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'	 •

04'45:
MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000442/00-95
Recurso n°.	 :	 123.757
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 20 de abril de 2001
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da

multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a

denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao

descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do

Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO

PRESIDENTE

side-
RIA CL LIA PER	 II '' P B-1: DE

RELATORA

FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado) e VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE

MORAES. Ausente, justificadamente, o Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES.



• -

I •	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA
wif.scr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995
Recurso n°. 	 :	 123.757
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Castelo Branco, 66, Sede

Tuparendi, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na

entrega da DIRF no exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



•	 • .

'	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA
'41,:tf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
rVW QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

3



•	 -

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA

,t

	

	 CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000442/00-95

Acórdão n°.	 :	 104-17.995

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

5



. .

'	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

*x4.1::..IP! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

6



.	 .

p •	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

's.ti.L.ptc. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora."

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,

converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

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•

••;-,.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
‘N,174:,:,,,r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000442/00-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.995

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 20 de abril de 2001

ørl
1.1

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE

8


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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Recurso n°.	 :	 123.807

Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 24 de maio de 2001

Acórdão n°.	 : 104-18.042

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da

multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o

contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a

denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para

todos os contribuintes obrigados a cumpri-Ias.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto

William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis

Almeida Estol que proviam o recurso.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

Sk. /, , //, ri- 1,1, 	 -O' • -0);
A IA CL IA PERE i q' • • 1 9 "ff' ii E

RELATORA

FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES.



•

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--81;:ks.:•4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 :	 104-18.042
Recurso n°.	 :	 123.807
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Palmeira das Missões, 1670,

Sede Crissiumal, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na

entrega da DIRF no exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60

Acórdão n°.	 :	 104-18.042

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

LI

.;

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

3



t MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 :	 104-18.042

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 :	 104-18.042

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

5



.1 1;^ 4 , MINISTÉRIO DA FAZENDA

str17,0; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.. ;-11.;ffisr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 :	 104-18.042

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

6



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA*s i	 t
o'tçYLS PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 : 104-18.042

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora."

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



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- -ri-4s. MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000440/00-60
Acórdão n°.	 : 104-18.042

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 24 de maio de 2001

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MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
tTt

1„.
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11070.000436/00-92
Recurso n°.	 :	 123.752
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 07 de dezembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da
multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a
denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-Ias.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza

Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

Ar-eike% "IY-4‘
MARIA CL LIA PEREIRA E AlaCest
RELATORA

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

ELIZABETO CARREIRO VARÃO.



e h.
• KJ MINISTÉRIO DA FAZENDA

s..

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
';;L1,71.P• QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816
Recurso n°. 	 :	 123.752	 -
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Getúlio Vargas, 870, São

Martinho - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no

exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



*	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

• :
"ok	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendéncia de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
•

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



241;k4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CAMARA

Processo n°. : 	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

5



k 4,1

"4 •	 MINISTÉRIO DA FAZENDAfit
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.



-

-- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora?

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do

CTN.

Verbis:

'Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



':p'j 	 DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000436/00-92
Acórdão n°.	 :	 104-17.816

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 07 de dezembro de 2000

MARIA CLÉLIA -EREIRA DE ANDRADE

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ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - Somente se encontram amparadas pela isenção prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713 de 1988, as verbas que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma.

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C 44.,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Recurso n°. 	 :	 126.583
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1997
Recorrente	 :	 VALDOMIRO ARMILIATO MARCON
Recorrida	 :	 DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 :	 24 de agosto de 2001
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

IRPF - ISENÇÃO - RECONHECIMENTO CARDIOPATIA GRAVE -
COMPROVAÇÃO - Comprovada a cardiopatia grave antes da vigência da
Lei 9.250, de 1995, o contribuinte não se sujeita à exigência de laudo
pericial de serviço médico oficial.

ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - Somente se encontram amparadas pela
isenção prevista no inciso XIV do art. 6°, da Lei 7.713 de 1988, as verbas
que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

VALDOMIRO ARMILIATO MARCON.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para

reconhecer o direito à restituição dos valores recebidos a título de proventos de

aposentadoria, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI MA A SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

Quok_auacc:VtApot-e u scçigtfuo-ccu .
VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES
RELATORA

FORMALIZADO EM: 2 1 SET



' •	 MINISTÉRIO DA FAZENDAk,	 • : • it
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado) e

REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente, justificadamente, o Conselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287
Recurso n°.	 :	 126.583
Recorrente	 :	 VALDOMIRO ARMILIATO MARCON

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Restituição, solicitado por Valdomiro Armiliato

Marcon, contribuinte sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo-RS,

referente ao ano calendário 1996 - exercício 1997.

O contribuinte alega que passou a sofrer de cardiopatia grave. Em julho de

1995 requereu isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de

aposentadoria.

Seu pedido foi indeferido pela DRF Passo Fundo, bem como pela Delegacia

da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria.

Porém teve seu direito reconhecido em decisão de segundo grau proferida

por esta Câmara. Salienta que obteve o reconhecimento da retenção indevida (mensal) do

imposto de fonte, em relação ao exercício de 1996, ano calendário de 1995 e ainda do

direito creditório que lhe cabe. Anexa cópia do Acórdão n° 104.16.594 de 22/09/99.

Requer no processo ora em exame, a restituição devida, acrescida de juros

SELIC, acumulados desde o mês em que houve a retenção até a data devolução,

perfazendo um total de R$ 51.615,88.

,

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
'41•4_,.;;.1" 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Junta aos autos contra-cheques referentes a dezembro de 1995 a novembro

de 1996 e cópia da Declaração de Ajuste do ano calendário 1996, exercício 1997.

As fls. 49, o contribuinte informa o recebimento de valor depositado

judicialmente (R$ 62.305,64), sendo descontado na fonte o equivalente a (R$ 15.261,41).

O crédito em conta no valor de R$ 38.167,48 se deu em 09/04/1996, data a

partir da qual entende ser devida a correção pela retenção do referido imposto.

Esclarece tratar-se de ação em que a União foi condenada a pagamento de

honorários atrasados desde 1967.

Anexa cópia de alvará de levantamento judicial e cópia de DARF, recolhido

em seu nome.

Traz também aos autos cópia de dois atestados médicos, datados de

25/07/95 que reconhecem explicitamente a cardiopatia grave.

Junta ainda aos autos, cópia do processo n° 11030.001090/95-50, em que

solicita isenção do imposto de renda por cardiopatia grave, bem como cópia do processo n°

11030.002063/99-46, contendo a mesma solicitação, com relatório e atestado mais

recentes. Neste último procedimento conseguiu ver reconhecido seu direito.

A Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo, na análise do pleito,

relata que o contribuinte apresentou declaração de rendimentos do período questionado.

4



t . h.

fo MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

A fls. 113, há a intimação desse órgão para apresentação de documentos

relativos ao enquadramento dos proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave

ou invalidez permanente.

Concluiu pela improcedência do pedido de restituição, por entender que não

foram fornecidos parecer, laudo médico emitido por entidade médica oficial da União, nem

tampouco laudo médico emitido por dois especialistas.

Considerou como não suficientes os documentos apresentados, por serem

assinados "cada qual por um especialista" (sic).

Ao analisar a questão como um todo, a DRF/Passo Fundo, elaborou um

histórico da situação.

Em relação ao reconhecimento por moléstia grave, e, embora tenha o

contribuinte trazido Atestados Médicos em sentido contrário, autoridade administrativa não

os admitiu por não terem a forma de Laudo. Desta forma indeferiu o pleito.

No que diz respeito a valores correspondentes ao imposto de renda pago

através de DARF de fls. 19, por ocasião do recebimento de valores por conta da Ação

Ordinária n° 00.0688500-4 (fls. 50), a autoridade administrativa entende que, por

corresponderem a parcelas salariais atrasadas, configuram rendimentos do trabalho

assalariado, sujeitos à incidência do imposto de renda.

Desta forma não seriam alcançados pela Lei 7.713/88 em seu art. 6° inciso

XIV.

5



h. 44

.* • K. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Indeferiu portanto o pedido de restituição por não restar comprovada a

alegada isenção.

