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10743445 #
Numero do processo: 10380.017018/2008-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 PROCEDIMENTO FISCAL. FASE INQUISITORIAL. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento, não sendo obrigatório no procedimento fiscal, fase inquisitorial de constituição do crédito tributário. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é mero instrumento de planejamento e controle das atividades de fiscalização. Eventuais vícios a ele relativos não invalida o procedimento fiscal, nem macula o lançamento tributário dele decorrente. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de sua defesa, manifestando contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela autoridade julgadora. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. FATOS PASSADOS. REPERCUSSÃO EM EXERCÍCIOS FUTUROS. O Contribuinte está sujeito à fiscalização de fatos ocorridos em períodos passados, sem limite temporal, quando eles repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, devendo conservar os documentos de sua escrituração, até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios futuros Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PROVISÃO INDEDUTÍVEL. REVERSÃO. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO EM PERÍODO ANTERIOR. NECESSIDADE. A exclusão da base de cálculo do IRPJ, do valor da reversão de provisão não dedutível, depende da existência de uma despesa (contrapartida da provisão) que foi adicionada ao lucro líquido no passado e de sua reversão contábil em período posterior, momento no qual é admitida a sua exclusão do lucro real.
Numero da decisão: 1302-007.297
Decisão: Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada; (ii) por maioria de votos, em rejeitar a arguição de decadência, vencida a conselheira Natália Uchôa Brandão, que votou por acolher a referida arguição; e (iii) no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do relator, vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso. O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior votou pelas conclusões do relator, quanto à arguição de decadência. Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram deste julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10746695 #
Numero do processo: 10880.926265/2011-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2001 POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A autoridade fiscal pode, dentro do prazo de cinco anos contados da data da apresentação da declaração de compensação (art. 74, § 5°, da Lei n. 9.430/96) verificar, para fins de homologação do crédito pleiteado, todos os elementos que contribuíram para a formação do saldo negativo que embasou o pedido de compensação. Não se aplica à hipótese o instituto da decadência previsto no CTN, visto não se tratar de constituição de crédito tributário.
Numero da decisão: 1401-007.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Cláudio de Andrade Camerano – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente)
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

10746736 #
Numero do processo: 13896.903100/2012-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006 RETENÇÕES NA FONTE. GLOSA. SEM COMPROVAÇÃO. Infindáveis documentos sem qualquer hierarquização e vinculação com os valores de impostos glosados e detalhados no Despacho Decisório, não se prestam para a inequívoca comprovação de sua retenção.
Numero da decisão: 1401-007.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Cláudio de Andrade Camerano – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

10743004 #
Numero do processo: 10880.940100/2012-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto (Súmula CARF nº 80).
Numero da decisão: 1301-007.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer como parcela adicional para compor o saldo negativo de 2008 o valor de R$ 331.682,97. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

10740865 #
Numero do processo: 10830.907607/2011-64
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 DIREITO CREDITÓRIO. APRECIAÇÃO APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL. PROVAS. A retificação da DCTF, depois de prolatado o despacho decisório, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. Súmula CARF nºs 164 e 168. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Numero da decisão: 1001-003.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, ante os documentos apresentados em sede recursal e aplicação das determinações da Parecer Normativo COSIT nº 2/2015 e Súmulas CARF nºs 164 e 168, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual seja reiniciado mediante prolação de despacho decisório complementar. Destaque-se que a Unidade de Origem deverá considerar em sua investigação todas as provas colacionadas aos presentes autos e caso entenda necessário deverá intimar o contribuinte para apresentar provas complementares garantindo-lhe o cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sala de Sessões, em 7 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

10709449 #
Numero do processo: 10872.720101/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. VIOLAÇÃO À ALÍNEA “C” E “E” DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 DA LEI 9.532/1997. INOCORRÊNCIA. O atraso no envio de obrigação acessória (ECD/ECF), existindo escrituração contábil e fiscal e sem que seja apontada sua imprestabilidade, não se enquadra na alínea “c” do artigo 12 da Lei 9.532/1997. A falta de autenticação do livro diário, formalidade extrínseca, não é capaz, por si só, de implicar na impossibilidade de “assegurar a respectiva exatidão” dos registros contábeis, a configurar a hipótese da alínea “e” do § 2º do artigo 12 da Lei 9.532/1997, mormente quando a fiscalização não aponta inexatidão dos registros contábeis e utiliza a mesma escrituração para fundamentar o lançamento tributário, mediante apuração do lucro real. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. VIOLAÇÃO À ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 DA LEI 9.532/1997. DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO. CONVÊNIOS FIRMADOS COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SEGURANÇA DOS COMERCIANTES QUE SE INCLUI NOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ENTIDADE. Compete ao Fisco o ônus de provar o desvio de finalidade a ensejar a suspensão da isenção gozada pela entidade. Não constitui desvio de finalidade da entidade a celebração de acordos e convênios com o Estado do Rio de Janeiro para programas voltados à segurança da população e dos comerciantes, em razão de estarem inseridos no escopo dos objetivos sociais da entidade. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. VIOLAÇÃO À ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 DA LEI 9.532/1997. DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. DISPUTA INSTITUCIONAL DE CARÁTER NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO. Não é possível reputar existente desvio de finalidade apenas pela contratação de escritórios de advocacia para atuação em ações judiciais de cunho institucional, inerentes à dinâmica sindical e associativa, inclusive envolvendo seus diretores. Cabe ao Fisco aprofundar a demonstração do desvio na aplicação dos recursos. Em se tratando de serviços intelectuais, com resultados imateriais, de caráter personalíssimo, como prestados por advogados, é cabível qualquer meio lícito de prova, cumprindo à fiscalização a prova inconteste da inveracidade dos lançamentos contábeis, ancorados em documentação hábil e idônea. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. CANCELAMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES. ANULAÇÃO. Anulado o ato administrativo de suspensão da isenção, igualmente impõe-se o cancelamento dos autos de infração lavrados em decorrência.
Numero da decisão: 1101-001.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordão os membros do colegiado, por maioria, em: i) afastar a suspensão da isenção por descumprimento de obrigação acessória nos anos-calendário 2015 e 2016; ii) afastar a suspensão da isenção, referente a processos vinculados a Orlando Diniz, em razão da ausência de documentação comprobatória de desvio de finalidade; iii) afastar a suspensão de isenção, nos anos-calendários 2014, 2015 e 2016, referente a acordo e convênios celebrados com o Estado do Rio de Janeiro para programas voltados à segurança da população, em razão de estarem inserido no escopo do objetivos sociais da recorrente e não configurarem desvio de finalidade; iv) afastar a suspensão de isenção nos anos-calendário 2014, 2015 e 2016, - referente à contratação de prestadores de serviços, em sua maioria, escritórios de advocacia, onde foram observadas diversas situações que ensejaram a configuração de desvio de finalidade, em face da não aplicação integral dos seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e pela não comprovação da efetiva prestação de serviços, ao deixar de conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, - em razão da ausência de documentação comprobatória; vencidos os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga (Relator) e Edmilson Borges Gomes. Por consequência, cancelar os autos de infração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator (documento assinado digitalmente) Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

10710493 #
Numero do processo: 10830.720279/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. Havendo auto de infração, com decisão definitiva no âmbito administrativo, que tenha absorvido o saldo negativo apurado em DIPJ para abater no cálculo do valor a pagar, referente ao mesmo imposto e ano calendário, impede o reconhecimento do direito creditório anteriormente apurado pelo contribuinte. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 DÉBITOS DECLARADOS EM DCOMP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. É prescindível o lançamento de ofício para cobrança do crédito tributário declarado em declaração de compensação e posteriormente considerada como não homologada pela administração tributária. A lavratura de auto de infração é desnecessária haja vista que a Dcomp é instrumento de confissão de dívida nos termos § 6° do art 74 da Lei 9.430/96 MULTA E JUROS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. É cabível a cobrança de multa e juros sobre os débitos declarados em Dcomp e que tiveram sua compensação considerada não homologada. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DOS AUTOS. Constatada que foram trazidos argumentos contra matéria que não está constante dos autos o recurso voluntário não deve ser conhecido nesta parte.
Numero da decisão: 1402-007.017
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, a ele negar provimento. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.016, de 16 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10830.720278/2010-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

6838570 #
Numero do processo: 13116.000419/2006-18
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2002 PIS E COFINS LANÇAMENTO REFLEXO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO REFERENTE AO IRPJ PROCESSO PRINCIPAL JÁ JULGADO PELA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS As exigências de PIS e COFINS são decorrentes de procedimento de fiscalização que também resultou em lançamento de IRPJ e CSLL, controlado pelo processo nº 13116.000420/200634. Como o lançamento de PIS e COFINS configura procedimento reflexo ao do IRPJ, fundamentado em matéria fática já julgada inclusive pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, e não havendo outras questões de direito específicas a serem apreciadas, além daquelas já tratadas no outro processo, cabe tão somente estender ao PIS e à COFINS a decisão prolatada para o IRPJ, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1802-000.970
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Declarou-se impedido o Conselheiro Nelso Kichel, por haver participado da decisão de primeira instância.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

10719008 #
Numero do processo: 19515.720205/2020-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2016 REMESSAS AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DO IRRF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. Não restaram comprovados os recolhimentos do IRRF que teriam sido efetuados sobre remessas ao exterior pagas a título de remuneração pela licença de acesso ao conteúdo de canais e programas de televisão contratados junto aos detentores dos direitos de exploração. Assim, conclui-se ser impossível dar guarida à tese recursal de que teria efetuado tais recolhimentos integralmente, principalmente quando, traçados os caminhos necessários à comprovação de tais pagamentos por parte da decisão recorrida, quedou-se inerte a Recorrente para complementar o arcabouço probatório do processo. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2016 CIDE - ROYALTIES. REMESSAS AO EXTERIOR. PAGAMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO, ACESSO E REPRODUÇÃO DE CONTEÚDO DE CANAIS E PROGRAMAS DE TELEVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A chamada CIDE-Royalties, instituída pela Lei nº 10.168/2000, não incide sobre remessas ao exterior pagas a título de remuneração pela licença de acesso ao conteúdo de canais e programas de televisão contratados junto aos detentores dos direitos de exploração. Referida CIDE está adstrita a Royalties pagos em decorrência da transferência de tecnologia, uso de marcas e exploração de patentes, bem assim sobre outras modalidades de aquisição ou transferência de tecnologia para além daquelas taxativamente previstas no caput do art. 2º da referida Lei, nada tendo a ver com valores pagos a título de licença para acesso e reprodução de conteúdo de canais e programas de televisão. Corrobora esse entendimento as disposições contidas no Decreto nº 4.195, de 11/04/2002, editado para regulamentar a Lei nº 10.168/00, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.332/01, ao prever que a contribuição incidirá sobre as importâncias remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos contratos que tenham por objeto as materialidades objetivamente nele elencadas e que não abrangem quaisquer valores pagos a título de licença para acesso e reprodução de conteúdo de canais e programas de televisão.
Numero da decisão: 1401-007.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, tão somente para afastar a exigência da CIDE, e negar provimento ao recurso de ofício. Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral), Andressa Paula Senna Lisias, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10717524 #
Numero do processo: 16682.900312/2015-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 PER/DCOMP. ERRO PREENCHIMENTO. SÚMULA CARF Nº 175. É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo. DIREITO CREDITÓRIO. DCOMP. Constatando-se o reconhecimento integral do crédito em outro processo administrativo, tem-se que a declaração de compensação deve ser homologada até o limite do crédito disponível.
Numero da decisão: 1402-007.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado de R$ 60.710,97 e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito aqui reconhecido. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA