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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997
DECLARAÇÃO EQUIVOCADA. PROVAS INSUFICIENTES. LANÇAMENTO MANTIDO.
As provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o condão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi somente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997, merece cancelamento.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente.

Corintho Oliveira Machado - Relator.

EDITADO EM: 19/03/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.


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S3­C1T1 

Fl. 85 

 
 

 
 

1

84 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10708.001508/2002­91 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.344  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de fevereiro de 2013 

Matéria  PIS 

Recorrente  MARTE ENGENHARIA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997 

DECLARAÇÃO  EQUIVOCADA.  PROVAS  INSUFICIENTES. 
LANÇAMENTO MANTIDO. 

As  provas  carreadas  aos  autos  pela  recorrente  não  tem  o  condão  de 
demonstrar  que  a  DCTF  apresentada  pela  filial  da  pessoa  jurídica  (ora 
autuada)  foi  somente  um  equívoco,  e  que  o  lançamento  exarado  em  2002, 
com base na declaração de 1997, merece cancelamento.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao recurso voluntário. 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  

 

Corintho Oliveira Machado ­ Relator.   

 

EDITADO EM: 19/03/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira 
Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da 
Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres. 

 

  

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S




 

  2

Relatório 

Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: 

Contra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  lavrado  auto  de 
infração  de  fls.  11/19,  em  virtude  da  apuração  de  falta  de 
recolhimento  do  PIS  no  período  de  apuração  (PA)  09/97, 
exigindo­lhe contribuição de R$ 5.041,41, multa de ofício de R$ 
3.781,06  e  juros  de  mora  (calculados  até  31/05/2002)  de  R$ 
4.714,22, perfazendo o total de R$ 13.536,69. 

O enquadramento legal encontra­se às fls. 14 e 16. 

Após ter sido cientificado do auto de infração em 10/06/2002 (cf. 
Aviso  de  Recebimento  –  AR  à  fl.  20),  o  autuado,  irresignado, 
apresentou, em 03/07/2002, a impugnação acostada às fls. 01/02 
e  documentos  anexos  de  fls.  03/19  (cópia  do  Contrato  Social; 
cópia  da  carteira  de  identidade  do  sócio  e  signatário  da 
impugnação; cópia do CPF do sócio; cópia do cartão do CNPJ; 
cópia  do  cartão  do  CNPJ;  cópia  de  Darf;  Auto  de  Infração  e 
anexos), argumentando, em síntese, que: 

Em que pese a repartição fiscalizadora não ter localizado o Darf 
de recolhimento do PIS informado na DCTF do 3º  trimestre de 
1997, o  recolhimento  foi efetuado pelo Darf anexo (fl. 10), não 
alocado  pela  repartição,  originando  a  autuação,  que  se  faz, 
assim, indevida; 

Em face do exposto, está certo o impugnante sejam acolhidas as 
razões e provas que importem o cancelamento total do Auto de 
Infração lavrado. 

Após  a  impugnação  de  fls.  01/19,  a  Delegacia  da  Receita 
Federal  do  Brasil  em  Volta  Redonda  ­  Rio  de  Janeiro 
(DRF/VRA/RJ)  determinou  à  fl.  39,  em  procedimento  de 
revisão de lançamento (revisão de ofício), o prosseguimento da 
cobrança do crédito tributário nos exatos  termos e valores em 
que  lançado,  conforme  demonstrativos  de  fls.  36/38,  ao 
argumento de que o pagamento apresentado pelo autuado à fl. 
10 já se encontrava previamente alocado a crédito tributário da 
matriz  em  consonância  com  o  que  fora  informado  em DCTF 
pela  matriz  (cf.  fls.  24  e  30),  não  havendo,  desse  modo, 
pagamento  disponível  para  quitar  o  crédito  tributário  de 
responsabilidade  da  filial,  segundo  as  informações  prestadas 
em  DCTF  por  esta  (cf.  fls.  25  e  33),  além  do  que  no  ano­
calendário de 1997 a DCTF não era centralizada pela matriz, 
cientificando­se o autuado do despacho exarado. 

Intimado  da  exigência  acima  mencionada  em  29/10/2007, 
conforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fl.  44,  o  autuado 
apresentou,  em 13/11/2007,  contestação de  fls.  49/50 contra a 
cobrança perpetrada pela Administração – por ele denominada 
de  “recurso  voluntário”  ­  e  documentos  anexos  de  fls.  51/78 
(cópia de procuração, fl. 51; cópia de folhas do Livro Diário da 
matriz,  fls.  52/55;  cópia  de  recibo  de  entrega  e  da  DCTF 
referente ao 3º trimestre de 1997, fls. 56/74; cópia de recibo de 

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Processo nº 10708.001508/2002­91 
Acórdão n.º 3101­001.344 

S3­C1T1 
Fl. 86 

 
 

 
 

3

entrega e da Ficha 12 da DIRPJ/98, exercício 98, ano­base 99, 
fls. 75/78), argumentando, em síntese, que: 

A  DCTF  da  filial  de  Angra  (referindo­se  ao  autuado,  com 
número  no  CNPJ  de  ordem  0004,  v.  fl.  84)  relativa  ao  3º 
trimestre  de  1997  foi  preenchida  indevidamente,  já  que  não 
havia valor de PIS a recolher referente à citada  filial, havendo 
somente PIS a recolher da sede localizada no Município do Rio 
de Janeiro (referindo­se à matriz, com CNPJ de ordem 0001); 

Pode­se comprovar a afirmativa acima através do Livro Diário 
(fls. 52/55) e da DIPJ do ano­calendário 1997 (fls. 75/78); 

Naquela época, a entrega da DCTF não era centralizada, mas a 
DIPJ e a contabilidade da empresa já eram centralizadas; 

Conferindo­se o faturamento do Livro Diário e a DIPJ, pode­se 
verificar  que  o  valor  do  PIS  a  recolher  está  mencionado  na 
matriz, não existindo o valor (PIS) atribuído a recolher na filial 
de  Angra,  inexistindo,  portanto,  o  débito  mencionado  na 
autuação; 

 À  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e 
improcedência da ação fiscal, espera e requer o recorrente seja 
acolhido o presente recurso, cancelando­se ou modificando­se o 
débito fiscal reclamado. 

 

A  DRJ  no  RIO  DE  JANEIRO  II/RJ  julgou  o  lançamento  procedente  em 
parte, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997  

PIS. AUTO DE INFRAÇÃO. DCTF. 

É  cabível  o  lançamento  formalizado  para  exigir  débito  do  PIS 
vinculado  em DCTF  a  pagamento,  quando  não  se  comprove  a 
existência do referido recolhimento. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO. 

Embora o débito declarado, a princípio, dispense o lançamento, 
os  procedimentos  fiscais  perpetrados,  assim  como  eventuais 
impugnações ou recursos  tempestivos apresentados pelo  sujeito 
passivo no curso do processo administrativo fiscal, constituem­se 
atos  perfeitos,  motivo  pelo  qual  devem  ser  apreciados  pelas 
instâncias julgadoras administrativas. 

MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Em  face  da  retroatividade  benigna,  cancela­se  a  multa  de 
lançamento de ofício. 

Lançamento Procedente em Parte. 

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Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou 
recurso voluntário, no qual  invoca prescrição  intercorrente,  reprisa os argumentos esgrimidos 
na peça vestibular de defesa e aduz que houve má vontade dos julgadores a quo, ao analisar os 
documentos, pois no livro Diário estão todas as receitas da pessoa jurídica, que não recolhia de 
forma centralizada à época, porém escriturava centralizadamente, e as notas fiscais acostadas 
aos autos referem­se apenas à receita da filial autuada. Ainda sugere realização de diligência, 
de maneira genérica. Por  fim,  requer a  reforma do acórdão a quo, para que seja cancelado o 
auto de infração. 

 

Ato  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para 
apreciação do órgão julgador de segundo grau.  

 

Relatados, passo a votar. 

 

 

 

Voto            

 

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator 

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos 
requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. 

 

Embora  tenha  ocorrido  um  error  in  procedendo  neste  expediente,  no 
momento  em  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em Volta  Redonda/RJ  operou  revisão  de 
ofício  sem  que  houvesse  competência  para  tanto  (uma  vez  que  a  impugnação  estava 
tempestiva), penso que o vício veio de ser sanado ao longo do contencioso, na medida em que 
o lançamento não foi alterado, e os elementos de fato trazidos com a revisão de ofício foram 
objeto  de  análise  por  parte  da  recorrente,  durante  a  manifestação  nominada  de  recurso.  A 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  levou  tudo  isso  em  consideração  quando  do 
julgamento em primeiro grau. E a recorrente, em sua defesa efetiva, não mencionou qualquer 
cerceamento  do  direito  de defesa. Aplica­se  ao  caso  vertente  o  princípio  pas  de  nullité  sans 
grief,  porquanto  não  houve  prejuízo  algum  para  as  partes;  ao  revés,  houve  sim  mais 
oportunidade para a busca da verdade material.  

 

Fl. 108DF  CARF MF

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Processo nº 10708.001508/2002­91 
Acórdão n.º 3101­001.344 

S3­C1T1 
Fl. 87 

 
 

 
 

5

Sem embargo disso, as provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o 
condão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi 
somente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997, 
merece  cancelamento.  Nesse  desiderato,  a  recorrente  trouxe  duas  folhas  do  livro  Diário  da 
matriz  da  pessoa  jurídica,  que  não  está  escriturado  por  estabelecimentos,  e  cópias  de  notas 
fiscais de prestação de serviços da filial autuada, as quais não se encontram reportadas no livro 
Diário da matriz, como afirma a recorrente. Demais disso, o valor da contribuição devida em 
função das  receitas  registradas no Diário não  fecha com o valor do DARF de PIS pago pela 
recorrente. Vale aqui trazer as observações da decisão recorrida: 

Inicialmente,  analisando­se  os  elementos  constantes  da 
impugnação de  fls.  01/02 e demais documentos a  ela anexados 
(fls.  03/19),  vislumbra­se  que  o  autuado  nela  alega  não  ter 
havido a falta de pagamento, que consiste na infração apontada 
pelo auto de infração. Apresenta, nesse sentido, o Darf de fl. 10, 
arrecadado  pela  matriz  do  autuado,  que,  todavia,  não  se  faz 
hábil  ao  pretendido  cancelamento  do  lançamento,  porquanto 
citado pagamento presta­se, em verdade, à extinção de débito da 
matriz  declarado  em  DCTF,  e  que  possui  valor  inteiramente 
diverso daquele débito do PIS, também declarado em DCTF pela 
filial (autuado), mas que, por sua vez, ensejou essa última DCTF 
(da  filial)  a  presente  autuação,  em  função  da  constatada 
inexistência  do  pagamento  vinculado  na  referida DCTF  (v.  fls. 
24/25). 

 Por sua vez, a documentação anexada ao denominado “recurso 
voluntário”  de  fls.  49/50  também  não  comprova,  por  si  só,  o 
alegado erro de preenchimento na DCTF da filial (autuado), na 
qual se declarou PIS para o PA 09/97, no valor de R$ 5.041,41. 
É  que  as  cópias  anexadas  às  fls.  52/55  referem­se  a  Livro 
Diário,  escriturado  exclusivamente  para  a  matriz  da  empresa. 
Ora, como esta informou à RFB a centralização do recolhimento 
da contribuição somente a partir de 01/03/1998 (cf. pesquisa no 
sistema  CENTRIB  de  fl.  83),  nada  impede  –  e,  até  mesmo  em 
contrário, tudo indica ­ que matriz e filial, à época de ocorrência 
dos  fatos  geradores  do  PIS  objeto  de  autuação,  mantivessem 
escrituração  contábil  distinta,  sendo  que  aquela  (escrituração) 
correspondente ao autuado (filial de ordem 0004 no CNPJ) em 
momento  nenhum  foi  carreada  pelo  impugnante  ao  presente 
processo. 

Além  disso,  muito  embora  o  valor  da  base  de  cálculo  da 
contribuição  informado  na  DIRPJ/98  (ano­base  1997),  R$ 
1.184.970,82  (v.  fl.  78),  coincida  com a  totalidade  das  receitas 
de vendas anotadas no Livro Diário da matriz, fato é que o PIS 
resultante de citada base perfaz a importância de R$ 7.702,31, a 
qual, por sua vez, não guarda conformidade com o PIS recolhido 
pela matriz da empresa, R$ 7.591,52 (v. Darf de fl. 10). Ou seja, 
e em resumo: não há comprovação de que as receitas de vendas 
anotadas  no  Diário  às  fls.  53/54  contemplem  a  totalidade  das 
receitas  auferidas  não  somente  pela  matriz,  mas  também  por 
todos os estabelecimentos da empresa, até mesmo porque o Livro 
em questão refere­se exclusivamente à matriz da empresa, além 
do  que,  no  citado  Diário,  as  receitas  em  comento  não  se 

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encontram,  vale  registrar,  escrituradas  para  cada  um  dos 
estabelecimentos  da  empresa.  Cabível,  por  conseguinte,  a 
manutenção do lançamento fiscal aqui em análise.  

 

Ante o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados 
os demais argumentos. 

 

Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2013.  

 

CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 

   

 

           

 

           

 

 

Fl. 110DF  CARF MF

Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03

/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
Não comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo, não é cabível a compensação com débitos próprios, nos termos da legislação aplicável - art. 170 do CTN e art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.
Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.




(assinado digitalmente)
José Luiz Bordignon - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.

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S3­TE01 

Fl. 68 

 
 

 
 

1

67 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.905080/2008­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3801­001.784  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  19 de março de 2013 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  TREFILAÇO TREFILAÇÃO DE METAIS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999  

COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.  

Não  comprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  do  sujeito  passivo,  não  é 
cabível  a  compensação  com  débitos  próprios,  nos  termos  da  legislação 
aplicável ­ art. 170 do CTN e art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. 

Cabe ao  contribuinte o ônus de  comprovar as  alegações que oponha ao  ato 
administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso.  

 

(assinado digitalmente) 

Flávio de Castro Pontes ­ Presidente. 

 

 

 

  

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Fl. 68DF  CARF MF

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  2

 

(assinado digitalmente) 

José Luiz Bordignon ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro 
Pontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Maria  Inês Caldeira Pereira 
da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. 

Fl. 69DF  CARF MF

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Processo nº 11080.905080/2008­21 
Acórdão n.º 3801­001.784 

S3­TE01 
Fl. 69 

 
 

 
 

3

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que 
transcrevo a seguir: 

Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade 
contra Despacho Decisório emitido eletronicamente pela DRFB 
Porto  Alegre  relativo  à  supostos  direitos  creditórios  de 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins, em virtude de exame de declaração de compensação nos 
quais  não  foi  homologado  o  encontro  de  contas  por 
ausência/insuficiência  de  créditos  oponíveis  contra  a  Fazenda 
Pública. 

A  interessada  contesta  o  Parecer  alegando  que,  ao  fazer 
levantamento  de  importâncias  pagas  a  título  de  Pis  e  Cofins, 
constatou  a  existência  de  valores  pagos  a  maior  a  título  das 
contribuições.  Afirma  que  houve  tributação  indevida  sobre 
valores repassados a terceiros, que deveriam ter sido excluídos 
da base tributável da contribuição com base no disposto no art. 
3º,  §2º,  inciso  III  da  Lei  n°  9.718/1998,  o  que  teria  gerado 
indébitos compensáveis. Transcreve decisões judiciais favoráveis 
ao seu pleito. Outrossim, alega que tem o direito de compensar 
nos moldes da legislação e que os débitos compensados estariam 
suspensos,  forte  no  art.151,  inciso  III,  do  CTN  e  no  art.48, 
parágrafo 3° do inciso I da IN SRF 600/2005. 

 

A  Delegacia  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS)  proferiu  a  seguinte 
decisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999 

EMENTA: 

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  ­  Direitos  creditórios 
pleiteados  via  Declaração  de  Compensação  ­  Nos  termos  do 
artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  essencial  a 
comprovação  da  liquidez  e  certeza  dos  créditos  para  a 
efetivação do encontro de contas. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Fl. 70DF  CARF MF

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  4

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho reproduzindo as razões 
apresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade, acrescentando, em síntese: 

· Que resta evidente que o período compreendido entre a resolução n° 
49  de  09  de  outubro  de  1995,  que  suspendeu  a  execução  dos 
Decretos­Lei  citados,  e  a  promulgação  da  Lei  n°  9.715  de  25  de 
novembro de 1998, restou configurado um período de vacatio legis. 

· Que  no  período  compreendido  entre  outubro  de  1995  e  outubro  de 
1998,  não  há  que  se  falar  em  contribuição  para  o  PIS.  Não  existia 
regramento  legal  a  incidir  sobre  os  recolhimentos,  tendo  o 
contribuinte  recolhido  tributo  indevidamente no período supracitado, 
em discordância com o Princípio Constitucional da Legalidade. 

 

REQUER: 

1.  O  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário,  com  a 
conseqüente  reforma  da  decisão,  nos  termos  anteriormente 
expostos; 

2.  O  reconhecido  o  direito  líquido  e  certo  da  contribuinte  de 
compensar a importância recolhida indevidamente; 

3.  Seja reconhecido o direito creditório da mesma e para que seja 
homologada a compensação objeto do presente; 

É o relatório.

