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Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha (Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-09T00:00:00Z", "id":"6489798", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:12.998Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686078984192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 1.732 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.731 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16095.000396/2009­60 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­002.101  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de agosto de 2016 \n\nMatéria  Omissão de Receitas \n\nRecorrentes  MEDCHEQUE S.A. \n\n            Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005 \n\nEmenta: \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nCOMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM.  Tendo  o  contribuinte  apresentado \ndocumentação hábil  a  comprovar  a origem dos  depósitos  bancários,  deve o \nlançamento ser julgado improcedente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e  DAR  provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente \nmomentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWaldir Veiga Rocha ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha \n(Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, \nRoberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n03\n96\n\n/2\n00\n\n9-\n60\n\nFl. 1732DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.733 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCuida o presente processo de autuação fiscal decorrente de suposta omissão \nde receitas no ano­calendário de 2005, o que culminou com a lavratura dos autos de infração \n(fls. 660/689) exigindo o IRPJ e, como reflexos, a CSLL, o PIS e a COFINS incidentes sobre \nas receitas omitidas. \n\nAlém  disso,  foi  aplicada  a  multa  qualificada  de  150%  ao  lançamento  de \nofício,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da Lei  n°  9.430/96,  a  qual  se  justifica pela  “omissão \ndolosa da fiscalizada tendente a impedir  total ou parcialmente, o conhecimento por parte da \nautoridade fazendária, do fato gerador da obrigação tributária”, conforme relatado no Termo \nde Verificação de Infração (fls. 647/656). \n\nFoi,  também, aplicado o agravamento da multa com o acréscimo de metade \nda multa qualificada, nos termos do § 2°, do artigo 44, da Lei n° 9.430/96, tendo em vista que o \ncontribuinte deixou de atender, nos prazos  legais estabelecidos,  intimações e  reintimações da \nfiscalização. \n\nInconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls. \n763/796), a qual foi julgada parcialmente procedente pela 2° Turma da DRJ/CPS em acórdão \nde fls. 1009/1033, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2005 \n\nOmissão de Receitas. Depósito Bancário. Falta de Comprovação da Origem. \nCaracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida \njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, \nnão  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos \nutilizados nessas operações. \n\nDeve ser cancelada a exigência em relação aos créditos em conta corrente que \ncomprovadamente  se  referem  a  empréstimos  e  financiamentos  e  a  transferências \nentre contas correntes de mesma titularidade. \n\nQuando  comprovado  que  os  valores  depositados/creditados  se  referem  a \nreceitas da atividade, para ser afastada definitivamente a incidência tributária, deve a \ncontribuinte  comprovar,  ainda,  o  seu  regular  oferecimento  A  tributação,  na \nescrituração  comercial  e  fiscal,  e  nas  declarações  apresentadas  A  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil RFB. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFoi  interposto  Recurso  Voluntário  contra  a  referida  decisão.  Por  bem \nsintetizar  os  pontos  alegados  pelo  contribuinte,  transcrevo  parte  da  Resolução  1301000.137 \nproferida por este Colegiado em sessão de 09/07/2013: \n\nIntimada  a  contribuinte  do  inteiro  teor  do  julgamento,  conforme  registros \ncontidos  às  fls.  1012,  no  dia  10/05/2010,  foi  por  ela  então  interposto,  no  dia \n09/06/2010  o  seu  competente  e  respectivo  Recurso  Voluntário,  pretendendo  a \nreforma  da  r.  decisão  de  origem  –especificamente  em  relação  à  parte mantida  do \nlançamento – desconstituindo­se, assim, por inteiro, a autuação efetivada. Para tanto, \napós  uma  rápida  abordagem  a  respeito  dos  fatos  trazidos  nos  autos,  e,  ainda  – \n\nFl. 1733DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.734 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnovamente – da explicitação do modus operandi da atuação da empresa autuada em \nsuas atividades regulares, aborda os seguintes argumentos em suas razões recursais: \n\na) Questão preliminar (possibilidade da juntada de novos documentos quando \nda interposição do presente recurso voluntário); \n\nb)  Comprovação  documental  exauriente  a  respeito  da  origem  dos  valores \ncreditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  da  recorrente  existentes  em \ninstituições  financeiras arrolados pela  r. Autoridade administrativa  judicante de 1a \ninstancia que ensejaram a exigência do \"crédito tributário remanescente”; \n\n1) Comprovação da origem dos depósitos efetivados na conta mantida  junto \nao Banco J. Safra — liberação de crédito oriundo de contrato de mútuo; \n\n2) Depósitos  realizados  pelos  \"clientes\"  da  recorrente  diretamente  em  conta \ncorrente  operações  envolvendo  \"BRASFEL\",  \"COOPMIL\"  e  \"VALZÉLIO \nGUIMARÃES\"; \n\n3)  Operações  envolvendo  transferências  de  numerários  para  a  ASCARD \nINFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA. \n\nc) Da  inaplicabilidade  (amparada  por  robusta  jurisprudência  administrativa) \nda  sanção  prevista  no  art.  24  da  Lei  n°.  9.249/95  em  face  dos  creditamentos \ndocumentalmente  comprovados  —  quanto  à  origem  pela  recorrente  no  tópico \nprecedente em razão da não constatação do tipo legal estatuído no art. 42 da Lei n°. \n9.430/96; \n\n1)  Da  não  realização/constatação/concretização  —  no  bojo  da  ora  lide \nadministrativa  —  do  \"fato  auxiliar\"/não  comprovação  da  origem  de  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição \nfinanceira \n\n2)  Da  impossibilidade  da  caracterização  da  omissão  de  receitas  única  e \nexclusivamente via depósitos bancários; \n\nd)  Desnecessidade  de  reproduzir  toda  a  linha  argumentativa  expressa  nos \ntópicos \"II\" a \"V\" também para a CSLL, para o PIS e para a COFINS em razão da \nconstatação do instituto jurídico da \"tributação reflexa\" \n\nConforme  apontado,  juntamente  com  as  razões  recursais  a  contribuinte  fez \njuntar aos autos, ainda, uma série de documentos por ela apontados, com o objetivo \nde  promover  a  comprovação  das  alegações  ali  então  apresentadas,  destacando:  I) \ncontratos,  II)  extratos  bancários,  III)  Relatório  de  Notas  Fiscais  emitidas,  IV) \nDocumentos  relativos  ao  processo  no  0024.07.3893638,  decorrente  da  Ação \nOrdinária intentada pela empresa ASCARD INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA \ncontra a empresa recorrente (inicial, laudo pericial, documentos fiscais e contábeis, \ndentre  outros),  compondo,  assim,  os  últimos  04  (quatro)  volumes  dos  presentes \nautos. \n\nAdemais, trata­se de decisão sujeita a reexame por este Colegiado, na forma \ndo art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 e Portaria do Ministro da Fazenda nº 3/2008. \n\nSubiram  aos  autos  a  este  Colegiado  para  fins  de  apreciação  do  recurso  de \nofício e do recurso voluntário interpostos. Conforme decidido na Resolução 1301000.137 (fls. \n1695/1703), foi admitida a juntada dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da \n\nFl. 1734DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.735 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninterposição  de  seu  Recurso  Voluntário,  devendo  estes  considerados  na  formulação  do \njulgamento efetivado. \n\nDiante  desse  contexto,  foi  determinada  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência para que os agentes de fiscalização fazendária analisassem os documentos acostados \nao recurso voluntário. \n\nEm  resposta  a  diligência  determinada,  foi  apresentada  informação  fiscal  às \nfls. 1715/1717, que concluiu pela  regularidade da comprovação da origem dos créditos, bem \ncomo pela regularidade tributária quantos aos valores de serviços relacionados. \n\nEis a síntese do necessário. Passo a decidir. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro \n\nO  recurso  voluntário  foi  tempestivamente  interposto  e  o  recurso  de  ofício \natende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. \n\nEm  síntese,  o  presente  processo  trata  de  autos  de  infração  de  IRPJ, CSLL, \nPIS  e  COFINS  decorrentes  de  omissão  de  receitas  relativamente  aos  depósitos  líquidos \nrelacionados  no  item  “IV­B” do Termo de Verificação  de  Infração  (fl.  654)  para  os  quais  o \ncontribuinte  deixou  de  justificar  ou  comprovar  sua  origem  durante  o  procedimento  de \nfiscalização e que totalizam o valor de R$ 13.070.108,20. \n\nA impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, tendo a DRJ \nmantido como receitas omitidas o montante de R$ 4.102.488,54. \n\nAs  alegações  de  defesa  foram  sintetizadas  pelo  acórdão  da  DRJ  (fls. \n1009/1033), o qual passo a reproduzir: \n\nInicialmente,  na  impugnação,  passa  a  defesa  a  discorrer  sobre  a  atividade \noperacional da autuada e de seu modus operandi com amparo em prova documental. \n\nInvoca  o  art.  3°  do  Estatuto  Social  para  afirmar  que  a  empresa  tem  por \natividade  principal  \"a.)  a  prestação  de  serviços  na  implantação,  administração, \nintermediação e promoção de sistemas de cheques, cartões, vales, cupons (impressos \nou  plásticos  oriundos  de  tecnologia  exclusiva  e  adequada)  ou  outra  tecnologia \ndesenvolvida  exclusivamente  para  esse  fim,  destinados  a  aquisição,  por  seus \nusuários, de produtos e/ou serviços em estabelecimentos credenciados, que decorram \ndas atividades relacionadas ao objeto social de tais estabelecimentos\" [destaques do \noriginal]. \n\nAcrescenta  ainda  que,  quando da  constituição,  a  empresa  tinha  por  objetivo \nviabilizar  a  venda  de  remédios  e  medicamentos  junto  a  farmácias  e  drogarias \n(\"lojistas\"), para os funcionários (\"usuários\") de determinadas empresas (\"clientes\"), \nque  contratavam  os  serviços  da  Impugnante  e  os  disponibilizavam  a  seus \nfuncionários,  traduzindo­se,  basicamente,  num  cartão  de  crédito,  consignado \ndiretamente  na  folha  de  pagamento  dos  funcionários.  Atualmente,  teria  sido \n\nFl. 1735DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.736 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nampliada  a  rede  credenciada  de  estabelecimentos  (\"sistema\")  aos  usuários  dos \ncartões, com a inclusão de supermercados, postos de gasolina, dentre outros. \n\nInforma  que  prestaria  serviço,  disponibilizando  o  acesso  ao  seu  \"sistema\", \natravés  de  cartão  magnético,  que  permite  a  realização  de  compras  junto  aos \n\"lojistas\". E continua: \n\n\"Após,  cabe  à  IMPUGNANTE  informar  aos  seus  CLIENTES  (empresas \nempregadoras) as transações efetuadas pelos USUÁRIOS dos cartões (basicamente \nos funcionários dos CLIENTES), junto aos LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA \n(supermercados,  postos  de  gasolina,  farmácias,  etc.),  consolidando  as  aquisições \nefetuadas, individualmente por USUÁRIO e dentro de certo período, mediante envio \nde  um  \"Demonstrativo/Extrato\"  aos  seus  CLIENTES  para  que  estes  possam \nreembolsá­la\". \n\nPor  conseguinte,  os CLIENTES efetuam o desconto  individual do valor das \ncompras  realizadas  por  cada  USUÁRIO  diretamente  da  folha  de  pagamento, \nrepassando  o  numerário  à  IMPUGNANTE,  para  que  esta  possa  pagar  aos \nLOJISTAS integrantes de seu SISTEMA pelas transações realizadas no período\". \n\nDestaca que prestaria serviço aos empregadores, mediante a cobrança de taxas \nde  gerenciamento,  de  emissão  de  cartões,  anuidades,  dentre  outras,  estabelecendo \napenas  com essas empresas efetiva  relação  jurídica, não havendo qualquer  relação \njurídica  com  os  usuários  dos  cartões,  funcionários  das  empresas  contratantes. \nEsclarece  serem  as  empregadoras  que  disponibilizariam  os  cartões  aos  seus \nfuncionários  (usuários)  e,  posteriormente,  promoveriam  o  desconto  em  folha  de \npagamento. \n\nAfirma  que  todos  este  modus  operandi  estaria  explicito  nos  contratos  de \nprestação de serviços celebrados (cópias em anexo). \n\nPassa a demonstrar a origem dos recursos depositados nas contas correntes ou \nde investimentos de titularidade da Impugnante. \n\nPreliminarmente destaca que a comprovação documental seria exauriente, na \nmedida  em  que  envolveria  todos  os  creditamentos  listados  pela  fiscalização,  e \npermitiria a plena identificação de sua origem. \n\nElabora Tabela (em anexo — Doc. 05) para demonstrar que as operações de \ndepósitos  relacionadas  pela  fiscalização  referir­se­iam  a  operações  de  diversas \nnaturezas: \n\n(i)  transferências  de  numerários  entre  contas  de  mesma  titularidade  da \nImpugnante  —  afirma  haver  trazido  aos  autos  os  comprovantes  das  operações \nrealizadas,  bem  como  os  extratos  bancários  das  contas  de  origem  e  destino  dos \nrecursos, e os registros contábeis; \n\n(ii) operações de liberação de crédito para atender necessidades financeiras da \nImpugnante — afirma haver identificado a instituição financeira concedente, os seus \ntermos e condições, bem como os contratos representativos dos créditos tomados. \n\nCom  relação  aos  créditos  efetuados  em  virtude  de  contratos  de mútuo,  tais \ncréditos  teriam  sido  destacados  na  planilha  anexa  ao  Auto  de  Infração  sob  as \nrubricas  \"Empréstimo\",  \"Oct­Ordem de Crédito\"  e  \"Mútuo\". Os  créditos  liberados \nreferir­se­iam a mútuos nas modalidades simples, crédito conta garantida e mútuos \ndenominados  \"Compror  Bradesco\"  (linha  de  crédito  rotativo  especial,  concedida \n\nFl. 1736DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.737 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npelo  banco).  Todos  têm  fundamentos  em  instrumentos  de  crédito  celebrados  pela \nImpugnante e respectivas instituições financeiras ora juntados aos autos. \n\n(iii) depósitos efetuados por clientes a fim de guitar as  faturas emitidas pela \nImpugnante  —  fato  comprovado  pelas  cópias  das  faturas  e  dos  contratos  de \nprestação de serviços celebrados em anexo. \n\nQuanto  As  transferências/depósitos  efetuados  pela  ASCARD \nINFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., diz que em 01/04/2005, para ampliar a sua \natuação no mercado mineiro,  teria adquirido a  totalidade da carteira de clientes da \nASCARD, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e \nObrigações de Contratos de Prestação de Serviços (em anexo). \n\n• Nas  cláusulas  contratuais  estava  previsto  que  a  Impugnante  procederia  ao \npagamento, da seguinte forma: (i) o valor equivalente a 80% do montante que seria \nrecebido mensalmente dos clientes, em razão da cessão dos contratos; e (ii) 15% dos \nvalores recebidos das taxas cobradas pelos serviços prestados a titulo de comissão. 0 \nrepasse  dos  valores  à ASCARD estava  condicionado As  seguintes  cláusulas:  (i)  o \nefetivo pagamento pelos clientes/contratantes à  Impugnante; e  (ii) que não haveria \npagamento  mínimo mensal  à  ASCARD,  sendo  certo  que  em  caso  de  rescisão  ou \nredução do valores pagos pelos clientes, haveria automático abatimento da quantia a \nser repassada A ASCARD. \n\nHavia ainda cláusulas prevendo o pagamento de adiantamentos à ASCARD e \nque estava autorizada a compensação entre os débitos e créditos recíprocos (entre a \nMEDCHEQUE e a ASCARD). \n\nSegundo  a  defesa,  apesar  da  previsão  contratual  de  que  os  boletos  de \ncobrança, enviados aos clientes, seriam emitidos exclusivamente pela Impugnante, a \npartir  de 01/04/2005,  \"o  fato  é que muitos dos  clientes  continuaram pagando pelo \nserviço prestado diretamente it ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.\" \nE continua, explicando: \n\n\"Com  efeito,  na  prática,  a  transferência  dos  clientes  não  foi  imediata,  visto \nque os mesmos precisavam manifestar a sua ciência à Cessão realizada, nos exatos \ntermos do item 3.1.1. \n\nAssim sendo, no período de abril a setembro de 2005, para auxiliar o período \nde transição da cartela de clientes entre as partes, foi iniciado um sistema chamado \n'conta corrente' entre a IMPUGNANTE e a empresa ASCARD INFORMAÇÕES & \nSERVIÇOS, através do qual, ao final de cada período, verifica­se o reflexo do que \nexatamente  ocorreu  em  termos  de  transferências  entre  as  partes  (Anexo  6.0  da \nTABELA ANEXA — DOC N° 05). \n\nDurante  este período de  transição a  conta  corrente  (Anexo 6.0 da TABELA \nANEXA  —  DOC  N°  05)  mantida  entre  a  Impugnante  e  a  ASCARD \nINFORMAÇÕES  &  SERVIÇOS  LTDA.  auxiliava  no  controle  dos  pagamentos \nprevistos  no  contrato  e,  também,  dos  repasses  de  numerários  necessários  ao \npagamento  adequado  dos  LOJISTAS  do  SISTEMA  e  dos  recebimentos  dos \nCLIENTES, em virtude de alguns CLIENTES permanecerem a efetuar pagamentos \ndiretamente à ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA. \n\nA  partir  de  outubro  de  2005  a  ASCARD  INFORMAÇÕES &  SERVIÇOS \nLTDA. já não fazia as cobranças dos contratos cedidos, ficando a cargo exclusivo da \nImpugnante  tal  incumbência.  Nesta  época,  as  questões  práticas  decorrentes  da \ntransferência  dos  clientes  já  estavam  se  finalizando,  o  que  resta  devidamente \n\nFl. 1737DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.738 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncaracterizado  pela  ausência  de  destaque  pela  fiscalização  de  quaisquer  operações \ndesta natureza neste período\". \n\nDeste modo, entende a defesa comprovada a origem dos depósitos efetuados \npela  empresa  ASCARD,  que  simplesmente  repassava  os  valores  devidos \nImpugnante,  num  determinado  período  de  transição,  por  continuar  recebendo  os \npagamentos dos Clientes,  cedidos nos  termos do  Instrumento Particular de Cessão \nde  Direitos  e  Obrigações  de  Contratos  de  Prestação  de  Serviços  (em  anexo), \ncelebrado em 01/04/2005. \n\nDiante  da  comprovação  documental  dos  creditamentos  efetuados  nas  contas \ncorrentes  da  Impugnante,  inaplicável  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas \nprevista  no  art.  42  da  Li  n°  9.430,  de  1996.  Assevera  que  como  não  teria  se \nrealizado/constatado/concretizado o fato auxiliar, qual sej a, a não comprovação da \norigem  dos  recursos  depositados,  comprometida  estaria  a  configuração  do  fato \nprobando, qual  seja,  a omissão de  receitas,  impondo­se o cancelamento do crédito \ntributário. Transcreve jurisprudência administrativa. \n\nAcrescenta ainda a  impossibilidade de caracterização da omissão de receitas \núnica  e  exclusivamente  com  base  em  depósitos  bancários.  No  entendimento  da \nImpugnante, além da ausência de comprovação da origem dos valores creditados nas \ncontas  correntes,  deveria  ainda  o  Fisco  comprovar  a  efetiva  existência  de  renda \nconsumida,  através  de  sinais  exteriores  de  riqueza.  Transcreve  doutrina  e \njurisprudência. \n\nAssinala  ainda  a  necessidade  de  afastar  a  imputação de  omissão  de  receitas \nem  relação  as  transferências  entre  contas  correntes  de  titularidade  da  Impugnante, \nconforme as expressas disposições do art; 42, §3°, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996. \nTranscreve jurisprudência. \n\nContesta a aplicação da multa qualificada e agravada de 225%, com base em \njurisprudência administrativa. \n\nQuestiona especificamente a exigência da multa qualificada de 150%, dada a \nausência de especificação do  ilícito, descrito na Lei no 4.502, de 1964, e que teria \nsido cometido pela Impugnante. Transcreve jurisprudência. \n\nAdemais,  para  demonstrar  o  posicionamento  consolidado  na  jurisprudência \nadministrativa,  refere­se  A.  Súmula  n°  14,  do  1°  Conselho  de  Contribuintes, \nsegundo a qual a simples apuração de omissão de receitas, por si só, não autoriza a \nqualifica  cão  da  multa  de  oficio,  sendo  necessária  a  comprova  cão  do  evidente \nintuito defraude. \n\nNo que toca ao agravamento da penalidade, redundando na exigência da multa \nde 225%, protesta contra a sua aplicação, na medida em que somente seria aplicável \nquando  o  sujeito  passivo  —  não  obstante  intimado  —  deixa  de  apresentar  os \nesclarecimentos  requeridos  pelo  Fisco  no  prazo  consignado.  Segundo  a  defesa,  a \nprópria  autoridade  fiscal  fez  constar  do  termo  de  verificação  fiscal  que:  (i)  a \nImpugnante  teria  respondido  a  dez  dos  onze  termos  de  intimação  e  reintimação \nemitidos; (ii) cinco das dez respostas apresentadas pela Impugnante teriam ocorrido \ndentro  do  prazo  fixado;  e  (iii)  das  cinco  respostas  apresentadas  fora do prazo,  em \ntrês  delas  o  prazo  concedido  teria  sido  de  apenas  cinco  dias.  Transcreve \njurisprudência. \n\nFl. 1738DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.739 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAfirma que as mesmas razões de defesa se aplicam aos tributos exigidos como \nreflexos  (CSLL,  PIS  e  Cofins),  em  função  da  apuração  dos  mesmos  fatos  e  dos \nmesmos elementos de prova. Transcreve jurisprudência. \n\nRequer o cancelamento das autuações. \n\nPasso, primeiramente, a analisar os pontos da autuação que foram cancelados \npela DRJ. \n\nOs  depósitos  líquidos  em  contas  bancárias  com  origem  não  comprovada,  e \nque  foram  considerados  como  receitas  omitidas  pela  fiscalização,  encontram­se  relacionados \nnas planilhas de fls. 657/659. \n\nAo  analisar  os  documentos  que  foram  acostados  pelo  contribuinte  em  sua \nimpugnação,  a  DRJ  entendeu  que  parte  dos  depósitos  tiveram  suas  origens  devidamente \ncomprovadas, conforme se observa dos trechos da decisão abaixo transcritos: \n\nPrimeiramente,  cumpre  destacar  que  a  prova  do  ilícito  são  os  extratos \nbancários  das  contas  correntes  de  titularidade  da  empresa,  mantidas  em  diversas \ninstituições  financeiras,  e  que  as  informações  ali  contidas,  relativamente  ao \n\"histórico  das  operações\",  até  prova  em  contrário,  devem  ser  tomadas  como \ninformações  prestadas  por  terceiros  desinteressados  na  relação  jurídica  tributária \naqui em questão, a envolver o Fisco Federal e o contribuinte. \n\nPartindo  desse  pressuposto,  o  valor  consignado  na  conta  corrente  em \n23/02/2005,  como  \"Ordem  de  Crédito\"  efetuada  pelo  Bradesco,  no  valor  de  R$ \n171.104,66, deve ser recebido como decorrente da \"Cédula de Crédito Bancário — \nConta  Garantida  Dias  úteis”  n°  1218119,  de  fls.  876/879,  datada  de  25/01/2005, \nmediante  a  qual  a  instituição  financeira  teria  colocado  à  disposição  da  empresa  o \ncrédito  rotativo  de R$ 1.000.000,00, destinado  a  constituir  reforço ou  provisão  de \nfundos na conta corrente, a titulo de abertura de crédito bancário. Observe­se que tal \nvalor é o primeiro lançamento efetuado na conta corrente em 23/02/2005, justamente \npara suprir os fundos necessários aos pagamentos efetuados até o dia anterior.[A1] \n\nQuanto ao crédito efetuado na conta corrente em 21/03/2005, no valor de R$ \n807.556,54, sob a rubrica \"Lane. Operações Créditos\", a empresa trouxe aos autos o \nContrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de \n21/03/2005  (fls.  880),  justamente  no  valor  de  R$  807.556,54,  no  qual  consta  a \nseguinte cláusula: \n\n\"OBS.: 0 PRODUTO DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO DESTINA­SE \nAO  PAGAMENTO  DA  COMPRA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  FORNECIDOS, \nOBJETO  DA(S)  NOTA(S)  FISCAL(IS)  (VIDE  LISTA  ANEXA)  E \nDUPLICATA(S)  (VIDE  LISTA  ANEXA),  DEVENDO  SER  EFETUADO  A \nCRÉDITO  DO  FORNECEDOR,  NA  CONTA  CORRENTE  N°  (VIDE  LISTA \nANEXA), MANTIDA JUNTO AO BANCO (VIDE LISTA ANEXA), AGÊNCIA \n(VIDE LISTA ANEXA)\". \n\nAs fls. 881 foi também juntado o extrato da mesma conta corrente, na qual se \nverifica que no mesmo dia 21/03/2005, posteriormente ao crédito, foi efetuado um \ndébito no mesmo valor de R$ 807.556,54, sob a rubrica \"Pagamento a Fornecedor\", \npelo que se considera comprovada que a origem do recurso é o contrato de abertura \nde crédito apresentado. \n\nFl. 1739DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.740 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCom relação ao crédito efetuado na conta corrente em 11/04/2005, no valor de \nR$  878.493,33,  sob  a  rubrica  \"Oct­Ordem  de  Crédito\",  também  é  apresentado  o \nContrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de \n11/04/2005  (fls.  885),  no  valor  de  R$  900.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da \nmesma  conta  corrente,  verifica­se  um  lançamento  a  débito,  no  valor  de  R$ \n816.927,20, no dia 12/04/2005, com o histórico \"Pagamento a Fornecedor\", pelo que \ntambém se considera comprovada a origem do recurso.[A2] \n\nNo que se refere ao crédito na conta corrente em 12/05/2005 no valor de R$ \n770.000,00,  o  histórico  \"Estorno  de  Lançamento\",  já  daria margem  a  se  presumir \nque  não  se  trataria  de  receita  nova  auferida  pela  empresa. De  qualquer  forma,  na \nimpugnação,  a  contribuinte  trouxe  aos  autos  o Contrato  Particular  de Abertura  de \nCrédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/05/2005  (fls.  915),  no  valor  de  R$ \n770.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se \nlançamentos a débito, nos valores de R$ 523.286,47, R$ 116.168,13 e R$ 84.179,87, \nnos  dias  12,  13  e  16/05/2005,  respectivamente,  com  o  histórico  \"Pagamento  a \nFornecedor\", totalizando R$ 723.634,47, pelo que também se considera comprovada \na origem do recurso.[A3] \n\nPelos próprios históricos das operações, consignados nos extratos, os créditos \nefetuados  na  conta  corrente  n°  1.200­9,  mantida  no  Bradesco  de  R$  5.000,00 \n(23/03/2005),  R$  60.000,00  (18/04/2005)  e  R$  44.000,00  (21/07/2005),  sob  a \nrubrica \"TEDTransf Elet Dispon Remet Medcheque S.A.\", já demonstrava se tratar \nde  transferências  entre contas  correntes de mesma  titularidade. Agora na defesa,  a \ncontribuinte  ainda  traz  aos  autos  os  extratos  das  contas  correntes  debitadas, \nimpondo­se o cancelamento das exigências.[A4] \n\nEm relação ao crédito na conta corrente n° 1.200­9, mantida no Bradesco no \nvalor de R$ 700.000,00, em 13/06/2005, a contribuinte trouxe aos autos o extrato da \nconta  corrente  n°  1013130,  mantida  no  J.  Safra  —  cujas  cópias  já  haviam  sido \nfornecidas fiscalização (fls. 213/222), na qual se verifica a existência de um débito \ncoincidente  em  mesma  data  e  valor,  pelo  que  pode  se  admitir  a  alegação  de \ntransferência entre contas de mesma titularidade.[A5] \n\n(...) \n\nQuanto  aos  créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1013122,  mantida  no \nBanco J. Safra, em 20/07/2005 e 26/09/2005, nos valores de R$ 3.000.000,00 e R$ \n500.000,00,  respectivamente,  sob  a  rubrica  \"Cred  Lib  de  Giro\",  admite­se  como \nprova da origem os extratos das operações de mútuo, de fls. 911 e 913, celebrados \nem 20/07/2005 e 26/09/2005, exatamente nos mesmos valores creditados.[A6] \n\nAs \"Cédulas de Crédito Bancário — Modalidade: Mútuo — Simples\", de fls. \n938/943  e  953/958,  emitidas  em  21/09/2005  e  28/11/2005,  para  respaldar  os \ncontratos  de mútuo  entre  o Banco  Industrial  e Comercial  S.A. — BIC Banco  e  a \nMedcheque, nos valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente, são \nprovas  suficientes  da  origem  dos  recursos  depositados  na  conta  corrente  n° \n14100175­0,  mantida  na  Agência  007  do  mesmo  banco,  em  22/09/2005  e \n28/11/2005,  com  o  histórico  \"Lib.  Mútuo\",  nos  valores  de  R$  995.715,49  e  R$ \n298.698,25, respectivamente.[A7] \n\nDa  mesma  forma,  a  Cédula  de  Crédito  Bancário —  Conta  Garantida  (fls. \n959/964),  emitida  pelo  Bradesco,  em  25/04/2005,  no  valor  de  R$  1.000.000,00, \ncomo  valor  destinado  a  constituir  de  reforço  ou  provisão  de  fundos  na  conta \ncorrente,  a  titulo de  abertura  de  crédito  bancário,  e  prova  suficiente  da  origem do \n\nFl. 1740DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.741 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrecurso creditado em 20/05/2005, sob a rubrica \"Liberação de Capital de Giro\", no \nvalor de R$ 649.506,90.[A8] \n\nAnote­se,  por  fim,  a  duplicidade  de  incidência  sobre  o  crédito  efetuada  na \nconta  corrente  do  Bradesco,  em  11/10/2005,  a  titulo  de  \"TED­T  Ele  Disp  Rem \nAscard Inf Serv\", no valor de R$ 5.085,59.[A9] \n\nCompulsando­se  os  autos,  verifico  que  as  conclusões  exaradas  pela  DRJ  e \nacima  transcritas  procedem,  de  modo  que  os  depósitos  citados  encontram  respaldo  na \ndocumentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação. \n\nSuperada a  análise do  recurso de ofício, passo  a decidir sobre os pontos da \nautuação que  foram  julgados procedentes pela DRJ e que, portanto,  foram objeto do  recurso \nvoluntário protocolado pelo contribuinte. \n\nPois bem. A imputação da omissão de receitas por falta de comprovação da \norigem ou de tributação das receitas auferidas remanesceu para os seguintes casos: \n\nFl. 1741DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.742 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nO  contribuinte  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  diversos \ndocumentos destinados à comprovar a origem destas receitas ou a ausência de necessidade de \ntributação destes valores (fls. 1065/ ). \n\nEm observância ao princípio da verdade material no processo administrativo, \neste  Colegiado  decidiu,  mediante  Resolução  n°  1301000.137  (fls.  1695/1703),  acolher  as \nprovas juntadas nessa fase processual e determinou a realização de diligência para análise dos \ndocumentos juntados. \n\nO serviço  de  fiscalização  da DRF  em Guarulhos  conclui  que  a  origem  dos \ndepósitos acima discriminados foi devidamente comprovada pelo contribuinte e que as demais \nreceitas não decorrem da atividade do  contribuinte, mas  sim de meros  repasses,  não  estando \nsubmetidos à tributação. \n\nFl. 1742DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.743 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPasso a transcrever as conclusões exaradas pela autoridade fiscalizadora: \n\n \n\nFl. 1743DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.744 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo que tange aos mútuos celebrados com o Banco J. Safra, também entendo \nque os contratos de mútuo apresentados às fls. 1106 a 1129 comprovam a origem dos referidos \ndepósitos bancários.  \n\nPor sua vez, em relação aos depósitos efetuados pelas empresas “Cooperativa \nde Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios \nda  Segurança  Pública  do  Estado  de  São  Paulo  –  COOPMIL”,  “Brasfel  S/A”  e  “Valzélio \nGuimarães  –  ME”,  os  documentos  às  fls.  1130  a  1164  demonstram  que  as  transferências \ntratam,  de  fato,  de mero  reembolso  de das  compras  realizadas  pelos  usuários  dos  cartões  de \ncrédito do contribuinte. \n\nDessa  forma,  considerando­se  a  natureza  da  atividade  empresarial  exercida \npelo  Recorrente,  tem­se  que  somente  as  taxas  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de \ngerenciamento  de  informações  devem  ser  ofertadas  à  tributação,  sendo  as  demais  receitas \nrecebidas  consideradas  como  receitas  de  terceiros,  isto  é,  dos  lojistas  que  venderam  suas \nmercadorias e receberam o pagamento por um dos cartões do contribuinte. \n\nObserva­se,  inclusive,  que  nos  contratos  celebrados  pela  empresa,  ela  se \ncompromete  a  quitar  as  transações  efetuadas  pelos  funcionários  de  seus  clientes,  mediante \nrepasse de valores aos estabelecimentos credenciados. \n\nApurado pelo agente fiscal os valores das taxas e sua efetiva tributação, deve \na autuação ser cancelada neste ponto. \n\nQuanto  aos  TEDs  remetidos  pela  ASCARD,  de  fato,  o  contribuinte \napresentou  como  base  documental  para  os  valores  recebidos  no  período  de  abril  de  2005  a \noutubro de 2005, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de \nPrestação de Serviços constante às fls. 1396 a 1406.  \n\nNos  termos  da  Cláusula  3.3.1,  até  a  concretização  de  todos  os  clientes  da \nASCARD para a Recorrente, ficaria a ASCARD responsável pela emissão dos documentos de \ncobrança,  porém  tais  valores  seriam,  posteriormente,  repassados  ao  contribuinte  para \npagamento aos lojistas. \n\nAdemais, a própria ASCARD confirmou que prestou suporte ao contribuinte \nno período de 1º de abril de 2005 a 31 de outubro de 2005 para fins de  transferência de sua \ncarteira de clientes, nos termos da petição de fls. 1363 a 1372. \n\nImportante  frisar  que,  sendo  improcedente  a  autuação,  resta  prejudicada  a \nanálise  da  qualificação  e  agravamento  da  multa  de  ofício  aplicada,  a  qual,  em  função  do \njulgamento do principal, deve ser cancelada. \n\nPortanto,  tendo a própria autoridade autuante verificado a improcedência da \nautuação,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe \nprovimento, cancelando­se a autuação fiscal em apreço. Em relação ao recurso de ofício, dele \ntomo conhecimento e, no mérito, nego­lhe provimento. É como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  ­  Relator\n\nFl. 1744DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.745 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1745DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\nEmenta:\nRETORNO DOS AUTOS. TRIBUNAL A QUO. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES DE DEFESA. Já tendo este Colegiado se manifestado sobre todas as alegações do contribuinte e, não tendo ocorrido alteração do entendimento majoritário sobre o tema, deve ser mantido o quanto decidido pelo extinto Conselho de Contribuintes ao analisar, pela primeira vez, o recurso voluntário interposto.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.006009/2004-53", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5650567", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-002.143", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120006009200453.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10120006009200453_5650567.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "id":"6547408", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:35.209Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687748317184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1838; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 370 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n369 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.006009/2004­53 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­002.143  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  AGROSSARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nEmenta: \n\nRETORNO  DOS  AUTOS.  TRIBUNAL  A  QUO.  APRECIAÇÃO  DAS \nDEMAIS  RAZÕES DE DEFESA.  Já  tendo  este  Colegiado  se manifestado \nsobre  todas as  alegações do contribuinte  e, não  tendo ocorrido alteração do \nentendimento majoritário sobre o tema, deve ser mantido o quanto decidido \npelo  extinto  Conselho  de  Contribuintes  ao  analisar,  pela  primeira  vez,  o \nrecurso voluntário interposto. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWaldir Veiga Rocha ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, \nFlávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva \nJunior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  e  José  Roberto  Adelino  da  Silva  (suplente \nconvocado).  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n60\n09\n\n/2\n00\n\n4-\n53\n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.006009/2004­53 \nAcórdão n.º 1301­002.143 \n\nS1­C3T1 \nFl. 371 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nCuida o presente processo de auto de infração (fls. 107/145) que exige IRPJ e \nCSLL relativos aos anos calendário de 1999 a 2003. \n\nO agente fiscal verificou que o contribuinte não recolheu nenhum DARF de \npagamento  de  tributos  federais  no  período  de  fevereiro  de  1999  a  dezembro  de  2003,  bem \ncomo não entregou DCTF e DIPJ no mesmo período. \n\nAdemais,  foi  constatada  ausência  de  escrituração  contábil  regular  (Diário, \nRazão  e  LALUR),  possuindo  somente  escrituração  fiscal.  No  decorrer  da  fiscalização,  o \ncontribuinte escriturou o livro caixa. \n\nDevido  a  não  apresentação  dos  livros  da  escrituração  contábil  e  fiscal \nexigidos pela legislação tributária, a autoridade autuante procedeu ao lançamento de ofício do \ncrédito tributário baseado no lucro arbitrado. O arbitramento foi realizado com base na receita \nbruta declarada nos Livros de ICMS.  \n\nApresentada  impugnação  (fls.  168/176),  esta  foi  julgada  improcedente  pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasília/DF (fls. 192/195).  \n\nInconformado, o  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  197/210), \nalegando,  em  síntese,  (i)  a  decadência  do  crédito  tributário  constituído;  (ii)  ilegalidade  dos \njuros calculados com base na taxa SELIC; e  (iii) o caráter confiscatório da multa punitiva de \n75%  sobre  o  valor  do  tributo  lançado,  afrontando  os  princípios  da  razoabilidade, \nproporcionalidade, legalidade e capacidade contributiva. \n\nA extinta 5° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes acolheu, por maioria \nde votos, a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte em relação aos fatos geradores \nocorridos  nos meses  de  fevereiro  a  agosto  de  1999  e,  no mérito,  por  unanimidade  de votos, \nnegou provimento ao recurso, nos termos do acórdão n° 105­15.741 (fls. 212/225). \n\nNa sequência, a Fazenda interpôs Recurso Especial (fls. 229/247), ao qual foi \nnegado provimento em decisão da 1° Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF \n(fls. 274/276). \n\nOcorre  que,  inconformada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nExtraordinário  (fls.  280/289)  contra  o  acórdão  proferido  pela CSRF,  no  qual  sustenta  que  o \nprazo decadencial deve ser contado na forma do art. 173 do Código Tributário Nacional – CTN \npor  inexistir,  no  caso  concreto,  recolhimento  antecipado do  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação. \n\nO Pleno da CSRF acordou, por unanimidade de votos, em dar provimento ao \nRecurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  (fls.  346/356).  O  julgamento  encontra­se \nsintetizado pela ementa do Acórdão n° 9100000.220: \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10120.006009/2004­53 \nAcórdão n.º 1301­002.143 \n\nS1­C3T1 \nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nExercício: 2000 \n\nREGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO \nSTJ ART. 62ª DO ANEXO II DO RICARF. UTILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA \nDE  PRECEDENTES  JUDICIAIS.  IDENTIDADE  DAS  SITUAÇÕES  FÁTICAS. \nNECESSIDADE.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior \nTribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo \nartigo  543C  do Código  de  Processo Civil,  devem  ser  reproduzidas  no  julgamento \ndos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62A do Anexo II do Regimento Interno \ndo CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). \n\nO  disposto  no  art.  62ª  do  RICARF  não  implica  o  dever  do  julgador \nadministrativo em reproduzir a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, sem \nantes  analisar  a  situação  fática  e  jurídica  que  ensejou  a  decisão  do  precedente \njudicial.  A  finalidade  da  disposição  regimental  é  impedir  que  decisões \nadministrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados  definitivos  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça, na sistemática prevista pelo art. 543C da Lei nº 5.869, \nde 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nAPLICAÇÃO  DO  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL. \nINTERPRETAÇÃO  CONFORME  RECURSO  ESPECIAL  Nº  973.733/SC. \nIMPOSSIBILIDADE. A contagem do prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do \nCTN,  deve  se  iniciar  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em \npoderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento  de  ofício,  nos  exatos  termos  do  aludido \ndispositivo. \n\nRecurso Extraordinário Provido. \n\nDessa  forma,  ficou  decidido  pelo  afastamento  da  arguição  de  decadência, \nsendo determinado o retorno dos autos à Câmara ordinária para apreciação das demais razões \ndo recurso voluntário. \n\nImportante  frisar  que,  conforme  informado  à  fl.  323,  a  parte  do  crédito \ntributário  mantida  pela  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  foi  apartada  para  fins  de \ncobrança imediata, isto é, prosseguiu­se com a cobrança dos valores relativos aos períodos de \n09/1999 a 12/2003 por não terem sido objeto de questionamento perante a CSRF. \n\nAdemais, foi emitido despacho pela Chefe de Serviço de Assessoria Técnica \nda  1°  Seção  do  CARF  (fls.  363/365)  determinando  encaminhamento  dos  presentes  autos  à \nSecretaria da 3ª Câmara da 1ª SEJUL para inclusão em lote de sorteio no âmbito da 1ª Turma \nOrdinária. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10120.006009/2004­53 \nAcórdão n.º 1301­002.143 \n\nS1­C3T1 \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Relator \n\nO Recurso Voluntário preenche os  requisitos de admissibilidade,  razão pela \nqual dele conheço. \n\nTrata­se  de  hipótese  em  que  a  CSRF  decidiu  pelo  retorno  dos  autos  para \napreciação pela Câmara a quo das demais razões do Recurso Voluntário,  tendo em vista que, \nem decisão proferida pelo Pleno da CSRF, foi afastada a preliminar de decadência arguida pelo \ncontribuinte. \n\nAlém  da  decadência,  o  contribuinte  alegou,  em  recurso  voluntário,  a \nilegalidade dos  juros  calculados  com base na  taxa SELIC  e  o  caráter  confiscatório  da multa \npunitiva de 75% sobre o valor do tributo lançado. \n\nO 1° Conselho de Contribuintes acordou pela decadência do crédito tributário \nno  que  tange  somente  ao  período  de  fevereiro  de  1999  a  agosto  de  1999,  sendo  julgado \nprocedente o lançamento em relação aos demais meses de apuração do IRPJ e da CSLL. \n\nNote­se que, inclusive, já foi determinado o prosseguimento da cobrança dos \nvalores relativos ao período de 09/1999 a 12/2003, por não terem sido objeto de questionamento perante \na CSRF. \n\nAssim sendo, entendo que este Colegiado já se manifestou sobre o mérito do recurso \nvoluntário interposto, devendo ser mantido o quanto decidido no Acórdão n° 105­15.741 (fls. 212/225), \nnos termos do voto do Relator Wilson Fernandes Guimarães: \n\n(...)Taxa de Juros e Multa de Ofício \n\nNo  que  tange  à  taxa  de  juros  e  à  multa  de  ofício  aplicada,  não  merecem \nreparos os argumentos trazidos pela decisão de primeira instância para não acatar as \nrazões da recorrente. Com efeito, o ato de lançamento sendo vinculado e obrigatório, \nnos termos do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, não faculta à \nautoridade  lançadora poderes para dispensá­lo, ao contrário, da  sua não efetivação \npoderá resultar responsabilidade funcional. \n\nReleva notar que o lançamento dos juros de mora com base na taxa selic e, da \nmesma  forma, da multa de ofício,  decorreu de  fiel  observância a  comandos  legais \nem vigor, não estando autorizada a autoridade administrativa, portanto, a afastar a – \nsua  aplicação.  Destaco  que  o  posicionamento  adotado  pelo  Ilustre  Conselheiro \nWilson Fernandes Guimarães está em consonância com o meu entendimento sobre a \nmatéria e com a posição mais recente adotada por este Colegiado. \n\nDestaco  que  o  posicionamento  adotado  pelo  Ilustre  Conselheiro  Wilson \nFernandes Guimarães está em consonância com o meu entendimento sobre a matéria e com a \nposição mais recente adotada por este Colegiado. \n\nA  possibilidade  de  aplicação  da Taxa  SELIC  sobre  os  juros  já  se  encontra \npacificada pela Súmula CARF n° 4, adiante reproduzida: \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10120.006009/2004­53 \nAcórdão n.º 1301­002.143 \n\nS1­C3T1 \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nEm  relação  à  multa  aplicada,  o  contribuinte  aduz  que  a  aplicação  do \npercentual  de  75%  sobre  o  valor  do  tributo  lançado  fere  os  princípios  constitucionais  da \ncapacidade  contributiva,  da  vedação  dos  efeitos  confiscatórios,  da  legalidade,  da \nproporcionalidade e da razoabilidade. \n\nConforme dispõe a Súmula n° 02 do CARF, este Colegiado não é competente \npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAssim  sendo,  os  argumentos  trazidos  pelo  contribuinte  a  fim  de  afastar  a \nmulta de ofício não podem ser  reconhecidos nesta decisão, devendo, portanto,  ser mantida  a \nautuação neste ponto. \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de manter  o  quanto  já  decidido  pelo \nextinto  1°  Conselho  de  Contribuintes,  a  fim  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nmantendo­se o lançamento tributário. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010\nNULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.\nSimples observação feita no acórdão recorrido a respeito de uma suposta dedução em duplicidade das despesas com ágio, não implica em alteração dos fundamentos do lançamento, vez que formulada como razão meramente adicional às conclusões que referendaram à autuação fiscal.\nÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA.\nOs atos de reorganização societária registrados pela recorrente ainda que formalmente regulares, se não configuram uma efetiva aquisição de participação societária, mas mera permuta de ativos entre controladora e controlada, sendo correta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada pelo Fisco.\nÁGIO. COMPLEMENTARIDADE DAS LEGISLAÇÕES COMERCIAIS E FISCAIS. EFEITOS.\nOs resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados com base no Lucro Real, têm como ponto de partida o resultado líquido apurado na escrituração comercial, regida pela Lei nº 6.404/1976, conforme estabelecido pelo DL. 1.598/1977. O ágio é fato econômico cujos efeitos fiscais foram regulados pela lei tributária, com substrato nos princípios contábeis geralmente aceitos. Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos órgãos fiscalizadores e reguladores, como Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de Valores Mobiliários, têm pertinência e devem ser observadas na apuração dos resultados contábeis e fiscais.\nÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONTÁBIL.\nA ausência de um efetivo dispêndio (sacrifício patrimonial) por parte da investidora pela aquisição de participações em operações com empresas controladas revelam a falta de substância econômica das operações o que impede o seu registro e reconhecimento contábil, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial.\nTRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.\nInexistindo previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela empresa (investidora) que teria adquirido o investimento com ágio, por meio de interposta pessoa jurídica, para a pessoa jurídica (investida) que o amortizar, é indevida a amortização do ágio.\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM EXCESSO. GLOSA.\nNão tendo sido reconhecida a legitimidade do ágio apurado, há que se ter como correta a recomposição do saldo do patrimônio líquido, com a exclusão da reserva especial de ágio para fins de cálculo do JCP, impondo-se a glosa do valor deduzido em excesso.\nDA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.\nO não reconhecimento pelo Fisco do ágio gerado em operações realizadas dentro do mesmo grupo econômico, com a consequente glosa de sua amortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte quanto à legislação de regência.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL\nPor se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei 9.249/1995, aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o lucro líquido as conclusões relativas ao IRPJ.\nJUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.\nConstituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega-se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e 161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.734318/2011-29", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5627884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.950", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580734318201129.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580734318201129_5627884.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização do ágio e dedução do JCP e lançamento reflexos da CSLL, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Sousa Junior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix; por maioria de votos em DAR provimento PARCIAL ao recurso quanto à qualificação da multa, reduzindo-a ao percentual de 75%, vencida a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich; e por unanimidade de votos, em REJEITAR a alegação de ilegalidade dos juros sobre a multa de ofício. (assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcelo Calheiros Soriano, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.359 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  ausência  de  um  efetivo  dispêndio  (sacrifício  patrimonial)  por  parte  da \ninvestidora  pela  aquisição  de  participações  em  operações  com  empresas \ncontroladas  revelam  a  falta  de  substância  econômica  das  operações  o  que \nimpede  o  seu  registro  e  reconhecimento  contábil,  pois  não  há  efetiva \nmodificação da situação patrimonial.  \n\nTRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInexistindo  previsão  legal,  no  contexto  dos  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº \n9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela \nempresa (investidora) que teria adquirido o investimento com ágio, por meio \nde  interposta  pessoa  jurídica,  para  a  pessoa  jurídica  (investida)  que  o \namortizar, é indevida a amortização do ágio. \n\nJUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO.  DEDUÇÃO  EM  EXCESSO. \nGLOSA.  \n\nNão  tendo  sido  reconhecida  a  legitimidade  do  ágio  apurado,  há  que  se  ter \ncomo correta a recomposição do saldo do patrimônio líquido, com a exclusão \nda reserva especial de ágio para fins de cálculo do JCP, impondo­se a glosa \ndo valor deduzido em excesso. \n\nDA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. \n\nO  não  reconhecimento  pelo  Fisco  do  ágio  gerado  em  operações  realizadas \ndentro  do  mesmo  grupo  econômico,  com  a  consequente  glosa  de  sua \namortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando \nos atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte \nquanto à legislação de regência. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL  \n\nPor se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do \nart.  24  da  Lei  9.249/1995,  aplica­se  ao  lançamento  da Contribuição  Social \nsobre o lucro líquido as conclusões relativas ao IRPJ. \n\nJUROS  SELIC.  INCIDÊNCIA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO. \nLEGALIDADE. \n\nConstituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega­se a multa \nde ofício,  tendo ambos  a natureza de obrigação  tributária principal  e,  sobre \nele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e \n161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nREJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; por voto de qualidade, em NEGAR \nprovimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização do ágio e dedução do JCP e \nlançamento reflexos da CSLL, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Sousa Junior, Marcos \nAntonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Talita  Pimenta  Félix;  por  maioria  de  votos  em  DAR \nprovimento PARCIAL ao recurso quanto à qualificação da multa, reduzindo­a ao percentual de \n75%, vencida a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich; e por unanimidade de votos, \n\nFl. 4359DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.360 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nem  REJEITAR  a  alegação  de  ilegalidade  dos  juros  sobre  a  multa  de  ofício.  (assinado \ndigitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJúnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcelo Calheiros Soriano, Luiz Tadeu Matosinho \nMachado  (Presidente),  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Talita  Pimenta  Félix.  O \nConselheiro Rogério Aparecido Gil declarou­se impedido. \n\n \n\nFl. 4360DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.361 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 15­38.674, \nde  28/04/2014,  proferido  pela  1ª  Turma  da  DRJ/Salvador,  que  considerou  improcedente  a \nimpugnação apresentada pela interessada em face de auto de infração lavrado para exigir IRPJ \ne CSLL, tendo o Fisco apurado como infrações: ­ a glosa de amortização de ágio e ­ a glosa de \nexcesso de distribuição de juros sobre o capital próprio, aplicando­se ainda a multa de ofício \nqualificada, que foram assim resumidas na decisão recorrida: \n\nDe acordo com o Auto de Infração do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica \ne o “Termo de Verificação Fiscal” (docs. de fls. n°s. 03 a 20 e 36 a 73), o crédito \ntributário  ali  lançado  foi  constituído  em  razão  de  a  Fiscalização  indicar  que  a \nContribuinte, no decorrer dos anos­calendário de 2007, 2008, 2009 e de 2010, teria \ncometido  diversas  infrações,  as  quais,  juntamente  com  seus  fundamentos  e \nconsequências, podem ser assim resumidas:  \n\na) “0001 – ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO \nREAL – EXCESSO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO”, nos valores de R$ \n1.152.940,29,  R$  1.133.965,60,  R$  1.111.881,68  e  R$  1.091.228,95, \ncorrespondentes  aos  anos­calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos \ngeradores anuais, conforme discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. \nn°s. 36 a 73, tendo como enquadramento legal o artigo 3º, da Lei n° 9.249, de 26 de \ndezembro de 1995 e os artigos 247; 249, inciso I e 347, do Regulamento do Imposto \nsobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n° 3.000, \nde  26  de  março  de  1999  (RIR/1999),  observando­se  que,  no  referido  Termo,  a \nFiscalização  aponta  como  motivação  para  a  glosa  das  despesas,  principalmente, \nporque a Contribuinte (fl. de n° 40):  \n\n“Deixou de adicionar o excesso, ao  limite permitido em  lei, de \ndespesas  financeiras  de  juros  sobre  capital  próprio,  incidente \nsobre a conta Reserva de Ágio, contabilizada em decorrência da \ntransferência do Ágio dela mesma.” \n\nb) “0002 – AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO – ADIÇÕES \nNÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL  (AMORTIZAÇÃO \nINDEVIDA  DE  ÁGIO  DE  SI  MESMA)”,  nos  valores  de  R$  6.973.368,31,  R$ \n6.330.577,77,  R$  5.743.403,04,  R$  5.183.314,37,  correspondentes  aos  anos­\ncalendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme \ndiscriminado  no  “Termo  de Verificação  Fiscal”  de  fls.  n°s.  36  a  73,  tendo  como \nenquadramento legal o artigo 3º, da Lei n° 9.249, de 1995 e os artigos 247 e 249, do \nRegulamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  Proventos  de  Qualquer  Natureza, \naprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), observando­se \nque a Fiscalização aponta como motivação para a glosa das despesas, principalmente \nporque (fl. n° 22):  \n\n“Constatou­se  que  a  ITAPEBI  vem  deduzindo  indevidamente \ndesde  o  período  de  2007,  ágio  na  valorização  que  ela  própria \nteria tido (comumente denominado de ‘ágio de si mesma’).  \n\nFl. 4361DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.362 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  ágio  foi  gerado  em  operações  de  reorganização  societária \nengendradas no GRUPO NEOENERGIA, ao qual a Contribuinte \né integrante.  \n\nEm  negociação  realizada  em  24/11/2004,  a  participação \nacionária de 42% (e o controle direto) detida(o) pela COELBA \n(outra empresa pertencente ao Grupo Neoenergia) na ITAPEBI \nfoi  transferida  com  ágio  para  a  controladora  de  ambas,  a \nGUARANIANA  S/A  (antiga  denominação  da  NEOENERGIA \nS/A).  \n\nNa  sequência,  através  reorganizações  societárias  apenas \nformais,  ‘de  papel’,  sem  substância  econômica,  utilizando \nempresa veículo, o ágio foi transferido à própria ITABEPI.  \n\nEm 14/11/2006, o ágio foi transferido da NEOENERGIA para a \nempresa veículo GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A, através \nde subscrição de capital desta com as ações da ITABEPI, detidas \npor  aquela.  Logo  em  seguida,  em  27/12/2006,  a  ITAPEBI, \nincorporou a empresa veículo e, completando o ciclo, registrou o \nágio de si mesma em sua contabilidade, o qual vem, desde então, \ndeduzindo indevidamente, como benefício fiscal, na apuração do \nLucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o \nLucro Líquido.”  \n\nc)  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  (CENTO  E  CINQUENTA  POR \nCENTO),  tendo  em  vista  a  glosa  das  despesas  de  ágio  de  si  mesmo  surgidas  na \nincorporação  às  avessas  de  sua  controladora  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES \nS/A, uma vez que nas referidas operações “substancialmente não houve ágio (e sim \nágio interno que não existe economicamente); parte da valorização da empresa não \ntem fundamento em rentabilidade futura e sim em mera correção da CDI do valor \nanteriormente avaliado (R$ 22.355.964,00 dos R$ 57.057.615,00 registrados); não \nhouve  incorporação  da  real  controladora,  pois  a  NEOENERGIA  permanece  no \ncontrole com sua participação inalterada de 42%; o que houve foi a utilização do \nartifício  da  utilização  da  empresa  ‘de  passagem’  GUARANIANA \nPARTICIPAÇÕES,  em  simulação  de  incorporação”  (destaquei),  concluindo  a \nFiscalização  que  tais  condutas  não  se  apresentariam  no  campo  do  planejamento \nlícito, e, portanto, se configurariam nas ocorrências de simulação e de fraude, com \ninfringência ao previsto no artigo 72, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, \nsendo aplicada a referida multa prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de \n1996, com a redação da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.  \n\n3.  Ainda  no  que  diz  respeito  à  tributação  ora  aplicada,  consta,  ainda,  no \n“Termo de Verificação Fiscal”,  sob o  título “DOS FATOS”, o seguinte  (fls. n°s. \n40 a 42):  \n\n(...) \n\n19.  No  período  analisado  a  Contribuinte  esteve  sob  regime \ntributação Lucro Real anual.  \n\n20.  Constatou­se  que  a  ITAPEBI,  na  apuração  do  lucro \ntributável, desde 2007: \n\n \n\nFl. 4362DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.363 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n20.1.  Deixou  de  adicionar  as  amortizações  de  ágio, \ncorrespondente  a  valorização  que  ela  própria  teria  tido \n(comumente denominado de \"ágio de si mesma\"); e também  \n\n20.2. Deixou de adicionar o excesso, ao limite permitido em lei, \nde despesas financeiras de juros sobre capital próprio, incidente \nsobre a conta Reserva de Ágio, contabilizada em decorrência da \ntransferência do Ágio dela mesma.  \n\n21.  Ágio  de  R$  57.280.387,96  (cinqüenta  e  sete  milhões, \nduzentos e oitenta mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e \nseis centavos)  foi gerado  internamente no denominado GRUPO \nNEONERGIA,  em  24/11/2004,  através  de  operação  de \ntransferência  de  participação  (controle  direto)  que  a COELBA \ndetinha na ITAPEBI, para a NEOENERGIA S/A (GUARANIANA \nS/A).  \n\n22.  Depois,  o  ágio  foi  transferido  da  NEOENERGIA  S/A  à \nprópria  ITAPEBI,  por  intermédio  de  uma  \"empresa  veículo\", \ntambém  integrante  do  Grupo,  a  GUARANIANA \nPARTICIPAÇÕES  S/A,  pela  qual  transitou  brevemente  o \ncontrole  direto,  em 14/11/2006,  apenas  para  que  esta  empresa \nfosse  incorporada,  em 27/12/2006, pela  ITAPEBI  (operação de \n\"incorporação às avessas\"), daí passando o ágio decorrente de \nsua própria valorização (\"ágio de si mesma\") a ser amortizado e \ndeduzido da base tributável de IRPJ e CSLL.  \n\n23.  O  ágio  transferido  à  ITAPEBI  foi  no  montante  de  R$ \n53.476.750,88 (cinqüenta e três milhões, quatrocentos e setenta e \nseis mil,  setecentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos), \nem  virtude  de  ter  sofrido  amortização  no  período  entre  o \nsurgimento  e  à  transferência.  Conforme  será  detalhado  neste \ntermo,  a  partir  de  então,  o  mesmo  ágio  estará  registrado  nos \nativos  de  ambas  contabilidades:  da  NEOENERGIA  e  da \nITAPEBI.  E  ocorreram  amortizações  nos  resultados  das  duas \ncompanhias.  \n\n24. A última reorganização societária, a \"pseudo­incorporação\" \nda GUARANIANA PARTICIPAÇÕES, não teve outro propósito, \nnegocial,  societário,  ou  de qualquer  outra natureza, que  não  a \ntransferência do ágio, que fora gerado internamente no próprio \nGrupo  econômico,  para  ser  indevidamente  amortizado  na \napuração  do  resultado  econômico  da  ITAPEBI  e  deduzido  da \nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL. A primeira reestruturação, a \ntransferência  das  ações  da  ITAPEBI,  detidas  pela  COELBA, \npara a controladora de ambas, a NEOENERGIA,  foi planejada \npara gerar o ágio.  \n\n25.  Outro  efeito  decorrente  foi  a  dedução,  em  excesso,  de \ndespesa  financeira  de  Juros  sobre  Capital  Próprio.  O  excesso \nadveio  da  incidência  da  TJLP  sobre  o  saldo  da  conta \n2427100000  (­)  ÁGIO  NA  INCORP.  DE  SOCIEDADE \nCONTROLADA  (decorrente  do  ágio de  si mesma),  classificada \ncomo  Reserva  de  Capital,  integrante,  portanto,  do  Patrimônio \nLíquido.  \n\nFl. 4363DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.364 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n26.  Procede­se  então  a  adição  das  despesas  indedutíveis, \nconforme  demonstrado  no  quadro  abaixo,  para  apuração  de \nofício  do  Lucro  Real  e  da  Base  de  Cálculo  da  Contribuição \nSocial  sobre  o  Lucro  Líquido  dos  períodos  de  2007  a  2010. \nDESPESAS INDEDUTÍVEIS  \n\nREGISTRO DO ÁGIO NA  ITAPEBI Conta  1320631  (+) ÁGIO \nNA  INCORP.  DE  SOCIED.  CONTROLADA  R$53.476.750,88 \nRESERVA DE CAPITAL Conta 2427100000 (­) Ágio na Incorp. \nde Socied. Controlad R$18.182.094,77 \n\nANO   Ágio Amortizado \nIndevidamente  \n\nExcesso de Juros \nsobre o Capital \nPróprio  \n\n2007   6.973.368,31   1.151.940,29  \n2008   6.330.577,77   1.133.965,60  \n2009   5.743.403,04   1.111.881,68  \n2010   5.188.314,37   1.091.228,95  \n\nObs.: alguns dos destaques não constam no original.  \n\n4. Em decorrência dos mesmos fatos foi apontada a falta de recolhimento da \nCSLL,  compreendendo  os  mesmos  períodos  de  apuração,  sendo  lavrado  o \ncorrespondente  Auto  de  Infração,  onde,  também,  foram  apontadas  diversas \ninfrações, as quais,  juntamente com seus fundamentos e consequências, podem ser \nassim resumidas:  \n\na)  “0001  –  CUSTOS/DESPESAS  OPERACIONAIS/ENCARGOS  NÃO \nDEDUTÍVEIS”  (Amortização  de  Ágio),  nos  valores  R$  6.973.368,31,  R$ \n6.330.577,77,  R$  5.743.403,04,  R$  5.183.314,37,  correspondentes  aos  anos­\ncalendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme \ndiscriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. n°s. 36 a 73 e  resumido no \nitem 2, alínea “b”, precedente, tendo como enquadramento legal os artigos 2º, §§ e o \n3º, da Lei n° 7.689, de 1988 com as alterações do artigo 2º, da Lei nº 8.034, de 12 de \nabril 1990, e a redação dada pelo artigo 17, da Lei n° 11.727, de 23 de junho 2008; \nartigo 1º, da Lei n° 9.316, de 1996, artigo 28, da Lei nº 9.430, de 1996 e o art. 37, da \nLei n° 10.637, de 30 de dezembro 2002;  \n\nb)  “0002  –  FALTA  INSUFICIÊNCIA  DE  ADIÇÕES  À  BASE  DE \nCÁLCULO  AJUSTADA  DA  CSLL  –  JUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO \nPAGOS OU CREDITADOS”, que não teriam sido adicionados ao lucro líquido do \nexercício na apuração da base de cálculo da CSLL, nos valores de R$ 1.152.940,29, \nR$  1.133.965,60,  R$  1.111.881,68  e  R$  1.091.228,95,  correspondentes  aos  anos­\ncalendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme \ndiscriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. n°s. 36 a 73 e  resumido no \nitem 2,  alínea  “a”,  precedente,  tendo  como  enquadramento  legal  dentre  outros,  os \nartigos 2º e 3º, da Lei n° 7.689, de 1988 com as alterações do artigo 2º da Lei n° \n8.034, de 12 de abril 1990 e do artigo 17, da Lei n° 11.727, de 23 de junho 2008, \nrespectivamente, e o artigo 37, da Lei n° 10.637, de 2002;  \n\nc)  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  (CENTO  E  CINQUENTA  POR \nCENTO),  tendo  em  vista  a  glosa  das  despesas  de  ágio  de  si  mesmo  surgidas  na \nincorporação  às  avessas  de  sua  controladora  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES \nS/A, e, por isso, tal conduta se enquadraria no conceito de fraude previsto no artigo \n72, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964,  sendo aplicada a  referida multa \nprevista no artigo 44,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei n° \n11.488, de 2007, conforme já resumido no item 2, alínea “c”, precedente.  \n\nFl. 4364DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.365 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  interessada  apresentou  impugnação  defendendo  a  legalidade  dos  seus \nprocedimentos  e  a  improcedência  da  autuação,  conforme  sucintamente  resumido  no  voto \ncondutor do acórdão recorrido, verbis: \n\n8. Conforme relatado, em sua defesa a Impugnante pugna pela legalidade do \nseu procedimento, alegando, principalmente:  \n\na) que as operações societárias  foram efetivadas de  forma  legal,  com o aval \ndos órgãos reguladores, e, por isso, a Fiscalização não poderia falar que as referidas \noperações  seriam  um  mero  estratagema  para  a  amortização  do  ágio  em  questão, \ninclusive porque foram feitas com vistas a desverticalização no intuito de se separar \nas atividades de geração e distribuição de energia elétrica entre empresas distintas;  \n\nb) a inexistência de abuso de direito;  \n\nc) a inexistência de simulação;  \n\nd) a inexistência de fraude à lei;  \n\ne) a isonomia com tratamento fiscal do deságio;  \n\nf) a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício;  \n\ng)  não  caberia  o  lançamento  em  razão  da  ”falta  de  adição  do  excesso  de \ndespesa  de  juros  sobre  capital  próprio”,  uma  vez  que  a  alteração  do  patrimônio \nlíquido, que  traça os  limites de dedutibilidade para  fins de  apuração do  IRPJ e da \nCSLL, decorreram das referidas glosas de despesas de amortização do ágio, glosas \nestas que não se sustentariam, porquanto a referida amortização foi feita em estreita \nconsonância com a legislação.  \n\nO colegiado a quo rejeitou as alegações pelos fundamentos consubstanciados \nna ementa abaixo transcrita, verbis:  \n\n ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010  \n\nSITUAÇÃO  HIPOTÉTICA.  PARADIGMA.  MATÉRIA  ESTRANHA  AO \nFEITO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM TESE.  \n\nIncabível o  exame de situação hipotética com vistas a criar paradigma para \neventual aplicação ao caso concreto, uma vez que tal situação se caracteriza \nem  matéria  estranha  ao  presente  feito,  inclusive  porque  eventual  exame \nimplicaria em se pronunciar sobre hipótese de incidência tributária em tese, o \nque, por força do artigo 46, do Decreto n° 70.235, de 1972, sequer é admitido \nem eventual processo administrativo de consulta.  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010  \n\nÁGIO.  EXPECTATIVA  DE  RENTABILIDADE  FUTURA. \nDEDUTIBILIDADE  NA  APURAÇÃO  DO  LUCRO  REAL.  EMPRESAS \nINVESTIDORA E INVESTIDA. FUSÃO DE PATRIMÔNIOS.  \n\nAo  dar  novo  tratamento  à  despesa  com  o  ágio  sob  a  expectativa  de \nrentabilidade  futura,  permitindo  a  sua  dedutibilidade  na  apuração  do  lucro \nreal,  o  legislador  limitou  tal  procedimento  às  situações  onde  a  empresa \n\nFl. 4365DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.366 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninvestidora  que  tenha  tido  o  dispêndio  com  o  efetivo  pagamento  do  ágio, \njuntamente  com a  investida que deu causa  ao  referido  ágio,  se  tornem uma \núnica  unidade  econômica,  ou  seja,  desaparecem  as  figuras  das  empresas \ninvestidora e investida para se tornarem uma única empresa, ocorrendo, por \nconsequência,  a  fusão  dos  patrimônios.  Na  ausência  de  tais  requisitos,  as \ndespesas de ágio não produzem os efeitos tributários almejados e devem ser \noferecidas à tributação.  \n\nÁGIO. CORREÇÃO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. CDI.  \n\nIncabível  a  correção  de  valor  de  ágio  apurado  sob  o  fundamento  de \nrentabilidade futura com a aplicação de índices de variação dos Certificados \nde Depósito Interbancário (CDI), se a legislação tributária somente admite o \nreconhecimento  de  variações  monetárias  ativas  ou  passivas  quando \ndecorrentes de obrigações  legais ou contratuais que determinem a aplicação \ndesses índices.  \n\nDESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. GLOSA. INCORPORAÇÃO \nDE  PESSOA  JURÍDICA.  PROPÓSITO  NEGOCIAL.  \"EMPRESA \nVEÍCULO\". ALIENAÇÃO DO INVESTIMENTO.  \n\nCabível a glosa das despesas de amortização de ágio, não produzindo o efeito \ntributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em \ncujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de \nrentabilidade  futura,  sem  qualquer  propósito  negocial  ou  societária, \nespecialmente quando  a  incorporada  teve  o  seu  capital  integralizado  com  o \ninvestimento  originário  de  aquisição  de  participação  societária  na \nincorporadora, sendo que a utilização da incorporadora limitou­se a servir de \n“empresa  veículo”  para  a  transferência  do  referido  ágio.  Ademais  se  a \nempresa que, originalmente, adquiriu o investimento gerador do ágio, apesar \nde formalmente ter alienado tal investimento, continuou mantendo o mesmo \ncontrole  societário  e  a  amortizar  as  despesas  de  ágio,  como  se  não  tivesse \nhavido a alienação do investimento.  \n\nOPERAÇÃO  DE  AQUISIÇÃO  E  SUBSCRIÇÃO  DE  INVESTIMENTO. \nEFETIVO  DISPÊNDIO.  PAGAMENTOS  A  TERCEIROS.  ÁGIO. \nSOFISMA FORMAL. SIMULAÇÃO.  \n\nPara que se configure a existência de ágio em qualquer operação de aquisição \nou  de  subscrição  de  investimentos,  a  ser  avaliada  pelo  método  da \nequivalência patrimonial, é necessário que nela conste a existência do efetivo \ndispêndio,  o  qual,  por  sua  vez,  só  surge  quando  o  preço  ou  o  custo  de \naquisição advenha de pagamentos efetuados por terceiros, cuja transação seja \nrealizada  entre  partes  independentes,  e,  não  se  configurando  os  referidos \nrequisitos  nas  operações  de  aumento  e  integralização  de  capital,  que \nmotivaram a transferência do ágio objeto de glosa, há de se concluir que tais \noperações  se  configuram  em  sofisma  formal,  e,  por  conseguinte,  operações \nsimuladas,  pois,  não  têm  substância  econômica,  à  medida  em  que  não \ngeraram riqueza nova, nem houve a intervenção de terceiros independentes e \nnem houve efetivo desembolso (pagamento) do preço.  \n\nREGISTRO. ATOS  SOCIETÁRIOS.  JUNTA COMERCIAL. NATUREZA \nDOCUMENTAL. DECLARAÇÃO.  \n\nFl. 4366DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.367 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nOs  registros  públicos,  dentre  eles  o  registro  dos  atos  societários  na  Junta \nComercial e sua publicação, asseguram a autenticidade, segurança e validade \ndos  atos  jurídicos  ou  os  seus  efeitos  contra  terceiros,  posto  que  têm  como \natributos a publicidade e a conservação, por isso podem fazer prova especial. \nContudo, em razão de sua natureza documental, decorrente de declaração das \npartes, tais atos, por si só, provam a declaração, mas não o fato ali declarado.  \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. GLOSA. EXCESSO.  \n\nUma  vez  que  a  glosa  das  despesas  de  juros  sobre  o  capital  próprio  é \ndecorrente da glosa das despesas de ágio, como também as razões de defesa é \núnica  para  ambas  as  matérias,  em  sendo  mantida  a  glosa  das  despesas  de \nágio, pelas mesmas razões deve ser, também, mantida a glosa dos juros sobre \no capital próprio que excedeu ao limite legal de dedutibilidade, em razão da \nrelação de causa e efeito existente entre tais matérias.  \n\nCONDUTA FRAUDULENTA. MULTA QUALIFICADA.  \n\nEvidenciado nos autos a intenção livre e consciente da contribuinte em criar \ndespesa  inexistente  de  amortização  de  ágio  com  o  intuito  de  reduzir, \nindevidamente,  a carga  tributária devida,  tal  conduta deve  ser  caracterizada \ncomo  fraudulenta,  sendo  cabível  a  aplicação  da multa  qualificada  de  150% \n(cento  e  cinquenta  por  cento)  incidente  sobre  o  imposto  que  deixou  de  ser \nrecolhido em razão da referida conduta.  \n\nJUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  \n\nOs  juros  de  mora  incidem  sobre  a  multa  objeto  de  lançamento  de  ofício, \nainda  que  sua  exigibilidade  esteja  suspensa  em  face  de  recurso \nadministrativo, uma vez que ela integra o crédito tributário.  \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL  \n\nLANÇAMENTO  DO  IRPJ.  MESMOS  PRESSUPOSTOS  FÁTICOS. \nRELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.  \n\nEm  se  tratando  dos  mesmos  pressupostos  fáticos  que  motivaram  o \nlançamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  Pessoa  Jurídica,  como  idêntica  é  a \ncontestação, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas \nda apreciação daquele lançamento ao relativo à Contribuição Social sobre o \nLucro  Líquido,  em  razão  da  relação  de  causa  e  efeito  existente  entre  as \nmatérias.  \n\nIntimada do acórdão de  impugnação, mediante  intimação em seu Domicílio \nTributário  Eletrônico  ­  DTE  em  08/05/2015,  a  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  em \n09/06/2015, no qual alega em síntese: \n\na)  Que  em  face  da  obrigatoriedade  de  desverticalização  das  atividades  do \nsetor elétrico determinada pela Lei nº 10.848/04, a COELBA, distribuidora de energia da Bahia \nvendeu para a NEOENERGIA, em 24/11/04, as ações que detinha na  ITAPEBI, geradora de \nenergia  elétrica,  ora Recorrente,  passando  a NEOENERGIA  a deter  42% da participação  do \ncontrole da recorrente. \n\nb) Que a aquisição se deu com o pagamento de ágio à COELBA, em razão da \nexpectativa de rentabilidade estimada com base em resultado de exercícios futuros. \n\nFl. 4367DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.368 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nc)  Que  esta  operação  foi  previamente  autorizada  pelo  órgão  regulador  do \nsetor elétrico Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL, conforme exigência prevista no \nartigo 27 da Lei n° 8.987/95. \n\nd) Que o valor do ágio pago, foi amparado por laudo de avaliação de ações \nfornecido  pela ERNST & YOUNG,  data  base  de  30  de  junho  de  2003  e  que,  em  atenção  à \natenção  à  legislação  pertinente,  a  COELBA  fez  publicar  em  jornal  de  grande  circulação  o \n\"FATO RELEVANTE\" noticiando a operação realizada com a NEOENERGIA. \n\ne) Que em 2006, a GUARANIANA S/A (atual NEOENERGIA S/A), então \ncontroladora  da  Recorrente,  manifestou  seu  interesse  em  aproveitar  o  benefício  fiscal  de \ndedutibilidade  da  despesa  com  a  amortização  do  ágio  gerado  na  aquisição  das  participações \nsocietárias,  conforme  autorizado  pelo  artigo  386  do  RIR/99,  e  para  viabilizar  a  utilização \nresolveu subscrever e integralizar capital na empresa GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A, \nmediante entrega das ações da Recorrente acrescidas do ágio. \n\nf)  Que,  com  esta  operação  criaram­se  as  condições  para  que  a  recorrente \nincorporasse  a  controladora,  com  vistas  ao  aproveitamento  do  benefício  fiscal  mediante  a \nincorporação  reversa  da  nova  controladora  (GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  S/A)  pela \nrecorrente. \n\ng)  Que  o  aproveitamento  do  benefício  fiscal,  na  formatação  societária \nexistente anteriormente, somente poderia se dar por meio da incorporação de sua controladora \n(NEOENERGIA), o que seria impraticável do ponto de vista operacional, vez que esta possui \noutros ativos e exerce outras atividades em conformidade com seu objeto social, o que tornava \ninviável operacionalmente a sua incorporação pela Recorrente. \n\nh)  Que  esta  última  operação  (incorporação  reversa)  ocorreu  apenas  em \n27/12/206, tendo em vista a obrigação legal de submetê­la a ANEEL, que inclusive tratou de \ntoda a questão e inclusive da amortização do ágio, conforme Ofício 443, de 22/03/2006. \n\ni) Que o valor do ágio transferido à Recorrente em razão da incorporação da \nsua controladora (GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A) estava devidamente contabilizado, \nnos  termos  do  artigo  385  do RIR/99  (desmembrando­se  valor  do  investimento  e  ágio),  bem \ncomo  estava  devidamente  amparado  por  novo  laudo  de  avaliação  de  ações  fornecido  pela \nDeloitte Touche Tohmatsu, data base de 30 de novembro de 2006. \n\nj)  Que  não  há  qualquer  indício  ou  comprovação  de  que  os  atos  praticados \nforam  realizados  de modo  a  encobrir,  enganar  ou  impedir  o  conhecimento,  pelo Fisco  e por \nquaisquer de  seus  credores  ou  terceiros,  de qualquer  operação  ou  até mesmo da  intenção  de \nrealizar o aproveitamento do ágio na Recorrente. Ao contrário,  todos os  atos praticados pela \nRecorrente  foram  públicos  (divulgados  em  jornais  de  grande  circulação)  e  foram  todos \npreviamente submetidos à agência reguladora do setor de energia elétrica, a qual aprovou todas \nas operações pretendidas (Resolução ANEEL n° 392/2004 e Ofício Aneel 443/2006). \n\nk) Que após a incorporação, a recorrente passou a deduzir o ágio da base de \ncálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  nos  termos  do  artigo  386,  §  6o,  inciso  II,  do  RIR/99. \nfundamentando­se:  (i)  na  necessidade  de  aproveitamento  do  benefício  fiscal  concedido  à \nRecorrente  por  determinação  expressa  de  lei;  (ii)  na  observância  de  todos  os  dispositivos \nnormativos  e  regulatórios  para  a  realização  das  operações  societárias  (total  legalidade  das \n\nFl. 4368DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.369 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\noperações);  e  (iii)  no  fato de a  estrutura  societária  adotada  ser  a mais  simples  e  coerente do \nponto de vista econômico para o aproveitamento do ágio. \n\nl)  Que  a  operação  encontra­se  inserida  no  âmbito  do  \"Plano  de \nDesverticalização\",  por  meio  do  qual  o  Estado  pretendeu  separar  as  participações  em \nempreendimentos de geração, transmissão e comercialização de energia, assim como segregar \nparticipações acionárias em outras empresas e em atividades alheias à concessão do serviço de \ndistribuição. \n\nm)  Que  a  desverticalização,  neste  caso,  ocorreu  com  a  aquisição  por  um \nterceiro  (NEOENERGIA),  da  participação  da  distribuidora  (COELBA)  na  transmissora  e \ngeradora (ITAPEBI), com o pagamento de um ágio em função do potencial de lucratividade do \nsegmento econômico em que atuava. \n\nn) Que o fundamento econômico para o aproveitamento do ágio, segundo o \nManual de Contabilidade das Sociedades por Ações, é o seguinte: \"o ágio pago por expectativa \nde  lucros  futuros da coligada ou controlada deve ser amortizado por  tais  futuros  lucros, ou \nseja, contra os resultados dos exercícios considerados na projeção dos  lucros estimados que \njustifiquem o ágio. O fundamento aqui é o de gue, na verdade, as receitas equivalentes aos \nlucros  da  coligada  ou  controlada  não  representam  um  lucro  efetivo,  já  que  investidora \npagou  por  eles  antecipadamente,  devendo,  portanto,  baixar  o  ágio  contra  essas  receitas. \n(...)\". \n\no) Que há autorização expressa do artigo 386, § 6o, inciso II, do RIR/99 para \naplicação  do  benefício  fiscal  quando  a  empresa  incorporada  fosse  aquela  que  detinha  a \npropriedade  da  participação  societária,  como  ocorreu  nos  processos  de  privatização  e \ndesverticalização do setor elétrico. \n\np)  Que,  hipoteticamente,  a  operação  poderia  ter  sido  realizada  mediante  a \ncapítalização em dinheiro da empresa GUARANIANA PARTICIPAÇÕES, antes do processo \nde  desverticalização,  com  a  aquisição  da  ITAPEBI  (com  ágio)  por  esta  e,  posterior, \nincorporação reversa, conduzindo ao mesmo resultado obtido na operação realizada. \n\nq)  Que  a  análise  da  operação  como  um  todo  demonstra  o  evidente \nfundamento  econômico  para  a  realização  dos  atos  societários:  o  ágio  legitimamente  pago  na \naquisição  da  Recorrente  no  processo  de  desverticalização  foi  adquirido  pela  empresa \nGuaraniana Participações  S/A,  a  qual  foi  absorvida  pela Recorrente,  que  passou  a  amortizar \nesse valor com fundamento no artigo 386, § 6o, inciso II, do RIR/99. \n\nr) Que o motivo para a realização das operações demonstra­se coerente com \nas  estruturas  societárias  adotadas,  pois  decorrente  da  natureza  do  próprio  processo  de \ndesverticalização,  sendo  que  o  aproveitamento  do  benefício  fiscal  não  poderia  ter  sido \nrealizado de outra maneira.  \n\ns) Que  trata­se de mera  fruição de um benefício  fiscal  previsto  em  lei,  que \npossui  todos  os  requisitos  legais,  motivação  econômica  e  coerência  das  estruturas  adotadas \ncom a finalidade pretendida. \n\nt) Que o ganho econômico da Recorrente, decorrente do aproveitamento do \nágio,  reflete  um benefício  fiscal  já  considerado no momento da  aquisição da Recorrente por \n\nFl. 4369DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.370 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nconta  do  processo  de  desverticalização  e  que  não  poderia  agora  o  Fisco  pretender  cercear  a \nfruição desse benefício fiscal sob a alegação de que a Recorrente o teria prejudicado. \n\nu) Que  ao  contrário  da  acusação  fiscal  de  que  as  operações  praticadas  não \nteriam um propósito negocial  (substrato econômico), mas  sim um motivação exclusivamente \ntributária, em todos os atos praticados há motivo, finalidade e congruência. \n\nv) Que  todos  os  atos  praticados  tiveram  por motivo  a  desverticalização  da \nCOELBA  e  da  ITAPEBI  com  a  aquisição  desta  última  pela  NEOENERGIA  e  que  após  a \ndesverticalização  em  face  da  existência  do  ágio  foi  verificada  a  possibilidade  de \naproveitamento  do  benefício  fiscal  de  dedução  do  ágio  gerado  nessa  aquisição  nos  estritos \ntermos da Lei.  \n\nx)  Que  a  finalidade  da  operação  era  a  desverticalização  das  atividades  do \nsetor elétrico por conta do advento da Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico que introduziu a \nexigência  legal  de  separação  das  atividades  de  distribuição  das  atividades  de  geração  e \ntransmissão e fixou prazos para que as empresas afetadas cumprissem com esta determinação. \n\ny) Que  todos  os  atos  societários  praticados  inserem­se  congruentemente  no \ncontexto da aquisição de uma geradora de energia por conta da desverticalização das atividades \nde distribuição, geração e transmissão: (i) a forma de desverticalização; (ii) os fluxos de caixa \nocorridos; (üi) a necessidade da constituição de todas as sociedades envolvidas; e (iv) todas as \noperações  realizadas  para  reduzir  estruturas  desnecessárias  e  obter  uma  sinergia  no  grupo \nNEOENERGIA S/A. \n\nz) Que todos os atos praticados, se analisados como um \"filme\", demonstram \nclaramente  a  congruência  do  motivo  e  da  finalidade  da  operação  realizada  pelo  grupo \nNEOENERGIA S/A,  os  quais  não  eram predominantemente  tributários,  não  havendo que  se \nfalar em falta de propósito negocial ou ausência de pressuposto econômico.  \n\naa)  Que  o  presente  caso  é  distinto  dos  que  já  foram  julgados  por  este \nConselho, como as operações conhecidas como \"casa­separa\" e \"operação ágio\", pois tratam­\nse de operações realizadas no contexto do processo de desverticalização do setor elétrico. \n\nbb)  Que  não  prospera  a  acusação  fiscal  de  que  o  objetivo  exclusivo  da \noperação  de  reorganização  societária  seria  elidir  o  pagamento  de  tributos,  pois  sempre \napresentou  à  fiscalização  todas  as  etapas  que  pretendia  realizar,  inclusive  o  objetivo  final \npretendido de aproveitamento do ágio, sendo que, essa situação final, já era vislumbrada desde \na realização da desverticalização da COELBA/ITAPEBI e decorre de benefício fiscal previsto \nem  lei,  tendo  sido  cumpridas  todas  as  formalidades  exigidas  em  lei  e  foram  devidamente \naprovados pela agencia regulatória do setor elétrico ANEEL \n\ncc)  Que  não  há  qualquer  irregularidade  na  transferência  da  despesa  de \namortização  do  ágio  para  a  Recorrente,  pois  se  trata  de  benefício  fiscal  concedido  por  lei, \ninclusive  com  previsão  expressa,  pois  a  alegada  transferência  da  base  tributável  está \nexpressamente prevista no artigo 386 do RIR/99, configurando­se, pois, situação privilegiada \npor  lei  para  incentivar  determinadas  práticas,  dentre  elas  a  valorização  de  concessões  de \nserviços públicos. \n\ndd)  Que  equivocam­se  a  autoridade  fiscal  e  o  colegiado  recorrido  ao \nafirmarem  que  a  Guaraniana,  atual  Neoenergia,  teria  criado  artificialmente  um  negócio \n\nFl. 4370DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.371 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\njurídico, sem substância econômica, que evidenciaria divergência entre a forma apresentada e a \nvontade  fática  demonstrada,  pois  trata­se  de  situação  de  benefício  fiscal  expressamente \nautorizada  por  lei,  vez  que  a  dedutibilidade  do  ágio  também  é  extensivo  à  aquisição  de \nparticipação  societária  com  ágio  quando  \"a  empresa  incorporada,  fusionada  ou  cindida  for \naquela que detinha a propriedade da participação societária\" (§ 6o do artigo 386 do RIR/99). \n\nee) Que a operação não foi realizada sem nenhum propósito negocial, pois ao \ncontrário,  foi  amplamente  utilizada  nos  processos  de  desverticalização  ocorridos  no Brasil  e \nencontra previsão legal no § 4o do artigo 264 da Lei das S/A e no mencionado § 6o do artigo \n386 do RIR/99, e que não há qualquer irregularidade ou anormalidade em se integralizar ações \nde uma sociedade em outra para que esta passe a ser sua controladora. \n\nff) Que não há qualquer motivo para a estranheza da autoridade fiscal, quanto \na  recorrente  ter  aproveitado  \"ágio  de  si  mesma\",  pois  trata­se  de  operação  para  o \naproveitamento  do  ágio  que  tenha  expressa  previsão  em  lei  tributária  (§6º  do  art.  386  do \nRIR/99).  \n\ngg) Que é irrelevante a acusação fiscal de que as operações foram praticadas \nentre  partes  relacionadas,  pois  o  benefício  fiscal  ora  analisado,  por  sua  própria  natureza,  só \nexiste em operações societárias que envolvam empresas do mesmo grupo e o próprio § 6o do \nartigo  386  do  RIR/99  deixa  clara  a  sua  aplicação  para  incorporação  da  controladora  pela \ncontrolada. \n\nhh) Que equivoca­se a fiscalização ao qualificar as operações realizadas pela \nRecorrente  e  entender  que  teriam  ocorrido  apenas  no  papel,  pois  todos  os  atos  praticados \nobedeceram  estritamente  a  legalidade  e  ainda  apresentam  motivos  econômicos  congruentes \ncom a finalidade a que se destinam. \n\ngg) Que o fato é que ágio que acaba surgindo na ITAPEBI era o mesmo que \nestava na GUARANIANA PARTICIPAÇÕES e anteriormente na NEOENERGIA S/A e que, \nexatamente  por  causa  da  incorporação,  vai  para  a  ITAPEBI. Não  há  ágio  novo  e,  de  forma \nalguma existe qualquer geração de ágio derivado de operações internas. \n\nhh)  Que  o  ágio  foi  gerado  quando  da  aquisição  pela  NEOENERGIA  das \nações da ITAPEBI anteriormente detidas pela COELBA, na medida em que a COELBA, por \nconta  da  necessidade  de  desverticalização  das  atividades  no  setor  de  energia,  deveria  se \ndesfazer da parte de geração, que  ficou com a  ITAPEBI. Portanto, o ágio não é derivado de \noperações internas. \n\nii) Que não procede a acusação de que o preço teria sido determinado entre \npartes que não eram independentes, visando a utilização do benefício, pois o valor de compra \ndas  ações  que  a  COELBA  detinha  na  ITAPEBI  foi  resultado  de  uma  minuciosa  avaliação \nrealizada  pela  renomada  empresa  de  auditoria  ERNST  &  YOUNG  AUDITORES \nINDEPENDENTES,  sobre  a  qual  a  NEOENERGIA  e  tampouco  a  ITAPEBI  não  tiveram \nqualquer influência. \n\njj)  Que  não  se  sustenta  a  alegação  da  autoridade  fiscal,  ratificada  pelo \ncolegiado  a  quo,  no  sentido  de  que  o  valor  do  ágio  que  teria  fundamento  em  rentabilidade \nfutura seria apenas de R$ 34.701.651, e que a diferença, no montante de R$22.355.964, adviria \nde outras causas (item III. 5 do TVF), uma vez que a suposta diferença decorre, na verdade, da \n\nFl. 4371DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.372 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nmera  recomposição  monetária  do  valor  inicialmente  apurado  a  título  de  ágio,  devidamente \ncorrigida pela CDI (Certificados de Depósito Interbancário). \n\njj)  Que  os  valores  de  ágio  nos  quais  a  recorrente  se  baseou,  tanto  para \nrealização da operação de transferência de ações da ITAPEBI para a NEOENERGIA, quando \nda desverticalização, como para a posterior  incorporação, decorreram de Laudos Avaliatórios \nelaborados por duas das mais renomadas empresas de auditoria do mercado mundial ­ ERNST \n& YOUNG e DELOITTE TOUCHE TOHMATSU, as quais inspiram toda confiança em suas \navaliações. \n\nhh)  Que  a  autoridade  autuante  estranhamente  ignorou  a  existência  de  um \nsegundo  laudo  de  avaliação  elaborado  pela  DELOITTE  TOUCHE  TOHMATSU  em  2006, \nquando  da  incorporação  da  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  pela  Recorrente,  em  que \nnovamente  foi  avaliada  a  expectativa  de  rentabilidade  futura  da Recorrente,  ou  seja,  o  ágio \nobjeto da amortização ora em questão. \n\njj) Que sendo legítimo o ágio apurado, consequentemente torna­se legítima a \ninclusão deste montante na conta de reserva especial de ágio, que compõe o saldo da conta do \nPL, de sorte que a premissa utilizada pela D. Autoridade Fiscal para considerar que houve falta \nde adição do excesso de despesa de juros sobre capital próprio restou devidamente elidida, em \nvirtude dos argumentos e, principalmente, dos documentos acostados ao presente recurso. \n\nkk)  Que  inexistiu  abuso  de  direito  no  presente  caso,  pois  para  que  se \nverificasse  esta  distorção  no  equilíbrio  do  relacionamento  entre  as  partes,  seria  necessária  a \nutilização de um direito em finalidade diversa daquela para qual o ordenamento assegura sua \nexistência, o que não ocorreu, uma vez que o direito à fruição do benefício fiscal de dedução \ndo ágio previsto no artigo 386 do RIR/99 é conferido especialmente para casos de aquisição de \nparticipação  societária  pagando  uma  diferença  a  maior  entre  o  custo  de  aquisição  do \ninvestimento  e  o  valor  do  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição,  especialmente  quando \ntiver  como  fundamento  econômico  o  valor  de  rentabilidade  da  controlada,  com  base  em \nprevisão dos resultados nos exercícios futuros. \n\nll) Que o fundamento econômico do ágio com base em expectativa futura de \nlucros  futuros  está  evidente,  sendo, portanto,  descabida a  afirmação da  fiscalização de que a \nlegislação  societária  foi  usada  apenas  como  instrumento  para  alcançar  ganhos  na  esfera  da \nlegislação tributária (\"formalismo jurídico\"). \n\nmm) Que os negócios jurídicos praticados gozam de plena validade jurídica \ne, por essa razão, não poderiam ser pretensamente desconsiderados a pretexto de uma suposta \nsimulação. \n\nnn) Que o Código Civil estabelece que \"que haverá simulação sempre que um \nato apresenta vontade diferente da aparentemente manifestada\", o que não ocorreu neste caso, \npois além do fato de que as operações pactuadas entre as partes não aparentarem direito diverso \ndaquele que foi realmente contratado, também não contém quaisquer declarações ou cláusulas \nnão verdadeiras (inciso II, do artigo 167 do Código Civil Brasileiro).  \n\noo)  Que  não  foi  realizada  qualquer  operação  com  o  intuito  de  prejudicar \nterceiros,  muito  menos  o  Fisco,  não  podendo,  por  isso,  prevalecer  o  entendimento  da \nautoridade  fiscal  que  afirma  equivocadamente  que  o  Fisco  teria  sido  prejudicado  com  a \ndedução do ágio pela Recorrente. \n\nFl. 4372DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.373 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\npp) Que \"simulação não se presume e não se prova por meio de indícios\" e \nque no presente caso, a fiscalização não conseguiu comprovar a ocorrência da simulação, pois \no que se pode depreender dos documentos anexos ao presente processo administrativo, é que \nde  fato  as  operações  societárias  em  comento  ocorreram  e  que  a  Recorrente  nunca  quis \ndemonstrar operação diversa da que foi efetivamente realizada, lastreada em laudos de empresa \nde auditoria de renome. \n\nqq) Que os atos  societários e quaisquer outras declarações e confissões que \nenvolveram  as  partes  do  negócio  foram  realizados  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo e ao tratar de simulação, o que se pretende, com a manifestação mentirosa, é de alguma \nforma encobrir o que de fato está acontecendo, o que no presente caso não ocorreu.  \n\nrr) Que não há que se cogitar de fraude à lei, neste caso, pois esta pressupõe a \nexistência de uma norma cogente que obriga o sujeito a realizar determinada conduta; portanto, \npara que  esta ocorra,  deve o  sujeito  realizar um planejamento  tributário  com a  finalidade de \ncontornar essa norma cogente. \n\nss) Que  no  presente  caso,  não  houve  qualquer  descumprimento  indireto  de \numa regra imperativa de direito privado; ao contrário, todas as regras de direito privado foram \nobservadas e cumpridas pela Recorrente e foi reconhecido pelas Resoluções da ANEEL. \n\ntt) Que a verdadeira natureza jurídica dos atos praticados é a de incorporação \ndas ações prevista no art. 252 da Lei das SA, na qual inexiste o pagamento de um preço, pois \neste elemento não faz parte do negócio  jurídico de  incorporação de ações e que, no presente \ncaso, o  custo de  aquisição  é o valor do  capital  aumentado e  entregue aos  titulares das  ações \nincorporadas (assunção de dívida pela empresa). O valor das ações incorporadas corresponde \nao valor das ações da incorporadora que serão recebidas pelos titulares das ações incorporadas, \ndesde que tal valor esteja suportado por laudo de avaliação. Assim, os atos praticados estão em \nconformidade com o direito contábil societário. \n\nuu) Que  o  artigo  20  do DL n°  1.598/77,  não  traz  qualquer  referência  a  um \nnegócio jurídico específico para a aquisição de participação societária e esta aquisição pode se \ndar  por  diversas  formas,  sem  que  seja  necessária  a  existência  de  pagamento  (v.g.  permuta, \ndação em pagamento, doação, como no presente caso conferência de bens para integralização \nde capital e incorporação de ações), o que não significa que não haja custo. \n\nvv)  Que,  no  presente  caso,  a  NEOENERGIA  detinha  créditos  junto  a \nCOELBA, uma vez que a COELBA estava obrigada a pagar  juros sobre capital próprio e/ou \ndividendos  a  sua  controladora,  razão  pela  qual  não  há  que  se  falar  na  inexistência  de \npagamento, pois houve, de fato, o efetivo pagamento com a efetiva extinção de um crédito em \nfavor  da  NEOENERGIA  que  foi  quitado  mediante  a  transferência  de  ações  da  recorrente, \nanteriormente detidas pela COELBA.  \n\nxx) Que deve ser dado ao ágio apurado um tratamento fiscal isonômico com \no  deságio,  pois  nas  situações  em  que  este  se  verifica  (fundamentado  na  expectativa  de \nrentabilidade futura ­ inciso II do § 2o do artigo 386 do RIR/99), correndo a incorporação, deve \nser amortizado e  tributado durante os 5  anos  subseqüentes  à  incorporação, mesmo que  fosse \ngerado em uma operação  interna conforme entendimento da Receita Federal, manifestado no \nAcórdão nº 108­07.684. Assim, não poderia o Fisco exigir a tributação do deságio verificado \nna aquisição de participação societária dentro do mesmo grupo e negar a dedutibilidade do ágio \n\nFl. 4373DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.374 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ngerado dentro do mesmo grupo econômico, por entender que não haveria motivo econômico \npara uma aquisição que não fosse a valor de patrimônio líquido. \n\nyy) Que o colegiado recorrido inovou na fundamentação do lançamento, que \nhavia  sido  fundamentado  na  ausência  de  substância  econômica  ou  propósito  negocial  das \noperações societárias, ao afirmar \"que a Guaraniana S.A, apesar de haver alienado as ações \nda  ITAPEBI  em  novembro  de  2006,  continuou  a  amortizar  as  despesas  de  ágio  oriundo  do \ninvestimento da ITAPEBI\". \n\nzz)  Que  a  fundamentação  utilizada  pela  Turma  Julgadora  (dupla \namortização das despesas de ágio) difere da motivação invocada pela fiscalização para lavrar \no  auto  de  infração  (ausência  de  propósito  negocial  nas  operações  praticadas  pela \nRecorrente), o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto. Assim, pleiteia a nulidade da \ndecisão recorrida. \n\naaa) Que,  caso não  sejam acolhidos os  argumentos  anteriormente  expostos, \ncancelando­se  integralmente  a  autuação,  deve  ser  afastada  a  multa  agravada  aplicada  pela \nautoridade  fiscalizadora,  em  face  da  inexistência  de  provas  e  da  imaterialidade  dos  indícios \nacerca da suposta existência de fraude praticada pela recorrente. \n\nbbb) Que todos os atos praticados pela recorrente foram públicos (divulgados \nem jornais de grande circulação) e foram todos previamente submetidos à agência reguladora \ndo  setor  de  energia  elétrica  ­  ANEEL,  a  qual  aprovou  todas  as  operações  pretendidas \n(Resolução ANEEL n° 392/2004 e Oficio ANEEL n.° 443/2006). \n\nccc)  Que  a  afirmação  do  fiscal  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  fraude \nsomente poderia prevalecer caso se entendesse que a recorrente, a Aneel e a CVM estavam em \nconluio para reduzir o montante de imposto devido pela recorrente, o que configura rematado \nabsurdo. \n\nddd) Que não pode também prosperar a cobrança dos juros de mora sobre a \nmulta de ofício agravada, por absoluta ausência de previsão legal. \n\nAo final, requer o provimento do Recurso Voluntário a fim de declarar nulo o \nAcórdão n° 1538.674 exarado pela 1a Turma da DRJ/SDR, com a consequente desconstituição \ndo crédito tributário exigido e o cancelamento do auto de infração e sua respectiva cobrança. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4374DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.375 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  legais  e \nregimentais. Assim, dele conheço. \n\nA  questão  central  debatida  nestes  autos  refere­se  à  possibilidade  de \namortização de ágio que teria sido apurado em face de reorganizações societárias empreendidas \ndentro  de um  grupo de  empresas  controladas  pela  empresa Neoenergia  (ex­Guaraniana SA), \nbem como de seus reflexos na apuração de Juros sobre o Capital Próprio pagos pela recorrente, \nem  face das  alterações verificadas no  seu patrimônio  líquido em  face do  reconhecimento do \nágio. \n\nPreliminar de nulidade do acórdão recorrido \n\nAntes,  porém,  de  adentrar  ao  mérito  impõe­se,  preliminarmente,  analisar \nalegação  trazida  pela  recorrente  de  que  o  colegiado  recorrido  inovou  na  fundamentação  do \nlançamento, que havia sido fundamentado na ausência de substância econômica ou propósito \nnegocial  das  operações  societárias,  ao  afirmar  \"que  a  Guaraniana  S.A,  apesar  de  haver \nalienado as ações da ITAPEBI em novembro de 2006, continuou a amortizar as despesas de \nágio oriundo do investimento da ITAPEBI\". \n\nSustenta  a  recorrente  que  a  fundamentação  utilizada  pela  Turma  Julgadora \n(dupla  amortização  das  despesas  de  ágio)  difere  da motivação  invocada  pela  fiscalização \npara lavrar o auto de infração (ausência de propósito negocial nas operações praticadas pela \nRecorrente), o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto. Assim, pleiteia a nulidade da \ndecisão recorrida. \n\nAnalisando detidamente o acórdão recorrido, conclui que não assiste razão à \nrecorrente,  na  medida  em  que,  não  obstante  a  observação  feita  a  respeito  de  uma  suposta \ndedução em duplicidade das despesas com ágio, verifica­se, claramente, que o fez como razão \nmeramente adicional às suas conclusões que referendaram à autuação fiscal.  \n\nSenão  vejamos  os  excertos  abaixo  extraídos  do  voto  condutor  do  acórdão \nrecorrido, verbis: \n\n[...] \n\n25.  Portanto,  conforme  acima  descrito,  o  ágio  teria  surgido  quando  a \nCOELBA,  então  controladora  direta  da  Impugnante  (ITAPEBI),  alienou  tal \ncontrole,  equivalente  à  participação  de  42%  (quarenta  e  dois  por  cento)  das \nações  ordinárias  da  Impugnante,  para  a  NEOENERGIA  S/A,  que  era \ncontroladora  direta  da  então  alienante  –  COELBA  –,  com  uma  participação  de \n87,84% do capital votante (da COELBA).  \n\n26. Tal procedimento  caracteriza  a  figura do  ágio  gerado  em operações \ninternas, uma vez que ele surgiu nas operações realizadas dentro do mesmo grupo \n\nFl. 4375DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.376 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\neconômico  –  grupo  NEOENERGIA  –,  sem  a  intervenção  de  terceiros,  com  as \noperações realizadas apenas entre empresas controladora e controlada.  \n\n[...] \n\n \n\n30.  A  CVM,  por  sua  vez  (conforme  ressaltado  no  “Termo  de  Verificação \nFiscal”),  no  exercício  de  sua  função  de  resguardar  o  bom  funcionamento  dos \nmercados de capitais aqui no Brasil, vem reprovando o “ágio interno” e, em razão da \ncompetência atribuída pelo referido artigo 177, da Lei n° 6.404, de 1976, promulgou \no  Ofício  Circular  CVM/SNC/SEP  n°  01,  de  14  de  fevereiro  de  2007,  assim  se \npronunciando sobre a matéria em questão, verbis:  \n\n[...] \n\n \n\n35. Observa­se, também, que a Fiscalização, no Termo de Verificação Fiscal, \naponta a existência de uma reorganização societária artificial, com vistas a gerar \nas  referidas  despesas  de  ágio,  ora  objeto  de  glosa,  confira­se  os  seguintes  trechos \n(fls. de n°s. 48 a 52):  \n\n[...] \n\n \n\n36. Como se observa das  transcrições das atas acima, o  intuito real era a \ngeração e transferência de ágio, o que, conforme já aqui visto, foi efetivado pelas \nempresas envolvidas, gerando o ágio objeto de glosa.  \n\n37.  Além  desses  óbices  ao  surgimento  do  ágio  em  questão,  cumpre \nressaltar  os  seguintes  elementos  e  efeitos  tributários,  alguns,  inclusive,  já \napontadas nos autos pela Fiscalização, especificamente no já referido Termo de \nVerificação Fiscal, confira­se:  \n\na)  o  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  de  setembro  de  2003, \nelaborado pela Ernst Young Consultores Associados Ltda., visa justificar apenas \nparte  do  ágio  com  fundamento  na  rentabilidade  futura,  uma  vez  que,  como  já \naqui  visto,  é  aplicada  a  variação  dos  Certificados  de  Depósito  Interbancário \n(CDI) ocorrida entre a data da reavaliação das ações até a data da alienação das \nações  da COELBA  para  a  ITAPEBI,  para  corrigir  o  valor  do  investimento. A \nadoção de tal procedimento não encontra respaldo na legislação tributária, \na qual somente admite o reconhecimento de variações monetárias ativas ou \npassivas se decorrentes de obrigações legais ou contratuais que determinem \na  aplicação  desses  índices  (artigos  375  e  377,  do  RIR/1999),  o  que  não  se \nvislumbra no presente caso, dado que a metodologia originalmente utilizada no \nreferido  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  foi  “o método  de  Fluxo  de \nCaixa Descontado (FCD)”, conforme consta ali expressamente declarado (fl. nº \n4054);  \n\nb)  quando  a  NEOENERGIA  S/A  entregou  as  ações  da  Impugnante  à \nGuaraniana Participações S/A, para fins de integralização de sua participação no \ncapital  desta,  em  tese,  teria  ocorrido  uma  alienação  de  ativo  permanente, \ncuja  consequência,  nestes  casos,  seria  a  apuração  do  ganho  ou  perda  de \ncapital,  e,  assim,  diante  da  alienação  do  investimento  (sua  realização), \n\nFl. 4376DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.377 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ndesapareceria a figura do ágio, conforme previsto no artigo 418, do RIR/1999, \ncomo se segue:  \n\n[...] \n\nc) que embora formalmente  tenha havido  tal alienação, a então controladora \nNEOENERGIA S/A, continuou a fazer lançamentos mensais relativos à amortização \nde ágio (despesa) oriundo do investimento na Impugnante (ITAPEBI), como se não \ntivesse ocorrido qualquer operação de mudança de controle;  \n\nd)  tal  procedimento  indica  a  existência  da  duplicidade  de  despesas  de \nágio, pois,  se de  um  lado,  a  Impugnante,  empresa  controlada,  vem amortizando o \n“ágio  de  si  mesma”,  oriundo  da  “aquisição  de  suas  ações”  feitas  pela \nNEOENERGIA  S/A  junto  à  COELBA  S/A,  e  que  lhe  foram  transferidas  via  a \nempresa  veículo  GUARANIANA  S/A,  por  outro  lado,  a  mesma  NEOENERGIA \nS/A, sua controladora, também, vem amortizando o ágio oriundo das mesmas \nações;  \n\ne) a quitação do débito, no valor de R$ 148.613.004,36, oriundo da aquisição \ndas ações da Impugnante pela NEOENERGIA S/A (controladora) junto à COELBA \nS/A  (controlada)  foi  feita  por  meio  do  encontro  de  contas,  onde  a  COELBA \ndeixou  de  pagar  à  NEOENERGIA  dividendos  declarados  no  valor  de  R$ \n93.191.865,14  e  juros  sobre  o  capital  próprio,  no  valor  de  R$  55.923.223,04,  em \ncontrapartida  à aquisição das  ações,  totalizando o montante de R$ 149.115.088,18 \n(fls. 53 e 54), o que demonstra a ausência de desembolso efetivo;  \n\nf) o laudo da “DELOITTE” simplesmente atesta a regularidade dos registros \ncontábeis  do  investimento,  inclusive  do  ágio,  ele  não  faz  uma  nova  avaliação  do \ninvestimento;  \n\ng)  a  obrigatoriedade  de  desverticalização  do  setor  elétrico  brasileiro \nimposta pelo artigo 8º, da Medida Provisória n° 144, de 11 de dezembro de 2003, \nconvertida na Lei n° 10.848, de 2004, não é causa justificadora da formação do \nágio interno, pois, conforme bem ressaltado pela Fiscalização (fls. n°s. 50, 51, 61 e \n62), já em outubro de 2002, ou seja, mais de um ano antes da edição da referida \nMedida Provisória n° 144, dezembro de 2003, que determinou a desverticalização, \nna Ata  da Reunião  do Conselho  de  Administração  da Guaraniana  S/A  (atual \nNEOENERGIA S/A), realizada em 16 de Outubro de 2002: “­ Políticas financeiras \ne  reestruturação  societária.  Planejamento  2003  –  2007”,  o  referido  Conselho \naprovou,  por  unanimidade,  a  utilização  de  recursos  de  juros  sobre  capital \npróprio  e  de  dividendos  das  empresas  distribuidoras  de  energia  para  a \ndesverticalização de diversas empresas, estando aí  inclusa a desverticalização da \nItapebi (a Impugnante) da COELBA S/A, então sua controladora;  \n\n \n\n38.  Portanto,  se  na  avaliação  da  CVM  e  da  recente  jurisprudência \nadministrativa, para que se configure a existência de ágio em qualquer operação \nde  aquisição  ou  de  subscrição  de  investimentos,  a  ser  avaliada  pelo método  da \nequivalência  patrimonial,  é  necessário  que  nela  conste  a  existência  do  efetivo \ndispêndio, o qual, por sua vez, só surge quando o preço ou o custo de aquisição \nadvenha de pagamentos efetuados por terceiros, cuja transação seja realizada \nentre  partes  independentes,  e,  não  se  configurando  os  referidos  requisitos  na \noperação  de  alienação  das  ações  da  Impugnante  realizada  pela  então  sua \ncontroladora, a COELBA, para a NEOENERGIA, então controladora de ambas, que \nmotivaram o surgimento e a posterior transferência do ágio ora aqui glosada, há de \nse concluir que tais operações se configuram em sofisma formal, pois, não têm \n\nFl. 4377DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.378 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nsubstância econômica, à medida em que não geraram riqueza nova, nem houve a \nintervenção  de  terceiros  independentes  e  nem  houve  efetivo  desembolso \n(pagamento)  do  preço,  e,  por  consequência,  estamos  diante  de  uma  situação \nenganosa, de  embuste,  de um  logro, cujo único  objetivo  foi  o de  gerar o  ágio \npara fins de redução da base tributária.  \n\n39.  Ademais,  ainda  que  se  considerasse  como  verdadeiro  o  ágio  surgido \nnessas condições, para que houvesse a amortização do ágio na prevista no artigo 7º, \nda  Lei  n°  9.532,  de  1997  (base  legal  do  artigo  386,  do  RIR/1999),  não  foi \npreenchido  o  requisito  de  a  empresa  investidora  que  assumiu  diretamente  o  ônus \npela  aquisição  do  controle  da  empresa  investida  se  tornassem uma única  entidade \n(aspecto  pessoal),  e  desaparecesse  a  figura  do  investimento  com  a  confusão  de \npatrimônio  entre  a  investidora  (original)  e  a  investida  (aspecto  material),  em \nverdade,  o  que  se  observa,  é  a  permanência  do  mesmo  controle  quando  da \n“aquisição”  do  investimento  (participação  societária  na  Impugnante)  pela  antiga \nGuaraniana  S/A,  atual  NEOENERGIA  S/A,  junto  à  sua  antiga  controladora,  a \nCOELBA S/A, inclusive, mantendo o mesmo ágio surgido na aquisição, ou seja, o \nque  houve,  efetivamente,  foi  uma  transferência  de  ágio,  a  qual  vinha  e  continua \nsendo  mantido  na  investidora  original  e,  também,  na  investida,  no  caso,  na \nImpugnante, caracterizando­se, também, uma duplicidade de despesas de ágio.  \n\n(destaques constam do original) \n\nComo se extrai dos trechos transcritos, em especial das conclusões dos itens \n38  e  39  do  acórdão  recorrido,  o  colegiado  recorrido  entendeu  correta  a  autuação  pelos \npressupostos  trazidos  no Termo de Verificação  Fiscal,  ao  condenar  a dedutibilidade do  ágio \nque  teria  sido  gerado artificialmente  em operações  internas  ao  grupo  econômico, mediante a \nutilização  de  empresa  veículo  com  vistas  à  viabilizar  sua  utilização.  Apenas  de  forma \nsubsidiária  identificou a manutenção do ágio na  escrituração da controladora da  recorrente o \nque  caracterizaria  um  duplicidade  na  despesa  de  ágio,  o  que,  de  fato,  não  ocorreu,  pois  a \nprópria autoridade lançadora observou que a controladora (NEOENERGIA) adicionou o valor \nda amortização na apuração do lucro real (item 96 do TVF). \n\nTal observação não invalida as conclusões anteriores expostas, de forma que \nnão há que se falar em nulidade do acórdão recorrido. \n\nAssim, rejeito a preliminar suscitada. \n\nConsiderações sobre a amortização do ágio \n\nAntes de adentrar o mérito da exigência  fiscal,  entendo ser necessário  tecer \nalgumas  considerações  acerca da questão da  amortização do ágio  em  face de  reorganizações \nsocietárias,  que  vem  sendo  largamente  utilizado  e  discutido  enquanto  mecanismo  de \nplanejamento tributário das empresas. \n\nTal discussão é bastante tormentosa, o que se revela na própria jurisprudência \nadministrativa,  e  não  está  imune  a  algum  grau  de  subjetividade  por  parte  dos  intérpretes  e \naplicadores do direito. \n\nDa liberdade de auto­organização do contribuinte \n\nA primeira questão a ser analisada refere­se à liberdade de auto­organização \ndo  contribuinte,  tida  como  absoluta  pelos  intérpretes  e  doutrinadores  liberais,  que  defendem \n\nFl. 4378DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.379 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nque  “o  Fisco  só  pode  cobrar  (tributos)  mediante  tipicidade  fechada  e  legalidade  estrita” \nenquanto que o contribuinte pode fazer tudo que não está restringido pela lei. \n\nDesta visão decorre o entendimento de que atendidos os aspectos puramente \nformais  dos  atos  e  operações  do  contribuinte,  independente  de  seu  conteúdo  real,  nenhuma \nobjeção pode ser feita pelo Fisco. \n\nTal  visão  desconsidera  o  aspecto  finalístico  da  lei  e  sua  interpretação \nsistêmica. \n\nNão há dúvidas de que o contribuinte tem ampla liberdade de auto­organizar­\nse,  inclusive  no  sentido  de  adotar  as  opções  negociais  que  lhe  propiciem  a  menor  carga \ntributária possível. \n\nEsta liberdade de auto­organização, no entanto, não é absoluta; está sujeita a \nrestrições,  como  o  respeito  à  livre  concorrência,  à  boa  fé,  à  função  social  da  empresa,  etc. \nTampouco se aplica às hipóteses de simulação, fraude à lei e abuso de direito. \n\nUm dos poucos doutrinadores a tratar do tema sem o viés estritamente liberal, \nMarco  Aurélio  Greco  leciona  que  “não  há  dúvida  de  que  o  contribuinte  tem  o  direito \nencartado  na  Constituição  Federal,  de  organizar  sua  vida  da  maneira  que  melhor  julgar. \nPorém, o exercício desse direito supõe a existência de causas reais que levem a tal atitude. A \nauto­organização com a finalidade predominante de pagar menos imposto configura abuso de \ndireito,  além de poder  configurar algum outro  tipo de patologia do negócio  jurídico,  como, \npor exemplo, fraude à lei” 1.  \n\nNesse sentido, observa que “a possibilidade de serem identificadas situações \nconcretas  em  que  os  atos  realizados  pelos  particulares,  embora  juridicamente  válidos,  não \nserão  oponíveis  ao  Fisco,  quando  forem  fruto  de  um  uso  abusivo  do  direito  de  auto­\norganização que, por  isso, compromete a eficácia do princípio da capacidade contributiva e \nda isonomia fiscal” 2. \n\nA observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia fiscal \nna  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária,  especialmente  quando  se  trata  do  Imposto  de \nRenda,  revela­se  de  todo  pertinente,  não  podendo  tais  princípios  serem  subjugados  ou \nsimplesmente  esquecidos  em  face  do  direito  de  auto­organização  do  sujeito  passivo.  “A \neficácia do princípio da capacidade contributiva está em assegurar que todas as manifestações \ndaquela  aptidão  sejam  efetivamente  atingidas  pelo  tributo”  3.  E,  “na  medida  em  que  a  lei \nqualificou  uma  determinada  manifestação  de  capacidade  contributiva  como  pressuposto  de \nincidência de um tributo, só haverá isonomia tributária se todos aqueles que se encontrarem \nna  mesma  condição  tiverem  de  suportar  a  mesma  carga  fiscal.  Se,  apesar  de  existirem \nidênticas  manifestações  de  capacidade  contributiva,  um  contribuinte  puder  se  furtar  ao \nimposto  (ainda  que  licitamente),  esta  atitude  estará  comprometendo  a  igualdade,  que  tem \ndignidade e relevância até mesmo maiores que a proteção à propriedade (CF, artigo 5º)” 4. \n\nDesta  feita, não há que se  falar em liberdade de auto­organização quando o \nato praticado visa única e exclusivamente a reduzir o tributo devido, pois “a carga tributária \n                                                           \n1 GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3a. ed.São Paulo: Dialética, 2011. p 228 \n2 GRECO, Marco Aurélio. Op cit, p. 211 \n3 GRECO, Marco Aurélio. Op cit. p.209.  \n4 GRECO, Marco Aurélio. Op cit. p.210.  \n\nFl. 4379DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.380 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ndecorre da lei e não pode ficar ao sabor da ‘criatividade’ do contribuinte. Nem se diga que o \nordenamento  autoriza  estas  condutas,  pois  a  opção  fiscal  (desejada  ou  induzida  pelo \nordenamento) é diferente da ‘montagem fiscal” (construção de um modelo apenas formal para \natingir uma redução do tributo)”. 5 \n\nSe o contribuinte que pratica atos, abusando do direito de auto­organização, \nnão pode ter reconhecido os efeitos tributários os quais buscou beneficiar­se, aquele que simula \na prática de atos  com vistas unicamente a  redução de  tributos menos ainda pode usufruir  do \nbenefício fiscal almejado. \n\nPrimeira conclusão: a liberdade de auto­organização do contribuinte perante \no  Fisco  e  a  sociedade  não  é  absoluta;  está  sujeita  a  restrições,  como  o  respeito  à  livre \nconcorrência,  à  boa  fé,  à  função  social  da  empresa  e  não  se  coaduna  com  as  práticas  de \nsimulação, abuso de direito ou fraude à lei. \n\nOs fundamentos da existência ágio e das condições para sua amortização. \n\nA  questão  do  ágio  com  fundamento  econômico  na  rentabilidade  futura  da \nempresa investida, ganhou relevância em meados da década de 1990 no âmbito do Programa \nNacional de Desestatização, com a edição da Lei nº 9.532, de 1997, mais especificamente dos \nseus artigos com base nos artigos 7º, inciso III, e 8º6. \n\nAntes da edição da Lei nº 9.532/1997, o  ágio na  aquisição de  investimento \nsomente  tinha  efeitos  fiscais  na  tributação  do  ganho  ou  perda  de  capital  quando  de  sua \nalienação (DL nº 1.598/77, art. 33), sendo sua amortização fiscalmente neutra (era adicionada \nno LALUR). \n\nMuitos doutrinadores e estudiosos do direito enxergam os dispositivos da Lei \nnº 9.532/97 como um incentivo fiscal às privatizações, visando a aumentar a participação nos \nleilões de privatização de estatais. \n\nEm  sentido  contrário,  Luiz  Eduardo  Shoueri  enxerga  a  norma  como  uma \nrestrição “da consideração do ágio como despesa dedutível, mediante a instituição de óbices à \namortização de qualquer tipo de ágio nas operações de incorporação. Com isso, o legislador \nvisou  limitar a dedução do ágio às hipóteses  em que  fossem acarretados efeitos econômico­\ntributários que o justificassem” 7 \n\n                                                           \n5 GRECO, Marco Aurélio. Op cit, p.246 \n6 Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual \ndetenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto­\nlei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977: \n[...] \nIII  ­  poderá  amortizar  o  valor  do  ágio  cujo  fundamento  seja  o  de  que  trata  a  alínea  \"b”  do  §  2º  do  art.  20  do \nDecreto­Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente \nà incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; \n(Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) \nArt. 8º O disposto no artigo anterior aplica­se, inclusive, quando: \na) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido; \nb) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. \n \n7  SCHOUERI,  Luis  Eduardo. ÁGIO EM REORGANIZAÇÕES  SOCIETÁRIAS  (ASPECTOS TRIBTÁRIOS). \nSão Paulo: Dialétic, 2012, p. 67. \n\nFl. 4380DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.381 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nQualquer  que  fosse  o  objetivo,  é  certo  que  o  legislador  baseou­se  em  um \nmotivo  econômico  da maior  relevância  quando  tratou  da  possibilidade  fiscal  de  dedução  do \nágio  pago  na  aquisição  de  investimentos,  com  fundamento  na  expectativa  de  rentabilidade \nfutura, na Lei nº 9.532/1997. \n\nIndependente da premissa ou pressuposto para a instituição da previsão legal \nde dedução do ágio, verifica­se que a lei não cuidou de restringir o seu alcance apenas para as \noperações  de  aquisições  de  participações  visando  o  programa  nacional  de  desestatização,  de \nsorte que é correta a sua extensão a  toda e qualquer operação de aquisição de  investimentos, \ninclusive naquelas ocorridas entre particulares, desde que seja equivalente às da previsão legal. \n\nAssim  é  que,  em  uma  operação  de  aquisição  de  investimentos  entre  duas \nempresas  independentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou  outros  interesses, \nhavendo  o  pagamento  de  ágio  com  fundamento  na  expectativa  de  rentabilidade  futura  e, \ncumpridos os requisitos legais, o Fisco não pode opor qualquer óbice à sua amortização. \n\nPor  outro  lado,  a  lei  não  ampara  as  reorganizações  societárias  em  que  não \nexiste  uma  efetiva  aquisição  de  investimentos;  quando  há  uma mera  simulação  de  negócios \nsocietários  visando  unicamente  a  criar  um  ágio  artificial  para  reduzir  a  carga  tributária  do \ncontribuinte.  \n\nSão  os  casos  em  que  ainda  que  formalmente  regulares,  os  negócios \nsocietários não tem substância ou existência real. \n\n As  principais  características  desses  arranjos  societários  artificiais  são:  ­ \nreorganização societária dentro de um grupo de empresa sob controle comum: ­ a aquisição ou \ncriação de empresas sem atividade econômica real (empresas veículos); ­ subscrição de capital \nna empresa veículo,  integralizada com quotas ou ações da empresa operacional do grupo (ou \noutra  holding  intermediária),  avaliadas  “a  valor  de  mercado”  com  base  na  expectativa  de \nrentabilidade futura; ­ ausência de pagamento efetivo (não há qualquer dispêndio ou sacrifício \npatrimonial);  ­  inexistência  de  outra  finalidade  nas  operações,  que  não  a \ngeração/aproveitamento  do  ágio,  ou  preponderância  desta  última;  ­  operações  formais \nrealizadas em curto espaço de tempo; ­ incorporação reversa da investidora pela investida, que \npassa a adotar a razão social ou marca daquela; ­ o controle societário da empresa operacional \n(direto ou indireto) resulta inalterado ao final da reorganização societária.  \n\nNem  todas as variáveis  acima elencadas deverão estar presentes,  ao mesmo \ntempo, para se constatar a geração artificial de um ágio na operação societária. \n\nNo  exame  das  operações  societárias  visando  a  aferir  a  efetividade  da \nexistência  do  ágio  há  que  se  levar  em  consideração,  fundamentalmente:  ­  a  existência  de \nmotivação econômica para a operação; ­ a independência entre as partes na formação do preço \npago  pela  participação;  ­  a  existência  de  efetivo  pagamento  (dispêndio  ou  sacrifício \npatrimonial);  modificação  da  participação  no  controle  (direto  ou  indireto)  da  empresa \noperacional após a reorganização.  \n\nAinda  deve  ser  observado  que  a  lei  exige  que  o  contribuinte  demonstre \ndocumentalmente  os  fundamentos  do  ágio  pago,  valendo­se  os  interessados,  geralmente,  de \nlaudos técnicos de empresas especializadas que avaliam o investimento a preço de mercado.  \n\nFl. 4381DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.382 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nQuanto a esse aspecto destaquei, ao proferir o voto vencedor no Acórdão nº \n1302­001.108,  que  é  praticamente  inviável  o  desafio  do  Fisco  contrapor­se  aos  \"laudos\"  de \navaliação  elaborados  pela  empresas  de  consultoria  contratadas  pelo  próprio  contribuinte  que \nengendra  tais  reorganizações societárias  intragrupo. Além da natural precariedade e  incerteza \nquanto  à  \"expectativa  de  rentabilidade  futura\"  estimada,  agregam­se  à  projeções  dados \nempíricos  e  subjetividades  não  passíveis  de  serem  questionados.  O  único  mecanismo  de \naferição  do  valor  real  do  negócio  em  uma  operação  de  aquisição  de  investimento  por  uma \nsociedade em outra, é o efetivo pagamento pelo preço fixado. Neste caso, o ágio surge límpido, \nbastando comparar o valor efetivamente pago com o valor patrimonial da investida na data do \nnegócio.  \n\nDe  se  observar  que  na  avaliação  do  investimento  a  valor  de mercado pode \nestar embutido no ágio pago o preço atualizado de outros bens ou intangíveis e não apenas a \nrentabilidade futura da investida, mas para o Fisco desqualificar o laudo, se o mesmo atribuir o \nfundamento  de  rentabilidade  futura  ao  total  do  ágio  pago,  necessitará  de  outros  elementos \nconcretos, como documentos contendo outras avaliações realizadas pelos próprios envolvidos \nna operação apontando noutro sentido. \n\nO ágio sob a perspectiva do reconhecimento contábil \n\nPor  fim,  examino  a  questão  do  ágio  sob  a  perspectiva  de  sua  apuração  e \nreconhecimento na contabilidade. \n\nEssa discussão ganha sua relevância em face do argumento utilizado quando \nse discute a questão do ágio no âmbito das operações societárias no sentido de que o regime \ncontábil dado ao instituto seria diferente daquele previsto na legislação tributária. \n\nTal entendimento deriva do fato do legislador ter disciplinado o instituto no \nâmbito  de  uma  lei  que  tratava  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas.  E  esta,  de  fato, \ndisciplinou a matéria por meio do art. 20 do DL. 1598/778. \n\n                                                           \n8  Art 20 ­ O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio \nlíquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: \n \n        I ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e \n \n        II ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de \nque trata o número I. \n \n        § 1º ­ O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de \naquisição do investimento. \n \n        § 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: \n \n        a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua \ncontabilidade; \n \n        b)  valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados  nos  exercícios \nfuturos; \n \n        c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n \n        §  3º  ­  O  lançamento  com  os  fundamentos  de  que  tratam  as  letras  a  e  b  do  §  2º  deverá  ser  baseado  em \ndemonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. \n\nFl. 4382DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.383 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nCom  a  devida  vênia,  ainda  que  a  legislação  tributária  tenha  regulado \nprocedimentos contábeis no seu bojo, até pela falta de maior detalhamento pela lei societária, \nnão autoriza a conclusão de que existam dois tipos de ágios para um mesmo fato econômico: \num jurídico­tributário e outro contábil. \n\nEm que pese a contabilidade e direito tributário tenham seus campos próprios \nde  conhecimento  e  ciência,  é  inegável  a  interseção  entre  ambos  no  âmbito  das  relações \njurídico­tributárias. \n\nNão  se  deve  olvidar  que  o  lucro  tributável  é  definido  pela  legislação  do \nImposto de Renda a partir do lucro líquido apurado na escrituração comercial, tendo o próprio \nDecreto­Lei  nº1.598/77,  no  inc.  X  do  seu  art.  67,  estabelecido  expressamente  que  o  lucro \nlíquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 \nde dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de \n1976.  \n\n Desta forma, as normas contábeis exaradas pelas entidades responsáveis pela \nnormatização e  regulamentação da  contabilidade não são  elementos  estranhos à  aplicação da \nlegislação  tributária,  pelo  contrário,  fazem  parte  do  arcabouço  de  mensuração  do  resultado \ntributável obtido pelas sociedades empresariais. \n\nE aí provavelmente resida um dos pontos nodais nesta discussão, concernente \nao reconhecimento do ágio sob a perspectiva de sua apuração contábil.  \n\nO Regulamento do  Imposto de Renda – RIR/1999  (Decreto nº 3.000/1999) \ndispõe  extensamente  sobre  o  registro  e  amortização  do  ágio  na  contabilidade  da  pessoa \njurídica, in verbis: \n\nArt. 385. O contribuinte que avaliar  investimento  em  sociedade \ncoligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, \npor ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de \naquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): \n\nI ­ valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, \ndeterminado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e \n\nII ­ ágio  ou  deságio  na  aquisição,  que  será a  diferença  entre o \ncusto de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso \nanterior. \n\n§ 1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão \nregistrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do \ninvestimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º). \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os \nseguintes,  seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de \n1977, art. 20, § 2º): \n\nI ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada \nsuperior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base \nem previsão dos resultados nos exercícios futuros; \n\nFl. 4383DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.384 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nIII ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos \nI  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em \ndemonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante \nda escrituração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º). \n\nArt. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado \nsegundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. \n7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): \n\nI ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento \nseja  o  de  que  trata  o  inciso  I  do  § 2º do  artigo  anterior,  em \ncontrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu \ncausa; \n\nII ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de \nque  trata  o  inciso  III  do  § 2º do  artigo  anterior,  em \ncontrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não  sujeita  a \namortização; \n\nIII ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de \nque  trata  o  inciso  II  do  § 2º do  artigo  anterior,  nos  balanços \ncorrespondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados \nposteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um \nsessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de \napuração; \n\nIV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o \nde que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços \ncorrespondentes à apuração do lucro real, levantados durante os \ncinco  anos­calendário  subseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou \ncisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês \ndo período de apuração. \n\n§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do \nbem  ou  direito  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou  perda  de \ncapital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, \nde 1997, art. 7º, § 1º). \n\n§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido \ntransferido,  na  hipótese  de  cisão,  para  o  patrimônio  da \nsucessora, esta deverá registrar  (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, \n§ 2º): \n\nI ­ o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma \nprevista no inciso III; \n\nII ­ o deságio em conta de receita diferida, para amortização na \nforma prevista no inciso IV. \n\n§ 3º O  valor  registrado  na  forma do  inciso  II  (Lei nº 9.532,  de \n1997, art. 7º, § 3º): \n\nFl. 4384DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.385 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nI ­ será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração \nde ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu \ncausa  ou  na  sua  transferência  para  sócio  ou  acionista,  na \nhipótese de devolução de capital; \n\nII ­ poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das \natividades  da  empresa,  se  comprovada,  nessa  data,  a \ninexistência do fundo de comércio ou do intangível que  lhe deu \ncausa. \n\n§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior \nutilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível \nsujeitará a pessoa  física ou  jurídica usuária ao pagamento dos \ntributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos \nde  juros  de  mora  e  multa,  calculados  de  conformidade  com  a \nlegislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º). \n\n§ 5º  O  valor  que  servir  de  base  de  cálculo  dos  tributos  e \ncontribuições  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  poderá  ser \nregistrado  em  conta  do  ativo,  como  custo  do  direito  (Lei \nnº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º). \n\n§ 6º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  quando  (Lei \nnº 9.532, de 1997, art. 8º): \n\nI ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor \ndo patrimônio líquido; \n\nII ­ a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que \ndetinha a propriedade da participação societária. \n\n§ 7º  Sem  prejuízo  do  disposto  nos  incisos  III  e  IV,  a  pessoa \njurídica  sucessora  poderá  classificar,  no  patrimônio  líquido, \nalternativamente  ao  disposto  no  § 2º deste  artigo,  a  conta  que \nregistrar  o  ágio  ou  deságio  nele mencionado  (Lei  nº 9.718,  de \n1998, art. 11). \n\n Como  se  vê,  tanto  o  registro  da  ocorrência  do  ágio  quanto  os  de  sua \namortização, de acordo com a legislação tributária devem ser feitos na contabilidade do sujeito \npassivo, que por sua vez deve seguir as normas de escrituração da legislação comercial. \n\n Ora, o art. 20 do DL. 1598/77 define a existência de ágio ou deságio como \nsendo a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido na \népoca da aquisição. Deste conceito emanam duas grandezas a serem determinadas com vistas à \napuração da existência de ágio (ou deságio). A primeira é o custo de aquisição e a segunda é o \nvalor  do  patrimônio  líquido.  