Numero do processo: 11543.004822/2003-08
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1998, 1999
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO. QUESTIONAMENTO DE RESPONSABILIDADE IMPUTADA A TERCEIROS. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado (Súmula CARF nº 172), mormente se a referência aos responsáveis pelo crédito tributário não diz respeito aos fatos geradores autuados e sequer constituiu imputação a eles cientificada.
NULIDADE. LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. Válido o lançamento regularmente motivado em Termo de Verificação Fiscal cientificado ao sujeito passivo juntamente com o Auto de Infração. MPF. PRORROGAÇÕES. Não restam demonstrados vícios nas prorrogações do Mandado de Procedimento Fiscal mas, ainda assim, irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento (Súmula CARF nº 171).
DECADÊNCIA. O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula CARF nº 114).
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS E/OU SEM CAUSA. EMPRÉSTIMOS INCOMPROVADOS. Subsiste a presunção de que os pagamentos correspondem a rendimentos tributáveis na forma do art. 61 da Lei nº 8.981/95, se a fonte pagadora não refuta os indícios reunidos pela autoridade lançadora de que as operações não corresponderiam a empréstimos a terceiros. EMPRÉSTIMO COMPROVADO. Cancela-se a exigência se os indícios reunidos pela autoridade lançadora são insuficientes para negar a operação de empréstimo que motivou o pagamento autuado. MULTA QUALIFICADA. Afasta-se a qualificação da penalidade se a sua motivação não integra o lançamento e não está demonstrado que o sujeito passivo foi cientificado da Representação Fiscal para Fins Penais, na qual foram descritas as razões para tal gravame.
Numero da decisão: 1004-000.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (i) conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, excluídos os argumentos dirigidos à reintegração de seus antigos sócios ao quadro social; (ii) rejeitar as arguições de nulidade do lançamento e de decadência; (iii) dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir a exigência em face do pagamento de R$ 80.000,00 a Ceolin Automóveis Ltda em 14/10/1998; e b) reduzir a 75% a penalidade aplicada sobre as exigências em face dos pagamentos supostamente efetuados a Vadesur Trading S/A.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10660.721366/2018-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. CONDUTA REITERADA.
Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovada a ocorrência de fraude e sonegação. Caracteriza fraude, penalizada com a aplicação de multa qualificada, a conduta reiterada de deixar de registrar na contabilidade toda a entrada de recursos e sem documentar os fatos contábeis, evitando ainda que as reais transações comerciais fossem identificadas e declaradas.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ARTIGO 124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO CONJUNTA NO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
Não restando comprovada a participação efetiva e concreta das pessoas jurídicas nas infrações à legislação tributária, tampouco a prática conjunta dos fatos geradores ou o compartilhamento de benefícios econômicos decorrentes das condutas da empresa autuada, não se configura o “interesse comum” previsto no artigo 124 do Código Tributário Nacional. O simples fato de integrar o quadro societário de outra empresa não é suficiente para caracterizar responsabilidade solidária. A solidariedade tributária exige demonstração inequívoca da realização conjunta do fato gerador e do proveito comum obtido com a supressão ou redução do tributo devido.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, quando restar demonstrado, a partir do conjunto de elementos fáticos convergentes, que o responsabilizado participou diretamente do esquema de sonegação e se beneficiou do enriquecimento ilícito tido pela empresa.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. TRANSFERÊNCIAS A TERCEIROS OU EMPRESAS DO MESMO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU DE SUA CAUSA. ARTIGO674 DO RIR/1999. ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981/1995. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 35%.
Comprovadas, por meio da escrituração contábil e extratos bancários, saídas de recursos da pessoa jurídica sem identificação do beneficiário, bem como pagamentos e transferências a terceiros ou empresas do mesmo sócio sem comprovação da operação ou de sua causa, configura-se a hipótese de incidência prevista no artigo 674 do RIR/1999 e artigo 61 da Lei nº 8.981/1995. Nessas circunstâncias, aplica-se o IRRF à alíquota de 35%, exclusivamente na fonte, presumindo-se que tais valores se destinam à remuneração de terceiros ou sócios à margem da tributação.
Numero da decisão: 1302-007.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 13074.721454/2024-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021, 2022
MULTA PELA DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES POR EMPRESA EM DÉBITO. ART. 32, § 1º, I, DA LEI N. 4.357/64.
O débito passível de ensejar a restrição à distribuição de lucros e, por conseguinte, a aplicação de penalidade pela violação a tal restrição, prevista no art. 32, § 1º, I, da Lei n. 4.357/64, é o já definitivamente constituído e que não esteja garantido ou com a sua exigibilidade suspensa.
A existência de autuação fiscal por tributos suprimidos em decorrência da omissão de receitas da atividade, que não foram escrituradas e não confessadas em DCTF pela fiscalizada, relacionada ao ano-calendário anterior ao que houve a distribuição de lucros, não implica a aplicação da penalidade do art. 32, § 1º, I, da Lei n. 4.357/64.
Numero da decisão: 1202-002.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Maurício Novaes Ferreira e José André Wanderley Dantas de Oliveira que votaram por dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 19515.722923/2013-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. ADIÇÃO AO LUCRO REAL PERDA PROVISIONADA NÃO MATERIALIZADA. EXCLUSÃO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL REVERSÃO CONTÁBIL.
A provisão indedutível para efeito de apuração do Lucro Real adicionada em determinado período ao lucro líquido só pode ser excluída deste após sua efetiva reversão contábil (para fins de neutralidade fiscal), na hipótese de perda provisionada não materializada.
Numero da decisão: 1202-002.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, por inferior ao limite de alçada e dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a exclusão de provisões referentes ao item “Diversas Clínicas e Hospitais” no montante de R$ 1.405.338.03.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10660.720943/2013-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2008, 2009
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS SEM CAUSA.
É nulo o auto de infração que versa sobre IRRF incidente sobre pagamentos a beneficiário não identificado, quando a fiscalização deixa de individualizar os valores lançados, limitando-se a apresentar planilhas genéricas, sem vinculação clara com os documentos do contribuinte. Restando demonstrado que a fiscalização e a DRJ não analisaram de forma adequada os elementos probatórios apresentados pela contribuinte, impede-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Configurado vício material e cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 1102-001.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, acolhendo a preliminar de nulidade da autuação fiscal suscitada e, com isso, cancelando integralmente as exigências, restando prejudicada a apreciação das demais matérias recorridas pelo contribuinte e pelo coobrigado, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente o conselheiro Cassiano Romulo Soares.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10650.901636/2017-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
COOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO DE IRRF. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. CONFIRMAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO NAS FATURAS.
O artigo 45 da Lei 8.541/1992, reproduzido no art. 652 do RIR/99, expressamente se refere a “serviços prestados” ou “colocados à disposição”, ao tratar da retenção do IR fonte sobre cooperativas. A análise da ocorrência de retenção, para fins de possibilitar sua compensação passa, então, por saber – independente dos nomes comerciais dados aos contratos, até porque os efeitos tributários àqueles não se vinculam, bem como do código de receita utilizado pela fonte pagadora – se há ou não pagamento feito à cooperativa que seja “relativo a serviços pessoais prestados por associados ou colocados à disposição”.
A análise da existência dos créditos de IRRF depende, então, da análise da efetiva existência de prestação de serviços pessoais, independente do código de receita utilizado ou do nome contratual.
Nos termos da Súmula CARF 143, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Numero da decisão: 1101-001.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar oprocesso à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os contratos, as faturas, notas fiscais e planilhas apresentadas nos autos (e-fls. 87-1433) e independentemente de qual o código de receita informado pelo tomador dos serviços (se 1780, 3280 ou qualquer outro), podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual
Sala de Sessões, em 19 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho
Numero do processo: 11080.729817/2018-74
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 20/08/2014, 19/02/2015
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da multa isolada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, deve ser cancelada a penalidade.
Numero da decisão: 1002-003.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso, vencida a conselheira Andrea Viana Arrais Egypto, que conhecia integralmente do recurso, e, no mérito, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 13609.720950/2013-80
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DECLARADOS EM DIPJ.
Constatado que o contribuinte não confessou, nem pagou integralmente, os débitos relativos ao IRPJ e CSLL apurados no encerramento do período-base anual, e informados em DIPJ, procede o lançamento de ofício da diferença constatada com os acréscimos legais (multa de ofício de 75% e juros Selic).
DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA.
O fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial.
CONDUTA A SER HOMOLOGADA.
Além do pagamento antecipado e da declaração prévia do débito, sujeita-se à homologação, em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, a informação prestada, pelo sujeito passivo, de que não apurou base tributável no período. No caso, informada em DIPJ, sem caráter de confissão de dívida, a apuração de lucro real e de base de cálculo de CSLL, bem como dos correspondentes tributos devidos no 1º trimestre/2008, resta inaplicável a regra decadencial do art. 150, §4º do CTN.
RECÁLCULO DO ADICIOANL DE IRPJ DO PRIMEIRO TRIMESTRE.
Considerando que a fiscalização deixou de considerar a redução da base de cálculo do adicional de IRPJ relativo ao primeiro trimestre, a cobrança deve ser recalculada.
Numero da decisão: 1004-000.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, rejeitar a arguição de decadência, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca que votou por acolher a preliminar; e (ii) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a exigência do principal de IRPJ do primeiro trimestre de 2008 para R$15.774,48. Votaram pelas conclusões, quanto à preliminar de decadência, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designada para redigir os fundamentos do voto vencedor quanto à rejeição da arguição de decadência a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10882.723672/2015-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
INTIMAÇÃO. EDITAL.
A intimação poderá ser feita por edital quando resultar improfícuo um dos meios de intimação pessoal previstos na lei ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte na fase impugnatória afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
PROVA. OBTENÇÃO POR REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE.
