Numero do processo: 18471.001382/2006-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA — CPMF
Período de apuração: 25/07/2001 a 30/06/2006
CPMF. DECADÊNCIA.
Uma vez que o STF, por meio da Súmula Vinculante nº 8, considerou inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, há que se reconhecer a decadência, em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente à CPMF decai no
prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no art.
150, § 4º, caso tenha havido antecipação de pagamento, inerente
aos lançamentos por homologação, ou art. 173, I, em caso
contrário.
DCOMP CONSIDERADA NÃO DECLARADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
É devido o lançamento de oficio para créditos tributários
decorrentes de Declaração de Compensação considerada não
declarada, cujos créditos tributários não se encontrem
confessados.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. CONCURSO FORMAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Quando às infrações a obrigações tributárias principal e formal
são praticadas em concurso formal, existindo entre elas um nexo
incindível de dependência com um único fim, de modo que a
última (infração formal ou infração-meio) é praticada como meio
ou fase de execução para a consecução da infração mais grave
(infração substancial ou infração-fim), aplica-se o princípio da
consunção (lex consumens derogat legem consumptam), segundo
o qual, se as penalidades previstas para ambas infrações forem
idênticas, aplica-se uma só para ambas e, se as penalidades não
forem idênticas, aplica-se a mais grave. A previsão legal da multa de oficio e de multa isolada, obviamente, não pretendeu que
houvesse cumulação ou concomitância de penalidades nos casos
de concurso material (infração substancial e formal), mas, ao
contrário, visava sua aplicação alternativa, sob pena de violação
ao princípio da consunção. Precedentes do Conselho de
Contribuintes e da CSRF.
Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 201-81.525
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que apresentará declaração de voto, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, que consideravam decaído, em razão do art. 150, § 4º, do CTN, o período de 07/2001 a 11/2001; e II) no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, afastando as multas isoladas. Vencidos os Conselheiros Maurício Taveira e Silva (Relator), José Antonio Francisco e Josefa Maria Coelho Marques. Os Conselheiros Walber José da Silva e Gileno Gurjão Barreto acompanharam o voto do Conselheiro Fernando Luiz da
Gama Lobo D'Eça, que foi designado para redigir o voto vencedor, por outro fundamento. Estiveram presentes ao julgamento, em 4/11/2008, os advogados da recorrente, Drs. Eduardo de Carvalho Borges, OAB/SP 153.881, e Luiz Felipe G. de Carvalho, OAB-RJ 36.785. Fez
sustentação oral, em 21/11/2007, 07/05/2008, 07/08/2008, o advogado da recorrente, Dr. Luiz
Felipe G. de Carvalho, OAB/RJ 36.785. Em 11/12/2007, fez sustentação oral o Procurador da
Fazenda Nacional Dr. Marcus Marques Rosa, OAB-DF 25.300, e estiveram presentes ao
julgamento os advogados da recorrente, Drs. Eduardo de Carvalho Borges, OAB-SP 153.881, e
Luiz Felipe G. de Carvalho, OAB-RJ 36.785.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: Mauricio Taveira e Silva
Numero do processo: 10840.002618/2002-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS TRIBUTÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. NULIDADE. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO NO JULGAMENTO DE
SEGUNDA INSTÂNCIA.
Se a autuação toma como pressuposto de fato a inexistência de
processo judicial e o contribuinte demonstra a existência desta
ação, deve-se reconhecer a nulidade do lançamento por falta de
amparo fático. Não pode o julgador alterar os fundamentos de o o fato do lançamento impugnado, mantendo a exigência fiscal por
outros fatos e fundamentos que não são indicados no
lançamento. Teoria dos motivos determinantes.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18.713
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento para anular o processo ab initio
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Ivan Alegretti
Numero do processo: 10945.013629/2004-45
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 203-13596
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva
Numero do processo: 10540.001242/96-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR- VTN - Para impugnar o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm fixado pela
administração tributária, o contribuinte deve apresentar Laudo Técnico de avaliação assinado por profissional habilitado ou entidade de reconhecida capacidade técnica, demonstrando que o imóvel em questão apresenta características específicas que o diferenciam dos demais da região onde está
localizado. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73695
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Geber Moreira.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10950.000668/96-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 202-12460
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13673.000045/96-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 201-73329
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13412.000018/95-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 201-71645
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10830.009043/99-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/10/1994
RESOLUÇÃO DO SENADO.
Na hipótese de suspensão da execução de lei por resolução do
Senado Federal, o prazo de cinco anos para apresentação do
pedido, relativamente aos recolhimentos efetuados sob a vigência
da lei inconstitucional, inicia-se na data da publicação da
resolução. Como regra geral, a declaração de
inconstitucionalidade de um certo ato normativo tem efeito "ex
tune", não cabendo buscar a preservação visando a interesses
momentâneos e isolados. Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-19.254
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e reconhecer o efeito ex tunc à Resolução n2 49/95, do Senado. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10675.001357/96-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR — VTNm —Tendo sido o VTN questionado nos termos do § 4º do artigo 3º da Lei n° 8.847/94, é de ser considerado o valor indicado em Laudo Técnico.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73364
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10820.000855/95-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 04 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Mar 04 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - LEI n° 8.847/94 - INCONSTITUCIONALIDADE - À autoridade administrativa não
compete rejeitar a aplicação de lei, sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se
tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo
artigo 102, I, "a"; e III, "b", da Constituição Federal. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO
- 1) A fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm pela lei, para a formalização do
lançamento do ITR, tem como efeitos principais criar urna presunçãojuri,s' tantum em favor
da Fazenda Pública, invertendo o ônus da prova caso o contribuinte se insurja contra o valor
de pauta estabelecido na legislação, sendo as instâncias administrativas de julgamento o foro
competente para tal discussão. 2) O Laudo de Avaliação, que esteja em conformidade com
os requisitos legais, é o instrumento adequado para que se proceda a revisão do VTNm
adotado para o lançamento. 3) A autoridade administrativa competente poderá rever o
VTNm, que vier a ser questionado, com base em Laudo Técnico emitido por entidade de
reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que
demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da revisão do VTNm, pleiteada pelo
contribuinte (§ 40 do artigo 30 da Lei n° 8.847/94). Recurso a que se dá provimento
parcial.
Numero da decisão: 201-72573
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
