Numero do processo: 10980.011220/2005-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.309
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no §3º do art. 2º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada
a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 19515.002124/2010-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 22/09/2005, 23/11/2005, 25/11/2005, 28/11/2005, 26/12/2005, 27/12/2005
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. OPERAÇÕES DENTRO E FORA DA BOLSA DE VALORES. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO.
Incabível o reajustamento da base de cálculo quando a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto de renda na fonte recai sobre a mesma pessoa física, procurador e representante das sociedades estrangeiras em operações de compra e venda de ações no mercado nacional.
ERRO DE LANÇAMENTO. FATO GERADOR INEXISTENTE. CANCELAMENTO.
Constatada a inexistência do fato gerador indicado no Auto de Infração impõe-se o seu cancelamento na respectiva tributação de ofício.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONCOMITÂNCIA. VIAS JUDICIAL ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITOS. ART 151, II CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Na hipótese de depósito judicial apenas parcial, o lançamento se impõe visando a garantir o direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário com a imputação da multa de ofício e dos juros de mora aplicáveis sobre o montante do imposto não pago.
DÉBITOS VENCIDOS. ALOCAÇÃO DE PAGAMENTOS. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. LEGALIDADE. ART. 163 CTN.
A existência simultânea de dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo permite que a autoridade fiscal competente proceda a imputação proporcional dos pagamentos na forma estabelecida no art. 163 do CTN.
Numero da decisão: 2201-002.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir da exigência as multas de ofício relativas aos fatos geradores ocorridos até 28/11/2005, inclusive. Fez sustentação oral o Dr. Rodrigo Souza de Castelo Branco, OAB/RJ 134944.
(Assinatura digital)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(Assinatura digital)
MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Marcio de Lacerda Martins. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS
Numero do processo: 10580.726623/2009-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
PAF. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
O julgador administrativo não está obrigado a rebater todas as questões levantadas pela parte, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando essa atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto nº. 70.235/1972.
NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade da exigência.
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
Falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial e, por essa razão, estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda.
ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI.
Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN).
IRPF. MULTA. EXCLUSÃO.
Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
Numero da decisão: 2201-001.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar arguida pelo recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE (Relator) e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA, que deram provimento integral, e PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinho Teixeira, OAB 23.911/BA.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Redator ad hoc.
EDITADO EM: 11/02/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo Tadeu Farah, Rayana Alves de Oliveira França, Rodrigo Santos Masset Lacombe (Relator), Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE
Numero do processo: 10218.721010/2007-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
SUJEITO PASSIVO DO ITR.
A Fazenda Pública está autorizada a exigir o tributo do proprietário do imóvel, no caso, o interessado, em nome de quem foi apresentada a DITR que serviu de base para o presente lançamento, enquanto não for comprovada a efetiva transferência do imóvel e/ou erro no preenchimento da declaração.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE.
A partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação do ITR, a apresentação do ADA passou a ser obrigatória (ou a comprovação do protocolo de requerimento daquele Ato, junto ao Ibama, em tempo hábil), por força da Lei nº 10.165, de 28/12/2000.
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel, quando devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
ITR. VALOR DA TERRA NUA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
O silêncio do contribuinte quando da sua Impugnação, a respeito de parte da exigência, leva à consolidação administrativa do crédito tributário lançado, porque não fica instaurado o litígio, tornando precluso o Recurso Voluntário quanto à nova matéria questionada..
Numero da decisão: 2201-002.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Walter Reinaldo Falcao Lima (Suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 18471.000937/2006-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa:
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR.
Nos termos do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA QUALIFICADA. MERA OMISSÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DA ORIGEM APRESENTADA DURANTE A FISCALIZAÇÃO.
Apresentadas durante a fiscalização, provas da origem dos depósitos bancários, o lançamento não mais poderá ser efetuado com base na legislação que autoriza a presunção de rendimentos omitidos a partir de depósitos de origem não comprovada, mas com base na legislação específica.
MULTA QUALIFICADA. SIMPLES OMISSÃO DE RECEITA. SÚMULA CARF Nº 14.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO.
