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11496198 #
Numero do processo: 18470.722043/2014-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. SEGURADOS EMPREGADOS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONTABILIDADE REGULAR. DIFERENÇA ENTRE MASSA SALARIAL DECLARADA EM GFIP E MASSA SALARIAL INFORMADA EM RAIS. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve dois Autos de Infração lavrados por descumprimento de obrigações tributárias principais. As exigências abrangem contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a cota patronal, segurados empregados, SAT/RAT e contribuições destinadas a Terceiros, relativas ao período de 1/2010 a 13/2010. A autoridade lançadora apurou diferenças entre a massa salarial declarada em GFIP e a massa salarial registrada em RAIS. A autoridade lançadora também constatou recolhimentos em GPS calculados com base na massa salarial declarada em GFIP, em valores inferiores aos calculados com base na RAIS. A fiscalização solicitou a apresentação da documentação contábil regular. A parte-recorrente não apresentou a contabilidade em condições de confronto com os dados de folha de pagamento e GFIP durante o procedimento fiscal. A autoridade lançadora arbitrou a base de cálculo com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.212/1991. A parte-recorrente alegou nulidade dos Autos de Infração. A parte-recorrente sustentou que a RAIS utilizada pela fiscalização continha erro material e havia sido retificada antes do início do procedimento fiscal. A parte-recorrente também alegou que a escrituração contábil digital foi posteriormente recepcionada no SPED, após saneamento de exigências formais perante a JUCERJA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os Autos de Infração contêm os elementos necessários à formalização do crédito tributário e ao exercício da ampla defesa; (ii) saber se a ausência de apresentação de contabilidade regular autoriza a aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias com base nos dados informados em RAIS; e (iii) saber se as alegações de retificação da RAIS e de posterior recepção da escrituração contábil digital no SPED afastam a validade do lançamento ou justificam a baixa em diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário é conhecido, pois é tempestivo e atende aos demais requisitos para exame da matéria. O art. 114, § 12º, I, do RICARF/2023 autoriza o relator a aderir à fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico. O voto adotou essa técnica decisória. Os Autos de Infração foram instruídos com os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. O Relatório Fiscal demonstrou as irregularidades apuradas. Os demonstrativos anexados indicaram os elementos verificados, a diferença apurada, a norma jurídica aplicável e os acréscimos legais. A identificação dos sujeitos passivos, os valores exigidos, os juros de mora, os termos de intimação e a identificação da autoridade fiscal foram consignados nos autos. Esses elementos são suficientes para formalizar o crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN. Não se verifica cerceamento de defesa. A parte-recorrente recebeu ciência dos atos e documentos pertinentes. A parte-recorrente teve oportunidade de apresentar impugnação e recurso voluntário, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A aferição indireta foi admitida porque a parte-recorrente, embora intimada por meio do Termo de Início de Procedimento Fiscal e de Termos de Intimação Fiscal, não apresentou contabilidade regular relativa ao período fiscalizado. A ausência de documentação contábil impediu o confronto entre folha de pagamento, GFIP e demais registros. O art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 impõe ao sujeito passivo o dever de exibir documentos e livros relacionados às contribuições previdenciárias. O mesmo dispositivo autoriza a inscrição de ofício da importância reputada devida quando houver recusa, sonegação ou apresentação deficiente de documentos ou informações, sem prejuízo do ônus da prova em contrário atribuído ao sujeito passivo. A parte-recorrente recebeu prazo suficiente para sanar a ausência de contabilidade regular. O acórdão recorrido registrou que, entre a primeira intimação em 25/4/2013 e o fim do prazo de defesa em 18/4/2014, houve lapso próximo a um ano para apresentação da documentação e esclarecimento das divergências. A alegação de falhas no envio dos dados da RAIS não foi acompanhada de documentação contábil apta a elidir as divergências encontradas. O voto manteve o entendimento de que a parte-recorrente não comprovou, com suporte documental, a improcedência da diferença entre RAIS e GFIP. A posterior alegação de regular recepção da escrituração contábil digital no SPED não afastou a validade do lançamento. O voto concluiu pela inexistência de inovação relevante no quadro fático-jurídico e aderiu aos fundamentos do órgão julgador de origem.
