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RE Nº 614.406/RS.\nNo julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda.\nA percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.720335/2013-02", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633170", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.462", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860720335201302.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10860720335201302_5633170.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para que o cálculo do tributo devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte seja realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nas competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6492903", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:20.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685606076416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10860.720335/2013­02 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.462  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  JOSÉ PIRES BARRETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES. \nTABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.  \n\nNo  julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o \nregime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem \ndeclarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu \nque  o  critério  de  cálculo  dos  Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente \nadotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  conduzindo  a  uma \nmajoração da alíquota do Imposto de Renda. \n\nA  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de \nfixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n72\n\n03\n35\n\n/2\n01\n\n3-\n02\n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar­lhe provimento, para que o cálculo do \ntributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo \nContribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas \ncompetências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de \nforma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava \nprovimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nMárcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau \nque negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  \n\nEm 28/01/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício \nde  2010,  Ano­Calendário  2009,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  a \ntabela progressiva, no valor de R$ 169.901,17  (cento  se  sessenta nove mil, novecentos e um \nreais e dezessete centavos), recebidos pelo titular.  \n\nInconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou \nimpugnação  alegando  que  os  rendimentos  em  análise  devem  ser  tributados  de  acordo  com \ntabela progressiva por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, em virtude de ação \njudicial. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve \no crédito tributário, com a seguinte consideração: \n\n“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  Os \nrendimentos  atrasados  recebidos  acumuladamente  pelo \ncontribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste \nanual.  Tais  rendimentos  são  tributáveis  no momento  em  que  o \ncontribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime \nde caixa).” \n\n “Assim, os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos \nde uma só vez, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu \nrecebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, \ninclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o \nvalor  das  despesas  com  a  ação  judicial  necessárias  ao \nrecebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se \ntiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  Não \nobstante o exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, \ncom  fundamento  no  artigo  19,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.522,  de \n2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, e \nno  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr. \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda,  editou  o  Ato  Declaratório \nPGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que autorizou a dispensa de \ninterposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde \nque  inexista  outro  fundamento  relevante,  “nas  ações  judiciais \nque  visem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto \nrenda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente, \ndevem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das \népocas  próprias  a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo  o \ncálculo ser mensal e não global”. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nObserve­se o que estabelece o artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da \nLei  nº  10.522/2002,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.033/2004: \n\n(...) \n\nTodavia,  em  virtude  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal \npela existência de repercussão geral da matéria, por ocasião da \nresolução  de  questão  de  ordem  nos  autos  dos  Agravos \nRegimentais nos Recursos Extraordinários 614.406 e 614.232, o \nAto  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo  Parecer \nPGFN/CRJ/N° 2331/2010, com fundamento nas razões a seguir \ntranscritas: \n\n(...) \n\nPortanto, a matéria volta a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° \n7.713/1988,  base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  acima \nreproduzido. \n\n(...) \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  considerar  improcedente  a \nimpugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  pela \nnotificação de lançamento.” \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual o contribuinte alegou que: \n\n·  A  cobrança  exigida  pelo  Fisco  é  contraria  ao  que  determina  o  Ato \nDeclaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de \n27.03.2009,  uma  vez  que  considera  que  há  incidência  do  imposto  de \nrenda, cuja apuração decorrer­se­á pelo montante do crédito no momento \ndo  seu  recebimento.  E  requer  o  cancelamento  do  Auto  de  Infração, \ninclusive todas as cobranças advindas de tal imposição feita pela Receita \nFederal.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  26/04/2013, \nconforme  AR  às  fls.  35,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, \nTEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/05/2013,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já \nque presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2. DO MÉRITO \n\nCuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela \nprogressiva, no valor de R$ 169.901,17 (cento se sessenta nove mil, novecentos e um reais e \ndezessete centavos), recebidos pelo titular, em virtude de ação judicial que concedeu a revisão \nda aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de julho de 1999 a novembro \nde 2005.  \n\n2.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nNesse  tocante,  o  artigo  62, § 2º do Regimento  Interno do CARF,  aprovado \npela Portaria MF nº 343/2015 impõe aos conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito \ndo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  A  reprodução  de  decisões  definitivas  de \nmérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nmatéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Novo Código \nde Processo Civil.  \n\nSobre  o  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela \nimprocedência  do  Recurso  Extraordinário  nº  614.406/RS,  interposto  pela  União,  no  qual \nsobrou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – \nRRA  adotado  pelo  artigo  12  da  Lei  nº  7.713/88,  representa  transgressão  aos  princípios  da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  conduzindo  a  uma  majoração  da \nalíquota do Imposto de Renda.  \n\nFicou  sedimento  o  entendimento  de  que  o  imposto  de  renda,  mesmo  que \nincidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  ser  apurado  levando­se  em \nconsideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam cada uma das parcelas \nintegrantes do pagamento recebido de forma acumulada. Confira­se:  \n\n“IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE \nVALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há \nde  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, \npresentes,  individualmente, os exercícios envolvidos.” (STF, RE \n614.406 RS) \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nNesse  interregno,  como  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº \n614.406/RS  foi  realizado conforme a Sistemática dos Recursos Repetitivos  atrai a  incidência \ndo disposto no §2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF. Recorde­se:  \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n §  1º O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal;  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal;  \n\nb)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos \ndo  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de \nProcesso Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração \nTributária;  \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda Lei Complementar nº 73, de 1973. \n\n § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nNoutro  giro,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  149  prevê  a \nprerrogativa do Fisco de rever o lançamento. Assim, como a época do Lançamento em questão \nnão existia o Julgamento Plenário do RE nº 614.406/RS, deve o fisco rever o  lançamento de \nmaneira  que  possa  aplicar  no  cálculo  do  tributo  devido  o  critério  adotado  pelo  Supremo. \nConfira­se:  \n\n “ Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n I ­ quando a lei assim o determine; \n\n II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, \nno prazo e na forma da legislação tributária; \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha \nprestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de \natender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido \nde  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, \nrecuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo \ndaquela autoridade; \n\n IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a \nqualquer elemento definido na legislação tributária como sendo \nde declaração obrigatória; \n\n V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da \npessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se \nrefere o artigo seguinte; \n\n VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou \nde  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de \npenalidade pecuniária; \n\n VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\n VIII  ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não \nprovado por ocasião do lançamento anterior; \n\n IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu \nfraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou \nomissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade \nespecial. \n\n Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada \nenquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” \n\nDessa forma, em atenção ao disposto no artigo 62, §2º do Regimento Interno \ndo  CARF  e  ao  artigo  149,  VIII,  do  Código  Tributário  Nacional,  voto  no  sentido  de,  nesse \nespecífico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do tributo \ndevido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte \nseja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas \ncompetências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento \nrecebido de forma acumulada pelo Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por \nesse egrégio Conselho Administrativo:  \n\n“IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com \nparâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. \n(Acordão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/2013­24, \nrel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016).”  \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\n3. CONCLUSÃO: \n\n \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2012\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE SAÚDE E COM INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.\nSão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA as despesas com serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas pelo contribuinte em relação a si ou a seus dependentes legais. Do mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e “b”, § 2º, incisos II e III, e § 3º.\nDESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE.\nNão são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física valores pagos ao cônjuge a título de pensão alimentícia em decorrência de acordo homologado judicialmente quando não haja dissolução da sociedade conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em comum com o alimentando, pois tais valores são decorrentes do poder de família e do dever de sustento, assistência e socorro ao cônjuge e não do dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade.\nO pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não está sujeito à dedução da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do enunciado da Súmula CARF nº 98.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14191.720073/2013-59", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645780", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.512", "nome_arquivo_s":"Decisao_14191720073201359.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"14191720073201359_5645780.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.\n\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6522696", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:12.856Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685638582272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2450; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n145 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14191.720073/2013­59 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.512  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  PAULO EDSON MARQUES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nDEDUÇÃO  DE  DESPESAS  COM  SERVIÇOS  DE  SAÚDE  E  COM \nINSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. \n\nSão  dedutíveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­  DAA  as  despesas  com \nserviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas \npelo  contribuinte  em  relação  a  si  ou  a  seus  dependentes  legais. Do mesmo \nmodo,  é  possível  ao  alimentante  a  dedução  de  tais  despesas  em  virtude  de \ncumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de \nescritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados \npelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, \ninciso II, alínea “a” e “b”, § 2º, incisos II e III, e § 3º. \n\nDESPESA  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  PAGAMENTO  POR \nLIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. \n\nNão são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física \nvalores  pagos  ao  cônjuge  a  título  de  pensão  alimentícia  em  decorrência  de \nacordo homologado  judicialmente quando não haja dissolução da  sociedade \nconjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em \ncomum  com  o  alimentando,  pois  tais  valores  são  decorrentes  do  poder  de \nfamília  e  do  dever  de  sustento,  assistência  e  socorro  ao  cônjuge  e  não  do \ndever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade \ncom as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade. \n\nO  pagamento  de  pensão  alimentícia,  por  liberalidade,  não  está  sujeito  à \ndedução da base de cálculo do  imposto de renda.  Inteligência do enunciado \nda Súmula CARF nº 98. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n19\n\n1.\n72\n\n00\n73\n\n/2\n01\n\n3-\n59\n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso e negar­lhe provimento. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo \nPereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Recife  –  DRJ/REC,  que  julgou  procedente  em  parte \nNotificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), fls. 75/82, relativa ao \nano calendário 2011 / exercício 2012, a qual resultou em imposto suplementar no valor de R$ \n12.055,03 (doze mil, cinquenta e cinco reais e três centavos). \n\nO crédito foi constituído em razão da glosa de valores deduzidos a título de \npensão  alimentícia  judicial, R$ 68.960,60  (sessenta  e oito mil,  novecentos  e  sessenta  reais  e \nsessenta centavos); e de despesas médicas, R$ 13.931,80 (treze mil, novecentos e trinta e um \nreais  e  oitenta  centavos)  e  de  despesas  com  instrução,  R$  2.958,23  (dois  mil,  novecentos  e \ncinquenta  e  oito  reais  e  vinte  e  três  centavos),  por  falta  de  comprovação  ou  por  falta  de \nprevisão legal. \n\nO contribuinte contestou o  lançamento por meio da  impugnação de fls. 2/6, \nconforme alegações reproduzidas do Acórdão 11­52.906 da 5ª Turma da DRJ/REC: \n\na. Apresentou a DAA nela deduzindo: \n\n•  os  valores  de  \"pensão  alimentícia  judicial\"  de  seus  três \nfilhos,  pagos  por  força  de  decisão  judicial,  descontados  em \nseu  \"hollerit\"  e  pagos  aos  \"alimentandos\"  diretamente  pelo \nGoverno do Estado de São Paulo / São Paulo Previdência, no \nvalor total de R$ 68.690,60; \n\n•  as  \"despesas  médicas\"  do  Plano  de  Saúde  da  APMP  ­ \nAssociação Paulista do Ministério Público cc LINCX, no total \nde  R$  12.731,80,  e  de  atendimento  médico  de  R$  1.200,00, \ndespesas inclusas na \"obrigação alimentícia\" da prestação de \nassistência médica aos três filhos; \n\n• as despesas com instrução de um dos Alimentandos, no valor \nde R$ 2.958,23. \n\nb. Alega que o Auditor Fiscal: \n\n• invadiu a sua intimidade quando lançou a assertiva de que \n\"no caso em tela, não há separação do casal\" e que era \"mera \nliberalidade  do  contribuinte\"  a  prestação  de  alimentos  aos \ntrês  filhos, a despeito de descontada em folha de pagamento \npelo  Governo  no  Estado,  em  obediência  a  mandamento  e \nforça de decisão judicial. \n\n• invalidou os efeitos e cogência da decisão judicial transitada \nem  julgado,  rescindindo­a,  a  pretexto  de  que  \"não  foram \nobservados  os  ditames  de  Direito  de  Família\"  e  \"não \ncaracterizada  a  situação  estabelecida  pelo  artigo  24  da  Lei \n5.478/68\". \n\nc.  Registra  ser  irrelevante  a  coincidência  de  domicílios \ntributários entre o impugnante, sua cônjuge e os filhos e que este \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nfato é mera demonstração de amor, carinho e respeito eternos do \npai para com os filhos. \n\nd. Esclarece que a \"ação de oferta de alimentos\"  (art.24/Lei n° \n5.478/68) foi opção moral para evitar o estigma e o desprestígio \nde uma \"lide\" (e correspectivo \"conflito\" de interesses) entre os \nFilhos e um Pai Procurador de Justiça \n\ne. Por fim requer a desconstituição do lançamento e exoneração \ndo crédito tributário lançado. \n\nA DRJ/REC julgou a impugnação improcedente (Acórdão de Impugnação de \nfls. 105/115), sob os seguintes fundamentos: \n\na)  Pensão  alimentícia:  o  valor  pago  em  razão  de  acordo  de  oferta  de \nalimentos homologado  judicialmente não se enquadra na previsão  legal que \nautoriza sua dedução da base de cálculo do IRPF; \n\nb) Despesas com Instrução: a dedução não pode ser aceita tendo em vista que \nestá  prevista  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos \nrequisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma \nvez que não houve a dissolução da sociedade conjugal; e \n\nc) Despesas Médicas: as deduções não podem ser aceitas tendo em vista que \nestão  previstas  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos \nrequisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma \nvez que não houve a dissolução da sociedade conjugal. \n\nPor ocasião do recurso voluntário (fls. 134/141), o Recorrente argumenta, em \nsíntese, que: \n\na)  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia  exige­se,  exclusivamente,  a \ncomprovação i) de um dos títulos autorizativos, previstos no art. 8º, inciso II, \nalínea “f”, da Lei nº 9.250/1995, e  ii) do pagamento efetivo dos valores, no \nrespectivo ano­base; \n\nb)  a  lei  não  desce  a  exceções,  nem  subordina  qualquer  desses  títulos  a \nexegeses de situações fatuais: basta à “dedução” de que a obrigação de pagar \na  prestação  alimentícia  esteja  suportada  numa  decisão  judicial  –  não \ndistinguindo  se  exarada,  condenatoriamente,  em  lide  (conflito  de  interesses \nqualificado  pela  resistência  antagônica),  ou  se  exarada  em  convergência  de \nvontades (acordo homologado); \n\nc) a irrelevância da convergência de vontades foi reforçada, definitivamente, \npela Lei nº 11.727/2008 – que equiparou à cogência da sentença judicial até \nmesmo  a  “escritura  pública”,  documento  extrajudicial  frutificado  do \n“consenso” entre cônjuges; \n\nd)  a  interpretação  restritiva  da  “dedução”  foi  superada  ainda  em  sede  do \ncontencioso  administrativo­tributário,  consagrando­se  com  a  edição  da \nSúmula CARF nº 98; \n\ne) a “dedução” da pensão alimentícia na DAA ­ Declaração de Ajuste Anual \n–  efetivamente  paga  pelo  contribuinte,  por  força  de  obrigação  homologada \nem sentença judicial – operou­se nos exatos termos do art. 8º, inciso II, alínea \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n“f”, da Lei nº 9.250/1995, e, ainda, consentaneamente com a Súmula CARF \nnº 98; \n\nf) o precedente do  acórdão nº 2101­01.761, de 11/07/2012,  exarado pela 1ª \nTurma, da 1ª Câmara do CARF – trazido à colação no acórdão ora recorrido, \nnão mais se oferece como paradigma, pois restaria superado pelo acórdão nº \n2102­003.239, que exarou decisão em sentido diverso; \n\ng) a evocação da equidade justificaria o provimento do recurso voluntário e \nconsagraria a segurança jurídica da harmonia das decisões dessa alta Corte da \njurisdição  administrativa  tributária:  ubi  eadem  ratio  ibi  eadem  legis \ndispositio; \n\nh)  a dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia  foi  comedida  (apenas  7% dos \nvencimentos mensais) e proporcional, sem abuso ou exorbitância e, ademais, \nnão livrou o contribuinte do pagamento de vultosos R$ 42.176,57 de imposto \nde renda devido naquele ano; \n\ni)  a  debatida  não  “separação  do  casal”  só  teria  relevância  se  se  tratasse  de \noferta  de  pensão  alimentícia  à  esposa,  nunca  aos  filhos  alimentandos,  que, \ncomprovadamente,  passaram  a  residir  em  São  Paulo­SP,  carecendo  da \nprovisão alimentícia; \n\nPor  fim  requer  a  desconstituição  do  lançamento  com  o  reconhecimento  da \npertinência das deduções com pensão alimentícia e das despesas médicas, por terem suporte no \nacordo  homologado  judicialmente  e  haverem  tido  seu  efetivo  pagamento  comprovado  por \ndocumentos hábeis. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nDa Dedução de Despesas com Pensão Alimentícia \n\nNo  que  se  refere  à  possibilidade  de  dedução  de  valores  pagos  a  título  de \npensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de \ndezembro de 1995, dispõe: \n\nArt. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n[...] \n\nII – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 ­ Código de Processo Civil; \n\n[...] \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 ­ Código de Processo Civil; (Grifei) \n\nO Decreto nº 3.000, de  26 de março de 1999, Regulamento do  Imposto  de \nRenda  –  RIR,  regulamenta  a  hipótese  de  dedução  dos  valores  pagos  a  título  de  pensão \nalimentícia, nos seguintes termos: \n\nArt. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a \ntítulo  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de \nFamília, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo \nhomologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos \nprovisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). \n\n§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada \na  dedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor \ncorrespondente a dependente. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, \nno  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos \nmeses subseqüentes. \n\n§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do \npagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável \npelo respectivo desconto. \n\n§  4º  Não  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as \nimportâncias pagas a título de despesas médicas e de educação \ndos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em \nvirtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\n§  5º  As  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser \ndeduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo \ndo  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa \nmédica  (art.  80)  ou  despesa  com  educação  (art.  81)  (Lei  nº \n9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). (Grifei) \n\nAs normas que disciplinam as hipóteses de dedução de despesas com pensão \nalimentícia  na  DAA  determinam  que  essa  dedução  deve  obedecer  cumulativamente  aos \nseguintes  requisitos:  i)  a  comprovação do efetivo pagamento  aos  alimentandos;  ii)  que  esses \npagamentos  decorram  do  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado \njudicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual; e iii) que a decisão \nou o acordo homologado judicialmente se dêem em face das normas do Direito de Família. \n\nNa  situação  sob  análise,  o  contribuinte  deduziu  de  sua  DAA  valores \nrelacionados  a  pensões  alimentícias  decorrentes  de  acordos  homologados  judicialmente, \ndestinadas  a  seus  filhos  i)  Paulo  Edson Mariano Marques,  R$  22.365,60;  ii)  Paula  Cristina \nMariano  Marques,  valor  R$  22.365,60;  e  iii)  Paula  Augusta  Mariano  Marques,  valor  R$ \n24.229,40. \n\nDe  conformidade  com  os  documentos  apresentados  (fls.  18/30),  foi  fixado, \npara cada filho, o pagamento mensal de 7% (sete por cento) dos vencimentos brutos do sujeito \npassivo, mediante desconto em folha de pagamento, além da responsabilidade pelo custeio de \neducação e despesas médico­hospitalares. \n\nA  primeira  controvérsia  reside  na  possibilidade  de  se  deduzir  os  valores \ncorrespondentes à pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF quando essa pensão provém \nde  acordo  homologado  judicialmente,  em  face  de  ação  de  oferta  de  alimentos  em  que  o \nalimentante se propõe a efetuar pagamento aos filhos, ainda que não tenha havido a dissolução \nda unidade familiar. \n\nAções  dessa  natureza,  consoante  relatado  no  acórdão  recorrido,  têm  como \nbase o art. 24, da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe: \n\nArt.  24.  A  parte  responsável  pelo  sustento  da  família,  e  que \ndeixar  a  residência  comum  por  motivo,  que  não  necessitará \ndeclarar,  poderá  tomar  a  iniciativa  de  comunicar  ao  juízo  os \nrendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para \ncomparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à \nfixação dos alimento a que está obrigado. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nVeja­se  que  para  esse  tipo  de  ação,  ainda  que  a  lei  não  exija  que  a  parte \nresponsável pelo sustento da familiar declare o motivo que a fez deixar a residência da família, \nexige que a deixe pela seguinte razão: se não houve da dissolução da unidade familiar, também \nnão existem motivos para a oferta de alimentos. \n\nNo presente caso, entretanto, o contribuinte, mesmo casado com a mãe dos \nalimentandos,  optou  por  ingressar  com  ações  de  oferta  de  alimentos,  para  que  fossem \nhomologadas judicialmente as pensões que se propunha a pagar aos três filhos do casal, o que \nevidencia  a  falta  de  conexão  entre  objeto  pretendido  pelo  art.  24,  da  Lei  5.478/68  e  o  fim \nalcançado pelos acordos judiciais. \n\nAssim, subsiste o dever de sustento familiar, o que não se confunde com o de \nprestar alimentos. Nesse sentido, irretocáveis as conclusões extraídas do acórdão da DRJ/REC \nas quais se faz mister reproduzir: \n\n19. Na situação sob análise, o contribuinte é casado com a Sra. \nTelma  Cristina  Mariano  e  ingressou  com  ações  de  oferta  e \nfixação de alimentos, para que fosse homologada  judicialmente \na prestação alimentícia em favor dos três filhos do casal. \n\n20.  É  certo  que  a  Lei  nº  5.478/68  não  exige  que  a  parte \nresponsável pelo sustento da família declare o motivo que a fez \ndeixar  a  residência, mas  sim  que  a  deixe!  Pelo  simples motivo \nlógico que se os cônjuges coabitam, se a unidade familiar resta \nintacta, não haveria razão para pagamentos de alimentos. \n\n21. Maria  Helena Diniz  (Curso  de  Direito  Civil  Brasileiro,  5° \nvol.,  Direito  de  Família.  São  Paulo:  Saraiva,  2002)  assim \nleciona: \n\n“o genitor que deixa de conviver com o filho deve alcançar­\nlhe alimentos de  imediato: ou mediante pagamento direto e \nespontâneo,  ou  por  meio  da  ação  de  oferta  de  alimentos. \nComo a verba se destina a garantir a subsistência, precisam \nser  satisfeitas  antecipadamente.  Assim,  no  dia  em  que  o \ngenitor sai de casa, deve pagar alimentos em favor do filho. O \nque  não  pode  é,  comodamente,  ficar  aguardando  a \npropositura  da  ação  alimentar  e,  enquanto  isso,  quedar­se \nomisso e só adimplir a obrigação após citado.” \n\n22. É inerente à natureza dos alimentos que a unidade  familiar \ntenha se rompido e que o responsável pelo sustento do lar tenha \nse  retirado  da  residência  comum.  Pois,  do  contrário,  não  se \npode  dizer  que  se  trata  de  prestação  alimentar,  mas  sim  de \nobrigações  próprias  entre  pais  e  filhos  e  entre  cônjuges. Mais \numa  vez  socorre­se  do magistério  da  professora Maria Helena \nDiniz: \n\n“Não  se  deve  confundir a  obrigação  de  prestar  alimentos \ncom os deveres familiares de sustento, assistência e socorro \nque tem o marido em relação à mulher e vice­versa e os pais \npara com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois \nseus pressupostos são diferentes”.(obra citada, pág. 460) \n\n23. Na distinção entre os deveres decorrentes do poder familiar \ne os deveres obrigacionais de prestar alimentos reside a essência \npara  deslinde  da  questão posta  nos  autos. O dever de  sustento \ndos  cônjuges  toma a  feição de obrigação de prestar alimentos, \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\npor ocasião do rompimento da união do casal, mesmo antes da \nformalização  jurídica  com  vistas  à  dissolução  da  sociedade \nconjugal. \n\n24.  O  dever  de  sustentar  os  filhos  é  substituído  pelo  dever  de \nprestar alimentos quando o filho não se encontra albergado pelo \ngenitor responsável pelo seu amparo financeiro. Saliente­se que, \ntanto em relação ao cônjuge quanto aos filhos, a fronteira entre \no dever de sustento e o dever de prestar alimentos se encontra na \nsaída  da  residência  comum,  com  ânimo  definitivo,  do  cônjuge \nresponsável pelo seu sustento. \n\nPor certo, o intento da Lei nº 9.250/95 (expresso na alínea “f” do inciso II do \nart. 8º), ao estabelecer a hipótese de exclusão dos valores pagos a título de pensão alimentícia \nda base de cálculo IRPF, foi o de albergar as situações advindas do Direito de Família. Desse \nmodo, para fazer jus à isenção tributária, não basta comprovar o efetivo pagamento de pensão \nao alimentado e que esse pagamento decorre do cumprimento de decisão judicial ou de acordo \nhomologado judicialmente, é necessário comprovar que a prestação de alimentos se destina a \nsuprir as necessidades do alimentando para que esse possa para viver de modo compatível com \na sua condição social, após a dissolução da unidade familiar. \n\nNa situação que ora se analisa, o fato de existir acordo judicial homologado \nnão altera a natureza de suas despesas, em razão de não ter havido saída efetiva nem tampouco \no animus  de  o  contribuinte  deixar definitivamente  a  residência  em  comum com  sua  família, \nconforme preceitua o  art.  24,  da Lei  5.478/68.  São  estas  características  do  fato  concreto  em \nexame  que  demonstram  que  os  pagamentos  efetuados  não  possuem  a  natureza  própria  das \ndespesas com pensão alimentícia e não podem se beneficiar de deduções irrestritas da base de \ncálculo do IRPF. \n\nQuanto ao argumento ostentado pelo contribuinte de que o acórdão nº 2101­\n01.761,  trazido à colação no acórdão recorrido, não mais se oferece como paradigma, por  ter \nsido  superado  pelo  acórdão  nº  2102­003.239,  importa  esclarecer  que  tais  decisões  foram \nexaradas  em  face  de  contextos  fáticos  absolutamente  distintos.  O  acórdão  nº  2101­01.761, \nassim como o caso sob exame, trata de situação em que foi homologado judicialmente acordo \nde  oferta  de  alimentos  sem  a  dissolução  da  unidade  familiar,  diferentemente,  o  acórdão  nº \n2102­003.239 sequer faz referência a fatos dessa natureza. \n\nAinda  que  tais  decisões  encerrassem  contextos  fenomênicos  análogos,  não \nseria  o  caso  de  uma  se  sobrepor  à  outra,  mas  tão  somente  haveria  a  possibilidade  de \ninterposição  de  recurso  especial  para  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pudesse \npacificar o entendimento quanto à interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 67 \ndo Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado \npela Portaria MF nº 343/2015. \n\nNo  tocante  à  asserção  do  Recorrente,  de  que  a  dedução  da  pensão  foi \ncomedida e proporcional, sem abuso ou exorbitância, tal pressuposto mostra­se irrelevante para \na tomada de decisão, eis que, independentemente disso, o fato de o acordo de alimentos não se \namoldar às normas estabelecidas no Direito de Família, por si só, é apto a obstar a dedução dos \nvalores pagos a esse título da base de cálculo do IRPF. \n\nOutra  questão  de menor  relevo  diz  respeito  à  informação  de  que  os  filhos \npassaram  a  residir  em  outra  cidade,  carecendo  da  provisão  alimentícia.  Restou  consignado \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nacima  que  o  rompimento  da  unidade  familiar  é  fator  preponderante  para  que  a  oferta  de \nalimentos  esteja  de  acordo  com  as  regras  estabelecidas  no Direito  de  Família  e  para  que  os \nvalores despendidos a esse título possam ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda. \nNão  tendo  isso  ocorrido,  independentemente  do  local  de  residência  dos  filhos,  subsistem  os \ndeveres  familiares  de  sustento,  assistência  e  socorro  aos  descendentes  e  não  o  de  prestação \nalimentar. \n\nDe mais  a mais,  situações  como  essas,  em que  a  instituição  da  pensão  não \nresulta  da  aplicação  das  normas  relacionadas  ao  Direito  de  família,  pressupõem  que  os \npagamentos a esse título foram feitos por mera liberalidade ou que, repita­se, impossibilita sua \nde dedução na DAA. \n\nA esse respeito, a Súmula CARF nº 98, de observância obrigatória por este \ncolegiado, dispõe: \n\nSúmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base \nde cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em \nface  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o \nseu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, \nde acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 \nde março de 2008, de escritura pública que especifique o valor \nda obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. \n(grifei) \n\nA propósito da Sumula CARF nº 98, impende asseverar que, diferentemente \ndo que aduz o sujeito passivo, seu enunciado é absolutamente claro no sentido de que, além da \nhomologação judicial e da comprovação do pagamento, somente é dedutível da base de cálculo \ndo IRPF a pensão alimentícia paga de conformidade com as normas do Direito de Família, o \nque não se verifica na situação que por ora se analisa.. \n\nPor essas razões, não pode ser admitida a dedução de pensão alimentícia paga \naos filhos do Recorrente. \n\nDa Dedução de Despesas com serviços de Saúde e Educação \n\nNo que concerne às despesas com serviços de  saúde e educação, as alíneas \n“a” e “b” do inciso II, os  incisos  I a  III do § 2º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de \ndezembro de 1995, estabelecem: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\nb) a pagamentos  de despesas  com  instrução do  contribuinte  e \nde  seus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino, \nrelativamente à educação  infantil, compreendendo as creches e \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nas  pré­escolas;  ao  ensino  fundamental;  ao  ensino  médio;  à \neducação superior, compreendendo os cursos de graduação e de \npós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização);  e  à \neducação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o \ntecnológico, até o limite anual individual de:  \n\n[...] \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\n[...] \n\n§  3º  As  despesas  médicas  e  de  educação  dos  alimentandos, \nquando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento \nde decisão  judicial, de acordo homologado judicialmente ou de \nescritura pública a que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, \nde  11  de  janeiro  de 1973  ­ Código  de Processo Civil,  poderão \nser  deduzidas  pelo  alimentante  na  determinação  da  base  de \ncálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso \nde despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso \nII do caput deste artigo. (Grifei) \n\nDe  acordo  com  as  disposições  normativas  reproduzidas  acima,  é  licita  a \ndedução,  na  DAA,  das  despesas  com  serviços  de  saúde  e  educação  desde  que  essas  sejam \ncomprovadas  e efetuadas pelo contribuinte em relação a  si ou a  seus dependentes  legais. Do \nmesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento \nde decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação \nou divórcio consensual, amparados pelas normas do Direito de Família. \n\nDe  acordo  com  os  documentos  acostados  aos  autos  pelo  Recorrente,  as \ndespesas informadas na DAA com educação e saúde tiveram como destinatários: \n\na) Educação: Paulo Edson Mariano Marques; e \n\nb) Saúde: Paula Augusta Mariano Marques, Paula Cristina Mariano Marques \ne Paulo Edson Mariano Marques. \n\nÉ  certo  que  as  pessoas  físicas  favorecidas  com  esses  serviços  tratam­se  de \nfilhos  do  sujeito  passivo  e  beneficiários  de  pensão  alimentícia  cujos  acordos  judiciais \nhomologados impõem o pagamento dessas despesas pelo genitor. Por outro lado, está claro que \nreferidos acordos, por terem sido celebrado em desconformidade com as normas do Direito de \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nFamília,  não  tem  reflexo  na  esfera  tributária,  não  sendo  possível  evocá­los  no  intuito  de \njustificar tais deduções. Além disso, os destinatários dos citados serviços não figuram na DAA \ncomo dependentes do contribuinte, o que também impede a dedução. \n\nEm razão disso, entendo pela  impossibilidade das  referidas deduções e pela \nmanutenção das glosas. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2014\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2014\nDECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. 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Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6522922", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:13.818Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685815791616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.729291/2015­86 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.531  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  LOURENÇO DA SILVA NETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2014 \n\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. \n\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de \naposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo \npericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito \nFederal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das \nmoléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do \nbenefício fiscal. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2014 \n\nDECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve \nas  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. \nDesse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não \ndiscutida na decisão recorrida. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n92\n91\n\n/2\n01\n\n5-\n86\n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não \nconhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi \ndiscutida na decisão recorrida; e  (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no \nmérito, dar­lhe provimento. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo – Presidente \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia \nRothschild e Theodoro Vicente Agostinho. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729291/2015­86 \nAcórdão n.º 2402­005.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTem­se em pauta recurso voluntário (fls. 52/56) contra acórdão de Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a impugnação do \ninteressado. \n\nInicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida (fls. 43/47), por \nbem retratar os fatos ocorridos até então: \n\nEm  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada,  em \n26/10/2015,  a  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  07  a  10, \nrelativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física­IRPF, \nexercício  2014,  ano­calendário  2013, que  resultou  em  imposto, \nno valor de R$ 6.642,28, sujeito à multa de ofício, no valor de R$ \n4.981,71, e juros de mora, no valor de R$ 1.154,42 (calculados \naté 10/2015). \n\nMotivou  o  lançamento  de ofício,  a  omissão  de  rendimentos,  no \nvalor  de  R$  109.684,20,  informados  em  Dirf  pela  fonte \npagadora,  Fundo  Financeiro  de  Previdência  Social  dos \nServidores  Públicos  ­  FUNPREV,  CNPJ  09.317.177/0001­90, \ntendo em vista que: \n\nA  SSP/BA  enviou  à  Receita  Federal  resposta  obtida  junto  ao \nDepartamento  de  Polícia  Técnica,  informando  que  nem  este \nórgão,  nem  o  Perito  Médico  Legista  Sidney  Jorge  Freitas \nFonseca tem competência funcional para emitir laudo destinado \na  isenção  do  imposto  de  renda.  Desta  forma,  não  foi  aceito  o \nlaudo apresentado. \n\nA ciência da Notificação de Lançamento deu­se em 03/11/2015 \n(fl. 38), e o interessado apresentou impugnação de fls. 02 a 06, \nem  23/11/2015,  alegando  ser  portador  de  moléstia  grave  e, \nsendo os rendimentos provenientes de aposentadoria, tem direito \na isenção pleiteada, não entendendo o motivo da não aceitação \ndo  laudo  medico  apresentado.  Questiona  não  haver  sido  dada \nnova oportunidade, apresentando neste momento novo laudo que \nacredita estar de acordo com a legislação. \n\nÉ o relatório. \n\nA DRJ entendeu comprovada a aposentadoria, conforme documento de f. 16, \nmas julgou a impugnação improcedente por entender que: \n\n\"Sendo  servidor  público  estadual  na Bahia,  como declarado,  o \nsujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para \nobtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de \nimposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da \nBahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado \n(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos \n(SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nbenefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia \nmédica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a \nrenda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando \nsempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei \nn°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o \nDecreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). \n\nPortanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada \npara  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir \ncomprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do \nlaudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico \noficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser \nmantida a imputação fiscal.\" \n\nCientificado  da  decisão  em  21/03/2016  (f.  50),  o  sujeito  passivo \ninconformado apresentou recurso voluntário, em 06/04/2016, expedindo as seguintes razões: \n\n1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no \n7.713/1988; \n\n2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR,  na  emissão  do  lançamento,  não  acatou  as \ndeduções com despesas médicas no montante de R$ 22.090,13, informadas na declaração \nretificadora. \n\nRequer o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 57/87). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729291/2015­86 \nAcórdão n.º 2402­005.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nO  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no \n70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. \n\nIsenção decorrente de doença grave \n\nTem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja \nreconhecido seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os valores \nprovenientes de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. \n\nPara o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes \nrequisitos: \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde \nque motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos \npelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose \nativa,  alienação  mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia \nmaligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  estados \navançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), \ncontaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência \nadquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída \ndepois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela \nLei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  \n\n(...) \n\nXXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o \nbeneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças \nrelacionadas  no  inciso  XIV  deste  artigo,  exceto  as \ndecorrentes  de  moléstia  profissional,  com  base  em \nconclusão da medicina especializada, mesmo que a doença \ntenha  sido  contraída  após  a  concessão  da  pensão. \n(Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (grifou­se) \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nDos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do \ndireito à isenção pleiteada: \n\na) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nb) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso \nXIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. \n\nAdemais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a \ncomprovação do segundo requisito nos seguintes termos: \n\nArt. 30 ­ A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos \nXIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de \n1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de \n23  de  dezembro  de  1992,  a  moléstia  deverá  ser \ncomprovada mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço \nmédico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal \ne dos Municípios. (grifou­se) \n\nDe  acordo  com  o  acórdão  DRJ  (f.  46),  o  contribuinte  comprova  haver  se \naposentado. \n\nCom a impugnação, o sujeito passivo apresentou novo laudo pericial (f. 12), \nemitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do  Judiciário/BA,  concluindo  que  o \nInteressado é portador de cardiopatia grave (CID I­10, I25 e I­18), desde 03/01/2009. O mesmo \ndocumento foi trazido com o recurso (f. 68). \n\n DRJ deixou de aceitar o laudo porque \"não foi emitido pelo serviço médico \noficial  designado  formalmente  pelo  ente  federativo\".  Entretanto,  compreendendo  que  esta \nexigência não consta de lei, não vislumbramos como deixar de reconhecer a validade do laudo \npericial  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  devendo,  portanto,  ser  reformada  a  decisão  a  quo \nneste ponto. \n\nConsidera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista \nno  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por \nserviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente \nsobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. \n\nDos supostas despesas médicas  \n\nNo tocante à  reclamação de que o  lançamento não acatou as deduções com \ndespesas médicas, deve­se observar que a matéria não foi impugnada e nem tratada na decisão \nrecorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. \n\nNos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário \ncontra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, \nmatéria não tratada na decisão a quo. \n\nAcontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto \nno 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. \n\nDesse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729291/2015­86 \nAcórdão n.º 2402­005.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por: \n\n(i)  não  conhecer do  recurso,  quanto  às  despesas médicas  não  consideradas, \nvisto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e \n\n(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe \nprovimento. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006, 2007\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO.\nA constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo autoriza o fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão de rendimentos.\nTal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração.\nIDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DEPOSITANTE PELO FISCO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS.\nQuando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento identificando a pessoa responsável pelo depósito em sua conta bancária, mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é cabível a imputação da infração de omissão rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não identificada, mas, se for o caso, a tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação dos rendimentos apropriada.\nGANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA A SER CONSTRUÍDA. ENQUADRAMENTO.\nPara que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento de área a ser construída seja considerada permuta, há de se observar que a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.\nGANHO DE CAPITAL. RECOLHIMENTOS APRESENTADOS. NÃO ACATAMENTO.\nNão são hábeis a alterar o lançamento os recolhimentos que não sejam inequivocamente vinculados à quitação do imposto sobre ganho de capital relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal.\nGANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL EM PARCELAS. ENQUADRAMENTO.\nPara fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao contrato de compra e venda, aperfeiçoando-se o negócio de imediato, independente da quitação das parcelas.\nGANHO DE CAPITAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS VALORES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.\nA legislação permite o arbitramento do custo de aquisição e do valor de alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para apresentar a documentação comprobatória das referidas operações.\nMULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO.\nDeve ser afastada a multa qualificada quando não se extrai dos autos a comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.000242/2010-65", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.523", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864000242201065.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"13864000242201065_5643852.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo não recolhido; b) por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, que mantinham na base de cálculo do lançamento integralmente os valores mencionados nos itens \"c\", \"e\", \"g\", \"h\", \"i\" e \"j\" do voto do Relator. Votaram pelas conclusões quanto às exclusões determinadas nos itens \"a\" e \"b\" do voto do Relator os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho.\n\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Relator e Presidente\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6515212", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:53.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685957349376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13864.000242/2010­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.523  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF. DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL. \nMULTA QUALIFICADA \n\nRecorrente  MARIO FUMIO AOKI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006, 2007 \n\nLANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nPRESUNÇÃO DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DOCUMENTAÇÃO \nNECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO. \n\nA constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo \nsujeito passivo autoriza o  fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da \nLei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão \nde rendimentos. \n\nTal  presunção  somente  pode  ser  afastada  mediante  a  apresentação  de \ndocumentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como \nde origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte \ndos créditos não deve ser acatada para afastar a infração. \n\nIDENTIFICAÇÃO  DA  PESSOA  DEPOSITANTE  PELO  FISCO. \nDESCABIMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO \nDE  RENDIMENTOS  DECORRENTE  DE  DEPÓSITOS  NÃO \nIDENTIFICADOS. \n\nQuando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento \nidentificando  a  pessoa  responsável  pelo  depósito  em  sua  conta  bancária, \nmesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é \ncabível  a  imputação  da  infração  de  omissão  rendimentos  decorrente  de \ndepósitos  bancários  de  origem  não  identificada,  mas,  se  for  o  caso,  a \ntributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação \ndos rendimentos apropriada. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  COMPRA  E  VENDA  COM  DAÇÃO  EM \nPAGAMENTO  DE  UNIDADE  IMOBILIÁRIA  A  SER  CONSTRUÍDA. \nENQUADRAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n00\n\n02\n42\n\n/2\n01\n\n0-\n65\n\nFl. 999DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nPara que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento \nde  área  a  ser  construída  seja  considerada permuta,  há  de  se  observar  que  a \nalienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados \na efeito na mesma data, mediante instrumento público. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  RECOLHIMENTOS  APRESENTADOS.  NÃO \nACATAMENTO.  \n\nNão  são  hábeis  a  alterar  o  lançamento  os  recolhimentos  que  não  sejam \ninequivocamente  vinculados  à  quitação  do  imposto  sobre  ganho  de  capital \nrelativo ao imóvel objeto da apuração fiscal. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  VENDA  DE  IMÓVEL  EM  PARCELAS. \nENQUADRAMENTO. \n\nPara fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em \nque o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao \ncontrato  de  compra  e  venda,  aperfeiçoando­se  o  negócio  de  imediato, \nindependente da quitação das parcelas.  \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE \nDOCUMENTOS  HÁBEIS  A  COMPROVAR  OS  VALORES  DE \nAQUISIÇÃO  E  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  LANÇAMENTO \nARBITRADO. POSSIBILIDADE. \n\nA  legislação  permite  o  arbitramento  do  custo  de  aquisição  e  do  valor  de \nalienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para \napresentar a documentação comprobatória das referidas operações. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO \nCABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO. \n\nDeve  ser  afastada  a  multa  qualificada  quando  não  se  extrai  dos  autos  a \ncomprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  a)  por  unanimidade  de  votos,  em \nconhecer  do  recurso  e  reduzir  a multa  de  ofício  para  75%  do  tributo  não  recolhido;  b)  por \nmaioria, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no \nvoto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo \nPereira  e Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  que  mantinham  na  base  de  cálculo  do  lançamento \nintegralmente os valores mencionados nos itens \"c\", \"e\", \"g\", \"h\", \"i\" e \"j\" do voto do Relator. \nVotaram  pelas  conclusões  quanto  às  exclusões  determinadas  nos  itens  \"a\"  e  \"b\"  do  voto  do \nRelator  os  Conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson,  Túlio  Teotônio  de Melo  Pereira  e Mário \nPereira de Pinho Filho. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator e Presidente \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felícia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e \nAmílcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado \ncontra  decisão  que  declarou  improcedente  em  parte  a  sua  impugnação  apresentada  para \ndesconstituir  o  Auto  de  Infração  de  Imposto  Sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  ­  IRPF,  que \nintegra o presente processo. \n\nA  descrição  das  infrações  relativas  aos  anos­calendário  de  2006  e  2007 \nconsta do AI, fls. 751/757, cujo Demonstrativo de Apuração encontra­se às fls. 758/767. \n\nTodos os pormenores acerca da apuração fiscal foram descritas no Termo de \nConstatação Fiscal ­ TCF, fls. 643/750, onde se verificou a prática das seguintes condutas: \n\na)  falta  de  recolhimento  do  imposto  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na \nalienação de bens de direitos; e \n\nb) omissão de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem \nnão comprovada. \n\nFoi  imposta multa qualificada no patamar de 150% do  imposto devido, em \nrazão de suposta conduta dolosa do sujeito passivo, verificada nas duas infrações que lhe foram \nimputadas. \n\nCientificado  do  lançamento  14/07/2010,  o  sujeito  passivo  apresentou \nimpugnação de fls. 739/791, acompanhada dos documentos de fls. 792/835. \n\nParte  do  lançamento  não  foi  objeto  de  impugnação,  optando o  contribuinte \npor incluí­lo no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009. \n\nA Delegacia de Julgamento da RFB julgou a  impugnação  improcedente em \nparte  no  acórdão  de  fls.  893/937.  Entendeu  o  órgão  a  quo  que  o  contribuinte  demonstrou  a \norigem  de  parte  dos  créditos  bancários  objeto  do  lançamento,  excluindo  parte  da  apuração, \ntodavia, mantendo a multa qualificada sobre o valor remanescente.  \n\nFoi enviada uma primeira intimação da decisão ao contribuinte, todavia não \ntendo retornado o comprovante, foi efetuada nova ciência em 11/10/2011, conforme AR de fl. \n946,  momento  em  que  já  havia  sido  apresentado  o  recurso,  cuja  protocolização  se  deu  em \n08/09/2011. \n\nNa peça recursal de fls. 947/991 o sujeito passivo apresentou as razões, que \nabaixo reproduzo em apertada síntese. \n\nMulta qualificada \n\nNo julgamento de primeira instância negou­se que o fisco tenha se valido do \nRegime  Especial  de  Fiscalização,  previsto  na  IN/SRF  n.º  979/2009,  embora  isso  esteja \nclaramente  fundamentado  no  relatório  fiscal.  Além  de  que  foi  afastada  sem  maiores \njustificativas a  jurisprudência administrativa  sobre a matéria,  ao mero argumento de que não \nteria caráter vinculante. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nObserva que o próprio fisco se valeu de citações jurisprudenciais e a DRJ a \nafasta nos seus fundamentos. A inobservância da jurisprudência administrativa fere de morte os \nprincípios da segurança jurídica, bem como a isonomia entre os contribuintes. \n\nValendo­se  da  doutrina  de  Eduardo  Arrieiro  Elias,  conclui  que  havendo \ndepósitos bancários não comprovados, sem que se consiga comprovar cabalmente a existência \nde conduta dolosa, não pode prevalecer a imposição da multa exacerbada. \n\nAfirma que sempre atendeu de pronto as intimações do fisco e que não houve \nmenção a qualquer  falsidade nos elementos apresentados durante o procedimento  fiscal. Não \npodendo, portanto, haver enquadramento de conduta dolosa sem prova que lhe dê sustentação. \n\nNão há espaço ainda para que se tente fundamentar a ocorrência de dolo em \nlegislação  específica  que  regulamenta  e  disciplina  o  Regime  Especial  de  Fiscalização,  a \nIN/SRF n.º 979/2009. Essa norma, por ser  regra para de caráter excepcional, não se aplica à \nsituação retratada nos autos. \n\nOs  mesmos  argumentos  foram  utilizados  pelo  fisco  para  fundamentar  a \nimposição de multa qualificada para a suposta infração decorrente da falta de recolhimento do \nimposto  sobre  ganho de  capital,  a qual  também não  se  sustenta,  conforme  jurisprudência  do \nCARF  colacionada.  Junta  ainda  precedentes  colhidos  de  julgamentos  administrativos  de \nprimeira instância. \n\nDepósitos bancários \n\nDefende  que  para  que  se  sustente  a  presunção  de  legal  de  que  depósitos \nbancários não comprovados se configuram em omissão de rendimentos deve­se comprovar a \naderência das movimentações financeiras ao patrimônio do contribuinte. \n\nUma análise do art. 43 do CTN e Súmula n.º 182 do extinto TRF deixa claro \nque entradas e saídas do fluxo de caixa não podem ser confundidas como se receitas fossem. \nNesse sentido, verifica­se que pode haver tributação dúplice se um valor sacado não for gasto e \nretornar à conta bancária. \n\nChama atenção que nenhuma das contas correntes fiscalizadas apresentavam \nsaldos  em valores  que  justificassem acréscimo  patrimonial  e, mesmo  as  que possuem  saldo, \nforam regular e tempestivamente declaradas ao fisco. \n\nIndaga ainda se o valor atribuído como omissão em um dado mês, não seria \norigem  para  depósitos  do  mês  seguinte,  apagando,  por  conseguinte  as  omissões  nos  meses \nsubsequentes? \n\nComo justificativa para o acerto de sua tese apresenta precedente de Primeiro \nConselho de Contribuintes. \n\nApresenta  planilhas  com  a  intenção  de  demonstrar  que  não  procede  a \ntributação  de  forma  indistinta  entre  valores  depositados  em  conta  corrente  sem  relação  com \nrenda, ganho ou acréscimo patrimonial, o que acaba por criar bases de cálculo imaginárias, que \nnão resistem ao confronto legal e matemático. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nO próprio acórdão recorrido contradiz a autuação na medida em que afirma \nque  a  falta  de  comprovação  dos  depósitos  representa  disponibilidade  econômica,  então  esta \ndisponibilidade seria origem a justificar qualquer lançamento posterior, principalmente porque \nnão houve acréscimo patrimonial não justificado pelo autuado. \n\nAdvoga que o julgador de primeira instância preferiu se ater às formalidades \nda farta documentação apresentada do que fazer uma análise criteriosa, citando com insistência \nas conclusões do fisco e esquecendo das alegações contidas na defesa. \n\nA  seguir  passa  a  apresentar  questionamentos  ao  trabalho  de  apuração, \ntrazendo, no seu entender, fatos que passaram desapercebidos no julgamento a quo. \n\nPassamos agora a apresentar apenas de forma rápida as alegações de mérito \nexposta no recurso, deixando para tratá­las com mais pormenores no desenvolvimento do voto.  \n\nOs  itens  abaixo  apresentados  seguem  a  numeração  do  TCF,  conforme \nsequência disposta no recurso. \n\nDepósitos bancários de origem não comprovada \n\na)  Itens 68  a 87  ­  alienação de  imóvel  a Valdécio Aparecido Costa:  afirma \nque  apresentou  o  contrato  de  compra  e  venda,  identificou  o  comprador  e  os  depósitos \nbancários, os quais correspondem 94,44% do total da transação, tendo sido efetuados mediante \nTED bancárias direcionadas ao vendedor e emitidas pelo  adquirente ou por empresas de  sua \npropriedade. Além de que o comprador registrou a operação em sua DIRPF e compareceu ao \nprocesso para confirmar a compra do imóvel. \n\nAssevera  também  que  as  datas  dos  depósitos  coincidem  com  aquelas \nprevistas no contrato e que a diferença entre os depósitos apresentados e o total da transação \ndecorreu de dois pagamentos feitos em espécie. \n\nb) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betin: alega que a compra e \nvenda  existiu,  que  o  pagamento  foi  feito  com  dois  TED,  um  emitido  por  empresa  de \npropriedade do comprador e o outro, por irmão deste. \n\nc) Itens 112 a 118 ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki: garante que o \nnegócio  jurídico  ocorreu  e  os  pagamentos  foram  efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED \noriginados  da  sua  conta  corrente,  de modo  que  eventual  diferença  de  valor  na  escritura  não \ndescaracteriza  a  compra  e  venda.  Sustenta  que  as  remessas  bancárias  confirmadas  pelo \ncomprador não podem ser tratadas como meros depósitos sem origem. \n\nd) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos: assevera que toda \nas vezes que um cheque for reapresentado sua origem já foi comprovada, cabendo a exclusão \ndos valores em questão da base de cálculo do lançamento. \n\ne)  Itens 130 a 138  ­  alienação dos veículos  (caminhões) placas NFG 4017; \nNFK 4756 e NFK 4776: argumenta que são veículos que efetivamente pertenciam ao autuado, \nconforme  documentos  apresentados,  cujas  alienações  em  parte  foram  efetivadas  mediante \nfinanciamento pelos adquirentes, totalizando a importância de R$ 569.000,00, conforme consta \nna DIRPF do autuado, tendo o ganho de capital sido tempestivamente declarado. \n\nApresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as \nvendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de \norigem dos depósitos. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nf)  Itens  149  a  153  ­  alienação  das  empilhadeiras  das  marcas  HISTER  e \nYALE: Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de pagamento \ne o comprador, que inclusive confirmou a transação, de modo que devem ser considerados os \ndepósitos tidos como omitidos. \n\ng)  Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto: alega que foi \napresentado o contrato com firma reconhecida, além de que se confirmou que os valores  são \nreferentes  ao  mútuo,  conforme  os  comprovantes  de  TED  de  emissão  do  mutuante  ou  de \nempresa de sua propriedade. \n\nNão  se  justifica  que  o  julgador  da  RFB  busque  mais  formalidades  para \ndescaracterizar  a  comprovação,  questionando  inclusive  a  origem  do  numerário  do  remetente \nem exercícios não fiscalizados ou ainda o registro do contrato em cartório. \n\nh) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa: afirma que o \nrecorrente determinou que parte do lucro que tinha direito na empresa Arevale fosse transferida \npara determinada pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de mútuo com esta, a qual lhe \ndevolveu posteriormente a mesma importância mediante TED emitido por empresa da qual o \ndevedor é proprietário.  \n\nGarante que toda a operação foi efetivada mediante transferências bancárias, \nsendo  contabilizadas  integralmente  em  ambas  as  empresas,  como  lucros  distribuídos  aos \nsócios. Assim, não haveria espaço para desconsiderar essas comprovações. \n\ni) Itens 195 a 203 ­ distribuição de lucros relativos à empresa Porto de Areia e \nTubarão  Ltda:  arguiu  que  a  empresa  em  questão  registrou  suas  vendas,  pagou  os  tributos \nexigidos,  contabilizou  suas  despesas  e  distribuiu  lucro  a  seus  sócios,  tudo  dentro  das  regras \nlegais aplicáveis. Não caberia, portanto, a exigência de outras comprovações feitas pelo fisco e \ncorroboradas no acórdão recorrido. \n\nj) Itens 213 a 226 ­ distribuição de lucros da empresa Arevale Distribuidora \nde  Areia  e  Pedra  Ltda:  argumenta  que  a  auditoria  preferiu,  por  comodidade,  considerar \ninsuficientes os documentos apresentados para comprovar esses depósitos, malgrado o sujeito \npassivo  tenha  apresentado  os  elementos  de  fls.  578/587,  contendo  declarações  de  terceiros, \ncópias de  livros Diário e Razão, DIRPJ da empresa envolvida, assim como confirmação dos \nresponsáveis  pela  empresa  que  enviaram  as  transferências  bancárias.  Defende  que,  caso \nhouvesse  alguma  dúvida,  deveria  ser  comandada  diligência  fiscal  para  esclarecê­las  e  não \nsimplesmente se desconsiderar toda a documentação. \n\nArgumenta que não é  razoável que a empresa  tenha  retificado a  sua DIRPJ \nquanto  à  distribuição  lucros  apenas  para  dar  suporte  a  depósito  bancário  efetuado  na  conta \ncorrente do recorrente. Isso porque o Termo de Intimação de Fiscalização foi recebido por sua \nempregada doméstica apenas cerca de duas horas antes de haver a  retificação da DIRPJ pela \nempresa. \n\nPor outro  lado,  a DIRPF do  autuado  foi  entregue  em 10/02/2009, portanto, \nantes  da  intimação  fiscal,  e  ali  já  se  informava  o  recebimento  dos  lucros  distribuídos  pela \nempresa Arevale Ltda, nos valores questionados. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nA  apresentação  de  parte  da  escrituração  contábil  da  empresa,  a  qual  está \ncorroborada  por  documentos  e  declarações  de  terceiros  envolvidos,  dá  total  credibilidade  a \njustificação dos depósitos tidos como sem causa. \n\nAduz que nem toda a distribuição de lucros transitou pela sua conta corrente, \no  que  justifica  a  falta  de  coincidência  entre  o  depósito  e  o  valor  contabilizado  a  esse  título. \nApresenta as datas da distribuição, valores envolvidos e conta contábil onde foram registrados \nos fatos. \n\nQuanto  à  afirmação  de  que  os  recursos  não  se  originaram  da  empresa \nArevale, afirma que o responsável e proprietário das empresas remetentes do numerário é o Sr. \nValdécio Aparecido Costa, conforme consta nas declarações fornecidas, onde são confirmados \nos valores, as datas, banco destino e a que título foram efetuados. Enfatiza que todos repasses \nforam registrados na contabilidade da empresa do autuado. \n\nAo  se  referir  à  origem  do  numerário  para  não  aceitar  as  comprovações,  o \njulgador  busca  desviar  o  foco  da  questão  principal,  que  é  a  causa  do  pagamento.  Assim, \ndemonstrada  a  origem  dos  valores  relativos  à  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale, \ndesaparece a omissão de receitas imputada. \n\nFalta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital \n\nk)  Item  244  ­  imóvel  denominado  \"20%  da  gleba  de  terras  situado  na Av. \nHeitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP\" \n\nErroneamente  o  fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como \npagamento,  quando  de  acordo  com  o  GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma \nalienação na modalidade permuta com recebimento de torna. \n\nTal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho \ntributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher \nsobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, \ndeve­se cancelar a exigência. \n\nForam  apresentados  documentos  que  comprovam  a  permuta  com  torna, \nporém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação  formal  de  que  não  teria  havido  a \ncomprovação da torna, embora o elemento apresentado se prestasse inquestionavelmente para \ntal fim. \n\nCom  relação  ao  imóvel  situado  à  Rua  Emílio  Whinter,  597,  Taubaté/SP, \nocorreu  alienação  a  prazo,  com  recebimento  de R$  230.000,00  de  entrada  e  saldo  em  conta \ncorrente  junto  à  empresa  IBR Emp.  Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes, \nsendo que o documento de venda inclui o imóvel situado na Rua Arthur Costa e Silva, 678, no \nmesmo Município,  o  qual  representou  o  valor  da  entrada. Nessa  toada,  o  imposto  incidente \nsobre  o  crédito  a  receber  no  importe  de  R$  124.545,46,  será  recolhido  no  momento  do \nrecebimento da parcela. \n\nEm  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, \nTaubaté,  houve  operação  idêntica,  devendo  também  o  imposto  ser  recolhido  em  exercício \nseguinte, quando do recebimento da parcela. \n\n Relativamente a esses dois últimos negócios, a DRJ firmou o entendimento \nde  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\ndeveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores \napurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. \n\nl) Item 264 ­ casa situada no bairro Urbanova em São José dos Campos/SP: \nafirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006  observou  a  existência  de  um \nimóvel de pequeno valor que não mais lhe pertencia e providenciou a baixa da referida casa. \n\nEsta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do \nimóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCOM  e \ndesconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. \n\nRessalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para \ncomprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de \naquisição zero. \n\nPedido \n\nAo  final,  pede  que  sejam  acatadas  as  justificativas  para  sua movimentação \nfinanceira, assim como a exclusão da qualificação da multa e ainda o afastamento da infração \nrelativa aos ganhos de capital. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\nConforme  relatado,  o  autuado  apresentou  recurso  tempestivo,  merecendo \nassim conhecimento por preencher os demais requisitos legais. \n\nDepósitos  bancários  não  comprovados  ­  omissão  de  rendimentos  ­ \ntributação \n\nÉ cediço que a partir de 01/01/1997 a disciplina da tributação dos depósitos \nbancários  passou  a  ser  dada  pelo  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  (alterado  pela  Lei  n.