{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11657,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006\r\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO.\r\nCIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode ser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por via postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.\r\nIMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS. Não se conhece de\r\nimpugnação a auto de infração quando formalizada depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da autuação que, no caso de intimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"19515.001303/2008-33", "conteudo_id_s":"5237592", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.632", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001303200833.pdf", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001303200833_5237592.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-19T00:00:00Z", "id":"4599297", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:03.697Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574764478464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1631; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001303/2008­33 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­01.632   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de junho de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  RICARDO OTERO GIL \n\nRecorrida  DRJ­SÃO PAULO/SPO II \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nEmenta:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  INTIMAÇÃO. \nCIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode \nser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por \nvia postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.  \n\nIMPUGNAÇÃO.  INTEMPESTIVIDADE.  EFEITOS.  Não  se  conhece  de \nimpugnação  a  auto  de  infração  quando  formalizada  depois  de  decorrido  o \nprazo  regulamentar  de  trinta  dias  da  ciência  da  autuação  que,  no  caso  de \nintimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital. \n\nRecurso negado. \n\n \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 12/07/2012 \n\n  \n\nFl. 948DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada).  \n\n \n\nRelatório \n\nRICARDO OTERO GIL interpôs recurso voluntário contra acórdão da DRJ­\nSÃO PAULO/SPO  II  (fls. 704) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio do \nauto de  infração de  fls.  611/616, para  exigência  de  Imposto  sobre Renda de Pessoa Física – \nIRPF,  referente  aos  exercícios  de  2003,  2004,  2005  e  2006,  no  valor  de  R$  2.059.543,82, \nacrescido de multa de ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado \nde R$ 4.886.085,72. \n\nA infração que ensejou o lançamento foi a omissão de rendimentos apurada \ncom  base  em  depósitos  bancários  com  origens  não  comprovadas,  conforme  detalhadamente \ndescrito no auto de infração e no termos de verificação fiscal, este às fls. 523/529. \n\nO  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  defendeu,  inicialmente,  a \ntempestividade da impugnação. Argumentou que antes da ciência por edital não haviam sido \nesgotadas  as  possibilidades  de  intimação  pessoal  ou  por  via  postal,  como  determina  a \nlegislação; que no endereço constante do cadastro foi  informado que o Contribuinte havia se \nmudado  há  mais  de  dois  anos,  e  a  Receita  Federal  deveria  ter  pesquisado,  utilizando  os \ndiversos  meios  de  que  dispõe,  para  localizá­lo,  o  que  não  fez.  E  conclui  que  deveria  ser \nconsiderada  como  data  da  ciência  da  autuação  aquela  em  que  foi  juntada  aos  autos  a \nprocuração de fls. 626. \n\nO  Contribuinte  arguiu  também  a  nulidade  da  intimação  de  fls.  03,  pois  a \nmesma  teria  sido  emitida  três dias  antes da  emissão do Mandado de Procedimento Fiscal. E \ncontesta  o  Termo  de  Embaraço  à  Ação  Fiscal  de  fls.  13,  que  teria  sido  lavrado  antes  de \nesgotado o prazo para atendimento da intimação, que somente começaria a fluir após os quinze \ndias da afixação do edital. Também afirmou que no Termo de Verificação Fiscal (intimação) \nnão consta o ano de 2002 de modo que não teria havido intimação relativamente a este ano; o \nmesmo teria ocorrido com relação ao BankBoston, que não constaria dos Termos de Intimação \nlavrados,  de  forma  que  o Contribuinte  não  tinha  conhecimento  de  que  a Receita  Federal  do \nBrasil pretendia verificar os depósitos nas contas desse banco.  \n\nO  Contribuinte  também  apontou  irregularidade4s  quanto  ao  Mandado  de \nProcedimento Fiscal. Afirmou que no Termo de Constatação Fiscal de fls. 485 constaria \"em \ncumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal — Fiscalização n° 08.1.90.00­2007­01256­\n9\", porém este teria vencido em 17/05/2007 sem que tenha sido prorrogado. E afirmou que o \nTermo de Verificação Fiscal de fls. 523 a 529 faria menção a MPF do ano de 2005, que não \nseria  seu,  e  indica  valores  que  pretende  sejam  excluídos,  pois  não  alcançariam  os  limites \nmínimos legalmente determinados. \n\nA  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II  não  conheceu  do  recurso  por  intempestivo, \nembora conste do dispositivo do acórdão que se negou provimento ao recurso. \n\nEntendeu  a  turma  julgadora  de  primeira  instância  que  a  ciência  do \nlançamento ocorreu em 24/04/2008, por meio do Edital nº 103/2008 (fls. 622). Observa que, \ndiante da impossibilidade de intimação por via postal, dada a informação sobre a mudança de \n\nFl. 949DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001303/2008­33 \nAcórdão n.º 2201­01.632  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nendereço,  o  Fisco  poderia,  como  fez,  realizar  a  intimação  por  edital.  Sobre  a  mudança  de \nendereço, registra que era ônus do Contribuinte informar o novo domicílio fiscal, alterando os \nseus dados cadastrais, o que o Contribuinte não fizera; que ao contrário do que afirmado pelo \nimpugnante, a Receita Federal  teria diligenciado no sentido de tentar localizar o Contribuinte \nno endereço constante do Cadastro, sem sucesso. \n\nPortanto,  arremata,  a  ciência  do  auto  de  infração  feita  por  edita  foi  válida, \nconsiderando­se como data da ciência 24/04/2008 e, consequentemente, sendo intempestiva a \nimpugnação apresentada em 01/07/2008. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n31/07/2009 (fls. 713) e, em 26/08/2009, interpôs o recurso voluntário de fls. 716/789, que ora \nse examina, e no qual sustenta, em síntese, a tempestividade da impugnação apresentada.  \n\nRefere­se  inicialmente que no auto de  infração consta como seu endereço a \nRua Tabapuã, nº. 627 — Conj. 62, Itaim Bibi — São Paulo/SP, quando a Fiscalização já havia \nsido  informada, pelo Porteiro do  local daquele endereço, da mudança do Contribuinte, o que \nclassifica  como  imprecisão  injustificada. Ressalta  que no  endereço  em questão  funcionava  a \nempresa Viagens e Turismo Ltda., da qual o Recorrente figurou como sócio até 19/12/2007 e \nque  em  05/06/2008  foi  entregue  Declaração  Anual  do  Simples  Nacional  (DASN),  na  qual \nconsta  a  total  ausência  de  movimentação  da  referida  empresa,  reafirmando,  assim,  a  sua \ninatividade e a ausência de representantes legais em seu endereço, reforçando o fato de que não \nmais se encontraria no endereço em questão. \n\nO  Recorrente  questiona  a  intimação  por  edital  sob  a  justificativa  de  que  o \nContribuinte  estava  ausente  ou  não  fora  localizado,  pois,  na  verdade,  como  já  referido \nanteriormente, havia mudado de endereço. Registra que o edital foi afixado em 08/04/2008 e \ndesafixado em 24/04/2008, mas que, na DIRPF entregue em 21/04/2008, referente ao exercício \n2008, ano­calendário 2007, já havia sido informado o novo endereço, conforme cópia do recibo \nem  anexo  (doc.  02). O  Contribuinte  repete  argumentos  da  impugnação  no  sentido  de  que  a \nReceita  Federal  tinha  meios  de  localizá­lo,  sem  ter  que  recorrer  à  intimação  por  edital. \nSubsidiariamente,  invoca  dispositivos  da  Constituição  e  da  legislação  tributária,  bem  como \njurisprudência,  administrativa  e  judicial,  que,  segundo  seu  entendimento,  reforçariam  a \nnecessidade do conhecimento da  impugnação, ou, alternativamente,  a necessidade de revisão \nde ofício dos atos administrativos, quando eivados de nulidade. \n\nQuanto  ao  mérito,  o  Contribuinte  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e \nargumentos da impugnação. \n\nPor fim, formula pedido nos seguintes termos: \n\nAnte  o  exposto,  demonstrada  e  insubsistência  e  improcedência \nda  ação  fiscal,  requer­se,  respeitosamente  a  Vossa  Senhoria, \nseja  acolhido  o  presente  recurso,  dando  total  provimento  ao \nmesmo, a fim de que seja(m): \n\na) declarada tempestiva a manifestação formulada em primeira \ninstância, em razão de a efetiva ciência da lavratura do Auto de \nInfração  ora  combatido  ter  ocorrido  somente  com  a  juntada \naos  autos  do  instrumento  de  procuração  assinado  pelo \nRecorrente, a qual ocorreu em 02/06/2008 (fls. 624), iniciando­\nse,  então,  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  de \n\nFl. 950DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nimpugnação administrativa ao Auto de Infração, nos moldes dos \narts.  15  e  16  do  Decreto  n.  70.235/72;  isto  porque,  o  uso  de \nedital  sem  dúvida  deve  ser  feito  somente  em  casos  extremos, \nonde de  fato  foram esgotados os meios para  intimação  regular \ndo  'contribuinte,  o  que  não  foi  feito  no  presente  caso,  ante  a \nausência  de  tentativa  de  cientificação  do  Recorrente  na  Rua \nCasemiro de Abreu, nº 763 — Braz, São Paulo/SP, CEP 03.013­\n000, (endereço comercial do Recorrente; \n\nsede  da  empresa  Vindextur Câmbio  e  Turismo  Ltda,  na  qual  o \nRecorrente é  sócio desde 16/07/2003 e domicílio  informado em \nsua Declaração de IRPF, exercício 2008), não restando, assim, \npreenchidos os requisitos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 — \nante o não exaurimento de todas as tentativas de intimação. \n\nFato  este  cabalmente comprovado da análise das  fls.  11 autos, \nvez que na mesma  somente  consta pesquisa quanto ao CPF do \nRecorrente. \n\nTudo,  em  consagração  ao  princípio  da  ampla  defesa  e \ncontraditório, encartado no art. 5º, LV da CF, como também no \nefetivo direito à comunicação, previsto no inciso X do art. 2° da \nLei n. 9.784/99. \n\nb)  reapreciados  os  termos  constates  da  manifestação \napresentada em primeira instância, embora a mesma não tenha \nsido  conhecida  pela  DRJ,  sob  a  alegação  de  intempestividade, \nafastando­a,  a  fim  de  que  o  mérito  do  presente  recurso  seja, \nentão,  analisado  mediante  provimento  dos  argumentos \nsuscitados  no  presente,  nos  termos  em  que  requerido,  ou,  em \núltimo  caso,  que  seja  determinado  o  retorno  dos  autos  à \nprimeira instância para que conheça da Impugnação e, sendo o \ncaso, julgue o mérito. \n\nPor oportuno, cabe mencionar que se trata de matérias que não \nconvalescem,  podendo  ser  analisadas  a  qualquer momento,  até \nde ofício pela Administração, conforme entendimento desposado \npela Legislação, Doutrina e entendimento Sumulado. \n\nc)  declarada  a  total  improcedência  do  lançamento  realizado, \ntornando  insubsistente  o  Auto  de  Infração  em  questão, \nmediante  anulação  do  mesmo  e  conseqüente  cancelamento  do \ndébito imputado, tendo em vista a ocorrência de vício insanável \n(nulidade  formal absoluta), que ensejou a não convalidação do \nprocedimento  fiscal  sub  examine, a  caracterizar  a  ausência  de \ncompetência e poder legal da autoridade fiscal quanto à prática \nde atos, decisões e  termos, bem como pela preterição ao direito \nde  defesa  do  Recorrente,  assim  como  pelas  demais  nulidades \nformais mencionadas, o que acarreta a nulidade do processo e \nconseqüentemente do Auto de Infração, nos termos do art. 59, I e \nII,  do  Decreto  nº  .  70.235/72;  art.  149  e  145  do  Código \nTributário  Nacional  e  art.  53  c/c  §  2°  do  art.  63  da  Lei  n. \n9.784/99. \n\nd) em caso em não acolhimento dos pedidos ora formulados no \nque  tange  à  improcedência  do  lançamento,  o  que  se  admite \napenas a  título de argumentação, propugna­se pela diminuição \ndo  crédito  tributário  imposto,  reformulando­o,  levando­se  em \n\nFl. 951DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001303/2008­33 \nAcórdão n.º 2201­01.632  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsideração  os  valores  demonstrados  nas  tabelas  encartadas \nno presente Recurso. \n\nRequer­se, por  fim, a  realização de sustentação oral perante o \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  propugnando­se, \npara  tanto,  pela  devida  intimação  do  Recorrente,  através  do \nendereço mencionado no  início  do  presente,  da  data  da  sessão \nde  julgamento  a  ser  designada  para  tanto,  a  fim  de \ncomparecimento,  em  consonância  com  o  disposto  no  art.  52  e \nseguintes da Portaria MF n° 256/09. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo se colhe do relatório, o que se discute em sede de recurso voluntário é \napenas  a  tempestividade  ou  não  da  impugnação,  posto  que  a  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II \nconsiderou  intempestiva  a  impugnação  e,  consequentemente,  não  apreciou  o  mérito  das \nquestões levantadas pelo Impugnante. \n\nSustenta o Contribuinte que não se justificava a intimação por edital porque a \nReceita  Federal  tinha  meios  para  localizá­lo,  uma  vez  que  fora  informada  de  que  o \nContribuinte não mais tinha domicílio no endereço informado no Cadastro da Receita Federal. \n\nSobre este ponto convém examinarmos o que dispõe o Decreto n° 70.235, de \n1972, que disciplina os meios e condições de intimação: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; \n\nII – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\nIII – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. \n\nFl. 952DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\n§  1°.  Quanto  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada \ninapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por \nedital publicado: \n\nI – no endereço da administração tributária na internet; \n\nII  –  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado da intimação; ou \n\nIII – Considerar­se­á feita a intimação: \n\n[...] \n\nII  –  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  15  (quinze)  dias  após  a  data  da \nexpedição da intimação; \n\n[...] \n\nIV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este  for o \nmeio utilizado. \n\n§ 3°. Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não \nestão sujeitos a ordem de preferência. \n\n§ 4°. Para fins de intimação, considerar­se­á domicílio tributário \ndo sujeito passivo: \n\nI – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à \nadministração tributária; \n\n[...] \n\nOra, no  caso concreto, houve  tentativas  iniciais de  intimação por via postal \ncom a remessa do objeto para o domicílio  tributário do Contribuinte, as primeiras,  inclusive, \nforam recebidas no endereço. Resultando  improfícua a  intimação por este meio, a autoridade \nfiscal procedeu à intimação por edital, com a fixação do mesmo nas dependências da Receita \nFederal. Agiu, portanto, exatamente conforme a orientação normativa, acima reproduzida. \n\nAs  alegações  do  Contribuinte  de  que  a  Receita  Federal  tinha  meios  de \nlocalizá­lo,  de  que  o  local  onde  foi  fixado  o  Edital  não  lhe  facilitava  o  conhecimento  da \nintimação,  não  aproveita  à  defesa,  pois  são  questões  que  não  foram  contempladas  pelo \nlegislador,  que  definiu  objetivamente  os  procedimentos  a  serem  observados  no  processo \nadministrativo tributário. \n\nTambém  não  altera  o  desfecho  deste  processo  o  fato  de  que  03  (três)  dias \nantes de vencer o prazo de 15  (quinze) dias de  afixação do edital  o Contribuinte  apresentou \ndeclaração de rendimentos por meio da qual formalizou mudança de endereço. No momento da \nintimação,  quando  da  afixação  do  edital,  o  domicílio  tributário  do  contribuinte  era  aquele \nconstante  dos  cadastros  da  Receita  Federal  e,  como  se  disse,  a  intimação  realizada  por  via \npostal com a remessa do objeto para esse endereço resultou frustrada, justificando a intimação \npor meio de edital.  \n\nA  realidade  da mudança  posterior  do  endereço  certamente  terá  implicações \nem  intimações  e  outros  eventos  futuros, mas  não  quando  à  ciência  da  autuação  objeto  deste \nprocesso. \n\nFl. 953DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001303/2008­33 \nAcórdão n.º 2201­01.632  \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim, em conclusão, considera­se como data da ciência do auto de infração, \nrealizada  por  edital,  24/04/2008,  e  como  a  impugnação  somente  foi  apresentada  em \n01º/07/2008, após o prazo de 30 dias da ciência da autuação, é forçoso concluir pelo acerto da \ndecisão de primeira instância que considerou a impugnação intempestiva. \n\nFica assim prejudicada a análise de quaisquer considerações  sobre o mérito \nda autuação. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 954DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPeríodo de apuração: 30/01/2004 a 06/10/21004\r\nEmenta: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nNÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.\r\n1. Nos termos da Súmula 360/STJ, \" O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e regularmente declarados, mas pagos a destempo \". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista\r\nem lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.\r\n2. Recurso especial desprovido. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 12/07/2012 \n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada).  \n\n \n\nRelatório \n\nCÍRCULO  S/A  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ­\nFLORIANÓPOLIS/SC (fls. 54) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio do \nauto  de  infração  de  fls.  18/38,  para  exigência  de  multa  de mora,  no  valor  de  R$  7.410,16, \nincidentes sobre pagamentos com atraso de tributos, apurados em DCTF. \n\nSegundo o  relatório  fiscal,  a Contribuinte  teria  recolhido  tributos,  apurados \nem DCTF,  com  atraso,  referente  a  diversos  períodos,  sem  o  pagamento  da multa  de mora, \nconforme detalhadamente demonstrado no auto de infração. \n\nA  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e,  embora  reconheça  que  fez  os \nrecolhimentos com atraso, defende que os  fez espontaneamente e que, nessas condições, não \nestaria sujeito a multa de mora. Invoca o art. 138 do CTN. \n\nA DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC julgou procedente o lançamento com base nas \nconsiderações a seguir resumidas. \n\nSustenta a DRJ que o art. 138 alcança apenas as multas de caráter punitivo, as \nchamadas multas de ofício pela prática de infração tributária; que o dispositivo não alcança as \nmultas de caráter moratório, devidas apenas em razão da mora. Menciona o art. 74 da Lei nº \n9.779,  de  1989  e  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  que,  expressamente,  referem­se  à \nincidência da multa de mora nos casos de pagamento e recolhimento de tributos com atraso e, \nno  mesmo  sentido,  invoca  também  o  art.  161  do  próprio  CTN,  que  prevê  a  aplicação  de \npenalidades definidas em lei nos casos de pagamento de créditos nos vencimentos. \n\nA  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n05/07/2011 (fls. 65) e, em 05/08/2011,  interpôs o recurso voluntário de fls. 66/72, que ora se \nexamina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\nRelatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13971.001052/2007­42 \nAcórdão n.º 2201­01.642  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo  se  colhe  do  relatório,  cuida­se  de  exigência  de multa  de mora  pelo \nrecolhimento com atraso de tributo declarado em DCTF. \n\nO cerne da questão a ser aqui decidida é se os efeitos da denúncia espontânea \nde que trata o art. 138 do CTN alcança, também, a multa moratória. É dizer, se o pagamento ou \nrecolhimento  de  tributo  com  atraso,  mas  por  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  afasta  a \npossibilidade de exigência da multa moratória.  \n\nPara maior clareza, reproduzo a seguir os artigos 44, caput e § 1º, II, e 61 da \nLei nº 9.430, de 1996, que prevêem, respectivamente, a incidência da multa de ofício isolada \nno caso de pagamento de tributo ou contribuição, em atraso, sem a multa de mora, e a própria \nincidência da multa de mora, verbis \n\nLei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributos ou contribuições: \n\nI  –  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o \nvencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  da multa moratória,  de \nfalta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a \nhipótese do inciso seguinte; \n\n(...) \n\n § 1º. As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nII  –  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver \nsido pago após o vencimento do prazo, mas sem o acréscimo de \nmulta de mota; \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão  acrescidos  de  multa  de  mora  calculada  à  taxa  de  0,33 \n(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. \n\n§ 1º. A multa de que trata este artigo será calculada a partir de \n1º  (primeiro)  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto para o pagamento do  tributo ou da  contribuição até o \ndia em que ocorrer o seu pagamento. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n§ 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% \n(vinte por cento). \n\n§ 3º. Sobre o débito a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º a partir \ndo 1º (primeiro) dia do Mês subseqüente ao vencimento do prazo \naté o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no \nmês do pagamento.” \n\nComo se vê, o simples fato do pagamento do tributo ter sido feito após a data \ndo vencimento,  sem a multa de mora,  é hipótese  típica de  incidência da multa de ofício,  no \ncaso, exigida isoladamente. Trata­se, portanto, de exigência baseada em disposição expressa de \nlei. \n\nSobre a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea no caso de ocorrência \nda hipótese típica, porém por iniciativa do próprio contribuinte, penso que a questão se resolve \npela  verificação  da  natureza  da  multa  moratória,  se  esta  tem  caráter  punitivo  ou  apenas \nmoratório. Essa distinção foi feita com muita clareza pelo Parecer Normativo CST nº 61, de 26 \nde outubro de 1979, verbis: \n\n“4.1 ­ As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias. \n\n4.2  ­ Punitiva é aquela que se  fundamenta no interesse público \nde  punir  o  inadimplente.  É  a  multa  proposta  por  ocasião  do \nlançamento  E  aquela  mesma  cuja  aplicação  é  excluída  pela \ndenúncia  espontânea  a  que  se  refere  o  art.  138  do  Código \nTributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, \nda infração faz cessar o motivo de punir. \n\n4.3 A multa de natureza compensatória destina­se, diversamente, \nnão  a  afligir  o  infrator,  mas  a  compensar  o  sujeito  ativo  pelo \nprejuízo  suportado  em  virtude  do  atraso  no  pagamento  do  que \nlhe  era  devido.  É  penalidade  de  caráter  civil,  posto  que \ncomparável  à  indenização  prevista  no  direito  civil.  Em \ndecorrência disso, nem a própria denúncia  espontânea é  capaz \nde excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra \nchamados moratórios.” \n\nPois  bem,  penso  que  o  art.  138  do CTN  alcança  apenas  as  penalidades  de \ncaráter punitivo. Vejamos o que dispõe o referido artigo: \n\nArt.  138  ­  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. (grifei). \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nÉ  certo  que  o  referido  dispositivo  não  faz  distinção  expressa  entre  a multa \npunitiva  e  a moratória.  Por  outro  lado,  é  fato,  também,  que  o  texto  do  art.  138  se  refere  à \nexclusão da responsabilidade pela infração, e não à exclusão da penalidade. Com essa dicção o \ndispositivo  restringe seu alcance às penalidades de caráter punitivo, uma vez que a multa de \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13971.001052/2007­42 \nAcórdão n.º 2201­01.642  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmora,  tendo  caráter  indenizatório,  não  é  devida  em  decorrência  de  infração, mas  apenas  do \ndano causado pelo atraso no pagamento. \n\nNão  tem  sentido,  portanto,  falar­se  em  exclusão  de  multa  moratória  pelo \npagamento  em  atraso,  pelo  simples  fato  de  que  esse  pagamento  foi  feito  espontaneamente, \nposto que o dano ocorre  tendo sido o pagamento espontâneo, ou não. A prevalecer a  tese de \nque a multa de mora também deve ser afastada quando o pagamento é espontâneo, não haverá \nhipótese de  aplicação dessa multa. É que ou o pagamento  será  feito  espontaneamente,  e por \nesse entendimento não incidirá multa de mora, ou será ex officio, e aí será devia sempre a multa \npunitiva. \n\nNo  caso  concreto,  com mais  razão  ainda,  era devida  a multa  de mora  pelo \npagamento  em  atraso.  É  que  se  trata  de  mero  recolhimento  intempestivo  de  tributo  que  a \nRecorrente,  na  condição  de  fonte  pagadora,  reteve  de  terceiros.  Não  houve  confissão  de \ninfração porque não havia infração a ser confessada, mas apenas tributo retido a ser recolhido. \n\nEste entendimento, aliás,  foi  consolidado pelo STJ que no Resp nº 962.379 \nconfirmou entendimento anterior de que não configura denúncia espontânea o recolhimento a \ndestempo de débito informado em DCTF, conforme ementa a seguir reproduzida: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO \nCONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"  O  benefício  da  denúncia \nespontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo \". \nÉ  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e \nApuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa \nnatureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito \ntributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência \npor parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado \ne  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia \nespontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora \ndo prazo  estabelecido. \n\n2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do \nart. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\nDevida  a  multa  de  mora,  e  não  tendo  sido  esta  paga,  resta  configurada  a \nhipótese de exigência da penalidade, isoladamente, por meio de auto de infração. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2006\r\nEmenta:\r\nPAF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as\r\ncausas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo.\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a\r\ndescoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução\r\npatrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações.\r\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNÊ-LEÃO.\r\nEstá obrigada ao pagamento do carnê-leão a pessoa física que receber rendimentos tributáveis de outra pessoa física ou de fontes situadas no exterior. A falta de seu recolhimento enseja a aplicação da multa isolada, independentemente de ter sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste anual.\r\nJUROS DE MORA TAXA SELIC INCIDÊNCIA A partir de 1º de abril\r\nde 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\r\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10840.720704/2009-19", "conteudo_id_s":"5240100", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.623", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840720704200919.pdf", "nome_relator_s":"RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA", "nome_arquivo_pdf_s":"10840720704200919_5240100.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10840.720704/2009­19 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­001.623  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de maio de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  MARCO AURELIO FEIJO PANICO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nEmenta:  \n\nPAF.  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  Comprovado  que  o \nprocedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as \ncausas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar \nem  nulidade  processual,  nem  em  nulidade  do  lançamento  enquanto  ato \nadministrativo. \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  CRITÉRIO  DE \nAPURAÇÃO.  De  acordo  com  a  Lei  7.713/88,  o  acréscimo  patrimonial  a \ndescoberto  deve  ser  apurado  através  de  demonstrativo  de  evolução \npatrimonial que indique, mensalmente,  tanto as origens e recursos, como os \ndispêndios e aplicações. \n\nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO DE  CARNÊ­LEÃO. \nEstá  obrigada  ao  pagamento  do  carnê­leão  a  pessoa  física  que  receber \nrendimentos  tributáveis  de  outra  pessoa  física  ou  de  fontes  situadas  no \nexterior.  A  falta  de  seu  recolhimento  enseja  a  aplicação  da  multa  isolada, \nindependentemente  de  ter  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de \najuste anual. \n\nJUROS DE MORA ­ TAXA SELIC ­ INCIDÊNCIA ­ A partir de 1º de abril \nde  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e \nCustódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso para excluir da exigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto. \nFez sustentação oral a Dra. Cristiane Tamy Tina de Campos, OAB 273.788/SP. \n\n(assinado digitalmente) \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO– Presidente \n\n(assinado digitalmente) \nRAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora \n\nEDITADO EM: 11/07/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Márcio de Lacerda Martins, e Maria Helena Cotta \nCardozo  (Presidente).    Ausente  momentaneamente  os  Conselheiros  Rodrigo  Santos  Masset \nLacombe, Gustavo Lian Haddad e Eduardo Tadeu Farah. \n\nRelatório \n\nDOS PROCEDIMENTOS FISCAIS \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  de  fls.03/09,  lavrado  em  04/05/2009,  contra  o \ncontribuinte  acima  qualificado,  no  qual  foi  apurado  crédito  tributário  no  montante  total  de \nR$306.493,96, calculado até 30/04/2009. \n\nAs infrações apuradas foram (1) omissão de rendimentos, apurada mediante \nconstatação de gastos com cartões de crédito em valor superior aos recursos disponíveis e (2) \nmulta isolada por falta de recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física a título de carnê \nleão relativo a rendimentos declarados recebidos de pessoas físicas, considerando a data de 31 \nde dezembro.  \n\nO contribuinte desde o início da ação fiscal, foi  intimado a apresentar cópia \ndas  faturas  de  cartões  de  crédito  do  Unicard  Unibanco,  comprovantes  dos  pagamentos  de \nfaturas,  bem como  apresentar  cópias  dos  extratos  bancários mensais  das  contas mantidas  no \nUnibanco, Itaú e Bradesco e outras, caso houvesse, e ainda, cópia de informes de rendimentos \ndas fontes pagadoras, rendimentos isentos, de tributação exclusiva na fonte e valores recebidos \nde pessoas físicas. \n\nEm  resposta,  o  contribuinte  apresentou  parcialmente  os  documentos \nsolicitados. Através  dos  quais  a  autoridade  lançadora  consolidou  as  informações  financeiras, \ntotalizando  mensalmente  os  pagamentos  dos  cartões  de  créditos,  excluídos  os  valores \nidentificados  como  relativos  a  gastos  do  irmão  do  contribuinte  e  apurando  omissão  de \nrendimentos, conforme planilha de fls.11/12. \n\n \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  de  fls. \n379/441, cujos principais argumentos estão sintetizados pelo relatório do Acórdão de primeira \ninstância, o qual adoto, nesta parte: \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10840.720704/2009­19 \nAcórdão n.