11444172
# Numero do processo: 15504.725285/2019-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015
PROVA EMPRESTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE.
É válida a utilização de prova emprestada no processo administrativo fiscal. Não há que se falar em nulidade quando garantido ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que se falar em nulidade do auto de infração.
SOCIEDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL.
Quando as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, sendo os supostos sócios prestadores de serviços e o lucro, na verdade, refere-se à remuneração dos serviços prestados, os valores recebidos devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, que correspondem a verdade material dos fatos, e não como lucros isentos do imposto de renda.
SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível deduzir da base de cálculo do lançamento os tributos recolhidos pela pessoa jurídicas interposta, que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física. Também não é cabível a compensação dos referidos tributos, visto que não é permitido compensação de créditos com débitos de terceiros.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. PERCENTUAL COM BASE NA LEI 14.689/2023.
Sempre que restar configurada uma das situações descritas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, deve ser aplicada a multa qualificada de que trata o § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. Quando não verificada a reincidência, será aplicado o percentual de 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, com base na Lei 14.689/2023.
DA REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. SUMULA CARF Nº 28.
O CARF não possui competência para deliberar sobre controvérsias relacionadas à Representação Fiscal para Fins Penais, conforme preconizado pelo Regimento Interno da Receita Federal e Súmula Vinculante n.º 28 do CARF
DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, as decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.
PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR.
Respondem solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do art. 124, I, do CTN, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 2201-012.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos voluntários quanto à representação fiscal para fins penais e ao pedido de compensação, por incompetência do CARF, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar-lhes provimento parcial para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna.
Assinado Digitalmente
Weber Allak da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva e Weber Allak da Silva.
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA
11444350
# Numero do processo: 10384.727788/2024-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2019
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de diligência considerada prescindível para o julgamento da controvérsia.A diligência constitui medida excepcional destinada à complementação da prova quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a formação do convencimento do julgador.Inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade da decisão recorrida.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, nos termos da legislação processual aplicável.A juntada posterior de documentos exige demonstração de uma das hipóteses excepcionais previstas em lei, não sendo suficiente pedido genérico de complementação probatória.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA.
Não há alteração de critério jurídico quando a autoridade julgadora apenas examina os argumentos deduzidos pela defesa e aprofunda a análise jurídica dos fatos já descritos no lançamento.A manutenção da exigência fiscal com fundamento nos mesmos fatos e no mesmo enquadramento legal não caracteriza inovação vedada pelo art. 146 do Código Tributário Nacional.
SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
É válida a utilização de informações bancárias obtidas mediante autorização expressa do próprio contribuinte.Inaplicam-se as formalidades previstas para a requisição administrativa de movimentação financeira quando o acesso aos dados decorre de anuência do titular das informações.Inexistente demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa, afasta-se a alegação de nulidade do procedimento fiscal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A apresentação de contratos particulares firmados após o início da fiscalização, desacompanhados de elementos contemporâneos que demonstrem a efetiva materialização da operação, não é suficiente para comprovar a existência de mútuo.A ausência de declaração dos empréstimos na Declaração de Ajuste Anual, a inexistência de comprovação da quitação nos termos pactuados e a insuficiência dos elementos probatórios autorizam a manutenção da exigência fiscal.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996.
A identificação do depositante ou a indicação genérica da natureza da operação não afastam a presunção legal de omissão de rendimentos.Compete ao contribuinte comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem individualizada dos recursos creditados em suas contas bancárias.Ausente prova documental suficiente da efetiva origem e natureza jurídica dos créditos bancários, subsiste a presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
ATIVIDADE RURAL. PARCERIA AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE.
O exercício de atividade rural não autoriza a conclusão automática de que toda movimentação financeira do contribuinte decorra dessa atividade.Instrumentos de parceria e declarações particulares desacompanhados de documentação comprobatória específica não são suficientes para comprovar a origem dos depósitos bancários questionados.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS.
Comprovada, mediante cruzamento de informações fiscais, a existência de receitas decorrentes de operações não escrituradas pelo contribuinte, caracteriza-se a omissão de rendimentos da atividade rural.Mantém-se o lançamento quando não demonstrado erro material na metodologia de apuração adotada pela fiscalização.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO DA ATIVIDADE RURAL. APROVEITAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a compensação de prejuízo fiscal da atividade rural quando demonstrado que o montante já foi utilizado pelo próprio contribuinte em exercícios posteriores.A utilização simultânea do mesmo saldo em mais de um período configura aproveitamento em duplicidade incompatível com o sistema legal de apuração do resultado da atividade rural.
ADIANTAMENTOS PARA ENTREGA FUTURA. COMPROVAÇÃO.
Os adiantamentos devidamente comprovados por documentação idônea devem ser excluídos da base de cálculo da autuação.Permanecem sujeitos à tributação os valores cuja natureza jurídica não tenha sido adequadamente demonstrada.
RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE.
A retenção do imposto de renda na fonte possui natureza de antecipação do imposto devido.Os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos à apuração definitiva do imposto de renda da pessoa física.O recebimento de valores líquidos não afasta a obrigação de declarar os rendimentos nem descaracteriza a omissão constatada.
Numero da decisão: 2302-004.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho e Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
11445017
# Numero do processo: 10166.005118/2009-31
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
IRPF. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS REALIZADAS EM FAVOR DE FILHOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO.
