Numero do processo: 11020.003240/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, ERRO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA.
Não sendo constatada a ocorrência de contradição, erro e omissão na decisão embargada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 2302-003.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, Por unanimidade de votos em rejeitar os Embargos de Declaração opostos para manter o Acórdão embargado, que pugnou pelo provimento parcial do recurso voluntário.
Liege Lacroix Thomasi - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes Relator
Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 13971.002598/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2007 a 28/09/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 38.
Constitui infração às disposições inscritas no §2º do art. 33 da Lei n° 8212/91 c/c art. 232 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.
Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata o art. 32 da Lei nº 8.212/91 devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram (art. 32, § 11, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/09). No caso, cinco anos, conforme Súmula Vinculante do STF nº 08.
Embargos Acolhidos
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2302-003.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração opostos para fazer constar do voto que a maioria da Turma acompanhou a Relatora pelas conclusões quanto ao provimento do Recurso Voluntário, em razão da existência de fato superveniente ao procedimento fiscal, qual seja, a Edição da Súmula Vinculante n.º 8 do Supremo Tribunal Federal, onde o prazo para a manutenção dos documentos pela empresa passou a ser de cinco anos, conforme estipulado no Código Tributário Nacional.
Liege Thomasi Lacroix - Presidente da Turma
Juliana Campos de Carvalho Cruz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Arlindo da Costa e Silva, André Luis Marsico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral e Juliana Campos de Carvalho Cruz.
Nome do relator: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ
Numero do processo: 19515.000739/2009-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. CONCEITO DE SALÁRIO. NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. UTILIDADE. O Seguro de Responsabilidade Civil não está sob o campo de incidência de contribuição previdenciária, por não se amoldar ao conceito de salário de contribuição previsto no art. 28, I da Lei nº. 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
Numero do processo: 10840.721217/2012-61
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Recibos emitidos por profissionais da área de saúde com observância aos requisitos legais são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados ou o pagamento não foi efetuado. No casos dos autos, a autoridade fiscal não apontou indícios em desfavor dos documentos apresentados.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-003.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 10/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Ronnie Soares Anderson, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 13851.720427/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
Ementa:
ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. COMPROVAÇÃO.
É de se acatar a área utilizada com produtos vegetais, comprovada pelo contribuinte por meio de prova hábil e idônea.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2202-003.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Assinado digitalmente
ANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), PEDRO ANAN JUNIOR, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada) e RAFAEL PANDOLFO.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10940.002394/2008-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
Ementa:
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
Comprovado o preenchimento equivocado da DIRPF - da qual constou o rendimento tido como omitido, porém com erro na indicação da fonte pagadora, deve ser cancelado o lançamento decorrente de alegada omissão.
Numero da decisão: 2102-003.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 17/12/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), BERNARDO SCHMIDT, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 10970.720066/2013-29
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
PREVIDENCIÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUOTA PATRONAL.
É devida a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural em substituição à contribuição sobre a folha de salários, pelo produtor rural pessoa jurídica, conforme determina as disposições legais de regência.
MOTIVAÇÃO. NULIDADE. AGROINDÚSTRIA. NÃO CABIMENTO
O ato foi praticado em obediência as formalidades legais, com identificação clara da motivação, portanto não passível de nulidade. Não cabe o enquadramento como agroindústria ao produtor rural pessoa jurídica que não industrializa sua produção própria ou adquirida de terceiros.
ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
Não cabe à instância administrativa manifestar-se acerca das alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade apresentadas na impugnação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher a preliminar suscitada. No mérito: por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. O conselheiro, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro votou pelas conclusões.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Ewan Teles Aguiar - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ewan Teles Aguiar, Marcelo Magalhães Peixoto e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.
Nome do relator: EWAN TELES AGUIAR
Numero do processo: 16327.000649/2010-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005
Autos de Infração sob N° 37.271.7209
Consolidados em 29/06/2010
DECADÊNCIA RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR A MAIO DE 2005 (INCLUSIVE). COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM PARTE. SÚMULA CARF 99.
Nos autos há comprovação de recolhimento, ainda que em parte do que julgado devido, compelindo aplicação da Súmula CARF 99 e ao artigo 150, § 4º do CTN, por determinação do artigo 72 do RICARF.
No caso em tela, como o lançamento é de junho de 2010, encontra-se abarcado pela decadência os lançamentos anteriores a maio de 2005, inclusive.
CO-RESP - INDICAÇÃO DE PESSOAS NO RELATÓRIO DE VÍNCULOS ANEXO AO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO.
Trata-se de matéria sumulada pela Corte, obrigando aos seus membros a sua imediata aplicação, por força do artigo 72 do RICARF.
Assim, e de acordo com a Súmula CARF 88, o CORESP, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribue responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PAGAMENTOS DE PLR - AUSÊNCIA PARTICIPAÇÃO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A legislação de regência, Lei nº 10.101/2000, tem como condição sem a qual não ocorrerá a regularidade do PLR a participação do sindicato da categoria na comissão escolhida pelas partes, para aprovar o plano.
No caso, não houve participação da entidade sindical nas negociações.
PAGAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE ABONO ÚNICO
Abonos salariais únicos com caráter estritamente indenizatório não havendo substituição de eventual aumento salarial, está abarcada pelo art. 28, §9º, e, item 7, da Lei 8.212/91, não incidindo contribuição previdenciária.
Pagamento de gratificação variável concedida pela Recorrente a seus empregados, não se trata de remuneração, considerando a sua eventualidade.
No caso em exame, não há nenhum requisito para descaracterizar o abono único e fazer com que incida contribuição previdenciária sobre tal verba. sendo que há nos autos dispositivo prevendo referida verba e expressamente desvinculando do salário tendo em vista ser uma verba de caráter excepcional e transitório.
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. CARÁTER REMUNERATÓRIO COMPENSANDO O TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A natureza do bônus de contratação tem limiar estreito, podendo configurar como de natureza remuneratória ou indenizatória.
A voluntariedade e a compulsoriedade também revelam-se caminho estreito para definir incidência ou não de contribuição previdenciária.
O que determina a incidência são as peças dos autos, oriundo do comportamento das partes, ou seja, se um ou outro exigiu o bônus de contratação. Se exigiu, cai na vala dos comuns, se não exigiu não há incidência de contribuição previdenciária.
No caso em tela e de acordo com as peças dos autos houve o pagamento compulsório, pelo fato de a própria Recorrente reconhecer que o pagamento que se realizou foi para atrair profissional de excelência para trabalhar com ela, ou seja, remunerar o trabalho pelo capital.
DOS JUROS. INCIDÊNCIA DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
Quanto a cobrança de juros a Fiscalização cumpriu estritamente as disposições legais vigentes, sendo de natureza indeclinável para o Agente Fiscalizador, dado o caráter de que se reveste a atividade administrativa do lançamento, que é vinculada e obrigatória, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir as contribuições exigidas até a competência 05/2005, anteriores a 06/2005, nos termos do voto do relator; b) em dar provimento ao recurso, a fim de excluir as contribuições oriundas da rubrica abono único, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Manoel Coelho Arruda Junior, Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 19311.000326/2008-17
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, situação que tornou mais benéfica, determinadas infrações relativamente às obrigações acessórias. A novel legislação acrescentou o art. 32-A a Lei n º 8.212.
Em virtude das mudanças legislativas e de acordo com a previsão contida no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
In casu, portanto, deverá ser observado o instituto da retroatividade benigna, com a consequente redução da multa aplicada ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-004.070
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. A multa deve ser calculada considerando as disposições do inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 (na redação dada pela Lei nº 11.941/09), tendo em vista tratar-se de situação mais benéfica para o contribuinte, conforme se pode inferir da alínea "c" do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional - CTN.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10920.002773/2007-87
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2403-000.273
Decisão: Vistos e discutidos os autos,
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Carlos Alberto Mees Stringari Presidente
Ivacir Júlio de Souza Relator
Carlos Alberto Mees Stringari , Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues.
Relatório
Na forma da Resolução n° 2403-000.061, de 18 de abril de 2012, exarada por esta E. Turma, resolveram os membros do Colegiado, em converter o julgamento em diligência.
Transcrito das fls.1.304, na conclusão, de forma plural, se observa conferir vistas aos sujeitos passivos, verbis:
"Do resultado da diligência, antes de os autos retomarem a este Colegiado deve ser conferida vistas aos sujeitos passivos, abrindo-se prazo normativo para eventual manifestação."
Ocorre que no retorno da diligência constou intimada somente a autuada ENTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/.A CNPJ 84.695.295/0031-73.
VOTO
Conselheiro Ivacir Júlio de Souza - Relator
Com previsão do art. 28 da Lei n° 9.784/99, devem ser objeto de intimação o abaixo descrito, verbis:
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. "(grifos de minha autoria)
Aduz que tal determinação também é feita no comando do § 4° do art. 63 do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, verbis:
" § 4° Dos acórdãos será dada ciência ao recorrente ou ao interessado e, se a decisão for desfavorável à Fazenda Nacional, também ao seu representante.
Com o propósito de elidir hipótese de nulidade por cerceamento de defesa, para que não observe maculado o princípio do contraditório e da ampla, cumpre notificar o contribuinte INFRASUL INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA arrolado nos autos como RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
Por oportuno, é compulsório destacar que compulsado os autos, os documento ( contratos, GFIP, balancetes analíticos etc.) e recibos de pagamentos colacionados, na quase totalidade têm o CNPJ da matriz 84.695.295/0001-58 como pagadora. Salvo grande equívoco, não se alcança nenhum recibo vinculado à filial autuada.
Às fls, 960, atendendo solicitação da Delegacia de Julgamento, emitiram-se em 06/09/2007, Mandado de Procedimento Fiscal - MPF de Diligência. Ocorre que elegeram o CNPJ 03.070.119/0001-29, distinto da autuação em comento. Relevante ressaltar que a sobredita Diligência foi determinada na forma do Despacho da 5 Turma da DRJ/FNS , em 30/07/2007 conforme fls. 540.
Em virtude do encimado, cumpre justificar a razão do procedimento bem como o fato de o lançamento ter sido efetuado no CNPJ da filial 84.695.295/0031-73 assente no pólo passivo.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