º 2201­001.623 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Afirma  que  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  que \ndecorre  do  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  pressupõe  um \nlevantamento apurado nos  termos do artigo 142 do CTN e que \ndeve ser feito mês a mês, considerando os ingressos inclusive dos \nrendimentos isentos e não tributáveis bem como os de tributação \ndefinitiva. Assim, também reclama por procedimento que apure o \nreferido  acréscimo com  transporte de  saldos mensais,  credores \nou devedores, incluindo receitas de venda de bens e rendimentos \ndo cônjuge. \n\nProsseguindo  seu  arrazoado,  afirma  que  o  Auditor  Fiscal \nsomente  teria  elaborado  quadros  de  valores,  sem  considerar  a \ncorrelação entre receitas e despesas e que não teria havido sido \nfeita prova do “fato conhecido”, que os cálculos realizados não \nconstituem prova do fato gerador e que o acréscimo patrimonial \né inexistente. \n\nMencionando mês a mês,  sustenta que os pagamentos  integrais \nfeitos  pelos  seus  parentes  deveriam  ser  considerados.  Nesse \ncompasso,  critica  o  fato  do  Fiscal  não  ter  excluído  os  valores \npagos  por  seu  irmão  Luís  Otávio  com  recursos  que  não \ntransitaram  nas  contas  correntes  decorrente  de  venda  de \nimóveis. \n\nAlega  ainda  que  estaria  sendo  indevidamente  aplicada a multa \nisolada  junto  com  multa  de  ofício  e  requer  que  aquela  seja \nafastada. \n\nSob  argumento  de  ilegalidade  da  utilização  da  Taxa  Selic, \npretende também, que seja afastada. \n\nFinaliza  com  pedido  de  anulação  do  lançamento  ou,  de  outro \nmodo, que seja excluído o lançamento de acréscimo patrimonial \na  descoberto,  reconhecendo  os  pagamentos  realizados  pelos \nfamiliares  e  que  se  considere  a  soma  dos  rendimentos  do \nimpugnante  com os  do  cônjuge  no  ano  calendário. Pede  ainda \ncancelamento da multa isolada e afastamento da Taxa Selic.” \n\nDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\nApós analisar a matéria, os Membros da 8ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal  de  Julgamento  em  São  Paulo/SP,  acordaram,  por  unanimidade  de  votos,  em  julgar  \nimprocedente a impugnação, nos termos do Acórdão DRJ/SP2 n°17­51.342 de 07 de junho de \n2011, fls. 445/453, em decisão assim ementada: \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  Se  Sujeita  à \ntributação a variação patrimonial apurada, não  justificada por \nrendimentos declarados/comprovados, por caracterizar omissão \nde rendimentos. Lei 7.713/88, art. 1º, 2º, 3º e §§. \n\nMULTA  ISOLADA  SOBRE  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE \nOFÍCIO SIMULTANEIDADE. É cabível o lançamento da multa \nisolada sobre carnê leão não recolhido concomitante à multa de \nofício sobre o imposto apurado de ofício na declaração inexata, \nvisto que se trata de infrações distintas. \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  4\n\nDECISÕES  ADMINISTRATIVAS  E  JUDICIAIS.  EFEITOS.  As \ndecisões  administrativas  e  judiciais,  não  se  constituem  em \nnormas  gerais,  razão  pela  qual  os  seus  julgados  não  se \naproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência,  senão \nàquela, objeto da decisão. \n\nJUROS  SELIC.  Os  juros  calculados  pela  Taxa  Selic  são \naplicáveis  aos  créditos  tributários  não  pagos  no  prazo  de \nvencimento  consoante previsão do § 1° do artigo 161 do CTN, \nartigo 13 da Lei n.º  9.065/95 e artigo 61 da Lei n.º 9.430/96 e \nSúmula n° 4 do 1° Conselho de Contribuintes. \n\nImpugnação Improcedente \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO  \n\nCientificado  da  decisão  da  DRJ  em  14/06/2011  (“AR”fls.457­PDF),  o \ncontribuinte apresentou , através de seu procurador, na data de 13/07/2011, Recurso Voluntário \nTempestivo de fls.459/488­PDF, no qual demonstra fatos e fundamentos semelhantes aos que \nforam interpostos na impugnação, aduzidos através dos tópicos abaixo sintetizados: \n\na)  nulidade  do  auto  de  infração  impugnado  constatado  apenas  através  de \npagamentos de cartões sobre as origens existentes; \n\nb)  ausência  de  prova  do  fato  ensejador  da  presunção  de  acréscimo \npatrimonial a descoberto, pela falta de fluxo financeiro de evolução patrimonial; \n\nc)  inexistência  de  acréscimo  patrimonial  passível  de  tributação  pelo \nimposto de renda; visto que não houve aumento real do seu patrimônio; \n\nd)  improcedência  da  autuação  fiscal  ora  impugnada,  pela  falta  da  devida \nanálise    dos  documentos  comprobatórios  apresentados  e  a  inclusão  na  apuração  da  omissão \nconstada os rendimentos declarados do contribuinte e da sua cônjuge; \n\ne)  improcedência  da  aplicação  multa  isolada  com  multa  de  oficio \nconcomitantemente; \n\nf)  inaplicabilidade da taxa selic. \n\nÉ o Relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora \n\nO Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. \n\nEm  preliminar  alega  o  recorrente  a  nulidade  do  lançamento  que  apurou  a \ninfração  de  omissão  de  rendimentos,  baseada  apenas  em  gastos  com  cartões  de  crédito  em \nvalor superior aos recursos disponíveis. \n\nInicialmente deve ser esclarecido que a legislação processual administrativo­\nfiscal não prevê entre as hipóteses de nulidade o motivo alegado pela recorrente, conforme se \nextrai do art. 59 do Decreto nº. 70.235/1972, in verbis: \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10840.720704/2009­19 \nAcórdão n.º 2201­001.623 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNão obstante, entendo que embora o recorrente esteja argüindo nulidade, essa \né questão de mérito e com tal será analisado a seguir.  \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nA  Lei  nº  7.713,  de  27  de  dezembro  de  1988,  trouxe  a  mais  significativa \nalteração para a sistemática de incidência e apuração do imposto de renda pessoa física – IRPF, \nao  dispor,  em  seus  artigos  2º  e  3º,  que  este  seria  devido,  mensalmente,  à  medida  que  os \nrendimentos e ganhos de capital fossem percebidos: \n\n“ Art.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital forem percebidos. \n\nArt.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem \nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta \nLei. \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões \npercebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer \nnatureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais \nnão correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n§  2º  Integrará  o  rendimento  bruto,  como  ganho  de  capital,  o \nresultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de \nalienação  de  bens  ou  direitos  de  qualquer  natureza, \nconsiderando­se como ganho a diferença positiva entre o valor \nde  transmissão  do  bem  ou  direito  e  o  respectivo  custo  de \naquisição  corrigido monetariamente,  observado  o  disposto  nos \n\narts. 15 a 22 desta Lei.”  \n\nDa  leitura  dos  dispositivos  legais  acima mencionados,  depreende­se  que  se \ndevem confrontar, mensalmente, as mutações patrimoniais com os rendimentos auferidos para \nse apurar a evolução patrimonial do contribuinte.  \n\nNão  obstante,  cabe  destacar  que  não  foi  dessa  forma  que  procedeu  a \nautoridade  autuante.  Conforme  verifica­se  na  planilha  de  demonstrativo  do  acréscimo \npatrimonial  a  descoberto  (fls.11/12),  na  base  de  cálculo  do  lançamento  foram  considerados \napenas  as  despesas  com  cartão  de  crédito,  tributando  esses  valores  como  omissão  de \nrendimentos declarados. \n\nA omissão de rendimentos devido à variação patrimonial a descoberto deve \nser apurada pelo método do fluxo de caixa, considerando­se o saldo de disponibilidade de um \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  6\n\nmês como recurso para o mês subseqüente (dentro do mesmo ano­calendário), na determinação \nda base de cálculo anual do tributo \n\nDe fato, para apuração da  infração de acréscimo patrimonial a descoberto é \nimperiosa  a  elaboração  de  um  demonstrativo  de  evolução  patrimonial,  que  indique \nmensalmente, tanto a origem e recursos, como os dispêndios e aplicações.  Nas origens devem \nser considerados todos os rendimentos:  tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente \nna fonte ou objeto de tributação definitiva. \n\nNeste sentido é pacífica a jurisprudência deste Colegiado: \n\n “IRPF  ­  EX:  1998  e  1999  ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS  ­ \nPRESUNÇÃO  LEGAL  ­  A  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos  pela  pessoa  física  com  lastro  em  acréscimos \npatrimoniais  a  descoberto  somente  pode  ser  aceita  se  o \nrespectivo  levantamento  for  analítico  e  mensal,  de  maneira  a \nidentificar  o  momento  da  percepção  dos  valores \n\ncorrespondentes.  Recurso  de  ofício  negado”.(Acórdão  nº  102­\n45.853 de 05 de dezembro de 2002) \n\n“IRPF  ­  Exs.:  1992,  1994  e  1995  ­  ACRÉSCIMO \nPATRIMONIAL A DESCOBERTO ­ GASTOS INCOMPATÍVEIS \nCOM  A  RENDA  DISPONÍVEL  ­  BASE  DE  CÁLCULO  ­ \nPERÍODO­BASE  DE  INCIDÊNCIA  ­  APURAÇÃO MENSAL  ­ \nFLUXO DE CAIXA. ­ O Imposto de Renda das pessoas físicas, a \npartir de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que \nos rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo­\nse,  quando  comprovada  pelo  Fisco,  a  omissão  de  rendimentos \napurada através de planilhamento financeiro (\"fluxo de caixa\"), \nonde  serão  considerados  todos  os  ingressos  e  dispêndios \nrealizados  no  mês  pelo  contribuinte.  Desta  forma,  somente  é \ncorreto apurar  a  omissão de  rendimentos,  através de  \"fluxo  de \ncaixa\",  quando  esta  apuração  for  mensal.  Não  se  mantém  o \n\nlançamento  apurado  incorretamente.”(Acórdão  nº:  106­11.427, \nde 15 de agosto de 2000.) \n\n“IRPF  –  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  –\n\nCOMPROVAÇÃO  DE  ORIGEM  –  Com  o  advento  da  Lei  n° \n7.713,  de  1988,  o  acréscimo  patrimonial  há  de  ser  apurado \nmensalmente, competindo ao  sujeito passivo a comprovação de \nrecursos  disponíveis  no  mês  da  constatação  do  acréscimo. \nAdmite­se,  como  recurso,  os  valores  comprovadamente \nrecebidos,  no  próprio  ano­base,  até  o  mês  da  apuração  do \nacréscimo, pelo valor líquido. \n\nNão é de ser aceito documento relativo a aplicações financeiras \nhá mais de um ano do  fato gerador, mormente quando, mesmo \nintimada, a  contribuinte não  logra comprovar  ter  sacado essas \n\ndisponibilidades para compra do bem.” (Acórdão nº 01­03.104, \nda CSRF de 12 de setembro de 2000.) \n\nPortanto, resta claro que no lançamento ora combatido, houve a utilização de \nforma indevida para presumir a renda auferida, pois o feito não exprime a verdade material das \nsituações  concretas motivadoras  da  incidência  tributária,  não  se  amoldando  aos  ditames  das \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10840.720704/2009­19 \nAcórdão n.º 2201­001.623 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLeis nºs 7.713/88, 8.134/90, 8.383/91 e 9.250/95, nem atendendo às determinações do artigo \n142 do CTN, a seguir transcrito: \n\n“ Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \n\npenalidade cabível.”  \n\nAplicável  à  situação,  as  considerações  de  José  Souto  Maior  Borges  em \nLançamento Tributário, 2.ª Ed. Malheiros, 1999, p. 246, sobre os feitos portadores de vícios de \nelaboração:  \n\n“ O  lançamento  vicioso  é,  nesses  termos  considerado,  aquele \nque  apresenta  deficiências  jurídicas.  Mas  a  conversão  do \nlançamento  num  ato  defeituoso  não  é  decorrência  de  sua \ninjustiça  ou  inconveniência.  Apenas  se  liga  a  razões  de \nilegalidade ou, mais amplamente, de antijuridicidade. Defeito do \nlançamento  significa,  por  um  lado,  que  ele  se  encontra  em \ncontradição  com  um  requisito  qualquer,  contemplado  pela \nnorma que lhe  fundamenta a validade; não, porém, com toda a \nnorma  de  sua  produção. Mas,  por  outro  lado,  há  de  significar \nque  o  lançamento  estará  de  acordo  com  o  mínimo  de \ndeterminação por essa norma, ou seja, com alguns critérios que \nlhe estão supra­ordenados, porque, do contrário, sequer existiria \no  lançamento  como  norma  individual  e  concreta,  ou  seja,  o \nlançamento  não  teria  nenhuma  validade.  O  lançamento \ndefeituoso  e,  portanto,  aquele  que  se  encontra,  sob  um  ângulo \nqualquer– ou seja, parcialmente –, em desacordo com as normas \nque  regulam  sua  produção.  Vale  dizer:  com  as  normas \nadministrativas  tributárias  postas  no  Código  Tributário \n\nNacional e outros atos normativos de caráter geral e abstrato”  \n\nDiante do exposto não pode prosperar o lançamento de acréscimo patrimonial \na descoberto no moldes em que foi apurado. \n\nMULTA ISOLADA \n\nReferente a multa isolada aplicada concomitantemente com a multa de oficio, \ntenho  entendimento  que  a  mesma  deve  ser  afastada  quando  incidente  sobre  o  mesmo  fato \ngerador. \n\nOcorre que no presente caso, a multa de oficio foi aplicada sobre a infração \nde  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  acréscimo  patrimonial  a  descoberto.  Por  outro \nlado,  a  multa  isolada  no  percentual  de  50%  foi  aplicada  sobre  a  infração  da  falta  de \nrecolhimento  a  título  de  Carnê  Leão  sobre  o  montante  de  R$  54.000,00  que  o  contribuinte \ndeclarou ter recebido de pessoas físicas. \n\nIsto  posto,  trata­se  de  infrações  diferente  e  estando  a  multa  isolada \nlegalmente prevista, não pode a mesma ser afastada. \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  8\n\nTAXA SELIC \n\nPor fim, no que se refere à inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da \ntaxa Selic,  esta matéria  já  foi  objeto  de  súmula  deste Primeiro Conselho  de Contribuinte,  e, \nportanto dispensa maiores considerações a respeito. Trata­se da Súmula nº 4 do CARF, a seguir \nreproduzida:  \n\n “JUROS DE MORA ­ TAXA SELIC ­ INCIDÊNCIA ­ A partir de \n1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são \ndevidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos \nfederais” (Súmula CARF nº 4). \n\nIsto posto voto no sentido rejeitar a preliminar da nulidade do lançamento e \nno mérito dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o acréscimo patrimonial \na descoberto. \n\n    (assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França ­ Relatora \n\n           \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10840.720704/2009­19 \nAcórdão n.º 2201­001.623 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, \n\nde  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da \n\nFazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar \n\nciência da decisão consubstanciada no acórdão supra. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 11/07/2012 \n \n \n\n__________(assinado digitalmente)_____________ \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n           \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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DRJ ­ RIO DE JANEIRO RJ \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda \nSeção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  em  converter  o \njulgamento em diligência nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Marco  André  Ramos \nVieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel \nCoelho Arruda Júnior. \n\n \n\nO  presente  lançamento  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao \ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa relativa aos Terceiros, cujos valores \nconstaram em folhas de pagamento, referente ao período compreendido entre as competências \njulho de 2007 a maio de 2010, fls. 30 a 31. Houve a exclusão do Simples Nacional, por meio \ndo Ato Declaratório n. 92 de 2010. \n\nNão  conformado  com  a  autuação,  foi  apresentada  defesa  pela  sociedade \nempresária, fls. 34 a 39.  \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento analisou os argumentos \nda autuada e exarou a decisão, que confirmou a procedência do lançamento, fls. 40 a 49.  \n\n  \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2012 por LUZILMAR XIMENES MESQUITA MATOS\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso \npela autuada, conforme fls. 57 a 62. Em síntese, alega o seguinte: \n\na) o servidor não podia conceder apenas cinco dias de prazo para a autuada \napresentar documentos; \n\nb) a recorrente não podia ter sido excluída do Simples; \n\nc) fora irregular a exclusão da recorrente; \n\nd) foram solicitados livros que a empresa não era obrigada; \n\ne) requer a permanência no Simples. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário. \n\nÉ o relato suficiente. \n\nConselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  63. \nSuperado,  dessa  forma,  o  pressuposto  de  admissibilidade,  passo  ao  exame  das  questões \npreliminares ao mérito. \n\nConforme  informação na decisão de primeira  instância, o presente  lançamento \nfoi realizado para prevenir decadência, enquanto não se torna definitivo o processo de exclusão \ndo Simples Nacional. \n\nUma  vez  que  todo  o  argumento  de  defesa  baseia­se  na  exclusão  do  regime \nsimplificado,  e  considerando  a  relação  de  prejudicialidade  entre  estes  autos  e  aqueles  que \ntratam da exclusão, entendo que deva ser convertido em diligência para verificar se já houve o \njulgamento do processo de n. 11070.001283/2010­80. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  pela  conversão  em  diligência,  devendo  a  Receita  Federal  informar  se  já \nhouve  o  julgamento  do  processo  de  exclusão  do  Simples  Nacional,  juntando  cópias  das \ndecisões. Do resultado da diligência, antes de os autos retornarem a este Colegiado, deve ser \nconferida vistas à recorrente, para que, desejando, possa manifestar­se. \n\nÉ o voto. \n\nMarco André Ramos Vieira \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2012 por LUZILMAR XIMENES MESQUITA MATOS\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005\nEmenta:\nIRPF. 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-12T00:00:00Z", "id":"4602306", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:27.033Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577943760896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1585; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.013169/2007­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.025  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de março de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  CECILIA SILVEIRA DE FARIAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nEmenta: \n\nIRPF. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nSujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  os  benefícios \nrecebidos de entidade de previdência privada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 16/04/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rayana  Alves  de \nOliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Ricardo  Anderle \n(Suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo \n(Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n01\n\n31\n69\n\n/2\n00\n\n7-\n88\n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda Pessoa Física,  exercício  2005,  consubstanciado  na Notificação  de Lançamento  de  fls. \n38/40, pela qual reduziu o saldo de imposto a restituir de R$ 10.662,74 para R$ 1.727,28. \n\nA  fiscalização  efetuou  a  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual,  exercício \n2005, Retificadora,  fls.  21/24, quando  foi  constatada a omissão de  rendimentos  recebidos de \npessoa jurídica, Brasilprev Seguros e Previdência S/A, CNPJ n° 27.665.207/0001­31, no valor \nde R$ 35.252,32. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n...  participa  de  Plano  PGBL,  da  Brasilprev  Seguros  e \nPrevidência  S/A,  com  contribuições  periódicas  desde \n31.07.1998.  Acrescenta  que,  em  janeiro  de  2004,  migrou  do \nPlano PGBL para o Plano VGBL o saldo de R$ 44.595,81, tendo \nsido descontado o de imposto de renda no valor de R$ 11.840,77. \n\nEntende que, a  luz do disposto no art. 43 do Código Tributário \nNacional  ­  CTN,  Lei  n°  5.172/66,  no  caso  da  migração  não \nocorreu  a  disponibilidade  do  rendimento,  nada  acrescentou  ao \nseu patrimônio. \n\nA 4ª Turma da DRJ em Porto Alegre/RS julgou  integralmente procedente o \nlançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nRENDIMENTO TRIBUTÁVEL \n\nSujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  e  na \ndeclaração de ajuste anual os benefícios  recebidos de  entidade \nde  previdência  privada,  bem  como  o  valor  das  contribuições \nresgatadas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nIntimada  da  decisão  de  primeira  instância  em  16/07/2010  (fl.  67),  Cecília \nSilveira  de  Farias  apresenta  Recurso  Voluntário  em  10/08/2010  (fls.  68/74),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nAlega a suplicante, em linhas gerais, que participou de plano de previdência \ndenominado  PGBL,  da  Brasilprev  Seguros  e  Previdência  S/A,  com  contribuições  periódicas \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 11080.013169/2007­88 \nAcórdão n.º 2201­002.025 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndesde  31/07/1998. Assevera  que,  em  janeiro  de  2004, migrou  do  plano  PGBL  para  o  plano \nVGBL,  portanto,  do  saldo  de R$  44.595,81  foi  descontado  o  imposto  de  renda  no  valor  de \nR$ 11.840,77.  Contudo,  entende  que  o  referido  valor  não  poderia  ter  sido  alcançado  pela \ntributação, pois não ocorreu a disponibilidade do rendimento, bem como não houve acréscimo \npatrimonial, conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nDe  início,  cumpre  reproduzir  o  inciso  XIV  do  art.  43  do  Regulamento  do \nImposto de Renda – Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999: \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS \n\nSeção I \n\nRendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados \n\nRendimentos  do  Trabalho  Assalariado,  de  Dirigentes  e \nConselheiros  de  Empresas,  de  Pensões,  de  Proventos  e  de \nBenefícios da Previdência Privada \n\nArt. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho \nassalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício \nde  empregos,  cargos  e  funções,  e  quaisquer  proventos  ou \nvantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, \nLei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, \ne Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769­\n55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):  \n\n(...) \n\nXIV ­ os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência \nprivada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate \nde contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei \nnº 9.250, de 1995, art. 33); (grifei) \n\nDa  leitura  supra,  verifica­se  que  são  tributados  os  benefícios  recebidos  de \nentidades  de  previdência  privada,  inclusive  as  importâncias  relativas  ao  resgate  de \ncontribuições,  exceto  as  próprias  contribuições  efetuadas  pela  recorrente  no  período  de \n01/01/1989 a 31/12/1995. \n\nQuanto ao fato gerador da obrigação tributária principal, conforme dispõe o \nart. 114 do CTN, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A \nsituação necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador do imposto de renda, segundo o \nart. 43 do mesmo Código, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. \n\nAssim,  o  fato  gerador,  ressalvadas  as  exceções  legais  expressas,  ocorre \nautomática  e  instantaneamente  no  momento  da  obtenção  da  disponibilidade  econômica  ou \njurídica da renda, nele não interferindo qualquer atividade posterior do sujeito passivo. \n\nPortanto,  não  há  qualquer  reparo  a  ser  feito  na  informação  prestada  pela \nBrasilPrev  Seguros  e  Previdência  S/A,  fl.  61,  quando  consignou  no  “Comprovante  de \nRendimentos Pagos  e de Retenção  de  Imposto  de Renda  na Fonte  ­  ano­calendário  2004”,  ­ \nresgate de previdência privada ­ PF ­ código da receita 3223, o montante de R$ 45.653,81 e o \ncorrespondente imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 11.840,77. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4 \n\nAnte a todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRJRIAÇÂO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\r\nPIS NÃO-CUMULATIVO. 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PIS não-cumulativo. Despesas com frete para\n\narmazém da contribuinte. Despesas com contratos de câmbio de exportação.\n\nRecorrente\t Itapinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. (CNPJ 01.133.600/0001-90)\n\nRecorrida\t DRJ Florianópolis - SC\n\nASSUNTO: CONTRJRIAÇÂO PARA O PIS/PAsEP\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\n\nPIS NÃO-CUMULATIVO. FRETE PARA ESTABELECIMENTO DA\n\nCONTRIBUINTE. O frete de mercadorias acabadas para armazenamento em\n\nestabelecimento da contribuinte não dá direito a créditos de PIS por falta de\nprevisão legal nesse sentido.\n\nPIS NÃO-CUMULATIVO. DESPESAS FINANCEIRAS COM\n\nCONTRATOS DE CÂMBIO. As despesas com contratos de câmbio não dão\n\ndireito a créditos de PIS por falta de previsão legal nesse sentido.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da 2' Câmara/1\" Turma Ordinária, da Segunda\n\nSeção do CARF, por 5.snimidade de otos, em ne_ar provimento ao recurso.\n\n/ P' \t -4/\n\nGILSON CEDO ROSENBURG FILHO\n\nPresidente\n\nFERNAND0 AR UES CLETO DUARTE\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 130 19.000 159/2004-1 7 \t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.073\t Fl. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Andréia Dantas\n\nLacerda Moneta (Suplente), Robson José Bayerl (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean\n\nCleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nRelatório\n\nEm 17.11.2004, a contribuinte ltapinus Indústria e Comércio de Madeiras\nLtda. protocolizou, com base no § 1 0 do art. 5\" da Lei tf 10.637/02, pedido de ressarcimento de\ncréditos do PIS, referentes ao 2° trimestre de 2004, no qual requereu a restituição do montante\nde R$ 203.958,85.\n\nEm 21.1.2007, o pleito da contribuinte foi parcialmente deferido, nos termos\ndo Parecer SAORT/DRF/ITJ 11 0 06/2007 (fls. 350 a 365), que reconheceu seu direito ao\nressarcimento em espécie do montante de R$ 168.615,23, na forma da legislação vigente.\n\nEm 23.2.2007, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade\n(fls. 405 a 409), na qual alegou, em síntese que:\n\na) o fisco glosou determinados gastos relativos a transportes de mercadorias\nentre filiais por entender que estes não geram créditos de PIS por falta de previsão legal.\n\nEntretanto, tais despesas referem-se ao frete de produtos para o porto, ou seja, o frete de\n\nmercadorias para a exportação, que enseja o crédito das contribuições. Isso porque a\ncontribuinte:\n\n\"Vende suas mercadorias, basicamente, para clientes\n\ndomiciliados no exterior, comercializando tais produtos COM o\n\ncompromisso de entrega no porto de embarque, onde se dá a\n\ntradição. (..)\n\nOcorre que a estrutura portuária do Pais é demasiadamente\n\nprecária. Assim, o porto (que é onde deveriam se formar os lotes\n\ndas mercadorias e se aguardar a chegada do navio para seu\n\nembarque), não dispõe de espaço .fisico suficiente para o\narmazenamento destas mercadorias.\n\nEntão, a empresa se viu obrigada a alugar armazém próximo ao\n\nporto, onde instalou estabelecimento seu, para que ali sejam\n\nformados os lotes das mercadorias e estes sejam devidamente\n\nacomodados à espera do atraque do navio.\n\nDe sorte que as mercadorias, provenientes das .filiais, ao\n\nchegarem à cidade portuária, vão direto para os armazéns da\n\nprópria da empresa, onde são formados os lotes os quais, no\n\nmomento em que o navio atraca no porto, são embarcados.\n\nSeria exatamente a mesma despesa de frete de venda se os lotes\n\nse formassem no próprio porto ou no estabelecimento industrial,\n\nmas, o primeiro não tem estrutura para albergar a mercadoria à\n\nespera do navio e, a partir do segundo, não haveria condições\n\nfisicas da mercadoria ser deslocada de uma única vez por toda a\n\n11\ndistância para embarque no navio. „/\"-\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" I 30 I 9.000 159/2004-17\t 52-C21'1\nAcórdão li. 0 2201-00.073\t Fl. 3\n\nEntão, num ou noutro momento o movimento da mercadoria até\n\no porto aconteceria, e não é possível desclassificar o crédito\n\npelo fato da Requerente organizar a sua atividade de modo a\n\narmazenar as mercadorias que fabrica próximas ao local de sua\n\ntradição por ocasião da venda.\n\nTambém não se pode perder de vista que a madeira tipo\n\nexportação tem bitolas e medidas especiais, não servindo para a\n\ncomercialização no mercado interno. Uma vez fabricada, ela só\n\ntem um destino: o cliente no exterior.\n\nAssim, não é correta a interpretação dessa operação feita pela\n\nAutoridade Fiscal como transferência porque ela é, em\n\nrealidade, o frete da exportação (da venda), suportado única e\n\nexclusivamente pelo vendedor. Desta forma, não haveria sentido\n\nem transportar a mercadoria inteiramente acabada de unia.fflial\n\nà outra, sendo a exportação o único objetivo, se tal não se fizesse\n\njá como antecipação de parte da etapa de entrega da mesma ao\n\nadquirente\".\n\nb) a Autoridade Fiscal glosou o crédito oriundo de todas as despesas lançadas\n\nnas contas contábeis 302020011865, 30202001324 e 30202001739, por entender que não\n\nestava clara a origem dos valores lançados. Entende a contribuinte que a glosa é indevida, uma\n\nvez que as despesas registradas na conta contábil 302020011865 referem-se a contratos dc\n\ncâmbio de exportação, gerando, portanto, créditos da COF1NS passíveis de restituição.\n\nA contribuinte concluiu a Manifestação requerendo a reforma parcial da\ndecisão proferida, nos termos acima.\n\nEm 29.2.2008, a 4a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de\n\nJulgamento de Florianópolis — SC indeferiu a solicitação do contribuinte. De acordo com a\ndecisão às fls. 446 a 450:\n\na) no que diz respeito aos créditos relativos às despesas de fretes realizados\nentre estabelecimentos da contribuinte, entendeu o órgão julgador que:\n\n\"O mero deslocamento de mercadorias (prontas para a venda)\n\nde estabelecimento industrial até o estabelecimento distribuidor,\n\nonde ocorrerá a efetiva venda, não integra a 'operação de\n\nvenda'. Trata-se tão-somente de transporte interno de\n\nmercadoria acabada e não de despesas com fretes utilizados na\n\noperação de transporte na venda de mercadoria ao cliente\n\nadquirente. Assim, no caso concreto que se analisa, se a venda\n\ndas mercadorias transponadas ocorrer na filial-armazém, não\n\npode esse frete ser entendido como frete na operação de venda.\n\nA contribuinte, em sua defesa, ao descrever seu modus operandi\n\nse limita a alegar que faz jus aos créditos correspondentes aos\n\ncustos com .fretes na operação de venda unia vez que se tratam\n\nde \"frete de mercadorias para a exportação\", as quais são\n\narmazenadas próximas ao porto de embarque, onde se dá a\n\ntradição.\n\nEm certo momento da manifestação de inconformidade a\n\ncontribuinte afirma que '[...] de modo a armazenar as\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13019.000159/2004-17 \t 52-C2TI_\nAcórdão n.\" 2201-00.073\t Fl. 4\n\nmercadorias que fabrica próximas ao local de sua tradição por\n\nocasião da venda', dando a entender que transporta as\n\nmercadorias (prontas para serem exportadas) para o armazém e,\n\na partir desta filial é que as mercadorias serão vendidas.\n\nDentro deste quadro, à contribuinte caberia provar que as\n\nmercadorias transportadas entre estabelecimentos da mesma\n\nempresa estão vinculadas a uma venda já efetuada pelo\n\nestabelecimento remetente. Somente os conhecimentos de\n\ntransporte vinculados às notas fiscais de saídas nas operações\n\nde remessa para .fins de exportação não provam que a\n\nmercadoria tenha sido efetivamente vendida pelo\n\nestabelecimento remetente. Apenas a comprovação de que as\n\nexportações se deram por conta e ordem do estabelecimento\n\nindustrial remetente, e não do estabelecimento destinatário\n\n(armazém), é que dariam o direito de creditamento\".\n\nAssim, a glosa promovida pelo fisco estaria correta.\n\nb) a contribuinte não juntou aos autos documentos que evidenciem a\n\nimpropriedade das glosas efetuadas nos créditos registrados nas contas contábeis\n\n302020011865, 30202001324 e 30202001739 e os documentos juntados pela autoridade fiscal\n\nsão suficientes para que se verifique a improcedência das alegações da contribuinte, uma vez\n\nque não há previsão legal para o creditamento de valores relativos ao tipo de operação alegada\npela contribuinte.