{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15138,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/2004 a 30/06/2005 CRÉDITOS DE COFINS. RESSARCIMENTO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. O saldo total dos créditos de Cofins, apurado a favor da recorrente pela autoridade administrativa competente, é passível de ressarcimento/ compensação, ainda que se refira a mais de um trimestre do ano civil. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. O reconhecimento da certeza e liquidez do crédito financeiro declarado nas Declarações de Compensação (Dcomps) implica em homologação da compensação dos débitos fiscais declarados até o limite do crédito suplementar reconhecido. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10183.004863/2005-21", "conteudo_id_s":"5221243", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.518", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183004863200521.pdf", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10183004863200521_5221243.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento: os Conselheiros José Adão Vitorino de \nMorais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, \nMaria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Possas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Campo \nGrande que  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade  interposta contra decisão \nda DRF em Cuiabá. \n\nPor meio do Despacho Decisório às fls. 939/948 (fls. 853/862) aquela DRF: \n\na) homologou parcialmente a compensação dos débitos fiscais declarados na \nDeclaração  de  Compensação  (Dcomp/papel)  às  fls.  21/22  (fls.  13/14),  ou  seja,  débitos \ndeclarados no valor de R$12.234,94 e homologação parcial até o valor de R$8.457,32, sob o \nargumento  de  que  o  crédito  declarado,  saldo  apurado  para  o  mês  de  junho  de  2005,  foi \ninsuficiente; \n\nb)  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  declarados  nas \nDcomps/papel: b.1) às fls. 32/33 (fls. 20/21), no valor de R$9.088,52; b.2) às fls. 65/66, cópia \nàs fls. 164/165 (fls. 41/42 e 128/129), no valor de R$7.526,20; e, b.3) às fls. 93/94 (fls. 57/58), \nno valor de R$23.806,36, sob o argumento de que o crédito declarado, apurado para o mês de \njulho de 2005 foi insuficiente; \n\nc) considerou não declaradas as compensações informadas nas Dcomp/papel: \nc.1)  às  fls.  102/103  (fls.  66/67);  c.2)  na  Dcomp/papel  às  fls.  107/108  (fls.  71/72)  c.3)  na \nDcomp/papel às fls. 111/112 (fls. 75/76); c.4) na Dcomp­papel às fls. 115/116 (fls. 79/80); c.5) \nna Dcomp/papel às fls. 120/121 (fls. 84/85) e, c.6) na Dcomp/papel às fls. 124/125 (fls. 88/89); \n\nd) não homologou: \n\nd.1) Dcomp–1367, às fls. 129/133 (fls. 93/97) – débitos: R$22.812,08; \n\nd.2) Dcomp–2350, às fls. 134/138 (fls. 98/102) – débitos: R$40.125,97; \n\nd.3) Dcomp–5150, às fls. 139/143 (fls. 103/107) – débitos: R$33.652,28; \n\nd.4) Dcomp–0660, ás fls. 144/148 (fls. 108/112) – débitos: R$22.570,24; \n\nd.5) Dcomp–8223, às fls. 149/153 (fls. 113/117) – débitos: R$16.008,38; \n\nd.6) Dcomp–6547, às fls. 154/158 (fls. 118/122) – débitos: R$4.627,53; \n\nd.7) Dcomp–8163, às fls. 913/916 (fls. 827/830) – débitos: R$5.627,53; \n\nd.8) Dcomp–0294, às fls. 159/163 (fls. 123/127) – débitos: R$19.102,61; e \n\nd.9) Dcomp–2385, às fls. 167/171 (fls. 131/135) – débitos: R$1.1682,29; \n\ne) deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento (PER­3361) às fls. 929/32 \n(fls.  843/846),  referente  ao  saldo  apurado  para  o mês  de  junho  de  2005;  valor  pleiteado  de \nR$54.609,30  e  deferido  R$8.631,28,  sob  o  argumento  de  que  a  diferença  foi  compensada \nanteriormente; e \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10183.004863/2005­21 \nAcórdão n.º 3301­01.518 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.093 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nf) homologou parcialmente a compensação do débito declarado na Dcomp–\n8101,  às  fls.  933/936;  débitos  declarados  no  valor  de  débitos  declarados  no  valor  de \nR$17.554,29; homologação parcial no valor de R$8.631,28. \n\nNaquele  despacho  decisório,  a  DRF  ressaltou  que,  para  as  compensações \nconsideradas não declaradas, não caberia manifestação de inconformidade. \n\nInconformada  com  aquele  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou \nmanifestação de  inconformidade  às  fls. 957/961  (fls. 871/875),  insistindo no  reconhecimento \ndo  seu  direito  ao  ressarcimento  integral  do  valor  declarado  (R$213.237,20),  como  crédito \nfinanceiro,  nas  Dcomps  em  discussão  e  homologue  as  compensações  de  todos  os  débitos \ndeclarados, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“a)  é  uma  indústria  madeireira,  com  foco  no mercado  externo,  com  raras \natuações  no  mercado  interno  e,  com  o  advento  da  Lei  nº  10.833/2003, \nregulamentando  a  não  cumulatividade  da  Cofins,  passou  a  promover  a \ncompensação dos créditos decorrentes da exportação; \n\nb)  os  créditos  do  período  de  junho/2005,  no  valor  de R$213.237,40,  foram \nutilizados para compensar tributos de mesma natureza, entretanto, a DRF/Cuiabá­\nMT entendeu por não homologar ou homologar parcialmente as compensações, por \nentender não declaradas várias das compensações firmadas pela empresa; \n\nc)  a  legislação  prevê  o  direito  à  compensação  dos  créditos  da Cofins  Não \nCumulativa decorrentes das exportações, com débitos de mesma natureza ou outros \ntributos de competência da União; \n\nd) várias compensações não  tiveram o crédito reconhecido sob alegação de \nfalta de pedido de ressarcimento anterior à compensação, não tendo havido rechaço \nao  crédito,  mas  simples  erro  material,  ou  seja,  apenas  a  falta  do  pedido  de \nressarcimento; \n\ne) possuía créditos de Cofins e os utilizou, mesmo que de forma equivocada, e \no  erro  material  não  pode  consubstanciar  em  crédito  fiscal,  mas  tão  somente  em \nmulta acessória; \n\nf) as declarações em formulário em papel devem ser reconhecidas, cabendo \ntão somente, se for o caso, a retificação das mesmas; \n\ng) no período de setembro de 2004 a junho de 2005 foi levantado saldo de R$ \n213.237,20, que deve servir para compensação, nos termos da legislação vigente.” \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, conforme Acórdão nº 04­23.110, datado de 21/01/2011, às fls. 1.068/1.077, sob \nas seguintes ementas: \n\n“DESPACHO DECISÓRIO. REFORMULAÇÃO. \n\nNão  mercê  reparo  o  Despacho  Decisório  relacionado  a  pedidos  de \ncompensação,  quando  emitido  de  acordo  com  a  legislação  pertinente  e  com  base \nnos  elementos  contidos  nas  declarações  de  compensação  e  PER/DCOMP \napresentados pelo sujeito passivo. \n\nCRÉDITOS DE COFINS NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. SALDO \nCREDOR. ÚNICO TRIMESTRE. \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nCada pedido de ressarcimento, referente a créditos ao Cofins não cumulativa, \ndeverá  referir­se  ao  saldo  credor  remanescente  após  encerramento  de  um  único \ntrimestre­calendário.” \n\nCientificada dessa decisão, a  recorrente  interpôs o recurso voluntário às  fls. \n1.080/1.085 (fls. 993/998), requerendo a sua reforma a fim que se homologue as compensações \ndos débitos declarados, alegando, em síntese, o direito ao ressarcimento/compensação do saldo \ncredor da Cofins exportação, apurado nos termos da Lei nº 10.833, art. 6º, §1º, para o período \nde setembro de 2004 a junho de 2005, no valor de R$213.237,20, e que erro material não pode \nservir de fundamento para a não homologação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nDo  exame  dos  autos,  verifica­se  que,  desde  a  apresentação  da  primeira \nDcomp, foram cometidos vários equívocos,  tanto por parte da recorrente como pela DRF em \nCuiabá e pela DRJ Campo Grande \n\nA  recorrente  apresentou  várias  Dcomps  em  formulário  papel  e  Dcomps \neletrônicas.  Aceitas  as  retificadoras,  remanesceram  para  discussão  as  Dcomp/papel  às  fls. \n21/22 (fls. 13/14) e às fls. às fls. 32/33 (fls. 20/21), bem como as Dcomps/Eletrônicas às fls. \n129/133 (fls. 93/97), às fls. 134/138 (fls. 98/102), às fls. 139/143 (fls. 103/107), às fls. 144/148 \n(fls. 108/112), às fls. 149/153 (fls. 113/117), às fls. 154/158 (fls. 118/122), às fls. 913/916 (fls. \n827/830), às fls. 159/163 (fls. 123/127) e às fls. 167/171 (fls. 131/135). \n\nAssim,  a  ressalva  feita  no  Despacho  Decisório  “Para  os  pedidos \nconsiderados  não  declarados,  não  cabem  manifestações  de  inconformidade  cumprindo  o \ndisposto  no  §  2º,  do  artigo  31,  da  IN  SRF  nº  600,  de  28  de  dezembro  de  2005”  ficou \nprejudicada  porque  todas  as  Dcomps  em  formulário  papel  que  foram  consideradas  não \ndeclaradas pela DRF foram posteriormente retificadas por Dcomps eletrônicas. \n\nA Dcomp/papel  às  fls.  102/103  (fls.  66/67)  foi  inicialmente  retificada  pela \nDcomp/papel  às  fls.  105  (fls.  69)  que  foi  posteriormente  retificada pela Dcomp­1367 às  fls. \n129/133  (fls.  93/97);  a Dcomp/papel  às  fls.  107/108  (fls.  71/72)  foi  retificada  pela Dcomp­\n2350 às fls. 134/138 (fls. 98/102); a Dcomp/papel às fls. 111/112 (fls. 75/76) foi retificada pela \nDcomp­5150  às  fls.  139/143  (fls.  103/107);  a  Dcomp­papel  às  fls.  115/116  (fls.  79/80)  foi \nretificada pela Dcomp­0660 às fls. 144/148 (fls. 108/112); a Dcomp/papel às fls. 120/121 (fls. \n84/85) foi retificada pela Dcomp­8223 às fls. 149/153 (fls. 113/117); e, a Dcomp/papel às fls. \n124/125 (fls. 88/89) foi retificada pela Dcomp­6547 às fls. 154/158 (fls. 118/122). \n\nNas Dcomps/papel às fls. 21/22 (fls. 13/14); às fls. 32/33 (fls. 20/21); às fls. \n164/165 (fls. 128/129); e às fls. 93/94 (fls. 57/58), o crédito financeiro utilizado (declarado), no \nvalor de R$213.237,40,  se refere ao saldo credor da Cofins, apurado para o mês de junho de \n2005; já nas Dcomps/eletrônicas às fls. 129/133 (fls. 93/97); às fls. 134/138 (fls. 98/102); às fls. \n139/143  (fls.  103/107);  às  fls.  144/148  (fls.  108/112);  às  fls.  149/153  (fls.  113/117);  às  fls. \n154/158 (fls. 118/122); às fls. 159/163 (fls. 123/127); e às fls. 167/171 (fls. 131/135), o crédito \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10183.004863/2005­21 \nAcórdão n.º 3301­01.518 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.094 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndeclarado,  também,  no  valor  de R$213.237,40,  se  refere  ao  saldo  apurado  para  o  segundo \ntrimestre de 2005; para a Dcomp às fls. 913/916 (fls. 827/830), o crédito declarado, no valor de \nR$160.581,38;  refere­se  ao  segundo  trimestre  de  2006;  para  Dcomp  às  fls.  933/936  (fls. \n847/850), o crédito declarado, no valor de R$54.609,30, se  refere ao 2º  trimestre de 2005; e, \nfinalmente, para o PER às fls. 929/932 (fls. 843/846, o crédito informado foi de R$54.609,30, \napurado para o segundo trimestre de 2005, e o ressarcimento requerido foi de R$17.554,29. \n\nEm  que  pese  os  equívocos  e  confusões  nos  períodos  de  competência,  com \nbase nos números (valores e datas) e documentos carreados aos autos, em especial a planilha às \nfls. 883  (fls. 797),  fornecida pela própria  recorrente,  conclui­se  com segurança que o crédito \nfinanceiro  declarado  em  todas  as Dcomps  e  no  PER  (pedido  de  ressarcimento)  se  refere  ao \nsaldo  credor  da Cofins  exportação,  apurado  para  o  período  de  fevereiro  de  2004  a  junho de \n2005, cujo total foi de R$213.237,40. \n\nNo  termo  de  Encerramento  de  Diligência  às  fls.  888/890  (fls.  802/804),  a \nautoridade fiscal concluiu que o saldo credor de créditos da Cofins, apurado e reclamado pela \nrecorrente, para aquele período, está correto, ao afirmar que “Portanto, foi verificado que há \ncréditos  correspondente  ao  valor  do  pedido  do  contribuinte,  conforme  Demonstrativo  das \nVariações Positivas/Negativas do Crédito de COFINS relativos ao período do 1º tri 2004 ao \n2º tri 2005”. \n\nEm  sua  decisão,  às  fls.  939/948  (853/862),  a  autoridade  administrativa \ncompetente homologou: a) a compensação do ressarcimento de R$8.457,32, extinguindo parte \ndo total dos débitos (R$12.234,94) declarados na Dcomp/papel às fls. 21/22 (fls. 13/14); e, b) a \ncompensação  do  ressarcimento  de  R$8.631,28,  extinguindo  parte  do  total  dos  débitos \n(R$17.554,29) declarados na Dcomp/eletrônica às fls. 933/936 (fls. 847/850). \n\nAssim,  considerando  que  nenhum  outro  ressarcimento/compensação  foi \ndeferidos com utilização daquele crédito, remanesce um saldo credor de R$196.148,80 a favor \nda recorrente. \n\nNo  despacho  decisório,  a  autoridade  administrativa  competente  não \nfundamentou  a  não  homologação  das  compensações,  se  limitando  a  afirmar  que  o  crédito \nfinanceiro era insuficiente e que nas Dcomps e no PER foram declarados crédito referente ao \nmês  de  junho  de  2005.  Também  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  não  procurou \nsaber o fundamento utilizado por aquela autoridade para a não homologação da compensação \ndo ressarcimento total, no valor R$213.237,40, declarado como crédito financeiro, nas Dcomps \nem discussão, e reconhecido como correto pela Fiscalização, limitando sua decisão à alegação \nde  correção  do  despacho  decisório  e  de  que  o  saldo  credor  passível  de  ressarcimento  deve \nabranger um único trimestre. \n\nTais fundamentos são suficientes para a nulidade do despacho decisório e da \ndecisão recorrido por ter cerceado o direito de defesa da recorrente, nos termos do Decreto nº \n70.235, 06/03/1972, art. 59, inciso II. \n\nNo entanto, com base no § 3º do art. 59 deste mesmo Decreto, deixa­se de \nanular  o  despacho  decisório  e  a  decisão  recorrida,  para  enfrentar  as  razões  de  mérito \nexpendidas nos autos. \n\nAquele decreto assim dispõe: \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\n“Art. 59. São nulos: \n\n(...); \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo \na  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta.” \n\nNo presente caso, a matéria em litígio é o valor do ressarcimento pleiteado. \nOs débitos tributários declarados nas Dcomps constituem confissão de dívida e não são objeto \nde discussão. \n\nConforme  constam  dos  autos  e  demonstrados  anteriormente,  a  recorrente \ndeclarou, como crédito financeiro, nas Dcomps em discussão, o ressarcimento dos créditos de \nCofins  exportação,  apurados  nos  termos  da  Lei  nº  10.683,  art.  6º,  §1º,  para  o  período  de \ncompetência de fevereiro de 2004 a junho de 2005, ou seja, 1º trimestre de 2004 ao 2º trimestre \nde 2005, no valor de R$213.237,40. \n\nTambém, de acordo o  resultado da diligência às  fls. 888/890 (fls. 802/804), \nrealizada  pela  Fiscalização,  a  autoridade  fiscal  apurou  saldo  credor  de  créditos  de  Cofins, \nnaquele período, no valor  total de R$213.237,40, ou seja,  reconheceu a certeza e  liquidez do \nressarcimento declarado como crédito financeiro nas Dcomps em discussão. \n\nA Lei nº 10.833, de 29/12/2003, que  instituiu  a Cofins  com  incidência não \ncumulativa, assim dispõe quanto aos créditos desta contribuição: \n\n“Art.  6º  A  COFINS  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes \ndas operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\n(...); \n\nIII  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação. \n\n§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins \nde: \n\nI ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \ndemais operações no mercado interno; \n\nII  ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano \ncivil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas \nprevistas  no  §  1º  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em \ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10183.004863/2005­21 \nAcórdão n.º 3301­01.518 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.095 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§  3º  O  disposto  nos  §§  1º  e  2º  aplica­se  somente  aos  créditos \napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \nreceita  de  exportação,  observado  o  disposto  nos  §§  8º  e  9º  do \nart. 3º. \n\n(...).” \n\nOra,  embora  este  diploma  legal  estabeleça  que  o  pedido  de \nressarcimento/compensação deva abranger o trimestre do ano civil, inexiste impedimento legal \npara  a  utilização  de  saldos  acumulados  em mais  de  um  trimestre,  desde  que  nenhum  saldo \ntrimestral tenha sido utilizado anteriormente, como no presente. \n\nAlém disto, a DRF aceitou as Dcomps com declaração de crédito financeiro \ndecorrente de ressarcimento acumulado em mais de um trimestre. \n\nTambém, o inciso II do §1º, do art. 6º, citado e transcrito anteriormente, que \nprevê a compensação dos créditos apurados e não utilizados, não limitou a utilização somente \nao saldo apurado no trimestre do ano civil. \n\nDessa  forma,  a  recorrente  faz  jus  ao  ressarcimento  suplementar  e/  ou  a \ncompensação com débitos tributários de sua responsabilidade do saldo de crédito de Cofins, no \nvalor de R$196.148,80. \n\nQuanto  à  homologação  da  compensação  de  débito  fiscal  vencido  com \ncréditos financeiros contra a Fazenda Nacional, mediante a transmissão de Per/Dcomp, a Lei nº \n9.430, de 27/12/1996, art. 74, assim dispõe: \n\n“Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão”.(Redação dada \npela MP nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de \n30/12/2002). \n\n“§  1º.  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada \nmediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual \nconstarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos \nrespectivos  débitos  compensados”.(Redação  dada  pela  MP  nº \n66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). \n\n§ 2º. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior  homologação.  (Redação  dada  pela  MP  nº  66,  de \n29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). \n\n(...).” \n\nConforme  se  verifica  deste  dispositivo  legal,  a  compensação,  mediante  a \nentrega de Dcomp e/ ou transmissão de Per/Dcomp, assim como a sua homologação depende \nda certeza e liquidez do crédito financeiro nela declarado. \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  8\n\nNo  presente  caso,  a  recorrente  faz  jus  ao  ressarcimento  suplementar  do \ncrédito financeiro declarado nas Dcomps em discussão. \n\nAssim,  deve  ser  homologada  a  compensação  dos  débitos  até  o  limite  do \ncrédito suplementar reconhecido. \n\nEm  face  de  todo  o  exposto  e  de  tudo  o  mais  que  conta  dos  autos,  dou \nprovimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  da  recorrente  ao  ressarcimento \nsuplementar/compensação de R$196.148,80 (cento e noventa e seis mil cento e quarenta e oito \nreais  e  oitenta  centavos),  apurado  para  o  período  de  fevereiro  de  2004  a  junho  de  2005, \ncabendo  à  autoridade  administrativa  competente  a  homologar  a  compensação  dos  débitos \ndeclarados  nas  Dcomps  em  discussão  até  aquele  o  limite  valor,  exigindo­se  possíveis \nsaldo/débitos  declarados  não­extintos  pela  homologação,  ora  determinada,  ou  ressarcindo \npossível saldo credor a favor da recorrente. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nData do fato gerador: 15/10/2002\r\nDÉBITO FISCAL DECLARADO A MAIOR. 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HOMOLOGAÇÃO\r\nProvada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de\r\nCompensação (Dcomp) transmitida, homologase\r\na compensação do débito\r\nfiscal nela declarado.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10120.904473/2008-31", "conteudo_id_s":"5220713", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.508", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120904473200831.pdf", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10120904473200831_5220713.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, \nMaria Teresa Martinez López e Rodrigo da Costa Possas. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ Brasília que \njulgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  interposta  contra  despacho decisório \nque  não  homologou  a  compensação  do  débito  de  IRPJ  vencido  na  data  de  15/10/2004, \ndeclarado  na  Declaração  de  Compensação  (Dcomp)  às  fls.  42/46,  com  crédito  financeiro \ndecorrente  de  pagamento  a  maior  da  contribuição  para  o  PIS  referente  à  competência  de \nsetembro de 2002, recolhida em 15/10/2002. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Goiânia  não  homologou  a \ncompensação do débito fiscal declarado sob o argumento de que o crédito declarado já havia \nsido utilizado  integralmente para quitar o débito do PIS  referente  ao mês de competência de \nsetembro de 2002, declarado na respectiva DCTF, conforme Despacho Decisório às fls. 12. \n\nInconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de \ninconformidade  (fls.  01/03),  insistindo na homologação da  compensação do débito  tributário \ndeclarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“Preliminarmente,  que  o  direito  de  defesa  estaria  prejudicado  por  falta  de \ninformações, na medida em que o único pagamento apresentado na decisão teria se \nreferido ao DARF, onde foi feito o pagamento a maior, e nenhum outro débito teria \nsido informado para justificar a utilização do crédito solicitado na compensação, e \nque  em  nenhum  momento  teria  sido  mencionado  no  despacho  decisório  a \ninexistência de crédito, mas sim que o valor pago no DARF teria sido efetuado para \nquitar  o  débito  do  contribuinte.  No  mérito,  alega  que  teria  informado  o  valor \ncorreto em setembro de 2002, no montante de R$897,93, apenas na DIPJ, ou seja, \nacreditava  não  ser  necessário  retificar  o montante  em DCTF. Por  sua  vez,  como \nefetuou  recolhimento  por  meio  de  DARF  no  valor  de  R$915,00,  teria  restado \ncaracterizado pagamento a maior e o crédito de R$17,07.” \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, sob o argumento de que o pagamento indevido e/ a maior não foi comprovado, \nmantendo a não­homologação da compensação do débito declarado, conforme Acórdão nº 03­\n43.727, datado de 27/06/2011, às fls. 58/62, sob a seguinte ementa: \n\n“DÉBITOS CONFESSADOS. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCRITA \nFISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nEventual  retificação  dos  valores  confessados  em  DCTF  devem  ter  por \nfundamento os dados da escrita fiscal do contribuinte.” \n\nCientificada dessa decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso voluntário  (71/73), \nrequerendo a sua  reforma a  fim de se homologue a compensação do débito  fiscal declarado, \nalegando, em síntese, erro no preenchimento da DCTF na qual informou débito de PIS para o \nmês de setembro de 2002, no valor de R$915,00, que foi recolhido tempestivamente. Contudo, \no  valor  correto  da  contribuição  devida,  naquele  mês,  é  de  R$897,93,  conforme  provam  os \ndocumentos, ora anexados, demonstrativo de  impostos apurados em 2002, cópia de do Livro \nDiário e do Livro de Registro de Serviços Prestados. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10120.904473/2008­31 \nAcórdão n.º 3301­01.508 \n\nS3­C3T1 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nA  questão  de  mérito  se  restringe  à  comprovação  de  erro  no  valor  da \ncontribuição para o PIS, declarada para o mês de setembro de 2002. \n\nPara comprovar o erro na apuração e no valor declarado na respectiva DCTF, \na recorrente anexou ao seu recurso o demonstrativo de apuração de impostos em 2002 às fls. \n82, discriminado: a) as competências mensais; b) a numeração do Livro Diário; c) as folhas do \nDiário;  d)  as  receitas  operacionais  mensais;  e)  o  valor  da  contribuição  para  o  PIS,  devida \nmensalmente; f) o valor pago; e, g) o valor a recuperar (saldo credor); bem como as cópias do \nDiário às fls. 90, 91 e 92; e do Livro Registro de Prestação de Serviços às fls. 95/96. \n\nDo  exame  daqueles  documentos,  verifica­se  que  realmente  houve  erro  na \napuração e no valor da contribuição para o PIS declarada na DCTF, para o mês de competência \nde  setembro de 2002. No  referido demonstrativo de  apuração da  contribuição devida,  consta \nreceita operacional bruta, no valor de R$138.143,66 e, no livro Diário às fls. 90, 91 e 92, estão \nregistradas  receitas  de  R$138.143,16.  Aplicando­se  a  alíquota  do  PIS  de  0,65  %  resulta \ncontribuição devida, no valor de R$897,94. Como a recorrente pagou tempestivamente o valor \nde R$915,00,  conforme  prova  a  cópia  do  darf  às  fls.  79,  resultou  um  indébito  tributário  de \nR$17,06, passível de repetição/compensação. \n\nA  compensação  de  débito  fiscal, mediante  a  transmissão  de Declaração  de \nCompensação (Dcomp) e sua extinção por homologação, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430, de \n27/12/1996, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo presente caso, a documentação apresentada pela recorrente comprovou a \ncerteza e liquidez do crédito financeiro declarado na Dcomp em discussão. Também, segundo a \nDcomp,  o  valor  original  acrescido  dos  juros  compensatórios  é  suficiente  para  compensar  o \ndébito tributário declarado. \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário para reconhecer à \ncerteza e liquidez do crédito financeiro declarado, na Dcomp em discussão, no valor original de \nR$17,06  (dezessete  reais  e  seis  centavos),  cabendo  à  autoridade  administrativa  competente \nhomologar a compensação do débito tributário declarado. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006 CUSTOS. AQUISIÇÕES DE TUBOS E CONEXÕES DE AÇÃO. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. ATIVO PERMANENTE. Os custos de aquisições de tubos e conexões de aço e os custos/despesas com serviços de terraplanagem são contabilizados no ativo permanente e, portanto, não geram créditos de PIS. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 24/02/2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10280.003359/2006-97", "conteudo_id_s":"5219872", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.519", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280003359200697.pdf", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10280003359200697_5219872.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, \nMaria Teresa Martinez López e Rodrigo da Costa Possas. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso voluntário  interposto contra decisão da DRJ Belém que \njulgou improcedente manifestação de inconformidade interposta contra despacho decisório que \nnão  homologou  a  compensação  do  débito  fiscal  de  IRPJ,  no  valor  de R$27.968,07,  vencido \n24/02/2006, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 04/11 (fls. 02/07). \n\nNa Dcomp em discussão, a recorrente declarou crédito financeiro referente a \nressarcimento de créditos de contribuição para o PIS com incidência não cumulativa, no valor \nde  R$27.968,07,  apurado  para  o  mês  de  competência  de  janeiro  de  2006,  decorrente  de \nexportações. \n\nComo  a  DRF  em  Belém  não  apurou  nenhum  crédito  para  aquele  mês,  a \ncompensação  do  débito  declarado  não  foi  homologada,  conforme  Parecer  Seort/Despacho \nDecisório nº 30, datado de 14/01/2001, às fls. 94/95 (fls. 90/91). \n\nInconformada  com  aquela  decisão,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de \ninconformidade  (fls.  115/145),  insistindo  na  homologação  da  compensação  do  débito \ndeclarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“a)  Indica  ser  nulo  o  Despacho  por  inexistência  de  descrição  dos  fatos  e \nenquadramento legal. ‘A omissão é tão patente que em nenhum dos dois, parecer ou \ndespacho, é feita sequer menção expressa ao RPF nº 0210100/2010­00599 (!), onde, \nde  fato,  encontram­se  os  fundamentos  que  acarretaram  na  não  homologação  do \ncrédito da REQUERENTE.’; \n\nb)  ‘Com  efeito,  a  REQUERENTE  teve  que  fazer  um  verdadeiro  trabalho \ninvestigativo para conseguir vincular o Parecer SEORT/DRF/BEL nº 0030/2011 e o \ndespacho  decisório  ao  RPF  nº  0210100/2010­00599.  Ao  analisar  este  último, \nverificou  que  (i)  possuía  o  mesmo  número  de  Processo  Administrativo  (PA  nº \n10280.003359/2006­34)  do  parecer  e  do  despacho  decisório;  (ii)  fazia  menção  à \nmesma  PER/DCOMP  e  período  objeto  de  apuração  do  crédito  (PER/DCOMP  nº \n01905.30548.240206.1.3.08­6190 / 1o Trimestre de 2006); e, por fim, (iii) tratava da \ncompensação do mesmo débito de IRPJ, no valor de R$ 27.968,07.’; \n\nc)  No  mérito,  com  relação  ao  direito  creditório,  a  contribuinte  repete  os \nargumentos  expostos  no  processo  10280.003582/2006­34.  Saliente­se  que  tal \nprocesso foi julgado em 17/05/2011 (Acórdão 01­21.807 – 3ª Turma da DRJ/BEL). \n\nd)  por  fim  solicita  a  procedência  da  presente  manifestação  de \ninconformidade.” \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nprocedente  em  parte,  reconhecendo  o  direito  de  a  recorrente  apurar  créditos  sobre  os  custos \nincorridos com combustíveis e lubrificantes, apurando, para o mês de janeiro de 2006, o valor \nde R$27.564,87, e, consequentemente, homologou a compensação do débito declarado até este \nlimite, conforme Acórdão nº 01­22.573, datado de 09/08/2011, às fls. 228/231, sob as seguintes \nementas: \n\n“INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. CRÉDITO. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10280.003359/2006­97 \nAcórdão n.º 3301­01.519 \n\nS3­C3T1 \nFl. 336 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDo montante apurado para a contribuição, a pessoa jurídica pode descontar \ncréditos  sobre  os  valores  das  aquisições  efetuadas  no  mês  de  bens  e  serviços, \ninclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados  como  insumos  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nOs  combustíveis  e  lubrificantes,  assim  como  a  energia  elétrica,  quando \nparticipantes do processo industrial, caracterizam­se como insumos indiretos para \nos quais há determinação específica na legislação que permite o aproveitamento de \ncréditos.” \n\nCientificada dessa decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (240/264) \nrequerendo  a  sua  reforma  a  fim  que  se  reconheça  a  nulidade  do  despacho  decisório  sob  o \nargumento de falta de descrição dos fatos e disposição legal infringida e a penalidade aplicável, \nconforme previsto nos incisos III e IV do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, o que implicou \nem cerceamento do seu direito de defesa; e, no mérito, o  reconhecimento, do seu direito aos \ncréditos do PIS  sobre os  custos  com serviços  de  terraplanagem e  com aquisições de  tubos  e \nconexões.  Requereu,  ao  final,  o  deferimento  integral  do  pedido  de  ressarcimento  objeto  do \nPer/Dcomp nº 07564.31643.280406.1.1.08­1300 e a homologação integral da compensação do \ndébito efetuada, mediante a Dcomp nº 22716.25924.250607.1.3.08­2631. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nEm que pese o  extenso  recurso voluntário  apresentado,  as questões opostas \nnesta fase recursal se restringem à: I) nulidade do Despacho Decisório; II) aproveitamento de \ncréditos sobre custos de serviços com terraplanagem e com aquisições de tubos e conexões; e, \nIII)  homologação  integral  da  compensação  do  débito  declarada  na  Dcomp  objeto  deste \nprocesso administrativo. \n\nAssim,  a  solicitação  do  deferimento  integral  do  pedido  de  ressarcimento \nobjeto  do  Per/Dcomp  nº  07564.31643.280406.1.1.08­1300  e  a  homologação  integral  da \ncompensação  do  débito  efetuada,  mediante  a  Dcomp  nº  22716.25924.250607.1.3.08­2631, \nficaram  prejudicadas  por  tratar  de  matérias  em  discussão  em  outro  (s)  processos  (s) \nadministrativo (s). \n\nConforme se verifica da Dcomp em discussão, a  recorrente declarou débito \nde  IRPJ de R$27.968,07, compensado com crédito  financeiro de mesmo valor decorrente do \nsaldo  de  PIS  exportação,  apurado  para  o  mês  de  janeiro  de  2006,  resultante  da  seguinte \noperação: a) créditos de PIS: R$52.176,75; b) parcela da contribuição devida sobre operações \nno mercado interno: R$24.208,60; e, c) saldo credor de R$27.968,07. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nA DRJ reconheceu ressarcimento de créditos PIS, no valor de R$27.564,87, \npara  aquele  mês  e  homologou  a  compensação  do  débito  declarado  ate  aquele  limite, \nremanescendo saldo devedor a pagar de R$403,20. \n\nFeitas  esses  esclarecimentos  passa­se  a  análise  e  julgamento  das  matérias \nopostas nesta fase recursal. \n\nI – Nulidade do Despacho Decisório \n\nA  suscitada  nulidade  sob  o  argumento  de  falta  de  descrição  dos  fatos  e \ndisposição legal infringida e a penalidade aplicável, conforme previsto nos incisos III e IV do \nart. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e, conseqüentemente, cerceamento do direito de defesa é \nequivocada e não merece prosperar. \n\nPrimeiro,  porque  aqueles  dispositivos  se  aplicam  auto  de  infração  e  não  à \ndeclaração de compensação; segundo, na Informação Fiscal às fls. 83/87 (fls. 79/84) constam \nos custos glosados, e suas discriminações (rubricas e valores), no presente caso, custos e/ ou \ndespesas com tubos e conexões de aço, e serviços de terraplanagem. \n\nA discriminação dos bens e  serviços glosados permitiu à  recorrente  exercer \nseu  direito  de  defesa,  tanto  que  apresentou manifestação  de  inconformidade  contestando  as \nglosas  sobre  aquelas  rubricas.  Julgada  a  manifestação  a  DRJ  julgou­a  procedente  em  parte \nrestabelecendo  os  créditos  sobre  as  glosas  dos  custos  com  combustíveis  e  lubrificantes  e \nmantendo a dos créditos sobre tubos e conexões de aço e sobre serviços de terraplanagem. \n\nAssim, não há que falar em nulidade do despacho decisório. \n\nII – Aproveitamento de créditos sobre custos de serviços com terraplanagem \ne com aquisições de tubos e conexões \n\nA Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que instituiu a contribuição para o PIS com \nincidência  não  cumulativa  assim  dispõe  quanto  aos  créditos  passiveis  de  descontos  da \ncontribuição apurado no mês e/ ou de ressarcimento do saldo credor: \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...); \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\n(...); \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à \nvenda ou na prestação de serviços. \n\n(...); \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10280.003359/2006­97 \nAcórdão n.º 3301­01.519 \n\nS3­C3T1 \nFl. 337 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§  1º  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota prevista no art. 2º sobre o valor: \n\nI ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos \nno mês; \n\n(...); \n\nIII  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\n(...).” \n\nSegundo  estes  dispositivos  legais,  dão  direito  a  crédito  os  bens  e  serviços \nutilizados  como  insumo na produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados  à venda, \ninclusive combustíveis e lubrificantes. \n\nAo  contrário  do  entendimento  da  recorrente  os  custos  com  aquisições  de \ntubos  e  conexões  de  aço,  bem  como  as  custos/despesas  com  serviços  de  terraplanagem  não \nconstituem insumos no processo de produção de caulim.  \n\nOs tubos e conexões de aço normalmente têm vida útil superior a um ano e \ndevem ser contabilizados no ativo permanente. \n\nCaso  tivessem vida  inferior  a  um  ano  e  tivessem  sido  contabilizados  como \ndespesas gerariam créditos de PIS, passíveis de desconto da contribuição apurada mensalmente \ne/ ou de ressarcimento/compensação do saldo apurado. \n\nComo a recorrente não alegou nem demonstrou que os tubos e conexões de \naço  utilizados  por  ela  têm  vida  útil  inferior  a  um  ano,  devem  ser  considerados  como  ativo \npermanente e, portanto, não dão direito a créditos. \n\nAinda, segundo os dispositivos citados e transcritos anteriormente, a despesa \nde depreciação mensal de tais bens é que gera crédito. \n\nTambém, as despesas com serviços de terraplanagem não geram créditos de \nPIS por serem contabilizadas no ativo permanente para amortização mensal. \n\nDa  mesma  forma  que  os  bens  classificados  no  ativo  permanente,  a \namortização mensal de tais despesas é que geram créditos. \n\nA  Lei  nº  6.404,  de  1976,  art.  183,  assim  dispõe  sobre  escrituração  e \nclassificação de bens e despesas: \n\n“Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os \nelementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a \nfacilitar  o  conhecimento  e  a  análise  da  situação  financeira  da \ncompanhia. \n\n§ 1º No ativo,  as  contas  serão dispostas em ordem decrescente \nde  grau  de  liquidez  dos  elementos  nelas  registrados,  nos \nseguintes grupos: \n\n(...); \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\nc)  ativo  permanente,  dividido  em  investimentos,  ativo \nimobilizado e ativo diferido. \n\n(...). \n\nArt. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: \n\n(...); \n\nIV ­ no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens \ndestinados  à  manutenção  das  atividades  da  companhia  e  da \nempresa,  ou  exercidos  com  essa  finalidade,  inclusive  os  de \npropriedade industrial ou comercial; \n\n(...). \n\nArt.  183.  No  balanço,  os  elementos  do  ativo  serão  avaliados \nsegundo os seguintes critérios: \n\n(...). \n\nV  –  os  direitos  classificados  no  imobilizado,  pelo  custo  de \naquisição,  deduzido  do  saldo  da  respectiva  conta  de \ndepreciação, amortização ou exaustão; \n\n(...). \n\n§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado \ne intangível será registrada periodicamente nas contas de: \n\na)  depreciação,  quando  corresponder  à  perda  do  valor  dos \ndireitos  que  têm  por  objeto  bens  físicos  sujeitos  a  desgaste  ou \nperda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; \n\nb)  amortização,  quando  corresponder  à  perda  do  valor  do \ncapital  aplicado  na  aquisição  de  direitos  da  propriedade \nindustrial  ou  comercial  e  quaisquer  outros  com  existência  ou \nexercício  de  duração  limitada,  ou  cujo  objeto  sejam  bens  de \nutilização por prazo legal ou contratualmente limitado; \n\n(...).” \n\nc) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente \nda  sua  exploração,  de  direitos  cujo  objeto  sejam  recursos \nminerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.” \n\nOra,  segundo  estes  dispositivos  legais,  os  tubos  e  conexões  de  aço \nrepresentam  um  bem  do  ativo  imobilizado  e  as  despesas  com  serviços  de  terraplanagem \nrepresentam  recursos  aplicados  no  ativo  imobilizado  e  seus  valores  não  podem  ser \ncontabilizados como despesa e/ ou custo. \n\nDessa  forma,  segundo o  inciso  III  do § 1º,  do  art.  3º,  da Lei nº 10.637, de \n2002, citado e transcrito anteriormente, no caso de bens do ativo imobilizado, o custo/despesa a \nser considerada,  para  se  apurar  créditos de PIS,  é o valor da depreciação e/  ou  amortização, \ncalculado  sobre  o  valor  contábil  do  bem  e  de  seu  ciclo  produtivo,  e  não  valor  do  custo  e \ndespesa incorrida para sua aquisição/formação. \n\nIII) homologação da compensação do débito declarado \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10280.003359/2006­97 \nAcórdão n.º 3301­01.519 \n\nS3­C3T1 \nFl. 338 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  homologação  da  compensação  de  crédito  financeiro  contra  a  Fazenda \nNacional, mediante a apresentação de Dcomp, bem como a extinção do débito fiscal declarado, \nnos termos da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 74, está condicionada à certeza e liquidez do \ncrédito financeiro utilizado. \n\nNo  presente  caso,  conforme  demonstrado,  a  recorrente  não  faz  jus  ao \nressarcimento suplementar reclamado nesta fase recursal. Assim correta a homologação parcial \ndeterminada pela autoridade julgadora de primeira instância. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento \nao presente recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/PASEP Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NULIDADE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 26/06/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n  2\n\nParticiparam ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa \nPôssas  (presidente),  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa Martinez  Lopez,  Amauri \nAmora Câmera Júnior e Antônio Lisboa Cardoso. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da DRJ no Rio \nde Janeiro II que manteve o Auto de Infração e Imposição de Multa, por entender que (i) não é \nnulo o lançamento eletrônico e (ii) se aplica a taxa SELIC na correção dos créditos tributários.  \n\nA ora Recorrente foi intimada da lavratura de auto de infração para exigir a \nimportância  de  R$  28.142,82R$  12.725,00,  a  titulo  de  Contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração  Social  ­  PIS,  acrescida  de  juros  de  mora  (taxa  SELIC),  relativo  ao  período  de \napuração de 01/2004 a 12/2004 (fls. 21 a 38), em decorrência de auditoria interna efetuada pela \nDelegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro. \n\nNa Descrição dos Fatos (fl. 22), consta que a presente exigência originou­se \nde auditoria interna nas DCTF apresentadas pelo sujeito passivo, tendo sido verificada a falta \nou insuficiência de pagamento dos acréscimos legais sobre o valor da contribuição para o PIS \nrecolhida após o prazo de vencimento. \n\nInconformada  com  a  exigência  fiscal,  a  ora  Recorrente  apresentou \nimpugnação, alegando, estreita síntese: (i) a nulidade do lançamento eletrônico por desrespeito \nà  disposição  do  art.  142  do  CTN  e  art.  11  do  Decreto  n°  70.235/72,  pois  não  preenche  o \nrequisito da vinculação,  acarretando vício material  insanável;  (ii)  inaplicabilidade da SELIC, \ncomo índice de correção dos créditos tributários. \n\nA DRJ no Rio de Janeiro II julgou improcedente a impugnação apresentada, \nnos seguintes termos: \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nNULIDADE. Diante da  inexistência de qualquer  ilegalidade na \nprática  do  ato  administrativo,  é  de  se  rejeitar  a  alegação  de \nnulidade.  \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS ­ JUROS DE MORA ­ TAXA SELIC ­ A \npartir de 01/04/1995, por expressa disposição legal, os juros de \nmora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ Selic. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  repetindo  as  razões \napresentada na impugnação.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé.  \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 26/06/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15469.000464/2007­71 \nAcórdão n.º 3301­001.454 \n\nS3­C3T1 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme  é  possível  perceber  do  relato  acima,  dois  foram  os  argumentos \nlevantados pela Recorrente em sua defesa:  (i) a nulidade dos Autos de Infração eletrônicos e \n(ii)  a  inaplicabilidade  da  taxa  SELIC  para  a  correção  dos  créditos  tributários.  Passemos  à \nanálise de cada um deles. \n\nPois  bem.  O  presente  lançamento  originou­se  da  realização  de  auditoria \ninterna em DCTF relativa ao ano calendário de 2004. De acordo com a descrição dos fatos e os \ndemonstrativos do auto de infração, a ora Recorrente teria realizado recolhimento a menor da \ncontribuição para o PIS.  \n\nEm sua defesa, a ora Recorrente alegou a nulidade do lançamento eletrônico, \nsem, contudo, apresentar qualquer contra argumento para afastar a existência de pagamento a \nmenor. No seu entendimento, a simples circunstância de a autuação ser feita eletronicamente \nimplicaria  a  sua  nulidade,  por  desrespeito  ao  art.  142  do  CTN  e  ao  art.  11  do  Decreto  n° \n70.235/72. \n\nCom efeito, esses enunciados normativos denunciam que a competência das \nAutoridades  Fiscais  para  realizar  o  lançamento  está  sujeita  a  limites  de  ordem  formal  e \nmaterial. O  legislador  estabeleceu  uma  série  de  dados  imprescindíveis  à  compostura  do  ato, \nbem como ao procedimento que deve ser observado na sua confecção.  \n\nCom efeito, o lançamento, além de vinculado, é obrigatório. Assim, ciente da \nocorrência de eventos tributários, impõe­se à Autoridade Administrativa o dever de realizá­lo, \natendendo a todos os elementos que o tipo legal encerra, sem qualquer liberdade, seja no que se \nrefere ao procedimento,  seja no que  toca ao conteúdo do ato que  irá  inserir no sistema, seja, \nainda, no que diz respeito ao momento de expedi­lo. \n\nÉ  importante  que  se  perceba  que,  para  certificar  a  validade  do  ato  de \nlançamento, não é suficiente que esse tenha sido celebrado mediante a conjugação de todos os \naspectos tidos como substanciais. É imprescindível que esses mesmos elementos subsumam­se \ncompletamente aos critérios definidos conotativamente na lei que lhe empresta fundamento.  \n\nSendo assim, não me parece que a simples circunstância de o lançamento ter \nsido realizado eletronicamente possa implicar a sua nulidade. Estando a autuação lastreada em \nprovas da ocorrência do  fato  tributário, como ocorre no presente caso, e  tendo sido subscrita \npor  autoridade  competente,  ainda  que  com  base  em  informações  obtidas  pelo  cruzamento \neletrônico de informações, sua higidez é incontestável. Isso porque, neste caso, assim como nos \ndemais,  tem­se  a  demonstração  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária, \ndesacompanhada do respectivo pagamento.  \n\nTecidos  estes  breves  comentários  e  tendo  em  vista  que  o  Recorrente  não \napresentou qualquer elemento para demonstrar a possível improcedência da autuação, deve ela \nser mantida. Como bem colocado na decisão recorrida, não trouxe o contribuinte, em sede de \nimpugnação,  nenhuma  prova  do  recolhimento  da  multa  e  dos  juros  correspondentes  à \ncontribuição recolhida em atraso. \n\nNo que se refere à aplicabilidade da taxa SELIC para a correção dos débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, em que pesem os argumentos da \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 26/06/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n  4\n\ndefesa,  a  questão  foi  pacificada  por  este  Conselho  por meio  da  Súmula  nº  4,  nos  seguintes \ntermos:  \n\nSúmula CARF nº 4: \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nPelo  exposto,  e  tendo  em  vista  a  obrigação  regimental  de  reproduzir  o \nentendimento  jurisprudencial  enunciado  em  Súmulas  deste  Conselho  (art.  72,  §  4º,  do  RI \nCARF), voto por negar provimento ao presente recurso voluntário.  \n\n \n[Assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 26/06/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 IPI. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 16/10/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n  2\n\nA contribuinte apresentou pedido de ressarcimento de crédito básico do IPI, \nrelativo ao 4º trimestre de 2007. \n\nA Delegacia da Receita Federal em Blumenau proferiu Despacho Decisório, \nindeferindo parcialmente o pleito do contribuinte e homologou as compensações pleiteadas, no \nlimite do crédito reconhecido. Apresentou, como fundamento legal para as glosas efetuadas, os \nseguintes  dispositivos  legais:  art.  11  da  Lei  n°  9.779/99;  art.  164,  inciso  I,  do  Decreto  n° \n4.544/2002 (RIPI). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nInconformada  com  o  despacho  decisório,  a  ora  Recorrente  apresentou, \ntempestivamente,  manifestação  de  inconformidade,  alegando,  em  apertada  síntese,  que  (i)  a \nfiscalização  não  considerou  o  fato  de  que  a  redação  dada  pelo  art.  166  do  Decreto  nº \n4.544/2002 pela Lei nº 9.317/96, que vedava o direito ao crédito na hipótese de aquisição de \nempresas optantes pelo Simples Federal, foi revogada Lei Complementar n° 123 de 2006; (ii) \ncomo consequência, a partir de 01/07/07, o referido art. 166 perdeu sua eficácia, permitindo o \naproveitamento do crédito, conforme disposto no art. 165 do Decreto 4544/2002. \n\nA  DRJ  em  Ribeirão  Preto  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade, nos seguintes termos: \n\nIPI.  CRÉDITOS.  FORNECEDORES  OPTANTES  PELO \nSIMPLES. \n\nA  legislação  em  vigor  não  permite  o  creditamento  do  IPI \ncalculado pelo contribuinte sobre aquisições de estabelecimento \noptantes pelo SIMPLES. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignado,  o  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  repetindo  as  razões \napresentadas na sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé.  \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme é possível perceber do relato acima, a presente controvérsia versa, \nexclusivamente,  sobre  a  possibilidade  de  se  creditar  dos  valores  relativos  à  aquisição  de \ninsumos de empresas optantes do SIMPLES. \n\nPois  bem.  A  matéria  em  questão  foi  inicialmente  regulada  pela  Lei  nº \n9.317/96, que assim dispunha em seu art. 5º: \n\nArt.  5º  O  valor  devido  mensalmente  pela  microempresa  e \nempresa  de  pequeno  porte,  inscritas  no  SIMPLES,  será \ndeterminado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal \nauferida, dos seguintes percentuais: \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 16/10/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 13971.903722/2010­62 \nAcórdão n.º 3301­001.545 \n\nS3­C3T1 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n§  5°  A  inscrição  no  SIMPLES  veda,  para  a  microempresa  ou \nempresa  de  pequeno  porte,  a  utilização  ou  destinação  de \nqualquer  valor  a  título  de  incentivo  fiscal,  bem  assim  a \napropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao \nICMS. \n\nEsta  disposição  foi  regulamentada  pelo  Decreto  nº  4.544/2002  (RIPI),  que \ndeterminava igualmente a vedação aos créditos decorrentes de compras de insumos de pessoas \njurídicas optantes pelo SIMPLES, em seu artigo 118: \n\nArt. 118. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é \nvedada a utilização ou destinação de qualquer valor a  título de \nincentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a  transferência de \ncréditos relativos ao imposto  \n\nEm  14  de  dezembro  de  2006,  a  Lei  nº  9.317/96  foi  revogada  pela  Lei \nComplementar nº 123. Todavia, diferentemente do que alega a Recorrente, este diploma legal \nmanteve a vedação ao crédito nas compras de insumos de empresas optantes do SIMPLES: \n\nArt.  23.  As  microempresas  e  as  empresas  de  pequeno  porte \noptantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem \ntransferirão  créditos  relativos  a  impostos  ou  contribuições \nabrangidos pelo Simples Nacional. \n\nReferido  enunciado  normativo  passou  a  ser  regulamentado  pelo Decreto  nº \n7.212/2010 (RIPI), nos seguintes temos: \n\nArt.  178.  Às  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte, \noptantes pelo SIMPLES Nacional, é vedada:  \n\nI  ­  a  apropriação  e  a  transferência  de  créditos  relativos  ao \nimposto; e  \n\nII  ­  a  utilização  ou  destinação  de  qualquer  valor  a  título  de \nincentivo fiscal \n\nDiante dessas disposições expressas, a conclusão é única: não é permitido a \neste  colegiado,  no  exercício  do  controle  de  legalidade,  reconhecer  como  possível  o \naproveitamento de crédito de IPI decorrente da aquisição de insumos de pessoa jurídica optante \npelo SIMPLES.  \n\nEm face do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo \ncontribuinte. \n\n[Assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé \n\n           \n\n           \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 16/10/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n  4\n\n \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 16/10/2012\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÕES. REVENDA DE MERCADORIAS. As receitas decorrentes de vendas de mercadorias importadas, mediante a emissão de notas fiscais contra os adquirentes, compõem a base de cálculo da Cofins. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. EXCLUSÃO. No julgamento do RE 585.235-QO/MG, julgado sob o regime do art. 543-B da Lei nº 8.869, de 11/01/1973 (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 que ampliou a base de cálculo da Cofins; assim, em face do disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Ricarf), aplica-se ao presente julgamento, aquela decisão. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÕES. REVENDA DE MERCADORIAS. As receitas decorrentes de vendas de mercadorias importadas, mediante a emissão de notas fiscais contra os adquirentes, compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. EXCLUSÃO. No julgamento do RE 585.235-QO/MG, julgado sob o regime do art. 543-B da Lei nº 8.869, de 11/01/1973 (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) Fl. 1 DF CARF MF Impresso em 22/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS 2 reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 que ampliou a base de cálculo da Cofins; assim, em face do disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Ricarf), aplica-se ao presente julgamento, aquela decisão. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nreconheceu  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da Lei  nº  9.718/1998 \nque ampliou a base de cálculo da Cofins; assim, em face do disposto no art. \n62­A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n(Ricarf), aplica­se ao presente julgamento, aquela decisão. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJose Adão Vitorino de Morais – Redator ­ Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, \nMaria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de \nJaneiro II que julgou procedente em parte a impugnação interposta contra os lançamentos das \ncontribuições  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  e  para  o  Programa  de \nIntegração Social (PIS), referentes aos fatos geradores dos meses de competência de janeiro a \ndezembro de 2002, mantendo em parte a exigência dos créditos tributários. \n\nOs  lançamentos  decorreram  da  falta  e/  ou  insuficiência  de  declaração/ \npagamento das contribuições devidas, apuradas com base nos documentos fiscais e contábeis \nda recorrente. As parcelas lançadas foram apuradas sobre as receitas de vendas de mercadorias \nimportadas  e  revendidas  não  oferecidas  à  tributação  pela  recorrente,  conforme  Termo  de \nVerificação Fiscal às fls. 1.325/1.335. \n\nInconformada com a exigência dos créditos tributários, a recorrente interpôs a \nimpugnação (fls. 1.355/1.407 e fls. 1.411/1.461), alegando razões assim resumidas por aquela \nDRJ: \n\n“5.1.  As  chamadas  importações  por  conta  e  ordem  de  terceiros  há  muito \nvinham sendo praticadas no Brasil, inclusive pela autuada, ainda que não houvesse \nprévia  regulamentação  legal  a  respeito,  caracterizando­se  tais  operações  pela \nexistência,  formal  ou não,  de  terceira  pessoa  na  relação  entre  a  importadora e  a \nexportadora, e pela inexistência de lucro entre a importadora e a encomendante; \n\n5.2.  A  importadora  era  designada  ‘consignatária’,  sendo  exemplo  desta \nficção  jurídica  e  do  emprego  de  tal  expressão  a  regra  contida  no  Título XVII do \nComunicado Cacex  n°  204/88 e  na Carta Circular  Sisbacen n°  2.241/91 e  outras \nnormas relacionadas à importação citadas; \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15586.000800/2005­87 \nAcórdão n.º 3301­01.457 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.533 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5.3.  A  própria  União,  por  seus  órgãos  de  governo,  passou  a  adotar  tal \nexpressão  para  designar  as  mutuárias  do  sistema  FUNDAP,  quando  estas \nestivessem  operando  em  nome  e  por  conta  e  risco  de  uma  encomendante \ncompradora; \n\n5.4.  Assim,  a  autuada,  ao  se  apresentar  como  ‘consignatária’,  não  estará \nobrigatoriamente se referindo à atuação comercial prevista nos artigos 335 a 355 \ndo Regulamento Aduaneiro; \n\n5.5. É possível que a autuada, por questões operacionais, venha a se valer do \nregime  de  entrepostamento  aduaneiro,  onde  as mercadorias  importadas,  uma  vez \nadmitidas,  permaneceriam  em  recinto  alfandegado  na  zona  secundária,  numa \noperação  condicionada  a  fato  futuro,  pelo  prazo  de  um  ano,  cuja  característica \nprincipal é a suspensão da exigibilidade dos tributos incidentes; \n\n5.6.  Deste  modo,  conclui­se  que,  operando  em  regime  de  entrepostamento \naduaneiro,  a  fundapeana  será  uma  consignatária  típica,  na  forma  prevista  no \nRegulamento Aduaneiro; \n\n5.7. De qualquer modo, o fato relevante é que a impugnante, na condição de \nconsignatária, operando em nome e por conta e risco da encomendante, não aufere \nqualquer receita própria, que passe a integrar seu patrimônio; \n\n5.8. A impugnante tem por objetivo importar, ou seja, adquirir mercadorias \nestrangeiras e interná­las no Brasil; \n\n5.9. A  importação,  seja qual  for o  estado em que ocorra, pode ocorrer  sob \nduas  formas  distintas:  a  importadora  é  a  própria  compradora  das  mercadorias, \noperando  com  o  intuito  de  vendê­las  a  terceiros,  negociando,  nesse  caso,  as \ncondições da compra, responde pelo pagamento do preço, dos tributos e de todas as \ndemais despesas aduaneiras e portuárias, dando saída por meio de nota fiscal, na \nqual conta o preço global, com inclusão do lucro, tratando­se de compra e venda; \n\n5.10. A importadora não é a compradora das mercadorias, mas intermediária \ncomercial entre a exportadora e a encomendante. Nesse caso, a importação se dá \npela  importadora em nome da encomendante,  sendo que as despesas,  inclusive os \ntributos,  são  pagas  integralmente  por  esta,  através  da  importadora,  que  age, \nsempre, em nome e por ordem daquela, sem nenhuma autonomia comercial; \n\n5.11.  Na  segunda  hipótese,  ao  fim  do  processo  de  internação  das \nmercadorias, a  importadora emite nota fiscal de saída em favor da encomendante \nou  de  quem esta  determinar,  considerando  um preço  que  englobe  apenas  o  custo \ninicial, os  tributos incidentes e as despesas aduaneiras e portuárias, sem qualquer \nlucro  para  a  importadora,  agindo  esta  em  nome  da  encomendante,  verdadeira \ncompradora  das mercadorias,  a  quem  estas  são  entregues  por  ser  a  proprietária \ndas mesmas. Ou seja, a importadora não vende ou negocia as mercadorias; \n\n5.12.  Na  primeira  hipótese  há  uma  venda  tradicional  e  um  faturamento  a \nfavor da  importadora,  inclusive com lucro, evidenciando a incidência do PIS e da \nCOFINS; \n\n5.13. Na segunda hipótese, a importadora é apenas intermediária que age em \nnome da encomendante, sendo esta quem assume integralmente o risco do negócio. \nNesse caso, as mercadorias importadas só podem ser entregues pela importadora à \nencomendante ou a quem esta lhe determinar; \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\n5.14. Nessa situação, a importadora paga as despesas relativas à importação \n(fretes,  seguros,  II,  IPI,  ICMS  etc),  sendo  tais  pagamentos  feitos  com  recursos \nadiantados  pela  encomendante  mediante  requisições  específicas  ou  por  ela \nressarcidos; \n\n5.15.  Conforme  definido  nos  artigos  31  do Decreto­Lei  n°  37/66  e  103  do \nRegulamento Aduaneiro, o simples fato de a impugnante ser a pessoa que promove \na  entrada de mercadoria  estrangeira no país qualifica­a  como  sendo contribuinte \ndo II, do IPI e do ICMS, ainda que esteja importando em nome de terceiro, alguém \nque efetivamente negociou e viabilizou financeiramente a operação; \n\n5.16. Nas operações por conta e ordem, cabe à encomendante arcar com todo \no custo da importação, pelo que ela repassa à importadora os valores necessários; \n\n5.17. Aí reside o ponto central da matéria em exame, pois os valores que são \nentregues,  ou melhor,  repassados  pela  encomendante  à  importadora  para  efetuar \ntais pagamentos não são receitas próprias desta, não estando sujeitas à incidência \ndas contribuições; \n\n5.18. Nessas operações, a importadora não aufere qualquer ganho direto no \nato de comércio, o que pode ser verificado a partir da constatação de que o preço \nconstante das notas fiscais de saída é representado apenas pela soma do custo das \nmercadorias,  dos  tributos  incidentes  e  das  despesas aduaneiras  e  portuárias,  sem \nqualquer receita própria para ela; \n\n5.19.  Ou  seja,  a  importadora  não  tem  lucro  na  operação  com  a \nencomendante,  não  havendo  que  se  falar  em  faturamento  ou  receita  bruta \nrelativamente á importação, já que toda a movimentação financeira havida resulta \napenas  da  necessidade  que  a  importadora  tem  de  pagar  custos  decorrentes  da \nimportação, o que é feito com recursos da encomendante; \n\n5.20. Assim, não há incidência das contribuições, conforme dispõe o artigo 2° \nda  Lei  n°  9.718/98,  sendo  evidente  que  o  faturamento  nele  referido  é  o  próprio, \nnunca de  terceiros, composto de receitas auferidas pela contribuinte para compor \nseu próprio patrimônio jurídico e econômico; \n\n5.21.  A  própria  SRF,  por  meio  da  Nota  COSIT/COTEX/DICOF  579/00, \nreconheceu  tal  entendimento,  ainda  que  sem  o  caráter  de  normatização,  mas  em \nresposta a consulta formal do Governo do Estado do ES; \n\n5.22. No entanto, paradoxalmente, o órgão local da SRF vem submetendo as \nimportadoras a  fiscalizações  rigorosas, de modo a glosar o não recolhimento das \ncontribuições; \n\n5.23.  Em  todas  as  importações  pesquisadas  pelo  agente  fiscal,  restou \ndemonstrada a existência, formal ou não, de uma terceira pessoa na relação entre a \nimportadora  e  a  exportadora,  assim  como  a  inexistência  de  lucro  entre  a \nimportadora e a encomendante; \n\n5.24. Em relação aos argumentos trazidos pela autoridade fiscal, ocorre que \na não apresentação de contrato formal entre a autuada e a encomendante não tem o \ncondão de transformar as importações em por conta própria, inclusive porque nem \na IN/SRF 75 nem a IN/SRF 98 exigiram que o contrato fosse escrito ou guardasse \nqualquer outra formalidade, senão uma única condição: ser prévio; \n\n5.25. No Brasil, as partes contratantes têm ampla liberdade quanto à forma \nda contratação, admitindo­se até a contratação epistolar ou verbal, confirmada por \natos que a convalidem no decorrer do tempo; \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15586.000800/2005­87 \nAcórdão n.º 3301­01.457 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.534 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n5.26.  Também  não  há  qualquer  norma  legal  que  restrinja  unicamente  à \nimportadora  a  contratação  de  câmbio  em  operações  por  conta  e  ordem,  sendo  o \nBACEN o único competente para regulamentar contratos de câmbio, admitindo tal \nórgão que  tanto a encomendante  como a  importadora  figure  como comprador da \nmoeda estrangeira; \n\n5.27.  A  melhor  inteligência  do  inciso  I  do  artigo  2°  do  ADI/SRF  n°  7/02 \nindica  que ali  não  há  uma  restrição, mas  uma exigência  de que  nos  contratos de \ncâmbio a pessoa da encomendante seja declarada; \n\n5.28.  Também  não  há  lei  que  determine  uma  forma  à  ‘invoice’  (fatura), \ninclusive por se tratar de documento de uso internacional, não podendo se sujeitar à \nlegislação unilateral de um Estado, mas a normas internacionais; \n\n5.29. O artigo 497 do atual Regulamento Aduaneiro está em sintonia com as \nnormas internacionais relativas às faturas e não exige a indicação da encomendante \nda importação; \n\n5.30.  Antes  do  Ajuste  SINIEF  07/01,  que  só  passou  a  vigorar  a  partir  de \n01/01/03, não havia um código que retratasse a efetiva operação comercial havida \nentre a importadora e a encomendante em decorrência de importações por conta e \nordem, usando­se o código de venda; \n\n5.31. Observa­se  inversão,  por  parte  da  autoridade  fiscal,  da  presunção de \nque se presumem as importações como sendo por conta e ordem; \n\n5.32. O princípio da razoabilidade só se aplica para tomar viável a aplicação \nde  norma  legal  sem  a  adequada  regulamentação,  com  a  condição  de  não  poder \nrestringir direitos ou criar obrigações que impliquem restrição de direitos; \n\n5.33.  A  autuação  não  tem  como  prosperar,  em  relação  às  operações  por \nconta  e  ordem,  pois  todos  os  argumentos  suscitados  pelo  agente  fiscal  para \ndesqualificar  sua  natureza  sucumbem  diante  do  princípio  constitucional  da \nlegalidade (artigo 5°­II); \n\n5.34. Assim, impõe­se a improcedência do auto por falta de fundamento legal, \nvez  que  as  imputações  feitas  foram  baseadas  em  normas  hierarquicamente \ninferiores, que não poderiam impor restrições de direitos ou criar obrigações sem \nbases legais; \n\n5.35.  Relativamente  às  receitas  financeiras,  a  Lei  Complementar  n°  70/91, \nmais antiga e hierarquicamente superior à Lei n° 9.718/98, definiu expressamente o \nque vem a ser  faturamento para  fins  tributários,  constatando­se ampliação em tal \nconceito trazida por lei ordinária; \n\n5.36. Em 27/11/98, a Constituição ainda não tinha sofrido sua Emenda n° 20, \npromulgada  em  15/12/98,  não  estando,  ainda,  ‘a  receita  ou  o  faturarnento’ \ncontemplados como fonte de custeio da Seguridade Social; \n\n5.37. Conclui­se que o § 1° do artigo 3º da Lei 9.718, por ter extrapolado o \ndisposto no artigo 195 da Constituição, já nasceu sem matriz constitucional, tendo o \nSTF  já  se  manifestado  sobre  a  questão,  entendendo  que  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições é apenas o faturamento, compreendendo a vendas e os serviços, nos \ntermos do artigo 2° da Lei Complementar n° 70/91; \n\n5.38. Da mesma forma entende a doutrina citada; \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\n5.39.  A  impugnante  espera  a  aplicação  ao  presente  caso  do  princípio  da \nrazoabilidade,  dando pela  improcedência  da  autuação pelas  razões  apresentadas, \nevitando­se pendenga eterna, gerando ônus para o Erário; \n\n5.40.  A  impugnante  solicita  perícia  nos  documentos  comerciais,  contábeis, \nfiscais  e  financeiros  instrutórios  do  processo,  indicando  seu  perito,  visando \ndeterminar se: \n\n•  A  importação  foi  realizada  direta  e  exclusivamente  pela  impugnante  ou \nhouve a interveniência comercial de terceira pessoa? Se positivo, quem foi a pessoa \ne qual sua participação no negócio? \n\n•  A  impugnante  recebeu  de  terceiros  alguma  receita  destinada  a  ela,  como \nacréscimo a seu patrimônio, ou  tais  receitas  se destinavam apenas ao custeio das \nimportações? \n\n•  A  impugnante  auferiu  lucro  na  relação  comercial  com  quem  lhe \nencomendou as importações, mesmo quando a nota  fiscal de saída  tenha indicado \n‘venda’? \n\n5.41.  Tal  pedido  se  justifica  por  ser  essencial  para  a  configuração  da \nnatureza  jurídica  de  cada  importação,  devendo  recair  sobre  todos  os  documentos \nrelacionados  às  importações  do  período  fiscalizado,  que  se  encontram  no \nestabelecimento da impugnante.” \n\nAnalisada a impugnação, aquela DRJ julgou­a procedente em parte, apenas e \ntão somente para excluir do crédito tributário referente ao PIS, a parcela lançada e exigida para \na competência de dezembro de 2002, conforme acórdão nº 13­20.452, datado de 04/07/2008, às \nfls. 1.467/11.490, sob as seguintes ementas: \n\n“PIS/COFINS  ­  BASE  DE  CÁLCULO  –  EMPRESA  IMPORTADORA  ­ \nCompõem  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  devidos  pelo  estabelecimento \nimportador  as  receitas  decorrentes  da  venda  de  mercadorias  importadas, \nconcretizada  com  a  emissão  da  respectiva  nota  fiscal  de  venda,  ainda  que  haja \nprévia definição do adquirente, observado, a partir de agosto de 2001, o disposto \nno  art.  81  da MP  n°  2.158­35/2001,  atendidos  os  requisitos  fixados  nas  normas \nregulamentadoras editadas pela RFB. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­  Não  compete  à  autoridade \nadministrativa apreciar argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma \nlegitimamente  inserida  no  ordenamento  jurídico,  cabendo  tal  controle  ao  Poder \nJudiciário. \n\nLANÇAMENTO  ­  INOBSERVÂNCIA  DA  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL  ­ \nCancela­se  o  lançamento  de  oficio  realizado  em  desacordo  com  a  legislação \naplicável. \n\nIMPUGNAÇÃO  ­ PROVA  ­ A  prova documental  deve  ser  apresentada  pelo \ncontribuinte no momento da impugnação do lançamento. \n\nPERÍCIA ­ INDEFERIMENTO ­ A perícia requerida pelo contribuinte não se \njustifica quando os autos já contenham a documentação necessária à convicção do \njulgador.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  (fls. \n1497/1.529), requerendo a sua reforma a fim de que se cancele os lançamentos, alegando, em \nsíntese, as mesmas razões expendidas na  impugnação, ou seja, que as operações realizadas e \ntributadas pela autuante decorrem de importações de mercadorias realizadas por conta e ordem \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15586.000800/2005­87 \nAcórdão n.º 3301­01.457 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.535 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde terceiros, não sujeitas às contribuições para o PIS e Cofins; atua apenas como consignatária \ne não realiza operação comercial de importação e revenda de mercadorias; contestou também a \nexigência das contribuições sobre suas receitas financeiras sob o argumento de que estas não \nintegram o faturamento. \n\nExpendeu  extenso  arrazoado  sobre  operações  de  importações  por  conta  e \nordem  de  terceiros;  consignatários  e  suas  funções,  as  taxas  pagas  por  eles;  citando  e \ntranscrevendo  documentos  do  Banco  Central  do  Brasil,  circulares  e  comunicados,  sobre \noperações  por  conta  e  ordem  de  terceiros;  normas  cambiais;  definição  de  importadora  e \ncompradora de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros; responsabilidade pelo \npagamento  dos  impostos  incidentes  na  importação;  taxas  e  demais  despesas;  inexistência  de \nlucro em tais operações; incompatibilidade entre o fato gerador das contribuições autuadas e a \nnorma  legal  vigente;  citou  e  transcreveu  artigos  do  Regulamento  Aduaneiro  que  tratam  de \nimportações, requisitos essenciais da fatura (invoice); e sobre receitas financeiras, concluindo \nao  final,  que  atua  como  consignatária;  as  operações  realizadas  por  ela  não  caracterizam \noperação  de  compra  e  venda  de mercadorias  e,  portanto,  não  estão  sujeitas  às  contribuições \npara o PIS e Cofins, e, ainda, que as receitas financeiras não compõem a base de cálculo destas \ncontribuições. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nEm  que  pese  o  extenso  recurso  voluntário  apresentado  pela  recorrente,  as \nquestões de mérito se restringem: I) à comprovação de que as mercadorias importadas por ela e \nremetidas,  de  fato,  faturadas  para  terceiro,  foram  efetuadas  por  conta  e  ordem  destes;  e,  II) \ntributação das receitas financeiras. \n\nI – Importações e remessa de mercadorias \n\nConforme  demonstrado  nos  autos  de  infração  e  na  decisão  recorrida,  a \nrecorrente  importou  mercadorias,  em  seu  nome,  e  as  revendeu  para  terceiros,  mediante  a \nemissão de notas fiscais faturas. \n\nA  documentação  apresentada  por  ela,  ao  invés  de  comprovar  que  as \noperações  de  importação  e  remessa  das mercadorias  importada  foram  efetuadas  por  conta  e \nordem  de  terceiros,  comprovam  que  as  importações  foram  feitas,  em  seu  próprio  nome,  e \nrevendidas no mercado  interno,  conforme discriminado mês  a mês no Termo de Verificação \nFiscal, parte integrante dos autos de infração, mais especificamente às fls. 1.331/1.335. Todas \nas  operações  tributadas  estão  comprovadas,  mediante  as  notas  fiscais  de  vendas  das \nmercadorias  emitidas  pela  recorrente  para  os  seus  clientes,  bem  como  os  registros  das \noperações  no  Livro  Registro  de  Saídas  de  Mercadorias  escrituradas  como  vendas  de \nmercadorias no mercado interno. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  8\n\nEm momento  algum,  a  recorrente  apresentou provas de que as mercadorias \nforam  importadas  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  tais  como  contratos  firmados  com  os \nencomendantes  das  mercadorias,  as  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  por  ela \ncontra  os  destinatários/encomendantes  das  mercadorias,  contratos  de  câmbios  firmados  em \nnome de encomendantes, faturas em nome destes, etc. \n\nAssim,  correta  a  tributação  das  receitas  decorrentes  de  vendas  das \nmercadorias  importadas,  ou  seja,  o  faturamento,  nos  termos  da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, \narts. 2º, 3º e 8º, conforme lançadas e exigidas. \n\nII) tributação das receitas financeiras \n\nJá em relação à exigência das contribuições para o PIS e Cofins, ambas com \nincidência cumulativa, sobre receitas não operacionais, no presente caso, com base no § 1º do \nart. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, em  face do disposto no art. 62­A do Regimento  Interno do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (Ricarf), deve ser adotada a decisão do Supremo \nTribunal Federal (STF), no julgamento do RE 585.235­QO/MG, sob o regime do art. 543­B da \nLei  nº  8.869,  de  11/01/1973  (CPC),  em que  foi  reconhecida  a  inconstitucionalidade daquele \nparágrafo que havia ampliado a base de cálculo das referidas contribuições. \n\nDessa  forma,  as  parcelas  das  contribuições  apuradas  sobre  receitas \nfinanceiras deverão ser excluídas dos créditos tributários mantidos pela autoridade julgadora de \nprimeira. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, dou provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário  para  que  se  exclua  dos  totais  de  ambos  os  créditos  tributários, \nmantidos pela autoridade julgadora de primeira instância, os valores das contribuições mensais \napurados  e  exigidos  sobre  as  receitas  e  financeiras,  mantendo  as  exigências  sobre  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido,  como  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de \nmercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza,  acrescidas  das  cominações  legais, \nmulta de ofício e juros de mora à taxa Selic. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/1997 a 31/10/1997 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13746.000935/2002­94 \n\nRecurso nº  01   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­01.501  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de junho de 2012 \n\nMatéria  PIS/Pasep \n\nRecorrente  APA CONFECÇÕES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1997 a 31/10/1997 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE.  AUTO  DE \nINFRAÇÃO. AUDITORIA EM DCTF. Nulo é o processo que não atende às \nformalidades prescritas em lei. \n\nProcesso anulado ab initio. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção  de  Julgamento,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do \nrelatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino \nde Morais. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\nPresidente \n\nAntônio Lisboa Cardoso \n\nRelator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMoraes, Antônio  Lisboa Cardoso  (relator), Amauri Amora Câmara  Júnior, Andrea Medrado \nDarzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). \n\n \n\n  \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  e  face  de  acórdão  da DRJ  de  que  julgou  parcialmente \nprocedente  o  auto  de  infração  decorrente  de  auditoria  em DCTF  do  período  de  apuração  de \n01/10/97 a 31/10/97, tendo em vista a ocorrência “proc jud não comprova”. \n\nSegundo  consta  do  acórdão  recorrido,  com  a  impugnação  a  interessada \napresentou cópia da sentença da Ação Ordinária relativa ao processo nº 94.0013694­3 (ao invés \nde  97.0013694­3,  declarado  na  DCTF),  entretanto  o  referido  crédito  tributário  não  se \nencontrava  com  sua  exigibilidade  suspensa,  tendo  em  vista  que  somente  em  17/04/1998, \nocorreu  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  do  TRF  da  2ª  Região,  reconhecendo  a \ninconstitucionalidade dos Decretos­Leis nº 2.445/88 e 2.449/88. \n\nA decisão recorrida manteve a exigência, contudo exonerou a Recorrente do \npagamento da multa de ofício, com fulcro na retroatividade benigna, com fundamento no art. \n18, da Lei nº 10.833/2003, conforme infere­se da ementa a seguir reproduzida: \n\n \n\nCientificada em  \n\nDe acordo com os documentos juntados aos autos, a Recorrente ingressou em \n02/05/94,  com  a  Ação  Ordinária  de  Repetição  de  Indébito,  nos  autos  do  processo  nº \n97.02.23708­4,  cuja  respectiva  v.  sentença  foi  publicada  em 10/10/96  (certidão  à  fl.  204,  do \nprocesso  digitalizado),  na  qual  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  dos  mencionados \nDecretos­Leis,  condenando  a  União  a  restituir  às  diferenças  relativas  às  majorações \nintroduzidas na cobrança do PIS, in verbis: \n\n \n\nCientificada em 11/07/2011 (AR – fl. 49, do processo digital), foi interposto \no recurso voluntário de fls. 69 e seguintes, em 09/08/2011, aduzindo, em síntese, que apesar de \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000935/2002­94 \nAcórdão n.º 3301­01.501 \n\nS3­C3T1 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nter ocorrido erro quanto ao número do processo no preenchimento da DCTF (transmitida em \n03/02/98), de modo que o processo correto era 94.0013694­3, junto à 22ª Vara Federal do Rio \nde  Janeiro,  cuja  sentença  foi  proferida  em  10/09/96,  e  o  acórdão  do  TRF  da  2ª  Região  em \n16/09/97  (trânsito  em  julgado  em  17/04/98),  assim  sendo,  quando  da  transmissão  da DCTF \n(03/02/98) poderia realizar a compensação, nos termos do art. 66, da Lei nº 8.383/91. \n\nCom a finalidade de demonstrar a certeza do procedimento adotado por ela, \ncita a Súmula nº 15, do CARF: \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  das  demais  formalidades \nnecessárias à sua admissibilidade, por isso dele conheço. \n\nNo presente processo cuida­se de recurso contra a decisão da DRJ do Rio de \nJaneiro (II), que julgou parcialmente procedente o auto de infração decorrente de auditoria em \nDCTF,  transmitida  em  03/02/98,  constando  a  compensação  do  crédito  tributário  relativo  ao \nPIS/Pasep do período de apuração de 01/10/97 a 31/10/97, utilizando­se para tanto, o indébito \ndo próprio PIS/Pasep  recolhido sob à égide dos  inconstitucionais Decretos­leis nº 2.445/88 e \n2.449/88, amparado em sentença proferida na Ação Ordinária de Repetição de Indébito objeto \ndo processo nº 94.0013694­3, proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida em \n16/09/97,  publicada  em  10/10/96,  com  o  trânsito  em  julgado  ocorrendo  tão  somente  em \n17/04/98. \n\nDe acordo com a decisão recorrida o contribuinte, ora Recorrente, trouxe aos \nautos cópia da Sentença (fls. 11/13) exarada na Ação Exordial nº 94.0013694­3 (ao  invés de \n97.0013694­3, conforme constou da DCTF). \n\nOra, o simples erro de fato quanto ao ano do processo não quer dizer que o \nprocesso não foi comprovado. \n\nLogo, a decisão recorrida julgou improcedente a impugnação sustentando que \no  crédito  tributário  não  se  encontrava  com  a  exigibilidade  suspensa,  visto  que  não  houve  a \ncomprovação do processo (“proc jud não comprova”), todavia, o processo não só existe como \nestá  devidamente  comprovado  nos  autos,  a  saber  o  processo  nº  94.0013694­3,  que  tramitou \npela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme documento de fls. 11/13. \n\nEncontrado o processo, porque juntado aos autos pela Recorrente, a decisão \nrecorrida sustenta que o decisum era tão­somente para a repetição dos pagamentos efetuados a \nmaior, logo, não estava autorizada a promover as compensações pleiteadas. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\nPortanto, a contribuinte apresentou impugnação com argumentos generalistas \njuntando documentos comprobatórios da existência de ação judicial. \n\nEm  nenhum  momento  anterior  ao  auto  de  infração  houve  notificação  à \ncontribuinte sobre as divergências inicialmente apuradas, conforme exige o art. 142 do Código \nTributário Nacional, que assim estabelece: \n\nCompete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito \ntributário pelo  lançamento,  assim entendido o  procedimento administrativo \ntendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ncorrespondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do \ntributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  o  caso,  propor  a \naplicação da penalidade cabível”, acrescentando o seu parágrafo único que \n“A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob \npena de responsabilidade funcional.  \n\nA  ausência  desses  elementos  ou  de  algum  deles,  inquestionavelmente,  dá \ncausa  à  nulidade  do  lançamento  por  defeito  de  estrutura  e  não  apenas  por  vício  formal, \ncaracterizado pela inobservância de uma formalidade exterior ou extrínseca necessária para a \ncorreta configuração desse ato jurídico.  \n\nÉ  lícito  concluir  que  as  investigações  intentadas  no  sentido  de  determinar, \naferir, precisar o fato que se pretendeu tributar anteriormente, revelam­se incompatíveis com os \nestreitos limites dos procedimentos reservados ao saneamento do vício formal. Sob o pretexto \nde corrigir o vício detectado no auto de infração, não pode o Fisco intimar o contribuinte para \napresentar  informações,  esclarecimentos,  documentos  etc.  tendentes  a  apurar  a  matéria \ntributável.  Se  tais  providências  forem  necessárias,  significa  que  a  obrigação  tributária  não \nestava  definida  e  o  vício  apurado  não  seria  apenas  de  forma,  mas,  sim,  de  estrutura  ou  da \nessência do ato praticado.  \n\nA  realização  de  diligências  após  o  lançamento,  em  primeiro  lugar  deveria \nestar  consubstanciada  em  determinação  da  autoridade  superior,  o  que  não  se  encontra  nos \nautos. Outrossim, uma vez pronto e impugnado o auto de infração, a autoridade lançadora não \ntem mais competência para alterá­lo, como tentou fazer, ainda que em decorrência das razões \ntrazidas pela impugnante que, para se defender daquilo que não tinha conhecimento, obrigou­se \na  apresentar  argumentos  genéricos  e  não  correspondentes  à  fundamentação  legal  e  descrição \ncontidas no auto de infração. \n\nContudo, há que se lembrar que é vedado por lei a alteração do lançamento \nanterior,  a  título  de  “revisão”,  só  para  mudar  o  critério  jurídico  adotado  no  lançamento \nprimitivo. O que vejo na decisão proferida pela DRJ é que ao invés de anular o auto de infração \na  partir  do  momento  que  ficou  comprovada  a  existência  da  ação  judicial  indicada  pela \ncontribuinte em sua DCTF, para, então, proceder ao  lançamento pelos  fundamentos  jurídicos \ncorretos,  na  tentativa  de  “validar”  o  auto  de  infração,  simplesmente modificou­se  o  critério \njurídico. \n\nRelativamente  à  mudança  de  critério  jurídico,  peço  vênia  para  introduzir \nparte  do  voto  proferido  pelo  I. Conselheiro Neicyr de Almeida,  (Ac.  103­20.441)  que  assim \ndispõe: \n\n“Ainda sobre a temática, importa trazer à lume as lições sempre \natuais  do  ínclito  tributarista  Rubens  Gomes  de  Souza,  na \npercepção aguda do ilustrado mestre Souto Maior Borges, in Lei \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000935/2002­94 \nAcórdão n.º 3301­01.501 \n\nS3­C3T1 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComplementar Tributária, São Paulo, Ed. Rev. dos Tribs., 1975, \nacerca da melhor exegese do artigo 146 do C.T.N.: \n\nAntecipando­se  à  vigência  do  CTN,  Rubens  Gomes  de  Souza \nensinou  que  se  o  fisco,  mesmo  sem  erro,  tiver  adotado  uma \nconceituação  jurídica  e  depois  pretender  substituí­la  por  outra, \nnão  mais  poderá  fazê­lo.  E  não  o  poderá  porque,  se  fosse \nadmissível  que  o  fisco  pudesse  variar  de  critério  em  seu  favor, \npara  cobrar  diferença  de  tributo,  ou  seja,  se  à  Fazenda  Pública \nfosse  lícito  variar  de  critério  jurídico  na  valorização  do  “fato \ngerador”,  por  simples  oportunidade,  estar­se­ia  convertendo  a \natividade do lançamento em discricionária, e não vinculada.” \n\nOutrossim, somente para complementar o raciocínio, ao modificar o critério \njurídico estaria a DRJ a constituir um novo auto de infração com outra motivação. \n\nEm face do exposto, e diante da manifesta omissão quanto  às  formalidades \nlegais ou pela mudança de critério jurídico, voto no sentido de declarar a NULIDADE do auto \nde infração ab initio. \n\nSala das Sessões, em 26 de junho de 2012 \n\n \n\nAntônio Lisboa Cardoso \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 09/08/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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\nS3­C3T1 \n\nFl. 428 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n427 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.003406/2010­99 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  3301­000.161  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  24 de outubro de 2012 \n\nAssunto  COFINS ­ AI \n\nRecorrentes  DRJ FLORIANÓPOLIS e BUNGE ALIMENTOS S/A \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa \nMartínez  López,  José  Adão Vitorino  de Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Paulo  Guilherme \nDéroulède e Andréa Medrado Darzé. \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se de recursos de ofício e voluntário interpostos pela DRJ Florianópolis e \npelo  sujeito  passivo,  respectivamente,  contra  decisão  que  julgou  procedente,  em  parte,  o \nlançamento  da  contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  com \nincidência  cumulativa,  referente  aos  fatos  geradores  dos  meses  de  competência  de  janeiro, \nfevereiro, junho e dezembro de 2005. \n\nO lançamento decorreu da glosa de créditos tributários apurados sobre custos de \naquisições  de  bens  e  serviços,  indevidamente  deduzidos  da  contribuição  calculada \nmensalmente,  conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  às  fls.  06,  Termo  de \nVerificação da Infração Fiscal às fls. 10/14 e Relatório de Auditoria Fiscal às fls. 16/75. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n39\n71\n\n.0\n03\n\n40\n6/\n\n20\n10\n\n-9\n9\n\nFl. 428DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 30\n\n/11/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.003406/2010­99 \nResolução nº  3301­000.161 \n\nS3­C3T1 \nFl. 429 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCientificada  do  lançamento,  inconformada,  a  recorrente  impugnou­o  (fls. \n77/87), alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“...  preliminarmente,  a  decadência  do  crédito  tributário  e  reporta­se  ao  prazo \ndecadencial  de  (cinco)  anos  do CTN. Aduz  que  o Auto  de  Infração  foi  recebido  em \n18/08/2010,  com  a  exigência  da  Cofins  e  consectários  legais,  referente  aos  fatos \ngeradores  de  janeiro  (vencimento  em  15/02/2005),  fevereiro  (vencimento  em \n15/03/2005) e junho (vencimento em 15/07/2005). \n\nNo  item  seguinte  de  sua  defesa  –  “Da  Observação  do  Efeito  Suspensivo  – \nDesconsideração do saldo credor do período anterior – Não objeto de  fiscalização do \nperíodo – Processos Reflexivos”, a contribuinte alega, em síntese, que,  face às glosas \nlevadas a efeito na análise das declarações de compensação, objeto de verificação em \noutros procedimentos  fiscais,  o  saldo  credor  relativo  a períodos anteriores a  junho de \n2005  não  poderia  ser  desconsiderado  para  fins  de  apuração  do  efetivo  valor  devido, \nvisto  que  os  processos  de  ressarcimento,  de  compensação  e  de  auto  de  infração  dos \nperíodos  anteriores  foram  impugnados  e  se  encontram  em  fase  de  processo \nadministrativo, o que suspenderia a exigência do crédito tributário, conforme previsão \ndo art. 151, III, do CTN. \n\nQuanto à  exigência  referente  ao mês de dezembro de 2005, alega que não está \nsuportada nem mesmo pela análise do pedido de ressarcimento, tampouco das DCOMP \ncorrespondentes,  mas  simplesmente  pelo  reflexo  das  análises  de  períodos  anteriores, \ncujas glosas alteraram o resultado dos saldos de créditos apurados. \n\nSustenta que o demais processo envolvendo a Cofins, e que refletem no presente \nauto  de  infração  estão  sendo  discutidos  nos  processos  13971.001375/2004­93  (1º \ntrimestre  2004);  13971.001080/2004­17  (2º  trimestre  2004);  13971.001568/2004­44 \n(Cofins  julho/2004);  13971.005306/2009­63  (Cofins  agosto  e  setembro  de  2004); \n13971.000132/2005­19  (Cofins  do  4º  trimestre  de  2004);  que  somente  poderiam  ser \ncobrados ou exigidos quando do trânsito em julgado na fase administrativa, motivo pelo \nqual deveria ser anulada a cobrança exarada; e que, ainda que assim não fosse, caberia a \nsuspensão  do  presente  feito  face  o  caráter  reflexivo  com  àqueles  mencionados \nprocessos. \n\nSob o  tópico “III – Do Direito”, a contribuinte  se  reporta ao  relatório  fiscal da \ninfração,  ao  tópico  ‘Da  Infração  Verificada’,  onde  consta  que  os  processos \n13971.001036/2005­98  e  13971.001475/2005­09  devem  ser  juntados  por  apensação \npara análise e exame de mérito conjunto. Desta forma, alega ser desnecessário repetir os \nargumentos  jurídicos  que  suportam  as  manifestações  de  inconformidade,  face  à \nnecessária apensação. \n\nAduz,  ainda,  que  tal  pretensão  também  se  aplica  aos  processos  de  nº. \n13971.001475/2005­09  (Dcomp  –  crédito  de  Cofns  –  2º.  trimestre  2005)  e \n13971.000132/2005­19 (Dcomp – crédito de Cofns – 4º. trimestre 2004), os quais, por \nterem  por  homologadas  totalmente  as  compensações  realizadas,  não  permitiram  a \napresentação de qualquer manifestação de inconformidade. \n\nReitera  e  ratifica  os  argumentos  expendidos  nas  Manifestações  de \nInconformidade nos processos nº. 13971.001036/2005­98 e 13971.001474/2005­56, de \nforma que se apliquem integralmente a análise dos efeitos das glosas  levadas a efeito \nquanto  aos  créditos  apurados  naquele  processo,  que  as  matérias  envolvidas  são \nexatamente as mesmas, e que, quanto ao Processo n°. 13971.001475/2005­09, as provas \ndocumentais são equivalentes. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 30\n\n/11/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13971.003406/2010­99 \nResolução nº  3301­000.161 \n\nS3­C3T1 \nFl. 430 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm relação aos documentos indicados pelos auditores como não apresentados no \nParecer  SAORT  Nº.  027/2010,  relativo  à  fiscalização  do  Processo  nº. \n13971.000132/2005­19  (Cofns  do  4º.  trimestre  2004),  alega  estar  providenciando  a \njuntada nos próximos trinta dias, com destaque especial aos Registros de Venda (RV) \nenvolvendo os fretes de mercadorias exportadas nas linhas 3, 7 e 18. \n\nPor fim, requer se acolha as preliminares argüidas e, caso superadas, no mérito, \nque se cancele o Auto de Infração, reconhecendo o direito creditório pleiteado.” \n\nAnalisada a impugnação, aquela DRJ julgou­a procedente, em parte, exonerando \na  parte  do  crédito  tributário  correspondente  às  competências  de  janeiro,  fevereiro  e  junho, \nreconhecendo  a  decadência  qüinqüenal  do  direito  de  a  Fazenda  Nacional  exigir  aquelas \nparcelas, mantendo apenas a exigência referente à competência de dezembro de 2005 conforme \nAcórdão nº 07­25.044, datado de 30/06/2011, às fls. 370/399, sob as seguintes ementas: \n\n“FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  GLOSA  DE  CRÉDITO  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE. INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nA  falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  de  contribuição  não­\ncumulativa,  decorrente  da  glosa  de  créditos  utilizados  para  desconto \nda contribuição, constitui infração que autoriza a lavratura de auto de \ninfração para a formalização do crédito tributário. \n\nPRAZO DECADENCIAL. COFINS. \n\nAs  contribuições  para  a  Cofins  estão  sujeitas  à  sistemática  do \nlançamento  por  homologação,  sendo  aplicável  o  prazo  decadencial \nprevisto no §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, pelo qual \nconsidera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o \ncrédito  após  o  transcurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  da \nocorrência  do  fato  gerador,  sem  que  a  Fazenda  Pública  tenha  se \npronunciado.” \n\nPor  ter  exonerado  crédito  tributário  (contribuição  e multa  de  ofício)  em  valor \nsuperior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a DRJ recorreu de ofício de sua decisão, nos \ntermos do Decreto nº 70.235, de 1972, art. 34, inciso I, c/c a Portaria MF nº 03, de 03/01/2008, \nart. 2º. \n\nTambém,  cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário \n(fls. 416/423), requerendo, em preliminar, o sobrestamento do julgamento deste processo, em \nface  de  seu  caráter  reflexivo  com  os  processos  nºs.  13971.001036/2005­98  e \n13971.001475/2005­09, em trâmite na instância administrativa, nos quais se discute as glosas \ndos  créditos  básicos  da  Cofins  não  cumulativa  e  da  recomposição  de  saldos  credores  de \nperíodos anteriores que originaram o presente lançamento; e, no mérito, alegou, em síntese, as \nmesmas razões expendidas na impugnação, que tem créditos suficientes, no mês de dezembro \nde 1995, para suportar as compensações que foram declaradas. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 30\n\n/11/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13971.003406/2010­99 \nResolução nº  3301­000.161 \n\nS3­C3T1 \nFl. 431 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nOs recursos apresentados atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nQuanto ao recurso voluntário, o  litígio se  restringe à parcela  lançada e exigida \npara a competência de dezembro de 2005. \n\nConforme se verifica dos autos, mais especificamente do Termo de Verificação \nde Infração às fls. 10/14, o lançamento referente àquela competência decorreu da insuficiência \nno valor da Cofins declarada/paga, pelo  fato de  a Fiscalização  ter glosado parte dos créditos \nbásicos dessa contribuição, indevidamente deduzidos do valor calculado mensalmente. \n\nA recorrente apurou e deduziu créditos, no valor de R$14.760.039,68, quando o \ncorreto, segundo a Fiscalização, seriam R$8.956.631,72, resultando saldo devedor a pagar, no \nvalor de R$5.803.407,96, objeto do lançamento em discussão. \n\nNo  entanto,  do  exame  dos  autos,  não  conseguimos  identificar  as  rubricas  e \nrespectivos  valores  glosados.  Aliás,  sequer  foi  juntado  aos  autos  a  cópia  do  Dacon  do  4º \ntrimestre de 2005. \n\nNo Termo de Verificação da Infração às fls. 10/14, em relação à parcela lançada \ne exigida para a competência de dezembro de 2005, objeto de discussão, nesta  fase  recursal, \nquanto a sua apuração, constam somente as rubricas: “Créditos Apurados – Mercado Interno – \ndez. 14.296.309,13; e Exportação – Total de Descontos – dez. – 8.956.631,72 – Insuficiência \nApurada – 5.803.407,96.” \n\nSalvo  interpretação  equivocada,  os  créditos  utilizados  pela  recorrente \ncorrespondem aos valores da Cofins, apurados sobre custos de aquisições de bens, insumos e \nserviços  e  descontados  por  ela  do  valor  da  contribuição  apurada  mensalmente  sobre  o \nfaturamento; já os descontos corresponderiam aos créditos apurados pela DRF em Blumenau; e \na diferença lançada e exigida corresponde aos valores glosados. \n\nComo não foram identificadas as rubricas e os respectivos valores glosados, não \nhá como julgar a legalidade de tais glosas. \n\nEm face do exposto, voto pela conversão do presente julgamento em diligência, \ncom  a  remessa  do  processo  à DRF  em Blumenau,  SC,  para  que  a  autoridade  fiscal  elabore \nplanilha demonstrando discriminadamente as rubricas e os respectivos valores glosados, para a \ncompetência de dezembro de 2005, inclusive como se chegou à insuficiência apurada, no valor \nR$5.803.407,96, e, posteriormente,  intime a  recorrente do  resultado da diligência,  reabrindo­\nlhe prazo para manifestação a respeito, se assim o desejar, retornando, os autos a esta Primeira \nTurma Ordinária para julgamento do recurso voluntário. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 30\n\n/11/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/Pasep\r\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 31/10/1998\r\nEmenta: DÉBITO TRATADO EM OUTRO PROCESSO.\r\nIMPOSSIBILIDADE DE DUPLA EXIGÊNCIA.\r\nComprovada a exigência do mesmo crédito tributário, declarado em DCTF,\r\nem outro processo administrativo, anterior, decorrente de compensação, a exigência posterior deverá ser cancelada, sob pena de duplicidade de cobrança, o que não se admite.\r\nRecurso Voluntário Provido", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 31/10/1998 \n\nEmenta:  DÉBITO  TRATADO  EM  OUTRO  PROCESSO. \nIMPOSSIBILIDADE DE DUPLA EXIGÊNCIA. \n\nComprovada a exigência do mesmo crédito  tributário, declarado em DCTF, \nem  outro  processo  administrativo,  anterior,  decorrente  de  compensação,  a \nexigência  posterior  deverá  ser  cancelada,  sob  pena  de  duplicidade  de \ncobrança, o que não se admite. \n\nRecurso Voluntário Provido \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento,  por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do \nvoto do relator.  \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS  Presidente \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMAURICIO TAVEIRA E SILVA Relator \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  José  Adão \nVitorino  de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Rodrigo  Pereira  de  Mello  e  Maria  Teresa \nMartínez López. \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2003­18 \nAcórdão n.º 3301­000.855 \n\nS3­C3T1 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nCAMBUCI  S.A.,  devidamente  qualificada  nos  autos,  recorre  a  este \nColegiado, através do recurso de fls. 152/170 contra o Acórdão nº 15­16.142, de 09/07/2008, \nprolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador ­ BA, fls. 33/39, que \njulgou procedente em parte o auto de infração nº 0000428 (fls. 31/31) relativo ao PIS, períodos \nde setembro e outubro de 1998, decorrente de auditoria interna na DCTF em razão de que os \ncréditos  vinculados  ao  Processo  nº  13877.000126/97­87,  não  foram  confirmados,  sob  a \nocorrência: “Proc de outro débito”, (fl. 33) e “Pagto não Localizado” (fl. 34). A contribuinte foi \ndevidamente cientificada do lançamento em 29/07/2003 (fl. 113). \n\nInconformada, a contribuinte    apresentou  impugnação de  fls. 01/21, com as \nalegações sintetizadas pela instância a quo, nos seguintes termos: \n\n•  diz,  após  se  referir  à  autuação,  que  tal  exigência  não  pode \nprosperar,  uma  vez  que  o  débito  ora  exigido  foi,  uma  parte, \ndevidamente quitada Mediante recolhimento em Darf  (cópia,  fl. \n41),  e  outra  parte,  compensada  com  créditos  do  próprio  PIS, \ndemonstrados  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n° \n13877.000126/97­89 (cópia, fls. 42/96); \n\n•  que  para  a  lavratura  do  presente  AI  seria  imperioso  que  a \nautoridade fiscal verificasse \"in locu\" os procedimentos por ela \nadotados,  já  que  pagou  corretamente  parte  do  débito  exigido, \nbem  como  indicou  em  sua  DCTF  o  número  do  processo \nadministrativo que deu origem aos seus créditos compensáveis; \nque, ao deixar de assim proceder, contrariou o art. 142, do CTN, \nque exige o esgotamento da matéria tributável; \n\n• que, tendo em vista que os pedidos de compensação pendentes \nde  julgamento  à  época  da  edição  da  MP  n°  66,  de  2002, \nconvertida na Lei n° 10.637, de 2002, como é o seu caso devem \nser considerados declarações de compensação, que extinguem o \ncrédito tributário (art. 74, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996 e art. \n21,  da  IN  SRF  n°  210,  de  2002),  sob  condição  resolutória  de \nposterior  homologação,  conclui­se,  por  imperativo  lógico,  que \nnão pode haver cobrança de valores compensados por essa via \naté  decisão  final  do  pedido  de  compensação,  sob  pena  não \nsomente de violação aos dispositivos legais citados, mas também \nde usurpação da competência da autoridade administrativa que \napreciará o pleito compensatório; \n\n•  argúi,  desse  modo,  a  nulidade  do  AI,  em  razão  do  não \nexaurimento da matéria da matéria tributável, e tendo em vista a \nquitação integral do crédito tributário mediante o pagamento do \nPIS  de  outubro  /1998  (Darf,  cópia  fl.  41)  e  a  compensação do \nPIS  de  setembro/1998,  através  do  processo  administrativo  n° \n13877.000126/97­89 (cópia, fls. 42/96), com créditos do próprio \nPIS,  decorrentes  de  recolhimentos  efetuados  com  base  nos \nDecretos­Leis n.ºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, considerados \nindevidos, em razão da Resolução do Senado Federal n.° 49, de \n09 de outubro de 1995; \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2003­18 \nAcórdão n.º 3301­000.855 \n\nS3­C3T1 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n•  diz,  quanto  ao  pedido  de  compensação,  Processo \nAdministrativo  N°  13877.000126/97­89),  que  este  foi \ninicialmente indeferido pela autoridade julgadora com base no § \n2°  inciso VIII,  do art.  18 da MP n° 1.621­32/98, que  vedava a \nrestituição  de  quantias  pagas  com  base  nos  DL  acima \nmencionados;  que  inconformada  com  o  indeferimento  do  seu \npedido,  ajuizou  Mandado  de  Segurança  (Processo  n° \n98.0902569­6 da i a Vara Federal de Sorocaba/SP —cópia,  fls. \n97/111),  requerendo a  concessão de ordem que determinasse à \nautoridade  administrativa  o  pronto  conhecimento  do mérito  do \npleito ressarcitório, afastando­se as limitações da referida MP; \n\n•  que,  não  obstante  a  liminar  ter  sido  concedida,  e \nposteriormente  confirmada  por  sentença,  seu  pedido  de \ncompensação foi novamente julgado improcedente, agora sob o \nfundamento de que o art. 6°, da LC n° 07, de 1970, não tratava \nde  base  de  cálculo  da  contribuição,  mas  sim  do  seu  prazo  de \nrecolhimento, não detendo, em razão disso, quaisquer créditos a \ncompensar  a  titulo  de  PIS;  que,  não  se  conformando  com  tal \ndecisão, apresentou recurso ao 2° Conselho de Contribuintes, o \nqual foi provido, conforme ementa que transcreve; que contra tal \ndecisum a Fazenda Nacional  interpôs Recuso Especial,  o  qual, \npor  unanimidade  de  votos,  foi  improvido  pela  2ª  Turma  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais (cópia, fls. 88/95); \n\n•  que,  portanto,  tendo  sido  reconhecido  o  seu  direito  à \ncompensação e o processo devolvido a autoridade julgadora de \n1ª  instância somente para apuração dos créditos compensáveis, \nconclui­se,  por  imperativo,  que  somente  poderão  ser  cobrados \neventuais  diferenças  a  titulo  de  compensações  indevidas  se,  e \nsomente  se,  após  a  apuração  dos  seus  créditos  de  PIS  for \nconstatado  que  os  montantes  compensados  são  superiores  aos \ncréditos apurados; \n\n• na seqüência passa a discorrer sobre a aplicação da multa de \noficio, afirmando ser indevida haja vista que o valor da exação \nfoi declarado em DCTF e, neste caso, deveria  ser aplicada  tão \nsomente  a  multa  de  mora,  conforme  reconhecido  por  diversos \ndispositivos na legislação tributária que, por questão de política \nfiscal, diferenciam os contribuintes que declaram a existência de \ndébitos  em  DCTF,  daqueles  que  se  furtam  a  declarar  essas \ninformações;  cita,  em  argumento  ao  seu  pleito,  além  de \nlegislação, jurisprudência do Conselho de Contribuintes; \n\n• discorre, também, sobra a imprestabilidade da taxa Selic para \ncálculo  dos  juros  de  mora;  sustenta,  após  transcrever \njurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  os  juros \nmoratórios,  ainda  que  devidos  fossem,  o  que  diz  admitir  ad \nargumentandum tantum, jamais seriam na dimensão pretendida, \nposto que a  taxa Selic não pode ser  tomada como fator para o \nseu cômputo; \n\n•  requer  ante  o  exposto,  e  à  vista  da  flagrante  nulidade  e \nimprocedência  da  exigência  fiscal  ora  combatida,  que  sua \nimpugnação  seja  acolhida  e  provida  a  fim de  que  seja  julgado \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2003­18 \nAcórdão n.º 3301­000.855 \n\nS3­C3T1 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninsubsistente  o  presente  AI,  protestando,  ainda,  pela  produção \nde  quaisquer  provas  que  se  façam  necessárias  ao  longo  do \nprocedimento. \n\nApós  o  recebimento  da  impugnação,  em  relação  ao  período  de  outubro  de \n1998  (principal  R$52.636,39),  a  própria  DRF,  por  meio  de  revisão  de  ofício,  considerou \nimprocedente  o  lançamento,  conforme  fls.  119/124. Na  sequência  encaminhou os  autos  para \njulgamento. \n\nA  DRJ  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento  exonerando  a  multa  de \nofício. O acórdão restou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/1998  a  30/09/1998  01/10/1998  a \n31/10/1998  \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por \npessoa  incompetente,  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nPIS.  LANÇAMENTO.  AUDITORIA  DAS  INFORMAÇÕES \nPRESTADAS EM DCTF. FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nPresente a falta de recolhimento, apurada em auditoria  interna \nde  DCTF,  cabível  o  lançamento  de  oficio  da  contribuição \ncorrespondente. \n\nJUROS DE MORA. LEGALIDADE. \n\nCobram­se  juros  de  mora,  calculados  com  base  na  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  ­  Selic,  por  expressa  previsão \nlegal. \n\nMULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm  face  da  retroatividade  benigna,  cancela­se  a  multa  de \nlançamento de oficio. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nIrresignada, em 05/11/2008, a contribuinte protocolizou recurso voluntário de \nfls. 152/170, acrescido dos documentos de fls. 171/266, aduzindo os seguintes argumentos: a) \nhouve alteração na motivação fática na medida em que o lançamento decorreu de “declaração \ninexata” e não de falha da repartição fiscal ao cadastrar o processo de compensação no Profisc; \nb)  impossibilidade de inovar o lançamento ao aplicar de multa de mora, após o cancelamento \nda  multa  de  ofício,  sendo  que  o  acórdão  recorrido  sequer  faz  menção  à  multa  de  20%, \nconstante do  documento  de  cobrança. Ademais,  ainda  que  se  cogitasse  a  aplicação  da multa \nmoratória  nessa  fase,  não  seria  mais  possível  pela  ocorrência  de  decadência  relativa  a  fato \ngerador de setembro/1998 em 2008; c)  impossibilidade de cobrança de valor que é objeto de \ncompensação  administrativa  ainda  não  definitivamente  apreciada  junto  ao  processo  nº \n13877.000126/97­87, no qual requereu­se a compensação de PIS pagos a maior com o próprio \nPIS e a Cofins. Portanto, o presente lançamento está eivado de vício insanável; d) dissonância \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2003­18 \nAcórdão n.º 3301­000.855 \n\nS3­C3T1 \nFl. 273 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nentre  os  fatos  e  fundamentos  legais  descritos  e  a  situação  fática,  visto  que  inexiste \ninadimplência  que  sustente  o  lançamento.  O  v.  acórdão  em  análise  simplesmente  ignora  a \nmotivação do lançamento e mantém a exigência  fiscal sob o fundamento de que em consulta \nfeita  ao  Sistema  Profisc  (tela,  fls.  139/140)  não  constar  tal  débito  no  referido  processo;  e) \ninexistiu verificação na empresa e a intimação para comprovação da compensação procedida e, \nportanto, em afronta ao art. 142 do CTN; f) o valor aqui exigido já é objeto de cobrança nos \nautos do processo n° 13877.000126/97­87, evidenciado, a duplicidade de cobrança do suposto \ndébito  relativo  ao  período  de  apuração  de  setembro  de  1998,  merecendo  ser  cancelada  a \nexigência  contida  neste  auto  de  infração.  Ressalte­se  que,  em  face  da  decisão  que  não \nhomologou  as  compensações  e  que  originou  a  edição  de  carta  cobrança,  a  ora  Recorrente \napresentou sua manifestação de  inconformidade, a qual encontra­se pendente de análise; g) é \nnecessário  o  sobrestamento  do  julgamento  deste  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do \nprocesso n° 13877.000126/97­87. \n\nPor  fim,  requer  o  cancelamento  da  exigência  fiscal  em  sua  totalidade,  ou \nquando menos,  seja  sobrestado  o  presente  feito  até  o  julgamento  definitivo  no  processo  n° \n13877.000126/97­87. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro MAURICIO TAVEIRA E SILVA, Relator \n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em \nlei, razão pela qual, dele se conhece. \n\nO  recurso  cinge­se  ao  período  de  apuração  setembro  de  1998  (principal \nR$68.030,58), vez que em relação ao período de outubro de 1998 (principal R$52.636,39), a \nprópria DRF, por meio de revisão de ofício, considerou improcedente o lançamento, conforme \nfls. 119/124. \n\nDentre os  argumentos  aduzidos  pela  recorrente  tem­se  a  alegação  de  que  o \nvalor  aqui  exigido  já  é  objeto  de  cobrança  nos  autos  do  processo  n°  13877.000126/97­87, \nevidenciado, a duplicidade de exigência do suposto débito relativo ao período de apuração de \nsetembro de 1998 cujo valor principal do PIS é de R$68.030,58, merecendo  ser  cancelada  a \nexigência contida neste auto de infração. \n\nAssiste razão à recorrente, conforme se demonstrará. Às fls. 198/207 tem­se \no  Despacho Decisório  relativo  ao  processo  nº  13877.000126/97­87,  de  21/07/2008,  no  qual \nrelata, de forma minuciosa, os procedimentos levados a efeito naquele processo. Destacam­se, \na seguir, parágrafos de interesse deste processo (nº 13558.000739/2003­18), evidenciando que \no  período  de  apuração  em  questão,  de  fato  é  objeto  de  compensação  naquele  processo  (nº \n13877.000126/97­87): \n\n[...] \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2003­18 \nAcórdão n.º 3301­000.855 \n\nS3­C3T1 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n6. Após a liminar obtida no MS n° 98.09.02569­6, o contribuinte \napresentou  um  demonstrativo  de  impostos  compensados  dos \nperíodos de apuração de outubro/97 a setembro/98, envolvendo \nIPI,  PIS,  Cofins  e  processos  de  parcelamento  de  PIS,  IPI  e \nFinsocial (fls. 73 e 87) \n\n[...] \n\n50. Em face das considerações contidas no despacho supra, com \nfundamento  no  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  95/2007, \nartigo 167, inciso VI, c/c artigo 241, e na competência delegada \npela Portaria DERAT/SP n° 54/2001, em vigor de acordo com o \nartigo 48, inciso IV, da Lei n° 11.457/2007, INDEFIRO o Pedido \nde  Restituição  retificador  de  11.  250,  CONVALIDO  AS \nCOMPENSAÇÕES  efetuadas  em  DCTF  e  DEFIRO  AS \nCOMPENSAÇÕES  objeto  de  Pedidos  de  Compensação, \nprotocoladas  pela  empresa  Cambuci  S/A,  CNN: \n61.088.894/0001­08,  relativas  a  PIS  dos  PA  10/97  a  09/98  e \n11/2000  a  03/2001,  Cofins  dos  PA  11/97  a  08/98,  02/2000, \n08/2000,  09/2000  e  11/2000 a  03/2001,  IP!  dos PA 01/11/97  a \n02/09/98 e IRRF dos PA 02/11/2000 a 04/04/2001, conforme fl. \n716, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO apurado  no  valor  de R$ \n1.493.571,41, conforme fl. 715, nos termos do disposto no art. 49 \nda  Lei  n°10.637/2002,  no  acórdão  n°  201­73.912  do  Segundo \nConselho de Contribuintes e no acórdão n° CSRF/02­01.185 da \nCâmara Superior de Recursos Especiais. (destaquei) \n\n[...] \n\nNa sequência tem­se, ainda, à fl. 208, a “Tabela de Pedidos de Compensação \nEfetuados”, na qual se verifica constar o referido débito de PIS (set/98 – 68.030,58). Na mesma \ntoada,  à  fl.  219,  observa­se  a  “Listagem  de  Débitos/Saldos  Remanescentes”,  que  também \nregistra  o  mesmo  débito,  evidenciando  que  os  créditos  não  foram  suficientes  para  quitá­lo. \nMais adiante, à fl. 222, encontra­se a carta cobrança nº 4327/2008, relativa àquele processo de \ncompensação  (nº  13877.000126/97­87),  na  qual  consigna,  dentre  outros,  o  PIS  faturamento \n(cód 8109), PA/EX 091998, vcto 15/10/1998, no valor de R$68.030,58. \n\nPortanto, conforme alegou a interessada, de fato o PIS declarado em DCTF e \nobjeto  do  presente  lançamento  já  integrava  o  pedido  de  compensação  efetuado  por meio  do \nprocesso  n°  13877.000126/97­87,  não  sendo  possível  a  manutenção  do  presente  auto  de \ninfração sob pena de duplicidade de exigência do referido débito, ficando prejudicada a análise \ndos demais argumentos apresentados pela interessada. \n\nSendo essas as considerações que reputo suficientes e necessárias à resolução \nda  lide,  voto  no  sentido  de dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  para  cancelar  o  auto  de \ninfração. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMAURICIO TAVEIRA E SILVA \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13558.000739/2003­18 \nAcórdão n.º 3301­000.855 \n\nS3­C3T1 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nExercício: 2010\r\nDACON. 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11159.000196/2010­35 \n\nRecurso nº  01   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­01.391  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de março de 2012 \n\nMatéria  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nRecorrente  DE JESUS & TONDO SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nExercício: 2010 \n\nDACON.  MULTA  POR  ATRASO.  A  apresentação  do  Demonstrativo  de \nApuração  de  Contribuições  Sociais  (Dacon)  após  o  prazo  previsto  pela \nlegislação  tributária  sujeita  a  contribuinte  à  incidência  da  multa \ncorrespondente. \n\nRecurso Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos \ndo voto do(a) Relator(a). \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\nPresidente \n\nAntônio Lisboa Cardoso \n\nRelator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMoraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Alan Fialho Gandra, Andrea Medrado Darzé, Maria \nTeresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). \n\n \n\n  \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­sede  recurso  em  face do  acórdão que manteve a multa por  atraso  na \nentrega do Demonstrativo de Contribuições Sociais – DACON, ao mês de janeiro de 2010, no \nvalor total de R$ 500,00 (valor mínimo), assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nExercício: 2010 \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO DEMONSTRATIVO \nDE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON. \n\n0 cumprimento da obrigação acessória fora dos prazos previstos \nna  legislação  tributaria,  sujeita  o  infrator  A  aplicação  das \npenalidades  legais.  0 DACON  relativo  ao mês  de  janeiro/2010 \ndeveria  ser  apresentado  até  o  5°  (quinto)  dia  útil  do  mês  de \nmarço/2010 (05/03/10). \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nConforme relatado, entende o contribuinte que a periodicidade do Dacon foi \nalterada somente pela IN RFB n° 1.015, de 05/03/10, publicada no DOU em 08/03/10. Dessa \nforma, não havia  como  se  exigir  que  a  entrega  do Demonstrativo  de  janeiro/2010  fosse  em \n05/03/2010.  \n\nDe  fato,  nos  termos  da  IN  RFB  n°  940,  de  19  de  maio  de  2009,  até \n31/12/2009  somente  as  pessoas  jurídicas  obrigadas  ou  optantes  pela  entrega  mensal  da \nDeclaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  —  DCTF  deveriam  apresentar  o \nDemonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais — DACON mensal. \n\nOcorre que com a edição da IN RFB n° 974, de 27 de novembro de 2009, a \nperiodicidade da DCTF passou a ser mensal. Desta feita, como a periodicidade de entrega do \nDACON  foi  vinculada  à  apresentação  da  DCTF,  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  2010  este \ntambém passou a ser entregue de forma mensal. De outro lado, o respectivo prazo de entrega \ndesse demonstrativo mensal já estava previsto na citada IN 940, de 2009: 5° (quinto) dia útil \ndo 2° (segundo) mês subseqüente ao mês de referência. \n\nEnfim,  o  Dacon  semestral,  em  face  da  IN  RFB  n°  974,  de  2009,  foi \ntacitamente  extinto  a  partir  de  01/01/10  e  a  IN  RFB  n°  1.015,  de  2010  somente  veio \nconsolidar  a  nova  disciplina  de  obrigatoriedade  mensal,  que,  repita­se  foi  imposta  pela \nreferida IN RFB n° 974, de 2009. \n\nCientificada  em  11/02/2011  (AR  fl.  33),  a  Recorrente  interpôs  o  recurso \nvoluntário de fls. 34 e seguintes, em 04/03/2011, aduzindo, em síntese, que do emaranhando de \nnormas,  resultou  na  extinção  tácita  da  DACON  SEMESTRAL  a  partir  de  1°  de  janeiro  de \n2010, o que só posteriormente foi disciplinado e divulgado pela Instrução Normativa RFB n° \n1.015,  de  05/03/2010,  publicado  no Diário  Oficial  da  Unido  de  08/03/2010,  tanto  é  que  no \npróprio site da RFB constava a previsão para entrega da DACON SEMESTRAL do período de \njaneiro a junho 2010, a ser entregue em 07 de outubro de 2010. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 11159.000196/2010­35 \nAcórdão n.º 3301­01.391 \n\nS3­C3T1 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  das  demais  formalidades \nlegais, devendo o mesmo ser conhecido. \n\nA multa pelo atraso na entrega do Dacon está positivada no art. 7º da Lei n° \n10.426/2002, in verbis: \n\n\"Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração \nde  Informações  Econômico  Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  D1PJ, \nDeclaração de Débitos  e Créditos Tributários Federais DCTF, \nDeclaração  Simplificada  da  Pessoa  Jurídica,  Declaração  de \nImposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  DIRE  e Demonstrativo  de \nApuração de  contribuições Sociais Dacon, nos prazos  fixados, \nou  que  as  apresentar  com  incorreções  ou  omissões,  será \nintimado  a  apresentar  declaração  original,  no  caso  de  não \napresentação,  ou  a  prestar  esclarecimentos,  nos  demais  casos, \nno prazo  estipulado pela Secretaria da Receita Federal SRF,  e \nsujeitar­se­á  às  seguintes  multas:  (Redação  dada  pela  Lei \n11.051, de 2004) \n\n[...] \n\nIII  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês  calendário  ou  fração, \nincidente  sobre  o  montante  da  Cofins,  ou,  na  sua  falta,  da \ncontribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon ainda que \nintegralmente  pago,  no  caso  de  falta  de  entrega  desta \nDeclaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por \ncento),  observado  o  disposto  no  §  3  deste  artigo;  e  (Redação \ndada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, \nII  e  III  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado \npara  a  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do \nauto de infração. (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004) \n\n§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de oficio; \n\nII  –  a  setenta  e  cinco  por  cento,  se  houver  a  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\n§ 3º. A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de pessoa física, pessoa \njurídica  inativa  e  pessoa  jurídica  optante  pelo  regime  de \ntributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996; \n\nII R$500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos. ...\" (grifado) \n\nAdemais  disto,  nem mesmo  quando  presente  a  denúncia  espontânea,  o  que \nnão  é  o  caso,  ainda  assim  é  devida  a multa  decorrente  do  atraso  na  entrega  de  declaração, \n\nmatéria sumulada por este Conselho (Súmula CARF n° 49), nos seguintes termos:  \n\n“A  denúncia  espontânea  (art.  138  do  Código  Tributário \nNacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso  na \nentrega de declaração”. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 21 de março de 2012 \n\n \n\nAntônio Lisboa Cardoso \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20\n\n12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138], "camara_s":[ "Terceira Câmara",15138], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15138], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",44, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",30, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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