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PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC.\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSessão de\t : 25 DE AGOSTO DE 1998\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-02.941\n\nIMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,\ninciso VI, letra \"a\" e § 2° da Constituição Federal, alcança os\nImpostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez\nque a significação do termo \"patrimônio\", não é o contido na\nclassificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art.\n57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e\ndireitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio\nCTN.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros\n\nHenrique Prado Megda e João Holanda Costa\n\n_,---\n\nfEyrg\n\nON PW, - • ' - e LN -IGUES\nPRESIDENTE ----\n\nNIETON IZ B;?0LI\nRELATOR DESI NADO\n\nFORMALIZADO EM:' ''. '\t ', 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E\n\nCASTRO NETO e UBALDO CAMPELLO NETO.\n\n\n\nProcesso N°.\t : 10814.000515193-43\n\nAcórdão N°\t CSRF/03-02.941\n\nRecurso N°.\t : RD/301-0.248\n\nRecorrente\n\n\t\n\n\t FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO TV\n\nEDUCATIVA\n\nInteressada\t . FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nRecorre a esta CSRF a FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO\n\nPAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVA, com fundamento no art. 40, II, do Regimento Interno\n\naprovado pela Portaria n° 540/92, do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento, do Acórdão n° 301-27.529, proferido pela Egrégia Primeira Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, em 11/11/93, assim ementado.\n\n\"IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS\nINDUSTRIALIZADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade tributária\n\nprevista no art. 150, VI, parágrafo 2 da Constituição Federal, não abrange o 1.1.\ne o I.P.I.\n\nNegado provimento ao recurso\"\n\nO Presidente da Câmara recorrida, entendendo configurada a divergência\n\napontada pela recorrente com os acórdãos 302-32.539, 302-32.540 e 302-32.542, que,\n\nversando sobre o mesmo assunto, decidem-no de modo diverso do que consta do acórdão\n\nrecorrido, e, ademais, satisfeitos os demais pressupostos para admissibilidade, acolheu o\n\nrecurso interposto remetendo-o a esta Câmara Superior.\n\nApós esclarecer que o reconhecimento da imunidade tributária foi-lhe negado\n\nsob o argumento de que as disposições do art. 150, VI da Constituição Federal só alcança os\n\nimpostos que tenham como fato gerador o patrimônio, a renda ou os serviços do sujeito\n\npassivo descritos no Capítulo III do Código Tributário Nacional, não incluindo, portanto os\n\nImpostos sobre o Comércio Exterior (Capítulo II) e os Impostos sobre a Produção e a\n\nCirculação (Capítulo IV), a recorrente fundamentou seu apelo a esta Câmara, em síntese, com\n\nos seguintes argumentos:\n\n4\\ is ---\nu\\j/\n\n2\n\n\n\nProcesso N°\t :10814.000515/93-43\n\nAcórdão N°\t . CSRF/03-02.941\n\n- o entendimento que embasou o aresto recorrido não encontra guarida nas\n\nlições legadas pelo doutos que discorreram sobre a imunidade, especialmente a recíproca,\n\ntendo sido, já, cabalmente rejeitado pelos pretórios, inclusive pela Suprema Corte\n\n- a imunidade reciproca, típica do Estado Federal, impediria a tributação\n\nmútua entre os entes políticos e suas extensões, sem, naturalmente, as restrições defendidas\n\npelo acórdão recorrido, constituindo-se, dentre outros, em alicerce do próprio princípio\n\nfederativo\n\n- amparando esta tese transcreve trechos de obras dos Mestres Paulo de\n\nBarros Carvalho, Aliomar Baleeiro, Roque Antônio Carrazza e Ruy Barbosa Nogueira, que leio\n\nem Plenário.\n\n- em objeção ao raciocínio de que as pessoas políticas não gozam de\n\nimunidade, relativamente aos impostos de importação e sobre produtos industrializados,\n\nvinculado, por gozarem, na verdade, de isenção, concedida pelo art. 15, I, do Decreto-lei\n\n37/66, antes da atual Constituição, assinala que as imunidades tornam inconstitucionais as leis\n\nordinárias que as desafiam e não se confundem com isenções derivadas da lei ordinária ou da\n\ncomplementar.\n\n- antes de finalizar o apelo requerendo a integral reforma do acórdão recorrido,\n\nelencou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que passo a ler para os Srs.\n\nConselheiros.\n\nPresente aos autos a D. Procuradoria da Fazenda Nacional, incorporando \"in\n\ntotum\", em suas contra-razões recursais, a fundamentação expendida pelo digno relator do\n\nacórdão citado, pugnando pela sua manutenção, posto que em consonância com a legislação\n\nde regência, mormente a Constituição Federal.\n\nÉ o relatório\n\n\\II\n\\‘‘\n\n\\-4\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro Relator Designado NILTON LUIZ BARTOLI\n\nO Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que\n\ntratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este\n\nfeito, justificando a procedência da admissibilidade.\n\nComo vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto\n\nde Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre\n\nProdutos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que\n\nrealizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de\n\nradiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de\n\nseus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da\n\nlegislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no\n\nartigo 150, item VI, Letra \"a\" e § 2 a da Constituição Federal.\n\nAntes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar\n\nque o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a\n\nquestão com maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do\n\nartigo 150, item VI, Letra \"a\" e § 2a da Constituição Federal, que será\n\ndesmontado, para que seja analisado cada termo relevante a deslinde da\n\nquestão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas Julgadoras.\n\nImprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha\n\nsurpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.\n\nPreliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro\n\ndo sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do alcance d\n\nconteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada nest\n4\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\n\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nprocesso e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras\n\ndeste Egrégio Conselho de Contribuintes.\n\nA imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal,\n\nart. 150, inciso IV, alínea \"a\", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas\nao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao\n\nDistrito Federal e aos Municípios:\n\nVI - instituir impostos sobre:\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nParágrafo 2° - A vedação do inciso VI, \"a\", é extensiva às\n\nautarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo\nPoder Público, no que se refere ao patrimônio, ã renda e\n\naos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou\n\nàs delas decorrentes.\"\n\nInicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada\n\npela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da\n\nimunidade disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente\n\npela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade\n\nConstitucional, entenda-se a abrangida pelas duas constituições.\n\nEm seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários\n\nmétodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete da norma\n\nconstitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e\n\nque não tem por escopo regular a conduta humana.\n\nNa verdade, a Constituição de um estado democrático \"contém em seu\n\nbojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no princípio de\n\nque os homens não são meios, mas fins em si mesmo...\" e \"sem dúvida, a Constituição\n\nnão é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos\n\nsociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a\n\nimunidade tributária faz parte desse todo\". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES,\n\ndoutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e 21).\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\n\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nCônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o\n\nhomem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico\n\nque a imunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral,\n\npolíticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa\n\norientação.\n\n'\n\nCom efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade\n\ntributária baseia-se \"em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais\"\n\n(In \"Doutrina e Aplicação do Direito tributário\", Ed. Freitas Bastos, p. 153).\n\n!yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina\n\ncitada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria:\n\n\"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em\n\nconsiderações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder\n\nConstituinte em função das idéias políticas vigentes, preservando\n\ndeterminados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais,\n\nculturais e econômicos, todos eles fundamentais à sociedade\n\nbrasileira\". ( \"Comentários à Constituição do Brasil\", vol. VI, pags.\n170/171, nota 1)\n\nAssim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o\n\nescopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade\n\ntributária. É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical.\n\nO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA\n\nA Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um\n\ndos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando\n\nindependência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal,\n\nbem como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal.\n\nEssa independência e autonomia econômica, financeira e política\n\nestão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até\n\nentão era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\noutros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de\n\n60 a meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do\n\ncidadão.\n\nNote-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a\n\ndependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente\n\npolítico da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir\n\ntributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis:\n\n\"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os\nMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:\"\n\nO tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema\n\nTributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as\n\nconstituições do mundo contemporâneo.\n\nOra, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante\n\nimportância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que\n\narrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no\n\nprincípio do federalismo.\n\nDentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências\n\ntributárias, está o \"Imposto\", espécie do gênero \"tributo\", que é mais\n\nespecificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para\n\na União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios.\n\nPercebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o\n\nSistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das\n\ncompetências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado,\n\ninvasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora\n\npreocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar\n\nBaleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nPautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas\n\ntambém no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal\n\ncontemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que\n\naçambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a\n\nvedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros.\n\nNote-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie\n\n\"Imposto\" do gênero \"Tributo\", vez que os recursos arrecadados dessa tributação\n\né não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos\n\nconsagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba.\n\nCLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA\n\nSegundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os\n\ntributos classificam-se em \"vinculados\" e \"não vinculados\", ou seja:\n\nI - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência\nconsiste numa atuação estatal (ou numa repercussão desta),\nincluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE\nMELHORIA.\n\nII - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência\nconsiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação\nestatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos\ncivis, incluem-se aí tão somente os IMPOSTOS.\n\nHá inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar\n\nos limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que\n\nindependem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do\n\nimposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a\n\nequidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria.\n\nComo visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma\n\nrelação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para\n\ninstituir determinado tributo.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE \"PATRIMÔNIO\"\n\nComo vimos, o art. 150, VI, \"a\" estabelece a imunidade recíproca\n\ne define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas\nao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao\nDistrito Federal e aos Municípios:\n•••\nVI - instituir impostos sobre:\n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nMas o que significa o termo \"Impostos sobre o Patrimônio\", dentre\n\nos impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária\n\noutorgada aos Entes Políticos? Pode efectivamente o conceito de patrimônio - um\n\ntanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências\n\nda arrecadação?\n\nEis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes\n\nsobre a importação de bens estão ou não sob o termo \"Impostos sobre o\n\nPatrimônio\" a que se refere o art. 150, VI, \"a\", da Constituição Federal de 1988.\n\nPrimeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo\n\n\"patrimônio\", vez que o termo \"imposto\", prescinde, no caso de conceito.\n\nO Código Civil, em seu art. 57, trata \"patrimônio\" como o coletivo\n\nde coisas:\n\n\"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas\nuniversais, ou universidades, e como tais subsistem,\nembora não constem de objetos materiais.\"\n\nConsiderando que as coisas coletivas, ou universais, são\n\nverificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é\n\num coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nEm verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de\n\nbens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem,\n\nsendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas\n\npara adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo\n\n\"bens\".\n\nO dicionário \"Vocabulário Jurídico\" de De Plácido e Silva (3a\n\nEdição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio:\n\nPATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,\noriginariamente quer o vocábulo significar os bens da\nfamília ou os bens herdados dos pais.\n\nNesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os\nromanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a\ndenominação de família, simplesmente, ou de família\npecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII\nTábuas, a respeito do Direito das Sucessões.\n\nAliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os\nromanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação\nmais antiga.\n\nPatrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial,\nou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio\nentende-se o conjunto de bens, de direitos e\nobrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em\ndinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou\njurídica, e constituindo uma universalidade.\n\nO patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo\nde direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro\nou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que\nseja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como\num interesse, de que possa resultar um fato econômico.\n\nNessa acepção, o patrimônio é considerado uma\nuniversalidade de direito, constituindo, assim, uma\nunidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos\nmateriais que o compõem, de modo que podem estes ser\nalterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo\ndesaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que\n\nio\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nse apresenta juridicamente a mesma durante a vida do\ntitular dos direitos ou relações jurídicas que o formam.\n\nA idéia de patrimônio está intimamente ligada à de\npessoa, de modo que chegam a considerá-lo como\n\"prolongamento da personalidade\" (RAOUL DE LA\nGRASSERIE).\n\nNesta razão é que PLANIOL assentou que:\n\nI. As pessoas somente podem ter um patrimônio.\nII. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.\nIII.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.\nIV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.\n\nDestas regras se infere que o patrimônio:\n\na) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada\ncomo capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e\nobrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou\nassumir obrigações.\n\nb) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza,\npois que pode ser constituído por direitos, que não se\nmostrem de valor positivo, embora apreciáveis\neconomicamente, ou possam resultar num valor econômico\npositivo.\n\nc) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma\nuniversalidade, tem que ser único, embora, por uma\nficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos\ncasos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens\ndo ausente.\n\nd) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio\nser dividido em massas distintas.\n\ne) Quer então significar que a totalidade do patrimônio\nsomente se separa da pessoa quando esta morre,\n\nporque nas alienações de bens que formam seu\nconteúdo não há transferência de patrimônio, mas de\nparcelas dele. \"(Nota: que são substituídas pelo\ndinheiro que também constitui patrimônio).\n(grifos e nota acrescidos ao original)\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\n\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nObserva-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade\n\ncomposta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos\n\nelementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa.\n\nPatrimônio, quanto à sua essência (\"conjunto de determinações que\n\nfazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer\", Vocabulário de\n\nFilosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, \"um conjunto\n\nde direitos e obrigações\" ou, como o definem os contabilistas, \"o patrimônio\n\ncompreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de\n\ndar ou restituir.\" (Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5a edição,\n\nEditora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outra razão,\n\naliás, que o saldo patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo\n\nnaturalmente o \"valor dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo.\" (Obra de\n\nFREDERICO HERRMANN JR. citada, pág. 124)\n\nOutro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra\n\n\"patrimônio\", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, III, da\n\nEmenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32 do\n\nCódigo Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que\n\npropriamente de patrimônio.\n\nExplicando claramente o sentido desta última palavra, dizem\n\nDOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu \"Curso de\n\nContabilidade\", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964:\n\n\"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e\nobriaacões, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a\n\numa pessoa natural ou jurídica\". (Pág. 58).\n\n\"No sentido econômico, é o \"complexo de elementos materiais e\nimateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração.\n\n(Pág. 59).\" (grifei).\n\n\"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico,\n\neconômico e específico.\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nQualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,\nevidencia-se a dúplice natureza dos elementos que o compõem:\nde uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os\nvalores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista\ncontábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio\". (Pág. 67). (grifei).\n\nNa mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e\n\neditora acima mencionadas, págs. 110/111:\n\n\"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam\nos elementos positivos, e os que devem ser restituídos em\n\nespécie ou em moeda são negativos na equação patrimonial. Os\nprimeiros constituem o ativo e os outros formam o passivo.\"\n\nEm seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA:\n\n\"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a\n\npessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O\npassivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser\n\nentregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens\nequivalentes.\n\nSob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais\n\na pessoa tem direito\t de posse ou domínio. (Pág. 111).\"\n\nE ainda: \"ATIVO (s.m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos que\n\nconstituem patrimônio de uma pessoa jurídica.\" (IÊDO BATISTA NEVES, \"Vocabulário\n\nEnciclopédico de Tecnologia Jurídica\", vol. I, Forense, pág. 257). Nenhuma referência a\n\nqualquer elemento negativo.\n\nDo exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e\n\ndireitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente\n\nDOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição,\n\neditora, e ano supra referidos, pág. 68:\n\n\"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos\n\nreais e pessoais (bens e créditos),\" ao passo que \"o passivo\n\nrepresenta o conjunto de obrigações a favor de terceiros.\"\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nE, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo,\n\njustamente os \"imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de\n\nrenda, bancos caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc.\" (Nossos os grifos).\n\nAinda aqui, nenhum elemento negativo.\n\nA propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO :\n\n\"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São\nPaulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos\n\ncerto caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei,\n\nsomente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para\natingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula\n\nexplícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a\nsegurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal\nmaior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos\ndispositivos, examinados em conjunto. As audácias do\n\nhermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma\n\npor outra.\n\nk) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no\n\nextremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do\ndispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar\nas realidades morais, econômicas, sociais. que constituem o\nfundo material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a\n\nsinais, puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um\naspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na\n\nmesma se contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só\né possível alcançar com experimentar os vários recursos da\n\nHermenêutica.\" ( in \"Hermenêutica e Aplicação do Direito\", 9a\n\nedição/ 3a tiragem, Forense, Rio, 1984, pág. 111).\n\nAproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código\n\nCivil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública,\n\ncuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à\n\nconsecução de certos objetivos.\n\nAo transportarmos o conceito de \"patrimônio\" do Código Civil para\n\na regra imunizante do art. 150, VI, \"a\", da Constituição Federal, verificamos que\n\nos \"Impostos sobre o Patrimônio\" alcançam a universalidade de coisas (móveis,\n\nimóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às\n\nmais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha\n14\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\npraticar. Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da\n\nesfera da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a\n\ninstituiu ou segundo os seus objetivos estatutários.\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAIS EA ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS\n\nIMPOSTOS DO CTN.\n\nA contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de\n\npatrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e\n\no conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada\n\npelo Código Tributário Nacional tem sua razão.\n\nO Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer\n\npublicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina:\n\n\"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o\n\nmodo de nomear as coisas. Portanto, não existem\nnomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas\n\nexistem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes\nmenos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo\n\nGuibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para\nas coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao\n\ninventar nomes (ou ao aceitar os já inventados)\ntraçamos limites na realidade, como se a cortássemos\nidealmente em pedaços e, ao assinalar cada nome,\n\nidentificássemos o pedaço que, segundo nossa\n\ndecisão, corresponderia a esse nome.\n\nUm nome geral denota uma classe de objetos que\napresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo\n\nsignifica a propriedade que manifesta dado objeto.\nTodo nome cuja significação está constituída de\n\natributos é, em potencial, o nome de um número\nindefinido de objetos. Desse modo, todo nome geral\n\ncria uma classe de objetos.\n\nOrdinariamente, um nome geral é introduzido porque\n\ntemos a necessidade de uma palavra que denote\ndeterminada classe de objetos e seus atributos\n\npeculiares.\t Entretanto,\t menos\t freqüentemente,\t —\n.e_introduz-se um nome para designar uma classe por\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nmera questão de utilidade: é imprescindível para o\ndirecionamento de certas operações mentais que\nalguns sejam agrupados segundo critérios\nespecíficos.\"\n\nAssim, segundo a origem do nome \"patrimônio\" do Código Civil,\n\noutros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de\n\ncoletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código\n\nCivil.\n\nO Código Comercial atribui ao nome \"patrimônio\" o conjunto de\n\nbens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de\n\nSociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito\n\nde conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no\n\nbalanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do \"patrimônio\" deveres ou\n\ndívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica\n\nformal, do patrimônio inexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades\n\nAnônimas adotou do nome \"patrimônio\" a nomenclatura do \"patrimônio líquido\",\n\ncomo se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo\n\ncontém coisas que não são patrimônio, mas a ele não pertencem.\n\nNo Código Tributário Nacional o nome \"patrimônio\" teve uma\n\nligação direta com o conceito \"propriedade imobiliária\", única e exclusivamente.\n\nComo poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito\n\nde \"patrimônio\", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da\n\nLei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia.\n\nOra, comparando-se a significação do termo \"patrimônio\" dada\n\npelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código\n\nTributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos\n\ntermos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura,\n\nrazão indiscutível da contrariedade.\n\nContudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos\n\ndo Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da\n\n16\n\n44211b\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nsignificação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo\n\n\"patrimônio\", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76:\n\n\"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas\nserão classificadas segundo os elementos do\npatrimônio que registrem, e agrupadas de modo a\nfacilitar o conhecimento e a análise financeira da\ncompanhia.\n\n§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em\nordem decrescente de graus de liquidez dos elementos\n(do patrimônio) nele registrados, nos seguintes\ngrupos:\n\na) ativo circulante;\nb) ativo realizável a longo prazo;\nc) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo\nimobilizado e ativo diferido.\"\n\nVerifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla\n\nde patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os\n\nmóveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo\n\nque sejam na data do balanço de propriedade da sociedade.\n\nAliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está\n\ncorreto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar\n\nse para usar ou qualquer que seja.\n\nDesta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de\n\n\"patrimônio\" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação,\n\ninadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem\n\ndo conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece\n\nconceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil.\n\nA propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido,\n\nconforme abaixo descrito:\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\n\"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o\nalcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado,\nutilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição\nFederal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis\nOrgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir\nou limitar competências tributárias.\"\n\nDA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO\n\nDiante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade\n\nConstitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso\n\nIV, alínea \"a\", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em\n\ntela.\n\nO Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste\n\nEgrégio Conselho, ensina em seu livro \"Curso de Direito Tributário\", Ed. Saraiva,\n\n7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na\n\nverdade deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as\n\ntaxas de poder de polícia e afirma \"a proposição de que a imunidade é instituto\n\nque só se refere aos impostos carece de consistência veritativa.\"\n\nOu seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI,\n\nanalisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é\n\ndeveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura \"imposto\" taxas e\n\ncontribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria,\n\nentão quanto à cobrança de impostos sobre a importação?\n\nO conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a questão\n\nclara:\n\n\"Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos,\ncomeça a aparecer o vulto jurídico da entidade. É mister,\nagora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às\npróprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de\nque não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas\nnos enredar. Recortamos o conceito com auxílio de\nelementos jurídicos substanciais à natureza, pelo que\npodemos exibi-la como A CLASSE FINITA E\nIMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA,\n\n18\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nCONTIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E\nQUE ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A\nINCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO\nCONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR REGRAS\nINSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE ALCANCEM\nSITUAÇÕES ESPECÍFICAS E SUFICIENTEMENTE\nCARACTERIZADAS.\"\n\n\"O impedimento se refere apenas à instituição de\ntributos, com o que se evita sejam aquelas situações\noneradas por via desse instrumento jurídico-impositivo.\"\n(grifos nossos)\n\nAs situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em\n\nprol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio\n\ndo federalismo, e da própria competência constitucional tributária.\n\nDeve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em\n\n1891, previa que \"É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou\n\nserviços a cargo da União, e reciprocamente.\", o que confirma a tese do Prof.\n\nPaulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação\n\nde sua origem.\n\nA tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal\n\nRegional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema\n\n\"Normas Imunizante e Isentivas\" - Capítulo 5 da Tese - salienta:\n\n\"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões\nabstratas futuras que poderão figurar na composição da\nnorma tributária. O que distingue a imunidade da isenção\né o veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada\npor lei, a imunidade é veiculada pela Constituição, e,\nassim sendo, só poderá ser um bloqueio a uma previsão\nfutura. O art. 19, III, da Carta vigente, institui a imunidade\nem relação aos diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao\nimposto de importação.\"\n\nNão bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça,\n\nconveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese, \t —\n\nsustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos\n19\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nindustrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como\n\nde modo algum se deve restringir, o conceito da palavra \"patrimônio\"; e, de fato, é\n\npraticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de\n\nnão se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a\n\nacepção da palavra em causa:\n\n(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE\n\nASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III, LETRA\nC). Não há razão jurídica para dela se excluírem o imposto de\n\nimportação e o imposto sobre produtos industrializados, pois a\ntanto não leva o significado da palavra \"patrimônio\", empregada\n\npela norma constitucional. Segurança restabelecida.\nRecurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão\nunânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE \t 88.671\n\n- RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5).\n\n(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS.\nIMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS\nINSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (C.F., ART. 19, III,\n\nC). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão\n\nunânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP , R.T.J.\n104, ps. 248/250).\n\n(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nA imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da\nEmenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação,\n\nquando o bem importado pertencer a entidade de assistência\nsocial que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art.\n14 do CTN.\n\nPrecedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido,\npor maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 - SP, R.T.J.\n\n92, ps. 321/6).\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA\nALVES: \"Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da\n\nConstituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem\ntranscrita no voto acima referido, \"deve abranger os impostos\n\nque, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias,\ndesfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou\n\na integral aplicação das rendas aos objetivos específicos\ndaquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua\nprópria natureza\". Entre esses impostos está o imposto de\nimportação, que incide sobre bem da recorrente a ser aplicado em\n\nobjetivo específico da entidade, onerando-a, consequentemente,\nem razão de seu patrimônio.\n\n20\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\n\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nNão há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos\nadotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a\n\nfinalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem\nse pretenda que a cláusula final - \"observados os requisitos da\nlei\"- da letra c do inciso III do artigo 19 da Constituição permita à\n\nlegislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou\n\nindiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e\n\nquais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz respeito,\n\nnão a isso, mas, apenas, aos requisitos que as instituições de\neducação ou de assistência social devem preencher para que\n\nmereçam o benefício constitucional . Por isso mesmo, o artigo 14\ndo CTN, ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los\n\nem relação ao que deve observar a instituição para gozar da\nvantagem constitucional.\"\n\n(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de\n\nentidade de assistência social beneficiada pela imunidade prevista\nna Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso\n\nExtraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin\n(STF, Processo: 87.913 - SP).\n\n(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de\n\nequipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de\nassistência social.\n\nImunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido,\npara deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez\n\nMunoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488).\n\n(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das\n\ninstituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III,\nletra c). A palavra \"patrimônio\" empregada na norma\nconstitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de\n\nimportação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso\nExtraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE\n\n89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer).\nDecisão: Conhecido e provido, decisão unânime.\n\n(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nO artigo 19, III, \"c\", da Constituição Federal não trata de isenção\nmas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os\n\nrequisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda\nobservar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas\n\nàquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da\nentidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66.\nRecurso Extraordinário conhecido e provido.\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES\nMUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente\n\n21\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\ninstituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em\n\nprincípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição\nFederal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Mutioz. Recte.: SESI.\n\nRecdo.: União Federal).\n\nDecisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos\ntermos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme. (R.T.J.\n102, ps. 304/7).\n\n(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO\nSOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos\nmédicos, para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia\n\nRegional de Amapá. Incidência do art. 19, III, \"c\", da Constituição\nda República. Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-\n\n6 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz, Recte. : União Federal.\nRecdo.: Serviço Social da Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30,\n\npág. 268).\n\nPelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de\n\ntributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra \"patrimônio\" sentido\n\nmais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A este\n\nrespeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do\n\nentão Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira:\n\n\"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior deixou\nsequer implícito que o termo \"Patrimônio\" tem a limitação que lhe\ndá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária\nurbana ou ruraL Se a Constituição não distingue, não pode a lei\nou o intérprete desta distinguir.\n\nPatrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de\ntecnologia Jurídica) \"é o conjunto de bens próprios de uma\nentidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua\nfunção e produzir utilidades públicas que satisfaçam às\nnecessidades coletivas\".\n\nEm se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é\nprestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta\nmesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no\nsentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário\nimposto pelo próprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto\nde Importação afeta o patrimônio do importador.\n\nNão há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou\nmesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de\n\n. ,patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no\nCódigo Tributário NacionaL Ademais, os julgados do Egrégio\n\n22\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\nSupremo Tribunal Federal, citados pela recorrente, enfaticamente\nconfirmam que os impostos de importação e sobre produtos\nindustrializados, este último quando vinculado ao primeiro, não\nestão excluídos do conceito de patrimônio para efeito da\nimunidade tributária.\n\nÉ importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas\npassaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a\nintegrar a administração pública.\n\nÉ de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente\n\nConselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-26.667),\n\ncujo teor corrobora com a posição atual.\n\nComo se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se\n\npensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que,\n\nainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não\n\npoderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente.\n\nNote-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao\n\nchegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu\n\n\"patrimônio\". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.°\n\n91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada,\n\nainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade\n\ndo importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de\n\nperdimento.\n\nSe assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de\n\ndesembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio,\n\nsendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional.\n\nDiante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido\n\nno art. 150, inciso VI, alínea \"a\", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição\n\nFederal, e considerando que a norma imunizante tem por objetivo preservar o\n\nprincípio da imunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável\n\na multa de ofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para\n23\n\n\n\nProcesso n° 10814.000515/93-43\nAcórdão n° CSRF/03-02.941\n\ndar-lhe provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo\n\ninsubsistente.\n\nSala das Sessões, DF, 25 de agosto de 1998\n\nN1L32N LU BAR:1:01\n\n24\n\n\n\nProcesso N°.\t : 10814.000515/93-43\nAcórdão N°\t CSRF103-02.941\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro Relator HENRIQUE PRADO MEGDA.\n\nNo recurso em pauta, adoto o voto da ilustre Conselheira Sandra Maria Faroni,\n\nno acórdão n° 303-28.079, referente à mesma matéria em litígio.\n\n\"A questão que ora se submete à apreciação deste Colegiado se restringe a\ndefinir o real alcance da expressão \"imposto sobre o patrimônio\", inserida no\ntexto constitucional. E nesse sentido, nada melhor que socorrermo-nos da\nlição do Professor Sacha Calmon Navarro Coelho no seu \"Comentários à\nConstituição de 1988: Sistema Tributário\", 4a . edição - 1992 - Forense - Rio de\nJaneiro, a seguir transcrita.\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao\ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos\nMunicípios:\n\nVI - instituir impostos sobre:\n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.\n\nPor primeiro, anote-se que a imunidade não tem atuação sobre\ntributos, mas apenas sobre impostos, uma espécie do gênero. E\nnão atua em relação a todos os impostos, aplicando-se apenas aos\nque incidirem em renda, patrimônio ou serviços.\n\nDo exposto, conclui-se que a regra constitucional da imunidade\nintergovernamental recíproca tem campo de atuação delimitado:\n\na) não atua sobre taxas e contribuições de melhoria que, aliás,\nincidem sobre imóveis particulares;\n\nb) não atua sobre as chamadas contribuições parafiscais, especiais\n\nou sociais, salvo se os referidos tributos assumirem\njuridicamente a feição de impostos suplementares sobre a renda,\no patrimônio ou os serviços;\n\n25\n\n\n\nProcesso N°.\t : 10814000515/93-43\n\nAcórdão N°.\t : CSRF/03-02.941\n\nc) não atua sobre empréstimos compulsórios, salvo se o \"fato\ngerador\" desse tributo for serviço, patrimônio ou renda, passível\n\nde ser tributariamente explorado pela União Federal (se o\npatrimônio ou serviço já estiver sob incidência de imposto\nestadual ou municipal, o campo está, \"ipso facto\", vedado à\ncompetência da União para impor empréstimo compulsório sob a\nforma de imposto restituível);\n\nd) não atua, finalmente, em relação a imposto cujo \"fato gerador\"\n\nseja fato diverso de renda, patrimônio ou serviços\n\nEsta visualização lógica e sistemática da imunidade em tela no\nDireito positivo brasileiro. Todavia o afirmado na letra \"d\" obriga\nnecessariamente a definir e delimitar os conceitos de renda, patrimônio e\n\nserviços, sem o que não será possível prever com eficiência o campo\njurídico-operacional da imunidade intergovernamental recíproca.\n\nA questão exige uma colocação prévia. A linguagem do Direito\npositivo, isto é, a linguagem utilizada para a feitura das leis é do tipo\n\nnatural, contendo palavras vagas, equívocas, de textura aberta. Este tipo\n\nde linguagem contém - - e trata-se de um constatação inequívoca —\nelevado teor de imprecisão; caracteriza-se pela polissemia.\n\nÀ linguagem natural se opõem as \"linguagens formalizada\", que se\ncaracterizam pela exatidão de seus termos, precisos e inequívocos,\ncasos da lógica simbólica e da geometria pura. Como o direito é uma\ntécnica de controle social --- a mais efetiva de todas — suas regras são\n\nutilizadas para dirigir comportamentos, julgar ações humanas e atribuir\npotestades. Em conseqüência, por imposição da comunicação grupai,\nsuas regras são necessariamente vazadas em linguagem natural. Neste\nmomento, estamos diante de um caso desses: definir, precisar, para fins\nnormativos, objetivando colher resultados pragmáticos, três palavras-\nchaves, ou seja, renda, patrimônio e serviços. Nesse ponto, é\nabsolutamente imprescindível dar um salto qualitativo na análise dos\n\nvocábulos, deixando de lado os múltiplos significados de que se\nrevestem ordinariamente, para fixar os que interessam ao direito, certo\n\nque dita interpretação não pode restar ao alvedrio dos órgãos\naplicadores das regras jurídicas, casuisticamente, como queriam os\nepígonos da \"escola realista\". Seria a ausência de normatividade prévia,\n\ntransferida para o momento da aplicação do direito, que não passaria de\numa pauta com elevado teor de indeterminação normativa. Nesse caso a\n\nexperiência judicial acabaria por fixar o significado da linguagem legal.\n\nEste sistema é incompatível com o nosso Direito, embora tenha\nalguma aplicação no \"common law\". É só ler e reler a obra de Aliomar\nBaleeiro, na área da intergovernamental, para verificar que o\n\n\\\n\n26\t\n/\t \\\\,\n\n\n\nProcesso N°\t 10814.000515/93-43\nAcórdão N°.\t : CSRF/03-02 .941\n\npreconizado por ele com base na experiência estadunidense não pode\nter cabida entre nós, mormente no campo do Direito Constitucional\nTributário. Nossa discriminação de competências tributárias bem como\nas limitações ao poder de tributar estão encartadas numa Constituição\nrígida, base a ápice do Sistema Jurídico. A indeterminação conceituai (e\naí se integram as imunidades) arruinaria a técnica de contenção do poder\nde tributar, propiciando, demais, uma casuística desencontrada, onde\njustamente devem prevalecer a segurança e a certeza.\n\nA questão, portanto, logo centra-se na técnica a ser seguida para\ndar-se o \"salto analítico qualitativo\" que a matéria sugere e exige, de\nmodo a justificar o posicionamento quanto aos limites e à atuação da\nimunidade intergovernamental recíproca.\n\nEsta técnica, vale a pena repetir, é lógica e sistemática.\n\nTudo há de começar com a Emenda Constitucional n° 18, de 1 de\ndezembro de 1965, à Constituição de 1946 que inaugurou no Brasil o\natual sistema tributário. Embora revogada, não se pode duvidar que a\nConstituição de 1967, com a redação da Emenda n° 1 de 1969,\nincorporou a técnica e a ideologia ínsitas naquela Emenda, produto de\numa plêiade de juristas que utilizaram, na sua elaboração, tanto os\nantecedentes históricos como os precedentes judiciais, à luz de uma\nnova concepção lógica e sistemática.\n\nOra, as três palavras — renda, patrimônio e serviços — foram\nutilizadas na emenda n° 18 ou desde a emenda n° 18.\n\na) para caracterizar fatos jurígenos tributários;\n\nb) para, com base neles, atribuir competências impositivas;\n\nc) para limitar essas mesmas competências.\n\nDestarte, a Emenda n° 18, e também o Código Tributário Nacional,\nque logo se lhe seguiu, assim como as Constituições de 1967 e 1988, ao\ntratarem de um plexo de normas de mesma natureza, normas tributárias,\ncompetências impositivas e exonerativas, necessariamente utilizaram os\nvocábulos com um mesmo sentido.\n\nSe assim é, já podemos extrair algumas conclusões:\n\na) o exercício da competência tributária entre nós está submetido\nao princípio da legalidade que não só reparte impostos como\nlhes determina fatos geradores;\n\n(7/\n27\n\n\n\nProcesso N°\t 10814000515/93-43\n\nAcórdão N°\t CSRF/03-02.941\n\nb) de acordo com este princípio, a exigência de tributo só pode\n\nadvir de uma regra legislada que subordine o dever de pagar à\nocorrência de um fato gerador nela previsto e recortado (princípio\n\nda tipicidade) em favor de pessoa política predeterminada;\n\nc) em conseqüência, é vedado tributar por analogia ou extensão;\n\nque a obrigação tributária decorre de fato jurígeno tipificado em\nlei, assim como não tributar sem previsão expressa de exclusão\n(imunidade ou isenção)\n\nDe intuir que os vocábulos renda, patrimônio e serviços foram\n\nutilizados para estipular regras de competência, definir fatos geradores e\nexcluir incidências. Noutro giro, foram utilizados para fixar a tributação e\na exceção.\n\nA lógica intrínseca do sistema tributário leva inexoravelmente a esta\nconclusão.\n\nAo tracejar o espaço fático sobre o qual pode o legislador\ninfraconstitucional atuar, o constituinte previamente o delimita, separando\n\nas áreas de incidência e as que lhe são vedadas. O espaço fático posto\nà disposição do legislador infraconstitucional resulta das determinações\n\ngenéricas dos fatos jurígenos (áreas de incidência). As áreas vedadas à\ntributação decorrem de proibições constitucionais expressas\n\n(imunidades) ou de implícitas exclusões (toda porção fática que não se\ncontiver nos lindes da descrição legislativa do \"fato gerador\" é intributável\nà falta de previsão legal).\n\nAs imunidades alcançam as situações que normalmente — não\nfosse a previsão expressa de intributabilidade — estariam\nconceitualmente incluídas no desenho do fato jurígeno tributário. Por isso\nmesmo são vistas e confundidas as imunidades com um dos seus\nefeitos o de limitar o poder de tributar.\n\nO legislador constituinte autorizou ao Município criar o ITB1,\nproibindo, no entanto, sua incidência sobre a transmissão desses bens\n\nao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (colação de\nbens imóveis ao capital de sociedade) Nesse mesmo passo, deu à\n\nUnião competência para instituir o ITR e aos Estados a faculdade de\ncriar impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias\n\nProibiu à União, todavia, tributar com o ITR as glebas rurais de área\nmínima e vedou aos Estados fazer incidir o ICMS sobre produtos\n\nindustrializados remetidos ao exterior. Os prédios urbanos estão sujeitos\nao IPTU de competência municipal, mas esta exação sobre o patrimônio\nnão pode incidir sobre os \"templos de qualquer culto\" em virtude de\nimunidade expressa.\n\n28\n\n\n\nProcesso N°\t 10814000515/93-43\n\nAcórdão N°\t CSRF/03-02.941\n\nNos exemplos figurados, constata-se que o constituinte, ao mesmo\ntempo que concedeu poder e competência às pessoas políticas para a\ninstituição de imposto sobre a transmissão de bens imóveis, sobre a\n\npropriedade predial urbana, sobre a propriedade territorial rural e sobre\noperações relativas à circulação de mercadorias, vedou o exercício\n\ndessas mesmas competências sobre certas transmissões imobiliárias,\nsobre determinado tipo de propriedade rural, sobre certas operações de\ncirculação de mercadorias (as que destinam ao exterior produtos\n\nindustrializados) e sobre a propriedade predial de algumas pessoas\njurídicas, expressamente nominadas.\n\nInquestionavelmente, não fossem as imunidades — restrições à\n\ncompetência impositiva — e tais situações seriam perfeitamente\ntributáveis.\n\nPode-se extrair o seguinte enunciado a situação/base que serve de\n\nsuporte à regra de tributação deve ter o mesmo sentido para a regra de\nexclusão (imunidade).\n\nDessarte — e agora voltamos à imunidade intergovernamental\nrecíproca — quando o constituinte determina que o patrimônio, a renda e\n\nos serviços são fatos tributáveis, mas que as pessoas políticas não\npodem tributar o patrimônio, a renda e os serviços, umas das outras, tais\n\npalavras possuem o mesmo significado normativo quer para autorizar a\ntributação, quer para vedá-la.\n\nNem poderia ser de outra forma\n\nPatrimônio, renda e serviços são vocábulos deônticos Possuem\num único sentido, quer para configurar situações expressamente\n\ntributáveis, quer para desenhar situações expressamente intributáveis.\n\nNão se discute que são vocábulos polissêmicos, capazes de\ncomportar variados significados, mais amplos e mais restritos\nCertamente a ciência contábil os utiliza com significação diversa. A\n\nCiência das Finanças e os escaninhos do Direito Comercial terão para\neles outros significados.\n\nNada disso importa. Importa, ao revés, o caráter sistêmico com que\n\ntais palavras foram utilizadas para pôr e tirar a tributação, ao nível da\nConstituição.\n\nEntão, o básico na espécie é a delimitação dos conceitos de renda,\n\npatrimônio e serviços no Direito Tributário Brasileiro (Direito positivo).\n\n29\n\n\n\nProcesso N°\t 10814.000515/93-43\n\nAcórdão N°\t CSRF/03-02.941\n\nO conceito de renda está na Constituição de 88; combinado com o\nart. 43 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).\n\nO conceito de patrimônio, para fins tributários, reside nesses\nmesmos diplomas legais e serve de suporte para a incidência ou\nexclusão dos seguintes impostos:\n\na) impostos sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a\neles relativos, exceto os de garantia entre vivos e mortos:\n\nb) imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana;\n\nc) imposto sobre a propriedade territorial rural,\n\nd) imposto sobre propriedade de veículos automotivos;\n\nO conceito de serviços, outro tanto, está na Carta Política e no\n\nCódigo Tributário, servindo de suporte para a incidência e exclusão de\ndois impostos, um estadual, outro municipal, a saber:\n\na) imposto sobre serviços de transporte e comunicações,\nsubsumidos no ICMS;\n\nb) imposto sobre serviços de qualquer natureza\n\nConsidero que a brilhante análise do Professor Sacha Calmon esgotou o\nassunto. Não há como atribuir à imunidade recíproca tratada no art. 150, VI,\n\"a\", de Constituição Federal a amplitude que pretende a recorrente.\"\n\nNego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 25 de agosto de 1998\n\n‘f-\t -\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA.\n\n30\t 4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200712", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nAno-calendário: 2005\r\nEmenta: SIMPLES / INCLUSÃO NO REGIME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.\r\nProcesso foi apensado pelo de n° 10678.000488/2006-51.\r\nMandado de segurança coletivo. 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Extensão dos efeitos \nda decisão concessiva de segurança. Vetado \nadministração tributária limitar o alcance da decisão \n\njudicial. \n\nPor ser indivisível, o interesse coletivo implica em \nque a coisa julgada no writ coletivo a todos \naproveitem, sejam os filiados à entidade associativa \n\nimpetrante, sejam os que integram a classe titular do \n\ndireito coletivo, mormente quando nova Decisão \nJudicial ern Agravo de Instrumento deu efeito da \n\ncoisa julgada extensivo a todas as empresas que \n\nvisam beneficiar-se do direito concedido, devendo \n\ntão-somente comprovar que pertencem ao grupo, \n\nassociação ou à classe que foi beneficiada, e não que \nsão associadas à entidade que atuou no pólo ativo do \nmandamus. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nARCELOS FIÚZA \n\nProcesso n.° 10768.004079/2006-23 \n\nAcórdão n.° 303-35.041 \nCC03/003 \n\nFls. 146 \n \n\n \n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso \n\nvoluntário, nos termos do voto do relator. \n\nANELIS • 'AUD PRIETO \n\nPresid nte \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, \n\nNihon Luiz Bartoli, Marciel Eder Costa, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tardsio Campelo \n\nBorges e Zenaldo Loibman. \n\nO \n\n\n\nProcesso n.° 10768.004079/2006-23 \nAcórdão n.° 303-35.041 \n\nCCONC03 \n\nFls. 147 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n0 processo versa sobre PEDIDO DE INCLUSÃO no SIMPLES, formulado pela \n\nInteressada ora recorrente ao amparo de sentença proferida pela MM. Juiza da 18' Vara Federal \n\ndo Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança n° 99.0009406-9, impetrado pelo \n\nSINDELIVRE — Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, \nem defesa dos interesses de seus filiados, posteriormente transitado em julgado, após \nconfirmação do Decisum pelo TRF. \n\n0 pleito fora indeferido, sob a justificativa de que a sentença em questão \nbeneficiaria apenas os cursos livres com domicilio no Município do Rio de Janeiro, observada \n\nainda a condição de estarem filiados ao SINDELIVRE, na data de propositura da ação. \n\nInconformada com o indeferimento de seu pedido, a Interessada recorreu a \n\nDelegacia de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ, alegando, em síntese, que a sentença \nconcessiva de segurança produz efeitos em relação a todos os filiados do Sindelivre (Processo \n\nn° 10725.000211/2006-24 — em apenso neste Processo). \n\nA DRF de Julgamento no Rio de Janeiro — RJ, através do Acórdão n ° 10.857 de \n29/06/2006 indeferiu a solicitação do contribuinte, nos termos que a seguir se transcreve \n\ntextualmente do original: \n\n\"Examino o feito somente agora, em face do volume de serviços e das \nprioridades estabelecidas nos diplomas legais que regem o processo \nadministrativo fiscal e nos atos complementares do Ministro da \nFazenda e do Secretario da Receita Federal (art. 27 do Decreto n° \n70.235, de 06/03/1972, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532, \nde 10/12/1997; Portaria MF n° 29, de 17/02/1998; Portaria SRF n° \n1.512, de 30/12/2002; Portaria SRF n° 454, de 29/04/2004; Portaria \nSRF n°1.365, de 10/11/2004; e Portaria SRF n°826, de 22/03/2005). \n\nVOTO \n\nTrata-se de manifestação de inconformidade, apresentada \ntempestivamente pela Interessada, contra despacho decisório que \nindeferiu pedido de inclusão no regime do Simples. \n\nA Interessada é uma sociedade empresária que tem por objeto: curso \nde idiomas; comércio de livros; comércio de artigos e papelaria,. \ncomércio de discos e fitas; comércio de CD e DVD; comércio de \nmaterials didáticos e apostilas (cfr. Contrato Social, fls. 45 — processo \nem apenso). Por prestar serviços profissionais assemelhados ao de \nprofessor, estaria, segundo entendimento da Secretaria da Receita \nFederal, impedida de optar pelo Simples, haja vista a vedação contida \nno art. 9°, inciso XIII, cia Lei n°9.317, de 05/12/1996. \n\nNa condição, todavia, de filiada ao Sindelivre — Sindicato dos \nEstabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, a \nInteressada pretende ver-se incluída no regime do Simples, ao abrigo \nde sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado \npor aquela entidade. \n\n\n\nProcesso n.° 10768.004079/2006-23 \nAcérddo n.° 303-35.041 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 148 \n \n\n \n\nA primeira questão a resolver, no presente processo, é a de saber se os \nefeitos da sentença concessiva de segurança alcançam ou não as \nempresas que, como a Interessada, se filiaram ao Sindelivre após o \najuizamento da ação mandamental. \n\nConforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o Sindelivre \nimpetrou junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 12/04/1999, \nmandado de segurança coletivo, autuado sob o n° 99.0009406-9, \nobjetivando ver reconhecido o direito de seus filiados ingressarem ou \n\npermanecerem no regime do Simples. Em 05/07/1999, a MM Juiza da \n18\" Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro julgou procedente o \npedido, nos seguintes termos (cfr. sentença fls. 19/28): \n\n\"Isto posto, julgo procedente o pedido para conceder a segurança e \ndeclarar o direito liquido e certo do impetrante de optar pelo Sistema \nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \n\nMicroempresas das Empresas de pequeno Porte — SIMPLES, atendidos \nos demais requisitos previstos no artigo 2° da Lei n°9.317/1996.\" \n\nTemendo interpretações restritivas por parte da Secretaria da Receita Federal, o \nSindelivre opôs embargos de declaração para ver explicitado o alcance subjetivo da decisão \n(cfr. documento anexo). Os embargos foram acolhidos pela MM. Juiza da 18' Vara Federal do \nRio de Janeiro, nestes precisos termos (cfr. decisão, também anexa): \n\n\"Contudo, para afastar quaisquer eventuais dúvidas que possam \nrestar, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, esclarecendo \n\nque a segurança concedida beneficia os filiados ao Sindicato dos \nEstabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, o que \nintegrará a fundamentação e dispositivo da sentença embargada, sem, \nentretanto, alterá-la.\" \n\nInconformada com a decisão concessiva de segurança, a Unido Federal \ningressou com apelação junto à instância superior. Em 27/08/2002, a Terceira Turma do \nTribunal Regional Federal da 20 Região negou provimento ao recurso, mantendo na integra a \nsentença proferida em primeira instância (cfr. acórdão — doc. anexo). \n\nAinda em dúvida quanto ao alcance do julgado, o Sindelivre opôs, mais uma \nvez, embargos de declaração, esperando ver confirmada a aplicabilidade da decisão em favor \nde todos os seus filiados (cfr. petição — documento anexo). Em 25/11/2003, a Terceira Turma \ndo Tribunal Regional Federal da 2' Regido deu provimento aos embargos, mas apenas para \nreiterar os termos da decisão de primeira instância (cfr. acórdão — doc. anexo). \n\nPosteriormente, em 20/10/2005, a MM. Juiza da 18' Vara Federal do Rio de \nJaneiro, ainda nos autos do Mandado de Segurança n° 99.0009406-9, proferiu a seguinte \ndecisão (cfr. pesquisa — doc. anexo). \n\n\"...Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo S1NDELIVRE — \nSindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de \n\nJaneiro — contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de \nJaneiro que indeferiu a inscrição e permanência dos substituidos no \nregime tributário do Simples. Foi proferida sentença concedendo a \nsegurança e declarando o direito do Impetrante de optar pelo Sistema \nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. Foram \n\n\n\nProcesso n.° 10768.004079/2006-23 \nAcórdão n.° 303-35.041 \n\nopostos embargos de declaração que foram julgados procedentes \nsomente para esclarecer que a segurança concedida beneficia os \nfiliados do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado \ndo Rio de Janeiro. A sentença foi mantida pelo E. TRF conforme \nAcórdão de fls. 151. 0 Acórdão transitou em julgado em 27/08/2004, \nconforme certificado h fl. 494. Após a pro/ação do Acórdão várias \nSociedades de Ensino Livre requereram a expedição de Oficio a \nAutoridade Impetrada, ora de Certidões de Objeto e Pé, sempre com a \nfinalidade de garantir as mesmas a opção pelo SIMPLES. Em várias \ndessas petições foram levantadas questões acerca da execução do \nAcórdão, as quais passo a analisar. Em primeiro lugar cabe esclarecer \nacerca do limite subjetivo da coisa julgada. Neste ponto, não cabe \nrazão ao SINDELIVRE ao afirmar que todos os seus associados são \nbeneficiários da segurança deferida. O que foi decidido nos Embargos \nde Declaração é que a segurança concedida beneficia os filiados ao \nSindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de \nJaneiro, conforme dispositivo de fl. 114. Porém isto não significa dizer \nque todos os associados do SINDELIVRE são beneficiários da \nsegurança concedida como quer fazer crer o Sindicato, mas, apenas \naqueles associados substituidos no momento do ajuizamento, conforme \nrelação de fls. 44/74. Em segundo lugar, deve ficar claro que o \nAcórdão transitado em julgado não garante aos Impetrantes sua \ninclusão/manutenção no regime tributário do SIMPLES, mas, tão \nsomente reconhece que as Instituições de Ensino Livre são passíveis de \ninclusão no mesmo, desde que preenchidos todos os requisitos legais. \nAssim, determino que seja expedido Oficio à Autoridade Impetrada \npara que a mesma de cumprimento ao acórdão transitado.\" \n\nMais uma vez inconformado, o Sindelivre apresentou novos embargos \nde declaração. O recurso foi rejeitado pela MM. Juiza da 18\" Vara da \nJustiça Federal no Rio de Janeiro (cfr. pesquisa — doc. anexo). Isto não \nobstante, encontra-se ainda pendente de julgamento, junto a 4° Turma \nEspecializada do Tribunal Regional Federal da 2' Regido, agravo de \ninstrumento interposto pelo mesmo Sindelivre, relativamente ao \nMandado de Segurança n°99.0009406-9 (cfr. pesquisa — doc anexo). \n\nComo se pode notar, apesar de não haver dúvida quanto ao direito de \nos filiados do Sindelivre ingressarem no Simples, ainda existem \nquestionamentos acerca da extensão dos efeitos da sentença concessiva \nde segurança. \n\nTais indefinições quanto ao alcance do julgado tern gerado dúvida ate \nmesmo entre as repartições fiscais encarregadas do seu cumprimento. \nNote-se que, após a confirmação da sentença em segunda instância, o \nSindelivre requereu, em sede de embargos de declaração, fosse \nesclarecido pelo Tribunal \"a manutenção da sentença constitutiva de \ndireito liquido e certo beneficia todos os filiados do Sindicato ...\" \n(grifo da Relatora). Dando provimento aos embargos, a Terceira \nTurma do Tribunal Regional Federal da 2\" Regido afirmou, \nexpressamente, que \"a segurança concedida beneficia os filiados ao \nSindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de \nJaneiro\", sem quaisquer restrições. \n\nOra, por entender que a sentença prolatada pela Juiza da 18\" Vara \nFederal do Rio de Janeiro, e confirmada pelo Tribunal Regional \n\nCO3/CO3 \n\nFls. 149 \n\n\n\nProcesso n.° 10768.004079/2006-23 \nAcórdão n.° 303-35.041 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 150 \n \n\n \n\nFederal da 2\" Regido, não estabelecia qualquer limitação quanto a \ndata de filiação dos estabelecimentos de ensino livre, votei, em diversas \nocasiões, no sentido de deferir o ingresso no Simples a todos os cursos \nlivres que provassem simplesmente sua condição de filiados ao \nSindelivre, ainda que tal filiação tivesse ocorrido após o ajuizamento \nda agiiio mandamental. \n\nConsiderando, todavia, que os questionamentos a respeito do alcance \nda referida sentença ainda não foram solucionados de forma definitiva \npelo Poder Judiciário, e levando em conta, também, que os julgadores \nadministrativos encontram-se submissos ao principio da legalidade, \npasso, de agora em diante, e até que a questão seja dirimida na esfera \njudicial, a adotar entendimento vinculado ao disposto na Medida \nProvisória n° 1.798-2, de 11/03/1999, que, acrescentando o art. 2°-A \nLei n° 9.494, de 10/09/1997, restringiu a abrangência das sentenças \ncivis prolatadas em ações de caráter coletivo aos substituídos que \ntenham, na data da propositura da ação, domicilio no âmbito da \ncompetência territorial do órgão prolator. \n\nPois bem. Sendo certo que, no caso concreto, a Interessada foi \n\nconstituída em 09/01/2005 (fls. 99), conclui-se que a filiação ao \nSindelivre só poderia ter ocorrido posteriormente à data de \najuizamento da ação mandamental (12/04/1999), razão pela qual voto \nno sentido de INDEFERIR a solicitação da empresa, confirmando, \nassim, a manutenção da interessada na sistemática do Simples. \n\no meu voto. \n\nSala de Sessões da 4\" Turma de Julgamento da DRJ-RJO-I, em \n29/06/2006. Andréa Duek Simantob. Relatora\". \n\nA recorrente tomou ciência dessa decisão através da Comunicação recebida via \nAR e apresentou, tempestivamente, seu arrazoado, em que manteve todos os argumentos \nexplanados na exordial, asseverando e anexando elementos que comprovam se encontrar a \nrecorrente perfeitamente enquadrada nos Decisa que integraram a lide, estando rigorosamente \nbeneficiada pelo Decisum transitado em julgado, para que seja incluída no SIMPLES, por não \nestá vedada o desempenho de suas atividades na opção pelo SIMPLES. \n\no Relatório. \n\nO \n\n\n\nProcesso n.° 10768.004079/2006-23 \nAcórdão n.° 303-35.041 \n\nCC03/CO3 \n\nHs. 151 \n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro SILVIO MARCOS BARCELOS FIÚZA, Relator \n\nTomo conhecimento do recurso, que é tempestivo, tendo em vista que a \nrecorrente tomou ciência da Decisão da DRF de Julgamento do Rio de Janeiro — RJ, através da \nIntimação DICAT nr. 138/2006 (fls. 112), via AR da ECT em data de 23/08/2006 (fls. 112 \n\nverso), tendo apresentado suas razões recursais com anexos, devidamente protocolados na \n\nrepartição competente da SRF em 01/09/2006 (fls. 01 a 32), estando revestido das demais \n\nformalidades legais, bem corno, trata-se de matéria da competência deste Colegiado. \n\nPelas razões acima expostas, é de se concluir que a solicitação de inclusão \nretroativa da recorrente no SIMPLES (fls. 47/47 verso) foi negada, por tida falta de amparo \n\nlegal, pelo motivo de que a mesma se enquadraria no inciso XIII, art. 9° da Lei 9.317 de \n\n05/12/1996, por exercer as atividades de serviços profissionais assemelhados ao de professor \n\n(fls. 107). Esclarecemos, por oportuno, que este processo foi apensado pelo de N° \n\n10678.000488/2006-51. \n\nEntretanto, o que ficou devidamente comprovado no processo ora vergastado, \n\nsem embargos, é que a empresa recorrente sendo filiada ao SINDELIVRE (Sindicato dos \nEstabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro) faz jus A decisão judicial \n\n(Processo 99.0009406-9) transitada em julgado, mormente quando essa sentença concessória \n\nde segurança reconhece o direito de ingresso no SIMPLES A todos os filiados da entidade \nassociativa impetrante, sem qualquer consideração acerca do fato de estarem ou não \n\nrelacionados na petição inicial, assim sendo, não cabe à Secretaria da Receita Federal limitar o \nalcance da aludida decisão. \n\nMesmo por que, por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa \njulgada no writ coletivo a todos aproveitam, sejam filiados A entidade associativa impetrante, \n\nsejam aos que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova Decisão \nJudicial em Agravo de Instrumento (2005.02.01.013399 -3), as fls. 11 a 14, deu efeito da coisa \njulgado extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo \n\ntão-somente comprovar que pertence ao grupo, à associação ou a classe que foi beneficiada, e \n\nnão que é associada A entidade que atuou no pólo ativo do mandamus. \n\nPor essas razões, é de se reconsiderar a Decisão que negava a recorrente ter sua \ninclusão retroativa no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Então, \n\nVOTO no sentido de que seja dado provimento ao Recurso. \n\nSala das ss es, em 6 de dezembro de 2007 \n\nSILVIO MARCOS 9V ELOS FIÚZA - Relator \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 11/10/1996\nADMISSIBILIDADE. Deve ser conhecido recurso especial por divergência quando nos Acórdãos recorrido e paradigma há similaridade entre a situação fática e divergência entre as soluções jurídicas dadas ao caso.\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUBRIZOL PRODUCT 0969.0. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08\n\n/08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nGilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  em  face  do  acórdão  prolatado \npela Primeira Câmara do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes que, por unanimidade de \nvotos,  deu  provimento  ao  recurso  do  contribuinte,  para  reconhecer que  a  classificação  fiscal \npor ele adotada na  importação do produto Lubrizol Product 0969.0, qual  seja, 3811.29.0000, \nestá  correta,  em  detrimento  da  classificação  fiscal  adotada  pelos  fiscais  autuantes,  isto  é, \n3823.90.9999. \n\nInforma,  para  fundamentar  seu  recurso  especial,  que  o  acórdão  recorrido \ncontraria  a  decisão  proferida  pela  Segunda  Câmara  do  extinto  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes, AC 302­34192, cuja ementa é a seguinte:  \n\n“  Classificação  Tarifária  Lubrizol  969.0  –  Classifica­se  no \ncódigo  TAB  3823.90.9999,  o  produto  de  nome  comercial \nLubrizol  969.0,  conforme  Orientação  NBM/DIVITRI  7°  RF  n° \n670/91,  confirmada  pelo  Despacho  331/93.  Cabível  o \nprocedimento  de  ofício,  quando  o  contribuinte,  ciente  do \nresultado  da  consulta,  não  adota  providências  no  sentido  de \naplicar a classificação tarifária correta, relativamente aos fatos \ngeradores ocorridos antes de  formalizado o processo,  e após a \nciência da Orientação. Recurso voluntário parcialmente provido. \n(AC  302­34192,  Relator:  Paulo  Roberto  Cucco  Antunes,  Doc. \n1)”. \n\nO recurso foi admitido conforme despacho de fls. 768/769. \n\nO  contribuinte  devidamente  intimado  apresentou  tempestivamente  suas \ncontra­razões ao recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, alegando, \nem  síntese,  o  não  cabimento  do  recurso  especial  de divergência,  e  no, mérito  que  a  decisão \nrecorrida  não  deve  ser  reformada,  uma  vez  que  se  encontra  correta  ao  reconhecer  a \nclassificação do produto Lubrizol Product 0969 na posição 3811.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nPreliminarmente,  cumpre­me  analisar  os  requisitos  de  admissibilidade  do \npresente Recurso Especial de Divergência. \n\nNos termos do Regimento Interno vigente a época da interposição do recurso \nespecial  de  divergência  em  exame,  o  Recorrente  deveria  em  seu  recurso  demonstrar  a \ndivergência por ela apontada na interpretação de lei federal que tenha dado uma das Câmaras \ndo extinto Conselho de Contribuintes.  \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08\n\n/08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10735.001830/96­75 \nAcórdão n.º 9303­000.810 \n\nCSRF­T3 \nFl. 792 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom  efeito,  não  bastava  que  a  conclusão  a  que  se  chegou  os  acórdãos \nconfrontados  indicasse  conclusões  distintas,  mas  as  premissas  que  levaram  às  referidas \ndecisões deveriam, ao menos, ser semelhantes, a ensejar uma interpretação divergente sobre o \nmesmo  fato.  Melhor  ainda,  era  fundamental  para  que  a  divergência  apontada  autorizasse  o \ncabimento do recurso especial que houvesse interpretações divergentes de lei federal. \n\nO que se verifica é que o acórdão dito divergente aponta uma classificação \nfiscal  distinta  do  acórdão  recorrido  para  uma  determinada mercadoria,  porém,  da  leitura  da \nementa  do  acórdão  recorrido,  bem  como  do  corpo  de  seu  texto,  em  comparação  ao  do \nparadigma,  percebe­se  que  as  premissas  consideradas  por  ambas  decisões  são  totalmente \ndistintas. \n\nO acórdão recorrido ao concluir pelo acerto da classificação fiscal do produto \nadotada pelo contribuinte e, por conseguinte, determinar o cancelamento do lançamento fiscal, \nanalisa os elementos que compõem o produto e suas características, o que é necessário para a \nidentificação  de  sua  correta  classificação  fiscal.  Todavia,  o  acórdão  dito  paradigma,  em \nnenhum momento, aponta para  as características do produto, ou sequer  se pronuncia  sobre a \nclassificação do mesmo. Neste sentido, cabe aqui transcrever a ementa do acórdão trazido aos \nautos como paradigma:  \n\n“Classificação  Tarifária  Lubrizol  969.0  –  Classifica­se  no \ncódigo  TAB  3823.90.9999,  o  produto  de  nome  comercial \nLubrizol  969.0,  conforme  Orientação  NBM/DIVITRI  7°  RF  n° \n670/91,  confirmada  pelo  Despacho  331/93.  Cabível  o \nprocedimento  de  ofício,  quando  o  contribuinte,  ciente  do \nresultado  da  consulta,  não  adota  providências  no  sentido  de \naplicar a classificação tarifária correta, relativamente aos fatos \ngeradores ocorridos antes de  formalizado o processo,  e após a \nciência da Orientação. Recurso voluntário parcialmente provido. \n(AC  302­34192,  Relator:  Paulo  Roberto  Cucco  Antunes,  Doc. \n1)”. \n\nCom  efeito,  verifica­se  que  a  decisão  paradigma  limita­se  a  aplicação  do \nresultado da consulta  fiscal e, por conseguinte, não discute a  correção da classificação  fiscal \nadotada pelo contribuinte em face do entendimento da fiscalização, não servindo, portanto, a \nmeu ver, como paradigma capaz de autorizar o cabimento de recurso especial. Veja­se que não \nhá  sequer  como  confrontar  uma  decisão  com  a  outra  a  ensejar  um  posicionamento  deste \ncolegiado. \n\nNão  obstante  o  entendimento  desta  relatora  quanto  o  não  cabimento  do \nrecurso  especial  em  exame  pelas  razões  acima  mencionadas,  passo  a  analisar  o  mérito  do \nrecurso, eis que restei vencida, uma vez que os demais Conselheiros desta Terceira Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiram por conhecer o recurso.  \n\nAssim, passo ao mérito. \n\nNão vejo como prosperar o  inconformismo da Recorrente no que respeita a \nclassificação  fiscal  do Lubrizol  969.0  na  posição  3811.29.00,  em  detrimento  da  sugerida  no \nprocesso de consulta fiscal. \n\nComo  elucidado  no  acórdão  recorrido,  tratando­se  o  produto  Lubrizol \nProduct  0969.0,  de  um  aditivo  para  óleos  lubrificantes  com  função  anticorrosiva  – \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08\n\n/08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\ncaracterística  esta  com  a  qual  a  fiscalização  não  discorda  ­,  não  pode  ser  outra  sua \nclassificação, que não na 3811.29.0000, segundo a qual: \n\n“Posição  38.11  –  Preparações  antidetonantes,  inibidores  de \noxidação,  aditivos  peptizantes,  beneficiadores  de  viscosidade, \naditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos \nminerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados \npara os mesmos fins que os óleos minerais.” \n\n(Grifou­se) \n\nVeja  –se  que  a  posição  adota  pelo  contribuinte  e  confirmada  pelo  acórdão \nrecorrido se amolda como uma luva em face das características do produto. \n\nAdemias,  cabe  registrar  que  a  posição  3823.90.9999  defendida  pela \nRecorrente,  é  uma  posição  residual,  eis  que  a  mesma  compreende,  em  observância  ao  seu \npróprio  texto, produtos que não se enquadram em nenhuma outra posição do Capítulo 38 da \nTarifa Aduaneira do Brasil ­ TAB, não se tratando, por óbvio, do caso em questão. \n\nDispõe a posição 3823: \n\n“Posição 38.23 – Aglutinantes preparados para moldes ou para \nnúcleos  de  fundição;  produtos  químicos  e  preparações  das \nindústrias  conexas  (incluídos  os  constituídos  por  misturas  de \nprodutos  naturais),  não  especificados  nem  compreendidos  em \noutras  posições;  produtos  residuais  das  indústrias  químicas  ou \ndas  indústrias  conexas,  não  especificados  nem  compreendidos \nem outras posições.” (Grifou­se) \n\nCom  efeito,  as  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  –  NESH  – \nreferentes  às  posições  objeto  da  controvérsia,  prescreve  que  a  posição  38.23  não  pode  ser \naplicada ao caso em questão, conforme já observado no acórdão ora recorrido, uma vez que se \ntrata  de  uma  classificação  que  engloba  produtos  não  especificados  nem  compreendidos  em \noutras posições e,  como já admitido pelo próprio fisco, em conformidade com o processo de \nconsulta, ao afirmar que o “Lubrizol Product 0969.0 – Aditivo utilizado na fabricação de óleos \nlubrificantes para engrenagens, com função anticorrosiva”, já demonstra que o produto objeto \nda análise se constitui, de fato, em aditivo para óleos  lubrificantes, o que torna  incorreta sua \nclassificação na posição 38.23.  \n\nDessa  forma,  mostra­se  totalmente  incensurável  a  posição  adotada  pelo \nacórdão ora recorrido.  \n\nEm  face  do  exposto,  voto,  no mérito,  por  negar  provimento  ao  recurso  da \nFazenda Nacional, mantendo os efeitos produzidos pela decisão ora recorrida. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nNanci Gama \n\n \n\n \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08\n\n/08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10735.001830/96­75 \nAcórdão n.º 9303­000.810 \n\nCSRF­T3 \nFl. 793 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Susy Gomes Hoffmann, Redatora Designada \n\nCom o  devido  respeito  ao  voto  dado  pela Nobre Conselheira Nanci Gama, \nouso divergir de seu entendimento. \n\nNa verdade, tanto o Acórdão Recorrido como o Acórdão paradigma referem­\nse ao mesmo produto e ao mesmo contribuinte e as decisões caminham por lados opostos. \n\nO fato de que as razões de decidir terem sido por motivos muito distintos não \né impeditivo para o conhecimento do Recurso. \n\nO artigo 67 do RICARF prevê que Compete à CSRF, por suas turmas, julgar \nrecurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da \nque lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\nA  questão  da  interpretação  divergente  que  se  tem  neste  caso  é  sobre  a \nclassificação  fiscal  do  produto,  de  tal  modo  que  se  uma  Turma  julgadora  adota  uma \nclassificação e outra Turma adota outra classificação fiscal para o mesmo produto, é certo que \na divergência está posta. \n\nExigir,  para  a  configuração  da  divergência  que  exista  ponto  de  intersecção \nentre as razões de decidir dos julgamentos divergentes é criar hipótese diversa da prevista no \nRegimento Interno. \n\nO  fato  de  que  no  Acórdão  Paradigma  a  solução  se  deu  em  razão  de  ser \nacatada a Solução de Consulta feita pelo Contribuinte, não deixa de adotar uma classificação \nfiscal,  resultando  numa  interpretação  divergente  à  situação  fática  (classificação  fiscal  do \nproduto) dada por outra Turma julgadora. \n\nAdemais, cumpre à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, \nsolucionar a divergência entre os julgados das Turmas. De tal modo que a divergência se dará \nquando para casos em que há similaridade dos fatos, foram realizados julgados diversos. \n\nPortanto, como resta indubitável que há a mesma moldura fática para os dois \njulgados – Acórdão Recorrido e Acórdão Paradigma – com soluções jurídicas distintas, voto no \nsentido de conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nSusy Gomes Hoffmann \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08\n\n/08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 19/04/2000\nErro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.\nO exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\n\nProcesso nº 10711.006312/2004­04 \nAcórdão n.º 3102­001.692 \n\nS3­C1T2 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata o presente processo do Auto de  Infração de  fls.  01 a 04, \npor  meio  do  qual  se  exige  da  interessada  o  valor  de  R$ \n11.248,68, decorrente de  infração a norma relativa ao controle \nadministrativo das importações (importação de mercadoria sem \nGuia de Importação ou documento equivalente), cuja penalidade \nencontra­se  prescrita  no  art.  526,  inciso  II  do  Regulamento \nAduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  nº  91.030,  de  05/03/1985 \n(RA/1985). \n\nSegundo  consta  dos  autos,  a  empresa  submeteu  a  despacho \naduaneiro,  por  meio  da  Adição  003  da  Declaração  de \nImportação  (DI) nº 00/0346091­0,  registrada em 19/04/2000, a \nmercadoria  consignada  como  “OUTRAS  POLIAMIDAS, \nSENDO:  NOME  COMERCIAL:  ANCAMIDE  350A  /  260A; \nQUALIDADE: INDUSTRIAL; USO: FABRICAÇÃO DE TINTAS \nESPECIAIS;  EMBALAGEM:  TAMBORES”  (fl.  16), \nclassificando­a no código NCM 3908.90.20 (17% de II e 10% de \nIPI). \n\nEm  face  dos  resultados  apresentados  em  laudos  técnicos \nsubsidiários  da  conferência  física  (nºs  0384/01  e  0385/01, \njuntados  às  fls.  10  e  11),  que  concluíram  tratar­se  de \n“preparação  endurecedora  (agente  de  cura)  para  resina  epóxi \n(sintética),  contendo  poliamida  e  amina”,  a  fiscalização \nentendeu  que  o  correto  enquadramento  tarifário  do  artigo  em \nquestão seria no código NCM 3824.90.39 (17% de II e 10% de \nIPI). \n\nAssim,  considerando  que  a  descrição  do  produto  feita  pela \nimportadora era insuficiente para a sua adequada classificação \nfiscal, a autoridade aduaneira procedeu à lavratura do Auto de \nInfração em comento. \n\nCientificada  da  exigência  que  lhe  é  imposta,  a  contribuinte \napresentou  a  defesa  de  fls.  21  a  27,  acompanhada  dos \ndocumentos de fls. 28 a 73, alegando, em síntese, que: \n\n­  apesar  de  reconhecer  o  equívoco  na  classificação  fiscal  da \nmercadoria  importada,  ressalta  que  a  simples  divergência  no \nenquadramento  tarifário  não  enseja  a  imposição  da  multa \nprevista no art. 526, inciso II do RA/1985; \n\n­  o  erro  na  classificação  não  alterou  a  alíquota  dos  impostos \ndevidos  e  recolhidos,  pelo que não houve qualquer prejuízo ao \nErário; \n\n­  é  evidente  que  agiu  de  boa­fé  no  preenchimento  da  DI  nº \n00/0346091­0,  até  porque  a  falha  no  enquadramento  não \nimplicou na redução dos impostos incidentes na importação; \n\n­  assim,  em  razão  dos  princípios  da  proporcionalidade  e  da \nrazoabilidade, entende que deve ser cancelada a multa aplicada; \n\n­ em defesa de sua tese, cita jurisprudência administrativa às fls. \n25 a 27. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.006312/2004­04 \nAcórdão n.º 3102­001.692 \n\nS3­C1T2 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAo  final,  a  impugnante  requer  que  seja  cancelado  o  Auto  de \nInfração guerreado. \n\nPonderando as  razões aduzidas pela autuada,  juntamente  com o consignado \nno voto condutor, decidiu o órgão a quo pela manutenção integral da exigência. \n\nApós tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais \numa vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações \nmanejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator \n\nTomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente \napresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção \n\nO  litígio,  como  já  antecipado,  resume­se  à  multa  por  falta  de  licença  de \nimportação. O erro de classificação é matéria incontroversa. \n\nRestrito  a  esta  matéria,  sendo  certo  que  não  se  ventilou,  nem  no  auto  de \ninfração nem na decisão de 1ª instância, a ocorrência de intuito doloso ou má­fé por parte da \nimportadora, a meu ver, a solução do presente litígio exige que se avalie: \n\n1­ a legalidade, em abstrato, da imposição da multa do 169 do Decreto­lei nº \n37, de 1966 às hipóteses de ausência de licenciamento; \n\n2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de \nlicenciamento; e  \n\n3­  se  implicar  tal  falha,  a  descrição  da  mercadoria  reúne  as  condições \nnecessárias à aplicação da excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97; \n\nEm nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente. \n\n1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição \n\nAntes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela \nrecorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas \nconsiderações acerca da legalidade da multa ora debatida que tem como matriz legal o art. 169 \ndo Decreto­lei nº 37, de 1966, que, em sua atual redação, diz: \n\nArt. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das \nimportações:  (Artigo  com  redação  dada  pela  Lei  nº  6.562,  de \n18/09/1978) \n\n I ­ importar mercadorias do exterior: \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.006312/2004­04 \nAcórdão n.º 3102­001.692 \n\nS3­C1T2 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n a)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que \nimplique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de \nquaisquer ônus financeiros ou cambiais: \n\nPena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria. \n\nb) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não \nimplique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de \nquaisquer ônus financeiros ou cambiais: \n\nPena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. \n\nAdmitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema \nIntegrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela \nLicença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da \ndelimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.  \n\nNo  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do \nartigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992: \n\nArt.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio \nexterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. \n2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do \nSISCOMEX, a partir da data de sua implantação. \n\n§  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros \ninformatizados das operações de exportação ou de  importação \nno  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à \nDeclaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de \nExportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de \nImportação.  \n\n§  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da \nAdministração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de \ncontroles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da \nlegislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros \ninformatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos \nórgãos encarregados desses controles. (grifei) \n\nVê­se, portanto, que a partir desse novo sistema, todas as exigências inerentes \nao processo de nacionalização1, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação \nda  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as \nexigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente \ninformatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são \ntratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da \nqual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles \nadministrativos. \n\nPenso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de \nImportação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão, \ndeve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele \ndocumento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por \n\n                                                           \n1 Procedimento que permite \"Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro\", segundo \nconceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.006312/2004­04 \nAcórdão n.º 3102­001.692 \n\nS3­C1T2 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses \nmesmos interesses.  \n\nFinalmente, antes de avaliar a correspondência entre a LI e a GI sob o aspecto \nfinalístico, é importante esclarecer que, apesar do nome homônimo, o documento cuja falta foi \napontada pela autoridade fiscal não é o mesmo que foi criado pelo Decreto nº 42.914, de 1957: \nGuia de Importação para fins estatísticos, extinta pelo art. 1732 do Decreto­lei nº 37, de 1966 \nque, em seu artigo 169, também instituiu a matriz legal da penalidade em discussão.  \n\n2.Regime de Licenciamento \n\nOs dispositivos legais que tratam do controles não­tarifários sobre o comércio \nexterior  foram,  ao  menos  parcialmente,  tacitamente  derrogados  pelo  Acordo  sobre \nProcedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI), negociado no âmbito da Rodada \ndo  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e \npromulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê: \n\nArtigo 1 \n\nDisposições Gerais \n\n1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de \nimportações  será  definido  como  os  procedimentos \nadministrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de \nlicenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de \num  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela \nnecessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo \ncompetente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de \nimportações para o território aduaneiro do Membro importador. \n(destaquei) \n\nOu  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas \nnecessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo \nprocedimento. \n\nNesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto \nda  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de \nImportação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento \nequivalente” insculpida no art. 526, II do RA/1985, bem assim a regulamentação proposta no \nArt. 633, II, “a” do RA/2002 \n\nArt.  633.  Aplicam­se,  na  ocorrência  das  hipóteses  abaixo \ntipificadas,  por  constituírem  infrações  administrativas  ao \ncontrole das importações, as seguintes multas (Decreto­lei nº 37, \nde 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei nº 6.562, \nde 18 de setembro de 1978, art. 2º): \n\n(...) \n\nII ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: \n\n                                                           \n2 Art. 173 ­ Serão reunidas num só documento a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o \nDecreto  nº  42.914,  de  27  de  dezembro  de  1957,  e  a  guia  de  recolhimento  do  imposto  sobre  produtos \nindustrializados. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.006312/2004­04 \nAcórdão n.º 3102­001.692 \n\nS3­C1T2 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\na) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou \ndocumento  de  efeito  equivalente,  inclusive  no  caso  de  remessa \npostal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante, \ndesembaraçados nº regime comum de importação (Decreto­lei nº \n37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea \"b\" e § 6o, com a redação \ndada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e \n\nOcorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação, \ncomo  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação \nemitida de maneira não­automática. \n\nComo  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse \ncontrole: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos \ndo  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá \nsuporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.  \n\nNa vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior \ndeixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual  \n\nCom  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis, \nrespectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se \nque, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de \nmercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses \nem que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento. \n\nVeja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo: \n\n(b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de \nimportações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros \nprocedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O \nlicenciamento automático de importações poderá ser mantido na \nmedida em que as circunstâncias que o originaram continuarem \na  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam \nser alcançados de outra maneira. \n\nPor outro lado, esclarece o art. 3: \n\nArtigo 3 \n\nLicenciamento Não Automático de Importações \n\n1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as \nseguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­ \nautomáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os \nprocedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de \nimportações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de \nimportações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no \nparágrafo 1 do Artigo 2. \n\nSegundo a definição do parágrafo 1 do art. 2: \n\n1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido \ncomo o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença  é \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.006312/2004­04 \nAcórdão n.º 3102­001.692 \n\nS3­C1T2 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\naprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no \nparágrafo 2(a). \n\nOu  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­\nautomática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas \ncomputacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.  \n\nO  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os \nritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para \ncontrole de cotas, pode ser concedido ou não. \n\nComparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no \nâmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos \nforam alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se \nconvencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse \ncontrole administrativo, o qual, relembre­se, segundo o art. 1 do APLI, alcança exclusivamente \ncontroles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente \ndaquela necessária para fins aduaneiros”. \n\nNesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria \nInterministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações \nde importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.  \n\nArt.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma \nestabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as \ninformações específicas constantes do Anexo II. \n\n§  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações \nserão prestadas por ocasião da formulação da declaração para \nfins do despacho aduaneiro da mercadoria. \n\n§  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as \ninformações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas \nantes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho \naduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX. \n\n§  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente \ndo  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo \nSistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do \ndespacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou \nmediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da \nlicença de importação, no momento de formular a declaração de \nimportação. \n\nExtrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a \nmeu ver, corroboram com o entendimento ora defendido: \n\na)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram \nlicenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou \nprocedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação; \n\nb) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo, \npor  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.006312/2004­04 \nAcórdão n.º 3102­001.692 \n\nS3­C1T2 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nlembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI3  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do \nfato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as \nmercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que \na “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só \nocorre após a chegada da carga; \n\nc) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer \ndocumento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão \nanuente intervém nesse processo.  \n\nDessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de \n1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex \ndenominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a \nmercadoria não está sujeita a licenciamento. \n\nNesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de \nmercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a \ncontrole  administrativo,  salvo  melhor  juízo,  seria  um  contrassenso  aplicar  uma  penalidade \nprópria do descumprimento deste último controle. \n\n3 ­ Classificação Fiscal e Licenciamento \n\nOutra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito \naos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria. \n\nUma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de \nclassificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de \nlicenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada \nnão estava licenciada.  \n\nNa  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento \nautomático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o \nBrasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que \nessa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar. \n\nNesse novo contexto, o principal elemento que identifica se a mercadoria está \nou não sujeita a licenciamento não­automático e, em caso afirmativo, quais os procedimentos \nque devem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal. \n\nDesta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e \no  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto \npara a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o \ncorrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da \netapa  de  licenciamento. Conseqüentemente,  teria  sido  importada  desamparada  de  documento \nequivalente à Guia de Importação. \n\n                                                           \n3Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­ \nembarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por \ncento (30%) do valor da mercadoria; \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.006312/2004­04 \nAcórdão n.º 3102­001.692 \n\nS3­C1T2 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPor outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto \ndefinida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o \nmesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de \nlicenciamento por erro de classificação. \n\nNesse  contexto,  restando  claro  que  o  erro  de  classificação,  conforme \ninformação trazida ao processo pela autoridade fiscal, não alterou o regime de licenciamento da \nmercadoria, não vejo como manter a exigência. \n\n4­ Alcance do ADN nº 12, de 1997 \n\nImporta  esclarecer,  finalmente,  que  não  consigo  extrair  do ADN  nº  12,  de \n1997 a interpretação que orientou a lavratura do auto de infração litigioso. \n\nVejam­se redação do dispositivo: \n\n“...não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das \nimportações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento \nAduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de \nLicenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­ \nSISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação \nindevida de destaque \"ex\" exija novo licenciamento, automático \nou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com \ntodos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao \nenquadramento tarifário pleiteado...” \n\nA  meu  ver,  a  aplicação  do  ADN  12  tem  como  antecedente  lógico  a \ncaracterização  da  ausência  de  licença  de  importação. Ou  seja,  em  primeiro  lugar,  há  que  se \ncaracterizar  a  infração  para,  em  seguida,  discutir­se  a  tal  conduta  deixa  de  ser  apenada  em \nrazão da exatidão da descrição.  \n\nNessa  linha,  não  vejo  como  pretender,  por  meio  de  raciocínio  a  contrário \nsenso, apenar qualquer hipótese de descrição inexata, ainda que, como se verifica no presente \nlitígio, não se demonstre falha no licenciamento. \n\n5­ Conclusão \n\nCom essas considerações, dou provimento ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões, em 28 de novembro de 2012 \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.006312/2004­04 \nAcórdão n.º 3102­001.692 \n\nS3­C1T2 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992\nCompensação a Pedido. Regras\nNa vigência da Instrução Normativa nº 21, de 1997, editada com base em delegação expressa no art. 66 da Lei nº 8383, de 1991, a realização de compensação baseada em créditos oriundos de processo judicial estava sujeita ao prévio reconhecimento do crédito pela autoridade competente.\nApuração de Saldo a Compensar. Decadência. Não Caracterização.\nA verificação dos aspectos materiais da obrigação tributária, realizada no exclusivo intuito de apurar o real indébito não se sujeita aos prazos decadenciais próprios do lançamento.\nTratando-se de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, o prazo de homologação é de 5 anos, contados da formulação do pedido.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.004372/99-47", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5255646", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-001.630", "nome_arquivo_s":"Decisao_110800043729947.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO", "nome_arquivo_pdf_s":"110800043729947_5255646.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Elias Fernandes Eufrásio e Luis Marcelo Guerra de Castro. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.004372/99­47 \nAcórdão n.º 3102­001.630 \n\nS3­C1T2 \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro \nArthur Lopes  de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Elias  Fernandes Eufrásio  e  Luis \nMarcelo Guerra de Castro. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Nanci Gama. \n\nRelatório \n\nPor bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão \nrecorrido, que passo a transcrever: \n\nTrata o presente processo do pedido de restituição/compensação \n(fls.  1/2  ),protocolizado  em  27  de  abril  de  1999,  referente  a \nvalores que a interessada considera ter recolhido a maior que o \ndevido  a  título  de  Finsocial  dos  períodos  de  apuração  de \nsetembro de 1989 a fevereiro de 1991, excedentes à alíquota de \n0,5%,  conforme  planilha  de  fl.  04  e  DARF's  originais  de  fls. \n06/12, cujos recolhimentos foram confirmados às fls. 16/19, com \ndébitos  de  Tributos  ou  Contribuições  vincendos  administrados \npela Secretaria da Receita Federal. \n\nSeu pedido foi indeferido pela DRF em Pelotas sob a justificativa \nde  ter  ocorrido  a  decadência  de  pleitear  a  restituição,  ante  o \nlapso temporal entre o pagamento e o pedido. Tempestivamente \na  interessada  apresentou  sua  inconformidade  alegando  que  o \ndireito  de  pleitear  restituição  extingue­se  com  o  decurso  do \nprazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito \ntributário, em lançamentos por homologação, como é o caso do \nlançamento  do  Finsocial.  Não  ocorrendo  a  homologação \nexpressa, esta ocorre 5  (cinco) anos após a ocorrência do  fato \ngerador,  o  que  lhe  daria  o  direito  de  pleitear  restituição  no \nprazo de 10 anos a partir do fato gerador. Dentre os elementos \njuntados  estão  cópias  e  informações  sobre  o  Mandado  de \nSegurança  impetrado  pela  contribuinte,  no  qual  questionou  a \nconstitucionalidade  da  legislação  de  Finsocial,  tendo  sido \ndenegada  a  segurança,  tendo  efetivado  depósitos  judiciais,  e \nsobre  a  Ação  Declaratória,  na  qual  requer  distribuição  por \npendência em relação ao Mandado de Segurança, em função dos \ndepósitos  judiciais  efetivados  no  transcorrer  daquela  ação,  já \nque pleiteia ver reconhecida a obrigação tributária da autora no \npercentual  de  0,5%  sobre  o  faturamento  mensal  a  título  de \nFinsocial, cujos Acórdãos transitaram em julgado. \n\nAo analisar o pedido de restituição, a DRF considerou extinto o \ndireito ao pleito já que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o \núltimo  pagamento  realizado  e  a  data  do  pedido  de  restituição \n(Parecer  DRF/PEL/148/2001  e  respectivo  Despacho  Decisório \nde fls. 79/80). Também o Acórdão desta 2a Turma de Julgamento \nda DRJ/PAE, ao apreciar a Manifestação de Inconformidade da \ncontribuinte de fls. 86/89, na qual somente foi abordado o tema \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11080.004372/99­47 \nAcórdão n.º 3102­001.630 \n\nS3­C1T2 \nFl. 379 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nda decadência do direito de pleitear a restituição, foi no sentido \nde indeferir o pedido, pela ocorrência da decadência (fls. 91/95). \n\nA  interessada  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  98/103) \ndefendendo  não  ter  ocorrido  a  decadência.  O  Acórdão  da \nPrimeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  (fls. \n108/111)  posiciona­se  no  sentido  de  não  ter  ocorrido  a \ndecadência,  determinando  o  retorno  do  presente  à  esta \nDelegacia  de  Julgamento,  para  julgamento  do  mérito.  Foi \ninterposto  Recurso  de  Divergência  pela  Procuradoria  da \nFazenda  Nacional  (fls.  113/122),  apresentando  o  Acórdão  n° \n302­35.782, divergente do Acórdão Recorrido. Aceito o Recurso, \ne após esgotado o prazo para a manifestação da contribuinte, a \nTerceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais negou \no  Recurso,  mantendo  o  entendimento  da  não  ocorrência  da \ndecadência por considerar que o prazo para a mesma seria de 5 \n(cinco)  anos  a  contar  da  data  da  publicação  da  Medida \nProvisória  1.110,  em  31  de  agosto  de  1995.  Portanto,  a \ndecadência  somente  ocorreria  se  o  pedido  tivesse  sido \napresentado após 31 de agosto de 2000, o que não é o caso. \n\nConsiderando as determinações do Conselho de Contribuintes, o \nprocesso foi remetido em diligência à DRF em Pelotas para que \nesta  desse  ciência  do  Acórdão  do  Conselho  de  Contribuintes, \njuntasse elementos da ação judicial impetrada pela interessada e \nintimasse  a  empresa  para  comprovar  a  liquidez  e  certeza  dos \ncréditos pleiteados. \n\nIntimada  a  apresentar  os  livros  fiscais  (fls.  255),  a  empresa \nrespondeu  (fls. 256) que não mais dispunha dos  livros  fiscais e \nbalancetes relativos aos períodos de 09/89 a 02/1991, eis que a \nlegislação  desobriga  o  contribuinte  a  manter  os  documentos \nfiscais por mais de cinco anos. Reintimada (fls. 257), a empresa \npronunciou­se  (fls.  258/259)  no  sentido  de  esclarecer  que  o \npresente processo trata de compensação e que o presente pedido \njá  teria  sido  homologado  tacitamente  pelo  decurso  de  prazo \nsuperior  a  cinco  anos  ,  posto  que  ainda  estaria  pendente  de \napreciação por  parte  da  autoridade  administrativa,  nos  termos \ndo art. 74, § 5º , da Lei 9.430/1996. \n\nSeu pedido foi indeferido pela DRF em Pelotas (fls. 84/85), sob a \njustificativa  de  ter  ocorrido  a  decadência  de  pleitear  a \nrestituição, ante o lapso temporal entre o pagamento e o pedido. \n\nSendo  assim,  a DRF Pelotas  elaborou  o  relatório  fiscal  de  fls. \n260/261  e  fls.  270/272  relatando  as  tentativas  infrutíferas  de \ninstruir o processo no  sentido de  respaldar documentalmente o \nalegado  pela  empresa  e  que,  no  mérito,  já  havia  sido  obtido \njudicialmente.  Cientificada  novamente  quanto  a  tais \npronunciamentos,  a  empresa  manifestou­se  reiterando  as \nalegações aduzidas nas intimações anteriores (fls. 275/276). \n\nPonderando as razões aduzidas pela recorrente, juntamente com o consignado \nno  voto  condutor,  decidiu  o  órgão  de  piso  pelo  indeferimento  do  pedido  de  compensação, \nconforme se observa na ementa abaixo transcrita: \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11080.004372/99­47 \nAcórdão n.º 3102­001.630 \n\nS3­C1T2 \nFl. 380 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1991  \n\nEmenta:RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  ­  Nos  termos  do \nartigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  essencial  a \ncomprovação  da  liquidez  e  certeza  dos  créditos  para  a \nefetivação do encontro de contas. \n\nSolicitação Indeferida \n\nApós tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais \numa vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações \nmanejadas desde a primeira intimação para apresentação de documentos, anexar cópia do Livro \nde  Apuração  do  ICMS  ­  Modelo  9  e  acrescentar  que  os  créditos  teriam  sido  corretamente \ncompensados,  nos  termos  da  Lei  nº  8.383,  de  1991  (créditos  do  Finsocial  com  débitos  da \nCofins), devidamente informada em DCTF. \n\nPleiteia,  nessa  linha,  a  homologação  do  pedido  de  compensação  ou, \nalternativamente,  a  realização  de  diligência  com  vista  à  apuração  da  base  de  cálculo  do \nFinsocial no período compreendido entre janeiro de 1990 e novembro de 1993. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator \n\nTomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente \napresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção \n\nAnaliso  separadamente  cada  um  dos  pontos  sobre  os  quais  cabe  a  este \nColegiado se manifestar. \n\n1­ Homologação Tácita \n\nO  primeiro  ponto  relevante  para  a  solução  do  litígio  é  a  prejudicial  de \nhomologação da compensação que, a meu ver, deve ser afastada. Explico. \n\n1.1 ­ Modalidade de Compensação \n\nEm primeiro lugar, não há como reconhecer a alegação de que, supostamente \namparada  no  art.  66  da  Lei  nº  8.383,  de  19911,  a  recorrente  teria  promovido  a  regular \ncompensação em sua escrituração e comunicado sua realização por meio de suas DCTF. \n\n                                                           \n1  Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos,  contribuições  federais,  inclusive \nprevidenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de \ndecisão condenatória,  o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no  recolhimento de  importância \ncorrespondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)   \n§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação \ndada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) \n(...) \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11080.004372/99­47 \nAcórdão n.º 3102­001.630 \n\nS3­C1T2 \nFl. 381 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDe  fato,  não  havia  respaldo  normativo  para  a  sua  realização  e, \nconsequentemente para a sua homologação. Veja­se o que diziam o arts. 14, caput e § 6, e 17 \nda Instrução Normativa nº 21, de 1997, editada com base na delegação expressa no § 4ª do art. \n66 da Lei nº 8383, de 1991: \n\nArt.  14.  Os  créditos  decorrentes  de  pagamento  indevido,  ou  a \nmaior  que  o  devido,  de  tributos  e  contribuições  da  mesma \nespécie e destinação constitucional, inclusive quando resultantes \nde  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória,  poderão  ser  utilizados,  mediante  compensação, \npara  pagamento  de  débitos  da  própria  pessoa  jurídica, \ncorrespondentes  a  períodos  subseqüentes,  desde  que  não \napurados  em  procedimento  de  ofício,  independentemente  de \nrequerimento. \n\n(...) \n\n§  6º  A  utilização  de  crédito  decorrente  de  sentença  judicial, \ntransitada  em  julgado,  para  compensação,  somente  poderá  ser \nefetuada após atendido o disposto no art.17. \n\nArt.  17.  Para  efeito  de  restituição,  ressarcimento  ou \ncompensação  de  crédito  decorrente  de  sentença  judicial \ntransitada  em  julgado,  o  contribuinte  deverá  anexar  ao  pedido \nde restituição ou de ressarcimento uma cópia do inteiro teor do \nprocesso  judicial  a  que  se  referir  o  crédito  e  da  respectiva \nsentença,  determinando  a  restituição,  o  ressarcimento  ou  a \ncompensação.  (Redação  dada  pela  IN  SRF  nº  73/97,  de \n15/09/1997) \n\nAssim, ainda que a recorrente tivesse a percepção de que estava transmitindo \ncomunicação de compensação, de fato, estava formulando um pedido de compensação.  \n\nO  segundo  ponto  relevante  para  se  afastar  esse  argumento  decorre  da \nlegislação invocada pelo próprio sujeito passivo. De fato, nos termos do § 5º do art. 74 da Lei \nnº  9.430,  de  1996,  a  homologação  tácita  é  consequência  da  inércia  do  Fisco  em  analisar  a \ndeclaração de compensação, hipótese que não se confunde com a do presente processo.  \n\nNessa linha, há que se relembrar que, por força da regra de transição gizada \nno § 4º do art. 74 da Lei nº 9.4302, de 1996, acrescido pela Lei nº 10.637, de 2002, os pedidos \nde compensação não analisados até a data da edição daquele dispositivo, hipótese claramente \ncaracterizada no presente processo, seriam convertidos em declaração de compensação. \n\nEste  julgamento,  portanto,  parte  do  pressuposto  de  que  se  está  analisando \numa declaração de compensação. \n\n1.2 ­ Homologação da Compensação \n\n                                                                                                                                                                                        \n§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS \nexpedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de \n29.6.1995) \n2  §  4º Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa  serão  considerados \ndeclaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11080.004372/99­47 \nAcórdão n.º 3102­001.630 \n\nS3­C1T2 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDizem  os  §§  2º  e  5º  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  na  redação  que \nvigem desde a sua inclusão, respectivamente, pelas leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003: \n\n§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. \n\n(...) \n\n§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação.  \n\nOra,  como  bem  adiantou  o  órgão  julgador  a  quo  o  pedido  em  questão  foi \nanalisado muito antes da fluência do prazo quinquenal. Com efeito, a protocolização ocorreu \nem 09/04/19993 e a comunicação do indeferimento, em 30/07/20014. \n\nDe se esclarecer que, para esse efeito, não faria qualquer diferença considerar \nque  o  contribuinte  promoveu  regular  compensação  na  escrita,  o  que,  no  seu  sentimento, \ndeslocaria  o  início  do  prazo  decadencial  para  a  data  de  transmissão  da  DCTF.  Conforme \nextrato às fls. 292 e seguintes (numeração eletrônica) os débitos passaram a ser informados na \ndeclaração do 2º trimestre de 1999. \n\nFinalmente, não vejo como reconhecer que a homologação dos lançamentos \nseja fundamento para o reconhecimento da liquidez e certeza do .direito creditório. Para tanto, \ntrago à colação o que diz o art. 165, I e II, do Código Tributário Nacional. \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nOra, como se observa na leitura dos incisos I e II, o fundamento da repetição \né  sempre  o  pagamento  maior  que  o  devido,  em  face  da  legislação  aplicável  ou  das \ncircunstâncias materiais do fato gerador.  \n\nVeja­se a lição de Alberto Xavier5: \n\n“O Código  Tributário Nacional  distingue  dois  fundamentos  da \nobrigação de restituir em função das causas que conduziram ao \npagamento indevido: pagamento espontâneo por erro (incisos I e \n\n                                                           \n3 Protocolo à fl. 02 (numeração eletrônica). \n4 AR à fl. 119 (numeração eletrônica) \n5 Do Lançamento Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário. Forense, 1998, 2ª ed., p. 371 \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11080.004372/99­47 \nAcórdão n.º 3102­001.630 \n\nS3­C1T2 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII  do  artigo  165)  e  pagamento  em  virtude  de  decisão \ncondenatória (inciso III do mesmo artigo)... \n\nPor  sua  vez,  o  pagamento  espontâneo  por  erro  pode  ser \nobjetivamente indevido ou subjetivamente indevido. Nos casos de \npagamento objetivamente indevido, o erro tanto pode respeitar à \ninexistência da obrigação quanto ao seu quantitativo, sem quais \nforem os  fatores que o determinaram (erro na  interpretação da \nlei,  erro quanto à natureza ou  circunstâncias materiais do  fato \ngerador, erro na determinação da alíquota aplicável ou erro no \ncálculo  do  montante  do  débito).  Nas  hipóteses  de  pagamento \nsubjetivamente  indevido, o  erro  respeita apenas a  identificação \ndo sujeito passivo.“ \n\nSendo certo que os aspectos  (material, pessoal e  temporal) que delimitam a \nobrigação  tributária  estão  sempre  previstos  em  lei,  pode­se  concluir,  sem  sombra  de dúvida, \nque o fundamento da restituição é sempre o descompasso entre o pagamento promovido pelo \nSujeito Passivo e a legislação que disciplina aquele tributo. \n\nConsequentemente,  não  se  pode  pretender  que,  quando  da  liquidação  do \nindébito, deixe­se de aplicar a lei tributária em razão de um suposto prejuízo do sujeito passivo. \nDado  que  o  indébito  surge  da  lei,  sua  apuração  seguirá  os  aspectos  (material,  pessoal  e \ntemporal) que emergem dessa mesma lei. \n\nEm  assim  sendo,  não  há  como  apurar  a  existência  de  saldo  a  restituir  sem \nrevisitar a obrigação  tributária e aferir  se o montante autolançado é efetivamente  superior ao \ndevido e, em caso de resposta negativa, denegar o pedido de restituição. \n\n2 ­ Liquidez dos Créditos  \n\nSuperada a prejudicial, restaria analisar se, diferentemente do que concluíram \nos  órgãos  julgadores,  o  processo  reúne  elementos  que  autorizariam  o  reconhecimento  do \nindébito nos termos em que foi pleiteado. \n\nDe se esclarecer, desde  já,  a opinião deste  relator acerca da distribuição do \nônus da prova nos processos que tratam de pedido de compensação. \n\nComo  já  destacado  em  outras  oportunidades,  diferentemente  dos  processos \nenvolvendo lançamento de tributos, onde o ônus de provar suas alegações recai sobre o Fisco, \nnos  processos  envolvendo  pedido  de  compensação  embasado  em  alegação  de  pagamento \nsuperior  ao  devido,  o  “autor  da  ação”  é  o  contribuinte,  pois  o  indébito  surge  de  fato \nmodificativo ou, conforme o caso, extintivo. \n\nConsequentemente,  nos  litígios  que  envolvem  essa  matéria  não  se  pode \nolvidar do comando do art. 333, do Código de Processo Civil6, aplicado subsidiariamente. \n\nAnalisando tal distribuição, concluiu o professor Hugo de Brito Machado7 \n\n                                                           \n6 Art. 333 ­ O ônus da prova incumbe: \nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n7 Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 3. ed., São Paulo: Dialética, 1998, p.252. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11080.004372/99­47 \nAcórdão n.º 3102­001.630 \n\nS3­C1T2 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nNo  processo  tributário  fiscal  para  apuração  e  exigência  do \ncrédito  tributário,  ou  procedimento  administrativo  de \nlançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe \no  ônus  de  provar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária que serve de suporte à exigência do crédito que está a \nconstituir. Na linguagem do Código de Processo Civil, ao autor \nincumbe  o  ônus  do  fato  constitutivo  de  seu  direito  (Código  de \nProcesso  Civil,  art.333,  I).  Se  o  contribuinte,  ao  impugnar  a \nexigência, em vez de negar o fato gerador do  tributo, alega ser \nimune,  ou  isento,  ou  haver  sido,  no  todo  ou  em  parte, \ndesconstituída  a  situação  de  fato  geradora  da  obrigação \ntributária,  ou  ainda,  já  haver  pago  o  tributo,  é  seu  ônus  de \nprovar  o  que  alegou.  A  imunidade,  como  isenção,  impedem  o \nnascimento  da  obrigação  tributária.  São,  na  linguagem  do \nCódigo de Processo Civil, fatos impeditivos do direito do Fisco. \nA desconstituição, parcial ou total, do fato gerador do tributo, é \nfato modificativo ou extintivo, e o pagamento é fato extintivo do \ndireito  do  Fisco.  Deve  ser  comprovado,  portanto,  pelo \ncontribuinte,  que  assume  no  processo  administrativo  de \ndeterminação  e  exigência  do  tributo  posição  equivalente  a  do \nréu no processo civil”. (original não destacado) \n\nDito isto, não vejo como reconhecer o direito creditório. \n\nEm  primeiro  lugar,  em  pelo menos  duas  oportunidades,  o  Contribuinte  foi \nintimado a apresentar os elementos da sua escrita contábil e fiscal e teve ciência de que a não \napresentação desses elementos implicaria indeferimento do pedido de compensação. \n\nEm segundo, a juntada do Livro de Apuração do ICMS em fase recursal, por \nsi, não é suficiente para o reconhecimento do pedido ou mesmo para determinar a devolução do \nprocesso à primeira instância, para a realização de diligência. \n\nCom efeito, em várias oportunidades, defendi que a realização de diligência é \nprovidência  a  ser  adotada  complementarmente,  que  não  afasta  o  dever  do  Fisco  e  do \nContribuinte  de  promover  a  necessária  instrução  do  processo.  Se  a  recorrente  já  havia \nescriturado o livro anexado na fase recursal, deveria apresentá­lo na oportunidade em que foi \nintimada.  Se  só  o  escriturou  depois,  deveria  trazer  aos  autos  pelo  menos  os  elementos  que \ndariam respaldo à sua escrituração. \n\nAdemais, a exclusiva análise do livro apresentado, imagino, não é suficiente \npara  a  demonstração  do  valor  do  faturamento  e  dos  ajustes  formam  a  base  de  cálculo  do \nFinsocial  nem,  consequentemente,  para  fixação  do  valor  dessa  contribuição  recolhido  em \npercentual superior a 0,5% dessa base de cálculo.  \n\nNesse aspecto é importante relembrar que este foi apenas um dos elementos \nsolicitados  pelo  Fisco,  conforme  se  extrai  do  termo  enviado  à  recorrente8,  e  que  não  foi \napontado  caminho  alternativo  para  a  aferição  das  informações  consignadas  no  Livro  de \nApuração do ICMS, como, por exemplo, as notas fiscais emitidas. \n\n                                                           \n8 Vide doc. à fl. 217 (numeração eletrônica) \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11080.004372/99­47 \nAcórdão n.º 3102­001.630 \n\nS3­C1T2 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim. a meu ver, não se logrou êxito em demonstrar a  imprescindibilidade \nda  providência,  condição  expressamente  prevista no  art.  18  do Decreto  nº  70.235/72,  com  a \nredação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, que estabelece: \n\n“Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.” \n\nPeço  licença  para  transcrever  a  interpretação  de  James  Marins9  acerca  do \nconteúdo do dispositivo acima transcrito: \n\n“...  cumprirá  à  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \napreciar os requerimentos de produção de provas, apreciar sua \npertinência  e  determinar  a  realização  daquelas  que  ­  seja  em \nvirtude de terem sido requeridas ou por deliberação ex officio da \nautoridade de primeira instância ­ sejam necessárias para que a \ninstrução se complete.  \n\nO juízo de pertinência probatória será feito principalmente com \nbase nos critérios de imprescindibilidade e praticabilidade.” (os \ngrifos não constam do original) \n\n3­ Conclusão \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nSala das Sessões, em 26 de setembro de 2012 \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro \n\n \n\n                                                           \n9 Direito Processual Tributário. São Paulo. 2005, Dialética, 4ª Edição, p. 279. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - 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MATTOS MIRANDA CORREA-Proc. da Faz.\n\nNacional\nCA-0..0 A 1411 VI EA; RA\n\n,\n\nVISTO EM .\nSESSAO DE: 2 8 JAN 1994\t \\\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei-\nros: Dione Maria Andrade da Fonseca, 'Carlos Barcanias Chiesa (su-\nplente), Rosa Marta Magalhães de Oliveira e Humberto Esmeraldo Bar-\nreto Filho. Ausentes os Conselheiros Sandra Maria Faroni, Leopoldo\nCésar Fontenelle e Malvina Corujo de Azevedo Lopes.\n\n1\n\n\\\t i\t I\n\n\n\n\\\t \\\n\nMF - TERCEIRO CONSELHO DE CON RIBUINTES - TERCEIRA CAMARA \\2\nRECURSO N. 115.574 - ACORDAO I. 303-27.712\nRECORRENTE : S/A. CURTUME CARIOCA\nRECORRIDA : IRF - Rio de Janeiro - RJ\nRELATOR\t : MILTON DE SOUZA COELHO\n\nRELAT RIO\n\nPela sua clarez , adoto, parcialmente, o re-\nlatório de fls. 158, que a segu1\n\n\\\n\n r leio e transcrevo:\n\n\"De acordo com o Auto de Infração n. 6797 de\n02/10/91 (fls. 2), a firma Sociedade Anônima Cortume Carioca\nfoi intimada a recolher o crédit tributário no valor de Cr$ \t I_\n12.359.486,79, em virtude de h ver realizado importações \t 1\nprovenientes da Argentina, na_pe iodo 1986 a 1990, incorren-\ndo em descumprimento da cláusula do valor FOB, já que reali-\nzou o pagamento das mercadorias como sendo FOB Fábrica, \\\nquando o valor indicado nas,Guias, de Importação inclui, tam-\nbem, o frete cursado naquele Pais..\n\nTempestivamente, firma apresentou sua Im-\npugnação (f is. 109 a 156),'aleg ndo que as importações em\nquestão podem ser divididas em dois grupos, conforme se tra-\nte de importação com preço FOB nc: estabelecimento exporta-\ndor, em que o transporte relativo ao percurso total corre\npor conta do importador, ou com Preço FOB na fronteira em\nque cabe ao importador o pagamentO apenas do transporte en-\ntre a fronteira e o seu estabelecimento.\n\nEsclarece estar traiendo aos autos a documen-\ntação completa de apenas uma importação para cada grupo, co-\nmo forma de comprovar as afirmaçõàs que formulou em sua de- \t I\nfesa. Dessa forma, solicita a re lização de diligência no \t I\n\nescritório de seus advogados, a fin de que seja verificado_\nse as amostras refletem a situação 1as outras importações.\n\nCabe ressaltar ser desnecessária a realização\nI\n\nde diligência nas demais importaçõeà, tendo em vista que to- \t I\ndos os dossiês de importação já constam do processo (f is. 4\na 106), os quais foram fornecidos pela própria empresa no\ncurso de ação fiscal.\n\nEm sua defesa, a empresa divide as importa-\nções em dois tipos conforme a fatur comercial, e argumenta\t i\no seguinte para cada um deles:\n\n1) FOB no estabelecimento exportador (D.I's.\n12.668, 12.770, 220, 856, 905 a 952) - Nesse tipo de impor-\ntação a S/A Cortume paga pela merca oria ao seu fornecedor\nno exterior, o valor constante da G ia de Importação e arca\ncom o frete desde a fábrica do exportador no interior da Ar-\ngentina até o Rio de Janeiro. Cita\\como exemplo a D.I.\n220/87 (doc. 1), cuja fatura comerei 1 indica valor IDB_EA-\nBRWA de OS 37.155,00.\t '\n\n\n\n,\n\n4\nRec.: 115.574\nAc.: 303-27.712\n\nJulgo procedente a ação f scal, para declarar\ndevida a multa prevista no artigo 526, inciso IX, do Regula-\nmento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.\\91.030/85, no mon-\ntante originário de Cr$ 12.359.486,79 (do e milhões, trezen-\ntos e cinquenta e nove mil, quatrocento; e oitenta e seis\ncruzeiros e setenta e nove centavos), qu deverá ser reco-\nlhido aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta dias), con-\ntados da ciência, sob pena de execução, sipavo interposição\nde recurso, em igual prazo, ao Egrégio Terceiro Conselho de\nContribuintes\".\n\nEm recurso tempestivo, o sujeito passivo re-\ntorna com as razões da impugnação e acresc-nta as seguintes\nquestões que passo a ler.\n\nE o relatório._\t ,\n\n,\t 1\n1\n\n,\n\n, ,\n\t 1\n,\n\n,\n\n,\n\n\n\n3\nRec.: 115.574\nAc.: 303-27.712\n\nAlega, aqui, que teria o direito de negociar\ncom o seu fornecedor o valor da mercadoria com Dreco-fábrica\ne não, especificamente, com Dreco-fronteiral em que o valor\npago em contrato de cambio já inclui o frete no pais expor-\ntador. Justifica esse procedimento com bas le no Comunicado\nCACEX n. 209/88, o qual aceita nas importações brasileiras,\nquaisquer modalidades de \"Inconterms\" praticados no comércio\ninternacional (FOB, FOR, FOT, CIF, etc.); e\n\n2) FOB na fronteira (D.I's. 4.712, 5.657,\n13.629, 1.645, 16.035 e 17.724) - Nesse outro tipo de impor- \t 1\ntação a S/A Cortume Carioca afirma ter pago ao seu fornece-\ndor no exterior, o valor licenciado na G.I., e arcado com o\nfrete somente da fronteira até o Rio de Janeiro. Cita como\nexemplo a D.I. 4.712/87 (doc. 2) com a fatua comercial in-\ndicando valor FOB Fronteira de US$ 20.526,00, Conhecimento\nde Embarque n. 25.171-BA com valor de frete Ie US$ 1.762,76, \t 1\nda fronteira ao Rio de Janeiro, e duplicata eferente a esse\n\n,\nConhecimento no valor de Cz$ 74.092,73.\n\nComo prova da veracidade do rato, anexa de-\nclaração da Transportadora Coral S/A (doc. 3), na qual afir-\nma sob as penas da lei, que jamais recebeu m duplicidade o\nvalor do frete cursado no pais exportador, e justifica a\nexistência de dois Conhecimentos de Embarque por razões de\nordem operacional, uma vez que sua filial np exterior emite\no Conhecimento de Embarque atribuindo, ao\n\nr\n\n rete, um valor\nestimativo, e que posteriormente, é emitida uma segunda via\npela sede no Brasil, com base na qual é fe to o pagamento\npelo serviço.\t\n\n1\nA S/A Cortume Carioca, por fim, argui a nuli-\n\ndade do Auto de Infração com base no Art. 59- II do Dec.\t 1\n\n70.235/72, por sentir-se prejudicada no seu direito de defe-\nsa, sem saber quais foram os suportes fáticos da acusação\nque lhe foi feita\".\n\nA ação foi julgada procedeffe, através das\nseguintes \"considerandas\":\n\n\"CONSIDERANDO que nas Guias de Importação in-\nvestigadas não consta nenhumà autorização expressa da CACEX\npara pagamento destacaddo do referido frete;I\n\nCONSIDERANDO que o valor Fop constante das\t\n1\n\nGuias de Importação emitidas pela CACEX, de acordo com Comu-\nnicado DECAM n. 436/92, já engloba o montante do frete cur-\nsado no interior do pais exportador;\n\nCONSIDERANDO que além de pagar o valor FOB\nconstante das Guias de Importação ao exportador, o importa-\ndor também efetuou pagamento do frete cursado no interior do\npais exportador à transportadora em moeda na ional;\n\nCONSIDERANDO que é desnecessária a realização\nde nova diligência na empresa autuada, uma vez que o presen-\nte processo está devidamente instruido com os documentos\npertinentes à autuação;\n\nCONSIDERANDO mais que do processo consta.\n\n,\n\n\n\n5\nRec.: 115.574\n\nAc.: 303-27.712\n\nVOTO\n\nA questão já foi examinada por este Colegia-\ndo, tendo a Câmara acolhido o entendimento da ilustre Conse-\n\nlheira Sandra Maria Faroni, em bem la4ado voto, proferido\n\nno julgamento do recurso n. 112.761, cujo teor transcrevo:\n\n1\n\"A decisão recorrida fundamenta-se no fato de\n\no Comunicado BACEN-DECAN dispor que o valor FOB indicado na\n\n6.1. já contém a parcela de frete até o local de salda do\npais exportador.\n\nEntendo que o ato normaitivo do Banco Central\nsó gera efeitos na esfera de atribuiçbes daquela autarquia\n\n(no caso, na área cambial), não podendo intervir em questbes\nque lhe são estranhas, tais como contriole do comércio exte-\nrior e o valor aduaneiro do bem impori tado. Assim, o valor\nFOB deferido no referido Comunicado funciona para efeito de\n\nfechamento de câmbio, tal como expres4o no item 3 do mesmo,\n\nmas não para análise do valor aduaneiro do bem importado.\n\nDou provimento ao recurso\".\n\nSala das Sessbes, em 13 de agosto de 1993.\n\no\n\nMILTON DE SOUZA COELHO - Relator\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199605", "ementa_s":"Comprovado o Recolhimento indevido, bem como ter o contribuinte\r\nsuportado a carga tributária, há de lhe ser deferida à restituição do\r\nindébito, pelo seu montante equivalente em UFIR.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1996-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.001118/92-51", "anomes_publicacao_s":"199605", "conteudo_id_s":"4262732", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-28081", "nome_arquivo_s":"30128081_117462_138040011189251_003.PDF", "ano_publicacao_s":"1996", "nome_relator_s":"MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ", "nome_arquivo_pdf_s":"138040011189251_4262732.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"1996-05-23T00:00:00Z", "id":"4835275", "ano_sessao_s":"1996", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:05:52.162Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045654797811712, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T03:21:08Z; 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Houve aprofundada instrução\n\ndo feito tendo sido trazido pela fiscalização sólidos e bastantes elementos para o\n\ndeferimento do pedido da requerente.\n\nAssim, voto no sentido de ser INDEFERIDO O RECURSO DE\n\nOFÍCIO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprio e bastantes fundamentos.\n\nSala das Sessões, em 23 de maio de 1996.\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ - RELATORA\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199503", "ementa_s":"INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - A divergência na declaração da Importadora\r\nquanto ao país de procedência e/ou origem, assim como a falta de\r\napresentação de Certificados da SEI, não constituem infrações fiscais\r\npuníveis com a multa do art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro.\r\nRecuro provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1995-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13709.002617/92-16", "anomes_publicacao_s":"199503", "conteudo_id_s":"4452302", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-32983", "nome_arquivo_s":"30232983_116672_137090026179216_006.PDF", "ano_publicacao_s":"1995", "nome_relator_s":"Paulo Roberto Cuco Antunes", "nome_arquivo_pdf_s":"137090026179216_4452302.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"1995-03-23T00:00:00Z", "id":"4834987", "ano_sessao_s":"1995", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:05:47.106Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045655660789760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-16T03:15:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-16T03:15:52Z; Last-Modified: 2010-01-16T03:15:52Z; dcterms:modified: 2010-01-16T03:15:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-16T03:15:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-16T03:15:52Z; meta:save-date: 2010-01-16T03:15:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-16T03:15:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-16T03:15:52Z; created: 2010-01-16T03:15:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-01-16T03:15:52Z; pdf:charsPerPage: 1234; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-16T03:15:52Z | Conteúdo => \n,\n\n1\n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CAMARA\n\nWNS\t PROCESSON9 13709-002617/92.16 \n\n-\n\nSessão de 23 mR r o \tde I.99. ACORDÃO N° 302-32.98j\t\n\nRecurso n 2 .:\t 116.67-2\n\nRecorrente:\nISHIKAWJIMA DO BRASIL ESTALEIROS S/A. - ISHIBRAS.\n\nRecorrid\nIRF-RIO DE JANEIRO/RJ\n\nINFRAÇA0 ADMINISTRATIVA - A divergência na declaração\nda Importadora quanto ao pais de procedência e/ou\norigem, assim como a falta de apresentação de Certi-\nficados da SEI, não constituem infrações fiscais pu-\nníveis com a multa do art. 526, inciso IX, do Regula-\nmento Aduaneiro.\nRecurso provido.\n\nVISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Con-\nselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento\nao recurso na forma do relatório e voto que passam a integrar, o pre-\nsente julgado.\n\nBrasília-DF, m 23 de março de 1995.\n\nSERGIO DE CASTRO -EVES - Presidente\n\ne 'ULO ROB R155\t ANTUNES - Relator\n\nCLAUDIAFWE4--) GUSMAO - Proc. da Faz. Nac.\n\nVISTO EM 29 \"kjul,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei-\nros: UBALDO CAMPELLO NETO, ELIZABETH EMILIO MORAES CHIEREGATTO, ELI-\nZABETH MARIA VIOLATTO, RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO, LUIZ ANTONIO\nFLORA e OTACILIO DANTAS CARTAXO.\n\n\n\n):\"'.614N,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 2-.-\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t REC.\t 116.672.\nAC.\t 302-32.983.\n\n•\n\nMF-TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - SEGUNDA CÂMARA.\nPROCESSO N2: 13709-002617/92-16\nRECURSO N2 : 116.672\t -\n\nRECORRENTE : ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS S/A - ISHIBRAS\n\nRECORRIDA : IRF/RIO DE JANEIRO/RJ\nRELATOR\t : CONS. PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES\n\nRELATORIO\n\nA Recorrente - ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS SIA -\nISHIBRAS - foi autuada pela IRF/RIO DE JANEIRO/RJ, a pós medida de\nfiscalização realizada por tal repartição, em função das seguin-\n\ntes irregularidades apuradas pelos AFTNs indicados no respectivo\nAuto (fls. 02):\n\n12) Diver gência de Fabricante elou Origem, constatada em\n\ndiversos Aditivos das nove (9) D.Is. listadas;\n\nO dispositivo infringido neste caso, segundo o A.I., foi\no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, e a penalidade\naplicada foi a fixada neste mesmo dispositivo;\n\n22) Importação de mercadorias sujeitas ao controle da\n\nSEI, sem o necessário Certificado de Autorização,\n\natravés de quatro (D.Is), cujos Aditivos estão espe-\n\ncificados no AI;\n\nO dispositivo legal infringido, conforme o Auto, foi o\n\nart. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, tendo sido aplicada\n\na penalidade prevista no mesmo;\n\n32) Importação através de Despacho Aduaneiro Simplifica-\n\ndo uem que a correspondente Guia de Importação tenha•\n\nsido licenciada para esse fim na D.I. 501.598/90;\n\nO dispositivo legal infringido, segundo os Autuantes,\n\nfoi o Item 65.1 da Instrução Normativa n2 19/78 combinado com o\nart. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro. A penalidade a pli-\ncada foi a estabelecida neste Ultimo dispositivo;\n\n42) Indevida remessa de divisas referente a mercadorias\n\ncuja falta foi apurada em ato de conferência adua-\n\nneira, através de duas (2) D.Is. listadas.\n\n46,27\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t -3-\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t REC.\t 1.1.6.672.\nAC. 302132.9g.\n\nO dispositivo infringido foi também o art. 526, inciso\n\nIII, do Regulamento, tendo sido aplicada a penalidade prevista\n\nnesse mesmo ato.\n\nO Auto de fls. 2 indica apenas a cobrança das penalida-\n\ndes mencionadas, ou seja, de UFIRs 11.932,06 do art. 526-IX do\n\nR.A.; e UFIRs 721,73 do art. 526-111 do R.A.\n\nEm sua Impugnação tempestiva a Autuada esclarece que se\n\ndefende apenas do item \"1\" (totalmente) e do item \"2\" (parcialmen-\nte), tendo efetuado a liquidação das penalidades relativas ao item\n\n\"2\" (parcial - somente da D.I. re2 503.748/89) e itens \"3\" e \"4\",\n\ntotalmente, não havendo Impugnação quanto a tais partes do A.I.\n\nEm seus argumentos de defesa, com relação ao item \"1\"\n\nacima indicado, alegou a Ii.i pugnante, em síntese, que:\n\n- o inciso II, da Instrução Normativa SRF 126, de\n\n11/12/89, não configura infração a divergência de fa-\nbricante e/ou origem das mercadorias, que se referem a\n\npartes e peças e componentes;\n\n- que em seu favor existe jurisprudência da Terceira Câ-\n\nmara deste Conselho, conforme se verifica do Acórdão\n\nn2 20.841, de 24/06/81 (f Is. 72/73).\n\nQuanto ao item \"2\" , que a Autuada impugnou parcialmen-\n\nte, alega básicamente que:\n\n- DI N2 504.570/90 (ADITIVO 01) = fls. 57 : - O código\n\nfiscal da mercadoria (GIROSFERA PARA AGULHA GIROSCOPI-\n\nCA) é 9014.90.9900, o qual correspondia à antiga po-\n\nsição fiscal 9014 ou 9029, conforme Tabela de Corre-\n\nlação anexa (f Is. 75);\n\n- não identificou na legislação em vigor na época da im-\n\nportação - Comunicado CACEX 171/86 - qualquer menção\n\naos códigos 9014 ou 9029, não havendo, consequentemen-\n\nte, necessidade de prévia autorização da SEI para im-\n\nportação em causa;\n\n- a Portaria DECEX n2 03/91, ao adaptar os códigos fis-\n\ncais antigos à nova nomenclatura com 10 dígitos, man-\nteve a dispensabilidade da autorização da SEI para os\n\nprodutos da posição fiscal 9014.90.9900\n\n- PI N2 507.808/90 (ADITIVO 01) = fls. 59 : - O código\n\nda mercadoria (MEDIDOR PARA INDICADOR DE FUMAÇA DE\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t -4-\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t REC.\t 116.672\n\nAC.\t 302-32.985..\n\nCALDEIRA AUXILIAR. MODELO SSEC-9A) declarado na D.I. é\n\n9026.90.9900, o qual correspondia à antiga posição\n\n9029.\n\n- repete a mesma argumentação do tdpico anterior;\n\n- D1 N2 508.151/90 - FLS. 62 : - para os produtos im-\n\nportados por esta DI houve autorização prévia da SEI,\nconforme documentos apensos n2s 8 e 9 do Anexo \"G\" -\n\nfls. 82/83.\n\n- pede, por fim, a improcedência da Ação Fiscal com re-\n\nlação ao item \"1\" (total) e item \"2\" (parcial = DIs.\n\ncitadas).\n\nhs fls. 90/91 encontram-se cópias de consulta formulada\n\nà Interessada e sua correspondente resposta, dizendo que as merca-\n\ndorias das D.Is. 504.104/90 - Adição 01 e 504.692/90, são para o *\n\nativo fixo e as outras para o processo produtivo da empresa.\n\nNa Contestação, às fls. 86/88, os AFTNs autuantes pro-\n\npgem a manutenção parcial do Auto, excluindo-se a multa do art.\n\n526 - IX do RA, referente à D.I. n g 508.151/90, por terem verifi-\n\ncado que, de fato, existe o cari;abo da SEI na cópia da G.I. apre-\n\nsentada pela Impugnante.\n\nTal proposição foi acolhida pela Autoridade Julgadora\n\nque em Decisão de n2 074/93 (f Is. 1 ,)2/1.06) excluiu apenas a refe-\n\nrida penalidade com relação à D.I. indicada, mantendo as demais\n\nexigências.\n\nEm sua argumentação a Autoridade \"a quo\" alega, em sín-\n\ntese, o seguinte:\n\n- as mercadorias importadas pela ISHIBRAS não estão en-\n\nquadradas nas exceç ges descritas na IN SRF n2 126/89,\n\npois que se destinam ao processo produtivo ou ao ativo\n\nfixo da empresa;\n\n- o art. 526, inciso IX, do R.A. preceitua que só não\n\nconfi gura infração a divergência quanto à origem e ao\n\nfabricante quando se tratar de partes, peças compo-\n\nnentes ou acessórios adquiridos diretamente de fabri-\n\ncante ou montador de máquinas, equi pamentos ou apare-\n\nlhos, instrumentos ou veículos já importados, para\n\nfins de wanutencão. assistência técnica ou reposicào,\n\no que não é o caso;\n\n- com relação às DIs. n2s 504.570/90 e 507.808/90, es-\n\ntas necessitavam da anuência prévia da SEI, não tendo\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t -5-\n\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t REC.\t 116.672.\n\nAC.\t 302-32.983N\n\nsido a presentada pela Impugnante, mantendo-se a exi-\n\ngência respectiva;\n\nquanto à D.I. n2 508.151/90, estava sob a anuência\n\nprévia da SEI e, em consequência, exclui-se a exigên-\n\ncia a respeito.\n\nCom guarda de prazo a Autuada recorre a este Colegiado,\n\npleiteando a reforma da Decisão singular, com base nos mesmos ar-\n\ngumentos da Impugnação, excluindo a parte atendida pela Autoridade\n\nrecorrida.\n\né o Relatório. .\n\n41/\" •\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t -6-\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t REC.\t 116.672.\n\nAC -\t 302-32.983!\n\nVOTO \n\nComo anteriormente relatado, a discussão reside tão so-\n\nmente sobre dois dos quatro tópicos listados no campo 10 do Auto\nde Infração de fls., sendo que em um deles a discussão é apenas\n\nparcial, a saber: 1) Divergência de Fabricante elou Pais de Ori-\n\ngem declarados nas DIs mencionadas - a multa aplicada é a do art.\n\n526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro; 2) Importação de merca-\ndorias sujeitas ao controle da SEI, sem o necessário Certificado\n\nde Autorização - mesma multa aplicada.\n\nNo caso do item \"2\" acima, a Recorrente discute a apli-\n\ncação da multa apenas parcialmente, uma vez que com relação a uma\n\ndas D.Is. indicadas pela fiscalização efetuou o pagamento da pena-\n\nlidade a plicada, en quanto que uma outra D.I. teve a penalidade ex-\ncluída na Decisão singular, por ter sido apresentado o Certificado\n\nda S.E.I. Como este item refere-se a quatro (4) DIs., manteve-se\na exigência apenas sobre 2 (duas) delas, objeto do Recurso da Su-\n\nplicante.\n\nPrimeiramente, com relação à infração tipificada como\n\ndivergência de Fabricante e/ou País de origem, é entendimento so-\n\nberano desta Câmara que tais divergências não causam qualquer em-\n\nbaraço ou prejuízo ao Fisco, passível da aplicação da penalidade\ncapitulada no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro.\n\nHá que se levar em consideração, principalmente, o\nprincipiada anterioridade da Lei, estabelecido na Constituição\n\nFederal, haja vista que não existe lei alguma definindo tais ocor-\nrências como infrações à legislação fiscal/aduaneira, passível de\naplicação de penalidade.\n\nNo que diz respeito à falta de apresentação de Certifi-\n\ncados da SEI para as D.Is. n2s. 504570/90 e 507808/90, entendo\nque, efetivamente, havia a exigência de tais Certificados na le-\n\ngislação de regência, o que não foi observado pela Recorrente.\n\nTodavia, a penalidade aplicável, se é que existe, deve\n\nser encontrada na legislação específica da SEI, não se aplicando\nao caso a multa do art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao\nRecurso, tornando canceladas as penalidades aplicadas em relação\n\naos dois tópicos objeto do Recurso Voluntário ora em exame.\n\nSala das SessZes, 23 .e março de 1995.\n\n/\nPAULO RO:ERT.\t COd \tANTUNES\n\nRela or.\n\nI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"ADUANEIRO \"DRAWBACK\" INFRAÇÃO AD1VINISTRATIVA\r\n1. 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FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA\nRECORRIDA\t ia CÂMARA do 3° CONSELHO de CONTRIBUINTES\nSUJEITO PASSIVO: ASBERIT LTDA e FAZENDA NACIONAL\nSESSÃO DE\t : 12 DE ABRIL DE 1999\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.023\n\nADUANEIRO \"DRAWBACK\" INFRAÇÃO AD1VINISTRATIVA\n\n1. Mercadoria divergente quanto à foima de apresentação mas coincidente como\nmatéria prima para o produto de exportação sob o regime de \"drawback\", já\ncomprovado perante a CACEX\n\n2 Multas dos art. 524 e 526-II do RA. Inexistência de fundamento para sua\ncobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial,\nPROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA.\nDESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR\n\nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\n-\n\nBDTSON P\t • RODRIGUES\nPRESIDENTE\n\n//j;\nJOÃO HOLANDA COSTA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM. 1 \t ^\t -\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES\nNUENS, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO\nCAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO\t —\nDE FREITAS E CASI\t RO NETO.\n\n\n\nPROCESSO N°.\t : 10711000425/89-51\n\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.023\n\nRECURSO N°\t :RP/301-0.373 e RD/301-301\n\nRECORRENTE :FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 301-26.958 de 30 de abril 1992, 1-e-ratificado pelo Acórdão 301-\n\n27.956, de 16 02 96, a douta Primeira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes deu provimento\n\nparcial ao recurso voluntário interposto por ASBERIT LTDA. para o fim de. 1) negar provimento ao\n\nrecurso quanto ao direito ao \"drawback\"- Suspensão, exigindo os tributos incidentes na importação\n\ndos insumos; 2) ter por descabida a cobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento\n\nAduaneiro\n\nEntendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida\n\naromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do\n\n\"drawback\" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAMIDA - conforme ofício\n\nCACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12.89 ), não se referindo a comprovação em causa à\n\nmercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo\n\nregime especial.\n\nEntendeu ainda a Câmara, por maioria de votos serem indevidas as multas dado\n\nque se verificou apenas erro de classificação tarifária.\n\nExistindo no processo pedido de esclarecimento do acórdão, apresentado pelo\n\ncontribuinte, retornaram os autos à Câmara para a devida correção, urna vez que enquanto na\n\ndecisão fora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final\n\ndo Voto, anotara o desprovimento integral do recurso voluntário. A contradição foi eliminada com o\n\nAcórdão 301.- 27.956, de 16 de fevereiro de 1.996\n\nInconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a\n\ndenegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303-\n\n2\n`s,\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 10711000425/89-51\n\nACÓRDÃO N°. : CSRF/03-03 023\n\n26.820 e 303 - 26 825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira\n\nque, conquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, como\n\ndesconsiderar o adimplemento do \"drawback\" . Com efeito, o insumo foi empregado integralmente\n\nno produto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa Pela\n\nmesma razão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art 524 do RA, havendo mantido\n\napenas a multa do art. 526 - - do RA.\n\nA Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a\n\ndispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer\n\nargumentos. Conclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara. Posteriormente, retorna ao\n\nprocesso a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra-razões ao Recurso de\n\ndivergência, mas o faz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do\n\nRegimento Interno, com relação às multas dos ar. 524 e 526-II do Regulamento Aduaneiro\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°.\t : 10711.000425/89-51\n\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.023\n\nVOTO\n\nConselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA\n\nEm julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o\n\nRecurso da Fazenda Nacional.\n\nI - Recurso de Divergência.\n\nNesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada\n\nconquanto identificada corno sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que\n\nlevam à reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como\n\nimportada serviu para a composição do produto exportado, objeto da comprovação do \"drawback\"\n\njunto à CACEX. Cabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime\n\nespecial, foi normalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza. A autuação\n\ninicial não acusou a importadora de desvio de aplicação do instam° beneficiado nem se pôs em\n\nquestão de aquele insumo que entrou no país foi aplicado no produto final exportado conforme o\n\ncompromisso assumido\n\nNão está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do\n\ninsumo. Por outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser\n\nexatamente a que fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do \"drawback\".\n\nNão vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o\n\n\"drawback\" já consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente\n\nexportado,\n\nSobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a\n\nocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do\n\nk\n4\n\n\n\nPROCESSO N°.\t . 10711.000425/89-51\n\nACÓRDÃO N°.\t CSRF/03-03.023\n\ncumprimento do \"drawback\" quando o produto consumido fora exportado, e pelo simples fato de\n\nter vindo sob a forma de \"flocos de fibra\" e não de \"fibras descontinuas etc\" Entretanto, a essência\n\ndo insumo, em função do produto final a exportar - PAPELÃO- estava ali presente e foi\n\nintegralmente exportado como era o compromisso.\n\nVoto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência.\n\nII - Recurso da Fazenda Nacional\n\nReconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do\n\n\"drawback\", não há como fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido.\n\nQuanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo\n\nfato de o \"drawback\" se ter cumprido. Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e\n\nforma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era\n\nnecessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT. A\n\nrigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido\n\nmais especificamente uma descrição inexata do material\n\nVoto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao\n\nrecurso da Fazenda Nacional\n\nSala das Sessões, em 12 de abril de 1999.\n\nJOÃO,FIOLANDA COSTA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8792, "Terceira Câmara",8603, "Primeira Câmara",8238, "Terceira Turma Especial",131, "Primeira Turma Especial",91, "Segunda Turma Especial",63], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131, "Primeira Câmara",91, "Segunda Câmara",63], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",25918], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2326, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1542, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1132, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",881, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",649, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",616, "Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento",407, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",362, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",360, "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",305, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",297, "Finsocial- ação fiscal (todas)",292, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",269, "IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)",207, "ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração",141], "nome_relator_s":[ "ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO",972, "NILTON LUIZ BARTOLI",913, "LUIS ANTONIO FLORA",682, "JOÃO HOLANDA COSTA",658, "CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO",653, "Anelise Daudt Prieto",581, "ZENALDO LOIBMAN",568, "PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR",560, "LUIZ ROBERTO DOMINGO",540, "Paulo Roberto Cuco Antunes",475, "Nilton Luiz Bartoli",467, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",455, "Valmar Fonseca de Menezes",454, "HENRIQUE PRADO MEGDA",416, "Nanci Gama",384], "ano_sessao_s":[ "2006",3617, "2008",2782, "2007",2745, "2005",2530, "2004",2022, "2003",1617, "2001",1299, "2000",1265, "2002",1233, "1996",862, "1997",838, "1992",798, "1995",774, "1999",768, "1998",749], "ano_publicacao_s":[ "2006",3602, "2008",2786, "2007",2754, "2005",2498, "2004",2006, "2003",1612, "2001",1288, "2002",1227, "2000",1219, "1997",753, "1999",704, "1996",701, "1995",681, "1998",674, "1992",573], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",22914, "por",22550, "votos",22338, "do",19758, "voto",18790, "da",17922, "unanimidade",17475, "os",17218, "recurso",17179, "ao",15838, "membros",15758, "provimento",15495, "contribuintes",15425, "conselho",15415, "terceiro",15261]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}