dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201410,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. O distribuidor atacadista de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos de aquisição vinculados aos referidos produtos, mas como está sujeito ao regime não cumulativo de apuração das citadas contribuições, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. Direito de Crédito Reconhecido. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-21T00:00:00Z,10882.720555/2010-27,201501,5418803,2015-01-21T00:00:00Z,3402-002.513,Decisao_10882720555201027.PDF,2015,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,10882720555201027_5418803.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso para afastar a glosa dos fretes sobre a venda. Vencidos conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Pedro Souza Bispo que negavam provimento integral.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto)\, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA\, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente)\, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Suplente)\, JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR\, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.\n\n",2014-10-14T00:00:00Z,5786614,2014,2021-10-08T10:34:59.729Z,N,1713047474257526784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2021; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 708.092          1 708.091  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10882.720555/2010­27  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.513  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de outubro de 2014  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  NATURA COSMÉTICOS S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008  COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE  PRODUTOS  COM  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  DESCONTO  DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA  OPERAÇÃO  DE  VENDA. POSSIBILIDADE.  O  distribuidor  atacadista  de mercadorias  sujeitas  ao  regime monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  COFINS  (produtos  farmacêuticos,  de  perfumaria,  de  toucador  e  de  higiene  pessoal)  não  pode  descontar  créditos  sobre  os  custos  de  aquisição  vinculados  aos  referidos  produtos, mas como está sujeito ao regime não cumulativo de apuração das  citadas  contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às  despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele  suportadas  na  condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e  10.833/2003.  Direito de Crédito Reconhecido.  Recurso Voluntário Provido.         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  para  afastar  a  glosa  dos  fretes  sobre  a  venda. Vencidos  conselheiros  Fenelon Moscoso de Almeida e Pedro Souza Bispo que negavam provimento integral.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 2. 72 05 55 /2 01 0- 27 Fl. 708092DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2 (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto    (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator    Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  GILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO D’EÇA, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA  (Suplente),  JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  FRANCISCO MAURICIO  RABELO DE  ALBUQUERQUE  SILVA,  a  fim  de  ser  realizada  a  presente  Sessão  Ordinária.  Fl. 708093DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10882.720555/2010­27  Acórdão n.º 3402­002.513  S3­C4T2  Fl. 708.093          3   Relatório  Trata­se  de  Pedido  de  Ressarcimento  eletrônico  de  nº  05809.32272.290708.1.113778, pelo qual o contribuinte pretende reaver direito de crédito de  R$  23.838.628,66  apurado  no  2º  trimestre  de  2008  em  relação  à  COFINS  não  cumulativa,  tendo  sido  o  crédito  vinculado  e  utilizado  em  compensações  declaradas  nas  DCOMP  nº  27089.30503300708.1.3.117621 e 10962.59339.290808.1.3.114588.  Após prolação de Despacho Decisório que veio a ser declarado nulo pela 3ª  Turma  da  DRJ/Campinas,  houve  prolação  de  novo  Despacho  Decisório  em  substituição  ao  anterior, que indeferiu o pleito de ressarcimento e não homologou as compensações vinculadas,  sob  o  fundamento  de  que  o  desconto  de  créditos  não  cumulativos  calculados  em  relação  à  armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, no caso de o ônus ter sido assumido  pelo  vendedor,  não  se  aplica  em  relação  aos  produtos  farmacêuticos,  de  perfumaria,  de  toucador e de higiene pessoal de que trata a Lei nº 10.147, de 2000, e Leis nº 10.637, de 2002 e  nº 10.833, de 2003.    MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE   Cientificado  do  Despacho  Decisório  em  06/11/2012,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente,  em  05/12/2012,  sua Manifestação  de  Inconformidade,  que  por  bem  resumidos  os  pontos  de  defesa  nela  suscitados  no  Relatório  da  decisão  da  DRJ/CPS,  transcreve­se:  “A  seu  ver,  a  interpretação  sistemática  das  Leis  nº  10.637,  de  2002  nº  10.833,  de  2003  e  nº  11.033  de  2004,  afasta  o  entendimento que orientou o despacho decisório.  Diz que a não cumulatividade das ditas contribuições é princípio  que  tem  sede  na  Constituição  e  cujo  alcance  não  pode  ser  restringido pelo legislador ordinário.  Acrescenta  que  o  critério  a  ser  invocado  na  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  é  o  da  percepção  do  faturamento  ou  receita  e  não,  como  ocorre  com  relação  a  legislação  do  ICMS  e  do  IPI,  a  desoneração  de  determinada  venda de bens. Nesse cenário, o conceito de insumo para efeito  de  apuração  de  créditos  não  cumulativos  não  coincide  com  o  utilizado  na  formatação  do  IPI.  Assim,  prossegue,  os  créditos  permitidos  devem  refletir  todas  as  despesas  e  os  custos  que  colaboram direta ou indiretamente na formação do faturamento.  Entende  assim,  que  não  pode  prosperar  a  glosa  de  créditos  calculados  sobre  os  fretes, mesmo os  incorridos  nas  vendas de  produtos  sujeitos  à  tributação  concentrada  já  que  estes  se  revelam indissociáveis do auferimento das receitas.  Fl. 708094DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 Na  sequência  de  sua  manifestação  de  defesa,  a  contribuinte  detalha  sua  atividade  empresarial,  especificamente  a  forma  de  distribuição  de  seus  produtos  pelo  sistema  de  venda  direta  ou  porta­a­porta,  procurando  justificar  a  necessidade  de  desembolso dos valores pagos com fretes: (…)  Sobre  o  entendimento  expresso  no  despacho  decisório  de  que  haveria vedação  legal à apuração de créditos  sobre dispêndios  com  fretes  nas  vendas  de  produtos  sujeito  à  tributação  concentrada,  diz  que  a  alínea  a “b” do  inciso  I  do art.  3º  das  Leis  nº  10.637  de  2002  e  nº  10.833,  de  2003  vedou  apenas  apuração  de  créditos  sobre  as  aquisições,  para  revenda,  de  produtos  sujeitos  à  tributação  concentrada.  Não  se  estenderia  essa  vedação  aos  fretes  incorridos  na  vendas  desses  produtos,  como  também  seria  o  entendimento  expresso  pela  própria  Receita Federal do Brasil na regulamentação do ressarcimento e  compensação de créditos não cumulativos tratado no art. 27 da  Instrução Normativa  nº  1.300,  de  2012.  Assim,  a  citada  alínea  “b”  do  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637,  de  2002  e  nº  10.833, de 2003 não se aplica aos demais gastos incorridos nas  vendas  dos  produtos  monofásicos,  como  é  o  caso  dos  fretes.  Continuando, interpreta ela própria o inciso IX, art. 3º da Lei nº  10.833,  de  2003,  concluindo  que  não  há  nenhuma  vedação  à  apuração de crédito não cumulativo sobre os  fretes  suportados  pelo  vendedor  nas  operações  de  venda  de  produtos  sujeitos  à  tributação monofásica.   Destaca  a  contribuinte,  mais  à  frente,  que  a  possibilidade  de  apuração de créditos sobre o frete mesmo na venda de produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  se  impõe  na  medida  em  que  impede  o  efeito  cascata  já  que  os  serviços  de  frete  são  normalmente tributados pelo PIS e Cofins.   Abrindo  outro  tópico,  discorre  a  peça  de  defesa  acerca  da  impossibilidade  de  cobrança  de  estimativas  de  IRPJ  e  CSLL  compensadas  com o  crédito  em  discussão.  Isso  porque,  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  as  estimativas  deixam  de  existir,  assumindo  em  seu  lugar  a  apuração  do  tributo  com  periodo­base anual”   Por fim,  requer seja  julgada procedente a Manifestação de  Inconformidade,  nos termos dos requerimentos nela alinhados.    DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a  3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (DRJ/CPS),  houve por bem considerar  improcedente a Manifestação de  Inconformidade apresentada, não  reconhecendo  o  direito  creditório  em  questão,  tendo  proferido  o  Acórdão  nº  05­40.507,  ementado nos seguintes termos:    “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008  Fl. 708095DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10882.720555/2010­27  Acórdão n.º 3402­002.513  S3­C4T2  Fl. 708.094          5 COFINS  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS.  FRETES  NA  VENDA.  PRODUTOS  TRIBUTADOS  COM  INCIDÊNCIA  CONCENTRADA/MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE.  Pessoa  jurídica  que,  na  espécie,  atua  no  ramo  de  venda  por  atacado  de  produtos  de  perfumaria,  higiene  pessoal  e  de  toucador,  sujeitos  ao  modelo  monofásico  de  incidência  não  cumulativa  da  Cofins,  não  pode,  tendo  em  vista  expressa  vedação legal, apurar créditos relativos às despesas de frete na  venda  dos  aludidos  produtos,  ainda  que  os  fretes  tenham  sido  por ela suportados.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido”    Em apertada síntese, a DRJ/CPS entendeu que haveria restrição à tomada de  créditos  sobre  a  aquisição,  para  revenda,  de  produtos  sujeitos  a  incidência  monofásica  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  COFINS,  e,  como  os  fretes  nas  operações  de  venda  são  vinculados à entrega destes mesmos produtos monofásicos, não poderia haver o desconto de  créditos.  Consequentemente,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade  e  manteve o indeferimento do PER/DCOMP.    DO RECURSO VOLUNTÁRIO  Cientificado em 08/07/2013 do Acórdão da Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento em Campinas (AR­3, juntado aos autos eletronicamente), o contribuinte  apresentou  seu  Recurso  Voluntário  em  06/07/2013,  reproduzindo  os  mesmos  argumentos  trazidos em sede de Manifestação e sustentando que possui o direito ao desconto de créditos  sobre  as  despesas  com  frete  nas  operações  de  revenda  de  produtos  monofásicos,  que  seria  garantido pelo art. 17, da Lei n° 11.033/04, cujo reconhecimento de inexistência de restrição ao  crédito haveria  sido  reconhecido quando da  edição das Medidas Provisórias n°s.  413/2008 e  451/2008,  que  previram  expressamente  a  restrição  ao  crédito  em  questão,  mas  que  foram  posteriormente  rejeitadas  pelo  Congresso  Nacional.  Cita  fundamentos  doutrinários,  jurisprudência  e  posicionamentos  existentes  em  Solução  de  Consulta  e  de  decisões  deste  Conselho para amparar seus argumentos, requerendo, ao final, o provimento do recurso para se  reconhecer o crédito.   Sucessivamente,  se  acaso  não  venha  a  ser  reconhecido  o  direito  creditório,  sustenta que não pode sujeitar­se à multa sobre compensações de estimativas mensais de IRPJ  e CSLL,  que  foram  compensadas  com  os  créditos  em  questão,  segundo  arrazoado  que  tece,  deduzindo  fosse  cancelada  a  exigência  que  tem  efeito  reflexo  do  indeferimento  do  crédito,  nesse sentido.    DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por meio  de  processo  eletrônico  sem  numeração  –  Fl. 708096DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6 mesmo  eletronicamente,  estando  apto  para  análise  desta  Colenda  2ª  Turma Ordinária,  da  4ª  Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  É o relatório.    Fl. 708097DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10882.720555/2010­27  Acórdão n.º 3402­002.513  S3­C4T2  Fl. 708.095          7   Voto             Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento.  Como  bem  pontuado  pela  decisão  da  DRJ/CPS,  restringe­se  a  lide  na  interpretação  do  direito  ao  desconto  de  créditos  sobre  as  despesas  com  frete,  incontroversamente  suportadas  pela Recorrente  e  por  esta  incorridas  na  revenda de  produtos  sujeitos ao sistema de tributação concentrada/monofásica.  O deslinde da questão passa pela análise da legislação que envolve a matéria,  sendo pertinente  trazer à colação o preceito  legal que veda o direito  ao desconto de créditos  sobre a aquisição para revenda, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,  que nos autos restou incontroverso serem aqueles que foram comercializados pela Recorrente e  que geraram as despesas de frete. Vejamos:    Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:  (Redação dada pela Lei  nº 10.865, de 2004)  a) nos  incisos III e  IV do § 3° do art. 1° desta Lei; e  (Incluído  pela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Medida Provisória nº 413, de  2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008).  b) nos §§ 1° e 1°­A do art. 2° desta Lei; (Redação dada pela lei  nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) (grifou­se)    Art. 2° (...)  § 1° Excetua­se do disposto no caput deste artigo a receita bruta  auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar  as  alíquotas  previstas:  (Incluído  pela  Lei  nº  10.865,  de  2004)  (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)  (...)  II ­ no inciso I do art. 1° da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de  2000,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de  venda  de  produtos  farmacêuticos,  de  perfumaria,  de  toucador  ou  de  higiene  pessoal,  nele  relacionados;  (Incluído  pela  Lei  nº  10.865,  de  2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005).  Fl. 708098DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8   A celeuma, por sua vez, reside na interpretação do disposto no inciso IX, do  art. 3°, da Lei n° 10.833/2003 (aplicável a Contribuição ao PIS/Pasep por força do art. 15, desta  mesma Lei), e que está assim vazado:     Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...)  IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo  vendedor. (grifou­se)    Com efeito, segundo se colhe da decisão recorrida, houve o entendimento de  que,  considerando  que  haveria  a  restrição  ao  desconto  de  créditos  sobre  a  aquisição,  para  revenda,  de  produtos  sujeitos  a  incidência  monofásica  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  COFINS, e, considerando estarem os fretes nas operações de venda vinculados à entrega destes  mesmos produtos monofásicos, igualmente não poderia haver o desconto de créditos, eis que o  dispositivo em questão (inciso  IX, do art. 3°),  reporta­se ao frete na operação de venda “nos  casos dos incisos I e II”. Portanto, no entendimento da decisão de piso, se pelo teor do inciso I  do art. 3°, da Lei de regência, não houver o direito ao crédito, igualmente não haverá o direito  ao crédito sobre o frete na operação de venda.  Tenho, no entanto e com a devida vênia dos  julgadores da regional, que no  caso em concreto a interpretação que foi dada ao preceito legal não é a que melhor atende às  normas  de  hermenêutica  e  mesmo  à  sistemática  não  cumulativa  da  contribuição,  havendo  fundamentos para concluir de modo diverso, como passo a expor.  Inicialmente,  porque  as  empresas  que  dedicam­se  à  revenda  de  produtos  sujeitos a incidência monofásica fazem parte daquelas pessoas jurídicas que sujeitam­se à não  cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, pois que as receitas provenientes  da comercialização de tais produtos são tributadas, porém, em função do regime de tributação  concentrado pelo qual se aumenta a alíquota no fabricante ou importador, reduzindo­a a zero  nos  distribuidores  atacadistas  ou  nos  varejistas  (caso  da  Recorrente)  a  alíquota  das  contribuições acaba sendo reduzida a zero.  Assim,  as  revendas  (distribuidores  e  atacadistas)  de  produtos  monofásicos  estão sujeitas a não cumulatividade, embora as receitas sejam tributadas à alíquota zero. Por tal  razão, têm direito ao desconto dos créditos permitidos pela legislação, arrolados nos incisos III  e  seguintes  do  art.  3°,  das  Leis  n°s  10.637/2002  para  o  PIS/Pasep  e  10.833/2003  para  a  COFINS.  Cabe  pontuar  que  quanto  aos  incisos  I  e  II,  do  mesmo  diploma,  tratam­se  dos  créditos sobre os produtos para revenda, aqui analisados, e os bens e serviços utilizados como  insumo (inc. II), os quais igualmente devem conceder o crédito, nas hipóteses legais pertinentes  e  de  acordo  com  a  atividade  de  cada  contribuinte  em  particular,  já  que  componentes  da  sistemática  não  cumulativa.  Neste  caso  em  particular,  não  estamos  lidando  com  insumos,  previsto no inciso II, já que o contribuinte não desenvolve atividade industrial ou de prestação  de serviços.  Fl. 708099DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10882.720555/2010­27  Acórdão n.º 3402­002.513  S3­C4T2  Fl. 708.096          9 Pois bem, tenho que quando o inciso I do art. 3° em questão veda o direito ao  desconto  de  créditos,  o  faz  sobre  os  bens  adquiridos  para  revenda  sujeitos  à  tributação  concentrada.  A  vedação  legal  à  tomada  de  créditos  refere­se  expressamente  à  aquisição  de  bens,  de  modo  que  os  “custos  de  aquisição”  estão  compreendidos  na  vedação  ao  crédito,  devendo  ser  interpretado  que  neste  “custo”  estão  englobados  os  dispêndios  para  trazer  as  mercadorias  ao  estoque  de  mercadorias  para  revenda,  nos  termos  dos  itens  9  e  10,  do  pronunciamento técnico CPC nº 16, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários através da  Deliberação CVM nº 575, de 05 de Junho de 2009, que regulamenta o registro dos estoques.  Esta Deliberação  possui  força  de  Lei  e  disciplina  o Direito  Privado,  devendo  ser  observado  pelo direito tributário, nos termos dos arts. 109 e 110, do CTN.   Por outro lado, quando o inciso IX, do mesmo art. 3°, das Leis n°s. 10.637/02  e 10.833/03, permite o direito ao desconto de créditos sobre “armazenagem de mercadoria e  frete na operação de  venda, nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo  vendedor”,  está  tratando de despesas comerciais,  inerentes à venda das mercadorias,  e não  à  dispêndios relativos a sua aquisição.   Esses dispêndios de entrega dos produtos revendidos não agregam ao “custo  de aquisição” das mercadorias, mas antes são despesas de vendas, não podendo ser abrangidas  na  vedação  contida  no  inciso  I,  do mesmo  dispositivo  legal,  pelo  fato  de  consistir  em  outra  operação  de  aquisição,  relacionada  com  outra  pessoa  jurídica  (que  não  o  fornecedor  de  produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal), que é o prestador  dos serviços de transportes nas operações de entrega da mercadoria para o comprador, o qual é  contribuinte das contribuições em questão sobre a receita do frete cobrado à Recorrente.  Tenho que a menção existente no inciso IX, do art. 3°, em questão, quando  reporta­se aos “casos dos incisos I e II”, visa firmar que o direito ao desconto de crédito será  quando a armazenagem ou o frete na operação de venda  tiver como objeto mercadorias para  revenda  ou  bens  ou  produtos  fabricados  a  partir  dos  insumos  que  ali  estão  especificados,  independentemente  do  regime  de  sua  tributação,  não  podendo  abranger  a  armazenagem  e  o  frete  de  bens  que  não  se  enquadrem  como mercadorias  para  revenda  e  nem  como  bens  ou  produtos  fabricados  a  partir  dos  referidos  insumos  (seria  o  exemplo  de  armazenagem  ou  transporte de bens do ativo imobilizado).  Ademais,  no  caso  em  questão,  o  art.  17,  da  Lei  n°  11.033/04  não  deixa  dúvidas  que  há  direito  em  manter  os  créditos  que  sejam  vinculados  à  venda  de  produtos  desonerados. Vejamos:  Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0  (zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.  Como  já  me  manifestei  em  outras  oportunidades,  esse  dispositivo  trata  da  “manutenção  dos  créditos”  que  são  passíveis  de  serem  efetivamente  “descontados”  pelos  contribuintes,  de modo que,  se  for permitido descontar o  crédito,  poderão  eles  ser mantidos,  ainda que vinculados a operações de vendas de produtos sujeitos à suspensão, isenção, alíquota  0 (zero) ou não incidência das contribuições ao PIS/COFINS.  E  apenas  para  o  caso  de  interpretações  que  tendam  a  compreender  que  o  dispositivo  legal  acima  refira­se  apenas  ao  regime  específico  de  tributação  denominado  Fl. 708100DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     10 Regime  Tributário  para  Incentivo  à Modernização  e  à  Ampliação  da  Estrutura  Portuárias  –  REPORTO,  afasto  desde  já  esta  possibilidade,  colacionando  recente  julgado  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  julgou  especificamente  matéria  neste  sentido,  cuja  inteligência  nos  ensina  de  que  o  referido  artigo  não  se  restringe  ao  REPORTO,  sendo  tal  aplicação restrita apenas aos artigos 13 a 16 da Lei 11.033/04. Por ser de extrema valia no caso,  transcrevo a ementa e parte do voto do Eminente Ministro Mauro Campbell:    RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS.  CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16,  DA  LEI  N.  11.116/2005.  INCIDÊNCIA  QUE  NÃO  SE  RESTRINGE AO REPORTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  QUANTO  AO  PONTO.  REGIME  DE  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA  DAS  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL EM RELAÇÃO AO  REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVO. APLICAÇÃO  DO  ART.  2º,  §1º,  I,  IV  E  V;  E  ART.  3º,  I  ""B”  DA  LEI  N.  10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003. IMPOSSIBLIDADE DE  CREDITAMENTO  SALVO  DETERMINAÇÃO  LEGAL  EXPRESSA  QUE  SOMENTE  PASSOU  A  EXISTIR  EM  24.06.2008  COM  A  PUBLICAÇÃO  DO  ART.  24,  DA  LEI  Nº  11.727/2008.  1.  O  art.  17,  da  Lei  10.833/2004,  e  o  art.  16,  da  Lei  n.  11.116/2005,  não  são  de  aplicação  exclusiva  o  Regime  Tributário  para  incentivo  à  Modernização  e  à  Ampliação  da  Estrutura  Portuária  ­  REPORTO.  Necessidade  de  revisão  da  jurisprudência  do  STJ,  pois  equivocados  quanto  a  pontos  precedentes: AgR no REsp. n 1.226.371/RS, Segunda Turma, Rel.  Min.  Humberto  Martins,  julgado  em  03.05.2001;  REsp.  nº  1.217.828/RS,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em  12.04.2001;  REsp.  n.  1.218.561/SC,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em 07.04.2001; AgR no REsp. n. 1.224.392/RS, Primeira Turma,  Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22.02.2011; AgR no  REsp.  n  1.219.450/SC,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  julgado  em  17.02.2011;  REsp.  nº  1.140.723/RS,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  julgado  em  02.09.2010.  2. As  receitas provenientes das atividades de venda revenda de  veículos  automotores,  máquinas,  pneus,  câmaras  de  ar,  autopeças  e  demais  acessórios,  por  estarem  sujeita  ao  pagamento  das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  à  COFINS  em  Regime  Especial  de  Tributação  Monofásica,  com  alíquota  concentrada  na  atividade  de  venda,  na  forma  dos  artigos  1º,  caput; 3º,  caput;  e 5º,  caput,  da Lei n.  10.485/2002,  e alíquota  zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2º, §2º, I; 3º,  §2º, I e I; e 5º, parágrafo único, da mesma lei, não permitem o  creditamento  pelo  revendedor  das  referidas  contribuições  incidentes  sobre  as  receitas  do  vendedor  por  estarem  fora  do  Regime de Incidência Não­Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º,  I,  IV  e  V;  e  3º,  I  ""b”  da  Lei  n.  10.637/2002  e  da  Lei  n.10.803/2003.  Deste  modo,  não  se  lhes  aplicam,  por  incompatibilidade de regimes por especialidade de suas normas,  o disposto nos artigos 17, da Lei n.11.033/2004, e 16, da Lei n.  Fl. 708101DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10882.720555/2010­27  Acórdão n.º 3402­002.513  S3­C4T2  Fl. 708.097          11 11.116/2005, cujo âmbito de  incidência  se  restringe ao Regime  Não­Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente  passou a  existir  em 24.6.2008 com a publicação do art.  24,  da  Lei n. 11.727/2008, para os casos ali previstos.  3. Recurso especial não provido com o alerta pra necessidade da  revisão da jurisprudência desta Casa, conforme item ""1.” (REsp.  Nº 1.267.003 ­ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell  Marques, julgado em 17.09.2013)    E assim, concluiu o voto, neste tocante:    “[...]  Deste modo, parece­me claro que somente os artigos 13 a 16, da  Lei n. 11.033/2004, tratam especificamente do REPORTO, sendo  que o art. 17 tem aplicação par fora do citado regime, podendo,  em  tese,  alcançar  o  contribuinte.  Neste  ponto,  acredito  na  necessidade  de  revisão  da  jurisprudência  desta Casa,  pois  não  vejo  com  aplicar­se  o  benefício  instituído  pelo  art.  17,  da  Lei  11.033/2004, c/c art. 16, da Lei n. 11.116/2005, exclusivamente  ao REPORTO.  Nesta  linha  surge,  portanto,  a  necessidade  de  examinar  a  compatibilidade  do  sistema  monofásico  com  a  técnica  do  creditamento  e  identificar  e  aplicar  legislação  correta  ao  caso  concreto.”    E no  caso  em  análise,  embora  seja  inerente  à  venda  de produtos  sujeitos  à  alíquota zero, própria do regime da tributação concentrada ou monofásica, houve a contratação  de serviços de transporte para a entrega dos produtos em questão, de modo que o fato de estar  sujeita  a  alíquota  zero  nas  aquisições  e  nas  revendas,  não  impede  o  direito  à  tomada  e  manutenção dos créditos sobre o frete na operação de venda, se suportado pelo vendedor, nos  termos do preceito legal supra.  Digno de nota que houveram tentativas do Governo em restringir o direito à  tomada  de  créditos  pelos  distribuidores  e  comerciantes  de  produtos  sujeitos  à  incidência  monofásica. Primeiramente através da edição da Medida Provisória n° 413, de 03/01/2008, que  inseriu os §§ 14 e 22, no art. 3°, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, nos  seguintes termos:  §  14  /  §22.  Excetuam­se  do  disposto  neste  artigo  os  distribuidores  e  os  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  mercadorias e produtos referidos no § 1° do art. 2° desta Lei, em  relação  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  essas  receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata  o art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004.  Referido  dispositivo  foi  rejeitado  pelo  Congresso  Nacional  nos  termos  do  Parecer n° 00053, do Deputado Sandro Mabel, nos seguintes termos:  Fl. 708102DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     12   Os  Artigos  14  e  15  da  supracitada  MP  inseriu  novos  parágrafos  nas  leis  10.637/02  e  10.833/03,  vedando  aos  comerciantes  varejistas  e  atacadistas  a  tomada  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre  serviços  tomados,  energia  elétrica,  armazenagem, aquisição de ativos imobilizados, entre outros.  A matéria,  entretanto,  já  encontra­se  amplamente  disciplinada,  tratando­se esta alteração de aumento de impostos a  fim de  obter compensações pela rejeição da CPMF.    A segunda tentativa veio através da Medida Provisória n° 451, de 15/12/2008,  que inseriu os §§ 15 e 23, no art. 3°, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente,  nos seguintes termos:  § 15 / § 23. Sem prejuízo da vedação constante na alínea ""b"" do  inciso I do caput, excetuam­se do disposto nos inciso II a IX do  caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas  das mercadorias e produtos referidos no § 1 o do art. 2 o  , em  relação aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados às  receitas  com a venda desses produtos.  Referido dispositivo, por seu turno, foi rejeitado pelo Congresso Nacional nos  termos do Parecer n° 00009, do Deputado Eduardo Gomes, nos seguintes termos:  Os artigos 8o  e 9o da  supracitada Medida Provisória  inseriram  novos  parágrafos  aos  artigos  3o  das  Leis  n°s  10.637/02  e  10./833/03,  vedando  aos  distribuidores  e  aos  comerciantes  varejistas  e  atacadistas  de  produtos  sujeitos  às  alíquotas  monofásicas o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS sobre  fretes, armazenagem, aluguéis, energia elétrica, dentre outros.  Frise­se  que  dispositivos  semelhantes  haviam  sido  também  incluídos quando da edição da Medida Provisória n° 413, de 03  de  janeiro  de  2008,  tendo  sido  suprimidos  pelo  Legislativo  Federal quando de sua votação para conversão da MP na Lei n°  11.727, de 23 de junho de 2008.  As  alterações  previstas  na  MP  451  resultariam  em  injustificado  aumento  da  PIS/COFINS  incidente  na  gasolina,  diesel  e  querosene de avião, que tem toda a carga tributária concentrada  de forma monofásica na refinaria.  A  vedação  dos  créditos  de  PIS/COFINS  incidente  sobre  esses  custos  inerentes  a  comercialização  destes  combustíveis,  caracteriza­ se como aumento da carga tributária, com impactos nos preços,  e prejuízos para os consumidores finais.  Com efeito, após as duas rejeições à tentativa de impor restrições ao direito  de tomada e manutenção de créditos, implementadas nas Medidas Provisórias n°s. 413 e 451,  ambas  de  2008,  emerge  claro  que  não  subsiste  a  referida  proibição  ao  desconto  de  créditos  sobre  os  dispêndios  previstos  nos  inciso  II  a  X,  dos  art.  3º,  das  Leis  n°s.  10.637/2002  e  10.833/2003.  Fl. 708103DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10882.720555/2010­27  Acórdão n.º 3402­002.513  S3­C4T2  Fl. 708.098          13 Emerge  claro,  ainda,  que  o  preceito  do  inciso  IX,  do  art.  3°,  das  Leis  de  regência  do  PIS  e  da  COFINS,  quando  reporta­se  aos  casos  dos  incisos  I  e  II,  do  mesmo  dispositivo, não veda a tomada de créditos, pois que se o vedasse, seria desnecessário a edição  de Medida Provisória para proibir o que já seria proibido, do que se conclui que não existe a  proibição no preceito em questão, mas que ele  apenas  está  se  reportando ao dispêndios  com  armazenagem e frentes nas operações de revenda de mercadorias e de insumos, unicamente.   Neste  sentido,  cumpre  invocar  o  entendimento  contido  nas  Soluções  de  Consulta  n°s.  178/2008,  126/2010,  139/2010.  Embora  todas  sejam  aplicáveis,  pois  que  relativas à tributação monofásica, destaco a ementa da Solução de Consulta n° 178/08, por se  referir aos produtos da indústria farmacêutica:    “DISTRIBUIDOR  ATACADISTA  DE  PRODUTOS  FARMACÊUTICOS  E  DE  HIGIENE  PESSOAL.  CRÉDITOS.  POSSIBILIDADE. Relativamente a períodos posteriores a 1º de  agosto  de  2004,  o  distribuidor  atacadista  das  mercadorias  citadas no art. 1º da Lei nº 10.147/2000 (produtos farmacêuticos,  de  perfumaria,  de  toucador  e  de  higiene  pessoal)  faz  jus  aos  créditos  do  regime  não­cumulativo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  nos  termos  da  legislação  de  regência.  Tais  créditos  não abrangem as aquisições, para revenda, das mercadorias em  questão” (grifou­se)    Dentro  deste  Conselho  Administrativo  já  há  entendimentos  que  sinalizam  positivamente ao direito ao crédito aqui debatido, como se pode ver pelos seguintes excertos:     “(...)  Importante  denotar  que  é  inerente  do  regime  de  não­  cumulatividade  o  direito  de  crédito,  sendo  que  as  hipóteses  das  receitas sujeitas à alíquota zero, não prejudicam o regime da não­ cumulatividade, o qual tem sua alíquota aplicável prevista no art 2o  das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. Apesar de não serem aplicáveis  à base de cálculo das  revendedoras de combustíveis, devido ao  regime especial da alíquota  zero, estas alíquotas são utilizadas  para designar o montante do crédito, pois o art. 2o determina em  seu  §1o  que  se  excetua  desse  regime  exclusivamente  a  receita  bruta  auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  os  quais  devem aplicar as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 4o,  da Lei n° 9.718/98 e alterações posteriores.  (...)  Diante do exposto, conclui­se que há o direito de crédito para as  pessoas  jurídicas que auferem receitas de vendas de produtos que  incidem  a  alíquota  zero,  pois  é  característica  do  regime  de  não­ cumulatividade  o  direito  deste.  Ademais,  inexiste  qualquer  vedação  legal,  prevalecendo  o  direito  subjetivo  das  pessoas  jurídicas à compensação ou recuperação dos créditos, mediante  a  aplicação  das  alíquotas  pertinentes  ao  regime  não­  cumulativo, previsto no art. 16 da Lei n° 11.116/2005. (...)”   