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Processo nº 11080.905080/2008­21 
Acórdão n.º 3801­001.784 

S3­TE01 
Fl. 70 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro José Luiz Bordignon, Relator 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto 
dele tomo conhecimento. 

Trata o presente caso de PER/DCOMP apresentada em 11/12/2003, na qual é 
informado  como  origem  do  crédito  um  pagamento  a  maior  de  PIS/Pasep  ou  Cofins, 
compensado com débito da própria contribuição.  

Tal  pretensão  foi  indeferida  pela  DRF/Porto  Alegre,  uma  vez  que  não  foi 
confirmada a existência do crédito informado. 

Em seu recurso, a Recorrente defende seu direito de compensar débitos com 
valores recolhidos, supostamente indevidos, em razão do que dispõe o art. 3º, §2º, III, da Lei nº 
9.718, de 19981 ou por entender que no período compreendido entre outubro de 1995 e outubro 
de 1998 não existia regramento legal permitindo a incidência de Pis/Pasep e Cofins.  

Com  relação  à  sua  pretensão,  não  resta  dúvida  que  a  legislação  autoriza  a 
compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com 
créditos originados de pagamento indevido ou a maior. No entanto, o crédito contra a Fazenda 
Nacional deve ser líquido e certo (art. 170 do CTN), caso contrário, não há como homologar a 
compensação declarada. 

Na  situação  em  concreto,  a  interessada  postula  a  compensação  de  débito 
próprio com um crédito  juridicamente  inexistente, ou seja,  esse possível  crédito não goza de 
liquidez e certeza.  

Não  é  demais  lembrar  que  o  ônus  da  prova  quanto  ao  fato  constitutivo  do 
direito compete ao autor ( art. 333 do Código de processo Civil). 

Importa registrar que, ao contrário do alegado, não consta dos autos qualquer 
documentação comprobatória da liquidez e certeza dos direitos creditórios alegados. Destarte, 
verifica­se que a recorrente não apresentou sequer um demonstrativo de cálculo do seu suposto 
crédito, de sorte que o pedido de compensação nos moldes requeridos não deve prosperar.  

A  postulante,  ao  apresentar  a  manifestação  de  inconformidade,  tinha  a 
obrigação de carrear aos autos os elementos comprobatórios de sua pretensão, conforme dispõe 
o art. 333, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 

                                                           
1 Art. 3°. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 
(...) 
§2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º excluem­se da receita 
bruta: 
(..) 
III  ­  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido  transferidos  para outra pessoa  jurídica,  observadas 
normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; 
 

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1972, no entanto,  limitou­se a alegar ser detentora de crédito em razão de pagamentos feitos 
indevidamente, invocando doutrina e jurisprudência acerca de seu suposto direito creditório. 

Consigne­se  que  o  artigo  170  da  Lei  nº  5.172,  de  25/10/1966  (Código 
Tributário Nacional) estabelece como requisito para compensação que o crédito seja líquido e 
certo, in verbis: 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou 
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda. (grifou­se) 

No caso em discussão, o direito creditório não se apresentou líquido e certo, 
pois a requerente não o comprovou por meio de provas documentais hábeis. 

Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário,  não  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado,  e,  por  conseguinte,  não 
homologando a compensação. 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

José Luiz Bordignon 

           

 

           

 

 

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      <str>Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.  </str>
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S3­C1T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.904318/2008­84 

Recurso nº  900.919 Voluntário 

Resolução nº  3102­000.180  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  06 de outubro de 2011 

Assunto  Solicitação de diligência 

Recorrente  Banco Citibank S/A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho ­ Relator 

 

(assinado digitalmente) 
Luis Marcelo Guerra de Castro – Presidente  

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros:Luis Marcelo Guerra de 
Castro(presidente), Ricardo Paulo Rosa, Nanci Gama, Álvaro Almeida Filho e Mara Cristina 
Sifuentes. 

Relatório 

O  recurso  voluntário  visa  a  reforma do  acórdão  nº  05­31.283  da  3ª  Turma da 
DRJ/CPS, que entendeu pela  improcedência da manifestação de  inconformidade procedência 
parcial do lançamento. Observando o relato da decisão recorrida é possível constatar que:  

 Trata­se  de Despacho Decisório  que  não  homologou Declaração  de 
Compensação eletrônica. 

Na fundamentação do ato, consta: 

A  partir  das  características  do DARF discriminado no PER/DCOMP 
acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo 
relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do 

  

Fl. 214DF  CARF MF

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ELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 16327.904318/2008­84 
Resolução n.º 3102­000.180 

S3­C1T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos 
débitos informados no PER/DCOMP. 

(...) 

Diante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação 
declarada. 

Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade  alegando,  em  síntese,  que  efetuou  recolhimento  a 
maior e que apresentou outra declaração de compensação a partir do 
mesmo  recolhimento  que  dá  suporte  à  que  é  objeto  do  presente 
processo.  As  duas  declarações  não  foram  homologadas  por  falta  de 
demonstração do crédito em DCTF. Prossegue a contribuinte: 

Tendo em vista que as duas Per/Dcomps acima mencionadas decorrem 
do  mesmo  crédito  e  também  porque  ambas  foram  transmitidas  de 
forma  autônoma,  a  requerente  demonstrará  a  necessidade  de  análise 
conjunta (...) 

Mas  o  fundamental  é  que  o  pagamento  a maior  realmente  existe  e  a 
Requerente  tem  direito  de  crédito  sobre  tais  valores,  como  se  pode 
depreender nos argumentos a seguir demonstrados. 

Antes  da  demonstração  da  origem  do  crédito,  cabe  uma  explicação 
sobre  as  Operações  de  Crédito  efetuadas  entre  a  Requerente  e  seus 
clientes, bem como a incidência do 10F sabre tais operações. 

A  Requerente,  Instituição  Financeira,  efetuou  operações  de  crédito 
(empréstimo)  com  diversos  clientes  (pessoas  jurídicas).  Para  tais 
operações, o art. 7°, I, 'b', do Decreto n° 4.494/02 previu a incidência 
do 10F: 

Art.7° A  base  de  cálculo  e  respectiva  alíquotas  reduzida  do  IOF  são 
(Lei  n°  8.894,  de  1994,  art.  1°,  parágrafo  único,  e  Lei  no  5.172,  dc 
1966, art. 64, inciso I): 

I­  na  operação  de  empréstimo,  sob  qualquer  modalidade,  inclusive 
abertura de crédito: 

(­­­) 

b)  quando  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo 
mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua 
disposição,  ou  quando  previsto  mais  de  um  pagamento,  o  valor  do 
principal de cada urna das parcelas: 

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; 

0 mesmo Decreto, no art. 7°, § 1°, limitou a incidência do I0F sobre as 
operações de crédito  financiamento ao  'valor  resultante da aplicação 
da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, 
multiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias  (365  dias  x 
0,0041%). Tal  limitação ocorre,  inclusive, quando há prorrogação da 
operação de crédito. o que diz o § 7º do art. 7° do Decreto n°4.494/02: 

Fl. 215DF  CARF MF

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ELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 16327.904318/2008­84 
Resolução n.º 3102­000.180 

S3­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

§ 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, 
confissão de divida  e negócios assemelhados, de operação de  crédito 
em  que  não  haja  substituição  de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF 
será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo 
essa  tributação  considerada  complementar  à  anteriormente  feita, 
aplicando­se a aliquota em vigor it época da operação inicial. 

Conclusão:  nas  operações  de  crédito  (empréstimos)  efetuadas  pela 
Requerente com seus clientes, o IOF devido é aquele relativo ao valor 
objeto  do  empréstimo  a  alíquota  diária  de  0,0041%  (limitada  a  365 
dias). 

 0  referido  recolhimento  a maior  ocorreu  sobre  operações  de  crédito 
(...), onde a Requerente recolheu valor de 10F em montante superior à 
alíquota máxima prevista no  decreto  citado  no  item anterior.  0  valor 
original  indevidamente  retido  a  titulo  de  IOF  foi  de:  Quebecor  (R$ 
4.343,33) e (R$ 2.675,25) e (Vide planilha de cálculo do 10F e extrato 
da  conta  corrente  demonstrando  a  retenção  do  10F —  Doc.  4).  Tal 
equivoco  ocorreu  por  erro  de  sistema,  que  considerou  novamente  o 
IOF  em  cada  prorrogação  do  prazo  da  operação,  dessa  forma  não 
limitou o cálculo do IOF até a alíquota máxima de 0,0041% x 365 dias 
(Vide comprovantes da prorrogação — Doc. 5). 

Diante  disso,  para  que  pudesse  fazer  jus  ao  direito  de 
restituição/compensação  dos  créditos  decorrentes  dos  pagamentos  a 
maior de I0F, a Requerente apurou os pagamentos efetuados a maior, 
ou  seja,  aqueles  cuja  alíquota  aplicada  ultrapassou  o  limite  de 
0,0041% x 365 dias, previsto no Decreto do I0F. 

Por  ser  mera  responsável  pela  retenção  do  I0F,  a  Requerente 
providenciou,  ainda,  a  devolução  dos  valores  indevidamente  retidos 
aos clientes, acrescidos de juros e correção monetária (Vide extrato da 
conta corrente — Doc. 6). Logo, a Requerente demonstra que, de fato, 
assumiu  o  encargo  financeiro  do  recolhimento  a  maior  do  I0F 
indevidamente  recolhido,  razão  pela  qual  tem  direito  a  sua 
restituição/compensação. 

Vale ressaltar que, o JOE discutido no presente processo (R$ 7.018,58) 
foi recolhido a maior em conjunto com o montante de R$ 28.276,54 (...) 
bem como com outros débitos de 10F decorrentes de diversas retenções 
ocorridas  no  mesmo  período  de  apuração,  o  qual  resultou  no 
recolhimento de R$ 586.402,03. 

 

Analisada a impugnação ao auto de infração e a informação fiscal, decidiu a 3ª 
Turma  da  DRJ/CPS,  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  conforme 
demonstra ementa abaixo: 

 ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, 
CÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES 
MOBILIÁRIOS ­ IOF  

Data do fato gerador: 12/02/2003  

DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. 

Fl. 216DF  CARF MF

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Processo nº 16327.904318/2008­84 
Resolução n.º 3102­000.180 

S3­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

O reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova 
de sua existência e montante, sem o que não pode ser restituído 
ou utilizado em compensação. Faltando ao conjunto probatório 
carreado  aos  autos  pela  interessada  elemento  que  permita  a 
verificação  da  existência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior 
frente  à  legislação  tributária,  o  direito  creditório  não  pode  ser 
admitido. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Na fundamentação do acórdão  recorrido  se observa que dentre os documentos 
apresentados não se identifica o extrato bancário que demonstre o depósito inicial dos recursos 
emprestados, o que  teria comprometido a  comprovação do próprio  empréstimo, bem como a 
identificação da renovação que seria objeto do próprio crédito.  

Inconformada com a decisão acima a contribuinte apresentou recurso voluntário 
alegando   que: 

1)   Decorre  o  presente  de  DECOMP  formulada  pela 
recorrente  visando  compensar  crédito  de  IOF  com  débito  do  mesmo 
imposto, a qual não foi homologada por inexistência de crédito; 

2)  O crédito é proveniente do recolhimento realizado com 
base em alíquota superior à prevista na legislação de 0,0041% (limitada a 
365  dias),  em  operações  de  crédito  realizadas  junto  a  cliente  pessoas 
jurídicas; 

3)  Realizou  a  retificação  de  sua  DCTF  para  excluir  R$ 
7.018,58 (sete mil, dezoito  reais e cinquenta e oito centavos),  indicados 
erroneamente  como  débito  do  IOF,  entretanto  esse  valor  não  foi 
reconhecido, pois a decisão recorrida entendeu necessário a comprovação 
do depósito inicial dos recursos emprestados.  

4)  Preliminarmente existe a necessidade do julgamento ser 
realizado em conjunto com demais processos administrativos referentes a 
compensação de IOF, decorrentes de operações de mútuo bancário cujo o 
prazo  ultrapassou  365  dias,  relacionando  todos  os  processo  decididos 
pela DRJ/CPS, os quais se identificam quanto à matéria e aos elementos 
de  prova,  e  foram  julgados  simultaneamente pela DRJ,  obstando  assim 
decisões distintas sobre a mesma matéria; 

5)  No  mérito  alega  que  foi  reconhecida  pela  DRJ  a 
limitação  de  365(trezentos  e  sessenta  e  cinco)  dias  para  a  aplicação  da 
alíquota diária do IOF, e que na respectiva decisão restou consignado que 
os  valores  guardam  coerência  numérica  com  as  alegações  formuladas, 
entretanto,  a  decisão  de  piso,  entendeu  que  não  é possível  identificar  a 
concessão  do  empréstimo  pela  fatal  de  apresentação  dos  extratos 
constando  o  depósito  inicial  dos  recursos  emprestados,  fundamentação 

Fl. 217DF  CARF MF

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Processo nº 16327.904318/2008­84 
Resolução n.º 3102­000.180 

S3­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

essa  que  não  poderia  prosperar,  já  que  a  documentação  é  capaz  de 
demonstrar o empréstimo e as renovações; 

6)  Em  01/02/2002  e  13/02/2002  foram  celebrados 
contratos  de  mútuo  com  a  empresa  Quebecor,  nos  valores 
respectivamente de R$ 674.743,90 e R$ 450.000,00. 

7)   O  IOF  foi  recolhido  de  acordo  com  cada  período  da 
seguinte forma “R$[valor do contrato] x 0,0041% x quantidade de dias 
de  cada período contratado”,  assim após os 365(trezentos  e  sessenta  e 
cinco dias) não há mais o que recolher, entretanto continuou erradamente 
a debitar de sua cliente. 

8)  Percebido  o  erro  o  IOF  deduzido  da  empresa  foi 
devolvido  acrescido  de  SELIC,  e  assim  a  recorrente  apresenta 
autorização nos termos do art. 166 do CTN para requerer o IOF recolhido 
a maior; 

9)  As  planilhas,  as  declarações,  os  contratos  e  extratos 
analisados  em  conjunto,  são  capazes  de  comprovar  o  empréstimo, 
independentemente prova da materialização do empréstimo. 

Após os argumentos acima busca a recorrente a reforma decisão recorrida para 
homologar integralmente a declaração de compensação; 

 

VOTO 

Conselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho 

Como  demonstrado  o  cerne  do  recurso  apresentado  é  o  reconhecimento  do 
crédito  de  IOF  sob  o  argumento  de  que  há  elementos  nos  autos  capazes  de  comprovar  o 
empréstimo realizado com as empresas   Quebecor., no qual teria ocorrido um recolhimento a 
maior  de  IOF  no  montante  de  R$  7.018,58  (sete  mil  e  dezoito  reais  e  cinquenta  e  oito 
centavos).  

A Constituição, no inciso V art. 153, atribuiu competência a União para instituir 
imposto  sobre  operações  financeiras,  o  qual  já  havia  sido  instituído  através  do  Código 
Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar, nos termos do art. 63 a 67 do CTN.  

O critério material do IOF é a formalização das operações definidas nos incisos 
do art. 63 do CTN,  já a base de cálculo  é o valor da  respectiva operação, cabendo ao poder 
executivo  alterar  as  alíquotas  e  base  de  cálculo  nos  limites  legais,  objetivando  os  ajustes  a 
política monetária, dentro desta ótica foi editado o decreto 6.306/2007, que revogou o decreto 
4.494/2002,  em vigor  a  época  dos  fatos,  o  qual  quanto  à  alíquota  e  ao  limite  legal  sobre  as 
operações de crédito assim disciplinava : 

Art.6º O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por 
cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894, de 
1994, art. 1º). 

Fl. 218DF  CARF MF

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S3­C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Art.7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: 

 I­na  operação  de  empréstimo,  sob  qualquer  modalidade,  inclusive 
abertura de crédito: 

... 

 b)quando  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo 
mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua 
disposição,  ou  quando  previsto  mais  de  um  pagamento,  o  valor  do 
principal de cada uma das parcelas: 

 1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; 

 §1º O  IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por  somatório de 
saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação 
da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, 
multiplicada  por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias,  ainda  que  a 
operação seja de pagamento parcelado.(grifo nosso) 

 §2º No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja 
tributação não tenha atingido a limitação prevista no §1º, a exigência 
do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação 
e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses 
previstas no §7º. 

 §3º  Na  hipótese  do  §2º,  será  cobrado  o  IOF  complementar, 
relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante 
a  aplicação  da  mesma  alíquota  sobre  o  valor  não  liquidado  da 
obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no §1º. 

... 

 §7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, 
confissão de dívida  e negócios assemelhados, de operação de  crédito 
em  que  não  haja  substituição  de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF 
será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo 
essa  tributação  considerada  complementar  à  anteriormente  feita, 
aplicando­se a alíquota em vigor à época da operação inicial. 

  

Observando  as  normas  acima,  no  tocante  incidência  do  IOF  nas  hipóteses  de 
renovação de contrato com o mesmo mutuário, a decisão singular concluiu que: 

Nesses termos, o disposto no referido artigo regulamentar citado define 
a aplicação de tratamento de tributação complementar à renovação do 
contrato  junto  ao  mesmo  mutuário,  sem  a  liberação  de  novo  valor. 
Nessa hipótese, o § 7º do art. 7º, acima transcrito, aplica­se a alíquota 
vigente à  época  da operação originária multiplicada pelo número de 
dias  pactuados  na  renovação.  Esse  cômputo  dos  dias  repactuados, 
para  efeitos de determinação de alíquota,  fica  limitado a um  total de 
365 (trezentos e sessenta e cinco), levados em conta os dias do prazo já 
vencido e já objeto da  tributação originária. Vale dizer, a  tributação, 
incluída a originária e a complementar, não pode ultrapassar o limite 
máximo de 365 dias multiplicados pela alíquota vigente. 

Fl. 219DF  CARF MF

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Fl. 7 

 
 

 
 

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Como a prorrogação se trata, na realidade, de uma extensão da mesma 
operação  de  crédito,  o  limite  máximo  também  inclui  a  tributação 
complementar,  que  é  apenas  a  correção  do  aumento  de  prazo  em 
relação  à  tributação  originalmente  prevista.  Esse  aumento  de  prazo 
não traz nenhuma repercussão em termos de IOF se o prazo original 
sobre o qual foi pago o imposto for superior a 365 dias. 

A partir da premissa, acima referida, a DRJ passou a examinar todos os créditos 
de  IOF  requeridos  pela  recorrente,  observando  se  a  documentação  apresentada  permite 
identificar os empréstimos da contribuinte com renovação/prorrogação, sem a substituição do 
devedor  e que  tenham ultrapassado o  limite de  365(trezentos  e  sessenta  e cinco) dias  com a 
dedução do IOF.  

Utilizando  as  planilhas  anexas  a  declaração  de  fls.  198  assinadas  pela  cliente 
Quebecor  World  São  Paulo  S/A,  a  recorrente  procura  provar  a  existência  dos  mútuos, 
entretanto,  apesar  de  juntar  os  contratos  aos  autos  não  comprova  se  houve  a  efetiva 
transferência dos valores, o que poderia ter sido realizado com o extrato do cliente ou com o 
comprovante  de  transferência  da  própria  recorrente,  assim não  há  como  identificar  se  houve 
ingresso  da  quantia  nos  cofres  de  suas  clientes,  e  quando  foi  esse  ingresso.  Ora  a  data  do 
empréstimo  é  imprescindível  para  demonstrar  o  prazo  de  dedução  errônea  do  IOF  após 
decorridos os 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, e assim identificar o crédito tributário.  

 Acontece que, em sessão o contribuinte através de seu patrono demonstra que 
os extratos  foram protocolados, em 06/10/2011, na  sede do CARF,  razão pela qual, portanto 
converte­se  o  presente  julgamento  em  diligência  para  determinar  que  a  secretaria  proceda  a 
juntada e posteriormente  intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para conhecimento 
dos documentos apresentados.   

Sala de sessões 06 de outubro de 2011. 

(assinado digitalmente) 

Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho – Relator 

 

 

Fl. 220DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente e

m 13/06/2012 por ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA F, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIS MARC

ELO GUERRA DE CASTRO


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    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 03/02/2006, 06/02/2006, 09/02/2006, 10/02/2006, 15/02/2006, 21/02/2006, 23/02/2006, 24/02/2006, 06/03/2006, 07/03/2006, 09/03/2006, 10/03/2006, 15/03/2006, 17/03/2006, 20/03/2006, 21/03/2006, 22/03/2006, 23/03/2006, 24/03/2006, 29/03/2006, 30/03/2006, 31/03/2006, 03/04/2006, 05/04/2006, 06/04/2006, 10/04/2006, 12/04/2006, 17/04/2006, 18/04/2006, 19/04/2006, 20/04/2006, 25/04/2006, 26/04/2006, 28/04/2006, 26/05/2006, 01/06/2006, 02/06/2006, 05/06/2006, 06/06/2006, 08/06/2006, 09/06/2006, 12/06/2006, 14/06/2006, 16/06/2006, 20/06/2006, 21/06/2006, 23/06/2006, 26/06/2006, 28/06/2006, 29/06/2006, 06/07/2006, 07/07/2006, 11/07/2006, 12/07/2006, 13/07/2006, 14/07/2006, 18/07/2006, 19/07/2006, 20/07/2006, 21/07/2006, 24/07/2006, 25/07/2006, 26/07/2006, 04/08/2006, 07/08/2006, 08/08/2006, 09/08/2006, 10/08/2006, 11/08/2006, 15/08/2006, 08/04/2008
MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PROVA.
Uma vez que a fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar que a declarante tenha incorrido numa das condutas que dão ensejo à aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas e, por via de conseqüência, da conversão desta em multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, o lançamento não tem como se sustentar.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente.

Corintho Oliveira Machado - Relator.

EDITADO EM: 13/04/2013

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Leonardo Mussi da Silva, Valdete Aparecida Marinheiro, e Corintho Oliveira Machado. O Conselheiro Rodrigo Mineiro declarou-se impedido de participar do julgamento.


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S3­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.012444/2010­87 

Recurso nº  1   De Ofício 

Acórdão nº  3101­001.366  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2013 

Matéria  II ­ MULTA PERDIMENTO CONVERTIDA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL           

Interessado  RIO LAGOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2006,  06/02/2006,  09/02/2006,  10/02/2006, 
15/02/2006,  21/02/2006,  23/02/2006,  24/02/2006,  06/03/2006,  07/03/2006, 
09/03/2006,  10/03/2006,  15/03/2006,  17/03/2006,  20/03/2006,  21/03/2006, 
22/03/2006,  23/03/2006,  24/03/2006,  29/03/2006,  30/03/2006,  31/03/2006, 
03/04/2006,  05/04/2006,  06/04/2006,  10/04/2006,  12/04/2006,  17/04/2006, 
18/04/2006,  19/04/2006,  20/04/2006,  25/04/2006,  26/04/2006,  28/04/2006, 
26/05/2006,  01/06/2006,  02/06/2006,  05/06/2006,  06/06/2006,  08/06/2006, 
09/06/2006,  12/06/2006,  14/06/2006,  16/06/2006,  20/06/2006,  21/06/2006, 
23/06/2006,  26/06/2006,  28/06/2006,  29/06/2006,  06/07/2006,  07/07/2006, 
11/07/2006,  12/07/2006,  13/07/2006,  14/07/2006,  18/07/2006,  19/07/2006, 
20/07/2006,  21/07/2006,  24/07/2006,  25/07/2006,  26/07/2006,  04/08/2006, 
07/08/2006,  08/08/2006,  09/08/2006,  10/08/2006,  11/08/2006,  15/08/2006, 
08/04/2008 

MULTA  EQUIVALENTE  AO  VALOR  ADUANEIRO  DAS 
MERCADORIAS IMPORTADAS. PROVA. 

Uma vez que a fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar 
que  a  declarante  tenha  incorrido  numa  das  condutas  que  dão  ensejo  à 
aplicação  da  pena  de  perdimento  das mercadorias  importadas  e,  por  via  de 
conseqüência,  da  conversão  desta  em multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro 
das mercadorias, o lançamento não tem como se sustentar. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao recurso de ofício.  

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  

  

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/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

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Corintho Oliveira Machado ­ Relator.   

 

EDITADO EM: 13/04/2013 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Luiz  Roberto Domingo,  Leonardo Mussi  da  Silva, Valdete Aparecida Marinheiro,  e 
Corintho  Oliveira  Machado.  O  Conselheiro  Rodrigo  Mineiro  declarou­se  impedido  de 
participar do julgamento. 

 

Relatório 

Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: 

Trata o presente processo de auto de  infração  de  fls.  01 a 42, 
lavrado  para  a  cobrança  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$ 
42.567.009,00 (quarenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e 
sete  mil  e  nove  reais),  referente  à  exigência  da  multa 
equivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas, 
prevista  no  artigo  23,  inciso V  e  §§  1º  e  3º,  do Decreto­Lei  nº 
1.455/1976,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  nº 
10.637/2002. 

Do relatório de fls. 09 a 18 depreende­se que o lançamento em 
apreço  decorreu  da  suspeita  suscitada  com  a  deflagração  da 
denominada  “Operação  Dilúvio”,  que  tinha  por  finalidade 
investigar e desarticular as ações perpetradas pelo denominado 
“Grupo  Man”,  liderado  pelo  Sr.  Marco  Antônio  Mansur, 
acusado  de  ser  o  mandante  de  um  grupo  de  empresas 
constituídas,  em  diversas  regiões  do  país,  para  a  prática  de 
diversos crimes econômico­tributários e demais ilícitos fiscais. 

Diante  desse  panorama,  a  fiscalização  esclarece  que  a  ora 
autuada  permaneceu,  de  05.01.2007  a  11.06.2007,  em 
procedimento especial de fiscalização de que trata a IN/SRF nº 
228/2002  (Interposição  Fraudulenta  de  Terceiros),  que  foi 
encerrado  sem  resultado.  Não  obstante,  evidencia  que  a 
fiscalizada permaneceu em procedimento especial por conta de 
que realizava importação por conta e ordem de empresas que se 
encontravam,  à  época,  sob  fiscalização  especial.  Inúmeros 
expedientes,  solicitações  e  diligências  foram  efetuadas  e  as 
respostas e documentos apresentados, tanto entre a fiscalização 
e  a  contribuinte,  quanto  entre  as  diversas  unidades  fiscais  que 
jurisdicionavam  as  empresas  suspeitas  de  irregularidade  fiscal 
ou  que  participavam  direta  ou  indiretamente  do  mencionado 
“Grupo Man”. 

Fl. 4081DF  CARF MF

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/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

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Processo nº 10730.012444/2010­87 
Acórdão n.º 3101­001.366 

S3­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Nesse  sentido,  visando  fundamentar  a  ocultação  do  real 
adquirente, as autoridades lançadoras assim se manifestam no 
citado relatório (fls. 17/18): 

“As operações realizadas pela fiscalizada, por conta e ordem da 
empresa  Support  Importação  e  Exportação  Ltda.  –  CNPJ: 
07.551.496/0001­30,  ocorreram  no  período  de  01/02;/2006  a 
15/08/2006,  perfazendo  um  total  de  285  (Duzentas  e  oitenta  e 
cinco) Declarações de  Importação somando um valor aduaneiro 
total de US$ 18.836.392,00 (Dezoito milhões, oitocentos e trinta 
e  seis  mil,  trezentos  e  noventa  e  dois  dólares  americanos), 
equivalente  a  R$  42.535.449,00  (Quarenta  e  dois  milhões, 
quinhentos  e  trinta  e  cinco mil,  quatrocentos  e quarenta  e  nove 
reais). 

Em  todas  estas  importações,  pelo  exame  apurado  da 
documentação  apreendida  pela  DPF  no  estabelecimento  do 
importador, bem como nos demais documentos apreendidos, em 
função  do  IPL  nº  009/2006­DPF/PRA/PR  e  amparado  pelo 
mandado de Busca e Apreensão nº 129/06­DILÚVIO, os quais se 
encontravam  na  empresa  INTERLOGISTIC  CONSULTORIA 
EMPRESARIAL  LTDA.  –  CNPJ:  06.974.682/0001­10,  que 
então se localizava na Av. das Américas, 500, Bloco 2, sala 313, 
Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, ficou evidente, evidência esta 
que  se  comprova  pelas  cópias  extraídas  dos  documentos 
componentes  do  citado  IPL  e  que  compõem  este  Auto  de 
Infração,  que  nos  denominados  “processos  de  importação”,  ou 
sejam, os conjuntos de documentos reunidos relativos a cada uma 
das operações que resultariam em um despacho de importação, já 
constavam  nitidamente  informações  sobre  os  reais  adquirentes 
das  mercadorias  importadas  pela  RIO  LAGOS,  mas  que, 
indicava  como  adquirente  perante  a  Receita  Federal  a  empresa 
SUPPORT.  Estas  informações  ora  apareciam  sob  a  forma  de 
siglas  de  três  letras  acompanhada  de  números  de  controle, 
relacionadas  a  cada  um dos  adquirentes  finais  que  as  obtinham 
mediante  o  adquirente  “disfarçado”  SUPPORT,  e  ora  eram 
explicitadas  mediante  planilhas  denominadas  “Fechamento” 
constantes  dos  mesmos  processos,  nas  quais  figuram  a 
informação Empresa Destino, além do código já mencionado. 

Ainda  que  o  importador,  ora  autuado,  alegue  seu 
desconhecimento  do  “modus  operandi”,  que  se  deve  frisar  foi 
autorizado  por  ele  próprio,  através  da  prestação  de  serviços 
mantida pela empresa INTERLOGISTIC em seu favor, verifica­
se ainda que nas Notas Fiscais de Entrada e Saída emitidas pela 
RIO  LAGOS,  em  todas  constam  as  mesmas  siglas  informadas 
nos  processos  de  importação  confeccionados  pela 
INTERLOGISTIC.”. 

Diante  dos  fatos  acima  narrados,  a  fiscalização  conclui  seu 
relatório final nos seguintes termos (fl. 18): 

“Dos  fatos  acima  narrados,  comprovados  pelos  documentos 
anexos a este Auto de Infração, extraídos do material apreendido 
e  constantes  dos  Autos  do  IPL  nº  009/2006,  conclui­se  que 

Fl. 4082DF  CARF MF

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/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

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  4

ocorreu  de  fato  a  ocultação  dos  reais  adquirentes  das 
mercadorias,  apresentando­se  ficticiamente  como  adquirente, 
responsável  solidário  nas  operações  por  conta  e  ordem  de 
terceiros  a  empresa  Support  Importação  e  Exportação  Ltda.  – 
CNPJ:  07.551.496/0001­30,  utilizando­se  como  importador  o 
contribuinte  definido  em  lei  a  empresa  ora  autuada,  conforme 
preceituam os artigos 31, inciso I, do Decreto­Lei nº 37/66 (com 
redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472/88, art. 1º) e 32, § único, 
alínea “c” do Decreto­Lei nº 37/66 (com redação dada pela Lei nº 
11.281/06, art. 12). 

A  lei  vigente  imputa  a  responsabilidade  pela  infração 
conjuntamente ao importador e ao adquirente de mercadorias de 
procedência  estrangeira,  no  caso  de  importação  por  conta  e 
ordem  deste,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  importadora, 
conforme  o  artigo  95,  inciso V,  do Decreto­Lei  nº  37/66  (com 
redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35/01,  art.  78), 
ainda que de forma  involuntária e  independendo da intenção do 
agente  de  acordo  com  o  artigo  94,  caput  e  §  2º  do  mesmo 
Decreto­Lei nº 37/66. 

Portanto,  lavra­se o presente Auto de Infração para constituição 
do crédito tributário incorrido por infringir DANO AO ERÁRIO, 
nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76 (com 
redação dada pela Lei nº 10.637/02, art. 59), convertido e multa 
equivalente  ao  valor  aduaneiro  das mercadorias  já  consumidas, 
determinado pelo § 3º, do artigo 59 da Lei nº 10.637/02.”. 

Cientificada  do  lançamento  em  questão,  a  interessada 
apresentou a impugnação de fls. 4002 a 4012, acompanhada dos 
documentos de fls. 4013 a 4018. 

A  impugnante  relata  o  histórico  do  procedimento  especial  de 
fiscalização a que  foi  submetida, defendendo, basicamente,  que 
atendeu  às  intimações  e  os  questionamentos  feitos  pela 
fiscalização. 

Discorda  das  conclusões  da  fiscalização,  especialmente porque 
referido  procedimento  fiscal  valeu­se  tão  somente  de  relatório 
produzido  e  fornecido  pela  IRF/RJ,  que  trata  de  uma  suposta 
triangulação entre empresas do denominado “Grupo Principal”, 
cujos  produtos  importados  teriam  sido  destinado  à  empresa 
Sharp, ocasião em que concluiu que a “Rio Lagos” utiliza­se de 
empresa  que  controla,  a  “Support”,  para  constar  como  falso 
adquirente. 

Assevera  que  os  fundamentos  da  presente  autuação  não  são 
aptos  para  sustentá­la  porque  não  foram  carreadas  aos  autos 
qualquer  prova  de  que  agiu  como  interposta  pessoa  da 
adquirente  (Support)  no  mercado  interno,  nem  mesmo  nas 
importações dos produtos Sharp. 

A  impugnante  aduz  que  além  da  ausência  de  prova  da 
interposição, esclarece que a Support não é empresa controlada 
pela  Rio  Lagos,  que  por  sua  vez  não  pertence  ao  Grupo 
Principal ou tem qualquer relação com a empresa Plena. Alerta 
que  o  próprio  relatório  produzido  pela  outra  repartição  fiscal 
(IRF/RJ) aponta que a Support  realizava  importações por meio 

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Processo nº 10730.012444/2010­87 
Acórdão n.º 3101­001.366 

S3­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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de diversas  trading companies,  sendo a Rio Lagos apenas uma 
dentre tantas outras. 

Ademais,  salienta  a  absoluta  falta  de  individualização  das 
condutas  dos  agentes  citados  na  autuação,  pois  a  fiscalização 
apenas estendeu a acusação de fraude para considerar que todas 
as  importações  feitas  pela  autuada  (Rio  Lagos)  para  a 
adquirente (Support) foram fraudulentas. 

Afirma também não existir prova que a “Rio Lagos” tivesse, ela 
própria e não a “Support”, agido como interposta pessoa desses 
terceiros  agentes,  os  compradores  no  mercado  interno,  quer 
fosse a Sharp ou qualquer outro. 

Salienta que a “Rio Lagos” atuou nas importações em causa na 
condição de prestador de serviços, não tendo, portanto, qualquer 
participação  quanto  à  destinação  das  mercadorias  depois  de 
nacionalizadas.  Adverte  que  nenhuma  das  observações 
constantes do  relatório  fiscal  são suficientes para desqualificar 
sua condição de importadora por conta e ordem e tampouco de 
ser acusada de ter agido irregularmente. 

Acrescenta  que  não  existe  conexão  entre  a  autuada  e  as 
empresas  Support,  Plena,  Principal  ou  qualquer  outra  que 
eventualmente tenha adquirido mercadorias no mercado interno. 
Portanto, o fato de a fiscalização constatar a existência de siglas 
nas notas fiscais emitidas pela impugnante tampouco é prova da 
interposição  fraudulenta  da  impugnante.  Ademais,  como  já 
explicitado,  tais  menções  tratam­se  apenas  de  uma  referência 
informada  pelo  cliente,  para  que  o  mesmo  possa  identificar  a 
operação com melhor clareza junto aos seus próprios controles. 
Igualmente  o  fato  de  a  Interlogistic  prestar  serviços  à 
impugnante  não  autoriza  àquela  utilizar  esta  como  interposta 
pessoa de quem quer que seja. 

Prosseguindo,  aduz  que  se  a  fiscalização  tivesse  agido 
corretamente  em  relação  à  demonstração  do  ilícito  fiscal  em 
comento,  ainda  assim  não  caberia  a  imposição  da  multa  de 
100% e, sim, a de 10% do valor aduaneiro de que trata a Lei nº 
11.488/2007,  posto  que  foi  autuada  sob  a  acusação  de  haver 
cometido  a  infração  descrita  como  interposição  fraudulenta  de 
terceiros  na  importação,  não  podendo  ser  considerada  o  real 
sujeito passivo da obrigação tributária. 

Por  fim, adverte que em decorrência da decisão proferida pelo 
STJ,  nos  autos  do  Hábeas  Corpus  nº  142.045­PR 
(2009/0137793­1),  publicada  no  DJE  em  28.06.2010,  que 
considerou  ilícitas  as  provas  resultantes  de  interceptação  das 
comunicações  telefônicas,  ocorridas  no  bojo  da  operação 
policial  denominada  “Dilúvio”,  é  de  se  concluir  que  os 
documentos  resultantes  desta  são  inaproveitáveis  e  não  podem 
servir como suporte ao lançamento. 

Pelo  exposto,  requer  seja  declarado  improcedente  o  auto  de 
infração,  exonerando­se  a  impugnante  do  crédito  tributário 
lançado. 

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A DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC julgou a Impugnação Procedente, ficando 
a ementa do acórdão com a seguinte dicção: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Data  do  fato  gerador:  03/02/2006,  06/02/2006,  09/02/2006, 
10/02/2006,  15/02/2006,  21/02/2006,  23/02/2006,  24/02/2006, 
06/03/2006,  07/03/2006,  09/03/2006,  10/03/2006,  15/03/2006, 
17/03/2006,  20/03/2006,  21/03/2006,  22/03/2006,  23/03/2006, 
24/03/2006,  29/03/2006,  30/03/2006,  31/03/2006,  03/04/2006, 
05/04/2006,  06/04/2006,  10/04/2006,  12/04/2006,  17/04/2006, 
18/04/2006,  19/04/2006,  20/04/2006,  25/04/2006,  26/04/2006, 
28/04/2006,  26/05/2006,  01/06/2006,  02/06/2006,  05/06/2006, 
06/06/2006,  08/06/2006,  09/06/2006,  12/06/2006,  14/06/2006, 
16/06/2006,  20/06/2006,  21/06/2006,  23/06/2006,  26/06/2006, 
28/06/2006,  29/06/2006,  06/07/2006,  07/07/2006,  11/07/2006, 
12/07/2006,  13/07/2006,  14/07/2006,  18/07/2006,  19/07/2006, 
20/07/2006,  21/07/2006,  24/07/2006,  25/07/2006,  26/07/2006, 
04/08/2006,  07/08/2006,  08/08/2006,  09/08/2006,  10/08/2006, 
11/08/2006, 15/08/2006, 08/04/2008  

INFRAÇÃO. PROVAS. PENALIDADE. 

É  ônus  da  fiscalização  instruir  o  lançamento  com  todos  os 
elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda, 
sem as quais a penalidade respectiva não pode ser aplicada. 

Impugnação Procedente. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 

Após  intimação da autuada, do resultado do  julgamento de primeiro grau, a 
Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para  apreciação  do  órgão  julgador  de 
segundo grau  em virtude do  recurso necessário  (exoneração de  crédito  tributário  superior  ao 
valor de alçada).  

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

 

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator 

 

Fl. 4085DF  CARF MF

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Processo nº 10730.012444/2010­87 
Acórdão n.º 3101­001.366 

S3­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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O crédito tributário exonerado no julgamento de primeira instância supera o 
limite de alçada previsto na Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008 (um milhão de reais), 
razão pela qual tomo conhecimento do Recurso de Ofício.   

 

Para  exonerar  o  valor  da  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das 
mercadorias  importadas  pela  autuada,  a  decisão  recorrida,  após  tecer  longas  considerações 
acerca da legislação aplicada ao caso, assim fundamentou: 

Verificando­se  o  caso  sob exame à  luz  da  legislação  aplicável, 
tem­se  que  o  procedimento  especial  de  fiscalização  levado  a 
efeito na fiscalizada (Rio Lagos), ocorrido entre “05/01/2007 a 
11/06/2007”,  “por  determinação  da COANA/SRRF  7ª  RF”,  foi 
“encerrado  à  época  sem  resultado,  permanecendo,  entretanto, 
em procedimento especial devido ao fato dela estar importando, 
por  conta  e  ordem,  par  empresas  também  sob  fiscalização 
especial” (fl. 10). 

Iniciada  a  ação  fiscal  em  26.02.2007,  foi  solicitada  a 
apresentação  da  última  alteração  contratual  e  os  balanços  de 
2005  e  2006,  entregues  em  08.03.2007  e  lavrada  a 
Representação  Fiscal  em  22.05.2007,  cuja  documentação  foi 
encaminhada para análise fiscal, bem assim aquela recebida de 
Curitiba,  a  fiscalização  procedeu  ao  levantamento  das 
“empresas  que  apresentavam  prováveis  sinais  de  envolvimento 
ilícito  com  a  fiscalizada”  e  em  17.09.2008,  por  meio  da 
expedição  de  diversos  memorando,  acionou  as  chefias  das 
Equipes de Fiscalização Aduaneira das unidades com jurisdição 
sobre  referidas  empresas  (DRF/Nova  Iguaçu,  IRF/São  Paulo, 
IRF/Rio  de  Janeiro,  DRF/Campinas,  ALF/Aeroporto  de 
Viracopos,  DRF/Taubaté,  DRF/RJ/Corat,  DRF/Varginha, 
ALF/Porto  Itaguaí,  DRF/Volta  Redonda,  ALF/Porto  Santos  e 
AFL/Porto  Vitória),  a  fim  de  informarem  sobre  possíveis 
irregularidades  encontradas  em  relação  à  fiscalizada.  Em 
resposta  aos  referidos  expedientes,  dentre  as  unidades  que 
responderam, observou­se a  inexistência, sequer, de indícios de 
irregularidade por parte da Rio Lagos. 

Prosseguindo, a fiscalização, por meio das intimações expedidas 
em 04.02.2009, 17.03.2009 e 31.03.2009, solicitou à fiscalizada 
a  apresentação  dos  Livros  Registros  de  Saídas  referentes  aos 
anos  de  2005  e  2006,  a  documentação  comprobatória  das 
respectivas  movimentações  financeiras  e  a  elaboração  de 
fluxograma  retratando  o  modus­operandi  da  empresa  em 
relação  aos  demais  intervenientes  nas  operações  de  comércio 
exterior,  bem  assim  a  apresentação  dos  talonários  de  Notas 
Fiscais de Entrada e Saída, referentes aos anos de 2005 e 2006. 
Em  relação  ao  seu modus­operandi,  a  fiscalizada  explicou  que 
efetuou  exclusivamente  exportações  e  importações  sob  a 
modalidade  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  conforme 
disciplinada pela IN/SRF nº 225/2002 e que nunca constou como 
adquirente  em  qualquer  contrato  de  câmbio  e  que  todos  os 
recursos  empregados  nas  operações  foram  depositados  pelo 
adquirente em conta­corrente da Rio Lagos. 

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Com  relação  aos  “Dados  Adicionais”  contidos  nas  Notas 
Fiscais  auditadas  explicou  que  “A  Rio  lagos,  ao  receber  a 
primeira  comunicação  do  seu  adquirente  sobre  a  existência  de 
algum  processo  que  a  ela  se  destina  para  o  desembaraço 
aduaneiro, juntamente com o primeiro documento (que pode ser 
a  cópia  de  um  BL,  cópia  de  uma  “invoice”,  etc)  ao  mesmo 
tempo,  já  recebe  de  seu  adquirente  uma  referência  para 
acompanhamento  do  processo,  pois  é  através  desta  referência 
que  o  cliente  solicita  informações  sobre  o  andamento  e  as 
providências já tomadas visando o desembaraço da carga. Para 
manter os  controles  internos  do  cliente,  no  campo observações 
complementares,  a  Rio  Lagos,  além  de  colocar  as  informações 
exigidas  pela  norma  legal,  também  mantém  a  referência 
informada  pelo  cliente,  para  que  o  mesmo  possa  identificar  a 
operação  com  melhor  clareza  junto  aos  seus  próprios 
controles”.  Diante  dessas  informações  a  fiscalização,  com 
amparo nas mencionadas referências (siglas) concluíra, a título 
de  exemplo,  que  uma  parcela  das  importações  sob  análise, 
registradas pela Rio Lagos e por conta e ordem da Support eram 
de  fato  adquiridas  pela  empresa  Agis,  haja  vista  constar  “nas 
notas fiscais de Saída da Rio Lagos nº 1351 e 1352, no campo 
“Dados  Adicionais”  as  seguintes  informações:  PROC.REF. 
AGI­012/06 e 06/0916469­9; nas notas de saída Nº 1261, 1262 e 
1263 tem­se: PROC.REF. AGI­011/06 e 06/0846850­3”.  

No entanto, referidas autoridades  lançadoras, mesmo diante da 
mencionada suspeição concluem afirmando que: “Embora tudo 
fez  crer,  que  estas  observações  seriem  “lembretes”  para  a 
Support,  indicações  dos  reais  adquirentes,  não  se  conseguiu 
comprovar,  que  a  fiscalizada  tivesse  conhecimento  desta 
irregularidade,  ou  seja,  de que  o  real  adquirente  na  transação 
seria a empresa representada por aquela  sigla, no caso “AGI” 
(AGIS). Não  foi  identificado qualquer  repasse  financeiro direto 
entre  Agis  e  a  fiscalizada,  isto  é,  somente  se  verificou  a 
fiscalizada  atuando  dentro  dos  limites  de  seus  contratos  “Por 
Conta e Ordem”.”  

Ademais,  conforme  se  depreende  do  relatório,  a  descrição  dos 
fatos e enquadramento legal que justificaram a lavratura do auto 
de infração do presente processo foram amparados basicamente 
em  conclusões  advindas  de  procedimentos  fiscais  diversos  do 
presente, em especial os afetos à IRF­RJO/SEFIA e às operações 
“Dilúvio”,  que  tratam  dos  denominados  Grupos  “Man”, 
“Principal” e “Plena”. 

Igualmente,  é  incontroverso  que,  além  das  respectivas 
declarações de importação e cópia dos memorandos enviados às 
chefias  de  equipes  de  fiscalização  de  diversas  unidades  da 
Receita Federal, as autoridades lançadoras sustentaram a ação 
fiscal ora questionada tão somente nos documentos colhidos das 
operações  realizadas  conjuntamente  com a Polícia Federal,  no 
âmbito  do  IPL  nº  009/2006­DPF/PRA/PR  e  da  diligência 
realizada  com  amparo  no  Mandado  de  Busca  e  Apreensão  nº 
129/­DILÚVIO,  para,  ao  final,  de  forma  desconexa,  concluir 
pela  ocultação,  mediante  simulação,  da  real  adquirente,  qual 
seja a Interlogistic, sob a mera alegação de que as notas fiscais 
de entrada e de saída emitidas pela ora autuada, constam siglas 

Fl. 4087DF  CARF MF

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Processo nº 10730.012444/2010­87 
Acórdão n.º 3101­001.366 

S3­C1T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

semelhantes  às  informadas  nos  processos  de  importação 
confeccionados pela referida empresa (Interlogistic). 

A  impugnante  (Rio Lagos), por sua vez, traz vários argumentos 
tendentes  a  demonstrar  a  legalidade  de  suas  operações  e 
principalmente com relação às mencionadas referências (siglas), 
entendendo  que  as  operações  que  realizou  são  legais  e 
perfeitamente normais nas relações comerciais. 

Em síntese, a Rio Lagos afirma que para aplicação da pena de 
perdimento,  tendo  em  conta  a  acusação  de  ocultação  do  real 
adquirente,  é  preciso  que  a  conduta  se  enquadre  em  infrações 
como  a  fraude  e  simulação,  de  apuração  subjetiva,  sendo 
indispensável  a  prova  concreta  de  sua  ocorrência;  razão  pela 
qual,  a  presunção  do  artigo  27  da  Lei  nº  10.637/2002  é 
inaplicável e como não foi comprovada a fraude ou simulação, é 
indevida a aplicação da pena em comento. 

De  fato,  tem  razão  a  autuada.  Os  autos  não  foram  instruídos 
com os elementos de prova das acusações consubstanciadas no 
auto de infração. 

A fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar 
que  a  declarante  tenha  incorrido  numa  das  condutas  que  dão 
ensejo  à  aplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias 
importadas  e,  por  via  de  conseqüência,  da  conversão  desta  em 
multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias. 

Assim,  não  havendo  nos  autos  prova,  sequer  indícios  de  que  a 
autuada  (Rio  Lagos)  agiu  intencionalmente  para  acobertar  a 
Interlogistic,  ou  seja,  que  nas  operações  de  importação 
processadas  pelas  declarações  de  importação  registradas  pela 
Rio  Lagos  por  conta  e  ordem  da  Support  se  deu  de  forma 
irregular  ou  fraudulentamente,  é  de  se  concluir  por  sua 
regularidade,  pois  como  se  sabe,  no  direito  penal  vigora  o 
princípio “In Dubio Pro Reu”. Logo, no campo das infrações e 
das  sanções  tributárias,  preceito  análogo  é  utilizado  ao 
prescrever  o  Código  Tributário  Nacional  a  interpretação 
benigna,  isto  é,  favorável  ao  acusado,  quando  houver  dúvida 
acerca  da  capitulação  do  fato,  sua  natureza  ou  circunstâncias 
materiais, ou sobre a natureza ou extensão dos seus efeitos, bem 
como  sobre  a  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade  e  ainda 
sobre a natureza ou graduação da penalidade aplicável  (artigo 
112). 

Dessa forma, ainda que, restassem dúvidas, o que a meu ver não 
é o caso dos presentes autos, ou que eventualmente persistissem 
indícios  de  irregularidade  cometida  pela  autuada  (Rio  Lagos), 
os  fatos  apontados  para  caracterizar  a  infração  imputada  são 
insuficientes, uma vez que a exação deve necessariamente estar 
embasada em provas que demonstrem, inclusive, o intuito doloso 
da, no caso, da declarante. 

Diante do exposto, voto por considerar improcedente o presente 
lançamento por falta de prova da infração acusada, exonerando, 

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por conseguinte, o crédito tributário constituído no valor de R$ 
42.567.009,00. 

 

Do  trecho  do  voto  explicitado  supra,  resta  claro  que o  lançamento  não  se 
sustentou  porque  à  míngua  de  provas  de  que  a  autuada  agiu  de  forma  irregular  ou 
fraudulenta,  não  há  razão  para  aplicação  da  pena  de  perdimento,  e  por  via  de 
consequência a multa resultante da conversão. Assim é que a fundamentação lançada naquela 
instância merece ser ratificada em segundo grau. 

 

No vinco do exposto, voto por DESPROVER o recurso de ofício. 

 

Sala das Sessões, em 20 de março de 2013. 

 

CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 

 

 

 

 

           

 

           

 

 

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/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Período de apuração: 30/04/2002 a 30/06/2002  Ementa:  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.  As  aquisições  de  energia  elétrica  e  combustíveis  apenas  geram  direito  ao  crédito presumido de IPI no regime alternativo previsto na Lei nº 10.276/01.  Aplicação ao caso da Súmula CARF no. 19, segundo a qual “não integram a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  da  Lei  no.  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de  combustíveis  e  energia  elétrica  uma  vez  que  não  são  consumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos  conceitos de matéria-prima ou produto intermediário”.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  TRANSFERÊNCIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. INSUMOS.  EXTRAÇÃO MINERAL.  As transferências de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica não  geram direito ao crédito presumido de IPI, uma vez que ausentes operações  de “aquisição” de mercadorias, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.363/96.   IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES PARA SIMPLES REVENDA.  A aquisição de mercadorias para simples revenda, em relação às quais não  houver  processo  de  industrialização  pela  pessoa  jurídica  destinatária,  não  confere direito ao crédito presumido de IPI.  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE TAXA SELIC.  De acordo com precedente do E. STJ submetido ao regime do artigo 543-C,  do CPC, e aplicável ao processo administrativo fiscal por força do artigo 62- A, do RICARF (REsp no. 1.035.847), o ressarcimento de créditos de IPI está  sujeito a acréscimo da Taxa SELIC entre as datas do protocolo do pedido e  aquela em que o postulante fruir efetivamente o direito.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C4T3 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13660.000035/2003­78 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­01.651  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de junho de 2012 

Matéria  IPI.RESSARCIMENTO 

Recorrente  A. PELÚCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 30/04/2002 a 30/06/2002 

Ementa: 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. 

As  aquisições  de  energia  elétrica  e  combustíveis  apenas  geram  direito  ao 
crédito presumido de IPI no regime alternativo previsto na Lei nº 10.276/01. 
Aplicação ao caso da Súmula CARF no. 19, segundo a qual “não integram a 
base  de  cálculo  do  crédito  presumido  da  Lei  no.  9.363,  de  1996,  as 
aquisições  de  combustíveis  e  energia  elétrica  uma  vez  que  não  são 
consumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos 
conceitos de matéria­prima ou produto intermediário”. 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  TRANSFERÊNCIAS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS  DA  PRÓPRIA  PESSOA  JURÍDICA.  INSUMOS. 
EXTRAÇÃO MINERAL. 

As  transferências de  insumos entre estabelecimentos da pessoa  jurídica não 
geram direito ao crédito presumido de IPI, uma vez que ausentes operações 
de “aquisição” de mercadorias, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.363/96.  

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES PARA SIMPLES REVENDA. 

A  aquisição  de mercadorias  para  simples  revenda,  em  relação  às  quais  não 
houver  processo  de  industrialização  pela  pessoa  jurídica  destinatária,  não 
confere direito ao crédito presumido de IPI. 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE TAXA SELIC. 

De acordo com precedente do E. STJ submetido ao regime do artigo 543­C, 
do CPC, e aplicável ao processo administrativo fiscal por força do artigo 62­
A, do RICARF (REsp no. 1.035.847), o ressarcimento de créditos de IPI está 
sujeito a acréscimo da Taxa SELIC entre as datas do protocolo do pedido e 
aquela em que o postulante fruir efetivamente o direito.  

  

Fl. 384DF  CARF MF

Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20

12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à correção do ressarcimento pela Taxa 
Selic a partir da data de formalização do pedido. 

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Marcos Tranchesi Ortiz – Relator  

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros Robson  José Bayerl, 
Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Raquel Motta Brandão Minatel, Marcos Tranchesi 
Ortiz e Antonio Carlos Atulim. 

 

Relatório 

Trata­se de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, relativo ao 
2º  trimestre/2002,  formulado  em  28.01.2003,  sob  o  amparo  da  Lei  n°  9.363/96.  A  ele, 
vincularam­se  declarações  de  compensação,  visando  compensar  débitos  de  IRPJ  e  de CSLL 
relativos ao 1º trimestre de 2003.  

Por  meio  de  despacho  decisório,  a  DRF/Varginha­MG,  tendo  por  base  o 
trabalho  fiscal,  deferiu  em  parte  o  direito  creditório  e  homologou  também  em  parte  a 
compensação declarada. Para tanto, salientou a DRF que, para o trimestre considerado: 

(a) nem todas as notas fiscais que a recorrente foi intimada a exibir, a fim de 
comprovar a aquisição de insumos aplicados na industrialização, foram entregues; 

(b)  parte  das  notas  fiscais  exibidas  para  análise  se  referia  a  bens  não 
catalogáveis como matérias­primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, cuja 
aquisição, salienta a fiscalização, não proporciona direito de crédito. 

Cientificada, a recorrente apresentou inconformidade, de cujos argumentos se 
extrai o seguinte: 

(a)  nem  todas  as  notas  fiscais  aptas  a  comprovar  a  aquisição  de  alegados 
insumos teriam sido analisadas pela fiscalização, embora estivessem disponíveis para tanto na 
sede da pessoa  jurídica;  a  recusa da  auditoria em considerá­las macularia o procedimento de 
nulidade; 

Fl. 385DF  CARF MF

Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/08/20

12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



Processo nº 13660.000035/2003­78 
Acórdão n.º 3403­01.651 

S3­C4T3 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

(b) entre as notas fiscais supostamente negligenciadas pela auditoria estariam 
aquelas emitidas para documentar transferências de insumos entre estabelecimentos da própria 
recorrente; 

(c) entre as notas  fiscais entregues pela  recorrente ao exame da fiscalização 
porém  não  admitidas  para  o  creditamento,  estariam  algumas  destinadas  a  documentar  a 
aquisição de energia elétrica consumida nas máquinas de beneficiamento e das próprias pedras 
de “São Tomé” e ardósia, seus principais insumos industriais; e 

(d) seria aplicável atualização monetária aos créditos oriundos de pedidos de 
ressarcimento, conforme precedentes deste Órgão Julgador. 

Em 27 de abril de 2007, a DRJ/Juiz de Fora­MG proferiu acórdão julgando 
improcedente a inconformidade. Sobre a aquisição de energia elétrica, ponderou que apenas os 
contribuintes  optantes  pelo  regime  da  Lei  nº  10.276/01  fariam  jus  ao  crédito  e,  sobre  as 
“pedras de São Tomé”, considerou que referidos materiais não teriam se sujeitado a processo 
industrial no estabelecimento da  recorrente,  tendo sido adquiridos  somente para  revenda. No 
mais,  ratificou  a  aplicabilidade  do  Parecer Normativo  CST  65/79  e  afirmou  que  caberia  ao 
recorrente o ônus probatório de trazer aos autos as notas  fiscais supostamente não analisadas 
pela auditoria. 

Apresentou­se  voluntário,  no  qual  o  recorrente  reforça  os  argumentos  já 
expostos  e  traz  aos  autos  as  notas  fiscais  de  transferências  de  insumos  entre  seus 
estabelecimentos. Em 4 de dezembro de 2008, o julgamento foi convertido em diligência, com 
o  intuito  de  que  o  órgão  de  origem  esclarecesse,  em  síntese,  o  processo  de  industrialização 
efetuado pelo recorrente. 

Em resposta à diligência, a DRJ esclarece que: 

(a)  a  recorrente  promove  transferências  de  pedras  brutas  extraídas  de  sua 
filial  estabelecida  em  São  Tomé  das  Letras­MG  para  beneficiamento  em  sua  matriz,  em 
Beapendi­MG; 

(b) as notas  fiscais de  transferência  entre  estabelecimentos não autorizam a 
apropriação  de  crédito  presumido  de  IPI,  uma  vez  que  o  regramento  tipificado  pela  Lei  nº 
9.363/96 exige que tenha havido a aquisição dos insumos; 

(c)  não  há  elementos  que  comprovem  que  as  “pedras  de  São  Tomé”  e  as 
ardósias  adquiridas  de  terceiros  sofreram  beneficiamento  em  estabelecimentos  da  recorrente. 
As  NFs  descrevem  transações  com  produtos  já  beneficiados  e  cujos  CFOPs  (5.12  e  6.12) 
sugerem que as compras foram efetuadas para comercialização; e 

(d)  em  torno  de  95%  dos  produtos  comercializados  pela  empresa  (seja 
decorrente  de  produção  própria,  seja  decorrente  de  compra  para  revenda)  são  destinados  ao 
mercado  externo,  conforme  comprovam  o  DCP  –  Demonstrativo  de  Crédito  Presumido,  as 
DCTFs e o livro Registro de Saídas. 

É o relatório. 

 

Fl. 386DF  CARF MF

Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



 

  4

Voto            

Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz 

O recurso é tempestivo e, observadas as demais formalidades aplicáveis, dele 
conheço. 

O  recorrente  se  insurge  no  voluntário  contra  a  glosa  de  supostos  créditos 
presumidos de IPI decorrentes de: 

(i) aquisição de energia elétrica, óleo diesel e GLP; 

(ii) transferências de insumos entre estabelecimentos próprios; 

(iii)  aquisição  das  pedras  de  São  Tomé  e  ardósia  que,  segundo  sustenta, 
seriam seus principais insumos. 

Requer  ainda  que  o  montante  do  direito  creditório  reconhecido  seja 
remunerado pela Taxa Selic. 

Antes,  porém,  de  adentrarmos  ao  exame  individual  das  espécies  de  crédito 
debatidas no recurso, convém dizer algo acerca do procedimento de análise empreendido pela 
fiscalização, na origem. 

Ao  término  das  verificações  tendentes  ao  exame  do  ressarcimento 
reivindicado, a auditoria propôs o deferimento apenas parcial do pedido. De início, limitou­se a 
reconhecer somente o direito creditório documentado pela recorrente por meio das notas fiscais 
comprobatórias das  respectivas aquisições. Aí  reside o primeiro motivo do descontentamento 
da recorrente, para quem não apenas as notas fiscais, mas também os livros fiscais destinados à 
escrituração  das  operações  de  entrada  e  apuração  do  IPI  seriam  idôneos  à  documentação  do 
direito  de  crédito.  Dizendo,  ainda,  que  a  fiscalização  teve  pleno  acesso  à  sua  contabilidade 
comercial e fiscal durante a auditoria, argumenta que a própria autoridade poderia  ter trazido 
aos  autos  a  complementação  documental  para  os  créditos  cujas  aquisições  deu  por 
incomprovadas. 

Observo, neste particular, que a exigência imposta pela fiscalização quanto à 
exibição das notas fiscais pertinentes às aquisições dos insumos não foi, in casu, fortuita. Com 
efeito,  ainda  durante  o  procedimento  de  auditoria,  a  autoridade  chamava  à  atenção  para  as 
irregularidades formais e defeitos materiais encontrados no Livro Registro de Apuração do IPI, 
a  exemplo  da  inexistência  de  registro  no  órgão  fazendário,  da  falta  de  escrituração  das 
operações de saída e, ainda, da suspensão da escrituração das operações de entrada a partir de 
julho de 2001. 

Nesse  contexto,  tenho  que  andou  bem  o  v.  acórdão  recorrido  no  que, 
argumentando  com  a  inconsistência  dos  livros  exibidos  pela  recorrente,  deu  guarida  ao 
procedimento seguido pela fiscalização. Veja­se: 

“O contribuinte  também menciona que muitas das notas fiscais 
de aquisições não foram analisadas pela fiscalização que teve à 
disposição toda a documentação fiscal e contábil (...). Pois bem, 
na cópia do Livro Registro de Apuração do IPI, às fls. 05/11, a 
contribuinte  relaciona  montantes  de  compra  para 
industrialização em valores  totalmente discrepantes  tanto com 

Fl. 387DF  CARF MF

Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



Processo nº 13660.000035/2003­78 
Acórdão n.º 3403­01.651 

S3­C4T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

a Apuração do Crédito Presumido  informada na DCTF, às  fl. 
61, Linha 13, quanto no Livro Registro de Apuração do ICMS, 
às  fls.  35/41.  Na  computação  da  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido,  a  contribuinte  apresentou  valores  que  mais  se 
aproximam daqueles constantes do Livro Registro de Apuração 
do ICMS. Em suma, aos livros fiscais apresentados não se pode 
dar fé. Entretanto, se escrituração destes deve­se respaldar nas 
respectivas  notas  fiscais  para  que  tenham  valor  probatório, 
optou o auditor fiscal por analisá­las deixando de lado os livros 
apresentados.  Se  nessa  verificação  vários  documentos 
estiveram ausentes, caberia a contribuinte, então, no momento 
da manifestação de inconformidade apresentá­los.” 

Nenhum  vício,  portanto,  acomete  o  despacho  decisório  no  que,  ante  as 
imperfeições  constatadas  nos  livros  fiscais  da  recorrente,  condicionou  o  reconhecimento  do 
crédito à exibição das notas  fiscais que documentassem as aquisições dos  insumos geradores 
do  direito.  A  rigor,  aliás,  ainda  que  a  escrituração  estivesse  revestida  das  formalidades 
exigíveis, nada impediria que o órgão de origem se debruçasse também sobre as notas fiscais, a 
fim de  conferir  a exatidão dos  lançamentos que  encontrasse no  livro. Se,  contudo, diante de 
irregularidades  constatadas,  como  in  casu,  o  contribuinte  não  reage  exibindo  os  documentos 
que tenham dado suporte ao que consignou nos livros, aí sim nasce um motivo relevante a que 
o  direito  não  seja  reconhecido  senão  para  aqueles  lançamentos  com  correspondência 
documental.  

Nesta  situação  –  de  aquisições  sequer  comprovadas  por  notas  fiscais  e  em 
relação às quais mantenho a glosa – se encontra a pretensão ao creditamento por insumos que a 
recorrente alega terem sido comprados diretamente por suas filiais. 

Isso  posto,  passemos  à  análise  das  aquisições  cuja  ocorrência  está  bem 
documentada nos autos, agora a fim de concluir sobre se qualificam­se ou não como insumos 
os respectivos bens, considerando o regime de apuração do crédito presumido disciplinado pela 
Lei no. 9.363/96, pelo qual optou a ora recorrente. 

Inicio pela pretensão à apropriação do crédito presumido sobre aquisições de 
energia elétrica, óleo diesel e GLP. Sob o regime da Lei no. 9.363/96 – o v. acórdão recorrido 
já  o  disse  bem  –  é  inadmissível  o  creditamento  sobre  estas  rubricas,  o  que  só  veio  a  se 
modificar  com  o  advento  da  sistemática  alternativa,  instituída  pela  Lei  no.  10.276/01. 
Colaciono abaixo os dispositivos legais pertinentes: 

Lei nº 9.363/96: 

“Art.  1º.  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 
de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 
de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas 
aquisições,  no mercado  interno,  de matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo.” 

 

Fl. 388DF  CARF MF

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  6

Lei nº 10.276/01: 

“Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de 
dezembro  de  1996,  a  pessoa  jurídica  produtora  e  exportadora 
de mercadorias  nacionais para  o  exterior  poderá  determinar  o 
valor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às 
contribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de 
Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e 
para  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o 
disposto em regulamento. 

§ 1º A base de  cálculo do  crédito presumido  será o  somatório 
dos seguintes custos,  sobre os quais incidiram as contribuições 
referidas no caput: 

I  ­  de  aquisição  de  insumos,  correspondentes  a  matérias­
primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, 
bem  assim  de  energia  elétrica  e  combustíveis,  adquiridos  no 
mercado interno e utilizados no processo produtivo;” 

Nesse  sentido,  inclusive,  é  pacífica  a  jurisprudência  neste  Órgão 
Administrativo de  julgamento,  tanto que, a  respeito, vigora a Súmula no. 19, de observância 
obrigatória a teor do artigo 72, do Anexo II, do Regimento Interno, do seguinte teor: 

“Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei 
no  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de  combustíveis  e  energia 
elétrica  uma  vez  que  não  são  consumidos  em  contato  direto 
com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria­
prima ou produto intermediário.” 

Daí  porque  não  vislumbro  motivo  a  justificar  a  reforma  do  julgado  de 
Primeiro Grau, neste particular. 

No  capítulo  seguinte  de  seu  recurso  voluntário,  prossegue  a  recorrente 
deduzindo pretensão ao crédito presumido de IPI sobre o valor das transferências de insumos 
praticadas entre diferentes estabelecimentos seus. De pronto, consigno que as notas fiscais que 
documentam as remessas em questão somente vieram aos autos por ocasião da interposição do 
recurso voluntário, quando nenhuma razão aparentemente explica não terem sido produzidas já 
com a interposição da manifestação de inconformidade. 

Já  por  este  aspecto,  por  imposição  do  artigo  16,  §4o  do  Decreto  no. 
70.235/72, seria o caso de se desprover a pretensão, precluso que está o direito à produção da 
prova. 

Os  obstáculos  ao  acolhimento  do  pleito,  entretanto,  não  se  encerram  aí.  É 
que,  ao  tratar do  fato gerador do direito de crédito,  a Lei no. 9.363/96  textualmente  refere  à 
“aquisição”  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  para 
emprego  no  processo  produtivo.  É  a  “aquisição”  dos  insumos  que  proporciona  ao  industrial 
direito  ao  crédito  presumido.  E  “aquisição”  denota  quaisquer  espécies  de  negócios  jurídicos 
aptos a produzir a transferência, de um sujeito de direito a outro, da propriedade sobre a coisa. 

Este requisito que, a meu ver, subordina a apropriação do direito, claramente 
não  se  faz  presente  nos  atos  de mera  transferência  dos  insumos  entre  unidades  distintas  da 
mesma  pessoa  jurídica.  Tais  ocorrências  implicam  movimentação  geográfica  do  bem,  sem 
importar, todavia, modificação de titulação jurídica. 

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Processo nº 13660.000035/2003­78 
Acórdão n.º 3403­01.651 

S3­C4T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Não é sem sentido que seja assim, diga­se de passagem. Estamos a falar do 
ressarcimento, via escrituração do IPI, do PIS e da COFINS incidentes nas etapas de circulação 
econômica  que  antecedem  a  produção  e  a  exportação  da mercadoria  ao  exterior.  Estamos  a 
falar, portanto, de tributos incidentes sobre a receita, cuja existência pressupõe a prática de um 
negócio jurídico oneroso, versando a transferência do insumo para o estabelecimento produtor.  

Desde o advento da Lei no. 9.779/99, aliás, a apuração do crédito presumido 
do IPI é centralizada na matriz da pessoa jurídica (art. 15), a significar que, de então em diante, 
o  produtor­exportador  aproveitaria  créditos  presumidos  sobre  aquisições  realizadas  por 
quaisquer  de  seus  estabelecimentos,  ainda  que  o  processo  industrial  ou  a  exportação  sejam 
concluídas exclusivamente em um deles. O  importante, aqui, é prevenir o aproveitamento do 
benefício em duplicidade quanto a um mesmo insumo, o que, a rigor, poderia resultar aqui caso 
as transferências entre os estabelecimentos fossem admitidas como geradoras do direito. 

É verdade que, no passado, o Conselho de Contribuintes acolheu em algumas 
oportunidades pretensão análoga. Isso se deu, porém, enquanto a apuração descentralizada do 
crédito presumido ainda era legalmente possível e em ocasiões em que o Órgão pôde certificar 
que  o  aproveitamento  não  se  daria  duas  vezes,  isto  é,  no  estabelecimento  adquirente  e  no 
estabelecimento destinatário do insumo. Veja­se: 

“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. TRANSFERÊNCIAS. 

O valor dos insumos adquiridos e posteriormente transferidos a 
outro  estabelecimento  da  mesma  empresa,  o  qual  postula  o 
ressarcimento,  desde  que  não  aproveitado  por  aquele  que 
transfere,  entra  no  calculo  do  beneficio  a  que  alude  a  Lei 
9.363/96,  uma  vez  comprovada  sua  utilização  nos  produtos 
exportados.  

(...)  

Como  esclarecido  pelo  ilustre  Relator,  o  estabelecimento  que 
transferiu  os  insumos  não  exportava  e  o  estabelecimento 
postulante  do  beneplácito  fiscal  efetivamente  realizou  as 
exportações,  portanto,  não  dando  margem  à  dúvida  de  que 
haveria aproveitamento duplo do valor daqueles no cômputo do 
beneficio.  Demais  disso,  controvérsia  não  há  que,  desde  a 
edição  da  MP  n°  1.484­27,  de  22.11.96,  o  beneficio  sob 
discussão  aplica­se  a  "empresa  produtora  e  exportadora  de 
mercadorias  nacionais".  Portanto,  pouco  importando  qual 
estabelecimento que adquiriu os insumos. O importante é que a 
matéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de 
embalagem, comprados por algum estabelecimento da empresa, 
tenham  sido  efetivamente  empregados  em  produto 
industrializado pelo estabelecimento exportador, e que não tenha 
sido  aproveitado  no  cálculo  de  outro  beneficio  a  gerar 
duplicidade  (...)”  (2º  C.C.,  1ª  Câmara,  processo  nº 
13971.000366/97­21, acórdão nº 201­76.160, j. em 19.06.2002)  

 

“IPI — CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE 
PIS  E  COFINS  —  INSUMOS  ADQUIRIDOS  POR 

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TRANSFERÊNCIA  DE  OUTRO  ESTABELECIMENTO  DA 
MESMA EMPRESA. 

No  caso  de  apuração  descentralizada  do  beneficio,  o 
estabelecimento produtor­exportador poderá incluir no cálculo 
do  crédito  presumido  o  valor  dos  insumos  adquiridos  por 
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa”. (2º 
C.C.,  2ª  Câmara,  processo  nº  13877.000131/96­36,  acórdão  nº 
202­14.833, j. em 10.06.2003) 

No caso dos autos, de acordo com o relatório fiscal elaborado por ocasião da 
diligência, outra peculiaridade  fragiliza os argumentos do  recorrente. É que as  transferências 
em questão são, todas elas, de minerais extraídos, pelo próprio estabelecimento remetente, de 
jazidas pertencentes  à própria  empresa. Daí porque,  como  sequer o  estabelecimento de onde 
partem as transferências para a matriz adquiriu os respectivos insumos, não vejo, por mais este 
motivo, como reconhecer o direito de crédito.   

Na sequência, notas fiscais trazidas aos autos documentam a aquisição, junto 
a  terceiros,  de  “pedras  de  São  Tomé”  e  de  “ardósia”,  às  quais,  não  obstante,  a  fiscalização 
recusou  o  creditamento,  no  que  foi  acompanhada  pelo  v.  acórdão  recorrido.  Sustentam  a 
autoridade  de  origem  e  o  Órgão  de  Primeiro  Grau  se  tratar  da  compra  de  materiais  já 
previamente submetidos a beneficiamento e simplesmente comercializados pela recorrente.  

Concorrem para a conclusão não somente a descrição dos produtos conforme 
as  respectivas  notas  fiscais, mas  também os  códigos CFOP nelas  utilizado  para  identificar  a 
espécie de operação envolvida (5.120 e 6.120, indicativas da inexistência de qualquer processo 
industrial subseqüente). Como, diante destas evidências muito bem notadas pelas autoridades 
recorridas, a recorrente nada produziu em contrário, não vejo como solucionar a controvérsia 
senão admitindo se  tratar, de  fato, de atividade de mera  revenda,  sem aplicação de atividade 
industrial. 

O  pleito  final  do  voluntário,  enfim,  respeita  à  atualização monetária  (ou  à 
remuneração) do crédito presumido reivindicado nos autos por meio da Taxa SELIC. 

Recordo, nesse particular, que originalmente a pretensão fora formulada sob 
a  forma de pedido de ressarcimento de saldos credores  (em 28.01.2003),  seguida, depois, de 
declaração de compensação por meio da qual a recorrente aplicou a totalidade do direito de que 
se  diz  titular  na  extinção  de  obrigações  tributárias  a  seu  cargo  (em  22.05.2003).  Em  outras 
palavras, semanas depois de requerer o ressarcimento em pecúnia, a recorrente consumiu por 
inteiro  seu  suposto  crédito  em  compensação  realizada  com  valores  devidos  à  Fazenda 
Nacional. 

Sobre o tema, este Colegiado da Quarta Câmara da Terceira Seção do CARF 
decidiu recentemente, sob inspiração do acórdão prolatado pelo E. STJ no recurso especial no. 
1.035.847,  julgado sob o rito do artigo 543­C do CPC, que o postulante ao ressarcimento de 
créditos  tributários  têm direito à  remuneração do principal a partir da data em que  formaliza 
sua pretensão perante a administração tributária. Reporto­me ao voto­vencedor do Conselheiro 
Robson José Bayerl no acórdão no. 3403­01.569: 

“(...),  em minha  opinião,  o  fundamento  para  o  reconhecimento 
do direito à atualização monetária não reside especificamente no 
óbice ao aproveitamento do crédito, caracterizado pela oposição 
de  ato  estatal  ou  vedação  à  sua  utilização,  mas  sim  no 
indesejado  enriquecimento  sem  causa  por  parte  do  Estado, 
quando ocorrente tais hipóteses, como restou demarcado no voto 

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Processo nº 13660.000035/2003­78 
Acórdão n.º 3403­01.651 

S3­C4T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

condutor  do  REsp  1.035.847/RS,  citado  no  REsp  993.164/MG, 
cujo excerto transcrevo: 

‘Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco.’ 

Em  meu  sentir,  a  oposição  de  ato  estatal  ou  vedação  à 
percepção  do  direito  creditório  pode  se  concretizar  tanto  de 
forma  comissiva,  pela  expedição  de  ato  administrativo  que 
restrinja  o  direito,  como  de  forma  omissiva,  pela  inércia  em 
examinar o pleito formulado em prazo razoável. 

(...) 

Não se está aqui a defender o direito à correção monetária de 
créditos  escriturais  registrados  extemporaneamente,  mas,  na 
esteira  do  raciocínio  engendrado  pelo  STJ,  a  necessária 
atualização monetária do crédito requerido e garantido por lei 
a  partir  do  protocolo  do  pedido  junto  à  RFB,  quando  então 
passaria  a  Administração  Tributária  a  incorrer  em  mora 
perante o contribuinte. 

Mais uma vez, o obstáculo à fruição de um direito assegurado 
pela  lei  pode  se  verificar  tanto  por  um  “fazer  o  que  não  é 
devido”  (comissão),  como  um  “não  fazer  o  que  é  devido” 
(omissão),  de  modo  que  qualquer  destes  comportamentos, 
adotados  a  partir  do  protocolo  do  pedido,  enseja  o  direito  à 
atualização monetária. 

Importante  acentuar  que  o  caso  concreto  examinado  no  REsp 
1.035.847/RS,  paradigma  do  recurso  repetitivo  (art.  543­C  do 
Código  de  Processo  Civil),  envolvia  ressarcimento  de  saldo 
credor  de  IPI,  requerido  com  lastro  no  art.  11  da  Lei  nº 
9.779/99. 

Demais disso, aquela corte judicial deferiu a correção monetária 
desde a data de apuração do saldo até a sua utilização, do que 
se  depreende  que,  com maior  razão,  deverá  ser  admitido  para 
aquelas hipóteses em que o reajuste do valor tenha como dies a 
quo a formulação do pedido. 

Em  conclusão, deve  ser  admitida  a  atualização  do  valor  a  ser 
ressarcido pela taxa selic, não porém a partir da apuração, pois 
até então a Fazenda Nacional não estaria em mora, por assim 
dizer,  mas  sim,  como  marco  inicial,  o  protocolo  do  pedido 
administrativo,  podendo,  daí,  configurar  o  obstáculo  no 
reconhecimento  do  direito,  seja  pela  oposição  de  ato  estatal, 
seja pela inação em prontamente examinar o pleito, até a data 
da  utilização  por  compensação  ou,  no  caso  de  ressarcimento 
em espécie, até a sua efetivação.”  

Partilhando  das  conclusões  acima,  aplico­as  à  hipótese  em  análise  para 
assegurar  à  recorrente  o  direito  ao  acréscimo  da  Taxa  SELIC  sobre  o  crédito  que  lhe  foi 

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reconhecido  nestes  autos,  contada  a  aplicação  do  índice  da  data  de  protocolo  do  pedido 
(28.01.2003) até a data em que extinto o direito em virtude de compensação (22.05.2003).  

Isto  posto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  recurso  para  reconhecer  à 
recorrente, exclusivamente, o direito à  remuneração dos créditos que lhe  foram reconhecidos 
nas instâncias anteriores, observados os limites temporais traçados acima. 

Marcos Tranchesi Ortiz ­ Relator 

           

 

           

 

 

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    <str name="ementa_s">Contribuição para o PIS/Pasep  
Data do Período de Apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA. 
Ausência de julgamento de primeira instância. 
Recurso não  conhecido por supressão de instância.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11442.000092/2010­25 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­00.865  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2012 

Matéria  PASEP 

Recorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Data do Período de Apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 

Ementa:PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SUPRESSÃO  DE 
INSTÂNCIA.  Ausência  de  julgamento  de  primeira  instância.  Recurso  não 
conhecido por supressão de instância.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.  

 

Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith do Amaral Marcondes Armando, 
Daniel Mariz Gudiño,Adriene Maria de Miranda Veras e Luciano Lopes de Almeida Moraes. 
Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.  

 

 

 

  

Fl. 81DF  CARF MF

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PEREIRA VALADAO



 

  2

 

Relatório 

A Prefeitura  de Assis  solicitou  através  do  Pedido  de Restituição  de  fl.  02, 
protocolado  em  04/06/2010,  a    restituição  de  crédito  que  alega  ter  no  montante  de  R$ 
7.152.525,00,  correspondente  a  valores  pagos  indevidamente,  a  titulo  de  contribuição  para  o 
Programa de Formação  do Patrimônio  do Servidor Público  ­  PASEP,  recolhidos  a maior  no 
período de 1995 a 1999, com base na decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 232.896­
3/PA,  que  declarou  a  inconstitucionalidade  do  artigo  15  da Medida  Provisória  n.°  1.212,  de 
28/11/95, e suas reedições, convertida na Lei 9.715/98, artigo 18. 
 

Juntamente  com o  pedido,  protocolou  a  comunicação  de  fl.  01,  onde  alega 
que não  foi possível efetuar o pedido de  restituição através do programa PER/DCOMP, pois 
para isso seria necessário o n° do processo administrativo protocolizado na Receita Federal do 
Brasil  e,  na  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  utilizou  o  formulário 
Pedido de Restituição, conforme art. 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 900/2008, de 30 
de dezembro de 2008. 

 
O  pleito  foi  analisado  conforme  Despacho  Decisório  n°  2010/346,  de 

29/06/2010, onde considera não formulado o Pedido de Restituição de fl. 02, uma vez que não 
será  considerada  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  a  restrição  nele 
incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária, nos termos do artigo 39, § 10 
c/c art. 98, § 5° da IN RFB n° 900/2008, porquanto o direito de solicitar restituição de crédito 
relativo aos pagamentos  realizados entre os anos de 1995 a 1999,  relativos a contribuição ao 
PIS/PASEP, extinguiu­se com o transcurso do prazo de 5 anos da data de extinção do crédito 
tributário, nos termos do art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN). 

 
Consta  comunicação  à  interessada  que  não  cabe  manifestação  de 

inconformidade contra a decisão exarada no aludido   despacho, nos termos do art.66, § 8° da 
IN RFB n° 900/2008  e faculta­se interposição de recurso hierárquico. 

 

O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. 
 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim 

Como  relatado,  consta  nos  autos,  o  pedido  de  restituição,  o  despacho 
decisório e finalmente a comunicação que não cabe a manifestação de inconformidade e sim a 
interposição de recurso hierárquico. Foi quando o processo no CARF foi a mim distribuído. 

Logo,  a  meu  ver  sem  a  apreciação  da  impugnação,  defesa,  argumentos, 
manifestação da interessada  não inaugurou a  fase litigiosa do processo administrativo­fiscal, 
nos termos do Decreto n.º  70.235/1972, de 06/03/1972, arts.14 e 15, com a redação dada pela 
Lei n.º  8.748, de 09/12/1993. 

Fl. 82DF  CARF MF

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PEREIRA VALADAO



Processo nº 11442.000092/2010­25 
Acórdão n.º 3201­00.865 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Consta,  nos  autos,  a defesa,  logo,  impedindo, que  a  autoridade  julgadora de 
segunda instância adentre no mérito sem a análise dessas alegações veiculadas nessa peça, pela 
primeira instância, por supressão da mesma.  

 
De qualquer sorte, dispõem os inciso I e o II do art. 25 do Dec. 70.235/72, 

verbis: 
 

“Art.  25  –  O  julgamento  do  processo  de  exigência  de  tributos  ou  contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  compete:  (Redação  dada  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)   

 
 

I – em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos 
de  deliberação  interna  e  natureza  colegiada  da  Secretaria  da  Receita  Federal 
(redação da MP nº 2.158­35/01); (Destaquei). 
 
.......................................... 

 
II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão 
colegiado,  paritário,  integrante  da  estrutura  do  Ministério  da  Fazenda,  com 
atribuição  de  julgar  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de  primeira 
instância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial. (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009)” (Destaquei). 
 

Nesse passo, o art. 1º do Regimento Interno dos Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  –  ,  estabelece  que  “O  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais  (CARF), órgão colegiado, paritário,  integrante da estrutura do   Ministério 
da Fazenda, tem por finalidade  julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 
primeira  instância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre  a 
aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil.” (Destaquei). 
 
Logo,  a  inexistência  de  julgamento  de  primeira  instância  impede  Este 

Conselho  de  se  pronunciar  a  respeito  da  matéria,  inteligência  do  art.  25,  I  e  II,  do  Dec. 
70.235/72 e do art. 1º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

 
Ante  o  exposto,  inclusive  em  homenagem  ao  princípio  da  supressão  de 

instância, deixo de conhecer do recurso voluntário. Em assim sendo, retornem os autos para a 
Delegacia de julgamento para efetuar o devido julgamento. 

 
 

 

Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator

           

 

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  4

           

 

 

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PEREIRA VALADAO


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S1‐C1T1 

Fl. 116 

 
 

 
 

1

115 

S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10283.900063/2009­39 

Recurso nº  875.013 

Resolução nº  3101­000.203  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  SOLE IND. E COM. DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. 

Recorrida  DRJ/BELÉM­PA 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do 
recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente 

 

Luiz Roberto Domingo ­ Relator  

Participaram do  julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Valdete 
Aparecida  Marinheiro,  Corintho  Oliveira  Machado,  Vanessa  Albuquerque  Valente,  Luiz 
Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente) 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  Recorrente  contra  decisão 
proferida  pela  DRJ  que  indeferiu  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  contra  o 
despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação pela suposta ausência de crédito de 
COFINS. 