º \n9.481/1997), que traz a seguinte redação: \n\n\"Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos \nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não \ncomprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado auferido ou recebido no mês do  crédito  efetuado pela \ninstituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter­se­ão às normas de \ntributação  específicas,  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em \nque auferidos ou recebidos. \n\n§3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos \nserão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão \nconsiderados: \n\nI  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria \npessoa física ou jurídica;  \n\nII  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil \nreais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não \nultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). \n\n§4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão \ntributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na \ntabela  progressiva  vigente  à  época  em  que  tenha  sido  efetuado  o \ncrédito pela instituição financeira. \n\n§5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito \nou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição \nde  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nefetuada  em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da \nconta de depósito ou de investimento. \n\n§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas \nem conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos \ntitulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo \ncomprovação  da  origem  dos  recursos  nos  termos  deste  artigo,  o \nvalor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular \nmediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela \nquantidade de titulares.\" \n\nObserva­se assim que o legislador estabeleceu, a partir da referida data, uma \npresunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  depósitos  bancários  condicionada \napenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitara em nome do contribuinte, \npor  instituições  financeiras,  ou  seja,  tem­se  a  autorização  para  considerar  ocorrido  o  fato \ngerador  quando o  contribuinte  não  logra  comprovar  a origem dos  créditos  efetuados  em  sua \nconta bancária, não havendo a necessidade de o fisco juntar qualquer outra prova. \n\nNa  hipótese  ventilada  no  caput  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  o  encargo \nprobatório  decorrente  da  presunção  legal  em  debate  reverte­se  em  desfavor  do  contribuinte, \nque necessita demonstrar com documentos hábeis e idôneos a origem jurídica dos rendimentos \ntransitados  pela  sua  conta  bancária  para  se  por  a  salvo  da  tributação  do  Imposto  de Renda. \nTrata­se  assim  de  uma  presunção  relativa  que  admite  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao \nsujeito passivo a sua produção. \n\nTodavia,  a  presunção  legal  somente  é  afastada  quando  são  carreados \nelementos probatórios que permitam a  identificação da fonte do crédito, o seu valor e a data \nalém,  principalmente,  da  demonstração  inequívoca  da  causa  pela  qual  os  créditos  foram \nefetuados na conta corrente.  \n\nCada  crédito  em  conta  corrente  deve  ter  íntima  relação  com  a  fonte  dos \nrecursos  que  se  deseja  comprovar,  com  coincidências  de  data  e  valor,  não  se  acatando \ncomprovações  que  indiquem  determinado  documento  para  justificar  a  existência  de  vários \ndepósitos. É de se ver que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte, não \nbastando,  para  tal  mister  a  simples  apresentação  de  negativa  geral  ou  afirmações  genéricas \nacerca  da  origem  dos  recursos.  Há  estrita  necessidade  de  que  as  provas  refiram­se  a \ndocumentação  hábil  e  idônea  que  possua  vinculação  inequívoca  com  os  depósitos/créditos \nbancários. \n\nNo  caso  concreto,  verifica­se  que  o  sujeito  foi  intimado  por  duas  vezes  a \nfazer a comprovação dos depósitos/créditos bancários  identificados nos Termos de  Intimação \nFiscal, tendo, em relação aos valores tributados, apresentado justificativas que não satisfizeram \na autoridade lançadora. \n\nObserve­se  que  o  procedimento  adotado  pelo  fisco  está  em  perfeita \nconsonância  com  a  legislação  citada,  posto  que  uma  vez  não  tendo  sido  suficientemente \ncomprovadas  as  origens  dos  depósitos,  a  identificação  da  infração  com  suas  consequências \njurídicas  de  apuração  do  imposto  com  aplicação  dos  acréscimos  de  juros  e multa  é medida \nobrigatória, que está dentro do campo do poder­dever das autoridades tributárias. \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nImportante citar que a jurisprudência colacionada não tem o condão de alterar \no que ficou decidido pela DRJ, uma vez que nenhum dos precedentes possui caráter vinculante \nfrente à Administração Tributária. \n\nComo o  lançamento  está  em  total  consonância  com as normas de  regência, \nem  especial  o  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996,  acima  transcrito,  qualquer  argumento  que  se \ncontraponha  a  presunção  legal  de  que  os  depósitos  bancários  não  comprovados  representam \nrenda tributável, coloca­se em posição de confronto com texto literal de lei vigente e eficaz, o \nque  não  é  admitido  no  processo  administrativo  fiscal,  a  quem  não  cabe  apreciar  as \ndesconformidades da legislação ordinária frente à Constituição Federal, nos termos da Súmula \nn.º  02,  a  qual  dispõe  não  ser  esse  Tribunal  competente  para  se  pronunciar  sobre \ninconstitucionalidade de lei. \n\nTambém não hei de concordar com o quadro apresentado no recurso, onde a \nomissão  apurada  em  um  mês  deveria  ser  abatida  dos  depósitos  não  comprovados  no  mês \nsubsequente.  É  que  nos  termos  do  §  4.º  do  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  \"  os  rendimentos \nomitidos  serão  tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na  tabela \nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira\". \nConsiderando­se que  a apuração  fiscal  foi efetuada estritamente nos  termos deste dispositivo \nnão há de se aceitar a tese do sujeito passivo de que teria havido tributação em duplicidade. \n\nOutro  argumento  de  que  determinados  valores  teriam  deixado  as  contas \nbancárias  e  posteriormente  a  elas  retornado,  acarretando  em  tributação  dúplice,  também não \ndeve ser acatada, posto que é alegação apresentada em tese, não  tendo sido objeto de efetiva \ncomprovação pelo recorrente. \n\nObserve­se  ainda  que  a  DRJ  satisfez­se  com  parte  das  comprovações \napresentadas, onde se verificou equívoco do fisco em incluir na base de cálculo depósitos cuja \njustificativa havia sido por ele acatada, conforme muito bem explicitado à fl. 906 da decisão \nrecorrida. \n\nAssim, verificando­se que a presunção adotada no  lançamento  tem respaldo \nem lei, caberia ao contribuinte tentar afastá­la mediante apresentação de comprovantes hábeis, \no que  foi  feito para muitos dos  lançamentos. A partir de agora  , passaremos a apreciar  se as \ncomprovações  apresentadas  e  não  acatadas  pelo  fisco  e  pelo  órgão  recorrido  merecem  ser \nacolhidas no sentido de alterar o que ficou decido no julgamento de primeira instância.  \n\nVerificação das comprovações das origens dos depósitos bancários \n\na) Itens 68 a 87 ­ alienação de imóvel a Valdécio Aparecido Costa \n\nAcerca  dessa  questão  a  DRJ  decidiu  que  a  acusação  fiscal  é  pertinente. \nInicialmente afirma que os Instrumentos de Particulares de Compromisso de Compra e Venda \nde Imóvel referentes à compra do terreno pelo autuado (fls. 430/434), bem como de sua venda \n(fls. 435/439), ambos datados de 07/02/2007, não foram registrados em cartório, não possuem \ntestemunhas e as firmas das assinaturas neles contidas não possuem o devido reconhecimento. \nAlega não ser comum que em operações dessa monta (R$ 3 milhões) se deixem de observar \nessas cautelas.  \n\nCitando  o  art.  221  do  Código  Civil,  sustenta  que  o  contrato  de  compra  e \nvenda  de  imóvel  somente  poderia  operar  efeitos  em  relação  ao  fisco  se  cumprisse  a \nformalidade  legal  de  registro  em  cartório.  Ressalta  que  tal  documento  poderia  ser \nconfeccionado a qualquer tempo. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nArgumenta  que  a  declaração  firmada  pelo  comprador  no  sentido  de \ncomprovar  o  negócio  não  deve  ser  acatada,  posto  que  prova  exclusivamente  testemunhal, \nemitida posteriormente à suposta venda, não é hábil a comprovar negócios jurídicos de valor \nsuperior ao décuplo do salário mínimo vigente na data da sua celebração, nos  termos do art. \n227 do Código Civil. \n\nAcrescenta que dos 23 depósitos mencionados no TCF,  somente  três  foram \nde  fato  efetuados  mediante  TED  por  Valdécio  Aparecido  Costa.  Os  demais  tiveram  como \norigem  pessoas  jurídicas  alheias  ao  negócio.  Ressalta  que  se  pode  admitir  que  não  há \ncomprovação  da  razão  jurídica  que  levou  as  empresas  a  depositarem os  valores  na  conta  do \nautuado. \n\nPara finalizar aduz que o total dos depósitos soma R$ 2.832.975,00, portanto, \no valor não coincide com a quantia constante no Contrato de Promessa de Compra e Venda de \nImóvel.  Afirma  que  não  há  de  se  aceitar  a  alegação  de  que  a  diferença  de  cerca  de  R$ \n167.025,00  tenha  sido  paga  em  espécie,  posto  que  o  único  documento  juntado  à  citada \ndeclaração  prestada  pelo  comprador  não  serve  como  prova  a  ser  oposta  à  Fazenda  Pública, \nalém  de  que  usualmente  os  valores  provenientes  desse  tipo  de  transação  são movimentados \nmediante TED. \n\nO recorrente contra­argumenta que apresentou o contrato de compra e venda, \nidentificou o comprador e os depósitos bancários, os quais correspondem 94,44% do total do \nnegócio,  tendo  sido  efetuados mediante TED bancárias  direcionadas  ao  vendedor  e  emitidas \npelo  adquirente  ou  por  empresas  de  sua  propriedade. Além  de  que  o  comprador  registrou  a \noperação em sua DIRPF e compareceu ao processo para confirmar a compra do imóvel. \n\nVejamos, então. \n\nUma primeira questão que se revela essencial para o deslinde desse ponto do \nrecurso  diz  respeito  à  possibilidade  do  fisco  fundamentar  o  lançamento  na  omissão  de \nrendimentos decorrente de depósitos bancários não identificados nas situações em que durante \na apuração  toma­se conhecimento das pessoas que efetuaram os depósitos em conta bancária \ndo sujeito passivo. \n\nEntendo  que  essa  matéria  há  de  ser  necessariamente  apreciada,  posto  que \nembora o sujeito passivo não a tenha suscitado diretamente com pedido de reclassificação de \nrendimentos,  é  inconteste  que  foi  manifestado  o  seu  inconformismo  contra  a  presunção  de \nomissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996. \n\nA meu ver, havendo a identificação do(s) depositante(s), há de se investigar a \ncausa do pagamento, que se não for acatada pelo fisco dará ensejo a lançamento decorrente de \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica. \n\nObserve­se  que  no  caso  sob  enfoque,  o  TCF  apresenta  expressamente  que \nhouve  a  identificação  dos  depositantes,  mediante  extratos  bancários  e  declaração  do  Sr. \nValdécio Aparecido Costa, suposto comprador do imóvel, que inclusive, informou a operação \nna sua DIRPF. Eis o que afirmou a autoridade lançadora: \n\n\"  Relativo  a  alienação  copia  reprográfica  autenticada  do \n´Instrumento  Particular  de  Compromisso,de  Compra  e  Venda  de \nImóvel´ de 07/02/2007 referente transferência de Mario Fumio Aoki \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  14 \n\npara  Valdecio  Aparecido  por  R$  3.000.000,06  (fls.  411  a  415). \nApresentou­se  também  copia  reprográfica  autenticada  de \n´Declaração´,  emitida,  extemporaneamente,  pelo  Comprador \n`Valdecio Aparecido Costa´ em 14/09/2009 (fls 416) onde se atesta a \nefetivação desta transação. Cabe ressaltar, que a assinatura contida \nna  ´Declaração´  teve  ´firma  reconhecida´  em  cartório  somente  em \n19/10/2009. Alem disto, apresentou­se copias: de  folhas de extratos \nbancários  contendo  depósitos  pertinentes  ao  caso,  além  de \n\"Comprovante  de  Inscrição  no CNPJ\"  das  empresas  'NSA FOODS \nComercio  de  Alimentos  Ltda´,  ´NSA  Vale  Comercio  de  Alimentos \nLtda´,' NSA Comercio de Alimentos SJC Ltda´  e  ,  'Comprovante de \nInscrição  no  CPF´  e  ´Situação  Cadastral´  de  Valdécio  Aparecido \nCosta (fls. 417 a 431).\" (grifos originais) \n\nNesse  sentido,  a  rigor  não  há  o  que  se  falar  em  depósitos  de  origem  não \ncomprovada, posto que o fisco  tinha conhecimento dos nomes das pessoas físicas e  jurídicas \nque efetuaram os depósitos em conta corrente pertencente ao autuado. \n\nCom  as  considerações  acima,  entendo  que  a  presunção  da  omissão  de \nrendimentos  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  se  aperfeiçoou  em  face  dos  depósitos \nmencionados no  \"item 69\" do TCF  (fls.  688/689),  pois  foi  produzida prova  razoável na  fase \nque antecedeu a autuação que indicava que a movimentação dos valores decorreu de transação \nimobiliária,  que  foi  inclusive  declarada  ao  fisco  pelo  adquirente,  que  também  apresentou \ndocumento confirmando a operação. Vejo que a autoridade fiscal, diante dessas evidências, não \npoderia,  comodamente,  tratar  os  créditos  bancários  como  depósitos  não  identificados,  mas \nefetuar o lançamento com base na infração decorrente de omissão de rendimentos recebidos de \npessoa física/jurídica, ou ainda pela falta de recolhimento do tributo incidente sobre ganho de \ncapital. \n\nDiante do exposto, encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores \nmencionados no \"item 69\" do TCF (fl. 688/689 do processo eletrônico). \n\nb) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betinalega \n\nSegundo o recorrente, a compra e venda existiu e o pagamento foi feito com \ndois TED, um emitido por empresa de propriedade do comprador e o outro, pelo irmão deste. \nAssim, estariam comprovados os depósitos. \n\nO  fisco  entendeu  que  não  poderiam  ser  acatados  os  depósitos  feitos  por \nAndré N Escobar Bertin e BSA Verseidag Ltda, posto que são pessoas alheias ao negócio. Os \ndemais  depósitos  foram  considerados  comprovados  pelo  fato  do  autuado  haver  incluído  esta \noperação na sua DIRPF, além de que os créditos foram feitos pelo adquirente. \n\nA  DRJ  afastou  as  alegações  do  recurso  e  manteve  os  valores  na  base  de \ncálculo por  também entender que o  contribuinte não  comprovou a que  título  foram  feitos os \ndepósitos em questão. \n\nPenso  diferente.  Esse  situação  muito  se  assemelha  àquela  tratada  no  item \nprecedente.  Observa­se  que  o  fisco  já  tinha  conhecimento  das  pessoas  que  fizeram  os  dois \ndepósitos supostamente não justificados. \n\nDo  mesmo  modo,  teremos  que  concluir  que  não  caberia  a  imputação  de \ndepósitos  de  origem  não  identificada, mas,  caso  não  se  aceitasse  a  justificativa  como  sendo \noperação  imobiliária,  dever­se­ia  efetuar  o  lançamento motivado  na  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa física ou jurídica. \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nNesse sentido, devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos listados \nno item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital). \n\nc) Itens 112 a 118 do TCF ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki \n\nO recorrente garante que o negócio jurídico ocorreu e os pagamentos foram \nefetuados  pelo  adquirente  mediante  TED  originados  da  sua  conta  corrente,  de  modo  que \neventual diferença de valor na escritura não descaracteriza a compra e venda. Sustenta que as \nremessas bancárias confirmadas pelo comprador não podem ser tratadas como meros depósitos \nsem origem. \n\nA  DRJ,  acompanhando  o  entendimento  do  fisco,  não  acatou  como \njustificados  os  três  depósitos  efetuados  por  Celso  Minoru  Aoki.  Motiva  a  decisão  na \ndiscrepância entre o valor constante na escritura de compra e venda (R$ 154.000,00) e o valor \ntransferido para a conta corrente do autuado (R$ 200.000,00).  \n\nObservo  que  não  há  dúvida  quanto  à  pessoa  que  efetuou  os  depósitos,  por \nisso,  recaímos  na mesmíssima  situação mencionada  nos  itens  precedentes  desse  voto,  assim, \nencaminho no sentido de que estes depósitos sejam também excluídos da base de cálculo do \nlançamento. \n\nDevem,  portanto,  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  depósitos  listados  no \nitem 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital). \n\nd) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos \n\nO  fisco  apresentou  na  tabela  de  fls.  696/697  a  relação  dos  cheques  que  o \nsujeito  passivo  tentou  justificar  a  origem  sob  a  alegação  que  se  referiam  a  apresentação  de \ncheques devolvidos. \n\nCom base nos dados apresentados, o fisco mencionou que somente caberia a \nsua  exclusão  se  na  apuração  constassem  os  depósitos  dos  cheques,  cuja  devolução  tivera \nocasionado a sua reapresentação, o que não ocorreu. Conclui então que este argumento recursal \nnão merece sucesso. Na mesma linha decidiu o órgão a quo. \n\nVejo  que  no  recurso  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum  novo \ndocumento  que  pudesse  alterar  este  cenário.  Observa­se  do  arrazoado  do  fisco  que  está \nperfeitamente demonstrado que não há espaço para acatar a origem dos depósitos como sendo \nreapresentação  de  cheques,  posto  que  na  apuração  não  foram  considerados  os  depósitos \nconcernentes a apresentação original. \n\nNeste  sentido, deve­se manter o que  ficou decidido pela DRJ quanto a este \nponto. \n\ne) Itens 130 a 138 ­ alienação dos veículos (caminhões) placas NFG 4017; \nNFK 4756 e NFK 4776 \n\nO fisco apresentou a  tabela de fl. 698, onde  lista os depósitos que o sujeito \npassivo tentou justificar como sendo contrapartida pela alienação dos veículos acima. \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  16 \n\nNo seu entender não teria eficácia probatória os documentos de transferência \nde veículo de fls. 533/537, posto que não constam as assinaturas do vendedor e comprador. Por \noutro lado, não teriam sido apresentados documentos hábeis a comprovar os responsáveis pelos \ndepósitos em sua conta corrente dos valores em questão. \n\nAfirma­se ainda não haver congruência entre as datas das vendas e as datas \ndos depósitos. \n\nTanto  na  defesa  como  no  recurso,  o  sujeito  passivo  argumenta  que  são \nveículos  que  efetivamente  pertenciam  ao  autuado,  conforme documentos  apresentados,  cujas \nalienações em parte foram efetivadas mediante financiamento pelos adquirentes, totalizando a \nimportância  de  R$  569.000,00,  conforme  consta  na  DIRPF  do  autuado,  tendo  o  ganho  de \ncapital sido tempestivamente declarado. \n\nApresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as \nvendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de \norigem desses depósitos. \n\nA DRJ manteve todos os valores listados pelo fisco na base de cálculo, sob a \njustificativa de que os documentos juntados não seriam hábeis a comprovar as alienações e, a \nexceção do depósito de R$ 21.000,00, efetuado por Jacinto Rinado Rosalen em 05/04/2006 (fl. \n100), não houve a comprovação dos depositantes. \n\nVejo  que  não  há  muito  a  alterar  do  que  se  decidiu  em  primeira  instância \nquanto  a  esse  item.  É  que  as  datas  e  os  valores  relativos  às  alienações  dos  automóveis  são \nincongruentes  com  os  depósitos  listados  pelo  recorrente.  Sobre  essa  questão  vale  a  pena \ntranscrever excerto da decisão da DRJ que analisa em detalhes a situação: \n\n  \n\nVejo que nenhum documento novo foi trazido aos autos no sentido de afastar \nas  conclusões  acima de modo que  devem prevalecer,  a  exceção  do  cheque de R$ 21.000,00 \ndepositado  por  Jacinto  Rinado  Rosalen  em  05/04/2006  (fl.  100),  para  o  qual  houve  a \ncomprovação do depositante. \n\nAssim, pelas mesmas razões adotadas nos itens precedentes, encaminho para \nque seja excluído da base de cálculo apenas esse depósito. Valor listado na tabela constante do \n\"item 131\" do TCF, fl. 698 do processo digital. \n\nf)  Itens 149 a 153  ­ alienação das empilhadeiras das marcas HISTER e \nYALE \n\nPara  comprovar  os  depósitos  listados  na  tabela  do  TCF  (fl.  702),  o  sujeito \npassivo  acostou  recibos  de  pagamento  relativo  à  venda  dos  dois  equipamentos,  além  de \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\ndeclarações  do  comprador  atestando  a  efetiva  realização  do  negócio  (fls.  542/545).  Houve \ntambém a juntada de extratos bancários onde constam os depósitos (fls. 546/547).  \n\nAdvoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de \npagamento e o comprador, que inclusive confirmou a transação, assim, devem ser considerados \nos depósitos tidos como omitidos. \n\nA  autoridade  lançadora  não  considerou  como  justificadas  as  origens  dos \ndepósitos, haja vista que: \n\na) não houve a apresentação dos contratos de alienação; \n\nb) não há comprovação de que os depósitos foram efetuados pelo adquirente, \nSandro Restani; \n\nc)  as  cópias  dos  recibos  de  pagamento  não  foram  autenticadas  e  as \ndeclarações do comprador contêm firma reconhecida em data posterior ao início da ação fiscal. \n\nd)  as  operações  não  foram  tempestivamente  declaradas  à RFB por nenhum \ndos dois participantes do negócio. \n\nPara  a  DRJ  a  impossibilidade  de  se  aferir  a  contemporaneidade  dos \ndocumentos comprobatórios apresentados pelo autuado, bem como a falta de identificação do \ndepositante,  aliada  a  inexistência  das  transações  nas  declarações  prestadas  ao  fisco  pelos \nsupostos participantes do negócio, não permitem o acatamento da justificativa. \n\nNão posso deixar de dar razão à decisão recorrida.  \n\nNão havendo a comprovação de quem efetivamente fez o depósito, posto que \nnos extratos consta que os créditos foram originados de cheques, teria que haver a juntada de \nelementos com a força probatória necessária a comprovar a transação. \n\nEsse  conjunto  probatório  de  fato  não  foi  carreado  aos  autos.  Os  bens  não \nconstam das DIRPF do vendedor e do comprador e os recibos e declaração apresentados não \nsão  hábeis  a  comprovar  o  que  se  pretende,  posto  que  não  há  garantia  de  que  são \ncontemporâneos às transações mencionadas. \n\nEncaminho por manter o que ficou decidido em primeira instância. \n\ng) Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto \n\nA  justificativa  do  contribuinte  ao  fisco  para  demonstrar  a  origem  dos \ndepósitos  mencionados  na  tabela  do  TCF  de  fls.  702/703  é  que  decorreram  de  quitação  de \ncontrato de mútuo firmado com Domingo Cassar Neto. O mutuário teria dado em pagamento \num automóvel no valor de R$ 230.000,00 (documento de fls. 525/526) e os depósitos listados \npelo fisco correspondem a parte do saldo devedor. \n\nDos  quatro  depósitos  listados  pelo  fisco  comprovou­se  que  dois  foram \nefetuados pelo  suposto mutuário,  outro  foi  feito  em nome da  empresa Porto Brasil  Ind Com \nImp. Exp. Ltda e o quarto não consta a  identificação do depositante, posto que realizado por \nmeio de cheque. \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  18 \n\nPara  o  fisco  a  falta  de  apresentação  do  contrato  de  mútuo  tem  grande \nrelevância  na  não  aceitação  da  justificativa  dos  depósitos.  Outra  causa  também  teria  sido  a \nincongruência das informações declaradas pelo contribuinte frente aos depósitos em questão. \n\nO  recorrente  alega  que  foram  apresentados  os  contratos  com  firma \nreconhecida, confirma­se que os valores se referem ao mútuo e apresenta­se os comprovantes \nde TED de emissão do mutuante ou de empresa de sua propriedade. \n\nNa impugnação foram apresentadas cópias autenticadas de dois instrumentos \nde contratos de mútuo, a saber: \n\na) firmado em 01/12/2005, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em \n15/11/2006 (fls. 837/838); \n\nb) firmado em 06/02/2005 (o contribuinte afirma ser 06/02/2006), no valor de \nR$ 300.000,00, com vencimento em 14/02/2007 (fls. 842/843). \n\nMesmo com a apresentação desses contratos, a DRJ manteve o lançamento, \npor entender que o fisco ao analisar as operações bancárias realizadas no dia 06/02/2006 e em \ndatas  próximas  ao  momento  do  suposto  empréstimo  de  R$  300.000,00,  não  identificou \nqualquer movimentação na conta corrente do mutuário. \n\nApresenta outra incongruência,  representada pelo fato do contribuinte haver \ninformado na  sua DIRPF­2007 que  teria  transferido  seu  capital  na  empresa Porto Brasil  Ind \nCom. Imp. Exp. Ltda para José Domingos Kassar Neto, empresa esta que seria a depositante de \num dos valores constantes da apuração. \n\nAponta  ainda  a atipicidade de  cláusula que estipula o pagamento do mútuo \nsem qualquer acréscimo de juros e/ou correção. \n\nAssim,  para  a  DRJ  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos  não  poderia \nprescindir da efetiva comprovação da transferência dos valores para a conta do mutuário, o que \nnão consta dos autos. \n\nVejamos. \n\nQuanto aos depósitos em que se identifica a pessoa física e a pessoa jurídica \nde  onde  se  originaram  os  créditos,  da  mesma  forma  que  na  apreciação  de  itens  anteriores, \nencaminhamos  pela  sua  exclusão  da  base  de  cálculo,  posto  que  uma  vez  identificados  os \ndepositantes, não caberia a imputação da infração decorrente de depósitos bancários de origem \nnão comprovada, mas omissão de rendimentos recebidos de pessoas física e jurídica. \n\nTodavia, quanto ao depósito efetuado em cheque em 07/11/2007, no valor de \nR$ 35.000,00, este deve ser mantido na base de cálculo, pelos motivos apresentados na decisão \nrecorrida, ou seja, falta de comprovação da transferência dos valores ao mutuário, sem os quais \nnão há como justificar a existência do mútuo. \n\nEncaminho  para  que  sejam  excluídos  da  base  de  cálculo  os  valores \napresentados na Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção do \nvalor de R$ 35.000,00. \n\nh) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa  \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nO  contrato  de  mútuo  apresentado  para  justificar  a  transferência  de  R$ \n232.540,00, feita para a conta do autuado mediante TED emitido pela empresa NSA Comércio \nde Alimentos SJC não foi suficiente para o fisco e nem para DRJ para comprovar a origem do \ndepósito mencionado no item 173 do TCF (fl. 704). \n\nO não acatamento do documento foi em razão da falta de registro do contrato \nem cartório, bem como na ausência de comprovação da transferência dos recursos ao mutuário. \n\nO  recorrente  afirma que determinou que parte do  lucro que  tinha direito na \nempresa Arevale fosse transferida para certa pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de \nmútuo  com  esta,  a  qual  lhe  devolveu  posteriormente  a  mesma  importância  mediante  TED \nemitido por empresa da qual o devedor é proprietário.  \n\nNeste caso, considerando a existência de  identificação do depositante, devo \nmanter  o  mesmo  entendimento  adotado  nos  itens  precedentes,  quanto  à  improcedência  do \nlançamento. \n\nDeve, portanto, ser expurgado da base de cálculo o depósito mencionado no \nitem 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital). \n\ni)  Itens 195 a 203  ­ distribuição de  lucros  relativos à  empresa Porto de \nAreia e Tubarão Ltda \n\nPara  justificar  que  os  depósitos  listados  no  item  196  do  TCF,  fl.  708, \nreferiam­se a distribuição de lucros/dividendos recebidos da empresa Porto de Areia Tubarão \nLtda, o sujeito passivo acostou a documentação a seguir: \n\na)  declaração  firmada  por  contabilista,  onde  são  discriminados  os  valores \nrecebidos  pelo  contribuinte  da  empresa  em  questão  a  título  de  distribuição  de \nlucros/dividendos; \n\nb)  cópia das DIRPF do  autuado  relativas  aos  anos­calendário 2006  e 2007, \nonde  consta  que  como  recebidas  a  título  de  dividendos  da  empresa  Porto  de Areia Tubarão \nLtda as quantias, respectivamente, de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00; \n\nc) cópia das DIPJ da empresa  confirmando os pagamentos mencionados na \nalínea anterior; \n\nd)  cópias  de  folhas  dos  livros  Diário  dos  exercícios  em  questão, \ncomprovando os lançamentos na conta \"Lucro Distribuído ­ Isento\". \n\nO  fisco  não  acatou  a  comprovação  apresentada,  tendo  lançado  as  seguintes \nconsiderações: \n\n\"  197.  Apesar  do  contribuinte  ter  declarado  tempestivamente  nas \nDIRPF  dos  exercícios  ­2007  (AC  2006)  e  2008  (AC  2007)  o \nrecebimento de 'distribuição de lucros/dividendos´ da empresa Porto \nde Areia Tubarão Ltda nos valores de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00. \n\n198. Apesar da empresa Porto de Areia Tubarão Ltda ter declarado \ntempestivamente nas DIPJ dos  exercicios 2007 e 2008  'distribuição \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  20 \n\nde lucros/dividendos' ao contribuinte nos valores de R$ 44.636,84 e \nR$ 254.430,00 respectivamente. \n\n199.  Não  há  como  se  aceitar,  para  a  comprovação  da  justificativa \napresentada pelo contribuinte, a documentação por ele apresentada. \nApresentar ao Fisco  cópias  simples de parte da  escrita  contábil  da \nempresa Porto de Areia Tubarão Ltda é claramente insuficiente para \nque se comprove a alegada distribuição de lucros. \n\n200.  Em  relação  à  'declaração'  firmada  pelo  contabilista  Sergio \nSantana  Meireles,  ela,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  é \ninsuficiente para comprovar a alegada 'distribuição'. \n\n201.  Fora  isto,  há  discrepância  entre  a  'alegada'  distribuição  e  o \ntotal  depositado.  A  distribuição  de  lucros  constantes  da  DIPJ  do \nexercício  de  2007  (AC  2006)  da  empresa  Porto  de  Areia  Tubarão \nLtda  para  Mario  Fumio  Aoki  totaliza  R$  49.636,84  e  o  total  dos \ndepósitos  R$  47.241,76.  0  mesmo  acontece  em  relação  ao  ano­\ncalendário de 2007 onde a 'distribuição' totalizou R$ 252.188,02 e o \nconstante da DIPJ R$ 254.430,00. \n\n202. Fato  curioso  e que  a  'suposta'  distribuição  de  lucros ao  sócio \nMario  Fumio  Aoki  segundo  a  documentação  apresentada,  ocorreu \nem grande parte por meio de 'cheques de terceiros', enquanto o outro \nsócio recebeu somente em espécie. \n\n203.  Face  ao  exposto,  as  provas  apresentadas  pelo  contribuinte \nforam  consideradas  INSUFICIENTES  para  comprovar  a  alegada \n'distribuição de lucros', donde concluímos que os depósitos relativos \nao  itens 1 a 14 da Tabela de Depósitos Bancários NÃO  tiveram as \nsuas  origens  comprovadas  sendo  considerados,  portanto,  como \n'rendimentos omitidos'.\" \n\nA DRJ aderiu ao raciocínio do fisco e manteve o lançamento. \n\nNo  recurso,  o  contribuinte  arguiu que  a empresa  em questão  registrou  suas \nvendas, pagou os tributos exigidos, contabilizou suas despesas e distribuiu lucro a seus sócios, \ntudo  dentro  das  regras  legais  aplicáveis.  Não  caberia,  portanto,  a  exigência  de  outras \ncomprovações feitas pelo fisco e corroboradas no acórdão recorrido. \n\nPara mim,  a  documentação  acostada  é  suficiente  para  comprovar  a  origem \ndos  recursos.  O  fato  dos  valores  estarem  lançados  na  contabilidade  da  empresa  e  nas \ndeclarações ao fisco,  tanto da empresa como da pessoa física, mesmo se detectando pequena \ndiferença, para mim irrisória, tem força para afastar a tributação sobre depósitos bancários de \norigem não comprovada. \n\nPor  esse  motivo,  encaminho  para  que  seja  afastada  da  base  de  cálculo  as \nquantias tratadas na Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital). \n\nj)  Itens  213  a  226  ­  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale \nDistribuidora de Areia e Pedra Ltda \n\nOs valores considerados de origem não comprovada e que o sujeito passivo \natribuiu  ao  recebimento  de  lucros  da  empresa  Arevale  Distribuidora  de  Areia  e  Pedra  Ltda \nforam tabulados pelo fisco no item 214 do TCF, fl. 711. \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nPara  não  nos  alongarmos muito  neste  tópico  é  fácil  verificar  que  todos  os \ndepósitos listados foram efetuados mediante TED pela empresa NSA Comércio de Alimentos \nSJC,  nesse  sentido  em  consonância  com  o  entendimento  já  esposado  ao  longo  deste  voto, \nentendo não ser cabível a imputação de depósitos de origem não comprovada, posto que ainda \ndurante a fiscalização a identificação do depositante foi possível. Neste caso, como já repetido \nà exaustão, a infração apropriada seria omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nEncaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores  listados na Tabela \ndo item 214 do TCF, fl. 711. \n\nFalta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital \n\nk) Item 244 ­ imóvel denominado \"20% da gleba de terras situado na Av. \nHeitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP\" \n\nO custo de aquisição encontra­se demonstrado no item 245 do TCF, contra o \nqual não houve contestação. \n\nPara o cálculo do valor da alienação, o fisco considerou tratar­se de venda a \nprazo com recebimento de quantia à vista, parte paga em imóveis (área a construir) e o restante \nparcelado, conforme se observa do item 246 do TCF. \n\nNos itens 247 a 250 do TCF encontra­se o demonstrativo do ganho de capital. \n\nO  sujeito  passivo  impugnou  o  lançamento  alegando  que,  erroneamente  o \nfisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como  pagamento,  quando  de  acordo  com  o \nGCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma  alienação  na  modalidade  permuta  com \nrecebimento de torna. \n\nTal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho \ntributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher \nsobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, \ndeve­se cancelar a exigência. \n\nA DRJ considerou a operação como alienação com base no que dispõe o item \n4.1  da  IN/SRF n.º  107/1988,  segundo  a qual  para que  as  alienações  de  terrenos  seguidas  de \nconfissão  de  dívida  e  promessa  de  dação  em  pagamento  de  área  a  ser  construída  sejam \nequiparadas a permuta para fins tributários, deve­se observar o que se segue: \n\na)  a  alienação  do  terreno  e  o  compromisso  de  dação  em  pagamento  sejam \nlevados à efeito na mesma data, mediante instrumento público; e \n\nb) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano­\ncalendário seguinte ao negócio, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso \nde loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei n.º 6.766/1979. \n\nTendo  em  conta  que  a  alienação  do  terreno  ocorreu  em  10/11/2003  e  a \n\"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças\" \nsomente  foi  lavrada  em  31/05/2006,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  atendido  o  requisito \nnormativo para que a operação fosse enquadrada no conceito de permuta com recebimento de \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  22 \n\ntorna, prevista no § 3.º do art. 123 do Regulamento do Imposto de Renda consubstanciado no \nDecreto nº 3.000/1999 ­ RIR/99. \n\nNo  recurso  a  empresa  alega  que  foram  apresentados  documentos  que \ncomprovam  a  permuta  com  torna,  porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação \nformal  de  que  não  teria  havido  a  comprovação  da  torna,  embora  o  elemento  apresentado  se \nprestasse inquestionavelmente para tal fim. \n\nObservo que o entendimento do órgão recorrido está em perfeita consonância \ncom  as  normas  que  regem  à  matéria.  De  fato,  permuta  é  a  operação  em  que  ocorre  a \ntransferência de um bem com recebimento de outro, podendo ou não haver a complementação \ndo preço do bem de menor valor mediante parcela a ser paga em espécie. \n\nO  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº \n3.000/1999 ­ RIR/99 trata da permuta de unidades imobiliárias nos seguintes termos: \n\n\"Art.121.Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei \nnº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): \n\nI­as  transferências  causa mortis  e  as  doações  em  adiantamento  da \nlegítima, observado o disposto no art. 119; \n\nII­a  permuta  exclusivamente  de  unidades  imobiliárias,  objeto  de \nescritura  pública,  sem  recebimento  de  parcela  complementar  em \ndinheiro,  denominada  torna,  exceto  no  caso  de  imóvel  rural  com \nbenfeitorias. \n\n§1ºEquiparam­se  a  permuta  as  operações  quitadas  de  compra  e \nvenda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública \nde  dação  em pagamento  de  unidades  imobiliárias  construídas  ou  a \nconstruir. \n\n§2ºNo  caso  de  permuta  com  recebimento  de  torna,  deverá  ser \napurado o ganho de capital apenas em relação à torna.\" \n\nNa  situação  sob  apreço,  verifica­se  do  \"Contrato  Particular  de  Compra  e \nVenda  de  Terreno  com  Parte  do  Pagamento  em  Área  a  ser  Construída  no  Mesmo  Local, \nSubordinado à Condição e Outras Avenças\" (fls. 380/404) , firmado em 10/11/2003, que houve \na  alienação  do  imóvel  sob  questão mediante  pagamento  em  dinheiro  de  entrada  e  parcelas, \nalém de compromisso para entrega de área a ser construída no terreno objeto do negócio. \n\nSomente  foi  lavrada  a  \"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa  de \nDação em Pagamento e Outras Avenças\" em 31/05/2006 (fls. 370/374). \n\nVisitando  a  IN/SRF  n.º  107/1988,  a  qual  dispõe  trata  de  procedimentos  a \nserem adotados na determinação do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens \nimóveis, pude verificar que a sua Seção III define a norma a ser aplicável para a situação ora \ntratada. Eis o disposto naquele normativo: \n\nSeção III \n\nCompra e Venda com Dação da Unidade Imobiliária em Pagamento  \n\n4. Normas aplicáveis  \n\n4.1  São  aplicáveis  às  operações  quitadas  de  compra  e  venda  de \nterreno  seguidas  de  confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação,  em \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\npagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os \nprocedimentos e normas constantes das Seções I e II desta instrução \nnormativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir:  \n\na) a alienação do  terreno e o compromisso de dação em pagamento \nsejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;  \n\nb) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do \nperíodo­base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para \nobtenção de  financiamento  ou,  no  caso  de  loteamento,  oferecido  em \ngarantia  ao  poder  público,  nos  termos  da  Lei  nº  6.766,  de  19  de \ndezembro de 1979.  \n\n4.1.1. A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas \nsujeitará  o  promitente  da  dação  à  apuração  dos  resultados  da \noperação  tomando­se  por  base,  para  determinação  do  preço  de \nalienação dos bens permutados, o valor de mercado tal como previsto \nno  subitem 1.2,  ou,  na  ausência  de  laudo de  avaliação,  o  valor  que \nvier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração \ndo resultado da operação reporta­se ao ano­base ou período­base em \nque  esta  tiver  ocorrido,  sujeitando­se  o  promitente  da  dação  ao \nrecolhimento do imposto de  renda sobre o  lucro da compra e venda \ncomo tributo postergado.  \n\nConsiderando  que  a  alienação  foi  feita mediante  instrumento  particular  em \n10/11/2003 e que a escritura de confissão de dívida e dação em pagamento somente foi lavrada \nmais de dois anos depois, não há de se aplicar ao negócio as disposições normativas relativas à \npermuta.  \n\nQuanto  aos  DARF  apresentados,  observo  que  a  DRJ  afastou  o  seu \naproveitamento sob a seguinte alegação: \n\n \n\nNo recurso, o sujeito passivo não apresentou novos elementos que pudessem \nafastar  tal  conclusão, devendo, portanto,  prevalecer o  entendimento de que os  recolhimentos \nnão  estão  vinculados  inequivocamente  ao  pagamento  do  tributo  decorrente  da  operação  sob \nenfoque. \n\nConcluo,  então,  que  deve  ser  mantida  o  lançamento  quando  ao  ganho  de \ncapital relativo a este imóvel. \n\nDentro do mesmo  item da peça  recursal, o  sujeito passivo  tratou do  imóvel \nsituado à Rua Emílio Whinter, 597, Taubaté/SP. Afirma que ocorreu alienação a prazo, com \nrecebimento de R$ 230.000,00 de entrada e saldo em conta corrente junto à empresa IBR Emp. \nPartic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes,  sendo  que  o  documento  de  venda \ninclui  o  imóvel  situado  na  Rua  Arthur  Costa  e  Silva,  678,  no  mesmo  Município,  o  qual \nrepresentou o valor da entrada. Nessa toada, o imposto incidente sobre o crédito a receber no \nimporte de R$ 124.545,46, será recolhido no momento do recebimento da parcela. \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  24 \n\nAfirma  ainda,  que  relativamente  a  esse  negócio  e  àquele  que  engloba  o \nimóvel localizado na Rua Arthur da Costa Silva, 678, Taubaté, a DRJ firmou o entendimento \nde  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora \ndeveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores \napurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. \n\nO  cálculo  do  ganho  de  capital  relativo  a  essa  transação  encontra­se \ndemonstrado nos itens 251 a 257 do TCF. \n\nPara  a  DRJ,  não  houve  alienação  a  prazo,  mas  transação  à  vista  com \nrecebimento de parte em dinheiro e o restante em créditos junto à adquirente. \n\nVejamos. \n\nPara mim,  a DRJ deu o  entendimento  correto. É que,  conforme narrado no \nTCF, o negócio não corresponde a uma verdadeira venda parcelada, mas configurou­se como \nnegócio com pagamento de entrada e a diferença em créditos junto à compradora. É isso que se \ninfere da cláusula segunda do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de \nImóveis (fls. 460/462): \n\n\"2 ­ DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO  \n\n2.1­ 0 prego estabelecido para esta promessa de compra e venda é de \nR$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), a serem pagos pela \nCOMPRADORA ao VENDEDOR, da seguinte maneira: \n\n2.2­ Neste ato, o valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) \natravés  de  transferência  bancaria,  e  o  saldo  de  R$  420.000,00 \n(Quatrocentos e vinte mil reais), a serem creditados em minha conta \ncorrente junto a esta Empresa.\" \n\nEsse  tema  é  tratado  no  Perguntas  e  Respostas  relativo  ao  IRPF­2007,  nos \nseguintes termos: \n\n\"543 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou \npro solvendo ?  \n\n\" Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de \npagamento,  como  se  dinheiro  fossem,  operando  a  novação  do \nnegócio que  lhes deu origem. Pro  solvendo  ,  quando  são  recebidos \nem  caráter  condicional,  sendo  puramente  representativos  ou \nenunciativos  da  dívida,  não  operando  novação  alguma,  só  valendo \ncomo  pagamento  quando  efetivamente  resgatados\"  (Lei  Soibelman, \nDicionário Geral de Direito, 1974).  \n\nSe houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas \npromissórias  desvinculadas  do  contrato  pela  cláusula  pro  soluto  , \nessa  operação  deve  ser  considerada  como  à  vista,  para  todos  os \nefeitos  fiscais,  computando­se  o  valor  total  da  venda  no  mês  da \nalienação.  \n\nSe  na  venda  dos  bens  ou  direitos  não  houver  emissão  de  notas \npromissórias  ou  estas  forem  emitidas  vinculadas  ao  contrato  pela \ncláusula pro solvendo , essa operação é considerada como venda em \nprestações, para todos os efeitos fiscais, computando­se em cada mês \no valor efetivamente recebido.\" \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\n Não  há  dúvida  que  os  termos  contratuais  tratam  do  valor  residual  como \ncréditos não vinculados especificamente ao contrato de compra e venda, mas a serem incluídos \nno conta corrente do vendedor junto à empresa alienante. \n\nNesse  sentido  há  de  se  entender  que  ali  vigorou  espécie  de  cláusula  pro \nsoluto, o que para todos os efeitos fiscais, deve ser interpretado como compra e venda à vista. \n\nEm  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, \nTaubaté, houve operação idêntica, inclusive tratada no mesmo instrumento contratual, por isso \no defendente advoga a tese que o imposto deve ser recolhido em exercício seguinte, quando do \nrecebimento da parcela. \n\nPelos  mesmos  motivos  indicados  acima,  também  entendo  que  os  cálculos \nlevados à efeito pela autoridade lançadora estão em conformidade com as normas de regência, \nnão cabendo a alteração do lançamento quanto a essa questão. \n\nl)  Item  264  ­  casa  situada  no  bairro  Urbanova  em  São  José  dos \nCampos/SP \n\nO  recorrente  afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006 \nobservou  a  existência  de  um  imóvel  de  pequeno  valor  que  não  mais  lhe  pertencia  e \nprovidenciou a baixa da referida casa. \n\nEsta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do \nimóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCON  e \ndesconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. \n\nRessalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para \ncomprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de \naquisição zero. \n\nSegundo o TCF, fls. 747, o fisco, ao verificar que o contribuinte informou na \nDIRPF  do  AC  2006  a  alienação  do  referido  imóvel,  solicitou  a  documentação  relativa  ao \nnegócio em questão, todavia, o contribuinte não atendeu à intimação. \n\nEm razão do não atendimento da intimação fiscal, foi efetuado o arbitramento \ndo  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital.  O  valor  da  alienação  foi  arbitrado \ntomando  como  base  os  valores  da  Tabela  CUB  fornecidas  pelo  SINDUSCON,  conforme \ndetalhado nos itens 269 a 272 do TCF. \n\nA autoridade lançadora adotou o custo de aquisição igual a \"zero\", apesar de \nconstar na DIRPF (AC 2006) o valor de R$ 6.939,72. Entendeu o fisco que o contribuinte não \ncomprovou por meio de documentação hábil e idônea o valor declarado. \n\nNo  item 274 do TCF  encontra­se  apresentada da  base  de  cálculo  relativa  a \neste fato gerador. \n\nPara a DRJ o valor arbitrado deve prevalecer, uma vez que o sujeito passivo \nnão apresentou na defesa qualquer elemento que hábil a comprovar os valores de alienação e \naquisição do referido imóvel. \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  26 \n\nSou forçado a concordar com a DRJ. A falta de apresentação dos documentos \nrelativos  à  alienação  do  imóvel  sob  destaque,  atrai  a  aplicação  do  arbitramento,  o  qual  é \nautorizado pelo CTN nos seguintes termos: \n\n\" Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em \nconsideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos \njurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular, \narbitrará aquele  valor ou preço,  sempre que  sejam omissos ou não \nmereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os \ndocumentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro \nlegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação \ncontraditória, administrativa ou judicial.\" \n\nAssim,  diante  da  inércia  do  sujeito  passivo  em  apresentar  os  documentos \ncomprobatórios da operação, é de se aceitar o procedimento do fisco de arbitrar os custos de \naquisição e alienação do imóvel sob testilha e, não tendo o contribuinte trazido elementos que \npudessem modificar tal presunção, é de se manter o lançamento. \n\nObserve­se  ainda  que  a  atribuição  do  custo  de  aquisição  como  \"zero\" \nencontra  respaldo  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº \n3.000/1999 ­ RIR/99, que assim dispõe: \n\n “Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. \n120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso \n(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º): \n\n(...) \n\nV ­ o seu valor corrente, na data da aquisição;  \n\nVI ­ igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos \nincisos anteriores.” \n\nAssim,  deve  prevalecer  o  lançamento  arbitrado  sobre  o  ganho  de  capital \nrelativo ao imóvel sob questão. \n\nMulta qualificada \n\nA  justificativa  do  fisco  para  aplicação  da multa  qualificada  no  patamar  de \n150%  do  imposto  não  recolhido  foi  a  prática  reiterada  de  idêntica  infração  à  legislação \ntributária  em  dois  anos  calendário  consecutivos,  quando  o  contribuinte  omitiu  rendimentos \ntributáveis representados por depósitos de origem não comprovadas em suas contas bancárias. \n\nTambém  para  a  infração  decorrente  de  omissão  de  ganhos  de  capital  com \nalienação de imóveis foi imposta a multa qualificada, segundo o fisco pela prática reiterada de \nda  conduta  em  vinte  e  duas  competências  consecutivas,  onde  o  contribuinte  efetuou  o \nrecolhimento parcial do tributo para apenas uma das operações. \n\nPara o contribuinte o fisco se valeu de norma relativa ao Regime Especial de \nFiscalização, previsto na IN/SRF n.º 979/2009, que não se aplica ao presente caso.  \n\nAdverte  que não  houve,  todavia,  qualquer  acusação  relativa  à utilização  de \ndocumento  falso,  mas  a  indicação  de  que  as  despesas  declaradas  não  foram  integralmente \ncomprovadas e que houve divergência de interpretação das normas que se referem à apuração \nde ganhos de capital na venda de imóveis. \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\nA DRJ manteve a multa exacerbada ao argumento de que a menção à norma \naplicável ao Regime Especial de Fiscalização deu­se apenas no sentido de caracterizar a prática \nreiterada  de  infração.  Afirma­se  no  acórdão  recorrido  que  a  imposição  da  penalidade \nqualificada está em perfeita consonância com o § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.430/1996. \n\nA meu ver essa acusação de prática reiterada não é suficiente para demonstrar \na  ocorrência  do  dolo,  consistente  na  vontade  consciente  de  praticar  a  conduta  contrária  ao \nordenamento tributário. \n\nVejamos  o  que  diz  as  normas  utilizadas  para  fundamentar  a  imposição  da \nmulta qualificada, a qual está inserta na Lei n.º 9.430/1996: \n\n\"Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§  1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste \nartigo  será duplicado nos casos previstos nos  arts.  71,  72  e 73 da \nLei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007)\" \n\nPois bem, só cabe a aplicação da multa majorada nos casos em que o fisco \nconsiga  demonstrar  a  ocorrência  das  condutas  de  sonegação,  fraude  e/ou  conluio.  A  mera \ndivergência  entre  os  valores  declarados  e  aqueles  apurados  pelo  fisco  não  é  suficiente  à \naplicação de gravame de tamanha monta. \n\nDiante  da  acusação  da  ocorrência  de  sonegação  e  fraude,  devemos  nos \ndebruçar sobre esses tipos legais constantes na Lei n.º 4.502/1964: \n\n\"Art  .  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte \nda autoridade fazendária: \n\nI ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \nsua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a \nobrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt  . 72. Fraude é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir \nou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da \nobrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas \ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto \ndevido a evitar ou diferir o seu pagamento.\" \n\nObserve­se  que  os  tipos  acima  exigem  que  haja  a  comprovação  de  que \nação/omissão sejam praticadas com dolo, que na seara tributária, consiste num comportamento \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  28 \n\nintencional  de  suprimir  o  recolhimento  de  tributos  mediante  artifícios  que  impeçam  ou \nretardem  o  conhecimento  do  fato  gerador  pelo  fisco  ou,  no  caso  da  fraude, \nexcluam/posterguem a ocorrência do fato gerador. \n\nNão consigo enxergar na espécie a demonstração inequívoca da existência de \nconduta  dolosa  consistente  na  declaração  baseada  em  documentos  falsos  ou  situação  que  se \ncomprove inexistente. \n\nConcordo com o sujeito passivo quando afirma que a mera divergência entre \no  declarado  e  o  apurado  pela  falta  de  documentação  hábil  a  comprovar  uma  despesa  não \njustifica a acusação do dolo. \n\nIsso  por  que,  pelo  que  pude  inferir  dos  autos,  as  omissões  de  rendimentos \ncaracterizadas pela existência de depósitos de origem não comprovada em conta bancária em \nnome  do  autuado  foram  impugnadas  mediante  documentos  e  alegações  que,  embora  não \nacatados pelo fisco, estão, no meu sentir, longe de poderem dar a convicção de que ali ocorreu \nconduta dolosa tendente a esconder do fisco o fato gerador. \n\nPor outro lado, a omissão dos ganhos de capital decorreu exclusivamente de \ndivergência  de  interpretação  entre  o  fisco  e  o  contribuinte,  não  se  cogitando  que  ali  tenha \nhavido falsidade intencional ou mesmo conduta deliberada de ludibriar o fisco. \n\nÉ esse entendimento que tem prevalecido nas decisões do CARF, quando se \nexige  comprovação  inequívoca  da  ocorrência  da  conduta  dolosa  para  qualificação  da multa. \nTrago  à  colação  recente  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  manifesta \nclaramente esse linha interpretativa: \n\n\"MULTA  QUALIFICADA.  COMPROVAÇÃO  DE  CONDUTA \nDOLOSA.  \n\nHavendo  nos  autos  provas  contundentes  da  conduta  dolosa  do \ncontribuinte,  decorrentes  do  conjunto  de  ações  irregulares  que \nlevaram a lavratura do lançamento tributário, caracterizando está o \ntipo  Fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64.  Correta  a \naplicação da multa qualificada.\" \n\n (Acórdão nº 9202­003.827­ 08/03/2016) \n\nMesmo se verificando as infrações no período de dois anos­calendário, para \nhaver a imposição da multa qualificada, há de se demonstrar que a conduta teve caráter doloso, \ncomo é o caso de declarações de rendimentos ínfimos em relação ao apurado pelo fisco. Não \ndeve  prevalecer  a  qualificação,  todavia,  quando  o  sujeito  passivo  apresenta  justificativas \nplausíveis para a origem dos valores e para a inexistência de ganhos de capital, que deixam de \nser acatadas pelo fisco em razão do entendimento da falta de força probatória dos elementos \ntrazido pelo contribuinte. É essa a situação dos autos. \n\nDiante  do  exposto,  entendo  que  a  multa  deve  ser  imposta  no  patamar \nordinário de 75% do tributo devido. \n\nResumo das exclusões (únicas neste lançamento) relativas à  infração de \nomissão de rendimentos relativas a depósitos bancários  \n\nDevem  ser  afastados  da  base  de  cálculo  do  lançamento  os  valores \nrelacionados abaixo: \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29 \n\n1) Tabela do item 69 do TCF (fls. 688/689 do processo digital); \n\n2) Tabela do item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital); \n\n3) Tabela do item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital); \n\n4) Valor de R$ 21.000,00 constante da Tabela do item 131 do TCF (fl. 698 \ndo processo digital); \n\n5) Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção \ndo valor de R$ 35.000,00; \n\n6) Tabela do item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital); \n\n7) Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital); \n\n8) Tabela do item 214 do TCF, (fl. 711 do processo digital). \n\nConclusão \n\nVoto  por  conhecer  do  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial  para  excluir  da \nbase de cálculo os valores identificados no voto acima e reduzir a multa de ofício para 75% do \ntributo não recolhido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. 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Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "id":"6506664", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:41.726Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686142947328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1552; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n66 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.720616/2015­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.812  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de agosto de 2016 \n\nMatéria  GLOSA DE RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  JOSÉ MARCO RUBIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF. \n\nDeve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a \nrendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes \npara excluir da tributação tais rendimentos. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE \nADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n72\n\n06\n16\n\n/2\n01\n\n5-\n07\n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\n   \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra \ncontra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2013, Ano­Calendário 2012, formalizado \nna Notificação de Lançamento de fls. 04 a 07, decorrente da revisão de sua declaração anual, \nonde foi alterado o saldo de imposto a restituir declarado de R$ 3.546,87 para R$ 0,00. Segue \ntranscrição de trechos da decisão recorrida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2013  \n\nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  REVISÃO.  GLOSA  DE \nIRRF. \n\nDeve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado \nrelativo  a  rendimento  recebidos  por  outra  pessoa  e, \nconseqüentemente,  efetuou  ajustes  para  excluir  da  tributação \ntais  rendimentos, o que está em consonância com alegações do \nimpugnante. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nSem Crédito em Litígio  \n\n... \n\nNa  impugnação,  o  contribuinte  alegou  ter  cometido  erro  no \npreenchimento da declaração de ajuste anual ao declarar como \nIRRF  recolhimento  antecipado  efetuado  sob  a  forma  de  carnê­\nleão  ou  imposto  complementar,  o  que  não  foi  comprovado  nos \nautos.  Alegou  também  ter  informado  erroneamente  em  sua \ndeclaração  anual  rendimentos  auferidos  por  Maria  Aparecida \nLenita Marco Rubio, o que  está  em consonância com os dados \nconsiderados no lançamento fiscal. \n\nContra  a  decisão,  o  recorrente,  através  de  seu  representante  legal,  interpôs \nrecurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05: \n\n· Foi cometido erro no preenchimento da declaração de ajuste \nanual;  o  valor  contestado  não  se  refere  a  imposto  de  renda \nretido na fonte, mas sim a recolhimento antecipado efetuado sob \na forma de carnê­leão ou imposto complementar. \n\n· Compensação  pretendida:  fonte  pagadora  CNPJ \n33.700.394/0001­40  ­  UNIBANCO­UNIAO  DE  BANCOS \nBRASILEIROS  SA­rendimento  no  valor  de  R$  43.262.81  com \nimposto retido na fonte de R$ 6.489,42, consta na declaração da \nviúva Maria Aparecida Lenita Marco Rubio ­ CPF 171.504.458­\n45, o qual  foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil, pois \nteve  uma  restituição  de  R$  4.657,33;  Declaração  entregue  em \n29/04/2014. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13888.720616/2015­07 \nAcórdão n.º 2301­004.812 \n\nS2­C3T1 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Por  falta da análise do documento do Unibanco,  também  foi \ndeclarado  para  José  Marco  Rubio  erroneamente,  não  tendo \nnenhum interesse em sonegação, somente esqueceu­se de fazer a \nretificação no prazo correto. \n\nAcrescenta  que  houve  equívoco  do  contador  e  que  se  está  adotando  todas  as \nmedidas para a correção do erro. Também que dentro da finalidade não litigiosa do processo \nadministrativo  devem  ser  consideradas  suas  alegações  e  dispensada  a multa.  Após,  discorre \nsobre o processo de sucessão aberto com o óbito do recorrente. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nProcedimentos formais \n\nQuanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento \ntambém não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e \n11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que \ntrazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13888.720616/2015­07 \nAcórdão n.º 2301­004.812 \n\nS2­C3T1 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216). \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nAssim, rejeito as preliminares argüidas.  \n\nSuperadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das \nexigências formais, passo à apreciação do mérito. \n\nComo se constata, o recorrente, representado pela Senhora Maria Aparecida \nLenita  Marco  Rubio,  não  se  insurge  contra  a  indevida  declaração  dos  valores  a  serem \nrestituídos. Suas alegações se voltam sobre a responsabilidade de terceiros e considerações de \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  6\n\neqüidade.  Contudo,  nosso  Código  Tributário  Nacional  é  explícito  quanto  a  exigência  de \ncumprimento da obrigação tributária independentemente da intenção do contribuinte e o limite \ntemporal da denúncia espontânea até o início do procedimento fiscal: \n\nLei nº 5.172, de 25/10/66 \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\n... \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\n Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nPor tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2007\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nA observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.\n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2007\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.724496/2011-13", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673189", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.865", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680724496201113.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680724496201113_5673189.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.\n\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.\n\nEDITADO EM: 23/01/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-18T00:00:00Z", "id":"6618094", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:11.600Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686556086272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2007 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nA observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos \nprincípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla \ndefesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA \nDE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO \nAGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não \nobservância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins \nde estabelecimento do valor do imóvel. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e,  no  mérito,  dar \nprovimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n44\n96\n\n/2\n01\n\n1-\n13\n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 23/01/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo \nPinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique \nBackes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00038/2011  resultante  de \nlançamento suplementar do ITR/2007, incidente sobre o imóvel rural denominado “FAZENDA \nDO ENGENHO ­ SUL” (NIRF 2.918.463­0), com área total declarada de 133,1ha, localizado \nno  município  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  arbitrado  o  VTN  em  R$ \n2.760.374,21, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra, conforme demonstrativo de e­fl. \n06. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi \njulgada improcedente pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nem Campo Grande ­ DRJ/CGE, em sessão de 14/10/2013, nos termos do Acórdão nº 04­33.808 \n(e­fls. 160/167): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nNIRF 2.918.463­0 ­ Fazenda do Engenho ­ Sul. \n\nNULIDADE. \n\nAusentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e \ncumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a \nalegação de nulidade do lançamento. \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nA base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado \npela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação \nque justifique sua alteração. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  175/186), \nalegando em síntese: \n\na)  preliminarmente,  a  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de \ndefesa com relação ao arbitramento do VTN com base no SIPT; e \n\nb)  no  mérito,  que  deve  prevalecer  o  VTN  apurado  através  do  Laudo  de \navaliação  apresentado  elaborado  de  acordo  com  normas  da  ABNT  e  considerando  todas  as \ncaracterísticas do imóvel, não padecendo de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724496/2011­13 \nAcórdão n.º 2301­004.865 \n\nS2­C3T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\nVerificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a \nsua análise. \n\nNulidade do Lançamento \n\nO recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa \nsob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da \nterra nua. \n\nEntendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação \npreenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse \nconhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema \nde  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os \nvalores declarados em sua DITR.  \n\nPor sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade \nde se defender, o que não se verificou no presente caso. \n\nNestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de \ndefesa. \n\nMérito \n\nValor da Terra Nua. Laudo de Avaliação. \n\nSobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  DRJ/CGE, \napesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  \"o \nlaudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação  com  base  no  VTN \napurado pela fiscalização a partir de valor constante no SIPT, com amparo no art. 14 da Lei \nn.º 9.393/1996\" (e­fl. 166). \n\nPor  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não \npadece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária. \n\nO  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de \napresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja \nalimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da \nLei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: \n\nLei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n   \n\n §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\nLei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 \n\nArt.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço \natual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as \nterras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis, observados os seguintes aspectos: \n\nI ­ localização do imóvel;  \n\nII ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) \n\n[...] \n\n§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro \nAgrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade \nTécnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e \nadministrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude \nna identificação das informações. \n\nAssim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o \nVTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT, \nrefere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município \nde  Nova  Lima/MG,  conforme  informado  à  e­fl.  10,  não  leva  em  consideração  a  aptidão \nagrícola do  imóvel,  razão pela qual o arbitramento deve ser desconsiderado por desatender o \ndisposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. \n\nNesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nExercício: 2005  \n\nITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE \nNO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR \nMÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. \nResta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, \nquando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração \nde  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do \nimóvel. \n\nAssim, deve prevalecer o VTN constante de Laudo de Avaliação apresentado \npelo recorrente, no valor de R$ 425.544,66. \n\nConclusão \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724496/2011­13 \nAcórdão n.º 2301­004.865 \n\nS2­C3T1 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a \npreliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante \ndo Laudo Técnico de avaliação apresentado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000746/2007-17", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651962", 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Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6549660", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:55.245Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686987051008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n523 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18471.000746/2007­17 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.231  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  20 de setembro de 2016 \n\nAssunto  PEDIDO DE DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  INSTITUTO METODISTA BENETT \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência  para  que  se  verifique  a  alegação  de  parcelamento  do  crédito \ntributário em litígio. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente \nConvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da \nSilveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e \nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\nAdoto  como  relatório  aquele  utilizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil de Julgamento, 2ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 473), na decisão recorrida, que transcrevo \nabaixo: \n\nRelatório \n\nO presente processo tem origem no Auto de Infração de fls. 1561166, \nlavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n84\n71\n\n.0\n00\n\n74\n6/\n\n20\n07\n\n-1\n7\n\nFl. 525DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJaneiro ­RJ, do qual o interessado acima identificado foi intimado em \n1911012007,  consubstanciando  a  exigência  do  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte ­IRRF, referente ao ano calendário de 2005 no valor \nde R$ 1.201.535,73, acrescidos de juros de mora e multa de ofício de \n75%. \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 620, 621, 624, 625, 626, 636, 637, 638, 641 a 646, do RIR/99 c/c \nart. 1° da Lei n° 9.987/99. \n\nArts. 620, 628, 629, 630, 641 a 644 e 646 do RIR/99 c/c art. 1° da Lei \nno 9.987/99. \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS \n\nFALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO \nNA FONTE. CONFRONTO DIRF X DARF. \n\nConforme  Termo  de  Verificação  de  Infração  Fiscal  de  fls.  154,  o \ninteressado  foi  selecionado  previamente  em  programa  de  revisão \nsistemática  de  declaração  (verificação  obrigatória),  onde  foram \nencontradas  irregularidades  que  implicaram  no  procedimento \nadministrativo em questão. \n\nFoi aberta a ação  fiscal por meio da qual  foi  constatado, através do \ncotejamento dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) \nconstantes da DIRF, das DCTF e no Livro Razão com o somatório dos \npagamentos  efetuados  através  de  DARF,  que  o  interessado,  na \ncondição  de  responsável  tributário  pela  retenção na  fonte,  apesar  de \nter  descontado  o  valor  do  imposto  por  ocasião  do  pagamento  dos \nsalários  a  seus  empregados  para  o  código  de  receita  0561,  e  os \nrelativos a trabalhos sem vínculo empregatício, código de receita 0588, \nnão  efetuou  totalmente  os  recolhimentos  referentes  aos  valores  do \nIRRF  constantes  em  sua  escrituração  e  informados na DIRF  relativa \nao exercício de 2006, ano de retenção 2005, restando configurado em \ntese, a ocorrência de crime contra a ordem tributária na forma prevista \nno  artigo  2  0,  inciso  Il,  da  Lei  n°  8.137/90  formalizando­se  a \nRepresentação Fiscal para Fins Penais em 2510112007 (fls. 153). \n\nÀs  fls.  171/174,  foi  juntada cópia da Representação Fiscal para Fins \nPenais,  onde  está  registrado  às  fls.  172  \"Descrição  dos  Fatos \nCaracterizadores  do  Ilícito',  que  como  \"não  restou  configurado  o \nevidente intuito de fraude, conforme disposto nos artigos 71, 72 e 73 da \nLei n° 4.502/64, não coube a aplicação da multa prevista no inciso II \ndo artigo 957 do RIR/99, de 150%\". \n\nÀs  fls.  175,  está  registrado  que  foi  apensado  a  este  o  processo  no \n18471.001172/2007­02,  referente  à  Representação  Fiscal  para  Fins \nPenais. \n\nDA IMPUGNAÇÃO. \n\nRegularmente  cientificado  em  19/10/2007,  às  fls.  156,  da  autuação \nreferente  ao  IRRF,  apresenta  o  interessado  em  19/11/2007, \nimpugnação (fls. 177/181), através de seu procurador habilitado às fls. \n182, alegando que: \n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n•  nenhuma  irregularidade  foi  cometida  pelo  interessado  que  pudesse \nmotivar a autuação, como a seguir será provado; \n\n•  os  valores  discriminados  no  auto  de  infração  estão  sendo  pagos \nreligiosamente,  tendo  em  vista  pedido  de  parcelamento  efetuado  em \n15110/2007, com base na Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006; \n\n• embora a Receita Federal não tenha se manifestado quanto ao pedido \nde  parcelamento,  certo  é  que,  estando  preenchido  os  requisitos  para \nobtenção do mesmo, nada pode ser questionado; \n\n•  o  parcelamento  é  um  direito  subjetivo  do  interessado  e  não  4uma \nfaculdade do Poder Público em conceder o benefício; \n\n•  não  se  justifica  a  autuação,  pois  nenhuma  irregularidade  ou \nilegalidade foi cometida; \n\n•  é  uma  entidade  educacional  filantrópica  sem  fins  lucrativos,  e \nreconhecida como de utilidade pública; \n\n•  o auto de  infração não preenche os  requisitos  legais,  eis que  é por \ndemais genérico, uma vez que o auditor menciona no seu trabalho que \na  instituição  não  recolheu  os  impostos  que  discrimina,  destoando  da \nbase legal; \n\n• pelas razões já expostas pede seja julgado totalmente improcedente a \nautuação em questão; \n\n•  requer  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito \nadmitidas. \n\nAs  fls 214,  foi efetuado pedido de diligência através da Resolução n° \n00612008 de 10/01/2008, objetivando verificar se os débitos constantes \nda  lide,  têm  relação  com  pedido  de  parcelamento  constante  do \nprocesso no 10070.001765/2007­71. \n\nÀs  fls.  222,  o  interessado  foi  intimado  a  apresentar  planilha \ndemonstrando  os  valores  incluídos  no  parcelamento  do  processo  no \n10070.001765/2007­71, mês a mês, para o ano de 2005, código 0561, \ncom  as  respectivas  DCTF,  tendo  por  finalidade  justificar  a  possível \ninclusão  dos  débitos  em  questão,  no  citado  parcelamento.  A \ndocumentação solicitada foi juntada as fls. 218/354. \n\nPasso adiante, a 2ª Turma da DRJ/RJOI entendeu por bem julgar o lançamento \nprocedente em parte, em decisão que restou assim ementada: \n\nNULIDADE \n\nNão  está  inquinado  de  nulidade  o  Auto  de  Infração  lavrado  por \nautoridade  competente  e  em  consonância  com  o  que  preceituam  os \nartigos 142, do CTN, e 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972. \n\nPEDIDO  DE  PARCELAMENTO  ANTERIOR  À  CIÊNCIA  DA \nAUTUAÇÃO. ESPONTANEIDADE READQUIRIDA. \n\nSe  entre  a  data  de  início da  fiscalização e  da  ciência  do  lançamento \ntranscorreu  mais  de  sessenta  dias  sem  nenhum  ato  escrito,  que \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nindicasse  o  prosseguimento  dos  trabalhos,  e  o  interessado,  neste \nperíodo,  efetuou  pedido  de  parcelamento  dos  débitos  referentes  a \nretenções  na  fonte  sobre  o  trabalho  assalariado,  considera­se \nespontâneo o seu procedimento. \n\nDIFERENÇA  ENTRE  VALORES  INFORMADOS  EM  DIRF  E \nAQUELES RECOLHIDOS EM DARF. \n\nNão comprovado o recolhimento integral dos valores retidos na  fonte \nsobre  rendimentos  pagos,  mantém­se  o  lançamento  de  ofício  da \ndiferença apurada pela fiscalização. \n\nCientificado  em  07/08/2008  (Fls.  487),  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 08/09/2008 (fls. 489 a 494), argumentando em síntese: \n\n(...) \n\n4  ­  Com  efeito,  os  valores  discriminados  no  auto  estão  sendo  pagos \nreligiosamente, tendo em vista um pedido de parcelamento efetuado em \ndata de 15 de outubro de 2007,  com base na Lei n° 11.345 de 14 de \nsetembro de 2006. \n\n5  ­  E  muito  embora  não  tenha  havido  qualquer  manifestação  da \nReceita  Federal  quanto  ao  pedido  de  parcelamento,  o  certo  é  que \nestando  preenchidos  os  requisitos  para  obtenção  do  Parcelamento, \ncomo de fato tais requisitos  foram preenchidos, trata­se de um direito \nsubjetivo da instituição autuada e não uma faculdade do Poder Público \nem  conceder  o  beneficio.  Assim,  não  se  justifica  o  auto  de  infração, \npois nenhuma irregularidade ou ilegalidade foi cometida. \n\n(...) \n\n11 ­ Assim, pelas razões ora: expostas, torna­se imperioso reconhecer \nque o Auto de  Infração ora guerreado, deverá ser  julgado totalmente \nimprocedente, por estar ausente qualquer base legal para a autuação e \na  instituição  alegante  não  transgrediu  qualquer  norma  relativamente \nao imposto de renda. \n\n12 ­ Salienta­se que conforme auto de infração, existe possibilidade de \nparcelamento,  com  desconto  da  multa.  Diante  do  parcelamento \nrealizado  e  recolhimento do  tributo  não  pode­se  falar  agora de  novo \nparcelamento  com  desconto  apenas  da  multa.  Havido  o  pedido  de \nparcelamento  e  pagamento  conseqüente  deverá  ser  julgado. \nIMPROCEDENTE a notificação realizada ou deferido o parcelamento \nsem pagamento de multa. \n\nÉ o Relatório \n\n \n\nVoto. \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nApós  consulta  nos  autos  se  verifica  que  a  contribuinte  indica  adesão  ao \nparcelamento especial disciplinado pela Lei 11.345/2006. \n\nEmbora se verifique nos autos às fls 295 e 298 petição informando a adesão ao \nparcelamento,  no  presente  caso,  não  é  possível  verificar  se  realmente  ocorreu  a  adesão  da \ncontribuinte ao parcelamento. \n\nNão se sabendo exatamente se ainda há matéria em litígio, não há como proferir \num julgamento. \n\nAnte  o  acima  exposto,  proponho o  retorno  dos  autos  à DRFB de  origem  para \nque a autoridade preparadora informe se a contribuinte confessou e parcelou ou não o débito do \npresente lançamento; bem como, se for o caso, informe se o débito já se encontra quitado. \n\nAo final, com vistas a garantir o contraditório e o amplo direito de defesa, \ncientificar  à  contribuinte  acerca  desta  diligência  e  dos  resultados  dela  decorrentes, \nassegurando­lhe prazo para sua manifestação. \n\nTomadas as providências acima, os autos devem retornar a este Colegiado para \napreciação. \n\nDiante do exposto, voto por converter o julgamento em diligência. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 1992, 1993\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nSegundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118, de 2005, deve-se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.\nPEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.\nO deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser autorizado pela autoridade administrativa se fundado em elementos irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.028410/99-65", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5632231", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.298", "nome_arquivo_s":"Decisao_107680284109965.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"107680284109965_5632231.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a inexistência da decadência do pedido de restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.\nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6488293", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:10.649Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687678062592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 676 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n675 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10768.028410/99­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.298  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  CE PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 1992, 1993 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO \nPROFERIDA PELO STF.  PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA \nEM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, \nCONTADOS  DO  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  62­A  DO \nREGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nSegundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo \nsujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da \nLei Complementar n° 118, de 2005, deve­se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, \ncontados  a  partir  do  pagamento  indevido.  Aplicação  do  artigo  62­A  do \nRegimento Interno do CARF. \n\nPEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nO deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser \nautorizado  pela  autoridade  administrativa  se  fundado  em  elementos \nirrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de \nrestituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para \nque esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. \n\nAssinado digitalmente. \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n02\n\n84\n10\n\n/9\n9-\n\n65\n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 677 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAssinado digitalmente. \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente \nConvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da \nSilveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e \nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento, 1ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 582), na decisão recorrida, que transcrevo \nabaixo: \n\nTrata o presente processo do pedido de restituição de fl. 01 e dos \npedidos de compensação, feitos nas fls. 400; 402; 404 e por meio \ndos  processos  n° 10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­\n59,  juntados ao presente, com débitos de PIS, COFINS, IRPJ E \nCSLL,  para  os  quais  o  interessado,  acima  qualificado,  alega \npossuir  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  no  valor  de  R$ \n180.618,40  (cento  e  oitenta  mil,  seiscentos  e  dezoito  reais  e \nquarenta centavos), anexando planilhas demonstrativas do IRRF \nreferente aos períodos de 1992 a 1998 (fls. 03/09), com valores \ncorrigidos até outubro de 1999. \n\n2  O  despacho  decisório  de  fl.  428  reconheceu  parcialmente  o \ndireito  creditório  do  interessado,  com  base  no  Parecer \nConclusivo Diort/Derat/RJO de fls. 426/427, no valor máximo de \nR$  45.511,05  (quarenta  e  cinco mil,  quinhentos  e  onze  reais  e \ncinco centavos), homologando as compensações pleiteadas até o \nlimite deste valor, para os períodos de abril e dezembro de 2001 \ne outubro, novembro e dezembro de 2002. \n\n3. O interessado, inconformado com o despacho decisório e com \no  Parecer  Conclusivo  n°  230/2004,  de  fls.  426/428,  que \nreconheceu  apenas  parcialmente  o  seu  direito  creditório  e  por \nisso  mesmo  somente  homologou  parte  das  compensações \npleiteadas, apresentou, em 13 de janeiro de 2005, a impugnação \nde  fls.  439/488,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  489/529, \nna qual alega em síntese o seguinte: \n\n­ A impugnação é tempestiva. \n\n­  O  despacho  decisório  reconheceu  parcialmente  o  crédito \npretendido,  deixando  de  reconhecer  os  pedidos  relativos  aos \nperíodos de 1992 a 1993 e 1994 a 1995. \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 678 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ O  imposto  de  renda  trata­se  de  tributo  objeto  de  lançamento \npor  homologação,  cujo  pagamento  não  tem  o  condão  de \nextinguir  o  crédito  tributário.  Considerando  que  o  pedido  de \nrestituição foi protocolizado em 21/12/1999, não há que se falar \nem decurso do prazo para ação de repetição do indébito, o qual \nsomem  poderia  ocorrer  após  contados  cinco  anos  da \nhomologação tácita, ocorrida nos anos de 1997 e 1998, para os \ntributos pagos nos períodos de 1992 e 1993. \n\n­  O  prazo  para  pedir  restituição  só  viria  a  se  extinguir,  pela \nprescrição, em 2002 e 2003, para os valores recolhidos de IRRF \nnos anos de 1992 e 1993. \n\n­  De  acordo  com  o  princípio  da  moralidade,  ao  qual  a \nAdministração Pública está adstrita,  esta  tem o dever moral de \nrestituir tributo indevidamente pago, ainda que prescrita a ação \ncorrespondente. \n\n­ Não assiste  razão  ao  ilustríssimo auditor,  chefe da Diort,  em \nadotar o Parecer Diort/Derat/RJO n° 230, no sentido de deixar \nde  reconhecer o direito ao  crédito do  IRRF,  relativo aos anos­\ncalendário de 1994 a 1995, sob o argumento de que os mesmos \nnão foram informados nas DIPJ. \n\n­ Deixou de lançar o IRRF nas DLPJ dos anos de 1994 e 1995, \nadmite.  Entretanto,  é  induvidoso  que  os  valores  foram \ncorretamente  contabilizados  conforme  se  pode  verificar  nos \nlivros  Diários  dos  períodos  em  questão,  cujas  cópias  seguem \nanexas. \n\n­ Não obstante os valores não terem sido registrados nas DIPJ, \neles foram efetivamente retidos pelas empresas tomadoras do seu \nserviço, quando do respectivo pagamento. \n\n­ Apesar do esforço empregado, não  foi possível  levantar todos \nos documentos necessários à comprovação pretendida, pelo fato \nde que parcela da documentação em questão  ser  fornecida por \nterceiros.  Confia  que  a  mesma  (documentação)  possa  ser \nfacilmente  obtida  na  Delegacia  de  Ramos  à  qual  as  empresas \nretentoras  do  tributo  estavam,  à  época,  jurisdicionadas,  ou  na \nprópria matriz. \n\n­ Trata­se um erro de fato no preenchimento das DIPJ de 1994 e \n1995  que  não  pode  ser  utilizado  para  negar  o  direito  à \nrestituição do seu crédito, por mais uma vez violar o princípio da \nmoralidade. \n\n­  Esclarece  que  procederá  à  retificação  das  DIPJ  daqueles \nperíodos,  no  momento  e  na  forma  que  a  Receita  Federal \ndeterminar. \n\n­  Não  se  pode  antepor  dúvidas  ao  direito  que  lhe  assiste,  de \nreconhecimento  à  restituição  do  imposto  retido  na  fonte  nos \nperíodos relativos aos anos de 1992; 1993; 1994 e 1995. \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 679 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  O  pedido  de  restituição  dos  valores  relativos  ao  IRRF  dos \nperíodos  de  1992  a  1993  foi  tempestivamente  formulado  e  o \nlançamento dos valores relativos ao IRRF dos períodos de 1994 \ne  1995  decorreu  de  erro  de  fato  no  preenchimento  das  DIPJ, \nrazão  pela  qual  vem  requerer  seja  a  presente manifestação  de \ninconformidade conhecida e provida, para o  fím de reformar a \ndecisão  proferida  no  presente  processo  e  conseqüentemente \nrestituído o valor pleiteado. \n\nPasso  adiante,  a  1ª  Turma  da  DRJ/RJOI  entendeu  por  bem  indeferir  a \nsolicitação, em decisão que restou assim ementada: \n\nExercício: 1992, 1993 \n\nEmenta: DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \n\nO  prazo  decadencial  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  fato \ngerador opera­se tanto para o Fisco, impedindo­o de constituir o \ncrédito  tributário,  quanto  para  o  contribuinte,  cujo  direito  à \nrestituição não seja exercido no mesmo prazo. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF \n\nExercício: 1992, 1993, 1994, 1995 \n\nEmenta: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nO  deferimento  de  pedido  de  restituição  e  de  compensação \nsomente  pode  ser  autorizado  pela  autoridade  administrativa  se \nfundado  em  elementos  irrefutáveis,  que  confiram  liquidez  e \ncerteza à repetição do indébito. \n\nCientificada  em  08/08/2005  (Fls.  595),  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 05/09/2005 (fls. 596 a 615), reforçando os argumentos apresentados quando da \nimpugnação. \n\nEm 25 de janeiro de 2007, aprouve a Sétima Câmara do Primeiro Conselho \nde Contribuintes, converter o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de: \n\na)  Que  seja  fornecido  à  contribuinte  demonstrativo  sobre  a \nmetodologia  utilizada  na  apuração  dos  créditos  e  dos  débitos, \nincluindo  os  índices  de  correção  utilizados,  de  forma  a \nevidenciar a apuração do saldo devedor dos débitos que  foram \nobjeto  da  carta  de  cobrança.  Após,  a  empresa  poderá  se \nmanifestar se entender necessário; \n\nb)  Para  que  a  contribuinte  seja  intimada  a  comprovar  que  os \nrendimentos  que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a \n12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que  foram  oferecidos  à \ntributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos \nrelativos ao informe de fls. 586. Após, a autoridade competente \nse  for  o  caso,  poderá  realizar  as  diligências  que  forem \nnecessárias, e deverá elaborar relatório circunstanciado sobre a \ncomprovação.  Do  relatório  produzido  deve  a  contribuinte  ter \nciência, que poderá se manifestar se entender necessário. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 680 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  04/12/2011  a  DRF/RJOI  apresentou  a  resposta  à  diligência  (fls.664  e \n665): \n\nLastreados  no  direito  creditório  reconhecido  no  Parecer \nConclusivo  e  Despacho  Decisório  230/2004  de  fls.  435/437  , \nefetuamos a compensação dos débitos  relacionados nas Dcomp \nàs fls.400 , 402 , 404 do presente bem como nas Dcomp de fls.01 \ndos  apensos  10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­59 \nnos  termos  dos  demonstrativos  de  compensação  às  fls.  607  a \n615. \n\nDê­se  ciência  à  interessada  :  a)  dos  demonstrativos  de \ncompensação  de  fls.  607  a  615  e  do  presente  despacho;  b)  da \ncomunicação  referente  à  compensação de  ofício  a  ser  efetuada \ncom  os  saldos  credores  remanescentes  dos  AC  96  ,  97  e  98  , \nestando  o  primeiro  cadastrado  no  presente  e  os  outros  dois \ncadastrados  nos  apensos  (extratos  fls.608/609)  e  c)  do \nencaminhamento após a ciência ao Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  para  prosseguimento  quanto  aos  créditos \npleiteados nos AC 92 A 95. \n\nIntimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para  comprovar  que  os  rendimentos \nque  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a  12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que \nforam  oferecidos  à  tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos  relativos  ao \ninforme de fls. 586, o contribuinte restou silente, não trazendo nenhum documento ou resposta \naos autos. \n\nDesta forma o processo foi direcionado a este conselheiro. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nTrata  o  recurso  de  pedido  de  restituição  dos  valores  de  IRRF dos  períodos \n1992, 1993, 1994 e 1995 tendo a contribuinte requerido a restituição em 21/12/1999. \n\nA restituição do IRRF dos anos de 1992 e 1993 foi indeferida, com fulcro no \ninciso  I  do  art.  168  e  art.  165,  inciso  I  do CTN,  estabelecendo  o  entendimento  que  o  prazo \ndecadencial de 5 anos é contado da data do recolhimento do imposto. \n\nSobre  a  decadência  dos  pedidos  de  restituição,  o  Plenário  do  Supremo \nTribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional \ndo prazo decadencial de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, julgou o RE \n566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão \nassim ementado: \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 681 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \n'VACATIO  LEGIS'  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a 'vacatio legis', \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de 'vacatio legis' de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 682 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \n'vacatio  legis'  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nPortanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de matéria sob a égide \nde repercussão geral, de aplicação obrigatória para os Conselheiros do CARF, entendeu que o \nprazo decadencial de restituição, aplicado para os pedidos formalizados antes de 09 de junho \nde 2005, é de 10 anos, contados do pagamento indevido ou a maior. \n\nNo  caso  presente  o  pagamento  indevido  se  deu  nos  anos  de  1992  a  1993, \ntendo  o  pedido  de  restituição  sido  protocolado  no  ano  de  21/12/1999;  portanto  não  se \nencontrava esgotado o prazo decadencial. \n\nDeste modo, não há o que se falar em decadência do pedido de restituição do \nIRRF dos anos de 1992 e 1993. \n\nJá a restituição do IRRF dos anos de 1994 e 1995 foi indeferida em razão de \nausência nas DIPJ'S das informações relativas a apuração do IRRF retido indevidamente. \n\nAo  contrário  do  alegado  pela  Recorrente,  não  foi  um  simples  erro  de \npreenchimento nas DIPJ'S que impossibilitou a restituição. \n\nNeste  ponto,  adoto  os  argumentos  do  Acórdão  recorrido,  nos  seguintes \ntermos: \n\n\"Em relação  aos  recolhimentos do  imposto de  renda  retido na \nfonte  de  1994  e  de  1995,  verifica­se  que  de  fato  existiram  (fls. \n409/415), no entanto, somente lhe ser, cabível alguma restituição \nse, em 31 de dezembro dos mencionados anos se encerrarem os \nexercícios,  o  valor  apurado  pelo  próprio  interessado  no  ajuste \nanual apontasse excesso de retenções do imposto durante o ano, \nem  montante  superior  ao  valor  realmente  devido  a  título  de \nimposto de renda, situação em que tal valor seria precedido de \num  sinal  de  menos.  Há  a  necessidade  da  demonstração \ninequívoca e precisa do valor retido a mais, o qual se pede seja \nrestituído. \n\nEste  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  deveria  constar,  no \nano­calendário de 1994, do Anexo 03, Quadro 04,  linha 14  (fl. \n411/412), entretanto, em todos os meses de 1994, não há registro \nde  qualquer  valor.  Deste  modo,  não  se  pode  autorizar  a \nrestituição/compensação requerida. \n\nNo  ano­calendário  de  1995,  consta,  na  Ficha  08,  linha  14  (fl. \n415)  como  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  o  valor  de \nR$3.120,56,  proveniente  da  antecipação  mensal  obrigatória \napurada  com  base  na  receita  bruta.  Ao  se  pesquisar  na \ndeclaração de rendimentos do ano calendário de 1995, exercício \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 683 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nde 1996, a Ficha 09, em que se registra o IR e a CSLL devidos \ncom base na receita bruta, verifica­se um único valor registrado \nem janeiro de 1995, que é de R$ 2.658,90 (fl. 534). Constata­se, \nportanto,  uma  divergência  de  valores,  para  a  qual  não  há \nelementos probatórios capazes de dirimir a dúvida e propiciar o \ncaráter  de  liquidez  e  certeza,  indispensáveis  à  restituição  do \ncrédito tributário pleiteado. \n\nLogo, para os anos de 1994 e 1995, não há elementos suficientes \npara se autorizar as restituições/compensações solicitadas.\" \n\nCabe  ressaltar  que,  como  dito  no  relatório,  a  Sétima  Câmara  do  Primeiro \nConselho de Contribuintes, converteu o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de \nque a contribuinte fosse intimada a comprovar que os rendimentos que geraram as retenções do \nperíodo de 12/94 a 12/95, constam de sua contabilidade e que foram oferecidos à tributação, e. \nque comprove a natureza dos rendimentos relativos ao informe de fls. 586.  \n\nTambém  como  já  relatado,  intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para \ncomprovar o requerido na diligência, o contribuinte restou silente. \n\nAssim,  como  bem  dito  pela  DRJ,  para  os  anos  de  1994  e  1995,  não  há \nelementos suficientes para se autorizar as restituições/compensações solicitadas \n\nDiante de todo o exposto e do que consta dos autos, voto por dar provimento \nparcial  ao  Recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de  restituição,  e \ndeterminando,  de  outra  feita,  o  retorno  dos  autos  para  a Delegacia  de origem,  para que  esta \naprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.721038/2009-36", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5655171", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.146", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580721038200936.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10580721038200936_5655171.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. 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Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n238 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.721038/2009­36 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.146  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  12 de março de 2013 \n\nAssunto  Sobrestamento de Processo ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente \n\nRecorrente  PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o \njulgamento  do  recurso,  conforme  a  Portaria  CARF  nº  1,  de  2012,  nos  termos  do  voto  da \nConselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.  \n\n(assinado digitalmente) \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente  \n \n\n(assinado digitalmente) \nRAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Helena  Cotta \nCardozo  (Presidente),  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França, \nEduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. \nAusente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nRELATÓRIO  \n\nContra  a  contribuinte  acima  identificada,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  para \nexigir crédito  tributário de  IRPF,  referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de \nR$165.937,95,  incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e \njuros  de  mora,  originado  da  constatação  de  classificação  indevida  na  Declaração  de  Ajuste \nAnual, de rendimentos tributáveis recebidos do Ministério Público do Estado da Bahia. \n\nO  procedimento  fiscal  encontra­se  resumido  na  Descrição  dos  Fatos  e \nEnquadramento  Legal,  na  qual  o  autuante  esclarece  que  a  contribuinte  classificou \nindevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos  auferidos  do \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, a título diferenças de remuneração ocorridas quando da \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n80\n\n.7\n21\n\n03\n8/\n\n20\n09\n\n-3\n6\n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 240 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nconversão  de Cruzeiro Real  para  a Unidade Real  de Valor  ­ URV em  1994,  reconhecidas  e \npagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na \nLei Complementar do Estado da Bahia n.