Numero do processo: 10830.905634/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
APURAÇÃO DE DÉBITOS. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO E POSTERIOR REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS.
As notas fiscais de saída não precisam ter, necessariamente, descrição exatamente idêntica àquela constante das portarias ministeriais que relacionam os produtos beneficiados com a redução de alíquotas prevista na Lei nº 8.191/91, desde que seja claramente possível identificar que se trata do mesmo produto.
GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR COMERCIANTE ATACADISTA.
Existem estabelecimentos que são, ao mesmo tempo, comercias e industriais, por desenvolverem atividades empresariais variadas. Nas suas saídas de produtos para os quais foi realizada atividade de industrialização, ou nas quais esteja equiparo a industrial, deve haver o destaque do IPI, a ser cobrado do adquirente, que poderá se creditar do valor integral do imposto destacado, se atendidos os demais requisitos legais.
Diante de casos desta natureza, deve a Autoridade Fiscal demonstrar que os produtos em questão efetivamente estão sujeitos à incidência do IPI, seja por terem sido industrializados, por terem sido importados, ou por qualquer outra razão.
GLOSA DE CRÉDITOS. PRESUNÇÃO DE RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Se o Recorrente não apresenta qualquer argumento que se contraponha à acusação fiscal de que os créditos originados de notas fiscais emitidas por empresa optante pelo SIMPLES seriam indevidos, e realiza o pagamento desta parcela da autuação, presume-se o reconhecimento da infração. Dessa forma, ocorre a preclusão consumativa em relação a tal matéria, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72.
O valor pago pelo Recorrente deverá ser descontado do valor do Auto de Infração no caso de uma eventual cobrança, já na fase de liquidação administrativa da autuação.
Numero da decisão: 3402-010.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para (i) excluir da base de cálculo do IPI as notas fiscais de saída referentes a placa de fax modem, gabinete metálico para estação rádio base de telefonia celular e unidade validadora de cartão; e (ii) reverter a glosa de créditos originados de notas fiscais emitidas por comerciantes atacadistas.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Matheus Schwertner Rodrigues (suplente convocado), Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10711.730440/2013-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2009
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA.
Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185.
UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITO VINCULANTE DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO.
O uso de decisões judiciais e administrativas nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais somente são obrigatórias quando a Lei atribua eficácia normativa, e efeito vinculante, especialmente nos casos considerados de repercussão geral.
DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO DE CONFISCO DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE CARGA EM PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO.
É descabida a aplicação de multas por atraso na prestação de informações sobre carga em pedidos de retificação de informações já prestadas dentro da forma e dos prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. A Recorrente não logrou demonstrar tratar-se de retificação, sendo descabida a alegação.
Numero da decisão: 3402-010.118
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.113, de 20 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10711.723437/2013-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocado(a)), Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado(a)), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata da Silveira Bilhim, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11080.732658/2018-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3402-010.212
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado), que dava provimento ao recurso para afastar a multa aplicada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.211, de 21 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.732504/2018-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocada), Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10469.720408/2010-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
PIS-PASEP/COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA.
As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e fretes nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Numero da decisão: 3402-010.015
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para afastar a glosa dos créditos originados de despesas de armazenagem e fretes na operação de venda. Vencidos os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Frederico Schwochow de Miranda e Pedro Sousa Bispo (Presidente), que negavam provimento ao Recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.013, de 23 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10469.720053/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Alexandre Freitas Costa, João José Schini Norbiato (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro João José Schini Norbiato.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10510.900696/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
MATÉRIA NÃO QUESTIONADA.
Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO REGISTRADOS COMO INSUMOS.
Possibilidade de utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo.
Numero da decisão: 3402-010.157
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.152, de 20 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10510.900694/2012-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocado(a), Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado(a), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata da Silveira Bilhim, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 13312.000841/2010-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EMPRÉSTIMO SUBSIDIADO. EXCLUSÃO.
Conforme o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF n.º 22, de 31 de outubro de 2003 não é cabível a inclusão, na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, dos valores relativos ao empréstimo subsidiado concedido pelo Estado-membro para fins de incentivar o seu desenvolvimento industrial.
Numero da decisão: 3402-010.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares, Jorge Luis Cabral (Relator), Carlos Frederico Schwochow de Miranda e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Alexandre Freitas Costa.
Processo julgado em 20 de dezembro de 2022, no período da tarde.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Jorge Luís Cabral - Relator
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Freitas Costa - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocado(a)), Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado(a)), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata da Silveira Bilhim, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 10711.725443/2013-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de
matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3402-010.078
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar conhecimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.076, de 19 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10711.726654/2013-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Souza Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocado(a)), Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado(a)), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata da Silveira Bilhim, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10320.900085/2017-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3402-010.060
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para anular o acórdão prolatado pela 3ª Turma da DRJ de Juiz de Fora/MG, retornando o processo à origem para novo julgamento com a análise da Impugnação apresentada pela Recorrente. Vencidos os Conselheiros João José Schini Norbiato (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente), que entendiam pelo sobrestamento do processo até julgamento definitivo do PAF nº 14090.720754/2017-89. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.059, de 24 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10320.900083/2017-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Alexandre Freitas Costa, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Jorge Luis Cabral, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11080.900982/2017-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
APURAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NATUREZA JURÍDICA DOS BENS E SERVIÇOS.
Os custos com bens e serviços somente podem servir de base de cálculo para a apuração de créditos do contribuinte caso se enquadrem no conceito de insumo delineado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, a partir dos critérios de essencialidade e relevância dentro do processo produtivo.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
A sistemática de tributação nãocumulativa do PIS e da Cofins, prevista na legislação de regência Lei nº 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2003, não contempla os dispêndios com frete decorrentes da transferência de produtos acabados entre estabelecimentos ou centros de distribuição da mesma pessoa jurídica, posto que o ciclo de produção já se encerrou e a operação de venda ainda não se concretizou, não obstante o fato de tais movimentações de mercadorias atenderem a necessidades logísticas ou comerciais. Logo, inadmissível a tomada de tais créditos.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
Utilizando-se do teste da subtração, proposto na orientação intermediária adotada pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, constata-se que, sem a utilização de serviço de transporte (frete), seria impossível prosseguir na atividade de produção, pois existem etapas que se realizam em ambientes fisicamente separados. Da mesma forma, este serviço mostra-se imprescindível quando o produtor, no exercício de sua liberdade de empreender, decide realizar alguma etapa produtiva em estabelecimento de terceiros, a chamada industrialização por encomenda.
O custo do transporte de mercadorias até o estabelecimento onde se dará a etapa produtiva, seja ele próprio ou pertencente a terceiros, e do seu eventual retorno devem gerar créditos das contribuições, não como o item frete, propriamente dito, pois o legislador determinou que apenas o frete de vendas gera créditos, mas como um serviço utilizado como insumo, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.
DESPESAS COM SERVIÇOS DE FRETE DE PRODUTOS IMPORTADOS. ESSENCIALIDADE AO PROCESSO PRODUTIVO. DIREITO AO CRÉDITO.
Admite-se o desconto de créditos em relação ao pagamento de frete interno, referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional, uma vez que se trata de elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, permitindo a chegada do insumo até o estabelecimento industrial, sendo essencial à produção do bem comercializado.
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS, INSUMOS E EMBALAGENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE
As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas.
Numero da decisão: 3402-009.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em (i.1) não conhecer da alegação de que a mistura de produtos acabados, na venda à granel, implique nova etapa do processo produtivo; (i.2) rejeitar as preliminares de nulidade do Despacho Decisório e do acórdão da DRJ; (i.3) rejeitar a preliminar de diligência; (i.4) reverter a glosa sobre gastos com capatazia incluídos no valor aduaneiro da mercadoria importada. A Conselheira Cynthia Elena de Campos dava provimento em maior extensão, para reverter a glosa igualmente sobre os demais serviços aduaneiros pleiteados pela Recorrente; (i.5) reverter a glosa com gastos com armazenagem, gastos com EPIs, gastos com trapo de limpeza, sabonete líquido floral, saco de lixo, papel toalha e cesta de lixo que estejam situados dentro da área de produção da empresa; (i.6) reverter a glosa de serviços de limpeza de fossas; serviço de destinação e disposição de resíduos; coleta de entulho; coleta de lixo, serviço de controle de pragas e serviço de desinsetização e dedetização; e (i.7) para determinar que seja aplicada a correção monetária pela Taxa Selic nos termos estabelecidos na Nota Técnica Codar n° 22/2021; (ii) por maioria de votos, em reverter a glosa sobre: (ii.1) fretes relativos ao transporte de produtos importados do porto até o estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, bem como fretes relativos ao transporte de insumos do armazém até a unidade industrial. Vencidos os Conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares (relator) e Carlos Frederico Schwochow de Miranda, que negavam provimento neste ponto. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Cynthia Elena de Campos; (ii.2) manter a glosa dos créditos originados de aquisição de pallets. Vencidas as Conselheiras Cynthia Elena de Campos e Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (Suplente convocada), que davam provimento ao recurso neste ponto. (iii) pelo voto de qualidade, em manter a glosa dos créditos relativos a fretes de produtos acabados. Vencidos os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente convocado) e Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (Suplente convocada), que davam provimento ao recurso neste ponto.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
(documento assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos Redatora Designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Cynthia Elena de Campos, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes o conselheiro Jorge Luís Cabral e a conselheira Renata da Silveira Bilhim.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10611.004116/2008-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Período de apuração: 13/04/2005 a 14/06/2005
SUBFATURAMENTO. FRAUDE. PROCEDIMENTO FISCAL.
Nos casos de fraude, em que a fiscalização aduaneira consegue apurar o preço efetivamente praticado na importação e que foi dolosamente omitido pelo importador, ou quando se utiliza do arbitramento autorizado pelo art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não há que se falar de instauração de procedimento especial voltado à valoração aduaneira das mercadorias importadas nos termos exigidos pelo AVA-GATT/94.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE OU SONEGAÇÃO
Cabível a multa de ofício de 150% sobre os tributos apurados, constatada a ocorrência de fraude na importação com o intuito de sonegação.
OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO.
A responsabilização conjunta do importador e de quem se beneficia com a prática da infração, o real adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, encontra arrimo em expressa determinação legal.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 13/04/2005 a 14/06/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
Cumpridos os requisitos dispostos no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72, e não havendo a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração.
PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, DA DESCOBERTA INEVITÁVEL E DA FONTE INDEPENDENTE.
Nos termos do Código Penal, em seu § 1º do art. 157, são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Trata-se de teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu que se deve preservar a denúncia respaldada em prova autônoma, independente da prova ilícita impugnada por força da não observância de formalidade na execução de mandado de busca e apreensão (STF, HC-ED 84.679/MS , rel. Min. Eros Grau, j. 30-8-2005, DJ 30 set. 2005, p. 23). Portanto, a prova derivada será considerada fonte autônoma, independente da prova ilícita, quando obtida por meio de investigações paralelas, desenvolvidas em procedimentos autônomos.
Afasta-se a tese da ilicitude derivada ou por contaminação quando o órgão judicial se convence de que, fosse como fosse, se chegaria inevitavelmente, nas circunstâncias, a obter a prova por meio legítimo. Nesse caso, a prova que deriva da prova ilícita originária seria inevitavelmente conseguida de qualquer outro modo. Segundo o § 2º do art. 157 do Código Penal, Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
OPERAÇÃO DILÚVIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
A invalidação das provas na seara penal não acarreta a imediata invalidação no âmbito do Direito Tributário. As autoridades fazendárias dispõem de meios de obtenção de provas que o Ministério Público não dispõe, inclusive dispensando a autorização judicial obtenção de dados bancários, apreensão de documentos, dentre outros poderes instrutórios.
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA GENÉRICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE FORAM REPUTADAS NULAS.
A legislação processual impede a negativa genérica dos fatos e das provas. Nos termos do art. 373, II, c/c o art. 341, ambos do CPC, a defesa precisa contestar todos os fatos e provas, e no caso das provas, indicar quais devem ser reputadas nulas, não sendo possível simplesmente alegar, indiscriminadamente, a nulidade de todas, mormente quando a decisão judicial admitiu expressamente parte delas como válida.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 13/04/2005 a 14/06/2005
MULTA REGULAMENTAR DO IPI.
É incabível a aplicação da multa regulamentar do IPI por entrega a consumo de mercadoria estrangeira importada de forma irregular ou fraudulenta, quando a fraude ou a irregularidade que macula a importação é definida legalmente de forma mais específica como dano ao Erário, porquanto, nesses casos, a não localização da mercadoria sujeita à perdimento em face da entrega a consumo é penalizada expressamente na forma de outra disposição legal.
Numero da decisão: 3402-010.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em julgar os Recursos Voluntários e de Ofício da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em (i.1) conhecer em parte do Recurso Voluntário da Mercotex do Brasil Ltda, não conhecendo com relação aos argumentos dos seguintes Itens do voto: Item I.5 (NULIDADE DOS LANÇAMENTOS PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO) e Item I.6 (NULIDADE DOS LANÇAMENTOS PELA VEDAÇÃO EXPRESSA NO AVA GATT AO ARBITRAMENTO) e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso com relação aos seguintes itens do voto: Item I.2 (NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA OS RECORRENTES), Item I.3 (NULIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE VALORAÇÃO), Item I.4 (NULIDADE ABSOLUTA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO EM FUNÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DE VALORAÇÃO ESTABELECIDOS PELO AVA-GATT), Item I.7 (NULIDADE DOS LANÇAMENTOS PELO CERCEAMENTO DE DEFESA EM FUNÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DE VALORAÇÃO ESTABELECIDOS PELO AVA-GATT: INOBSERVÂNCIA DO ART. 50, LV, DA CF/1988, E DOS ARTS. 2° E 68 DA LEI N° 9.784/1999), Item I.8 (ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE), Item I.9 (ALEGAÇÃO SOBRE QUEM SERIA O REAL PRATICANTE DE SUPOSTOS ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS) e Item I.10 (ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENVOLVENDO A RECORRENTE E DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 150% POR AUSÊNCIA DE DOLO); (i.2) conhecer em parte do Recurso Voluntário da Polimport - Comércio e Exportação Ltda, não conhecendo com relação aos argumentos dos seguintes itens do voto: Item II.7 (ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA MULTA NO VALOR DE R$5.341.222,93: NULIDADE POR VÍCIO NA CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO), Item II.18 (ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS) e Item II.20 (ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 100% DO VALOR ADUANEIRO) e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso com relação aos seguintes itens do voto: Item II.2 (NULIDADE DE PROVAS EMPRESTADAS NÃO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO), Item II.3 (NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCEDIMENTO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA), Item II.5 (ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O PRESENTE PROCESSO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 10611-000.767/2008-60), Item II.6 (ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE DA INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 124 DO CTN), Item II.8 (ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROVAS E DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA), Item II.9 (ALEGAÇÃO DE NÃO TER REALIZADO IMPORTAÇÕES POR CONTA E ORDEM), Item II.10 (ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBFATURAMENTO OU FRAUDE), Item II.11 (ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RECORRENTE NAS SUPOSTAS FRAUDES APURADAS PELA OPERAÇÃO DILÚVIO - REQUERENTE ADQUIRIA PRODUTOS A PREÇO DE MERCADO), Item II.12 (PROCEDIMENTO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DECLARADO), Item II.13 (ALEGAÇÃO DE PERMISSÃO DE VARIAÇÃO EM 10% NO PREÇO DAS MERCADORIAS), Item II.14 (COBRANÇA DE PIS/COFINS PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE), Item II.15 (ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS APLICADAS), Item II.16 (ALEGAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS), Item II.17 (ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS MULTAS RELACIONADAS À APURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR ADUANEIRO O ART. 11 DO AVA-GATT), Item II.19 (ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA DUPLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO PARA 150%), Item II.21 (ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC). Os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos acompanharam o Relator pela conclusões com relação ao argumento sobre a aplicabilidade do Art. 124 do CTN (Itens I.8 e II.6 do voto); (i.3) conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício; e (ii) por maioria de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários com relação aos seguintes itens do voto: Itens I.1 e II.1 (NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR USO ILEGÍTIMO DE PROVA DECLARADA NULA PELA JUSTIÇA PARA SUBSIDIAR A AUTUAÇÃO), e Item II.4 (ALEGAÇÃO DE IMPERTINÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DA AUTUAÇÃO). Vencidos os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada) e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento aos recursos nestes pontos, para declarar a nulidade do auto de infração.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Matheus Schwertner Rodrigues (suplente convocado), Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