Numero da decisão: 2202-012.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496807 #
Numero do processo: 13014.720092/2012-82
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DESPESAS MÉDICAS São passíveis do restabelecimento os valores glosados a título de despesas médicas oportunamente devidamente comprovadas pelo contribuinte mediante a apresentação de declaração por parte do profissional beneficiário dos recursos.
Numero da decisão: 2001-008.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11496209 #
Numero do processo: 10830.726883/2017-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA CARF N. 46. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo nos casos em que o Fisco disponha de elementos suficientes à constituição do crédito tributário, conforme Súmula CARF n. 46, de aplicação obrigatória. PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO DOS COTITULARES. SÚMULA CARF N. 29. INAPLICABILIDADE. A obrigação de intimação dos cotitulares prevista no art. 42, §6º da Lei n. 9.430/96 e na Súmula CARF n. 29 aplica-se exclusivamente aos lançamentos fundamentados em depósitos bancários de origem não comprovada. Não se aplica às hipóteses de omissão de rendimentos fundadas no art. 9º da Lei n. 7.713/88. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. Os rendimentos do permissionário de serviço público de transporte de passageiros compreendem todas as parcelas da remuneração contratual, incluindo os valores recebidos diretamente dos passageiros (dinheiro de bordo), os depósitos efetuados pelo Município na conta individual do permissionário e os valores depositados em conta coletiva para custeio das despesas operacionais comuns. O conjunto de informações prestadas pela Prefeitura constitui prova suficiente para a apuração da omissão de rendimentos, independentemente da juntada de comprovantes individuais de depósito bancário. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 60%. Comprovado que os rendimentos auferidos decorrem da atividade de transporte de passageiros, sujeitam-se à tributação pelo IRPF no mínimo 60% do rendimento bruto, na forma do art. 9º, II, da Lei n. 7.713/88, sem possibilidade de abatimento de custos ou despesas. COMPENSAÇÃO COM OUTORGA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FATO GERADOR. Os valores compensados pelo permissionário para pagamento da outorga do serviço público constituem acréscimo patrimonial sujeito à tributação, ainda que não tenham sido depositados diretamente em conta bancária do contribuinte, pois correspondem à extinção de obrigação contratual de sua responsabilidade. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. COBRANÇA DO BENEFICIÁRIO. Na hipótese de retenção-antecipação, constatada a falta de retenção após o prazo previsto para a entrega da declaração de ajuste anual, a exigência pode ser direcionada ao próprio contribuinte beneficiário do rendimento. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DOLO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 02. O dolo é requisito apenas para a qualificação da multa prevista no §1º do art. 44 da Lei n. 9.430/96. Aplicada a multa de ofício com base no art. 44, I, da referida lei, improcede a alegação de confiscatoriedade, cuja apreciação é vedada a este Conselho nos termos da Súmula CARF n. 02.
Numero da decisão: 2401-012.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11496816 #
Numero do processo: 10980.724441/2011-29
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 SÚMULA CARF Nº 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). SÚMULA CARF Nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. O contribuinte que percebe rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros podem deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários, os emolumentos pagos a terceiros e as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. A dedução se sujeita à comprovação da veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação hábil e idônea, não podendo exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro. Não podem ser deduzidos os valores registrados em Livro Caixa correspondentes a despesas com investimentos ou aplicações de capital. Se o contribuinte, intimado pela Fiscalização, não consegue comprovar com documentação hábil e suficiente que as despesas escrituradas em Livro Caixa existem e cumprem os requisitos para sua dedutibilidade, impõe-se a glosa dos valores correspondentes.
Numero da decisão: 2001-008.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos..