Em manifestação de inconformidade o contribuinte alega basicamente, que

o Conselho reconheceu a cardiopatia grave no exercício de 1996, quando foram aceitas as

provas exigidas para o benefício de isenção devendo este reconhecimento do benefício

legal valer para o resto da vida. Em relação à distinção entre proventos de aposentadoria e

rendimentos do trabalho assalariado, diz o contribuinte que proventos dizem respeito a

funcionário assalariado inativo. Assim, entende que todos os valores recebidos (proventos)

durante a aposentadoria são proventos de aposentadoria. Em hipótese alguma seriam

proventos de assalariado. O regime de caixa é o critério a ser seguido e a disponibilidade,

conforme se exige para caracterização do fato gerador do Imposto de Renda, surgiu no

momento em que já se encontrava acometido de moléstia grave.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria ao analisar

o pleito, conclui que as decisões proferidas pelos Conselheiros de Contribuintes não se

constituem em normas gerais, aproveitando-se seus julgado apenas para as questões

objetos de suas decisões.

Aduz ainda que a decisão exarada pelo Conselho reconhece o direito

creditório para o exercício de 1996, não se estendendo aos demais exercícios. Em relação

ao exercício de 1997, houve julgamento em primeira instância e o recurso voluntário

interposto foi considerado perempto (Acórdão 102-43.859, sessão de 20/08/1999.

Esclarece o julgador de primeira instância que através do processo 11030-

000228/98-82, o contribuinte já solicitara o reconhecimento da isenção do imposto de renda

sobre os proventos de aposentadoria por ser portador de cardiopatia grave.

6



•.

24' ' •	 MINISTÉRIO DA FAZENDAv. • ;
•, n,.;$,;:, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';f4P• vri: 1. QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Entende portanto, à luz do art. 42 do Decreto 70.235/72, que não há que se

falar em modificação do julgamento na esfera administrativa. Assim sendo, prossegue a

matéria já foi apreciada, tornando-se definitivo o julgamento.

Concluindo, indefere o pedido de restituição.

O recorrente em suas razões alega que sofre de cardiopatia grave desde

julho de 1995, o que ocasionou um procedimento chamado angioplastia.

Em abril de 1996 foi submetido a outra angioplastia, o que comprovava que

a doença continuava existindo. Em agosto de 1999, houve um implante de "stent" na artéria

danificada.

Diante desta terceira intervenção, a Junta Médica houve por bem

reconhecer a existência da doença a partir de 04/08/99.

Salienta o recorrente que não foi examinado, apenas contactado. Serviu-se

a Junta Médica de atestado fornecido por médico particular, homologando-o a aposteriore.

Pede o reconhecimento da moléstia grave a partir de 1995, com eficácia

sobre os anos posteriores, a restituição dos valores aqui pleiteados e também dos retidos

nos exercício subsequentes.

Em relação ao processo 1130.00228/98-82, diz o recorrente, que pleiteava

py a devolução dos valores referentes ao ano calendário 1996. O recurso foi considerado

intempestivo e o mérito não foi julgado.

7



•

•C ‘g

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Alega o recorrente que no processo de n° 11030.000228/98-82, o objetivo

se referia a impugnação dos valores de lançamento. No processo ora examinado o pleito diz

respeito à restituição de valores indevidamente descontados de seus proventos.

Assim reitera o pedido de restituição dos valores retidos, referentes ao

))11--eicercício de 1997 no montante de R$ 51.615,88, na data do pedido (18/06/99).

É o Relatório.

8



MINISTÉRIO DA FAZENDAt
Ittri-:0», PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';ILV111:1. QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

VOTO

Conselheira VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, Relatora

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele

conheço.

Conforme relatado, trata-se de pedido de restituição formulado por

Valdomiro Armiliato Marcon, referente ao exercício de 1997, ano calendário de 1996, tendo

por fundamento reconhecimento de isenção por cardiopatia grave.

Percorridas as instâncias administrativas teve seu direito reconhecido em

relação ao ano calendário de 1995, exercício de 1996 por esta mesma Câmara, através do

Acórdão n° 104.16594 de 22/09/1999.

Na verdade não há como reconhecer a isenção por moléstia grave para um

exercício e negar para os subsequentes.

Houve a comprovação da cardiopatia grave antes da vigência da Lei n°

9250 de 1995, não se sujeitando pois, o contribuinte à exigência de laudo pericial por

serviço médico oficial. Ou seja, as condições e pressupostos para o reconhecimento da

isenção, foram atendidos àquela época e seus efeitos devem-se estender para os períodos

seguintes.

9



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÀMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

O recorrente, após ser submetido em abril de 1996 a outra angioplastia, e

em agosto de 1999 a um implante de "stent" na artéria danificada, teve o reconhecimento

pela Junta Médica da doença a partir 04/08/1999.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS, aduz

que em relação ao exercício ora em exame, já houve julgamento em primeira instância e o

recurso voluntário interposto foi considerado perempto (Acórdão 102-43.859).

Em razão deste fato, entende que a matéria não pode ser examinada,

porque à luz do art. 42 do Decreto 70235/72, não há mais que se falar em modificação do

julgamento na esfera administrativa.

Alega o recorrente que naquele procedimento, Processo n°

11030.000228/98-82, a questão dizia respeito a impugnação dos valores de lançamento. No

processo ora em exame, o pleito se refere a restituição de valores indevidamente

descontados dos seus proventos.

Razão assiste ao recorrente.

Na verdade a impugnação do lançamento, o pedido de retificação e o

pedido de restituição são institutos distintos que propiciam ao sujeito passivo o direito de

influir na alteração do crédito tributário. Cada um tem sua própria disciplina e atuação

regulada para as diferentes fases do procedimento administrativo.

Assim sendo há para o contribuinte o direito de impugnar a exigência fiscal

(art. 145 inciso I do CTN) e o de pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente ou

a maior que o devido (art. 165, inciso I do CTN).

o



-;.•*•.- MINISTÉRIO DA FAZENDA
•	 .

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.•;"4`-';•'). QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Seguindo a linha adotada no Parecer Normativo CST n° 67 de 05/09/1986,

na repetição do indébito pretende-se a correção da ilegalidade havida no pagamento.

Não se pode negar ao sujeito passivo o direito de tentar restabelecer a

legalidade da exigência que resultou no pagamento efetuado.

Aqui não se trata de simples erro cometido pelo sujeito passivo, mas de

restauração da licitude do ato praticado sem causa legal.

Desta forma, o sujeito passivo sempre pode exercer seu direito de pleitear a

restituição do tributo recolhido em desacordo com a lei.

A obrigação tributária essencialmente legal, pressupõe um lançamento que

estabelece para o contribuinte a obrigação de pagar o tributo e por outro lado confere-lhe o

direito que sejam observadas as normas legais aplicáveis à espécie, ou seja que o crédito

tributário tenha sido reoularmente constituído.

O recorrente a fls. 49 informa o recebimento de valor depositado

judicialmente (R$ 62.305,64), tendo sido descontado na fonte o equivalente a R$ 15.261,47.

Pretende também que tais valores estejam ao abrigo da não tributação, vez

que recebidos quando já acometido da cardiopatia grave.

JJÏ
Razão não lhe assiste.

11



e C
MINISTÉRIO DA FAZENDA

t, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
rizz:•.::: QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

O art. 6° da Lei 7713/88, ao estabelecer no inciso XIV, com a nova redação

determinada pela Lei 8541/1992, a isenção em relação a acidente em serviço, e portadores

de moléstia profissional ou moléstia considerada grave, é bem claro quanto à natureza dos

valores assim percebidos.

Refere-se a proventos de aposentadoria ou reforma.

Tendo em vista cópia da decisão final do processo judicial, percebe-se que

os valores recebidos correspondem a parcelas salariais atrasadas, devidas em razão da

nomeação do requerente para o cargo de Agente Fiscal de Rendas Internas, que se deu por

atraso.

Na verdade, o recebimento da verba em questão se deu na época em que o

recorrente já se encontrava aposentado.

Porém o que é relevante para o deslinde da questão é se precisar a

natureza do rendimento.

Trata-se de rendimento do trabalho assalariado, sem dúvida alguma, e não

há como reverter a situação para que seja enquadrado como provento de aposentadoria,

vez que relativo a período anterior a esta.

Indevida portanto a restituição que diz respeito às verbas recebidas a este

1	 titulo.

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•

e b.
MINISTÉRIO DA FAZENDA

• :
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11030.001055/99-82
Acórdão n°.	 :	 104-18.287

Estas são as razões pelas quais o voto é no sentido de DAR provimento

PARCIAL ao recurso para se reconhecer a isenção pretendida, mantendo-se porém a

tributação sobre as verbas recebidas em razão da decisão judicial.

Sala das Sessões - DF, em 24 de agosto de 2001

Wva_ce-c"--euctitucaitud.c9ApAs-LPLA--
VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES

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-1[S. MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
OITAVA CÂMARA

Processo n°	 : 11075.000556/96-37
Recurso n°	 : 125.521
Matéria	 : IRPJ — Ex.: 1992
Recorrente	 : PILECCO &amp; CIA LTDA
Recorrida	 : DRJ - SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 23 de maio de 2001
Acórdão n°	 : 108-06.536

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM

PERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a
apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do
IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de
1.990, em respeito ao regime de competência, innprocede qualquer
ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas
patrimoniais nos períodos subsequentes.

Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por PILECCO &amp; CIA LTDA.

ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar9 presente julgado.

i 
MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

MARCIA	 IA ME I RAMARIA L.
RELATORA

FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON LóSSO FILHO
MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO,
TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ HENRIQUE LONGO E LUIZ ALBERTO CAVA
MACEIRA.



Processo n°	 : 11075.000556/96-37

Acórdão n°	 : 108-06.536

Recurso n°	 : 125.521

Recorrente	 : PILECCO &amp; CIA LTDA.

RELATÓRIO

Contra a Recorrente foi lavrado o auto de infração de fls. 02/06, em

virtude de compensação indevida de prejuízos fiscais, apurado até 31/12/89,

considerando a diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF,

Tempestivamente, a autuada impugnou o lançamento, em cujo

arrazoado (fls. 27/33) alegou, em breve síntese, que o procedimento adotado está

correto, citando diversos acórdãos deste E. Primeiro Conselho.

Sobreveio a decisão de primeiro grau, acostada às fls. 37/42, pela qual

a autoridade monocrática manteve parcialmente o crédito tributário lançado, pelos

fundamentos que estão sintetizados na ementa abaixo transcrita:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 1992

Ementa: PREJUÍZO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA

COMPLEMENTAR IPC/BTNF

A correção monetária complementar IPC/BTNF relativa ao ano de

1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989,

somente é passível de compensação a partir de janeiro de 1993,

conforme inc. I, art. 3° da Lei n°8.200, de 1991, com a redação

determinada pela Lei n°8.682, de 1993, e desde que atendidas as

disposições do art. 40 do Decreto n°332, de 1991.

LEI. LEGALIDADE.

O controle da legalidade de leis é prerrogativa outorgada pela

Constituição Federal ao Poder Judiciário. Caso se manifestasse a

Administração a respeito da legalidade de leis ou atos normativos por

2 Cht%



Processo n°	 : 11075.000556/96-37
Acórdão n°	 : 108-06.536

ela emanados, estaria configurada uma invasão na esfera de

competência exclusiva do Poder Judiciário, ferindo assim a

independência dos Poderes da República preconizada no art.2° da

Carta Magna.

MULTA DE OFICIO

Nos casos de lançamento de oficio aplicam-se as multas de oficio

vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores. Entretanto, em

face das disposições constantes do art.44, inciso I, da Lei n `9.430, de

1996, e em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais

benigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea "c", do Código

Tributário Nacional, a multa de 100% deve ser reduzida para 75%.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE".

Irresignada com a decisão singular, interpôs recurso a este Colegiado,

fls.48/57, com os mesmos argumentos apresentados na impugnação inicial.

Tendo a recorrente efetuado o depósito recursal, conforme f1.58,

correspondente a 30% do valor do débito, os autos foram encaminhados a este E. 1°

Conselho.

É o relatório. 3(8

3



Processo n°	 : 11075.000556/96-37
Acórdão n°	 : 108-06.536

VOTO

Conselheira MARCIA MARIA LORIA MEIRA, Relatora

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos de admissibilidade,

pelo que dele tomo conhecimento.

Como se vê do relatório, trata-se de exigência lançada a título de

compensação indevida de prejuízos fiscais, no ano de 1991, considerando a diferença

de correção monetária complementar IPC/BTNF.

No Relatório de f1.03, o autor do procedimento fiscal constatou que,

nos termos da Lei n°8.200/91 e Decreto n°332/91, o contribuinte apurou a diferença de

correção monetária IPC/BTNF do saldo de prejuízos compensáveis até 31/12/89, no

valor de Cr$42.520.993,32. Tal montante foi corretamente corrigido em 31/12/91,

resultando em Cr$245.269.593,66 (f1.029 do LALUR 01). No entanto, o contribuinte

utilizou integralmente este valor para compensação com o lucro real apurado no ano-

calendário de 1991, quando essa diferença de • correção somente poderia ser.

compensada a razão de 25% ao ano, a partir do exercício de 1993.

A matéria já é do conhecimento desta E. Câmara, que tem pautado

suas decisões no sentido de admitir a apuração da diferença de correção monetária

dos indexadores (PC x BTNF, integralmente no período-base de 1.990, em obediência

ao regime de competência. Em conseqüência, os valores já reconhecidos passaram a

integrar as respectivas contas patrimoniais e produzirão efeitos legítimos nos

períodos-base subsequentes, razão pela qual qualquer ajuste ou glosa decorrente

daquele procedimento é impertinente. 0mill

4

6‘1‘



Processo n°	 : 11075.000556/96-37

Acórdão n°	 : 108-06.536

Sobre o assunto, a Lei 8.200/91 não só explicitou o índice adequado,

mas expressamente determinou a sua adoção, como se verifica do art. 32 do Decreto

n°332, publicado no D.O.U. de 05 de novembro de 1.991, que assim dispõe:

"Art. 32 - As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991,

período-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com

base no lucro real deverão proceder a correção monetária das

demonstrações financeiras desse período com base no índice de

Preços ao Consumidor -1PC."

Embora reconhecido "a posteriori", zelou o mencionado Decreto no

sentido de precisar a verdadeira localização desse ajuste, consignando que mesmo

que registrada aquela diferença no curso do período-base de 1.991, seria ela sempre

referida ao ano de 1.990, conforme redação do parágrafo 4° do artigo acima

reproduzido, abaixo transcrito:

"§ 40 - A correção monetária deverá ser registrada contabilmente no

curso do período-base de 1991, mas referida a 31 de dezembro de

1990."

Logo, aquela diferença compete ao período-base encerrado em 31 de

dezembro de 1.990 e lá deve ser alocada para que produza todos os seus efeitos.

Portanto, é totalmente imprópria a regra contida no artigo 38 do

Decreto 332/91, que determinou a postergação compulsória da dedução da parcela

devedora, a partir do período-base de 1.993, inicialmente rateada em quatro parcelas

anuais, posteriormente estendido o rateio para seis parcelas.

Sobre o assunto, a professora MISABEL DE ABREU MACHADO

DERZI, assim se pronunciou:

"A indexação deve expressar sempre a inflação real do período,

tratando as partes envolvidas de forma isonômica. É ou deveria ser um

instrumento neutro que recompõe débitos e créditos, assegura a
5	 5tt QIY6



Processo n°	 : 11075.000556196-37

Acórdão n°	 :108-06.536

exatidão das demonstrações financeiras, em beneficio de contribuintes,
Fazendas Públicas, credores e terceiros direta ou indiretamente
envolvidos.
Quando, entretanto, se converte em instrumento político de
camuflagem da inflação, ou meramente arrecadatório, unilateralmente
manipulado pelo Poder Executivo, em beneficio próprio, assentando-se
em índices inicióneos ou irreais, gera graves distorções, alterando a
própria natureza especifica do tributo, falseando a discriminação
constitucional de competência tributária ou ofendendo os princípios
constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva ou da não
cumulatividade ..." (in "REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO" n°60, pág.
82- grifos do original)

Concluiu a tributarista, asseverando que o retardamento compulsório

da dedução da parcela devedora de correção monetária do ano de 1.990 constitui-se

em grave ofensa "...à irretroatividade das leis, uma vez que o direito à dedução das

perdas de valor, expressas nos encargos de inversão já era amplamente assegurado

pelas leis em vigor, no ano de 1.990." ( o. citada - pág. 92)

Essa conclusão é relevante porque acena na diretriz já inicialmente

Caçada, no sentido de que era o IPC o indexador hábil para fixar a variação do valor

das OTNs no ano de 1.990, como também já observara a iminente jurista citada, em

parecer específico sobre a Lei 8.200/91.

Com base nessas lições, entendo que são legítimos os efeitos da

correção monetária nos períodos subsequentes, que tomou como ponto de partida os

saldos das contas patrimoniais já ajustados pela correção complementar em 1.990.

Para conhecimento dos meus pares, registro que esta Colenda

Câmara também já se pronunciou sobre essa matéria, no julgamento do Recurso

n°105.384, oportunidade em que o Colegiado acompanhou o voto da ex-conselheira

relatora, Dra. Sandra Maria Dias Nunes, dando provimento ao recurso do contribuinte,

em acórdão assim ementado: c\„,,Q„.

6



Processo n°	 : 11075.000556/96-37
Acórdão n°	 : 108-06.536

"CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO:
O índice legalmente admitido incorpora a variação do /PC, que serviu

para alimentar os índices oficiais, sendo aplicável a todas as contas
sujeitas à sistemática de tal correção, inclusive no cálculo das
depreciações.

Recurso a que se dá provimento."

(Acórdão n°108-01.123 - sessão de 18.05.94)

Outro julgado que merece ser mencionado é o Acórdão 108-03.460, de

18.09.96, do eminente ex. Conselheiro José Antônio Minatel. No entanto, para não

alongar em matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal Administrativo, registro o

pronunciamento da Colenda CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS , que

assim decidiu:

"IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREJUÍZOS FISCAIS: O artigo 30

da Lei 8.200/91, ao admitir a dedutibilidade de diferença verificada no
ano de 1.990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor -

IPC e a variação do BTN Fiscal, validou os procedimentos adotados

pelos contribuintes que utilizaram os índices relativos ao 1PC, que

serviu para alimentar os índices oficiais, sendo aplicável a todas as

contas sujeitas à sistemática de ta/ correção, inclusive os prejuízos
fiscais compensáveis." (Acórdão CSRF 01-02.251, sessão de 15.09.97

- D.O.U. de 15.10.97)

Por todos os fundamentos expostos, entendo que deve ser excluída,

integralmente, a exigência em exame.

Face ao exposto, Voto no sentido de Dar provimento ao recurso

Sala de Sessões - DF em, 23 de maio de 2001.

MARCIA MA4Rf11lA MERA

7


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:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Recurso n°. 	 :	 123.743
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 06 de dezembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da
multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a
denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza

Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

totx St r. de g: •° e"..32
MARIA CLÉLIA PEREIRA AND - D's
RELATORA

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

ELIZABETO CARREIRO VARÃO.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795
Recurso n°.	 :	 123.743
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Santo Ângelo, 230, Gima - RS, foi

intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA4
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

J;iZeilfrf&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 : 104-17.795

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
,itaTtbf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
?=1.:':..t)" QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação • que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
Sivittr»,. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CAMARA

Processo n°. : 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

Recurso lido na integra em sessão.

É o Relatório.

5



N

bs,

MINISTÉRIO DA FAZENDA
*e; . -*. 1

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
a;&gt;;:zwe.f5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

6



L 31-

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora?

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



--. MINISTÉRIO DA FAZENDA
-..p.,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
41if1). QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11070.000427/00-00
Acórdão n°.	 :	 104-17.795

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 06 de dezembro de 2000

MARIA CLÉL PEREIRA DE ANDRADE

8


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QUARTA CÂMARA

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Sessão de	 : 05 de dezembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

IRF - ENTREGA EXTEMPORANEA DA DIRF - É cabível a aplicação da
multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a
denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do PrimeiroConselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Roberto VVilliam Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza

Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

,:///
LEILA MAR SCHEaRRIER LEITÃO
PRESIDENTE

tieeÀft_RIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE
RELATORA

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

ELIZABETO CARREIRO VARÃO.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
"'P le PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770
Recurso n°.	 :	 123.732
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Tenente Jungo, 433, Santo

Cristo - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício

de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fts., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Angelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



4.9

:1' • .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
/1-1::n t" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
r	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

°Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



ri MINISTÉRIO DA FAZENDA

41:,n ! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESe QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

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;Y? QUARTA CAMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

6



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• MINISTÉRIO DA FAZENDA

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

rii. QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora?

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA
tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

s'21. tigell&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000273/00-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.770

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF em 05 de dezembro de 2000

4
est

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE


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IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL – Para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração do ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido   em  no máximo  trinta por cento. 

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:,' n::•;4
• .	 .MINISTÉRIO DA FAZENDA

. ;}»;4' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
OITAVA CÂMARA

Processo n°.	 :11060.002530/99-17
Recurso n°.	 :127.632
Matéria:	 : IRPJ — Ano: 1995
Recorrente	 : TRANSPORTES ALVORADA LTDA
Recorrida	 : DRJ -SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 09 de novembro de 2001
Acórdão n°.	 :108-06.767

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTENCIOSO
TRIBUTÁRIO - É a atividade onde se examina a validade jurídica dos
atos praticados pelos agentes do fisco. Não tem competência para
conhecer de legalidade ou constitucionalidade de dispositivo legal
validamente editado.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS — LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL — Para determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração
do ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá
ser reduzido em no máximo trinta por cento.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

interposto por TRANSPORTES ALVORADA LTDA

ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PR AIDENTE

1:R
IV TE " ifirb0 UIAS PESSOA MONTEIRO
R LATORA

FORMALIZADO EM: 1 2 Nov 2001
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON LOSS°
FILHO, MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ 	 --
HENRIQUE LONGO, MARCIA MARIA LORIA MERA e LUIZ ALBERTO CAVA
MACEIRA.



Processo n°. : 11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 :108-06.767

Recurso n°.	 : 127.632

Recorrente	 : TRANSPORTES ALVORADA LTDA

RELATÓRIO

TRANSPORTES ALVORADA LTDA, pessoa jurídica de direito

privado, já qualificada nos autos, recorre voluntariamente a este Colegiado, contra

decisão da autoridade singular, que julgou procedente o crédito tributário constituído

através do lançamento de fls. 01/02 para o IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

no valor de R$ 14.932,72, nos meses de janeiro, fevereiro, setembro e outubro de

1995.

Decorreu o lançamento de revisão sumária da declaração do imposto

de renda pessoa jurídica no exercícios de 1996, onde foi detectada:

a) a compensação a maior do saldo de prejuízos fiscal, na apuração

do lucro real, com infrigência dos artigos 196,111, 502 e 503 do RIR/ 1994; artigo 42 da

Lei 8981 e 12 da Lei 9065 ambas editadas em 1995;

b) compensação indevida de prejuízos fiscais apurado, por

inobservância do limite de compensação de 30% do lucro líquido, ajustado pelas

adições e exclusões previstas em lei. Enquadramento legal : artigos 42 da Lei 8981 e

12 da Lei 9065 de 1995.

Impugnação é apresentada às fls. 47/61 onde alega, resumidamente,

o conceito de renda e provento de qualquer natureza, referir-se a acréscimo

patrimonial, nos termos do artigo 43 do CTN. Neste campo, o legislador ordinário não

2

1



Processo n°. : 11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 :108-06.767

poderia ter acesso. Tal pretensão restaria excessiva. Os dispositivos da Lei

8981/1995 que restringem indevidamente a compensação de prejuízos fiscais, teriam

características de confisco, por tributar patrimônio, em frontal inconstitucionalidade. As

Instruções da SRF que normatizaram a Lei, contrariaram o conceito de lucro e

instituíram empréstimo compulsório sem Lei Complementar. Além do que, a regra

fixada no artigo 42 da Lei 8981/1995, não observou o ato jurídico perfeito e o direito

adquirido, em afronta ao inciso XXXVI do artigo 5° e item IV do parágrafo 4° do artigo

60 da Constituição Federal.

A decisão monocrática às fls. 67/81 julga procedente, em parte, o

lançamento. Transcreve o artigo 42 e parágrafo, da Lei 8981/1995, dizendo-os a

forma atual para compensação dos prejuízos fiscais. Explica que o conceito de

tributação sobre a renda , salientando que a base de cálculo do IRPJ não é o resultado

contábil, mas o lucro real (artigo 44 do CTN) A Compensação de prejuízos fiscais não

esta contida apenas na definição de fato gerador do IRPJ (disponibilidade econômica

ou jurídica de renda) mas diz respeito à políticas específicas sobre tributação. Refere-

se a não poder negar vigência a norma legitimamente inserida no ordenamento

jurídico. Transcrevendo Doutrina e Jurisprudência ratifica o lançamento, exceto a

parcela de R$ 12,50 de IRPJ lançado a maior em fevereiro de 1995.

Ciência da Decisão em 11/05/2001, recurso interposto em 11 de junho

seguinte, fls. 85/106. Reclama da inconstitucionalidade do procedimento. Quanto ao

direito, fora inobservado o conceito de renda no direito privado (artigo 153, III e 195 da

Carta Magna ). A definição de renda e lucro, seguiria os ditames do artigo 43, incisos 1°

e 2° do CTN. O artigo 179 do RIR, traduziria o DL 5844/43, Lei 5172/66, 8541/92. O

Conceito de Lucro Real estaria contido no DL 1598/77. À CSLL seria estendida as

regras para compensação das bases de cálculo negativas. Transcreve os

artigos12,38,39 parágrafo 2°, a e b da Lei 8541/92, dizendo que seus preceitos foram

O

alterados pelos artigos 42 e 58 da Lei 8541/95.

3



Processo n°. :11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 : 108-06.767

Discorre sobre o conceito de renda e sua periodicidade, conceito e

natureza do capital, do conceito de despesa necessária, do conceito de realização,

expendendo estudo doutrinário.

Refere-se ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, com transcrições

de doutrina e jurisprudência requerendo a nulidade do feito.

Arrolamento de bens às fls. 108, extrato às fls. 115.

ott
É o Relatório.

4

t



Processo n°. :11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 :108-06.767

VOTO

Conselheira IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - Relatora

O recurso sobe amparado por medida judicial.

É o objeto do pedido, a possibilidade de se compensar prejuízo fiscal

no exercício de 1995, em limite superior ao permitido na Lei 8981/1995, repetido na Lei

9065/1995.

Aduz a recorrente, matérias de direito que dizem respeito a legalidade

e constitucionalidade dessa lei. A inconformação decorre de matéria objeto de

reserva legal e com pronunciamentos do poder judiciário admitindo a trava na

compensação dos prejuízos e por conseqüência da base de cálculo negativa da

Contribuição Social. O Acórdão de 22/04/1997 — MAS 96.04.53859-4/PR. está assim

ementado:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. Não é
inconstitucional a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nos artigos
42 e 58 da Lei 8981/1995.

Acórdão :Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 1 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo e à remessa oficial, para denegar a segurança, prejudicado o
apelo da impetrante, na forma do relatório e notas taquigrá ficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado."

À afirmação do dever observar-se o direito adquirido à compensação

dos prejuízos anteriormente ocorridos e a insurreição contra a possibilidade de

absorver todo prejuízo fiscal incorrido, entendendo estar este procedimento ferindo

princípios constitucionais da tributação, sobrepõe-se que, a edição da Lei 8981/1995,

limitou expressamente a compensação dos preiuízos acumulados tanto para o imposto

de renda, quanto para a contribuição social sobre o lucro. 

5



Processo n°.	 :11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 :108-06.767

Às demais argüições da recorrente quanto a limitação imposta com a

trava dos 30%, são devidamente explicados nas decisões judiciais, das quais peço

vênia para as reproduções seguintes:

Recurso Especial no. 188.855- GO ( 98/0068783-1)
Ementa
Tributário - Compensação - Prejuízos Fiscais - Possibilidade
A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.1994, não compensados
poderá ser utilizada nos anos subsequentes. Com isso, a compensação passa a
ser integral.
Recurso Improvido.

VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relato* Sr. Presidente: Aponta a recorrente,
como violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões
devidamente pre questionadas e demonstrou a divergência.
Conheço do recurso pelas letras "a" e " c".

Insurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da Lei
8981/1995 e artigos 42 e 52 da Lei 9065/95. Depreende-se desses dispositivos
que, a partir de 1 de Janeiro de 1995, na determinação do lucro real, o lucro
líquido poderia ser reduzido em no máximo 30% (artigo 42). Aplicam-se à
Contribuição Social Sobre o Lucro (Lei 7689/88) as mesmas normas de
apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas
juridicas, mantidas a base de cálculo e as aliquotas previstas na legislação em
vigor, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 812 (artigo 57). Na
fixação da base de cálculo da contribuição sobre o lucro, o lucro líquido
ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa,
apurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento.

Como se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo,
30%, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não
compensados, poderá ser utilizada nos anos subsequentes. Com isso, a
compensação passa a ser integral . Esclarecem as informações de fls. 65/72
que:
'Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A
legislação anterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os
dispositivos atacados, não alteram este direito. Continua a impetrante podendo
compensar ditos prejuízos integralmente.

É certo que o artigo 42 da lei 8981/95 e o artigo 15 da Lei 9065/95 impuseram
restrições à proporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada
apuração do lucro real. Mas é cedo, que também este aspecto não está abrangido
pelo direito adquirido invocado pela impetrante.

Segundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do
tipo conhecido como complexívo , ou seja, ele apenas se perfaz após o
transcurso de determinado período de apuração. A lei que haja sido publicada
antes deste momento está apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e
obviamente o Muro. A tal respeito prediz o artigo 105 do CTNAH

6	 &amp;g(

inZ



Processo n°. : 11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 :108-06.767

'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes , assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116'

A jurisprudência tem se posicionado neste sentido. Por exemplo, o STF decidiu
no R .Ex. n°. 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gaito" que a legislação
aplicável é vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa
jurídica. Nesse mesmo sentido, por fim a Súmula no. 584 do Excelso Pretório:
'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei
vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.'

Assim não se pode falar em direito adquirido porque se caracterizou o fato gerador.
Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário . O primeiro é o
lucro líquido do preço de base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (decreto-lei
1598/77, artigo 6° ). Esclarecem as informações de fls. 68/71 que:

'Quanto à alegação concernente aos artigos 43 e 110 do CTN, a questão
fundamental, que se impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de
renda (lucro) adequar-se àquele elaborado sob as perspectivas econõmicas ou
societárias. A nosso ver, tal não ocorre. A lei 6404/1976 (Lei das SIA) claramente
procedeu a um corte entre a norma tributária e a societária. Colocou-as em
comportamentos estanques. Tal se depreende do conteúdo do parágrafo 2°, do artigo
177:
'Art. 177 — (...)

Parágrafo 20 - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da
escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da
lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que
prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração
de outras demonstrações financeiras. (destaque nosso)

Sobre o conceito de lucro o insigne Min. Aliomar Baleeiro assim se pronuncia
citando Rubens Gomes de Souza:
'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do
Direito para impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da
Economia, nem de qualquer ciência , para se tornar obrigatório: o conceito de
renda é fixado livremente pelo legislador, segundo considerações pragmáticas,
em função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação
. Serve-se ora de um, ora de outro dos dois conceitos teóricos para fixar o fato
gerador (in Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 1995, pp.183/184).
Desta forma o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se
confunde com o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao
artigo 110 do CTN, de alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela
norma tributária ora atacada. O lucro real vem definido na legislação do
imposto de renda, de forma clara, nos artigos 193 e 196 do RIR/94, verbis':
'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições,
exclusões ou compensagões prescritas ou autorizadas por este regulamento
(decreto-lei 1598/77, art. 6 ) (..)
Parágrafo segundo — Os valores que por competirem a outro período-base, forem,
para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-
base em apuração, ou dele excluídos, serão na determinação do lucro real do
período-base competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados,
respectivamente, corrigidos monetariamente (decreto-lei 1598/77, art. fi parágrafo 4°).

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Processo n°.	 : 11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 :108-06.767

Art. 196 - Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro do período-
base (Decreto-lei 1598177, art. 6 , parágrafo 3° ): (...)
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do
período da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento
(decreto-lei 1598/77, art. 6).

Faz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi
revogada, com efeitos a partir de 01/01/96( art.4° e 35 da Lei 9249/95). Ressalte-se
ainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real,
o que consta de normas supervenientes do RIR/94.

Há que se compreender que o artigo 42 da Lei 8981/95 e o artigo 15 da Lei
9065/95 não efetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo
do imposto de renda. O fato gerador, no seu aspectos temporal, como se
explicará adiante, abrange o período mensaL Forçoso concluir que a base de
cálculo é a renda (lucro) obtida neste período.

Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo
próprios e independentes . Se houver renda (lucro) tributa-se. Se não, nada se
opera no plano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não
vem a possuir qualquer "crédito" contra a Fazenda Nacional, Os prejuízos
remanescentes de outros períodos , que dizem respeito a outros fatos
geradores e respectivas bases de cálculo, não são elementos inerentes da
base de cálculo do imposto de renda do período de apuração, constituindo, ao
contrário, benesse tributária visando minorar a má atuação da empresa em
anos anteriores.'

Conclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base
de cálculo, por lei ordinária.

A questão foi bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido (fls.
136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:
'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria
disciplinada por medida provisória, dado principio da reserva legal em
tributação. Embora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal,
eis que não mais sobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a MP
constitui instrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não
vislumbro na constituição a limitação impetrada pela Impetrante.
O mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não
publicação no exercício de 1995, e não mais na MP 812/94, não cabendo
qualquer discussão sobre o imposto de renda de 1995, visto que o mandado de
segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo diploma legal em junho de
1995, não se pode validamente argüir ofensa ao principio da irretroatividade ou
da não publicidade em relação ao exercício de 1996.

De outro lado não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que
regem a tributação. Estas são imutáveis, como qualquer regra jurídica desde
que observados os princípios constitucionais que lhes são próprios. Na
hipótese, não vislumbro as alegadas inconstitucionalidades. Logo, não tem a
Impetrante direito adquirido ao cálculo Imposto de Renda segundo a
sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos integralmente , sem a
limitação de 30% do lucro líquida Por último, não me convence o argumento
de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao prejuízo
não compensado imediatamente.

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tis\



Processo n°. : 11060.002530/99-17

Acórdão n°.	 : 108-06.767

Para sustentar a sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no
artigo 189 da Lei 6404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua
apuração. Contudo o conceito estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas,
reporta-se exclusivamente à questão da distribuição do lucro que não poderá
ser efetuada antes de compensados os prejuízos anteriores, mas não obriga o
Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído, até porque os
acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo
raciocínio da impetrante não haveria tributação.

Não nega a impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o imposto de renda.
Se a lei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez,
os prejuízos anteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do
IR seja deduzida. Pelo mecanismo da compensação, em no máximo 30% .
Evidente que tal limitação traduz aumento de imposto, mas aumentar imposto
não é , em si, inconstitucional , desde que observados os princípios
estabelecidos na Constituição.
Na espécie não participo da tese da impetrante, cuja alegação de
inconstitucionalidade não acolho,

Nego provimento ao recurso'.

No mesmo sentido, Acórdão do STJ:

IMPOSTO DE RENDA — COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS — LIMITAÇÃO —
AUSENCIA DE OFENSA Embargos de Declaração no Recurso
Especial no.198403/PR (9810092011-0)
Relator : Ministro José Delgado
Ementa:
Processo Civil. Tributário. Embargos de Declaração. Imposto de Renda. Prejuízo.
Compensação.
1. Embargos colhidos para, em atendimento ao pleito da Embargante, suprir as

omissões apontadas.
2. Os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95 impuseram restrição por via de percentual para

a compensação de prejuízos fiscais , sem ofensa ao ordenamento jurídico
tributário.

a O artigo 42 da Lei 8981, de 1995, alterou, apenas, a redação do artigo e do DL
1598/77 e, consequentemente modificou o limite do prejuízo fiscal compensável
de 100% para 30% do lucro real, apurado em cada período-base.

4. Inexistência de modificação pelo referido dispositivo no fato gerador ou na base
de cálculo do imposto de renda, haja vista que tal, no seu aspecto temporal,
abrande período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Embargos acolhidos. Decisão mantida.( DJU 1 de 06/09/99, p. 54).

Quanto ao estudo conceituai apresentado nas razões recursais sobre

renda e sua periodicidade; natureza do capital; despesa necessária e o momento de

realização, embora registrando o brilhantismo da tese, há o comando da Lei atacada

que respalda o lançamento, obrigando-se à sua observância.

9



.	 ..

Processo n°. :11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 : 108-06.767

A jurisprudência trazida à colação, faz lei entre as partes, em nada

aproveitando à recorrente.

Por todo exposto, deixo de comentar sobre os demais argumentos

expendidos na peça recursal, por desnecessário. Nenhum reparo resta a ser feito na

decisão recorrida. Voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 09 de novembro 2001

AR..áR

G4
I ETE • • QUIAS PESSOA MONTEIRO

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-


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Exercício: 1998
AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, onde o contribuinte declara e recolhe o tributo, o STJ firmou entendimento de que não cabe o instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter declarado o tributo. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.003549/2002­89 

Recurso nº  335.114   Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.657   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de junho de 2012 

Matéria  Multas 

Recorrente  THERMO KING DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Exercício: 1998 

 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  COBRANÇA  DA  MULTA  MORATÓRIA. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  onde  o 
contribuinte declara e  recolhe o  tributo,  o STJ  firmou entendimento de que 
não cabe o instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese 
do  contribuinte  ter  declarado  o  tributo.  Aplicação  do  artigo  62­A  do 
Regimento Interno do CARF. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento 
ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, 
Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, 
Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 

  

Fl. 126DF  CARF MF

Impresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  2

Relatório 

Trata o presente processo de auto de infração originado em auditoria interna 
na DCTF, conforme quadro 3, fl. 17, relativa a juros pagos a menor ou não pagos e multa de 
ofício exigida isoladamente, segundo discriminado no “Anexo IV à fl. 31”. 

Cientificada  do  lançamento,  a  autuada  apresentou  tempestivamente 
Impugnação (fls. 01/06), alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: 

...  não  se  poderia  falar  em multa  de mora  pois  os  pagamentos 
foram  feitos  espontaneamente  pelo  contribuinte  sem  nenhum 
procedimento administrativo entre a data do vencimento e a data 
do  efetivo  pagamento,  hipótese  que  configura  a  denúncia 
espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário nacional. 
Em  sustentação  à  sua  tese,  colaciona  jurisprudência 
administrativa  (Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais)  e  do 
Tribunal  Regional  da  Federal  da  4ª  Região.  Informa  que 
recolheu  os  juros  lançados,  no  importe  de R$  13,50,  conforme 
DARF de fls. 36. 

A  1ª  Turma  da  DRJ  em  Curitiba/PR  julgou  integralmente  procedente  o 
lançamento, conforme se observa da transcrição da síntese do voto condutor do julgamento de 
primeira instância: 

A  única  alegação  da  contribuinte  é  que,  por  ter  recolhido 
espontaneamente  o  tributo  antes  da  instauração  de  qualquer 
procedimento  administrativo  para  a  cobrança  do  tributo,  teria 
restado configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 
do CTN, o que tornaria indevida a exigência da multa moratória 
e,  por  conseqüência,  da  multa  de  ofício  lançada  no  auto  de 
infração combatido. 

Trata­se de alegação compreensível ao tempo em que formulada 
(08/07/2002).  Todavia,  já  inteiramente  superada,  conforme  se 
constata pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), como testemunham os recentes julgados extraídos 
de seu site na internet... 

(...) 

REsp 251290 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0024551­8  

Relator(a) 

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  

 (...) 

Ementa  

TRIBUTÁRIO.  ICMS.  IMPOSTOS  SUJEITO A  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTO  COM  ATRASO. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO­CABIMENTO.  MULTA 
MORATÓRIA. 

1.  Nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  declara  e  recolhe  com 
atraso  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, não  se 

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Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10930.003549/2002­89 
Acórdão n.º 2201­001.657  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

aplica  o  benefício  da  denúncia  espontânea  e,  por  conseguinte, 
não se exclui a multa moratória. 

2. Recurso especial não­provido. 

(...) 

E, ainda: 

REsp 264407 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2000/0062357­1  

Relator(a) 

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  

(...) 

Ementa  

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  ART.  138  DO  CTN.  PARCELAMENTO  DE 
DÉBITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  MORATÓRIA.  CABIMENTO. 
DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. 

1.  A  simples  confissão  de  dívida  acompanhada  do  pedido  de 
parcelamento  do  débito  não  configura  denúncia  espontânea  a 
dar  ensejo à aplicação da  regra  ínsita no art.  138 do CTN, de 
modo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória. 

2."Não se conhece do recurso especial pela divergência quando 
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão 
recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 

3. Recurso especial não provido. 

Tem­se, portanto, que a exigência de multa moratória, além de 
estar regularmente prevista na legislação, é considerada regular 
pelo  Poder  Judiciário.  Logo,  é  procedente  o  lançamento  que 
impõe  a  multa  de  ofício  pela  falta  de  recolhimento  da  multa 
moratória. 

Estando  assim  convencido,  voto  pela  integral  manutenção  do 
lançamento. 

Intimada da decisão de primeira instância em 26/01/2006 (fl. 46), a Thermo 
King  do  Brasil  Ltda  apresenta  Recurso  Voluntário  em  24/02/2006  (fls.  47  e  seguintes), 
sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

Fl. 128DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Como  se  observa  da  análise  do  acórdão  recorrido  alega  a  suplicante,  em 
linhas  gerais,  que  por  ter  recolhido  espontaneamente  o  tributo  antes  do  início  de  qualquer 
procedimento administrativo, teria restado configurada a denúncia espontânea prevista no art. 
138 do CTN, o que tornaria indevida a exigência dos juros pagos a menor ou não pagos e da 
multa de ofício exigida isoladamente sobre os valores lançados em DCTF.  

Pois bem, verifico que a matéria em debate nos autos é por demais conhecida 
pelos membros deste Órgão Administrativo que em diversas ocasiões se manifestou, conforme 
se observa de alguns julgados idênticos ou similares que transcrevo: 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  FALTA  DE  PAGAMENTO  DE 
TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO. 

Quando a infração fiscal é do conhecimento do Fisco, como é o 
caso  de  falta  de  pagamento  de  tributo  ou  contribuição,  e  seu 
autor noticia a sua ocorrência, não há que se falar em denuncia 
espontânea, mas  apenas  em  confissão.  Conseqüentemente,  esta 
situação não está albergada pelo art. 138 do CTN. (Acórdão nº 
3302­00.534) 

... 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  MULTA  DE  MORA, 
APLICABILIDADE ­ A denúncia espontânea, objeto do Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN,  art.  138,  não  se  aplica  a  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  regularmente 
declarados  e  pagos  a  destempo,  inexistindo  amparo  legal  para 
exclusão da multa de mora. (Acórdão nº 3301­00.725) 

...   

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA.  É  inadmissível  a 
aplicação do art. 138 do CTN para afastar a imposição de multa 
de mora  nos  casos  em  que  o  contribuinte  declara  a  dívida  (de 
tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação)  e  efetua  o 
pagamento  respectivo  a  destempo,  à  vista  ou  parceladamente. 
(STJ, AgRg no Ag 795574/SP, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, 
DJ 18.12.2006; AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min. CASTRO 
MEIRA,  1ª  Seção,  DJ  05.09.2005).  Recurso  a  que  se  nega 
provimento. (Acórdão nº 103­23499) 

... 

AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
onde  o  contribuinte  declara  e  recolhe  o  tributo,  o  STJ  firmou 
entendimento  de  que  não  cabe  o  instituto  da  denuncia 
espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter 
declarado  o  tributo.  Aplicação  do  artigo  62ª  do  Regimento 
Interno do CARF. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 
120100.510) 

Fl. 129DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10930.003549/2002­89 
Acórdão n.º 2201­001.657  

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Ademais, conforme prevê o Regimento Interno do CARF, os Conselheiros do 
CARF  estão  vinculados  à  aplicação  do  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ 
quanto  às matérias que  foram  julgadas  com efeitos  repetitivos. Transcreve­se o  art.  62­A do 
RICARF: 

Art.  62A.  ­  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

(...) 

Neste  sentido,  a matéria  em debate  já  foi  objeto de decisão pelo STJ  sob a 
sistemática do art. 543C do CPC e se enquadra perfeitamente na decisão abaixo: 

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO 
CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 

1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por 
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" 
É  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos 
Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e 
Apuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa 
natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito 
tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência 
por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado 
e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia 
espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora 
do prazo estabelecido. 

2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do 
art.  543C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/08.  (RECURSO 
ESPECIAL  Nº  962.379  RS  (2007/01428689),  RELATOR  : 
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI) 

Assim sendo, pelo entendimento do STJ, na sistemática prevista pelo artigo 
543C do CPC, o instituto da denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento 
por  homologação,  regularmente  declarados,  pois,  em  verdade,  trata­se  de  mero 
inadimplemento. 

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

           

 

Fl. 130DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  6

 

 

 

 

 

           

 

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
ADESÃO AO SIMPLES - FACULDADE DO CONTRIBUINTE
A legislação que trata do SIMPLES é clara no sentido de que a adesão ao referido sistema simplificado de tributação é uma faculdade que pode ser exercita pelas empresas mediante opção formal que, após análise, poderá ser ou não deferida pela autoridade administrativa. Não há possibilidade de a empresa abster-se do recolhimento das contribuições abrangidas pelo SIMPLES, se não efetuou a opção.
ERROS DE ESCRITA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
Meros erros de escrita contidos no Relatório Fiscal que não prejudicam a compreensão da origem do lançamento não são capazes de levar a sua nulidade.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.

Júlio César Vieira Gomes  Presidente

Ana Maria Bandeira- Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente justificadamente o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 98 

 
 

 
 

1

97 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.724043/2010­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.342  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO GFIP FATOS GERADORES 

Recorrente  BRANCO GERENCIADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ DESCUMPRIMENTO ­ INFRAÇÃO  

Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a 
GFIP ­ Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social 
com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 
previdenciárias. 

ADESÃO AO SIMPLES ­ FACULDADE DO CONTRIBUINTE 

A  legislação  que  trata do SIMPLES  é  clara  no  sentido  de que  a  adesão  ao 
referido  sistema  simplificado  de  tributação  é  uma  faculdade  que  pode  ser 
exercita pelas empresas mediante opção formal que, após análise, poderá ser 
ou  não  deferida  pela  autoridade  administrativa.  Não  há  possibilidade  de  a 
empresa  abster­se  do  recolhimento  das  contribuições  abrangidas  pelo 
SIMPLES, se não efetuou a opção. 

ERROS DE ESCRITA ­ NULIDADE ­ INOCORRÊNCIA 

Meros  erros  de  escrita  contidos  no  Relatório  Fiscal  que  não  prejudicam  a 
compreensão  da  origem  do  lançamento  não  são  capazes  de  levar  a  sua 
nulidade. 

LEGISLAÇÃO  POSTERIOR  ­  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ 
APLICAÇÃO 

A lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente 
julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei 
vigente ao tempo da sua prática. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

 

  

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Fl. 98DF  CARF MF

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or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares  suscitadas  e, no mérito,  em dar provimento parcial para adequação da multa ao 
artigo 32­A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.  

 

Júlio César Vieira Gomes – Presidente 

 

Ana Maria Bandeira­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes,  Ana  Maria  Bandeira,  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Thiago  Taborda  Simões  e  Nereu 
Miguel  Ribeiro  Domingues.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Lourenço  Ferreira  do 
Prado. 

Fl. 99DF  CARF MF

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or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10980.724043/2010­21 
Acórdão n.º 2402­003.342 

S2­C4T2 
Fl. 99 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da 
obrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, 
acrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, 
que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
à  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias. 

Segundo  o  Relatório  Fiscal,  a  autuada  informou  em  GFIP  a  condição  de 
optante  pelo  SIMPLES  sem  sê­lo  e,  além  disso,  deixou  de  informar  valores  pagos  a 
contribuintes individuais. 

A  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  08/10/2010  e  apresentou  defesa 
alegando que se enquadraria no SIMPLES Nacional e manifesta sua irresignação por ter sido 
excluída do referido sistema por ato unilateral da administração. 

Entende  que  é  ônus  do  Fisco  fazer  prova  de  que  a  empresa  optante  pelo 
SIMPLES não exerce as atividades constantes do seu contrato social. 

Questiona não ter sido intimada a apresentar ou prestar esclarecimentos sobre 
o ocorrido tendo somente sofrido a aplicação da multa de ofício de forma arbitrária e não lhe 
ter sido dada a oportunidade de utilizar o benefício previsto no inciso II, do § 2º do art. 32­A da 
Lei nº 8.212/1991. 

Considera a legislação do SIMPLES inconstitucional e requer que o auto de 
infração seja extinto pelas razões apresentadas. 

Pelo Acórdão nº 02­35.495, a 6ª turma da DRJ/Belo Horizonte considerou a 
autuação procedente. 

Salienta  a  decisão  de  primeira  instância  que  a  fiscalização  não  relatou 
qualquer ato de exclusão da empresa do SIMPLES e, sim, que esta declarou indevidamente na 
GFIP ser optante pelo SIMPLES. 

É informado que em consulta efetuada nos sistemas da Receita Federal, não 
consta a opção da impugnante pelo referido sistema simplificado de tributação. 

Constata que  teria ocorrido um erro de escrita no Relatório Fiscal, uma vez 
que este, indicou que a conduta da empresa caracterizou infração ao art. 32­ A, “caput”, inciso 
II, da Lei 8.212/91, com a  redação dada pela MP 449/2008. Esclarece que  tal  erro não seria 
capaz de invalidar a autuação uma vez que, na folha de rosto do Auto de Infração foi lançada a 
fundamentação legal correta, conforme transcrito anteriormente, não dando margem a dúvidas 
quanto  aos  dispositivos  legais  nos  quais  se  fundamentou  a  autuação,  o  que  permitiu  ao 
contribuinte compreender perfeitamente o lançamento efetuado. 