Fl. 708104DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     14 (Processo Administrativo n° 13161.000646/2006­90, Recurso n°  153.835, Acórdão n° 2102­00.083, Relator Conselheiro Maurício  Taveira e Silva, 2a Turma Ordinária da 1a Câmara da 2a Seção do  CARF, sessão de julgamentos de 06/05/2009). (grifou­se)       “(...)  O  contribuinte  tem  razão  quando  argumenta  que  o  frete  sofreu a incidência integral do PIS e da COFINS e, por isso, não  pode  ser  comparado  ao  procedimento  aplicável  ao  insumo  não  tributado.  Não  se  comparam  elementos  distintos  por  absoluta  impropriedade de meio e inconsistência de conclusão.  Ao meu sentir também não é possível a restrição imposta sob a  fundamentação  de  que  o  custo  do  frete  passa  a  ser  o  custo  do  próprio  insumo.  O  custo  do  insumo  é  aquele  representado  na  nota  fiscal  de  sua  compra  e  é  sobre  este  número  que  se  deve  imputar  as  regras  específicas  do  crédito  presumido.  Qualquer  outra  interpretação resultaria na redução do direito ao  crédito  do  contribuinte  sem o  supedâneo de  fundamentação  legal  para  tanto. (...)”   (Processo Administrativo n° 11065.724992/2011­97, Acórdão n°  3302­001.916,  Redator  Designado  Conselheiro  José  Antonio  Francisco,  2a  Turma  Ordinária  da  3a  Câmara  da  3a  Seção  do  CARF, sessão de julgamentos de 29/01/201) ­ grifou­se.     “(...)  Contudo,  é  de  se  observar  que  o  comando  transcrito  impede  o  creditamento  em  relação  bens  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição  e  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição.  Não  trata  o  dispositivo  de  serviços  sujeitos  à  tributação  efetuados  em/com  bens  não  sujeitos  a  tributação  (o  que é o caso do presente processos).  Improcedente assim a subsunção efetuada pelo julgador  a  quo  no  sentido  de  que  o  fato  de  o  produto  não  ser  tributo  ‘contaminaria’  também  os  serviços  a  ele  associados.  Veja­se  que  é  possível  um  bem  não  sujeito  ao  pagamento  das  contribuições  ser  objeto  de  uma  operação  de  transporte  tributada. E que o dispositivo  legal  citado não  trata  desse assunto.  (...)  Assim,  as  Leis  n°  10.637/2002  e  10.833/2003  impedem  o  creditamento  no  caso  de  a  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  estar  sujeita  ao  pagamento  da  contribuição.  E  a  Lei  n°  11.033/2004  não  gera  direito  a  novo  crédito  (contrapondo  a  vedação),  mas  tão­somente  permite  a manutenção  dos  créditos  (se  existentes),  no  caso  de  venda  efetuada  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não­incidência  das  contribuições.  Veja­se  que,  no  caso  em  questão,  em  face  da  inexistência  de  vedação  no  dispositivo  legal  analisado,  era  (e  continua  sendo)  possível  o  creditamento  em  relação  a  serviços  Fl. 708105DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10882.720555/2010­27  Acórdão n.º 3402­002.513  S3­C4T2  Fl. 708.099          15 tributados  efetuados  em/com  bens  não  sujeitos  a  tributação pela contribuição.  (...)  Destaque­se, por fim, que o fato de o serviço compor o custo de  aquisição  dos  bens  utilizados  como  insumos  não  opera  uma  transformação da natureza dos serviços tributados em bens não  tributados, impossibilitando o creditamento. ‘Integrar o custo  de  aquisição  do  bem  adquirido’  difere  de  ‘integrar  o  tratamento tributário do bem adquirido’. (...)”  (Processo Administrativo n° 10950.003054/2006­45, Acórdão n°  3403­001.940, Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan, 3a Turma  Ordinária  da  4a  Câmara  da  3a  Seção  do  CARF,  sessão  de  julgamentos de 19/03/2013)    Com efeito,  tenho que  a  restrição  ao desconto de  créditos para os produtos  sujeitos à  incidência monofásica, são inerentes aos “custos” de aquisições, como literalmente  disciplinado pela legislação (art. 3°, I, das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03), não podendo ser  estendida para as operações de venda, que são despesas inerentes à outra etapa do processo  empresarial,  pagas  para  outra  pessoa  jurídica,  diversa  daquela  do  fornecedor  do  produto  monofásico e que  está  fora dos dispêndios que  compõem os “custos de aquisição”, de modo  que entendo que não deve prevalecer a glosa dos créditos em questão.  Cabe mencionar ainda, que o regime de tomada de créditos das contribuições  ao PIS/Pasep e à COFINS não se reveste da natureza nem de benefício e nem de desoneração,  não podendo ser implementada uma interpretação literal e restritiva do direito aos créditos. Nas  palavras de MARCO AURÉLIO GRECO, temos:  “Desta ótica, a não cumulatividade se vocaciona a assegurar a  neutralidade  da  exigência  à  vista  da  multiplicidade  de  modos  operacionais de estruturação dos negócios.  Por  isso,  regras  sobre  regime  geral  de  créditos  são  regras  de  adequação  da  tributação  à  realidade  sobre  a  qual  a  norma  tributária  incide.  Têm  a  fundamental  função  de  garantir  a  adequada  distribuição  do  ônus  tributário  em  abstrato,  pela  sequência de operações em concreto.  Por  ser esta  sua  função, não visam nem onerar nem desonerar  quem  quer  que  seja,  mas  apenas  implementar  a  tributação  adequada  para  que,  de  um  lado,  o  conceito  abstrato  de  não  cumulatividade  não  se  apresente  como  fórmula  linguística  desprovida  de  qualquer  significado  e,  por  outro  lado,  que  a  realidade  econômica  concreta  não  seja  negativamente  discriminada  por  uma  distribuição  da  carga  tributária  que  privilegie uns em detrimento de outros. (...)  Por  isso,  o  artigo  111  do  CTN  não  é  aplicável  às  regras  que  preveem  o  direito  ao  crédito,  no  âmbito  normal  de  não  cumulatividade de PIS e COFINS.”  Fl. 708106DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     16 (GRECO, Marco Aurélio. Artigo: PIS e Cofins – Fretes pagos  para  o  transporte  de  mercadorias.  PEIXOTO,  Marcelo  Magalhães/MOREIRA  JUNIOR,  Gilberto  de  Castro.  In  PIS  e  COFINS à luz da jurisprudência do CARF – Vol. 2. São Paulo:  MP Editora, 2013, p. 347 e ss.)    A partir  das  lições  de GRECO,  deve­se  averiguar  a  realidade  da  incidência  tributária  no  caso  em  que  a  empresa  distribuidora  atacadista  adquire  produtos  gravados  pelo  regime de tributação concentrada. A política governamental culminou na elevação da alíquota  das contribuições ao PIS e da COFINS na “fase” do fabricante ou importador, e na redução a  zero das alíquotas dos tributos em questão, nas fases seguintes, dos comerciantes distribuidores  atacadistas e varejistas. Com isso, criou a tributação dita “concentrada” ou “monofásica” para  determinados produtos. E, aliás, fê­lo em troca da sistemática da “substituição tributária” que  era  aplicada  em  massa  anteriormente,  mas  que,  sabidamente,  criava  muitas  dificuldades  de  controle  quanto  a  margem  de  valor  agregado  –  MVA,  bem  como  quanto  ao  direito  de  ressarcimento das operações presumidas que não ocorriam. Logo, a mudança de mecanismo da  substituição tributária para a de monofasia, manteve a tributação concentrada no fabricante ou  importador, relativamente a toda a cadeia de circulação de bens, sem que houvesse aumento da  carga  tributária.  Isso  é  público  e  notório,  e,  pois,  desnecessário  prova  matemática  neste  momento, bastando a citação para o raciocínio em desenvolvimento.  Pois bem, ainda que concentrada a tributação em uma única fase (fabricante  ou importador), com elevação da alíquota nesta fase, não se poderia prever quais os dispêndios  de  frete  que  seriam  incorridos  pelos  distribuidores  atacadistas  e  varejistas  no  transporte  dos  produtos sujeitos à incidência monofásica até chegar ao consumidor final. Continuam na cadeia  de  circulação  os  transportadores  que  são  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins,  assim  como  continuam  sujeitos  a  incidência  não  cumulativas  os  próprios  distribuidores  atacadistas  e  varejistas,  sem  que,  no  entanto,  os  dispêndios  com  o  frente  no  transporte  necessário  à  entrega  das  mercadorias  revendidas,  tenham  sido  atingidos  pela  concentração  de  tributação inerente a monofasia.  Assim é que quando o comerciante atacadista adquire produtos monofásicos,  já está nele  contida  tributação de  toda a cadeia de circulação  inerente  àqueles produtos. Mas  tenho  que  não  se  poderia  prever  a  forma  ou  mesmo  o  volume  das  entregas  que  seriam  necessárias  para  se  levar  a  mercadoria  revendida  até  o  consumidor  final.  Daí  porque,  os  dispêndios  com  o  frete  nas  operações  de  entrega  da  mercadoria  revendida  não  estão  contemplados  no  preço  da mercadoria  adquirida  que  já  foi  “economicamente”  tributada  pela  alíquota concentrada; os serviços de fretes não foram submetidos à incidência monofásica, mas  apenas  aqueles  expressamente  elencados  no  inciso  I,  do  art.  3°,  em questão. Não conceder o  crédito sobre os serviços de frete cuja receita será tributada pelo transportador, transmudaria o  frete  em  incidência  monofásica,  contrariamente  à  Lei,  ou  pior,  transformaria  os  serviços  de  frete,  quando  relativos  a  produtos  monofásicos,  em  tributação  cumulativa,  anulando  a  sistemática.  Por tais razões, a interpretação que entendo deva prevalecer, por privilegiar o  desígnio  da  não  cumulatividade,  é  aquela que  concede  o  direito  ao  crédito  nas  operações  de  armazenagem  e  frete  nas  operações  de  venda,  desde  que  o  frete  tenha  sido  suportado  pelo  vendedor.  Na esteira das considerações acima, voto no sentido de dar provimento ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  o  direito  ao  desconto  de  créditos  sobre  os  fretes  nas  operações de venda de produtos monofásicos.  Fl. 708107DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10882.720555/2010­27  Acórdão n.º 3402­002.513  S3­C4T2  Fl. 708.100          17 É como voto.    (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior – Relator.                                Fl. 708108DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/09/2003 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL. CRÉDITO SUFICIENTE. Uma vez confirmado, mediante diligência, a procedência do direito creditório decorrente de pagamento a maior, deve ser deferida a restituição e homologadas as compensações até o limite do crédito reconhecido pela respectiva verificação fiscal. Recurso Parcialmente Provido ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-21T00:00:00Z,10680.915581/2009-74,201501,5418796,2015-01-21T00:00:00Z,3402-002.531,Decisao_10680915581200974.PDF,2015,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,10680915581200974_5418796.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto)\, MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA\, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA\, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Substituto)\, JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR\, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.\n\n",2014-11-11T00:00:00Z,5786587,2014,2021-10-08T10:34:59.271Z,N,1713047476967047168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1598; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 200          1 199  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.915581/2009­74  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.531  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de novembro de 2014  Matéria  COFINS  Recorrente  LOCALIZA RENT CAR S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 30/09/2003  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO  DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL. CRÉDITO SUFICIENTE.   Uma vez confirmado, mediante diligência, a procedência do direito creditório  decorrente  de  pagamento  a  maior,  deve  ser  deferida  a  restituição  e  homologadas  as  compensações  até  o  limite  do  crédito  reconhecido  pela  respectiva verificação fiscal.  Recurso Parcialmente Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.      (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto     (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 91 55 81 /2 00 9- 74 Fl. 200DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  GILSON MACEDO  ROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  MARIA  APARECIDA  MARTINS  DE  PAULA,  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO  D’EÇA,  FENELON  MOSCOSO  DE  ALMEIDA  (Substituto),  JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  FRANCISCO  MAURICIO  RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.   Fl. 201DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10680.915581/2009­74  Acórdão n.º 3402­002.531  S3­C4T2  Fl. 201          3 Relatório  Versa  o  processo  de  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  de  nº.  11556.69504.151206.1.3.04­3004,  no  qual  foi  apontado  como  origem  do  crédito,  pagamento  indevido ou a maior,  realizado pelo  sujeito passivo no valor R$ 94.389,77  (noventa e quatro  mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), relativo à COFINS no período de  30/09/2003.  O  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  fls.  04  –  numeração  eletrônica,  não  homologou  a  compensação  pretendida  ao  argumento  de  que  o  pagamento  foi  utilizado  na  quitação integral de débitos da contribuinte, não restando saldo creditório disponível.    DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE   Cientificado  do  despacho  decisório  de  fls.  04  –  numeração  eletrônica,  em  29/04/2009, o contribuinte inconformado com a decisão proferida, apresentou, em 29/05/2009,  Manifestação de Inconformidade de fls. 02/03 – numeração eletrônica.  Na Manifestação  apresentada,  a  contribuinte  alegou que  a  homologação  do  pedido de compensação não ocorreu devido a um equivoco no ajuste da sua DCTF que deixou  de refletir o pagamento indevido a maior, assim, em 28/05/2009, na tentativa de demonstrar o  pagamento  indevido,  retificou  a DCTF do  3º  trimestre de  2003,  bem como  anexou  cópia da  declaração retificadora apontada.    DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA   Em análise e atenção aos pontos suscitados pela interessada na Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  proferiu  o  Acórdão  de  nº.  02­37.258,  ementado  nos  seguintes termos:    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS   Data do fato gerador: 30/09/2003   DCTF  RETIFICADORA  APRESENTADA  FORA  DO  PRAZO  LEGAL.  COMPENSAÇÃO INDEFERIDA.  O prazo estabelecido pela legislação para o direito de constituir  o  crédito  tributário  deve  ser  o mesmo  para  que  o  contribuinte  proceda à retificação da respectiva declaração.  Fl. 202DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido    A  1ª  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  por  entender  que  as  retificações  feitas  pelo  contribuinte  (após  o  despacho  decisório), em 28/05/2009, estão atingidas pelo instituto da decadência.    DO RECURSO  Cientificado em 08/02/2012, da Decisão da 1ª Turma da DRJ/BHE, por meio  de AR  de  fl.  44  –  numeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou  em  14/03/2012, Recurso  Voluntário a este Conselho, asseverando que a origem do direito creditório decorre de decisão  judicial  transitada em julgado em 17/02/2006, obtida nos autos do Mandado de Segurança nº  1999.38.00.009286­5 na qual pleiteava a não exigência da Cofins  sobre  a  receita bruta  total,  prevista  na  Lei  nº.  9.718/98.  Portanto,  após  trânsito  em  julgado,  a  Recorrente  passou  a  transmitir  PER/Dcomp’s  relativos  aos  recolhimentos  efetivados  a  partir  do  período  de  novembro/2002, período a partir do qual passou a recolher mediante DARF a parcela da Cofins  apurada sobre “Outras receitas”.  Anexou à peça recursal cópias da certidão de inteiro teor emitida pelo TRF da  1ª  Região  acerca  do  Mandado  de  Segurança  nº  1999.38.00.009286­5,  bem  como,  petição  inicial, sentença e decisão final, com respectiva certidão de trânsito em julgado, Ofício TRF1  nº 0154/02 – STTUR, de 05/02/2003 ordenando a conversão em renda dos depósitos judiciais,  Ofício  CEF  nº  349/2003,  confirmando  a  conversão  em  renda  dos  depósitos  judiciais;  Livro  Razão do exercício de 2003 e Extrato de pagamentos obtidos junto à RFB.    DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA   Através da Resolução n° 3402­000.609,  a 2ª TO da 4ª Câmara da 3ª Seção  deste Conselho, ao apreciar o recurso interposto pelo contribuinte, entendendo que o processo  não reunia condições de receber um justo julgamento, houve por bem em converter o mesmo  em diligência para que fossem adotadas as providências transcritas abaixo:  a)  Pautando­se  na  decisão  transitada  em  julgado  da  ação  judicial, verifique a composição da base de cálculo adotada pela  Recorrente  ao  recolher  a  Contribuição,  levando  em  conta  as  notas  fiscais  emitidas,  a  escrita  contábil  e  fiscal  e  outros  documentos que considerar pertinentes, com relação ao mês em  que  está  sendo apontada a  existência  de  crédito  utilizado  para  compensação veiculada na DCOMP em análise;   b) Manifeste­se conclusivamente sobre a existência (ou não) de  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  bem  como,  havendo crédito, qual o seu respectivo montante;  c) Após, seja dado vistas do “Relatório Final da Diligência” ao  sujeito passivo, para que, querendo, se manifeste no prazo de no  mínimo 30 (trinta) dias, retornando os autos para reinclusão em  pauta de julgamento neste Conselho.  Fl. 203DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10680.915581/2009­74  Acórdão n.º 3402­002.531  S3­C4T2  Fl. 202          5   DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA  Através  do  termo  de  intimação  fiscal  de  fl.  167  –  numeração  eletrônica,  o  contribuinte  foi  intimado,  em 17/03/2014  (tomou  conhecimento  por meio  do  portal  e­CAC),  para  apresentar  no  prazo  20  (vinte)  dias  a  contar  da  data  do  recebimento  da  intimação,  os  Balancetes mensais de julho a outubro de 2003 – parte relativa às receitas auferidas.   Regularmente intimado, o contribuinte apresentou o balancete solicitado (fls.  171 a 179), bem como a memória de cálculo com as contas que expurgou da base de cálculo da  contribuição (fl. 182). Também consta aos autos a solicitação de esclarecimentos sobre quais  receitas  que  compunham  as  contas  Garantia  Ampliada,  Retorno  de  seguro,  Retorno  de  Despachante,  Retorno  de  Acessórios  e  Descontos  Obtidos.  A  resposta  da  contribuinte  à  solicitação está na fl. 185.  A autoridade preparadora afirma no relatório de diligência fiscal de fls. 191 e  192 – numeração eletrônica, que os valores apresentados pela contribuinte são coerentes com o  balancete apresentado e totalizam R$ 3.146.325,58, logo, aplicando a esse valor a alíquota da  Cofins (3%) se obtém o valor de R$ 94.389,77, valor esse que é informado pela contribuinte  como crédito de pagamento a maior. Contudo, ressaltou que o demonstrativo incluiu as contas  Garantia  Ampliada,  Retorno  de  Seguro,  Retorno  de  Despachante  e  Retorno  de  Acessórios,  constituídas por receitas diretamente vinculadas à atividade operacional da empresa, no caso a  revenda  de  veículos  seminovos,  que  não  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  da  contribuição.  Tendo  em  vista  o  exposto,  a  Autoridade  Preparadora  refez  os  cálculos  reconhecendo o valor de R$ 92.888,87 como pagamento a maior da Cofins.    A contribuinte foi informada do relatório da Autoridade Preparadora por meio  da  caixa  postal  e­CAC.  Conforme  as  fls.  194  e  195  demonstram,  a  abertura  do  documento  ocorreu em 16/05/2014 e a ciência por decurso de prazo ocorreu em 23/05/2014. Por fim, não  houve manifestação do contribuinte.  DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, numerado até a folha  198 (cento e noventa e oito), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª  Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  É o relatório.  Fl. 204DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6   Voto                 Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator.  Atendidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  conforme  verificação  efetuada  já  por  conta  do  julgamento  anterior,  e,  constatado  o  cumprimento  da  diligência nos  termos  em que solicitados na Resolução nº 3402­000.609, entendo que possui  agora, este processo, condições de receber um julgamento justo.  A  análise  dos  autos  dá  conta  de  que  o  despacho  decisório  indeferiu  declaração de compensação, e consequentemente, manteve exigível crédito tributário sobre os  tributos  compensados,  do  que  gerou  insuficiência  de  recolhimentos,  ante  a  conclusão  da  Fiscalização de que as retificações feitas pelo contribuinte (após o despacho decisório), na data  de 29/04/2009, estariam atingidas pelo instituto da decadência.  No entanto, tenho me posicionado no sentido de que quem origina o crédito é  o pagamento  indevido, e não a  retificação  (ou não) da DCTF (seja ela possível ou não, pelo  decurso  do  prazo).  A  questão  do  prazo  para  se  retificar  a  DCTF,  no  caso  em  concreto,  é  irrelevante para verificar se houve pagamento a maior, pois que não é a DCTF que constitui o  crédito  tributário, mas  sim o pagamento  indevido. E o pagamento  indevido é decorrência de  reconhecimento contido em decisão judicial própria do contribuinte, o que muda este caso na  comparação  com  os  casos  de  mero  pagamento  indevido  em  DARF.  Neste  caso,  é  a  ação  judicial,  transitada em  julgado em 02/2006, que permite  a compensação,  e não meramente o  pagamento indevido feito sem ação.   Superado isso, diante falta de análise do crédito pleiteado pela Recorrente até  o  momento,  esta  Turma  determinou  a  realização  de  diligência  fiscal  a  fim  de  verificar  a  existência  (ou  não)  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  bem  como,  havendo  crédito, qual o seu respectivo montante.  A referida Diligência chegou às seguintes conclusões:  Originalmente,  o  contribuinte  apurou a Cofins  sobre uma base  de cálculo de R$ 14.160.639,91, obtendo o valor a pagar de R$  424.819,20, conforme DIPJ 2004 (fl. 187). A DCTF apresentava  débito  no  mesmo  valor,  vinculado  a  dois  pagamentos,  de  R$  330.429,43 e R$ 94.389,77 (fl. 188). Embora a DIPJ permaneça  a mesma,  a DCTF  foi  retificada  e  processada pelo Fiscal,  que  apresenta hoje o débito no valor de R$ 330.429,43, vinculado ao  pagamento de mesmo valor.  (fl. 189). Quanto ao pagamento de  R$ 94.389,77, encontra­se reservado para utilização no presente  processo (fl. 190).  O demonstrativo enviado pela empresa discrimina as contas que  considera  excluídas  da  base  de  cálculo  da  Cofins.  Os  valores  informados  são  coerentes  com  o  balancete  apresentado  e  totalizam R$ 3.146.325,58. Aplicando a esse valor a alíquota da  Fl. 205DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10680.915581/2009­74  Acórdão n.º 3402­002.531  S3­C4T2  Fl. 203          7 Cofins  (3%)  obtemos  R$  94.389,77,  que  é  o  valor  informado  como crédito de pagamento a maior.  Porém, o demonstrativo inclui as contas “Garantia Ampliada”,  “Retorno de Seguro”, “Retorno de Despachante” e “Retorno de  Acessórios”, constituídas por  receitas diretamente vinculadas à  atividade operacional da empresa, no caso a revenda de veículos  seminovos,  que não devem ser  excluídas da base de cálculo da  contribuição.  Por  este  motivo,  os  cálculos  da  empresa  foram  refeitos,  conforme demonstrado a seguir:   (...)  Diante  do  exposto,  sou  pelo  reconhecimento  do  crédito  de  pagamento a maior da Cofins, período de apuração setembro de  2003, no valor de R$ 92.888,87.    Observa­se que, a Autoridade Preparadora expressamente afirmou que ao se  aplicar o disposto na decisão  judicial  em  favor da Recorrente,  reconheceu­se  a existência de  pagamento a maior da Cofins, período de apuração setembro de 2003, porém, houve por bem  refazer  o  cálculo  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte  por  considerar  que,  nos  cálculos  da  Recorrente, as  receitas diretamente vinculadas à atividade operacional da empresa, no caso a  revenda  de  veículos  seminovos,  não  deveriam  ter  sido  excluídas  da  base  de  cálculo  da  contribuição.  Desta  maneira,  a  Autoridade  Preparadora  glosou  parte  do  crédito  pleiteado,  conforme se verifica no relatório de diligência fiscal.  Porém, em face do reconhecimento de que apenas poderiam ser submetidas à  tributação  as  receitas  que  preenchessem  o  conceito  de  faturamento,  em  face  da  inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS promovida pelo §1º,  do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, tenho que as receitas operacionais, porém que não decorram de  “faturamento”,  assim  entendido  com  a  receita  da  venda  de  mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços,  não  podem  ser  incluídos  na  base  imponível  das  contribuições  em  análise.  Deste  modo,  as  receitas  decorrentes  de  “Garantia  Ampliada”,  “Retorno  de  Seguro”,  “Retorno  de  Despachante”  e  “Retorno  de  Acessórios”,  revestem­se  de  natureza  de  “outras  receitas  operacionais”, mas não se caracteriza como faturamento.  Daí  porque  entendo  ser  equivocada  a  glosa  realizada  pela  Autoridade  Preparadora,  posto  que  tais  exclusões  acabam  ofendendo  ao  conceito  de  faturamento,  contrariando  o  comando  da  declaração  de  inconstitucionalidade  antes mencionada,  de modo  que, ao executar o comando desta decisão, deverá a autoridade preparadora afastar a glosa dos  créditos sobre as rubricas acima mencionadas, homologando a compensação até o montante do  credito  disponível.  Esta  a  razão  –  para  que  dúvidas  não  remanesçam  –  do  porque  do  provimento ser parcial.  Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário, para reconhecer o crédito já levantado pela diligência, bem como para determinar a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  contribuição  no  período  em  questão,  dos  valores  relativos  à  “Garantia  Ampliada”,  “Retorno  de  Seguro”,  “Retorno  de  Despachante”  e  “Retorno  de  Fl. 206DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8 Acessórios”  e,  por  fim,  determinar  a  homologação  da  compensação  até  o  limite  do  crédito  reconhecido.    É como voto.     (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior – Relator.                                Fl. 207DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVA. Não é nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar o mérito por entender preclusa a prova apresentada na manifestação de inconformidade. Entretanto, reformada a decisão de primeira instância nessa parte por este Conselho Administrativo, o processo deve retornar à DRJ para a análise do mérito. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-21T00:00:00Z,10840.004300/2002-08,201501,5418806,2015-01-21T00:00:00Z,3402-002.553,Decisao_10840004300200208.PDF,2015,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA,10840004300200208_5418806.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por maioria de votos\, dar provimento parcial ao recurso para reformar a decisão da DRJ. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça (Relator) e Fenelon Moscoso de Almeida. Designada a Conselheira Maria Aparecida de Paula para redigir voto vencedor.\n(Assinatura Digital)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente\n(Assinatura Digital)\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA - Relator\n(Assinatura Digital)\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Redatora Designada\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator)\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente)\, João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n\n",2014-11-12T00:00:00Z,5786628,2014,2021-10-08T10:34:59.948Z,N,1713047477155790848,"Metadados => date: 2014-12-15T13:27:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-12-15T13:27:15Z; Last-Modified: 2014-12-15T13:27:15Z; dcterms:modified: 2014-12-15T13:27:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; Last-Save-Date: 2014-12-15T13:27:15Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-12-15T13:27:15Z; meta:save-date: 2014-12-15T13:27:15Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-12-15T13:27:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-12-15T13:27:15Z; created: 2014-12-15T13:27:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2014-12-15T13:27:15Z; pdf:charsPerPage: 2019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-12-15T13:27:15Z | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2.552          1 2.551  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10840.004300/2002­08  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.553  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de novembro de 2014  Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO ­ PROVA DO CRÉDITO ­  FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO  Recorrente  VILLIMPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002  PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVA.  Não é nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar o mérito por  entender  preclusa  a  prova  apresentada  na manifestação  de  inconformidade.  Entretanto,  reformada  a  decisão  de  primeira  instância  nessa  parte  por  este  Conselho Administrativo, o processo deve retornar à DRJ para a análise do  mérito.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Terceira Seção  de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reformar a decisão  da DRJ. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça  (Relator)  e Fenelon  Moscoso  de Almeida. Designada  a Conselheira Maria Aparecida  de  Paula  para  redigir  voto  vencedor.   (Assinatura Digital)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Presidente  (Assinatura Digital)  FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA ­ Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 0. 00 43 00 /2 00 2- 08 Fl. 852DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO     2 (Assinatura Digital)  MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Redatora Designada  Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Fenelon Moscoso  de  Almeida  (Suplente),  João  Carlos  Cassuli  Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 679/686) contra o Acórdão DRJ/RPO nº  14­15.040 de 07/03/07 constante de  fls. 671/674 exarado pela 2ª Turma da DRJ de Ribeirão  Preto  ­  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “indeferir”  a  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  71/73,  mantendo  o  Despacho  Decisório  de  fls.  66  e  respectiva  informação  fiscal  (fls.  64/65)  da  DRF  de  Ribeirão  Preto  ­  SP,  que  indeferiu  o  Pedido  de  Ressarcimento de créditos básicos de IPI, com base na IN/SRF nº 210/02. período de apuração  3° trimestre de 2002, no valor total de R$ 24.635,31, decorreriam de ""insumos adquiridos com  produtos saídas alíquota zero, conforme artigo 148 do Decreto­Lei nº 2.637 de 25/06/98.   O Despacho Decisório de fls. 66 e respectiva informação fiscal (fls. 64/65) da  DRF de Ribeirão Preto  ­ SP  r. despacho decisório explicitaram os motivos do  indeferimento  nos seguintes termos:  “Sr. Chefe,  Trata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  apresentada  pela  empresa  acima  identificada,  mediante  a  utilização  do  formulário  previsto  na  IN  SRF  rir.  210,  de  30/09/2002  ,  no  qual  a  declarante  indica  no  quadro  3  como  origem do crédito utilizado, o ressarcimento de IPI, e no quadro  4, os respectivos débitos compensados.  Às  fls.  02,  referindo­se  ao  crédito,  informa  tratar­se  de  ressarcimento de créditos do IPI, no montante de R$ 24.635,31 ,  e  que  tais  créditos,  nos  termos  da  alegação  efetuada  pela  requerente  na  linha  15  dos  referidos  formulários,  decorreriam  de  ""insumos  adquiridos  com  produtos  saídas  alíquota  zero,  conforme  artigo  148  do  Decreto­Lei  nº  2.637  de  25/06/98"",  relativamente ao 3° trimestre de 2002.  Às  fls.  03/45,  juntou,  entre outros documentos,  cópias do Livro  de Apuração do IPI e relação das notas fiscais de entradas com  crédito  de  IPI  .  A  observar,  que  às  fls.  03,  o  contribuinte  apresentou  requerimento  via  do  qual  pleiteia  a  correção  dos  créditos alegados.  Para as verificações necessárias à comprovação da legitimidade  do  pleito,  os  autos  foram  remetidos  à  Seção  de  Fiscalização,  cujo  resultado  da  ação  fiscal  desenvolvida  junto  ao  estabelecimento  da  empresa  interessada,  encontram­se  às  fls.  47/63 .  Fl. 853DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10840.004300/2002­08  Acórdão n.º 3402­002.553  S3­C4T2  Fl. 2.553          3 É o relatório.  Preliminarmente,  em  se  tratando  de  créditos  do  IPI  conforme  alegado pela requerente, convém observar que inexiste previsão  legal  para  a  atualização  monetária  de  créditos  efetuados  a  destempo ou de saldo credor de IPI .  