Somente são passíveis de dedução as despesas médicas e educacionais cuja realização decorra de obrigação estabelecida por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea. Valores suportados por liberalidade do contribuinte não autorizam a dedução.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. RESIDÊNCIA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
Os valores pagos a título de pensão alimentícia não podem ser excluídos da base de cálculo do imposto quando o alimentante permanece coabitando com os alimentandos ou não houve efetiva ruptura da sociedade conjugal, por se caracterizarem como despesas inerentes ao dever legal de sustento, assistência e educação dos filhos, e não como obrigação alimentar autônoma.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL LEGAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
A atividade julgadora no âmbito administrativo está sujeita ao princípio da legalidade, sendo obrigatória a observância do percentual de multa expressamente previsto na legislação tributária.
Numero da decisão: 2001-008.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca - Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Rosimery Brandão Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente) e de forma não presencial a conselheira Lilian Cláudia de Souza.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
11445029
# Numero do processo: 10880.732654/2011-52
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
RENDIMENTO DECORRENTE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FINSOCIAL. TRIBUTAÇÃO.
O rendimento decorrente de repetição de indébito de Finsocial recebido pela pessoa física, sucessora da pessoa jurídica, beneficiária original do crédito, é tributável no momento de sua percepção, caso a empresa à época tenha optado pelo regime de tributação pelo Lucro Real e não tenha sido comprovado nos autos que o tributo pago indevidamente não tenha sido deduzido da base tributável. A transferência de direitos não tem o condão de alterar a natureza e nem a forma de tributação dos rendimentos decorrentes dos direitos sucedidos.
NULIDADE. LANÇAMENTO. INCORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
De acordo com o art. 60, do Decreto nº 70.235/72, mera incorreção na notificação de lançamento não é vício suficiente a causar a nulidade do ato.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo.
Numero da decisão: 2001-008.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, deixando de conhecer da alegação de prescrição intercorrente, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinatura Digital
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Relator
Assinatura Digital
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Raimundo Cassio Goncalves Lima, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Rosimery Brandao Barbosa e Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca.
Nome do relator: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RAMALHO FONSECA
11445046
# Numero do processo: 19515.005584/2008-01
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003
DEDUÇÃO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Ocorrendo dedução indevida a título carnê leão, deve-se efetuar a respectiva glosa dos valores lançados no ajuste anual.
Mantém-se o lançamento quando não confirmada a existência do imposto remanescente deduzido no ajuste anual.
PAF. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2001-008.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
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Nome do relator: WILDERSON BOTTO
11445067
# Numero do processo: 11080.736738/2012-24
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
PAF. EMBARGOS. LAPSO MANIFESTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO.
É cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão, quando a decisão proferida contiver inexatidões materiais por lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, segundo o art. 117 do Novo RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023.
Havendo contradição por lapso manifesto entre as conclusões do acórdão e os elementos constantes dos autos, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão embargado.
PAF. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO FISCAL ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO.
A adesão a pedido de parcelamento ou transação tributária, configura confissão espontânea a irretratável da dívida, importando na desistência do recurso voluntário interposto, nos exatos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF).
Numero da decisão: 2001-008.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca - Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
11445088
# Numero do processo: 10215.721122/2018-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2017
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLGADO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade.
Afasta-se parcialmente a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de regência, mediante apresentação dos documentos judiciais atestando a fixação da verba alimentar e dos comprovantes dos pagamentos realizados.
Numero da decisão: 2001-008.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para restabelecer a dedução da despesa com pensão alimentícia no valor de R$ 10.560,00, na base de cálculo do imposto de renda.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
11439566
# Numero do processo: 10930.721903/2012-22
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
O reconhecimento do direito não dispensa a comprovação dos elementos fáticos indispensáveis à sua aplicação concreta, notadamente a discriminação dos valores por mês de competência e a segregação entre principal e juros. A mera indicação do período a que se referem os rendimentos, desacompanhada de memória de cálculo ou planilha de liquidação da sentença, não autoriza a reconstituição do imposto segundo o critério de competência.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
Numero da decisão: 2002-010.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
11439597
# Numero do processo: 10803.720051/2011-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO DE BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO INDIRETA. CARTÃO INCENTIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EM GFIP E DE RECOLHIMENTO.PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo recolhimento antecipado ou declaração em GFIP, aplica-se o art. 173, inciso I, do CTN. Lançamento efetuado dentro do prazo quinquenal contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se verifica vício formal ou material no lançamento. O auto de infração contém os elementos necessários à identificação da infração, da base de cálculo e da fundamentação legal, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
MÉRITO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA.
A ausência de escrituração adequada e de documentação comprobatória autoriza a apuração indireta da base de cálculo, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212/1991. Valores pagos por meio de cartão incentivo, sem identificação dos beneficiários e sem comprovação da natureza indenizatória, caracterizam remuneração sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2002-010.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, dar provimento parcial para determinar o recálculo da penalidade aplicada ao Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, com observância do art. 106, II, c, do CTN e da Súmula CARF nº 196.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
11446301
# Numero do processo: 10855.724206/2013-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFICIÁRIO DO PLANO.
O beneficiário indicado para receber o saldo acumulado em caso de morte do participante não se confunde com o participante titular do plano. A dedução prevista na alínea e do inciso II do art. 8º da Lei n. 9.250/95 condiciona o abatimento a que a contribuição seja ônus do próprio contribuinte, requisito atendido quando o comprovante de rendimentos identifica o próprio contribuinte como pessoa física beneficiária dos rendimentos do plano.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. COMPROVAÇÃO.
Demonstrado que o contribuinte realizou saques bancários em valores compatíveis e em datas próximas aos pagamentos em espécie aos profissionais de saúde, com recibos e declarações dos prestadores de serviço nos autos, é suficiente a comprovação das despesas médicas para fins de dedução. Não é razoável exigir a demonstração de que o numerário sacado não foi utilizado para outras finalidades.
Numero da decisão: 2401-012.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reestabelecer a dedução das despesas médicas e com a previdência privada.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
