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o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz \nBelisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente \nconvocado),  Marcelo  Giovani  Vieira  e  Renato  Vieira  de  Ávila  (Suplente  convocado). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte supra identificado \nem  face  do  acórdão  da  DRJ  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade  manejada  para  se  requerer  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado  pela \nrepartição de origem. \n\nDe  acordo  com  o  despacho  decisório,  o  crédito  informado  na  Declaração  de \nCompensação  já  se  encontrava  integralmente  alocado  a  outro  débito  do  sujeito  passivo, \ndecorrendo daí a não homologação da compensação declarada. \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento \ndo  direito  à  restituição  da  contribuição  recolhida  sobre  receitas  estranhas  ao  conceito  de \nfaturamento, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarada \ninconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da \nrepercussão geral, cujo  teor deve ser  reproduzido pelos Conselheiros do CARF, por  força do \ndisposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n83\n\n.9\n08\n\n04\n6/\n\n20\n11\n\n-9\n2\n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.908046/2011­92 \nResolução nº  3201­000.940 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  decisão  da  DRJ  Florianópolis/SC,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se na falta de comprovação da liquidez e certeza do crédito, dada a ausência de \nretificação tempestiva da DCTF. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso \nVoluntário,  reiterando  a  existência  do  crédito  tributário  postulado  e  requerendo  a  integral \nhomologação  da  compensação  declarada,  tendo­se  em  conta o  princípio  da  verdade material \nque exige o aprofundamento da  investigação dos  fatos por parte da Fiscalização, em face do \nconjunto probatório por ele produzido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3201­000.905, \nde  29/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10530.904837/2011­56,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­000.905): \n\nA questão em apreço se resolveria pela aplicação do decidido pelo \nSupremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme ementa a \nseguir transcrita: \n\n\"RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. \nAlargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel. \norig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, \n358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de \n15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. \nRecurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do \nPIS  e  da  COFINS  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.\"  (RE \n585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em \n10/09/2008,  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­227 DIVULG  27­\n11­2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ \nVOL­00208­02 PP­00871 )  \n\nTem­se, então, que o § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 foi declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nComo sabido, a aplicação do decidido pela Corte Suprema em sede \nde  repercussão  geral  é  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  se  depreende  da \nredação do art. do RICARF: \n\n\"Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.908046/2011­92 \nResolução nº  3201­000.940 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  u  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. \n543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei \nn  º  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada \npela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, \nde 2016)\" \n\nA  jurisprudência  deste  colegiado  administrativo  é  pacífica  em \nrelação ao tema. Vejamos: \n\n\"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  Período  de  apuração:  01/09/2001  a  30/09/2001  COFINS.  BASE \nDE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. \nINCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART. \n62  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. \n\nO §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo \nSTF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este \núltimo decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, \ndeve ser aplicado o disposto no art. 62 do Regimento Interno do Carf, o \nque  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da \ninconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal.\"  (Processo \n11516.002621/2007­19;  Acórdão  3401­003.239;  Conselheiro \nLEONARDO  OGASSAWARA  DE  ARAUJO  BRANCO,  Sessão  de \n26/09/2016) \n\nOcorre que, no caso em debate tanto o despacho decisório, quanto \na  decisão proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam \nnão estar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. \n\nA  decisão,  portanto,  foi  no  sentido de  que  inexiste crédito apto a \nlastrear o pedido da recorrente. \n\nNo  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela \nrecorrente aliado aos documentos apresentados nos autos, o que atesta que \nprocurou se desincumbir do seu ônus probatório em atestar a existência dos \ncréditos alegados. \n\nA  recorrente  além  das  DCTF's  apresentou  planilha  de  cálculo, \nbalancete e comprovante de arrecadação referente ao período em apreço e, \npor fim, juntamente com o seu recurso anexa o Livro­Razão. \n\nNeste  contexto,  a  teor  do  que  preconiza  o  art.  373  do  diploma \nprocessual civil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, \nsendo que tal procedimento, também está pautado pela boa­fé. \n\nSaliento o  fato de assistir razão à recorrente quando alega que a \nfalta de retificação de declaração não tem o condão de tornar devido o que é \nindevido,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade \nmaterial. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.908046/2011­92 \nResolução nº  3201­000.940 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNeste sentido já decidiu o CARF: \n\n\"Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2002 \nCONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  processos  referem­se  a  períodos  diferentes,  o  que  ocasiona  fatos \njurídicos  tributários  diferentes,  com a  consequente diferenciação no que \nconcerne à produção probatória, impossibilitando a conexão. \n\nFALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. \n\nAinda que o sujeito passivo não tenha retificado a DCTF, mas demonstre, \npor meio de prova cabal, a existência de crédito, a referida  formalidade \nnão se faz necessária. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins Ano­calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, \n§1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. \n\nQuanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, \ntal  fato  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de \nrepercussão  geral,  RE  585235 QO­RG.\"  (Processo  10280.905801/2011­\n89; Acórdão 3302­003.619; Conselheira SARAH MARIA LINHARES DE \nARAÚJO PAES DE SOUZA; Sessão de 21/02/2017) (nosso destaque) \n\nRecentemente,  em  questão  similar,  em  processo  relatado  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (10830.917695/2011­11  ­ \nResolução 3201­000.848), esta Turma por unanimidade de votos, decidiu em \nconverter o julgamento em diligência, conforme a seguir transcrito: \n\n\"Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros \ndo  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do voto da Relatora.\" \n\nDo voto da relatora destaco: \n\n\"Na hipótese dos autos, observa­se que não houve inércia do contribuinte \nna  apresentação de documentos. O que  se  verifica  é que os  documentos \ninicialmente apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade se \nmostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora determinasse a \nrevisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em \nsede de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. \n\nAdemais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório \neletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte \npara  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi, \nexatamente,  no  momento  da  apresentação  da  sua  Manifestação  de \nInconformidade. E,  foi apenas em sede de acórdão, que  tais documentos \nforam tidos por insuficientes. \n\nSabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em \nregra, concedido ao contribuinte diversas oportunidades de apresentação \nde  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação \nemitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, \na  oportunidade  de  apresentação  de  documentos  à  manifestação  de \ninconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso \nVoluntário, não me parece razoável ou isonômico, além de atentatório aos \nprincípios da ampla defesa e do devido processo legal.\" \n\nAdemais,  em  casos  análogos  envolvendo  a  recorrente,  este \nconselho  administrativo  nos  processos  10530.902899/2011­23  e \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.908046/2011­92 \nResolução nº  3201­000.940 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10530.902898/2011­89  decidiu  por  converter  o  julgamento  em  diligência \natravés das Resoluções 3801­000.816 e 3801­000.815. \n\nAssim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo \nacerca  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que \njustifica  a  conversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o \nrecurso  em  prejuízo  da  recorrente,  sem  que  as  questões  aventadas  sejam \ndirimidas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em \ndiligência à repartição de origem, para que possa ser apurado e informado, \nde modo pormenorizado, o valor do débito e do crédito existentes na data de \ntransmissão  dos  PER/DCOMPs  dos  processos,  bem  como  a  existência  do \ncrédito  postulado  a  partir  de  toda  a  documentação  apresentada  pelo \ncontribuinte  e  outras  diligências  que  possam  ser  realizadas  a  critério  da \nautoridade competente, com a elaboração do devido relatório. \n\nDeve, ainda, a autoridade administrativa  informar se há o direito \ncreditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção \ndo débito existente tomando por base toda a documentação apresentada pelo \ncontribuinte. \n\nIsto posto, deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos \nprocedimentos efetuados pela repartição fiscal, com abertura de vistas pelo \nprazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual  período,  para  que  se \nmanifeste  nos  autos  e  apresente  documentos  adicionais,  caso  entenda \nnecessário,  para, na  sequência,  retornarem os autos a  este  colegiado para \nprosseguimento do julgamento. \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte  no  processo \nparadigma, como prova do direito creditório,  também foram juntados  em cópias nestes autos \n(planilha,  balancete  e/ou  razão). Dessa  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do \njulgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, decido por converter o julgamento \nem  diligência,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  certifique  a  efetiva  existência  do  crédito \npostulado,  a  partir  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  por  meio  de  outras \ndiligências que se mostrarem necessárias, apurando os valores do débito e do crédito existentes \nna data de transmissão do PER/DCOMP, consignando­os em relatório pormenorizado. \n\nApós a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nCPMF. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE DE EXIGÊNCIA DO CEBAS.\nConforme decisão do STF na ADI 2028, é legítima a exigência do CEBAS para fins de aplicação da imunidade quanto à CPMF.\nDECADÊNCIA. 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legítima a exigência do CEBAS \npara fins de aplicação da imunidade quanto à CPMF. \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA STJ Nº 555. \n\nAusente declaração do débito, o prazo decadencial computa­se nos termos do \nart. 173 do CTN, conforme Súmula STJ nº 555. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  \n\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente  Substituto),  Paulo Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz Belisario, \nMarcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri, Leonardo \nVinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Avila.  \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n00\n\n69\n95\n\n/2\n00\n\n8-\n12\n\nFl. 609DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  Contribuinte  em  face  do \nacórdão nº 03­54.939, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento em Brasília (DF), que assim relatou o feito: \n\nTratase  de  auto  de  infração  lavrado  contra  a  pessoa  jurídica \nASSOCIAÇÃO  ATLÉTICA  BANCO  DO  BRASIL,  para  exigir \nContribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão \nFinanceira  CPMF,  referente  aos  anoscalendário  de  2003  a \n2005, no valor total de R$ 188.067,69. \n\nNo  referido  lançamento,  a  autoridade  fiscal  imputou  à \ncontribuinte  a  prática  de  falta  de  recolhimento  da  CPMF, \nreferentes  aos  fatos  geradores  relativos  aos  anoscalendário  de \n2003 a 2005. \n\nPor ser o presente feito originário de processo ainda elaborado \nem  meio  físico  (papel),  adotarei,  para  fins  de  localização  de \ndocumentos  citados,  a  numeração  originária,  inserida  no \nprocesso  físico  digitalizado,  situação  que  não  se  aplicará  ao \npresente  Acórdão,  o  qual  adotará  a  numeração  sequencial  do \nEprocesso (digital). \n\nI. DO PROCEDIMENTO FISCAL  \n\nSegundo a agente fiscal, a contribuinte é constituída na forma de \numa  sociedade  civil  de  fins  assistenciais  e  não  lucrativos,  com \ncaracterísticas de uma agremiação desportiva, social, cultural e \nrecreativa,  reconhecida  como  de  utilidade  pública  pela  lei \nestadual n° 9.998, de 05 de dezembro de 1975, e se beneficiava \nda isenção relativa às Contribuições da Seguridade Social, com \na  alegação  de  tratarse  de  uma  entidade  beneficente  de \nassistência social. \n\nDestacou a autoridade fiscal que para a contribuinte usufruir do \nbenefício  constitucional  estabelecido  no  artigo  195,  §  7°,  da \nConstituição  Federal,  que  trata  das  Contribuições  para  a \nSeguridade  Social,  exigências  devem  ser  cumpridas,  pois  a \nisenção  em  questão  está  condicionada  a  que  os  beneficiários \natendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nNo  tocante  à  CPMF,  instituída  pela  Lei  n°  9.311,  de  24  de \noutubro  de  1996,  o  seu  artigo  3º,  inciso  V,  estabelece  a  não \nincidência  da  CPMF  sobre  a  movimentação  financeira  ou \ntransmissão  de  valores  e  de  créditos  e  direitos  de  natureza \nfinanceira das  entidades  beneficentes  de assistência  social,  nos \ntermos do parágrafo 7º, do artigo 195, da Constituição Federal. \n\nPor tratarse de uma isenção condicional, a Secretaria da Receita \nFederal,  por meio  da  Instrução Normativa  SRF n°  44,  de  2  de \nmaio de 2001, estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação da \nDeclaração de Não Incidência da CPMF à instituição financeira \nresponsável  pela  retenção  dessa  contribuição,  no  sentido  de \natender o dispositivo contido no inciso V, do artigo 3º, da Lei n° \n9.311/96. \n\nA  exigência  acima  foi  ainda  mais  acentuada  por  ocasião  da \nedição da  Instrução Normativa SRF n°531, de 30 de março de \n2005, pois o seu artigo 1°, parágrafo 2°, dispôs que, para efeito \n\nFl. 610DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 610 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo  disposto  no  inciso  V,  do  artigo  3°,  da  Lei  nº  9.311/96,  a \ninstituição responsável pela retenção da CPMF deveria exigir da \nentidade  interessada  cópia  autenticada  do  Certificado  de \nEntidade  Beneficente  de  Assistência  Social  —  CEBAS,  nos \ntermos do Decreto n° 2.536, de 6 de abril de 1998, válido para o \nperíodo  objeto  da  não  incidência  da  contribuição,  documento \nque deveria ser arquivado juntamente com a Declaração de Não \nIncidência da CPMF. \n\nAssim,  no  curso  do  procedimento  fiscal,  foi  identificado  que  a \ncontribuinte não teve os valores devidos de CPMF sobre as suas \nmovimentações  financeiras  retidas  pelo  Banco  do  Brasil,  uma \nvez  que  a  Associação  Atlética  Banco  do  Brasil  se  apresentou \nperante  a  instituição  financeira  na  condição  de  entidade \nbeneficente  de  assistência  social,  portanto  não  sujeita  às \nretenções da CPMF. \n\nPor  essa  razão,  os  extratos  bancários  da  contribuinte  foram \nsolicitados e disponibilizados em papel, restando caracterizada a \nabertura  ao  Fisco  dos  dados  da  movimentação  financeira  da \nfiscalizada, nos períodos sob fiscalização. \n\nConsiderada  a  elevada  quantidade  de  dados  referentes  à \nmovimentação  financeira  da  contribuinte,  a  fiscalização  achou \npor  bem  intimar  a  autuada  a  apresentar  os  extratos  bancários \nem  meio  magnético,  no  sentido  de  facilitar  o  trabalho  de \nlevantamento  das  bases  de  cálculos  da  CPMF,  tendo  sido \ninformado  pelo  Banco  do  Brasil  sobre  a  impossibilidade  da \ngerência local disponibilizar os dados na  forma requerida pela \nagente fiscal. \n\nPor  essa  motivação,  foi  emitida  Requisição  de  Movimentação \nFinanceira  RMF,  visando  a  obtenção  dos  dados  de \nmovimentação financeira relativa ao período sob exame, tendo o \nBanco  Brasil  atendido  essa  exigência,  apresentando  tanto  em \npapel como em meio magnético os dados demandados. \n\nCom  base  nos  extratos  bancários  disponibilizados  pela \nInstituição  Financeira,  a  agente  fiscal  elaborou Demonstrativo \ndo Levantamento das Bases de Cálculo da CPMF para o período \ncompreendido  entre  01/01/2003  a  31/12/2005,  contendo  as \nseguintes  informações:  data  do  fato  gerador,  instituição \nbancária,  agência,  conta,  histórico  do  lançamento,  número  do \ndocumento e valor. \n\nA  planilha  contendo  o  Demonstrativo  em  questão  foi \ndisponibilizada  à  autuada  através  de  CDROM,  conforme \nevidenciado  no  Termo  de  Intimação  Nº  06,  lavrado  em  04  de \nmarço de 2008, doc. de fls. 251 e 252. \n\nDestacase  que  no  ato  acima  mencionado,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  o Certificado Beneficente  de Assistência \nSocial  –  CEBAS,  considerando  a  ausência  de  retenções  de \nCPMF nas contas mantidas no Banco do Brasil. \n\nFl. 611DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo tocante aos valores apurados nos Demonstrativos elaborados \npela  autoridade  fiscal,  a  autuada  foi  intimada  a  se  manifestar \nsobre a composição das bases de cálculo da CPMF apuradas no \nprocedimento  de  ofício,  cujo  prazo  inicial  de  atendimento  foi \nprorrogado a pedido da contribuinte. \n\nVencido  o  prazo  adicional  concedido  à  contribuinte,  verificase \nnos  autos  que  não  houve  por  parte  da  fiscalizada  qualquer \nquestionamento  sobre  os  valores  apurados  e  detalhados  no \nDemonstrativo  elaborado pela  agente  fiscal,  bem como não  foi \napresentado  pela  contribuinte  o  Certificado  Beneficente  de \nAssistência Social – CEBAS. \n\nDessa forma, não existindo qualquer questionamento da autuada \nsobre  os  valores  apurados  de  CPMF  com  base  nos  extratos \nbancários  disponibilizados  pelo  Banco  do  Brasil,  e \nconsiderando,  ainda,  que  os  valores  de  CPMF  não  foram \ndeclarados  em  quaisquer  Declarações  de  Débitos  e  Créditos \nFederais – DCTF apresentadas à Receita Federal do Brasil, foi \nprocedida a lavratura do Auto de Infração ora impugnado. \n\nII. DA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificada  do  lançamento  a  pessoa  jurídica  autuada \napresentou  impugnação  de  fls.  293  a  306,  atacando  o \nprocedimento fiscal com os argumentos a seguir expostos. \n\n1. Da preliminar de nulidade do Auto de Infração  \n\nSobre  essa  preliminar  sustenta  a  impugnante  que  o  Auto  de \nInfração  não  contém  os  requisitos  específicos  do  art.  10  do \nDecreto  n°  70.235/1972,  não  tendo  sido  expostos  os  fatos  que \noriginaram  a  autuação  de  forma  ininteligível,  dificultando, \ninclusive, o rebate dos fundamentos adotados no lançamento. \n\nAfirma que o auto de  infração  lavrado, ao  elencar a descrição \ndo  fato  e  a  disposição  legal  infringida,  simplesmente  remete  o \nautuado a \"folhas de continuação anexas\", documentos estes que \nnão  contém  a  descrição  especifica  do  fato,  e  muito  menos  o \ndispositivo  legal  infringido,  posto  que  se  limita  a  citar  leis  e \ndecisões  de  tribunais,  tratando  da  temática  da  regulamentação \ndo art. 195, §7°, da Constituição Republicana. \n\nEntende  que  não  existe,  no  auto  de  infração,  a  indicação  do \ndispositivo legal ferido pela autuada, mas tão somente a menção \nde  que,  por  não  ter  impugnado  os  valores  apresentados  pelo \nfisco,  foi  efetuado  o  lançamento  de  oficio  das  contribuições \nrelativas aos anos de 2003, 2004 e 2005. \n\nApresenta  para  reforçar  sua  preliminar  de  nulidade \njurisprudência  do  Conselho  de  Recursos  Fiscais  do  Estado  da \nParaíba. \n\nConclui  sobre  esse  ponto  requerendo  seja  anulado  o  auto  de \ninfração  lavrado,  por  descumprimento  manifesto  dos  preceitos \nlegais, notadamente o disposto no art. 10, III e IV, do Decreto nº \n70.235/72. \n\n2. Da imunidade da AABB quanto às contribuições sociais  \n\nFl. 612DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 611 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSobre esse  tema a recorrente afirma ser a AABB uma entidade \nassistencial,  reconhecida  como  de  utilidade  pública,  pela  Lei \nEstadual  9.998/75,  que  goza  de  imunidade  quanto  às \ncontribuições  para  a  seguridade  social,  consoante  prescreve  o \nart. 195, § 7º, da Constituição Federal. \n\nEntende a defendente que o dispositivo inserido no § 7º do citado \ndiploma  legal  é  claramente  uma  norma  constitucional  de \neficácia  limitada,  eis  que  determina  que  a  Lei  estabeleça  as \nexigências  para  que  uma  entidade  seja  beneficiada  com  a \nimunidade das contribuições para seguridade social. \n\nAdmitindo  a  eficácia  limitada  da  norma,  alega,  ainda,  a \nimpugnante que o Termo de Verificação afirma que o Supremo \nTribunal  Federal,  no  Mandado  de  Injunção  de  n°  232RJ, \ntestificou a falta de regulamentação da parte final do dispositivo \nsupra citado, trazendo aos autos a sua Ementa, da lavra do Rel. \nMin. Moreira  Alves,  por meio  da  qual  evidenciase  que  o  STF, \nreconhecendo  a  mora  legislativa,  determinou  que  o Congresso \nNacional editasse a norma regulamentadora do artigo 195, § 7º, \nda Constituição Federal. \n\nNesse ponto, afirma a recorrente que o Termo de Verificação dá \ncomo  certo  o  preenchimento  da  lacuna  legislativa  pela  Edição \nda  Medida  Provisória  nº  215835/  2001,  por  seu  art.17,  c/c  a \nEmenda  Constitucional  nº  32/2001,  em  seu  art.  2º,  que  na \nverdade trata das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins, não \nsendo no seu entender aplicável ao caso da CPMF. \n\nCom  relação  ao  disposto  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  o \nponto  central  da  discussão  apresentada  pela  impugnante \nvinculase  a  respeito  do  Certificado  Beneficente  de  Assistência \nSocial – CEBAS,  introduzido em referido preceito pela Medida \nProvisória nº 218713/ 2001. \n\nAfirma a recorrente que a AABB foi fundada nos anos 40, como \numa sociedade civil de fins assistenciais e não lucrativos. Assim, \nera  imune à cobrança das contribuições  sociais, nos  termos do \nart.  10  da Lei  3.577/1959,  que  somente  foi  revogada  em 1977, \natravés  do  Decreto  1.572,  quando  a  AABB  já  havia  sido \nreconhecida  como de utilidade  pública  (Lei Estadual  9998/75), \nsendo que referido decreto ressalvou o direito adquirido (art. \n\n1°) à imunidade concedida pela Lei então revogada. \n\nContinua a defendente afirmando que ao tempo da promulgação \nda  Constituição  Federal  de  1988,  a  AABB  já  era  imune  das \ncontribuições  previdenciárias,  tendo  o  CEBAS  passado  a  ser \nexigido  em  1998,  através  da  edição  do  Decreto  2.536, \nentendendo,  por  consequência,  que  referida  norma  não  tem  o \ncondão de prejudicar o direito adquirido, a teor do art. 5º, inciso \nXXXVI, da Constituição de 1988. \n\nSeguindo  mesma  linha  de  defesa,  a  suplicante  afirma  que  a \nAABB  já  era  imune  à  cobrança  da  contribuição  para  a \nseguridade social ao tempo da instituição da CPMF pela Lei nº \n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n9.311/96. Não obstante, ao tempo da edição do art. 195, § 7º, da \nCarta Magna, a AABB já era beneficiária da imunidade, ante a \nprodução do direito adquirido. \n\n3.  Da  irretroatividade  da  Instrução  Normativa  RFB  nº \n531/2005  \n\nNo  tocante  à  exigência  da  fiscalização  em  relação  ao CEBAS, \nalega  a  impugnante  que  a  instrução  Normativa  n°  531/2005 \nsomente  foi  editada  em  30.03.2005,  não  podendo  ser  utilizada \ncom efeito retroativo, ante a aplicação da lei no tempo, disposta \nno art. \n\n144  do  CTN,  que  no  seu  caput  determina  que  o  “lançamento \nreportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e \nregese  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente \nmodificada ou revogada.” \n\n4.  Da  distinção  de  hipótese  de  imunidade  ou  de  isenção \naplicada ao caso em questão e da limitação do poder de tributar \npor meio de lei complementar  \n\nNo tocante a esses temas, a recorrente discorre na impugnação \nseu posicionamento de discordância ao entendimento da Receita \nFederal  de  que  o  preceito  contido  no  artigo  195,  §  7º,  da \nConstituição Federal referese a simples isenção, pois assevera a \nsuplicante  que  tal  dispositivo  tratase  de  hipótese  de  imunidade \ntributária,  implicando  em  verdadeira  limitação  ao  poder  de \ntributar. \n\nNesse  sentido,  junta  à  sua  peça  manifestações  do  Supremo \nTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a partir de \nementas de votos proferidos no RMS 22.192, da lavra do Relator \nMinistro  Celso  de  Mello,  relativo  a  julgamento  realizado \n28.11.95,  e  no  AgRg  no  MS  11.409/DF,  do  Ministro  Relator \nCastro Meira, relativo a julgamento realizado em 23.04.2008 \n\nA  recorrente  continua  a  sua  argumentação  em  relação  a  esse \naspecto  apresentando  pensamento  doutrinário  de  Tomáz  de \nAquino  Resende,  no  artigo  titulado  imunidades  tributárias  e \nisenções de impostos, o qual, em síntese, assevera que a hipótese \ncontemplada no art. 195, § 7º, da Constituição Federal referese \na imunidade, significando vedação de cobrança mediante edição \nde leis complementares ou ordinárias. \n\nRetomando  ao  tema,  a  recorrente  afirma  que,  configurada  a \nhipótese  de  imunidade,  verdadeira  limitação  ao  poder  de \ntributar,  qualquer  disposição  somente  pode  ser  disposta  em  lei \ncomplementar, a teor do artigo 146, II, da Constituição Federal, \ne não por lei Ordinária, como pretende o fisco. \n\nNesse ponto concluí que, ao tempo da edição do art. 195, §7°, da \nConstituição  Federal,  a  AABB  já  era  imune  à  cobrança  das \ncontribuições sociais. Por outro lado, a exigência contida no art. \n55 da Lei 8.212/91 não se aplica às  imunidades  tributárias, eis \nque,  de  acordo  com  o  texto  constitucional,  somente  por  Lei \nComplementar  poderia  ser  regulamentada  a  imunidade,  já  que \nse constituiu em verdadeira limitação ao poder de tributação. \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 612 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5. Da aplicação da multa de ofício de 75%  \n\nA recorrente não concorda com aplicação da multa de ofício de \n75% sobre todos os valores entendidos pelo fisco como devidos, \npor entender que a Lei nº 9.311/96, que instituiu a CPMF, bem \ncomo a Lei nº 8.891/85, que dispôs sobre os juros de mora, nada \nfalam  desse  percentual  absurdo  de  multa  que  praticamente \ndobra o valor do suposto crédito. \n\nPara  tanto,  reproduz  em  sua  defesa  os  artigos  13  da  Lei  nº \n9.311/96, e o artigo 84, inciso II, da Lei nº 8.891/85. \n\n6. Da decadência quanto aos créditos não constituídos no prazo \nquinquenal  \n\nEm relação a cobrança pela fiscalização de supostos débitos de \nCPMF,  relativos  ao  período  de  01.01.2003  a  31.12.2005,  a \nsuplicante apresenta decisão do Supremo Tribunal Federal, que \nafastou por completo o prazo de 10 (dez) anos para a apuração \ndos  créditos  destinados  à  seguridade  social,  declarando  a \ninconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, fazendo \nprevalecer  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  estipulado  no  Código \nTributário  Nacional.  Para  tanto,  reproduz  Ementa  do  voto  do \nMinistro Gilmar Mendes, relator do RE QO 556664/RS. \n\nManifesta,  ainda,  entendimento  de  que  a  CPMF  é  um  tributo \nsujeito ao lançamento por homologação, assim, todo e qualquer \npseudo  débito  não  apurado  até  a  constituição  definitiva  do \ncrédito  tributário  não  poderá  ser  cobrado,  ante  a  decadência, \ncausa de extinção do crédito tributário a teor do art. 156, V, do \nCTN. \n\nPara  substanciar  seu  entendimento,  apresenta  doutrina \nespecializada sobre o tema da lavra de Mary Elbe Queiroz, que \naponta  a  CPMF  como  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nNesse tema a impugnante não  indica expressamente quais  fatos \ngeradores  estariam  alcançados  pela  decadência,  apenas \nexpressa na parte  final de sua peça que o reconhecimento deve \nser operado no tocante aos créditos não apurados no prazo de 5 \n(cinco) anos até a data da constituição definitiva do débito. \n\n7. Do pedido de diligência  \n\nNa  formulação  do  seus  quesitos  para  justificar  pedido  de \ndiligência, entende a recorrente, que o Banco do Brasil, por ter a \ncondição  de  substituto  tributário,  nos  termos  do  art.  5º  da  Lei \n9.311/96, deveria ter exigido da AABB qualquer documento que \nnão a mera declaração de imunidade a cobrança da CPMF. \n\nNesse  sentido, requer a recorrente diligência para que referida \ninstituição  financeira  esclareça  porque  nunca  exigiu  o  CEBAS \nda AABB,  e que acoste aos autos do processo administrativo a \ndeclaração de imunidade à CPMF apresentada pela AABB. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 615DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nApós  exame da  Impugnação  apresentada pelo Contribuinte,  a DRJ proferiu \nacórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno calendário: 2003, 2004,2005  \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  OU \nCONFISSÃO DE DÉBITOS ESPONTÂNEA. \n\nTratando­se  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação, não havendo pagamento ou confissão espontânea \nde  débitos,  conforme  orientação  do  Parecer  PGFN/CAT  nº. \n1.617, de 2008, aplica­se a regra do art. 173, I, do CTN. \n\nNULIDADE  \n\nNão  há  que  se  falar  de  nulidade  quando  a  exigência  fiscal \nsustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças \nindispensáveis e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo \ntenha  sido  tolhido  no  direito  que  a  lei  lhe  confere  para  se \ndefender. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. \nLEGALIDADE  \n\nAplicável a multa de ofício no lançamento de crédito  tributário \nque deixou de ser recolhido ou declarado no percentual de 75% \ndeterminado expressamente no art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE \nCRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF  \n\nAno calendário: 2003, 2004, 2005. \n\nINSTITUIÇÕES  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  SEM  FINS \nLUCRATIVOS. IMUNIDADE  \n\nPara o reconhecimento da imunidade tributária das instituições \nbeneficentes de assistência  social  sem  fins  lucrativos,  na  forma \ndo  art.  195,  §  7º,  da  Constituição  Federal,  exige­se  a \napresentação  do  CEBAS,  conforme  art.  55,  II,  da  Lei  nº \n8.212/91. \n\nCPMF.  FALTA  DE  RETENÇÃO.  RESPONSABILIDADE \nSUPLETIVA \n\nNão tendo a instituição financeira efetuado a retenção da CPMF \ndevida  pelo  titular  da  conta­corrente,  pode  o  Fisco  exigir  do \ncontribuinte o tributo não retido e não recolhido, com os devidos \nacréscimos legais. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.ILEGALIDADE.  APRECIAÇÃO. \nVEDAÇÃO. \n\nFl. 616DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 613 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão compete à autoridade administrativa manifestar­se quanto à \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  das  leis,  por  ser  essa \nprerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. \n\nSendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um \nadequado  julgamento,  torna­se  prescindível  a  realização  de \nperícia ou diligência para a solução da controvérsia. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado,  o  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  reiterando  os \nargumentos de defesa apresentados. \n\nApós os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário \n\nO  Recurso  Voluntário  é  próprio  e  tempestivo,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nPRELIMINAR ­ NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nEm sede de preliminar, a Recorrente aduz a nulidade do Auto de Infração por \nsuposta ausência de indicação da infração incorrida, bem como dos dispositivos legais tidos por \ninfringidos. \n\nTodavia, verifica­se pelo Relatório Fiscal que o lançamento está revestido de \ntodas as exigências legais, bem como, pela defesa e Recurso Apresentados, que o Contribuinte \npôde exercer plenamente seu direito à ampla defesa. \n\nDesse modo, afasto a preliminar suscitada. \n\n \n\nPRELIMINAR ­ DECADÊNCIA \n\nA Recorrente postula pelo reconhecimento da decadência, nos termos do art. \n150, §4º do CTN. O acórdão recorrido, contudo, aplicou o prazo decadencial na forma do art. \n173 do CTN, uma vez que não houve qualquer recolhimento da CPMF. \n\nFl. 617DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nCom efeito, uma vez que a Recorrente declarou­se imune quanto à incidência \nda  CPMF,  não  houve  qualquer  recolhimento  da  referida  contribuição,  tampouco  houve \nqualquer declaração em sede de DCTF.  \n\nDesse modo, ausente declaração e recolhimento da CPMF ­ notadamente pelo \nfato  de  a  Recorrente  ter  informado  indevidamente  a  condição  de  imune  (ausência  de \ncomprovação  documental),  entendo  ser  aplicável  o  art.  173  do CTN,  nos  termos  da Súmula \nSTJ nº 555: \n\nQuando não houver declaração do débito,  o prazo decadencial \nquinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se \nexclusivamente na  forma do art.  173,  I,  do CTN, nos  casos  em \nque a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o \npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. \n\n(Súmula  555, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 09/12/2015, DJe \n15/12/2015) \n\nAfasto, assim, afastada a preliminar de decadência. \n\n \n\nMÉRITO ­ IMUNIDADE \n\nConforme  se verifica do  relato  dos  fatos,  trata­se  de  lançamento  de  crédito \ntributário  de CPMF  em  face  de  entidade  de  assistência  social,  cuja  cobrança  se  fundamenta \nessencialmente  no  fato  de  a  Recorrente  não  ter  apresentado  Certificado  de  Entidade \nBeneficente de Assistência Social  ­ CEBAS para fins de comprovação do direito ao gozo da \nimunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF. \n\nOs fundamentos legais utilizados pela Fiscalização são: \n\nArts. 2°,  4°,  5  0  ,  60  e  7  0 da  Lei n°  9.311/96  e art. 1°  da  Lei \nn°9.539/97 c/c art. 1 0 da Emenda Constitucional n ° 21/99. \n\nArt.  84  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias, \nacrescentado pelo art.3°da Emenda Constitucional n°37/2002; \n\nArt. 3° da Emenda Constitucional n ° 42/03; \n\nArt. 55 da Lei 8.212/91; \n\nDecreto n° 2.536, de 06 de abril de 1998; \n\nIN SRF n ° 44, de 02 de maio de 2001; \n\nIN SRF n ° 531, de 30 de março de 2005, art. 1 ° parágrafo 2 ° . \n\nEspecialmente no que se refere ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, utilizado como \nfundamento  do  lançamento,  cumpre  salientar  que  recentemente  o  Supremo Tribunal  Federal \ndeclarou sua parcial inconstitucionalidade em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade: \n\nEMENTA  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCONVERSÃO  EM  ARGUIÇÃO  DE  DESCUMPRIMENTO  DE \nPRECEITO  FUNDAMENTAL.  CONHECIMENTO. \nIMUNIDADE.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  ARTS.  146,  II,  e \n195,  §  7º,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. \nREGULAMENTAÇÃO.  LEI  8.212/91  (ART.  55).  DECRETO \n\nFl. 618DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 614 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n2.536/98  (ARTS.  2º,  IV,  3º,  VI,  §§  1º  e  4º  e  PARÁGRAFO \nÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e \n7º,  §  4º).  ENTIDADES  BENEFICENTES  DE  ASSISTÊNCIA \nSOCIAL.  DISTINÇÃO.  MODO  DE  ATUAÇÃO  DAS \nENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR \nLEI  COMPLEMENTAR.  ASPECTOS  MERAMENTE \nPROCEDIMENTAIS.  REGRAMENTO  POR  LEI  ORDINÁRIA. \nNos  exatos  termos  do  voto  proferido  pelo  eminente  e  saudoso \nMinistro  Teori  Zavascki,  ao  inaugurar  a  divergência:  1.  “[...] \nfica  evidenciado  que  (a)  entidade  beneficente  de  assistência \nsocial (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de \nassistência  social  sem  fins  lucrativos  (art.  150,  VI);  (b)  a \nConstituição Federal não reúne elementos discursivos para dar \nconcretização  segura  ao  que  se  possa  entender  por  modo \nbeneficente  de  prestar  assistência  social;  (c)  a  definição  desta \ncondição modal é  indispensável para garantir que a  imunidade \ndo art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada \npelo  texto  constitucional;  e  (d)  esta  tarefa  foi  outorgada  ao \nlegislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini­la, \ndesde  que  respeitados  os  demais  termos  do  texto \nconstitucional.”.  2.  “Aspectos  meramente  procedimentais \nreferentes à certificação, fiscalização e controle administrativo \ncontinuam  passíveis  de  definição  em  lei  ordinária.  A  lei \ncomplementar  é  forma  somente  exigível  para  a  definição  do \nmodo beneficente de atuação das entidades de assistência social \ncontempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se \nrefere  à  instituição  de  contrapartidas  a  serem  observadas  por \nelas.”.  3.  Procedência  da  ação  “nos  limites  postos  no  voto  do \nMinistro  Relator”.  Arguição  de  descumprimento  de  preceito \nfundamental,  decorrente  da  conversão  da  ação  direta  de \ninconstitucionalidade,  integralmente  procedente.(ADI  2028, \nRelator(a): Min.  JOAQUIM BARBOSA, Relator(a)  p/ Acórdão: \nMin.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  02/03/2017, \nACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe­095  DIVULG  05­05­2017 \nPUBLIC 08­05­2017) \n\nO acórdão, em sua parte dispositiva, está assim redigido: \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \ndo  Supremo  Tribunal  Federal,  por  maioria,  em  conhecer  da \nação  direta  como  arguição  de  descumprimento  de  preceito \nfundamental,  vencidos  os  Ministros  Roberto  Barroso,  Dias \nToffoli,  Cármen  Lúcia  e  Marco  Aurélio.  No  mérito,  por \nunanimidade e nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, o \nTribunal  julgou  procedente  o  pedido  para  declarar  a \ninconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte \nem  que  alterou  a  redação  do  art.  55,  inciso  III,  da  Lei  nº \n8.212/1991  e  acrescentou­lhe  os §§  3º,  4º  e 5º,  bem  como dos \narts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. Aditou seu voto o Ministro \nMarco  Aurélio  para,  vencido  na  preliminar  de  conversão  da \nação  direta  em  arguição  de  descumprimento  de  preceito \nfundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, \ninciso III, da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pelo art. \n1º da Lei nº 9.732/1998. \n\nFl. 619DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nVeja­se que o STJ declarou a inconstitucionalidade apenas do inciso III e §§ \n3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo válidos os demais dispositivos, notadamente \no  caput  do  artigo,  que  se  refere  à  necessidade  de  observância  cumulativa  dos  requisitos  e  o \ninciso II, que exige, exatamente, o CEBAS: \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e \n23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\nI ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual \nou do Distrito Federal ou municipal; \n\nII ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de \nFins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de \nAssistência Social, renovado a cada três anos; \n\nIII  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a \nassistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a \ncrianças,  adolescentes,  idosos  e  portadores  de \ndeficiência;(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\n§ 3oPara os  fins deste artigo, entende­se por assistência  social \nbeneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem \ndela necessitar.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\n§  4oO  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a \nisenção  se  verificado  o  descumprimento  do  disposto  neste \nartigo.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\n§ 5oConsidera­setambémde assistência  social beneficente,  para \nos fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de \npelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos \ntermos do regulamento.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\nCom efeito,  como consta da ementa  transcrita acima, “Aspectos meramente \nprocedimentais  referentes  à  certificação,  fiscalização  e  controle  administrativo  continuam \npassíveis  de  definição  em  lei  ordinária\",  legitimando,  assim,  a  exigência  do  CEBAS  para \nconprovação  do  direito  à  imuidade  das  entidades  assistenciais  às  contribuições,  inclusive  a \nCPMF. \n\nDesse  modo,  sem  mais  delongas,  tendo  em  vista  a  reconhecida \nconstitucionalidade  da  exigência  do  CEBAS  para  aplicação  da  imunidade  constitucional \nentendo que não merece reparo o lançamento fiscal. \n\n \n\nMÉRITO ­ ENCARGOS MORATÓRIOS \n\nNo que tange à multa exigida, a Recorrente aduz ser devida apenas a multa de \nmora prevista no art. 84, II, da Lei nº 8.981/95. \n\nTodavia,  não  assiste  razão  à  Recorrente,  uma  vez  que,  por  se  tratar  de \nlançamento  de  ofício,  a  multa  foi  aplicada  corretamente,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430/96. \n\nAssim, nesse ponto, não merece acolhida o pleito da Recorrente. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nDesse modo  tendo em vista  a  reconhecida  constitucionalidade da  exigência \ndo  CEBAS  para  aplicação  da  imunidade  constitucional  relativamente  à  CPMF,  voto  por \nNEGAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n \n\nTatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 621DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/08/2006\nPROUNI. ISENÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. ALCANCE.\nA isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 é comprovada com o Termo de Adesão da instituição ao ProUni - Programa Universidade para Todos. Quanto às contribuições, alcança tão somente o PIS e a COFINS sobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário.\nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA.\nO reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior de tributo, fazendo-se necessário verificar a exatidão das informações a ele referentes. 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tão  somente  o  PIS  e  a  COFINS \nsobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário. \n\nCOMPENSAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  ÔNUS  DA \nPROVA. INSUFICIÊNCIA. \n\nO  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda Nacional  exige  a \naveriguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior \nde  tributo,  fazendo­se necessário verificar  a  exatidão das  informações  a  ele \nreferentes. In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus \nde provar seu direito líquido e certo. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente  convocado),  Leonardo \nVinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n90\n\n15\n93\n\n/2\n01\n\n2-\n10\n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nUNIÃO  BRASILIENSE  DE  EDUCAÇÃO  E  CULTURA  transmitiu \nPER/DCOMP alegando indébito da contribuição para o PIS. \n\nA repartição de origem emitiu Despacho Decisório Eletrônico indeferindo o \nPedido de Restituição, em virtude de o pagamento informado ter sido integralmente utilizado \npara quitação de débitos declarados pelo contribuinte, não  restando crédito disponível para a \nrestituição pleiteada. \n\nEm Manifestação  de  Inconformidade,  o  declarante  informou  que  o  direito \ncreditório tinha por fundamento a isenção da contribuição para o PIS decorrente da adesão ao \nPrograma  Universidade  para  Todos  ­  ProUni,  nos  termos  da  Solução  de  Consulta  nº  86  – \nSRRF/1ª RF/Disit, de 2 de junho de 2009, em que se reafirmou o direito à  isenção durante o \nperíodo de vigência do Termo de Adesão (art. 5º da Medida Provisória nº 213/2004). \n\nNos  termos  do Acórdão  nº  14­053.574,  a Manifestação  de  Inconformidade \nfoi  julgada  improcedente,  tendo  a  DRJ  fundamentado  sua  decisão  no  fato  de  inexistir \ncomprovação, por meio de documentação contábil e fiscal, do direito creditório pleiteado e por \nnão ter havido a comprovação da adesão da instituição ao ProUni, nos termos do art. 8º da Lei \nnº 11.096/2005. \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  repisa  suas  razões  de  defesa, \ndestacando a existência a seu favor de solução de consulta da Receita Federal assegurando o \ndireito  à  isenção,  o  que,  segundo  ela,  tornava  \"legalmente  desnecessária\"  a  exigência  de \ncomprovação de sua adesão ao programa. \n\nArgumenta,  ainda,  que,  nos  casos  da  espécie,  é  \"faticamente  impossível\"  a \napresentação de documentos, por se tratar o pedido de restituição de procedimento eletrônico. \n\nNa  sequência,  sustenta  a  absoluta  desnecessidade  dos  elementos  de  prova \nexigidos pela Delegacia de Julgamento, quais sejam, folhas de salário e contabilidade, por se \ntratar  de  questão  aperfeiçoada  e  superada  ante  a  homologação  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição por parte da Fiscalização, tendo em vista que constou do despacho decisório que o \nvalor declarado encontrava­se exato e perfeito. \n\nSupletivamente, pugna, caso o CARF entenda necessário, pela realização de \ndiligência junto à repartição de origem, para que a autoridade administrativa oficie o Ministério \nda Educação com vistas a elucidar os termos no quais se manteve a sua adesão ao ProUni no \nperíodo sob comento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.885, de \n28/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  nº  13116.900001/2014­12,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.885): \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. \n\nO  dispositivo  legal  que  trata  da  isenção  de  impostos  e \ncontribuições às instituições de ensino que aderirem ao Prouni é o art. 8º \nda Lei nº 11.096/2005, reproduzido no que se aplica ao caso (grifei): \n\nArt.  8o A  instituição que aderir  ao ProUni  ficará  isenta  dos  seguintes \nimpostos  e  contribuições no  período  de  vigência  do  termo de  adesão: \n(Vide Lei nº 11.128, de 2005) \n\n(...) \n\nIII  ­ Contribuição  Social  para  Financiamento  da  Seguridade  Social, \ninstituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; e \n\nIV  ­  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social,  instituída \npela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970. \n\n§ 1° A  isenção de que  trata o caput deste artigo recairá sobre o  lucro \nnas hipóteses dos  incisos  I e  II do caput deste artigo, e sobre a receita \nauferida,  nas  hipóteses  dos  incisos  III  e  IV  do  caput  deste  artigo, \ndecorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente \nde cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. \n\n§  2°  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da  Fazenda \ndisciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n§ 3° A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da \nocupação  efetiva  das  bolsas  devidas.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.431,  de \n2011). \n\nA  Lei  foi  regulamentada  pelo  Decreto  nº  5.493,  de  18/07/2005, \ncom os dispositivos que se aplicam ao caso transcritos (grifei): \n\nArt. 1o O Programa Universidade para Todos PROUNI, de que trata a \nLei  no  11.096,  de  13  de  janeiro  de  2005,  destina­se  à  concessão  de \nbolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por \ncento  ou  de  vinte  e  cinco  por  cento,  para  estudantes  de  cursos  de \ngraduação  ou  seqüenciais  de  formação  específica,  em  instituições \nprivadas  de  ensino  superior,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  que  tenham \naderido  ao PROUNI nos  termos  da  legislação aplicável  e do  disposto \nneste Decreto. \n\nParágrafo único. O termo de adesão não poderá abranger, para fins de \ngozo de benefícios  fiscais,  cursos que exijam  formação prévia em nível \nsuperior como requisito para a matrícula. \n\nArt. 2o O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de \nEducação Superior do Ministério da Educação. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n§  1o  A  instituição  de  ensino  superior  interessada  em  aderir  ao \nPROUNI  firmará,  em ato de  sua mantenedora,  termo de adesão  junto \nao Ministério da Educação. \n\n(...) \n\nArt. 12. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas \nno  termo de adesão,  será  instaurado procedimento administrativo para \naferir  a  responsabilidade  da  instituição  de  ensino  superior  envolvida, \naplicando­se, se for o caso, as penalidades previstas. \n\n(...) \n\nA Secretaria da Receita Federal em cumprimento ao disposto no § \n2º  do  art.  8º  acima,  editou  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  456/2004, \nposteriormente revogada pela IN RFB nº 1.394/2013, que dispunha, no \nque se aplica ao caso (grifei): \n\nArt. 1º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou \nsem  fins  lucrativos  não  beneficente,  que  aderir  ao  Programa \nUniversidade para Todos  (ProUni)  nos  termos  dos  arts.  5º  da Medida \nProvisória  nº  213,  de  2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do \ntermo de adesão, das seguintes contribuições e imposto: \n\nI ­ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); \n\nII ­ Contribuição para o PIS/Pasep; \n\n(...) \n\n§ 1º A isenção de que trata o caput recairá sobre o lucro na hipótese dos \nincisos  III  e  IV,  e  sobre  o  valor  da  receita  auferida  na  hipótese  dos \nincisos  I  e  II,  decorrentes  da  realização  de  atividades  de  ensino \nsuperior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de \nformação específica. \n\n§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput a  instituição de \nensino  deverá  apurar  o  lucro  da  exploração  referente  às  atividades \nsobre  as  quais  recaia  a  isenção,  observado  o  disposto  no  art.  2º  e  na \nlegislação do imposto de renda. \n\n(...) \n\nArt.  3º  Para  usufruir  da  isenção,  a  instituição  de  ensino  deverá \ndemonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos \nque compõem as  receitas,  custos,  despesas  e  resultados  do período de \napuração,  referentes  às  atividades  sobre  as  quais  recaia  a  isenção \nsegregados das demais atividades. \n\n(...) \n\nO termo de adesão foi previsto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005, in \nverbis (grifei): \n\nArt. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou \nsem  fins  lucrativos não  beneficente,  poderá aderir ao Prouni mediante \nassinatura de termo de adesão, cumprindo­lhe (...) \n\n§  1o  O  termo  de  adesão  terá  prazo  de  vigência  de  10  (dez)  anos, \ncontado  da  data  de  sua  assinatura,  renovável  por  iguais  períodos  e \nobservado o disposto nesta Lei. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nArt.  7o As  obrigações  a  serem  cumpridas  pela  instituição  de  ensino \nsuperior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão \nconstar as seguintes cláusulas necessárias: \n\n (...) \n\nArt.  9o  O  descumprimento  das  obrigações  assumidas  no  termo  de \nadesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: \n\n(...) \n\nArt. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério \nda  Educação,  nos  termos  do  art.  5o  desta  Lei,  será  instruído  com  a \nestimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) \nsubseqüentes, a serusufruída pela respectiva instituição, na forma do art. \n9o  desta  Lei,  bem  como  o  demonstrativo  da  compensação  da  referida \nrenúncia,  do  crescimento  da  arrecadação  de  impostos  e  contribuições \nfederais  no  mesmo  segmento  econômico  ou  da  prévia  redução  de \ndespesas de caráter continuado \n\nA recorrente alega a desnecessidade de apresentação de qualquer \ndocumento  que  comprove  sua  regular  adesão  ao  Prouni  sob  o \nfundamento de que o documento é totalmente eletrônico e a própria Lei \nnº  11.096/2005  em  seu  art.  11,  §  1º,  remete  a  competência  para  tais \nverificações e exigências ao Ministério da Educação. \n\nNão é o que se extrai da leitura dos dispositivos acima.  \n\nO termo de adesão é documento a ser firmado no qual se inserem \nrequisitos  de  participação  no  referido  Programa.  Os  diversos \ndispositivos  transcritos  (Lei,  Decreto  e  Instrução  Normativa)  apontam \npara vários elementos a serem inseridos no Termo que permitiram não \nsomente  a  adesão  da  instituição  de  ensino,  mas  o  controle  de  sua \npermanência, enquanto regular e vigente, a aplicação de penalidade, e, \nprincipalmente  ao  que  interessa  ao  presente  litígio,  a  isenção  de \ncontribuições. \n\nDessa  forma,  a  exibição  do  documento  \"Termo  de  Adesão\"  é \nessencial ao gozo do benefício fiscal de isenção das contribuições para o \nPIS/Pasep e Cofins \n\nAo contrário do que alega a recorrente, o termo de Adesão, ainda \nque eletrônico, prevê o ato de  sua assinatura, para que se dê a devida \nvalidade e autenticidade. \n\nRealmente é emitido no âmbito do Ministério da Educação, o que \ndemonstra  não  estar  nos  sistemas  internos  (informatizados)  da \nSecretaria  da  Receita  Federal;  e,  se  de  fato  materializado  apenas  em \nformato eletrônico  em razão de  sua essencialidade, é de  se presumir a \npossibilidade de sua impressão, típica das emitidas por órgãos públicos, \ncom chave de segurança para confirmação da autenticidade.  \n\nAdemais, documento oficial, que confere benefícios tributários de \noutra  ordem,  e  firmado  entre  partes  ­  Ministério  da  Educação  e \ninstituição de ensino privada ­ há de ser mantido pela parte interessada \npara o gozo dos benefícios previstos no Termo. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNada  obstante,  o  que  a  recorrente  argumenta  para  a  não \napresentação  do  Termo  de  adesão  ao  Prouni  outros  recorrentes  em \nsituação  idêntica  não  se  escusaram do  cumprimento  de  singelo mister. \nVeja­se  exemplo  de  julgado  proferidos  neste  Conselho  em  que  se \ndemonstrou a possibilidade fática de apresentar e comprovar a adesão e \nmantença no Programa (grifei):  \n\nAutoridade  Julgadora  de  1ª  Instância  bem  observou  ainda  que  o \ncontribuinte em questão comprovou nos autos (fls. 3.325) a adesão ao \nPrograma Universidade para Todos, trecho que merece ser reproduzido \npor ser de extrema valia: \n\n\"60. Para comprovar a adesão ao PROUNI o contribuinte anexou aos \nautos cópia do correio eletrônico do MEC (fls. 3.118) e cópia do Termo \nde Adesão  (fls.  3.119  a 3.273).  (Acórdão  nº 3402­001.704, processo nº \n19515.000260/2008­79,  relatoria  do  cons.  João  Carlos  Cassuli  Junior, \nsessão de 22/03/2012) \n\nNão  se  pode  concluir  de outra  forma,  senão  a  que  a  recorrente \nnão  se  dignou  a  comprovar  a  existência  e  aposição  de  assinatura  no \nTermo de Adesão e a regular fruição do Programa que aderiu. \n\nTenho que este fundamento é suficiente para negar provimento ao \nrecurso voluntário; contudo, há de se tecer ainda argumentos pertinentes \nao ônus probatório a cargo a de quem pleiteia direito seu. \n\nAntes,  porém,  analisa­se  as  demais  teses  suscitadas  no  recurso \nvoluntário que visam seu provimento \n\nSustenta  ainda  a  desnecessidade  de  apresentação  das  folhas  de \nsalário  e  respectivamente  contabilidade  pois  entende  que  no  despacho \ndecisório  há  o  reconhecimento  expresso  de  que  a  base  de  cálculo \nencontra­se \"exata e perfeita\", além de \"devidamente homologada\". \n\nQuanto  à  exigência  de  apresentação  de  documentos  fiscais  e \ncontábeis,  assentou  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  que  deveria \ntambém ter  juntado a  folha de salários, a  fim de demonstrar a base de \ncálculo  do  PIS,  e  os  livros  fiscais  que  demonstrassem  os  lançamentos \nrelativos a ela. \n\nOra, em que pese a ressaltava da DRJ, com a qual concordo, que \na isenção do PIS prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 não alcança a \nparcela que incide sobre a folha de salários, a Solução de Consulta nº 86 \n– SRRF/1ª RF/Disit, de 2 de  junho de 2009 proferiu entendimento cuja \ninterpretação errônea da contribuinte  ­  adiante  será enfrentado  ­  lhe é \nfavorável quanto à isenção do PIS­folha de salários. \n\nAd argumentandum  tantum,  justamente  firmada no entendimento \nfavorável  que  extraiu  do  ato  expedido  pela  autoridade,  a  recorrente \npleiteia a restituição do PIS­folha de salários, código de receita \"8301\". \nSe há o entendimento de que faz jus à esta isenção deveras tem o ônus de \nfazer  prova  documental  de  seu  pretenso  direito,  qual  seja,  a \napresentação  dos  documentos  e  livros  atinentes  à  rubrica  \"salários\" \npara  que  se  comprove  qual  sua  dimensão  (quantificação)  na  base  de \ncálculo. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor fim, assevera que a controvérsia quanto ao direito à isenção \nestá  superado  pela  conclusão  da  indigitada  Solução  de  Consulta,  que \nentende ter­lhe assegurado a isenção do PIS sobre folha de salários. \n\nMais uma vez, sem razão a contribuinte.  \n\nA  Solução  de  Consulta  expressamente  consignou  que  a  isenção \nalcança a Contribuição para o PIS, nada dispondo acerca do PIS­ folha \nde  salários.  Diga­se  que  na  elaboração  da  peça  a  consulente,  ora \nrecorrente,  apenas  informou  ter  realizada  a  adesão  ao  Prouni,  sem \nqualquer  comprovação  naquele  autos  de  consulta,  e  apresenta  seu \nentendimento de que a isenção alcançaria o PIS ­ folha de salários, para \nao final requerer a manifestação do Órgão quanto ao seu entendimento. \nEis a carta­consulta: \n\n \n\n \n\nEntendo que ao fundamentar a solução da consulta, a autoridade \nque a proferiu fez constar em seus fundamentos a legislação que trata da \nincidência do PIS sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, deixando \nassente a  tributação sobre esta rubrica, com a transcrição do art. 13 e \nincisos III e IV, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001. \n\nColacionou os dispositivos que tratam da isenção do PIS sobre a \nreceita  auferida  pela  instituição  de  educação  que  aderir  e  assim  se \nmantém no Prouni. Transcreveu os arts. 8º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e \n2º da Lei nº 11.096/2005; arts. 1º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e 2º, e 3º \ncaput  e  parágrafo  único  da  IN  SRF  nº  456/2004,  para  em  seguida \nenunciar no mesmo tópico \"fundamentos\" que: \n\n\"  5.  Ante  os  dispositivos  acima  expostos,  verifica­se  que  a  instituição \nprivada  de  ensino  superior,  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos \nnão  beneficente,  que  aderir  ao  Programa  Universidade  para  Todos \n(Prouni) nos termos dos arts. 5º da Medida Provisória n° 213, de 2004, \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da \nContribuição para o PIS.\" \n\nConclui a solução da consulta com o enunciado: \n\nConclusão \n\n6.    Em face do exposto, conclui­se que a instituição privada \nde  ensino  superior  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos  não \nbeneficente, que aderir ao programa Universidade para Todos (prouni) \nnos  termos  dos  arts.  5º  da Medida  Provisória  nº  213,  de  2004,  ficará \nisenta, no período de vigência do termo de adesão, da Contribuição para \no PIS. \n\nCompleta­se os  fatos com a apresentação da ementa da Solução \nde Consulta SRRF/1ªRF/Disit nº 86, de 2 de junho de 2009: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nEmenta: PIS. PROUNI. INCIDÊNCIA. \n\nA instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins \nlucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para \nTodos (Prouni) nos termos dos arts. 5o da Medida Provisória nº 213. de \n2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da \nContribuição para o PIS. \n\nDispositivos  Legais:  art.13  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35/2001; \nart.8°  da  Lei  n°  11.096/2005;  arts.  1º  e  3o  da  Instrução Normativa  nü \n456/2004. \n\nNão vislumbro imprecisão no Ato que poderia dar a interpretação \nde que toda e qualquer incidência do PIS a que se sujeitam as entidades \naderentes ao Prouni estaria isenta.  \n\nA  uma,  os  dispositivos  legais  da  ementa  da  solução de  consulta \ninformam  a  legislação  aplicada,  primeiro,  a  que  dispõe  acerca  do  Pis \nfolha de salários tributado à alíquota de 1% e após, a que trata do PIS \nalcançado pela isenção; a duas, porque nos fundamentos, a autoridade \ntrouxe  a  legislação  que  faz  distinção  entre  PIS­folha  de  salário­ \ntributada à alíquota de 1%, e o PIS sobre receitas ­ isentos nos termos e \nrequisitos das legislação; a três, a omissão do termo \"PIS sobre folha de \nsalários\" não tem o condão de fazê­lo incluir na isenção pelo motivo a \nseguir;  a  quatro,  nos  termos  do  art.  111  caput  e  inciso  II  do  CTN, \n\"interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre \noutorga  de  isenção\";  a  cinco,  não  caberia  a  autoridade  fiscal  ou \nadministrativa contrariar preceito legal. \n\nPor  fim,  sacramentando  o  entendimento  do  não  alcance  da \nisenção ao PIS sobre folha de salários, o Órgão Central da Secretaria da \nReceita  Federal  editou  a  Solução  de Divergência Cosit  nº  1,  de  2015, \npublicada no D.O.U de 24/12/2015, com a ementa: \n\nSOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nEMENTA:  INSTITUIÇÕES  DE  ENSINO  SUPERIOR.  PROUNI. \nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDE  SALÁRIOS.  A  isenção  de  que  trata  o  art.  8º  da  Lei  nº  11.096,  de \n2005, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a \nfolha de pagamentos da pessoa jurídica que adere ao Prouni.  \n\nDISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  9.532,  de  1997,  art.  12;  Decreto  nº \n4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; Decreto­Lei \nnº 5.172 (CTN), de 1966, art. 111,II; Instrução Normativa RFB nº 1.394, \nde 2013 e Medida Provisória (MP) nº 2.158­35, de 2001. \n\nO último argumento da recorrente refere­se à eventual realização \nde  diligência,  oficiando­se  ao  Ministério  da  Educação  acerca  da  sua \nmanutenção  no  Prouni,  acaso  não  seja  superada  os  fundamentos  ante \naduzidos  que  entende  suficiente  ao  direito  à  restituição  pleiteada \ndecorrente do pagamento indevido da Contribuição. \n\nPrimeiramente, desnecessária a providência pois como assentado \nneste  voto  os  fundamentos  antecedentes  são  suficientes  para  negar \nprovimento  ao  recurso.  Não  há  dúvidas  intransponíveis  nos  autos  que \nnecessitam de serem completadas para decidir o litígio. \n\nNos  processos,  como  o  presente,  que  tratam  de  solicitação  de \nrestituição  e  compensação,  a  comprovação  do  direito  aos  créditos \nincumbe  ao  postulante.  É  seu  dever  carrear  aos  autos  os  elementos \nprobatórios  correspondentes,  em  especial  quando  necessário  à  fruição \nde benefício tributário de isenção. Caso essa comprovação houvesse sido \nfeita, e ainda restasse dúvida ao julgador quanto a permanência regular \ne temporal no Programa, cabível seria a diligência. \n\nAssim, incabível a solicitação de diligência dirigida ao Ministério \nda  Educação  para  apresentação  do  Termo  de  Adesão,  documento \nprimário  e  essencial  ao  compromisso  assumido  e  firmado  pela \ninstituição educacional que requer o gozo dos benefícios do Prouni e que \nnão se dignou a apresentar aos autos. \n\nAté esse ponto, restou assente que a recorrente não apresentou o \nTermo de Adesão ao Prouni, folhas de salário e escrituração contábil; e \nnão  permaneceu  silente  quanto  às  exigências.  Em  todas  as  peças \nrecursais  ­  impugnação  e  recurso  voluntário  ­  sustentou  a \ndesnecessidade desse dever, pois entendeu que o despacho decisório e a \nsolução de  consulta  reconheceram expressamente  seu direito à  isenção \ndo PIS  relativo  ao Programa,  sem colacionar  qualquer  documento  seu \naos autos. \n\nA ausência de elementos probantes viola a regra jurídica adotada \npelo  direito  pátrio  de  que a  prova compete  à  pessoa  que  alega  o  fato, \nconforme  se  depreende  do  abaixo  transcrito  artigo  16,  caput,  III,  do \nDecreto  n°  70.235,  de  1972  (PAF),  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal no  âmbito  federal,  e  do  artigo 373,  do Código  de \nProcesso Civil,verbis: \n\nDecreto n° 70.235, de 1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII os motivos de  fato e de direito  em que se  fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as razões e provas que possuir. \n\nLei nº 13.105/2015 ­ CPC \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n\"Art. 373. 0 ônus da prova incumbe: \n\nI — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  —  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou \nextintivo do direito do autor.\" \n\nCabe assinalar que o reconhecimento de direito creditório contra \na Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto \npagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário \nverificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes,  confrontando­as \ncom  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na \ndocumentação pertinente, com análise da situação fática, de modo a se \nconhecer  qual  seria  o  tributo  devido  e  compará­lo  ao  pagamento \nefetuado. \n\nAs Declarações  (DCTF, DCOMP  e DACON,  PER/DCOMP),  os \ndocumentos  fiscais  e  contábeis  e  aqueles  pertinentes  a  benefícios \ntributários,  celebrados  com  órgãos  públicos,  são  produzidos  e \ncelebrados pelo próprio contribuinte ou com sua participação, de sorte \nque,  havendo  inconsistências  ou  omissões,  impõe  a  obrigação  da \nrecorrente  em  comprovar  os  fatos  mediante  a  escrituração  contábil  e \nfiscal, sustentada em documentos, tendo em vista que, apenas os créditos \nlíquidos  e  certos  comprovados  inequivocamente  pelo  contribuinte  são \npassíveis  de  compensação  tributária,  conforme  preceituado  no  artigo \n170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional/CTN). \n\nConclusão \n\nPor  todo o  exposto a  recorrente não  se desincumbiu do ônus de \nprovar  o  alegado  direito  líquido  e  certo,  decorrente  de  suposto \npagamento a maior ou indevido de PIS. \n\nAssim,  não  encontro  razão  para  modificar  a  decisão  a  quo  e \nVOTO  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO e NÃO RECONHECER O DIREITO CREDITÓRIO. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. \n\n(assinado digitalmente) \nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nDESPACHO DECISÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nNo Processo Administrativo Fiscal (PAF), aprecia-se a legalidade ou não do despacho decisório, sendo vedado ao órgão julgador trazer nova fundamentação legal que não constava do despacho original. Deve-se anular a decisão da primeira instância para a realização de novo julgamento adstrita aos fundamentos trazidos no despacho decisório que decidiu pela homologação parcial do pedido de compensação.\nRecurso voluntário Parcialmente Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.002359/2005-13", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5761154", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.026", "nome_arquivo_s":"Decisao_11543002359200513.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11543002359200513_5761154.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para anular a decisão 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DECISÓRIO.  FUNDAMENTAÇÃO.  INOVAÇÃO  NO \nJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo Processo Administrativo Fiscal (PAF), aprecia­se a legalidade ou não do \ndespacho  decisório,  sendo  vedado  ao  órgão  julgador  trazer  nova \nfundamentação legal que não constava do despacho original. Deve­se anular \na decisão da primeira instância para a realização de novo julgamento adstrita \naos  fundamentos  trazidos  no  despacho  decisório  que  decidiu  pela \nhomologação parcial do pedido de compensação. \n\nRecurso voluntário Parcialmente Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao  recurso  voluntário  para  anular  a  decisão  da  primeira  instância  e  a \nrealização de novo julgamento adstrito aos fundamentos constantes no despacho decisório.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente substituto e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Pedro \nRinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo Vinicius  Toledo  de Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri, \nMarcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Avila. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n54\n\n3.\n00\n\n23\n59\n\n/2\n00\n\n5-\n13\n\nFl. 2859DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\n \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da \nprimeira instância que passo a transcrever. \n\n \n\n\"Trata­se  de  reconhecimento  de  direito  creditório  de  Cofins \ndecorrente  do regime  de  nãocumulatividade, no  período  de \n01/01/05  a  31/03/05,  no  valor  de  R$3.947.366,00 (fl.  2),  para \nfins  de  compensação. A  autoridade  fiscal  decidiu  (fl.  188) \nhomologar  parcialmente  as compensações  efetuadas,  porque \nentendeu que a contribuinte não possuía o direito creditório no \nmontante  declarado.  Reconheceu,  no  entanto,  o  valor  de \nR$1.900.250,86,  argumentando  por meio  do  Parecer \nSEORT/DRF/VIT/ES  nº  2.983/09  (fls.  169  e  ss),  em  resumo, \nque: 1. a requerente tem por objeto social o comércio atacadista \nde café,  comércio  atacadista  de  algodão  em  pluma,  fabricação \nde óleos  vegetais  e  fiação  de  fibras  de  algodão,  todas \natividades com  vendas  no  mercado  interno  e  no  mercado \nexterno; 2. em razão da atividade desenvolvida e tendo em vista \na  apuração do  IRPJ  com  base  no  lucro  real  no  ano­\ncalendário 2004, neste ano ficou sujeita ao regime de incidência \nnãocumulativa da contribuição  para  o  PIS/Pasep; 3.  a \ncontribuinte  informou  despesas  (manutenção  e  reparos) \nnão passíveis  de  aproveitamento  de  crédito,  visto  que  não \nse enquadraram  na  definição  de  insumos  esboçada  pela \nlegislação tributária, e em outras  situações, não discriminou os \nserviços efetivamente  incorridos; 4.  as  vendas  de  mercadorias \nrealizadas  pelo  Ministério  da Agricultura  e  do  Abastecimento \nnão  são  tributadas,  portanto, não  fazem  jus  ao  crédito; 5.  há \ncompras  de  mais  de  200  diferentes  fornecedores,  porém, uma \namostragem  de  mais  de  80%  das  compras  de  café  acabou por \ndefinir análise da situação dos 55 maiores fornecedores, 15 são \ncooperativas,  1  é  empresa  do  poder  público,  restando \n39 fornecedores; 6.  aproximadamente,  72% destes  fornecedores \nanalisados, enquadram­se como  pessoas  jurídicas  que  se \ndeclararam  à Receita  Federal  do  Brasil  em  situação  de \ninatividade,  ou simplesmente  estão  omissas  perante  o  órgão, \noutras  ainda, quando  prestaram  tais  informações,  o  fizeram  de \nmaneira irregular,  eis  que  a  receita  declarada  é  totalmente \nincompatível com  o  valor  das  vendas  realizadas,  isto \nconsiderando  apenas  as operações  mercantis  com  a \nrequerente; 7.  registra­se que  as  compras  de  café  de \ncooperativas  foram desconsideradas  do  cálculo  por  possuírem \ntratamento diferenciado  no  que  tange  a  apuração  das \ncontribuições  nãocumulativas; 8.  se  tomados  os  valores  de \naquisição  que  foram  declarados,  das empresas  analisadas,  o \npercentual  de  aquisições  que,  em  tese, sofreu  a  incidência  do \nPIS/Pasep  na  etapa  anterior  é  de impressionantes  28,69%, \nsublinhando  que  o  levantamento  se contentou  em  esquadrinhar \napenas  os  valores  declarados, independentemente  do  efetivo \nrecolhimento  de  tais  exações; 9.  no  caso  examinado  há \n\nFl. 2860DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002359/2005­13 \nAcórdão n.º 3201­003.026 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npresunção  de  que  a  abertura  destas \"pessoas  jurídicas\"  era \nmeramente  casuística,  indicando objetivos  escusos,  bastando \nverificar  que  aproximadamente 31%  (trinta  e  um  inteiros \npercentuais)  destas  \"sociedades\" analisadas  iniciaram  suas \n\"operações\"  após  09/2002,  quando  foi publicada  a  Medida \nProvisória n° 66/2002, que instituiu a nãocumulatividade para a \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep,  o  que reforça  ainda  mais  as \nsuspeitas; 10. assim, o que se verifica deste quadro é que, a bem \nda verdade, estas \"pseudopessoas  jurídicas\"  são apenas  figuras \nformais, longa manus de pessoas inescrupulosas, que as utilizam \nem suas  práticas  ilegais,  onde  funcionam  como  intermediárias, \ncom o  único  propósito  de  \"fabricar\"  créditos  da \nnãocumulatividade para  as  contribuições  em  comento; 11.  não \nse  está  afirmando que  a  requerente  agiu  em  conluio  ou mesmo \nque  tivesse  conhecimento  de  tal  situação,  ao  passo  que não \nhouve  investigação neste sentido e não há prova que aponte tal \nrealidade,  pois  não  é  este  o  escopo  deste  trabalho; 12.  nesse \ncontexto, a ausência de provas que unam a requerente aos seus \nfornecedores  gera  uma  presunção  de  boa­fé em  seu \nfavor, todavia,  em  que  pese  tal  circunstância,  pressuposta \ninocência não  pode  lhe  garantir  o  cômputo  normal  de  tais \ncréditos, justamente porque  também foi vítima do procedimento \nilegal; 13. não se concebe que a adquirente, neste ato requerente \ndo crédito,  possa  transferir  o  seu  pretenso  prejuízo  ao  Estado, \nsob pena  de  se  admitir  a  distribuição  por  toda  a  sociedade  de \num ônus individual; 14. nesta peça opinativa não se questiona a \nexistência  das operações  de  venda,  mas  sim,  a  inclusão  das \ncompras  em debate  no  cálculo  dos  créditos  a  descontar  dos \nvalores  devidos a  título  de  PIS/Pasep  e  Cofins \nnãocumulativos, haja  vista  que sendo  Fisco  e  contribuinte \nvítimas  de  um  mesmo  golpe,  não  é possível  a  socialização  do \nprejuízo sofrido pelo adquirente, exigindo­se que o Estado arque \ncom um prejuízo dobrado, qual seja, além de nada receber ainda \nter de ressarcir aquilo que deveria  ter sido recolhido e não  foi, \nainda  que  o  adquirente tenha  agido  de  boa­fé; 15.  com  estes \nfundamentos  foi  providenciado  o  reenquadramento dessas \ncompras,  consideradas  irregulares  pela  presente fiscalização, \npara  aquisições  de  pessoas  físicas  garantindo­se o direito  ao \ncrédito  presumido,  de  acordo  com  a  planilha  de apuração  das \ncontribuições  nãocumulativas; 16.  o  sujeito  passivo  apurou \ncréditos  referentes  a  embalagens adquiridas,  de  acordo  com  o \nDACON/Demonstrativo Analítico de apuração do PIS, referidas \naquisições estão enquadradas nos CFOP de n°s 1920 e 2920, os \nquais  se  referem  à  entrada  de sacaria  e  vasilhame; 17.  foram \ndesconsideradas  as  entradas  de  mercadorias  sob  os CFOP  de \nn°s  1122,  2122,  1125  e  2125,  visto  que  referidas aquisições \nforam  contempladas  no  item  Compras  Terceiros  PJ, conforme \ndeclaração do próprio contribuinte às fls. 191/192; 18. verifica­\nse, pelo  somatório  da  documentação  apresentada,  que \no contribuinte  não  logrou  êxito  em  confirmar  as  despesas \nde aluguel  informadas,  razão  pela  qual  essa  diferença \nfoi desconsiderada  para  fins  de  apuração  dos  créditos  a \ndescontar; 19.  o  contribuinte  ofereceu  à  base  de  cálculo  dos \ncréditos despesas de condomínio, mas não há previsão no  texto \n\nFl. 2861DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nlegal  para  a inclusão  desta  despesa  no  âmbito  da  despesa  de \naluguel,  visto que  possuem  naturezas  jurídicas  distintas,  desta \nforma, despesas  de  condomínio  não  foram  consideradas  como \ncréditos passíveis  de  aproveitamento,  tendo  sido  glosadas \npela fiscalização; 20.  procedeu­se, então,  à  utilização  dos \ncréditos na dedução do débito do Cofins apurado no mês, além \ndos  créditos  vinculados ao  mercado  interno, \nconsumiramse, também,  créditos  atrelados ao mercado  externo, \nde  sorte  que  restou  saldo  credor,  a  ser utilizado  nas \ncompensações  de  outros  tributos  ao  final  do  1º Trimestre  de \n2005  no  montante  de  R$  1.900.250,86. No  Parecer \nComplementar  DRF/VIT/SEORT  nº  1672/2010  (fl.  199) \nnão houve  alteração  da  análise,  nem  do  crédito  reconhecido, \nmas  a  Delegacia  incluiu  mais  uma Dcomp,  no  rol  das \ncompensações  declaradas,  a  ser  considerada  por  ocasião  de \nefetivação do encontro  de  créditos. Cientificada  da Decisão  (fl. \n222),  em  17/08/10,  a  contribuinte  apresentou Manifestação  de \nInconformidade (fls. 223 e seguintes), em 15/09/10, onde alegou, \nem  resumo, que: 1.  teve  limitado  seu  direito  a  uma  parcela  do \ncrédito  pleiteado  sem que  tenham  sido  dados  os  fundamentos \npara  a  glosa,  portanto, pleiteia  a  nulidade  do  processo; 2.  as \ndespesas  pagas  às  pessoas  jurídicas  responsáveis \npela manutenção  e  reparos  de  seus  ativos  se \nenquadram verdadeiramente  no  conceito  de  insumos  albergado \npela  legislação fiscal  de  regência; 3.  o  direito  ao  crédito  da \ncontribuição nascerá em relação a toda e qualquer aquisição de \nbens  e  serviços,  desde  que:  (i)  tratem­se de elementos  sem  os \nquais  a  receita  de  vendas  não  se  realizaria;  e,  (ii) não  haja \nvedação  legal  à  apropriação  de  créditos  calculados  sobre tais \ndispêndios; 4.  a  Requerente  esclarece  que  as  tais  despesas  são \nregistradas  na  conta 752.600  e  referem­se à  utilização  de \nserviços no beneficiamento do algodão; 5. se o art. 3º, II da Lei \nn.° 10.833/03 não restringiu o direito ao crédito apenas para as \nhipóteses  em  que  os  serviços  são  aplicados ou  consumidos  na \nprodução,  o  ato  administrativo  ora  mencionado (IN  nº  247/02 \ncom  redação  dada  pela  IN  º  358/03)  não  poderia criar  este \nlimite, sob pena de ofensa ao Princípio da  legalidade, alçado a \npatamares  constitucionais  por  força  do  art.  150,  I \nda Constituição Federal; 6. de  fato, o art. 3º, §2°,  II da Lei n.° \n10.833/03  (com  a  redação  dada pelo  art.  37  da  Lei  n.° \n10.865/04),  veda  o  direito  ao  crédito calculado  em  relação  às \naquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos ao  pagamento  da \ncontribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção; 7.  no  entanto,  é \nimperioso atentar para o fato de que nos tributos em que o ônus \nfinanceiro  é  transferido  ao  adquirente  (tributos indiretos)  há  a \nobediência  ao  chamado  Princípio  Constitucional \nda NãoCumulatividade, pelo qual o contribuinte possui o direito \nde abater  o  tributo  cobrado  em  etapas  anteriores  do  que  for \ndevido  em decorrência  de  suas  próprias  operações; 8.  a  idéia \nmaterializada  nesse  princípio  é  a  de  evitar  o  chamado \nefeito cascata, isto é, a incidência de tributo sobre tributo; 9. em \nrelação  aos  fornecedores  inidôneos,  a  Requerente  acosta \nnotas fiscais,  comprovantes  de  pagamentos  e  de  entrada  de \nmercadorias, que  comprovam  as  transações  elencadas  pelo  Sr. \nAFRF; 10.  cumpre  destacar  que  a  Lei  nº  10.833/2003  não \ncondicionou a apropriação de créditos ao pagamento do produto \nadquirido, mas sim a sua aquisição; 11. exigir que a Requerente \n\nFl. 2862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002359/2005­13 \nAcórdão n.º 3201­003.026 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntome os créditos apenas de pessoas jurídicas que estejam em dia \ncom  suas  obrigações  tributárias (principais  e  acessórias)  é  no \nmínimo paradoxal,  na medida em que a Requerente não dispõe \ndo  mesmo  aparato  que  o  Fisco  detém  para constatar \nirregularidades  tributárias; 12.  ainda  que  existisse  regra \ncondicionando o crédito ao pagamento na etapa anterior, tratar­\nse­ia de dispositivo absolutamente inócuo, na medida em que em \nvirtude do sigilo fiscal (arts. 198 e 199 do CTN) não há como a \nRequerente  constatar  se  seus  fornecedores  estão  em dia  com  o \nFisco; 13. assim,  solicita o  cancelamento  da  glosa  referente  às \naquisições  de pessoas  jurídicas  inidôneas; 14.  o  Parecer \nequivocou­se ao  glosar  o  crédito  pleiteado  pela Requerente \n(registrado na linha 02 da ficha 04 do DACON), na medida em \nque  as  embalagens  registradas  nessa  linha  do \nDACON (contabilizadas  na  conta  755.000)  referem­se àquelas \nconsumidas na  industrialização  do  óleo  de  algodão,  não \nguardando qualquer/relação  com  aquelas  adquiridas,  sob  o \nCFOP  n°s  1.122, 2122,  1125  e  2125; 15.  as  demais  despesas \ncom  embalagens  citadas  referem­se às aquisições  de  sacaria \nutilizada na exportação, de café (linha 01 do DACON); 16. não \nhá registro em duplicidade e, consequentemente, não há valores \nà  serem glosados; 17. não há como prosperar a glosa efetuada \nem  relação  à  aluguel,  pois todos  os  dispêndios  encontram­\nse devidamente  suportados  por recibos  e  comprovantes  de \npagamento; 18.  os  dispêndios  de  condomínio  compõem  o  valor \nda  própria  despesa de  aluguel  e,  dessa  forma,  também  geram \ndireito  ao  crédito. A  Inconformada  cita  legislação  e \njurisprudência,  requerendo,  ao  final, reconhecimento do  direito \nde  crédito  e  homologação  das  compensações  efetuadas. O \nprocesso fora baixado em diligência (fl. 1.823) para a Unidade a \nquo examinar,  em  resumo,  se  há  alguma  repercussão  na \ncontrovérsia aqui instaurada e no crédito pleiteado dos mesmos \nfatos apurados nas operações “Tempo de Colheita” e “Broca”, \npedindo ainda  esclarecimentos  acerca  de  outros  itens \nglosados. A  Delegacia  de  origem  no  “Relatório  Fiscal”,  à  fl. \n2.152 e seguintes, responde positivamente a tal indagação, junta \nvariados documentos, e, em síntese,  justifica que: 1. a operação \nfiscal  “TEMPO  DE  COLHEITA”  foi  deflagrada \npela DRF/Vitória,  em  outubro  de  2007,  que  resultou  na \noperação BROCA  parceria  do  Ministério  Público,  Polícia \nFederal, e Receita Federal, onde foram cumpridos mandados de \nbusca e apreensão e prisão; 2.  no  rol  de  supostos  fornecedores \nda contibuinte, é importante mencionar a ACÁDIA, COLÚMBIA, \nDO  GRÃO,  L&L,  J.C.  BINS e  V.  MUNALDI,  hipotéticas \natacadistas de  café  localizadas na cidade de COLATINA, norte \ndo  ES,  uns  dos  principais  alvos  na “Operação  Tempo  de \nColheita”,  deflagrada  pela  Delegacia  da Receita  Federal  do \nBrasil  em Vitória  – ES; 3.  a motivação da operação Tempo  de \nColheita  foi  a  flagrante divergência  entre  as  movimentações \nfinanceiras  de  pessoas jurídicas  atacadistas  –  na  ordem  de  3 \nbilhões  de  Reais  nos  anos  de 2003  a  2006  –  e  os  valores \ninsignificantes  das  receitas  declaradas; 4.  dezenove  (53%)  das \nempresas  atacadistas  fiscalizadas  foram criadas  a  partir  de \n2002,  e  passaram  a  ter  movimentação  financeira crescente  e \n\nFl. 2863DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nvultosa a partir do ano de 2003; 5. ao contrário dos tradicionais \natacadistas, tais empresas ocupam salas pequenas e acanhadas, \nsem  qualquer  estrutura  física  ou logística,  nem  dispõem  de \nfuncionários  para  operar  como atacadistas; 6.  entre  os \ndocumentos  obtidos  ao  longo  da  operação  “TEMPO \nDE COLHEITA”  estão  declarações  de  produtores  rurais, \nmaquinistas, corretores, sócios e pessoas ligadas às empresas de \nfachada,  e, ainda, documentos  relacionados a  tais  empresas; 7. \ndo  Ministério  Público  e  da  Polícia  Federal  a  Fiscalização \nrecebeu documentos  fiscais  e  contábeis  em  papel  e  meio \nmagnético; 8.  com  o  objetivo  de  colher  provas  sobre  o  modus \noperandi  do esquema,  coletou­se, durante  as  mencionadas \noperações, documentos,  além  de  realizar  diligências  nas \natacadistas e principais empresas exportadoras de café; 9. junto \naos  produtores  rurais  foi  apurado  que  havia  uma \nnegociação direta,  ou  por  meio  de  corretores,  entre  os \nprodutores rurais e tradicionais maquinistas e empresas do ramo \natacadistas, exportadoras ou indústrias, porém, nas notas fiscais \napareciam como  compradores  pseudoatacadistas, tais  como, \nColúmbia,  Do Grão,  V.  Munaldi,  JC  Bins,  e  outras; 10.  os \nprodutores  rurais,  via  de  regra,  não  preenchiam  as  notas \nfiscais, sendo  que  as mesmas  eram  preenchidas  nos  escritórios \ndos corretores  e/ou  compradores; 11.  os  corretores  de  café \nconvergiram para firmar os pontos  levantados pelos produtores \nrurais,  especialmente,  no  que  tange  à  utilização das \npseudoempresas jurídicas  para  intermediar  a  venda  do  café \ndo produtor  para  a  comercial  atacadista,  inclusive,  do \npleno conhecimento  da  empresa,  ora  autuada,  de  tais \noperações; 12.  os  corretores  afirmaram  que  as  próprias \nempresas  tradicionais  de exportação  e  industrialização  do  café \npassaram  a  dificultar  a compra  com  nota  fiscal  do  produtor \nrural,  exigindo  notas  em  nome de  pessoas  jurídicas; 13.  os \ncorretores  afirmaram  que  algumas  empresas  foram \nconstituídas com a única e exclusiva finalidade de vender notas \nfiscais,  e,  ainda, que  as  Exportadoras/Indústrias  tinham  pleno \nconhecimento  do esquema  fraudulento; 14.  a  migração  para \nempresas  laranjas  foi  um  movimento  orquestrado, onde \nexportadoras  e  indústrias  caminharam  no  mesmo  sentido, \ncom exigência  inclusive  de  que  as  notas  fiscais  anotassem \nficticiamente a incidência do PIS/COFINS, bem como as mesmas \ncautelas adotadas de consultar os cadastros fiscais no momento \ndo recebimento  do  café  por  meio  de  empresas  laranjas  na \ntentativa  de evitar  problemas  futuros; 15.  restou  demonstrado \nque  a  EISA  não  só  tinha  pleno  conhecimento do  esquema \nfraudulento como dele se beneficiava, apropriandose de créditos \nfictícios  sobre  notas  fiscais  ideologicamente  falsas gerados  por \nempresas  atacadistas  de  fachada. Intimada  do  resultado  da \ndiligência  (fl.  2316),  em  20/04/13,  a  contribuinte ratificou  os \ntermos  de  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  adicionando \n(fls.  2318  e  ss),  em resumo,  que: 1.  nenhum  dos  sócios, \nadministradores  ou  empregados  da  Requerente foi  investigado \nno  âmbito  do  Inquérito  Policial  nº  541/2008  DPF/ SR/ES  ou \ndenunciado  nos  autos  do  Processo  Criminal \nn° 2008.50.05.0005383, ou  em  qualquer  outro  processo \ncriminal oriundo  das  operações  \"Tempo  de  Colheita\"  e \n\"Broca\"; 2.  ao  revés,  em  momento  algum  das  investigações \nocorridas houve a vinculação da Requerente ao suposto sistema \n\nFl. 2864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002359/2005­13 \nAcórdão n.º 3201­003.026 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfraudulento; 3. assim, resta evidente a precariedade da acusação \nda d. autoridade fiscal de que a Requerente teria se utilizado de \nempresas  laranjas como  intermediárias  fictícias  na  compra  de \ncafé  de  produtores,  com o  intuito  exclusivo  de  apropriação  de \ncréditos  da Contribuição ao PIS  e da COFINS; 4.  o  volume de \noperações mantido  com pessoas  físicas pouco  sofreu alterações \ncom  a  instituição  da  nãocumulatividade das contribuições  e \nprevisão de direito ao crédito (anoscalendários 2002 e 2003), e \ncom a mudança da legislação aplicável ao setor em 2012 (Lei n° \n12.599/2012); 5.  ainda  que  o  nome  do  produtor  rural,  da \nfazenda de café e/ou da região fosse informado ao adquirente em \nreferidas situações, como até hoje o é, este adquire o produto da \nempresa atacadista, que ao final é  responsável pela entrega do \nproduto  em  determinada quantidade,  em  boa  qualidade  e  em \ndeterminado  prazo  e  local; 6.  as  empresas  atacadistas, \ncomerciantes e exportadoras de café cru em grão não necessitam \nde  estrutura  física  própria  para  operarem  a não  ser  uma  sala, \nonde  localizado  o  estabelecimento  comercial utilizado  para  a \nformalização  da  compra  e  venda  do  café,  na medida  em  que \nreferido  produto,  após  adquirido,  pode perfeitamente \npermanecer  depositado  em  armazém  geral  até  a ocasião  da \nrevenda; 7. em nenhum dos depoimentos constantes dos autos é \nfeita  menção  à pessoa  da  Requerente  ou  de  algum \nadministrador/funcionário  seu como  participante  do  alegado \nesquema  fraudulento; 8.  em  sendo  inegável  a  boafé da \nRequerente,  verifica­se a  completa improcedência  da  glosa  dos \ncréditos  apurados  sobre  aquisições  de café  cru  em  grão  de \npessoas  jurídicas no período compreendido entre o 1º  trimestre \nde  2004  e  o  3°  trimestre  de  2005; 9.  demonstrou  a  completa \nimprocedência da glosa dos créditos originais das contribuições \napurados  pela  Requerente  sobre aquisições  de  café  de  pessoas \njurídicas; 10.  considerando  a  indiscutível  boa­fé da  empresa  e \nnos  termos  do artigo  82,  parágrafo  único,  da  Lei  n°  9.430/96, \ndeve ser cancelada a glosa dos créditos levada a efeito em razão \nda suposta inidoneidade dos fornecedores da Requerente; 11. na \nremota  hipótese  da  glosa  em  questão  ser  mantida,  o  que \nse admite apenas para fins de argumentação, há que ao mínimo \nse reconhecer o direito à apuração do crédito presumido de que \ntrata a Lei n° 10.925/04, como  fora  inicialmente  realizado pela \nd. autoridade  fiscal; 12.  ainda  que  não  tivesse  ocorrido  a \ndecadência  para  inovação dos fundamentos  da  glosa,  apenas a \ntítulo  de  argumentação,  restará comprovado  que  a  posição  da \n16ª Turma da DRJ/RJ1 quanto à apuração de crédito presumido \nde  aquisições  de  café  de  produtores rurais  não  deve \nprosperar; 13. um dos requisitos para a apropriação do crédito \npresumido na aquisição de produto in natura consiste no fato de \nque  o  adquirente exerça  a  atividade  agroindustrial,  e  a \nRequerente, na condição de encomendante, é considerada, para \ntodos  os  fins  fiscais,  produtora de  café  e,  por  conseguinte, \nbeneficiária  do  crédito  presumido. Reitera,  “com  base  nos \nargumentos  constantes  da  Manifestação  de Inconformidade \napresentada,  somados  aos  argumentos  que  aqui  são \napresentados”, pela reforma da decisão que não homologou os \n\nFl. 2865DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\npedidos  de  compensação,  a  fim  de  que  seja reconhecido  o \ncrédito pleiteado em sua integralidade.\"  \n \n \n \nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  manteve \n\nintegralmente o despacho decisório. A decisão foi assim ementada:  \n\n \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n \nCréditos a Descontar. Incidência não­Cumulativa. \nNão  dá  direito  a  crédito  gastos  ou  despesas  com  bens  ou \nserviços  utilizados  nas  atividades  da  Empresa,  quando  não \ncorresponderem  ao  conceito  de  insumo  ou  a  outra  expressa \nhipótese legal. \n \nAquisições. Não­sujeitas a Cofins. Crédito Vedado. A Partir de \n01/05/04. \nA alteração promovida pela Lei nº 10.865, de 30 de abril 2004, \nna  Lei  nº  10.833,  no  sentido  de  vedar  o  direito  ao  crédito  da \nnãocumulatividade da Cofins, nos casos de aquisição de bens ou \nserviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  passou  a \nproduzir efeitos a partir de 01/05/04. \n \nFraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. \nComprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio \nde  interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o \npagamento  da  contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos \ndecorrentes  dos  expedientes  ilícitos,  desconsiderando­se  os \nnegócios fraudulentos. \n \nUso de Interposta Pessoa. Inexistência de Finalidade Comercial. \nDano \nao Erário. Caracterizado. \nNegócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente \ncriadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem \nqualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga \ntributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular \nnegócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e  fraude \ncontra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente \nqualquer eufemismo de planejamento tributário. \nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \nDireito Creditório Reconhecido em Parte” \n\n \n\nCientificada da decisão,  a autuada  interpôs  recurso voluntário, alegando em \nsede preliminar que a decisão da primeira  instância  inovou a matéria discutida nos presentes \nautos, ao trazer argumentos para manutenção do lançamento resultante de diligência realizada, \nque trariam afirmações que a Recorrente teria participado de suposto esquema visando gerar, \nfraudulentamente,  créditos  da  Contribuição  ao  PIS  e  da  Cofins.  No  restante  do  recurso  são \nrepisadas as alegações já apresentadas na impugnação. \n\nFl. 2866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002359/2005­13 \nAcórdão n.º 3201­003.026 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAo apreciar o recurso voluntário, a turma resolveu converter o julgamento em \ndiligência, nos seguintes termos: \n\n \n\nNos  termos  aqui  expostos,  entendo  que  os  documentos  e \ninformações  constantes  dos  autos  não  são  suficientes  para \ndefinir  com  exatidão  quais  são  os  insumos  glosados  pela \nFiscalização  e  quais  deles  o  contribuinte  tenta  pleitear  seus \ncréditos.  Assim,  faz­se  necessário  a  baixa  dos  autos  em \ndiligência  para  que  seja  determinada  com  acuracidade,  quais \nsão as aquisições de bens e as despesas de  serviços que  foram \nutilizadas  a  título  de  crédito  pela  Recorrente,  quais  foram \nglosadas  pela  Fiscalização  e  qual  a  implicação  destes  bens  e \nserviços no processo produtivo. \nDiante do exposto, buscando os esclarecimentos necessários ao \nprosseguimento  do  julgamento,  voto  no  sentido  de  converter  o \njulgamento em diligência a fim de que unidade preparadora: \na)  Intime  a  Recorrente  para  no  prazo  de  30  (trinta)  dias \nprorrogável uma vez por igual período, detalhar o seu processo \nprodutivo e  indicar de  forma minuciosa qual a  interferência de \ncada um dos  bens  e  serviços  que  pretende  aferir  créditos  para \napuração do PIS e a COFINS não cumulativos; \nb)  A  Receita  Federal,  deverá  elaborar  relatório  identificando \nquais dos bens e serviços utilizados que foram objeto de glosa, \nindicando  os  motivos  para  tal  indeferimento.  Com  a \npossibilidade,  se  julgar  necessário,  de manifestar­se  quanto  as \ninformações  apresentadas,  inclusive  fazendo  as  diligências  e \nintimações que julgar necessárias. \n\n \n\nA  Unidade  de  Origem  procedeu  a  diligência  determinada  pelo  CARF, \nelaborando relatório  fiscal.  Informando que a Recorrente apresentou documentos referentes à \nglosa de despesas de manutenção e  reparos e de aquisição de embalagens. A auditoria  fiscal \nconcluiu por manter a glosa referente a despesas com manutenção e reparo, por entender, que \nnão  estariam  ligados  a  atividade  de  produção  da  Recorrente.  Quanto  as  aquisições  de \nembalagem, entendeu por acatar as alegações da Recorrente e afastar a glosa referente a este \nitem. \n\nCientificada  da  diligência,  a  Recorrente  apresentou  manifestação \n,concordando com o afastamento da glosa sobre as aquisições de embalagem e afirmando que \nas  despesas  de manutenção  e  reparo  estariam  vinculados  a  atividade  da  empresa  e  portanto, \ntambém estariam aptas a serem utilizadas como créditos na apuração das contribuições. \n\nCom  estas  considerações,  o  processo  retornou  ao  CARF  para  o \nprosseguimento do julgamento. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 2867DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nOs  recursos  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\n \n\nNos termos detalhados no relatório, em sede de recurso voluntário, a Recorrente \nalega a nulidade da decisão da primeira instância, sob o arrimo que o acórdão teria inovado nos \nfundamentos inicialmente citados no despacho negatório do pedido de compensação. \n\nConsultando  a  decisão  da  primeira  instância  é  possível  identificar  o \nenfrentamento de matérias  referentes a glosa de créditos, por entender que  tais operação não \nestariam  incluídas  no  conceito  de  insumo  e  outra  discussão  quanto  a  possibilidade  de \ncreditamento sobre operações realizadas com empresas que foram identificadas como inaptas \nou inexistentes de fato. Para a segundo grupo de créditos glosados, a decisão recorrida trata de \ndois fundamentos para negar os créditos. O primeiro seria a  inexistência de recolhimento das \ncontribuições  na  etapa  anterior  e  o  segundo  a  existência  de  fraude na  criação  e  operação  de \nempresas declaradas inexistentes de fato ou declaradas inaptas pela receita federal. O acórdão \nda primeira  instância adotou como fundamento da decisão, a fraude nas operações realizadas \ncom empresas, conforme pode ser verificado no  trecho abaixo, extraído no voto condutor do \nAcórdão da DRJ. \n\n \n\nAssim,  considerando  os  fatos  descritos,  e  sustentados  por \nconjunto  probatório  robusto  constante  dos  autos,  é  imperativo \nconcluir  que  as  ‘compras’  efetuadas  pelo  contribuinte,  ora \nrecorrente,  de  pessoas  jurídicas  artificialmente  criadas  e \nintencionalmente  interpostas na  cadeia produtiva  sem qualquer \nfinalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no \ncontexto da não­cumulatividade do PIS/Cofins, além de simular \nnegócios  de  fato  inexistentes  para  dissimular  o  negócio  real \nentre o produtor rural/pessoa física e o contribuinte, constituem \ndano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública. \nA análise exposta acima leva à rejeição peremptória de eventual \nalegação  de  planejamento  tributário,  pois  demonstra  que  o \nautuado  participou  da  criação  ou  utilizou  de  pessoas  jurídicas \nde  existência  fantasmagórica,  a  fim  de  interpor  elo  fictício  na \ncadeia produtiva  e,  assim,  escapar do pagamento de  tributo de \nsua  responsabilidade,  por  meio  de  compensação  de  créditos \ninexistentes  de  fato,  e  ainda  com  vultosos  valores  de \nressarcimento em dinheiro. \nO trabalho fiscal, por ocasião da diligência realizada, fundou­se \nem amplo material probatório, permitindo o exercício do direito \nde  defesa  e  ao  contraditório.  No  Relatório  é  comprovado \ndetalhadamente  o  acerto  das  glosas  efetuadas.  Neste  contexto, \nperderam  relevância  as  notas  fiscais  e  comprovantes  de \npagamento. \n\n \n\nFl. 2868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002359/2005­13 \nAcórdão n.º 3201­003.026 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNa decisão  recorrida é possível  identificar  claramente que o  enfrentamento da \nmatéria, que nega o direito creditório da  recorrente, possui como  fundamento a aquisição de \nprodutos de pessoas jurídicas, quando na verdade tratariam­se de pessoas físicas.  \n\nA decisão da primeira instância considerou que os dois fundamentos teriam sido \nenfrentados  no  despacho  decisório,  tanto  a  questão  da  ausência  de  recolhimento  das \ncontribuições  nas  etapas  anteriores,  bem  como,  a  existência  de  aquisições  de \n\"pseudoatacadistas\".  \n\nQuanto ao primeiro fundamento discutido na decisão da DRJ é inequívoco a sua \nutilização pelo despacho decisório, que consta de forma explicita na sua conclusão, conforme \nse depreende do trecho abaixo do despacho decisório, exarado pela Unidade de Origem. \n\nEm resumo: \n. Restou demonstrado que não houve  incidência econômica dos \ntributos na maior parte das aquisições realizadas; \n. A ocorrência da incidência jurídica é duvidosa, uma vez que as \npessoas  jurídicas  que  poderiam  realizar  o  aspecto material  da \nhipótese  de  incidência  (faturamento),  aparentam  ser  meros \ninstrumentos para realização de práticas ilegais; \n. Sob o ponto de vista econômica, não houve qualquer oneração \nda cadeia produtiva em relação a tais operações; \n.  Em  não  havendo  tal  oneração  perde  o  sentido  o  dualismo \ncumulatividade x não­cumulatividade que justificou o escopo da \nalteração da legislação; \n.  Em  conclusão,  não  ocorrendo  a  indesejada  cumulutividade \nque  ensejou  a  mudança  da  sistemática  da  apuração  das \ncontribuições  em apreço não há que  se  falar  em saldo credor \npossível de ressarcimento. \n\n \n\nQuanto ao segundo fundamento, a decisão da Delegacia de Julgamento da RFB \nafirma existir no despacho decisório menção ao fato de existir fraude na criação e operação dos \natacadistas revendedores de café, cito trecho abaixo constante da decisão da DRJ, que detalha \nestes argumentos. \n\n \n\n2º argumento: Compras de “pseudoatacadistas” \n \nSe a instrução processual se encerrasse neste ponto, dificilmente \npoderia prosperar a glosa procedida sub examen. Porém, com a \ndiligência  veio  o  relatório,  onde  se  concluiu  que  parte  dos \ncréditos  de  PIS/Cofins  reivindicados  nos  pedidos  de \nressarcimento e utilizados nas declarações de compensação foi \ngerada através de simulação de aquisições de pessoas jurídicas, \nquando  realmente  o  foi  de  aquisições  de  produtores  rurais \npessoas físicas. \n \nTrata­se  agora  da  hipótese  já  contida  Parecer \nDRF/VIT/SEORT  (fls.  247  e  ss)  de  considerar  as  compras, \ncorrespondentes  aos  fornecedores  irregulares,  transações \nfictícias: \n \n\nFl. 2869DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nNo  caso  em  questão,  aparentemente  existiria  a  intermediação \ncomercial  por  pessoa  jurídica.  Entretanto,  se  ditas  \"pessoas \njurídicas\"  forem  apenas  instrumentos  para  práticas \nfraudulentas,  acobertando  vendas  realizadas  por  outros \nsujeitos, muito provavelmente pessoas físicas, não haveria que \nse falar em hipótese de incidência de PIS/Pasep e Cofins não­\ncumulativos  e,  muito  menos,  em  créditos  da  não­\ncumulatividade como ora pretendido. \n \nEntende­se  que  a  prova  colacionada  aos  autos  no  âmbito  da \ndiligência lançou nova luz sobre os créditos relativos às compras \nde  café  pela  contribuinte,  que  foram  glosados  pela Autoridade \nFiscal. O quadro amplo traçado a partir das Operações Broca e \nTempo  de  Colheita  milita  desfavoravelmente  à  contribuinte  no \nque  concerne  a  seu  alegado  direito  de  crédito.  Além  disso,  há \nelementos  nos  autos  que  não  permitem  simplesmente  entender \npela  completa  “isenção”  do  contribuinte  na  frustração  da \nReceita  Federal  em  sua  legítima  pretensão  de  caráter \nconstitucional de amealhar recursos ao Erário. \n\n \n\nQuanto  a  este  segundo  fundamento  para  afastar  os  créditos  referentes  a \naquisição das empresas atacadistas consideradas inidôneas, divirjo do entendimento da decisão \nda  primeira  instância. Apesar  de  existir  a  citação  da  existência  de operações  realizadas  com \nempresas inidôneas, o despacho decisório é claro ao afirmar que matéria não esta sendo objeto \nde  enfrentamento  e  discussão,  conforme  consta  do  trecho  abaixo  extraído  do  despacho \ndecisório.  \n\n \n\n52. No caso examinado há uma presunção que a abertura destas \n\"pessoas  jurídicas\"  era  meramente  casuística,  indicando \nobjetivos escusos, bastando verificar que aproximadamente 33% \n(trinta  e  três  inteiros  percentuais)  destas  \"sociedades\" \nanalisadas  iniciaram  suas  \"operações\"  após  09/2002  (fls. \n210;219), quando foi publicada a Medida Provisória nº 66/2002 \nque  instituiu  a  não­cumulatividade  para  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep, o que reforça ainda mais as suspeitas. \n53.  Assim,  o  que  se  verifica  deste  quadro  é  que,  a  bem  da \nverdade,  estas  \"pseudopessoas  jurídicas\"  são  apenas  figuras \nformais, longa manus de pessoas inescrupulosas que as utilizam \nem  suas  práticas  ilegais,  onde  funcionam como  intermediárias, \ncom  o  único  propósito  de  \"fabricar\"  créditos  da  não­\ncumulatividade para as contribuições em comento. \n54.  Deixe­se  claro,  neste  interim,  que  não  se  está  com  isto \nafirmando  que  a  requerente  agiu  em  conluio  ou  mesmo  que \ntivesse  conhecimento de  tal  situação, ao passo que não houve \nnenhuma investigação neste sentido e não há prova que aponte \ntal realidade, pois não é este o escopo deste trabalho. De forma \nalguma. Até porque,  se  isto ocorreu ou vem ocorrendo,  estar­\nse­ia diante de um crime contra a ordem tributária. \n55. Nesse contexto, a ausência de provas que una a requerente \naos  seus  fornecedores  gera  uma  presunção  de  boa­fé  em  seu \nfavor.  Todavia,  em  que  pese  tal  circunstância,  pressuposta \ninocência  não  pode  lhe  garantir  o  cômputo  normal  de  tais \ncréditos, justamente porque também foi vítima do procedimento \nilegal. Demais disso, não se concebe que a adquirente, neste ato \n\nFl. 2870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.002359/2005­13 \nAcórdão n.º 3201­003.026 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nrequerente do crédito, possa  transferir o seu pretenso prejuízo \nao  Estado,  sob  pena  de  se  admitir  a  distribuição  por  toda  a \nsociedade de um ônus individual. \n56. Frise­se: nesta peça opinativa não se questiona a existência \ndas operações de venda, mas sim, a inclusão das compras em um \ndebate no cálculo dos créditos a descontar dos valores devidos a \ntítulo  de  PIS/Pasep  e  Cofins  não­cumulativos,  haja  vista  que \nsendo  Fisco  e  contribuinte  vítimas  de  um mesmo  golpe,  não  é \npossível  a  socialização  do  prejuízo  sofrido  pelo  adquirente, \nexigindo­se que o Estado arque com um prejuízo dobrado, qual \nseja,  além  de  nada  receber  ainda  ter  de  ressarcir  aquilo  que \ndeveria  ter  sido  recolhido  e  não  foi,  ainda  que  o  adquirente \ntenha agido de boa­fé. Neste pormenor aplica­se o princípio da \nprevalência dos interesses públicos sobre os particulares. \n57. Como  se pode  extrair,  a  situação é  paradoxal  porquanto a \nFazenda  Nacional  é  instada  a  ressarcir  um  direito  creditório \nque, como contrapartida, não possui o competente recolhimento \ndos tributos devidos na etapa imediatamente anterior. \n58. Diante do que descortinado, a plausível conclusão conduz à \ninadmissibilidade do pleito formulado integralmente, no que toca \nàs  ditas  compras  de  PJ,  sob  pena  de  gerar  um  claro \nenriquecimento sem causa em detrimento dos cofres públicos, o \nque  representaria  uma  cessão  de  interesses  públicos.(grifo \nnosso) \n\n \n\nA  leitura  do  despacho  decisório  deixa  evidente  que  não  existiu  o \naprofundamento da matéria referente a aquisição de empresas inidôneas, tampouco tal fato foi \nutilizado como fundamento para negar o creditamento das operações da Recorrente. \n\nO  Processo  Administrativo  Fiscal  tem  seu  desenvolvimento  a  partir  da \nexistência de um  lançamento ou decisão  fiscal, que é objeto de questionamento por parte do \ncontribuinte,  que  utilizando  dos  instrumentos  da  impugnação  ou  da  manifestação  de \ninconformidade,  define  as matérias  sobre  a  qual  discorda  da  decisão  da  autoridade  fiscal.  A \ndelimitação da lide, submetida a apreciação dos  julgamentos administrativos, está restrita aos \nfundamentos  e  fatos  arrolados  no  despacho  decisório,  delimitado  pelos  argumentos  trazidos \npelo contribuinte nos seus recursos. \n\nNo  caso  em  tela,  ao  meu  sentir,  restou  claramente  identificado  como \nfundamento  utilizado  no  despacho decisório  para  negar  os  créditos  referentes  a  aquisição  de \nempresas  atacadistas  consideradas  inidôneas,  o  fato  de  não  existir  o  recolhimento  das \ncontribuições  nas  etapas  anteriores.  Assim,  entendo  que  existiu  na  decisão  da  primeira \ninstância,  a  utilização  de  fundamentos  que  não  constariam  do  despacho  decisório, \ndeterminando que  tal decisão seja cancelada para  realização de um novo  julgamento  adstrito \naos fundamentos constantes do despacho decisório. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário para anular a decisão da primeira  instância e a realização de um novo  julgamento \nconsiderando unicamente os fundamentos constantes do despacho decisório. \n\n \n\nFl. 2871DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2872DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.904841/2011-14", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5756566", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.956", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530904841201114.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10530904841201114_5756566.pdf", 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membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz \nBelisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente \nconvocado), Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).  \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte supra identificado \nem face do acórdão da DRJ Belo Horizonte/MG que julgou  improcedente a Manifestação de \nInconformidade  manejada  para  se  requerer  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado  pela \nrepartição de origem. \n\nDe  acordo  com  o  despacho  decisório,  o  crédito  informado  na  Declaração  de \nCompensação  já  se  encontrava  integralmente  alocado  a  outro  débito  do  sujeito  passivo, \ndecorrendo daí o indeferimento do pedido de restituição. \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento \ndo  direito  à  restituição  da  contribuição  recolhida  sobre  receitas  estranhas  ao  conceito  de \nfaturamento, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarada \ninconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da \nrepercussão geral, cujo  teor deve ser  reproduzido pelos Conselheiros do CARF, por  força do \ndisposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n30\n\n.9\n04\n\n84\n1/\n\n20\n11\n\n-1\n4\n\nFl. 1384DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10530.904841/2011­14 \nResolução nº  3201­000.956 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  decisão  da  DRJ  Belo  Horizonte/MG,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se na falta de comprovação da liquidez e certeza do crédito, dada a ausência de \napresentação da prova do indébito. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso \nVoluntário,  reiterando  a  existência  do  crédito  tributário  postulado  e  requerendo  seu  integral \ndeferimento, tendo­se em conta o princípio da verdade material que exige o aprofundamento da \ninvestigação  dos  fatos  por  parte  da  Fiscalização,  em  face  do  conjunto  probatório  por  ele \nproduzido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3201­000.905, \nde  29/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10530.904837/2011­56,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­000.905): \n\nA questão em apreço se resolveria pela aplicação do decidido pelo \nSupremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme ementa a \nseguir transcrita: \n\n\"RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. \nAlargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel. \norig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, \n358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de \n15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. \nRecurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do \nPIS  e  da  COFINS  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.\"  (RE \n585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em \n10/09/2008,  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­227 DIVULG  27­\n11­2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ \nVOL­00208­02 PP­00871 )  \n\nTem­se, então, que o § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 foi declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nComo sabido, a aplicação do decidido pela Corte Suprema em sede \nde  repercussão  geral  é  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  se  depreende  da \nredação do art. do RICARF: \n\n\"Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nFl. 1385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.904841/2011­14 \nResolução nº  3201­000.956 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  u  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. \n543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei \nn  º  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada \npela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, \nde 2016)\" \n\nA  jurisprudência  deste  colegiado  administrativo  é  pacífica  em \nrelação ao tema. Vejamos: \n\n\"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  Período  de  apuração:  01/09/2001  a  30/09/2001  COFINS.  BASE \nDE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. \nINCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART. \n62  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. \n\nO §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo \nSTF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este \núltimo decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, \ndeve ser aplicado o disposto no art. 62 do Regimento Interno do Carf, o \nque  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da \ninconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal.\"  (Processo \n11516.002621/2007­19;  Acórdão  3401­003.239;  Conselheiro \nLEONARDO  OGASSAWARA  DE  ARAUJO  BRANCO,  Sessão  de \n26/09/2016) \n\nOcorre que, no caso em debate tanto o despacho decisório, quanto \na  decisão proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam \nnão estar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. \n\nA  decisão,  portanto,  foi  no  sentido de  que  inexiste crédito apto a \nlastrear o pedido da recorrente. \n\nNo  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela \nrecorrente aliado aos documentos apresentados nos autos, o que atesta que \nprocurou se desincumbir do seu ônus probatório em atestar a existência dos \ncréditos alegados. \n\nA  recorrente  além  das  DCTF's  apresentou  planilha  de  cálculo, \nbalancete e comprovante de arrecadação referente ao período em apreço e, \npor fim, juntamente com o seu recurso anexa o Livro­Razão. \n\nNeste  contexto,  a  teor  do  que  preconiza  o  art.  373  do  diploma \nprocessual civil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, \nsendo que tal procedimento, também está pautado pela boa­fé. \n\nSaliento o  fato de assistir razão à recorrente quando alega que a \nfalta de retificação de declaração não tem o condão de tornar devido o que é \nindevido,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade \nmaterial. \n\nFl. 1386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.904841/2011­14 \nResolução nº  3201­000.956 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNeste sentido já decidiu o CARF: \n\n\"Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2002 \nCONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  processos  referem­se  a  períodos  diferentes,  o  que  ocasiona  fatos \njurídicos  tributários  diferentes,  com a  consequente diferenciação no que \nconcerne à produção probatória, impossibilitando a conexão. \n\nFALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. \n\nAinda que o sujeito passivo não tenha retificado a DCTF, mas demonstre, \npor meio de prova cabal, a existência de crédito, a referida  formalidade \nnão se faz necessária. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins Ano­calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, \n§1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. \n\nQuanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, \ntal  fato  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de \nrepercussão  geral,  RE  585235 QO­RG.\"  (Processo  10280.905801/2011­\n89; Acórdão 3302­003.619; Conselheira SARAH MARIA LINHARES DE \nARAÚJO PAES DE SOUZA; Sessão de 21/02/2017) (nosso destaque) \n\nRecentemente,  em  questão  similar,  em  processo  relatado  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (10830.917695/2011­11  ­ \nResolução 3201­000.848), esta Turma por unanimidade de votos, decidiu em \nconverter o julgamento em diligência, conforme a seguir transcrito: \n\n\"Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros \ndo  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do voto da Relatora.\" \n\nDo voto da relatora destaco: \n\n\"Na hipótese dos autos, observa­se que não houve inércia do contribuinte \nna  apresentação de documentos. O que  se  verifica  é que os  documentos \ninicialmente apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade se \nmostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora determinasse a \nrevisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em \nsede de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. \n\nAdemais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório \neletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte \npara  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi, \nexatamente,  no  momento  da  apresentação  da  sua  Manifestação  de \nInconformidade. E,  foi apenas em sede de acórdão, que  tais documentos \nforam tidos por insuficientes. \n\nSabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em \nregra, concedido ao contribuinte diversas oportunidades de apresentação \nde  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação \nemitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, \na  oportunidade  de  apresentação  de  documentos  à  manifestação  de \ninconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso \nVoluntário, não me parece razoável ou isonômico, além de atentatório aos \nprincípios da ampla defesa e do devido processo legal.\" \n\nAdemais,  em  casos  análogos  envolvendo  a  recorrente,  este \nconselho  administrativo  nos  processos  10530.902899/2011­23  e \n\nFl. 1387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.904841/2011­14 \nResolução nº  3201­000.956 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10530.902898/2011­89  decidiu  por  converter  o  julgamento  em  diligência \natravés das Resoluções 3801­000.816 e 3801­000.815. \n\nAssim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo \nacerca  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que \njustifica  a  conversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o \nrecurso  em  prejuízo  da  recorrente,  sem  que  as  questões  aventadas  sejam \ndirimidas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em \ndiligência à repartição de origem, para que possa ser apurado e informado, \nde modo pormenorizado, o valor do débito e do crédito existentes na data de \ntransmissão  dos  PER/DCOMPs  dos  processos,  bem  como  a  existência  do \ncrédito  postulado  a  partir  de  toda  a  documentação  apresentada  pelo \ncontribuinte  e  outras  diligências  que  possam  ser  realizadas  a  critério  da \nautoridade competente, com a elaboração do devido relatório. \n\nDeve, ainda, a autoridade administrativa  informar se há o direito \ncreditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção \ndo débito existente tomando por base toda a documentação apresentada pelo \ncontribuinte. \n\nIsto posto, deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos \nprocedimentos efetuados pela repartição fiscal, com abertura de vistas pelo \nprazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual  período,  para  que  se \nmanifeste  nos  autos  e  apresente  documentos  adicionais,  caso  entenda \nnecessário,  para, na  sequência,  retornarem os autos a  este  colegiado para \nprosseguimento do julgamento. \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte  no  processo \nparadigma, como prova do direito creditório,  também foram juntados  em cópias nestes autos \n(planilha,  balancete  e/ou  razão). Dessa  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do \njulgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, decido por converter o julgamento \nem  diligência,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  certifique  a  efetiva  existência  do  crédito \npostulado,  a  partir  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  por  meio  de  outras \ndiligências que se mostrarem necessárias, apurando os valores do débito e do crédito existentes \nna data de transmissão do PER/DCOMP, consignando­os em relatório pormenorizado. \n\nApós a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 1388DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.906958/2011-20", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5756523", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.928", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183906958201120.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"WINDERLEY 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RODOBENS MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz \nBelisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente \nconvocado), Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).  \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte supra identificado \nem  face  do  acórdão  da  DRJ  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade  manejada  para  se  requerer  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado  pela \nrepartição de origem. \n\nDe  acordo  com  o  despacho  decisório,  o  crédito  informado  na  Declaração  de \nCompensação  já  se  encontrava  integralmente  alocado  a  outro  débito  do  sujeito  passivo, \ndecorrendo daí a não homologação da compensação declarada. \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento \ndo  direito  à  restituição  da  contribuição  recolhida  sobre  receitas  estranhas  ao  conceito  de \nfaturamento, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarada \ninconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da \nrepercussão geral, cujo  teor deve ser  reproduzido pelos Conselheiros do CARF, por  força do \ndisposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n83\n\n.9\n06\n\n95\n8/\n\n20\n11\n\n-2\n0\n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.906958/2011­20 \nResolução nº  3201­000.928 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  decisão  da  DRJ  Florianópolis/SC,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se na falta de comprovação da liquidez e certeza do crédito, dada a ausência de \nretificação tempestiva da DCTF. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso \nVoluntário,  reiterando  a  existência  do  crédito  tributário  postulado  e  requerendo  a  integral \nhomologação  da  compensação  declarada,  tendo­se  em  conta o  princípio  da  verdade material \nque exige o aprofundamento da  investigação dos  fatos por parte da Fiscalização, em face do \nconjunto probatório por ele produzido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3201­000.905, \nde  29/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10530.904837/2011­56,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­000.905): \n\nA questão em apreço se resolveria pela aplicação do decidido pelo \nSupremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme ementa a \nseguir transcrita: \n\n\"RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. \nAlargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel. \norig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, \n358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de \n15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. \nRecurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do \nPIS  e  da  COFINS  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.\"  (RE \n585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em \n10/09/2008,  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­227 DIVULG  27­\n11­2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ \nVOL­00208­02 PP­00871 )  \n\nTem­se, então, que o § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 foi declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nComo sabido, a aplicação do decidido pela Corte Suprema em sede \nde  repercussão  geral  é  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  se  depreende  da \nredação do art. do RICARF: \n\n\"Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.906958/2011­20 \nResolução nº  3201­000.928 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  u  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. \n543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei \nn  º  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada \npela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, \nde 2016)\" \n\nA  jurisprudência  deste  colegiado  administrativo  é  pacífica  em \nrelação ao tema. Vejamos: \n\n\"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  Período  de  apuração:  01/09/2001  a  30/09/2001  COFINS.  BASE \nDE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. \nINCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART. \n62  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. \n\nO §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo \nSTF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este \núltimo decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, \ndeve ser aplicado o disposto no art. 62 do Regimento Interno do Carf, o \nque  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da \ninconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal.\"  (Processo \n11516.002621/2007­19;  Acórdão  3401­003.239;  Conselheiro \nLEONARDO  OGASSAWARA  DE  ARAUJO  BRANCO,  Sessão  de \n26/09/2016) \n\nOcorre que, no caso em debate tanto o despacho decisório, quanto \na  decisão proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam \nnão estar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. \n\nA  decisão,  portanto,  foi  no  sentido de  que  inexiste crédito apto a \nlastrear o pedido da recorrente. \n\nNo  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela \nrecorrente aliado aos documentos apresentados nos autos, o que atesta que \nprocurou se desincumbir do seu ônus probatório em atestar a existência dos \ncréditos alegados. \n\nA  recorrente  além  das  DCTF's  apresentou  planilha  de  cálculo, \nbalancete e comprovante de arrecadação referente ao período em apreço e, \npor fim, juntamente com o seu recurso anexa o Livro­Razão. \n\nNeste  contexto,  a  teor  do  que  preconiza  o  art.  373  do  diploma \nprocessual civil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, \nsendo que tal procedimento, também está pautado pela boa­fé. \n\nSaliento o  fato de assistir razão à recorrente quando alega que a \nfalta de retificação de declaração não tem o condão de tornar devido o que é \nindevido,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade \nmaterial. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.906958/2011­20 \nResolução nº  3201­000.928 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNeste sentido já decidiu o CARF: \n\n\"Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2002 \nCONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  processos  referem­se  a  períodos  diferentes,  o  que  ocasiona  fatos \njurídicos  tributários  diferentes,  com a  consequente diferenciação no que \nconcerne à produção probatória, impossibilitando a conexão. \n\nFALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. \n\nAinda que o sujeito passivo não tenha retificado a DCTF, mas demonstre, \npor meio de prova cabal, a existência de crédito, a referida  formalidade \nnão se faz necessária. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins Ano­calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, \n§1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. \n\nQuanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, \ntal  fato  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de \nrepercussão  geral,  RE  585235 QO­RG.\"  (Processo  10280.905801/2011­\n89; Acórdão 3302­003.619; Conselheira SARAH MARIA LINHARES DE \nARAÚJO PAES DE SOUZA; Sessão de 21/02/2017) (nosso destaque) \n\nRecentemente,  em  questão  similar,  em  processo  relatado  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (10830.917695/2011­11  ­ \nResolução 3201­000.848), esta Turma por unanimidade de votos, decidiu em \nconverter o julgamento em diligência, conforme a seguir transcrito: \n\n\"Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros \ndo  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do voto da Relatora.\" \n\nDo voto da relatora destaco: \n\n\"Na hipótese dos autos, observa­se que não houve inércia do contribuinte \nna  apresentação de documentos. O que  se  verifica  é que os  documentos \ninicialmente apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade se \nmostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora determinasse a \nrevisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em \nsede de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. \n\nAdemais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório \neletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte \npara  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi, \nexatamente,  no  momento  da  apresentação  da  sua  Manifestação  de \nInconformidade. E,  foi apenas em sede de acórdão, que  tais documentos \nforam tidos por insuficientes. \n\nSabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em \nregra, concedido ao contribuinte diversas oportunidades de apresentação \nde  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação \nemitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, \na  oportunidade  de  apresentação  de  documentos  à  manifestação  de \ninconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso \nVoluntário, não me parece razoável ou isonômico, além de atentatório aos \nprincípios da ampla defesa e do devido processo legal.\" \n\nAdemais,  em  casos  análogos  envolvendo  a  recorrente,  este \nconselho  administrativo  nos  processos  10530.902899/2011­23  e \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.906958/2011­20 \nResolução nº  3201­000.928 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10530.902898/2011­89  decidiu  por  converter  o  julgamento  em  diligência \natravés das Resoluções 3801­000.816 e 3801­000.815. \n\nAssim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo \nacerca  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que \njustifica  a  conversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o \nrecurso  em  prejuízo  da  recorrente,  sem  que  as  questões  aventadas  sejam \ndirimidas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em \ndiligência à repartição de origem, para que possa ser apurado e informado, \nde modo pormenorizado, o valor do débito e do crédito existentes na data de \ntransmissão  dos  PER/DCOMPs  dos  processos,  bem  como  a  existência  do \ncrédito  postulado  a  partir  de  toda  a  documentação  apresentada  pelo \ncontribuinte  e  outras  diligências  que  possam  ser  realizadas  a  critério  da \nautoridade competente, com a elaboração do devido relatório. \n\nDeve, ainda, a autoridade administrativa  informar se há o direito \ncreditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção \ndo débito existente tomando por base toda a documentação apresentada pelo \ncontribuinte. \n\nIsto posto, deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos \nprocedimentos efetuados pela repartição fiscal, com abertura de vistas pelo \nprazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual  período,  para  que  se \nmanifeste  nos  autos  e  apresente  documentos  adicionais,  caso  entenda \nnecessário,  para, na  sequência,  retornarem os autos a  este  colegiado para \nprosseguimento do julgamento. \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte  no  processo \nparadigma, como prova do direito creditório,  também foram juntados  em cópias nestes autos \n(planilha,  balancete  e/ou  razão). Dessa  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do \njulgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, decido por converter o julgamento \nem  diligência,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  certifique  a  efetiva  existência  do  crédito \npostulado,  a  partir  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  por  meio  de  outras \ndiligências que se mostrarem necessárias, apurando os valores do débito e do crédito existentes \nna data de transmissão do PER/DCOMP, consignando­os em relatório pormenorizado. \n\nApós a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 117DF CARF 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CONTRADIÇÃO.\nComprovado a contradição no acórdão onde a decisão esta em desacordo com o voto prolatado, cabe a admissibilidade dos embargos com efeitos infringentes para alteração da decisão para refletir o voto condutos do Acórdão embargado.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.\nNão se toma conhecimento do recurso voluntário interposto após o prazo de trinta dias da ciência da decisão da DRJ.\nEmbargos Providos\nRecurso Voluntário Não conhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.722578/2014-06", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5761930", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.077", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080722578201406.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"Winderley Morais Pereira", "nome_arquivo_pdf_s":"11080722578201406_5761930.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso voluntário em razão da sua 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PRIMEIRA TURMA ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DA \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2012 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.  \n\nComprovado a contradição no acórdão onde a decisão esta em desacordo com \no  voto  prolatado,  cabe  a  admissibilidade  dos  embargos  com  efeitos \ninfringentes  para  alteração  da  decisão  para  refletir  o  voto  condutos  do \nAcórdão embargado. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.  \n\nNão se toma conhecimento do recurso voluntário interposto após o prazo de \ntrinta dias da ciência da decisão da DRJ. \n\nEmbargos Providos \n\nRecurso Voluntário Não conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos declaratórios, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso voluntário em \nrazão da sua intempestividade.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente substituto e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Pedro \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n25\n78\n\n/2\n01\n\n4-\n06\n\nFl. 1118DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo Vinicius  Toledo  de Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri, \nMarcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Avila. \n\nRelatório \n\n \n\nCuida­se de embargos de declaração, interposto pelo Conselheiro Relator, em \nface do Acórdão nº 3102­002.835, que possui a seguinte ementa:  \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2012 \nRECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.  \nNão se toma conhecimento do recurso voluntário interposto após \no prazo de trinta dias da ciência da decisão da DRJ. \nRecurso Voluntário Não Conhecido \n \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem negar provimento ao recurso voluntário. \n \n \n\nAs  razões  do  embargo  do  conselheiro  relator,  foram  assim  detalhadas  no \nrecurso: \n\n \nCom  fulcro  no  art.  66  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nCARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  09  de  junho  de \n2015  venho  apresentar  os  presentes  embargos  em  face  do \nAcórdão nº 3201­002.835, de minha relatoria, julgado na sessão \nde  22/05/2016,  em  razão  de  contradição  na  decisão,  conforme \nexposto a seguir: \nO voto condutor do Acórdão decidiu pelo não conhecimento do \nrecurso  voluntário,  em  razão  da  sua  intempestividade. \nEntretanto, na decisão constante da Ata da Sessão e do Acórdão, \nconsta como decisão do julgado, \"negar provimento ao recurso \nvoluntário\", existindo uma contradição entre o voto e a decisão. \nDiante do exposto, faz­se necessário que os presentes embargos \nsejam  conhecidos  e  acolhidos  para  correção  da  contradição \nexistente no Acórdão embargado. \n\n \n\nOs  embargos  foram  admitidos  diante  da  comprovação  da  contradição  entre  a \ndecisão e os fundamentos do voto condutor da decisão.  \n\n \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.722578/2014­06 \nAcórdão n.º 3201­003.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nConsultando os autos e o acórdão embargado é possível comprovar a existência \nda contradição entre os fundamento do voto e a decisão consignada no Acórdão embargado. A \nanálise  da  admissibilidade  do  recurso  voluntário  identificou  que  o  prazo  de  30  (trinta)  dias \nprevistos para a interposição do recurso não foi atendido, conforme bem detalhado no trecho \nvoto condutor do Acórdão embargado, transcrito a seguir. \n\nPreliminarmente  há  de  se  verificar  os  pressupostos  para \nadmissibilidade  do  recurso.  Quanto  a  tempestividade  é  mister \numa análise da legislação que trata a matéria.  \nO  Recurso  Voluntário  deverá  ocorrer  no  prazo  de  30  (trinta) \ndias,  conforme  previsto  no  parágrafo  2°,  do  artigo  33,  do \nDecreto n° 70.235/1972, verbis: \n“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \nda decisão”. \nA  forma  de  contagem  do  prazo  estabelecido  pelo  art.  33  foi \nprevisto no art. 5º do mesmo decreto. \n“Art.  5°.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua \ncontagem o dia de início e incluindo­se o do vencimento. \nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato.” \n \nConfirmado na legislação o prazo de 30 (trinta) dias a partir da \nciência,  para  apresentação  do  Recurso,  o  passo  seguinte  é \ndiscutir  quando  se  considera  cientificado  o  Contribuinte.  No \ncaso  em  tela,  a  discussão  a  ciência  do  acórdão  da  DRJ  foi \nrealizado por meio de  intimação eletrônica, prevista no art.  23 \ndo Decreto nº 70.235/72. \n \n\"Art. 23. Far­se­á a intimação: \n... \nIII ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  \nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo.  \n... \n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n ... \nIII ­ se por meio eletrônico:  \na) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante \nde entrega no domicílio tributário do sujeito passivo \nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço \neletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se \nocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou  \n\nFl. 1120DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado \npelo sujeito passivo \n... \n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo:  \n ... \nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.  \n § 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será \nimplementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e \na administração tributária informar­lhe­á as normas e condições \nde sua utilização e manutenção. \"  \n \nVoltando a  questão  enfrentada  no  presente  processo,  a  ciência \nda  decisão  da DRJ  foi  realizada  em  09/12/2014.  A  fruição  do \nprazo, tendo em vista que a ciência ocorreu em uma terça­feira, \nteve  seu  termo  de  início  sobrestado  para  o  próximo  dia  de \nexpediente normal da repartição o dia 10/12/2014 uma quarta­\nfeira,  extinguindo­se  o  prazo  para  interposição  do  recurso  em \n08/01/2015.  O  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  em \n09/01/2015,  após  a  data  limite  para  interposição  de  recurso, \nsendo desta forma, intempestivo, não atendendo os pressupostos \nde admissibilidade. \n\n \n\nDiante do exposto voto no sentido de conhecer e acolher os embargos, com \nefeitos infringentes, para alterar a decisão do Acórdão 3102­002.835 e não conhecer do recurso \nvoluntário em razão da sua intempestividade. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1121DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nData do fato gerador: 17/12/1997\r\nCOMPENSAÇÃO. 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I\n\n-',\n'-\n\n.MXNISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nl\n\nProcesso n°\n\nRecurso n°\n\nAcórdão n°\n\nSessão de\n\nMatéria\n\nRecorrente\n\nRecorrida\n\n16404.000627/2008-13\n\n0000000 Voluntário\n\n3201-001.168 - r Câmara / P Turma Ordinária\n29 de novembro de 2012\n\nCompensação\n\nUNISUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.\n\nFazenda Nacional\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nData do fato gerador: 17/12/1997\n\nCOMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nPassados mais de cinco anos do trânsito em julgado, está prescrito o pedido\nde ressarcimento formulado, na forma do inciso II do artigo 168 do CTN.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2a Câmara / la Turma Ordinária da Terceira\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nMARCOSA R~o~rt:::ADAO -Pres;dente.\nf\\ 1\\0 Á/CL ~1vDq~. ~,\n\nM.~RC::ELO RlBEIRO NOGUEIRA - Rela'tQrl\n\nPmticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena\nTrajano D'Amorim, Paulo Sérgio Celani (Suplente), Daniel Mariz Gudifío e Luciano Lopes de\nAlmeida Moraes. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional.\n\nRelatório\n\n\n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo\nresume bem os fatos dos autos até aquele momento processual:\n\nTrata-se de processo referente à não homologação de\nPer/Dcomp em que a contribuinte utilizou-se de crédito oriundo\nda ação judicial de n° 96.0007470-4 para compensar diversos\ndébitos de PIS. O crédito da contribuinte tem como fundamento\npagamentos indevidos da contribuição para o PIS, recolhidos\ndesde a edição dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, em razão\nde ter o STF declarado a inconstitucionalidade destes\ndispositivos legais.\n\nInvocando os créditos oriundos da dita ação judicial como\nsupedâneo para a compensação de débitos de PIS, A\nCONTRIBUINTE TRANSMITIU AS SEGUINTES Per/Dcomp:\n\nPERlDCOMP DT\nTRANSMISSÃO\n\n25375.72418.101103.1.3.57-7090 10/11/2003\n\n29070.92481.091203.1.3.57-9920 09/12/2003\n\n01092.48703.130104.1.3.57-9648 13/01/2004\n\n03407.19370.130204.1.3.57-9527 13/02/2004\n\n31435.26205.100304.1.3.57-7007 10/03/2004\n\n04210.54772.140404.1.3.57-3896 14/04/2004\n\n18336.73068.120504.1.3.57-3365 12/05/2004\n\n18144.43256.080604.1.3.57-0855 08/06/2004\n\n13144.06231.080704.1.3.57-4910 08/07/2004\n\n18238.70752;120804.1.3.57-0068 12/08/2004\n\nA DRF em Ponta Grossa, ao analisar as declarações de\ncompensação, por meio de Despacho Decisório n° 860/2008 (fls.\n88/89), destacou que a sentença da referida Ação Judicial julgou\nprocedente o direito da autora, autorizando-a a compensar os\nvalores pagos de PIS com base nos indigitados Decretos-lei com\ndébitos vincendos do próprio PIS. Afirma ainda que o TRF da 4°\nRegião, em sede de remessa ex-officio, confirmou o entendimento\nperfilhado pelo juízo a quo. Houve, após, recurso especial\ninterposto pela União, o qual não foi admitido. Desse modo, a\ndita ação judicial transitou emjulgado em 17/12/1997.\n\nEntretanto, a autoridade administrativa de origem não\nhomologou as compensações pleiteadas, uma vez que as\n\n& 2\n\n\n\nProcesso nO 16404.000627/2008-13\nAcórdão n.o 3201-001.168\n\nDCOMP foram transmitidas pela contribuinte tendo decorrido\nmais de cinco anos da data do trânsito emjulgado da ação.\n\nInconformada com a decisão proferida, da qual foi cientificada\nem 25/09/2008 (fl. 116), a interessada interpôs, em 24/10/2008,\nManifestação de Inconformidade (fls. 119/121), argumentando,\nem síntese, o seguinte:\n\nAlega que a decisão proferida equivoca-se a respeito da\nocorrência de prescrição, haja vista que o próprio Decreto\n20.910/32, em seu artigo 4~ prevê a \"interrupção da\nprescrição \". Afirma que, após o trânsito em julgado da ação\njudicial, \"a DRF, em 15/07/1998, intimou a contribuinte a\napresentar informações, cujo objetivo era possibilitar os\ncálculos visando a conferência da compensação autorizada\njudicialmente \". Informa, também, que a DRF emitiu, em\n27/01/1999, o parecer de n° 002/99 (fls. 128/129), no qual\nenquadra a atividade da interessada (construção de imóveis) na\nde \"venda de mercadorias \", fazendo incidir o cálculo do PIS\nsobre o faturamento e não sob a forma de pagamento do PIS\nRepique, como queria a contribuinte. Inconformada com esta\ndecisão, a recorrente aduz que interpôs pedido de\nreconsideração ao Delegado de Ponta Grossa, em 20/10/1999,\nsolicitando que a referida contribuição fosse calculada sob a\nforma de PIS-Repique. Tal relato, argumenta a contribuinte,\nserve \"para demonstrar que não houve inércia da contribuinte\npara fazer uso do direito conquistado no Poder Judiciário \", de\nmodo que a contagem simplificada do prazo prescricional,\nconforme consta do despacho decisório, não pode prosperar.\n\nAlega ainda que o Decreto 20.910, de 1932, \"certamente não\ncontempla as situações e termos praticados no Século 21. Daí a\nnecessidade de adequação da interpretação da norma em\nquestão, estando claro que os procedimentos ocorridos desde o\ntrânsito em julgado da decisão judicial se enquadram na\nexceção do art. 4~ para fins de suspensão da contagem do prazo\nprescricional \".\n\nÀ vista do exposto, requer que seja reconhecida a compensação\nefetivada com respaldo na decisão judicial definitiva.\n\nA decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nData do fato gerador: 17/12/1997\nCOMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA\nPIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL.\nO direito de pleitear a restituição/compensação de valores\npagos a maior que o devido, extingue-se com o decurso do\n\n pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1934; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10183.906966/2011­76 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.936  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  29 de junho de 2017 \n\nAssunto  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  RODOBENS MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz \nBelisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente \nconvocado), Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).  \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte supra identificado \nem  face  do  acórdão  da  DRJ  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade  manejada  para  se  requerer  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado  pela \nrepartição de origem. \n\nDe  acordo  com  o  despacho  decisório,  o  crédito  informado  na  Declaração  de \nCompensação  já  se  encontrava  integralmente  alocado  a  outro  débito  do  sujeito  passivo, \ndecorrendo daí a não homologação da compensação declarada. \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento \ndo  direito  à  restituição  da  contribuição  recolhida  sobre  receitas  estranhas  ao  conceito  de \nfaturamento, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarada \ninconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da \nrepercussão geral, cujo  teor deve ser  reproduzido pelos Conselheiros do CARF, por  força do \ndisposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n83\n\n.9\n06\n\n96\n6/\n\n20\n11\n\n-7\n6\n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.906966/2011­76 \nResolução nº  3201­000.936 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  decisão  da  DRJ  Florianópolis/SC,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se na falta de comprovação da liquidez e certeza do crédito, dada a ausência de \nretificação tempestiva da DCTF. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso \nVoluntário,  reiterando  a  existência  do  crédito  tributário  postulado  e  requerendo  a  integral \nhomologação  da  compensação  declarada,  tendo­se  em  conta o  princípio  da  verdade material \nque exige o aprofundamento da  investigação dos  fatos por parte da Fiscalização, em face do \nconjunto probatório por ele produzido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3201­000.905, \nde  29/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10530.904837/2011­56,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­000.905): \n\nA questão em apreço se resolveria pela aplicação do decidido pelo \nSupremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme ementa a \nseguir transcrita: \n\n\"RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. \nAlargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel. \norig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, \n358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de \n15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. \nRecurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do \nPIS  e  da  COFINS  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.\"  (RE \n585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em \n10/09/2008,  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­227 DIVULG  27­\n11­2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ \nVOL­00208­02 PP­00871 )  \n\nTem­se, então, que o § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 foi declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nComo sabido, a aplicação do decidido pela Corte Suprema em sede \nde  repercussão  geral  é  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  se  depreende  da \nredação do art. do RICARF: \n\n\"Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.906966/2011­76 \nResolução nº  3201­000.936 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  u  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. \n543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei \nn  º  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada \npela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, \nde 2016)\" \n\nA  jurisprudência  deste  colegiado  administrativo  é  pacífica  em \nrelação ao tema. Vejamos: \n\n\"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  Período  de  apuração:  01/09/2001  a  30/09/2001  COFINS.  BASE \nDE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. \nINCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART. \n62  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. \n\nO §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo \nSTF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este \núltimo decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, \ndeve ser aplicado o disposto no art. 62 do Regimento Interno do Carf, o \nque  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da \ninconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal.\"  (Processo \n11516.002621/2007­19;  Acórdão  3401­003.239;  Conselheiro \nLEONARDO  OGASSAWARA  DE  ARAUJO  BRANCO,  Sessão  de \n26/09/2016) \n\nOcorre que, no caso em debate tanto o despacho decisório, quanto \na  decisão proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam \nnão estar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. \n\nA  decisão,  portanto,  foi  no  sentido de  que  inexiste crédito apto a \nlastrear o pedido da recorrente. \n\nNo  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela \nrecorrente aliado aos documentos apresentados nos autos, o que atesta que \nprocurou se desincumbir do seu ônus probatório em atestar a existência dos \ncréditos alegados. \n\nA  recorrente  além  das  DCTF's  apresentou  planilha  de  cálculo, \nbalancete e comprovante de arrecadação referente ao período em apreço e, \npor fim, juntamente com o seu recurso anexa o Livro­Razão. \n\nNeste  contexto,  a  teor  do  que  preconiza  o  art.  373  do  diploma \nprocessual civil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, \nsendo que tal procedimento, também está pautado pela boa­fé. \n\nSaliento o  fato de assistir razão à recorrente quando alega que a \nfalta de retificação de declaração não tem o condão de tornar devido o que é \nindevido,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade \nmaterial. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.906966/2011­76 \nResolução nº  3201­000.936 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNeste sentido já decidiu o CARF: \n\n\"Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2002 \nCONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  processos  referem­se  a  períodos  diferentes,  o  que  ocasiona  fatos \njurídicos  tributários  diferentes,  com a  consequente diferenciação no que \nconcerne à produção probatória, impossibilitando a conexão. \n\nFALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. \n\nAinda que o sujeito passivo não tenha retificado a DCTF, mas demonstre, \npor meio de prova cabal, a existência de crédito, a referida  formalidade \nnão se faz necessária. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins Ano­calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, \n§1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. \n\nQuanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, \ntal  fato  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de \nrepercussão  geral,  RE  585235 QO­RG.\"  (Processo  10280.905801/2011­\n89; Acórdão 3302­003.619; Conselheira SARAH MARIA LINHARES DE \nARAÚJO PAES DE SOUZA; Sessão de 21/02/2017) (nosso destaque) \n\nRecentemente,  em  questão  similar,  em  processo  relatado  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (10830.917695/2011­11  ­ \nResolução 3201­000.848), esta Turma por unanimidade de votos, decidiu em \nconverter o julgamento em diligência, conforme a seguir transcrito: \n\n\"Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros \ndo  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do voto da Relatora.\" \n\nDo voto da relatora destaco: \n\n\"Na hipótese dos autos, observa­se que não houve inércia do contribuinte \nna  apresentação de documentos. O que  se  verifica  é que os  documentos \ninicialmente apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade se \nmostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora determinasse a \nrevisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em \nsede de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. \n\nAdemais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório \neletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte \npara  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi, \nexatamente,  no  momento  da  apresentação  da  sua  Manifestação  de \nInconformidade. E,  foi apenas em sede de acórdão, que  tais documentos \nforam tidos por insuficientes. \n\nSabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em \nregra, concedido ao contribuinte diversas oportunidades de apresentação \nde  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação \nemitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, \na  oportunidade  de  apresentação  de  documentos  à  manifestação  de \ninconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso \nVoluntário, não me parece razoável ou isonômico, além de atentatório aos \nprincípios da ampla defesa e do devido processo legal.\" \n\nAdemais,  em  casos  análogos  envolvendo  a  recorrente,  este \nconselho  administrativo  nos  processos  10530.902899/2011­23  e \n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.906966/2011­76 \nResolução nº  3201­000.936 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10530.902898/2011­89  decidiu  por  converter  o  julgamento  em  diligência \natravés das Resoluções 3801­000.816 e 3801­000.815. \n\nAssim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo \nacerca  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que \njustifica  a  conversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o \nrecurso  em  prejuízo  da  recorrente,  sem  que  as  questões  aventadas  sejam \ndirimidas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em \ndiligência à repartição de origem, para que possa ser apurado e informado, \nde modo pormenorizado, o valor do débito e do crédito existentes na data de \ntransmissão  dos  PER/DCOMPs  dos  processos,  bem  como  a  existência  do \ncrédito  postulado  a  partir  de  toda  a  documentação  apresentada  pelo \ncontribuinte  e  outras  diligências  que  possam  ser  realizadas  a  critério  da \nautoridade competente, com a elaboração do devido relatório. \n\nDeve, ainda, a autoridade administrativa  informar se há o direito \ncreditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção \ndo débito existente tomando por base toda a documentação apresentada pelo \ncontribuinte. \n\nIsto posto, deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos \nprocedimentos efetuados pela repartição fiscal, com abertura de vistas pelo \nprazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual  período,  para  que  se \nmanifeste  nos  autos  e  apresente  documentos  adicionais,  caso  entenda \nnecessário,  para, na  sequência,  retornarem os autos a  este  colegiado para \nprosseguimento do julgamento. \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte  no  processo \nparadigma, como prova do direito creditório,  também foram juntados  em cópias nestes autos \n(planilha,  balancete  e/ou  razão). Dessa  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do \njulgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, decido por converter o julgamento \nem  diligência,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  certifique  a  efetiva  existência  do  crédito \npostulado,  a  partir  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  por  meio  de  outras \ndiligências que se mostrarem necessárias, apurando os valores do débito e do crédito existentes \nna data de transmissão do PER/DCOMP, consignando­os em relatório pormenorizado. \n\nApós a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 15/02/2013\nCONCOMITÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL.\nO depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito até o valor por ele coberto, e afasta a imposição da multa de ofício e dos juros de mora sobre a parcela alcançada.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10909.720605/2015-35", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5781677", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.090", "nome_arquivo_s":"Decisao_10909720605201535.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10909720605201535_5781677.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, e da parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-29T00:00:00Z", "id":"6965902", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:12.151Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466535149568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 15/02/2013 \n\nCONCOMITÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nSUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. \nDEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. \n\nO  depósito  judicial  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  até  o  valor  por  ele \ncoberto, e afasta a imposição da multa de ofício e dos juros de mora sobre a \nparcela alcançada. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nem parte do recurso, e da parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n9.\n72\n\n06\n05\n\n/2\n01\n\n5-\n35\n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Orlando  Rutigliani  Berri  (suplente  convocado),  Leonardo \nVinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado).  \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo relatório da primeira instância: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para \nconstituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  226.052,42 \nreferente  a  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  multa  de \nofício e juros de mora.  \n\nDepreende­se da descrição dos fatos do auto de infração que a \ninteressada  submeteu a despacho de  importação um automóvel \nestrangeiro,  amparado  pela  Declaração  de  Importação  nº \n13/0294903­0, registrada em 15/02/2013, sem, contudo, recolher \no  valor  referente  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados \n(IPI), PIS/Pasep­importação e Cofins­importação, com base no \nMandado de Segurança nº 5000331­95.2013.404.7208/SC.  \n\nA  ação  judicial  foi  impetrada  para  o  reconhecimento  da \ninexigibilidade  do  IPI,  por  se  tratar  de  importação  de  veículo \npara  uso  próprio,  sob  o  argumento  de  que  a  incidência  do \nimposto  feriria  o  princípio  constitucional  da  não \ncumulatividade;  bem  como  para  que  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições  se  restringisse  ao  valor  aduaneiro  do  bem,  pois \nirregular o disposto na Lei nº 10.865/2004.  \n\nA  liminar  foi  deferida  em  06/02/2013  reconhecendo  a \ninexigibilidade do IPI e determinando que a base de cálculo das \ncontribuições fosse somente o valor aduaneiro.  \n\nA liminar foi confirmada no mérito, porém a inexigibilidade do \nIPI foi reformada pelo TRF 4ª Região, em 14/08/2013.  \n\nO mérito aguarda julgamento de paradigma.  \n\nEm 30/01/2015 a autora efetuou o depósito judicial no montante \nde R$ 138.384,43.  \n\nNeste ponto o relatório de primeira instância passa a explicitar as razões do \nautuante: \n\nO  montante  depositado  pela  interessada  não  corresponde  ao \nintegralmente devido, portanto não se enquadra nas hipóteses de \nsuspensão de exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. \n151 do Código Tributário Nacional.  \n\nO  montante  integral  a  ser  depositado,  relativo  ao  IPI,  até \n04/08/2013,  seria  de  R$  161.676,70  (R$  117.046,77  referentes \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720605/2015­35 \nAcórdão n.º 3201­003.090 \n\nS3­C2T1 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nao IPI; R$ 23.409,36 referentes à multa de mora; R$ 21.220,57 \nreferentes aos juros de mora).  \n\nNão  é  o  caso  de  denúncia  espontânea,  pois  o  depósito  foi \nrealizado a menor.  \n\nNa DI não foi informado o montante devido a título de IPI, assim \ntal  montante  depende  de  apuração  da  autoridade  fiscal,  cuja \nimportância ainda não foi arbitrada.  \n\nAssim,  em  razão  de  não  ter  havido  depósito  do  montante \nintegral, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do \ncrédito tributário e deve­se lançar a multa de ofício, prevista no \nart. 44 da Lei nº 9.430/1996, o que remonta o crédito tributário a \nR$ 226.052,42.  \n\nDessa  forma,  foi  lavrado  o  auto  de  infração,  em  19/02/2015, \nreferente ao IPI, com multa de ofício e juros de mora.  \n\nContinua o relatório da primeira instância: \n\nCientificada  (AR  fl.  78),  a  interessada  apresentou  impugnação \nna qual alega, em síntese que:  \n\nHá  violação  aos  princípios  constitucionais  da  não \ncumulatividade,  da  segurança  jurídica  e  da  estrita  legalidade. \nJulgados dos tribunais amparam a defesa.  \n\nO  “acórdão  que  afastou  a  liminar  concedida  à  Impugnante, \nsomente  produziu  efeitos  após  a  decisão  dos  embargos  de \ndeclaração,  cujo  acórdão  foi  proferido  em  08/08/2014,  ao \ncontrário  do  que  dispõe  a  lavratura  do  auto  de  infração  ora \ncombatido.  \n\n(...)  \n\nNo  lançamento de ofício  vergastado, o Fisco determinou como \ndata de  início para a contagem do prazo para cumprimento do \nacórdão,  que  afastou  a  liminar  concedida,  o  dia  05/07/2013, \nporém  como  retro  exposto,  a  data  para  cumprimento  teve  seu \ninício em 20/08/2013.  \n\nPortanto, resta flagrante o equívoco perpetrado no  lançamento \nde  ofício,  que  tem  reflexo  direto  na  apuração  do  crédito \ntributário vergastado e, portanto, importa em desconstituição do \nauto de infração.”  \n\nO  depósito  realizado  foi  no  montante  devidamente  corrigido. \nTodavia, a fiscalização lançou multa de ofício desconsiderando \no montante que está à disposição do juízo da causa.  \n\nHá  falta  de  razoabilidade,  pois  o  valor  depositado  a  menor  é \ninferior a 20% do total lavrado no auto de infração.O art. 44 da \nLei nº 9430/1996 estabelece que a multa será calculada sobre a \ndiferença  de  imposto  não  recolhido  ou  pago.  Portanto,  caso \nmantida a multa, essa deve recair somente sobre a diferença de \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nimposto que, no caso é de R$ 23.409,36. Do contrário restaria \nconfigurado o efeito confiscatório vedado pela Carta Magna.  \n\nO  lançamento  de  ofício  resta  eivado  de  nulidade  quanto  a \nintimação  do  sujeito  passivo  e  no  mérito  discrepa  dos \npermissivos  legais  na  constituição  do  crédito  tributário  pelo \nFisco.  \n\nRequer seja cancelado o auto de infração ou que seja sobrestado \no  processo  administrativo  fiscal  até o  julgamento dos  recursos \ninterpostos, nos termos do regimento interno do CARF.  \n\nAduz ainda o relatório de primeira instância: \n\nVerificada  a  concomitância  da  discussão  do  crédito  tributário \nrelativo ao IPI na esfera judicial e administrativa, a autoridade \ncompetente declarou sua definitividade no âmbito administrativo \ne encaminhou o processo a  julgamento em relação às matérias \ndiferenciadas,  em  especial  quanto  à  multa  vinculada.  (fl. \n154/155) \n\nA  DRJ/Florianópolis/SC,  por  meio  do  acórdão  07­37.419,  de  10/06/2015, \ndecidiu pela improcedência da impugnação, mantendo integralmente o lançamento. Transcrevo \na ementa: \n\n ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nData do fato gerador: 15/02/2013  \n\nTRIBUTO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  OU \nRECOLHIMENTO.  ESPONTANEIDADE.  MULTA  DE \nOFÍCIO. LANÇAMENTO.  \n\nNos casos de lançamento de ofício a multa deve ser lançada \nquando  não  houver  pagamento  ou  recolhimento  espontâneo \ndo tributo devido dentro do prazo legal. \n\nSobreveio  então  o  Recurso  Voluntário,  no  qual  a  recorrente  reitera  os \nargumentos de defesa quanto ao mérito da incidência do IPI na  importação para uso próprio; \nquanto  às  datas  de  efeito  das  decisões  judiciais,  para  fins  de  cálculo  dos  acréscimos  legais; \nquanto  ao  cálculo  da  multa  de  ofício  e  a  correta  interpretação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96; \ninforma, ainda, que efetuou, em 16/06/2015, depósito judicial complementar, no montante de \nR$ 87.785,10. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\n \n\nPreliminar de conhecimento \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720605/2015­35 \nAcórdão n.º 3201­003.090 \n\nS3­C2T1 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO recurso é tempestivo, porém veicula matéria relativa à incidência do IPI e \ndas contribuições sociais, na importação, no caso de importação de bens para uso prórprio. Tal \nmatéria  foi  submetida  ao  Poder  Judiciário,  conforme  relatado,  e  desse  modo,  não  deve  ser \nconhecida, nos termos da Súmula Carf nº 1: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a apreciação, pelo órgão \nde  julgamento  administrativo,  de matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nPortanto,  somente  as matérias  relativas  ao  cálculo da multa de ofício  e dos \nacréscimos legais será conhecida. \n\nMérito \n\nAlega  a  recorrente  que  o  autuante  tomou  datas  equivocadas  como  marco \ntemporal inicial do cálculo dos acréscimos legais (fl. 179): \n\n“A  decisão  liminar  foi  afastada  com  a  decisão  do  e.  Tribunal \nRegional  Federal  da  4ª  Região,  que,  em  05/07/2013,  julgou \nprocedente  a  apelação  e  remessa  oficial  em  desfavor  do \ncontribuinte. \n\nEntretanto, os artigos 535 e 537, ambos do Código de Processo \nCivil, assim prescrevem (...) \n\nNeste viés, o acórdão que afastou a liminar concedida no pleito \nda  Recorrente,  somente  produziu  efeitos  após  a  decisão  dos \nembargos  de  declaração,  cujo  acórdão  foi  proferido  em \n29/08/2013, ao contrário do que dispõe a lavratura do auto de \ninfração ora combatido. \n\nTodavia,  toda  essa  argumentação  é  inócua,  porque  o  depósito  judicial \nsomente foi efetuado em 30/01/2015 (fl. 77), muito depois dos efeitos da decisão do TRF. E o \ncálculo dos  juros e multa de mora  têm como marco  temporal o  fato gerador do  tributo e seu \nvencimento, caso o contribuinte não tenha efetuado o depósito no prazo de 30 dias da cassação \nda liminar que o amparava, nos termos do §2º do art. 63 da Lei 9.430/96: \n\nArt. 63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a \nprevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da \nUnião,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma \ndos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro \nde  1966, não  caberá  lançamento  de  multa  de  ofício. (Redação \ndada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha ocorrido \nantes  do  início  de  qualquer  procedimento  de  ofício  a  ele \nrelativo.  \n\n§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da decisão  judicial que considerar devido o  tributo \nou contribuição.  \n\nComo o depósito foi feito muito depois desse prazo, deveria ter sido efetuado \ncom multa de mora, o que o contribuinte não fez. Com efeito, o valor depositado corresponde \napenas ao tributo e a juros de mora, não existindo o depósito do valor relativo à multa de mora.  \n\nPortanto, afasto as alegações da recorrente nesse sentido. \n\nA recorrente sustenta ainda que a multa de ofício seria cabível somente sobre \na diferença não depositada. \n\nNesse ponto, assiste razão à recorrente. \n\nA expressão do art. 44 da Lei 9.430/96 é clara ao  indicar o  lançamento, no \ncaso da multa de ofício, somente sobre a diferença não recolhida: \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)  (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004)(Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\nOs juros de mora também não incidem sobre a parcela depositada, nos termos \nda Súmula Carf nº 5: \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral. \n\nA  interpretação  do  art.  44  adotada  pelo  Fisco  é  de  que  a  multa  de  ofício \nincide  sobre  a  totalidade  do  tributo,  quando  o  depósito  judicial  for  parcial.  Mas  tal \ninterpretação  não  é  razoável,  na  medida  em  que  as  penalidades  devem  corresponder \nproporcionalmente  às  infrações.  Qual  sentido  haveria  em  lançar  a  multa  de  ofício  sobre  a \ntotalidade do tributo, se faltassem dez centavos, ou dez reais, ao depósito judicial ? Nenhum. \n\nA  parcela  depositada  não  está  subsumível  à  cobrança,  sendo  suspensa  sua \nexigibilidade, e portanto, o que não se pode exigir, não se pode multar. Reproduzo trecho do \nacórdão 1101­00.050, Relatora Sandra Maria Faroni, analisando a matéria: \n\n“Assim, a leitura do artigo 151, II, do CTN, deve ser no sentido \nde que o crédito tributário, como um todo, tem sua exigibilidade \nsuspensa mediante depósito do seu montante integral. O depósito \nnão integral suspende a exigibilidade até a força do depósito. A \nparcela não depositada,  se não acobertada por outra causa de \nsuspensão,  deve  ser  transferida  para  outros  autos  para \nprosseguimento na cobrança. \n\n \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720605/2015­35 \nAcórdão n.º 3201­003.090 \n\nS3­C2T1 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesse  modo,  em  interpretação  teleológica  da  Lei,  não  cabe  a  exigência  de \nmulta de ofício e juros de mora sobre a parcela depositada judicialmente. \n\nOutros  precedentes,  no mesmo  sentido,  acórdãos  108­03.955,  1101­00.306, \n3301­00.140, 203­12.259, 105­15.685 e outros. \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  por  não  tomar  conhecimento  da  matéria  relativa  à \nincidência dos tributos na importação. Na parte conhecida, voto por dar parcial provimento ao \nRecurso Voluntário, para exonerar a multa de ofício e  juros de mora incidentes sobre a parte \ndepositada judicialmente na data do início do procedimento fiscal. \n\n \n\nMarcelo Giovani Vieira, Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941], "camara_s":[ "Segunda Câmara",14941], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",14941], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",33, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",31, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",30, "II/IE/IPIV - ação fiscal 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