Válida é a prova decorrente de informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial e não caracterizando violação de sigilo bancário, conforme decidido pelo STF.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
As instâncias administrativas são incompetentes para a análise de inconstitucionalidade e ilegalidade de ato validamente editado e produzido segundo as regras do processo legislativo.
DECADÊNCIA COM BASE NO §4º DO ART. 150 DO CTN. OCORRÊNCIA DE DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Tendo sido apurada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, além da inexistência de pagamentos no período, não há que se falar em decadência com base no §4º do art.150 do CTN, mas tão somente com base no seu art. 173.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA PESSOAL. CABIMENTO.
São pessoalmente responsáveis os mandatários e representantes de pessoas jurídicas pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. CABIMENTO.
São solidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, devendo este interesse ser devidamente demonstrado e comprovado, sob pena de afastamento da responsabilização.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. PEREMPÇÃO. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
É perempto o recurso voluntário interposto intempestivamente, dele não se admitindo conhecimento.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
ARBITRAMENTO DO LUCRO. ATO VINCULADO.
O arbitramento do lucro do contribuinte, nas hipóteses de que fala o art. 47 da Lei nº 8.981/95, é ato vinculado da administração tributária, devendo ser fielmente seguida pela autoridade administrativa, mormente quando do exercício do lançamento tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
OMISSÃO DE RECEITAS CONSTANTES DE NOTAS FISCAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Cabe lançamento de ofício para exigência de tributos e contribuições sobre receitas que, apesar de oriundas de notas fiscais emitidas, não foram declaradas nem oferecidas à tributação, não havendo que se falar, nestes casos, de presunção de omissão.
VALOR TRIBUTÁVEL. ERRO. AJUSTE NESTA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Tendo sido apurado erro no valor tributável de um dos períodos-base, o mesmo não tem o condão de anular todo o lançamento, devendo ser feito o ajuste para os corretos valores, se inferiores aos valores lançados. No caso de falta de lançamento de um período-base, esta instância julgadora não é competente para efetuar o lançamento faltante, desta forma restando aquele período-base sem lançamento.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. APLICABILIDADE.
Cabível o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica deixa de exibir ao Fisco, após devidamente intimada e reintimada, os livros e documentos de sua escrituração comercial e fiscal, além dos esclarecimentos solicitados, sendo o arbitramento uma das formas de determinação do lucro e empregado na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%. CABIMENTO.
Tendo sido apuradas as ocorrências de sonegação, fraude e conluio, correta a majoração da multa de ofício para o percentual de 150%, não sendo a emissão de notas fiscais suficiente para afastar a sonegação se a receita não foi devidamente declarada e oferecida à tributação.
TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO AO FISCO FEDERAL. PROVAS. REQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
O STF decidiu que a requisição às instituições financeiras de dados relativos a terceiros não resulta em quebra de sigilo bancário, mas tão somente em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTOS DE CSLL, PIS E COFINS. SUPORTE FÁTICO COMUM.
Por não apresentarem fato novo que suscite conclusão diversa, devem os lançamentos de CSLL, PIS e COFINS acompanharem o decidido quanto ao lançamento de IRPJ, por terem suporte fático comum.
PIS E COFINS. LUCRO ARBITRADO. APURAÇÃO PELO MÉTODO CUMULATIVO.
Tendo o lucro da autuada sido arbitrado, o PIS e COFINS respectivos devem obrigatoriamente ser apurados com base no método cumulativo.
Numero da decisão: 1101-001.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, em: i) negar provimento ao recurso de ofício; ii) dar provimento parcial ao recurso voluntário para a) reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%; b) afastar a majoração da multa de ofício de 50%; c) excluir a responsabilidade solidária das pessoas físicas: José Eugênio Cogo, Pedro Orégia Saraiva, Dênnis Saraiva Brusi e Vânia Genny Orégia Saraiva; e das pessoas jurídicas: Descartável Embalagens Ltda. e Remo Indústria e Com de Plásticos Ltda.
assinado digitalmente
Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 10660.903449/2017-68
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO.
Correta a homologação parcial de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez, visto que há impedimento a sua compensação pela legislação tributária.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PER/DCOMP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DA PARTE NÃO HOMOLOGADA. INOCORRÊNCIA.
A não homologação de PER/DCOMP por impossibilidade jurídica de compensação dos créditos não elide o direito à sua restituição na hipótese de ter sido atestada a existência dos créditos, porquanto a simples apresentação do PER/DCOMP previne a decadência do direito do contribuinte de postular alternativamente sua restituição.
Numero da decisão: 1002-004.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso apenas para conversão das retenções efetuadas em pedido de restituição, devendo o processo retornar à Unidade de Origem para apreciação como tal, nos termos do Voto do relator, vencidos os conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, que negavam provimento ao recurso. Manifestou intenção em fazer declaração de voto o conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: Aílton Neves da Silva
