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    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO RETENÇÃO DOS 11% O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n ° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.711/1998.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão de obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizado.
RECURSO REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM DILIGÊNCIA FISCAL AUSÊNCIA DE FATOS OU DOCUMENTOS NOVOS.
Em sendo o processo baixado em diligência e tendo o auditor rebatido pontualmente os argumentos trazidos pelo recorrente, prevalece o entendimento exposto na informação fiscal, quando não apresente o recorrente qualquer fato ou documento para desconstituir o lançamento.
RETENÇÃO 11% EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES INAPLICABILIDADE
Não cabe retenção em restando demonstrada a contratação de empresa optante pelo SIMPLES.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
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S2­C4T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.011491/2007­96 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.533  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de julho de 2012 

Matéria  RETENÇÃO 11% 

Recorrente  COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS ­ CELG 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2000 

PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE 
LANÇAMENTO DE DÉBITO ­ RETENÇÃO DOS 11% ­  

O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n ° 8.212/1991, 
com redação conferida pela Lei n ° 9.711/1998. 

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada 
de  mão­de­obra  deverá  reter  onze  por  cento  do  valor  bruto  da  nota  fiscal, 
fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em 
nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. 

O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto 
sempre se presume oportuna e regularmente realizado. 

RECURSO  ­  REPETIÇÃO  DE  ARGUMENTOS  JÁ  APRECIADOS  EM 
DILIGÊNCIA  FISCAL  ­  AUSÊNCIA  DE  FATOS  OU  DOCUMENTOS 
NOVOS. 

Em  sendo  o  processo  baixado  em  diligência  e  tendo  o  auditor  rebatido 
pontualmente  os  argumentos  trazidos  pelo  recorrente,  prevalece  o 
entendimento  exposto  na  informação  fiscal,  quando  não  apresente  o 
recorrente qualquer fato ou documento para desconstituir o lançamento. 

RETENÇÃO  11%  ­  EMPRESA  OPTANTE  PELO  SIMPLES  ­ 
INAPLICABILIDADE 

Não  cabe  retenção  em  restando  demonstrada  a  contratação  de  empresa 
optante pelo SIMPLES. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 683DF  CARF MF

Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

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Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

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PAIO FREIRE



 

  2

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  para  que  se  ajuste  o  lançamento  de  acordo  com a  planilha DE/PARA  fl. 
651.  

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 684DF  CARF MF

Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PAIO FREIRE



Processo nº 10120.011491/2007­96 
Acórdão n.º 2401­002.533 

S2­C4T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

A presente NFLD, lavrada sob o n. DEBCAD 35.415.177­0, em desfavor da 
recorrente,  decorrente  da  falta  da  retenção  e  recolhimento  previdenciários  de  11%  incidente 
sobre  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  das  empresas  cedentes  de mão­de­
obra, conforme notas fiscais de prestação de serviços, na forma prevista no art. 31 da Lei ri° 
8.212/91,  ou  da  retenção  efetuada  em  desconformidade  com  as  orientações  emanadas  das 
Ordens de Serviço/INSS — n° 203 e 209/99. O lançamento compreende competências entre o 
período de 02/1999 a 12/2000. 

Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 14/08/2001, tendo a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 24/08/2001. 

Inconformado  com  o  lançamento  a  empresa  apresentou  impugnação,  fls. 
75/78, com alegações genéricas e desacompanhada de provas, reclamando do curto prazo para 
se defender.  

Foi  exarada  Decisão­Notificação  n°  08.401.4/0150,  fls.  94/96,  julgando 
totalmente  procedente  o  lançamento  fiscal.  Porém  a  referida  DN  fora  expedida  sem  o 
conhecimento, por parte do órgão  julgador, de uma complementação de defesa entregue pela 
empresa em 05/02/2002, fls. 101/145, antes, portanto, da emissão da DN.  

Assim,  para  apreciação  e  análise  dos  novos  argumentos  e  documentos 
juntados, foi emitida a Reforma de Decisão­Notificação n° 08.401.4/0356, em 04/08/2003, que 
também concluiu pela procedência total do lançamento, por absoluta improcedência dos novos 
argumentos e insuficiência dos documentos trazidos pela impugnante no intuito de se eximir da 
responsabilidade pelas contribuições lançadas, conforme se pode ver às fls. 153/159. 

Em 26/09/2003, a empresa formalizou  recurso ao Conselho de Recursos da 
Previdência  Social  —  CRPS,  apenas  pedindo  a  juntada  posterior  de  documentos  e  novas 
alegações, fl. 163, tendo, na oportunidade, efetuado o depósito prévio recursal, fls. 166/167. 

0 processo foi, a seguir, encaminhado ao então Serviço de Análise de Defesas 
e Recursos, em 06/11/2003, fl. 169. 

Em 02/12/2003, conforme despacho de fl. 170, além de documentos relativos 
a procuração e do substabelecimento desta, foi anexada aos autos uma nova peça recursal, fls. 
171/180,  com  alegações  também  novas.  Na  oportunidade,  informou  a  recorrente  que  estava 
colocando  à  disposição  da  Fiscalização,  na  sede  da  empresa,  toda  a  documentação 
comprobatória dos argumentos apresentados, esclarecendo que, devido ao grande números de 
documentos, não os juntava ao recurso. 

Os  autos  foram,  então,  baixados  em  diligência,  para  a  apreciação  dos 
argumentos trazidos pelo recorrente, o que culminou com a Informação Fiscal de fls. 212/214, 
de 12/08/2005, anexados os documentos e planilhas de fls. 215/310. 

Fl. 685DF  CARF MF

Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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m 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



 

  4

Segundo  a  referida  informação,  após  análise  dos  esclarecimentos  prestados 
pela  recorrente,  dos  documentos  juntados  aos  autos  e  daqueles  colocados  à.  disposição  da 
fiscalização na sede da empresa, e, ainda, após pesquisas nos sistemas de dados informatizados 
da Secretaria da Previdência Social — SRP, bem como no site da Secretaria da Receita Federal 
— SRF, concluiu o notificante por sugerir a retificação do débito conforme a Planilha 05, à fl. 
292. 

Cientificado  da  supracitada  Informação  Fiscal,  o  contribuinte  apresentou 
nova  complementação  recursal,  fls.  315/325,  juntando  os  documentos  de  fls.  326/371,  que 
também foram encaminhados, em diligência fiscal, para análise do notificante, fl. 372. 

Em  cumprimento  à.  referida  diligencia,  o  Auditor  notificante  exarou  a 
Informação  Fiscal  de  fls.  373/379,  concluindo  não  haver  nenhuma  outra  retificação  a  ser 
efetuada  no  presente  lançamento,  considerando os  esclarecimentos  anteriores,  a  diligência  já 
realizada pela auditoria previdenciária e os documentos probatórios por esta trazidos aos autos, 
e  que  a  recorrente  não  apresentou  nenhum  fato  novo  que  comprovasse  serem  indevidas  as 
contribuições lançadas. 

Conforme  Termo  de  fl.  381,  a  recorrente  obteve  vista  dos  autos  em 
29/03/2006,  apresentando,  em  seguida,  nova  manifestação,  fls.  384/393,  reafirmando  suas 
alegações anteriores de que houve equívocos no lançamento fiscal e juntando documentos, fls. 
394/606. 

Em  18/08/2006,  foi  expedida  a  Reforma  de  Decisão­Notificação  n° 
08.401.4/142/2006,  julgando o  lançamento  parcialmente  procedente,  com base  na  retificação 
proposta  pelo  auditor  notificante,  ficando  o  crédito  previdenciário  de  acordo  com  o 
Discriminativo Analítico do Débito Retificado — DADR de fls. 626/629. 

Tendo sido reaberto o prazo recursal, o contribuinte formalizou novo recurso, 
fls.  634/641,  reportando­se  as  suas  alegações  anteriores,  que  foi  encaminhado ao Serviço do 
Contencioso  Administrativo  da  DRP,  em  24/01/2007.  Este,  conforme  despacho  de  fl.  661, 
decidiu  solicitar  novo  pronunciamento  da  autoridade  notificante,  especificamente  sobre  as 
alegações referentes aos serviços prestados pela empresa Constroluz Eletrificação Ltda., por ter 
sido verificado ser a mesma optante pelo SIMPLES, em período abrangido pelo lançamento e 
pela Instrução Normativa INSS/DC — n° 08, de 21/01/2000. 

Em  atendimento,  o  notificante  expediu  a  Informação  Fiscal  de  fl.  650, 
acrescentando nova planilha com sugestão de alteração do débito na competência 07/2000, f1. 
651,  que  foi  cientificada  ao  contribuinte,  com  abertura  de  prazo  para  nova manifestação,  fl. 
653. Não houve manifestação do recorrente. 

Entendeu a DRF/GO entendeu que, por haver uma diligência fiscal cumprida 
por  solicitação  do  julgador  do  antigo  Serviço  do  Contencioso  Administrativo,  deve  ser  o 
processo ainda submetido a novo julgamento em primeira instância. Todavia, entendeu aquela 
autoridade julgadora que o julgamento de la instância, realizado pelo então Serviço de Análise 
de Defesas e Recursos, posteriormente Serviço do Contencioso Administrativo Previdenciário, 
ocorreu  em  plena  conformidade  legal  e  regulamentar,  considerando  todos  os  elementos 
constantes dos autos na fase em que se encontrava. 

Entendeu  aquela  autoridade  que  todos  os  elementos  trazidos  aos  autos,  na 
fase  de  impugnação,  foram  considerados  no  julgamento  de  1'  instância  consubstanciado  na 
Reforma  de Decisão­  Notificação  n°  08.401.4/0356,  de  04/08/2003,  e  ainda  na Reforma  de 
Decisão­Notificação 08.401.4/142/2006. 

Fl. 686DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



Processo nº 10120.011491/2007­96 
Acórdão n.º 2401­002.533 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Assim, deve­se considerar as razões recursais trazidas pelo recorrente em sua 
última  manifestação,  ou  seja  após  a  realização  das  diligências  e  reforma  da  Decisão 
Notificação. Em síntese, a recorrente em seu recurso, fl. 620 a 628, alega o seguinte: 

1.  As  empresas  contratadas  que  não  possuem  empregados  são  isentas  de  sofrerem  a 
retenção,  de  acordo  com  o  dispositivo  A  O.S.  209/1999,  no  item  26.  Todas  estas 
empresas prestadoras de serviços apresentaram a declaração informando a inexistência de 
empregados,  portanto  não  existem  débitos  originados  por  estas  prestações  de  serviços, 
segundo a O.S. 209/1999. 

2.  A O.S. 209/1999, no item 16, alínea "b", exclui os serviços de assessorias e consultorias 
da  obrigação  de  retenção:  Ocorre  que  a  fiscalização,  em  total  desobediência  ao 
dispositivo citado, contabilizou a retenção nos valores pagos as assessorias e consultoria 
técnicas. 

3.  Prevê  ainda,  a  O.S.  209/1999,  as  deduções  da  base  de  cálculo  da  retenção:  "17  ­  A 
contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou 
de  terceiros  indispensáveis  à  execução  do  serviço,  cujos  valores  estejam  estabelecidos 
contratualmente,  sendo  as  parcelas  correspondentes  discriminadas  na  nota.”  A 
fiscalização,  em  momento  algum,  fez  as  deduções  previstas  nos  dispositivos  acima 
descritos.  Nos  processos  de  pagamento  onde  previa  o  gasto  com  material  e 
equipamentos,  nenhuma  dedução  foi  realizada,  sendo  contabilizado  o  valor  global  da 
nota. 

4.  Nestes casos houve dois equívocos da fiscalização, primeiro a negativa da dedução dos 
valores  gastos  com materiais  e  equipamentos,  em  segundo  não  se  compensou  o  valor 
retido sobre o valor da mão­de­obra,  tendo neste último caso, ocorrido  a  incidência do 
valor contabilizado pela fiscalização sobre o valor global da nota fiscal, sendo que. houve 
a  retenção  sobre parte do valor da nota  (mão­de­obra),  ocorrendo portanto duplicidade 
sobre parte do valor da nota a ser retido os 11%. 

5.  Foram  contabilizados  também  na  NFLD,  ora  defendida,  as  empresas  optantes  pelo 
SIMPLES,  portanto,  não  sendo  devido  a  retenção  dos  11%,  conforme  a  Instrução 
Normativa 08 de janeiro de 2000. 

6.  Pelas  razões e  fundamentos discorridos,  requer a Vossa Senhoria a reforma da Decisão 
Notificação  n.°  08.401.4/142/2006,  haja  vista  a  evidência  da  maioria  dos  valores 
apurados não poder prosperar por ausência de fundamentação legal, com a consequente 
revisão dos valores arbitrados. 

É o Relatório. 

Fl. 687DF  CARF MF

Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



 

  6

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  664. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DO MÉRITO 

Em  primeiro  lugar  cumpre­nos  destacar  que  o  procedimento  fiscal  atendeu 
todas as determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa ou falta 
de  definição  clara dos  fatos  geradores  que  ensejaram o  lançamento. No mesmo  sentido,  não 
existe qualquer nulidade na decisão de 1. Instância, tendo em vista que o julgador promoveu a 
apreciação dos fatos dentro do que prevê a legislação pertinente. 

Em se tratando de contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de 
mão de obra é clara a legislação vigente à época, acerca da responsabilidade do contratante em 
reter  11%  do  valor  da  nota  fiscal,  recolhendo  o  fruto  da  retenção  no  CNPJ  da  empresa 
contratada.  

Pelas  informações  trazidas  no  relatório  fiscal,  bem  como  pelo  que  restou 
demonstrado nas informações fiscais, a recorrente não cumpriu a obrigação de reter e recolher 
as contribuições previdenciárias correspondentes sobre a totalidade dos serviços que lhe foram 
prestados. 

O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n ° 8.212/1991, 
com redação conferida pela Lei n ° 9.711/1998, nestas palavras: 

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante 
cessão  de  mão­de­obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho 
temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota 
fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher  a 
importância  retida  até  o  dia  dois  do  mês  subseqüente  ao  da 
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa 
cedente da mão­de­obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. 
(Redação dada pela MP nº  1.663­15,  de  22/10/98  e  convertida 
no  art.  23  da  Lei  nº  9.711,  de  20/11/98).  Vigência  a  partir  de 
01/02/99, conforme o art. 29 da Lei nº 9.711/98. 

A recorrente  tomou serviços que envolveram cessão de mão­de­obra, prova 
disso são os contratos e as notas fiscais anexadas aos presentes autos, bem como o fato de em 
momento algum contestar ditos  fatos. Desse modo, a  recorrente deveria  ter  retido o valor de 
11% sobre o valor bruto da nota  fiscal/fatura e  recolher a  importância até o dia dois do mês 
subseqüente à emissão da respectiva nota fiscal/fatura. 

Ao  apreciarmos  os  argumentos  trazidos  pelo  recorrente  observamos  que 
inicialmente  tanto  sua  impugnação,  quanto  o  primeiro  recurso  apresentado  junto  ao  CRPS 
foram  totalmente genéricos,  alegando ora  a  inconstitucionalidade dos dispositivos  legais,  ora 
requerendo a apresentação posterior de documentos. Apenas em 02/12/2003, conforme descrito 
no relatório deste voto, além de documentos relativos a procuração foi anexada aos autos uma 
nova peça recursal, fls. 171/180, com alegações  também novas. Na oportunidade,  informou a 
recorrente  que  estava  colocando  à  disposição  da  Fiscalização,  na  sede  da  empresa,  toda  a 

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Processo nº 10120.011491/2007­96 
Acórdão n.º 2401­002.533 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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documentação  comprobatória  dos  argumentos  apresentados,  esclarecendo  que,  devido  ao 
grande números de documentos, não os juntava ao recurso. 

Mesmo considerando a inovação dos argumentos e documentos colacionados 
aos autos, observamos que a autoridade julgadora promoveu a baixa do processo em diligência 
para que fossem apreciadas as razões trazidas pelo recorrente. E isso não se deu em um único 
momento.  Após  as  cientificações  das  diligência  requeridas  foi  o  recorrente  devidamente 
cientificado, tendo a oportunidade de destacar pontualmente dos elementos trazidos aos autos e 
não contemplados, elementos de prova para afastar o posicionamento do auditor fiscal. 

Assim,  entendo  que  todos  os  argumentos  trazidos  pelo  recorrente  foram 
suficientemente apreciados e rebatidos pela fiscalização em diligências relacionadas, onde após 
a cientificação dos ditos fatos resumiu­se o recorrente a novamente argumentar, como o fez no 
recurso  após  a  reforma  da Decisão Notificação mas  sem  apresentar qualquer  novo  elemento 
que rebatesse os argumentos da autoridade fiscal. 

Os  principais  argumentos  trazidos  pelo  recorrente  no  último  recurso 
apresentado são: 

CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS SEM EMPREGADOS  

Segundo o recorrente as empresas contratadas que não possuem empregados 
são isentas de sofrerem a retenção, de acordo com o dispositivo A O.S. 209/1999, no item 26. 
Todas  estas  empresas  prestadoras  de  serviços  apresentaram  a  declaração  informando  a 
inexistência de  empregados,  portanto não  existem débitos originados por  estas prestações de 
serviços, segundo a O.S. 209/1999. 

Quanto a esse primeiro ponto entendo que não logrou o recorrente êxito em 
comprovar suas alegações. Ainda na primeira diligência informou a autoridade fiscal, fl. 213 

Após  a  análise  dos  esclarecimentos  prestados  pela  recorrente, 
após o exame dos documentos juntados aos autos pela mesma e 
dos  documentos  colocados  à  disposição  da  Auditoria  nas 
dependências da  empresa,  e após as pesquisas nos  sistemas de 
dados informatizados da Secretaria da Previdencia Social ­ SRP 
e  no  site  da  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF,  foram 
observadas as seguintes ocorrências: 

4.1  —  A  recorrente  não  comprovou  mediante  qualquer 
documento, que as notas fiscais relativas aos itens relacionados 
à fl. 173, pertencentes à planilha original do débito (fls. 33 a 71), 
foram emitidas por empresas que não possuíam empregados. 

Apesar de afirmar, à mesma  fl. 173, que "Todas  estas  empresas 
prestadoras de sei­viços apresentaram a declaração  informando a 
inexistência  de  empregados  (...)",  tais  declarações  não  foram 
apresentadas a esta auditoria, o que ensejou a lavratura do Auto 
de Infração referenciado no item 3.3 anterior. 

Note­se que após ditas alegações o recorrente em todas as suas manifestações 
posteriores resumi­se a novamente tecer os mesmos argumentos, sem conseguir rebater os fatos 
trazidos pelo auditor. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA 

Segundo  o  recorrente  a  O.S.  209/1999,  no  item  16,  alínea  "b",  exclui  os 
serviços de assessorias e consultorias da obrigação de retenção: Ocorre que a fiscalização, em 

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total  desobediência  ao  dispositivo  citado,  contabilizou  a  retenção  nos  valores  pagos  as 
assessorias e consultoria técnicas. 

Também nessa  seara  entendo que o  recorrente após os  argumentos  trazidos 
pela autoridade fiscal, não apresentou qualquer fato novo capaz de alterar o lançamento. 

A  recorrente  não  comprovou  que  os  serviços  constantes  das 
notas  fiscais  relativas  aos  itens  relacionados  As  fls.  174­175, 
pertencentes  à  planilha  original  do  débito  (fls.  33  a  71),  se 
referem a serviços assessoria e consultoria. 

Cabe esclarecer que esta fiscalização elaborou novas planilhas, 
a  partir  das  originais  constantes  das  fls.  33  a  71,  conforme 
descritas no  item 5 a  seguir, acrescentando a coluna  intitulada 
"Observação  01".  Nos  casos  devidos  esta  coluna  contém 
indicações que confirmam  tratar­se de  inequívoca prestação de 
serviços  com  cessão  de  mão­de­obra,  sujeitos,  portanto,  ao 
disposto na Lei 9.711/98. 

Relativamente  aos  serviços  prestados  pelo  SENAI  ­  Serviço 
Nacional de Aprendizagem Industrial deve ser ressaltado ainda, 
que  durante  a  ação  fiscal  original  e  durante  a  presente 
diligência,  a  auditoria  previdenciária  foi  atendida  por  pessoas 
abrangidas pelo contrato firmado com a empresa. Tais pessoas 
estavam  desempenhando  atividades  técnicas­operacionais, 
continuas  e  rotineiras,  próprias  de  empregados  normais  da 
recorrente, atividades que não se enquadram como de assessoria e 
consultoria. Exemplificando o acima exposto indicamos a seguir os 
nornegffcle,4iguns  segurados  com  as  atividades  que  a  auditoria 
observou realizarem. 

­ Bruno Miwa Alves ­ segurado de nível técnico, responsável pelas 
atividades  do  Arquivo  da  recorrente,  sobretudo  as  de  consulta  e 
localização  de  processos,  arquivamento  e  desarquivamento  dos 
mesmos, incluindo, também, as rotinas de transporte de processos e 
obtenção  de  cópias  de  documentos.  Atendeu  à  auditoria  original 
durante vários meses executando os serviços acima. 

­  Aprigio  Correa  Neto  ­  atividades  operacionais  junto  ao 
departamento  de  contabilidade.  Atendeu  à  auditoria  original  e  a 
esta  diligência  apresentando  as  informações  relativas  a  ações 
trabalhistas,  esclarecendo  os  dados  e  cálculos  contidos  nas 
planilhas  por  ele  preparadas,  originadas  de  suas  atividades 
rotineiras. 

­ Aurelio Gonçalves  Pinheiro  ­  serviços  operacionais  no  setor  de 
processamento  de  dados,  tendo  atendido  a  auditoria  original,  em 
diversas  oportunidades,  na  geração  rotineira  de  dados  em  meio 
digital. Estão  sendo  juntadas  (Anexo  II  ­  fls. 302  ­  303)  cópias, 
fornecidas  pela  recorrente,  de  faturas  emitidas  SENAI,  nas  quais 
consta relação de segurados. 

Após  ditas  alegações  reprisa  o  recorrente  as mesmas  razões  anteriores  sem 
apresentar  novos  fatos,  ou  mesmo  rebater  as  informações  trazidas  pelo  auditor,  que  seriam 
fatos capazes alterar o entendimento ali disposto. 

QUANTO A EXCLUSÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO 

No  que  concerne  a  base  de  cálculo  alegou  o  recorrente  em  todas  as  suas 
manifestações que conforme prevê ainda, a O.S. 209/1999, as deduções da base de cálculo da 
retenção: "17 ­ A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos 

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Processo nº 10120.011491/2007­96 
Acórdão n.º 2401­002.533 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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próprios  ou  de  terceiros  indispensáveis  à  execução  do  serviço,  cujos  valores  estejam 
estabelecidos  contratualmente,  sendo  as  parcelas  correspondentes  discriminadas  na  nota.” A 
fiscalização, em momento algum,  fez as deduções previstas nos dispositivos acima descritos. 
Nos  processos  de  pagamento  onde  previa  o  gasto  com  material  e  equipamentos,  nenhuma 
dedução foi realizada, sendo contabilizado o valor global da nota. 

Nestes  casos,  segundo  o  recorrente  houve  dois  equívocos  da  fiscalização, 
primeiro a negativa da dedução dos valores gastos com materiais e equipamentos, em segundo 
não  se  compensou  o  valor  retido  sobre  o  valor  da  mão­de­obra,  tendo  neste  último  caso, 
ocorrido  a  incidência  do  valor  contabilizado  pela  fiscalização  sobre  o  valor  global  da  nota 
fiscal,  sendo  que.  houve  a  retenção  sobre  parte  do  valor  da  nota  (mão­de­obra),  ocorrendo 
portanto duplicidade sobre parte do valor da nota a ser retido os 11%. 

Novamente  quanto  a  esse  ponto  não  há  como  atribuir  razão  ao  recorrente. 
Novamente  da  análise  de  todos  os  argumentos  trazidos  nas  informações  fiscais  e  das 
manifestações  colocadas  pelo  recorrente,  o  mesmo  não  conseguiu  atacar  pontualmente  os 
elementos  trazidos  pelo  auditor  notificante,  novamente  apresentando  recurso  nos  mesmos 
moldes dos anteriores, sem atacar pontualmente, ou fazer prova documental e pontual de suas 
alegações. 

Valho­me  dos  termos  das  informações  fiscais  trazidas  pelo  auditor  em  que 
aborda a questão: 

Informação fiscal, fl. 214 e 215 

9.3. A recorrente não comprovou que os valores constantes das 
notas  fiscais  relativas  aos  itens  relacionados  às  fls.  176, 
pertencentes à planilha original do débito (fls. 33 a 71), incluem, 
além  de  mão­de­obra,  parcelas  de  material  e  equipamento 
utilizados.  Apenas  para  os  itens  relacionados  na  planilha  do 
Anexo  III,  fls.  305, as AFS — Autorizações para Fornecimento 
de Serviços emitidas pela CELG contêm a previsão de parcelas 
relativas a material, além de mão­de­obra. 

Informação fiscal, fl. 277 a 279 

4  —  Após  a  análise  dos  argumentos  da  recorrente,  e  após  o 
exame dos escassos documentos por ela juntados ao "adendo ao 
recurso", nos itens a seguir esclarecemos e concluímos: 

4.1  —  Quanto  ao  argumento  do  item  3.1  anterior,  da  não 
consideração  de  redução  nas  bases  relativas  As  notas  fiscais 
cujas AFS  ­ Autorizações  para  o Fornecimento  de  Serviço  não 
faziam  previsão  do  uso  de  material  e  equipamentos, 
esclarecemos  que  a  afirmativa  da  apelante  é  confusa  e 
protelatória. Além de não demonstrar que as contribuições não 
são  devidas,  não  comprovou  que  as  mesmas  foram 
corretamente recolhidas. 

As referidas AFS ­ Autorizações para Fornecimento de Serviços 
são  emitidas  pela  recorrente  e  têm  efeito  substitutivo  de 
contratos por ela firmados com seus prestadores. De acordo com 
os itens 17.1 e 18 da OS 209/99 temos: 

17.1  ­  Na  hipótese  de  não  constar  no  contrato  os  valores 
referentes material ou equipamentos, deverão ser discriminadas 
as respectivas parcelds` na nota fiscal, fatura ou recibo, não se 

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admitindo que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% 
(cinqüenta por cento) do valor bruto. 

18  ­  Na  falta  de  discriminação  do  valor  da  parcela  relativa  a 
material ou equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo, a base 
de cálculo para a retenção será o seu valor bruto. 

A consideração da base de cálculo da contribuição devida como 
sendo  igual  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  6,  portanto,  correta  e 
atende ao prescrito nas normas, visto que as An não previam o 
uso de material  e equipamentos, e a notas não discriminaram 
tais valores. Ressalte­se que a notificada, em momento algum, 
apresentou  qualquer  documento  que  comprovasse  que  os 
referidos serviços  tenham sido executados com a utilização de 
material ou equipamento ou que estes lhes eram inerentes. Na 
verdade,  como  ela  própria  afirma  As  fls.  315  e  316,  para  as 
notas  fiscais  cujas  AFS  previam  um  percentual  de  mão­de­
obra, a fiscalização realizou as devidas considerações. 

Cabe  ainda,  destacar  que  os  documentos  juntados  pela 
apelante, no "adendo ao recurso", às fls. 326 a 371, supostamente 
referentes aos itens 216 e 222 (fls. 282) da planilha da diligência 
fiscal  realizada,  não  têm  maiores  relações  com  o  presente 
processo  nem  trazem  qualquer  nova  informação.  Conforme 
consta da referida planilha á fl. 282, o item 216 se refere à nota 
fiscal 610 emitida em 05/04/2000 e o item 222 A nota fiscal 631 
emitida em 22/05/2000, ambas do mesmo prestador. 

À  folha  332  é  apresentada  uma  cópia  de  uma GPS  ­  Guia  da 
Previdencia Social, que supostamente comprova o recolhimento 
de  contribuições.  A  referida GPS,  entretanto, não  trás  em  seu 
campo 12 a devida autenticação bancária. 

À  fl.  336,  a  apelante  apresenta  outra  cópia  da  mesma  GPS, 
agora  como  campo  12  preenchido.  Contudo,  como  se  pode 
observar neste mesmo campo, a GPS, quando recolhida, deveria 
ser associada à nota fiscal número 605, emitida em 13/03/2000. 
Esta  GPS,  portanto,  nenhuma  relação  possui  com  as  notas 
fiscais 610 e 631 acima referidas. 

Conclusão:  Considerando  os  esclarecimentos  deste  item, 
considerando a não apresentação, pela apelante, de fato novo ou 
de provas de suas alegações, considerando a não comprovação 
de  que  as  contribuições  não  são  devidas  ou  que  foram 
corretamente  recolhidas,  informamos  que  não  há  qualquer 
retificação a ser feita no débito relativo aos serviços prestados 
por estas empresas. 

4.2 — Quanto à suposta existência de duplicidade de cobrança de 
contribuição, a alegação é confusa e não procede. Esclarecemos 
que tal duplicidade só ocorreria em duas hipóteses: 

Primeira: No  caso  do  contribuinte  ter  recolhido  a  contribuição 
devida e o órgão fiscalizador estar exigindo este mesmo valor em 
documento de crédito previdenciário. Tal situação não ocorreu. 
A  apelante  não  comprovou  ter  recolhido  os  valores  devidos, 
fato pelo qual a auditoria constituiu o crédito tributário. 

Segunda:  No  caso  da  cobrança  da  contribuição  devida  estar 
sendoexigida  em  mais  de  um  documento  de  constituição  de 
crédito previdenciario Tal situação, identicamente, não ocorreu. 

Fl. 692DF  CARF MF

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S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Os valores das referidas retenções estão sendo exigidos apenas 
na  presente  NFLD  ­  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de 
Débito. 

Conclusão:  Considerando  os  esclarecimentos  acima  a  não 
apresentação, pela apelante, de fato novo ou de provas de suas 
alegações,  informamos que não há  qualquer  retificação a  ser 
feita  no  débito  relativo  aos  serviços  prestados  por  estas 
empresas. 

4.3  — Quanto  à  não  consideração,  em  todas  as  notas  fiscais 
emitidas  por  uma  empresa,  do  percentual  de  mão­de­obra 
previsto  em  algumas  AFS  ­  Autorização  para Fornecimento  de 
Serviços: 

A  consideração  de  existência  de  material  e  mão­de­obra 
aplicados em determinado serviço não está vinculada à empresa 
contratada, mas, sim, ás características dos serviços executados. 
Portanto,  o  abatimento  de  valores  relativos  a  equipamentos  e 
materiais não pode ser feito por empresa, mas individualmente 
por  serviço,  visto  que  um  mesmo  prestador  pode  executar 
serviços de características diferentes, com o uso parcial ou total 
de mão­de­obra. 

Importante  ressaltar  que  as  AFS  ­  Autorizações  para 
Fornecimento  de  Serviços  têm  efeito  substitutivo  de  contratos 
firmados  pela  recorrente  com  seus  prestadores,  sendo  emitidas 
para  determinado  serviço,  para  o  qual,  normalmente,  o 
contratado  emite  uma  (mica  nota  fiscal.  Assim,  conforme  já 
apreciado pela auditoria durante a diligência  fiscal, nos casos 
cabíveis, a auditoria relacionou às fls. 240 a 270 da planilha que 
acompanha  a  Informação  Fiscal  da  diligência,  todas  as  notas 
vinculadas a AFS que previam o uso de material ou equipamento 
nos  serviços  contratados. Para  estas  notas  esses  valores  foram 
deduzidos no cálculo da mão­de­obra para fins da determinação 
da contribuição devida. 

Cabe,  ainda,  destacar  que  em  todos  os  demais  casos  a 
recorrente, durante a diligência fiscal e no "adendo ao recurso", 
não comprovou que os referidos serviços foram executados com 
a utilização de material ou equipamento. 

Conclusão:  Considerando  os  esclarecimentos  acima  e  a  não 
apresentação, pela apelante, de fato novo ou de provas de suas 
alegações,  informamos que não há  qualquer  retificação a  ser 
feita  no  débito  relativo  aos  serviços  prestados  por  estas 
empresas. 

Assim,  conforme  detalhado  pelo  recorrente,  teve  o  mesmo  por  diversas 
oportunidades, a possibilidade de pontualmente apresentar os contratos, descrição dos serviços 
executados,  e  notas  com  o  detalhamento  acerca  da  utilização  da  mão  de  obra  e  material. 
Entendo que também neste ponto a questão restou devidamente enfrentada e esclarecida pelo 
auditor  sendo  que  meros  argumentos  do  recorrente  (já  apresentados  e  rebatidos)  não 
desconstituem o lançamento. 

EXCLUSÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS OPTANTES 
PELO SIMPLES 

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m 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



 

  12

Por fim, entendo que o último ponto que merece ser apreciado diz respeito a 
alegação  de  que  foram  incluídos  no  débito,  valores  referentes  a  contribuição  sobre  serviços 
prestados por empresas optantes pelo SIMPLES. 

Quanto a este ponto, observamos a manifestação da autoridade fiscal, que ao 
apreciar o fato descreveu realmente existir contribuição a ser excluída do lançamento, inclusive 
anexando planilha de/para propondo a  retificação do débito, a qual entendo deva ser observa 
para ajuste do lançamento em questão. 

Despacho fl. 248 

2.Segundo a recorrente, as empresas Océlio Rezende, Constroluz 
Eletrificação  Ltda.,  Construtora  Elétrica  Saba  Ltda  e 
Empreiteira  de  Conservação  Cândido  de  Morais  Ltda  eram 
optantes pelo SIMPLES à época das prestações dos respectivos 
serviços à contratante. 

3.Em consulta realizada no sistema informatizado da Secretaria 
da  Receita  Federal  —CONSIMPLES,  verificamos  que  as 
empresas Construtora Elétrica Saba Ltda e Empreiteira Cândido 
de Morais Ltda não são e jamais foram optantes pelo SIMPLES. 
Já a empresa Océlio Rezende é optante pelo SIMPLES, porém as 
contribuições originadas em virtude dos  serviços prestados por 
esta  empresa  já  foram  excluídas  do  débito  em  referência, 
conforme  se  verifica  no  item  29  da ON  acima  citada.  Por  sua 
vez,  constatamos  que  a  empresa  Constroluz  Eletrificação  Ltda 
foi  optante  pelo  SIMPLES  no  período  de  01/01/1997  a 
31/12/2001. 

Informação fiscal 650 

3  ­  Para  este  período  foi  identificada,  pela  fiscalização,  uma 
única  nota  fiscal  de  pagamento  por  serviços  prestados,  cujo 
registro,  nas  planilhas  de  apuração  do  credito  previdenciário 
original, é o de no. 243, conforme fls. 54, 55 e 56. Para esta nota 
fiscal,  o  valor  da  retenção  originalmente  apurada  é  de  R$ 
2.896,36, conforme fl. 55. 

4  ­ Apresentamos a  seguir,  f1.304, duas  tabelas esclarecendo a 
situação. 

3.1  —  A  primeira,  TAB  01,  contendo  os  valores  do  débito 
remanescente  após  a  retificação  proposta  em  virtude  da 
Diligência  realizada  nos  meses  de maio  a  agosto  de  2.005  (fl. 
292),  os  valores  a  serem  excluídos,  e  os  valores  a  serem 
mantidos, discriminados por competência. 

3.2 —  A  segunda,  TAB  02,  contendo  o  discriminativo  "DE — 
PARA",  que  especifica,  por  competência,  os  valores  do  débito 
anteriormente retificados, e os valores a serem mantidos, obtidos 
da TAB 01 descrita no item anterior. 

De acordo com o previsto no art. 33, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, o desconto 
sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, sendo a responsabilidade direta 
de quem tinha o dever de realizá­lo. 

Art. 33 (...) 

§5ºO  desconto  de  contribuição  e  de  consignação  legalmente 
autorizadas  sempre  se  presume  feito  oportuna  e  regularmente 
pela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  lícito  alegar 
omissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente 

Fl. 694DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



Processo nº 10120.011491/2007­96 
Acórdão n.º 2401­002.533 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

13

responsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou 
arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. 

No caso da retenção de 11% não há que se falar em solidariedade, tampouco 
em  benefício  de  ordem,  como  alega  a  recorrente,  pois  o  comando  legal  impôs  a 
responsabilidade  à  tomadora  de  serviços,  assim  como  o  fez  em  relação  ao  desconto  dos 
segurados  empregados.  Essa  é  uma  presunção  legal  absoluta  que  milita  em  favor  da 
fiscalização previdenciária. 

Entendo que no caso de retenção há duas obrigações: a primeira,  acessória, 
que  é o  desconto  dos  11%;  a  segunda  é  a  principal,  que  é o  recolhimento  das  contribuições 
retidas. Uma vez  que  as  contribuições  previdenciárias  são  tributos,  o  objeto  da  retenção  dos 
11%  também  possui  natureza  tributária,  haja  vista  ser  uma  antecipação  das  contribuições, 
possuindo natureza de substituição tributária.  

Por  todo  o  exposto,  entendo  que  o  lançamento  fiscal  seguiu  os  ditames 
previstos, devendo ser mantido nos termos acima propostos. 

CONCLUSÃO 

Voto  pelo  CONHECIMENTO  DO  RECURSO,  para  DAR­LHE 
PROVIMENTO  PARCIAL  para  que  se  ajuste  o  lançamento  de  acordo  com  a  planilha 
DE/PARA fl. 651. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

 

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PAIO FREIRE


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S2­C4T1 

Fl. 622 

 
 

 
 

1

621 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15983.000010/2010­86 

Recurso nº  000.000 

Resolução nº  2401­000.211  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  17 de abril de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA ­ ISESC 

 

 

RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira (Relator) e Marcelo Freitas de Souza Costa, que negavam provimento ao recurso de 
ofício. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva 
Vieira. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente  

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elias  Sampaio  Freire, 
Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza 
Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

  

Fl. 629DF  CARF MF

Impresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO

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Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2

012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO

NTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 15983.000010/2010­86 
Resolução n.º 2401­000.211 

S2­C4T1 
Fl. 623 

 
 

 
 

2

Relatório 

INSTITUTO  SUPERIOR  DE  EDUCAÇÃO  SANTA  CECÍLIA  ­  ISESC, 
contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo 
administrativo  em  referência,  teve  contra  si  lavrado  Auto  de  Infração  nº  37.258.554­0, 
referente  às  contribuições  sociais  devidas  ao  INSS  pela  autuada,  correspondentes  à  parte  da 
empresa  e  do  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  incidentes  sobre  as 
remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  em  relação  ao  período  de 
12/2000 a 11/2003, conforme Relatório Fiscal, às fls. 20/29. 

Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD,  lavrada  em 
20/01/2010,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito  no  valor  de R$ 
30.373.908,73 (Trinta milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e oito reais e setenta e 
três centavos). 

De  conformidade  com  o  Relatório  Fiscal,  em  01/06/2006,  fora  expedido 
Mandado de Procedimento Fiscal, com ciência em 06/06/2006, dando início à fiscalização na 
entidade,  com  o  requerimento  de  documentos  e  esclarecimentos  pertinentes  às  contribuições 
previdenciárias relativamente ao período de 05/2000 a 05/2006. 

Informa,  ainda,  o  fiscal  autuante  que naquela  oportunidade  constatou­se  haver 
óbice judicial à constituição do crédito previdenciário, em face de provimento judicial em sede 
de antecipação de tutela concedida pela 2a Vara Federal de Santos, às fls. 52/54, nos autos do 
processo n° 99.61.04.005299­8, onde a autora pleiteia à  imunidade contemplada no artigo 7° 
do  artigo  195  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  efetuou­se  o  lançamento  provisório 
relacionado  àquele  período,  cientificando­se  o  contribuinte  em  27/09/2006  dos  valores 
apurados pelo Fisco, consoante Informação Fiscal de fl. 32. 

Ato  contínuo,  confirmando  que  a  Instituição  não  observa  os  requisitos  que 
garantem o status de entidade acobertada pela imunidade  tributária conforme previsto no art. 
14  do  Código  Tributário  Nacional,  não  sendo  portanto  imune  à  exação  tributária,  foi  o 
procedimento fiscalizatório reaberto com vistas a se consumar o lançamento já iniciado, a teor 
do  que  determina  o  parágrafo  único  do  art.  142  da  norma  geral  tributária  citada,  como  se 
verifica do Mandado de Procedimento Fiscal datado de 12/02/2008, às fls. 570/572. 

Após  regular  processamento,  interposta  impugnação  contra  exigência  fiscal 
consubstanciada na peça vestibular do feito, a 8ª Turma da DRJ em Campinas/SP, achou por 
bem julgar improcedente o lançamento, acolhendo a decadência total do crédito, o fazendo sob 
a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 05­31.536/2010, às fls. 579/586, sintetizados 
na seguinte ementa: 

“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/12/2000 a 30/11/2003 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. 

Aplica­se o prazo decadencial do Código Tributário Nacional para os 
créditos  em  que  não  houve  constituição  definitiva,  quanto  aos  fatos 
geradores ocorridos há mais de  cinco anos do efetivo  lançamento do 
crédito. 

Fl. 630DF  CARF MF

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Processo nº 15983.000010/2010­86 
Resolução n.º 2401­000.211 

S2­C4T1 
Fl. 624 

 
 

 
 

3

Impugnação Procedente. 

Crédito Tributário Exonerado.” 

Em observância ao disposto no artigo 25, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, na 
redação dada pela Lei n° 11.941/2009, a autoridade julgadora de primeira instância recorreu de 
ofício da decisão encimada, que declarou improcedente o lançamento fiscal. 

É o Relatório. 

Fl. 631DF  CARF MF

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012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO

NTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 15983.000010/2010­86 
Resolução n.º 2401­000.211 

S2­C4T1 
Fl. 625 

 
 

 
 

4

Voto Vencido  

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presente o pressuposto de admissibilidade,  em  razão do crédito desonerado  se 
encontrar  sob  o manto  do  limite  de  alçada,  conheço  do  recurso  de  ofício  e  passo  a  analise 
matéria posta nos autos. 

Consoante  se  positiva  do  Relatório  Fiscal,  a  lavratura  do  Auto  de  Infração 
deveu­se  a  constatação  de  contribuições  previdenciárias  devidas  pela  contribuinte  ao  INSS, 
correspondentes à parte da empresa e do financiamento dos benefícios concedidos em razão do 
grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos  riscos  ambientais do  trabalho, 
incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. 

Após  apresentação  da  impugnação  da  autuada,  o  lançamento  fora  julgado 
improcedente,  nos  termos  do  Acórdão  nº  05­31.536/2010,  da  8ª  Turma  da  DRJ  em 
Campinas/SP,  acima  ementado,  razão  pela  qual  a  autoridade  julgadora  de primeira  instância 
recorreu  de  ofício  daquele  decisum,  com  arrimo  no  artigo  25,  inciso  II,  do  Decreto  n° 
70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009. 

Com mais especificidade, a DRJ competente, ora guerreada, em síntese, achou 
por bem rechaçar a pretensão fiscal, excluindo a totalidade das contribuições previdenciárias, 
uma vez alcançadas pelo instituto da decadência, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, 
consoante se extrai do excerto do Acórdão recorrido abaixo transcrito: 

“[...] 

Como já observado, a constituição efetiva do presente crédito só se deu 
em 20/01/2010,  data  da  ciência  do Auto  de  Infração ao  contribuinte. 
Assim sendo, considerando­se a data da concretização do lançamento 
em 20/01/2010, e ainda que se efetue a contagem da decadência pelo 
prazo mais dilatado, que é o do art. 173, I, do CTN, os fatos geradores 
ocorridos de 12/2000 a 11/2003 estão decadentes, pois já se passaram 
mais  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte Aquele  em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  que  no  caso  da 
competência mais recente, de 11/2003, seria 31/12/2008. 

Tendo  em  vista  a  prejudicial  descrita,  em  face  da  constatação  da 
ocorrência de decadência do crédito lançado, não serão analisados os 
demais argumentos apresentados na impugnação. 

Enfim,  diante  do  exposto,  voto,  portanto,  pela  improcedência  do 
lançamento. [...]” 

Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  conclui­se  que  a  decisão 
recorrida apresenta­se incensurável, devendo ser mantida em sua plenitude, pelas razões de fato 
e de direito a seguir desenvolvidas. 

O  exame  dessa matéria  impõe  sejam  levadas  a  efeito  algumas  considerações, 
senão vejamos. 

O  artigo  45,  inciso  I,  da Lei  nº.  8.212/91,  estabelece  prazo  decadencial  de  10 
(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: 

Fl. 632DF  CARF MF

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012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO

NTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 15983.000010/2010­86 
Resolução n.º 2401­000.211 

S2­C4T1 
Fl. 626 

 
 

 
 

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“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus 
créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: 

I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito 
poderia ter sido constituído; 

[...]” 

Por  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, 
determina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do 
exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: 

“Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 

[...]” 

Com mais especificidade, o artigo 150, § 4º, do CTN, contempla a decadência 
para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: 

“Art.  150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos 
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar 
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se 
pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a 
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a 
Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” 

O núcleo da questão  reside exatamente nesses  três  artigos,  ou  seja,  qual  deles 
deve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação. 

Ocorre  que,  após  muitas  discussões  a  respeito  do  tema,  o  Supremo  Tribunal 
Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de 
votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que 
aprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a 
pretensão do Fisco: 

“Súmula nº 08: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do 
Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de 
prescrição e decadência de crédito tributário.” 

Registre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem 
modular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em 
suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição 
judicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por 

Fl. 633DF  CARF MF

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CÓ
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Processo nº 15983.000010/2010­86 
Resolução n.º 2401­000.211 

S2­C4T1 
Fl. 627 

 
 

 
 

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conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido 
objeto de execução fiscal. 

Consoante  se positiva da análise dos  autos,  a  controvérsia  a  respeito do  prazo 
decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula 
Vinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do 
Código Tributário Nacional. 

Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, 
resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico 
contempla, como segue. 

Primeiramente destaca­se o lançamento de ofício ou direto, previsto no artigo 
149 do CTN, onde o fisco toma a iniciativa de sua prática, por razões inerentes a natureza do 
tributo ou quando o contribuinte deixa de cumprir suas obrigações legais. Já o lançamento por 
declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, é aquele em que o 
contribuinte  toma  a  iniciativa  do  procedimento,  ofertando  sua  declaração  tributária, 
colaborando  ativamente. Alfim,  o  lançamento  por  homologação,  inscrito  no  artigo  150  do 
Códex  Tributário,  em  que  o  contribuinte  presta  as  informações,  calcula  o  tributo  devido  e 
promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades 
fazendárias. 

Dessa  forma,  estando  às  contribuições  previdenciárias  sujeitas  ao  lançamento 
por homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada 
seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do 
tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento 
compartilhado por este conselheiro. 

Ou  seja,  a  regra  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por homologação  é  o 
artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de 
ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial 
para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 

Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza tão 
somente pelo pagamento. Ao contrário,  trata­se, em verdade, de um procedimento complexo, 
constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. 

Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o lançamento por 
homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida por 
lei. E, esta, em momento algum afirma que assim o é tão somente quando houver pagamento. 

Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não tem 
nada  a  recolher,  ou  mesmo  quando  encontra­se  beneficiado  por  isenções  e/ou  imunidades, 
onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos 
geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do 
tributo em razão de uma benesse fiscal? 

Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do fato 
gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, proceder à análise das informações 
prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir  concordância.  Neste 
último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar devida. 

Fl. 634DF  CARF MF

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Processo nº 15983.000010/2010­86 
Resolução n.º 2401­000.211 

S2­C4T1 
Fl. 628 

 
 

 
 

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Aliás,  como  afirmado  alhures,  a  regra  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs 
expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação 
específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo 
150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento 
independe de pagamento. 

Ou seja, comprovando­se que o contribuinte deixou efetuar o recolhimento dos 
tributos  devidos  e/ou  promover  o  auto  lançamento  com  dolo,  utilizando­se  de  instrumentos 
ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso 
I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se 
extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. 

Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente 
aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos 
relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a 
homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência 
daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, 
inciso I. 

Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que o 
artigo  150,  4º,  do  Código  Tributário  Nacional,  prevalecerá  quando  o  contribuinte  promover 
qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, 
escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o 
contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse 
se cogitar em “homologação”. 

Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  por  entender  que  as 
contribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do 
Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada 
a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento 
Interno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste 
Colegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, 
razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a 
aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo 
no período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do 
Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 

DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA 
DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 
TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 
173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício 

Fl. 635DF  CARF MF

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Processo nº 15983.000010/2010­86 
Resolução n.º 2401­000.211 

S2­C4T1 
Fl. 629 

 
 

 
 

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seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos 
casos  em que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado da  exação ou 
quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a 
constatação de dolo,  fraude ou simulação do contribuinte,  inexistindo 
declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  Resp 
766.050/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino 
Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, 
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o 
crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada, 
encontra­se  regulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e  abstratas, 
entre as quais  figura a  regra da decadência do direito de  lançar nos 
casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o 
contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz 
de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial 
rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o 
"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro 
dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se 
trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando­se 
inadmissível  a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos 
nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração 
de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  "Do 
Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio 
de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  "Direito  Tributário 
Brasileiro",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico 
Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito 
a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento 
antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida 
pelo  contribuinte,  no que concerne aos  fatos  imponíveis ocorridos no 
período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição 
dos créditos tributários respectivos deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados, 
tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o 
Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Na  esteira  desse  raciocínio,  uma  vez  delimitado  pelo  STJ  e,  bem  assim,  pelo 
Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de 
pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos 
quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. 

Fl. 636DF  CARF MF

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Resolução n.º 2401­000.211 

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Entrementes, a controvérsia em relação a referido tema encontra­se distante de 
remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como 
antecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas 
modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. 

Na hipótese dos autos, porém, despiciendas maiores elucubrações a propósito da 
matéria, ou seja, relativamente à existência ou não de antecipação de pagamento para efeito de 
aplicação do prazo decadencial, uma vez que a simples análise dos autos nos  leva a concluir 
pela  ocorrência  da  decadência,  sob  qualquer  fundamento  legal  que  se  pretenda  aplicar 
(artigo 150, § 4º ou 173, inciso I, do CTN). 

Com  efeito,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em 
20/01/2010, com a devida ciência da contribuinte constante da folha de rosto da notificação, a 
exigência  fiscal  resta  totalmente  fulminada  pela  decadência,  eis  que  os  fatos  geradores 
ocorreram durante o período de 12/2000 a 11/2003, fora, portanto, do prazo decadencial de 05 
(cinco) anos do CTN, seja com base no artigo 150, § 4º ou 173, inciso I, impondo seja mantida 
a improcedência do feito. 

No caso vertente, o que torna digno de realce e, de certa forma sensibilizou este 
Relator,  é  que,  a  princípio,  o  Fisco  não  se  apresentou  intempestivamente  para  fiscalizar  a 
contribuinte. 

Destarte,  como  restou  devidamente  explicitado  no  Relatório  do  Auto  de 
Infração,  a  ação  fiscal  teve  início,  originalmente,  em  01/06/2006,  com  a  emissão  de MPF, 
cientificado pela contribuinte em 06/06/2006. Ocorre que, naquela oportunidade a autuada se 
encontrava  sob  o  pálio  de  provimento  judicial,  às  fls.  52/54,  rechaçada  e,  porterioremente, 
revigorada a partir de agravo de instrumento, impossibilitando o lançamento das contribuições 
previdenciárias  em  comento,  o  que  ensejou  a  constituição  provisória  do  débito  relacionado 
àquele período, cientificando­se o contribuinte em 27/09/2006, consoante Informação Fiscal de 
fl. 32. 

Nesta  toada,  somente  com  a  confirmação  de  que  a  instituição  não  gozava  de 
imunidade pretendida  teve a  fiscalização a possibilidade de restabelecer  a ação  fiscal,  com a 
expedição  do MPF  datado  de  12/02/2008,  às  fls.  570/572,  e  encerrá­la  com  a  lavratura  do 
presente Auto de Infração, constituindo o crédito sob análise. 

É  bem  verdade  que  o  marco  judicial  para  a  reabertura  do  procedimento 
fiscalizatório,  ou  seja,  a  decisão  que  afastou  a  imunidade  da  entidade  ou  cassou  a  tutela 
antecipada, não se encontra devidamente esclarecido nos autos, na linha do que fora exposto na 
decisão recorrida, o que uma simples diligência seria capaz de elucidar. 

No entanto, como afirmado alhures, em que pese o fato de a impossibilidade do 
lançamento,  fazendo  correr o prazo decadencial,  ter partido de provimento  Judicial  e não da 
inércia  do  Fisco  sensibilizar  este  Julgador,  não  vislumbramos  na  legislação  de  regência 
dispositivo  legal  capaz  de  afastar,  suspender  e/ou  interromper  aludido  lapso  temporal,  razão 
pela qual sua contagem segue o caminho convencional adotado nos demais casos, sem tantas 
especificidades. 

Por todo o exposto, estando a Autuação Fiscal sub examine em dissonância com 
os dispositivos legais que regulamentam a matéria , VOTO NO SENTIDO E CONHECER DO 

Fl. 637DF  CARF MF

Impresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO

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Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2

012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO

NTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 15983.000010/2010­86 
Resolução n.º 2401­000.211 

S2­C4T1 
Fl. 631 

 
 

 
 

10

RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­LHE  PROVIMENTO,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito 
acima esposadas. 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 638DF  CARF MF

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012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO

NTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 15983.000010/2010­86 
Resolução n.º 2401­000.211 

S2­C4T1 
Fl. 632 

 
 

 
 

11

Voto Vencedor 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora Designada 

DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 

Em  que  pese  toda  a  argumentação  trazida  pelo  ilustre  conselheiro,  entendo, 
assim como mencionado por ele próprio no corpo do seu voto, haver uma questão prejudicial 
ao  presente  julgamento.  A  decisão  da  procedência  ou  não  do  presente  auto­de­infração  está 
diretamente relacionado a medida liminar que impossibilitava o fisco de efetivar o lançamento, 
porém ditas informações não constam do processo. Assim manifestou­se o ilustre conselheiro 
Rycardo 

Destarte, como restou devidamente explicitado no Relatório do Auto de 
Infração, a ação fiscal teve início, originalmente, em 01/06/2006, com 
a  emissão  de  MPF,  cientificado  pela  contribuinte  em  06/06/2006. 
Ocorre  que,  naquela  oportunidade  a  autuada  se  encontrava  sob  o 
pálio  de  provimento  judicial,  às  fls.  52/54,  rechaçada  e, 
posteriormente,  revigorada  a  partir  de  agravo  de  instrumento, 
impossibilitando o  lançamento das  contribuições previdenciárias  em 
comento,  o  que  ensejou  a  constituição  provisória  do  débito 
relacionado  àquele  período,  cientificando­se  o  contribuinte  em 
27/09/2006, consoante Informação Fiscal de fl. 32. 

Nesta  toada,  somente  com  a  confirmação  de  que  a  instituição  não 
gozava de imunidade pretendida teve a fiscalização a possibilidade de 
restabelecer  a  ação  fiscal,  com  a  expedição  do  MPF  datado  de 
12/02/2008, às  fls. 570/572, e encerrá­la com a  lavratura do presente 
Auto de Infração, constituindo o crédito sob análise. 

É  bem  verdade  que  o  marco  judicial  para  a  reabertura  do 
procedimento  fiscalizatório,  ou  seja,  a  decisão  que  afastou  a 
imunidade da entidade ou cassou a tutela antecipada, não se encontra 
devidamente esclarecido nos autos, na  linha do que fora exposto na 
decisão  recorrida,  o  que  uma  simples  diligência  seria  capaz  de 
elucidar. 

No  entanto,  como  afirmado  alhures,  em  que  pese  o  fato  de  a 
impossibilidade  do  lançamento,  fazendo  correr  o  prazo  decadencial, 
ter  partido  de  provimento  Judicial  e  não  da  inércia  do  Fisco 
sensibilizar este Julgador, não vislumbramos na legislação de regência 
dispositivo legal capaz de afastar, suspender e/ou interromper aludido 
lapso  temporal,  razão  pela  qual  sua  contagem  segue  o  caminho 
convencional adotado nos demais casos, sem tantas especificidades. 

Dessa  forma,  para  que  se  possa  proceder  ao  julgamento,  devem  ser  prestadas 
informações acerca da medida judicial que amparava a empresa, bem como em que momento 
dita medida perdeu validade, seja pela decisão de mérito, ou mesmo pela cassação da medida 
liminar. Neste  ponto,  relevante  ser  colacionado  aos  autos  a  integra  da medida  liminar,  bem 
como a decisão de mérito, sendo possível estabelecer um cronograma acerca da efetiva ação da 
auditoria fiscal na constituição do crédito. 

Fl. 639DF  CARF MF

Impresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO

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Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2

012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO

NTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 15983.000010/2010­86 
Resolução n.º 2401­000.211 

S2­C4T1 
Fl. 633 

 
 

 
 

12

CONCLUSÃO: 

Voto  pela  CONVERSÃO  do  julgamento  EM  DILIGÊNCIA,  devendo  ser 
prestadas as  informações nos  termos acima descritos. Do resultado da diligência, antes de os 
autos  retornarem  a  este  Colegiado  deve  ser  conferida  vista  ao  recorrente,  abrindo­se  prazo 
normativo para manifestação. 

É como voto. 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

Fl. 640DF  CARF MF

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NTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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S2­C4T1 

Fl. 615 

 
 

 
 

1

614 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000991/2010­44 

Recurso nº  000.000 

Resolução nº  2401­000.231  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  10 de julho de 2012. 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o 
julgamento do recurso em diligência. 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

  

Fl. 615DF  CARF MF

Impresso em 10/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/07/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/07

/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



  2

Relatório 

Trata­se  do  Auto  de  Infração  AI  n.º  37.291.960­0,  lavrado  contra  o  sujeito 
passivo  acima  identificado,  para  a  exigência  de  contribuições  patronais  para  a  Seguridade 
Social, inclusive a destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT  

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  fls.  120  e  segs.,  os  fatos  geradores  de 
contribuições sociais objeto do lançamento foram: 

a)  pagamento  de  seguro  de  vida  em  grupo  para  os  empregados  e  diretores  da 
empresa, sem que o benefício fosse previsto em norma coletiva de trabalho; 

b) pagamento de plano de assistência médica para os dependentes dos segurados 
a serviço da empresa; e 

c)  pagamentos  a  cooperativas  de  trabalho  por  serviços  realizados  pelos 
cooperados. 

Acrescenta­se  ainda  que  a multa  foi  aplicada  levando­se  em  conta  a  alteração 
legislativa promovida pela MP n.º 449/2008, optando­se pela  regra mais  favorável ao sujeito 
passivo, no comparativo entre o cálculo efetuado de acordo com a legislação vigente quando da 
ocorrência dos fatos geradores e aquele previsto nas regras atualmente aplicáveis. 

A empresa ofertou  impugnação,  fls. 365 e  segs.,  tendo a Delegacia da Receita 
Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I, fls. 457 e segs, mantido integralmente o 
lançamento. 

Inconformado, o  sujeito passivo  interpôs  recurso,  fls. 494 e  segs., no qual,  em 
apertada síntese, alegou que: 

a)  é  equivocado  o  entendimento  da Autoridade  Fiscal  de  que  a  verba  paga  a 
título  de  seguro  de  vida  em  grupo  somente  poderia  ser  excluída  do  salário­de­contribuição, 
caso estivesse prevista em norma coletiva de trabalho; 

b)  sobre  a  citada  verba  não  se  verifica  a  ocorrência  dos  requisitos  de 
retributividade pelo trabalho executado ou habitualidade no pagamento, sem os quais inexiste 
no mundo fático a hipótese de incidência de contribuições sociais; 

c) o pagamento do seguro de vida independe dos serviços prestados à empresa, 
sendo fornecido por esta como mero conforto psicológico para o empregado ou dirigente e a 
sua família; 

d) os valores pagos pela empresa a esse título não são recebidos pelo segurado, 
mas pela seguradora, sendo que o eventual recebimento da indenização somente ocorrerá, caso 
se concretizem os eventos mórbidos previstos no contrato, afastando­se, assim, por completo a 
sua natureza salarial; 

e) a jurisprudência é uníssona quando o tema é a não incidência de contribuições 
sociais sobre os valores relativos a seguro de vida em grupo; 

f) nem mesmo para fins trabalhistas pode se incluir a referida verba no conceito 
de salário; 

Fl. 616DF  CARF MF

Impresso em 10/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/07/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/07

/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 15586.000991/2010­44 
Resolução n.º 2401­000.231 

S2­C4T1 
Fl. 616 

 
 

 
 

3

g)  as  exigências  para  exclusão  do  seguro  de  vida  em  grupo  da  tributação 
previdenciária previstas no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 
n.º 3.048/1999, são ilegais, posto que esse ato normativo não poderia inovar no ordenamento, 
criando  empecilhos  a  fruição  de  uma benesse,  os  quais  não  foram  previstos  em  lei.É  esse  o 
entendimento que tem prevalecido no Judiciário; 

h) do mesmo modo, o oferecimento de planos de saúde pelas empresas aos seus 
empregados  e  dependentes  não  tem  finalidade  de  retribuir  o  trabalho  prestado,  sendo 
considerado um benefício  social. Por esse motivo,  inadmissível a  sua  inclusão no salário­de­
contribuição; 

i)  a  jurisprudência  tem manifestado  reiteradamente o entendimento  contrário à 
natureza salarial do fornecimento de assistência médica aos segurados; 

j)  considerando  que  a  utilização  do  plano  de  saúde  pelos  segurados  e 
dependentes somente ocorre nos casos de doença, afasta­se da verba sob comento o requisito 
da habitualidade; 

k) não havendo habitualidade, não há de se inserir o fornecimento de assistência 
à saúde no conceito de remuneração, inexistindo incidência de contribuições sobre a mesma; 

l) nem mesmo a interpretação literal da alínea “q” do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 
8.212/1991 justifica a tributação da verba sob enfoque; 

m) a jurisprudência do STJ e do TST não faz qualquer distinção entre a natureza 
jurídica do fornecimento de plano de saúde aos trabalhadores e aos dependentes destes; 

n)  a  invocada  interpretação  literal  do dispositivo da Lei n.º  8.212/1991 não  se 
aplica a  situação  sob comento,  posto que não  se  está diante de norma de  isenção, mas  clara 
situação que não se situa no campo de incidência das contribuições sociais; 

o) mesmo que se considere a norma inserta na alínea “q” do § 9.º do art. 28 da 
Lei n.º 8.212/1991  regra de  isenção, deve­se adotar a  interpretação  teleológica para afastar a 
tributação,  posto  que  seria  grande  a  incoerência  de  se  desestimular  a  concretização  do  valor 
fundamental da saúde, que recebeu da Carta Magna a mais alta consideração; 

p)  por  outro  lado,  há  de  se  convir  que  a  regra  que  exclui  a  incidência  de 
contribuição sobre a assistência médica fala na concessão ao trabalhador, que engloba a saúde 
do próprio obreiro, mas também daqueles que dele dependam; 

q)  a  jurisprudência  tem  se  inclinado nesse  sentido,  reconhecendo que não  tem 
natureza de salário nem o plano de saúde ofertado ao trabalhador, tampouco o disponibilizado 
aos dependentes; 

r) a norma que instituiu a contribuição das empresas  tomadoras de serviços de 
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve ser afastada, posto que padece de 
gritante  inconstitucionalidade  formal,  haja  vista  que  deveria  ter  sido  veiculada  por  lei 
complementar em respeito aos ditames dos artigos 154 e 195 da Lei Maior; 

Fl. 617DF  CARF MF

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/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



  4

s) há também uma inconstitucionalidade substancial na referida contribuição, na 
medida  que  a  mesma  desestimula  o  ato  cooperativo,  contrariando  o  §  2.º  do  art.  174  da 
Constituição Federal; 

t)  tendo­se  em  conta  a  pendência  de  julgamento  da  ADI  n.º  2.594,  deve­se 
sobrestar o presente processo até que o STF dê a palavra final sobre a questão; 

u)  o  cálculo  da multa  nos  termos  da  legislação  precedente  foi  feito  de  forma 
incorreta,  acabando  por  prejudicar  o  sujeito  passivo,  quando  da  comparação  da  multa mais 
benéfica, portanto, não pode prevalecer o patamar de 75% imposto no presente lançamento; 

v) não tem amparo legal a aplicação de multa progressiva no tempo, devendo o 
seu limite ser 24% da contribuição devida; 

w) é ilegítima e inconstitucional a aplicação da taxa SELIC para fins tributários; 

x)  a  legislação  prevê  a  aplicação  de  juros  apenas  sobre  o  tributo,  não  se 
concebendo que os mesmos incidam sobre a multa de ofício. 

Ao final, requer o cancelamento do AI. 

É o relatório. 

Fl. 618DF  CARF MF

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Processo nº 15586.000991/2010­44 
Resolução n.º 2401­000.231 

S2­C4T1 
Fl. 617 

 
 

 
 

5

Voto 

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

O recurso merece conhecimento, por atender às exigências de tempestividade e 
legitimidade. 

Compulsando cuidadosamente os autos pude perceber uma informação que pode 
alterar o destino da lide e que não está suficientemente esclarecida. Explico. 

Consta na fl. 474  tela do sistema  informatizado da RFB dando conta de que o 
crédito  discutido  encontra­se  incluído  no  parcelamento  especial  da  Lei  n.º  11.941/2009, 
malgrado o órgão preparador em suas manifestações em nenhum momento tenha se reportado a 
esse fato. 

Diante dessa circunstância, é prudente que o processo seja devolvido à origem 
para que haja pronunciamento sobre a atual situação do crédito objeto da lide. 

Assim,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  acima 
propostos. 

 

Kleber Ferreira de Araújo 

Fl. 619DF  CARF MF

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/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2006
SUBROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS
FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
IMPROCEDÊNCIA
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n.º 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são improcedentes as contribuições sociais exigidas dos adquirentes da produção rural da pessoa física na condição de subrogado.
AGROINDÚSTRIAS ENQUADRADAS NO CAPUT DO ART. 2.º DO DECRETO-LEI
N.º 1.146/1970. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS.
ALÍQUOTA.
A alíquota da contribuição para os “terceiros” aplicável às agroindústrias enquadradas no “caput” do art. 2.º do Decreto-lei
n.º 1.146/1970 é de 5,2%, sendo 2,5% para o Salário educação
e 2,7% para o INCRA.
Recurso Voluntário Provido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C4T1 

Fl. 4.729 

 
 

 
 

1

4.728 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16004.001596/2008­21 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.433  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de maio de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ PRODUÇÃO RURAL ­ SUB­
ROGAÇÃO 

Recorrente  RIO PRETO ABATEDOURO DE BOVINOS LTDA E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2006 

SUB­ROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS 
CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL  POR  PESSOAS 
FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. 
IMPROCEDÊNCIA 

Declarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  plenária  (RE  n.º 
363.852/MG),  a  inconstitucionalidade  do  art.  1.º  da  Lei  n.  8.540/1992  e  as 
atualizações  posteriores  até  a  Lei  n.  9.528/1997,  as  quais,  dentre  outras, 
deram  redação  ao  art.  30,  IV,  da  Lei  n.  8.212/1991,  são  improcedentes  as 
contribuições  sociais  exigidas  dos  adquirentes  da  produção  rural  da  pessoa 
física na condição de sub­rogado. 

AGROINDÚSTRIAS  ENQUADRADAS  NO  CAPUT  DO  ART.  2.º  DO 
DECRETO­LEI  N.º  1.146/1970.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  TERCEIROS. 
ALÍQUOTA. 

A  alíquota  da  contribuição  para  os  “terceiros”  aplicável  às  agroindústrias 
enquadradas no “caput” do art. 2.º do Decreto­Lei n.º 1.146/1970 é de 5,2%, 
sendo 2,5% para o Salário­Educação e 2,7% para o INCRA. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento 
ao recurso. 

 

  

Fl. 4729DF  CARF MF

Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  2

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 4730DF  CARF MF

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Processo nº 16004.001596/2008­21 
Acórdão n.º 2401­002.433 

S2­C4T1 
Fl. 4.730 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  do  Auto  de  Infração  AI  n.º  37.128.796­0,  mediante  o  qual  são 
exigidas do sujeito passivo acima identificado as contribuições destinadas a outras entidades e 
fundos, nos percentuais a seguir indicados: 

a) 0,6%  ­  diferença  de  alíquota  sobre  a  remuneração  constante  da  folha  de 
salários. A empresa  recolhia o percentual de 5,2% e o  fisco  entendeu que  a  alíquota  correta 
seria 5,8%, com destinação ao Sal. Educação; INCRA; SENAI; SESI; SEBRAE e SENAR; 

b)  0,2%  ­  destinada  ao  SENAR  e  incidente  sobre  a  aquisição  de  produção 
rural de pessoas físicas, na condição de sub­rogado. 

De acordo com o relatório fiscal, fls. 154 e segs., a auditoria que deu ensejo 
ao presente lançamento decorreu de ordem judicial, que determinou a fiscalização de todas as 
pessoas físicas e  jurídicas que foram identificadas, por  investigação da Polícia Federal, como 
integrantes  de  suposta  organização  criminosa  criada  com  intuito  de  fraudar  a Administração 
Tributária. 

Essa organização foi identificada como “Grupo Nivaldo”, da qual fazia parte 
a  empresa  autuada  e  as  pessoas  físicas  e  jurídicas  arroladas  no  relatório  fiscal. Todos  foram 
considerados devedores solidários pelo crédito tributário consignado no AI sob enfoque, por ter 
entendido o fisco que as mesmas integravam grupo econômico de fato. 

Foram  apresentadas  as  impugnações  pelas  seguintes  pessoas  físicas  e 
jurídicas: Antônio Giglio Sobrinho; CMG Transporte Rio Preto Ltda.; Sebo Sol  Indústria de 
Subprodutos  de  Bovinos  Ltda;  Sol  Empreendimentos  Imobiliários  Rio  Preto  Ltda;  José 
Roberto Giglio; Pedro Giglio Sobrinho; Fortes Empreendimentos Imobiliários São Paulo Ltda; 
Nivaldo  Fortes  Peres;  Luciano  da  Silva  Peres; Maria Helena  La Retondo;  Rodrigo  da  Silva 
Peres;  Sol  Importadora  e Exportadora  de Couros Ltda;  além da  própria  autuada  – Rio Preto 
Abatedouro de Bovinos Ltda. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ em Ribeirão 
Preto julgou, fls. 3.360 e segs., improcedente as defesas apresentadas, mantendo integralmente 
o crédito, com a ressalva de que no momento do pagamento ou parcelamento do crédito deve o 
órgão competente da RFB verificar a aplicação da multa mais benéfica, tendo­se em conta as 
alterações legislativas trazida pela Lei n.º 11.941/2009. 

Inconformados foram apresentados os recursos abaixo mencionados. 

José  Roberto  Giglio  interpôs  recurso,  no  qual  pugna  pela  nulidade  do  AI, 
posto que não foi citado no MPF, nem teve a oportunidade de se manifestar na fase instrutória 
do  procedimento.  Afirma  que  o  fisco  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  comprovar  que  o 
recorrente teria vínculo com as empresas citadas na lavratura. Assevera também que a decisão 
de primeira instância deixou de apreciar a documentação que comprovaria que o recorrente não 
tinha qualquer poder de gerência em quaisquer da empresas que compunham o suposto grupo 
econômico, tendo recebido recurso de algumas delas por motivo de herança. 

Fl. 4731DF  CARF MF

Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  4

Outro  recurso  apresentado  é  o  da Valentim Gentil  Abatedouro  de Bovinos 
Ltda.,  no  qual  nega  a  participação  no  grupo  econômico  apontado  na  autuação.  Recorreu  no 
mesmo sentido a empresa Sol Importadora e Exportadora de Couros Ltda. 

Rodrigo da Silva Peres demonstrou o seu inconformismo contra a decisão da 
DRJ. Em sua peça recursal alega nulidade da decisão recorrida em razão do indeferimento do 
seu  pedido  para  a  realização  de  prova  pericial,  fato  que  prejudicou  o  seu  direito  de  defesa. 
Alega ainda impedimento dos Agentes Fiscais, posto que os mesmos teriam sido representados 
na Corregedoria da RFB pelo recorrente. 

Assevera que o procedimento é nulo, posto que não havia MPF em seu nome, 
de modo que, não havendo essa autorização, o fisco estaria carente de competência para incluí­
lo no polo passivo do lançamento em questão. Sustenta que o fisco não dispõe de instrumentos 
legais para desconsiderar negócios jurídicos efetuados sob o manto da legalidade. Afirma que a 
falta de MPF válido invalida todas as provas obtidas no procedimento. 

Alega que  a  autoridade  julgadora  agiu  com parcialidade,  descrevendo  fatos 
inverídicos, com o objetivo de validar as falhas do procedimento fiscal. Depois, desenvolve sua 
argumentação  no  sentido  desconstituir  a  tese  da  existência  de  grupo  econômico  entre  as 
empresas listadas pelo fisco. 

Assevera  que  é  frágil  a  alegação  de  que  o  recorrente  se  beneficiou  com 
recebimento  de  recursos  do  suposto  grupo  econômico,  haja  vista  que  sequer  foi  lançado  o 
Imposto de Renda da Pessoa Física, decorrente desse ganho patrimonial. 

Os argumentos acima foram repetidos pela empresa Fortes Empreendimentos 
Imobiliários São Paulo Ltda e pelas pessoas físicas Nivaldo Fortes Peres e Luciano Silva Peres. 

Pedro Giglio Sobrinho afirmou em seu recurso que não tem relação com os 
fatos  geradores  lançados,  tampouco  com  a  empresa  autuada,  sendo  ilegal  a  sua 
responsabilização.  Teve  o  seu  direito  de  defesa  cerceado  por  não  haver  sido  cientificado  da 
fase instrutória do processo. A negativa de produzir provas pelo órgão recorrido, alega, feriu o 
seu direito  ao  contraditório. A DRJ  também  teria deixado de apreciar  alegações defensórias. 
Assevera ainda que o fisco não conseguiu comprovar os fatos alegados no Termo de Sujeição 
Passiva. 

Consta recurso de Antônio Giglio Sobrinho, no qual alegou que a decisão da 
DRJ é nula por cercear seu direito de defesa, quando não considerou os argumentos e provas 
trazidas  na  impugnação  e  indeferiu  seu  pedido  para  realização  de  diligência  e  de  perícia 
técnica. No mérito, afirma que nunca participou da gestão das empresas integrantes do suposto 
grupo econômico, tendo tido participação societária em alguma delas por força de aquisição de 
cotas por sucessão hereditária. Ao final, pede também a exclusão dos juros e da multa. 

Consta  recurso  da  empresa  Sebo  Sol  Indústria  de  Subprodutos  de  Bovinos 
Ltda, na qual apresenta a alegação da ocorrência de erro na identificação do sujeito passivo do 
presente  lançamento,  posto  que  não  pode  ser  responsabilizada  pelos  créditos  tributários 
lançados,  haja  vista  que  não  tem  ou  teve  qualquer  vinculação  com  os  produtores  rurais  em 
comento, nem adquiriu deles ou da autuada qualquer produção rural. 

Recorreu  a  empresa Sol Empreendimentos  Imobiliários Rio Preto Ltda.,  no 
qual  suscita que o Acórdão ora  recorrido  seguiu o mesmo  sentido do AI,  inclusive quanto  à 
falta de  indicação e prova a  revelarem consistentemente o  interesse comum da  recorrente na 
situação  que  constituiu  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária  cuja  responsabilidade  lhe  foi 

Fl. 4732DF  CARF MF

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Processo nº 16004.001596/2008­21 
Acórdão n.º 2401­002.433 

S2­C4T1 
Fl. 4.731 

 
 

 
 

5

atribuída por solidariedade. Alega o prejuízo a defesa por não haver sido cientificada da fase 
instrutória. 

Maria Helena La Retondo, apresentou recurso, alegando, em apertada síntese, 
que  o  indeferimento  de  seu  pedido  para  produção  de  prova  pericial  feriu  o  seu  direito  de 
defesa, por isso é nula a decisão recorrida. 

Assevera  que  os  Auditores  Fiscais  responsáveis  pela  lavratura  estariam 
impedidos de atuar em ação junto à recorrente e seus filhos, posto que esses, diante de abuso de 
autoridade cometido pelos Agentes do Fisco, haviam representado os mesmos na Corregedoria 
da RFB por infração disciplinar. 

Sustenta que não foi cientificada mediante Mandado de Procedimento Fiscal 
– MPF de que seria sujeito passivo da relação tributário em tela, por isso o procedimento deve 
ser nulificado. 

Afirma  que  o  fisco  não  dispõe,  de  per  si,  de  instrumentos  legais  para 
desconsiderar os negócios jurídicos praticados pelo sujeito passivo. 

Advoga  que  a  decisão  de  primeira  instância  encontra­se  permeada  pela 
parcialidade, na medida em que se preocupou apenas em corroborar especulações trazidas pelo 
fisco, as quais são totalmente desprovidas de comprovação. 

Por fim, sustenta que à recorrente foram transferidos imóveis, decorrente de 
meação  do  patrimônio  que  constitui  com  seu  companheiro,  fato  que  não  autoriza  o  fisco 
concluir  que  tais  bens  foram  incorporados  ao  seu  patrimônio  em  razão  de  sua  relação  com 
pessoa jurídica. 

A empresa Agro Rio Preto Representações Comerciais Ltda também interpôs 
recurso,  no  qual  alega  que  não  tem  vinculação  com  os  fatos  geradores  que  deram  ensejo  à 
lavratura. 

Por fim, a empresa autuada, Rio Preto Abatedouro de Bovinos Ltda., também 
interpôs recurso, alegando que não pode ser exigida da mesma a contribuição ao INCRA, uma 
vez que é empresa vinculada à previdência urbana. Afirma não poder ser compelida a recolher 
a contribuição para o SENAI, SESI e SEBRAE, posto que não é empresa filiada a entidades 
sindicais vinculadas a Confederação Nacional da Indústria – CNI. 

Sustenta que, tendo em seus quadros menos de 500 funcionários, não estaria 
obrigada a recolher a contribuição destinada ao SENAI, em obediência ao que dispõe o art. 6.º 
do Decreto n.º 4.048/1942. 

Ao final, pediu o cancelamento do Auto de Infração. 

É o relatório. 

Fl. 4733DF  CARF MF

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/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  6

 

Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

Os  recursos merecem  conhecimento,  posto  que  preenchem os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

As preliminares 

Embora  tenham  sido  suscitadas  inúmeras  preliminares  nos  recursos 
interpostos, passarei de imediato à análise meritória da contenda, já que a mesma será resolvida 
em  benefício  do  sujeito  passivo,  posto  que  enxergo  na  presente  autuação  um  caso  de 
inconstitucionalidade  e  outro  de  ilegalidade  vinculadas  à  legislação  que  fundamenta  a 
lavratura. Esse procedimento é autorizado pelo Decreto n.º 70.235/1972: 

Art. 59 (...) 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. 

(...) 

O mérito da contenda resume­se em verificar a legitimidade na exigência por 
sub­rogação das contribuições aos terceiros incidentes sobre a aquisição da produção rural de 
pessoa física e sobre as remunerações constantes da folha de pagamento. Vejamos. 

Aplicação do Recurso Extraordinário RE n. 363.852/MG ao lançamento 

A  aplicação  do  entendimento  do  STF  exarado  no  RE  n.º  363.852/MG  ao 
presente  caso  é  uma  exigência  do  inciso  I  do  art.  62  do Regimento  Interno  deste Conselho, 
aprovado pela Portaria MF n. 256/2009, assim redigido: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

(...) 

O RE transitou em julgado em 06/05/2011 e, tendo o mesmo contado com a 
manifestação do Plenário da Corte, deve a referida decisão ser observada nos julgamentos do 
CARF. 

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Processo nº 16004.001596/2008­21 
Acórdão n.º 2401­002.433 

S2­C4T1 
Fl. 4.732 

 
 

 
 

7

Assim a  solução da presente  lide passa pela delimitação do alcance do que 
ficou  decidido  pela  Corte  Máxima  no  bojo  do  RE  n.º  363.852/MG,  no  qual  discutiu­se  a 
constitucionalidade  da  exigência  de  contribuições  sociais  incidentes  sobre  a  receita  bruta  da 
comercialização da produção rural do empregador pessoa física, prevista no art. 25, I e II, da 
Lei n.º 8.212/1991, com redação dada pela Lei n.º 8.540/1992, e da sub­rogação do adquirente 
na  obrigação  de  recolher  o  tributo  devido,  conforme  art.  30,  IV,  da  Lei  n.º  8.212/1991,  na 
redação dada pela Lei n.º 9.528/1997. Ali a empresa recorrente, adquirente de produtos rurais 
de produtores pessoas  físicas, não concordando com a  exação suscitou ofensa do dispositivo 
atacado aos artigos 195, e §§ 4. e 8. , 154, I e 146, III, todos da Constituição Federal. 

O Pretório Excelso deu provimento ao RE, conforme abaixo: 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do 
Relator,  conheceu  e  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário 
para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da 
contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação 
sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da 
produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, 
fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a 
inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu 
nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a 
Lei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda 
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na 
forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em 
seguida,  o  Relator  apresentou  petição  da União  no  sentido  de 
modular  os  efeitos  da  decisão,  que  foi  rejeitadta  por  maioria, 
vencida  a  Senhora Ministra  Ellen Gracie.  Votou  o  Presidente, 
Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes,  licenciado,  o  Senhor 
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro 
Joaquim  Barbosa,  com  voto  proferido  na  assentada  anterior. 
Plenário, 03.02.2010. 

Contra essa decisão a Procuradoria da Fazenda Nacional manejou embargos 
de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte, nos seguintes termos: 

A C Ó R D Ã O 

Vistos,  relatados e discutidos estes autos, acórdão os Ministros 
do  Supremo  Tribunal  Federal  em  rejeitar  os  embargos  de 
declaração  o  recurso  extraordinário,  nos  termos  do  voto  do 
relator  e  por  unanimidade,  em  sessão  presidida  pelo  Ministro 
Cezar  Peluzo,  na  conformidade  da  ata  do  julgamento  e  das 
respectivas notas taquigráficas. 

Analisando a ementa do acórdão exarado pelo STF no citado RE, percebe­se 
que o mesmo é explícito em declarar a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a 
receita  bruta  da  comercialização  dos  produtores  rurais  pessoas  física,  e  vai  além,  também 
afastando a possibilidade de se responsabilizar o adquirente na condição de sub­rogado. Eis as 
exatas palavras contidas na parte dispositiva do decisum: 

“...  para  desobrigar  os  recorrentes  da  retenção  e  do 
recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por 
sub­rogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da 

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  8

comercialização da produção  rural” de empregadores,  pessoas 
naturais...” 

Percebe­se,  então,  que  a  decisão  da  Corte  Maior  atingiu  não  somente  as 
contribuições sociais previstas no art. 25, I e II, da Lei n.º 8.212/1991, mas também a forma de 
arrecadação, afastando a  responsabilidade da empresa adquirente na condição de  sub­rogada, 
esta estampada no inciso IV do art. 30 da mesma Lei. 

Verifica­se, no entanto, que a contribuição exigida na presente NFLD, a qual 
é aquela destina ao SENAR, não foi atingida pela referida decisão da Corte Máxima, posto que 
a mesma  tem  como  fundamento  o  inciso  I  do  art.  3.º  da Lei  n.º  8.315/1991,  não  tendo  esse 
dispositivo  sido  objeto  do  RE  n.º  363.852.  Portanto,  é  plenamente  exigível  a  contrição  ora 
lançada, posto que alicerçada em lei vigente e eficaz. 

O mesmo não se pode falar acerca da sub­rogação do adquirente dos produtos 
rurais  de  pessoa  física  na  obrigação  de  pagar  o  tributo,  posto  que  o  único  dispositivo  que 
autorizava  essa  técnica  de  arrecadação  era  o  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n.º  8.212/1991,  na 
redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF, como se 
pode  ver  da  parte  dispositiva  do  acórdão  exarado  no  bojo  do  RE  n.º  363.852,  conforme  se 
extrai do texto: 

“...declarando  a  inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº 
8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 
25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a 
redação atualizada até a Lei nº 9.528/97...” 

Eis os textos do inciso IV do art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social 
desde a redação original até a que vige atualmente:  

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: 

(...) 

IV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­
rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento 
das  obrigações  do  art.  25,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (redação 
original) 

IV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­
rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a 
do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento 
das obrigações do art. 25 desta  lei, exceto no caso do  inciso X 
deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação 
dada pela Lei nº 8.540, de 1992). 

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada 
pela Lei 9.528, de 10.12.97) 

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Processo nº 16004.001596/2008­21 
Acórdão n.º 2401­002.433 

S2­C4T1 
Fl. 4.733 

 
 

 
 

9

Perceba­se  que  quando  a  decisão  faz  menção  ao  dispositivo  declarado 
inconstitucional ela reporta­se também às atualizações legais trazidas ao ordenamento pela Lei 
n. 9.598/1997, posto que essas são anteriores a edição da EC n.º 20/1998. Assim, considerando 
que o inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991, nas redações dadas pelas Leis n.º 8.540/1992 e 
n.º  9.548/1997,  foram  declarados  inconstitucionais,  não  pode  subsistir  o  crédito  tributário 
arrimado nesses dispositivos. 

E nem se fale que a decisão do Supremo não atingiu esse dispositivo, posto 
que na inicial foi requerida a declaração de inconstitucionalidade de todo o art. 1.º da Lei n.º 
8.540/1992,  o  qual  alterou  dispositivos  da Lei  n.º  8.212/1991,  inclusive  trazendo nova  regra 
que previa a sub­rogação do adquirente de produtos rurais de pessoa física. 

Embora  se  possa  argumentar  que  a  sub­rogação  da  empresa  adquirente  na 
responsabilidade de recolher as contribuição ao SENAR não decorre do inciso IV do art. 30 da 
Lei n.º 8.212/1991, mas no Decreto n.º 790/1993, deve­se ter em conta que o sistema tributário 
nacional, estruturado no princípio da legalidade, confere apenas à lei em sentido estrito o poder 
para criar responsabilidade tributária. Eis o que dispõe o art. 128 do CTN: 

Art.  128.  Sem  prejuízo  do  disposto  neste  capítulo,  a  lei  pode 
atribuir  de  modo  expresso  a  responsabilidade  pelo  crédito 
tributário  a  terceira  pessoa,  vinculada  ao  fato  gerador  da 
respectiva  obrigação,  excluindo  a  responsabilidade  do 
contribuinte  ou  atribuindo­a  a  este  em  caráter  supletivo  do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 

Não poderia, então, o fisco apresentar, como fundamento legal para justificar 
a possibilidade de se arrecadar o tributo por sub­rogação, norma criada pelo Poder Executivo. 
Isso fica mais evidente quando analisamos o Relatório FLD – Fundamentos Legais do Débito, 
que apresenta como base legal para sub­rogação da contribuição do SENAR o inciso IV do art. 
30 da Lei n.º 8.212/1991. 

Tendo  sido  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  em  decisão  plenária,  a 
norma que previa a sub­rogação do adquirente de produtos oriundos de produtor rural pessoa 
física na obrigação de recolher a contribuição ao SENAR, deve este Tribunal Administrativo, 
em obediência ao seu Regimento Interno, declarar a improcedência do lançamento. 

Da contribuição das agroindústrias para outras entidades fundos 

Alega  o  fisco  que  a  autuada  recolheu  sobre  a  folha  de  salários  as 
contribuições  destinadas  ao  terceiros  à  alíquota  de  5,2%  (FPAS  531),  quando  o  percentual 
correto seria 5,8% (FPAS 507). Exige­se no presente AI, portanto, o diferencial de alíquota de 
0,6%. 

Verifica­se  dos  autos  que  a  atividade  da  empresa  autuada,  a  partir  da  1.ª 
Alteração Contratual, em 12/08/2002, é: 

CLÁUSULA SEGUNDA 

O  objeto  da  sociedade  e  ABATE  PRÓPRIO  DE  BOVINOS  E 
SUÍNOS,  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  NO  ABATE  DE 
BOVINOS  E  SUÍNOS  A  TERCEIROS,  BEM  COMO  A 

Fl. 4737DF  CARF MF

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  10

COMERCIALIZAÇÃO  E  DISTRIBUIÇÃO  DE  CARNES  E 
SUBPRODUTOS DERIVADOS D O ABATE. 

Como se percebe da informação acima, trata­se de um típico abatedouro, sem 
dúvida relacionado no art. 2.º do “caput” do Decreto­Lei n.º 1.146/1970, assim redigido: 

Art. 2º A contribuição instituída no “caput” do artigo 6º da Lei 
nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois 
e  meio  por  cento),  a  partir  de  1º  da  janeira  de  1971,  sendo 
devido  sobre  a  soma  da  folha  mensal  dos  salários  de 
contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas 
naturais  e  jurídicas,  inclusive  cooperativa,  que  exerçam  as 
atividades abaixo enumeradas: 

I ­ Indústria de cana­de­açúcar; 

II ­ Indústria de laticínios; 

III ­ Indústria de beneficiamento de chá e de mate; 

IV ­ Indústria da uva; 

V  ­  Indústria de extração e beneficiamento de  fibras  vegetais e 
de descaroçamento de algodão; 

VI ­ Indústria de beneficiamento de cereais; 

VII ­ Indústria de beneficiamento de café; 

VIII ­ Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, 
lenha e carvão vegetal; 

IX  ­  Matadouros  ou  abatedouros  de  animais  de  quaisquer 
espécies e charqueadas. 

Nos  termos  do  §  1.º  do  mesmo  artigo,  as  pessoas  arroladas  no  inciso  do 
“caput” não se sujeitam ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESI, SESC, SENAI 
e SENAC, como se pode ver: 

§ 1º Os contribuintes de que trata êste artigo estão dispensados 
das  contribuições  para  os  Serviços  Sociais  da  Indústria  (SESI) 
ou do Comércio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem 
Industrial  (SENAI) ou  do Comércio  (SENAC),  estabelecidas  na 
respectiva legislação. 

Considerando que para  financiamento  do SEBRAE é  exigido  das  empresas 
industriais o adicional de 0,3% sobre as alíquotas destinadas ao SENAI e ao SESI (art. 8.º, § 3.º 
da  Lei  n.º  8.029/1990),  não  há  também  de  se  exigir  o  referido  adicional  para  as  empresas 
listadas no “caput” do art. 2.º do Decreto­Lei n.º 1.146/1970, o que é o caso da autuada. 

Feito esse apanhado legislativo, sou forçado a concordar que a exigência no 
presente AI da diferença de alíquota não tem amparo na legislação. Verifico que o FPAS em 
que se enquadra a autuada é o 825, devendo as empresas enquadradas no mesmo recolherem as 
contribuições de “terceiros” apenas para o Salário Educação (2,5%) e para o  INCRA (2,7%), 
perfazendo uma alíquota total de 5,2%. Nesse sentido o recolhimento efetuado pela recorrente 
está em perfeita consonância com a legislação de regência. 

Conclusão 

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Processo nº 16004.001596/2008­21 
Acórdão n.º 2401­002.433 

S2­C4T1 
Fl. 4.734 

 
 

 
 

11

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

Kleber Ferreira de Araújo 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
LANÇAMENTO QUE CONTEMPLA A DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES, A QUANTIFICAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL E OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU DE FALTA DE MOTIVAÇÃO.
O fisco, ao narrar os fatos geradores e as circunstâncias de sua ocorrência, a base tributável e a fundamentação legal do lançamento, fornece ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício da ampla defesa, não havendo o que se falar em nulidade ocasionada por prejuízo ao direito de defesa ou falta de motivação do ato.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 349 

 
 

 
 

1

348 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10783.724810/2011­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.944  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2013 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  COIMEQ COM. E IND. DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

LANÇAMENTO  QUE  CONTEMPLA  A  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS 
GERADORES,  A  QUANTIFICAÇÃO  DA  BASE  TRIBUTÁVEL  E  OS 
FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO.  INEXISTÊNCIA  DE 
NULIDADE  POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU DE 
FALTA DE MOTIVAÇÃO. 

O fisco, ao narrar os fatos geradores e as circunstâncias de sua ocorrência, a 
base  tributável  e  a  fundamentação  legal  do  lançamento,  fornece  ao  sujeito 
passivo  todos  os  elementos  necessários  ao  exercício  da  ampla  defesa,  não 
havendo  o  que  se  falar  em  nulidade  ocasionada  por  prejuízo  ao  direito  de 
defesa ou falta de motivação do ato. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

  

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  2 

Participaram do  presente  julgamento  os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 350DF  CARF MF

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Processo nº 10783.724810/2011­18 
Acórdão n.º 2401­002.944 

S2­C4T1 
Fl. 350 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo  acima 
identificado contra o Acórdão n.º 12­43.587 da 11.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de Julgamento ­ DRJ no Rio de Janeiro I, que declarou improcedentes as impugnações 
em face de três Autos de Infração – AI, aos quais passamos a nos reportar: 

a)  AI  n.º  37.328.158­7:  contribuições  para  a  Seguridade  Social,  inclusive 
aquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência 
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT; 

b) AI n.º 37.328.156­0: contribuições dos segurados empregados; 

c) AI n.º 37.328.159­5: contribuições destinadas a outras entidades ou fundos 
(Salário Educação, SESI, SENAI, INCRA e SEBRAE). 

De acordo com o relatório fiscal, fls. 35/42, os fatos geradores que ensejaram 
o lançamento foram as remunerações pagas a segurados empregados constantes nas folhas de 
pagamento exibidas pela autuada. 

Informa­se  que  a  empresa  teve  a  sua  inclusão  no  SIMPLES  indeferida  em 
01/10/2007, porém, a despeito disso, declarou na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço  e  Informações  à Previdência Social  – GFIP  a  condição  de  optante do 
SIMPLES NACIONAL, para todo o exercício de 2008. 

A multa, ressalta­se no relatório fiscal, foi imposta, para as competências de 
01 a 11/2008, levando­se em consideração as alterações promovida s pela Lei n.º 11.941/2009, 
optando­se pelo valor mais favorável ao sujeito passivo, quando se comparou a multa aplicada 
com  base  na  legislação  vigente  no  momento  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  aquela 
calculada com esteio na norma atual. 

Foram lavradas Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP em razão da 
falta de declaração de contribuições na GFIP e pelo não recolhimento integral da contribuição 
descontada dos segurados. 

Na  decisão  recorrida,  fls.  325/332,  afastou­se  a  alegação  de  nulidade  dos 
lançamentos,  uma  vez  que,  segundo  a  DRJ,  os  fatos  geradores  foram  suficientemente 
caracterizados  pelo  fisco,  que  tomou  como  base  as  folhas  de  pagamento  apresentadas  pelo 
sujeito passivo. 

No  recurso  de  fls.  337/344,  a  autuada,  após  breve  relato  do  transcurso 
processual  do  AI  n.º  37.328.159­5,  alegou  que  os  atos  administrativos  devem  respeito  ao 
princípio da legalidade para que possam produzir seus efeitos. 

Alega que, nos termos do art. 114 do CTN, o fato gerador decorre da lei e que 
somente  há  a  incidência  tributária  quando  a norma que  define  a  hipótese do  fato  gerador  se 
concretiza no mundo fenomênico. 

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  4 

Assevera  que  o  lançamento  guerreado  não  trouxe  carreado  em  seu  bojo 
nenhuma  prova  que  sustente  a  imputação,  posto  que  não  foram  analisados  elementos 
essenciais, a exemplo do Livro de Registro de Empregados e folhas de pagamento, carteira de 
trabalho. Assim, afirma, não foi caracterizado o nexo de casualidade entre a infração imputada 
e o fato concreto. 

A recorrente aduz ainda ser do fisco o dever de provar a ocorrência do fato 
gerador, o que não ocorreu no caso sob enfoque, devendo ser anulada a decisão recorrida e a 
autuação. 

É relatório. 

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Processo nº 10783.724810/2011­18 
Acórdão n.º 2401­002.944 

S2­C4T1 
Fl. 351 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

A suscitada nulidade 

A questão  trazida  ao  recurso  diz  respeito  à  nulidade  decorrente  da  falta  de 
clareza e precisão no relatório de trabalho do fisco. Assevera­se que o fisco não desvencilhou­
se  do  ônus  de  provar  a  ocorrência  do  fato  gerador,  por  esse  motivo  o  lançamento  estaria 
irremediavelmente marcado com a pecha da nulidade. 

Embora  o  recurso  se  refira  apenas  à  lavratura  relativa  à  exigência  das 
contribuições destinadas aos  terceiros,  trataremos da alegação como se  fora direcionada para 
todos os AI, haja a vista a conexão existente. 

A princípio cabe verificar se os presentes lançamentos foram confeccionados 
em  consonância  com  as  normas  que  regem  a matéria.  Iniciemos  pela  análise  do  art.  142  do 
CTN, in verbis: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Do dispositivo transcrito verifica­se que um dos requisitos indispensáveis ao 
lançamento é a verificação da ocorrência do fato gerador. De fato,  tem razão a  recorrente ao 
mencionar  que,  se  o  fisco  não  se  desincumbir  do  ônus  de  demonstrar  que  efetivamente  a 
hipótese de incidência tributária se concretizou no mundo fático, o lançamento é imprestável. 

Todavia,  não  é  essa  situação  que  os  autos  revelam.  O  relato  da  auditoria 
aponta  que  os  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas  foram  as  remunerações  pagas  ou 
creditadas  a  segurados  empregados  Na  seqüência,  indica  expressamente  as  evidências  que 
culminaram com a conclusão acerca da ocorrência dos mesmos. 

Nas  palavras  da  Autoridade  Fiscal,  a  comprovação  do  pagamento  de 
remuneração por serviços prestados à empresa, que é o fato gerador dos tributos lançados, foi 
obtida com esteio nas folhas de pagamento fornecidas pela autuada no decorrer da auditoria 

Fl. 353DF  CARF MF

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  6 

Nesse  sentido,  vejo  que  os  AI  e  seus  anexos  demonstram  a  contento  a 
situação fática que deu ensejo à exigência fiscal, inclusive os elementos que foram analisados 
para se chegar a reconstituição dos fatos geradores praticados pela empresa. 

As  bases  de  cálculo  também  encontram­se  bem  apresentadas,  tanto  nos 
anexos  colacionados,  quanto  nos  Relatórios  de  Lançamentos.  As  alíquotas  podem  ser 
visualizadas sem dificuldades pela leitura dos Discriminativos dos Débitos – DD. 

O relatório Fundamentos Legais do Débito traz a discriminação, por período, 
da base legal utilizada para constituição do crédito previdenciário. 

Não deve ser dada razão ao sujeito passivo quando alega que o fisco deixou 
de analisar os Livros de Registro de Empregados ­ LRE, as folhas de pagamento e as Carteiras 
de Trabalho e Previdência Social  ­ CTPS. É que, conforme  já afirmamos, os  fatos geradores 
foram  visualizados  nas  folhas  de  pagamento  exibidas  e,  com  base  nestas,  o  fisco  indicou  a 
fonte de dados que o levou a concluir pela ocorrência dos fatos geradores e discriminou todos 
os valores envolvidos no procedimento de apuração.  

Não haveria necessidade de análise do LRE e da CTS, posto que as folhas de 
pagamento,  que  inclusive  foram  acostadas  por  amostragem,  já  evidenciam  o  pagamento  das 
remunerações. Nota­se ainda que a empresa em nenhum momento questionou os valores que 
foram calculados pelo fisco ou mesmo que tivesse havido erros nos documentos exibidos. 

Vejamos  o  que  falou  o  Relator  do  processo  no  julgamento  de  primeira 
instância: 

“14. Ao relacionar os segurados nos anexos 1 e 2, a autoridade 
fiscal detalha  informações de  cada  segurado, por  competência, 
tais  como  NIT/PIS/PASEP,  Nome  do  Trabalhador,  Data  de 
Admissão,  Data  de  Demissão,  Base  de  Cálculo,  Valor  da 
Remuneração e Contribuição do Segurado.” 

Esta  afirmação  não  foi  contestada no  recurso,  o  que  demonstra que  o  fisco 
apresentou em anexo discriminativos das remunerações para cada um dos segurados a serviço 
da empresa, descabendo o argumento de falta de individualização dos salários­de­contribuição. 

Quanto  à  juntada  de  provas  ao  autos,  tenho  a  afirmar  que  é  certo  que  a 
auditoria  tem  o  dever  de  juntar  as  provas  das  suas  afirmações,  todavia  essa  assertiva  não  é 
aplicável quando esses os elementos probatórios consistem na própria documentação exibida 
pelo sujeito passivo. 

Na  espécie,  o  trabalho  teve  como  lastro  papéis  apresentados  pela  própria 
empresa,  não  havendo  de  se  querer  que  o  fisco  devesse  juntar  aos  autos  cópia  de  toda  a 
documentação analisada, ressaltando­se que a juntada por amostragem foi efetuada. É certo que 
a  empresa,  sendo  possuidora  da  documentação  mencionada,  teria  ao  seu  dispor  todos  os 
elementos para se contrapor a peça de acusação. 

Poderia  a  recorrente  apontar  falha nas  conclusões do  fisco ou mesmo erros 
quanto aos valores lançados. Todavia, o que se colhe da recursal são alegações genéricas, sem 
a indicação precisa de qual ponto do procedimento de confecção do AI está em descompasso 
com a documentação apresentada ou com as normas que regem a matéria. 

Fl. 354DF  CARF MF

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Processo nº 10783.724810/2011­18 
Acórdão n.º 2401­002.944 

S2­C4T1 
Fl. 352 

 
 

 
 

7

Também não há o que se falar em nulidade da decisão da DRJ, uma vez que 
as motivações nela expressas estão em perfeita consonância com as provas do autos e com o 
direito aplicável. 

Assim,  por  entender  que  o  fisco  demonstrou  a  contento  os  elementos 
essências do lançamento, possibilitando à empresa o exercício do seu amplo direito de defesa e 
que  a  alegação  de  nulidade  não  se  funda  em  dados  e  fatos,  afasto  a  suscitada  nulidade  do 
lançamento,  não  merecendo  também  acolhida  o  requerimento  para  nulificação  da  decisão 
recorrida. 

Conclusão 

Voto por negar provimento ao recurso. 

 

Kleber Ferreira de Araújo 

           

 

           

 

Fl. 355DF  CARF MF

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Período de apuração: 01/03/2001 a 31/08/2006
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Constitui falta passível de multa, deixar a
empresa de exibir à Fiscalização qualquer documento ou livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social.
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias
administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência..
Recurso Voluntário Negado.</str>
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S2­C4T1 

Fl. 95 

 
 

 
 

1

94 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17460.000135/2007­35 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.521  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de junho de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  

Recorrente  PEVI COMERCIAL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2001 a 31/08/2006 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  ­ Constitui  falta passível de multa, deixar a 
empresa de exibir à Fiscalização qualquer documento ou livros relacionados 
com as contribuições para a Seguridade Social. 

APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO 
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e 
72,  §  4º  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais  ­  CARF,  c/c  a  Súmula  nº  2  do  antigo  2º  CC,  às  instâncias 
administrativas  não  compete  apreciar  questões  de  ilegalidade  ou  de 
inconstitucionalidade, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação 
vigente, por extrapolar os limites de sua competência.. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Marcelo Freitas de Souza Costa­ Relator 

  

Fl. 100DF  CARF MF

Impresso em 10/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em

11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO

 FREIRE



 

  2

 

Participaram  do  presente  de  julgamento  os  conselheiros:    Elias  Sampaio 
Freire; Kleber Ferreira de Araújo; Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 101DF  CARF MF

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11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO

 FREIRE



Processo nº 17460.000135/2007­35 
Acórdão n.º 2401­002.521 

S2­C4T1 
Fl. 96 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  contra  o  contribuinte  acima 
identificado,  com  fundamento  na  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  prevista  na 
Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  I,  que  consiste  em  a  empresa  deixar  de  exibir  à 
Fiscalização  qualquer  documento  ou  livros  relacionados  com  as  contribuições  para  a 
Seguridade Social. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  46/49,  a  empresa  deixou  de 
apresentar  à  fiscalização,  os  seguintes  documentos:  Livros  Diários  relativos  ao  período  de 
janeiro/2005  a  agosto/2006;  Contrato  Social  e  suas  alterações;  Contratos  de  prestação  de 
serviços com terceiros; Contrato realizado com cooperativa de trabalho; Arquivos Digitais da 
DIRF;  Arquivos  Digitais  da  DIRPJ  /  DIPJ;  Relação  de  Imóveis  integrantes  do  Ativo 
Imobilizado, com respectivos valores e cópia das escrituras; Contratos com terceiros relativos a 
comissões  sobre  vendas;.Arquivos  Digitais  da  DIRF;  Arquivos  Digitais  da  DIRPJ  1  DIPJ; 
Livro de Inspeção do Trabalho; 

Informa  ainda  o RF  que,  consoante  teor  do Ofício DRT/9  n°  391/2005,  de 
27/12/2005,  encaminhado  pela  Delegacia  Regional  Tributária  de  Araçatuba  à  Receita 
Previdenciária  em  Araçatuba  (cópia  fls.  59/69),  a  empresa  Teones  Laurindo  Fernandes 
Plásticos  teve  sua  inscrição  estadual  cassada  em  25/02/2002,  junto  ao  Posto  Fiscal  de 
Penápolis, com efeitos a partir de 10/11/2000, tendo em vista a sua constituição ser considerada 
fraudulenta,  cuja  atividade  era  uma  extensão  da  empresa  Pevi  Comercial  Ltda  e  cuja 
administração da nova empresa era exercida exclusivamente pelos titulares da Pevi Comercial 
Ltda., figurando o titular apenas como um mero "presta nome". 

Inconformada  com  a  decisão  de  fls.  66  a  70  que  julgou  procedente  a 
autuação, a empresa recorre à este conselho alegando em síntese: 

Aduz que, nas contribuições previdenciária o lançamento é por homologação, 
se  não  haviam  empregados  registrados  na  empresa  naquela  ocasião,  evidente  que  não  havia 
como registrar as contribuições. 

Afirma sem qualquer parâmetro, o  fisco entendeu por bem em arbitrar uma 
multa exacerbada no valor de R$ 11.569,44 sendo esta escorchante e de caráter confiscatório. 
Que a multa exigida em percentual tão elevado agride o patrimônio do contribuinte, residindo 
aí  sua  natureza  confiscatória,  algo  que  é  vedado  e  repudiado  pelo  sistema  constitucional  em 
vigor,  até porque  se  a mesma prevalecer  estará  havendo,  em boa  verdade,  séria  restrição  ao 
exercício  de  atividade  profissional  e  do  comércio,  algo  que,  conforme  é  de  todos  sabido,  é 
muitíssimo estimado pela Constituição Federal. 

Por fim, sustenta a  impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros 
de mora, citando jurisprudência acerca do assunto. 

Requer o provimento do recurso, julgando improcedente o lançamento. 

É o relatório. 

Fl. 102DF  CARF MF

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11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO

 FREIRE



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa ­ Relator 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Embora  a  recorrente  afirme  que  no  período  do  lançamento  não  haviam 
empregados registrados na empresa naquela ocasião, razão pela qual não havia como registrar 
as  contribuições,  temos  que,  conforme  consta  no  relatório  Fiscal,  a  presente  autuação  fora 
lavrada  em nome da recorrente  em face da  empresa Teones Laurindo Fernandes Plástico em 
face a constatação de fraude. Vejamos o contido no Relatório:  

“...consoante teor do Ofício DRT/9 n° 391/2005, de 27/12/2005, 
encaminhado pela Delegacia Regional Tributária de Araçatuba 
à  Receita  Previdenciária  em  Araçatuba  (cópia  fls.  59/69),  a 
empresa  Teones  Laurindo  Fernandes  Plásticos  teve  sua 
inscrição estadual cassada em 25/02/2002, junto ao Posto Fiscal 
de Penápolis, com efeitos a partir de 10/11/2000, tendo em vista 
a  sua  constituição  ser  considerada  fraudulenta,  cuja  atividade 
era  uma  extensão  da  empresa  Pevi  Comercial  Ltda  e  cuja 
administração  da  nova  empresa  era  exercida  exclusivamente 
pelos  titulares  da  Pevi  Comercial  Ltda.,  figurando  o  titular 
apenas como um mero "presta nome" 

Tal  fato,  em  nenhum  momento  fora  questionado  pela  recorrente,  seja  na 
defesa de primeira instância, seja no recurso ora sob análise, o que implica em aceitação tácita 
da imputação à ela feita pela fiscalização. 

Sobre as manifestações acerca da do caráter confiscatório da multa e de que 
deva  ser  afastada  a  incidência  de  Juros  e  a Multa  SELIC  cumulativamente  por  ser  ilegal  e 
inconstitucional, cumpre esclarecer que não compete aos órgãos julgadores da Administração 
Pública exercer o controle de constitucionalidade e legalidade de normas legais. 

Sobre  este  aspecto,  além  das  razões  já  expostas  na  decisão  de  primeira 
instância, temos que vários dispositivos legais vedam a análise do julgador administrativo para 
se  manifestar  acerca  do  assunto.  Dentre  eles  temos  o  art.  62  da  Portaria  MF  256/2009,  a 
Súmula 02 do então Segundo Conselhos de Contribuintes, o art. 72 § 4º do Regimento Interno 
do CARF e o art. 102, I da Constituição Federal: 

Portaria 256/2009 

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

Fl. 103DF  CARF MF

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 FREIRE



Processo nº 17460.000135/2007­35 
Acórdão n.º 2401­002.521 

S2­C4T1 
Fl. 97 

 
 

 
 

5

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar nº 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1993.” 

Sumula nº 02 

“O Segundo Conselho de Contribuintes não é  competente para 
se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação 
tributária.” 

Constituição Federal 

“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, 
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: 

I – processar e julgar, originariamente: 

a)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato 
normativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de 
constitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; 

[...]” 

Sendo assim, as alegações acerca de inconstitucionalidades e ilegalidades não 
serão objeto de apreciação por esta turma de julgamento. 

Ante  ao  exposto,  Voto  no  sentido  de  Conhecer  do  Recurso,  e  no  mérito 
Negar­lhe provimento. 

 

Marcelo Freitas de Souza Costa 

           

           

 

Fl. 104DF  CARF MF

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11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO

 FREIRE


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL GFIP TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA INCONSTITUCIONALIDADE.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
Os requisitos para determinação da condição de isenta encontra-se
descrito no art. 55 da lei 8212/91.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2006
AUTO DE INFRAÇÃO OSCIP EQUIPARADA A EMPRESA MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS LIVRO DIÁRIO OBRIGATORIEDADE PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVAS
As organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, assim, como as associações ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras são equiparadas a empresa para cumprimento da legislação tributária As OSCIP nos termos dos art. 4 e 5 da Lei 9790 deverão ter observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal.
Todo o procedimento fiscal adotado pelo auditor, seguiu os ditames legais, não existindo qualquer vício no procedimento realizado.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.</str>
    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14751.001767/2009­14 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.383  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2012 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES 

Recorrente  CENTRO NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E GERAÇÃO DE 
EMPREGOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2006 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL  ­  GFIP  ­  TERMO  DE  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA  ­ 
SEGURADOS  EMPREGADOS  INCLUÍDOS  EM  FOLHA  DE 
PAGAMENTO  ­  CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES 
AUTÔNOMOS  ­  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  ­  NÃO 
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA ­ INCONSTITUCIONALIDADE. 

A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e 
não recolhidos.  

Os  requisitos  para  determinação  da  condição  de  isenta  encontra­se  descrito 
no art. 55 da lei 8212/91. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2006 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OSCIP  ­  EQUIPARADA  A  EMPRESA  ­ 
MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS  CONTÁBEIS  ­  LIVRO DIÁRIO  ­ 
OBRIGATORIEDADE PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVAS  

As  organizações  da  Sociedade  Civil  de  Interesse  Público,  assim,  como  as 
associações  ou  a  entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  inclusive  a 
missão  diplomática  e  a  repartição  consular  de  carreiras  estrangeiras  são 
equiparadas a empresa para cumprimento da legislação tributária 

As OSCIP nos termos dos art. 4 e 5 da Lei 9790 deverão ter observância dos 
princípios  fundamentais  de  contabilidade  e  das  Normas  Brasileiras  de 
Contabilidade; 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  NULIDADE  DA 
AUTUAÇÃO ­ CERCEAMENTO DE DEFESA ­ FALTA DE DEFINIÇÃO 
DOS FATOS GERADORES. 

  

Fl. 287DF  CARF MF

Impresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

m 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



  2

Houve  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores,  possibilitando  o 
pleno conhecimento pela  recorrente não  só no  relatório de  lançamentos,  no 
DAD, bem como no relatório fiscal. 

Todo o  procedimento  fiscal  adotado  pelo  auditor,  seguiu  os  ditames  legais, 
não existindo qualquer vício no procedimento realizado. 

TRABALHO DO AUDITOR ­ ATIVIDADE VINCULADA 

Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer  contribuição  ou  outra 
importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de 
imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa 
dos  fatos  geradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se 
referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. 

Recurso Voluntário Negado 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar 
a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elias  Sampaio  Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 288DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



Processo nº 14751.001767/2009­14 
Acórdão n.º 2401­002.383 

S2­C4T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O  presente  Auto  de  infração  de  Obrigação  Principal,  lavrada  sob  o  n. 
37.215.641­0,  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade 
Social,  parcela  a  cargo  da  empresa,  incluindo  a  relativa  ao  financiamento  dos  benefícios 
concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa em virtude dos riscos ambientais do 
trabalho, sobre a remuneração paga aos segurados empregados que lhe prestaram serviços na 
competências 10/2005, 12/2005 e 06/2006. 

Conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fls.  16  a  26,  segundo  o  seu  Estatuto 
Social  ­  firmado  através  de  Ata  de  Fundação  ­ O  CENEAGE  ­  Centro  Nacional  de  Educação 
Ambiental e Geração de Emprego, fundada em 02 de janeiro de 2004, é uma sociedade civil de 
interesse público, sem fins  lucrativos, de direito privado  ­ de caráter social, educativo, de  saúde 
básica,  técnico,  cultural,  cientifico  •e  assistencial,  tendo  finalidade  fundamentada  no 
desenvolvimento humano. 

Consta, apresentada pela entidade, cópia xerográfica de Certidão emitida pelo 
Departamento de Justiça, classificação, títulos e qualificação ­ Secretaria Nacional de Justiça ­ 
Ministério da Justiça ­ certificado que qualifica a CENEAGE como "Organização da Sociedade 
Civil  de  Interesse  Público  ­  por  despacho  do  Secretário  Nacional  de  Justiça  ­  DOU  de 
12.03.2004 ­ tendo sua condição de OSCIP, nestes termos, renovada até 28.02.2008. 

Para  constituição  do  credito  previdenciário,  acima  citado,  alem  das 
informações extraídas dos Sistemas Informatizados da Previdência Social e da Receita Federal 
do Brasil, foram examinados os seguintes documentos: 

•  Extrato  disponibilizado  pelo  Tribunal  de  Contas  do  Estado  da  Paraiba, 
contendo os empenhos da entidade; 

• • Termos de Parceria com Municípios; 

• Comprovantes de Recolhimentos ­ GP5uia da Previdência Social; 

•  Guias  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  a  Previdência  Social  ­ 
GFIP; 

•  Demais  documentos  pertinentes,  constantes  no  Termo  de  Inicio  do 
Procedimento Fiscal (TIPF) e/ou no(s) Termo(s) de Intimação Fiscal (TIF) e disponibilizados 
pela empresa; 

A entidade, indevidamente declarou em suas GFIP' s em várias competências 
FPAS  incorretos/indevidos ao  invés do FPA5 515 agindo desta  forma, os valores calculados, 
como devidos a Previdência Social, através destas declarações em GFIP foram indevidamente 
reduzidos, a saber:  

FPAS 639:  

• competências: 10 e 12 de 2005 e 06 de 2006; 

Fl. 289DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



  4

• Redução indevida: em toda .a parte patronal do valor devido a Previdência 
Social e aquele devido as Outras Entidades e Fundos / Terceiros; 

FPAS 566: 

. Competências: 01, 03 a 12 de 2006 e todo o ano 2007; 

•  Redução  indevida:  diferença  na  alíquota  devida  as  Outras  Entidades  e 
Fundos / Terceiros, notadamente em relação 'a diferença de 1,3% (SENAC =1,0 e ao SEBRAE 
=0,3). 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  13/07/2009,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia 17/07/2009.  

Não conformada com a autuação, foi apresentada impugnação, fls. 195 a 209. 

Foi  proferida  Decisão  de  1  instância  às  fl.  260  a  A  Decisão­Notificação 
confirmou a procedência do lançamento, fls. 290 a 307. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
Período  de  apuração:  01/10/2005  a  30/06/2006  AUTO  DE 
INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS. 

BASES DE CALCULO. GFIP. DECLARAÇÃO. 

Conforme autorização legal expressa, as informações constantes 
da  GFIP  servirão  como  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias. 

IMUNIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 

IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 

A  imunidade  do  art.  150,  VI,  "c"  da  Constituição  Federal 
somente  alcança  impostos,  e  não  contribuições,  como  é  o  caso 
dos  autos. Ademais,  devem  ser  interpretadas  restritivamente  as 
normas que estabelecem imunidades e isenções, não podendo o 
julgador administrativo estender as hipóteses legalmente 
previstas. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso, conforme fls. 267 a . Em síntese, o recorrente em seu recurso alega o seguinte: 

1.  Desde  o  inicio  das  suas  atividades,  a  Entidade  defendente  atuou  com  recursos 
exclusivamente  públicos,  assim  não  se  deveria  exigir  livros  contábeis  de  natureza 
privada,  mas  sim  nos  termos  da  Lei  d.  4.320/64,  como  procedido  pela  instituição, 
inclusive pautada em determinação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 

2.  Ao  longo dos dois anos de atuação no Estado da Paraíba a  Instituição Ré desenvolveu 
projetos  voltados  as  populações  desprivilegiadas,  em  parceria  com  alguns Municípios, 
bem  como,  com  o  próprio  Estado  da  Paraíba,  por  meio  de  Termos  de  Parceria  e 
Convênios. 

Fl. 290DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



Processo nº 14751.001767/2009­14 
Acórdão n.º 2401­002.383 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

3.  Lega  cerceamento  do  direito  de  defesa,  visto  que  o  auto  de  infração  está  baseado 
unicamente em alegações que não foram comprovadas documentalmente, numa tentativa 
de inversão do ônus da prova; 

4.  Com  isso,  viciou  de  nulidade  o  Auto  de  Infração  em  questão,  onde,  na  tentativa  de 
mascarar a sua omissão e inverter o ônus da prova para a Recorrente, o autuante apenas 
menciona  o  número  de  outro  Auto  de  Infração  anteriormente  lavrada  também  sem 
subsistência. 

5.  Portanto,  em  havendo  omissões  ou  a  falta  de  uma  descrição minuciosa  da  infração  de 
forma que não possibilite o exercício do direito de defesa do contribuinte, o lançamento 
torna­se NULO "pleno jure". 

6.  Ao  contrário  do  que  pensa  o  auditor,  as  pessoas  contratadas  pelo CENEAG não  eram 
empregadas, mas sim prestadores de serviços contratados com base no código civil, com 
vinculo de cooperação e não de subordinação; 

7.  Iliquidez do crédito tributário: ao determinar a base de cálculo, o auditor não precisou os 
valores  e  tão  pouco  os  identificou,  vez  que  seu  singelo  demonstrativo  de  crédito 
tributário apenas dispõe o valor final, sem explicar como chegou à determinação do valor 
tributável, deixando ainda de determinar a alíquota aplicada para o caso; 

8.  Os efeitos da isenção tributária conferidos pelo art. 150, VI, "c" da Constituição Federal, 
devem ser estendidos ao Impugnante, pelo principio da isonomia. Não existindo nada que 
distinga uma OSCIP para uma  entidade  com  titulo de utilidade pública,  não há que se 
falar em cobrança de contribuição patronal, quanto mais, quando ela é dupla, conforme 
AI n°. 37.215.644­4. 

9.  Ser imune de impostos é estar a salvo de qualquer cobrança. Ê estar seguro de que nada 
lhe será imposto, não poderá ser criado qualquer imposto que incida sobre as atividades e 
patrimônio de sua instituição. Como se pode ver, algumas das entidades do setor já são 
abarcadas  pela  imunidade,  como  é  o  caso  das  Organizações  da  Sociedade  Civil  de 
Interesse Público ­ OSCIP. 

10.  Disserta acerca da isenção de Imposto de renda e de outras contribuições, para entidades 
sem fins lucrativos. 

11.  Ao final, requer a improcedência da autuação, protestando provar o alegado pela juntada 
de novos documentos e a realização de perícia técnico­contábil. Requer seja declarada a 
nulidade do lançamento. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este 
Conselho para julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 291DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



  6

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  105. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DAS PRELIMINARES AO MÉRITO 

AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  PARA  O  LANÇAMENTO  – 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Alegando  nulidade,  argumenta  o  recorrente  que  o  procedimento 
administrativo  adotado  não  poderia  ser  realizado  da  forma  como  foi,  sem  a  discriminação 
precisa  dos  fatos  geradores  e  das  multas  aplicadas,  o  que  malfere  o  princípio  do  devido 
processo legal, pois não houve fundamentação para que se apurasse determinadas verbas como 
salário de contribuição.  

Quanto  as  ditas  alegações,  em  primeiro  lugar  cumpre­nos  destacar  que  o 
procedimento  fiscal atendeu  todas as determinações  legais, não havendo, pois, quaisquer das 
nulidades avençadas pelo recorrente. 

Observa­se  anexo  ao  relatório  fiscal  e  mencionado  no  corpo  do  próprio 
relatório as autorizações por meio da emissão do Termo de Início de Procedimento Fiscal, fls. 
45  a  46,  com  a  competente  designação  do  auditor  fiscal  responsável  pelo  cumprimento  do 
procedimento. 

Foi  realizada  a  devida  intimação  para  a  apresentação  dos  documentos 
conforme Termos de Intimação Fiscal, fl. 184, intimando o contribuinte para que apresentasse 
todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária. 

Foi  realizada  a  conclusão  dos  trabalhos  com  a  emissão  do  Termo  de 
Encerramento,  fl.  188,  com a  apresentação ao  contribuinte dos  fatos  geradores,  indicados de 
forma  detalhada  no  relatório  fiscal,  fl.  16  a  26  e  fundamentação  legal  que  constituíram  a 
lavratura  do  auto  de  infração  ora  contestado,  com  as  informações  necessárias  para  que  o 
autuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes, inclusive anexando  

Neste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por 
não ter a autoridade realizado a devida descrição dos fatos geradores, implicando cerceamento 
do direito de defesa não lhe confiro razão. Por meio das informações trazidas no relatório e nas 
planilhas é possível ao recorrente identificar todos os fatos geradores apurados. 

Note­se que a empresa não mantinha livros contábeis regulares, 
tanto que ofreu autuação pela não apresentação de folhas e livro 
diário. Dessa  forma,  como  consta  do  relatório  os  dados  foram 
apurados  por meio  de  informações  fornecidas  pelo  tribunal  de 
contas por meio de empenhos. 

Fl. 292DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2401­002.383 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Simplesmente  alegar,  sem  demonstrar  o  cumprimento  da  legislação,  ou 
mesmo  quais  os  vícios  contidos  no  lançamento,  não  servem  como  meio  para  anular  o 
lançamento. Note­se que o  relatório  fiscal,  encontra­se detalhado, permitindo ao  recorrente o 
exercício  do  amplo  direito  de  defesa,  razão  porque  correto  foi  o  procedimento  adotado.  O 
cerceamento do direito de defesa enseja a impossibilidade do recorrente identificar os valores 
apurados no lançamento, ou mesmo de identificar qual o fato gerador apurado, o que não é o 
caso do lançamento em questão, onde, conforme mencionado acima, identificou devidamente o 
crédito apurado. 

Ademais,  não  compete  ao  auditor  fiscal  agir  de  forma  discricionária  no 
exercício  de  suas  atribuições.  Desta  forma,  em  constatando  a  falta  de  recolhimento,  ou  a 
ausência de contabilização do movimento real da empresa, face a ocorrência do fato gerador, 
cumpri­lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de forma vinculada, 
constituindo  o  crédito  previdenciário.  O  art.  243  do  Decreto  3.048/99,  assim  dispõe  neste 
sentido: 

Art.243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer 
contribuição  ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste 
Regulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação 
fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos 
geradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se 
referem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos 
competentes. 

DO MÉRITO 

Em  primeiro  lugar  o  procedimento  adotado  pelo  AFPS  na  aplicação  do 
presente  auto­de­infração  seguiu  a  legislação  previdenciária,  conforme  fundamentação  legal 
descrita. 

Importante  destacar  que  as  associações  em  relação  aos  segurados  que 
contrata, ou mesmo no caso de contratação de cooperativas, possui as mesmas obrigações que 
as empresas em geral, tendo em vista sua equiparação. 

Art. 12. Consideram­se: 

I  ­  empresa  ­  a  firma  individual  ou  a  sociedade  que  assume  o 
risco  de  atividade  econômica  urbana  ou  rural,  com  fins 
lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e  as  entidades  da 
administração pública direta, indireta e fundacional; e 

II  ­  empregador  doméstico  ­  aquele  que  admite  a  seu  serviço, 
mediante  remuneração,  sem  finalidade  lucrativa,  empregado 
doméstico. 

Parágrafo único. Equiparam­se a empresa, para os efeitos deste 
Regulamento: (Redação alterada pelo Decreto nº 3.265/99) 

I  ­  o  contribuinte  individual,  em  relação  a  segurado  que  lhe 
presta serviço; (Redação alterada pelo Decreto nº 3.265/99) 

II  ­  a  cooperativa,  a  associação  ou  a  entidade  de  qualquer 
natureza  ou  finalidade,  inclusive  a  missão  diplomática  e  a 
repartição consular de carreiras estrangeiras; 

Fl. 293DF  CARF MF

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III  ­ o operador portuário e o órgão gestor de mão­de­obra de 
que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e 

IV ­ o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando 
pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. 

Assim,  independente da missão de  contribuir  para  a  formação da cidadania 
ambiental e promover o desenvolvimento sócio econômico, cultural, ampliando o mercado de 
trabalho  e  a  qualidade  de  vida  das  pessoas,  possuía  empresa  obrigações  trabalhistas  e 
previdenciárias em relação aos segurados que mantém com ela relações de trabalho. 

Ademais,  trata­se  de  AIOP  que  tomou  por  base  documentos  do  próprio 
recorrente,  sendo  que  os  fatos  geradores  estão  discriminados mensalmente  de modo  claro  e 
preciso  no  Discriminativo  Analítico  de  Débito  –  DAD.  Os  valores  objeto  da  presente 
notificação  foram  lançados  com  base  na GFIP  declaradas  com  código  incorreto  e  segurados 
empregados vinculados a empresa e não , declaração realizada pela própria empresa. Conforme 
dispõe o  art.  225, § 1º do RPS,  aprovado pelo Decreto n  ° 3.048/1999, abaixo  transcrito,  os 
dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os 
valores nela declarados. Portanto, não há que se falar que não foi possível identificar os fatos 
geradores. 

Art.225. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os 
fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras 
informações de interesse daquele Instituto; 

(...) 

§  1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das 
contribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e 
concessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­
se­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­
recolhimento. 

A  base  da  argumentação  de  mérito  do  recorrente  diz  respeito  ao  fato  que 
atuou  com  recursos  exclusivamente  público,  razão  porque  não  se  deveria  exigir  livros 
contábeis de natureza privada, mas sim, nos termos da lei 4320/64. 

As   Organ iz açõe s   da   Soc i edade   C iv i l   d e   In t e r e s s e   Púb l i co  
(OSCIP )   s ão   entidades  formalizadas  através  de  um  título  fornecido  pelo  Ministério  da 
Justiça,  cuja  finalidade  é  facilitar  parcerias  tanto  com  o  setor  público,  através  da 
formação de convênios e parcerias, tanto com o setor privado.  

Assim, os art. 4 e 5 da lei 9790 definem obrigações acerca da gestão contábil 
e financeira: 

Art.  4o  Atendido  o  disposto  no  art.  3o,  exige­se  ainda,  para 
qualificarem­se  como  Organizações  da  Sociedade  Civil  de 

Fl. 294DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



Processo nº 14751.001767/2009­14 
Acórdão n.º 2401­002.383 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

Interesse  Público,  que  as  pessoas  jurídicas  interessadas  sejam 
regidas  por  estatutos  cujas  normas  expressamente  disponham 
sobre: 

I  ­ a observância dos princípios da legalidade,  impessoalidade, 
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; 

II ­ a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e 
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, 
de  benefícios  ou  vantagens  pessoais,  em  decorrência  da 
participação no respectivo processo decisório; 

III  ­  a  constituição  de  conselho  fiscal  ou  órgão  equivalente, 
dotado  de  competência  para  opinar  sobre  os  relatórios  de 
desempenho  financeiro  e  contábil,  e  sobre  as  operações 
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos 
superiores da entidade; 

IV  ­  a  previsão  de  que,  em  caso  de  dissolução  da  entidade,  o 
respectivo  patrimônio  líquido  será  transferido  a  outra  pessoa 
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que 
tenha o mesmo objeto social da extinta; 

V ­ a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a 
qualificação  instituída  por  esta  Lei,  o  respectivo  acervo 
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante 
o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido 
a  outra  pessoa  jurídica  qualificada  nos  termos  desta  Lei, 
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; 

VI  ­  a  possibilidade  de  se  instituir  remuneração  para  os 
dirigentes  da  entidade  que  atuem  efetivamente  na  gestão 
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, 
respeitados,  em  ambos  os  casos,  os  valores  praticados  pelo 
mercado, na região correspondente a sua área de atuação; 

VII ­ as normas de prestação de contas a serem observadas pela 
entidade, que determinarão, no mínimo: 

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e 
das Normas Brasileiras de Contabilidade; 

b)  que  se  dê  publicidade  por  qualquer  meio  eficaz,  no 
encerramento  do  exercício  fiscal,  ao  relatório  de  atividades  e 
das  demonstrações  financeiras  da  entidade,  incluindo­se  as 
certidões  negativas  de  débitos  junto  ao  INSS  e  ao  FGTS, 
colocando­os à disposição para exame de qualquer cidadão; 

c)  a  realização  de  auditoria,  inclusive  por  auditores  externos 
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos 
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; 

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem 
pública  recebidos  pelas  Organizações  da  Sociedade  Civil  de 
Interesse  Público  será  feita  conforme  determina  o  parágrafo 
único do art. 70 da Constituição Federal. 

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Parágrafo  único.  É  permitida  a  participação  de  servidores 
públicos  na  composição  de  conselho  de  Organização  da 
Sociedade  Civil  de  Interesse  Público,  vedada  a  percepção  de 
remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 
10.539, de 2002) 

Art.  5o  Cumpridos  os  requisitos  dos  arts.  3o  e  4o  desta  Lei,  a 
pessoa  jurídica  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos, 
interessada  em  obter  a  qualificação  instituída  por  esta  Lei, 
deverá  formular  requerimento  escrito  ao Ministério da  Justiça, 
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: 

I ­ estatuto registrado em cartório; 

II ­ ata de eleição de sua atual diretoria; 

III  ­  balanço  patrimonial  e  demonstração  do  resultado  do 
exercício; 

IV ­ declaração de isenção do imposto de renda; 

V ­ inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. 

Quanto  a  alegação  de  imunidade  em  relação  a  contribuição  patronal, 
considerando o objeto da recorrente, bem como sua condição de entidade sem fins filantrópicos 
não há como lhe conferir razão. 

Conforme mencionado no relatório de trabalho a auditoria teve por desiderato 
apurar as diferenças entre a contribuição devida declarada pelo sujeito passivo na GFIP (com 
código FPAS e os valores efetivamente recolhidos). Pois bem, enxerga­se sem dificuldade que 
o enquadramento da empresa notificada foi efetuado pela própria, na guia declaratória, quando 
registrou os códigos FPAS 639 e 566, os quais não são destinados as entidades beneficentes de 
assistência social que gozam da imunidade prevista no art. 150 da Constituição Federal. 

E  bom  que  se  diga  que  perante  o  banco  de  dados  da  Previdência  Social  a 
empresa  defendente  não  figura  como  entidade  beneficente  de  assistência  social,  entendendo 
porém que deveria gozar de isenção em relação a parcela patronal. 

Quanto  ao  argumento  levantado  pelo  recorrente  de  que  é  imune  conforme 
previsão  no  art.  150, VI,  “a”  da Constituição Federal,  e  dessa  forma não  deveria  ter  pago  o 
tributo, razão não confiro ao recorrente. É notório que a imunidade disposta no art. 150, VI, “a” 
refere­se  apenas  a  impostos,  e  mais  do  que  isso  restringe  a  imunidade  a  impostos  sobre  o 
patrimônio,  a  renda  e  os  serviços,  relacionados  com  as  finalidades  essenciais  das  entidades 
mencionadas  nessa  alínea,  conforme  prevê  o  art.  150,  §  4º  da  CF/1988.  Definitivamente  as 
contribuições em tela não são impostos. 

A própria Constituição Federal  em seu  art.  150, § 7º  reconhece  a distinção 
entre as espécies tributárias impostos e contribuições, nestas palavras: 

Art. 150 (...) 

§  7º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação 
tributária  a  condição  de  responsável  pelo  pagamento  de 
impostos  ou  contribuição,  cujo  fato  gerador  deva  ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição 
da  quantia  paga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador 
presumido.(grifei) 

Fl. 296DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2401­002.383 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a previsão, em 
seu  art.195  §7º,  da  permissão  de  isenção  de  contribuições  para  a  seguridade  social  das 
entidades beneficentes de assistência  social  que  atendam aos  requisitos  estabelecidos  em  lei. 
Esse dispositivo constitucional foi regulado por meio da Lei n º 8.212 de 24/07/1991. 

Em outra linha, para fazer jus a imunidade prevista pelo parágrafo 7° do art 
195  da  CF/88,  deveria  a  notificada  cumprir  os  requisitos  estabelecidos  no  art  55  da  lei  n° 
8.212/91, abaixo transcritos: 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 
23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que 
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: 

­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
ou do Distrito Federal ou municipal; 

11 ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de 
Fins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de 
Assistência Social, renovado a cada três anos; 

Ill  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive 
educacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou 
pessoas carentes; 

IV­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam 
vantagens ou benefícios a qualquer titulo; 

V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na 
manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais 
apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, 
relatório circunstanciado de suas atividades. 

§I 0 Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata 
este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para 
despacharo pedido. 

Além de tudo já exposto, observe­se que para que a defendente pudesse gozar 
da  imunidade  tributária,  após  cumprir  os  requisitos  contidos  no  artigo  55  da  Lei  n.° 
8.212/1991, deveria  ter procedido na forma do § 10 do mesmo artigo, requerendo ao INSS a 
isenção (imunidade) das contribuições previdenciárias a seu cargo. 

Pois bem, a impugnante não traz aos autos nenhum elemento que nos leve a 
convicção  do  cumprimento  dos  citados  requisitos,  tampouco  de  haver  requerido  ao  órgão 
previdenciário o beneficio fiscal invocado. 

No que concerne a apresentação de provas a Portaria RFB n° 10.875, a qua! ­
regula  o  processo  administrativo  fiscal  concernente  à  exigência  das  contribuições 
previdenciárias,  é  taxativa  quando  dispõe  sobre  o momento  processual  para  apresentação­da 
prova documental. De acordo com o citado normativo,  a  faculdade processual de  juntada de 
documentos  aos  autos  encerra­se  com o  término do prazo para  impugnação. No entanto,  em 
situações excepcionais, previstas pela própria norma, a autoridade julgadora poderá admitir a 

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PAIO FREIRE



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prova documental, mesmo depois de esgotado o prazo de defesa. Eis a dicção da Portaria em 
comento: 

Art. 9°A impugnação mencionará: 

§ I° A prova documental será apresentada na impugnação. 

precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine­se a contrapor Já/os ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. 

§  2"  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  urna  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

Para  a  juntada  posterior  de  provas,  a  defendente  teria  que  comprovar  a 
ocorrência  de  uma  das  hipóteses  previstas  nas  três  alíneas  acima  transcritas,  o  que  não  se 
verifica dos autos. 

Por  fim,  o  fato  da  empresa  enquadrar­se  como  OSCIP,  e  mesmo  que  por 
encontrar­se  devidamente  registrada,  estar  gozando  de  imunidade  em  relação  ao  Imposto  de 
Renda,  não  lhe  atribui  o  mesmo  direito  em  relação  as  contribuições  previdenciárias,  que, 
conforme descrito acima, possuem legislação própria. 

Assim,  entendo  que  a  fiscalização  seguiu  o  trâmite  correto,  sendo  que  as 
alegações da recorrente em sua totalidade foram incapazes de desconstituir o lançamento. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  a 
preliminar de nulidade e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

É como voto. 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

 

           

 

           

 

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PAIO FREIRE


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 24/11/2010
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, I DA LEI N.º 8.212/91
C/C ARTIGO 225, I DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NÃO ELABORAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOS DE ACORDO COM OS PADRÕES.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a SRP na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 225, I do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
A empresa não comprovou sua inscrição no PAT, passando os valores a constituírem salário de contribuição. Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para não incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, devida a contribuição e por consequência a
obrigação acessória a ela correspondente.
A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.</str>
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S2­C4T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.001608/2010­75 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­02.446  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de maio de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Recorrente  REFRIGERANTES COROA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 24/11/2010 

CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, I DA LEI N.º 8.212/91 
C/C ARTIGO 225,  I DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 
APROVADO PELO DECRETO N.º  3.048/99  ­ NÃO ELABORAÇÃO DE 
FOLHA DE PAGAMENTOS DE ACORDO COM OS PADRÕES. 

A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­
infração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a 
obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a SRP na 
administração previdenciária. 

Inobservância do  artigo  32,  I  da Lei n.º  8.212/91 c/c  artigo 225,  I  do RPS, 
aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. 

A  empresa  não  comprovou  sua  inscrição  no  PAT,  passando  os  valores  a 
constituírem  salário  de  contribuição.  Estando,  portanto,  no  campo  de 
incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para não 
incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  tais  verbas,  no  período 
objeto  do  presente  lançamento,  devida  a  contribuição  e  por  consequência  a 
obrigação acessória a ela correspondente. 

A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, 
devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo destacar as 
parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso.  Ausente  momentaneamente  o  conselheiro  Rycardo  Henrique 
Magalhães de Oliveira. 

  

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Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, 
Marcelo Freitas de Souza Costa. 

 

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Processo nº 15586.001608/2010­75 
Acórdão n.º 2401­02.446 

S2­C4T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

O presente Auto de Infração de Obrigação Acessória ­ AIOA, lavrado sob n. 
35.745.340­9 em desfavor da recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 32, I 
da Lei n ° 8.212/1991 c/c art. 225, I e § 9º e art. 283, I, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 
3.048/1999.  Segundo  a  fiscalização  previdenciária,  a  recorrente  deixou  de  elaborar  folha  de 
pagamento  com  todas  as  remunerações  dos  segurados  que  lhe  prestaram  serviço,  de  acordo 
com os padrões e normas estabelecidas pelo INSS.  

As  remunerações  que  deixaram  de  ser  informadas  NAS  FOLHAS  DE 
PAGAMENTO, referem­se a pagamentos realizados na forma de alimentação e referem­se aos 
valores lançados a débito das contas de despesa mencionadas (representativos dos pagamentos 
às  empresas  fornecedoras  de  alimentação  ao  trabalhador),  deduzidos  dos  valores  lançados  a 
crédito  (representativos  dos  descontos  efetuados  em  folhas  de  pagamento  de  segurados 
empregados). A natureza remuneratória de ditos valores decorre do fato da empresa não estar 
aderida,  no  período,  ao  Programa  de Alimentação  do Trabalhador  ­  PAT  instituído  pela Lei 
6.321/76.  A  inscrição  da  empresa  no  mencionado  Programa  somente  se  deu  a  13/09/2010, 
operando, a partir dai, de forma proativa. Assim as parcelas pagas têm natureza remuneratória, 
não incidindo a hipótese de exclusão do salário de contribuição prevista no art. 28, parágrafo 9° 
, alínea "c" da Lei 8.212/91. 

A empresa, como dito, não declarou em GFIP os valores da remuneração ao 
trabalhador, não fez constar das folhas de pagamento de empregados ditos valores e tampouco 
fez o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre eles incidentes. 

Importante, destacar que a lavratura do AIOA, deu­se em 24/11/2010, tendo a 
cientificação ao sujeito passivo ­ tomadora dos serviços ­ ocorrido no dia 26/11/2010. 

Inconformada, a empresa notificada apresentou impugnação à fls. 191 a 200. 

Foi exarada Decisão que determinou a procedência do lançamento, fls. 224 a 
229. 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

 Período  de  apuração:  01/01/2006  a  31/12/2007 
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

Constitui  infração  deixar  de  informar  em  folha  de 
pagamento  a  totalidade  dos  valores  pagos  a  segurados 
empregados. 

BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 

Inexiste  bis  in  idem  entre  as  multas  decorrentes  do 
descumprimento da obrigação acessória e inadimplemento 
da obrigação principal. 

Fl. 252DF  CARF MF

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  4

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  

Não conformado com o resultado proferido e a tomadora apresentou recurso, 
fl. 236 a 246. Em síntese alega: 

1.  Que a autuação não pode prosperar, visto que foi lavrado por descumprimento de dever 
instrumental,  sendo  que  nos  autos  lavrados  concomitantemente  a  este,  que  exigem 
adimplemento  de  tributo,  também  se  exige  o  pagamento  de multa  de  caráter  punitivo, 
configurando­se, por óbvio, em bis in idem; 

2.  A infração decorrente do auto ora questionado foi formalizada através de auto de infração 
autónomo, já a multa que decorre da outra autuação foi imputada juntamente com o valor 
do  tributo  que  supõe­se  devido.  Para  um  mesmo  fato  está  se  aplicando,  duas  multas, 
portanto,  nítida  é  a  conduta  do"bis  in  idem"  praticada  pela  autoridade  fiscal,  que  é 
contraria à legislação tributária pátria; 

3.  Que ao deixar de inscrever o fornecimento de alimentação, no Programa de Alimentação 
do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego, não gerou qualquer prejuízo ao 
erário, vez que incorreu em simples descumprimento de obrigação de natureza acessória; 

4.  Extrema é a exigência de tributo em razão de a empresa autuada ter incorrido em simples 
descumprimento de obrigação de natureza acessória. 

5.  Cita ainda decisões do Superior Tribunal de Justiça, para corroborar seu  entendimento, 
quanto  a  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  verbas  que  não  têm 
natureza salarial; 

6.  Não deve prosperar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário in natura, 
em decorrência da não  informação da  inscrição no PAT, conforme  já se manifestou de 
forma  reiterada  os  a  tribunais  pátrios,  sob  o  argumento  trazido  no  acordão  ora 
questionado, de que a administração encontra­se proibida de trazer ao âmbito interno os 
efeitos judiciais. 

Foi proferido despacho com a indicação da tempestividade do recurso. 

O processo foi encaminhado para julgamento no âmbito deste Conselho. 

É o relatório. 

Fl. 253DF  CARF MF

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Processo nº 15586.001608/2010­75 
Acórdão n.º 2401­02.446 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  já  apreciado  a  fl.  264. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DO MÉRITO 

QUANTO  A  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  A 
ALIMENTAÇÃO PAGA EM DESACORDO COM A LEI 

De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado 
empregado  entende­se  por  salário­de­contribuição  a  totalidade  dos  rendimentos  destinados  a 
retribuir  o  trabalho,  incluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades, 
nestas palavras: 

Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10/12/97) 

Existem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias, 
seja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da 
Lei n ° 8.212/1991, nestas palavras: 

Art. 28 (...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

m)  os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e 
habitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado 

Fl. 254DF  CARF MF

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  6

para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em 
canteiro  de  obras  ou  local  que,  por  força  da  atividade,  exija 
deslocamento  e  estada,  observadas  as  normas  de  proteção 
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada 
pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)Grifo nosso 

No que  tange ao  auxílio alimentação, o dispositivo que  trata do mesmo é a 
alíneas “c” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, acima transcrita. 

A Lei nº 6.321/1976 em seu artigo 3º dispõe que “ não se inclui como salário 
de  contribuição  a  parcela  paga  in  natura,  pela  empresa,  nos  programas  de  alimentação 
aprovados pelo Ministério do Trabalho.” 

Por  sua  vez  o  Decreto  nº  05/1991  que  regulamentou  a  Lei  nº  6.321/1976, 
define com precisão como se dá a aprovação dos programas de alimentação pelo Ministério do 
Trabalho, conforme de verifica no § do art. 1º, in verbis: 

 “§  4°  Para  os  efeitos  deste  Decreto,  entende­se  como  prévia 
aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, 
a  apresentação de  documento  hábil  a  ser  definido  em Portaria 
dos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia, 
Fazenda e Planejamento e da Saúde” 

Art.  4º  Para  a  execução  dos  programas  de  alimentação  do 
trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço 
próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com 
entidades  fornecedoras  de  alimentação  coletiva,  sociedades 
civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. (alterado 
pelo Dec. 2.101, de 23.12.96) 

Parágrafo único. A pessoa jurídica beneficiária será responsável 
por  quaisquer  irregularidades  resultantes  dos  programas 
executados na forma deste artigo. 

Portanto, enquanto a empresa não efetuar a apresentação do documento hábil, 
ao qual se refere o decreto encimado, não se pode dizer que seu programa de alimentação está 
aprovado  pelo  Ministério  do  Trabalho,  para  fins  de  não  incidência  da  contribuição 
previdenciária. 

Ao não apresentar a devida inscrição no PAT, deixou o recorrente de cumprir 
o disposto na legislação para excluir a verba da base de cálculo. Estando, portanto, no campo 
de  incidência  do  conceito  de  remuneração  e  não  havendo  dispensa  legal  para  incidência  de 
contribuições  previdenciárias  sobre  tais  verbas,  no  período  objeto  do  presente  lançamento, 
conforme já analisado, deve persistir o lançamento.  

Ressalto  apenas,  para  efeitos  de  esclarecimentos  que  o  pagamento  hora  em 
julgamento  não  se  enquadra  na  exclusão  prevista  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117/2011  da 
Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda que 
ensejou  a  publicação  do Ato Declaratório  03/2011,  posto  que  a  alimentação mencionada  no 
dito Parecer é “in natura”. 

DA INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM 

O  procedimento  adotado  pelo  AFPS  na  aplicação  do  presente  auto­de­
infração seguiu a legislação previdenciária, conforme fundamentação legal descrita. 

Fl. 255DF  CARF MF

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Processo nº 15586.001608/2010­75 
Acórdão n.º 2401­02.446 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

No presente caso, a obrigação acessória está prevista na Lei n ° 8.212/1991 
em seu artigo 32, I, nestas palavras: 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

I  ­  preparar  folhas­de­pagamento  das  remunerações  pagas  ou 
creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os 
padrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da 
Seguridade Social; 

Como  se  percebe,  a  própria  lei  conferiu  poderes  a  DRFB  para  definir  o 
padrão  e  as  normas  de  elaboração  dos  documentos. A  elaboração  das  folhas  de  pagamentos 
está disciplinada no art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, nestas palavras: 

Art.225. A empresa é também obrigada a: 

I  ­  preparar  folha de pagamento da  remuneração paga, devida 
ou  creditada  a  todos  os  segurados  a  seu  serviço,  devendo 
manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e 
recibos de pagamentos; 

(...) 

§  9º  A  folha  de  pagamento  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput, 
elaborada mensalmente,  de  forma  coletiva  por  estabelecimento 
da  empresa,  por  obra  de  construção  civil  e  por  tomador  de 
serviços, com a correspondente totalização, deverá: 

I  ­ discriminar o nome dos  segurados,  indicando cargo,  função 
ou serviço prestado; 

II­agrupar  os  segurados  por  categoria,  assim  entendido: 
segurado  empregado,  trabalhador  avulso,  contribuinte 
individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) 

III  ­  destacar  o  nome  das  seguradas  em  gozo  de  salário­
maternidade; 

IV  ­  destacar  as  parcelas  integrantes  e  não  integrantes  da 
remuneração e os descontos legais; e 

V  ­indicar  o  número  de  quotas  de  salário­família  atribuídas  a 
cada segurado empregado ou trabalhador avulso. 

Assim,  era  obrigação  da  recorrente  o  preparo  das  folhas  de  pagamentos. 
Conforme comprovado nos autos, tal elaboração não foi realizada na forma estabelecida, tendo 
em vista que o recorrente não reconhecia os pagamentos de valores pagos à título alimentação 
como salário de contribuição. 

Destaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos 
como  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a 
fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  

Como é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e 
não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras: 

Fl. 256DF  CARF MF

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  8

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

A  legislação  engloba  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os 
decretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  tributos  e 
relações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN. 

Observa­se que desnecessária seria a apreciação dos valores serem incluídos 
no  conceito  de  salário  de  contribuição,  como  acontece  com  os  autos  de  infração  pela  não 
informação em GFIP, uma vez que  a  legislação previdenciária  exige a  inclusão  em  folha de 
pagamento de todos os valores pagos aos segurados que lhe prestam serviços, mesmo que estes 
valores  não  constituíssem base de  cálculo  de  contribuição,  senão  vejamos: “§ 9º A  folha  de 
pagamento  de que  trata  o  inciso  I  do  caput,  elaborada mensalmente,  de  forma  coletiva  por 
estabelecimento da empresa, por obra de construção civil  e por  tomador de serviços, com a 
correspondente totalização, deverá: IV ­ destacar as parcelas integrantes e não integrantes da 
remuneração e os descontos legais; e” 

Assim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão 
previdenciário. O relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos, 
havendo subsunção destes à norma prevista no art. 32, I, da Lei n ° 8.212/1991. 

Os valores aplicados em auto de infração pela omissão justificam­se pelo fato 
da  importância  dos  esclarecimentos  para  administração  previdenciária.  As  informações 
prestadas auxiliarão na fiscalização das contribuições arrecadadas pela Previdência Social. Não 
há de se confundir a multa pelo descumprimento de obrigação acessória aqui  imposta, com o 
auto de infração de obrigação principal. Neste último lança a autoridade fiscal a contribuição 
devida  e  não  recolhida,  enquanto  no  auto  de  infração  de  obrigação  acessória  o  objeto  e  o 
descumprimento de obrigação de fazer. Isto posto, não há de se falar em “bis in idem”. 

Vale  destacar,  ainda,  que  a  responsabilidade  pela  infração  tributária  é  em 
regra objetiva, isto é independe de culpa ou dolo. Desse modo, a autuação deve persistir. 

CONCLUSÃO: 

Voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  no  mérito  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado. 

É como voto. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  no  mérito 
NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

Fl. 257DF  CARF MF

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Processo nº 15586.001608/2010­75 
Acórdão n.º 2401­02.446 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

É como voto. 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 258DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE RAT SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS MEMBROS
DE CONSELHOS DE COOPERATIVA INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL
APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA 
Equipara-se a empresa, nos termos do art. 15 da lei 8212/90, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. 
O pagamento aos contribuintes individuais como contraprestação pelo serviço prestado, independente da condição de membros de direção de cooperativa, é fato gerador de contribuições previdenciárias.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/199.
Considerando a publicação do Ato Declaratório n. 11/2011 da PGFN, a alíquota SAT (RAT) deverá ser calculada em relação a cada estabelecimento da recorrente.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009
CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, e de toda a fundamentação legal aplicável, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente , tanto que o recorrente pode defender-se dos fatos geradores apurados.
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10665.721327/2011-10</str>
    <str name="conteudo_id_s">5235973</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-08-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2401-002.405</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10665721327201110.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10665721327201110_5235973.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar  a preliminar de nulidade; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para que calcule a  alíquota RAT pela atividade preponderante por estabelecimento. </str>
    </arr>
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    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
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S2­C4T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10665.721327/2011­10 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.405  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de abril de 2012 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES, SAT 

Recorrente  UNIMED DIVINÓPOLIS ­ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL ­ DIFERENÇA DE RAT ­ SEGURADOS CONTRIBUINTES 
INDIVIDUAIS  ­  MEMBROS  DE  CONSELHOS  DE  COOPERATIVA  ­ 
INCONSTITUCIONALIDADE  ­  INCABÍVEL  APRECIAÇÃO  NA 
ESFERA ADMINISTRATIVA  

Equipara­se a empresa, nos termos do art. 15 da lei 8212/90, a cooperativa, a 
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. 

O  pagamento  aos  contribuintes  individuais  como  contraprestação  pelo 
serviço  prestado,  independente  da  condição  de  membros  de  direção  de 
cooperativa, é fato gerador de contribuições previdenciárias. 

A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos 
em razão do grau de  incidência de  incapacidade  é prevista no art. 22,  II  da 
Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/199. 

Considerando  a  publicação  do  Ato  Declaratório  n.  11/2011  da  PGFN,  a 
alíquota SAT (RAT) deverá ser calculada em relação a cada estabelecimento 
da recorrente. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009 

CERCEAMENTO DE DEFESA  ­  FALTA DE DEFINIÇÃO DOS  FATOS 
GERADORES 

Houve  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores,  e  de  toda  a 
fundamentação  legal  aplicável,  possibilitando  o  pleno  conhecimento  pela 
recorrente  ,  tanto  que  o  recorrente  pode  defender­se  dos  fatos  geradores 
apurados. 

  

Fl. 160DF  CARF MF

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CÓ
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PAIO FREIRE



 

  2

INCONSTITUCIONALIDADE  ­  ILEGALIDADE  DE  LEI  E 
CONTRIBUIÇÃO ­ IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA 
ADMINISTRATIVA. 

A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder 
Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Recurso Voluntário Negado  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar 
a preliminar de nulidade; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para que calcule a 
alíquota RAT pela atividade preponderante por estabelecimento. 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  de 
Araújo, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 161DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



Processo nº 10665.721327/2011­10 
Acórdão n.º 2401­002.405 

S2­C4T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

O presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­ AIOP, lavrada sob o n. 
37.302.184­4 e 37.302.185­2 tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da 
Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, levantadas sobre os valores pagos a pessoas que 
lhe prestaram serviços enquanto segurados empregados e contribuintes individuais. 

Conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  24  a  28,  o  lançamento  compreende 
competências  entre o  período  de  06/2007  a 12/2009,  sendo que  os  fatos  geradores  incluídos 
neste  AIOP  foram  apurados  por  meio  da  análise  dos  documentos  apresentados.  Conforme 
consta do  relatório  fiscal  a empresa notificada é operadora de planos de  saúde e possui uma 
filial 0002­43, que é uma farmácia e possuía 8 empregados na competência 12/2009. A matriz 
possui  acima  de  100  segurados  empregados.  Foi  constatado  que  o  estabelecimento  matriz 
informou  o  código  CNAE  6550200,  porém  no  período  de  06/2007  a  04/2009  informou  o 
campo  alíquota  RAT  1%,  sendo  o  correto  2%  e  para  a  filial  informou  como  CNAE 
preponderante  o  código  4771701­  comércio  varejista  de  produtos  farmacêuticos  sem 
manipulação de fórmulas, e alíquota RAT 1% de 06/2007 a 13/2009, sendo o correto, o CNAE 
preponderante o mesmo da matriz e alíquota RAT de 2%. 

Considera­se atividade preponderante da empresa aquela que possuir o maior 
número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos,  conforme  previsto  no  artigo  22, 
inciso II, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Lei 8.212/91 e artigo 202,  incisos  I,  II  e  III e §§ 3º a 5º do 
Regulamento  da  Previdência  Social  –RPS,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/99.Importante, 
destacar  que  a  lavratura  da  NFLD  deu­se  em  24/05/2007,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito 
passivo ocorrido no dia 30/05/2007.  

Assim o lançamento foi dividido em dois levantamentos: 

•  AIOP  DEBCAD  37.302.184­4  ­  são  apuradas  as  contribuições 
devidas pela  empresa para  financiamento dos benefícios decorrentes 
de incapacidade para o trabalho (RAT), apuradas sobre os totais pagos 
aos  segurados  empregados,  previstas  na  Lei  8.212/91,  artigo  22, 
incisos II, alínea ‘b’. Foi constituído o crédito relativo a diferença de 
alíquota  RAT  de  1%  não  declarada  e  não  recolhida  pela  empresa, 
através dos seguintes levantamentos. 

•  AIOP  DEBCAD  37.302.185­2  ­  são  lançados  as  contribuições 
devidas  pela  empresa  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados 
contribuintes  individuais que prestaram  serviços  para  a  empresa nos 
conselhos  administrativo,  fiscal,  técnico  e  medicina  ocupacional  e 
diretoria  da  empresa.  Os  valores  pagos  foram  apurados  dos  livros 
diário  e  razão  apresentados.  Foram  utilizados  os  seguintes 
levantamentos:  A11  (de  01/2008  a  11/2008)  e  A2  (em  12/2008)­ 
PGTO  CONSELHOS,  P11­PGTO  PROLABORE  .  Neste 
levantamento  foram  lançados  os  valores  pagos  aos  diretores  da 
empresa  na  conta  HONORÁRIOS  DA  DIRETORIA,  a  título  de 
bônus referente à participação nos resultados de 2007, 

Fl. 162DF  CARF MF

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m 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



 

  4

Importante  ressaltar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  08/06/2011,  tendo  a 
cientificação ocorrido em 14/06/2011. 

Não conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 57 a 
69. 

Foi emitida Decisão­Notificação confirmando a procedência do lançamento, 
fls. 133 a 140.. 

Também não concordando com os termos da decisão notificação o recorrente 
apresenta recurso às fls. 135 a 144, alegando em síntese: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009 

 ENQUADRAMENTO NO GRAU DE RISCO. 

O  enquadramento  no  correspondente  grau  de  risco  é  de 
responsabilidade  da  empresa,  observada  a  sua  atividade 
econômica  preponderante,  cabendo  à  autoridade  fiscal 
rever o auto­enquadramento a qualquer tempo. 

COOPERADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

Enquadra­se  na  categoria  de  contribuinte  individual  o 
associado  eleito  para  cargo  de  direção  na  cooperativa, 
assim  como  o  integrante  de  conselho  ou  órgão  de 
deliberação em relação à essa função. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

É  devida  contribuição  a  cargo  da  empresa  sobre  a 
remuneração  paga,  devida  ou  creditada  aos  segurados 
contribuintes  individuais,  para  a  Seguridade  Social,  nos 
termos da legislação pertinente. 

Impugnação Improcedente 

 Crédito Tributário Mantido 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 143 a 154 , contendo em síntese os mesmo argumentos 
da impugnação, senão vejamos:  

1.  Apesar de haver a separação no DAD da diferença de RAT referente a filial, tal fato não 
é  suficiente  para  se  deixar  de  anular  o  lançamento,  considerando  que  a  apuração  das 
contribuições previdenciárias, declaradas por meio de GFIP, se dá por estabelecimento, 
por consequência, a autuação também deve ocorrer por estabelecimento, razão pela qual 
é nulo o  lançamento da diferença de RAT  referente à  filial.  (transcreve os artigos 202, 
§13 e 225, §9º, do Decreto nº 3.048, de 1999). 

2.  Portanto,  como o AI  debcad  nº  37.302.184­4  foi  lavrado  em nome do  estabelecimento 
matriz, mas,  em contrapartida há diferença de RAT  referente  ao  estabelecimento  filial, 
como  se  pode  observar  das  páginas  5  a  10  do  Discriminativo  do  Débito,  o  auto  de 
infração deve ser declarado nulo em relação a tal cobrança. 

Fl. 163DF  CARF MF

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Processo nº 10665.721327/2011­10 
Acórdão n.º 2401­002.405 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

3.  Que  a  diferença  de  RAT  exigida  se  deu  exclusivamente  em  decorrência  de  erro 
operacionais  da  RFB  e  não  por  atos  da  impugnante,  pois  apenas  seguiu  a  legislação 
tributária,  e que se declarasse o novo CNAE estipulado 6550­200,  ficaria  inadimplente 
com  o  Sescoop.  A  atitude  do  Fisco  constitui  verdadeira  violação  ao  princípio 
constitucional  da  segurança  jurídica  e  aos  artigos  100,  parágrafo  único,  e  161,  §2º,  do 
CTN. 

4.  Que  a  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  valores  pagos  aos  cooperados 
eleitos  como  membros  dos  conselhos  administrativo  fiscal  técnico  e  medicina 
ocupacional,  é  indevida,  por  falta  de  previsão  legal,  assim  como  os  acréscimos  legais. 
Fundamenta o entendimento no artigo 12,  inciso V, alínea “f”, da Lei 8.212, de 1991 e 
Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social que transcreve. 

5.  Que  improcede  a  cobrança  de  contribuição  sobre  os  valores  pagos  aos  diretores  da 
impugnante  na  conta  “  Honorários  da Diretoria”,  tendo  em  vista  que  o  lançamento  se 
baseou em suposição da  fiscalização  já que o Fisco não apresentou nenhuma prova de 
que  tal  lançamento  feito  pela  impugnante  não  se  refere  à  produção  médica  dos 
profissionais. 

6.  Diante  de  todo  o  exposto,  espera­se  seja  declarado  nulo  o  lançamento  da  diferença  de 
RAT,  referente  ao  estabelecimento  filial,  bem  como,  no  mérito,  sejam  julgados 
improcedentes todos valores exigidos por meio dos AIs impugnados. 

A  delegacia  da  receita  federal  do  Brasil,  encaminhou  o  recurso  a  este 
Conselho para julgamento. 

Fl. 164DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



 

  6

 

Voto            

Conselheiro Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  142. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DAS PRELIMINARES AO MÉRITO 

NULIDADE  PELA  FALTA  DE  AUTUAÇÕES  POR 
ESTABELECIMENTO. 

Quanto  ao  argumento  da  recorrente,  de  que  a  fiscalização  previdenciária 
deixou  de  realizar  autuações  distintas  por  estabelecimento,  principalmente  considerando  a 
diferença de RAT apurada na filial, o que acabou cerceando o direito de defesa, provocando a 
nulidade do estabelecimento, não lhe confiro razão.  

Os  fatos  geradores  objeto  das  presente  notificação,  bem  como  as  bases  de 
cálculo  foram  devidamente  descritas  no  relatório  fiscal,  fls.  24  a  28,  e  nos  relatórios  que 
acompanham o Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP,, dentre eles o Discriminativo 
Análitico  de Débito  – DAD,  emitido  por  fato  gerador,  e  dentro  do  relatório  identificamos  a 
separação  por  estabelecimento.  Assim,  correto  o  procedimento  adotado,  tendo  o  auditor 
cumprido os ditames legais quanto ao procedimento fiscal realizado. 

Observa­se  anexo  ao  relatório  fiscal  e  mencionado  no  corpo  do  próprio 
relatório cópias com a devida intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos 
de  Intimação  Fiscal,  intimando  o  contribuinte  para  que  apresentasse  todos  os  documentos 
capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária. Assim, o contribuinte teve 
a oportunidade de apresentar todos os documentos pertinentes a comprovação da obrigação. 

Foi  realizada  a  conclusão  dos  trabalhos  com  a  emissão  do  Termo  de 
Encerramento, com a apresentação ao contribuinte dos fatos geradores por estabelecimento e 
fundamentação  legal que constituíram a lavratura do auto de infração ora contestado, com as 
informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse 
pertinentes, tanto que o fez. 

Não  existe  obrigatoriedade  de  que  os  AI  sejam  feitos  por  estabelecimento, 
pelo contrário a própria definição da alíquota RAT descreve que o enquadramento da empresa 
no correspondente grau de  risco será  feito pela atividade preponderante na empresa, ou seja, 
aquela que ocupe o maior número de empregados. 

Simplesmente  alegar,  sem  demonstrar  o  cumprimento  da  legislação,  ou 
mesmo  quais  os  vícios  contidos  no  lançamento  não  servem  como  meio  para  anular  o 
lançamento. Note­se que o  relatório  fiscal,  encontra­se detalhado, permitindo ao  recorrente o 
exercício do amplo direito de defesa, razão porque correto foi o procedimento adotado.  

Ainda  quanto  a  alegação  acerca  da  impossibilidade  de  enquadramento  no 
CNAE descrito pela IN, posto que deixaria a empresa de recolher para o SESCOOP, entendo 

Fl. 165DF  CARF MF

Impresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

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PAIO FREIRE



Processo nº 10665.721327/2011­10 
Acórdão n.º 2401­002.405 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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que  ditos  argumentos  poderiam  até  ser  apreciados  caso  estivéssemos  apreciando  auto  de 
infração de obrigação acessória, porém trata­se de diferença de SAT, cuja decisão da empresa 
em não deixar de não alterar seu CNAE para não deixar de recolher para o SESCOOP, acabou 
ensejando  uma  diferença  de  recolhimento  à  título  de  RAT,  ou  seja,  o  que  fez  o  auditor 
simplesmente foi cobrar essa diferença, sendo sua atividade vinculada nos termos da legislação 
aplicável. 

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 

DO MÉRITO 

No mérito,  os  argumentos  do  recorrente  são  no  sentido  de  que  incabível  a 
exigência de  contribuições  sobre os valores destinados aos membros de Conselho, posto que 
não  exercem  cargo  de  direção,  bem  como  os  valores  repassados  a  diretores  à  título  de 
Honorários da Diretoria. 