\n\nEm 17.4.2008, a contribuinte protocolizou Recurso Voluntário (fls. 455 a\n\n461), no qual reiterou os argumentos expostos em sua Manifestação de Inconformidade..\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Relator\n\nConheço do recurso por ser tempestivo e cumprir os pressupostos de\n\nadmissibilidade.\n\nInicialmente, a contribuinte contesta a glosa dos créditos relacionados às\n\ndespesas de frete em suas operações de venda. O titulo do trecho também menciona as\n\ndespesas com armazenamento, entretanto, apenas as despesas com frete são efetivamente\n\nobjeto das alegações apresentadas.\n\nEm suma, a defesa da contribuinte consiste em urna descrição detalhada de\n\nsua operação, segundo a qual o transporte de mercadorias para seu armazém próximo ao porto\n\nseria, na realidade, despesa de frete na operação de venda e, portanto, seria despe apta a gerar\n\ncréditos de PIS, nos termos do inciso IX do art. 30 cumulado com o inciso II d\t . 15, todos\n\nda Lei n° 10.833/2003:r.\n4\n\n\n\nProcesso n° 13019.000159/2004-17\t S2-C2TI\nAcórdão n•\" 2201-00.073\t Fl. 5\n\n\"Art. 3' Do valor apurado na forma do art. 2' a pessoa jurídica\npoderá descontar créditos calculados em relação a:\n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,\nnos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo\nvendedor.\n\nArt. 11 Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-\ncumulativa de que trata a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de\n2002, o disposto:\n\nII - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ jQ e 10 a 20 do art.\n3' desta Lei\".\n\nTal transporte deveria ser efetuado para o porto, onde deveriam ser formados\n\nos lotes das mercadorias, que aguardariam então o embarque. Ocorre que, devido à\n\nprecariedade da estrutura portuária, que não possui espaço fisico para tanto, a contribuinte\n\nalega que não teve outra escolha que não alugar armazém próximo ao porto para acomodar\n\nsuas mercadorias até o atraque do navio. Assim, a despesa referente ao transporte seria a\n\nmesma se os lotes se formassem no porto ou no estabelecimento industrial, sendo que esta\n\nparte da operação é realizada no citado armazém por ser esta a melhor forma que a contribuinte\nencontrou para organizar sua atividade.\n\nOcorre que, como bem apontou o relatório da DRJ, a contribuinte afirma que:\n\n\"Não é possível desclassificar o crédito pelo fato da requerente\n\norganizar sua atividade de modo a armazenar as mercadorias\n\nque fabrica próximas ao local de sua tradição por ocasião da\nvenda\". (grifamos)\n\nOu seja, parece-me que a venda ocorre apenas e tão somente após o\n\narmazenamento dos bens. E é de se observar também que a contribuinte não trouxe\n\ndocumentos aptos a comprovar que os fretes em questão estão relacionados a vendas já\n\nefetuadas.\n\nAssim, tudo leva ao entendimento de que, efetivamente, o que ocorre é o\n\ntransporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma contribuinte e, unia vez que\n\ntal operação não dá direito a créditos de PIS, está correta a glosa realizada pelo fisco.\n\nNo que tange à glosa dos créditos relacionados às despesas registradas nas\ncontas contábeis 30202001324, 30202001739 e, em especial, na conta 3020211865, relativas a\n\ndespesas financeiras de adiantamento de contratos de câmbio, também está correto o\n\nprocedimento do fisco. Não há nos autos documentos capazes de demonstrar que a glosa em\n\nquestão foi indevida e a contribuinte tampouco apresentou argumentos a fim de sustentar seu\npedido.\n\nOra, de acordo com informações da própria contribuint , as despesas\nregistradas nas supracitadas contas referem-se à emissão de contratos de câi io e não há\n\n14 5\n\n\n\nProcesso na 13019.000159/2004-17 \t S2-C2T1\n\nAcórdào n.° 2201-00.073 \t Fl. 6\n\nprevisão legal autorizando o desconto de créditos calculados em relação a tais dispêndios.\n\nAssim, conclui-se estar correta a glosa.\n\nAssim, em face de todo o exposto, conheço do recurso voluntário, para no\n\nmérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão da DR.J.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de março de 2009\n\n9._\nFERNA O MA QUES CLETO DUARTE\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 1999, 2000, 2001\r\nDECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do\r\ncrédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário.\r\nIRPF. DESCONTO SIMPLIFICADO O contribuinte poderá optar por\r\ndesconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18471.002749/2003­61 \n\nRecurso nº  163.865   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­01.073  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de abril de 2011 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  MARIA FERNANDA DE CAMEIRA MACIEIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 1999, 2000, 2001 \n\n \n\nDECADÊNCIA.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  Nos  casos  de \nlançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  expira  após  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato \ngerador.  O  fato  gerador  do  IRPF,  tratando­se  de  rendimentos  sujeitos  ao \najuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano­calendário. \n\nIRPF.  DESCONTO  SIMPLIFICADO  ­  O  contribuinte  poderá  optar  por \ndesconto  simplificado,  que  substituirá  todas  as  deduções  admitidas  na \nlegislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos \nrendimentos  tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,  independentemente \ndo montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a \nindicação de sua espécie. (10 da Lei n° 9.250, 1995) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria dar provimento parcial ao \nrecurso  para  aplicar  o  limite  de  20%  relativo  ao  desconto  simplificado,  observado  o  limite \nlegal,  na  declaração  de  ajuste  do  ano­calendário  de  1998. Vencidos  os  conselheiros  Rayana \nAlves  de Oliveira França  e Guilherme Barranco  de Souza que  davam provimento  em maior \nextensão. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente.  \n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado Digitalmente) \nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Guilherme  Barranco  de \nSouza, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  contribuinte  acima  identificada  foi  lavrado Auto  de  Infração  (fls. \n21/26),  relativo  ao  Imposto  de Renda  Pessoa  Física,  na  qual  se  apurou  crédito  tributário  no \nvalor total de R$ 39.868,68, acrescido da multa isolada no valor de R$ 10.118,72, por ausência \nde recolhimento do carnê­leão. \n\nA fiscalização, por meio de revisão da Declaração de Ajuste Anual, apurou \nomissão de rendimentos de pensão alimentícia do filho Marcio Hendrik Macieira Fortes, nos \nanos de 1998, 1999 e 2000  (fls.72/83) e multa  isolada por  falta de  recolhimento do  imposto \ndevido a título de carnê­leão. \n\nCientificada  da  exigência  em  08/12/2003  (fl.  21),  a  autuada  apresenta \nImpugnação (fl.102), alegando, verbis: \n\nEm 6 de janeiro de 1994, o Juízo da Segunda Vara de Família ­ \nComarca  da  Capital,  homologou  sentença  no  processo  n  o \n105.184/93 (cópia em anexo), de acordo com a qual meu filho, o \nmenor  Marcio  Hendrik  Macieira  Fortes,  passaria  a  receber \npensão  do  pai  para  alimentação  (30%),  educação  (25%), \nvestuário  (10%),  lazer  (10%),  saúde  ,inclusive  plano de  saúde \n(10%),  transporte  (5%)  e  eventuais  (10%). Daí  se  conclui  que \noutra  destinação da  pensão  se  constituiria  em  descumprimento \nde sentença judicial. \n\nDesempregada e sem qualquer outro bem senão o apartamento \nde quarto e sala, precariamente mobiliado e obtido por doação \ndo pai do menor em 1991, onde vivo com o filho, venho, desde a \nhomologação  da  sentença,  entregando  a  declaração  de  ajuste \nanual  simplificada,  na  qual  faço  constar  a  propriedade  do \nimóvel  e  o  recebimento  da  pensão,  integralmente  destinada  à \nfinalidade que a originou. \n\nDaí,  não  me  conformar  com  o  impedimento  de  lançar,  como \ndespesas  dedutíveis,  os  gastos  estipulados  na  sentença  e,  sim, \napenas as quantias referentes ao colégio e à saúde do meu filho. \n\nNem  sequer  a  alimentação  pode  ser  deduzida  da  Pensão  de \nAlimentos. \n\nEm conseqüência, o crédito tributário referente aos exercidos de \n1998,  1999  e  2000,  segundo  Termo  de  Verificação  Fiscal \nlavrado  em  8/12/2003,  atinge  quase  R$  40.000,00  ­  total \nequivalente a um ano de pensão alimentícia. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 18471.002749/2003­61 \nAcórdão n.º 2201­01.073 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  é  minha  intenção  ficar  em  situação  irregular  perante  a \nReceita,  mas  como  sanear  a  pendência  sem  descumprir \nSentença  judicial?  E  quanto  aos  exercícios  de  2001,  2002, \n2003? \n\nÀ  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e \nimprocedência  total  do  lançamento,  requer  seja  acolhida  a \npresente impugnação. \n\nA 3ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ II julgou integralmente procedente o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nMantida a tributação por reconhecimento da Contribuinte. \n\nMULTA ISOLADA. CARNÊ­LEÃO. \n\nMantida matéria não impugnada. \n\nDEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. \n\nCabível  deduzir  da  base  de  cálculo  do  imposto  despesas \npermitidas pela legislação tributária. \n\nLançamento Procedente \n\nIntimada  da  decisão  de  primeira  instância,  Maria  Fernanda  de  Cameira \nMacieira apresenta tempestivamente Recurso Voluntário, sustentando, essencialmente, verbis: \n\n... os valores da pensão paga nos meses de janeiro a outubro do \nano calendário 1998 devem ser retirados da base de cálculo do \nIRPF cobrado da Recorrente, devendo ser cancelada a parte do \nimposto  calculada  em  cima  dessa  base  de  cálculo  que  cujo \ndireito da Fazenda de cobrar decaiu. \n\n(...) \n\nA  conclusão  lógica  é  a  de  que  embora  devesse  realmente \nconsiderar  as  verbas  recebidas  como  tributadas,  a  Recorrente \npode  não  dever,  necessariamente,  NADA  ao  Fisco,  se  juntar \ndocumentos  de  valor  suficiente  a  diminuir  a  base  de  cálculo  a \nponto de se isentar do imposto, ao aplicar a tabela de I.R. anual \nexercícios fiscalizados. \n\n(...) \n\nA decisão ora recorrida é ainda mais ingrata com a Recorrente \nquando  se  omite  em  informar  que  a mesma poderia  adotar  em \nsua declaração de rendimentos dos exercícios 1999, 2000 e 2001 \n(anos  calendários de 1998, 1999 e 2000) a  forma  simplificada, \nreduzindo­se  a  base  de  cálculo  em  20%,  sem  qualquer \nnecessidade  de  juntada  de  qualquer  comprovante  de  despesa \ndedutível. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo se colhe dos autos a autoridade fiscal  lavrou a exigência relativa à \nomissão de rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia, posto que a contribuinte não \nofereceu à tributação nos anos de 1998, 1999 e 2000 a pensão alimentícia recebida referente ao \nfilho Marcio Hendrik Macieira Fortes (fls.72/83). \n\nPor  seu  turno,  alega  a  recorrente  que  “....  os  valores  da  pensão  paga  nos \nmeses de janeiro a outubro do ano calendário 1998 devem ser retirados da base de cálculo do \nIRPF cobrado da Recorrente, devendo ser cancelada a parte do  imposto calculada em cima \ndessa base de cálculo que cujo direito da Fazenda de cobrar decaiu.” \n\nA  argüição  de  decadência  levantada  pela  defesa  deve  ser  refutada.  Senão \nvejamos: \n\nAs  alterações  legislativas  do  imposto  de  renda  ao  atribuir  à pessoa  física  e \njurídica a  incumbência de apurar o  imposto,  sem prévio exame da autoridade administrativa, \nclassifica­se na modalidade de lançamento por homologação. E o § 4º, do art. 150, do Código \nTributário Nacional ­ CTN fixa prazo de homologação de cinco anos, a contar da ocorrência do \nfato gerador, no caso em que a lei não fixar outro limite temporal. Transcreve­se o § 4º do art. \n150, do CTN: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nAssim, o lançamento por homologação se consolida quando o sujeito passivo \nidentifica a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável e, conseqüentemente, \no montante do tributo devido. \n\nDurante  o  ano­calendário  o  sujeito  passivo  submete  à  tributação  os \nrendimentos de forma antecipada, cuja apuração definitiva somente se dará quando do acerto \npor meio da declaração de ajuste anual, ou seja, no encerramento do ano­calendário. É nessa \noportunidade que o fato gerador do imposto de renda resta concluído, por ser do tipo complexo \n(complexivo), completando, desta feita, no último dia do ano.  \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 18471.002749/2003­61 \nAcórdão n.º 2201­01.073 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto, o fato gerador do IRPF referente ao ano­calendário de 1998 perfez­\nse em 31 de dezembro daquele ano. Sendo assim, o dies a quo para a contagem do prazo de \ndecadência inicia­se em 01 de janeiro de 1999 e, considerando o lapso temporal de cinco anos \npara que a Fazenda Pública exerça o direito de efetuar o lançamento, a data fatal completa­se \nem 31 de dezembro de 2003. Destarte, como a ciência do lançamento ocorreu em 08/12/2003 \n(fl. 21), o crédito  tributário  relativo ao ano­calendário de 1998 ainda não havia sido atingido \npela decadência. \n\nEm  outra  passagem,  prossegue  a  recorrente  alegando  que  não  se  conforma \ncom o impedimento de lançar, como despesas dedutíveis, os gastos estipulados na sentença e, \nsim, “... apenas as quantias referentes ao colégio e à saúde do meu filho.” \n\nQuanto ao questionamento supra, em que pese possua a  recorrente diversos \ngastos  com  o  alimentado,  a  dedução  para  fins  de  imposto  de  renda  se  restringe  às  despesas \nfixadas na Lei n° 9.250, 1995, a saber: \n\nDA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS \n\nArt.  7º  A  pessoa  física  deverá  apurar  o  saldo  em  Reais  do \nimposto  a  pagar  ou  o  valor  a  ser  restituído,  relativamente  aos \nrendimentos  percebidos  no  ano­calendário,  e  apresentar \nanualmente,  até  o  último  dia  útil  do  mês  de  abril  do  ano­\ncalendário  subseqüente,  declaração  de  rendimentos  em modelo \naprovado pela Secretaria da Receita Federal. \n\n(...) \n\n Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\n II ­ das deduções relativas: \n\n a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de \nseus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino, \nrelativamente à educação  infantil, compreendendo as creches e \nas  pré­escolas;  ao  ensino  fundamental;  ao  ensino  médio;  à \neducação superior, compreendendo os cursos de graduação e de \npós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização);  e  à \neducação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o \ntecnológico,  até  o  limite  anual  individual  de:  (Redação  dada \npela Lei nº 11.482, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 2.159­\n70, de 2001) \n\n(...) \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\n c)  à  quantia,  por  dependente,  de:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.482, de 2007) \n\n(...) \n\n d)  às  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios; \n\n e)  às  contribuições  para  as  entidades  de  previdência  privada \ndomiciliadas  no  País,  cujo  ônus  tenha  sido  do  contribuinte, \ndestinadas  a  custear  benefícios  complementares  assemelhados \naos da Previdência Social; \n\n(...) \n\nPelo  que  se  depreende  do  excerto  reproduzido  somente  as  despesas  supras \npoderão ser deduzidas do rendimento relativo à pensão alimentícia recebida. Outrossim, não há \ncomo considerar como dedutíveis, por exemplo, as despesas com alimentação, como pretende a \nrecorrente. \n\nFinalmente, em relação à alegação de que a autoridade fiscal não considerou \na dedução de 20% da base de calculo do  imposto,  relativa  à opção pela  forma  simplificada, \nverifico,  pois,  que  a  recorrente  nos  anos­calendário  de  1999  e  2000  optou  pela  forma  de \ntributação  completa,  razão  pela  qual  a  autoridade  fiscal  considerou  como  dedutíveis  as \ndespesas médicas e de instrução informada pela contribuinte.  \n\nContudo, em relação ao ano­calendário de 1998, assiste razão a contribuinte, \nposto  que  no  referido  ano  a  suplicante  optou  em  apresentar  sua  Declaração  de  Ajuste  em \nformulário simplificado. Assim sendo, deve ser deduzida da base de cálculo do imposto o valor \ncorrespondente a 20% dos rendimentos tributáveis, observado o limite legal, na forma do art. \n10 da Lei n° 9.250, 1995:  \n\nArt. 10.  O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, \nque  substituirá  todas  as  deduções  admitidas  na  legislação, \ncorrespondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos \nrendimentos  tributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual, \nindependentemente  do  montante  desses  rendimentos, \ndispensadas  a  comprovação  da  despesa  e  a  indicação  de  sua \nespécie ... (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) \n\nDestarte, em relação ao ano­calendário 1998 deverá ser concedido o desconto \nsimplificado, correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis.  \n\nAnte  o  exposto,  voto  por DAR parcial  provimento  para  aplicar o  limite  de \n20%  relativo  ao  desconto  simplificado  na  Declaração  de  Ajuste,  ano­calendário  1998, \nobservado o limite legal. \n\n(Assinado Digitalmente) \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n           \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\n  \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 18471.002749/2003­61 \nAcórdão n.º 2201­01.073 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n \n\nProcesso nº: 18471.002749/2003­61 \n\nRecurso nº: 163.865 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­01.073. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 14 de abril de 2011 \n \n \n\n______________________________________ \n \n\nFRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR \n      Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 16/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 30/04/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua", 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ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a\r\napresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel.\r\nADA. RETIFICAÇÃO. EFEITOS. O Ato Declaratório Ambiental ADA\r\npode ser retificado e nas hipóteses em que admitido, substitui o originalmente apresentado para todos os efeitos. Sendo assim, qualquer procedimento de fiscalização deve tomar por base o último ato retificador regularmente apresentado.\r\nDIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE\r\nINFORMADA NA DITR. ERRO DE FATO. No caso de evidente erro de\r\nfato no preenchimento da informação da DITR, comprovado com\r\ndocumentais hábeis, que a área declarada de reserva legal, efetivamente é de preservação permanente e sendo ambas não sujeitas ao ITR, a mesma deve ser restabelecida.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15956.000194/2006-25", "anomes_publicacao_s":"201102", "conteudo_id_s":"4909068", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.997", "nome_arquivo_s":"220100997_15956000194200625_201102.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"15956000194200625_4909068.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a área de preservação permanente equivalente a 167,3ha. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15956.000194/2006­25 \n\nRecurso nº  343.892   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­00.997  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  USINA SÃO MARTINHO S/A \n\nRecorrida  DRJ­CAMPO GRANDE/MS \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta:  ITR.  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE \nDO  ADA.  Por  se  tratar  de  áreas  ambientais  cuja  existência  independe  da \nvontade do proprietário  e de  reconhecimento por parte do Poder Público,  a \napresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão \ndas  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  de  que  tratam, \nrespectivamente,  os  artigos  2º  e  16  da  Lei  nº  4.771,  de  1965,  para  fins  de \napuração da área tributável do imóvel. \n\nADA.  RETIFICAÇÃO.  EFEITOS.  O  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA \npode ser retificado e nas hipóteses em que admitido, substitui o originalmente \napresentado  para  todos  os  efeitos.  Sendo  assim,  qualquer  procedimento  de \nfiscalização  deve  tomar  por  base  o  último  ato  retificador  regularmente \napresentado. \n\nDIVERGÊNCIA  ENTRE A ÁREA DE  PRESERVAÇÃO PERMANENTE \nINFORMADA NA DITR.  ERRO DE FATO. No  caso  de  evidente  erro  de \nfato  no  preenchimento  da  informação  da  DITR,  comprovado  com \ndocumentais hábeis, que a área declarada de reserva legal, efetivamente é de \npreservação permanente  e  sendo ambas não sujeitas ao  ITR, a mesma deve \nser restabelecida. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria,  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para \nreconhecer a área de preservação permanente equivalente a 167,3ha. Vencidos os conselheiros \nPedro Paulo Pereira Barbosa (relator) que reconhecia apenas 13,5ha e o conselheiro Eduardo \nTadeu  Farah  que  negava  provimento. Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira \nRayana Alves de Oliveira França. \n\n  \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nEmitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA\n\nAssinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE\n\nOLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI\n\n\n\n \n\n  2\n\nAssinatura digital \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nRayana Alves de Oliveira França – Relatora­designada \n\nEDITADO EM: \n\n \n\nParticiparam  da  sessão:  Francisco  Assis  Oliveira  Júnior  (Presidente),  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa (Relator), Gustavo Lian Haddad, Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza \n(Suplente  convocado)  e  Rayana  Alves  de  Oliveira  França.  Ausente,  justificadamente,  a \nConselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza. \n\nRelatório \n\nUSINA SÃO MARTINHO S/A interpôs recurso voluntário contra acórdão da \nDRJ­CAMPO GRANDE/MS (fls. 8) que julgou procedente lançamento, formalizado por meio \ndo  auto  de  infração  de  fls.  03/18,  para  exigência  de  Imposto  sobre  a Propriedade Territorial \nRural – ITR referente ao exercício de 2002, no valor de R$ 27.113,93, acrescido de multa de \nofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado de R$ 66.675,85. \n\nSegundo o relatório fiscal o lançamento decorre da revisão da DITR/2002 da \nqual  foram  glosados  os  valores  declarados  como  área  de preservação  permanente  (13,5ha)  e \nárea  de  utilização  limitada  (153,8ha)  e  foi  arbitrado  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN  que  foi \nalterado de R$ 2.982.883,28 para R$ 3.594.435,67. \n\nO relatório Segundo relatório fiscal, as glosas das áreas ambientais ocorreram \ndevido ao fato de a Contribuinte não ter apresentado Ato Declaratório Ambiental ou averbação \nda  área  à  margem  da  matrícula  do  imóvel,  que  seriam  requisitos  necessários  ao  gozo  do \nbenefício da isenção. Quanto ao arbitramento do VTN este decorreu do fato de o Contribuinte \nnão ter comprovado o valor declarado. \n\nA  Contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  47/60  na  qual  alegou,  em \nsíntese, que informou na DITR a área total do imóvel como sendo 722,1 ha, dos quais deduziu \n13,5 ha consignados como de preservação permanente e 153,8 hectares como área de utilização \nlimitada por gozarem de benefícios  fiscais conforme previsto em lei; que o direito ao devido \nprocesso  legal  na  via  administrativa  foi  elevado  à  garantia  fundamental  e  constitucional, \nespelhando­se  repetidamente,  em  vários  dispositivos,  como  o  direito  à  ampla  defesa  e  ao \ncontraditório, à publicidade dos atos decisórios, dupla instância de decisão, fundamentação das \ndecisões,  defesa  técnica,  produção  de  provas,  proibição  de  tribunais  de  exceção,  etc;  que  a \nAdministração Pública lavrou o Auto de Infração, alegando falta de recolhimento do imposto \nsobre  a  propriedade  territorial  rural,  não  levando  em  consideração  as  áreas  informadas  na \ndeclaração  como  de  preservação  permanente  e  utilização  limitada;  que  o  lançamento  é  nulo \nporque não  foram  levados  em consideração os princípios  fundamentais  que devem nortear o \nAto Administrativo; que no imóvel não existe área de utilização limitada/reserva legal, só há \nárea de preservação permanente no valor de 186,5 hectares, conforme enquadramento do art. 2º \ndo Código Florestal. \n\nA  DRJ­CAMPO GRANDE/MS  julgou  procedente  o  lançamento  com  base \nnas considerações a seguir resumidas. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nEmitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA\n\nAssinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE\n\nOLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI\n\n\n\nProcesso nº 15956.000194/2006­25 \nAcórdão n.º 2201­00.997 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInicialmente, quanto à alegação de cerceamento de direito de defesa, a DRJ \nressaltou que, no processo administrativo, somente com a fase contenciosa do procedimento, a \npartir  da  apresentação  da  impugnação,  abre­se  a  oportunidade  do  contraditório  e  da  ampla \ndefesa e que, no caso concreto, a Contribuinte pôde exercer com desembaraço o exercício do \ndireito de defesa. \n\nQuanto  ao mérito,  relativamente  à  área  de  preservação  permanente,  já  que, \nconforme  a própria Contribuinte  afirma,  não  há  área  de  reserva  legal  no  imóvel,  entendeu  a \nDRJ, em síntese, que a não apresentação do ADA é suficiente para justiçar a glosa uma vez que \na apresentação deste documento ao  Ibama é uma das condições para o exercício do direito à \nisenção sobre as áreas ambientais. \n\nSobre o arbitramento do VTN, observou a DRJ que não houve manifestação \nda defesa quanto a este ponto, considerando não impugnada a matéria. \n\nA  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n13/10/2008  (fls.  92)  e,  em  06/11/2008,  interpôs  o  recurso  voluntário  de  fls.  94/118  na  qual \nalega, em síntese, que o lançamento baseou­se em presunção simples; que a autoridade fiscal \nnão  comprovou  a  inexistência  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal. \nReafirma que, embora tenha declarado uma área de preservação permanente de 13,5ha e uma \nárea de reserva legal de 153,8ha, posteriormente constatou que não possuía uma área de reserva \nlegal,  mas  apenas  área  de  preservação  permanente  e  que  esta  mede  186,5ha.  e  que  se \nprontificou a apresentar novo ADA, o que já fez. Diz que essa área de preservação permanente \nestá corroborada pelo  levantamento  topográfico  feito à época da fiscalização, por engenheiro \nagrônomo. Argumenta que a apresentação do ADA não é condição necessária para o exercício \ndo direito á isenção das áreas ambientais, bastando comprovar a existência efetiva das áreas, o \nque diz ter feito neste caso. Também argumenta a respeito da desnecessidade de averbação de \nárea de reserva legal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nSegundo o relatório fiscal, o lançamento decorre da revisão da DITR/2002 da \nqual  foram  glosados  os  valores  declarados  como  área  de preservação  permanente  (13,5ha)  e \nárea  de  utilização  limitada  (153,8ha)  e  foi  arbitrado  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN  que  foi \nalterado de R$ 2.982.883,28 para R$ 3.594.435,67. \n\nQuanto às glosas, a matéria em discussão diz  respeito apenas à necessidade \ndo ADA como condição para a exclusão das áreas ambientais para fins de apuração do ITR. O \núnico fundamento da autuação para as glosas foi a falta de apresentação do ADA. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nEmitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA\n\nAssinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE\n\nOLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI\n\n\n\n \n\n  4\n\nPois  bem,  o  dispositivo  que  trata  da  obrigatoriedade  do  ADA,  e  que  é  o \nfundamento  legal  da  autuação,  é  o  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de  27/12/2000,  que  deu  nova \nredação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis: \n\nArt.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, \ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria. \n\n[...] \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. \n\n[...] \n\nInicialmente, embora admitindo como possibilidade a interpretação de que o \ndispositivo  esteja  a  prescrever  a  necessidade  do  ADA,  para  todas  as  situações  de  áreas \nambientais, como condição para a redução dessas áreas para fins de apuração do valor do ITR a \npagar,  conforme  os  atos  normativos  da RFB  e  do  Ibama,  não me  parece  que  este  sentido  e \nalcance  da  norma  estejam  claramente  delineados,  a  ponto  de  dispensar  o  esforço  de \ninterpretação.  Isto  é,  não  me  parece  que  se  aplique  aqui  o  brocardo  in  claris  cessat \ninterpretatio. Não basta, portanto, simplesmente dizer que a lei impõe ou não a necessidade do \nADA, é preciso expor as razões que levam a esta conclusão. \n\nO que chama a atenção no dispositivo em apreço é que o mesmo tem como \nescopo claro a instituição de uma Taxa de Vistoria, a ser paga sempre que o proprietário rural \nse beneficiar de uma redução de ITR com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, de uma \ntaxa  que  tem  como  fato  gerador  o  serviço  público  específico  e  divisível  de  realização  da \nvistoria,  que  presumivelmente  será  realizada  nos  casos  de  apresentação  do  ADA,  e  não  de \ndefinir áreas ambientais, de disciplinar as condições de reconhecimento de tais áreas e muito \nmenos de criar obrigações tributárias acessórias ou regular procedimentos de apuração do ITR.  \n\nTambém não se deve desprezar o fato de que a referência à obrigatoriedade \ndo ADA vem apenas no parágrafo primeiro e, portanto, deve ser entendido levando em conta o \nquanto  disposto  no  caput.  E  este,  como  se  viu,  restringe  a  tal  taxa  às  situações  em  que  o \nbenefício de redução do ITR ocorra com base no ADA, o que implica no reconhecimento da \nexistência de reduções que não sejam baseadas no ADA. Aliás, a função sintática da expressão \n“com base em Ato Declaratório Ambiental” é exatamente denotar uma circunstância relativa ao \nfato expresso pelo verbo “beneficiar”. \n\nOra,  entendendo­se  o  chamado  “benefício  de  redução”  como  sendo  a \nexclusão de áreas ambientais para fins de apuração da base de cálculo do ITR, indaga­se se a \nexclusão de áreas ambientais cuja existência decorre diretamente da lei, independentemente de \nreconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, pode ser entendida como uma redução \n“com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”. \n\nPenso  que  não.  Veja­se  o  caso  da  área  de  preservação  permanente  de  que \ntrata o art. 2º da lei nº 4.771, de 1965, e que existe “pelo só efeito desta lei”, in verbis: \n\nArt. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito \ndesta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural \nsituadas: (sublinhei) \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nEmitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA\n\nAssinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE\n\nOLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI\n\n\n\nProcesso nº 15956.000194/2006­25 \nAcórdão n.º 2201­00.997 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n[...] \n\nE também o caso da área de reserva legal do art. 16 da mesma lei, a saber; \n\nArt.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, \nde 2001) \n\n[...] \n\n§8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) \n\nNo caso da área de preservação permanente, a lei define, objetivamente, por \nexemplo, que tanto metros à margem dos rios, conforme a largura deste, é área de preservação \npermanente,  independentemente de qualquer ato do Poder Público. É a própria  lei que impõe \nao  proprietário  o  dever  de  preservar  essa  área  e,  para  tanto,  este  não  deve  esperar  qualquer \ndeterminação do Poder Público. O mesmo ocorre  com  relação à  área de  reserva  legal. A  lei \nimpõe que, conforme certas circunstâncias de localização etc. da propriedade, um mínimo das \nflorestas e outras formas de vegetação nativa devem ser preservadas de forma permanente. E a \nlei também exige que estas áreas, identificadas mediante termo de compromisso com o órgão \nambiental  competente,  sejam  averbadas  à  margem  da  matricula  do  imóvel,  vedada  sua \nalteração em caso de transmissão a qualquer título. Também neste caso o proprietário não deve \nesperar qualquer ato do Poder Público determinando que tal ou qual área deve ser preservada. \n\nPor outro lado, a Lei nº 9.393, de 1996, ao cuidar da apuração do ITR, define \na área tributável como sendo a área total do imóvel subtraída de áreas diversas, dentre elas as \nde preservação permanente e de reserva legal, sem impor qualquer condição, in verbis: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n[...] \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nEmitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA\n\nAssinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE\n\nOLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI\n\n\n\n \n\n  6\n\nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração \nagrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas \nde  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual;  \n\nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada \npela Lei nº 11.428, de 2006) \n\ne)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em \nestágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº \n11.428, de 2006) \n\nf)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº \n11.727, de 2008) \n\nSe as áreas de preservação permanente e as de reserva legal  independem de \nmanifestação  do  Poder  Público,  outras  áreas  ambientais,  passíveis  de  exclusão,  para  fins  de \napuração do  ITR, dependem da manifestação de vontade do proprietário ou da  imposição do \npróprio órgão ambiental, observadas certas circunstâncias específicas do imóvel. Veja­se, por \nexemplo, o caso da área de preservação permanente de que trata o art. 3º da Lei nº 4.771, de \n1965, in verbis: \n\nArt.  3º  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanentes, \nquando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas \ne demais formas de vegetação natural destinadas: \n\na) a atenuar a erosão das terras; \n\nb) a fixar as dunas; \n\nc) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; \n\nd)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das \nautoridades militares; \n\ne) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico \nou histórico; \n\nf) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; \n\ng)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações \nsilvícolas; \n\nh) a assegurar condições de bem­estar público. \n\nAqui, a declaração da área como de preservação permanente deve ocorrer em \ncada caso, conforme entenda o órgão ambiental, considerada a necessidade específica em face \nde alguma circunstância de risco ao meio ambiente ou de preservação da fauna ou da flora.  \n\nO mesmo se pode dizer das áreas de que trata a alínea “b” do § 1º do inciso II \nda  lei  nº  9.393,  de  1996.  Ali  a  área  deve  ser  declarada  de  interesse  ecológico  visando  à \nproteção de um determinado ecossistema. Ela não existe “pelo só efeito da lei”, e nem decorre \nde  uma  imposição  legal  genérica  de  preservação,  de  uma  fração  determinada  da  floresta  ou \nmata nativa. Decorre do entendimento por parte do Poder Público, com base no exame do caso \nconcreto, que aquela área deve ser preservada. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nEmitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA\n\nAssinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE\n\nOLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI\n\n\n\nProcesso nº 15956.000194/2006­25 \nAcórdão n.º 2201­00.997 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nExiste,  portanto,  uma  clara  diferença  entre  áreas  ambientais:  umas  cujas \nexistências decorrem diretamente da lei, sem necessidade de prévia manifestação por parte do \nPoder Público por meio de qualquer  ato, e outras que devem ser declaradas ou  reconhecidas \npelo poder Público por meio de ato próprio. \n\nDito isto, não me parece minimamente razoável que a exclusão, prevista em \nlei, de uma área ambiental, cuja existência independe de manifestação do Poder Público, fique \ncondicionada  a um ato  formal de apresentação do  tal ADA. Mas não há dúvida de que a  lei \npoderia criar tal exigência: A questão aqui, entretanto, é se o art. 17­0, em que se baseiam os \nque defendem esta posição, permite esta  interpretação; se é este o sentido e o alcance que se \ndeve extrair da norma que melhor a harmonize com os demais princípios e normas que regem a \ntributação do ITR e a preservação do meio ambiente. E a resposta é negativa. \n\nEm conclusão, penso que o art. 17­0 da Lei nº 6.938/81 impõe a exigência da \napresentação  tempestiva  do  ADA  apenas  nos  casos  em  que  a  existência  da  área  ambiental \ndependa de declaração ou reconhecimento por parte do Poder Público. \n\nNo caso concreto, foi declarada uma área de reserva legal de 153,8ha, a qual, \ntodavia, a própria Recorrente admite não existir de fato. \n\nNestas  condições  não  vejo  razão  para  se  negar  o  direito  á  isenção \nrelativamente á área de reserva legal. Sustenta, entretanto, que apesar de ter declarado uma área \nde preservação permanente de apenas 13,5ha, a qual  também foi glosada, esta mede, de fato, \n186,5ha,  conforme  documentos  que  acosta  aos  autos  e  que  afirma  comprovar  a  alegação,  e \npede seja considerada, então, a área de preservação permanente de 186,5ha. \n\nCom  relação  à  are de preservação permanente originalmente declarada,  por \ntudo  o  que  foi  exposto  acima,  penso  que  deve  ser  restabelecido  o  valor  declarado.  Porém, \nquanto à área originalmente declarada como de reserva legal e que a Recorrente pretende ver \nadmitida como área de preservação permanente, penso que o pleito não merece prosperar. É \nque não cabe aos órgãos julgadores promover retificações em declarações apresentadas pelos \nContribuintes no que se refere a matérias em relação às quais não se instaurou o litígio, salvo, \neventualmente, nos casos de evidente erro de fato. \n\nNeste  caso,  não  vislumbro  que  a  declaração  da  área  de  reserva  legal  tenha \nisso  um  erro  de  fato.  Aliás,  a  própria  Contribuinte  reconhece  que  somente  em  momento \nposterior à declaração é que verificou a inexistência de área de preservação permanente, sendo \nque já havia declarado como APP um valor menor. \n\nFinalmente,  apenas  para  que  não  pairem  dúvidas,  a  Recorrente  não  se \ninsurgiu na impugnação contra a retificação do VTN e, portanto, em relação a este item, não se \ninstaurou o litígio. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar provimento parcial ao \nrecurso para reconhecer uma área de preservação permanente de 13,5ha. \n\n \nAssinatura digital \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nEmitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA\n\nAssinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE\n\nOLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI\n\n\n\n \n\n  8\n\nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França – Relatora­designada \n\nCom  todo  respeito  à  posição  do  nobre  Conselheiro  Relator,  com  o  qual \ncoaduno,  ipsis litreris, o entendimento da prescindibilidade  do ADA para exclusão das áreas \nde  reserva  legal  e  preservação  permanente  para  fins  de  apuração  do  ITR.  Entretanto,  nesse \nprocesso específico, ouso discordar das conclusões apresentadas. \n\nComo bem enfatizado no seu voto: “O único fundamento da autuação para \nas glosas foi a falta de apresentação do ADA”. \n\nEm 21/10/10, fui relatora do Processo nº 10840.001145/2005­11, da mesma \ncontribuinte  e  matéria,  cujo  fato  gerador  era  referente  ao  exercício  anterior,  2001,  nesse \nprocesso através do Acórdão nº22.01­00.877, foi dado , por unanimidade de votos, provimento \nao recurso, em decisão assim ementada: \n\n“ADA.  RETIFICAÇÃO.  EFEITOS.  O  Ato  Declaratório \nAmbiental  ­  ADA  pode  ser  retificado  e  nas  hipóteses  em  que \nadmitido,  substitui  o  originalmente  apresentado  para  todos  os \nefeitos. Sendo assim, qualquer procedimento de fiscalização deve \ntomar  por  base  o  último  ato  retificador  regularmente \napresentado. \n\nDIVERGÊNCIA  ENTRE  A  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE  INFORMADA NA DITR. ERRO DE FATO. No \ncaso  de  evidente  erro  de  fato  no  preenchimento  da  informação \nda  DITR,  comprovado  com  documentais  hábeis,  que  a  área \ndeclarada  de  reserva  legal,  efetivamente  é  de  preservação \npermanente  e  sendo  ambas  não  sujeitas  ao  ITR,  não  deve \nprosperar o lançamento. \n\nRecurso Voluntário Provido.” \n\nVerificando  o  presente  processo,  constato  que  a  contribuinte  apresentou  o \nADA  em  21/09/1998  (fls.39)  e  o  retificou  em  16/13/2003  (fls.40),  antes  de  iniciada  a \nfiscalização,  conforme  se  verifica  do  Termo  de  Intimação  Fiscal,  emitido  em  14/08/2006 \n(fls.22/23).  \n\nNesse período ainda não havia sido instituída anualidade da apresentação do \nADA,  que  foi  implementada  pela  Instrução  Normativa  IBAMA  n°76/05,  posteriormente \nrevogada pela Instrução Normativa IBAMA n°25/2009.  Assim, apenas a partir do Exercício de \n2007, o ADA passou a ser exigido anualmente,  independentemente de entregas efetuadas em \nexercícios  anteriores,  1997  a  2006,  e/ou  da  ocorrência  de  alterações  nas  características  dos \nimóveis rurais. \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nEmitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA\n\nAssinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE\n\nOLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI\n\n\n\nProcesso nº 15956.000194/2006­25 \nAcórdão n.º 2201­00.997 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEntre 1997 e 2006, bastava uma só apresentação do ADA, desde que nesse \nintervalo  não  tivesse  ocorrido  alterações  nas  características  do  imóvel  rural.  Em  caso  de \nalteração após a primeira apresentação, deveria ser apresentado um ADA retificador.  \n\nNo caso em  tela, o ADA foi  apresentado  inicialmente em 1998 e  retificado \nem 2003,  antes  da  exigência  da  anualidade da  apresentação.  Portando,  deve  ser  considerado \ncomo prova, o ADA retificador,.   \n\nNão há portanto, que se falar em intempestividade na apresentação do ADA, \nno  exercício  2002,  como  entendeu  a  decisão  de  primeira  instância,  pois  o  mesmo  foi \nprotocolado tempestivamente e retificado, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal. \n\nDurante  o  curso  do  processo  ficou  comprovado  que  a  área  de  186,5ha \nefetivamente é Área de Preservação Permanente, conforme demonstrado no ADA retificador e \nno  Levantamento  Planimétrico  apresentado,  não  havendo  como  se  exigir  sua  averbação  na \nmatrícula do Imóvel. Ademais, não há como o contribuinte averbar um reserva legal que não \nexiste. \n\nEfetivamente  ocorreu  erro  na  DITR  que  não  foi  retificada.    Entretanto, \nconstatada que a área declarada de reserva legal, efetivamente é de preservação permanente e \nsendo  ambas  não  sujeitas  ao  ITR,  não  deve  prosperar  o  lançamento  neste  tocante.    Assim, \nreconheço como área de preservação permanente, além da área já reconhecida pelo Relator de \n13,5ha, também a área de 153,8ha, declarada por erro de fato como de reserva legal. \n\nDiante do exposto voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para \nreconhecer  a  área  de  preservação  permanente  equivalente  a  167,3ha,  restando  incólume  o \nlançamento no que se refere a retificação do VTN. \n\n \n\nAssinatura digital \nRayana Alves de Oliveira França \n\n           \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nEmitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA\n\nAssinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE\n\nOLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, \n\nde  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da \n\nFazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar \n\nciência da decisão consubstanciada no acórdão supra. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 28/07/2011 \n \n \n\n__________(assinado digitalmente)_____________ \nFRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR \nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n  \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nEmitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA\n\nAssinado digitalmente em 29/07/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 28/07/2011 por RAYANA ALVES DE\n\nOLIVEIRA FRANCA, 03/08/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10935.001206/2004­00 \n\nRecurso nº  164.465   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­01.036  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de março de 2011 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ANTÔNIO CARLOS DE CASTILHO \n\nRecorrida  DRJ­CURITIBA/PR \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta:  IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  –  A  omissão  de \nrendimentos, apurada em procedimento de ofício, enseja a  lavratura de auto \nde infração ou notificação de lançamento para formalização da exigência da \ndiferença do imposto, acrescido de multa de ofício. \n\nRecurso negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao \nrecurso. Ausência justificada da conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza. \n\n \n\nAssinatura digital \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\nEDITADO EM: 18/03/2011 \n\nParticiparam da  sessão:  Francisco Assis Oliveira  Júnior  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Gustavo  Lian  Haddad,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Guilherme \nBarranco de Souza (Suplente convocado) e Rayana Alves de Oliveira França \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\nAssinado digitalmente em 28/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 31/03/2011 por FRANCISCO ASSIS\n\nDE OLIVEIRA JU\n\n\n\n \n\n  2\n\nANTÔNIO  CARLOS  DE  CASTILHO  interpôs  recurso  voluntário  contra \nacórdão da DRJ­CURITIBA/PR (fls. 27) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por \nmeio do auto de infração de fls. 07/14, para exigência de Imposto sobre Renda de Pessoa Física \n–  IRPF ­ suplementar,  referente ao exercício de 2002, no valor de R$ 1.962,64, acrescido de \nmulta  de  ofício  e  de  juros  de  mora,  perfazendo  um  crédito  tributário  total  lançado  de  R$ \n6.235,17. \n\nA infração que ensejou a autuação foi a omissão de rendiemntos recebidos de \npessoa jurídica, da fonte pagadora Associação Brasileira de Cultura. \n\nO Contribuinte apresentou a  impugnação de fls. 01 na qual aduziu que, por \nnão estar de posse dos comprovantes de  rendimentos  recebidos de  sua única fonte pagadora, \ninformou incorretamente os rendimentos como tendo sido recebidos de pessoas físicas e pede a \nretificação  da  declaração  para  que  sejam  considerados  os  rendimentos  declarados  como \nrecebidos de pessoas físicas como rendimentos da pessoa jurídica, no valor de R$ 13.635,98. \n\nA  DRJ­CURITIBA/PR  julgou  procedente  o  lançamento  com  base,  em \nspintese, na consideração de que erestou comprovada a omissão dos rendimentos recebidos da \npessoa  jurídica e que não é  cabível  a  retificação da declaração após o  lançamento de ofício. \nObservou também que, embora o Contribuinte afirme receber rendimentos apenas da atividade \nde professor, informou na declaração, como ocupação principa, “advogado”. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n09/10/2007 (fls. 32) e, em 30/10/2007,  interpôs o recurso voluntário de fls. 33/34, que ora se \nexamina,  e  no  qual  rafirma  que  recebeu,  no  ano  de  2001,  apenas  rendimentos  do  trabalho \nassalariado e que, por engano,  informou o  recebimento de rendimentos  recebidos de pessoas \nfísicas.  Sobre  a  informação  na  DIRPF  que  exercia  a  atividade  de  advogado,  alega  que  a \nincrição na OAB somente ocorreu  em 2004 e que a  indicação da profissão  também  foi  feita \ncom erro. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo  se  colhe  do  relatório,  o  lançamento  decorre  da  constatação  de  que  o \nContribuinte omitiu, na DIRPF/2002, da fonte pagadora Associação Brasileira de Educação e \nCultura, rendimentos do trabalho com vínculo empregatício no valor de R$ 15.865,65, apurado \ncom base na DIRF. \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\nAssinado digitalmente em 28/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 31/03/2011 por FRANCISCO ASSIS\n\nDE OLIVEIRA JU\n\n\n\nProcesso nº 10935.001206/2004­00 \nAcórdão n.º 2201­01.036 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Recorrente admite que recebeu rendimentos desta fonte pagadora, embora \nem  valor  menor  (R$  13.635,98),  mas  diz  que,  por  engano,  declarou  rendimentos  recebidos \ncomo recebidos de pessoas físicas, e pede a retificação da declaração. \n\nPois bem, às  fls. 26 consta cópia da DIRF apresentada pela  fonte pagadora \ncom  a  indicação  dos  valores  pagos  mensalmente  ao  Recorrente,  com  os  valores \ncorrespondentes  ao  IRRF,  e  que  totalizam  no  ano  R$  15.865,65.  Portanto,  não  há  dúvidas \nquanto ao recebimento dos rendimentos, no valor acima. Cabe discutir, portanto, a alegação de \nerro de fato no preenchimento da declaração. \n\nExaminando a declaração apresentada pelo Contribuinte verifica­se que este \ninformou ter recebido rendimentos de pessoas físicas ao longo do ano, no valor mensal de R$ \n900,00, totalizando R$ 10.800,00, tendo, inclusive, preenchido o quadro 02 da declaração com \na indicação dos valores recebidos a cada mês. Nestas condições, não vejo possibilidade de que \na informação tenha sido prestada com erro de fato. O que se tem, portanto, é que o Contribuinte \ndeclarou  ter  recebido  R$  10.800,00  como  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  e  nada \ndeclarou  como  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  caracterizando­se,  portanto,  a \nomissão destes últimos. \n\nTambém  não  é  o  caso  de  se  admitir  a  retificação  da  declaração,  seja  para \nsomar  os  rendimentos  omitidos,  seja  para  considerar  os  rendimentos  recebidos  de  pessoas \nfísicas  como  sendo  rendimentos  de  pessoa  jurídica,  pois,  como  é  cedido,  após  o  início  de \nprocedimento  fiscal, neste caso, após  a autuação, eventuais diferenças de  imposto devem ser \nexigidas mediante a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento. \n\nPor  fim,  registre­se  que  é  irrelevante  a data  em  que  o Contribuinte  efetuou \nseu  registro na OAB. A questão  foi  aduzida pela decisão de primeira  instância  apenas como \nfundamento subsidiário. O fato relevante é que não há evidência de que tenha havido erro de \nfato no preenchimento da declaração, hipótese em que seria possível a  retificação de ofício e \nque, constatada  a omissão de  rendimentos, está  correto o  lançamento para a  formalização da \nexigência do imposto pago a menos com os devidos acréscimos. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\nAssinado digitalmente em 28/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 31/03/2011 por FRANCISCO ASSIS\n\nDE OLIVEIRA JU\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\nAssinado digitalmente em 28/03/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, 31/03/2011 por FRANCISCO ASSIS\n\nDE OLIVEIRA JU\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2003\r\nIRPF. 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AFONSO LIGORIO DE OLIVEIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\n \n\nDEDUÇÕES  ­  DESPESAS  MÉDICAS  ­  ÔNUS  PROBATÓRIO  DO \nCONTRIBUINTE  ­  Não  logrando  comprovar  a  efetividade  da  despesa \nmédica por meio de documentos consistentes, a glosa deve ser mantida dada \nà ausência de segurança para admitir a sua dedutibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao \nrecurso. \n\n(Assinado Digitalmente) \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente.  \n \n(Assinado Digitalmente) \nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset \nLacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 30/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 29/05/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nAfonso  Ligorio  de  Oliveira  recorre  a  este  Conselho  contra  a  decisão  de \nprimeira instância proferida pela 4ª Turma de Julgamento da DRJ em Brasília/DF, pleiteando \nsua reforma, nos termos do Recurso Voluntário apresentado.  \n\nTrata­se de Auto de Infração (fls. 2/6), relativo ao IRPF, exercício 2000, que \nse exige imposto no valor total de R$ 35.072,88, já acrescido de multa de ofício e de juros de \nmora. \n\nA  fiscalização,  por  meio  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  do \ncontribuinte, alterou os seguintes itens: \n\n1  ­  rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas  ou  físicas  para \nR$ 132.807,40,  devido  à  omissão  de  rendimentos,  decorrentes  de  trabalho  com  vínculo \nempregatício; \n\n2  ­ dedução com contribuição à previdência privada e FAPI para R$ 0,00, \nem virtude de dedução indevida a esse título; \n\n3 ­ dedução com dependentes para R$ 0,00, em virtude da dedução indevida \na esse título; \n\n4  ­  dedução  com  despesas  com  instrução  para  R$  0,00,  em  virtude  da \ndedução indevida a esse título; \n\n5  ­  dedução  com  despesas  médicas  para  R$  0,00,  em  virtude  de  dedução \nindevida a esse título; \n\n6 ­ imposto de renda retido na fonte para R$ 12.985,27, devido à inclusão do \nimposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos omitidos. \n\nCientificado  da  exigência,  o  contribuinte  apresenta  Impugnação  (fl.  01), \nalegando, em síntese, que não recebeu nenhuma intimação para prestar esclarecimentos acerca \nda  revisão  de  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  exercício  de  2000.  Além  do  mais,  no \nlançamento  dos  rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas  não  lhe  foi  informado  quais  as \nfontes omitidas. Por fim, não foram consideradas as despesas médicas relativas ao recibo (fl. 7) \ne Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção de Imposto de Renda na Fonte (fl. 8). \n\nA  4ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Brasília/DF  julgou  procedente  em \nparte o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO \nDE DEFESA. \n\nA  infração  legal  descrita  de  forma  insuficiente  incide  em \npreterição  de  requisito  legal  obrigatório  do  lançamento  e \ncerceamento  de  defesa.  Incabível  a  sanatória  do  lançamento \nquando extinto o prazo para que a autoridade lançadora revise \nde ofício o lançamento \n\nDEDUÇÕES DA BASE DE CÁCULO DO IMPOSTO. \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 30/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 29/05/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13893.001339/2003­19 \nAcórdão n.º 2201­01.099 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTodas  as  deduções  permitidas  para  apuração  do  imposto  de \nrenda esta sujeitas à comprovação ou justificação. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nEm relação ao aresto proferido, transcreve­se a conclusão do voto: \n\nDo  exposto  e  por  tudo  o  mais  que  do  processo  consta,  VOTO \npela  procedência  parcial  do  lançamento,  para  excluir  da \ntributação o valor de R$ 23.520,59, e do imposto de renda retido \nna  fonte  o  valor  de  R$  985,65;  restabelecer  dedução  com \ndespesas  médicas  no  valor  de  R$  1.799,88  e,  por  conseguinte, \napurar imposto suplementar no valor de R$ 8.241,58, conforme \ndemonstrativo abaixo, a ser acrescido de multa de ofício de 75% \ne juros moratórios, de acordo com legislação regente. \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  24/09/2007  (fl.  42),  Afonso \nLigorio  de  Oliveira  apresenta  Recurso  Voluntário  em  05/10/2007  (fl.  43),  sustentando, \nessencialmente, verbis: \n\n1.Preliminar :  \n\nO recibo apresentado do profissional Carlos Eduardo, no valor \nde R$ 8.000,00 (oito mil reais), refere­se ao tratamento dentário \nà minha pessoa no decorrer do ano de 1999, apesar dos termos \nusados  inadequadamente.  Procurei  o  mesmo  e  ele  emitiu  um \nnovo recibo com os termos adequados, o qual anexo ao recurso \nsolicitado.  \n\n2. Mérito: \n\nMotivo  deste  recurso  é  considerar  o  recibo  emitido  pelo \nprofissional  Carlos  Eduardo  Rezende  CPF  078.452.218­99  no \nvalor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para deduzir como despesa \nmédica no cálculo do imposto suplementar, já que o beneficiário \ndos serviços odontológicos é a minha própria pessoa, conforme \no novo recibo emitido.  \n\nConclusão \n\nÀ  vista  de  todo  o  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e \nimprocedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja \nacolhido  o  presente  recurso  para  o  fim  de  assim  ser  decidido, \ncancelando­se o débito fiscal reclamado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 30/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 29/05/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nSegundo se colhe dos autos, a controvérsia cinge­se, nesta segunda instância, \na  glosa  de  despesa  médica  relativa  ao  profissional  Carlos  Eduardo  Rezende,  no  valor  de \nR$ 8.000,00.  De  acordo  com  o  recorrente  “O  recibo  apresentado  do  profissional  Carlos \nEduardo, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), refere­se ao tratamento dentário à minha \npessoa no decorrer do ano de 1999, apesar dos termos usados inadequadamente. Procurei o \nmesmo  e  ele  emitiu  um  novo  recibo  com  os  termos  adequados,  o  qual  anexo  ao  recurso \nsolicitado”.  \n\nPois  bem,  a  autoridade  lançadora  glosou  a  dedução  pleiteada  a  título  de \ndespesas  médicas  relativa  ao  ano­calendário  de  1999,  o  que  nos  leva  a  reproduzir  os \ndispositivos  legais  que  regulam  a matéria. O  art.  80  do Regulamento  do  Imposto  de Renda \n(RIR/99)  –  Decreto  3.000  de  26  de março  de  1999,  que  dispõe  sobre  a  base  de  cálculo  do \nimposto devido na declaração de rendimentos determina: \n\nArt. 80 – Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos \nos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses  ortopédicas  e  dentárias  (Lei  nº  9.250/95,  art.  8º,  II, \nalínea “a”). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250/95, art. 8º, §2º): \n (...) \nII  –  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII –  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou  no  Cadastro  Geral  de \nContribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de \ndocumentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento. \n\nO mesmo Regulamento, em seu art. 73 e § 1º, estabelece: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decretos­lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11 e § 3º) \n\n(...) \n\n§  1º  se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nlei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). (grifei) \n\nDa  análise  dos  dispositivos  supracitados,  depreende­se  que  cabe  ao \nbeneficiário dos recibos e/ou das deduções provar que realmente efetuou o pagamento do valor \nconstante no comprovante e pleiteado como despesa, bem assim a época em que o serviço foi \nprestado, para que fique caracterizada a efetividade da despesa passível de dedução. \n\nPrimeiramente,  admite­se  como  prova  idônea  de  pagamentos  os  recibos \nfornecidos  por  profissional  competente  legalmente  habilitado.  Entretanto,  existindo  dúvida \nquanto à  idoneidade do documento por parte do Fisco, pode  este  solicitar provas não só dos \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 30/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 29/05/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13893.001339/2003­19 \nAcórdão n.º 2201­01.099 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npagamentos, mediante cópia de cheques nominativos e de extratos bancários, mas também dos \nserviços prestados pelos profissionais, tais como radiografias, exames, laudos médicos, etc.  \n\nEm conformidade com o artigo 11, § 3°, do Decreto­lei n° 5.844, de 1943, \nsupracitado,  todas  as  deduções  estarão  sujeitas  à  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da \nautoridade lançadora. Assim, sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa \nde exigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas. \n\nEm  verdade,  a  comprovação  das  despesas  havidas  por  meio  de  recibos  é \nmuito  frágil.  A  apresentação  deste  documento,  em  muitos  casos,  deve  servir  apenas  como \nponto de partida para esta comprovação, não podendo o Fisco se satisfazer apenas com eles. \n\nPortanto, o  simples  recibo, ainda que substituído por outro, dando conta de \nquem efetivamente foi o beneficiário do serviço prestado, fl. 45, não é hábil para comprovar a \nefetividade da prestação de serviço.  \n\nRessalte­se  que  o  pagamento  das  despesas  médicas  não  envolve  apenas  o \ncontribuinte  e  o  profissional  de  saúde,  mas  também  o  Fisco  ­  caso  haja  intenção  de  se \nbeneficiar desta dedução na declaração de rendimentos. E, por isso, deve se acautelar na guarda \nde elementos de prova da efetividade do pagamento e do serviço prestado.  \n\nSobre  a matéria  já  manifestou  este  Conselho  Administrativo,  consoante  as \nementas transcritas: \n\nIRPF ­ DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E OUTRAS \nDEDUTÍVEIS ­ A efetividade do pagamento a título de despesas \nodontológicas  não  se  comprova  com mera  exibição  de  recibo, \nmormente  quando  o  contribuinte  não  carreou  para  os  autos \nqualquer  prova  adicional  da  efetiva  prestação  dos  serviços  e \nexistem  fortes  indícios de que os mesmos não  foram prestados. \n(Ac. 1ºCC 102­44154) \n\nIRPF  ­  DEDUÇÕES  COM  DESPESAS  MÉDICAS  ­ \nCOMPROVAÇÃO ­ Para se gozar do abatimento pleiteado com \nbase  em  despesas médicas,  não  basta  a  disponibilidade  de  um \nsimples  recibo,  sem  vinculação  do  pagamento  ou  a  efetiva \nprestação de serviços. Essas condições devem ser comprovadas \nquando restar dúvida quanto à idoneidade do documento. (Ac. 1º \nCC 102­43935) \n\nIRPF  ­  DESPESAS  MÉDICAS  ­  DEDUÇÃO  ­  Inadmissível  a \ndedução  de  despesas  médicas,  na  declaração  de  ajuste  anual, \ncujos comprovantes não correspondam a uma efetiva prestação \nde serviços profissionais, nem comprovado os desembolsos. Tais \ncomprovantes são inaptos a darem suporte à dedução pleiteada. \nLegítima, portanto, a glosa dos valores correspondentes, por se \nrespaldar em recibo imprestável para o fim a que se propõe. (Ac. \n1º CC 104­16647) \n\nCom  efeito,  no  caso  em  tela,  verifica­se  que  o  recibo  emitido  pelo \nprofissional Carlos Eduardo Rezende, no valor de R$ 8.000,00, deveria estar acompanhado de \ndocumentos  que  comprovem a  transferência de  numerário  (o  pagamento) ou  de  documentos \nque comprovem a realização do serviço (laudos, relatórios e outros). Além do mais, o  recibo \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 30/05/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 29/05/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\ncarreado à fl. 07 informava “serviços odontológicos a seus familiares no exercício de 1999”, \nposteriormente,  com  a  glosa  dos  dependentes  o  recorrente  efetuou  a  troca  do  recibo,  fl.  45, \npassando  a  descrição  dos  serviços  para  “serviços  odontológicos”.  E,  em  arremate,  o  recibo \nacostado  à  fl.  45  não  apresenta  o  carimbo  do  prestador  de  serviço,  tampouco  o  número  de \ninscrição no conselho de classe. \n\nFrise­se, novamente, que não foi carreado aos autos qualquer prova adicional \nde  que  o  recorrente  tenha  de  fato  suportado  o  valor  da  despesa médica  relacionada  em  sua \nDIRPF/2000. \n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 30/05/2011 por FRANCISCO 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