Referindo­se  o  crédito  objeto  da  compensação  declarada,  a  ressarcimento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  o  processo foi encaminhado à Seção de Fiscalização com o fim de  serem  realizadas  as  diligências  necessárias  à  confirmação  do  pleito, conforme fls. 46 .  Ocorre  que,  conforme  Informação  Fiscal  de  fls.  62/63  ,  o  contribuinte,  após  intimações  em  03/08/2005  (fls.  48/49)  e  27/09/2005 (53/54)  ,  reintimação em 01/11/2005 (fls. 55/56)  , e  nova  intimação em 01/11/2005  (fls.  57/59),  não  apresentou,  na  íntegra,  a  documentação/esclarecimentos  solicitados  pela  Fiscalização.  Destaca o Fisco, que o contribuinte apresentou o Livro Registro  de Apuração do IPI escriturado em desacordo com a legislação  vigente  .  Intimado e  reintimado a proceder à  reescrituração do  referido livro, o contribuinte não se manifestou a respeito até o  final da ação fiscal . Da mesma forma, não apresentou as Notas  Fiscais  do  período  em  meio  magnético,  nem  manifestou­se  a  respeito .  Em  conseqüência,  não  tendo  sido  possível  verificar  a  exatidão  das  informações  prestadas,  nos  termos  do  artigo  19  da  então  vigente IN SRF nr. 460/2004 (art. 19 da IN SRF rir. 600/2005), a  Fiscalização  manifestou­se  desfavoravelmente  quanto  à  pretensão do contribuinte .  Nessa  condição,  não  efetivadas  as  verificações  necessárias  relativamente à apuração do crédito postulado, conforme atesta  a Fiscalização na Informação de fls. 62/63 resta desconsiderar o  ressarcimento solicitado às fls. 02 .  Desta  forma,  pelos  motivos  expostos,  proponho  o  não  reconhecimento  de  direito  creditório  à  interessada,  relativamente ao presente processo .  Ainda, é de se observar que a interessada declara a utilização do  alegado  crédito  na  compensação  de  débitos,  conforme  fez  constar  na  Declaração  de  Compensação  de  fls.  01  (a  compensação de tributos e contribuições foi modificada a partir  da  edição  do  artigo  49  da  Medida  Provisória  rir.  66,  de  29/08/2002,  convertida  posteriormente  na  Lei  rir.  10.637,  de  30/12/2002,  alterado  pelos  artigos  17  da  Lei  rir.  10.833,  de  29/12/2003, e 0 da Lei rir. 11.051, de 29/12/2004) .  À consideração superior. .  (...)  DESPACHO DECISÓRIO  Fl. 854DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO     4 IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados  Ressarcimento — comprovação  A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação,  pelo  estabelecimento  que  escriturou  referidos  créditos,  do  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  correspondente  aos  períodos  de  apuração  e  de  escrituração  (ou  cópia  autenticada)  e  de  outros  documentos  relativos  aos  créditos,  inclusive  arquivos  magnéticos,  bem  como  determinar  a  realização  de  diligência  fiscal  no  estabelecimento  da  pessoa  jurídica  a  fim  de  que  seja  verificada  a  exatidão  das  informações  prestadas  (art.  19,  IN  600/2005) .  Conforme  informação de  fls.  64/65,  com a qual  concordo, bem  como da legislação pertinente à espécie, não reconheço o direito  creditório  da  interessada,  relativamente  ao  presente  processo  administrativo .  Em  consequência,  não  homologo  a  compensação  declarada  através  da Declaração  de  Compensação  de  fls.  01,  objeto  dos  autos .  Dê­se  ciência  do  presente  Despacho  à  interessada,  e  demais  providências cabíveis conforme normas vigentes.   Por seu turno, a r. decisão de fls. 621/623 da 4ª Turma da DRJ de Salvador ­  BA, houve por bem “indeferir” a Manifestação de Inconformidade de fls. 288/292, mantendo o  Despacho Decisório de fls. 259/269 da DRF de Camaçarí BA, aos fundamentos sintetizados na  seguinte ementa:   “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01 /07/2002 a 30/09/2002  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.  É  ônus  processual  da  interessada  fazer  a  prova  dos  fatos  constitutivos de seu direito.  FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO.  Quando  documentos  solicitados  ao  interessado  forem  necessários  à  apreciação  de  pedido  formulado,  o  não  atendimento  no  prazo  fixado  pela  Administração  para  a  respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.  Solicitação Indeferida”  Nas  razões  de  Recurso  Voluntário  (fls.  679/686)  apresentadas,  a  ora  Recorrente sustenta a insubsistência da r. decisão recorrida tendo em vista: a) preliminarmente  a nulidade e ilegalidade da r. decisão recorrida que indeferiu a perícia por cerceamento a seu  direito de defesa e violação ao princípio da verdade material e às normas aplicáveis à espécie  que possibilitariam a apresentação de documentos em fase recursal, razões pelas quais, embora  entenda suficiente  a documentação carreada  aos  autos,  apresentava outros na  fase  recursal,  a  fim  de  demonstrar  a  legitimidade  do  crédito  ressarciendo;  b)  no  mérito  que  os  elementos  Fl. 855DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10840.004300/2002­08  Acórdão n.º 3402­002.553  S3­C4T2  Fl. 2.554          5 presentes nos autos são suficientes para firmar o convencimento do julgador, mas a realização  de diligência, comprovaria irretorquivelmente a legitimidade do crédito.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O Recurso Voluntário  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela  qual dele conheço.  Preliminarmente  rejeito  a  alegação  de  suposta  violação  ao  princípio  da  verdade  material,  eis  que  como  ressaltado  na  r.  decisão  recorrida,  a  ora  Recorrente  teve  oportunidade de demonstrar a procedência de suas alegações mediante a prova documental não  produzida oportunamente e, como também já assentou o E. STJ “o artigo 131 do CPC consagra  o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer­se do seu convencimento, à  luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender  aplicável  ao  caso  concreto,  constantes  dos  autos.  Nada  obstante,  compete­lhe  rejeitar  diligências que delonguem desnecessariamente o  julgamento, a fim de garantir a observância  do  princípio  da  celeridade  processual.  (cf.  REsp  886.695/MG,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins, Segunda Turma, julgado em 06.12.2007, DJ 14.12.2007; e EDcl no REsp 37033/SP,  Rel. Ministro Ari  Pargendler,  Segunda Turma,  julgado  em 15.09.1998, DJ  03.11.1998)”  (cf.  AC. da 1ª  do STJ no REsp 896045/RN, Reg. nº 2006/0229086­1,  em sessão de 18/09/2008,  Rel. Min. LUIZ FUX, Publ. in DJU de15/10/2008).  No  mérito,  ante  a  ausência  de  comprovação  oportuna  da  legitimidade  do  crédito e do ressarcimento pleiteados deve subsistir a r decisão recorrida, por seus próprios e  jurídicos fundamentos que adoto como razões de decidir e transcrevo:  “A  interessada  contestou  o  indeferimento  de  seu  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  do  IPI  por  falta  de  apresentação  dos  documentos  que  dão  suporte  ao  pedido  de  ressarcimento  de  fl.  02.  De início, há que se esclarecer que a lide em questão diz respeito  à necessidade ou não dos documentos solicitados para a análise  do  pleito,  portanto,  somente  será  analisada  a  procedência  ou  não da decisão denegatória quanto a  esta questão.  Isto porque  não  foi  levantada  nenhuma  questão  de  mérito  na  decisão  recorrida, tendo sido somente analisado fato prejudicial, ou seja,  a falta de comprovação, por meio de documentos hábeis, não só  do direito, como do quantum a ser ressarcido.  Quanto  a  este  fato,  deve­se  destacar  que  a  parte  que  invoca  direito  resistido  deve  produzir  as  provas  necessárias  do  respectivo  fato  constitutivo.  No  caso  em  concreto,  o  administrado deve carrear aos autos as provas que dão lastro ao  direito creditório reclamado.  Fl. 856DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO     6 Trata­se  de  postulado  do  Código  de  Processo  Civil,  instituído  pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e adotado de forma  subsidiária na esfera administrativa tributária:  Art. 333. O ónus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Art.. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou  a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­ lhe as alegações.  Assim,  na  hipótese  de  solicitação  administrativa,  recai  sobre  a  interessada  o  ônus  de  provar  a  pretensão  deduzida.  Logo,  o  pedido administrativo deve ser instruído com todos os elementos  hábeis a demonstrar o direito da requerente.  Portanto, ajuntada de documentos que demonstrem a efetividade  e  liquidez  do  crédito  que  a  interessada  aduz  possuir  e  a  comprovação de que referido crédito foi apurado de acordo com  as normas legais é obrigação da pretendente.  Sendo o caso de pedido de ressarcimento de créditos, este deve  conter  relação  com  a  discriminação  dos  diversos  insumos  empregados  na  industrialização,  cópia  do  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  referente  ao  período  de  apuração,  contendo  inclusive  o  estorno  do  crédito  correspondente  ao  valor  solicitado,  cópias  de  notas  fiscais  de  aquisição  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  embalagens  utilizados,  etc.,  sendo  inclusive  passível  de  exame  fiscal  toda a  escrituração da contribuinte.  A  fim  de  comprovar  a  certeza  e  liquidez  do  ressarcimento  requerido,  a  autoridade  fiscal  solicitou,  fundamentada  na  legislação  pertinente,  a  apresentação  de  informações  ou  documentos que julgou necessários para subsidiá­la no exame de  mérito  do  processo,  intimando  a  contribuinte  a  apresentá­los  sem  lograr  qualquer  êxito.  A  contribuinte  nem  ao  menos  solicitou prorrogação de prazo para atendimento da intimação.  Para  que  a  Administração  Pública  se  pronuncie  a  respeito  da  demanda  do  particular,  por  meio  de  despacho  decisório,  é  necessário que a fiscalização investigue a existência do direito e  o montante em concreto do crédito em questão, se efetivamente  houve o estorno do crédito correspondente ao valor solicitado no  pedido  de  ressarcimento  e  se  a  contribuinte  cumpriu  todas  as  condições para que possa se utilizar do benefício fiscal.  Podem  ser,  então,  suscitados  alguns  dispositivos  do  diploma  legal  que  disciplina  o  processo  administrativo  geral  no  âmbito  federal: Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.  Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a  apresentação  de  provas  pelos  interessados  ou  terceiros,  serão  expedidas intimações para esse fim, mencionando­se data, prazo,  forma e condições de atendimento.  Fl. 857DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10840.004300/2002­08  Acórdão n.º 3402­002.553  S3­C4T2  Fl. 2.555          7 Parágrafo  único.  Não  sendo  atendida  a  intimação,  poderá  o  órgão  competente,  se  entender  relevante  a  matéria,  suprir  de  oficio a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.  Art.  40. Quando dados,  atuações ou documentos  solicitados ao  interessado  forem  necessários  à  apreciação  de  pedido  formulado,  o  não  atendimento  no  prazo  fixado  pela  Administração  para  a  respectiva  apresentação  implicará  arquivamento do processo.  O  princípio  da  cooperação  do  administrado,  consagrado  no  diploma  normativo  já  aludido,  utilizado  subsidiariamente  no  plano  tributário,  deve  nortear  a  conduta  deste,  conforme  transcrição que segue:  Art.  42  São  deveres  do  administrado  perante  a Administração,  sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:  I ­ expor os fatos conforme a verdade;  II ­ proceder com lealdade, urbanidade e boa fé;  III ­ não agir de modo temerário;  IV ­ prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar  para o esclarecimento dos fatos. (g. m.)  Assim,  a  falta  de  atendimento  da  intimação  já  seria  motivo  suficiente  para  o  indeferimento  sumário  da  solicitação,  providência  equivalente,  na  seara  tributária,  ao  arquivamento  referido na lei.  Como  se  vê,  o  Despacho  Decisório  proferido  pelo  órgão  competente,  à  luz  da  norma  supracitada,  não  é  insubsistente,  nem improcedente, como quer a interessada, mas sim imposição  legal decorrente da preclusão ocorrida.  Ainda que se invocasse o princípio do informalismo, não se pode  imaginar  que  o  contribuinte  possa  produzir  provas  a  qualquer  momento, segundo sua vontade, ignorando os dispositivos legais  que impõe a concentração dos atos em determinados momentos  processuais.  Se por um lado existe a garantia do contraditório e do direito de  defesa,  por  outro,  o  Estado  é  protegido  contra  injustificáveis  protelações  do  processo,  que  possibilitem  ao  contribuinte  a  proposital ocultação dos fatos em determinada  fase processual,  ou  mesmo  procedimental,  para  sua  apresentação  em  momento  posterior que julgue mais oportuno ou favorável.  Ademais,  a  autoridade  julgadora  não  pode,  nessa  fase  processual,  apreciar  os  documentos  trazidos  juntamente  com  a  impugnação,  pois  é  competência  precípua  da  autoridade  administrativa  da  Seção  de  Orientação  e  Análise  Tributária  (SAORT),  já  que  esta  não  se  manifestou  quanto  ao  mérito  da  questão, ou seja, quanto ao direito ao ressarcimento e quanto ao  valor do direito creditório em discussão. Se assim o fizesse, esta  Fl. 858DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO     8 autoridade julgadora estaria avocando para si uma competência  que  não  lhe  é  cabida,  pois  não  se  trata  apenas  de  examinar  a  presença  do  direito  em  tese,  mas  também  de  averiguar  a  existência  do  direito  in  concreto,  ou  seja,  averiguar  se  o  beneficio  reclamado  originou  efetivamente  aquele  crédito  e  se,  até mesmo, referido crédito já não foi objeto de utilização para  dedução  com  o  IPI  devido,  pois  não  há  no  presente  processo  qualquer  elemento  de  prova  do  estorno  do  crédito  correspondente  ao  valor  solicitado  no  pedido  de  ressarcimento  de fl. 01.  Por  conseguinte,  em  razão  do  interessado  não  ter  tempestivamente comprovado o direito creditório, é de se manter  o despacho denegatório.  Não se justifica, assim a reforma da r. decisão recorrida que deve ser mantida  por seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando­se ainda que na fase instrutória, a ora  a Recorrente não apresentou nenhuma evidencia concreta e suficiente cujo ônus lhe cabia (cf.  art. 333, inc. I e 396 do CPC) para descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização,  para o indeferimento do resssarcimento.  Considerando  a  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  contra  a  Fazenda  Pública,  os  débitos  eventual  e  indevidamente  compensados,  devem  ser  cobrados  através  do  procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (redação da Lei nº 10.833,  de 2003).  Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.  É como voto  Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2014.    FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Fl. 859DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10840.004300/2002­08  Acórdão n.º 3402­002.553  S3­C4T2  Fl. 2.556          9 Voto Vencedor  Conselheira  MARIA  APARECIDA  MARTINS  DE  PAULA,  Redatora  Designada  Na  sessão  de  julgamento  do  presente  processo  ousei  divergir  do  posicionamento do Ilustre Relator, tendo prevalecido o entendimento divergente por maioria de  votos na Turma.  Em  breve  síntese,  pode­se  assim  relatar  a  questão  das  provas  no  presente  processo:  i) O  direito  creditório  não  foi  reconhecido  pela DRF­Ribeirão  Preto,  tendo  em  vista  a  ausência  de  documentação  hábil  para  amparar  o  pleito  de  ressarcimento,  não  obstante a contribuinte tenha sido intimada para esse fim.  ii) A  contribuinte  apresentou  documentação  complementar  na manifestação  de  inconformidade  e  solicitou  a  conversão  do  processo  em  diligência  para  a  verificação  da  exatidão dos créditos.  iii) A DRJ­Ribeirão Preto indeferiu a solicitação de diligência, por considerar  preclusa  a  prova  apresentada,  nos  termos  dos  arts.  333  e  396  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC) e dos arts. 39 e 40 da Lei nº 9.784/99, e tendo em vista que não poderia, naquela fase  processual, apreciar os novos documentos, o que seria atribuição da autoridade administrativa.  Como é consabido, a manifestação de inconformidade e o recurso em face da  decisão que a julgou improcedente seguem o rito processual do Decreto nº 70.235/72.  Dispõe  expressamente  o  art.  16,  §4°  do  Decreto  nº  70.235/72,  abaixo  transcrito, em consonância com o princípio da verdade material, que ainda há a oportunidade  de apresentação de prova documental pela contribuinte por ocasião da impugnação:  Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Produção de efeito)  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532,  de 1997) (Produção de efeito)  b) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;(Incluído pela Lei  nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos  autos.(Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de  efeito)  Fl. 860DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO     10 §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído  pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  §  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto  recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda  instância.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de  efeito)  Assim,  havendo  legislação  específica  sobre  a  matéria  no  Decreto  nº  70.235/72,  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal,  não  há  que  prevalecer  a  aplicação  subsidiária genérica do Código de Processo Civil ou da Lei nº 9.784/99 em sentido contrário.  De forma que, nesse aspecto assiste razão à recorrente, vez que não poderia a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  ter  deixado  de  apreciar  a  prova  apresentada  pela  contribuinte juntamente com a manifestação de inconformidade.  Conforme  já  decidido  no  Acórdão  Carf  nº  1402­00.211,  da  1ª  Seção/4ª  Câmara/2ª Turma Ordinária (j. 05.07.2010) e no Acórdão objeto do processo nº 13406.000016/97­ 15, da 3ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (j. 24.05.2001), cujas ementas abaixo se  transcreve, na hipótese de reforma da decisão recorrida em relação à matéria que era prejudicial à  análise do mérito, os autos devem retornar à DRJ para sua apreciação:  [Ementa do Acórdão Carf nº 1402­00.211]  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  ­ IRPJ   Ano­calendário: 1997, 1999   PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO  DE MATÉRIA.   Constatada a  falta de apreciação a  respeito do prazo  da  Fazenda  Pública  se  pronunciar  sobre  as  declarações  retificadoras  devem  os  autos  retornar  à  DRJ para apreciação dessa matéria.   RESTITUIÇÃO.  SALDOS  NEGATIVOS  DE  RECOLHIMENTO DO IRPJ E CSLL.   O prazo para pleitear a  restituição do saldo negativo  de IRPJ ou CSLL, acumulado, devidamente apurado e  escriturado,  é  de  5  anos  contados  do  período  que  a  contribuinte  ficar  impossibilitada  de  aproveitar  esses  créditos,  mormente  pela  mudança  de  modalidade  de  apuração  dos  tributos  ou  pelo  encerramento  de  atividades.   PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO  DE MATÉRIA.   Fl. 861DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10840.004300/2002­08  Acórdão n.º 3402­002.553  S3­C4T2  Fl. 2.557          11 Não é nula a decisão de primeira instância que deixa  de apreciar o mérito de restituição por entender que o  prazo  para  pleitear  a  restituição  está  extinto.  Entretanto, reformada a decisão de primeira instância  quanto ao prazo do sujeito passivo pedir a restituição,  retorna­se  os  autos  à  DRJ  para  prosseguimento  da  análise  do  mérito.  Recurso  Voluntario  Provido  em  Parte.  [Ementa  do  Acórdão  CC  ­  processo  nº  13406.000016/97­15]  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  NOTIFICAÇÃO  DE  LANÇAMENTO  NÃO  COMPROVADA  ­  AUSÊNCIA  DE  EXAME  DOCUMENTAL  ­  IMPUGNAÇÃO  ­ EXIGÊNCIA DE  APRECIAÇÃO  DAS  PROVAS  ­  NECESSIDADE  DE  NOVO  JULGAMENTO  PELA  AUTORIDADE  DE  PRIMEIRA INSTÂNCIA.   1.  A  apreciação  e  a  manifestação  pela  Autoridade  Fiscal  de  1ª  instância  da  documentação  apresentada  em  impugnação,  quando  fundamental  ao  deslinde  da  causa,  é  uma  exigência  jurídico­procedimental,  dela  não se podendo desvincular, sob pena de anulação do  processo.   2.  Necessidade  de  retorno  dos  autos  à  instância  originária  para  promover  julgamento  apreciando  as  provas apresentadas. (DOU 13/08/2001)  Nessa  linha,  entendo  que  a  irregularidade  processual  aqui mencionada  não  inquina de nulidade a decisão de primeira instância, conforme alegou a recorrente, desde que se  proceda ao saneamento do feito com o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento, para que  seja efetuada a análise de mérito, do que não resultará qualquer prejuízo à recorrente. Não há  que  se  olvidar  também  que,  in  casu,  a  eventual  análise  de  mérito  por  este  Conselho  Administrativo acarretaria a supressão de instância de julgamento à recorrente.  Assim, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para  reformar  a  decisão  recorrida  na  parte  em  que  considerou  precluso  o  direito  de  produção  de  prova pela recorrente, devendo o processo retornar à instância a quo para a análise de mérito  com a apreciação da prova apresentada juntamente com a manifestação de inconformidade.  É como voto.  Maria Aparecida Martins de Paula, Redatora Designada.               Fl. 862DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 27/01/2005 INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Documentos acostados aos autos não afastam a premissa adotada pela fiscalização, no sentido de que a empresa foi a responsável pelos transportes cujas informações foram prestadas à destempo no SISCOMEX. PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DADOS DE EMBARQUE. Aplica-se a multa por embaraço à fiscalização, se o registro no SISCOMEX dos dados pertinentes ao despacho de exportação ocorrer além do prazo de 7 (sete) dias, na hipótese de embarque marítimo, prevista no inciso IV, item “e” do art. 107, do Decreto lei nº 37/66, alterado pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-11-22T00:00:00Z,11128.005671/2009-93,201811,5928642,2018-11-22T00:00:00Z,3402-005.821,Decisao_11128005671200993.PDF,2018,MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE,11128005671200993_5928642.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Diego Diniz Ribeiro\, substituído pelo conselheiro Márcio Robson Costa (suplente convocado).\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz\, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).\n",2018-10-25T00:00:00Z,7518427,2018,2021-10-08T11:31:50.901Z,N,1713051144425570304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1895; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 171          1 170  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11128.005671/2009­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.821  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de outubro de 2018  Matéria  MULTA REGULAMENTAR ADUANEIRA  Recorrente  MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 27/01/2005  INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.  Documentos  acostados  aos  autos  não  afastam  a  premissa  adotada  pela  fiscalização, no sentido de que a empresa foi a responsável pelos transportes  cujas informações foram prestadas à destempo no SISCOMEX.  PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DADOS DE EMBARQUE.  Aplica­se a multa por embaraço à fiscalização, se o registro no SISCOMEX  dos dados pertinentes ao despacho de exportação ocorrer além do prazo de 7  (sete) dias, na hipótese de embarque marítimo, prevista no inciso IV, item “e”  do art. 107, do Decreto lei nº 37/66, alterado pelo artigo 77 da Lei nº 10.833,  de 2003.  PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  OU  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126.  A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo  descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos  prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de  informações  à  administração  aduaneira,  mesmo  após  o  advento  da  nova  redação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº  12.350, de 2010.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  Declarou­se  impedido  de  participar  do  julgamento  o     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 12 8. 00 56 71 /2 00 9- 93 Fl. 171DF CARF MF     2 conselheiro Diego Diniz Ribeiro, substituído pelo conselheiro Márcio Robson Costa (suplente  convocado).    (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo,  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente  convocado)  e  Cynthia  Elena  de  Campos.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  sendo  substituída  pelo  Conselheiro  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente  convocado). Relatório  Trata­se  de  Auto  de  infração  lavrado  contra  a  Recorrente,  na  condição  de  agência de navegação responsável pela exportação, para exigir multa regulamentar com fulcro  na previsão do art. 107, inciso IV, alínea ""e"" do Decreto­lei nº 37/1966, passível de ser aplicada  ""por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  nele  transportada,  ou  sobre  as  operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal"".  Conforme  indicado  no  relatório  fiscal  da  autuação,  o  fato  que  ensejou  a  lavratura da  autuação  foi o  atraso no  envio das  informações da  importação que  competem  à  transportadora:    ""Concluído  levantamento  realizado  na  Equipe  de  Averbação  de  manifesto  e  Retificação  de  RE  Averbado  (EQMAX)  do  Setor  de  Exportação  da  Alfândega  do  Porto de Santos, através do qual se apurou informação dos dados de embarque no  Sistema  Integrado de Comercio Exterior  (Siscomex), por  parte  da  transportadora  MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA  no  ano  de  2005  em  prazo  superior  a  07  (sete)  dias  em  83  embarques/SD  realizados  através  de  11  navios/viagem  por  ela  representados.  Em anexo consta A planilha com a relação dos dados de embarque informados fora  do  prazo  por DDE,  a  data  de  embarque  de  cada DDE,  a  data  da  informação no  Siscomex dos respectivos dados de embarque e quantidade de dias informados fora  do prazo, por navio. Tendo em vista que para cada navio existem diversas datas de  informações de embarque e no sistema só é permitido  informar uma, a ficha Fato  Gerador foi preenchida com a primeira data informada em atraso.  O atraso na informação dos dados de embarque no Siscomex, de acordo com o art.  44  da  IN  28/1994,  constitui  embaraço  à  fiscalização,  e  sujeita  o  Transportador  Marítimo ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme previsão legal  do art. 107 do Decreto­Lei 37/1966, alterado pelo art. 77 da Lei 10.833/2003.  Fl. 172DF CARF MF Processo nº 11128.005671/2009­93  Acórdão n.º 3402­005.821  S3­C4T2  Fl. 172          3 O Decreto­Lei 37/1966, art. 107, nos traz em sua alínea c. que embaraçar, dificultar  ou impedir a ação da fiscalização aduaneira por qualquer meio ou forma (omissiva  ou comissiva) constitui embaraço à fiscalização. Nesse caso, a própria IN 28/2004,  expressamente no art. 44, enquadra este descumprimento de prazo na  informação  dos dados de embarque como embaraço cabendo, portanto a multa de R$ 5.000,00.  Reforçando, no mesmo artigo 107, na alínea e. está expresso que deixar de prestar  informação  nos  prazos  estabelecidos  pela  RFB  sobre  veiculo  transportador  ou  carga nele transportada ou suas operações enseja multa de R$ 5.000,00. Com isso,  fica  claro,  por  meio  desses  dois  dispositivos  legais  a  infração  cometida  pelo  transportador marítimo.  A  presente  autuação  está  lastreada  na  alínea  ""e"",  inciso  IV,  do  artigo  107  do  Decreto­Lei n ° 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n ° 10.833/03, e traz  a seguinte redação  ""Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  c) a quem, por qualquer meio ou  forma, omissiva ou comissiva, embaraçar,  dificultar  ou  impedir  ação  de  fiscalização  aduaneira,  inclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo  estipulado,  a  intimação  em  procedimento fiscal;  e)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veiculo  ou  carga  nele  transportada,  ou  sobre  as  operações  que  execute,  na  forma  e  no  prazo  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  A  empresa  de  transporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte  internacional expresso porta­a­porta, ou ao agente de carga""  E também no artigo 37 da Instrução Normativa SRF n ° 28/94:  ""Art.  37.  Imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria,  o  transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos  documentos por ele emitidos.   Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  embarque  de  mercadoria  em  viagem  internacional, por via rodoviária,  fluvial ou lacustre, o registro de dados do  embarque,  no  SISCOMEX,  sera  de  responsabilidade  do  exportador  ou  do  transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e  dos documentos A unidade da SRF de despacho. ""   O  termo  ""imediatamente""  foi  esclarecido  nos  termos  da  noticia  SISCOMEX  n  °  0105, item ""2"", de 27/07/1994:  ""27/07/1994  0105  INFORMAÇÃO  DE  DADOS  DE  EMBARQUE  NO  SISCOMEX  2)  POR  OPORTUNO,  ESCLARECEMOS  QUE  0  TERMO  IMEDIATAMENTE"",  CONTIDO  NO  ART  37  DA  IN  28/94,  DEVE  SER  INTERPRETADO  COMO  ""EM  ATE  24  HORAS  DA  DATA  DO  EFETIVO  EMBARQUE DA MERCADORIA, O  TRANSPORTADOR REGISTRARA OS  DADOS PERTINENTES NO SISCOMEX, COM BASE NOS DOCUMENTOS  POR  ELE  EMITIDOS"".  SALIENTAMOS  O  DISPOSTO  NO  ART.  44  DA  REFERIDA  IN,  OU  SEJA,  A  PREVISÃO  LEGAL  PARA  AUTUAÇÃO  DO  TRANSPORTADOR NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO  ARTIGO ACIMA REFERENCIADO.""  Por  sua  vez  o  artigo  44  da  IN/SRF  28/94,  citado  na  noticia  acima,  claramente  tipifica  a  conduta  de  omissão  de  registro  dos  dados  de  embarque  no  SISCOMEX  pelo transportador como embaraço:  ""Art. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos arts. 37, 41  e § 3 0 do art. 42 desta Instrução Normativa constitui embaraço à atividade  de  fiscalização  aduaneira,  sujeitando  o  infrator  ao  pagamento  da  multa  prevista  no  art.  107  do Decreto­lei  n  °  37/66  com  a  redação  do  art.  5  do  Decreto­lei  n  °  751,  de  10  de  agosto  de  1969,  sem  prejuízo  de  sanções  de  caráter administrativo cabíveis."" (Grifos acrescidos)  Fl. 173DF CARF MF     4 Entretanto, o prazo foi dilatado com o advento da noticia SISCOMEX n ° 002, de  07/01/2005.  ""07/01/2005  0002 ASSUNTO: PRAZO PARA  INFORMAÇÃO DOS DADOS  DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. 0 PRAZO PARA 0 TRANSPORTADOR  REGISTRAR  OS  DADOS  DE  EMBARQUE  DA  MERCADORIA  NO  SISCOMEX DEFINIDO NO  ART.  37  DA  IN  28/94,  SERÁ DE  7 DIAS DA  DATA  DO  EFETIVO  EMBARQUE  DA  MERCADORIA,  QUANDO  A  VIA  FOR  MARÍTIMA.  TORNA­SE  SEM  EFEITO  0  ITEM  2  DA  NOTÍCIA  SISCOMEX EXPORTAÇÃO 105/94. "" (Grifos acrescidos)  (...)  CONCLUSÃO  17.Em face do exposto, conclui­se que; a) cabe à situação em curso a aplicação da  retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN. Portanto, aplica­se a multa por  falta de registro, no Siscomex, dos dados pertinentes ao embarque de mercadorias,  fora do prazo estipulado, somente se o registro foi efetuado depois de dois dias, no  caso de transporte aéreo, ou depois de sete dias, no caso de transporte marítimo;  b) a multa a ser aplicada ao caso em questão, para as infrações cometidas a partir  de 31 de dezembro de 2003, é a que se refere à alínea ""e"" do inciso IV do art. 107  do Decreto­lei n° 37, de 1966, com a redação dada pela Lei n° 10.833, de 2003. c)­ deve ser aplicada ao transportador uma única multa de R$ 5.000,00, uma vez que  ocorre  o  descumprimento  da  obrigação  acessória  de  informar  os  dados  de  embarque,  no  Siscomex,  não  sendo  determinante  a  quantidade  de  dados  não  informados.  Diante dos fatos expostos, fica clara a infração cometida pela MAERSK BRASIL  BRASMAR  LTDA,  por  descumprimento  do  prazo  na  informação  dos  dados  de  embarque  no  Siscomex  em  relação  a  83  embarques  em  11  navios,  ensejando  a  multa de R$ 5.000,00 por navio/viagem num total de R$ 55.000,00.""  (e­fls. 5/8  ­  grifei)    Inconformada,  a  empresa  apresentou  Impugnação  Administrativa,  julgada  integralmente  improcedente pelo Acórdão 16­077.784, da 21ª Turma da DRJ/SPO, ementado  nos seguintes termos:    "" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Data do fato gerador: 27/01/2005  A  empresa  de  transporte  internacional  deixou  de  prestar  informação  sobre  carga  transportada. O autuado foi impelido a agir em virtude de um ato da fiscalização: o  bloqueio do sistema. A lei designou como responsável solidário o representante no  País  do  transportador  estrangeiro.  O  exame  da  proporcionalidade  entre  o  fato  infracional  e  o  valor  da multa  não  é  passível  de  exame  neste  foro,  porquanto  a  autoridade  administrativa  não  pode  usurpar  a  competência  do  legislador  para  alterar o valor da multa definido na lei.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido"" (e­fl. 69)    Cientificada desta decisão em 13/06/2017 (e­fls. 119), a empresa apresentou  Recurso Voluntário em 03/07/2017 (e­fls. 121) reiterando suas razões de defesa, alegando em  síntese:  (i) preliminarmente: (i.1) a ilegitimidade passiva da Recorrente por ter atuado  na  condição  de  agente  marítimo,  com  a  realização  de  atos  na  condição  de  mandatário,  em nome do mandante;  e  (i.2)  a  nulidade do Auto  de  Infração  por existência de vícios formais, em razão da necessidade de observância do  art.  9º  do  Decreto  n.º  70.235/72,  que  exige  que  seja  lavrado  um  auto  de  infração  para  cada  infração,  ou  um  único  auto  aplicando  a  multa  de  R$  Fl. 174DF CARF MF Processo nº 11128.005671/2009­93  Acórdão n.º 3402­005.821  S3­C4T2  Fl. 173          5 5.000,00.  Ademais  feriu  o  art.  10  do  mesmo  decreto  por  ter  aplicado  a  penalidade ao agente marítimo como se  transportador  fosse e a ausência de  descrição clara da conduta punida. Neste ponto sustenta, ainda, a omissão da  decisão recorrida na análise desses argumentos;  (ii) no mérito: (ii.1) ausência de tipicidade, sustentando a não caracterização  da infração imposta vez que quem emitiu o documento foi o mandante.; (ii.2)  a necessidade de redução da multa com base na Solução de Consulta Interna  SCI  nº  08/2008,  que  indica  que  a  multa  aplicada  na  autuação  deverá  ser  cobrada  uma  única  vez  por  veículo  transportador.  Isso  porque  a  autuação  considera  a  aplicação  por  DDE  e  não  por  navio;  e  (ii.3)  a  necessidade  de  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  com  fulcro  no  art.  138,  do  CTN e na nova redação do art. 102, §2º, do Decreto­lei n.º 37/1966 dada pela  Lei  n.º  12.350/2010,  vez  que  o  registro  no  SISCOMEX  dos  dados  de  embarque ocorreu antes da lavratura de auto de infração.  Em seguida, os autos foram direcionados a este Conselho.  É o relatório.  Voto             Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne  O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  adentrando  em suas razões.  I ­ PRELIMINARES  I.1 ­ DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE  Primeiramente,  importante  consignar  o  descabimento  das  alegações  da  Recorrente quanto à sua ilegitimidade passiva.  Como  se  depreende  do  relato  fiscal  acima  transcrito  (e­fls.  5/8)  e  das  planilhas  elaboradas  pela  fiscalização  para  a  exigência  da  multa  (e­fls.  18/20),  a  empresa  Recorrente foi  identificada como verdadeiro  transportador das mercadorias, não como agente  marítimo. Em sua impugnação, afirma a ora Recorrente que teria agido como agente marítimo,  não lhe sendo cabível a imputação da penalidade.  Contudo, considerando o contrato social da Recorrente, por ela acostado aos  autos  (e­fls.  46/63),  observa­se  que  seu  objeto  social  não  se  restringe  ao  agenciamento  marítimo,  podendo  igualmente  agir  como  transportador/armador.  É  o  que  se  depreende  da  Cláusula Segunda (e­fls. 53/55):  Fl. 175DF CARF MF     6       E,  especificamente  quanto  às  operações  autuadas,  a  Recorrente  não  trouxe  aos autos eventuais contratos ou procurações de agenciamento firmados, que demonstrariam a  sua atuação como agente marítimo. Assim, a defesa da Recorrente não é suficiente para afastar  a premissa adotada pela fiscalização, no sentido de que ela foi a responsável pelos transportes  cujas informações foram prestadas à destempo no SISCOMEX.  De  toda  forma,  ainda  que  se  entenda  que  a  Recorrente  teria  atuado  como  agente  marítimo,  o  que  aqui  se  admite  apenas  para  enfrentamento  do  argumento  por  ela  Fl. 176DF CARF MF Processo nº 11128.005671/2009­93  Acórdão n.º 3402­005.821  S3­C4T2  Fl. 174          7 veiculado,  não  cabe  se  falar  em  ilegitimidade  passiva.  Essa  hipótese  de  responsabilização  encontraria  respaldo  no  Decreto­lei  n.º  37/1966  (art.  37,  §1º1)  por  ser  o  agente  marítimo  o  responsável  pela  inserção  das  informações  no  SISCOMEX  CARGA,  disposição  normativa  fundada do e no Regulamento Aduaneiro/2002, vigente à época dos fatos (art. 30, §2º2).  Com  efeito,  a  irregularidade  na  prestação  de  informações  é  cometida  pelo  agente  marítimo,  responsável  por  inserir  os  dados  da  operação,  navio  e  mercadorias  no  SISCOMEX  em  nome  do  transportador  estrangeiro,  ainda  que  sob  sua  orientação.  Nesse  sentido é a jurisprudência deste Conselho:    ""Assunto:  Obrigações  Acessórias  Data  do  fato  gerador:  16/05/2008  AGENTE  MARÍTIMO.  INFRAÇÃO  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.  O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador  estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada  responde  pela  multa  sancionadora  da  referida  infração.  (…).""  (Processo  11128.007671/2008­47  Data  da  Sessão  25/05/2017  Relatora  Maria  do  Socorro  Ferreira Aguiar Nº Acórdão 3302­004.311 ­ grifei)    ""Assunto:  Obrigações  Acessórias  Data  do  fato  gerador:  06/02/2011  INFRAÇÃO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  AGENTE  MARÍTIMO.  O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador  estrangeiro,  comete  a  infração  por  atraso  na  prestação  de  informação  de  embarque  responde  pela  multa  sancionadora  correspondente.  Precedentes  da  Turma.  Ilegitimidade  passiva  afastada.  (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.""  (Processo  11684.720091/2011­39 Data da Sessão 27/11/2013 Relator Solon Sehn Nº Acórdão  3802­002.315)    ""Assunto:  Obrigações  Acessórias  Data  do  fato  gerador:  03/11/2004,  04/11/2004,  08/11/2004, 12/11/2004, 15/11/2004, 18/11/2004, 23/11/2004, 26/11/2004 MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  REGISTRO  EXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE.  MATERIALIZAÇÃO  DA  INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE. O descumprimento  do prazo de 7 (sete) dias, fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)  para  o  registro,  no  Siscomex,  dos  dados  do  embarque  marítimo,  subsume­se  à  hipótese  da  infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  transportada,  sancionada  com  a  respectiva multa  regulamentar.  INFRAÇÃO POR ATRASO NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA.                                                              1  ""Art.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente  do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)  § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do  importador ou do exportador,  contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador  portuário,  também  devem  prestar  as  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas  cargas.  (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)"" (grifei)  2  ""Art.  30.  O  transportador  prestará  à  Secretaria  da  Receita  Federal  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  §  1o  Ao  prestar  as  informações,  o  transportador,  se  for  o  caso,  comunicará  a  existência,  no  veículo,  de  mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.  §  2o O agente  de  carga,  assim  considerada  qualquer  pessoa  que,  em  nome do  importador  ou  do  exportador,  contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos,  também deve  prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas.  § 3o Poderá ser exigido que as informações referidas neste artigo sejam emitidas, transmitidas e recepcionadas  eletronicamente.""  Fl. 177DF CARF MF     8 PENALIDADE  APLICADA  CONTRA  O  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA. OCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de  representante  do  transportador estrangeiro, comete a  infração por atraso na  informação sobre  carga  transportada  tem  legitimidade  para  integrar  o  polo  passivo  da  ação  de  cobrança  da  multa  sancionadora  da  respectiva  infração.  Recurso  Voluntário  Negado.""  (Processo 11050.001776/2009­14 Relator Jose Fernandes do Nascimento  Nº Acórdão 3802­001.565 ­ grifei)    Nesse sentido, não há que se falar no caso em ilegitimidade passiva.  I.2 ­ DOS ARGUMENTOS EM TORNO DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO  Sustenta  a  Recorrente  que  o  Auto  de  Infração  teria  sido  lavrado  em  desconformidade com os artigos 9º e 10º do Decreto n.º 70.235/72, argumentos esses que não  teriam sido enfrentados pela r. decisão recorrida.  Entretanto,  observa­se  que  o  Auto  de  Infração  foi  devidamente  motivado,  sendo possível identificar, de forma expressa, quais foram as razões de fato e de direito para a  lavratura da exigência fiscal, como exigido pelo art. 10 do Decreto n.º 70.235/72. Esse fato é  depreendido da leitura dos fundamentos da autuação,  transcritos no relatório deste voto (efls.  5/8).  Ademais,  a  autuação  foi  lavrada  de  forma  única  por  envolver  a  mesma  penalidade  regulamentar  (art.  107,  inciso  IV,  alínea  ""e""  do  Decreto­lei  nº  37/1966),  estando  em  plena  consonância  com  o  art.  9º  do  mesmo  Decreto.  Ao  contrário  do  que  aduz  a  Recorrente,  o  referido  dispositivo  não  exige  que  cada multa  aplicada  seja  objeto  de  um Auto  de  Infração  distinto.  E  essas  alegações,  genericamente  formuladas  pela  Recorrente  em  sua  Impugnação,  foram  enfrentadas  na  r.  decisão  recorrida.  Após  tratar  dos  princípios  do  contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, indicou a r. decisão:    ""O fato que ensejou a lavratura do Auto de Infração é certo e definido no seu corpo:  Portanto,  resta  claro  que  o  interessado  tem  acesso  a  todas  as  informações  detalhadas  sobre  as  infrações  a  ele  imputadas,  permitindo­lhe  o  exercício  do  contraditório e ampla defesa.  A  impugnante  tem  clara  ciência  do  teor  da  ação  fiscal  e  dos  atos  normativos  invocados  no  corpo  do  Auto  de  Infração  que  apontam  para  a  prática  de  irregularidades nas operações de comércio exterior. Basta constatar os argumentos  trazidos na impugnação para afastar a motivação apresentada pela fiscalização.  Portanto, sabia do que se defender e assim o fez."" (e­fl. 80)    Nesse sentido, merecem ser afastados os argumentos de nulidade da autuação  e da r. decisão recorrida.  II ­ DO MÉRITO ­ DA MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA  Como  se  depreende  da  expressão  do  art.  107,  IV,  ""e"",  do  Decreto­lei  n.º  37/1966, essa penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles  transportadas, ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da  Receita Federal na forma e prazo por ela prevista:    ""Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833,  de 29.12.2003)  (...)  Fl. 178DF CARF MF Processo nº 11128.005671/2009­93  Acórdão n.º 3402­005.821  S3­C4T2  Fl. 175          9 IV  ­  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais):  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.833,  de  29.12.2003)   (...)  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou  sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de  transporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­porta,  ou  ao  agente de carga; e"" (grifei)    Como indicado no relato fiscal, o prazo estabelecido pela Receita Federal no  artigo 44 da IN/SRF 28/94 e na noticia SISCOMEX n ° 002, de 07/01/2005 é de 7 (sete) dias  da data do embarque.   Na planilha  elaborada pela  fiscalização com  fulcro nas  informações obtidas  no SISCOMEX (e­fl. 18/20),  foram relacionadas as datas das  informações do embarque e os  efetivos dias dos embarques, demonstrando a prestação de informação fora do prazo. Em sua  defesa,  a  Recorrente  não  refuta  esse  fato.  Desta  forma,  comprovado  que  a  empresa  transportadora prestou as informações a destempo, após mais de sete dias do embarque, deve  ser efetivamente aplicada a penalidade. Nesse sentido,  inclusive,  já se manifestou esta  turma,  em  sua  composição  anterior,  no  Acórdão  n.º  3402­004.149,  de  24/05/2017,  de  relatoria  do  Conselheiro Waldir Navarro Bezerra.  E  aqui  é  importante  evidenciar  que  a  forma  de  cálculo  estabelecida  pela  Solução de Consulta Interna SCI nº 08/2008, na qual se respaldou a fiscalização (e­fl. 7/8), foi  devidamente  observada,  sendo  a  multa  aplicada  uma  única  vez  por  veículo  transportador.  Como  evidenciado  pela  própria  fiscalização,  as  83  (oitenta  e  três)  informações  em  atraso  ocorreram em relação à 11 (onze) navios cujos transportes foram realizados pela Recorrente. A  identificação  dos  veículos  transportadores  foi  feita  pela  própria  fiscalização,  podendo  ser  facilmente visualizada pela planilha referenciada anteriormente (e­fls. 18/20):    Fl. 179DF CARF MF     10     E  a  multa  aplicada  foi  calculada  em  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  veículo,  totalizando  os  R$  55.000,00  (cinquenta  e  cinco  mil  reais)  autuado.  Com  isso,  ao  contrário do que aduz a Recorrente, a fiscalização não cobrou a multa por DDE em atraso, mas  por veículo, exatamente como indicado na referida Solução de Consulta (e­fl. 12):    Por  fim,  sustenta  a  Recorrente  a  necessidade  de  aplicação  do  instituto  da  denúncia espontânea, com fulcro no art. 138, do CTN e na nova redação do art. 102, §2º, do  Decreto­lei n.º 37/1966 dada pela Lei n.º 12.350/2010, vez que o registro no SISCOMEX dos  Fl. 180DF CARF MF Processo nº 11128.005671/2009­93  Acórdão n.º 3402­005.821  S3­C4T2  Fl. 176          11 dados de embarque ocorreu antes da lavratura de auto de infração. Essa matéria, contudo, foi  sedimentada pela Súmula CARF nº 126, segundo a qual:    ""A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento  dos  deveres  instrumentais  decorrentes  da  inobservância  dos  prazos  fixados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  prestação  de  informações  à  administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art.  102 do  Decreto­Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.""    Assim,  não  assiste  razão  a  Recorrente  no  mérito,  devendo  ser  mantida  integralmente a autuação.  III ­ DISPOSITIVO  Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário.  É como voto.  Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora                                Fl. 181DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201811,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-12-14T00:00:00Z,10480.009394/2002-30,201812,5937779,2018-12-14T00:00:00Z,3402-001.503,Decisao_10480009394200230.PDF,2018,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,10480009394200230_5937779.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Cynthia Elena de Campos\, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado)\, Pedro Sousa Bispo\, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente\, justificadamente\, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz\, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.\n",2018-11-27T00:00:00Z,7543695,2018,2021-10-08T11:33:21.242Z,N,1713051145111339008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1683; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 202          1 201  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.009394/2002­30  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­001.503  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  27 de novembro de 2018  Assunto  AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO  Recorrente  LEON HEIMER S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra Presidente.  (assinado digitalmente)  Rodrigo Mineiro Fernandes Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado),  Pedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a  conselheira Thais  de Laurentiis Galkowicz,  substituída pelo  conselheiro Renato Vieira de Ávila. Relatório   Trata presente processo de auto de infração eletrônico (fls. 8 a 17), decorrente  do processamento da DCTF do ano­calendário de 1998, pela alegada falta de recolhimento da  COFINS.  O  sujeito  passivo  apresentou  sua  Impugnação  (fls.  2  a  6),  alegando  que  os  débitos  exigidos  teriam  sido  quitados  por  intermédio  de  compensação  com  créditos  do  IPI,  cujos montantes  teriam  sido  deferidos  a diversos  estabelecimentos  da  empresa,  nos  autos  de  processos administrativos conforme relacionados abaixo:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .0 09 39 4/ 20 02 -3 0 Fl. 202DF CARF MF Processo nº 10480.009394/2002­30  Resolução nº  3402­001.503  S3­C4T2  Fl. 203            2    A  unidade  de  origem,  proferiu  o Despacho DRF/RECIFE  ­ REVISÃO DE  LANÇAMENTO (fls. 56 a 57), com a revisão de ofício do lançamento originalmente efetuado  através  do  Auto  de  Infração  n°  0004617,  cancelando  débitos  da  COFINS  dos  períodos  de  apuração  de  02/1998,  09/1998  e  10/1998,  nos  valores  respectivos  de  R$  32.300,78,  R$  63.695,88 e R$ 66.508,22, e mantendo a cobrança dos débitos desta contribuição dos períodos  de apuração de 01/1998 e 02/1998, nos valores respectivos de R$ 53.430,96 e R$ 15.827,40.  Transcrevo  excerto  do  referido Despacho  com a  justificativa para  a manutenção  dos  valores  restantes:  “Quanto  aos  débitos  da  COFINS  dos  períodos  de  apuração  de  01/1998  e  02/1998,  nos  valores  respectivos  de  R$  53.430,96  e  R$  15.827,40,  verificamos  que  os  mesmos  foram  objeto  de  pedido  de  compensação  com  crédito  de  ressarcimento  de  IPI  do  estabelecimento  filial  do  contribuinte,  CNPJ  n°  10.805.893/0004­49,  pertencente  à  jurisdição  é  a  Delegacia  da  Receita Federal em Osasco ­ SP, cuja análise foi efetuada pela Agência da  Receita  Federal  em  Franco  da  Rocha/SP  nos  autos  do  processo  administrativo n° 13898.000098/97­50, abaixo resumida:  •  Inicialmente,  em  10/10/1997,  o  contribuinte  pediu  a  compensação  do  crédito  de  ressarcimento  de  IPI  com  débitos  de  terceiros,  em  nome  da  empresa LUCAS DIESEL DO BRASIL LTDA, CNPJ n° 49.871.155/0001­92  (cópia às fls. 43/44).  •  Em  seguida,  em  08/01/98  e  23/01/98,  pediu  desistência  da  compensação  com débitos de terceiros para utilizar o crédito na compensação de débitos  próprios (cópia dos requerimentos às fls. 45/47)  •  Em  10/02/98  e  11/03/98  apresentou  requerimentos  e  formulários  de  compensação, onde solicita a compensação de diversos débitos, entre eles os  débitos  da  COFINS  aos  períodos  de  apuração  de  01/1998  e  02/1998,  nos  valores respectivos de R$ 53.430,96 e R$ 15.827,40 (cópias às fls. 48/52).  •  Em  15/04/1998,  o  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  documentação  referente  ao  pedido  de  ressarcimento  de  IPI,  sendo  alertado  que  o  não  atendimento  a  esta  intimação  implicaria  no  arquivamento  do  processo  por  falta de interesse (cópia às fls. 53)  • Em 21/12/98, o processo foi arquivado por falta de interesse do interessado  (cópia  às  fls.  54),  o  que  resultou  na  manutenção  da  cobrança  de  seus  os  débitos.”  Fl. 203DF CARF MF Processo nº 10480.009394/2002­30  Resolução nº  3402­001.503  S3­C4T2  Fl. 204            3 Regulamente cientificado do Despacho com a revisão de ofício, o contribuinte  apresentou  Petição  de  fls.  64/65,  alegando  a  impossibilidade  de  cobrança  dos  valores  pela  interposição de impugnação, e que não foi cientificada de intimação do processo administrativo  13898.000098/97­50, que embasou as compensações referidas na impugnação.  A 15ª Turma da DRJ Ribeirão Preto, por meio do Acórdão 14­44.577, sessão de  3 de setembro de 2013,  julgou parcialmente procedente a  Impugnação, com a exoneração da  multa  de ofício  lançada, mantendo o  lançamento  do  principal. O  referido  acórdão  recebeu  a  seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Ano­calendário:  1998  FALTA  DE  RECOLHIMENTO. DCTF.  Não  apresentados  meios  de  prova  suficientes  a  efetividade  das  compensações alegadas, mantém­se a exigência fiscal correspondente.  MULTA DE OFÍCIO VINCULADA.  Em face do princípio da retroatividade benigna, consagrado no Código  Tributário Nacional, é cabível a exoneração da multa de lançamento de  ofício, para débitos já declarados em DCTF.  Impugnação Procedente em Parte   Devidamente  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  apresentou seu Recurso Voluntário (fls.127 a 199) em 31/08/2015, com as seguintes alegações,  em síntese:  (i)  da  obrigatoriedade  de  Recurso  de  Ofício  ao  CARF,  conforme  art.  34  do  Decreto 70.235;  (ii) da inexistência de intimação formal da recorrente quanto ao acórdão da DRJ;  (iii)  do  mérito,  da  existência  de  pedidos  de  compensação  quanto  aos  débitos  exigidos;  (iv) da nulidade do procedimento fiscal decorrente de vícios de formalidade no  auto de infração;  (v) da necessidade de vinculação dos atos;  (vi) da multa moratória e juros moratórios;  (vii) da natureza confiscatória da multa de 20%;  (viii) da limitação inconstitucional ao exercício da atividade econômica;  (ix)  do  contraditório,  ampla  defesa,  devido  processo  legal  e  publicidade  sob  pena de nulidade dos atos;  (x) da suspensão da exigibilidade.  Fl. 204DF CARF MF Processo nº 10480.009394/2002­30  Resolução nº  3402­001.503  S3­C4T2  Fl. 205            4 O processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente  distribuído a este Relator.  É o relatório.    Voto  Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator.  Ao  examinar  os  argumentos  trazidos  pela  Recorrente,  em  cotejo  com  as  alegações da Autoridade Fiscal,  entendo necessária a conversão do  julgamento em diligência  com vistas a aclarar a situação que passo a descrever.  Preliminarmente, a Recorrente alega a obrigatoriedade de Recurso de Ofício ao  CARF, conforme art. 34 do Decreto 70.235, tendo em vista a decisão proferida pela DRJ que  desonerou parcialmente o contribuinte.  Entretanto, a Recorrente não se atentou para o limite de alçada para o Recurso  de Ofício,  que  impõe o  valor mínimo de R$2.500.000,00  para  o  recurso  ao CARF. Como  a  desoneração foi  inferior a  tal valor, não procede a alegação da Recorrente de obrigatoriedade  do Recurso de Ofício ao CARF.  A  Recorrente  alega  também  a  inexistência  de  intimação  formal  quanto  ao  acórdão da DRJ.  Não procede tal alegação, visto que a Recorrente foi cientificada em 07/05/2015,  conforme comprova o TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM à fl.118.  Também não procede a alegação de nulidade do procedimento fiscal decorrente  de  vícios  de  formalidade  no  auto  de  infração,  e  a  necessidade  de  vinculação  dos  atos  administrativos. A nulidade disposta nos arts. 59 c/c 60 do Decreto n.º 70.235/72 decorre da  ocorrência  de  uma  das  seguintes  hipóteses:  (i)  quando  se  tratar  de  ato/decisão  lavrado  ou  proferido por pessoa incompetente; (ii) quando resultar em inequívoco cerceamento de defesa à  parte.  Nenhum  desses  vícios  foi  verificado  no  lançamento  efetuado,  que  foi  realizado  por  autoridade competente, e assegurado o pleno exercício do direito de defesa à parte. Também se  constata que o ato administrativo de lançamento e os procedimentos fiscais preparatórios foram  plenamente vinculados e não foram identificados vícios na condução dos trabalhos.  Os atos praticados pela autoridade fiscal permitiram o exercício do contraditório  e  ampla  defesa,  cujo  resultado  deu­se  com  a  apresentação  da  Impugnação,  da  Petição,  e  do  Recurso Voluntário, que fazem parte do presente processo, com alegações da parte contra os  atos administrativos.  No mérito, a Recorrente alega a existência de pedidos de compensação quanto  aos débitos exigidos, vinculados ao processo administrativo 13898.000098/97­50.  Entretanto,  o  referido  processo  administrativo  foi  arquivado  por  falta  de  interesse da parte. A unidade de origem informa que teria intimado a empresa a comparecer à  ARF/Franco da Rocha para apresentar documentação referente ao pedido de ressarcimento de  Fl. 205DF CARF MF Processo nº 10480.009394/2002­30  Resolução nº  3402­001.503  S3­C4T2  Fl. 206            5 IPI,  sendo  alertada  que  o  não  atendimento  a  esta  intimação  implicaria  no  arquivamento  do  processo por falta de interesse.   Entretanto,  não  consta  no  presente  processo  a  comprovação  da  ciência  da  intimação,  da  solicitação  de  comparecimento  emitida  pela  Agência  da  Receita  Federal  de  Franco da Rocha.  Diante disso, converto o julgamento do recurso voluntário em diligência à  repartição de origem para que a autoridade preparadora anexe o inteiro teor do processo  13898.000098/97­50,  incluindo  a  comprovação  da  ciência  da  intimação  à  empresa  determinando  seu  comparecimento  à  ARF/Franco  da  Rocha  para  apresentar  documentação referente ao pedido de ressarcimento de IPI.  Concluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se  dê prosseguimento ao julgamento.  É como voto.  É a resolução.  (assinado com certificado digital)  Rodrigo Mineiro Fernandes    Fl. 206DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade o despacho decisório que esteja devidamente motivado e fundamentado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972. Nos processos em que as declarações de compensação não são homologadas por constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização de parte do crédito para quitação de outro débito, é ônus do Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. MULTA E JUROS DE MORA. Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. Artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS DE MORA. SELIC. MULTAS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-01-07T00:00:00Z,11020.911533/2016-72,201901,5944223,2019-01-07T00:00:00Z,3402-005.791,Decisao_11020911533201672.PDF,2019,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11020911533201672_5944223.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente)\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Cynthia Elena de Campos\, Pedro Sousa Bispo\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz). Ausente\, justificadamente\, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.\n\n",2018-10-24T00:00:00Z,7559587,2018,2021-10-08T11:34:01.930Z,N,1713051147162353664,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1836; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1  1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.911533/2016­72  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.791  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de outubro de 2018  Matéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A  MAIOR. COFINS  Recorrente  KEKO ACESSORIOS S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2012  DESPACHO  DECISÓRIO.  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  E  ADEQUADA.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  AO  DIREITO  DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE.  Não  é  passível  de  nulidade  o  despacho  decisório  que  esteja  devidamente  motivado  e  fundamentado,  possibilitando  o  pleno  exercício  do  direito  de  defesa do contribuinte.  ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO  DE  CRÉDITO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  ARTIGOS  16  E  17  DO  DECRETO Nº 70.235/1972.  Nos processos em que as declarações de compensação não são homologadas  por constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização de  parte  do  crédito  para  quitação  de  outro  débito,  é  ônus  do  Contribuinte  apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e  certeza de seu direito creditório, aplicando­se o artigo 373, inciso I do Código  de Processo Civil.  MULTA E JUROS DE MORA.  Débitos  indevidamente  compensados  por  meio  de  Declaração  de  Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora.  Artigo 61 da Lei nº 9.430/1996.  INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  JUROS  DE  MORA.  SELIC.  MULTAS  EM  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 91 15 33 /2 01 6- 72 Fl. 185DF CARF MF Processo nº 11020.911533/2016­72  Acórdão n.º 3402­005.791  S3­C4T2  Fl. 0          2  Incidem juros moratórios, calculados à  taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre o valor correspondente à multa de  ofício.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.        (assinado digitalmente)    Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena  de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e  Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis  Galkowicz). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.  Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  Recorrente,  rejeitando  as  preliminares da defesa e não homologando as compensações apresentadas por não reconhecer o  direito creditório postulado.  O Despacho Decisório considerou que o crédito informado no PER/DCOMP  foi parcialmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, restando saldo disponível  inferior  ao  crédito  pretendido,  insuficiente  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Em manifestação de  inconformidade alegou preliminarmente a Contribuinte  que é legítima detentora de créditos apresentados para compensação originados de pagamentos  realizados  de  maneira  indevida  ou  a  maior  e  o  despacho  decisório,  que  não  reconheceu  o  direito creditório e deixou de homologar a compensação deve ser declarado nulo em razão de:   i)Ausência  de  fundamentação,  resultando  em  desvio  de  finalidade  na  busca  pela  verdade  material,  uma  vez  que  não  foi  diligenciado  para  aferição  do  crédito  pleiteado e não intimou a Contribuinte a prestar informações;   Fl. 186DF CARF MF Processo nº 11020.911533/2016­72  Acórdão n.º 3402­005.791  S3­C4T2  Fl. 0          3  ii) É dever da Autoridade fiscal, por aplicação do artigo 7º do Decreto nº 70.235/72,  instruir o procedimento  fiscal, como a  solicitação de  informações ao Contribuinte,  apreensão  de  documentos  fiscais,  diligências  até  a  sede  da  Empresa,  entre  outros  expedientes;   iii) Não foi respeitado o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa.    No mérito, alegou a Contribuinte que:   iv)  Deve  ser  possibilitada  posterior  juntada  de  documentos  que  comprovem  as  alegações  trazidas  em  manifestação  de  inconformidade,  em  respeito  ao  princípio  administrativo  da  verdade  material,  possibilitando  a  comprovação  do  direito  creditório;   v) É ilegal e inconstitucional a multa aplicada sobre o montante do tributo devido,  devendo ser aplicados os princípios constitucionais do não confisco, razoabilidade e  proporcionalidade;   vi) O  percentual  de multa  aplicado  para  o  caso  de  descumprimento  de  obrigação  principal,  mesmo  que  expressamente  previsto  na  legislação  pertinente,  deveria  sempre  guardar  proporção com o  valor  da  prestação  tributária  exigida,  bem como  adequar­se  e/ou  assemelhar­se  aos  novos  critérios  de  aplicação  de  multas  estabelecidos para as relações contratuais que envolvem questões de direito privado.    O Acórdão nº 02­073.181 manteve o despacho decisório.  Regularmente  cientificada  desta  decisão,  a  Recorrente  interpôs  tempestivamente o Recurso Voluntário ora em apreço, onde repisa os argumentos expostos em  sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­005.753,  de  24  de  outubro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11020.900612/2016­58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3402­005.753):  ""Pressupostos legais de admissibilidade  O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos legais de admissibilidade, devendo ser conhecido.  Fl. 187DF CARF MF Processo nº 11020.911533/2016­72  Acórdão n.º 3402­005.791  S3­C4T2  Fl. 0          4    Preliminar  A  Recorrente  alega  preliminarmente  que  o  despacho  decisório é nulo por não ser fundamentado e ferir os princípios  constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo  legal, resultando em desvio de finalidade.  Sem razão.  Está  correta  a  decisão  recorrida  ao  concluir  pela  aplicação do artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72.  Com a detida análise dos autos é possível  constatar que  tanto o PERD/COMP, quanto a Manifestação de Inconformidade  e  o  Recurso  Voluntário,  não  estão  instruídos  com  documentos  passíveis de corroborar com as alegações da defesa.   Ao  invés  de  comprovar  a  certeza  e  liquidez  ou,  ainda,  proceder à retificação da DCTF, demonstrando a suficiência do  direito creditório para contrapor ao despacho decisório que não  homologou a compensação, a Recorrente cingiu­se em alegar a  ausência  das  razões  da  não  homologação,  invocando  os  Princípios  Constitucionais  do  Contraditório,  Ampla  Defesa  e  Devido Processo Legal, atribuindo o ônus da prova à Autoridade  Fazendária.  Ao  contrário  do  que  alega  a  Recorrente,  aplica­se  o  artigo 373,  inciso I do Código de Processo Civil, que atribui o  ônus  da  prova  ao  autor  quanto  ao  fato  constitutivo  de  seu  direito.  Neste sentido, a 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª  Seção  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  proferiu o Acórdão nº 3401­003.907, acatando por unanimidade  o voto do Conselheiro Relator Augusto Fiel Jorge D'Oliveira ao  negar provimento ao Recurso Voluntário interposto no Processo  Administrativo Fiscal  nº  13832.000095/9970,  conforme Ementa  abaixo transcrita:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/1991 a 30/06/1992   ÔNUS  DA  PROVA.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  170  DO  CTN.   Em  processos  que  decorrem  do  indeferimento  de  pedido  de restituição/compensação, o ônus da prova recai sobre o  contribuinte,  que  deverá  apresentar  e  produzir  todas  as  provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de  seu direito de crédito (artigo 170, do CTN).   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Fl. 188DF CARF MF Processo nº 11020.911533/2016­72  Acórdão n.º 3402­005.791  S3­C4T2  Fl. 0          5  Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos, negar provimento ao Recurso Voluntário interposto.     Transcreve­se abaixo parte do fundamento que embasou o  respeitável voto do julgado acima citado:    Em  se  tratando de  pedido  de  restituição  combinado  com  pedido de compensação, é ônus do contribuinte provar que  possui o direito de crédito e no montante por ele alegado,  o que  implica a guarda da documentação necessária para  tanto não pelo prazo de 5 (cinco)  anos da  realização dos  pagamentos, como pretende ver reconhecido o Recorrente,  mas  até  o  encerramento  da  discussão  administrativa  ou  judicial  em  que  pretende  ver  aquele  direito  de  crédito  reconhecido. Nesse sentido, vejam os dispositivos legais a  seguir:   CTN:  ""Art.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm  aplicação  quaisquer  disposições  legais  excludentes  ou  limitativas  do  direito  de  examinar  mercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e  efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais  ou produtores, ou da obrigação destes de exibilos.   Parágrafo  único.  Os  livros  obrigatórios  de  escrituração  comercial  e  fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão  conservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos  créditos  tributários  decorrentes  das  operações a que se refiram"". (grifos nossos)   Lei  nº  10.406,  de  2002  (Código  Civil):  ""Art.  1.194.  O  empresário  e  a  sociedade  empresária  são  obrigados  a  conservar  em  boa  guarda  toda  a  escrituração,  correspondência  e  mais  papéis  concernentes  à  sua  atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência  no tocante aos atos neles consignados"" . (grifos nossos)   Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99): ""Art. 264. A pessoa  jurídica  é  obrigada  a  conservar  em  ordem,  enquanto  não  prescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam  pertinentes,  os  livros,  documentos  e  papéis  relativos  a  sua  atividade,  ou  que  se  refiram  a  atos  ou  operações  que  modifiquem  ou  possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto­ Lei nº 486, de 1969, art. 4º).         (...)   Art.923.A  escrituração  mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em  Fl. 189DF CARF MF Processo nº 11020.911533/2016­72  Acórdão n.º 3402­005.791  S3­C4T2  Fl. 0          6  preceitos  legais.  (DecretoLei  nº1.598,  de  1977,  art.  9º,  §1º)"". (grifos nossos)   Neste  caso,  não  se  aplicam  as  hipóteses  de  nulidade  previstas pelo artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que  tanto  o  despacho  decisório,  quanto  o  acórdão  recorrido  estão  motivados pela ausência de crédito suficiente para compensação  com os débitos declarados. E não há que se falar em preterição  do direito de defesa da Contribuinte.  Portanto, afasto as preliminares invocadas no recurso em  análise.    Mérito  Princípio da Verdade Material   A  Recorrente  invoca  o  Princípio  da  Verdade  Material  para  alegar  que  deveria  o  Agente  Fiscal  apurar  os  fatos  independentemente  de  suposições  ou  indícios,  possibilitando  à  manifestante a posterior juntada de documentos para comprovar  o direito creditório.  Com  efeito,  a  busca  pela  verdade  material  deve  prevalecer,  possibilitando  ao  Contribuinte  apresentar  todos  os  meios de provas necessários para comprovação de seu direito.   No entanto, é da Contribuinte o ônus da prova passível de  contrapor  a  constatação  de  utilização  dos  créditos  declarados  para compensação, o que não ocorreu no presente caso, pois a  Recorrente  não  apresentou  qualquer  documento  passível  de  comprovar o direito alegado,  tampouco procedeu à Retificação  da  DCTF  no  prazo  concedido  para  manifestação  de  inconformidade.  O  Artigo  37  da  Lei  nº  9.430/1996  prevê  que  ""Os  comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos  que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros,  serão conservados até que se opere a decadência do direito de a  Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses  exercícios"".  Reitera­se a aplicação do artigo 373,  inciso I do Código  de Processo Civil, que atribui o ônus da prova ao autor quanto  ao  fato  constitutivo  de  seu  direito,  bem  como  a  incidência  do  artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72.  Neste  sentido,  cita­se  o  Acórdão  nº  3302­005.292,  proferido  pela  3ª  Câmara  da  2ª  Turma Ordinária  da  3ª  Seção  deste Tribuna Administrativo:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005  Fl. 190DF CARF MF Processo nº 11020.911533/2016­72  Acórdão n.º 3402­005.791  S3­C4T2  Fl. 0          7  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA.  INDEFERIMENTO.  O direito creditório objeto de pedido de ressarcimento de  créditos da Contribuição para o PIS/Pasep será indeferido  se  o  contribuinte  não  apresentar  os  documentos  necessários  a  análise  e  confirmação  do  valor  do  crédito  pleiteado/compensado.  Para  esse  fim,  o  postulante  deve  apresentar  à  fiscalização,  quando  solicitado,  os  arquivos  digitais e os documentos fiscais e contábeis necessários à  comprovação dos créditos apropriados.  ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004  CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA  O  PIS/PASEP  E  COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  O  aproveitamento  de  crédito  decorrente  do  regime  não  cumulativo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  seja  sob  a  forma  de  dedução,  compensação  ou  ressarcimento,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência de juros moratórios.  COMPENSAÇÃO  DECLARADA.  ANÁLISE  ANTES  DE  COMPLETADO  O  PRAZO  DE  CINCO  ANOS.  HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.  Não  há  homologação  tácita  da  compensação  declarada  quando  o  contribuinte  é  cientificado  do  despacho  decisório  não  homologatório  da  compensação  antes  de  completado  o  prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  da  apresentação  da  correspondente  declaração  de  compensação.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004  PEDIDO  DE  PERÍCIA/DILIGÊNCIA..  IMPRESCINDIBILIDADE  DA  NOVA  PROVA.  INDEFERIMENTO.  Se  nos  autos  há  todos  os  elementos  probatórios  necessários  e  suficientes  à  formação  da  convicção  do  julgador  quanto  às  questões  de  fato  objeto  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível,  o  pedido  de  diligência  e  perícia formulado.  PEDIDO  DE  PERÍCIA  E  DILIGÊNCIA.  INDEFERIMENTO  PELA  AUTORIDADE  JULGADORA.  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  E  Fl. 191DF CARF MF Processo nº 11020.911533/2016­72  Acórdão n.º 3402­005.791  S3­C4T2  Fl. 0          8  ADEQUADA.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO  A QUO. IMPOSSIBILIDADE.  1.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  a  produção da prova pericial somente se justifica nos casos  a  análise  da  prova  exige  conhecimento  técnico  especializado. Por não atender  tal  condição, a  apreciação  de documentos contábeis e fiscais prescinde de realização  de perícia técnica.  2. O indeferimento de pedido de diligência ou perícia não  configura  vício  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância, por cerceamento ao direito de defesa, nos casos  em  que  a  autoridade  julgadora,  fundamentadamente,  demonstra  que  a  produção  da  prova  pericial  e  realização  da  diligência  eram  desnecessárias  e  prescindíveis  para  o  deslinde da controvérsia.  DIREITO  CREDITÓRIO.  PROVA  IMPRESCINDÍVEL  À  COMPROVAÇÃO.  NÃO  APRESENTAÇÃO  NA  FASE PROCEDIMENTAL DE FORMA DELIBERADA  E  INTENCIONAL.  PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR  PROPRIAM  TURPITUDINEM  ALLEGANS.  REABERTURA  DA  INSTRUÇÃO  PROBATÓRIA  NA  FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.  Se  no  curso  do  procedimento  fiscal,  após  ser  intimada  e  reintimada  a  recorrente,  de  forma  deliberada  e  como  estratégia  de  defesa,  omite­se  de  apresentar  os  arquivos  digitais  e  a  documentação  contábil  e  fiscal  necessária  à  apuração  da  certeza  e  liquidez  do  crédito  da  Cofins  pleiteado,  a  reabertura  da  instrução  probatória  na  fase  recursal, inequivocamente, implicaria clara  afronta  ao  princípio  jurídico  de  que  ninguém  pode  se  beneficiar  de  sua  própria  torpeza  (ou  nemo  auditur  propriam turpitudinem allegans).  DESPACHO  DECISÓRIO  PROFERIDO  POR  AUTORIDADE  COMPETENTE.  CERCEAMENTO  DE  DIREITO  DE  DEFESA  INEXISTENTE.  NULIDADE.  IMPOSSIBILIDAE.  Não é passível de nulidade o despacho decisório proferido  por  autoridade  competente  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  e  que  contenha  todos  os  fundamentos  fáticos  e  jurídicos  suficientes  para  o  pleno  exercício do direito de defesa do contribuinte.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ÔNUS  DA  PROVA  DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  em  que  formalizado pedido de ressarcimento de direito creditório,  o ônus da prova recai sobre o contribuinte autor pedido.  Fl. 192DF CARF MF Processo nº 11020.911533/2016­72  Acórdão n.º 3402­005.791  S3­C4T2  Fl. 0          9  Recurso Voluntário Negado.    Da  alegação  de  Inaplicabilidade  da  multa  em  face  do  Princípio  Constitucional  do  Não  Confisco  e  dos  Princípios  Administrativos da Razoabilidade e da Proporcionalidade.  A  Recorrente  questiona  a  multa  aplicada,  alegando  tratar­se  de  penalidade  confiscatória,  ilegal  e  inconstitucional.  Alega que:  O  valor  lançado  a  título  de  multa,  flagrantemente  ilegal  como  a  seguir  demonstrar­se­á,  é  manifestamente  excessivo,  ferindo,  desta  maneira  o  princípio  constitucional  do  não  confisco  e  dos  princípios  administrativos da razoabilidade e da proporcionalidade.  Neste  contexto,  é princípio básico que  a pena, no  caso  a  multa aplicada em face de infrações, não pode ultrapassar  os  estritos  limites da  lei  – ou  ainda, do direito  como um  todo ­ valendo para o caso específico do direito tributário,  a  definição  legal  do  tributo  como  insuscetível  de  servir  como instrumento de penalização do contribuinte.          (...)  De  outra  banda,  importa  consignar  que  as  obrigações  acessórias,  entre  elas  a multa,  podem  ter  duas  naturezas,  sendo  uma  tributária  e,  neste  caso,  converter­se  em  principal,  e  a  outra  de  natureza  punitiva,  que,  ipso  jure,  converte­se também em principal.  No  primeiro  caso,  o  que  era  princípio  na  legislação  esparsa,  converte­se  em  mandamento  constitucional  e  legal  impeditivo  da  bitributação  com  a  mesma  base  de  cálculo,  vedando  o  bis  in  idem  a  partir  do  mesmo  fato  gerador, expresso no art. 150, I da CF/88, antes focado.  Ora ainda que tolerado durante a vigência da Constituição  anterior e ainda que contrário ao princípio da tributação, o  Código  Tributário  Nacional,  como  antes  dito,  mandava  converter  a  obrigação  acessória,  qualquer  que  fosse  sua  natureza,  administrativa  ou  punitiva,  em  obrigação  principal.  Contudo,  a  tolerância  tinha  origem  na  idéia  de  que  a  obrigação principal  ­  art. 113, 3º, do CTN ­  surge com a  ocorrência do fato gerador, e tinha por objeto não apenas o  pagamento  do  tributo,  mas  também  a  penalidade  pecuniária.          (...)  Assim,  a  multa  em  questão  é  totalmente  inexigível,  uma  vez que fere explicitamente os princípios legais e constitucionais  Fl. 193DF CARF MF Processo nº 11020.911533/2016­72  Acórdão n.º 3402­005.791  S3­C4T2  Fl. 0          10  acima  referidos,  devendo  ser  reformado  o  acórdão  recorrido  também neste ponto.  Ocorre que o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 é taxativo ao  estabelecer a fixação de juros de mora e multa:  Art. 61. Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento, por dia de atraso.   § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir  do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do  tributo  ou  da  contribuição  até o dia em que ocorrer o seu pagamento.  § 2º O percentual de multa a  ser aplicado fica  limitado a  vinte por cento.  § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão  juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e  de um por cento no mês de pagamento.     A  multa  aplicada  atende  ao  limite  de  20%  (vinte  por  cento) estabelecido pelo § 2º acima transcrito.  Portanto,  não  há  que  se  alegar  caráter  confiscatório,  tampouco ausência de razoabilidade e proporcionalidade.  Por outro lado, incide a Súmula CARF nº 2, uma vez que  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de  lei tributária.    Taxa Selic  A  Recorrente  questiona  a  aplicação  da  Taxa  Selic  na  correção  do  crédito  tributário,  argumentando  pela  ilegalidade  do cálculo de juros moratórios sobre débitos tributários.  Não  assiste  razão  à  Recorrente,  considerando  a  incidência da Súmula CARF 108, que assim dispõe:  Súmula CARF nº 108  Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre  o valor correspondente à multa de ofício.  Fl. 194DF CARF MF Processo nº 11020.911533/2016­72  Acórdão n.º 3402­005.791  S3­C4T2  Fl. 0          11  Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida.    Dispositivo  Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário, rejeito as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGO  PROVIMENTO  para manter na íntegra o acórdão recorrido. ""    Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  rejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  negar  provimento  para  manter  na  íntegra  o  acórdão recorrido.   (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra                                Fl. 195DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/07/2004 COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA A extinção do crédito tributário por compensação, efetuada após o vencimento do débito, configura a mora do contribuinte, sendo cabível a aplicação de multa moratória. COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Como a compensação ainda depende de homologação, ela não se equipara ao pagamento para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, por serem formas distintas de extinção do crédito tributário. Portanto, não se considera ocorrida a denúncia espontânea, quando o contribuinte compensa o débito mediante apresentação de DCOMP. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-12-03T00:00:00Z,10680.720587/2012-61,201812,5930608,2018-12-03T00:00:00Z,3402-005.699,Decisao_10680720587201261.PDF,2018,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,10680720587201261_5930608.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Diego Diniz Ribeiro\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Cynthia Elena de Campos\, que lhe deram provimento integral. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Cynthia Elena de Campos\, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado)\, Pedro Sousa Bispo\, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente\, justificadamente\, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz\, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.\n\n",2018-10-23T00:00:00Z,7531480,2018,2021-10-08T11:32:36.763Z,N,1713051147312300032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1760; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 322          1 321  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.720587/2012­61  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.699  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de outubro de 2018  Matéria  PER/DCOMP  Recorrente  COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS ­ CEMIG  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 15/07/2004  COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA  A  extinção  do  crédito  tributário  por  compensação,  efetuada  após  o  vencimento  do  débito,  configura  a  mora  do  contribuinte,  sendo  cabível  a  aplicação de multa moratória.  COMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO CONFIGURAÇÃO  A  extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de  compensação  está  sujeita  à  condição  resolutória  da  sua  homologação.  Como  a  compensação  ainda  depende  de  homologação,  ela  não  se  equipara  ao  pagamento  para  fins  de  aplicação do instituto da denúncia espontânea, por serem formas distintas de  extinção do crédito tributário. Portanto, não se considera ocorrida a denúncia  espontânea, quando o contribuinte compensa o débito mediante apresentação  de DCOMP.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Cynthia  Elena  de  Campos,  que  lhe  deram  provimento  integral.  Manifestou  intenção  de  apresentar  declaração  de  voto  a  conselheira  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.  (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 05 87 /2 01 2- 61 Fl. 322DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 323          2 Rodrigo Mineiro Fernandes ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado),  Pedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a  conselheira  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  substituída  pelo  conselheiro  Renato  Vieira  de  Ávila.  Relatório  Trata presente processo de análise de PER/DCOMP da Recorrente, originado  de pagamento de COFINS alegadamente efetuado a maior.   A  PER/DComp  20447.60434.181007.1.3.04­2808  foi  transmitida  em  18/10/2007, e a compensação declarada não foi homologada pela Delegacia da Receita Federal  em  Belo  Horizonte/MG,  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  havia  sido  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação (Despacho Decisório eletrônico de 07/10/2009 à fl. 31).  Depois da ciência do despacho decisório, o contribuinte retificou sua DCTF e  apresentou  sua manifestação  de  inconformidade,  iniciando o  litígio  por meio  do Processo  nº  10680.935163/2009­01, alegando tratar­se de um erro de fato na apuração da contribuição do  período de  apuração de  junho de 2004 e que, por  engano, deixou de  retificar a DCTF do 2º  trimestre  de  2004  em  tempo  hábil,  comprovando  os  argumentos  com  a  retificação  feita  tempestivamente na DACON.  Seus argumentos foram acatados pela 1ª Turma da DRJ/BHE que, por meio  do Acórdão nº 02­33.402, sessão de 11/07/2011, decidiu pela procedência da manifestação de  inconformidade,  reconhecendo  o  direito  creditório  no  valor  original  de  R$  2.067.205,34  e  determinando que  a DRF operacionalizasse  a compensação declarada  até o  limite do  crédito  reconhecido.  Por  meio  do  Termo  de  Ciência  e  Notificação  de  fl.  63,  a  DRF/BHE  cientificou  o  contribuinte  do  Acórdão  nº  02­33.402,  no  qual  informa  que  o  saldo  credor  reconhecido  pela  DRJ  no  referido  acórdão  era  insuficiente  para  fazer  face  à  totalidade  dos  débitos declarados na DCOMP, gerando assim, saldo a pagar.  Em  07/12/2011,  o  contribuinte  apresentou  sua  inconformidade  através  de  documento  denominado  “Recurso  Voluntário  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais” (fls. 74 a 95), alegando, em síntese: (i) necessidade de revisão do ato administrativo  realizado  no  PAF  nº  10680.933167/2009­47,  por  cerceamento  do  direito  de  defesa;  (ii)  impossibilidade de incidência de multa pela inocorrência de mora; e (iii) exclusão da multa de  mora pela denúncia espontânea.   Com  a  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte  (documento denominado “Recurso Voluntário”), foi formalizado o presente processo para fins  de julgamento, tendo em vista o encerramento do litígio do processo 10680.935.163/2009­01,  cuja decisão final administrativa reconheceu o direito creditório ali analisado.  Fl. 323DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 324          3 Em  22/08/2012,  a  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF  proferiu  o  Acórdão  nº  3302­001.772  (fls.  127  a  132),  onde  decidiu  por  não  conhecer  do  Recurso  Voluntário,  com  a  orientação  de  que  a  petição  fosse  apreciada  e  decidida  inicialmente  pela  autoridade da RFB de 1ª Instância.  Regulamente  cientificada  do  Acórdão  3302­001.772,  o  contribuinte  apresentou  nova  Manifestação  de  Inconformidade,  em  05/06/2013,  com  os  mesmos  argumentos já apresentados no documento denominado “Recurso Voluntário”, em discordância  à incidência de multa e juros de mora sobre os valores dos débitos informados na Dcomp, por  não estar configurada a mora, e pela configuração da denúncia espontânea.  Por meio do acórdão nº 02­46.466, de 29 de julho de 2013 (fls. 269 a 274), a  1ª  Turma  da  DRJ  em  Belo  Horizonte,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  no  que  diz  respeito  à  insuficiência  do  crédito  para  a  compensação na DCOMP transmitida, em decorrência da incidência de multa de mora sobre os  valores  dos  débitos  informados  na  DCOMP  transmitida  anteriormente.  O  referido  acórdão  recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 15/07/2004  COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.  O  aproveitamento  do  pagamento  a  maior  de  um  débito  para  extinção  de  outros  débitos,  ainda  que  do  mesmo  tributo,  só  se  faz  por  compensação,  incidindo,  portanto,  os  acréscimos  legais  devidos  na  compensação  após  o  vencimento  do  débito.  COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.  Não se considera ocorrida a denúncia espontânea, quando o contribuinte compensa  o débito mediante apresentação de DCOMP.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    Regularmente cientificado, o contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário  (fls.281 a 290), alegando a inexistência da mora e a configuração da denúncia espontânea pela  compensação declarada.  O  processo  foi  encaminhado  a  este  Conselho  para  julgamento  e  posteriormente distribuído a este Relator.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator.  Fl. 324DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 325          4 O Recurso Voluntário  é  tempestivo e  atende aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, devendo ser conhecido.   O julgador a quo  julgou improcedente a manifestação de inconformidade, e  confirmou  a  insuficiência  de  crédito  para  as  compensações  pleiteadas,  em  decorrência  da  incidência de multa de mora sobre os valores dos débitos informados em DCOMP transmitida  posteriormente ao vencimento do débito; considerou, ainda, que a improcedência de denúncia  espontânea,  pela  inexistência  de  pagamento,  e  sim,  de  compensação  de  débito  mediante  apresentação de DCOMP.  Conforme  relatado,  a  DRJ/BHE,  por  meio  do  Acórdão  nº  02­33.402,  reconheceu  o  direito  creditório  no  valor  original  de  R$  2.067.205,34,  a  título  de  COFINS  recolhida em 15/07/2004. A DRF/BHE esclareceu que o valor reconhecido pela DRJ seria de  R$2.247.607,98,  que  seria  a  diferença  do DARF  no  valor  de R$50.095.874,79  subtraído  do  débito informado em DCTF no valor de R$47.848.266,81.  Tal valor foi utilizado para compensar os seguintes débitos:  PER/DCOMP  Crédito original utilizado  Débito compensado  24101.82862.1711104.1.3.04­8080  180.402,64  188.971,77  33086.90672.310807.1.3.04­3904  1.186.818,45  193.101,02  900.935,09  20447.60434.181007.1.3.04­2808  880.386,89  1.301.299,80*  TOTAL  2.247.607,80  2.805.797,18  * Extrato do processo 10680.937861/2009­33 à fl.69    As  PER/DCOMPs  24101.82862.1711104.1.3.04­8080  e  20447.60434.181007.1.3.04­2808  foram  apresentadas  antes  das  datas  de  vencimento  dos  créditos tributários.   A  divergência  entre  os  valores  apurados  pela  Autoridade  Fiscal  e  pela  Recorrente  refere­se  à  PER/DCOMP33086.90672.310807.1.3.04­3904,  transmitida  em  31/08/2007  (fls.250):  enquanto  a  fiscalização  utilizou  o  valor  de  R$1.186.818,45  para  compensar  os  débitos  informados,  o  contribuinte  utilizou  o  valor  de  R$1.036.971,02.  A  Fl. 325DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 326          5 diferença seria o valor da multa de mora imputada à extinção do crédito tributário fora do prazo  de vencimento.  Transcrevo a ficha da PER/DCOMP 33086.90672.310807.1.3.04­3904, com  a  informação  dos  débitos  a  serem  compensados,  e  as  suas  datas  de  vencimento  originais  (fls.254):    Para verificar  a mora,  devemos  identificar  a data de vencimento do  crédito  tributário e a data que o mesmo foi pretensamente extinto. Enquanto a compensação não  for  declarada, o débito que se pretende compensar encontra­se em aberto e, se a compensação se  fizer  depois  do  vencimento  fixado  em  lei,  a  extinção  do  débito  compensado  terá  sido  com  atraso.  Sendo  assim,  para  caracterizar  a  mora,  há  de  se  perquirir  tão  somente  a  data  de  vencimento do débito de COFINS compensado e a data da apresentação do PER/Dcomp.   No  presente  caso,  constata­se  que  os  débitos  de  COFINS  informados  na  PER/DCOMP  33086.90672.310807.1.3.04­3904  já  se  encontravam  vencidos  (datas  de  vencimento 15/12/2004 e 15/01/2005) na data de transmissão da PER/DCOMP (31/08/2007).  A  extinção  dos  débitos  compensados  se  fez,  portanto,  com atraso,  sendo  cabível  a multa  de  mora.  Dessa  forma,  o  crédito  original  de  R$2.247.607,98  não  foi  suficiente  para  compensar  o  débito  informado  na  PER/DCOMP  20447.60434.181007.1.3.04­2808  de  R$1.522.789,36,  resultando num  saldo  a pagar  de R$221.489,50,  a  ser  acrescido  de multa  e  juros.   A  Recorrente  alega  a  caracterização  da  denúncia  espontânea,  visto  que  a  compensação,  assim  como  o  pagamento,  extingue  o  crédito  tributário,  sendo  aplicável  o  instituto em ambos os casos. Nesse entendimento, estaria regular o procedimento adotado em  relação  ao  PER/DCOMP  33086.90672.310807.1.3.04­3904,  devendo  ser  excluída  a  multa  moratória aplicada e homologada a compensação pleiteada.  Fl. 326DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 327          6 Quanto à alegação de que teria ocorrido a denúncia espontânea, adoto como  minhas razões de decidir os fundamentos do voto da lavra do i. Conselheiro Rodrigo Pôssas, no  acórdão 9303­006.011, de 29/11/2017, no sentido de não aplicar a denúncia espontânea para  compensação, cujo inteiro teor abaixo transcrevo:  A  matéria  a  ser  decidida  neste  julgamento,  como  já  dito,  é  somente  se  compensação (via Declaração de Compensação) equivale ou não a pagamento,  para fins de cabimento ou não da cobrança da multa moratória nos casos de  transmissão  da  DCOMP  a  destempo,  mas  antes  do  início  do  procedimento  fiscal.  Para o pagamento, o tema não é mais passível de discussão no CARF (a teor  do  §  2º  do  art.  62  do  seu  Regimento  Interno),  haja  vista  que  o  Superior  Tribunal de Justiça já decidiu a questão posta, no RE nº 1.149.022/SP (isto se o  pagamento  for  realizado  antes  ou  concomitantemente  à  confissão  da  dívida,  conforme Súmula nº 360, também do STJ), em Acórdão submetido à sistemática  dos  recursos  repetitivos,  nos  termos  do  artigo  543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11/01/73, antigo Código de Processo Civil.  Já para a compensação, não existe decisão judicial ou súmula que vincule este  Colegiado.  Como bem colocou a PGFN, pagamento e compensação são  formas distintas  de  extinção  do  crédito  tributário,  conforme  estabelece  o  Código  Tributário  Nacional (art. 156, I e II, já transcritos), recepcionado como lei complementar,  a única capaz de estabelecer normas gerais sobre crédito tributário, como reza  a nossa Constituição Federal (grifei):  Art. 146. Cabe à lei complementar:  (...)  III  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária,  especialmente sobre:  (...)  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;  Vejamos o que o CTN estabelece sobre compensação:  Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a Fazenda  pública.  Note­se que, a lei ordinária – e até mesmo normas administrativas –  , podem  disciplinar o instituto da compensação.  Sob  a  égide  do  art.  66  da  Lei  nº  8.383/91,  a  compensação  só  poderia  ser  efetuada “entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie”.  Já, em sua redação original, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 passou a permitir a  compensação  entre  tributos  de  espécies  diferentes,  mediante  requerimento  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  sob  a  forma  de  Pedido  de  Compensação,  inicialmente sem prazo para ser analisado.  Com a mudança da redação do referido artigo 74, pela Lei nº 10.637/2002, a  compensação  passou  a  ser  feita  mediante  Declaração  de  Compensação  (in  Fl. 327DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 328          7 casu, elaborada em meio eletrônico, via Sistema PER/DCOMP). Vejamos o que  diz a Lei nº 9.430/96 (grifei):  Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele  Órgão.  §  1º A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  mediante  a  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos  compensados.  §  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior  homologação.  (...)  §  5º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da  declaração de compensação.  Alega  o  contribuinte,  em  suas  Contrarrazões,  que  o  pagamento,  no  caso  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  –  como  a  própria  denominação desta forma de constituição diz – também está sujeito à condição  de sua ulterior homologação. Mas o CTN diz algo mais a respeito (grifei):  Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar  o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  §  1º O pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação  ao lançamento.  §  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por  terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  §  3º  Os  atos  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  serão,  porém,  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,  na imposição de penalidade, ou sua graduação.  Assim, na compensação, é o valor confessado em DCOMP está sob condição  resolutória de ulterior homologação, enquanto no pagamento, na realidade, é o  que não foi quitado.  Isto está claro na lei. O § 1º do art. 150 do CTN fala “sob condição resolutória  da ulterior homologação do lançamento”, enquanto o § 2º do art. 74 da Lei nº  9.430/96 fala em “sua ulterior homologação”  Em termos simples: “pagou está pago”; se compensou, há cinco anos para a  Administração  decidir  em  que  dimensão  o  crédito  está  extinto,  até  o  limite  compensado.  Não se pode equiparar, então, homologação do lançamento com homologação  da Declaração de Compensação.  Fl. 328DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 329          8 Alguém poderia invocar o parágrafo único do art. 156 do CTN para dizer que é  lei  ordinária que determina estes  efeitos. Vejamos o que prescreve o aludido  dispositivo:  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I o pagamento;  II a compensação;  (...)  Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou  parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua  constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.  Pode  haver  irregularidade  sobre  o  que  foi  efetivamente  recolhido  aos  cofres  públicos ?? Por óbvio que não, e se a lei assim dispusesse, seria frontalmente  contrária  ao  prescrito  no  §  3º  do  art.  150  do  CTN,  que  determina  que  o  pagamento  sempre  será “abatido” do valor devido  (o que poderia haver  é a  constatação  de  que  o  pagamento  foi  indevido  ou  a  maior,  o  que  gera,  “independentemente de prévio protesto”, o direito à restituição desta parcela,  conforme art. 165, também do CTN).  Já  no  que  tange  à  compensação,  o  caput  do  art.  170  claramente  abre  esta  possibilidade, pois condiciona a compensação a que os créditos sejam líquidos  e certos (o pagamento, naturalmente, é sempre líquido e certo).  São formas de extinção distintas, com consequências distintas. Não há dúvida.  Assim,  não  se  pode  aplicar  a  mesma  jurisprudência  de  uma  para  a  outra  –  ainda  que  o STJ  já  tenha  feito  isto, mas em decisão  não  vinculante  (Resp  nº  1.136.372/RS, citado pelo contribuinte).  Por fim, invoca o contribuinte ainda, em suas Contrarrazões, outro dispositivo  legal,  dizendo  que  “restou  demonstrado  que  a  extinção  do  crédito  tributário  deu­se antes de qualquer ato fiscalizatório, motivo pelo qual não há óbice para  o reconhecimento da denúncia espontânea e, ainda que assim não fosse, deve  ser  aplicado  o  disposto  no  §  2º,  do  artigo  63  da  Lei  nº  9.430/96,  pois  o  pagamento  fora  realizado  dentro  do  prazo  de  30  dias  previsto  na  referida  legislação”.  Observe­se  que  ele  mesmo  fala  em  pagamento.  Ainda,  vejamos  o  que  diz  a  norma em questão:  Art.  63. Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja  exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art.  151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento  de multa de ofício.  (...)  § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação  da  decisão  judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.  Não  houve  decisão  judicial  contrária  à  pretensão  do  contribuinte  anteriormente à transmissão das DCOMP. Ele desistiu da ação, então não há  que  se  falar nestes 30 dias,  pois  este prazo  está a proteger a autora de uma  incerteza  que  foge  ao  seu  controle,  e  não  de  algo  que  ela mesmo  optou  por  fazer.  Fl. 329DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 330          9   No mesmo sentido decidiu a primeira turma da Câmara Superior de Recursos  Fiscais, no Acórdão 9101­002.969, de 05 de julho de 2017, da lavra do i. Conselheiro Marcos  Aurélio Pereira Valadão:  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  A  extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de  compensação  está  sujeita  à  condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer  razão,  não  se  efetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado,  havendo  incidência,  de  consequência,  dos  encargos moratórios.  Nessa  linha,  sendo  que  a  compensação  ainda  depende  de  homologação,  não  se  chega  à  conclusão  de  que  o  contribuinte  ou  responsável  tenha,  espontaneamente,  denunciado  o  não  pagamento  de  tributo  e  realizado  seu  pagamento  com  os  acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN.  (Jurisprudência  das  Primeira  e  Segunda  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça STJ).    A antiga 1ª Turma ordinária da 1ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento  também enfrentou o tema, aplicando o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 174.514, Rel.  Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, data de julgamento 04/09/2012) no sentido de que seria  possível ao contribuinte  sanar o  inadimplemento de crédito  tributário,  ainda que a destempo,  sem que haja aplicação da sanção legal, desde que mediante PAGAMENTO, não compensação  (Acórdão  nº  3101­001.631,  de  27  de  março  de  2014,  Relator  Conselheiro  Luiz  Roberto  Domingo):  COMPENSAÇÃO  A  DESTEMPO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  MORATÓRIA DEVIDA.  A  extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de  compensação  está  sujeita  à  condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer  razão,  não  se  efetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado,  havendo  incidência,  de  consequência,  dos  encargos moratórios.  Nessa  linha,  sendo  que  a  compensação  ainda  depende  de  homologação,  não  se  chega  à  conclusão  de  que  o  contribuinte  ou  responsável  tenha,  espontaneamente,  denunciado  o  não  pagamento  de  tributo  e  realizado  seu  pagamento  com  os  acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN.    Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo.  É como voto.  (assinado com certificado digital)  Rodrigo Mineiro Fernandes              Fl. 330DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 331          10 Declaração de Voto  Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne.  Em  sessão,  busquei  evidenciar  que  a  matéria  controversa  no  presente  processo  já  foi  decidida  de  forma  contrária  ao  entendimento  externado  pelo  I.  Conselheiro  Relator.  Com  efeito,  manifestações  anteriores  desta  turma  (no  acórdão  n.  3402.003.486,  de  29/11/2016)  e neste Conselho entendem pelo  cabimento do  instituto da denúncia  espontânea  por meio de compensação.  Por bem elucidar a questão, adoto aqui as razões veiculadas pelo Conselheiro  Luís  Flávio  Neto  na  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  no  Acórdão  nº  9101­003.689,  em  sessão  de  07/08/2018,  com  fulcro  no  art.  50,  §1º  da  Lei  n.  9.784/99:  ""O presente caso exige que se compreenda a hipótese de incidência do art. 138 do  CTN, especialmente quanto à exigência de extinção do crédito tributário por meio  de “pagamento” ou de “compensação”.  O art. 138 do CTN possui a seguinte redação:    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.  Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados com a infração.     O  núcleo  da  presente  discussão  consiste  em  saber  se  o  termo  “pagamento”,  adotado pelo  art.  138  do CTN  (acima  sublinhado),  tem o  sentido  restritíssimo de  “quitação  em  dinheiro”  ou  se  contempla  acepção mais  ampla  de  adimplemento,  abarcando, no caso, a compensação tributária.   De  início, é necessário observar que o  legislador nem sempre utiliza o  vocábulo  “pagamento”  no  sentido  de  quitação  em  dinheiro,  valendo­se  deste  em  sua  acepção mais ampla de adimplemento. É o que se verifica em variados exemplos  colhidos tanto de leis ordinárias como de leis complementares, conforme se passa  a analisar antes de adentrar ao mérito em si do art. 138 do CTN.   Primeiramente, note­se a redação do art. 150 do CTN:     Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.     Note­se  que  o  CTN  utilizou  a  dicção  “antecipar  o  pagamento”  no  sentido  de  antecipar o adimplemento sem prévio exame da autoridade administrativa. Não há  dúvidas  que  o  contribuinte,  mediante  declaração  e  compensação  regularmente  levadas  a  termo,  irá  consumar  o  típico  “lançamento  por  homologação”  tutelado  pelo art. 150 do CTN.   Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados, proferidos pela Primeira e  Segunda  Turma  do  STJ,  que  consideram  indiferente  o  adimplemento  dar­se  Fl. 331DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 332          11 mediante pagamento em dinheiro ou compensação tributária para a  incidência do  art. 150 do CTN:     PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE  COMPENSAÇÃO.  ART.  74  DA  LEI  9.430/96.  MODIFICAÇOẼS  LEGISLATIVAS:  LEI  10.637/02  E  LEI  10.833/03.  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOV/1998.  INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO  DA  COMPENSAÇÃO.  MAI/05.  TRANSCURSO  DE  PRAZO  SUPERIOR  AO  QUINQUÊNIO LEGAL. ART. 150, §4o, DO CTN. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  1.  No  caso  concreto,  o  crédito  tributário  foi  constituído na data do protocolo do pedido de compensação (10/11/1998), por  força do §4o do art.  74 da Lei n.  9.430/96. Logo,  como até maio de 2005, a  Administração  não  havia  se  manifestado  sobre  o  referido  pleito,  ocorreu  a  homologação  tácita prevista no §4o do art. 150 do CTN. 2. Recurso especial  provido.  (STJ,  REsp  1320994/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014)    TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ICMS.  LANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CREDITAMENTO  INDEVIDO.  PAGAMENTO  PARCIAL.  DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL.  FATO  GERADOR.  ART.  150,  §  4o,  DO  CTN.  1.  O  prazo  decadencial  para  o  lançamento suplementar de  tributo  sujeito a homologação  recolhido a menor  em  face  de  creditamento  indevido é  de  cinco  anos  contados  do  fato  gerador,  conforme a regra prevista no art. 150, § 4o, do CTN. Precedentes: AgRg nos  EREsp 1.199.262/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe  07/11/2011;  AgRg  no  REsp  1.238.000/MG,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  29/06/2012.  2.  Agravo  regimental  não  provido. (AgRg no REsp 1318020/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,  PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013)     Prosseguindo a análise ora empreendida, verifica­se que o mesmo se verifica, por  exemplo, em relação ao art. 9o, § 2º, da Lei n. 9.532/97. Esse enunciado prescritivo  estabelece,  em  seu  caput,  que,  “à  opção  da  pessoa  jurídica,  o  saldo  do  lucro  inflacionário  acumulado,  existente  no  último  dia  útil  dos  meses  de  novembro  e  dezembro  de  1997,  poderá  ser  considerado  realizado  integralmente  e  tributado  à  alíquota  de  dez  por  cento”.  Para  que  essa  opção  fosse  exercida,  o  legislador  requereu a sua manifestação mediante o adimplemento do  tributo correspondente,  em quota única. Não há sinais de que o legislador procurou se referir a quitação em  dinheiro, mas  sim  às  hipóteses  que  legitimamente  conduzam  ao  adimplemento  da  obrigação, como é o caso da compensação. Esse  foi precisamente o entendimento  adotado por esta 1ª Turma da CSRF, em julgamento recente sobre o tema:     Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário   Ano­calendário: 2003, 2004   SALDO  ACUMULADO  DE  LUCRO  INFLACIONÁRIO.  REALIZAÇÃO  INTEGRAL EM COTA ÚNICA. COMPENSAÇÃO.   À  opção  da  pessoa  jurídica,  o  saldo  do  lucro  inflacionário  acumulado,  existente  no  último  dia  útil  dos  meses  de  novembro  e  dezembro  de  1997,  poderia ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez  por  cento  (Lei  n.  9.532/1997,  art.  9º).  Exercício  da  opção  mediante  o  adimplemento do valor correspondente. A regular compensação, assim como a  regular quitação em dinheiro, era meio hábil para o exercício da opção.   DECADÊNCIA. SÚMULA CARF n. 10 O prazo decadencial para constituição  do  crédito  tributário  relativo  ao  lucro  inflacionário  diferido  é  contado  do  Fl. 332DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 333          12 período  de  apuração  de  sua  efetiva  realização.  (CSRF,  9101­002.352,  14/06/2016)     Adentrando no mérito do presente recurso, verifica­se que, tal como se dá com os  outros  dispositivos  citados,  incluindo  o  art.  150  do CTN,  embora  o  art.  138  do  CTN, textualmente adote o termo “pagamento”, não procura restringir o instituto  da  denúncia  espontânea  às  hipóteses  de  quitação  em  dinheiro,  requerendo  o  adimplemento em sentido amplo, o que inclui a compensação tributária.   A Nota Técnica n. 1 COSIT, de 18.01.2012, posteriormente cancelada pela   Nota  Técnica  no  1 COSIT,  de  12.06.2012,  chegou  a  reconhecer  de  ofício,  com o  propósito  de  colocar  fim  aos  litígios  sobre  a  matéria,  o  sentido  amplo  de  “pagamento”, para abranger hipóteses de adimplemento como a “compensação”,  in verbis:    “18. Com relação à aplicabilidade da denúncia espontânea na compensação  de  tributos,  não  se  pode  perder  de  vista  que  pagamento  e  compensação  se  equivalem;  ambos  apresentam  a  mesma  natureza  jurídica,  seus  efeitos  são  exatamente os mesmos: a extinção do crédito tributário. Como consequência, a  compensação também é instrumento apto a configurar a denúncia espontânea.  18.1 Tanto é assim que o art. 28 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ao  dar nova redação ao art. 6° da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, conferi à  compensação o mesmo tratamento dado ao pagamento para efeito de redução  das multas de lançamento de ofício.   18.2 Essa equiparação do pagamento e compensação na denúncia espontânea  resulta  da  aplicação  da  analogia,  prevista  como  método  de  integração  da  legislação pelo art. 108, I, do CTN.   18.3 Dessa forma, respondendo às  indagações formuladas nas letras h e i do  item 3 desta Nota Técnica:   a)  se  o  contribuinte  não  declara  o  débito  na  DCTF,  porém  efetua  a  compensação desse débito na Dcomp, sendo os atos de confessar e compensar  concomitantes, aplicasse o mesmo raciocínio previsto no item 10, ou seja, neste  caso resta configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN”   O entendimento esposado pela Nota Técnica n. 1 COSIT, de 18.01.2012 não merece  reparo.   Vale  observar  que  a  compensação  efetuada  pelo  contribuinte  possui  efeito  de  pagamento,  sob  condição  resolutória.  Significa  dizer  que,  se  porventura  a  compensação  não  vier  a  ser  homologada,  perderá  a  eficácia  a  denúncia  espontânea, com a exigência do débito tributário com a multa.   Não obstante tratar­se de matéria controversa, seja neste Conselho ou no e. STJ, é  importante observar as decisões deste Tribunal que se alinham ao entendimento  que acolho no presente voto. A Primeira e a Segunda Turma do STJ apresentam  precedentes em que aplicam a norma do art. 138 do CTN de forma que o termo  “pagamento”  assuma  a  acepção  de  “adimplemento”.  Conforme  a  interpretação  levada  a  termo  nos  julgados  a  seguir,  há  denúncia  espontânea  mediante  o  adimplemento integral do débito tributário antes da ação fiscal, independentemente  deste se dar mediante pagamento em dinheiro ou compensação:     PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  PRESENÇA  DE  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS  COM  EFEITOS  INFRINGENTES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  RECONHECIMENTO.  TRIBUTO PAGO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E  ANTES DA ENTREGA DA DCTF REFERENTE AO IMPOSTO DEVIDO.   1. A decisão embargada afastou o instituto da denúncia espontânea, contudo se  omitiu  para  o  fato  de  que  a  hipótese  dos  autos,  tratada  pelas  instâncias  ordinárias, refere­se a tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo os  Fl. 333DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 334          13 ora  embargantes  recolhido  o  imposto  no  prazo,  antes  de  qualquer  procedimento fiscalizatório administrativo.   2.  Verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  pois  não  houve  constituição  do  crédito  tributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja  mediante  procedimento  fiscalizatório  do  Fisco,  anteriormente  ao  seu  respectivo pagamento, o que, in casu, se deu com a compensacã̧o de tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada  possui  efeito  de  pagamento  sob  condicã̧o  resolutória,  ou  seja,  a  denúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o  Fisco,  em procedimento homologatório,  verificar algum erro na operação de  compensação.  Nesse  sentido,  o  seguinte  precedente:  AgRg  no  REsp  1.136.372/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,  DJe 18/5/2010.   3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do  tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das  multas moratórias e punitivas.   4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no  AgRg no REsp 1375380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA  TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)     AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO.  CARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  557  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA.  POSSIBILIDADE.  IMPROVIMENTO.   1. Fundada a decisão na jurispruden̂cia dominante do Tribunal, não há  falar  em  óbice  para  que  o  relator  julgue  o  recurso  especial  com  fundamento  no  artigo 557 do Código de Processo Civil.   2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o  pagamento  do  tributo  em  guias  DARF  e  com  a  compensacã̧o  de  vários  créditos,  mediante  declaracã̧o  à  Receita  Federal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer  procedimento fiscal, as multas moratórias ou punitivas devem ser excluídas. 3.  Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1136372/RS, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe  18/05/2010)     O mesmo entendimento tem sido adotado por este Tribunal administrativo, como se  observa desta recente decisão da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3a Seção:     CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP.  COMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  CARACTERIZADA.  EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO.   REPRODUÇÃO NO CARF . Extinto, por meio de Declaração de Compensação  homologada,  Crédito  tributário  antes  não  declarado  à  administracã̧o  tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do  Código  Tributário  Nacional,  com  exclusão  da  multa  de  mora  segundo  interpretacã̧o  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  julgamento  de  recursos  repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no  âmbito  do  CARF.  (Acórdão  3401002.706, Sessão de 21/08/2014)     Nesse cenário, a norma do art. 138 do CTN não se aplica apenas às hipóteses de  pagamento em dinheiro: a norma de denúncia espontânea incide igualmente em  face de outras hipóteses em que haja equivalente adimplemento, como é o caso da  regular  compensação  tributária.  Não  se  trata  de  interpretação  ampliativa  ou  restritiva,  mas  de  reconhecimento  do  âmbito  de  incidência  prescrito  pelo  Fl. 334DF CARF MF Processo nº 10680.720587/2012­61  Acórdão n.º 3402­005.699  S3­C4T2  Fl. 335          14 legislador. Não há que  se  falar,  por conseguinte,  de ofensa ao art.  111 do CTN.""  (grifei)    Com  fulcro  nessas  razões,  voto  no  sentido  de  dar  integral  provimento  ao  Recurso Voluntário.  É como declaro meu voto.  (assinado digitalmente)  Maysa de Sá Pittondo Deligne  Fl. 335DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-11-22T00:00:00Z,13602.000207/98-33,201811,5928633,2018-11-22T00:00:00Z,3402-001.470,Decisao_136020002079833.PDF,2018,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,136020002079833_5928633.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, para sobrestá-lo até o trânsito em julgado do RE 566.622 nesta 4ª Câmara da 3ª Seção.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Cynthia Elena de Campos\, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado)\, Pedro Sousa Bispo\, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente\, justificadamente\, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz\, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.\n",2018-10-24T00:00:00Z,7518418,2018,2021-10-08T11:31:49.740Z,N,1713051147534598144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1475; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 239          1 238  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13602.000207/98­33  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­001.470  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  24 de outubro de 2018  Assunto  Imunidade  Recorrente  FUNDAÇÃO OURO BRANCO   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso em diligência, para sobrestá­lo até o trânsito em julgado do RE 566.622  nesta 4ª Câmara da 3ª Seção.    (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra Presidente.  (assinado digitalmente)  Rodrigo Mineiro Fernandes Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado),  Pedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a  conselheira Thais  de Laurentiis Galkowicz,  substituída pelo  conselheiro Renato Vieira de Ávila. Relatório   Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição  de  COFINS  (fls.3),  apresentado pela Recorrente em 02/10/1998, com a seguinte fundamentação:  “RECOLHIMENTO  INDEVIDO  DO  COFINS,  NO  PERIODO  DE  ABRIL/1992  A MARÇO/1998,  TENDO  EM  VISTA  A  FUNDAÇÃO     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 36 02 .0 00 20 7/ 98 -3 3 Fl. 239DF CARF MF Processo nº 13602.000207/98­33  Resolução nº  3402­001.470  S3­C4T2  Fl. 240            2 OURO BRANCO, SER UMA ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO ""  SEM FINS  LUCRATIVOS, CONFORME SEU ESTATUTO SOCIAL  (EM  ANEXO),  ENQUADRADA  NO  CONCEITO  DE  ENTIDADE  BENEFICÍENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL,  ABRANGIDA  POR  IMUNIDADE  TRIBUTARIA  SUPORTADA  PELA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  (ART.195  PARAGRAFO  79)  E  PELO  CÓDIGO  TRIBUTARIO NACIONAL (ARTIGOS 09 e 14)”  Por meio do Despacho Decisório nº 175 DRF/BHE em 02/02/2015  (fls. 101 a  108), a Autoridade Fiscal indeferiu o pleito da interessada, com a seguinte fundamentação:  a) A Cofins, na condição de contribuição social, difere do imposto, não  se  enquadrando,  portanto,  na  hipótese  de  imunidade  constitucional  reservada às entidades lá descritas.   b) A entidade beneficente de assistência social somente estará isenta da  Cofins  se,  cumulativamente,  atender  os  requisitos  para  outorga  de  isenção  e  fizer  prova  à  Receita  Federal  do  Brasil  do  reconhecimento  formal  de  isenção,  expedido  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  (INSS).   c)  Em  análise  preliminar,  o  suposto  direito  creditório  proveniente  dos  recolhimentos efetuados no período de abril/1992 a setembro/1993, já se  encontravam extintos por ocasião do pedido, feito em outubro/1998, por  ter  decorrido  mais  de  5  (cinco)  anos  do  último  recolhimento  referido,  cujo prazo encerrou­se em setembro/1998.   Inconformada,  a  ora  Recorrente  apresentou  sua  Manifestação  de  Inconformidade, com as seguintes alegações:  i.  Inexistência  de  prescrição  sobre  o  período  de  abril/1992  a  setembro/1993, com a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ  de 5+5, para pedidos realizados à época;  ii. A sua natureza fundacional e de assistência social e beneficência, por  se  tratar  de  Fundação  de  Direito  Privado,  sem  finalidade  lucrativa,  atendendo aos requisitos do artigo 14 do CTN;   iii. Que a regra constitucional da imunidade e sua aplicação ao seu caso  exigia somente os requisitos constantes do art. 14 do CTN.  Por meio do acórdão nº 08­34.763, de 17 de dezembro de 2015 (fls. 174 a 188),  a  3ª  Turma  da  DRJ  em  Fortaleza,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  mantendo  o  indeferimento  do  pedido  de  restituição.  O  referido acórdão recebeu a seguinte ementa:   ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­ calendário:  1998  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  IRPJ,  CSLL,  PIS,  COFINS, IRRF.   Fl. 240DF CARF MF Processo nº 13602.000207/98­33  Resolução nº  3402­001.470  S3­C4T2  Fl. 241            3 O direito de pleitear restituição de tributo ou contribuição pago a maior  ou indevidamente extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos  contados da data da extinção do crédito tributário. Observância do art. 3º  da Lei Complementar n º 118/2005.   ALCANCE DE DECISÃO JUDICIAL.   Decisão de Poder Judiciário proferida incidentalmente somente aproveita  às partes integrantes do processo JUDICIAL.   ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Ano­calendário:  1998  IMUNIDADE.  ENTIDADES  BENEFICENTES  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.   A imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal contempla  apenas as  instituições beneficentes de assistência social, que preencham  os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN c/c art. 55 da Lei nº 8.212,  de 1991, entre eles o de possuírem o Certificado de Entidade Beneficente  de Assistência Social.   Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido   Regularmente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  seu  Recurso  Voluntário  (fls.194 a 236), com as seguintes alegações, em síntese:  a­  Preliminarmente,  nulidade  da  decisão  recorrida  por  omissão  em  um  dos pontos apresentados na manifestação de inconformidade, requerendo  o  retorno dos  autos  à DRJ para que  seja proferida nova decisão  com a  apreciação do mérito da discussão;  b­ Inexistência de prescrição sobre o período de abril de 1992 a setembro  de 1993;  c­  No  mérito,  o  reconhecimento  da  imunidade/isenção  em  relação  à  Cofins, por ser a Recorrente entidade beneficente de assistência social.  O processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente  distribuído a este Relator.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator.  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, devendo ser conhecido.  Fl. 241DF CARF MF Processo nº 13602.000207/98­33  Resolução nº  3402­001.470  S3­C4T2  Fl. 242            4 A  Recorrente  alega  seu  pleno  direito  constitucional  à  imunidade  das  contribuições, pela sua natureza fundacional e de assistência social e beneficência, por atender  aos  requisitos  do  artigo  14  do  CTN.  Alega  que  a  regra  constitucional  da  imunidade  e  sua  aplicação ao seu caso exigia somente os requisitos constantes do art. 14 do CTN, e não aqueles  do artigo 55, da Lei n.º 8.212/91.  Tal questão foi objeto de  julgamento pelo Supremo Tribunal Federal,  restando  assim decido em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida:  IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR.  Ante a Constituição Federal, que a todos  indistintamente submete, a regência  de imunidade faz­se mediante lei complementar.  (STF;  RE  566.622,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe­186 DIVULG 22­08­ 2017 PUBLIC 23­08­2017).  Entretanto, apesar da publicação do acórdão, a decisão ainda não  transitou em  julgado, conforme consulta efetuada no sítio do STF nesta data.  Nesse sentido, o julgamento do presente processo deve ser sobrestado, conforme  já decidiu a presente turma julgadora (Resolução 3402­001.102) em observância art. 1.035, §5°  do CPC,  e  em  atendimento  à  ordem  expressamente  estabelecida  pelo  Supremo Tribunal  Federal, decorrente de decisão do Ministro Marco Aurélio Mello exarada no sobredito RE n.  566.622 e que assim determinou:  A  Fundação  Armando  Álvares  Penteado,  admitida  no  processo  como  interessada,  requer  a  comunicação,  mediante  ofício,  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF  acerca  da  suspensão  dos  processos que versem a mesma matéria do extraordinário.  (...).  Relata  a  ausência  de  implementação  da  medida  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  vinculado  ao  Ministério  da  Fazenda,  responsável  pelo  exame  dos  recursos  contra  atos  formalizados  no  âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Afirma que a recusa  do Órgão decorre da falta de previsão regimental a respaldar a suspensão dos  processos.  Ressalta  a  iminência  de  julgamento,  no  CARF,  de  processo  administrativo  relevante  para  a  entidade.  Noticia  a  expedição  de  ofício,  pela  Secretaria  Judiciária,  a  todos  os  tribunais  do  território  nacional,  não  tendo  havido  comunicação aos órgãos administrativos.  (...) Em se tratando de processo sob repercussão geral, surgem conseqüências  danosas. Uma vez admitida, dá­se o fenômeno do sobrestamento de processos  que, nos diversos Tribunais do País, versem a mesma matéria, sendo que hoje  há previsão no sentido do implemento da providência requerida § 5º do artigo  1.035 do Código de Processo Civil.  (...)  A  entrega  da  prestação  jurisdicional  deve  ocorrer  conciliando­se  celeridade  e  conteúdo. Daí  a  necessidade  de  atentar­se  para  o  estágio  atual  dos  trabalhos  do  Plenário.  Dificilmente  consegue­se  julgar,  fora  processos  Fl. 242DF CARF MF Processo nº 13602.000207/98­33  Resolução nº  3402­001.470  S3­C4T2  Fl. 243            5 constantes  em  listas,  mais  de  uma  demanda,  o  que  projeta  no  tempo,  em  demasia, o desfecho de inúmeros conflitos de interesse.  No caso, tem­se quatro votos proferidos no sentido da inconstitucionalidade do  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/1991.  Enquanto  isso,  o  Poder  Público  continua  aplicando­o, gerando dificuldades de toda ordem para entidades beneficentes.  (...)  Implemento  a  medida  acauteladora,  suspendendo,  nos  termos  do  artigo  1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o curso de processos que veiculem o  tema, obstaculizando o acionamento, pela Administração Pública, do artigo 55  da Lei nº 8.212/1991. (grifos nossos).  Destaca­se,  também, a existência do Ofício nº 594/R endereçado ao Presidente  deste  Conselho  com  cópia  da  decisão  do  Ministro Marco  Aurélio  Mello  que  determinou  a  suspensão de todos os processos administrativos que tratam da matéria:      Fl. 243DF CARF MF Processo nº 13602.000207/98­33  Resolução nº  3402­001.470  S3­C4T2  Fl. 244            6 Diante  do  exposto,  o  presente  julgamento  deve  ser  sobrestado  perante  a  4ª  Câmara desta 3a Seção deste  julgamento. Transitado em  julgado o  leading case no STF  (RE  566.622), o presente caso deverá retornar para este relator para fins de julgamento.  É a resolução.  (assinado com certificado digital)  Rodrigo Mineiro Fernandes      Fl. 244DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-11-22T00:00:00Z,13056.000168/99-52,201811,5928626,2018-11-22T00:00:00Z,3402-001.473,Decisao_130560001689952.PDF,2018,RODRIGO MINEIRO FERNANDES,130560001689952_5928626.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Cynthia Elena de Campos\, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado)\, Pedro Sousa Bispo\, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente\, justificadamente\, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz\, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.\n",2018-10-25T00:00:00Z,7518411,2018,2021-10-08T11:31:49.772Z,N,1713051147578638336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1775; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 804          1 803  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13056.000168/99­52  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­001.473  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  25 de outubro de 2018  Assunto  PIS SEMESTRALIDADE  Recorrente  CALÇADOS BIBI LTDA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.   (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Rodrigo Mineiro Fernandes ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado),  Pedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a  conselheira Thais  de Laurentiis Galkowicz,  substituída pelo  conselheiro Renato Vieira de Ávila. Relatório   Trata o presente processo de Pedido de Restituição (fls. 02 a 16) protocolado  em 11/05/1999, relativo a pagamento maior que o devido a título da contribuição para o PIS,  referente  a  competências  compreendidas  no  período  de  janeiro/1990  a  setembro/1995,  decorrente da diferença entre os pagamentos realizados com base nos decretos Leis nº 2.445 e  2.449/1988 e o que seria efetivamente devido, com base na Lei Complementar nº 07/1970.   A unidade de origem  indeferiu o pedido de restituição, conforme Despacho  Decisório/Parecer  Saort/DRF/NHO  nº  316/2004  (fls.  314  a  322),  com  os  seguintes     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 30 56 .0 00 16 8/ 99 -5 2 Fl. 804DF CARF MF Processo nº 13056.000168/99­52  Resolução nº  3402­001.473  S3­C4T2  Fl. 805            2 fundamentos: (i) inexistência de previsão legal para a hipótese de apuração do PIS, utilizando­ se  como  base  de  cálculo  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior  àquele  em  que  a  exação  era  devida;  (ii)  falta  de  liquidez  e  certeza  dos  créditos  alegados,  pela  não  apresentação  dos  elementos  que  demonstrariam  o  valor  a  ser  restituído  e  cujo  cálculo  divergiu  da  apuração  administrativa; e (iii) decadência para os pagamentos efetuados anteriormente a 11/05/1994.  O contribuinte  apresentou  sua Manifestação de  Inconformidade,  alegando a  não ocorrência de prescrição do seu direito a restituição (tese dos 5 + 5), seu direito à apuração  do PIS pelo cálculo da semestralidade e, quanto a falta de comprovação, apresenta cópias dos  DARF'S dos pagamentos realizados.   Por meio do acórdão nº 5.224, de 17 de fevereiro de 2005 (fls. 401 a 408), a  2ª Turma da DRJ Porto Alegre, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação  de  inconformidade,  mantendo  o  indeferimento  do  pedido  de  restituição.  O  referido  acórdão  recebeu a seguinte ementa:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1995  Ementa: DECADÊNCIA ­ 0 direito de pleitear a restituição ou a compensação  de  valores  pagos  a  maior/indevidamente,  extingue­se  em  5  anos,  contados  a  partir  da  data  de  efetivação  do  suposto  indébito,  posição  corroborada  pelos  PGFN/CAT 678/99 e PGFN/CAT 1538/99.  PIS  ­  LEI  COMPLEMENTAR  N°  07,  DE  1970  ­  BASE  DE  CALCULO  ­  SEMESTRALIDADE — A base de cálculo da Contribuição para o Programa  de  Integração  Social  ­  PIS/PASEP  é  o  faturamento mensal. No  cômputo  dos  valores devidos a titulo de PIS com base na Lei Complementar 07/1970 deve­se  levar  em  conta,  obrigatoriamente,  as  alterações  dos prazos  de  recolhimentos  estabelecidas  pela  legislação  (Leis  n's  7.691/1988,  7.799/1989,  8.019/1990,  8.218/1991, 8.383/1991, 8.850/1994, 9.069/1995 e 8.981/1995).  FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA – Somente poderia ser operacionalizada a  quantificação  da  restituição  mediante  a  comprovação,  por  parte  da  contribuinte,  da  liquidez  e  certeza  dos  seus  créditos  em  relação  à  Fazenda  Pública, em consonância com a legislação (art. 165 do CTN ).  Solicitação Indeferida  Inconformada, a ora recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 413 a 443),  repisando os argumentos trazidos em sua manifestação de inconformidade, o qual foi provido  parcialmente pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, que reconheceu a  prescrição  parcial  e,  quanto  à  parte  não  prescrita,  reconheceu  a  semestralidade  e  garantiu  o  direito  da  empresa  de  utilizar  os  créditos  oriundos  da  referida  semestralidade  para  compensação  (fls.  479  a  483).  O  Acórdão  02­16.519,  de  12/09/2005,  recebeu  a  seguinte  ementa:  PIS.  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.  O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do  PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos­ Leis  n.s  2.445/88  e  2.449/88,  flui  a  partir  do  nascimento  do  direito  à  compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da  Resolução  n2  49/95,  do  Senado  Federal.  Até  a  entrada  em  vigor  da  MP  n.  1.212/95,  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  ao  PIS,  na  forma  da  Lei  Fl. 805DF CARF MF Processo nº 13056.000168/99­52  Resolução nº  3402­001.473  S3­C4T2  Fl. 806            3 Complementar n. 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao  da incidência.   Indébito  que  deverá  ser  corrigido  monetariamente  na  forma  da  Norma  de  Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar 08, de 27/06/97.  Recurso provido em parte.    Destaca­se  que  a  turma  julgadora  determinou  a  correção  do  indébito  pelos  índices  de  atualização  monetária  a  que  se  refere  a  Norma  de  Execução  Conjunta  SRF/Cosit/Cosar n.08, de 27/06/97, e resguardou ao Fisco seu direito­dever de proceder à  verificação dos valores postulados pela recorrente, utilizando, para tanto, dos parâmetros  fixados na referida decisão.   A  União  interpôs  Recurso  Especial  em  face  da  decisão  proferida  pela  Segunda Câmara  do  Segundo Conselho  de Contribuintes. Contudo,  o Acórdão  nº CSRF/02­ 02.914  negou  provimento  ao Recurso  Especial  (fls.  536  a  545).  Em  09/12/2014  o  Pleno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  proferiu  o  Acórdão  nº  9900­000.950  que  negou  provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. O referido Acórdão  afastou a prescrição alegada em relação ao Pedido de Restituição protocolado em 11/05/1999, e  manteve  a  decisão  proferida  em  face  ao Recurso Voluntário  interposto  pelo  interessado,  em  relação ao mérito do pedido (fls. 606 a 612). Transcrevo a ementa do julgado:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1995  PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS  CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA  NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  Nos  termos  do  artigo  62A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática do artigo 543C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao  prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da  entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o  contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a  lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco  mais  cinco”  (REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).  Recurso Extraordinário Negado  Em  cumprimento  da  decisão  do  Pleno  da  CSRF  (Acórdão  9900­000.950),  que manteve a decisão da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (Acórdão  02­16.519), que reconheceu a prescrição parcial e, quanto à parte não prescrita, reconheceu a  semestralidade  e  garantiu  o  direito  da  empresa  de  utilizar  os  créditos  oriundos  da  referida  semestralidade  para  compensação,  a  DRF  Novo  Hamburgo  passou  à  verificação  da  legitimidade  do  crédito  de  PIS,  oriundo  de  pagamentos  efetuados  a  maior,  referentes  às  Fl. 806DF CARF MF Processo nº 13056.000168/99­52  Resolução nº  3402­001.473  S3­C4T2  Fl. 807            4 competências de janeiro/1990 a setembro/1995, utilizando­se como base de cálculo da exação,  o faturamento de 6º mês anterior à ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.  A  DRF/NHO  efetuou  a  apuração  e  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  (Parecer  21/2015  às  fls.  674  a  677,  e  Despacho  Decisório  à  fl.  678).  Em  seus  cálculos, a autoridade fiscal adotou como base de cálculo da exação o faturamento do 6º mês  anterior  a  ocorrência  do  fato  gerador,  sem  correção  monetária,  ou  seja,  a  chamada  tese  da  semestralidade,  em  conformidade  com  o  decidido  pelo  CARF.  Afastadas  as  alterações  dos  Decretos­lei  2.445/1988  e  2.449/1988,  foi  considerada  a  previsão  das  Leis  Complementares  07/1970 e 17/1973, aplicando­se a alíquota de 0,75%. Foram consideradas as competências de  07/91  a  09/95,  correspondentes  aos  faturamentos  obtidos  de  01/91  a  03/95,  excluindo  os  valores do indébito para as competências 01/90 a 06/91 (faturamentos de 07/89 a 12/90) pela  falta de apresentação da documentação comprobatória.  Devidamente  cientificada em 29/07/2015  (fl.  724),  a  interessada  apresentou  em  27/08/2015  sua  nova  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  726  a  757),  alegando,  em  síntese, a ocorrência de homologação tácita no lançamento e a impossibilidade de se discutir os  elementos  constitutivos  do  tributo,  além  de  considerar  como  comprovação  os  DARF’s  de  recolhimento.  Questiona  a  correção  dos  valores  e  requer  a  aplicação  dos  expurgos  inflacionários, bem como da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561  do Conselho Nacional de Justiça.   Por meio do acórdão 10­55.920, de 30/11/2005 (fls. 766 a 777), a 2ª Turma  da  DRJ  Porto  Alegre,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  mantendo  o  Despacho  Decisório  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório. O referido acórdão recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/01/1990 a 31/10/1995   DECISÃO DO CARF. PIS. SEMESTRALIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA.   A  certeza  e  liquidez  do  crédito  é  condição  para  a  restituição/compensação.  Cabe à autoridade administrativa analisar os elementos contidos no processo,  observar  as  determinações  legais  e  decorrentes  da  decisão  do  Carf  que  concedeu  o  crédito  e  demonstrar  corretamente  os  valores  passíveis  de  restituição.  A  base  de  cálculo  do  PIS,  até  a  edição  da  MP  nº  1.212/95,  corresponde  ao  faturamento  do  sexto mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador, sem correção monetária, cabendo, em caso de apuração de indébito,  proceder ao recálculo do período abrangido como um todo.   DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO.   O  indébito  tributário  reconhecido  deve  ser  atualizado,  na  ausência  de  orientação judicial ou de decisão administrativa superior, com base nos índices  constantes  da  tabela  anexa  à  Norma  de  Execução  Conjunta  SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/1997. A partir de 1991, os valores passíveis  de restituição serão corrigidos pelo INPC (IBGE), expressos em UFIR a partir  de 1992 e convertidos para Real utilizando­se a UFIR vigente em 01/01/1996,  no  valor  de  0,8287.  A  partir  de  janeiro/1996,  serão  acrescidos  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC,  acumulada  mensalmente  até  o  mês  anterior  da  restituição, mais o percentual de 1% relativamente ao mês em que a restituição  for efetivada.   Manifestação de Inconformidade Improcedente   Fl. 807DF CARF MF Processo nº 13056.000168/99­52  Resolução nº  3402­001.473  S3­C4T2  Fl. 808            5 Direito Creditório Não Reconhecido    Regularmente cientificado, o contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário  (fls.783 a 800), com as seguintes alegações, em síntese: (i)  liquidez e certeza dos créditos no  processo  de  Restituição;  (ii)  aplicação  dos  expurgos  inflacionários;  e  (iii)  divergências  nas  diferenças apuradas pela Receita Federal.  O processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente  distribuído a este Relator.  É o relatório.  Voto  A questão devolvida a este colegiado cinge­se sobre a correta base de cálculo do  pedido  de  restituição  de  PIS  apurado  pela  tese  da  semestralidade,  e  a  correção  do  direito  creditório. A autoridade fiscal, desde o primeiro despacho decisório, alega a falta de liquidez e  certeza  dos  créditos  alegados  para  as  competências  01/90  a  06/91  (faturamentos  de  07/89  a  12/90) pela  falta de apresentação da documentação comprobatória que demonstrariam a base  de cálculo da contribuição, indispensável para a apuração do valor a ser restituído.  A Recorrente alega a liquidez e certeza dos créditos no processo de Restituição,  entendendo  como  suficiente  a  existência  incontestável  dos  DARF’s  de  recolhimento  dos  períodos,  além  da  existência  de  divergências  nos  valores  apurados  pela  Receita  Federal.  Requer, também a aplicação dos expurgos inflacionários.  Quanto  aos  índices  de  correção  a  serem  aplicados  na  restituição  requerida,  a  CSRF  já pacificou o  entendimento no  sentido de  aplicação dos  índices  constantes na Tabela  Única da Justiça Federal. Os motivos de sua aplicação encontram­se bem delineados no voto  condutor  do Acórdão  9303­004.202,  de  07  de  julho  de  2016,  de  relatoria  da  i.  Conselheira  Érika Costa Camargos Autran, razão pela qual passo a adotá­lo como razão de decidir:  “Em  virtude  das  decisões  prolatadas  no  AgRg  no  RESP  935594/SP  (DJ  23.04.2008);  EDcl  no  REsp  773.265/SP  (DJ  21.05.2008);  EDcl  nos  EREsp  912.359/MG  (DJ  27.22.2008);  EREsp  912.359/MG  (DJ  03.12.2007),  foi  pacificado  o  entendimento  de  que  na  repetição  de  indébito  tributário,  a  correção  monetária  será  calculada  segundo  os  índices  indicados  para  os  Cálculos  da Justiça Federal,  aprovado pela Resolução n.º  561 do Conselho  da Justiça Federal.  Cumpre destacar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através do  Parecer  PGFN/CRJ  n.º  2.601/2008  foi  dispensada  de  interpor  recursos  nas  ações que requeiram a inclusão dos índices expurgados de planos econômicos  para atualização dos créditos tributários, conforme ementa e conclusão abaixo  transcritas (grifos meus):  ""PARECER  PGFN/CRJ/Nº  2601/2008  Tributário.  Correção  Monetária.  Inclusão de  índices  expurgados  de planos  econômicos para atualização dos  créditos tributários.  Jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.   Fl. 808DF CARF MF Processo nº 13056.000168/99­52  Resolução nº  3402­001.473  S3­C4T2  Fl. 809            6 Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de  10 de outubro de 1997. Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional autorizada  a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.  O escopo do presente Parecer é analisar a possibilidade de se promover, com  base no inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e no Decreto n.º  2.346, de 10.10.1997, a dispensa de interposição de recursos ou requerimento  de  desistência  dos  já  interpostos,  com  relação  às  decisões  judiciais  que  entendem  pela  inclusão  dos  índices  expurgados  de  planos  econômicos  no  cálculo  da  correção monetária  de  valores  recolhidos  indevidamente  a  serem  compensados ou restituídos.  2. Tal Parecer, em face da alteração trazida pela Lei nº 11.033, de 2004, à Lei  nº  10.522/2002,  terá  também  o  condão  de  dispensar  a  apresentação  de  contestação pelos Procuradores da Fazenda Nacional sobre a matéria.  3. Este estudo é feito em razão da existência de decisões reiteradas no Superior  Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que é devida a aplicação dos índices  de  inflação expurgados pelos planos  econômicos governamentais,  como  fator  de atualização monetária de débitos judiciais.  II  4.  O  entendimento  reiteradamente  invocado  pela  Fazenda  Nacional  em  sua  defesa  sempre  foi  no  sentido  de  ser  descabida  a  aplicação  dos  índices  expurgados  para  fins  de  correção  monetária  de  valores  recolhidos  indevidamente  a  serem  compensados  ou  restituídos,  somente  sendo  possível,  para este fim, a aplicação dos índices legalmente estatuídos.  5. Ocorre que o Poder Judiciário entendeu diversamente, tendo sido pacificado  no âmbito do STJ o entendimento no sentido de que devem ser incluídos, para  cálculo  da  correção  monetária  de  débitos  judiciais,  os  percentuais  dos  expurgos  inflacionários  verificados  na  implantação  dos  planos  governamentais,  sendo  esta  incidência  decorrente  de  lei  (Lei  6.899/81),  pelo  que se faz desnecessária a expressa menção no pedido  formulado em juízo, a  teor do que dispõe o art. 293 do CPC.  6. No que atine ao critério a ser utilizado para cálculo da correção monetária,  firmou­se  orientação  no  sentido  de  que  os  índices  a  serem  aplicados  na  compensação ou repetição do indébito tributário são os constantes na Tabela  Única  da  Justiça  Federal,  aprovada  pela  Resolução  n.  561  do  Conselho  da  Justiça Federal, de 2.7.2007, a saber:  (...)""  Por  fim,  em  vista  a  aprovação  do  parecer  acima,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional,  através  do Ato Declaratório  n.º  10/2008  determina  que  é  cabível a aplicação dos expurgos inflacionários constantes na Tabela Única da  Justiça Federal aprovada pela Resolução n.º 561, de 02/07/2007, do Conselho  da Justiça Federal, senão vejamos:  “ATO  DECLARATÓRIO  Nº  10,  DE  1º  DE  DEZEMBRO  DE  2008  O  PROCURADORGERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL,  no  uso  da  competência  legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522,  de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de  1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2601/2008, desta  Procuradoria –Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da  Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 8/12/2008, DECLARA que  fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de  recursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro  Fl. 809DF CARF MF Processo nº 13056.000168/99­52  Resolução nº  3402­001.473  S3­C4T2  Fl. 810            7 fundamento  relevante: “nas  ações  judiciais  que  visem  a  obter  declaração  de  que  é  devida,  como  fator  de  atualização  monetária  de  débitos  judiciais,  a  aplicação  dos  índices  de  inflação  expurgados  pelo  planos  econômicos  governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela  Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007.”  Portanto,  cotejando  os  atos  normativos  acima  transcritos,  é  possível  afirmar  que  os  índices  a  serem  aplicados  na  compensação  ou  repetição  do  indébito  tributário são os constantes na Tabela Única da Justiça Federal.” (g.n.)  Reproduzindo  a  parte  final  do  voto  acima  transcrito,  afirma­se  que  os  índices a serem aplicados na repetição do indébito tributário são os constantes na Tabela  Única da Justiça Federal.  Quanto  às  alegações  de  certeza  dos  créditos,  entendo  como  imprescindível  esclarecer o ponto  levantado pela Recorrente no  item 3.4 de  seu Recurso Voluntário, abaixo  transcrito:  “3.4.  DAS  DIVERGÊNCIAS  NAS  DIFERENÇAS  APURADAS  PELA  RECEITA FEDERAL  Ao  efetuar  a  apuração  dos  valores,  a  Receita  Federal,  além  das  exclusões  injustificadas acima arguidas, também chegou a valores divergentes por si, por  não aplicar corretamente os valores nas tabelas.  Nota­se  que  a  Receita  Federal  “reconheceu  o  valor  de  R$  350.854,57  (trezentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e  sete  centavos)  supostamente  atualizados  até  11/05/1999,  entretanto,  em  contrapartida ­ mesmo que não se entenda pela extensão e inclusão de TODOS  os períodos conforme requerido (janeiro de 1990 a setembro de 1995),– o fisco  apurou  valor  inferior  para  o  períodos  que  reconheceu  o  direito  creditório  (julho de 1991 a setembro de 1995).   Além de todas as divergências apontadas, a Perícia ainda ressaltou (tabela 3,  últimas 3 linhas em vermelho) que, a correção das diferenças calculadas entre  os  valores  pagos  (informação  as  fls  665)  e  os  valores  devidos  nos  demonstrativos da Receita Federal (as fls 661) NÃO SÃO CONSCIDENTES.  Assim, a perícia destaca que o valor correto não seria R$ 350.854,57 (trezentos  e  cinquenta  mil,  oitocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  sete  centavos) para o período de setembro de 1991 a setembro de 1995, mas de R$  512.580,44  (quinhentos  e  doze  mil,  quinhentos  e  oitenta  reais  e  quarenta  e  quatro  centavos)  atualizados  pelos  índices  da  tabela  da  Justiça  Federal  até  11/05/1999.”  Portanto,  para  a  definição  do  montante  a  ser  ressarcido  torna­se  necessário  esclarecer  tal  fato,  devendo  a  unidade  de  origem  manifestar­se  expressamente  acerca  da  diferença apontada, apontando suas razões caso entenda como inexistentes tais diferenças, ou  retificar seu demonstrativo.  Diante disso, converto o julgamento do recurso voluntário em diligência à  unidade de origem (DRF Novo Hamburgo) para a adoção das seguintes providências por  parte da autoridade preparadora:   a.  Manifestar­se acerca da alegada divergência dos valores apurados;  Fl. 810DF CARF MF Processo nº 13056.000168/99­52  Resolução nº  3402­001.473  S3­C4T2  Fl. 811            8 b.  Retificar  o  demonstrativo  do  direito  creditório,  caso  entenda  necessário;  c.  Proceder  à  correção  dos  valores  com  a  aplicação  dos  expurgos  inflacionários, conforme Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela  Resolução nº 561 do Conselho Nacional de Justiça.   Encerrada  a  instrução  processual  a  Interessada  deverá  ser  intimada  para  manifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  conforme  art.  35,  parágrafo  único,  do Decreto  nº  7.574, de 29 de setembro de 2011.  Concluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se  dê prosseguimento ao julgamento.  É a resolução.  (assinado com certificado digital)  Rodrigo Mineiro Fernandes      Fl. 811DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201812,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2011 a 01/07/2012 OMISSÃO DO JULGAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. É nulo, por preterição do direito de defesa, o Acórdão referente ao julgamento de primeira instância que deixa de se manifestar sobre as Impugnações apresentadas pelas partes. Recurso Voluntário Provido em Parte. Aguardando Nova Decisão. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-01-09T00:00:00Z,10074.720245/2016-12,201901,5945972,2019-01-09T00:00:00Z,3402-006.039,Decisao_10074720245201612.PDF,2019,MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE,10074720245201612_5945972.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento aos Recursos Voluntários das empresas B2W e ST Importações para anular a decisão recorrida\, prejudicada a análise do Recurso Voluntário da Destro Brasil.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz\, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).\n\n",2018-12-13T00:00:00Z,7561888,2018,2021-10-08T11:34:34.801Z,N,1713051147636310016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1444; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 18.753          1 18.752  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10074.720245/2016­12  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­006.039  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de dezembro de 2018  Matéria  NULIDADE DECISÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA  Recorrente  B2W COMPANHIA DIGITAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/06/2011 a 01/07/2012  OMISSÃO  DO  JULGAMENTO.  PRETERIÇÃO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. NULIDADE.   É  nulo,  por  preterição  do  direito  de  defesa,  o  Acórdão  referente  ao  julgamento  de  primeira  instância  que  deixa  de  se  manifestar  sobre  as  Impugnações apresentadas pelas partes.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Aguardando Nova Decisão.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  parcial provimento aos Recursos Voluntários das empresas B2W e ST Importações para anular  a decisão recorrida, prejudicada a análise do Recurso Voluntário da Destro Brasil.    (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 07 4. 72 02 45 /2 01 6- 12 Fl. 18753DF CARF MF     2 Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo,  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente  convocado)  e  Cynthia  Elena  de  Campos.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  sendo  substituída  pelo  Conselheiro  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente  convocado).  Relatório  Trata­se de Auto de Infração lavrado para a exigência de multa decorrente da  conversão  da  pena  de  perdimento  de  mercadorias  não  localizadas,  importadas  mediante  ocultação do sujeito passivo, nos termos dos arts. 673, 675, inciso IV, 689 e §1° do Decreto n°  6.759/09 e arts. 73, §§ 1° e 2° e 77 da Lei n° 10.833/03.  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  importações  por  encomenda  pela  empresa  ST  IMPORTAÇÕES  LTDA,  CNPJ:  02.867.220/0001­42  (ST  Importações,  importadora  ostenciva)  sem  a  identificação,  nas  Declarações  de  Importação,  do  correto  encomendante. Nas DIs,  foram  identificadas  as  empresas COMERCIAL DESTRO LTDA.  ­  CNPJ:  76.062.488/0007­39,  e  DESTRO  BRASIL  DISTRIBUIÇÃO  LTDA.  –  CNPJ:  13.495.487/0001­72  (DESTRO  BRASIL),  tão  somente  para  acobertar  a  relação  comercial  existente entre a importadora ostenciva e as empresas B2W COMPANHIA DIGITAL (B2W) e  as LOJAS AMERICANAS S.A. (Lojas Americanas), que seriam as reais encomendantes das  mercadorias.  No entender da fiscalização, as empresas Lojas Americanas e B2W eram as  reais adquirentes das mercadorias importadas por meio de importação por encomenda pela ST  Importação,  sendo  que  teria  partido  delas  o  planejamento  de  interpor  uma  terceira  empresa  (DESTRO BRASIL) como aparente encomendante das mercadorias com a finalidade exclusiva  de ocultar sua participação nas operações de importação.  Com  isso,  estaria  caracterizado  o  ilícito  de  ocultação  do  sujeito  passivo  responsável  pela  operação,  punível  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias,  no  qual  respondem solidariamente os sujeitos passivos ocultos e o importador ostensivo (art. 23, V e §§  1º e 2º do Decreto­Lei nº 1.455/1976, combinados com os artigos 675, II, e 689, XXII e § 6º do  Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  nº  6.759/09).  A  autuação  abrange  as  mercadorias destinadas à empresa B2W (admitida como real encomendante oculto) constantes  de Declarações  de  Importação  (DI)  registradas  pela ST  Importações  no  período  de  junho de  2011  a  julho  de  2012,  nas  quais  a  Destro  Brasil  foi  declarada  como  encomendante  da  importação.  No  presente  Auto  de  Infração,  respondem  solidariamente  as  empresas  B2W,  Destro Brasil e ST Importações.  Trata­se  da  primeira  etapa  da  fiscalização,  que  atingiu  as  Declarações  de  Importação registradas no período de junho de 2011 a julho de 2012. A interposição verificada  com  a  empresa  Destro  Brasil  é  objeto  dos  processos  n.º  10074.720.245/2016­12  (presente  processo de pena de perdimento), 10074.720021/2016­92 (ST Importações, multa de cessão de  nome)  e  10074.720647/2016­17  (Destro  Brasil,  multa  de  cessão  de  nome),  postos  em  julgamento nessa sessão.  O relatório fiscal do Auto de Infração encontra­se acostado às e­fls. 94/174,  sendo  que  as  6  (seis)  razões  que  respaldam  a  ação  fiscal  foram  assim  sintetizadas  pela  fiscalização:    ""1) A importadora direta (ST Importações) é controlada pelas Lojas Americanas e  pela  B2W,  únicas  sócias  daquela  empresa,  e  100%  dos  administradores  da  ST  Fl. 18754DF CARF MF Processo nº 10074.720245/2016­12  Acórdão n.º 3402­006.039  S3­C4T2  Fl. 18.754          3 Importações são comuns ao quadro de dirigentes de Lojas Americanas e B2W ou  de empresas controladas por elas.  2)  Considerando  os  anos  de  2010  e  2011,  99,9%  do  total  de  vendas  da  ST  Importações (R$739.904.247,82) foi destinado à empresa Comercial Destro, e todas  as aquisições se deram a título de importação por encomenda desta.   3)  Os  únicos  fornecedores  de  mercadorias  importadas  às  empresas  Lojas  Americanas  e  B2W,  no  período  de  junho  de  2011  a  julho  de  2012,  foram  Comercial  Destro  e  Destro  Brasil.  Tanto  Lojas  Americanas  quanto  B2W  encontram­se  com  suas  habilitações  para  operar  no  comércio  exterior  SUSPENSAS.  4) Absolutamente todas as mercadorias enviadas por ST Importações à Comercial  Destro e à Destro Brasil foram repassadas às Lojas Americanas ou à B2W.  5) Em pesquisa por amostragem em Declarações de Importação registradas por ST  Importações  e  em  NF­e  de  Entrada  e  de  Saída  emitidas  por  ST  Importações,  Comercial Destro e Destro Brasil, foram observadas algumas características típicas  de operações comerciais onde ocorre a interposição de terceiros. Vejamos:  5.1 ­ Dos prazos:  O  intervalo de  tempo médio a  separar a data do desembaraço da Declaração de  Importação da data de emissão da NF­e de Entrada das respectivas mercadorias  nacionalizadas na ST Importações é de 10 (dez) dias.  O intervalo de tempo médio a separar a data de emissão da NF­e de Entrada das  mercadorias  nacionalizadas  na  ST  Importações  da  data  de  emissão  da NF­e  de  Saída  das mesmas  para Comercial Destro e Destro Brasil  é  inferior  a  5  (cinco)  dias. As observações acima indicam uma destinação prévia da mercadoria já antes  mesmo de sua entrada na ST Importações Ltda.  5.2 ­ Da composição qualitativa e quantitativa das NF­e emitidas:  Em regra, há a emissão de somente uma NF­e de Entrada pela ST Importações para  toda a mercadoria desembaraçada por uma única Declaração de Importação.  Já as NF­e de Saída emitidas pela ST Importações para Comercial Destro e Destro  Brasil  não  espelham  as  respectivas  NF­e  de  Entrada.  Para  a  mercadoria  nacionalizada por uma única Declaração de Importação, são emitidas várias NF­e  de Saídas. Considera­se estranha a ação, pois todas as NF­e de Saída apresentam o  mesmo  participante  (Comercial  Destro  ou  Destro  Brasil)  e  são  emitidas,  via  de  regra, no mesmo dia.  As NF­e de Saída emitidas pela Comercial Destro, quer seja para B2W, quer seja  para LOJAS AMERICANAS, são idênticas ­ qualitativa e quantitativamente ­ às  NF­e de Saída emitidas pela ST Importações para as mesmas mercadorias.  As múltiplas NF­e  de  Saída  emitidas  pela Comercial Destro  e  pela Destro Brasil  destinam­se,  via  de  regra,  a  filiais  distintas  de  um mesmo  participante,  quer  seja  para  filiais  da  B2W  ou  para  filiais  da  LOJAS  AMERICANAS.  Observa­se  uma  perfeita segregação de destino da mercadoria nacionalizada.  As  observações  acima  indicam  a  destinação  prévia  das  mercadorias  aos  reais  adquirentes antes mesmos do registro das Declarações de Importação; pois toda a  mercadoria nacionalizada por uma Declaração de Importação é destinada a um  único real adquirente. Indicam também o comando dos reais adquirentes quanto  ao  destino  final  das  mercadorias,  pois  as  mesmas  já  saem  da  empresa  ST  Importações fracionadas conforme a destinação a cada uma das filiais dos reais  adquirentes.  Tais observações  indicam a participação consciente da  empresa ST  Importações  no presente esquema de interposição; bem como o papel de mera interposta pessoa  desempenhado  pela  Comercial  Destro  e  pela Destro  Brasil,  pois  essas  só  fazem  repassar as mercadorias provenientes de ST Importações.  5.3 ­ Do perfil das importações:  Fl. 18755DF CARF MF     4 ST Importações opera quase que exclusivamente para o esquema ora em análise. No  período  de  junho  de  2011  a  julho  de  2012,  ST  Importações  registrou  2.087  Declarações  de  Importação.  Dessas  DIs,  apenas  8  não  foram  destinadas  à  Comercial Destro ou Destro Brasil e, posteriormente, a B2W e Lojas Americanas.  Em  estudo  amostral  das  importações  efetuadas  por  ST  Importações,  verificou­se  que,  nos  anos  de  2012  a  2015,  esta  empresa  manteve­se  operando  quase  que  exclusivamente no mesmo esquema, ou seja, mercadorias destinadas a Destro Brasil  e, posteriormente, a B2W e LOJAS AMERICANAS.  Ademais,  a  grande  variedade  de  produtos  nacionalizados  (diversas  NCM  declaradas)  demonstra  ser  improvável  que  as  adquirentes  das  mercadorias  (Comercial Destro e Destro Brasil) atuasse no mercado internacional num modelo  de coleta de produtos e preços para posterior oferta dessas mercadorias à possíveis  clientes  no  mercado  interno.  Tal  diversidade  de  produtos  comercializados  coaduna­se  com  empresas  que  atuam no mercado num modelo  de  aquisição  de  produtos específicos previamente encomendados por clientes pré­determinados.  5.4 ­ Dos lacres:  Informação  a  corroborar  a  prévia  destinação  da  mercadoria  importada,  antes  mesmo da saída da mesma de ST Importações, é obtida da observação dos dados  de transporte da mercadoria em território nacional constantes das NF­e emitidas.  Em  várias  NF­e  da  amostra,  verificou­se  que  o  número  do  lacre  aposto  à  mercadorias constantes da NF­e de Saída das mercadorias da ST Importações era  o mesmo número do lacre aposto às mercadorias constantes das NF­e de Saída de  Comercial  Destro  ou  Destro  Brasil  com  destino  às  empresas  B2W  e  LOJAS  AMERICANAS .  Além de não haver alteração da embalagem utilizada no transporte da mercadoria ­  pela  manutenção  dos  lacres  apostos  em  todas  as  etapas  de  transporte  ­  sequer  ocorreu alteração do veículo de transporte utilizado – pois idênticas eram as placas  dos veículos em cada uma das etapas do transporte.  Logo, resta claro haver o envio direto da mercadoria de ST Importações às diversas  filiais de LOJAS AMERICANAS e B2W; observando­se a segregação da carga em  NF­e  distintas  já  a  partir  de  ST  Importações,  em  função  da  filial  que  seria  a  destinatária final da mercadoria.  5.5 – Das Marcas:  Análise da propriedade das marcas dos produtos importados pela ST Importações  também  denota  que  essas  operações  comerciais  transcorriam  sob  determinação  das empresas Lojas Americanas e B2W.  Em consulta  ao  site  do  Instituto Nacional  da Propriedade  Industrial  ­  INPI  ficou  demonstrado que muitos produtos importados pela ST Importações possuem marcas  cuja propriedade recai sobre Lojas Americanas ou B2W.  Portanto,  as  empresas  Comercial  Destro  e  Destro  Brasil  não  seriam  as  reais  adquirentes dessas mercadorias,  já que não poderiam comercializá­las  livremente  em  território nacional  sem o  consentimento dos detentores  do  direito,  havendo aí  notória  predestinação  desses  produtos  aos  pontos  de  venda  das  empresas  Lojas  Americanas e B2W, os reais adquirentes.  6) Por fim, este esquema de importação através de empresas interpostas mostra­se  bastante lucrativo para Lojas Americanas e B2W, pois permite a elas fugir do IPI  de  saída  das  mercadorias  e  da  observância  ao  valor  tributável  mínimo  na  apuração da base de cálculo deste imposto.  Se Lojas Americanas ou B2W realizassem importações diretas, estariam sujeitas ao  destaque  do  IPI  quando  da  revenda  das  mercadorias  importadas,  pois  ambas  estariam equiparadas a estabelecimento industrial.  Caso  elas  importassem  por  encomenda  direta  à  ST  Importações  (equiparada  a  estabelecimento  industrial),  esta  estaria  sujeita,  em  suas  saídas  de  mercadorias  para Lojas Americanas e B2W, ao valor tributável mínimo, nos termos do inciso I,  do artigo 195 do RIPI, em razão da interdependência entre as empresas (artigo 612  do RIPI).  Fl. 18756DF CARF MF Processo nº 10074.720245/2016­12  Acórdão n.º 3402­006.039  S3­C4T2  Fl. 18.755          5 Essa  simulação de compra de mercadorias através de  empresas  interpostas,  visa  gerar,  de  forma  ilícita,  imensa  economia  de  impostos  para  o  grupo  econômico  (Lojas Americanas, B2W e ST  Importações) através  da  ocultação  da  verdadeira  relação entre a importadora direta e a empresa varejista."" (e­fls. 100/103 ­ grifei)    O esquema foi assim sintetizado pela fiscalização (e­fl. 117)     Inconformadas,  as  empresas  apresentaram  Impugnações  Administrativas,  julgadas  improcedentes  pelo  Acórdão  16­77.823  da  22ª  Turma  da DRJ/SPO,  ementado  nos  seguintes termos:    ""ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/07/2012  DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO POR CONTA  E  ORDEM  DE  TERCEIROS.  DANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE  PERDIMENTO.  MULTA SUBSTITUTIVA.  Restando comprovada a interposição fraudulenta, incontroverso o entendimento da  fiscalização  de  ocorrência  da  infração  prevista  pelo  artigo  23,  do  Decreto­lei  1.455/1976,  considerada  dano  ao  Erário,  punida  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias ou com a multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, caso elas  não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido"" (e­fl. 18.047)    Intimada  desta  decisão  em  23/06/2017  (e­fl.  18.095),  a  empresa  B2W  apresentou Recurso Voluntário em 24/07/2017 (e­fls. 18.100/18.140). A DESTRO BRASIL foi  intimada  desta  decisão  em  28/06/2017  (e­fl.  18.097),  apresentando  Recurso  Voluntário  em  28/07/2017  (e­fls.  18.200/18.287).  