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11333669 #
Numero do processo: 10680.721438/2013-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANIMENTO. HIPÓTESES LEGAIS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 116, DO RICARF. FINALIDADE INTEGRATIVA. EFEITOS INFRINTENTES. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada. Embora não se prestem à rediscussão do mérito, admitem, de forma excepcional, efeitos infringentes, quando o saneamento do vício identificado conduzir necessariamente à modificação do resultado do julgamento.
Numero da decisão: 2402-013.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para, diante da correção da contradição apontada, negar provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte, mantendo, assim, o arbitramento do VTN, conforme SIPT. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Lisboa Correa, Wilderson Botto (Substituto Integral), João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11333704 #
Numero do processo: 10580.729861/2014-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.NÃO CONHECIMENTO O recurso voluntário interposto após o prazo estabelecido em lei não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 2402-013.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário interposto, dada a sua intempestividade. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11346285 #
Numero do processo: 11040.720573/2015-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2012 a 31/12/2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de Recurso Voluntário interposto por sujeito passivo que, embora devidamente intimado do lançamento fiscal, deixa de apresentar Impugnação na instância singular, operando-se a preclusão do direito de instaurar a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Ademais, é igualmente incabível o conhecimento de recurso apresentado fora do prazo legal, especialmente quando indevidamente contado a partir de intimação dirigida a terceiro. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos julgadores afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, competindo ao Poder Judiciário o exame de tais questões. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. INCOMPETÊNCIA REGIMENTAL. PROCESSO PRÓPRIO. A controvérsia relativa à regularidade da exclusão do Simples Nacional deve ser discutida em processo administrativo instaurado especificamente em face do ato declaratório de exclusão, não competindo à 2ª Seção de Julgamento apreciá-la em autos que versem sobre lançamento de contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA RAIS. É legítima a aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias quando o contribuinte deixa de apresentar a documentação indispensável à apuração direta das remunerações, nos termos do art. 33, § 6º, da Lei nº 8.212/91. A utilização de informações constantes da RAIS, por se tratar de dado oficial declarado pelo próprio sujeito passivo a órgão da Administração Pública, constitui meio idôneo para a recomposição da base de cálculo. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A inobservância dos procedimentos legais para regular encerramento da pessoa jurídica configura infração à lei, legitimando a atribuição de responsabilidade pessoal ao sócio-administrador pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do CTN. Aplicação do entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
Numero da decisão: 2402-013.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do recurso voluntário interposto pela contribuinte principal, dada a intempestividade da impugnação e do próprio recurso; (ii) conhecer parcialmente do recurso interposto pelo responsável solidário, não apreciando matéria alheia ao contencioso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (Substituto Integral) e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11346298 #
Numero do processo: 11516.722658/2017-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 31/01/2012, 28/02/2012, 31/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012, 31/07/2012, 31/12/2012 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO PELAS AUTORIDADES JULGADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. Não compete à autoridade julgadora de primeira instância realizar aprimoramento no lançamento, mudando os fundamentos utilizados, pois a inovação nos critérios do lançamento afronta a segurança jurídica, viola o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Numero da decisão: 2402-013.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do Recurso de Ofício por falta de atingimento do limite de alçada; (ii) conhecer integralmente do Recurso Voluntário interposto e acatar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, tornando-se nulo por alteração de critério jurídico, nos termos do voto condutor. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (Substituto Integral) e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11354955 #
Numero do processo: 10980.723515/2015-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2010, 2011, 2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. Não se conhece do recurso voluntário interposto por pessoas jurídicas que não figuram formalmente como sujeitas passivas solidárias, diante da inexistência de Termo de Sujeição Passiva Solidária, circunstância que afasta o interesse recursal. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DE GOZO DA IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). O Supremo Tribunal Federal já externou o entendimento de que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades beneficentes serem passíveis de definição em lei ordinária. Assim, para caracterização da condição de entidade imune às Contribuições Previdenciárias, deve ser demonstrado o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e das formalidades prevista na lei ordinária correlata, inclusive a necessidade de ser portadora do CEBAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS PAGAS A EMPREGADOS. ALEGADA BOLSA DE ESTUDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. A ausência de documentação idônea que demonstre a vinculação dos pagamentos a programas educacionais, bem como o atendimento aos requisitos legais pertinentes, impede o reconhecimento da verba como não integrante do salário de contribuição. Mantém-se, portanto, a natureza remuneratória dos valores pagos, com a consequente incidência de contribuições previdenciárias. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. ART. 26-A DO DECRETO Nº 70.235/72. A multa de ofício aplicada no percentual de 75% encontra amparo na legislação vigente, não havendo irregularidade em sua exigência. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72 e entendimento sumulado.
Numero da decisão: 2402-013.544
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do recurso voluntário interposto pelos supostos responsáveis solidários, nos termos do voto condutor; (ii) conhecer integralmente do recurso interposto pela recorrente principal e lhe negar provimento. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11368432 #
Numero do processo: 11080.720675/2013-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO COM INSTRUÇÃO. Os rendimentos declarados, assim como as deduções utilizadas devem estar amparadas documentalmente para sua comprovação. A ausência de qualquer comprovação impede a justificativa da omissão de rendimentos e a autorização das deduções permitidas em Lei.
Numero da decisão: 2402-013.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11368423 #
Numero do processo: 13433.720397/2017-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2014 a 31/07/2016 NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbrando nenhuma matéria que, de fato, não tenha sido apreciada, não há que se falar em nulidade. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. A compensação tributária é forma de extinção do crédito tributário (artigo 156, II, do CTN). Tal forma de extinção do crédito tributário deve seguir os ditames da legislação de regência, cabendo, sempre, ao contribuinte comprovar a origem e valor do crédito a ser compensado.
Numero da decisão: 2402-013.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada; (2) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para que sejam consideradas as compensações efetuadas pela empresa, por meio da utilização dos créditos judiciais decorrentes da incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias e 15 dias que antecedem ao auxílio-doença expressos na ação judicial nº. 0801959- 26.2014.4.05.8400, cancelando-se as glosas correspondentes. O Conselheiro Alexandre Correa Lisboa acompanhou pelas conclusões. Vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que negou provimento ao recurso Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11368425 #
Numero do processo: 13888.720659/2014-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/08/2012 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INCERTO. AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZATIVA. AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. Uma condição básica para se efetuar compensação de tributos é a existência de crédito líquido e certo. A certeza da existência do crédito decorre ou de norma expressa ou de sentença judicial transitada em julgado. Em razão disso não deve prevalecer a tese da inaplicabilidade do art. 170-A do CTN, que veda a realização de compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Tal exigência é bem razoável, já que a sentença que eventualmente concedeu o crédito pode ser reformada pela instância superiora, portanto, não se pode dar azo ao surgimento de uma anomalia tributária, a extinção, por compensação, de um débito sem crédito correspondente. O art. 170-A vem a lume com a finalidade de evitar que esta contrariedade à lógica das compensações ocorresse. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO VINCULATIVA. Súmula CARF nº 206. NÃO APLICAÇÃO. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. Não aplicação, tendo em vista decisão judicial erga omnes do STF e repercussão geral do STJ, superveniente no curso do processo administrativo.
Numero da decisão: 2402-013.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo responsável solidário; (2) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para que sejam consideradas as compensações efetuadas pela empresa, por meio da utilização dos créditos judiciais decorrentes da incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias, aviso prévio indenizado e 15 dias que antecedem o auxílio-doença expressos na ação judicial nº. 0007009-14.2011.4.03.6109, cancelando-se as glosas correspondentes. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Duarte Firmino e Alexandre Correa Lisboa que negaram provimento ao recurso do recorrente principal. O Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria acompanhou o relator pelas conclusões. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11374807 #
Numero do processo: 11610.006636/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. VÍCIO. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. A intimação do lançamento deve ser realizada no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação de regência. Verificado vício na intimação, por não ter sido realizada no domicílio fiscal do sujeito passivo, não se configura válida a ciência do lançamento, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade da impugnação apresentada.
Numero da decisão: 2402-013.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto, para determinar a retorno dos autos para que se proceda ao julgamento do mérito pelo colegiado de origem. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11375087 #
Numero do processo: 13656.720144/2016-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2011 a 31/07/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRAPOSIÇÃO AO LIMITES DO LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS. OCORRÊNCIA. Mostra-se ocorrida a alteração de fundamentos jurídicos quando a decisão recorrida altera e inova nos fundamentos que justificaram o lançamento. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ocorrendo no julgamento a constatação de alteração de critério jurídico pelo julgador de primeira instância, impactando a autuação conexa. Importa, reconhecido tratar-se da mesma fundamentação para sustentar a multa por descumprimento de obrigação acessória, reconhecer a nulidade do acordão recorrido.
Numero da decisão: 2402-013.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordão os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acatar a preliminar suscitada e tornar nulo o acórdão recorrido em razão de alteração do critério jurídico do lançamento. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Gregório Rechmann Junior e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano que rejeitaram a preliminar para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário interposto. O Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva votou na sessão dos dias 15 a 16 de setembro de 2025 e o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa não votou. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde, Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE