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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração.
DECADÊNCIA.
Na ausência de antecipação de pagamento do imposto, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.
Nos termos da legislação em vigor, a infração enquadrada na definição legal de sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada, impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%, pelo que deverá ser mantida a multa qualificada neste caso concreto..
MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Nos termos da súmula 2 do CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Deverá ser afastada a responsabilização do sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte no presente caso, em razão do seu falecimento durante o trâmite do processo administrativo (recurso repetitivo do STJ - AGARESP 201300992802).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, HÉLCIO LAFETÁ REIS, HÉLCIO LAFETÁ REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.



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S3­C3T1 

Fl. 358 

 
 

 
 

1

357 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10640.003662/2010­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO 

Recorrente  BEBIDA GOSTOSA MG IND. COM. DE ALIMENTOS E EXP. EIRELI ­ 
EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO 

Correto o lançamento de ofício do IPI não declarado e não recolhido embasado em 
apuração realizada pelo próprio contribuinte com base em RAIPI apresentado pelo 
mesmo.  Caberia  à  autuada  comprovar  que  a  apuração  por  ela  apresentada  ao 
Fisco possui impropriedades, o que não ocorreu no caso concreto.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a 
todas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das  razões  que  levaram  à 
autuação,  tendo  apresentado  impugnação  e  recurso  voluntário  em  que  combate 
todos os fundamentos do auto de infração. 

DECADÊNCIA. 

Na  ausência  de  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  não  há  que  se  falar  em 
aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral 
disposta no art. 173, inciso I, do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. 

Nos  termos  da  legislação  em  vigor,  a  infração  enquadrada na  definição  legal  de 
sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada,  impõe a aplicação 
de multa  de  ofício  no  percentual  de  150%,  pelo  que  deverá  ser mantida  a multa 
qualificada neste caso concreto.. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

  

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Fl. 358DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment

e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND

RADA MARCIO CANUTO NATAL




 

  2

Nos  termos  da  súmula  2  do  CARF,  este  Conselho  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

Deverá  ser  afastada  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica 
contribuinte  no  presente  caso,  em  razão  do  seu  falecimento  durante  o  trâmite do 
processo administrativo (recurso repetitivo do STJ ­ AGARESP 201300992802). 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao Recurso Voluntário.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANDRADA 
MÁRCIO  CANUTO  NATAL  (Presidente),  SEMÍRAMIS  DE  OLIVEIRA  DURO,  LUIZ 
AUGUSTO  DO  COUTO  CHAGAS,  MARCELO  COSTA  MARQUES  D'OLIVEIRA, 
PAULO  ROBERTO  DUARTE  MOREIRA,  HÉLCIO  LAFETÁ  REIS,  HÉLCIO  LAFETÁ 
REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES. 

 

Fl. 359DF  CARF  MF

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 359 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  29/11/2010  em  face  da  empresa 
BEBIDA GOSTOSA MG  INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E  EXPORTAÇÃO 
LTDA.  (denominação  social  da  empresa  à  época),  por meio  do  qual  foi  lançada  de  ofício  a 
cobrança  da  diferença  apurada  de  IPI  entre  o  valor  escriturado  nos  livros  RAIPI  do  sujeito 
passivo e o valor declarado em DCTF (período de 10/01/2005 a 31/12/2005), no valor total de 
R$ 23.154.634,66  (vinte  e  três milhões,  cento  e  cinquenta  e quatro mil,  seiscentos  e  trinta  e 
quatro reais e sessenta e seis centavos). O fiscal autuante enquadrou a hipótese nos arts. 24, inc. 
II, 34, inc. II, 122, 123, 127, 139, 200, inc. IV, 202, inc. II e 204 do Decreto nº 4.544/02.  

Foi aplicada ainda multa de 150%, com fundamento no art. 80, inciso II, da 
Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96, tendo constado do Relatório 
do Trabalho Fiscal que estaria caracterizado, em tese, o dolo do agente (Sr. Isaac Vianna) e a 
consequente sonegação. Ao Sr. Isaac Vianna foi dada ciência da lavratura do auto de infração, 
na qualidade de responsável solidário. 

Em 30/12/2010,  foram  apresentadas  impugnações  administrativas  em nome 
de ambos os sujeitos passivos solidários (BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO 
DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA. e ISAAC VIANNA). 

Ato contínuo, em sessão realizada em 29 de abril de 2011, os membros da 3ª 
Turma  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG)  entenderam  por  julgar  a  impugnação  improcedente, 
mantendo integralmente o crédito tributário exigido, conforme ementa a seguir transcrita: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO. 

Deve ser exigido, de ofício, o IPI apurado pela própria contribuinte e que não foi 
declarado nem recolhido, cabendo à autuada comprovar, e não apenas alegar, que 
a  apuração  por  ela  apresentada  ao  Fisco  possui  impropriedades,  notadamente 
quanto a créditos do imposto que, supostamente, não teriam sido considerados.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando é facultado ao contribuinte 
pleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive 
com a possibilidade de extração de cópias. 

DECADÊNCIA. 

Fl. 360DF  CARF  MF

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



 

  4

Na  ausência  de  qualquer  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  o  prazo 
decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. 

A  infração  à  legislação  tributária  enquadrada  na  definição  legal  de  sonegação 
impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

Descabe  a  apreciação,  no  julgamento  administrativo,  de  aspectos  relacionados  à 
inconstitucionalidade  ou  à  ilegalidade  de  multa  de  ofício  e  juros  exigidas  com 
amparo em lei vigente. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

Cabível  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica  contribuinte 
quanto aos atos praticados com infração à lei. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

Intimada  quanto  ao  teor  da  referida  decisão  em  13/03/2012,  a  BEBIDA 
GOSTOSA  MG  INDÚSTRIA  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  E  EXPORTAÇÃO  LTDA. 
apresentou em 22/03/2012,  tempestivamente,  recurso voluntário, por meio do qual pleiteou o 
cancelamento das  exigências objeto deste processo  administrativo,  alegando,  resumidamente, 
que: 

(1) teria havido cerceamento do seu direito de defesa ­ parte dos livros teriam 
ficado  retidos e apenas  teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, 
quando já havia decorrido metade do prazo para impugnação; 

(2) os valores lançados no livro de registro de apuração do IPI não poderiam 
ser considerados para fins de apuração da base de cálculo do imposto, visto 
que o livro não atende aos requisitos formais  impostos pela legislação, uma 
vez que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão 
da discrepância entre o valor do imposto debitado lançado no livro e o valor 
dos  créditos  a  que  o  contribuinte  tem  direito  ­  diversos  documentos  da 
recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que  suscitou  a  lavratura  do Registro  de 
Ocorrências  nº  016/05400/2005,  tendo  o  livro  em  questão  sido  preenchido 
para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria 
ameaçado impor à recorrente "multa impagável"; 

(3) a sistemática de tributação adotada pelo fiscal fora equivocada, uma vez 
que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do resultado, 
tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda; 

(4)  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2005 
teria sido fulminado pelo instituto da decadência, uma vez que seria aplicável 
ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional; 

(5) não se justificaria a aplicação da multa qualificada de 150%, seja porque 
o  dolo  não  se  presume  e  não  haveria  nos  autos  qualquer  espécie  de 

Fl. 361DF  CARF  MF

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 360 

 
 

 
 

5

comprovação  de  intuito  doloso  da  contribuinte,  seja  porque  a  aplicação  de 
penalidade  em  tal  percentual  violaria  o  princípio  constitucional  do  não 
confisco; 

(6) seria  inaplicável a  taxa Selic,  face ao seu  caráter  "remuneratório" e não 
"moratório"; 

(7)  não  teria  sido  demonstrado  pelo  fiscal  autuante  o  ilícito  praticado  pelo 
sócio administrador  Isaac Vianna, apto a  justificar a  responsabilização com 
base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.  

Na  sessão  de  julgamento  realizada  em  14/10/2014,  foi  determinada  a 
conversão do julgamento em diligência, para que fossem adotadas as medidas necessárias para 
que  o  responsável  tributário,  Sr.  Isaac  Vianna,  também  fosse  intimado  quanto  ao  teor  da 
decisão  da  DRJ,  para  que  pudesse  interpor  recurso  voluntário,  caso  tivesse  interesse.  Em 
atendimento  à  tal  determinação,  foi  constatado  que  o  Sr.  Issac  Vianna  havia  falecido  em 
25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes autos, que informa 
que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de bens em seu nome. 

O  processo,  então,  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais para fins de análise do Recurso Voluntário interposto em nome da BEBIDA 
GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA.. 

É o breve relatório. 

Fl. 362DF  CARF  MF

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



 

  6

 

Voto            

Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 
Passa­se, então, à análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte. 
 

I. DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Alegou a Recorrente que  teria havido cerceamento do seu direito de defesa 
(afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), visto que parte dos livros teriam ficado 
retidos e apenas teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, quando já havia decorrido 
metade do prazo para impugnação. 

Sobre este ponto, concluiu a decisão de primeira instância administrativa no 
sentido  de  que  "Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  quando  é  facultado  ao 
contribuinte  pleno  acesso  à  documentação  que  instruiu  o  procedimento  de  fiscalização, 
inclusive com a possibilidade de extração de cópias". 

O contribuinte, então, alega que a turma julgadora teria enfrentado a alegação 
de  cerceamento  de  direito  de  defesa  de  forma  genérica,  sem  se  ater  à  essência  dos  fatos 
alegados pela  recorrente, ou seja,  sem adentrar  especificamente  sobre o  fato de o  acesso  aos 
livros  ter  se  dado  quando  já  transcorrido  metade  do  prazo  para  impugnação.  Alega  que  a 
impossibilidade  de  acesso  aos  livros  no  momento  do  recebimento  do  auto  de  infração 
macularia o lançamento tributário, implicando na sua nulidade, visto que não teria ocorrido a 
constituição regular do processo face à ausência de requisito essencial à sua constituição. 

Entendo  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte.  Isso  porque,  denota­se  da 
impugnação  constante  dos  autos  que  o  contribuinte  teve  pleno  conhecimento  do  teor  da 
autuação, tendo combatido todos os pontos ali indicados.  

Ademais, constata­se da análise deste processo que o contribuinte, após a sua 
impugnação,  não  trouxe  aos  autos  qualquer  argumento  diferente  ou  adicional,  aptos  a 
demonstrar  que  tenha  sido  efetivamente  prejudicado  quanto  ao  exercício  do  seu  direito  de 
defesa.  Ao  contrário,  verifica­se  que  o  Recurso  Voluntário  interposto  apresenta  as  mesmas 
alegações constantes da impugnação administrativa apresentada. 

Ou seja, caso a alegada impossibilidade de acesso aos referidos livros quando 
do recebimento da autuação fosse essencial ao exercício do seu direito de defesa, decerto que 
eventuais argumentos diferentes/adicionais seriam trazidos a posteriori pelo contribuinte, o que 
não foi o caso. 

Por  outro  lado,  alegou  o  contribuinte  de  forma  genérica  que  teria  havido 
desobediência  à  formalidade  essencial,  apontando  infração  aos  artigos  5º,  inciso  LV,  da 
Constituição Federal e 142 do Código Tributário Nacional. Acontece que não se constatou  in 
casu qualquer  infração a  tais dispositivos  legais. O auto de infração em tela  fora  lavrado por 
autoridade  administrativa  competente,  inclusive  em  plena  consonância  com  os  demais 
requisitos dispostos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.  

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 361 

 
 

 
 

7

Sendo assim, afasto tal alegação do contribuinte, entendendo que não houve 
cerceamento do seu direito de defesa, o qual foi plenamente exercido por meio da apresentação 
de impugnação administrativa e posterior interposição de recurso voluntário.  

II. DA DECADÊNCIA. 

Tendo  em  vista  que  a  decadência  é matéria  preliminar,  entendo  que  a  sua 
análise deverá ser realizada antes do argumento de mérito constante do recurso interposto pelo 
contribuinte, pelo que passo a analisá­la neste momento. 

Defendeu  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de 
janeiro  a  novembro  de  2005  teria  sido  fulminado pelo  instituto  da decadência,  uma vez  que 
seria  aplicável  ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional. 

A  decisão  recorrida,  por  seu  turno,  concluiu  que  "na  ausência  de  qualquer 
antecipação de pagamento do imposto, o prazo decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN". 
Destacou o julgador no seu voto que o contribuinte, à época dos fatos geradores, não apurou 
(ou seja, não efetuou o confronto entre os créditos e os débitos do imposto), não declarou e não 
recolheu  um  único  valor  do  IPI  no  período  em  questão.  Assim,  não  teria  havido  qualquer 
antecipação do pagamento  apta  a  ensejar  a  aplicação do parágrafo 4º do  art.  150 do Código 
Tributário  Nacional.  Reforçou  a  sua  decisão  sob  o  fundamento  de  que  a  regra  decadencial 
disposta  no  referido  parágrafo  tampouco  poderia  ser  cogitada  no  caso  vertente,  uma  vez 
caracterizada a ocorrência de dolo. 

Ainda  sobre  a  decadência,  a  Julgadora  Ana  Zulmira  Chaves  de  Souza 
apresentou declaração de voto na qual,  apesar de  concordar quanto  à  conclusão da Relatora, 
consignou o seu entendimento de que, no caso do IPI, o confronto entre os créditos admitidos e 
os  débitos  apurados  deverá  ser  considerado  como  "pagamento  antecipado"  para  fins  de 
contagem do prazo decadencial.  Isso desde que realizado espontaneamente pelo contribuinte, 
antes de iniciado o procedimento de ofício, o que não teria ocorrido no caso vertente, motivo 
pelo qual seguiu a conclusão proferida pela Relatora que entendeu por afastar o argumento da 
decadência. 

O  contribuinte,  então,  alega  em  seu  recurso  que,  apesar  de  discordar  do 
lançamento baseado no livro de registro de apuração, deveria ser considerado que a recorrente 
procedeu  ao  encontro  de  contas  conforme  planilha  de  fls.  102/175  dos  autos,  e  que  tal 
procedimento  configuraria  o  pagamento  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  124  do  Decreto  nº 
4.544/2002. Defende ainda que a lei não exigiria que o encontro de contas ocorresse à época 
dos  fatos  geradores,  e  que  o  fato  de  não  ter  havido  recolhimento  da  diferença  de  imposto 
apurado  não  significaria  que  não  houve  pagamento  relativo  às  importâncias  lançadas  como 
crédito.  

Quanto  ao  presente  tópico,  entendo  que  melhor  sorte  não  assiste  ao 
contribuinte. Como bem assentou a decisão recorrida e a declaração de voto apresentada, tendo 
em vista que não houve qualquer apuração, declaração ou mesmo recolhimento antecipado do 
tributo por parte do contribuinte, não há como se aplicar a regra disposta no parágrafo 4º do art. 
150 do Código Tributário Nacional.  

Por  outro  lado,  embora  seja  pertinente  o  argumento  do  contribuinte  de que 
não haveria exigência legal no sentido de que o encontro de contas ocorresse quando do fato 

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gerador, é cediço que deveria ocorrer,  impreterivelmente, antes do início do procedimento de 
ofício,  em  que  a  espontaneidade  do  contribuinte  esteja  presente.  Ocorre  que  no  caso  ora 
analisado o  suposto  "encontro de contas"  alegado pelo  contribuinte  (planilha de  fls.  102/175 
dos  autos),  deu­se  apenas  após  iniciada  a  fiscalização,  e  ainda  assim  sequer  chegou  a  se 
configurar, visto que o contribuinte permanece contestando tal "encontro de contas". 

Aplicável à hipótese dos autos, portanto,  a  regra geral disposta no  art. 173, 
inciso  I  do CTN,  tornando­se  imperioso  o  afastamento  do  argumento  de  decadência  trazido 
pelo contribuinte.  

III. DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO. 

Segue o contribuinte alegando que os valores lançados no livro de registro de 
apuração do  IPI não poderiam ser  considerados para  fins de  apuração da base de  cálculo do 
imposto, visto que o livro não atende aos requisitos formais impostos pela legislação, uma vez 
que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão da discrepância entre o 
valor  do  imposto  debitado  lançado no  livro  e  o valor dos  créditos  a  que  o  contribuinte  teria 
direito.  Argumenta  que  diversos  documentos  da  recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que 
suscitou a lavratura do Registro de Ocorrências nº 016/05400/2005, tendo o livro em questão 
sido  preenchido  para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria 
ameaçado impor à recorrente "multa impagável".  

Nessa ótica, contesta a apuração da base de cálculo e do imposto decorrente, 
realizados com base no referido livro, alegando que a base imponível fora obtida por presunção 
e não por verificação obrigatória, o que apenas poderia ser realizado com base em permissivo 
legal. 

Quanto  ao  presente  argumento,  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa,  resumidamente,  assim  se manifestou:  (i)  a  apuração  do  imposto  foi  realizada 
pelo  próprio  contribuinte  (RAIPI  de  fls.  102  a  175  dos  autos);  (ii)  apesar  de  o  contribuinte 
alegar  que  não  reconhece  os  dados  constantes  do  livro  como  legítimos,  não  apresentou 
qualquer prova de que eles estejam errados; (iii) a desproporção entre os créditos e os débitos, 
por  si  só,  nada  comprova  ­  caso  tenha  havido  crédito  não  considerados,  cabia  à  autuada 
comprovar o alegado direito creditório; (iv) não houve presunção, visto que o auto de infração 
se embasou em informações prestadas pelo próprio contribuinte; (v) o RAIPI seria válido, uma 
vez que assinado pelo representante legal da empresa. 

Também  no  mérito,  entendo  que  restou  correta  a  decisão  recorrida.  Isso 
porque o contribuinte, em seu recurso voluntário, limitou­se a alegar que não concorda com os 
dados constantes do RAIPI e que o fiscal teria considerado tais dados sob o fundamento de que 
seriam  compatíveis  com  a  movimentação  bancária  da  empresa,  sem  realizar  qualquer 
conferência com os documentos fiscais. Ou seja, o contribuinte não trouxe aos autos, nem em 
sua  impugnação  nem  em  seu  recurso,  qualquer  documentação  apta  a  comprovar  o  alegado 
equívoco dos dados constantes do RAIPI, defendendo que tal obrigação seria exclusivamente 
do fiscal autuante.  

Ocorre  que,  o  fato  de  o RAIPI  ter  sido  preenchido  e  entregue  pela  própria 
empresa,  além de estar devidamente  assinado pelo  seu  representante  legal,  conferiu  ao  fiscal 
legitimidade  para  adotar  as  informações  constantes  do  mesmo  para  fins  de  autuação.  Caso 
pretendesse o contribuinte desconstituir tal prova, produzida por si própria, deveria ter trazido 
aos  autos  elementos  para  tanto,  o  que  não  ocorreu,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  trouxe 
qualquer comprovação do que alega, ainda que a título ilustrativo.  

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 362 

 
 

 
 

9

Destaque­se,  inclusive,  que  apesar  de  alegar  que  diversos  documentos  da 
empresa teriam sido roubados, o que teria suscitado a lavratura do Registro de Ocorrências nº 
016/05400/2005,  sequer  trouxe  aos  autos  cópia  do  mencionado  registro,  para  que  se  possa 
verificar a sua efetiva existência e correlação com a presente demanda. Tanto que a decisão de 
primeira instância administrativa, ao se manifestar sobre tal ponto, assim dispôs: "no que diz 
respeitos aos documentos que foram subtraídos,  fato que segundo  informação da  impugnante 
foi devidamente registrado (...)" (vide último parágrafo da fl. 251 dos autos).  

Ademais,  não  bastaria  ao  contribuinte  alegar  desproporção  entre  os  valores 
de crédito e débito constantes do RAIPI. Teria que, ainda que por amostragem, comprovar o 
equívoco da desproporção. 

Por fim, destaque­se ainda que este Conselho já se manifestou anteriormente 
sobre  estas  mesmas  alegações  apresentadas  pelo  contribuinte,  ainda  que  em  caso  que  versa 
sobre  tributo  distinto,  tendo  negado  provimento,  por  unanimidade  de  votos,  ao  recurso 
interposto nos autos do processo nº 10640.721791/201194, tendo o relator de tal caso assim se 
manifestado: 

Arbitramento do lucro 
 
A recorrente esgrima diversos argumentos contra a sistemática de tributação adotada 
pela  fiscalização  (arbitramento).  Em  síntese,  aduz  o  seguinte:  (i)  diversos 
documentos de sua escrituração foram roubados; (ii) suas demonstrações contábeis 
não  traduzem  a  realidade;  (iii)  não  estava  obrigada  à  apuração  do  lucro  real, 
podendo  ser presumido;  (iv)  o  contador  foi  coagido pela  fiscalização  a  apresentar 
documentos;  (v)  as  informações  constantes  nos  balancetes  de  verificação  não 
representam a realidade e não podem servir de base para o lançamento fiscal, ainda 
que  contenham  a  chancela  do  representante  da  contribuinte  e  do  contador;  (vi)  o 
procedimento  fiscal  é,  no mínimo,  conflitante,  por  ter  descaracterizado a  escrita  e 
utilizado os balancetes em questão; (vii) o arbitramento choca­se frontalmente com 
as regras prescritas nos artigos 284 e 285 do RIR/1999. 
 
Requer  ainda  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  por  não  ter  enfrentado  todas  as 
questões suscitadas sob este tópico. 
 
Seus argumentos não merecem prosperar. É o entendimento dominante no CARF de 
que o julgador administrativo não está obrigado a responder a todos os argumentos 
levantados  pelos  recorrentes,  mas  sim  a  examinar  todas  as  questões  suscitadas 
(pontos controvertidos), bem como a fundamentar a sua decisão. 
 
Neste sentido, os seguintes precedentes: 

 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DA DECISÃO DE 
PRIMEIRA  INSTÂNCIA —  IMPROCEDÊNCIA— O  julgador  administrativo 
não se vincula ao dever de  responder, um a um, o  feixe de argumentos postos 
pelo  peticionário,  desde  que  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para 
fundamentar  a  sua  decisão  sobre  as matérias  em  litígio.  (Acórdão  10195.644, 
relator Mário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  26/07/2006,  bem  como 
Acórdão 10708.591, relator Natanael Martins, sessão de 25/05/2006). 

 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DEFESA  DO  CONTRIBUINTE 
APRECIAÇÃO  Conforme  cediço  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ,  a 
autoridade julgadora não fica obrigada a se manifestar sobre todas as alegações 
do  Recorrente,  nem  quanto  a  todos  os  fundamentos  indicados  por  ele,  ou  a 

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responder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou motivo  suficiente 
para  fundamentar  a  decisão.  (REsp  874793/CE,  julgado  em  28/11/2006). 
(Acórdão 10196.917, relatora Sandra Faroni, sessão de 18/09/2008). 

 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CERCEAMENTO  DO  DIREITO 
DE DEFESA ANÁLISE DAS QUESTÕES LITIGIOSAS 1. Não é necessário às 
instâncias julgadoras responder a todos os argumentos das insurgentes, mas sim 
a todas as questões trazidas à balha, ou seja, a todos os pontos controvertidos. 2. 
Não  é  nula  nem  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa  a  decisão  com 
fundamentação  sucinta,  mas  a  que  carece  de  devida  motivação,  essencial  ao 
processo democrático. Preliminar rejeitada.  (Acórdão 10321.255, relator João 
Bellini Júnior, sessão de 11/06/2003). 

 
Este é também o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante o 
seguinte precedente, a título ilustrativo: 

 
TRIBUTÁRIO  PROCESSUAL  CIVIL  –  VIOLAÇÃO  DO  ART  535,  II,  DO 
CPC – NÃO OCORRÊNCIA 
(...) 
1. A questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que 
foi  aplicado  entendimento  diverso.  É  cediço,  no  STJ,  que  o  juiz  não  fica 
obrigado a manifestar­se sobre todas as alegações das partes, nem a ater­se aos 
fundamentos  indicados  por  elas  ou  a  responder,  um  a  um,  a  todos  os  seus 
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, 
o  que  de  fato  ocorreu.  (REsp  876271/SP,  relator  Ministro  Humberto 
Martins). 

 
E, no caso, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua decisão, no que 
toca  ao  tópico  mencionado,  não  havendo  qualquer  motivo  para  decretar  sua 
nulidade. 
 
Ademais,  o  arbitramento  encontra­se  plenamente  justificado,  em  face  de  todo  o 
quanto exposto no Relatório do Trabalho Fiscal. Em especial, destaca­se a menção 
às diversas contas bancárias que não foram escrituradas pelo contribuinte (conforme 
relato às fls. 59 a 63),  levando a autoridade fiscal a concluir que a escrituração do 
contribuinte  era  imprestável  para  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira, 
inclusive bancária, conforme exige o art. 530, inciso II, do RIR/99. Além disto, em 
face  das  omissões  de  receita  detectadas,  também  não  poderia  o  contribuinte,  nos 
termos do art. 530, inciso IV, do RIR/99, optado pelo lucro presumido. 
 
A  menção  da  recorrente  aos  artigos  284  e  285  do  RIR/99  é  completamente 
inapropriada, pois tais artigos nada tem a ver com o procedimento de arbitramento 
dos lucros. 
 
Não há no procedimento fiscal qualquer contradição, em razão de ter utilizado 
os balancetes de verificação que foram chancelados pelo próprio representante 
da  contribuinte  e  do  contador,  chegando  a  causar  espécie  a  alegação,  não 
comprovada e inverossímil, de coação que teria sido praticada pela autoridade 
fiscal. 
 
Ao contrário, para o lançamento de ofício, deve a autoridade fiscal valer­se de todos 
os  elementos  que  dispuser,  a  teor  do  disposto  no  art.  845  do RIR/99. E,  no  caso, 
conforme relatou a autoridade fiscal, a receita do contribuinte registrada nos livros 
Razão  e  Diário  encontrava­se  ainda  corroborada  pelos  referidos  balancetes  de 
verificação,  portanto,  nenhum  motivo  havia  para  desconsiderar  estes  elementos 
como  sendo  a  receita  conhecida,  circunstância  esta  que  em  nada  prejudica  a 

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S3­C3T1 
Fl. 363 

 
 

 
 

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apuração,  pela  fiscalização,  de  omissão  de  receitas  por  outros  meios.  (Grifos 
apostos). 

Nesse  contexto,  entendo  por  manter  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa quanto ao mérito.  

IV. DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. 

O contribuinte alega ainda que a sistemática de tributação adotada pelo fiscal 
fora equivocada, uma vez que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do 
resultado, tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda, in verbis: 

Art. 530. O imposto, devido  trimestralmente, no decorrer do ano­calendário,  será 
determinado  com base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado,  quando  (Lei  nº  8.981, de 
1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): 

I  ­  o  contribuinte,  obrigado  à  tributação  com  base  no  lucro  real,  não  mantiver 
escrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as 
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;  

II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 
de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou 

b) determinar o lucro real; 

III  ­  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  e 
documentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal,  ou  o Livro Caixa,  na  hipótese do 
parágrafo único do art. 527; 

(...) 

VI  ­  o  contribuinte  não mantiver,  em boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis 
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta 
ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. 

Em seu recurso, o contribuinte colaciona decisões do CARF que legitimam o 
lançamento  realizado  por  arbitramento. Acontece  que  ditas  decisões  reportam  casos  em  que 
houve a falta de apresentação de livros fiscais e contábeis por parte do contribuinte. Ou seja, 
foram  proferidas  no  intuito  de  validar  o  lançamento  realizado  pela  autoridade  fiscal  quando 
esta  não  dispõe  de  documentação  apta  a validar  os  valores movimentados  pela  empresa. No 
caso  ora  analisado,  contudo,  o  livro  fiscal  fora  apresentado  pelo  próprio  contribuinte.  Logo, 
não seria o caso de lançamento por arbitramento.  

V. DA MULTA QUALIFICADA 

O contribuinte questiona ainda a aplicação da multa qualificada no percentual 
de 150%, aplicada com fundamento no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, seja porque o dolo 
não se presume, não constando dos autos qualquer espécie de comprovação de intuito doloso 
da  contribuinte,  seja porque  a  aplicação de penalidade em  tal  percentual violaria o princípio 
constitucional do não confisco. 

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  12

A decisão  de  primeira  instância  administrativa  entendeu  que  "a  infração  à 
legislação tributária enquadrada na definição legal de sonegação impõe a aplicação de multa 
de ofício no percentual de 150%". 

Consoante se extrai da fl. 21 dos autos, tal penalidade fora aplicada com base 
no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/1996, 
que assim dispunha: 

Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos 
industrializados  na  respectiva  nota  fiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto 
lançado  ou  o  recolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa 
moratória,  sujeitará  o  contribuinte  às  seguintes  multas  de  ofício:  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide 
Medida  Provisória  nº  351,  de  2007) 
I  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou 
recolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o  vencimento  do  prazo  sem  o 
acréscimo  de  multa  moratória;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996) 
(Produção  de  efeito) 
II ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou 
recolhido,  quando  se  tratar  de  infração  qualificada.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.430, de 1996)  

Embora  dito  dispositivo  legal  tenha  sido  revogado,  denota­se  que  a 
penalidade  aplicada  permaneceu  no  mesmo  percentual  de  150%  nos  casos  em  que  reste 
configurado  o  crime  de  sonegação  fiscal.  É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  legal  a  seguir 
transcrito: 

Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre 
produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do 
imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco 
por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III ­ (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

I  ­  os  fabricantes  de  produtos  isentos  que  não  emitirem  ou  emitirem  de  forma 
irregular, as notas fiscais a que são obrigados;  

II  ­  os  remetentes  que,  nos  casos  previstos  no  artigo  54,  deixarem  de  emitir,  ou 
emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;  

III  ­  os  que  transportarem  produtos  tributados  ou  isentos,  desacompanhados  da 
documentação comprobatória de sua procedência;  

IV  ­  os  que  possuírem,  nas  condições  do  inciso  anterior,  produtos  tributados  ou 
isentos, para fins de venda ou industrialização;  

V  ­  os  que  indevidamente  destacarem  o  impôsto  na  nota  fiscal,  ou  o  lançarem  a 
maior.  

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do 
estabelecimento  não  obrigar  a  lançamento,  as  multas  serão  calculadas  sôbre  o 

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 364 

 
 

 
 

13

valor  do  impôsto  que,  de  acôrdo  com  as  regras  de  classificação  e  de  cálculo 
estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.  

§ 3º Na hipótese do  inciso V do § 1º, a multa regular­se­á pelo valor do  impôsto 
indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo 
recolhido,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  importância  irregularmente  lançada, 
provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, 
ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.  

§ 4º As multas dêste artigo aplicam­se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei 
à  falta de  lançamento ou de  recolhimento do  impôsto,  desde que para o  fato não 
seja cominada penalidade específica.  

§ 5º A  falta de  identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a 
aplicação das multas previstas neste artigo  e  em  seus parágrafos,  cuja cobrança, 
juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da 
mercadoria  a  que  se  referir  a  infração,  aplicando­se,  ao  processo  respectivo,  o 
disposto no § 3º, do artigo 87.  

§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente 
de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis,  será:  (Incluído  pela 
Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

I ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a 
reincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II  ­ duplicado,  ocorrendo  reincidência  específica  ou mais  de uma  circunstância 
agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 
11.488, de 2007) 

§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão 
aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo 
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

I ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; 
(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 9o Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da 
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

O fiscal assim embasou a qualificação da multa: 

No  presente  caso,  ficou  patente  que  a  fiscalizada  furtou­se  a  recolher  o  Imposto 
sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  fazendo­o  com  plena  consciência  do  fato, 
uma vez que a isto estava obrigado, por imposição legal.  

Na  tentativa  de  evitar  que  o  Fisco  tivesse  conhecimento  dos  valores  devidos,  o 
sujeito passivo, que apresentou regularmente as DCTF, fazendo constar valores que 
não  representavam  sequer  1%  (um  porcento)  do  que  era  efetivamente  devido  a 
título de IRPJ e Contribuições, nelas não declarou qualquer débito de IPI. 

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  14

A  conduta  descrita  é  claramente  dolosa.  Visa  tão  somente  evitar  ou  retardar  o 
conhecimento da autoridade  fiscal,  enquadrando­se,  em  tese,  na hipótese prevista 
no inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502/64: SONEGAÇÃO. 

Lei nº 4.502/64: 

Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:  

I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais;  

Registre­se que para a ocorrência dos  fatos aqui  relatados,  relativamente ao ano 
calendário de 2005,  foi  agente que concorreu diretamente para este  fim o  senhor 
Isaac Vianna,  sócio e administrador da Bebida Gostosa MG desde a 1ª alteração 
contratual, ocorrida em 11/09/1997. 

Destarte,  restando  caracterizado,  em  tese,  o  dolo  do  agente  e  a  consequente 
sonegação, o lançamento deve ser efetuado com aplicação da multa qualificada de 
150% (cento e cinquenta por cento) (...). 

Ou  seja,  no  caso  dos  autos,  o  fiscal  autuante  caracterizou  a  conduta  do 
contribuinte como dolosa, em razão de ato praticado por seu agente, Sr. Isaac Vianna, além de 
tê­la enquadrado no conceito de sonegação disposto no art. 71 da Lei nº 4.502/1964. 

Como  fundamentou  a  relatora  da  decisão  recorrida,  o  fato  de  o  fiscal  ter 
utilizado o termo "em tese" quando tratou do enquadramento como crime de sonegação fiscal 
não desqualifica, por si só, dito enquadramento para fins de aplicação da majoração da multa, 
pois tal termo é utilizado de forma corriqueira na elaboração de representação para fins penais, 
visto que o enquadramento da conduta do contribuinte como crime contra a ordem tributária é 
tarefa a cargo do Ministério Público Federal. 

E  o  enquadramento  no  crime  de  sonegação,  para  fins  de  qualificação  da 
multa,  restaria validado, em princípio, quando se observa que:  (i) ao  longo de  todo o ano de 
2005, que abrange cerca de 36 períodos de apuração, o contribuinte não declarou nenhum real 
como devido a título de IPI; (ii) não foi declarado como devido nas DCTFs qualquer valor a 
título  de  IPI  neste  período;  (iii)  o  dolo  estaria  caracterizado  através  do  seu  agente,  Sr.  Isaac 
Vianna, que, na qualidade de sócio administrador, teria pleno conhecimento que a sua conduta 
fugia aos ditames da lei.  

E  estaria  também  verificado  por  meio  de  outras  práticas  reprováveis  da 
empresa,  constatadas,  por  exemplo,  por meio  da  análise do  voto  e  do  acórdão  proferido  nos 
autos do Processo 10640.721791/201194, já mencionado em tópico anterior, no qual o Relator 
assim se manifestou:  

Pelas tabelas constantes do relatório fiscal, verifica­se que, em 2006, o contribuinte 
declarou  em  suas DCTF  o  equivalente  a  uma  receita  de R$370.676,68,  enquanto 
reconheceu nos  seus balancetes uma receita de R$32.231.526,81,  e a  fiscalização 
apurou, por meio dos depósitos bancários, que totalizavam R$65.113.516,88, uma 
omissão de mais R$32.881.990,07. 
Embora em 2007 as diferenças não tenham sido tão dramáticas (para uma receita 
de  R$1.639.459,42  na  DCTF,  tem­se  R$1.870.614,79  nos  balancetes,  e 
R$7.820.235,57 de créditos bancários totais, já depurados das transferências entre 
contas),  ainda  assim  evidencia­se  claramente  a  conduta  dolosa  de  evitar  ou 
retardar o conhecimento da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, o que 
caracteriza a sonegação, conforme acusou o fisco. 

Fl. 371DF  CARF  MF

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 365 

 
 

 
 

15

Este  é  também  o  entendimento  majoritário  assente  neste  Conselho,  consoante  as 
ementas a seguir transcritas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
bem como precedente desta própria Turma de julgamento: 
 

Acórdão  910100.362,  relatora  Karem  Jureidini  Dias,  sessão  de 
01/10/2009: 
“MULTA  QUALIFICADA  DE  150%.  A  aplicação  da  multa  qualificada 
pressupõe  a  comprovação  inequívoca  do  evidente  intuito  de  fraude,  nos 
termos do art. 44,  inciso II, da Lei nº 9430/96, vigente à época. O fato de o 
contribuinte  ter  apresentado  ao  fisco  federal,  de  forma  reiterada,  declaração 
com  valores  significativamente  menores  do  que  o  apurado  a  partir  de 
documentação obtida  junto ao fisco estadual, bem como ter omitido  receitas 
para  se  manter  no  regime  do  SIMPLES,  legitima  a  aplicação  da  multa 
qualificada.”  

Ou seja, não se trata de uma falha isolada, relativa a determinado período de 
apuração, mas de uma  falha continuada com repercussão não apenas para o  recolhimento do 
IPI,  como  também  de  outros  tributos.  Simplesmente  não  é  coerente  que  uma  indústria  de 
bebidas acredite que não deva apurar e recolher nenhum valor a título de IPI durante todo um 
ano calendário. Sem contar que tal falha ocorreu também em outras competências, ainda que 
analisadas em processos administrativos diversos. 

Por  oportuno,  destaque­se  que  este  Conselho  tem  entendido  o  envio  de 
declarações  zeradas  configura  conduta  consciente  e  dirigida  a  impedir  o  conhecimento  pelo 
Fisco da ocorrência de fato gerador, autorizando a imposição da multa qualificada. É o que se 
extrai da decisão a seguir transcrita: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­
calendário:  2004  OMISSÃO  DE  RECEITA.  DECLARAÇÕES 
“ZERADAS”.  SONEGAÇÃO.  MULTA  QUALIFICADA. 
Caracteriza sonegação, com a consequente  imposição da multa 
qualificada,  a  constatação  da  apresentação  de  declarações 
“zeradas” combinada com a efetiva omissão de receita. Recurso 
Voluntário  Negado  (Processo  nº  13896.002815/2009­84, 
Acórdão nº 1102­001.284, 03/02/2015). 

Por  derradeiro,  ainda  que  ciente  do  entendimento  do  STF  no  sentido  de 
considerar  confiscatória  multa  aplicada  em  percentual  superior  ao  valor  do  próprio  tributo 
devido, entendimento este do qual compartilho, não cabe a este Conselho se pronunciar sobre 
este tema, em razão do que dispõe a súmula nº 2 do CARF, in verbis:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Diante do exposto, voto no sentido de manter a penalidade aplicada no auto 
de infração no percentual de 150%.  

VI. DA TAXA SELIC. 

Outro fundamento apresentado pelo contribuinte é de que seria inaplicável a 
taxa SELIC, face ao seu caráter "remuneratório" e não "moratório". 

Fl. 372DF  CARF  MF

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  16

Considerando que a  aplicação de dito  índice possui  expressa previsão  legal 
(art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996),  da mesma  forma,  encontra­se  este Conselho  impedido  de  se 
pronunciar sobre o assunto, em razão do disposto na súmula nº 2 do CARF. 

VII. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/ADMINISTRADOR. 

Por  derradeiro,  alega  o  contribuinte  em  seu  recurso  administrativo  que  não 
teria  sido demonstrado pelo  fiscal  autuante o  ilícito praticado pelo  sócio  administrador  Isaac 
Vianna, apto a justificar a responsabilidade tributária deste com base no art. 135, III, do Código 
Tributário Nacional. 

Quanto a este último argumento,  importante mencionar que, após diligência 
solicitada  nos  presentes  autos,  no  sentido  de  determinar  a  intimação  pessoal  do  Sr.  Isaac 
Vianna quanto ao teor da decisão de primeira instância administrativa, restou constatado que o 
mesmo falecera em 25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes 
autos, a qual registra que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de 
bens em seu nome. 

Como é cediço, a jurisprudência pátria não admite a substituição tributária do 
responsável tributário quando este falece antes da inscrição em dívida ativa, face à nulidade da 
CDA,  visto  que  ainda  não  houve  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário.  É  o  que  se 
extrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo  transcrita, em matéria submetida ao 
rito do art. 543­C do Código de Processo Civil: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM 
RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  IPTU.  CDA  EXPEDIDA CONTRA 
PESSOA  FALECIDA  ANTERIORMENTE  À  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO. 
NULIDADE.  REDIRECIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  392/STJ. 
MATÉRIA  SUBMETIDA  AO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC.  OBRIGAÇÃO 
DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO 
IMÓVEL  E  DE  REGISTRAR  A  PARTILHA.  INOVAÇÃO  RECURSAL. 
IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando 
o  falecimento  do  contribuinte  ocorrer  depois  de  ele  ter  sido  devidamente  citado 
nos  autos  da  execução  fiscal,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos,  já  que  o  devedor 
apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito 
tributário.  Precedentes:  REsp  1.222.561/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell 
Marques,  Segunda  Turma,  DJe  25/05/2011;  AgRg  no  REsp  1.218.068/RS,  Rel. 
Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  08/04/2011;  REsp 
1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se 
pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A 
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da 
sentença  de  embargos,  quando  se  tratar  de  correção  de  erro material  ou  formal, 
vedada  a  modificação  do  sujeito  passivo  da  execução".  Matéria  já  analisada 
inclusive  sob a  sistemática do art.  543­C do CPC  (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. 
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação 
dos  sucessores  de  informar  o  Fisco  acerca  do  falecimento  do  proprietário  do 
imóvel,  bem  como  de  registrar  a  partilha,  configura  indevida  inovação  recursal, 
porquanto  trazido  a  lume  somente  nas  razões  do  presente  recurso.  4.  Agravo 
regimental  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  não  provido.  ..EMEN: 
(AGARESP 201300992802, BENEDITO GONÇALVES, STJ ­ PRIMEIRA TURMA, 
DJE DATA:10/09/2013 ..DTPB:.) 

Sendo  assim,  diante  deste  fato  novo  e  superveniente,  que  inviabiliza  o 
exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa para fins de constituição 
definitiva do crédito tributário em baila, bem como torna inócua qualquer manifestação sobre o 

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e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND

RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 366 

 
 

 
 

17

tema,  e  com  fundamento  em  decisão  proferida  pelo  C.  STJ  em  recurso  repetitivo,  afasto  a 
responsabilidade pessoal do Sr. Isaac Vianna.  

Da conclusão 

Por  todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento  ao recurso 
voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  tão  somente  para  fins  de  afastar  a  responsabilidade 
pessoal  do  Sr.  Isaac  Vianna,  mantendo­se,  por  outro  lado,  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa em todos os demais termos, no sentido de validar a cobrança realizada em face 
da pessoa jurídica BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E 
EXPORTAÇÃO LTDA. em sua integralidade.  

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES 

           

 

           

 

 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994
COFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO MATERIALIZADO. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.
As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social - CSLL, COFINS e PIS/PASEP -, diante da obrigatoriedade legal que exige a antecipação de seu recolhimento sem o prévio exame da autoridade administrativa, se enquadram como tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De acordo com referido artigo, para que se configure o lançamento por homologação é requisito indispensável o recolhimento do tributo, caso em que o sujeito passivo antecipa-se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento.
Por outro lado, não havendo pagamento, ou ainda, nos casos de fraude ou simulação, a regra a ser observada é a prevista no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Referida regra, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na Súmula Vinculante no 8, vale integralmente para as referenciadas contribuições sociais.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.
Transcorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, deverá ser declara a decadência, posto que já extinto o próprio direito que vigorava em favor da Fazenda Pública quando da formalização do auto de infração.
Prejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.
Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº 174.745.
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S3­C3T1 

Fl. 391 

 
 

 
 

1

390 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.000450/2001­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.866  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2016 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ COFINS 

Recorrente  PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a  30/06/1994, 
01/09/1994 a 31/10/1994 

COFINS.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO  ANTECIPADO  NÃO 
MATERIALIZADO.  DIES  A  QUO  PARA  A  CONTAGEM  DO  PRAZO 
DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE 
EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.  

As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social ­ CSLL, 
COFINS  e  PIS/PASEP  ­,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a 
antecipação  de  seu  recolhimento  sem  o  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa,  se  enquadram  como  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, nos  termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De 
acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por 
homologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em 
que  o  sujeito  passivo  antecipa­se  à  atuação  da  autoridade  administrativa. 
Dessa  forma,  somente  se  sujeitam  às  normas  aplicáveis  ao  lançamento  por 
homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento. 

Por  outro  lado,  não  havendo  pagamento,  ou  ainda,  nos  casos  de  fraude  ou 
simulação,  a  regra  a  ser  observada  é  a  prevista  no  artigo  173,  inciso  I,  do 
mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo 
decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o  tributo  poderia  ter  sido  lançado.  Referida  regra,  diante  da 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na 
Súmula  Vinculante  no  8,  vale  integralmente  para  as  referenciadas 
contribuições sociais.  

PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.  

Transcorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos  tributários 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  deverá  ser  declara  a  decadência, 

  

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OSO RIOS




Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 392 

 
 

 
 

2

posto  que  já  extinto  o  próprio  direito  que  vigorava  em  favor  da  Fazenda 
Pública quando da formalização do auto de infração.  

Prejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo 
Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões  e  Semíramis  de Oliveira 
Duro. 

Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº 
174.745.

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Campinas 
proferida em 28/08/2001 (e­fls. 192/207), a qual  julgou procedente a exigência  fiscal  lavrada 
contra o sujeito passivo, nos termos da ementa abaixo reproduzida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS  

Período  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a 
31/03/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994, 01/09/1997 a 30/11/1997  

Ementa:  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA  DAS 
INSTANCIAS ADMINISTRATIVAS.  

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da 
legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes  para  a 
apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade.  

DECADÊNCIA.  

O  prazo  decadencial  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  ­  Cofins  é  de  dez  anos  contados  a  partir  do 
primeiro dia do exercício seguinte em que o crédito poderia ter sido 
constituído.  

CONCOMITÂNCIA  DE  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO  NA 
ESFERA JUDICIAL. E ADMINISTRATIVA.  

Fl. 2820DF  CARF  MF

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 393 

 
 

 
 

3

A apreciação do pedido de compensação na esfera  judicial afasta a 
análise da matéria na via administrativa.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  

As  insuficiências  de  recolhimentos  por  compensação  indevida  de 
Cofins,  apuradas  em  decorrência  de  auditoria  fiscal,  sujeitam­se  a 
lançamento de ofício, cabendo à autoridade administrativa constituir 
o crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN.  

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  

Não  comprovada  a  existência  de  tutela  judicial,  previamente  ao 
lançamento, sobre os créditos tributários apurados em procedimento 
conduzido ex officio pela autoridade fiscal, e inexistindo depósito de 
seu  montante  integral,  aplicam­se  as  multas  de  ofício  previstas  na 
legislação tributária. 

APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.  

O CTN autoriza a lei a dispor amplamente sobre as taxas de juros de 
mora. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos 
para com a Fazenda Nacional serão equivalentes à taxa referencial 
do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para 
títulos federais, acumulada mensalmente. 

Lançamento Procedente 

A  lavratura  do  auto  de  infração  decorreu  dos  fatos  descritos  no  relatório 
objeto da decisão recorrida, a seguir transcrito na sua integralidade: 

  Contra a contribuinte em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração 
de  fls.  04/06,  e  Demonstrativos  de  Apuração  de  fls.  07/11, 
formalizando  a  exigência  de  crédito  tributário  no  total  de  R$ 
10.949.187,17,  decorrente  de  falta  de  recolhimento  da  Contribuição 
para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  relativa  aos 
meses  de  julho  a  dezembro  de  1993,  janeiro  a  junho,  setembro  e 
outubro  de  1994,  e  setembro  a  novembro  de  1997,  em  razão  de 
compensação  indevida  de  Cofins  com  Finsocial  e  Pis,  visto  que 
denegada pelo Poder Judiciário nas ações impetradas.  

2.   A exigência fiscal tem como suporte legal os artigos 1º e 2º da Lei 
Complementar n.° 70, de 30 de dezembro de 1991, e artigos 10 e 45 da 
Lei  n.°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991.  A  multa  de  oficio  de  75% 
encontra­se  fundamentada no art. 10, parágrafo único da LC n.° 70, 
de 1991 c/c art. 4°, inc. I, da Lei n.° 8.218, de 1991, art. 44, inc. I, da 
Lei n.° 9.430, de 1996 e art. 106. inc. II "c", da Lei n.° 5.172, de 1966.  