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11496839 #
Numero do processo: 13780.000136/2011-92
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DESPESAS MÉDICAS Deve se manter a glosa dos dispêndios realizados com médicos desde que não sejam devidamente comprovados em atendimento a exigência efetuada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2001-008.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11497788 #
Numero do processo: 10530.737193/2023-18
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção legal de omissão de rendimentos tributáveis, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, autoriza o lançamento com base em depósitos e créditos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações mediante documentação hábil e idônea. Ausente a demonstração da origem dos recursos depositados em instituições financeiras, correta é a presunção de omissão de rendimentos, restando lícita a caracterização dos depósitos bancários não comprovados como rendimentos. MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. APLICABILIDADE. A multa de ofício tem como base legal o art. 44, da Lei 9.430/96. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA. Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, ao teor da legislação de regência (art. 21, § 3º do RIR/2018). PAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2001-008.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, somente para excluir o valor de R$ 95.259,08, relativo ao cheque compensado em 21/12/2018, da base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Leonardo Nunez Campos (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Filemon Augusto Assuncao de Oliveira, e o conselheiro Fabiano Murga da Silva foi substituído pelo conselheiro Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11497495 #
Numero do processo: 18470.728352/2019-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS DESTINADOS AO ESCLARECIMENTO DE PROVA JÁ PRODUZIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 114, § 12, I, DO RICARF/2023. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte recorrente contra acórdão do órgão julgador de origem que julgou improcedente a impugnação e manteve lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2018, decorrente da glosa de despesas médicas no valor de R$ 39.594,32, com exigência de imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora. A parte recorrente sustentou que os documentos apresentados demonstravam a regularidade da dedução das despesas médicas e requereu a desconstituição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados com o recurso voluntário podem ser conhecidos por se destinarem ao esclarecimento de prova já produzida na impugnação; e (ii) saber se a fundamentação adotada pelo órgão julgador de origem deve ser mantida para o julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados com o recurso voluntário apenas esclarecem aspecto já suscitado na impugnação e não configuram inovação recursal. Por essa razão, sua apreciação é admitida, nos termos dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972. Não houve inovação nas razões recursais nem alteração do quadro fático-jurídico em relação ao apreciado pelo órgão julgador de origem. É cabível a adoção da fundamentação constante da decisão recorrida, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF. A controvérsia limita-se à demonstração de que os pagamentos efetuados em favor das alimentadas decorreriam de decisão judicial, permanecendo admitida a dedução relativa às despesas médicas do próprio contribuinte.
Numero da decisão: 2202-012.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11501554 #
Numero do processo: 10580.722178/2018-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2014 RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 02, DE 17 DE JANEIRO DE 2023. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103. A Portaria MF n.º 02, de 17 de janeiro de 2023, majorou o limite de alçada para interposição de Recurso de Ofício para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e que revogou o valor de R$2.500.000,00 (dois milhões de reais), estabelecido na Portaria MF n.º 63, de 09 de fevereiro de 2017. Nos termos da Súmula CARF n.º 103, para fins de conhecimento de Recurso de Ofício, o limite de alçada vigente deve ser verificado na data de sua apreciação em segunda instância. ADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150. No período posterior à Lei n° 10.256/2001 são devidas pelo produtor rural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001 (Súmula CARF nº 150). DEVOLUÇÃO DE VENDAS. EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. No cômputo da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta do produtor rural pessoa jurídica devem ser excluídas as devoluções de vendas anteriores.
Numero da decisão: 2101-003.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer dos argumentos relacionados à constitucionalidade das exigências e dos questionamentos sobre ICMS, alheios à lide; na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo das contribuições os valores referentes à devolução de mercadorias, nos termos da planilha elaborada pela fiscalização às e-fls. 851 dos autos. Vencido o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior, que negava provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11504357 #
Numero do processo: 10384.722334/2019-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. A fiscalização tem o dever de desconsiderar os atos e negócios jurídicos, a fim de aplicar a lei sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos, sendo que esse dever está implícito na atribuição de efetuar lançamento e decorre da própria essência da atividade de fiscalização tributária, que deve buscar a verdade material com prevalência da substância sobre a forma. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SIMULAÇÃO. Constatada a simulação de distribuição de lucros pagos pela sociedade em conta de participação, os rendimentos obtidos pelo sócio participante em virtude da prestação de serviços contratados pelo sócio ostensivo devem ser tributados na pessoa física do sócio participante. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502 DE 1964. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.
Numero da decisão: 2201-012.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11507482 #
Numero do processo: 10768.721268/2024-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2021 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SÓCIO ADMINISTRADOR DA FONTE PAGADORA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. A compensação de IRRF na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, no caso de diretores, gerentes, sócios e ou representantes legais da pessoa jurídica da fonte pagadora dos rendimentos, pressupõe a prova, mediante documentação hábil e idônea, da retenção em nome do contribuinte e do seu efetivo recolhimento ou confissão da dívida. O pedido de compensação via DCOMP constitui confissão irretratável de dívida e configura a concordância do sujeito passivo com o crédito tributário exigido.
Numero da decisão: 2201-012.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Luana Esteves Freitas (Relatora), que lhe negou provimento. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, que se converte em voto vencedor. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS