{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":37761,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nExercício: 1989, 1990, 1991, 1992\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).\nO STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932).\nRecurso extraordinário negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad ­ Relator \n\nEDITADO EM: 12/03/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza \nJúnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge \nCelso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo \nLian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria \nTeresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa \nPossas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira \nValadão. \n\nRelatório \n\nEm 22/05/1998, Granvel Grande Norte Veículos por meio dos documentos de \nfls. 01/42, solicitou a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Contribuição \npara o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) excedentes ao 0,5% relativo ao período de \n09/1989 a 03/1992. \n\nA  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  ao \napreciar o recurso especial interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° CSRF/03­05.789 \nque se encontra às fls. 119/123 e cuja ementa é a seguinte: \n\n“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­ \nRECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO  ­  DUPLO \nGRAU ­ ANÁLISE DE MÉRITO ­ Nos processos administrativos \nfiscais  de  pedido  de  reconhecimento  do  direito  creditório,  cujo \nlitígio instaurou­se apenas quanto ao prazo para interposição do \npleito,  ou  seja,  a  unidade  de  origem  da  Receita  Federal  não \napreciou  o  mérito,  afastada  essa  preliminar,  os  autos  devem \nretornar  àquela  origem  para  essa  análise,  podendo  o \ncontribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à \nDRJ,  no  prazo  de  30  dias  da  ciência,  caso  discorde  da  nova \ndecisão. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional Negado.” \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13769.000117/98­02 \nAcórdão n.º 9900­000.391 \n\nCSRF­PL \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComo se verifica do referido acórdão, prevaleceu, pelo voto de qualidade, o \nentendimento de que  a contagem do prazo de 5  (cinco)  anos para  interposição do pedido de \nrestituição  iniciou­se  em  31/08/1995,  com  a  publicação  da  MP  nº  1.110/1995,  tendo  sido \ndeterminado o retorno dos autos à DRF de origem para julgamento do mérito. \n\nIntimada  do  acórdão  em  26/08/2008  (fls.  287)  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional interpôs o recurso extraordinário de fls. 289/298, em que sustenta divergência entre o \nv. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, proferido pela 2ª Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais. \n\nAo  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  dado \nseguimento, conforme Despacho nº 430/2008 de 10/10/2008 (fls. 301/302). \n\nIntimado  sobre  a  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte deixou de apresentar contra­razões.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nO  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional \nsustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, \nem  relação  ao  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  para  repetição  de  indébito \npreenche os requisitos de admissibilidade.  \n\nO Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, encontra­se assim ementado: \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — REPETIÇÃO DE \nINDÉBITO ­ O dies a quo para contagem do prazo prescricional \nde  repetição  de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito \ntributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em \nque  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir  daquela \ndata. \n\nPor maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário \ndo contribuinte.” \n\nVerifico  que  a  divergência  está  caracterizada  na  interpretação,  dada  pelos \njulgadores da Segunda e Terceira Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, da norma \nque define o prazo e seu termo inicial de contagem, para o exercício do direito de restituição de \nindébito tributário.  \n\nO dissídio jurisprudencial resta claro ante o confronto das referidas decisões ­ \nenquanto no acórdão recorrido a contagem dos cinco anos inicia­se a partir da publicação no \nDOU da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/1995, no acórdão paradigma é a partir da data \nde extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado. \n\nDessa forma, conheço do recurso extraordinário interposto. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  4\n\nNo  mérito,  já  manifestei  meu  entendimento  em  diversas  oportunidades \nsegundo o qual o prazo para restituição de tributos cuja inconstitucionalidade ou não incidência \nfoi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  controle  concentrado,  pela \nautoridade fiscal ou por ato do Poder Legislativo deveria se dar a partir da data de publicação \ndo ato que reconheceu tal circunstância. \n\nOcorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração \npromovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo \nque determina, in verbis, que: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF” \n\nNo que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de \ntributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração \ntributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo \n543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir \ntranscrita: \n\n“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO \nDECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO \nQUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\n1. O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição \ntributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  é \ncontado da data em que se considera extinto o crédito tributário, \nqual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do \ndisposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. \n(Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009; \nAgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, \nSEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009; \nREsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009; \nAgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA, \nSEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009; \nAgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, \nSegunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. \nMin. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) \n\n2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do \ntributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do \nSenado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) \né  despicienda  para  fins  de  contagem  do  prazo  prescricional \ntanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  quanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel. \nMinistro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  Rel.  p/  Acórdão \nMinistro  JOSÉ  DELGADO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13769.000117/98­02 \nAcórdão n.º 9900­000.391 \n\nCSRF­PL \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMinistro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado \nem 27/02/2007, DJ 19/12/2007) \n\n3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em \n04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente \nrecolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando \ninequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o \nlapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do \ntributo e a da propositura da ação.  \n\n4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNos termos da decisão acima referida, tem­se que é despicienda para fins de \ncontagem  do  prazo  para  a  restituição  de  tributos  pagos  indevidamente  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado,  da  lei \ninstituidora do tributo a ser restituído. \n\nNo que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de \ntributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração \ntributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo \n543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir \ntranscrita: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  6\n\nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante apregoa doutrina abalizada:  \n\n\"Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto \ndeterminar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem \nintroduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização \nda  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas \ndivergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma \ndeclaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que \nemana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma \njurídica,  que  não  se  apresente  como  lei)  caráter  interpretativo. \nTal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, \nvol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts, \n1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao \nqual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de \nParma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla \nmisura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle \nscuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, \ncols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se \ndeve presumir ter a lei caráter interpretativo ­ \"os tribunais não \npodem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão \nnos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente\" \n(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). \nCom  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE \nLACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a \ndeclaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo \nmotivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita \nnoutra lei.  \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração . \n\n(...) \n\n...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  dês \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13769.000117/98­02 \nAcórdão n.º 9900­000.391 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese Ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com a  lei  interpretada  , \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  \" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  8\n\nrecolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS.  \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC \ne da Resolução STJ 08/2008.” \n\nComo se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a \ntese  de  que  o  prazo  prescricional  para  a  repetição  ou  compensação  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da \nocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final \ndo prazo atribuído ao Fisco para verificação do quantum devido. \n\nNo presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado \nem 22/05/1998, verifica­se que de fato não ocorreu a decadência em relação a recolhimentos de \nFINSOCIAL  relativos  às  competências  de  09/1989  (fato  gerador  de  30/09/1989)  a  03/1992 \n(fato gerador de 31/03/1992), haja vista que não ocorreu o transcurso de mais de 10 anos entre \na data do pedido de restituição e a data da ocorrência do respectivo fato gerador do tributo. \n\nDestarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  interposto \npela Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF\r\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\r\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CINCO ANOS, NOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008.\r\nEditada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é\r\ninconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do Código Tributário Nacional.\r\nTERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\r\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B\r\ne 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros\r\nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\r\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se\r\ndo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em\r\nque a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. \r\nNORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS.\r\nSomente a realização de depósito no valor integral do crédito tributário, determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em inexigibilidade de juros de mora e multa de mora.Caso contrário é lícita a exigência do montante integral do crédito tributário.\r\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"16327.001254/2004-34", "conteudo_id_s":"5215893", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.997", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001254200434.pdf", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001254200434_5215893.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez López, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves Fernandes da Silva, OAB/SP nº 246.569, advogada do sujeito passivo."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-13T00:00:00Z", "id":"4566421", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:56.060Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391754412032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n625 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.001254/2004­34 \n\nRecurso nº  229.160   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­01.997  –  3ª Turma  \n\nSessão de  13 de junho de 2012 \n\nMatéria  CPMF ­ Decadência \n\nRecorrente  BRADESCO BCN LEASING S/A ­ ARRENDAMENTO MERCANTIL \n\nInteressado  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU \nTRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA \nFINANCEIRA ­ CPMF \n\nAno­calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO \nDECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  CINCO  ANOS, \nNOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008. \n\nEditada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é \ninconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder \nao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nTERMO  INICIAL  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO \nCTN.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  MATÉRIA \nJULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  entendeu  que  o \nprazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  inciso  I  do \nartigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em \nque a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito \nda previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação de dolo,  fraude  ou \nsimulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. \n\n  \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nNORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS..  \n\nSomente  a  realização  de  depósito  no  valor  integral  do  crédito  tributário, \ndeterminado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em \ninexigibilidade  de  juros  de mora  e multa  de mora.Caso  contrário  é  lícita  a \nexigência do montante integral do crédito tributário. \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio \nLisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez \nLópez, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves \nFernandes da Silva, OAB/SP nº 246.569, advogada do sujeito passivo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nSusy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte. Requer a reforma \nda decisão a quo, que deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, pelo voto de qualidade \naplicado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 45 da Lei 8212/91 \n\nRequer também que não seja aplicado os juros de mora, sob a alegação de ter \nsido feito o depósito judicial no montante integral. A fiscalização apurou que não foram feitos \nos depósitos relativos a todas as competências e, portanto, não houve o depósito do montante \nintegral, ensejando a aplicação dos juros de mora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001254/2004­34 \nAcórdão n.º 9303­01.997 \n\nCSRF­T3 \nFl. 627 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar.\n     \n\nO  recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, dele conheço. \n\nCuida­se,  neste  processo,  de  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição \nProvisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de \nNatureza Financeira ­ CPMF, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 02/07/1997 \na 23/06/2004, consubstanciada no Auto de Infração de fls. 64/93, lavrado em 21/09/2004. \n\nJá  foi  pacificado  a  questão  do  prazo  para  a  Fazenda  Pública  efetuar  o \nlançamento,  calha  observar  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  publicou  no  Diário  Oficial  da \nUnião do dia 20/06/2008 o enunciado da Súmula vinculante nº 08, verbis: \n\nEm sessão de 12 de  junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os \nseguintes  enunciados  de  súmula  vinculante  que  se  publicam no \nDiário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § \n4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: \n\nSúmula vinculante nº 8 ­ São inconstitucionais o parágrafo único \ndo artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da \nLei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de \ncrédito tributário. \n\nPrecedentes:  RE  560.626,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  j. \n12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 12/6/2008; \nRE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, \nrel.  Min.Cármen  Lúcia,  j.  12/6/2008;  RE  106.217,  rel.  Min. \nOctavio  Gallotti,  DJ  12/9/1986;  RE  138.284,  rel.  Min.  Carlos \nVelloso, DJ 28/8/1992. \n\nLegislação: \n\nDecreto­Lei  nº  1.569/1997,  art.  5º,  parágrafo  único  Lei  nº \n8.212/1991,  artigos  45  e  46  CF,  art.  146,  III  Brasília,  18  de \njunho de 2008. \n\nA  adoção  de  súmula  vinculante  (art.  103­A da CF,  introduzido  pela EC  n. \n45/2004),  na  qual  se  afirma  que  determinada  conduta,  dada  prática  ou  uma  interpretação  é \ninconstitucional. Nesse caso, a súmula acabará por dotar a declaração de inconstitucionalidade \nproferida  em  sede  incidental  de  efeito  vinculante. A  súmula  vinculante,  ao  contrário  do  que \nocorre  no  processo  objetivo,  decorre  de  decisões  tomadas  em  casos  concretos,  no  modelo \nincidental, no qual também existe, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode ser \neditada depois de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de decisões  repetidas \ndas Turmas. \n\nDesde já, afigura­se inequívoco que a referida súmula conferirá eficácia geral \ne  vinculante  às  decisões  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  sem  afetar  diretamente  a \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nvigência  de  leis  declaradas  inconstitucionais  no  processo  de  controle  incidental.  E  isso  em \nfunção de não ter sido alterada a cláusula clássica, constante do art. 52, X, da Constituição, que \noutorga ao Senado a atribuição para suspender a execução de  lei ou ato normativo declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  adoção  de  súmula  vinculante  em  situação  que \nenvolva a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo enfraquecerá ainda mais \no  já debilitado  instituto da suspensão de execução pelo Senado. É que essa súmula conferirá \ninterpretação vinculante à decisão que declara a inconstitucionalidade sem que a lei declarada \ninconstitucional  tenha sido eliminada formalmente do ordenamento  jurídico (falta de eficácia \ngeral da decisão declaratória de inconstitucionalidade). Tem­se efeito vinculante da súmula, \nque  obrigará  a  Administração  a  não  mais  aplicar  a  norma  objeto  da  declaração  de \ninconstitucionalidade. \n\nPortanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, não há \ncomo considerar ser de dez anos o prazo para efetuar o lançamento. \n\nAssim  teremos  que  fazer  a  fundamentação  com  base  no  CTN, \nobrigatoriamente. \n\nO CTN preceitua duas formas para se contar o prazo decadencial, na primeira \ndelas o termo de início deve coincidir com data de ocorrência do fato gerador, quando o sujeito \npassivo tenha antecipado o pagamento, e, na segunda, o termo inicial é o 1º dia do exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  quando  não  tiver  havido \nantecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido  verificada  a  existência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação, por parte do sujeito passivo. Nesse caso, não há que se falar em pagamento ou não. \n\nCom  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para \nlançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é \nde se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001254/2004­34 \nAcórdão n.º 9303­01.997 \n\nCSRF­T3 \nFl. 628 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o \nentendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\npagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, \ne não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código. \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF.  Esta  parte  do  voto  foi  baseada  em  voto  anterior  do  Conselheiro  Rodrigo  Cardoso \nMiranda.  Por  estar  muito  bem  fundamentada,  uso  aqui  os  vetores  básicos  do  colega  de \nconselho. \n\nNão havendo pagamento, nos  termos da  jurisprudência do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça, aplica­se ao presente caso o disposto no inciso I do artigo 173 do Código \nTributário Nacional. \n\nComo  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre \nMovimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira  ­ \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001254/2004­34 \nAcórdão n.º 9303­01.997 \n\nCSRF­T3 \nFl. 629 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCPMF,  se  deu  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de  02/07/1997  a \n23/06/2004,  consubstanciada  no  Auto  de  Infração  de  fls.  64/93,  lavrado  em  21/09/2004, \nconsidera­se  decaído  os  débitos  referentes  ao  período  de  02/07/1997  a  31/12/1998.  Trata­se \nportanto de decadência parcial somente em relação ao período retro citado. \n\nQuanto à questão do lançamento de juros de mora, não há como contestar a \nsua legalidade, vez que não foram efetuados os depósitos do montante integral. Assim não há \nque se falar em exclusão da aplicação dos juros de mora. \n\nEm  conformidade  com  o  art.  161  do  CTN,  apenas  o  depósito  judicial \nsuspende a incidência de juros de mora, senão vejamos: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\nEsse entendimento encontra­se acordo com a jurisprudência administrativa e \njudicial, senão vejamos: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ RECURSO ESPECIAL ­ \nFGTS  ­  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL  ­  DEPÓSITO \nJUDICIAL  ­  LEVANTAMENTO  ­  JUROS  MORATÓRIOS \nINDEVIDOS. \n\n1.  A  jurisprudência  desta Corte  é  firme  no  sentido  de  que  não \ndeve incidir juros moratórios se depositado o valor do débito em \nconta judicial. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1097892/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) \n\nNo âmbito deste CARF o assunto também se encontra pacificado, conforme \ndepreende­se do acórdão nº 203­09.322, in verbis: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  —  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  —\nEXIGIBILIDADE  SUSPENSA  —  AUTO  DE  INFRAÇÃO  —. \nLAVRATURA — POSSIBILIDADE  ­  A  Lei  n°9.430/96,  art.  63, \nprevê  a  lavratura  do  auto  de  infração  para  prevenir  a \ndecadência  relativamente  a  crédito  tributário  com  a \nexigibilidade suspensa. \n\nDEPÓSITO  JUDICIAL  —  JUROS  DE  MORA  —\nINAPLICABILIDADE —  Descabe  lançar  juros  de  mora  sobre \nvalores cobertos por depósito judicial. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\n \n\nNo  mesmo  sentido  o  acórdão  nº  108­08.506,  julgado  na  sessão  de \n19/10/2005: \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nJUROS DE MORA — LIMINAR E DEPÓSITO — Indevidos os \njuros  de  mora  quando  o  contribuinte  esteja  albergado  por \ndecisão judicial com depósito integral. \n\nRecurso provido. \n\nPor  fim,  definitivamente  afastando  os  juros  de  mora  quando  o  crédito \ntributário estiver assegurado com depósito judicial, consta a Súmula nº 5, deste colendo CARF: \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral. (grifado). \n\nPortanto, uma vez que está comprovada que não houve o depósito judicial do \nvalor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, deve ser mantida \na incidência de juros de mora, posto que o valor depositado foi inferior ao apurado pela RFB e \nnão  cabe  ao  contribuinte  determinar  qual  o  valor  a  ser  depositado,  mas  sim  depositar  o \nmontante exigido pela administração tributária eis que esse valor é que se configura no objeto \ndo litígio. \n\nCom efeito, para que tenha o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito \ntributário e a fluência dos juros de mora, o depósito tem que corresponder àquilo que o fisco \nexige  do  contribuinte,  ou  seja,  tem  que  ser  suficiente  para  garantir  o  crédito  tributário, \nacautelando os interesses da Fazenda Pública. \n\nTambém não há que se  falar em pagamento de juros proporcionais ao valor \nnão depositado, eis que o CTN é muito claro ao dizer que a suspensão da exigibilidade se dá \npelo depósito do montante integral. \n\nA jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos alguns exemplos: \n\n \n\n“DEPÓSITO  PRÉVIO  DO  VALOR  CORRESPONDENTE  À \nEXIGÊNCIA  FISCAL.  Trata­se  de  medida  que  tem  o  efeito  de \ninibir  o  ajuizamento...”  STJ,  2ª  T.,  Resp  91.001084/SP,  Min. \nIlmar Galvão, maio/91) \n\n \n\nTRIBUTARIO.  SUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE  DE \nCREDITO.  FIANÇA  BANCARIA.  CTN,  ART.  151,  I,  SUMULA \n112/STJ. \n\n1  ­  SOMENTE  O  DEPOSITO  JUDICIAL  EM  DINHEIRO, \nSUSPENDE  A  EXIGIBILIDADE  DO  CREDITO \nTRIBUTARIO (SUMULA 112/STJ). \n\n2 ­ RECURSO IMPROVIDO.  \n\n(REsp  43101/DF,  Rel.  Ministro  MILTON  LUIZ  PEREIRA, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 04/09/1995, p. \n27803) \n\n \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001254/2004­34 \nAcórdão n.º 9303­01.997 \n\nCSRF­T3 \nFl. 630 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n DEPÓSITO DO MONTANTE CONTROVERTIDO.  CTN,  ART. \n151, II. O montante integral do crédito tributário a que se refere \no art. 151, II, do CTN, é aquele exigido pela fazenda pública, e \nnão  aquele  reconhecido  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária.  (STJ  2ª  T.,  Resp  69.648/SP,  ARI  PARGENDLER, \nAgo/1997) \n\nDEPÓSITO  EM  GARANTIA  DO  JUÍZO.  INTEGRALIDADE. \nLIBERAÇÃO... O depósito de que  trata o art.  151,  II,  do CTN, \npode  ser  feito  independentemente  de  autorização  judicial. \nIndepende assim, da propositura de ação cautelar. De qualquer \nmodo, só suspende a exigibilidade do crédito  tributário quando \nintegral, vale dizer, da quantia correspondente ao que o credor \npretende receber, sendo inadmissível qualquer disputa a respeito \nde  seu  valor...  (TRF  5,  1ª  T.,  AG  0502386.  Rel.  Juiz  Hugo  de \nBrito Machado) \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  com  base  no  artigo  62­A  do \nRICARF, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pelo sujeito passivo \npara  reconhecer a decadência dos débitos  referentes ao período de 02/07/1997 a 31/12/1998, \ntornado insubsistente o Auto de Infração em relação a esse período. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\n   \n\n (assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/08/1995\nPIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10880.013479/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.536 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0267  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0254, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nPIS.  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESOLUÇÃO  DO \nSENADO. \n\nNa hipótese de  suspensão da execução de  lei  por  resolução do \nSenado  Federal,  o  prazo  de  cinco  anos  para  apresentação  do \npedido,  relativamente  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a \nvigência da lei inconstitucional, inicia­se na data da publicação \nda resolução. \n\nRECURSO ESPECIAL NEGADO. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  do  recurso \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto \nque  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencidos  os \nConselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres  (Relator),  Antonio \nCarlos  Atulim  e  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis  (Substituto \nconvocado) que deram provimento ao recurso. Designada para \nredigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Maria  Teresa Martinez \nLópez. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0280, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10880.013479/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.536 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação de valores. \n\nPara esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 01/1990 \na 08/1995, fls. 028, e o pedido de restituição ocorreu em 31/08/2000, fls. 001. \n\nA Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a \npartir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no \nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo \ncódigo. \n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10880.013479/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.536 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação  no  dia  31/08/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos \naos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  31/08/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou \ncompensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso \nExtraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos \npagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  31/08/1990  e  determinar  o \nretorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do \npedido. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Normas Gerais. 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Decadência. IRPJ. CSLL. \n\nPeríodo de apuração: 2001. \n\nO prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \n\no lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o \n\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo \n\nnão ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, não \n\nexistindo declaração prévia do débito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher o \n\npedido de juntada de documentos nesta fase processual e, no mérito, dar provimento parcial ao \n\nrecurso especial da Fazenda Nacional, para afastar a decadência apenas quanto ao lançamento \n\nda CSLL do período de apuração de 2001 e, por isso, retornar os autos à Turma a quo para \n\nprosseguir no julgamento do mérito neste ponto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente. \n \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nALBERTO PINTO S. JR. - Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), \n\nAlberto Pinto Souza Junior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima \n\nJunior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Suzy Gomes \n\nHoffmann, Albertina Silva Santos de Lima (suplente convocada), Valmir Sandri. \n\n \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n 2 \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (doc. a fls. \n\n389 a 397), com fundamento no art. 67 da Portaria MF n° 256, de 2009, em face do Acórdão n° \n\n1101-00.054, fls. 383 e segs., na parte que, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar de \n\ndecadência do direito de Fisco constituir o crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL do \n\nperíodo-base de 2001, se não vejamos como dispõe sua ementa: \n\n \n\n“LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda \n\nPública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para \n\npromover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na \n\nmodalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), a do \n\nlançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, \n\nfraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, I, do \n\nCódigo. Inexistência de pagamento ou descumprimento do dever de \n\napresentar declarações não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial de \n\nsua contagem.\" \n\n \n\n \n\n Em apertada síntese, a recorrente se insurge contra o referido acórdão, por \n\nentender: \n\na) que os fatos geradores de IRPJ e CSLL concretizaram-se em 31/12/2001 e \n\na notificação dos autos de infração, por sua vez, ocorreu em 29/6/2007 (fls. \n\n112 e 116); e que não há, nos autos, registro de qualquer recolhimento \n\nefetuado pela contribuinte; \nb) que a incidência do § 4° do art. 150 pressupõe necessariamente a \n\nexistência de pagamento antecipado, sob pena de (i) esvaziamento da \n\nhomologação expressa, (ii) violação ao art. 156, VII, do CTN, e (iii) \n\ninobservância da própria finalidade do lançamento por homologação; \n\nc) que o acórdão recorrido diverge da legislação que rege a matéria, bem \n\ncomo da jurisprudência mantida por diversas Câmaras dos antigos Conselhos \n\nde Contribuintes e, notadamente, vai de encontro ao entendimento firmado \n\npelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. \n\n Em despacho a fls. 412, o Presidente da Primeira Câmara da Primeira Seção \n\nde Julgamento deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n Conforme AR a fls. 415, em 23/08/2010, a recorrida tomou ciência do \n\nacórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho que o admitiu e \n\napresentou, em 08/09/2010, contrarrazões (doc. a fls. 418 a 422). \n\nVoto \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior, Relator. \n\n Conheço do recurso especial da Fazenda Nacional por atender as condições \n\nde admissibilidade. \n\n A questão relativa ao dies a quo da contagem do prazo decadencial dos \n\ntributos lançados por homologação encontra-se, hoje, pacificada, no âmbito judicial e \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 16561.000067/2007-11 \n\nAcórdão n.º 9101-001.449 \nCSRF-T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n3\n\nadministrativo, em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos \n\nrepetitivos, se não vejamos o teor de parte da ementa do Acórdão do RESP n° 973733 / SC, in \n\nverbis: \n“1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito \n\ntributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos \n\nem que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a \n\ndespeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, \n\nfraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do \n\ndébito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro \n\nLuiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp \n\n216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, \n\nDJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em \n\n13.12.2004, DJ \n\n28.02.2005). \n\n \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, \n\nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se \n\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a \n\nregra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \n\nlançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por \n\nhomologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado \n\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito \n\nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo \n\ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do \n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" \n\ncorresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à \n\nocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \n\nlançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação \n\ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do \n\nCodex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial \n\ndecenal (Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", \n\n3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, \n\n\"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e \n\nEurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito \n\nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento \n\nantecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo \n\ncontribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de \n\njaneiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos \n\ntributários respectivos deu-se em 26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em \n\nvista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o \n\nFisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-\n\nC, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\n Assim, para se verificar se, no presente caso, deve incidir a regra do art. 150, \n\n§ 4˚, do CTN, há que se perquirir se houve pagamento ou declaração prévia do débito. \n\n Ao se compulsar os autos, verifica-se que: \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n 4 \n\n a) não consta qualquer DCTF entregue pela contribuinte em 2001, para que \n\nse pudesse verificar se havia débito previamente declarado; \n\n b) não constam as FICHAS 11 (Cálculo do Imposto de Renda Mensal por \n\nEstimativa) e 12 (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real) da DIPJ 2002 (outras \n\nfichas constam a fls. 103), para que pudéssemos verificar a existência de qualquer \n\nrecolhimento antecipado (IRRF, IR mensal sobre base estimada, etc.) pelo contribuinte; \n\n c) não consta a FICHA 17 (Cálculo da CSLL) da DIPJ 2002, para que \n\npudéssemos verificar a existência de qualquer recolhimento de CSLL mensal sobre base \n\nestimada ou de retenção feita por órgão público; \n\n d) no que tange à CSLL, a contribuinte apurou base de cálculo negativa, a \n\nqual serviu para compensar parte da base apurada pela fiscalização (vide docs. a fls. 114, 121 e \n\n126), sendo que não há qualquer indicação de que a contribuinte tenha efetuado antecipações \n\nda CSLL no curso do PA; \n\n e) quanto ao IRPJ, o auto de infração a fls. 109 informa que a base tributável \n\napurada pela Fiscalização foi no montante de R$ 52.230.231,67, o que gerou IRPJ apurado no \n\nvalor de R$ 7.834.534,75 e adicional no montante de R$ 5.223.023,17, totalizando R$ \n\n13.057.557,92, não sendo deduzido qualquer valor pago espontaneamente pela contribuinte; \n\n f) no seu recurso voluntário, o contribuinte nada alegou sobre eventual valor \n\nrecolhido a título de IRPJ que devesse ter sido considerado no auto de infração como valor a \n\nser deduzido do IRPJ lançado. \n\n Ademais, a recorrente sustentou que não havia, nos autos, registro de \n\nqualquer recolhimento efetuado pela contribuinte, sendo que a recorrida, por sua vez, \n\nrefutou tal afirmação nas suas contrarrazões, mas não apontou qualquer documento nos autos \nnem trouxe qualquer outra prova que sustentasse a existência de recolhimento de IRPJ e CSLL \n\nno curso do ano de 2001. \n\n Todavia, a recorrida apresentou petição, datada de 02/08/2012, na qual \n\npede a juntada, aos autos, de cópias das fichas 11 e 43 da DIPJ 2002 e de informes de \n\nrendimentos de IRRF emitidos pelas fontes pagadoras relativos ao ano de 2001. Além \n\ndisso, na referida petição, justifica a apresentação extemporânea de tais documentos \n\npelas seguintes razões: \n\n a) \"que a comprovação do pagamento, ao menos para fins de contagem \n\ndo prazo decadencial, não se revelava relevante no momento da apresentação da \n\nImpugnação e do Recurso Voluntário. Como se sabe, a evolução jurisprudencial que \n\nredundou no Resp n˚ 973.733/SC do STJ é que alterou tal cenário\"; \n\n b) \"Nesse contexto, com fundamento nos princípios da verdade \n\nmaterial e da ampla defesa, requer-se a juntada dos seguintes documentos, \n\ncomprobatórios dos recolhimentos efetuados pelo Recorrido: \n\n (i) DIPJ referente ao ano-calendário de 2001 efetivamente transmitida \n\nà Receita Federal do Brasil, que comprova a retenção de Imposto de Renda sofrida \n\npelo Recorrido naquele período, bem como a apuração da CSLL (doc. 02); e \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 16561.000067/2007-11 \n\nAcórdão n.º 9101-001.449 \nCSRF-T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n5\n\n (ii) Informes de Rendimentos de IRRF emitidos pelas fontes pagadoras \n\nrelativos ao período (doc. 03).\" \n\n Inicialmente, entendo que deve ser acolhido o pedido de juntada das \n\nprovas documentais, pois estamos diante de uma das hipóteses em que o Decreto n˚ \n\n70235/72 admite a apresentação de provas após a fase impugnatória. Nos termos da \n\nalínea \"c\" do § 4˚ do art. 16 do referido decreto, é admitida a apresentação \n\nextemporânea de prova documental caso se destine a contrapor fatos ou razões \n\nposteriormente trazidas aos autos. Ora, o fato de a contribuinte ter ou não antecipado \n\npagamento foi trazido à baila com a interposição do Recurso Especial pela Fazenda \n\nNacional, razão pela qual pode ser contraposto por provas documentais agora \n\napresentadas. \n\n Os documentos, embora cópias não autenticadas, têm aparência de \n\nlegítimos, razão pela qual, em homenagem à boa-fé processual e pela impossibilidade \n\nde baixar o processo em diligência nesta fase processual, tomo-os como verdadeiros e \n\npasso à análise dos seus elementos. Com relação ao IRPJ, a prova documental de que \n\nhouve retenções na fonte é farta, para tanto, basta verificar a ficha 43 da DIPJ 2002. Por \n\nsua vez, no que tange à CSLL, a prova documental trazida pela recorrida, mais \n\nespecificamente, a ficha 17 da DIPJ demonstra, claramente, que não houve qualquer \n\nrecolhimento antecipado no ano de 2001. \n\n Destarte, no presente caso, aplica-se a regra do inciso I do art. 173, apenas \n\npara o lançamento da CSLL, razão pela qual, ocorrido o fato gerador em 31/12/2001, o \n\nlançamento só poderia ter sido efetuado em 2002, logo o primeiro dia do exercício seguinte foi \n\n01/01/2003, razão pela qual o prazo decadencial se esgotaria em 31/12/2007. Como a ciência \n\ndo auto de infração se deu em 29/06/2007 (fls. 112 e segs.), deve ser reformada a decisão a \n\nquo, para se afastar a preliminar de decadência do lançamento da CSLL relativa aos três \n\nprimeiros trimestres de 1997. \n\n Em face do exposto, voto no sentido de acolher o pedido de juntada de \n\ndocumentos nesta fase processual e dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda \n\nNacional, para afastar a decadência apenas quanto ao lançamento da CSLL do período de \n\napuração de 2001 e, por isso, retornar os autos à Turma a quo para prosseguir no julgamento \n\ndo mérito relativo a tal lançamento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nALBERTO PINTO S. JR. - Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n 6 \n\n \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI\n\nOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Contribuições Previdenciárias \r\nPeríodo de apuração: 01/05/95 a 30/09/1995 \r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nValmar Fonseca de Menezes ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior ­ Relator \n\nEDITADO EM: 26/09/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Valmar  Fonseca  de \nMenezes  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  em  exercício), \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Pedro Anan Junior, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda \nJunior, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rycardo Henrique Magalhães de \nOliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial (fls. 309/317), interposto pela r. Procuradoria da \nFazenda  Nacional,  em  face  do  Acórdão  nº  2403­00.049  (fls.  291/ss)  da  Terceira  Turma  da \nQuarta Câmara da Segunda Seção de Julgamento, proferido em 09/07/2010, que, por maioria \nde votos, acatou a preliminar de vicio material implicando na decadência do lançamento. \n\nTrata­se  de  lançamento  de  crédito  previdenciário  efetuado,  no montante  de \nR$ 13.214,59 (treze mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), consolidado \nem '21 de dezembro de 2005, relativo à responsabilidade solidária prevista no artigo 31 da Lei \n8.212/91, decorrente da contratação de serviços executados mediante cessão de mão­de­obra,, \nno período de 05/1995 a 09/1995. \n\nDe acordo com o Discriminativo Analítico do Débito ­ DAD, fls. 04, foram \nlançadas  a  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados,  ,  a  distribuição  patronal,  com \nalíquota  de  20%,  bem  como  a  contribuição,  para  o  financiamento  da  complementação  das \nprestações por acidente de trabalho,.previstas,, respectivamente, nos artigos 20, 22, I e II da Lei \n8.212/91. \n\nO  relatório  fiscal  (fls.  86  a  100)  informa  que  a Caraiba Metais  foi  alvo  da \nação fiscal n° 00022232 no período de 0 /03/1998a 21/01/1999. Desta fiscalização, que cobriu \no  período  de  04/1995  a  02/1998,  com  retroação  até  02/1993,  no  que  toca  a  solidariedade, \nresultou a lavratura de 221 NFLD — Notificações Fiscais de Lançamento de Débito. No curso \ndo  processo  administrativo,  o CRPS — Conselho  de Recursos  da  Previdência  Social  julgou \nnulas as NFLD lançadas, possibilitando ao INSS efetuar novos lançamentos. \n\nCom fundamento no inciso II do art. 45 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, que \nestabelece como termo inicial da contagem do prazo decadencial a data da decisão anulatória \nconstituição de crédito anteriormente efetuada, a' Secretaria da Receita Previdenciária — SRP \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 13502.000382/2008­28 \nAcórdão n.º 9202­02.333 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\niniciou ação fiscal com o objetivo de recompor documentos de constituição de crédito anulados \npelo CRPS. \n\nEm sua defesa, a contribuinte alegou, em sede de preliminar, que o direito de \nconstituir  o  crédito  tributário,  conforme  o  §  4°  do  art.  150,  c/c  o  artigo  173  do  Código \nTributário  Nacional  ­  CTN  decai  no  prazo  de  cinco  anos.  Desse  modo,  afirmou  o  sujeito \npassivo,  possuindo  as  contribuições  sociais  natureza  tributária,  aplica­se  a  elas  o  prazo \ndecadencial  previsto  no  CTN,  de  forma  que  as  contribuições  lançadas  já  haviam  sido \nalcançadas  pela  decadência  antes mesmo da  decisão  que  anulou  o  lançamento  anteriormente \nefetuado.  Afirma  ser  inconstitucional  a  disposição  do  art.  45  da  Lei  8.212/91.  No  mérito, \ndefende que a constituição do crédito se deu sob a alegação de existência de responsabilidade \nsolidária entre a Caraiba Metais e a empresa Dois Braços equipamentos, comércio, exportação \nS/A. Entretanto,  sendo que não ocorreu violação a nenhum dispositivo  legal que  justifique o \nlançamento do credito tributário. \n\n Ao analisar a impugnação da contribuinte, a Quinta Turma da Delegacia da \nReceita  Previdenciária  de  Salvador/BA  considerou  o  lançamento  procedente,  conforme  a \nDecisão Notificação nº 04:401.4/0395/2006 \n\n CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIARIAS.  CESSÃO  DE  MAO­\nDE­OBRA. SOLIDARIEDADE. A responsabilidade solidária do \ncessionário  de  mão  ­de­  obra  é  elidida  se  comprovado  o \nrecolhimento  prévio.  das  Contribuições  incidentes  sobre  a \nremuneração  dos  segurados  incluída  em  nota  fiscal  ou  fatura \nemitida  pelo  cedente.  Até  janeiro  de  1999,  o  contratante  de \nquaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, \ninclusive  em  regime  de  trabalho  temporário,  responde \nsolidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes no \nPlano  de  Custeio  da  Seguridade  Social,  não  se  aplicando,  em \nqualquer  hipótese,  o.  beneficio  de  ordem.  Art.  31  da  Lei \n8.212/91.  DECADÊNCIA  –  0  direito  da  Seguridade  Social \napurar  e  constituir  os  seus  créditos  extingue­se  após  dez  anos \nnos termos do art. 45 da Lei n° 8.212/91.  \n\nCESSÃO:  DE  .  MÃO­DE­OBRA  –  Os  Serviços  prestados \nconstituem  necessidade  permanente  da  contratante,  foram \nprestados em suas dependências, ,por trabalhadores postos a sua \ndisposição. \n\n LANÇAMENTO PROCEDENTE. \n\nEm  sede  de  Recurso  Voluntário  (fls.  269/ss),  o  contribuinte  reiterou  as \nalegações  apresentadas  na  primeira  instância,  argumentando  novamente  a  nulidade  dos \nlançamentos  dos  débitos  lavrados  pela  NFLD  independentemente  da  análise  de  mérito,  por \nterem sido alcançados pela decadência. \n\nEm  julho  de  2010,  ao  analisar  o  recurso  interposto  pelo  contribuinte  a \nTerceira Turma da Quarta Câmara da Segunda Seção de Julgamento, decidiu, por maioria de \nvotos, acatar a preliminar de vicio material implicando na decadência do lançamento, conforme \no teor do Acórdão 2403­00.049: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/05/1995 a 30/09/1995 DECADÊNCIA \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\n  4\n\nQuando  o  lançamento  anterior  é  anulado  por  vicio  formal,  o \ntermo  a  quo  para  contagem  da  decadência  passa  a  ser  a  data \nque se tornar definitiva a decisão que houver anulado o crédito \nanteriormente constituído.  \n\nSOLIDARIEDADE.  CESSÃO  DE  MAO­DE­OBRA.  A \ncontratante de serviços executados mediante cessão de mão­de­\nobra,  inclusive  em  regime  de  trabalho  temporário,  responde \nsolidariamente  com  o  executor  pelas  obrigações  decorrentes \ndesta Lei, em relação aos serviços prestados, não se aplicando, \nem qualquer hipótese, o beneficio de ordem.  \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.. \n\nO que se observa do acórdão combatido é que,  segundo o voto condutor,  a \ngeneralidade, subjetividade e a  falta de motivação observadas pelo CRPS, vícios  tipicamente \nmateriais,  prejudicaram,  diretamente,  os  atos  posteriores  provocando  cerceamento  de  defesa \nrazão  pela  qual  fora  declarada  a  nulidade  daquele  lançamento.  Neste  sentido,  deixou­se  de \naplicar ao presente caso o disposto no art. 173, II do CTN, que prevê o prazo para constituição \ndo crédito tributário a partir da anulação do lançamento por vício formal.  \n\nPortanto,  em  não  se  cogitando  de  aplicação  do  artigo  173,  II  do  CTN, \nsegundo o acórdão, resultaria discutir sobre qual artigo do Código Tributário Nacional ­ CTN \ndeva  ser  aplicado,  o  art.  173,  I  ou  o  art.  150,  §4.  Entretanto,  considerando  que  o  período \nlevantado  ocorreu  entre  05  a  09/1995  cuja  notificação  fora  efetivada  em  30/12/2005,  foi \ndispensada a discussão neste ponto, já que qualquer que fosse a regra decadencial tal interregno \nrestara completamente alcançado. \n\nInconformada,  a  PGFN  interpôs  Recurso  Especial  com  o  fundamento  com \nfundamento nos art 7º, I Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Sustenta \na  recorrente que, ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, um lançamento \ntributário  é  anulado  por  vicio  formal  quando não  se  obedece  às  formalidades  necessárias  ou \nindispensáveis à existência do ato, isto é, às disposições de ordem legal para a sua feitura. Na \nhipótese  em apreço,  continua  a  recorrente,  a deficiência na  exteriorização das  razões de  fato \nque levaram a autoridade fiscal a considerar que o contrato firmado com a empresa terceirizada \npertence à modalidade de cessão de mão­de­obra, vicio apontado pelo colegiado como causa de \nnulidade do lançamento, a toda vista, não pode ser considerado como de natureza material, pois \nse  assim  fosse  estar­se­ia  afirmando  que  o  motivo  (fato  jurídico)  nunca  existiu.  Contudo, \nafirma a PGFN que não é essa a situação retratada nos autos. \n\nNo sentido de fundamentar a controvérsia, a PGFN traz à balia jurisprudência \nda Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes como paradigma: \n\nAcórdão 302­40.005 \n\n Assunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Período  de \napuração:  16/03/1994 a  16/11/1995  t  nulo,  por  vicio  formal,  o \nlançamento  tributário quando não estiverem presentes  todos os \nelementos  do  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional,  bem \ncomo,  quando  se  constatar  confusa  contextualização  dos \nelementos  de  prova  que  visavam  determinar  o  fato  gerador  da \nobrigação,  e  os  que  forem  formalizados  com  erro  na \ndeterminação da matéria  tributável, posto que, por  representar \npreterição  de  uma  formalidade  essencial,  caracteriza­se \ncerceamento do direito de defesa.  \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 13502.000382/2008­28 \nAcórdão n.º 9202­02.333 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRECURSO DE OFÍCIO NEGADO \n\nEm Despacho à fls. 320/ss, o Presidente da Quarta Câmara da Segunda Seção \ndeu seguimento ao recurso especial,  tendo vislumbrado a similitude das situações fáticas nos \nacórdãos recorrido e paradigma, motivo pelo qual entendeu que está configurada divergência \njurisprudencial apontada..  \n\nEm  sede  Contrarrazões  (fls.  330/ss),  a  contribuinte  afirma  que  a \njurisprudência  desta  corte  administrativa,  por  diversas  vezes,  já  entendeu  que  os  requisitos \npresentes  no  art.  142  do CTN,  quando  irregulares,  tratam­se  na verdade  de vícios materiais. \nDesse modo, defende que os argumentos da Procuradoria da Fazenda não devem prosperar.  \n\nÉ o que tenho a relatar. \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator \n\nO  Recurso  é  tempestivo,  tendo  sido  demonstrada  a  divergência  entre  as \ndecisões,  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno,  razão  pela  qual \nconheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nA controvérsia refere­se à caracterização de vício material nas oportunidades \nem que o lançamento é anulado por circunstâncias ligadas à constituição do fato gerador. \n\nNo presente caso, a auditoria fiscal ao promover o lançamento, não explicitou \nde  forma  clara  e precisa no Relatório Fiscal  as  características  inerentes  à cessão de mão­de­\nobra, para a  incidência da contribuição social, o que acarretou em cerceamento do direito de \ndefesa do contribuinte. \n\nO artigo 37, da Lei n. 8212/91 e o artigo 243 do Decreto n. 3048, determinam \no seguinte: \n\n“Art. 37. Constatado o atraso  total ou parcial no recolhimento \nde  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento. \n\nArt.  243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer \ncontribuição  ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste \nRegulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação \nfiscal  de  lançamento  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições sociais e dos períodos a que \nse  referem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos \nórgãos competentes.” (sem grifos no original) \n\nO INSS ao proceder de forma generalizada apresentando um único modelo de \nRelatório Fiscal, Pronunciamento Fiscal e DN, sem adentrar nas peculiaridades de cada um dos \ncontratos  e/ou  serviços.  o  ilustre  fiscal  autuante  incorreu  em  vício  insanável,  cerceando  o \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\n  6\n\ndireito de defesa da autuada, ensejando a nulidade do Auto de Infração, conforme legislação de \nregência e pacífica jurisprudência deste Conselho de Contribuintes. \n\nDiz o artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal de 1988: \n\n “LV – aos  litigantes, em processo judicial ou administrativo, e \naos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla \ndefesa, com os meios e recursos a ele inerentes.”  \n\nAlexandre  de  Moraes,  in  Constituição  do  Brasil  Interpretada  e  Legislação \nConstitucional,  5ª  edição,  São  Paulo,  Editora  Atlas,  2005,  pg.  366,  assim  se  manifesta  a \nrespeito da questão, in verbis: \n\n“(...) \n\nO devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o \ncontraditório,  que  deverão  ser  assegurados  aos  litigantes,  em \nprocesso  judicial  criminal  e  civil  ou  em  procedimento \nadministrativo, inclusive nos militares, e aos acusados em geral, \nconforme  o  texto  constitucional  expresso.  Assim,  embora  no \ncampo  administrativo  não  exista  necessidade  de  tipificação \nestrita  que  subsuma  rigorosamente  a  conduta  à  norma,  a \ncapitulação do  ilícito administrativo não pode  ser  tão aberta a \nponto  de  impossibilitar  o  direito  de  defesa,  pois  nenhuma \npenalidade poderá ser  imposta,  tanto no campo  judicial quanto \nnos  campos  administrativos  ou  disciplinares,  sem  a  necessária \namplitude de defesa. \n\nOs  princípios  do  devido  processo  legal,  ampla  defesa  e \ncontraditório, como já ressaltado, são garantias constitucionais \ndestinadas  a  todos  os  litigantes,  inclusive  nos  procedimentos \nadministrativos  previstos  no  Estatuto  da  Criança  e  do \nAdolescente. \n\nPor ampla defesa entende­se o asseguramento que é dado ao réu \nde  condições que  lhe possibilitem  trazer para o processo  todos \nos  elementos  tendentes  a  esclarecer  a  verdade  ou  mesmo  de \ncalar­se,  se  entender  necessário,  enquanto  o  contraditório  é  a \nprópria  exteriorização  da  ampla  defesa,  impondo  a  condução \ndialética do processo  (par  conditio),  pois a  todo ato produzido \ncaberá igual direito da outra parte de opor­se­lhe ou de dar­lhe \na  versão  que  lhe  convenha,  ou,  ainda,  de  fornecer  uma \ninterpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.”  \n\nAlberto  Xavier,  in  Princípios  do  Processo  Administrativo  e  Judicial \nTributário,  1ª  edição,  Rio  de  Janeiro,  Editora  Forense,  2005,  pgs.  5/10,  se  manifesta  no \nseguinte sentido: \n\n“ § 2° AMPLA DEFESA Devido processo legal (...) \n\nDireito  de  defesa  e  contraditório  são,  por  seu  turno, \nmanifestações  do  princípio  mais  amplo  do  ‘devido  processo \nlegal’  (due  process  of  law)  consagrado  no  XIV  aditamento  à \nConstituição dos Estados Unidos da América, cuja  seção 1ª,  2ª \nfrase  assegura  que  ninguém  pode  ser  ‘privado  de  sua  vida, \nliberdade ou propriedade sem um processo  justo e disciplinado \npor lei’. Como diz Pedro Machete ‘ o significado imediato deste \ndireito constitucionalmente reconhecido (e, portanto, vinculativo \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 13502.000382/2008­28 \nAcórdão n.º 9202­02.333 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npara todos os Estados) é a exigência de que o exercício do poder \njurídico­público  se  faça  nos  termos  de  um  procedimento  justo \n(fair  procedure).  Tal  implica  para  o  particular  afetado,  em \nprincípio, o direito de conhecer os fatos e o direito invocado pela \nautoridade, o direito de ser ouvido pessoalmente e de apresentar \nprovas  e,  ainda,  de  confriontar  as  posições  dos  adversários \n(confrontation and cross­examinition). \n\nDireito  de Audiência O  direito  de  ampla  defesa  reveste  hoje  a \nnatureza de um direito de audiência (Audi alteram partem), nos \ntermos do qual nenhum ato administrativo suscetível de produzir \nconseqüências  desfavoráveis  para  o  administrado  poderá  ser \npraticado de modo definitivo, sem que a este tenha sido dada a \noportunidade de apresentar as razões (fatos e provas) que achar \nconvenientes à defesa dos seus interesses. \n\n(...) \n\nO  direito  de  defesa  ou  direito  de  audiência  é  um  direito  de \nparticipação  procedimental,  que  pressupõe  a  atribuição  ao \nparticular  do  estatuto  jurídico  ‘parte’  no  procedimento \nadministrativo,  com  vista  à  defesa  de  interesses  próprios. \nTodavia, nem todo o direito de participação procedimental visa \na  finalidade  garantística  de  defesa,  podendo  também, \ndesempenhar  a  função  de  colaboração  democrática  dos \ncidadãos,  individualmente  ou  associados,  na  própria  formação \ndas  decisões  administrativas,  segundo  um  modelo  de \n‘administração  participada’:  a  primeira  é  uma  participação \ndefensiva  ou  garantística;  a  segunda,  uma  participação \ninformativa  ou  democrática.’  §  3°  CONTRADITÓRIO  O \nprincípio  do  contraditório  encontra­se  relacionado  com  o \nprincípio  da  ampla  defesa  por  um  vínculo  instrumental: \nenquanto o princípio da ampla defesa afirma a existência de um \ndireito de audiência do particular, o princípio do  contraditório \nreporta­se  ao  modo  do  seu  exercício.  Esse  modo  de  exercício, \npor sua vez, caracteriza­se por dois traços distintos: a paridade \ndas  posições  jurídicas  das  partes  no  procedimento  ou  no \nprocesso,  de  tal  modo  que  ambas  tenham  a  possibilidade  de \ninfluir,  por  igual,  na  decisão  (‘princípio  da  igualdade  de \narmas’); e o caráter dialético dos métodos de investigação e de \ntomada de decisão, de tal modo que a cada uma das partes seja \ndada  a  oportunidade  de  contradizer  os  fatos  alegados  e  as \nprovas apresentadas pela outra.” \n\nPatente, portanto, o cerceamento de defesa no presente caso. \n\nPor outro lado, o Decreto n. 70.235/72, no seu artigo 59 prevê as nulidades \npor vícios insanáveis. Veja­se. \n\n “CAPÍTULO III Das Nulidades Art. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\n  8\n\n § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo \na  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)” \n\nNo presente caso, entendo que o defeito na constituição do crédito tributário \ninobservou  o  direito  de  defesa  do  Contribuinte,  nos  termos  do  inciso  II,  do  artigo  59,  do \nDecreto n. 70.235/72, razão pela qual deve ser reconhecida nulidade por vício material. \n\nNo  mesmo  sentido,  transcrevem­se  julgados  deste  Egrégio  Conselho  de \nContribuintes que corroboram a argumentação da existência de vício material: \n\n“(...) A descrição defeituosa dos fatos impede a compreensão dos \nmesmos,  e,  por  conseqüência,  das  infrações  correspondentes, \nsendo,  portanto,  vício  material,  pois  mitiga,  indevidamente,  a \nparticipação do contribuinte na instauração do litígio, mediante \na  apresentação  da  impugnação.  No  caso  em  análise,  havia \npossibilidade  de  conhecimento  dos  fatos  descritos  e  das \ninfrações  imputadas,  posto  que  complexas.”  (Recurso  n. \n131.449, Acórdão n. 108­07556, 8ª Câmara, Relator Conselheiro \nMário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  julgamento  de \n15/10/2003) \n\n “PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  EX \nOFFICIO  –  É  nulo  o  Ato  Administrativo  de  Lançamento, \nformalizado  com  inegável  insuficiência  na  descrição  dos  fatos, \nnão permitindo que o sujeito passivo pudesse exercitar, como lhe \noutorga  o  ordenamento  jurídico,  o  amplo  direito  de  defesa, \nnotadamente  por  desconhecer,  com  a  necessária  nitidez,  o \nconteúdo  do  ilícito  que  lhe  está  sedo  imputado.  Trata­se,  no \ncaso,  de  nulidade  pro  vício  material,  na  medida  em  que  falta \nconteúdo  ao  ato,  o  que  implica  inocorrência  da  hipótese  de \nincidência.”  (Recurso  n.  132.213,  Acórdão  n.  101­94049,  1ª \nCâmara,  Relator  Conselheiro  Sebastião  Rodrigues  Cabral, \nsessão de julgamento de 06/12/2002) \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  em  negar  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior \n\n           \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 13502.000382/2008­28 \nAcórdão n.º 9202­02.333 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR\r\nExercício: 2001\r\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 26/09/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Valmar  Fonseca  de \nMenezes  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  em  exercício), \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Pedro Anan Junior, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda \nJunior, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rycardo Henrique Magalhães de \nOliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial (fls. 233/244), interposto pela r. Procuradoria da \nFazenda Nacional,  em  face  do Acórdão  nº  2102­00.798  (fls.  228/ss)  da  Segunda  Turma  da \nPrimeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  proferido  em  19/08/2010,  que,  por \nunanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.  \n\nTrata­se de Auto de Infração de fls. 02/07, no qual é cobrado o Imposto sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  —  ITR,  exercício  2001,  relativo  ao  imóvel  denominado \n\"Fazenda Crasto\", localizado no município de Santa Luzia do Itanhy ­ SE, com Área total de \n1.768,0  ha,  cadastrado  na SRF  sob  o  n°  164.069­0,  no  valor  de R$  90.236,00,  acrescido  de \nmulta de lançamento de oficio e de juros de mora, calculados até 31/08/2005, perfazendo um \ncrédito tributário total de R$ 221.141,56. \n\nNão  concordando  com  a  exigência,  o  contribuinte,  cientificado  em \n15/09/2005, impugnou a autuação (fls. 117/182), alegando, em síntese: \n\nI  ­  que \".. a  causa conducente à  formalizactio da  exação  fiscal \natacada  ­  a  entrega  extemporânea  do  Ato  Declaratório \nAmbiental  ­  ADA.  Não  se  atacou,  nem  se  contestou  o  aspecto \nmaterial dos procedimentos adotados pela Impugnante\"; \n\nII ­ que \"... a exigência fiscal repulsada está assentada em uma \n\nconduta omissiva da Defendente, que implica descumprimento de \ndever  administrativo  tributário  (obrigação  de  fazer)  e \nconsubstancia  ilícito  fiscal  de  natureza  meramente  formal  ou \nprocedimental; \n\nIII ­ que \"uma Instrução Normativa não pode invadir o âmbito \n\ncircunscrito ao principio da reserva legal. E, inelutavelmente o \n\ninstituto da isenção é matéria sob estrita reserva legal\"; \n\nIV  ­  que  \"o  débito  fiscal  vergastado  está  escorado  em  reles \nindícios, bem como em presunções especiosas e extravagantes\"; \n\nV ­ que \"a desconsideração das declarações e das informações \n\nprestadas pelo contribuinte, relativamente à propriedade rural, \n\ncontemplada  com  o  beneficio  da  isenção  tributária,  somente \npode \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 10510.001921/2005­14 \nAcórdão n.º 9202­02.365 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nocorrer  se  e  quando  o  Fisco  Federal  provar,  cabal  e \nirrefutavelmente,  a  falsidade  ou  a  inverdade  dos  dados, \ninformados  pelo  sujeito  passivo,  mediante  a  instauração  de \nprocedimentos específicos\"; \n\nVI  ­  que  \"os  aludidos  acréscimos moratórias  só  podem  incidir \nsobre o débito fiscal, lançado 'exofficio após a respectiva data de \n\nvencimento, isto 6, 30 (trinta) dias após a intimação válida\"; \n\nVII­  que  \"a  incidência  dos  juros,  sabre  o  valor  do  débito  'sub \njudice somente poderiam ser exigidos a partir do dia 18 do mês \nde  outubro,  próximo.  Entretanto,  absurda  e  ilegalmente,  foram \ncalculados e computados no obtuso débito fiscal, a partir do mês \nde setembro de 2001\" \n\nAo analisar a impugnação da contribuinte, a Primeira Turma da Delegacia da \nReceita Previdenciária de Recife/PE considerou o lançamento procedente, conforme o teor do \nAcórdão 11­22.084: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE  \n\nExercício: 2001  \n\nAREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  UTILIZAÇÃO \nLIMITADA. COMPROVAÇÃO. A exclusão de Areas declaradas \ncomo  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada  da \nárea tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, \nestá condicionada ao reconhecimento delas pelo Ibarna ou por \nórgão  estadual  competente,  mediante  Ato  Declaratório \nAmbiental  (ADA),  no  prazo  de  seis meses,  contado  da  data  da \nentrega da DITR. \n\n ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA/ÁREA  DE  RESERVA \nLEGAL. COMPROVAÇÃO. A exclusão da Area de reserva legal \nda tributação pelo ITR depende de sua averbação à margem da \ninscrição  de  matricula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente, até a data da ocorrência do fato gerador.  \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nExercício: 2001 ISENÇÃO.  \n\nINTERPRETAÇÃO  LITERAL.  A  legislação  tributária  que \ndisponha  sobre  outorga  de  isenção  deve  ser  interpretada \nliteralmente. \n\nLançamento Procedente \n\nEm sede de Recurso Voluntário  (fls. 199/221), o contribuinte  reproduziu as \nalegações trazidas na impugnação administrativa. \n\nEm  agosto  de  2010,  ao  analisar  o  recurso  interposto  pelo  contribuinte  a \nSegunda  Turma  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  decidiu,  por \nunanimidade  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  conforme  o  teor  do  Acórdão \n2102­00.798: \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\n  4\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR  \n\nExercício: 2001  \n\nAREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA \nINTEMPESTIVO.  Comprovada  a  existência  da  área  de \npreservação  permanente,  o  ADA  intempestivo,  por  si  só,  não  é \ncondição  suficiente  para  impedir  o  contribuinte  de  usufruir  do \nbeneficio fiscal no âmbito do ITR. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nO  que  se  observa  do  acórdão  combatido  é  que,  segundo  o  voto  condutor, \nembora  intempestiva, a contribuinte apresentou ADA,  fls. 46, em 04/12/2003, o que no caso \ndos autos, comprovou a existência de 780,0 ha de área de preservação permanente, motivando \nassim o cancelamento do lançamento. \n\nInconformada,  a  PGFN  interpôs Recurso  Especial,  com  base  no  art.  67  do \nRegimento Interno do CARF, alegando que é obrigatória a apresentação de ADA para que se \npossa deduzir a área de preservação permanente no calculo do ITR..  \n\nNo  sentido  de  fundamentar  a  controvérsia,  a  PGFN  apresenta  como \nparadigma os Acórdãos 301­34352 e 302­39144: \n\nAcórdão de n° 301­34352 \n\n\"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL  RURAL  ­  ITR  EXERCÍCIO:  2001  ITR \nEXERCÍCIO 2001. AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE \nE  DE  RESERVA  LEGAL.  OBRIGATORIEDADE  DE \nAPRESENTAÇÃO  DO  ADA.  A  partir  do  exercício  de  2001  é \nindispensável  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental \ncomo condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de \náreas de preservação permanente e de utilização limitada, tendo \nem  vista  a  existência  de  lei  estabelecendo  expressamente  essa \nobrigação (art. 17­0 da Lei no 6.938/81, na redação do art. lo da \nLei no 10.165/2000). \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n\nAcórdão de n° 302­39144 \n\n\"Assunto:  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ­  ITR \nExercício: 2001 Ementa: ATO DECLARATORIO AMBIENTAL ­ \nADA. A  partir  do  exercício  de  2001,  para  os  contribuintes que \ndesejam  se  beneficiar  da  isenção  da  tributação  do  ITR,  a \napresentação  do  ADA  passou  a  ser  obrigatória  (ou  a \ncomprovação do protocolo de requerimento daquele Ato junto ao \nIBAMA,  em  tempo  hábil),  por  forca  da  Lei  n°  10.165,  de \n28/12/2000. (...) \n\nAREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  OU  AREA  DE \nUTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­  COMPROVAÇÃO  Para  que  as \nAreas  de  Preservação  Permanente  e  de  Utilização  Limitada \nestejam  isentas  do  ITR,  é  preciso  que  as  mesmas  estejam \nperfeitamente identificadas por documentos idôneos e que assim \nsejam  reconhecidas  pelo  IBAMA  ou  por  órgão  estadual \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 10510.001921/2005­14 \nAcórdão n.º 9202­02.365 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncompetente, mediante Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, ou que \no  contribuinte  comprove  ter  requerido  o  referido  ato  àqueles \nórgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da \nDITR.  \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n\nEm Despacho  à  fls.  276/ss,  o Presidente Substituto  da Primeira Câmara  da \nSegunda  Seção  deu  seguimento  ao  recurso  especial,  tendo  vislumbrado  a  similitude  das \nsituações  fáticas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  motivo  pelo  qual  entendeu  que  está \nconfigurada divergência jurisprudencial apontada..  \n\nEm  sede  Contrarrazões  a  contribuinte  afirma  que  o  cumprimento  de  uma \nobrigação  acessória  fora  do  prazo  legal,  porém,  antecedentemente  a  qualquer  procedimento \nadministrativo, configura nítida e autêntica forma de denúncia espontânea e, consectariamente, \nelide a  responsabilidade por eventual  infração, porventura  cometida. Segundo o contribuinte, \nos autos comprovam que o Ato Declaratório Ambiental — ADA, mesmo intempestivamente, \nfoi apresentado antes de qualquer diligência fiscal e por isso irregular o lançamento. \n\nÉ o que tenho a relatar. \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator \n\nO  Recurso  Especial  da  Contribuinte  cumpre  os  pressupostos  de \nadmissibilidade e deve ser conhecido. \n\nInicio  a análise do  recurso pela área de preservação permanente, cuja glosa \ndecorre da falta de apresentação tempestiva do ADA. \n\nEm  momento  anterior  à  alteração  promovida  no  artigo  17­O  da  Lei  n° \n6.938/81  pela  Lei  n°  10.165,  de  27/12/2000,  apenas  Instruções Normativas  da  Secretaria  da \nReceita Federal veiculavam a obrigação relativa à apresentação do ADA. \n\nA  ausência  de  amparo  legal  para  a  exigência  do  ADA,  quanto  a  fatos \nocorridos  até  o  exercício  2000,  deu  origem  ao  Enunciado CARF  n°  41,  que  tem  o  seguinte \nconteúdo: “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, \nou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores \nocorridos até o exercício de 2000”. \n\nNo entanto, o caso em apreço está relacionado ao exercício 2001. \n\nA Súmula, então, é inaplicável à espécie. \n\nPara fatos ocorridos a partir do exercício 2001, inclusive, o artigo 17­O da \n\nLei  n°  6.938/81,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  10.165/2000, \npassou a prever que: \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\n  6\n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  —  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000). \n\n§  1ºA. A Taxa  de Vistoria  a  que  se  refere  o  caput deste  artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \nimposto proporcionada pelo ADA  (incluído nela Lei n° 10.165. \nde 2000) \n\n§  1º.  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do  ITR é obrigatória.  (Redação dada pela Lei n°10.165, \nde 2000). \n\nEmbora este  texto pareça demonstrar que a  legislação é  taxativa ao exigir a \nprotocolização tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas \nde preservação permanente e de utilização limitada, sob minha ótica, não se pode olvidar que a \napresentação do ADA pelo contribuinte ao IBAMA ou órgão conveniado – até que haja uma \nvistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou  retificação  das  declarações  ali  contidas  – \nrestringe­se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência \nde áreas que têm algum interesse ecológico. \n\nSegundo  penso,  com  o  advento  de  tal  regra,  o  ADA  apresentado \ntempestivamente tem a função de inverter o ônus da prova, passando este a ser do Fisco a partir \nda sua entrega. Caso não ocorra o protocolotempestivo do ADA, pode o contribuinte se valer \nde outros meios de prova visando à fruição da redução da base de cálculo do ITR. \n\nNesse sentido, no que toca à demonstração da existência efetiva das áreas em \nreferência, na página do  IBAMA na  internet  (www.ibama.gov.br), nos “Serviços Online”, na \nparte relativa ao “Ato Declaratório Ambiental – ADA”, no link “Respostas às Perguntas mais \nFreqüentes sobre o ADA”, em resposta à pergunta n° 40 (“Que documentação pode ser exigida \npara  comprovar  a  existência  das  áreas  de  interesse  ambiental?”),  consta  a  possibilidade  de \napresentação dos seguintes documentos para tal finalidade: \n\n●  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  e  o  comprovante  da \nentrega do mesmo; \n\n● Ato do Poder Público declarando as florestas e demais formas \nde  vegetação  natural  como  Área  de  Preservação  Permanente, \nconforme dispõe o Código Florestal em seu artigo 3.; \n\n● Laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, \nacompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, \nque  especifique  e  discrimine  as  Áreas  de  Interesse  Ambiental \n(Área  de  Preservação  Permanente;  Área  de  Reserva  Legal; \nReserva Particular  do  Patrimônio Natural;  Área  de Declarado \nInteresse Ecológico;  Área  de  Servidão  Florestal  ou Ambiental; \nÁreas Cobertas  por Floresta Nativa; Áreas Alagadas  para  fins \nde Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas); \n\n●  Laudo  de  vistoria  técnica  do  Ibama  relativo  à  área  de \ninteresse ambiental; \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 10510.001921/2005­14 \nAcórdão n.º 9202­02.365 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n●  Certidão  do  Ibama  ou  de  outro  órgão  de  preservação \nambiental  (órgão  ambiental  estadual)  referente  às  Áreas  de \nPreservação Permanente e de Utilização Limitada; \n\n●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com \naverbação da Área de Reserva Legal; \n\n● Termo de Responsabilidade de Averbação da Área de Reserva \nLegal (TRARL) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); \n\n● Declaração  de  interesse  ecológico  de  área  imprestável,  bem \ncomo,  de  áreas  de  proteção  dos  ecossistemas  (Ato  do  Órgão \ncompetente,  federal ou estadual – Ato do Poder Público – para \náreas de declarado interesse ecológico): Se houver uma área no \nimóvel  rural que  sirva para a proteção dos  ecossistemas  e que \nnão  seja  útil  a  agricultura  ou  pecuária,  pode  ser  solicitada  ao \nórgão  ambiental  federal  ou  estadual  a  vistoria  e  a  declaração \ndaquela como uma Área de Interesse Ecológico. \n\n●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com \naverbação da Área de Servidão Florestal; \n\n●  Portaria  do  Ibama  de  reconhecimento  da  Área  de  Reserva \nParticular do Patrimônio Natural (RPPN). \n\nPortanto,  a  própria  Administração  Pública  entende  que  o  ADA  tem  efeito \nmeramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de preservação \npermanente, podendo ser levado em conta, dentre outros, laudo técnico emitido por engenheiro \nagrônomo ou  florestal,  acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que \nespecifique e discrimine a área de interesse ambiental. \n\nCom  o  objetivo  de  comprovar  a  existência  da  área  de  preservação \npermanente, a Contribuinte apresentou às fls 40 /46 documentos, que conforme entendimento \ndo Ibama, são capazes de comprovar a existência de área de preservação permanente em sua \npropriedade. \n\nNesse sentido, a tese defendida pelo acórdão recorrido não pode prosperar. \n\nA  posição  defendida  por  este  julgador  está  se  consolidando  no  âmbito  da \nSegunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  ilustra  a  ementa  do \nseguinte julgado: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ITR \nExercício: 2001 \n\nIMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. \n\nÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE.  COMPROVAÇÃO  VIA  LAUDOS  PERICIAIS. \nADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE \nMATERIAL. HIPÓTESE DEISENÇÃO.  \n\nTratando­se  de  áreas  de  reserva  legal  e  preservação \npermanente, devidamente comprovadas mediante documentação \nhábil  e  idônea,  notadamente  Laudos  Periciais  e  Averbações  à \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n\n  8\n\nmargem  da  matrícula  do  imóvel,  formalizadas  antes  da \nocorrência  do  fato  gerador,  ainda  que  apresentado  Ato \nDeclaratório  Ambiental  ADA  intempestivo,  impõe­se  o \nreconhecimento  de  aludidas  áreas,  glosadas  pela  fiscalização, \npara  efeito  de  cálculo  do  imposto  a  pagar,  em  observância \naoprincípio da verdade material. \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas \né  defeso  inovar,  suplantar  e/ou  coarctar  os  ditames  da  lei \nregulamentada,  sob pena de malferir  o  disposto  no artigo  100, \ninciso  I,  do  CTN,  mormente  tratando­se  as  IN’s  de  atos \nsecundários e estritamente vinculados à lei decorrente. \n\nRecurso especial provido. \n\n(CSRF,  2ª  Turma,  Processo  n°  10384.001360/200538,  Acórdão \nn°  920201.511,  Relator  Conselheiro  Rycardo  Henrique \nMagalhães de Oliveira, julgado em 13/04/2011) \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto \npela PGFN. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2\n\n012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI\n\nOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 31/07/1988 a 31/07/1994\nPIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11831.001829/00­82 \nAcórdão n.º 9900­000.549 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0208  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0201, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/07/1988 a 31/07/1994 \n\nPIS.  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESOLUÇÃO  DO \nSENADO. \n\nNa hipótese de  suspensão da execução de  lei  por  resolução do \nSenado  Federal,  o  prazo  de  cinco  anos  para  apresentação  do \npedido,  relativamente  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a \nvigência da lei inconstitucional, inicia­se na data da publicação \nda resolução. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em \nnegar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros \nHenrique  Pinheiro  Torres  e  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho, \nque  deram  provimento  ao  recurso.  Designada  para  redigir  o \nvoto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez López. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0304, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO  sujeito  passivo,  devidamente  intimado,  apresentou  suas  contra  razões, \nargumentando que o decidido no acórdão recorrido deve ser mantido. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11831.001829/00­82 \nAcórdão n.º 9900­000.549 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação de valores. \n\nPara  esclarecimento  da  questão,  o(s)  fato(s)  geradores  ocorreram  em \n31/07/1988 a 31/07/1994, fls. 058, e o pedido de restituição foi protocolado em 09/10/2000, fls. \n001. \n\nA Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a \npartir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no \nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo \ncódigo. \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11831.001829/00­82 \nAcórdão n.º 9900­000.549 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação  no  dia  09/10/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos \naos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  09/10/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou \ncompensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso \nExtraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos \npagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  09/10/1990  e  determinar  o \nretorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do \npedido. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13826.000055/00­02 \nAcórdão n.º 9900­000.555 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0250  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0235, que decidiu negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1990 a 31/12/1992 \n\nPIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. \n\nA  decadência  do  direito  de  pleitear  a  restituição  de  valores \nrecolhidos  a  maior  a  titulo  de  Contribuição  para  o  PIS,  nos \nmoldes dos inconstitucionais Decretos­leis n's 2.445 e 2.449, de \n1988, é de 5  (cinco) anos,  tendo como  termo  inicial, a data da \npublicação da Resolução do Senado n2 49, de 1995. \n\nRecurso especial do procurador negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os Membros  da  SEGUNDA  TURMA  do  CÂMARA \nSUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS,  por  maioria  de  votos, \nNEGAR  provimento  ao  recurso  especial,  nos  •  termos  do \nrelatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado. \nVencidos  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim  (Relator), \nAntonio  Bezerra  Neto  e  Henrique  Pinheiro  Torres  que  deram \nprovimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor \na Conselheira Josefa Maria Coelho Marques. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0264, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13826.000055/00­02 \nAcórdão n.º 9900­000.555 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação de valores. \n\nPara  esclarecimento  da  questão,  o(s)  fato(s)  geradores  ocorreram  em \n01/01/1990 a 31/12/1992, fls. 019, e o pedido de restituição foi protocolado em 26/01/2000, fls. \n001. \n\nA Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a \npartir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no \nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo \ncódigo. \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13826.000055/00­02 \nAcórdão n.º 9900­000.555 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação no dia 26/01/200, fls. 001, conclui­se que os pagamentos relativos aos \nfatos geradores que ocorreram após 26/01/1990 são passíveis de restituição e/ou compensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos \nreferentes aos fatos geradores que ocorreram após 26/01/1990 e determinar o retorno dos autos \nà Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/03/1990 a 31/10/1995\nPIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10820.000511/00­50 \nAcórdão n.º 9900­000.551 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0332  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0323, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1990 a 24/04/1995 \n\nSomente  após  a  Resolução  do  Senado  Federal  suspensiva  dos \nefeitos da norma declarada inconstitucional em controle difuso é \nque  se  forma  o  indébito  e,  portanto,  inicia­se  o  prazo \nprescricional para sua repetição, \"dies a quo\". \n\nRecurso especial negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos, \nNEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório \ne voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0356, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, fls. \n0359,  argumentando,  em  síntese,  que  o  recurso  não  deve  ser  conhecido  e,  caso  seja,  seja \nmantida a decisão recorrida, pelas razões expostas. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10820.000511/00­50 \nAcórdão n.º 9900­000.551 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação de valores. \n\nPara  esclarecimento  da  questão,  o(s)  fato(s)  geradores  ocorreram  em \n01/03/1990 a 31/10/1995, fls. 049, e o pedido de restituição foi protocolado em 24/04/2000, fls. \n001. \n\nA Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a \npartir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no \nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo \ncódigo. \n\nFl. 795DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \n\nFl. 796DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10820.000511/00­50 \nAcórdão n.º 9900­000.551 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação  no  dia  24/04/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos \naos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  24/04/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou \ncompensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso \nExtraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos \npagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  24/04/1990  e  determinar  o \nretorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do \npedido. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 2000\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 543-C DO CPC.\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ, acerca da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, fixou entendimento consubstanciado no Resp nº 1.149.022 - SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC.\nNo presente caso, resta configurada a denúncia espontânea, posto que o recolhimento dos tributos se deu antes mesmo do seu lançamento em DCTF Complementar.\nRecurso especial negado.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire ­ Relator \n\nEDITADO EM: 18/02/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e \nElias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  n.º  104­\n23.419,  proferido  pela  4ª  Câmara  1º  Conselho  de  Contribuintes  em  10/09/2008,  interpôs, \ndentro do prazo regimental, recurso especial de contrariedade à Câmara Superior de Recursos \nFiscais. \n\nA decisão recorrida, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso \npara excluir da exigência a multa de mora. Segue abaixo sua ementa: \n\n“DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  ­  PAGAMENTO  DE  TRIBUTO \nDECLARADO  EM  DCTF  DEPOIS  DO  VENCIMENTO  E \nANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ­ DESCABIMENTO \nDA  MULTA  DE  MORA  ­  Segundo  o  art.  138  do  Código \nTributário  Nacional,  a  denúncia  espontânea,  acompanhada  do \npagamento  do  tributo  e  dos  juros  de  mora  devidos,  exclui  a \nresponsabilidade  pela  infração,  inclusive  a  penalidade \ndecorrente  do  pagamento  em  atraso,  denominada  \"multa  de \nmora\". (Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais \ne  do  Superior  Tribunal  de  Justiça).  Recurso  parcialmente \nprovido.” \n\nA  PGFN  afirma  que  a  decisão  recorrida,  ao  julgar  que  o  pagamento \nespontâneo de tributo em atraso afasta a aplicação da multa de mora, contrariou frontalmente o \nartigo  138  do  Código  Tributário  Nacional.  Entende  que  a  interpretação  esposada  pelo \nColegiado a quo está  equivocada, pois  o  artigo 138  foi  analisado  sem que se  considerasse o \ncontexto em que está inserto. \n\nArgumenta  que,  mesmo  que  o  contribuinte  ou  responsável  extinga  a \npunibilidade pela prática do crime tributário fazendo a confissão espontânea, evitando perder a \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000409/2005­11 \nAcórdão n.º 9202­002.517 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsua  liberdade,  a  mora  continua  devida,  pois  o  art.  138  afasta  apenas  a  responsabilidade \ntributária e não a mora. \n\nDiz  que  embora  o  art.  138  do Código Tributário Nacional  silencie  sobre  a \ncobrança de multas, a melhor exegese é pela exclusão, tão­somente, da multa de oficio. \n\nPondera  que,  caso  a  espontaneidade  do  recolhimento  do  tributo  antes  de \nqualquer procedimento fiscal autorizasse o afastamento da multa de mora, haveria um estimulo \npara  o  pagamento  em  atraso.  Além  disso,  observa  que  eximir  o  inadimplente  da  multa \nmoratória seria desprezar o direito do pagador pontual. \n\nRessalta que o art. 138 do CTN não se aplica a mero pagamento de  tributo \nfora do prazo legal, por não se configurar tal conduta ilícito penal, a ensejar responsabilidade \npessoal do agente que deixou de recolher o tributo. \n\nAo final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso especial. \n\nNos  termos  do Despacho  n.º  2200.068,  foi  dado  seguimento  ao  pedido  em \nanálise. \n\nO contribuinte apresentou, tempestivamente, contra­razões. \n\nAfirma  que  a  função  da  indenização/compensação  no  direito  privado  não \npode ser confundida com a função da multa de mora do direito tributário, eis que a função da \nprimeira é a de recompor o patrimônio lesado, enquanto que a segunda visa somente à punição \ndo  contribuinte  pelo  recolhimento  do  tributo  em  atraso,  sem  se  substituir  com  essa multa  a \nobrigação principal, a qual continua integral. \n\nLembra que a confissão da infração perante a autoridade administrativa com \no  pagamento  do  tributo  acrescido  de  juros  de mora,  antes  de qualquer declaração  do  sujeito \npassivo  ou  de  procedimento  fiscal  ou mesmo medida  de  fiscalização,  caracteriza  a denúncia \nespontânea preconizada no artigo 138 do CTN. \n\nCita jurisprudência do STJ e da CSRF que, no seu entender, corrobora a tese \nque defende. \n\nRequer que o recurso especial da Fazenda não seja provido. \n\nEis o breve relatório. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Relator \n\nPreenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso  especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\nO Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca da denúncia espontânea prevista \nno  art.  138  do  CTN,  fixou  entendimento  consubstanciado  no  Resp  nº  1.149.022  –  SP, \nsubmetido ao regime do artigo 543­C do CPC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL. \nTRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO  PARCIAL  DE  DÉBITO \nTRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO  PAGAMENTO \nINTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A \nMAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. \n\nEXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  consequente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. \n\nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\n3.  É  que  \"a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da \nconstituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 19740.000409/2005­11 \nAcórdão n.º 9202­002.517 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso \nespecial  na  origem  (fls.  127/138):  \"No  caso  dos  autos,  a \nimpetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do \nImposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \nLucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante \ndevido,  sendo que  agora, pretende  ver  reconhecida  a  denúncia \nespontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, \nantes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. \n\nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, \nmas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, \nde  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos \ntermos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\"  6.  Consequentemente,  merece  reforma  o  acórdão \nregional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea \nna hipótese sub examine. \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte. \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\n(REsp  1149022/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010) \n\nNo  presente  caso,  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  posto  que  o \nrecolhimento dos tributos se deu antes mesmo do seu lançamento em DCTF Complementar. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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