3.  Sobre  o  valor  da  contribuição  foram  exigidos  juros  de mora  na 
forma dos art. 59, § 2°, da Lei n.° 8.383, de 1991; art. 84, § 5°, da Lei 
n.°  8.981,  de  1995;  38,  §  1°  da  Lei  n.°  9.069,  de  1995;  art.  26  da 
Medida Provisória n.° 1.546, de 1996 e suas reedições; art. 39 da MP 
n.° 1.621, de 1997; art. 30 das MP n. 1.699, de 1998, MP n.° 1.770, de 
1998,  MP  n.°  1.863,  de  1999,  e  MP  n.°  1.973,  de  1999  e  suas 
reedições, e art. 61, § 3º, da Lei n.° 9.430, de 1996.  

4.   Integram o auto de infração os documentos: [omitido]  

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 394 

 
 

 
 

4

5.   Tendo  tomado  ciência  da  autuação  em  21/03/2001  (fl.  113),  a 
interessa  interpôs,  em  20/04/2001,  por  meio  de  seus  representantes 
devidamente  outorgados,  a  impugnação  de  fls.  115/138  , 
apresentando, em síntese, as seguintes razões:  

  5.1   Entendendo ser inconstitucional a exigência do finsocial, 
depositou em juízo o valor integral das parcelas devidas, por meio de 
Medida Cautelar,  interpondo em seguida a ação ordinária principal, 
tendo  levantado  parte  dos  depósitos  em  27/03/1993,  referente  à 
majoração  da  alíquota  acima  de  0,5%,  conforme  precedente  do 
Supremo Tribunal Federal;  

  5.2   Tendo  sido  julgada,  em  29/08/1994,  a  ação  ordinária 
improcedente,  interpôs  apelação  junto  ao  TRF  da  3ª  Região,  sendo 
acatado pela 3ª câmara a maior parte das razões, ficando a impetrante 
desobrigada  ao  recolhimento  de  alíquota  superior  a  0,5%  até  o 
advento  da  Lei  Complementar  n.°  70/91,  o  que  resultou  em  crédito 
para  a  empresa,  relativo  aos  valores  recolhidos  na  alíquota  de  2%, 
passível de ser compensado com tributos da mesma espécie, uma vez 
que  foi  negado  seguimento  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda 
Nacional e se deu o trânsito em julgado do processo;  

  5.3   Constituídos os créditos a impugnante poderia compensá­
los  livremente  conforme  legislação  aplicável,  mas  resolveu  propor 
mandado de segurança, ainda não transitado em julgado, para evitar 
a inconveniência de ser autuada por um procedimento absolutamente 
legal,  tal  medida  foi  julgada  improcedente  mas  perdeu  seu  objeto, 
visto  que  a  compensação é  aceita  independentemente  de autorização 
judicial;  

  5.4   No  entanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  o 
indeferimento  do  mandado  de  segurança  poderia  gerar  o  efeito  de 
cancelar os créditos já constituídos pelo Poder Judiciário em favor da 
impugnante,  desconsiderando  completamente  a  autoridade  da  coisa 
julgada da decisão judicial;  

  5.5   Além  da  glosa  de  créditos  legalmente  compensados,  a 
autoridade  fiscal  desconsiderou  o  fato  de  que  sobre  os  débitos  da 
Cofins, objeto de compensação com os referidos créditos e outros do 
PIS, já se operou a decadência das compensações realizadas antes de 
fevereiro de 1996, seja em face da homologação prevista no inciso IV 
do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  seja  até  mesmo  aquela 
constante do seu art. 173;  

  5.6   A autoridade fiscal, embora reconheça que a impugnante 
conseguiu  o  atendimento  de  sua  pretensão  na  ação  judicial  n.° 
91.073.3499­0,  através  da  qual  buscava  provimento  jurisdicional 
desobrigando a auditada ao  recolhimento do Finsocial  com base  em 
alíquotas superiores a 0,5%, concluiu que a compensação dos valores 
recolhidos  a maior  a  título  de  Finsocial  com  parcelas  vincendas  da 
Cofins  não  foi  autorizada  pelo  Poder  Judiciário,  em  razão  do 
indeferimento do mandado de segurança interposto, que não poderia 
cancelar  créditos  já  constituídos  em  outro  processo,  mesmo  porque 
estaria decidindo além do pedido;  

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Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 395 

 
 

 
 

5

  5.7   Também  a  lei  tributária  permite  aos  contribuintes  a 
compensação  de  seus  créditos,  independentemente  de  autorização 
judicial  e  mesmo  autorização  administrativa,  conforme  decisões  do 
Conselho  de  Contribuintes,  sendo  absolutamente  legal  quando  há  o 
reconhecimento  da  existência  de  créditos,  sendo  que  a  ausência  de 
pedido  à  administração  para  que  se  procedesse  a  compensação,  se 
admitida  sua  necessidade,  significaria,  na  pior  das  hipóteses,  o 
descumprimento de uma obrigação acessória;  

  5.8   Quanto  aos  créditos  do  PIS,  mesmo  tendo  sido 
absolutamente  favorável  o  resultado  da  ação  impetrada  pela 
impugnante,  com  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  dos 
Decretos­leis  n.°  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  autoridade  fiscal 
equivocou­se concluindo pelo não reconhecimento de possibilidade de 
compensação,  em  razão  de  não  ter  sido  atendido  pelo  Tribunal  o 
embargo de declaração interposto contra o acórdão, que se referia a 
uma  ação  diversa  para  que  os  valores  fossem  declarados  certos  e 
líquidos, de forma que não estivessem mais sujeitos à  fiscalização da 
Receita Federal,  o  que  já  é  permitido  pela  legislação,  sendo  legal  a 
compensação  realizada  pelo  contribuinte  desde  que  a  existência  dos 
créditos seja reconhecida, como ocorre no presente caso;  

  5.9   Equivocado  também  o  entendimento  de  que  o  prazo  de 
decadência  da  contribuição  seria  de  10  anos,  fundamentando­se  a 
autoridade fiscal no art. 45 da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, uma vez 
que tal dispositivo desrespeita o previsto nos artigos 149 e 146 "III" da 
Constituição  Federal,  dado  que  as  certas  questões  tributárias 
encontram­se  resguardadas  pela  condição  de  elaboração  de  lei 
complementar  para  o  seu  tratamento,  como é  o  caso  da  decadência, 
que nos termos do art. 173 do CTN é de cinco anos, como também em 
razão  do  prazo  de  cinco  anos  para  homologação  do  lançamento 
tributário,  previsto  no  art.  150,  §  4º  do  CTN,  conforme  farta 
jurisprudência do Conselho de Contribuintes;  

  5.10   A  adoção  da  taxa  Selic  para  cálculo  dos  juros  de mora 
pelo Poder Executivo é ilegal; dada a sua inaplicabilidade em relação 
aos débitos fiscais por superar o estabelecido pelo § 3°, do art. 192, da 
Carta Magna, que veda a utilização de juros em percentual superior a 
12% ao ano, sendo, pois, inconstitucional a Lei n.° 9.065, de 1995, ao 
instituir  em  seu  art.  13  a  Selic  como  equivalência  para  cálculo  dos 
juros de mora de que trata a Lei n.° 8.847, de 1994 (art. 14, parágrafo 
único, alínea "c"), por se tratar de índice manifestamente manipulável 
pelo Poder Executivo Federal, contrariando o disposto no art. 161, § 
1° do CTN, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a 
inconstitucionalidade do art. 39, § 4°, da Lei n.° 9.250, de 1995, e  

  5.11   No presente caso, a multa não foi devidamente aplicada, 
visto  que  possui  um perfil  punitivo  para  repreender aquele  que  agiu 
em desacordo com os dispositivos  legais vigentes, hipótese de efetiva 
sonegação ou qualquer outra modalidade de  fraude, não aplicável à 
compensação  realizada  pela  impugnante,  vez  que  possuidora  de 
créditos  tributários  para  tanto,  sendo  inconteste  a  boa  fé  da 
impugnante,  devidamente  resguardada  pelo  ordenamento  jurídico 
pátrio  e  confirmada  em  julgados  do  Poder  Judiciário  quando 
evidenciada a ausência de dolo ou má fé.  

Fl. 2823DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 396 

 
 

 
 

6

6.   Foram  ainda  juntados  ao  processo  os  documentos:  Procuração 
(fl.  139);  cópias  da  alteração  do  contrato  social  de  19/12/1979,  do 
estatuto social da empresa e da ata de assembléia geral (fls. 140/152), 
de  certidão  e  decisão  da  apelação  n.°  94.03.098298­5,  referente  ao 
processo  n.°  91.0733499­0  (fls.  153/161)  e  da  apelação  n.° 
96.03.001895­3 (fls. 162/175), e pesquisas realizadas nos sistemas de 
CNPJ e declarações de IRPJ (fls. 180/188).      

A  autuada  foi  cientificada  da  decisão  em  evidência  em  23/10/2001  (vide 
intimação 442/2001 ­ e­fls. 209 ­ e AR de e­fls. 211/212). Inconformada, a mesmo apresentou, 
22/11/2001 (v. e­fls. 1446), o recurso voluntário de e­fls. 1446/1468, onde se insurge contra o 
lançamento  com  base  nos  mesmos  argumentos  aduzidos  na  primeira  instância,  ressaltando 
ainda  que,  a  despeito  do  insucesso  da  recorrente  no  mandado  de  segurança  relativo  à 
compensação  dos  créditos,  esta  seria  permitida  pela  própria  legislação,  "consistindo  a  tão 
aclamada  autorização  administrativa  mero  ato  vinculado,  o  qual  não  pode  ser  negado  se 
cumpridos os requisitos exigidos pela lei". 

Diante  do  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  com  o 
consequente cancelamento do auto de infração lavrado contra si. 

Em  18/03/2003  a  Segunda  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes converteu o julgamento do feito em diligência (e­fls. 1591/1507; fls. 1319/1325 
do processo em papel), para que fossem acostadas aos autos as "peças vestibulares das ações 
relativas  aos  créditos  tributários  objeto  deste  processo,  as  decisões  a  elas  pertinentes,  os 
recursos e os embargos apresentados pelas partes, bem como os acórdãos deles decorrentes". 

Em  15/09/2004  o  mesmo  colegiado  baixou  novamente  o  processo  em 
diligência  (e­fls.  2490/2497;  fls.  2185/2192  do  processo  em  papel),  onde,  alicerçada  no 
entendimento de que "não há decisão que limite a possibilidade de compensação de créditos, 
como  se  pensava  anteriormente",  devolveu  o  processo  à  unidade  de  origem  para  análise  da 
compensação  realizada  pela  interessada,  conforme  esclarecimentos  elencados  às  e­fls. 
2406/2497. 

Por  fim,  em  26/02/2010,  a  interessada,  mediante  expediente  de  e­fls. 
2795/2796 (fls. 2459/2460 do processo em papel), requer a  

[...] desistência parcial da impugnação ou do recurso  interposto constante 
do  processo  administrativo  nº  13839.000450/2001­81  e  declarar  que 
renuncia  parcialmente  às  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se 
fundamentam  a  referida  impugnação  ou  recurso  nos  termos  abaixo 
expostos.  

  A  desistência  parcial  acima  mencionada  refere­se  aos  seguintes 
débitos:  

Código  Período de Apuração  Valor do Débito (R$) 
2960  30/09/1997  276.377,73  
2960  31/10/1997  279.714,21  
2960  30/11/1997  33.908,90  

  Cumpre esclarecer, ainda, que os demais períodos objetos do auto de 
infração  não  se  incluem  na  presente  desistência  em  razão  de  terem  sido 
atingidos pela decadência.  

Fl. 2824DF  CARF  MF

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 397 

 
 

 
 

7

  [...] 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Francisco José Barroso Rios 

Da admissibilidade do recurso e do crédito tributário em litígio 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
necessitando, pois, ser conhecido. 

Conforme  relatado, vê­se que a  interessada  tem em seu  favor  título  judicial 
objeto da  ação ordinária nº 91.073.3499­0, protocolizada na 19ª Vara da Seção Judiciária de 
São  Paulo,  que  reconheceu  crédito  decorrente  de  valores  recolhidos  a  maior  do  Finsocial 
(excedentes à alíquota de 0,5%). No entanto, o Poder Judiciário, no julgamento do mandado de 
segurança nº 93.001.8364­8, não teria reconhecido o direito de a suplicante compensar aludido 
crédito com contribuições vincendas da mesma espécie. 

Ainda, a interessada também teve em seu favor provimento jurisdicional que 
reconheceu  crédito  decorrente  de  recolhimentos  indevidos  nos  termos  dos  Decretos­Lei  nº 
2.445/88  e  2.449/88,  assim  como  o  direito  à  compensação  dos  créditos  em  evidência,  mas, 
segundo relatado, unicamente com débitos do próprio PIS (ação ordinária nº 94.0004949­8). 

Não  obstante,  como  o  Poder  Judiciário  não  teria  reconhecido  o  direito  à 
compensação  de  aludidos  créditos  de  PIS  e  FINSOCIAL  com  a  COFINS,  o  auditor­fiscal 
responsável  pela  fiscalização  entendeu  como  ilegítimas  as  compensações  nesse  sentido 
realizadas pelo sujeito passivo,  tendo, em consequência,  lavrado o auto de infração objeto da 
lide para formalizar exigência inerente à COFINS correspondente aos meses de julho de 1993 a 
junho de 1994, setembro e outubro de 1994, e setembro a novembro de 1997 (conf. e­fls. 06). 

Considerando  o  pedido  de  desistência  parcial  apresentada  pelo  sujeito 
passivo,  inerente  aos  meses  de  setembro  a  novembro  de  1997,  constata­se  que  o  litígio  se 
restringe aos fatos geradores de competência dos meses de julho de 1993 a junho de 1994, e 
de setembro e outubro de 1994. 

Todavia,  considerando  que  a  ciência  do  lançamento  se  deu  somente  em 
21/03/2001, conforme e­fls. 16 e 114  (fls. 15 e 113 do processo em papel),  toda a discussão 
relativamente à legitimidade da compensação resta improfícua, eis que há que se reconhecer a 
prejudicial  de  mérito  da  decadência  relativamente  a  todo  o  crédito  tributário  em  litígio, 
conforme razões abaixo apresentadas. 

Contribuições  sociais.  Contagem  do  prazo  decadencial.  Pagamento 
antecipado não demonstrado. Decadência do direito.  

As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social – CSLL, 
COFINS  e  PIS/PASEP  –,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a  antecipação  de  seu 
recolhimento  sem o prévio  exame da  autoridade  administrativa,  se  enquadram como  tributos 

Fl. 2825DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 398 

 
 

 
 

8

sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  nos  termos  do  artigo  150  do  Código  Tributário 
Nacional – CTN.  

De  acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por 
homologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em  que  o  sujeito 
passivo antecipa­se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam 
às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via 
do pagamento. Em outras palavras, o CTN condiciona a contagem do prazo, tal como definida 
no artigo 150, ao efetivo pagamento do tributo. Essa conclusão está em sintonia com o § 1º do 
mesmo dispositivo, segundo o qual “o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste 
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento”.  

Sobre essa questão Luciano Amaro ensina o seguinte1: 

Na prática, o “dever de antecipar o pagamento” significa que o sujeito 
passivo  tem  o  encargo  de  valorizar  os  fatos  à  vista  da  norma  aplicável, 
determinar  a  matéria  tributável,  identificar­se  como  sujeito  passivo, 
calcular  o  montante  do  tributo  e  pagá­lo,  sem  que  a  autoridade  precise 
tomar qualquer providência. 

E  o  lançamento? Este  –  diz  o Código Tributário Nacional  – opera­se 
por  meio  do  ato  da  autoridade  que,  tomando  conhecimento  da  atividade 
exercida pelo devedor, nos  termos do dispositivo, homologa­a. A atividade 
aí  referida  outra  não  é  senão  a  de  pagamento,  já  que  esta  é  a  única 
providência  do  sujeito  passivo  tratada  no  texto.  Melhor  seria  falar  em 
“homologação do pagamento”,  se é  isso que o Código parece  ter querido 
dizer. 

(grifo nosso) 

Como conseqüência, não havendo pagamento, não há o que se homologar, 
e, nesse caso, a extinção do crédito tributário não ocorre após o decurso do prazo definido no § 
4º do artigo 150 do CTN, sujeitando­se, então, à regra geral prevista no artigo 173, inciso I, do 
mesmo diploma  legal,  aplicável  também se demonstrada  fraude ou  simulação  (cujo  conceito 
envolve  o  dolo).  Em  tais  hipóteses,  o  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  decadencial 
corresponde ao primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que o  tributo poderia  ter 
sido lançado. 

Essa  questão,  inclusive,  já  foi  examinada  pelo  STJ  no  âmbito  do  REsp 
973.733­SC,  acórdão  o  qual  foi  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  portanto,  de 
observação obrigatória pelos conselheiros do CARF, por força do disposto no artigo 62, inciso 
II,  alínea  "b",  do Anexo  II  de  seu Regimento  Interno  (Portaria MF  nº  343,  de  09/06/2015). 
Com efeito, referido julgado está em sintonia com a fixação do dies a quo para a contagem do 
prazo decadencial nos termos acima defendidos, conforme se observa de seu teor: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173,  I, DO CTN. APLICAÇÃO 

                                                           
1 Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 364/365. 

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Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 399 

 
 

 
 

9

CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, 
do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos casos 
em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação ou  quando,  a 
despeito da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem a  constatação de dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050∕PR,  Rel.  Ministro 
Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp 
216.758∕SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 
10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, 
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito 
tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura 
a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado 
(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). 

3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se 
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício  seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação 
cumulativa∕concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do 
Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial 
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 
3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91∕104;  Luciano  Amaro, 
"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396∕400; e 
Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). 

5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento 
antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo 
contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de 
janeiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos 
tributários respectivos deu­se em 26.03.2001. 

6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em 
vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse 
o lançamento de ofício substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo 
543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008. 

(Destaques do original) 

No  que  concerne  à  contagem  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  de 
créditos tributários alusivos à COFINS – objeto específico da lide – há ainda uma observação 
que merece ser contemplada. 

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 400 

 
 

 
 

10

Assim como a CSLL e o PIS, a COFINS é uma das contribuições destinadas 
ao financiamento da Seguridade Social, ex vi da alínea “d” do parágrafo único do artigo 11 da 
Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  bem  como  do  inciso  VI  do  parágrafo  único  do  artigo  195  do 
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social).  

Com  respeito  às  contribuições  em  tela,  estabelecia  o  artigo  45  da  Lei  nº 
8.212/91 que o direito de constituir o crédito tributário extinguir­se­ia em dez anos, contados 
do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido  constituído. 
Portanto, aludido dispositivo se contrapunha ao prazo decadencial de 5 anos estipulado no § 4º 
do artigo 150 do CTN, divergindo, também, em relação à sistemática que o Código Tributário 
prescreve para a fixação do termo de início a partir do qual o decurso do referido prazo deve 
ser  examinado  –  já  que  fixava  indefinidamente  como  dies  a  quo  para  a  contagem  do  prazo 
decadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido 
constituído.  

No  entanto,  em  respeito  ao  princípio  constitucional  da  reserva  de  lei 
complementar,  no  qual  se  fundou  sólida  jurisprudência  judicial  e  administrativa,  o  Supremo 
Tribunal Federal  aprovou,  em 12/06/2008  (DOU de 20/06/2008),  a Súmula Vinculante no  8, 
segundo a qual “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1.569/77 
e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário”. 

Com  efeito,  o  reconhecimento  da  natureza  tributária  das  contribuições 
sociais, por força do artigo 195 da Constituição Federal, implicou sua subsunção à regra inserta 
no artigo 146,  III,  “b”,  da mesma  lei maior, onde se exige que o estabelecimento de normas 
gerais sobre decadência e prescrição tributárias se dê mediante a edição de lei complementar.  

Assim,  definida  a  inconstitucionalidade  formal  dos  dispositivos  da  Lei  no 
8.212/91 acima citados, válido, também para as contribuições sociais, as regras de prescrição e 
decadência estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, já comentadas acima. 

Releva finalmente ressaltar que os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91 foram 
expressamente revogados pelo artigo 13, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar no 128, de 
19/12/2008. 

O caso presente envolve a exigência da COFINS de competência dos meses 
de julho de 1993 a junho de 1994, e de setembro e outubro de 1994. Em relação a referido 
período  não  houve  recolhimento  parcial  em  nenhum  dos  meses  correspondentes, 
conforme demonstrativo de fls. 07/08 (e­fls. 08/09). 

Em  vista  disso,  aplica­se,  ao  caso,  a  contagem  do  prazo  decadencial 
prescrita pelo inciso I do artigo 173 do CTN. 

O lançamento  foi  formalizado em 21/03/2001,  data da ciência do auto de 
infração de fls. 04/15 (e­fls. 05/16), conforme se vê às e­fls. 16 e 114 (fls. 15 e 113 do processo 
em papel). Diante disso, e considerando o prazo de 5 anos prescrito pelo CTN para a extinção 
do  direito  à  constituição  do  crédito  tributário,  tem­se,  mesmo  em  relação  ao  período  mais 
recente  ­ outubro de 1994  ­, que, quando da  formalização do  lançamento alusivo ao  fato 
gerador  em  tela,  referido  direito  já  se  encontrava  definitivamente  extinto  pela 
decadência.  

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Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 401 

 
 

 
 

11

De  fato,  segundo  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  o  início  da 
contagem do prazo decadencial em questão se deu em 1º/01/1995  (primeiro dia do exercício 
seguinte). Assim, relativamente ao fato gerador citado, o Fisco teria até o final do ano de 1999 
para  constituir  o  crédito pelo  lançamento. Tendo­o  feito  somente  em 21/03/2001,  resta  claro 
que, à época, o correspondente direito ao lançamento já se encontrava definitivamente extinto 
pela decadência. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  para dar  integral  provimento  ao  recurso 
voluntário  interposto pelo  sujeito passivo,  com a consequente  exoneração da  exigência do 
tributo e demais consectários constantes do auto de infração. 

Sala de Sessões, em 15 de março de 2016. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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OSO RIOS


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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 142 do CTN ou nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. RECEITAS AUFERIDAS DE ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTOS E VENDAS DE SEGUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME MONOFÁSICO. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS.
A atividade de intermediação de negócios (financiamentos e seguros), exercida por concessionárias de veículos caracteriza como receita da prestação de serviços e não existe previsão legal para excluí-la da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da não-cumulatividade. Também não se insere no contexto da tributação monofásica a que estão vinculados os veículos.
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS CONCEDIDOS PELOS FABRICANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS.
Os bônus conferidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas sob determinadas condições, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas à incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo.
MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. FRAUDE.
Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas e Semíramis de Oliveira Duro.

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S3­C3T1 

Fl. 1.432 

 
 

 
 

1

1.431 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.723069/2012­63 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.738  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2016 

Matéria  Auto de Infração PIS e Cofins 

Recorrente  SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração  preenche  os 
requisitos  legais,  o  processo  administrativo  proporciona  plenas  condições  à 
interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação 
às  determinações  contidas  no  art.  142  do  CTN  ou  nos  artigos  10  e  59  do 
Decreto 70.235, de 1972. 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. 
RECEITAS AUFERIDAS DE ATIVIDADES DE  INTERMEDIAÇÃO DE 
FINANCIAMENTOS  E  VENDAS  DE  SEGUROS.  PRESTAÇÃO  DE 
SERVIÇOS.  REGIME  MONOFÁSICO.  CONCESSIONÁRIAS  DE 
VEÍCULOS. 

A  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e  seguros), 
exercida  por  concessionárias  de  veículos  caracteriza  como  receita  da 
prestação  de  serviços  e  não  existe  previsão  legal  para  excluí­la  da  base  de 
cálculo do PIS e da Cofins no regime da não­cumulatividade. Também não se 
insere  no  contexto  da  tributação  monofásica  a  que  estão  vinculados  os 
veículos. 

CONCESSIONÁRIAS  DE  VEÍCULOS.  BÔNUS  SOBRE  VENDAS 
CONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES  PARA  O 
PIS/PASEP E COFINS. 

Os  bônus  conferidos  pelas  montadoras  de  automóveis  aos  seus 
concessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob  determinadas 
condições, caracterizam­se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas 
à  incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor 
sua base de cálculo. 

  

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Fl. 1432DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.433 

 
 

 
 

2

MULTA  QUALIFICADA.  APLICAÇÃO.  ELEMENTOS  DE  PROVA. 
FRAUDE. 

Não  estando  comprovado  com  elementos  contundentes  o  intuito  de  fraude, 
deve ser afastada a aplicação da multa qualificada.  

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário. 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator.  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Francisco  José 
Barroso  Rios,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  José  Henrique  Mauri,  Maria  Eduarda 
Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas e Semíramis de Oliveira Duro.  

Fl. 1433DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.434 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata o presente processo de auto de infração do PIS e da Cofins, no sujeito 
passivo  acima  qualificado,  cuja  atividade  preponderante  é  a  venda  de  carros  novos,  sendo 
concessionária da rede GM Motors. O total da autuação, já incluído juros e multa de ofício foi 
de R$ 1.662.194,80 e refere­se aos anos calendários de 2008 e 2009. 

Foi lhe imputado três tipos de infrações: 

1)  Exclusão  indevida  de  receitas  decorrentes  de  comissões  sobre 
financiamentos e seguros. 

De  acordo  com  a  fiscalização,  o  sujeito  passivo,  reiteradamente,  por  dois 
anos  consecutivos  excluiu  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  Cofins  as  receitas  originadas  das 
comissões  sobre  intermediação  de  negócios  entre  os  clientes  da  Autuada  (adquirentes  de 
veículos  novos  e  usados)  e  as  instituições  financeiras  (financiadoras  da  compra  de  veículos 
e/ou seguros). 

A  fiscalizada  justificou  o  não  oferecimento  dessas  receitas  à  tributação, 
argumentando tratar­se de receitas de natureza financeira e, assim, albergadas pelo Decreto nº 
5.164/2004, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas 
financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  incidência  não­cumulativa  daquelas 
contribuições. 

A fiscalização concluiu que “intermediações de negócios”, “corretagens”, ou 
“comissões”  são  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  e,  como  tais,  compõem  a  RECEITA 
OPERACIONAL BRUTA de qualquer entidade que se preste a esse fim, mesmo que esta não 
seja  especificamente  sua  atividade principal,  como é o  caso das  concessionárias de veículos. 
Via de consequência, as receitas de serviços de intermediação, estão sujeitas à incidência das 
contribuições para o Pis e da Cofins, nos termos da legislação aplicável. 

Entendeu  a  fiscalização  que  tendo  sido  o  procedimento  reiterado  por  24 
meses seguidos, caracterizando a intencionalidade de se esquivar da tributação sobre referidas 
receitas, pela aplicação da multa de ofício qualificada nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº 
9.430/96. 

2)  Exclusão  de  Receitas  oriundas  de  Incentivos  de  Vendas  no  Varejo, 
Campanhas promocionais e Premiações e Bônus Adicionais. 

O  sujeito  passivo  não  estava  tributando  os  valores  recebidos  da  General 
Motors do Brasil,  ao qual  se denominou de "Bônus por  Incentivo de Vendas",  cujos valores 
foram contabilizados como "redução de custos".  

No entender da fiscalização, tais incentivos são, em sua essência, “Bônus de 
Produtividade” pagos pela montadora (GMB) quando a concessionária atinge certas metas de 
vendas  e,  nesta  condição,  devem  ser  classificados  como  receitas  operacionais,  sujeitas  à 
tributação do PIS e da COFINS. Cita Acórdão  (unânime) da 1ª Turma do TRF da 4ª Região 

Fl. 1434DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.435 

 
 

 
 

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proferido  na  Apelação  Cível  nº  5000537­29.2010.404.7107/RS  e  acrescenta  que  as 
bonificações foram registradas na contabilidade da General Motors do Brasil na conta “PROV. 
P/INCENTIVO  DE  VENDAS”,  cujas  contrapartidas  foram  debitadas  na  conta  “DESPESAS 
COM CAMPANHA DE VENDAS” devendo, por conseguinte, ser contabilizadas em contas de 
RECEITA nas concessionárias recebedoras das bonificações (nunca como redutoras de custos). 

3) Exclusão de Receitas oriundas de “Bonificações Adicionais” ao Plano 
de Capitalização (Bônus de Adimplência) 

O lançamento referente a esta infração foi cancelado no julgamento da DRJ e 
não foi objeto de recurso de ofício, pois não era cabível em face do valor dispensado. Assim 
esta infração está excluída do objeto do presente julgamento, de forma que nenhuma referência 
a ela será efetuada doravante. 

Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  cujo 
resumo transcrevo do relato do acórdão recorrido: 

I  –  DA  SISTEMÁTICA  DE  TRIBUTAÇÃO  A  QUE  SE  SUBMETE  A 
AUTUADA 

•  A  Impugnante  explora  o  comércio  varejista  de  automóveis,  camionetas  e 
utilitários  novos  da  marca  Chevrolet  e  está  sujeita  ao  regime  não­cumulativo  de 
apuração das contribuições sociais PIS e Cofins. 

•  A  fim  de  evitar  o  aumento  progressivo  da  carga  tributária,  decorrente  da 
cumulação de incidência em cada fase da cadeia econômica, esse método adota duas 
diferentes  técnicas,  quais  sejam,  o  sistema  de  creditamento  e  a  tributação 
monofásica. 

•  Na  condição  de  revendedora,  a  Autuada  está  inserida  no  regime  da  não­
cumulatividade pela adoção da técnica da incidência monofásica (Lei nº 10.485, de 
2002  e  Lei  nº  10.865,  de  2004).  Esse  tipo  de  tributação  concentra  a  cobrança  do 
tributo em uma única etapa, pois atribui a um contribuinte a responsabilidade pelos 
tributos devidos por toda cadeia econômica, com alíquota única, diferenciada e mais 
elevada,  eximindo  intermediários  e  revendedores  do  pagamento.  Portanto,  não  há 
que  se  falar  em  incidências  múltiplas  ao  longo  do  ciclo  de  comercialização  de 
veículos novos. 

•  Como  concessionária  de  veículos  e  peças,  além  de  outras  atividades 
inerentes ao ramo, exclui da base de cálculo do Pis e da Cofins toda a receita bruta 
decorrente da atividade de venda de veículos novos, eis que essas alíquotas  foram 
reduzidas  a  zero de acordo com a  legislação de  regência e  também pelo  fato de  a 
responsabilidade  pelos  pagamentos  caber,  no  regime  monofásico,  unicamente  ao 
fabricante ou  importador, no caso, a General Motors do Brasil. Nesse contexto, as 
receitas  que  amparam  a  autuação  já  foram  tributadas  ou  estão  sujeitas  à  alíquota 
zero. 

 

II  –  DA  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  –  ERRO  NA  IDENTIFICAÇÃO 
DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL 

• O lançamento é ato jurídico de aplicação da lei tributária ao caso concreto e 
deve  conter,  entre  outros,  a  adequada  apuração  do  montante  do  tributo  devido, 
através da correta aplicação da base de cálculo e da alíquota previstas em lei. 

Fl. 1435DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.436 

 
 

 
 

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• Não se admite a revisão de  lançamento que contenha erro de direito (falso 
conhecimento,  interpretação  equivocada  ou  aplicação  errônea  da  norma  jurídica), 
consoante doutrina especializada e julgados do Supremo Tribunal Federal. Esse é o 
caso  dos  autos,  já  que  a  autoridade  interpretou  erroneamente  a  legislação  de 
regência,  equivocando­se  na  identificação  da  matéria  tributável  em  todas  as  três 
infrações. 

• Nas infrações 1 (Omissão de Receitas de Comissões de Intermediação) e 2 
(Exclusão de Receitas de Incentivos de Vendas no Varejo) foram tributadas receitas 
submetidas à alíquota zero por expressa previsão legal. 

•  Na  infração  3  foram  tributados  os  resgates  de  aplicações  efetuadas  pela 
própria  empresa  no  Plano  de  Capitalização,  segundo metodologia  de  retenção  de 
margem de lucro para posterior devolução, conhecido como Hold Back. 

•  Tais  erros  levam  à  contaminação  da  exigência  com  vício  insanável  de 
ilegalidade, o que a torna nula de pleno direito. O erro cometido na apuração da base 
de cálculo do tributo é típico erro de direito, que não pode ser aperfeiçoado, por não 
se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 145 do CTN. 

III  –  DA  ACUSAÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RECEITAS  RECEBIDAS  DE 
BANCOS SEGURADORAS E AFINS 

•  As  receitas  tidas  por  omitidas,  de  fato  não  o  foram,  posto  que  foram 
contabilizadas  como  receitas  financeiras  e  oferecidas  à  tributação  do  IRPJ  e  da 
CSLL, só não foram incluídas nas bases de cálculo do Pis e da Cofins. 

• A sujeição dessa classe de receitas à alíquota zero está prevista no § 2o do 
art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004 e no Decreto nº 5.442, de 2005. Julgados do CARF 
vão ao encontro desse argumento. 

•  Ainda  que  se  entenda  o  contrário,  a  classificação  contábil  adotada  não 
importa, tendo em vista que esses valores integram a cadeia de receitas da venda de 
veículos  novos,  sujeitas  à  tributação  monofásica,  cuja  responsabilidade  de 
pagamento das contribuições cabe unicamente à montadora. 

•  Portanto,  não  houve  omissão,  mas,  tão­somente,  a  exclusão  de  valores 
recebidos dos bancos e seguradoras da base de cálculo das contribuições em exame, 
devido  às  vendas  de  veículos  novos,  sujeitos  à  tributação  monofásica  junto  à 
montadora. 

IV  –  DA  IMPROCEDÊNCIA  DA  APLICAÇÃO  DA  MULTA 
QUALIFICADA SOBRE A RECEITAS TIPIFICADAS NA INFRAÇÃO 1 

• Descabe a qualificação da multa de oficio, porque todas as receitas recebidas 
de bancos, seguradoras e afins foram contabilizadas e tributadas pelo IRPJ e CSLL e 
somente foram excluídas da tributação de PIS e Cofins, pelo fato de a Impugnante 
tê­las contabilizado como receitas financeiras, as quais são tributadas à alíquota zero 
daquelas contribuições. 

•  O  que  a  impugnante  fez  por  convicção  não  pode,  de  modo  algum, 
caracterizar  o  dolo,  vez  que  nenhuma  fraude  foi  cometida.  Se  era  esse  o 
entendimento  da  empresa,  era  natural  repetir  o  procedimento  adotado  nos  meses 
seguintes. 

•  A  qualificação  da  penalidade  se  aplica  somente  nos  casos  de  simulação, 
fraude ou  conluio  e a  fiscalização não apontou qual desses casos  teria motivado a 

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.437 

 
 

 
 

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sua aplicação. Os singelos fundamentos utilizados não apontam em qual conduta se 
enquadra o ilícito imputado à Autuada, transferindo à defesa a tarefa de descobri­lo. 

•  A  acusação  só  pode  estar  se  referindo  à  fraude,  porque  de  simulação  e 
conluio não se trata. Cabe, entretanto, distinguir entre fraude e erro ou entendimento 
da Contribuinte acerca de um determinado fato. 

• No caso de fraude, a comprovação do dolo é essencial. Consoante doutrina 
especializada,  dolo  é  a  consciência  e  a  vontade  de  realização  da  conduta  descrita 
como infração. 

•  A  fiscalização  não  demonstrou  a  existência  do  dolo  necessário  para  a 
qualificação  da  multa,  pois  limitou­se  a  afirmar  que  a  prática  reiterada  de  um 
procedimento que a empresa tinha como escorreito o teria caracterizado. 

• Ressalta que as receitas que ampararam, no entender do fisco, a qualificação 
da  penalidade  foram  inclusive  informadas  no  Dacon,  com  reflexos  na  DCTF. 
Acrescenta que essas mesmas  receitas  foram  tributadas pelo  IRPJ  e pela CSLL, o 
que  demonstra que  a  ausência de  tributação de PIS  e Cofins  nada  teve  de  dolosa, 
mas, quando muito, de erro de interpretação. 

• Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal­tributária” há 
que se verificar, além da  infração à lei  tributária em si,  também a participação e a 
vontade do agente. Se assim não  for, não se  fará possível diferenciar as causas da 
constituição do credito tributário das causas da qualificação da multa aplicada, fatos 
jurídicos  que  não  se  confundem.  A  simples  ausência  de  recolhimento  somente 
autoriza a exigência de multa de ofício em seu percentual padrão (75%). Julgados do 
CARF e da CSRF corroboram essa tese. 

V  –  DOS  INCENTIVOS  DE  VENDAS  NO  VAREJO,  CAMPANHAS 
PROMOCIONAIS E PREMIAÇÕES E BÔNUS ADICIONAIS. 

•  Segundo  orienta  o  “Plano  de  Contas  Padronizado  para  Concessionárias 
GMB”,  fl.  250, as bonificações pagas pela GMB e quaisquer outros  incentivos de 
vendas recebidos sobre veículos devem ser contabilizadas como redutores de custo, 
ou seja, não constituem receitas para o cálculo do PIS e da Cofins. 

•  Isso  decorre  do  regramento  da  tributação  monofásica,  pela  qual  toda  a 
receita de vendas de veículos novos das concessionárias está sujeita à alíquota zero, 
ao passo que os fabricantes e importadores desses veículos, relativamente às receitas 
de  vendas  deles  decorrentes,  ficam  sujeitos  ao  pagamento  de  Cofins  e  PIS  às 
alíquotas de 9,6% e 2%, respectivamente. 

•  Assim,  toda  receita  recebida  pelas  concessionárias  em  decorrência  do 
exercício  da  atividade  de  venda  de  veículos  novos,  independente  do  nome  que 
receber,  mesmo  que  a  título  de  bônus,  tendo  por  base  a  meta  de  vendas,  são 
tributadas à alíquota zero de Pis e Cofins. 

• O que a GMB chama de bônus é, na verdade, um “desconto” sobre o preço 
pago pela concessionária na compra do veiculo; só que esse “desconto” é concedido, 
via de regra, após a efetivação da venda e do recebimento de seu preço. Com efeito, 
se o veiculo foi faturado, cobrado, pela GMB, não cabe mais reduzir o seu custo por 
meio de descontos. Desta forma, o modo que a GMB encontrou para operacionalizar 
estes descontos  foi efetuar a  restituição de parte do valor cobrado,  sob a forma de 
“incentivos de venda” ou de “bônus” dos mais variados tipos, sempre vinculados ao 

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S3­C3T1 
Fl. 1.438 

 
 

 
 

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faturamento  dos  veículos  beneficiados.  Por  isso  os  incentivos  não  podem  ser 
concedidos sob a forma de descontos incondicionais. 

• O valor de compra do veículo (transação concessionária/montadora) foi base 
de cálculo para a incidência monofásica das contribuições. Portanto, mesmo que não 
se admita a contabilização dos bônus como redução de custo, ainda assim não cabe a 
exigência ora impugnada já que, na concessionária, esses valores seriam submetidos 
à alíquota zero. 

• Ao bonificar um veículo que permanece muito tempo em estoque (e que se 
pretende  “desovar”)  a  GMB  nada  mais  faz  do  que  ofertar  um  “desconto 
incondicional”,  que  não  pode mais  ser  incluído  na  nota  fiscal  por  ela  já  ter  sido 
emitida  e  cobrada,  no  mais  das  vezes  em  períodos  de  apuração  de  tributos  já 
encerrados. 

Analisando  referida  impugnação,  a  1ª  Turma  da  DRJ/Belo  Horizonte­MG 
deu  provimento  parcial  excluindo  da  tributação  a  infração  de  número  3,  já  referenciada. 
Transcreve­se  abaixo  a  ementa  do Acórdão  nº  02­60.294,  de  15/09/2014,  objeto  do  presente 
recurso. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
VEÍCULOS.  RECEITAS  AUFERIDAS  DE  ATIVIDADES  DE 
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. REGIME MONOFÁSICO. 
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. 

A  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e 
seguros),  exercida  por  concessionárias,  não  está  diretamente 
inserida  no  ciclo  econômico  da  comercialização  de  veículos  e, 
portanto,  não  está  sujeita  ao  regime  de  tributação monofásica 
das contribuições para o Pis e da Cofins. 

MULTA QUALIFICADA. 

Cabível  a  qualificação da multa  quando  evidenciado  nos  autos 
que  a  ação  sistemática  e  reiterada  do  contribuinte  teve  o 
propósito  deliberado  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento, 
por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação tributária principal. 

CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS 
CONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES 
PARA O PIS/PASEP E COFINS. 

Os  bônus  conferidos  pelas montadoras  de  automóveis  aos  seus 
concessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob 
determinadas  condições,  caracterizam­se  como  receitas  destes 
últimos  e,  como  tais,  sujeitas  à  incidências  das  contribuições 
para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo. 

BASE DE CÁLCULO. COFINS. RESGATES. HOLD BACK. 

Fl. 1438DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.439 

 
 

 
 

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Os  valores  recebidos  relativos  ao  chamado  “hold  back”, 
referentes  à  retenção  da  margem  de  lucro  pertencente  à 
concessionária,  não  integram  a  base  de  cálculo  da Cofins  por 
estas  devida,  em  face  da  aplicação  do  regime  de  tributação 
monofásica. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 

PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
VEÍCULOS.  RECEITAS  AUFERIDAS  DE  ATIVIDADES  DE 
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. REGIME MONOFÁSICO. 
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. 

A  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e 
seguros),  exercida  por  concessionárias,  não  está  diretamente 
inserida  no  ciclo  econômico  da  comercialização  de  veículos  e, 
portanto,  não  está  sujeita  ao  regime  de  tributação monofásica 
das contribuições para o Pis e da Cofins. 

MULTA QUALIFICADA. 

Cabível  a  qualificação da multa  quando  evidenciado  nos  autos 
que  a  ação  sistemática  e  reiterada  do  contribuinte  teve  o 
propósito  deliberado  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento, 
por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação tributária principal. 

CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS 
CONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES 
PARA O PIS/PASEP E COFINS. 

Os  bônus  conferidos  pelas montadoras  de  automóveis  aos  seus 
concessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob 
determinadas  condições,  caracterizam­se  como  receitas  destes 
últimos  e,  como  tais,  sujeitas  à  incidências  das  contribuições 
para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo. 

BASE DE CÁLCULO. PIS. RESGATES. HOLD BACK. 

Os  valores  recebidos  relativos  ao  chamado  “hold  back”, 
referentes  à  retenção  da  margem  de  lucro  pertencente  à 
concessionária, não integram a base de cálculo do Pis por estas 
devida,  em  face  da  aplicação  do  regime  de  tributação 
monofásica. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 

FASE  IMPUGNATÓRIA.  REVISIBILIDADE  DO 
LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.NULIDADE. 

Na  fase  impugnatória  o  lançamento  é  plenamente  revisível  e  a 
constatação  de  eventual  erro  de  direito  em  sua  feitura  não 
implicará em nulidade. 

Fl. 1439DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.440 

 
 

 
 

9

NULIDADE. ERRO DE DIREITO. FENÔMENO DISTINTO DA 
MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  POSSIBILIDADE  DE 
REVISÃO DE LANÇAMENTO. 

É possível a  revisão do  lançamento em face de erro de direito, 
porquanto se trata de fenômeno distinto da mudança de critério 
jurídico (art. 146 do CTN): o erro de direito ocorre quando não 
seja aplicada a lei ou quando a má aplicação desta seja notória 
e  indiscutível,  enquanto  a mudança de  critério  jurídico  ocorre, 
basicamente,  com  a  substituição,  pelo  órgão  de  aplicação  do 
direito, de uma interpretação por outra, sem que se possa dizer 
que qualquer delas seja incorreta. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Não concordando com referido julgamento o contribuinte apresentou recurso 
voluntário,  por  meio  do  qual,  apresenta  exatamente  as  mesmas  questões  colocadas  em  sua 
impugnação e que podem ser vistas no resumo da impugnação, acima transcrito. 

É o relatório. 

Fl. 1440DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.441 

 
 

 
 

10

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isso deve ser conhecido. 

1) Nulidade do lançamento. 

Em apertada síntese o contribuinte afirma que o lançamento é nulo porque foi 
constituído  com  erro  de  direito,  tendo  a  autoridade  fiscal  interpretado  "erroneamente  a 
legislação  de  regência,  equivocando­se  na  identificação  da  matéria  tributável  nas  duas 
infrações mantidas pela DRJ". Acrescenta que foram tributadas receitas submetidas à alíquota 
zero por dispositivo expresso de lei, posto que submetidas à tributação monofásica, já que sua 
atuação  é  na  revenda  de  veículos  novos.  Afirma  que  o  erro  na  identificação  das  receitas 
tributáveis é um flagrante desrespeito ao art. 142 do CTN.  

Discordo  inteiramente  da  tese  do  contribuinte.  Estamos  analisando  uma 
preliminar de nulidade do lançamento fiscal. Não estamos adentrando ao mérito da autuação. A 
prevalecer  a  sua  tese,  teríamos  que  inverter  a  lógica  do  julgamento,  primeiro  analisa­se  o 
mérito da acusação fiscal, para posteriormente, constatado algum erro de direito, declarar a sua 
nulidade. Por esta razão a legislação tributária estabeleceu as situações em que há nulidade do 
auto de infração.  

Esclareço  que  não  vislumbrei  nos  autos  de  infração  constante  do  presente 
processo, qualquer mácula que pudesse torná­los nulos. 

Prescreve o art. 59 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº 
8.748/93: 

Art. 59 São nulos: 

I­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa; 

Todos os atos praticados no presente processo foram executados por pessoa 
competente e sem preterição do direito de defesa. 

Cumpre verificar que foram observados os requisitos fundamentais à validade 
do ato administrativo. Art. 10, inc. III e IV do Decreto 70.235/72: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

(...). 

III­ a descrição do fato; 

Fl. 1441DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.442 

 
 

 
 

11

IV­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável. 

Verifica­se  que  constam  adequadamente  descritos  os  fatos  apurados  pela 
autoridade,  a  fundamentação  legal,  a  matéria  tributável,  os  valores  apurados  e  os  fatos 
motivadores  da  autuação,  permitindo  ao  contribuinte  conhecer  todos  os  elementos 
componentes da ação fiscal e, assim, propiciando­lhe todos os meios para livre e plenamente 
manifestar suas razões de defesa. 

As  questões  apontadas  pelo  contribuinte  referem­se  à  divergência  de 
entendimento quanto à correta aplicação da legislação tributária, que são relativas ao mérito da 
autuação. Não há nem incerteza e nem falta de liquidez na autuação, pois o valor exigido está 
apontado e a matéria tributável devidamente caracterizada e fundamentada. A análise de mérito 
destas questões podem levar à improcedência do lançamento e não a sua nulidade. 

Portanto afasto a preliminar de nulidade dos autos de infração. 

Mérito 

1) Receitas recebidas de bancos e seguradoras 

O contribuinte obteve receitas das Instituições Financeiras em decorrência de 
sua intermediação para concessão de financiamentos e contratação de seguros por parte de seus 
clientes adquirentes de veículos. O contribuinte deixou de incluí­las na base de cálculo do PIS 
e da Cofins. Estes fatos são incontroversos. 

A  defesa  alega  que,  por  se  tratar  de  receitas  financeiras,  são  tributadas  à 
alíquota zero por expressa determinação do Decreto nº 5.442/2005, uma vez que está sujeita ao 
regime de incidência não­cumulativa do PIS e da Cofins. Completa que, independentemente de 
serem  ou  não  receitas  financeiras,  elas  integram  a  cadeia  de  receitas  da  venda  de  veículos 
novos,  estando  sujeitas  á  tributação  monofásica,  cuja  responsabilidade  pelo  pagamento  das 
contribuições caberia unicamente à montadora. 

Inicialmente  então  devemos  buscar  qual  a  abrangência  do  termo  "receitas 
financeiras" no contexto das normas de tributação. O art. 373 do Regulamento do Imposto de 
Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000/99,  dispõe  que  são  receitas  financeiras  os  juros 
recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos 
ou  debêntures  e  os  rendimentos  nominais  relativos  a  aplicações  financeiras  de  renda  fixa, 
auferidos  pelo  contribuinte  no  período  de  apuração.  Confesso  que  nem  na  doutrina  pude 
constatar que valores recebidos na intermediação de concessão de contratos de financiamento 
para aquisição de veículos e contratação de seguros pudessem ser conceituados como receitas 
financeiras. Veja  como o Manual das Sociedades por Ações  ­  6ª Edição­FIPECAFI, páginas 
355 e 356, relaciona os tipos de receitas financeiras: 

­  Descontos  obtidos,  oriundos  normalmente  de  pagamentos 
antecipados  de  duplicatas  de  fornecedores  e  de  outros  títulos. 
 
­ Juros recebidos  e  auferidos,  conta  em  que  se  registram 
os juros cobrados  pela  empresa  de  seus  clientes,  por  atraso  no 
pagamento,  postergação  de  vencimento  de  títulos  e  outras 
operações similares. 

Fl. 1442DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.443 

 
 

 
 

12

­ Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, que abrigam 
toda  receita  financeira  em  Open  Market,  ou  seja,  a  diferença 
total  entre  o  valor  do  resgate  e  o  de  aplicação.  
 
­  Receitas  sobre  outros  investimentos  temporários,  em  que  são 
registradas  as  receitas  totais  nos  demais  tipos  de  aplicações 
temporárias  de Caixa,  como  em Letras  de Câmbio, Depósito  a 
Prazo Fixo etc. 

­ Prêmio de resgate de títulos e debêntures, conta que registra os 
prêmios  auferidos  pela  empresa  em  tais  resgates,  operações 
essas relativamente incomuns." 

Evidente  que  a  intermediação  onerosa  de  contratos  de  financiamentos  e  de 
seguros entre seus clientes e as  instituições  financeiras não encaixam no conceito de receitas 
financeiras adotadas pela legislação do imposto de renda e também pela doutrina especializada. 
Como bem concluiu a fiscalização e foi confirmado pela decisão recorrida, esta intermediação 
nada mais é do que uma prestação de serviços, confirmada inclusive pela emissão em nome das 
referidas instituições financeiras da correspondente nota fiscal de prestação de serviços. 

O único elemento que poderia dar algum liame com o adjetivo "financeira" 
seria o fato de os recursos terem sido recebidos de instituições financeiras, mas esta tese beira o 
absurdo,  pois  fosse  assim  qualquer  pagamento  efetuado  pelos  bancos  poderiam  ser 
classificados  como  receitas  financeiras.  Por  exemplo  o  valor  recebido  por  uma  empresa  de 
engenharia  por  reformas  efetuadas,  ou  os  valores  recebidos  pelos  Correios  para  entrega  das 
correspondências bancárias, etc. 

Afastada  a  possibilidade  de  se  classificar  esta  prestação  de  serviços  como 
"receitas financeiras", ainda assim, o contribuinte defende que estes recebimentos estão sujeitos 
à tributação monofásica, cujas alíquotas foram reduzidas a zero nas concessionárias tendo em 
vista  que  ela  está  embutida  na  cadeia  de  receitas  da  venda  de  veículos  novos,  cuja 
responsabilidade pelo pagamento das contribuições caberia unicamente à montadora. 

Temos que buscar então a legislação que estabeleceu o regime de tributação 
monofásica para a venda de veículos novos. Veja o que dispõe a Lei nº 10.485/2002: 

Art.  1o As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  as  importadoras  de 
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 
84.32.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01, 
87.02, 87.03, 87.04, 87.05  e 87.06, da Tabela de  Incidência do 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  aprovada 
pelo Decreto  no 4.070,  de  28  de  dezembro  de  2001, 
relativamente  à  receita  bruta  decorrente  da  venda  desses 
produtos,  ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os 
Programas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio 
do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, às alíquotas de 
2%  (dois  por  cento)  e  9,6%  (nove  inteiros  e  seis  décimos  por 
cento),  respectivamente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.865,  de 
2004) 

(...) 

Fl. 1443DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.444 

 
 

 
 

13

Art.  3o As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  os  importadores, 
relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I 
e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:  (Redação dada pela 
Lei nº 10.865, de 2004) 

(...) 

§  2o Ficam  reduzidas  a  0%  (zero  por  cento)  as  alíquotas  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à 
receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, 
com  a  venda  dos  produtos  de  que  trata: (Incluído  pela  Lei  nº 
10.865, de 2004) 

(...) 

II  ­  o caput do  art.  1o desta  Lei,  exceto  quando  auferida  pelas 
pessoas  jurídicas  a  que  se  refere  o art.  17,  §  5o,  da  Medida 
Provisória no 2.189­49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada 
pela Lei nº 10.925, de 2004) 

Por uma  leitura direta destes dispositivos  legais constata­se unicamente que 
os  veículos  novos  estão  submetidos  à  tributação monofásica  com  alíquotas  diferenciadas  de 
PIS e Cofins incidentes nas vendas destes produtos. Em decorrência o inciso II do § 2º do art. 
3º,  acima  transcrito,  estabeleceu  alíquota  zero  na  venda  destes  produtos  efetuada  por 
comerciantes atacadistas ou varejistas. Veja bem, a lei não autorizou alíquota zero para todos 
os tipos de operações destes atacadistas e varejistas. Autorizou somente sobre a receita obtida 
na venda destes produtos. Se quisesse excluir mais alguma receita da base de cálculo do PIS e 
da Cofins teria que ser feito expressamente, como o fez o próprio inc. II do § 2º do art. 2º da 
mesma Lei, que determinou alíquota zero nos valores recebidos pelas concessionárias a título 
de intermediação nas vendas diretas ao consumidor efetuadas pelo fabricante. 

Então,  se  não  houve  determinação  de  exclusão  da  base  de  cálculo  ou  de 
aplicação de alíquota zero, deve ser obedecida a regra geral de tributação para o PIS e Cofins 
determinados  pelos  art.  1º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003  que  é  a  incidência  não­
cumulativa  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela 
pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil.  No  §  1º 
esclarece ainda que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços 
nas  operações  em  conta  própria  ou  alheia  e  todas  as  demais  receitas  auferidas  pela  pessoa 
jurídica. 

Assim  evidente  que  está  incluída  na  tributação  as  receitas  oriundas  da 
prestação de  serviços  efetuados pelo  contribuinte correspondente à  intermediação onerosa de 
contratos de financiamentos e de seguros entre seus clientes e as  instituições financeiras, não 
podendo,  por  absoluta  falta  de  previsão  legal,  estender  a  alíquota  zero  determinada  somente 
para a venda dos veículos novos com o simplório argumento de que tais serviços englobam a 
"cadeia de receitas da venda de veículos novos". 

2) Aplicação da Multa Qualificada 

A aplicação da multa qualificada está assim descrita no Termo de Verificação 
Fiscal (e­fl. 1035): 

Fl. 1444DF  CARF  MF

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S3­C3T1 
Fl. 1.445 

 
 

 
 

14

(...) 

Tratando­se  de  uma  infração  REITERADA  (24  meses  a  fio),  no  qual  a 
contribuinte  esquivou­se  de  tributar  as  comissões  de  intermediação  na  base  de 
cálculo  do  PIS  e  da COFINS, DE  FORMA  INTENCIONAL  (excluiu  da  base  de 
cálculo, na DACON E NA DCTF, mesmo tendo emitido, ela mesma, notas fiscais de 
comissões, tendo sido inclusive retida na fonte sob a rubrica de “intermediação”, o 
que  demonstra  todo  o  seu  conhecimento  sobre  o  fato  gerador  em  si),  aplica­se  a 
multa  agravada  prevista  no  artigo  44,  parágrafo  primeiro  da  Lei  9.430/96  e  seus 
ajustes: 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

O contribuinte defende­se,  pedindo o  cancelamento da multa,  alegando que 
não houve dolo, já que nenhuma fraude foi cometida e que o procedimento foi reiterado pois 
tratava  se  de  repetir  um  entendimento  quanto  à  não  tributação  daquelas  receitas  que  tinham 
sido  contabilizadas  como  receitas  financeiras.  Afirma  que  a  fiscalização  não  teria  apontado 
qual  a  conduta  dos  art.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64  ele  se  enquadraria.  Afirma  que  a 
fiscalização só pode estar se referindo a fraude, porque de simulação e conluio não se trata. Se 
for  fraude  a  comprovação  do  dolo  é  essencial. Afirma que  estas  receitas  foram  escrituradas, 
contabilizadas,  informadas no Dacon e  foram  tributadas pelo  IRPJ e CSLL, o que comprova 
que a não tributação do PIS e Cofins só pode ser decorrente de erro e nunca intencional. Aduz 
que não estando comprovada a vontade do agente não é possível a aplicação da referida multa. 

Aqui reputo ter razão o contribuinte. A qualificação da multa prevista no § 1º 
do art. 44 da Lei nº 9.430/96 pressupõe que houve uma conduta intencional com a prática de 
atos de  sonegação,  fraude e  conluio nos  termos  especificados nos  art.  71,  72  e 73 da Lei  nº 
4.502/64, in verbis: 

Art.  71. Sonegação  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

 Art.  72. Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante  do  Imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu 
pagamento.: 

 Art.  73. Conluio é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 7l e 72. 

Fl. 1445DF  CARF  MF

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02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.446 

 
 

 
 

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Aqui, entendo que a acusação tem que ser lastreada em provas contundentes 
para demonstrar o evidente intuito de fraude. A não tributação das referidas receitas de forma 
reiterada,  por  24  meses,  serve  para  caracterizar  de  fato  uma  ação  intencional  sim  do 
contribuinte. Mas a fiscalização tem que comprovar se a intenção encaixa­se com o objetivo de 
sonegação,  fraude  ou  conluio.  Já  de  início  erra  a  fiscalização  em  não  identificar  em  quais 
destes tipos penais se encaixa a ação produzida pelo sujeito passivo. 

Somente  a  título  de  exemplo,  se  o  contribuinte  entende  certo  o  seu 
procedimento,  natural  que  ele  se  repita  por  vários  e  vários  anos,  caracterizando  aqui  uma 
intenção  legítima  ao  procedimento  adotado. O  procedimento  e  o  entendimento  adotado  pelo 
contribuinte  em  relação  à  tributação  dessas  receitas  está  evidenciado  na  sua  escrituração 
contábil e nas respostas às intimações. No meu ponto de vista a fiscalização comprovou que o 
entendimento  do  contribuinte  estava  errado,  mas  faltou  comprovar  que  o  procedimento  foi 
efetuado com intuito doloso de fraude ou sonegação. 

Portanto, voto por afastar a aplicação da multa de ofício qualificada de 150%, 
mantendo­a no patamar de 75%. 

3)  Exclusão  de  Receitas  oriundas  de  Incentivos  de  Vendas  no  Varejo, 
Campanhas promocionais e Premiações e Bônus Adicionais. 

Neste caso  também os fatos são  incontroversos. O contribuinte contabilizou 
os  valores  recebidos  da General Motors  do Brasil  que  foram  pagos  a  título  de  incentivo  de 
vendas  como  redutor  de  custos,  sendo  que  a  fiscalização  entende  que  estes  incentivos  nada 
mais  são  do  que  "Bônus  de  Produtividade"  e  devem  ser  classificados  como  receitas 
operacionais, sujeitas à tributação pelo PIS e pela Cofins. 

Em apertada síntese o sujeito passivo defende que o bônus é um “desconto” 
sobre  o  preço  pago  pela  concessionária  na  compra  do  veículo;  só  que  esse  “desconto”  é 
concedido,  via  de  regra,  após  a  efetivação  da  venda  e  do  recebimento  de  seu  preço.  Sendo 
assim,  o  modo  que  a  GMB  encontrou  para  operacionalizar  estes  “descontos”  foi  efetuar  a 
restituição de parte do valor cobrado, sob a forma de “incentivos de venda” ou de “bônus” dos 
mais variados tipos, sempre vinculados ao faturamento dos veículos beneficiados, por parte das 
concessionárias.  Em  complemento  destaca  que,  mesmo  não  admitida  a  contabilização  dos 
bônus como redução de custos, ainda assim não caberia a exigência ora impugnada porque o 
bônus estaria incluído no valor de compra do veículo (transação concessionária/montadora) e, 
portanto,  já  tributado  na  base  de  cálculo  para  a  incidência  monofásica  das  referidas 
contribuições. 

De fato, a GMB, em razão de especificidades mercadológicas, oferece à sua 
rede de concessionárias incentivos financeiros para que elas incrementem a venda de alguns de 
seus produtos em determinados períodos. Só que estes produtos não pertencem mais à GMB. Já 
foram  vendidos,  recebido  o  preço  integral,  e  pertencem  às  concessionárias.  Então  de  forma 
alguma, não se pode falar que este bônus é um desconto aplicado ao preço de compra destes 
produtos. Não se  trata efetivamente de desconto e muito menos de desconto  incondicional, o 
que poderia determinar a sua exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins, ante o disposto no 
art.  1º,  §  3º,  inc. V,  "a"  da  Lei  nº  10.833/2003  (Cofins)  e  Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Não  é 
possível, juridicamente, a GMB dar desconto sobre um bem que não mais lhe pertence. 

Denota­se daí que esse bônus não pode ser feito mediante redução no preço 
de compra dos veículos, uma vez que tais compras já haviam sido realizadas, com preço pago e 

Fl. 1446DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.447 

 
 

 
 

16

com  característica  de  serem  definitivas.  O  preço  de  compra  já  havia  sido  acordado  e 
estabelecido  antes  que  ocorressem  as  vendas  dos  veículos  aos  consumidores  finais,  não 
podendo, portanto, o bônus influenciar o preço de compra.  

Por consequência,  temos aí um negócio jurídico realizado entre fabricante e 
concessionária que não tem nenhum vínculo com a compra do veículo. É um negócio posterior 
e  que  atende  aos  interesses  de  ambos.  Ao  fabricante,  porque  aumenta  a  visibilidade  de  sua 
marca, permite o aumento da demanda de seus produtos, estimula a reposição dos estoques das 
concessionárias,  demanda  o  aumento  de  sua  produção  e  vendas,  etc.  As  Concessionárias 
ganham com o valor financeiro do bônus e em outras operações ligadas às vendas dos veículos, 
como  por  exemplo,  comissões  de  financiamento  e  seguros,  prestação  de  serviços  de  sua 
oficina, etc.  

A conclusão que chego é que o "bônus de produtividade" concebido da forma 
como relatado, não pode ser contabilizado como redutor de custos, pois não integra o valor de 
compra  dos  veículos,  sendo  por  consequência  uma  receita  obtida  pelas  concessionárias  em 
razão de sua atividade operacional. Não se aplica a alíquota zero pois não se trata da venda de 
produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica,  não  havendo  qualquer  previsão  legal  para  sua 
exclusão da tributação para o PIS e a Cofins, ante o disposto na legislação de regência ­ art. 1º 
das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003  ­  cuja  determinação  é  a  incidência  não­cumulativa 
sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. No § 1º esclarece ainda que 
o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em 
conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. 

Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário do 
contribuinte,  somente  para  afastar  a  aplicação  da  multa  de  ofício  no  percentual  de  150%, 
mantendo­a em 75%. 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 1447DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2007, 2009
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO - MULTA DE OFÍCIO DE 75%
É aplicável o lançamento de ofício do IPI, acrescido de multa de ofício de 75%, em casos em que restou provado recolhimento a menor do imposto regularmente lançado na nota fiscal.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUSPENSÃO - MULTA DE OFÍCIO DE 75%
Uma vez que não foram satisfeitos os requisitos legais para fruição do incentivo fiscal da suspensão, é cabível o lançamento de ofício do IPI, acrescido de multa de ofício de 75%.
INOBSERVÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL - MULTA DE OFÍCIO DE 75%
A não apresentação de amostras e ficha técnica impediu a realização de laudo técnico. Ratifica-se, então, a conclusão da autuante, fundada em argumentos técnicos. Aplicável o lançamento de ofício do IPI, acrescido de multa de ofício de 75%.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, a negar provimento ao Recurso Voluntário.
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Presidente.

MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro, José Henrique Mauri, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões


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S3­C3T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13502.720832/2011­06 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.846  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Recorrente  SOL Embalagens Plásticas Ltda. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2007, 2009 

NULIDADE ­ ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO MPF NO AUTO 
DE INFRAÇÃO 

Não é nulo o lançamento de ofício, por erro na indicação do número do MPF 
no Auto de Infração, pois este é mero instrumento de controle administrativo. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Ano­calendário: 2007, 2009 

INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO  ­  MULTA  DE 
OFÍCIO DE 75% 

É  aplicável  o  lançamento  de ofício  do  IPI,  acrescido  de multa  de  ofício de 
75%,  em  casos  em  que  restou  provado  recolhimento  a  menor  do  imposto 
regularmente lançado na nota fiscal. 

UTILIZAÇÃO  INDEVIDA DE  SUSPENSÃO  ­ MULTA DE OFÍCIO DE 
75% 

Uma  vez  que  não  foram  satisfeitos  os  requisitos  legais  para  fruição  do 
incentivo  fiscal  da  suspensão,  é  cabível  o  lançamento  de  ofício  do  IPI, 
acrescido de multa de ofício de 75%. 

INOBSERVÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL ­ MULTA DE OFÍCIO 
DE 75% 

A não apresentação de amostras e ficha técnica impediu a realização de laudo 
técnico. Ratifica­se, então, a conclusão da autuante, fundada em argumentos 
técnicos.  Aplicável  o  lançamento  de  ofício  do  IPI,  acrescido  de  multa  de 
ofício de 75%. 

Recurso Voluntário Negado. 

Crédito Tributário Mantido. 

  

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Fl. 702DF  CARF  MF

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m 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M

ARCIO CANUTO NATAL




Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  a  negar 
provimento ao Recurso Voluntário.  

ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL ­ Presidente.  

 

MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA ­ Redator designado. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio 
Canuto Natal,  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  Semíramis  de  Oliveira Duro,  José  Henrique 
Mauri,  Paulo  Roberto  Duarte Moreira, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira  e Maria  Eduarda 
Alencar Câmara Simões 

Fl. 703DF  CARF  MF

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m 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M

ARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

 

Adoto o relatório produzido pela primeira instância julgadora: 

 

"Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  2  a  11),  lavrado  contra  o  contribuinte 
acima  identificado,  com  a  exigência  do  crédito  tributário  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados IPI, no valor total de R$ 22.288.516,15,  incluídos multa 
de ofício de 75% e juros de mora. 

 

Foram detectados os  seguintes  fatos:  (1) o  contribuinte declarou em DCTF 
valores de IPI inferiores aos efetivamentes devidos; (2) falta de lançamento do IPI, 
por utilização indevida de suspensão; (3) falta de lançamento de IPI, em razão de 
erro de classificação fiscal. 

 

Adoto  o  sumário  da  Termo  de  Verificação  Fiscal  constante  da  decisão  de 
primeira instância: 

No Termo de Verificação Fiscal,  fls. 12 a 22, o autuante relata, em síntese, 
que: 

 

1. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO: 

 

Da  análise  do  livro  registro  de  apuração  de  IPI  e  esclarecimentos  da 
empresa, comprovou­se que a contribuinte efetivamente recolheu/declarou a menor 
os débitos de IPI dos meses de novembro e dezembro de 2008, fevereiro a julho de 
2009, além de dezembro de 2009; 

 

2. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUSPENSÃO: 

 

O contribuinte efetuou vendas de produtos utilizando a classificação fiscal n° 
3923.2110,  3923.2190  e  4819.1000.  Em  diversos  produtos,  a  saída  se  deu  sem 
destaque  do  IPI.  Intimada  a  informar  a  base  legal  utilizada  nessas  saídas,  o 
contribuinte  informou  a  redução  a  zero  da  alíquota  de  IPI  prevista  no  Decreto 
4.544/2002 (RIPI), além da suspensão prevista no artigo 29 da Lei n° 10.637/2002;  

Fl. 704DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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m 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M

ARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

4

 

A análise dos produtos que foram vendidos sem destaque do Imposto mostrou 
que,  em  todos  eles,  a  descrição  das  mercadorias  traz  a  expressão  "embalagens 
alimentícias"; 

 

A suspensão do  IPI prevista no artigo 29 da Lei n° 10.637/2002 exige uma 
série  de  requisitos  para  a  sua  plena  aplicabilidade.  O  primeiro  deles  é  que  as 
matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os  materiais  de  embalagem  sejam 
destinados a estabelecimentos que se dediquem à elaboração de produtos definidos 
em  determinados  capítulos  e  posições  da  TIPI.  Ou  seja,  só  devem  sair  com 
suspensão do IPI os materiais destinados a estabelecimento industrial e que serão 
utilizados como MP, PI e ME dos produtos definidos naqueles capítulos e posições. 
É uma lista fechada, que exclui do benefício os produtos finais que não estejam na 
relação;  

 

Outra  exigência  é  a  de  que  as  empresas  adquirentes  devem  declarar  ao 
vendedor,  de  forma  expressa  e  sob  as  penas  da  lei,  que  atendem  a  todos  os 
requisitos estabelecidos na legislação; 

 

Também existe a vedação à fruição do beneficio pelas empresas optantes pelo 
SIMPLES,  e  também  pelas  empresas  equiparadas  a  industrial,  com  exceção  das 
empresas equiparadas de acordo com o artigo 4º da IN n° 296/2003; 

 

Intimado  a  apresentar  as  declarações  emitidas  pelos  adquirentes  dos 
produtos  saídos  com  a  suspensão  do  IPI,  o  contribuinte  apresentou  somente 
algumas declarações. Reintimado, apresentou mais 3 declarações, afirmando que as 
demais  não  haviam  sido  localizadas,  e  que  estaria  entrando  em  contato  com  os 
clientes para que estes enviassem as respectivas declarações; 

 

Das declarações apresentadas pelo  contribuinte,  destacamos alguns pontos, 
que mostram que as  saídas de mercadorias  com suspensão de  IPI não atenderam 
aos requisitos previstos na legislação: 

 

a) As declarações entregues inicialmente tem praticamente a mesma redação, 
e contém a expressão: "declaramos ainda que não somos contribuintes do IPI". As 3 
últimas  declarações  entregues  pelo  contribuinte  mantêm  a  mesma  redação,  com 
exceção da expressão "declaramos ainda que não somos contribuintes do IPI", que 
foi retirada;  

 

b) Todas as empresas adquirentes são optantes pelo SIMPLES, o que, como 
visto no item 15, impede a fruição do benefício; 

 

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ARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

c) Grande parte das declarações não permite que se identifique a pessoa que 
assinou o documento. Somente em algumas consta a identificação do assinante; 

 

d) Somente uma declaração está com firma reconhecida; 

 

e) As últimas 3 declarações entregues pelo contribuinte foram assinadas em 
01/01/2007.  A  análise  do  cadastro mostra  que  as  empresas  signatárias  iniciaram 
suas atividades após essa data (06/09/2007, 11/04/2008 e 06/04/2009); 

 

f) Das 12  empresas,  somente 1  exerce atividade  industrial. Todos os outros 
estabelecimentos  exercem  atividade  de  comércio  de  embalagens,  com  localização 
em centrais de abastecimento (CEASA); 

 

g) Nenhuma das  empresas  apresentou  informações de  apuração do  IPI nas 
DIPJ's. 

 

Das empresas que o contribuinte não apresentou as declarações, o que, por si 
só, impede a fruição do benefício, foi feita, ainda assim, a análise de alguns pontos. 
Verificou­se a falta de atendimento de alguns requisitos que possibilitassem a saída 
com a suspensão do Imposto: 

 

h)  Grande  parte  das  empresas  adquirentes  são  optantes  pelo  SIMPLES,  o 
que, como visto no item 15, impede a fruição do benefício; 

 

i)  Grande  parte  dos  estabelecimentos  exerce  atividade  de  comércio  de 
embalagens, com localização em centrais de abastecimento (CEASA). Das empresas 
que informam exercer atividade industrial, a produção é de material de embalagem 
plástica, produto este que não está abarcado nos capítulos e posições previstos no 
artigo 29 da lei 10.637, conforme explanado no item 13. 

 

j)  Somente  2  empresas  apresentaram  informações  do  IPI  nas DIPJ's.  Estas 
empresas  têm  atividade  de  fabricação  de  embalagem  de  material  plástico,  e 
pertencem aos sócios da contribuinte fiscalizada. 

 

k)  O  contribuinte  Sólon  Embalagens  plásticas  (cnpj  n°03.483.769/000104) 
apresentou  declaração  do  SIMPLES  no  ano­calendário  2007,  e  declaração  de 
inativo em 2008 e 2009. Ainda assim, ocorreram vendas com suspensão nos anos de 
2007 e 2008. 

 

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Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

6

Percebe­se, também, que o contribuinte, até 22/06/2007, só promoveu saídas 
com  a  suspensão  do  Imposto  para  a  empresa  Sol  Embalagens,  CNPJ 
n°05.378.041/000130,  que  pertence  aos  mesmos  sócios  do  contribuinte  ora 
fiscalizado.  Somente  a  partir  dessa  data  é  que  ocorreram  saídas  para  outros 
contribuintes  com  isenção  do  IPI,  a  despeito  de  haver  algumas  declarações  com 
data anterior a esta. Cabe registrar que o contribuinte efetuou vendas de produtos 
com  as mesmas  características  para  outros  adquirentes,  porém,  efetuou  o  devido 
destaque do IPI;  

 

Pelo  exposto,  as  saídas  com  suspensão  do  imposto,  promovidas  pelo 
contribuinte, não atenderam aos requisitos previstos na Lei n° 10.637/2002, e seus 
atos normativos. Assim, faz­se necessária a constituição de ofício do IPI que não foi 
devidamente  destacado  nas  notas  fiscais  de  saída  de  produtos  com  a  expressão 
"embalagens alimentícias", cuja base  legal utilizada pelo contribuinte foi o artigo 
29  da  Lei  n°  10.637/2002.  A  alíquota  aplicada  foi  de  15%,  conforme  NCM 
3206.2110, 3206.2190 e 4819.1000 da TIPI. 

 

3. INOBSERVÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 

 

O  contribuinte  promoveu  saídas  de  produtos  com  descrição  "composto 
master",  código  NCM  n°  3206.11.30:  "Outras  matérias  corantes;  preparações 
indicadas  na  Nota  3  do  presente  Capítulo,  exceto  das  posições  32.03,  32.04  ou 
32.05;  produtos  inorgânicos  dos  tipos  utilizados  como  luminóforos,  mesmo  de 
constituição  química  definida.  Pigmentos  e  preparações  a  base  de  dióxido  de 
titânio,  contendo,  em  peso,  80%  ou  mais  de  dióxido  de  titânio,  calculado  sobre 
matéria seca". A Alíquota do produto é 0%.  

 

A  classificação  fiscal  adotada  pelo  contribuinte  exige  que  o  produto  final 
contenha,  em  peso,  80%  ou  mais  de  dióxido  de  titânio,  calculado  sobre  matéria 
seca.  A  informação  do  contribuinte  mostra  que  93%  do  produto  leva 
polietileno/polipropileno na composição. O dióxido de titânio (pigmento BL 10074) 
representou 0%, 1,5% e 0,15% em 2007, 2008 e 2009. Vê­se, por essa composição, 
que  a  classificação  fiscal  adotada  pelo  contribuinte  (3206.11.30)  para  o  produto 
denominado "composto" não está condizente com a descrição NCM; 

 

Intimado  em  19/09/2011  para  esclarecer  a  correta  classificação  fiscal  do 
produto  “composto máster”,  a  contribuinte  em,  04/10/2011,  solicitou  dilação  por 
mais  30  dias  do  prazo  inicial  de  5  dias  úteis  concedido  para  responder  os 
questionamentos. Em 20/10/2011, o contribuinte  informou que havia sido pego de 
surpresa,  pois  nunca  foi  questionado  sobre  tais  assuntos,  e  diante  da  natureza 
técnica  dos  questionamentos,  ainda  não  dispunha  de  elementos  suficientes  para 
responder aos questionamentos; 

 

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Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

7

Reintimada  em  18/11/2011,  novamente  o  contribuinte  apresentou  a  mesma 
resposta,  que  ainda  não  dispunha  de  elementos  suficientes  para  responder  à 
fiscalização;  

 

O  produto  previsto  na  NCM  3206.11.30  é  um  concentrado,  também 
denominado de masterbatch, resultante da incorporação, em alta concentração, de 
colorante  e/ou  aditivos  em  veículo  compatível  com  o  polímero  de  aplicação, 
destinados a colorir e/ou aditivar as  resinas  termoplásticas em geral. É  fornecido 
geralmente em grânulos, sendo utilizado em larga medida como matéria­prima na 
industria de plástico; 

 

Os colorantes são substâncias que conferem cor a um substrato, podendo ser 
classificados  em  2  categorias:  corantes  e  pigmentos.  Estes  últimos,  por  sua  vez, 
possuem  2  classes:  orgânicos  e  inorgânicos. O  dióxido  de  titânio  é  um pigmento 
inorgânico. Os aditivos  são produtos que conferem características específicas aos 
plásticos  (deslizante,  antibloqueio,  retardante  de  chama,  etc).  As  resinas  veículo 
podem ser o Polietileno, Polipropileno, Poliestireno, etc. 

 

O  grau  de  carregamento  de  colorantes  e/ou  aditivos  no  concentrado  é 
chamado  de  concentração.  Normalmente  busca­se  o  maior  teor  possível  de 
colorantes/aditivos  na  resina  veículo,  de  forma a  fabricar  o  concentrado  com um 
nível de dispersão adequado para ser aplicado na faixa de 2 a 5 PCR (partes por 
cem partes de resina). Essa aplicação é o uso futuro que será dado ao concentrado, 
ou seja, a dosagem do produto que será aplicada a uma resina para buscar o efeito 
desejado. 

 

Percebe­se  que  o  produto  fabricado  pelo  contribuinte,  descrito  como 
"composto máster", não pode  ser  classificado como concentrado, ou masterbatch. 
Como  visto,  estes  produtos  exigem  uma  alta  concentração  de  colorantes  e/ou 
aditivos.  No  caso  em  tela,  conforme  demonstrado  no  item  23,  os  colorantes  e 
aditivos  representaram,  do  total  de  insumos  utilizados  na  fabricação  do  produto, 
0%  em  2007,  2,8%  em  2008,  e  1,05%  em  2009.  Se  levarmos  em  consideração  o 
carbonato  de  cálcio,  os  percentuais  seriam  de  6,3%  em  2007,  6,7%  em  2008,  e 
6,35% em 2009, ainda assim, muito pouco para ser considerado um concentrado, 
ou  masterbatch.  Lembramos,  também,  que  a  NCM  3206.11.30  traz  a  seguinte 
descrição  para  este  código:  "Outras matérias  corantes. Produtos  inorgânicos dos 
tipos  utilizados  como  luminóforos,  mesmo  de  constituição  química  definida. 
Pigmentos e preparações a base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou 
mais  de  dióxido  de  titânio,  calculado  sobre  matéria  seca".  Conforme  dito 
anteriormente, o percentual de dióxido de titânio utilizado foi de 0% em 2007, 1,5% 
em 2009, e 0,15% em 2009; 

 

No que concerne ao carbonato de cálcio, trata­se uma substância inorgânica 
utilizada  quer  como  pigmento,  quer  como matéria  de  carga mineral,  não  só  nas 
industrias  de  plásticos,  mas  também  nas  industrias  de  borracha,  papel,  etc.  O 
Sistema Harmonizado,  evitando  a  teia  de  possibilidades  oferecidas  para  emprego 

Fl. 708DF  CARF  MF

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Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

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do  carbonato  de  cálcio,  resolveu  excluí­lo  integralmente  dentre  as  matérias 
corantes  compreendidas  pela  posição  3206,  quer  seja  o  carbonato  de  cálcio 
natural,  conhecido  como  cré,  quer  seja  o  carbonato  de  cálcio  precipitado, 
artificialmente produzido, conforme asseguram as NESH da aludida posição 3206; 

 

Para  finalizar,  o  contribuinte  adquiriu  o  produto  dióxido  de  titânio,  NCM 
3206.11.30, da empresa CROMEX S/A nas seguintes quantidades: 2007 ­ 294.000 
kg; 2008 ­ 404.500 kg; e 2009 ­ 263.800 kg. 

 

Conforme planilha entregue pela empresa, o dióxido de  titânio  foi utilizado 
na  produção  de  sacolas  plásticas  e  do  "composto  máster",  conforme  exposto 
abaixo: 

 

Sacola Plástica: 2007 ­ 294.000; 2008 ­ 208.350; 2009 ­ 246.250 

Composto: 2007 ­ 0; 2008 ­ 125.775; 2009 ­ 8.750 

 

Desta  forma,  resta  comprovado  que  a  classificação  fiscal  adotada  pelo 
contribuinte para o produto descrito como "composto master" está incorreta. Para 
definição da correta classificação fiscal,  levamos em consideração a descrição do 
processo produtivo, os insumos utilizados na composição do produto, os conceitos 
estabelecidos na NESH, e as classificações  tarifárias contidas na NCM. Em visita 
ao  estabelecimento  do  contribuinte,  confirmamos  a  informação  prestada  em 
atendimento  à  intimação,  a  qual  descreve  o  processo  produtivo  da  empresa  na 
fabricação do composto master, e constatamos que o produto final é produzido na 
forma de grânulos;  

 

A composição do produto mostra a predominância do Polietileno, seguido do 
Polipropileno, em relação aos insumos utilizados na produção;  

 

O  capítulo  39  da  NCM  trata  dos  plásticos  e  suas  obras.  A  NESH  do 
respectivo capítulo traz o conceito de formas primárias; 

 

A  conclusão  a  que  se  chega  é  que  o  produto  descrito  pela  empresa  como 
"composto máster" deve ser definido como um composto plástico granulado, à base 
de  polietileno,  onde  foram  adicionadas,  em  pequena  quantidade,  substâncias 
inorgânicas,  com  destaque  para  o  carbonato  de  cálcio.  Conforme  tabelas  de 
propriedades  extraída  do  endereço  eletrônico  da  Braskem,  fornecedora  do 
contribuinte, os políetilenos utilizados em maior proporção pela empresa (HF 0144, 
HF 0146 e HF 0150),  tem densidade superior a 0,94. Assim, a classificação fiscal 
que deve ser utilizada é a NCM 3901.20.19, assim definida: "Polímeros de etileno, 
em formas primárias. Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94. Com carga. 
Outros". A alíquota do IPI prevista na TIPI é de 5%; 

Fl. 709DF  CARF  MF

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S3­C3T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

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Através dos arquivos de notas fiscais, extraímos as saídas do produto descrito 
como  "composto master", NCM  3206.11.30. Depois,  aplicamos  a  alíquota  de  5% 
para quantificar o Imposto devido nas saídas do produto reclassificado de ofício;  

 

A apuração do Imposto está discriminada no demonstrativo de apuração do 
IPI devido pela classificação fiscal incorreta. As notas fiscais de saída dos produtos 
estão discriminadas no demonstrativo de vendas do produto "composto master". 

 

Cientificado  da  exigência  fiscal  em  22/12/2011  (fl.  601),  a  autuada 
apresentou impugnação (fls. 563 a a 587). Adoto a síntese da impugnação constante da decisão 
de primeiro grau: 

 

"I. Nulidade por erro de identificação do MPF: 

 

Como  se  verifica no Auto  de  Infração,  bem  como  no Termo  de Verificação 
Fiscal, a presente autuação seria originária de Mandado de Procedimento Fiscal de 
ns 0500100.2011.00011. Verificou­se, em diligência à DRF de Camaçari/BA, que o 
referido MPF nada tem em relação a Impugnante, e sim a outro contribuinte; 

 

A Impugnante fora intimada do início da fiscalização por meio de Termo de 
Início  de  Fiscalização,  cuja  identificação  da  ordem  se  dava  através  do  MPF  nº 
0510400/2011/00011; 

 

Esta divergência trouxe grave insegurança à Impugnante, posto que o erro na 
identificação do Mandado de Procedimento Fiscal, quando da lavratura do Auto de 
Infração, é causa de vício em pressuposto procedimental do lançamento. 

 

No  presente  caso,  há  divergência  entre  o  número  do  Mandado  de 
Procedimento Fiscal que dera  início à fiscalização e aquele constante do Auto de 
Infração;  

 

Tal  divergência  ocasionou  a  Impugnante  grave  transtorno  para  identificar 
qual  o  correto  procedimento  a  que  fora  submetida.  Isto  porquanto  na  DRF  de 
Camaçari/BA não havia MPF com a numeração constante do Auto de Infração em 
que a Impugnante figurasse como fiscalizada. 

 

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Fl. 19 

 
 

 
 

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Assim,  houve  grande  redução  no  prazo  útil  para  a  apresentação  desta 
Impugnação,  já  que  após  grande  esforço  e  tempo  gasto  a  Impugnante  conseguiu 
identificar  de  qual  processo  se  tratava,  constatando  o  erro  cometido  pela 
Autoridade Lançadora. 

 

Houve assim severo cerceamento em seu direito de ampla defesa, posto que 
houve concentração de esforços em identificar corretamente o procedimento fiscal e 
estabelecer  sua  ligação  ao Auto  de  Infração,  o  que  teria  sido  desnecessário  se  a 
Autoridade Administrativa  tivesse  identificado corretamente o número do MPF no 
Auto de Infração e Termo de Verificação Fiscal. 

 

De  tal  sorte, deve o Auto de  Infração ser anulado ante a existência de erro 
formal, qual  seja,  erro de  identificação do número do Mandado de Procedimento 
Fiscal no Auto de Infração. 

 

II. Insuficiência de recolhimento/declaração: 

 

As  supostas  infrações  cometidas  não  foram  suficientemente motivadas  pela 
autoridade  lançadora,  como  bem  se  vê  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  que  se 
limitou a apontar que "faz­se necessário à constituição de ofício dos valores devidos 
pelo  contribuinte,  apurados  demonstrativo  de  apuração  do  IPI  lançado  e  não 
declarado.". 

 

Nada  destacou  em  relação  à  multa  aplicada,  constando  apenas  do 
Demonstrativo de Multa e Juros de Mora a capitulação legal;  

 

A lei é clara ao apontar duas situações, quando trata do não lançamento em 
nota  fiscal,  pois  aponta  o  valor  total  ou  parcial  como  hipótese  de  incidência  da 
multa  pelo  não  lançamento  do  valor  imposto  na  referida  nota  fiscal.  Porém,  ao 
tratar  da  segunda  hipótese,  qual  seja  o  não  recolhimento,  o  dispositivo  legal 
determina  que  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  é  que  sujeitará  o 
contribuinte à multa. 

 

No presente caso não houve falta de recolhimento do  imposto  lançado, mas 
sim a insuficiência do recolhimento. A falta de recolhimento disposta no artigo 80 
da Lei nº 4.502/64, somente pode ser entendida como a falta de recolhimento total, e 
não parcial ou insuficiente. 

 

O  que  se  verificou  foi  o  equivoco  da  Impugnante  ao  preencher  as  DCTFs 
referentes a tais períodos. O erro no preenchimento de declaração não é hipótese de 
incidência da penalidade que dispõe o artigo 80 da Lei nº 4.502/64, posto ser seu 
enunciado claro. 

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ARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

11

 

Não  há  ali  a  hipótese  de  erro  de  preenchimento  de  declaração,  ou  de 
declaração  inexata.  De  tal  sorte,  não  se  aplica  a  referida  penalidade  ao  caso 
concreto aqui analisado.  

 

Neste contexto, deveria ter sido aplicada apenas a multa moratória referente 
a diferença constante da DCTF e aquela verificada nos livros de apuração e DIPJs, 
mas não a multa de 75% de que trata o artigo 80 da Lei n° 4.502/64. 

 

III. Utilização indevida de suspensão: 

 

Da leitura do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, bem como dos artigos 17, 
21, 22 e 23 da IN SRF nº 296, de 2003, tem­se ser obrigação do adquirente atender 
às condições estabelecidas pela Receita Federal, bem como declarar ao vendedor 
de forma expressa que atende os requisitos estabelecidos;  

 

No  presente  caso,  a  Impugnante  possuía  declarações  dos  adquirentes 
informando  que  preenchiam  os  requisitos  estabelecidos  pela  Receita  Federal,  e 
desta  forma  cumprira  sua  obrigação.  Se  algum  dos  adquirentes  efetivamente  não 
preenchia  os  requisitos  estabelecidos,  não  pode  a  Impugnante  ser  penalizada,  já 
que possuía a declaração de que trata o §72, do artigo 29 da Lei nº 10.637, 2002; 

 

Igualmente  não  se  aplica a multa  de  ofício  de  75% no  tocante  a  este  item, 
uma  vez  que  a  utilização  da  suspensão  não  configura  hipótese  de  incidência  da 
multa prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1964;  

 

Houve  o  destaque  da  suspensão,  o  que  por  si  só  afastaria  a  aplicação  do 
enunciado prescritivo constante do referido artigo; 

 

Não  obstante,  se  a  fiscalização  entende  não  se  aplicar  a  suspensão  no 
presente  caso,  não  pode  imputar  penalidade  à  Impugnante,  que  diligentemente 
possuía declarações de seus compradores. Assim, se há alguma multa aplicável ao 
caso, é a multa de mora, limitada a 20%, uma vez que a multa de ofício constante 
do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1964 é inaplicável a espécie; 

 

Diante do exposto requer o cancelamento do lançamento quanto ao presente 
item,  e,  alternativamente, caso não seja  este o  entendimento deste  colegiado,  seja 
afastada a multa de ofício aplicada posto que não resta caracterizada a hipótese de 
incidência para aplicação desta no artigo 80 da Lei n9 4.502, de 1964; 

 

Fl. 712DF  CARF  MF

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ARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

12

VI. Inobservância de classificação fiscal: 

 

A  reclassificação  não  adotou  qualquer  critério  técnico  que  se  ocupasse  da 
efetiva composição do produto, em especial qualquer  laudo técnico elaborado por 
laboratório  de  análise  ou  profissional  apto  a  demonstrar  a  verdadeira  e  efetiva 
composição do "composto máster", com o fim de justificar a reclassificação. 

 

A  Autoridade  Administrativa  fundou­se  em  visita  ao  estabelecimento  da 
Impugnante,  utilizando­se  de  seu  próprio  conhecimento  para  proceder  a 
reclassificação. E assim o fez conforme seu livre convencimento. No presente caso, 
para  que  eventual  alteração  de  classificação  seja  possível,  é  preciso  que  haja  o 
exato conhecimento do produto a ser classificado, o que não se verifica. 

 

Trata­se  de  produto  oriundo  da  indústria  de  plástico,  com  composição 
química particular, que não permite a olhos leigos identificar sua exata composição 
para fins de classificação, ao contrário do que pretendido pela Autoridade Fiscal. 
Para  proceder  a  reclassificação,  a  fiscalização deveria  ter  se  socorrido  de  laudo 
técnico, posto não dispor de habilidade própria da indústria química  

 

Ao  se  socorrer  nas  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  de 
Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), a Autoridade Fiscal apontou 
o Capítulo 39; 

 

Não  há  prova  hábil  a  sustentar  a  reclassificação  que  determine 
conclusivamente que o produto atenda à Nota 3 acima exposta, ou seja, de que o 
produto "composto master" seja obtido mediante síntese química e que se inclua nas 
categorias ali explicitadas, razão pela qual a reclassificação é insubsistente 

 

Novamente,  não  há  elemento  hábil  à  classificação  na  subposição  "outros", 
nos  termos  da  NESH,  mas  apenas  uma  convicção  subjetiva  da  Autoridade 
Administrativa, o que não se admite diante de sua vinculação a critérios legais. 

 

Como  se  verifica,  a  classificação  proposta  pela  fiscalização  exige 
conhecimento  técnico  específico,  em  especial  uma  verificação  precisa  da 
composição  do  produto  a  ser  classificado.  Somente  a  prova  técnica  seria  apta  a 
fornecer uma precisa classificação, não podendo a Autoridade Lançadora suprir tal 
prova com seu livre convencimento a respeito do produto a ser classificado. 

 

No  tocante  à  multa  de  ofício,  esta  não  merece  prosperar.  As  supostas 
infrações  cometidas  não  foram  suficiente  motivadas  pela  Autoridade  Lançadora, 
não  destacando  nada  em  relação  à  multa  aplicada,  constando  apenas  do 

Fl. 713DF  CARF  MF

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Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

13

Demonstrativo  de  Multa  e  Juros  de  Mora.  Cumpre  ressaltar  que  o  referido 
dispositivo legal não se aplica ao presente caso. 

 

A  legislação é clara ao apontar duas situações hipotéticas de incidência da 
penalidade.  No  presente  caso,  a  inobservância  de  classificação  fiscal  pretendida 
pela Autoridade Administrativa não se adequa à qualquer das hipóteses da norma, 
eis o porquê da necessidade desta ser afastada. 

 

Por  se  tratar  de  imposição  de  penalidade,  deve  tal  dispositivo  ser 
interpretado  de  forma  restritiva,  uma  vez  que  o  legislador,  quando  quis,  se  fez 
claro; 

 

No  caso  concreto,  não  houve  falta  de  lançamento  do  valor  do  imposto  na 
respectiva nota fiscal, seja de forma total ou parcial. O que há é divergência entre a 
classificação  fiscal  adotada  pela  Impugnante  e  pela  pretendida  pela  Autoridade 
Fiscal. Assim, por falta de adequação ao dispositivo legal, deve a multa de ofício de 
75% ser afastada; 

 

Diante  do  exposto,  não  deve  o  lançamento  prosperar  quanto  a  este  item, 
posto que a  reclassificação procedida pela Autoridade Fiscal é  inadequada. Caso 
entenda este colegiado pela manutenção da reclassificação, deve a multa de ofício 
ser afastado por inadequação do caso concreto à hipótese normativa; 

 

Por  fim,  requer  a  improcedência  do  lançamento  fiscal  e,  se mantido  algum 
dos  lançamentos,  seja  afastada  a  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  não  se 
configurar  qualquer  hipótese  de  incidência.  Alternativamente,  requer  diligência 
para  que  possam  ser  esclarecidos  os  pontos  controversos,  circularizando­se  os 
compradores  da  Impugnante  para  que  forneçam  cópias  das  declarações  que 
levaram  à  aplicação  da  suspensão  de  IPI,  bem  como  para  que  seja  produzida  a 
prova  pericial  pela  Impugnante  apta  a  demonstrar  a  equivocada  reclassificação 
promovida pela Autoridade Administrativa; 

 

Protesta provar todo o alegado por meio de posterior juntada de documentos, 
em  especial  de  laudos  técnicos  que  possibilitem  demonstrar  o  equívoco  na 
reclassificação fiscal." 

 

Por meio do Acórdão n° 1530.646 ­ 4  ª Turma da DRJ/SDR, a  impugnação 
foi considerada integralmente improcedente. Reproduzo a ementa: 

 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Fl. 714DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

14

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 

 

NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. 

 

O  mandado  de  procedimento  fiscal  é  mero  instrumento  interno  de 
planejamento  e  controle  das  atividades  de  auditoria  fiscal,  eventuais 
irregularidades em sua emissão e trâmite não acarretam a nulidade do lançamento. 

 

AQUISIÇÃO  DE  MATERIAIS  DE  EMBALAGEM.  SUSPENSÃO  DO  IPI. 
FABRICAÇÃO PREPONDERANTE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 

 

Podem sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os materiais 
de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique preponderantemente à 
elaboração dos produtos arrolados no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, desde que 
atendidas as obrigações acessórias previstas na legislação de regência.  

 

UTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DA  SUSPENSÃO  DO  IPI.  SAÍDA  PARA 
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. 

 

É  devido  o  imposto  não  lançado  nas  notas  fiscais  de  saída  destinadas  às 
empresas optantes pelo Simples, em virtude da utilização  incorreta do instituto da 
suspensão de que trata a Lei nº 10.637, de 2002. 

 

MATERIAL DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. 

 

O mecanismo de suspensão de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, 
não se dirige ao comerciante, mas aos estabelecimentos industriais dos produtos ali 
referidos. 

 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. 

 

Classifica­se  no  código  3901.20.19  o  polímero  de  etileno  em  forma  de 
grânulo, com densidade superior a 0,94, em conformidade com a RGI 1 e 6, RGC e 
Nota Explicativa nº 6, do capitulo 39. 

 

IPI. FALTA DE RECOLHIMENTO. 

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Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 24 

 
 

 
 

15

 

Apurada a falta de recolhimento e de declaração em DCTF de débito do IPI 
registrado nos  livros fiscais da contribuinte, deve­se constituir o crédito tributário 
com os encargos legais correspondentes. 

 

MULTA DE OFÍCIO. 

 

Tratando­se  de  lançamento  de  ofício  decorrente  de  infração  a  dispositivo 
legal  detectado  pela  administração  em  exercício  regular  da  ação  fiscalizadora,  é 
legítima  a  cobrança  da multa  punitiva  correspondente,  no  percentual  de  75%  do 
imposto. 

 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA 

 

Constando  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção  necessários  à 
adequada solução da lide, indefere­se, por prescindível, o pedido da contribuinte. 

 

Impugnação Improcedente 

 

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformada,  a  Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário.  Por  meio  da 
Resolução  nº  301000.388,  a  1ª  Turma  Ordinária  da  1°  Câmara  da  3°  Seção  determinou  a 
realização de diligência, para que  fosse produzido  laudo  técnico,  com o objetivo de concluir 
quanto à classificação fiscal do produto descrito pela recorrente como "composto máster". 

 

Na  citada  Resolução,  as  alegações  presentes  no  Recurso  Voluntário  foram 
assim sintetizadas: 

 

"­  há  nulidade  por  erro  de  identificação  do  MPF,  que  trouxe  grave 
insegurança à Recorrente; 

 

­  falta  de  demonstração  e  motivação  das  infrações  cometidas,  em  face  da 
constatação da divergência de apuração do IPI e das declarações apresentadas; 

 

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Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 25 

 
 

 
 

16

­  insuficiência  na motivação  da multa,  apesar  da  indicação  da  capitulação 
legal; 

 

­  as  saídas  com  suspensão  foram  realizadas  com  base  nas  declarações 
prestadas pelos clientes  (de que trata o § 7º do art. 26 da Lei 10.637/2002) e que 
sobre essas saídas não se aplica a multa de 75%, por conta da redação do art. 80 
da Lei 4.502/64, posto que não se  trata de  falta de  lançamento do  valor,  total ou 
parcial do  imposto  sobre produtos  industrializados na  respectiva nota  fiscal, haja 
vista que houve destaque da suspensão; 

 

­  não  há  prova  hábil  a  sustentar  a  reclassificação  que  determine 
conclusivamente  que  o  produto  atenda  a  Nota  3  do  Capítulo  39;  e  considera 
necessária a prova pericial para classificação dos produtos." 

 

O  autos  retornaram  à  unidade  de  origem  para  diligência. A Recorrente  foi 
intimada (fls. 671) e  reintimada (fls. 687) a apresentar amostras e a ficha técnica do produto 
denominado "composto máster", para envio a perito técnico e emissão de laudo. Em ambas as 
ocasiões, a Recorrente respondeu que não mais produzia o produto e que, portanto, não possuía 
amostras e fichas técnicas do produto. 

 

É o relatório. 

Fl. 717DF  CARF  MF

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Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 26 

 
 

 
 

17

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

 

O Recurso Voluntário já havia sido enviado para este colegiado. Por meio da 
Resolução  n°  101000.388,  a  1ª  Turma  Ordinária  da  1°  Câmara  da  3°  Seção  decidiu  baixar 
diligência, para análise e emissão de laudo técnico sobre a composição do produto "composto 
máster". 

 

De  acordo  com  o Auto  de  Infração  (fls  2  a  11)  e  o  Termo  de Verificação 
Fiscal (fls. 12 a 36), foram fiscalizados os anos de 2007 a 2009 e efetuado lançamento de ofício 
de IPI, com multa de ofício de 75% e juros, a saber: 

 

  R$ 

Principal de IPI  10.704.092,05 

Multa de ofício  3.556.354,96 

Juros  8.028.069,14 

Total  22.288.516,15 

 

A  demanda  divide­se  em  três  temas:  I)  "Insuficiência  de 
Recolhimento/Declaração";  II)  "Utilização  Indevida  de  Suspensão";  e  III)  "Inobservância  de 
Classificação Fiscal". 

 

O Recurso traz preliminar de nulidade e, em seguida, argumentos para refutar 
cada um dos citados tópicos. 

 

Iniciemos pelo enfrentamento da preliminar de nulidade. 

 

PRELIMINAR: "NULIDADE POR ERRO DE  IDENTIFICAÇÃO DO 
MPF" 

Fl. 718DF  CARF  MF

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S3­C3T1 
Fl. 27 

 
 

 
 

18

 

A Recorrente  alega que  houve  "grave  transtorno",  com "grande  redução  no 
prazo útil para apresentação da impugnação", porque o número do Mandado de Procedimento 
Fiscal (MPF) indicado no Auto de Infração está incorreto. Teria havido então cerceamento do 
direito à ampla defesa, previsto na Constituição Federal e no artigo 2° da Lei n° 9.784/99, que 
regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal. 

 

Conforme consta nos autos, o termo de início de fiscalização foi emitido em 
16/03/2011, cuja ciência deu­se em 18/03/2011 (fls. 39 a42). Naquela ocasião, já se encontrava 
no  campo  próprio  o  número  e  o  código  de  acesso  para  consulta  na  internet  de  todas  as 
informações  do  MPF.  Assim,  quando  da  ciência  do  auto  de  infração,  em  22/12/2011,  a 
contribuinte  já  tinha  todas as  informações necessárias para  identificar a procedência da Ação 
Fiscal, inclusive o nome dos autuantes, e, assim, iniciar a preparação de sua defesa. 

 

Ademais,  é  pacífico  que  o MPF  é  um  instrumento  administrativo,  que  não 
afeta o ato de lançamento de ofício lavrado ao final do prazo de encerramento da fiscalização. 
Neste  sentido, além do Acórdão n° 919100428,03/11/2009, da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, citado na decisão de primeiro grau, mencionamos o seguinte: 

 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1994 a .31/12/2002 

LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE 
PROCEDIMENTO  FISCAL.  LANÇAMENTOS  DE 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  CONCLUÍDOS  ATÉ 
01/05/2007  EVENTUAIS  VÍCIOS  NO  MPF  NÃO  AFETAM 
RELAÇÃO JURÍDICA FISCO X CONTRIBUINTE. 

 

O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  não  é  instrumento  que 
outorga ou retira competência, uma vez que esta necessita de lei 
que lhe defina os contornos e aquele foi  instituído por Decreto. 
Contraria  o  bom  senso  e  a  razoabilidade  dos  atos  normativos 
exigir  que  o  servidor  dependa  de  determinação  de  autoridade 
superior para desempenhar atribuição que  lhe é outorgada por 
lei. É evidente que a autoridade da lei tem que prevalecer sobre 
a  vontade  da  autoridade  administrativa.  A  utilização  do 
Mandado de Procedimento Fiscal restringe­se aos interesses da 
administração tributária em controlar a atuação dos servidores 
legalmente  competentes  para  efetuar  o  lançamento.  Assim,  o 
MPF  é  um  instrumento  de  controle  criado  pela  Administração 
Tributária  para  dar  segurança  e  transparência  à  relação 
Fisco/contribuinte que permite ao sujeito passivo assegurar­sede 
que  a  fiscalização  foi  iniciada  segundo  critérios  objetivos  e 
impessoais, e que o agente fiscal nele indicado recebeu do Fisco 

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ARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 28 

 
 

 
 

19

a  incumbência  para  executar  aquela  ação  fiscal.  Da  mesma 
forma  que  no  caso  dos  demais  tributos,  nos  lançamentos 
relativos a contribuições previdenciárias concluídos sob a égide 
do  Decreto  .3.979/2001,  a  existência  de  quaisquer  vícios  em 
relação  ao  MPF  não  gera  efeitos  quanto  à  relação  jurídica 
fisco/contribuinte  estabelecida  com  o  ato  administrativo  do 
lançamento, podendo aqueles ensejar, se  for o caso, apuração 
de  responsabilidade  administrativa  dos  servidores  envolvidos, 
mas  sem afetar  relação  jurídica  tributária  fisco/contribuinte." 
(grifo nosso) 

 

CARF. 2ª Seção de Julgamento. 3ª Câmara / 1ª Turma 

Ordinária. Processo nº 37166.000411/200454. 

Acórdão  nº  230101.378.  Sessão  de  28  de  abril  de  2010. 
Conselheiro Relator 

Leonardo Henrique Pires Lopes" 

 

Conclui­se, portanto, que o erro na indicação do número do MPF no Auto de 
Infração não  implicou em  cerceamento do direito de defesa,  pelo que não dou provimento  à 
preliminar de nulidade. 

 

MÉRITO 

 

Passemos à discussão das três questões de mérito. 

 

I) "INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO" 

 

Foram  identificadas  diferenças  nos  recolhimentos  de  IPI,  referentes  a 
novembro e dezembro de 2008, fevereiro a julho e dezembro de 2009, a partir da comparação 
dos  Livros  de Apuração  do  IPI  (RAIPI)  com  as  respectivas Declarações  de Contribuições  e 
Tributos Federais (DCTF). As diferenças foram objetos de lançamento de ofício, com multa de 
ofício de 75% e juros. 

 

A  Recorrente  alega  que  "as  supostas  infrações  não  foram  suficientemente 
motivadas  pela  autoridade  lançadora". Reconhece  que  cometeu  erros  no  preenchimento  das 
correspondentes  DCTF,  porém  alega  não  ser  aplicável  a  multa  de  ofício  de  75%  e  sim  a 
moratória de 20%.  

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ARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 29 

 
 

 
 

20

 

Sobre  a multa  de  ofício,  desenvolve  argumentação,  a  partir  da  redação  do 
caput  do  art.  80 da Lei  n° 4.502/64, no qual  a Autoridade Fiscal  capitulou o  lançamento da 
multa de ofício, cuja redação que vigorou no período de janeiro de 2007 a junho de 2007 foi 
dada pela MP n° 351/2007 e de julho de 2007 em diante pela Lei n° 11.488/07: 

 

Redação vigente no período de janeiro a julho de 2007 

"Lei n° 4.502/64 

 

Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do 
imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal 
ou  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  sujeitará  o 
contribuinte à multa de ofício setenta e cinco por cento do valor 
do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido." 

 

Redação vigente no período de julho de 2007 em diante 

 

"Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do 
imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal 
ou  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  sujeitará  o 
contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) 
do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido." 

 

A Recorrente  alega  que  os  valores  do  IPI  foram  regularmente  escriturados 
nas notas fiscais. Diante disto, não restaria configurada a primeira parte do dispositivo legal ­ 
"falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na 
nota fiscal".  

 

Prossegue na análise do caput do art. 80 da Lei n° 4.502/64, agora na segunda 
parte, que dispõe que a multa de ofício de 75% também será aplicada quando houver "falta de 
recolhimento do imposto lançado". Entende a Recorrente que tal penalidade deve ser aplicada 
exclusivamente  quando  houver  "falta  de  recolhimento  total,  e  não  parcial  ou  insuficiente" 
(trecho do recurso Voluntário, fl. 639).  

 

Não assiste razão à Recorrente. 

 

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Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 30 

 
 

 
 

21

Quanto à motivação, verifica­se que o lançamento decorreu da constatação de 
divergências  entre  os  valores  do  IPI,  lançados  em  notas  fiscais  e  escriturados  pela  própria 
contribuinte no RAIPI, e os declarados em DCTF e pagos. Em resposta `a Intimação nº 04, a 
Recorrente confirmou que os valores efetivamente devidos de IPI eram aqueles registrados no 
Livro RAIPI e não os declarados nas DCTF (fls. 150). 

 

Da  leitura  do  Auto  de  Infração,  constata­se  que  foi  devidamente 
fundamentado,  estando  a  motivação  do  lançamento,  a  fundamentação  legal  e  a  infração 
claramente descritas em seu corpo e no Termo de Verificação Fiscal (fls. 12 a 22).  

 

Portanto,  foi  plenamente  atendido  o  art.  50  da Lei  n°  9.483/99,  que dispõe 
sobre a motivação dos atos administrativos. 

 

Em  relação  à  segunda  alegação  contida  neste  tópico  ­  a  multa  de  ofício 
prevista n art. 80 da Lei n° 4.502/64 seria aplicável exclusivamente à "falta de recolhimento 
total,  e não  parcial  ou  insuficiente"  ­  verifica­se  que  a Recorrente  estabelece uma diferença 
semântica entre os vocábulos "falta" e "insuficiência". Com efeito, consta na página 1.628, da 
Edição  de  2001,  do  Dicionário  Houaiss  da  Língua  Portuguesa,  o  significado  da  palavra 
"insuficiência":  "(.  .  .)  1.  caráter  ou  estado  do  que  é  insatisfatório  em  quantidade  ou  em 
qualidade; falta, escassez, carência" (. . .). Portanto, as palavras "falta" e "insuficiência" tem o 
mesmo significado. 

 

 No caso em tela, o IPI foi regularmente lançado nas notas fiscais e no RAIPI. 
Contudo, não foi integralmente pago. E, neste ponto, discordo da interpretação da Recorrente 
acerca do art. 80 da Lei n° 4.502/64. Minha leitura é a de que aplica­se a multa de ofício de 
75%  a  todos  os  casos  em  que  não  tenha  sido  plenamente  liquidado  o  IPI  adequadamente 
lançado nas notas  fiscais,  sendo absolutamente  irrelevante o  fato de  ter havido  falta  total  ou 
parcial do pagamento.  

 

Em suma, o lançamento do crédito tributário foi devidamente motivado, nos 
termos do art. 50 da Lei n° 9.784/99 e a multa de ofício de 75% aplica­se ao caso em comento, 
qual seja, o de insuficiência de recolhimento de IPI lançado nas notas fiscais.  

 

Portanto,  não  dou  provimento  aos  argumentos  de  defesa  da  Recorrente 
contidos no presente tópico. 

 

II) "UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUSPENSÃO" 

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Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 31 

 
 

 
 

22

 

A  Recorrente  efetuou  vendas  de  produtos  classificados  nas  posições 
3923.2110, 3923.2190 e 4819.1000 da TIPI sem destaque do IPI. Houve casos em que adotou a 
alíquota zero, nos termos do previsto no Regulamento do IPI, e outros a suspensão, com base 
no  artigo  29  da  Lei  n°  10.637/2002.  A  Autoridade  Fiscal  verificou  que  nas  notas  fiscais 
correspondentes constava a expressão "embalagens alimentícias". 

 

Contudo,  a  recorrente  não  logrou  êxito  em  comprovar  o  cumprimento  dos 
requisitos  legais  para  fruição  da  suspensão,  o  que motivou  lançamento  de  ofício  de  IPI  não 
pago e não declarado, acrescido de juros e multa de ofício de 75%. 

 

Com efeito, os  requisitos  legais previstos no artigo 29 da Lei n° 10.637/02, 
disciplinado  pela  IN  n°  296/03  e  alterações  posteriores,  em  vigor  no  período  fiscalizado  e 
posteriormente revogada pela IN n° 948/09, e com esclarecimentos prestados pelo ADI SRF n° 
16/04, são os seguintes: 

 

"Lei n° 10.637/02 

 

Art.  29.  As  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os 
materiais  de  embalagem,  destinados  a  estabelecimento  que  se 
dedique,  preponderantemente,  à  elaboração  de  produtos 
classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 
18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex­01 
no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 
e  2501.00.00,  e  nas  posições  21.01  a  21.05.00,  da  Tabela  de 
Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI, 
inclusive  aqueles  a  que  corresponde  a  notação  NT  (não 
tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão 
do referido imposto. 

 

(. . .) 

 

§  6o  Nas  notas  fiscais  relativas  às  saídas  referidas  no  §  5o, 
deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com 
a  especificação  do  dispositivo  legal  correspondente,  vedado  o 
registro do imposto nas referidas notas. 

 

§  7o  Para  os  fins  do  disposto  neste  artigo,  as  empresas 
adquirentes deverão: 

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S3­C3T1 
Fl. 32 

 
 

 
 

23

 

I  ­  atender  aos  termos  e  às  condições  estabelecidos  pela 
Secretaria da Receita Federal; 

 

II ­ declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da 
lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos." 

 

"IN n° 296/03 

 

Art. 17. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do 
IPI  as  MP,  PI  e  ME  destinados  a  estabelecimento  que  se 
dedique,  preponderantemente,  à  elaboração  de  produtos 
classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  7  a  12,  15  a  20,  23  (exceto 
códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex­01 no código 2309.90.90), 
28  a  31  e  64,  no  código  2209.00.00  e  2501.00,  e  nas  posições 
21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a 
notação NT (não­tributados). 

 

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes 
deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas 
da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. 

 

(. . .) 

 

Art.  21. Nas  notas  fiscais  relativas  às  saídas  de  que  trata  esta 
Instrução  Normativa  deverá  constar  a  expressão  "Saída  com 
suspensão  do  IPI"  com  a  especificação  do  dispositivo  legal 
correspondente,  vedado  o  registro  do  imposto  nas  referidas 
notas. 

 

Art.  22. Na hipótese  de  destinação dos  produtos  adquiridos  ou 
importados  com  suspensão  do  IPI  distinta  da  prevista  na 
legislação  aplicável,  a  saída  dos  mesmos  do  estabelecimento 
industrial adquirente ou importador dar­se­á com incidência do 
imposto.  

 

Art. 23. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: 

 

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Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 33 

 
 

 
 

24

I  ­  às  pessoas  jurídicas  optantes  do  Sistema  Integrado  de 
Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e 
das Empresas de Pequeno Porte (Simples); 

 

II  ­ a estabelecimento equiparado a industrial,  salvo quando se 
tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º." 

 

"ADI SRF n° 16/04 

 

Artigo Único. O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos 
Industrializados  (IPI),  de que  trata a  Instrução Normativa SRF 
n°  296  de  6  de  fevereiro  de  2003,  alterada  pela  Instrução 
Normativa  n°  342  de  15  de  julho  de  2003,  não  se  aplica  às 
pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento 
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas 
de  Pequeno  Porte  (Simples),  seja  em  relação  às  aquisições  de 
seus  fornecedores,  seja  no  tocante  às  saídas  dos  produtos  que 
industrializem." 

 

Nos autos, verifica­se que a Recorrente, apesar de intimada e reintimada (fls. 
45 e 46 e 51 e 52), não apresentou a  totalidade da declarações dos adquirentes dos produtos 
saídos  com  suspensão.  E,  as  que  apresentou,  além  de  outros  pontos  levantados  pela 
fiscalização, eram de empresas tributadas pelo SIMPLES, o que é vedado pela IN n° 296/03 e 
alterações posteriores.  

 

Tanto na impugnação, quanto no Recurso, a Recorrente não apresentou novas 
declarações  e  apenas  alegou  que  não  poderia  ser  penalizada  pelo  fato  de  as  empresas 
adquirentes  não  terem  prestado  a  declaração  prevista  em  lei  ou mesmo  a  terem  efetuado  de 
forma  indevida.  Ademais,  em  ambas  as  circunstâncias,  requereu  que  o  julgamento  fosse 
convertido  em  diligência,  para  que  fosse  realizada  circularização  dos  compradores,  com  o 
objetivo de obter a declaração requerida pela legislação. 

 

Ademais,  quanto  à  multa  de  ofício,  entende  ser  descabida,  pois  a  mesma 
aplicar­se­ia a casos em que não há lançamento total ou parcial do imposto nas notas fiscais. 
Como houve destaque da suspensão nas notas fiscais, estaria afastada a aplicação do art. 80 da 
Lei n° 4.502/64, anteriormente reproduzido. 

 

Passemos à análise das alegações da Recorrente. 

 

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Fl. 34 

 
 

 
 

25

De  pronto,  tal  qual  o  órgão  julgador  de  primeira  instância  e  a  1ª  Turma 
Ordinária da 1° Câmara da 3° Seção, descarto a  realização da requerida diligência. Primeiro, 
porque  a  Recorrente  deveria  ter  reunido  a  totalidade  das  declarações,  antes  de  começar  a 
utilizar o benefício  fiscal. Segundo, porque foi  intimada e reintimada a apresentá­las e não o 
fez. 

 

Assim,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  comprovou  o  atendimento  dos 
requisitos legais necessários à fruição da suspensão do IPI, é devido o IPI sobre as operações 
indevidamente cursadas sob o amparo da suspensão e, por conseguinte, correto o lançamento 
de ofício do IPI não lançado nas notas fiscais e não pago.  

 

Outrossim, com fulcro no art. 80 da Lei n° 4.502/64, transcrito e detidamente 
analisado  no  tópico  anterior,  é  aplicável  a  multa  de  ofício  de  75%,  em  razão  das  faltas  de 
lançamento nas notas fiscais e de pagamento do IPI.  

 

Assim,  voto  pelo  não  provimento  do Recurso Voluntário,  no  que  tange  `as 
alegações  que  pretendiam  refutar  o  lançamento  de  ofício  do  IPI  incidente  sobre  saídas 
indevidamente cursadas sob o amparo de suspensão e a aplicação da multa de ofício de 75%. 

 

III) "INOBSERVÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL" 

 

A  autuante  reclassificou  o  produto  denominado  pela  Recorrente  como 
"composto máster" da posição NCM 3206.11.30,  cuja  alíquota do  IPI  era  zero,  para a NCM 
3901.2019,  tributada  à  alíquota  de  5%,  pois  concluiu  tratar­se  de  um  "composto  plástico 
granulado,  à  base  de  polietileno,  no  qual  foram  adicionadas,  em  pequenas  quantidades, 
substâncias  inorgânicas". Em razão disto,  efetuou  lançamento de ofício de  IPI,  acrescido de 
juros e multa de ofício de 75%. 

 

Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, confirmadas em visita 
ao  seu  estabelecimento,  notadamente  ao  seu  processo  produtivo,  a  autuante  procedeu  a 
reclassificação  do  produto,  à  luz  das  normas  técnicas  aplicáveis.  Sobre  o  trabalho  do  agente 
fiscal, vale reproduzir o seguinte trecho: 

 

"O  enquadramento  de  produtos  na  TIPI,  baseada  no  Sistema Harmonizado 
(TEC/NCM/SH),  obedece  a  regras  específicas  de  classificação.  São  seis  Regras 
Gerais de Interpretação (RGI) e uma Regra Geral Complementar (RGC), Notas de 
Seção,  de  Capítulo  e  de  Subposição,  bem  como,  utilizam­se  subsidiariamente  as 
Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH),  de  forma  que  a  cada 

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Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 35 

 
 

 
 

26

mercadoria sempre corresponderá um único código correto para enquadramento na 
tabela de classificação, correspondendo a um indicativo da posição, subposição de 
1º nível, subposição de 2º nível, item e subitem (08 dígitos). 

 

Nessa  matéria,  é  fundamental  atentar  que,  no  âmbito  do  Sistema 
Harmonizado,  a  correta  classificação  fiscal  de  qualquer  mercadoria  no  nível  da 
subposição  apropriada  só  pode  ser  alcançada  depois  de  haver  sido  prévia  e 
devidamente identificada a respectiva posição de enquadramento." 

 

Primeiramente,  a  Recorrente,  mais  uma  vez,  alega  que  as  infrações  não 
teriam sido suficientemente motivadas.  

 

Em  seguida,  aduz  que  somente  perito  técnico  especializado  poderia 
determinar  a  correta  classificação  do  produto,  concluindo  por  protestar  pela  realização  de 
diligência.  

 

Por fim, que a multa de ofício de 75% não seria aplicável a casos de erro na 
classificação fiscal, pois este tipo de infração não consta no art. 80 da Lei n° 4502/64, na qual a 
penalidade foi capitulada. 

 

Em relação à motivação do lançamento de ofício do IPI e da multa de ofício 
de 75%, constata­se que foi devidamente fundamentado, estando a motivação do lançamento ­ 
erro na classificação fiscal ­, a fundamentação legal e a infração claramente descritas no corpo 
do Auto de Infração e no Termo de Verificação Fiscal (fls. 12 a 22).  

 

Portanto,  foi  plenamente  atendido  o  art.  50  da Lei  n°  9.483/99,  que dispõe 
sobre a motivação dos atos administrativos. 

 

Sobre a reclassificação fiscal, na primeira instância, foi negada a diligência. 
Contudo, na segunda, por meio da Resolução n° 101000.388, decidiu­se por realizá­la. 

 

Contudo,  conforme  consta  do  Relatório  de  Diligência  (fls.  694  e  695),  a 
Recorrente foi intimada e reintimada a apresentar amostras do produto e sua ficha técnica e, em 
ambas as oportunidades respondeu o seguinte: 

 

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Processo nº 13502.720832/2011­06 
Acórdão n.º 3301­002.846 

S3­C3T1 
Fl. 36 

 
 

 
 

27

"Tendo  em  vista  não  produzir  mais  o  produto,  a  sociedade  não  tem  como 
fornecer as amostras para a elaboração de laudo técnico, como também não possui 
mais as fichas técnicas do produto." 

 

Diante da impossibilidade da realização de perícia técnica e do fato de que a 
autuante  adotou  rigorosamente  as  normas  técnicas  em  vigor,  concluo  que  é  correto  o 
lançamento de ofício do IPI. 

 

Sobre o cabimento da multa de ofício, o erro na classificação fiscal ocasionou 
faltas de lançamentos nas notas fiscais e de recolhimento do IPI, o que justifica a aplicação da 
multa de ofício de 75%, prevista no art. 80 da Lei n° 4.502/64, transcrito no tópico I. 

 

Assim,  voto  por  não  dar  provimento  às  alegações  apresentadas  pela 
Recorrente no presente item, que tinham como objetivo afastar a exigência do IPI não lançado 
nas notas  fiscais e não pago e da multa de ofício de 75%, em razão de erro na classificação 
fiscal. 

 

CONCLUSÃO 

 

Com  base  no  acima  exposto,  voto  por  não  dar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário. 

 

Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

 

 

           

 

           

 

 

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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.







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S3­C3T1 

Fl. 844 

 
 

 
 

1

843 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.001005/2005­91 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3301­000.217  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2016 

Assunto  PIS ­ Auto de Infração 

Recorrente  BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado. 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente. 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator. 

 Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio 
Canuto  Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José  Henrique  Mauri,  Luiz  Augusto  do  Couto 
Chagas,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  e 
Semíramis de Oliveira Duro. 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

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Fl. 845DF  CARF  MF

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NUTO NATAL




Processo nº 18471.001005/2005­91 
Resolução nº  3301­000.217 

S3­C3T1 
Fl. 845 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório  

Cuida­ se de auto de infração para exigência de PIS, nos períodos de apuração 
31/03/2000,  30/06/2000,  31/07/2000,  30/09/2000,  31/12/2000,  31/03/2001,  30/06/2001, 
31/08/2001,  30/09/2001,  31/10/2001,  30/11/2001,  31/12/2001,  31/03/2002,  31/05/2002, 
30/06/2002,  31/07/2002  e  30/11/2002,  resultante  análise  em  procedimento  de  verificações 
obrigatórias, que constataram equívocos no procedimento de diferimento previsto no art. 7º da 
Lei nº 9.718/98 e do não oferecimento à tributação das variações cambiais ativas apuradas em 
contas passivas, exigindo da recorrente a Contribuição de R$ 202.307,11, Multa Proporcional 
R$ 151.730,20, Juros de Mora R$ 137.893,90, calculados até 30.06.2005, perfazendo o total de 
R$ 491.931,30. 

Em  impugnação,  o  contribuinte  sustentou  que,  em  função  do  diferimento, 
reconhecia  as  receitas mensalmente  e  as  estornava,  dentro  do  próprio mês,  enquanto  não  se 
concretizasse o recebimento, de maneira que a fiscalização, ao manter os estornos apenas nos 
meses em que emitida a primeira nota fiscal, acabou por tributar receitas inocorrentes; que as 
variações  cambiais  ativas  em  contas  passivas  equivalem  a  mera  redução  de  despesa  e  não 
receita, bem assim, que sua tributação deve considerar o seu efetivo auferimento e não o mero 
registro  contábil;  que  não  houve  prova,  por  parte  da  fiscalização,  da  adoção  do  regime  de 
competência  para  escrituração  das  variações  cambiais;  e,  por  fim,  que  houve  violação  ao 
princípio da isonomia, tendo em conta a publicação do Decreto nº 5.442/2005. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro  ­  II/RJ 
manteve o lançamento mediante acórdão assim ementado: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Data  do  fato  gerador:  31/03/2000,  30/06/2000,  31/07/2000, 
30/09/2000,  31/12/2000,  31/03/2001,  30/06/2001,  31/08/2001, 
30/09/2001,  31/10/2001,  30/11/2001,  31/12/2001,  31/03/2002, 
31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 30/11/2002  

BASE DE CÁLCULO  

A  base  de  cálculo  da  Cofins,  para  as  pessoas  jurídicas  de  direito 
privado,  é  o  valor  do  faturamento,  que  corresponde  à  receita  bruta, 
assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente 
da  atividade  por  elas  exercidas  e  da  classificação  contábil  adotada 
para a escrituração das receitas, admitidas as exclusões previstas em 
lei. 

VARIAÇÃO  MONETÁRIA  PASSIVA.  EXCLUSÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Inexiste  previsão  legal  que  permita  excluir  das  receitas  financeiras, 
para fins de apuração da base de cálculo da contribuição, as despesas 
financeiras  correspondentes  às  variações  monetárias  e  cambiais 
passivas. 

INCONSTITUCIONALIDADE  

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/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA

NUTO NATAL



Processo nº 18471.001005/2005­91 
Resolução nº  3301­000.217 

S3­C3T1 
Fl. 846 

 
 

 
 

3

Não compete à autoridade administrativa julgadora apreciar argüições 
de  inconstitucionalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no 
ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA. 

A autoridade julgadora de primeira instância indeferirá as perícias que 
considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  fazendo  constar  do 
julgamento o seu indeferimento fundamentado. 

Em  recurso  voluntário  o  contribuinte  insistiu  na  tributação  de  receita 
inocorrente, pela adoção do diferimento do art. 7º da Lei nº 9.718/98 e, na seqüência, pugnou 
pela  aplicação  do  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  relação  à 
inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS promovida pelo art. 3º, § 1º da 
Lei nº 9.718/98.  

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Processo nº 18471.001005/2005­91 
Resolução nº  3301­000.217 

S3­C3T1 
Fl. 847 

 
 

 
 

4

 

 

Voto 

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator  

O  recurso  é  tempestivo  a  atende  aos  demais  pressupostos  para  sua 
admissibilidade. 

A  fiscalização,  segundo  o  Termo  de  Constatação  às  fls.189/191,  aceitou  a 
prática  do  diferimento  da  receita  facultada  pelo  art.  7º  da  Lei  nº  9.718/98,  porém,  com 
ressalvas, registrando que promoveu a glosa de receitas de vendas, consubstanciadas nas notas 
fiscais emitidas, de valores diferidos que não se vinculavam aos meses em que estornadas pelo 
contribuinte. Exemplificativamente, excluiu os documentos do mês de maio/00 estornados no 
mês  de  junho/00;  os  documentos  fiscais  emitidos  de  maio/00  e  junho/00  estornados  em 
julho/00; e assim por diante. 

A fiscalização afirmou que as exclusões somente foram admitidas nos meses a 
que  se  referiam  os  documentos  fiscais,  isto  é,  documentos  de  maio/00  abatidos  da  receita 
apurada  no  mês  de  maio/00,  as  notas  fiscais  de  junho/00  consideradas  no  faturamento  de 
junho/00, e assim sucessivamente. 

O contribuinte, em sua defesa, alegou que o seu procedimento contábil consistia 
em reconhecer a receita mensalmente e, enquanto não efetivado o recebimento, providenciava 
o  seu  estorno,  esclarecendo,  por  exemplo,  que  as  notas  fiscais  emitidas  em  maio/00,  com 
vencimento em junho/00, eram excluídas da receita de maio/00 e, posteriormente, adicionadas 
à receita do mês de junho/00. Acaso não recebidas em junho/00, estornava­se da receita deste 
mês e incluía­se na receita do mês de julho/00, até que confirmada a sua quitação. 

Diante deste panorama, sustentou a recorrente, ao glosar os estornos nos meses 
em  que  não  houve  recebimento,  sem  que  fosse  estornada  também  a  receita  correspondente, 
estar­se­ia, a bem da verdade, a tributar receita inexistente. 

Reexaminando  os  documentos  constantes  dos  autos,  constata­se  que  a 
fiscalização  glosou,  ilustrativamente,  notas  fiscais  emitidas  no  mês  de  maio/00  e  que  o 
contribuinte estornou, a título de diferimento, nos meses de junho/00 e julho/00.  

À  primeira  vista,  faz  sentido  a  providência  adotada  pela  fiscalização  de  não 
permitir o estorno, a título de diferimento, de vendas não realizadas no mês em que abatidas, 
mantendo­as exclusivamente no mês a que se referem, no exemplo citado, maio/00.  

Mas, por outro lado, se o contribuinte estivesse estornando o mesmo documento 
fiscal repetidas vezes, tal conduta revelaria intuito fraudulento de reduzir indevidamente a base 
de cálculo do tributo, o que em momento algum foi cogitado no lançamento, militando em seu 
favor  e beneficiando­o  a  incerteza,  pois não  ficou claro  se  ele ofereceu  ou não  tais verbas  à 
tributação, como afirma, e não há nos autos elementos suficientes a afastar sua alegação. 

Fl. 848DF  CARF  MF

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/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA

NUTO NATAL



Processo nº 18471.001005/2005­91 
Resolução nº  3301­000.217 

S3­C3T1 
Fl. 848 

 
 

 
 

5

A decisão de 1ª instância afirmou que faria o julgamento dos processos de PIS e 
Cofins em conjunto, para evitar decisões contraditórias, como vemos abaixo em trecho do voto 
condutor do acórdão: 

A  –  PRELIMINARMENTE,  CONEXÃO  COMO  O  MPF 
071999/002118/2004/PIS.  

Quanto ao pedido de julgar o presente processo conjuntamente com o 
MPF  071999/002118/2004/COFINS,  sob  o  argumento  de  conexão  de 
causas, o presente procedimento, que versa sobre a exigência de PIS, 
não se confunde com aquele em que é exigido o Cofins, sendo ambos, 
processualmente independentes. Porém, por uma questão de economia 
processual  a  reivindicação  da  interessada  será  atendida,  evitando 
assim, a emissão de decisões contraditórias. 

Entretanto,  ao  chegar  ao CARF os  processos  tomaram  rumos  diversos,  já  que 
estamos analisando o processo de PIS enquanto o processo de Cofins já foi analisado pela 1ª 
Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção de  Julgamento, que converteu o  julgamento em 
diligência para a Delegacia de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro, Demac/RJ, onde ainda 
permanece. 

Mantendo  o  entendimento  de  evitar  decisões  contraditórias,  diante  da  dúvida 
fundada  acerca  do  ocorrido,  para  evitar  a  exigência  de  crédito  tributário  indevido,  e  em 
homenagem  ao  princípio  da  verdade  material,  regente  do  processo  administrativo  fiscal, 
proponho a conversão do julgamento em diligência para que se providencie o seguinte: 

1.  Investigar  e  informar  se,  de  fato,  nos  meses  em  que  houve  glosa  de 
diferimentos correspondentes a meses distintos (junho/00, julho/00, dezembro/00 e março/01), 
o contribuinte incluiu as receitas correspondentes na base de apuração do PIS, como afirma;  

2. Elaborar relatório circunstanciado a respeito da situação encontrada;  

3.  Franquear  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  que  o  contribuinte  possa  se 
manifestar a respeito das verificações realizadas. 

Findo o procedimento, devolvam­se os autos a este Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais ­ CARF para prosseguimento do julgamento. 

No  retorno  ao  CARF,  que  seja  feita  a  conexão  com  o  processo  Nº 
18471.001004/2005­47  que  trata  de  auto  de  infração  de  Cofins  lavrado  em  decorrência  das 
mesmas infrações, para que sejam julgados em conjunto, evitando, mais uma vez a ocorrência 
de decisões contraditórias. 

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator  

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS 

Fl. 849DF  CARF  MF

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NUTO NATAL


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ANÁLISE DO RECURSO DE OFÍCIO. OMISSÃO CONFIRMADA.
Comprovado que não houve a análise do recurso de ofício regularmente interposto, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão.
AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS.
Comprovado que foram efetuados pagamentos da Cofins, antes da lavratura do auto de infração, os lançamentos devem ser cancelados na proporção dos pagamentos confirmados.
Embargos Acolhidos.
Recurso de Ofício Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-01-06T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes. Recuso de ofício negado em votação unânime.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal (presidente da turma), Franciso José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Jose Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas, , Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

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S3­C3T1 

Fl. 1.029 

 
 

 
 

1

1.028 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.014974/2003­73 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3301­002.690  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  8 de dezembro de 2015 

Matéria  Auto de Infração ­ Cofins 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ANÁLISE DO RECURSO 
DE OFÍCIO. OMISSÃO CONFIRMADA. 

Comprovado  que  não  houve  a  análise  do  recurso  de  ofício  regularmente 
interposto, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão. 

AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS. 

Comprovado que foram efetuados pagamentos da Cofins, antes da  lavratura 
do auto de infração, os lançamentos devem ser cancelados na proporção dos 
pagamentos confirmados.  

Embargos Acolhidos. 

Recurso de Ofício Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos  de  declaração  sem  efeitos  infringentes.  Recuso  de  ofício  negado  em  votação 
unânime. 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator.  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio 
Canuto  Natal  (presidente  da  turma),  Franciso  José  Barroso  Rios,  Marcelo  Costa  Marques 
d'Oliveira,  Jose Henrique Mauri, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões,  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas, , Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.  

  

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Fl. 1029DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.014974/2003­73 
Acórdão n.º 3301­002.690 

S3­C3T1 
Fl. 1.030 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de auto de infração para exigência da Cofins relativa ao período de 
janeiro de 1999 até dezembro de 2002. A autuação decorreu de insuficiência de recolhimento 
da contribuição conforme apurado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 19/23. 

Apresentada a impugnação, a 1ª Turma da DRJ/Belo Horizonte­MG, proferiu 
o Acórdão nº 5.158, de 19/01/2004, fls. 361/375, por meio do qual manteve a maior parte do 
auto  de  infração,  porém  afastou  parte  do  lançamento  em  decorrência  da  localização  de 
pagamentos de Cofins  efetuados  e não  levados  a efeito no  auto de  infração. Em  razão desta 
exoneração parcial, apresentou recurso de ofício ao então Segundo Conselho de Contribuintes 
em face do disposto no art. 34 do Decreto nº 70.235/72. 

Por  sua  vez,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  recurso  voluntário, 
fls. 389/423, o qual obteve julgamento pela 1ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes 
em Sessão  de  03/12/2008,  conforme Acórdão  nº  201­81652,  fls.  558/567,  relatoria  do  então 
Conselheiro Maurício Taveira e Silva, que recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO 
DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a contribuinte 
tern plena ciência dos fatos que lhe foram imputados. 

PROVAS DAS ALEGAÇÕES. 

Sob  pena  de  preclusdo  temporal,  consoante  art.  16,  III,  do 
Decreto  n2  70.235/72,  junto  com  as  alegações  trazidas  na 
impugnação  devem  ser  apresentadas  as  provas  que  visem 
modificar, impedir ou extinguir a pretensão fiscal. 

DESCONTOS INCONDICIONAIS. 

Só  constituem  exclusões  da  base de  cálculo  da  contribuição  os 
descontos  concedidos  de maneira  incondicional,  a  teor  do  art. 
3º, § 22, I, da Lei nº 9.718/98. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO  DEFINITIVA  DO 
STF. APLICAÇÃO. 

Decisão  plenária  definitiva  do  STF  que  tenha  declarado  a 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 deve 
ser  estendida  aos  julgamentos  efetuados  por  este  Conselho,  de 
modo a excluir da base de cálculo do PIS e da Cofias as receitas 
que não decorram de seu faturamento. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Fl. 1030DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.014974/2003­73 
Acórdão n.º 3301­002.690 

S3­C3T1 
Fl. 1.031 

 
 

 
 

3

Tempestivamente, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou embargos 
de declaração, fls. 571 em diante, para que fosse sanada omissão do referido acórdão, uma vez 
que não foram analisados o recurso de ofício apresentado pela autoridade julgadora a quo. 

Ao  analisar  referidos  embargos,  a  1ª  Turma Ordinária  da  3ª  Câmara  da  3ª 
Seção  de  Julgamento,  acatou­os,  porém  converteu  o  julgamento  dos  embargos  em  resolução 
para diligência, fls. 620/623. A conversão da diligência foi realizada nos seguintes termos: 

(...) 

Assim, embora seja justo o procedimento da autoridade julgadora de primeira 
instância em considerar os valores efetivamente pagos de Cofins,  é possível que a 
contribuinte  tenha  se  valido  desses  mesmos  valores  em  procedimentos  de 
compensação  o  que  ensejaria  a  utilização  em  duplicidade  desses  pagamentos. 
Ademais, embora o  julgador relator do voto condutor do acórdão mencione as fls. 
45/48 e 177/192 do Anexo I, como sendo a origem dos dados apurados, ou seja, dos 
pagamentos  efetuados  pela  contribuinte,  a  ausência  de  dados  pormenorizados 
dificulta a conclusão quanto aos valores que ensejaram o demonstrativo acima terem 
sido corretamente considerados. 

Destarte, entendo haver procedência nos embargos, razão pela qual proponho 
sejam conhecidos e convertidos em diligencia a fim de que a Delegacia da Receita 
Federal — DRF  de  origem  analise  se  os  valores  que  ensejaram  o  demonstrativo 
acima foram corretamente considerados e se tais valores de fato não foram objeto de 
pedido ou declaração de restituição ou compensação. 

Na  seqüência, o  fiscal diligente deverá elaborar  relatório pormenorizado e 
conclusivo  das  análises  levadas  a  efeito  e  do  seu  reflexo  no  auto  de  infração. 
Posteriormente, a contribuinte deverá ser intimada para que, no prazo de trinta dias, 
caso  entenda  conveniente,  apresente  manifestação,  somente  quanto  à  matéria 
decorrente da diligência. Por fim, os autos do processo deverão ser encaminhados 
ao CARF, para julgamento. 

A  diligência  foi  realizada  e  seu  relatório  de  encerramento  consta  às  fls. 
780/781.  Em  resumo,  do  que  se  extrai  das  informações  prestadas,  todos  os  pagamentos 
considerados pela DRJ, foram confirmados pela DRF de origem. 

Cientificado do resultado da diligência, o contribuinte não se manifestou. 

É o relatório. 

Fl. 1031DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.014974/2003­73 
Acórdão n.º 3301­002.690 

S3­C3T1 
Fl. 1.032 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

Conforme já declinado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de 
Julgamento,  por  ocasião  da Resolução  para  diligência,  houve  realmente  a  omissão  apontada 
nos embargos de declaração propostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. De fato, quando 
da  edição  do  Acórdão  nº  201­81652,  em  03/12/2008,  a  turma  de  julgamento  deixou  de  se 
pronunciar a respeito do recurso de ofício interposto pela DRJ/Belo Horizonte. 

Portanto, passa­se a apreciar referido Recurso de Ofício. 

O  recurso  de  ofício  refere­se  ao  cancelamento  parcial  de  lançamentos  em 
função  de  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte  realizados  antes  da  lavratura  do  auto  de 
infração. Transcrevo abaixo um pequeno trecho da decisão: 

(...) 

Apesar  de  não  alegado  pelo  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória,  em 
homenagem  ao  principio  da  verdade  material,  observa­se,  analisando­se  os 
Demonstrativos de Situação Fiscal Apurada, que o fisco, embora tenha relacionado 
os  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte  na  coluna  "Créditos  Apurados"  dos 
demonstrativos  As  fls.  45/48,  não  os  levou  em  consideração  no  lançamento  das 
diferenças  devidas  quando  tais  pagamentos  eram  superiores  aos  "Débitos 
Declarados". 

Dessa forma, o demonstrativo abaixo indica os períodos de apuração em que 
foram alterados os valores devidos a serem recolhidos pelo autuado, considerando os 
valores efetivamente pagos de Cofins (fls. 177/192 do Anexo I): 

(...) 

Ao realizar o início do exame do recurso de ofício, a 1ª Turma Ordinária da 
3ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  entendeu  prudente  transformar  o  julgamento  em 
diligência para que a autoridade administrativa de origem pudesse confirmar se os pagamentos 
foram efetivamente realizados e se não foram objetos de pedido de restituição ou compensação 
com outros débitos do contribuinte. 

O  relatório da diligência confirma a existência dos pagamentos constatando 
que eles não foram objetos nem de restituição e nem de compensação. 

Portanto  não  há  reparos  a  serem  feitos  na  decisão  de  origem,  sendo 
necessário  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício.  Desta  forma,  os  embargos  de  declaração 
foram acatados sem efeitos infringentes. 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

Fl. 1032DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.690 

S3­C3T1 
Fl. 1.033 

 
 

 
 

5

 

           

 

 

Fl. 1033DF  CARF  MF

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12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL


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    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE UTILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O valor do crédito presumido das contribuições PIS/Pasep e COFINS, calculados sobre o valor dos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, utilizados na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não pode ser objeto de compensação nem de ressarcimento em dinheiro. Tais créditos somente podem ser utilizados na dedução do valor devido da respectiva contribuição, calculado sobre valor das receitas tributáveis decorrentes das vendas realizadas no mercado interno no mesmo período de apuração.
Recurso ao qual se nega provimento.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

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S3­C3T1 

Fl. 150 

 
 

 
 

1

149 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13841.000223/2005­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.706  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de dezembro de 2015 

Matéria  Ressarcimento ­ COFINS 

Recorrente  Costa Ribeiro Exportação e Importação Ltda. 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  FORMA  DE  UTILIZAÇÃO. 
RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

O  valor  do  crédito  presumido  das  contribuições  PIS/Pasep  e  COFINS, 
calculados  sobre  o  valor  dos  insumos  adquiridos  de  pessoa  física  ou 
recebidos de cooperado pessoa  física, utilizados na  fabricação dos produtos 
destinados  à  alimentação  humana  ou  animal,  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº 
10.925, de 23 de julho de 2004, não pode ser objeto de compensação nem de 
ressarcimento  em  dinheiro.  Tais  créditos  somente  podem  ser  utilizados  na 
dedução  do  valor  devido  da  respectiva  contribuição,  calculado  sobre  valor 
das receitas tributáveis decorrentes das vendas realizadas no mercado interno 
no mesmo período de apuração.  

Recurso ao qual se nega provimento.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

  

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30

Fl. 150DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/

12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS




 

  2

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do 
Couto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, 
Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 2a Turma da DRJ 
Campo  Grande  (fls.  103/109),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  não  acolheu  as  razões 
contidas  na  manifestação  de  inconformidade  formalizada  pela  interessada,  relativamente  a 
pedido de ressarcimento acolhido apenas em parte pela autoridade administrativa responsável 
pelo exame inicial do pleito. 

A lide decorre de pedido de ressarcimento de créditos da COFINS ­ Mercado 
Externo,  no  valor  de  102.263,90,  apurado  segundo  o  regime  de  incidência  não­cumulativa, 
correspondente ao terceiro trimestre de 2004. O pedido foi fundamentado no § 1º do art. 6º da 
Lei nº 10.833, de 2003. 

A  DRF  em  Limeira/SP,  por  meio  do  Despacho  Decisório  de  fls.  55/56, 
deferiu  apenas  parcialmente  o  pedido  formulado,  tendo  reconhecido  o  direito  creditório  no 
montante de R$ 71.539,06. A parte glosada corresponde ao crédito presumido da agroindústria 
relativo ao mercado externo, o qual, segundo a autoridade fiscal, é legalmente admitido apenas 
para desconto da correspondente contribuição devida. 

Inconformada,  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade 
onde aduziu o seguinte: 

a)  que  a  Instrução  Normativa  n°  600/2006  não  poderia  ter  sido  aplicada 
retroativamente, sob pena de ferir a segurança jurídica, o direito adquirido e o 
ato  jurídico  perfeito,  previstos  no  art.  5°,  inciso  XXXVI  da  Constituição 
Federal; 

b) que ainda que se admitisse a aplicação da Instrução Normativa em tela, a 
compensação  ora  pleiteada  não  o  é  com  relação  a  outros  tributos  e 
contribuições, mas refere­se à própria contribuição; e, 

c)  que  indeferir  a  compensação  afrontaria  o  art.  151,  inciso  III,  do Código 
Tributário nacional (CTN) e a própria Constituição Federal. 

Os  argumentos  em  evidência,  todavia,  não  foram  acolhidos  pela  primeira 
instância, que indeferiu o pleito em decisão assim ementada: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DECORRENTE  DA  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL 

A IN SRF n° 660/2006 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF 
n°  15/2005  vedam  expressamente  a  compensação  ou 
ressarcimento  dos  créditos  presumidos  apurados  a  partir  de 
01/08/2004  com  base  no  art.  8°  da  Lei  n°  10.925/2004, 
permitindo apenas deduzi­los das contribuições devidas. 

Fl. 151DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13841.000223/2005­30 
Acórdão n.º 3301­002.706 

S3­C3T1 
Fl. 151 

 
 

 
 

3

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

A  ciência  da  decisão  vergastada  ocorreu  em  14/10/2014  (fls.  113). 
Inconformada, a interessada apresentou, em 23/10/2014 (fls. 114), o recurso voluntário de fls. 
114/129, onde se insurge contra a decisão de primeira instância com fundamento nos mesmos 
argumentos  outrora  apresentados,  em  especial  contra  a  aplicação  retroativa  da  IN  SRF  nº 
660/2006,  cujos  ditames,  ainda  que  aplicados,  não  impediriam  a  compensação,  já  que  os 
débitos compensados também dizem respeito a COFINS. Aduz ainda que o aproveitamento do 
crédito presumido da agroindústria não possui nenhuma vedação, já que a compensação com a 
própria  contribuição ou  com  tributos  administrados pela Receita Federal  foram  claramente o 
desejo do legislador ao estipular tais normas. 

Com  base  nos  argumentos  em  tela,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu 
recurso,  com  o  consequente  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  presumido  decorrente  das 
vendas da agroindústria ao exterior, ou, alternativamente, que seja autorizado o creditamento 
dos  valores  no  Sped  EFD  ­  PIS  COFINS/DACON,  a  fim  de  que  sejam  compensados 
posteriormente com outros débitos. 

Ao  presente  processo  foram  apensados  os  processos  nos  , 
13841.000316/2005/64 e 13841.000317/2005­17,  inerentes  a declarações  de  compensação de 
débitos de COFINS não cumulativa (código de receita 5856). 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Francisco José Barroso Rios 

Conforme argumentos aduzidos em seu  recurso voluntário, vê­se que a  lide 
se restringe ao suposto direito de utilização, para fins de ressarcimento ou de compensação, do 
crédito  presumido  da  contribuição  para  a  COFINS  decorrente  das  vendas  da  agroindústria 
efetuadas para o exterior. 

O  problema  inerente  à  forma  de  utilização  do  crédito  presumido  da 
contribuição para o PIS/Pasep previsto no artigo 8o da Lei no 10.925, de 2004, já foi objeto de 
julgamento por este CARF quando do exame do processo no 10945.004981/2007­32,  julgado 
em  05/05/2011  (acórdão  no  3802­00.457),  da  relatoria  do  i.  Conselheiro  José  Fernandes  do 
Nascimento, cujo  entendimento, abaixo  transcrito,  também adoto como  razões para decidir  a 
presente contenda: 

Da forma de utilização do crédito presumido da Contribuição para o 
PIS/Pasep, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. 

Preambularmente, entendo oportuno apresentar um breve resumo da 
evolução  do  tratamento  legal  que  foi  conferido  a  forma  de  utilização  do 
crédito  presumido  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  calculado  sobre  o 
valor  dos  insumos  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado 
pessoa  física  e  utilizados  na  fabricação  dos  produtos  destinados  à 
alimentação humana ou animal. 

Fl. 152DF  CARF  MF

Impresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/

12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



 

  4

A instituição do referido benefício  fiscal  foi  feita pela Lei nº 10.684, 
de 30 de maio de 2003, que acrescentou os §§ 10 e 11 ao art. 3º da Lei nº 
10.637, de 2002. A forma de utilização do mencionado crédito presumido foi 
expressamente definida no § 10 do  citado preceito  legal,  ao passo que  [a] 
forma  de  apuração  do  seu  valor  foi  estabelecida  no  §  11.  Tais  preceitos 
legais tinham a seguinte redação, in verbis: 

Art.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

§  10.  Sem  prejuízo  do  aproveitamento  dos  créditos  apurados  na 
forma deste  artigo,  as  pessoas  jurídicas  que  produzam mercadorias  de 
origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e 
nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 
15.17,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.03,  1804.00.00, 
1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  Nomenclatura 
Comum  do  Mercosul,  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal 
poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos 
bens  e  serviços  referidos  no  inciso  II  do  caput  deste  artigo, 
adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. 
(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) (grifos não originais) 

§11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10: (Incluído pela 
Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) 

I ­ seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das 
mencionadas  aquisições,  de  alíquota  correspondente  a  setenta por  cento 
daquela constante do art. 2o ; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) 
(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) 

II  ­  o  valor  das  aquisições  não  poderá  ser  superior  ao  que  vier  a  ser 
fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal. 
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) Revogado pela Lei nº 10.925, 
de 2004) 

(...). 

Em  seguida,  as  formas  de  utilização  e  de  cálculo  do  citado  crédito 
presumido, inclusive da Cofins, passaram a ser integralmente disciplinadas 
no  caput  e  nos  §§  2º  e  3º  do  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  com  as 
alterações posteriores, que têm o seguinte teor, ipsis litteris: 

Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam 
mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, 
exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos 
códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00, 
0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e 
2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, 
poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado 
sobre o valor dos bens referidos no  inciso II do caput do art. 3o das 
Leis  nos  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de 
dezembro  de  2003,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de 
cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

(...) 

§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste 
artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período 
de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, 
observado  o  disposto  no  §  4o  do  art.  3o  das  Leis  nos  10.637,  de  30  de 
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Fl. 153DF  CARF  MF

Impresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/

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OSO RIOS



Processo nº 13841.000223/2005­30 
Acórdão n.º 3301­002.706 

S3­C3T1 
Fl. 152 

 
 

 
 

5

§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo 
será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas 
aquisições, de alíquota correspondente a: 

I  ­  60%  (sessenta  por  cento)  daquela  prevista  no  art.  2o  das  Leis  nos 
10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de 
2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 
4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações 
de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e 

II  ­  50%  (cinqüenta  por  cento)  daquela  prevista  no  art.  2º  das Leis  nºs 
10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de 
2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, 
todos da TIPI; e (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III  ­  35% (trinta  e  cinco por cento)  daquela prevista no  art.  2º das Leis 
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 
2003, para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...). 

Compulsando os preceitos legais transcritos, observa­se que, desde a 
sua  instituição, o valor do referido crédito presumido somente poderia  ser 
utilizado para fim de dedução ou abatimento do valor da Contribuição para 
o PIS/Pasep devido em cada período de apuração. Não consta nos referidos 
dispositivos  legais,  nem  em  qualquer  outro  diploma  legal,  referência  a 
alguma outra forma distinta de utilização do referido crédito presumido que 
não  seja,  exclusivamente,  mediante  a  dedução  da  contribuição  devida, 
apurada no respectivo período. 

Nesse sentido, é elucidativa a parte inicial do texto do § 10 do art. 3º 
da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  ao  ressaltar  que,  “sem  prejuízo  do 
aproveitamento  dos  créditos  apurados  na  forma”  do  regime  não­
cumulativo,  as  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam 
mercadorias de origem animal ou vegetal, poderão deduzir da contribuição 
para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, o valor do crédito 
presumido,  calculado  sobre  o  valor  dos  insumos  adquiridos,  no  mesmo 
período, de pessoas físicas residentes no País, e empregados na fabricação 
dos produtos destinados à alimentação humana ou animal. 

[...] 

Na  verdade,  [...]  tanto  os  preceitos  legais  revogados  como  os 
revogadores  dispuseram  sobre  as  formas  de  utilização  e  de  apuração  do 
mencionado  crédito  presumido,  conforme  dispõem,  respectivamente,  os  §§ 
10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o caput e os §§ 2º e 3º do art. 
8º da Lei nº 10.925, de 2004. 

Trata­se,  evidentemente,  de  disciplinamento  legal  expresso  que,  em 
face da clareza e precisão dos termos empregados, não apresenta qualquer 
incongruência,  omissão  ou  ambiguidade  que, ao meu  ver,  pudesse  ensejar 
qualquer dúvida a respeito do conteúdo, significado e alcance jurídicos dos 
comandos normativos que instituíram o benefício fiscal em comento. 

Não  se pode olvidar que, em se  tratando de benefício  fiscal,  o  texto 
veiculado no  referido preceito  legal deve  ser  interpretado de  forma  literal 
ou restritiva, conforme determinação contida no art. 1111 do CTN. 

                                                           
1 "Art. 111 ­ Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  

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  6

Além disso, por  força do disposto no  inciso II do art. 97 do CTN, a 
concessão  de  qualquer  benefício  fiscal  que  implique  redução  de  tributo 
somente  pode  ser  concedida  por  lei. Neste  sentido,  o  legislador  ordinário 
goza  de  plenas  prerrogativas  para  delimitar  a  extensão  e  a  forma  de 
utilização do benefício concedido. 

[...] 

Assim, por contrariar frontalmente tais determinações legais, não tem 
cabimento  a  pretensão  da Recorrente  no  sentido  de  atribuir  interpretação 
extensiva  ao  disposto  no  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004  [...]. 
Principalmente,  tendo  em  conta  que  a  interpretação  sistemática  dos 
comandos legais que tratam da forma de utilização do mencionado crédito 
presumido  [...]  conduz  a  conclusão  inarredável  de  que  o  entendimento 
exarado  no  Acórdão  recorrido,  com  suporte  no  ADI  SRF  nº  15,  de  2005, 
está em perfeita consonância com o tratamento legal conferido a matéria em 
apreço, conforme se demonstrará a seguir. 

Também  não  procede  a  alegação  da  Recorrente  de  que  o  novel 
disciplinamento legal, instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, visou 
apenas alterar a forma de apuração do valor do referido crédito, reduzindo 
as alíquotas aplicáveis aos valores dos insumos adquiridos de pessoa física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. 

Na verdade, contrariando  tal afirmação, verifica­se que os preceitos 
legais  revogados,  assim  como  os  revogadores,  disciplinaram  e  continuam 
disciplinando as formas de utilização e de apuração do mencionado crédito 
presumido, conforme estabelecido, respectivamente, nos §§ 10 e 11 do art. 
3º da Lei nº 10.637, de 2002,  e no caput  e §§ 2º e 3º do art.  8º  da Lei nº 
10.925, de 2004. 

Alegou  ainda  a  Recorrente  que  o  direito  a  compensação/ 
ressarcimento dos créditos ordinários e presumidos da Contribuição para o 
PIS/Pasep,  acumulados  em  face  da  imunidade  e  da  não­cumulatividade, 
continuaria em pleno vigor. 

A  alegação  da  Recorrente  é  verdadeira  apenas  em  relação  aos 
créditos ordinários, ou seja, aqueles apurados de acordo com o regime da 
não­cumulatividade, instituído no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e desde 
que tais créditos estejam vinculados exclusivamente à receita de exportação 
de  mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços  para  o  exterior,  conforme 
expressamente determina o § 3º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, que, 
apesar  se  referir  à  Cofins,  também  se  aplica  à  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep não­cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 2002, conforme 
disposto no inciso III do art. 152 da Lei nº 10.833, de 2003. 

Em  face  da  importância  que  representa  para  o  esclarecimento  da 
presente controvérsia, transcrevo a seguir o inteiro teor do § 3º do referido 
art. 6º: 

                                                                                                                                                                                        
I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
II ­ outorga de isenção; 
III ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias". 
 
2  "Art.  15. Aplica­se  à  contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que  trata  a Lei no  10.637,  de 30 de 
dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 
(...) 
III ­ nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 
(...)". 

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Processo nº 13841.000223/2005­30 
Acórdão n.º 3301­002.706 

S3­C3T1 
Fl. 153 

 
 

 
 

7

Art.  6o  A  COFINS  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes  das 
operações de: 

 I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 

II  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou 
domiciliada no  exterior,  cujo pagamento  represente  ingresso de divisas; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico  de 
exportação. 

§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar 
o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: 

I  ­  dedução  do  valor  da  contribuição  a  recolher,  decorrente  das  demais 
operações no mercado interno; 

II ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos 
a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não 
conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas  previstas  no  §  1o 
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação 
específica aplicável à matéria. 

§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o aplica­se somente aos créditos apurados 
em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de 
exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o. 

(...). (grifos não originais). 

É  oportuno  esclarecer  ainda  que,  somente  dão  direito  ao  crédito 
ordinário ou normal  (i) os bens adquiridos de pessoa  jurídica domiciliada 
no País e (ii) os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa 
jurídica domiciliada no País. Da mesma forma,  também não dão direito a 
crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  citada  Contribuição.  Neste  sentido  dispõem  o  inciso  II  do  §  2º  e  os 
incisos I e II do § 3º, ambos do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , a seguir 
reproduzidos: 

Art.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, 
de 2004) 

I ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 
2004) 

II  ­ da  aquisição  de bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao pagamento da 
contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando 
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à 
alíquota 0  (zero),  isentos ou não alcançados pela contribuição.  (Incluído 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

§ 3o O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: 

I  ­ aos bens e  serviços adquiridos de pessoa  jurídica domiciliada no 
País; 

II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoa 
jurídica domiciliada no País; 

III  ­ aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a 
partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. 

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  8

(...) (grifos não originais) 

A contrário sensu, não dão direito ao crédito normal ou ordinário os 
bens adquiridos de pessoas físicas, bem como o valor das aquisições de bens 
não  sujeitos  ao  pagamento  da  respectiva  Contribuição,  inclusive  no  caso 
isenção. 

Assim, interpretados de forma sistemática o conjunto de preceitos que 
trata  da  matéria,  resta  indubitável  que  as  formas  de  compensação  e  de 
ressarcimento, admitidas nos §§ 1º e 2º do art. 5º3 da Lei nº 10.637, de 2002, 
aplicam­se exclusivamente aos créditos ordinários ou normais vinculados à 
receita de exportação, apurados segundo o regime da não­cumulativida da 
Contribuição para o PIS/Pasep.  

Por outro lado, em consonância com o disposto no § 3º do art. 6º da 
Lei  nº 10.833,  de  2003,  é  forçoso  concluir que os  créditos presumidos  em 
apreço  não  podem  ser  utilizados  para  fim  de  compensação  ou  de 
ressarcimento em dinheiro, conforme pretendido pela Recorrente. 

Dessa  forma,  fica  devidamente  esclarecido  que  a  única  forma  de 
utilização  do  valor  do  crédito  presumido  em  apreço  é  apenas  aquela 
autorizada  no  caput  do  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  ou  seja, 
exclusivamente mediante dedução do valor devido da Contribuição para o 
PIS/Pasep,  calculado  sobre  valor  das  receitas  tributáveis  decorrentes  das 
vendas realizadas no mercado interno do respectivo período de apuração. 

(os destaques em sublinhado não constam do original) 

Vale  lembrar que exegese acima é plenamente aplicável à COFINS, a qual, 
juntamente com o PIS, é objeto de tratamento no caput do artigo 8o da Lei no 10.925/04. 

Chamo atenção para a parte em que o nobre relator destacou a possibilidade 
de  utilização  de  compensação  e  ressarcimento  mas  unicamente  em  relação  aos  créditos 
“apurados  de  acordo  com  o  regime  da  não­cumulatividade,  instituído  no  art.  3º  da  Lei  nº 
10.637,  de  2002,  e  desde  que  tais  créditos  estejam  vinculados  exclusivamente  à  receita  de 
exportação  de  mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços  para  o  exterior,  conforme 
expressamente determina o § 3º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 [...]”. Portanto, aduzido 
direito de compensação ou ressarcimento não alcança os créditos presumidos de que trata a Lei 
no 10.925/04, que, conforme ressaltado, são passíveis de utilização unicamente para a dedução 
da correspondente contribuição devida. 

                                                           
3 Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: 
I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 
II  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento 
represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 
III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa  jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º 
para fins de: 
I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; 
II ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados 
pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria. 
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer 
das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica 
aplicável à matéria". 

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Processo nº 13841.000223/2005­30 
Acórdão n.º 3301­002.706 

S3­C3T1 
Fl. 154 

 
 

 
 

9

Quanto  ao  disposto  no  §  2o  do  artigo  5o  da  IN 660/064,  segundo o  qual  “é 
vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º a utilização de 
créditos presumidos na forma deste artigo”, importa destacar que referida instrução normativa 
não  inovou  quando  tratou  da  impossibilidade  de  utilização  dos  créditos  presumidos  da 
recorrente para  fins de ressarcimento ou de compensação com outros  tributos. Como visto, o 
caput  do  artigo  8o  da  Lei  no  10.925/04  restringe  o  emprego  dos  referenciados  créditos  à 
dedução  da  contribuição  correspondente,  de  sorte  que  nada  há  na  instrução  normativa  em 
comento que extrapole o ditame legal reportado.  

Em outras palavras,  a vedação contida na  IN encontra­se  em  conformidade 
com os limites para a utilização do crédito presumido definidos pelo legislador. O mesmo se 
diga em relação ao disposto no § 3o,  inciso II, do artigo 8o da  IN 660/06, que expressamente 
veda a utilização dos créditos presumidos para fins de compensação. 

Toda essa exegese é corroborada pelo novo tratamento dado à matéria a partir 
da  edição  da Lei  nº  12.350,  de  20/12/2010. Os  artigos  56­A  e  56­B da norma  em  evidência 
passaram a autorizar a compensação ou o ressarcimento dos créditos presumidos nas condições 
específicas traçadas pelo legislador, conforme se observa abaixo: 

Art.  56­A.  O  saldo  de  créditos  presumidos  apurados  a  partir  do  ano­
calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de 
julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá: (Incluído 
pela Lei nº 12.431, de 2011). 

I ­ ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a 
tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, 
observada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela Lei nº 
12.431, de 2011). 

II ­ ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável 
à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos 
de  que  trata  o  caput  somente  poderá  ser  efetuado:  (Incluído  pela  Lei  nº 
12.431, de 2011). 

I  ­  relativamente  aos  créditos  apurados  nos  anos­calendário  de  2006  a 
2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta 
Lei; (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

II  ­  relativamente  aos  créditos  apurados  no  ano­calendário  de  2009  e  no 
período  compreendido  entre  janeiro  de 2010 e  o mês  de  publicação desta 
Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

§ 2º O disposto neste artigo aplica­se aos créditos presumidos que tenham 
sido  apurados  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à 
receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

                                                           
4 Art. 5º  A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o 
PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não­cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados 
sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos: 
   [...] 
§ 1º O direito ao desconto de créditos presumidos na forma do caput aplica­se, também, à sociedade cooperativa 
que exerça atividade agroindustrial. 
§ 2º   É vedado às pessoas  jurídicas de que  tratam os  incisos  I a  III do caput do art. 3º a utilização de créditos 
presumidos na forma deste artigo. 

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  10

Art. 56­B. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada 
trimestre­calendário,  não  conseguir  utilizar  os  créditos  presumidos 
apurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de 
julho de 2004, poderá: (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

I  ­ efetuar  sua compensação com débitos próprios,  vencidos ou vincendos, 
relativos  a  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela 
Lei nº 12.431, de 2011). 

II  ­  solicitar  seu  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação 
específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica­se aos créditos presumidos que 
tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados 
à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de 
farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto 
nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos 
§§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído 
pela Lei nº 12.431, de 2011). 

O artigo 56­A da Lei nº 12.350/2010 corrobora tudo o que aqui já foi dito no 
sentido  de  que  o  direito  de  compensação  ou  de  ressarcimento  não  alcançava  os  créditos 
presumidos  de  que  trata  a  Lei  no  10.925/04,  sendo  os  mesmos  passíveis  unicamente  de 
utilização para a dedução da correspondente contribuição devida. Com efeito, não faria sentido 
o  legislador  editar  norma  permissiva  de  hipótese  de  compensação  e  de  ressarcimento  se  a 
legislação outrora vigente já contemplasse tal possibilidade.  

Quanto  ao  artigo  56­B  da  Lei  nº  12.350/2010,  a  exceção  criada  pelo 
legislador ­ que fortalece o entendimento aqui adotado ­ também não socorre o sujeito passivo, 
já que restrita aos produtores de farelo de soja. Com efeito, conforme a informação fiscal que 
subsidiou  o  despacho  decisório  que  reconheceu  apenas  em  parte  o  direito  pleiteado  pela 
interessada, a mesma tem como atividade a "exportação, importação, comércio e benefício de 
café". 

No tocante ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005, o 
qual  veda  expressamente  a  utilização  do  crédito  presumido  para  fins  de  compensação  ou 
ressarcimento,  tal dispositivo  infralegal veio  somente esclarecer aquilo que a  lei  já  trazia em 
seu  bojo. Assim,  tal  norma  complementar  de  direito  tributário  não  desbordou  de  seu  cunho 
meramente  interpretativo,  posto  que  restringiu­se  unicamente  à  sua  função  complementar de 
esclarecer e uniformizar a aplicação da norma tributária stricto senso. 

Para  terminar,  importa  ressaltar que o  entendimento  acima está  em perfeita 
sintonia com o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar o Recurso 
Especial no 200900758996, assim se manifestou: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. 
COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  PRESUMIDOS  DECORRENTES  DA  LEI 
10.925/04  COM  QUAISQUER  TRIBUTOS  ADMINISTRADOS  PELA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS NÃO PREVISTOS NA 
NORMA LEGAL AUTORIZADORA. ART. 11 DA LEI 11.116/05. DIREITO 
LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Recurso especial  interposto 
nos  autos  de  mandado  de  segurança,  impetrado  pela  contribuinte  com 
objetivo  de  ver  reconhecido  o  direito  de  compensar  seus  créditos 
presumidos de PIS e de COFINS, oriundos da Lei 10.925/04, com quaisquer 
tributos administrados pela Receita Federal,  nos  termos do art.  16 da Lei 
11.116/05. Aduz que são ilegais os atos regulamentares do Poder Executivo 

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Processo nº 13841.000223/2005­30 
Acórdão n.º 3301­002.706 

S3­C3T1 
Fl. 155 

 
 

 
 

11

(Ato  Interpretativo  Declaratório  15/2005  e  a  Instrução  Normativa  SRF 
660/2006) que se contrapõem a essa pretensão. 2. O direito à compensação 
tributária  deve  ser  analisado  à  luz  do  princípio  da  legalidade  estrita,  em 
conformidade  com  o  que  dispõe  o  art.  170  do  CTN:  "A  lei  pode,  nas 
condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada 
caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de 
créditos  tributários  com créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos, 
do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  Pública".  Precedentes:  AgRg  no  Ag 
1.207.543/PR,  de  minha  relatoria,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  17/06/2010; 
AgRg  no  AgRg  no  REsp  1012172/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira 
Turma, DJe 11/5/2010; AgRg no REsp 965.419/RS, Rel. Ministro Francisco 
Falcão, Primeira Turma, DJe 5/3/2008. 3. Dispõe o art. 16, inciso I, da Lei 
11.116/05: "O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 
apurado na forma do art. 3º das Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de 
abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em 
virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 
poderá  ser  objeto  de:  I  ­  compensação  com débitos próprios,  vencidos  ou 
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria 
da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria". 
4. A compensação autorizada pelo art. 16 da Lei 11.116/05 não contempla a 
utilização  dos  créditos  presumidos  disciplinados  na  Lei  10.925/04,  o  que, 
por si só, à luz do art. 170 do CTN, afasta o direito líquido e certo vindicado 
nesta  impetração.  5. Além disso,  a  concessão de  créditos  presumidos  pela 
Lei  10.925/04  tem  por  escopo  a  redução  da  carga  tributária  incidente  na 
cadeia  produtiva  dos  alimentos,  na  medida  em  que  a  venda  de  bens  por 
pessoa física ou por cooperado pessoa física para a impetrante (cerealista) 
não sofre a tributação do PIS e da COFINS, ou seja, dessa operação, pela 
sistemática  da  não  cumulatividade,  não  há,  efetivamente,  tributo  devido 
para  a  adquirente  se  creditar.  6.  Essa  finalidade  é  suficiente  para 
diferenciar  esses  créditos  presumidos  daqueles  expressamente  admitidos 
pela Lei 11.116/05, os quais são efetivamente existentes, por decorrerem da 
sistemática da não cumulatividade prevista nas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 
10.865/04.  Aliás,  a  Lei  10.637/02  (com  redação  incluída  pela  Lei 
10.865/04), em seu art. 3º, § 2º, inciso II, exclui de sua sistemática o crédito 
derivado "da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 
contribuição,  inclusive no caso de  isenção, esse último quando  revendidos 
ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços  sujeitos  à  alíquota  0 
(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". 7. Ademais, a própria 
Lei 10.925/04, em  seus arts.  8º  e 15,  só prevê a utilização desses  créditos 
presumidos para o desconto daquilo que for devido de PIS e de COFINS. 8. 
Portanto,  os  atos  regulamentares  expedidos  pelo  Poder  Executivo  ora 
impugnados  pela  recorrente,  ao  impedirem a  compensação ora postulada, 
não  inovaram no plano normativo nem contrariaram o disposto no art. 16 
da  Lei  11.116/05,  mas,  apenas  explicitaram  vedação  que,  como  visto,  já 
estava  contida  na  legislação  tributária  vigente.  9.  Recurso  especial  não 
provido. 

(STJ.  Primeira  Turma.  Recurso  Especial  no  200900758996.  Relator:  Min 
Benedito  Gonçalves.  Data  da  decisão:  24/08/2010.  Publicado  em 
31/08/2010. Decisão unânime) (grifos nossos) 

Da conclusão 

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  12

Diante  das  considerações  acima  expostas,  voto  para  negar  provimento  ao 
recurso voluntário interposto pela recorrente. 

Sala de Sessões, em 09 de dezembro de 2015. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator 

           

 

           

 

 

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OSO RIOS


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Período de apuração: 03/03/2004 a 20/11/2007
CPMF. DÉBITOS NÃO RECOLHIDOS POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE.
A falta de retenção e de recolhimento, pela instituição financeira responsável, em vista de quaisquer das hipóteses elencadas no inciso IV do artigo 45 da MP nº 2.158-35, de 24/08/2001, enseja a exigência de ofício da CPMF, de cujo lançamento integram os juros de mora e a multa de ofício de 75%.
Recurso ao qual se nega provimento
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

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S3­C3T1 

Fl. 208 

 
 

 
 

1

207 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13855.000346/2009­45 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.694  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  8 de dezembro de 2015 

Matéria  CPMF ­ Lançamento de Ofício 

Recorrente  MARCOS EURÍPEDES MENDES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 03/03/2004 a 20/11/2007 

REMISSÃO  OBJETO  DA  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  449,  DE  2008. 
INAPLICABILIDADE. 

A  remissão  legal  de  que  trata  o  artigo  14  da Medida Provisória  nº  449,  de 
2008,  contempla unicamente os  créditos que  "em 31 de dezembro de 2007, 
estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa 
mesma  data,  seja  igual  ou  inferior  a  R$  10.000,00  (dez  mil  reais)".  Não 
alcança, pois, os créditos constituídos contra o sujeito passivo, formalizados 
mediante lançamento de ofício em 25/02/2009. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU 
TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA 
FINANCEIRA ­ CPMF 

Período de apuração: 03/03/2004 a 20/11/2007 

CPMF.  DÉBITOS  NÃO  RECOLHIDOS  POR  FORÇA  DE  MEDIDA 
JUDICIAL  PRECÁRIA.  AUSÊNCIA  DE  RETENÇÃO  E  DE 
RECOLHIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL. 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. 

A falta de retenção e de recolhimento, pela instituição financeira responsável, 
em vista de quaisquer das hipóteses elencadas no  inciso  IV do artigo 45 da 
MP nº 2.158­35, de 24/08/2001,  enseja  a  exigência de ofício da CPMF, de 
cujo lançamento integram os juros de mora e a multa de ofício de 75%. 

Recurso ao qual se nega provimento 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

  

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03
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45

Fl. 208DF  CARF  MF

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OSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS




 

  2

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do 
Couto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, 
Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 2ª Turma da DRJ 
Brasília (fls. 183/186), a qual, por unanimidade de votos,  julgou improcedente a  impugnação 
interposta pelo sujeito passivo, nos termos do Acórdão nº 03­53.971, assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU 
TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA 
FINANCEIRA ­ CPMF  

Período de apuração: 03/03/2004 a 20/11/2007  

REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

É inaplicável o benefício da remissão autorizada pela Medida Provisória nº. 
449,  de  2008,  aos  débitos  relativos  a  fatos  geradores  cujos  vencimentos 
ocorreram posteriormente à data de 31/12/2002.  

MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.  

Na  ausência  de  recolhimento  espontâneo  pelo  sujeito  passivo,  cabe  a 
constituição  do  crédito  tributário  mediante  lançamento  de  ofício,  com  a 
respectiva penalidade prevista em lei.  

Impugnação Improcedente  

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

Contra  o  contribuinte  identificado  no  preâmbulo  foi  lavrado  pela 
DRF/Franca  ­  SP  o  auto  de  infração  às  fls.  01/51,  formalizando 
lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  proveniente  da  falta  de 
recolhimento  de  CPMF  nos  períodos  de  apuração  de  03/03/2004  a 
20/11/2007,  incluindo  juros  de  mora  e  multa  proporcional  de  75%, 
totalizando R$ 1.993,84.  

De  acordo  com  a  descrição  dos  fatos,  a  CPMF  devida  pelo 
contribuinte  no  mencionado  período  não  foi  retida  pela  instituição 
financeira em razão de medida judicial posteriormente revogada, e, após a 
revogação, não havendo saldo suficiente na conta corrente para que fossem 
efetuados os débitos,  o banco  remeteu à  repartição  fazendária a  listagem 
prevista no inciso IV do art. 24 da IN SRF nº. 450, de 2004, discriminando 
os valores devidos, que estão sendo exigidos de ofício com juros de mora e 
penalidade respectiva.  

O  contribuinte  foi  cientificado  da  exigência  por  via  postal  em 
25/02/2009  (imagem  à  fl.  144),  e,  irresignado  com  a  acusação  fiscal, 

Fl. 209DF  CARF  MF

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Processo nº 13855.000346/2009­45 
Acórdão n.º 3301­002.694 

S3­C3T1 
Fl. 209 

 
 

 
 

3

apresentou em 11/03/2009 a impugnação acostada às fls. 146 e seguintes, 
da qual se extrai a síntese exposta a seguir:  

a)  que  na  condição  de  associado  da  entidade,  foi  beneficiário  de 
medida  liminar  em  ação  de  mandado  de  segurança  impetrado  pelo 
SINDICATO  DOS  TRABALHADORES  NA  INDÚSTRIA  DE  ENERGIA 
ELÉTRICA DE CAMPINAS,  em  razão  da  qual  as  instituições  financeiras 
suspenderam  a  cobrança  da CPMF,  tendo  sido  a  decisão  posteriormente 
reformada pelo TRF/3ª Região, levando a RFB a instaurar procedimento de 
fiscalização do qual resultou o presente auto de infração;  

b) todavia, em vista do montante do crédito exigido ser inferior a R$ 
10.000,00, deve ser cancelado levando em conta a remissão concedida pelo 
art. 14 da Medida Provisória nº. 449, de 2008, cuja redação reproduz; e  

c) acaso superada essa prejudicial de mérito, que se considere que o 
impugnante não deixou de  recolher a CPMF por decisão voluntária, com 
intuito de sonegação, razão porque não há que se cogitar da aplicação da 
multa de ofício de 75%, imposta no auto de infração, exigindo­se apenas os 
juros  de  mora,  mesmo  porque  a  retenção  e  recolhimento  são  de 
responsabilidade  da  instituição  financeira,  que  deve  responder  pela 
penalidade que porventura houver.  

Cientificada  da  referida  decisão  em  23/09/2013  (vide  AR  de  fls.  194),  a 
interessada,  em 30/09/2013  (fls.  196),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  196/203,  onde 
repisa os argumentos aduzidos na primeira instância e requer, ao fim, seja declarada a remissão 
do lançamento de ofício, ou, alternativamente, excluída a multa de ofício de 75%.  

É o relatório. 

Voto            

Das preliminares 

Conselheiro Francisco José Barroso Rios 

Admissibilidade do recurso 

O  recurso  é  tempestivo  e  deve  ser  conhecido  por  preencher  os  demais 
requisitos formais e materiais exigidos para sua aceitação.  

Do mérito 

Primeiramente, o sujeito passivo pleiteia a remissão do crédito tributário com 
fundamento no artigo 14 da Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, abaixo transcrito:  

Art.  14.  Ficam  remitidos  os  débitos  com  a  Fazenda  Nacional, 
inclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa  que,  em  31  de 
dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo 
valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a 
R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

§  1º  O  limite  previsto  no  caput  deve  ser  considerado  por  sujeito 
passivo, e, separadamente, em relação: 

Fl. 210DF  CARF  MF

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  4

I  ­  aos  débitos  inscritos  em Dívida  Ativa  da União,  no  âmbito  da 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional; 

II ­ aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas 
alíneas  "a",  "b"  e  "c"  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  n  o 
8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição 
e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras 
entidades  e  fundos,  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil; e 

III  ­  aos  demais  débitos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil.  

§  2º  Na  hipótese  do  IPI,  o  valor  de  que  trata  este  artigo  será 
apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa 
jurídica.  

§  3º  O  disposto  neste  artigo  não  implica  restituição  de  quantias 
pagas. 

(grifo nosso) 

Da  simples  leitura  do  caput  do  artigo  14  da  citada  MP  nº  449,  de  2008, 
constata­se que a remissão legal em evidência contempla unicamente os créditos que "em 31 de 
dezembro  de  2007,  estejam  vencidos  há  cinco  anos  ou mais  e  cujo  valor  total  consolidado, 
nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Portanto, a remissão 
em  tela não  alcança os  créditos  constituídos  contra o  sujeito passivo,  formalizados mediante 
lançamento de ofício em 25/02/2009, data em que a recorrente  tomou ciência do  lançamento 
(conf. AR de fls. 144). 

Melhor sorte não socorre a recorrente no que concerne à exigência da multa 
de  ofício,  já  que  a mesma  está  em  sintonia  com  o  disposto  nos  artigos  44  e  45  da Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 24/08/2001, que abaixo transcrevo:  

Art.  44.  O  valor  correspondente  à  Contribuição  Provisória  sobre 
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos 
de Natureza Financeira ­ CPMF, não retido e não recolhido pelas 
instituições especificadas na Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, 
por  força  de  liminar  em  mandado  de  segurança  ou  em  ação 
cautelar,  de  tutela  antecipada  em  ação  de  outra  natureza,  ou  de 
decisão  de  mérito,  posteriormente  revogadas,  deverá  ser  retido  e 
recolhido  pelas  referidas  instituições,  na  forma  estabelecida  nesta 
Medida Provisória. 

Art.  45.  As  instituições  responsáveis  pela  retenção  e  pelo 
recolhimento da CPMF deverão: 

I ­ apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da 
decisão  judicial  impeditiva  da  retenção  e  do  recolhimento  da 
contribuição; 

II ­ efetuar o débito em conta de seus clientes­contribuintes, a menos 
que haja expressa manifestação em contrário: 

a)  no  dia  29  de  setembro  de  2000,  relativamente  às  liminares, 
tutelas  antecipadas  ou  decisões  de  mérito,  revogadas  até  31  de 
agosto de 2000; 

b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial 
ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000; 

III ­ recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana 
subseqüente  à  do  débito  em  conta,  o  valor  da  contribuição, 

Fl. 211DF  CARF  MF

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OSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS



Processo nº 13855.000346/2009­45 
Acórdão n.º 3301­002.694 

S3­C3T1 
Fl. 210 

 
 

 
 

5

acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a 
serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; 

IV ­ encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta 
dias,  contado  da  data  estabelecida  para  o  débito  em  conta, 
relativamente  aos  contribuintes  que  se  manifestaram  em  sentido 
contrário  à  retenção,  bem  assim  àqueles  que,  beneficiados  por 
medida  judicial revogada,  tenham encerrado suas contas antes das 
datas  referidas  nas  alíneas  do  inciso  II,  conforme  o  caso,  relação 
contendo as seguintes informações: 

a)  nome  ou  razão  social  do  contribuinte  e  respectivo  número  de 
inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  ­  CPF  ou  no  Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica ­ CNPJ; 

b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o 
valor da contribuição devida. 

Parágrafo  único.  Na  hipótese  do  inciso  IV  deste  artigo,  a 
contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no art. 68 da Lei 
no  9.430,  de  1996,  e  será  exigida  do  contribuinte  por  meio  de 
lançamento de ofício. 

[...] (grifo nosso) 

Como se vê, o acréscimo de juros de mora e de multa de mora é restrito aos 
casos em que o pagamento da CPMF foi  realizado pelas  instituições financeiras responsáveis 
pela retenção e pelo recolhimento da CPMF (conforme artigo 45,  inciso  III); diferentemente, 
ou  seja,  nos  casos de  contribuintes que  se manifestaram  em sentido  contrário  à  retenção, ou 
que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas 
referidas  nas  alíneas  do  inciso  II  do mencionado  artigo  45,  a  contribuição  "será  exigida  do 
contribuinte por meio de lançamento de ofício". 

Tal  preceito,  aliás,  está  em  franca  sintonia  com  o  que  determina  o  §  3º  do 
artigo 5º da Lei n.º 9.311, de 24/10/1996, verbis: 

§ 3º Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter 
supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento. 

Assim,  em  vista  da  necessidade  de  formalização  ex  officio  do  lançamento, 
deverá  ser  observado o  disposto  no  artigo  44,  inciso  I,  da Lei  no  9.430/96,  que  contempla  a 
cominação da multa de 75%. Confira­se: 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

Destaque­se que a aplicação do disposto no artigo 44 da Lei nº 9.430/96 está 
explicitada no artigo 14 da Lei nº 9.311/96, abaixo transcrito: 

Art. 14. Nos casos de lançamento de ofício, aplicar­se­á o disposto 
nos arts. 44, 47 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

Fl. 212DF  CARF  MF

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  6

Por  fim,  como  bem  destacado  na  decisão  a  quo,  em  vista  do  disposto  no 
artigo  63,  §  2º,  da  Lei  nº  9.430/96,  não  haveria  sequer  a  incidência  de multa  de mora  se  o 
sujeito  passivo  houvesse  efetuado  o  recolhimento  da  obrigação  que  se  encontrava  com  a 
exigibilidade suspensa em até trinta dias após a publicação da decisão judicial que considerou 
devida  a  contribuição.  Não  tendo  adotado  tal  providência,  não  há  como  transferir  a 
responsabilidade do recolhimento da CPMF para a instituição financeira. 

Da conclusão 

Por  todo  o  exposto,  voto  para  negar  provimento  ao  recurso  voluntário 
interposto pelo sujeito passivo. 

Sala de Sessões, em 08 de dezembro de 2015. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator 

 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 213DF  CARF  MF

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Valcir Gassen, que reconheciam o direito a creditamento também inerente aos fretes pelo transporte na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da interessada, bem como relativamente aos fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. André Garcia Leão Reis Valadares, OAB/MG nº 136.654.

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    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O inciso VI do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 vincula o creditamento em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado - além de seu emprego para locação a terceiros - a seu uso na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Portanto, o legislador restringiu o creditamento da contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização das mercadorias (ou na prestação de serviços), não sendo razoável admitir que seja passível do cômputo de créditos a aquisição irrestrita de bens necessários ao exercício das atividades da empresa como um todo.
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. REALIDADE FÁTICA. SERVIÇOS ENQUADRADOS PARCIALMENTE COMO INSUMOS NOS TERMOS DO REGIME. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM PARTE.
No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 (art. 3o, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.
O escopo das mencionadas leis não se restringe à acepção de insumo tradicionalmente proclamada pela legislação do IPI e espelhada nas Instruções Normativas SRF nos 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8o, § 4º), sendo mais abrangente, posto que não há, nas Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, qualquer menção expressa à adoção do conceito de insumo destinado ao IPI, nem previsão limitativa à tomada de créditos relativos somente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Contudo, deve ser afastada a interpretação demasiadamente elástica e sem base legal de se dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda, posto que a Lei, ao se referir expressamente à utilização do insumo na produção ou fabricação, não dá margem a que se considerem como insumos passíveis de creditamento despesas que não se relacionem diretamente ao processo fabril da empresa.
Logo, há que se conferir ao conceito de insumo previsto pela legislação do PIS e da COFINS um sentido próprio, extraído da materialidade desses tributos e atento à sua conformação legal expressa: são insumos os bens e serviços utilizados (aplicados ou consumidos) diretamente no processo produtivo (fabril) ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso dos bens, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
Realidade em que a empresa, fabricante de máquinas e equipamentos de grande porte, busca se creditar da contribuição em função de serviços com despacho aduaneiro, contabilidade geral, controle fiscal, contas a pagar e tesouraria, controle de ativo fixo, registro fiscal, faturamento, gestão tributária e societária, serviços de assessoria e expatriados, serviços os quais dizem respeito a atividades de caráter meramente administrativo, e que, por não estarem relacionados diretamente à atividade produtiva da interessada, não dão direito a creditamento.
Diferentemente, poderão alicerçar creditamento os serviços relacionados ao controle de fluxo de produção e de estoque nas instalações fabris (sistema just in time), posto que esses são essenciais ao processo produtivo.
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA INTERESSADA, OU AINDA, PELOS FRETES DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU A USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.
No regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS a possibilidade de creditamento em relação a despesas com frete e armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos para revenda ou produzidos pelo sujeito passivo, e, ainda assim, quando o ônus for suportado pelo mesmo.
Logo, por falta de previsão legal, é inadmissível o creditamento em face de fretes decorrentes da transferência de produto acabado entre estabelecimentos da interessada, ou ainda, pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo.
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES PAGOS NA COMPRA DE INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
O regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS admite o creditamento calculado a partir de despesas com fretes pagos na compra de insumos adquiridos de pessoas jurídicas.
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR. AMPLITUDE LEGAL.
A possibilidade de compensação ou de ressarcimento em espécie do saldo credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente da exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior (sobre as quais não incidem as contribuições em tela), passou a alcançar todos os créditos apurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como os créditos decorrentes da incidência das contribuições em tela sobre as importações - no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade - nas hipóteses albergadas pelo artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, dentre as quais se inclui a aquisição de bens para revenda (inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004).
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. TRIMESTRALIDADE DA APURAÇÃO.
Poderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento o saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS apurado na forma do art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, em virtude da manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (artigo 17 da Lei nº 11.033/2004).
Recurso ao qual se dá parcial provimento
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S3­C3T1 

Fl. 1.452 

 
 

 
 

1

1.451 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.724503/2011­98 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.798  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de janeiro de 2016 

Matéria  Pedido de Compensação ­ PER/DCOMP 

Recorrente  CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO 
PELA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO 
E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

O  inciso  VI  do  artigo  3º  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  vincula  o 
creditamento  em  relação  a  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens 
incorporados  ao  ativo  imobilizado  ­  além  de  seu  emprego  para  locação  a 
terceiros  ­  a  seu  uso  “na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na 
prestação  de  serviços”.  Portanto,  o  legislador  restringiu  o  creditamento  da 
contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização 
das mercadorias  (ou  na  prestação  de  serviços),  não  sendo  razoável  admitir 
que  seja  passível  do  cômputo  de  créditos  a  aquisição  irrestrita  de  bens 
necessários ao exercício das atividades da empresa como um todo. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  UTILIZAÇÃO  DE 
BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. AMPLITUDE 
DO  DIREITO.  REALIDADE  FÁTICA.  SERVIÇOS  ENQUADRADOS 
PARCIALMENTE  COMO  INSUMOS  NOS  TERMOS  DO  REGIME. 
DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM PARTE. 

No regime de incidência não­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 
10.637  de  2002  e  10.833  de  2003  (art.  3o,  inciso  II)  possibilitam  o 
creditamento  tributário pela utilização de bens  e  serviços  como  insumos na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na 
prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.  

O  escopo  das  mencionadas  leis  não  se  restringe  à  acepção  de  insumo 
tradicionalmente  proclamada  pela  legislação  do  IPI  e  espelhada  nas 
Instruções Normativas SRF nos 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8o, § 
4º),  sendo  mais  abrangente,  posto  que  não  há,  nas  Leis  nos  10.637/02  e 

  

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Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

10.833/03,  qualquer  menção  expressa  à  adoção  do  conceito  de  insumo 
destinado  ao  IPI,  nem  previsão  limitativa  à  tomada  de  créditos  relativos 
somente  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem.  

Contudo,  deve  ser  afastada  a  interpretação  demasiadamente  elástica  e  sem 
base legal de se dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa 
dedutível prevista na legislação do imposto de renda, posto que a Lei, ao se 
referir expressamente à utilização do insumo na produção ou fabricação, não 
dá  margem  a  que  se  considerem  como  insumos  passíveis  de  creditamento 
despesas que não se relacionem diretamente ao processo fabril da empresa.  

Logo, há que se conferir  ao conceito de  insumo previsto pela  legislação do 
PIS  e  da  COFINS  um  sentido  próprio,  extraído  da  materialidade  desses 
tributos  e  atento  à  sua  conformação  legal  expressa:  são  insumos  os  bens  e 
serviços  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  diretamente  no  processo 
produtivo (fabril) ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso 
dos  bens,  não  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida 
sobre o produto em fabricação. 

Realidade  em  que  a  empresa,  fabricante  de  máquinas  e  equipamentos  de 
grande porte,  busca  se  creditar da  contribuição  em  função  de  serviços  com 
despacho  aduaneiro,  contabilidade  geral,  controle  fiscal,  contas  a  pagar  e 
tesouraria,  controle  de  ativo  fixo,  registro  fiscal,  faturamento,  gestão 
tributária e societária, serviços de assessoria e expatriados, serviços os quais 
dizem respeito a atividades de caráter meramente administrativo, e que, por 
não  estarem  relacionados  diretamente  à  atividade  produtiva  da  interessada, 
não dão direito a creditamento. 

Diferentemente,  poderão  alicerçar  creditamento  os  serviços  relacionados  ao 
controle  de  fluxo  de  produção  e  de  estoque  nas  instalações  fabris  (sistema 
just in time), posto que esses são essenciais ao processo produtivo. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE 
CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES DECORRENTES 
DA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTO  ACABADO  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS  DA  INTERESSADA,  OU  AINDA,  PELOS 
FRETES  DO  TRANSPORTE  DE  MERCADORIAS  DESTINADAS  AO 
ATIVO IMOBILIZADO OU A USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. 

No  regime  da  não­cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a 
possibilidade  de  creditamento  em  relação  a  despesas  com  frete  e 
armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos 
para  revenda  ou  produzidos  pelo  sujeito  passivo,  e,  ainda  assim,  quando  o 
ônus for suportado pelo mesmo. 

Logo, por  falta de previsão  legal, é  inadmissível o creditamento em face de 
fretes decorrentes da transferência de produto acabado entre estabelecimentos 
da interessada, ou ainda, pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas 
ao ativo imobilizado ou a uso e consumo. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE 
CRÉDITOS  CALCULADOS  EM  RELAÇÃO  A  FRETES  PAGOS  NA 

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Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
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COMPRA  DE  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOA  JURÍDICA. 
POSSIBILIDADE. 

O  regime  da  não­cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  admite  o 
creditamento calculado a partir de despesas com fretes pagos na compra de 
insumos adquiridos de pessoas jurídicas. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  COMPENSAÇÃO 
OU RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR. AMPLITUDE LEGAL. 

A  possibilidade  de  compensação  ou  de  ressarcimento  em  espécie  do  saldo 
credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente 
da exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior (sobre as quais 
não  incidem  as  contribuições  em  tela),  passou  a  alcançar  todos  os  créditos 
apurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem 
como os créditos decorrentes da incidência das contribuições em tela sobre as 
importações  ­  no  caso  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  da  não­
cumulatividade  ­  nas  hipóteses  albergadas  pelo  artigo  15  da  Lei  nº 
10.865/2004,  dentre  as  quais  se  inclui  a  aquisição  de  bens  para  revenda 
(inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004). 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  SALDO  CREDOR. 
COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.  TRIMESTRALIDADE  DA 
APURAÇÃO. 

Poderá  ser  objeto  de  compensação  ou  de  ressarcimento  o  saldo  credor  da 
Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS apurado na forma do art. 
3º  das Leis nos  10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do art.  15 da Lei nº 
10.865/2004,  acumulado  ao  final  de  cada  trimestre  do  ano­calendário,  em 
virtude  da  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  vendas 
efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  da 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  (artigo  17  da  Lei  nº 
11.033/2004). 

Recurso ao qual se dá parcial provimento 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  parcial 
provimento  ao  recurso,  na  forma  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado. 
Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões e Valcir Gassen, que reconheciam o direito a creditamento também inerente aos fretes 
pelo  transporte  na  transferência  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  interessada, 
bem  como  relativamente  aos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao  ativo 
imobilizado. 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Fl. 3587DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do 
Couto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, 
Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. André Garcia Leão Reis Valadares, 
OAB/MG nº 136.654. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1a Turma da DRJ 
Belo Horizonte (fls. 13603.724503/2011­98 do processo eletrônico), que, por unanimidade de 
votos, julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade formalizada contra o não 
reconhecimento  integral  do  direito  creditório  pleiteado  mediante  as  declarações  de 
compensação objeto dos autos, conforme acórdão assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de Apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE 
EXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.  

A contribuição não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de 
exportação de mercadorias para o exterior. O reconhecimento de direito ao 
ressarcimento  ou  à  compensação  demanda  a  comprovação,  pela 
contribuinte,  da  existência  de  crédito  líquido  e  certo  contra  a  Fazenda 
Pública.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. 

Geram  créditos  os  dispêndios  realizados  com  bens  e  serviços  utilizados 
como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de 
bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  observadas  as  ressalvas  legais.  O 
termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer  fator que 
onere  a  atividade  econômica,  mas  tão­somente  como  aqueles  bens  ou 
serviços  que  sejam  diretamente  empregados  na  produção  de  bens  ou  na 
prestação de serviços.  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM 
TRANSPORTES.  

As despesas efetuadas com fretes para transferência da matéria­prima ou do 
produto  acabado  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica,  com 
fretes de bens ou mercadorias não identificadas e com fretes de mercadorias 
destinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou 
ao uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. DESPESAS COM SEGUROS. 

Desde que suportado pela pessoa jurídica compradora, o seguro pago pelo 
transporte,  assim  como  o  frete,  integra  o  custo  de  aquisição  de  bens  ou 
mercadorias adquiridas.  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  SOBRE  IMPORTAÇÃO 
VINCULADOS  A  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO.  RESSARCIMENTO. 
COMPENSAÇÃO.  

Fl. 3588DF  CARF  MF

Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/

02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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A possibilidade de compensação, ou de ressarcimento em espécie, do saldo 
credor  apurado  em  decorrência  de  operações  de  importação,  autorizada 
pelo  art.  16  da  Lei  nº  11.116,  de  2005,  alcança  tão­somente  os  créditos 
previstos no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. DIREITO CREDITÓRIO. APURAÇÃO.  

A  autoridade  competente  para  decidir  sobre  o  pedido  de  ressarcimento, 
restituição  ou  compensação  de  créditos  poderá  condicionar  o 
reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de  documentos 
comprobatórios  do  referido  direito,  sendo  que  somente  são  passíveis  de 
compensação os créditos comprovadamente existentes, devendo estes gozar 
de liquidez e certeza para serem utilizados.  

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte  

O presente processo  diz  respeito  a declarações  de  compensação  – DCOMP 
relativas a saldo credor de COFINS apurado no período de 01/04/2009 a 30/04/2009, no valor 
total de R$ 998.160,17,  em conformidade  com o artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003. Desse 
montante, a unidade jurisdicionante do contribuinte já reconhecera o direito sobre a parcela de 
R$  849.369,87.  Por  seu  turno,  a  DRJ  recorrida  entendeu  que  deverão  ser  também 
restabelecidos  os  créditos  apropriados  sobre  a  utilização  de  água  e  esgoto  das  filiais 
“Contagem”  e  “Curitiba”,  bem  como os  créditos  relativos  aos  seguros  pagos  pelos  fretes  de 
bens ou mercadorias adquiridas pela interessada.  

Assim,  com  base  nos  cálculos  elaborados  posteriormente  pela  DRF 
Contagem  em  conseqüência  da  decisão  da DRJ,  segundo  os  quais  a  quantia  adicional  a  ser 
creditada  em  favor  do  sujeito  passivo  corresponde  a R$  2.223,76  (ressalvado  o  desconto  de 
alguma  parcela  outrora  compensada  evidenciada  em  alguns  processos  da  empresa  sobre  a 
mesma matéria), tem­se que o montante em litígio corresponde a R$ 146.566,54. 

Segue,  abaixo,  o  relato  dos  fatos  transcrito  da  decisão  recorrida,  o  qual  é 
padrão em todos os processos da empresa sobre essa matéria: 

Com o  intuito  de  verificar  a  apuração do  IPI,  bem  como o PIS  e  a 
Cofins  da  pessoa  jurídica,  foi  emitido,  em  11/05/2011,  o  Mandado  de 
Procedimento Fiscal – Fiscalização (MPF­F n.º: 06.1.10.00­2011­00427­3). 
Em  decorrência,  a  autoridade  fiscal  lavrou  o  Termo  de  Início  de 
Fiscalização,  intimando  o  sujeito  passivo  a  apresentar,  dentre  outros 
elementos,  arquivos  digitais  referentes  aos  itens  4.3.1,  4.3.2,  4.3.3,  4.3.4, 
4.9.1 e 4.9.5 do Anexo Único do Ato Declaratório SRF/Cofis nº 15, de 2001, 
escrituração  contábil  digital,  nos  termos  da  Instrução  Normativa  RFB  nº 
787,  de  2007,  relação  dos  produtos  fabricados  pelo  estabelecimento, 
certidão de objeto  e pé de ações  judiciais  referentes ao  IPI, PIS e Cofins, 
relação das contas contábeis  referentes a créditos, receitas e exclusões da 
base de  cálculo do PIS  e da Cofins, memoriais de apuração das bases de 
cálculo  utilizadas  no  preenchimento  dos Demonstrativos  de Apuração  das 
Contribuições Sociais – Dacon ­ e demonstrativo dos fretes de compras de 
bens utilizados como insumos.  

De acordo com a fiscalização, a contribuinte admitiu a ocorrência de 
erros no preenchimento dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições 
Sociais – Dacon. Sendo assim, os créditos foram apurados de acordo com os 

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memoriais  de  apuração  das  bases  de  cálculo  dos  Dacon  e  demais 
documentos apresentados pela contribuinte a pedido da autoridade fiscal. 

Em seguida, a autoridade fiscal elaborou demonstrativo das glosas de 
créditos de PIS, conforme abaixo (valores em reais): 

 
P.A.   3.1.  3.2.  3.3.  3.4.  3.5.  3.6.  3.7.  TOTAL  ME/FAT  MI   ME 

jan/08  3,26  2.845,44  1.367,77  0,00  0,00  36,02  127.836,13  132.088,62  20,23%  105.371,64  26.716,98 

fev/08  3,26  5.381,60  1.515,51  0,00  0,00  38,86  91.338,39  98.277,62  14,25%  84.274,71  14.002,91 

mar/08  3,26  5.967,74  1.390,14  0,00  0,00  29,65  71.482,90  78.873,69  18,07%  64.623,36  14.250,33 

abr/08  3,26  4.719,18  1.627,64  0,00  38,13  186,26  180.784,88  187.359,35  16,34%  156.741,83  30.617,52 

mai/08  49,44  8.261,21  1.586,73  0,00  159,52  496,78  125.875,75  136.429,43  19,55%  109.752,61  26.676,82 

jun/08  49,44  5.983,14  2.042,36  0,00  50,27  191,73  108.912,17  117.229,11  16,40%  98.001,10  19.228,01 

jul/08  151,12  9.659,18  1.909,71  26,51  150,14  587,80  121.509,41  133.993,87  16,20%  112.289,14  21.704,73 

ago/08  151,12  7.179,43  1.921,09  3,76  132,18  1.291,51  118.778,39  129.457,48  22,26%  100.645,30  28.812,18 

set/08  168,13  3.074,82  1.883,11  6,96  217,27  1.647,18  104.600,83  111.598,30  24,00%  84.811,15  26.787,15 

out/08  241,91  6.252,08  1.770,70  0,00  136,81  1.219,34  122.203,64  131.824,48  23,59%  100.727,26  31.097,22 

nov/08  318,76  8.491,53  1.719,92  8,63  91,80  1.456,49  70.934,88  83.022,01  22,87%  64.032,81  18.989,20 

dez/08  532,25  4.150,69  1.471,63  0,20  112,63  1.467,26  131.074,08  138.808,74  37,59%  86.634,00  52.174,74 

jan/09  532,25  5.385,90  1.179,67  0,00  173,76  1.879,16  51.684,90  60.835,64  14,79%  51.837,44  8.998,20 

fev/09  532,25  11.673,37  1.262,98  33,26  104,68  3.510,75  64.575,01  81.692,30  15,53%  69.008,40  12.683,90 

mar/09  532,25  10.388,31  441,21  7,40  25,91  2.776,46  44.105,65  58.277,19  16,48%  48.672,38  9.604,81 

abr/09  532,25  2.838,07  1.572,35  1.164,99  40,14  3.401,09  24.839,83  34.388,72  9,90%  30.983,35  3.405,37 

mai/09  532,25  5.261,01  874,84  2.569,55  27,06  3.012,90  45.330,66  57.608,27  7,28%  53.414,17  4.194,10 

jun/09  532,25  3.246,92  958,43  0,00  14,04  2.405,55  50.649,08  57.806,27  18,59%  47.059,37  10.746,90 

jul/09  532,25  7.110,54  720,28  2.897,56  59,09  3.385,00  34.676,13  49.380,85  17,15%  40.912,30  8.468,55 

ago/09  532,25  1.953,83  1.175,60  92,21  46,59  1.767,91  33.182,54  38.750,93  8,12%  35.604,80  3.146,13 

set/09  532,25  5.565,34  445,25  1.389,50  25,96  4.099,24  17.784,73  29.842,27  14,27%  25.583,88  4.258,39 

out/09  532,25  4.171,09  2.445,14  1.917,99  14,83  2.016,65  29.949,93  41.047,88  7,37%  38.023,58  3.024,30 

nov/09  532,25  5.999,82  1.378,43  1.289,05  20,70  4.449,68  33.600,99  47.270,92  9,53%  42.765,50  4.505,42 

dez/09  532,25  3.670,03  1.580,37  4.930,84  37,09  11.126,51  39.091,41  60.968,50  8,26%  55.933,91  5.034,59 

jan/10  532,25  3.502,79  2.203,49  20,65  27,72  1.117,50  14.467,59  21.871,99  8,45%  20.023,98  1.848,01 

fev/10  532,25  7.916,35  1.523,09  0,00  18,55  3.337,67  90.260,30  103.588,21  6,86%  96.482,90  7.105,31 

mar/10  532,25  1.633,53  1.589,22  299,59  33,98  3.206,79  54.032,80  61.328,16  13,04%  53.333,25  7.994,91 

abr/10  532,25  18.149,44  1.551,72  474,12  33,89  3.384,16  213.636,74  237.762,32  14,80%  202.585,29  35.177,03 

mai/10  532,25  6.014,24  1.054,57  190,05  46,59  5.760,11  52.717,10  66.314,91  7,27%  61.493,82  4.821,09 

jun/10  532,25  8.552,18  1.487,26  72,44  41,18  2.397,81  93.602,34  106.685,46  11,08%  94.864,71  11.820,75 

jul/10  532,25  8.892,22  1.229,17  3.311,98  44,16  6.016,23  64.426,44  84.452,45  13,12%  73.372,29  11.080,16 

ago/10  532,25  10.200,72  1.366,51  2.038,99  41,63  1.732,96  37.199,94  53.113,00  10,40%  47.589,25  5.523,75 
set/10  532,25  7.053,10  1.284,13  5.068,86  61,18  5.531,16  43.200,69  62.731,37  7,76%  57.863,42  4.867,95 

LEGENDA:  
P.A. PERÍODO DE APURAÇÃO; 

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3.1. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  
3.2. AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO;  
3.3. AQUISIÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  
3.4. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE PRODUTOS FINAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS;  
3.5. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE BENS PARA USO, CONSUMO OU IMOBILIZADO;  
3.6. AQUISIÇÕES DE SEGUROS PARA FRETES;  
3.7. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS.  
MI. MERCADO INTERNO  
ME. MERCADO EXTERNO 
ME/FAT. RELAÇÃO PERCENTUAL MERCADO EXTERNO/FATURAMENTO  

Como resultado,  foram obtidos os valores dos créditos vinculados ao 
mercado  externo,  sendo  que,  a  fim  de  se  apurar  os  saldos  passíveis  de 
ressarcimento ou de compensação antecipada, a autoridade  fiscal executou 
alguns ajustes.  

O primeiro  deles,  segundo  ela,  deriva  do  fato  de  que,  em  virtude  do 
art.  16  da  Lei  nº  11.116,  de  2005,  apenas  os  créditos  de  importação 
elencados  no  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  são  passíveis  de 
ressarcimento  ou  compensação.  Durante  a  auditoria,  constatou­se  que  a 
contribuinte  importou,  para  fins  de  revenda,  diversas  máquinas  e  veículos 
classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  8433.20,  8433.30.00, 
8433.40.00,  8433.5,  87.01  e  87.04  da  Nomenclatura  Comum  do Mercosul, 
previstos no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, enquanto que os créditos de 
PIS/Cofins  foram  submetidos  indevidamente  ao  rateio  proporcional  entre 
mercado externo e interno. Assim, apurou a fiscalização o crédito mensal a 
ser  reclassificado  como  não  ressarcível.  Já  o  segundo  ajuste  diz  respeito, 
conforme  a  fiscalização,  à  possibilidade  de  compensação,  antes  do 
encerramento do trimestre, de créditos de importação vinculados à receita de 
exportação. Aduz que, apesar do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, permitir o 
ressarcimento  dos  créditos  de  importação,  a  compensação  antecipada 
possibilitada  pelo  art.  42  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  900,  de  2008, 
menciona  apenas  aqueles  créditos  oriundos  de  aquisições  no  mercado 
interno.  Por  créditos  de  importação,  entende  aqueles  do  art.  15  da  Lei  nº 
10.865, de 2004, inclusive aquisição de máquinas e equipamentos destinados 
ao  ativo  imobilizado.  Refere­se  ao  caput  do  art.  34  desta  Instrução 
Normativa e conclui que o contribuinte não observou o regramento exposto 
no preenchimento das PER/Dcomp, de modo que elabora demonstrativos que 
indicam quais créditos devem ser reposicionados no último mês do trimestre 
para fins de pedido de ressarcimento. 

Assim,  após  efetuados  os  ajustes,  prossegue  a  fiscalização,  a 
contribuinte teria direito ao ressarcimento dos valores de Cofins e de PIS nos 
valores  que  demonstra.  Afirma  a  autoridade  fiscal  que  a  reapuração  dos 
saldos  de  PIS  e  Cofins  não  altera  os  valores  passíveis  de  ressarcimento 
indicados, porém, o saldo credor total, ou montante disponível após a última 
PER/Dcomp  para  desconto  das  contribuições  a  recolher,  é  de  R$ 
9.048.196,92,  de  PIS  e  de  R$  12.349.027,24,  de  Cofins,  respectivamente. 
Esclarece que não foram apurados valores a recolher no período auditado. 
Por  fim,  calcula  os  créditos  passíveis  de  ressarcimento,  elabora 
demonstrativos  e  sugere  o  deferimento  parcial  dos  diversos  pedidos  de 
ressarcimento  e  compensações  efetuados,  de  acordo  com  os  valores  que 
indica no Termo de Verificação Fiscal.  

As  glosas  efetuadas  bem  como  as  justificativas  estão  detalhadas  no 
Termo de Verificação Fiscal e no demonstrativo “Glosas de Compensações e 

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Ressarcimento” para as contribuições PIS/Cofins elaborado pela autoridade 
fiscal. 

Diante desses fatos, a DRF/Contagem emitiu Despacho Decisório, em 
27/12/2011, por meio do qual foi parcialmente homologada a Dcomp. Como 
resultado foi reconhecido o crédito no valor de R$ 594.742,57. 

Como base  legal  são  citados,  entre  outros,  os  seguintes  dispositivos: 
Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 
600, de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. 

Cientificada  em  27/02/2012,  a  contribuinte  apresentou,  em 
28/03/2012,  a  manifestação  de  inconformidade  às  fls.  69  a  101  e  155, 
acompanhada dos documentos às fls. 102 a 154 e 156 a 1369, alegando, em 
síntese, que: 

­ A matéria objeto de recurso não foi submetida à apreciação judicial, 
com o que se atende ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto nº 70.235, 
de 1972; 

­ As três supostas irregularidades apontadas pela fiscalização fizeram 
com  que  os  créditos  de  PIS/Cofins  fossem  recalculados  mensalmente. 
Obtidos  os  novos  valores  passíveis  de  ressarcimento  e  compensação,  as 
compensações  foram  homologadas  até  esse  limite,  indeferindo,  integral  ou 
parcialmente, aqueles que o superaram;  

­ Desse trabalho, 198 PER/Dcomp foram deferidos, 42 o foram apenas 
em  parte  e  34  receberam  resposta  negativa.  Por  sua  vez,  os  respectivos 
despachos  decisórios,  em  que  tais  entendimentos  foram  apresentados, 
constaram  de  51  processos  administrativos  de  crédito,  dos  quais  41 
trouxeram  resultados  contrários  aos  interesses  da  requerente.  A  decisão 
recorrida, para que se apresenta a presente manifestação de inconformidade, 
é  um  desses.  Como  todos  esses  41  processos  se  referem  a  uma  mesma 
matéria, advém de um mesmo procedimento de fiscalização, é desejável que 
as correspondentes defesas sejam julgadas conjuntamente, o que desde já se 
requer; 

­  Segundo  a  fiscalização,  a  recorrente  não  estava  autorizada  a  se 
creditar  sobre as  seguintes bases: ativo  imobilizado –  inclusão  indevida de 
bens não utilizados na produção (item 3.1 do TVF), serviços não empregados 
diretamente  na  industrialização  (item  3.2  do  TVF),  utilização  de  água  e 
esgoto  em  processos  industriais  (item  3.3  do  TVF),  fretes  –  transporte  de 
produtos finais entre estabelecimentos da pessoa jurídica (item 3.4 do TVF), 
fretes  –  inclusão  indevida  do  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao 
imobilizado ou a uso e consumo (item 3.5 do TVF), fretes­ inclusão indevida 
do  seguro  pago  (item  3.6  do  TVF)  e  fretes  –  falta  de  identificação  das 
mercadorias  transportadas  (item 3.7 do TVF). Mas  ela  estava, na  verdade, 
haja vista a legislação e jurisprudência acerca da matéria;  

­  Item 3.1 do TVF. A DRF entendeu que as despesas  com veículos e 
com móveis para salas de treinamento de funcionários não poderiam compor 
a  base  de  cálculo  dos  créditos  por  não  serem  diretamente  destinadas  às 
atividades  de  industrialização.  Entretanto,  consoante  art.  3o  das  Leis  nº 
10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, tal creditamento é permitido. No caso, 
não há como dizer que os bens não se prestam ao exercício da indústria. Os 
equipamentos  destinados  à  capacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são 

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Acórdão n.º 3301­002.798 

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essenciais  a  curso  regular  das  atividades  da  recorrente,  a  qual  se  destaca 
por  sua  atuação  inovativa  e  comprometida  com  o  desenvolvimento 
tecnológico;  

­  Item  3.2  do  TVF.  Esses  serviços,  ao  contrário  do  que  sustenta  a 
fiscalização,  são,  sim,  utilizados  de  forma  direta  na  atividade  industrial, 
sobretudo  porque  são  a  ela  essenciais.  Os  insumos,  na  sistemática  do 
PIS/Cofins,  são  aquelas  despesas,  custos  ou  encargos  essenciais  ao 
desempenho da atividade econômica da contribuinte, seja ela qual for. São, 
de acordo com doutrinadores,  todos os elementos  físicos ou  funcionais  (...) 
que sejam relevantes para o processo de produção ou fabricação, ou para o 
produto.  Jurisprudência  administrativa  do  CARF  apresenta  o  mesmo 
posicionamento, a exemplo dos Acórdãos nº 3202­00.226, de 08/02/2010 e nº 
9303­01.035,  de  23/08/2010.  Julgados  dos  Tribunais  Regionais  Federais  e 
Superior  Tribunal  de  Justiça  também  vão  no  mesmo  sentido.  No  caso,  os 
serviços  são  essenciais.  Aqueles  prestados  pela  GFL  Gestão  de  Fatores 
Logísticos Ltda., por exemplo, são vitais para o processo de industrialização, 
que  depende  da  entrega  de  insumos  na  lógica  do  sistema  just  in  time. 
(“produção  enxuta,  por  demanda”).  Conforme  se  afere  dos  contratos  ora 
anexados  (doc.  5),  tais  serviços  consistem  na  gestão  inteligente  do 
fornecimentos  de  bens  a  serem  aplicados  no  processo  produtivo.  Não  se 
trata, pois, de meros serviços de movimentação e controle de estoques, como 
pareceu  entender  a  fiscalização.  O  que  essa  pessoa  jurídica  fornece  é  a 
otimização do processo industrial,  serviço diretamente  ligado à produção e 
cujo  fator  intelectual  é  preponderante.  Esse  tipo  de  serviço,  sobretudo  no 
setor econômico em que atua a contribuinte, é fundamental. Portanto, não há 
como  afastar  a  sua  natureza  de  insumo  e,  via  de  conseqüência,  de  gasto 
passível de creditamento, eis que se trata de serviço essencial e diretamente 
vinculado  à  produção,  inclusive  qualificado  como  verdadeiro  custo  de 
produção para as quais a jurisprudência administrativa permite, há muito, o 
desconto de créditos; 

­  Item  3.3  do  TVF.  Somente  foram  admitidas  para  efeito  de 
creditamento  a  água  aplicada  nos  processos  industriais  de  “têmpera”  e 
“lavagem  e  prova  hídrica”,  pois  somente  nesses  casos  haveria  o  contato 
direito com o bem produzido. A água empregada nos outros dois processos 
industriais, os de “pintura” e “usinagem”, não teria tal natureza. Contudo, a 
fiscalização  glosou  os  créditos  não  apenas  quanto  aos  dois  últimos 
processos,  mas  em  relação  a  todos  eles,  sob  o  argumento  de  que  a 
contribuinte não soube precisar a quantidade de água empregada em cada 
um desses processos, o que intensifica o absurdo da autuação. É que não há 
dúvida  que  a  água  empregada  em  todos  esses  quatro  processos  permite  o 
aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, porque se encaixa no conceito de 
insumo  e  é  empregada,  de  forma  essencial,  na  produção,  descabendo  a 
exigência  de  contato  físico  direto  com  os  produtos  fabricados,  consoante 
jurisprudência do CARF e  julgados dos Tribunais Regionais Federais e do 
Superior Tribunal de Justiça;  

­  Item  3.4  do  TVF.  O  fato  de  a  transferência  de  bens  entre 
estabelecimentos da pessoa jurídica não se caracterizar, propriamente, como 
uma operação de venda, nada tem a ver com a sua aptidão a gerar créditos 
de PIS/Cofins, sendo relevante apenas a sua qualificação como insumo, isto 
é, a sua essencialidade para o processo de produção, conforme já reiterado. 
E  transportar  as  mercadorias  entre  os  diversos  estabelecimentos  é 
fundamental  para  o  curso  regular  das  operações  da  pessoa  jurídica 

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principalmente  por  dois  motivos:  (a)  A  contribuinte  possui  um  variado 
portfólio, provendo máquinas e equipamentos de marcas distintas  (“Case”, 
“New  Holland”,  “Kobelco”  e  “Steyr”,  por  exemplo)  para  setores  do 
mercado também díspares (de agricultura e construção civil, sobretudo), mas 
suas  plantas  industriais  não  estão  preparadas  para  fabricarem  todos  esses 
produtos,  até porque,  aliás,  isso  demandaria  investimentos  de  elevadíssima 
monta. Mormente  pela  variedade  de  estabelecimentos  em  todo  o  país,  que 
também  operam  como  centros  de  venda,  fornecendo  todos  os  produtos  da 
marca, há necessidade de manutenção de estoques, segundo as condições do 
mercado,  mesmo  para  aquelas  mercadorias  que  não  são  fabricadas  no 
próprio  estabelecimento,  de modo  que  valores  consideráveis  são  gastos  no 
transporte de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica e (b) 
São  produzidas  máquinas  e  equipamentos  pesados,  os  quais  gozam  de 
particularidades  quanto  à  sua  estocagem,  sobretudo  pelos  grandes  e 
diferenciados  tamanhos. É  possível,  por  isso,  que  devido  a  uma queda nas 
vendas,  por  exemplo,  determinado  estabelecimento  fique  sem  espaço  para 
alocar  a  sua  produção,  o  que  tornará  necessária  a  busca  por  outras 
unidades.  Nessas  situações  é  desejável  que  seja  feita  a  transferência  para 
outro estabelecimento,  pois a  locação de  espaços para  tal  pode  se mostrar 
excessivamente onerosa muito em virtude das  elevadas dimensões dos bens 
produzidos.  Além  disso,  os  fretes  em  exame  são  despesas  vinculadas  ao 
processo  de  produção,  o  que  reforça  a  possibilidade  de  creditamento.  De 
fato, até que as mercadorias produzidas sejam efetivamente alienadas não há 
falar em encerramento da atividade industrial, mesmo porque o objetivo de 
qualquer pessoa jurídica é vender (obter receitas). Com efeito como este é o 
fato gerador de PIS/Cofins (as receitas), todo gasto com os produtos até que 
elas sejam auferidas deve ser considerado  insumo. Julgados do CARF e do 
Superior Tribunal de Justiça corroboram essa tese;  

­ Item 3.5 do TVF. Ainda que não goze de previsão legal, é assente na 
jurisprudência  administrativa  que  o  frete  pago  na  aquisição  de  bens 
necessários  ao  desenvolvimento  da  atividade  industrial  permite  o 
creditamento. Cita a Solução de Consulta nº 156, de 19/09/2008, da SRRF/6a 

RF. Deveras, considerando a materialidade do PIS/Cofins, bem assim o atual 
entendimento  jurisprudencial  sobre  o  tema,  quaisquer  custos  de  aquisição 
devem autorizar o desconto de créditos;  

­  Item  3.6  do  TVF.  Entendeu  o  fisco  que  o  seguro,  normalmente 
destacado, que compõe o frete pago na aquisição de insumos deveria ter sido 
descontado da apuração dos créditos, de sorte que a recorrente não poderia 
ter  se  creditado  com  base  no  valor  total  do  Conhecimento  de  Transporte 
Rodoviário de Cargas ­ CTRC, como ocorreu. O seguro do transporte não é 
custeado pela recorrente, mas sim pela própria transportadora, a verdadeira 
e  única  contratante  desse  serviço.  O  destaque  no  CTRC  é  apenas  uma 
exigência  legal  instituída  para  permitir  a  identificação  da  composição  do 
frete.  O  RICMS/MG,  em  seu  art.  81,  inciso  XIII,  trata  o  seguro  como 
“valores dos componentes do  frete”. O seguro, portanto,  foi avençado pela 
transportadora, que apenas  informa o seu  respectivo  valor em atendimento 
ao regramento legal. No caso, a recorrente pagou apenas pelo transporte e, 
sendo  o  frete  na  aquisição  de  insumos  passível  de  creditamento,  agiu  de 
forma acertada ao calcular seus créditos sobre o valor total do CTRC, que é 
o efetivo valor do frete. Ainda que se entenda o contrário, o crédito afigura­
se  legítimo em virtude de equivaler ao “custo de aquisição”. O art. 289 do 
RIR autoriza o aproveitamento do crédito em relação a quaisquer custos de 
aquisição. Cita a Solução de Consulta nº 156, de 19/09/2008, da SRRF/6a RF. 

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Assim, sendo os seguros, igualmente, um “custo de aquisição”, conforme art. 
289, § 1o do RIR, cabível o creditamento quanto a eles;  

­ Item 3.7 do TVF. Essa glosa decorreu da ausência de vinculação de 
boa parte dos fretes aos respectivos insumos adquiridos. Estornou­se, então, 
praticamente todo o crédito de fretes do período, exceto aqueles tratados nos 
itens anteriores, que tiveram análise própria e apartada. Para que não haja 
dúvidas quanto ao seu direito a recorrente requer, desde já, a realização de 
diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  tal  vinculação  seja  verificada. 
Para  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as 
informações  e  documentos  correspondentes,  o  que  apenas  não  faz  agora, 
com esta defesa, e não  fez durante o procedimento  fiscal,  em  razão do  seu 
extensíssimo  volume  –  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010  foram 
realizadas  quase  800  mil  operações  de  aquisição  de  mercadorias.  De 
qualquer  forma,  por  ocasião  de  suas  respostas  à  fiscalização,  demonstrou, 
para  aproximadamente  20%  das  referidas  operações  (mais  um  menos  140 
mil),  que  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se  referiam à 
compra de insumos. Por isso, na eventualidade de não se permitir a juntada 
desses  documentos,  propugna  pela  homologação  proporcional  desses 
créditos,  sob  pena  de  perpetuação  de  exigência  fiscal  claramente 
desproporcional e ilegítima;  

­ Item 4.2 do TVF. Os créditos utilizados como base dos PER/Dcomp 
ora  examinados,  e  também  daqueles  outros  apresentados  no  período 
fiscalizado,  decorreram  de  aquisições  realizadas  no mercado  interno  e  no 
exterior. No entanto, para a fiscalização, os créditos advindos da importação 
de mercadorias citadas no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, não poderiam 
ter  sido  utilizados  para  efeito  de  ressarcimento  e  compensação,  segundo a 
qual  apenas  as  importações  amparadas  pelo  art.  15  da  aludida  lei  é  que 
permitiriam tais procedimentos, haja vista a literalidade do art. 16. Porém, 
não há regramentos distintos para os créditos de importações, que estariam 
nos  mencionados  arts.  15  e  17.  Na  verdade,  todo  o  creditamento  de 
PIS/Cofins  –  Importação deriva  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  que 
seria  o  equivalente  funcional  dos  arts.  3o  das Leis nº  10.637,  de  2002  e  nº 
10.833,  de  2003,  que  tratam  de  créditos  no  mercado  interno.  O  art.  17  é 
apenas uma complementação ao art. 15 e será aplicado somente em alguns 
casos, e em conjunto com o art. 15. A  função do art. 17 é,  exclusivamente, 
tratar  das  situações  em  que  o  recolhimento  de  PIS/Cofins  não­cumulativo 
deixa  de  ser  feito  com  base  nas  alíquotas  de  1,65%  e  7,6%  e  passa  a 
contemplar  alíquotas  diferenciadas,  nos  casos  de  aplicação  do  “regime 
monofásico” ou alíquotas específicas para alguns derivados de petróleo. A 
contrario sensu, a única situação em que o art. 15 não se aplica aos produtos 
e serviços  tratados no art. 17 é,  justamente, quando cuida da quantificação 
do  crédito.  Ou  seja,  o  art.  17  não  vem  trazer  regulação  especial  para  os 
créditos de produtos específicos, de  forma a excluir a aplicação do art. 15. 
Tanto que do seu § 8o consta que “(...) disposto neste artigo alcança somente 
as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei...”. Portanto, o art. 15 
fundamenta e se aplica a todo crédito decorrente de importações, incidindo o 
art. 17, eventual e conjuntamente, apenas para tratar de sua quantificação. 
Assim, havia direito de utilização de créditos dos bens mencionados no art. 
17 em PER/Dcomp, alterando apenas a alíquota do crédito, que será maior 
em razão da natureza do produto. A própria Secretaria da Receita Federal 
do Brasil  abona essa  conclusão  (Acórdão nº 3803­000.885, de 27/10/2010, 
do  CARF).  Interpretação  distinta  representaria  grave  ofensa  à  isonomia 
tributária, uma vez que importadoras e pessoas jurídicas em geral estariam 

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submetidas  a  tratamentos  fiscais  distintos,  sem  qualquer  justificação.  Na 
verdade, a situação das importadoras de bens regulados pelo art. 17 ficaria 
ainda pior: além de arcarem com alíquotas majoradas (em razão do regime 
monofásico),  teriam  o  seu  direito  de  crédito  excessivamente  limitado.  Essa 
violação é desconfortavelmente contraditória, uma vez que o objetivo da Lei 
nº  10.865,  de  2004,  foi  justamente,  segundo  sua  exposição  de  motivos, 
introduzir “(...) um tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços 
produzidos internamente e os importados...” Daí advém ainda o desrespeito 
às  regras  da  proporcionalidade  e  razoabilidade,  afinal,  qual  seria  a  razão 
jurídica  para  se  permitir  a  utilização  de  créditos  de  importação  em 
PER/Dcomp  e  excluir,  ao  mesmo  tempo,  esse  direito  daquelas  operações 
abarcadas  pelo  art.  17?  Razão  não  há,  estando  claro  que  o  exame  da 
legislação não autoriza a exegese levada a efeito pela autoridade fiscal, pelo 
que deve ser descartada;  

­  Item  4.3  do  TVF.  Foram  reposicionados  parcelas  dos  créditos  de 
importação aproveitados em PER/Dcomp ao argumento de que estes, por se 
originarem do mercado externo, somente poderiam ser utilizados no final do 
respectivo  trimestre­calendário.  O  procedimento  teve  efeito  nefasto  e 
desproporcional:  vários  dos  débitos  compensados,  no  período  autuado, 
ficaram descobertos, passando a ser exigidos, integral ou parcialmente, com 
o acréscimo de juros e multa. Entretanto, como os créditos foram deslocados 
para  o  último  mês  do  trimestre  correspondente,  neste  terceiro  mês  havia 
saldo  suficiente  para  homologar,  ainda  que  em  parte,  as  compensações 
realizadas  nos  dois  primeiros  meses.  Desse  modo,  caso  se  entenda  por 
validar tal procedimento, os acréscimos legais somente se referem ao atraso 
de  um  ou  dois  meses,  isto  é,  aquele  decorrente  da  espera  até  o  fim  do 
trimestre; 

­  Erros  de  cálculo.  Em  cada  mês  em  que  os  créditos  foram 
recalculados  ocorreram  impropriedades  na  quantificação  desses  créditos, 
consoante exemplos a seguir. (a) Ressarcimento de Cofins ­ abril a junho de 
2008  (PER/Dcomp  nº  41058.12544.220708.1.1.09­9018  e  nº 
33371.36444.290710.1.7.09­8945).  Somente  foi  considerado  o  montante 
ressarcível de junho de 2008 e não o total da parcela relativa ao trimestre. 
Ou seja,  não  foi  feita a  recomposição do crédito  relativo ao  ressarcimento 
(não foi feito o reposicionamento). Caso tivesse sido feita a recomposição, o 
valor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$  3.267.967,06  e  não  R$ 
3.075.278,21, o que gerou uma diferença de R$ 192.688,85, que é  superior 
ao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período. 
Além disso, no quadro “Créditos de Compensação Utilizados (CCU)/CTs – 
Valor  utilizado  valorado de  acordo  com  o  tipo  de  crédito”  há  valores  que 
divergem daqueles cuja compensação foi solicitada por meio de PER/Dcomp 
originais. Todos esses PER/Dcomp foram retificados o que leva a crer que a 
última  versão  sobrepôs  a  primeira,  fazendo  com  que  os  débitos  fossem 
compensados  com multa  e  juros.  É  de  se  notar  que  a  data  da  transmissão 
original  estava  dentro  do  período  para  recolhimento  (antes  da  data  de 
vencimento)  e  que  não  houve  aumento  do  débito  compensado,  somente 
redução (fl.139). (b) Ressarcimento de Cofins ­ outubro a dezembro de 2008 
(PER/Dcomp nº 11240.95939.300109.1.5.09­0408). Somente foi considerado 
o montante ressarcível de dezembro de 2008 e não o total da parcela relativa 
ao  trimestre.  Ou  seja,  não  foi  feita  a  recomposição  do  crédito  relativo  ao 
ressarcimento  (não  foi  feito  o  reposicionamento).  Caso  tivesse  sido  feita  a 
recomposição, o valor passível de ressarcimento seria de R$ 7.642.847,66 e 
não R$ 6.352,123,81, o que gerou uma diferença de R$ 1.290.723,85, que é 

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superior  ao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste 
período  (fl.  140).  (c)  Ressarcimento  de Cofins  ­  julho  a  setembro  de  2010 
(PER/Dcomp  nº  19382.21408.281010.1.1.09­0687).  Não  foi  feita  a 
recomposição  do  crédito  relativo  ao  ressarcimento  (não  foi  feito  o 
reposicionamento). Caso tivesse sido  feita a recomposição, o valor passível 
de  ressarcimento  seria  de  R$  6.541.682,26  e  não  R$  6.201.733,66,  o  que 
gerou  uma diferença  de R$ 339.948,90,  que  é  superior  ao  necessário  para 
quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período  (fl.  141).  (d) 
Ressarcimento  de  Cofins  ­  abril  de  2010  (PER/Dcomp  nº 
02755.47816.300610.1.3.09­4563). O fisco partiu de montante de créditos de 
mercado  externo  diferente  daquele  que  consta  no  PER/Dcomp,  sendo 
considerado o montante de R$ 3.153.956,33, enquanto que o valor solicitado 
é de R$ 5.916.155,44. Caso tivesse usado o valor constante do PER/Dcomp, 
o  valor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$  5.511.341,71  e  não  R$ 
2.749.142,61, o que gerou uma diferença de R$ 2.762.199,10, que é superior 
ao necessário para quitar os débitos vinculados ao crédito deste período (fl. 
141).  Esses  erros,  que  são  verificados  em  todas  as  competências,  são 
inclusive bastantes para que se decrete a nulidade do procedimento fiscal e 
do TVF ora contestado. De todo modo, caso assim não se entenda, requer­se, 
desde  já,  a  realização  de  diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  os 
referidos  equívocos  sejam  definitivamente  comprovados.  Para  tanto, 
compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as  informações  e 
documentos correspondentes, o que apenas não faz agora, com esta defesa, 
em  razão  do  exíguo  tempo  para  recorrer,  posto  que  são  mais  de  200 
PER/Dcomp  envolvidos,  que  devem  ser  revistos  em  todos  os  critérios 
apontados pela fiscalização, alguns deles complexos; 

Em 20/08/2012, a contribuinte  juntou aos autos mídia  em CD com o 
que  entende  ser  as  informações  necessárias  para  que  seja  verificada  a 
vinculação  dos  fretes  autuados  no  item  3.7  do  TVF  com  a  compra  de 
insumos,  de  modo  a  comprovar  a  legitimidade  dos  créditos  aproveitados 
sobre tais despesas (fretes na aquisição de insumos).  

Ao  final,  requer  a  contribuinte:  a)  o  julgamento  conjunto  dos 
processos, haja vista a identidade da argumentação de defesa; b) a nulidade 
do  procedimento  fiscal  e  de  seus  correspondentes  frutos,  o  TVF  e  os 
despachos decisórios proferidos neste e nos demais processos que tratam do 
mesmo assunto; c) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o 
objetivo de vincular os fretes pagos às mercadorias a esses correspondentes 
ou, caso assim não se entenda, ao menos o reconhecimento proporcional das 
vinculações,  conforme  demonstrado;  d)  o  reconhecimento  da  existência  de 
todos  os  créditos  de  PIS/Cofins  utilizados  pela  interessada  nos  pedidos  de 
ressarcimento  e  compensação  vinculados  ao  MPF­F  n.º:  06.1.10.00­2011­
00427­3,  transmitidos  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010,  com  o 
conseqüente  deferimento  e  homologação  de  todos  os  PER/Dcomp  objetos 
deste processo; e) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o 
objetivo de comprovação dos equívocos e erros de cálculo mencionados;  f) 
caso  os  argumentos  anteriores  não  sejam  acatados,  que  os  erros 
expressamente  apontados  sejam  definitivamente  corrigidos  e  g) 
subsidiariamente,  sejam  decotados  os  juros  e  multas  decorrentes  do 
reposicionamento  de  créditos  efetuados  pela  Secretaria  da Receita Federal 
do Brasil.  

A ciência da decisão que manteve em parte a exigência formalizada contra a 
recorrente  ocorreu  em  07/01/2014  (fls.  1420).  Inconformada,  a  mesma  apresentou,  em 

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Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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20/01/2014,  o  recurso  voluntário  de  fls.  1422/1449,  onde  reitera  os  argumentos  aduzidos  na 
primeira instância na parte em que seu pleito não foi deferido, requerendo, ao final: 

a)  o  julgamento  conjunto deste  com os demais processos  da  empresa,  haja 
vista a identidade da argumentação de defesa, nos termos do artigo 58, § 8º, 
do Regimento Interno do CARF; 

b)  seja  determinada  a  realização  de  diligência  para  os  esclarecimentos 
referentes  à  glosa  de  créditos  calculados  sobre  fretes  (item  3.7  do  TVF), 
diligência  cuja  necessidade  seria  reforçada  diante  do  reconhecimento,  pela 
DRJ, de equívocos nos cálculos promovidos; 

c)  seja o  recurso conhecido e provido, com a reforma do acórdão para que 
sejam restabelecidos os créditos glosados nos itens 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.7 do 
TVF,  bem  como  reconhecida  a  regularidade  da  utilização  dos  créditos  de 
PIS/COFINS tratados pelo artigo 17 da Lei nº 10.865/04 (item 4.2 do TVF), 
e,  finalmente,  sejam  descontados  juros  e  multa  calculados  quando  do 
reposicionamento  dos  créditos  (item 4.3  do TVF),  de modo que  se  refiram 
tão­somente ao atraso de um ou dois meses (i. é, aquele decorrente da espera 
até o fim do trimestre).  

No que diz respeito ao item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal – fretes pelo 
transporte de mercadorias não identificadas – a Segunda Turma Especial desta Terceira Seção 
do CARF, em sessão transcorrida em 19/08/2014, converteu o julgamento em diligência "para 
que  a  unidade  de  origem,  diante  dos  registros  apresentados  pelo  sujeito  passivo  e  os 
correspondentes documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da COFINS nos 
casos  em  que  os  mesmos,  realmente,  correspondem  a  fretes  pela  aquisição  de  insumos, 
conforme metodologia que entender mais adequada para tanto". 

Tal diligência foi determinada considerando que os documentos apresentados 
pela suplicante poderiam efetivamente subsidiar o necessário exame para verificar se existe ou 
não vínculo entre os fretes e as mercadorias transportadas. 

Em resposta à diligência supra foi acostado aos autos Relatório Fiscal de fls. 
3564/3569, padrão para todos os processos ora em julgamento da interessada, sobre o qual nos 
reportaremos doravante ao apresentarmos nosso voto. 

Intimado  a manifestar­se,  o  sujeito passivo,  apresentou petição onde  requer 
seja prorrogado por mais 30 dias o prazo para sua manifestação, o que fez com fundamento nos 
princípios da ampla defesa e do contraditório. 

Não obstante, até a presente data, não foi apresentada nova manifestação da 
interessada no que diz respeito à matéria em discussão nos autos. 

É o relatório.  

Voto            

Da admissibilidade do recurso 

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Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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O  recurso  é  tempestivo,  posto  que  apresentado  (em  20/01/2014)  dentro  do 
prazo  legal  de  30  dias  contados  da  data  da  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  (que 
ocorreu em 07/01/2014 ­ conf. fls. 1420).  

Quanto  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  os  mesmos  se  encontram 
presentes.  

Conheço, portanto, do recurso formalizado pelo sujeito passivo.  

Da matéria em litígio 

Conforme relatado, vê­se que a contenda envolve a homologação parcial de 
pedidos de compensação da interessada onde o direito creditório reclamado diz respeito a saldo 
credor de COFINS, direito o qual foi glosado em parte, permanecendo em litígio as questões 
relativas ao cômputo de créditos calculados sobre: 

a)  bens destinados ao ativo  imobilizado e não utilizados na produção  (item 
3.1 do Termo de Verificação Fiscal – TVF); 

b)  serviços  não  empregados  diretamente  na  industrialização  (item  3.2  do 
TVF); 

c)  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre 
estabelecimentos da interessada (item 3.4 do TVF); 

d)  fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a 
uso e consumo (item 3.5 do TVF); e, 

e)  fretes pelo transporte de mercadorias não identificadas (item 3.7 do TVF). 

Também necessita ser analisada a reclassificação de créditos objeto do item 
4.2  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  segundo  o  qual,  em  virtude  do  artigo  16  da  Lei  nº 
11.116/20051,  apenas  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da Lei  nº  10.865/2004 
seriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação.  Assim,  em  relação  aos  créditos 
enquadrados  no  artigo  17  da  mesma  Lei  nº  10.865/2004  –  que  remete  às  importações  de 
produtos  objeto  do  §  3º  do  artigo  8º  da  Lei  em  tela2  (dentre  outros)  –  estes,  por  falta  de 

                                                           
1      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de 
abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 
11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: 
        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 
        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 
        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último 
trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser 
efetuado a partir da promulgação desta Lei. 
 
Lei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não 
incidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 
 
2  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta 
Lei, das alíquotas de: 

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Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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previsão  legal,  não  poderiam  ser  objeto  de  ressarcimento  ou  de  compensação,  apesar  da 
possibilidade de desconto em relação aos débitos. 

Por  fim,  a  lide  envolve  também a  análise quanto  à possibilidade ou não de 
compensação  de  créditos  de  importação  vinculados  a  receita  de  exportação  antes  do 
encerramento do trimestre. 

Todas essas questões são comuns em relação a todos os processos da empresa 
trazidos à pauta, razão pela qual serão examinadas em conjunto, o que atende, nessa parte, ao 
pleito do sujeito passivo. 

Do regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS 

O  regime  da  incidência  não­cumulativa  das  contribuições  sociais  foi 
instituído,  inicialmente,  para  o  PIS/PASEP,  mediante  a  publicação  da  Lei  nº  10.637,  de 
30/12/2002 (conversão da Medida Provisória no 66, de 2002), tendo passado a produzir efeitos, 
em relação à não­cumulatividade da referida contribuição, a partir de 1o de dezembro de 2002. 
Posteriormente,  com  a  publicação  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003  –  conversão  da Medida 
Provisória  nº  135,  de  2003  –,  tal  regime  foi  estendido  à  COFINS.  Concernente  à  não­
cumulatividade  da  COFINS  a  lei  em  evidência  passou  a  produzir  efeitos  a  partir  de  1º  de 
fevereiro de 2004. 

Ressalvadas as exceções legais, estão sujeitas à incidência não­cumulativa do 
PIS/Pasep e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas 
pela legislação do imposto de renda que apuram o IRPJ com base no lucro real. 

A  legislação  pertinente  ao  regime  autoriza  o  desconto  de  créditos  apurados 
com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 3o das Leis 
nos 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º da 
Lei  nº  10.833/2003  dispõem,  respectivamente,  que  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  não  incidem 
sobre  as  receitas  decorrentes  de:  a)  exportações  de mercadorias;  b) prestação  de  serviços  no 
exterior  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas  e;  c)  vendas  a  empresa  comercial 
exportadora como fim específico de exportação. Em tais hipóteses, o crédito apurado na forma 
do  artigo  3º  das  leis  em  comento  poderá  ser  utilizado  para  a  dedução  da  correspondente 
contribuição a  recolher ou para compensação com outros  tributos administrados pela Receita 
Federal. Finalmente, acaso aludido crédito não possa ser utilizado por nenhuma dessas formas 
até o final de cada trimestre do ano civil, poderá o sujeito passivo solicitar seu ressarcimento 
em dinheiro.  

A  seguir,  examinaremos  a  legitimidade  dos  créditos  calculados  pela 
interessada  seguindo  a  mesma  ordem  utilizada  pela  fiscalização  no  Termo  de  Verificação 
Fiscal ­ TVF.  

Das  glosas  objeto  do  item  3.1  do  TVF:  bens  destinados  ao  ativo 
imobilizado e não utilizados na produção 

                                                                                                                                                                                        
   [omitido] 
   § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul 
­ NCM, as alíquotas são de: 
        I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e 
        II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação. 

Fl. 3600DF  CARF  MF

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A  fiscalização  entendeu  que  as  despesas  com  veículos  e  com móveis  para 
salas de treinamento de funcionários não poderiam compor a base de cálculo dos créditos por 
não  estarem  diretamente  vinculados  às  atividades  de  industrialização.  Por  sua  vez,  o  sujeito 
passivo entende que aludido creditamento estaria alicerçado no artigo 3º das Leis 10.637/2002 
e 10.833/2003.  

Segundo  defende  a  interessada,  seria  inapropriado  afirmar  que  os  bens  em 
evidência  não  se  prestariam  ao  exercício  de  sua  atividade  industrial. Afirma que  “quaisquer 
bens imobilizados, que sejam empregados na atividade econômica do contribuinte (direta ou 
indiretamente),  autorizam  o  creditamento”,  e  ainda,  que  “os  equipamentos  destinados  à 
capacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são  essenciais  a  curso  regular  das  atividades  da 
Recorrente,  a  qual  se  destaca  por  sua  atuação  inovativa  e  comprometida  com  o 
desenvolvimento tecnológico”. 

O  creditamento  relativo  a  bens  destinados  ao  ativo  imobilizado  está 
fundamentado nos incisos VI e VII, §§ 1º, 14, 16 e 21 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. Em 
relação  ao  PIS/PASEP,  regramento  no  mesmo  sentido  consta  da  Lei  nº  10.637/2002. 
Reproduzimos, abaixo, os dispositivos da Lei nº 10.833/2003 que são mais  relevantes para a 
resolução da contenda: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo 
imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para 
utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, 
utilizados nas atividades da empresa; 

[...] 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado 
mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei 
sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

[...] 

III ­ dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos 
incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; 

[...] 

(grifo nosso) 

O  inciso  VI  do  artigo  3º  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  vincula  o 
creditamento  em  relação  a  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo 
imobilizado – além de seu emprego para locação a terceiros – a seu uso “na produção de bens 
destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços”.  Portanto,  o  legislador  restringiu  o 
creditamento da contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização 
das mercadorias (ou na prestação de serviços), não sendo razoável admitir que seja passível do 
cômputo de créditos a aquisição de “quaisquer bens imobilizados [...]empregados na atividade 
econômica do contribuinte (direta ou indiretamente)”, como defende a interessada. 

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Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
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Com efeito, o ativo imobilizado compreende os bens e direitos necessários ao 
exercício das atividades estatutárias da pessoa jurídica, aí incluídos aqueles que tem finalidade 
unicamente  administrativa,  ou  seja,  que  não  são  empregados  diretamente  na produção  ou  na 
comercialização de mercadorias  e de  serviços,  ou  ainda, na  locação. Apenas  esses últimos  é 
que fazem jus ao creditamento. 

No mais, muito embora este relator entenda que os móveis de escritório e os 
automóveis de passageiros possam ser necessários ao exercício das atividades da empresa, tais 
não  se  enquadram  na  amplitude  conceitual  de  insumo  na  produção  dos  bens  destinados  à 
venda. Essas despesas, com efeito, são de caráter geral, não estando vinculadas diretamente ao 
processo de industrialização, razão pela qual entendemos não ser legítimo o cômputo de crédito 
com base em tais rubricas. 

É por essa  razão que deverá ser negado provimento ao recurso na parte em 
que  o  sujeito  passivo  pretende  se  creditar  do  PIS  e  da  COFINS  pela  aquisição  de  bens 
destinados ao ativo imobilizado, mas não utilizados na produção. 

O  alcance  do  conceito  de  insumo  para  fins  do  regime  de  incidência  não­
cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS será tratada com mais detalhes no tópico seguinte. 

Das  glosas  objeto  do  item  3.2  do  TVF:  serviços  não  empregados 
diretamente na industrialização 

A  fiscalização  glosou  o  creditamento  correspondente  a  alguns  serviços  que 
não foram “empregados diretamente na industrialização”.  

Reproduzo o trecho do relatório fiscal correspondente à questão: 

Instado,  conforme  Termo  de  Intimação  nº  0551/2011,  a  informar 
quais  tipos  de  serviços  prestavam  as  empresas  Fiat  do  Brasil  S/A  e GFL 
Gestão  de  Fatores  Logísticos,  e  a  apresentar  os  respectivos  contratos,  a 
empresa respondeu, em 01/09/2011, o seguinte:  

“Serviços prestados à INTIMADA pela FIAT DO BRASIL S/A: 

• Comércio Exterior: 

◦ Despacho aduaneiro consubstanciados em operações de Exportação da 
CNH  em  todo  o  território  nacional  e  relacionados  com  os  modais 
marítimo, aéreo e rodoviário; 

◦ Despacho aduaneiro consubstanciados em operações de importação da 
CNH  em  todo  o  território  nacional  e  relacionados  com  os  modais 
marítimo, aéreo e rodoviário. 

• Contabilidade Geral; 

• Controle Fiscal; 

• Contas a pagar e Tesouraria; 

• Controle de ativo fixo; 

• Registro Fiscal; 

• Faturamento; 

• Gestão tributária e societária; 

• Serviços de assessoria a expatriados. 

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Serviços  prestados  à  INTIMADA  pela  GFL  GESTÃO  DE  FATORES 
LOGÍSTICOS LTDA: 

• Gerenciamento  das  operações  de  transporte  "IN Bound"  ­  Transportes  de 
materiais/produtos  que  adentram  na  fábrica  da  contratante  e  "Follow­up"  ­
Acompanhamento de entrega de materiais e componentes a ser realizado pela 
contratada, perante os fornecedores da contratante.” 

Nenhuma  destas  atividades  pode  ser  considerada  como  aplicada  ou 
consumida  na  fabricação de  produtos. Os  serviços prestados  pela Fiat  do 
Brasil S/A, claramente, têm caráter administrativo, mas mesmo os prestados 
pela GFL não podem ser considerados insumos. Neste sentido, a ementa da 
Solução de Consulta Nº 125 de 2007 – DISIT – 10ª RF declara: 

INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. SERVIÇOS 
DE MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE DE ESTOQUES. Não gera direito a 
crédito  da  Cofins  a  aquisição  de  serviços  de  movimentação  e  controle  de 
estoques  de  matérias­primas,  materiais  de  embalagem  e  produtos  acabados, 
realizados nas instalações da pessoa jurídica ou da própria empresa contratada.  

As  contas  contábeis  responsáveis  pelo  registro  dos  créditos  de  PIS  e 
COFINS  incidentes  sobre  serviços,  conforme  resposta  ao  Termo  de  Início 
entregue  em 08/06/2011,  são  as  de  nos  144240 e  144241,  e  a  esmagadora 
maioria  dos  lançamentos  referem­se  a  serviços  prestados  pelas  duas 
empresas mencionadas anteriormente, com algumas exceções: a nota fiscal 
nº  149087  da  Metropolitana  Vigilância  Comercial,  cujo  crédito  o 
contribuinte afirmou não  ter  incluído na base de cálculo, e algumas notas 
fiscais,  em 2010,  referentes  a  treinamentos  técnicos de  diversos  tipos,  aos 
quais,  pelos  mesmos  argumentos  expostos  acima,  é  vedada  a  geração  de 
créditos.  

   Deste  modo,  todo  o  crédito  descrito  como  “Serviço  Nacional”  nas 
memórias  de  cálculo  entregues  em  08/07/2011,  em  resposta  ao  Termo  de 
Início, deve ser glosado [...] 

A  análise  do  problema  envolve  essa  que  talvez  seja  a  questão  mais 
controvertida em relação à não­cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS: definir o que são 
insumos para fins de creditamento das citadas contribuições.  

O  inciso  II  do  artigo  3o  das Leis  10.833/2003  e 10.637  de  2002  autoriza  o 
cálculo de créditos a serem descontados ou ressarcidos em relação a bens e serviços utilizados 
como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda.  

As  normais  legais  stricto  sensu  que  prevêem  a  não­cumulatividade  (Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003)  são  omissas  quanto  ao  alcance do  termo  “insumo” para  fins  de 
cálculo do crédito atinente a referidas contribuições. Tal amplitude terminológica encontra­se 
disposta apenas em norma de natureza infralegal, qual seja, no § 5º, do artigo 66, da IN SRF no 
247,  de  21/11/2002  (dispositivo  incluído  pela  IN  SRF  no  358,  de  09/09/2003)  –  não­
cumulatividade do PIS/Pasep –, bem como nos incisos I e II do § 4º, do artigo 8o, da IN SRF no 
404,  de  12/03/2004  –  não­cumulatividade  da  COFINS  –,  segundo  os  quais,  para  fins  de 
aquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  deverão  ser  assim  concebidos  (como 
insumos), aqueles:  

I ­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:  

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem 
e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano 

Fl. 3603DF  CARF  MF

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ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação 
diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam 
incluídas no ativo imobilizado;  

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados 
ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  

II ­ utilizados na prestação de serviços: 

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não 
estejam incluídos no ativo imobilizado; e  

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados 
ou consumidos na prestação do serviço.  

Para a doutrina, há os que defendem a ampla consideração como insumo de 
todas  as  despesas  da  empresa,  como  Natanael  Martins3.  Segundo  ele,  pelo  fato  das 
contribuições em comento alcançarem a receita total das empresas, a única forma de assegurar 
sua  integral  não­cumulatividade  seria  se  “os  créditos  apropriáveis  alcançarem  todas  as 
despesas necessárias à consecução das atividades da empresa”. 

Também na mesma toada, Solon Sehn4, segundo o qual, 

salvo  nas  hipóteses  expressamente  vedadas  pela  Lei  nº  10.833/2003,  o 
crédito  de  insumo  deve  ser  calculado  a  partir  do  custo  de  produção  da 
legislação do imposto de renda (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º; 
Decreto nº 3.000/1999, arts. 290 e 291), abrangendo as matérias­primas e 
quaisquer  outros  bens,  direitos  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  no 
processo  de  fabricação,  diretos  ou  indiretos,  independentemente  de 
desgaste, dano ou perda de propriedades físico­químicas. 

Por  sua  vez,  Marco  Aurélio  Greco5  defende  que  os  insumos,  para  fins  de 
PIS/Pasep e Cofins, não se equiparam àqueles indicados pela legislação do Imposto de Renda, 
uma vez que há distinção material entre  receita e  renda. Patrícia Madeira comenta a  lição de 
Greco asseverando que os pressupostos de fato para o IRPJ e a CSLL são o resultado positivo 
(renda/lucro), e, nesse caso, deverão ser considerados todos os custos que interferirem na sua 
apuração; no entanto, “nem todos os custos da atividade empresarial interferem na formação 
da  receita,  que  é  materialidade  do  PIS  e  da  Cofins”.  A  ideia  de  insumo  proclamada  pela 
legislação do IPI também não seria aplicável para o PIS/Pasep e para a COFINS6, dado ser o 
IPI 

[...]  tributo  cuja  não­cumulatividade  se  opera  pelo  método 
subtrativo, variante imposto contra imposto (que, portanto, requer tenha 

                                                           
3 MARTINS, Natanael. O conceito de insumos na sistemática não­cumulativa do PIS e da Cofins. In: PEIXOTO. 
Marcelo Magalhães, FISCHER, Octávio Campos  (coord.).  PIS­Cofins:  questões  atuais  e polêmicas. São Paulo: 
Quartier Latin,  2005.  p.  204. apud MADEIRA, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves. Não­cumulatividade  do 
PIS e da COFINS. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. 2009. p. 127. 
4  SEHN, Solon. PIS­COFINS: Não cumulatividade e regimes de incidência. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 
317. 
5 GRECO, Marco Aurélio. Não cumulatividade no PIS e na COFINS. In: PAULSEN, Leandro (Coord.) et al. Não­
cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins.  São  Paulo:  IOB  Thompson.  Porto  Alegre:  Instituto  de  Estudos 
Tributários, 2004. p. 112­122. apud MADEIRA, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves. Não­cumulatividade do 
PIS e da COFINS. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. 2009. p. 127. 
6 O trecho acima, que sintetiza a lição de Marco Aurélio Greco (op. cit., p. 117­118), foi extraído da Dissertação 
de Mestrado de Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves Madeira, p. 127­128 – referência já citada.  
 

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havido  incidência  na  operação  anterior  para  que  o  insumo  seja 
creditável) e cuja materialidade (industrialização) remete à ideia de algo 
fisicamente apreensível. 

Como  a  receita  decorre  de  uma  prestação  de  serviços  ou  da 
produção de bens, Marco Aurélio Greco conclui que só deve ser insumo 
o  que  for  inerente  àquilo  que  denomina  de  “processo  formativo  da 
receita”. Em suas palavras: 

relevante  é  determinar  quais  os  dispêndios  ligados  à  prestação  de 
serviços e à  fabricação/produção que digam respeito aos  respectivos 
fatores de produção (= deles sejam insumos). Se entre o dispêndio e 
os fatores capital e trabalho houver uma relação de inerência, haverá 
– em princípio – direito à dedução. 

Há  ainda  outros  pensamentos  doutrinários  diversos  que  revelam  grandes 
divergências concernentes aos critérios sobre o que pode ou não ser considerado como insumo 
para fins de creditamento do PIS/Pasep e da COFINS no regime da não­cumulatividade. Culpa 
da legislação lamentavelmente intrincada sobre o assunto.  

De  nossa  parte,  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo  texto 
normativo, temos nos manifestado no sentido de que o legislador optou por um regime de não­
cumulatividade parcial, muito embora respeitável doutrina defenda que deveria ser dado ao 
regime um sentido mais amplo e próximo dos aspectos econômicos da produção, o que, penso, 
não encontra alicerce na legislação pertinente. 

Com efeito, além da aquisição de bens e de serviços utilizados como insumo, 
a lei contempla várias outras hipóteses de creditamento em virtude de despesas incorridas pela 
pessoa jurídica, tais como pelo aluguel de prédios, de máquinas e de equipamentos utilizados 
nas  atividades  da  empresa,  bem  como  da  energia  consumida  em  seus  estabelecimentos, 
ressalvadas  as  exceções  legais.  O  detalhamento  das  possibilidades  de  creditamento  e  das 
vedações  ao  mesmo,  sujeitos  a  emendas  normativas  implementadas  no  decorrer  do  tempo, 
revela,  sem  nenhuma  dúvida,  que  o  legislador  sempre  optou  por  um  regime  de  não­
cumulatividade seletivo. 

Especialmente sobre o alcance do termo “insumo” vejamos, primeiramente, o 
teor  do  inciso  II  do  artigo  3o  de  ambas  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  que,  sobre  a 
correspondente contribuição determinada na forma do artigo 2o de cada lei, permite o desconto 
de créditos calculados em relação a: 

II  ­  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos 
destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis  e 
lubrificantes; (redação original da Lei 10.637/2002) 

II  –  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos 
destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis  e 
lubrificantes;  (Lei  10.637/2002  ­  redação  dada  pela  Lei  nº  10.684,  de 
30.5.2003) 

II  ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive 
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o 
art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido pelo  fabricante ou 
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação original da lei nº 

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10.833/2003.  Na  Lei  nº  10.637/2002  essa  redação  é  decorrente  da  Lei  nº 
10.865, de 2004) 

Da  leitura  das  redações  do  dispositivo  que  trata  do  creditamento  em 
decorrência  da  aquisição  de  insumos  –  a  atual  e  as  historicamente  concebidas  para  referido 
preceito – constata­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca 
se  apresentou  no  texto  normativo  de  forma  isolada,  mas  continuamente  associado  ao  seu 
papel de fator de produção ou na prestação de serviços.  

Em razão disso, penso que só podem ser considerados como insumos os bens 
e os serviços diretamente utilizados, necessários e essenciais à prestação de serviços ou à 
fabricação  dos  produtos  destinados  à  venda,  o  que  requer,  pois,  análise  individual  do 
processo  produtivo  da  pessoa  jurídica  que  busca  o  creditamento  segundo  o  regime  da  não­
cumulatividade.  

No caso presente, entendo que os serviços prestados à  interessada pela Fiat 
do  Brasil  S.A.  (despacho  aduaneiro  de  importação  e  exportação,  serviços  de  contabilidade 
geral,  controle  fiscal,  contas  a  pagar  e  tesouraria,  controle  de  ativo  fixo,  registro  fiscal, 
faturamento,  gestão  tributária  e  societária,  serviços  de  assessoria  e  expatriados)  não  se 
destinam  diretamente  à  atividade  de  “fabricação  de  máquinas  e  equipamentos  para 
terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores – instalação de 
máquinas e equipamentos industriais” (conforme ficha cadastral junto ao CNPJ). 

Logo, muito embora entendamos que o conceito de insumo seja mais elástico 
que o  adotado pela Receita Federal  nas  suas  instruções normativas nos  247, de 21/11/2002 e 
404,  de  12/03/2004,  conforme  razões  acima  desenvolvidas,  e mesmo  admitindo  que muitos 
desses serviços são essenciais à dinâmica empresarial no seu aspecto macro, todos eles dizem 
respeito a atividades de caráter meramente administrativo, não estando relacionados, de forma 
direta, à atividade produtiva da interessada.  

Contudo,  em  relação  aos  serviços  prestados  pela GFL  Gestão  de  Fatores 
Logísticos  Ltda.,  (“Gerenciamento  das  operações  de  transporte  ‘Inbound’  ­  Transportes  de 
materiais/produtos que adentram na fábrica da contratante e "Follow­up" ­ Acompanhamento 
de  entrega  de  materiais  e  componentes  a  ser  realizado  pela  contratada,  perante  os 
fornecedores  da  contratante”),  esses,  por  estarem  relacionados  ao  controle  de  fluxo  de 
componentes nas instalações fabris, são essenciais ao processo produtivo, o qual, nas palavras 
da interessada, “depende da entrega de insumos na lógica do sistema just in time”. 

Com efeito, não se concebe o exercício da atividade industrial sem um eficaz 
sistema de controle do fluxo de produção e dos estoques ligados à produção, razão pela qual 
entendo  que  os  créditos  calculados  com  base  nos  serviços  prestados  pela  GFL  Gestão  de 
Fatores Logísticos Ltda. deverão ser mantidos. 

Nessa parte, portanto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que 
sejam admitidos os  créditos  calculados  pelo  sujeito passivo  em  relação  aos  serviços pagos  à 
GFL Gestão de Fatores Logísticos Ltda. 

Das  glosas  objeto  dos  itens  3.4  e  3.5  do  TVF:  fretes  decorrentes  da 
transferência  de  produto  acabado  entre  estabelecimentos  da  interessada  e  fretes  pelo 
transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo 

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A  Lei  nº  10.833/2003,  em  seu  artigo  3º,  inciso  IX,  admite  o  desconto  de 
créditos  da  COFINS  calculados  com  base  em  “armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na 
operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”. 
Isso também se aplica ao PIS/PASEP não cumulativo em razão do disposto no artigo 15, inciso 
II, da mesma norma7. 

Como se vê, a possibilidade de creditamento em relação a despesas com frete 
e armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos para revenda 
ou produzidos pelo sujeito passivo, e, ainda assim, quando o ônus for suportado pelo mesmo. 

Trata­se, pois, de hipótese de creditamento da contribuição bastante restrita, a 
despeito daquela inerente ao desconto de créditos calculados em relação a insumos, conforme 
ressaltado.  

Essa  restrição  ao  gozo  do  mecanismo  creditório  se  observa  também  em 
relação a outros casos previstos no regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS, como, 
por  exemplo,  nos  casos  de  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos;  máquinas, 
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para 
locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação 
de  serviços;  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis;  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­
alimentação,  fardamento  ou  uniforme  fornecidos  aos  empregados  por  pessoa  jurídica  que 
explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 

No mais, entendo que aludidos fretes  também não caracterizam insumo, até 
porque,  conforme  asseverado  pela  instância  recorrida,  o  frete  pago  na  compra  de  insumos 
integra o custo de aquisição (artigo 289, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado 
pelo Decreto nº 3.000, de 1999), podendo assim gerar créditos quando contratado com pessoa 
jurídica domiciliada no país e suportado pela adquirente. 

Logo, por falta de previsão legal, entendo que o sujeito passivo não faz jus ao 
creditamento  em  face  de  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre 
estabelecimentos  da  interessada  (item  3.4  do  TVF),  ou  ainda,  pelos  fretes  do  transporte  de 
mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo (item 3.5 do TVF). 

Em sintonia com o entendimento acima esposado, a seguinte jurisprudência: 

TRIBUTÁRIO.  PIS/COFINS  NÃO  CUMULATIVOS.  FRETE 
INTERCOMPANY.  OPERAÇÃO  DE  VENDA  NÃO  CARACTERIZADA 
(ART. 3º, IX, L10833). ENQUADRAMENTO COMO INSUMO (ART. 3º, II, 
L10833). IMPOSSIBILIDADE.  

1. O  frete  intercompany,  referente  à  alocação dos  produtos  acabados  das 
indústrias  para  os  centros  de  distribuição  da  empresa,  configura  simples 
transferência interna, não estando diretamente relacionado às operações de 
venda.  Com  efeito,  apenas  enseja  o  aproveitamento  dos  créditos  de 
PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, o transporte 
de bens diretamente ao consumidor final. Precedentes desta Turma.  

                                                           
7   Art.  15. Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­cumulativa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.637,  de 30  de 
dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 
   [...] 
   II ­ nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 
2004) 

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2. Em que pese, em uma perspectiva econômica, a distribuição dos produtos 
das fábricas para as filiais ser etapa do iter percorrido pela mercadoria até 
chegar  à  sua  destinação  final,  a  "operação  de  venda",  enquanto  negócio 
jurídico, é  relação estabelecida estritamente entre os  sujeitos  fornecedor e 
adquirente. Deste modo,  as  etapas  anteriores  à  destinação  do  produto  ao 
consumidor  final,  ainda  âmbito  da  empresa  (fornecedora),  não  podem ser 
consideradas operações de venda.  

3.  Na  linha  do  que  defende  a  doutrina  mais  moderna,  o  conceito  de 
"insumo",  no  campo  tributário,  não  é  uniforme  para  todas  as  exações. 
Assim,  os  conceitos  encontrados  no  IPI  não  são,  de  fato,  suficientes  para 
abarcar  todos  os  custos  que  podem  gerar  créditos  de  PIS/COFINS. 
Enquanto na  legislação de  regência daquele  imposto, há referência  tão­só 
às  despesas  referentes  à  industrialização  dos  bens  (matérias­primas, 
produtos  intermediários,  materiais  de  embalagem  etc.)  aqui,  as  receitas 
submetidas  às  contribuições  não  são  unicamente  decorrentes  da  venda  de 
produtos industrializados.  

4. Se o conceito de insumo do IPI é demasiado restritivo, não é o caso de ir­
se  ao  outro  extremo,  estendendo­o  de  tal  modo  a  incorporar  "todo  e 
qualquer custo ou despesa necessário à atividade de empresa", nos termos 
da legislação do IRPJ, como o quer o apelante. A não­cumulatividade deve 
estar adstrita à materialidade do tributo ­ para PIS/COFINS, receita; para 
IR,  lucro  líquido.  Logo,  também  imprestável,  o  conceito  de  despesa 
operacional do RIR/99, de modo a equiparar PIS/COFINS a IR.  

5.  Nesse  contexto,  de  intermédio,  primeiramente,  há  que  se  ter,  por 
parâmetro, as próprias regras legais das contribuições em tela. Assim, o art. 
3º, II, da Lei nº 10.833/2003 dispõe que a pessoa jurídica poderá descontar 
os  créditos  calculados  em  relação  a  "bens  e  serviços,  utilizados  como 
insumo na prestação de  serviços  e na produção ou  fabricação de bens ou 
produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes".  

6.  Portanto,  o  conceito  legal  de  insumo,  para  efeito  de  crédito  de 
PIS/COFINS, abrange os dispêndios indispensáveis à produção de bens ou 
à prestação de serviços geradores de renda. Noutros termos, todos os itens 
diretamente  relacionados  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  afetem  o 
montante  das  receitas  tributáveis  pelas  contribuições  constituem  crédito 
utilizáveis na apuração destas.  

7.  Por  seu  turno,  Marco  Aurélio  Greco  preconiza  o  critério  da 
essencialidade  ou  relevância  para  análise  do  conceito  de  insumo,  a  ser 
entendido  sob  uma  perspectiva  dinâmica.  Devem,  assim,  ser  rechaçados 
como tal os gastos realizados por mera conveniência do contribuinte.  

8. Na hipótese dos autos, a apelante é empresa que se dedica às atividades 
de industrialização e comercialização de farinha de trigo, massas, biscoitos, 
margarinas  e  cremes  vegetais.  A  ser  assim,  não  é  de  entender­se  o  frete 
entre estabelecimentos, para distribuição dos produtos acabados às  filiais, 
como inerente ou essencial à atividade econômica ou ao processo produtivo 
desenvolvido  pelo  contribuinte.  Tal  custo  é  posterior  ao  processo  de 
fabricação dos bens destinados à  venda, não consistindo, pois,  em insumo 
direto.  

9.  Assim,  seja  como  for,  quer  se  entendendo  insumo  como  o  gasto 
relacionado diretamente ao processo produtivo, quer como aquele essencial 
a este, o frete intercompany não pode ser compreendido como tanto. É que 
ele  corresponde  a  dispêndio  elegível  a  título  de  mera  conveniência  da 
pessoa  jurídica  (não  alcançando  "perante  o  fator  de  produção  o  nível  de 

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uma  utilidade  ou  necessidade"),  visando  à  melhor  distribuição  dos  bens 
fabricados ao adquirente final.  

Apelação a que se nega provimento. 

(Tribunal Regional Federal da 5a Região. Primeira Turma. Apelação Cível nº 
544709.  Relator  Des.  Federal  José  Maria  Lucena.  Data  do  acórdão: 
15/05/2014. Publicado em: 22/05/2014) 

 

TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PIS.  COFINS.  FRETE  DE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  EMPRESA 
CONTRIBUINTE.  DEDUTIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO 
LEGAL.  

1 ­ O art. 3º das Leis 10.833/03 e 10.627/02 prevêm as hipóteses em que é 
possível  o contribuinte deduzir os valores de PIS e COFINS recolhidos na 
sistemática  da  não­cumulatividade.  A  utilização  do  crédito  presumido,  em 
relação ao frete, está relacionada ao transporte da mercadoria destinada à 
operação de venda, o que exclui o frete realizado entre os estabelecimentos 
de uma mesma empresa. Interpretação restritiva determinada pelo art. 111 
do CTN.  

2  ­  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  pronunciou­se  no  sentido  de  que  o 
conceito de  insumo não abrange as operações de  transferência  interna de 
mercadorias  entre  os  estabelecimentos  de  uma  mesma  pessoa  jurídica 
(AGRESP 1335014).  

3 ­ Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. 

(Tribunal  Regional  Federal  da  2a  Região.  Terceira  Turma  Especializada. 
Apelação Cível  nº  526.709. Relator Des.  Federal Geraldine  Pinto Vital  de 
Castro. Data do acórdão: 29/04/2014. Publicado em 14/05/2014)  

 

TRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PIS. 
COFINS.  ARTIGO  3º,  INCISO  IX.  ARTIGO  15,  INCISO  II.  LEI  Nº 
10.833/03. FRETE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  

1 ­ No caso em exame, a recorrente objetiva assegurar o alegado direito ao 
creditamento,  a  título  de PIS/COFINS,  de  valores  despendidos  com  fretes 
contratados  pela  impetrante  desde  2002  até  a  data  da  propositura  da 
presente ação, para o transporte de insumos e produtos acabados entre seus 
estabelecimentos e pontos de distribuição.  

2  ­  A  questão  em  discussão  nestes  autos  diz  respeito  ao  regime  da  não 
cumulatividade da contribuição ao PIS/COFINS, previsto nos §§ 12 e 13, do 
artigo  195  da  Constituição  Federal,  introduzidos  pela  Emenda 
Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pela Medida Provisória nº 
66/2002  (DOU  30.08.2002),  convertida  na  Lei  nº  10.637/2002  (DOU 
31.12.2002)  no  que  diz  respeito  ao  PIS,  e  pela  Medida  Provisória  nº 
135/2003  (DOU  31.10.2003),  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003  (DOU 
31.12.2003) referente à COFINS.  

3 ­ Outrossim, a Lei nº 10.637/02 também dispôs em seu artigo 3º (caput e 
incisos)  sobre  os  créditos  passíveis  de  descontos  a  título  de  PIS  do  valor 
apurado  na  forma  do  artigo  2º  da  referida  lei.  E,  no  que  tange  a  "frete", 
estabeleceu o inciso II, do art. 15 da Lei nº 10.833/03 (COFINS) a respeito 
da aplicabilidade, também à contribuição ao PIS, do previsto no inciso IX, 
do artigo 3º dessa mesma lei, nos termos mencionados, valendo ressaltar a 

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interpretação  restrita  dada  pela  lei  no  sentido  de  se  tratar  de  "frete  na 
operação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for 
suportado pelo vendedor" (grifos meus).  

4  ­  Nesse  passo,  considerando  que  as  regras  da  não­cumulatividade  das 
contribuições  sociais  em  comento  estão  afetas  à  definição 
infraconstitucional,  ao  amparo  da  Lei  Maior,  os  aludidos  diplomas 
normativos  restringiram  a  hipótese  de  creditamento,  não  abrangendo  a 
hipótese  pretendida  nestes  autos,  como  equivocadamente  entende  a 
impetrante, ora recorrente.  

5  ­ Observa­se  que  a  pretensão  formulada  neste mandamus  não  encontra 
guarida  legal  para  prosperar,  porquanto  a  impetrante  objetiva  o 
creditamento  a  título  de  PIS/COFINS  de  valores  despendidos  com  "fretes 
contratados  pela  impetrante,  desde  2002  até  a  data  da  propositura  da 
presente ação, para o transporte de insumos e produtos acabados entre seus 
estabelecimentos  e  pontos  de  distribuição",  hipótese  essa  não  amparada 
pela  lei  de  regência,  que  restringe  o  creditamento  ao  frete  à  operação de 
venda da mercadoria, nos termos assinalados no inciso IX, do art. 3º da Lei 
nº 10.833/03.  

6 ­ Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções 
de  créditos  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  das  exações  em 
comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas 
nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de violação ao artigo 
111 do Código Tributário Nacional.  

7  ­  Na  verdade,  verifica­se  que  a  recorrente  insurge­se  quanto  à  base  de 
cálculo  das  contribuições  ao  PIS/COFINS,  objetivando  a  redução  da 
incidência da exação, ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário 
atuar como legislador positivo, haja vista que a redução da base de cálculo 
somente  ocorre  mediante  expressa  previsão  legal,  a  cargo  do  Poder 
Legislativo. Ademais, cumpre salientar, ainda que se tratasse de hipótese de 
creditamento, não restou comprovada, nestes autos, a totalidade dos valores 
efetivamente despendidos com a "contratação de fretes" pela impetrante, no 
período reclamado, objeto de pedido de compensação nestes autos. Assim, 
não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo, apto a amparar 
a  pretensão  veiculada  na  presente  ação  mandamental,  não  merece 
prosperar o apelo da impetrante.  

8 ­ Apelação não provida. 

(Tribunal Regional Federal da 3a Região. Terceira Turma. Apelação Cível nº 
325.368.  Relator  Des.  Federal  Nery  Junior.  Data  do  acórdão:  19/12/2013. 
Publicado em: 10/01/2014)  

 

TRIBUTÁRIO ­ AÇÃO ORDINÁRIA ­ PIS E COFINS ­ LEIS Nº 10.637/2002 
E 10.833/2003 ­ REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE ­ DESPESAS DE 
FRETE  ­  TRANSFERÊNCIA  INTERNA  DE  MERCADORIAS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  EMPRESA  ­  CREDITAMENTO  ­ 
IMPOSSIBILIDADE.  

1. É da essência do sistema de produção de bens e serviços que toda pessoa 
jurídica,  a  fim  de  que  possa  desenvolver  as  suas  atividades,  tenha  de 
adquirir insumos, matérias­primas ou serviços de outras pessoas jurídicas.  

2.  Assim,  é  natural  que  uma  parcela  das  suas  receitas,  dos  recursos 
advindos do desempenho das suas atividades empresariais seja destinada ao 

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pagamento  dos  seus  custos,  das  suas  despesas  operacionais,  ou  seja,  à 
remuneração  dos  seus  fornecedores  e  prestadores  de  serviço.  Os 
pagamentos  feitos  aos  seus  fornecedores  e  prestadores  de  serviço 
representarão faturamento destes e sujeitar­se­ão, por sua vez, à incidência 
do  PIS  e  da  COFINS.  O  que  é  dispêndio,  desembolso  para  uma  pessoa 
jurídica representa ingresso de valores, receita operacional para outra. Isso 
é uma consequência natural do fato de o legislador constituinte ter eleito o 
faturamento  e,  posteriormente,  todas  as  receitas  como  hipótese  de 
incidência  para  contribuição  destinada  ao  financiamento  da  seguridade 
social. Quando houver  várias  fases  ou  etapas  de  circulação  econômica,  a 
incidência sobre o faturamento será necessariamente cumulativa.  

3. As únicas  deduções  ou  exclusões  possíveis  seriam aquelas  previstas  em 
lei,  que  teriam  a  natureza  de  isenção,  de  favor  fiscal,  determinado 
discricionariamente pelo legislador, segundo juízo político de conveniência 
e oportunidade em consonância com o interesse público; ou aquelas que já 
se encontram fora da base de cálculo das contribuições questionadas, isto é, 
que não correspondem às receitas de venda de bens e serviços ou às receitas 
das atividades empresariais, representando situação de não­incidência.  

4. O artigo 195, § 9º da CF/88, acrescido pela EC nº 20/98 e alterado pela 
EC  nº  47/2005  prevê  a  possibilidade  de  as  contribuições  sociais  terem 
alíquotas  ou  bases  de  cálculo  diferenciadas,  em  razão  da  atividade 
econômica, da utilização intensiva de mão­de­obra, do porte da empresa ou 
da  condição  estrutural  do  mercado  de  trabalho,  conforme  opção  a  ser 
exercida pelo legislador ordinário.  

5. Por  sua vez,  o § 12, do artigo 195 da CF/88, acrescentado pela EC nº 
42/2003,  determina  que  a  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica 
para os quais a contribuição social sobre as receitas será não­cumulativa.  

6. A Lei nº 10.637/02, no inciso II do artigo 3º, prevê que do valor apurado 
do  PIS  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  relativos  a  bens  e 
serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação 
de bens ou produtos destinados à venda.  

7.  Já  a  Lei  nº  10.833/03,  no  inciso  IX  do  artigo  3º,  dispõe  que  do  valor 
apurado de COFINS a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados 
em  relação  à  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda, 
quando o ônus for suportado pelo vendedor.  

8.  Como  as  exclusões  e  isenções  tributárias  devem  ter  interpretação 
restritiva, conforme o artigo 111, incisos I e II, do CTN, a previsão legal de 
desconto de créditos relativos a fretes nas operações de vendas não abarca 
as  despesas  incorridas  no  transporte  interno  de  mercadorias  entre  os 
estabelecimentos  do  contribuinte,  porque  não  são  despesas  diretamente 
relacionadas  em  operações  de  venda.  A  transferência  interna  entre 
estabelecimentos  da  mesma  empresa  não  caracteriza  uma  operação  de 
venda,  e,  por  isso,  as  despesas  de  frete  desse  transporte  não  estão 
relacionadas direta e imediatamente com a venda de mercadorias.  

9. Precedentes deste TRF e do STJ.  

10. Apelação da autora desprovida. 

(Tribunal  Regional  Federal  da  2a  Região.  Terceira  Turma  Especializada. 
Apelação  Cível  nº  545.908.  Relator  Des.  Federal  Luiz  Mattos.  Data  do 
acórdão: 23/07/2013. Publicado em: 05/08/2013)  

(grifos nossos) 

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Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

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Finalmente,  o  precedente  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  alicerçou  a 
fundamentação de alguns dos julgados acima referenciados 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 
E  10.833/2003.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  DE 
FRETE.  TRANSFERÊNCIA  INTERNA  DE  MERCADORIAS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  EMPRESA.  CREDITAMENTO. 
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.  

1.  Consoante  decidiu  esta  Turma,  "as  despesas  de  frete  somente  geram 
crédito quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que 
sejam suportadas pelo contribuinte vendedor". Precedente. 

 2.  O  frete  devido  em  razão  das  operações  de  transportes  de  produtos 
acabados  entre  estabelecimento  da mesma  empresa,  por  não  caracterizar 
uma operação de venda, não gera direito ao creditamento.  

3. A  norma que  concede benefício  fiscal  somente pode  ser  prevista  em  lei 
específica, devendo ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do 
CTN,  não  se  admitindo  sua  concessão  por  interpretação  extensiva, 
tampouco analógica. Precedentes.  

4. Agravo regimental não provido 

(STJ.  Segunda  Turma.  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº 
1.335.014.  Relator  Min.  Castro  Meira.  Data  do  acórdão:  18/12/2012. 
Publicado em: 08/02/2013) 

(Grifos nossos) 

Das  glosas  objeto  do  item  3.7  do  TVF:  fretes  pelo  transporte  de 
mercadorias não identificadas 

Quanto  às  glosas  em  vista  dos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  não 
identificadas, reproduzo, abaixo, trechos do item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal: 

Como  demonstrado  anteriormente,  a  possibilidade  de  creditamento 
nos  casos  em  que  se  entende  a  despesa  com  frete  como  um  serviço 
utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem 
(inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do artigo 3º da Lei nº 
10.833/2002), depende da identificação do insumo transportado. Em outras 
palavras, apenas os fretes associados a bens tidos como insumos no âmbito 
do PIS  e  da COFINS  é  que  dão  direito  a  créditos;  assim,  caso  a  pessoa 
jurídica  adquira um bem de  pessoa  física,  o  transporte  deste  bem, mesmo 
feito por pessoa jurídica domiciliada no país, não gera direito a crédito; do 
mesmo modo, caso o bem transportado não dê direito a crédito, também não 
haverá créditos relacionados com as despesas de fretes.  

Não  havendo  informação,  na  Escrituração  Fiscal,  das  notas  fiscais 
dos bens  considerados  como  insumos associados aos  fretes,  lavrou­se  em 
14/09/2011, o Termo de Intimação nº 0617/2011, a fim de que o contribuinte 
associasse,  nota  fiscal  por  nota  fiscal,  os  fretes  com  as  mercadorias 
transportadas, mediante a elaboração de três arquivos distintos, devendo­se 
observar lay­out específico para tanto.  

Vencido o prazo inicial em 04/10/2011, o contribuinte solicitou prazo 
adicional  de  vinte  dias,  por  nós  deferido.  Em  24/10/2011,  a  empresa 
apresentou  apenas  dados  parciais,  e  requereu  mais  algum  tempo  para 

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Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

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terminar a feitura dos arquivos. Numa última oportunidade, estendemos por 
mais quinze dias o prazo final.  

Na data aprazada, o  sujeito passivo  entregou os arquivos,  os quais, 
porém,  não  possuíam  todos  os  vínculos  necessários  à  identificação  das 
mercadorias conduzidas em cada serviço de transporte.  

[...] 

No  caso  em  tela,  essencial  era  a  vinculação  entre  as  despesas  de 
frete e os insumos pretensamente adquiridos, o que deveria ser possível por 
intermédio  do  arquivo  de  vínculos,  que  possuía  tanto  a  identificação  das 
notas fiscais de fretes como a identificação das notas fiscais de compra ou 
venda de mercadorias. Entretanto,  nos arquivos entregues  em 08/11/2011, 
anexos  ao  processo,  duas  falhas  foram  observadas:  por  um  lado,  notas 
fiscais de  transporte  relacionadas no arquivo “Arquivo de CTRC.txt” não 
foram encontradas no “Arquivo de Vínculos.txt”; por outro, notas fiscais de 
mercadorias  indicadas  no  arquivo  de  vínculos  não  foram  encontradas  no 
“Arquivo  de  NF.txt”,  nem  na  Escrituração  Fiscal.  Estas  duas 
irregularidades  foram  relacionadas,  respectivamente,  nos  demonstrativos 
“Notas Fiscais de Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos” e “Notas 
Fiscais  de  Mercadorias  não  Encontradas  na  Escrituração  Fiscal”,  em 
anexo. 

 A  título  de  exemplo,  tomemos  uma  das  diversas  notas  fiscais  não 
encontradas, de forma a verificar a necessidade de se realizar o elo entre as 
notas  fiscais  de  transporte  e  as  notas  fiscais  de  mercadorias:  o 
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nº 005595, série única, 
emitido  pela  Transportadora  Rodomeu  Ltda,  em  anexo.  Trata­se  de  um 
documento  relativo  ao  transporte  de  mercadorias  importadas  da  CNH 
America LLC, do porto de Santos até a filial de Curitiba, cujo valor total 
somava R$ 65.741,50.  

Tal  creditamento  é  vedado  pela  RFB,  conforme  dispõem  várias 
consultas emitidas pelo órgão, entre as quais a Solução de Consulta nº 84, 
da SRRF 07/DISIT, de 20/08/2010, cuja ementa reproduzimos abaixo: 

“CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS.  

O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica­se, 
exclusivamente,  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  País  e  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País.  

O  desconto  de  créditos,  no  caso  de  importações  sujeitas  ao  pagamento  da 
Cofins­Importação,  sujeita­se  ao  disposto  nos  arts.  7º  e  15,  §  3º,  da  Lei  nº 
10.865,  de  2004,  que  determinam  que  a  base  de  cálculo  desses  créditos 
corresponde  ao  valor  aduaneiro  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à 
importação, quando integrante do custo de aquisição. 

Assim,  o  frete  pago  para  transportar  bens  importados,  empregados  como 
insumos em processo produtivo, do local do desembaraço até o estabelecimento 
fabril do contribuinte não gera direito a crédito da COFINS, por não fazer parte 
de sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.” (grifo nosso) 

Deste  modo,  é  forçoso  concluir  que  a  falta  de  vinculação  entre  os 
fretes  e  as  mercadorias  transportadas  impede  a  constatação  não  só  da 
irregularidade  acima  descrita,  mas  de  quaisquer  outras  que  a  empresa 
porventura tenha cometido. 

[...] 

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Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

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Cabe registrar que tais créditos foram lançados a débito das contas 
144238  ­  PIS  a  recuperar  ­  insumos  e  144239  ­ COFINS  a  recuperar  – 
insumos,  e que, no caso do demonstrativo “Notas Fiscais de Mercadorias 
não Encontradas  na Escrituração Fiscal”,  todo  o  valor  das  contribuições 
creditadas a um determinado CTRC deve ser glosado, visto que a  falta de 
determinada  associação  impede  o  cálculo  do  valor  creditado 
proporcionalmente. 

(os destaquem em negrito não constam do original) 

Extrai­se dos trechos destacados acima (em negrito) que a motivação adotada 
pela  fiscalização  para  a  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  os  fretes  foi,  essencialmente,  a 
impossibilidade  de  vinculação  “entre  as  despesas  de  frete  e  os  insumos  pretensamente 
adquiridos”, ou seja, entre os CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) e as 
notas  fiscais  de  entrada  dos  insumos.  A  ausência  desse  vínculo  impediu  a  autoridade 
administrativa de examinar se referidas despesas com fretes poderiam realmente ser admitidas 
como “um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem”. 
Decerto,  “apenas  os  fretes  associados  a  bens  tidos  como  insumos  no  âmbito  do  PIS  e  da 
COFINS  é  que  dão  direito  a  créditos”,  muito  embora  a  autoridade  administrativa  tenha 
afirmado, posteriormente, que é vedado o creditamento pelo  frete pago para  transportar bens 
importados empregados como insumos do processo produtivo. 

Segundo  a  defesa  apresentada  pelo  sujeito  passivo:  “[...]  se  há  créditos  de 
insumos, por exemplo, já reconhecidos para o período, é corolário lógico que haja, também, 
créditos  referentes  a  seus  correlatos  fretes”.  Ressalta  ainda  a  reclamante  que  “a  maioria 
esmagadora de tais  fretes se refere a notas ficais cujos CFOPs são os seguintes: [...] 1.101: 
Compra para industrialização ou produção rural [...] 2.101: Compra para industrialização ou 
produção rural. [...] 5.101: SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO”. 
Ainda segundo a recorrente: 

Os  CFOPs  das  notas  fiscais  são  provas  cabais  de  que  os 
correspondentes fretes autorizavam o creditamento. Os CFOPs ns. 1.101 e 
2.101 se referem, como se pôde verificar, à aquisição de insumos, caso em 
que, tendo­se em vista os termos do art. 3º, inciso II, das Leis ns. 10.637/02 
e 10.833/03, o crédito é indubitavelmente permitido. É como se posiciona a 
própria Receita Federal, aliás. Veja­se um exemplo: 

“(...) FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. O valor do frete 
pago  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  na  aquisição  de  matéria­
prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo 
destes  insumos  para  fins  de  cálculo  do  crédito  a  ser  descontado  da 
Cofins.” 

(Solução  de  Consulta  n.  197,  de  16  de  Agosto  de  2011  –  sem 
destaques no original) 

Já quanto ao CFOP n. 5.101, o creditamento ainda é mais evidente: 
segundo  o  inciso  IX  do  citado  art.  3º,  o  “frete  na  operação  de  venda” 
autoriza o desconto de créditos das mencionadas contribuições sociais. 

É importante reiterar que a Recorrente, logo após a Impugnação, fez 
a prova que havia sido reclamada pela DRF e que a DRJ afirmou ter sido 
realizada. A Recorrente elaborou, como dito, planilha detalhada, com mais 
de  50  mil  linhas,  na  qual  indicou,  uma  a  uma,  nota  fiscal  autuada  e 
respectivo CTRC. É por meio dessa planilha, pois, que se poderia ver que a 

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maior  parte  dos  fretes  autuados  se  referia  a  situações  em  que  o 
creditamento estava claramente autorizado. 

Sobre  a  planilha  reportada  e  demais  argumentos  suscitados  pelo  sujeito 
passivo, asseverou a instância recorrida, verbis: 

9.  FRETES.  FALTA  DE  IDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS 
TRANSPORTADAS. ITEM 3.7 DO TVF. 

Diante da ausência de  informação, na escrituração  fiscal, das notas 
fiscais dos bens considerados insumos associados ao frete, a contribuinte foi 
intimada a associar, nota fiscal de compra ou venda por nota fiscal de frete, 
os fretes com as mercadorias transportadas, mediante a elaboração de três 
arquivos distintos. Após  algumas  prorrogações,  a  recorrente  apresentou  a 
documentação  solicitada, que,  contudo, não apresentava  todos os  vínculos 
necessários  à  identificação  das  mercadorias  transportadas.  Ponderou  a 
autoridade  fiscal  que  a  falta  de  vinculação  entre  fretes  e  mercadorias 
transportadas,  além  de  impedir  o  creditamento,  também  impede  a 
constatação de apropriações irregulares de crédito feitas pela interessada, a 
exemplo  de  frete  pago  para  transporte  de  bens  importados,  empregados 
como insumos, do local de desembaraço até o estabelecimento fabril.  

Suscita  a  interessada,  quanto  ao  tema,  que  a  glosa  decorreu  da 
ausência  de  vinculação  de  boa  parte  dos  fretes  aos  respectivos  insumos 
adquiridos,  estornando­se,  então, praticamente  todo o  crédito de  fretes  do 
período,  exceto  aqueles  tratados  nos  itens  anteriores,  que  tiveram  análise 
própria  e  apartada.  Solicita,  para  que  não  hajam  dúvidas  quanto  ao  seu 
direito  a  realização  de  diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  tal 
vinculação  seja  verificada.  Para  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer 
aos autos todas as informações e documentos correspondentes, o que apenas 
não faz agora, com esta defesa, e não fez durante o procedimento fiscal, em 
razão  do  seu  extensíssimo  volume  –  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de 
2010  foram  realizadas  quase  800  mil  operações  de  aquisição  de 
mercadorias. De  qualquer  forma,  afirma,  por  ocasião  de  suas  respostas  à 
fiscalização,  demonstrou,  para  aproximadamente  20%  das  referidas 
operações  (mais  ou  menos  140  mil),  que  quase  90%  dos  fretes  pagos  no 
aludido  interregno  se  referiam  à  compra  de  insumos.  Por  fim,  na 
eventualidade de não se permitir a juntada desses documentos, a recorrente 
propugna  pela  homologação  proporcional  desses  créditos,  sob  pena  de 
perpetuação de exigência fiscal claramente desproporcional e ilegítima. 

A  contribuinte  juntou  aos  autos  mídia  em  CD,  incluindo  as 
informações  que  entendeu  necessárias  para  o  restabelecimento  desses 
créditos,  a  qual  foi  convertida  em  documentos  anexados  aos  autos. 
Examinando  esses  documentos,  pode­se  observar  que  se  trata  de  planilha 
contendo  dados  dos  CTRC  objetos  da  fiscalização  (código  CTRC,  CTRC, 
data de emissão, data  fiscal, código,  ID, razão social e CNPJ) e dados da 
nota fiscal vinculada (número, série, data de emissão, data fiscal, código e 
CNPJ).  

Não  obstante,  do  exame  dessa  planilha  não  resta  comprovada  a 
vinculação pretendida pela recorrente. Para tanto,  fazia­se necessário que 
fossem juntados, além da própria planilha, ao menos cópias dos documentos 
fiscais nela mencionados. Isso, entretanto, não se fez.  

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Em adição, pode­se observar que a aludida planilha apresenta mais 
de 50.000  linhas com dados para verificação, enquanto que a  interessada, 
ao  trazê­la  aos  autos,  limitou­se  a  requerer  fosse  verificada  a  vinculação 
dos fretes autuados no item 3.7 com a compra de insumos.  

Ocorre  que  o  ônus  de  prova  do  direito  ao  creditamento  é  da 
contribuinte,  como  adiante  se melhor  verá,  a  quem  competia,  no mínimo, 
apontar ou indicar as linhas das operações que entende serem passíveis de 
dedução e não simplesmente pretender transferir esse ônus, que é seu, para 
o fisco. 

Ressalte­se que, para  fins de  creditamento,  a  legislação exige que o 
crédito seja líquido e certo. Não obstante, também não restou comprovada a 
alegação  de  que  para  aproximadamente  20%  das  referidas  operações, 
quase 90% dos fretes pagos no aludido interregno se referiam à compra de 
insumos.  

Por conseguinte, cumpre manter as glosas quanto a este item. 

(grifos nossos) 

No voto que direcionou a diligência à unidade de origem, ressaltamos, com a 
devida  vênia,  que  a  DRJ  não  caminhou  bem  ao  apreciar  a  questão.  Na  ocasião,  assim  nos 
manifestamos:  

  A leitura que faço dos argumentos acima reproduzidos, proferidos pela 
instância  a  quo,  é  a  de  que  esta  não  examinou  adequadamente  a 
documentação  e  os  argumentos  apresentados  pelo  sujeito  passivo.  Isso 
porque a planilha “[...] de mais de 50.000 linhas com dados para verificação 
[...]”,  onde  a  interessada alega  que  “[...]  para  aproximadamente  20% das 
referidas  operações,  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se 
referiam  à  compra  de  insumos  [...]”,  não  foi  efetivamente  apreciada  pela 
instância recorrida, como se vê dos trechos grifados no excerto reproduzido 
acima. 

  Como  a  própria  DRJ  afirma,  o  documento  acostado  aos  autos  pela 
reclamante  “trata  de  planilha  contendo  dados  dos  CTRC  objetos  da 
fiscalização (código CTRC, CTRC, data de emissão, data fiscal, código, ID, 
razão social e CNPJ) e dados da nota fiscal vinculada (número, série, data 
de emissão, data fiscal, código e CNPJ)”. Tais informações, entendo, podem 
sim  subsidiar  o  necessário  exame  para  verificar  se  existe  ou  não  vínculo 
entre os fretes e as mercadorias transportadas. 

   No mais, não me parece razoável exigir a apensação aos autos de cópia 
de mais de 800 mil documentos e, dada a não anexação deles, concluir que 
o sujeito passivo negligenciou com o ônus probatório. 

Foi  com  essa  motivação  que  propusemos  a  conversão  do  julgamento  em 
diligência  "para  que  a  unidade  de  origem,  diante  dos  registros  apresentados  pelo  sujeito 
passivo e os correspondentes documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da 
COFINS nos  casos  em  que  os mesmos,  realmente,  correspondem a  fretes  pela  aquisição  de 
insumos, conforme metodologia que entender mais adequada para tanto". 

Em resposta à diligência  supra a unidade de origem apresentou o Relatório 
Fiscal de fls. 3564/3569, de onde destacamos o seguinte trecho: 

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Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
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33

  [...] 

  Vários  dos  CTRCs  informados  na  planilha  anexa  à  Manifestação  de 
Inconformidade, cerca de 1/3, já haviam sido aceitos pela fiscalização, pois 
não constam dos demonstrativos “Notas Fiscais de Fretes não Associadas à 
Tabela de Vínculos” e “Notas Fiscais de Mercadorias não Encontradas na 
Escrituração Fiscal” e, portanto, seus créditos de PIS e COFINS não foram 
objeto  de  glosa.  Tais  documentos  estão  relacionados  na  planilha  anexa 
denominada “CTRCs e Notas Fiscais Não Relacionados a Glosas Efetuadas 
na Ação Fiscal”.  

  Dos CTRCs remanescentes da defesa do sujeito passivo, dois deles se 
referem a documentos cujas notas fiscais a eles associadas originariamente 
não  tinham  sido  escrituradas  (“Notas  Fiscais  de  Mercadorias  não 
Encontradas na Escrituração Fiscal” do item 3.7 do TVF). Informadas novas 
notas de entrada após o desfecho da ação fiscal, solicitamos ao contribuinte, 
via  Termo  de  Intimação  nº  001­201500011,  item  1,  cientificado 
pessoalmente  em  04/02/2015,  que  nos  exibisse  tanto  estes  dois 
Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas como as quatro Notas 
Fiscais  a  eles  vinculadas,  determinação  esta  cumprida  parcialmente  em 
24/02/2015 e 16/03/2015: foi apresentado o CTRC nº 4510 e as notas fiscais 
nos 1720 e 1721, mas não o CTRC nº 514599 e as notas fiscais nos 55999 e 
56000.  

  Também  por  meio  deste  Termo  de  Intimação  visamos  comprovar  a 
veracidade dos demais vínculos  informados cujos créditos  foram objeto de 
glosa (que corresponderiam parcialmente ao demonstrativo “Notas Fiscais 
de  Fretes  não  Associadas  à  Tabela  de  Vínculos”  do  item  3.7  do  TVF), 
solicitando  assim,  por  amostragem,  algumas  Notas  Fiscais  e  CTRCs,  por 
meio  do  item  2  da  mencionada  intimação.  Apesar  de  alguns  CTRCs  (nos 
68797  e  886)  e  uma  Nota  Fiscal  (nº  37183)  não  terem  sido  entregues, 
segundo  o  contribuinte,  em  virtude  do  “grande  volume  de  documentos 
arquivados”,  pôde­se  concluir,  em  consonância  com  este,  que  a 
documentação  apresentada  referenda  a  planilha  por  ele  elaborada  e 
anexada  à  Manifestação  de  Inconformidade,  com  exceção  destes 
documentos não exibidos.  

   Apesar  de  considerarmos  comprovados  os  vínculos  informados  na 
defesa  do  sujeito  passivo,  algumas  das  notas  fiscais  relacionadas,  salvo 
melhor juízo, não permitem a apropriação dos créditos relacionados a seus 
fretes.  Tal  ocorre  porque  se  referem  a  aquisições  de  bens  para  uso  ou 
consumo  ou  destinados  ao  imobilizado,  nos  CFOPs  – Códigos  Fiscais  de 
Operação – nos 1551, 2551 e 2556.  

  Neste  sentido, aliás,  foi a decisão em 1ª  instância em relação ao  item 
3.5 do mencionado TVF, como demonstra a ementa a seguir:  

“REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM 
TRANSPORTES.  

As despesas efetuadas com fretes para transferência da matéria­prima ou do 
produto  acabado  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica,  com 
fretes de bens ou mercadorias não identificadas e com fretes de mercadorias 
destinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou 
ao uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.”  

Fl. 3617DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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  Na planilha anexa “Fretes de Bens Destinados a Imobilizado ou a Uso 
e  Consumo”  detalhamos  todos  estes  registros  e,  abaixo,  temos  o  resumo 
mensal destes créditos, cuja glosa, s.m.j, deverá ser mantida: 

Mês  PIS  COFINS 

fev/2008  0,92  4,24 

jun/2008  3,94  18,13 

ago/2008  1,30  6,00 

set/2008  3,99  18,40 

dez/2008  7,40  34,10 

fev/2009  1,13  5,21 

mar/2009  2,44  11,19 

abr/2009  17,02  78,36 

mai/2009  2,02  9,28 

jun/2009  10,49  48,30 

jul/2009  2,06  9,53 

ago/2009  3,67  16,90 

set/2009  12,88  59,36 

out/2009  9,12  41,98 

dez/2009  16,59  76,37 

jan/2010  0,48  2,21 

fev/2010  17,17  79,05 

mar/2010  1,42  6,54 

abr/2010  14,41  66,34 

mai/2010  5,17  23,77 

jun/2010  7,81  35,98 

jul/2010  14,48  66,68 

ago/2010  36,33  167,37 

set/2010  8,98  41,42 

  Por  outro  lado,  reunimos  todas  as  glosas  que  o  contribuinte  logrou 
comprovar  indevidas na planilha “Glosas Revertidas”, a  seguir  totalizadas 
mensalmente: 

Mês  PIS  COFINS 

jan/2008  286,53  1.319,78 

fev/2008  381,23  1.755,95 

mar/2008  3,92  18,06 

abr/2008  605,72  2.790,07 

mai/2008  804,26  3.704,48 

jun/2008  148,17  682,45 

jul/2008  2.010,67  9.261,50 

ago/2008  3.674,28  16.924,00 

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Acórdão n.º 3301­002.798 

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Fl. 0 

 
 

 
 

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set/2008  1.445,04  6.656,14 

out/2008  4.608,03  21.224,31 

nov/2008  374,20  1.723,23 

dez/2008  7.588,03  34.950,81 

jan/2009  668,90  3.081,03 

fev/2009  7.495,94  34.525,92 

mar/2009  1.386,62  6.387,71 

abr/2009  2.007,42  9.245,72 

mai/2009  738,41  3.401,16 

jun/2009  6.265,02  28.855,01 

jul/2009  3.300,66  15.202,28 

ago/2009  840,01  3.869,59 

set/2009  719,75  3.315,29 

out/2009  965,56  4.447,56 

nov/2009  1.303,04  6.001,82 

dez/2009  2.257,21  10.397,23 

jan/2010  1.974,52  9.094,68 

fev/2010  2.248,05  10.354,84 

mar/2010  490,59  2.259,87 

abr/2010  3.197,74  14.728,89 

mai/2010  1.315,44  6.059,04 

jun/2010  791,94  3.648,05 

jul/2010  1.508,77  6.949,40 

ago/2010  2.920,90  13.452,87 

set/2010  2.954,21  13.607,00 

  Cumpre lembrar que a planilha “Glosas Revertidas” obedece ao que foi 
evidenciado originalmente pela fiscalização no demonstrativo “Notas Fiscais 
de Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos”, ou seja, contém apenas a 
identificação  do  CTRC  e  o  valor  do  PIS  e  da  COFINS  glosados.  Esta 
planilha  também inclui o Conhecimento de Transporte Rodoviário nº 4510, 
do  demonstrativo  “Notas  Fiscais  de  Mercadorias  não  Encontradas  na 
Escrituração Fiscal”, cuja admissibilidade de créditos ficou evidenciada pela 
apresentação do documento e das notas fiscais a ele relacionadas.  

  É importante notar que as planilhas citadas neste relatório incluem o 1º 
trimestre  de  2010,  período  para  o  qual  o  contribuinte,  à  época  da 
fiscalização,  não  havia  ainda  apresentado  Pedidos  de  Ressarcimento, 
portanto, sem que houvesse possibilidade de ocorrerem glosas efetuadas pela 
fiscalização.  Porém,  como  nas  planilhas  mencionadas  no  Termo  de 
Verificação Fiscal,  assim como  no  demonstrativo  anexo  à Manifestação  de 
Inconformidade  há  referências  a  documentos  deste  período,  optamos  por 
relacioná­los  também  neste  trabalho,  apesar  desta  informação  não  gerar 
qualquer efeito sobre os direitos pleiteados pelo contribuinte.  

***** 

Fl. 3619DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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  Em face do acima exposto, e à luz das informações trazidas pelo sujeito 
passivo  durante  a  fiscalização  e  por  ocasião  da  sua  Manifestação  de 
Inconformidade, concluímos a diligência solicitada pela 2ª Turma Especial, 
da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do Conselho Administrativo  de  Recursos 
Fiscais,  no  sentido  de  considerar  como  créditos  de  PIS/COFINS 
correspondentes a  fretes pela aquisição de  insumos os apurados na escrita 
do sujeito passivo, diminuídos das glosas do TVF, acrescidos, no entanto, dos 
valores discriminados na última tabela deste Relatório Fiscal.  

  [...] 

Intimada  do  teor  do  relatório  fiscal  acima  reportado,  o  qual  é  padrão  para 
todos  os  processos  da  interessada  que  ora  apresentamos  para  julgamento,  a  recorrente, 
mediante expediente de fls. 3574/3576, ressalta que as glosas revertidas, em comparação com 
as  glosas  originais,  totaliza  valor  inexpressivo,  e  que,  dado  o  grande  volume  de  dados  a 
analisar, tem necessidade que seja estendido em mais 30 dias o prazo para sua manifestação. 

Até  a  presente  data,  contudo,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum 
argumento  adicional  frente  ao  resultado  da  diligência  fiscal  conduzida  pelo  Auditor  Fiscal 
responsável pela diligência, e pela própria ação fiscal. 

Portanto,  considerando  o  criterioso  trabalho  conduzido  pela  autoridade 
administrativa,  retratado  por  último  na  fundamentação  objeto  do  relatório  fiscal  acima 
transcrito  parcialmente,  e  ainda,  diante  da  não  apresentação,  pela  recorrente,  de  razões 
objetivas  capazes  de  abalar  minimamente  o  resultado  do  trabalho  da  autoridade  em  tela, 
entendo  que  deverão  ser  mantidas  as  glosas  inerentes  a  fretes  pelo  transporte  de 
mercadorias não admitidas pelo regime da não­cumulatividade, ajustadas nos termos do 
aduzido relatório fiscal.  

Consequentemente,  há  que  se  dar  provimento  em  parte  aos  argumentos 
apresentados  pela  reclamante,  mas  apenas  no  que  concerne  aos  ajustes  perpetrados  pela 
autoridade fiscal, acima referenciados. 

Da reclassificação de créditos – item 4.2 do TVF 

O  sujeito  passivo  também  se  insurge  contra  a  reclassificação  de  créditos 
objeto  do  item  4.2  do  Termo  de Verificação  Fiscal.  Segundo  a  fiscalização,  em  virtude  do 
artigo  16  da  Lei  nº  11.116/20058,  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da  Lei  nº 

                                                           
8      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de 
abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 
11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: 
        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 
        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 
        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último 
trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser 
efetuado a partir da promulgação desta Lei. 
 
Lei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não 
incidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 
 

Fl. 3620DF  CARF  MF

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10.865/2004 – além do saldo credor apurado na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e 
10.833/2003  –  são  passíveis  de  ressarcimento  ou  compensação.  Contudo,  em  relação  aos 
créditos enquadrados no artigo 17 da mesma Lei nº 10.865/2004 – que remete às importações 
de produtos objeto do § 3º do artigo 8º da mesma Lei nº 10.865/20049 (dentre outros) – estes, 
“por  falta  de  previsão  legal”,  não  seriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação, 
apesar da possibilidade de desconto em relação aos débitos. 

Ressalta  a  autoridade  administrativa  que  a  recorrente  importou  diversas 
máquinas  e  veículos  para  revenda  enquadradas  nos  códigos  tarifários  elencados  no  §  3º  do 
artigo 8º da mesma Lei nº 10.865/2004, “cujos créditos de PIS e COFINS foram submetidos, 
indevidamente, ao rateio proporcional entre o mercado externo e o faturamento total”. 

Vejamos  a  questão  analisando  cronologicamente  os  preceitos  inerentes  ao 
regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS que tem relevância para a presente análise. 

Como  já  ressaltado  linhas  cima,  o  artigo  3o  das  Leis  nos  10.637/2002  e 
10.833/2003 autoriza o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos 
da pessoa  jurídica. No âmbito dos preceitos  legais em tela, esse direito de crédito alcança os 
“bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País” ou os “custos e despesas 
incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País” (§ 3º do artigo 3o das 
Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 – grifos nossos). Estabelece ainda o § 7º do mesmo artigo 
3º das normas em evidência que, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar­se à incidência não­
cumulativa  do  PIS  e  da COFINS  em  relação  apenas  a  parte  de  suas  receitas,  o  crédito  será 
apurado,  exclusivamente,  em  relação  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  essas 
receitas.  

Ainda no que concerne às  leis que criaram o regime da não­cumulatividade 
das contribuições em tela, o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 
dispõem,  respectivamente,  que  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  não  incidem  sobre  as  receitas 
decorrentes  de:  a)  exportações  de  mercadorias;  b)  prestação  de  serviços  no  exterior  cujo 
pagamento represente ingresso de divisas e; c) vendas a empresa comercial exportadora como 
fim específico de exportação. Em tais hipóteses – “unicamente” –, o crédito apurado na forma 
do  artigo  3º  das  leis  em  comento  poderá  ser  utilizado  para  a  dedução  da  correspondente 
contribuição  a  recolher  ou  para  compensação  com  outros  tributos  administrados  pela 
Receita Federal. Ainda restrito a esse horizonte, acaso aludido crédito não possa ser utilizado 
por nenhuma dessas formas até o final de cada trimestre do ano civil, poderá o sujeito passivo 
solicitar seu ressarcimento em espécie (vide §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e §§ 
1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 10.833/2003. 

Posteriormente,  foi  editada  a  Lei  nº  10.865,  de  30/04/2004,  que  instituiu  o 
PIS  e  a  COFINS  incidentes  sobre  as  importações  de  bens  e  de  serviços.  A  norma  em  tela 
também  dispôs  sobre  o  creditamento  das  referidas  contribuições  incidentes  sobre  as 

                                                           
9  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta 
Lei, das alíquotas de: 
   [omitido] 
   § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul 
­ NCM, as alíquotas são de: 
        I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e 
        II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação. 

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importações,  conforme  o  correspondente  artigo  15,  cujos  trechos  relevantes  seguem  abaixo 
transcritos: 

Art.  15.  As  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  apuração  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, 
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão 
descontar  crédito,  para  fins  de  determinação  dessas  contribuições,  em 
relação  às  importações  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições  de  que 
trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:  

I ­ bens adquiridos para revenda; 

II  ­  bens  e  serviços utilizados  como  insumo na prestação de  serviços e na 
produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive 
combustível e lubrificantes; 

III ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; 

 IV  ­  aluguéis  e  contraprestações  de  arrendamento  mercantil  de  prédios, 
máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade 
da empresa; 

V  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo 
imobilizado,  adquiridos  para  locação  a  terceiros  ou  para  utilização  na 
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.(Redação 
dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica­
se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e 
serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei. 

 § 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo nos meses 
subseqüentes. 

[...] 

§ 5º Para os efeitos deste artigo, aplicam­se, no que couber, as disposições 
dos §§ 7o e 9o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...] 

§ 8º As pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que 
tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta 
Lei: 

I – produtos dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à 
revenda; 

[...] 

Por seu turno, o artigo 17 da mesma Lei nº 10.865/2004 estabelece que  

Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º 
a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58­A da Lei no 10.833, de 
29  de  dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de 
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à 
importação desses produtos, nas hipóteses: 

I  ­  dos  §§  1º  a  3º,  5º  a  7º  e  10  do  art.  8º  desta Lei,  quando destinados  à 
revenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] 

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(grifo nosso) 

Importa destacar que os produtos de que  trata o § 3º do artigo 8º da Lei nº 
10.865/2004  são  “máquinas  e  veículos,  classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00, 
8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02,  87.03,  87.04,  87.05  e 
87.06,  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  –  NCM”.  Não  há  controvérsia  quanto  à 
subsunção  das  mercadorias  importadas  pelo  sujeito  passivo  nesse  dispositivo,  já  que  ele 
próprio  afirma  isso  quando  denomina  a  planilha  “Importação  para  Revenda  de Máquinas  e 
Veículos – Lei 10.865/2004, art. 8º, § 3º ” (grifou­se) – vide item 4.2 do TVF. 

Historicamente, vê­se que, até aqui, o regime da não­cumulatividade do PIS e 
da COFINS autorizava unicamente o desconto dos créditos calculados em conformidade com o 
regime,  prevendo,  contudo,  a  compensação  ou  o  ressarcimento  em  espécie  (se  inexistir  a 
possibilidade  de  dedução  da  contribuição  a  recolher  ou  compensação  com  outros  tributos 
administrados  pela  RFB)  exclusivamente  no  caso  de  as  receitas  serem  decorrentes  da 
exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior.  

Sobreveio  então  a  Lei  nº  11.033,  de  21/12/2004,  cujo  artigo  17  permitia  a 
manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  decorrentes  das  “vendas  efetuadas  com  suspensão, 
isenção,  alíquota  0  (zero)  ou  não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS”.  

Pouco tempo depois foi publicada a Lei nº 11.116, de 18/05/2005, cujo artigo 
16 estabelece os seguinte: 

Art.  16.  O  saldo  credor  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
apurado na forma do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de 
abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em 
virtude do disposto no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 
poderá ser objeto de: 

I  ­  compensação com débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a 
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou  

II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica 
aplicável à matéria. 

 Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de 
agosto de 2004 até o último trimestre­calendário anterior ao de publicação 
desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a 
partir da promulgação desta Lei. 

Vê­se,  pois,  que  a  possibilidade  de  compensação  ou  de  ressarcimento  em 
espécie do saldo credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente 
da  exportação de mercadorias ou de  serviços para o  exterior  (sobre  as quais não  incidem as 
contribuições em tela), passou a alcançar todos os créditos apurados na forma do artigo 3º das 
Leis nos  10.637/2002 e  10.833/2003, bem como os  créditos decorrentes da  incidência das 
contribuições em tela sobre as importações – no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime 
da não­cumulatividade – nas hipóteses albergadas pelo artigo 15 da Lei nº 10.865/2004. 

Ora, dentre essas hipóteses consta o creditamento em função da aquisição de 
bens para revenda (inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004), razão pela qual entendemos 

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que a possibilidade de utilização dos créditos para  fins de compensação ou de  ressarcimento 
ampara  as  compras,  pelo  sujeito passivo, das máquinas  e dos veículos destinadas  à  revenda. 
Quando  o  §  8º  do  artigo  15  diz  que  “as  pessoas  jurídicas  importadoras,  nas  hipóteses  de 
importação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta 
Lei”  em  relação,  dentre  outros,  aos  produtos  do  §  3º  do  artigo  8º  (“máquinas  e  veículos, 
classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00, 
8433.5,  87.01,  87.02,  87.03,  87.04,  87.05  e  87.06,  da Nomenclatura Comum do Mercosul  – 
NCM”), penso que tal assertiva é restrita à forma de apuração do direito creditório.  

Com efeito, estabelece o § 3º do artigo 15 da lei nº 10.865/2004 que  

O  crédito  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  será  apurado  mediante  a 
aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 
30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  sobre  o 
valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na  forma do art. 7º 
desta  Lei,  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à  importação,  quando 
integrante do custo de aquisição. 

Portanto, a regra geral de apuração do crédito é a aplicação das alíquotas de 
1,65% para o PIS e de  7,6% para a COFINS  (artigo 2º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, 
respectivamente). 

Contudo,  na  realidade  presente,  inerente  à  importação  das  máquinas  e 
veículos cujos códigos estão elencados no § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, ao qual faz 
referência  o  inciso  I  do  artigo  17  da  mesma  lei,  os  créditos  serão  apurados  “mediante  a 
aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a 
receita  decorrente  da  venda,  no  mercado  interno,  dos  respectivos  produtos,  na  forma  da 
legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15 desta Lei”, ou seja, “sobre o 
valor  que  serviu  de  base  de  cálculo  das  contribuições,  na  forma  do  art.  7º  desta  Lei 
[10.865/2004], acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo 
de aquisição”. 

De  fato,  o  artigo  17  da  Lei  nº  10.865/2004  trata  especificamente  da 
possibilidade  de  desconto  de  créditos  nas  hipóteses  que  elenca,  e  nada  diz  a  respeito  de 
eventual  restrição  à  utilização  do  direito  creditório  calculado  segundo  as  formas  prescritas. 
Reproduzo, abaixo, o  teor do disposto no referido preceito no que importa para a solução do 
presente litígio: 

Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º 
a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58­A da Lei no10.833, de 
29  de  dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de 
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à 
importação desses produtos, nas hipóteses: 

I  ­  dos §§  1º  a  3º,  5º  a  7º  e  10  do  art.  8º  desta Lei,  quando destinados  à 
revenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] 

 §  2º  Os  créditos  de  que  trata  este  artigo  serão  apurados  mediante  a 
aplicação das alíquotas da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
incidentes  sobre  a  receita  decorrente  da  venda,  no  mercado  interno,  dos 
respectivos  produtos,  na  forma  da  legislação  específica,  sobre  o  valor  de 
que trata o § 3º do art. 15 desta Lei. 

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[...] 

Por  fim,  vale  destacar  que  quase  todos  os  demais  parágrafos  do  artigo  17 
tratam,  exclusivamente,  de  formas  de  apuração  de  crédito  nas  hipóteses  abrangidas  pelos 
mesmos (regime monofásico). A única exceção é o § 8º do preceito em tela, o qual, quando diz 
que “o disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta 
Lei”,  corrobora  o  presente  entendimento  concernente  ao  qual  o  artigo  17  particulariza  a 
apuração do crédito (e unicamente isso) quando aludida apuração foge à regra geral objeto do 
artigo 15. 

Em conclusão, e no que concerne ao presente tópico, entendo como indevida 
a  reclassificação  como  “não  ressarcível”  operada  pela  fiscalização,  uma  vez  que,  conforme 
demonstrado, os créditos em tela poderão, sim, ser utilizados para fins de compensação ou de 
ressarcimento. 

Nessa parte, portanto, também dou provimento ao recurso do sujeito passivo. 

Do reposicionamento dos créditos – item 4.3 do TVF 

Segundo relatado, foram reposicionadas parcelas dos créditos de importação 
aproveitados  em  PER/Dcomp  ao  argumento  de  que  estes,  por  se  originarem  do  mercado 
externo, somente poderiam ser utilizados no final do respectivo trimestre­calendário. De fato, 
conforme o Termo de Verificação Fiscal, o ajuste foi feito em vista da compensação, antes de 
findo o trimestre, de créditos do PIS/COFINS importação vinculados a receitas de exportação. 
Referido  ajuste  foi  baseado  no  artigo  42  da  IN  RFB  nº  900/2008,  cujo  §  7º  autorizava  a 
compensação  de  créditos  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos  incorridos no mercado 
interno  vinculados  a  receitas  de  exportação,  mesmo  antes  de  findo  o  trimestre  do  ano­
calendário a que se refere o crédito. 

Em pesquisa à mais atual  instrução normativa que trata do assunto observei 
que tal regramento permanece em vigor. Com efeito, o artigo 49, § 6º, da IN RFB nº 1.300, de 
20/11/2012,  dispõe  que  a  compensação  dos  créditos,  dentre  outras  hipóteses,  decorrentes  de 
custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
zero ou não  incidência,  “poderá  ser  efetuada  somente depois do  encerramento do  trimestre­
calendário”. 

Tal  regramento,  de  fato,  está  amparado  no  caput  do  artigo  16  da  Lei  nº 
11.116/2005, segundo o qual poderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento  

o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na 
forma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, 
de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 
2004, acumulado ao  final de  cada  trimestre do ano­calendário  em virtude 
do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. 

(grifo nosso) 

Vale  lembrar  que  o  artigo  17  da  Lei  nº  11.033/2004  trata,  justamente,  da 
manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  “vendas  efetuadas  com  suspensão, 
isenção,  alíquota  0  (zero)  ou  não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS”. 

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Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

42

Portanto, não há embasamento legal que autorize o sujeito passivo a utilizar 
os créditos do PIS/COFINS importação antes de findo o trimestre correspondente. 

Quanto ao pedido para “decotar os juros e multa calculados, de modo a que 
refiram, tão­somente, ao atraso de um ou dois meses  (i.e, aquele decorrente da espera até o 
fim  do  trimestre”,  acaso  a  incidência  dos  encargos  tenha  extrapolado  o  correspondente 
trimestre (tal não ficou claro no TVF), entendo que, de fato, deverão ser efetuados os ajustes 
necessários a considerar a incidência de juros e multa de mora do débito apenas até o término 
de cada  trimestre  ­ data  a partir da qual o  contribuinte passou a  ter direito ao crédito. Dessa 
forma,  serão  corrigidos  até  a  data  da  compensação  unicamente  os  débitos  em  aberto 
posteriormente aos ajustes em tela. 

Nesse tópico, portanto, dou provimento parcial ao pedido da recorrente, nos 
termos do parágrafo anterior. 

Dos erros de cálculo 

No  que  concerne  aos  erros  de  cálculo  o  sujeito  passivo  alega  que  a  DRJ 
recorrida,  “sem  muitas  justificativas,  também  negou  a  realização  de  diligência  para  tal 
verificação”.  Todavia,  ressaltou  que,  “quanto  a  dois  dos  quatro  períodos  apontados  como 
exemplos na explanação (abr/2010 e jul a set/2010) os erros de cálculo já foram reconhecidos 
e o direito creditório da Recorrente declarados (Acórdãos ns. 02­46.070 e 02­46.072)”. 

De  fato,  dentre  todos  os  processos  da  empresa  sob  nossa  responsabilidade 
que  ora  trazemos  à  pauta,  observamos  que  a  primeira  instância  já  reconheceu  crédito 
remanescente  em  relação  aos  seguintes  processos  da  recorrente  nos  respectivos montantes  a 
seguir  discriminados:  13603.724502/2011­43  (R$  7.743,90),  13603.724508/2011­11  (R$ 
132.933,34), 13603.724529/2011­36 (R$ 339.948,59), 13603.724627/2011­73 (R$ 1.114,90) e 
13603.724631/2011­31 (R$ 596.928,10).  

Agora, nada mais há que se apreciar em relação ao assunto, uma vez que a 
reclamante  não  contesta  o  resultado  das  correções  perpetradas  pela  DRJ,  tendo­se  limitado 
unicamente  a  reiterar  a  necessidade  de  “[...]  diligência  para  a  verificação  da  correção  do 
cálculo dos créditos a que tem direito [...]”, pleito com respeito ao qual negamos provimento 
pelo fato de o mesmo não estar revestido de verossimilhança que revele sua necessidade.  

Portanto, nessa parte, entendo que deverá ser negado provimento ao recurso. 

Da conclusão 

Por  todo  o  exposto,  voto  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  no 
seguinte sentido: 

I)  negar o direito ao creditamento do PIS e da COFINS pela aquisição de 
bens destinados ao ativo imobilizado (item 3.1 do TVF); 

II)  reconhecer em parte o direito a creditamento para que sejam admitidos os 
créditos calculados pelo sujeito passivo em relação aos serviços pagos à GFL 
Gestão de Fatores Logísticos Ltda. (item 3.2 do TVF); 

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Processo nº 13603.724503/2011­98 
Acórdão n.º 3301­002.798 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

43

III) manter  o  entendimento  da  fiscalização  pela  impossibilidade  de 
creditamento  em  face  de  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto 
acabado entre estabelecimentos da  interessada (item 3.4 do TVF), ou ainda, 
pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou 
a uso e consumo (item 3.5 do TVF); 

IV) quanto  à  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  fretes  pela  “falta  de 
identificação das mercadorias transportadas” (item 3.7 do TVF), dar parcial 
provimento ao recurso, nos termos dos cálculos apresentados pela autoridade 
fiscal no relatório de diligência de fls. 3564/3569; 

V)  concernente  à  reclassificação  de  créditos  (item  4.2  do  TVF), 
desconsiderar os ajustes nos cálculos procedidos pela  fiscalização, uma vez 
caracterizada  a  possibilidade  de  utilização  dos  créditos,  para  fins  de 
compensação ou de ressarcimento, em vista das compras das máquinas e dos 
veículos destinadas à revenda;  

VI) quanto ao reposicionamento dos créditos (item 4.3 do TVF), dar parcial 
provimento  ao  recurso  para  permitir  o  ajuste  necessário  de  forma  a 
considerar a incidência de juros e de multa de mora sobre os débitos apenas 
até o término de cada trimestre ­ data a partir da qual a contribuinte passou a 
ter direito ao crédito; 

VII)  negar provimento quanto à retificação dos erros de cálculo. 

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2016. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator 

           

 

           

 

 

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OSO RIOS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando não caracterizada a aduzida omissão na decisão recorrida, fundamento único do recurso.
Embargos rejeitados.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos formulados pela Fazenda Pública, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

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S3­C3T1 

Fl. 318 

 
 

 
 

1

317 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.001505/2005­79 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3301­002.711  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de dezembro de 2015 

Matéria  Embargos de Declaração 

Embargante  PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BUETTNER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

OMISSÃO  NO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

Rejeitam­se os embargos de declaração quando não caracterizada a aduzida 
omissão na decisão recorrida, fundamento único do recurso.  

Embargos rejeitados.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os 
embargos  formulados pela Fazenda Pública,  na  forma do  relatório  e do voto que  integram o 
presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do 
Couto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, 
Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

Relatório 

  

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Fl. 367DF  CARF  MF

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OSO RIOS




 

  2

Em sessão transcorrida em 19 de março de 2015, a Segunda Turma Especial 
desta Terceira Seção do CARF deu parcial  provimento  ao  recurso voluntário  interposto pelo 
sujeito passivo, nos termos do acórdão nº 3802­004.263, assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  NEGATIVA  DE  PEDIDO  DE 
DILIGÊNCIA. CAUSA DE NULIDADE NÃO MATERIALIZADA. 

O direito processual  tem como regra o princípio da instrumentalidade das 
formas,  segundo  o  qual,  com  respeito  à  nulidade  do  processo,  somente 
àquela que  sacrifica os  fins de  justiça deve ser declarada pela autoridade 
julgadora.  

É legítima a decisão de primeira instância que denega pedido de diligência 
cujo  pleito  é  demasiadamente  genérico,  sem  a  formulação  de 
questionamentos pontuais merecedores de uma diligência para saneamento 
da suposta dúvida. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

COFINS. REGIME DA NÃO­CUMULATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE BENS 
E  SERVIÇOS  COMO  INSUMOS.  CREDITAMENTO.  AMPLITUDE  DO 
DIREITO.  REALIDADE  FÁTICA.  ENQUADRAMENTO  DE  BENS  E 
SERVIÇOS COMO INSUMO NOS TERMOS DO REGIME. DEFICIÊNCIA 
PROBATÓRIA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. 

No  regime  de  incidência  não­cumulativa  do  PIS/Pasep  e  da  COFINS,  as 
Leis  10.637  de  2002  e  10.833  de  2003  (art.  3o,  inciso  II)  possibilitam  o 
creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda 
na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.  

O  escopo  das  mencionadas  leis  não  se  restringe  à  concepção  de  insumo 
tradicionalmente  proclamada  pela  legislação  do  IPI  e  espelhada  nas 
Instruções Normativas SRF nos 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8o, § 
4º),  sendo  mais  abrangente,  posto  que  não  há,  nas  Leis  nºs  10.637/02  e 
10.833/03,  qualquer  menção  expressa  à  adoção  do  conceito  de  insumo 
destinado  ao  IPI,  nem  previsão  limitativa  à  tomada  de  créditos  relativos 
somente  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem.  

Assim, devem ser considerados como insumos os bens utilizados diretamente 
no processo produtivo (fabril) da empresa, ainda que não sofram alterações 
em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação, 
mas que guardem estreita relação com a atividade produtiva. 

Contudo, deve ser afastada a interpretação demasiadamente elástica, e sem 
base legal, no sentido de dar ao conceito de insumo uma identidade com o 
de despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda, posto que a 
Lei,  ao  se  referir  expressamente  à  utilização  do  insumo  na  produção  ou 
fabricação, não dá margem a que se considerem como insumos passíveis de 
creditamento despesas que não se relacionem diretamente ao processo fabril 
da empresa.  

Logo, há que se conferir ao conceito de insumo de que trata a legislação do 
PIS  e  da  COFINS  um  sentido  próprio,  extraído  da  materialidade  desses 
tributos e atento à sua conformação legal expressa: são insumos os bens e 
serviços  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  diretamente  no  processo 

Fl. 368DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/

12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13971.001505/2005­79 
Acórdão n.º 3301­002.711 

S3­C3T1 
Fl. 319 

 
 

 
 

3

produtivo  (fabril)  ou  na  prestação  de  serviços  da  empresa,  ainda  que,  no 
caso  dos  bens,  não  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente 
exercida sobre o produto em fabricação. 

Na realidade em exame, a interessada, repetindo a mesma conduta adotada 
na primeira instância, não pontuou nos autos os documentos que porventura 
poderiam  comprovar  a  utilização  do  produto  ou  do  serviço  no  processo 
industrial,  muito  menos  apresentou  qualquer  levantamento  de  cálculo  ou 
documentação de caráter técnico, fato que impossibilitou a aceitação como 
insumo dos itens reclamados. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE 
CRÉDITOS  CALCULADOS  A  PARTIR  DOS  CUSTOS  COM 
ELETRICIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 

O  parcelamento  de  energia  elétrica  se  enquadra  na  hipótese  de 
creditamento  objeto  do  regime  da  não­cumulatividade  do  PIS/Pasep 
previsto no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.637 de 2002, inerente a custos 
com energia elétrica. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE 
CRÉDITOS  CALCULADOS  COM  BASE  EM  ENCARGOS  DE 
DEPRECIAÇÃO  DE  BENS  DO  ATIVO  IMOBILIZADO.  RESTRIÇÃO 
LEGAL. 

O  inciso  VI,  c/c  §  1º,  inciso  III,  do  artigo  3º  das  Leis  nos  10.637/02  e 
10.833/03, autoriza o desconto de créditos calculados sobre a depreciação 
de  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo 
imobilizado, destinados à locação de terceiros ou utilizados na produção de 
bens destinados à venda ou na prestação de serviços.  

Assim,  não  poderão  ser  admitidos  na  base  de  cálculo  de  tais  créditos  os 
bens que não se subsumam ao preceito legal acima referenciado. 

Recurso ao qual se dá parcial provimento 

(grifou­se) 

Em sede de embargos de declaração, aduz a Procuradoria­Geral da Fazenda 
Nacional que, referente a energia elétrica, o despacho decisório glosou os itens "parcelamento, 
correção  monetária,  multa,  iluminação  pública  e  juros  de  mora",  e  que,  nos  termos  do 
dispositivo  do  acórdão  embargado,  foram  "vencidos  os  conselheiros  Bruno  Curi,  Cláudio 
Pereira e Solon Sehn na parte em que votaram para  também incluir, na base de cálculo do 
crédito reconhecido, os valores pagos a título de correção monetária da energia elétrica". E 
continua o douto representante da PGFN: 

  Desse  modo,  o  r.  acórdão  ao  tempo  em  que  admitiu  o 
parcelamento, excluiu as despesas com correção monetária. 

  Contudo, a respeito das glosas de multa, iluminação pública 
e juros de mora o r. acórdão não emitiu provimento específico. 

  Portanto, faz­se necessário, para fins de cumprimento do r. 
acórdão,  que  reste  esclarecido  se  foram mantidas  as  glosas  de 
multa, iluminação pública e juros de mora. 

Formalizados  os  embargos,  os  autos  foram movimentados  para  este 
conselheiro, relator originário do processo, em obediência ao disposto nos parágrafos 5º 

Fl. 369DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/

12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



 

  4

e 6º do artigo 49 do Anexo II do Regimento Interno do CARF1, aprovado pela Portaria 
MF nº 343, de 09/06/2015. 

É o relatório. 

                                                           
1  §  5º Os  processos  que  retornarem  de  diligência,  os  conexos,  decorrentes  ou  reflexos  e  os  com  embargos  de 
declaração opostos serão distribuídos ao mesmo relator,  independentemente de sorteio, ressalvados os embargos 
de  declaração  opostos  em  que  o  relator  não  mais  pertença  ao  colegiado,  que  serão  apreciados  pela  turma  de 
origem, mediante sorteio para qualquer conselheiro da turma.  
  §  6º  Os  embargos  de  declaração  opostos  contra  decisões  e  os  processos  de  retorno  de  diligência  de  turmas 
extintas serão distribuídos ao relator ou redator, independentemente de sorteio ou, caso relator ou redator não mais 
pertencer à Seção, o Presidente da respectiva Câmara devolverá para sorteio no âmbito da Seção.  

Voto            

Conselheiro Francisco José Barroso Rios 

A Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado reconheceu o direito de 
creditamento  do  PIS/PASEP  não­cumulativo  calculado  sobre  o  parcelamento  de  energia 
elétrica,  tendo­o glosado em relação à correção monetária sobre energia elétrica. "Contudo, a 
respeito  das  glosas  de multa,  iluminação  pública  e  juros  de mora  o  r.  acórdão  não  emitiu 
provimento específico". 

Não obstante,  não  há  nenhuma omissão  que mereça  ser  sanada  no  acórdão 
vergastado, eis que no mesmo está claro que as glosas de multa, iluminação pública e juros 
de  mora  foram mantidas,  de  sorte  que  não  foi  reconhecido  o  direito  de  creditamento  em 
relação às citadas rubricas. 

Tal questão, com efeito, está clara no voto condutor do acórdão em evidência, 
onde  está  consignado  que,  dentre  as  glosas  perpetradas  pela  autoridade  administrativa, 
deverá  ser  admitido  o  desconto  de  créditos  calculados  unicamente  sobre  o  parcelamento  de 
energia  elétrica,  "em  vista  de  este  caracterizar  mero  diferimento  dos  custos  com  a  energia 
elétrica consumida". Confira­se: 

Quanto às despesas acessórias com energia elétrica 

Extrai­se do relatório de auditoria fiscal (fls. 198/199) que a própria 
fiscalização  já  reconheceu  o  direito  creditório  calculado  em  relação  ao 
custo com energia elétrica ("consumo, demanda e encargo de aquisição de 
energia  elétrica,  inclusive  emergencial"),  tendo  glosado,  contudo,  os 
montantes  correspondentes  a  "parcelamento,  correção  monetária,  multa, 
iluminação  pública  e  juros  de  mora".  O  sujeito  passivo,  por  seu  turno, 
defende que estas também deveriam ter sido consideradas.  

Com efeito, o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.637/02, assim como o 
inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/03, permitem o desconto de créditos 
do  PIS  e  da  COFINS  calculados  sobre  a  energia  elétrica  consumida  nos 
estabelecimentos da pessoa jurídica. 

Fl. 370DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13971.001505/2005­79 
Acórdão n.º 3301­002.711 

S3­C3T1 
Fl. 320 

 
 

 
 

5

Das  glosas  acima  citadas  entendo  que  deverá  ser  admitida  aquela 
inerente a parcelamento, em vista de este caracterizar mero diferimento dos 
custos com a energia elétrica consumida. 

Nessa parte, portanto, dá­se parcial provimento ao recurso formulado 
pelo sujeito passivo. 

(os destaques em sublinhados não constam do original) 

Logo, como se vê, não houve nenhuma omissão no acórdão embargado, uma 
vez que está claro no mesmo que o desconto dos créditos pelo regime da não­cumulatividade 
da COFINS restringiu­se ao parcelamento da energia elétrica, não alcançando tal desconto as 
rubricas correspondentes a correção monetária, multa, iluminação pública e juros de mora. 

Por conta disso é que a ementa do acórdão contempla, unicamente, para fins 
de creditamento, o parcelamento de energia elétrica, em vista de este se enquadrar na hipótese 
de creditamento objeto do regime da não­cumulatividade da contribuição em evidência.  

A questão,  portanto,  não  se  subsume  ao  disposto  no  caput do  artigo  65  do 
anexo II do Regimento Interno do CARF2, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, 
uma  vez  demonstrado  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  "obscuridade,  omissão  ou 
contradição".  

Da conclusão 

Diante do exposto, e considerando que o acórdão recorrido não está eivado de 
omissão que  justifique a oposição de embargos de declaração, voto para que seja  rejeitado o 
recurso formalizado pela Fazenda Pública, visto que este carece de pressuposto essencial à sua 
legitimação. 

Sala de sessões, em 09 de dezembro de 2015. 

Francisco José Barroso Rios – Relator 

                                                           
2 Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a 
decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma.  

           

 

           

 

 

Fl. 371DF  CARF  MF

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OSO RIOS


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