Quanto  a  este  último  não  há  dúvidas  de  que  se  trata  do  valor \npatrimonial  da  empresa  investida  na  data  do  investimento. Quanto  à  primeira  é  que  surgem \ncontrovérsias  quando  se  trata  de  operações  societárias  realizadas  internamente  num  grupo \neconômico: qual é o custo de aquisição? \n\nFl. 4385DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.386 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nO Conselho  Federal  de Contabilidade,  por meio  da  resolução  750/939,  que \ndispõe  sobre  os  princípios  fundamentais  da  contabilidade,  ao  tratar  do  registro  dos \ncomponentes patrimoniais assim estabelecia no seu art 7º: \n\nArt.  7º  Os  componentes  do  patrimônio  devem  ser  registrados \npelos  valores  originais  das  transações  com  o mundo  exterior, \nexpressos  a  valor  presente  na  moeda  do  País,  que  serão \nmantidos  na  avaliação  das  variações  patrimoniais  posteriores, \ninclusive quando configurarem agregações ou decomposições no \ninterior da ENTIDADE. \n\nParágrafo único  – Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR \nORIGINAL resulta: \n\nI – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com \nbase  nos  valores  de  entrada,  considerando­se  como  tais  os \nresultantes  do  consenso  com  os  agentes  externos  ou  da \nimposição destes; \n\n[...] \n\n(grifo nosso) \n\nFundada nesses princípios a Comissão de Valores Mobiliários, por meio do \nOfício  Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/2007  condenou  o  reconhecimento  do  chamado  ágio \ninterno, ou seja, gerado dentro do mesmo grupo de empresas sob controle comum, in verbis: \n\n\"20.1.7 \"Ágio\" gerado em operações internas \n\nA  CVM  tem  observado  que  determinadas  operações  de \nreestruturação  societária  de  grupos  econômicos  (incorporação \nde  empresas  ou  incorporação  de  ações)  resultam  na  geração \nartificial de \"ágio\". \n\nUma  das  formas  que  essas  operações  vêm  sendo  realizadas, \ninicia­se  com  a  avaliação  econômica  dos  investimentos  em \ncontroladas ou coligadas e, ato continuo, utilizar­se do resultado \nconstante do laudo oriundo desse processo como referência para \nsubscrever  o  capital  numa  nova  empresa.  Essas  operações \npodem, ainda, serem seguidas de uma incorporação. \n\nOutra  forma  observada  de  realizar  tal  operação  é  a \nincorporação  de  ações  a  valor  de  mercado  de  empresa \npertencente ao mesmo grupo econômico.  \n\nEm  nosso  entendimento  ainda  que  essas  operações  atendam \nintegralmente  os  requisitos  societários  do  ponto  de  vista \neconômico­contábil é preciso esclarecer que o ágio surge única \ne exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou \nsubscrição  de  um  investimento  a  ser  avaliado  pelo  método  da \nequivalência  patrimonial  supera  o  valor  patrimonial  desse \ninvestimento. E mais prego ou custo de aquisição somente surge \nquando  há  o  dispêndio  para  se  obter  algo  de  terceiros.  Assim \n\n                                                           \n9 Essa redação foi Alterada pela Resolução CFC nº 1282/2010,  por conta do processo de convergência às normas \ninternacionais de contabilidade introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. \n\nFl. 4386DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.387 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nnão  há  do  ponto  de  vista  econômico  geração  de  riqueza \ndecorrente  de  transação  consigo  mesmo.  Qualquer  argumento \nque não se  fundamente nessas assertivas  econômicas  configura \nsofisma formal e, portanto, inadmissível. \n\nNão  é  concebível,  econômica  e  contabilmente  o \nreconhecimento  de  acréscimo  de  riqueza  em  decorrência  de \numa transação dos acionistas com eles próprios. Ainda que, do \nponto  de  vista  formal,  os  atos  societários  tenham  atendido  à \nlegislação  aplicável  (não  se  questiona  aqui  esse  aspecto),  do \nponto  de  vista  econômico,  o  registro  de  ágio,  em  transações \ncomo  essas,  somente  seria  concebível  se  realizada  entre partes \nindependentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou \noutros  interesses  que  não  a  essência  da  transação,  condições \nessas  denominadas  na  literatura  internacional  como  \"arm's \nlength\". Portanto é nosso entendimento que essas transações não \nse  revestem  de  substancia  econômica  e  da  indispensável \nindependência entre as partes para que seja passível de registro. \nmensuração  e  evidenciação  pela  contabilidade.\"  (Os  grifos \nconstam do original). \n\nResta  evidente  a  convergência Ofício Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/2007 \ncom o princípio emanado do CFC quando se  trata da definição do custo de aquisição de um \ncomponente patrimonial. \n\nNão obstante,  respeitáveis  vozes  têm  se  insurgido  contra  a  invocação  desta \nnorma da CVM para fins de interpretação da lei tributária, alegando que a mesma não teria o \ncondão de modificar os  conceitos  legais do  ágio ou mesmo  ser utilizada na  interpretação da \nlegislação tributária, pois abrigaria conceitos de caráter meramente econômicos ou contábeis.  \n\nCom  a  devida  vênia  aos  que  assim  pensam,  entendo  que  a  nota  da  CVM \napenas proclama o óbvio, seja em termos jurídicos, contábeis ou econômicos, deixando nua a \nfalta  de  substância  das  operações  societárias  realizadas  com  o  intuito  de  gerar  ágios \nartificialmente,  unicamente  com  vistas  à  redução  da  carga  tributária,  situação  não  amparada \npela lei, conforme já examinamos. Ora, se não se concebe a ocorrência de acréscimo de riqueza \nem  decorrência  de  uma  transação  dos  acionistas  com  eles  próprios,  como  se  justificaria  a \nexistência de um ágio nestes casos? Afinal, qual a finalidade da  lei  tributária  (do  imposto de \nrenda, em especial), senão estabelecer a carga tributária conforme a capacidade econômica do \ncontribuinte? \n\nNo  voto  que  restou  vencido,  no  Acórdão  nº  1101­00.708,  a  ilustre \nConselheira Edeli Pereira Bessa,  cita o  exame do conceito de ágio pela doutrina  contábil,  in \nverbis: \n\n[...] \n\n“[...]o  Manual  de  Contabilidade  das  Sociedades  por  Ações,  elaborado  pela \nreferida  FIPECAFI  (Fundação  Instituto  de  Pesquisas  Contábeis,  Atuariais  e \nFinanceiras), e citado pela Fiscalização nos termos de sua edição de 2008, afirma o \nmesmo  entendimento  no  âmbito  doutrinário,  expondo  com  clareza  o  conceito \ncontábil de ágio nos termos a seguir transcritos: \n\n11.7.1 — Introdução e Conceito \n\nFl. 4387DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.388 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nOs investimentos, como já vimos, são registrados pelo valor da \nequivalência patrimonial e, nos casos em que os  investimentos \nforam feitos por meio de subscrições em empresas coligadas ou \ncontroladas,  formadas  pela  própria  investidora,  não  surge \nnormalmente qualquer ágio ou deságio. Veja­se,  todavia, caso \nespecial no item 11.7.6. \n\nTodavia,  no  caso  de  uma  companhia  adquirir  ações  de  unia \nempresa já existente, pode surgir esse problema. \n\nO conceito de ágio ou deságio, aqui, não é o da diferença entre \no valor pago pelas ações e seu valor nominal, mas a diferença \nentre  o  valor  pago  e  o  valor  patrimonial  das  ações,  e  ocorre \nquando adotado o método da equivalência patrimonial. \n\nDessa  forma,  há  ágio  quando  o  preço  de  custo  das  ações  for \nmaior que seu valor patrimonial, e deságio, quando for menor, \ncomo exemplificado a seguir. \n\n11.7.2 Segregação Contábil do Ágio ou Deságio \n\nAo  comprar  ações  de  uma  empresa  que  serão  avaliadas  pelo \nmétodo  da  equivalência  patrimonial,  deve­se,  já  na  ocasião  da \ncompra,  segregar  na  Contabilidade  o  preço  total  de  custo  em \nduas  subcontas  distintas,  ou  seja,  o  valor  da  equivalência \npatrimonial numa subconta  e,  o  valor do ágio  (ou deságio) em \noutra subconta (..) \n\n11.7.3 Determinação do Valor do Ágio ou Deságio \n\na) GERAL \n\nPara  permitir  a  determinação  do  valor  do  ágio  ou  deságio,  é \nnecessário  que,  na  data­base  da  aquisição  das  ações,  se \ndetermine o valor da equivalência patrimonial do  investimento, \npara o que é necessária a elaboração de um Balanço da empresa \nda  qual  se  compraram  as  ações,  referencialmente  na  mesma \ndata­base da  compra  das  ações  ou  até  dois meses  antes  dessa \ndata. Todavia, se a aquisição for feita com base num Balanço de \nnegociação, poderá ser utilizado esse Balanço, mesmo que com \ndefasagem superior aos dois meses mencionados. Ver exemplos \na seguir. \n\nb) DATA­BASE \n\nNa prática,  esse  tipo  de negociação é  usualmente  um  processo \nprolongado,  levando,  As  vezes,  a  meses  de  debates  até  a \nconclusão  das  negociações.  A  data­base  da  contabilização  da \ncompra é a da efetiva transmissão dos direitos de tais ações aos \nnovos  acionistas  a  partir  dela,  passam  a  usufruir  dos  lucros \ngerados e das demais vantagens patrimoniais.() \n\n11.7.4 Natureza e Origem do Ágio ou Destigio \n\n(...) \n\nc) ÁGIO FOR VALOR DE RENTABILIDADE FUTURA \n\nFl. 4388DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.389 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nEsse ágio  (ou deságio) ocorre quando se paga pelas ações um \nvalor  maior  (menor)  que  o  patrimonial,  em  função  de \nexpectativa  de  rentabilidade  futura  da  coligada  ou  controlada \nadquirida. \n\nEsse  tipo  de  ágio  ocorre  com  maior  frequência  por  envolver \ninúmeras situações e abranger diversas possibilidades. \n\nNo  exemplo  anterior  da Empresa B,  os  $  100.000.000  pagos  a \nmais  na  compra  das  ações  representam  esse  tipo  de  ágio  e \ndevem ser registrados nessa subconta especifica. \n\nSumariando,  no  exemplo  anterior,  a  contabilização  da  compra \ndas ações pela Empresa A, por $ 504.883.200, seria (...). \n\n11.7.5 Amortização do Ágio ou Destigio \n\na) CONTABILIZAÇÃO \n\nI  ­ Amortização  do  ágio  (deságio)  por  valor  de  rentabilidade \nfutura  \n\nO  ágio  pago  por  expectativa  de  lucros  futuros  da  coligada  ou \ncontrolada deve ser amortizado dentro do período pelo qual  se \npagou por tais  futuros lucros, ou seja, contra os resultados dos \nexercícios  considerados  na  projeção  dos  lucros  estimados  que \njustifiquem o ágio.O fundamento aqui é o de que, na verdade, \nas  receitas  equivalentes  aos  lucros  da  coligada  ou  controlada \nnão representam um lucro efetivo,  já que a  investidora pagou \npor eles antecipadamente devendo, portanto, baixar o ágio contra \nessas  receitas.  Suponha  que  uma  empresa  tenha  pago  pelas \nações adquiridas um valor adicional ao do patrimônio  liquido \nde $ 200.000, correspondente a sua participação nos lucros dos \n10  anos  seguintes  da  empresa  adquirida.  Nesse  caso,  tal  ágio \ndeverá ser amortizado na base de 10% ao ano. (Todavia, se os \nlucros  previstos  pelos  quais  se  pagou  o  ágio  não  forem \nprojetados  em  uma  base  uniforme  de  ano  para  ano,  a \namortização  deverá  acompanhar  essa  evolução \nproporcionalmente).(..) \n\nNesse  sentido,  a  CVM  determina  que  o  ágio  ou  o  deságio \ndecorrente  da  diferença  entre  o  valor  pago  na  aquisição  do \ninvestimento  e  o  valor  de  mercado  dos  ativos  e  passivos  da \ncoligada ou controlada deverá ser amortizada da seguinte forma \n(..). \n\n[..] \n\n (destaques cfe original) \n\nComo  se  observa,  tanto  as  normas  contábeis  quanto  a  doutrina  são \nconvergentes  em  não  reconhecer  a  existência  de  ágio  quando  não  há  negociação,  ainda  que \nindireta, com terceiros e efetivo pagamento pelas participações subscritas. \n\n A utilização  dos  princípios  contábeis  para  dar  uma  resposta  satisfatória  ao \ndesafio de mensuração do resultado das pessoas jurídicas, foi bem observado por Schoueri, que \n\nFl. 4389DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.390 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\naborda a solução encontrada pelo legislador pátrio para a questão da dedutibilidade do ágio, in \nverbis: \n\n“Conforme já referido, pelo princípio contábil do confronto das despesas com \nas receitas (o matching principle), as despesas que sejam diretamente relacionadas a \nreceitas de determinado período devem ser com estas confrontadas, a fim de que não \nsejam  geradas  quaisquer  distorções. Não  seria  razoável  que  se  contabilizasse  uma \nreceita sem que a despesa que a originou fosse a essa contraposta; caso contrário, se \nverificariam  valores  absolutamente  fictícios,  com  resultados  negativos  no  período \nem  que  se  contabilizasse  a  despesa  e  positivos  no  período  que  se  escriturasse  a \nreceita,  quando,  em verdade,  esses valores  contrapostos  acarretariam um  resultado \nglobal neutro. \n\nSegundo  explana  Sérgio  de  Iudcibus,  os  princípios  dão  as  grandes  linhas \nfilosóficas  da  resposta  contábil  aos  desafios  do  sistema  de  informação  da \nContabilidade, operando num cenário complexo, no nível dos postulados, formando, \npois, o núcleo da doutrina contábil. \n\nMuito  além  de  influenciar  as  ciências  contábeis,  é  de  se  notar  que  os \nprincípios  influenciam  todos  os  demais  âmbitos  de  estudo  dotado  de \ncientificidade,  dentre  esses  o  Direito.  Um  princípio  que  fornece  respostas \nsatisfatórias  a  uma  ciência  pode  perfeitamente  oferecer  respostas  também \nsatisfatória a outros âmbitos científicos. E ocorreu justamente isso em matéria \nde  amortização  de  ágio.  Além  de  fornecer  resposta  aos  desafios  contábeis,  o \nprincípio do confronto das despesas com as receitas também foi utilizado pelo \nlegislador  para  fornecer  respostas  satisfatórias  aos  desafios  fiscais  de \namortização do ágio. \n\nFoi  de  rara  felicidade  a  introdução  desse  princípio,  de  natureza \nprimordialmente contábil, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas nacionais, \npor  parte  do  Poder  Executivo  quando  formulou  o  tratamento  do  ágio  na \nincorporação que atualmente observamos em nosso ordenamento jurídico. Entendeu­\nse  que  o  momento  de  dedutibilidade  fiscal  dó  ágio  deveria  estar  estritamente \nvinculado ao momento em que as receitas que acarretaram o seu pagamento fossem \nauferidas, isto é, o momento em que o ágio fosse considerado realizado. \n\nOra,  qual  o  motivo  de  se  ter  pago  um  montante  superior  ao  valor  do \npatrimônio  líquido de uma pessoa  jurídica para adquiri­la? A expectativa de \nauferir resultados positivos futuros em decorrência desse ágio pago é a resposta. \nSe os  resultados positivos  futuros  tiveram  sua origem em dispêndio  com ágio \nocorrido no passado, nada mais correto que registrar esse ágio em ativo para que \napenas  seja  considerado  em  conta  de  resultado  quando  os  referidos  resultados \npositivos  futuros  foram  auferidos.  Eis  onde  o  legislador  acertou  ao  edificar  a \nregulamentação do ágio ora em vigor.” 10 (grifos nosso) \n\nMuito feliz a observação de Schoueri de que o legislador buscou na ciência \ncontábil a solução para a questão da amortização do ágio. E o fez tanto com relação à adoção \ndo  princípio  do  confronto  entre  despesas  e  receitas  como  também  ao  já  citado  princípio  do \nregistro pelo valor original, resultante do consenso com os agentes externos ou da imposição \ndestes, pois ambos se complementam neste caso. \n\n                                                           \n10 SCHOUERI, Luis Eduardo. op cit, p. 71 e 72 \n\nFl. 4390DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.391 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nSenão, como se pode falar em dispêndio com ágio pago numa transação que \nnão envolve terceiros? Como se admitir a dedução de um dispêndio que não existiu sobre uma \nreceita que dele não decorreu?  \n\nSeria absolutamente contraditório aceitar um princípio e negar o outro. \n\nAs  conclusões  de  Luis  Eduardo  Schoueri11,  acerca  da  previsão  legal  de \ndedutibilidade do ágio formado com base na expectativa de rentabilidade futura, reforçam meu \nentendimento nesse sentido: \n\n“Já na hipótese do dispêndio antes contabilizado como ágio concernente a \nrentabilidade  futura,  o  auferimento  de  lucros  tributáveis  na  empresa  A  é  per  se \nsuficiente  para  traduzir  a  realização  do  dispêndio  com o  ágio  antes  incorrido, que \ndeverá ser realizado para compensar os resultados positivos, à medida em que forem \nocorrendo. \n\nDaí  o  porque  de  após  a  incorporação  o  ágio  passar  a  ser  ativo  intangível, \namortizável,  uma  vez  que  apenas  a  partir  desse momento  os  lucros  passam  a  ser \ntributados na investidora, pois antes disso no máximo haverá receita de equivalência \npatrimonial, não tributável. \n\nDessa forma, para que se possa considerar os lucros auferidos pela Empresa B \ncomo  real  resultado global positivo na Empresa A,  faz­se  essencial primeiramente \nbaixar o valor originalmente pago a título de ágio contra esses lucros. Isso porque \nos  lucros  passarão  a  ser  tributados  na  Empresa  A,  e  se  não  forem  baixados  os \ndispêndios anteriormente efetuados, contra as receitas que o fundamentaram, \nproceder­se­á a tributação de uma não renda. \n\nEssa é a  lógica que informa o art. 7º da Lei nº 9.532/1997: a pessoa jurídica \nque  absorver,  em  virtude  de  incorporação,  patrimônio  de  outra  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio, deverá lançar o valor correspondente ao \nágio  cujo  fundamento  seja  o  de  rentabilidade  futura  da  coligada  ou  controlada \nincorporada no ativo intangível. \n\nNos termos do art. 7º da Lei nº 9.532/1997, a amortização do ativo diferido, \noriundo  do  ágio  fundamentado  em  rentabilidade  futura  poderá  ocorrer  à  razão  de \n1/60, no máximo, para cada mês do período de apuração, o que corresponde a um \nperíodo mínimo de amortização de cinco anos. \n\nOu seja: após a incorporação, a cada mês será lançada uma parcela de 1/60 do \nvalor originariamente pago a título de ágio, a título de despesa de amortização do \nativo diferido surgido com a incorporação. Essa amortização não é qualquer favor ou \nbenefício, já que o legislador pressupõe que, com a incorporação, o empreendimento \nlucrativo passe a compro o resultado da incorporadora. \n\nTerá, pois, a incorporadora mensalmente, dois efeitos: \n\n­  um  valor,  lançado  a  despesa,  relativo  à  amortização  do  ativo  diferido \ncorrespondente ao que, antes da incorporação era ágio; e  \n\n­ um ganho correspondente a lucratividade do empreendimento incorporado. \n\nE por que não se trata de benefício? \n\n                                                           \n11 SCHOUERI, Luis Eduardo. Op cit, p. 79 e 80 \n\nFl. 4391DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.392 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nExatamente  porque  a  incorporadora  pagou  aquele  ágio. Ou  seja:  não  há \ncomo falar em renda se o suposto ganho não corresponde a qualquer riqueza nova. É \nverdade  que  o  empreendimento  é  lucrativo;  o  contribuinte  (incorporadora), \nentretanto, não tem qualquer ganho, até que recupere o ágio que pagou. “ \n\n(destaques nossos) \n\nOra se é lógico não haver a tributação do resultado antes de deduzido o ágio \nefetivamente  pago  em  face  da  expectativa  de  lucratividade  futura,  da mesma  forma  não  faz \nsentido  deduzir  do  lucro,  como  despesa,  um  valor  que  não  foi  efetivamente  despendido.  O \nlucro,  neste  último  caso,  é  o mesmo  que  a  empresa  já  teria  antes  da  suposta  reorganização \nsocietária e não ocorreu nenhum dispêndio que justifique a sua redução. \n\nObserve­se ainda que, quando se fala em ágio pago, não se está discutindo a \npossibilidade do pagamento de uma subscrição ser feita por outros meios que não o pagamento \nem dinheiro, tais como a dação em pagamento de bens ou direitos. \n\nNão há dúvidas de que o pagamento de uma subscrição possa ser  feito  sob \ndiversas formas ou meios, como a dação em pagamento de bens ou direitos, p.ex. \n\nA questão que se coloca é que para que se admita a existência do pagamento \nde ágio é que haja um efetivo sacrifício patrimonial por parte da adquirente.  \n\nNão  caracteriza  qualquer  desembolso  a  mera  transferência  escritural  das \nações  registrados  pela  investidora  em  seu  patrimônio  (indevidamente  reavaliados)  para  o  da \ninvestida.  Mormente,  se,  ato  contínuo,  é  feita  a  reversão  do  investimento,  mediante  a \nincorporação  reversa,  apenas  para  cumprir  um  requisito  legal,  sem  qualquer modificação  do \nseu controle direto ou indireto, seja quantitativa, seja qualitativamente. \n\nA  ausência  de  um  efetivo  pagamento  (sacrifício  patrimonial)  por  parte  da \ninvestidora  pelas  participações  subscritas  em  operações  com  empresas  controladas  revela  a \nfalta  de  substância  econômica  das  operações  o  que  impede  o  seu  registro  e  reconhecimento \ncontábil, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial.  \n\nOra, como já visto, os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados \ncom  base  no  Lucro  Real,  têm  como  ponto  de  partida  o  resultado  líquido  apurado  na \nescrituração  comercial,  regida  pela  Lei  nº  6.404/1976,  conforme  estabelecido  pelo  DL. \n1.598/1977.  \n\nO  ágio  na  subscrição  de  investimentos  é  um  fato  econômico  captado  pela \nciência contábil e regulado pela lei tributária com substrato nos princípios contábeis. \n\nÉ  nessa  perspectiva  que  a  orientação  normativa  da CVM e  demais  normas \ncontábeis devem ser vistas. Não como fonte normativa tributária, mas como elementos para a \nadequada  interpretação  da  lei  quanto  aos  efeitos  do  fato  econômico  (ágio)  por  ela  regulado, \npois os seus fundamentos foram buscados na ciência contábil. \n\nAssim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos \nórgãos fiscalizadores e  reguladores,  como Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de \nValores Mobiliários, observadas disposições legais específicas em contrário, têm pertinência e \ndevem ser observadas na apuração dos resultados contábeis e fiscais.  \n\nFl. 4392DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.393 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nPelo  exposto,  entendo  que,  também  sob  o  ponto  de  vista  de  apuração  dos \nresultados segundo os princípios e as normas contábeis, só pode ser aceita a dedutibilidade de \nágio,  com  base  nos  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  10/12/1997,  quando  este  puder  ser \nreconhecido segundo as normas contábeis, uma vez que os  referidos dispositivos remetem ao \nágio  apurado  nos  temos  do  art.  20  do Decreto­lei  nº  1.598/1997,  que  por  sua  vez  deve  ser \nreconhecido  contabilmente  conforme  com as  normas  da  escrituração  comercial  estabelecidas \npela Lei nº 6.404, de 1976.  \n\nDo mérito \n\nFeitas esta considerações, passo ao exame de mérito. \n\nA  recorrente  defende  a  regularidade  dos  atos  societários  praticados,  pois \nestariam de  acordo  com as disposições da  legislação  societária  e  fiscal,  inexistindo qualquer \nvício de simulação ou tentativa de acobertamento da real intenção quanto aos atos praticados, \npois  todos  os  atos  foram  devidamente  registrados  perante  os  órgãos  competentes,  inclusive \nsubmetidos  à  anuência  do  órgão  regulador  do  setor  (Aneel)  e  tornados  públicos  pela  antiga \ndetentora  do  investimento  (Coelba),  como  fato  relevante  em  seus  balanços,  por  ocasião  da \nalienação.  \n\nAduz que a operação teve sim propósito negocial e derivou da necessidade de \ndesverticalização das atividades do setor elétrico por conta do advento da Lei do Novo Modelo \ndo Setor Elétrico (lei nº10.848/04) que introduziu a exigência legal de separação das atividades \nde distribuição das  atividades de geração e  transmissão  e  fixou prazos para que  as  empresas \nafetadas cumprissem com esta determinação.  \n\nSustenta que o processo de desverticalização se deu mediante a aquisição por \num  terceiro  (NEOENERGIA),  da  participação  da  distribuidora  (COELBA) na  transmissora  e \ngeradora (ITAPEBI), com o pagamento de um ágio em função do potencial de lucratividade do \nsegmento  econômico  em  que  atuava,  que  foi  devidamente  atestado  por  laudos  emitidos  por \nempresas de auditoria independentes. \n\nA  recorrente  nega,  também,  a  existência  de  qualquer  irregularidade  na \ntransferência do  ágio  apurado  para  a  empresa veículo  (Guaraniana Participações S/A)  criada \njustamente para viabilizar o seu aproveitamento pela recorrente. \n\nA autoridade fiscal responsável pela autuação, por sua vez, demonstrou com \ndetalhes  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  a  composição  societária  das  empresas \nenvolvidas nas operações societárias que deram ensejo à criação e ao aproveitamento do ágio e \nque todas as operações foram praticadas entre empresas submetidas a controle comum, direto \nou indireto. \n\n Destacou  que  a  empresa  NEOENERGIA  S/A  (atual  denominação  de \nGUARANIANA S/A),  era  controladora  da COELBA  (detendo  87,84%  do  seu  capital),  que, \npor  sua  vez  detinha  42% da  ITAPEBI,  que  veio  a  ser  alienada  para  a  controladora  indireta \n(NEOENERGIA).  Nos  itens  30  e  31  do  TVF  a  autoridade  fiscal  detalha  a  composição \nsocietária da empresa NEOENERGIA e aponta que ela estava submetida ao mesmo grupo de \ncontrole da ITAPEBI, verbis: \n\n30.  A  NEONERGIA  S/A  (atual  denominação  da  GUARANIANA  S/A), \ncompanhia  de  capital  aberto,  conforme  Estatuto  Social,  tem  objetivo  principal  de \n\nFl. 4393DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.394 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\natuar  como  holding,  participando  no  capital  de  outras  sociedades  dedicadas  às \natividades  de  distribuição,  transmissão,  geração  e  comercialização  de  energia \nelétrica.  No  quadro  abaixo  está  apresentada  a  composição  societária  dessa \ncompanhia de 2004 a 2010. Observa­se o mesmo núcleo de controle da ITAPEBI, \nquais sejam as \"holdings\" IBERDROLA, 521 PARTICIPAÇÕES e o BB – BANCO \nDE INVESTIMENTO. \n\n \n\n31.  Vê­se  abaixo  a  distribuição  da  participação  das  empresas  entre  si,  e \nespecialmente a evidenciação do controle da NEOENERGIA nas demais empresas \nanalisadas. \n\n \n\nA  conclusão  de  que  as  empresas  envolvidas  nas  operações  estavam \nintegralmente submetidas a controle comum, foi bem descrito no acórdão recorrido, verbis: \n\n20. Conforme acima demonstrado, não há qualquer dúvida quanto a existência \ndo grupo econômico quando da ocorrência das operações que deram surgimento ao \nágio ora glosado,  tendo como participantes  a  Impugnante  (ITAPEBI),  a COELBA \nS/A, a Neoenergia, a Iberdrola Energia S.A., a “521 PARTICIPAÇÕES” e o BB – \nBanco de  Investimento S.A., uma vez que  a  Impugnante  é  controlada diretamente \npela  Neonergia  (antiga  Guaraniana),  enquanto  está  última  é  controlada  pela \nIberdrola  Energia  S.A.  em  conjunto  com  a  “521  PARTICIPAÇÕES”  e  o  BB  – \nBanco de  Investimento S.A.,  e,  além da participação  indireta na  Impugnante via a \nNeoenergia,  essas  empresas  mantêm,  também,  participação  direta  na  Impugnante \n(ITAPEBI), resultando em 100% (cem por cento) do capital votante, gerando, por \nconsequência o controle total da Impugnante pelo referido grupo de empresas.  \n\nFeitos  estes  apontamentos  cumpre  analisar  as  alegações  da  recorrente  ante \naos fundamento da autuação com vistas a aquilatar a dedutibilidade ou não do referido ágio. \n\nCumpre, desde  logo,  ao menos  relativizar a afirmação da  recorrente de que \ntodas as operações realizadas decorreram da necessidade de desverticalização das atividades do \nsetor elétrico que teriam sido determinadas pela Lei nº 10.848/04, que resultou da conversão da \nMP. nº144, de 11/12/2003.  \n\nFl. 4394DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.395 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nPois,  conforme  constatou  a  autoridade  fiscal  na  ata  do  Conselho  de \nAdministração da Guaraniana S/A (atual NEOENERGIA SA) da reunião realizada em 16 de \noutubro  de  2002,  já  naquela  data  o  conselho  da  companhia  aprovou  o  processo  de \ndesverticalização  da  ITAPEBI,  mediante  a  transferência  do  seu  controle,  com  ágio,  da \nCOELBA para controle direto da NEOENERGIA, com a utilização de recursos de juros sobre \no capital próprio e de dividendos devidos a esta última. \n\n E,  ainda,  em  18  de  setembro  de  2003,  em  outra  reunião  do  Conselho  de \nAdministração  da  Guaraniana  SA  (NEOENERGIA)  decidiu­se,  conforme  a  ata,  aprovar  a \ndesverticalização  da  Itapebi  mediante  a  transferência  de  suas  ações  para  a \nGuaraniana/NEOENERGIA,  pelo  preço  estipulado  no  laudo  de  avaliação  da  Ernst  Young  e \naprovar o processo de reestruturação que permitisse a transferência para a ITAPEBI do ágio a \nser pago, por meio de processo de incorporação reversa. \n\nNo item 69 do TVF a autoridade fiscal observa que: \"Embora a efetivação da \ntransferência de controle da ITAPEBI da COELBA para a NEOENERGIA tenha­se (sic) dado \nem  novembro  de  2004,  quando  já  estavam  vigentes  as  alterações  introduzidas  na  Lei \nnº10.848/2004, constatou­se que já em 04 de novembro de 2003, antes, portanto, da edição da \nMP 144/2003, a COELBA já tinha submetido à prévia da (sic) anuência da ANEEL, processo \nde alienação da ITAPEBI\". \n\nOu  seja,  embora  as  operações  societárias,  que  foram  realizadas,  se \nenquadrassem  nos  objetivos  e  necessidades  que  vieram  a  ser  estabelecidos  pela  Lei  nº \n10.848/04, a decisão de realizá­las independeu desta diretriz legal, pois foi tomada muito antes \nda edição da norma.  \n\nNoutro giro, importa observar que o processo de desverticalização poderia ter \nsido  realizado  sem  que  se  verificasse  o  pagamento  de  qualquer  ágio,  sendo  este  decorrente \nexclusivamente  da  vontade  e  determinação  dos  controladores  das  empresas  envolvidas  nas \noperações,  pois,  evidentemente,  a  lei  setorial  nada  dispunha,  e  nem  poderia,  sobre  tais \ncondições de negócios. \n\nNeste mesmo  diapasão,  as  autorizações  concedidas  pelo  órgão  responsável \npelo controle e fiscalização do Setor Elétrico (Aneel), tem o condão de referendar, tão somente, \no atendimento às normas setoriais estabelecidas, mas não validam ou trazem qualquer chancela \nao  fato de  ter  se verificado a  geração,  transferência  e  aproveitamento do  ágio nas operações \nsocietárias realizadas. \n\nAlém de questionar o propósito efetivo das operações  societárias  realizadas \nque, teriam sido realizadas primordialmente com o intuito de gerar o ágio com vistas aos seu \naproveitamento  fiscal  pela  ITAPEBI,  a  autoridade  fiscal  aponta  que  tais  operações  foram \ngeradas  exclusivamente  entre  empresas  submetidas  ao  mesmo  grupo  controlador,  sem  que \nhouvesse mutação no controle e, nem mesmo, variação percentual nas participações societárias.  \n\nA fiscalização aponta, ainda, que não houve movimentação financeira, tendo \nsido a operação quitada por encontro de contas, mediante a utilização de créditos decorrentes \nde  Juros  sobre  Capital  Próprio  e  Dividendos  declarados,  que  a  NEOENERGIA  detinha  na \nCOELBA.  Indica  que  a  retenção  dos  Dividendos  e  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  para  a \nquitação  do  negócio  é  indiferente  pois  os  recursos  ficarão  no  patrimônio  da  controlada \n(COELBA). \n\nFl. 4395DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.396 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n Observa o Fisco, ainda, que nem a interrupção pontual desse fluxo financeiro \n(dividendos  e  JCP)  para  a  controladora  (NEOENERGIA)  ocorreu,  uma  vez  que  em \n23/09/2004,  antes  da  efetivação  da  transferência  do  controle  da  ITAPEBI,  o  Conselho  de \nadministração desta última aprovou um empréstimos de R$ 50 milhões para a NEOENERGIA \ne que, em 2007, houve um redução do capital social da ITAPEBI no valor de R$ 45 milhões \n(item 55 do TVF). \n\nA  autoridade  fiscal  observa  que  essa  \"mais  valia\"  artificial,  aproveita  a \nprópria  controladora,  pois  aumenta  o  resultado  na  controlada  ITAPEBI  com  a  redução  de \ntributos  devidos  na  amortização  do  ágio,  além  do  benefícios  com melhores  possibilidade  de \ndividendos e JCP, em face da controlada ser beneficiária de  lucro da exploração (redução de \n75% do  das  receitas  da  atividade)  e  aumento  da  base  de  cálculo  do  JCP  em  decorrência  da \nformação da reserva de ágio. Aponta vantagens fiscais também na controlada COELBA, com a \nredução do resultado pela compensação de 30% em prejuízos anteriores e com o próprio ágio \ncontribuiu  para  formação  da  margem  para  pagamento  dos  dividendos  e  JCP  utilizados  na \nquitação da compra das ações da ITAPEBI (item 56 do TVF) \n\nPor  fim,  a  fiscalização  demonstra  que  a  empresa  Guaraniana  Participações \nSA  foi  criada  em  01/12/2000,  com  capital  de  R$  100,00,  tendo  como  objeto  social  a \nparticipação em outras sociedades, mas não teve qualquer atividade até 14/11/2006, quando seu \ncapital  foi  aumentado  para  R$  147.472.771,00,  mediante  a  subscrição  do  montante  da \nparticipação  acionária  detida  pela  NEOENERGIA  na  ITAPEBI.  Em  27/12/2006,  a  empresa \n(veículo) Guaraniana Participações  foi  incorporada plea  ITAPEBI, efetivando a  transferência \ndo ágio. \n\nDestaca  a  fiscalização  que  a  CVM  vem  reprovando  a  geração  artificial  do \nágio  decorrente  de  reorganizações  societárias  envolvendo  empresas  ligadas,  como  no Ofício \nCircular CVM/SNC/SEP nº 01 de 14 de fevereiro de 2007 (item 86 do TVF). \n\nExaminando o conjunto de fatos descritos pela autoridade lançadora e tendo \nem conta as considerações que fiz a respeito do reconhecimento de ágio pagos em operações \nsocietárias,  entendo  que  tem  razão  o  Fisco  ao  efetuar  a  glosa  dessas  amortizações.  Senão \nvejamos. \n\nNo  que  concerne  à  motivação  econômica  para  a  operação,  como  já \nexaminado, ainda que esta  tenha, ao final,  servido ao propósito de desverticalização do setor \nelétrico que veio a ser estabelecido pela Lei nº 10.848/04,  tal motivação surgiu depois que o \nConselho  da  empresa  que  controlava  indiretamente  o  investimento  na  ITAPEBI \n(Guaraniana/NEOENERGIA)  já  havia  decidido  efetuar  esta  desverticalização,  tendo  como \npropósito  explícito  a  geração  e  posterior  aproveitamento  do  ágio  pela  recorrida.  Ou  seja,  o \nprocesso  de  desverticalização  teve  propósito  nitidamente  fiscal  quando  deflagrado  pela \ncontroladora. \n\nCom  relação  à  independência  entre  as  parte  na  formação  do  preço,  restou \nsobejamente  demonstrado  pelo  fiscalização  que  a  empresa  objeto  da  desverticalização \n(ITAPEBI) era integralmente controlada pela NEOENERGIA e pelos acionistas controladores \ndesta  última,  de  modo  que  tanto  a  fixação  do  preço  quanto  as  vantagens  dele  decorrentes \ntiveram como beneficiários os mesmos controladores diretos e indiretos, de modo que, quanto \nmaior fosse o valor a ser fixado, maiores seriam as vantagens, pois os controladores eram a um \nsó tempo, compradores e vendedores. \n\nFl. 4396DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.397 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nNo  quesito  relativo  à  existência  de  efetivo  pagamento  pela  aquisição  do \ninvestimento, à primeira vista pode parecer que teria havido um efetivo desembolso por parte \nda  NEOENERGIA,  na  medida  em  que  esta  teria  oferecido  como  pagamento  o  valor  de \ndividendos e JCP que teria como crédito junto à sua controlada direta (COELBA), que detinha \no investimento na ITAPEBI. Na prática, no entanto o que se verifica é uma mera permutação \nde ativos entre controladora (NEOENERGIA) e controlada (COELBA), passando a primeira a \nser  detentora  do  investimento  direto  na  ITAPEBI  e  a  segunda  deixando  de  ser  devedora  de \ndividendos e JCP à sua controladora. Não há qualquer sacrifício patrimonial para a adquirente \n(NEOENERGIA),  mas  mera  permuta  de  ativos.  Nem  mesmo  sacrifício  do  fluxo  financeiro \npode ser alegado, pois como apontou a fiscalização, ainda antes da operação ser formalizada a \ncontrolada  indireta  (ITAPEBI)  fez  um  empréstimo  de  R$  50  milhões  à  NEOENERGIA  e, \nposteriormente o capital da ITAPEBI foi reduzido em R$ 45 milhões. \n\nPor  fim, no que concerne à participação no controle da  ITAPEBI, nenhuma \nmodificação relevante ocorreu, mas tão somente a modificação do controle direto que passou \nda COELBA, controlada direta da NEOENERGIA, para esta última, que já detinha o controle \nindireto da ITAPEBI, mantendo a mesma participação. \n\nSob  o  ponto  de vista  contábil  (confronto  entre  receitas  e despesas)  importa \nverificar se atende à questão formulada por Schoueri12, que justificaria a amortização do ágio \nconcebida  no  art.  7º  da  Lei  nº  9.532/1997:  qual  o motivo  teria  a  investidora  para  pagar  um \nmontante superior ao valor do patrimônio líquido de uma pessoa jurídica (que já possuía) para \nadquiri­la? No caso concreto, a resposta é nenhum, exceto para gerar benefícios fiscais para si \nmesma e seu grupo controlador. \n\nOra,  se  a  adquirente  já  detinha  o  direitos  aos  lucros  que  seriam  gerados \nfuturamente  pela  controlada  (ainda  que  indiretamente),  como  justificar  como  dispêndio  um \nágio que teria sido gerado na aquisição de um direito que já possuía? \n\nVeja­se que até aqui estamos analisando unicamente a formação do ágio, sem \nainda  adentrarmos  à  questão  relacionada  à  sua  transferência  para  uma  empresa  veículo  de \nforma a viabilizar o seu aproveitamento pela investida (ITAPEBI), sem que esta resultasse na \nincorporação da sua investidora (NEOENERGIA). \n\nEntendo  que,  pelas  razões  expostas,  não  é  possível  reconhecer  como \ndispêndio  passível  de  amortização  o  ágio  apurado  em  decorrência  das  operações  societárias \nexaminadas nestes autos. \n\nNão obstante  as  razões  já elencadas para negar provimento às alegações da \nrecorrente  quanto  à  formação  do  ágio,  impõe­se  analisar  se  a  transferência  do  ágio  apurado \npara  a  empresa  veículo  (Guaraniana  Participações)  atende  aos  pressupostos  para  sua \namortização. \n\nA  1ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  em  decisões  bastante \nrecentes  (Acórdãos nº 9101­002.186 e 9101­002.187), analisou a questão da transferência do \n\n                                                           \n12 Ora, qual o motivo de se ter pago um montante superior ao valor do patrimônio líquido de uma pessoa jurídica \npara adquiri­la? A expectativa de auferir resultados positivos futuros em decorrência desse ágio pago é a resposta. \nSe  os  resultados  positivos  futuros  tiveram  sua  origem em  dispêndio  com ágio  ocorrido no  passado,  nada mais \ncorreto  que  registrar  esse  ágio  em  ativo  para  que  apenas  seja  considerado  em  conta  de  resultado  quando  os \nreferidos resultados positivos futuros foram auferidos. Eis onde o legislador acertou ao edificar a regulamentação \ndo ágio ora em vigor.” \n\nFl. 4397DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.398 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nágio  pago  e  entendeu  que  a  dedutibilidade  do  ágio  fica  prejudicada,  neste  caso,  por  não  se \nsubsumir  à hipótese descrita  nos  art.  385  e  386  do RIR/99,  conforme espelhado na  seguinte \nementa: \n\nTRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como aos artigos \n385  e  386  do  RIR/99,  exige  a  satisfação  dos  aspectos  temporal,  pessoal  e \nmaterial.  Exclusivamente  no  caso  em  que  a  investida  adquire  a  investidora \noriginal  (ou  adquire  diretamente  a  investidora  de  fato)  é  que  haverá  o \natendimento  a  esses  aspectos,  tendo  em  vista  a  ausência  de  normatização \nprópria que amplie os aspectos pessoal e material a outras pessoas  jurídicas \nou que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição por meio \nde outras pessoas jurídicas. \n\nNão há previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e \ndos  artigos  385  e  386  do  RIR/99,  para  transferência  de  ágio  por  meio  de \ninterposta pessoa jurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a pessoa \njurídica  que  o  amortizar,  que  foi  o  caso  dos  autos,  sendo  indevida  a \namortização do ágio pela recorrida. \n\nTranscrevo, por oportuno, fragmentos do voto condutor do Acórdão nº 9101 ­\n002.186, da CSRF, contendo os seus fundamentos, verbis: \n\nPara o  julgamento de mérito sobre a despesa de amortização de ágio e  seus \nreflexos  tributários,  da  mesma  forma  como  fiz  para  o  processo  nº \n19647.01051/200783, adoto a recente jurisprudência do CARF que considero mais \nadequada  e  que  restou  cinzelada  no  Acórdão  nº  1103001.170,  de  04/02/2015,  da \nrelatoria  do nobre Conselheiro André Mendes  de Moura.  Seguem  trechos  do  voto \ncondutor: \n\n\"[...] \n\nO investimento adquirido com ágio pode ser alienado, liquidado, \nou mesmo ser objeto de uma transformação societária. \n\nPassam  a  ser  tratadas  as  situações  específicas,  como  se  pode \nverificar nos arts. 391 e 426 do RIR/99: \n\n[...] \n\nVerifica­se que o aproveitamento do ágio ocorre no momento em \nque o investimento que lhe deu causa for objeto de alienação ou \nliquidação, oportunidade em que o ágio irá compor a apuração \ndo  custo  de  aquisição  a  ser  considerado  no  ganho  de  capital \nauferido pelo alienante. \n\nPor  sua  vez,  em  eventos  de  transformação  societária,  quando \ninvestidora  absorve  o  patrimônio  da  investida  (ou  vice  versa), \nadquirido  com  ágio  ou  deságio,  em  razão  de  cisão,  fusão  ou \nincorporação, resolveu o legislador disciplinar a situação no art. \n386 do RIR/99: \n\n[...] \n\nFl. 4398DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.399 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nFica evidente que os arts. 385 e 386 do RIR/99 guardam conexão \nindissociável, constituindo­se em norma tributária permissiva do \naproveitamento  do  ágio  nos  casos  de  incorporação,  fusão  ou \ncisão envolvendo o investimento objeto da mais valia. \n\nA norma em debate tem repercussão direta na base de cálculo do \ntributo,  o  que  permite  a  sua  análise  sob  a  perspectiva  da \nhipótese de incidência tributária delineada pela melhor doutrina \n(Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária). \n\nEsclarece  o  doutrinador  que  a  hipótese  de  incidência  se \napresenta sob variados aspectos, cuja reunião lhe dá entidade. \n\nAo se apreciar o aspecto pessoal, merecem relevo as palavras da \ndoutrina, ao determinar que se trata da qualidade que determina \nos sujeitos da obrigação tributária. \n\nE  a  norma  em  debate  se  dirige  à  investidora,  aquela  que \nefetivamente  acreditou  na  mais  valia  do  investimento,  fez  os \nestudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para \na  aquisição,  sendo  ela,  e  apenas  ela  a  destinatária  da \nprerrogativa  de  amortização  do  sobrepreço.  A  partir  do \nmomento em que o ágio é transferido ou repassado para outras \npessoas  (de  A  para  B,  de  B  para  C,  de  C  para  D  e  assim \nsucessivamente),  pessoas  jurídicas  distintas  da  investidora,  a \nsubsunção ao art. 386 do RIR/99 torna­se impossível, vez que o \nfato imponível (suporte fático, situado no plano concreto) deixa \nde  ser  amoldar  à  hipótese  de  incidência  da  norma  (plano \nabstrato), por incompatibilidade do aspecto pessoal. \n\nA  respeito  do  aspecto  temporal,  cabe  verificar  o  momento  em \nque  o  contribuinte  aproveita­se  da  amortização  do  ágio, \nmediante  ajustes  na  escrituração  contábil  e  no  LALUR,  evento \nque  provoca  impacto  direto  na  apuração  da  base  de  cálculo \ntributável. \n\nSobre o aspecto material, há que se observar que apenas o ágio \ncom  fundamento  econômico  no  valor  de  rentabilidade  da \ncoligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados \nnos  exercícios  futuros  é  que  tem a  amortização autorizada  em \nsessenta parcelas. \n\nAinda,  há  que  se  consumar  a  confusão  de  patrimônio  entre \ninvestidora e investida, a que faz alusão o caput do art. 386 do \nRIR  (A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação  societária  adquirida  com  ágio  ou  deságio...),  ou \nseja,  o  lucro  e  o  investimento  que  lhe  deu  causa  passam  a  se \ncomunicar diretamente. \n\nCompartilhando  o  mesmo  patrimônio  investidora  e  investida, \nconsolida­se  cenário  no  qual  a  mesma  pessoa  jurídica  que \nadquiriu  o  investimento  com  mais  valia  (ágio)  baseado  na \nexpectativa de  rentabilidade  futura, passa a  ser  tributada pelos \nlucros percebidos nesse investimento.\" \n\nFl. 4399DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.400 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nNaquela assentada, tratava­se de caso em que a incorporação se deu conforme \no caput do art. 386 do RIR/99. Já no caso dos autos,  trata­se de  incorporação nos \nmoldes  do  §6º  do  art.  386  do  RIR/99  (que  é  comumente  conhecida  como \nincorporação \"às avessas\"). Embora isso não vá impactar nas premissas de exegese \nda  norma,  faz­se  necessário  tecer  comentários  adicionais  quantos  aos  aspectos \npessoal e material, de forma a adequá­los a esse modelo de incorporação: \n\n[...] \n\nO §6º do art. 386 do RIR/99, na realidade o art. 8º da Lei nº 9.532/97 (do qual \neste é mera cópia), se utilizou de uma técnica legislativa que faz uso da propriedade \ntransitiva, assim o que vale para o caput do art. 386 do RIR/99 vale para o §6º do \nmesmo artigo, fazendo­se apenas a adaptação para contemplar a situação prevista. \n\nPortanto, o §6º do art. 386 do RIR/99, sob o significado pessoal, se dirige à \ninvestida que incorporar a  investidora que efetivamente acreditou na mais valia do \ninvestimento, fez os estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para \na aquisição da participação societária (tanto o valor do principal quanto o valor do \nágio).  Ou  seja,  quando  ocorre  a  incorporação,  pela  investida,  da  investidora \n\"original\"  ou  investidora  stricto  sensu  (no  sentido  de  que  a  originalidade  está \nindissociavelmente ligada a pessoa jurídica que paga o ágio e, por isso mesmo, tem \nconfiança  na  rentabilidade  futura,  pois  é  quem  assume  o  risco)  é  que  se  dá  a \nsubsunção do fato à norma e surge a prerrogativa de amortização do sobrepreço. \n\nAnalisando as situações possíveis, sob a ótica dos dois tipos de incorporações, \na partir do momento em que o ágio é transferido ou repassado para outras pessoas \n(de A para B, de B para C, de C para D e assim sucessivamente), pessoas jurídicas \ndistintas  da  investidora  original  (para,  ao  fim,  incorporar  a  investida  ou  ser \nincorporada pela investida), a subsunção ao caput do art. 386 do RIR/99 ou ao §6º \ndo  mesmo  artigo  torna­se  impossível,  vez  que  o  fato  imponível  (suporte  fático, \nsituado no plano concreto) deixa de ser amoldar à hipótese de incidência da norma \n(plano  abstrato),  por  incompatibilidade  do  aspecto  pessoal  (seja  no  caso  de  a \ninvestidora  que  tiver  incorporado  a  investida  seja  outra  investidora  que  não  a \noriginal, seja no caso de a  investida estar  incorporando uma  investidora que não a \noriginal). \n\nDa  mesma  forma  que  no  aspecto  pessoal,  a  confusão  de  patrimônios, \nprincipal item do aspecto material, para fins de enquadramento no §6º do art. 386 do \nRIR/99, consuma­se quando, na  investida, o  lucro futuro e o  investimento original \ncom expectativa desse lucro (aquele que foi sobreavaliado) passam a se comunicar \ndiretamente  (os  riscos  se  fundem:  o  risco  do  investimento  assim  entendido  os \nrecursos aportados e o risco do empreendimento). \n\nCompartilhando  o  mesmo  patrimônio  a  investida  e  a  investidora  original, \nconsolida­se  cenário  no  qual  a mesma pessoa  jurídica que  honrará  a  rentabilidade \nfutura  passa  a  ser  detentora  da  mais  valia  (ágio)  do  investimento  baseado  na \nexpectativa dessa rentabilidade. \n\n[...] \n\nEm síntese, a subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como \naos artigos 385 e 386 do RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e \nmaterial. \n\nNa  atual  redação  destes  dispositivos  e  para  o  caso  de  incorporação  \"às \navessas\",  exclusivamente  no  caso  em  que  a  investida  adquire  a  investidora \n\nFl. 4400DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.401 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\noriginal  (ou  adquire  diretamente  a  investidora,  nessa  linha  de  raciocínio  as \nintermediárias  não  seriam  investidoras  de  fato,  apenas  de  direito)  é  que  haverá  o \natendimento a esses aspectos, tendo em vista a ausência de normatização própria que \namplie  os  aspectos  pessoal  e material  a  outras  pessoas  jurídicas  ou  que  preveja  a \npossibilidade  de  intermediação  ou  de  interposição  por  meio  de  outras  pessoas \njurídicas. No caso dos autos, esses aspectos não foram satisfeitos, em especial dos \naspectos pessoal e material, vejamos: \n\nA utilização de uma pessoa jurídica interposta (Leicester Comercial S.A) para \ntransferência do ágio, que veio a ser adquirida pela investida (CELPE), mas que não \nera  a  investidora  original  (investidora  de  fato,  a  que  pagou  o  ágio),  implica  no \ndesatendimento  dos  aspectos  pessoal  e  material  e,  conseqüentemente,  na \ndescaracterização da aplicação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos \n385 e 386 do RIR/99, que resulta na impossibilidade da amortização do ágio. \n\nA amortização do ágio seria devida apenas  se a empresa  investida (CELPE) \ntivesse  incorporado  a  investidora  original  (investidora  strico  sensu),  pois  somente \nessa  se  enquadra  nos  aspectos  pessoal  e  material.  Pouco  importa  terem  havido \nmotivos de ordem societária, técnica ou mercadológica que impediam a CELPE de \nincorporar a real investidora: são as situações que devem se moldar à lei, para fins \nde  aplicação  da  norma,  e  não  a  lei  que  tem  que  se  moldar  às  situações,  o  que \nimplicaria em substituir a coercitividade da regra pela conveniência dos regrados. \n\nEm  julgamentos  anteriores  dos  quais  participei,  nesta  ou  em  outras  turmas \ncomo  conselheiro  substituto,  na  qual  esta  matéria  havia  sido  discutida  eu  vinha  me \nposicionando no sentido de que a questão fundamental, em se tratando de amortização do ágio \nera verificar se não existia vício na sua formação.  \n\nAssim,  já manifestei  entendimento no  sentido de que \"havendo  justificação \neconômica para o ágio originalmente pago não exista óbice para tal operação (transferência \ndo ágio), pois se não há vício na formação do ágio o seu aproveitamento posterior, nos termos \nda previsão legal, deve ser respeitado pelo Fisco. A condição é de que o ágio deve ter como \nreferência a  situação patrimonial do  investimento na data  em que  foi  efetivamente pago, ou \nseja,  o  laudo  deve  espelhar  a  situação  patrimonial  da  investida  no  momento  da  aquisição \noriginal, não no momento da transferência do investimento para a controlada\"13. \n\nNo  entanto,  os  fundamento  do  Acórdão  nº  9101­002.186,  da  1ª  Turma  da \nCSRF, me convenceram a alterar meu posicionamento. \n\n Na linha dos fundamentos trazidos no acórdão citado, ainda que inexistissem \nvícios na formação do ágio que teria sido pago pela empresa NEOENERGIA na aquisição da \nITAPEBI seu aproveitamento somente seria possível se esta fosse incorporada pela ITAPEBI, \npois  somente  assim  haveria  a  confusão  patrimonial,  consumando­se,  na  investida,  o  lucro \nfuturo  e  o  investimento  original  com  expectativa  desse  lucro  (aquele  que  foi  sobreavaliado) \npassam a se comunicar diretamente.  \n\nAnte  ao  exposto,  ainda  que  se  reconhecesse  a  validade  do  ágio,  ora  em \ndiscussão, o seu aproveitamento não poderia ser  feito em face de sua  transferência para uma \nterceira empresa, o que inviabiliza os aspectos pessoais e materiais da hipótese de incidência. \n\n                                                           \n13 Declaração de voto no Acórdão nº 1302­001.150 \n\nFl. 4401DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.402 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nCaso assim não entendam meus pares, entendo que ao menos o valor do ágio \ngerado  deva  ser  limitado  ao montante  apurado  com  base  na  avaliação  feita  pela  consultoria \nEnst Young, em setembro de 2003, que havia apurado um valor justo de mercado (total) para a \nITAPEBI de R$ 300.612 mil. \n\nTem razão a  fiscalização quando rejeita a correção desse valor pela  taxa do \nCDI (Certificado de Depósito  Interbancário), que segundo a consultoria Ernst Young poderia \nser aplicada para atualizar o valor apurado no laudo anterior, corrigindo o valor de avaliação \npara R$ 353.840 mil, conforme carta assinada em 24/11/2004 pela empresa de consultoria (e­\nfls. 224/231). \n\nComo bem apontou a autoridade fiscal e o acórdão recorrido, não existe base \nlegal que autorize tal reavaliação e a correspondência emitida pela empresa de consultoria não \ntem o caráter de uma nova avaliação. \n\nTampouco o laudo emitido pela Deloite Touche Tomatsu (e­fls. 280/305), em \nnovembro de 2006, serve para corroborar tal reavaliação, pois se limita a avaliar os valores que \ncompunham  o  patrimônio  liquido  da  ITAPEBI  em  31/10/2006  e  o  valor  da  participação  da \nNeoenergia naquela data (com o respectivo ágio), com base na equivalência patrimonial. \n\n Não  há  reparos  à  conclusão  do  acórdão  recorrido  quanto  a  esta  questão, \nverbis: \n\n[...] \n\n37. Além desses óbices ao surgimento do ágio em questão, cumpre ressaltar \nos seguintes elementos e efeitos tributários, alguns, inclusive, já apontadas nos autos \npela  Fiscalização,  especificamente  no  já  referido  Termo  de  Verificação  Fiscal, \nconfira­se:  \n\na)  o  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  de  setembro  de  2003, \nelaborado  pela  Ernst  Young  Consultores  Associados  Ltda.,  visa  justificar  apenas \nparte do ágio com fundamento na rentabilidade futura, uma vez que, como já aqui \nvisto,  é  aplicada  a  variação  dos  Certificados  de  Depósito  Interbancário  (CDI) \nocorrida entre a data da reavaliação das ações até a data da alienação das ações da \nCOELBA para a ITAPEBI, para corrigir o valor do investimento. A adoção de tal \nprocedimento  não  encontra  respaldo  na  legislação  tributária,  a  qual  somente \nadmite  o  reconhecimento  de  variações  monetárias  ativas  ou  passivas  se \ndecorrentes  de  obrigações  legais  ou  contratuais  que  determinem  a  aplicação \ndesses índices (artigos 375 e 377, do RIR/1999), o que não se vislumbra no presente \ncaso,  dado  que  a  metodologia  originalmente  utilizada  no  referido  Laudo  de \navaliação  econômico­financeira  foi  “o  método  de  Fluxo  de  Caixa  Descontado \n(FCD)”, conforme consta ali expressamente declarado (fl. nº 4054);  \n\n[...] \n\nf) o laudo da “DELOITTE” simplesmente atesta a regularidade dos registros \ncontábeis  do  investimento,  inclusive  do  ágio,  ele  não  faz  uma  nova  avaliação  do \ninvestimento;  \n\n[...] \n\nFl. 4402DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.403 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nPelo exposto, caso seja admitida a dedução do ágio pelo colegiado, entendo \nque esta deva ser limitada ao valor de R$ 34.701.651,00, conforme descrito no item 78 do TVF \npela autoridade lançadora. \n\nGlosa de Juros sobre Capital Próprio ­ JCP` \n\nA  recorrente  alega  que  sendo  legítimo  o  ágio  apurado,  consequentemente \ntorna­se legítima a inclusão deste montante na conta de reserva especial de ágio, que compõe o \nsaldo  da  conta  do  PL,  de  sorte  que  a  premissa  utilizada  pela  D.  Autoridade  Fiscal  para \nconsiderar  que  houve  falta  de  adição  do  excesso  de  despesa  de  juros  sobre  capital  próprio \nrestou  devidamente  elidida,  em  virtude  dos  argumentos  e,  principalmente,  dos  documentos \nacostados ao presente recurso. \n\nEm  sentido  oposto,  não  tendo  sido  reconhecida  a  legitimidade  do  ágio \napurado,  há  que  se  ter  como  correta  a  recomposição  do  saldo  do  patrimônio  líquido,  com  a \nexclusão  da  reserva  especial  de  ágio  para  fins  de  cálculo  do  JCP,  conforme  procedimento \nadotado pela autoridade lançadora. \n\nAssim, voto no sentido de que seja mantida a glosa da dedução da despesas \nde juros sobre capital próprio, em face do excesso verificado. \n\nDa Multa qualificada \n\nA  recorrente  se  insurge  contra  a  qualificação  da multa,  alegando  que,  caso \nnão  sejam  acolhidos  os  argumentos  anteriormente  expostos,  cancelando­se  integralmente  a \nautuação, deve ser afastada a multa agravada aplicada pela autoridade fiscalizadora, em face da \ninexistência de provas e da imaterialidade dos indícios acerca da suposta existência de fraude \npraticada pela recorrente. \n\nA  autoridade  lançadora  qualificou  a  multa  ao  entendimento  de  que  as \noperações  realizadas  tiveram  como  único  propósito  obstaculizar  o  recolhimento  de  tributos, \nmediante  a  amortização  de  ágio  gerado  artificialmente,  sem  substrato  econômico,  em \nreestruturação  societária  dissimulada,  com  utilização  de  empresa  veículo,  de  papel.  Entende \nque a empresa veículo nunca operou segundo seu objeto social, e não cumpriria a função social \nexigida  pelo  Código  Civil.  Que  os  atos  formais  registrados  juntos  aos  órgãos  regulatórios \n(ANEEL e CVM), visavam somente dar aparência de licitude.  \n\nSustenta  a  fiscalização  que,  substancialmente  não  houve  ágio  (apenas  ágio \ninterno);  que  parte  da  valorização  da  empresa  não  tem  fundamento  em  rentabilidade  futura, \nmas sim em mera correção pela taxa do CDI; que não houve incorporação real da controladora; \nque  houve  utilização  do  artifício  de  criação  de  uma  empresa  veículo,  em  simulação  de \nincorporação. \n\n Ao  final  conclui  que  essas  condutas  não  se  apresentam  no  campo  do \nplanejamento lícito, configurando­se, então, a simulação e a fraude. \n\nExaminando o conjunto de elemento dos autos, entendo que, desta feita, não \nrestou caracterizada uma situação de simulação ou fraude por parte da recorrente, mas sim uma \ninterpretação equivocada do real alcance das normas tributárias que disciplinam a amortização \ndo ágio em reorganizações societárias. Ao fim e ao cabo não se pode dizer que o processo de \nreorganização  societária  empreendido  de  nada  tenha  servido  aos  objetivos  empresariais  da \n\nFl. 4403DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.404 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nrecorrente, na medida em que, ainda que em momento posterior, a  legislação setorial acabou \npor exigir a desverticalização das empresas do setor elétrico, com a separação das geradoras e \ndistribuidoras de energia, objetivo que restou alcançado ao final do processo. \n\nÉ certo que todo o processo de reorganização poderia ter sido conduzido sem \nqualquer  discussão  sobre  a  geração  de  ágio,  mas  há  que  se  levar  em  conta  a  gama  de \ninterpretações  divergentes  acerca  dos  limites  para  a  dedução  do  ágio  nas  aquisições  de \ninvestimentos  por  parte  das  empresas  ao  se  estipular  a  penalidade  decorrente  da  glosa  das \namortizações que não se amoldam ao texto legal. \n\nNeste  caso,  ao  menos  se  constata  que,  com  exceção  da  empresa  veículo, \nutilizada  para  viabilizar  a  utilização  do  benefício  fiscal,  as  empresas  envolvidas  tem \noperacionalidade,  patrimônio  e  existência  real,  não  podendo  ser  confundidas  com  outras \nsituações  de  ágio  interno  em  que  apenas  uma  empresa  (a  que  se  beneficia  do  ágio)  têm \nexistência real. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao  recurso nesta parte, \npara reduzir a multa de ofício aplicada de 150% para 75%. \n\nLançamento Reflexo ­ CSLL \n\nCom  relação  ao  auto  de  infração  reflexo  (CSLL),  sendo  decorrentes  das \nmesmas  infrações  tributárias  que  motivaram  a  autuação  relativa  ao  IRPJ  (lançamento \nprincipal), deverá ser aplicada idêntica solução, em face da estreita relação de causa e efeito, \naté porque não foram trazidos pela recorrente argumentos específicos contra esse lançamento.  \n\nIncidência de Juros sobre a multa \n\nA  recorrente  alega  que  não  pode  prosperar  a  cobrança  dos  juros  de  mora \nsobre a multa de ofício agravada, por absoluta ausência de previsão legal. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nDispõe o art. 161 do CTN que o crédito tributário não pago no vencimento deve ser \nacrescido de  juros de mora, qualquer que  seja o motivo da  sua  falta. Dispõe  ainda em seu parágrafo \nprimeiro que se a lei não dispuser de modo diverso os juros são calculado à taxa de 1% ao mês. \n\nOcorre que o legislador estabeleceu no art. 61 da Lei n° 9.430/1996 que, a partir de \njaneiro de 1997, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de  juros de mora calculados pela \ntaxa SELIC quando não pagos nos prazos previstos na  legislação  tributária,  até o mês anterior ao do \npagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\nNão resta dúvida que os débitos a que se refere a Lei n° 9.430/1996 correspondem \nao crédito tributário de que dispõe o art. 161 do CTN. \n\nO crédito tributário, nos termos do art. 139 do CTN, decorre da obrigação principal e \ntem a mesma natureza desta. \n\nPor sua vez, o art. 113, em seu parágrafo primeiro define que a obrigação principal \nsurge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária \ne extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente. \n\nFl. 4404DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.405 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\nOra, se o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza \ndesta deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nAssim é que o art. 142 do CTN determina que a autoridade competente constitua o \ncrédito tributário, calculando o montante do tributo e a penalidade aplicável. \n\nA  multa  de  oficio  é  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  e  é  exigida \njuntamente com o tributo devido. Assim, uma vez constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao \ntributo agrega­se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele \ndeve incidir integramente os juros à taxa SELIC. \n\nA jurisprudência das turmas desta câmara e da própria CSRF é majoritária a favor da \nincidência dos juros SELIC sobre a multa de ofício: \n\nAcórdão n° 1301­000.111, de 04/12/2012: \n\nJUROS  SOBRE  MULTA.  INAPLICABILIDADE.  FALTA  DE \nPREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nA  obrigação  tributária  principal  dá­se  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador  e  tem  por  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a \npenalidade pecuniária decorrente do  seu não pagamento,  incluindo a \nmulta  de  ofício  proporcional,  de  sorte  que  o  crédito  tributário \ncorresponde  à  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de \nofício  proporcional,  sobre  o  qual,  assim,  devem  incidir  os  juros  de \nmora à taxa Selic. \n\nAcórdão n° 1302­000.959, de 07/08/2012: \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nÉ escorreita a cobrança de juros, calculados à taxa Selic, sobre multa \nde ofício, nos termos do §3°do art. 61 da Lei n°9.430/96. \n\nAcórdão n° 9101­00.539, de 11/03/2010 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nA obrigação  tributária principal compreende  tributo e multa de oficio \nproporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa \nde oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. \n\nPor fim, é oportuno observar que a incidência de juros SELIC sobre a multa exigida \nisoladamente é expressamente prevista no § único do art. 43 da Lei n° 9.430/1996, in verbis: \n\nArt.  43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou \nconjuntamente. \n\nParágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não \npago no respectivo vencimento,  incidirão  juros de mora, calculados à \ntaxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês \nsubseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\nAssim, voto no sentido de rejeitar a alegação de  ilegalidade da  incidência de juros \nSELIC sobre multa. \n\n \n\nFl. 4405DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10580.734318/2011­29 \nAcórdão n.º 1302­001.950 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4.406 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nCONCLUSÃO \n\nEm  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada para o percentual de 75%. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4406DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29\n\n/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO. CABIMENTO.\nSão cabíveis embargos de declaração para suprir omissão e afastar obscuridade de acórdão.\nNo caso, a decisão embargada não enfrentou argumentos suscitados no recurso voluntário. Nada obstante, estes não são suficientes para alterar o conteúdo decisório.\nEmbargos Acolhidos\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.000129/2009-46", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5632977", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-001.699", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864000129200946.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO MAROZZI GREGORIO", "nome_arquivo_pdf_s":"13864000129200946_5632977.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração, para suprir as omissões e AFASTAR a obscuridade apontadas, integrando as razões de decidir com novos fundamentos, rerratificando o Acórdão nº 1401-001.402, de 05 de março de 2015, sem efeitos infringentes.\n\nDocumento assinado digitalmente.\nAntonio Bezerra Neto - Presidente.\nDocumento assinado digitalmente.\nRicardo Marozzi Gregorio - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "id":"6490085", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:14.317Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687939158016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1721; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 1.704 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.703 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13864.000129/2009­46 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  1401­001.699  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPJ \n\nEmbargante  STOCKOLOS AVENDIS EB EMPREEND. INTERM. E PARTICIPAÇÕES \nLTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO  E  OBSCURIDADE  DO \nJULGADO. CABIMENTO. \n\nSão  cabíveis  embargos  de  declaração  para  suprir  omissão  e  afastar \nobscuridade de acórdão. \n\nNo  caso,  a  decisão  embargada  não  enfrentou  argumentos  suscitados  no \nrecurso  voluntário.  Nada  obstante,  estes  não  são  suficientes  para  alterar  o \nconteúdo decisório. \n\nEmbargos Acolhidos \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER \nos  embargos  de  declaração,  para  suprir  as  omissões  e  AFASTAR  a  obscuridade  apontadas, \nintegrando  as  razões  de  decidir  com  novos  fundamentos,  rerratificando  o Acórdão  nº  1401­\n001.402, de 05 de março de 2015, sem efeitos infringentes. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nAntonio Bezerra Neto ­ Presidente.  \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n00\n\n01\n29\n\n/2\n00\n\n9-\n46\n\nFl. 1719DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13864.000129/2009­46 \nAcórdão n.º 1401­001.699 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.705 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Guilherme  Adolfo \ndos  Santos  Mendes,  Marcos  de  Aguiar  Villas­Bôas,  Ricardo  Marozzi  Gregorio,  Luciana \nYoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, \nLivia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos  por  STOCKOLOS \nAVENDIS  EB  EMPREEND.  INTERM.  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA  contra  a  decisão \nproferida no Acórdão nº 1401­001.402, de 05 de março de 2015, que, por unanimidade, negou \nprovimento aos recursos de ofício e voluntário e restou assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nANO­CALENDÁRIO: 2004  \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nNo  tocante  aos  impostos  e  contribuições  federais  submetidos  a  lançamento  por \nhomologação,  nas  ocasiões  em  que  fique  caracterizada  a  existência  de  pagamento \nantecipado do  tributo  e  sem  indicação  de multa  qualificada,  ,  o  prazo  decadencial \nregese pela norma contida no artigo 150, §4°, do Código Tributário Nacional CTN. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  EM CONTA  CORRENTE NÃO \nCONTABILIZADOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA, A TEOR DO \nART. 42 DA LEI N° 9.430/96. \n\nO art. 42 da  lei n° 9.430/96 confere presunção de receita omitida à verificação de \ndepósitos  em  conta  corrente  não  contabilizados  pela  empresa,  quando  esta, \ndevidamente  intimada,  não  apresenta,  por  instrumentos  idôneos,  a  origem  de \nreferidos depósitos. \n\nREQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  FINANCEIRA  SIGILO  BANCÁRIO  E \nSIGILO FISCAL. Desatendidas as intimações da Fiscalização para apresentação dos \nextratos  de  movimentação  bancária  do  Contribuinte,  podem  os  mesmos  ser \ndiretamente requisitados à Instituição Financeira, sem que isto implique em quebra \nde  sigilo  bancário,  nos  termo da Lei  complementar  n°.  105/2001. As  informações \nalbergadas  pelo  sigilo  bancário  objeto  de  fiscalização  sujeitam­se,  igualmente,  ao \nsigilo fiscal. \n\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. DEVIDA. \n\nA multa de 75%, prevista no art. 44,  I, da Lei n°. 9.430/96 tem como pressuposto \nlógico  a  omissão  de  rendimento  por  parte  do  contribuinte  que  não  o  entrega  à \ntributação. Em verdade, se não houvesse a referida omissão, não haveria a lavratura \ndo  auto  de  infração.  Trata­se  de  postura  meramente  omissiva  por  parte  do \n\nFl. 1720DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000129/2009­46 \nAcórdão n.º 1401­001.699 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.706 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte. Conforme reiterada jurisprudência firmada neste Conselho, a multa de \nofício fixada no patamar de 75% não possui efeito confiscatório. \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PROGRAMA  DE \nINTEGRAÇÃO  SOCIAL  PIS.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA  SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O \nLUCRO LÍQUIDO CSLL. \n\nAplica­se  às  exigências  reflexas  o  que  foi  decidido  quanto  à  exigência  matriz, \ndevido  à  íntima  relação  de  causa  e  efeito  entre  elas,  ressalvadas  as  alterações \nexoneratórias  a  que  se  procedeu  de  ofício,  decorrentes  de  novos  critérios  de \ninterpretação ou de legislação superveniente. \n\n \n\nEm  seu  arrazoado,  sustenta  a  embargante  que,  no  r.  acórdão,  houve  quatro \nomissões e uma obscuridade nos seguintes termos (cf. despacho de admissibilidade às fls. 1697 \ne 1698): \n\n \n\na)  primeira  omissão:  a  Embargante  alega  que  o  Acórdão  embargado  não \nenfrentou o argumento de que, em se tratando de lucro presumido, os rendimentos \nsomente serão adicionados por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou \naplicação, conforme determinava a então em vigor Instrução Normativa SRF 25, de \n3/03/2001;  \n\nb)  segunda  omissão:  a  Embargante  alega  que  o  Acórdão  embargado \n\"desconsiderou  a  documentação  juntada,  às  fls.  1.147/1220,  que  abrange  quatro \ntrimestres da DCTF de 2004, cujos valores declarados alcançou o montante de R$ \n1.006.747,86  e  equivalem  ao  percentual  médio  de  0,938%  do  volume  de \nnegociações  efetuadas  no  período,  no  valor  de  R$  107.310.000,00,  como  receita \noperacional bruta da embargante\";  \n\nc)  terceira  omissão:  a  Embargante  argumenta  que,  quanto  às  operações \nefetuadas com Laeta S/A Distribuidora de Títulos, o Acórdão embargado silenciou \nquanto  à  alegação  de  que  \"nem  toda  a  movimentação  financeira  corresponde  a \nvalores  de  propriedade  da  Recorrente,  cabendo  solicitar  às  Corretoras  a \nconfirmação  dos  valores  efetivamente  creditados  à  Stocklos  como  rendimentos \nlíquidos\".  \n\nd) no título VI, intitulado \"Da quarta omissão sobre ponto que a turma devia \nmanifestar­se e da obscuridade entre a ementa e o voto\", a Embargante aduz:  \n\nd.i) há obscuridade entre ementa e voto pois a ementa silencia relativamente à \nSúmula  CARF  no  2  sendo  que,  a  fls.  1.654  do  voto,  este  faz  constar:  \"[...]  Em \nvirtude  de  não  ser  este  Conselho  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF no 2) [...]\"; e  \n\nd.ii) \"resta obscuridade pois a aplicação dela [Súmula CARF n. 2] ao caso \nconcreto não observou a regra do artigo 62, parágrafo único e inciso I, do Anexo I, \nda Portaria MF no. 256, de 22/06/2009 (regimento interno), excerto in verbis: (...)\" \ne, mais adiante: \"resta a derradeira omissão pois, ao aplicar Sumula CARF n. 2 ao \ncaso  concreto,  o  i.  relator  deixou  de  observar  a  regra  do  artigo  62­a,  caput,  do \nAnexo  I  da  Portaria  MF  n.  256,  de  22/06/2009  (regimento  interno),  excerto  in \nverbis: (...)\" \n\nFl. 1721DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000129/2009­46 \nAcórdão n.º 1401­001.699 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.707 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nNesse sentido, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, a fim de \nsanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. \n\nMediante  despacho,  a  Conselheira  Lívia  De  Carli  Germano  propôs  a \nadmissibilidade  dos  embargos,  tendo  esta  sido  confirmada  pelo  Sr.  Presidente  da  presente \nTurma com a sua assinatura eletrônica no referido despacho. Posteriormente, em face de sua \nlicença maternidade,  a mencionada Conselheira  devolveu  o  processo  para  sorteio  no  próprio \ncolegiado. Sendo este, então, redistribuído para a minha relatoria. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator  \n\n \n\nOs embargos são tempestivos e, conforme decidido pelo Sr. Presidente, deles \ntomo conhecimento. \n\nA  título  de  \"primeira  omissão\",  a  embargante  alega  que  o  acórdão \nembargado não enfrentou o argumento segundo o qual, em se tratando de lucro presumido, os \nrendimentos  financeiros  somente devem ser adicionados por ocasião da alienação,  resgate ou \ncessão do título ou aplicação, nos termos da IN/SRF nº 25/01.  \n\nDe  fato,  o  voto  condutor  daquele  acórdão  não  abordou  explicitamente  o \nassunto. Contudo, deixou claro que a tributação se deu em razão da não comprovação, através \nde  documentação  hábil  e  idônea,  da  origem  dos  depósitos  bancários  na  conformidade  da \npresunção  legal  estatuída  no  artigo  42  da  Lei  nº  9.430/96.  Confira­se,  nesse  sentido,  os \nseguintes trechos: \n\n \n\nAo  longo  da  Fiscalização,  o  Recorrente  foi  intimado  e  reintimado  a \ncomprovar  a  origem  de  diversas movimentações  bancárias,  não  constantes  de  sua \ndocumentação contábil, o que, no entanto, somente foi atendido parcialmente. \n\nDesta  feita,  de  posse  dos  extratos  fornecidos  pelo  Contribuinte  e  pelas \ninstituições  financeiras,  a  Fiscalização  procedeu  à  confecção  de  planilhas  cujo \nconteúdo  fez  menção  de  forma  individualizada  a  todos  os  créditos  efetuados  nas \ncontas do Recorrente, excluindo da autuação estornos e transferências, ao contrário \ndo que pretende demonstrar o Contribuinte. \n\nFl. 1722DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000129/2009­46 \nAcórdão n.º 1401­001.699 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.708 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nApesar  de  oportunizadas  ciência  e  nova  oportunidade  de  comprovação  da \norigem  de  determinados  créditos,  o  Recorrente,  mais  uma  vez,  não  realizou \ndeterminada demonstração por meios hábeis e idôneos. \n\nNo tocante à referida omissão de receitas, encontra­se em vigência o art. 42 da \nLei  nº  9.430/96,  que  instituiu  uma  presunção  relativa,  na  qual  presume  ser \nrendimento omitido os depósitos bancários cuja origem não for comprovada. \n\n(...) \n\nOcorre que não há dúvida alguma quanto ao crédito tributário em discussão, \njá  que  demonstrados  pela  Fiscalização,  conforme  voto  da  DRJ  (fls.  1.487):  (i)  a \nexistência  de  créditos  em  conta  corrente;  (ii)  a  disparidade  com  os  valores \ndeclarados;  (iii) a  impossibilidade de constatação de que tais créditos teriam sido \ncontabilizados;  (iv)  a  intimação  do  contribuinte  para  comprovar  a  origem  desses \ncréditos e (v) a não apresentação pelo contribuinte de provas documentais hábeis a \ncomprovar a origem. \n\n \n\nPortanto, os créditos considerados como omissão de receita foram justamente \naqueles  que  não  puderam  ser  comprovados.  A  alegação  de  que  existiriam  créditos \ncorrespondentes  a  rendimentos  de  aplicações  financeiras  que  já  teriam  sido  oferecidos  à \ntributação,  se verdadeira,  estaria  inserida no  âmbito da comprovação da  origem. No entanto, \ncomo esclarecido no trecho acima reproduzido, a fiscalização depurou os créditos que entendeu \nserem  comprovados.  Se  a  recorrente  discordava  dessa  depuração,  deveria  indicar \nanaliticamente quais daqueles créditos se inseriam na referida situação, bem como apresentar \n(ou indicar, se já contida nos autos) a documentação hábil e idônea que lhes dava sustentação. \nNão  basta  apenas  argumentar  em  caráter  genérico.  É  preciso,  efetivamente,  comprovar  a \norigem de cada crédito lançado. \n\nDestarte, quanto a essa omissão, não reconheço os efeitos infringentes. \n\nSob  o  título  de  \"segunda  omissão\",  a  embargante  alega  que  o  acórdão \nembargado  \"desconsiderou  a  documentação  juntada,  às  fls.  1147/1220,  que  abrange  quatro \ntrimestres  da  DCTF  de  2004,  cujos  valores  declarados  alcançou  o  montante  de  R$ \n1.006.747,86 e equivalem ao percentual médio de 0,938% do volume de negociações efetuadas \nno período, no valor de R$ 107.310.000,00, como receita operacional bruta da embargante\". \n\nA embargante faz referência às alegações contidas nas folhas 27 a 30 do seu \nrecurso  voluntário  (fls.  1454  a  1457 do  processo  em papel). Nessas  alegações,  constata­se  a \ntentativa  de  justificar  um  volume  de  créditos  equivalente  a R$  107.310.000,00  por meio  do \nseguinte raciocínio: considerando que houve uma receita oferecida à tributação no valor de R$ \n1.006.747,86  (calculada  a  partir  dos  valores  dos  tributos  informados  nas  DCTF)  e  que  o \npercentual  médio  de  sua  remuneração  nas  operações  de  intermediação  financeira  é  de \naproximadamente 0,938%, deve­se reconhecer como comprovada a origem daquele volume de \ncréditos. \n\nOra,  esse  singelo  raciocínio  não  possui  a  capacidade  de  caracterizar  a \ncomprovação  da  origem,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  reclamada  pela  presunção \nlegal contida no artigo 42 da Lei nº 9.430/96. Como já anunciado, é necessário que se faça a \ncomprovação  analítica  (individualizada)  de  cada  crédito  lançado. Nada  garante  que  a  receita \n\nFl. 1723DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000129/2009­46 \nAcórdão n.º 1401­001.699 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.709 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\noferecida à tributação corresponda ou esteja contida no âmbito dos créditos lançados. Por isso, \na necessidade da comprovação individualizada. \n\nAssim, também não reconheço os efeitos infringentes dessa omissão. \n\nNo que diz respeito à \"terceira omissão\", a embargante afirma que o acórdão \nembargado  silenciou  quanto  às  operações  efetuadas  com  a  empresa  LAETA  S/A \nDISTRIBUIDORA DE TÍTULO uma vez  que  havia  alegado que  nem  toda  a movimentação \nfinanceira corresponde a valores de sua propriedade. No seu entender, seria necessário solicitar \nàs  corretoras  a  confirmação  dos  valores  que  efetivamente  lhe  foram  creditados  como \nrendimentos líquidos. \n\nNada mais equivocado. \n\nComo  bem  apontado  no  voto  condutor  do  acórdão  recorrido,  a  presunção \nlegal do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 inverte o ônus da prova. É o contribuinte quem tem que \nfazer a prova da sua movimentação bancária. Nos embargos, a empresa tenta convencer que a \n\"planilha de fls. 1042\" (fls. 998 do processo em papel), \"combinado com o razão analítico, de \nfls. 1043/1067\" (fls. 999 a 1023 do processo em papel), seriam suficientes para acolher o seu \npleito. A referida planilha tem como título a informação de que se trata de um \"RELATÓRIO \nDE  OPERAÇÕES  EM  BOLSA\".  Contém  valores  que,  salvo  melhor  juízo,  possuem \ncorrespondência com alguns dos vários lançamentos discriminados no referido razão analítico. \nTodavia,  inexiste  qualquer  correlação  desses  valores  com  os  depósitos  considerados  não \ncomprovados pela fiscalização.  \n\nA  bem  da  verdade,  conforme  informa  o  Termo  de  Constatação  Fiscal,  a \nfiscalização  também  não  verificou  essa  correlação  e,  por  isso,  convocou  a  presença  de \nrepresentante  do  contribuinte,  ligado  à  área  contábil,  para  apresentação  de  esclarecimentos \nadicionais a respeito dos ganhos obtidos com operações em bolsa de valores (item 24, fls. 1271 \ndo  processo  em  papel).  O  contribuinte,  nada  obstante,  preferiu  solicitar  cópias  das  suas \noperações junto às empresas LAETA e FAIR CORRETORA sem que, segundo informa (item \n25,  fls.  1272  do  processo  em  papel),  tenha  sido  atendido.  A  fiscalização  concedeu  várias \nprorrogações do prazo para que os esclarecimentos fossem prestados, inclusive, deixando claro \nque seriam aceitos documentos que modificassem seu entendimento sobre o assunto enquanto \nos autos de infração não fossem lavrados (item 28, fls. 1272 do processo em papel). Contudo, \nnada mais foi esclarecido. Ainda assim, a fiscalização promoveu algumas exclusões com base \nnas referidas operações em bolsa de valores (item 30, fls. 1272 do processo em papel). \n\nPortanto,  resta  claro  que  foram  dadas  todas  as  oportunidades  para  que  o \ncontribuinte esclarecesse a correlação entre os depósitos que deveriam ser comprovados e as \nsuas  alegadas operações  com a  empresa LAETA.  Isso não  foi  feito. Alegar,  no  recurso,  que \nseria necessário ao órgão julgador requisitar informações a terceiros é fazer total distorção do \nônus da prova. \n\nDeveras, não reconheço também os efeitos infringentes dessa omissão. \n\nPor  fim,  como última argumentação,  a  embargante  sustenta  ter havido uma \n\"quarta omissão\" cumulada com \"obscuridade\" pelo fato de a ementa ter silenciado sobre a \naplicação  da  Súmula  CARF  nº  2  e  pelo  fato  de  que  tal  súmula  estaria  regimentalmente \nimpedida de ser aplicada por haver decisão do STF que afastou a possibilidade de a Receita \nFederal ter acesso a dados bancários dos contribuintes. \n\nFl. 1724DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000129/2009­46 \nAcórdão n.º 1401­001.699 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.710 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão assiste razão à embargante. \n\nA Súmula CARF nº 2 foi invocada no voto do relator do acórdão embargado \npara rechaçar a alegação de que não caberia a aplicação da multa de ofício. No entanto, inexiste \nobrigação  de  que  todos  os  fundamentos  contidos  nos  votos  condutores  do  acórdão  sejam \nreproduzidos  na  ementa.  A  ementa  tem  a  mera  finalidade  de  facilitar  futuras  pesquisas  por \nconter  os  argumentos  principais  da  decisão.  Nada  obstante,  seu  conteúdo  jamais  poderá \nsubstituir os fundamentos dos votos.  \n\nPor outro lado, quanto à decisão do STF, equivoca­se a embargante porque a \nreferida súmula não foi utilizada na fundamentação que afastou a alegação de quebra do sigilo \nbancário. Com efeito, não há uma só palavra sobre ela no trecho que tratou do tema naquele \nvoto. Além disso, a decisão mencionada pela embargante (proferida no julgamento do Recurso \nExtraordinário nº 389.808/PR) nunca possuiu o caráter \"definitivo\" necessário para a aplicação \ndas regras regimentais que exigem a observância dos julgados do STF (artigos 62 e 62­A do \nAnexo  II  da  Portaria MF  nº  256/09,  atualmente,  artigo  62  do  Anexo  II  da  Portaria MF  nº \n343/15). Tanto é que consulta realizada em 12/07/2016 no sítio do STF revela que o referido \nRE  ainda  não  transitou  em  julgado  e  que  está  pendente  de  julgamento  de  embargos  de \ndeclaração  interpostos  em  junho  e  setembro  de  2011.  Ademais,  é  fato  notório  que  o  STF \nreverteu o posicionamento manifestado naquela decisão ao adotar, por maioria de nove a dois, \nos  fundamentos  do  voto  proferido  pelo  Ministro  Dias  Toffoli  nos  autos  da  ADI  nº  2.390 \nreconhecendo  a  constitucionalidade  do  acesso  aos  dados  bancários  pela  administração \ntributária. \n\nPortanto, também não reconheço os efeitos infringentes das alegadas omissão \ne obscuridade. \n\n \n\nDiante do exposto, oriento meu voto no sentido de acolher os embargos de \ndeclaração opostos, para suprir as omissões e afastar a obscuridade apontadas, e, assim, incluir \nnas razões de decidir o motivo pelo qual os alegados vícios não justificam a modificação dos \ncréditos  tributários  lançados,  rerratificando  o  Acórdão  nº  1401­001.402,  de  05  de março  de \n2015, sem efeitos infringentes. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1725DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000129/2009­46 \nAcórdão n.º 1401­001.699 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.711 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nFl. 1726DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 23/08/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/09/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008, 2009\nISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 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REJEITAR as preliminares de nulidade e decadência suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nLUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "id":"6563835", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:26.140Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688084910080, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nISENÇÃO  TRIBUTÁRIA.  ASSOCIAÇÕES  CIVIS  SEM  FINS \nLUCRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS. \n\nInócua  a  invocação  de  sigilo  bancário,  por  uma  entidade  que  se  pretende \nisenta,  contra a obrigatoriedade de comprovação da destinação/aplicação de \nrecursos. \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FALTA  DE \nPAGAMENTO DE ANTECIPADO. \n\nAusente  a  antecipação  do  pagamento,  há de  se  aplicar  a  norma prevista  no \nart. 173, I, do CTN, contando­se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia \ndo exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. \n\nTRIBUTAÇÃO  DE  RECEITAS  ESCRITURADAS.  ATUALIZAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. ERRO. PROVA. \n\nOs livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete demonstrar, \npor  todos  os  meios  permitidos  em  direito,  que  os  lançamentos  não \ncorrespondem à verdade dos fatos. \n\nGLOSA DE DESPESAS. PROVISÕES NÃO COMPROVADAS. \n\nMantém­se  a  glosa  das  despesas  com  provisões  escrituradas,  quando  não \napresentada documentação de suporte para comprovar serem decorrentes de \nperdas  na  realização  de  créditos,  e  nem  apresentadas  as  necessárias  provas \nacerca da observância dos requisitos legais de dedutibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n73\n\n57\n82\n\n/2\n01\n\n2-\n73\n\nFl. 2929DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nREJEITAR  as  preliminares  de  nulidade  e  decadência  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGAR \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJúnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido \nGil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho \nMachado (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  (fl.  2871)  interposto  face  ao  acórdão  16­\n57.876  da  7ª  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou \nimprocedente a impugnação da recorrente, sobre questões que envolvem a isenção tributária da \nrecorrente, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nNulidade. Falta de Apreciação de Argumentos de Defesa. \n\nNo âmbito do procedimento de suspensão da isenção tributária, \napós emitida a notificação  fiscal,  com os fundamentos  fáticos e \njurídicos, para o ato de suspensão do benefício, e apresentada a \ndefesa  prévia  da  entidade  isenta,  compete  ao  Delegado  da \nReceita Federal decidir sobre a procedência das alegações. \n\nNo exercício desta competência, não é obrigado a manifestar­se \nsobre  todas  as  alegações  da  defesa,  nem  a  ater­se  aos \nfundamentos indicados por ela ou a responder, um a um, a todos \nos seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para \nfundamentar a decisão. Cabe à autoridade competente decidir a \nquestão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando­se \ndos  fatos,  das  provas,  da  jurisprudência,  dos  aspectos \npertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que  entender  aplicável  ao \ncaso concreto. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nIsenção  Tributária.  Associações  Civis  Sem  Fins  Lucrativos. \nRequisitos Legais. \n\nFl. 2930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs  associações  civis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais \nhouverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, para a regular \nfruição do benefício da isenção  tributária, devem fazer a prova \nde  que:  (i)  não  distribuem qualquer  parcela  de  seu patrimônio \nou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicam integralmente, \nno  País,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos \ninstitucionais;  e  (iii)  mantêm  escrituração  de  suas  receitas  e \ndespesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de \nassegurar sua exatidão. \n\nInócua a invocação de sigilo bancário, por uma entidade que se \npretende  isenta,  contra  a  obrigatoriedade  de  comprovação  da \ndestinação/aplicação de recursos. \n\nDecadência.  Lançamento  por  Homologação.  Falta  de \nPagamento de Antecipado. \n\nPara  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o \nprazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é \nde cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § \n4° do art. 150 do CTN. Ausente a antecipação do pagamento, há \nde se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando­\nse  o  prazo  qüinqüenal  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte ao da ocorrência do fato gerador. \n\nSuspensão  da  Isenção  Tributária.  Falta  de  Comprovação  de \nDespesas Escrituradas. \n\nVerificada a  falta de comprovação de despesas escrituradas na \ncontabilidade  da  entidade  isenta,  deve  ser  a  suspensão  do \nbenefício fiscal, porque comprometida a prova acerca da regular \ndestinação  dos  recursos  (não  distribuição  de  qualquer  parcela \ndo patrimônio ou das  rendas  e aplicação  integral dos  recursos \ndisponíveis na manutenção dos objetivos institucionais). \n\nSuspensão  da  Isenção  Tributária.  Exercício  de  Atividades \nEconômicas Incompatíveis com as Finalidades Institucionais. \n\nA  isenção  tributária  restringe­se  ao  eventual  superávit  em \natividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou  finalidades  da \nentidade, não havendo amparo  jurídico a que  tais  entidades  se \nsirvam da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e \nextravasando  a  órbita  de  seus  objetivos,  pratiquem  atos  de \nnatureza  econômico­financeira,  concorrendo  com  organizações \nque não gozem da isenção. \n\nUma  associação  civil  institucionalmente  dedicada  à  defesa  e \nproteção  dos  interesses  dos músicos militares  e  civis  não  pode \nexercer  atividades  econômicas,  como  são  o  loteamento  de \nimóveis,  a  aquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de \nganho  com  a  sua  recuperação,  e  principalmente  outras \noperações de natureza não regularmente comprovadas. \n\nFl. 2931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nTributação  de  Receitas  Escrituradas.  Atualização  de  Créditos. \nErro. Prova. \n\nOs livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete \ndemonstrar,  por  todos  os  meios  permitidos  em  direito,  que  os \nlançamentos não correspondem à verdade dos fatos. \n\nGlosa de Despesas. Provisões Não Comprovadas. \n\nMantém­se  a  glosa  das  despesas  com  provisões  escrituradas, \nquando  não  apresentada  documentação  de  suporte  para \ncomprovar  serem  decorrentes  de  perdas  na  realização  de \ncréditos,  e  nem  apresentadas  as  necessárias  provas  acerca  da \nobservância dos requisitos legais de dedutibilidade. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nTratava­se,  inicialmente,  de  Notificação  Fiscal,  de  fls.  02/46,  contra  a \nentidade acima identificada, para Suspensão da Isenção Tributária, relativa ao Imposto sobre a \nRenda da Pessoa Jurídica  ­  IRPJ,  à Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido  ­ CSLL  e às \nContribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  e  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social ­ Cofins, elaborada pela Divisão de Fiscalização da DRF Rio de Janeiro I, de \nconformidade com as disposições do art. 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nA  recorrente  foi  intimada  do  acórdão  do DRJ,  em  21/06/2014  (fls.  2.867). \nInterpôs  recurso  voluntário  em  14/07/2014  (fls.  2.870/2.897),  cujas  razões  são  a  seguir \nsintetizadas: \n\na)  a entidade ora impugnante foi fiscalizada pela DRF Rio de Janeiro, quanto \naos resultados dos anos calendários de 2008 e 2009, no período de 31 de \nmaio  de  2011  a  06  de  dezembro  de  2012;  diversas  e  sucessivas  vezes, \nintimada pela Delegacia a apresentar a sua contabilidade e documentação \nfiscais; \n\nb)  a DRF Rio de Janeiro expediu a minuciosa Notificação Fiscal. Concluiu \npela necessidade de suspensão da  isenção de  impostos  federais de que \ngoza  a  entidade,  a  se  realizar  eventualmente  por  ato  declaratório  da \nDelegada da Receita Federal no Rio de Janeiro. A DRF poderia lavrar os \nautos  de  infração  respectivos,  com  a  cobrança  dos  impostos  que  a \nfiscalização julgasse devidos; \n\nc)  a recorrente deve continuar no gozo da isenção dos tributos federais, tendo \nem  vista  não  ter  cometido  infrações  de  natureza  fiscal  que  possam \ninvalidar  os  atos  por  ela  praticados,  sempre  no  interesse  de  seus \nassociados  e  em  cumprimento  aos  fins  a  que  se  propôs,  desde  o  seu \nregistro e a sua fundação em 18 de janeiro de 1930; \n\nFl. 2932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nd)  pretende provar que não houve de sua parte, nos anos calendário de 2008 e \n2009, o cometimento de nenhuma infração à lei de regência da isenção em \nexame; \n\ne)  suscitou  preliminar  de  nulidade  de  toda  a  notificação,  pelo  fato  de  a \nfiscalização  ter  praticado  atos  diversos,  relacionados  com  a  quebra  do \nsigilo bancário da recorrente; \n\nf)  reitera as razões de seu impugnação de modo que seja considerada como \nintegrante desse recurso; \n\ng)  acresce  às  razões  da  impugnação  novos  comentários  a  respeito  das \nconclusões  da  autoridade  julgadora  contidas  no  acórdão  ora  recorrido, \nrealizando, assim, uma crítica das mesmas em sua defesa; \n\nh)  que  a  fiscalização  constrói  uma  série  extensas  de  presunções,  visando \ndescaracterizar as atividades da recorrente como não compreendias em seu \nobjeto  social,  qual  seja,  o  de  prestar  assistência  de modo  geral  aos  seus \nassociados, músicos militares, e às suas famílias; \n\ni)  que  houve  infração  ao  art.  5º,  inciso  XII  da  Constituição  Federal,  que \ngarante  o  sigilo  de  dados  a  todos  os  cidadãos,  incluindo  obviamente  os \ndados  bancários;  que  o  acórdão  recorrido  se  vale  exclusivamente  dos \ndados bancários para  tirar as  suas  conclusões  acerca do  cometimento de \ninúmeros ilícitos; \n\nj)  reitera  pedido  de  sobrestamento  do  feito,  conforme  tem  sido  a  praxe  do \nCARF em seus pronunciamentos; \n\nk)  que  entregar  à  fiscalização  a  sua  movimentação  bancária,  em  qualquer \nhipótese (a não ser que haja uma determinação partida no Judiciário nesse \nsentido),  significa  quebra  indevida  ou  ilegal  do  sigilo  bancário  da \nentidade. Qualquer justificativa que vise abonar a citada quebra não pode \nprosperar em definitivo, sob pena de afrontar os preceitos constitucionais. \n\nl)  intimou  a  entidade  foi  intimada  várias  vezes  a  apresentar  extratos \nbancários  diversos,  relativos  a  aplicações  financeiras  e  outros  ativos  da \nmesma natureza, o que se pode constatar, por exemplo, com o que consta \nem fls. 05 da citada notificação, transcrito a seguir:  \n\n\"Apresentar: \n\nExtratos  emitidos pela Bolsa de Valores do Estado de São \nPaulo  (BOVESPA) e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros \n(BM&F) e pelas empresas Cruzeiro do Sul S/A Corretora de \nValores  e  Mercadorias  (CNPJ  04.169.504/0001­90)  e \nProsper  S/A  Corretora  de  Valores  e  Câmbio...  etc,  etc, \nreferentes  às  aplicações  efetuadas  e  aos  rendimentos \nauferidos durante os anos de 2008 e 2009;...\" \n\nm) que  tal  intimação  acima  foi  feita  em  12  de  janeiro  de  2012.  Em  13  de \nfevereiro de 2012, a fiscalização expediu nova intimação à AMBRA, cujo \n\nFl. 2933DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ntexto  consta  em  fls.  7 daquele processo,  e nela,  está dito que  a  entidade \ndeve apresentar: \n\n\"Extratos emitidos pela Bolsa de Valores do Estado de São \nPaulo (BOVESPA) e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros \n(BM&F) e  pelas  empresas Cruzeiro  do  Sul  S/A e Prosper \nS/A,  referentes  às  aplicações  efetuadas  e  aos  rendimentos \nauferidos  durante  os  anos  calendários  de  21008  e  2009, \netc, etc, etc...\" \n\nn)  que é claríssima a quebra do sigilo bancário da entidade fiscalizada pela \nautoridade  administrativa,  sem  que  haja  qualquer  autorização  judicial \nprévia  para  tanto,  em  claro  conflito  com  as  conclusões  do  Acórdão \nexarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de dezembro de 2010, ao \napreciar  o  Recurso  Extraordinário  no.  389.808,  no  qual  está  firmado  o \npreceito seguinte: \n\nSIGILO DE DADOS BANCÁRIOS ­ RECEITA FEDERAL ­ \nConfuta com a Carta da República norma legal atribuindo à \nReceita  Federal  ­  parte  na  relação  jurídico  tributária  ­  o \nafastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. \n\no)  que  determina  o  disposto  no  artigo  62­A  e  parágrafos  do  vigente \nRegulamento  Interno  do CARF  (portaria MF  ns  256,  com  as  alterações \nposteriores),  que  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelo Código de Processo Civil, \ndeverão ser  reproduzidas pelos Conselheiros no  julgamento dos  recursos \nno âmbito do CARF; \n\np)   determinava ademais o citado regimento interno que ficariam sobrestados \nos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestasse  o \njulgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que fosse \nproferida decisão nos termos do artigo 543­B. \n\nq)  tal  determinação  não mais  existe  em  nossos  dias.  Isto  porque  a  recente \nPortaria  do  Ministro  da  Fazenda  nº  545,  de  18  de  novembro  de  2013, \nrevogou os dois parágrafos do artigo 62 A do Regimento interno do CARF \nque dispunham acerca do sobrestamento. Resta, hoje, ao intérprete, aplicar \nas  disposições  contidas  no  caput  do  artigo  62­A,  não  revogadas  pela \nportaria,  segundo  as  quais  as  decisões  proferidas  pelo  CARF  devem \nrefletir  o  entendimento  manifestado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em \nsede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de \nrecursos repetitivos; \n\nr)  que  a  quebra  do  sigilo  bancário  que  marcou  o  procedimento  fiscal  de \nforma decisiva tornou nulo todo o citado procedimento, uma vez que não \nprecedida da necessária licença judicial. \n\ns)  não  pode  ser  considerada  uma  desobediência  à  ordem  fiscal  o  fato  de  a \nentidade não ter apresentado, a contento da fiscalização, o rol de despesas \n\nFl. 2934DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfinanceiras realizadas nos anos calendários, conforme consta em fls. 20 da \nNotificação Fiscal ora atacada, nos termos aqui transcritos verbis: \n\n\"após  ser  reiteradamente  intimada,  a  AMBRA  não  logrou \napresentar a documentação comprobatória dos lançamentos \nde valores mais significativos das rubricas \"Outras Despesa \nFinanceiras\"  referentes  aos  anos  calendários  de  2008  e \n2009.\" \n\nt)  Por  outro  lado,  no  auto  de  infração  que  contém  o  lançamento  ora \nguerreado, notificado ao contribuinte em 10 de dezembro de 2013, consta \nque (Termo de Verificação Fiscal, fls. 09): \n\n\"(Terceiro parágrafo do texto) Quanto ao item 1 acima, os \nesclarecimentos  foram  insuficientes  e  nenhum  documento \nfoi apresentado, em relação ao item 3, os esclarecimentos e \nos  documentos  apresentados  foram  insuficientes;  e  acerca \ndo  item  5,  os  esclarecimentos  apresentados  foram \nconsiderados insuficientes.\" \n\nu)  por mais de uma vez, a fiscalização questionou a recorrente a respeito dos \nmesmos  documentos  (em  geral,  documentos  que  comprovariam  as \nsupostas  despesas  financeiras),  numa  repetição  desnecessária  e,  como  já \nvisto, desautorizada por uma ordem judicial prévia; \n\nv)  requer o sobrestamento do feito até que o STF julgue a repercussão geral \nquanto  à  quebra  administrativa  do  sigilo  bancário;  requer­se  sejam \ncancelados os lançamentos relativos aos anos calendários de 2008 e 2009, \numa vez declaradas nulas a  suspensão da  isenção de  tributos  federais de \nque goza a Impugnante; \n\nw) que  no  mérito,  a  fiscalização  deixou  de  mencionar  a  dimensão  dos \nnegócios realizados nos anos calendários pela entidade. deixou também de \ncomparar tais negócios com o valor do patrimônio líquido da AMBRA e \ndemais  dados  de  seu  ativo.  caso  o  fizesse,  concluiria  que  os  negócios \nrealizados  podem  ser  considerados  normais  e  usuais  para  uma  entidade \ncom as dimensões financeiras e econômicas da AMBRA; \n\nx)  Primeira infração ­ item 0001 (fls. 03 do auto de infração): Despesas não \ncomprovadas apuradas conforme descrito no Termo de Constatação Fiscal \nem anexo. Em seguida, a fiscalização lista despesas diversas relativas aos \nmeses de março de 2008 a 31 de dezembro de 2009; \n\ny)  com relação às rubricas \"outras despesas financeiras\", \"outras despesas da \natividade\", \"outros serviços\" e \"renda variável\", nos valores respectivos de \nR$4,433.603,56,  R$2.390.919,01,  R$287.000,00,  R$200.000,00  e \nR$2.035.943,74, todas elas relativas aos anos calendários de 2008 e 2009, \nconforme consta em fls. 19 do Termo de Constatação Fiscal, tais valores \nse  tornam  compreensíveis  e  normais  caso  os  comparemos  com  o \nfaturamento mensal  da  entidade  hoje  fixado  em R$4.350.000,00  (quatro \nmilhões,  trezentos  e  cinquenta  mil  reais)  em  recursos  provenientes  de \n\nFl. 2935DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndescontos  em  folha  de  pagamento  dos  associados  para  a  quitação  de \nparcelas de empréstimos contraídos; \n\nz)  a comparação se faz necessária, uma vez que dela se descuidou totalmente \na  fiscalização,  esquecendo  de  mencioná­la;  os  números  são  reais,  as \ndespesas  foram  efetivamente  realizadas  e  o  quantitativo  das  mesmas  é \nperfeitamente compatível com o faturamento mensal da empresa; \n\naa)  que  a  fiscalização  nunca  mencionou  as  reais  dimensões  da  AMBRA, \nque foi  criada em 1930, possui um faturamento mensal comparável ao \nde  médias  empresas,  possui  setenta  correspondentes  e  mais  duas \nunidades em funcionamento, além de sua sede, e se serve, ademais, do \nconcurso de pelo menos sessenta empregados em atividade à época da \nfiscalização; \n\nbb)  que tais dados, somados ao valor médio de seu Patrimônio Líquido nos \núltimos  anos,  fixado  em  R$15.000.000,00  (quinze  milhões  de  reais), \ndemonstram  nitidamente  a  presença  de  uma  entidade  de  dimensões \nsignificativas para os seus associados, capaz de prestar serviços os mais \nrelevantes  no  terreno  do  crédito,  que  vem  a  ser  uma  das  áreas  da \neconomia mais incentivadas pelo atual governo; \n\ncc)  que não pode prosperar a afirmação da fiscalização constante em fls. 35 \nda Notificação que consta no processo, no sentido de que são grandes as \nquantias  envolvidas  nas  atividades  retro  mencionadas,  quantias  essas \nrelacionadas  com  (1)  implantação  de  um  loteamento  todo  ele  voltado \npara os associados da AMBRA (2) a aquisição dos direitos  creditórios \nde  uma  instituição  financeira  e  (3)  a  prestação  de  serviços  de \nintermediação  de  negócios  remunerados  pelo  Banco  Cruzeiro  do  Sul, \npor meio do pagamento de comissões sobre o valor principal de pedidos \nde empréstimos realizados pelos associados da Impugnante; \n\ndd)  fundamentando  o  seu  entendimento  de  que  tais  operações  devem  ser \nconsideradas  irregulares,  a  Fiscalização  cita  trechos  do  Padecer \nNormativo  CST  n9  162,  de  1974,  segundo  o  qual  (1)  as  entidades \nenfocadas  no  parecer  são  de  diminuta  significação  econômica  e,  além \ndisso, (2) as entidades isentas extravasam a órbita de seus objetivos para \nconcorrer deslealmente com organismos que não gozam de isenção. \n\nee)  está dito no trecho citado que verbis:  \n\n\"o  desenvolvimento  de  atividades  paralelas,  como  a \nimplantação de loteamento com finalidades residenciais, a \naquisição  de  direitos  creditórios  junto  a  uma  instituição \nfinanceira  com  o  objetivo  de  recuperar  tais  créditos  e \ngerar  resultado  positivo,  e  a  prestação  de  serviços  de \nintermediação de negócios, é  incompatível com a referida \nisenção,  não  só  pelo  desvirtuamento  do  objetivo  da \nsociedade,  como  também,  pelo  fato  da  concorrência  com \nempresas  prestadoras  de  serviços  não  beneficiadas  pela \nisenção.\" \n\nFl. 2936DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nff)  que os imóveis de Araruama RJ serão vendidos somente aos associados \nda AMBRA, o que constitui o estrito cumprimento dos objetivos sociais \nda  entidade.  Além  disso,  o  produto  das  vendas  será  revertido  em \nproveito dos mesmos associados; \n\ngg)  quanto  aos  serviços  de  intermediação  de  créditos  junto  aos  bancos \nlistados,  os  mesmos  só  poderão  ser  entendidos  caso  se  leve  em \nconsideração  as  dimensões  econômicas  e  financeiras  da  AMBRA. \nEnfim,  o  que  a  fiscalização  vê  como  desvirtuamento  dos  objetivos \nsociais  da  entidade,  torna­se  razoável,  oportuno  e  usual  até,  em \npraticamente todas as entidades do porte da recorrente; \n\nhh)  que  os  fundamentos  da  autuação  fiscal,  no  sentido  de  suspender  a \nisenção de que goza a AMBRA, não procedem, quer pela aplicação da \nlei, que não autoriza fazê­lo, quer pela realidade dos fatos, que espelham \nsempre uma entidade pujante financeiramente, voltada para a assistência \naos associados e seus familiares; \n\nii)  ainda com relação ao mérito da autuação, a extensa digressão feita pelo \nTermo  de  Constatação  Fiscal,  em  fls.  19/21,  acerca  das  relações  da \nAMBRA  com  as  empresas  Ábaco  Gestão  Financeira,  Allog  Gestão \nEmpresarial  Ltda.,  JBC Target Empresarial  Ltda.  e  Preserv Operadora \nde  Serviços  Ltda.  está  toda  calcada  no  fato  de  que  tais  empresas,  no \ndizer da fiscalização, estavam inativas ou apresentavam falhas quanto à \nsua inscrição no CNPJ; \n\njj)  que tais fatos (as irregularidades quanto ao CNPJ) não podem ser por si \nsós, motivo para a glosa de despesas ou a desconsideração de quaisquer \noperações feitas com a empresa fiscalizada. Isto porque os contribuintes \nestão impedidos por uma vedação contida na lei maior (Lei nº 5.172) de \nconhecerem a situação fiscal de seus pares. \n\nkk)  que uma empresa não é obrigada por lei a conhecer a situação fiscal de \noutra empresa, uma vez que  tal  situação, que constitui uma verdadeira \nintimidade  empresarial,  está  protegida  pelo  sigilo  fiscal.  Compete  ao \nfisco conhecer a operação feita e provar, nos autos, que tal operação não \nse  realizou,  em vez de  simplesmente glosar  a despesa  resultante dessa \noperação, pelo  simples  fato de estar a empresa contratada em situação \nirregular perante o fisco. \n\nll)  que AMBRA errou ao considerar aquilo que era despesa como receita, \nisto  é,  atualizou  os  seus  supostos  créditos,  aumentando  o  seu  risco \n(despesa), mas lançando o resultado como receita erroneamente em sua \ncontabilidade; \n\nmm) finalmente,  a  glosa  das  provisões  operacionais  operou­se,  de  forma \nidêntica, sem que fosse apresentada qualquer prova a respeito; \n\nnn)  que a AMBRA é uma associação sem fins lucrativos, que não tem como \npreocupação ou objetivo produzir lucros. Ao ser obrigada a transformar, \nda  noite  para  o  dia,  a  sua  escrituração  contábil,  formada  de  receitas  e \n\nFl. 2937DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndespesas, numa escrituração que visa a apuração do lucro real, teve que \nrealizar,  convenhamos,  uma  façanha  de  magnitude  acentuada.  Ficou \nobrigada,  da  noite  para  o  dia,  por  conta  dos  insistentes  comandos  da \nfiscalização,  de  realizar  lançamentos  os  mais  variados,  com  os  quais, \naliás,  não  estava  acostumada. Nada mais natural  que  criasse provisões \npara  perdas,  visando  espelhar  exatamente  as  inúmeras  e  usuais  perdas \nfinanceiras  verificadas  nos  créditos  por  ela  concedidos  aos  seus \nassociados; \n\noo)  a  glosa  do  total  dessas  provisões  é  mais  um  ato  de  truculência  da \nfiscalização  que,  de  forma  alguma,  pode  ter  o  mínimo  cabimento.  É \nsabido  que  quem  tem  receita,  tem  perdas.  Ainda  mais  no  ramo  de \nempréstimos  a  pessoas  físicas,  atividade  difícil  e  de  alto  risco,  que \nenvolve cuidados especiais e grande conhecimento do mercado. Atuar aí \né  ter  certamente  perdas  no  sentido  financeiro  da  palavra,  já  que  os \ncontratos são sumários e, apesar dos cuidados, não há como selecionar \napenas os associados adimplentes. \n\npp)  não se justifica, portanto, a glosa sob o argumento de que as provisões \nnão  foram  provadas.  Diante  da  insuficiência  de  prova,  competia  à \nfiscalização  aprofundar  a  auditoria  de  uma  forma  tal  a  buscar  os \nelementos necessários à formação de um juízo conclusivo. \n\nqq)  bastaria,  portanto,  à  fiscalização  considerar  o  valor  da  receita  com  a \natividade  para,  em  seguida,  aceitar  como  devido,  a  título  de  provisão, \num  valor  razoável  de  perdas  consideradas  despesas  operacionais.  Ao \ncontrário  disso,  realizou­se  a  glosa  do  total  declarado  pela  fiscalizada \ncomo provisão  em  todos  os  semestres,  o  que obviamente  não  é  aceito \nem auditoria. \n\nrr)  transformou­se  algo  que  era muito  fácil  (calcular o  valor  da  provisão) \nem  algo  aparentemente  impossível,  apenas  para  efetuar  uma  glosa \ninconsistente e descabida; \n\nss)  no que tange ao item 8.4 do Termo de Constatação Fiscal, constante em \nfls. 43, que menciona a apuração do PIS e da COFINS, importa lembrar \nque  a AMBRA,  como  entidade  imune  e  isenta  de  tributos,  não  estava \nsujeita  ao  regime  de  cumulatividade  dessas  contribuições.  Nada mais \nnatural, portanto, que ocorresse uma falta de recolhimento das mesmas e \numa  não  apresentação  da DCTF  relativa  ao  suposto  débito.  Por  outro \nlado,  uma  vez  restaurada  a  imunidade  e  a  isenção  de  que  goza  a \nAMBRA,  será  necessária  uma  correção  da  exigência  fiscal  relativa  a \nessas mesmas contribuições sociais, cancelando­se o lançamento. \n\ntt)  não  podem  ser  aceitos  os  argumentos  da  fiscalização  acerca  da \ndecadência que impede o fisco de lançar tributos cujos fatos geradores \nocorreram a mais de cinco anos. diz o Termo de Constatação Fiscal, em \nfls. 44, que, verbis: \n\n\"No  que  tange  ao  IRPJ  e  CSLL,  se  aplica  o  mesmo \nentendimento  acima,  pois  os  períodos  de  apuração \n\nFl. 2938DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nreferentes  aos  primeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de \n2008,  conforme  dispõe  o  art.  150  parágrafo  quarto  do \nCTN,  também  teriam  sido  atingidos  pela  decadência.  No \nentanto,  considerando  que  tanto  o  lançamento  do  IRPJ, \ncomo  o  da  CSLL,  também  se  dão  por  homologação,  em \nrelação aos períodos de apuração em questão, também não \nrealizou  qualquer  recolhimento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL, \npara  fins  de  cômputo  da  decadência,  do  mesmo  modo, \naplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN, \ncontando­se  o  prazo  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado \n\nuu)  não obstante o entendimento da fiscalização, expresso no trecho acima \ntranscrito  do  Termo  de  Constatação,  somos  de  parecer,  em  sentido \ncontrário,  que  o  período  de  01/01/2008  a  10/12/2008  está  todo  ele \natingido  pela  decadência,  não  podendo  ser  objeto  de  lançamento  pelo \nfisco,  ainda  que  de  ofício.  Isto  por  dois  motivos,  a  saber:  (1)  como \nentidade que goza de isenção e imunidade, não estava a AMBRA sujeita \nà  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  e  (2)  o  fato  de  não  ter  feito \nrecolhimentos  de  IRPJ  e  CSLL  no  período,  não  determina  seja  a \ndecadência fixada de outra forma que não a de cinco anos contados da \nocorrência dos fatos geradores; \n\nvv)  a orientação acima exposta, contrária ao entendimento do fisco, decorre \ndo fato de que, nos lançamentos por homologação, o que se homologa \nnão é o recolhimento dos tributos, mas a situação fiscal do contribuinte, \nque tanto pode ser de débito quanto de crédito. \\si TI, nos recolhimentos \nmensais de IPI, por exemplo, a empresa pode apurar um saldo devedor \nou  um  saldo  credor,  no  período  mensal.  Ora,  na  ocorrência  de  saldo \ndevedor,  não  haverá  recolhimentos  apesar  de  haver  lançamentos  por \nhomologação, que são típicos do IPI, do IRPJ e da CSLL; \n\nww) a  orientação  exposta  encontra  amparo  no  Acórdão  nº  10193.457,  da \nconceituada  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes, \ncomo comprova os termos incisivos da sua ementa publicada no D.O.U. \nde 02.10.2001, verbis: \n\n\"DECADÊNCIA  ­  IRPJ  ­  ANO  CALENDÁRIO  1992.  O \nimposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade \nde  lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo \ncontribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, \no  cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  quantum  devido, \nindependentemente  de  notificação,  sob  condição \nresolutória de ulterior homologação/' \n\nxx)  E, logo em seguida: \n\n\"A  ausência  de  recolhimento  do  imposto  não  altera  a \nnatureza  do  lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua \nsujeito  aos  encargos  decorrentes  da  obrigação  adimplida \n(atualização,  multa,  juros,  etc,  a  partir  da  data  de \n\nFl. 2939DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nvencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o  disposto \nno art. 106 do CTN). Preliminar que se acolhe.\" \n\nyy)  que  o  fato  de  a  AMBRA  não  ter  realizado  recolhimentos  de  IRPJ  e \nCSLL em 2008 não possui o condão de alterar a regra de contagem do \nprazo  de  decadência,  que  continua  sendo  de  cinco  anos  contados  da \nocorrência dos fatos geradores. Em razão disso, todos os fatos geradores \nocorridos  no  período  de  01/01/2008  a 31/12/2008  estão  atingidos  pela \ndecadência, devendo ser considerado nulo o lançamento a eles relativo. \nOutro princípio que pode ser aqui invocado em defesa da contagem de \nprazo da decadência em favor da AMBra é o que afirma que ninguém \nestá  legalmente  obrigado  ao  impossível.  Ora,  na  situação  vertente,  a \nAMBRA  sempre  foi  considerada  entidade  imune.  Seria  impossível, \nportanto,  para  ela,  realizar  recolhimentos  de  IRPJ  e CSLL,  por  razões \nóbvias. \n\nzz)  requer  o  cancelamento  do  lançamento  dos  tributos  e  contribuições \ncontido  no  auto  de  infração,  com  o  arquivamento  do  feito,  uma  vez \nconsideradas as razões preliminares e de mérito contidas nesta peça de \ndefesa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro ROGÉRIO APARECIDO GIL \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  a  recorrente  está  regularmente \nrepresentada. Conheço do recurso. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  alega  que  houve  quebra  de  sigilo  bancário  e \nque as  informações e documentos  sobre movimentações  financeiras  teriam sido obtidas,  sem \nautorização judicial. Alega que o ADE que suspendeu a isenção da recorrente e os lançamentos \nem  questão  teriam  sido  formalizados,  com  base  em  informações  e  documentos  bancários.  E \nque se foram obtidos de forma indevida, não poderiam ser considerados pela fiscalização. \n\nO  acórdão  recorrido  afasta  essa  preliminar,  com  base  nas  seguintes \nfundamentações: \n\nDa quebra de sigilo bancário \n\nNão  tem  qualquer  razão  a  defesa  quanto  à  preliminar  de \nnulidade  do  procedimento,  da  notificação  fiscal  e,  consequentemente,  do  Ato \nDeclaratório Executivo ­ADE, por suposta quebra sigilo bancário da entidade. \n\nPara  demonstrar  o  completo  despropósito  da  alegação,  antes \nde  mais  nada,  convém  explicitar  que  não  se  está  de  forma  alguma  operando  no \ncampo  da  imunidade  constitucionalmente  garantida,  porque  não  se  trata  de \ninstituição  de  educação  e  de  assistência  social  (art.  150,  VI,  \"c\"  da \nConstituição Federal ­ CF) ou de entidade beneficente de assistência social (art. \n195, §7° da Constituição Federal ­ CF). \n\nFl. 2940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \nSegundo bem explicitado no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de \n\ndezembro de 1997, para ser considerada \"inst i tuição de assistência social\" a \nentidade deve prestar os serviços para os quais houver sido instituída e os colocar à \ndisposição da população em geral,  em caráter  complementar às atividades \ndo Estado, sem fins lucrativos. \n\n \n\nNo Estatuto Social  juntado aos  autos,  tem­se que  a AMBra  ­ \nAssociação dos Músicos Militares do Brasil  congrega apenas músicos das Forças \nArmadas e Auxiliares, civis e militares, sendo ali qualificada como uma sociedade \nde  caráter  civil,  de  direito  privado,  beneficente,  sem  fins  lucrativos,  cultural  e \ndesportiva, e que tem por objeto os seguintes fins: \n\na) Congregar  fraternalmente  os  músicos  militares,  militares  em  geral, \ncivis, e seus familiares, defendendo os seus interesses; \n\nb) Constituir­se em órgão de amparo a todas as iniciativas julgadas úteis \naos  sócios e  seus  familiares; prestar auxílio e assistência, na medida do \npossível, inclusive as de ordem cultural e artística, e procurar por todos os \nmeios e modos, elevar a classe no conceito público e no das autoridades \nreligiosas, civis e militares; \n\nc)  Incentivar  manifestações  cívicas  ou  patrióticas,  respeitar  as  datas \nmagnas  da  História  Pátria,  as  Leis,  os  poderes  constituídos  e  prestar \nhomenagens aos grandes vultos da Humanidade; \n\nd) Prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, na \nforma do possível; \n\ne) Dentro do possível, e com a observância das normas legais aplicáveis, \natender  aos  pedidos  de  assistência  financeira  formulados  pelos  seus \nassociados, através de convênios com instituições financeiras. \n\nPor  conseguinte,  trata­se  de  discussão  acerca  da  isenção \nconcedida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem \nsido instituídas e os  coloquem à disposição do grupo de pessoas a que  se \ndest inam,  sem  fins  lucrativos,   concedida  legalmente  de  acordo  com  os \npreceitos do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997. \n\n \nNesse  contexto,  é  de  suma  relevância  ter  em  conta  que  não \n\nbasta que a associação civil preste os serviços para os quais houver sido instituída e \nos coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, é imprescindível  \na prova de que a  entidade não tem fins lucrativos,  e essa prova somente se \nfaz se observados os requisitos previstos no art. 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro \nde 1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN), verbis: \n\nArt.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9°  é \nsubordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades \nnele referidas: \n\nI  ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de \nsuas  rendas,  a  qualquer  título  (Redação  dada  pela  Lei \nComplementar n° 104, de 10.1.2001); \n\nFl. 2941DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nII  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na \nmanutenção dos seus objetivos institucionais; \n\nIII  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em \nlivros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua \nexatidão. \n\n \n\n       De acordo com os preceitos acima  transcritos, uma  instituição \ndeve ser  reconhecida como \"sem fins  lucrativos\", quando não distribui,  a qualquer \ntítulo, parcelas de distribuição dos lucros auferidos é justamente a finalidade última \ndas  pessoas  jurídicas que  têm  fins  lucrativos. Ademais,  para  que  não  se  configure \ndesvio de finalidade, uma entidade \"sem fins lucrativos\" deve aplicar integralmente, \nno  País,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos  institucionais.  E, \njustamente para  fazer prova de que não distribui parcelas de  seu patrimônio ou de \nsuas  rendas,  e  que  aplica  integralmente  os  seus  recursos  na  manutenção  de  seus \nobjetivos institucionais, uma entidade \"sem fins lucrativos\" deve manter escrituração \nde  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de \nassegurar sua exatidão. \n\n       Como  visto,  contrariamente  ao  entendimento  da  Impugnante, \nnão  são  apenas  as  pessoas  jurídicas,  com  fins  lucrativos,  que  devem  manter \nescrituração capaz de comprovar a origem de suas receitas e a destinação/aplicação \nde seus recursos. \n\nIn  casu,  a  entidade  que  se  pretende  \"sem  fins  lucrativos\" \ninvoca  o  sigilo  bancário  contra  a  fiscalização  da  Secretaria  da Receita  Federal  do \nBrasil  ­  RFB,  a  quem  compete  a  verificação  da  regularidade  fiscal  da  fruição  do \nbenefício,  para  não  ter  que  fazer  prova  da  regular  destinação  dada  aos \nrecursos  da  entidade,  escrituradas  nas  contas  'Outras Despesas  Financeiras'  (n° \n8.1.3.01.099), 'Outras Despesas da Atividade' (n° 8.1.1.99.099), 'Outros Serviços' (n° \n8.1.2.03.099) e 'Renda Variável' (n° 8.1.3.01.006). \n\nEntretanto,  tal  alegação  é  completamente  ineficaz,  haja  vista \nque é dever da entidade, que pretende ser  reconhecida como \"sem fins lucrativos\", \nnão apenas escriturar, mas provar, com base em documentação hábil e idônea, \na  destinação  dada  aos  recursos  disponíveis.  Ademais,  é  de  notar  que  a  prova  da \nregularidade da escrituração das despesas acima referidas, poderia ter sido feita por \nqualquer meio hábil. \n\n \nLogicamente  que,  em  se  tratando de  aplicações  financeiras  a \n\nprova hábil seriam os extratos bancários. Todavia, segundo as alegações da própria \nImpugnante,  no  curso  do  procedimento,  as  operações  escrituradas  nas  contas \ncontábeis  acima destacadas  seriam  as  abaixo  discriminadas, não  amparadas  por \nqualquer documentação de suporte : \n\n1.  'Outras  Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099)  ­  saques \nem  espécie  para  aquisição  de  dívida  de  terceiros, \nmediante  quitação  antecipada  das  operações  e \nrefinanciamento  perante  outras  instituições  financeiras. \nSegundo a entidade, os pagamentos teriam sido efetuados à \n\nFl. 2942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nÁbaco Gestão Financeira e Comercial Ltda (valor total dos \ncontratos = R$ 1.961.647,93),  à Allog Gestão Empresarial \nLtda (valor total dos contratos = R$ 1.431.012,91) e à JBC \nTarget  Empresarial  Ltda  (valor  do  contrato  =  R$ \n776.526,54).  Na  mesma  conta  teriam  sido  contabilizados \npagamentos  feitos  à Prevserv,  por  conta  de prestação  de \nserviços,  cuja  natureza  não  foi  identificada.  Para \ncomprovar  os  pagamentos  teriam  sido  apresentados  31 \n(trinta e um) cheques administrativos, emitidos pelo Banco \nCruzeiro do Sul em favor da Ábaco e da Prevserv; \n\n2.  'Outras Despesas da Atividade'  (n° 8.1.1.99.099)  e  'Outros \nServiços' (n° 8.1.2.03.099) ­ pagamentos a beneficiários não \nidentificados e à Prevserv Operadora de Serviços Ltda., no \nâmbito do mencionado contrato de prestação de serviços, \nnão apresentado à fiscalização; \n\n \n\n3.  'Outros  Serviços'  (n°  8.1.2.03.099)  ­  pagamentos  de \nconsertos de piscinas do clube disponibilizado pela Ambra \na seus associados no empreendimento Residencial Girassóis \n(Araruama); \n\n4.  'Renda Variável'  (n° 8.1.3.01.006)  ­  apesar de questionado \ncaráter elevado das perdas em operações de swap, para uma \nentidade  sem  fins  lucrativos,  relevante  é  que  parte  dos \nlançamentos,  segundo  as  afirmações  da  entidade,  se \nrefeririam  a  retiradas  de  conta­corrente  a  título  de \n'margens  de  garantia'  de  operações  não \ncomprovadas. \n\n       Primeiramente,  cumpre  assinalar  que,  no  curso  do \nprocedimento,  a  autoridade  fiscal  sempre  consignou  o  porquê  de  a  documentação \nporventura  apresentada  não  ser  suficiente  para  comprovar  a  regularidade  da \nescrituração  das  despesas  contabilizadas,  tendo  solicitado  a  apresentação  de  notas \nfiscais,  contratos  de  prestação  de  serviços  e  comprovação  de  efetivo  pagamento, \nmediante os competentes extratos bancários, comprovantes de depósito, TED, DOC, \netc., conforme se pode verificar no termo de intimação de fls. 226/228. \n\nDe  notar  que  as  cópias  dos  cheques  relativos  a  pagamentos \nque,  segundo  a  entidade,  teriam  sido  efetuados  a  Ábaco  e  à  Prevserv  não  foram \nacatados como prova suficiente das alegadas operações e dos pagamentos, tendo sido \nrequerida a apresentação dos extratos bancários, das notas fiscais e dos contratos de \nprestação  de  serviços,  porque  foram  levantados,  pela  fiscalização,  elementos \nsuficientes  a  comprometer  a  regularidade,  não  apenas  fiscal, mas  também  jurídica \nacerca das beneficiárias dos pagamentos. \n\nFoi apurado que três dos designados beneficiários dos supostos \npagamentos  efetuados  pela  associação  (Ábaco,  Allog  e  JBC  Target),  são  pessoas \njurídicas que  foram extintas,  coincidentemente,  por  liquidação voluntária,  no  curto \nperíodo de 26/07 a \n02/08/2011. \n\nFl. 2943DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n \nOutra  coincidência  é  que,  apesar  dos  recursos  supostamente \n\nrecebidos da associação, todas declararam à Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ \nRFB não ter efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou \npatrimonial,  no  período  de  2008  e  2009,  tendo  apresentado  Declaração  de \nInformações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica ­DIPJ na condição de inativas. \n\nMas as coincidências não pararam por aí: (i) duas delas (Ábaco \ne JBC Target)  tinham o mesmo endereço cadastral;  e as  três  (Ábaco, Allog e JBC \nTarget) possuíam um sócio comum, Sr. Jorge Manuel Antunes (CPF n° 021.680.307­\n15), e duas delas (Ábaco e Allog) possuíam outro sócio comum, Sr. Antonio Ramiro \nAntunes (CPF n° 094.437.627­49), fato a demonstrar uma inegável ligação entre as \npessoas  jurídicas  beneficiárias  das  transferências  dos  recursos  da  entidade \nfiscalizada. \n\nQuanto à Prevserv, além de não haver prova alguma acerca da \nsuposta prestação de serviços à associação (contrato ou notas fiscais), foi apurado que \na empresa teve como sócios o Sr. José Jacinto Sobrinho  (CPF n° 071.915.45704), \nno  período  de  04/10/2007  a  18/01/2008,  e  o  Sr.  Armando  José  Andrade  de \nCarvalho  (CPF  n°  004.537.817­72),  no  período  de  08/10/2003  a  04/01/2008,  os \nquais  seriam,  respectivamente,  Presidente  e  Diretor  da  AMBRA  desde \n05/05/2004. Foi ainda registrado pela .fiscalização que umtotal  de R$ 655.000.00 \nfoi pago pela AMBRA a Prevserv, no  período  quais  teriam sido as pessoas  físicas \nsupracitadas excluídas do quadro social, somente foram registradas na JUCERJA em \n23/07  e  27/08/2008,  após  as  transferências  dos  recursos  escriturada  na \ncontabilidade. \n\nDiante desse quadro fático, em que é possível questionar não \napenas  a  regularidade  fiscal,  mas  a  própria  existência/autonomia  das  pessoas \njurídicas,  designadas  como  beneficiárias  dos  recursos  pagos  pela  associação, \nimprescindível  para  a manutenção  do  benefício  fiscal  a  prova  da  regularidade  das \noperações  supostamente  realizadas  e  que  deram  ensejo  à  escrituração  de  despesas \noperacionais  pela  associação,  prova  sem  a  qual  não  é  possível  garantir  que  tal \nescrituração não visou apenas a ocultar a distribuição de parcelas do patrimônio ou \ndas rendas da entidade, ou ainda a aplicação de seus recursos em objetos estranhos à \nmanutenção dos seus objetivos institucionais. \n\nPor  conseguinte,  completamente  infundada  a  invocação  de \nnulidade  por  quebra  de  sigilo  bancário,  haja  vista  que  a  exigência  feita  pela \nfiscalização foi  acerca de prova hábil  e  idônea das operações contabilizadas  como \ndespesas  na  escrituração  comercial  da  entidade,  e  cujos  pagamentos  foram \nsupostamente  efetuados  a  pessoas  jurídicas  inativas  ou  ligada  de  alguma  forma  à \nassociação.  Destaque­se  ainda  que,  em  nenhum  momento,  a  prova  hábil  das \noperações  se  restringiu  aos  extratos  bancários,  ao  contrário,  acaso  confirmados  os \npagamentos,  a  fiscalização  deixou  bem  claro  que  seria  necessária  a  prova  da \noperação  que  teria  dado  causa  a  tais  pagamentos,  mediante  a  apresentação  de \ncontratos, notas fiscais ou outros documentos hábeis. \n\nReitere­se:  a  regularidade  da  fruição  do  benefício  fiscal  da \nisenção  tributária  das  associações  civis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais \nhouverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se \n\nFl. 2944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ndestinam,  depende  da  comprovação  de  que  a  entidade  não  tem  fins  lucrativos,  ou \nseja: (i) que a entidade não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas \nrendas;  (ii)  que  a  entidade  aplica  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na \nmanutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) que, para fazer prova dos itens \nanteriores,  a  entidade  mantém  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros \nrevestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. \n\nAlém  desses  fatos  e  fundamentos  demonstrados  pela  DRJ,  verifica­se  nos \nautos que, sequer  foi necessário  instaurar­se os procedimentos de Requisição de Informações \nsobre Movimentações Financeiras – RMF, pois, a própria recorrente apresentou, sempre após \nvárias  intimações  e  reiterações,  as  informações  e  documentos  sobre  sua  movimentação \nbancária. Não se vê, portanto, nos autos, qualquer pedido, diretamente, a qualquer instituição \nfinanceira para prestar informações ou fornecer documentos sobre a concorrente. \n\nAinda  que  assim  não  fosse,  isto  é,  ainda  que  a  fiscalização  houvesse,  por \nmeio  do  referido  procedimento  administrativo  (RMF),  obtido  informações  e  documentos \nbancários,  não  haveria  se  falar  em  quebra  de  sigilo  bancário,  eis  que,  o  art.  6º  da  Lei \nComplementar nº 105/2001, assim assegurou à fiscalização: \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, \ndo  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente  poderão  examinar \ndocumentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os \nreferentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver \nprocesso  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais \nexames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a \nque se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação \ntributária.  \n\nEsse  dispositivo,  de  lei  complementar  recepcionada  pela  Constituição \nFederal, foi declarado constitucional pelo STF, em 24/02/2016, no julgamento das ADIs 2390, \n2386, 3397 e 2859 e do RE 601.314 (Repercussão Geral). \n\nCom base nos fatos e fundamentos retro, voto por rejeitar a preliminar de \nquebra indevida de sigilo bancário. \n\n \nPreliminar de Decadência \n\n     Com segunda preliminar, a recorrente alega não podem ser aceitos os argumentos da \nfiscalização  acerca  da  decadência,  uma vez  que  esta  impede o  fisco  de  lançar  tributos  cujos \nfatos geradores ocorreram a mais de cinco anos. Diz o Termo de Constatação Fiscal, em fls. 44, \nque, verbis: \n\n\"No  que  tange  ao  IRPJ  e  CSLL,  se  aplica  o  mesmo \nentendimento  acima,  pois  os  períodos  de  apuração \nreferentes  aos  primeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de \n2008,  conforme  dispõe  o  art.  150  parágrafo  quarto  do \nCTN,  também  teriam  sido  atingidos  pela  decadência.  No \nentanto,  considerando  que  tanto  o  lançamento  do  IRPJ, \ncomo  o  da  CSLL,  também  se  dão  por  homologação,  em \nrelação aos períodos de apuração em questão, também não \n\nFl. 2945DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nrealizou  qualquer  recolhimento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL, \npara  fins  de  cômputo  da  decadência,  do  mesmo  modo, \naplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN, \ncontando­se  o  prazo  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado \n\n       A recorrente, a respeito, entende que o período de 01/01/2008 a 10/12/2008 foi \natingido pela decadência, não podendo ser objeto de lançamento pelo fisco, ainda que de ofício. Isto por \ndois  motivos,  a  saber:  (1)  como  entidade  que  goza  de  isenção  e  imunidade,  não  estava  a  AMBRA \nsujeita à apuração do IRPJ e da CSLL, e (2) o fato de não ter feito recolhimentos de IRPJ e CSLL no \nperíodo, não determina seja a decadência  fixada de outra forma que não a de cinco anos contados da \nocorrência dos fatos geradores. \n\n       Sustenta  seu entendimento sob a alegação de que, nos  lançamentos por \nhomologação, o que se homologa não é o recolhimento dos tributos, mas a situação fiscal do \ncontribuinte, que tanto pode ser de débito quanto de crédito. \n\n       Em tal linha, colaciona o Acórdão nº 10193.457, da Primeira Câmara do \nPrimeiro  Conselho  de  Contribuintes,  como  comprova  os  termos  incisivos  da  sua  ementa \npublicada no D.O.U. de 02.10.2001, verbis: \n\n\"DECADÊNCIA  ­  IRPJ  ­  ANO  CALENDÁRIO  1992.  