Contra o referido despacho decisório, a Recorrente apresentou Manifestação de 
Inconformidade alegando que, de forma equivocada, declarou em sua DCTF o valor a pagar de 
R$ 4.768,34, referente à COFINS do mês de fevereiro de 2003.  

  

Fl. 121DF  CARF MF

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10283.900063/2009­39 
Resolução n.º 3101­000.203 

S1‐C1T1 
Fl. 117 

   
 

 
 

2

Alega a Recorrente que o pagamento de COFINS considerado indevido decorre 
da isenção que possuí em razão dos benefícios fiscais concedidos na Zona Franca de Manaus, 
e, por isso, pleiteou a restituição do pagamento de COFINS – fevereiro de 2003 ­ mediante a 
transmissão  do  PER/DCOMP  nº  36248.45415.280105.1.3.04­1818,  para  compensação  com 
débito de IRPJ referente ao 4º trimestre de 2004. 

Ocorre que, como a Recorrente somente retificou sua DCTF após perceber que 
seu pedido de compensação não foi homologado, a compensação foi indeferida por ausência de 
crédito, já que o pagamento indevido estava integralmente relacionado ao débito da COFINS. 

Ao  analisar  a Manifestação  de  Inconformidade  da Recorrente,  a DRJ  proferiu 
decisão  no  sentido  de  indeferir  o  pedido  com  base  nos  fundamentos  consubstanciados  na 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003 

DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. ERRO. ÔNUS DA PROVA. 

O  crédito  tributário  também  resulta  constituído  nas  hipóteses  de 
confissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o caso 
da DCTF. 

Tratando­se de suposto erro de fato que aponta para a inexistência do 
débito  declarado,  o  contribuinte  possui  o  ônus  de  prova  do  direito 
invocado. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Contra  decisão  proferida  pela  DRJ,  foi  interposto  Recurso  Voluntário 
requerendo a juntada de novos documentos, uma vez que a alegação de que a Recorrente não 
apresentou os documentos fiscais hábeis a comprovar o direito creditório constituí argumento 
novo,  abrindo  a  oportunidade  para  apresentação  de  documentos  para  “contrapor  fatos  ou 
razões trazidas aos autos”, conforme alínea ‘c’ do §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, bem 
como a homologação da compensação efetuada. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente requerendo a juntada 
de  novos  documentos  para  contrapor  novos  fatos  ou  razões,  artigo  16,  §  4º,  alínea  ‘c’  do 
Decreto nº 70.235/72, e, consequentemente, o reconhecimento do direito creditório.  

O §4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72 estabelece a preclusão ao direito de 
produzir  provas  após  a  apresentação  da  Impugnação  pelo  Autuado,  ressalvada  as  exceções 
previstas em suas alíneas. 

Fl. 122DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012

 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10283.900063/2009­39 
Resolução n.º 3101­000.203 

S1‐C1T1 
Fl. 118 

   
 

 
 

3

Para afastar a preclusão e juntar documentos extemporaneamente, a Recorrente 
fundamenta seu pedido sob alegação de que a DRJ, ao julgar improcedente a Manifestação de 
Inconformidade  pela  falta de  comprovação  do  direito  creditório,  trouxe  argumento  novo  aos 
autos, passível de contraposição. 

No  entanto,  muito  embora  a  DRJ  tenha  indeferido  o  pleito  por  falta  de 
documentos “capazes de  indicar o quantum do  tributo efetivamente devido”, entendo que os 
documentos  necessários  para  comprovação  do  direito  creditório  foram  devidamente 
apresentados na Manifestação de Inconformidade, quais sejam, o PER/DCOMP (fls. 12/17), o 
comprovante de recolhimento do tributo (fls. 18) e a DCTF retificadora (fls. 19/37), devendo 
ser confirmados pela Fiscalização, como será demonstrado a seguir. 

A compensação é hipótese de extinção do crédito tributário – artigo 156,  II do 
CTN,  disciplinada  pelo  artigo  170  do mesmo  diploma,  que  estabelece  o  princípio  da  estrita 
legalidade: 

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, 
ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, 
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos 
e  certos,  vencidos ou vincendos,  do  sujeito passivo  contra a Fazenda 
pública. 

Parágrafo  único.  Sendo  vincendo  o  crédito  do  sujeito  passivo,  a  lei 
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, 
não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao 
juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data 
da compensação e a do vencimento.” 

Analisando­se o dispositivo acima, verifica­se que a compensação pressupõe a 
constituição  de  credor  (sujeito  ativo)  e  devedor  (sujeito  passivo)  recíprocos,  condicionada  a 
existência de norma reconhecendo o direito aos Contribuintes de efetuarem a compensação. 

Na época do encontro de contas – transmissão do PER/DCOMP ­, a restituição, 
ressarcimento e compensação era disciplinada pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pela 
Lei nº 10.637/2002: 

“Art.  74. O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais 
com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição 
administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de 
restituição ou de  ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de 
débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados por aquele Órgão. 

§  1º  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  mediante  a 
entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão 
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos 
compensados. 

§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal 
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior 
homologação.” [...] 

Assim,  a  compensação  poderia  ser  utilizada  no  caso  de  credor  e  devedor 
recíprocos,  de  créditos  passíveis  de  restituição  ou  ressarcimento  apurados  pelo Contribuinte. 

Fl. 123DF  CARF MF

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Processo nº 10283.900063/2009­39 
Resolução n.º 3101­000.203 

S1‐C1T1 
Fl. 119 

   
 

 
 

4

No caso em tela, o direito creditório pleiteado pela Recorrente decorre de pagamento a maior, 
previsto como hipótese de restituição pelo inciso I do artigo 2º da IN SRF nº 460/2004: 

“Art.  2º  Poderão  ser  restituídas  pela  SRF  as  quantias  recolhidas  a 
título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes 
hipóteses: 

I  –  cobrança  ou  pagamento  espontâneo,  indevido  ou  em  valor maior 
que o devido;” 

Demonstrado que a Recorrente possuía o direito de efetuar a compensação dos 
valores  supostamente  recolhidos  a  maior,  basta  verificar  a  existência  do  direito  creditório 
pleiteado. 

O crédito objeto da presente compensação não homologada decorre de suposto 
pagamento  a  maior  a  título  de  COFINS,  espécie  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação, jungido às regras previstas no art. 150, §§ 1º a 4º do CTN, e segundo as quais a 
atividade  do Contribuinte  compreende  a  de  apurar  o montante  do  tributo  devido  e  efetuar  o 
recolhimento antecipado. 

Para  estes  casos,  o  crédito  tributário  propriamente  dito  constitui­se  com  a 
formalização  da  obrigação  tributária  mediante  a  apuração  e  entrega  pelo  sujeito  passivo  da 
Declaração de Débitos e Créditos Tributário Federais – DCTF. 

A  DCTF,  inicialmente  denominada  Declaração  de  Contribuições  e  Tributos 
Federais foi  instituída pela  IN SRF nº 129/1986 para prestação de informações de débitos, e, 
posteriormente,  substituída  pela  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais 
instituída pela já revogada IN SRF nº 126/1998, a qual, na época dos fatos, era regulamentada 
pela  IN  SRF  nº  255/2002,  instrumento  este  que  tem  o  condão  de  confissão  de  dívida  e 
constituição do crédito tributário. 

Os  efeitos  de  constituição  do  crédito  e  confissão  de  dívida  das  declarações 
prestadas pelo Contribuinte estão previstos no § 1º do artigo 5º do Decreto­Lei nº 2.124/84: 

“Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações 
acessórias  relativas  a  tributos  federais  administrados  pela  Secretaria 
da Receita Federal. 

§  1º  O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de  obrigação 
acessória,  comunicando a  existência  de  crédito  tributário,  constituirá 
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do 
referido crédito. 

§  2º  Não  pago  no  prazo  estabelecido  pela  legislação  o  crédito, 
corrigido  monetariamente  e  acrescido  da multa  de  vinte  por  cento  e 
dos  juros  de  mora  devidos,  poderá  ser  imediatamente  inscrito  em 
dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto 
no  §  2º  do  artigo  7º  do  Decreto­lei  nº  2.065,  de  26  de  outubro  de 
1983.” 

Corroborando o Decreto­lei nº 2.341/84, foi editada a IN SRF nº 77/98, que veio 
justamente confirmar a constituição do crédito pela DCTF, determinando a remessa direta dos 

Fl. 124DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012

 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10283.900063/2009­39 
Resolução n.º 3101­000.203 

S1‐C1T1 
Fl. 120 

   
 

 
 

5

débitos  declarados  e  não  quitados  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  para  inscrição  em 
Dívida Ativa: 

“Art.  1º  Os  saldos  a  pagar,  relativos  a  tributos  e  contribuições, 
constantes  das  declarações  de  rendimentos  das  pessoas  físicas  e 
jurídicas  e  da  declaração  do  ITR,  quando  não  quitados  nos  prazos 
estabelecidos  na  legislação,  e  da  DCTF,  serão  comunicados  à 
Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida 
Ativa da União.” 

Constatado  que  a  DCTF  é  o  instrumento  que  constituí  o  crédito  tributário  e 
confissão  de  dívida,  é  consequência  lógica  que  a  restituição/compensação  de  eventual 
pagamento  a  maior  se  apura  com  o  confronto  do  montante  recolhido  com  os  valores 
constituídos em sua DCTF. 

No presente caso, o recolhimento a maior se concretizou no momento em que a 
Recorrente retificou sua DCTF para isentá­la do pagamento da COFINS, já que a retificadora 
substituí  integralmente  a  original,  podendo  inclusive  reduzir  o  valor  do  crédito  tributário 
confessado, conforme §1º do artigo 11 da IN SRF nº 903/2008 (vigente à época da declaração 
retificadora): 

“Art.  11.  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será 
efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com 
observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a  declaração 
retificada. 

§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração 
originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá 
para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos 
já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.” 

Diante do exposto, apesar de reconhecer que a DCTF retificadora é bastante e 
suficiente para retificar a confissão de dívida, em prol da segurança jurídica da Fazenda e do 
Contribuinte,  entendo  necessário  converter  o  julgamento  em  diligência  a  fim  de  que  a 
repartição de origem confirme na escrituração contábil e fiscal da Recorrente a correlação entre 
a materialidade da base de cálculo declarada, confirmando sua procedência e informando qual 
o valor do crédito tributário devido decorrente dessa apuração. 

Concluída  a  diligência,  intime­se  a  Recorrente  para,  querendo,  manifestar­se 
acerca  da  diligência,  no  prazo  de  30  dias,  sendo  que,  após,  os  autos  devem  retornar  para 
julgamento 

Luiz Roberto Domingo 

Fl. 125DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 20/03/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 20/03/2012

 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201210</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 01/01/1999
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DRAWBACK. DECADÊNCIA.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais pacificou o entendimento que a contagem do prazo decadencial no Drawback inadimplido é regulada pelo art. 173, inciso I, do CTN (Acórdão n° 9303-00.147), inclusive aplicável o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 973733/SC) segundo o qual, não havendo antecipação do pagamento nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial é deslocado para o art. 173, inciso I, do CTN.
EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OBSCURIDADE
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração, para suprir a obscuridade.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente

Luiz Roberto Domingo - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente), Leonardo Mussi da Silva (Suplente), Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).


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S3­C1T1 

Fl. 417 

 
 

 
 

1

416 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.004897/2003­02 

Recurso nº  142.095   Embargos 

Acórdão nº  3101­001.278  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de outubro de 2012 

Matéria  DRAWBACK ­ SUSPENSÃO 

Embargante  METSO MINERAL BRASIL LTDA. 

Interessado  DRJ­SÃO PAULO/SP 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Data do fato gerador: 01/01/1999 

NORMAS  PROCESSUAIS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
DRAWBACK. DECADÊNCIA.  

A  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pacificou  o  entendimento  que  a 
contagem do prazo decadencial no Drawback inadimplido é regulada pelo art. 
173,  inciso  I,  do  CTN  (Acórdão  n°  9303­00.147),  inclusive  aplicável  o 
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 973733/SC) 
segundo o qual, não havendo antecipação do pagamento nos tributos sujeitos 
ao lançamento por homologação, o prazo decadencial é deslocado para o art. 
173, inciso I, do CTN. 

EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OBSCURIDADE 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento 
parcial aos embargos de declaração, para suprir a obscuridade. 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente 

 

Luiz Roberto Domingo ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado, 
Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Rodrigo  Mineiro  Fernandes  (Suplente),  Leonardo  Mussi  da 
Silva (Suplente), Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). 

  

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Fl. 417DF  CARF MF

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES




Processo nº 10855.004897/2003­02 
Acórdão n.º 3101­001.278 

S3­C1T1 
Fl. 418 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração opostos pela Contribuinte no qual aduz 
que  o Relator  ,  ao  tratar  da decadência,  não  fundamentou  as  razões  para  aplicação  do  prazo 
decadencial com base no art, 173, inciso I do CTN, limitando­se ao que segue: 

"Inicialmente, no que concerne A ocorrência da decadência, sem 
maior  embargos  de  argumentação  e  em  que  pese  meu 
entendimento  contrário  da  questão,  tem  sido  pacifico  neste 
Conselho,  em especial  a Câmara Superior  de Recursos Fiscais 
que o termo "a quo" do prazo decadencial em caso de drawback 
deve ser contado a partir do primeiro dia útil ao ano seguinte da 
data do recebimento do relatório de comprovação de drawback, 
aplicando­se ao caso o artigo 173, inciso I, do CTN. (...) em face 
da  impossibilidade  de  ser  aferido  o  adimplemento  do 
compromisso  vinculado  ao  regime  aduaneiro  especial  antes  de 
esgotado o prazo concedido no ato administrativo de outorga do 
beneficio". 

Aduz que, desta forma, resta omisso o acórdão, requerendo seja aplicado ao 
caso o art. 150, § 4o, do CTN, por tratar­se de lançamento por homologação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator 

Conheço do Recurso por ser tempestivo. 

Cabe  razão  à  Recorrente  quando  aduz  que  o  Acórdão  não  explicitou  os 
fundamentos para deslocar o prazo decadencial do art. 150, §4o, para o art. 173,  inciso  I, do 
CTN. 

Ocorre  que,  a  par  de  minha  opinião  pessoal,  a  questão  da  decadência  nos 
casos de descumprimento de DRAWBACK já foi pacificado pela CSRF,  

No Acórdão n° 9303­00.147, de 11/08/2009, cujo voto condutor foi do Ilustre 
Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, colho os fundamentos da aplicação do regime jurídico 
da decadência com base no art. 173, inciso I: 

“A primeira questão que se apresenta a debate diz respeito à decadência para 
lançamento do crédito tributário quando o sujeito passivo encontra­se ao abrigo de 
regime aduaneiro especial em que o lançamento fiscal não pode ser feito enquanto 
durar o RAE. Aqui, não se pode falar em homologação de pagamentos ou de atos 
preparatórios  efetuados  pelo  sujeito  passivo,  pois,  na  vigência  do  regime,  não  há 

Fl. 418DF  CARF MF

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10855.004897/2003­02 
Acórdão n.º 3101­001.278 

S3­C1T1 
Fl. 419 

 
 

 
 

3

lançamento ou atos preparatórios a serem praticados. Desta feita, o § 4° do art. 150 
não  se  aplica  ao  caso  em  discussão,  o  qual  é  regido  pelo  disposto  no  inciso  I  do 
artigo 173 do CTN, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento já poderia haver sido efetuado.  

De outro lado, tem­se que, nas hipóteses de drawback, modalidade suspensão, 
o  lançamento  não  pode  ser  efetuado  na  data  da  importação  vinculada  ao  ato 
concessório,  em virtude  da  suspensão, mas,  tão­somente,  a partir  do momento  em 
que se encerra o regime, posto que, até essa data, o sujeito passivo poderia adimplir 
as condições, e, com  isso, resolver a pertinente obrigação tributária. Já no caso de 
drawback  isenção,  o  prazo  da  Fazenda  tem  início  a  partir  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte ao do registro da Declaração de Importação. 

Assim, como os registros das declarações de importação ocorreram nos dias 
29  (DIs  n°  9703433456,  9703432719  e  9703433170)  e  30  de  abril  (DIs  n° 
9703486827, 9703487130 e 9703492070) e 2 de maio de 1997 (Dl n° 9703506500), 
fl. 293, o termo inicial da decadência é 1° de janeiro de 1998 e o final, 1° de janeiro 
de 2003. Compulsando­se os autos, verifica­se que a ciência do lançamento foi dada 
em 20 de dezembro de 2002, portanto, antes de exaurido o prazo decadencial. 

Esclareça­se, por oportuno, que a exigência do tributo ora em comento refere­
se  a  fatos  geradores  ocorridos  quando  da  entrada  no  território  aduaneiro  das 
mercadorias estrangeiras acobertadas pelas DIs listadas no parágrafo precedente, que 
foram registradas nas datas anotadas linhas acima. As importações foram realizadas 
sob  o  regime  de  drawback,  modalidade  isenção.  Não  se  está  aqui  tratando  das 
importações  de  mercadorias  desembaraçadas  com  pagamentos  de  tributos  e  que, 
supostamente,  foram  utilizadas  na  fabricação  de  produtos  que  vieram  a  ser 
exportados pela reclamante, e, por conseguinte, habilitaram a reclamante a pleitear o 
ato concessório do aludido drawback isenção. Assim, não se pode pretender, como o 
fez a reclamante, que o termo inicial da decadência seja contado da data do registro 
das  Dls  das  mercadorias  desembaraçadas  com  tributação  normal,  posto  que  os 
tributos que se está exigindo nestes autos não são os incidentes nessas importações 
mais  remotas  (realizadas  com  pagamento  dos  impostos  aduaneiros), mas  sim,  nas 
mais recentes (desembaraçadas com isenção). 

Inobstante, o STJ já pacificou o entendimento acerca da contagem do prazo 
decadencial, quando o contribuinte não antecipa o pagamento, como é o caso: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 

Fl. 419DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10855.004897/2003­02 
Acórdão n.º 3101­001.278 

S3­C1T1 
Fl. 420 

 
 

 
 

4

simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) 

e 

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10855.004897/2003­02 
Acórdão n.º 3101­001.278 

S3­C1T1 
Fl. 421 

 
 

 
 

5

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL. 
INADIMPLEMENTO  DO  REGIME  DE  DRAWBACK, 
MODALIDADE  SUSPENSÃO.  DESNECESSIDADE  DE 
LANÇAMENTO.  NÃO­OCORRÊNCIA  DA  DECADÊNCIA. 
OMISSÃO  QUANTO  À  PRESCRIÇÃO.  INEXISTÊNCIA. 
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

1. Não há omissão deste Tribunal Superior quanto à verificação 
da  ocorrência  de  prescrição  para  a  cobrança  do  crédito 
tributário  se,  ao  interpor  o  recurso  especial,  o  contribuinte 
limita­se  a  indicar  violação  e  interpretação  divergente  do  art. 
173,  I,  do  CTN  (que  estabelece  o  prazo  decadencial  para  a 
Fazenda  Pública  constituir  o  crédito),  requerendo,  ao  final,  o 
conhecimento  e  provimento  do  recurso  "a  fim  de  que  seja 
reconhecida a decadência". 

2. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl  no  REsp  658.404/RJ,  Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 
198) 

Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos 
infringentes, para  ratificar o Acórdão  recorrido  e  suprir a obscuridade  acerca do  fundamento 
para aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, na apreciação da decadência. 

 

Luiz Roberto Domingo 

           

 

           

 

Fl. 421DF  CARF MF

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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 19/05/1999 a 12/07/2000  Embargos de Declaração. Contradição. Ausência  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  estiver  maculado  de  contradição entre a decisão e os seus fundamentos.  Não  se  revela  contraditório  o  acórdão  que,  analisando  os  fundamentos  manejados,  decide  de  maneira  diversa  da  assentada  no  julgamento  de  primeira instância ou em outros acórdãos de segunda instância. Trata-se de  inconformismo a ser enfrentado em sede de recurso especial, se admitido.  Embargos Rejeitados</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C1T2 

Fl. 273 

 
 

 
 

1

272 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.003876/2002­06 

Recurso nº  339.388   Embargos 

Acórdão nº  3102­01.374  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de  fevereiro de 2012 

Matéria  Classificação de Mercadorias 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PROMON IP S/A 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 19/05/1999 a 12/07/2000 

Embargos de Declaração. Contradição. Ausência 

Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  estiver  maculado  de 
contradição entre a decisão e os seus fundamentos. 

Não  se  revela  contraditório  o  acórdão  que,  analisando  os  fundamentos 
manejados,  decide  de  maneira  diversa  da  assentada  no  julgamento  de 
primeira  instância ou  em outros  acórdãos de  segunda  instância. Trata­se de 
inconformismo a ser enfrentado em sede de recurso especial, se admitido. 

Embargos Rejeitados 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os mebros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os 
embargos de declaração opostos em desfavor do Acórdão 3102­00.433, de 9 de julho de 2009. 

(assinado digitalmente) 

Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros Mara  Cristina  Sifuentes 
Luciano Pontes de Maya Gomes, Álvaro Almeida Filho, Winderley Pereira, Nanci Gama e Luis 
Marcelo Guerra de Castro. 

Relatório 

  

Fl. 284DF  CARF MF

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2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 10314.003876/2002­06 
Acórdão n.º 3102­01.374 

S3­C1T2 
Fl. 274 

 
 

 
 

2

Tratam­se de embargos de declaração manejados pelo r. Delegado da Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo –II, em desfavor do Acórdão 3102­00.433, de 9 
de julho de 2009.  

Aponta  a  autoridade  embargante  contradição  na  interpretação  acerca  dos 
efeitos vinculantes da decisão proferida em sede de solução de consulta.  

Essencialmente,  sustenta  que  a  solução  proferida  em  processos  dessa 
natureza,  como  resposta  oficial  do  Estado,  vincularia  a  Administração,  de  modo  que,  na 
hipótese de insurgência, caberia exclusivamente recorrer ao Poder Judiciário.  

Cita doutrina e jurisprudência dos extintos Conselhos de Contribuintes. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Relator 

Em  face  do  encerramento  do  mandato  da  relatora  original,  promovi.  a 
autodistribuição ad hoc dos autos. 

Notar que, além da Conselheira Nanci Gama, que se dedica exclusivamente à 
relatoria de processos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, este Conselheiro é o único que 
compunha o Colegiado que participou da votação . 

Como é cediço, a avaliação da admissibilidade dos embargos de declaração, 
até  certo  ponto,  confunde­se  com  o  seu  mérito.  Veja­se  o  que  diz  o  art.  65  do  Regimento 
Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009: 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia 
pronunciar­se a turma. 

De  fato,  se  não  se  revela  omissão,  contradição  ou  obscuridade  na  decisão 
embargada, não há porque admitir o  recurso que,  regra geral, não  tem o  condão de alterar o 
mérito do decisum, apenas garantir­lhe a integração. 

Não se pode, portanto olvidar dessa finalidade, assim demarcada por Tereza 
Arruda Alvim Wambier1, para quem os embargos: 

Prestam­se  a  garantir  o  direito  que  tem o  jurisdicionado  a  ver 
seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. As 
tendências  contemporaneamente  predominantes  só  permitiriam 
entender  que  este  direito  estaria  satisfeito  sendo  efetivamente 
garantida  ao  jurisdicionado  a  prestação  jurisdicional  feita  por 

                                                           
1 Apud Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato de Almeida e Eduardo Talamini Curso Avançado de Processo Civil, volume 1 : teoria geral 
do processo de conhecimento; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. São Paulo. 2007, Revista dos Tribunais, 9ª ed. p. 595 

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2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 10314.003876/2002­06 
Acórdão n.º 3102­01.374 

S3­C1T2 
Fl. 275 

 
 

 
 

3

meio  de  decisões  claras,  completas  e  coerentes  interna 
corporis”. 

Igualmente  útil  para  o  presente  exame  de  admissibilidade  é  a  lição  de 
Candido Rangel Dinamarco2: 

Contradição  é  a  colisão  de  dois  pensamentos  que  se  repelem 
(p.ex., negar a medida principal pedida e conceder a acessória, 
que dela depende; julgar improcedente a reintegração de posse e 
procedente o pedido de  indenização etc.). Omissão é a  falta de 
exame  de  algum  fundamento  da  demanda  ou  da  defesa,  ou  de 
alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda 
principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar 
o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.). 

Tomando  tais  conceitos  como  referência,  analisando as  razões de  embargo, 
juntamente com o acórdão embargado, forçoso é concluir que o recurso deve ser rejeitado. A 
meu ver, não se vislumbra contradição entre a decisão e os seus fundamentos. 

Com  efeito,  a  falha  descrita  na  Resolução  nº  942/2010,  equívoco  na 
interpretação  da  legislação  de  regência,  com  a  devida  vênia,  se  confirmada,  caracterizaria 
divergência jurisprudencial ou, no máximo, error in judicando, a serem enfrentados por meio 
de  recurso  especial  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  manejado  por  quem  detenha 
competência para  tanto  e  lograr  êxito  em demonstrar o  cumprimento dos  requisitos para  sua 
admissibilidade. 

Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. 

Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2012 

(assinado digitalmente) 

Luis Marcelo Guerra de Castro  

                                                           
2
Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2005, 5ª ed., pp. 687/688. 

           

           

 

Fl. 286DF  CARF MF

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2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flávio De Castro Pontes, Presidente,.José Luiz Bordignon, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl, Relator


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S3­TE01 

Fl. 42 

 
 

 
 

1

41 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11030.905000/2009­11 

Recurso nº  ­Voluntário 

Resolução nº  3801­000.457  –  1ª Turma Especial 

Data  20 de março de 2013 

Assunto  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA.  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e votos que integram o presente 
julgado.  

(assinado digitalmente) 

Flávio de Castro Pontes ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Sidney Eduardo Stahl ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flávio De Castro Pontes, 
Presidente,.José Luiz Bordignon, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da 
Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl, Relator 

  

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Fl. 42DF  CARF MF

Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/04/2013

 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL




Processo nº 11030.905000/2009­11 
Resolução nº  3801­000.457 

S3­TE01 
Fl. 43 

 
 

 
 

2

 

Relatório  

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório da DRJ de Salvador/BA,  abaixo 
transcrito: 

Tratase  de  Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  12  e  13,  contra 
despacho decisório eletrônico da DRF/Passo Fundo, nº. 842600886, fl. 
08,  que  não  homologou  a  compensação  declarada  no  Per/Dcomp  nº 
37932.04975.100306.1.3.043150,  em  virtude  do  crédito  apontado  ter 
sido utilizado  integralmente para quitação de débitos da contribuinte, 
não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos 
informados no Per/Dcomp. 

Cientificada  do  despacho  decisório,  em  29/06/2009,  a  interessada 
apresentou, em 28/07/2009, manifestação de inconformidade, fls. 12 e 
13, alegando, em síntese, que: 

c efetuou a opção pelo regime não cumulativo e refez a apuração da 
Cofins faturamento, referente ao mês de mai/2004, em função da lei nº 
10.892/2004, que, no seu art. 4º, facultava às cooperativas de produção 
agropecuária  adotarem  antecipadamente  o  regime  de  incidência  não 
cumulativo  da COFINS,  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a 
partir de 1º de maio de 2004, e no parágrafo único do art. 4º, que deu o 
prazo  de  até  o  décimo  dia  do mês  subseqüente  ao  da  publicação  da 
referida lei; 

após  a  retificação  da  apuração  do  referido mês,  o  débito  que  havia 
sido apurado deixou de existir. A DCTF do período foi retificada;  

requer  o  recebimento  da  manifestação  de  inconformidade  e 
homologação Per/Dcomp n° 37932.04975.100306.1.3.043150. 

A  DRJ  em  Salvador  (BA)  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade com base na seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  

Data do fato gerador: 31/05/2004  

COMPENSAÇÃO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. 

O crédito usado em compensação tem que estar disponível na data da 
transmissão do PER/DCOMP. 

RESTITUIÇÃO.  RECOLHIMENTOS  INDEVIDOS. 
COMPROVAÇÃO. 

A  insuficiência  da  apresentação  de  prova  inequívoca  mediante 
documentação  hábil  e  idônea  acarreta  a  negação  de  reconhecimento 
do  direito  creditório,  em  face  da  impossibilidade  da  autoridade 
administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. 

Fl. 43DF  CARF MF

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 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL



Processo nº 11030.905000/2009­11 
Resolução nº  3801­000.457 

S3­TE01 
Fl. 44 

 
 

 
 

3

Manifestação de Inconformidade Improcedente ] 

Direito Creditório Não Reconhecido  

Não  concordando  com  a  decisão  da  DRJ  a  contribuinte  apresenta  o  presente 
Recurso  Voluntário  utilizando­se  dos  mesmos  argumentos  apresentados  na  manifestação  de 
inconformidade. 

É o relatório, 

Fl. 44DF  CARF MF

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Processo nº 11030.905000/2009­11 
Resolução nº  3801­000.457 

S3­TE01 
Fl. 45 

 
 

 
 

4

Voto  

Conselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator 

 O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade, 
razão pela qual dele se conhece. 

A recorrente sustenta que o seu direito creditório decorre da apuração da Cofins 
faturamento, referente ao mês de maio/2004, em função da lei nº 10.892/2004, que, no seu art. 
4º, facultava às cooperativas de produção agropecuária adotarem antecipadamente o regime de 
incidência não cumulativo da COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º 
de maio de 2004, e no parágrafo único do art. 4º, que deu o prazo de até o décimo dia do mês 
subseqüente  ao  da  publicação  da  referida  lei  para  que  fosse  feita  a  opção  pelo  regime  não 
cumulativo. 

Do exame do despacho decisório que indeferiu a compensação, verifica­se que 
essa matéria  não  foi  apreciada. A  autoridade  fiscal,  em  síntese,  apenas  considerou  os  dados 
apresentados na DCTF original. 

Tal  fundamentação,  por  certo,  decorre  de  análise  superficial,  realizada  nos 
limites  de  sistema  informatizado  de  informações  (batimento  entre  o  pagamento  informado 
como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  –  disponível  ou  não),  no  qual  não  se  está 
analisando  efetivamente  o  mérito  da  questão,  cuja  análise  somente  será  viável  a  partir  da 
manifestação de inconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja descrita a 
origem do direito creditório pleiteado e sua fundamentação legal. 

Registre­se,  por  oportuno,  que  a  DCTF  retificadora  foi  apresentada  antes  da 
ciência do despacho decisório. Assim, a interessada não foi  intimada a  justificar a origem de 
seu crédito, o que de fato lhe trouxe prejuízo. 

Convém  ressaltar  que  o  simples  erro  de  preenchimento  da  DCTF  não  pode 
resultar  em  enriquecimento  ilícito  da Fazenda Nacional. Ademais,  não  há  óbice  legal  para  a 
apresentação  de DCTF  retificadora  antes  da  emissão  do  despacho  decisório. De  sorte  que  o 
mero erro de fato no preenchimento da DCTF não é elemento suficiente para afastar o direito à 
restituição de tributo pago a maior indevidamente. 

No mérito, analisemos os arts. 4º e 5º da lei nº 10.892/2004: 

Art.  4oAs  sociedades  cooperativas  de  produção agropecuária  e  as  de 
consumo poderão adotar antecipadamente o regime de incidência não­
cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 

 Parágrafo único. A opção será exercida até o 10o(décimo) dia do mês 
subseqüente  ao  da  data  de  publicação  desta  Lei,  de  acordo  com  as 
normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, 
produzindo efeitos  em relação aos  fatos geradores ocorridos a partir 
de 1ode maio de 2004. 

Art.  5oEsta  Lei  entra  em  vigor  em  1ode  outubro  de  2004,  exceto  em 
relação ao seu art. 4o, que entra em vigor na data da sua publicação. 

Fl. 45DF  CARF MF

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Processo nº 11030.905000/2009­11 
Resolução nº  3801­000.457 

S3­TE01 
Fl. 46 

 
 

 
 

5

A recorrente, por se tratar de sociedade cooperativa de produção agropecuária, 
tendo efetuado a opção de antecipação do regime de não­cumulatividade de que trata o art. 4º 
da Lei nº 10.892, de 2004, deveria apurar as contribuições nesse regime a partir de 1º de maio 
de 2004. 

Como a publicação da Lei nº 10.892 ocorreu em 14.7.2004, essa opção deu­se 
de forma retroativa em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2004, o que 
poderia ocasionar divergências em relação às contribuições apuradas pelo regime de incidência 
cumulativo Neste sentido, os dados da DCTF retificadora apontados no acórdão recorrido e os 
documentos  colacionados  são  indícios  de  prova  dos  créditos  e,  em  tese,  ratificam  os 
argumentos apresentados. 

Em que pese o direito da interessada, do exame dos elementos comprobatórios, 
constata se que, no caso vertente, os documentos apresentados são insuficientes para se apurar 
o valor correto da contribuição para a COFINS referente ao período de apuração em discussão. 

Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em 
diligência para que a Delegacia de origem: 

a)  Intime  a  contribuinte  para  no  prazo  de  30  dias  apresentar  a  cópia  do 
documento comprobatório da adesão antecipada  a que aduz o § único do artigo 4º da Lei nº 
10.892/2004, ou confirme a DRF a realização da opção por parte da contribuinte; 

b) anexe cópia da DCTF retificadora ativa referente ao 2º trimestre de 2004; 

c)  apure  o  valor  devido  a  título  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  (Cofins)  incidente  sobre  o  faturamento  com  base  na  escrituração  fiscal  e 
contábil, período de apuração de maio/2004, segundo o regime de incidência não cumulativo, 
nos  termos  do  art.  4º  da Lei  nº  10.892/2004;  d)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  teor  dos 
cálculos para, desejando, manifestar­se no prazo de dez dias. 

Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF  para 
julgamento. 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

Sidney Eduardo Stahl ­ Relator 

 

Fl. 46DF  CARF MF

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 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL


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