Por  sua  vez,  a  empresa  ST  Importações  foi  intimada  da  decisão em 05/07/2017 (e­fl. 18.098/18.347), apresentando Recurso Voluntário em 03/08/2017  (e­fls. 18.298/). As alegações de defesa trazidas pelas empresas podem ser assim sintetizadas:  (i) alegações preliminares:  Fl. 18757DF CARF MF     6 (i.1) quanto à nulidade da decisão da DRJ:  (i.1.1)  sustentam as  empresas B2W e ST  Importações que  a decisão  é nula  por não ter adentrado nos argumentos de defesa por elas aventados em sede  de  Impugnação, não  tendo, sequer,  feito menção à apresentação das defesas  no relatório.  (i.1.2)  sustenta  a  empresa DESTRO BRASIL  que  a  decisão  é  nula  por  ter  deixado de converter o processo em diligência.  (i.2) quanto à nulidade da autuação:  (i.2.1) ausência de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA) e  utilização indevida de conclusão alcançada quanto a fatos ocorridos até abril  de  2012  (prova  emprestada  sem  correspondência  com  as  DIs  objeto  da  autuação).  Não  basta  o  art.638  do  Decreto  nº  6.759/09  preveja  a  revisão  aduaneira,  é  necessário  a  indicação  de  qual  inciso  do  art.149  do  CTN  enquadra­se  o  presente  caso  para  a  autorização  da  revisão  de  ofício.  A  empresa  Destro  sustenta  ainda  a  nulidade  vez  que  o  procedimento  de  fiscalização foi encerrado na mesma data da ciência da empresa;  (i.2.2)  incerteza sobre os fatos autuados, face a ausência de correspondência  entre  o  Auto  de  Infração  e  o  Termo  de  Constatação  anexo  ao  Auto  de  Infração, por se referir à MPF e processo distinto.  (i.2.3)  equívocos  na  base  de  cálculo,  com  a  consideração  de  valores  aduaneiros  das  mercadorias  em  montante  superior  àqueles  registrados  nas  Declarações de Importação sem justificativa.  (i.2.4)  a  ausência  de  motivação,  sendo  que  a  autuação  teria  se  baseado  unicamente em presunções, sem obediência ao princípio da verdade material,  desconsiderando  elementos  fáticos  constatados,  sem  produzir  provas  necessárias a respaldar a conclusão fiscal e com a indevida desconsideração  do negócio jurídico, sendo inaplicável o art. 116, parágrafo único, do Código  Tributário Nacional (CTN);  (i.2.5)  a  impossibilidade  de  inclusão  da  DESTRO  BRASIL  e  da  ST  Importações  como devedoras  solidárias  com base no  art.  124,  I,  do Código  Tributário Nacional.   (i.2.6) a não demonstração, pela fiscalização, da tentativa de localização das  mercadorias, se baseando apenas na informação prestada pela empresa B2W;  (i.2.7)  a  redação  anterior  do  art.  689  do  Regulamento  Aduaneiro/2009,  vigente  à  época  dos  fatos  (art.  59  da  Lei  n  º  10.637/02),  não  previa  a  aplicação da pena de perdimento para as mercadorias  revendidas, apenas as  não  localizadas  ou  consumidas.  Somente  com  a  redação  do  Decreto  nº  8.010/2013 que passou a ser possível a aplicação da pena de perdimento, em  vigor a partir de 17/05/2013, não se aplicando a fatos geradores anteriores a  sua vigência;  (ii)  no  mérito,  a  ausência  da  interposição  fraudulenta  no  presente  caso,  enfrentando as razões trazidas pela fiscalização, sustentando que:   Fl. 18758DF CARF MF Processo nº 10074.720245/2016­12  Acórdão n.º 3402­006.039  S3­C4T2  Fl. 18.756          7 (ii.1) a participação dos mesmos sócios nas empresas ST Importações e B2W  não  descaracteriza  sua  natureza  de  empresas  autônomas  (princípio  da  autonomia no Direito Privado), sendo que a B2W não interfere nas operações  da  ST  Importações,  a  qual  atua  no  mercado  de  forma  independente.  As  empresas dos grupos econômicos são entidades empresariais distintas, sendo  que  a Destro Brasil  não  se  confunde  com a  empresa Comercial Destro. As  empresas  possuem  autonomia  estrutural  e  independência  sendo  que  as  mercadorias importadas pela ST Importações são repassadas à Destro Brasil,  as quais direcionam as mercadorias aos seus centros de distribuição, onde são  armazenadas e revendidas;  (ii.2) a capacidade operacional, econômica e financeira da DESTRO BRASIL  e da ST Importações, bem como o propósito negocial na sua contratação para  a  revenda  das mercadorias  à B2W  e Lojas Americanas. O  caso  em  análise  não  possui  os mesmos  elementos  de  prova  de  outros  casos  de  interposição  fraudulenta, vez que não foi demonstrado que quem arcou com a importação  foram as empresas apontadas como encomendantes de fato (adiantamento de  despesas), não houve tentativa reiterada e frustrada das empresas de habilitar  no  RADAR,  sendo  que  o  CARF  já  afastou  a  pena  de  perdimento  quando  evidenciada a margem de lucro da operação e a autonomia das partes;  (ii.3)  inexiste a  identidade no lacre apontada pela fiscalização, pois houve a  efetiva  alteração  dos  mesmos  na  ocasião  do  transporte  entre  a  empresa  DESTRO para as empresas compradoras;  (ii.4) a existência de margem real de lucro antes dos impostos, razoável pelo  volume vendido nas operações;  (ii.5)  a  ausência de provas, por parte do Fisco, da quebra da cadeia do  IPI,  sendo  que  muitos  produtos  sequer  ensejavam  o  recolhimento  do  IPI  não  podendo haver a mencionada quebra da cadeia do imposto. A B2W não teria  interesse na quebra da cadeia do IPI, pois a legislação não imputa a obrigação  tributária ao estabelecimento varejista. A Fiscalização não comprovou o dano  efetivo ao erário com o suposto recolhimento a menor do IPI;  (ii.6) a necessidade de excluir a ST Importações do polo passivo vez que a ela  é  aplicável  penalidade  específica  da  multa  de  cessão  de  nome,  não  sendo  cabível a cumulação da multa substitutiva da pena de perdimento e da multa  por cessão de nome.  (iii)  subsidiariamente,  a  cobrança  da  multa  com  base  em  mudança  de  interpretação dos fatos reiteradamente homologados (art. 100 e 146, CTN) é  desproporcional  ferindo  preceitos  constitucionais. Houve a preclusão  lógica  por  ausência  de  motivação  do  ato,  pois  a  autoridade  fiscal  permitiu  o  desembaraço aduaneiro e depois anulou­o sem motivação adequada; e  (iv) exclusão dos juros de mora sobre a multa, pois esta incide somente sobre  tributo.  A  procuradoria  da  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões  aos  recursos  (e­fls. 18.430/18.479). Em abril/2018, a Fazenda Nacional solicitou o julgamento conjunto dos  Fl. 18759DF CARF MF     8 processos  (e­fls.  18.491/18.492),  sendo  os  processos  que  estavam  no  âmbito  deste  CARF  a  mim distribuídos para julgamento conjunto, na forma do despacho da e­fls. 18.495/18.497.  É o relatório.  Voto             Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne.  Conheço  dos  Recursos  Voluntários  apresentados  pelas  empresas,  por  tempestivos,  adentrando  em  suas  razões.  Atentando  para  o  argumento  preliminar  suscitado  pelas empresas B2W e ST Importações de nulidade da decisão de primeira instância, entendo  que a ele cabe provimento, na forma a seguir exposta.  Pela  leitura  da  r.  decisão  recorrida,  possível  vislumbrar  que,  em  qualquer  momento, foram feitas menções às Impugnações tempestivamente apresentadas pelas empresas  B2W  (e­fls.  16.165/16.187)  e  ST  Importações  (e­fls.16.799/16.833),  ou  dos  documentos  por  elas acostados aos autos juntamente com as defesas (respectivamente, às e­fls. 16.260/16.795 e  e­fls. 16.851/17.715). Quaisquer de seus argumentos são mencionados (dentre os quais, quanto  à impossibilidade das empresas constarem do polo passivo da autuação), pautando a r. decisão  recorrida na análise das considerações trazidas pela empresa Destro Brasil.  A  tempestividade  das  defesas  apresentadas  em  primeira  instância  administrativa  pelas  empresas  B2W  e  ST  Importações  foi  atestada  no  despacho  das  e­fls.  17.996, com o seguinte teor:    ""Trata o presente processo de auto de infração lavrado pela IRF Rio de Janeiro­RJ  em  face  dos  contribuintes  abaixo  identificados,  conforme  auto  de  infração  de  fls.02/07:  1)  Sujeito  passivo:  B2W COMPANHIA DIGITAL  para  o  qual  foi  dada  ciência  eletrônica  do  auto  de  infração  em  13/10/2016,  conforme  fls.16144/16147.  Em  13/11/2016  apresentou  impugnação  tempestiva,  conforme  documentos  de  fls.16165/16795.  2) Sujeito passivo solidário: DESTRO BRASIL DISTRIBUIÇÃO LTDA para o qual  foi  dada  ciência  eletrônica  do  auto  de  infração  em  13/10/2016,  conforme  documentos de fls.16148/16151. Em 14/11/2016 apresentou impugnação tempestiva,  conforme documentos de fls.17721/17960 e 17962/17994.  3)  Sujeito  passivo  solidário:  ST  IMPORTAÇÕES  LTDA  para  o  qual  foi  dada  ciência  eletrônica  do  auto  de  infração em 25/10/2016,  conforme documentos  de  fls.16160/16163.  Em  24/11/2016  apresentou  impugnação  tempestiva,  conforme  documentos de fls.16798/17715.  Foi anexado o extrato do processo às fls.17964/17965.  Isto  posto,  proponho  a  remessa  dos  autos  à  DRJ/FNS/SECOJ­SC  para  prosseguimento."" (e­fl. 17.996 ­ grifei)    Para melhor  visualização,  vejamos  os  trechos mais  relevantes  da  r.decisão,  com destaque para as referências feitas, exclusivamente, à Impugnação apresentada pela Destro  Brasil  (e­fls.  17.722/17.960)  e  a  petição  de  regularização  processual  apresentado  por  esta  empresa (e­fls. 17.970/17.972):    ""Relatório  Fl. 18760DF CARF MF Processo nº 10074.720245/2016­12  Acórdão n.º 3402­006.039  S3­C4T2  Fl. 18.757          9 Trata o presente processo de aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro de  mercadorias não  localizadas  e  importadas mediante ocultação do  sujeito passivo,  nos  termos  do  art.  23,  caput,  V,  §§  1º  e  3º,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76,  com  a  redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/02 e pela Lei nº 12.350/10 no valor total  de R$ 12.010.275,24.  (...)  O presente Auto  de  Infração abrange  as mercadorias  destinadas  à  empresa B2W  (real  encomendante  oculto)  constantes  de  Declarações  de  Importação  (DI)  registradas no período de junho de 2011 a julho de 2012, nas quais a Destro Brasil  é  declarada  como  encomendante  da  importação.  Por  este  Auto  de  Infração  respondem solidariamente B2W, Destro Brasil e ST Importações.  A  contribuinte  teve  ciência  por  meio  de  sua  Caixa  Postal,  considerada  seu  Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, ciência esta realizada por  seu  procurador  416.607.499­72  ­  JOSE  CARLOS  DA  SILVA,  na  data  de  25/10/2016 11:27:55,  data  em que  se  considera  feita  a  intimação nos  termos  do  art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/72. A autuada apresentou  as  impugnações  em  13/12/2016  (fls.17.722/17.835)  e  em  23/01/2017  (fls.18.000/18.002), alegando, em síntese, que a multa não é cabível em razão de:   O presente Auto de Infração é nulo, em razão de a competência para a lavratura  do ato ser da RFB de Jundiaí e não da IRF Rio de Janeiro, pois o domicílio fiscal  da contribuinte está localizado em Jundiaí;   A  impugnante  não  pode  ser  considerada  devedora  solidária  pelo  art.124,  I,  CTN, pois não houve a comprovação do interesse comum com a encomendante das  mercadorias importadas;    Não  há  justificativa  (motivação)  para  a  exigência  da multa  o  que  acabou  por  cercear seu direito de defesa (capitulação legal contraditória) tornando, portanto, o  ato nulo;    O  presente  ato  é  nulo  por  desconsiderar  elementos  fáticos  constatados  e  de  capitular fato jurídico diverso;   O ato está  eivado de nulidade, uma vez que não houve a  extinção do processo  administrativo (art.73, Lei nº 10.833/03) e nem a instauração de novo PAF para a  aplicação da multa;   A redação anterior do Decreto que trata da pena de perdimento, vigente à época  dos  fatos  (art.59 da Lei n  º  10.637/02),  não previa a  referida penalidade para as  mercadorias  revendidas  (apenas  as  não  localizadas  ou  consumidas).  A  pena  de  perdimento do Decreto nº 8.010/03 passou a vigorar apenas a partir de 17/05/2013  não se aplicando a fatos geradores de 2011 e 2012;    Não  basta  o  art.  638  do  Decreto  nº  6.759/09  preveja  a  revisão  aduaneira,  é  necessário a  indicação de qual  inciso do art.149 do CTN enquadra­se o presente  caso para a autorização da revisão de ofício, o que torna nulo o presente ato;   Houve a preclusão  lógica por ausência de motivação do ato, pois a autoridade  fiscal  permitiu  o  desembaraço  aduaneiro  e  depois  anulou­o  sem  motivação  adequada;    Os  recursos  da  impugnante  estão  comprovados  o  que  impossibilitaria  a  aplicação do art.23 do Decreto nº 1.455/76;   Ocorreu a nulidade do presente Auto de Infração em razão de encerramento do  procedimento de fiscalização ter ocorrido na mesma data da ciência da impugnante  o que ofende o direito ao contraditório;    A  impugnante  possui  capacidade  operacional,  econômica  e  financeira  razão  pela qual não se pode presumir a falta de propósito negocial das suas operações  comerciais;   A Fiscalização apenas presumiu que a DESTRO não era a real encomendante  das mercadorias importadas entendendo haver remessas da ST Importações para  a  empresa  ORSILOG  demonstrando  a  falta  de  autonomia  da  impugnante  na  Fl. 18761DF CARF MF     10 importação. Referido procedimento fere os princípio da motivação, contraditório e  eficiência, tornando o Auto de Infração nulo;    Com  relação  à  margem  de  lucro  das  operações  da  ST  Importações,  a  Fiscalização  apenas  presumiu  que  era  baixa  (19%),  no  entanto,  a  verdadeira  margem foi de 7%, como comprovado nos autos;    A DESTRO  possui  capacidade  empresarial  como  comprova  a  documentação  apresentada  à Fiscalização,  não  podendo  a  conclusões  basearem­se  em  simples  presunções;    Em  relação à B2W Companhia Digital,  a Fiscalização não  comprovou  o  dano  com o recolhimento a menor de IPI, ou seja, não foi apontado qualquer dano efetivo  ao erário;   O art.116 do CTN não foi regulamentado razão pela qual não dá a prerrogativa  da autoridade fiscal desconsiderar atos ilícitos praticados em conformidade com a  legislação tributária necessitando de medida judicial para tal intento;   A impugnante não se confunde com a empresa Comercial DESTRO Ltda, pois  são  entidades  empresariais  distintas  apesar  de  pertencerem  ao  mesmo  grupo  econômico DESTRO;   A DESTRO BRASIL possui autonomia estrutural e  independência sendo que  as mercadorias importadas pela ST Importações são repassadas à impugnante, as  quais  direcionam  as  mercadorias  aos  seus  centros  de  distribuição,  onde  são  armazenadas e revendidas;   Em relação ao número do lacre das mercadorias da ST Importações, não era o  mesmo número do lacre das mercadorias da impugnante, pois as notas fiscais não  foram emitidas pela interessada, mas sim por empresa que não é objeto da presente  autuação;   A B2W e as Lojas Americanas não são importadoras das mercadorias, mas tão  somente clientes compradores;    A  empresa  DESTRO  BRASIL  teve  seu  balaço  patrimonial  prejudicado  em  razão de incêndio ocorrido em 2010 em que amargou elevados prejuízos (setenta  milhões  de  reais).  Pelos  números  contábeis  PL  de  R$  128.000.000,00,  Capital  Social  de R$ 95.700.440,00  e  lucros  acumulados  de R$  33.000.000,00  em 2015,  não se pode concluir pela incapacidade e idoneidade financeira da interessada;    Inexiste  o  fato  de  o  lacre  ser  o  mesmo,  pois  houve  a  efetiva  alteração  dos  mesmos na ocasião do  transporte  (mesmo número de  lacre das mercadorias que  saíram da ST Importações para a impugnante e posterior envio às empresas Lojas  Americanas e B2W);   Em relação às margens de lucro da ST Importação, todas as especificações estão  contidas nos contratos celebrados pelas partes contratantes. A margem real antes  dos impostos foi de 10%, razoável pelo volume vendido nas operações;    Nem  todas  as  mercadorias  importadas  pela  ST  Importações  adquiridas  pela  impugnante foram remetidas para as empresas em questão, somente o fato ocorreu  nos  anos­calendário  de  2011/2012.  Exemplifica  um  caso  em  que mercadorias  do  ano­calendário de 2012 foram revendidas em 2014 ;   Não houve dano ao erário público, pois a impugnante comprovou o recolhimento  do IPI em todas as etapas da importação. A Fiscalização não comprovou o efetivo  dano cabendo à autoridade fiscal o ônus de prová­lo;   Não pode incidir a taxa SELIC sobre a multa de ofício, sendo aplicável somente  para os tributos e contribuições;   Requer a realização de perícia e diligência;    A  DESTRO  BRASIL  DISTRIBUIÇÃO  LTDA  apresenta  impugnação  com  os  mesmos fundamentos da defesa da impugnante (fls.18.000/18.002).  Voto  DA NULIDADE  O  presente  ato  administrativo  trata  de  instauração  de  PAF  para  a  aplicação  de  multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria em que a impugnante insurge­ se contra o presente Auto de Infração alegando que a infração imputada baseou­se  em meras presunções de  interposição  fraudulenta. Referido  fato, por si  só, não se  Fl. 18762DF CARF MF Processo nº 10074.720245/2016­12  Acórdão n.º 3402­006.039  S3­C4T2  Fl. 18.758          11 enquadra na hipótese de nulidade do ato administrativo do art.59 do PAF, além de  a  interposição  fraudulenta,  discutida  nos  autos,  ter  sido  averiguada  minuciosamente, conforme observado no Relatório Fiscal de fls.94/174.  (...)  A contribuinte defende que a  redação anterior do Decreto que  trata da pena de  perdimento, vigente à época dos fatos (art.59 da Lei n º 10.637/02), não previa a  penalidade  para  as  mercadorias  revendidas  (apenas  as  não  localizadas  ou  consumidas).  A  pena  de  perdimento  do  Decreto  nº  8.010/03  passou  a  vigorar  apenas a partir de 17/05/2013 não se aplicando a fatos geradores de 2011 e 2012.  A alegação da interessada não merece prosperar, pois a legislação sobre a pena de  perdimento de mercadorias refere­se à Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a  qual incluiu na legislação brasileira a tipificação da infração “ocultação do sujeito  passivo, do real vendedor, comprador ou de  responsável pela operação, mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros”,  punível  com a pena de perdimento das mercadorias (parágrafo 1º, do art. 23, do Decreto­ Lei  (DL)  nº  1455/76),  podendo  ser  convertida  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  da mercadoria  que  não  possa  ser  apreendida  (parágrafo  3º  do mesmo  dispositivo).  No  presente  caso,  não  ocorreu  a  preclusão  lógica  por  ausência  de motivação do  ato, em que a autoridade fiscal permitiu o desembaraço aduaneiro e depois anulou­ o  sem  motivação  adequada,  pois  a  revisão  aduaneira  pode  ser  efetuada  para  qualquer caso em que haja  suspeita de  irregularidade nas operações de comércio  exterior.  Quanto ao domicílio tributário, a IRF Rio de Janeiro é a unidade competente para a  realização dos procedimentos de fiscalização, em decorrência dos  fatos geradores  terem ocorrido  em  sua  jurisdição  conforme  expressamente  previsto  no  art.127 do  CTN.  A  contribuinte  é  devedora  solidária  pelo  art.124,  I,  CTN,  pois  houve  a  comprovação  do  interesse  comum  com  a  encomendante  das  mercadorias  importadas,  conforme  extensamente  descrito  no  Relatório  Fiscal,  tratando­se  de  sujeito passivo oculto  (Artigo 23,  inciso V e parágrafos 1º  e 2º do Decreto­Lei nº  1.455/1976, com redação dada pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na  Lei nº 10.637/2002, combinados com os artigos 675, inciso II, e 689, inciso XXII e  parágrafo 6º do Regulamento Aduaneiro de 2009 (Decreto nº 6.759/09).  Pelas  razões  expostas,  não  há  como  prosperar  as  alegações  da  interessada  em  relação a possibilidade de nulidade do presente ato administrativo.  DO CERCEAMENTO DE DEFESA  A impugnante suscita como matéria prejudicial à análise do mérito da autuação, a  nulidade do lançamento em razão de ter sido cerceado o seu direito de defesa, ao  argumento de que a autoridade fiscal não teria comprovado o nexo causal entre o  fato apurado e a infração prevista em lei.  (...)  Não  é,  todavia,  a  situação  verificada  nesses  autos.  Depreende­se  da  leitura  das  razões de impugnação que a autuada revela conhecer plenamente as acusações que  lhe  foram  atribuídas,  tendo­as  rebatido,  de  forma  meticulosa,  uma  a  uma,  e,  portanto, não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa.  (...)  DO MÉRITO  Encaminhados os autos do presente processo que trata da impugnação apresentada,  procede ao julgamento nos termos do regimento interno da RFB.  (...)  A impugnante defende que a Fiscalização apenas presumiu que a DESTRO não  era a real encomendante das mercadorias importadas demonstrando ainda a falta  de autonomia da impugnante na importação.  Fl. 18763DF CARF MF     12 Foi  constatado  na  ação  fiscal  a  importação de mercadorias  pela  ST  Importações  destinada  às  empresas  Comercial  Destro  e  Destro  Brasil  mas  com  repasse  das  mesmas para as empresas Lojas Americanas e B2W. As verdadeiras adquirentes das  mercadorias  importadas pela ST  Importações  seriam as Lojas Americanas e B2W  com  a  utilização  das  empresas  Comercial  Destro  e  Destro  Brasil  como  intermediárias ocultado­se, portanto, os verdadeiros adquirentes das mercadorias.  (...)  Apesar  de  a  ST  Importações  afirmar  que  há mercadorias  do  ano­calendário  de  2012 as quais foram revendidas em 2014 não altera em nada as demais operações  em que foi caracterizada a interposição fraudulenta.  Dentro  do  conjunto  probatório,  o  fato  de  toda  a  documentação  de  vendas  da  ST  Importações terem praticamente idêntico conteúdo das emitidas pelas empresas do  grupo  Destro  reforça  o  entendimento  de  que  os  referidos  procedimentos  e  documentos foram preparados para o imediato repasse das mercadorias importadas  para  os  reais  adquirentes.  As  empresas  do  Grupo  Destro  apenas  eram  intermediárias para viabilizar a entrada das mercadorias para a contribuinte.  Segundo o  levantamento  fiscal,  a  ST  Importações  no  período  de  junho de 2011 a  julho  de  2012,  registrou  2.087  Declarações  de  Importação  (diversas  NCM  declaradas). Dessas DIs, onde apenas 8 não foram destinadas à Comercial Destro  ou Destro Brasil e, posterior repasse à B2W e Lojas Americanas. O estudo amostral  das  importações  efetuadas por ST  Importações  verificou que, nos anos de 2012 a  2015,  esta  empresa  manteve­se  operando  quase  que  exclusivamente  no  mesmo  esquema, ou seja, mercadorias destinadas a Destro Brasil e, posteriormente, a B2W  e LOJAS AMERICANAS.  Portanto,  fato  de  a  impugnante  não  se  confundir  com  a  empresa  Comercial  DESTRO  Ltda  e  possuir  autonomia  estrutural,  capacidade  empresarial  e  independência,  não  descaracteriza  a  situação  de  que  esta  foi  utilizada  para  acobertar as operações de comércio exterior ocultando­se o verdadeiro adquirente  das mercadorias importadas (Americanas e B2W).  A  hipótese  de  que  a  empresa  DESTRO  BRASIL  ter  seu  balanço  patrimonial  prejudicado em razão de incêndio ocorrido em 2010, em nada ameniza o fato de  ter  servido  como  intermediária  do  esquema  de  interposição  fraudulenta,  pois  houve  a  caracterização  e  o  propósito  de  repasse  das mercadorias  para  as  reais  adquirentes das mercadorias importadas pela ST Importações.  (...)  DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA  (...)  O  argumento  da  impugnante  de  que  a  não  lavratura  do  Termo  de  Sujeição  Passiva Solidária dos sócios­gerentes caracteriza cerceamento de defesa e enseja a  nulidade  do  presente Auto  de  Infração não merece prosperar,  pois  referido  fato  não está previsto entre as hipóteses de nulidade do ato administrativo, conforme já  discutido.  Os  motivos,  a  fundamentação  legal  bem  como  a  individualização  dos  sócios enquadrados nas hipóteses previstas em Lei estão devidamente especificados  no Relatório Fiscal, o qual faz parte do presente Auto de Infração.  (...)  DOS EFEITOS DAS JURISPRUDÊNCIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS  Em  relação  às  decisões  administrativas  proferidas  pelos  Conselhos  de  Contribuintes  e  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  inseridas  pela  impugnante  no  contexto  de  sua  defesa,  cumpre  ressaltar  que  são  improfícuas  as  jurisprudências  administrativas  ora  apresentadas,  tendo  em  conta  a  ausência  de  base  legal  que  atribua  aos  acórdãos,  proferidos  pelos  órgãos  de  julgamento,  a  devida  eficácia  normativa,  não  se  constituindo  em  normas  complementares  do  Direito Tributário, nos termos do art. 100, inciso II, do CTN.  Portanto, depreende­se que não são passíveis de serem estendidos genericamente ao  caso concreto, eis que são estritamente aplicáveis ao contencioso administrativo dos  processos  administrativos  relacionados  aos  referidos  acórdãos  e  tão­somente  se  vinculam aos fatos e as partes envolvidas naqueles litígios.  Fl. 18764DF CARF MF Processo nº 10074.720245/2016­12  Acórdão n.º 3402­006.039  S3­C4T2  Fl. 18.759          13 (...)  PROVAS  A interessada requer a produção de todas as provas admitidas em direito.  Cabe  ressaltar  que  as  provas  admitidas  no  processo  administrativo  fiscal  são  a  diligência, perícia e prova documental.  TAXA SELIC  Por  fim,  caso  infrutíferas  as  argüições  constantes  de  sua  defesa,  a  impugnante  requer que não ocorra a aplicação da aplicação de atualização monetária sobre as  multas de ofício com base na Taxa SELIC.  (...)  CONCLUSÃO  Do  todo  exposto,  voto  pela  improcedência  da  impugnação  mantendo­se  integralmente  o  crédito  tributário  constituído  por  este  lançamento.""  (e­fls.  18.048/18.079 ­ grifei)    Todas as menções feitas no voto concernentes à ST Importações são aquelas  constantes  do  relatório  fiscal  da  autuação  e  da  defesa  da  Destro,  não  se  referindo  especificamente à defesa apresentada pela empresa.  Essencial  salientar que  alguns  argumentos  das  partes  podem eventualmente  se  sobrepor.  Contudo,  é  necessário  que  a  autoridade  julgadora  evidencie  a  análise  dos  argumentos  aventados  e  documentos  apresentados  por  todas  as  partes  envolvidas  em  suas  defesas, sob pena de cerceamento de defesa. Veja­se, por exemplo, que as questões apontadas  como necessidade de exclusão das partes do polo passivo ou equívocos na apuração da base de  cálculo  pela  defesa  da  B2W  não  chegaram  a  ser  analisados  pelo  v.  acórdão  recorrido.  Da  mesma forma, as provas apresentadas pela B2W e pela ST Importações em suas impugnações  não foram objeto de análise e cotejo pela r. decisão.  Frise­se  que  a  r.  decisão  recorrida  trouxe  razões  para  não  converter  o  processo  em  diligência  como  requerido  pela  DESTRO  BRASIL.  Contudo,  documentos  e  argumentos aventados pelas empresas B2W e ST Importações não foram sequer mencionados,  ainda  que  possam  ser  suficientes  para  demonstrar  a  ausência  da  interposição  fraudulenta  na  hipótese.  Nesse  sentido,  à  luz  do  art.  59,  II,  do  Decreto  n.º  70.235/72,  merece  ser  anulado  o  r.  acórdão  recorrido,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  das  empresas  B2W e ST  importações  e  supressão de  instância. Adoto,  nesse  sentido,  as  considerações  e  a  exata  conclusão  alcançada  no  Acórdão  3402­004.875,  de  relatoria  da  Conselheira  Thais  de  Laurentiis Galkowicz, de 30/01/2018, que passa a integrar as razões de decidir desse acórdão  com fulcro no art. 50, §1º da Lei n.º 9.784/99:    ""Destaco abaixo a lição de Marcos Vinícius Neder e Maria Teresa López1 sobre o  tema:     No processo administrativo fiscal, dentre as nulidade mais comuns podem­se  destacar: os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; os despachos e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente;  ou  com  preterição  do  direito  de  defesa;  a  ilegitimidade  de  partes;  omissão  do  julgador  no  enfrentamento  das  questões  de  defesa  e  o  não  atendimento  aos  requisitos  formais do lançamento. Algumas dessas questões arguidas em preliminar são                                                              1 Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 558­559.  Fl. 18765DF CARF MF     14 suficientes  para  a  nulidade  dos  atos  correspondentes  e  para  a  extinção  de  todo o processo administrativo, como a questão da ilegitimidade das partes;  outras  permitem  o  saneamento  da  irregularidade,  como  é  o  caso  de  cerceamento de defesa gerada pela falta indispensável da análise de uma tese  arguida  pelo  contribuinte,  ocasionando  apenas  a  nulidade  da  decisão  de  primeira instância e o seu saneamento com a prática de ato novo.    Efetivamente,  ausência  de  análise  dos  citados  argumentos  e  provas  das  impugnações,  nesse  contexto,  ocasiona  cerceamento  do  direito  de  defesa  no  processo administrativo  e  caso  fosse  proferido  julgamento  inaugural  da matéria  por este Conselho, estar­se­ia atuando como instância única. Tal situação não é  permitida pelo sistema jurídico brasileiro, uma vez que o artigo 5º,  inciso LV da  Constituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o  contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.   Cumpre destacar a lição de James Marins2 sobre o tema:     Não  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios,  instituir  no  âmbito  de  sua  competência,  a  denominada  “instância  única”  para  o  julgamento das lides tributárias deduzidas administrativamente, sob pena de  irremediável  mutilação  da  regra  constitucional  e  consequente  imprestabilidade  do  sistema  administrativo  processual  que,  por  falta  de  tal  requisito constitucional de validade, não servirá para aperfeiçoar a pretensão  fiscal impugnada, remanescendo carente de exigibilidade.     Nesse sentido o artigo 59, inciso II do Decreto no 70.235/1972 confere efetividade  ao texto constitucional ao determinar que:     Art. 59. São nulos (...)   II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com  preterição do direito de defesa.     Por  fim,  destaco  que  foi  no  intuito  de  coibir  tal  sorte  de  problema  que  o Novo  Código de Processo Civil, o qual deve ser aplicado subsidiariamente ao Processo  Administrativo Fiscal, estabelece os requisitos essenciais da sentença, bem como  as situações em que considera não fundamentada qualquer decisão:    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:   I ­ o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com  a suma do pedido e da contestação, e o  registro das principais ocorrências  havidas no andamento do processo;   II ­ os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;   III ­ o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes  lhe submeterem.   §  1o Não  se  considera  fundamentada  qualquer  decisão  judicial,  seja  ela  interlocutória, sentença ou acórdão, que:   I ­ se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem  explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;  II  ­  empregar  conceitos  jurídicos  indeterminados,  sem  explicar  o  motivo  concreto de sua incidência no caso;   III ­ invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;   IV ­ não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,  em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;   V ­ se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar  seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento  se ajusta àqueles fundamentos; (grifei)                                                               2 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed.  Fl. 18766DF CARF MF Processo nº 10074.720245/2016­12  Acórdão n.º 3402­006.039  S3­C4T2  Fl. 18.760          15   Resta  a  este  Colegiado,  assim,  declarar  a  nulidade  do  Acórdão  referente  ao  julgamento  a  quo  que  pode  ser  percebido  como  supressão  de  instância  administrativa, culminando em preterição do direito de defesa."" (grifei)    Assim, pela ausência de análise do mérito e dos documentos apresentados nas  Impugnações Administrativas  apresentadas pelas  empresas B2W e ST  Importações,  deve ser  declarada a nulidade da  r. decisão  recorrida. Prejudicada a  análise do Recurso Voluntário da  Destro Brasil.  DISPOSITIVO  Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos Recursos Voluntários da  B2W e da ST  Importações para declarar a nulidade do Acórdão da 23ª Turma da DRJ/SPO,  exarado no presente processo, afetando as peças processuais que lhe sucederam. Prejudicada a  análise do Recurso Voluntário da Destro Brasil.  Objetivando considerações úteis ao prosseguimento e à solução do processo,  com base no artigo 59, §2º do Decreto n.º 70.235/723, destaco que deve a DRJ, em seu novo  julgamento,  guardar  observância  ao  artigo  489,  §1º  do  Código  de  Processo  Civil/2015,  analisando os argumentos e provas de defesa com relação ao mérito.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Maysa de Sá Pittondo Deligne.                                                              3  ""Art.  59  (...)  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo""                              Fl. 18767DF CARF MF ",1.0