O \nimposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade \nde  lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo \ncontribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, \no  cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  quantum  devido, \nindependentemente  de  notificação,  sob  condição \nresolutória de ulterior homologação/' \n\nE, logo em seguida: \n\n\"A  ausência  de  recolhimento  do  imposto  não  altera  a \nnatureza  do  lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua \nsujeito  aos  encargos  decorrentes  da  obrigação  adimplida \n(atualização,  multa,  juros,  etc.,  a  partir  da  data  de \nvencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o  disposto \nno art. 106 do CTN). Preliminar que se acolhe.\" \n\n   Alega a AMBRA que o fato não ter realizado recolhimentos de IRPJ e \nCSLL em 2008 não possui o condão de alterar a  regra de contagem do prazo de decadência, \nque continua sendo de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores. Em razão disso, \ntodos os fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2008 a 31/12/2008 estão atingidos pela \ndecadência, devendo ser considerado nulo o lançamento a eles relativo.  \n\n   Por sua vez, o acórdão recorrido assim previu: \n\n    Quanto  à  invocada  decadência  dos  créditos  tributários  exigidos  ex­\nofficio,  tendo em conta que os  lançamentos, cientificados ao contribuinte em \n10/12/2013, referem­se aos fatos geradores ocorridos anos­calendário de 2008 e \n2009,  aplica­se  a  decisão  do  Superior Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em Recurso \nRepetitivo,  prolatada  no Recurso Especial  n°  973.733  ­SC  (2007/0176994­0), \nrelatado pelo Ministro Luiz Fux, que tem a seguinte ementa: \n\nFl. 2946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS  150,  §  4°,  e \n173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos \nem que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a \ndespeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da  Primeira  Seção: REsp  766.050/PR,  Rel. Ministro \nLuiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp \n216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado em 22.03.2006, \nDJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do Direito  Tributário, \nimporta  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada, \nencontra­se regulada por cinco regras  jurídicas gerais e abstratas, entre \nas quais  figura a  regra da decadência do direito de  lançar nos casos de \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos \nsujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não \nefetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3aed., MaxLimonad, São \nPaulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se \npelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação \ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4°, e 173, \ndo  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo \ndecadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito \nTributário  Brasileiro\",  3a  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104;  Luciano  Amaro,  \"Direito  Tributário  Brasileiro\",  10a  ed.,  Ed. \nSaraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário\",  3a  ed., Max  Limonad, \nSão Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n4.   In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a \nhomologação  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  pelo \ncontribuinte,  no que  concerne aos  fatos  imponíveis ocorridos no período \nde janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos \ntributários respectivos deu­se em 26.03.2001. \n\n5.  Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo \nem  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  quinquenal  para  que  o  Fisco \nefetuasse o lançamento de ofício substitutivo. \n\nFl. 2947DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n6.  Recurso  especial  desprovido. Acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  e  da Resolução STJ \n08/2008. \n\n \n\nDe  acordo  com  a  jurisprudência  da  Corte \nSuperior,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, em que a lei atribui ao sujeito passivo a obrigação de \ndeclarar  e  pagar,  antes  de  qualquer  ato  ou  procedimento \nadministrativo,  os  tributos  e  contribuições  por  ele  apurados  como \ndevidos, quando não adimplida essa obrigação, a contagem do \nprazo decadencial, para  constituição de ofício do crédito  tributário \nporventura  não  declarado  ou  pago,  é  de  cinco  anos  a  partir  do \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\n \nIn  casu,  a  contribuinte  apresentou  a \n\nDeclaração de Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica ­ \nDIPJ 2009 (ano­calendário 2008) e 2010 (ano­calendário de 2009), \ncom a  informação de  ser  entidade  isenta do  IRPJ  e da CSLL, não \napresentou Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais  ­ \nDacon,  e  procedeu  à  apresentação  de  DCTF  sem  informação  de \nqualquer  débito  de  PIS  e  Cofins,  pelo  que  inexistente  qualquer \npagamento relativo aos tributos constituídos ex­officio. \n\nA argumentação de inexigibilidade de conduta \ndiversa é completamente descabida, haja vista que todo contribuinte \nfiscalizado  poderia  arguir  em  seu  favor  que  não  se  considerava \ndevedor  do  tributo  ou  contribuição  apurado  de  ofício. O  fato  de  a \nImpugnante  se  reputar  isenta  da  incidência  dos  tributos  e \ncontribuições constituídos de ofício não tem o efeito de abrandar a \naplicação da norma mais extensa do prazo decadencial, por conta da \ncompleta falta de recolhimento dos tributos e contribuições devidos. \n\nDiante de  tal quadro fático, deve a contagem \ndo prazo decadencial observar as prescrições do art. 173, I do CTN, \nou  seja,  cinco  anos  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado.  Como  os \nlançamentos  poderiam  ser  efetuados  no  próprio  ano­calendário  de \n2008, o primeiro dia do exercício seguinte é 01/01/2009, podendo o \nlançamento de ofício ser efetuado até 31/12/2013, configurando­se \nregular as exigências cientificadas à pessoa jurídica em 10/12/2013. \n\n \n\n     Analisadas as razões da recorrente, em relação aos fatos apurados \npela fiscalização e seus fundamentos, entendo, pelos mesmos motivos, que não há decadência \nnesse caso. Assim, voto por rejeitar, também, a preliminar de decadência. \n\nDo Mérito \n\nNo mérito  a  recorrente  apresenta  as  razões  com  base  nas  quais  sustenta  a \nnulidade  do  Ato  Declaratório  Executivo  que  suspendeu­lhe  a  isenção  tributária,  bem  assim \n\nFl. 2948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\napresenta  os  fundamentos  com  que  defende  que  as  glosas  são  indevidas,  conforme  a  seguir \ndestacado. \n\n A DRF Rio  de  Janeiro  expediu  a minuciosa  Notificação  Fiscal. Concluiu \npela  necessidade  de  suspensão  da  isenção  de  impostos  federais  de  que \ngoza a entidade, a se realizar eventualmente por ato declaratório da Delegada \nda  Receita  Federal  no  Rio  de  Janeiro.  A  DRF  poderia  lavrar  os  autos  de \ninfração respectivos, com a cobrança dos impostos que a fiscalização julgasse \ndevidos. \n\nA  recorrente  deve  continuar  no  gozo  da  isenção  dos  tributos  federais, \ntendo  em  vista  não  ter  cometido  infrações  de  natureza  fiscal  que  possam \ninvalidar os atos por ela praticados, sempre no interesse de seus associados e \nem  cumprimento  aos  fins  a  que  se  propôs,  desde  o  seu  registro  e  a  sua \nfundação em 18 de janeiro de 1930; \n\nAlega  que  não  houve  de  sua  parte,  nos  anos  calendário  de  2008  e  2009,  o \ncometimento  de  nenhuma  infração  à  lei  de  regência  da  isenção  em  exame; \nque os fundamentos da autuação fiscal, no sentido de suspender a isenção de \nque  goza  a  AMBRA,  não  procedem,  quer  pela  aplicação  da  lei,  que  não \nautoriza  fazê­lo,  quer  pela  realidade  dos  fatos,  que  espelham  sempre  uma \nentidade pujante financeiramente, voltada para a assistência aos associados e \nseus familiares. \n\nPor sua vez, o acórdão recorrido traz os seguintes fatos e fundamentos: \n\nDe acordo com o Parecer Conclusivo da Divisão de Orientação e Análise Tributária \n­  DIORT  da  DRF  Rio  de  Janeiro  I,  que  fundamentou  a  expedição  do  Despacho \nDecisório e do Ato Declaratório Executivo ­ ADE DRF Rio de Janeiro I n° 50, de 11 \nde  junho de  2013, a  suspensão  da  isenção  tributária  da  associação  se  deu por \nfalta  de  conservação,  em  boa  ordem,  dos  documentos  comprobatórios  da \norigem  de  suas  receitas,  da  efetivação  de  suas  despesas,  e  de  outros  atos  ou \noperações que modificaram a sua situação patrimonial (art. 12, §2°, alínea \"d\" da \nLei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997). \n\nNa Notificação Fiscal,  a  fiscalização  procedeu  à  descrição  das  seguintes  infrações \nque a associação teria praticado nos anos­calendário 2008 e 2009: \n\n(i)  falta  de  comprovação  de  diversos  lançamentos  contábeis  nas  contas \n'Outras  Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099),  'Outras  Despesas  da \nAtividade'  (n°  8.1.1.99.099),  'Outros  Serviços'  (n°  8.1.2.03.099)  e \n'Renda Variável' (n° 8.1.3.01.006); \n\nNa  tentativa  de  comprovar  a  ocorrência  das  operações,  a  associação \nafirmou ter efetuado pagamentos a pessoas jurídicas inativas perante os \ncadastros  da  RFB  (Ábaco,  Allog  e  JBC  Target)  ou  a  pessoa  jurídica \nligada (Prevserv). \n\n(ii)  aplicação de recursos em atividades econômicas  incompatíveis com as \nfinalidades institucionais, quais sejam: \n\nFl. 2949DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\na)  implantação  de  loteamento  de  imóvel,  com  fins  residenciais, \nconforme  descrição  dos  serviços  constantes  das  notas  fiscais \napresentadas  para  comprovar  a  escrituração  das  despesas  na  conta \n'Obras em Andamento ­ Lotes em Araruama' (n° 2.2.1.01.001); \n\nSegundo  a  fiscalizada,  os  gastos  seriam  relativos  à  implantação  de  um \nclube  e  condomínio  destinado  aos  associados  em  terreno  localizado  no \nMunicípio de Araruama/RJ. \n\nA associação ainda pretendeu comprovar a venda do  referido  imóvel,  em \n23/11/2011, à Rede Girassol Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ n° \n14.643.562/0001­68.  No  entanto,  o  terreno  vendido,  pelo  valor  de  R$ \n480.000,00,  representa  apenas  uma  pequena  parcela  dos  terrenos  que \nhaviam sido comprados em 30/10/2000, o que se ratifica com uma simples \nanálise da escritura. \n\nFoi também destacado pela fiscalização que, de acordo com as informações \ndo CNPJ, a Rede Girassol Empreendimentos Imobiliários Ltda., teria sido \nconstituída em 16/11/2011, sete dias antes da transação. \n\nb)  aquisição de créditos de terceiros, junto ao Banco Prosper S.A., para \nobtenção  de  ganho  na  sua  recuperação  ­  receitas  escrituradas  na \nconta 'Atualização Direitos Creditórios' (n° 7.1.5.02.007); \n\nNo  curso  do  procedimento,  explicou  a  associação  que  a  aquisição  de \n\ndireitos  se  fazia  para  gerar  resultado  positivo  para  a  entidade,  na medida \nem que os créditos eram recuperados com ganho. \n\nc)  escrituração  na  conta  do  Ativo  Circulante  denominada  'Fianças \nHonradas' (conta n° 1.1.8.06.001) de supostos pagamentos efetuados \na  diversas  pessoas  físicas,  na  condição  de  avalista,  por  conta  de \nliquidação  de  dívidas  da  Promobrás  ­  anteriormente  denominada \nCorbrás, contraídas por esta última em 1998 e 1999, sem o devido \nesclarecimento acerca da  inserção de  tais operações na consecução \ndos  objetivos  institucionais  da  entidade,  e  sem  a  apresentação  de \nsuporte  documental  hábil  (a  prova  de  que  os  recursos  foram \nefetivamente emprestados ao avalizado ­ Promobrás, e a prova dos \npagamentos  efetuados  pela  AMBRA),  haja  vista  que  os  contratos \napresentados se revelaram insuficientes, diante da situação fiscal do \navalizado apurada pela fiscalização; \n\nFoi  apurado  pela  fiscalização  que  a  Promobrás/Corbrás,  no  período  de \n1995 a 2004, não informou ter realizado qualquer operação financeira e/ou \npatrimonial, tendo apresentado DIPJ zeradas, desde o ano­calendário2006. \n\nd)  falta  completa  de  comprovação  de  R$  11.432.740,52  dos  valores \nescriturados na conta 'Fianças Honradas' (conta n° 1.1.8.06.001), sob a \nalegação de extravio de livros contábeis; \n\ne)  um  dos  beneficiários  dos  pagamentos  (Cold  Ltd.)  era  pessoa \njurídica  sediada  em  paraíso  fiscal  (Ilhas Virgens Britânicas),  e  a \nquitação  dos  supostos  empréstimos  à  Promobrás  teria  sido  feita  pela \nAMBRA,  mediante  a  transferência  de  131  (centro  e  trinta  e  um) \nlotes  do  Condomínio  Girassóis  II,  localizado  no  município  de \n\nFl. 2950DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAraruama/RJ  ­aquele mesmo que seria destinado exclusivamente aos \nassociados; \n\nf)  outro  beneficiário  (Conrado  Henrique  de  Niemeyer),  teria \nrecebido  na  quitação  do  empréstimo,  feita  pela  AMBRA,  500 \n(quinhentos) lotes do loteamento localizado em Araruama/RJ; \n\ng) outros dois beneficiários (Geraldo  Luiz  Barbosa  da Fonseca,  e \nOswaldo  Antonio  Barbosa  da  Fonseca),  teriam  recebido  na \nquitação  do  empréstimo,  feita  pela AMBRA,  53  (cinquenta  e  três) \nlotes do loteamento localizado em Araruama/RJ; \n\nh)  um  outro  beneficiário  (Dalifer),  teria  tido  como  intervenientes \nDamião  de  Oliveira  Lopes  e Sérgio  da  Silva  Carvalho,  sendo o \nprimeiro  deles,  justamente  um  dos  herdeiros  do  imóvel  localizado  no \nMunicípio de Araruama/RJ, adquirido pela associação, e os pagamentos \nconvencionados  seriam  suspensos  a  partir  de  10/01/2001,  se  não \nfornecido o formal de partilha do inventário correspondente ao imóvel; \n\nOutro aspecto relevante apurado é que a associação, apesar de ter liquidado as \ndívidas,  na  condição  de  avalista,  não  adotou  qualquer  providência  para  a \nrecuperação dos prejuízos. \n\nTambém não condiz com a realidade, a alegação de que não pertenceriam mais \n\naos  quadros  da  associação  os  administradores  responsáveis  pelas  operações, \nporque  os  instrumentos  foram  assinados  por  José  Jacinto  Sobrinho  e/ou \nAmérico  Gomes  de  Barros  Filho,  respectivamente,  Diretor­Presidente  e \nPresidente do Conselho Diretor da AMBRA. \n\ni)  falta  de  suporte  documental  do  lançamento  contábil  efetuado  em \n30/01/2009, no valor de R$ 41.035.320,18, a crédito da conta de ativo \n'Fianças  Honradas'  (conta  n°  1.1.8.06.001),  e  a  débito  'Fianças \nHonradas' (conta n° 4.1.1.01.099), conta redutora do passivo circulante \nda  rubrica  'Empréstimos  e  Financiamentos  ­  Outros'  (conta  n° \n4.1.1.01.005),  lançamento  que  reduziu  a  zero  o  saldo  da  conta  n° \n1.1.8.06.001,  e  reduziu  o  valor  do  passivo  circulante  em  R$ \n41.035.320,18; \n\nj )   a  atividade  de  intermediação  de  empréstimos  entre  os \nassociados  e  o  Banco  Cruzeiro  do  Sul  S.A.,  com remuneração de \nR$  19.853.134,66  e  R$  14.353.221,37,  respectivamente,  nos  anos­\ncalendário  de  2008  e  2009,  conforme  informado  na  DIRF  da  fonte \npagadora,  em  parte  não  contabilizada6.  A  relevância  da  atividade  foi \nconfirmada pela própria escrituração, na qual se verificou que era de R$ \n185.545.777,87  e  R$  153.000.395,79,  respectivamente,  a  soma  dos \nsaldos das contas  'Contratos de Associados  ­Interveniência AMBRA ­ \nBanco  Cruzeiro  do  Sul  ­  Marinha,  Exército  e  Aeronáutica'  (n° \n3.3.1.01.001, 3.3.1.01.002 e 3.3.1.01.003), em 31 de dezembro dos anos \nde 2008 e 2009. \n\nFoi  ainda mencionado que uma parte  equivalente a 30%  (trinta por cento) do  imóvel \nsituado no Município de Araruama/RJ, com 205 (duzentos e cinco) lotes de terreno, \nteria  sido  vendida  em  27/12/2004,  pelo  valor  de  R$  150.000,00,  para  a  Patrimonial \nMaragato S/A, CNPJ n° 07.049.736/0001­01, representada por seu diretor Luís Felipe \nÍndio  da  Costa,  tendo  ainda,  na  qualidade  de  interveniente  anuente  o Sr. Conrado \n\nFl. 2951DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nHenrique de Niemeyer, acima mencionado. A fiscalização ainda apurou que os sócios \nda compradora eram os principais acionistas do Banco Cruzeiro do Sul S/A e da \nCruzeiro  do  Sul  S/A  CVM,  pessoas  jurídicas  com  intensa  relação comercial  com a \nAMBRA: Srs. Luís Felipe índio da Costa, Luís Octávio Azeredo Lopes índio da \nCosta e Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho. \n\nA  fiscalização  bem  anotou  que,  apesar  dos  documentos  referentes  às  compras  de \nterrenos  no  município  de  Araruama  (RJ)  e  à  rubrica  'Fianças  Honradas'  (conta  n° \n1.1.8.06.001)  não  terem  sido  firmados  nos  anos­calendário  abrangidos  pela  presente \nação fiscal ( 2008 e 2009), reportando­se a anos anteriores, a análise efetuada acerca da \ndocumentação  em  questão  era  necessária,  pois  tais  transações  se  refletiram  no \nsaldo,  em  31/12/2008, das contas contábeis e,  além disso, era de suma  importância \npara se compreender parte do 'modus operandi' da AMBRA. \n\nNo que diz respeito à falta de comprovação das despesas escrituradas nas contas acima \nreferidas,  a  sua  relevância para a  regular  fruição do benefício da  isenção  fiscal  já  foi \napreciada, quando afastada a preliminar de nulidade, por quebra de sigilo bancário. \n\nPor  outro  lado,  quanto  ao  exercício  de  atividades  econômicas,  incompatíveis  com  os \nfins institucionais da entidade, apesar dos protestos da defesa, perfeitamente aplicáveis \nao caso as lições do Parecer Normativo CST n° 162, de 11/09/1974, haja vista que as \nisenções  devem  se  restringir  ao  eventual  lucro  (ou  melhor,  superávit)  em \natividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou  finalidades  da  entidade,  e não ao \nlucro  claramente  decorrente  do  desempenho  de  atividades  econômicas,  como  são  o \nloteamento de imóveis, a aquisição de crédito de terceiros, para obtenção de ganho. \n\nDe  acordo  com  os  balancetes  analíticos  levantados  em  31/12/2008  e  31/12/2009,  a  AMBRA \n\nteria auferido,  respectivamente, as quantias de R$ 6.970.636,73 e R$ 10.183.406,76, conforme \nescriturado  nas  rubricas  'Comissionamenoos  ­Banco  C2200Í20  d2  Sul  (n°  7.1.2.04.001)  e \n'Comissionamentos  ­  Bonificações  Metas  de  Vendas  ­  BCSUL' ( n p7.1.A.0A.0UC) , não \nescrituradas.  com  a  sua  recuperação,  e  principalmente  as  operações  de  natureza  não \nregularmente  comprovadas  e  escrituradas  na  conta  'Fianças  Honradas'  (conta  n° \n1.1.8.06.001). \n\nConforme  constou  do  referido  normativo,  como  as  isenções  são  outorgadas  para \nfacilitar  atividades  que  ao  Estado  interessa  proteger,  adquire  relevo  a  finalidade \nsocial  e a diminuta significação  econômica das entidades favorecidas, pelo que se \nconclui que não  seria  logicamente  razoável  que  tais  entidades  se  servissem da \nexceção  tributária,  para,  em  condições  privilegiadas  e  extravasando  a  órbita \nde  seus  objetivos,  praticassem  atos  de  natureza  econômico­financeira, \nconcorrendo com organizações que não gozem da isenção. \n\nNote­se que o Parecer Normativo mencionou a diminuta significação econômica das \nentidades  favorecidas,  para  explicitar que  a pessoa  jurídica  sem  fins  lucrativos,  e por \nisso  isenta,  não  deveria  desempenhar  uma  atividade  econômica,  voltada  a  gerar \nriqueza, mediante a extração, transformação e distribuição de recursos naturais, bens e \nserviços. E, no caso em apreço, não se pode dizer que uma entidade, voltada a prestar \nauxílio e assistência de forma ampla, a congregar e defender os interesses de músicos \nmilitares e civis, e seus familiares, tivesse uma grande significação econômica. \n\nFl. 2952DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nRelevante  ainda  mencionar  que  o  Parecer  Normativo  vem  justamente  distinguir  as \nsituações  em  que  o  exercício  de  atividades,  a  princípio  de  natureza  econômica, \npoderiam  ser  admitidas,  sem  comprometimento  do  caráter  sem  fins  lucrativos  das \nentidades, porque adstritas aos fins a que se propuseram, verbis: \n\n5.  Eventual  lucro  de  entidades  recreativas  ou  esportivas,  originado  de \nexploração de bar ou restaurante no âmbito de suas dependências e para \nseus usuários, não se sujeita ao imposto de renda, dado que essa atividade \nproporciona melhores condições do desfrute e utilização das dependências \nda organização, integrando­se, pois, nos seus objetivos. \n\n6.  De modo contrário, se uma entidade esportiva explorar linha de ônibus \npara transporte de associados cobrando pelo serviço prestado, deixará de \nmerecer a dispensa legal, pois tal operação é totalmente estranha a seus \nfins,  além de  se  caracterizar  como  atividade  de  natureza  essencialmente \neconômica. \n\n7.  Sociedade religiosa que mantém anexo ao Templo, livraria para venda \nde  livros  religiosos,  didáticos,  discos  com  temas  religiosos  e  artigos  de \npapelaria, visando a divulgação do Evangelho não  terá o eventual  lucro \ntributado. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos \nque  os  fiéis  depositam  nos  altares  e  cofres  dos  Santuários,  por  ser  esta \numa forma de que se servem os ofertantes, para reverenciarem o alvo de \nsua crença. \n\n8.  O  mesmo  não  ocorre,  porém,  se  a  associação  religiosa  exercer \natividade de compra e venda de bens não relacionados a sua  finalidade, \nquando  então  deixará  de  fazer  jus  à  isenção,  devendo  efetuar  a \nescrituração de modo usual como procedem os  comerciantes,  cumpridas \nas disposições do Decreto n° 64.567 de 22.05.69. \n\n9. Instituições filantrópicas que mantêm creche com serviços cobrados a uma parte dos \nusuários  e atendimento gratuito aos  demais mantida a  igualdade de  tratamento,  não \nserão tributadas por \n\n10. Fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos \npor ela mantidos, ou a terceiros, não perde direito à isenção, eis que essa atividade se \nidentifica como meios de realização de seus fins. \n\n11. Cumpre ressaltar,  todavia, ser  indispensável o atendimento dos requisitos do art. \n25 do RIR pelas organizações que, no gozo de isenção, obtenham resultados positivos \nno exercício de atividades adstritas aos fins a que se propuseram. \n\nÉ justamente o que não ocorre no caso em análise em que uma associação, voltada a \nprestar  auxílio  e  assistência  de  forma  ampla,  a  congregar  e  defender  os  interesses  de \nmúsicos  militares  e  civis,  e  seus  familiares,  se  dedica  a  atividades  essencialmente \neconômicas  de  loteamentos  de  imóveis,  à  aquisição  de  créditos  de  terceiros,  para \nobtenção  de  ganhos  com  a  sua  recuperação,  e  a  outras  atividades  não  devidamente \ncomprovadas ou esclarecidas (fianças honradas). \n\nPortanto, o que está em questão não é o porte da entidade, o tamanho de seu patrimônio \nou  de  seu  faturamento:  primeiro,  porque  não  foram  sequer  comprovadas  as  despesas \ncontabilizadas  que  a  Impugnante  pretende  comparar  com  o  porte  da  associação;  e, \nsegundo,  porque  as  atividades  de  loteamento  de  imóveis,  aquisição  de  crédito  de \nterceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e  outras  não  devidamente \nesclarecidas  (fianças  honradas)  são  flagrantemente  incompatíveis  com  os  fins \n\nFl. 2953DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\ninstitucionais  de  uma  entidade  dedicada  a  prestar  auxílio  e  assistência  a  músicos \nmilitares e civis. \n\nA comparação com outras entidades não socorre a Impugnante, porque o caso se refere \na sua situação jurídica, devidamente verificada pela fiscalização. A situação jurídica de \noutras entidades é matéria protegida por sigilo fiscal. \n\nApenas consigne­se que, a princípio, a aplicação dos recursos das instituições sem fins \nlucrativos  em  aplicações  financeiras  ou  outros  investimentos  de  caráter \npermanente, não é suficiente para afastar a fruição do benefício. Na verdade, a partir \ndo  advento  do  art.  15,  §2°  da  Lei  n°  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  tais \nrendimentos passaram a ser tributados, mas sem afetar a isenção tributária da entidade \nsem  fins  lucrativos.  Nesse  sentido,  colacionam­se  as  seguintes  ementas  do  Superior \nTribunal de Justiça ­ STJ: \n\nRECURSO ESPECIAL REsp 1120001 / SP ­ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL \nMARQUES  (1141)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento \n20/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013 \n\nEmenta:  RECURSO ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA \nFONTE.  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  SINDICATO.  ISENÇÃO  SUBJETIVA \n\nCONCEDIDA PELO ART.  130 DO RIR/80  (DECRETO N.  85.450/80) E PELO ART. \n30, DA LEIN. 4.506/64. \n\n1. O caput do art. 130 do RIR/80 (reprodução do art. 30, da Lei n. 4.506/64), confere a \nisenção do Imposto de Renda ao sindicato, não fazendo qualquer ressalva a respeito do \nImposto de Renda Retido na Fonte em operações financeiras. Com efeito, essa ressalva \nsomente o foi realizada com o advento do art. 15, §2°, da Lei n. 9.532/97, Lei esta que \n\nexpressamente derrogou a norma isentiva a partir de 1° de janeiro de 1988. \n\n2.  Desse modo, se houve a necessidade de o legislador posteriormente restringir \na  isenção anteriormente concedida, de  fato o benefício  fiscal abarcava as aplicações \nfinanceiras. \n\n3.  A  isenção concedida  pelo art.  130 do RIR/80  tem caráter  subjetivo,  ou  seja, \nestá  atrelada  ao  sujeito  que  dela  se  beneficia  (sociedade,  sindicato,  associação, \n\nfundação). Desse modo,  desimportante  para  o  caso  a  existência  de  norma  legal  que \ndetermine a tributação do rendimento (ganho de capital) exclusivamente na fonte. Isto \nporque essa tributação tem cunho genérico e objetivo mas, como já referenciado, não \nfoi excepcionada na norma isentiva subjetiva e específica. \n\n4.  Recurso especial provido. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1.120.001 \n\n/ SP  ­ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)  ­Órgão Julgador \nT2  ­  SEGUNDA  TURMA  ­  Data  do  Julgamento  03/09/2013  ­  Data  da \nPublicação/Fonte DJe 11/09/2013 \n\nEmenta:  PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM \nRECURSO ESPECIAL.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  APLICAÇÕES \nFINANCEIRAS. SINDICATO.  ISENÇÃO SUBJETIVA CONCEDIDA PELO ART. 130 \n\nDO  RIR/80  (DECRETO  N.  85.450/80)  E  PELO  ART.  30,  DA  LEI  N.  4.506/64. \n\nFl. 2954DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. \nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  FAZENDA  NACIONAL  REJEITADOS. \nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DO  SINDICADO  NÃO  CONHECIDOS  POR \nINTEMPESTIVOS. \n\n1. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL: O crescimento do patrimônio \n\ndo  sindicato  em  decorrência  de  uma  aplicação  financeira  não  significa \nnecessariamente que esse patrimônio não está sendo ou não será revertido para suas \natividades essenciais. Aliás, qualquer gestor responsável sabe da necessidade de bem \naplicar os recursos de que dispõe, o que se dá, em princípio, no interesse daquele que \ntem  seu  patrimônio  administrado.  Sendo  assim,  por  presunção,  uma  aplicação \nfinanceira  sempre  se  dá  no  interesse  da  entidade,  pois  com  o  crescimento  do  seu \n\npatrimônio  ela  estará  mais  apta  a  atingir  seus  objetivos.  Em  verdade,  é  a  Receita \nFederal  que,  em  um  segundo  momento,  deve  zelar  em  suas  fiscalizações  pela \nobservância dos incisos do art. 130, do Decreto n° 85.450, de 4 de Dezembro de 1980 \n(RIR/80)  e  apontar  quando  o  patrimônio  assim  construído  não  foi  utilizado  nas \nfinalidades próprias. \n\nRECURSO  ESPECIAL  REsp  554811  /  RN  Relator(a)  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE \n\nNORONHA  (1123)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento \n21/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 06/02/2007p. 282 \n\nEmenta:  PROCESSUAL  CIVIL.  ART.  535  DO  CPC.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO \nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA N.  284 DO STF. \nINSTITUIÇÃO  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  RENDA.  ATIVIDADE  FINANCEIRA. \nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EQÜIDADE. \n\nmeio, a  fim de assegurar a  realização de  suas atividades essenciais,  sendo, portanto, \nalcançada pela imunidade prevista no art. 150,  inciso VI, alínea \"c\", da Constituição \nFederal. Precedentes. \n\nRECURSO  ESPECIAL  N°  495.207  ­  CE  (2003/0014973­4)  RELATOR  :MINISTRO \nFRANCISCO PEÇANHA MARTINS RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS \nFUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ­ CAMED RECORRIDO : \n\nFAZENDA  NACIONAL  EMENTA:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL. \nIMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, \"C\", DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO \nDE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  ART.  14  DO  CTN.  EXIGÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE \nRENDA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. \n\nA imunidade tributária prevista no art. 150, VI, \"c\" da CF/88 deve ser interpretada em \nconjunto com o art. 14 do CTN. \n\nHipótese em que as aplicações financeiras efetuadas por entidades sem fins lucrativos \nnão têm o condão de descaracterizar sua personalidade jurídica. \n\nPrecedentes do STF. \n\nRecurso especial provido. \n\nNo  caso  da  Impugnante,  não  se  trata  de  aplicações  financeiras  ou  em  investimentos \npermanentes  em  outras  empresas,  mas  de  atividades  de  loteamento  de  imóveis, \naquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e \n\nFl. 2955DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\noutras  não  devidamente  esclarecidas,  escrituradas  na  conta  Fianças  Honradas  ­ \npagamento de dívidas de terceiros. \n\nConveniente  dizer  que  o  fato  de  ser  uma  associação  civil,  que  presta  \"serviços\"  de \nauxílio e assistência a músicos militares e civis, e os coloca à disposição do grupo de \npessoas  a  que  se  destinam,  não  a  autoriza  a  realizar  atividades  econômicas, \ncompletamente estranhas a seus objetivos institucionais, ainda que para enriquecimento \nda  própria  associação,  porque  caracterizada  estaria  a  concorrência  desleal  com  as \nempresas não beneficiárias da isenção. \n\nPara se contrapor ao farto levantamento da fiscalização acerca das infrações apuradas, \nlimitou­se  novamente  a  recorrente  a  argumentar  sobre  a  dimensão  financeira  e \neconômica da entidade, como se o porte da pessoa  jurídica pudesse afastar o ônus de \ncomprovação  das  operações  escrituradas  na  contabilidade,  principalmente  quando \nrelativas  a  despesas  ou  à  aplicação  dos  recursos  de  uma  entidade  que  se  pretende \nbeneficiária  de  isenção  tributária.  Ou  ainda,  como  se  o  tamanho  do  patrimônio  da \nentidade  lhe  autorizasse  a  realização  de  qualquer  atividade,  em  completo  desrespeito \naos seus objetivos institucionais. \n\nDe acordo com o art. 9°, §1° do Decreto­Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a \nescrituração,  mantida  com  observância  das  disposições  legais,  faz  prova  a  favor  do \ncontribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos \nhábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Por conseguinte, \no  mero  registro  contábil  de  operações  é  inócuo  se  não  forem  regularmente \ncomprovadas, por documentos hábeis. \n\nRessalte­se que, contrariamente ao alegado na impugnação, é da pessoa jurídica o ônus \nda  prova  dos  fatos  registrados  na  escrituração,  e  até  prova  em  contrário,  como  não \ncomprovadas as operações que deram causa aos pagamentos ou à saída dos recursos \ndo  patrimônio  da  entidade,  não  é  possível  atestar  o  cumprimento  dos  requisitos, \nprevistos  em  Lei,  para  fruição  dos  benefícios  fiscais,  pelas  instituições  \"sem  fins \nlucrativos\", quais sejam: (i) a não distribuição de seu patrimônio ou de suas rendas; e \n(ii)  a  aplicação  integralmente  de  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos \ninstitucionais. \n\nO  ônus  da  prova  somente  seria  da  fiscalização  se  os  fatos  escriturados  estivessem \nrespaldados em provas hábeis e  idôneas, o que não aconteceu, principalmente a partir \ndo  momento  em  que  o  agente  fiscal  trouxe  aos  autos  elementos  suficientes  a \ncomprometer  a  idoneidade  de  pagamentos  efetuados  a  diversas  pessoas  jurídicas \ninativas  ou  omissas,  com  os  mesmos  sócios,  ou  com  sócios  que  integraram  a \nadministração da própria associação. \n\nNesse aspecto, oportuno consignar que as provas a  serem exigidas para comprovação \ndas operações escrituradas é afetada pelas informações disponíveis nos bancos de dados \nda RFB acerca da regularidade dos beneficiários dos pagamentos. Acaso se tratassem, \nos beneficiários, de pessoas jurídicas em situação cadastral regular, e com informações \ncompatíveis com as prestadas pela  fiscalizada, acerca dos supostos pagamentos a elas \nefetuados, e ainda, se tivessem sido apresentados os documentos hábeis a comprovar as \noperações  (contratos  e  notas  fiscais),  dificilmente  a  escrituração  das  despesas  seria \nobjeto de questionamento. \n\nFl. 2956DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nInexigível a prova negativa requerida pela Impugnante de não ocorrência das operações, \nquando  a  própria  contribuinte  não  é  capaz  de  dar  respaldo  documental  à  sua \nescrituração. \n\nA  afirmação  de  que  os  imóveis  de  Araruama/RJ  seriam  vendidos  somente  aos \nassociados  da  AMBRA  encontra­se  completamente  desconstituída  pelo  levantamento \nda fiscalização. \n\nNo que diz respeito às receitas de atualizações de direitos creditórios escrituradas pela \nentidade,  conforme  bem  anotado  pela  fiscalização,  não  é  possível  desconsiderar  os \nlançamentos  integrantes  da  contabilidade,  com  a  mera  alegação  de  erro  não \nregularmente comprovado. É que se encontra disposto no art. 378 do Lei n° 5.869, de \n11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil ­ CPC, verbis: \n\nArt.  378.  Os  livros  comerciais  provam  contra  o  seu  autor.  E  lícito  ao  comerciante, \ntodavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não \ncorrespondem à verdade dos fatos. \n\nDiz a defesa que o erro teria sido considerar despesa como receita. Todavia, reitera que \nos  lançamentos  seriam decorrentes de  atualização de créditos,  o que  somente poderia \nensejar lançamentos com contrapartida em conta de receita, a menos que se tratasse de \ncontabilização  de  perdas  no  recebimento  de  créditos,  cuja  dedutibilidade  deveria \nobservar o regramento previsto no art. 9° e seus §§ da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro \nde 1996. \n\nNão  comprovado  o  erro  na  escrituração,  deve  ser  a  tributação  das  receitas \nescrituradas, o que nada tem a ver com o descrédito da recorrente, mas com a falta de \nprovas a acerca do erro de escrituração. \n\nIgualmente com relação à glosa das provisões não dedutíveis, escrituradas na conta n° \n8.1.8 (Provisões Operacionais), cujos saldos trimestrais compunham os saldos do item \n25  (Demais  Provisões)  das  fichas  05­A  (Despesas  Operacionais  ­  PJ  em  Geral)  das \nDIPJ  relativas aos anos­calendário de 2008 e 2009, apesar de  intimada  (cf. Termo de \nIntimação Fiscal lavrado em 25/09/2013), a fiscalizada teria se limitado a afirmar que, \npor  ser  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  para  melhor  controle,  os  atrasos  nos \npagamentos  dos  empréstimos  concedidos  aos  associados  eram  transferidos, \ndiretamente,  para  a  conta  de  resultado  até  o  seu  efetivo  recebimento,  com  o  ajuste \nmensal pelos recebimentos de atrasados e inadimplentes no período. Todavia, nenhuma \ndocumentação  foi  apresentada  a  corroborar  a  afirmação,  e  ainda  que  assim  fosse  a \ndedutibilidade  de  tais  perdas  no  recebimento  de  créditos  não  teria  observado  os \npreceitos do  já mencionado art.  9°  e  seus §§ da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de \n1996, e que ora se transcreve, verbis: \n\nSeção III ­ Perdas no Recebimento de Créditos Dedução \n\nArt.  9°  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das  atividades  da  pessoa \njurídica  poderão  ser  deduzidas  como  despesas,  para  determinação  do  lucro  real, \nobservado o disposto neste artigo. \n\n§ 1° Poderão ser registrados como perda os créditos: \n\nI  ­  em  relação  aos  quais  tenha  havido  a  declaração  de  insolvência  do  devedor,  em \nsentença emanada do Poder Judiciário; \n\nFl. 2957DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nII ­ sem garantia, de valor: \n\na)  até R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), por operação, vencidos há mais de \nseis  meses,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos  judiciais \npara o seu recebimento; \n\nb)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  até  R$  30.000,00  (trinta  mil \nreais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de \niniciados  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento,  porém, \nmantida a cobrança administrativa; \n\nc)  superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, \ndesde  que  iniciados  e  mantidos  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu \nrecebimento; \n\nIII ­ com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os \nprocedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; \n\nIV  ­  contra  devedor  declarado  falido  ou  pessoa  jurídica  declarada  concordatária, \nrelativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, \nobservado o disposto no § 5°. \n\n§ 2° No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas \nimplique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a \nque se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo  \n\n§  3° Para  os  fins  desta  Lei,  considera­se  crédito  garantido  o  proveniente  de  vendas \ncom  reserva  de  domínio,  de  alienação  fiduciária  em  garantia  ou  de  operações  com \noutras garantias reais. \n\n§  4°  No  caso  de  crédito  com  empresa  em  processo  falimentar  ou  de  concordata,  a \ndedução  da  perda  será  admitida  a  partir  da  data  da  decretação  da  falência  ou  da \nconcessão  da  concordata,  desde  que  a  credora  tenha  adotado  os  procedimentos \njudiciais necessários para o recebimento do crédito. \n\n§5°  A  parcela  do  crédito  cujo  compromisso  de  pagar  não  houver  sido  honrado pela \nempresa  concordatária  poderá,  também,  ser  deduzida  como  perda,  observadas  as \ncondições previstas neste artigo. \n\n§  6° Não  será  admitida  a  dedução de  perda no  recebimento  de  créditos  com  pessoa \njurídica  que  seja  controladora,  controlada,  coligada  ou  interligada,  bem  como  com \npessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa \njurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas. \n\nConforme  os  preceitos  legais  acima,  apesar  dos  protestos  da  defesa,  não  cabe  à \nfiscalização acatar um valor razoável de perdas, porque a sua dedutibilidade depende de \nprovas a serem produzidas pela própria pessoa jurídica. \n\nÀ  vista  dos  fatos  apurados  pela  fiscalização  e  em  conformidade  com  os \nfundamentos demonstrados no acórdão recorrido, entendo que é devida a ratificação da decisão \nrecorrida e, por todo o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. \n\nROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator \n\n           \n\nFl. 2958DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735782/2012­73 \nAcórdão n.º 1302­001.973 \n\nS1­C3T2 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2959DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.732104/2013-14", "anomes_publicacao_s":"201612", "conteudo_id_s":"5663948", 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Fazenda Nacional \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n \n\nPor maioria  de  votos,  RESOLVERAM  converter  o  julgamento  em  diligência, \nnos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio.  \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nAntonio Bezerra Neto ­ Presidente.  \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nMarcos de Aguiar Villas­Bôas ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Bezerra  Neto \n(presidente da turma), Guilherme Adolfo Mendes, Luciana Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, \nMarcos de Aguiar Villas­Bôas  (relator), Luis Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini \nde Carvalho e Lívia de Carli Germano.  \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n55\n04\n\n.7\n32\n\n10\n4/\n\n20\n13\n\n-1\n4\n\nFl. 1752DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.732104/2013­14 \nResolução nº  1401­001.412 \n\nS1­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 14­51.477 da 3ª Turma \nda DRJ/RPO (Ribeirão Preto/SP), que  julgou, por unanimidade,  improcedente  a  Impugnação \napresentada pela contribuinte. \n\nValho­me de partes do Relatório da DRJ para narrar os fatos iniciais: \n\n\"Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, \nrelativas  aos  anos­calendário  de  2009  e  2010,  pela  contribuinte  acima \nidentificada, foi constatada receita de prestação de serviços escriturada e não \ndeclarada  e  ausência  de  inclusão  na  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  da \ntotalidade dos rendimentos e/ou ganhos líquidos de aplicações financeiras de \nrenda fixa ou renda variável. \n[...] De acordo com o Estatuto Social  a  cooperativa  tem como objeto  social \n\"organizar o exercício da atividade econômica de seus cooperados, prestando \nassistência administrativa nos contratos de serviços médicos de anestesiologia \ne tratamento de dor a serem executados pelos cooperados. \nRelatou que, da análise da DIPJ dos anos­calendário 2009 e 2010, constatou­\nse  que  a  contribuinte  informou  as  receitas  auferidas  pela  cooperativa, \ncontabilizadas nas contas 3.1.1.01 000— Ingressos de Serviços, 3.1.1.02.000 ­ \nIngressos  Taxa  Contribuição  Cooperados  ­e  3.1.1.01.001  —  Ingressos  de \nCustos  Hospitalares,  como  atos  cooperativos,  deduzindo  das  mesmas  os \nvalores das contas.3.1.2.01.001 ­ Descontos e Abatimentos e 3.1­ 2.01.003 ­ \nFaturas  Canceladas  e  adicionando  Rendimentos  e  Ganhos  Líquidos \nAplicações Renda Fixa/Renda Variável (Linha 10). \nNo  entanto,  excluiu  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  os  resultados  da \naplicação  do  percentual  sobre  as  receitas  mencionadas  acima,  linha  23  da \nFicha 14A e linha 19 da Ficha 18A (Resultados não tributáveis de sociedades \ncooperativas),  somente  apurando  IRPJ  a  pagar  no  2º,  3º  e  4º  trimestres  de \n2010 e CSLL a pagar nos 2º e 3º trimestres de 2009 e 2º, 3º e 4° trimestres de \n2010,  em  decorrência  da  incidência  dos  tributos  sobre  os  rendimentos  de \naplicações financeiras informadas na DIPJ. \n[...]  Registrou  que,  no  âmbito  tributário,  as  cooperativas  que  obedecem  ao \ndisposto  na  Lei  n°  5.764/71  e  demais  normas  específicas  não  sofrem \nincidência  tributária  ao  praticarem  os  chamados  atos  cooperativos,  em \nrespeito ao objeto para o qual elas foram idealizadas. \nEvidentemente,  a  não  incidência  abrange  apenas  os  atos  cooperativos, \ndevendo integrar a base de cálculo do imposto de renda e das contribuições e \nser tributadas as parcelas que não tenham origem nesses atos. \nO artigo 79 da Lei n° 5.764/71 dispõe: \n\"Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas \ne seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando \nassociados, para a .consecução dos objetivos sociais. \n\"Parágrafo único. O ato cooperativo não  implica operação de mercado, nem \ncontrato de compra e venda de produto ou / mercadoria.\" \nInformou  que  o  mesmo  diploma  legal  dispôs  em  seu  art.  111  que  serão \nconsiderados  como  renda  tributável  os  resultados  positivos  obtidos  pelas \ncooperativas  nas  operações  de  que  tratam  os  arts.  85,  86  e  88  dessa  lei,  ou \nseja,  estabeleceu  como  regra  a  isenção  tributária  das  cooperativas, \nexcepcionando, contudo, o resultado das operações das cooperativas com não \nassociados, ou seja, atos impróprios, não­cooperatívos. \n\nFl. 1753DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.732104/2013­14 \nResolução nº  1401­001.412 \n\nS1­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNeste sentido, o artigo l83, inciso II do Regulamento do Imposto de Renda –\nRIR/1999 dispõe que: \nArt.  183.  As  sociedades  cooperativas  que  obedecerem  ao  disposto  na \nlegislação  específica  pagarão  o  imposto  calculado  sobre  os  resultados \npositivos, das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei \nn 2­5.764, de 1971, arts. 85,  86,88  e 111, e Lei.n 9­9.430, de 1996,  arts.  1º \ne2º): \n(...) \nII­  de.  fornecimento de bens ou  serviços  a não  associados,  para  atender  aos \nobjetivos sociais; \nDo acima exposto, tem­se que os atos cooperativos são os representados pelas \natividades fins destas, como sendo a prestação de serviços a seus associados, \nsem  interesse negocial, ou  fim  lucrativo, os que extrapolam suas finalidades \ninstitucionais caracterizam­se como atos não cooperativos. \nAssim,  somente  são  isentas  de  tributação  as  receitas  provenientes  de  atos \ncooperativos, sendo tributáveis as receitas das cooperativas em relação a atos \nnão  cooperativos,  como o  fornecimento  de  serviços  a  não  associados,  ainda \nque em atendimento ao seu objetivo social. \nDa  análise  dos  Contratos/acordos  e  de  notas  fiscais  apresentados  o  fisco \nverificou  que  a  cooperativa  ao  contratar  com  terceiros  praticou  ato  não \ncooperativo, devendo oferecer à tributação a receita proveniente da prestação \nde serviço aos contratantes.  \nRessaltou­se  que  foram  apresentados  apenas  os  contratos/acordos  firmados \nentre  a  fiscalizada  e  os  tomadores  relacionados  no  Anexo  I  do  Termo  de \nConstatação e Intimação Fiscal (TCIF) n° 01. \nDessa forma, por meio de tais documentos, a fiscalização pode constatar que a \natividade  preponderante  da  fiscalizada  é  a  prestação  de  serviços  médico \nhospitalares  a  terceiros,  por  meio  de  contratos  celebrados  com  pessoas \njurídicas,  estando,  por  isso,  sujeita  aos  recolhimentos  de  tributos  e \ncontribuições. \nA.  sociedade  cooperativa  que  pratique  atos  não  cooperativos  previstos  na \nlegislação própria, sujeita­se os resultados desses atos às normas que regem a \ntributação das operações das demais sociedades civis e comerciais. \nPortanto,  o  campo  de  não­incidência  corresponde  às  atividades  inerentes  à \ncooperativa.  O  que  exorbita  desse  campo  é  tributável,  ou  seja,  não  leva  à \ndescaracterização da natureza jurídica da cooperativa, apenas à tributação dos \natos  não  cooperativos.  Essa  concepção  decorre  de  não  haver  proibição \ntaxativa, no regime jurídico cooperativo, da prática de atos não­cooperativos \nnão expressamente previstos. A única exigência é que sejam tributados. \nDessa  forma,  o  percentual  de  presunção  a  ser  utilizado  é  de  32%  sobre  os \nvalores  das  receitas  auferidas  pela  cooperativa,  contabilizadas  na  conta \n3.1.1.01.000  ­  Ingressos.de  Serviços  e  o  valor  de  R$  21.959,82,  informado \nequivocadamente  na.  conta  3.1.1.01.001.­  Ingressos  de Custos Hospitalares, \nconforme  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°.05,  deduzindo  das \nmesmas  os  valores  das  contas  3.1.2.01.001  ­  Descontos  e  Abatimentos  e \n3.1.2.01.003­Faturas Canceladas. \nCom relação ao IRPJ e CSLL a base de cálculo foi apurada conforme acima \nmencionado adicionando­se à receita bruta ajustada os valores registrados nas \ncontas contábeis 3.1.5.02 ­ Ganhos com Aplicações Financeiras e 3.1.5.03 – \nJuros e Descontos Obtidos. \nQuanto ao IRPJ, foi aplicado o percentual de 15%, e o percentual de 10% a \ntítulo  de  adicional  de  imposto  de  renda  sobre  a  parcela  do  lucro  presumido \nque  exceder  o  valor  resultante  da multiplicação  de R$  20.000,00  (vinte mil \n\nFl. 1754DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.732104/2013­14 \nResolução nº  1401­001.412 \n\nS1­C4T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nreais)  pelo  número  de  meses  do  respectivo  período  de  apuração,  conforme \nArt. 3º, caput e § 1º da Lei 9.249 de 26/12/1995. \nCom  relação  a  CSLL,  foi  aplicado  sobre  a  base  de  cálculo  apurada  o \npercentual de 9%, conforme Art. 3º, II da Lei n° 7.689/88, com redação dada \npelo art. 17 da Lei n° 11.727/08. \nRessalte­se que dos valores apurados foram deduzidos os valores declarados \nem DCTF e os valores retidos confirmados na Dirf, conforme Anexos VII e \nVIII. \nNotificada  da  autuação  a  contribuinte,  representada  pelos  procuradores \nEmanuel M.S.Garcia e Sílvio Humberto P. Arantes (fls. 813 a 844), ingressou \ncom a impugnação de fls.798 a 812, na qual alega: \nDepois de discorrer sobre os artigos 79 e 111 da Lei n° 5.764/71, concluiu a \nauditora­fiscal,  em  livre  interpretação,  que  \"a  cooperativa  ao  contratar  com \nterceiros praticou ato não cooperativo, devendo oferecer à tributação a receita \nproveniente da prestação de serviço aos contratantes.\" \nÉ um equívoco, permissa vénia. \nA  impugnante,  cumprindo  o  seu  objetivo,  presta  serviços  cooperativos  aos \nseus associados (art. 79 da Lei 5.764/71), sem fins lucrativos, e estes prestam \nserviços  profissionais  a  terceiros,  não  cooperados.  Não  é  a  cooperativa, \nportanto, a prestadora de serviços aos não cooperados. \nNão  é  correto  afirmar  que  \"a  atividade  preponderante  da  fiscalizada  é  a \nprestação de serviços médico­hospitalares  a  terceiros,  por meio de  contratos \ncelebrados com pessoas jurídicas, estando, por isso, sujeita aos recolhimentos \nde tributos e contribuições.\" \nEis o que dispõe o anexo Estatuto Social da impugnante: \n\"Art.  2° A Cooperativa  terá  por  objetivo  organizar  o  exercício  da  atividade \neconômica  de  seus  cooperados,  prestando  assistência  administrativa,  nos \ncontratos de serviços médicos de anestesiologia e  tratamento de dor a serem \nexecutados pelos cooperados. \nParágrafo Primeiro ­ A Cooperativa representará seus cooperados, celebrando \nconvênios  ou  contratos  com  Hospitais,  Empresas,  Associações  de  Classe, \nEntidades ou órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, recebendo os valores \ndevidos  pelos  serviços  profissionais  prestados  por  seus  cooperados, \nrepassando­os aos mesmos. \nParágrafo Segundo ­ Poderá, também, complementarmente: \na.  Promover  o  aprimoramento  profissional  de  seus  Cooperados  através  da \nrealização  de  cursos,  seminários,  congressos,  debates,  concursos  e  outros \nempreendimentos culturais. \nb. Promover  ainda  a  educação cooperativista  aos  cooperados  e participar de \ncampanhas de expansão do cooperativismo e modernização de suas técnicas. \nArt. 3º As operações da Cooperativa não terão finalidades lucrativas.\" \nOs  atos  cooperativos,  conforme  definição  contida  no  artigo  79  da  Lei \n5.764/71,  são  aqueles  \"praticados  entre  as  cooperativas  e  seus  associados, \nentre estes e aquelas e pelas cooperativas entre  si quando associadas, para a \nconsecução dos objetivos sociais.\" Já os atos não cooperativos são os que não \nse  relacionam  com  os  objetivos  sociais  das  cooperativas,  ou  seja,  são \nrealizados com a participação de não cooperados e tem objetivo comercial, de \nlucro. \nA  redação  deste  artigo  79  produz  interpretações  divergentes.  Alguns \ninterpretam  de  forma  restritiva  e  entendem  que  os  atos  cooperativos  são \naqueles praticados única e exclusivamente com a participação dos cooperados \ne  da  cooperativa  para  atingir  os  objetivos  sociais.  Um  exemplo  disso  seria \numa  cooperativa  de  trabalho  médico,  onde  os  médicos  cooperados  só \npudessem atender aos próprios associados. \n\nFl. 1755DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.732104/2013­14 \nResolução nº  1401­001.412 \n\nS1­C4T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVale  dizer  que  referida  interpretação,  não  admitindo  que  a  cooperativa \ncoloque os produtos ou serviços dos cooperados no mercado (para terceiros), \npraticamente inviabilizaria a própria atividade em cooperativa. \nO nosso entendimento, e da maioria da doutrina e jurisprudência, é no sentido \nde que o  ato  cooperativo  é  aquele praticado  sem  fins  lucrativos,  visando ao \ncumprimento dos objetivos  sociais,  tendo necessariamente a cooperativa e o \ncooperado em duas pontas da relação e um terceiro na outra ponta. Trata­se de \numa relação triangular, onde a cooperativa presta serviços ao seu cooperado, \nbuscando a  inserção deste no mercado, e o cooperado, por  sua vez, presta o \nserviço ao terceiro (cooperativa de trabalho). \nA  lei  tributaria  deve  ser  interpretada  conforme  a  hermenêutica  geral  do \ndireito, mas com as especificidades próprias dos artigos 107 a 112 do CTN. O \ntratamento dado pela lei civil a institutos deste ramo do direito não pode ser \nalterado  por  força  de  disposições  tributárias,  no  máximo  podendo  a  lei \ntributária atribuir­lhes efeitos pertinentes de direito tributário (art. 109 e 110). \nA  integração  analógica  é  admitida  para  beneficiar  o  contribuinte,  mas  não \npara  permitir  ao  fisco  utilizá­la  para  obter  imposição  maior  do  que  a  lei \nautoriza  (art.  108  inciso  l  e  §1° A  equidade  (art.108  inciso  IV)  beneficia  o \npagador de tributos, sendo sempre, na dúvida, beneficiado o contribuinte com \na  interpretação a  seu  favor,  no  caso de  exigência  tida por desconforme  (art. \n112). \nEm outras palavras, o exame das disposições colocadas no segmento dedicado \nà  hermenêutica  tributária  revela­se  um  autêntico  estatuto  de  defesa  do \ncontribuinte,  pois  as  disposições  são  voltadas  a  não  permitir  excesso  de \nexação,  interpretações  coniventes  ou  convenientes  a  favor  do  Fisco,  mas  a \nestrita obediência da lei, e, na dúvida, sempre a favor do pagador de tributos. \nDeve,  pois,  o  intérprete  da  lei  tributária  buscar  orientar­se  pela  intenção  do \nlegislador, pelo texto da lei, por seu enquadramento no sistema, pela história \ndos  eventos  que  levaram  à  elaboração  legislativa,  pela  finalidade  do \ndispositivo  e,  principalmente,  para  que  a  norma  produza  os  efeitos  que  o \nlegislador pretendeu ao aprová­la, no campo de sua concretude à ordem fática. \nNo caso da impugnante, cooperativa de  trabalho médico, os \"atos­meio\", ou \n\"atos  não­cooperativos  intrínsecos\",  consistem  em  negociar  com  terceiros \n(planos de saúde) os honorários médicos que são recebidos e repassados aos \nseus  cooperados,  pelos  serviços  profissionais  que  estes  prestam  aos \nclientes/usuários das empresas contratantes. Não fosse assim, como poderia a \ncooperativa  \"prestar  serviços  aos  seus  associados\",  que  se  reúnem  \"para  o \nexercício  de  uma  atividade  econômica,  de  proveito  comum\",  como  previsto \nnos artigos 3o e 4o da Lei n° 5.764/71? \nNo PN CST 38/80, tais atos são tratados como verdadeiramente cooperativos: \n\"3.  DAS  COOPERATIVAS  DE  MÉDICOS  3.1  ­  Atos  cooperativos.  As \ncooperativas singulares de médicos, ao executarem as operações descritas em \n2.3.1,  estão  plenamente  abrigadas  da  Incidência  tributária  em  relação  aos \nserviços  que  prestem  diretamente  aos  associados  na  organização  e \nadministração  dos  interesses  comuns  ligados  à  atividade  profissional,  tais \ncomo os que buscam a captação de clientela; a oferta pública ou particular dos \nserviços dos associados; a cobrança e o recebimento de honorários; o registro, \ncontrole  e  distribuição  periódica  dos  honorários  recebidos­,  a  apuração  e \ncobrança das despesas da  sociedade, mediante  rateio na proporção direta da \nfruição  dos  serviços  pelos  associados;  cobertura  de  eventuais  prejuízos  com \nrecursos  provenientes  do  Fundo  de  Reserva  (art.  28,  l)  e,  supletivamente, \nmediante rateio, entres os associados, na razão direta dos serviços usufruídos \n(art. 89). \n\nFl. 1756DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.732104/2013­14 \nResolução nº  1401­001.412 \n\nS1­C4T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n3.2  ­  Atos  diversos  dos  legalmente  permitidos.  Se,  conjuntamente  com  os \nserviços dos sócios a cooperativa contrata com a clientela, a preço global não \ndiscriminativo, ainda o fornecimento, a esta, de bens ou serviços de terceiros \ne/ou cobertura de despesas com (a) diárias e serviços hospitalares, (b) serviços \nde  laboratórios,  (c)  serviços  odontológicos,  (d)  medicamentos  e  e)  outros \nserviços,  especializados  ou  não,  por  não  associados,  pessoas  físicas  ou \njurídicas,  é evidente que estas operações não se compreendem nem entre os \natos  cooperativos  nem  entre  os  excepcionalmente  facultados  pela  lei, \nresultando, portanto, em modalidade contratual com traços de seguro­saúde.\" \nDemais disso, na relação contratual com terceiros, com a nítida finalidade de \nbeneficiar  os  cooperados,  não  há  receita,  rendimento  ou  lucro  para  a \ncooperativa. Tanto  assim que os  cooperados  são  contribuintes do  IRPF, que \nincide sobre os valores dos honorários que lhe são repassados. \n[...]  Diga­se,  desde  logo,  que  o  conceito  de  receita  não  se  confunde  e  nem \npode compreender todo o conjunto de ingressos de caixa que venha a ocorrer \nno curso das atividades desempenhadas pelos contribuintes, na medida em que \nestas  se  revestem  de  distintos  fundamentos  e  origens,  sujeitos  a  apreciação \nprópria.  Tais  'entradas',  quando  não  se  caracterizarem  como  fatores  de \nremuneração de  atividade econômica desenvolvida,  obviamente,  não  servem \nde  parâmetros  para  a  adequada  identificação  da  contrapartida  que  o \n'faturamento' ou 'preço do serviço' devem representar; por outras palavras, elas \nnão  compartilham  da  natureza  comum  dos  valores  que  irão  compor,  em \nconjunto, a base de cálculo do ISS, do PIS e da Cofins. O delicado ponto de \ndistinção  entre  o  que  constitui  receita  tributável  para  o  contribuinte  destes \ntributos  e  aqueles  valores  que,  embora  transitando  pelo  seu  caixa,  não \nguardam tal configuração, foi muito bem demonstrado pelo saudoso Professor \nGeraldo  Ataliba  na  seguinte  passagem,  que  cabe  como  luva  no  presente \ncontexto: 'O conceito de receita refere­se a uma espécie de entrada. Entrada é \ntodo o dinheiro que  ingressa nos  cofres  de determinada  entidade. Nem  toda \nentrada é receita. Receita é a entrada que passa a pertencer à entidade. Assim, \nsó  se  considera  receita  o  ingresso  de  dinheiro  que  venha  a  integrar  o \npatrimônio da entidade que a recebe. \nEm nenhum momento constatou e demonstrou a auditora que a  impugnante, \nrealizando  os  supostos  atos  não­cooperativos,  teria  obtido  acréscimo \npatrimonial  o  repasse  aos  cooperados  dos  honorários médicos  contratados  e \nrecebidos é fato incontroverso in casu. \nConclui­se,  pois,  que  não  poderia  ter  sido  tomada  como  base  de  cálculo  \"a \nreceita proveniente da prestação de serviço aos contratantes.\" \nAliás, tanto o art. 111 da Lei n° 5.764/71, quanto o artigo 183, II, do RIR/99, \nconsideram como renda tributável os resultados positivos decorrentes dos atos \nnão­cooperativos. \nPor resultado, em sentido propriamente contábil, entende­se a conclusão a que \nse  chegou  na  verificação  de  uma  conta  ou  no  levantamento  de  um  balanço \n(lucro ou prejuízo). Em relação às contas, refere­se ao saldo da Demonstração \ndo Resultado do Exercício, que tanto pode ser credor como devedor. \nSobre o  tema,  e  tratando especificamente das  sociedades  cooperativas,  eis  a \nlição de Renato Lopes Becho: \n\"O sistema cooperativista tem, nitidamente, um cunho empresarial. \nAcreditamos  que  seja  importante  destacarmos  esse  aspecto  da  atividade \ncooperativista, realçando­o para explicá­lo. \nEsse  destaque  da  natureza  empresarial  das  cooperativas  vem  destacado  na \ndoutrina tradicional, nacional e estrangeira. \nDizer que uma cooperativa  é uma empresa  significa,  para nós,  dizer que há \num  grupo  de  pessoas  que  aportam  capital,  trabalho,  dedicação,  esforço  e \n\nFl. 1757DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.732104/2013­14 \nResolução nº  1401­001.412 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nenergia  para  a  consecução  de  um  fim  específico,  de  conteúdo  econômico, \nbuscando um objetivo direto ou indireto, para si ou para os seus. \nUma atividade empresarial que se diferencia pela finalidade e pela atuação da \numa atividade pia, de natureza humanitária, caritária. Uma cooperativa não é \numa instituição de caridade. É uma empresa. \nEntretanto,  assim  como  as  sociedades  caritárias  não  possuem  finalidade \nlucrativa, a cooperativa também não possui. Tanto é assim que, logo no art. 3° \nda Lei 5.764/71 encontramos, na definição legal de cooperativa, sua finalidade \ndistanciada do lucro, ao lado do reconhecimento de sua natureza econômica. \nEssa  natureza  diferenciará,  com  traços  indeléveis,  as  cooperativas  das \ninstituições humanitárias. \nE  o  meio  econômico,  assim  como  afasta  o  nosso  objetivo  de  estudo  das \nassociações pias, aproxima­o das demais empresas, civis e comerciais. Tanto \naproxima  que  as  ações  de  uma  cooperativa  mais  aparentam  atividade \ncomercial ou civil, genericamente, do que caridade. \nPorém, o objetivo não lucrativo das cooperativas é traço marcante para afastá­\nla das demais formas empresariais. \nEntretanto,  por  ser  atividade  econômica,  a  cooperativa  precisará  ter \ncontabilidade própria, operará no meio empresarial intensamente, e produzirá, \ncomo  decorrência  também  econômica  ­  por  trabalhar  com  dinheiro  ­ \nresultados  econômicos.  Esses  resultados  podem  ser  positivos,  neutros  ou \nnegativos,  da  mesma  forma  que  as  empresas  comerciais  ou  civis  que \ntrabalham com dinheiro. \nSe  na  aparência  (que  pouco  significa  para  o  Direito,  v.g.  ser  o  navio,  em \ntermos  jurídicos,  bem  imóvel)  esses  resultados  são  iguais,  juridicamente,  se \ndiferenciam radicalmente. \n[...] Os resultados positivos das cooperativas devem voltar para os associados, \nna  proporção  de  suas  operações  com  a  instituição.  Podem decidir,  contudo, \nmantê­los na sociedade, ou como forma de aumento do capital (que não será \nremunerado) ou doá­los à sociedade. \nEsse resultado positivo é chamado de excedente ou sobra, porque a empresa \ncooperativa  busca,  para  si,  apenas  a  satisfação  dos  custos  administrativos  e \noperacionais, para atingir  resultado que  lhe é obrigatório. E esse  resultado é \nigual a zero. \nEstamos  diante  de  outro  ponto,  dos  mais  relevantes,  positivado  em  nossa \nlegislação, no art. 4o, inciso vil, da Lei 5.764/71, nos seguintes termos: \n\"...retorno  das  sobras  líquidas  do  exercício,  proporcionalmente  às  operações \nrealizadas  pelo  associado,  salvo  deliberação  em  contrário  da  Assembléia \nGeral.\" \n(....) \nComo  visto,  o  sistema  cooperativo  não  visa  o  lucro.  Então  poder­se­ia \nperguntar:  mesmo  não  visando  o  lucro,  o  sistema  produz?  A  resposta  é \nnegativa. Mas esclareça­se: uma cooperativa pode produzir sobras, que são o \nresultado positivo em suas Operações.\" (destacamos) \nPertinente,  ainda,  a  transcrição  de  trecho  de  voto  proferido  pelo  Ministro \nHumberto Martins (Superior Tribunal de Justiça, Resp n° 885.564­CE): \n\"(...)  Depreende­se  que  a  totalidade  da  receita  auferida  pela  cooperativa \nconverte­se,  necessariamente,  aos  seus  membros.  De  igual  forma,  os  ônus \npecuniários são distribuídos de maneira proporcional entre os cooperados. \nCumpre  salientar  que  as  sociedades  cooperativas  não  detêm  receita  ou \ndespesa. \nOs ingressos, por definição legal, são precários no patrimônio, sem elevação \nefetiva no ativo ou alteração significativa no passivo, permanecendo imutável \no patrimônio societário.\" \n\nFl. 1758DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.732104/2013­14 \nResolução nº  1401­001.412 \n\nS1­C4T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nTributar  a  receita  da  cooperativa  (na  realidade,  a  renda  dos  cooperados), \nmesmo  nos  atos  considerados  não­cooperativos,  constituí  flagrante \ndesrespeito ao princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, § \n1º, da Constituição Federal (CF). No presente caso, chegou­se ao astronômico \nvalor  de  R$  15.842.253,85,  calculado  sobre  os  honorários  médicos  dos \nprofissionais  cooperados  e  que,  se  mantidas  as  autuações,  deverá  ser \nsuportado por eles,  com a  renda do seu  trabalho (já  tributada) e prejuízo do \nseu patrimônio pessoal, uma vez que a cooperativa, por expressa disposição \nlegal, não tem recursos próprios. \nImportante  destacar  que  no Termo  de Verificação  Fiscal  e  nos  seus  anexos \nnão  houve  a  demonstração  de  qualquer  resultado,  SOBRA  ou  LUCRO  da \nimpugnante, decorrente do exercício de atos supostamente não­cooperativos. \nNo  Acórdão  n°  1302­00.233,  da  2ª  Turma  ordinária  do  Carf  (Proc.  n° \n10925.000725/2005­42),  concluiu  o  relator  que  os  resultados  de  atos  não \ncooperativos  devem  ser  tributados  tanto  pelo  IRPJ  como  pela  CSLL,  mas \ncuidou de ressalvar, para dar provimento ao recurso voluntário: \"No entanto, \npara  tanto,  tornasse  necessário  que  a  fiscalização  verifique  a  parcela  do \nresultado  que  se  refere  a  atos  não  cooperados,  o  que  não  ocorreu  no  caso \nconcreto.\" \nFinalmente,  para  ilustrar  o  absurdo  das  autuações  ora  impugnadas,  cabe \ncomparar  a  tributação  que  ora  se  pretende  impor  à  cooperativa  (aos \ncooperados, portanto) com aquela a que estão sujeitas as demais sociedades de \nprofissionais, simples ou empresárias. \nNestas,  tributa­se  a  renda da  pessoa  jurídica, mas  os  lucros  distribuídos  aos \nsócios  são  isentos  do  IRPF.  No  presente  caso,  exige­se  da  cooperativa  o \npagamento do  imposto  sobre  a  renda que não é  sua  e de  contribuição sobre \nlucro que não aufere, uma vez que os honorários médicos são repassados aos \ncooperados, a despeito de tais honorários já constituírem renda tributável das \nrespectivas pessoas naturais beneficiárias\". \n\n \n\nO Acórdão da DRJ ficou ementado da seguinte forma: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \nAno­calendário:  2009,  2010  COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  ATO \nCOOPERATIVO. ISENÇÃO. \nA  receita  da  cooperativa  de  trabalho  configura  ato  cooperativo  quando  o \nserviço  tiver  sido  prestado  por  associado  e  disser  respeito  à  sua  atividade \neconômica, sendo irrelevante o  fato de o usuário  final não compor o quadro \nassociativo. \nHIPÓTESE  DE  TRIBUTAÇÃO  DO  RESULTADO  GLOBAL  DA \nCOOPERATIVA. \nSe  a  escrituração  da  sociedade  não  estiver  apoiada  em  documentação  hábil \nque comprove a prática exclusiva de atos cooperativos, o resultado global da \ncooperativa será tributado, por ser impossível a determinação da parcela não \nalcançada pela não incidência tributária. \nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­\ncalendário: 2009, 2010 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \nÀs instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de \ninconstitucionalidade  das  normas  tributárias,  cabendo­lhes  apenas  dar  fiel \ncumprimento à legislação vigente. \nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido\".  \n\nInconformada  com  o  Acórdão  da  DRJ,  a  contribuinte  interpôs  Recurso \nVoluntário, por meio do qual repete os argumentos trazidos em sua Impugnação e acrescenta \n\nFl. 1759DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.732104/2013­14 \nResolução nº  1401­001.412 \n\nS1­C4T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nos seguintes: a) o Acórdão da DRJ é improcedente, pois ele teria utilizado fundamento distinto \ndo Termo de Verificação Fiscal para manter a exigência  tributária e,  inclusive,  teria afastado \nexpressamente o próprio fundamento do TVF; b) reforçando a alegação anterior, reafirmou que \nas provas seriam suficientes para demonstrar que se tenta tributar atos cooperativos por meio \ndo Auto de Infração; c) quase todo o valor discutido neste processo foi repassado aos médicos \ncooperados, de modo que não se deve falar em renda da cooperativa; d) foram juntados novos \ncontratos e outros documentos para suportar as alegações, os quais serão analisados no Voto.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro MARCOS DE AGUIAR VILLAS­BÔAS ­ Relator. \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, motivo pelo qual passo à sua análise. \n\n \n\nNecessidade de diligência  \n\nA Recorrente alega que  a DRJ  teria  rejeitado o motivo utilizado pelo Auto de \nInfração e, então, inserido outro para fundamentar a exigência tributária.  \n\nO  Termo  de Verificação  Fiscal  (TVF)  afirma  que  a  Recorrente  tem  atividade \nnão cooperativa preponderante, pois ela realiza a intermediação e a negociação da prestação de \nserviços dos cooperados a terceiros, o que é bem característico de cooperativas médicas.  \n\nO  TVF  explica,  então,  que  apenas  foram  apresentados  \"os  contratos/acordos \nfirmados entre a fiscalizada e os tomadores relacionados no Anexo I do Termo de Constatação \ne  Intimação  Fiscal  ­ TCIF  nº  01\". Da análise desses  contratos,  a  Fiscalização  concluiu,  sem \numa  fundamentação  muito  rebuscada,  que  a  maior  parte  da  atividade  era  de  atos  não \ncooperativos. \n\nA DRJ, de fato, atesta expressamente que os contratos apresentados referem­se a \natos  cooperativos,  mas  ressalva  que  mantém  o  lançamento  pelo  fato  de  que  nem  todos  os \ncontratos foram apresentados.  \n\nÉ preciso, portanto, antes de decidir, esclarecer o contexto fático­probatório dos \nautos.  \n\nParece­me  assistir  razão  à  Recorrente  quando  afirma  que  a  DRJ  errou  ao \nreconhecer que os contratos juntados aos autos referem­se a operações isentas, mas, ao mesmo \ntempo, manteve todo o lançamento.  \n\nFl. 1760DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.732104/2013­14 \nResolução nº  1401­001.412 \n\nS1­C4T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nÉ  necessário,  portanto,  segregar  as  operações  relativas  a  atos  cooperativos \ndaquelas relativas a atos não cooperativos. Deste modo, não vejo outra solução, senão baixar o \nprocesso em diligência para que a Recorrente seja intimada a apresentar os contratos relativos \nàs notas fiscais ainda não suportadas neste processo administrativo, se eles existirem, fazendo o \ndevido cruzamento entre as notas e os negócios jurídicos que lhe dão apoio, ou para que junte \noutros  documentos  hábeis  à  comprovação  de  que  as  notas  fiscais  relacionadas  pelo Auto  de \nInfração referem­se a atos cooperativos.  \n\nPor sinal, a Recorrente juntou mais alguns contratos ao seu Recurso Voluntário \ne, ainda, reconheceu que não havia juntado todos eles, de modo que há notas fiscais cujos fatos \ngeradores  não  se  sabe  exatamente  a  natureza  jurídica, motivo  pelo  qual  o  processo  deve  ser \nbaixado em diligência à autoridade de origem, para que sejam esclarecidas as dúvidas em tela, \nconforme explicado abaixo. \n\nAlém  disso,  a  Recorrente  trouxe  em  Recurso  Voluntário  documentos  com  o \nobjetivo de comprovar que quase  toda a  renda  tributada pelo Auto de  Infração  foi  repassada \naos médicos cooperados, não havendo que se falar na cooperativa como sua beneficiária.  \n\nHá que se verificar em diligência a possibilidade de efetiva vinculação entre os \nvalores  tributados  e  os  valores  que  teriam  sido  repassados,  dando  oportunidade  para  que  a \nRecorrente apresente mais documentos comprobatórios, se assim o quiser.  \n\nNão se esqueça que as cooperativas são uma forma de associação extremamente \nbenéfica  para  a  economia,  motivo  pelo  qual  a  Constituição  Federal  de  1988  prescreveu \nexpressamente no art. 146, III, \"c\", que \"cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em \nmatéria  de  legislação  tributária,  especialmente  sobre:  adequado  tratamento  tributário  ao  ato \ncooperativo  praticado  pelas  sociedades  cooperativas\". Na  verdade,  não  foi  instituída  uma  lei \ncomplementar  para  tanto,  sendo,  a  lei  que  regula  as  cooperativas,  aquela  de  1971, \nextremamente defasada em termos de política tributária.  \n\nComo se não bastasse o imenso atraso do sistema tributário brasileiro como um \ntodo,  mesmo  com  os  avanços  ocorridos  nele,  a  lei  das  cooperativas  não  acompanhou  tais \nmudanças.  \n\nSe,  por  exemplo,  a  cooperativa  repassa  os  seus  ingressos  aos  cooperados,  a \nrenda,  em  princípio,  não  é  dela,  mas  daqueles.  Da  análise  dos  autos,  há  realmente  uma \nindicação de que ao menos uma parte dos valores ingressados decorre de atos cooperativos que \nresultaram  em  prestação  de  serviços  a  terceiros  pelos  cooperados,  de  modo  que  seria \ninapropriado tributar os valores duas vezes: na cooperativa (pessoa jurídica) e nos cooperados \n(pessoas físicas). \n\nApesar de ser uma péssima política tributária, é fato que os dividendos não são \ntributados  no  Brasil,  pois  isentos  pelo  art.  10  da  Lei  9.249/1995.  Acaso  se  tribute  as \ncooperativas e os cooperados, que obviamente terão os valores recebidos por eles considerados \nrenda pela Receita Federal, tornar­se­á desinteressante a forma de associação por cooperativas, \npois será o único caso no Brasil em que pessoas físicas se associam e são tributadas juntamente \ncom as pessoas jurídicas por elas formadas.  \n\nÉ  preciso,  portanto,  tomar  um  grande  cuidado  com  a  tributação  das \ncooperativas, que ainda parecem ser muito mal compreendidas no Brasil, tendo a falta de uma \natualização legal colaborado em muito para isso.  \n\nFl. 1761DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.732104/2013­14 \nResolução nº  1401­001.412 \n\nS1­C4T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOs abusos pelos contribuintes precisam ser combatidos, porém isso não significa \ninterpretar a legislação sempre restritivamente, sempre buscando tributar mais a sociedade. A \ndureza  deve  recair  sobre  o  sonegador,  sobre  aquele  que  abusa,  que  planeja  sem  propósito \nnegocial, e não sobre todo aquele que suporta o sistema.  \n\nDeve­se  verificar,  portanto,  se  é  possível  vincular  os  valores  tidos  por  renda \nneste processo administrativo fiscal com os valores que a Recorrente diz terem sido pagos aos \ncooperados,  mas  sem  comprovar  o  critério  para  pagamento  que  os  vincularia  às  receitas \nrecebidas por ela e a efetiva entrega dos valores.  \n\nPelos documentos juntados aos autos, inclusive os relatórios de auditoria interna \nanexados  ao  Recurso  Voluntário,  nota­se  que  a  Recorrente  investe  bastante  em  aplicações \nfinanceiras, o que está representado no seu Balanço Patrimonial.  \n\nSe  ela  realiza muitas  aplicações  financeiras,  isso  quer  dizer  que  boa  parte  da \nreceita recebida não é repassada aos cooperados, mas objeto de investimentos para o aumento \ndessa riqueza, algo que começa a fugir do escopo da cooperativa.  \n\nPor outro lado, esses mesmos documentos demonstram que, em alguns casos, há \nretenção do imposto (IRRF) pela própria tomadora dos serviços, sendo ele compensado com o \nimposto  retido  (IRRF)  quando  do  pagamento  aos  cooperados,  procedimento  que  faz  sentido \npara se evitar uma bitributação.  \n\nComo  se  nota,  no  entendimento  deste  Relator,  é  importante  segregar  com \nclareza não somente os atos cooperativos dos não cooperativos, mas também checar quando as \nreceitas foram efetivamente distribuídas aos cooperados com pagamento do respectivo IRRF.  \n\n \n\nConclusões  \n\nPelo exposto, voto no sentido de baixar o processo em diligência para que: \n\n \n\na) A Recorrente seja intimada a apresentar os contratos e as notas fiscais ainda \nnão juntadas nos autos deste processo administrativo fiscal ou outros documentos que ajudem a \ncomprovar que os valores em discussão têm natureza de pagamentos por atos cooperativos. \n\n \n\nb)  A  Recorrente  seja  intimada  a  apresentar  documentos  que  comprovem  a \nvinculação  entre  os  valores  discutidos  nesse  processo  administrativo  e  aqueles  efetivamente \npagos aos cooperados nos anos calendários de 2009 e 2010. \n\n \n\nc) A Recorrente  seja  intimada a apresentar os  comprovantes de pagamento do \nIRRF relativos às entregas de valores aos cooperados.  \n\n \n\nFl. 1762DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.732104/2013­14 \nResolução nº  1401­001.412 \n\nS1­C4T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nd) Após  encerrado o prazo para apresentação de documentos, a Autoridade de \nOrigem  informe  quais  notas  fiscais  estão  acobertadas  por  quais  contratos  e  quais  não  estão \nsuportadas por nenhum deles. \n\n \n\ne) Após  encerrado o prazo para  apresentação de documentos,  a Autoridade de \nOrigem informe se é possível vincular os valores discutidos nesse processo administrativo com \nos  pagamentos  realizados  aos  cooperados  e  se  houve  o  devido  recolhimento  do  IRRF  em \nrelação a cada um desses pagamentos.  \n\n \n\nf)  Informe a Autoridade Origem se  tem mais alguma consideração  relevante a \nfazer relativa ao julgamento deste processo administrativo fiscal. \n\n \n\ng) A Recorrente seja intimada acerca do relatório final da diligência, para, caso \nqueira, se manifestar.  \n\n \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nMarcos de Aguiar Villas­Bôas \n\n \n\nFl. 1763DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011\nEmenta:\nDECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. OPERAÇÕES COM ÁGIO. TERMO INICIAL. AMORTIZAÇÃO\nA decadência do direito do fisco rever/constituir o crédito tributário. relaciona-se com a ocorrência do fato jurídico tributário. A contagem deste prazo decadencial somente tem início quanto o valor do ágio passa a compor (negativamente) a base de cálculo do IRPJ e CSLL, o que se dá com a sua amortização.\nPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. OPERAÇÃO COM ÁGIO\nAinda que o sujeito passivo, bem como o grupo econômico, não tenham atuado no âmbito da ilicitude legalmente tipificada, a evidência de incompatibilidade entre as operações realizadas e aquelas capazes de credenciar juridicamente a existência de um ágio, com efetivo acréscimo de valor, representativo de investimento com expectativa de rentabilidade futura legitima uma reinterpretação dos fatos e a glosa dos valores amortizados.\nMULTA QUALIFICADA. REINTERPRETAÇÃO DOS FATOS. SIMULAÇÃO SEM FRAUDE\nA reinterpretação do negócio jurídico realizado pelo sujeito passivo, por parte do fisco, o constitui como “simulado”, mas não fraudulento, no sentido de ato ilícito doloso. Por isso, importante a separação dos conceitos de “simulação com fraude” e “simulação sem fraude”. Ambas permitem a desconsideração dos atos praticados pelo sujeito passivo para efeitos tributários, mas somente na primeira incide a qualificação da multa.\nADOÇÃO DE REGIME DE CAIXA. ART. 409 DO RIR/99.\nA tributação em regime de caixa pelo IRPJ e pela CSLL configura exceção à regra geral. 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Vencida a Conselheiro Lívia De Carli Germano. Os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões, em relação apenas às considerações em tese feitas pela Relatora em relação ao \"ágio interno\" e \"propósito negocial\" e o Conselheiro Marcos de Aguiar Villas Boas votou pelas conclusões em função apenas das considerações em tese relativas ao propósito negocial; e III) Por maioria de votos, NEGAR provimento em relação às exclusões feitas em 2008 e 2009. (segunda infração) Vencida a Conselheira Lívia De Carli Germano. A Conselheira Lívia De Carli Germano apresentou Declaração de Voto.\nANTONIO BEZERRA NETO - Presidente.\n\nAURORA TOMAZINI DE CARVALHO - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Luiz Rodrigo De Oliveira Barbosa, Marcos De Aguiar Villas Boas, Aurora Tomazini De Carvalho\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "id":"6572559", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:36.146Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688178233344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; dc:format: 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DO  FISCO.  OPERAÇÕES  COM  ÁGIO. \nTERMO INICIAL. AMORTIZAÇÃO \n\nA  decadência  do  direito  do  fisco  rever/constituir  o  crédito  tributário. \nrelaciona­se  com a ocorrência do  fato  jurídico  tributário. A contagem deste \nprazo decadencial somente tem início quanto o valor do ágio passa a compor \n(negativamente) a base de cálculo do  IRPJ e CSLL, o que se dá com a sua \namortização. \n\nPLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO.  SIMULAÇÃO.  INCONSISTÊNCIA. \nOPERAÇÃO COM ÁGIO \n\nAinda  que  o  sujeito  passivo,  bem  como  o  grupo  econômico,  não  tenham \natuado  no  âmbito  da  ilicitude  legalmente  tipificada,  a  evidência  de \nincompatibilidade  entre  as  operações  realizadas  e  aquelas  capazes  de \ncredenciar juridicamente a existência de um ágio, com efetivo acréscimo de \nvalor, representativo de investimento com expectativa de rentabilidade futura \nlegitima uma reinterpretação dos fatos e a glosa dos valores amortizados.  \n\nMULTA  QUALIFICADA.  REINTERPRETAÇÃO  DOS  FATOS. \nSIMULAÇÃO SEM FRAUDE \n\nA reinterpretação do negócio jurídico realizado pelo sujeito passivo, por parte \ndo fisco, o constitui como “simulado”, mas não fraudulento, no sentido de ato \nilícito doloso. Por isso,  importante a separação dos conceitos de “simulação \ncom fraude” e “simulação sem fraude”. Ambas permitem a desconsideração \ndos atos praticados pelo sujeito passivo para efeitos tributários, mas somente \nna primeira incide a qualificação da multa. \n\nADOÇÃO DE REGIME DE CAIXA. ART. 409 DO RIR/99. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n12\n56\n\n/2\n01\n\n3-\n95\n\nFl. 1437DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA tributação em regime de caixa pelo IRPJ e pela CSLL configura exceção à \nregra  geral.  Como  tal,  deve  ser  comprovada  sua  causa  e  autorização  legal \npelo contribuinte.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, AFASTAR a \ndecadência  e,  no  mérito,  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso  voluntário,  nos  seguintes \ntermos:  I)  Por  unanimidade  de  votos,  DAR  provimento  para  cancelar  a  multa  de  ofício  de \n150% (cento e cinqüenta por cento), reduzindo­a para 75% (setenta e cinco por cento); II) Por \nmaioria de votos, NEGAR provimento em relação à glosa do aproveitamento do ágio. Vencida \na  Conselheiro  Lívia  De  Carli  Germano.  Os  Conselheiros  Guilherme  Adolfo  dos  Santos \nMendes, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões, \nem relação apenas às considerações em tese feitas pela Relatora em relação ao \"ágio interno\" e \n\"propósito negocial\" e o Conselheiro Marcos de Aguiar Villas Boas votou pelas conclusões em \nfunção apenas das considerações em tese relativas ao propósito negocial; e III) Por maioria de \nvotos, NEGAR provimento em relação às exclusões feitas em 2008 e 2009. (segunda infração) \nVencida  a  Conselheira  Lívia  De  Carli  Germano.  A  Conselheira  Lívia  De  Carli  Germano \napresentou Declaração de Voto. \n\nANTONIO BEZERRA NETO ­ Presidente.  \n\n \n\nAURORA TOMAZINI DE CARVALHO ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto \n(Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo \nDos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio,  Luiz Rodrigo De Oliveira Barbosa, Marcos \nDe Aguiar Villas Boas, Aurora Tomazini De Carvalho \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nO  presente  processo  administrativo  teve  origem  na  lavratura  de  2  (dois) \nAutos  de  Infração  (fls.  805/836)  em  face  da  Recorrente Halliburton  Serviços  Ltda.  para \nexigir valores a título de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social \nsobre o Lucro Líquido – CSLL relativos aos anos­calendário de 2008, 2009, 2010 e 2011. \n\nAs infrações imputadas ao contribuinte foram as seguintes: \n\nInfração 1:  redução indevida do lucro real e da base de cálculo da CSLL \ndecorrente  da  amortização  de  ágio  interno  constituído  com \nausência de propósito negocial e sem a ocorrência do efetivo \npagamento; e  \n\nFl. 1438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInfração 2:  exclusões  indevidas  na  apuração  do  lucro  real  e da  base de \ncálculo da CSLL sob o título “outras exclusões” por falta de \napresentação  de  documentação  comprobatória  que \nrespaldasse a justificativa declarada. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal  (fls.  722/804),  a Fiscalização descreve,  de \nforma  pormenorizada,  as  infrações  imputadas  ao Contribuinte.  Tais  razões  podem  ser  assim \nsintetizadas: \n\nInfração 1: \n\na)  Foram  apurados  os  seguintes  valores  como  amortização  de  ágio  nas \naquisições de investimentos avaliados pelo Patrimônio Líquido nos períodos \nabrangidos pela fiscalização: \n\n \n\nb)  O  ágio  amortizado  decorreu  da  realização  das  seguintes  operações \nsocietárias:  \n\ni)   Em 20.06.2003,  a BITC HOLDINGS,  sócia  da HALLIBURTON \nSERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO  BRASIL  LTDA.,  utilizou  a \nparticipação que detinha nesta sociedade para integralizar o capital \nda  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  Com  isso,  a \nHALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  e  a  BAROID \nINTERNACIONAL TRADINGS  LLC  passam  a  ser  as  sócias  da \nHALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO  BRASIL \nLTDA.;  \n\nii)   Em  20.06.2003,  foi  feito  aumento  do  capital  social  da \nHALLIBURTON CIMENTAÇÃO  LTDA.,  sendo  emitidas  novas \nquotas. O aumento de capital  em questão  foi  subscrito pela  sócia \nBITC  HOLDINGS  LLC,  detentora  da  maioria  das  quotas.  Uma \núnica  quota  passou  a  ser  detida  pela  outra  sócia,  BAROID \nINTERNATIONAL  TRADING  LLC.  Ainda  no  mesmo  ato,  a \nBITC HOLDINGS  LCC  integralizou  a  totalidade  de  suas  quotas \nmediante  a  conferência  das  quotas  que  detinha  nas  empresas \nHALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO  BRASIL \nLTDA. e HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA.  (Autuada). Nesta \noperação, foi constituído o ágio sobre investimentos intra­grupo na \nsociedade HALLIBURTON CIMENTAÇÃO LTDA., no montante \nde R$ 220.545.670,93;  \n\niii)  Ainda  em  20.06.2003,  a  BITC  HOLDINGS  transferiu  as  quotas \nrestantes que detinha do  capital  da HALLIBURTON SERVIÇOS \n\nFl. 1439DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nLTDA.  (Autuada)  para  a  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO \nLTDA.  Como  consequência,  esta  última  empresa  passou  a  deter \n100%  das  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA. \n(Autuada);  \n\niv)   Em  26.06.2003,  foi  emitido  o  protocolo  de  justificação  dos \nmotivos de incorporação, em que se informou o acervo líquido das \nincorporadas  HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO \nBRASIL  LTDA.  e  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA., \nambas  incorporadas  pela  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA. \n(Autuada), a fim de deduzir as despesas de amortização do ágio. A \ntotalidade  das  quotas  representativas  do  capital  da  empresa \nincorporadora  (Autuada)  passaram  a  ser  da  BITC  HOLDINGS \nLLC  e  as  quotas  representativas  do  capital  social  das  sociedades \nincorporadas foram extintas em razão da incorporação;  \n\nv)   Em 30.06.2003,  finalmente,  foi  aprovado o  protocolo  de motivos \nde  incorporação por meio da 64ª Alteração do Contrato Social da \nHALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA.  (Autuada),  que  teve  seu \ncapital  social  aumentado  em  R$  75.307.008,00.  Como  sócios \nquotistas,  com  as  referidas  participações,  figuram:  BITC \nHOLDINGS – 81.699.167 quotas; BAROIT INT. TRADING – 97 \nquotas; \n\nc) Todas as operações ocorreram intragrupo; \n\nd)  A  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  era  sociedade  não­\noperacional,  não  tendo  auferido  receita  no  ano  anterior  ao  das  operações. \nTampouco  figurou  com  holding.  Foi  utilizada,  portanto,  como  “empresa­\nveículo”; \n\ne) Todas as operações que geraram o ágio a ser amortizado foram realizadas \nem um único dia: 20.06.2003; \n\nf) a geração do ágio não envolveu desembolso ou obrigação correspondente, \ntendo correspondido a meros lançamentos contábeis; \n\ng)  O  patrimônio  líquido  da  sociedade  veículo  (HALLIBURTON \nCIMENTAÇÃO  LTDA.)  variou  de  R$  224.799,71  (31.12.2002)  para  R$ \n124.761.198,43  (30.06.2003),  unicamente  por  força  das  operações  acima \ndescritas, sem que fosse realizado qualquer pagamento ou desembolso; \n\nh)  Foram  utilizados  critérios  artificiais,  estranhos  à  contabilidade,  para \nreconhecimento  e  registro  do  ágio  gerado  internamente,  o  que  torna \ninadmissíveis sua dedução do lucro real e da base de cálculo da CSLL; \n\ni) A despesa de amortização do ágio interno não se enquadra na definição de \nreceita necessária; \n\nj) A incorporação reversa realizada é nula, por decorrer de simulação. \n\nl) Não há propósito negocial a motivar as operações realizadas. \n\nFl. 1440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nm) Sobre as diferenças apuradas em razão da amortização  indevida do ágio \nfoi aplicada multa de 150%,  tendo em vista que os  fatos  se enquadram nas \nhipóteses dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. \n\n \n\nInfração 2:  \n\na) Não  foram  comprovados  os  requisitos  legais  necessários  à  aplicação  da \nregra prescrita pelos artigos 407 a 409 do RIR/99. \n\nb) Tendo em vista a aplicação indevida da regra de tributação em regime de \ncaixa,  foi  considerado  postergado  o  IRPJ  e  a  CSLL  sobre  o  lucro  líquido \nreferente aos montantes de R$ 553.711,54 e R$ 4.573.377,41, excluídos nos \nanos­calendário de 2008 e 2009. \n\n \n\nRegularmente intimado, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 873/919), \nna qual alegou o seguinte: \n\n•  Decadência  com  relação  a  glosa  do  ágio,  tendo  em  vista  que  seu \nregistro contábil se deu em 2003. \n\n•  Estão  presentes  todos  os  elementos  necessários  ao  registro  e  à \ndedutibilidade da amortização do ágio:  \n\na)   aquisição de investimento com ágio;  \n\nb)   fundamentação  do  ágio  em  expectativa  de  rentabilidade \nfutura, conforme demonstrações contábeis;  \n\nc)   realização de operação de  incorporação de  controladora por \ncontrolada nos termos da legislação; \n\n•  As  operações  societárias  descritas  no  TVF  foram  realizadas  com  o \nobjetivo de: a) separar os setores de energia e de engenharia do Grupo; \ne  b)  suprimir  unidades  e  empresas  cuja  produção  não  justificasse  o \nrespectivo custo de manutenção; \n\n•  A dedução da amortização do ágio é direito garantido pelo artigo 7º da \nLei nº 9.532/97; \n\n•  Havia  propósito  negocial  nas  operações  realizadas,  inseridas  no \ncontexto de reorganização mundial do Grupo; \n\n•  Não houve uso de “empresa­veículo”, uma vez que a HALLIBURTON \nCIMENTAÇÃO  LTDA.  não  foi  criada  apenas  para  operação,  sendo \nempresa que existe há mais de 55 anos, sendo a primeira subsidiária do \nGrupo HALLIBURTON no Brasil; \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n•  Houve efetivo desembolso econômico: a BITC pagou a quantia de R$ \n269.999.025,70 pela aquisição dos  investimentos na HALLIBURTON \nSERVIÇOS e na HALLIBURTON CIMENTAÇÃO. O pagamento em \nquestão  foi  realizado  nos  Estados  Unidos,  país  de  domicílio  das \nsociedades envolvidas na transação; \n\n•  Não  houve,  por  isso,  reavaliação  espontânea  do  investimento,  como \nforma de gerar ágio; \n\n•  O  ágio  foi  baseado  em  valor  real  de  mercado  e  em  laudo  extenso  e \nfundamentado,  equivalendo,  portanto,  ao  ágio  gerado  em  operações \nentre empresas independentes; \n\n•  O sobrepreço que deu origem ao ágio teve sua formação nos EUA. Seu \nimpacto  sobre  as  operações  das  sociedades  brasileiras  se  deu  no \nmomento  em  que  o  capital  da  HALLIBURTON CIMENTAÇÃO  foi \nintegralizado  com  as  quotas  da HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. \n(Autuada); \n\n•  O  ágio  interno,  até  31.12.2013,  era  legítimo no Brasil,  não  existindo, \naté  essa  data,  qualquer  tipo  de  restrição  legal  a  seu  registro  e \ndedutibilidade; \n\n•  Não  houve  simulação  ou  qualquer  outra  hipótese  de  ato  ilícito,  não \ncabendo, por isso, a aplicação da multa de 150%; \n\n•  A  tributação  das  parcelas  contabilizadas  como  “outras  exclusões”  é \nilegal, tendo em vista tratar­se de montantes já regularmente oferecidos \nà tributação; \n\n•  As receitas somente foram excluídas da apuração do lucro real no ano­\ncalendário de 2009 em  razão de o  seu  efetivo pagamento somente  ter \nsido  realizado  pela  Petrobrás  em  janeiro  de  2010,  momento  em  que \nforam imediatamente oferecidas à tributação. \n\nEm 14/05/2015, a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento \nem  Salvador/BA  decidiu  julgar  improcedente  a  impugnação  (fls.  1265/1332),  mantendo  as \nautuações em sua integralidade.  \n\nRegularmente  intimada  do  acórdão  por  meio  do  qual  foi  julgada  sua \nimpugnação, a empresa autuada apresentou Recurso Voluntário (fls. 1342/1393), no qual, em \nsíntese, repete as alegações de mérito suscitadas na impugnação.  \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira AURORA TOMAZINI DE CARVALHO \n\nA  Recorrente  foi  intimada  do  acórdão  da  impugnação  em  20/05/2015, \nconforme Termo de Abertura de Documento de fl. 1339. O prazo para interposição do recurso \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nteve, portanto, início no dia 21/05/2015. Tendo em vista que o Recurso Voluntário foi recebido \nna unidade da Receita Federal em 19/06/2015, não há dúvida quanto à sua tempestividade.  \n\nVerifica­se,  ainda,  que  o  recurso  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, pelo que deve ser conhecido e apreciado. \n\nExaminado  a  peça  recursal,  verifica­se  que  quatro  são  as  grandes  questões \ncontroversas: \n\n(i)   Decadência do direito de o Fisco constituir créditos tributários relativos \nà amortização de ágio registrado em 2003; \n\n(ii)   Legalidade das operações que geraram o ágio, bem como de seu registro \ne dedução da respectiva amortização;  \n\n(iii)  ilegitimidade da multa de ofício de 150%; e \n\n(iv)  ilegalidade  da  tributação  dos  montantes  contabilizados  como  “outras \nexclusões”.  \n\nCada uma delas será examinada separadamente.  \n\n \n1. Prejudicial de mérito: decadência  \n \n\nNo que diz  respeito  à decadência,  não há o que  alterar na decisão da DRJ. \nIsso  porque,  como  bem  consignado  naquele  acórdão,  o  início  do  prazo  decadencial  para  a \nconstituição de créditos  tributários decorrentes da  ilegitimidade da dedução de despesas com \namortização de ágio se dá com a efetiva dedução destas despesas, no momento da apuração das \nbases tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. \n\nPor  “ágio”  entende­se  a  diferença  positiva  apurada  entre  o  valor  pago  na \naquisição  de  um  investimento  e  aquele  referente  ao  patrimônio  adquirido.  Nos  casos  de \nabsorção  patrimonial,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  quando  essa  diferença  de \nvalores se dá em função dos motivos que a lei explicitamente acolhe (dentre eles a expectativa \nde rentabilidade futura), permite­se sua dedutibilidade na apuração da base de cálculo do IRPJ \ne CSLL nos exercícios posteriores à absorção, respeitada a proporção em que tal investimento \ntenha sido realizado. \n\nAssim, com relação ao ágio (possível de se deduzindo da base de cálculo do \nIRPJ) é importante separar dois momentos: i) o registro; e ii) a amortização. Com o registro se \ndá a sua constituição, ele passa a existir como valor escritural/fiscal positivo da empresa. Com \na amortização este valor é descontado na apuração da base de cálculo do  IRPJ e CSLL, nos \ntermos e condições  impostas pela legislação. No momento do registro, ainda não estamos no \nâmbito da apuração do tributo. Não há que se falar em incidência tributária porque este valor \nnão faz parte da base tributária do IRPJ e CSLL.  \n\nA decadência, como já tive oportunidade de esclarecer, “é uma norma que se \nenquadra como “primária sancionatória” encontrando­se em relação de coordenação com as \nnormas  que  prescrevem  a  competência  do  fisco  para  lançar  (primárias  dispositivas).  Elas \nprescrevem a não competência do fisco para constituir o crédito tributário em razão do não \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nexercício  deste  direito  durante  certo  decurso  de  tempo.  É  da  conjunção  das  normas  que \natribuem  competência  (primarias  dispositivas)  com  as  de  decadência  que  delimitamos  a \ncompetência do fisco para lançar. Os prazos decadenciais presentes na  legislação, enquanto \nintervalo de tempo, reportam­se ao período em que o fisco tem o direito subjetivo de lançar. O \ndies ad quem destes prazos marca o instante eleito pelo direito tributário para a perda deste \ndireito, isto é, o ponto na linha cronológica do tempo a partir do qual o titular do direito de \nlançar deixa de  ter  este direito”(Decadência  e Prescrição  em Direito Tributário,  2a. Ed. MP \neditora, 2010, p. 45­46).  \n\nPrescreve a legislação tributária que o fisco terá competência para, em 5 anos \ncontados  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  rever  a  constituição  do  crédito  feita  pelo \nparticular, nos chamados casos de lançamento por homologação (art. 150 § 4o do CTN), desde \nque não verificada ocorrência de dolo, fraude ou simulação ou 5 anos contados do 1o. dia do \nexercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não houver o \nque homologar (art. 173,  I do CTN). Os prazos se referem ao lapso temporal em que o fisco \ntêm  o  direito  de  lançar.  O  que  significa  dizer  que,  findo  os  5  anos,  opera­se  a  perda  deste \ndireito com a incidência da norma de decadência. \n\nPressuposto  lógico  para  o  lançamento  é  a  ocorrência  do  evento  tributário \n(fato  gerador  da  obrigação  tributária),  isto  porque,  o  ato  de  lançamento  é  responsável  pela \nincidência/aplicação da norma  tributária e esta só pode  incidir no caso concreto em razão da \nverificação de ocorrência do fato descrito na sua hipótese.  \n\nA  primeira  etapa,  o  registro  do  ágio  não  tem  qualquer  relação  na \nconfiguração do fato jurídico tributário do IRPJ e da CSLL, pois este pode ser registrado como \nvalor  contábil  e  não  ser  amortizado.  Com  a  amortização  o  valor  passa  a  integrar  a  base  de \ncálculo  do  IRPJ  e  da CSLL,  ou  seja,  compõem  o  fato  jurídico  tributário  de  tais  tributos. A \nnorma  de  decadência  extingue  a  competência  do  fisco  para  efetuar  o  lançamento  tributário. \nNão  há  sentido  em  se  sustentar  que  o  início  do  prazo  decadencial  para  o  fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (mediante  o  lançamento)  se  dá  com  o  registro  contábil  do  ágio,  pois  este \nacontecimento, sem a amortização, não faz do ágio parte integrante do fato jurídico tributário. \nE sem a existência do evento tributário, não há pressuposto para o lançamento. \n\nNestes  termos,  cabe  assim  ressaltar,  neste  ponto,  que  o  simples  registro  do \nágio na contabilidade – como feito pela Recorrente no ano de 2003 – não implica a ocorrência \ndo fato  jurídico  tributário, na medida em que sequer compôs a base de cálculo do  IRPJ e da \nCSLL naquele exercício.  \n\nSustenta  a  Recorrente  que  o  direito  ao  aproveitamento  fiscal  do  ágio  é \nadquirido  no  momento  em  que  se  verifica  o  cumprimento  das  condições  previstas  na  lei \n(incorporação). Há de se diferenciar, no entanto, que uma coisa é o direito (do contribuinte) à \namortização do ágio, outra coisa o direito (do fisco) de rever/constituir o crédito tributário. A \ndecadência em questão, opera­se sobre o direito do fisco de rever/constituir o crédito tributário. \nHá  uma  confusão  de  conceitos  neste  sentido  por  parte  da  Recorrente  nas  alegações  de  seu \nrecurso voluntário. \n\nO prazo decadencial,  a que se  refere o CTN é do direito do  fisco efetuar o \nlançamento tributário, relaciona­se com a ocorrência do fato jurídico tributário. O valor do ágio \nsó  integra  o  fato  jurídico  tributário  quando  amortizado.  Para  fins  de  prazo  decadencial  do \ndireito  do  fisco  constituir  o  crédito  tributário,  o  que  importa  é  quando  esse  valor  passa  a \ncompor  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  e CSLL,  ou  seja,  quando  passa  a  ser  um  valor  relevante \nsegundo a delimitação da hipótese da regra­matriz de incidência destes tributos. \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPara  acabar  com  a  confusão  basta  observar  a  estrutura  da  norma  de \ndecadência  do  direito  do  fisco  lançar.  Ela  tem  como  objeto  o  direito  do  fisco  constituir  o \ncrédito tributário, não o direito do particular de amortizar o ágio. Mesmo considerando que o \nvalor  do  ágio  é  um  crédito  fiscal  (conforme  sustenta  a  recorrente,  ao  defender  a  tese  da \ndecadência),  as  normas  de  decadência  do  direito  do  fisco  lançar,  previstas  no  CTN,  não \natingem este crédito,  elas atingem o crédito  tributário. O valor do ágio é um componente da \nbase de cálculo  tributária. Só passa a ser  relevante para a norma de decadência do direito do \nfisco  lançar quando  integra a base decálculo  tributária, ou seja, quando  tem  impacto  sobre o \ncrédito tributário. O que só acontece com a sua amortização. \n\nO  entendimento  aqui  exposto  já  foi  acolhido  por  este  Conselho  em  casos \nanálogos ao presente, como destacado na seguinte ementa: \n\nPRELIMINAR.  DECADÊNCIA.  FORMAÇÃO  DE  ÁGIO  EM \nPERÍODOS  ANTERIORES  AO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO \nGERADOR. INOCORRÊNCIA.  \nSomente  pode  se  falar  em  contagem  do  prazo  decadencial  após  a \ndata  de  ocorrência  dos  fatos  geradores,  não  importando  a  data \ncontabilização de fatos passados que possam ter repercussão futura. \nO art. 113, § 1º, do CTN aduz que “A obrigação principal surge com \na  ocorrência  do  fato  gerador”  e  o  papel  de  Fisco  de  efetuar  o \nlançamento,  nos  termos  do  art.  142  do  Estatuto  Processual,  nada \nmais é do que o procedimento administrativo  tendente a verificar a \nocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. \nNão  é  papel  do  Fisco  auditar  as  demonstrações  contábeis  dos \ncontribuintes a fim de averiguar sua correição à luz dos princípios e \nnormas que norteiam as ciências contábeis. A preocupação do Fisco \ndeve ser sempre o reflexo tributário de determinados fatos, os quais, \nem inúmeras ocasiões, advém dos registros contábeis. [...] \nO prazo  decadencial  somente  tem  início  após  a  ocorrência  do  fato \ngerador (art. 150, § 4º, do CTN), ou após o primeiro dia do exercício \nseguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado nas hipóteses \ndo  art.  173,  I,  do  CTN.  (Acórdão  nº  1402001.460.  4ª  Câmara,  2ª \nTurma Ordinária, julgado em 08.10.2013) \n\nAssim, não há que se  falar, como pretende a Recorrente, em decadência do \ndireito de rever/constituir o crédito tributário pelo fisco em razão de o ágio ter sido gerado e \nregistrado  em  2003.  Afinal,  as  deduções  das  respectivas  despesas  de  amortização  somente \nocorreram  no  período  compreendido  entre  os  anos  de  2008  e  2011. Neste  sentido,  o marco \ninicial do prazo de decadência (conforme artigo 150, §4º, do CTN) se deu em 31 de dezembro \nde cada um desses anos – data de ocorrência do fato jurídico tributário, previsto na hipótese da \nregra­matriz de incidência do IRPJ e da CSLL. \n\nPor esta razão, nego provimento ao Recurso Voluntário neste ponto. \n\n \n2. Dedução indevida de despesa de amortização de ágio \n\n \n\nA  discussão,  neste  ponto,  gira  em  torno  da  possibilidade,  ou  não,  de  se \ndeduzir despesas de amortização de “ágio  interno” pela Recorrente, no caso concreto. A este \nrespeito,  importa  destacar,  de  início,  que  não  houve  questionamento  ou  impugnação,  pelas \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAutoridades  Fiscais,  a  respeito  do  valor  do  ágio  registrado,  tampouco  do  laudo  que  o \nfundamenta economicamente. \n\nAlém disso, não há divergência entre acerca dos fatos ocorridos, tampouco a \nrespeito da legislação que, do ponto de vista tributário, rege a matéria. \n\nA controvérsia está restrita, portanto, à análise do preenchimento, ou não, dos \nrequisitos  legais  para  aproveitamento  das  despesas  com  a  amortização  do  ágio  apurado  em \nrazão  das  operações  societárias  realizadas  pela  Recorrente  em  2003.  Sua  apreciação  passa, \nnecessariamente,  portanto,  pela análise  e compreensão dos  requisitos  legais para  apropriação \ndo ágio pelas empresas em geral e pela verificação dos fatos que ensejaram a apuração do ágio \nno caso concreto. A compreensão desses dois principais eixos analíticos permitirá, no  fim, a \nconclusão  pela  legitimidade  ou  ilegitimidade  das  deduções  realizadas  pela  Recorrente  nos \nexercícios de 2008 a 2011. \n\nÉ, então, o que passo a fazer nos próximos itens. \n\n \n\n2.1.   O ágio na legislação fiscal \n\nEditada  no  contexto  das  grandes  privatizações  no  Brasil,a  Lei  nº  9.532/97 \ncriou benefício fiscal permitindo a amortização do ágio,apurado na aquisição de sociedades, da \nbase de  cálculo  tributária.O benefício  foi  introduzido em nosso ordenamento a  fim de  tornar \natrativo  o  processo  das  privatizações,  incentivando  reorganizações  societárias,  visando  a \nestimular o aumento do preço pago por empresas estatais postas à venda. \n\nO benefício em questão consistia em permitir que os valores pagos por ações \nde uma pessoa jurídica, que fossem superiores a seu patrimônio líquido (sobre­preço) tendo em \nvista  uma  expectativa  de  rentabilidade  futura  do  investimento,  poderiam  ser  amortizados  à \nrazão de 1/60 por mês, desde que houvesse incorporação, fusão ou cisão da empresa adquirida.  \n\nConsolidou­se,  a  partir  daí,  a  figura  do  ágio  como  importante  elemento  do \nplanejamento fiscal das sociedades empresárias do país.  \n\nComo já definido no item acima, por “ágio” entende­se a diferença positiva \napurada  entre  o  valor  pago  na  aquisição  de  investimento  e  o  correspondente  ao  patrimônio \nadquirido. Quando essa diferença positiva se dá em razão dos motivos que a lei estabelece, ela \npode  ser  deduzida  na  apuração  do  lucro  real  (base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL),  nos \nexercícios posteriores a aquisição e nos termos da legislação aplicável, gerando, assim, efeitos \ntributários.  \n\nPara entender a sistemática do ágio é necessário separarmos dois momentos: \ni) a possibilidade de seu registro e mensuração, que se relaciona com a sua existência (para fins \nfiscais), ou seja, com seus requisitos constitutivos; e ii) a possibilidade de sua amortização, que \nse  relaciona  com  sua  dedução  da  base  de  cálculo  tributária.  Delimitados  juridicamente  pela \nincidência  de  normas  diferentes.  Os  artigos  7º  e  8º  da  Lei  n°  9.532/97–incorporados  no \nRegulamento  do  Imposto  de  Renda  (RIR/99),  em  seu  artigo  386  –tratam  do  direito  à \namortização  do  ágio.  Enquanto  que  o  art.  20  do Decreto­lei  no  1.598/1977,  do  direito  a  sua \nconstituição, que se implementa com o registro.  \n\nO artigo art. 20 do referido Decreto sofreu significativas alterações pela Lei \nno 12.973/14, mas que não têm aplicabilidade no presente caso concreto, por isso, passamos a \nanalisar os termos da legislação vigente à época dos fatos relevantes para este processo.  \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNa sua vigência antiga, o artigo 20 do Decreto­lei no 1.598/1977 determinava \nque  a  pessoa  jurídica,  na  aquisição  de  participação  societária  em  sociedade  controlada  ou \ncoligada,  que  avaliasse  o  investimento  pelo  Método  de  Equivalência  Patrimonial,  deveria \ndesdobrar o custo de aquisição do investimento em (i) valor do patrimônio líquido na época da \naquisição e (ii) ágio ou deságio na aquisição.  \n\nNeste sentido, dispunha o mencionado dispositivo legal:  \n\nArt.  20  ­  O  contribuinte  que  avaliar  investimento  em  sociedade \ncoligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por \nocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição \nem: \n\nI ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de \nacordo com o disposto no artigo 21; e  \n\nII ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo \nde aquisição do investimento e o valor de que trata o número I.  \n\n \n\nTal  dispositivo  determinava,  ainda,  em  seu  §  2o,  a  necessidade  de \nfundamentação  do  ágio  ou  do  deságio  apurado,  indicando  um  dos  seguintes  fundamentos \neconômicos:  (i)  valor  de  mercado  de  bens  do  ativo  da  coligada  ou  controlada  superior  ou \ninferior  ao  custo  registrado  na  sua  contabilidade;  (ii)valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou \ncontrolada,  com  base  em  previsão  dos  resultados  nos  exercícios  futuros;  ou  (iii)  fundo  de \ncomércio, intangíveis e outras razões econômicas.  \n\nNeste  contexto  legislativo,  assim,  vigia  a  seguinte  norma  jurídica,  com \nrelação ao registro e mensuração do ágio: H – “se for (i) a aquisição de participação societária \nem coligada ou controlada e (ii) a obrigatoriedade da sociedade avaliar o investimento efetuado \npelo valor de patrimônio líquido”; deve ser C – “a obrigação do adquirente desdobrar o custo \nde  aquisição  do  investimento  em  (a)  valor  do  patrimônio  líquido  e  (b)  ágio  ou  deságio  na \naquisição  do  investimento,  devendo  indicar,  quanto  ao  ágio  ou  deságio  o  seu  fundamento \ndentre  os  seguintes:  (i)  valor  de  mercado  dos  bens  da  sociedade  investida;  (ii)  valor  de \nrentabilidade futura da investida ou, ainda, (iii) fundo de comércio, intangíveis e outras razões \neconômicas”.(Roberta  Bordini  Prado  in  Amortização  do  ágio  e  imposto  sobre  a  renda: \nincorporação, fusão e cisão – Dissertação de Mestrado PUC­SP 2012) \n\nCom  o  cumprimento  desta  norma  o  ágio  é  registrado  e  passa  a  existir \nenquanto um valor relevante para fins tributários. \n\nCabe  ressaltar  ainda  aqui  que  a  legislação  fala  em  “aquisição”  mas  não \nestabelece qualquer  restrição ao negócio  jurídico da aquisição  (estando  incluídos, portanto, a \ncompra e venda,  a permuta, a  incorporação de  ações ou qualquer outro negócio  jurídico que \nimporte a aquisição), bem como não exige qualquer forma de contraprestação pelo adquirente.  \n\nCom  relação  à  amortização  do  ágio,  os  enunciados  normativos  que \nestabelecem sua possibilidade, para fins de apuração do lucro real, encontram­se nos artigos 7o. \ne 8o. da Lei no 9.532/1997, dispondo que: no caso da sociedade investidora absorver patrimônio \nde  sociedade  investida  (e  vice­versa),  que  tenha  sido  adquirida  com  ágio  ou  deságio,  em \nvirtude de incorporação, fusão ou cisão,pode deduzir o valor do ágio na apuração do lucro real. \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nEsse diploma normativo, em sua redação original, previa que a dedução seria \nefetuada nos 10  anos­calendários  subsequentes  à  sucessão  societária,  fracionado em parcelas \nnão superiores a 1/60 do ágio por mês. Após a edição da Lei n° 9.718/98, o prazo foi alterado \npara 5 anos­calendários e o teto de 1/60 tornou­se piso – valor mínimo – para a dedução. \n\nNeste sentido dispõe o mencionado dispositivo:  \n\nArt.  7º  A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em \nvirtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação \nsocietária  adquirida  com  ágio  ou  deságio,  apurado  segundo  o \ndisposto  no art.  20  do Decreto­Lei  nº  1.598,  de  26  de  dezembro  de \n1977. \n\nI ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o \nde que trata a alínea \"a\" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, \nde 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que \nlhe deu causa; \n\nII  ­ deverá registrar o  valor do ágio cujo  fundamento seja o de que \ntrata a alínea \"c\" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nem  contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não  sujeita  a \namortização; \n\nIII ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que \ntrata a alínea \"b\" do § 2° do art. 20 do Decreto­lei n° 1.598, de 1977, \nnos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados \nposteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um \nsessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; \n\n IV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de \nque trata a alínea \"b\" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de \n1977,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real, \nlevantados  durante  os  cinco  anos­calendários  subseqüentes  à \nincorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no \nmínimo, para cada mês do período de apuração. \n\n \nNo  que  concerne  a  possibilidade  de  amortização  do  ágio,  com  base  nos \n\nenunciados  acima,  temos  a  seguinte  norma  jurídica:  H  –  “Se  uma  pessoa  jurídica  absorver \npatrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação \nsocietária adquirida com ágio fundamentado no valor de rentabilidade da sociedade investida, \ncom base em previsão dos resultados nos exercícios futuros da sociedade investida”; deve ser C \n–  “a  amortização  do  valor  do  ágio  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real, \nlevantados  posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um  sessenta  avos,  no \nmáximo, para cada mês do período de apuração”.  (Roberta Bordini Prado  in Amortização do \nágio e imposto sobre a renda: incorporação, fusão e cisão – Dissertação de Mestrado PUC­SP \n2012) \n\nCom o cumprimento desta norma o ágio é descontado na apuração do lucro \nreal, gerando uma redução na base tributária. \n\nConcluindo,  a  legislação  aqui  analisada  permite,  então,  num  primeiro \nmomento o reconhecimento do ágio gerado na aquisição de participações societárias por valor \nsuperior a seu custo de aquisição contabilizado, desde que o fundamento econômico desse ágio \nseja devidamente identificado e demonstrado, por documento hábil, no momento da aquisição.  \n\nFl. 1448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nJá em segundo momento, após a contabilização do ágio, caso se trate de ágio \ndecorrente  de  expectativa  de  rentabilidade  futura,  poderá  a  pessoa  jurídica  se  beneficiar  da \ndedução das despesas de sua amortização, no caso de absorção patrimonial por incorporação, \nfusão ou cisão da investida.  \n\nOs  requisitos,  assim, para  aplicação das duas normas  são:  i)  a aquisição de \nparticipação societária em coligada ou controlada;  ii)  ágio avaliado pelo valor de patrimônio \nlíquido fundamentado em rentabilidade futura da sociedade investida; iii) absorção patrimonial \nda investida em virtude de incorporação, fusão ou cisão. \n\nOs  requisitos  em  questão,  muito  embora  de  configuração  aparentemente \nsimples, se desdobram em diferentes aspectos, aumentando a complexidade acerca da análise \nsobre a legitimidade, ou não, do aproveitamento do ágio como despesa dedutível. \n\n \n\n2.2. Planejamentos tributários, art. 116 do CTN e ágio interno \n\nEnquanto  benefício  fiscal,  aferível  em  razão  de  aquisição  de  participação \nsocietárias,  as  operações  com  o  ágio  são  comumente  verificas  em  estruturações  negociais \ndecorrentes de planejamento tributário. \n\nPlanejamento  tributário  é  o  nome  que  se  dá  ao  conjunto  de  técnicas  e \norganização  estrutural  de  negócios  jurídicos,  realizados  licitamente,  no  intuito  de  reduzir  a \ncarga  tributária  de  pessoas  físicas  ou  jurídicas.  Nota­se  que  estamos  no  âmbito  da  licitude \nquando falamos em planejamento tributário. Quando estas técnicas e organização estrutural de \nnegócios jurídicos são realizadas de modo ilícito não estamos mais no âmbito do planejamento \ntributário, mas da evasão fiscal, atrelada à ideia de fraude, sonegação e/ou conluio.  \n\nNo  direito  brasileiro  vigente  impera  os  princípios  da  legalidade,  da  livre \niniciativa privada e da tipicidade das condutas ilícitas. Isto significa que: “ninguém é obrigado \na  fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de  lei”, o que importa dizer: “tudo que não \nestá proibido está permitido”. Destes princípios decorre a prescrição de que a delimitação e a \ndemarcação  do  âmbito  da  ilicitude  devem  estar  precisamente  enunciada  em  hipóteses  de \nnormas  jurídicas  sancionadoras  para  serem  considerados  como  tal.  Planejar  a  realização  ou \nestruturação de negócios jurídicos visando reduzir carga tributária que os encobre é um direito \nde  qualquer  contribuinte,  desde  que  não  ingresse  no  campo  da  ilicitude  normativamente \ndemarcada. \n\nPor sua vez, também é um direito do fisco questionar as operações realizadas \npelo contribuinte. Para que gere seus regulares efeitos fiscais. Uma operação societária precisa \nser  consistente,  combinando  a  licitude  da  forma  com  a  finalidade  jurídica  que  o  sistema  do \ndireito lhe atribui.  \n\nNão  estamos  aqui  a  falar  da  teoria  do  conteúdo  sobre  a  forma,  como  bem \nexplica Paulo de Barros Carvalho: \n\nA prevalência do  conteúdo  sobre a  forma é mais um dentre muitos \nfalsos  problemas  de  que  perturbam  a  compreensão  do  direito \npositivo. Isso porque forma e conteúdo não são aspectos separáveis a \nponto  de  tornar­se  possível  preterir  um  em  favor  do  outro,  são \ndimensões  de  um  objeto  incindível.  Com  propriedade,  o  escritor  e \n\nFl. 1449DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ncrítico literário José Veríssimo: “a forma é o fundo aparecendo”. E \nnão há outro jeito de se conhecer, descer às entranhas do significado \natribuindo­lhe significação, senão pela contato com a forma com que \nse  apresente  o  signo.  (Paulo  de  Barros  Carvalho,  Derivação  e \nPositivação no Direito Tributário I – Entre a forma e o conteúdo na \ndesconstituição dos negócios jurídicos simulados. Editora Noeses, p. \n12) \n\nExiste  a  forma  da  operação  apresentada  pelo  contribuinte,  que  revela  um \nconteúdo  (existente  e  lícito)  e  a  forma da  operação  interpretada  pelo  fisco,  que  revela  outro \nconteúdo também existente e lícito.  \n\nO  direito  tributário  atribui  a  possibilidade  da  fiscalização  rever  operações \nrealizadas pelo contribuinte e dá­las nova roupagem, reinterpretando­as de forma diferente com \nrelação aos fatos que as constituem e as normas que as regulamenta. \n\nAssim, prescreve o parágrafo único do art. 116 do CTN: \n\nParágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá  desconsiderar \natos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular \na ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos \nconstitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a \nserem estabelecidos em lei ordinária. \n\nNo cenário brasileiro de hoje não há certezas nos planejamentos tributários, \nmesmo  considerando  que,  ao  falar  de  planejamento,  estamos  no  âmbito  da  licitude  das \noperações  e  das  condutas  praticas  pelos  nelas  envolvidos.  Isto  porque  o  sistema  prevê  a \npossibilidade das formas dadas às operações, assim como da lei que as regulamentam, serem \nreinterpretadas  e  constituídas  sobre  forma  diferente  da  feita  pelo  sujeito  passivo  tributário, \nquando não consistentes ou não se subsumirem as hipóteses normativas que as regulamentam. \nEm  última  instância,  quando  há  divergência  quanto  à  roupagem  das  operações,  alguém  no \ndireito, será competente para dizer qual a é a roupagem que se enquadra na finalidade que lhe é \nproposta juridicamente, em razão de uma certa interpretação factual e normativa. \n\nO  direito  regula  sua  constituição,  bem  como  a  forma  de  produção  de  sua \nlinguagem.  A  não  compatibilidade  dos  fatos  com  as  hipóteses  eleitas  pelo  sistema  na \nconstituição  da  forma  jurídica  das  operações  ou  estruturação  negociais  permitem  sua \ndesconsideração para fins tributários. \n\nPara  entender  melhor  o  dispositivo  legal  acima,  que  autoriza  esta \nreinterpretação  dos  fatos  e,  por  consequência,  da  forma  das  operações,  pela  fiscalização,  é \npreciso esclarecer a ideia de dissimulação presente em seu enunciado.  \n\nNo  âmbito  do  direito  civil  o  conceito  de  dissimulação  reporta­se  a  uma \nsituação que oculta, ao conhecimento de outrem, uma outra existente, pretendendo  incutir no \nespírito de alguém a inexistência da situação real por trás da aparente.  \n\nO art. 167 do Código Civil, delimita os efeitos da dissimulação estabelecendo \numa diferença entre seu conceito e o de simulação, ao prescrever: \n\nArt. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se \ndissimulou, se válido for na substância e na forma. \n§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  \n\nFl. 1450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas  diversas \ndaquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;  \nII  ­  contiverem  declaração,  confissão,  condição  ou  cláusula  não \nverdadeira;  \nIII ­ os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós­datados. \n\nDiante deste dispositivo, a doutrina civil diferencia os conceitos de simulação \n(absoluta)e  dissimulação  (simulação  relativa).  A  simulação  (absoluta)  provoca  uma  falsa \ncrença num estado não real. É um ato que oculta uma situação não existente. A dissimulação \noculta,  ao conhecimento de outrem, uma situação existente. É um ato que camufla outro por \ntrás do que aparece.  \n\nNa  dissimulação  há  dois  negócios  existentes  juridicamente.  Os  dois  são \nválidos e constituídos de forma lícita. Na simulação o negócio jurídico existente forja algo que \nnão existe. A divisão destes conceitos no âmbito do direito civil  causa algumas divergências \nquanto a interpretação do conceito de dissimulação para fins de incidência do art. 116 do CTN. \n\nAnalisando tais conceitos no uso corriqueiro da linguagem “dissimular” está \nligado à ideia ocultar algo e“simular” ao de fingir algo, fazer parecer como real aquilo que não \né.  \n\nAssim,  o  termo  “dissimular”  do  art.  116  do CTN  deve  ser  interpretado  no \nsentido  de  “ocultar”.  A  autoridade  administrativa  poderá  desconsiderar,  para  atribuição  de \nefeitos  tributários,  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a  finalidade  de  ocultar  a \nocorrência do fato gerador do  tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação \ntributária. Ocultar o fato jurídico tributário ou a natureza dos elementos constitutivos do tributo \npode se dar tanto por meio de uma situação que constitui juridicamente aquilo que não existe \n(simulação  absoluta  –  nos  termos  da  doutrina  civil),  quanto  por  meio  de  uma  situação  que \ncamufla outra existente (simulação relativa – nos termos da doutrina civil). \n\nEm ambos os casos temos simulação (absoluta ou relativa), o que permite a \nreinterpretação e requalificação das operações para fins tributários, nos termos do artigo 116 do \nCTN. \n\n“Simular”  nesta  concepção  mais  abrangente,  significa  disfarçar  uma \nrealidade jurídica, encobrindo uma que é efetivamente praticada, ou que não existe. Parece um \nconceito  simples, mas  na  prática  é  difícil  de  se  identificar  precisamente.  Isto  porque,  para o \ndireito, o que existe é aquilo que se constituí juridicamente, ou seja, formalmente, por meio da \nprodução de uma linguagem jurídica. Para uma operação existir no mundo do direito ela  tem \nque  ser  vertida  numa  linguagem  própria  do  direito.  E  essa  linguagem  a  constitui  como  tal. \nAssim,  o  que  existe  no  mundo  jurídico  é  a  operação  constituída  pela  linguagem  que  a \nformaliza.  \n\nA simulação (relativa ou absoluta) passa a existir no mundo jurídico a partir \ndo momento em que a autoridade administrativa não concorda com a roupagem jurídica dada \npelo  sujeito  passivo  na  estruturação  de  seus  negócios.  Para  isso,  a  fiscalização  tem  que \nidentificar a forma que lhe parece mais condizente perante o sistema e demonstrar por meios \ncomprobatórios, em razão de uma reinterpretação dos fatos e da legislação vigente, que a forma \nutilizada pelo sujeito passivo não tem consistência jurídica ou não condiz com as possibilidade \njuridicamente delimitadas no ordenamento jurídico vigente. Ao fazer isso ela atribui um sinal \nde “ilicitude” aos atos praticados pelo sujeito passivo e tem permissão, nos termos do art. 116 \n\nFl. 1451DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\ndo  CTN  para  desconsiderar  a  “forma”  mediante  a  qual  tais  operações  se  apresentam  para \nefeitos tributários.  \n\nImportante,  no  entanto,  salientar  que  esta  “ilicitude”  é  diferente  daquela \nlegalmente  tipificada,  delimitada  por  hipótese  de  incidência  de  norma  sancionadora.  Ela \ndecorre de uma interpretação em relação a “roupagem jurídica” dada à operação. E, por  isso, \nnão gera efeitos sancionatórios ao sujeito passivo.  \n\nComo já dito, em sede de planejamento tributário vige os princípios da livre \niniciativa, da legalidade e da tipicidade. O sujeito passivo é livre para interpretar a legislação, \nas práticas que constituem seu negócio e atribuir­lhes a roupagem jurídica que lhe parece mais \nadequada no contexto de sua interpretação, desde que não ingresse no âmbito da ilicitude.  \n\nIsso  causa  certa  insegurança  quando  lidamos  com  o  tema  do  planejamento \ntributário.  Há  liberdade  do  contribuinte  estruturar  seus  negócios  desde  que  não  incorra  no \nâmbito  da  ilicitude,  mas  há  autorização  do  sistema  (arts.  116,  142  e  149  do  CTN)  para  a \nautoridade administrativa rever e reinterpretar a forma dos negócios jurídicos constituídos pelo \ncontribuinte,  para  fins  tributários,  quando  não  consistentes  ou  quando  não  se  enquadram  na \nfinalidade  que  lhes  é  prescrita  juridicamente,  ou  seja,  quando  na  sua  interpretação,  encobre \numa  situação  (lícita)  e  existente  juridicamente,  mas  que  não  está  revestida  com  a  forma \n“própria” prescrita pelo direito.  \n\nCom relação ao planejamento tributário e principalmente à dedutibilidade do \nágio,  a  jurisprudência  administrativa  vem  firmando  posicionamento  de  que  um  dos  critérios \npara a aplicação do art. 116 do CTN é a ausência de propósito negocial na operação, levando­\nse em consideração o fim econômico dos negócios jurídicos praticados.  \n\nVale ressaltar que, em nossa concepção, a consistência dos negócios jurídicos \nque  englobam  um  planejamento  tributário  não  se  confunde  com  a  exigência  do  chamado \n\"propósito  negocial\".  Essa  figura,  por  não  ser  contemplada  em  nosso  ordenamento  jurídico, \nnão  pode  ser  considerada  requisito  de  qualquer  operação  societária  que  gere  efeitos  fiscais, \ncomo o aproveitamento do ágio. Mesmo porque a produção de tal prova não se constitui num \ncritério objetivo. \n\nComo explica Maria Rita Ferragut: \n\n\"Entendemos  que  o  legislador  também  não  contemplou  o  propósito \nnegocial como elemento necessário à validade do negócio jurídico de \nconsequências  tributárias  nem  autorizou  que,  em  sua  ausência,  a \nrequalificação  do  fato,  pela  Administração  ou  pelo  Judiciário  seja \npossível.  A  ausência  demanda,  somente,  uma  fiscalização  mais \nminuciosa  no  contribuinte.\"  (Maria  Rita  Ferragut.  As  Provas  e  o \nDireito  Tributário:  teoria  e  prática  como  instrumentos  para  a \nconstrução da verdade jurídica. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 135) \n\nDesta  forma,  ao  passo  em  que  a  consistência  dos  negócios  jurídicos  é \ncircunstância  essencial  à  apuração  regular  dos  planejamentos  tributário  para  fins  fiscais,  o \nchamado \"propósito negocial\" não o é, não havendo respaldo jurídico em nosso ordenamento \npara que seja utilizado como fundamento na desconstituição dos efeitos de negócios jurídicos \nlícitos. \n\nEspecificamente  com  relação  ao  ágio,  como  fixado  no  item  anterior,  são \nincluídos  como  requisitos  da  sua  dedutibilidade:  i)  a  efetiva  existência  de  investimento  em \n\nFl. 1452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nsociedade  empresária,  mediante  aquisição  de  participação  societária;  ii)  prova  da  finalidade \neconômica das operações fundamentada no valor de rentabilidade da sociedade investida;  iii) \nabsorção patrimonial da investida em virtude de incorporação, fusão ou cisão. \n\nRelativamente ao segundo requisito, é indispensável a prova do fundamento \neconômico do valor de aquisição, cuja determinação é responsável pela criação do ágio. Daí a \nexigência  reiteradamente  feita  por  este  Conselho  ­  e  hoje  positivada  em  lei  ­  de  que  seja \nproduzido  laudo  idôneo  para  fundamentar  o  ágio  (ou,  em  verdade,  a  expectativa  de \nrentabilidade futura que o fundamenta e garante o direito ao aproveitamento do benefício fiscal \nacima mencionado). \n\nAos requisitos acima analisados foram acrescidos outros, por meio da Lei nº \n12.973/14,  produto  da  conversão  da MP  627. Além  de  inserir  critérios  de  apuração  que,  na \nprática, levam à redução dos valores apurados a título de ágio (tendo em vista a exigência de \nreconhecimento a valor justo do patrimônio líquido antes de sua apuração), a nova legislação \nprescreveu  proibição  antes  não  existente  no  ordenamento  jurídico:  a  de  apuração  e \naproveitamento, para fins fiscais, do chamado \"ágio interno\". \n\nImportante  ressaltar  que  antes  da  modificação  legislativa  não  existia \nproibição no ordenamento jurídico da dedutibilidade do ágio gerado em operações entre partes \nrelacionadas, desde que verificado a presença dos requisitos legais impostos de constituição e \namortização  do  ágio  e  que  os  negócios  constituídos  juridicamente  pelo  sujeito  passivo  se \nencontrassem no âmbito da licitude e não caracterizassem atos evasivos. \n\nFeitas essas considerações cabe, agora, analisar  se, no caso concreto,  foram \npreenchidos os requisito necessários à dedução das despesas com amortização do ágio apurado \nnas operações societárias realizadas entre as empresas do Grupo da Recorrente.  \n\n \n\n2.3.   O caso concreto \n\nComo explicado, as operações  societárias que  ensejaram a apuração do \nágio podem ser sintetizadas da seguinte forma: \n\n•  Estrutura societária do Grupo antes das operações \n\nAs  sociedades  HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  LTDA., \nHALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  e  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA. \n(Recorrente)  possuíam  mesma  composição  societária,  sendo  suas  quotas  divididas  entre  a \nBAROID INTERNATIONAL e a BITC HOLDINGS: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\nBaroid  BITC \n \n\nFl. 1453DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\n \n\n \n\n•  20.06.2003 \n\nÉ realizada operação de integralização de capital das quotas da BITC na \nHALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.,  por  meio  das  quotas  da  HALLIBURTON \nSERVIÇOS DE ENERGIA DO BRASIL LTDA.: \n\nNo mesmo ato, realiza­se aumento do capital social da HALLIBURTON \nCIMENTAÇÃO  LTDA.,  com  a  emissão  de  novas  quotas.  Esse  aumento  foi  subscrito  pela \nsócia BITC HOLDINGS. Ainda no mesmo ato, a BITC HOLDINGS integralizou suas quotas \nmediante  a  conferência  de  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  DE  ENERGIA  DO \nBRASIL LTDA. e da HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. (Recorrente). \n\nEssa  operação  de  aporte  de  participação  societárias  gerou  ágio  sobre \ninvestimento  no  montante  de  R$  220.545.670,93  (duzentos  e  vinte  milhões,  quinhentos  e \nquarenta  e  cinco mil,  seicentos  e  setenta  reais  e  noventa  e  três  centavos),  contabilizado  na \nHALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.,  em  decorrência  da  diferença  entre  o  custo  de \naquisição  das  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  e  seu  valor  patrimonial  (mais  valia \nfundamentada em expectativa de rentabilidade futura): \n\n \n\n \n \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAinda na mesma data, a BITC HOLDINGS transfere as quotas que ainda \ndetinha  do  capital  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS  LTDA.  (Recorrente)  para  a \nHALLIBURTON CIMENTAÇÃO LTDA., que passa a deter 100% de suas quotas  \n\n \n\n•   30.06.2003  \n\nApós a emissão e aprovação do Protocolo de Justificação dos motivos de \nincorporação, por meio da 64ª alteração de seu contrato social, a HALLIBURTON SERVIÇOS \nLTDA.  incorpora  a  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  e  a  HALLIBURTON \nSERVIÇOS DE ENERGIA LTDA. \n\n \n \n \n\nCimentação  Energia  Serviços \n\nR$  269.999.958,00 \n\nR$  220.545.670,93 \n\nR$  96.6730,00 \nR$  270.096.631,00 \n\nÁgio \n\nBaroid  BITC \n\nCimentação  Energia  Serviços \n\nBaroid  BITC \n\nFl. 1454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nApós as incorporações, a configuração das empresas passas a ser a seguinte \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\nA  incorporação  da  HALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  por  sua \ncontrolada (Recorrente) permitiu a dedução das despesas de amortização do ágio, nos termos \nda Lei nº 9.532/97. \n\nDo  exposto,  alguns  pontos  merecem  destaque,  dada  sua  relevância  ao \ndeslinde do caso. São eles: \n\n(i) Todas as operações foram realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, \nsem qualquer participação de terceiros; \n\n(ii) Não houve pagamento efetivo de valores na realização das operações, nem mesmo \naquelas  que  implicaram  aumento  de  capital  ou  investimento  com  emissão  de \nnovas ações; \n\n(iii)  A  sociedade  Halliburton  Cimentação  Ltda.,  apontada  pela  Fiscalização  como \n\"empresa­veículo\" para a geração do ágio não  foi criada para a operação, sendo \nsociedade pré­existente e integrante do Grupo há mais de 5 anos; \n\nCimentação (incorporada)  Energia (incorporada) \n\nServiços \n\nR$  96.6730,00 \n\nR$  124.761.188,46 \n\nR$  124.857.968,56 \n\nBaroid \n    0,01% \n\nBITC \n99,9% \n\nServiços \n\nR$ 6.392.256,00   \n \nR$ 81.699.264,00 \n \n \n\nR$75.307.008,11 \n(emissão novas quotas) \n\nFl. 1455DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n(iv)  Foi aumentado o capital dessa sociedade empresária, que recebeu aporte feito em \nquotas da Recorrente; \n\n(v) Essa empresa, no entanto, não era mais operacional, não  tendo auferido qualquer \nreceita  no  ano  anterior  ao  das  operações  aqui  analisadas,  havendo  intenção  do \nGrupo de extingui­la; \n\n(vi)  Foram  realizadas  duas  operações  de  \"incorporação  às  avessas\",  em  que  a \nsociedade controladora foi incorporada pela controlada; \n\n(vii) A configuração final do Grupo, após a realização das operações acima descritas, \ngerou aumento de capital da ordem de 75 milhões de reais e ágio amortizável de \nmais de 200 milhões. \n\nO primeiro ponto destacado acima é de extrema relevância. Afinal, segundo \nafirma  a Fiscalização, o  fato de  serem  as operações  societárias  realizadas  entre  empresas do \nmesmo grupo bastaria à conclusão pela ilegitimidade da amortização do ágio, dada a suposta \nindedutibilidade do ágio interno já à época dos fatos. Essa afirmação, no entanto, não procede.  \n\nO chamado ágio interno não encontrava, até a edição da MP 627/13, qualquer \nóbice na legislação pátria. Como visto no item anterior, não havia na legislação– e nem dela se \npodia  inferir,  como  pretendeu  afirmar  a  Fiscalização  –  qualquer  requisito  que  implicasse  a \nproibição  do  ágio  apurado  internamente,  como  consequência  de  operações  societárias  entre \nempresas  ligadas. Afinal,  diversamente  do  feito  no  TVF,  não  há  como  se  afirmar  de  forma \nperemptória  que  o  ágio  interno  é  gerado  sem  que  haja  correspondente  aplicação  de  capital. \nTampouco  se  pode  concluir  de  forma  automática  que  o  ágio  interno  corresponderia, \nnecessariamente, a uma despesa artificialmente criada. \n\nInexiste, portanto, qualquer fundamento jurídico que autorize a conclusão de \nque, se apurado internamente, seria ilegítimo o ágio.  \n\nNão  foi outra a  razão pela qual,  aliás,  a vedação a esta modalidade de ágio \nprecisou ser veiculada de forma expressa pela  legislação, passando a integrar o ordenamento \njurídico, portanto, somente a partir do início da vigência da lei nº 12.973/14.  \n\nAssim, uma importante premissa deve ser firmada: o fato de ser o ágio aqui \nanalisado  gerado  internamente,  entre  empresas  do  mesmo  grupo,  não  é  causa  suficiente  à \nmanutenção  das  autuações.  Passemos,  então,  à  análise  dos  demais  aspectos  fáticos,  seu \nconfronto  com  a  legislação  aplicável  e  a  interpretação  jurídica  dada  aos  fatos  pelo  sujeito \npassivo  tributário  na  constituição  da  estruturação  jurídica  que  gerou  o  ágio  e  permitiu  sua \ndedução da base de cálculo tributária. \n\n No caso concreto, as operações societárias, em que pese seu grande potencial \nmodificador  das  estruturas  de  controle  das  sociedades  envolvidas,  bem  como  seus  impactos \neconômicos e fiscais, foram realizadas em curto espaço de tempo e sem desembolso de valores \nentre as sociedades \"investidas\" e \"investidoras\".  \n\nO  pagamento  mencionado  pela  Recorrente  às  fls.  1354  (parágrafo  42  do \nrecurso), suspostamente realizado no exterior, não gerou impactos diretos nas operações feitas \nno Brasil, não tendo constituído investimento de capital estrangeiro em empresas controladas \nbrasileiras.  Assim,  ainda  que  tenha,  de  fato,  ocorrido,  não  altera  a  circunstância  de  que  as \noperações  de  reorganização  do  grupo  realizadas  no  Brasil  foram  feitas  sem  desembolso  de \nvalores.  \n\nFl. 1456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nSobre  este  ponto,  destaco  trecho  da  decisão  da  DRJ,  dada  a  clareza  da \nexposição: \n\n\"Ademais,  se  de  fato  o  citado  pagamento  fosse  um  novo  aporte  de \ncapital estrangeiro em empresa nacional, o capital investido deveria \nser  objeto  de  registro  junto  ao  Banco  Central  do  Brasil  além  de \nconstar nos registros contábeis da empresa objeto do investimento, o \nque não se comprova nos autos, a teor do que determina o art. 5º, §1º \nda  Lei  nº  11.371,  de  28  de  novembro  de  2006,  que  dispõe  sobre \noperações  de  câmbio  e  registro  de  capitais  estrangeiros  [...]\"  (fls. \n1317) \n\nE, em que pese a ausência de qualquer pagamento ou operação realizada em \ncontexto  de mercado,  as modificações  societárias  empreendidas  geraram  aumento  de  capital \nsocial  e  grande  valor  de  ágio  a  deduzir,  por  supostamente,  terem  envolvido  a  aquisição  de \nquotas da Recorrente, em investimento feito por empresa estrangeira. \n\nConforme pontuado acima, a legislação que trata da constituição do ágio fala \nem “aquisição” e não estabelece qualquer restrição ao negócio jurídico da aquisição, bem como \nnão  exige  qualquer  forma  de  contraprestação  pelo  adquirente,  mas  este  é  um  ponto  a  ser \nobservado  no  caso  concreto  para  se  aferir  a  consistência  jurídica  da  estruturação,  que \njuntamente com outros aspectos corroboram para uma reinterpretação das operações realizada \npelo grupo para fins fiscais.  \n\nSoma­se  a  este  aspecto  o  fato  de  que  foram  utilizadas  na  operação,  com \nfinalidade de gerar o ágio apurado, empresas não operacionais, em exemplo típico de operação \nfeita por meio das chamadas \"empresas­veículo\". Destaco, neste ponto, que, muito embora a \nHALLIBURTON  CIMENTAÇÃO  LTDA.  se  trate  de  empresa  antiga,  com muitos  anos  de \natuação no mercado,  era,  à época das operações, comercialmente  inativa, não  tendo auferido \nreceita alguma no exercício de 2002. \n\nAqui vale transcrever, uma vez mais, trecho da decisão de primeira instância: \n\n\"É certo que a Halliburton Cimentação não foi criada em 1959 com a \nfinalidade  exclusiva  de  realizar  uma  transação  comercial  pra \ngeração de ágio e posterior transporte para sua incorporadora e não \nse  nega  que  no  decorrer  destes  atos  tenha  de  fato  exercido  sua \natividade  em  algum  momento,  mas  é  igualmente  certo  que  no \npresente  caso,  foi  exatamente  a  função  de  'empresa  veículo'  que \ndesempenhou, restando caracterizada a sua utilização para geração \nartificial  de ágio e posterior  transporte e  transferência deste ágio à \nsua incorporadora, mesmo por que, nos anos anteriores às operações \nsocietárias realizadas, a Halliburton Cimentação já não mais exercia \nnenhuma  atividade  operacional,  como  se  comprova  nos  autos  [...]\" \n(1319/1320) \n\nAs circunstâncias das operações em que a HALLIBURTON CIMENTAÇÃO \nfoi envolvida evidenciam muito mais uma forma de reavaliação econômica do grupo, do que \numa aquisição com investimento de rentabilidade futura. Isso porque, muito embora a empresa \nadquirida  (com  ágio)  estivesse  já  comercialmente  inativa  e  deficitária  e  que,  nos  dizeres  da \nprópria Recorrente, e justificadamente, assim, foi levada à extinção pela incorporação reversa \n\nFl. 1457DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nrealizada  (fls.  1359/1360),  na mesma  semana,  antes  de  ser  incorporada,  recebeu  substancial \naporte  de  capital,  feito  por  meio  das  quotas  da  HALLIBURTON  SERVIÇOS.  Há,  assim, \nincoerência entre as operações sociais do grupo e a forma que as constitui. \n\nInterpretando­se os fatos trazidos aos autos o que aparece é uma reavaliação \neconômica  do  grupo.  Esta  reavaliação,  depois  de  operações  societárias  de  integralização  de \ncapital de uma entidade em outra seguida de incorporação as avessas criou um ágio deduzido \nfiscalmente. O  fato  das  operações  serem  realizadas  dentro  do mesmo  grupo  por  si  só  não  é \nmotivo  para  desconsiderar  o  ágio,  nem  o  fato  de  terem  sido  realizadas  por  meio  de \nintegralização de quotas. Mas o  ágio  tem que  representar um efetivo acréscimo de valor nas \noperações referindo­se a um investimento de rentabilidade futura, o que a meu modo de ver, \nnão se verifica na estruturação dos negócios jurídicos que gerou o ágio no caso concreto.  \n\nVerifica­se,  assim,  prática  de  atos  societários  carentes  de  consistência, \nrealizados  em  desrespeito  à  necessária  compatibilidade  entre  a  forma  adotada  e  prescrição \njurídica da forma. Embora o sujeito passivo, bem como o grupo econômico, não tenham atuado \nno âmbito da  ilicitude  legalmente tipificada em hipóteses sancionadoras, uma reinterpretação \ndos fatos evidencia não haver compatibilidade entre as operações realizadas e aquelas capazes \nde  credenciar  juridicamente  a  existência  de  um  ágio  representativo  de  investimento  com \nexpectativa  de  rentabilidade  futura. Dizendo  de  outra  forma,  numa  reinterpretação  dos  fatos \neles não se subsomem à hipótese de incidência da norma de constituição do ágio.  \n\nTrata­se,  portanto,  dentro  das  delimitações  feitas  nos  itens  acima  de  ato \nsimulado, que nos termos do art. 116 do CTN, pode ser desconsiderado para fins tributários.  \n\nAlguns esclarecimentos, no entanto, ainda se fazem relevantes. Diversamente \ndo  afirmado  no  TVF  e  reiterado  na  decisão  de  1ª  Instância,  não  se  pode  concluir  pela \nilegalidade de  uma operação  societária  pelo  fato  de uma de  suas  etapas  corresponder  a  uma \n\"incorporação  reversa\". Ora,  assim  como  afirmado em  relação  ao  ágio  interno, não há óbice \nlegal  em  nosso  ordenamento  à  realização  deste  tipo  específico  de  incorporação.  Ela  apenas \nprecisa, reitero, ter consistência. \n\nÉ  dizer:  uma  incorporação  não  é  ilegítima  porque  a  sociedade  controlada \nincorpora  sua  controladora.  O  que  pode  fazer  dela  ilícita  e,  por  isso,  passível  de \ndesconsideração  pelo  Fisco,  é  o  descasamento  entre  a  finalidade  de  uma  incorporação  e  os \nresultados obtidos de fato com a operação feita em cada caso concreto. Esse é o caso dos autos, \nnão pelas incorporações reversas em si, mas pela sucessão de atos incompatíveis e incoerentes \nentre si (como o aumento de capital, com aporte em ações, com posterior extinção da sociedade \npor incorporação). \n\nVeja­se  que,  ao  explicar  as  razões  que  atribuiriam  \"propósito  negocial\"  às \noperações realizadas, a Recorrente menciona a necessidade de reestruturação do Grupo no país, \ncom racionalização da divisão dos ativos e setores explorados pelas empresas. A justificativa \napresentada,  muito  embora  fundamentada  em  fatos  reais,  não  explica  as  operações  feitas  e \ntampouco consegue dar a elas a consistência necessária ao reconhecimento de sua licitude do \nponto de vista fiscal.  \n\nAssim, vislumbro no caso concreto a prática de operações em típico caso de \nsimulação (absoluta), o que gerou uma dissimulação (simulação relativa) em relação a natureza \nde alguns elementos constitutivos do fato jurídico e da obrigação tributária.  \n\nToda estruturação negocial, que envolve a constituição e amortização do ágio \napresentadas  e  operacionalizadas  juridicamente  pela  Recorrente,  camuflam  uma  reavaliação \n\nFl. 1458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\neconômica do grupo empresarial, por meio da integralização de capital, subscrição de quotas e \nincorporação. \n\nO  ato  que  gera,  em  essência,  o  ágio  amortizado  ­  o  investimento  em \nsociedade empresarial – não ocorreu, em verdade. Ao contrário, as operações realizadas tinham \ncomo  finalidade  reduzir  as  proporções  do  grupo  no  país,  diminuindo  custos  e  porte  das \noperações.  Sequer  havia  a  intenção  de  investir  ou  de  aportar  capital  a  qualquer  título.  No \nentanto, foram constituídas sob uma roupagem (inconsistente) diferente com vistas a aproveitar \no benefício fiscal, o que caracteriza a simulação. \n\nO caso dos  autos  é,  pois,  justamente de  simulação, na medida em que, \ntodos  os  atos  constituídos  juridicamente  pelo  grupo  espelham  uma  operação,  mas  a \nintepretação dos fatos levam a outra inexistente. Se pretendeu afirmar haver uma sucessão de \natos visando à realização de investimentos em sociedades do grupo, mas o que se fez, foi uma \nreavaliação econômica do grupo, com a redução de suas proporções, extinguindo de imediato a \nsuposta beneficiária do investimento. Utilizou­se, no entanto, da “forma” jurídica“investimento \ncom rentabilidade futura”, em razão da possibilidade de amortização do ágio. \n\nNesta  reinterpretação  dos  fatos,  a  forma  utilizada  pelo  sujeito  passivo \nnão  condiz  com  as  possibilidade  juridicamente  delimitadas  no  ordenamento  jurídico  vigente \npara uso desta forma.  \n\nNão  houve,  portanto,  investimento  de  capital  intra­grupo  a  justificar  a \ngeração de ágio e, ainda mais, sua dedutibilidade para fins de apuração do  IRPJ e da CSLL. \nSem  que  tenha  havido,  de  fato,  investimento  em  sociedade  empresária,  não  há  causa  para  a \ngeração  do  ágio  e,  por  consequência,  conclui­se  que  sua  apuração  no  caso  concreto  foi \nartificial, simulada. \n\nDesta forma, retomando ponto tratado no item anterior deste voto, resta \nevidente, pelas provas dos autos e pelas próprias  razões recursais, que falta ao caso concreto \num dos  dois  elementos  essenciais  à  aquisição  do  direito  à  amortização  do  ágio:  a  existência \nefetiva de investimento em sociedade empresária.  \n\nPelos motivos  expostos,  nego  provimento  ao Recurso Voluntário  neste \nponto, para manter  integralmente a autuação  relativa à glosa das despesas de amortização de \nágio incorridas pela Recorrente nos exercícios de 2008 a 2011. \n\n \n\n3. Da multa de ofício no percentual de 150% \n\nNo Termo de Verificação Fiscal, alega a fiscalização que, no caso concreto, \nseria cabível a aplicação de multa no percentual de 150%,nos termos do § 1o. I do art. 44 da Lei \n9.430/96,  porque,  no  seu  entender,  houve  prática  de  ações  enquadráveis  nas  previsões  dos \nartigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. \n\nVejamos os dispositivos que fundamentam o Termo de Verificação Fiscal: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: \n\nFl. 1459DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença \nde  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo \nserá  duplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no \n4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis \n\n \n\nArt . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir \nou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da \nautoridade fazendária: \n\nI  – da ocorrência do  fato gerador da obrigação  tributária principal, \nsua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII  –  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a \nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \nretardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas \ncaracterísticas  essenciais,  de modo a  reduzir  o montante  do  imposto \ndevido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais \nou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nAs  hipóteses  do  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/64,  que  fundamentam  a \nqualificação  da  multa  são:  (i)  sonegação;  (ii)  fraude;  (iii)  conluio.  Isto  significa  dizer  que \nsomente na presença destas circunstâncias é que a legislação tributária permite a duplicação do \npercentual de 75%. \n\nA estrutura normativa da multa qualificada é de  fácil  organização: H – “Se \nfor  a  infração  tributária  decorrer  de  sonegação,  fraude  ou  conluio”;  dever  ser  C  –  “a \nqualificação da multa (duplicação do percentual de 75%). O problema é de ordem semântica e \nenvolve  a  delimitação  dos  conceitos  de  “sonegação”,  “fraude”  e  “conluio”.  Mas,  logo \ndesaparece  quando  estabelecemos  um  núcleo  significativo  comum  entre  eles:  a  ideia  de  ato \nenganoso realizado por meio ilícito.  \n\nTanto o conceito de fraude, quanto sonegação e conluio estão relacionados à \nideia  de  ato  enganoso,  de  ação  ardilosa,  dolosa,  ilícita,  realizada  de má­fé,  com o  intuito  de \nenganar outrem. Na fraude tributária, definida pelo art. 72, o sujeito passivo se utiliza de meios \nardilosos ilícitos, visando reduzir sua carga tributária, impedindo a ocorrência do fato jurídico \ntributário  ou modificando  seus  aspectos.  O  conceito  de  sonegação  fiscal,  dado  pelo  art.  71, \ntambém está  relacionado a mesma  ideia de ato enganoso (ilícito),  realizado, no entanto, pelo \nsujeito passivo,  com vistas  a  retardar ou  impedir o  conhecimento pelo  fisco do  fato  jurídico \ntributário.  E  o  conceito  de  conluio  também  se  reporta  à  ideia  de  ato  enganoso  (ilícito)  com \nvistas  à  redução  da  carga  tributária, mas  implementado mediante  acordo  entre  duas  ou mais \npessoas.  \n\nAssim,  tanto  a  fraude,  como  a  sonegação,  quanto  o  conluio,  enquanto \ncondutas  ilícitas, dolosamente delimitas e,  assim só o  são, porque  tipificadas em hipótese de \n\nFl. 1460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nnormas sancionadoras, o que juridicamente lhes coloca no âmbito da ilicitude. Como em nosso \npaís  vigora  o  princípio  da  livre  iniciativa  privada,  de  que  tudo  o  que  não  está  proibido,  é \npermitido. A ilicitude, só pode existir juridicamente se tomada como hipótese de alguma norma \njurídica sancionadora punitiva.  \n\nA legislação penal tipifica pontualmente as condutas ilícitas em que o sujeito \npassivo tributário se utiliza dolosamente de meios ardilosos, com o intuito de enganar o fisco, \nvisando a redução da sua carga tributária nos arts. 1o. da Lei 4.729/65 e da Lei 8.137/90: \n\nArt 1º Constitui crime de sonegação fiscal: \nI  ­  prestar  declaração  falsa  ou  omitir,  total  ou  parcialmente, \ninformação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de \ndireito  público  interno,  com  a  intenção  de  eximir­se,  total  ou \nparcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais \ndevidos por lei; \nII ­ inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de \nqualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, \ncom  a  intenção  de  exonerar­se  do  pagamento  de  tributos  devidos  à \nFazenda Pública; \nIII  ­  alterar  faturas  e  quaisquer  documentos  relativos  a  operações \nmercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; \nIV  ­  fornecer  ou  emitir  documentos  graciosos  ou  alterar  despesas, \nmajorando­as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à \nFazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. \n \nArt. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir \ntributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório,  mediante  as \nseguintes condutas: \nI  ­  omitir  informação,  ou  prestar  declaração  falsa  às  autoridades \nfazendárias; \nII ­ fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou \nomitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em  documento  ou  livro \nexigido pela lei fiscal; \nIII ­ falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, \nou qualquer outro documento relativo à operação tributável; \nIV  ­  elaborar,  distribuir,  fornecer,  emitir  ou  utilizar  documento  que \nsaiba ou deva saber falso ou inexato; \nV  ­  negar  ou  deixar  de  fornecer,  quando  obrigatório,  nota  fiscal  ou \ndocumento equivalente,  relativa a venda de mercadoria ou prestação \nde serviço, efetivamente realizada, ou fornecê­la em desacordo com a \nlegislação. \n\n \n\nTendo  em  conta  tais  dispositivos,  o  âmbito  da  ilicitude  das  condutas \nrealizadas no intuito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo é bem demarcada. O que \nrestringe a aplicação da multa qualificada somente às  situações acima enquadradas. E, o que \nimporta, também dizer que, a simples finalidade de evitar ou reduzir o pagamento de tributos, \npor  si  só,  quando  realizado  por meios  lícitos,  não  configura  hipótese qualificadora da multa \ntributária. \n\nNota­se,  assim,  a  presença  de  três  critérios  definidores  da  hipótese \n\nFl. 1461DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nqualificativa da multa tributária: (i) conduta dolosa; (ii) prática ilícita, tipificada e iii) finalidade \nde evitar ou reduzir o pagamento de tributos, todos conectados pela conjunção. \n\nSe  não  ficar  devidamente  comprovada  a  existência  de  conduta  dolosa, \nrealizada mediante a prática de ato ilícito, com o intuito de evitar ou reduzir o pagamento de \ntributos  ou  a  ocultar  a  ocorrência  de  fato  jurídico  tributário,  não  é  possível  a majoração  da \nmulta para o percentual de 150%. Neste sentido já se posicionou este E. Conselho: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano­calendário: 2001, \n2002  MULTA  QUALIFICADA.  Para  que  se  possa  preencher  a \ndefinição do evidente intuito de fraude que autoriza a qualificação da \nmulta,  nos  termos  do  artigo  44,  II,  da  Lei  9.430/1996,  é \nimprescindível identificar a conduta praticada: se sonegação, fraude \nou conluio ­­ respectivamente, arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. A \nmera  imputação  de  simulação  nãoé  suficiente  para  a  aplicação  da \nmulta  de  150%,  sendo  necessário  comprovar  o  dolo,  em  seus \naspectos  subjetivo  (intenção)  e  objetivo  (prática  de  um  ilícito). \n(CARF,  CSRF,  1ェ   Turma,  ACモRDテO  9101­002.189,  julgado  em \n21/01/2016) \n\nCom  relação  ao  âmbito  de  incidência  e  aplicação  da  multa  qualificada \nchegamos  num  entendimento:  i)  é  indispensável  a  comprovação  de  que  o  agente  atuou \nilicitamente, de maneira dolosa, ou seja, com a intenção de enganar o  fisco;  ii) a  ilicitude da \nconduta deve ser tipificada por hipóteses de incidência de normas sancionadoras presentes no \nsistema jurídico. Agora cabe­nos analisar o caso concreto. \n\nPelo exame dos autos não se identifica prova cabal do elemento volitivo, ou \nseja,  da  inquestionável  intenção  de  fraudar,  nem  a  caracterização  de  qualquer  ato  ilícito \nutilizado pelo  sujeito passivo  tributário. Está  caracterizado  apenas,  que  a operação escolhida \npelo sujeito passivo ao realizar sua reestruturação societária gerou uma redução em sua carga \ntributária. No entanto,  limita­se a  fiscalização a  alegar que houve  intuito de  fraude, mas não \nespecifica  nenhuma  conduta  gravada  juridicamente  pela  ilicitude,  capaz  de  subsumir­se  à \nsituações delimitadas acima. \n\nNo  caso  concreto,  como  afirmado  em  item  anterior,  houve  simulação. \nSimulação, no entanto, decorrente de uma reinterpretação da operação apresentada pelo sujeito \npassivo, revelando outra que teria sido encoberta, ou criada pela roupagem formal constituída \njuridicamente por ele. Nota­se que não estamos diante de um ato enganoso realizado por meio \nde condutas ilícitas dolosamente tipificadas, a  todo o instante o sujeito passivo age dentro da \nlei, interpretando­a a seu favor.  \n\nA  legislação  tributária  é  extremamente  complexa,  há  divergências \ninterpretativas  em  todos  os  âmbitos,  e  ao  fisco,  nos  casos  em  que  o  crédito  tributário  é \nconstituído pelo sujeito passivo, cabe o direito de rever e reinterpretar os fatos que ensejam a \nconstituição  do  crédito  tributário.  A  elaboração  de  uma  roupagem  jurídica  à  operação  pelo \nsujeito passivo que, segundo sua interpretação, lhe é permitida por lei, sem utilização de meios \nilícitos, nem com vontade dirigida de realizar atos enganosos, que é  reinterpretada pelo fisco \npara fins de ensejar­lhe diferentes efeitos tributários, não pode ser apenada com a qualificadora \nem razão deste fato não preencher os critérios da norma. \n\nDiferente  situação  ocorre,  no  entanto,  quando  a  operação  é  enganosa, \nrealizada  com dolo,  com a utilização de meios  ilícitos. Nestes  casos,  há  suporte  fáctico para \naplicação da multa qualificada.  \n\nFl. 1462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nPara  melhor  esclarecer,  é  importante  estabelecer  uma  diferença  entre  o \nconceito de “simulação” e o de “fraude”. Nem todo ato tido como simulado é fraudulento. Há \numa diferença entre os estes dois conceitos. Pode haver “simulação com fraude” e “simulação \nsem fraude”. E apenas a primeira enseja incidência da multa qualificada.  \n\nA  ideia  de  simulação  no  âmbito  do  direito  tributário  não  está  relacionada \nnecessariamente  à  conduta  ilícita,  dolosamente  direcionada,  com  o  objetivo  de  suprimir  ou \nreduzir a carga tributária. Relaciona­se sim a ideia de ato enganoso, mas que pode ser realizado \nmediante condutas ilícitas ou não.  \n\nNa  simulação  sem  fraude  há  interpretações  diferentes  com  relação  à \nlinguagem  jurídica que  constitui  os  fatos  capazes de ensejar  efeitos  tributários,  ou  seja,  uma \ndivergência  interpretativa na  forma como os  fatos devem ser constituídos  juridicamente para \nfins de aplicação da  legislação  tributária. O fisco dá uma roupagem diferente ao fato que foi \nconstituído pelo contribuinte ao interpretar de maneira diferente as possibilidades permissivas \nda legislação tributária. \n\nEssa  reinterpretação  do  negócio  jurídico  realizado  pelo  sujeito  passivo,  por \nparte do fisco, com fundamento no art. 116 do CTN, é capaz de constituir como “simulado” um \nnegócio para  fins  tributários, mas não  fraudulento, no sentido de ato  ilícito doloso. Por  isso, \nimportante  a  separação dos  conceitos de “simulação com  fraude”  e “simulação  sem  fraude”. \nAmbas  permitem  a  desconsideração  dos  atos  praticados  pelo  sujeito  passivo  para  efeitos \ntributários, mas somente na primeira incide a qualificação da multa.  \n\nA  respeito  da  impossibilidade  de  se  equiparar  a  simulação  às  hipóteses \nprescritas  pelos  citados  arts.  71,  72  e  73,  destaco  o  seguinte  trecho  do  voto  condutor  do \nAcórdão nº 9101­002.189, proferido pela Câmara Superior deste Conselho: \n\n“Ocorre  que  o  artigo  44,  II,  da  Lei  9.430/1996  não  faz  qualquer \nmenção  à  simulação.  Na  verdade,  tal  dispositivo  estabelece  a \naplicação de multa de 150 % nos casos de evidente intuito de fraude, \ndefinidos nos arts.71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de novembro de \n1964,(...)(redação  vigente  à  época  da  autuação).  Ora,  para  que  se \npudesse  completar  a  definição  de  \"evidente  intuito  de  fraude\",  que \nautorizaria a qualificação da multa de ofício, seria  imprescindível a \nidentificação  da  conduta  praticada  pelo  contribuinte: se  sonegação, \nfraude ou conluio ­ respectivamente 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. \n\nNo caso porém, não houve qualquer fundamentação neste sentido, do \nque  se  conclui  que  o  agravamento  da  penalidade  carece  de  suporte \nmaterial  e,  por  isso,  não  pode  subsistir”  (Processo nº \n18471.000009/2006­33. 1ª Turma. Sessão de 21.01.2016) \n\nCom  relação  ao  caso  concreto,  conforme  se  pode  verificar  do  TVF  (fls. \n785/878),  a  Fiscalização  se  limitou  a  afirmar  a  ocorrência  de  simulação,  concluindo,  sem \nmaiores justificativas, pela aplicabilidade da multa prevista para as hipóteses dos arts. 71, 72 e \n73 da Lei nº 4.502/64. Sequer foi feito, em verdade, o enquadramento dos fatos a uma destas \ntrês  diferentes  hipóteses,  como  se  fosse  possível  equiparar  de  forma  direta  o  conceito  de \nsimulação com os de fraude, sonegação e conluio. \n\nFl. 1463DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim, por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses dos arts. 71, \n72  e  73  acima  transcritos,  nem  nas  hipóteses  que  demarcam  a  ilicitude  das  operações, \ndelimitadas  pelos  artigos  1o.  da Lei  4.729/65  e  da Lei  8.137/90  e,  também,  por  não  ter  esse \nenquadramento  sido  feito  de  forma  adequada  pela  Fiscalização,  voto  pelo  provimento  do \nrecurso voluntário neste ponto, de modo a reduzir a multa aplicada para o percentual de 75%. \n\n \n\n4. \"Outras exclusões\" \n\nNa  segunda  infração,  a  Fiscalização  considerou  como  exclusões  indevidas \nnos anos­calendário de 2008 e 2009 os valores de R$ 553.711,54 (quinhentos e cinquenta e três \nmil  reais,  setecentos  e  onze  reais  e  cinquenta  e  quarto  centavos)  e  R$  4.573.377,41  (quatro \nmilhões,  quinhentos  e  setenta  e  três  mil,  trezentos  e  setenta  e  sete  reais  e  quarenta  e  um \ncentavos),  respectivamente.  A  autuação  se  fundamentou  na  ausência  de  comprovação,  pela \nRecorrente, das causas do art. 409 do RIR/99, que autorizam a adoção de regime de caixa nas \nhipóteses que definem. \n\nReferido artigo prescreve: \n\nArt.  409.  No  caso  de  empreitada  ou  fornecimento  contratado,  nas \ncondições dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica de direito público, \nou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia \nmista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do \nlucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto­Lei \nnº 1.598, de 1977, art. 10, § 3º, e Decreto­Lei nº 1.648, de 1978, art. \n1º, inciso I): \n\nI ­ poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para \nefeito de determinar o  lucro real, parcela do  lucro da empreitada ou \nfornecimento  computado  no  resultado  do  período  de  apuração, \nproporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado \ne  não  recebida  até  a  data  do  balanço  de  encerramento  do  mesmo \nperíodo de apuração; \n\nII ­ a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na \ndeterminação do lucro real do período de apuração em que a receita \nfor recebida. \n\n§  1º  Se  o  contribuinte  subcontratar  parte  da  empreitada  ou \nfornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá \na  ambos,  na  proporção  da  sua  participação  na  receita  a  receber \n(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º). \n\n§ 2º Considera­se como subsidiária da sociedade de economia mista a \nempresa  cujo  capital  com  direito  a  voto  pertença,  em  sua  maioria, \ndireta ou  indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e \ncom esta tenha atividade integrada ou complementar. \n\n§ 3º A pessoa  jurídica,  cujos  créditos  com pessoa  jurídica de direito \npúblico ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade \nde economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por \nempreitada,  de  fornecimento  de  bens  ou  de  prestação  de  serviços, \nforem  quitados  pelo  Poder  Público  com  títulos  de  sua  emissão, \ninclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente \npara  essa  finalidade,  poderá  computar  a  parcela  do  lucro, \n\nFl. 1464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\ncorrespondente  a  esses  créditos,  que  houver  sido  diferida  na  forma \ndeste artigo, na determinação do lucro real do período de apuração do \nresgate  dos  títulos  ou  de  sua  alienação  sob  qualquer  forma  (Medida \nProvisória nº 1.749­37, de 1999, art. 1º). \n\nTrata­se,  pois,  de  regra  excepcional  de  tributação  pelo  IRPJ  em  regime  de \ncaixa, aplicável aos casos de contratos firmados com o Poder Público, contumaz pagador em \natraso de seus deveres contratuais. \n\nPara  a  aplicação  de  referida  regra,  é  imprescindível  a  prova  dos  requisitos \nexigidos  pelo  dispositivo  legal,  quais  sejam:  (i)  contrato  de  empreitada  ou  fornecimento \nfirmado com o Poder Público (direta ou indiretamente); (ii) com prazo de execução superior a \num ano; (iii) a preço pré­determinado. \n\nAlém desses  requisitos,  é  necessário  contabilizar  de  forma  correta  todos os \nrecebimentos oriundos dos contratos que possuam as características aqui destacadas, de forma \na permitir o controle do regime de caixa adotado. \n\nNo  caso  dos  autos,  a Recorrente  excluiu  da  apuração  do  lucro  real  os  dois \nrecebimentos  acima  mencionados,  sob  o  argumento  de  que  não  teriam  sido  pagos  no \nvencimento  pela  Petrobrás.  Em  relação  ao  montante  relativo  ao  exercício  de  2009,  afirma, \nainda, que  foi  levado à  tributação em  janeiro de 2010. A este  respeito  afirma, então, que no \nmáximo poderiam ser cobrados  juros  e multa, decorrentes da postergação do pagamento dos \ntributos devidos. \n\nNão  assiste,  no  entanto,  razão  à  Recorrente.  Isso  porque,  apesar  suas \nalegações a respeito da natureza dessas exclusões, não foram trazidas aos autos provas de que \nos valores objeto da autuação ­ que, ressalto, correspondem ao valor líquido da diferença entre \nas  exclusões  feitas  em 2008  e  2009  e os  valores  adicionados  ­  se  enquadrariam na  regra do \ncitado art. 409 do RIR/99.  \n\nA tributação em regime de caixa pelo IRPJ e pela CSLL configura exceção à \nregra geral. Como tal, deve ser comprovada sua causa e autorização legal pelo contribuinte. No \ncaso dos autos, muito embora intimado a fazê­lo diversas vezes, a Recorrente não produziu a \nprova necessária a dar respaldo a seu alegado direito. \n\nDestaque­se,  neste  ponto,  que  a  simples  juntada  de  demonstrações  fiscais \n(DIPJs) não é prova suficiente do direito aqui discutido. Afinal, à aplicação da regra do art. 409 \ndo  RIR  é  necessária  a  demonstração  da  origem  das  receitas  cuja  tributação  é  diferida,  bem \ncomo sua adequada contabilização. \n\nÉ preciso ressaltar, a este respeito, que a simples contabilização das receitas, \nna  forma  prescrita  pelo  direito,  não  é  suficiente  para  comprovar  sua  natureza  e  efetiva \nocorrência. Conforme já decidido por este E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a \nescrita  mantida  pelo  contribuinte  somente  faz  prova  em  seu  favor  quando  amparada  em \ndocumentação hábil e idônea: \n\nESCRITURAÇÃO.  DOCUMENTAÇÃO  HÁBIL.  AUTORIDADE \nADMINISTRATIVA.  PROVA  DA  INVERACIDADE  DOS  FATOS \nREGISTRADOS.  A  escrituração  mantida  com  observância  das \ndisposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela \nregistrados, desde que comprovados por documentos hábeis, segundo \nsua  natureza,  ou  assim  definidos  em  preceitos  legais.  Por  sua  vez, \n\nFl. 1465DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\ndeixa  a  escrituração  de  fazer  prova  ao  contribuinte  quando  a \nautoridade  administrativa  constata  a  ocorrência  de  ilícitos,  e \ndemonstra com provas contundentes que a escrituração não traduz os \nfatos  efetivamente  ocorridos  e  não  se  encontra  lastreada  por \ndocumentação  probatória  pertinente.  (CARF,  Processo  n. \n10166.721589/2010­24.  Rel.  Cons.  NEREIDA  DE  MIRANDA \nFINAMORE HORTA. Sessão dia 11/02/2014) \n\nNo presente caso, como explicado, tal prova não foi apresentada.  \n\nDiante disso, e  tendo em vista que não  foi apresentado nenhum documento \nque comprove a natureza das receitas excluídas nos anos­calendário de 2008 e 2009, entendo \npela manutenção da autuação neste ponto.  \n\nEm vista disso, nego provimento ao recurso neste ponto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nPor tudo o que foi exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso \nVoluntário,  para  cancelar  a  multa  de  ofício  de  150%,  reduzindo­a  para  75%,  mantidos  os \ndemais termos das autuações. \n\n \n\nSala de Sessões, 11 de agosto de 2016. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAurora Tomazini de Carvalho – Conselheira Relatora\n\n           \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira LIVIA DE CARLI GERMANO \n\nCom a devida vênia ao entendimento da nobre Conselheira Relatora, orientei \nmeu voto para dar provimento ao recurso da contribuinte quanto às despesas de amortização de \nágio, pelas razões que passo a expor. \n\nÉ  comum  a  menção  de  que  a  possibilidade  de  amortizar  o  ágio  pago  na \naquisição  de  uma  sociedade  foi  criada  pela  Lei  9.532/1997  e  introduzida  no  contexto  das \nprivatizações  no  intuito  de  promover  a  valorização  das  empresas  que  eram  objeto  de  tal \nprocesso.  Isso  porque,  neste  contexto,  tal  “benefício”  seria  levado  em  consideração  pelos \ncompradores  na  formação  do  preço,  permitindo  que  apresentassem  um  lance  maior  pelas \nempresas a serem privatizadas. \n\nFl. 1466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nTodavia,  a  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  1.602/1997, \nconvertida na Lei 9.532/1997 (e que por sua vez é a base legal do art. 386 do Regulamento do \nImposto de Renda ­ RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/1999), traz um contexto um pouco \ndiferente. \n\nConforme se depreende do  trecho abaixo, as novas exigências  trazidas pela \nnorma ­­ em especial de que o ágio tivesse por fundamento a rentabilidade futura da investida, \nbem como do prazo para a amortização fiscal, contado a partir da liquidação do investimento ­­ \ntiveram  por  escopo  exatamente  evitar  “planejamentos  tributários”,  os  quais  consistiam, \nbasicamente,  na  aquisição  de  empresa  deficitária  por  valor  acima de  seu  patrimônio  líquido, \nimediatamente seguida de incorporação.  \n\nIsso porque, antes da Lei 9.532/1997, tal medida acarretava o reconhecimento \nda  totalidade  do  ágio  como  perda,  passível  de  amortização  integral  imediata, \nindependentemente da fundamentação do ágio. Veja­se: \n\n“11. O art. 8º estabelece o tratamento tributário do ágio ou deságio \ndecorrente da aquisição, por uma pessoa jurídica, de participação \nsocietária  no  capital  de  outra,  avaliada  pelo  método  de \nequivalência  patrimonial.  Atualmente,  pela  inexistência  de \nregulamentação  legal  relativa  a  esse  assunto,  diversas  empresas, \nutilizando  dos  já  referidos  ‘planejamentos  tributários’,  vêm \nutilizando o expediente de adquirir empresas deficitárias, pagando \nágio pela participação, com a finalidade única de gerar ganhos de \nnatureza  tributária  mediante  o  expediente,  nada  ortodoxo,  de \nincorporação  da  empresa  lucrativa  pela  deficitária.  Com  as \nnormas previstas no Projeto, esses procedimentos não deixarão de \nacontecer, mas, com certeza, ficarão restritos às hipóteses de casos \nreais,  tendo  em  vista  o  desaparecimento  de  toda  vantagem  de \nnatureza  fiscal que possa  incentivar a  sua adoção exclusivamente \npor esse motivo.”  (Grifos nossos; vale notar que na conversão em \nlei o art. 8o acabou sendo reproduzido como art. 7º da Lei 9.532/97) \n\nNeste sentido, podemos citar como exemplo do \"planejamento tributário\" \nacima referido, o seguinte caso: \n\nEmenta:  “IRPJ/CS – INCORPORAÇÃO  DE  SOCIEDADE –\n AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO – DEDUTIBILIDADE – Na \nincorporação  de  sociedade,  com  acervo  liquido  da  sociedade \nincorporada  avaliado  a  valor  de  mercado,  o  ágio  anteriormente \nregistrado pela controladora e baixado em razão da liquidação do \ninvestimento  é  dedutível  na  apuração  do  lucro  real  e  na \ndeterminação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o \nlucro.\"  (Processo  10980.006561197­68,  Acórdão  107­05875,  de \n22/02/2000).  \n\nMerecem destaque os seguintes trechos do voto vencedor do acórdão cuja \nementa se transcreveu acima: \n\n“Obviamente  que  não  se  pode  olvidar  que  as  operações  praticadas \npela recorrente redundaram na absorção do ágio que anteriormente se \n\nFl. 1467DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nformara, reduzindo o seu lucro tributável. Mas, ao tempo em que tais \noperações  se  realizaram, além das  regras  insertas no  citado art.  380 \ndo RIR/94,  não  havia  nenhuma  outra  vigente,  o  que  em  negócios  do \ngênero  (aquisições  de  sociedades  seguidas  de  sua  absorção)  abria \nespaços para a estruturação de operações que, desde logo, permitiam \na dedutibilidade do ágio pago. \n\nO legislador, ciente de que a  reboque de  tais negócios  realizavam­se \noperações de planejamento  tributário, por  intermédio da Lei 9532/97 \nveio  a  disciplinar  a  figura  do  ágio,  estabelecendo  o  tratamento \ntributário de conformidade com a sua natureza.  \n\nPortanto, considerando que a dedução do ágio que motivou o presente \nlançamento  se  verificou  em  momento  anterior  ao  de  vigência  da \nreferida  lei,  tendo as operações estruturadas se pautado pelas regras \nimpostas na legislação societária e em conformidade com os princípios \nde  contabilidade  geralmente  aceitos,  não  havendo,  por  parte  da \nautoridade  que  presidiu  o  ato  de  lançamento,  nenhuma  acusação \nquanto  a  eventual  ilicitude  ou  simulação  dos  atos  praticados, \nrealmente não vejo como se manter o lançamento. (...) o que se via no \nmomento  da  realização  das  operações  em  questão  era  um  absoluto \nvazio  legislativo,  que  propiciava  em  operações  da  espécie  a \ndedutibilidade  imediata  e  integral  do  ágio,  tanto  que  o  legislador, \ntalvez  até  tardiamente,  tratou  de  adequadamente  regulá­las.” \n(grifamos) \n\nAssim, apesar do viés político que é atribuído a sua introdução na legislação, \nhá que se  salientar que  a amortização do ágio pago na aquisição de  sociedade brasileira  tem \nlógica na própria  sistemática de  tributação do  IRPJ  e da CSLL,  e  existia muito  antes da Lei \n9.532/1997, a qual veio  tão somente impor critérios objetivos para tal fruição ­­ quais sejam, \nvale repetir, a fundamentação da mais valia na rentabilidade futura da investida, bem como do \nprazo para a amortização fiscal, contado a partir da liquidação do investimento. \n\nA legislação tributária estabelece que o ágio pago em razão da rentabilidade \nfutura da sociedade adquirida pode ser amortizado e deduzido da base de cálculo do IRPJ e da \nCSLL após a alienação ou a liquidação do investimento.  \n\nTais  condições  não  são  aleatórias.  Na  verdade,  tanto  a  alienação  do \ninvestimento quanto a sua liquidação são eventos que dão margem ao reconhecimento de um \nganho  ou  uma  perda,  correspondentes  à  diferença  entre  o  valor  pago  na  aquisição  da \nparticipação  societária  (\"custo\")  e  o  valor  pelo  qual  esta  é  alienada  ou  liquidada \n(respectivamente, valor de venda ou valor de patrimônio líquido). A ocorrência de tais eventos, \nnos termos do Decreto­Lei 1.598/1977 (em especial, arts. 25, 33 e 34), acarretava a tributação \ndo ganho (quando realizado), assim como permitia considerar a perda uma despesa dedutível. \n\nComo visto, antes da edição da Lei 9.532/1997, para  fins  tributários o ágio \nera  integralmente amortizado no momento em que houvesse a  incorporação, e era assim não \nporque  nesse  momento  a  despesa  com  o  ágio  seria  confrontada  com  a  receita  que  lhe  deu \norigem,  ou  porque  neste  momento  ocorreria  a  \"confusão  patrimonial\"  entre  investidora  e \ninvestida, mas tão somente porque, a partir de então, aquele investimento necessariamente seria \nbaixado, originando uma perda.  \n\nFl. 1468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nVale  notar  que  tal  tratamento  tributário  do  ágio  poderia  ser  aplicado  ainda \nque  o  ágio  tivesse  sido  amortizado  contabilmente,  sendo  ainda  aplicável  inclusive  às \nsociedades que não estivessem obrigadas a seguir o método de equivalência patrimonial, como \nreconheceu o §6º, I, do artigo 386 do RIR/99: \n\nArt.  386. A pessoa  jurídica que absorver patrimônio de outra,  em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação  societária  adquirida  com  ágio  ou  deságio,  apurado \nsegundo o disposto no artigo anterior  (Lei nº 9.532, de 1997, art. \n7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): \n\n(...) \n\nIII  ­  poderá amortizar o  valor do ágio  cujo  fundamento  seja o de \nque  trata  o  inciso  II  do  §  2º  do  artigo  anterior,  nos  balanços \ncorrespondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados \nposteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um \nsessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; \n\n(...) \n\n§  6º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  quando  (Lei  nº \n9.532, de 1997, art. 8º): \n\nI ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do \npatrimônio líquido;  \n\n(...) \n\nEm resumo, longe de criar um \"benefício fiscal\" ­­ visto que a amortização já \nera prevista na legislação, e em condições muito mais amplas ­­, o que os arts. 7º e 8o da Lei \n9.532/1997 (reproduzidos no art. 386 do RIR/99) trouxeram foram as condições objetivas para \na  amortização  fiscal  do  ágio  pago  na  aquisição  de  participações  societárias.  Condições  que, \nconforme  indica  a própria  exposição  de motivos  da  norma,  foram  estabelecidas  buscando­se \nevitar os \"planejamentos tributários\" praticados com respaldo na anterior lacuna legislativa.  \n\nAssim,  uma  vez  que  tais  condições  tenham  sido  observadas,  a  princípio  a \namortização fiscal do ágio há de ser admitida.  \n\nDizemos  a  princípio  porque,  como  se  sabe,  as  autoridades  fiscais  estão \nautorizadas a efetuar e rever de ofício o lançamento tributário nas hipóteses do artigo 149 do \nCTN, inclusive quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, \nagiu com dolo, fraude ou simulação (inciso VII). \n\nNo  caso  em  questão,  entendo  que  não  restam  caracterizadas  tais \ncircunstâncias que permitiriam questionar a dedutibilidade fiscal do ágio.  \n\nIsso  porque  o  que  se  depreende  é  que,  com  as  operações,  as  empresas \ndesejaram,  declararam  e  efetivamente  realizaram  (i)  primeiramente,  a  segregação,  tanto  em \nâmbito internacional quanto no Brasil, entre as empresas das áreas de serviços e energia (que \nseriam  mantidas  sob  o  controle  do  grupo  Halliburton)  e  aquelas  relativas  à  construção  e \n\nFl. 1469DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nengenharia  (KBR),  as  quais  seriam  objeto  de  desinvestimento  anos  depois;  e  (ii)  em  um \nsegundo  momento,  a  reunião  das  empresas  das  áreas  de  serviços  e  energia  sob  uma  única \nentidade  no  Brasil,  de  modo  a  refletir  o  desenho  adotado  pelo  grupo  em  outros  países  e  a \nincrementar sinergias, tendo em vista tratar­se de atividades integradas e complementares.  \n\nÉ verdade que a reunião referida em \"(ii)\" acima ­ que foi a que gerou o ágio \nora questionado ­­ poderia ter sido feita de outra forma. Por exemplo, em lugar de a Halliburton \nCimentação  ter  adquirido  participação  societária  nas  empresas  Halliburton  Energia  e \nHalliburton Serviços para depois haver a incorporação das primeiras por esta última, o mesmo \nresultado  seria  obtido  caso  tivesse  havido  a  incorporação  direta  das  sociedades  Halliburton \nEnergia e Halliburton Cimentação pela Halliburton Serviços. Em ambos os casos, ao final,  a \nsócia estrangeira BITIC  receberia,  como de  fato  recebeu, capital da Halliburton Serviços em \ntroca das participações societárias antes detidas nas demais sociedades brasileiras.  \n\nOra, diante de pelo menos duas possibilidades para a pretendida reunião de \nnegócios procedeu­se àquela que traria maior vantagem em termos tributários, cumprindo­se os \nrequisitos legais para a fruição de tal vantagem nos termos da Lei 9.532/1997 ­­ em especial: \nhouve  efetiva  aquisição  (com  pagamento  em  participação  societária),  o  preço  teve  por  base \ndemonstrativo  de  rentabilidade  futura  contemporâneo  à  aquisição  e  a  amortização  fiscal  do \nágio obedeceu à razão mínima de 1/60 ao mês. \n\nUma  vez  que  as  operações  declaradas  foram  efetivamente  praticadas, \nimplementando­se  de  fato  todas  as  consequências  jurídicas  e negociais  das  formas  adotadas, \nnão há que se falar em simulação, negócio jurídico indireto, ou coisa que o valha.  \n\nSe  a  reestruturação,  em  sua  fase  inicial,  ainda  no  contexto  internacional, \neventualmente gerou ganho de capital tributável no Brasil, esta é uma outra questão. O fato de \ntal ganho ter ou não sido gerado e ter ou não sido tributado aqui em nada macula a operação \nocorrida  em  etapa  posterior,  de  reunião  de  negócios  no  Brasil,  que  deu  origem  ao  ágio \nregistrado  por  empresa  brasileira.  Fosse  o  caso  de  se  questionar  a  tributação,  no Brasil,  das \nalienações ocorridas no exterior na etapa inicial da reestruturação em comento, isso deveria ser \nobjeto de lançamento próprio, inclusive contra outros sujeitos passivos.  \n\nPor fim, vale notar que, à época, o simples fato de se tratar de operação entre \nempresas de um mesmo grupo não era suficiente para se autorizar o questionamento acerca da \ndedutibilidade  fiscal  do  ágio.  Afinal,  se  a  própria  legislação  exigia  que  o  preço  pago  pela \nparticipação  societária  tivesse  por  base  uma  avaliação  da  rentabilidade  futura  da  empresa \nadquirida,  é  porque,  existindo  tal  avaliação  e  sendo  esta  idônea,  entende­se  que  a  compra \nocorreu  com  base  em  parâmetros  de  mercado,  não  havendo  razão  para,  no  silêncio  da  lei \nquanto  a  qualquer  outro  requisito,  estabelecer  tratamento  diferenciado  entre  tal  operação  e \naquela entre partes não relacionadas. \n\nE  foi  exatamente  por  reconhecer  que  os  requisitos  e  condições  para  a \namortização fiscal do ágio devem estar expressos na lei que, mais recentemente, foi editada a \nLei 12.473/2014, contendo novos parâmetros a serem observados, bem como novas restrições \nno caso de operações entre empresas consideradas \"dependentes\" (conforme definidas no artigo \n25 deste diploma). Tal legislação não estava vigente à época dos fatos objeto do presente auto \nde infração. \n\nNeste contexto, não vejo base jurídica para o questionamento da amortização \nfiscal do ágio em questão. \n\nLivia De Carli Germano ­ Conselheira \n\nFl. 1470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.721256/2013­95 \nAcórdão n.º 1401­001.697 \n\nS1­C4T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n \n\n \n\nFl. 1471DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201003", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1998\r\nOMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL\r\nDe acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o ônus de caracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão desse ônus, por meio da utilização das chamadas presunções legais. Diante da falta de comprovação da base tributável, deve ser cancelado o lançamento.\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS E COFINS\r\nTratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito especificas a serem apreciadas nos lançamentos decorrentes, o decidido quanto ao lançamento de IRPJ deve, na parte em que couber, ser estendido aos demais tributos.", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10680.018711/2003-33", "conteudo_id_s":"5640009", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-000.363", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680018711200333.pdf", "nome_relator_s":"José de Oliveira Ferraz Corrêa", "nome_arquivo_pdf_s":"10680018711200333_5640009.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2010-03-11T00:00:00Z", "id":"6506577", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:40.044Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688377462784, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:41:02Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:41:03Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:41:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:41:03Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:41:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:41:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:41:02Z; created: 2010-05-03T12:41:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2010-05-03T12:41:02Z; pdf:charsPerPage: 1231; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:41:02Z | Conteúdo => \nSI-TE 02\n\nEL 1\n\nj nI;\\\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10680.018711/2003-33\n\nRecurso n°\t 157.792\n\nAcórdão n°\t 1802-00-363 — r Turma Especial\nSessão de\t 11 de março de 2010\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente\t BRANINVEST LTDA.\n\nRecorrida\t 4TURIVWDRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nOMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL\n\nDe acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o ônus de\n\ncaracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão\n\ndesse ônus, por meio da utilização das chamadas presunções legais. Diante da\n\nfalta de comprovação da base tributável, deve ser cancelado o lançamento.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS E COFINS\n\nTratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito\n\nespecificas a serem apreciadas nos lançamentos decorrentes, o decidido\n\nquanto ao lançamento de IRPJ deve, na parte em que couber, ser estendido\n\naos demais tributos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2° Turma Especial da Primeira Seção de\n\nJulgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e\n\nvoto que integram o presente julgado.\n\nÇtI\n\n\n\n------ -\nESTER MARQUES UNS DE SOUSAt\" rens en e.\n\n.1\t E OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA I elator.\n\nEDITADO EM:\t -1:1 8 ABR 2010\nParticipam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\n\nSousa (Presidente da Turma), João FrancTico—Buin-ci(Vie&Piesidet—ine , José de Oliveira Ferraz\nCorrêa, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Nelso ICichel e Sérgio Luiz Bezerra Presta\n(Suplente Convocado).\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10680.018711/2003-33 \t 81-TE02\nAcórdão n.° 1802-00-363 \t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra decisão da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que considerou procedente o lançamento\n\nrealizado para a constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa\n\nda Jurídica — IRPJ, à Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, à Contribuição\nSocial sobre o Lucro Líquido - CSLL e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade\n\nSocial - COFINS, conforme autos de infração de fls. 3 a 22, nos valores de R$ 26.097,43, R$\n\n2.845,84, R$ 4.203,09 e R$ 8.756,46, respectivamente, incluindo-se nesses montantes a multa\n\nde oficio de 75% e os juros moratórios.\n\nO fundamento apresentado para a exigência dos tributos é uma omissão de\n\nreceita operacional, no valor de R$ 164.868,00, depositada na conta corrente n°06000402-9 da\n\nagência 050 do Banco Rural S.A., no mês de dezembro de 1998. O lançamento de IRPJ e\n\nCSLL foi realizado pelo regime do Lucro Arbitrado.\n\nO Termo de Verificação Fiscal, às fls. 23 e 24, registra as seguintes\ninformações:\n\nO motivo desta fiscalização relaciona-se com as transações\nfinanceiras realizadas com a interveniência do Banco do Estado\ndo Paraná — BANESTADO — Agência Nova York — Estados\nUnidos da América, que é objeto de investigação pelo poder\n\njudiciário do estado do Paraná em virtude de evidências de\nirregularidades envolvendo remessas de divisas para o exterior\nao amparo de contas conhecidas como CC.\n\nO período determinado para a ação fiscal pelo Mandado de\nProcedimento Fiscal — MPF, é o ano calendário de 1998, tendo\nem vista que o sujeito passivo aparece como beneficiário final,\nem 15/12/1998, de crédito no valor de U$ 137,321.34,\ncorrespondente a R$ 164.868,00 (cento e sessenta e quatro mil,\noitocentos e sessenta e oito reais) identificado em arquivos\nmagnéticos enviados à Secretaria da Receita Federal — SRF pela\n2° Vara Federal Criminal de Curitiba, contendo informações\nacerca de transações financeiras operadas a partir de contas\nmovimentadas na instituição financeira acima referenciada.\n\nO sujeito passivo foi notificado do Termo de Inicio de\nFiscalização em 26/11/2003, oportunidade em que foi intimado a\napresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis os livros Diário,\nRazão e LALUR e o Contrato Social e alterações, além de outros\nelementos de interesse da fiscalização, em especial,\ndocumentação das transações financeiras realizadas no exterior\nno ano de 1998.\n\nEm 28/11/2003, solicitou ele prorrogação de 30 (trinta) dias\npara a entrega dos livros, documentos e esclarecimentos\nsolicitados através do Termo de Início, tendo esta fiscalização\nconcedido prazo complementar de 05 (cinco) dias, uma vez que o\n\nIl.\" 3\n\n\n\nsolicitado diz respeito a fatos que devam estar registrados na\nescrituração contábil e fiscal do sujeito passivo.\n\nVencido esse prazo complementar e, não tendo o sujeito passivo\nentregue à fiscalização os livros Diário e Razão da empresa, fiz\ngestões verbais junto a ele, informando da importância do\nacesso a esses livros por parte da fiscalização, frisando que, se\nos mesmos não fossem disponibilizados, a fiscalização, por força\nlegal, teria que proceder o arbitramento do lucro da pessoa\njurídica.\n\nEm 15/12/2003, o contribuinte, por intermédio de terceiros,\nmandou entregar à fiscalização uma cópia com selo de\nautenticação de folha identificada com o número 008, que\n\"supostamente\" integraria o livro Diário-n° 02 -da empresa\n\nfiscalizada.\n\nEsse documento foi entregue à fiscalização acompanhado de\ncorrespondência assinada pelo responsável da fiscalizada e,\nmuito embora os livros diário e razão tivessem sido solicitados\nao contribuinte por escrito (Termo de Início de Fiscalização),\nnessa correspondência a fiscalizada faz menção a \"solicitação\nverbal\". Tal fato ratifica, inclusive, a afirmativa da fiscalização\nquanto às insistentes gestões feitas para que o contribuinte\ndisponibilizasse os livros fiscais da empresa.\n\nSaliento também o caráter inusitado e incompreensivo do\ncontribuinte em apenas entregar à fiscalização cópia de folha do\ndiário.\n\nEm especial quanto à operação financeira sob exame (crédito\nem conta da fiscalizada da importância proveniente do exterior,\nno valor de R$ 164.868,00), esclareço que o contribuinte\nconfirmou a existência da transação e informou tratar-se de\nremessa feita por empresa estrangeira que teria adquirido, em\n01/0811997, 700.000 (setecentas mil) cotas de participação\nsocietária da fiscalizada, no valor de R$ 700.000,00. O valor da\nremessa corresponderia à integralização de parte do\ninvestimento.\n\nRessalto que a fiscalizada registrou o fato em alteração\ncontratual (doa de fls. 47/49) e que as referidas cotas foram\ntransferidas para terceiros (filhos do responsável pela\n\nfiscalizada), no ano de 2000.\n\nMenciono, finalmente, que o contribuinte, novamente através de\nterceiros, em 19/12/2003, entregou à fiscalização o livro LALUR\ne o disquete e planilhas com informações de receitas auferidas\nno período de novembro de 1998 a setembro de 2003,\ninformações essas que também foram requeridas no Termo de\nInício de Fiscalização.\n\nEsses documentos vieram acompanhados de correspondência\nassinada pelo representante da fiscalizada, no qual foi aposto,\npela fiscalização, um recibo com a observação de que a pessoa\njurídica, até a presente data, não havia entregue o livro diário\nda empresa referente ao ano calendário de 1998 e que referido\nlivro havia sido solicitado ao contribuinte através do Termo de\nInício de Fiscalização, datado de 26/11/2003.\n\nq4\n\n\n\nProcesso n°10680.018711/2003-33 \t 81-1102\nAcórdão n.° 180240-363\t Fl. 3\n\nEm face a todo o exposto e considerando ainda a inexplicável e\nsuspeita atitude do contribuinte em não disponibilizar para a\nfiscalização os livros diário e razão da empresa, livros esses que\npor força legal a pessoa jurídica tem obrigação de escriturar\n(adota o regime da lucro real) e também o não atendimento à\nfiscalização, por parte do contribuinte ou de preposto legal\n(foram feitas várias tentativas de contatos telefônicos com o\nrepresentante legal da empresa em seu domicilio habitual - a\nempresa não funciona no endereço constante dos cadastros da\nSRF), tendo sido alegado por pessoa que não representa a\nempresa que o sócio administrador estava viajando e só\nretornaria em 04/01/2004 e o fato gerador sob exame se refere\nao ano calendário de 1998, esta fiscalização, apoiada no\ndisposto no artigo 530, inciso III do Regulamento do Imposto de\nRenda, aprovado pelo Decreto 3000/99, está procedendo \"DE\nOFÍCIO\" o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.\n\nInstaurada a fase contenciosa, com a impugnação de fls. 81 a 93,\nacompanhada dos documentos de fls. 94 a 201, a Contribuinte apresentou os seguintes\nargumentos, conforme descritos na decisão de primeira instância, Acórdão n o 10.595, de fls.\n212 a219:\n\nDiz não ter qualquer relação com o motivo indicado pela\nautoridade fiscal atinente à transações financeiras realizadas\nmediante o Banco do Estado do Paraná S/A em virtude de\nevidências de irregularidades nas remessas de divisas para o\nexterior. Explica que também não tem qualquer ligação com\nprocesso em curso na 2° Vara Criminal da Justiça Federal da\nSeção Judiciária de Curitiba/PR mencionado pelo agente fiscaL\n\nEntende que houve cerceamento do seu direito de defesa (inc. LV\ndo art. 5° CF), já que o Mandado de Procedimento Fiscal partiu\nde uma premissa equivocada. Acrescenta que o agente público\nlhe abriu prazo exíguo para apresentação da documentação, fato\nque também revela cerceamento do direito de defesa.\n\nDefende que ainda assim, à época, produziu um conjunto\nprobatório robusto de que o valor tributado é originário da\nremessa pelo investidor estrangeiro Quimpar Participations &\nInvestments Corp por meio do Banco do Estado do Paraná S/A\nreferente à integralização da aquisição de cotas de participação\nno capital social formalizada na Quarta Alteração Contratual de\n01/08/1997, regularmente registrada. Argúi juntar cópia da\nintegra do Livro Diário, como prova de sua alegação. Informa\nque a quantia em referência foi objeto do Contrato de Câmbio de\nCompra n°98/005135, de 15/12/1998, com o Banco Rural SÁ.,\ndevidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil. Aduz que\no referido aumento de capital foi regularmente levado a\nregistrado junto ao Banco Central do BrasiL\n\nProcura demonstrar que aumento de capital não caracteriza\nreceita tributável decorrente da vendas de bens e da prestação\nde serviços (art. 279 e art. 280 do Regulamento do Imposto de\nRenda, previsto no Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999,\nRIR, de 1999).\n\n5\n\n\n\nInterpreta a legislação pertinente citando entendimentos\ndoutrinárias e jurispruclenciais.\n\nConforme mencionado, a DRJ Belo Horizonte/MG considerou procedente o\nlançamento.\n\nEm sua decisão, a Delegacia de Julgamento considerou que o lançamento não\ncontinha qualquer vicio, porque o Contribuinte, intimado em prazo razoável, fls. 25 e 26, não\napresentou o Livro Diário nem o Livro Razão. O voto que orientou o acórdão de primeira\ninstância traz ainda os seguintes fimdamentos:\n\nO capital estrangeiro que ingresse no Pais deve ser registrado\njunto ao Banco Central do Brasil (art 8° da Lei n°4.595, de 31\nde dezembro de 1964 e art. 1° do Decreto-lei n°278. de 28 de\nfevereiro de 1967) que emite certificado de registro. Á\nimpugnante, entretanto, não apresentou o certificado de registro\njunto ao Banco Central do Brasil do valor de R$164.868,00 que\nargúi ser originário da remessa efetuada pelo investidor\nestrangeiro Quimpar Participations Invest-menu Corp em\n1998. Por conseguinte, como a alegação está desprovida de\ncomprovação não deve prevalecer.\n\n(...)\n\nDestaque-se que a apuração do IRR1 com base arbitramento do\nlucro é um procedimento previsto em lei, quando estejam\nevidenciadas as circunstâncias autorizadorat A contribuinte,\nembora intimada, não apresentou na integralidade o Livro\nDiário e o Livro Razão referentes ao ano-calendário de 1998,\nfis. 25/30, para comprovar sua alegação de que o valor de\nR$164.868,00 corresponderia a um aumento de capital.\nAdemais, a apresentação da cópia do Livro Diário na fase\nlitigiosa, não tem o condão de descaracterizar o procedimento\nfiscal por inexistir afigura jurídica de arbitramento condicional\ndo lucro. Assim, estão presentes os pressupostos legais que\nautorizam o procedimento de arbitramento do lucro, uma vez\nconstatado que a contribuinte deixou de apresentar à autoridade\ntributária os livros e documentos da escrituração comercial e\nfiscal.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 01/06/2006 (fl.\n228), a Contribuinte apresentou em 12/06/2006 o recurso voluntário de fls. 233 a 246, onde\nreitera as razões de sua impugnação, com os seguintes argumentos:\n\n- de fato, à época da fiscalização em comento, inúmeras empresas brasileiras\nestavam realizando transações financeiras com interveniência do Banestado — agência Nova\nYorlc, as quais eram objeto de investigação em virtude de evidências de irregularidades\nenvolvendo remessas de divisas para o exterior ao amparo de contas conhecidas corno CC5;\n\n- todavia, a operação efetuada pela Recua\t cate em nada se assemelha com\naquelas investigadas, porquanto, além de configurar mera integralização de capital de sócio\nestrangeiro (Quimpar Participations & Investiments Corp.) ao capital social da Recorrente\n(Braninvest Ltda.), esta foi chancelada pelo Banco Central do Brasil e, ainda, foi devidamente\nregistrada em sua contabilidade;\n\n/9_,\n\n\n\nProcesso n° 10680.018711/2003-33\t 81-TE02\nAcórdão n.° 1802-00-363\t Fl. 4\n\n- basta uma singela análise do incluso documentário protocolado pela\nRecorrente junto ao BACEN, para se constatar que esta requereu o registro de investimento de\ncapital estrangeiro;\n\n- a referida operação se deu por meio do registro de dois certificados. O\nprimeiro, de n. 860/13069-01651 registrou a integralização de $490.452,42. Ocorre que este foi\nsubstituído, posteriormente, pelo de n. 860/13069-01870 (registro definitivo), no qual se\nconstata valor integralizado no montante de $627.773,76;\n\n- o valor tido pelos ilustres fiscais como receita operacional omitida pela\nRecorrente é tão-somente a diferença entre o montante estampado no registro definitivo\n($627.773,76) e o constante no registro provisório ($490.452,42), qual seja $137.321,34, o que\nequivale, ao dólar da época, a R$ 164.868,00, exatamente o valor autuado;\n\n- a Recorrente não pôde apresentar o aludido \"Certificado de Registro de\nInvestimento Estrangeiro n. 860/13069-01870\" à fiscalização, porque não se encontrava mais\nna posse de tal documento;\n\n- para evidenciar tal fato, a Recorrente apresenta a via original da\ncorrespondência lhe enviada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do\nBACEN, em 17/08/2001, na qual a Instituição Bancária solicita a devolução da via original do\nreferido Certificado, sob o fundamento de que o pedido de baixa de registro de capital\nestrangeiro por ela feito, em nome da Quimpar Participations & Investiments Corp., havia sido\ndeferido (5' alteração contratual da Recorrente);\n\n- na seqüência, segue carta emitida pela Recorrente, com registro de\nprotocolo no BACEN, evidenciando a devolução do mencionado documento;\n\n- ainda para demonstrar a legitimidade da operação societária realizada pela\nRecorrente, vale lembrar que a referida quantia foi devidamente registrada no contrato de\ncâmbio n. 98/005135, de 15/12/98 (fls. 31 e 34 dos autos), escriturada no Livro Diário da\nRecorrente (fls. 191/201) e, por fim, pormenorizadamente anotada nas alterações contratuais da\nsociedade Recorrente;\n\n- conforme evidenciado pelas correspondências trocadas pela Recorrente e a\nFiscalização, devido ao grande número de documentos solicitados e, especialmente pelo fato de\nque a Recorrente foi assessorada por três diferentes contadores na época fiscalizada, esta não\nconseguiu atender a todos os requerimentos da Receita Federal;\n\n- todavia tal fato encontra-se superado, uma vez que toda a documentação\nsuficiente a comprovar a legitimidade do procedimento de integralização de capital levado a\nefeito pela Recorrente e sua sócia estrangeira, encontra-se coligida aos autos;\n\n- em atenção ao Princípio da Verdade Material, o qual serve de parâmetro\npara balizar as relações entre o Fisco e o Contribuinte, a verdade fática deve sempre ser\nbuscada e respeitada, conforme ementas de decisões proferidas pela Câmara Superior de\nRecursos Fiscais e pelo Primeiro Conselho de Contribuintes;\n\n- a Fiscalização, antes mesmo de comprovar a ocorrência do fato gerador\nestabelecido na hipótese tributária, lançou mão do instituto do arbitramento. Contudo, o\n\nçj.„, 7\n\n\n\nmontante tido pelo Fisco como receita operacional omitida não passa de singela operação de\nintegralização de capital social, que sequer configura uma receita, quem dirá lucro;\n\n- aumento de capital social não se confunde com receita, e, por isso, não\nenseja a tributação pelo Imposto de Renda;\n\n- não dever ser mantido o arbitramento, porque o presente caso não se\nenquadra nas hipóteses previstas nos artigos 281 e 284 do RIR199;\n\n- a jurisprudência do Conselho de Contribuintes é sólida em somente\nconsiderar omissão de receita o aumento de capital em que não se comprove a origem do\ndinheiro, conforme acórdãos 108-06507 e 101-94183;\n\n- mesmo após todas as dificuldades enfrentadas pela Recorrente para atender\nas inúmeras exigências do Fisco Federal, no exíguo espaço de tempo por ele concedido, foi\napresentada documentação mais que suficiente a demonstrar a legitimidade da operação\ncambial e societária realizada pela Recorrente e sua sócia estrangeira, inclusive para fins de\nafastar a presunção de omissão de receitas levada a cabo pela Receita Federal.\n\nEste é o Relatório.\n\n19'\n\n\n\nProcesso n°10680.018711/2003-33\t SI-TE02\nAcórdão n.° 1802-00-363\t Fl. 5\n\nV0813\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\n\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme o relatório, a controvérsia submetida a este Conselho diz respeito a\n\nlançamento por omissão de receita, abrangendo IRPJ e reflexos.\n\nA receita considerada omitida corresponde a um ingresso de R$ 164.868,00,\n\nocorrido em 15/12/1998 na conta corrente n°06000402-9, que a autuada possui na agência 050\n\ndo Banco Rural S.A. O lançamento de IRPJ e CSLL se deu por arbitramento dos lucros, em\n\nrazão da não apresentação dos livros Diário e Razão.\n\nEm sua defesa, a Contribuinte procura demonstrar que esse ingresso de\n\nrecursos em sua conta bancária configurou operação de integralização de capital por sócio\nestrangeiro (Quimpar Participations & Investiments Corp.), chancelada pelo Banco Central do\n\nBrasil e, ainda, devidamente registrada na contabilidade.\n\nA decisão de primeira instância concluiu não haver qualquer vicio no\n\nlançamento, uma vez que a Contribuinte, intimada em prazo razoável, fls. 25 e 26, não\n\napresentou os Livros Diário e Razão.\n\nQuanto a esse ponto, observo que os trabalhos de auditoria foram iniciados\n\nem 26/11/2003, e que os autos de infração foram lavrados em 23/12/2003.\n\nPara o atendimento do Termo de Inicio de Ação Fiscal (fl. 25) foi concedido\n\num prazo de 5 dias úteis.\n\nEm 28/11/2003, a Contribuinte solicitou uma dilação de 30 dias para a\n\nentrega dos documentos e apresentação dos esclarecimentos especificados no Termo de Inicio.\n\nEm razão deste pedido, foi concedido um prazo complementar de mais 5 dias. De acordo com\n\no Termo de Verificação, o prazo seria esse porque o solicitado dizia respeito a fatos que devem\n\nestar registrados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo.\n\nDe fato, o art. 19 da Lei n°3.470, de 28/11/1958, com a redação dada pela\n\nMP 2.158-35/2001, passou a prever o prazo de cinco dias para a apresentação de informações e\n\ndocumentos ao Fisco:\n\nArt.I9. O processo de lançamento de oficio será iniciado pela\n\nintimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias.\n\napresentar as informaçães e documentos necessários ao\n\nprocedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito\n\ntributário constituído. (Redação dada pela Medida Provisória n°\n\n2.158-35, de 2001)\n\n9\n\n\n\n§12 Nas situacães em 0_4 as informações e documentos\nsolicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados\nna escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em\ndeclarações apresentadas â administração tributária o prazo a\nque se refere o caput ares de cinco dias úteis. (Incluído pela\nMedida Provisória n°2.158-35, de 2001)\n\nNo caso sob exame, entretanto, é importante ressaltar que o Termo de Início\nde Ação Fiscal não serviu apenas para a solicitação de livros e documentos. A Contribuinte\ntambém foi intimada a preencher, para o período compreendido entre novembro de 1998 a\nsetembro de 2003, as planilhas cujos modelos estavam sendo fornecidos pela Fiscalização, e\nque deveriam ser entregues juntamente com os livros e documentos solicitados.\n\nConforme o Termo de Verificação, tais planilha foram entregues à Receita\nFederal em 19/12/2003.\n\nEmbora elas tenham trazido informações sobre fatos que devem constar na\nescrita contábil ou fiscal, porque dizem respeito às receitas auferidas, considero não ser o prazo\nde cinco dias úteis o mais adequado, principalmente quando se leva em conta o período a ser\nabrangido por estas planilhas (aproximadamente 5 anos).\n\nE se a Contribuinte necessitava dos livros para preenchê-las, ainda mais\ncomprometido fica o prazo de cinco dias úteis para a apresentação dos livros, especialmente\nquando o procedimento fiscal vai caminhar para o Arbitramento dos Lucros.\n\nSabe-se que o Arbitramento configura uma medida extrema, que só deve ser\naplicada nos casos de inexistência de escrita, ou de sua total imprestabilidade. Ocorre que a\nContribuinte já havia encaminhado uma cópia da folha do Diário onde constava o registro da\noperação que motivara a auditoria fiscal. Encaminhou também as referidas planilhas, e alguns\noutros documentos, conforme mencionado no Termo de Verificação, num claro sinal de que\nnão estava se recusando a atender a intimação recebida.\n\nEntendo, por isso, que o Arbitramento revelou-se precipitado. Basta ver que\nnão transcorreram nem 30 dias entre o início do procedimento fiscal (26/11/2003) e o seu\nencerramento (23/12/2003).\n\nTudo indica que a Autoridade Fiscal iniciou a auditoria já bastante premida\npelo tempo. Vê-se que a carga de trabalho (MPF) lhe foi repassada na iminência de ocorrer a\ndecadência para os fatos geradores de 1998, e, por isso, a corrida contra o tempo não resultou\nem bons frutos, especialmente nesse caso em que o trabalho caminhou para o Arbitramento dos\nLucros.\n\nOutro ponto em relação ao Arbitramento é que em 1998 a Contribuinte\napurou IRPJ e CSLL pelo Lucro Real Anual. Mas a medida de Arbitramento recaiu apenas\nsobre a operação ocorrida em 15/12/1998, o que também compromete o procedimento, porque\no Arbitramento deveria abranger o fato gerador anual por completo, e não apenas uma\ndeterminada operação.\n\nNão bastassem asses problemas em relação ao Arbitramento, e que dizem\nrespeito exclusivamente ao MN e à CSLL, também entendo comprometida a caracterização da\noperação realizada em 15/12/1998 como receita operacional da empresa.\n\nto\n\n\n\nProcesso n° 10680.01871112003-33 \t S1-TE02\n\nAcórdão n•° 1802-00-363 \t Fl. 6\n\nConstato que tanto a Fiscalização, quanto a Delegacia de Julgamento,\nesforçaram-se em justificar a medida de Arbitramento, fluidados na não apresentação dos\nLivros Diário e Razão.\n\nConsidero, porém, que, antes disso, deveria ter sido averiguado com mais\nprofundidade se a própria operação representava realmente uma receita operacional, para que,\ndeste modo, pudesse ela servir como base para o cálculo dos tributos.\n\nDe acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - C1N, o ônus de\ncaracterizar a matéria tributável é do Fisco, a menos que haja uma inversão desse ônus, por\nmeio da utilização das chamadas presunções legais.\n\nNesse caso, entretanto, a autuação não ocorreu com base em presunção legal.\nPelo menos não houve a indicação expressa de nenhuma delas no ato de lançamento.\n\nNão há qualquer menção à presunção com base em depósito bancário com\norigem não comprovada (art. 42 da Lei 9.430/96), ou em suprimento de caixa por sócios cuja\norigem também não seja comprovada (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12, § 3°, e Decreto-\nLei n°1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1°, inciso II).\n\nA Contribuinte nem mesmo recebeu intimação para comprovar a \"origem dos\nrecursos\" envolvidos na operação em questão.\n\nA intimação foi para que apresentasse \"documentação comprobatória das\ntransações financeiras realizadas no exterior no ano calendário de 1998, em especial aquelas\nfeitas com a interveniência do Banco do Estado do Paraná — Agência de Nova York.\"\n\nEm resposta a esse item da intimação, a Contribuinte informou que a única\ntransação financeira externa em 1998 havia sido efetivada com a interveniência do Banco\nRural S.A., agência Belo Horizonte, em 15/12/98. Registrou também que essa operação havia\nsido devidamente suportada através do contrato de câmbio de compra n° 98/005135; que ela\nrepresentava aumento de capital da Sócia Quimpar Participations e Investiments Corporation; e\nque o pedido de registro dessa transação havia sido protocolizado no BACEN, em janeiro de\n1999, conforme certificado n° 860/13069-01651, apresentando os documentos correspondentes\n(fls. 27 a 36).\n\nNa sequência, a Contribuinte encaminhou cópia autenticada da página n° 8 do\nlivro Diário n° 2, de 1998, onde estava contabilizado o valor de $164.868,00 a titulo de\nintegralização de capital. E o referido aumento de capital também foi registrado na quarta\nalteração contratual da Sociedade (fls. 47 a 49), datada de 01/08/1997.\n\nNão obstante estes elementos, a Delegacia de Julgamento consignou em sua\ndecisão que a Contribuinte não apresentou o certificado de registro de ingresso de capital\nestrangeiro junto ao Banco Central do Brasil, no valor de R$164.868,00, e, considerando já\nestar devidamente comprovada a natureza de \"receita operacional\" para esse valor, manteve os\nlançamentos.\n\nNesse ponto, cabe mencionar que as fiscalizações relacionadas ao Banestado\nnormalmente abrangiam operações de remessa de divisas ao exterior, por meio das contas\ndesignadas como CC5. Geralmente havia a comprovação de que o Contribuinte figurava como\nordenador de pagamentos realizados no exterior.\n\n9, I I\n\n\n\nNesse contexto, os lançamentos eram realizados com base na presunção legal\nde omissão de receitas por falta de escrituração de pagamentos efetuados.\n\nTodavia, a situação aqui é bem diferente. Primeiramente, trata-se de valores\nque ingressaram na empresa. Além disso, foram apresentados pela Contribuinte diversos\ndocumentos para justificar este ingresso, não havendo nos autos, por outro lado, nenhum\nelemento indicador de ele decorria de uma receita operacional.\n\nJá foi mencionado que o trabalho fiscal não fez uso das presunções legais\nacima referidas. Mas mesmo que tivesse feito uso de uma delas, obviamente, com a\nobservância do devido rito, ainda assim, essa presunção estaria bastante abalada pelos\ndocumentos trazidos pela Contribuinte.\n\nNo caso sob exame, todos os elementos probatórios colacionados desde a\nfase de auditoria indicam que o referido ingresso não teve origem em receita operacional.\nNestes termos, diante da falta de comprovação da própria base tributável, entendo que não\napenas os lançamentos de IRPJ e de CSLL, mas também os relativos ao PIS e à COFINS\ndevem ser cancelados.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 11 de março de 2010.\n\nsé de 6íveira Ferraz Corrêa\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 10680.018711/2003-33\nRecurso : 157792\nAcórdão : 1802-00.363\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 81 do Anexo II do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto â\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão a°\n1802-00.363.\n\nBrasília - DF, em 14 de abril de 2010\n\nosé Roberto Fran—Ca ----\nSecretá46da r Câmara da Primeira Seção\n\nCARF\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ 1 Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nDOCUMENTAÇÃO JUNTADA APÓS DILIGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.\nVia de regra, a prova documental deve ser apresentada em sede de impugnação, sob pena de preclusão. No entanto, em razão do Princípio da Verdade Material, deve-se analisar os documentos apresentados pelo Contribuinte após a impugnação, uma vez que tal documentação visa reforçar seu direito em face da argumentação apresentada pelo julgador a quo.\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. APLICAÇÃO RENDA FIXA. Ao pleitear compensação, a Contribuinte deve comprovar a existência de seu crédito frente ao Fisco. Tratando-se de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Súmula CARF nº 80 exige a comprovação, cumulativa, da retenção e da inclusão da respectiva receita na apuração do lucro tributável.\nMULTA. APLICAÇÃO ALÍQUOTA INFERIOR À LEI. IMPOSSIBILIDADE. O CARF, conforme estabelece a Súmula CARF nº 2, não tem competência para analisar inconstitucionalidade da lei tributária. Da mesma forma, este tribunal administrativo só está adstrito à jurisprudência do poder judiciário quando houver decisão definitiva, proferida nos termos dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.\nJUROS. APLICAÇÃO DE TAXA DIVERSA DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. 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Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nRONALDO APELBAUM – Redator Designado “ad hoc”.\n\nEDITADO EM: 05/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Ronaldo Apelbaum e Lizandro Rodrigues de Sousa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-05T00:00:00Z", "id":"6497738", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:31.993Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688488611840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 667 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n666 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10850.001408/2003­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.447  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de junho de 2016 \n\nMatéria  DCOMP \n\nRecorrente  TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nANO­CALENDÁRIO: 2002 \n\nDOCUMENTAÇÃO  JUNTADA  APÓS  DILIGÊNCIA. \n\nADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.  \n\nVia  de  regra,  a  prova  documental  deve  ser  apresentada  em  sede  de \n\nimpugnação,  sob  pena  de  preclusão. No  entanto,  em  razão  do  Princípio  da \n\nVerdade  Material,  deve­se  analisar  os  documentos  apresentados  pelo \n\nContribuinte após a impugnação, uma vez que tal documentação visa reforçar \n\nseu direito em face da argumentação apresentada pelo julgador a quo. \n\nCOMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  IRRF.  APLICAÇÃO \n\nRENDA FIXA. Ao pleitear compensação, a Contribuinte deve comprovar a \n\nexistência de  seu crédito  frente ao Fisco. Tratando­se de  Imposto de Renda \n\nRetido  na  Fonte  (IRRF),  a  Súmula  CARF  nº  80  exige  a  comprovação, \n\ncumulativa,  da  retenção  e  da  inclusão  da  respectiva  receita  na  apuração  do \n\nlucro tributável.  \n\nMULTA.  APLICAÇÃO  ALÍQUOTA  INFERIOR  À  LEI. \n\nIMPOSSIBILIDADE. O CARF, conforme estabelece a Súmula CARF nº 2, \n\nnão tem competência para analisar inconstitucionalidade da lei tributária. Da \n\nmesma forma, este tribunal administrativo só está adstrito à jurisprudência do \n\npoder judiciário quando houver decisão definitiva, proferida nos  termos dos \n\narts. 543­B e 543­C do Código de Processo Civil.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n00\n\n14\n08\n\n/2\n00\n\n3-\n01\n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJUROS.  APLICAÇÃO  DE  TAXA  DIVERSA  DA  SELIC. \n\nIMPOSSIBILIDADE. O CARF já tem posição consolidada no sentido de ser \n\nobservada a taxa Selic como índice de juros, conforme estabelece a Súmula \n\nCARF nº 4. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \n\nprovimento  ao  Recurso  Voluntário,  por  falta  de  provas  da  existência  do  crédito  pleiteado, \n\nmantendo  integralmente  a  decisão  recorrida,  que  homologou  parcialmente  a  declaração  de \n\ncompensação.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRONALDO APELBAUM – Redator Designado “ad hoc”. \n\n \n\nEDITADO EM: 05/09/2016 \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de \nAlmeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins \nde Sousa, Eva Maria Los, Ronaldo Apelbaum e Lizandro Rodrigues de Sousa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  336/340  e  docs.  anexos  fls.  341/541) \n\ninterposto  contra  Acórdão  nº  12­33.464  (fls.  309  a  315)  proferido  em  29/09/2010,  pela  5ª \n\nTurma da DRJ/RJ1.  \n\nEm  apertada  síntese,  a  Contribuinte  apresentou  Declarações  de \n\nCompensação,  na  qual  registrava  a  existência  de  um  Imposto  a  Recuperar  no  total  de  R$ \n\n208.551,39. Apenas parte do  crédito  foi  aceito,  negando­se o  restante por  falta de provas. A \n\nContribuinte  insurge­se,  apresentando  Manifestação  de  Inconformidade  e,  posteriormente, \n\nRecurso Voluntário,  sempre  juntando mais  provas.  Também,  este  e.  CARF  já  determinou  a \n\nrealização de diligência para levantar as provas necessárias.  \n\nTendo contextualizado a lide, passamos ao relatório pormenorizado. \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 668 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Contribuinte  apresentou  a  primeira  Declaração  de  Compensação  em \n\n15/05/2003  (fl.  2),  alegando  ter  crédito  contra  a  fazenda  pública,  de  imposto  de  renda  a \n\nrecuperar  no montante  de R$  208.551,39  (fl.  4),  em  decorrência  de  retenção  na  fonte  sobre \n\naplicações financeiras.  \n\nEm 12/04/2007 a Contribuinte foi  intimada (fl. 33) de despacho pelo qual a \n\nDRF de origem não conhecia da DCOMP por não ter a contribuinte discriminado qual débito \n\ndesejava compensar (fl. 32). \n\nEm seguida, foram anexados aos autos os seguintes PER/DCOMPs: \n\n \n\nNúmero \nData de \n\nTransmissão \nValor do débito  Folha  Observação \n\n01015.00144.130204.1.3.02­1452  13/02/2004  R$ 84.815,69  34/49  Original \n\n16580.40787.171204.1.3.02­0316  17/12/2004  R$ 25.976,28  50/53  Sequencial 001 \n\n31305.00522.161006.1.7.02­0208  16/10/2006  R$ 535,24  54/57  Sequencial 002 \n\n36179.09180.161006.1.7.02­2535  16/10/2006  R$ 50.870,53  58/64  Retificadora \n\n30052.13783,131107.1.7.02­5667  13/11/2007  R$ 50.870,53  65/71  Retificadora \n\n \n\nFrente a essas DCOMPs, o AFRFB propôs a juntadas e tratamento manual no \n\nmesmo  processo,  devolvendo­o  para  análise.  Posteriormente,  em  11/01/2008,  foi  proferido \n\nDespacho Decisório  (fls.  83/84),  reconhecendo  o  direito  creditório  do  contribuinte  no  valor \n\nintegral  pleiteado  de  saldo  negativo  do  IRPJ  no  ano­calendário  de  2002  (R$  208.551,39), \n\nhomologando­se as compensações declaradas.  \n\nEm seguida,  outras DCOMPs – que não haviam sido  incluídas no primeiro \n\ndespacho por erro na informação prestada (fl. 110) – foram juntadas aos autos: \n\n \n\nNúmero \nData de \n\nTransmissão \nValor do débito  Folha  Observação \n\n12506.21523.141103.1.3.02­4862    R$ 29.433,65  85  Retificada \n\n24265.25463.290108.1.7.02­0852  29/01/2008  R$ 29.433,65  86/91  Retificadora \n\n14979.67882.141103.1.3.02­3776    R$ 23.557,93  92  Retificada \n\n03130.97834.290108.1.7.02­3043  29/01/2008  R$ 23.557,93  93/96  Retificadora \n\n21574.54343.141103.1.3.02­7546    R$ 21.763,25  97  Retificada \n\n29519.21224.290108.1.7.02­1197  29/01/2008  R$ 21.763,25  98/101  Retificadora \n\n \n\nEm vista dessas novas DCOMPs, foi proferido novo Despacho Decisório em \n\n09/04/2008 (fl. 109/112), no qual foi declarado sem efeito o despacho de fls. 83/84, bem como \n\nreconhecido o direito creditório a apenas R$ 182.868,28, ante ao  reconhecimento  integral do \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  4\n\ndespacho  precedente,  sendo  homologadas  as  compensações  apenas  até  esse  montante.  O \n\nmotivo do reconhecimento parcial foi que na Ficha 06 da DIPJ (Demonstração de Resultado) \n\n(fl. 108), foi registrado como Receita Financeira apenas R$ 914.342,51, e não R$ 1.042.757,28, \n\nsendo, portanto, o valor retido de 20%, igual a R$ 182.868,28 e não R$ 208.5510,39. \n\nIntimada do Despacho Decisório em 30/04/2009 (fl. 128), a Contribuinte se \n\ncontrapôs a essa decisão, protocolando manifestação de inconformidade (fls. 129/137 e docs. \n\nanexos fls. 138/272) em 29/05/2009 (fl. 129). \n\nArgumentou que houve “DECADÊNCIA do lançamento fiscal que indeferiu \n\nseu  pedido  de  compensação  tendo  em  visa  (sic)  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco)  da  (sic) \n\napresentação de seu pedido de compensação” (fl. 134),  e que “a diferença ocorre devido aos \n\nlançamentos feitos pro rata, não ocorrem necessariamente no mesmo período em que ocorre o \n\nresgate” (fl. 136). \n\nA  DRJ  julgou  a  manifestação  de  inconformidade  procedente  em  parte  no \n\nAcórdão  n°  12­33.464,  proferido  na  sessão  de  29  de  Setembro  de  2010,  que  ficou  assim \n\nementado (fls. 302/315): \n\n  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  POR \n\nDECURSO DE PRAZO. \n\nO  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo \n\nserá  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega  da  declaração  de \n\ncompensação. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF \n\nAno­calendário: 2002 \n\nRECEITA BRUTA DECLARADA. DEDUÇÃO DO  IRRF DO  IMPOSTO \n\nDEVIDO. \n\nPede  a pessoa  jurídica,  para  apurar o  saldo de  imposto  a pagar,  deduzir do \n\nimposto devido o valor do imposto de renda pago ou retido na fonte incidente \n\nsobre receitas computadas na determinação do lucro real. \n\n \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\n \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 669 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nAs questões, assim foram fundamentadas: \n\n \n\nDA DECADÊNCIA \n\n“Acima, vemos que apenas a DCOMP nº 01015.00144.130204.1.3.02­1452, \n\ntransmitida em 13 de fevereiro de 2004 pode ser considerada tacitamente homologada, a  teor \n\ndo artigo 74, §5º da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.833/2003” – fl. 313. \n\n \n\nDO MONTANTE DE IRRF A SER DEDUZIDO NO AC 2002 \n\n“Ademais, em sua manifestação de inconformidade, a interessada arguiu que \n\nas  receitas  já  haviam  sido  levadas  a  resultado,  mas  não  cuidou  de  juntar  aos  autos  tal \n\ncomprovação, uma vez que os balancetes apresentados, fls. 136/8 não possibilitam justificar tal \n\nalegação.” – fl. 314. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n“Por  todo  o  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  à  manifestação  de \n\ninconformidade,  devendo  ser  considerada  homologada  tacitamente  a  DCOMP  nº \n\n01015.00144.130204.1.3.02­1452 e compensados os débitos confessados e nela declarados, até \n\no valor do crédito na data da transmissão, no valor de R$ 70.398,15 (fl. 42), e não homologar \n\nas  DCOMP  16580.40787.171204.1.3.02­0316,  de  17  de  dezembro  de  2004  e \n\n31305.00522.161006.1.7.02­0208, de 16 de outubro de 2008.” – fl. 315. \n\n \n\nA Recorrente tomou ciência da decisão no dia 10/02/2011 (fl. 335) e, nesse \n\ncaminho,  protocolou  Recurso  Voluntário  em  11/03/2011  (fls.  336/340  e  docs.  anexos  fls. \n\n341/541). Seus pedidos foram: \n\n“Diante  do  exposto,  requer­se  seja provido  o  presente  recurso,  para  fins  de \n\nreformar a decisão recorrida e homologar as DCOMP nº 16580.40787.171204.1.3.02­0316, de \n\n17/12/2004  e  31305.00522.161006.1.7.02­0208  de  16/10/2008,  bem  como  reconhecer  a \n\ninexistência de quaisquer diferenças. \n\nEm  caso  de manutenção  da  exigência  fiscal,  requer­se  a  redução  da multa \n\npara 30% (trinta por cento), nos  termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem \n\ncomo  seja  adequada  a  taxa  de  juros  de  mora  ao  percentual  estabelecido  no  art.  59  da  Lei \n\n8.383/91 (1% a.m.), taxa esta que deverá incidir até a data do efetivo pagamento.” – fl. 340. \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nAs  razões  apresentadas  no  Recurso  Voluntário  para  fundamentar  estes \n\npedidos são as seguintes: \n\n \n\nDO MONTANTE DE IRRF A SER DEDUZIDO NO AC 2002 \n\n“A  escrituração  está  correta,  os  lançamentos  efetuados  na  mais  perfeita \n\nconsonância  com  os  documentos  legais  pelo  que  deve  ser  reconhecida  a  correção  do \n\nprocedimento  da  recorrente  e  julgar  insubsistentes  as  diferenças  e  multas  aplicadas.”  –  fls. \n\n339/340. \n\n Assim, a discussão restringiu­se as seguintes DCOMPs: \n\nOriginal \n\nDCOMP Nº 01015.00144.130204.1.3.02­1452 \n\nEnvio:  13/02/2004 \n\nCrédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002 \n\nValor :  R$ 208.551,39 \nR$ 84.815,69  out e nov/03  IRRF \n\nDébitos: \nTOTAL  R$ 84.815,69 \n\nAcórdão \nDRJ \n\nConforme fl. 309 foi homologada tacitamente ­ art. 74, §5º \nda Lei 9.430/96 \n\n \n\nSequencial 001 \n\nDCOMP Nº 16580.40787.171204.1.3.02­0316 \n\nEnvio:  17/12/2004 \n\nCrédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002 \n\nValor :  R$ 208.551,39 \nR$ 16.521,93  jan/03  IRPJ \n\nR$ 9.454,35  fev/03  IRPJ Débitos: \n\nTOTAL  R$ 25.976,28 \n\nDespacho \nDecisório \n\nConforme fl. 111 não foi homologada por insuficiência de \ncrédito. \n\n \n\nSequencial 002 \n\nDCOMP Nº 31305.00522.161006.1.7.02­0208 \n\nEnvio:  16/10/2006 \n\nCrédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002 \n\nValor :  R$ 208.551,39 \nR$ 535,24  nov/03  IRRF \n\nDébitos: \nTOTAL  R$ 535,24 \n\nDespacho \nDecisório \n\nConforme fl. 111 não foi homologada por insuficiência de \ncrédito \n\n \n\n \n\nRecebido no CARF, o recurso voluntário foi pautado e, em 09 de outubro de \n\n2013, foi prolatada a Resolução CARF nº 1102­000.202 (fls. 543/549), na qual se determinou \n\n“a  conversão  do  julgamento  em diligência  para  que  a  unidade  de origem:  analise  se o  valor \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 670 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nreivindicado pela Recorrente foi ou não oferecido à tributação e em qual momento” (fl. 549). \n\nPara tanto, elaborou os seguintes quesitos: \n\n \n\n(i)  ateste de forma conclusiva se o valor de R$ 128.414,77 (diferença entre \n\no total das receitas financeiras tributadas pelo IRRF R$ 1.042.757,28 e as \n\nreceitas  financeiras  levadas  à  tributação  no  ano  calendário  de  2002 R$ \n\n914.342,51) foi oferecido à tributação e em qual ano calendário, a fim de \n\nse estabeleça o real direito da Recorrente; \n\n(ii)  intimar  a  Recorrente  para  que  apresente,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, \n\nprorrogáveis a critério da Fiscalização, documentos hábeis que provem a \n\ntributação de referida receita; \n\n(iii) do resultado apurado pela unidade de origem, intimar a Recorrente para \n\nque no prazo de 30 dias  se pronuncie  sobre o  resultado a  ser apontado \n\npela unidade de origem.” – fl. 549. \n\n \n\nDevolvidos os autos à DRF, essa  lavrou  Intimação Fiscal  (fls. 552/553), da \n\nqual a Recorrente foi intimada em 14/07/2014 (fl. 554), determinando a apresentação, no prazo \n\nde  20  (vinte)  dias,  de  documentos  comprobatórios  e  demonstrativos  “apontando  em  quais \n\nmeses as receitas financeiras foram contabilizadas e oferecidas à tributação” (fl. 552). \n\nA Contribuinte protocolou pedido de dilação do prazo  (fls. 555/556), o que \n\nfoi  concedido em 05/08/2014  (fl.  555). Em 22/08/2014 a Recorrente protocolou petição  (fls. \n\n557/558 e docs. anexos fls. 559/595), juntando documentação e requerendo, “supletivamente a \n\nexpedição de intimação fiscal ou ofício, às instituições financeiras Bradesco e ao sucessor do \n\nBanco Real, para comprovar e corroborar as  informações e documentos  juntados ao presente \n\nem ____ docs anexos.” – fl. 558. \n\n \n\nEm  25/08/2014  foi  lavrado  e  aprovado  relatório  de  Informação  Fiscal  pela \n\nDRF (fls. 596/599), no qual se descreveu a intimação da recorrente e os documentos por essa \n\nentregues, bem como se defendeu a prescindibilidade da intimação das instituições financeiras \n\nhaja vista que essas “informaram nas DIRFs os valores das receitas financeiras ocorridos, bem \n\ncomo os valores  dos  IRRFs  retidos”  (fl.  597). Passa  a  analisar  a documentação  juntada  e os \n\nvalores declarados: \n\n \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  8\n\n“Concluímos  que,  não  é  possível  comprovar  que,  contabilmente,  essas \n\nreceitas  financeiras  foram  oferecidas  à  tributação,  uma  vez  que  esses  documentos  contábeis \n\nnão foram apresentados.” – fl. 598. \n\n \n\nElaborada  intimação  desse  relatório,  a  DRF  juntou  aos  autos  “Termo  de \n\nAbertura  de  Documento”,  registrando  que  a  Contribuinte  teve  acesso  à  intimação  em \n\n27/08/2014, às 17:35  (fl. 601) e “Termo de Ciência por Decurso de Prazo”, no qual constou \n\nque a intimação foi cientificada em 11/09/2014, pelo decurso de 15 (quinze) dias desde a sua \n\ndisponibilização digital (fl. 602). \n\nEm 22/09/2014 a Recorrente manifestou­se sobre o relatório (fls. 603/604 e \n\ndocs. anexos fls. 605/663), relatou que a DRF continuava negando seu crédito e explicou “que \n\napenas após o processo de conversão de microfichas (microfilmagem) conseguiu disponibilizar \n\nos documentos abaixo” (fl. 603). Enfim, requereu o seguinte: \n\n \n\n“Assim,  com  base  na  documentação  ora  anexada  e  ainda  na  planilha \n\nelaborada em anexo, a Requerente requer a reconsideração manifestação da unidade de origem. \n\nNão  sendo  possível,  requer  ainda,  com  base  no  Princípio  da Verdade Real \n\ndos Fatos que norteia todos os processos administrativos a juntada de referidos documentos ao \n\nprocesso  principal  para  ulterior  remessa  a  Primeira  Seção  de  Julgamento  Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais.” (fl. 603). \n\n \n\nEm  28/07/2015  seguida,  dando  continuidade  ao  comando  da  Resolução \n\nCARF nº 1102­000.202, os autos retornaram a essa relatoria (fl.666).  \n\n \n\nÉ o suficiente para o relatório. Passo ao voto. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo Apelbaum \n\nConsiderando  a  renúncia  do  relator  originário,  João  Carlos  de  Figueiredo \nNeto, após a decisão prolatada por essa Eg. Turma, fui designado redator “ad hoc” nos termos \nda Portaria CARF 107/2016. \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 671 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO arquivo presente encontrava­se disponível em Caixa de Trabalho da Turma \ne  representa,  em  sua  integralidade,  o  acórdão  prolatado  e  julgado  por  essa  Turma,  o  qual \nreproduzo abaixo: \n\n \n\nI.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE \n\nTendo  em  vista  que  o  Recurso  Voluntário  já  foi  admitido  quando  da \n\nResolução  CARF  nº  1102­000.202,  não  havendo  nenhum  fato  superveniente  que  retire  a \n\ncompetência dessa turma para julgar o processo, passamos à análise da questão.  \n\n \n\nII.  DOS PONTOS CONTROVERTIDOS \n\n Ultrapassado o juízo de admissibilidade, os pontos controvertidos são: \n\n \n\n1.  É  possível  aceitar  os  documentos  juntados  pela  Contribuinte  após  a \n\nrealização de diligência?  \n\n2.  Se positiva a resposta da questão anterior, os documentos juntados têm o \n\ncondão de comprovar o direito creditório?  \n\n3.  Se, ao final, o crédito não restar comprovado, é possível reduzir a multa \n\npara 30%? \n\n4.  É possível aplicar o juro de 1% a. m.? \n\n \n\nIII. DO MÉRITO \n\n1.  DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS A DILIGÊNCIA \n\nComo relatado, os autos já vieram a esse juízo, quando foi percebido que o \n\nponto central em discussão era apenas a análise de provas documentais. Assim, transformado o \n\njulgamento em resolução, foi determinada diligência para que se intimasse a contribuinte para \n\napresentar tais provas.  \n\nA  diligência  foi  realizada  satisfatoriamente,  sendo  a  contribuinte \n\nadequadamente intimada e posteriormente produzido relatório com base nos novos documentos \n\nofertados.  \n\nAcontece  que  a  empresa  apresentou,  quando  intimada  desse  relatório  da \n\ndiligência, i.e., após lhe ser ofertado prazo para produção de provas, nova documentação.  \n\nPor  um  lado,  a  legislação  afirma,  nos  termos  do  art.  15,  e  mais \n\nespecificamente no §4º do 16, ambos do Decreto nº 70.235/72: \n\n \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  10\n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior;  \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos.  \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n \n\nAcontece que a jurisprudência do e. CARF vem se estabelecendo no sentido \n\nde  mitigar  tal  essa  formalidade,  buscando  atender  ao  princípio  da  verdade  material.  Nesse \n\nsentido,  esta  mesma  turma  já  tem  acórdãos  nesse  sentido,  como,  reproduzo,  o  de  nº  1102­\n\n000.940, de 08/10/2013, assim ementado: \n\n \n\n“PRODUÇÃO  DE  PROVAS  NO  VOLUNTÁRIO. \nPOSSIBILIDADE  PARA  SE  CONTRAPOR  ÀS  RAZÕES  DO \nJULGALMENTO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  PRINCÍPIO DA \nVERDADE MATERIAL.  \n\nComo regra geral, a prova documental deve ser apresentada na \nimpugnação, precluindo do direito de fazê­lo em outro momento \nprocessual. \n\nContudo, tendo o contribuinte trazido os documentos que julgava \naptos  a  comprovar  o  seu  direito,  ao  não  ser  bem  sucedido  no \njulgamento  de  1ª  instância,  razoável  se  admitir  a  juntada  das \nprovas no voluntário, pois é exceção à regra geral de preclusão \na  produção  de  novos  documentos  destinados  a  contrapor  fatos \nou razões posteriormente trazidas aos autos.  \n\nAdemais, seria por demais gravoso, e contrário ao princípio da \nverdade  material,  a  manutenção  da  glosa  de  deduções  sem  a \nanálise das provas constantes nos autos. \n\nE ainda, sendo esta a última instância administrativa, tal postura \nexigiria  do  contribuinte  a  busca  da  tutela  do  seu  direito  no \nPoder  Judiciário,  o que  exigiria do Fisco a análise das provas \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 672 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\napresentadas em juízo, e ainda condenaria a União pelas custas \ndo processo”. \n\n \n\nNo voto, ainda explicou que: \n\n \n\n“No  caso,  penso  ser  possível  se  admitir  a  análise  das  novas \nprovas,  aplicando­se  a  exceção  do  inciso  ‘c’  do  mesmo \ndispositivo  legal  [art.  16,  §4º,  do  Decreto  nº  70.235/72],  que \npermite  a  juntada  de  prova  em  momento  posterior  quando  se \ndestine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos. \n\nAfinal, o contribuinte trouxe na impugnação os documentos que \njulgava  aptos  a  comprovar  seu  direito,  e,  ao  analisar  os \nargumentos  do  julgador  a  quo  que  não  lhe  foram  favoráveis, \ntrouxe novas provas para reforçar o seu direito.  \n\nAssim,  no  caso  concreto,  a  apresentação  das  provas  no \nvoluntário  é  resultado  da  marcha  natural  do  processo,  sendo \nrazoável sua admissão”.  \n\n \n\nRessaltamos que a apresentação de novas provas decorre ainda de iniciativa, \n\nno processo, da extinta 1ª Câmara/2ª TO, quando determinou o  retorno dos autos para que a \n\nDRF realizasse diligência e coletasse mais provas. \n\nConsequentemente, entendo que é necessário que devam ser aceitas as provas \n\napresentadas, mesmo após a elaboração do relatório de diligência. \n\n \n\n2.  DOS DOCUMENTOS JUNTADOS \n\nPara  aceitar  o  saldo  negativo  de  IRPJ  composto  de  IRRF  é  necessário \n\ndemonstrar que houve efetiva retenção na fonte e que a Contribuinte ofereceu aquela receita à \n\ntributação. Nesse sentido temos a Súmula CARF nº 80: \n\n \n\n“a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do \nimposto  de  renda  retido  na  fonte,  desde  que  comprovada  a \nretenção  e  o  cômputo  das  receitas  correspondentes na  base  de \ncálculo do imposto”. \n\nNos  termos  da  Súmula  CARF  nº  80,  “a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do \n\nimposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção \n\ne o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto”. No mesmo sentido, \n\no acórdão CARF nº 1402­001.861, de 23/10/2014, assim ementado: \n\n \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  12\n\n“ASSUNTO: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2006 \n\nSALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  REQUISITOS  DE \nDEDUTIBILIDADE DA RETENÇÃO NA FONTE. A retenção na \nfonte  sobre  rendimentos  declarados  somente  poderá  ser \ncompensado na declaração da pessoa jurídica se o contribuinte \npossuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte \npagadora.  Não  apresentados  os  comprovantes  é  plausível  a \napuração do valor retido mediante pesquisa em DIRF. O saldo \nnegativo  de  Imposto  de Renda  de  Pessoa  Jurídica  apurado  em \nDeclaração de Rendimentos, decorrente de retenção na fonte, só \npode  ser  reconhecido  como  direito  creditório  até  o  montante \nefetivamente confirmado, se comprovado que as receitas que lhe \nderam origem foram oferecidas à tributação. \n\n \n\nIRRF.  COMPROVAÇÃO  EFETIVADA.  COMPOSIÇÃO  DO \nSALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE.  \n\nO imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos \npode ser utilizado como componente do saldo negativo de IRPJ, \nse  ficar  comprovado,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, \nque  o  contribuinte  sofreu  a  retenção  deste  imposto,  e  que  os \nrespectivos  rendimentos  foram  oferecidos  à  tributação  no \nperíodo correspondente.” \n\n \n\nNo voto, explicou­se: \n\n \n\n“Assim  sendo,  o  ponto  central  da  discussão  nestes  autos  é  a \nexigência de comprovação da retenção do imposto de renda na \nfonte,  que  gerou  saldo  negativo  de  IRPJ.  (...)  Segundo  a \nautoridade  revisora  a  contribuinte  não  logrou  demonstrar  que \nimposto  de  renda  retido  na  fonte  tem  vinculação  e  foi \nefetivamente recolhido pela fonte pagadora, por isso indeferiu a \ncompensação nesta parte.” \n\n \n\nUtilizamos  os  mesmos  parâmetros:  para  aceitar  o  saldo  negativo  de  IRPJ \n\ncomposto  de  IRRF  é  necessário  demonstrar  que  houve  efetiva  retenção  na  fonte  e  que  a \n\nContribuinte ofereceu aquela receita à tributação.  \n\nNos  autos  ora  analisados,  não  há  discussão  sobre  a  retenção  na  fonte  no \n\nmontante  de  R$  208.551,39,  tendo  sido  comprovada  logo  no  momento  da  emissão  das \n\nDCOMPs  pela  apresentação  de  extratos  bancários  e  de  informes  de  rendimentos  financeiros \n\n(fls. 4/32), e confirmada pela autoridade fiscalizadora (fl. 110).  \n\nPor outro lado, conforme o despacho decisório de 09/04/2008 (fls. 109/112), \n\nna DIPJ 2003, ano­calendário 2002, foi declarado na Demonstração de Resultado (Ficha 06­A) \n\nreceitas financeiras de R$ 914.342,51, “valor esse inferior ao rendimento bruto recebido” (fl. \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 673 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n110). Por isso, com base nesse valor, entende que só “poderá ser deduzido do imposto devido o \n\nvalor proporcional ao computado na determinação do lucro real, ou seja: 20% x R$ 914.342,51 \n\n= R$ 182.868,28” (fl. 111). \n\nA Contribuinte  explicou  na Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  129/137) \n\nque  a  receita  de  aplicação  financeira  é  atualizada  e  reconhecida  “pro­rata”  devendo  ser \n\natualizada  ao  final  do  exercício  e  reconhecido  o  rendimento  bruto,  sem  dedução  do  IRRF  e \n\noferecido a tributação independente de ter havido ou não resgate ao final do exercício. Assim, é \n\npossível entender que as aplicações geraram  receitas  financeiras em anos anteriores,  as quais \n\nnão tiveram IRRF porque não foram efetivamente auferidas (sacadas). \n\nA decisão da DRJ esclareceu que “o valor a deduzir deverá guardar relação \n\nde  proporcionalidade  entre  o  valor  de  receitas  financeiras  utilizado  para  compor  o  lucro \n\ntributável  e  o  total  das  receitas  financeiras”  (fl.  314).  Em  seguida,  admitiu  a  arguição  da \n\ncontribuinte, da possibilidade de que as  receitas  tivessem sido  levadas a  resultado em outros \n\nperíodos, porém ressalvou que não haviam provas nos autos, entendendo que os balancetes não \n\neram suficientes para justificar a alegação. No recurso voluntário, simplesmente reafirma seu \n\nposicionamento, insistindo na adequação de sua escrituração. \n\nEm  seu  Recurso  Voluntário,  a  Contribuinte  simplesmente  reafirma  seu \n\nposicionamento, insistindo na adequação de sua escrituração. \n\nEm  outras  palavras,  a  controvérsia  não  trata  de  comprovar  a  retenção  na \n\nfonte,  mas  restringe­se,  isto  sim,  a  saber  se  a  Contribuinte  ofereceu  os  valores  de  receita  à \n\ntributação, neste ou em outro exercício. \n\nPara  resolver  o  dilema,  a  c.  1ª  Câmara/2ª  TO  essa  turma  determinou  a \n\nrealização  de  diligência.  A  DRF  intimou  a  contribuinte  a  apresentar  “documentos \n\ncomprobatórios  (Ex:  documentos  bancários,  escrituração  contábil,  etc.),  e  demonstrativo \n\napontando  em  quais  meses  as  receitas  financeiras  foram  contabilizadas  e  oferecidas  à \n\ntributação”.  A  Contribuinte  apresentou  então  Balancete  Analítico  dos  meses  de  dez/2000, \n\ndez/2001 e dez/2002, bem como a Ficha 43­A dos respectivos anos­calendário, e ainda quadro \n\ndemonstrativo  (fls.  559/566).  Analisando  esses  documentos,  a  DRF  entendeu  que  “não  é \n\npossível  comprovar  que,  contabilmente,  essas  receitas  financeiras  foram  oferecidas  à \n\ntributação, uma vez que esses documentos contábeis não foram apresentados” (fl. 598). \n\nEm  seguida,  a  Contribuinte  manifestou­se  sobre  o  relatório  da  diligência, \n\napresentando  mais  documentação,  especificamente  os  Balancetes  Analíticos,  com  Balanço \n\nPatrimonial e Demonstrativo de Resultado de todos os meses de 2000 e 2001. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  14\n\nPois bem. \n\nTendo  extremado  de  dúvidas  que  o  valor  de  R$  208.551,39  fora  retido  na \n\nfonte pelas instituições financeiras, a Contribuinte deveria provar ainda que o montante de R$ \n\n1.042.757,28  –  suficiente  para  justificar  que  o  montante  retido  representava  os  20%  –  fora \n\ndeclarado e ofertado à tributação. \n\nAo  argumentar  que  parte  dos  valores  foram  oferecidos  à  tributação  em \n\nperíodos  anteriores,  tem  a  obrigação  de  provar  que  as  receitas  financeiras  compuseram  os \n\nlucros tributados naqueles exercícios. \n\nPara  tanto,  deveria  demonstrar,  primeiro,  que  o  investimento/aplicação  foi \n\nfeito e o resultado positivo naquele ano, o que seria feito pela apresentação do (i) documento \n\ndo investimento, (ii) extratos bancários do ano­calendário de 2000 e 2001, a (iii) escrituração \n\ncontábil,  demonstrando  que  aquela  receita  –  ainda  que  não  sacada  –  foi  considerada  na \n\ncomposição  do  lucro,  e  (iv)  o  LALUR,  registrando  que  o  valor  foi  considerado  no  lucro \n\ntributado. \n\nAcontece  que,  desta  documentação,  a  Contribuinte  trouxe  apenas  a \n\nescrituração contábil  (fls. 606/663), e as Fichas 43­A das DIPJs 2001 (ano­calendário 2000); \n\n2002  (ano­calendário  2001);  e  2003  (ano­calendário  2002)  e  algumas  notas  da  operação \n\nemitidas  pelo Banco Real. Observando  essas  Fichas  –  que  já  haviam  sido  juntadas  antes  do \n\nRelatório  –,  percebe­se  que  efetivamente  os  valores  ali  declarados  tiveram  seus  respectivos \n\nimpostos retidos, não tendo deixado margem de retenção postergada. \n\nNessa  esteira,  não  há  nenhuma  prova  nos  autos  de  que  aquelas  aplicações \n\nresgatadas  em  2002  geraram  receita  em  períodos  anteriores  –  ressalvando  que  as  receitas \n\nregistradas  na  contabilidade  podem  ser  das  mesmas  aplicações  ou  de  outras  –,  nem,  muito \n\nmenos, que a Contribuinte  levou  tais  receitas à  tributação ou, por  fim, que  tendo oferecido  à \n\ntributação, houve postergação da retenção do imposto na fonte. \n\nInteressante observar o acórdão CARF nº 1301­00.229, de 05/11/2009: \n\n \n\nRENDIMENTO  DE  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  REGIME \nDE COMPETÊNCIA. A apropriação das aplicações financeiras \ndeve  seguir  o  regime  de  competência.  Na  sistemática  de \ntributação  vigente  até  o  ano­calendário  de  1998,  inclusive,  a \nincidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  ocorria  apenas  no \nvencimento ou resgate da aplicação, como num regime de caixa. \nAinda que tal fato, em tese, justifique diferenças entre o valor da \nreceita  escriturada  e  aquele  informado  no  comprovante  de \nrendimentos  fornecido  pela  fonte  pagadora,  cabe  ao  sujeito \npassivo,  se  demandado,  apresentar demonstrativos  do  histórico \ndas  aplicações  de  forma  a  comprovar  inequivocamente  a \ncontabilização da receita, ainda que em período diverso.  \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 674 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nConsequentemente,  tendo  em  vista  não  haver  provas  nos  autos  de  que  os \n\nrendimentos foram oferecidos à tributação em período diverso, não é possível atender ao pleito \n\nda Contribuinte. \n\n \n\n3.  DA MULTA \n\nSubsidiariamente, porém sem maiores explicações ou fundamentações legais, \n\na Contribuinte pleiteia, ao final de seu recurso voluntário, que seja reduzida a “multa para 30% \n\n(trinta por cento), nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal” (fl. 340).  \n\nO  CARF  já  tem  posicionamento  firmado  quanto  à  sua  incompetência  para \n\njulgar inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 02), bem como impossibilidade de julgar \n\nem  sentido  contrário  à  lei.  Assim,  interessante  o  acórdão  CARF  nº  1101­001.169,  de \n\n26/08/2014: \n\n \n\n“MULTA  QUALIFICADA.  ARGUMENTAÇÃO  QUANTO  AO \nPATAMAR CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE E \nILEGALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  PELO \nCARF.  Inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  que  embasou  a \nautuação  trata­se  de  matéria  reservada,  por  força  de \ndeterminação constitucional, ao Poder Judiciário, razão por que \no  percentual  da  multa  qualificada  aplicável  é  aquele \ndeterminado expressamente em lei.”  \n\n \n\nDe qualquer forma, quanto ao Supremo Tribunal Feral, necessária a leitura do \n\nart. 62­A 62, §2º do RICARF: \n\nArt. 62. Omissis \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n \n\n“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n\nAssim, caso os tribunais judiciais superiores profiram decisões que vinculem \n\nerga omnes, então tal entendimento vinculará também os conselheiros do CARF. \n\nAcontece que,  pesquisando na  jurisprudência  da  corte  constitucional  pátria, \n\nnão encontramos nenhum acórdão que preencha os requisitos, i.e., que tenha sido proferido em \n\nsede  de  recurso  especial  ou  extraordinário,  que  tenha  transitado  em  julgado,  que  esteja \n\nsubmetido à sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral e que, simultaneamente, \n\ntenha determinado  a  redução da multa para 30%. Portanto,  não  assiste  razão à Contribuinte. \n\nnão tem razão a contribuinte, esse ponto.  \n\n \n\n4.  DOS JUROS \n\nNo recurso voluntário, também de forma sucinta, a Contribuinte pleiteia que \n\nseja  aplicada  taxa de  juros do  art.  59 da Lei nº 8.383/91,  i.e.,  1% a.m. Acontece que  este e. \n\nCARF  já  tem  posicionamento  estabelecido  no  sentido  de  que  a  taxa  aplicável  aos  juros  é  a \n\nSELIC. Se não, vejamos a Súmula CARF nº 4: \n\n \n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – \nSELIC para títulos federais.” \n\n \n\nPortanto,  novamente  não  assiste  razão  à  Contribuinte.  É  necessário  negar \n\nprovimento ao recurso da Contribuinte. \n\n \n\nIV. CONCLUSÃO \n\nTendo  em  vista  tudo  quanto  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso \n\nVoluntário,  por  falta de  provas da  existência do  crédito pleiteado, mantendo  integralmente  a \n\ndecisão recorrida, que homologou parcialmente a declaração de compensação.  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonaldo Apelbaum – redator “ad hoc” \n\n \n\n           \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 675 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1996\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE TERCEIRO.\nOs institutos da homologação tácita e da conversão em declaração de compensação referem-se a pedidos de compensação com débitos próprios.\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 1996\nCOMPENSAÇÃO NÃO CONVERTIDA EM DCOMP. JULGAMENTO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13811.001555/99­15 \nAcórdão n.º 1401­001.711 \n\nS1­C4T1 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Guilherme  Adolfo \ndos  Santos  Mendes,  Marcos  de  Aguiar  Villas­Bôas,  Ricardo  Marozzi  Gregorio,  Luciana \nYoshihara Arcangelo Zanin, Julio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho, Livia \nDe Carli Germano e Antonio Bezerra Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  BULL  SOUTH  AMERICA \nLTDA contra acórdão proferido pela DRJ/São Paulo I que concluiu pela procedência parcial de \nmanifestação  de  inconformidade  acerca  do  não  deferimento  do  pedido  de  compensação  de \ncrédito de sua titularidade com débitos de terceiros. Todavia, a mesma decisão deferiu o pedido \nde restituição do crédito com o qual estava cumulado o referido pedido de compensação. \n\nEm seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso: \n\n \n\nDOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO  \n\nTrata  o  presente  de  Pedido  de  Restituição,  protocolizado  em  17/06/99,  de \nvalores recolhidos a título de estimativa da CSLL nos meses de janeiro e fevereiro \nde 1996, informando que os recolhimentos foram efetuados indevidamente (fl. 01), \ncumulado com Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros (fl. 02). \nEsse  mesmo  pedido  de  compensação  consta  à  fl.  01  do  processo  nº \n13807.002957/2004­99, conforme informação de fl. 121. \n\nA  fim de  subsidiar  o  pleito,  a  contribuinte  anexou  a  planilha  de  fl.  04  e  os \nDARFs de fls. 05 e 06. \n\nDO DESPACHO DECISÓRIO DA DERAT/DIORT  \n\nEm face desses pedidos, a DERAT/DIORT proferiu o Despacho Decisório de \nfls. 116 a 119, nos seguintes termos: \n\nA  contribuinte  foi  intimada  (fl.  36)  a  apresentar  cópias  dos  balancetes  de \nsuspensão / redução registrados nos livros Diário e LALUR, referentes aos meses de \njaneiro, fevereiro, março e dezembro de 1996, e apresentou os documentos de fls. 38 \na 86. \n\nPosteriormente,  foi  intimada  (fl.  93)  a  apresentar  demonstrativo  da  base  de \ncálculo  da  CSLL,  acompanhado  de  cópia  do  LALUR  referente  aos  meses \nsupracitados, e apresentou os documentos de fls. 95 a 115. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001555/99­15 \nAcórdão n.º 1401­001.711 \n\nS1­C4T1 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nExaminando­se  a  documentação  apresentada,  verificou­se  que  a  interessada, \nnos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1996,  conforme  demonstrativos  de  fl.  105, \napresentou  demonstrativo  da  base  de  cálculo  da CSLL  com base  em balancete  de \nsuspensão / redução e com base na receita bruta. \n\nOs pagamentos realizados pela contribuinte, conforme se observa nos DARFs \nde  fls.  05  e  06  (e  pesquisa Sinal08  de  fl.  92)  e  no  demonstrativo  apresentado,  foi \nrealizado com base na receita bruta. \n\nA interessada não apresentou os balancetes de suspensão / redução transcritos \nno  livro  Diário,  que  é  uma  exigência  capital  para  confiabilidade  dos  valores \napresentados  pela  contribuinte  para  suspensão  do  pagamento  do  imposto,  tendo \nanexado aos autos tão­somente os balancetes mensais de fls. 60 a 86. \n\nAlém  disso,  na  cópia  do  LALUR  a  contribuinte  parece  ter  optado  pela \napuração mensal e em sua DIRPJ informou ter realizado a apuração anual. \n\nSendo assim, os valores pagos pela contribuinte foram devidos com base na \nreceita bruta, e a contribuinte não apresentou documento que comprovasse que nos \nmeses de janeiro e fevereiro realizou balancete com apuração de base de cálculo de \nCSLL não positiva, com conseqüente não apuração de CSLL por estimativa. \n\nConsiderando que a interessada não demonstrou, com os elementos constantes \nno processo, de forma efetiva a liquidez e certeza do direito creditório, não há que se \nfalar em restituição de CSLL paga indevidamente. \n\nAssim sendo, a DERAT/DIORT indeferiu o Pedido de Restituição (fl. 01) e as \ncompensações de fl. 02 deste processo e fl. 01 do processo no 13807.002957/2004­\n99  (Pedido  de  Compensação  de  Crédito  com  Débito  de  Terceiros),  e  facultou  à \ncontribuinte a apresentação de manifestação de inconformidade a esta Delegacia de \nJulgamento,  destacando  que  essa manifestação  de  inconformidade  não  suspende  a \nexigibilidade  de  débitos  de  terceiros,  devendo  o  crédito  tributário  ser mantido  em \ncobrança. \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  \n\nCientificada  do  Despacho  Decisório  em  26/06/2007  (fl.  120,  verso),  a \ncontribuinte,  por  meio  de  sua  advogada,  regularmente  constituída  (fl.  139), \napresentou,  em 2310712007,  a manifestação de  inconformidade de  fls.  123 a 127, \nalegando, em síntese, o seguinte. \n\nDa decadência  \n\nEntre o protocolo dos pedidos de compensação (1999) e a ciência da decisão \n(28/06/2007)  transcorreram mais de 5 anos (8 anos), evidenciando­se a decadência \n(prazo iniciado em 01/01/2000 e findo em 31/12/2005, ou, para os mais rigorosos, \nem 31/12/2006),  não  podendo o Fisco  exigir  qualquer  tributo,  devendo  considerar \ncomo existente o crédito e corretamente realizadas as compensações. \n\nA questão do prazo decadencial é regida pelo artigo 74, §§ 4º e 5º , da Lei nº \n9.430/96, com as alterações das leis no 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, e \npelos artigos 64 e 73 da IN SRF nº 460/2004. \n\nNão se trata, no caso, sequer de dar como certo o crédito informado, mas sim \nde  homologar  as  compensações  realizadas,  até  o  limite  do  crédito  informado, \nindependentemente de ter sido comprovado ou não o crédito. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001555/99­15 \nAcórdão n.º 1401­001.711 \n\nS1­C4T1 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nE não há que se falar em prazo decenal, por tratar­se de CSLL, pois esta tem \nnatureza tributária e sujeita­se ao prazo decadencial de 5 anos. \n\nPor todo o exposto, resta homologada tacitamente a compensação realizada. \n\nDo limite de 30%  \n\nNão  se  aplica  ao  caso  concreto  a  alegação  de  que  a  manifestante  teria \ncompensado a base negativa acima do limite de 30%, posto que, uma vez ocorrida a \ndecadência, esse limite se encontra por ela também absorvido. Portanto, mesmo que \na compensação tenha sido feita acima do limite, nada mais poderá ser exigido. \n\nQuanto  à  alegação da fiscalização de que  a manifestante  realizava  apuração \nmensal da contribuição mas que depois informa apuração anual, deve ser esclarecido \nque a apuração da manifestante é anual, mas que esta procede a antecipações mês a \nmês, por estimativa, cujo resultado (crédito ou débito) \"fecha\" por ocasião do ajuste \nanual de rendimentos. \n\nQuanto à alegação de que a contribuinte não  teria apresentado os balancetes \nde redução  /suspensão  transcritos no  livro Diário, novamente  se afirma que,  se  tal \nfato não ocorreu, deveria ter sido questionado pelo Fisco dentro do prazo legal para \ntanto. Não o fazendo, essa questão foi absorvida pela decadência. \n\nAlém disso, conforme carta resposta (doc. 05) na qual a manifestante informa \nos  documentos  que  entregou  à  fiscalização,  nota­se  que  todos  os  documentos \nsolicitados foram apresentados, tendo a manifestante cumprido todas as exigências.  \n\nDo pedido  \n\nPelo exposto, requer­se que seja declarada a decadência do direito do Fisco de \nexigir  a  compensação  em  debate,  bem  como  a  declaração  de  homologação  tácita \nintegral pela compensação realizada. \n\n \n\nA 5ª Turma da já mencionada DRJ/São Paulo I proferiu, então, o Acórdão nº \n16­17.736,  de  8  de  julho  de  2008,  por  meio  do  qual  concluiu  pela  procedência  parcial  da \nmanifestação de inconformidade. \n\nAssim figurou a ementa daquele julgado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 1996  \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITO  PRÓPRIO  COM  DÉBITO  DE \nTERCEIRO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA  E  DA \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. \n\nOs  pedidos  de  compensação  de  crédito  próprio  com  débitos  de  terceiros, \napresentados nos moldes da IN SRF n° 21/97, não se convertem em Declaração de \nCompensação  (DCOMP),  sendo aplicável  ao  caso o  rito previsto na Lei 9.784/99, \nque  rege  o  processo  administrativo  no  âmbito  federal,  inexistindo,  portanto,  a \npossibilidade  de  homologação  tácita  desses  pedidos,  nem  a  suspensão  da \nexigibilidade dos débitos. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001555/99­15 \nAcórdão n.º 1401­001.711 \n\nS1­C4T1 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTOS A MAIOR. \n\nEvidenciando­se  recolhimentos  a maior  a  título de CSLL,  ainda não aproveitados, \nfaz jus a contribuinte à sua restituição. \n\nSolicitação Deferida em Parte \n\n \n\nInconformada,  a  empresa  apresentou  recurso  voluntário  no  qual, \nresumidamente,  deduz  os  seguintes  argumentos:  (i)  a  compensação  com  débitos  de  terceiros \nera  um  procedimento  permitido  pela  legislação,  portanto,  um  ato  jurídico  perfeito  sem \npossibilidade de  sua alteração;  (ii)  a decadência  ocorreu porque  foram  transcorridos mais de \ncinco anos entre a data do pedido de compensação e a data da ciência do despacho decisório; \n(iii)  a  retroatividade  da  lei  tributária  só  pode  ocorrer  em  benefício  do  contribuinte;  e  (iv)  a \nhomologação  tácita  dos  pedidos  de  compensação,  mesmo  com  débitos  de  terceiros,  está \npacificada dentro da própria Administração (transcreve trechos de decisões nos quais entende \nhaver essa orientação). Ao final, pede que se declare a decadência do direito de o Fisco exigir \nos tributos e que se homologue integralmente a compensação realizada até o limite do crédito \njá reconhecido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator  \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nComo relatado, a  lide não  trata mais do pedido de restituição do crédito  (já \nconsiderado  procedente pela  decisão  recorrida). A  recorrente,  assim,  insurge­se  contra  a  não \nhomologação  do  subsequente  pedido  de  compensação  do  mesmo  crédito  com  débitos  de \nterceiros. \n\nO artigo 74 da Lei nº 9.430/95, com a  redação dada pela Lei nº 10.637/02, \ndeixou claro que os pedidos de compensação incluídos no seu escopo são aqueles referentes a \ndébitos próprios. Veja­se a redação desse artigo e dos subsequentes parágrafos que importam \npara o caso:   \n\n \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001555/99­15 \nAcórdão n.º 1401­001.711 \n\nS1­C4T1 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) (grifei) \n\n(...) \n\n§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n(...) \n\n§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela \nautoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos \nneste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 2003) \n\n(...) \n\n§  9o  É  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  no  §  7o, \napresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­\nhomologação  da  compensação.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.833, de 2003) \n\n§  10.  Da  decisão  que  julgar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  caberá  recurso  ao  Conselho  de  Contribuintes. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n§  11.  A  manifestação  de  inconformidade  e  o  recurso  de  que \ntratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto \nno 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram­se no disposto \nno  inciso  III  do  art.  151  da  Lei  no 5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966  ­  Código  Tributário  Nacional,  relativamente  ao  débito \nobjeto  da  compensação.  (Redação dada pela  Lei  nº  10.833,  de \n2003) \n\n \n\nOu  seja,  não  há  que  se  falar  nos  institutos  da  homologação  tácita  e  da \nconversão  em  declaração  de  compensação,  previstos  nos  seus  §§  2º,  4º  e  5º,  nos  casos  de \ncompensação  com débitos  de  terceiros. Nesse  sentido,  corretos  os  entendimentos  da Receita \nFederal  estampados  nos  artigos  86  e  91  da  Instrução  Normativa  RFB  (IN/RFB)  nº  900/08. \nConfira­se: \n\n \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001555/99­15 \nAcórdão n.º 1401­001.711 \n\nS1­C4T1 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  86. Os  pedidos  de  compensação que,  em 1º  de outubro  de \n2002,  encontravam­se  pendentes  de  decisão  pela  autoridade \nadministrativa  da  RFB  serão  considerados  Declaração  de \nCompensação,  para  os  efeitos  previstos  no  art.  74  da  Lei  nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. \n49 da Lei nº 10.637, de 2002, e pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de \n2003. \n\nParágrafo  único.  Não  foram  convertidos  em  Declaração  de \nCompensação  os  pedidos  de  compensação  pendentes  de \napreciação em 1º de outubro de 2002 que têm por objeto créditos \nde terceiros, \"crédito­prêmio\" instituído pelo art. 1º do Decreto­\nLei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente de decisão \njudicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a \ntributos administrados pela RFB. \n\n(...) \n\nArt.  91.  Os  pedidos  de  compensação  não  convertidos  em \nDeclaração de Compensação não estão sujeitos à homologação \ntácita e devem ser objeto de decisão pela autoridade competente \nda RFB. \n\nParágrafo  único.  A  autoridade  da  RFB  que  indeferir  o  pedido \ndeverá  dar  prosseguimento  à  cobrança  do  crédito  tributário  já \nlançado  de  ofício  ou  confessado,  ressalvada  a  ocorrência  de \nprescrição,  independentemente  de  o  sujeito  passivo  ter \napresentado  manifestação  de  inconformidade  contra  o \nindeferimento de seu pedido de compensação. \n\n \n\nPortanto,  tem razão a instância a quo, no que diz  respeito à  inexistência do \nprazo de cinco anos previsto na referida lei, para a prolação do despacho decisório no presente \ncaso.  \n\nOutrossim, como o pedido de compensação não se converteu em declaração \nde  compensação,  não  se  aplica  também  ao  caso  o  rito  processual  do  Decreto  nº  70.235/72 \nporque os §§ 9º a 11 acima transcritos, ao tratarem de manifestação de inconformidade contra a \nnão homologação de compensação, restringem­se ao já referido escopo dos débitos próprios. \n\nNão há nem previsão legal para que os pedidos de compensação com débitos \nde  terceiros  possam  ser  julgados  por  este  Colegiado.  Com  efeito,  o  artigo  3º,  II,  da  Lei  nº \n8.748/93,  ao  prever  outros  casos  de  repetição  do  indébito  no  âmbito  da  competência  desta \nCasa, até  inclui os  julgamentos dos recursos voluntários de decisão de primeira instância nos \nprocessos relativos a restituição de tributos e ressarcimento de créditos do IPI. Porém, limita­se \na isso. Veja­se: \n\n \n\nLei nº 8.748/93: \n\nArt.  1º Os dispositivos a  seguir,  do Decreto nº 70.235, de 6 de \nmarço de 1972, que, por delegação do Decreto­Lei nº 822, de 5 \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001555/99­15 \nAcórdão n.º 1401­001.711 \n\nS1­C4T1 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nde  setembro  de  1969,  regula  o  processo  administrativo  de \ndeterminação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União, \npassam a vigorar com a seguinte redação: \n\n(...) \n\nArt. 3º Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua \ncompetência  por matéria  e  dentro  de  limites  de  alçada  fixados \npelo Ministro da Fazenda: \n\nI  ­  julgar  os  recursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de \nprimeira instância, nos processos a que se refere o art. 1º desta \nlei; \n\nII  ­  julgar  recurso  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância \nnos processos relativos a restituição de impostos e contribuições \ne  a  ressarcimento  de  créditos  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.522,  de \n19.7.2002) \n\nArt.  4º  O  Ministro  da  Fazenda  expedirá  as  instruções \nnecessárias  à  aplicação  do  disposto  nesta  lei,  inclusive  à \nadequação  dos  regimentos  internos  dos  Conselhos  de \nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\n \n\nCom a criação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as \natribuições e competências do extintos Conselhos de Contribuintes foram para ele transferidas. \nNesse sentido, o artigo 49 da Lei nº 11.941/09, verbis: \n\n \n\nArt.  49. Ficam  transferidas  para  o Conselho Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  as  atribuições  e  competências  do  Primeiro, \nSegundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da \nFazenda  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  e  suas \nrespectivas câmaras e turmas. \n\n \n\nDestarte,  como  as  alegações  da  recorrente  não  tratam  de  pedido  de \ncompensação convertido em declaração de compensação, elas devem ser analisadas segundo os \ncritérios  da  Lei  nº  9.784/99  que  regem  o  processo  administrativo  federal.  E,  como  disse  a \ninstância a quo, sem suspensão da exigibilidade dos débitos indicados para compensação.  \n\nRegistre­se, no entanto, o caráter definitivo da decisão proferida na primeira \ninstância  acerca  do  direito  do  contribuinte  à  restituição  do  crédito  indicado  para  a \ncompensação.  \n\n \n\nPelo  exposto,  oriento meu voto  no  sentido  de negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.  \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001555/99­15 \nAcórdão n.º 1401­001.711 \n\nS1­C4T1 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 10/10/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9530, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8712, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8467, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8140, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção",4883, "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",4725, "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",4306, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",2378, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",2120, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",1985, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1837, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1614, "Terceira Câmara",1540, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314], "camara_s":[ "Quarta Câmara",18242, "Terceira Câmara",16607, "Segunda Câmara",9314, "Primeira Câmara",4300], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",70657], "materia_s":[ "IRPJ - 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