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4692507 #
Numero do processo: 10980.012656/99-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05(cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Preliminar acolhida para afastar a decadência. PIS - SEMESTRALIDADE - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14291
Decisão: Por unanimidade de votos: I) acolheu a preliminar para afastar a decadência; e II) deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4692998 #
Numero do processo: 10983.002375/96-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes. PRELIMINAR DE NULIDADE - O auto de infração se constitui no instrumento apropriado para a constituição de crédito tributário. Improcedente a alegação de nulidade, quando o auto apresenta-se devidamente formalizado nos termos do Decreto nº 70.235/72. IMUNIDADE - A imunidade prevista no artigo 150 da CF diz apenas aos impostos, não fazendo parte a COFINS, regulada pelo § 7º do artigo 195, da qual não se enquadra a contribuinte. BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÕES - Excluem-se somente da base de cálculo da COFINS, as deduções permitidas pelo § único do art. 2º da LC nº 70/91. PERÍCIA - INDEFERIMENTO - Considera-se não formulado o pedido de perícia, quando a interessada abstém-se de formular os quesitos e de indicar o nome, endereço e qualificação profissional de seu perito. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11775
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4693478 #
Numero do processo: 11020.000545/97-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - Para decretação de nulidade do lançamento é imprescindível a demonstração de prejuízo para a defesa, o que inocorreu na espécie. 2 - Matéria idêntica a litigada no Poder Judiciário não pode ser conhecida pelos órgãos administrativo. 3 - A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Precedentes do STJ - REsp 240.938/RS - e CSRF - Acórdão nº 02-087). Recurso voluntário não conhecido quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, e provido parcialmente nos demais aspectos.
Numero da decisão: 201-73.952
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS; e II) em dar provimento parcial, quanto aos demais aspectos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer.
Nome do relator: Jorge Freire

4692671 #
Numero do processo: 10980.014614/99-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO - RESSARCIMENTO DE PIS E DE COFINS - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A Lei nº 9.363, de 13/12/96, estabelece que a base cálculo do crédito presumido compreende o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, sem condicionar sua utilização a fatores outros, como o de somente ser possível sobre insumos que tenham sido onerados pela contribuição na etapa do processo produtivo imediatamente anterior à obtenção do produto final acabado, conseqüentemente, abandonando-se as fases anteriores da comercialização desses mesmos insumos. ENERGIA ELÉTRICA, MATERIAL DE CONSUMO E TRANSPORTE - A Lei nº9.363/96, instituidora do incentivo em causa, não prevê a inclusão dessas aquisições na sua base de cálculo, pois as mesmas não se enquadram no conceito de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. TAXA SELIC - Inaplicável ao caso, por falta de previsão legal, pois o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 autoriza sua aplicação apenas quando se tratar de compensação ou restituição. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07558
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. O conselheiro Renato Scalco Isquierdo apresentou declaração de voto.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro Queiroz

4690763 #
Numero do processo: 10980.003007/2004-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de eventual inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor, salvo nos casos especificados (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2002). PIS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. ERRO MATERIAL. Apurada diferença, em procedimento fiscal, entre os valores declarados em DCTF e os valores devidos com base na escrita contábil e fiscal do contribuinte, procede-se ao lançamento de ofício para exigir a diferença do PIS não declarado, com os encargos legais previstos na legislação. A alegação da existência de erro material na apuração da base de cálculo do PIS deve vir acompanhada da respectiva prova. À mingua desta, não há como acatar o alegado erro. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. Para fins de exoneração da sanção fiscal, a denúncia da ocorrência de infrações fiscais deve ser feita antes do início do procedimento fiscal e acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo ou contribuição. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. APLICAÇÃO. Caracterizado o evidente intuito de fraude, consistente na declaração de inexistência de contribuição devida por dois anos consecutivos, ante o próprio registro contrário na escrituração, enseja a aplicação da multa de ofício qualificada prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430/96. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78494
Decisão: I) por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida; e II) no mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer, que votava pela exclusão da multa qualificada.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva

4692128 #
Numero do processo: 10980.010221/99-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - IMPEDIMENTO - Pessoas jurídicas que se dediquem à atividade de construção de imóveis (art. 9º, V, c/c o § 4º, da Lei nº 9.317/96) ou que realizam operações relativas a importação de produtos estrangeiros estão legalmente impedidas de exercerem opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº 9.317/96 (art. 9º, XII, "a"). Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-11961
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4690565 #
Numero do processo: 10980.001918/94-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - REDUÇÃO DA PENALIDADE - Por aplicação do princípio da retroatividade benigna disposta no art. 106, inciso II, a e b, do CTN (art. 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96, e Ato Declaratório CST nr. 09, de 16.01.97), a multa de ofício deve ser reduzida a 75%. TRD - Com a edição do Decreto nr. 2.194/97 e da Instrução Normativa SRF nr. 32, de 09 de abril de 1997, os recursos que pedem a exclusão da incidência da TRD entre 04 de fevereiro a 29 de julho, de 1991 perderam seu objeto, por haver reconhecimento expresso da administração de que o referido índice não pode ser aplicado naquele período. A própria Instrução Normativa prevê a exclusão de ofício dos encargos decorrentes da TRD do período mencionado. A aplicação da TRD, a partir de 29 de julho de 1991, como juros, é legítima e encontra fundamento na Medida Provisória nr. 298, desta mesma data, posteriormente convertida na Lei nr. 8.218, de 29 de agosto de 1991. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-11264
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a TRD e reduzir a multa para 75%.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES

4691213 #
Numero do processo: 10980.006094/93-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FINSOCIAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL TRATANDO DE MATÉRIA IDÊNTICA ÀQUELA DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - 1) A propositura de ação judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impedem a formalização do lançamento pela Fazenda Pública. 2) A submissão da matéria ao crivo do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao ato administrativo de lançamento, sujeita o prununciamento da autoridade julgadora administrativa à decisão definitiva do processo judicial sobre o mérito da incidência tributária em litígio (art. 5º, XXXV, CF/88). CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA DA UNIÃO - Os valores depositados considerados devidos pela decisão judicial e convertidos em renda da União, ex vi do art. 156, VI, do CTN, extinguem o crédito tributário, devendo seus valores serem expurgados da exação. DEPÓSITOS JUDICIAIS - MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Incabível a imposição de multa de lançamento de ofício e de juros moratórios sobre a parcela da contribuição depositada em juízo, desde que tenham se dado de acordo com o vencimento da contribuição e anteriormente à ação fiscal, não há razão para encargos moratórios ou sanções. VALORES NÃO COBERTOS POR DEPÓSITOS JUDICIAIS - JUROS DE MORA - TRD - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária (art. 161, CTN). 2) Por força do disposto no artigo 101 do Código Tributário Nacional e no § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução do Código Civil, inaplicável a imposição de juros de mora com base na TRD, no período de fevereiro a julho de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91. Recurso a que se dá provimento parcial para que seja reduzida a alíquota da exação a 0,5%, expurgados os valores que foram objeto de conversão em renda da União, juntamente com os juros de mora e a multa de lançamento ex officio do crédito tributário correspondente, e, para os valores não cobertos por depósitos judiciais, para retirar os encargos da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Numero da decisão: 201-73955
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4692363 #
Numero do processo: 10980.011480/2002-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. MAIORIA DA MATÉRIA SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SELIC. DÉBITO COM EXIBILIDADE SUSPENSA POR DEPÓSITO JUDICIAL. DESCABIMENTO DA RUBRICA. Tendo a parte sujeitado ao Judiciário a matéria agitada em recurso voluntário, inviabilizada fica a análise da irresignação administrativa. Se o contribuinte procedeu ao depósito judicial do débito tributário, oportunamente, descabida fica a contagem de juros ao lançamento. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e parcialmente provido na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-09212
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em parte, por opção pela via judicial; e na parte conhecida, deu-se provimento em parte ao recurso, para excluir juros de mora.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: César Piantavigna

4688701 #
Numero do processo: 10940.000187/99-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP nº 1.110/95, ou seja, em 31/05/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74637
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire