Numero do processo: 36084.000671/2002-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/1999
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
O contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher a importância em nome da prestadora.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recuso voluntário, para dar-lhe parcial provimento, para que sejam considerados os recolhimentos comprovados nos autos.
Andrea Brose Adolfo - Presidente
Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10166.722542/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso, verificou-se que há demonstração pela autuada de recolhimento [fl. 120], logo, devendo ser aplicada à regra disposta no art. 150, §4º, CTN.
O enunciado Súmula CARF nº 99 prevê que: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
MULTA ISOLADA PREVIDENCIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. No lançamento de multa isolada previdenciária por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o art. 173, I do CTN para a determinação do termo inicial do prazo decadencial. Aplicação da mesma ratio constante da Súmula CARF nº 104 (Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN).
PAGAMENTO A CORRETORES POR PESSOAS FÍSICAS. DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO EM GFIP.
O lançamento teve como motivação o entendimento da Autoridade autuante de que a Recorrente pagara indiretamente valores aos corretores de imóveis. Assim, não ocorrendo os sobreditos pagamentos pela Recorrente nem diretamente e tampouco indiretamente, não se caracterizaram os fatos geradores descritos por aferição indireta no lançamento em comento, não ensejando, por consectário, a obrigatoriedade da contribuinte de informar tais valores em GFIP.
DÚVIDAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS DO FATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
Em conformidade com o art. 112 do CTN, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
Numero da decisão: 2301-004.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, com o objetivo de: (i) reconhecer a existência de contradição entre a parte dispositiva contida no acórdão embargado e a parte dispositiva constante da ata de julgamento, devendo prevalecer esta última; (ii) reconhecer a existência de omissão com relação às razões de decidir sobre a contagem do prazo decadencial com base no art. 173, inciso I do CTN para constituição de multas por descumprimento de obrigações acessórias; e (iii) não reconhecer a existência de omissão quanto à análise da aferição indireta. Em consequência, devem ser rerratificadas a ementa e a parte dispositiva do acórdão nº 2301-004.326, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10580.720905/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. URV. INCIDÊNCIA IRPF.
As diferenças de remuneração recebidas pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, em decorrência do art. 2º da Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PERÍODO ATÉ ANO-BASE 2009. DECISÃO DO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REPRODUÇÕES OBRIGATÓRIAS PELO CARF.
Conforme decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).
CARF. COMPETÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA RECORRIDA.
1. Às instâncias julgadoras não compete o lançamento de tributos ou a sua revisão de ofício, mas tão somente o julgamento de matérias controversas, no limite em que impugnadas (art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972).
2. Questão não impugnada nem tratada pelo acórdão recorrido não é devolvida por meio de recurso voluntário ao CARF, que não possui competência originária para conhecê-la, uma vez que sua competência se restringe ao julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, a teor do art. 1º do Anexo II do Ricarf.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE CAUSADO POR INFORMAÇÕES ERRADAS DA FONTE PAGADORA NÃO AUTORIZA O LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO.
Nos termos da Súmula CARF nº 73, o erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Numero da decisão: 2301-005.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para considerar tributáveis as parcelas recebidas a título de URV, determinar que o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte e determinar a exclusão da multa de ofício incidente sobre o tributo devido em decorrência das parcelas recebidas a título de URV; vencidos os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (Relator), Wesley Rocha, Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato, que deram provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Bellini Júnior.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10240.721129/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO.
Súmula CARF 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicável a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo e dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIAS INTERBANCÁRIAS. RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL.
Cabível a exclusão da base tributável dos valores relativos a empréstimos, resgates de aplicações financeiras e transferências interbancárias por não se constituírem receitas auferidas.
GLOSA DE DESPESAS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ATIVIDADE RURAL.
Não restando comprovadas as despesas relativas à atividade rural, devida é a glosa correspondente e a retificação do prejuízo da atividade rural apurado.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula CARF 103.) Não se conhece de recurso de ofício abaixo do limite de alçada.
Numero da decisão: 2301-005.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso de ofício; (ii.1) conhecer parcialmente do recurso voluntário, desconhecendo das questões acerca das inconstitucionalidades de lei e das matérias canceladas pela decisão recorrida, não sujeitas a recurso de ofício, para, na parte conhecida: (ii.2) rejeitar as preliminares, e, no mérito: (ii.3) denegar o pedido de diligência, nos termos solicitados e (ii.4) dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JOÃO BELLINI JÚNIOR Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 15504.001442/2007-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/10/2005
APRESENTAR A EMPRESA GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A empresa é obrigada a informar em GFIP todas as remunerações de segurados.
GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea c do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial no artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras gerais no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-005.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitando as preliminares suscitadas e reconhecendo a decadência até a competência 11/2001 (inclusive) e 13º salário/2001. Quanto às multas relacionadas à GFIP, submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009; b) aplicação das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009; em primeira votação, se manifestaram pela tese "a" os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alexandre Evaristo Pinto e Fernanda Melo Leal; pela tese "b" a Conselheira Andrea Brose Adolfo; e pela tese "c" os Conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes e Jorge Henrique Backes. Excluída a tese "b" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do RICARF; em segunda votação, por voto de qualidade, restou vencedora a tese "c", vencidos os conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alexandre Evaristo Pinto e Fernanda Melo Leal, com isto para fins de retroatividade benigna, devem ser comparadas as multas lançadas (art. 32, §5º da Lei nº 8.212/1991) com o novel art. 32-A da mesma Lei, acrescido pela Lei nº 11.941/2009. Fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Daniel Barros Guazzelli, OAB/MG 73.478.
Andrea Brose Adolfo - Presidente-Substituta
Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e FERNANDA MELO LEAL.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 35357.001307/2005-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1998 a 01/02/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF.
A Fazenda Nacional dispõe do prazo de cinco anos para exercer seu direito potestativo de constituição do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça fixou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo; por outro lado, diante da ausência de pagamento antecipado ou, mesmo havendo, mas o caso envolve dolo, fraude ou simulação, deverá ser observado o teor do art. 173, I do CTN.
Numero da decisão: 2301-004.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA
Numero do processo: 10283.004712/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Na existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido os embargos devem ser acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS. NULIDADE
A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
Quando o lançamento encontra-se eivado de vícios e a descrição do fato não é suficiente para a certeza absoluta da ocorrência do fato gerador, carente que é de elemento material necessário para gerar obrigação tributária, a autuação resta maculada e o crédito decorrente duvidoso implicando nulidade.
Numero da decisão: 2301-004.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para esclarecer o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.
Andrea Brose Adolfo - Presidente.
Alexandre Evaristo Pinto - Relator.
EDITADO EM: 13/04/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Maria Anselma Croscato dos Santos e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 19515.000364/2003-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.666
Decisão:
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício e Relatora
EDITADO EM: 06/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Fábio Piovesan Bozza, Luís Rodolfo Fleury Curado Trovareli, Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha e Andrea Brose Adolfo.
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO
Numero do processo: 12898.001519/2009-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/07/1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. Somente a contradição interna é embargável, não alcançando eventual contradição entre a decisão e outras peças do processo, circunstância que configura mera irresignação.
PREVIDENCIÁRIO. VERDADE MATERIAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL.
É um princípio específico do processo administrativo. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Se o lançamento contiver vício estiver instalado na produção, em sua dinâmica, com defeito na composição, mediante explícita presunção e ausência de provas, ônus do sujeito ativo, ensejará a nulidade dado que maculado de vício material comprometedor do crédito e da sua motivação
Numero da decisão: 2301-005.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos opostos para sanar a contradição entre a fundamentação do voto condutor e a parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos do voto do relator dos embargos.
(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA
Numero do processo: 10830.720670/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
SALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura e vales-refeição, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
O valor do auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados empregados tem natureza indenizatória; portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11%. EMPRESA PRESTADORA OPTANTE PELO SIMPLES. INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ.
A retenção de 11% sobre o valor bruto de notas fiscais de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra é incompatível com o sistema de recolhimentos simplificado de impostos e contribuições federais - SIMPLES (RESP 1.112.467/DF).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-004.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, dar parcial provimento para que sejam excluídos do lançamento os valores relativos a: a) aviso-prévio indenizado; b) auxílio-transporte, ainda que em pecúnia; e c) retenção de 11% sobre prestadores de serviços optantes pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL; II) por voto de qualidade, a) dar parcial provimento para que sejam excluídos do lançamento os valores relativos a auxílio-alimentação pago in natura, compreendendo os vales-refeição e congêneres, vencidos os conselheiros Fábio Piovesan Bozza,Alexandre Evaristo Pinto e Maria Anselma Coscrato dos Santos que davam provimento em maior extensão; e b) negar provimento ao recurso na questão do agravamento da multa por reincidência, vencidos os conselheiros Fábio Piovesan Bozza,Alexandre Evaristo Pinto e Maria Anselma Coscrato dos Santos; e III) por maioria de votos, dar parcial provimento para que sejam excluídos do lançamento os valores relativos a bolsa de estudo a médicos residentes, bolsa FUNDAP e bolsa-trabalho paga a pesquisadores e auxílio-moradia, vencidos o conselheiro relator e a conselheira Andrea Brose Adolfo. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fábio Piovesan Bozza.
(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Julio Cesar Vieira Gomes Relator
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Redator designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