A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996) e da multa de ofício (incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.
Numero da decisão: 2201-002.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir da base de cálculo do item 1 do Auto de Infração (Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas) o valor de R$ 136,66; b) excluir das bases de cálculo do item 2 do Auto de Infração (Omissão de Rendimentos de Depósitos Bancários) os valores de R$ 45.054,44 e R$ 242.242,80, nos anos-calendário de 2003 e 2004, respectivamente; c) excluir da exigência o item 3 do Auto de Infração (Multa Isolada do Carnê-Leão; e d) desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.
EDITADO EM: 19/12/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah, Odmir Fernandes (Suplente convocado), Walter Reinaldo Falcao Lima (Suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10569.000654/2010-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL.
A Lei nº 9.430, de 1996, no art. 42, estabeleceu com os depósitos bancários, a inversão do ônus da prova e a presunção legal de omissão de rendimentos, sempre que o titular da conta bancária, intimado, não comprove, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
Numero da decisão: 2201-002.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso, arguida pelo Conselheiro Odmir Fernandes. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento aos Recursos Voluntário e de Ofício.
(Assinatura digital)
Maria Helena Cotta Cardozo- Presidente.
(Assinatura digital)
Odmir Fernandes Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Márcio de Lacerda Martins, Nathália Mesquita Ceia, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente) e Odmir Fernandes. Ausente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10580.720948/2009-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO.
Constatado erro de fato devido a lapso manifesto, acolhem-se os Embargos de Declaração opostos pelo Conselheiro relator, promovendo-se a devida correção.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 62A DO ANEXO II DO RICARF E PORTARIA CARF Nº 01/2012. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
Por força do art. 62A do Anexo II do RICARF, bem como a Portaria CARF nº 01/2012, ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543B.
Numero da decisão: 2201-001.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para anular o Acórdão nº 2201-001.753, de 14/08/2012, e sobrestar o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 11516.004404/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Marcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes, Nathalia Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Relatório
Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, anos-calendário 2005, 2006 e 2007, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 01 e 115 a 144, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 338.134,99.
A fiscalização apurou, conforme relatado da 5ª Turma da DRJ em Florianóplis/SC:
1. Omissão de Rendimentos com vínculo empregatício, percebidos da pessoa jurídica empresa SC Parcerias S/A, no valor de R$ 29.530,57, informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da fonte pagadora e incluído na Declaração de Ajuste retificadora apresentada em 26/05/2009, durante o procedimento fiscal;
2. Omissão de Rendimentos sem vínculo empregatício, percebidos da pessoa jurídica empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., no valor de R$ 441.727,00, a título de pro-labore, decorrente de participação societária, em virtude de acordo formalizado judicialmente;
3. Omissão de Rendimentos percebidos de pessoa física, sujeitos a carnê-leão, no valor de R$ 94.720,00, decorrentes de pensão judicial pagos por Enio Feiber Sonego em benefício de seu filho Enzo Gomes Sonego, conforme decisão judicial e comprovantes de depósitos bancários;
4. Omissão de Ganho de Capital obtidos na alienação de quotas de capital da empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., no valor de R$ 215.620,27;
5. Dedução indevida de despesa com instrução no valor de R$ 930,39;
6. Multa isolada no valor de R$ 4.187,67, por falta de recolhimento de Imposto de Renda a título de carnê-leão, decorrente de rendimentos de pensão alimentícia.
Cientificada do lançamento, a interessada apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:
No que pertine à omissão de rendimentos percebidos da empresa SC Parcerias S/A, diz que deve ser cancelado porque, em decorrência dos erros constatados posteriormente, apresentou Declaração de Ajuste Retificadora, que demonstra que houve retenção do imposto na fonte e, não havendo obrigação tributária não paga, deve o auto de infração torna-se insubsistente.
Aduz que não pode prosperar a exigência tributária sobre os rendimentos recebidos a título de pró-labore, em razão da participação na empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., por força da decadência em parte e também por ter natureza indenizatória, conforme argumenta.
Tocante à decadência, diz que constam nos autos do processo judicial nº 018.02.000017-8 da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC que os R$ 466,000,00 percebidos da empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda, referem-se à indenização relativa aos anos de 2000 até 2006.
Assim, considera que o imposto não poderia ter sido calculado sobre o valor creditado ao beneficiário entre o período de dez/2006 até abr/2007, mediante regime de caixa, mas sim, deveria considerar as competências pretéritas sobre as quais os valores foram pagos, apurando-se eventual crédito tributário pelo regime de competência mensal, pro rata, da quantia recebida, e, por conseguinte, obedecer ao marco decadencial, no caso, abril de 2004.
Fez os cálculos que considera seriam corretos, quais sejam:
a) Valor Recebido: R$ 466.000,00 / 72 (meses entre jan/2000 a dez/2006) = R$ 6.472,22.
b) R$ 6.472,22 x 32 (número de meses do período decadencial até 12/2006) = R$ 207.111,11 (duzentos e sete mil cento e onze reais e onze centavos).
Tem, portanto, que a base tributável não poderia ultrapassar o valor de R$ 207.111,11 e, assim, o lançamento fiscal padece de nulidade por erro na apuração do critério quantitativo e inobservância do prazo decadencial.
No que se refere à natureza indenizatória dos rendimentos, diz que consta textualmente no processo judicial, cuja cópia junta ( fls. 168).
Fala que o conceito de renda ou provento de qualquer natureza, segundo o Art. 43 do Código Tributário Nacional, seria o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e os acréscimos patrimoniais não compreendidos entre aqueles derivados do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, respectivamente. Todavia, sem aplicação à indenização, uma vez que esta repõe o que foi tirado, portanto, sem acréscimo patrimonial.
No caso, reforça que a verba é nitidamente indenizatória, que visou reparar dano sofrido nos anos de 2000 a 2006.
Cita doutrina e jurisprudência.
No que tange aos rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia em benefício de seu filho Enzo Gomes Sonego, diz que não podem sofrer a incidência do imposto, vez que não se enquadram na hipótese de incidência do imposto estabelecido no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Fala que os alimentos possuem características próprias que visam assegurar o direito à vida digna que tem assento constitucional (CF, art. 5º), sendo regulado por normas cogentes de ordem pública, devendo atender as necessidades normais de qualquer pessoa em desenvolvimento, como a habitação, a alimentação, o vestuário, o tratamento médico, a instrução, educação e o lazer.
Que qualquer desconto da pensão alimentícia implica a redução dos valores que deveriam atender o alimentando; que descontando o imposto de renda da pensão alimentícia recebida, há inegável diminuição do quantum da pensão, uma vez que não é levada em consideração, quando do deferimento da prestação alimentícia.
Cita que alimento não é "renda" e com esta não se contunde, não devendo merecer o tratamento como se rendimento fosse, bem como não pode sofrer uma interpretação extensiva que o faça incidir na expressão "proventos de qualquer natureza", devendo ser afastada a exigência fiscal.
Tocante à omissão de ganhos de capital, obtidos na alienação de quotas de capital da empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., diz que o lançamento não prospera.
Diz que a alienação não foi singular, ou seja, não diz respeito à venda de um único bem, considerado singularmente. Ao contrário, recebeu o valor de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) a título de quitação pela transferência de exatamente 38.553 quotas sociais no valor unitário de R$ 1,00 cada, tudo conforme comprova o contrato social que junta (fls. 170-172).
Apresentou o cálculo segundo o seu raciocínio, qual seja, R$ 266.000,00/38.553 = R$ 6,89, que deve ser considerado como o valor da alienação.
Fala que, por força do art. 22, inciso II, da Lei 9.250/95, o valor da alienação está isento do imposto, uma vez que está abaixo de R$ 35.000,00, sendo desnecessário sequer fazer o abatimento do valor original das cotas sociais.
Narra que o valor unitário dos bens alienados está longe de figurar na hipótese de incidência tributária do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física.
Diz que qualquer interpretação diversa, tendente a afastar a regra isentiva, notadamente o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.250/95 cairá em afronta normativa. Isto porque, segundo alega, a lei prevê a alienação por preço unitário, já o seu parágrafo único, prevê, que será considerado o conjunto de bens alienados no mês.
Considera que há uma contradição na lei, razão pela qual deverá ser aplicado o princípio da interpretação benigna previsto no art. 112 do CTN.
Discorda da glosa de despesas com instrução, por entender que encontra previsão no art. 81 do RIR/99, bem como no art. 8º, inciso II, alínea b da Lei nº 9.250/95.
Entende que a exigência da multa aplicada no lançamento é ilegal e confiscatória.
Tem que a multa isolada é aplicada para os casos de flagrante inobservância da legislação e não nos casos de divergência de interpretação.
Fala que multa nos patamares de 50% e 75%, são absolutamente inconstitucionais, urna vez que nitidamente revestidas de caráter confiscatório, nos termos do art. 150, inciso IV da Constituição Federal.
Por fim requer o cancelamento integral do crédito tributário exigido.
A 5ª Turma da DRJ em Florianóplis/SC julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:
OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ENTREGA DURANTE AÇÃO FISCAL.
Tem-se por caracterizada a omissão de rendimentos percebidos de pessoa jurídica, a sua não informação em Declaração de Ajuste Anual para fins de tributação do imposto de renda.
A declaração retificadora entregue após o início do procedimento de ofício não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício, pois a espontaneidade do sujeito passivo é excluída com o a instauração da ação fiscal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - PRO LABORE. ACORDO JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO. DENOMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
Os rendimentos a título de pro-labore, percebidos por força de acordo judicial, são tributados quando do pagamento das parcelas avençadas e homologadas, sem aplicação do regime de competência.
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Os rendimentos de pensão alimentícia sujeitam-se à incidência do imposto de renda da pessoa física.
Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. FORMA DE APURAÇÃO. LIMITE DE ISENÇÃO.
O ganho de capital, caracterizado pela alienação de quotas sociais é fato gerador do imposto de renda física.
No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins de limite de isenção, o valor do conjunto de bens alienados no mês.
Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ESCOLA DE IDIOMAS. GINÁSTICA. MATERIAL ESCOLAR E UNIFORMES.
Não há amparo na legislação a dedução da base de cálculo do imposto de renda com despesas de escola de idiomas, ginástica, material escolar e uniformes.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA.
Por expressa disposição legal, nos lançamento de ofício, incidem multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, e também de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do imposto que deveria ser pago mensalmente.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade.
INTERPRETAÇÃO BENIGNA. ART. 112 CTN.
Não há lugar para a aplicação benigna prevista no art. 112 do CTN, quando a lei que dispõe sobre a forma de apurar o tributo devido não se ressente de dúvida em sua aplicação.
Impugnação Improcedente Intimada da decisão de primeira instância em 21/12/2010 (fl. 191), Fabíola Gomes apresenta Recurso Voluntário em 19/01/2011 (fl. 194/221), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo, que o imposto não poderia ter sido calculado sobre o valor creditado ao beneficiário entre o período de dez/2006 até abr/2007, mediante regime de caixa, mas considerar as competências pretéritas sobre as quais os valores foram pagos, apurando-se eventual crédito tributário pelo regime de competência mensal e, por conseguinte, obedecer ao marco decadencial, no caso, abril de 2004.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 11020.001078/2008-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 02 DO CARF.
O controle da constitucionalidade das leis pertence ao Poder Judiciário, de forma difusa ou concentrada, não cabendo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negar vigência à norma emanada do Poder Legislativo sob pena de invasão indevida de um poder na esfera de competência exclusiva do outro.
IRPF. PRESUNÇÃO LEGAL OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Caracterizam-se como omissão de rendimento, por presunção legal juris tantum os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2201-002.527
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 06/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: Nathália Mesquita Ceia
Numero do processo: 10675.001715/2007-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: Não se aplica