º 20 de 08 de setembro de 2003. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  contribuinte  apresentou  impugnação,  cujos \nprincipais  argumentos  estão  sintetizados  pelo  relatório  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o \nqual adoto, nesta parte: \n\na) o  lançamento  fiscal  é  improcedente,  pois  teve  como objeto valores \nrecebidos  pelo  impugnante  a  título  de  diferenças  de  URV,  que  não \nestão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda,  em  razão  do  seu \ncaráter  indenizatório, não se enquadrando nos conceitos de renda ou \nproventos de qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; b) o STF, \natravés  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza \nindenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados \nfederais,  e  que  por  esse  motivo  estariam  isentas  da  contribuição \nprevidenciária e do imposto de renda. Este tratamento seria extensível \naos  valores  a mesmo  título  recebidos  pelos membros  do magistrados \nestaduais;  c) o Estado  da Bahia abriu mão da  arrecadação do  IRRF \nque  lhe  caberia  ao  estabelecer  no  art.  3º  da  Lei  Estadual \nComplementar nº 20, de 2003, a natureza indenizatória da verba paga, \nsendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. Além disso, \nse a fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o \nautuado  a  informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de \nrendimentos,  não  tem  este  último  qualquer  responsabilidade  pela \ninfração;  d)  caso  os  rendimentos  apontados  como  omitidos  de  fato \nfossem tributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não \ntributados  isoladamente  como  no  lançamento  fiscal;  e)  parcelas  dos \nvalores recebidos a título de diferenças de URV se referiam à correção \nincidente sobre 13º salários e a férias indenizadas (abono férias), que \nrespectivamente estão sujeitas à tributação exclusiva e isenta, portanto, \nnão deveriam compor a base de cálculo do imposto lançado; f) ainda \nque  as  diferenças  de  URV  recebidas  em  atraso  fossem  consideradas \ncomo  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  correção monetária \nincidentes  sobre  elas,  tendo  em  vista  sua  natureza  indenizatória;  g) \nmesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa \nde  ofício  e  juros moratórios,  pois  o  autuado  teria  agido  com  boa  fé, \nseguindo  orientações  da  fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava \nfundamentada  na  Lei  Estadual  Complementar  nº  20,  de  2003,  que \ndispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV. \n\nAntes  do  julgamento,  foi  determinada  diligência  fiscal  para  que  o  órgão  de \norigem adotasse as medidas cabíveis para ajustar o lançamento fiscal ao Parecer PGFN/CRJ/Nº \n287/2009, para que fossem levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias \na que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. \n\nNão obstante, essa diligência fiscal  ficou prejudicada com a edição do Parecer \nPGFN/CRJ/Nº 2.331/2010, que  concluiu pela  suspensão das medidas propostas pelo Parecer \nPGFN/CRJ/Nº 287/2009 até que a questão fosse apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nA 3ª Turma da DRJ em Salvador/BA julgou procedente em parte o lançamento, \nnos termos da ementa a seguir: \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 241 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n“DIFERENÇAS  DE  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  IRPF.  As \ndiferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do  Ministério \nPúblico  do  Estado  da  Bahia,  em  decorrência  do  art.  2º  da  Lei \nComplementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003,  estão  sujeitas  à \nincidência do imposto de renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. A aplicação da multa de ofício no \npercentual  de  75%  sobre  o  tributo  não  recolhido  independe  da \nintenção do contribuinte. \n\nImpugnação Improcedente. ” \n\nCientificada da decisão de primeira instância em 11/04/2011 (“AR” fls. 134), a \ncontribuinte  interpôs,  em  10/05/2011,  Recurso  Voluntário  Tempestivo  de  fls.  135/222, \nutilizando­se dos mesmos fatos e fundamentos legais da peça impugnatória. \n\nVOTO  \n\nO Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. \n\nAntes  da  apreciação  do  presente  recurso,  é  cediço  que  se  registre  que  a \nexigência em questão versa sobre rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, por pessoa \nfísica,  em  períodos  diversos  daquele  de  sua  competência,  calculado  de  forma  anual, \nconsiderando as tabelas e alíquotas do período do recebimento. \n\nEssa  é matéria  reconhecida  de  repercussão  geral,  que  aguarda  julgamento  dos \nRecursos Especiais nº 614.232/RS e 614.406/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante a \nconstitucionalidade do art. 12 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, in verbis: \n\nArt. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto \nincidirá,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  sobre  o  total  dos \nrendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  judicial \nnecessárias  ao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem \nsido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nVeja­se a ementa do julgado: \n\nTRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES \nRECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. \nANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA \nPOSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL \nREGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de \ncaixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte \ncomo matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão \ngeral. \n\n2.  A  interposição  do  recurso  extraordinário  com  fundamento  no  art. \n102,  III,  b,  da Constituição Federal,  em  razão do  reconhecimento da \ninconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal \nRegional  Federal,  constitui  circunstância  nova  suficiente  para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral da matéria.  \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 242 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\n3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os \nprincípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade \ngeográfica.  \n\n4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão \nmonocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso \nextraordinário  com suporte  no  entendimento  anterior  desta Corte;  b) \nreconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c) \ndeterminar  o  sobrestamento,  na origem,  dos  recursos  extraordinários \nsobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, \nnos  termos  do  art.  543­B,  §  1º,  do  CPC.  (RE  614406  AgR­QO­RG, \nRelator(a):  Min.  ELLEN  GRACIE,  julgado  em  20/10/2010,  DJe­043 \nDIVULG  03­03­2011  PUBLIC  04­03­2011  EMENT  VOL­02476­01 \nPP­ 00258 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 395­414 ).(Grifei.) \n\nConforme se vê, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do \ntema em questão, qual seja, incidência de imposto de renda sobre rendimentos da pessoa física \npagos acumuladamente e determinou o sobrestamento na origem dos recursos extraordinários \nsobre a matéria. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nRICARF  determina  que  os Conselheiros  deverão  reproduzir  as  decisões  proferidas  Supremo \nTribunal Federal  ­ STF na sistemática prevista pelo art. 543B do Código de Processo Civil – \nCPC, nos seguintes termos:  \n\nArt. 62A. ­ As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C \nda Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão  nos  termos  do  art. \n543B. \n\n§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifei) \n\nPara regulamentar referido dispositivo foi editada em 03 de  janeiro de 2012, a \nPortaria  CARF  n°  001/2012,  que  determina  os  procedimentos  a  serem  adotados  para  o \nsobrestamento de processos de que trata o §1o do art. 62­A do anexo II do Regimento Interno \ndo CARF, nos seguintes termos: \n\nArt.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta \nportaria, para realização do sobrestamento do julgamento de recursos \nem  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que \no Supremo Tribunal Federal ­ STF tenha determinado o sobrestamento \nde Recursos Extraordinários ­ RE, até que tenha transitado em julgado \na respectiva decisão, nos termos do art. 543­B da Lei n° 5.869, de 11 \nde janeiro de 1973, Código de Processo Civil. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 243 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nParágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o \ncaput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente \nsido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  o \nsobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, \nindependentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida \npara o caso. \n\nArt. 2º. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício \nou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma­se, em \ntese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1º. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de SOBRESTAR o  julgamento  do \npresente recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, devendo o processo ser novamente \nincluído em pauta, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, de acordo \ncom  o  disposto  no  art.  543­B,  §1o,  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  que  haja  alteração  na \nlegislação vigente, referente a sobrestamento dos feitos.  \n\n (assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2012\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nNECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS.\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar individualizadamente as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DE RESULTADO TRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE.\nUma vez comprovada a origem de parte dos recursos relativos a valores creditados em conta-corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado com a exclusão dos respectivos depósitos ou com a apuração de novo resultado tributável. 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Silva Gesto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6566259", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:30.184Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687777677312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1884; access_permission:extract_content: true; 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geradores  ocorridos  a  partir  do  ano­calendário  1997,  a Lei  nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de \nomissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária \npara  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nNECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. \n\nPor  força  de  presunção  legal,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar \nindividualizadamente  as  origens  dos  valores  que  lhe  forem  creditados  em \nconta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  COMPROVAÇÃO  PARCIAL  DE  ORIGEM \nEM  RAZÃO  DE  ATIVIDADE  RURAL.  APURAÇÃO DE  RESULTADO \nTRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. \n\nUma  vez  comprovada  a  origem  de  parte  dos  recursos  relativos  a  valores \ncreditados em conta­corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado \ncom  a  exclusão  dos  respectivos  depósitos  ou  com  a  apuração  de  novo \nresultado  tributável.  Não  havendo  ilegalidade  na  apuração  do  resultado  da \natividade  rural  realizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento de origem. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n30\n46\n\n/2\n01\n\n4-\n69\n\nFl. 755DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 756 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Martin  da  Silva  Gesto,  Márcio  Henrique  Sales  Parada, \nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n10280.723046/2014­69,  em  face  do  acórdão  nº  12­76.927,  julgado  pela  19ª.  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO) no qual os \nmembros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  procedente  em  parte  a  impugnação \napresentada pelo contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem, que assim os \nrelatou: \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  94/98)  em  nome  do  sujeito \npassivo em epígrafe,  decorrente de procedimento de  revisão de \nsua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do \nexercício 2012 (fls. 100/112). \n\nA  autoridade  lançadora  apurou  a  infração  de  omissão  de \nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem \nnão comprovada, no valor total de R$ 2.081.741,32 ao longo do \nano­calendário  2011,  em  relação  aos  quais  o  Interessado, \nregularmente intimado, não comprovou mediante documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nNo  Relatório  Fiscal  de  fls.  113/114,  a  autoridade  lançadora \nnarrou, em síntese, os seguintes fatos: \n\na)  em  resposta  ao  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  o \nInteressado apresentou os extratos bancários do Bradesco e do \nBanco do Brasil; \n\nFl. 756DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 757 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb)  em  04/12/2014,  foi  solicitado  ao  Interessado  que  fosse \nesclarecida  a  origem  dos  créditos  bancários  relacionados,  dos \nquais  foram excluídos os valores que não tinham característica \nde  receita,  tais  como  estornos  bancários,  cheques  devolvidos, \nentre outros; \n\nc) o Interessado alegou que a maioria dos depósitos corresponde \na receitas da atividade rural e parte do valor vem da venda de \numa fazenda no ano­calendário 2009, mas não juntou qualquer \ndocumento  que  desse  respaldo  às  suas  afirmativas;  e  d)  a  não \ncomprovação da  origem dos  créditos  de  suas  contas  bancárias \ncorresponde à diferença não declarada. \n\nEm  virtude  deste  lançamento,  apurou­se  IRPF  suplementar  de \nR$ 563.791,41, multa de ofício de R$ 422.843,56, além de juros \nde mora de R$ 131.701,67 (calculados até dezembro de 2014). \n\nCom a ciência pessoal do Auto de Infração em 26/12/2014 (fls. \n115/116),  o  Interessado  apresentou  impugnação  (fls.  117/128) \nem 26/01/2015, alegando, em síntese, que: \n\na)  a  fiscalização  deduziu  apenas  parte  dos  cheques  devolvidos \npelas  câmaras  de  compensação  bancária  e  não  deduziu  os \nrendimentos  declarados,  os  resgates  de  aplicações \ncomprovadamente  existentes  nos  extratos  bancários  e  nem  as \ntransferências entre contas com a mesma titularidade; \n\nb) por manter a atividade de agricultor  e pecuarista durante o \nano­calendário 2011, escriturou Livro Caixa, no qual registrou, \nalém das vendas de gado já declaradas, as vendas realizadas do \nproduto  açaí  com  documentos  denominados  de  “Notas \nPromissórias Rurais”; \n\nc) apresenta as planilhas de fls. 129/142, que discriminam mês a \nmês a origem dos depósitos; e \n\nd)  ao  longo  do  ano  recebeu  aluguéis  de  pessoas  físicas,  valor \neste declarado com desconto da comissão paga ao administrador \ndo imóvel. \n\nA  DRJ  de  origem  entendeu  pela  procedência  em  parte  da  impugnação \napresentada pelo  contribuinte.  Inconformado, o  contribuinte  apresentou  recurso voluntário  às \nfls. 734/737, onde alega que a DRJ ao entender como comprovado os depósitos no valor de R$ \n998.833,91,  não  poderia  ter  lançado  tais  valores  como  decorrentes  de  atividade  rural, \nrealizando a apuração do resultado da atividade rural, encontrando um \"resultado tributável\" no \nvalor de R$ 219.338,78.  \n\nAlega  também  o  contribuinte  que  fez  depósitos  com  recursos  próprios, \ndecorrente  de  uma  venda  de  área  de  terras  no  ano  de  2009  no  valor  de  R$  2.295.500,00, \nreferindo  que  declarou  tal  valor  naquele  ano­calendário  (2011),  com  pagamento  de  imposto \nsobre ganho de capital. \n\nSustenta, também, que recebeu transferências de pessoas ligadas a ele, razão \npela qual requer seja afastado o lançamento. \n\nFl. 757DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 758 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  fim,  apresenta  em  anexo  ao  recurso  voluntário  os  documentos  de  fls. \n740/751:  \n\n· DARF paga no  valor  de R$ 84.278,02  (pagamento  em 28/08/2009), \nem fl. 740; \n\n· DARF paga no  valor  de R$ 76.266,28  (pagamento  em 30/06/2009), \nem fl. 741; \n\n· DARF paga no  valor  de R$ 68.770,32  (pagamento  em 29/05/2009), \nem fls. 742/743; \n\n· Demonstrativo de apuração dos ganho de capital ano­calendário 2009, \nem fls. 744/747; \n\n· Instrumento  Particular  de  Compra  e  Venda  de  Imóvel  Rural,  de \n29.06.2009, em fl. 748/750; \n\n· Recibo de pagamento, de 03.07.2009, em fl. 751. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nDa apuração do resultado da atividade rural \n\nNo  presente  caso,  entendeu  a DRJ  de  origem  que  ficou  comprovada  como \nreceita  bruta  não  declarada  da  atividade  rural  a  origem  de  parte  dos  depósitos  lançados, \nconforme valores mensais abaixo descritos: \n\n \n\nFaz parte do procedimento de verificação de depósitos bancários não apenas \na  mera  identificação  da  origem  em  si  dos  créditos,  mas  também,  complementarmente,  a \n\nFl. 758DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 759 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nverificação  se  tais  valores  correspondem  a  rendimentos  tributáveis  e,  em  caso  positivo,  se \nforam devidamente declarados como tais na DIRPF. \n\nCaso  a  origem  dos  depósitos  acima  listados  fosse  comprovada \nsatisfatoriamente durante o procedimento fiscal, caberia à autoridade lançadora a apuração do \nresultado da atividade rural, efetuando, em consequência, o lançamento da infração de omissão \nde  acordo  com  a  natureza  do  rendimento  em  questão,  e  não  mais  como  a  presunção  legal \nprevista no art. 42 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Uma vez que a identificação \nsatisfatória  da  origem  dos  depósitos  foi  realizada  apenas  em  sede  de  impugnação  contra  o \nlançamento, para afastar definitivamente a presunção legal em questão, o  Interessado deveria \nter comprovado também que efetivamente declarou tal receita bruta em sua DIRPF/2012. \n\nOcorre  que  o  Interessado  reconheceu  em  sua  impugnação  que  os  valores \ndecorrentes de vendas do produto açaí, que é o caso de todas as notas promissórias rurais acima \nlistadas, não foram declarados originalmente como receita bruta em sua DIRPF/2012. \n\nAssim,  como os  depósitos  acima  listados  correspondem à  receita  bruta  não \ndeclarada  na  DIRPF/2012,  a  apuração  do  resultado  da  atividade  rural  deve  ser  realizada  no \npresente voto, uma vez estar concretizada a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei n.º \n9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nO  resultado  da  atividade  rural  do  Interessado  no  ano­calendário  2011  ficou \nassim apurado: \n\n \n\nCom  base  no  princípio  da  livre  formação  de  convicção  da  autoridade \njulgadora (art. 29 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972), estando correto a retificação \nda base de cálculo do tributo, face as informações apresentadas pelo contribuinte, de modo que \nseja considerado como resultado tributável de R$ 219.338,78 a título de atividade rural. \n\nA DRJ  de  origem,  ao  assim  proceder,  não  cometeu  ilegalidade  ou  realizou \ninovação  no  lançamento.  Tão  somente  foi  ajustado  o  lançamento  diante  das  informações \nprestadas pelo contribuinte em impugnação. Se o contribuinte tivesse informado a fiscalização \nno momento adequado, não teria sido necessário que a DRJ realizasse o referido ajuste. \n\nDepósitos com recursos próprios \n\nO recorrente não apresenta documento  algum que comprove  ter ele próprio \nrealizado estes depósitos  (comprovantes de depósitos  em seu nome,  comprovação da origem \ndestes recursos, etc.). \n\nO Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo \nadministrativo fiscal, assim dispõe sobre a impugnação: \n\nFl. 759DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 760 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\nAs alegações desprovidas de meios de prova que as  justifiquem não podem \nprosperar, visto que é assente em Direito que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. \n\nConforme preceitua o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a \nimpugnação deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que fundamentem \nos  argumentos  de  defesa.  Portanto,  as  alegações  desacompanhadas  de  documentos \ncomprobatórios, quando esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são \neficazes. \n\nRessalte­se, ainda, que não foram localizadas nos extratos do Banco do Brasil \ne  do  Bradesco  movimentações  bancárias  compatíveis  em  datas  e  valores  que  pudessem \njustificar uma transferência entre contas da mesma titularidade. \n\nPor  fim,  quanto  aos  documentos  anexados  ao  recurso  voluntário  de  fls. \n740/751, quais sejam, DARF paga no valor de R$ 84.278,02 (pagamento em 28/08/2009), em \nfl. 740; DARF paga no valor de R$ 76.266,28 (pagamento em 30/06/2009), em fl. 741; DARF \npaga no valor de R$ 68.770,32 (pagamento em 29/05/2009), em fls. 742/743; Demonstrativo \nde apuração dos ganho de capital ano­calendário 2009, em fls. 744/747; Instrumento Particular \nde Compra e Venda de Imóvel Rural, de 29.06.2009, em fl. 748/750; Recibo de pagamento, de \n03.07.2009, em fl. 751, entendo que estes não provam a origem de qualquer depósito bancário \nde  origem  não  comprovada  no  ano­calendário  2011,  em  razão  deles,  embora  tenha  sido \napresentados em fase recursal, eles se referem ao ano­calendário 2009.  \n\nOu seja, o contribuinte, ainda que não refira isso expressamente, sustenta que \nos valores que ele recebeu em 2009 somente foram depositados na sua conta bancária em 2011. \nTal operação é desprovida de qualquer prova, sendo que este ônus incumbia ao contribuinte. \n\nFl. 760DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 761 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesta  forma,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. \n\nTransferências de Pessoas Ligadas \n\nO contribuinte alega que os dois depósitos abaixo  listados  foram realizados \npela pessoa jurídica Mendonça Castro & Cia Ltda., que teria sua filha no quadro societário, e \npor seu filho Gino Melazzo Mendonça: \n\n \n\nApesar  de  o  extrato  bancário  do  Bradesco  comprovar  que  os  depósitos \nrealmente  foram realizados pelas pessoas  indicadas,  tal  informação por si só não é suficiente \npara afastar a presunção legal de omissão de rendimentos. \n\nOcorre que faz parte do procedimento de verificação de depósitos bancários \nnão  apenas  a  mera  identificação  da  origem  em  si  dos  créditos,  mas  também, \ncomplementarmente,  a  verificação  se  tais  valores  correspondem  a  rendimentos  tributáveis  e, \nem caso positivo, se foram devidamente declarados como tais na DIRPF. \n\nO contribuintenão apresenta documento algum que explique a que título estas \ntransferências  foram  realizadas,  não  permitindo,  assim,  que  seja  identificada  a  natureza \ntributária  destes  valores  depositados.  Assim,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada no valor de R$ \n3.740,00 (art. 42 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nDesta  forma,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 761DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10841, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",9729, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",7967, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",6841, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",3734, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",3515, "Segunda 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