Fl. 100DF  CARF MF

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  4 

Contra  tal  decisão,  a  autuada  apresenta  recurso  tempestivo  onde  efetua  a 
repetição das alegações de defesa e argumenta que apesar da decisão afirmar que não houve 
exclusão  da  empresa  do  SIMPLES  uma  vez  que  ela  não  teria  optado  por  tal  regime  de 
tributação, não junta nenhum documento que possa comprovar o alegado. 

Questiona  o  entendimento  contido  na  decisão  recorrida  de  que  um  erro  de 
escrita  no  Relatório  Fiscal  não  invalidaria  o  lançamento  e  conclui  que  se  assim  for,  os 
contribuintes ficariam à mercê do Fisco nos autos de infrações que contém erro e que podem 
causar prejuízo. 

Assim, afirma que o erro formal no relatório pode ser entendido como “fiel 
descrição do fato infringente” e que o auto de infração recorrido deve ser declarado nulo. 

É o relatório. 

Fl. 101DF  CARF MF

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or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10980.724043/2010­21 
Acórdão n.º 2402­003.342 

S2­C4T2 
Fl. 100 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Ana Maria Bandeira, Relatora 

O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. 

A  recorrente  centra  sua  argumentação  no  entendimento  de  que  cumpre  os 
requisitos para ser optante pelo SIMPLES e como tal não estaria obrigada ao recolhimento da 
contribuição patronal. 

Por  sua vez, a decisão  recorrida esclarece que não houve qualquer menção, 
por parte da auditoria fiscal, de ato de exclusão da empresa do SIMPLES, além disso, verificou 
nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a recorrente não havia aderido ao 
referido sistema de tributação. 

Não assiste razão à recorrente. 

A Lei nº 9.317/1996 instituiu o SIMPLES e estabelecia o seguinte: 

 Art.  3°  A  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de 
microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 
2°  ,  poderá  optar  pela  inscrição  no  Sistema  Integrado  de 
Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e 
Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES. (.....) 

Art. 8° A opção pelo SIMPLES dar­se­á mediante a inscrição da 
pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de  microempresa  ou 
empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes 
do  Ministério  da  Fazenda  ­  CGC/MF,  quando  o  contribuinte 
prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto: 

 I  ­  especificação  dos  impostos,  dos  quais  é  contribuinte  (IPI, 
ICMS ou ISS); 

 II  ­ ao porte da pessoa  jurídica  (microempresa ou  empresa de 
pequeno porte). 

 §  1°  As  pessoas  jurídicas  já  devidamente  cadastradas  no 
CGC/MF  exercerão  sua  opção  pelo  SIMPLES  mediante 
alteração cadastral. 

 §  2°  A  opção  exercida  de  conformidade  com  este  artigo 
submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir 
do primeiro dia do ano­calendário subseqüente, sendo definitiva 
para todo o período. 

 §  3°  Excepcionalmente,  no  ano­calendário  de  1997,  a  opção 
poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1° 
de janeiro daquele ano. 

Fl. 102DF  CARF MF

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  6 

 § 4° O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior 
poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal. 

 § 5° As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter 
em  seus  estabelecimentos,  em  local  visível  ao  público,  placa 
indicativa que esclareça tratar­se de microempresa ou empresa 
de pequeno porte inscrita no SIMPLES. 

§  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  SIMPLES,  mediante 
despacho  decisório  de  autoridade  da  Secretaria  da  Receita 
Federal, submeter­se­á ao rito processual do Decreto no70.235, 
de  6  de  março  de  1972.(Incluído  pela  Lei  nº  10.833,  de 
29.12.2003) (g.n.) 

Como  se  vê,  a  opção  pelo  SIMPLES  era  uma  faculdade  concedida  às 
empresas que atendessem aos requisitos, porém, o exercício dessa faculdade se daria por meio 
de pedido formal a ser submetido à apreciação da autoridade administrativa que poderia deferi­
lo ou não. 

A  Lei  nº  9.317/1996  foi  revogada  pela  Lei  Complementar  nº  123/2006, 
entretanto,  a  nova  legislação  manteve  a  adesão  ao  SIMPLES  como  uma  faculdade  do 
contribuinte, conforme se percebe dos trechos abaixo transcritos. 

Art.  16.  A  opção  pelo  Simples  Nacional  da  pessoa  jurídica 
enquadrada  na  condição  de  microempresa  e  empresa  de 
pequeno porte  dar­se­á  na  forma a  ser  estabelecida  em ato  do 
Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano­calendário. 

§  1oPara  efeito  de  enquadramento  no  Simples  Nacional, 
considerar­se­á  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte 
aquela  cuja  receita  bruta  no  ano­calendário  anterior  ao  da 
opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o 

desta Lei Complementar. (...) 

§  2oA  opção  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  deverá  ser 
realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo 
efeitos  a  partir  do  primeiro  dia  do  ano­calendário  da  opção, 
ressalvado o disposto no § 3odeste artigo. 

§  3oA  opção  produzirá  efeitos  a  partir  da  data  do  início  de 
atividade,  desde  que  exercida  nos  termos,  prazo  e  condições  a 
serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se  refere o 
caput deste artigo. 

§ 4oSerão consideradas  inscritas no Simples Nacional,  em 1ode 
julho de 2007, as microempresas  e  empresas de pequeno porte 
regularmente optantes pelo regime tributário de que trata aLei 
no9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  salvo  as  que  estiverem 
impedidas  de  optar  por  alguma  vedação  imposta  por  esta  Lei 
Complementar. 

§ 5oO Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista 
no § 4odeste artigo. 

§  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  Simples  Nacional  será 
formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo 
regulamentação do Comitê Gestor.(g.n.) 

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Processo nº 10980.724043/2010­21 
Acórdão n.º 2402­003.342 

S2­C4T2 
Fl. 101 

 
 

 
 

7

A  legislação  que  rege  a  matéria  é  clara  no  sentido  de  que  o  usufruto  do 
sistema diferenciado de tributação é feito mediante opção por parte da empresa. 

A decisão  recorrida menciona  que  foi  feita  pesquisa  no  banco  de  dados  da 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  não  consta  que  a  empresa  tenha  optado  pelo 
SIMPLES. A  recorrente, por sua vez, põe em dúvida a  informação,  sob o argumento de que 
nenhuma prova do alegado teria sido juntada aos autos. 

Cumpre dizer que a afirmação da autoridade julgadora de primeira instância 
merece fé. Ademais, toda a questão a respeito de uma suposta opção pelo SIMPLES foi trazida 
pela empresa em sua defesa e cabia a ela, então, trazer as provas da alegada opção. 

A  recorrente  solicita  que  o  lançamento  seja  declarado  nulo  em  razão  da 
menção equivocada no Relatório Fiscal do art. 32­A, “caput”, inciso II, da Lei 8.212/91, com a 
redação dada pela MP 449/2008.  

Tal  qual  afirmado  na  decisão  recorrida,  entendo  que  tal  equívoco  não  é 
suficiente para  invalidar a autuação, uma vez que, na  folha de  rosto do Auto de  Infração  foi 
lançada a fundamentação legal correta. 

Pela  razão  acima,  carece  de  fundamento  a  alegação  da  recorrente  de  que o 
lançamento  deveria  ser  declarado  nulo  pela  qual  ausência  da  “fiel  descrição  do  fato 
infringente”.  

No que tange à multa aplicada, observa­se que a Lei nº 11.941/2009 alterou a 
sistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP. 

Para tanto, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.32­A.O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no  prazo  fixado  ou  que  a 
apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a 
apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às 
seguintes multas: 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento. 

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: 

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  8 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% 
(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da 
declaração no prazo fixado em intimação. 

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: 

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais 
casos.” 

No  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, 
inciso I. 

Considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. 
inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais 
favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

Nesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal 
deverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao 
contribuinte. 

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. 

Voto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  e  DAR­LHE  PROVIMENTO 
PARCIAL,  para  que  seja  efetuado  o  cálculo  da multa  de  acordo  com  o  art.  32­A  da  Lei  nº 
8.212/1991 e comparado ao cálculo anterior, para que seja aplicado o cálculo mais benéfico ao 
sujeito passivo. 

É como voto. 

 

Ana Maria Bandeira 

           

 

           

 

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