dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score,ementa_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201009,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10469.000777/94-57,5641996,2016-09-29T00:00:00Z,2202-000.089,Decisao_104690007779457.pdf,PEDRO ANAN JUNIOR RELATOR,104690007779457_5641996.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Conselheiro Relator.",2010-09-20T00:00:00Z,6506681,2010,2021-10-08T10:52:41.926Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1391; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1          1             S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10469.000777/94­57  Recurso nº  008.929  Resolução nº  2202­00.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  20 de setembro de 2010  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  Raimundo Correia Barbosa Filho  Recorrida  Fazenda Nacional    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos  Resolvem  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.    (assinado digitalmente)  NELSON MALLMANN ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  PEDRO ANAN JUNIOR RELATOR ­ Relator.    Editado em 16/12/2010  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão Calomino Astorga,    João Carlos Cassuli  Júnior  (Suplente convocado), Antonio Lopo  Martinez, Edgar Silva Vidal  (Suplente  convocado),    Pedro Anan  Júnior  e Nelson Mallmann  (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros  Helenilson Cunha Pontes e Gustavo  Lian Haddad.   Trata­se de auto de infração de omissão de rendimentos decorrentes de aluguel e  rendimentos de origem não comprovada.     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR Assinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 10469.000777/94­57  Resolução n.º 2202­00.089  S2­C2T2  Fl. 2          2 Conforme  foi  evidenciado  nos  autos  o  processo  foi  distribuído  para  o  relator  então Conselheiro Francisco de Paula Conta Carneiro Giffoni, e os autos foram extraviados, foi  solicitado a reconstituição os autos, subsidiada inclusive com o Processo administrativo Fiscal  n° 10469.000774/94­69, de interesse de Alexandre Magno Correia Barbosa, haja vista tratar­se  fiscalização conjunta em sede da pessoa jurídica Proex — Projeto e Execução de Engenharia  Ltda.,  refletindo  a  fiscalização  nas  pessoas  dos  sócios  Raimundo  Correia  Barbosa  Filho  c  Alexandre Magno Correia Barbosa, com idêntica acusação.  Podemos  verificar  que  a  reconstituição  efetuada,  observo  a  ausência  de  peças  fundamentais para o julgamento do presente recurso. Não constam da reconstituição a que se  refere o despacho de fl. 01 a formalização do crédito tributário e nem o recurso voluntário do  contribuinte.  Documentos  esses  essenciais  para  o  deslinde  da  questão  e  julgamento,  respeitando­se dessa maneira a verdade material.  Nesse contexto e diante do acima exposto, encaminho meu voto no sentido de  CONVERTER  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora  de  primeira  instância:  ­  junte  aos  autos  cópia  do  auto  de  infração,  termo  de  verificação  fiscal  que  constitui o crédito tributário; e,  ­ junte aos autos cópia da impugnação e do recurso voluntário apresentado pelo  contribuinte;  ­  na  impossibilidade  de  se  atender  essa  solicitação,  que  o  contribuinte  seja  intimado para apresentar cópia desses documentos.    Pedro Anan Junior ­ Relator  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR Assinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN ",1713048685671088128,1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,10730.729415/2013-09,5654580,2016-11-07T00:00:00Z,2401-004.495,Decisao_10730729415201309.PDF,LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA,10730729415201309_5654580.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos conhecer o recurso voluntário e\, no mérito\, por maioria\, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins..\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini\, Carlos Alexandre Tortato\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Marcio de Lacerda Martins\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2016-09-20T00:00:00Z,6558210,2016,2021-10-08T10:54:22.690Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1640; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1  1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.729415/2013­09  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.495  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de setembro de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  GABRIELA PETERZOL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2011  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO  NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.   Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12­A da Lei  nº 7.713/88 para os  rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e  20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso  haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao  regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2011,  ano­calendário  2010  (DIRF 2011), enviada  em 10/03/2011,  revela  que  a  contribuinte não  fez  a  opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do prazo para a entrega  da DIRF,  opção  essa  que,  à  vista  do  que  dispõe  a  legislação  retrotranscrita  combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN  RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e  IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de  2011, não pode ser realizada neste momento processual.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 0. 72 94 15 /2 01 3- 09 Fl. 138DF CARF MF     2    Acordam os membros  do Colegiado, por  unanimidade  de  votos  conhecer  o  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  por  maioria,  negar­lhe  provimento.  Vencida  a  conselheira  Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de  ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins..    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier  Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa,  Marcio  de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd  Santana Ferreira.  Fl. 139DF CARF MF Processo nº 10730.729415/2013­09  Acórdão n.º 2401­004.495  S2­C4T1  Fl. 3          3    Relatório  Trata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau  que negou provimento à impugnação apresentada pela contribuinte.   Em 26/08/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício  de  2011,  Ano­Calendário  2010,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente em virtude de ação judicial federal, em 09 de abril de 2010, no valor de R$  68.418,56 (sessenta oito mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta seis centavos), recebidos  pela  titular  em  razão  da  revisão  do  cálculo  da  sua  renda  mensal  inicial  do  beneficio  previdenciário.   Inconformada  com  a  notificação  apresentada,  a  contribuinte  protocolizou  impugnação  solicitando  que  fosse  realizada  a  retificação  do  valor  que  foi  declarado  como  tributação exclusiva na DDA, menos os honorários, e que dessa diferença fosse tributado só o  valor que estivesse de acordo com a RRA, para tanto, anexou planilha com os referidos meses  recebidos,  ficando  assim  uma  parte  como  tributação  exclusiva  e  outra  parte  tributável,  não  tendo  sido  considerado  pelo  auditor  fiscal  que  analisou  a  declaração.  Junta  recibo  firmado  perante os advogados onde é informado que o valor recebido em razão da ação judicial ora em  comento  foi  de R$ 97.740,79;  nota  fiscal  referente  aos  serviços  advocatícios no valor de R$  29.322,23; Extrato do Processamento do IRPF 2011, onde consta que foi retido na fonte o valor  referente ao imposto de renda de R$ 2.932,22.   A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve  o crédito tributário, com a seguinte consideração:  “RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO  NO  AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.  Os rendimentos recebidos acumuladamente pela contribuinte em abril de 2010  devem ser submetidos à tributação na declaração de ajuste anual, juntamente  com os demais rendimentos, uma vez que não houve a opção pela  tributação  exclusiva na fonte, dentro do prazo para entrega da declaração.”  (...)  O lançamento impugnado atribuiu à interessada, no ano­calendário de 2010,  rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial  federal,  no  valor  de R$  68.418,56,  correspondente  à  diferença  entre  o  valor  informado  em  DIRF  (R$97.740,79)  e  os  honorários  pagos  ao  advogado,  no  montante de R$ 29.322,23.  Do  exame  do  processo,  notadamente  da  Decisão  proferida  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  face  do  Recurso  Especial  nº  546.272  –  RJ  (2003/0101032­2),  às  fls.  62/65,  constata­se  que  as  verbas  recebidas  pela  contribuinte  referem­se  à  revisão  do  cálculo  da  renda mensal  inicial  de  seu  benefício  previdenciário,  concedido  em  03.07.83,  à  incorporação  do  abono  previsto  no  art.  146  da  lei  8.213/91,  adicionando­se  o  INPC  no  período  de  Fl. 140DF CARF MF     4  março a agosto de 1991, e à equivalência do seu benefício com a quantidade  de salários mínimos.  Todavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência  de  repercussão  geral  da  matéria,  por  ocasião  da  resolução  de  questão  de  ordem  nos  autos  dos  Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários  614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo  Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010.  Portanto, a matéria voltou a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988,  base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  e  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente voltaram a ser  tributados na declaração de ajuste anual no  mês do efetivo recebimento.  (..)  Desse modo, deve ser mantida a regra geral aplicável aos RRA, submetendo­os  à  tributação  na  declaração  de  ajuste  anual  juntamente  com  os  demais  rendimentos recebidos pela contribuinte, conforme procedeu a fiscalização.  Esclareça­se, por fim, à interessada que os honorários advocatícios pagos em  decorrência da ação  judicial  já  foram deduzidos dos  rendimentos  tributáveis  recebidos.  Veja­se,  nesse  sentido,  o  item  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  integrante da Notificação de Lançamento (fls. 05).   Posteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  a  contribuinte  se  dispõe a pagar o valor  justo,  sem aumento de multa e  juros calculados  e no  final  requer que  seja acolhido o recurso e cancelada a exigência fiscal, cancelando­se o lançamento efetuado, in  verbis:     Em síntese requer:  a)  Desconsideração da declaração retificadora;  Fl. 141DF CARF MF Processo nº 10730.729415/2013­09  Acórdão n.º 2401­004.495  S2­C4T1  Fl. 4          5  b)  Seja  realizada  a  devida  retificação,  com  consequente  cobrança  do valor correto.   c)  A  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  (total  ou  parcial) do lançamento, requer que seja acolhido o presente recurso e  cancelada a exigência  fiscal,  cancelando­se  (total ou parcialmente) o  lançamento efetuado.   É o relatório.  Fl. 142DF CARF MF     6    Voto             Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora  1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  1.1. DA TEMPESTIVIDADE  A  Recorrente  foi  cientificada  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  16/06/2014,  conforme  termo  de  ciência  às  fls.  127,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado,  TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/07/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já  que presentes os requisitos de admissibilidade.  2. DO MÉRITO  Cuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela  progressiva,  no  valor  de  R$  68.418,  56  (sessenta  e  oito  mil,  quatrocentos  e  dezoito  reais  e  cinquenta  seis  reais),  recebidos  pelo  titular,  recebidos  pelo  titular  em  razão  da  revisão  do  cálculo da sua renda mensal inicial do beneficio previdenciário.  A recorrente apresentou cópia da decisão judicial (fls. 58/ 72) que concedeu o  pagamento  dos  proventos,  comprovando  que  se  tratam  de  proventos  recebidos  acumuladamente em virtude de atualização dos seus proventos de aposentadoria.   3.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.   Quanto  à  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  cabe  mencionar o que dispõem os artigos 56 e 640, do RIR/1999, in verbis:  Art.  56.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto  incidirá  no  mês  do  recebimento,  sobre  o  total  dos  rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713,  de 1988, art. 12).  Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido  o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).  Art.  640.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto  na  fonte  incidirá  sobre  o  total  dos  rendimentos  pagos  no  mês,  inclusive sua atualização monetária e  juros (Lei nº 7.713, de  1988, art. 12, e Lei nºo 8.134, de 1990, art. 3º).  A teor do disposto na legislação acima transcrita, os rendimentos referentes a  anos anteriores, recebidos acumuladamente, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu  recebimento  (regime  de  caixa)  com  incidência  sobre  a  totalidade  dos  rendimentos,  inclusive  juros e atualização monetária, independentemente do mês ou ano a que os mesmos se referem  (regime de competência).  Não  obstante  o  exposto,  tendo  em  conta  as  reiteradas  decisões  da  Justiça  Federal,  determinando  que  o  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  Fl. 143DF CARF MF Processo nº 10730.729415/2013­09  Acórdão n.º 2401­004.495  S2­C4T1  Fl. 5          7  acumuladamente deveria ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a  que se referiam tais rendimentos, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, com fundamento  no artigo 19,  inciso  II, da Lei nº 10.522, de 2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº  2.346,  de  1997,  e  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr.  Ministro  de  Estado da Fazenda, editou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009.  O  sobredito  Ato  Declaratório  autorizou  a  dispensa  de  interposição  de  recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, “nas  ações  judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do  imposto  renda  incidente  sobre  rendimentos pagos acumuladamente,  devem ser  levadas  em consideração as  tabelas  e  alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal  e não global”.  Conforme prevê o § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a emissão de  ato  declaratório  pela  PGFN  produz  efeitos  imediatos  em  relação  à  atuação  da  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil – RFB.  Todavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência  de repercussão geral da matéria, por ocasião da resolução de questão de ordem nos autos dos  Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários  614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório  PGFN nº 1/2009 foi suspenso pelo Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010.  Portanto, a matéria voltou a ser  regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988,  base legal do artigo 56 do RIR/1999, e os rendimentos recebidos acumuladamente voltaram a  ser tributados na declaração de ajuste anual no mês do efetivo recebimento.  A partir de 1º de janeiro de 2010 foi alterada a forma de tributação do art. 12  da Lei nº 7.713/88, com a inclusão do art. 12­A em seu texto. O art. 12­A, criado pelo art. 20  da Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de  julho de 2010,  incorporada ao art. 44 da Lei nº  12.350, de 20 de dezembro de 2010, assim estabeleceu:  “Art.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de  aposentadoria,  pensão,  transferência  para  a  reserva  remunerada  ou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  correspondentes  a  anos­ calendários  anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei  nº 12.350, de 2010)”  § 1º O  imposto  será  retido pela pessoa  física ou  jurídica obrigada ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira  depositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos  pagos,  mediante  a  utilização  de  tabela  progressiva  resultante  da  multiplicação  da  quantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do  recebimento ou crédito.  §  2º  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao  montante  dos  rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu  Fl. 144DF CARF MF     8  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte, sem indenização.  §  3º  A  base  de  cálculo  será  determinada  mediante  a  dedução  das  seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:  I  –  importâncias pagas em dinheiro a  título de pensão alimentícia em  face  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento  de  decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação  ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e   II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do  Distrito Federal e dos Municípios.  § 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei  nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e  3º.  § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto  no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na  Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário do recebimento, à opção  irretratável do contribuinte.  § 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será  considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de  Ajuste Anual.  § 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro  de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei  resultante  da  conversão  da  Medida  Provisória  no  497,  de  27  de  julho  de  2010,  poderão ser  tributados na  forma deste artigo, devendo ser  informados  na Declaração  de  Ajuste  Anual  referente  ao  ano­calendário  de  2010.  (destaques da transcrição)  (VETADO)  § 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto  neste artigo.  Destarte,  após  a  referida  alteração,  os  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente,  quando  decorrentes  do  trabalho,  de  aposentadoria,  pensão,  reserva  remunerada  ou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal e dos Municípios, correspondentes aos anos­calendário anteriores ao do recebimento,  passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento.  No  caso  concreto,  conforme  a DIRF/2010  (fls.  118),  os  rendimentos  foram  auferidos em abril de 2010, ou seja, antes da edição da MP nº 497/2010.  O § 7º do artigo 12­A, já transcrito, prevê uma regra de transição específica  para os rendimentos recebidos entre 01/01/2010 e 20/12/2010. Segundo tal dispositivo, embora  os  rendimentos acumulados pagos entre 01/01/2010 e 20/12/2010 estejam, em regra, sujeitos  ao ajuste anual, à opção do contribuinte, esses rendimentos podem ser submetidos ao regime de  tributação exclusiva na fonte estabelecido no artigo 12­A.  Disciplinando o art. 12­A, em obediência ao § 9º, a Instrução Normativa (IN)  RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145,  de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, estabeleceu:  Fl. 145DF CARF MF Processo nº 10730.729415/2013­09  Acórdão n.º 2401­004.495  S2­C4T1  Fl. 6          9  Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no  período  compreendido  de  1º  de  janeiro  a  20  de  dezembro  de  2010,  poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que  efetuado  ajuste  específico  na  apuração  do  imposto  relativo  àqueles  rendimentos na DAA referente ao ano­calendário de 2010, do  seguinte  modo: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de  abril de 2011)  I ­ a apuração do imposto dar­se­á:  a) em ficha própria;  b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês­calendário, com  exceção  da  hipótese  em  que  a  mesma  fonte  pagadora  tenha  realizado  mais  de  um  pagamento  referente  aos  rendimentos  de  um  mesmo  mês­ calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;  II  ­  o  imposto  resultante  da  apuração  de  que  trata  o  inciso  I  será  adicionado  ao  imposto  apurado  na  DAA,  sujeitando­se  aos  mesmos  prazos de pagamento e condições deste.  §1º A opção de que trata o caput: (Renumerado com nova redação dada  pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)  I ­ será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano­ calendário de 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170,  de 1º de julho de 2011)  II ­ não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: (Incluído  pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)  a)  a  sua modificação  ocorra  no  prazo  fixado  para  a  apresentação  da  DAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de  julho  de 2011)  b)  a  fonte  pagadora,  relativamente  à  DAA  do  exercício  de  2011,  ano­ calendário de 2010, não  tenha  fornecido à pessoa  física beneficiária o  comprovante  previsto  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  120,  de  28  de  dezembro de 2000, ou, quando  fornecido, o fez de modo  incompleto ou  impreciso,  de  forma  a  prejudicar  o  exercício  da  opção;  (Incluído  pela  Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)  III ­ deverá abranger a totalidade dos RRA no ano­calendário de 2010.  (Incluído  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de  2011)  § 2º No caso de que trata a alínea ""b"" do inciso II do § 1º, após o prazo  fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada,  uma  única  vez,  até  31  de  dezembro  de  2011.  (Incluído  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de  2011)  (destaques  da  transcrição)  Como se vê, a previsão normativa para que a opção pela tributação exclusiva  na fonte deva ser realizada expressamente pelo contribuinte por ocasião da entrega à RFB de  sua declaração de ajuste anual, não podendo ser exercida em outro momento, (ressalvadas as  Fl. 146DF CARF MF     10  hipóteses prevista na norma) só passou a existir à partir da edição da Instrução Normativa (IN)  RFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN  RFB  nº  1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011.  No presente caso, o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física  do exercício 2011, ano­calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011 (fls. 101/105),  revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do  prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita,  não pode ser realizada neste momento processual.  É importante consignar que a contribuinte apresentou declaração retificadora  da DIRF 2011, incluindo os rendimentos em questão no campo correspondente a rendimentos  isentos e não tributáveis em 22/05/2013 (fls. 112/117).  Nesse  diapasão,  a  regra  geral  aplicável  aos  RRA  deve  ser  mantida,  submetendo­os à tributação na DDA – Declaração de Ajuste Anual, juntamente com os demais  rendimentos recebidos pela contribuinte, nos exatos termos em que procedeu a fiscalização.  Impende  ainda  consignar  que  os  honorários  advocatícios  pagos  em  decorrência da ação judicial foram deduzidos dos rendimentos tributáveis recebidos.  Dessa  forma  nego  provimento  ao  pedido  para  desconsiderar  a  declaração  retificadora  apresentada  pela  própria  contribuinte  em  22/05/2013,  bem  como  para  que  a  Receita Federal proceda, de ofício, sua retificação, tanto pela absoluta falta de amparo legal à  justificar  a  pretensão  requerida,  como  pelo  fato  de  que  a  o  crédito  tributário  exigido  na  notificação de lançamento está correto.  3. CONCLUSÃO:  Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente  julgado.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Luciana Matos Pereira Barbosa.              Fl. 147DF CARF MF Processo nº 10730.729415/2013­09  Acórdão n.º 2401­004.495  S2­C4T1  Fl. 7          11    Declaração de Voto  Conselheira Maria Cleci Coti Martins    Com  a  devida  vênia  à  decisão  proferida  pela  ilustre  Conselheira  Relatora,  entendo que a situação apresentada nos autos merece análise mais detalhada.  O  contribuinte  declarou  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  regime  de  caixa,  e  em  decorrência,  fora  autuado  pelo  fisco.  Não  vejo  razão  pela  qual  o  contribuinte,  se  tivesse  consciência  de  uma  alternativa  legal  mais  vantajosa  para  si  ,  teria  adotado a opção que mais  lhe prejudicaria  financeiramente. As alternativas de  tributação dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente  (RRA)  disponíveis  ao  contribuinte  à  época  estão  adequadamente  esclarecidas  no  voto  da  relatora  e  não  necessitam  ser  aqui  reproduzidas.  Entretanto, convém salientar que diferentes instrumentos legais foram utilizados no sentido de  considerar a alternativa de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime  de competência desde 2009.   No caso deste processo, a tributação pelo regime de caixa do RRA prejudica  sobremaneira o contribuinte, pois o tributo incide sobre valores relativos à períodos passados,  de  uma  única  vez.  Valores  esses  que,  se  recebidos  à  época  em  que  seriam  devidos,  e  considerando a situação do contribuinte, talvez nem fossem devidos.   Analisando­se a questão pela perspectiva do fisco, entendo que não pode este  se  beneficiar  financeiramente  de  um  equívoco  do  contribuinte.  Ora,  se  o  contribuinte  pode  optar  por  uma  forma  mais  vantajosa  de  tributação,  também  o  fisco  pode  fazê­lo  pelo  contribuinte, sem prejuízo aos cofres públicos, e com base no Art. 112 do Código Tributário  Nacional, a seguir transcrito.  Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao  acusado, em caso de dúvida quanto:  I ­ à capitulação legal do fato;  II  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à  natureza ou extensão dos seus efeitos;  III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;  IV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.  Assim  como  o  contribuinte,  também  o  fisco  tem  o  dever  de  agir  com  lealdade, não  se  aproveitando de um engano do contribuinte para  se  apropriar de um  tributo  que  sequer  lhe  seria  devido.  E  pior,  com  multa  de  ofício.  Entendo  que  em  existindo  possibilidade  legal  na  qual  o  contribuinte  poderia  optar  por  uma  situação  que  mais  lhe  Fl. 148DF CARF MF     12  favorecesse,  sou  favorável  que  também  o  fisco  teria  o  dever  de  optar  pela  alternativa  legal  menos danosa ao contribuinte.   No caso dos autos, foi o próprio contribuinte que teria optado por uma forma  de  tributação  que  lhe  desfavoreceria.  Considerando  que  a  escolha  menos  benéfica  seria  impensável para o cidadão comum, entendo que o contribuinte não agiu de má­fé ao retificar a  declaração  para  incluir  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  regime de  tributação  que mais lhe prejudicaria.   Desta forma, voto para que a multa de ofício seja mitigada NESTES CASOS,  pois o fisco já estaria sendo beneficiado com um tributo que, se declarado pelo contribuinte na  opção legalmente prevista que mais lhe favoreceria, sequer seria devido.     (assinado digitalmente)  Maria Cleci Coti Martins.  Fl. 149DF CARF MF ",1713048685674233856,1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO. Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 para os rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2011, ano-calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011, revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12-A, dentro do prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, não pode ser realizada neste momento processual. Recurso Voluntário Negado. ",2016-11-07T00:00:00Z,201611,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13149.000186/96-15,5644926,2016-10-08T00:00:00Z,2201-003.351,Decisao_131490001869615.PDF,CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,131490001869615_5644926.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os embargos propostos para\, sanando a omissão apontada\, consignar que o vício que levou às conclusões do Acórdão nº 303-35.419\, de 19/06/08\, é de natureza formal. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Carlos César Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada)\, que entendiam ser o vício estritamente formal.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.\nEDITADO EM: 06/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente)\, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO\, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado)\, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada)\, DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado)\, DANIEL MELO MENDES BEZERRA\, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz.\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6517761,2016,2021-10-08T10:53:08.299Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2085; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 154          1 153  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13149.000186/96­15  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2201­003.351  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de setembro de 2016  Matéria  ITR  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  AGROPECUÁRIA RONCADOR S/A    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 1995  SUMULA CARF Nº 21  É  nula,  por  vício  formal,  a  notificação  de  lançamento  que  não  contenha  a  identificação da autoridade que a expediu.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  e acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que  levou às  conclusões do Acórdão nº 303­35.419,  de 19/06/08,  é de natureza  formal. Votaram  pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra,  Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César  Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser  o vício estritamente formal.  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator.  EDITADO EM: 06/10/2016  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS  HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,  JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY  MEDEIROS  DA  SILVEIRA  (Suplente  convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE,  ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 14 9. 00 01 86 /9 6- 15 Fl. 154DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO     2 Relatório  Tratam­se  de  embargos  de  declaração  propostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 303­35.419, fl. 123/127, exarado pela 3ª Câmara do  então 3º Conselho de Contribuintes, que restou assim ementado:  Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR  Exercício: 1995  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  PARA  COBRANÇA  DE  ITR.  PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  NOTIFICAÇÃO  DE  LANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O  ART.  142  DO  CTN  E  DO  ART.  59,  INCISO  I,  DO  DECRETO  Nº  70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações  de Lançamentos Eletrônicas, em total desacordo com o disposto  no  artigo  142  do  CTN  e  no  artigo  59,  inciso  I,  do Decreto  nº  70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por  autoridade competente. PROCESSO ANULADO.  Cientificada do Acórdão em 05 de setembro de 2012, fl. 141, a Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  exarou  sua  ciência  já  manifestando  a  intenção  de  apresentação  de  embargos, o que foi levado a termo, tempestivamente, pela petição de fl. 144/146.  Aduz a representação da Fazenda:  A Relatora, cujo voto foi aceito por unanimidade, expôs em  sua  conclusão  ter  restado  claro  que  o  lançamento  foi  elaborado  com  restrição  ao  direito  de  defesa  do  contribuinte,  já  que  não  houve  identificação  do  agente  emissor da NFLD a fim de aferir a competência do mesmo  para a emissão do Ato, motivo pelo qual  cancelou o Auto  de Infração.  Neste diapasão, verifica­se que a constatação de existência  de vicio no lançamento foi unânime entre os Conselheiros.  Contudo,  não  restou  claro  do  acórdão  qual  seria  a  natureza  do  vicio  apontado,  se  de  índole  formal  ou  material, distinção de suma importância para delimitar os  efeitos da decisão. (...)  Ante  o  exposto,  requer  a  Fazenda  Nacional  sejam  os  presentes  embargos  de  declaração  julgados  procedentes  com o  fito de sanar a omissão apontada, como medida de  salutar justiça .  Em 02 de fevereiro de 2015, o Sr. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do  CARF,  concordando  com  os  termos  do  despacho  de  admissibilidade  acostado  às  folhas  150/151, admite os embargos e determina a inclusão do processo em Pauta de Julgamento para  correção da omissão apontada.  E o relatório necessário  Fl. 155DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO Processo nº 13149.000186/96­15  Acórdão n.º 2201­003.351  S2­C2T1  Fl. 155          3 Voto             Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo  Inicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de  admissibilidade contidos no despacho de fls. 150/151.  Assim a Conselheira Relatora Vanessa Albuquerque Valente conduziu o seu  voto, no que foi acompanhada por todos os demais membros do colegiado:  O  Contribuinte  ora  recorrente,  foi  notificado  para  recolher  o  Imposto  Territorial  Rural  —ITR  e  demais  contribuições  vinculadas,  relativos  ao  exercício  de  1995,  no  montante  de  R$  8.206,15  (oito  mil,  duzentos  e  seis  reais  e  quinze  centavos),  conforme Notificação de Lançamento de fls.05, com vencimento  em 30/09/96.  Inicialmente,  ao  analisar  o  auto  em  comento,  verifica­se  a  existência de questão prejudicial à. análise de mérito, a qual diz  respeito  à  inobservância  ao  comando  normativo  insculpido  no  artigo 142 do CTN e artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235.  Dispõe o artigo 142 do CTN:  ""Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim entendido o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade  cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.""  Por  sua  vez,  prescreve  o  art.  59,  do  Dec.  n°  70.235  de  1972,  abaixo transcrito:  ""Art. 59— São nulos:   I ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.""  No caso vertente, conforme se verifica da Notificação Eletrônica  de  Lançamento  do  ITR/1995  e  outras  contribuições,  expedida  contra  o  Contribuinte  ora  recorrente,  em  data  de  19/07/1996,  comprova­se  que  referida  Notificação  foi  lavrada  em  total  desacordo com o estatuído no artigo 142 do CTN, e  incurso no  artigo  59,  inciso  I  do  Decreto  70.235/72,  sem  que  haja  identificação  se  o  ato  foi  realmente  praticado  por  autoridade  competente.  Fl. 156DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO     4 Desta  feita,  VOTO  no  sentido  de  tornar  nula  a  Notificação  de  Lançamento constante do processo ora em apreço.  Como  bem  pontuado  pela  embargante,  não  restou  expresso  se  o  vício  que  levou  ao  entendimento  unânime  da  Turma  de  Julgamento  apresenta  natureza  formal  ou  material,  o  que  é  de  fundamental  importância  para  se  delinear  as  ações  administrativas  posteriores, em particular em razão da contagem do prazo decadencial a que alude o art. 173 da  Lei 5.172/66 ( CTN).  Quanto à  identificação do vício a partir de sua natureza formal ou material,  em razão de sua precisão, clareza e adequação à presente demanda, transcrevo abaixo excerto  do Voto do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, acompanhado por unanimidade pelos demais  membros da 1ª Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 9101­002.146):  Adentrando  propriamente  na  questão  da  análise  do  vício  que  ensejou  a  declaração  de  nulidade  em  relação  a  alguns  itens  do  auto  de  infração,  registro  novamente  que  a  compreensão  e  identificação  da  espécie  desse  vício  (formal  ou  material)  tem  particular importância no âmbito do Direito Tributário, porque o  Código Tributário Nacional prolonga o prazo de decadência para  a constituição de crédito tributário que tenha sido cancelado por  vício formal em sua constituição (CTN, art. 173, II).   Os  prazos  de  decadência  tem  a  função  de  trazer  segurança  e  estabilidade para as relações jurídicas, e é razoável admitir que o  prolongamento desse prazo em favor do Fisco, em razão de erro  por  ele  mesmo  cometido,  deve  abranger  vícios  de  menor  gravidade.   Com efeito, o sentido do CTN não é prolongar a decadência para  todo  o  tipo  de  crédito  tributário,  mas  apenas  para  aqueles  que  tenha  sido  anulados  por  ocorrência  de  ""vício  formal""  em  sua  constituição.   Nem  sempre  é  tarefa  fácil  distinguir  o  vício  formal  do  vício  material,  dadas  as  inúmeras  circunstâncias  e  combinações  em  que eles podem se apresentar.  O problema é que os requisitos de forma não são um fim em si  mesmo. Eles existem para resguardar direitos (p/ ex., o direito ao  contraditório e à ampla defesa). É a chamada  instrumentalidade  das  formas,  e  isso  às  vezes  cria  linhas  muito  tênues  de  divisa  entre  o  aspecto  formal  e  o  aspecto  substancial  das  relações  jurídicas.  É  esse  o  contexto  quando  se  afirma  que  não  há  nulidade  sem  prejuízo da parte. Nesse sentido, vale trazer à baila as palavras de  Leandro Paulsen:  Não  há  requisitos  de  forma  que  impliquem  nulidade  de  modo  automático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do  descumprimento  do  requisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos  comprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado  constitucionalmente ao contribuinte já por  força do art. 5º, LV,  da  Constituição  Federal.  Isso  porque  as  formalidades  se  justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são  um  fim,  em  si  mesmas,  mas  um  instrumento  para  assegurar  o  exercício  da  ampla  defesa.  Alegada  eventual  irregularidade,  Fl. 157DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO Processo nº 13149.000186/96­15  Acórdão n.º 2201­003.351  S2­C2T1  Fl. 156          5 cabe, à autoridade administrativa ou  judicial verificar,  pois,  se  tal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar­ se  do  princípio  da  informalidade  do  processo  administrativo.  (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à luz da  doutrina e da  jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do  Advogado, 2011.)  A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), ao tratar da anulação  de  atos  lesivos  ao  patrimônio  público,  permite,  em  seu  art.  2º,  uma  análise  comparativa  entre  os  diferentes  elementos  que  compõe o ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo  e finalidade):  “Art.  2º  São  nulos  os atos  lesivos  ao  patrimônio  das  entidades  mencionadas no artigo anterior, nos casos de:   a) incompetência;  b) vício de forma;  c) ilegalidade do objeto;  d) inexistência dos motivos;  e) desvio de finalidade.  Parágrafo  único.  Para  a  conceituação  dos  casos  de  nulidade  observar­se­ão as seguintes normas:  a)  a  incompetência  fica  caracterizada  quando  o  ato  não  se  incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;  b)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância  incompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à  existência ou seriedade do ato;  c)  a  ilegalidade  do  objeto  ocorre  quando  o  resultado  do  ato  importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;  d)  a  inexistência  dos  motivos  se  verifica  quando  a  matéria  de  fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente  inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;  e) o desvio de  finalidade se verifica quando o agente pratica o  ato  visando  a  fim  diverso  daquele  previsto,  explícita  ou  implicitamente, na regra de competência.” (grifos acrescidos)  Pela  enumeração  dos  elementos  que  compõe  o  ato  administrativo, já se pode visualizar o que se distingue da forma,  ou seja, o que não deve ser confundido com a aspecto formal do  ato (a competência, o objeto, o motivo e a finalidade).  No contexto do ato administrativo de lançamento, vício formal é  aquele  verificado  de  plano,  no  próprio  instrumento  de  formalização  do  crédito,  e  que não  está  relacionado à  realidade  jurídica representada (declarada) por meio deste ato.  Fl. 158DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO     6 O  vício  formal  não  pode  estar  relacionado  aos  elementos  constitutivos da obrigação tributária, ou seja, não pode referir­se  à  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  à  determinação  da matéria  tributável,  ao  cálculo  do montante  do  tributo devido e à identificação do sujeito passivo, porque aí está  a própria essência da relação jurídico­tributária.  O vício formal a que se refere o artigo 173, II, do CTN abrange,  por  exemplo,  a  ausência  de  indicação  de  local,  data  e  hora  da  lavratura do  lançamento, a  falta de assinatura do autuante, ou a  falta  da  indicação  de  seu  cargo  ou  função,  ou  ainda  de  seu  número de matrícula, todos eles configurando elementos formais  para a lavratura de auto de infração, conforme art. 10 do Decreto  nº  70.235/1972,  mas  que  não  se  confundem  com  a  essência/conteúdo  da  relação  jurídico­tributária,  apresentada  como  resultado  das  atividades  inerentes  ao  lançamento  (verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  determinação  da  matéria  tributável,  cálculo  do  montante  do  tributo  devido,  etc.  CTN, art. 142).  Penso  que  a  verificação  da  possibilidade  de  refazimento  (repetição) do ato de lançamento, com o mesmo conteúdo, para  fins de apenas sanear o vício detectado, é um referencial bastante  útil para se examinar a espécie do vício.  Se  houver  possibilidade  de  o  lançamento  ser  repetido,  com  o  mesmo  conteúdo  concreto  (mesmos  elementos  constitutivos  da  obrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício  é  formal.  Isso  é  um  sinal  de  que  o  problema  está  nos  aspectos  extrínsecos e não no núcleo da relação jurídico­tributária.  Inicialmente,  entendo  oportuno  destacar  que,  sendo  a  competência  um  requisito de validade de um ato administrativo, uma notificação que não identifica a autoridade  que a expediu sequer deveria ser considerado lançamento.  Ainda assim, a partir das pertinentes considerações contidas no voto acima,  tem­se que vício formal seria apenas o erro menor que não inviabilizasse um novo lançamento  utilizando­se dos mesmos elementos constitutivos da obrigação e que não se confundisse com a  essência da  atividade de  lançamento que seria a verificação da ocorrência do  fato gerador,  a  determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido do tributo, a identificação do  sujeito passivo, tudo no termos do art. 142 do CTN.  Não  obstante,  penso  que  em  tal  essência  está,  ainda,  a  autoridade  administrativa  competente  para  constituir  o  crédito  tributário mediante  lançamento,  a  qual  é  expressamente citada no art. 142 do CTN e para quem a legislação atribuiu tal mister de forma  privativa.  Entender  de  modo  diverso,  restaria  em  absoluta  afronta  ao  bom  senso,  à  segurança  jurídica  e  ao  direito,  resultando em  evidente prejuízo  ao  contribuinte,  que poderia  ver­se compelido ao pagamento de autos de infração e notificações de lançamentos lavrados à  margem da  lei. Ademais, configuraria claro prejuízo ao patrimônio público que, decerto, não  tem interesse de enriquecer ilicitamente.  Assim, poderíamos até, como dito alhures, considerar como formal o vício de  um auto de infração ou notificação de lançamento que não contenha a indicação da matrícula  ou do cargo da autoridade autuante. Mas nunca poderíamos conceber que tal autoridade sequer  Fl. 159DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO Processo nº 13149.000186/96­15  Acórdão n.º 2201­003.351  S2­C2T1  Fl. 157          7 tenha sido  lembrada no corpo do documento de  lançamento, o que impossibilitaria a simples  correção mediante nova autuação com os mesmos elementos.   Afinal,  neste  caso,  ainda  que,  em  tese,  tenhamos  em  mãos  informações  precisas sobre a ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do  montante devido e a  identificação do sujeito passivo, para que nova autuação  fosse  levada  a  termo, haveríamos de  reiniciar  todo a  ação  fiscal,  atribuindo­a  a um Auditor­Fiscal da RFB,  que,  no  exercício  de  suas  atribuições,  identificaria  se,  de  fato,  houve  infração  à  legislação  tributária que justificasse o lançamento de ofício, sendo certo que tal servidor não se prestaria a  apenas  emprestar  seu  nome,  cargo  e matrícula  para mero  saneamento  do  vício  apontado  na  notificação em tela.  Assim, considerando que a Notificação que deu origem à presente demanda  não contém nenhuma  indicação da autoridade administrativa  responsável  pelo  lançamento,  o  que  inviabiliza  a  constatação  de  que  esta  tenha  competência  legal  para  tanto,  entendo que  o  vício  que  levou  a  sua  anulação  tem  natureza  material.  Portanto,  não  faria  jus  a  Fazenda  Nacional à devolução do prazo decadencial contida no inciso II do art. 173 do CTN.  Não obstante, a posição acima expressa é absolutamente pessoal e reconheço  que  a  mesma  não  é  acompanhada  pelo  entendimento  majoritário  desta  Corte,  tanto  que  manifestações  em  sentido  contrário  já  foram  expressas  neste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  de  maneira  reiterada  e  uniforme,  dando  causa  a  edição  de  Súmula  de  observância  obrigatória,  nos  termos  do  art.  72  de  seu  Regimento  Interno,  aprovado  pela  Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de  junho de 2015, cujo conteúdo  transcrevo  abaixo:  Súmula CARF nº 21: É nula, por vício  formal, a notificação de  lançamento que não contenha a identificação da autoridade que  a expediu.  Desta forma, a despeito do entendimento pessoal expresso, tem­se que o vício  que levou à anulação do lançamento em tela é de natureza formal.  Conclusão:  Diante do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos propostos pelo  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  para,  sanando  a omissão  apontada,  consignar  que o  vício  que levou às conclusões do Acórdão nº 303­35.419, de 19/06/2008, é de natureza formal.  Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator                            Fl. 160DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO ",1713048685689962496,1.0,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1995 SUMULA CARF Nº 21 É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu. ",2016-10-07T00:00:00Z,201610,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,16561.720202/2012-06,5651016,2016-10-24T00:00:00Z,2401-004.467,Decisao_16561720202201206.PDF,CARLOS ALEXANDRE TORTATO,16561720202201206_5651016.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo\, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria\, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais\, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess\, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade\, rejeitar a nulidade\, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto\, Carlos Alexandre Tortato\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário\, pelo voto de qualidade\, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira\, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor\, nessa parte\, o conselheiro Cleberson Alex Friess.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Cleci Coti Martins - Redator designado.\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente)\, Maria Cleci Coti Martins\, Marcio de Lacerda Martins\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Carlos Alexandre Tortato\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n\n",2016-08-16T00:00:00Z,6548753,2016,2021-10-08T10:53:44.861Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 38; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2122; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 3.798          1 3.797  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16561.720202/2012­06  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.467  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de agosto de 2016  Matéria  SALÁRIO INDIRETO, OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK  OPTIONS  Recorrente  GAFISA S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009,  01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010  INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.  Excepcionalmente,  conhece­se  de  arguição  apresentada  em  memoriais  quando  se  trata  de  possibilidade  de  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  já  questionada. No  caso  dos  autos,  a  base de  cálculo  é  resultado  da diferença  entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo  do tributo lançado.  ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.   O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a  base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não  é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.  STOCK  OPTIONS.  OPÇÕES  DE  COMPRA  DE  AÇÕES.  ATIVO  ECONÔMICO  OFERTADO.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO.  CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.  Os  planos  de  ""stock  options""  concedidos  pela  empresa,  avaliados  no  caso  concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a  prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao  trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações  subjacentes a essas operações.   Por  um  lado,  a  empresa  oferece  uma  vantagem  ao  trabalhador;  de  outro,  o  beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo  lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou  ""vesting"", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.   No  que  tange  às  opções  de  compra  de  ações,  há  ausência  de  risco  e  onerosidade para o prestador de serviço.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 56 1. 72 02 02 /2 01 2- 06 Fl. 3798DF CARF MF     2 STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO  DIREITO.  FATO  GERADOR.  ASPECTO  TEMPORAL.  BASE  DE  CÁLCULO  Apura­se  a  base  de  cálculo  na  data  do  exercício  do  direito  de  compra  das  ações,  quando  aperfeiçoa­se  o  fato  gerador  pela  vantagem  econômica,  consistente  na  remuneração  sob  a  forma  de  utilidade,  oriunda  da  aquisição  das ações.  A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de  mercado das  ações  adquiridas,  na data do  exercício,  e o valor  efetivamente  pago pelo beneficiário.  MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.  Não demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que  permitam  a  majoração  da  multa  de  ofício  proporcional  até  o  importe  de  150%,  em  especial  o  dolo  na  conduta  do  contribuinte,  cabe  afastar  a  qualificação  da  penalidade,  reduzindo­a  ao  patamar  trivial  em  casos  de  lançamento de oficio, no percentual de 75%.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA  REFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA  (SELIC). INCIDÊNCIA.  Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no  prazo legal.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 3799DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.799          3 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da  base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização:  (i)  por maioria,  conhecer  da  alegação  em  fase  de  sustentação  oral  e memoriais,  vencidos  os  conselheiros  Cleberson  Alex  Friess,  Márcio  de  Lacerda  Martins  e  Miriam  Denise  Xavier  Lazarini;  e  (ii)  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  nulidade,  vencidos  os  conselheiros Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria.  No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial  para  excluir  do  lançamento  a  qualificadora  da  multa  de  ofício.  Vencidos  o  relator  e  os  conselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana  Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor,  nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Carlos Alexandre Tortato ­ Relator.    (assinado digitalmente)  Maria Cleci Coti Martins ­ Redator designado.    (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess ­ Redator designado.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier  Lazarini  (Presidente), Maria  Cleci  Coti Martins, Marcio  de  Lacerda Martins,  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex  Friess e Rayd Santana Ferreira.    Fl. 3800DF CARF MF     4   Relatório  Foram  lavrados  Autos  de  Infração  no  bojo  do  presente  processo  administrativo, contra a empresa em epígrafe, ora recorrente, nos seguintes termos:  AIOP DEBCAD nº. 51.016.433­1: Auto de Infração de Obrigação Principal,  referente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (GILRAT),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  no  montante  de  R$  13.305.584,74  (treze milhões,  trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro  reais e  setenta  e  quatro  centavos),  incluindo  juros  e  multa,  abrangendo  as  competências  09/2009,  12/2009,  04/2010  a  06/2010,  e  08/2010  a  09/2010,  consolidado em 20/12/2012;  AIOP DEBCAD nº. 51.016.434­0: Auto de Infração de Obrigação Principal,  relativo  às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  –  Terceiros,  incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados,  no montante de R$ 128.383,19 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oitenta  reais e  três  reais e dezenove centavos),  incluindo  juros e multa, abrangendo  as competências 05/2010 a 06/2010, e 09/2010, consolidado em 20/12/2012.  Segundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  de  fls.  16/99,  destaco  os  principais pontos e conclusões da acusação fiscal:  a)  A empresa autuada utilizou dos planos de opções de compra de ações por  ela  ofertados  como  um  dos  componentes  da  remuneração  dos  seus  principais executivos desde o ano 2000 (fls. 43);  b)  Os  beneficiários  desses  planos  são  selecionados  de  acordo  com  o  cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a seleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livre  arbítrio  dos  funcionários. A mesma é vinculada à performance indivudual;  c)  No período fiscalizado foram aprovados pela Assembleia Geral 3 Planos  de  Opções  de  Compra  de  Ações  para  Dirigentes  e  Empregados:  Plano  2002, Plano 2006 e Plano 2008;  d)  Cada plano possui  regras e especificidades que os diferenciam, cabendo  ao  Conselho  de  Administração  decidir  sobre  as  outorgas  de  opções,  também  denominadas  de  “Programas”.  No  item  9.8  (fls.  49­50)  a  fiscalização  apresenta  a  tabela  com  os  detalhes  dos  Planos,  Programas,  Aditamentos,  Aditivos  e  Distratos  ocorridos  no  período  fiscalizado,  descrevendo nos  itens 9.10 a 9.37  (fls. 51­66) as características de  cada  plano;  e)  Foram realizadas diligências fiscais, por amostragem, em 4 beneficiários  dos  planos  e  verificado  que  os  ganhos  resultantes  das  Stock  Options  superaram em muito o valor dos salários;  Fl. 3801DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.800          5 f)  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  alterações  nos  instrumentos  particulares das outorgas de modo a afastar os riscos dos participantes dos  referidos planos;  g)  Os Planos de Opções de Compra de Ações não constituiriam operações  de compra e venda de ações no mercado de capitais, mas  sim um meio  indireto, utilizado pela empresa autuada, de contraprestação aos serviços  prestados pelos seus funcionários. Teriam, portanto, natureza de salário­ de­contribuição;  h)  Dadas as conclusões fiscais, foi verificado o pagamento a 35 funcionários  beneficiários,  que  exerceram  opções,  no  período  de  01/2008  a  12/2010,  referentes aos Planos de Opção 2002, 2006 e 2008, sendo que sobre tais  valores incidiriam as contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da  Lei nº. 8.212/91;  i)  Como data de ocorrência do fato gerador foi apontado o momento em que  ocorrido  o  exercício  das  opções  e,  como  base  de  cálculo,  a  diferença  (“valor  intrínseco”) entre o Valor das Contribuições para Aquisição das  Ações, estipulado nos contratos, e o Valor de Mercado das Ações na data  da  liquidação  financeira  das  referidas Contribuições  para Aquisição  das  Ações;  j)  Entendeu  ainda  a  fiscalização  que  a  situação  narrada  seria  passível  de  subsunção  à  hipótese  prevista  no  art.  72  da  Lei  nº.  4.502/64,  conforme  descrito no Tópico 15 do TVF (fls. 92/94) e, pois teria a empresa autuada  proporcionado  aos  seus  executivos  rendimentos  do  trabalho  que  aparentavam ser operações no mercado de ações e, dessa maneira, teriam  ambos se eximido dos tributos incidente sobre os referidos rendimentos.  Assim,  foi  aplicada  a  multa  prevista  no  artigo  44,  I,  §  1º  da  Lei  nº.  9.430/96 (150%);  A  contribuinte  autuada  apresentou  a  sua  impugnação  para  ambas  as  autuações  (fls.  3.407/3.478)  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  a  qual  foi  julgada  improcedente pela DRJ/SP1,  sendo proferido o Acórdão nº. 16­45.637  (fls. 3539/3563), cuja  ementa é a seguir reproduzida:  Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010    AUTOS  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  HIPÓTESE  NORMATIVA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Os  Autos  de  Infração  (AI´s)  encontram­se  revestido  das  formalidades  legais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais  e  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim,  adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos  de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei.  Fl. 3802DF CARF MF     6 Constatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal  indicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é  atividade vinculada e obrigatória.  Não  há  cerceamento  de  defesa  quando  os  Autos  de  Infração  (AI´s)  e  seus anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados  ao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua  manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a  situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam  as  autuações,  tendo  sido  observados  todos  os  princípios  que  regem o processo administrativo fiscal.  INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE  MATERIAL.  Não  se  caracteriza  presunção quando o  lançamento do  crédito  tributário  é  feito  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento,  declarações, e contabilidade da empresa.  Tendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na  legislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa  ao princípio da verdade material.  CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.  As  multas  foram  aplicadas  com  fundamento  nos  dispositivos  legais  enunciados  nos  anexos  denominados  “Fundamentos  Legais  do  Débito  ­  FLD”,  todos  eles  formalmente  vigentes  e,  portanto,  de  aplicação  obrigatória  na  esfera  administrativa,  inclusive para este órgão de julgamento.  Cabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado  que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra­se na  hipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64.  JUROS.  A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  nos  créditos  constituídos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é  vinculada  à  previsão  legal,  não  podendo  ser  excluída  do  lançamento.  O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual  de  juros  de mora  diverso  daquele  previsto  no  parágrafo  1º  do  art. 161.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010  STOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES.  NATUREZA  MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO DE  Fl. 3803DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.801          7 CONTRIBUIÇÃO.  Atuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem  econômica ao segurados empregados e contribuintes individuais  a  seu  serviço,  mitigando  os  riscos  e  os  custos  do  exercício  de  opção de compra de ações, em afronta ao caráter mercantil da  operação,  e  estando  a  eleição  dos  beneficiários  dos  habituais  Programas de Opção de Compra de Ações vinculada a critério  de  desempenho/metas  de  produtividade  do  dirigente  ou  funcionário,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­ utilidade, que constitui salário de contribuição.  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010  CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.  Em decorrência  dos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/2007  são  legítimas  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades  Terceiros,  incidentes  sobre  o  salário  de  contribuição  definido  pelo art. 28 da Lei 8.212/91.    Intimada eletronicamente do referido acórdão em 30/08/2013 (fl. 3568), a ora  recorrente apresentou o  seu  recurso voluntário de  fls. 3569/3615 em 18/09/2013, buscando a  reforma da decisão a quo sob os seguintes fundamentos:    a)  A decisão recorrida não enfrentou o “cerne da discussão deste processo”,  que  segundo  a  fiscalização  seriam  as  alterações  realizadas  nos  planos  e  programas  aprovados  pela  Recorrente  e  que  foram  apontadas  como  realizadas para retirar o risco inerente aos Stock Option Plans. Alega que  na  peça  impugnatório  apresentou  detalhadamente  as  razões  e  fundamentos  para  cada  uma  dessas  alterações,  porém  isso  não  foi  apreciado e considerado pela decisão recorrida;    b)  Os  planos  têm  evidente  natureza  mercantil,  pois  são  onerosos  (como  reconhecido  pela  própria  decisão  recorrida),  trazem  riscos  aos  beneficiários  e  proporcionam  ganhos  eventuais  e  não  habituais.  E  as  referidas  alterações  não  excluíram  os  riscos  nem  garantiram  qualquer  ganho aos beneficiários, os quais sempre estiveram à mercê da flutuação  do valor de mercado das ações;    c)  Os eventuais ganhos decorrentes dos planos de Stock Options percebidos  pelos  seus  executivos  não  tem  caráter  contraprestacional,  pois  embora  outorgados  num  contexto  de  relação  de  trabalho  ou  de  prestação  de  serviços, como exigido por lei, os seus beneficiários devem pagar o preço  de mercado na data da outorga da opção, sendo que os eventuais ganhos  decorrentes do exercício da opção derivam da variação do mercado e não  representam contraprestação pelo serviço;    Fl. 3804DF CARF MF     8 d)  Alega  que  o  fato  dos  beneficiários  dos  Stock  Option  Plans  serem  escolhidos com base na sua performance e potencial é condizente com o  objetivo  de  um  plano  de  opção  de  compra  de  ações,  que  é  alinhar  interesses da companhia (crescimento) com os dos funcionários (ganho),  sendo  certo,  ainda,  que  a  adoção  desse  critério  de  seleção  dos  beneficiários,  também não  importa  em  qualquer  garantia  com  relação  a  eventuais ganhos;    e)  A  forma  de  classificação  contábil  dos  Stock  Option  Plans,  tal  e  qual  estipulada pela CVM, ao aprovar o CPC 10, assim como a forma como a  Recorrente  informa  esse  splanos  em  documentos  exigidos  na  legislação  pertinente, também não altera a sua natureza mercantil, já que conforme a  própria  jurisprudência  do  CARF,  as  normas  contábeis  não  podem  produzir efeitos fiscais;    f)  No  tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas,  esta  deveria  ser  o  valor  auferido  na  data  da  concessão  da  suposta  “remuneração”,  que  seria  a  data  da  outorga  da  opção  de  compra  das  ações,  pois  este  seria  o  único  momento  em  que  a  Recorrente  exerce  alguma liberalidade;    g)  No tocante à aplicação da multa qualificada, alega que não há que se falar  em conduta fraudulenta, pois alega que os Stock Option Plans aprovados  de fato têm natureza mercantil e jamais utilizou de qualquer artifício para  esconder  a  existência  desses  planos,  os  quais  foram  devidamente  informados  em  todos os  documentos pertinentes. A  simples divergência  de  entendimento  quanto  a  sua  natureza  não  deveria  servir  para  indicar  entendimento de que estaria verificada a fraude;    h)  Requer  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício, por ausência de previsão legal;     É o relatório.    Fl. 3805DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.802          9   Voto Vencido  Conselheiro Carlos Alexandre Tortato  Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.  Preliminarmente ­ Da alegação de nulidade por equívoco do AFRFB na eleição da base  de cálculo  A  recorrente  trouxe  em  sede  de memoriais  de  julgamento  (fls.  3731/3797),  também  trazendo suas  razões na  tribuna na  realização de  sustentação oral,  acerca do  erro do  AFRFB na apuração da base de cálculo quando, ao considerar o valor de mercado das ações  que não correspondiam de fato ao valor de mercado na data do exercício das opções.  Primeiramente,  iniciou­se  o  debate  sobre  a  possibilidade  ou  não  de  conhecimento  de  tais  alegações,  já  que,  ainda  que  atacada  a  base  de  cálculo  desde  a  impugnação apresentada pela recorrente, este argumento de divergência entre o valor utilizado  no lançamento e o real valor de mercado na data do exercício só foi apresentado em sede de  memoriais e sustentação oral.  Bem  entendeu  esta  r.  turma,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  a  referida  alegação,  sem  aplicar  eventual  preclusão  prevista  no  art.  17  do Decreto  70.235/72,  já  que  a  matéria  (contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários)  vem  sendo  impugnada  desde  a  primeira manifestação  da  contribuinte  e,  assim,  não  há  que  se  falar  em  preclusão, especialmente preclusão de argumentos, o que se configuraria no presente caso.  Analisando as razões da recorrente, entendo que esta merece razão, posto que  demonstrado o equívoco cometido pelo AFRFB responsável pelo lançamento.  Nos  termos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  como  já  informado  acima,  o  AFRFB elegeu como momento do  fato gerador o  exercício de  compra das  ações  e apurou o  ""valor intrínseco"" para chegar na base de cálculo do lançamento, que seria ""a diferença entre o  valor  das  contribuições  para  aquisição  das  ações  estipulado  nos  contratos  e  o  valor  de  mercado  das  ações  na  data  da  liquidação  financeiras  das  referidas  contribuições  para  aquisição das ações"".  Apesar de apresentar tal conclusão, demonstra a recorrente que o AFRFB ao  indicar o valor de mercado das ações considerados para apurar a base de cálculo do lançamento  (""valor intrínseco""), utilizou­se de bases desconhecidas posto que não coincidem com o valor  de  mercado  no  dia  do  exercício  da  opção,  conforme  valores  extraídos  do  site  da  bolsa  de  valores.  A recorrente apresenta planilha com o confronto dos valores de mercado das  ações  (i)  considerados  pela  fiscalização,  (ii)  na  data  do  exercício  das  opções  de  compra das  Fl. 3806DF CARF MF     10 ações e (iii) nas datas das respectivas aquisições do direito ao exercício das opções de compra  de  ações  (tabela  de  fls.  3775),  com  exemplos  dos  beneficiários  em  que  se  verificam  inconsistências.  As  inconsistência  demonstradas  são,  ainda,  mais  facilmente  verificadas  quando confrontadas as planilhas de doc. 01 ­ anexo 47 do REFISC (fls. 3332/3334) e doc. 02 ­  anexo 48 do REFIS (fls. 3335/3361).  Ora,  o  lançamento  tributário  não  pode  comportar  inconsistência  de  interpretação e eleição na base de cálculo, ao passo que se o AFRFB escolhe um determinado  momento fático para compor a base de cálculo (por ex.: valor de mercado das ações no dia do  exercício das opções de compra) e quando realiza o cálculo do lançamento não escolhe o valor  daquele momento por ele indicado, nitidamente, há uma inconsistência.  Tal  inconsistência,  destaca­se,  não  é  mero  equívoco  passível  de  correção,  posto que está intrinsecamente ligada ao lançamento e fere, portanto, o próprio nascimento do  lançamento, acarretando em sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 142 do CTN:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  No  presente  caso,  conforme  demonstrado  que  o  AFRFB  mencionou  um  determinado  valor  para  a  composição  de  base  de  cálculo  (valor  de  mercado  na  data  do  exercício) e ao realizar esse cálculo usa outros valores que não os por ele mencionados, sem  que  se  possa  saber  de  onde  esses  foram  retirados,  de  qual  base,  qual  informação,  qual  parâmetro,  nitidamente  está  viciado  o  lançamento  por  erro  no  cálculo  do  montante  tributo  devido, como exige o artigo 142 acima reproduzido.  Por essas razões, entendo que merece provimento o recurso voluntário quanto  ao  referido  ponto,  estando  eivado  de  nulidade  o  lançamento  por  erro  na  eleição  da  base  de  cálculo,  conforme as  inconsistências demonstradas pela  recorrente  e  atestadas na  análise dos  documentos mencionados.  Como  nos  debates  do  presente  julgamento,  acerca  do  presente  tópico  específico,  restei  vencido  com  o meu  posicionamento  de  reconhecer  a  nulidade  do  presente  lançamento,  necessário  se  faz  enfrentar  o mérito  do  recurso  voluntário  da  recorrente,  o  que  passo a fazer a seguir.    Mérito  a) Dos Stock Option Plans ­ SOPs  Trata­se  de  matéria  bastante  conhecida  nesse  E.  Conselho  e  muito  bem  conceituada no presente processo administrativo fiscal, seja pela autoridade fiscal responsável  pela lavratura dos autos de infração, seja pela própria recorrente.   Utilizando­me das definições já apresentadas, temos que os referidos planos  são opções de compra de ações de uma determinada empresa. Os beneficiários desses planos  Fl. 3807DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.803          11 podem ser empregados, administradores ou prestadores de serviços a quem são oferecidas as  opções  para  compra  de  ações  da  companhia  a  que  estão  vinculados  ou  de outra  empresa do  mesmo grupo.  Essas  opções  de  compra  são  ofertadas  a  determinados  profissionais  a  um  preço  fixado,  cujo  exercício  (opção  de  compra)  só  poderá  ser  realizado  a  partir  de  uma  específica  data  futura  predeterminada. O  objetivo  das  empresas  que  os  ofertam  é  alinhar  os  interesses  da  companhia  aos  dos  seus  funcionários/administradores  beneficiários  dos  planos,  que poderão passar a ser sócios da empresa e assim partilhar os lucros (objetivo de todos), ou  mesmo arcar com os prejuízos  O objetivo das companhias que ofertam esses planos, dentre outros, é de que  aqueles  profissionais  beneficiados  com  as  opções  de  compras  continuem  trabalhando  pelo  sucesso da  empresa  até  a data do  exercício da  sua opção, pois o  sucesso da companhia  será  revertido em valorização do preço das ações e, assim, um benefício para ambos.  Na prática,  ainda,  os  planos  possuem alguns momentos  característicos,  que  podem ser assim definidos:  1) Assinatura dos SOPs;  2) Momento em que os beneficiários passam a fazer jus às opções de compra  de ações;  3)  Momento  em  que  os  beneficiários  passam  a  fazer  jus  ao  exercício  das  opções de compra das ações;  4) Momento em que os beneficiários efetivamente exercem o seu direito de  opção de compra de ações;  5) Momento a partir do qual os beneficiários dos SOPs podem alienar  suas  ações;  Conceitualmente,  é  quase  uníssono  o  entendimento  de  que  os  SOPs  são  contratos de natureza mercantil, pois conferem riscos aos seus beneficiários, que podem ou não  obter  lucros  com  a  compra  e  consequente  venda  das  ações,  assim  afastando  a  natureza  de  prêmio ou simples benefício ofertado pelas pessoas jurídicas aos seus beneficiários.  Trago o conceito apresentado pela i. Conselheira Elaine Cristina Monteiro e  Silva Vieira, no Acórdão nº. 2401.003.045:  ""Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a  stock option é mera expectativa de direito do  trabalhador  (seja  empregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um  regime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado,  concedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo  empregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação no  crescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da  empresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo  caráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após  um período pré­determinado ao longo do curso da prestação de  Fl. 3808DF CARF MF     12 serviços  (seja  no  contrato  de  trabalho,  seja  em  contrato  autônomo).""  Na definição conceitual, seja pelas apresentadas pelo próprio AFRFB em seu  relatório fiscal, seja pela recorrente, seja pelo que se observa da jurisprudência e até mesmo a  doutrina, os SOPs têm, sim, natureza mercantil e, em regra, não podem ser considerados como  salários e/ou mesmo benefícios concedidos pelas empresas aos seus beneficiários.  A  controvérsia  se  instaura,  como  no  presente  caso,  quando  da  análise  específica  desses  planos  verificam­se  cláusulas  ou  formas  que  visem  mitigar  os  riscos  dos  beneficiários  dos  planos,  ou  afastar  por meio  de  certos  artifícios  a  onerosidade  da  aquisição  dessas  ações  e,  assim,  revestir  rendimentos  dessas  pessoas  físicas,  em  contraprestação  ao  trabalho, sob a forma de contratos de natureza mercantil ­ SOPs.  A concessão de planos de outorga de ações está prevista no § 3º do artigo 168  da Lei 6.404/76:  Art.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do  capital social independentemente de reforma estatutária.  § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de  capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela  assembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus  administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que  prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.  Diversas  formas  de  pagamento  de  uma  companhia  a  seus  empregadores,  diretores, prestadores de serviço podem ser observadas. Necessariamente, não é o fato de estar  previstas na lei das sociedades anônimas, tampouco o fato de estar ou não listada no § 9º do art.  28  da  Lei  nº.  8.212/91,  que  definem  a  natureza  de  um  pagamento  como  sendo  de  origem  remuneratória, ou simplesmente decorrente de um contrato de natureza mercantil.  No  entender  deste  relator,  o  que  deve  ser  observado  são  as  características  intrínsecas do ""pagamento"", em especial quando como, no presente caso, não estão previstos  seja na legislação tributária, seja na trabalhista. A questão dos Stock Option é só mais um dos  exemplos  em que o  legislador pátrio não é capaz de acompanhar a dinâmica do mercado, as  inúmeras  formas  de  relação  entre  companhias  e  seus  agentes  que  implicam  em  inúmeras  consequências, dentre elas, as tributárias, ora discutidas.  Assim,  para  a  análise  do  caso  específico,  devemos  interpretar  se  os  rendimentos auferidos pelos beneficiários dos planos, qual seja, a diferença entre o valor das  ações  pago  pelos  beneficiário  no  exercício  das  opções  e  o  seu  valor  de mercado  no mesmo  momento,  enquadra­se  no  conceito  de  remuneração  para  fins  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  ou  se,  simplesmente,  decorrem  de  relação  mercantil  firmada  entre  as  partes  (companhia e beneficiários).  E, dentre os aspectos a serem analisados, dois são primordiais para o fim de  caracterizá­los  numa  ou  outra  categoria,  ou  seja,  remuneração  ou  operação  mercantil:  onerosidade e risco.   Impensável,  a  meu  ver,  estipular  uma  remuneração  a  um  determinado  beneficiário  pela  qual  o  mesmo  tenha  que  pagar  por  ela  ou  que,  ainda,  esta  seja  incerta,  duvidosa, com ele correndo o risco de recebê­la ou não. Excluo desse pensamento, obviamente,  situações esdrúxulas e nitidamente fraudulentas.  Fl. 3809DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.804          13 Portanto, como se não se trata de uma análise simplesmente conceitual, posto  que estamos verificando programas específicos mencionados pela autoridade fiscal, passamos a  analisar as  razões que  levaram a autoridade fiscal a concluir pela natureza remuneratória dos  planos outorgados pela recorrente.  a.1) ""8. DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS"" (fls. 35 e ss.)  O AFRFB, ante o fato da então fiscalizada se tratar de uma companhia aberta  e  se  submeter  a  legislação  societária,  buscou  analisar  os  documentos  e  relatórios  (ex.  Formulário  de Referência  ­  FR,  exigido  pela  Instrução CVM nº.  480,  de  07/12/2009)  que  a  Gafisa é obrigada a divulgar ao mercado.  Seja  em  virtude  da  legislação  brasileira,  seja  em  virtude  da  legislação  americana,  a  qual  também  se  submete  por  ter  ações  listadas  na  bolsa  de  Nova  York,  a  recorrente  divulga  fatos  relevantes,  entre  outros,  sobre  a  remuneração  paga  a  seus  administradores e conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e comitê.  Assim, extrai de alguns desses documentos passagens que, no seu entender,  denotam  o  caráter  remuneratório  dos SOPs da  companhia  autuada. A  título  exemplificativo,  reproduzo parte deles a seguir:      Fl. 3810DF CARF MF     14       Ao final, conclui o AFRFB (fls. 43/44):  ""8.6. Em vista dos fatos acima expostos, não restam dúvidas da  utilização  dos  planos  de  opções  como  um  dos  componentes  da  remuneração de seus principais executivos desde o ano 2000, e  Fl. 3811DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.805          15 de  que  os  beneficiários  são  selecionados  de  acordo  com  o  cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a  seleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livro  arbítrio  dos  funcionários. A mesma  é  vinculada  à  performance  individual"".  Ora, neste ponto discordamos frontalmente da conclusão do AFRFB. Não há  como  se  atribuir  a  documentos  de  ordem  societária,  que  visam  explicar/informar  o mercado  (terceiros) sobre políticas da companhia, eficácia e força probante de natureza tributária, como  se suficientes fossem para definir a natureza jurídica de qualquer evento realizado pela pessoa  jurídica.  Analisando  os  formulários  entregues  às  autoridades  reguladoras,  como  a  CVM, vemos que estes não possuem, em qualquer passagem, o condão de fazer considerações  jurídicas acerca da natureza dos SOPs. O fato de tratá­los dentro de um tópico ""remuneração"",  não  pode  ser  considerado  como  suficiente  para  assim  caracterizá­los.  Do  mesmo  modo,  se  existissem diversos documentos societários, informações ao mercado, informes internos, dentre  outros, tratando em diversas passagens que os SOPs possuem natureza mercantil e, na prática,  verificasse que  a  realidade  era que se  tratavam de  remuneração disfarçada, do mesmo modo  esses  documentos  não  poderiam  servir  como  ""prova""  para  caracterizá­los,  como de  fato  não  devem, seja para uma ou outra natureza jurídica.  Assim, não vejo que os documentos analisados pela autoridade fiscal tenham  o  condão  de  sacramentar  se  os  SOPs  outorgados  pela  recorrente  como  sendo  de  caráter  remuneratório  ou  não.  Ademais,  tratar­se­ia  de  análise  simplista  e  desprovida  de  conteúdo  jurídico.  a.2) ""Programas 2000, 2001 e 2002"" (fls. 74 e ss.)  Os programas 2000, 2001 e 2002  realizaram outorgas de opções  instituídas  no âmbito do ""Plano 2002"". Segundo o AFRFB, estas outorgas ocorreram antes da abertura de  capital da fiscalizada, que se deu em 17/02/2006. A conclusão que chega a autoridade fiscal é a  de que neste período anterior ao IPO as ações eram preferenciais e não tinham liquidez, motivo  pela qual serem negociadas no mercado de balcão.  Primeiramente se faz necessária uma correção ao entendimento da autoridade  fiscal, que parte de uma premissa equivocada. Eis as suas razões à fl. 72:  ""Por definição,  ""Mercado de Balcão"", é um mercado virtual de  títulos,  sem  lugar  físico  definido,  onde  as  transações  são  realizadas.  Ao  contrário  de  outros  mercados,  no  mercado  de  balcão  essas  transações  são  efetuadas  diretamente  entre  as  partes  (comprador  e  vendedor)  via  telefone,  por  sistemas  eletrônicos  de  negociação  ou  com  a  intermediação  de  instituições financeiras, mas, tudo fora das bolsas. Nesse tipo de  transação somente as partes envolvidas conhecem os detalhes do  negócio  (quantidade  e  valor  da  ação,  prazos,  identificação das  partes,  condições  de  pgto,  etc).  Uma  das  características  de  papéis  negociados  nesse  tipo  de  mercado  é  a  dificuldade  de  revenda, razão pela qual os mesmos não têm liquidez.  Fl. 3812DF CARF MF     16 Ora, é absolutamente inverídica a peremptória afirmação do AFRFB de que  ações negociadas no Mercado de Balcão ""não  têm  liquidez"". Tal conclusão,  inclusive, pode  levar a interpretações equivocadas acerca da outorga das opções de compra de ações.  O  fato  é  que  ações  negociadas  no  Mercado  de  Balcão  possuem  pouca  liquidez,  todavia,  impossível  se  afirmar  que  ""não  tem  liquidez"".  Eis  explicação  técnica  a  respeito:  De caráter mais informal que a bolsa de valores, as negociações  no  âmbito  do  balcão  são  intermediadas  por  entidades  como  bancos de investimento ou corretoras autorizadas a operar pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM).  Há  quase  40  instituições  financeiras  aptas  a  operar  nesse  mercado,  que  negociam papéis de 76 empresas. No balcão, negociam­se ações  de  empresas  de  pequeno  porte  e,  portanto,  baixa  liquidez.  (Disponível  em:  http://exame.abril.com.br/seu­ dinheiro/noticias/como­comprar­vender­acoes­mercado­balcao­ 576617)   Todavia, para a autoridade fiscal, as ações da ora recorrente só passaram a ter  liquidez  no  dia  17/02/2006,  data  da  conclusão  da  primeira  Oferta  Pública  de  Ações  (fls  2.580/3310), conforme expressamente afirma no item 11.3 do REFIS (fl. 72).  São  mencionadas  e  indicadas  pelo  AFRFB  as  alterações  e  repactuações  referentes aos referidos programas, as quais, destaca­se, passaram a ser realizadas após um fato  público, notório e de incontestável relevância: a abertura de capital (IPO) da Gafisa, fato este  que  incontestavelmente  implicaria  em  repercussões  à  diversos  aspectos  da  companhia,  inclusive, aos seus programas de opções de compra de ações.  Pois  bem.  No  Relatório  Fiscal  temos  as  razões  que  ensejaram  a  desconsiderações dos  programas 2000, 2001 e 2002  foram alterações no preço do exercício,  maturidade dos programas e validação das opções dos lotes não incorporados. Assim conclui  o AFRFB (item 13.1.7 ­ fl. 76):  Tais  alterações,  nitidamente  casuísticas,  visavam  unicamente  proporcionar  maiores  ganhos  aos  beneficiários  dos  programas  em  questão,  conforme  se  percebe  ao  analisarmos,  a  título  de  amostragem, os reflexos financeiros destas alterações no caso do  beneficiário  Odair  Garcia  Senra  (um  dos  quatro  diretores  diligenciados).   Ao que parece, mais uma vez, o AFRFB parte de uma premissa equivocada.  Destaco o disposto no item 13.1.5 e 13.1.6.­ fls. 75 e 76:  Fl. 3813DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.806          17     Para  o  AFRFB,  o  fato  da  companhia  ter  realizado  um  IPO  significou,  incontestemente  e  sem  maiores  verificações,  que  a  Gafisa  realizou  uma  ""transferência  do  controle  acionário"".  E,  em  virtude  de  tal  fato,  deveriam  ser  acionadas  as  cláusulas  dos  programas de opções de compra de ações que previam medidas para quando do acontecimento  dessas ocorrências.  Ocorre que o fato de ter realizado um IPO não significa a ocorrência de uma  transferência  de  controle  acionário,  tampouco  isto  restou  comprovado  no  presente  processo  administrativo. Veja­se, inclusive, que o AFRFB considera a data do IPO (17/02/2006) como a  data da transferência do controle acionário.  Para melhor elucidação, destaco o contido no próprio ""Prospecto Preliminar  de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Gafisa""  (fls.  2580/2944)  onde,  em  campo  destinado  à  explanação  acerca  dos  Fatores  de  Risco  da  operação, a própria companhia alerta:  Fl. 3814DF CARF MF     18   Ora, o fato de nenhum sócio deter mais de 50% do capital social não significa  que  os  sócios  majoritários  na  data  da  outorga  das  ações  na  referida  oferta  global  não  continuassem nessa condição após a realização da mesma.   Para melhor elucidação, eis o que contido na Lei 6.404/76:  Art.  254­A.  A  alienação,  direta  ou  indireta,  do  controle  de  companhia  aberta  somente  poderá  ser  contratada  sob  a  condição,  suspensiva  ou  resolutiva,  de  que  o  adquirente  se  obrigue  a  fazer  oferta  pública  de  aquisição  das  ações  com  direito  a  voto  de  propriedade  dos  demais  acionistas  da  companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a  80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  pago por ação com  direito  a  voto,  integrante  do  bloco  de  controle.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.303, de 2001)  § 1o Entende­se como alienação de controle a transferência, de  forma  direta  ou  indireta,  de  ações  integrantes  do  bloco  de  controle,  de  ações  vinculadas  a  acordos  de  acionistas  e  de  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações  com  direito  a  voto,  cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou  direitos  relativos  a  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações  que  venham  a  resultar  na  alienação  de  controle  acionário  da  sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)  Nos  parece  nítido  que,  em  hipótese  alguma,  a  companhia  realizou  a  transferência  do  seu  controle  acionário,  razão  pela  qual  absolutamente  impertinentes  as  conclusões da autoridade fiscal acerca da não aplicação das cláusulas contratuais que previam  medidas quando realizada operação desta natureza.  Ademais,  as  alterações  mencionadas  (preço  de  exercício  das  opções;  prorrogação  dos  prazos  para  exercício;  e  validação  de  lotes  não  incorporados)  ainda  que  no  entender  do  AFRFB  (que  partiu  de  premissas  equivocadas)  tenham  servido  para  ""visavam  unicamente proporcionar maiores ganhos aos beneficiários"", não são suficientes para afastar  o seu caráter mercantil, afinal, continuam tendo:  a)  onerosidade:  ainda  que  tenham  existido  alterações  de  preço  por  ajustes  decorrentes  do  IPO,  os  seus  beneficiários  continuavam  tendo  que  pagar  para  exercerem  as  opções de compra de ações;  Fl. 3815DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.807          19 b) risco: o fato de ocorrer prorrogação dos prazos para exercício das opções  não tem o condão de afastar o risco dos beneficiários dos planos, pois, ainda que dilatados os  prazos, nada lhes garantia que quando exercessem suas opções o valor de mercado das ações  estaria em valores superiores ao que se sujeitariam;  Assim,  não  vejo  as  razões  apontadas  no  Relatório  Fiscal  como  suficientes  para  se  afastar  a natureza mercantil  dos SOPs ofertados dentro dos Programas 2000, 2001  e  2002, motivo pelo qual julgo procedente o recurso voluntário neste ponto específico, devendo  ser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  rendimentos  decorrentes dos referidos programas.  a.3) ""Programa 2006"" (fl. 83) e ""Programa 2009"" (fl. 85 e ss.)  Eis a conclusão do AFRFB acerca dos referidos programas, onde mais uma  vez, as alterações realizadas pela companhia o levaram a concluir que se tratavam de medidas  que, simplesmente, buscavam afastar os  riscos e maximizar os ganhos dos seus beneficiários  (item 13.1.13 ­ Programa 2006; item 13.1.20 ­ Programa 2009):    Fl. 3816DF CARF MF     20   Como  se vê,  as  alterações  referentes  aos dois programas que motivaram as  convicções do AFRFB são basicamente as mesmas, sendo:  (i) Liberação do prazo existente para o exercício e venda de um do 4º lote de  opções;  (ii) Divisão das opções outorgadas  em 05  (cinco)  lotes a  serem exercidas a  razão de 20% ao ano. O aditivo contratual as reagrupou em 04 (quatro) lotes a serem exercidos  a razão de 25% ano (alteração referente somente ao ""Programa 2009"");  (iii)  Alteração  do  índice  de  atualização  do  Preço  de  Exercício  de  Opções,  previsto  inicialmente  pelo  IGP­M  FGV,  de  6%  a.a.,  para  3%  a.a.  retroativos  a  data  da  assinatura do contrato;  (iv)  redução  de  70%  para  50%  do  percentual  de  destinação  obrigatória  da  participação nos lucros para obtenção do aumento de 03 (três) para 10 (dez) anos do prazo para  subscrever, integralizar ou comprar ações decorrentes do exercício de opções outorgadas.  De acordo com a conclusão fiscal, mais uma vez percebe­se que as alterações  são  desconsideradas  e  desqualificadas  para  atribuir  aos  SOPs  a  natureza  de  remuneração  disfarçada.  O que chama a atenção deste  relator, em todas as conclusões do AFRFB, é  que ao afastar a natureza mercantil dos SOPs em virtude das alterações é a menção a que essas  se realizavam sempre com o intuito de ""maximizar os ganhos dos beneficiários"".   Pois bem. Qual o parâmetro para desqualificar o SOP em virtude dos ganhos  dos beneficiários? Ganhos baixos  teriam natureza mercantil,  e ganhos muito elevados  teriam  natureza remuneratória? Não nos parece crível a adoção deste critério que, no nosso entender,  permeou as conclusões do AFRFB.  Fl. 3817DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.808          21 Quantos aos Planos 2006 e 2009, mais uma vez entendo que as alterações não  têm o condão de alterar a natureza intrínseca desses planos. Ou seja, não retiram o caráter de  um contrato de natureza mercantil, porquê:  (i)  Liberação  do  prazo  para  o  exercício  e  venda  das  ações  não  retira  a  onerosidade  do  contrato,  ou  seja,  os  beneficiários  ainda  continuam  tendo  que  pagar  pelo  exercício das ações, bem como continuam sujeitos ao risco da variação do valor das ações, seja  para o exercício das opções, seja para posterior venda das ações;  (ii) Alteração do  índice de atualização em nada afasta a natureza mercantil,  inclusive, atesta essa qualidade. Veja­se que simplesmente foi alterado o índice, mas mantida a  atualização, ainda que por outro parâmetro, mas que demonstra que os beneficiários ainda se  sujeitavam  a  onerosidade  do  exercício  das  opções,  devidamente  atualizadas  conforme  pactuado;  (iii)  Redução  do  percentual  de  destinação  dos  bônus  para  pagamento  e  aquisição  das  opções,  não  afastar  o  caráter  mercantil  das  stock  options.  Ora,  com  70%  de  destinação era um caráter mercantil, e com 50% passou a evidenciar natureza remuneratória?  Os beneficiários não continuavam sujeitos a destinar a sua distribuição de lucros (rendimentos)  para pagar  pelas  opções  de  compra  de  ações,  com  nítido  caráter  de  operação  de  natureza  mercantil?  Essa  redução  diminui  os  riscos  dos  beneficiários?  Essa  redução  afastou  a  onerosidade da relação? Todas as respostas para esses questionamento nos parecem negativas e  evidenciam que essas alterações não descaracterizaram os planos;  (iv)  Redução  do  número  de  lotes  não  altera  onerosidade  e/ou  risco  dos  beneficiários, tampouco apresentam­se pela autoridade fiscal quais as repercussões financeiras  dessa alteração, a ponto de atribuírem natureza remuneratória aos planos de Stock Option dos  mencionados programas.  Assim, no tocante aos ""Programa 2006"" e ""Programa 2009"", não vislumbro  a descaracterização dos planos da recorrente para enquadrá­los como remuneração de natureza  salarial  e,  assim,  sobre  tais  incidindo  as  contribuições  previdenciárias.  As  alterações  promovidas  pela  companhia,  ainda  que  possam  ter  flexibilizado  os  planos  e/ou  tê­los  adequados  a  novas  condições  de mercado,  não  são  suficientes  para  afirmar  que  afastaram  a  onerosidade  e  os  riscos  atinentes  aos mesmos,  razão  pela  qual  dou  provimento  ao  recurso  voluntário no tocante ao lançamento decorrente dos ""Programa 2006"" e ""Programa 2009"".  a.4) ""Programas 2007 e 2008"" (fls. 84 e ss.)  Com relação aos Programas ""2007"" e ""2008"", a  razão da ""desconsideração""  pelo  AFRFB  foi  que  em  01/04/2009  foram  firmados  instrumentos  particulares  intitulados  ""TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA DE  AÇÕES"",  sendo  todos  rescindidos e,  consequentemente, extintas as opções outorgadas e não  exercidas.  Intimado  para  se  manifestar  sobre  tais  distratos,  o  contribuinte  autuado  esclareceu:  ""A  crise  mundial  de  2008  derrubou  os  preços  das  ações  do  mercado de capital para patamares muito inferiores a qualquer  período  anterior.  Muitas  empresas,  entre  elas  a  Gafisa,  Fl. 3818DF CARF MF     22 definiriam por substituir  seus Programas de Opção de Compra  de ações que foram impactados por este evento extraordinário. A  Gafisa substituiu os seus Programas de 2007 e 2008 pois eram  programas  que  não  estavam  cumprindo  seus  principais  objetivos:  retenção  dos  beneficiários  e  alinhamento  com  os  novos acionitas"".  Em  complementação  às  informações  acima,  apresentou  relatórios  demonstrando o impacto da crise financeira nas ações da Gafisa no período citado.  Eis a fundamentação do AFRFB:    Porém, com base nas informações acima, temos que:    Programa  Valor da ação para  exercício das opções  Valor da ação na data de  vencimento do prazo para exercício  Variação  2007  R$ 30,58  R$ 34,49  + R$ 3,91  2008  R$ 31,81  R$ 12,41  ­ R$ 19,40  Com base nos números acima, entendo que mais uma vez o AFRFB parte de  uma premissa equivocada, qual seja: como afirmar que para o ""Programa 2007"" ""obviamente,  nestes  valores,  não  proporcionariam  lucros  aos  beneficiários.  Na  verdade,  gerariam  prejuízos caso os contratos fossem cumpridos""?  Fl. 3819DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.809          23 Pelos  valores  trazidos  pelo  próprio  AFRFB,  se  cumpridos  os  contratos  do  ""Programa 2007"" os seus beneficiários teriam sim lucros, ante a variação positiva de + R$ 3,91  acima demonstrada.  Evidente que para o ""Programa 2008"", SE exercidas as opções na data do seu  vencimento,  implicariam  em  prejuízos  aos  seus  beneficiários.  Todavia,  vale  ressaltar  que  o  vencimento do prazo para que se possa  realizar o exercício, não é OBRIGATÓRIA. Os seus  beneficiários  não  eram  obrigados  a  exercer  as  suas  opções,  naquele  momento,  naquelas  condições.  Assim,  resta  evidente  que  os  distratos  realizados  pela  companhia  e  seus  beneficiários  tinham a  intenção  de  adequá­los  aos  fatores  externos,  não  sendo  crível  afirmar  que se deram para, simplesmente, gerar lucros aos seus beneficiários.  Importante ressaltar que a crise financeira mundial de 2008 foi a maior crise  econômica desde a grande recessão do ano de 1929, sendo que gigantes do mercado financeiro  faliram, outros entraram em recessão, e inúmeros efeitos em toda a economia, principalmente  com  grande  restrição  do  crédito  (http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/12/17/ult4294u2009.jhtm).  Vale lembrar, mais uma vez, que a Gafisa possuía ações listadas na Bolsa de  NY,  sendo  o  mercado  americano  notoriamente  o  mais  atingido  pela  mencionada  crise  financeira.  Destaco, ainda, que o fato de ocorrerem os distratos evidenciam, ainda mais,  o  caráter  mercantil  dos  planos  de  outorgas  de  opções  de  compra.  Ora,  se  foram  realizados  distratos, é porque as partes optaram, por sua liberalidade, em não exercer as suas opções. Se  fossem  contratos  de  natureza  remuneratória,  não  seria  simplesmente  mais  fácil  realizar  alterações com esse intuito, sem maiores justificativas?  Ainda,  segundo  a  recorrente,  o  distrato  também  ocorreu  para  permitir  que  esta  pudesse  no  futuro  lançar  outros  SOPs,  já  que  nos  planos  ora  analisados  havia  cláusula  limitadora  do  percentual  das  ações  do  capital  social  da  Impugnante  que  poderiam  ser  destinadas a Stock Options. Eis a referida cláusula (fl. 1704):    Assim,  entendo  que  o  distrato  realizado  nos  ""Planos  2007  e  2008""  não  descaracterizaram sua natureza mercantil, apenas a reforçaram, bem como não serviram para o  fim  de  evitar  prejuízos  dos  seus  beneficiários  pois,  como  visto  acima,  ainda  assim  obteriam  Fl. 3820DF CARF MF     24 ganhos  se  exercessem  o  seu  direito  de  opção  no  primeiro  dia  em  que  o  mesmo  estivesse  disponível, conforme tabela de valores do ""Plano 2007"". Por essas razões, entendo que merece  provimento o recurso voluntário nesse ponto específico para o fim de afastar o lançamento das  contribuições previdenciárias incidentes sobre tal.  Por fim, por entender procedentes as razões recursais no tocante ao mérito do  presente  lançamento  (natureza  dos  SOPs),  deixo  de  analisar  as  razões  recursais  quanto  a  improcedência do lançamento por erro na eleição da base de cálculo e com relação a aplicação  da  multa  de  150%,  subsidiárias  ao  mérito  e  que  restam  prejudicadas  pela  procedência  do  recurso voluntário nos termos ora propostos.    CONCLUSÃO  Ante  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Carlos Alexandre Tortato   Fl. 3821DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.810          25 Voto Vencedor  Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Redatora Designada  A recorrente apresentou memoriais e defesa oral na qual questiona os valores  utilizados  como  de  mercado  das  ações  conforme  preços  das  ações  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo,  conforme  efl.  3.732.  Alega  que  os  valores  de  mercado  das  ações  estariam incorretos e que isso gerou erro na base de cálculo.   A Turma analisou primeiramente  a possibilidade da  recorrente apresentar o  questionamento,  aparentemente  novo,  já  nos  memoriais.  Conforme  o  art  16  do  Decreto  70235/1972, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do  contribuinte fazê­lo em outro momento, exceto nas situações que especifica.  Art. 16. A impugnação mencionará:  [...]  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532,  de 1997) (Produção de efeito)  a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação  oportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº  9.532, de 1997) (Produção de efeito)  b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei  nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção  de efeito)  § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser  requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior.  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  Mais  ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  42  do  mesmo  Decreto  70235/72,  a  seguir  transcrito,  também  determina  que  para  a matéria  não  objeto  de  recurso  voluntário,  a  decisão de primeira instância é considerada definitiva, ou seja, não pode mais ser questionada.   Art. 42. São definitivas as decisões:  [...]  Parágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de  primeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso  voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.  Fl. 3822DF CARF MF     26 Muito  embora  o  questionamento  tenha  sido  apresentado  já  nos memoriais,  entendo  que  estaria  precluso.  Entretanto,  considerando  que  a  alegação  feita  de  divergência  entre  o  valor  de  venda  considerado  pela  autoridade  fiscal  e  o  valor  de  comercialização  das  ações na Bolsa de Valores de São Paulo, influencia diretamente na base de cálculo de todo o  lançamento,  e  que  é  exatamente  a  base  de  cálculo  que  vem  sendo  questionada  no  recurso  voluntário, entendo que o assunto deve ser analisado nesta instância administrativa.   Superada a preliminar, passa­se à análise da procedência da alegação, ou seja,  verificar se houve a divergência dos valores, e, em havendo, se tal divergência é prejudicial ao  contribuinte, tendo aumentado o valor do tributo devido, com prejuízo ao contribuinte.   Conforme a argumentação da recorrente à efl. 3.732, os valores de mercado das  ações considerados pela fiscalização não coincidem nem com o valor de mercado do dia de exercício  da opção, nem com o valor de mercado do dia da aquisição do direito ao exercício da opção (vesting  day),  o  que  confirmaria  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.   O relatório fiscal (efl. 91) esclarece, entretanto, o momento da ocorrência do  fato gerador  14.1. A data da ocorrência é aquela em que houve o exercício  das  opções  e  a  base  de  cálculo  é  a  diferença  (“Valor  Intrínseco”)  entre  o  valor  das  contribuições  para  aquisição  das ações  estipulado nos  contratos e o  valor de mercado(8)  das  ações  na  data  da  liquidação  financeira  das  referidas  contribuições para aquisição das ações.(grifei)  Na  nota  de  rodapé  (8),  a  autoridade  fiscal  deixa  claro  que  o  valor  considerado foi o do encerramento do pregão da BOVESPA, no dia da aquisição do direito de  compra das ações ao contribuinte.  A  recorrente  apresentou  planilha,  cujo  exemplo  está  à  efl.  3.774,  na  qual  busca  demonstrar  a  inconsistência  dos  valores  utilizados.  A  planilha  contém  os  valores  de  comercialização  das  ações  da  empresa  na Bolsa  de Valores  de  São  Paulo  no  exercício  e  no  vested,  e  os  utilizados  pela  fiscalização.  Com  base  na  planilha  apresentada  na  sessão  e,  analisando­se situações aleatórias, verifica­se que, realmente, a autoridade fiscal teria utilizado  valores diferentes daqueles praticados no dia analisado. Desta forma assiste razão à recorrente  quanto  à  divergência  dos  valores  utilizados  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  devido.  Entretanto,  nos  casos  analisados  na  sessão  de  julgamento  com  a  participação  do  patrono  da  empresa,  os  valores  divergiram  para  menor,  ou  seja,  se  fossem  utilizados  os  sugeridos  na  planilha, haveria um aumento da base de cálculo do lançamento tributário. Neste caso, entendo  que não assiste razão à recorrente, por falta de interesse recursal.   Desta forma, voto por conhecer da alegação em fase de sustentação oral com  juntada  de  memoriais  antes  do  julgamento,  em  caráter  excepcional;  entretanto,  rejeita­se  a  arguição  de  nulidade  por  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  devido,  tendo  em  vista  que,  da  análise desenvolvida na sessão de julgamento, a utilização de valores de ações menores do que  os  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  não  resultou  prejuízo  à  recorrente  relativamente ao lançamento tributário.  (assinado digitalmente)  Maria Cleci Coti Martins  Fl. 3823DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.811          27 Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado  Peço vênia  ao  I. Relator para discordar de  seu ponto de vista, por acreditar  que  as  opções  outorgadas  pela  empresa  fiscalizada  aos  respectivos  segurados  ostentam  natureza  remuneratória  e,  nessa  condição,  são  parte  integrante  da  base  de  cálculo  das  contribuições sociais.  De  início,  reconheço  que  é  possível  atribuir  ao  Stock  Options  Plan  (SOP)  uma  natureza  de  operação  mercantil,  desde  que  estejam  presentes  na  situação  concreta  as  características  que  afastam  a  natureza  remuneratória  para  as  opções  de  compra  de  ações  ofertadas aos segurados empregados e contribuintes individuais.  Entretanto, via de regra o que se observa é que as empresas estabelecidas no  país  utilizam  os  planos  de  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  como  uma  ferramenta  de  remuneração  variável,  cujos  aspectos  essenciais  da  modelagem  escolhida  pela  companhia  encontram subsunção na regra de incidência das contribuições previdenciárias, assim como das  contribuições reflexas devidas a terceiros.  A  acusação  fiscal  é  contundente  no  sentido  de  que  restou  comprovada  a  natureza  remuneratória  dos  planos  de  opções  ofertados  pela  empresa  e,  por  isso,  considerou  como  rendimentos  tributáveis  os  ganhos  proporcionados  a  35  (trinta  e  cinco  segurados)  que  exerceram opções outorgadas no âmbito dos Planos 2002, 2006 e 2008, no período de 01/2008  a 12/2010.  Entendo  que  para  a  formação  da  convicção  do  julgador  sobre  a  matéria  controvertida devem ser avaliados todos os elementos de prova carreados aos autos pelas partes  por  ocasião  da  formalização  do  crédito  tributário  em  auto  de  infração  e  da  apresentação  da  impugnação pelo  sujeito passivo,  tais como os planos, programas e contratos de outorgas de  opção de ações.   A motivação do  lançamento não  tem seu alicerce construído apenas em um  ou outro  tópico do relatório  fiscal,  senão que a acusação fiscal  tem a pretensão de manter­se  rígida  com  base  na  confrontação  integral  do  conjunto  fático­probatório  produzido  durante  o  procedimento de auditoria, consoante relatório fiscal (fls. 16/99).  A ênfase dada pela autoridade lançadora em alguns aspectos dos programas  específicos  lançados  pela  empresa,  conforme  item  13  do  relatório  fiscal,  os  quais  foram  apreciados  pelo  Relator,  teve  o  nítido  propósito  de  refutar  uma  das  premissas  centrais  do  discurso  que  tenta  demonstrar  a  natureza  mercantil  dos  planos,  relacionada  à  existência  de  riscos  para  o  empregado  ou  executivo  beneficiado,  o  que  seria  incompatível  com  qualquer  natureza salarial.  Nesse  escopo,  a  fiscalização  procurou  destacar  naquele  tópico  da  narrativa  uma atuação da empresa voltada à eliminação, ou ao menos  redução, dos potenciais  riscos à  falta de  interesse no efetivo exercício ao direito de opção de compra das ações,  sempre com  vistas, segundo o Fisco, a otimizar os ganhos dos beneficiários dos planos.   Fl. 3824DF CARF MF     28 Ao  descrever  a  conduta  da  empresa,  em  face  dos  distintos  planos  e  programas,  a autoridade  lançadora  igualmente preparou  seus  argumentos para  justificar mais  adiante  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  que  julgou  evidenciado  o  intuito  fraudulento para o fim de sonegação tributária.  Porém, não se deve olvidar que o relatório fiscal contém uma prévia análise  conceitual a  respeito dos aspectos determinantes da natureza  jurídica dos planos de opção de  ações,  os  quais  direcionam  a  concepção  do  agente  fiscal  acerca  do  seu  caráter mercantil  ou  remuneratório (item 7.20, fls. 35).   Como  se  observa  do  relato  fiscal,  para  escapar  à  natureza  remuneratória  e,  por  conseguinte,  à  incidência  tributária,  é  pressuposto  que  as  características  dos  planos  de  opção de ações da empresa estejam submetidas à onerosidade e ao risco, com desvinculação do  trabalho prestado pelo beneficiário.   Essa  percepção  sobre  a  linha  de  defesa  necessária  para  desconstituir  a  acusação  fiscal  não  passou  despercebida  pela  recorrente,  que  buscou  demonstrar  no  recurso  voluntário  a  presença  dos  elementos  para  que  os  planos  por  ela  aprovados  fossem  caracterizados  como de  natureza mercantil  (fls.  3.684/3.692). Sem sucesso,  entretanto,  como  explicarei mais adiante.  Antes  do  exame  da  matéria  de  fundo,  cumpre  enfrentar  de  forma  breve  questão preliminar arguida pela recorrente na sua petição escrita, direcionada à decretação da  nulidade do lançamento fiscal, dado o argumento de erro na apuração da base de cálculo das  contribuições previdenciárias.  Explico que  tal  alegação  faz parte da petição  escrita que compõe o  recurso  voluntário e foi reforçada pelo patrono da recorrente quando da sustentação oral e distribuição  de memoriais.   Logo,  não  se  confunde  com  a  nulidade  material  do  lançamento  sob  o  fundamento  de  que  os  valores  de  mercado  das  ações  consideradas  pela  fiscalização  não  correspondem àqueles na data do exercício das opções, arguida somente em sede de memoriais  e  sustentação  oral,  cuja  redação  do  voto  vencedor  quanto  à  matéria  ficou  a  cargo  da  Conselheira Maria Cleci Coti Martins.  Preliminar  Alega a recorrente a nulidade do lançamento, por afronta do art. 142 da Lei nº  5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), devido a  erro na apuração da base de cálculo, pois deveria ser utilizado para aferição do ""quantum"" o  momento da outorga das opções.  A autoridade  fiscal  considerou como base de cálculo da exação a diferença  entre o valor de mercado das  ações na data do  exercício de opção e o valor da contribuição  paga pelo beneficiário para aquisição das mesmas. Em contraponto, afirma a recorrente que a  base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  tendo  como  parâmetro  o  valor  de  mercado das ações quando da outorga de opção de compra ao beneficiário.  Fl. 3825DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.812          29 Penso  que  a  questão  suscitada  pela  recorrente  está  reservada  ao  exame  de  mérito, porque envolve a análise do critério jurídico de apuração da base de cálculo utilizado  pela  autoridade  lançadora  para  quantificação  da  obrigação  tributária  surgida  com  o  fato  gerador.   É uma questão de  índole  interpretativa que não  se  confunde  com o erro de  direito que acarreta a nulidade material do lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, o qual  autoriza o reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, por tratar­se de matéria de ordem  pública.  Não há na  legislação previdenciária,  relativamente  às opções de  compra  de  ações,  qualquer  dispositivo  específico  associado  à  definição  da  base  de  cálculo  do  tributo  devido nessas hipóteses, de maneira que se torna inviável, em fase preliminar, a declaração de  nulidade da autuação fiscal sob a justificativa de erro da autoridade fiscal quando da atividade  que realizou de subsunção do fato à norma tributária.   Logo, sob o fundamento apontado pela recorrente, cabe rejeitar a declaração  de nulidade do lançamento.  Mérito  Como bem destacado pelo Relator, os planos de opções de compra de ações  ofertados aos trabalhadores da recorrente estão respaldados nos seguintes documentos: Planos  de  Opção  de  Compra  de  Ações,  anos  2002,  2006  e  2008,  aprovados  na  Assembleia  Geral,  Programas de Opção de Compra de Ações, anos 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009,  aprovados  pelo  Conselho  de  Administração,  e  os  respectivos  Contratos,  e  seus  aditivos,  relativos à Outorga de Opção de Compra de Ações aos beneficiários (fls. 1.684/2.361).  Um  aspecto  é  de  fundamental  importância  para  a  correta  definição  da  natureza  jurídica  da  parcela  concedida  aos  segurados  empregados  e  diretores.  Consoante  depreende­se da documentação que instrui os autos, o ativo concedido pela empresa refere­se  às opções de compra das ações, e não às ações subjacentes a essas opções.  As  opções  de  compra  de  ações  correspondem  a  um  direito  concedido  pela  companhia, que poderá ser exercido em certo lapso temporal, normalmente de 3 (três) anos, e  permite  a  compra  de  um  determinado  número  de  ações  da  empresa  a  um  preço  individual  fixado  previamente,  acrescido  de  juros  e  correção  monetária,  denominado  de  ""valor  da  contribuição para aquisição"".  Contudo,  a condição para o  exercício das opções de compra das  ações  está  atrelada, em todos os casos  identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um  período de carência ou ""vesting"", em inglês, pelo qual deve permanecer prestando serviços à  empresa.  Na  minha  compreensão  dos  fatos,  é  mais  que  evidente  a  natureza  contraprestacional  da  vantagem  oferecida  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações,  evidenciada  pelo  período  de  ""vesting"",  no  qual  o  trabalhador  deve  persistir  vinculado  à  empresa, oferecendo a sua força de trabalho.   Fl. 3826DF CARF MF     30 Trata­se  de  uma  política  de  remuneração  não  concedida  a  todos  os  colaboradores,  pois  a  eleição  dos  beneficiários  e  o  número  de  ações  de  cada  contrato  consideram  uma  análise  prévia  e  criteriosa  da  performance  e  potencial  do  profissional,  avaliados segundo os parâmetros definidos pela própria empresa.  As  condições  ofertadas  pela  empresa  para  aquisição  pelos  beneficiários  do  direito de comprar as suas ações no futuro são diferenciadas daquelas oferecidas a interessados  externos, o que implica afastar a natureza eminentemente mercantil das operações.  Os planos estabelecidos pela empresa não se submetem às regras comuns de  mercado,  não  havendo  extensão  a  outros  colaboradores  e  tampouco  ao  público  em  geral.  O  direito de opção de compra de ações é conferido em caráter personalíssimo, de maneira que o  beneficiário não pode ceder ou transferi­lo a qualquer título a terceiros.  Ademais, em todos os planos, há cláusulas específicas prevendo o tratamento  às opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento  do  contrato  de  trabalho  ou  fim do mandato  do  administrador,  de  aposentadoria  ou  invalidez  permanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem  diferenciada (fls. 1.691/1.694, por exemplo).  Verifico, portanto, uma  relação entre o benefício oferecido e a prestação de  serviço  pelo  empregado  ou  administrador. Vale  dizer,  a  empresa  proporciona,  por  um  lado,  uma vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante,  prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício  das opções de compra das ações.   Não está  em  jogo aqui,  ao contrário do que sustenta a  recorrente,  a  relação  jurídica de natureza mercantil que se estabelece posteriormente entre as partes, no momento do  exercício  das  opções  de  compra,  aliás  uma  operação  facultativa,  de  livre  escolha  do  trabalhador. Por isso, a natureza retributiva das opções de compra de ações, que caracteriza a  natureza remuneratória, não diz respeito ao negócio jurídico da aquisição das ações subjacentes  aos planos.  Por sua vez, no que tange às opções de compra das ações, não há que se falar  em  onerosidade,  pois  o  beneficiário  não  paga  para  adquirir  o  direito  de  opção,  que  lhe  é  concedido de forma gratuita, como retribuição pelo  trabalho prestado à empresa ao  longo do  prazo ajustado.  Está ausente, ao contrário do mercado de opções, uma relação mercantil entre  as partes. Naquele o direito de comprar, ou não, o ativo financeiro por um preço fixo em data  futura demanda o pagamento de um prêmio para ter a opção, que não se confunde com o preço  do bem que deverá ser pago na hipótese de o interessado, ao final, optar por exercer o direito  de compra do ativo.  Obviamente,  o  preço  de  exercício  despendido  para  se  adquirir  as  ações  subjacentes à opção é um ato jurídico oneroso. Todavia, não é disso que estamos tratando.  Especificamente no tocante aos Programas 2000 e 2001, pondera a recorrente  que era exigido, para fins de aquisição do direito de efetuar contribuições para o exercício da  opção,  o  pagamento  antecipado  de  10%  do  valor  das  ações  no  momento  da  assinatura  dos  contratos.  Fl. 3827DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.813          31 Não creio que tal previsão em contrato configura onerosidade para adquirir o  direito  às  opções  de  compra  de  ações. É  que  o  desembolso  não  equivale  a  prêmio, mas  sim  corresponde ao pagamento do próprio preço de um lote de 10% das ações, que devia ocorrer no  ato  da  outorga  do  direito  a  opção  de  contribuir,  respeitados  os  períodos  de  carência  estabelecidos,  para  aquisição  de  outros  cinco  lotes,  no  decorrer  de  cinco  anos  consecutivos,  cada  um  composto  por  18%  do  número  total  das  ações,  totalizando  os  90%  restantes  (cf.  claúsula 2.1, às fls. 1.719, por exemplo).  Por  fim,  merece  especial  atenção  a  questão  da  existência  de  risco  nos  programas e contratos individuais firmados com os beneficiários. Como alhures dito, a empresa  concede  ao  trabalhador,  como  contraprestação  ao  trabalho  prestado,  um  ativo  econômico  distinto das ações subjacentes ao plano de opções. No que diz respeito às opções de compra das  ações, nenhum risco aflige o trabalhador.  Com  efeito,  o  risco  de  perda  financeira  que  existe  refere­se  à  variação  do  preço das ações da companhia no mercado, e não à opção de compra de ações. Até o momento  do exercício do direito a compra das ações, não há risco algum para o trabalhador, que pode se  decidir,  sem  qualquer  consequência  patrimonial,  se  exercita  ou  não  o  direito  de  opção  das  ações.  Em  virtude  da  prestação  de  serviço  no  período  de  ""vesting"",  o  trabalhador  poderá  obter,  se  fizer  opção  pela  compra  das  ações,  um  valor  de  remuneração  adicional  variável  conforme a diferença  entre o preço de mercado, na data do  exercício da opção,  e o  preço  de  exercício  pré­fixado  pela  companhia.  O  ganho  obtido  poderá  ser maior  ou menor,  dependendo do momento do exercício da opção pela aquisição das ações. Se, no entanto, não  exercer o direito, por não lhe parecer vantajoso, simplesmente nada perderá, pois também nada  desembolsou pelo direito à opção de compra das ações.  Tal  situação  é  plenamente  compatível  com  as  formas  de  remuneração  variável  no  direito  brasileiro,  em  que  o  ganho  não  é  certo,  tampouco  a  sua  quantificação  é  determinada,  porém  jamais  haverá  prejuízo  ao  salário  fixo  do  trabalhador,  nem  ao  seu  patrimônio pessoal. 1  Ainda  sobre  a  perspectiva  de  risco,  a  acusação  fiscal  discorreu  sobre  determinados  fatos  que  demonstrariam  uma  ação  da  empresa  com  o  intuito  de minimizar  a  flutuação  das  ações  e  maximizar  ganhos  dos  beneficiários,  o  que  confirmaria  o  uso  pela  fiscalizada  dos  planos  para  oferecer  vantagens  econômicas  de  natureza  remuneratória  em  contraprestação aos serviços prestados (fls. 74/91).   Em  minha  opinião,  tais  fatos  especificamente  narrados  pela  autoridade  lançadora  devem  ser  compreendidos  no  contexto  da  constatação  de modificações  realizadas  nos planos e/ou alterações contratuais com o propósito de manter atrativo o exercício do direito  às opções das ações. Caso contrário, a política remuneratória variável implantada pela empresa  levaria ao desinteresse dos trabalhadores e estaria seriamente comprometida.  Via  de  regra  a  convicção  do  julgador  acerca  da  ocorrência  dos  fatos  imputados pela fiscalização demanda uma análise valorativa, na qual se atribui maior ou menor  força axiológica a cada prova.                                                               1  Nesse  sentido,  ver:  SILVA,  Andrea  Gonçalves  Silva.  Stock  options  plan  como  uma  forma  de  remuneração  flexível. Dissertação (Mestrado em direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2004.  Fl. 3828DF CARF MF     32 Admito, assim, que nem todos os aditamentos e modificações contratuais nos  programas  da  empresa,  conforme  exposto  pela  fiscalização,  parecem  ter  como  finalidade  maximizar resultados e eliminar riscos nas operações.  É  o  caso,  por  exemplo,  dos  desdobramentos  de  ações  no  âmbito  dos  programas  relacionados  ao  Plano  de  2002,  que  são  previstos  na  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  e  têm  como objetivos,  entre outros,  contribuir  para manter  a  integridade  financeira da sociedade.  Em contrapartida, a alteração de prazos de aquisição do direito de contribuir e  para  aquisição  de  lotes  das  ações  não  incorporados  e  já  vencidos,  em  que  os  direitos  decorrentes de opções haviam expirado, segundo exemplificado pela  fiscalização,  reforçam a  utilização  como  política  de  remuneração  dos  beneficiários,  em  claro  favorecimento  aos  interessados, e não estão compatíveis com um caráter mercantil dos planos.  No  que  tange  ao  Plano  2008,  as  condições  de  mercado  se  alteraram  significativamente, com desvalorização no preço das ações, de modo que a empresa interveio  para cancelar planos, substituindo­os por outros que restabeleceram a atratividade, na medida  em que os originais não estavam cumprindo o propósito inicial da sua implantação.   Torna­se  difícil,  a meu  sentir,  não  considerar  que  as  providências  adotadas  tiveram por objetivo efetuar, mesmo que alinhadas com outras finalidades também de interesse  da empresa, os ajustes necessários nos contratos firmados com os trabalhadores de maneira a  viabilizar  o  exercício  das  opções  e  manter  a  política  de  implantação  de  retribuição  salarial  variável sob o manto de contratos de opções de compra de ações.  Quanto ao fato gerador, aperfeiçoa­se no momento no qual há o exercício do  direito de compra das ações, pois configurada a remuneração sob a forma de utilidade, a partir  do qual o beneficiário pode fruir as vantagens advindas da aquisição do ativo financeiro. Até  então,  não  há  qualquer  vantagem  econômica  ao  beneficiário  das  opções,  dadas  as  restrições  contratuais existentes.  Dessa  maneira,  correto  o  procedimento  fiscal  que  considera  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  ""aquela  em  que  houve  o  exercício  das  opções"",  quando,  nesse  momento, ""quita as contribuições para aquisição do direito de compra"" e há ""aumento do seu  patrimônio"" (fls. 91/92).  Os  acontecimentos  subsequentes  à  incidência  da  norma  previdenciária  são  irrelevantes  para  a  configuração  da  obrigação  tributária  surgida.  Em  verdade,  a  partir  da  decisão  acerca  do  exercício  das  opções,  que  ocorre  em  momento  posterior  a  entrega  da  contraprestação  pela  empresa,  o  trabalhador  comporta­se  como  um  investidor,  sujeito  às  flutuações inerentes aos riscos normais do mercado de capitais.  Nessa mesma linha de raciocínio, a existência de ""cláusula de lock up"", como  declara  a  recorrente no  caso  dos Programas  2000  e  2001,  por meio  da  qual  foi  estabelecido  prazo de carência para a emissão de ações e, adicionalmente, prazo de indisponibilidade para a  liberação  das  ações  emitidas  para  venda,  acaba  não  influindo  no  aspecto  temporal  do  fato  gerador.  Com  o  exercício  da  opção  pela  aquisição  das  ações  pelo  beneficiário,  a  vantagem econômica  oferecida  em  razão  do  trabalho  devolvido  à  empresa  foi  incorporada  a  sua  esfera  patrimonial,  cujas  eventuais  restrições  temporárias  ao  aproveitamento  integral,  Fl. 3829DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.814          33 previamente  delimitadas  entre  as  partes,  não  têm  o  condão  de  impedir  ou  postergar  o  surgimento da obrigação tributária.   O  ganho  patrimonial  deve  ser  quantificado  no  momento  em  que  há  o  exercício da faculdade de aquisição das ações, mediante o pagamento do ""valor da contribuição  para aquisição"".  À vista disso, como bem procedeu a fiscalização, a base de cálculo do tributo  corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e  o  valor  efetivamente  pago  pelo  beneficiário,  riqueza  que  representa  a  vantagem  econômica  oriunda da aquisição do ativo mobiliário.   Em  outros  dizeres,  a  base  de  cálculo  é  equivalente  ao  montante  que  o  beneficiário  deixou  de  desembolsar  caso  tivesse  adquirido  o  mesmo  ativo,  na  mesma  quantidade, no mercado de valores mobiliários, na condição de um terceiro sem vínculo com a  empresa.  Logo, é improcedente a alegação da recorrente no recurso voluntário de que a  base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  considerando  o  valor  de mercado  das  ações na data da outorga das opções de compra ao beneficiário.  É  verdade  que  no momento  da  outorga  das  opções  de  compra  das  ações  o  exato valor de mercado das ações na data de aquisição é parâmetro desconhecido das partes.  Por outro lado, tal aspecto é inerente à política de remuneração variável baseada em ações.  Não significa, no entanto, que a empresa não tem conhecimento da amplitude  do  compromisso  assumido,  na medida  em que,  previamente  à  implantação  e divulgação  dos  planos, realiza um estudo criterioso para estimar a vantagem econômica que será oferecida ao  beneficiário na hipótese de ele decidir pela aquisição das ações. Sem falar que a empresa, como  visto acima, pode realizar os ajustes necessários para adequar os planos de outorga de opções  de compra de ações.  Se o valor de exercício estipulado foi igual ao preço de mercado à época da  outorga,  a empresa basicamente estará demarcando o valor  final com a valorização do preço  das  ações  que  projeta  ao  longo  do  tempo.  Caso  conceda  um  deságio,  já  naquela  data,  com  relação ao preço de mercado,  significa que está disposta a permitir  ao  trabalhador um ganho  maior quando do exercício das opções de compra das ações.  Concluo,  divergindo  do  Relator,  pela  natureza  remuneratória  das  parcelas  apuradas pela fiscalização, mantendo a decisão de piso nesse ponto.  Multa Qualificada  Passo a análise da imposição da multa qualificada prevista no § 1º do art. 44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  percentual  de  150%,  tendo  em  vista  a  manutenção da exigência do tributo lançado de ofício.  Reproduzo abaixo o dispositivo, com a redação à época dos fatos geradores:   Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas  as seguintes multas:  Fl. 3830DF CARF MF     34 I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de  declaração inexata;  (...)  § 1º O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput  deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente de outras penalidades administrativas ou  criminais cabíveis.  (...)  Segundo a autoridade fiscal, a situação relatada caracteriza indiscutivelmente  a hipótese de fraude, consoante art. 72 da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964:  Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou  retardar,  total ou parcialmente,  a ocorrência do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a  reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu  pagamento.  Para  fins  de  elevação  do  percentual  básico  da  penalidade,  o  agente  fiscal  expõe em sua resenha, como justificativa, que (fls. 94):  (...)  15.6. A situação já caracterizada indiscutivelmente se subsume a  hipótese  prevista  na  norma  acima.  Ou  seja,  para  que  o  contribuinte  pudesse  remunerar  seus  principais  executivos  com  vultosos  “pagamentos”,  foram  utilizados  Planos  de Opções  de  Compra  de  Ações  para  Empregados.  Agindo  assim,  o  contribuinte proporcionava aos  seus executivos  rendimentos do  trabalho que aparentavam ser operações no mercado de ações e,  dessa maneira, ambos, contribuinte e executivos, se apropriavam  dos tributos incidentes sobre os referidos rendimentos.  15.7. Resta  evidente a  intenção de  sonegar  quando  se  constata  que  os  valores  em  questão  não  constam  nas  declarações  tributárias (DIRF e GFIP) e folhas de pagamento.  (...)  Pois  bem. Assiste  razão  à  recorrente  quando  afirma que  o  Fisco  deixou  de  comprovar a conduta fraudulenta a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, ante a falta da  demonstração  dos  atos  dolosos  que  teriam  servido  para  enganar,  esconder  ou  ludibriar  a  Administração Tributária sobre a realidade dos fatos.  Com  base  na  documentação  apresentada  pela  empresa,  inclusive  os  documentos  corporativos  públicos  que  divulgam  claramente  a  existência  de  uma  política  de  benefícios  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações  da  companhia,  é  possível  evidenciar  a  transparência que a fiscalizada trata a questão, inclusive para fins tributários.   Fl. 3831DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.815          35 De  maneira  que  a  autoridade  fiscal  identificou  e  reuniu  os  elementos  necessários  para  qualificar  os  fatos,  procedendo  ao  lançamento  de  ofício  segundo  a  sua  interpretação da  aplicação da  lei  tributária,  contrária, no caso, ao entendimento adotado pelo  sujeito passivo.  Não  há  óbice  na  utilização  de  parcela  variável  oferecida  aos  trabalhadores  pelas empresas em  forma de opções de compra de ações. O que se discute é a existência de  repercussão tributária.   É  que  há  ainda  enorme  controvérsia  na  doutrina  e  seara  jurisprudencial  a  respeito da natureza jurídica dos planos de outorga de direito de opções de compra de ações,  identificando­se  manifestações  favoráveis  a  natureza  eminentemente  mercantil,  outras  em  defesa  da  natureza  remuneratória,  com  sujeição,  nesta  última  vertente,  à  incidência  das  contribuições previdenciárias.  É  de  se  admitir,  portanto,  uma  plausibilidade  segura  de  que  o  contribuinte  tinha  a  convicção  de  estar  agindo  segundo  a  letra  da  lei,  no  contexto  de  uma  política  empresarial  de  vantagens  econômicas  disponibilizadas  aos  colaboradores,  porém  livre  de  tributação quanto às contribuições previdenciárias.  Desse  modo,  não  restou  indubitável  das  provas  trazidas  aos  autos  que  o  contribuinte agiu com o dolo de infringir as normas tributárias.  A divergência na interpretação da legislação tributária, que resulta na falta de  recolhimento  do  tributo,  não  se  equipara  ao  dolo.  No  caso  dos  autos,  restam  ausentes  os  elementos, em linguagem de provas, que demonstrem a existência de uma conduta consciente  do  sujeito  passivo  de  saber  e  querer  a  prática  de  um  ilícito  tributário,  elemento  subjetivo  imprescindível para que se possa caracterizar o intuito de fraude ou sonegação.  Não demonstrada  a ocorrência das condições que permitam a majoração da  multa de ofício, até o importe de 150%, deve­se afastar a qualificação da penalidade oficiosa,  reduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de  75%.  Incidência de juros sobre a multa de ofício  Ressalvo minha posição particular no sentido de que a cobrança de juros de  mora sobre multa de ofício não é matéria que compõe o lançamento de ofício, o que resultaria,  a  rigor,  na  impossibilidade  de  apreciá­la  no  âmbito  restrito  ao  litígio  instaurado  com  a  impugnação da exigência fiscal.  Todavia,  é  sabido  que  a  maioria  dos  conselheiros  da  Turma  é  adepta  do  conhecimento  da matéria.  Portanto,  por  economia  processual,  sigo  diretamente  a  análise  do  mérito.  A  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do  CTN, a seguir reproduzido:  Fl. 3832DF CARF MF     36 CAPÍTULO IV  Extinção do Crédito Tributário  SEÇÃO I  Modalidades de Extinção  (...)  SEÇÃO II  Pagamento  (...)  Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das  penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de  garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.  § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora  são calculados à taxa de um por cento ao mês.  §  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para  pagamento do crédito.  O art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do  CTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata  do pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode  levar a outra conclusão senão que a expressão ""crédito não integralmente pago no vencimento""  refere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela  penalidade pecuniária.  É  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem  natureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se  os mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art.  113 do CTN:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou  penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito  dela decorrente.  (...)  §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal  relativamente à penalidade pecuniária.  Completo  a  avaliação  inicial  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a  mesma natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN:  Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal  e tem a mesma natureza desta.  Fl. 3833DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.816          37 Por  seu  turno,  o  §  1º  do  art.  161  do CTN estabelece  que  os  juros  de mora  serão calculados à taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso.  Em  nível  de  lei  ordinária,  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  está  assim  redigido:  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.   § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir  do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até  o dia em que ocorrer o seu pagamento.  §  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte por cento.  §  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão  juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de  um por cento no mês de pagamento. (grifou­se)  Já o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61,  acima reproduzido, contém a seguinte redação:  Art. 5º (...)  §  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais,  acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia  do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período  de  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do  pagamento e de um por cento no mês do pagamento.  A expressão ""débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições"", contida no  caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,  tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito  inapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo,  devendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de  um conjunto normativo mais amplo.   Como  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo  tributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela  legislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na  quitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício.  Logo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o  credor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito  tributário.   Fl. 3834DF CARF MF     38 Ademais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora  sobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e  de  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta,  necessariamente, a incidência da outra.  É, portanto, devida e permitida por  lei a cobrança de  juros de mora sobre a  multa  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo.  Conclusão  Ante  o  exposto,  voto  por CONHECER do  recurso  voluntário  e,  no mérito,  DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa de ofício ao patamar trivial  em casos de lançamento de oficio (75%).  É como voto.  (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess                  Fl. 3835DF CARF MF ",1713048686007681024,1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS. Excepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO. O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário. STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. Os planos de ""stock options"" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações. Por um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou ""vesting"", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações. No que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço. STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO Apura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações. A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA. Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal. Recurso Voluntário Provido em Parte ",2016-10-24T00:00:00Z,201610,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,11516.000765/2010-36,5645693,2016-10-11T00:00:00Z,2301-004.839,Decisao_11516000765201036.PDF,ANDREA BROSE ADOLFO,11516000765201036_5645693.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan Bozza\, o qual solicitou apresentar declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nJOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 05/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros : João Bellini Júnior (Presidente)\, Alice Grecchi\, Andrea Brose Adolfo\, Fábio Piovesan Bozza\, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6521349,2016,2021-10-08T10:53:08.783Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 53          1 52  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.000765/2010­36  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de setembro de 2016  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.  O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­contribuição,  independentemente  de  empresa  estar  ou  não  inscrita  no  Programa  de  Alimentação ao Trabalhador PAT.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao recurso voluntário, nos  termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan  Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto.  (assinado digitalmente)  JOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora.    EDITADO EM: 05/10/2016  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  :  João Bellini  Júnior  (Presidente),  Alice  Grecchi,  Andrea  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa  Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 07 65 /2 01 0- 36 Fl. 53DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     2 Relatório  Trata o presente processo de Auto de  Infração  ­ DEBCAD nº 37.004.239­5  lavrado contra o sujeito passivo acima identificado, referente ao lançamento de contribuições  previdenciárias  ­  parte  segurados,  do  período  de  01/2005  a  04/2006,  incidente  sobre  as  remunerações pagas a título de Auxílio Alimentação.  De acordo com o Relatório Fiscal o benefício foi instituído por Lei Estadual,  que prevê o caráter  indenizatório da verba e a não  incidência de contribuições para Plano da  Seguridade Social do servidor público, conforme os seguintes excertos:  4.1.1. Salientamos que incluímos na Base de Cálculo os valores  pagos  a  título  de  Auxílio  Alimentação,  instituído  pela  Lei  Estadual  n°  11.647  de  28/12/2000,  haja  vista  que,  esta  remuneração  não  encontra  guarida  nas  hipóteses  de  excludência,  previstas  no  parágrafo  9º  do  art.  28  da  Lei  n.°  8.212/91,  com  alterações  posteriores,  notadamente  porque,  tal  auxílio  é  pago  exclusivamente  em  pecúnia,  bem  como,  não  possui  a  prévia  aprovação  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador ­ PAT (...).  4.2.  A  Secretaria  deixou  de  recolher  a  contribuição  previdenciária sobre esta remuneração, sob a égide de que  tais  valores  são  de  caráter  indenizatório  conforme  Lei  Estadual,  entretanto,  a  própria  Lei  apenas  isenta  da  contribuição  previdenciária  os  servidores  efetivos  vinculados  ao  Regime  Próprio de Previdência Estadual, conforme transcrito abaixo:  Da Lei Estadual n° 11.657/00:   LEI N° 11.647, de 28 de dezembro de 2000   ""Autoriza  o  Poder  Executivo  a  dispor  sobre  a  concessão  mensal  de  auxílio­alimentação  por  dia  trabalhado  aos  servidores  públicos  civis  e militares  ativos  da  administração  pública  estadual  direta,  autárquica  e  fundacional,  e  adota  outras  providências.  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia  Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ...  Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de  auxílio­alimentação por dia  trabalhado aos  servidores públicos  civis e militares ativos da administração pública estadual direta,  autárquica e fundacional.  § 1° A concessão de auxílio­alimentação será feita em pecúnia  e terá caráter indenizatório.  § 2º O auxílio­alimentação não será:  a)  incorporado  ao  vencimento,  remuneração,  provento  ou  pensão;  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 54          3 b)  configurado  como  rendimento  e nem  sofrerá  incidência  de  contribuição  para  o  Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor  público; e  c) caracterizado como salário­utilidade ou prestação salarial in  natura.""(grifo nosso)  4.3.  Como  visto,  depreende­se  que  estes  valores  são  pagos  em  pecúnia  e pelo  trabalho executado,  visto  ser  extensivos a  todos  servidores  independente  do  local  de  trabalho  e  cinge­se  à  não  incidência  apenas  do Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor  público,não se confundindo como RGPS. (Grifamos).  Irresignado com a autuação, o contribuinte apresentou  Impugnação, na qual  refuta o lançamento, sob a alegação de que os valores pagos a título de auxílio­alimentação não  se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Cita jurisprudência do STJ (AgRg no  REsp 333001/RS).  A  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis  ­  DRJ/FPS,  em  sessão  de  03/06/2011,  julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo o crédito tributário lançado, nos termos do Acórdão nº 07­24.768 (e­fls. 34/41), cuja  ementa transcreve­se:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008  ÓRGÃO PÚBLICO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO­ ALIMENTAÇÃO  EM  PECÚNIA.  NÃO  INSCRIÇÃO  PAT.  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­ contribuição,  independentemente  de  estar  ou  não  o  órgão  público inscrito no PAT.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Cientificado da decisão em 04/07/2011 (AR ­ e­fls. 43), apresentou Recurso  Voluntário (e­fls. 44/48), em 26/07/2011, no qual sustenta a improcedência do acórdão da DRJ,  uma  vez  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  auxílio­ alimentação, sob os seguintes argumentos:  a)  que  o  benefício  em  questão  ""não  tem  natureza  salarial,  ainda  que  esteja  sendo pago em pecúnia, visto que está expresso que a verba será paga por dia trabalhado"", nos  termos do art. 1º da Lei Estadual n°.11.647/2000, que instituiu o auxílio; e  b)  que  não  há  habitualidade  no  pagamento  do  benefício,  havendo  várias  hipóteses de suspensão do pagamento, conforme Lei Estadual n°.11.647/2000.  É o relatório.    Fl. 55DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     4 Voto             Conselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora  Admissibilidade  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso;  dele  conheço  e  passo a sua análise.  Mérito  A  recorrente  alega  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias sobre o pagamento de auxílio­alimentação, por força da Lei Estadual n° 11.647  de 28/12/2000, que o instituiu.  Entretanto, como destacado no relatório fiscal, tal dispositivo refere­se a ""não  incidência apenas do Plano da Seguridade Social do servidor público,não se confundindo  como RGPS"".  Para  os  segurados  empregados  abrangidos  pelo  RGPS  ­  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  deve­se  verificar  o  inciso  I  do  artigo  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  que  estabelece a definição de salário­de­contribuição, verbis:   Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:   I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela  Lei nº 9.528, de 10/12/97).   Por  sua  vez,  existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições  previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial; tais verbas estão arroladas  no  art.  28,  §  9º  da  Lei  n  °  8.212/1991  que,  no  seu  inciso  'c'  trata  do  fornecimento  de  alimentação ""in natura"", verbis:  Art. 28 (...)   § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  ...  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  Fl. 56DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 55          5 Corroborando esse entendimento, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional,  com  fundamento  no Parecer PGFN/CRJ nº  2.117/2011,  aprovado pelo Ministro  da Fazenda,  editou o Ato Declaratório nº 3/2011, declarando a dispensa de apresentação de contestação e de  interposição de recursos, bem como a desistência dos já  interpostos, desde que inexista outro  fundamento  relevante:  “nas  ações  judiciais  que  visem obter  a declaração de que  sobre o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária”.  Vê­se, portanto, que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de  auxílio­alimentação em pecúnia, não assistindo razão à recorrente.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento, mantendo o crédito tributário lançado.  É como voto.  (assinado digitalmente)  ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora                Declaração de Voto  Conselheiro Fábio Piovesan Bozza  Com  as  devidas  vênias  ao  judicioso  voto  apresentado  pela  Conselheira  Relatora,  apresento  minhas  considerações  a  respeito  da  incidência  ou  não  de  contribuições  previdenciárias sobre o “auxílio­alimentação” ou “vale­alimentação”, pago em dinheiro.  Tal questão não se apresenta, a meu ver, como das mais singelas.  Além  do  art.  28,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  costuma­se  invocar  o  §9º,  “c”  do  mesmo  dispositivo  para  justificar  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  (grifos  são  nossos):  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  Fl. 57DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     6 termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente: (...)  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  Ademais,  as  jurisprudências  administrativa  e  judicial  oscilam  bastante,  não  havendo pacificação do tema.  No  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  forneceu  alimentação  “in  natura”  aos seus servidores, mas em pecúnia, conforme previsão constante de lei local:  Desde logo, deve­se afastar a possibilidade de, somente com base no teor da  lei  local,  determinar  a  natureza  jurídica  da  verba  em  comento.  Em  outras  palavras,  não  é  porque  a  lei  local  estatuiu  que  o  auxílio­alimentação  terá  caráter  indenizatório  que  este  não  configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.  A determinação da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio­ alimentação  passa,  naturalmente,  por  duas  etapas  sucessivas.  Primeiro,  determinar  se  o  seu  pagamento deve  compor  a base de  cálculo do  tributo,  nos  termos da  competência outorgada  pela  Constituição  Federal  de  1988,  bem  como  da  norma  de  instituição  (Lei  nº  8.212/91).  Segundo, estando a  remuneração dentro do  campo de  incidência,  se existe norma de  isenção  apta a excluí­la da respectiva tributação.  A  análise  da  natureza  do  auxílio­alimentação,  todavia,  não  ultrapassa  a  primeira etapa. A comprovação dessa conclusão exige o exame sob diversos aspectos.  Primeiro aspecto: a equivocada equiparação dos conceitos de “remuneração”  existentes em diferentes áreas do Direito, como as searas tributária e trabalhista.  É  importante  inicialmente  esclarecer  que  cada  ramo  do  Direito  possui  princípios e institutos jurídicos próprios, com o intuito de oferecer soluções mais adequadas às  suas  questões.  Em  consequência,  princípios,  regras  e  valores  que  informam  o  Direito  do  Trabalho e o Direito Tributário não são, necessariamente, coincidentes.  Como  todos  os  ramos  jurídicos,  o  Direito  Tributário  também  possui  princípios  e  institutos  jurídicos  específicos,  que  não  podem  ser  substituídos  na  solução  dos  problemas  tributários.  Por  exemplo,  a  capacidade  tributária  passiva  independe,  no  caso  das  pessoas naturais, da respectiva capacidade civil ou de achar­se a pessoa sujeita a medidas que  importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais,  ou da  administração direta de  seus bens ou negócios;  e,  no  caso de pessoa  jurídica,  de  estar  regularmente  constituída,  bastando  que  configure  uma  unidade  econômica  ou  profissional  (art. 126 do CTN). Trata­se de configuração  jurídica elaborada para atender aos desígnios do  Direito Tributário, diferentes dos escopos existentes no Direito do Trabalho, no Direito Privado  ou  no  Direito  Penal  que,  tal  como  o  Direito  Tributário,  possuem  conformações  jurídicas  próprias para regular referido aspecto.  Fl. 58DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 56          7 É por esse motivo que Ruy Barbosa Nogueira afirma que “a autonomia dos  ramos  jurídicos,  em vez  de  aparente  desunião  dentro  do Direito, mostra  que  este  é  unívoco,  ligado por princípios superiores e que a subdivisão em ramos decorre da adequação com que o  engenho  humano  sabe  se  utilizar  ou  servir­se  da  multifária  natureza  das  coisas”  (Curso  de  direito tributário. 14ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 74­75).  Tendo isso presente, indaga­se: na determinação do conteúdo e do alcance de  “remuneração”  para  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  deve­se  necessariamente utilizar o conceito contido na  legislação  trabalhista  (por  exemplo, art. 457 e  458 da CLT) ?  A resposta é negativa.  Explica­se,  transcrevendo  inicialmente  o  conteúdo  do  parágrafo  11  do  art. 201 da Constituição Federal de 1988, que trata da previdência social:  §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos e na forma da lei (incluído pela Emenda Constitucional nº  20, de 1998)  Note  que,  para  efeito  de  incidência  previdenciária,  duas  verbas  distintas  devem ser  somadas  a  fim de  compor  a base de  cálculo: os  ganhos habituais  e o  salário. Tal  soma, por outro lado, não guarda identidade com a remuneração do empregado garantida pela  legislação  trabalhista.  Pode  até  ser  coincidente  em muitos  casos, mas  nada  impede  que  seja  diferente em outros. Pode ser mais ampla ou mais restrita.  Essa  interpretação  fica  mais  clara  quando  o  dispositivo  agrega  aos  ganhos  habituais  as  expressões  “a  qualquer  título”  (de  forma  a  não  os  limitar  àqueles  direitos  garantidos  pelo Direito  do Trabalho)  e, mais  importante,  “nos  casos  e na  forma da  lei”.  Por  óbvio, a referência é feita à legislação específica da matéria tratada pela norma constitucional,  que é a  legislação previdenciária, não havendo por que atrelá­la necessariamente à  legislação  trabalhista.  Nesse sentido, a norma infraconstitucional de incidência previdenciária, além  de não fazer a automática remissão à legislação trabalhista, apresenta um conceito próprio de  “remuneração”  em  diversos  dispositivos,  a  exemplo  do  art.  28,  inc.  I  da  Lei  nº  8.212/91,  consistente na totalidade dos rendimentos “destinados a retribuir o trabalho”:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição [base de cálculo  da contribuição previdenciária]:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;   Fl. 59DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     8 Quando  deseja  fazer  a  remissão  à  legislação  trabalhista,  a  legislação  previdenciária o faz de forma expressa. Veja, por exemplo, o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,  em seus vários incisos, quando usa a fórmula “de que trata o art. tal da CLT” ou “na forma do  art. tal da CLT”. Ilustrativamente:  d)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o  art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT;  g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente  em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,  na forma do art. 470 da CLT;  A diferenciação entre os conceitos de remuneração encontrados na legislação  previdenciária e na  legislação  trabalhista é,  ainda, encontrada na  jurisprudência dos  tribunais  superiores,  que  oscila  em  relação  à  incidência  previdenciária  sobre  determinados  direitos  assegurados  pela  legislação  trabalhista,  como  o  terço  constitucional  de  férias,  a  gratificação  natalina, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.  Aliás,  a  questão  envolvendo  a  incidência  previdenciária  sobre  essas  verbas  está aguardando julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão  geral (RE 593.068, tema 163). No que se refere ao adicional de um terço sobre férias gozadas,  há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência (RESP nº 1.230.957, de  2014,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos).  Já  quanto  aos  adicionais  noturno  e  de  insalubridade,  há  precedente  confirmando  a  incidência  (RESP  nº  1.358.281,  de  2014,  na  sistemática dos recursos repetitivos).  Destarte, demonstra­se que, para fins de incidência previdenciária, o conceito  de  “remuneração”  existente  na  legislação  trabalhista  não  guarda  completa  similitude  com  a  base de cálculo estatuída pela Lei nº 8.212/91.  Segundo aspecto: a natureza e a finalidade do auxílio­alimentação.  A alimentação, diferentemente do vale­transporte, não é uma obrigação legal  imposta ao empregador.  Isso não significa,  contudo,  relegar sua  importância no contexto das  relações entre o capital e o trabalho. Tanto assim que o fornecimento de alimentação, em suas  diversas modalidades, tem sido objeto de negociação, individual ou coletiva, entre empregador  e empregado.  A  doutrina  de  Sérgio  Ferreira  Pantaleão  bem  enfatiza  a  significância  deste  aspecto ao afirmar o seguinte (os grifos são nossos):  É  indiscutível  que  o  fato  [fornecimento  de  alimentação]  não  é  apenas  de  uma  questão  legal  ou  não,  mas  da  necessidade  do  próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza  pela  qualidade  e  a  necessidade  de  atender  seus  clientes  em  tempo  cada  vez  mais  curto,  necessitam  que  os  empregados  se  ausentem o menor tempo possível da atividade laboral.  Não  obstante,  se  considerarmos  que  não  há  obrigação  no  fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este  tivesse  a  disponibilidade  de  dispensar  seus  empregados  para  fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria  alguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado  (ida  e  volta),  os  riscos  de  acidente  de  trajeto,  as  intervenções  Fl. 60DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 57          9 familiares  (problemas  conjugais,  doenças,  afazeres  e  etc.)  que  poderiam  dispersar  a  atenção  no  trabalho  por  parte  do  empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento.  Portanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em  fornecer  a  alimentação,  o  empregador  que  concede  este  benefício  acaba  se  beneficiando  também  de  duas  grandes  vantagens  que  são  os  incentivos  fiscais  e  principalmente,  a  satisfação  do  trabalhador,  que  terá  como  preocupação,  a  melhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou  deixar de fazer uma refeição com qualidade.  A  concessão  do  benefício  ao  empregado,  portanto,  não  tem  por  finalidade  remunerar o trabalho, mas proporcionar o sustento do indivíduo para o desempenho do labor,  aumentando sua produtividade e eficiência.  Esse  caráter  do  auxílio­alimentação  foi,  inclusive,  reconhecido  no  Parecer  PGFN/CRJ nº 2.117/2011, conforme comentado abaixo.  Terceiro aspecto: o modo de prover o benefício.  A  forma  como  o  auxílio­alimentação  é  provida  ao  empregado  –  se  “in  natura”,  em  cartão,  em  “ticket”  ou  em  pecúnia  –  não  tem  o  efeito  de  alterar  a  sua  natureza  jurídica.  A  entrega  “in  natura”  poderia  ser  preferível,  já  que  haveria  certeza  do  benefício  oferecido e da respectiva qualidade (fornecimento de alimentação nutricionalmente adequada).  Aliás, é exatamente essa conduta por parte do empregador que o Programa de  Alimentação  do  Trabalhador  –  PAT,  instituído  pelo  Governo  Federal,  busca  promover:  o  fornecimento  de  alimentação  nutricionalmente  adequada  ao  trabalhador,  especialmente  o  de  baixa renda.  Isso  não  significa,  todavia,  que  a  concessão  do  auxílio­alimentação  em  pecúnia possa deixar de cumprir com tal função.  É claro que, em um debate envolvendo o fornecimento de benefício mediante  a  entrega  de  dinheiro,  é  inegável  a  preocupação  com  o  desvio  da  sua  finalidade  ou  com  a  fraude. Mas, na espécie, o que haveria o beneficiário de fazer? Deixaria de se alimentar para  aplicar  os  recursos  em  fim  diverso?  Dificilmente.  Afinal  de  contas,  estamos  diante  de  uma  necessidade básica do ser humano, indelegável e inadiável (pelo menos não indefinidamente).  Sobre  esse  ponto,  cumpre  destacar  o  seguinte  trecho  do  voto  vencedor  proferido pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha a 1ª Turma do Superior Tribunal de  Justiça, por ocasião do  julgamento do Recurso Especial nº 1.185.685­SP, em 17/11/2011  (os  grifos são nossos):  Confesso a V. Exa. que não vejo a menor diferença de a empresa  conceder os alimentos ao empregado na própria empresa, para  que não perca tempo, não sofra aqueles percalços, e de entregar  o  ticket  refeição  para  se  alimentar  nas  lojas  conveniadas  que  aceitem o vale­refeição.  Isso mais se exacerba não só pela tese adotada pela Seção, como  mais ulteriormente o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     10 sentido de que, pago o benefício de que se cuida, em moeda, não  afeta o caráter não salarial do benefício. (...)  Ora,  verificamos  aqui  que  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição  não  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porque  isso  não  é  salário.  Salário  é  contraprestação  do  trabalho  prestado  pelo  empregado. Salário é pago depois que o empregado trabalha. O  ticket refeição é concedido antes para que o  trabalhador possa  se alimentar e ir ao trabalho.  É interessante notar que esse julgado não tratou especificamente do auxílio­ alimentação pago em pecúnia, mas em vale ou “ticket”. Ainda assim, a sua ementa enaltece a  neutralidade de tratamento jurídico em razão da forma como o benefício é fornecido – se “in  natura”, em vale ou em pecúnia –, refletindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,  em  caso  análogo,  atinente  ao  pagamento  de  vale­transporte  (Recurso  Extraordinário  nº  478.410, de 10/03/2010 – os grifos são nossos):  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A,  DA  CF/88.  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­ ALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR  ­  PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  NÃO­INCIDÊNCIA.   1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­ alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo  nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.   2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e  da Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito,  e não mais objeto de tributação.   3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu  pela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­ transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido  caráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros  Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010)  4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição  antecipadamente para que o  trabalhador se alimente antes e  ir  ao  trabalho,  e  não  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador  com  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo  trabalho efetivado.  5.  É  que:  (a)  ""o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária,  por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito,  ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou  decorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho""  (REsp  1.180.562/RJ,  Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o  entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que  pago  o  benefício  de  que  se  cuida  em  moeda,  não  afeta  o  seu  caráter  não  salarial;  (c)  'o  Supremo  Tribunal  Federal,  na  assentada de 10.03.2003, em caso análogo  (...),  concluiu que  é  inconstitucional  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 58          11 sobre o vale­transporte pago em pecúnia,  já que,  qualquer que  seja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício  natureza  indenizatória';  (d)  ""a  remuneração  para  o  trabalho  não  se  confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda),seja  indireto  (in  natura).  Suas  causas  não  são  remuneratórias,  ou  seja,  não  representam  contraprestações,  ainda  que  em bens  ou  serviços,  do  trabalho,  por  mútuo  consenso  das  partes.  As  vantagens  atribuídas  aos  beneficiários,  longe  de  tipificarem  compensações  pelo  trabalho  realizado,  são  concedidas  no  interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...)  Os  benefícios  do  trabalhador,  que  não  correspondem  a  contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e  a  empresa  não  representam  remuneração  do  trabalho,  circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada,  de  que  não  integram  a  base  de  cálculo  in  concreto  das  contribuições previdenciárias"". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls.  2583/2585, e­STJ).  6. Recurso especial provido.  Quarto aspecto: o alcance da exclusão da base de cálculo, prevista no art. 28,  §9º, alínea “c” da Lei nº 8.212/91.  O mencionado dispositivo prevê o seguinte:  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente: (...)  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  A meu ver, tal dispositivo não encerra uma norma de isenção.  Para  haver  norma  de  isenção,  a  concessão  do  auxílio­alimentação,  sob  qualquer  forma,  deveria  estar  dentro  do  campo  de  incidência  previdenciária.  Só  a  partir  do  preenchimento dessa condição a norma de isenção teria o efeito de desonerar o contribuinte do  recolhimento do tributo. Quer dizer, primeiro deve­se verificar se o fato está dentro do campo  de incidência da norma para, só depois, perquirir sobre a existência de norma isentiva.  Mas,  como  já  visto,  o  auxílio­alimentação  sequer  traduz  rendimento  “destinado a retribuir o trabalho” (art. 28, I, Lei nº 8.212/91), não estando dentro do campo de  incidência.  O dispositivo retrata, em essência, um preceito de não­incidência, de caráter  meramente  declaratório,  também  denominado  de  isenção  imprópria.  No  sistema  tributário  nacional,  existem  diversos  exemplos  dessa  espécie  normativa,  como  a  não­incidência  do  imposto de renda sobre as indenizações recebidas por acidente de trabalho, bem como sobre os  bens adquiridos por herança ou doação, nos moldes dos incisos IV e XVI do art. 6º da Lei nº  7.713/88 (lembrando que, em sua literalidade, o dispositivo fala em “rendimentos isentos”).  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     12 Não  obstante  o  caráter  didático  e  elucidativo  ostentado  pelas  normas  declaratórias de não­incidência, distorções interpretativas podem ocorrer a partir do momento  em que elas são indevidamente tomadas por normas de isenção.  Veja o próprio caso do art. 28, § 9º, alínea “c” em comento. Se a norma for  considerada  (erroneamente)  como  isenção,  permitiria  concluir  que  todo  auxílio­alimentação  que não for concedido na forma “in natura” e de acordo com o PAT estará, a contrário senso,  sujeito  à  incidência  previdenciária.  Mas  tal  exegese  contraria  toda  a  lógica  do  sistema  tributário,  porque  o  trabalho  hermenêutico  inicia­se  pelo  fim  (norma  de  isenção)  e  não  pelo  começo (norma de incidência). Ou seja, a partir da interpretação da exceção (art. 28, § 9º, “c”,  norma  supostamente  isencional)  chega­se  ao  conteúdo  da  regra  (norma  de  incidência),  via  interpretação “a contrário senso”. É o rabo abanando o cachorro.  Outra  evidência  que  afasta  o  caráter  isencional  da  norma  encontra­se  estampado  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.117/2011.  Em  razão  de  reiteradas  manifestações  do  Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acabou por reconhecer  que  o  pagamento  “in  natura”  do  auxílio­alimentação,  independentemente  de  o  empregador  estar ou não inscrito no PAT, não se submete à incidência da contribuição previdenciária, uma  vez  que  a  “atitude  do  empregador  visa  tão­somente  proporcionar  um  incremento  à  produtividade e eficiência funcionais”.  Ora,  se  o  art.  28,  § 9º,  alínea  “c”  da  Lei  nº  8.212/91  verdadeiramente  retratasse  uma  isenção,  não  caberia  excluir  da  condição  para  seu  implemento  a  inscrição  do  empregador  no  PAT.  Tal  exclusão  apenas  enfatiza  o  caráter  meramente  declaratório  dessa  norma.  Em suma, por todas essas razões ­ e mais uma vez renovando às vênias aos  que pensam em contrário ­, entendo não assistir razão à fiscalização na constituição de crédito  tributário sobre o valor do auxílio­alimentação fornecido pelo Recorrente, em pecúnia, a seus  servidores.    É como voto.  (assinado digitalmente)  Fábio Piovesan Bozza   Fl. 64DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1713048686633680896,1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário-de-contribuição, independentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT. ",2016-10-10T00:00:00Z,201610,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13982.720751/2013-12,5674220,2017-02-02T00:00:00Z,2201-000.232,Decisao_13982720751201312.PDF,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,13982720751201312_5674220.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora se pronuncie sobre: i) se houve o aproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co-titular da conta corrente.\nAssinado digitalmente.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.\nEDITADO EM: 23/01/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos do Alberto do Amaral Azeredo\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6632639,2016,2021-10-08T10:55:19.319Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1500; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13982.720751/2013­12  Recurso nº            De Ofício e Voluntário  Resolução nº  2201­000.232  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  21 de setembro de 2016  Assunto  CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA  Recorrentes  JOAO CARLOS PREZZOTTO e FAZENDA NACIONAL              .    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em diligência para que a  autoridade  lançadora  se pronuncie  sobre:  i)  se houve o  aproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve  a intimação do co­titular da conta corrente.  Assinado digitalmente.  CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.   Assinado digitalmente.  ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora.  EDITADO  EM:  23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente  convocada),  Denny  Medeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo  Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.      Relatório   Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  primeira  instância  que  julgou  procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo.     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 39 82 .7 20 75 1/ 20 13 -1 2 Fl. 1895DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 3          2 Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, eis  que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes:  Por meio do Auto de Infração de fls. 2 a 19 (a numeração digital é a  adotada neste acórdão), exige­se R$ 3.250.813,20 de imposto de renda,  R$ 4.876.219,81 de multa de ofício qualificada de 150%, e acréscimos  legais decorrentes da ação fiscal efetuada em desfavor do contribuinte,  acima  qualificado,  iniciada  com  a  abertura  do  Mandado  de  Procedimento Fiscal nº 09.2.03.00­20 12­00166­3.  2.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  em  08  de  março  de  2012,  foi  encaminhadoao contribuinte o Termo de Início de Procedimento Fiscal  e  solicitada  a  apresentação  do  Livro­Caixa  da  Atividade  Rural  e  extratos bancários das contas correntes de depósito, investimento e de  poupança,  mantidas  sob  sua  titularidade  referentes  aos  anos­ calendário de 2008 e 2009.  3. Após sucessivos pedidos de prorrogação, o autuado disponibilizou o  arquivo digital da movimentação rural de 2008 e 2009 e encaminhou  autorização para que a fiscalização solicitasse diretamente aos bancos  os extratos bancários.  4.  Da  análise  da  DIRPF  e  da  DITR,  a  autoridade  fiscal  constatou  tratar­se de exploração de atividade rural em condomínio.  5. Do cotejamento dos dados registrados no Livro Caixa e nos extratos  bancários  enviados  pelas  instituições  financeiras,  a  autoridade  fiscal  constatou a existência de entradas financeiras, via bancos, registradas  como  acréscimo  no  saldo  do  Livro  Caixa  e  sob  a  denominação  de  “empréstimos”,  mas  que  na  realidade  provinham  de  transferências  bancárias, descontos de títulos ou depósitos bancários.  6. Nos extratos bancários foram também identificadas entradas sem a  correspondente escrituração no Livro Caixa.  7.  O  sujeito  intimado  e  reintimado  a  esclarecer  tais  situações  se  manteve silente.  8.  Buscando  identificar  a  origem  das  entradas  bancárias,  que  o  contribuinte não esclareceu, a autoridade  fiscal encaminhou ofício às  instituições  financeiras,  requerendo  comprovantes  dos  lançamentos  efetuados nas contas­corrente do mesmo.  9.  A  partir  desses  documentos  encaminhados  pelos  bancos,  a  fiscalização  elaborou  a Planilha  “  Análise Resposta Bancos”,  às  fls.  1202 a 1217.  10. A citada planilha é assim formada:   Data/Histórico e valor: se refere ao valor lançado a crédito (entrada)  no  extrato  bancário  do  sujeito  passivo  e  o  histórico  constante  do  referido extrato.  Análise  extrato/livro  caixa:  diz  respeito  a  como  a  entrada  na  conta  bancária  do  sujeito  passivo  foi  escriturada  em  seu  livro  caixa.  A  expressão “não contabilizado” significa que não identificamos em seu  livro caixa o lançamento correspondente, por sua vez a expressão ""xxx  Fl. 1896DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 4          3 ­ emprés imo"" é utilizada quando no livro caixa este valor consta como  empréstimos contraídos junto a instituições financeiras.  Origem  banco:  Refere­se  à  informação  carreada  pela  instituição  financeira.  Os  documentos  coligidos  pelas  mencionadas  instituições  estão  relacionados  no  anexo DOCUMENTOS BANCOS.  (BB, HSBC,  SICOOB, SANTANDER e BRADESCO).  Conclusão.  As  expressões  contidas  nesta  coluna  possuem  o  seguinte  significado:  RURAL:  Esta  conclusão  surge  quando  a  Fiscalização  conseguiu  identificar  quem  foi  o  depositante  dos  recursos  e  cumulativamente  constatar  que  se  trata  de  pessoa  jurídica  cuja  atividade  seja  a  aquisição e/ou comércio/industrialização de produtos agrícolas ou de  animais  (atividades  correlatas  às  desenvolvidas  pelo  autuado).  A  mesma conclusão emerge no caso dos depósitos efetuados por pessoas  físicas  e  desde  que  esta  Fiscalização  tenha  identificado  que  os  depositantes (pessoas físicas) exerciam a atividade rural.  Ainda  neste  ponto,  convém  repisar  que  com  relação  ao  depositante  denominado  de  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA  (depositou  R$  11.993.985,46  nas  contas  bancárias  do  autuado)  procedemos  a  diligência  (anexo  DILIGENCIA  SEMENTES  PREZZOTTO)  na  qual  esta  foi  provocada a  explicar a natureza dos depósitos  efetuadas nas  contas correntes do senhor João Carlos Prezzotto. Até a presente data  o requestado por esta Fiscalização não foi atendido. Do mesmo modo e  por meio do Termo de Intimação Fiscal n° 11 o autuado foi instado a  explicar o motivo de tais depósitos. Nada respondeu até o momento.  Convém  ressaltar  que  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto  é  sócio  da  empresa  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA,  conforme  documento  (cadastro  CNPJ)  constante  do  anexo  ­  DILIGENCIA  SEMENTES  PREZZOTTO.  SEM  ORIGEM:  Esta  conclusão  surge  quando  a  instituição  financeira  não  informou  a  esta  fiscalização  quem  foi  o  depositante.  SEM MOTIVO:  Neste  caso,  em  que  pese  a  instituição  financeira  ter  identificado  quem  foi  o  depositante  esta  Fiscalização  não  constatou  tratar­se de uma pessoa jurídica/pessoa física que opere com atividade  rural.  11.  Com  base  nessas  conclusões,  a  autoridade  fiscal  considerou  os  depósitos  sem  origem  ou  sem  motivo  como  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  conforme  estatui  o  artigo  42  da  Lei  n°  9.430/96.  12. Com relação à conta bancária mantida  junto ao Banco do Brasil  S/A, a autoridade lançadora considerou somente 50% dos valores não  comprovados,  visto  tratar­se  de  conta  bancária mantida  em  conjunto  com o senhor José Carlos Prezzotto.  13.  Já  os  depósitos  considerados  como  relacionados  com a  atividade  rural  –  os  depósitos  para  os  quais  a  Fiscalização  identificou  o  depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na  Fl. 1897DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 5          4 atividade  rural  ­  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da  atividade rural.  14. O auditor ainda fez as seguintes considerações:  Destacamos  ainda  que  em  que  pese  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto  mencionar  em  sua DIRPF  (anexo  bens)  e DITR  que  possui  40 %  da  atividade  rural  em  comum,  na  apuração do  resultado  declarado pelo  mesmo  (conforme  DIRPF  ­  Demonstrativo  de  Atividade  Rural)  lhe  coube  o  percentual  de  24%  das  receitas  e  despesas  escrituradas  no  livro  caixa  apresentado,  sendo  este  o  percentual  considerado  pela  Fiscalização  em  relação  à  omissão  de  receitas  da  atividade  rural  de  que trata este lançamento.  Tal providência se explica pelo fato de que em relação ao movimento  escriturado no livro caixa (anexo LIVRO CAIXA 2008 2009) os demais  participantes  da  atividade  em  comum  também  declararam  em  suas  DIRPF  somente  receitas  e  despesas  calculadas  a  partir  deste  livro  caixa.  Sendo assim, adotamos como percentual a ser atribuído a cada um dos  condôminos  o  mesmo  índice  por  eles  considerados  nas  DIRPFs,  respectivas,  conforme  demonstrado  na  planilha  PARTICIPAÇÃO  NA  RECEITA  DA  ATIVIDADE  RURAL  ESCRITURADA.  –  CONDÔMINOS.  Em sua DIRPF (anexo DIRPF) o sujeito passivo optou por tributar os  rendimentos  da  atividade  rural  por  meio  do  seu  resultado,  ou  seja,  receitas  menos  despesas.  Deste  modo,  na  presente  autuação  foi  mantida a opção do sujeito passivo.  15. Sobre a qualificação da multa de ofício, a autoridade fiscal assim  se posicionou:  A juízo destas autoridades fiscais, o autuado adotou conduta que teve  por  desiderato  impedir  o  conhecimento  por  parte  da  administração  tributária do  total  das  exações  devidas  pelo mesmo durante  os anos­ calendario de 2008 e 2009.  O  sujeito  passivo  praticou  de  forma  reiterada  durante  o  período  fiscalizado  (anos­calendário  2008  e  2009),  ato  que  modificou  a  característica essencial do fato gerador de tributos administrados pela  Receita  Federal  do  Brasil  de  modo  a  reduzir  o  montante  devido,  ao  omitir de sua escrituração receitas relativas a atividade rural.  Há de se salientar que para a correta constatação dos tributos devidos  pelo  sujeito  passivo  necessário  se  faz  a  comparação das  declarações  apresentadas  por  este  com  a  sua  escrituração  (atividade  rural).  No  caso do contribuinte ora fiscalizado tal comparação é possível, porém  os dados inseridos em sua escrituração no período de 2008 e 2009 são  inexatos,  não  refletem  a  realidade  dos  fatos,  logo  as  declarações  apresentadas padecem de veracidade.  Tal conclusão se arrima no fato de terem sido contabilizadas a título de  empréstimos entradas que se apurou tratar­se de receitas da atividade  rural, (inserção de elementos falsos). Do mesmo modo se constatou em  Fl. 1898DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 6          5 relação  a  depósitos  bancários  mantidos  a  margem  da  escrituração,  (omissão de informações).  Este  fato retardou o conhecimento da ocorrência do fato gerador por  parte da autoridade fazendária, pois antes de a ação fiscal ser iniciada  a percepção que a Fazenda Pública possuía do fato gerador era aquele  informado  pelo  sujeito  passivo  em  sua DIRPF.  Não  fosse  a  ação  da  fiscalização, a administração  tributária não  teria noção da amplitude  dos fatos geradores que compõem a presente autuação.  Não  podemos  olvidar  que  é  por  meio  da  declaração,  acima  mencionada  (DIRPF),  que  a  Administração  Tributária  se  instrumentaliza  a  fim  de  cobrar  coercitivamente  (judicialmente)  os  tributos sujeitos a lançamento por homologação que lhes são devidos.  Ainda  nesta  seara,  há  de  se  destacar  que  o  fato  de  o  contribuinte  apresentar  DIRPF  com  informações  falsas  ou  inexatas  à  Receita  Federal do Brasil se subsume a conduta prevista no artigo 1o da Lei n.  8.137/90. É na omissão do contribuinte (não escrituração de receitas)  que reside a  fraude que justifica o percentual da multa ora aplicada,  visto  que,  por  meio  destas  condutas,  o  contribuinte  se  esconde  na  esperança de que o Fisco nada descubra, e assim não possa exercer o  seu  direito  (constituir  o  crédito  tributário)  no  prazo  decadencial,  acarretando prejuízos aos cofres públicos.  (...)  Desta maneira, frente as ações/omissões da autuada estas autoridades  fiscais fixaram a multa de ofício em 150% no que se refere às infrações  antes citadas.  16.  O  contribuinte  apresenta  impugnação,  às  fls.  1247  a  1294,  protestando  contra  a  autuação  fiscal,  pois  para  apurar  uma  suposta  omissão  de  rendimentos  da  atividade  rural,  a  autoridade  lançadora  elaborou um demonstrativo de omissão de receitas da atividade rural,  onde  todos  os  depósitos  bancários  nele  relacionados,  seriam  de  receitas não declaradas na atividade rural.  17.  A  autoridade  fiscal,  para  chegar  a  tal  conclusão,  partiu  dos  depósitos  feitos  nas  contas  bancárias  confrontando­os  com  aqueles  valores  lançados  no  livro  caixa.  Não  encontrando  correspondência  entre  os  depósitos  bancários  com  aqueles  lançados  no  livro  caixa,  presumiu a omissão de receita.  18. Porém a quase totalidade dos valores relacionados no mencionado  demonstrativo,  refere­se  a  transferências  bancárias  da  Empresa  Sementes Prezzotto Ltda para o impugnante, em face de um contrato de  mútuo celebrado entre essas partes, o qual também está registrado no  Livro Caixa do autuado e no Livro Diário da Sementes Prezzotto.  19.  A  autoridade  fiscal  constatou  que  a  empresa  SEMENTES  PREZZOTTO LTDA depositou a importância de R$ 11.993.985,46 nas  contas bancárias do ora autuado que é sócio da empresa em questão,  como percebido pela própria autoridade lançadora.  Fl. 1899DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 7          6 20. Diz que no caso de MÚTUO há apenas mutação patrimonial, pois,  em decorrência da saída/entrada de moeda, existe a entrada/saída de  dívida.  Não  há  que  se  cogitar  de  receita  tributável  (ou  não)  ou  de  pagamento dedutível (ou não).  21. Conclui, após citar doutrina que a receita só alcança valores que  ingressam  de  maneira  positiva  no  patrimônio  da  entidade,  e  que,  portanto, somente os valores recebidos, ingressados no patrimônio da  entidade,  são  hábeis  a  compor  efetivamente  a  base  de  cálculo  para  apurar o resultado da atividade rural.  22. Menciona mácula ao princípio da capacidade contributiva, pois no  caso  de  mútuo,  não  há  qualquer  autorização  constitucional  ou  legal  para tributação de referidas importâncias.  23. Ressalva que embora, a despeito de intimado a comprovar a origem  dos  recursos,  tenha  se  quedado  inerte,  este  fato,  por  si  só  não  é  suficiente  para  caracterizar  omissão  de  receita.  No  máximo,  indício,  quiçá, sujeito a um maior e melhor aprofundamento, e, ainda:  Ao  que  dá  a  entender,  as  autoridades  fiscais  imaginaram  que  o  autuado  vendeu  mercadorias  para  a  empresa  SEMENTES  PREZZOTTO LTDA, sem documento fiscal, especulação esta que, para  sustentar o lançamento, deveriam, mais do que nunca, ir além.  Por isso não é possível, dar como do sujeito passivo a propriedade de  numerário por ele transitado em seu LIVRO CAIXA e assim a prática  de ilícito consistente no não oferecimento à tributação daqueles valores  recebidos através de mútuo.  As acusações fiscais, em relação aos depósitos feitos na conta corrente  do autuado pela EMPRESA SEMENTES PREZZOTTO LTDA,  fica no  campo  da  especulação,  mas  não  encontra  suporte  especialmente  do  decantado  princípio  da  tipicidade  cerrada  e  à  falta  do  devido  aprofundamento da matéria que pudesse ser tributada.  24.  Em  continuação,  afirma  que  a  autoridade  fiscal,  além  daqueles  valores  depositados  pela  Empresa  Sementes  Prezzotto  Ltda  para  o  autuado,  entendeu  que  outros  depósitos  têm  origem  em  receita  não  declarada.  25. Muitos  dos  valores  depositados  na  conta  do  autuado  têm  origem  nas  vendas  feitas pelo autuado e que  estão  lançadas no Livro Caixa.  Outro,  foi  depósito  indevido  e  posteriormente  devolvido  e  ainda,  há  outros depósitos, cuja origem são vendas feitas pela Empresa Sementes  Prezzotto  Ltda  para  clientes  dessa,  mas  a  cobrança  bancária  e  o  correspondente depósito bancário foram feitos pelo cliente na conta do  autuado, que, por sua vez, considerou como mútuo junto à mesma. E a  operação assim foi feita em razão da cessão do crédito para o autuado.  26.  A  autoridade  fiscal  acusou  a  percepção  de  milhões  de  reais  por  parte do impugnante, no entanto, em vez de arbitrar tal receita a base  de 20%, utilizou como base de cálculo a diferença entre a receita bruta  e  as  correspondentes  despesas,  agindo  em  descompasso  com  a  legislação  pertinente  que  prescreve  se  constatada  a  falta  da  escrituração das receitas, das despesas de custeio, dos investimentos e  Fl. 1900DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 8          7 demais  valores  que  integram  a  atividade  implicará  arbitramento  da  base de  cálculo à  razão de  vinte por  cento da  receita bruta do ano­ calendário.  Conclui  que  o  lançamento  fiscal  está  eivado  de  nulidade,  devendo,  portanto, ser desconstituído.  27. Pede também o reconhecimento da decadência sobre o período de  janeiro a agosto de 2008.  28. Caso mantida a exigência do auto de infração, o contribuinte aduz  que deve ser afastada a existência de simulação, o evidente intuito de  fraudar o fisco e, por conseguinte, determinar a aplicação da multa de  ofício no percentual de 75%, sem a qualificação.  29. É o relatório.  A Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de  lançamento, conforme a seguinte ementa:   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2009, 2010 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS.  DOUTRINA. EFEITOS.  As  decisões  administrativas,  mesmo  as  proferidas  por  Conselhos  de  Contribuintes,  e  as  judiciais,  à  exceção  das  decisões  do  STF  sobre  inconstitucionalidade  da  legislação  e  daquelas  objeto  de  Súmula  vinculante,  nos  termos  da Lei  nº 11.417  de  19  de  dezembro de 2006,  não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não  se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,  senão àquela  objeto da decisão.  A doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito  positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por  sua estrita subordinação à legalidade.  MÚTUO. PROVA.  Contrato de mútuo sem registro público e desacompanhado de outras  provas  não  tem  força  suficiente  para  refutar  a  alegação  fiscal  da  existência de depósitos bancários de origem não comprovada.  IMPUGNAÇÃO. PROVAS.  A  impugnação  deve  ser  instruída  com  os  elementos  de  prova  que  fundamentem  os  argumentos  de  defesa.  Simples  alegações  desacompanhadas  dos  meios  de  prova  que  as  justifiquem  não  têm  qualquer relevância na análise dos fatos alegados.  NULIDADE.  Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Fl. 1901DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 9          8 OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA.  Nos casos em que o contribuinte entrega a declaração de ajuste anual  dentro  do  prazo  legal,  apura  saldo  de  imposto  a  pagar  e  declara  rendimentos  tributáveis  que  sofreram,  inclusive,  retenção  de  imposto  na  fonte  e  submeteram­se  aos  recolhimentos  de  carnê­leão  e/ou  de  imposto  complementar,  o  lançamento  do  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Físicas  tem  a  natureza  jurídica  de  lançamento  por  homologação,  com  fato gerador complexivo,  de período anual,  sendo  que  os  termos  iniciais  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  de  5  (cinco) anos são as datas da ocorrência dos fatos geradores, ou seja,  31  de  dezembro  dos  anos  calendário  correspondentes  aos  exercícios  analisados.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.  Para  fins  de  tributação,  considera­se  resultado  da  atividade  rural  a  diferença  entre  o  valor  da  receita  bruta  auferida  e  o  das  despesas  e  investimentos pagos,  limitando­se  esse  resultado a  vinte por  cento da  receita bruta do ano­calendário.  MULTA QUALIFICADA É de se manter a multa qualificada de 150%,  estando configurado o intuito de fraude com a consequente redução do  imposto devido.  Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso  voluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese:  a) a não incidência do IRPF sobre a suposta omissão de rendimentos  da  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem  comprovada  ­  valores  transferidos  da  conta  corrente  da  Empresa  Sementes Prezzoto para João Carlos Prezzoto (mútuo);  b) a não incidência em razão da comprovação da origem dos depósitos  pela  venda de mercadorias próprias  e pela  venda de mercadorias da  Semente Prezzotto  LTDA,  considerando  o  depósito  em  nome  de  João  Carlos Prezzotto, o que infirma a acusação de omissão de rendimentos  da  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem  comprovada;  c) a invalidade do lançamento fiscal em razão do absoluto desrespeito  ao artigo 42, § 4º, da Lei 9.430/96, sobre a suposta omissão de receita  em razão da não comprovação da origem dos depósitos bancários não  comprovados;  d)  que  foi  utilizada  a  totalidade  dos  valores  depositados  nas  contas  bancárias, relativamente ao período objeto de  lançamento como base  de cálculo, quando a lei manda arbitrar a totalidade da receita;  e) o critério adotado pelas autoridades fiscais de preservar a apuração  feita pelo autuado e adicionar ao mesmo a receita tida por omitida é  arbitrário,  pois  se  trata  de  um  critério  exclusivamente  subjetivo  dos  agentes fiscais, quando existe norma a dispor sobre procedimento a ser  adotado;  Fl. 1902DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 10          9 f) decadência do direito de constituir o crédito tributário em relação ao  período anterior a janeiro de 2009;  g) a inaplicabilidade da multa qualificada;  h) do equívoco do recálculo realizado após o  julgamento de primeira  instância.  É o relatório.  Voto   Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz     1. Recurso voluntário   Conheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade.  As  infrações  sob  análise,  consoante  o  Relatório  Fiscal,  são:  a)  depósitos  bancários de origem não comprovada (com relação à conta bancária mantida junto ao Banco  do Brasil, foram considerados 50% dos valores não comprovados ­ origem/motivo ­ visto que  se  trata  de  conta  bancária  mantida  em  conjunto  com  o  senhor  José  Carlos  Prezzotto);  b)  depósitos considerados como relacionados com a atividade rural (depósitos para os quais a  fiscalização  identificou  o  depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na  atividade  rural,  de  modo  que  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da  atividade  rural).  Com base no exposto no relatório, observa­se que, no presente caso, impõe­se a  verificação  do  aproveitamento  do  tributo  recolhido  referente  à  parte  declarada  pelo  contribuinte, bem como a identificação da intimação do co­titular da conta corrente, para efeito  da melhor aplicação do direito.  Compulsando­se os autos, verifica­se que não foi juntada a intimação realizada  ao  co­titular  da  conta  bancária,  de  modo  que  não  se  mostra  possível  a  verificação  do  atendimento ao Enunciado de Súmula n.º 29 do CARF, abaixo transcrito:    Súmula CARF nº 29: Todos os co­titulares da conta bancária devem  ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena de  nulidade do lançamento.    Nesse  contexto,  a  fim  de  que  seja  realizada  a  devida  análise  acerca  da  comprovação  da  origem  dos  depósitos,  tendo  em  vista  que  se  trata  de  conta  conjunta,  em  obediência ao princípio da verdade material, bem como com o fito de aferir o cumprimento da  Súmula n.º 29 do CARF, faz­se relevante a conversão do processo em diligência.  Fl. 1903DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 11          10 Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para  que  a  autoridade  lançadora  se  pronuncie  sobre:  i)  se  houve  o  aproveitamento  do  tributo  recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co­titular  da conta corrente.  Assinado digitalmente.  Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora    Fl. 1904DF CARF MF ",1713048687677014016,1.0,,2017-01-31T00:00:00Z,201701,2017 2021-10-08T01:09:55Z,201607,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,10932.000303/2007-40,5619240,2016-08-13T00:00:00Z,2402-005.373,Decisao_10932000303200740.PDF,RONNIE SOARES ANDERSON,10932000303200740_5619240.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração\, dando-lhe efeitos modificativos\, no sentido de não conhecer do recurso voluntário.\n\n\nKleber Ferreira de Araújo\, Presidente\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Natanael Vieira dos Santos\, Túlio Teotônio de Melo Pereira\, Theodoro Vicente Agostinho\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-07-12T00:00:00Z,6464140,2016,2021-10-08T10:51:29.804Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1501; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 748          1  747  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10932.000303/2007­40  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2402­005.373  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de julho de 2016  Matéria  MULTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  Embargante  PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 2ª  SEÇÃO DO CARF  Interessado  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PINÇAS GRASSI LIMITADA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 30/06/2007  EMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO  DA  PROLAÇÃO  DA  DECISÃO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  DESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO.  Havendo  o  contribuinte  formalizado  adesão  a  parcelamento  do  débito  anteriormente  à  interposição  do  recurso  voluntário,  implicando  em  desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do  RICARF,  cabe  o  acolhimento  dos  embargos  inominados,  com  efeitos  modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário.  Embargos Acolhidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 2. 00 03 03 /2 00 7- 40 Fl. 242DF CARF MF Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     2    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher  os  embargos  de  declaração,  dando­lhe  efeitos modificativos,  no  sentido  de  não  conhecer  do  recurso voluntário.       Kleber Ferreira de Araújo, Presidente    Ronnie Soares Anderson ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de  Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira,  Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João  Victor Ribeiro Aldinucci.  Fl. 243DF CARF MF Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10932.000303/2007­40  Acórdão n.º 2402­005.373  S2­C4T2  Fl. 749          3    Relatório  Trata­se de alegação de erro manifesto que ensejou, por parte do Presidente  da  2ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF,  o  acolhimento  de  informações  juntadas  pela  unidade  de  origem  como  sendo  embargos  inominados,  consoante  narrado  no  respectivo Despacho de Admissibilidade (fls. 239/240), a seguir transcrito no essencial:  Com fulcro no art. 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de  Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de  2015,  adoto  o Termo  de Análise  e  Solicitação  de  Juntada/CARF  como Embargos  Inominados,  fls.  e­processo  233/233  considerando  o  evidente  lapso  manifesto  no  Açórdão 2402­004.443, fls. e­processo nº 196/211, tendo em vista necessária revisão  da decisão proferida.   Primeiramente,  deixo  de  apreciar  a  questão  da  tempestividade,  posto  que,  sendo adotado o despacho como embargos inominados do art. 66 do RICARF, não  existe prazo para correção de erro manifesto.   No  presente  caso,  a  identificação  do  lapso  manifesto  fica  evidenciada,  na  medida em que foi trazido aos autos informação sobre pedido de parcelamento, com  a  inclusão  do  processo  em  questão,  sem  que  tal  fato  tenha  sido  anteriormente  indicado pelo contribuinte (por meio de expresso pedido de desistência) ou mesmo  pelo Fisco.   Caso  houvesse  a  informação  sobre  a  existência  do  referido  pedido  de  desistência  ou  inclusão  dos  débitos  em  parcelamento,  carreada  aos  autos  por  qualquer  das  partes,  antes  do  julgamento,  o  encaminhamento  ali  referendado  pelo  colegiado possivelmente seria outro.   Isto posto, o acórdão merece ser revisto, para que o seja novamente levado ao  colegiado o recurso voluntário, porém, levando­se em consideração a existência de  pedido  de  parcelamento  formalizado  em  data  anterior  ao  julgamento  do  acórdão  2402­004.443  É o relatório.  Fl. 244DF CARF MF Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     4    Voto               Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator    Os  embargos  são  tempestivos,  consoante  já  explicado  no  dantes  referido  Despacho, e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço.  Pode  ser  constatado  da  leitura  dos  autos  que  se  trata  da  autuação  fiscal  DEBCAD  37.103.952­5  lavrada  em  28/6/2007  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  (fls. 1/15), consistente em deixar de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações  à Previdência Social ­ GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorridos no  período  de  01/02/2000  a  31/01/2007.  Após  impugnado,  o  lançamento  foi mantido  em  parte  pela instância de primeiro grau (fls. 149/154).  De  sua  parte,  o  aresto  vergastado  (fls.  196/211)  considerou  procedente  em  parte  o  recurso  voluntário  interposto  contra  a  decisão  a  quo,  consubstanciando  seu  entendimento na seguinte ementa de acórdão, j. 6/11/2014:  DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante  n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei  n°  8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras do Código Tributário Nacional CTN.  Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­ se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica­se o disposto no  artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de  obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a  regra aplicável é a contida no artigo 173, I.  GFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO.  PENALIDADE  MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.  Em  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do  CTN,  aplica­se  a  penalidade  menos  severa  modificada  posteriormente ao momento da infração.  A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32A da  Lei  n°  8.212/1991  traz  regra  aplicável  especificamente  à  GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44  da  Lei  n°  9.430/1996  que  se  aplicam  a  todas  as  demais  declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e  responsáveis tributários.  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 10932.000303/2007­40  Acórdão n.º 2402­005.373  S2­C4T2  Fl. 750          5    O  acórdão  em  questão  consignou  que  ""os  fatos  geradores  considerados  omitidos  da  GFIP  foram  após  a  fiscalização  reconhecidos  e  confessados  para  fins  de  parcelamento especial"", porém não verificou que também a infração veiculada neste processo  já havia sido objeto de parcelamento especial.  Com efeito, os extratos dos sistemas de cobrança do Dataprev ­ INSS, SICOB,  atestam  que  o  DEBCAD  37.103.952­5  foi  parcelado  em  18/6/2011  no  âmbito  da  Lei  nº  11.941/09,  se  encontrando  na  situação  ""LIQUIDADO""  desde  30/7/2015,  por  apropriação  de  valor pago pelo contribuinte no respectivo débito (fls. 227/232).  Assentiu o contribuinte, então, com os termos de constituição do débito, pois  conforme disposto no art. 12 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela  Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o pedido de parcelamento constitui confissão de dívida.  Oportuno trazer à baila o regramento dos §§ 2º de 3º do art. 78 do Anexo II  do Regimento Interno do CARF (RICARF, Portaria MF nº 343), aplicável à espécie:  Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá  desistir do recurso em tramitação.  (...)  § 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de  dívida, a  extinção sem ressalva do débito,  por qualquer de  suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra a Fazenda Nacional, de ação  judicial com o mesmo  objeto, importa a desistência do recurso.  §  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento,  confissão  irretratável de  dívida  e de  extinção  sem  ressalva  de  débito,  estará  configurada  renúncia  ao  direito  sobre  o  qual  se  funda  o  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo,  inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao  recorrente.  (...) (grifei)  Com efeito, perdeu o contribuinte o poder processual de contestar o teor do  lançamento e/ou da decisão recorrida, tendo em vista o princípio da vedação ao comportamento  contraditório  (nemo potest venire contra pactum proprium). Operou­se, em outras palavras, a  preclusão lógica, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto, face  à contrariedade desta ante o posterior parcelamento do débito, o qual se encontra no presente,  inclusive, liquidado.  Nessa  esteira,  ainda  que  tenha  sido  prolatada  decisão  dando  parcial  provimento  ao  recurso,  por  ocasião  daquele  julgamento  o  débito  ento  já  se  encontrava  parcelado, como comprovado nos autos, o que, por si só, importa na desistência do recurso nos  termos dos §§ 1º a 3º do RICARF.  Sendo  assim  voto  no  sentido  de  ACOLHER  OS  EMBARGOS  INOMINADOS,  conferindo­lhes  efeitos modificativos,  para  fins  declarar  nulo  o Acórdão  nº  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     6  2402­004.443, e passando a votar pelo não conhecimento do recurso voluntário, tendo em vista  o parcelamento anterior do débito.    Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 247DF CARF MF Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO ",1713048687687499776,1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 30/06/2007 EMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. Havendo o contribuinte formalizado adesão a parcelamento do débito anteriormente à interposição do recurso voluntário, implicando em desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do RICARF, cabe o acolhimento dos embargos inominados, com efeitos modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário. Embargos Acolhidos. ",2016-08-12T00:00:00Z,201608,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,11618.002674/2007-91,5658323,2016-11-21T00:00:00Z,2301-004.844,Decisao_11618002674200791.PDF,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,11618002674200791_5658323.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, reconhecer a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos até 11/2001\, inclusive\, e\, nas demais questões\, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio-creche relativo a crianças até 6 anos de idade\, auxílio-alimentação e auxílio-transporte\, nos termos do voto do relator.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, ANDREA BROSE ADOLFO\, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6568469,2016,2021-10-08T10:54:32.090Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1907; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 6.275          1 6.274  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11618.002674/2007­91  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.844  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de setembro de 2016  Matéria  SALÁRIO INDIRETO  Recorrente  COMPANHIA DE AGUA E ESGOTA DA PARAÍBA ­ CAGEPA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006  DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no  artigo  173,  I.  Entende­se  como  pagamento  parcial  o  recolhimento  da  contribuição  previdenciária  sobre  outras  parcelas  remuneratórias  que  compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).  AUXÍLIO­CRECHE.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  JURISPRUDÊNCIA  PACÍFICA  DO  STJ.  REGIME  DO  ARTIGO  543­C  DO CPC.  RECURSOS REPETITIVOS.  APLICAÇÃO DO ARTIGO  62­A  DO RICARF.  O  auxílio­creche  tem  natureza  indenizatória.  Súmula  STJ  nº  310,  de  11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008.  SALÁRIO  INDIRETO  ­ AJUDA ALIMENTAÇÃO  ­  IN NATURA  ­  NÃO  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA   Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecidos  in  natura  e  vales­refeição,  conforme  entendimento  contido  no Ato Declaratório  nº  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional ­ PGFN.  AUXÍLIO­TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO.  NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 61 8. 00 26 74 /2 00 7- 91 Fl. 6295DF CARF MF   2 O valor do auxílio­transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados  empregados  tem  natureza  indenizatória;  portanto,  não  integra  a  base  de  cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  reconhecer  a  decadência  em  relação  aos  períodos  de  apuração  ocorridos  até  11/2001,  inclusive,  e,  nas  demais  questões,  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio­creche relativo a crianças até 6 anos  de idade, auxílio­alimentação e auxílio­transporte, nos termos do voto do relator.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE  ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.  Fl. 6296DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.276          3 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância  que julgou procedente lançamento fiscal realizado em 29/12/2006 para constituição de crédito  por  caracterização  de  segurados  empregados,  pagamentos  a  contribuintes  individuais,  cooperativas  de  trabalho,  adicional  de  GILRAT,  PLR  e  salários  indiretos:  auxílio­creche,  auxílio­alimentação,  auxílio­transporte  e  auxílio  para  aquisição  de  livros  didáticos  e  contribuições ao INCRA e SEBRAE. Durante o procedimento fiscal o recorrente reconheceu a  procedência da autuação sobre algumas das parcelas, realizando de imediato o recolhimento da  contribuição previdenciária correspondente.  O lançamento adotou os seguintes fundamentos, fls. 3.960 e s.:  a) a empresa embora reconheça a exposição de segurados a agentes nocivos  não os individualizou, sendo necessário o arbitramento das bases de cálculo;  b) os pagamentos a contribuintes individuais foram extraídos da escrituração  contábil, tendo sido omitidos das folhas de pagamento;  c) o auxílio­creche é pago somente às segurados que percebam até 5 salários­ piso e até a idade de 7 anos;  d) acréscimos legais sobre recolhimentos em atraso foram pagos a menor;  e)  não  foi  apresentada  documentação  relativa  a  estagiários  ou  apresentada  com características do estágio que contrariam as regras na Lei nº 6.494/77;  f)  remuneração  a  transportadores  autônomos  não  incluída  em  folhas  de  pagamento;  g)  não  existe  previsão  legal  de  isenção  sobre  parcelas  pagas  como  auxílio  para compra de material didático;  h) falta de adesão ao PAT antes da aquisição dos tickets­alimentação;  i) ausência de metas para os pagamentos a título de PLR;  j) pagamentos a cooperativas de trabalho médico, UNIMED; e  l) aquisição de vales­transporte em desacordo com a legislação.  Contra a decisão, o  recorrente  interpôs recurso voluntário, onde se  reiteram  as alegações trazidas na impugnação; contudo, insurge­se somente sobre algumas das parcelas  consideradas remuneratórias:  a) nulidade do lançamento, pois a ciência ocorreu posteriormente ao prazo de  validade do MPF;  Fl. 6297DF CARF MF   4 b)  o  arbitramento  do  adicional  de  GILRAT  foi  ilegal,  pois  haveria  outros  meios de apurar as bases corretas, cumprindo­se o princípio da verdade material;  c)  quanto  ao  auxílio­creche,  auxílio­alimentação  e  auxílio­transporte  traz  a  jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da natureza indenizatória;  d) quanto ao auxílio para aquisição de material didático, explica que se trata  de auxílio­educação e, assim, deve receber o mesmo tratamento; e  e)  não  há  relação  de  emprego  com  estagiários,  inclusive  por  não  estarem  amparados pela previdência social.  É o Relatório.  Fl. 6298DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.277          5 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Verifico  o  cumprimento  dos  pressupostos  processuais,  passo  a  examinar  o  recurso, fls. 6.267.  Preliminar  Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento  também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e  11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que  trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.  Art. 23. Far­se­á a intimação:  Fl. 6299DF CARF MF   6 I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216).  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios de procedimento capazes de tornarem  nulos quaisquer dos atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Quanto  às  supostas  incorreções  no  MPF,  a  jurisprudência  deste  CARF  se  consolidou  no  sentido  de  sua  desvinculação  com  o  lançamento  tributário,  que  permanece  válido por não se contaminar com eventuais vícios na formalização do documento que motivou  o procedimento fiscal:  Fl. 6300DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.278          7 Processo nº 12963.000347/201033   Recurso nº Especial do Contribuinte   Acórdão nº 9202003.900– 2ª Turma   Sessão de 12 de abril de 2016   Matéria IRPF   Recorrente ROGÉRIO BOTTURA BORDIGONI   Interessado FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2005   MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF.  INSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO.  VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO.  O Mandado de Procedimento Fiscal MPF se constitui em mero  instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e  irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos  suficientes  para  se  anular  o  lançamento  Jurisprudência  do  CARF.  O  fato  de  sucessivas  prorrogações  terem  sido  feitas  sem  a  ciência  pessoal  do  contribuinte  constitui­se  em  mero  erro  administrativo, que não tem o condão de macular o lançamento  em si, que foi lavrado por autoridade competente, e por meio de  instrumento formalmente perfeito.  Recurso especial negado.  Outro  ponto  seria  a  nulidade  por  ter  a  fiscalização  feito  referência  a  estabelecimentos  supostamente  inexistentes.  Não  procede.  Os  documentos  utilizados  pela  fiscalização  foram desses  estabelecimentos  e deveria o  contribuinte,  caso de  fato mantivesse  inativo o estabelecimento, providenciar a alteração cadastral.  Assim, rejeito as preliminares argüidas.   Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das  exigências formais, passo à apreciação do mérito.  Mérito  Decadência  Embora não tenha se insurgido contra a aplicação da decadência, verifico que  o  recurso  voluntário  data  de  16/05/2007,  portanto  antes  da  Súmula  nº  08  do  STF.  E  considerando se tratar de questão de ordem pública, conheço de ofício da matéria e passo a seu  exame.  Fl. 6301DF CARF MF   8 Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo  Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei  n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:  Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar  Mendes, Relator:  Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n°  1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e  decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo  das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,  como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social  sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do  CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por  violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo  único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art.  18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 01/69.  É como voto.  Súmula Vinculante n° 08:  “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).  Lei n° 11.417, de 19/12/2006:  Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a  revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.  ...  Fl. 6302DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.279          9 Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta  verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao  caso concreto.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da  imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial  do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o  termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido  constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram  tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas  deste Conselho.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Este CARF sumulou o entendimento acerca do que se entende por pagamento  parcial. De acordo com a Súmula nº 99, considera­se que houve pagamento parcial quando os  recolhimentos efetuados não se refiram à parcela remuneratória objeto do lançamento:  Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.  Verifico  às  fls.  07  e  s.  que  houve  vários  pagamentos  parciais.  Assim,  considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra no artigo 150, §4º do CTN. Reconheço,  dessa forma, a decadência até 11/2001, inclusive.  Auxílio para aquisição de material didático  Fl. 6303DF CARF MF   10 Quanto  ao  auxílio  para  compra  de  material  didático,  o  que  suscita  seu  natureza  como  auxílio­educação,  não  há  nos  autos  quaisquer  elementos  que  comprove  a  existência das características para a não incidência sobre esses pagamentos, nos termos da lei:  Lei 8.212/1991:  Art. 28 (...)  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente: (...)  t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados  e dirigentes  tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de  10.12.97)  t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos  termos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711,  de 1998).  t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e,  desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à  educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos  da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada  pela Lei nº 12.513, de 2011)  Quanto ao artigo 458 da CLT, também não há nos autos comprovação de que  também estariam sendo pagas as despesas com o ensino propriamente dito,  sendo o material  didático  um  acompanhamento  necessário  para  que  o  empregado  tenha  acesso  aos  cursos  patrocinados pela recorrente:  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):  Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  (...)  §  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão  consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo empregador:   I  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos  empregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação  do serviço;   Fl. 6304DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.280          11 II  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  mensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.)  Além  de  o  recorrente  não  trazer  provas  de  cumprimento  dos  requisitos  necessários  para  o  gozo  da  isenção  disso,  entendo  que  o  custeio  de  material  didático  sem  vinculação com os cursos previstos na lei sofre a incidência da contribuição previdenciária.  Auxílio­Creche  Com  relação  a  esse benefício,  a  norma de proteção  extraída  do  artigo  389,  §1°  da  CLT,  criada  pelo  Decreto­lei  nº  229,  de  28/02/67,  tem  por  finalidade  propiciar  à  trabalhadora  a  necessária  tranqüilidade  para  exercício  de  suas  funções  laborais,  quando  permanece longe do convívio de seu filho.  Quando criado em 1967, buscava­se que o local de guarda fosse em alguma  dependência  adequada  da  própria  empresa,  mas  por  diversas  razões,  muitas  relacionadas  à  própria segurança e saúde da criança, na prática constatou­se que em vários estabelecimentos  melhor se cumpriria a finalidade da norma através de convênios com instituições próprias para  esse fim, as creches.    Daí  é  que  em  03/09/1986  a  Portaria  n°  3.296  do  Ministério  do  Trabalho  autorizou  expressamente  a  adoção  do  sistema  de  ""auxílio­creche""  como  alternativa  para  à  exigência da CLT. Tal ato normativo já com uma preocupação prospectiva, também traz uma  abertura  para  outras  modalidades,  sem  lhes  atribuir  alguma  denominação  específica,  equiparando­as ao auxílio­creche:  Art. 389 ­ Toda empresa é obrigada:  §1°  ­  Os  estabelecimentos  em  que  trabalharem  pelo  menos  30  (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão  local  apropriado  onde  seja  permitido  às  empregadas  guardar  sob  vigilância  e  assistência  os  seus  filhos  no  período  da  amamentação.  ...  Art. 1° Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar  o  sistema  de  Reembolso­Creche,  em  substituição  à  exigência  contida  no  §  1  0  do  art.  389  da CLT,  desde  que  obedeçam  às  seguintes exigências:  I  ­  O  Reembolso­Creche  deverá  cobrir,  integralmente,  as  despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha  da  empregada­mãe,  ou  outra  modalidade  de  prestação  de  serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da  criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou  convenção  coletiva,  sem  prejuízo  do  cumprimento  dos  demais  preceitos de prestação à maternidade.  O entendimento do STJ que resultou na Súmula nº 310, de 11/05/2005 ­ DJ  23.05.2005, é que o benefício  tem natureza  indenizatória e, portanto, não sofre  incidência de  contribuições  previdenciárias.  E  não  é  a modalidade  do  benefício  que  altera  a  sua  natureza  Fl. 6305DF CARF MF   12 jurídica:  quando  oferecido  na  forma  de  auxílio­babá  também  é  indenização  e,  portanto,  beneficia­se do entendimento reproduzido no Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008:  Súmula nº 310  O Auxílio­creche não integra o salário­de­contribuição.  ...  Parecer PGFN/CRJ N° 2600/2008:  Tributário.  Contribuição  Previdenciária.  Auxílio­Creche.  Natureza indenizatória.  Não incidência.  Jurisprudência pacifica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.  Aplicação da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto  n°2.346,  de  10  de  outubro  de  1997.  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada  a  não  contestar,  a  não  interpor  recursos e a desistir dos já interpostos.  2. Ta Parecer, em face da alteração  trazida pela Lei n°11.033,  de  2004,  à  Lei  n""  10.522/2002,  terá  também  o  condão  de  dispensar a apresentação de contestação pelos Procuradores da  Fazenda  Nacional,  bem  como  de  impedir  que  a  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil constitua o crédito tributário relativo  à  presente  hipótese,  obrigando­a  a  rever  de  oficio  os  lançamentos já efetuados, nos termos do citado artigo 19 da Lei  n°10.522/2002.  3.  Este  estudo  é  feito  em  razão  da  existência  de  decisões  reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  no  sentido  de  que  não  incide  a  contribuição­previdenciária  sobre  o  auxílio­creche,  porquanto  essa verba não integra o salário de contribuição, base de cálculo  da contribuição previdenciária..  Ressalta­se,  ainda,  que  a matéria  foi  julgada no  regime do  artigo 543­C do  CPC e da Resolução 8/STJ, que trata dos recursos repetitivos, conforme se pode verificar no  Resp n° 1146772/DF:  Processo REsp 1146772/DF  RECURSO ESPECIAL 2009/0122754­7   Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)   Órgão Julgador S1 ­ PRIMEIRA SEÇÃO  Data do Julgamento 24/02/2010  Ementa:  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I  E  II  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­CRECHE.  NÃO  INCIDÊNCIA.  SÚMULA  310/STJ.  RECURSO  SUBMETIDO  AO  REGIME  PREVISTO NO ARTIGO 543­C DO CPC.  1.  Não  há  omissão  quando  o  Tribunal  de  origem  se  manifesta  fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua  apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses  Fl. 6306DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.281          13 dos  recorrentes.  Ademais,  o  Magistrado  não  está  obrigado  a  rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.  2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não  de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos  empregados do Banco do Brasil a título de auxílio­creche.  3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento  no sentido de que o auxílio­creche funciona como indenização,  não  integrando,  portanto,  o  salário  de  contribuição  para  a  Previdência.  Inteligência  da  Súmula  310/STJ.  Precedentes:  EREsp  394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Primeira  Seção, DJ  28/10/2003;  MS  6.523/DF,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  DJ  22/10/2009;  AgRg  no  REsp  1.079.212/SP,  Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda  Turma,  DJ  13/05/2009;  REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,  DJ  22/09/2008;  REsp  816.829/RJ,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,Primeira Turma, DJ 19/11/2007.  4.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de  controvérsia, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da  Resolução 8/STJ.  5. Recurso especial não provido.  Acórdão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as  acima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar  provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana  Calmon,  Luiz  Fux, Castro Meira  e Humberto Martins  votaram  com  o  Sr.  Ministro  Relator.  Ausentes,  justificadamente,  a  Sra.  Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Herman Benjamin e  Mauro Campbell Marques.   Notas:  Julgado  conforme  procedimento  previsto  para  os  Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.  Diante de  tal  fato,  o  entendimento deve  ser  reproduzido pelas  turmas deste  CARF,  conforme  determina  o  novel  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009:  Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Contudo, a fiscalização verifica que alguns pagamentos estão em desacordo  com a legislação que regula o benefício, ou seja, foram realizados para seguradas com filhos  Fl. 6307DF CARF MF   14 acima dos 6 anos de idade. Com relação ao pagamento de valores inferiores à efetiva despesa  da segurada com a creche não se desnatura o benefício por esse fato, mas devem ser mantidos  no lançamento as contribuições previdenciárias em relação às crianças com mais de 6 anos de  idade.  Auxílio­alimentação  Segundo o  relatório  fiscal  são  fatos  geradores os benefícios de  alimentação  fornecida aos segurados empregados  in natura ou através de cartões­alimentação pelo fato de  que a recorrente não se inscreveu no programa de alimentação do trabalhador – PAT.  Sobre  esse  matéria,  através  do  Ato  Declaratório  nº  03/2011,  publicado  no  D.O.U.  de  22/12/2011,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  –  PGFN  acolheu  o  entendimento da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ:  A PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do  inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do  art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em  vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro  de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU  de  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de  apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem  como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro  fundamento relevante:   ""nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência de contribuição previdenciária"".   O  fornecimento  de  refeições,  ou  seja,  alimentação  in  natura  não  integra  o  salário  de  contribuição  independente  de  a  empresa  ter  ou  não  efetuado  inscrição  no  PAT  –  Programa de Alimentação do Trabalhador.  