Outro ponto, que entendo importante esclarecer, até porque constitui núcleo 
central do recurso, refere­se ao argumento de incompatibilidade de exigência de contribuições, 
tendo em vista não se enquadrarem os membros do conselho como segurados obrigatórios da 
previdência  social,  alvo  no  caso  de  cargo  de  direção  em  cooperativa. Contudo,  neste  ponto, 
entendo que  razão  também não  assiste  ao  recorrente. A cooperativa pode  ter  regras próprias 
para sua constituição, ou mesmo para forma como irá repassar pagamentos pela prestação de 
serviços, mas isso em nada a afasta da condição de equiparada a empresa. Ou seja, em relação 
aos  trabalhadores  contratados  como  empregados,  ou mesmo  trabalhadores  autônomos,  e  em 
relação  aos  seus  cooperados,  dirigentes  ou  não,  possui  a  cooperativa  obrigações,  cujo 
descumprimento resultou na lavratura do AI em questão. A lei 8212/91, em seu art. 15, assim 
dispõe acerca da matéria: 

Art. 15. Considera­se: 

I ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco 
de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou 
não, bem como os órgãos e entidades da administração pública 
direta, indireta e fundacional; 

II  ­  empregador  doméstico  ­  a  pessoa  ou  família  que  admite  a 
seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.  

Parágrafo único. Equipara­se a empresa, para os efeitos desta 
Lei,  o  contribuinte  individual  em  relação  a  segurado  que  lhe 
presta  serviço,  bem  como  a  cooperativa,  a  associação  ou 
entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  a  missão 
diplomática  e  a  repartição  consular  de  carreira  estrangeiras. 
(grifo nosso) 

Dessa  forma,  nenhum  dos  argumentos  do  recorrente  são  capazes  de 
desconstituir o  lançamento. Os pagamentos seja aos conselheiros, ou aos dirigentes,  restaram 
comprovados,  razão  porque  constitui­se  hipótese  de  incidência  de  contribuições 
previdenciários. 

O relatório  fiscal, assim como o relatório de Fundamento Legal,  traz  toda a 
fundamentação legal que consubstancia a presente AI. 

Fl. 166DF  CARF MF

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Ademais,  as  contribuições  da  empresa  sobre  os  serviços  prestados  por 
contribuintes  individuais, em qualquer de suas modalidades e não apenas enquanto dirigente, 
para o período posterior à competência março de 2000, inclusive, às contribuições da empresa 
sobre  a  remuneração  dos  contribuintes  individuais  é  regulada  pelo  art.  22,  III  da  Lei  n  ° 
8.212/1991, com redação conferida pela Lei n ° 9.876/1999, nestas palavras: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

(...) 

III  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou 
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados 
contribuintes  individuais  que  lhe  prestem  serviços;  (Inciso 
acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99 ­ vigência a partir 
de 02/03/2000 conforme art. 8º da Lei nº 9.876/99). 

De acordo com o previsto no § 4º do art. 201 do Regulamento da Previdência 
Social na redação conferida pelo Decreto n ° 4.032/2001: 

Art.  201.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
seguridade social, é de: 

II  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  ou 
retribuições  pagas  ou  creditadas  no  decorrer  do  mês  ao 
segurado  contribuinte  individual;  (Redação  alterada  pelo 
Decreto nº 3.265/99) 

O fato do art. 12, V,  ‘f” da  lei 8212/91, não descrever de forma expressa o 
membro de conselho de cooperativa como contribuinte individual, não o afasta da condição de 
segurado obrigatório, visto que toda pessoa física que prestar serviço em vínculo de emprego, 
mesmo  em  caráter  eventual,  e  receber  como  contraprestação  por  esse  serviço  remuneração, 
enquadra­se  no  conceito  de  segurado  obrigatório.  Basta  verificar  a  alínea  “g”  do  mesmo 
dispositivo legal.  

­ como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, 
de 1999). 

f)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não 
empregado  e  o  membro  de  conselho  de  administração  de 
sociedade  anônima,  o  sócio  solidário,  o  sócio  de  indústria,  o 
sócio  gerente  e  o  sócio  cotista  que  recebam  remuneração 
decorrente  de  seu  trabalho  em  empresa  urbana  ou  rural,  e  o 
associado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa, 
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem 
como  o  síndico  ou  administrador  eleito  para  exercer  atividade 
de  direção  condominial,  desde  que  recebam  remuneração; 
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). 

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter 
eventual,  a  uma  ou  mais  empresas,  sem  relação  de  emprego; 
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). 

Quanto  ao  pagamento  de  “honorários  da  diretoria”  (AIOP  DEBCAD 
37.302.185­2  outro  não  pode  ser o  raciocínio,  senão  enquadrar  ditas  verbas  como  salário  de 
contribuição. Demonstrou o auditor no relatório a conta contábil onde foram apuradas as bases 
de  cálculo,  sendo que não conseguiu o  recorrente demonstrar que  tratavam­se de pagamento 

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Processo nº 10665.721327/2011­10 
Acórdão n.º 2401­002.405 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

por  serviços médicos  prestados. Não  presumiu  o  auditor,  conforme  alegado  pelo  recorrente, 
mas tão somente constatou a ocorrência do fato gerador, não se desincumbido a recorrente de 
afastar a incidência de contribuição. Destaca­se que o relatório fiscal, indicou propriamente as 
bases de cálculo. 

Neste  levantamento  foram  lançados  os  valores  pagos  aos 
diretores da empresa na conta HONORÁRIOS DA DIRETORIA, 
a  título  de  bônus  referente  à  participação  nos  resultados  de 
2007, 

Entendendo esta Auditoria que este bônus refere­se aos serviços 
prestados  na  diretoria  da  empresa  e  não  sobre  a  produção 
médica  dos  mesmos,  sendo  que  estes  valores  não  constam  da 
folha  de  pagamento  da  produção  médica  dos  mesmos  e,  por 
exemplo,  o  Sr.  Evangelista  José  Miguel  recebeu  produção 
médica somente em 12/2007 e 11/2008, conforme demonstrado: 

Os  valores  apurados  foram  lançados  como  prolabore  recebido 
pelos  mesmos  e  estão  abaixo  discriminados:02/08,  conta  2140 
Honorários  da  Diretoria,  valor  15.765,74  (Vr.  pagto.  bônus 
referente  a  participação  nos  resultados  de  2007  a  DR 
EVANGELISTA JOSÉ MIGUEL) 02/08, conta 2140, Honorários 
da Diretoria, Valor 7.882,87( Vr.pagto. bônus  ref. participação 
nos resultados do ano 2007 a JOSÉ OSVALDO LEITE ALVIM); 
02/0,  conta  2140,  Honorários  da  Diretoria  ,  Valor  7.882,87 
(Vr.pagto. bônus ref. participação nos resultados do ano 2007 a 
CLOVES  SILVA.)  02/08,  conta  2140,  Honorários  da  Diretoria 
7.882,87  (  Vr.pagto.  bônus  ref.  participação  nos  resultados  do 
ano 2007 a JOSÉ CARLOS FARIA) 

No que tange a argüição de inconstitucionalidade de legislação previdenciária 
que dispõe sobre o  recolhimento de contribuições,  frise­se que  incabível  seria  sua  análise na 
esfera administrativa, assim, como já afastado pela autoridade julgadora de 1 instância.  

Dessa  forma,  quanto  à  inconstitucionalidade/ilegalidade  na  cobrança  das 
contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  destinados  aos  membros  da  diretoria,  não  há 
razão para a recorrente. Como dito, não é de competência da autoridade administrativa a recusa 
ao  cumprimento  de  norma  supostamente  inconstitucional,  razão  pela  qual  são  exigíveis  a 
contribuição, bem como a aplicação da taxa de juros SELIC, e a multa pela inadimplência. 

Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua 
inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame 
da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la.  

No mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos 
Fiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão 
que determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. 

SÚMULA N. 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Fl. 168DF  CARF MF

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QUANTO  A  APLICAÇÃO  DA  ALÍQUOTA  SAT  POR 
ESTABELECIMENTO ­ AIOP DEBCAD 37.302.184­4 

A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos 
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do 
trabalho ­ RAT é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998, 
nestas palavras: 

Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

(...) 

II ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos 
em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das 
remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos 
segurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada 
pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) 

a)  1%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado 
leve; 

b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado médio; 

c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado grave. 

Regulamenta o dispositivo acima transcrito o art. 202 do RPS, aprovado pelo 
Decreto n ° 3.048/1999, com alterações posteriores, nestas palavras: 

Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento 
da aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, 
incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou 
creditada  a  qualquer  título,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado 
empregado e trabalhador avulso: 

I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 
leve; 

II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 
médio; ou 

III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 
grave. 

(...) 

Fl. 169DF  CARF MF

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S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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§  3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na 
empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e 
trabalhadores avulsos. 

§  4º  A  atividade  econômica  preponderante  da  empresa  e  os 
respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação 
de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, 
prevista no Anexo V. 

§  5º  O  enquadramento  no  correspondente  grau  de  risco  é  de 
responsabilidade  da  empresa,  observada  a  sua  atividade 
econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao 
Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto­enquadramento 
em qualquer tempo. 
§  6º  Verificado  erro  no  auto­enquadramento,  o  Instituto 
Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua 
correção,  orientando  o  responsável  pela  empresa  em  caso  de 
recolhimento  indevido  e  procedendo  à  notificação  dos  valores 
devidos. 

Assim,  embora  entenda  que  os  conceitos  de  atividade  preponderante,  bem 
como, a graduação dos riscos de acidente de trabalho, não precisariam estar definidos em lei. O 
Decreto  é  ato  normativo  suficiente  para  definição  de  tais  conceitos,  uma  vez  que  são 
complementares e não essenciais na definição da exação, importante apresentar o entendimento 
externado pela Procuradoria  da Fazenda Nacional  por meio  do Ato Declaratório  n.  11/2011. 
Senão vejamos. 

Neste  ponto,  embora  entenda  que  a  decisão  de  1  instância  encontra­se  em 
perfeita consonância com os dispositivos legais, entendo existir uma questão nova que deve ser 
levado em consideração para o julgamento da referida contribuição, qual seja a publicação do 
Parecer PGFN/CRJ da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Ministro de 
Estado da Fazenda que ensejou a publicação do Ato Declaratório 11/2011, abaixo transcrito? 

ATO DECLARATÓRIO Nº 11 /2011 

A  PROCURADORA­GERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL, 
no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos 
do  inciso  II  do  art.  19,  da Lei  nº  10.522,  de  19  de  julho  de 
2002, e do art. 5º  do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 
1997,  tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 
2120 /2011, desta Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, 
pelo  Senhor  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  conforme 
despacho publicado no DOU de 15/12/2011, DECLARA que 
fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de 
interposição  de  recursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos, 
desde que inexista outro fundamento relevante:  

“nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de 
contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), 
aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em  cada  empresa, 
individualizada  pelo  seu  CNPJ,  ou  pelo  grau  de  risco  da 
atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um 
registro.” 

Fl. 170DF  CARF MF

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Face o exposto, embora entenda ter sido correto o entendimento apresentado 
pela  autoridade  julgadora,  conforme  dito  anteriormente,  subsumo  meu  posicionamento  ao 
entendimento  acima,  devendo  o  cálculo  da  alíquota  RAT  ser  realizada  em  relação  aos 
estabelecimentos da empresa notificada. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  a 
preliminar de nulidade  e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao  recurso para que  se 
calcule a alíquota RAT pela atividade preponderante por estabelecimento, mantendo inalterado 
o lançamento nos demais pontos. 

É como voto. 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

 

Fl. 171DF  CARF MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 24/11/2010
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - NFLD CORRELATAS
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos AIOP lavrados sobre os mesmos fatos geradores.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-04-05T00:00:00Z</date>
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ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11030.001686/2010­03 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.802  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de novembro de 2012 

Matéria  COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL 

Recorrente  COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA LAGOENSE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 24/11/2010 

PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, 
IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, 
APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 ­ OMISSÃO EM GFIP ­ NÃO 
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA 

Inobservância  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  °  8.212/1991,  com  a  multa 
punitiva  aplicada  conforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo 
Decreto n ° 3.048/1999.: “  informar mensalmente ao Instituto Nacional do 
Seguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 
9.528, de 10.12.97)”. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 24/11/2010 

PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, 
IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, 
APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 ­ NFLD CORRELATAS  

A  sorte  de  Autos  de  Infração  relacionados  a  omissão  em  GFIP,  está 
diretamente  relacionado  ao  resultado  dos  AIOP  lavrados  sobre  os  mesmos 
fatos geradores. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

  

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Fl. 54DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE




 

  2

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares  e 
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 55DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 11030.001686/2010­03 
Acórdão n.º 2401­002.802 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata o presente auto de  infração,  lavrado sob o n° 37.115.735­8, em desfavor 
do  recorrente,  originado  em  virtude  do  descumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  ° 
8.212/1991, com a multa punitiva aplicada  conforme dispõe o art. 284,  II  do RPS, aprovado 
pelo Decreto n ° 3.048/1999.  

O  presente  Auto  de  infração  de  Obrigação  Principal,  lavrada  sob  o  n. 
35.309.335­7, em desfavor do recorrente e  tem por objeto as contribuições sociais destinadas 
ao custeio da Seguridade Social, parcela devida pelo produtor rural, pessoa física, e segurado 
especial, incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção 
rural, bem como da contribuição destinada ao SENAR e ao SAT/RAT no período de 11/2005 a 
12/2008. 

Segundo Relatório Fiscal (fls. 20 a ), o  lançamento corresponde ao valor da 
comercialização  na  aquisição  de  produtos  rurais  de  Produtor  Rural  Pessoa  Física  –  não 
declarado em GFIP. 

O fato gerador das contribuições sobre a comercialização de produto rural do 
empregador rural pessoa e exigida por força do disposto no art. 25, I e II da lei 8212/91, com 
redação  dada  pela  lei  10.256/01.  Já  a obrigação  da  empresa  adquirente de  reter  e  recolher  a 
contribuição social previdenciária sobre a comercialização da produção rural está disposta no 
art. 30,  III  e  IV da  lei 8212/91. Assim, a contribuição devida pelo produtor pessoa física e o 
segurado especial incidente sobre a comercialização da sua produção e também a subrrogação 
desta obrigação tributária na pessoa do adquirente pessoa jurídica. 

Os valores que resultaram na constituição deste AI são aqueles que não estão 
declarados  em GFIP.  Referem­se  à  diferença  entre  o  valor  da  comercialização  da  produção 
rural contabilizada e que teve valor da contribuição previdenciária descontado dos produtores, 
apurado na contabilidade e Notas Fiscais de Entradas, bem como o valor declarado na GFIP. 

O  lançamento  já  contemplou  as  alterações  introduzidas  pela  MP  449, 
convertida na lei 11.941/2008. 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  24/11/2010,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia 29/11/2010.  

Não conformada com a autuação, foi apresentada impugnação, fls. 306 a 310, 
alegando a inconstitucionalidade do FUNRURAL, assim, inexistindo possibilidade de cobran;a 
da  contribuição  incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  do  produto  dos  associados 
empregadores rurais, conforme RE 363.852/MG no STF. 

Foi  proferida  Decisão  de  1  instância  às  fl.  353  a  355  que  confirmou  a 
procedência do lançamento. 

Fl. 56DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  4

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso,  conforme  fls360  a  .  Em  síntese,  o  recorrente  em  seu  recurso  traz  exatamente  as 
alegações da impugnação, quais sejam: 

A matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF que agora, em agosto 
de 2011, decidiu em sede de repercussão geral no RE 596.177, onde o Tribunal Pleno manteve 
a  inconstitucionalidade da malfada contribuição,  inclusive no período posterior a Lei Federal 
10.256/2001.Como  a  decisão  deu­se  em  caráter  de  repercussão  geral,  aplica­se  a  todos  os 
demais casos envolvendo a matéria, inclusive administrativos 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este 
Conselho para julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 57DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 11030.001686/2010­03 
Acórdão n.º 2401­002.802 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  155. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DO MÉRITO 

Toda e argumentação do recorrente está baseada na inconstitucionalidade da 
contribuição  para  o  FUNRURAL,  não  constituindo  salário  de  contribuição  bem  como 
questiona irregularidades na multa aplicada, requerendo o cancelamento da autuação. 

Primeiramente, o procedimento adotado pelo AFPS na aplicação do presente 
auto­de­infração  seguiu  a  legislação  previdenciária,  conforme  fundamentação  legal  descrita, 
inclusive observando a aplicação de norma mais benéfica para cálculo da multa aplicada. 

Conforme prevê o art. 32, IV da Lei n ° 8.212/1991, o contribuinte é obrigado 
informar ao INSS, por meio de documento próprio, informações a respeito dos fatos geradores 
de contribuições previdenciárias, nestas palavras: 

 Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

 IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do 
INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)­ (grifo nosso) 

Justificável  apenas  a  necessária  apreciação  do  desfecho  do  julgamento  da 
AIOP  que  apreciou  a  questão  da  procedência  das  contribuições  sobre  a  comercialização  da 
produção  rural  por  subrrogação,  tendo  em  vista  que  o  resultado  dos  autos  de  infração  de 
obrigação  acessória  estão  diretamente  ligados  ao  resultado  das  obrigações  principais.  Senão 
vejamos: 

Processos  110300016822010­17,  Assunto:  Contribuições  Sociais 
Previdenciárias. 

Período de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2008 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO – OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA  ­  NÃO  DESCONTO  DA  CONTRIBUIÇÃO  DE 
CONTRIBUINTE INDIVIDUAIS ­ DIRIGENTE PÚBLICO ­ AUTUAÇÃO 
PESSOAL  ­  LEI  11.941/2009  ­  RECURSO  INTEMPESTIVO  ­  NÃO 
CONHECIDO 

Fl. 58DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  6

É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento 
de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, 
respectivamente, conforme descrito no art. 56 do Decreto 70.235/1972. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

Processos  11030.001683/2010­61,  em  julgamento  nesta  sessão,  já  julgado 
por essa turma. Vejamos ementa do acordão proferido em relação a parcela patronal. 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – AQUISIÇÃO 
DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  –  SUB­ROGAÇÃO  – 
CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS ­ SENAR 

A sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, 
IV, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: 

O  egrégio Supremo Tribunal  Federal  apontou  pela  inconstitucionalidade  da 
exação questionada, conforme decisão proferida no RE 363.852, no sentido 
de que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e 
que  tal  iniciativa  teria  de  ser  tomada  mediante  a  aprovação  de  lei 
complementar. 

Em função de a sub­rogação ter sido considerada inconstitucional pelo Pleno 
do STF referente à comercialização da produção rural, e considerando que o 
presente  auto  de  infração  refere­se  à  falta  de  recolhimento  da  contribuição 
para  o  SENAR  pelo  sujeito  passivo,  substituto  tributário;  não  há  como  ser 
mantido o presente lançamento. 

Embora  as  contribuições  para  o  SENAR  não  tenham  sido  objeto  de 
reconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário  n 
363.852.  face  serem  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos 
produtores rurais; deve­se destacar que transferência da responsabilidade para 
os  substitutos  está  prevista  no  art.  94  da  Lei  n  8.212,  art.  3º  da  Medida 
Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV da Lei n 8.212 
de 1991.  

Uma vez reconhecido que o art. 30, inciso IV é inconstitucional, em função 
da  decisão  plenária  do  STF,  não  cabe  exigir  do  responsável  tributário  a 
contribuição destinada ao SENAR. 

Recurso Voluntário Provido 

Processos  11030.001684/2010­14,  em  julgamento  nesta  sessão,  já  julgado 
por essa turma. Vejamos ementa do acordão proferido em relação a parcela patronal. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/06/2005 a 31/2008 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – AQUISIÇÃO 
DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  –  SUB­ROGAÇÃO  – 
CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS ­ SENAR 

A sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, 
IV, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: 

O  egrégio Supremo Tribunal  Federal  apontou  pela  inconstitucionalidade  da 
exação questionada, conforme decisão proferida no RE 363.852, no sentido 
de que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e 

Fl. 59DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 11030.001686/2010­03 
Acórdão n.º 2401­002.802 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

que  tal  iniciativa  teria  de  ser  tomada  mediante  a  aprovação  de  lei 
complementar. 

Em função de a sub­rogação ter sido considerada inconstitucional pelo Pleno 
do STF referente à comercialização da produção rural, e considerando que o 
presente  auto  de  infração  refere­se  à  falta  de  recolhimento  da  contribuição 
para  o  SENAR  pelo  sujeito  passivo,  substituto  tributário;  não  há  como  ser 
mantido o presente lançamento. 

Embora  as  contribuições  para  o  SENAR  não  tenham  sido  objeto  de 
reconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário  n 
363.852.  face  serem  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos 
produtores rurais; deve­se destacar que transferência da responsabilidade para 
os  substitutos  está  prevista  no  art.  94  da  Lei  n  8.212,  art.  3º  da  Medida 
Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV da Lei n 8.212 
de 1991.  

Uma vez reconhecido que o art. 30, inciso IV é inconstitucional, em função 
da  decisão  plenária  do  STF,  não  cabe  exigir  do  responsável  tributário  a 
contribuição destinada ao SENAR. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2004 

PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  –  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE 
LANÇAMENTO DE DÉBITO – DECADÊNCIA 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no 
intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida 
decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  senão  vejamos:  “São 
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os 
artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de 
crédito tributário””. 

Ante  a  ausência  de  recolhimento  antecipado  de  contribuições  a  decadência 
deve ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. 

Recurso Voluntário Provido 

Processos  11030.001685/2010­51  ,  em  julgamento  nesta  sessão,  já  julgado 
por essa turma. Vejamos ementa do acordão proferido em relação a parcela patronal. 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – AQUISIÇÃO 
DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  –  SUB­ROGAÇÃO  – 
CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS ­ SENAR 

A sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, 
IV, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: 

O  egrégio Supremo Tribunal  Federal  apontou  pela  inconstitucionalidade  da 
exação questionada, conforme decisão proferida no RE 363.852, no sentido 
de que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e 
que  tal  iniciativa  teria  de  ser  tomada  mediante  a  aprovação  de  lei 
complementar. 

Fl. 60DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  8

Em função de a sub­rogação ter sido considerada inconstitucional pelo Pleno 
do STF referente à comercialização da produção rural, e considerando que o 
presente  auto  de  infração  refere­se  à  falta  de  recolhimento  da  contribuição 
para  o  SENAR  pelo  sujeito  passivo,  substituto  tributário;  não  há  como  ser 
mantido o presente lançamento. 

Embora  as  contribuições  para  o  SENAR  não  tenham  sido  objeto  de 
reconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário  n 
363.852.  face  serem  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos 
produtores rurais; deve­se destacar que transferência da responsabilidade para 
os  substitutos  está  prevista  no  art.  94  da  Lei  n  8.212,  art.  3º  da  Medida 
Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV da Lei n 8.212 
de 1991.  

Uma vez reconhecido que o art. 30, inciso IV é inconstitucional, em função 
da  decisão  plenária  do  STF,  não  cabe  exigir  do  responsável  tributário  a 
contribuição destinada ao SENAR. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2004  

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – AQUISIÇÃO 
DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  –  SUB­ROGAÇÃO  – 
CONTRIBUIÇÃO  TERCEIROS  –  SENAR  –  AÇÃO  JUDICIAL  – 
MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO  –  NULIDADE  DO 
LANÇAMENTO. 

A  apreciação  da  nulidade  do  lançamento  pode  ser  ultrapassada,  quando 
observado que  a  apreciação  do mérito  é  capaz  dar  solução  a  lide de  forma 
definitiva. 

Recurso Voluntário Provido 

Dessa  maneira,  o  resultado  deste  AI  deve  acompanhar  os  resultados  das 
NFLD descritas acima, em julgamento nessa mesma sessão, as quais exoneraram o recorrente 
da obrigação principal 

Destaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos 
como  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a 
fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  

Como é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e 
não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

Fl. 61DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 11030.001686/2010­03 
Acórdão n.º 2401­002.802 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

Dessa  forma,  em  sendo  provido  o  recurso  em  relação  aos  fatos  geradores 
lançados na obrigação principal, igual destino deve ser dado aos autos de infração de obrigação 
acessória. 

CONCLUSÃO: 

Voto  pelo  CONHECIMENTO  DO  RECURSO  para  no  mérito  DAR­LHE 
PROVIMENTO, considerando a improcedência das obrigações principais correlatas.. 

É como voto. 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

 

           

 

 

Fl. 62DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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