicada estaria limitado a 20%.  Pondera que os paradigmas, por outro lado, entenderam que o art. 35 da Lei  n° 8212/91 deveria agora ser observado à luz da norma introduzida pela Lei nº 11.941/09, qual  seja, o art. 35­A que, por sua vez, faz remissão ao art. 44 da Lei nº430/96.  Salienta que nos paradigmas a aplicação da retroatividade benigna na forma  do art. 61, §2° da Lei nº 9.430/96 foi rechaçada de forma expressa.  Argumenta que a Lei nº 11.941/2009  (fruto da conversão da MP nº 449 de  2008),  ao  mesmo  tempo  em  que  alterou  a  redação  do  artigo  35,  introduziu  na  Lei  de  Organização  da  Previdência  Social  o  artigo  35­A  (in  verbis),  a  fim  de  instituir  uma  nova  sistemática  de  constituição  dos  créditos  tributários  previdenciários  e  respectivos  acréscimos  legais de forma similar à sistemática aplicável para os demais tributos federais.  “Art.  35­A  ­  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio  relativos  às  contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44  da Lei nº 9.430, de 1996"".  Cita o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte:  ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as  seguintes multas: I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos de declaração inexata"".  Infere  que,  tratando­se  de  lançamento  de  oficio  e  considerando  que  não  houve  no  caso  a  declaração  de  todos  os  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  das  contribuições previdenciárias devidas, nem o recolhimento ou pagamento do tributo devido, a  multa a ser aplicada é aquela prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96.  Acrescenta que a tese encampada pelo acórdão recorrido no sentido de que há  retroatividade  benigna  em  razão  do  advento  da  MP  449/2008  (convertida  na  Lei  nº  11.941/2009) que conferiu nova  redação ao art.  35 da Lei nº 8.212/91, portanto, não merece  prevalecer, pois a forma de cálculo ali defendida somente pode ser utilizada no caso em que o  contribuinte incorreu na mora e efetuou o recolhimento em atraso espontaneamente.  O Despacho 2300­460/2013 deu seguimento ao pedido em análise.   O contribuinte apresentou, tempestivamente, contrarrazões.  Argumenta que inexiste a divergência apontada pela Fazenda Nacional, uma  vez que os  acórdãos  apontados  como paradigmas não aplicaram  exegese  distinta do  acórdão  Fl. 229DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO   6 recorrido,  tendo  em  vista  que  ambos  visaram  à  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao  contribuinte, consoante disposição do art. 106, II, “c” do CTN, in verbis:  ""Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   [..] – II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: [..]  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática"".  Afirma  que  tanto  o  acórdão  recorrido  quanto  o  paradigma  2301­00.283  consignaram  que  a  multa  moratória  em  20%  (nova  redação  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91)  somente tem aplicação em casos de recolhimento não incluídos em lançamento de ofício.  Ressalta que, em relação ao paradigma 2401­00.120, o contribuinte buscou a  aplicação da multa com base nas alterações promovidas pela MP nº 449/2008, que foi afastada  em  razão  de  que,  caso  aplicada,  seria mais  gravosa  do  que  a multa  prevista  pela  legislação  anterior.  Frisa, assim, que não há dissídio jurisprudencial e que, portanto, não há que  se falar em aplicação do art. 35 da Lei nº 8.212/91 em detrimento do art. 35­A da mesma Lei,  introduzido pela MP nº 449/2008, mas sim na aplicação mais benéfica ao contribuinte.  Acrescenta  que  as  alegações  da  Fazenda Nacional  em  relação  às  razões  de  reforma  do  acórdão  recorrido  são  contraditórias,  tendo  em  vista  que  defende  a  aplicação  da  penalidade de 75% do art. 35­A da Lei nº 8.212/91 para os  lançamentos de ofício, o que foi  aplicado ao caso, ainda que como balizador do limite da multa. E que de outra banda, afirma  que  “o  lançamento  em  testilha  deve  ser  mantido,  com  a  ressalva  de  que,  no  momento  da  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá  apreciar  a  norma mais  benéfica:  se  a multa  anterior  (art.  35,  II  da  norma  revogada)  ou  o  art.  35­A  da  MP  nº  449/2008,  atualmente  convertida na Lei nº 11.941/2008”.  Diz que assiste razão à Recorrente ao afirmar que no momento da execução,  deverá ser apreciada a norma mais benéfica, todavia, os fatos geradores ocorreram muito antes  de viger a Lei nº 11.941/2008, que introduziu o art. 35­A na Lei nº 8.212/91 (multa de 75%),  de modo que pela redação antiga, a multa máxima, prevista no inciso II, alínea “d”, é de 50%  sobre o valor do crédito tributário.  Por fim, requer seja negado conhecimento ao recurso especial interposto pela  Fazenda  Nacional,  tendo  em  vista  a  inexistência  do  dissídio  jurisprudencial,  bem  como  a  ausência de  interesse  recursal e que, caso seja  recebido o  recurso,  seja então provido no que  atine à aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte.  É o relatório.  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 13971.002440/2007­41  Acórdão n.º 9202­003.213  CSRF­T2  Fl. 13          7   Voto             Conselheiro Elias Sampaio Freire, Relator  O recurso especial preenche os  requisitos de admissibilidade. Portanto, dele  tomo conhecimento.  No presente caso,  a obrigação  tributária principal  foi  lançada  acompanhada  da multa prevista no art. 35, II da Lei nº 8.212, de 1991.  Ocorre que a MP n.º 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, ao  mesmo tempo em que revogou os  referidos dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991, promoveu  nova sistemática de aplicação de multas.  Assim dispunha, à época, o no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, in verbis:  Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).   I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento:  a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999).   c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de  1999).   II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal  de lançamento:  a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999)  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO   8  III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de  parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).   b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada  pela Lei nº 9.876, de 1999).   c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876, de 1999).   d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi  objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  Por certo o Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que  tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a  nova  lei  traga  tratamento mais  benéfico  para  o  contribuinte,  deve  se  reduzir  ou  cancelar  as  multas aplicadas, in verbis:  ""Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...)  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão» desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.""  Portanto, é Indubitável a aplicação da multa benéfica, conforme disciplina do  art. 106, II, “c” do CTN.   O ponto submetido a apreciação deste colegiado resume­se em definir como  deve ser aplicada a multa nos termos da atual regência normativa.  Ante o exposto e em decorrência da alteração legislativa, o acórdão recorrido  optou por aplicar a regra contida no art. 32­A, I da Lei n.º 8.212, de 1991, in verbis:  Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).   I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações  incorretas  ou  omitidas;  e(Incluído  pela  Lei  nº  11.941, de 2009).   II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  Fl. 232DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 13971.002440/2007­41  Acórdão n.º 9202­003.213  CSRF­T2  Fl. 14          9 cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela  Lei nº 11.941, de 2009).  Saliento  que,  sob  a  égide da  sistemática  anterior  à MP n.º  449,  de  2008,  a  constatação pelo Fisco de que o contribuinte apresentara declaração inexata ensejaria, também,  o  direito  de  aplicação  da  multa  do  art.  32,  §  5º,  da  Lei  8.212,  de  1991,  que  poderia  corresponder  a  100% do valor  relativo  às  contribuições  não  declaradas,  limitada  aos  valores  previstos no art. 32, § 4º, da Lei 8.212, de 1991, in verbis:  §  4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV,  independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o  infrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável  equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no  art.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro  abaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de  10.12.97).  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)  0 a 5 segurados­1/2 valor mínimo  6 a 15 segurados­1 x o valor mínimo  16 a 50 segurados­2 x o valor mínimo  51 a 100 segurados­5 x o valor mínimo  101 a 500 segurados­10 x o valor mínimo  501 a 1000 segurados­20 x o valor mínimo  1001 a 5000 segurados­35 x o valor mínimo  acima de 5000 segurados­50 x o valor mínimo  Ou  seja,  caso  se  verificasse,  além  da  declaração  incorreta,  a  existência  de  tributo  não  recolhido,  ter­se­ia,  em  acréscimo,  a  incidência  da  multa  prevista  na  redação  anterior do art. 35, inciso II, da referida lei (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009).  Vê­se,  pois,  na  sistemática  revogada,  a  existência  de  multas  diversas  para  fatos  geradores  igualmente  distintos  e  autônomos:  uma,  prevista  no  art.  32,  §  5°,  que  tem  natureza de multa por descumprimento de obrigação acessória e, portanto, constituirá o próprio  crédito  tributário,  não  guardando  vinculação  com  a  obrigação  principal  de  pagamento  do  tributo devido no prazo de lei; e a outra, consistente em penalidade pecuniária que decorre do  não recolhimento do tributo devido dentro do respectivo vencimento, prevista no art. 35, II.  Entendo que na atual sistemática, nos casos de lançamento de ofício, têm­se  uma única multa, prevista no art. 35­A da Lei 8.212, de 1991, que faz remissão expressa ao art.  44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, in verbis:  “Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  Fl. 233DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO   10 Ou seja, a multa prevista no art. 44, inciso I da Lei 9.430, de 1997, decorrente  do lançamento de ofício é única, no importe de 75% (se não duplicada), e visa apenar, de forma  conjunta, tanto o não pagamento (parcial ou total) do tributo devido, quanto a não apresentação  da declaração ou a declaração inexata, sem haver como mensurar o que foi aplicado para punir  uma ou outra infração.  No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado  art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de  lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art.  44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997.  Isso posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao  recurso  especial da Fazenda Nacional, para que se limite o valor da multa aplicada ao valor da multa  prevista no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996.  É como voto.    (Assinado digitalmente)  Elias Sampaio Freire                                Fl. 234DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE DECISÃO INEQUÍVOCA DO STF. POSSIBILIDADE. Nos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal. É inconstitucional a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os ingressos de valores pertinentes à cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior. Recurso Especial do Contribuinte Provido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-10T00:00:00Z,11065.003650/2007-53,201406,5352462,2014-06-10T00:00:00Z,9303-002.784,Decisao_11065003650200753.PDF,2014,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,11065003650200753_5352462.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial.\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyasaki\, Maria Teresa Martínez López\, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2014-01-23T00:00:00Z,5484636,2014,2021-10-08T10:23:09.693Z,N,1713046811936030720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1812; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 439          1 438  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11065.003650/2007­53  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.784  –  3ª Turma   Sessão de  23 de janeiro de 2014  Matéria  Base de cálculo do PIS ­ tranferência onerosa de crédito de ICMS  Recorrente  HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007  BASE  DE  CÁLCULO.  APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  INEQUÍVOCA  DO  STF. POSSIBILIDADE.  Nos  termos  regimentais,  pode­se  afastar aplicação de dispositivo de  lei  que  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  do  Supremo  Tribunal Federal.  É  inconstitucional  a  incidência  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  os  ingressos  de  valores  pertinentes  à  cessão  onerosa  de  crédito  de  ICMS  decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso especial.    Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto    Henrique Pinheiro Torres ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 36 50 /2 00 7- 53 Fl. 439DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyasaki,  Maria  Teresa  Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão.    Relatório  Os fatos foram assim narrados no acórdão recorrido:  Trata­se de recurso voluntário tempestivamente ofertado contra  decisão  que  homologou  apenas  parcialmente  compensação  comunicada  pela  empresa.  Na  Dcomp,  eletronicamente  transmitida, pretendeu­se utilizar o saldo credor da contribuição  PIS  decorrente  da  exportação  de  mercadorias  ocorridas  no  terceiro  trimestre de 2007. A  fiscalização, no entanto, entendeu  que  o  saldo  credor  seria  menor  do  que  o  alegado  pela  ora  recorrente  em  virtude  da  não  inclusão  na  base  de  cálculo  da  contribuição de parcela que entende ser receita tributável.  A parcela discutida se refere à transferência do saldo credor de  ICMS  apurado  em  decorrência  de  operações  de  exportação  imunes  de  que  cuida  a  Lei  Complementar  87.  A  empresa  o  utilizou para pagamento de aquisições de mercadorias na forma  deferida  pelo  regulamento  estadual  do  imposto,  e  entende  que  não há, na espécie, receita, mas mera mutação patrimonial.  Diferentemente, entenderam as autoridades administrativas que  intervieram  no  processo  que  a  operação  consiste  numa  alienação  onerosa  de  um  direito  e  dá  surgimento,  por  isso,  a  receita.  E  como  não  há  na  legislação  de  regência  (Lei  10.637/2002) hipótese de exclusão dessa parcela, adicionaram­ na na base de cálculo recompondo o saldo credor do período, do  que resultou a redução do direito creditório postulado.  De  fato,  assim  restou  anotado  no  relatório  da  ação  fiscal  (os  negritos são meus):  O contribuinte não ofereceu à  tributação  tais  cessões de crédito  de  ICMS. Tendo  em  vista  que  essa  operação  equipara­se  a  verdadeira  alienação  de  direitos  a  titulo  oneroso,  a  qual  origina  receita  tributável,  deve  a  mesma  compor  a  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep,  que,  conforme  o  art.  1°  da  Lei  n°  10.637/02,  parágrafos  1°  e  2°,  corresponde  à  totalidade  das  receitas  auferidas,  independentemente  da  atividade  por  ela  exercida  e  da  classificação  contábil  adotada  para  a  escrituração  de  suas  receitas.  Para  o  fim  de  melhor  compreendermos  seu  enquadramento  no  campo  de  incidência  da  contribuição,  passamos a discorrer sobre tal operação de forma detalhada.  Ao  realizar­se  a  aquisição de  certo  produto  sujeito  à  incidência  do  ICMS,  está­se,  em  verdade,  efetuando  duas  operações:  a  compra da mercadoria propriamente dita e a compra do crédito  de  imposto  inerente  àquele  produto,  sobre  o  qual,  inclusive,  também  é  feito  creditamento  de  PIS/Pasep  por  parte  do  adquirente.  Esse  crédito  de  ICMS  originalmente  adquirido  na  operação  de  compra  costuma  ser  alienado  de  forma  Fl. 440DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.003650/2007­53  Acórdão n.º 9303­002.784  CSRF­T3  Fl. 440          3 conjunta com a mercadoria que lhe deu origem, compondo a  receita  obtida  na  operação  e,  conseqüentemente,  sofre  a  incidência de PIS/Pasep. Não há, como se sabe, previsão  legal  para  se  excluir  o  ICMS  embutido  na  nota  fiscal  da  base  de  cálculo  da  referida  contribuição  e,  no  que  tange  ao  cálculo  do  crédito de PIS/Pasep pelo novo adquirente, poderá ele calculá­lo  sobre o valor, de toda a operação, incluindo o próprio ICMS.  Na  cessão  de  créditos  de  ICMS,  há  também  a  alienação  do  crédito fiscal, porém de forma separada das mercadorias que  o  originaram.  Assim  sendo,  não  há  por  que  dispensar  tratamento  tributário  diferenciado  na  hipótese  de  o  contribuinte  optar  por  alienar  isoladamente  o  crédito  de  ICMS  a  terceiro.  Caso  tal  crédito  não  sofresse  tributação,  estar­se­ia  proporcionando  ao  cedente  um  benefício  sem  amparo  legal,  visto  que  o  contribuinte  creditou­se  de  PIS/Pasep sobre o mesmo quando de sua aquisição. Ou seja,  a  incidência  da  contribuição  na  cessão  a  terceiros  apenas  restabelece o equilíbrio tributário na operação.  Convém ressaltarmos que tais valores devem compor a base  de cálculo da referida contribuição mesmo na hipótese de não  transitarem  por  conta  de  resultado,  visto  que  é  irrelevante,  para  fins  de  apuração  do  faturamento,  a  denominação  ou  classificação contábil das receitas auferidas.  O recurso reapresenta a  tese de que a operação constitui mera  mutação  patrimonial,  visto  que  envolve  apenas  contas  patrimoniais  sem  qualquer  interferência  no  resultado  da  empresa.  E  cita  decisões  do  extinto Conselho  de Contribuintes  que a ratificam.”  A Câmara a quo negou provimento ao Recurso Voluntário do sujeito passivo,  que  foi  julgado  nos  termos  do  Acórdão  3402­00.952,  de  10  de  dezembro  de  2010  (fls.  206/213),  proferido  pelos  membros  da  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento do CARF, e cuja ementa ficou assim redigida:  NORMAS  REGIMENTAIS.  SÚMULA  ADMINISTRATIVA.  OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO. Nos termos do § 4o do art.  72  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  256/2009,  é  obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula  Administrativa  dos  Conselhos  de  Contribuintes  por  ele  substituídos.  NORMAS  PROCESSUAIS.  EXAME  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  LEGAIS.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 02.   Nos  termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de  18 de setembro de 2007, “O Segundo Conselho de Contribuintes  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação  tributária”.  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. PIS. BASE DE CÁLCULO.  Fl. 441DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 TRANSFERÊNCIA  DE  SALDO  CREDOR  DE  ICMS.  Por  expressa disposição legal (art. 16 da Lei 11.945/2009) a cessão  onerosa  de  crédito  de  ICMS  decorrente  de  exportações,  autorizada  pelo  art.  25  da  Lei Complementar  87/96,  configura  receita que deve ser incluída pelo detentor original do crédito na  base de cálculo da contribuição devida na forma não­cumulativa  até 31 de dezembro de 2008.  Cientificada  regularmente  da  decisão,  inconformada,  a Recorrente  interpôs,  em 13/07/2011, o Recurso Especial de fls. 227/263, reafirmando as razões de defesa aduzidas  na peça impugnatória e requerendo integral provimento do presente Recurso.  O Recurso Especial interposto logrou seguimento, nos termos do despacho de  fls. 422/423.  Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 425/435.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  A questão que se  apresenta  a debate  cinge­se  em se definir  se os  ingressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação  são  tributáveis pela Contribuição ao PIS/Pasep.  O  entendimento  pessoal  deste  relator,  por  diversas  vezes  externado  neste  Colegiado, é no sentido de que tais ingressos representam receita e, como tal, até 1º de janeiro  2009, estavam sujeitos à incidência da Cofins e do PIS. Somente a partir dessa data, por força  da norma inserta no art.17, c/c o art. 33, I, “d”, da Lei nº 11.945, de 2009, a referida receita foi  expressamente excluída da base de cálculo dessas contribuições.  Todavia, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em  decisão plenária, à quase unanimidade, vencido apenas o Ministro Dias Toffoli, entendeu que  tais  ingressos  não  estão  sujeitos  à  incidência  dessas  contribuições.  Cabe  então  verificar  os  efeitos dessa decisão pretoriana sobre a tributação ora em exame.  Entendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito  interpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza  efeitos erga omnes, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do  dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar  Mendes há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos geral às  decisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico  brasileiro, muito  embora  alguns passos  importantes  já  tenham sido dados,  como é o  caso da  súmula  vinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para  estender efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda.  De outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos  julgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este  Fl. 442DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.003650/2007­53  Acórdão n.º 9303­002.784  CSRF­T3  Fl. 441          5 dispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada  pela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Note­se  que  tal  dispositivo  cria  uma  exceção  à  regra  que  veda  a  este  Colegiado afastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse  dispositivo  já  tenha  sido  declarada  por  decisão  definitiva  do  plenário  do  STF.  Não  basta  qualquer  decisão  da  Corte  Maior.  Tem  de  ser  de  seu  plenário,  e,  deve­se  entender  como  definitiva  a  decisão  que  passa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em  outras palavras, decisão definitiva, na acepção do art. 62 do RICARF, é aquela assentada na  Corte.  O art. 62­A1 do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, acrescentado pela  Portaria  MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  foi  mais  além.  Tornou  obrigatória  a  observância  das  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C do CPC, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   O caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta nos  artigos 62 e 62­A mencionados,  já que a questão da incidência dessas contribuições sobre os  ingressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação,  como  dito  linhas  acima,  foi  enfrentada  pelo  plenário  do  STF  no  Recurso  Extraordinário 606.107 Rio Grande do Sul, na sistemática prevista no Art. 543­B do CPC, cujo  acórdão foi assim ementado:  EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA.  CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.  I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que  debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao  tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de  assegurar à norma supralegal máxima efetividade.  II  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da  República  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os  quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195,  I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei.  Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que  estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que  fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, §  2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação  da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente                                                              1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal  de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5,869, de  11 de janeiro de de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento  dos recursos no âmbito do CARF.   Fl. 443DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6 constitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do  legislador tributário.  III  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de  mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade,  imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim  de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente  a atividade econômica e gere distorções concorrenciais.  IV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o  incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais  do  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas  brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as  operações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o  aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e  prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a  contribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a  terceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito  constitucional.  V  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da  Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil.  Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei  10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição  ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das  receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada  para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das  empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para  a  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de  modo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui  ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada  nesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito  Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta  pode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no  patrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem  reservas ou condições.  VI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da  saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se  de  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS,  assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  Constituição Federal.  VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditar­. se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá  transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da  mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC  87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em  função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as  empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas  respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para  efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.  VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da  inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da  COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por  Fl. 444DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.003650/2007­53  Acórdão n.º 9303­002.784  CSRF­T3  Fl. 442          7 empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de  créditos de ICMS.  IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150,  § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal.  Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se  aos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o  art. 543­B, § 3º, do CPC.  Aplicando­se,  pois,  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou  inconstitucional a incidência das contribuições sociais sobre os ingressos de valores relativos à  cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações, deve­se cancelar a exigência da  Contribuição para o PIS/Pasep sobre tais receitas.  Por  derradeiro,  não  se  pode  olvidar  que  a  Constituição  é  aquilo  que  o  Supremo Tribunal  Federal  diz  que  ela  é. A  interpretação  pretoriana  deve  sempre prevalecer,  ainda que com ela não concordemos.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  apresentado pelo sujeito passivo.    Henrique Pinheiro Torres                                  Fl. 445DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,1ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1992 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO Recurso Especial que se insurge contra lei ou evidência de prova, na qual menciona prova que desde sempre constou nos autos e cuja alegação não faz parte da lide. O Recurso Especial não deve ser conhecido, mormente quando não há interesse de agir, uma vez que a conferência requisitada já foi determinada no acórdão recorrido. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-08-01T00:00:00Z,10880.061283/92-43,201408,5363769,2014-08-01T00:00:00Z,9101-001.899,Decisao_108800612839243.PDF,2014,KAREM JUREIDINI DIAS,108800612839243_5363769.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, 1) por maioria de votos\, rejeitar a preliminar de incompetência do colegiado\, suscitada pelo Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão\, André Mendes e Moura (Suplente Convocado) e Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado). 2) Por unanimidade de votos\, Recurso da Fazenda não conhecido.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente Substituto\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias – Relatora\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Valmir Sandri\, Valmar Fonseca de Menezes\, Karem Jureidini Dias\, Jorge Celso Freire da Silva\, Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada)\, Andre Mendes de Moura (Suplente Convocado)\, Marcos Vinícius Barros Ottoni (Suplente Convocado)\, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado). Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros João Carlos De Lima Júnior\, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).\n\n\n",2014-03-20T00:00:00Z,5546076,2014,2021-10-08T10:25:00.299Z,N,1713046812078637056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 8          1 7  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10880.061283/92­43  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.899  –  1ª Turma   Sessão de  20 de março de 2014  Matéria  FINSOCIAL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1992  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CONHECIMENTO.  FALTA  DE  INTERESSE DE AGIR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO  Recurso  Especial  que  se  insurge  contra  lei  ou  evidência  de  prova,  na  qual  menciona prova que desde sempre constou nos autos e cuja alegação não faz  parte da lide. O Recurso Especial não deve ser conhecido, mormente quando  não  há  interesse  de  agir,  uma  vez  que  a  conferência  requisitada  já  foi  determinada no acórdão recorrido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 1) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de incompetência do colegiado, suscitada  pelo Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio  Pereira  Valadão,  André  Mendes  e  Moura  (Suplente  Convocado)  e  Marcos  Vinicius  Barros  Ottoni  (Suplente  Convocado).  2)  Por  unanimidade  de  votos,  Recurso  da  Fazenda  não  conhecido.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Henrique Pinheiro Torres – Presidente Substituto        (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias – Relatora  (ASSINADO DIGITALMENTE)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 06 12 83 /9 2- 43 Fl. 525DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A ssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10880.061283/92­43  Acórdão n.º 9101­001.899  CSRF­T1  Fl. 9          2 Marcos Aurélio Pereira Valadão    Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri,  Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack  Rodrigues  (Suplente  Convocada),  Andre  Mendes  de  Moura  (Suplente  Convocado),  Marcos  Vinícius  Barros  Ottoni  (Suplente Convocado),  Paulo Roberto Cortez  (Suplente  Convocado).  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  João  Carlos  De  Lima  Júnior,  Susy  Gomes  Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).    Relatório  Cuida­se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, em face do  acórdão de n° 302­38.189, proferido pela então Segunda Câmara do extinto Terceiro Conselho  de Contribuintes, em sessão de 09 de novembro de 2006.  Originalmente,  o  processo  versa  sobre  auto  de  infração  de  fls.  12/13  para  exigência de recolhimento da contribuição para o Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL  com alíquota de 2%, apurada sobre o faturamento, relativa aos períodos de apuração de janeiro,  fevereiro e março de 1992.  No  intuito  de  verificar  os  status  do  crédito  cobrado,  determinou  a  administração  fazendária  que  o  Contribuinte  comprovasse  a  existência,  bem  como  o  andamento,  de  processos  judiciais  que  determinassem  a  suspensão  da  exigibilidade.  Foi  constatada a concessão de liminar em Medida Cautelar 91.0701069­9 (ocasião em que ofereceu  carta  fiança)  objetivando  ilidir  a  cobrança  do  FINSOCIAL,  bem  como  a  Ação Ordinária  n.  91.707342­9  principal  para  declarar  inexistente  a  relação  jurídico­tributária,  conforme  se  constata  da  Certidão  N.  422/99  de  fls.  27  e  Certidão  N.  421/99  e  fls.  .  A  Ação  Ordinária  transitou  em  julgado  em  09.11.1998,  reconhecendo  o  direito  de  o  Contribuinte  recolher  o  FINSOCIAL a 0,5%.  Nesse  contexto,  peticionou  (fls.  211)  o Contribuinte  nos  autos  do  processo  administrativo,  em  23  de  agosto  de  2000,  esclarecendo  que  recolheu  tributo  com  a  alíquota  aplicável de 0,5%, conforme o benefício instituído pelo artigo 17 da Lei n. 9.779/99, juntando  os demonstrativos de pagamento para fins comprobatórios.  A Receita Federal, por sua vez, considerou que o contribuinte não fazia jus ao  benefício  da  anistia,  manifestando­se  no  sentido  da  liquidação  apenas  parcial  do  crédito  tributário:    “Busca  o  contribuinte  (fls.  211)  comprovar  o  recolhimento  relativo  aos  créditos tributários relativos ao FINSOCIAL, períodos de apuração de 01/92  a 03/92, constituídos por meio Auto de Infração,  lavrado em 13/10/92,  (fls.  12/14) cuja contribuição estava sendo contestada  judicialmente. Para  tanto  apresenta  copia  de  DARF  (fls.  213),  demonstrativo  de  cálculo  para  recolhimento do FINSOCIAL (fls. 212) e justifica o valor recolhido no art. 17  da Lei no. 9.779199.   Da  análise  dos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  não  se  enquadra  nas  hipóteses previstas para uso do beneficio, tendo em vista que a ação judicial  Fl. 526DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A ssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10880.061283/92­43  Acórdão n.º 9101­001.899  CSRF­T1  Fl. 10          3 já havia transitado em julgado em 09/11/98 quando efetuou o pagamento em  30/07/99 pretendendo utilizar­se do beneficio concedido pelo art. 17 da Lei  n°. 9.779/99 (fls. 215) e artigo 10 da MP 1858­8/99 (fls. 216/217).    Nesse  sentido,  a  Instrução Normativa  SRF no  26/99  (fls.  218),  estabelece,  ""verbis"":  Artigo 1' ­ ""0 disposto no inciso 111 do parágrafo 1° do art 17 da Lei 9.779,  acrescido  pelo  art.  10  da  MP  O.  1807,  de1999,  aplica­se  aos  processos  judiciais  em  curso,  ajuizados  até  31  de  dezembro  de  1998,  ainda  que,  em  relaça­o  aos  mesmos,  houver  sido  concedida  liminar  ou medida  cautelar”  (grifei).  Como conseqüência do não enquadramento ao beneficio concedido pela Lei  9.779./99, utilizando­se do Sistema SICAC (fls. 219/220), verificamos que o  pagamento efetuado pelo contribuinte (fls. 213) liquidou parcialmente o total  devido, ou seja, restou a recolher o valor relativo a multa de oficio e juros de  mora no montante de R$ 241.673,12.   Valor total devido consolidado em 31/08/2000 460.807,90   Parcela do DARF relativo ao P.A. 01/92 52.706,90  Parcela do DARE relativo ao P.A. 02/92 76.523,44  Parcela do DARF relativo ao P.A. 03/92 89.904,44  (­) Total recolhido relativo ao P.A. 01/92 a 03/9/ 219.134,78  (­=) Saldo a cobrar 241.673,12  Diante  do  exposto,  proponho  encaminhamento  do  presente  processo  a.  DISAR/DEINF/SP para  bloquear R$ 219.134,78  referente  ao DARF de  fls.  213  e  prosseguir  na  cobrança  do  valor  de  R$  241.673,12  (duzentos  e  quarenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e doze centavos)”.    Inconformado, o contribuinte novamente peticionou (fls. 226/227) nos autos  no  intuito de a  fazenda  reconsiderar a decisão  retro. Para  tanto, mencionou outra  liminar em  Mandado  de  Segurança  n.  2000.61.00.034506­5  que  conferiu  direito  à  ampla  defesa  e  contraditório  caso  prosseguisse  a  cobrança,  mantendo  a  suspensão  da  exigibilidade  e  a  exclusão do nome do CADIN.  Sobreveio,  então,  despacho  decisório  de  fls.  268/271  que  indeferiu  a  solicitação  do  contribuinte,  não  reconhecendo  o  direito  a  fazer  jus  ao  benefício,  em  decisão  assim ementada:    Assunto: Contribuição para o Fundo de Investimento Social ­ FINSOCIAL.  Ementa: Auto de Infração de Contribuição para o FINSOCIAL. Aliquota.  Suspensão de Exigibilidade. Liminar em Medida Cautelar.  Trânsito em Julgado. Beneficio da Lei 9.779/99,  Dispositivos Legais: Artigo 1 0, § 1 0, do Decreto­lei 1.940/82; Decisão  do STF no RE n ° 150.764­1; Artigo 17, §§ 1 ° e 2°, da Lei  9.779/99.  Solicitação Indeferida.     Contra  o  despacho  decisório,  apresentou  o  contribuinte  manifestação  de  inconformidade (fls. 284/292), no intuito de extinguir o crédito tributário.  Após  conflito  de  competência  acerca  do  órgão  julgador,  a  Delegacia  da  Receita Federal de Julgamento de São Paulo houve por bem indeferir a solicitação, nos termos  do acórdão 07.663 (fls. 346/353) ementado:    Fl. 527DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A ssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10880.061283/92­43  Acórdão n.º 9101­001.899  CSRF­T1  Fl. 11          4 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições  Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992  Ementa:  BENEFÍCIO  FISCAL.  DISPENSA  DOS  JUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES ATÉ FEVEREIRO DE 1999.  O beneficio previsto no art. 17 da Lei n° 9.779, de 1999, c/c art. 10 da Medida  Provisória  n°  1.807­8,  de  1999,  além  de  se  aplicar  apenas  ao  sujeito  passivo  exonerado  do  pagamento  de  tributo  ou  contribuição  por  decisão  judicial  proferida,  em  qualquer  grau  de  jurisdição,  com  fundamento  em  inconstitucionalidade  de  lei  que  houver  sido  posteriormente  declarada  constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não se estende aos casos em que a  exigência tenha sido objeto de ação judicial transitada em julgado anteriormente  a 31/12/1998.  Solicitação Indeferida     Inconformado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  alegando  o  recolhimento  do  crédito  tributário,  aplicando  alíquota  de  0,5%,  e  a  impossibilidade  da  aplicação de multa de ofício devido à suspensão da exigibilidade do crédito.  A  então  Segunda  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  deu  provimento ao recurso, nos termos da ementa que segue transcrita:    Assunto: Outros Tributos ou Contribuições  Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992  Ementa: FINSOCIAL. ANISTIA.  O inciso III, do §1º, do art. 17 ad Lei 9.779/99 e alterações posteriores é claro  ao  dispor  que o  contribuinte  poderá  efetuar  o  pagamento  do  tributo,  sem o  acréscimo da multa e dos juros, com relação aos fatos que forem objeto dos  processos  judiciais  ajuizados  até  a  data  prevista  para  sua  concessão,  não  havendo qualquer menção do legislador sobre a necessidade de existência de  processos judiciais em curso.  Estando o recorrente albergado naquelas disposições legais, deve ser aplicada  a anistia prevista.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO    A  Fazenda  Nacional,  considerando  haver  omissão  no  acórdão  supramencionado, opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Na sequência,  interpôs  Recurso  Especial,  objetivando  restaurar  os  termos  da  decisão  da  DRJ  no  que  tange  à  insubsistência  de  aplicação  da  anistia  na  hipótese  de  trânsito  em  julgado  de  decisão  judicial  anterior a 1998.  Admitido o Recurso, os autos foram encaminhados à 3ª Seção de Julgamento,  que “negou seguimento ao Recurso Especial e declinou a competência” em favor da Primeira  Seção de Julgamento, nos termos do acórdão que segue ementado.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992  Anistia Fiscal e Competência dos Colegiados administrativos.  Competência não se adquire nem se presume, se é atribuída, expressamente,  por  ato  normativo.  Sem  essa  atribuição,  competência  não  há.  Se  a matéria  versada  no  recurso  especial  não  se  encontra  na  competência  específica  atribuída  regimentalmente  a  nenhuma das Seções  de  julgamento  do CARF,  Fl. 528DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A ssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10880.061283/92­43  Acórdão n.º 9101­001.899  CSRF­T1  Fl. 12          5 mas  por  força  de  decisão  judicial  deva  ser  apreciada  por  esse  órgão,  o  julgamento  deve  ser  realizado  no  Colegiado  que  detenha  a  competência  residual,  in  casu,  a  Primeira  Seção  de  Julgamento,  e,  por  conseguinte,  em  instância  especial,  a  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.  Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.    É o relatório.    Voto             Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora  Preliminarmente,  foi  suscitada  de  ofício,  pelo  Ilustre  Conselheiro  Marcos  Aurélio Pereira Valadão, a incompetência deste colegiado para apreciar a matéria, haja vista o  tributo objeto da demanda não ser passível de análise pela Primeira Seção.   Nesse contexto, importa esclarecer que referido processo já foi apreciado pela  Terceira  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  a  qual  declinou  da  competência em favor desta Primeira Seção de julgamento. Referida competência foi declinada  para esta seção de julgamento,  justamente por se tratar de matéria  relativa à regra geral a ser  apreciada.  Conforme  ementa  proclamada  por  aquela  seção  de  julgamento,  é  esta  a  Primeira  Seção  que  tem  competência  residual  para  apreciação  de  tal  matéria,  pelo  que  restou  ultrapassada por essa Colenda Turma, a preliminar suscitada.  Ultrapassada  a  questão  preliminar  ventilada,  passo  a  análise  do  recurso,  e  sobre o qual me manifesto por seu não conhecimento.  É  de  se  esclarecer  que,  quanto  ao  conhecimento  do  Recurso  Especial,  o  acórdão da Terceira Turma da CSRF, que declinou a competência para esta Primeira Turma,  em sua parte dispositiva acaba por não só declinar a competência mas, também, asseverar que  restou negado seguimento ao Recurso Especial. A princípio e por princípio, se foi declinada a  competência, não é possível que seja apreciado o conhecimento do recurso, pelo que entendo  que, uma vez determinada a competência desta  turma para análise, deve ser verificado o seu  conhecimento.  Nessa esteira, lembro que não mais importa a decisão concedida em sede de  mandado de segurança, mencionada pela Terceira Turma da CSRF, o qual ensejou a análise do  apelo do sujeito passivo, verbis:  “À vista do exposto, requer digne­se V. Exa. Conceder­lhe Medida Liminar,  determinando  à  digna  autoridade  impetrada  que,  por  si  ou  seus  agentes,  adote as providências a  seu cargo no sentido de assegurar a  suspensão da  exigibilidade  do  crédito  tributário  relativo  ao  FINSOCIAL  objeto  do  Processo  Administrativo  n.  10880.061283/92­43,  assegurando  ainda,  à  Impetrante,  o  direito  à  intimação  formal  acerca  de  eventuais  decisões  que  Fl. 529DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A ssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10880.061283/92­43  Acórdão n.º 9101­001.899  CSRF­T1  Fl. 13          6 entendam  existir  saldo  devedor  atinente  àquele  feito  e  à  ampla  defesa  na  forma do Decreto n.  70.235/72 e da Lei n.  9.784/99, para  todos os  fins de  direito e até final decisão acerca das defesas e recursos interpostos.  Verifica­se estarem configurados os pressupostos para concessão da liminar.  O  fumus  boni  iuris  está  presente  ante  a  demonstração  inequívoca  da  violação,  no  caso,  ao  direito  constitucionalmente  assegurado  a  todos  os  contribuintes,  inclusive  nos  processos  administrativos,  ao  “contraditório  e  ampla defesa, com os meios e recursos a ela  inerentes”  (art. 5º, LV da CF  88), igualmente previstos no Decreto n. 70.235/72 e na lei n. 9.784/99, bem  como  da  contrariedade  aos  artigos  151,  III  do  CTN  e  37  e  170  da  Constituição.”  Isto porque, o contribuinte já  teve analisado e provido seu apelo, razão pela  qual  o  Recurso  Especial  sob  análise  é  aquele  manejado  pela  d.  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional.  Muito  bem,  da  análise  do  Recurso  Especial  verifico  que  este  de  fato  não  merece seguimento, senão vejamos:  a)  O  Recurso  Especial  é  intentado  contra  acórdão  não  unânime,  alegando  apenas  que  não  foram  obedecidos  os  requisitos  previstos  no  artigo  11,  da  MP  2158­35/2001.  Ocorre  que  pelo  que  se  pode  compreender  da  leitura  do  Recurso  Especial,  a  própria  procuradoria  reconhece, com supedâneo na nota PGFN/CDA 513/99, que está correto  o  fundamento  do  acórdão  recorrido,  na medida  em  que  a  referida  nota  dispôs  ser  aplicável  o  benefício  da  anistia  também  nos  casos  de  ações  com trânsito em julgado anterior à edição da MP 1858­8/1999. Contudo,  admitindo  que  o  Recurso  Especial  manejado  não  tem  os  fundamentos  outrora  expedidos  pela  Receita  Federal  do  Brasil  ou  pela  Delegacia  da  Receita  de  Julgamento,  deveria  ser  o  pleito  indeferido  por  falta  do  pagamento.  b)  Em  primeiro  lugar,  não  há  interesse  no  manejo  de  tal  Recurso  Especial,  porquanto  o  acórdão  recorrido  já  havia  determinando  que  o  processo  retornasse  à  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  para  verificação  do  pagamento  realizado,  se  condizente  ou  não  com  o  valor  devido conforme a referida anistia. Por tal razão não deve ser conhecido o  Recurso Especial, já que lhe falta interesse no pedido, cujo provimento já  foi outrora concedido.  c)  Não  bastasse,  o  Recurso  Especial  também  não  deve  ser  conhecido,  pois  essa  matéria  –  pagamento  –  nunca  fez  parte  da  lide,  sendo que a sua existência sempre foi reconhecida e mencionada desde o  despacho decisório, contestando­se tão somente a subsunção da hipótese  à norma da anistia, mérito este já resolvido.  Por todo exposto, uma vez determinada a análise por esta Primeira Turma da  Câmara Superior de Recursos Fiscais, voto pelo não conhecimento do Recurso Especial da d.  Fazenda Nacional.  Fl. 530DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A ssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10880.061283/92­43  Acórdão n.º 9101­001.899  CSRF­T1  Fl. 14          7 É como voto.  Sala das Sessões, em 20 de março de 2014  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias     Declaração de voto    Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão  Entendo que o tema objeto do debate no presente caso é da competência da  1a Seção, pelo que não pode ser apreciado o presente recurso especial por este Colegiado.  A  razão  deste  entendimento  é  singela.  Conforme  o  relatório,  o  processo  originalmente, trata de auto de infração para exigência de recolhimento da contribuição para o  Fundo  de  Investimento  Social  –  FINSOCIAL  com  alíquota  de  2%,  apurada  sobre  o  faturamento,  relativa  aos  períodos  de  apuração  de  janeiro,  fevereiro  e março  de  1992. Após  questões  processuais  que  envolvem  açóes  judiciais,  o  contribuinte  peticionou  nos  autos  do  processo  administrativo,  em 23  de  agosto  de 2000,  esclarecendo que  recolheu  tributo  com a  alíquota aplicável de 0,5%, conforme o benefício instituído pelo artigo 17 da Lei n. 9.779/99,  juntando os demonstrativos de pagamento para fins comprobatórios, sendo que a RFB, por sua  vez,  considerou  que  o  contribuinte  não  fazia  jus  ao  benefício  da  anistia, manifestando­se  no  sentido da liquidação apenas parcial do crédito tributário.  A  lide,  então,  é  originária  de  débito  de  FINSOCIAL,  onde  se  questiona  a  incidência ou não de benefício fiscal ou anistia.  Ora,  ´é  de  cristalina  evidência  que  as  circunstãncias  supervinetes  estão  atreladas  ao  tema  do  lançamento, que  é  de  FINSOCIAL,  e  conforme  o  art.  4o,  inciso  II,  do  RICARF­ Anexo II, esta competência é da 3a Seção. Veja­se o dispositivo in litteris:     Art. 4° À Terceira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de  decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de:  ...  II ­Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL);     Além disto, o art. 7o do mesmo Ato, embora não trate de anistia ou benefício  fiscal,  serve  comovetor  intepretativo  ao  dispor  que  as  questões  relativas  a compensação,  ressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de  reconhecimento  de  isenção  (que  é  um  benefício fiscal) ou de imunidade tributária são analisadas pela seção que tem competência em  relação ao tributo objeto da lide, conforme se lê:  Art. 7° Incluem­se na competência das Seções os recursos interpostos em  processos administrativos de compensação, ressarcimento, restituição e  reembolso, bem como dereconhecimento de isenção ou de imunidade tributária.  O  RICARF  em  nenhum  momento  trata  de  anistia  ou  benefício  fiscal  em  separado,  sequer menciona  literalmente  tais  institutos. Não se aplica ao caso, em absoluto, a  competência residual da 1a Seção, prevista no art. 2o, inciso VII, do RICARF ­ Anexo II. Isto  porque, tal competência residual diz respeito aos tributos materialmente falando, não podendo  se entender por ""matéria correlata"" toda e qualquer matéria que não seja a exigência do tributo  Fl. 531DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A ssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10880.061283/92­43  Acórdão n.º 9101­001.899  CSRF­T1  Fl. 15          8 em  si,  de  maneira  autônoma.  A  ""matéria  correlata""  diz  respeito  aos  outros  tributos  e  empréstimos compulsórios não incluídos na competência julgadora das demais Seções, o que  não ó  caso do FINSOCIAL, que  é  regimental  e  explicitamente da  competência da 3a Seção.  Entender­se de outra forma tornaria a competência da 1a Seção absurdamente extrapolante.  Assim,  sou  da  opinião  de  que  a  competência  é  atraída  pela  matéria  que  originou o lançamento. No caso o FINSOCIAL, sendo a competência da 3a Seção, o recurso  deve ser julgado pela 3a T. da CSRF, pelo que suscito o conflito de competência nos termos do  art. 20, inciso IX, in fine, do RICARF­Anexo II.              É como voto.                 Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Conselheiro                                  Fl. 532DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A ssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201210,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso especial previsto no artigo 7º, II do Regimento Interno baixado pela Portaria MF 147/2007 tem por pressuposto a existência de decisões que, examinando os mesmos fatos, tenham deles extraído conclusões conflitantes. Não cabe à instância especial meramente rever, qual terceira instância ordinária, a decisão de segundo grau que não tenha sido já contraditada por outra de colegiado distinto. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-09T00:00:00Z,15374.001504/2001-65,201406,5352147,2014-06-09T00:00:00Z,9303-002.140,Decisao_15374001504200165.PDF,2014,JULIO CESAR ALVES RAMOS,15374001504200165_5352147.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria\, em não conhecer do recurso\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Susy Gomes Hoffmann e os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, que conheciam do recurso quanto à Reserva Global de Reversão (RGR). A Conselheira Susy Gomes Hoffmann apresentará declaração de voto.\n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES – Presidente da Primeira Seção em Substituição do Presidente do CARF\, ausente justificadamente.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.\n\nEDITADO EM: 19/11/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Mércia Helena Trajano D’Amorim (Substituta convocada)\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).\n\n\n",2012-10-17T00:00:00Z,5482861,2012,2021-10-08T10:23:00.163Z,N,1713046812139454464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 7          1 6  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  15374.001504/2001­65  Recurso nº  123.456   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.140  –  3ª Turma   Sessão de  17 de outubro de 2012  Matéria  COFINS  Recorrente  FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003  RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  O  recurso  especial  previsto  no  artigo  7º,  II  do  Regimento  Interno  baixado  pela Portaria MF 147/2007 tem por pressuposto a existência de decisões que,  examinando os mesmos fatos, tenham deles extraído conclusões conflitantes.  Não  cabe  à  instância  especial  meramente  rever,  qual  terceira  instância  ordinária, a decisão de segundo grau que não tenha sido já contraditada por  outra de colegiado distinto.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  em  não  conhecer  do  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado.  Vencida  a  Conselheira Susy Gomes Hoffmann e os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco  Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que conheciam do recurso quanto à Reserva Global de  Reversão (RGR). A Conselheira Susy Gomes Hoffmann apresentará declaração de voto.     VALMAR  FONSECA DE MENEZES  –  Presidente  da  Primeira  Seção  em  Substituição do Presidente do CARF, ausente justificadamente.     JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 00 15 04 /2 00 1- 65 Fl. 655DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2 EDITADO EM: 19/11/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim  (Substituta  convocada),  Maria  Teresa  Martínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Valmar  Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).    Relatório  A  empresa  acima  identificada  busca  a  reforma  da  decisão  proferida  pela  Primeira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Terceira  Seção  do  CARF  que,  em  19  de  outubro  de  2009,  considerou  procedente  lançamento  da  COFINS  sobre  parcelas  entendidas  pela fiscalização como receita.  Na decisão reconheceu­se a decadência de períodos de apuração ocorridos até  abril  de  1996,  mantendo­se  porém  os  demais,  de  sorte  que  a  autuação  mantida  engloba  incidências  cuja  matriz  legal  ainda  era  a  Lei  Complementar  70/91  assim  como  períodos  já  regidos pela Lei 9.718.  A  discussão  trazida  ao  deslinde  deste  colegiado  diz  respeito  às  rubricas  contábeis intituladas “reserva global de reversão”, “transporte de potência elétrica” e “repasse  de energia adquirida de Itaipu”.  Embora  sejam  todos  eles  valores  cobrados  dos  clientes,  defende  a  empresa  que devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição com os seguintes argumentos:  A)  0  LANÇAMENTO  DA  COFINS,  SOBRE  A  DENOMINADA  ""RESERVA  GLOBAL  DE  REVERSÃO""  (RGR)  E  0  TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA  ELÉTRICA DE  ITAIPU,  FOI  EFETUADO  TENDO  COMO  FUNDAMENTO  DISPOSITIVO  DE  LEI  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL  POR  DECISÃO  PLENÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  LOGO,  DEVE SER CANCELADO PELO CARF.  O  lançamento  de  oficio,  quanto  â.  RGR  e  ao  transporte  de  potência elétrica de Itaipu, teve como fundamento legal o artigo  3°,  §1°,  da  Lei  n°  9.718,  de  28/11/1998,  JA  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL E POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI N°.  11.941/2009.   O  acórdão  contestado  ignorou  a  referida  particularidade,  diferentemente  de  decisões  tomadas  por  outras  Câmaras  do E.  Conselho,  atual  CARF,  as  quais  têm  reconhecido  a  inaplicabilidade  desse  dispositivo,  por  inconstitucional,  em  cumprimento  ao  que  determina o Regimento  Interno  do órgão  Colegiado  B)  DE  ACORDO COM A ÓTICA DOS  AUDITORES  FISCAIS  AUTUANTES,  A  RGR  E  0  TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA  ELÉTRICA  DE  ITAIPU  FORAM  TRATADOS  COMO  Fl. 656DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 15374.001504/2001­65  Acórdão n.º 9303­002.140  CSRF­T3  Fl. 8          3 ""RECEITAS"".  MESMO  QUE  SE  ADMITA  REFERIDO  ENQUADRAMENTO,  NÃO  HA  INCIDÊNCIA  DA  COFINS  QUANTO A SITUAÇÃO EM FOCO PORQUE:  a)  A  RGR  NÃO  CONSTITUI  RECEITA  PRÓPRIA  DE  FURNAS, LOGO, NÃO HÁ FATO GERADOR DA COFINS, DAÍ  RESULTANDO  QUE  ESTA  NÃO  DEVE  COMPOR  A  RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO.  b)  O  TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA  ELÉTRICA  DE  ITAIPU  insere­se  no  contexto  do  tratado  internacional  firmado  pelo  Brasil  e  Paraguai,  estando  amparado  por  isenção,  dado  que  possui característica de serviço prestado à empresa binacional  em epígrafe. Embora  a  contrapartida  de  ingressos  financeiros  destinados  à  cobertura, da Reserva Global de Reversão  (RGR),  bem como do cobrado quanto ao  transporte de potência elétrica de  Itaipu  constituam,  respectivamente,  obrigação  da  empresa  perante  a Eletrobrás  e a União,  em  face  de  lei  regulatória  do  setor elétrico e parcela isenta de  tributos, prevista no Tratado  de  Itaipu  Binacional,  referendada  em  Ato  Declaratório  da  Secretaria da Receita Federal.  Outras  Câmaras  e  Turmas  do  Conselho  de  Contribuintes  (ora  CARF)  têm  reconhecido,  referente  ao  item  a),  supracitado, a  inocorrência  do  fato  gerador  da COFINS  sobre valores que não constituem receita própria da pessoa  jurídica,  mas  por  ela  transitam  temporariamente,  por  imposição de leil ou peculiaridades do setor de atividade,  sobretudo  nas  áreas  regidas  por  normas  de  Agências  Regulatórias; e referente ao item b) por prevalência de isenção  concedida  em  convenção  internacional  em  relação  a  normas  tributárias internas, ainda que posteriores.  C)  REPASSE  DE  ENERGIA  ADQUIRIDA  DE  ITAIPU:  INCABÍVEL NOVA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO LANÇADO DE  OFÍCIO QUANTO A ESSE TIPO DE RECEITA, ALCANÇANDO  OS  MESMOS  PERÍODOS­BASE  E  VALORES  JÁ  CONFESSADOS  ANTERIORMENTE  E  PAGOS  OU  PARCELADOS.  A decadência do crédito tributário constituído de oficio, no auto  de  infração  referente  ã COFINS,  foi  declarada  no  acórdão  em  pauta no tocante aos lançamentos anteriores a maio de 1996 (v.  fls.  522  dos  autos).  Entretanto,  no  lapso  temporal  referente  ao  item  b)  por  prevalência  de  isenção  concedida  em  convenção  internacional  em  relação  a  normas  tributárias  internas,  ainda  que posteriores.  C)  REPASSE  DE  ENERGIA  ADQUIRIDA  DE  ITAIPU:  INCABÍVEL NOVA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO LANÇADO DE  OFÍCIO QUANTO A ESSE TIPO DE RECEITA, ALCANÇANDO  OS  MESMOS  PERÍODOS­BASE  E  VALORES  JÁ  CONFESSADOS  ANTERIORMENTE  E  PAGOS  OU  PARCELADOS.  Fl. 657DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 A decadência do crédito tributário constituído de oficio, no auto  de  infração  referente  ã COFINS,  foi  declarada  no  acórdão  em  pauta no tocante aos lançamentos anteriores a maio de 1996 (v.  fls. 522 dos autos).  Entretanto, no lapso temporal abrangendo os meses de abril de  1994  a  dezembro  de  1998  referidos  valores  já  haviam  sido  confessados ao REFIS. De janeiro de 1999 a setembro de 2000  foram  espontaneamente  declarados  conforme  planilha  auxiliar  n.° 2, constante dos autos.  Incabível, pois, pretender exigir novamente parcela da COFINS  sobre  os  mesmos  períodos  ­base  e montantes  já  confessados  e  declarados  à  SECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL.  Outros  acórdãos  do  Conselho  de  Contribuintes  (atual  CARF)  determinam  o  cancelamento  de  exigência  tributária,  em  lançamento  de  oficio,  quando  os  mesmos  períodos  e  importâncias  cobradas  foram  objeto  de  confissão  de  divida  e  parcelamento ANTERIORES A AÇÃO FISCAL.  A matéria foi assim enfrentada na decisão objeto de recurso:    (...)  NO MÉRITO  EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RESERVA GLOBAL  DE  REVERSÃO  (RGR),  DO  TRANSPORTE  DA  POTÊNCIA  ELÉTRICA E REPASSE DE ENERGIA DE ITAIPU.  Cabe  analisar  o  período  remanescente  do  auto  de  infração.  A  matéria  de  mérito  devolvida  limita­se  à  exclusão  da  base  de  cálculo da  reserva global de  reversão  (RGR), do  transporte da  potência elétrica e energia de Itaipu.  Apesar  de  vasta  argumentação  da  contribuinte,  conclui­se  que  não  há  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo  das  questões  de  mérito  suscitadas,  no  mesmo  sentido  do  voto  do  Conselheiro  Valdemar  Ludvig,  recurso  voluntário  142.118,  julgado por unanimidade, na sessão de 07 de dezembro de 2005,  in verbis:  ""Quanto  a  Reserva  Global  de  Reversão  —  RGR,  criada  pelo  artigo 9 da Lei n°8.631/93, a mesma lei que a instituiu, a define  também  como  um  custo  fixo  das  concessionários  de  energia  elétrica perante a Eletrobrás.  E  em  se  tratando  de  custo  fixo,  figura  contábil  presente  em  qualquer  ramo  empresarial,  sua  exclusão  não  é  prevista  em  nenhuma das normas legais que regem o PIS/PASEP.  O mesmo raciocínio vale para o  repasse de energia gerada pela  ITAIPU,  energia  esta  que  ao  ser  disponibilizada  aos  consumidores  finais  gera  uma  receita,  receita  esta  que  se  constitui  em  fato  gerador das  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  conforme prevê a legislação de regência .  Fl. 658DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 15374.001504/2001­65  Acórdão n.º 9303­002.140  CSRF­T3  Fl. 9          5 Em  que  pese  o  brilhantismo  do  Parecer  produzido  pelo  ilustre  tributarista Dr.  Ives Gandra,  não  deslumbro  embasamento  legal  para exclusão destas receitas  (RGR e energia de Itaipu) da base  de cálculo do PASEP.""  Assim, o voto acima citado tratou da exclusão do PIS/PASEP, e  o mérito,  ora  analisado,  trata  da  exclusão  da COFINS, mas  o  cerne da questão tem a mesma situação fático­jurídica, que é a  falta  de  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo  da  reserva  global  de  reversão  (RGR),  do  transporte  da  potência  elétrica  e  energia  de  Itaipu.  Portanto,  não  havendo  previsão  legal para a exclusão, deve ser mantido o lançamento.  Então, com base no efeito substitutivo das decisões, mantenho a  decisão  da DRJ,  em  seus  fundamentos,  para  declarar  válido  o  auto  de  infração  do  período  de  janeiro  de  1999  até  setembro  2000.    Como paradigmas da divergência foram citados os Acórdãos nºs 201­81.416,  CSRF/02­02.218 e 201­80.779, transcritos às fls. 544 e ss.   O recurso não foi admitido quanto à primeira alegação – afastamento do § 1º  do  art.  3º  da  Lei  9.718  –  por  falta  de  prequestionamento,  mas  o  foi  no  tocante  à  natureza  jurídica das rubricas, tendo o despacho de admissibilidade assim se reportado:  Relativamente  à  questão  da  não  incidência  das  contribuições  sobre  as  receitas  ditas  de  terceiros,  por  força  da  legislação  regulatória,  restou  comprovado  o  dissídio  jurisprudencial  alegado.  Isto  porque  enquanto  o  Acórdão  recorrido manteve  a  incidência da contribuição sobre a Reserva Global de Reversão  e  sobre  o  Transporte  de  Potência  Elétrica  de  Itaipu,  por  considerá­las custos da recorrente repassados aos consumidores  finais;  o  Paradigma  CSRF/02­02.218,  em  situação  fática  semelhante, considerou que as receitas de ""roaming"" recebidas  pela  operadora  de  telefonia  móvel  não  se  incluem  na  base  de  calculo  da  contribuição  por  serem  transferidas  a.  outra  operadora  que  cedeu  sua  rede  para  completar  a  prestação  do  serviço.  A  semelhança  entre  os  casos  reside  em  que  ­  em  ambos  ­  os  valores  submetidos  à  tributação  foram  cobrados  na  fatura  do  serviço  aos  consumidores,  mas  por  força  das  legislações  regulatórias dos  respectivos  setores, os valores assim cobrados  dos  consumidores  e  recebidos  pelas  autuadas,  deveriam  ser  transferidos  a  outras  pessoas  jurídicas.  Além  disso,  nos  dois  casos,  as  receitas que devem ser  transferidas  a  terceiro podem  ser entendidas como repasse de custo da pessoa jurídica que as  recebeu.  Regularmente intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional ofertou contra­ razões  em  que  alega  serem  as  rubricas  receita  da  autuada  e  não  haver  dispositivo  legal  que  autorize sua exclusão da base de cálculo da contribuição.  Fl. 659DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     6 É o Relatório.  Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  Apesar  do  respeito  e  admiração  que  nutro  pelo  ex­presidente  da  Quarta  Câmara,  prolator  do  despacho  de  admissibilidade,  dele  ouso  dissentir  por  entender  que  a  decisão trazida como paradigma de divergência não se presta a tanto e, conseqüentemente, que  não devemos conhecer do recurso.  Com efeito, o recurso que à Câmara Superior cabe examinar não tem o nome  de  “especial”  à  toa. De  fato,  ele  não  é  um mero  recurso  em  que  se  busca  apenas  um  novo  pronunciamento sobre uma dada matéria. O seu caráter especial resulta exatamente do fato de  que ele se destina apenas a pacificar a divergência comprovada entre colegiados julgadores do  CARF.  Em outras palavras,  o  julgamento que  aqui  se produz visa  a dizer qual dos  entendimentos,  sobre  os  mesmos  fatos,  foi  o  melhor  e  deve,  a  partir  daí,  ser  seguido.  Ele  requer,  portanto,  que  os  mesmos  fatos  tenham  sido  enfrentados  de  forma  colidente  por  colegiados do órgão.   Pois bem, na decisão que  foi  trazida  como demonstração da divergência  se  entendeu  que  a  receita  de  roaming  auferida  pelas  empresas  operadoras  dos  sistemas  de  telefonia celular não deveria compor a base de cálculo da COFINS daquelas empresas. O fato  é, pois, tributação pela COFINS da receita de roaming.   Assim,  estivéssemos  aqui  a  discutir  a  tributação  de  tais  receitas  –  o  que  exigiria  ser a  recorrente uma operadora dos  serviços de  telefonia móvel  celular autuada pela  COFINS sobre elas, auto que tivesse sido mantido na instância recorrida – indubitável que os  fatos seriam os mesmos e o paradigma marcaria perfeitamente a divergência. Que não é este o  caso dispensa maiores esclarecimentos.  Não  sou,  porém,  tão  literal  a  ponto  de  deixar  de  ver  que  o  apontado  paradigma  afirmou,  como  fundamentação,  que  valores  que  apenas  transitem  pelo  caixa  da  empresa – e assim se entendeu ser o caso do roaming – mas que a ela não pertençam não se  configuram  como  receitas  próprias  e,  por  esse  motivo,  não  compõem  a  base  de  cálculo  da  tributação.  Isso permite, a meu ver, que ele seja usado também quando a decisão atacada  tenha entendido que determinada parcela deve ser tributada pela COFINS ainda que não seja  receita própria da empresa. Ou seja, o fato incontroverso, porquanto admitido pelo colegiado  a quo, teria que ser que a rubrica autuada não é receita própria da empresa, apenas transitando  pela  sua  contabilidade,  mas  por  falta  de  previsão  legal  ou  outro  qualquer  fundamento  o  colegiado recorrido entendeu de julgar correta a tributação.  No caso em tela, as transcrições que fiz procuram demonstrar estarmos longe  de tal equivalência. Aqui, de fato, não houve o reconhecimento de que as rubricas discutidas  apenas transitavam pela contabilidade da autuada mas não lhe pertenciam.  Tudo  ao  contrário,  o  que  se  rejeitou  foi  exatamente  a  tese  da  empresa,  repetida desde a impugnação, nessa linha, para afirmar tratar­se sim de receita e receita própria,  Fl. 660DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 15374.001504/2001­65  Acórdão n.º 9303­002.140  CSRF­T3  Fl. 10          7 cabendo ver o repasse feito aos  respectivos entes previstos nos atos regulatórios como meros  custos.  Em suma, o que se busca no recurso é que essa instância especial rediscuta se  as  rubricas são ou não receita própria. Mas só há um pronunciamento a  respeito, exatamente  aquele consubstanciado na decisão atacada. Assim, acolhê­lo nos faria qual  terceira  instância  administrativa, a quem competisse meramente revisar a decisão proferida pela segunda.   Com  essas  considerações,  é o meu voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  ofertado.  JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator                               Fl. 661DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 28/02/2005 a 31/12/2007 NORMAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Para que seja admitido o recurso especial, além da tempestividade, faz-se necessário que a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas, não deve ser aberta a via especial. Recurso não conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade. Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-27T00:00:00Z,10166.720336/2010-33,201406,5356212,2014-06-27T00:00:00Z,9303-002.868,Decisao_10166720336201033.PDF,2014,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,10166720336201033_5356212.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso especial\, por falta de divergência. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Nanci Gama\, que se declarou impedida de votar.\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Antônio Lisboa Cardoso\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Fabíola Cassiano Keramidas\, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2014-02-19T00:00:00Z,5503944,2014,2021-10-08T10:23:52.811Z,N,1713046812432007168,"Metadados => date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-03-18T17:07:29Z; Last-Modified: 2014-03-18T17:07:29Z; dcterms:modified: 2014-03-18T17:07:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-03-18T17:07:29Z; meta:save-date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-03-18T17:07:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-03-18T17:07:29Z; created: 2014-03-18T17:07:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:charsPerPage: 2137; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-03-18T17:07:29Z | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 941          1 940  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10166.720336/2010­33  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.868  –  3ª Turma   Sessão de  19 de fevereiro de 2014  Matéria  Normas processuais, comprovação de divergência jurisprudencial ­ alteração  legislativa. Impossibilidade de cotejamento fático.  Recorrente  AMERICEL S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 28/02/2005 a 31/12/2007  NORMAS  PROCESSUAIS.  REQUISITOS  PARA  ADMISSIBILIDADE  DO RECURSO.  Para  que  seja  admitido  o  recurso  especial,  além  da  tempestividade,  faz­se  necessário  que  a  divergência  jurisprudencial  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas,  não  deve  ser  aberta  a  via  especial.  Recurso  não  conhecido  por  falta  de  pressuposto de admissibilidade.  Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso especial, por falta de divergência. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso  participou do julgamento em substituição à Conselheira Nanci Gama, que se declarou impedida  de votar.  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto    Henrique Pinheiro Torres ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva,  Joel Miyazaki,  Fabíola Cassiano Keramidas, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 03 36 /2 01 0- 33 Fl. 941DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2   Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido.  O  presente  processo  envolve  auto  de  infração  de  PIS/Pasep  e  Cofins, período fevereiro/05 a dezembro/07, em razão da falta de  inclusão  de  diferencial  de  receitas  obtidas  com  vendas  de  produtos  abaixo  do  custo  e  o  abatimento  de  créditos  da  não  cumulatividade do valor apurado, em período em que submetido  o  contribuinte  à  incidência  cumulativa  destas  contribuições,  encontrando­se  esta  última  infração  com  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  suspensa  por  força  de  sentença  judicial  proferida  na  ação  2008.34.00.0202372,  em  trâmite  na  6ª  Vara  Federal/DF.  Descreve  o  relatório  de  autuação  que  o  contribuinte  comercializou, nos anos de 2005 e 2006, aparelhos celulares em  área  de  operação  da  empresa  interligada  BCP  S/A,  comercialização esta possibilitada por reorganização societária  do  grupo  empresarial,  ficando a  autuada autorizada a  realizar  tais operações. Em virtude disto, estes aparelhos foram vendidos  abaixo  do  preço  de  custo,  comprometendo­se  a  BCP  S/A,  operadora  da  área,  a  ressarcir  as  perdas  do  autuado,  contabilizando os valores repassados como custos operacionais,  sendo  que  a  autuada,  por  seu  turno,  lançou  os  valores  percebidos em contas de custos e despesas.  Destaca ainda que a definição de faturamento constante do art.  1º  das  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03  abrange  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua denominação ou classificação contábil.  Em  impugnação  o  contribuinte  sustenta  a  impossibilidade  da  exigência  de  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  com  exigibilidade  suspensa,  formalizado  para  prevenção  da  decadência, uma vez que a mora pressupõe obrigação a cumprir,  o que não é o caso dos autos, onde existe decisão judicial que lhe  garante  o  direito  ao  procedimento  adotado,  destacando  posicionamento do STJ; que os valores repassados pela BCP S/A  não se configuram receitas operacionais, mas mera recuperação  de  perda  incorrida  nas  operações;  que  a  legislação  veda  a  sobreposição  de  áreas  de  operação;  que  a  venda de aparelhos  celulares é atividade periférica; que em razão de reorganização  societária ocorrida em 2003, a autuada passou a ser responsável  pelo  comércio  de  celulares  do  Grupo  Claro,  aí  incluídas  as  vendas  dos  clientes  da  BCP  S/A;  que  quando  vende  aparelhos  celulares  em  sua  área  de  operação  age  em  nome  e  interesse  próprio,  todavia,  quando  os  comercializa  em  áreas  de  outras  operadoras  do  grupo,  age  como  comissário mercantil,  e,  como  tal, atua no interesse do representado; que se cuida de evidente  mandato sem representação, reputando os efeitos atribuídos aos  atos  diretamente  à  autuada,  como  mandatária;  que,  nada  obstante  a  situação,  não  era  titular  dos  interesses  que  negociava; que não obtinha qualquer vantagem econômica com  Fl. 942DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10166.720336/2010­33  Acórdão n.º 9303­002.868  CSRF­T3  Fl. 942          3 a operação, mas sim realizava vendas com subsídio no interesse  da BCP S/A; que por apurar perdas nestas operações faz jus ao  ressarcimento dos valores complementares; que não se trata de  remuneração pela realização dos negócios, mas mero reembolso  de perdas incorridas; que a venda subsidiada é praxe no setor de  telecomunicações,  passando  a  discorrer  sobre  a  história  do  ramo de  atividade  no  país;  que  os  efeitos  negativos  da  prática  comercial,  venda  abaixo  do  preço  de  custo,  devem  ser  absorvidos  pela  BCP  S/A,  que  aproveitou  a  captação  e  fidelização  de  um  número  maior  de  clientes;  que  a  realização  das  operações abaixo  do preço  de  custo  atendia aos  interesses  do  grupo  Claro,  não  havendo  como  o  contribuinte  reaver  as  perdas  diretamente  dos  clientes;  que  a  BCP  S/A  apenas  repassava o valor exato da despesa arcada, sendo que apenas se  o valor superasse o custo é que haveria que se falar em receita  operacional;  que  os  valores  pagos  pela  BCP  S/A  não  se  prestavam  a  substituir  os  adquirentes,  haja  vista  que  se  as  vendas  fossem  efetuadas  em  área  de  operação  da  autuada,  também  se  daria  por  preço  abaixo  do  custo,  entretanto,  recuperável  através  do  aumento  da  demanda  da  prestação  de  serviços de telecomunicação; que o repasse se justifica porque a  autuada,  por  não  operar  na  área  da  BCP  S/A,  fica  impossibilitada  de  recuperar  os  prejuízos  apurados  na  forma  convencional;  que  a  incidência  das  contribuições  sobre  os  valores percebidos a título de despesa/custo viola o princípio da  capacidade contributiva; que a despeito de a lei não conceituar  receita,  a  própria  origem  etimológica  do  termo  revelaria  um  elemento  novo  que  ingressa  no  patrimônio  preexistente  de  um  sujeito;e,  por  fim,  que  não  é  todo  ingresso  de  valores  que  constitui  receita,  sendo  o  primeiro  apenas  um  fluxo  financeiro  neutro, enquanto a outra, algo que se incorpora ao patrimônio,  de modo que os  valores  transferidos pela BCP S/A, por não  se  tratarem  de  efetivo  acréscimo  de  seu  patrimônio,  não  correspondem a receita.  A  DRJ  Brasília/DF  manteve  integralmente  o  lançamento  argumentando que a  fluência dos  juros de mora  sobre  créditos  tributários  com  a  exigibilidade  suspensa  encontra  respaldo  no  art.  161  do CTN  e,  em  relação  à  incidência  das  contribuições  sobre as parcelas recebidas da BCP S/A pela venda de aparelhos  celulares  abaixo  do  custo,  que  o  conceito  de  receita  veiculado  nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/03 abrangeria os valores em  comento,  seja  como  redutor  de  uma  conta  de  custo,  seja  como  acréscimo  de  uma  conta  de  receita,  concluindo  que,  no  caso  vertente, houve acréscimo patrimonial.  4 Em recurso voluntário, o contribuinte, com alguma variação de  estilo, reprisa os argumentos já deduzidos na impugnação, com  especial  enfoque  na  natureza  da  operação,  reforçando  que  se  cuida  de  rotina  no  mercado  de  telefonia  celular  a  venda  de  aparelhos telefônicos por valores abaixo do preço de custo, por  parte  das  operadoras,  no  intuito  de  angariar  clientela,  principalmente em mercado de concorrência acirrada, de modo  que,  ao  assim  agir,  com  prejuízo  nestas  operações,  cada  qual  registra  o  diferencial  como  perda  diretamente  relacionada  ao  Fl. 943DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 negócio,  recuperando­se  com  o  aumento  da  demanda  dos  serviços.  No caso dos autos, assevera a recorrente que apurava perda nas  operações de vendas de celulares, no interesse da BCP S/A, que  recompunha tal perda mediante mero reembolso, uma vez que à  autuada não era possível a recuperação do custo pelo aumento  da  demanda,  eis  que  não  lhe  era  possível  atuar  na  área  de  operação daquela, cuidando­se, portanto, de uma diminuição de  conta  de  despesas,  ou  seja,  recuperação  de  custo  incorrido.  Aduziu que para se falar em receita tributável pelo PIS/Pasep e  Cofins  seria  necessário  que  além do  ressarcimento  do  prejuízo  apurado,  também a margem de  lucro  superasse  tais valores;  e,  que  a  incidência  das  contribuições  se  dá  sobre  as  receitas  auferidas,  assim  entendidas,  os  ingressos  novos,  riqueza  nova,  não  se  compreendendo  neste  conceito  simples  reembolso  de  despesas..  Julgando o  feito,  a  câmara a quo manteve  o  lançamento  fiscal  em  acórdão  assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração:  28/02/2005  a  31/12/2007  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  COM  EXIGIBILIDADE SUSPENSA.  EXISTÊNCIA  DE  PROVIMENTO  JUDICIAL.  JUROS  DE  MORA.  FLUÊNCIA.  O crédito tributário formalizado com exigibilidade suspensa, por  força de medida judicial, nos casos do art. 151, IV e V do Código  Tributário  Nacional,  deve  sofrer  a  incidência  de  juros  moratórios, por inflexão dos arts. 161 do mesmo diploma legal e  arts. 61 e 63 da Lei nº 9.430/96, como já consolidado na súmula  nº 5 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  VENDAS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. RESSARCIMENTO  COMO COMPLEMENTAÇÃO. RECEITA. CARACTERIZAÇÃO.  O  ressarcimento  de  valores  como  compensação  ou  complementação de vendas realizadas por valor abaixo do preço  de  custo  se  qualifica  como  receita,  a  teor  do  conceito  de  faturamento veiculado na Lei nº 10.833/03, caracterizada como  aumento  dos  elementos  que  acrescem  a  situação  líquida  da  empresa,  à  luz  da  teoria  contábil  patrimonialista,  adotada  no  Brasil.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de  apuração:  28/02/2005  a  31/12/2007  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.  EXISTÊNCIA  DE  PROVIMENTO  JUDICIAL.  JUROS  DE  MORA.  FLUÊNCIA.  Fl. 944DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10166.720336/2010­33  Acórdão n.º 9303­002.868  CSRF­T3  Fl. 943          5 O crédito tributário formalizado com exigibilidade suspensa, por  força de medida judicial, nos casos do art. 151, IV e V do Código  Tributário  Nacional,  deve  sofrer  a  incidência  de  juros  moratórios, por inflexão dos arts. 161 do mesmo diploma legal e  arts. 61 e 63 da Lei nº 9.430/96, como já consolidado na súmula  nº 5 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  2  VENDAS  ABAIXO  DO  PREÇO  DE  CUSTO.  RESSARCIMENTO  COMO  COMPLEMENTAÇÃO.  RECEITA.  CARACTERIZAÇÃO.  O  ressarcimento  de  valores  como  compensação  ou  complementação de vendas realizadas por valor abaixo do preço  de  custo  se  qualifica  como  receita,  a  teor  do  conceito  de  faturamento veiculado na Lei nº 10.637/02, caracterizada como  aumento  dos  elementos  que  acrescem  a  situação  líquida  da  empresa,  à  luz  da  teoria  contábil  patrimonialista,  adotada  no  Brasil.  Recurso  Voluntário  Negado.  Contra  esse  acórdão,  o  sujeito  passivo  interpôs  embargos  de  declaração,  os  quais  foram  rejeitados  pelo  Presidente  do  Colegiado  embargado,  por  meio  do Despacho de fl. 208, que ratificou a proposição do relator a  quo pela rejeição dos declaratórios.  Irresignado, o sujeito passivo apresentou recurso especial, onde, em síntese,  defende  não  haver  incidência  dessas  contribuições  sobre  valores  relativos  à  recuperação  de  custos ou de despesas, haja vista que tais valores não seriam considerados como receitas.   O recurso foi admitido, nos termos do despacho de fls. 929/930.  Contrarrazões da procuradoria vieram às fls.932 a 937.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  O  recurso  é  tempestivo,  mas  não  deve  ser  admitido  por  lhe  faltar  um  dos  requisitos  de  admissibilidade,  qual  seja,  o  da  divergência  jurisprudencial,  conforme  demonstrar­se­á linhas abaixo.  O recurso especial versa exclusivamente sobre a questão da incidência ou não  do PIS e da Cofins sobre o reembolso que recebia a título de perdas decorrentes da vendas de  celulares  abaixo  do  preço  de  custo.  Colegiado  recorrido  negou  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado pelo Sujeito Passivo, por entender que esse reembolso ou ressarcimento  é qualificado como receita ou faturamento nos termos das Leis 10.637/2001 e 10.833/2003, e  como tal, sujeito à incidência do PIS e da Cofins.   Fl. 945DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6 De outro lado, o paradigma trazido para comprovar a divergência não trata da  mesma  situação  fática  destes  autos,  pois  refere­se  à  tributação  de  valores  relativos  à  indenização  por  perdas  e  danos,  fixada  em  sentença  judicial  que  decidiu  ação  anulatória  de  promessa  de  compra  e  venda  de  um  terreno  referente  a  loteamento  que  veio  a  se  provar  inexistente.  Ao  analisar  a  exigência  fiscal  sobre  essa  indenização,  o  Colegiado  afastou  a  incidência do PIS e da Cofins sob o argumento de que, declarada a inconstitucionalidade do §  1º do art. 3º da Lei 9.718/98, a base de cálculo dessas contribuições voltou a ser o faturamento,  assim entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadoria e serviços e de  serviços de qualquer natureza. No caso, entendeu­se ilegítima a exação tributária decorrente de  aplicação do dispositivo legal inquinado de inconstitucionalidade.   No  voto  condutor  do  acórdão  paradigma,  ficou  consignado  que  a  decisão  recorrida havia entendido ser aplicável o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, que  ampliara o  conceito  de  faturamento, mas  que  esse  entendimento  não  encontrava  respaldo  na  jurisprudência do STJ, e como  tal, não deveria mais prevalecer. A simples  leitura da ementa  desse  acórdão,  demonstra,  inequivocamente,  que  o  Colegiado  valeu­se  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  dispositivo  acima  citado  para  afastar  a  exigência  fiscal  que  tinha  suporte esse diploma legal.  De todo o exposto, vê­se que as situações tratadas no acórdão recorrido e no  paradigma  são  diferenciadas,  seja  porque  tratam  de  realidades  fáticas  totalmente  desassemelhadas ­ em um caso tem­se a tributação de valores recebidos a título de reembolso a  título  de  perdas  decorrentes  da  vendas  de  celulares  abaixo  do  preço  de  custo,  em  negócio  jurídico firmado entre sociedades do mesmo grupo econômico, no outro, a incidência tributária  em questão dizia  respeito à  indenização por perdas e danos,  fixada em sentença  judicial que  decidiu ação anulatória de promessa de compra e venda de um terreno em loteamento que veio  a  se  provar  inexistente.  judicial  de  reembolso  ou  ressarcimento  de  prejuízo  ­  seja  porque  as  legislações  confrontadas  são  distintas,  em  uma  a  lei  modificou,  validamente,  o  conceito  de  faturamento,  alargando­o  para  alcançar  o  total  das  receitas  recebidas  pela  pessoa  jurídica,  justamente,  consistindo,  justamente,  no  fundamento  para manutenção  da  exigência  fiscal;  na  outra, esse alargamento foi declarado inconstitucional, e tal fato serviu de razão para afastar a  exigência tributária.  Assim, diante de situações distintas, afasta­se, de per si, a caracterização do  dissídio jurisprudencial, e, por conseguinte, impede­se o conhecimento do recurso especial.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  não  conhecer  do  recurso  apresentado pelo sujeito passivo.    Henrique Pinheiro Torres                              Fl. 946DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA PELO ITR. A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, nesse último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para a sua proteção ambiental. Havendo tempestiva averbação da área do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente que há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE. A apresentação do ADA - Ato Declaratório Ambiental, após iniciada a ação fiscal, inviabiliza a sua aceitação como documento apto a excluir a APP - Área de Preservação Permanente da tributação do ITR. Recurso especial provido em parte. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-27T00:00:00Z,13161.000211/2006-45,201406,5356118,2014-06-27T00:00:00Z,9202-003.080,Decisao_13161000211200645.PDF,2014,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,13161000211200645_5356118.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, quanto à reserva legal. Quanto à Área Preservação Permanente\, pelo voto de qualidade\, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator)\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor quanto à APP\, a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente em exercício.\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora-Designada\nEDITADO EM: 19/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.\n\n",2014-02-13T00:00:00Z,5503247,2014,2021-10-08T10:23:49.282Z,N,1713046812726657024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2196; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 16          1 15  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13161.000211/2006­45  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.080  –  2ª Turma   Sessão de  13 de fevereiro de 2014  Matéria  ITR  Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  ARMANDO BROCH    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2002  ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS  ANTERIOR  AO  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA).  ADA  APRESENTADO  EXTEMPORANEAMENTE.  CONDIÇÕES  IMPLEMENTADAS  PARA  EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA  PELO ITR.  A  averbação  cartorária  da  área de  reserva  legal  é  condição  imperativa  para  fruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre  lembrando  a  relevância  extrafiscal  de  tal  imposto,  quer  para  fins  da  reforma  agrária,  quer  para  a  preservação  das  áreas  protegidas  ambientalmente,  nesse  último  caso  avultando  a  obrigatoriedade  do  registro  cartorário  da  área  de  reserva  legal,  condição  especial  para  a  sua  proteção  ambiental.  Havendo  tempestiva  averbação  da  área  do  imóvel  rural  no  cartório  de  registro  de  imóveis,  a  apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da  benesse legal, notadamente que há laudo técnico corroborando a existência da  reserva legal.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE.   A apresentação do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental, após iniciada a ação  fiscal,  inviabiliza  a  sua  aceitação  como  documento  apto  a  excluir  a APP  ­  Área de Preservação Permanente da tributação do ITR.  Recurso especial provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 00 02 11 /2 00 6- 45 Fl. 258DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso,  quanto  à  reserva  legal. Quanto  à Área Preservação Permanente,  pelo  voto  de  qualidade,  dar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  (Relator),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Gustavo  Lian  Haddad, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor quanto à APP, a Conselheira Maria Helena  Cotta Cardozo.    (Assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres – Presidente em exercício.     (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Redatora­Designada  EDITADO EM: 19/05/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de  Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel  Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de  Souza  Costa  (suplente  convocado)  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira Susy Gomes Hoffmann.  Relatório  A Segunda Turma Ordinária  da  Primeira  da Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF  julgou  o  recurso  voluntário  n°  343.769,  interposto  pelo  contribuinte  Armando Broch, de cujo acórdão transcreve­se a ementa na parte questionada:  Imposto Sobre a Propriedade Rural ­ ITR. Exercício: 2002.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  NO  CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA).  ADA  APRESENTADO  EXTEMPORANEAMENTE.  CONDIÇÕES  IMPLEMENTADAS  PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA  TRIBUTADA PELO ITR.  A  averbação  cartorária  da  área  de  reserva  legal  é  condição  imperativa  para  fruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre  lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para fins  da  reforma  agrária,  quer  para  a  preservação  das  áreas  Fl. 259DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 13161.000211/2006­45  Acórdão n.º 9202­003.080  CSRF­T2  Fl. 17          3 protegidas  ambientalmente,  nesse  último  caso  avultando  a  obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal,  condição  especial  para  a  sua  proteção  ambiental.  Havendo  tempestiva  averbação  da  área  do  imóvel  rural  no  cartório  de  registro de  imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não  tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente  que há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal.   Á R E A DE P R E S E R V A Ç Ã O PERMANENTE. A D A  EXTEMPORÂNEO.  LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A E X I S T Ê N C I A DA  Á R E A DE I N T E R E S S E AMBIENTAL. D E F E R I M E N  T O D A ISENÇÃO.  Havendo  Laudo  Técnico  a  comprovar  a  existência  da  área  de  preservação permanente, o A D A e x t e m p o r â n e o , p o r si  só, n ã o é c o n d i ç ã o suficiente para arrostar a i s e n ç ã o t r  i b u t á r i a da á r e a d e p r e s e r v a ç ã o permanente.  Recurso parcialmente provido.  Formalizado o  acórdão  (fls.  161 a 168 verso),  insurge­se  a Procuradoria  da  Fazenda Nacional  contra  a decisão,  com a  interposição  tempestiva  do Recurso Especial  (fls.  170 a 192).  Alega  a  PFN  que  o  acórdão  merece  ser  reformado,  tendo  em  vista  que  a  concepção aludida diverge das interpretações de outros julgados do CARF, como a do Acórdão  n° 302­39.244, prolatado pela então Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,  que expõe o entendimento de ser necessária, para fins de isenção do ITR relativo ao exercício  2001, a apresentação  tempestiva do ato específico ao órgão competente para  reconhecimento  das áreas de preservação permanente e utilização limitada, assim como também a averbação a  margem da matrícula do imóvel, conforme ementa a seguir transcrita:  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR. Exercício  2002.  ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­  COMPROVAÇÃO/RESERVA  LEGAL  Para  que  as  áreas  de  Utilização  Limitada/Reserva  legal  estejam  isentas  do  ITR,  é  preciso  que  as mesmas  estejam  perfeitamente  identificadas  por  documentos  idôneos  e  que  assim  sejam  reconhecidas  pelo  IBAMA  ou  por  órgão  estadual  competente,  mediante  Ato  Declaratório Ambiental — ADA, ou que o contribuinte comprove  ter  requerido  ato  àqueles  órgãos,  em  tempo  hábil,  fazendo­se  também, necessária, a sua averbação à margem da matricula do  imóvel,  até  a  data  do  fato  gerador  do  imposto.  Recurso  Voluntário Negado.  Instado a se manifestar, o  i. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF  prolatou Despacho [fl. 194] que deu seguimento ao Especial interposto:  [...]  De  fato,  as  interpretações  do  acórdão  recorrido  e  do  paradigma são divergentes. A primeira entende que, para fins de  isenção,  é  dispensável  a  apresentação  tempestiva  do  ato  Fl. 260DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     4 específico ao órgão competente para reconhecimento das áreas  de preservação permanente e utilização limitada (ADA), quando  há a averbação da área do imóvel rural no cartório de registro  de  imóveis.  A  outra,  que  é  indispensável  a  apresentação  tempestiva,  ou  requerimento,  do  ADA  como  condição  para  o  contribuinte  de  usufruir  do  benefício  fiscal  no  âmbito  do  ITR,  fazendo­se também necessária a averbação.  Assim, à vista dos elementos apresentados pela  recorrente, não  há como negar a existência do dissenso jurisprudencial.  Ante  o  exposto,  na  forma  dos  arts.  67  e  68,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  DOU  seguimento  ao  Recurso  Especial  da  Procuradoria  da  Fazenda,  devendo  ser  dada  a  ciência  deste  despacho  ao  sujeito  passivo,  assegurando­lhe  o  prazo de 1 5 (quinze) dias para oferecer contrarrazões e, se for o  caso,  apresentar  recurso  especial  relativa  à  parte  do  acórdão  que lhe foi desfavorável  Intimado,  o  Sujeito  Passivo  apresentou  contrarrazões  que  reiteram  os  argumentos do decisum recorrido.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator  Primeiramente, há que ser declarada a  tempestividade do Recurso Especial,  tendo  em  vista  sua  interposição  no  prazo  estabelecido  pelo  artigo  68,  caput,  do  Regimento  acima mencionado.  Conforme  previsão  regimental,  é  requisito  para  admissibilidade  do  recurso  especial a demonstração de divergência, que  consiste em  julgado proferido por outra câmara  dos conselhos de contribuintes, que não tenha sido reformado pela Câmara Superior.  Devolve­se  a  esta Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  o  exame  quanto  à  essencialidade ou não do cumprimento de determinadas exigências ou formalidades para fins  de  inclusão na base de cálculo do  imposto  territorial  rural  ­  ITR das áreas  rurais de proteção  ambiental, conforme artigo 10, inciso II, aliena ‘a’da Lei n° 9.393/1996, verbis:  Pois bem, o artigo 10, § 1°,  inciso  II,  alínea “a”, da Lei n° 9.393/96  tem a  seguinte redação:  Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior.  § 1°. Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:  a) construções, instalações e benfeitorias;  Fl. 261DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 13161.000211/2006­45  Acórdão n.º 9202­003.080  CSRF­T2  Fl. 18          5 b) culturas permanentes e temporárias;  c) pastagens cultivadas e melhoradas;  d) florestas plantadas;  II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na  Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada  pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;  Portanto, de acordo com tal  regra, as áreas de preservação permanente e de  reserva  legal,  previstas  no  Código  Florestal  (Lei  n°  4.771/65),  estão  excluídas  da  base  de  cálculo do ITR.  As  chamadas  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal  ou  de  utilização limitada têm contornos estabelecidos pelos artigos 2°, 3° e 16 do Código Florestal,  atualmente  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001,  da  seguinte forma:  Art.  2°.  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só  efeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural situadas:  a) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu  nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:   1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10  (dez) metros de largura;   2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham  de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;   3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50  (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;  4 ­ de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham  de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que  tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  b) ao  redor das  lagoas,  lagos ou  reservatórios d'água naturais  ou artificiais;  c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ""olhos  d'água"", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio  mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;   d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;  e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,  equivalente a 100% na linha de maior declive;  f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de  mangues;  Fl. 262DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     6 g) nas bordas dos  tabuleiros ou chapadas, a partir da  linha de  ruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros  em projeções horizontais;   h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros,  qualquer que seja a vegetação.   Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as  compreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei  municipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações  urbanas,  em  todo  o  território  abrangido,  observar­se­á  o  disposto nos  respectivos planos diretores  e  leis de uso do  solo,  respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.   Art.  3º.  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanente,  quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas  e demais formas de vegetação natural destinadas:  a) a atenuar a erosão das terras;  b) a fixar as dunas;  c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;  d)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das  autoridades militares;  e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico  ou histórico;  f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;  g)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações  silvícolas;  h) a assegurar condições de bem­estar público.  §  1°.  A  supressão  total  ou  parcial  de  florestas  de  preservação  permanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder  Executivo Federal, quando  for necessária à execução de obras,  planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse  social.  §  2º  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam  sujei.tas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só  efeito desta Lei.  Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa,  ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente,  assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização  limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de  supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal,  no mínimo:   I  ­  oitenta por  cento,  na  propriedade  rural  situada em área  de  floresta localizada na Amazônia Legal;   II  ­  trinta  e  cinco  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em  área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo  vinte por cento na propriedade e quinze por cento na  forma de  Fl. 263DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 13161.000211/2006­45  Acórdão n.º 9202­003.080  CSRF­T2  Fl. 19          7 compensação  em  outra  área,  desde  que  esteja  localizada  na  mesma  microbacia,  e  seja  averbada  nos  termos  do  §  7o  deste  artigo;   III  ­  vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em  área  de  floresta  ou  outras  formas  de  vegetação  nativa  localizada  nas  demais regiões do País; e   IV  ­  vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  em  área  de  campos  gerais localizada em qualquer região do País.  § 1°. O percentual de  reserva  legal na propriedade situada em  área  de  floresta  e  cerrado  será  definido  considerando  separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.   §  2°.  A  vegetação  da  reserva  legal  não  pode  ser  suprimida,  podendo  apenas  ser  utilizada  sob  regime  de  manejo  florestal  sustentável,  de  acordo  com  princípios  e  critérios  técnicos  e  científicos  estabelecidos  no  regulamento,  ressalvadas  as  hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais  legislações específicas.   §  3°.  Para  cumprimento  da  manutenção  ou  compensação  da  área  de  reserva  legal  em  pequena  propriedade  ou  posse  rural  familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas  ornamentais  ou  industriais,  compostos  por  espécies  exóticas,  cultivadas em sistema  intercalar ou em consórcio com espécies  nativas.   §  4°.  A  localização  da  reserva  legal  deve  ser  aprovada  pelo  órgão  ambiental  estadual  competente  ou,  mediante  convênio,  pelo  órgão  ambiental  municipal  ou  outra  instituição  devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo  de  aprovação,  a  função  social  da  propriedade,  e  os  seguintes  critérios e instrumentos, quando houver:   I ­ o plano de bacia hidrográfica;   II ­ o plano diretor municipal;  III ­ o zoneamento ecológico­econômico;   IV ­ outras categorias de zoneamento ambiental; e   V  ­  a  proximidade  com  outra  Reserva  Legal,  Área  de  Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área  legalmente protegida.   §  5°.  O  Poder  Executivo,  se  for  indicado  pelo  Zoneamento  Ecológico  Econômico  ­  ZEE  e  pelo  Zoneamento  Agrícola,  ouvidos  o  CONAMA,  o  Ministério  do  Meio  Ambiente  e  o  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:   I  ­  reduzir,  para  fins  de  recomposição,  a  reserva  legal,  na  Amazônia Legal,  para até cinqüenta por cento da propriedade,  excluídas,  em  qualquer  caso,  as  Áreas  de  Preservação  Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente  Fl. 264DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     8 protegidos,  os  locais  de  expressiva  biodiversidade  e  os  corredores ecológicos; e   II  ­  ampliar  as  áreas  de  reserva  legal,  em  até  cinqüenta  por  cento  dos  índices  previstos  neste  Código,  em  todo  o  território  nacional.  §  6°.  Será  admitido,  pelo  órgão  ambiental  competente,  o  cômputo  das  áreas  relativas  à  vegetação  nativa  existente  em  área  de  preservação  permanente  no  cálculo  do  percentual  de  reserva  legal,  desde  que  não  implique  em  conversão  de  novas  áreas  para  o  uso  alternativo  do  solo,  e  quando  a  soma  da  vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva  legal exceder a:   I  ­  oitenta  por  cento  da  propriedade  rural  localizada  na  Amazônia Legal;   II  ­  cinqüenta  por  cento  da  propriedade  rural  localizada  nas  demais regiões do País; e  III  ­  vinte  e  cinco  por  cento  da  pequena  propriedade  definida  pelas alíneas ""b"" e ""c"" do inciso I do § 2o do art. 1o.  § 7°. O regime de uso da área de preservação permanente não se  altera na hipótese prevista no § 6o.   §  8°.  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada à margem da  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos  casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou  de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.   § 9°. A averbação da reserva  legal da pequena propriedade ou  posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar  apoio técnico e jurídico, quando necessário.   §  10.  Na  posse,  a  reserva  legal  é  assegurada  por  Termo  de  Ajustamento  de Conduta,  firmado  pelo  possuidor  com  o  órgão  ambiental  estadual  ou  federal  competente,  com  força  de  título  executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal,  as  suas  características  ecológicas  básicas  e  a  proibição  de  supressão  de  sua  vegetação,  aplicando­se,  no  que  couber,  as  mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade  rural.   §  11.  Poderá  ser  instituída  reserva  legal  em  regime  de  condomínio  entre  mais  de  uma  propriedade,  respeitado  o  percentual  legal  em  relação  a  cada  imóvel,  mediante  a  aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas  averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.  Estas  são  as  previsões  do Código  Florestal  atualmente  em  vigor  a  respeito  dos temas em discussão.  Para a área conceituada como reserva legal pelo artigo 16, §2° do Código  Florestal,  com  a  redação  trazida  pela  Lei  nº  7.803/89,  a  exigência  é  a  averbação  no  órgão  competente de registro da destinação para preservação ambiental de área não inferior a 20% do  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 13161.000211/2006­45  Acórdão n.º 9202­003.080  CSRF­T2  Fl. 20          9 total do imóvel, conforme região. É o que se conclui da combinação com a parte final do artigo  11 inciso I da Lei n° 8.847/94, acima transcrito.  Tem­se  que  a,  ao  alterar  o  art.  16  da  Lei  nº  4.771/65,  acrescentou­lhe  dois  parágrafos,  sendo  que,  na  hipótese  dos  autos, interessa­nos o § 2º, com a seguinte redação, in verbis:  “Art. 16. ......................  § 1º. .............................  § 2º. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20%  (vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o  corte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo  vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão,  a qualquer título, ou de desmembramento da área.”  A necessidade ou não de averbação da referida área no cartório de registro de  imóveis,  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  ITR,  é matéria bastante  controvertida,  tanto  nos  Tribunais  Judiciais  quanto  no  âmbito  deste  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  Após profundos debates, principalmente no âmbito da Segunda Turma desta  CSRF, da qual faço parte, firmei meu posicionamento para entender que a averbação da área de  reserva legal na matrícula do imóvel é, como regra geral, condição para sua exclusão da base  de cálculo do ITR.  Acabei  convencido  de  que  a  necessidade  de  averbação  da  área  de  reserva  legal,  embora  com  função  declaratória  e  não  constitutiva,  decorre  de  imposição  legal,  mais  precisamente  da  interpretação  harmônica  e  conjunta  do  disposto  nas  Leis  nos  9.393/96  e  4.771/65 (Código Florestal), conforme acima destacado.  Ademais, nos termos do artigo 55 do Decreto n° 6.514/2008, cuja entrada em  vigor  restou  prorrogada  para  11/12/2011,  por  força  do  Decreto  n°  7.497,  de  09/06/2011,  a  ausência de averbação da reserva legal dá ensejo à aplicação de multa pecuniária.  O  ITR  é  tributo  de  natureza  eminentemente  extra­fiscal,  sendo  que  a  obrigatoriedade  da  averbação  da  reserva  legal  está  relacionada,  muito  além  do  direito  tributário, à garantia de preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.  Salvo melhor juízo, o benefício tributário consistente na exclusão da base de  cálculo  do  ITR  da  área  de  reserva  legal  só  pode  ser  reconhecido  se  estiverem  cumpridas  as  exigências da legislação ambiental.  Portanto,  de  acordo  com  tal  regra,  as  áreas  de  reserva  legal,  previstas  no  Código Florestal (Lei n° 4.771/65), estão excluídas da apuração do ITR.  A chamada área de reserva legal ou de utilização limitada tem seus contornos  estabelecidos pelo artigo 16 do Código Florestal, cuja redação à época do fato gerador, antes da  alteração promovida pela Medida Provisória n° 2.166­67/2001, era a seguinte:  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     10  “Art.  16.  As  florestas  de  domínio  privado,  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização  limitada  e  ressalvadas  as  de  preservação  permanente,  previstas  nos  artigos  2º  e  3º  desta  lei,  são  suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:  a)  nas  regiões  Leste  Meridional,  Sul  e  Centro­Oeste,  esta  na  parte  sul,  as  derrubadas  de  florestas  nativas,  primitivas  ou  regeneradas,  só  serão  permitidas,  desde  que  seja,  em qualquer  caso,  respeitado  o  limite  mínimo  de  20%  da  área  de  cada  propriedade  com  cobertura  arbórea  localizada,  a  critério  da  autoridade competente;  b)  nas  regiões  citadas  na  letra  anterior,  nas  áreas  já  desbravadas  e  previamente  delimitadas  pela  autoridade  competente,  ficam  proibidas  as  derrubadas  de  florestas  primitivas,  quando  feitas para ocupação do  solo  com cultura  e  pastagens,  permitindo­se,  nesses  casos,  apenas  a  extração  de  árvores  para  produção  de  madeira.  Nas  áreas  ainda  incultas,  sujeitas a  formas de desbravamento, as derrubadas de  florestas  primitivas,  nos  trabalhos  de  instalação  de  novas  propriedades  agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da  propriedade;  c)  na  região  Sul  as  áreas  atualmente  revestidas  de  formações  florestais  em  que  ocorre  o  pinheiro  brasileiro,  ""Araucaria  angustifolia"",  não  poderão  ser  desflorestadas  de  forma  a  provocar  a  eliminação  permanente  das  florestas,  tolerando­se,  somente a exploração racional destas, observadas as prescrições  ditadas  pela  técnica,  com  a  garantia  de  permanência  dos  maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;  d)  nas  regiões  Nordeste  e  Leste  Setentrional,  inclusive  nos  Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração  de  florestas  só  será  permitida  com  observância  de  normas  técnicas  a  serem  estabelecidas  por  ato  do  Poder  Público,  na  forma do art. 15.  § 1º Nas propriedades  rurais,  compreendidas na alínea a deste  artigo,  com  área  entre  vinte  (20)  a  cinqüenta  (50)  hectares  computar­se­ão,  para  efeito  de  fixação  do  limite  percentual,  além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de  porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.   § 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20%  (vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o  corte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo  vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão,  a qualquer título, ou de desmembramento da área.   § 3º Aplica­se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte  por cento) para todos os efeitos legais.”  (original sem grifo)  Diante do disposto nos artigos 10 da Lei n. 9.393, de 1996, e 16, parágrafo 2º  da Lei n. 4.771, de 1965 (Código Florestal), debatem­se a doutrina e a jurisprudência acerca da  imprescindibilidade ou não da exigência da averbação da área de reserva legal na matrícula do  imóvel para fins de exclusão da tributação pelo ITR.  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 13161.000211/2006­45  Acórdão n.º 9202­003.080  CSRF­T2  Fl. 21          11 O debate historicamente tem se pautado pela dicotomia de posições quanto ao  efeito constitutivo ou declaratório, quanto à existência da reserva legal, da averbação à margem  da matrícula  do  imóvel,  com  conseqüências  diametralmente  opostas  na  apuração  do  ITR,  a  saber:  (i) para os que entendem ser constitutivo o efeito da averbação,  só existe direito à isenção da área de reserva legal se ela estiver  averbada à margem da matrícula anteriormente à data do  fato  gerador; e,  (ii) para os que advogam o efeito declaratório da averbação, ela  seria  dispensável  para  amparar  a  isenção  do  ITR  aplicável  à  area de reserva legal, cabendo neste caso ao contribuinte provar  a existência da referida área por outros meios de prova (laudo,  etc.).  A  meu  ver,  ambas  as  soluções  propugnadas  não  se  sustentam  a  partir  da  consideração do viés indutivo de comportamento de que se reveste o conjunto normativo acima  referido aplicável à espécie.  Por  óbvio  que  a  isenção  do  ITR  aplicável  à  área  de  reserva  legal  condicionada  à  averbação  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  atende  ao  desiderato  de  preservação ambiental, eis que, como se sabe, o ônus de utilização limitada, uma vez efetuada  a averbação, pereniza­se e se transmite a quaisquer adquirentes futuras.  Assim, aceitar a isenção do ITR da área de reserva legal independemente da  prova da averbação (e ainda que haja prova da existência da área preservada) frusta o propósito  extrafiscal de criação do ônus de preservação ambiental para as gerações futuras, em confronto  com a exigência do artigo 16, parágrafo 2º do Código Florestal.  Por  outro  lado,  existindo  a  averbação,  ainda  que  posterior  ao  fato  gerador,  não  é  razoável  recusar  a  desoneração  tributária,  notoriamente  quando  se  sabe  que  áreas  ambientais  preservadas  levam  longo  tempo  para  sua  recomposição,  sendo  que  uma  área  averbada  e  comprovada  em  exercício  posterior  provavelmente  existia  nos  exercícios  precedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido  utilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas.   Ademais,  nem  a  lei  tributária  nem  o  Código  Florestal  definem  a  data  de  averbação como condicionante à  isenção do  ITR, perfazendo­se com a  averbação a qualquer  data o viés indutivo de comportamento que informa a dispensa do tributo.  Nada obstante, tenho para mim que com a averbação na matrícula do imóvel  das áreas de reserva  legal  tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo do  tributo, pelas  razões expostas acima.  Área de Preservação Permanente  Em  momento  anterior  à  alteração  promovida  no  artigo  17­O  da  Lei  n°  6.938/81  pela  Lei  n°  10.165,  de  27/12/2000,  apenas  Instruções Normativas  da  Secretaria  da  Receita Federal veiculavam a obrigação relativa à apresentação do ADA.  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     12 A  ausência  de  amparo  legal  para  a  exigência  do  ADA,  quanto  a  fatos  ocorridos  até  o  exercício  2000,  deu  origem  ao  Enunciado CARF  n°  41,  que  tem  o  seguinte  conteúdo: “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos até o exercício de 2000”.  No entanto, o caso em apreço está relacionado ao exercício 2002.  A Súmula, então, é inaplicável à espécie.  Para  fatos ocorridos  a partir  do  exercício 2001,  inclusive,  o  artigo 17­O da  Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.165/2000, passou a prever que:  Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA,  deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000)  § 1º­A. A Taxa de Vistoria a que se  refere o caput deste artigo  não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do  imposto proporcionada pelo ADA  (incluído nela Lei n° 10.165.  de 2000)  §  1º.  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do  ITR é obrigatória.  (Redação dada pela Lei n°10.165,  de 2000)  Embora este  texto pareça demonstrar que a  legislação é  taxativa ao exigir a  protocolização tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas  de preservação permanente e de utilização limitada, sob minha ótica, não se pode olvidar que a  apresentação do ADA pelo contribuinte ao IBAMA ou órgão conveniado – até que haja uma  vistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou  retificação  das  declarações  ali  contidas  –  restringe­se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência  de áreas que têm algum interesse ecológico.  Segundo  penso,  com  o  advento  de  tal  regra,  o  ADA  apresentado  tempestivamente tem a função de inverter o ônus da prova, passando este a ser do Fisco a partir  da sua entrega. Caso não ocorra o protocolo tempestivo do ADA, pode o contribuinte se valer  de outros meios de prova visando à fruição da redução da base de cálculo do ITR.  Nesse sentido, no que toca à demonstração da existência efetiva das áreas em  referência, na página do IBAMA na internet (www.ibama.gov.br), nos “Serviços On­line”, na  parte relativa ao “Ato Declaratório Ambiental – ADA”, no link “Respostas às Perguntas mais  Freqüentes sobre o ADA”, em resposta à pergunta n° 40 (“Que documentação pode ser exigida  para  comprovar  a  existência  das  áreas  de  interesse  ambiental?”),  consta  a  possibilidade  de  apresentação dos seguintes documentos para tal finalidade:  ●  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  e  o  comprovante  da  entrega do mesmo;  ● Ato do Poder Público declarando as florestas e demais formas  de  vegetação  natural  como  Área  de  Preservação  Permanente,  conforme dispõe o Código Florestal em seu artigo 3.;  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 13161.000211/2006­45  Acórdão n.º 9202­003.080  CSRF­T2  Fl. 22          13 ● Laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal,  acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,  que  especifique  e  discrimine  as  Áreas  de  Interesse  Ambiental  (Área  de  Preservação  Permanente;  Área  de  Reserva  Legal;  Reserva Particular  do  Patrimônio Natural;  Área  de Declarado  Interesse Ecológico;  Área  de  Servidão  Florestal  ou Ambiental;  Áreas Cobertas  por Floresta Nativa; Áreas Alagadas  para  fins  de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas);  ●  Laudo  de  vistoria  técnica  do  Ibama  relativo  à  área  de  interesse ambiental;  ●  Certidão  do  Ibama  ou  de  outro  órgão  de  preservação  ambiental  (órgão  ambiental  estadual)  referente  às  Áreas  de  Preservação Permanente e de Utilização Limitada;  ●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com  averbação da Área de Reserva Legal;  ● Termo de Responsabilidade de Averbação da Área de Reserva  Legal (TRARL) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);  ● Declaração  de  interesse  ecológico  de  área  imprestável,  bem  como,  de  áreas  de  proteção  dos  ecossistemas  (Ato  do  Órgão  competente,  federal ou estadual – Ato do Poder Público – para  áreas de declarado interesse ecológico): Se houver uma área no  imóvel  rural que  sirva para a proteção dos  ecossistemas  e que  não seja útil para a agricultura ou pecuária, pode ser solicitada  ao órgão ambiental federal ou estadual a vistoria e a declaração  daquela como uma Área de Interesse Ecológico.  ●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com  averbação da Área de Servidão Florestal;  ●  Portaria  do  Ibama  de  reconhecimento  da  Área  de  Reserva  Particular do Patrimônio Natural (RPPN).  Portanto,  a  própria  Administração  Pública  entende  que  o  ADA  tem  efeito  meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de preservação  permanente, podendo ser levado em conta, dentre outros, laudo técnico emitido por engenheiro  agrônomo ou  florestal,  acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que  especifique e discrimine a área de interesse ambiental.  No caso em análise,  foi  apresentado ADA, só que extemporâneo. Ademais,  há laudo técnico que ratifica a existência da área.  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     14   DISPOSITIVO  Em razão do exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial  interposto.  É o voto.    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior  Fl. 271DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 13161.000211/2006­45  Acórdão n.º 9202­003.080  CSRF­T2  Fl. 23          15   Voto Vencedor  Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Designada  Discordo  do  Ilustre  Conselheiro  Relator,  no  que  tange  à  APP  –  Área  de  Preservação Permanente.  A  questão  diz  respeito  à  exigência  de  apresentação  do  ADA  –  Ato  Declaratório  Ambiental  do  IBAMA,  para  exclusão  da  APP  da  base  de  cálculo  do  ITR,  no  exercício de 2002.  Examinando­se  a  legislação de  regência,  verifica­se que,  com o  advento  da  Lei n° 10.165, de 2000, foi alterada a redação do §1° do art. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981,  que tornou obrigatória a apresentação do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR.  Assim,  a  partir  do  exercício  de  2001,  tal  exigência  passou  a  ter  previsão  legal,  portanto  é  legítima, não podendo ser afastada.   Por  outro  lado,  a  jurisprudência  do  CARF  e  desta  Câmara  Superior  de  Recursos  fiscais  tem  caminhado  no  sentido  de  aceitação  do  ADA,  ainda  que  intempestivo,  desde que apresentado antes de iniciada a ação fiscal.  Compulsando  os  autos,  constata­se  que  no  acórdão  recorrido  aceitou­se  a  intempestividade do ADA, nos seguintes termos:   “Este processo está sendo julgado em conjunto com o processo  13161.720165/2007­85 do mesmo  imóvel,  onde  está acostado à  fl. 77, cópia do ADA de 2005, entregue ao IBAMA. Assumindo a  responsabilidade  sobre  as  mesmas  áreas  declaradas  de  Preservação Permanente e de Reserva Legal. Assim, afastada a  única motivação exposta pela autoridade fiscal,deve­se deferir a  isenção  no  tocante  à  área  de  Reserva  Legal  e  Preservação  Permanente.”  Em consulta ao citado processo (nº 13161.720165/2007­85), verifica­se que o  ADA  encartado  às  fls.  77  foi  protocolado  no  Ibama  em  22/05/2006.  Por  outro  lado,  a  ação  fiscal que originou o presente processo (nº 13161.000211/2006­45) foi iniciada em 28/09/2005,  conforme o Termo de Intimação Fiscal objeto do AR – Aviso de Recebimento de fls. 05.  Assim, não há como acatar­se a APP – Área de Preservação Permanente, uma  vez que o protocolo do ADA somente foi aviado após o início da ação fiscal.  Diante  do  exposto,  dou  provimento  parcial  ao Recurso Especial,  interposto  pela Fazenda Nacional, para restabelecer a glosa da APP – Área de Preservação Permanente.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo  Fl. 272DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     16               Fl. 273DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2 014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES , Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI, Lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do imposto. Recurso Especial do Procurador Provido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-13T00:00:00Z,11030.000923/2005-43,201406,5353649,2014-06-13T00:00:00Z,9303-002.724,Decisao_11030000923200543.PDF,2014,NANCI GAMA,11030000923200543_5353649.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora)\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López\, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Antônio Lisboa Cardoso\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martínez López\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n",2013-11-14T00:00:00Z,5492076,2013,2021-10-08T10:23:28.432Z,N,1713046812912254976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 199          1 198  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11030.000923/2005­43  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.724  –  3ª Turma   Sessão de  14 de novembro de 2013  Matéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­  EPP              ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT.  A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do  campo de incidência do imposto.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam  provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.    Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto     Nanci Gama ­ Relatora    Rodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 03 0. 00 09 23 /2 00 5- 43 Fl. 205DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 200          2 Pôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco  Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.    Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional  em face ao acórdão de número 3101­000.782, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito  presumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados  sob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra  denominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido  de  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o  retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de  mérito, conforme ementa a seguir:  “IPI  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO  PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS.  CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO.  A  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir  “receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita  deve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos  industrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo  confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora  do campo abrangido pela tributação do imposto.  “IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  –  AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A  base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­ primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei  9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê  qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97  inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem  que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente,  em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas  à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem  como  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram  direito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões  somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória,  visto que as Instruções Normativas são normas complementares  das  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou  modificar o texto da norma que complementam.  Fl. 206DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 201          3 RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.”  Inconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do  contribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados  sob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão  recorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo,  entretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743.  Fundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei  9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos  exportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas  os estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem  usufruir o incentivo fiscal”.  Complementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como  estabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI,  tendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera  estabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde  se conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter  econômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no  conceito de estabelecimento industrial”.  No  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos  acórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte  forma:  Acórdão nº 9303.01.743  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT.  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do  imposto.  Recurso Especial do Procurador Provido.  O acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de  número 9303.00.743, detém a seguinte ementa:  Acórdão nº 9303.00.743  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC.  Fl. 207DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 202          4 imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão  de um ""plus"", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é  espécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal  para atualização dos valores objeto deste instituto.  Recurso Especial do Procurador Provido.”  Em exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira  Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para  embasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi  anexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue:  “Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­ 00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no  corpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é  relativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011.  Ocorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente,  foi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743),  sendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção  do  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da  primeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação  (fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao  processo cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que  não guarda a menor relação com a divergência suscitada.”  Regularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões  requerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem  como  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento.  É o relatório.        Voto Vencido  Conselheira Nanci Gama, Relatora  O recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a  analisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência.  Conforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de  parte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic  em pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a  Fl. 208DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 203          5 ementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de  aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”.  Como  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da  Primeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido  apreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido  de  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas  físicas e cooperativas.  Em uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada,  eis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre  incidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso,  afastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual  Regimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue:  “Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  (...)  § 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor  dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da  publicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a  apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.”  Sucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que  reproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º  acima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo  artigo, segundo o qual:  “§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente,  ser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua  integralidade, em seu texto oficial.”  Assim, revi minha posição, e portanto conheço do recurso especial interposto  pela Fazenda Nacional.   Passo ao mérito do recurso.  A controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se  os insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­  pela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados.  Primeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir  o benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias                                                    1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito  presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições  de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no  Fl. 209DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 204          6 nacionais”,  não  o  restringe  apenas  aos  produtos  industrializados,  não  cabendo  ao  intérprete  administrativo fazer distinção onde a própria lei não o fez.  Assim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias  nacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”.  Nesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i.  Conselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do  Recurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir:  “Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção  onde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última  operação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por  haver um distanciamento do critério legal de apuração da carga  de contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­ ia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto  em lei para os casos em que a carga de contribuições contida no  valor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da  aplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número  de etapas que tenha percorrido.  O erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na  última  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A  tentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às  empresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das  contribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela  critérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência  indevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de  apuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos.  Como  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral,  expressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a  operação de aquisição não está sujeita à incidência do referido  imposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a  Secretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o  tratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas  diversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão),  como  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não  Tributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em  que  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito  passível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma  forma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido  das  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o  IPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da  legislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de  matéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem  (art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser  ressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe                                                                                                                                                              mercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para  utilização no processo produtivo.” (grifou­se)    Fl. 210DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 205          7 altera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição  para o PIS e COFINS.  Finalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir  eventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do  ressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve  essa incidência na operação anterior por não ser praticada por  contribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas,  entre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas  que  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e  PASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do  crédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente  prejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas,  sendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela  cumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a  competitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde  a regra é a não exportação de tributos.  Entendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi  concebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete  aprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da  opinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo,  essas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas  mercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações  devem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela,  sendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.”  (...)  “Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de  desonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como  conseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal  entendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente  defendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado  diploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos  nacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os  produtos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para  o exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade  de  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos  exportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da  balança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e  maior arrecadação.”2.  Diferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de  Justiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao  julgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº  586.392/RN3.                                                    2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas  Complementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77.  3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão  publicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 206          8 Creio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate,  que do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que  trata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação;  beneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e  recondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as  “mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem  animal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo,  mesmo que classificados como NT.  Neste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de  Oliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do  IPI – Hipóteses de Conflito”4:”  (...)  “Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no  ato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade  da hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o  produto.  Assim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre  industrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste  sentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do  mestre Geraldo Ataliba, verbis:  “... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se  obtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou  industrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de  tributo diverso.”  Porém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a  materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras  palavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é  suficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do  imposto?  Quer nos parecer que não.”  (...)  “E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se  faz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está  expressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora  de mercadorias nacionais.  O  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível  restringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto  industrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado                                                    4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin,  2003, pp. 221 a 238  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 207          9 tributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e,  conseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.”  Nesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito  presumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas  anteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua  saída final.  Com efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional  no que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe  provimento.    Nanci Gama                                                          5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque  de Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova  Fronteira, 1999   Voto Vencedor  Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado  Ouso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em  julgamento.  A matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à  questão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e  da  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não  tributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu  Recurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito.  Visando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor  agregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das  contribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno  (nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados  no processo produtivo de bens exportados.  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 208          10 Tal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95  e  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e  exportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de  produção da mercadoria a ser exportada.  Tal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder  Judiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto  administrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes,  ora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma  insegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo  que  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se  manifestaram a respeito.  Porém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais  de negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são  consideradas industrializadas (NT).  Podemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do  crédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel.  Juiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009.  Apelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês.  Federal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008.  TRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308,  Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009.  Apelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel.  Des. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007.  Como  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram  diretamente sobre o tema.  Para  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da  demanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos  em que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no  campo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa  produtora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo.  A  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições  aos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos  usados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A  Legislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações  de quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do  IPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados.  O  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações”  consiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou  indiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como  objetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 209          11 econômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei  9.363/96:  “Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7  de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30  de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no  processo produtivo”.  “Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive,  nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim  específico de exportação para o exterior”.  Considerando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do  beneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total  impossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos  cujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos  que produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação  fiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é  considerada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta  pelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente  relacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é  característica  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus  produtos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e  reduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam  mais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais  extensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico.  Não é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que  esta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história.  Com efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado  das  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta  interpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a  interpretação de modo aleatório e intuitivo.  Nem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar  concluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são  contribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma  interpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei  expressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo  resultado, como acontece com os texto legais bem elaborados.  Deve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em  harmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e  com o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária.  Fl. 215DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 210          12     Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a  legislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o  legislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos  produtos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI.  A Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento  produtor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo  aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção  econômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como  estabelecimento industrial ou estabelecimento produtor.  É pacífico que os produtos classificados na TIPI como ""NT"" não estão  incluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo  2° do RIPI/98.  (Decreto 2.637, de 25/06/98).  ""Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto  abrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero,  relacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas  respectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que  corresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10  de setembro de 1997, art. 13 )”  Logo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de  industrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da  legislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo  com o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve:  Art. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das  operações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado,  ainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art.  3°).  Estabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das  operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual,  cumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.   Ora, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados  sujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial  exportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a  sistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.   Se o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras,  sem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução  prevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura  compensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes.  Todos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no  referido livro.   Fl. 216DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 211          13 Ademais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os  exportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e  exportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”.  Está  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa  contida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e  resolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a  hermenêutica jurídica.  Primeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do  latim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o  meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o  melhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras  que  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta  interpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a  respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.  È o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também  que  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração  legislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que  consideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma  conclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência  do imposto.  Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não  há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora  e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja,  somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI  nos casos de exportação.  Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração  tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois  todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores  mundiais.  Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção  do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à  extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras.  Além do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve  ter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos.  É necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face  do principio da legalidade.  Como se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever  aos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que  somente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a  liberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente  fazer o que a lei autoriza ou determina.  Fl. 217DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 212          14 O  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção.  Sabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial.  È  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever,  pormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser  exaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou  interpretações não jurídicas.  O  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os  contornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador  da lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte.  Com  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito  presumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os  insumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à  exportação.  Para  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar  trago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066:  “A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no  tocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na  confecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação,  longe  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na  doutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos  contribuintes, dependendo da composição das Câmaras.  A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é  aquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às  exportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que,  nos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora  desse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a  duas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso  porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não  são,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como  produtor.  Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos  ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não  são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor  do  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao  impôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados)  estão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por  conseguinte, não estão sujeitos ao imposto.  Fl. 218DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 213          15 Ora,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por  conseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o  beneficio em apreço, o de ser produtora.  Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor  fiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos  elaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados.  Para  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos  produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que,  afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa  foi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading  companies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor  fiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos  tributados a serem exportados.  Cabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito  presumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram  concedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que  sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar  o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e  o  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a  insumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados.  Neste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a  exportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se  referir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos  relacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no  parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982.  Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a  mudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16,  consistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de  incidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e  embalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa  mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios  dos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito  presumido de IPI nas exportações desses produtos.   Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos  exportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no  campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT  (não tributado), não geram crédito presumido de IPI”.  Também, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho,  em voto recentemente proferido neste plenário:  Por outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI  como “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI.  Logo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações  de industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as  operações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento  aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não  é  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto,  como estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o  art. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 214          16 é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou  seja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das  operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de  industrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto  “tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário,  não  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que  elabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT),  bem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de  industrialização dado pelo RIPI.  “Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das  operações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto  tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art.  3º).”  Neste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo  sobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55  e 57, assim assevera:   “Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de  industrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem,  acondicionamento/reacondicionamento  e  renovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto  tributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base  legal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo  12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se  estabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar  produtos sujeitos ao imposto’(art. 8º).  As  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a  ‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II).  Se  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota  positiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o  imposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações  concernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto,  assumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de  obrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples  (art. 20­I, 23­II e 107).  Se  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou  for  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem  recolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às  demais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no  Ripi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações  acessórias (art. 21).  Contrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser  estabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora  produtos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem  assim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de  industrialização pelo artigo 5º do RIPI.”  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 215          17 O texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT”  aposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de  incidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a  produtos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações,  para  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento  industrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento  de  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que  seja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto,  no  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie  implica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou  débitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros  (dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal  decorrente dos segundos (dos débitos).  Nessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito  presumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o  preceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art.  3º, ambos da Lei nº 9.363/96:  “Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados (...).  Art. 3º (...).  Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação  (...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o  estabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e  de produção, (...).”  Lógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do  “produtor"". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de  1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI,  “estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos  sujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei:  “Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao imposto.”  Considerando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza  a  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento  produtor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a  matriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados,  não resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e,  conseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os  estabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados  como “NT” na TIPI.  Pelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes  conclusões:  O estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos  sujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de  industrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda  que de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados  Fl. 221DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 216          18 que  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por  constar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito  presumido de IPI;  A  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam  decorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da  legislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos  tributados por essa exação.  Assim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por  isso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como  aliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais..  Também não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT,  estarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação  sobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato  gerador, dentre outros.  Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não  há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora  e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja,  somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI  nos casos de exportação.  Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração  tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois  todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores  mundiais.  Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção  do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à  extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras.  Dessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial  exportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados  pelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação.  Mesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem  fazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis:  Interpretação e Integração da Legislação Tributária  Art.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o  disposto neste Capítulo.  Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará  sucessivamente, na ordem indicada:  I ­ a analogia;  II ­ os princípios gerais de direito tributário;  Fl. 222DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 217          19 III ­ os princípios gerais de direito público;  IV ­ a eqüidade.  § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de  tributo não previsto em lei.  § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do  pagamento de tributo devido.  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos efeitos tributários.  Art.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o  conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito  privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir ou limitar competências tributárias.  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  II ­ outorga de isenção;  III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  A ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a  analogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito  ao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF:  Súmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos classificados na TIPI como NT.   Porém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­ se  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em  relação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo:  Art.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:   I  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto;  II –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em  cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.  Fica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos  aplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento  de crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que  não há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser  clara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu.  Fl. 223DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 218          20 O próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao  incentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da  mercadoria a ser exportada.  O Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI  em relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI.  Essa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas  as técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com  as demais legislações do IPI.  Àqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa,  podemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão  acima exposta.  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial  interposto pela Fazenda Nacional.    Rodrigo da Costa Pôssas                   Fl. 224DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se ao lançamento a legislação em vigor à data da ocorrência do fato gerador. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Recurso especial provido em parte. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-07-30T00:00:00Z,11831.001670/2007-61,201407,5363037,2014-07-30T00:00:00Z,9202-003.190,Decisao_11831001670200761.PDF,2014,GUSTAVO LIAN HADDAD,11831001670200761_5363037.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para ajustar a multa ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. O Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão votou pelas conclusões\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nGustavo Lian Haddad - Relator\nEDITADO EM: 26/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Gustavo Lian Haddad\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n",2014-05-08T00:00:00Z,5540512,2014,2021-10-08T10:24:49.642Z,N,1713046813196419072,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2649; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 14          1 13  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11831.001670/2007­61  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.190  –  2ª Turma   Sessão de  08 de maio de 2014  Matéria  Contribuições Previdenciárias  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DELLTTA DE PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento  dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II).  O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu  que “o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se  pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Aplica­se ao  lançamento a  legislação em vigor à data da ocorrência do fato  gerador. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 83 1. 00 16 70 /2 00 7- 61 Fl. 721DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD   2 basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a mesma  natureza material,  portanto  que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  Recurso especial provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial  ao  recurso  para  ajustar  a  multa  ao  percentual  de  75%.  Vencidos  os  Conselheiros  Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior  (suplente convocado) e Rycardo Henrique  Magalhães de Oliveira. O Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão votou pelas conclusões     (Assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad ­ Relator  EDITADO EM: 26/05/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.  Relatório  Em  face  de  Delltta  de  Participações  e  Desenvolvimento  Ltda.  foi  lavrada  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  de  fls.  01/37,  relativa  à  contribuição  previdenciária  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  a  contribuintes  individuais  (prestadores de serviço autônomo e sócio gerente), acrescidos de multa.  A  Terceira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ CARF,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário interposto pela contribuinte, exarou o v. acórdão n° 2403­00.669, que se encontra às  fls. 256/260 e cuja ementa é a seguinte:  ”ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999  PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91.  SÚMULA VINCULANTE N° 08 DO STF. POSSIBILIDADE DO  LANÇAMENTO ARBITRADO NOS TERMOS DO ART. 33, § 3  o  Fl. 722DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 11831.001670/2007­61  Acórdão n.º 9202­003.190  CSRF­T2  Fl. 15          3 DA  LEI  N.  8.212/91.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO  OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.  MULTA DE MORA.   O prazo decadencial das  contribuições previdenciárias  é de 05  (cinco) anos, nos termos dos arts. 150, § 4 do ou 173, I, ambos  do CTN,  a  depender  da  antecipação  ou  de  pagamento, mesmo  que parcial, por força da Súmula Vinculante n° 08, do Supremo  Tribunal Federal.  Não  há  vício  se  o  lançamento  arbitrado  ocorreu  em  conformidade com o art. 33, § 3 o da Lei n. 8.212/91.  Não constitui cerceamento no direito de defesa o  indeferimento  de produção de prova pericial devidamente fundamentado.  Legalidade da Taxa SELIC nos termos da Súmula n. 3 do CARF.  MULTA DE MORA ­ Recálculo da multa para que seja aplicada  a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, ""c"" do  CTN.   Recurso Voluntário Provido em Parte”  A anotação  do  resultado  do  julgamento  indica que  a  turma,  por maioria de  votos,  declarou  a  decadência  das  contribuições  apuradas  até  a  competência  de  08/1998,  aplicando  a  regra  decadencial  expressa  no  §  4º, Art.  150  do CTN  e,  no mérito,  deu  parcial  provimento  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da multa  de mora,  com  base  na  redação  dada  pela  lei  11.941/09  ao  artigo  35,  caput,  da  Lei  8.212/91,  devendo  ser  aplicada  a  mais  benéfica à contribuinte.  Intimada do v. acórdão em 20/10/2011 (fl. 261), a Fazenda Nacional interpôs  recurso  especial  (fls.  264/272v)  no  mesmo  dia,  sustentando  divergência  entre  o  v.  acórdão  recorrido e o acórdão n.º 205­01.497 no que tange à decadência das contribuições sociais em  razão da não antecipação de seu pagamento, bem como divergência para com os acórdãos n°  2301­00.283  e  2401­00.120,  no  tocante  à  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/91,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  lei  11.941/09,  para  fins  da  retroatividade  benigna prevista no artigo 106, II do CTN.  Ao  recurso  especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2400­ 494/2011, de 25/10/2011 (fls. 299/303).  Regularmente intimada do acórdão, a contribuinte deixou de apresentar suas  contrarrazões ao recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional.  É o Relatório.  Fl. 723DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD   4   Voto             Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator  Analiso, inicialmente, a admissibilidade do Recurso Especial interposto pela  Procuradoria da Fazenda Nacional.  No  tocante  à  decadência  o  recurso  foi  interposto  em  razão  da  divergência  entre  o  v.  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  nº  205­01.497.  O  acórdão  paradigma  encontra­se  assim ementado:  “(...)DECADÊNCIA.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  através  da  Súmula Vinculante  n°  08,  declarou  inconstitucionais os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do Código Tributário Nacional  ­ CTN. Assim, não comprovado  nos autos o pagamento parcial, aplica­se o artigo 173, I. (...)”  Verifico  ante  a  ementa  acima  que  a  decisão  apontada  como  paradigma  inadmitiu  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  150,  §4,  do CTN  tendo  em  vista  a  ausência  de  comprovação  nos  autos  de  pagamento  parcial  das  contribuições  previdenciárias  objeto  de  lançamento.  O  v.  acórdão  recorrido,  por  sua  vez,  aplicou  a  regra  do  artigo  150,  §4,  do  CTN  em  decorrência  do  princípio  da  boa­fé,  tendo  presumido  que  a  contribuinte  efetuou  o  pagamento de contribuição previdenciária, ainda que parcial.   Ante  o  exposto,  reconheço  a  divergência  apontada  pela  Fazenda  Nacional  neste item.  O  recurso  especial  interposto  questiona,  ainda,  a  redução  da  multa  pela  aplicação  da  retroatividade  benéfica.  Neste  ponto  o  recurso  foi  interposto  em  razão  da  divergência  entre  o  v.  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos  nº  2301­00.283  e  2401­00.120.  Os  acórdãos paradigmas encontram­se assim ementados:  Acórdão nº 2301­00.283  “CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS  LANÇADAS.  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula  Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de  2008,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  08.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre  as  rubricas  lançadas  pela  fiscalização,  ha  que  se  observar  o  disposto  no  art.  173,  inciso  Ido  CTN.  Encontram­se  atingidos  pela  fluência  do  prazo  decadencial  parte  dos  fatos  geradores  apurados  pela  fiscalização.  JUROS  CALCULADOS  À  TAXA  SELIC.  APLICABILIDADE.  A  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da  previdência  social,  art.  34  da  Lei  n°  Fl. 724DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 11831.001670/2007­61  Acórdão n.º 9202­003.190  CSRF­T2  Fl. 16          5 8.212/1991,  desse modo  foi  correta  a  aplicação  do  índice  pela  fiscalização federal. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic,  o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula  de  n°  3.  RESPONSABILIDADE  DOS  ADMINISTRADORES.  RELAÇÃO  DE  CORESPONSÁVEIS.  DOCUMENTO  INFORMATIVO.  A  relação  de  co­responsáveis  meramente  informativa do vinculo que os dirigentes tiveram com a entidade  em  relação  ao  período  dos  fatos  geradores.  Não  foi  objeto  de  análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração  de  lei,  ou  violação  de  contrato  social,  ou  com  excesso  de  poderes. Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não  se  instaurou  litígio  nesse  ponto.  Ademais,  os  relatórios  de  co­ responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como  instrumento de informação, afim de se esclarecer a composição  societária  da  empresa  no  período  do  lançamento  ou  autuação,  relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes  legais  do  sujeito  passivo,  indicando  sua  qualificação  e  período  de  atuação.  O  art.  660  da  Instrução  Normativa  SRP  n°  03  de  14/07/2005  determina  a  inclusão  dos  referidos  relatórios  nos  processos  administrativo­fiscais.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  PARCELA  PAGA  EM  DESACORDO  COM  A  LEI  ESPECÍFICA.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁ  RIA.  A  parcela  foi  paga  em  desacordo com a  lei,  pois não houve participação do  sindicato  na negociação. A negativa do sindicato em participar, conforme  descrito  pelo  recorrente,  não  tomou  legítimo  o  instrumento  realizado. Para solução do caso, se entendesse a empresa ou os  trabalhadores  ser  mais  benéfico  o  acordo  de  participação  nos  lucros proposto pelo recorrente deveria valer­se do disposto na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  ­  CLT,  além  do  que  a  própria Lei n 10.101 em seu art. 40 prevê a forma de resolução  de controvérsias relativas ao PLR. Recurso Voluntário Negado""   Acórdão nº 2401­00.120  ""SALÁRIO  INDIRETO.  CARTÕES  DE  PREMIAÇÃO  ­  PARCELA  DE  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JUROS SELIC CONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  DECLARAÇÃO.  VEDAÇÃO.  DECADÊNCIA  I­  De  acordo  com  o  artigo  34  da  Lei  nº  8212/91,  as  contribuições  sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou  não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­SELIC  incidentes  sobre  o  valor atualizado, e multa de mora,  todos de  caráter  irrelevável  2­  A  teor  do  disposto  no  art.  49  do  Regimento  Interno  deste  Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto  sob  o  fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim  declaradas  pelos  órgãos  competentes.  A  matéria  encontra­se  sumulada,  de  acordo  com  a  Súmula  nº  2  do  2°  Conselho  de  Contribuintes.  3­Tendo  em  vista  a  declaração  da  inconstitucionalidade  do  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  dos  RE's  nºs  556664,  559882  e  560626,  oportunidade  em que  fora  aprovada  Súmula  Fl. 725DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD   6 Vinculante  n°  08,  disciplinando  a  matéria.  Termo  inicial:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART  150,  §4º  ).  No  caso,  trata­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  e  houve  antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art.  150, §4 ° do CTN""   Verifico,  ainda,  constar  dos  respectivos  votos  que  integram  os  acórdãos  paradigmas:  Acórdão n° 2301­00283  ""Quanto à possibilidade de  retroatividade da multa prevista na  Medida Provisória n ° 449 de 2008 entendo que a mesma não se  aplica.  A  retroatividade  benigna  terá  aplicação  nas  hipóteses  de  a  situação gerada pelo ordenamento novel ser mais benéfica que a  anterior.  In  casu, para  lançamento de oficio a  situação gerada  por  meio  da  Medida  Provisória  n°449  impõe  a  aplicação  da  multa prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, ou seja a multa seria  de 75%. A multa moratória prevista no art. 61 da Lei n° 9.430  somente se aplica para casos de recolhimento não incluídos em  lançamento de oficio, o que não é o caso.  O  fato de  ser classificada como multa moratória ou de oficio é  irrelevante, o que importa é o comparativo entre situações tendo  como referência a nova legislação.”  Acórdão n° 2401­00120   ""Nesse sentido, devida a contribuição e não sendo recolhida até  a  data  do  vencimento,  fica  sujeita  aos  acréscimos  legais  na  forma da  legislação de  regência. Portanto, correta a aplicação  da  taxa  SELIC,  com  fulcro  no  artigo  34,  da  Lei  n°8.212/91,  e  bem  assim  da  multa  moratória,  nos  termos  do  artigo  35,  do  mesmo Diploma Legal.  (...)   Com  relação  à  solicitação  da  recorrente,  para  a  aplicação  do  disposto  na  Medida  Provisória  449,  relativamente  à  multa  de  mora, importa salientar que a referida MP, além de alterar o art.  35  da  Lei  n°  8.212/1991,  também  acrescentou  o  art.  35­A  que  dispõe o seguinte:  ""Art.. 35­A ­ Nos casos de lançamento de oficio relativos as  contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no  art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996"".  O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o  seguinte:  ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serio aplicadas  as seguintes multas:  Fl. 726DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 11831.001670/2007­61  Acórdão n.º 9202­003.190  CSRF­T2  Fl. 17          7 I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou  diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de  pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de  declaração inexata"".  Entretanto,  se ocorreu o  lançamento de oficio que é o presente  caso, a multa devida  seria de 75%,  superior ao  índice previsto  na  antiga  redação  do  art.  35  da  Lei  n°  8.212/1991,  correspondente ao percentual devido após ciência do acórdão da  segunda instância.  Assim,  não  há  como  retroagir,  ainda  que  se  considere  a multa  moratória como penalidade, pois a lei atual não é mais favorável  ao contribuinte, pelo menos até essa instância.""  No presente caso, o v. acórdão recorrido determinou, para fins de cálculo de  multa  a  ser  aplicada  em  decorrência  da  retroatividade  benigna,  a  comparação  entre  a multa  aplicada e a atual multa prevista no artigo 35, caput da Lei nº 8.212/1991 (conforme redação da  Lei nº 11.941/2009), resultando na aplicação do percentual de 20%.  Os  paradigmas  colacionados,  no  entanto,  determinaram  que  para  fins  de  aplicação da retroatividade benigna fosse comparada a multa lançada com aquela prevista no  novel artigo 35­A da Lei nº 8.212/191, que, ao fazer remissão ao art. 44, da Lei nº 9.430/96,  resulta na aplicação de penalidade de 75% do valor do tributo lançado.  Destarte, patente a divergência também com relação à aplicação retroativa da  multa,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda  Nacional.  Decadência  No mérito  examino  inicialmente  a  discussão  relativa  ao  termo  inicial  para  contagem do prazo decadencial.  Pois bem. No presente caso cabe examinar se deve ser aplicado ao caso o §4º  do  art.  150  ou  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  ambos  para  se  determinar  o  termo  inicial  para  contagem do prazo de decadência de 5 anos.  Em diversas oportunidades já manifestei o entendimento segundo o qual, para  os  tributos  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  efetuar  o  lançamento  de  tal  tributo  seria,  em  regra,  o  do  art.150,  §4º  do  CTN. Dessa  forma,  o  prazo  decadencial para o lançamento seria de cinco anos a contar do fato gerador, independentemente  da existência de pagamento antecipado.  Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  a  partir  de  alteração  promovida pela Portaria MF n.º 586, de 22 de dezembro de 2010, introduziu no artigo 62­A do  Anexo II dispositivo que determina, in verbis:  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Fl. 727DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD   8 Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF”  E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em 18/09/2009 o RESP nº 973.733  na  sistemática  de  recursos  repetitivos,  nos  termos  do  artigo  543­C  do  CPC,  consolidou  entendimento diverso no que diz respeito à decadência dos tributos lançados por homologação,  considerando relevante a existência de antecipação do pagamento para a aplicação do art. 150,  parágrafo 4º do CTN. O acórdão em questão encontra­se assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  Fl. 728DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 11831.001670/2007­61  Acórdão n.º 9202­003.190  CSRF­T2  Fl. 18          9 91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Com o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos em que não  houve antecipação de pagamento deve este Colegiado aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou  seja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que  o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo este entendido, segundo a ementa acima, como o  primeiro dia seguinte à ocorrência do fato imponível. Nos casos em que há recolhimento, ainda  que parcial, aplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato  gerador.  Não  foram  acostadas  aos  autos  as  guias  de  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias pela contribuinte,  tendo o v. acórdão recorrido aplicado o artigo 150, § 4º do  CTN com fundamento no princípio da boa­fé.  Ocorre que examinando o item 16.2 do Relatório da Notificação Fiscal (fls.  33) verifico que a D. Autoridade Fiscal  consignou  ter  lavrado o AI nº 35.591.950­8 por não  conterem as GFIPs apresentadas pela contribuinte informações sobre todos os fatos geradores  de  contribuições  previdenciárias  (em  virtude  da  omissão  daqueles  relativos  ao  presente  lançamento).   Ante  tal  informação  deve­se  assumir  que  somente  as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  para  contribuintes  individuais  (objeto  do presente lançamento) não foram devidamente recolhidas.   Caso contrário, nos termos da sistemática então vigente relativa à fiscalização  de contribuições previdenciárias, a D. Autoridade Fiscal deveria ter efetuado o lançamento das  demais contribuições previdenciárias como, por exemplo, aquelas incidentes sobre a folha de  salários.  Isto  permite  inferir  que  foram  efetuados  pagamentos,  ainda  que  parciais,  de  contribuições previdenciárias pela contribuinte, razão pela qual correta a aplicação para fins de  decadência do disposto no artigo 150, §4º do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 99 a seguir  transcrita:  “Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  Fl. 729DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD   10 contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.”  Logo, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional nesta parte.  Retroatividade da multa   Passo,  assim,  ao  exame  sobre  a multa  a  ser  aplicada  no  presente  caso  em  decorrência do advento da Lei nº 11.941/2009, que alterou os dispositivos da Lei nº 8.212/1991  que tratavam da matéria.  Ressalto, antes de tecer maiores comentários, que o presente lançamento tem  como  objetivo  a  cobrança  de  valores  relativos  às  importâncias  supostamente  não  lançadas  correspondentes  à  parte  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  contribuintes  individuais (prestadores de serviço autônomo e sócio gerente), acrescidos de multa.  O  v.  acórdão  recorrido,  ao  analisar  as  razões  de  recurso  da  contribuinte,  houve por bem determinar o cálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991, na  redação dada pela lei 11.941/2009, caso mais favorável a contribuinte.  A Fazenda Nacional insurge­se contra tal conclusão.  Trata­se de tema bastante debatido no âmbito deste egrégio colegiado.  Para fins de clareza transcrevo, a seguir, a redação dos dispositivos relevantes  vigentes à época dos fatos geradores.  Lei no 8.212/1991:  “Art. 32. A empresa é também obrigada a:   I  ­ preparar  folhas­de­pagamento das  remunerações pagas ou  creditadas a  todos os segurados a seu serviço, de acordo com  os  padrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da  Seguridade Social;   II  ­  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  o montante  das  quantias  descontadas,  as contribuições da empresa e os totais recolhidos;   III ­ prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social­INSS e ao  Departamento  da  Receita  Federal­DRF  todas  as  informações  cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na  forma  por  eles  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos  necessários à fiscalização.   IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras  informações  de  interesse  do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).   Fl. 730DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 11831.001670/2007­61  Acórdão n.º 9202­003.190  CSRF­T2  Fl. 19          11 (...)  §  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena  administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo  acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).   (...)  Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser  relevada, nos seguintes termos:  I  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento:  a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  b) quatorze por cento, no mês seguinte;  c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação;  II  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em notificação  fiscal  de lançamento:  a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação;  b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação;  c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social CRPS;  d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa;  III – para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de  parcelamento;  b) setenta por cento, se houver parcelamento;  c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito  não foi objeto de parcelamento;  Fl. 731DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD   12 d) cem por cento, após o ajuizamento da execução, mesmo que  o devedor ainda não  tenha sido citado, se o crédito  foi  objeto  de parcelamento.”  Esse dispositivo era aplicado às contribuições previdenciárias, administradas  pelo  INSS,  enquanto  que  aos  demais  tributos  e  contribuições  federais  aplicavam­se  as  penalidades dos artigos 44 e 61 da Lei nº 9.430/1996, in verbis:  “Multas de Lançamento de Ofício  Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  I de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento  após  o  vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de  falta  de  declaração  e  nos de  declaração  inexata,  excetuada a  hipótese do inciso seguinte;  II cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de  fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  Lei nº 9.430/1996:  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação  específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa  de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do  tributo ou da contribuição até o dia em  que ocorrer o seu pagamento.  § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte  por cento.”  Verifica­se,  desde  logo,  que  existia  distinção  na  aplicação  de  penalidades  para  os  casos  do  não  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  e  para  os  casos  de  não  recolhimento de outros tributos.  De fato, o artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 estabelecia que na hipótese de não  apuração  e  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  a multa  aplicável  era  sempre  uma  dita  “de  mora”  (independentemente  do  pagamento  ser  espontâneo  ou  em  decorrência  de  lançamento  de  ofício),  enquanto  que  a  ausência  de  apuração  e  recolhimento  tempestivo  dos  demais  tributos e contribuições federais, nos termo da Lei nº 9.430/1996, era penalizado com  (i) multa de mora, em caso de recolhimento intempestivo antes do lançamento ou (ii) multa de  ofício, em caso de lançamento pela autoridade fiscal.  Fl. 732DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 11831.001670/2007­61  Acórdão n.º 9202­003.190  CSRF­T2  Fl. 20          13 Assim, uma primeira conclusão é que a distinção entre multa de mora e multa  de ofício não era  relevante no âmbito das contribuições previdenciárias na medida em que  a  legislação aplicável a tais contribuições não a fazia.  Tal  sistemática,  no  entanto,  sofreu  profundas  alterações  em  decorrência  da  unificação da arrecadação dos tributos federais no âmbito da Receita Federal do Brasil com o  advento da Lei nº 11.941/2009. De fato, uma vez unificada a arrecadação não fazia sentido a  existência  de  sistemáticas  de  aplicação  de  penalidade  diferentes,  razão  pela  qual  a  Lei  nº  11.941/2009 alterou tais dispositivos.  A Lei nº 8.212/1991, após o advento da Lei nº 11.941/2009, passou a tratar  das penalidades nos artigos 32A, 35 e 35­A, in verbis:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração de que  trata o  inciso  IV do caput do art. 32 desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:   I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas,  ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da  declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do  caput deste artigo,  será considerado como  termo  inicial  o dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no  caso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração ou da notificação de lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:   I  –  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada  após  o  prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação  da declaração no prazo fixado em intimação.   § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição  previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.   (...)  Fl. 733DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD   14 Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação,  serão  acrescidos  de multa  de mora  e  juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de  dezembro de 1996.   Art.  35A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art.  44 da Lei no 9.430, de 1996.”  No presente caso, considerando que o lançamento decorreu da não apuração e  recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, verifico que pela sistemática anterior à  MP 449/2008 (convertida na lei nº 11.491/2009), o lançamento estaria sujeito à multa prevista  no artigo 35 da Lei 8.212/1991 que, em sua redação à época dos fatos geradores, determinava a  aplicação de uma multa de 8% até 100% da contribuição devida em função da fase em que se  encontrava a cobrança do débito.  Embora  o  artigo  35  da Lei  8.212  denominasse  tal  penalidade  de mora,  em  essência, quando lançada em procedimento de ofício para apuração dos tributos não lançados,  tem sua correspondência no atual artigo 35A da Lei nº 8.212/1991, que  rege as hipóteses de  lançamento  de  ofício  pela  autoridade  fiscal  e  não  na  atual  redação  do  artigo  35  da  Lei  n.  8212/1991, que rege as hipóteses de recolhimento espontâneo pela contribuinte.   Assim,  para  aplicação  do  comando  de  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo 106, II, do CTN deve­se comparar a penalidade prevista na antiga redação do artigo 35  da Lei nº 8.212/1991 com aquela prevista no artigo 35A da Lei n. 8.212/1991, que remete ao  artigo 44 da Lei n.  9.430/1996,  ficando  limitada ao percentual de 75% prevista neste último  dispositivo.   Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  para,  no  mérito,  DAR  LHE  PARCIAL  PROVIMENTO  para  determinar  que  seja  aplicada  a multa  prevista  na  antiga  redação  do  artigo  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  limitada  ao  percentual de 75%.    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad                              Fl. 734DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2 014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 MULTA QUALIFICADA. CONDUTA REITERADA. A escrituração e a declaração sistemática de receita menor que a real, provada nos autos, demonstra a intenção, de impedir ou retardar, parcialmente o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal por parte da autoridade fazendária e enquadra-se perfeitamente na norma hipotética contida do artigo 71 da Lei 4.502/64, justificando a aplicação da multa qualificada”. (ACÓRDÃO CSRF/01-05.810 em 14 de abril de 2008). Recurso Especial Provido. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-08-04T00:00:00Z,10820.002364/2004-66,201408,5364178,2014-08-04T00:00:00Z,9101-001.813,Decisao_10820002364200466.PDF,2014,JORGE CELSO FREIRE DA SILVA,10820002364200466_5364178.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, recurso provido. Vencidos os Conselheiros José Ricardo da Silva\, Valmir Sandri\, Karem Jureidini Dias\, João Carlos de Lima Júnior e Susy Gomes Hoffmann\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente Substituto\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Celso Freire da Silva - Relator\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, José Ricardo da Silva\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, Karem Jureidini Dias\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silvas\, João Carlos de Lima Júnior\, Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente).\n\n\n\n\n",2013-11-20T00:00:00Z,5546220,2013,2021-10-08T10:25:05.817Z,N,1713046813319102464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10820.002364/2004­66  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.813  –  1ª Turma   Sessão de  20 de novembro de 2013  Matéria  IRPJ E REFLEXOS OMISSÃO DE RECEITAS. PRATICA REITERADA.  MULTA QUALIFICADA.   Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  AM EVENTOS S/C LTDA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1999  MULTA  QUALIFICADA.  CONDUTA  REITERADA.  A  escrituração  e  a  declaração  sistemática  de  receita  menor  que  a  real,  provada  nos  autos,  demonstra a  intenção, de  impedir ou  retardar, parcialmente o conhecimento  da ocorrência do  fato  gerador da obrigação  tributária principal por parte  da  autoridade  fazendária  e  enquadra­se  perfeitamente  na  norma  hipotética  contida  do  artigo  71  da  Lei  4.502/64,  justificando  a  aplicação  da  multa  qualificada”. (ACÓRDÃO CSRF/01­05.810 em 14 de abril de 2008).  Recurso Especial Provido.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, recurso provido.  Vencidos os Conselheiros  José Ricardo da Silva, Valmir Sandri, Karem Jureidini Dias,  João  Carlos de Lima Júnior e Susy Gomes Hoffmann, nos termos do relatório e voto que passam a  integrar o presente julgado.      (Assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto    (Assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva ­ Relator           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 0. 00 23 64 /2 00 4- 66 Fl. 1755DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10820.002364/2004­66  Acórdão n.º 9101­001.813  CSRF­T1  Fl. 3          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  José  Ricardo  da  Silva,  Francisco  de Sales Ribeiro  de Queiroz, Karem  Jureidini Dias, Valmar Fonseca  de Menezes,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silvas,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Susy  Gomes  Hoffmann (Vice­Presidente).        Relatório  A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, cientificada do Acórdão  108­08.963  de  interesse  da  empresa  AM  EVENTOS  S/C  LTDA.,  proferido  na  sessão  de  17/08/2006 da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, apresentou RECURSO  ESPECIAL  À  CÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS  ­  CSRF,  com  fulcro  no  artigo 7o,  incisos  I, do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007,  vigente à época da aludida decisão.  O  Recurso  teve  seguimento  parcial  conforme  Despacho  108­276­2008  (fl.  1510/1511), quanto a redução da multa qualificada de 150% para 75%, pois, a decisão foi por  maioria,  logo,  para  os  vencidos  foi  contrária  à  prova  dos  autos.  A  outra  matéria,  prazo  decadencial  de  10  anos  para  as  contribuições  não  logrou  seguimento  haja  vista  a  sumula  vinculante nº8 do STF.  Cientificado  ,o  Representante  do  contribuinte  apresentou  contrarrazões  ao  recurso, fls. 1531 e seguintes.  Os  autos  foram  encaminhados  à  CSRF  e  o  processo  distribuído,  a  este  Relator.  É o breve relatório.  Fl. 1756DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10820.002364/2004­66  Acórdão n.º 9101­001.813  CSRF­T1  Fl. 4          3   Voto             Conselheiro Jorge Celso Freire da Silva ­ Relator   O  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos  Regimentais, vigentes a época da sua interposição, logo deve ser admitido e apreciado.  Conforme relatado,  trata­se de recurso em face de decisão quanto a matéria  que  não  alcançou  unanimidade  no  colegiado  ordinário,  qual  seja,  a  redução  da  multa  qualificada, no percentual de 150% para 75%, que também implicou na alteração na contagem  do prazo decadencial.  O  acórdão  recorrido  deu  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  apresentado pelo contribuinte por considerar que não restou comprovado o evidente intuito de  fraude  para  justificar  a  penalidade mais  gravosa,  conforme  sintetizado  nas  ementas  a  seguir  transcritas:  “(...) DECADÊNCIA ­ São decadentes os lançamentos efetuados  após 5 • (cinco) anos do fato gerador, em observância ao artigo  150 parágrafo 4°. do CTN.  (...)  IRPJ  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  ­  RECEITAS  NÃO  ESCRITURADAS  ­  Deve  ser  mantido  o  lançamento  relativo  a  valores  recebidos e não escriturados  se a contribuinte não  traz  aos autos elementos capazes de infirmar a autuação.  MULTA  QUALIFICADA  ­  DESCABIMENTO  ­  Não  cabe  a  qualificação  da  multa  se  não  houve  pelo  fisco  a  prova  inequívoca  do  •  dolo,  fraude  ou  simulação  praticado  pela  contribuinte.  (...)  Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto por AM EVENTOS S/C LTDA.  ACORDAM  os  Membros  da  Oitava  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  REJEITAR as preliminares suscitadas pelo corrente e, no mérito,  por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso  para  reduzir  a  multa  de  oficio  para  75%  e,  por  decorrência,  reconhecer  a  decadência  para  os  fatos  geradores  até  31/10/1999,  nos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencidos  os  Conselheiros  Ivete  Malaquias  Pessoa  e  Monteiro,  José  Carlos  Teixeira  da  Fonseca  que  negavam  provimento  ao  recurso  e  Nelson  Lósso  Filho  que  acolhia a decadência apenas para o IRPJ e PIS. (...)”  Fl. 1757DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10820.002364/2004­66  Acórdão n.º 9101­001.813  CSRF­T1  Fl. 5          4 Compulsando os autos verifica­se que a multa qualificada foi aplicada apenas  sobre a primeira das infrações tributadas, assim descrita no Termo de Constatação Fiscal, fls.  78/82:  “1­  As  receitas  não  escrituradas  no  Livro  Caixa,  correspondentes  aos  valores  pagos  à  contribuinte  por  seus  clientes  pela  prestação  de  serviços  (patrocínio,  aluguel  de  estandes,  etc.)  e  valores  pagos  ao  Sindicato  Rural  da  Alta  Noroeste  ­  SIRAN,  mas  que  foram  utilizados  para  amortizar  dívida contratual da contribuinte com o S1RAN.”  Na  apreciação  dessa matéria,  o  ilustre  conselheiro Relator, Margil Mourão  Gil  Nunes,  manteve  a  tributação,  todavia  excluiu  a  multa  qualificada  sob  os  seguintes  fundamentos (fl. 1943):  “(...) O fisco simplesmente aplicou a multa qualificada prevista  no inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/96, sobre a base de cálculo  do  lucro  presumido  pelo  valor  das  diferenças  de  receitas  consideradas  como  omitidas  na  escrituração  do  livro  Caixa.  Nenhuma  prova  inequívoca  foi  trazida  pelo  fisco  de  que  a  contribuinte  tenha  cometido  fraude,  dolo  ou  simulação,  fatores  que julgo preponderantes para manter tal incremento à multa de  ofício.  Aliás,  esta  matéria  foi  objeto  da  Súmula  n°.  14,  deste  1°CC,  publicada  no  DOU,  Seção  1,  dos  dias  26,  27  e  28/06/2006,  vigorando a partir de 28/07/2006, estando assim ementada:  ""A  simples apuração de omissão de  receita ou de  rendimentos,  por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  do  sujeito passivo.""  Afastada a aplicação da multa qualificada, há que se reconhecer  a decadência para os  tributos cujos  fatos geradores ocorreram  antes de novembro de 1999. (...)”  No recurso especial, a Douta PFN afirma se  tratar de hipótese  de  omissão  reiterada,  ou  seja,  não  se  aplica  a  Súmula  14  do  CARF vejamos (fls. 1502­1503):  “Compulsando­se  os  presentes  autos,  possível  concluir­se  pela  habitualidade da prática ilícita do contribuinte de omitir de sua  escrituração contábil receitas operacionais, com o claro  intuito  de impedir o conhecimento, por parte do Fisco, a ocorrência de  fatos  geradores  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  seus  reflexos. De  fato, a autoridade administrativa fiscal constatou que nos anos­ calendário  2001  e  2002  o  contribuinte  movimentou  recursos  financeiros  incompatíveis com as  receitas  escrituradas no  livro  Caixa,  omitindo­as,  inclusive  nas  DIPJ's  apresentadas,  descaracterizando o caráter fortuito do procedimento.  Merece  ser  destacada,  ainda,  com  vistas  a  ilustrar  o  intuito  fraudulento  do  contribuinte,  a  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais  promovida  pela  autoridade  fiscal  em  face  da  empresa  contribuinte em virtude da prática, em tese, de crimes contra a  Fl. 1758DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10820.002364/2004­66  Acórdão n.º 9101­001.813  CSRF­T1  Fl. 6          5 ordem  tributária  e  de  crime  de  formação  de  quadrilha  protagonizados  pelos  representantes  legais  da  A M  EVENTOS  S/C  LTDA  com  a  concorrência  dos  diretores  do  SIRAN  —  Sindicato  Rural  de  Alta  Noroeste,  consubstanciadas  tais  condutas criminosas na prática de atos ilícitos tendentes a lesar  o Fisco Federal,  conforme  demonstraria  a  farta  documentação  carreada aos autos do respectivo processo administrativo, de no.  10820.002365/2004­19.  Resta  evidenciada,  dessarte,  pelas  provas  carreadas  aos  autos  pela autoridade fiscal, a conduta lesiva ao erário em virtude da  prática  reiterada  de  sonegação  fiscal,  •  apresentando­se,  por  conseguinte,  como  legítima  a  majoração  da  multa  de  ofício  imposta ao contribuinte.  Neste diapasão, vale mencionar os seguintes excertos, oriundos  de  julgados  proferidos  pelo Conselho  de Contribuintes,  que  se  relacionam com a questão em comento:  EMENTA:  ""(...)  PENALIDADE — MULTA  QUALIFICADA.  A  conduta  ilícita  reiterada  por  dois  anos  consecutivos  e  a  expressividade  dos  valores  subtraídos  à  tributação  descaracteriza o caráter fortuito do procedimento, e evidencia o  intuito de fraude. Presentes os pressupostos para a exigência da  multa prevista no art. 44, inc. II, da Lei no. 9.430/96."" (Acórdão  107­08603,  de  21/06/2006,  proferido  pela  Sétima  Câmara  do  Primeiro Conselho  de Contribuintes  no  julgamento  do Recurso  147196). (...)  De todo o exposto, apresenta­se legitima a majoração da multa  imposta  ao  contribuinte,  considerando­se  todo  o  corpo  probatório e indiciário que instrui os presentes autos.  (...)”  Pois bem, Consoante o enquadramento legal utilizado pela fiscal autuante, a  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  tem  fulcro  no  do  art.  44,  inciso  II,  da  Lei  n.o  9.430/96, que, com a redação vigente à época da autuação, assim dispõe:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:   I – se setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;  II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de  fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  ...” (grifei).  Fl. 1759DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10820.002364/2004­66  Acórdão n.º 9101­001.813  CSRF­T1  Fl. 7          6 Com o advento da Medida Provisória n.º 303, de 29 de  junho de 2006, art.  18, foi dada nova redação ao art. 44 da Lei n.º 9.430/96:  “Art.18. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I­de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de  tributo,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta de declaração e nos de declaração inexata;  II­de  cinqüenta  por  cento,  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do pagamento mensal:  §1oO percentual de multa de que  trata o  inciso I do caput  será  duplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis. ...” (grifei).  Observo que para os casos de mera falta de pagamento ou recolhimento, de  falta de declaração ou de declaração inexata será aplicada a multa de 75%, a menos que o fisco  detecte e aponte as condutas dolosas definidas como sonegação, fraude ou conluio, consoante a  Lei n.º 4.502, de 1964, arts. 71 a 73:  “Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:  I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;   II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a tributária principal ou o crédito tributário correspondente.   Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento.  Art.  73. Conluio  é  o  ajuste doloso  entre  duas  ou mais  pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.” (Grifei).  Por  sua  vez,  na  Lei  n.º  8.137,  de  27  de  dezembro  de  1990,  no  âmbito  do  Direito Penal e, portanto, com reflexos no presente caso (aplicação de penalidade qualificada  com  conhecimento  do  Ministério  Público  para  fins  penais),  a  sonegação  vem  definida,  de  forma genérica, como qualquer conduta dolosa que ofenda a ordem tributária:  “Art. 1o Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou  reduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório  mediante as seguintes condutas:  Fl. 1760DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10820.002364/2004­66  Acórdão n.º 9101­001.813  CSRF­T1  Fl. 8          7 I  –  omitir  informação,  ou  prestar  declaração  falsa  às  autoridades fazendárias;  II  –  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos  inexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em  documento ou livro exigido pela lei fiscal;  (...)  Art. 2o Constitui crime da mesma natureza:  I  –  fazer  declaração  falsa  ou  omitir  declaração  sobre  rendas,  bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir­se, total ou  parcialmente, de pagamento de tributo;...” (Grifei).  O  inciso  I  do  art.  1o,  bem  como  o  inciso  I  do  artigo  2°,  supra  transcritos  assemelham­se ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, o qual descreve a conduta  da falsidade ideológica, que também se materializa neste crime na sua forma omissiva – omitir  informação – uma vez que a omissão da verdade pode interferir significativamente no resultado  tributário.  A importância das declarações entregues ao Fisco funda­se nas próprias bases  do Direito Tributário. O Código Tributário Nacional estabelece a primazia e  importância das  informações prestadas tanto pelos contribuintes como por terceiros, elementos estes decisivos  no  lançamento  do  crédito  tributário.  Lembro  que  a  apresentação  de  declarações,  sendo  uma  obrigação acessória, “decorre da  legislação  tributária e  tem por objeto as prestações, positivas ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.”  (CTN,  art.  113, § 2º).  O Código Tributário Nacional estabelece que o ‘lançamento é efetuado com  base  na  declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  quando  um  ou  outro,  na  forma  da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis à sua efetivação’ (art. 147 CTN). Aliomar Baleeiro observa que ‘até prova em  contrário  (e  também  são  provas  os  indícios  e  as  presunções  veementes),  o  Fisco  aceita  a  palavra  do  sujeito  passivo,  em  sua  declaração,  ressalvado  o  controle  posterior,  inclusive  nos  casos do art. 149 do CTN. E prossegue, ‘mas, em relação ao valor ou preço dos bens, direitos,  serviços ou atos jurídicos, o sujeito passivo pode ser omisso, reticente ou mendaz. Do mesmo  modo, ao prestar  informações, o  terceiro, por displicência,  comodismo ou conluio, desejo de  não desgostar o contribuinte etc., às vezes deserta da verdade e da exatidão ...  Daí  que,  ao  produzir  uma  declaração  falsa  destinada  ao  Fisco,  sendo  ela  capaz de reduzir ou suprimir tributo, configura­se o delito, que é consumado com a entrega da  declaração.   Pelo  exposto,  com  a  supressão  ou  redução  de  tributo  obtida  através  da  falsidade ou omissão de prestação de informações na declaração de rendimentos e/ou bens e,  concomitantemente,  identificada  a  vontade  do  agente  em  fraudar  o  fisco,  por  afastada  a  possibilidade  do  cometimento  de  erro  natural,  independentemente  de  haver  um  outro  documento  falso,  configura­se  o  dolo,  a  fraude,  o  crime  contra  a  ordem  tributária,  o  que  dá  ensejo ao lançamento de ofício com a aplicação da penalidade qualificada.  Não resta dúvida de que a falsidade material deixa exposto o evidente intuito  de fraude, porém, o dolo ­ elemento subjetivo do tipo qualificado tributário ou do tipo penal ­  também está presente quando a consciência  e  a vontade do  agente para  a prática da conduta  Fl. 1761DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10820.002364/2004­66  Acórdão n.º 9101­001.813  CSRF­T1  Fl. 9          8 (positiva  ou  omissiva)  exsurgem  de  atos  que  tenham  por  finalidade  impedir  ou  retardar  o  conhecimento,  por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  de  suas  circunstâncias materiais, necessárias a sua mensuração.  Neste  caso  concreto,  a  autoridade  lançadora  apontou  fatos,  sem  que  haja  qualquer  prova  em  contrário,  que  afastam  a  possibilidade  de  simples  erro  e  levam  à  qualificação da penalidade em virtude da prática dolosa. Ora, as omissões chegam a 100% ao  longo de 2 (dois) anos consecutivos.  Diante de tais circunstâncias, não se concebe que outra tenha sido a intenção  do sujeito passivo que não a de ocultar do fisco a ocorrência dos fatos geradores da obrigação  tributária  principal,  de modo  a  evitar  seu  pagamento,  o  que  evidencia  o  intuito  de  fraude  e  obriga  à  qualificação  da  penalidade.  Nesse  sentido  já  se  manifestou  Egrégio  Conselho  de  Contribuintes:  “MULTA  DE  OFÍCIO  ­  MAJORAÇÃO  DO  PERCENTUAL  ­  SITUAÇÃO QUALIFICATIVA ­ FRAUDE ­ O sujeito passivo, ao  declarar  e  recolher  valores menores  que  aqueles  devidos,  agiu  de  modo  a  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade  fiscal  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  restando  configurado  que  a  autuada  incorreu  na  conduta descrita como sonegação fiscal, cuja definição decorre  do  art.  71,  I,  da  Lei  nº  4.502/64.  A  omissão  de  expressiva  e  vultosa  quantia  de  rendimentos  não  oferecidos  à  tributação  demonstra a manifesta  intenção dolosa do agente,  tipificando a  infração  tributária  como  sonegação  fiscal.  E,  em  havendo  infração,  cabível  a  imposição  de  caráter  punitivo,  pelo  que  pertinente a infligência da penalidade inscrita no art. 44, II, da  Lei nº 9.430/96. Recurso ao qual se nega provimento.” (Ac. 203­ 09129,  sessão  de  13/08/2003.  No  mesmo  sentido:  Ac.  202­ 14693, Ac. 202­14692 etc).  “REDUÇÕES  SISTEMÁTICA  E  REITERADA  DOS  MONTANTES TRIBUTÁVEIS  ­ USO DE REDUTOR NO ENTE  ACESSÓRIO ­ EXIGÊNCIA PERTINENTE ­ Restando provada a  manifesta  intenção  de  se  ocultar  a  ocorrência  do  fato  gerador  dos  tributos com o objetivo de se obter vantagens indevidas em  matéria  tributária,  mormente  quando  se  mantém  dualidade  de  informações  ­  de  forma  sistemática  e  reiterada  ­,  ao  longo  de  vários  períodos  ao  sabor da  clandestinidade,  impõe­se  a multa  majorada  consentânea  com  a  tipicidade  que  se  apresenta  viciada.  Recurso  negado.”  (Ac.  107­06937  de  28/01/2003.  Publicado no DOU em: 24.04.2003).  “MULTA  QUALIFICADA  –  CONDUTA  CONTINUADA  –  A  escrituração e a declaração sistemática de receita menor que a  real,  provada  nos  autos,  demonstra  a  intenção,  de  impedir  ou  retardar,  parcialmente  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal  por  parte  da  autoridade  fazendária  e  enquadra­se  perfeitamente  na  norma  hipotética  contida  do  artigo  71  da  Lei  4.502/64,  justificando  a  aplicação  da multa  qualificada”. ACÓRDÃO CSRF/01­05.810  em 14 de abril de 2008).  Fl. 1762DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10820.002364/2004­66  Acórdão n.º 9101­001.813  CSRF­T1  Fl. 10          9 O correto registro das receitas nos livros fiscais denota ainda mais a intenção  de  sonegar praticada pela contribuinte.  Isso porque a  escrituração da  fiscalizada  comprova o  dolo  e  a  fraude  cometidos  quando  do  autolançamento  dos  tributos.  A  contribuinte  tendo  o  dever  legal  de  prestar  informações  acerca  dos  fatos  geradores  ocorridos  e  antecipar  o  pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, omitiu fatos e sonegou imposto e  contribuições,  reitereada,  relativos  a  receitas  escrituradas,  por  pelo  menos  24  meses  consecutivos.   Ora,  A  contribuinte  poderia  até  o  início  da  ação  fiscal  retificar  suas  declarações  e  pagar  os  tributos  devidos,  entretanto,  assim  não  procedeu.  Houvesse  a  administração  tributária confiado passivamente nas  informações prestadas pela contribuinte à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  indiscutivelmente  tal  inércia  resultaria  em  perda  irremediável do crédito tributário exsurgido em decorrência do procedimento de ofício.   A  título  de  ilustração,  cito manifestação  do TRF da 4ª Região  consentânea  com o entendimento ora exposto:  ‘PENAL.  ART.  1º,  I,  DA  LEI  Nº  8.137/90.  PRESTAÇÃO  DE  DECLARAÇÕES  FALSAS  DE  IMPOSTO  DE  RENDA.  SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA.  DOLO.  ...  3. O dolo é genérico e inerente ao tipo penal do art. 1º, inciso I  da Lei 8.137/90, que não prevê a modalidade culposa.  4.  ""A  consumação  do  crime  tipificado  no  art.  1º,  caput,  ocorre  com  a  realização  do  resultado,  consistente  na  redução  ou  supressão  do  tributo  ou  da  contribuição  social  (evasão  proporcionada  pela  prática  da  conduta  fraudulenta  anterior).  (Andreas  Eisele,  em  ""Crimes  Contra  a  Ordem  Tributária"",  2ª  edição, editora Dialética, fl. 146).  5.  Apelação  improvida.’  (Apelação  Criminal  nº  2001.71.08.005548−2/RS, DJU de 29/10/2003)  Do  voto  condutor  do  referido  acórdão  extraio  o  seguinte  fragmento,  por  esclarecedor:  ‘Sustentam os apelantes,  no  entanto,  que não houve a  intenção  de  sonegar  porque  reconheceram  a  existência  de  faturamento  nos dois primeiros trimestres, que se deu através do pagamento  dos respectivos tributos perante o fisco municipal.  Tal  conduta  é  irrelevante  para  a  apuração  do  dolo  no  caso  concreto, pois como já se disse anteriormente o dolo é genérico,  tendo  o  crime  se  consumado  no  momento  da  entrega  da  declaração  ""zerada"",  sabidamente  falsa,  cujo  propósito  era  a  supressão dos tributos federais devidos.  Sobre  o  momento  da  consumação  do  crime,  mais  uma  vez  os  esclarecedores ensinamentos da doutrina de Andreas Eisele, na  obra já citada, à fl. 146:  Fl. 1763DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10820.002364/2004­66  Acórdão n.º 9101­001.813  CSRF­T1  Fl. 11          10 ""A consumação do crime tipificado no art. 1º, caput, ocorre com  a  realização  do  resultado,  consistente  na  redução ou  supressão  do tributo ou da contribuição social (evasão proporcionada pela  prática da conduta fraudulenta anterior).  Portanto,  o  crime  é  classificado  na  modalidade  material  (apenas  se  consumando  com  a  ocorrência  do  resultado  danoso  consistente  na  evasão  tributária),  e  o  momento  consumativo não é o da  realização da  conduta  antecedente e preparatória  (descrita  nos incisos do caput), mas o da expiração do prazo para o recolhimento do tributo, ou o de seu  pagamento parcial, caso ocorra antes desse momento.  Destarte,  à  luz  dos  fartos  elementos  probatórios  constantes  dos  autos,  conclui­se que  restou  comprovada  a  conduta dolosa da  contribuinte  suficiente para  ensejar a  aplicação da multa de ofício no percentual de 150%.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  de  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional  para  restabelecer  a  exigência  da multa  de  oficio qualificada de 150%, bem como afastar a decadência quanto a esses fatos geradores.    (Assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva                               Fl. 1764DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES ",1.0