Assim, inclino­me à jurisprudência do STJ acolhida pela PGFN para afastar a  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  auxílio­alimentação  que  não  tenha  sido  oferecido  em  dinheiro,  mas  através  das  modalidades  previstas  pela  legislação,  como  alimentação in natura e vales­refeição ou congêneres. O conceito de pagamento em pecúnia é  restrito à modalidade monetária, quando o possuidor dispõe da liberdade de realizar despesas  de qualquer natureza. Essa restrição imposta pela jurisprudência teve a finalidade de obrigar o  segurado a utilizar o valor apenas com alimentação.   Auxílio­transporte  Trata­se de matéria com trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal em  24/02/2012, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança. No presente caso a modalidade  de pagamento do benefício foi a aquisição de vales­transporte. Segue ementa do acórdão:  RE 478.410 ­ RECURSO EXTRAORDINÁRIO  EMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA. VALE­TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL  E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.   Fl. 6308DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.282          15 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário  em  vale­transporte  ou  em moeda,  isso  não  afeta  o  caráter  não  salarial do benefício.  2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro  sem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o  curso legal da moeda nacional.  3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua  utilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento  monetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de  pagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao  credor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da  moeda  enquanto  instrumento  de  pagamento,  que  se  manifesta  exclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa  liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange  a débitos de caráter patrimonial.  4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções  decorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do  curso legal e do curso forçado.  5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao  curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em  circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge  o  instrumento monetário enquanto valor e a sua  instituição [do  curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do  poder emissor sua conversão em outro valor.   6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago,  em dinheiro, a  título de vales­transporte,  pelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua  totalidade normativa.  Recurso Extraordinário a que se dá provimento.  Assim,  em cumprimento  ao  artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72,  inclino  à  tese da Suprema Corte para que sejam excluídos do lançamento os valores correspondentes ao  benefício em exame:  Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº  11.941, de 2009)  ...  § 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído  pela Lei nº 11.941, de 2009)  I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela  Lei nº 11.941, de 2009)  Fl. 6309DF CARF MF   16 ...  Estagiários  A  relação  entre  o  estagiário  e  o  tomador  de  seus  serviços  em  muito  se  aproxima  da  relação  de  emprego.  Todas  os  elementos  estão  presentes,  em  especial  a  subordinação  jurídica.  Acontece  que  o  legislador,  para  incentivar  as  empresas  e  outras  entidades a contratarem estagiários, cuidou de afastar a caracterização do vínculo de emprego,  desde que atendidos certos requisitos.   A fiscalização, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 6.494/77, vigente até  24/09/2008 quando foi revogada pela Lei nº 11.788, de 25/09/2008, considerou que a falta de  contratação de um seguro de vida em benefício dos estagiários e a  falta de cumprimento dos  demais requisitos legais  tornariam a contribuição incidente sobre a bolsa de estágio em razão  da alínea “t” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91:  Art. 28 (...)  §9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, exclusivamente:  i)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação  educacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº  6.494, de 7 de dezembro de 1977;  ...  O seguro contra acidentes pessoais exigido pela Lei nº 6.494/77 é  requisito  essencial  para  que  o  estagiário  deixe  de  ser  beneficiário  do  RGPS.  Seria  um  mínimo  de  proteção  para  o  estudante  que  se  prepara  para  ingresso  no  mercado  de  trabalho.  O  mesmo  dispositivo,  ao  afastar  o  vínculo  de  emprego,  preocupa­se  com  a  previdência  do  estagiário  contra os infortúnios a que se sujeita no ambiente de trabalho:  Lei nº 6.494/77:  Art.  4º  O  estágio  não  cria  vínculo  empregatício  de  qualquer  natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de  contraprestação  que  venha  a  ser  acordada,  ressalvado  o  que  dispuser  a  legislação  previdenciária,  devendo  o  estudante,  em  qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.  Com  a Lei  nº  11.788,  de  25/09/2008 o  estágio  de  estudantes  recebeu  novo  regramento. A partir de então foram definidos explicitamente os requisitos necessários para a  caracterização  do  estágio  e,  conseqüentemente,  afastar­se  a  relação  de  emprego.  O  seguro  contra  acidentes  pessoais  permaneceu  obrigatório,  podendo  a  obrigação  ser  assumida  pela  instituição de ensino interveniente:   Lei nº 11.788/2008:  Art.  3o O estágio,  tanto na hipótese do § 1odo art.  2o desta Lei  quanto na prevista no § 2odo mesmo dispositivo, não cria vínculo  empregatício  de  qualquer  natureza,  observados  os  seguintes  requisitos:  I  –  matrícula  e  freqüência  regular  do  educando  em  curso  de  educação  superior,  de  educação  profissional,  de  ensino médio,  da  educação especial  e nos anos  finais do  ensino  fundamental,  Fl. 6310DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.283          17 na modalidade  profissional  da  educação  de  jovens  e  adultos  e  atestados pela instituição de ensino;  II  –  celebração  de  termo de  compromisso  entre  o  educando,  a  parte concedente do estágio e a instituição de ensino;  III  –  compatibilidade  entre  as  atividades  desenvolvidas  no  estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.  §  1o  O  estágio,  como  ato  educativo  escolar  supervisionado,  deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da  instituição  de  ensino  e  por  supervisor  da  parte  concedente,  comprovado por  vistos nos  relatórios  referidos no  inciso IV do  caput do art. 7odesta Lei e por menção de aprovação final.  § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou  de  qualquer  obrigação  contida  no  termo  de  compromisso  caracteriza  vínculo  de  emprego  do  educando  com  a  parte  concedente  do  estágio  para  todos  os  fins  da  legislação  trabalhista e previdenciária.  ...  Art.  9o As  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  e  os  órgãos  da  administração  pública  direta,  autárquica  e  fundacional  de  qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  bem  como  profissionais  liberais  de  nível  superior  devidamente  registrados  em  seus  respectivos  conselhos  de  fiscalização  profissional,  podem  oferecer  estágio,  observadas as seguintes obrigações:  ...  IV  –  contratar  em  favor  do  estagiário  seguro  contra  acidentes  pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,  conforme fique estabelecido no termo de compromisso;  ...  Parágrafo  único.  No  caso  de  estágio  obrigatório,  a  responsabilidade  pela  contratação  do  seguro  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  deste  artigo  poderá,  alternativamente,  ser  assumida pela instituição de ensino.  Quanto a falta de documentação relativa a participação do estabelecimento de  ensino  e  demais  documentos  do  estágio,  o  recorrente  não  trouxe  aos  autos  qualquer  contra­ prova.  Assim, mantenho a decisão recorrida.  Adicional de GILRAT  O recorrente se insurge quanto ao arbitramento,  inclusive reconhecendo que  os  trabalhadores  laboravam  em  condições  insalubres  e  em  ambientes  nocivos.  Entende  que  deveria  se  buscar  a  base  real  da  contribuição  por  imposição  da  verdade material.  Contudo,  entendo que a fiscalização é a autoridade competente para examinar condições ambientais de  Fl. 6311DF CARF MF   18 trabalho para fins de cobrança do adicional de GILRAT e cumpriu o procedimento regular para  o arbitramento.  Conforme artigo 37 da Constituição Federal,  as  atribuições no  exercício do  cargo público são fixadas pela lei, em especial a que cria o cargo público. As valorações acerca  do  grau  de  especialização  para  exercício  das  funções  são  feitas  pelo  legislador  e  não  pela  Administração Pública ou pelos agentes públicos ou privados ou mesmo pela sociedade:  Art.  37.  A  administração  pública  direta  e  indireta  de  qualquer  dos Poderes  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade,  impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,  ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,  de 1998)  I  ­  os  cargos,  empregos  e  funções  públicas  são  acessíveis  aos  brasileiros  que  preencham  os  requisitos  estabelecidos  em  lei,  assim  como  aos  estrangeiros,  na  forma  da  lei;  (Redação  dada  pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  Assim  é  que  a  Lei  n°  10.593/2002  dispôs  na  alínea  ""a"",  do  art.  8°  que  é  atribuição  do  ocupante  do  cargo  de  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social,  relativamente  às  contribuições  administradas  pelo  INSS:  ""executar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo  INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados.""  E também as leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91:  Lei nº 8.212, de 24/07/91  Art. 33 (...)  §3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida,  cabendo  à  empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.   Lei nº 8.213, de 24/07/91  Art. 58 (...)   § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com  referência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de  trabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de  comprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o  respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133  desta Lei.  No caso,  as verificações  são necessárias para o  lançamento de contribuição  correspondente às atividades que justificarão a aposentadoria especial, isto é, para a aplicação  da alíquota correta, nos termos do §6° do artigo 57 da Lei n° 8.212/1991. Nada mais do que o  exercício da competência funcional inerente ao cargo de auditor­fiscal:  ""§6º  O  beneficio  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os  recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do  Art. 22 da  lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, cujas alíquotas  serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais,  Fl. 6312DF CARF MF Processo nº 11618.002674/2007­91  Acórdão n.º 2301­004.844  S2­C3T1  Fl. 6.284          19 conforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.""  É certo que, de acordo com o maior grau de detalhamento, essas verificações  podem  escapar  dos  conhecimentos  técnicos  exigidos  para  o  cargo  de  auditor  fiscal  e  daí  a  fiscalização, para buscar maior eficiência, requerer uma perícia por médico ou engenheiro do  trabalho  para  subsidiar  seu  trabalho,  mas  isso  não  é  obrigatório,  já  que  as  competências  e  atribuições  decorrem  de  lei.  Portanto,  embora  as  verificações  técnicas  diretamente  pela  fiscalização  que  demandem  conhecimento  em  medicina  e  engenharia  do  trabalho  sejam  inadequadas  não  invalidam,  por  si  só,  o  lançamento. O  questionamento  ficaria  reservado  ao  ajuizamento de ação que demonstre por inconstitucionalidade ou ilegalidade a aplicação da lei.  A  recorrente  deixou  de  apresentar  muitos  dos  documentos  que  lhe  foram  solicitados  e  muitos  outros  foram  apresentados  de  forma  deficiente,  como  devidamente  detalhado no relatório fiscal, o que justifica o arbitramento das contribuições.  Em  razão  do  exposto,  voto  por  rejeitar  aos  preliminares  e,  no mérito,  pelo  provimento parcial ao  recurso voluntário quanto a decadência de parte do  lançamento e para  exclusão  das  parcelas:  auxílio­creche  relativo  a  crianças  até  6  anos  de  idade,  auxílio­ alimentação e auxílio­transporte.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                              Fl. 6313DF CARF MF ",1713048687804940288,1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. O auxílio-creche tem natureza indenizatória. Súmula STJ nº 310, de 11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008. SALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura e vales-refeição, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. O valor do auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados empregados tem natureza indenizatória; portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros. Recurso Voluntário Provido em Parte ",2016-11-21T00:00:00Z,201611,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201607,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,36600.000021/2007-98,5618602,2016-08-12T00:00:00Z,2402-005.378,Decisao_36600000021200798.PDF,RONNIE SOARES ANDERSON,36600000021200798_5618602.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração\, para conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\n\nKleber Ferreira de Araújo\, Presidente\n\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Natanael Vieira dos Santos\, Túlio Teotônio de Melo Pereira\, Theodoro Vicente Agostinho\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-07-12T00:00:00Z,6463531,2016,2021-10-08T10:51:29.401Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1733; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 748          1  747  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  36600.000021/2007­98  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2402­005.378  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de julho de 2016  Matéria  CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  Embargante  DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO  PARANÁ E OUTROS  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/1998 a 31/01/1999  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO  DADA  A  FALTA  DE  APRECIAÇÃO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO  DE  RESPONSÁVEL  SOLIDÁRIO.  Incorre em omissão o acórdão de recurso voluntário que deixa de apreciar as  razões  formuladas  por  responsável  solidário  pelo  débito,  nos  termos  da  redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 vigente até janeiro de 1999.  RECOLHIMENTOS  SIMPLES  FEDERAL.  APROVEITAMENTO.  CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SEGURADO.  Apenas os recolhimentos do Simples Federal correspondentes à contribuição  previdenciária  patronal  podem  ser  aproveitados  em  lançamento  de  contribuições  previdenciárias,  visto  que  aquele  regime  não  englobava  as  contribuições pertinentes à parte dos segurados empregados, que deviam ser  recolhidas em separado.  Embargos Acolhidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 36 60 0. 00 00 21 /2 00 7- 98 Fl. 530DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     2    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher  os  embargos  de  declaração,  para  conhecer  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento.       Kleber Ferreira de Araújo, Presidente      Ronnie Soares Anderson ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de  Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira,  Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João  Victor Ribeiro Aldinucci.  Fl. 531DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 36600.000021/2007­98  Acórdão n.º 2402­005.378  S2­C4T2  Fl. 749          3    Relatório  Trata­se  de  alegação  de  omissão  no  Acórdão  nº  2402­003.436,  proferido  por  esta Turma, que negou conhecimento ao recurso voluntário e negou provimento ao recurso de  ofício.  O processo veicula Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD –  lavrada  sob  o  n°  35.729.0488,  consolidado  em  01/02/2005,  com  a  finalidade  de  constituir  crédito relativo às contribuições previdenciárias a cargo da empresa, inclusive as destinadas ao  SAT/GILRAT,  e  a  contribuição  dos  segurados  empregados,  decorrente  de  responsabilidade  solidária  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social  na  contratação  de  serviços mediante cessão de mão de obra.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  33/37,  o  contribuinte  –  Departamento  de  Estradas  de  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  –  é  tomador  de  serviços,  contratante de empreiteira – Construtora I.C. Guedes Ltda – a qual, por sua vez, subcontratou a  empresa Décio Pacheco e Cia. Ltda. para realização de serviços específicos.  O  fato  gerador  das  contribuições  apuradas  foi  a  mão  de  obra  contida  nas  notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empreiteira (Construtora I.C. Guedes Ltda)  e,  para  fins  de  cálculo  da  autuação,  foram  examinados  documentos  como  contrato  de  empreitada,  relatórios  contábeis,  relatório  de  notas  fiscais  de  prestação  de  serviço  contabilizadas e guias de recolhimento das prestadoras de serviços.  À  fl.  49,  foi  informado  nos  autos  que  a  NFLD  em  análise  foi  lavrada  em  substituição  à  NFLD  n°  35.513.8115,  julgada  nula,  conforme  acórdão  n°  2119/2004,  da  4ª  Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.  Cientificadas  as  empresas  envolvidas,  somente  a  Construtora  I.C.  Guedes  Ltda apresentou impugnação às fls. 57/67, a qual foi considerada improcedente pela Decisão­ Notificação  de  fls.  103/115.  Desse  julgado,  recorreu  a  Construtora  I.C.  Guedes  Ltda  (fls.  130/137), o que acarretou a reforma daquela Decisão­Notificação (fls. 175/181), retificando o  valor dos débitos.   Intimados  da  decisão,  a  Construtora  I.C.  Guedes  Ltda.  apresentou  novo  recurso  (fls.  193/196),  alegando  que,  se  à  época  dos  fatos  geradores  a  subempreitada Décio  Pacheco recolhera as contribuições como se estivesse enquadrada no SIMPLES NACIONAL,  não pode a recorrente ser responsabilizada por eventuais equívocos de recolhimento. Ao final,  requer o desconto dos valores já recolhidos em alíquota diversa do valor total do débito.  Ainda, após questionamentos quanto à possibilidade de intimação da empresa  Décio  Pacheco  (em  razão  de  liminar  que  impossibilitava  o  prosseguimento  do  processo  administrativo em face da empresa), foi essa intimada em 13/12/2006 da decisão proferida e,  em 16/1/2007, protocolou  recurso  intempestivo  requerendo a dedução do  total do débito dos  valores já efetivamente pagos pela empresa a título de contribuições.  Fl. 532DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     4   De  sua  parte,  a  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  –  SRP  apresentou  contrarrazões aos recursos interpostos, conforme fls. 373/377.  Face  aos  recursos,  foi  proferida  pelo  2°  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  387/396) a Resolução n° 20500.033, convertendo o julgamento do recurso em diligência, para  verificar  se  o  Departamento  de  Estradas  e  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  –  DER/PR  fora  devidamente intimado da lavratura da NFLD, o que ocasionou a realização de sua intimação;  porém o DER/PR interpôs recurso intempestivo.   Em  12/3/2013  esta  Turma,  como  já  mencionado,  prolatou  o  acórdão  cuja  ementa transcreve­se a seguir:  RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO.  É  definitiva  a  decisão  de  primeira  instância  quando  não  interposto  recurso  voluntário  no  prazo  legal.Não  se  toma  conhecimento de recurso intempestivo.  Recurso voluntário não conhecido.  RECURSO DE OFÍCIO.   Ante  a  reforma  de  decisão  para  dar  parcial  procedência  à  notificação e declarar o direito ao abatimento das contribuições  a  cargo  da  empresa  na  competência  de  01/1999,  o  Auditor  Fiscal decidiu por recorrer de ofício, nos termos do art. 25, § 2º,  da  Portaria  do  MPS  nº  520/2005.  Sendo  verificada  a  necessidade  de  retificação  do  débito  para  excluir  as  contribuições  a  cargo  do  empregador  na  mencionada  competência, nega­se provimento ao recurso de ofício.  Recursos de Ofício Negado e Voluntário não Conhecido.  Cientificada a Construtora I.C. Guedes Ltda em 29/7/2013 desse aresto, interpôs  tempestivamente embargos de declaração em 1º/8/2013 para sanar omissão no acórdão, dado o  fato de que ele não examinou o recurso voluntário de lavra da embargante, limitando­se a negar  provimento  ao  recurso  de  ofício,  e  a  não  conhecer,  por  intempestividade,  os  recursos  voluntários  vertidos  pelo  Departamento  de  Estradas  e  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  –  DER/PR e pela Décio Pacheco Ltda.  Admitidos os embargos para fins de dirimir a omissão constatada nos termos da  Informação de fls. 523/524, vieram os autos para julgamento.  É o relatório.  Fl. 533DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 36600.000021/2007­98  Acórdão n.º 2402­005.378  S2­C4T2  Fl. 750          5    Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  Os  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, deles conheço.  Como  visto,  restou  omisso  o  acórdão  vergastado  por  não  ter  enfrentado  o  recurso voluntário interposto pela embargante em 6/12/2005.  Nesse recurso (fls. 193/199 ­ fls. 96/99 do processo em papel), a empreiteira  Construtora I.C. Guedes Ltda, na qualidade de responsável solidária pelo crédito lançado nos  termos  da  redação  então  vigente  do  art.  31  da  Lei  nº  8.212/91,  afirma  que  a  subcontratada  Décio Pacheco e Cia Ltda. fez os recolhimentos conforme determinava a Lei nº 9.317/96 (Lei  do  Simples  Federal)  à  época  dos  fatos,  pois  somente  em  1º/1/2001  se  viu  excluída  daquele  regime.  Entende que por  se  tratar de microempresa,  aquela  efetivou o  recolhimento  correto,  à  alíquota de  3%,  consoante  regravam  os  arts.  3º,  §  1º,  alínea  'f'  e  art.  5º  da Lei  nº  9.317/96. Defende, ao final, que não pode ser prejudicada por eventual enquadramento errôneo  da Décio Pacheco e Cia Ltda., devendo ser efetuado o abatimento das contribuições já pagas  sob aquele regime.   Sem razão a embargante.  De fato, a Décio Pacheco e Cia Ltda estava regularmente inscrita no Simples  desde 1º/1/1997 (fl. 97), sendo que sua exclusão desse sistema operou efeitos apenas a partir de  1º/1/2001.  No período atinente aos  fatos geradores objeto do lançamento contestado, o  percentual  pago  a  título  de  Simples,  substituía,  dentre  outros  tributos,  a  contribuição  para  a  seguridade  social  a  cargo  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  a  contribuição  patronal  (art.  3º,  §  1º,  alínea 'f' da Lei nº 9.317/96).  Assim, tais contribuições não poderiam ser cobradas, motivo pelo qual foram  devidamente  excluídas  da  apuração  do  crédito  tributário  na  NFLD  n°  35.729.0488,  com  os  ajustes  preconizados  pelas  Decisões­Notificação  de  fls.  103/115  e  175/181,  e  respectivos  ""Discriminativo Analítico do Débito Retificado ­ DADR"".   Diversamente, as contribuições atinentes à parte dos segurados empregados  deviam ser recolhidas em guias apropriadas e segundo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas  em geral, por não estarem abarcadas naquele regime favorecido de recolhimento de tributos.  Para  comprovar  que  as  contribuições  relativas  aos  segurados  empregados  tinham  sido  recolhidas,  no  que  tange  aos  serviços  correspondentes  à  NFLD  em  questão,  necessário  era  que  a  prestadora  de  serviços  juntasse  aos  autos  de  elementos  de  prova  nesse  sentido, tal como folhas de pagamento discriminadas pelo tomador e recolhimentos dos valores  Fl. 534DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO     6  em guias  distintas,  em  conformidade  com as  prescrições  do  §  4º  art.  31  da Lei  nº  8.212/91,  segundo a redação então prevalente.  Não havendo evidências nesse sentido, deve ser mantida a exigência fiscal tal  como decorrente das decisões administrativas, a qual, reitere­se, já considerou as contribuições  previdenciárias recolhidas sob o regime do Simples na apuração do montante devido.  Sendo assim voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para, no  mérito, negar­lhes provimento.    Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 535DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20 16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO ",1713048687845834752,1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1998 a 31/01/1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DADA A FALTA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. Incorre em omissão o acórdão de recurso voluntário que deixa de apreciar as razões formuladas por responsável solidário pelo débito, nos termos da redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 vigente até janeiro de 1999. RECOLHIMENTOS SIMPLES FEDERAL. APROVEITAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SEGURADO. Apenas os recolhimentos do Simples Federal correspondentes à contribuição previdenciária patronal podem ser aproveitados em lançamento de contribuições previdenciárias, visto que aquele regime não englobava as contribuições pertinentes à parte dos segurados empregados, que deviam ser recolhidas em separado. Embargos Acolhidos. ",2016-08-11T00:00:00Z,201608,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,16682.721414/2013-15,5641011,2016-09-29T00:00:00Z,2402-000.571,Decisao_16682721414201315.PDF,JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI,16682721414201315_5641011.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso e converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n\n(Assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Amílcar Barca Teixeira Júnior\, Tulio Teotonio de Melo Pereira\, Theodoro Vicente Agostinho\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-08-17T00:00:00Z,6506655,2016,2021-10-08T10:52:41.625Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.721414/2013­15  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2402­000.571  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  17 de agosto de 2016  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  REPSOL SINOPEC BRASIL SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em conhecer  do recurso e converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.       (Assinado digitalmente)  Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente      (Assinado digitalmente)  João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Amílcar  Barca  Teixeira  Júnior,  Tulio  Teotonio  de  Melo  Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild  e João Victor Ribeiro Aldinucci.     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 66 82 .7 21 41 4/ 20 13 -1 5 Fl. 4961DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 3            2    Relatório  Inicialmente,  adota­se  o  relatório  da  decisão  recorrida,  o  qual  bem  retrata  os  fatos e os fundamentos do lançamento, da impugnação e dos incidentes ocorridos até então:  Trata o processo de auto de infração, fls. 2416/2423, para cobrança do  Imposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF, relativo ao ano­calendário  de 2009, no valor de R$ 29.778.467,33, com multa de ofício e juros de  mora, incidente sobre remessa de valores ao exterior.  No Termo de Verificação Fiscal, fls. 2380/2415, consta:  ­  durante  a  ação  fiscal,  constataram  fatos  que  configuram  descumprimento  à  legislação  que  rege  o  IRRF  e  a  CIDE,  incidentes  sobre as remessas efetuadas a empresas estrangeiras, haja vista o não  cabimento da aplicação da alíquota zero do IRRF, prevista no artigo 2º  da IN SRF 252/2002 (artigo 1º da Lei nº 8.481/97).   ­  a  autuada  firmou  os  seguintes  contratos  de  afretamento  de  embarcação, que motivaram as remessas: (1) Contrato de Afretamento  –  Unidade  de  Perfuração  Offshore  Sovereign  Explorer,  firmado  em  30/11/2007, com a  empresa Transocean UK Limited  (TUKL),  situada  na Escócia, Reino Unido e (2) Contrato de Afretamento – Unidade de  Perfuração  Offshore  Stena  Drillmax,  firmado  em  07/08/2009,  com  a  empresa Stena Drillmax I (Hungary) KTF, com escritório registrado na  Hungria, e endereço posta em Luxemburgo.  ­ a esses dois contratos estavam vinculados os contratos de prestação  de serviços de perfuração, sondagem, exploração de poços de petróleo  e serviços correlatos, firmados nas mesmas datas com: (1) Transocean  Brasil  LTDA,  CNPJ.  40.278.681/0001­79,  situada  no  município  de  Macaé, Rio de Janeiro, Brasil e (2) Stena Services Brazil LTDA, CNPJ.  03.713.668/0001­74,  situada  no município  do  Rio  de  Janeiro,  Rio  de  Janeiro, Brasil.  ­  restou  acordado  que  os  serviços  de  perfuração,  sondagem  e  exploração de  poços  de  petróleo  são  prestados mediante  a  utilização  das  unidades  de  perfuração  denominadas  “Sovereign  Explorer”  e  “Stena Drillmax”,  fornecidas pelo próprio grupo econômico prestado  dos ditos serviços, respectivamente, Transocean e Stena.   ­  a  maior  parte  do  preço  pago  em  decorrência  dos  contratos  é  atribuído  ao  afretamento  (78%  para  Transocean  UK  Limited  e  95%  para Stena Drillmax I), e destinada ao exterior sem retenção do IRRF e  sem  incidência  da  CIDE,  enquanto  a  menor  parte  é  atribuída  à  prestação de serviços.  ­ da análise dos contratos, e informações de domínio público coletadas  nos sites dos referidos grupos econômicos, conclui­se que se tratam de  contratações em que a prestação de serviços de sondagem, perfuração  e exploração de poços foi artificialmente bipartida em dois contratos,  um  de  afretamento  e  um  de  serviços,  tendo  como  contratante  a  Fl. 4962DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 4            3  fiscalizada,  e  como  contratadas,  as  empresas  do  mesmo  grupo  econômico,  detentor  do  know­  how  da  prestação  de  serviços,  que  atuam  em  conjunto,  de  forma  interdependente,  em  responsabilidade  solidária.  ­  a  realidade  dos  fatos  demonstra  que  inexiste  um  afretamento  autônomo,  o  fornecimento  da  unidade  de  perfuração  e  sondagem  é  apenas  parte  instrumental,  integrante  e  indissociável  dos  serviços  contratados;  trata­se  de  prestação  de  serviços  de  que  faz  parte  o  fornecimento da unidade de perfuração.  ­  a  análise  minuciosa  das  cláusulas  contratuais,  bem  como  demais  documentos  acerca  dos  recursos  humanos  utilizados,  boletins  de  mensais  de medição e  dos  atestados  diários  de  perfuração,  ratifica  a  conclusão de que a bipartição dos contratos  é meramente  formal; no  desempenho  dos  contratos  o  fornecimento  da  unidade  é  parte  integrante e indissociável dos serviços contratados.  ­  não  restam  dúvidas  que  as  atividades  eram  desempenhadas  indistintamente  tanto  por  profissionais  vinculados  às  empresas  estrangeiras  quanto  às  empresas  nacionais,  todas  do  mesmo  grupo  econômico, prestando os mesmos serviços de forma unida, harmônica e  dependente umas das outras, dividindo receitas e custos segundo a sua  conveniência,  evidenciando  que  não  existem  duas  atividades  autônomas  –  afretamento  e  serviços  –  como  fazem  parecer  os  contratos.  ­  na  realidade  ambos  os  contratos  são  remunerados  pelas  mesmas  operações  que  no  caos  se  referem  exclusivamente  às  operações  de  perfuração  de  poços  de  petróleo,  portanto,  inerentes  ao  objeto  constante do contrato de prestação de serviço, o que evidencia que as  atividades  contratadas  de  fato  se  resumem  a  apenas  prestação  de  serviços.  ­  os  pagamentos  efetuados  em  favor  das  empresas  estrangeiras  correspondem  à  remuneração  de  serviços  prestados,  sujeitos  à  incidência  do  IRRF  e  CIDE,  pois  a  natureza  destes  pagamentos,  requisito essencial a ser observado para a aplicação da alíquota zero,  não  é  definida  apenas  pelas  cláusulas  contratuais  de  um  contrato  isolado,  mas  pela  realidade  prática  produzidas  no  desempenho  dos  contratos vinculados e interdependentes.  ­  com  base  no  Requerimento  de  Concessão  do  Regime  de  Admissão  Temporária, no qual consta os valores de mercado dos bens afretados,  é possível verificar que o montante pago pelo afretamento da unidade  seria mais do que suficiente para a compra ou construção da mesma, o  que  demonstra  inviabilidade  do  negócio  pactuado  caso  fosse  tão  somente um afretamento.  ­ a desproporção dos valores vem a demonstrar que esses expressivos  montantes  despendidos  a  título  de  afretamento  só  se  justificam  economicamente caso o que estivesse sendo contratado e remunerado  fossem efetivamente os serviços de perfuração de poço prestados pelos  grupos  econômicos  através  da  utilização  das  referidas  unidade  de  perfuração,  haja  vista  a  especificidade  e  complexidade  desse  tipo  de  serviço aliadas ao know­how e a experiência do grupo contratado.  Fl. 4963DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 5            4  ­  quanto  à  legislação,  não  é  possível  ser  aplicada a Lei  nº  9.432/97,  que  regula  as  atividades  de  apoio marítimo e  portuário,  e  estabelece  que o afretamento de embarcação depende de autorização da ANTAQ.  ­ as unidades de perfuração não são as embarcações tratadas na Lei nº  9.432/97, pois as primeiras possuem o  fim específico de prestação de  serviços  de  pesquisa,  perfuração,  exploração  de  petróleo,  e  não  atividades  de  apoio  marítimo  e  portuário,  tanto  que  a  ANTAQ,  em  processo de autorização da unidade “Sovereign Explorer”, respondeu  não  ser  sua  atribuição  autorizar  “o  afretamento  deste  tipo  de  embarcação”.  ­ a aplicação da alíquota zero, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.481/97  requer  que  os  pagamentos  sejam decorrentes  de  fretes,  afretamentos,  aluguéis e arrendamentos, e, no caso de afretamento de embarcações,  que tenham sido aprovadas pela autoridade competente.  ­ no presente caso, restou comprovado que as remessas correspondiam  de  fato  à  remuneração  por  serviços  prestados,  e  assim  como  a  necessária aprovação pela ANTAQ também não ocorreu.  ­  sendo  incabível  a  possibilidade  de  atribuir  às  remessas  a  simples  afretamento, uma vez que a verdadeira causa desses pagamentos era a  prestação de serviços à fiscalizada, em que o fornecimento da unidade  de perfuração e sondagem era apenas parte instrumental, integrante e  indissociável dos serviços contratados, conclui­se pelo  lançamento de  ofício  para  exigência  de  IRRF  e  CIDE  que  deixaram  de  ser  espontaneamente recolhidos.  BASES  DE  CÁLCULO  E  ALÍQUOTAS  APLICÁVEIS  AO  LANÇAMENTO DE OFÍCIO  Considerando a legislação tributária em vigor, os valores das remessas  efetuadas pela autuada aos dois beneficiários no exterior no decorrer  do ano­calendário de 2009, se sujeitam ao IRRF à alíquota de 15% e a  CIDE  à  alíquota  de  10%,  haja  vista  se  tratarem  de  pagamentos  relativos à prestação de serviços técnicos.  Para determinação do IRRF, foi observado o disposto no artigo 725 do  RIR/99, e no artigo 20 da IN SRF nº 15/2001.  [...]  BASE LEGAL para  lançamento do  IRRF ­ artigos 682,  inciso  I,  685,  inciso  II, alínea “a” e 708 do RIR/99 combinado com o artigo 3º da  MP nº 2.159­70, de 24/08/2001.  [...]  A ciência foi pessoal, e ocorreu em 02/01/2014.  Inconformada, a autuada apresentou  impugnação em 03/02/2014,  fls.  2485/2568, com as seguintes alegações:  ­ alega a tempestividade da impugnação.  Das preliminares – Nulidade  Fl. 4964DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 6            5  ­ preliminar de nulidade, já que não foi estabelecido qual vício levou a  ser desconsiderados e requalificados os contratos de afretamento e de  prestação  de  serviços,  o  que  acarreta  falta  de  fundamentação  do  lançamento, e prejuízo ao direito de defesa.  ­ ainda em preliminar, a autoridade  fiscal  fez constar  fundamentação  subsidiária  –  inaplicabilidade  da  alíquota  zero  do  IRRF  prevista  no  artigo  1º,  inciso  I  da  Lei  nº  9.481/97,  em  razão  da  natureza  da  embarcação afretada  –  o  que  demonstra  incerteza  acerca  das  razões  que justificariam o auto de infração, fulminando sua validade.  Do mérito  Validade  dos  negócios  jurídicos.  Subsistência  dos  contratos  de  afretamento em todos seus efeitos – Coligação de Contratos  ­  os  contratos  de  afretamento  e  prestação  de  serviços  são  válidos,  cabendo  ao  auditor  fiscal  demonstrar  a  existência  de  vício  que  maculasse  a  recepção  destes  negócios  jurídicos  pelo  ordenamento  legal,  especialmente  os  artigos  104  e  107  da  Lei  nº  10.406/2002  ­ Código Civil.  ­  nos  termos  do  artigo  110  do  CTN,  a  autoridade  fiscal  deveria  ter  sujeitado  as  remessas  ao  exterior  a  título  de  afretamento  de  embarcação ao tratamento que a lei tributária prevê – artigo 1º, inciso  I da Lei nº 9.481/97.  ­ como não foi contestada a validade dos contratos de afretamento e de  prestação  de  serviços,  ou  as  manifestações  de  vontade  neles  expressadas, a autoridade fiscal não poderia ter ignorado o tratamento  tributário próprio previsto pela legislação tributária.  ­ são inconsistentes dos indícios apontados pela autoridade fiscal para  concluir pela existência de um único contrato de prestação de serviços  firmado com pessoa jurídica estrangeira.  ­  a  coligação  entre  empresas  encontra  amparo  legal,  o  que  não  lhes  desautoriza firmarem negócios jurídicos distintos e independentes entre  si.  ­  a mera  coligação  entre  pessoas  jurídicas  não  seria  suficiente  para  desconsiderar e requalificar diferentes negócios jurídicos, ensejando a  confusão  entre  empresas  estrangeiras  e  nacionais  para  justificar  o  lançamento.  ­  a  coligação  de  negócios  jurídicos  já  foi  estudada  pela  doutrina  civilista, a qual ensina que não é ilegal ou irregular, e sequer resulta  na  perda  da  individualidade.  ­  assim,  a  união  com  dependência  recíproca  voluntária,  verificada  pela  autoridade  fiscal  a  partir  da  análise dos  contratos  de afretamento  e de prestação de  serviços,  não  poderia  resultar  no  entendimento  de  que  são  contratos  mistos  de  prestação de serviços com fornecimento da unidade de perfuração.  ­  os  contratos  têm  execução  simultânea  para  fins  de  habilitação  e  concessão  dos  benefícios  do  REPETRO,  nos  termos  da  IN  SRF  nº  844/2008, alterada pela IN SRF nº 941/2009.  Fl. 4965DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 7            6  ­ contesta a afirmação da autoridade fiscal de que os valores pagos nos  contratos de afretamento seriam superiores aos valores de mercado da  unidades  afretadas,  o  que  reforçaria  o  entendimento  de  que  os  contratos  seriam  de  prestação  de  serviços  de  perfuração  de  poços  prestados pelos grupos econômicos.  ­  não  há  na  legislação  tributária  qualquer  método  de  avaliação  e  questionamento  de  preços  pactuados  entre  pessoas  jurídicas  não  vinculadas,  sendo  que  este  indício  se  funda  somente  no  que  a  autoridade  fiscal  entenderia  como  o  preço  correto  para  um  afretamento de embarcações.  ­  inúmeras  locações de bens móveis por períodos tão extensos podem  alcançar o valor de aquisição, o que não altera a natureza do contrato  de  locação  de  bens,  e  sequer  autorizam  à  autoridade  fiscal  desconsiderar  e  requalificar  os  contratos  de  afretamento  e  de  prestação de serviços.  ­  outro  indício  que  contesta  é  quanto  à  atribuição  dos  encargos  de  manutenção e reparo das embarcações às empresas estrangeiras.  ­ é  típico dos contratos de afretamento de embarcações que os custos  de  manutenção  da  embarcação  sejam  arcados  pelo  seu  proprietário,  sendo embutido no preço contratado, o que inclui também as análises e  procedimentos necessários para que a embarcação possa estar apta a  atender sua finalidade principal: a perfuração de poços de petróleo.  ­  o  STJ  já  decidiu  que  presença  de  serviços  de  assistência  técnica  conexos  à  locação  de  um  bem  móvel  não  altera  a  natureza  daquele  contrato, não incidindo o ISS sobre os valores.  ­  quanto  à  diferença  dos  valores  dos  contratos  de  afretamento  e  de  prestação  de  serviços,  afirma  que  a  autoridade  fiscal  não  tem  parâmetro ou know­how para comparar e refutar os preços, sendo de  conhecimento  comum  que  as  embarcações  da  espécie  sonda  de  perfuração offshore possuem valor colossal.  ­  é  impossível  desconsiderar  os  contratos  de  afretamento  e  de  prestação de serviços com base na simulação e ou no abuso de formas.  ­  não  restou  comprovado  qualquer  descumprimento  das  obrigações  contratualmente previstas, o que afasta a simulação.  ­  não ocorreu abuso de  formas,  já que a  verificação de prestação de  serviços  conexos  ao  afretamento  de  embarcações  não  leva  a  um  tratamento tributário distinto  daquele  do  afretamento  a  casco  nu,  devendo  ainda  ser  aplicada  a  alíquota  zero  do  IRRF,  prevista  no  artigo  1º,  inciso  I  da  Lei  nº  9.481/97, sem haver qualquer exigência sob a rubrica da CIDE.  ­  ademais,  a  regulamentação do  artigo 116,  §  único  do CTN não  foi  convertida em Lei, não sendo auto aplicável, o que torna impossível a  desconsideração  dos  contratos  de  afretamento  e  de  prestação  de  serviços.  Fl. 4966DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 8            7  Reconhecimento  da  estrutura  contratual  adotada  pela  Receita  Federal do Brasil – Regime Aduaneiro Especial do REPETRO  ­  a  Receita  Federal  conhece  a  estrutura  contratual  adotada  –  contratação  segregada  e  simultânea  do  afretamento  de  embarcações  da espécie sonda de perfuração offshore e dos seus serviços conexos ­  até  estimulando­a  ao  regulamentar  o  REPETRO,  com  as  IN  SRF  nº  844/2008, alterada pela IN SRF nº 941/2009.  ­  se  o  ordenamento  jurídico  vigente  à  época  dos  supostos  fatos  geradores  contemplava  normas  jurídicas  que  disciplinavam  e  estimulavam  a  adoção  da  estrutura  contratual,  penalizar  esta  contribuinte  por  fazer  uso  desta  é  um  contra  senso que  não  deve  ser  admitido.  ­ os contratos já foram objeto de análise pela Receita Federal do Brasil  quando  da  habilitação  no  REPETRO,  sendo  reconhecido  a  natureza  dos  negócios  jurídicos  como  efetivos  contratos  de  afretamento  de  embarcações e prestações de  serviços, pois, do contrário, não seriam  concedidas as devidas habilitações.  ­ o entendimento da autoridade fiscal vai de encontro ao resultado das  avaliações anteriores, pois entende que os contratos de afretamento e  de  prestação  de  serviços  seriam  um  único  contrato  de  prestação  de  serviços de perfuração com fornecimento da unidade de perfuração, o  qual teria sido acordado com aquelas empresas estrangeiras.  ­ essa divergência de posturas fere o princípio que consagra a boa­fé  objetiva, de modo a impedir que autoridades administrativas venham a  proferir decisões contraditórias, que fulminem a segurança jurídica.  ­  a  impossibilidade  de  agir  de  forma  contrária  ao  posicionamento  adotado  anteriormente  está  previsto  no  artigo  146  do  CTN,  citando  ementa de Acórdão do CARF neste sentido.  Da  diferença  entre  o  afretamento  da  sonda  de  perfuração  e  a  prestação de serviços  ­ a distinção dos afretamentos de embarcações contratados para uma  prestação de serviços é evidente, atraindo para si tratamento tributário  distinto.  ­  os  contratos  de  afretamento  foram  firmados  pela  modalidade  de  afretamento  a  casco  nu,  prevista  no  artigo  2º,  inciso  I  da  Lei  nº  9.432/97, que comporta somente a locação das embarcações em si, não  compreendendo outras atividades humanas auxiliares, o que se resume  na obrigação da dar.  ­  a  locação  de  bem móvel  não  pode  ser  entendida  como  um  serviço,  conclusão ratificada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF.  ­  quanto  ao  afretamento  a  casco  nu,  o  STJ  aplica  o  mesmo  entendimento do STF, não havendo incidência do ISS.  ­  ao  firmar  os  contratos  de  afretamento  de  embarcações  da  espécie  sonda  de  perfuração  offshore  a  casco  nu,  a  impugnante  obteve  esses  bens,  livres  e  desembaraçados,  cabendo  ao  seu  pessoal  e  demais  Fl. 4967DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 9            8  prestadoras de serviços, executar as atividades própria da exploração  e produção de campos de petróleo.  ­ entre esses prestadores de serviços encontra­se aquele qualificado a  operar a sonda de perfuração, cujo corpo técnico fica sob a gestão da  equipe da impugnante, pois detém o know­how e direito de explorar e  produzir os campos de petróleo.  ­ foi opção da impugnante o afretamento das embarcações da espécie  sonda  de  perfuração  offshore,  assim  como  as  prestações  de  serviços  foram  contratados  por  várias  pessoas  jurídicas,  cujo  resultado  final  permite que a impugnante possa conduzir a exploração e produção de  petróleo e gás natural.  ­ os contratos de afretamento e de prestação de serviços diferenciam­se  pelo  seu  objeto  –  afretamento X  prestação de  serviços;  obrigação de  dar X obrigação de fazer, e também pelas empresas contratadas.  ­  os  contratos de afretamento a  casco nu pactuados pela  impugnante  não  comportam  a  prestação  de  serviços,  o  que  afasta  qualquer  entendimento  de  que  as  remessas  feita  ao  exterior  poderiam  sofrer  exigência sob a rubrica da CIDE.  Contrato  de  prestação  de  serviços  com  empresas  nacionais  –  Retenção do IRRF à alíquota de 1,5%  ­  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  e  requalificou  os  contratos  firmados,  afirmando  que  estes  consistiriam  em  um  único  contrato  de  prestação  de  serviços  com  fornecimento  da  unidade de  perfuração,  e  ainda sugeriu que teriam sido celebrados unicamente com as empresas  estrangeiras.  ­ no entanto, da leitura do TVF não se depreende nenhuma razão para  que se entenda que esses hipotéticos contratos de prestação de serviços  com fornecimento de unidade de perfuração tenham sido firmados com  as  empresas  estrangeiras,  e  não  com  as  empresas  brasileiras,  detentoras  do  know­how  de  uma  gama  de  serviços  conexos  ao  afretamento das embarcações, de forma que não se poderá ignorá­las  ou descredencia­las, sem qualquer justificativa.  ­  caso  um  contrato  de  prestação  de  serviços  de  perfuração  com  fornecimento  de  unidade  de  perfuração  tivesse  de  ser  firmado  unicamente  com  algum  dos  grupos  da  empresa  –  estrangeiras  ou  nacionais  ­,  dever­se­ia  entendê­los  como  estabelecidos  com  as  empresas  nacionais,  as  quais  firmaram  contratos  cuja  natureza  é  de  prestação  de  serviços,  fato  que  geraria  um  tratamento  tributário  distinto  daquele  que  aplicou  o  autoridade  fiscal,  que  maximizou  a  tributação com cobrança da CIDE e IRRF.  ­  ao  entender  as  remessas  ao  exterior  como  contraprestações  de  serviços  prestados  por  empresas  nacionais,  somente  seria  possível  exigir  a  retenção  do  “IRRF”  à  alíquota  de  1,5  %  (um  e  meio  por  cento), prevista no artigo 647, caput, do Decreto nº 3.000/99 (‘RIR”).  Fl. 4968DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 10            9  Aplicabilidade do artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.481/97 às remessas ao  exterior  –  a  natureza  da  sonda  de  perfuração  como  tipo  de  embarcação  ­ a Stena Drillmax é uma embarcação da espécie sonda de perfuração  offshore  raríssima,  locomovendo­se  de  per  si,  apresentando­se  visualmente  como  embarcação,  ao  passo  que  a  Sovereign  Explorer,  embora também seja uma espécie de sonda de perfuração offshore, não  é  dotada  de  tais  qualidades,  assemelhando­se  ao  que  se  denomina  plataforma.  ­  o  artigo  1º  da  Lei  nº  9.481/97  determina  que  as  receitas  de  afretamento de embarcações estariam sujeitas à alíquota zero do IRRF,  desde  que  tenham  sido  aprovadas  por  autoridades  competentes,  sem  estabelecer qualquer ressalva quanto a que espécie de embarcação este  dispositivo seria aplicado.  ­  a Lei nº 9.537/97, que  regulamenta o  tráfego aquaviário,  conceitua  embarcação  como  “qualquer  construção,  inclusive  as  plataformas  flutuantes  e,  quando  rebocadas,  as  fixas,  sujeita  a  inscrição  na  autoridade marítima e suscetível de se  locomover na água, por meios  próprio ou não”, conforme consta no seu artigo 2º, inciso V.  ­ logo, as unidades Stena Drillmax e Sovereign Explorer enquadram­se  no conceito de embarcação, restando claro que a Lei nº 9.537/91 não  restringe  o  conceito  de  embarcação  àquelas  construções  marítimas  voltadas para o transporte de pessoas ou cargas.  ­  o  artigo  2º,  inciso XIV  da  Lei  nº  9.537/97,  define  plataforma  como  “instalação  ou  estrutura,  fixa  ou  flutuante,  destinada  às  atividades  direta  ou  indiretamente  relacionadas  com  a  pesquisa,  exploração  e  explotação dos  recursos  oriundos  do  leito  das  águas  interiores  e  seu  subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo”,  deixando  claro  que  se  incluem  dentro  do  conceito  de  embarcação  outras  estruturas  que  não  estão  voltadas  essencialmente  para  o  transporte de pessoas ou cargas.  ­ traz ementa de Acórdão do TRF da 2º RF e do CARF ratificando este  entendimento.  ­  a  falta  de  autorização  da  ANTAQ  também  não  é  empecilho  à  aplicação do artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.481/97, pois esta Autarquia  regulamenta e supervisiona a prestação de serviços de transporte, que  não é o caso das unidades em questão.  ­  a  autoridade  competente  seria  a  Capitania  dos  Portos,  restando  preenchido  este  requisito,  já  que  as  embarcações  estão  devidamente  inscritas.  Aplicação  da  Convenção BRASIL­HUNGRIA  às  remessas  feita  em  favor da STENA DRILLMAX I (HUNGARY) KTF  ­  a  autoridade  fiscal  deixou  de  se  pronunciar  quanto  à  aplicação  da  Convenção  para  Evitar  a  Dupla  tributação  firmada  entre  Brasil  e  Hungria,  promulgada  pelo Decreto  Executivo  nº  53/91,  sobretudo  no  Fl. 4969DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 11            10  que diz respeito aos efeitos do artigo 2º quanto à exigência da CIDE,  inobservando o previsto no artigo 98 do CTN.  ­ a partir da Convenção Brasil­Hungria, não haveria que se  falar na  exigência  do  IRRF,  fosse  ou  não  embarcação  da  espécie  sonda  de  perfuração  offshore  contratada  junto  à  Stena  Drillmax  I  (Hungary)  KTF considerada uma embarcação para fins de aplicação da alíquota  zero prevista no artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.841/97.  ­  o  artigo  8º  da  Convenção  Brasil­Hungria  prevê  que  a  tributação  sobre  lucros  provenientes  da  exploração  de  embarcações  deverá  ser  feita pelo Estado onde estiver localizada a direção efetiva da empresa  que  auferi­los,  neste  caso  concreto,  na  Hungria,  o  que  impede  a  cobrança  do  IRRF  pelo  Brasil;  este  entendimento  é  reforçado  pelos  artigos  9º  e  10º  da  Convenção,  ainda  que  existisse  prestação  de  serviços prestado por pessoal mantido no outro Estado contratante.  ­ ainda que não se aplicasse o artigo 8º,  caberia aplicação do artigo  7º,  que  determina  que  os  rendimentos  da  empresa  estrangeira  só  poderiam ser tributados no pais de residência da beneficiária, ou seja,  na Hungria, ainda mais considerando tratar­se de afretamento a casco  nu, onde apenas há a obrigação de disponibilizar o bem.  ­  o  STJ  vem utilizando o  artigo  98  do CTN para  fazer  prevalecer  os  tratados  internacionais  quando  colocados  em  confronto  com  a  legislação interna, motivo pelo qual deve ser cancelado o lançamento  seja em função do artigo 8º ou do 7º da Convenção Brasil­Hungria.  Impossibilidade de cobrança de juros de mora sobre valores exigidos  a título de multa de ofício  ­ contesta a cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício.  ­  o  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96  determina  a  incidência  dos  juros  somente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o valor  da multa de ofício.  ­  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já  se  posicionou  neste  sentido.  Em  sessão  realizada  em  agosto  de  2014,  a  5a  Turma  da  DRJ/RJ1  julgou  a  impugnação procedente, conforme decisão assim ementada:  PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  Não há que se  falar em nulidade quando o  lançamento observa  todos  os requisitos previstos no artigo 142 do CTN e no artigo 59 do Decreto  nº 70.235/72.  CONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA E CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ­  NATUREZA  DO  PAGAMENTO  PARA FINS TRIBUTÁRIOS  Para  fins  tributários,  é  necessário  verificar  qual  a  natureza  dos  pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos  contratos. Dos fatos apontados nos autos, restou comprovado tratar­se  de  um  único  contrato  de  prestação  de  serviços,  embora  formalmente  Fl. 4970DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 12            11  sejam firmados dois acordos, um de afretamento e outro de prestação  de serviços.  CONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA – RETENÇÃO  DO IRRF ­ ALÍQUOTA ZERO ­ IMPOSSIBILIDADE.  Para fins de usufruir a aplicação da alíquota zero na determinação do  imposto de renda retido na fonte, é necessário que a finalidade seja o  transporte de cargas e pessoas. Embora as plataformas se locomovam  na  água,  a  atividade  para  a  qual  foram  concebidas  é  a  pesquisa,  exploração e prospecção de petróleo.  RENÚNCIA FISCAL ­ INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA  Embora a Lei 9.481/97, Lei nº 9.532/97 e o art. 691, I do RIR/99, não  tenham, de  forma expressa,  restringido o  tipo de atividade  explorada  pela  embarcação  afretada,  seja  ela  destinada  ao  transporte  de  passageiros/carga,  à  exploração  de  petróleo  ou  outras  atividades  marítimas, deve­se levar em conta que não é possível ampliar o sentido  da norma, dando interpretação ampla ao termo embarcação, já que o  artigo 111 do CTN dispõe:  ""interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a  outorga de isenções”.  PAÍSES  SIGNATÁRIOS  DE  TRATADOS  INTERNACIONAIS  PARA  EVITAR  A  DUPLA  TRIBUTAÇÃO  ­  INAPLICABILIDADE  PARA  PAGAMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  As  remessas  decorrentes  de  contratos  de  prestação  de  assistência  técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam­ se  à  tributação  de  acordo  com  o  art.685,  inciso  II,  alínea  “a”,  do  Decreto  nº  3.000,  de  1999,  bem  como  que  nas  Convenções  para  Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário,  esses  rendimentos  classificam­se  no  artigo  Rendimentos  não  Expressamente Mencionados.  JUROS  DE  MORA  INCIDENTES  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  –  BASE LEGAL ­ CABIMENTO  A  multa  de  ofício  integra  a  obrigação  tributária  principal,  e,  por  conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros  de mora calculados com base na Taxa Selic.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  A  recorrente  foi  intimada  da  decisão  em  19  de  agosto  de  2014  (fl.  4589)  e  interpôs recurso voluntário em 15 de setembro de 2014 (fl. 4592 e seguintes), reiterando o que  alegou na impugnação, acrescentando, ainda, que:  a)  em sede de preliminar, é possível aferir que as D. Autoridades Julgadoras  da  5a  Turma  da  “DRJ/RJ1”  proferiram  uma  decisão  contraditória.  Ipso  facto, na medida em que essas afirmaram que os contratos de afretamento  e de prestação de serviços não foram desconsiderados ou requalificados,  Fl. 4971DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 13            12  e,  ao  mesmo  tempo,  mantiveram  a  exigência  do  “IRRF”  em  face  da  RECORRENTE,  há,  na  decisão  de  primeira  instância,  uma  formulação  ilógica, que leva à nulidade do Acórdão nº 12­67.480;  b)  Argumenta que o artigo 111 do CTN não fixa uma técnica exegética para  os  casos  previstos  em  seus  incisos,  tampouco  equipara  a  interpretação  literal à interpretação restritiva (que são coisas distintas). É dizer, não há  autorização para a D. Autoridade Fiscal  restringir o campo de aplicação  de legislação que beneficie os contribuintes, sobretudo quando sua única  fundamentação  é  o  aumento  da  arrecadação,  como  está  ocorrendo  no  presente caso;  c)  ainda, o presente caso trata de uma norma que prevê aplicação de alíquota  zero,  e  não  de  norma  isentiva,  de  suspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário  e,  muito  menos,  da  dispensa  de  cumprimento  de  obrigação  acessória. Assim, não há que se cogitar,  sequer, do uso da  interpretação  literal, pois a alíquota zero não se enquadraria em nenhum dos incisos do  artigo 111 do CTN.  A Procuradoria apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que:   Da  preliminar  de  nulidade.  Indicação  de  fatos  que  ensejaram  o  lançamento  a)  o Termo de Verificação Fiscal deixou bastante claro que o que se fez foi  tributar  a  operação  real  e  não  aparente,  conforme  apurado  no  procedimento  fiscal.  O  CTN  (art.  142)  em  momento  algum  exige  a  imputação  de  algum  vício  de  natureza  civil  ao  ato  tributado  pela  Autoridade Fiscal. O que se  exige é demonstrar  que nos  fatos  apurados  ocorreu fato gerador de tributo, conforme o caso;  b)  a  imputação  de  vícios  de  validade  de  uma  perspectiva  civil  não  é  pertinente  à  análise  da  Fiscalização.  O  que  importa  demonstrar  são  as  razões para a ineficácia de tais declarações de vontade perante o Fisco;  c)  a  recorrente  demonstra  ter  plena  compreensão  dos  fatos  contra  si  imputados. Tanto é assim que teve a possibilidade de desenvolver ampla  razões  de  defesa.  Não  se  pode  falar  em  nulidade  ou  cerceamento  de  defesa;  Da preliminar de nulidade por uso de “fundamentação subsidiária”  d)  não  há  relação  de  exclusão  entre  os  argumentos.  A  expressão  “por  lado...por  outro”  é  formada  por  conectores  com  valor  de  adição  ou  enumeração  (paralelismo  sintático).  Não  existe  em  fenômenos  de  paralelismo  sintático  a  relação  de  subsidiariedade,  mas  sim  de  equivalência  ou  adição.  Tal  conclusão,  se  reforça  pelo  uso  do  advérbio  “também” no TVF;  Fl. 4972DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 14            13  e)  enquanto  o  primeiro  argumento  diz  respeito  à  incidência  da CIDE  e  do  IRRF, o segundo diz  respeito ao afastamento de alíquota zero do  IRRF,  não se confundindo a não incidência e a alíquota zero;  f)  na autuação, diz­se que se deve  incidir a CIDE e o  IRRF em virtude da  unidade dos contratos, com mais razão deve incidir o IRRF porque não se  trata de hipótese de alíquota zero;  Da preliminar de nulidade por suposta contradição interna  g)  considerando  que  não  se  pode  confundir  a  validade  e  a  eficácia  do  negócio jurídico, torna­se claro que não existe contradição no v. acórdão  recorrido ao afirmar que não se declarou nulidade dos negócios jurídicos  firmados  pela  Recorrente.  O  que  ocorreu  foi  a  consideração  de  sua  ineficácia perante o Fisco;  h)  não interessa nem compete ao Fisco declarar a nulidade ou efetivamente  desconstituir  negócios  jurídicos  entre  partes  privadas.  O  que  se  faz  é  analisar os fatos objetivamente ocorridos e aplicar­lhes os devidos efeitos  tributários (artigo 118 do CTN);  Mérito. Unidade  dos  contratos  de  afretamento  e  prestação  de  serviços.  Montagem jurídica. Planejamento fiscal.  i)  a recorrente busca desqualificar o trabalho fiscal na medida em que tenta  “tipificar” o atípico;  j)  os  contratos de  afretamento deixam claro que  cabe a  elas  (fretadoras)  a  operação  do  maquinário.  Além  de  não  se  tratar  de  forma  evidente  de  discussão  pertinente  a  contrato  de  afretamento  (como  defende  a  Recorrente) também demonstra que a empresa estrangeira está assumindo  responsabilidades próprias da empresa nacional, qual seja, a prestação de  serviços de prospecção de petróleo. Inclusive, no contrato de prestação de  serviços  com  a  TRANSOCEAN  BRASIL,  não  consta  cláusula  sobre  a  responsabilidade  na  própria  prestação.  Tal  clausula  se  encontra  tão  somente no  contrato de  afretamento,  pelo qual  é  responsável  a  empresa  estrangeira;  k)  o contrato de afretamento da TRANSOCEAN UK (parágrafo 901) prevê  que a mesma é responsável por danos anormais na prestação de serviços  de prospecção;  l)  a remuneração do contrato de afretamento é proporcional e condicionada  à produtividade da sonda, não ao tempo em que a mesma permanecerá à  disposição  da  Recorrente.  Daí  dizer­se  que  sequer  de  aluguel  propriamente  dito  se  trataria,  ou  sequer  de  frete, mas  sim  remuneração  por serviços de prospecção prestados por terceiro;  m) em  momento  algum  duas  empresas  independentes  firmariam  contratos  com terceiros responsabilizando­se uma pela atividade da outra, de todas  essas formas;  Fl. 4973DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 15            14  n)  inclusive, a Fiscalização apurou que os profissionais ocupantes de cargos­ chave  no  processo  de  prospecção  de  petróleo  eram  ocupados  por  empregados das empresas estrangeiras e não das nacionais prestadoras de  serviços.  Vê­se,  portanto,  evidente  confusão  entre  empregador  prestadores de serviços dos grupos econômicos;  o)  os  contratos  de  afretamento  e  de  serviços  preveem  o  mesmo  prazo  de  vigência e duração, cedendo inclusive às mesmas hipóteses de suspensão  e extinção;  p)  da redação literal dos dispositivos da IN RFB nº844/08 (já com a redação  da  IN  941/09)  não  há  como  sustentar  o  argumento  da  recorrente  que  a  execução  simultânea  dos  contratos  se  deve  às  suas  exigências.  A  exigência de execução simultânea diz respeito a serviços e cessão de bens  contratados ambos com a mesma pessoa jurídica, a saber, a prestadora de  serviços. A  IN  regulamentadora  do REPETRO  em momento  algum  diz  respeito à contratação separada de duas pessoas jurídicas;  q)  os sítios eletrônicos dos grupos TRANSOCEAN e STENA deixam claro  e  evidente  que  a  atividade  das  empresas  não  é  de  formar  algum  afretamento  de  embarcações,  mas  sim  a  prestação  de  serviços  de  prospecção de petróleo;  r)  ainda  há  a  questão  das  operações  invertidas  e  deslocamento  da  base  tributável  para  o  exterior. O valor  dispendido  para o  “afretamento”  dos  navios­sonda era quase o mesmo e até superior, no caso da STENA, ao  valor  dos  bens  para  aquisição.  Trata­se,  à  evidência,  de  uma  operação  inversa e de bipartição dos contratos apenas para finalidade de permitir o  descolamento da base tributável no contexto do planejamento fiscal;  Mérito. Da suposta alteração do critério jurídico do lançamento  s)  a recorrente faz interpretação deliberadamente equivocada dos termos do  artigo 146 do CTN. O que é vedado é a alteração dos critérios jurídicos  referentes a um lançamento já efetuado;  t)  outra  coisa  a destacar é que não houve  revisão de  critério  jurídico, mas  sim  nova  análise  de  fatos  apurados  posteriormente  à  qualificação  no  REPETRO (não alegados durante a qualificação do REPETRO);  u)  No  caso  concreto,  o  que  foi  apresentado  no  processo  de  admissão  temporária foram os contratos de afretamento, mas nunca os de prestação  de serviços. Jamais se chegaria a essa conclusão em mero procedimento  de admissão temporária, seja porque a Recorrente apresentou apenas um  contrato  –  o  de  “afretamento”  –  ou  porque,  de  outro  lado,  no  referido  procedimento não cabe dilação probatória por parte da Fiscalização;  v)  Por  outro  lado,  o  fato  de  terem  sido  internalizados  em  regime  de  admissão  temporária  do REPETRO não  importa  concluir  que  a Receita  concordou com o argumento de que seriam bens referentes a afretamento;  Fl. 4974DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 16            15  Da aplicação da Convenção Brasil­Hungria  w)  a  própria  Convenção  limita  o  conceito  de  “tráfego  internacional”,  excetuando  dele  a  exploração  dentro  do  território  de  um  único  Estado.  Conforme  se  viu,  a  sonda  STENNA  DRILLMAX  foi  contratada  para  procedimentos  de  prospecção  de  petróleo  na  “Área  Autorizada”  (fl.  1.415), a saber, a área do bloco BM­C­33 localizada na Bacia de Campos,  no Brasil. Ou seja, não havendo transposição de limites nacionais, não se  configura  o  “tráfego  internacional”,  o  que  autorizaria  a  aplicação  da  norma isentiva do artigo VIII suscitada pelo contribuinte;  x)  por  outro  lado,  também  não  é  aplicável  a  isenção  do  artigo  VIII,  pois  sequer pode falar de contrato de afretamento;  y)  a Convenção Brasil­Hungria não trata a remessa em razão da prestação de  serviços  técnicos  e de assistência  técnica como “lucros das empresas” a  justificar  a  aplicação  do  artigo  VII  da  Convenção.  Da  combinação  do  parágrafo  6  do  Protocolo  Anexo  com  o  Artigo  XII,  parágrafo  3,  da  Convenção, nota­se que é equiparado o pagamento por serviços técnicos  destinado à Hungria com o pagamento de royalties, ou seja, é autorizada  a tributação entre 25% e 15% (Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 15  de junho de 2014 da RFB);  Da alíquota de 1,5%. Prestação de serviços por empresa nacional.  z)  é incontroverso nos presentes autos que houve remessas ao exterior pelo  pagamento de serviços prestados pelas empresas estrangeiras;  aa) o  art.  647  do  RIR/99,  suscitado  pela  contribuinte,  diz  respeito  a  pagamentos  feitos  a  pessoas  jurídicas  nacionais,  como  é  evidente.  No  caso de pagamentos feitos a pessoa jurídica residente no exterior, aplica­ se o art. 685, inciso I, do RIR/99, o qual prevê alíquota de 15%;  Da alíquota zero. Inexistência de afretamento. Plataforma.  bb) a  contratação em exame não  tem natureza de  afretamento. Em primeiro  lugar, o  conceito de “afretamento”  tem base  legal nos  incisos  I  a  III  do  art.  2º  da  Lei  nº  9.432/97  (o  objeto  da  modalidade  contratual  “afretamento”  é  a  “embarcação”).  O  direito  positivo,  por  sua  vez,  traz  conceito legal que distingue a “embarcação” da “plataforma” no artigo 2º  da  Lei  nº  9.527/97  (embora  se  coloque  plataformas  como  espécie  de  embarcações, tal classificação é condicionada à finalidade de transportar  pessoas).  Assim,  a  plataforma  somente  pode  ser  considerada  como  embarcação na hipótese em que tenha a finalidade de transporte;  cc) o  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  Codificação  de  Mercadorias  aloca  as  embarcações  nos  itens  89.01  a  89.04  e  89.06  e  as  chamadas  estruturas  flutuantes  nas  posições  89.05  e  89.07.  Segundo  as  Notas  Explicativas do Sistema, as plataformas de perfuração ou de exploração,  Fl. 4975DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 17            16  flutuantes ou submersíveis são alocadas no item 89.05, de modo que não  consistem em embarcações;   Da incidência de juros sobre multa de ofício.  dd)  a tese da impossibilidade de incidência de juros sobre a multa de ofício já  se encontra superada pela jurisprudência do CARF e do STJ no sentido de  admitir a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício;  ee) em  análise  do  artigo  61  da  Lei  nº  9.430/96  juntamente  com  o  CTN  conclui­se que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento  engloba tanto o tributo quanto a multa;  ff)  o  artigo  113,  §1o  do  CTN  preceitua  que  a  obrigação  principal  tem  por  objeto o pagamento do tributo ou penalidade e conforme leciona Luciano  Amaro, o critério utilizado pelo CTN para distinguir obrigação acessória  de  obrigação  principal  é  o  conteúdo  pecuniário.  Nesse  passo,  resta  evidente  que  a  multa  tem  natureza  de  obrigação  principal,  visto  que  incontestável  o  seu  conteúdo  pecuniário. Dessa  forma,  por  ser  a multa,  indubitavelmente  obrigação  principal,  não  se  pode  chegar  a  outra  conclusão se não a de que o crédito tributário engloba tributo e a multa.  Às  fls.  4852  e  seguintes,  a  recorrente  juntou  parecer  do  professor  Heleno  Taveira Tôrres.   É importante relator, por fim, que em manifestação protocolada em 19/04/2013  (fls. 138/142), o sujeito passivo registrou que:  [...]  o  contribuinte  possui  duas  ações  judiciais  para  eximir­se  do  pagamento do IRRF e da CIDE, todavia, ressalta que ainda não possui  decisão  judicial  que  lhe  permita  não  efetuar  tais  recolhimentos.  [...]  Abaixo a relação:  a) Número: 0046230­14.2012.4.02.5101  Objeto:  Trata­se  do  Mandado  de  Segurança  que  objetiva  seja  determinado ao Impetrado que se abstenha de exigir o IRRF sobre os  valores  remetidos  ao  exterior,  oriundos  de  contratos  de  prestação  de  serviços  firmados  com  empresas  residentes  em  países  que  possuem  Convenção com o Brasil para evitar a dupla tributação, bem como não  impeça  a  compensação  dos  valores  pagos  a mais  a  esse  título  nos  5  anos que antecedem a ação.   Fase  judicial:  Proferida  sentença  que  denegou  a  segurança  e  foi  interposto Recurso dos Embargos de Declaração.   [...]  É o relatório.  Fl. 4976DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 18            17  Voto  Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator  1  Da conversão do julgamento em diligência  À fl. 4670 de seu recurso, o sujeito passivo defende a tese de que a Convenção  Brasil­Hungria  impediria  a  incidência  do  IRRF,  mesmo  que  fosse  adotada  a  tese  da  fiscalização,  de  que  os  pagamentos  seriam  atinentes  à  prestação  de  serviços,  e  não  ao  afretamento. Veja­se:  Não  obstante  essa  abordagem  acerca  do  artigo  8º  da  “Convenção  Brasil­ Hungria”, a qual obstaculiza a incidência e retenção na fonte  do  “IRRF”,  é  possível  verificar,  ainda,  que  essa  tributação  restaria  inviabilizada  até  mesmo  se  fosse  adotada  a  construção  feita  pela  D.  Autoridade  Fiscal,  no  sentido  de  que  se  estaria  a  tributar  uma  prestação de serviços com fornecimento da unidade de perfuração.  Destarte, a recorrente concluiu que:   Dessa  forma,  a  conclusão  a  que  se  tem  sobre  as  remessas  feitas  à  empresa  residente  na Hungria,  a  partir  da  aplicação  dos  artigos  da  “Convenção  Brasil­Hungria”,  é  a  seguinte:  caso  se  entenda  que  os  rendimentos  foram  pagos  a  titulo  da  exploração  de  uma  atividade  conexa ao afretamento de embarcações da espécie sonda de perfuração  offshore,  aplicar­se­ia  seu  artigo  8º;  caso  se  entenda  que  se  trata,  efetivamente,  de  um  afretamento  a  casco  nu,  e  ainda  que  não  se  considere essas embarcações para fins de aplicação da alíquota zero já  tratada ao longo deste Recurso Voluntário, aplicar­se­ia o artigo 7º da  mencionada Convenção. (vide fl. 4675)  Ocorre  que  o  sujeito  passivo  relatou  ter  impetrado  mandado  de  segurança  justamente  para  obstaculizar  a  incidência  do  IRRF  ""sobre  os  valores  remetidos  ao  exterior,  oriundos de contratos de prestação de serviços  firmados com empresas residentes em países  que possuem Convenção com o Brasil para evitar a dupla tributação"" (vide fl. 140).  Todavia,  a  recorrente  não  juntou  as  peças  da  ação  judicial  nestes  autos,  impedindo que se possa mensurar, com segurança, a identidade entre os objetos submetidos à  análise das instâncias administrativa e judicial.   Também não se pode afirmar se existem outros objetos em discussão na esfera  judicial, ausente as peças necessárias para tanto.   É  sabido  que  o  órgão  de  julgamento  administrativo  somente  pode  apreciar  a  matéria distinta daquela constante do processo judicial.   É  necessária,  portanto,  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a  recorrente  traga  aos  autos  as  principais  peças  do mandado  de  segurança,  em  especial  a  sua  petição inicial, a sentença, as eventuais peças recursais, bem como as decisões possivelmente  proferidas em grau recursal.   Fl. 4977DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Processo nº 16682.721414/2013­15  Resolução nº  2402­000.571  S2­C4T2  Fl. 19            18  Tal  providência  tem  como  objetivo  evitar  a  sobreposição  de  instâncias,  em  consonância com o enunciado constante do verbete sumular nº 1, deste Conselho.   Súmula CARF nº 1:  Importa  renúncia às  instâncias administrativas a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta da constante do processo judicial.  Veja­se,  a  propósito,  que  a  própria  DRJ  conheceu  de  matéria  que,  possivelmente, não deveria ter conhecido, mais especificamente aquela atinente às Convenções  para evitar a dupla tributação (vide fls. 4579/4581).   2  Conclusão  Diante  do  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA, a fim de determinar que sejam tomadas as providências necessárias para que a  recorrente  traga  aos  autos  as  peças  do  mandado  de  segurança  sob  o  nº  0046230­ 14.2012.4.02.5101, em especial a sua petição inicial, a sentença, as eventuais peças recursais,  bem  como  as  decisões  possivelmente  proferidas  em  grau  recursal.,  informando,  ainda,  se  propôs  qualquer  outra  ação  cuja  objeto  possa  coincidir  com  o  objeto  deste  processo  administrativo.     (Assinado digitalmente)  João Victor Ribeiro Aldinucci.  Fl. 4978DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO ",1713048687940206592,1.0,,2016-09-28T00:00:00Z,201609,2016