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reduzir a multa de\n\nlançamento ex officio ag .vada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e\n\nexcluir a incidência da TR 15 no período de fevereiro a Julho de 1991, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a int'', r o presente julgado.\n\nC .Wr• RODR1GU\t I BER\n• ESIDENTE\n\n\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"-; .. ...\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-- r.\n\nProcesso n°.\n\n1\n\n 1 060.000692/93-52\nAcórdão n°. \t :\t 1 3-18.540\n\nVIC O- UíS il Ei\\ LLES FREIRE\nRE T a \n\nál\n\n•\n\nj\n\n2\t ----\n\nFORMALIZADO EM: 20 NA , 1 1997\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VILSON BIADOLA, MÁRCIO\n\nMACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, SANDRA MARIA DIAS NUNES,\n\nRAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E MÁRCIA MARIA LóRI# MEIRA..\n\n2\n\n, _\n\n\n\nMinistério da Fazenda\n\n1° Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° 11060/000.692/93-52\n\nRecurso n° 107403\n\nAcórdão n° 103-18.540\nRecorrente: Transportes Salgado Filho Ltda.\n\nRELATÓRIO\n\nA r. decisão monocrática de fls. 239/249 entendeu de\n\nprover apenas parcialmente a impugnação formulada contra o Auto de\nInfração vestibular para assim desonerar a contribuinte autuada do\n\nrecolhimento de crédito tributário relativo a multa por suposto atraso na\nentrega da declaração de rendimentos dentro do princípio de que as\n\npertinentes declarações efetivamente foram recepcionadas nos momentos\ndevidos.\n\nNo mais entendeu de prestigiar as acusações\nconstantes do Termo de Verificação Fiscal de fls. 174/176, peça básica\n\npara a sustentação do Auto de Infração de fls. 185 e respectivo anexo, a\nindicar ora omissão de receita tributável por várias períodos em base de\n\numa não contabilização de depósitos bancários de sua titularidade junto a\n\ncerta declinada conta de pessoa fisica em face da centralização do\nrecebimento do produto da venda do \"Vale Transporte\", ora\naproveitamento indevido de despesa com redução irregular e indevida do\n\nlucro operacional pela falta de suporte contábil ao aproveitamento de\ncertas contribuições a entidade sindical, ora ainda postergação do\n\nreconhecimento de receita tributável, de sorte inclusive a alterar-se o\n\nprejuízo fiscal sujeito a aproveitamento. Por igual remanesceram\nconfirmadas as penalidades agravadas e incidência da TRD.\n\nNo seu apelo de fls. 254/274, retomando a temática\ninaugural, insistindo em que \"é mais uma das vitimas do \"affaire\"\n\npolítico envolvendo o Sindicato das Empresas de Transporte de\nPassageiros da cidade de Santa Maria (RS), o seu Tesoureiro, políticos da\n\nmesma cidade, candidatos a cargos no executivo e legislativo municipal\"\nacaba a Recorrente por concluir que os \"Autuantes e o Julgador,\ndomiciliados na mesma cidade, exaltaram-se com os episódios em que as\n\n3 .\t Nor,\n\n\n\nMinistério da Fazenda\t PROCESSO N9 11060.000692/93-52\nluConselhodeContribuintes\n\nAC6RDA0 N9 103-18.540\n\nempresas de transporte urbano, indiretamente, via Sindicato, foram\n\nenvolvidas\". Neste diapasão insiste em questionar que os recursos\nadvindos da conta mantida pelo dirigente sindical fossem todas carreadas\n\npara os participes da conta consorciada alimentada pelo produto do vale\n\ntransporte, tanto que assim declinou a Fiscalização proverem aqueles\nfundos recursos a terceiros para, a seguir, continuar a insistir em que a\n\nproporção de participação remuneratória desde o início por ela indicada\nna referida conta corresponderia apenas ao percentual de 15,625%, até\ncolacionando documento que sustenta o referido percentual no âmbito do\n\napelo (fls. 279). não se preocupando os Srs. Agentes Fiscais em\n\"conhecer os precisos termos e condições em que operavam e ainda\n\noperam as empresas de transporte urbano na cidade de Santa Maria\". Por\nconsequência não aceita \"a pretensão do Fisco em ARBITRAR omissão\n\nde receita, na forma e valores descritos no item \"1\" do Auto de Infração\"\npara insistir na dedutibilidade de certos valores pagos diretamente a\n\nterceiros em base daqueles seus fundos disponíveis pela própria\napreensão fiscal dos documentos embasadores dos encargos deduzidos\n\n(contribuições ao Sindicato) e, igualmente, questiona a utilização da\nfigura da postergação na medida em que com o suposto saneamento da\n\nsua contabilidade, antes da ação fiscal, nulifica-se qualquer efeito\ntributário que vise questionar o reconhecimento tardio de receita dentro\nda escrituração. Ademais enfrenta o agravamento da multa dentro do\n\nprincípio de que não teria ficado configurado qualquer \"expediente de\n\nlançamento na escrituração comercial e fiscal, artificios e elementos\ninexatos e inexistentes, com o propósito de exonerar-se do pagamento do\n\nimpôsto\", inclusive para as decorrências, culminando pelo ataque à\nincidência da TRD.\n\nÉ o breve relato.\n\n4,\n\n(tS\n\n°St\\\n\n\n\nMinistério da Fazenda\n\n1° Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° 11060/000.692193-52\n\nAWRDÃO N9 103-18.540\n\nVOTO\n\nConselheiro Victor Luis de Salles Freire, Relator;\n\nO recurso é tempestivo.\n\nNão foram suscitadas prejudiciais.\n\nNo âmago da questão, volvendo inicialmente para as\nomissões de receita dadas como verificadas, tem-se que a parte\n\nrecursante, no fimdo, não deixa de admitir a ocorrência do evento e neste\nsentido busca adaptar o percentual admitido no item 1.12 do Termo de\n\nVerificação de fls. 175 (20%) para o percentual consagrado no\ndocumento de fls. 279 (15.625%). Dentro de tal diapasão entendo justo o\n\npleito da parte haja vista que o documento capeado com a peça recursal,\ntanto que pré-existente à própria ação fiscal em face do reconhecimento\n\ndas firmas dos signatários da referida declaração anteriormente à\n\ninstauração do procedimento, dá confiabilidade e indica a justa\nparticipação remuneratória da Recorrente naquilo que se denominou de\n\"Consórcio Cidade-Campus\" em face da quantidade de ônibus de sua\npropriedade, que destinou à utilização pela população no referido trajeto,\n\ne que eram em menor quantidade do que a de outros parceiros, para\nassim tornar indevida a aplicação de percentual único a todas elas.\nAjustando-se assim a apontada omissão aos percentuais declinados,\nestar-se-á acolhendo integralmente o pleito defensório até porque, de\n\nresto, esta omissão, enquanto omissão, não foi em momento algum\nquestionada e a adoção do fenômeno da postergação para período ulterior\n\ndemonstra que, efetivamente, recursos da autuada se encontravam\n\ncarreados à conta centralizadora, movimentada pelo dirigente sindical.\n\nJá no que pertine ao aproveitamento indevido de\n\ndedução fiscal em base do pagamento direto pela conta declinada de\n\nencargos sindicais de responsabilidade da autuada, há de se admitir a\nredução indevida do lucro na medida em que inexistiu o suporte\n\n\n\nMinistério da Fazenda \t PROCESSO N9 11060.000692/93-52\n1° Conselho de Contribuintes\n\nACdRDÃO N9 103-18.540\n\ndocumental na escrituração, dentro dos princípios contábeis geralmente\naceitos, para sustentar a validade da dedutibilidade fiscal.\n\nNo que pertine ao agravamento da multa estou com a\nRecorrente em que de artificial e fraudulento não se pode cogitar a\nvertente omissão pelo simples fato de os valores terem sido centralizados\n\nem conta mantida por pessoa fisica, ligada à entidade sindical. Aliás, a\nformalização de acordo expresso, antes da autuação, regulando a\nparticipação remuneratória de cada um dos integrantes do consórcio no\n\nproduto da arrecadação do vale transporte indica que a intenção das\npartes não foi em momento algum escamotear a operação do\nconhecimento público para sonegar tributo. Haverá o percentual, assim,\n\nque se conformar respectivamente, o de 150% ao de 50%, e o de 300%\nao de 75% até pela consideração da legislação mais benigna introduzida\n\npela recente Lei 9430/96.\n\nQuanto à TRD é de se deferir o pleito em\n\nconformidade com a orientação prevalente nesta Câmara, afastando-a no\n\nperíodo anterior a agôsto/91.\n\nNo mais e com as ressalvas aqui contidas, subscrevo\n\no veredicto monocrático como razões de decidir.\n\nÉ como oto provendo parcialmente o apelo para\n\nreduzir os valores da omi -são da receita operacional ao percentual\n\nadmitido pela parte recurs. te(15.625%), afastar a incidência da multa\n\nfiliagravada, confirmar parci.), ente a incidência da TRD e finalmente\n\nretificar-se o prej ízo lança;. a FLAPI de fls. 237.\n\n,\t /.es.e.1 \t :es- 1. e , 417-, eg 15 de abril de 1997\n\nvicTOR hirs 0 : AUES FREIRE\n\n6.\n\n\n\tPage 1\n\t_0035000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199906", "ementa_s":"VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE — POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por\r\nprofissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do lançamento. \r\nRecurso provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-06-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11078.000023/96-80", "anomes_publicacao_s":"199906", "conteudo_id_s":"5797340", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-05.631", "nome_arquivo_s":"20305631_110780000239680_199906.pdf", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"110780000239680_5797340.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. 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O. U.\n. ,\t 2,Q\n\ns__ _\t •\t O \t 21'r) \t/ ,O / 19 99\nc \n\t StPeRkstiA-A.-i\n\n...,.À\t\nc\n\n::.'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA \t Rubtlea \t .\n111g1:?1,\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nVáj\"^\"ifk,?\n\n, 22 . REkr :I CESTA DECISÃO\n•\n\n\t\n\nProcesso :\t 11078.000023/96-80 \t — O e\n\n\t\n\nAcórdão :\t 203-05.631\t c • Emn.....des./\". .., ..co 19/..,)\nC\t ' 1 ao\t N\n\nSessão\t •\n\n\t\n\n.\t 09 de junho de 1999\t , Proet ..w, ; r , y n. rtzt\n.\n\n Fat. Nacional,\t ....\n\n\t\n\nRecurso :\t 106.338\n\nRecorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES\n\n\t\n\nRecorrida :\t DRJ em Santa Maria — RS\n\nVTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE —\nPOSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por\nprofissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do\nlançamento. Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros\nLina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato\nScalco Isquierdo.\n\nSala das Sessões, em 09 de junho de 1999\n\n'a\n\nV\nOtacilio D. - as Cartaxo\nPresidente\n\nA\n_ .lai \n\nki \n/-\n\nMaun\t ews\nt • 11 I ,,ofoh\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco\nMauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa\nHomem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.\n\nsbp/masalb\n\n1\n\n\n\neirs\n\n2_,3z4N.y,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nn -,ykr,:91.1t-d-r;\n\nProcesso :\t 11078.000023196-80\n\nAcórdão :\t 203-05.631\n\nRecurso :\t 106.338\n\nRecorrente :\t ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa\n\nda respectiva Decisão é a seguinte:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94\n\nCódigo do imóvel na Receita Federal: 3113626.5\n\nVTN mínimo: \n\nPara que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de\n\navaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que\n\ntornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal.\n\nPROCEDENTE A EXIGÊNCIA\"\n\nEm seu Recurso o contribuinte alega que:\n\na) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela\n\nReceita Federal;\n\nb) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança;\n\nc) requer a apreciação do recurso;\n\nd) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e\n\ne) seja reduzido o valor atribuído.\n\nÉ o relatório.\n-\n\n>••••\"\n\n2\n\n\n\n•\n\n:;;InA\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCi7Yfr: •\n\nProcesso :\t 11078.000023/96-80\n\nAcórdão :\t 203-05.631\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI\n\nO cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação\n\nde Es. 19 a 25.\n\nO Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades\n\ndo imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o\n\nlevantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método\n\ncomparativo/direto.\n\nA conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00.\n\nA meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os\n\nefeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o\n\nVTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare.\n\nSala das Sessões, em 09 de junho de 1999•\t .,„. b L\t WSKI\nft\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200102", "ementa_s":"IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS - Os suprimentos de numerários atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cuja efetividade da entrega e origem dos recursos não for devidamente comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributadas como receitas omitidas da própria empresa. O registro contábil ou a simples declaração escrita subscrita por testemunhas são insuficientes para demonstrar a efetiva transferência das disponibilidades particulares para o patrimônio da pessoa jurídica suprida.\r\nCUSTOS INDEVIDOS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - A glosa de custos que tenham como suporte documentos comprovadamente inidôneos, somente pode ser ilidida se ficar indubitavelmente provada a efetividade da aquisição dos produtos ou a prestação dos serviços descritos naqueles documentos.\r\nSELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna.\r\nDECORRÊNCIAS - PIS FATURAMENTO - FINSOCIAL / FATURAMENTO e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida em relação ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa ou efeito que os vincula.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2001-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.000783/95-70", "anomes_publicacao_s":"200102", "conteudo_id_s":"4244630", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-13431", "nome_arquivo_s":"10513431_124562_110400007839570_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Nilton Pess", "nome_arquivo_pdf_s":"110400007839570_4244630.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência a multa por falta de emissão de nota fiscal."], "dt_sessao_tdt":"2001-02-20T00:00:00Z", "id":"4695061", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:00.566Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043063313530880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-17T17:12:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T17:12:54Z; Last-Modified: 2009-08-17T17:12:54Z; dcterms:modified: 2009-08-17T17:12:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T17:12:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T17:12:54Z; meta:save-date: 2009-08-17T17:12:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T17:12:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T17:12:54Z; created: 2009-08-17T17:12:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro DANIEL\n\nSANAGOFF.\n\nd(Dil\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°\t :11040.000783/95-70\nAcórdão n.°\t : 105-13.431\n\nRecurso n.°.\t : 124.562\nRecorrente\t : MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL)\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa supra qualificada, a fiscalização, em atividade\n\nexterna, apurou ter a mesma omitido receita operacional, pela não emissão de\n\ndocumentário fiscal\n\nEm \"blitz\" realizada, foram apreendidos, conforme Termo de\n\nConstatação (fls.02/04), 3 (três) recibos (fls. 09/11), referentes a compra de veículos, e\n\npapel almaço manuscrito (fls. 30), contendo rol de despesas e receitas referente aos\n\nmeses de junho e julho de 1994, alem de outros documentos anexados ao processo.\n\nCompensando-se as receitas reconhecidas pela fiscalizada, foram\n\nconsideradas omitidas, receitas referentes aos meses de março, junho e julho de 1994.\n\nForam lavrados diversos Autos de Infração, a saber a) Multa por Não\n\nEmissão de Documentos Fiscais (fls. 36139); b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls.\n\n40/44); c) Programa de Integração Social - PIS (fls. 45149) d) Contribuição para\n\nFinanciamento da Seguridade Social - COFINS (fls. 50/553); e) Imposto de Renda na\n\nFonte (fls.54/557); e, f) Contribuição Social (fls. 58/62)\n\nTempestivamente foi apresentada impugnação (fls. 67/76), sendo\n\nargüidas diversas preliminares e, no mérito, considerando totalmente descabida a\n\nexigência fiscal.\n\nAtravés de despacho de fls. 79/80 a DRJ em Porto Alegre determina a\n\ncoleta de informações complementares, realizada pelo árg\" de origem (fls. 82/86),\n\n/ tf, #\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°\t :11040.000783/95-70\nAcórdão n.°\t : 105-13.431\n\ncom posterior ciência à recorrente, que apresenta complementação à impugnação (fls.\n\n91/94).\n\nA autoridade julgadora monocrática, através da Decisão DRJ/SERCO-\n\nPAEIRS N° 14/701/96 (fls. 96/103), considera as exigências procedentes, mantendo os\n\nautos de infração para exigência da multa por não emissão de nota fiscal (fls. 36), IRPJ\n\n(fls. 43), COFINS (fls. 52), IR Fonte (fls. 56) e Contribuição Social (fls. 61);\n\ndeterminando o apartamento do auto referente à exigência do PIS (fls. 48), por força\n\nda MP 1.175, para a formação de novo processo.\n\nDevidamente intimada em data de 27/07/96, conforme AR anexado à\n\nfls. 106, a contribuinte protocola recurso voluntário, em data de 26/08/96 (fls. 107/111),\n\nsolicitando a revisão da decisão proferida.\n\nEm suas razões, basicamente alega:\n\n- A fiscalização teria apurado somente frágeis indícios contra o\n\nrecorrente, o que não seria suficiente para lastrear a procedência da ação fiscal.\n\n- O veículo Kadett, fonte original de uma das controvérsias, jamais\n\nteria pertencido ao recorrente, que somente teria intermediado sua venda.\n\n- As declarações pessoais tomadas pela fiscalização, não seriam\n\nprova suficiente para corroborar a pretensa omissão de receita, visto que\n\ncomprovariam ter a recorrente somente intermediado a compra e venda dos veículos.\n\n- O \"relatório\" apreendido pela fiscalização, não teria nenhum valor\n\nfiscal, tratar-se-ia de simples papel de rascunho, manuscrito or pess que não o\n\n4\t bt,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°\t :11040.000783/95-70\nAcórdão n.°\t :105-13.431\n\nrecorrente. destinado apenas a estabelecer fictícia e hipoteticamente, um\n\ndemonstrativo de viabilidade teórica de um empreendimento comercial de veículos,\n\ncom o fito de, pela exposição feita, atrair sócios e investidores, não possuindo sequer\n\nassinatura.\n\nEncaminhado o processo a PFN, para o oferecimento das contra-\n\nrazões, o mesmo lá permanece *dormindo', por aproximadamente 4 (quatro) anos,\n\nquando através de despacho de fls. 113, é devolvido para prosseguimento, com as\n\njustificativas para o não oferecimento das anteriormente previstas contra-razões.\n\nApós a transferência do crédito tributário relativo ao PIS, para o\n\nprocesso n° 11040.000942/00-11, o processo é encaminhado ao Primeiro Conselho de\n\nContribuintes do Ministério da Fazenda.\n\nÉ o Relatório.\n\n1112\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°\t :11040.000783195-70\nAcórdão n.°\t : 105-13.431\n\nVOTO\n\nConselheiro NILTON PÊSS, Relator.\n\nO recurso voluntário é tempestivo, merecendo ser conhecido.\n\nInicialmente quanto a omissão de receita, detectada e lançada pela\n\nfiscalização.\n\nNão vejo como discordar do entendimento, muito bem manifestado\n\npeia autoridade julgadora monocrática.\n\n\t Os documentos trazidos aos autos pela fiscalização comprovam \t\n\nsatisfatoriamente, as conclusões postas pela fiscalização e na decisão recorrida,\n\ndemonstrando a efetividade das operações de compra e venda da fiscalizada,\n\npromovendo a ocorrência dos fatos geradores apurados.\n\nPor bem elaborado, adoto, leio em plenário e considero aqui transcrito,\n\nparte da decisão recorrida, de folhas 98/100.\n\nAs alegações postas na impugnação e no recurso, desprovidas de\n\nqualquer prova documental, não logram infirmar as operações realizadas pela\n\nempresa. Não vejo como acatar os argumentos da defesa.\n\nPassamos imediatamente a análise dos lançamentos remanescentes,\n\nconstantes nos presentes autos, individualmente.\n\na) MULTA POR NÃO EMISSÃO DE DOC MENTOS Fl CAIS.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°\t : 11040.000783/95-70\nAcórdão n.°\t :105-13.431\n\nQuanto a presente exigência, a Lei n.° 9.532, de 10/12/97, originada do\n\nProjeto de Conversão da MP n.° 1.602/97, veio a dar uma solução a lide.\n\nAtravés do seu artigo 82, inciso I, alínea \"m\", foram revogados os arts.\n\n3° e 4° da Lei n.° 8.846, de 21 de janeiro de 1994.\n\nComo a exigência baseava-se nos arts. 3° e 4° da Lei n.° 8.846 de 21\n\nde janeiro de 1994, deixando de existir a previsão da multa pela falta de emissão de\n\nnota fiscal, previsto nos dispositivos revogados, e considerando-se que a exigência\n\nformulada no citado auto de infração, restringe-se exclusivamente a aplicação da\n\npenalidade, portando, retroagindo os efeitos da nova lei, voto no sentido de DAR\n\nprovimento ao recurso, com referência a exigência contida na peça de folha 36.\n\nb) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA\n\nDiferentemente do que insiste em afirmar a recorrente, a receita\n\nomitida foi perfeitamente demonstrada nos autos, verificada em procedimento de ofício\n\nregularmente realizado, colhidas de documentos paralelos, encontrados em poder da\n\nfiscalizada, perfeitamente documentada no processo.\n\nA exigência baseou-se nos arts. 523 § 3 0, 739 e 892 do RIR194 (art. 43\n\nda Lei n.° 8.541192), que determina a aplicação, de ofício, da alíquota de 25% sobre a\n\nreceita omitida verificada.\n\nVerificando portanto, estar a omissão da receita perfeitamente\n\ndocumentada e provada nos autos, correta a aplicação da legislação utilizada, bem\n\ncomo atendidas as demais condições para a validade do lançamento, voto no sentido\n\nde NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada\n\noriginariamente.\n\nc) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. #\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.°\t :11040.000783/95-70\nAcórdão n.°\t :105-13.431\n\nO lançamento é decorrente das mesmas irregularidades apontadas no\n\nauto de infração referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tendo como\n\nenquadramento legal os arts. 1° e 2° da Lei n° 7.689/88 e os arts. 38 e 43, § 1° da Lei\n\nn.° 8.541/92, consideradas procedentes.\n\nPor se tratar de lançamento decorrente de irregularidades\n\nconsideradas procedentes quanto ao IRPJ, e pela intima relação de causa e efeito,\n\nimpõe-se, também, a manutenção da presente exigência, razão porque voto no sentido\n\nde NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada\n\noriginariamente.\n\nd) IMPOSTO DE RENDA NA FONTE e COFINS.\n\nA jurisprudência deste Conselho é no sentido de que a sorte colhida\n\npelo principal comunica-se ao decorrente, a menos que novos fatos ou argumentos\n\nsejam aduzidos, o que não ocorreu no presente caso.\n\nTendo sido mantida a exigência com referência ao IRPJ, e estando\n\nperfeitamente descritas as infrações, correto o seu enquadramento legal, aplicável à\n\nexigência, nos período correspondente, voto no sentido de NEGAR provimento ao\n\nrecurso, com referência ao Imposto de Renda na Fonte e ao COFINS, lançados nos\n\npresentes autos.\n\nResumindo, no presente processo, voto no sentido de DAR provimento\n\nparcial ao recurso, unicamente para excluir a exigência referente a Multa por Falta de\n\nEmissão de Nota Fiscal.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - D , em 20 de fevereiro de 2001.\n\n_..... ao\"\njed\n\nILTON PÉ\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200310", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução. Preliminar rejeitada. COFINS - DECADÊNCIA - A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. 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Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski, César Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2003-10-15T00:00:00Z", "id":"4694229", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:46.023Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043063883956224, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-24T18:14:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T18:14:03Z; Last-Modified: 2009-10-24T18:14:03Z; dcterms:modified: 2009-10-24T18:14:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T18:14:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T18:14:03Z; meta:save-date: 2009-10-24T18:14:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T18:14:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T18:14:03Z; created: 2009-10-24T18:14:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-10-24T18:14:03Z; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T18:14:03Z | Conteúdo => \n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSegundo Conselho do Contribuintes\nPublicado no Diário Oficial da União\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda \t De .2,2,/\t 06\t /\t Fl.\n\nox\t Segundo Conselho de Contribuintes\t • /9\n• #\n\nv ,r-ro\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nRecorrente : EXPRESSO JAVALI S.A.\n\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\n\nNORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL\n\n- RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o\n\ncontribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder\n\nJudiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais\n\ncabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito\n\ndebatida no âmbito da ação judicial.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se\n\nencontra abrangida pela competência da autoridade tributária\n\nadministrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis,\n\numa vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem\n\nrevestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois,\n\nna hipótese, negar-lhes execução. Preliminar rejeitada.\n\nCOFINS — DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o\n\nprazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o\n\nSTJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial\n\nprevisto no artigo 173 do CTN somente se inicia após trans-\n\ncorrido o prazo previsto no artigo 1 50 do mesmo diploma legal.\n\nRecurso não conhecido, em parte, por opção pela via\n\njudicial, e negado na parte conhecida.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nEXPRESSO JAVALI S.A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por\n\nopção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) em rejeitar a preliminar de\ninconstitucionalidade; e b) no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\n\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lépez, Mauro Wasilewski, César\n\n1\n\n\n\n•\n\n22 CC-MF\n\n•••\t 19.,\t Ministério da Fazenda\nE.\n\n\t..AK\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\nRecurso a° :\t 121.800\nAcórdão n° :\t 203-09.245\n\nPiantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao\nrecurso.\n\nSala das Sessões, em 15 de outubro de 2003\n\nOtacilio D. tas Cartaxo\nPresidente\n\n//s• 41.1 • •\nVai .,.01\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\nRecurso n° :\t 121.800\nAcórdão n° : 203-09.245\n\n• com relação aos créditos de PIS, a empresa compensou créditos decorrentes de parcelamento\npleiteado, cuja ilegalidade foi posteriormente verificada; na medida em que recolheu valores a\ntítulo de PIS, não há nenhuma razão para não se permitir sua compensação com valores\ndevidos de COFINS, pois ambos são contribuições; e\n\n• com relação aos créditos de COFINS, a empresa quitou débitos de COFINS pela conversão de\ndepósitos judiciais em renda da União, sendo que os valores objeto de conversão em renda\ntambém integraram o pedido de parcelamento. Tal fato ocorreu pelo fato de a empresa ter\nprimeiramente pleiteado o parcelamento e posteriormente solicitado judicialmente o\nlevantamento dos depósitos realizados. Não tendo tido sucesso, e tendo ocorrido a conversão\nem renda da União dos valores depositados, estava duplamente satisfazendo a COFINS.\nDiante disto, ingressou com medida judicial para rescindir o parcelamento requerido e\ndeferido, ao mesmo tempo em que pleiteou a compensação dos valores até então recolhidos\nem decorrência do mesmo, estando tal matéria ainda sub judice, o que implica no\nsobrestamento do presente processo, o que requer.\n\nDA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:\n\n- ocorreu decadência da contribuição, por força do artigo 173 do Código\nTributário Nacional.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\n2Q CC-MF\n•••\t Ministério da Fazenda-,\nlti:P.:‘,..401(\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\nFl.\n\n4:;\"‘,:nt\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES\n\nO recurso é tempestivo e, estando presentes os pressupostos de\n\nadmissibilidade, passo à sua apreciação.\n\n1. DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\n\nVerifica-se, de forma preliminar, conforme documentação nos autos, que o\n\ncontribuinte ingressou com ação judicial contra a Fazenda Nacional, ocorrendo idêntico objeto\n\nentre a matéria contida no processo judicial e aquela contida nas peças recursais.\n\nDe fato, atente-se para os seguintes detalhes processuais:\n\n• com referência à compensação com créditos relativos ao parcelamento da COFINS, consta à\n\nfl. 30 petição da recorrente ao Fisco indicando que \"a sociedade ingressou com Ação Judicial\n\nna Vara Federal desta cidade, visando a rescisão do mencionado parcelamento, havendo o\n\nprocesso recebido o n° 96.1501977-1\"; é interessante, também, que se transcreva o relatório e\n\nvoto da autoridade Judiciária, à fl. 31 e 32, verbis:\n\n\"Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EXPRESSO JAVALI S.A. ...,\n\nobjetivando a compensação dos valores que depositou judicialmente, com o\n\nintuito de suspender a exigibilidade do crédito, em Mandado de Segurança\n\nimpetrado na 7' Vara Federal de Porto Alegre, visando a declaração de\n\ninconstitucionalidade da COFINS, uma vez que tal depósito foi convertido em\n\nrenda da União por aquele Juizo.\n\nSalienta que obteve parcelamento, junto à Delegacia da Receita Federal,\n\nexatamente dos valores depositados judicialmente e discutidos no mandado de\n\nsegurança. Diante disso, como os valores questionados haviam sido objeto de\n\npedido de parcelamento, requereu o levantamento das quantias depositadas.\n\nContudo, foi proferida decisão denegando a segurança pleiteada e\n\ndeterminando a imediata conversão dos depósitos em renda da União.\n\nRequer, assim, a compensação dos valores recolhidos por força do\n\nparcelamento, com a COFINS gerada a partir do mês do ajuizamento da\n\npresente ação.\n\n6\n\n\n\n1.,\n\n2 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nrit.;\"\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° : 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\n(--.)\n\nA autora, via ação ordinária, pretende a rescisão do parcelamento de débito\n\n(obtido em 30.03.95), junto à DRF-Delegacia da Receita Federal, em Caxias do\n\nSul, e a conseqüente compensação dos valores já pagos.\n\n(...)\n\nA autora, com o intuito de discutir a constitucionalidade da Lei Complementar\n\nn° 70, propôs, em maio de 1992, mandado de segurança, efetuando os\n\ndepósitos judiciais da exação.\"\n\n• Com referência aos créditos de PIS relativos ao processo de parcelamento que cita, conforme\n\nfls. 47 e 52, transitou em julgado a Ação Judicial que objetivava a decretação da\n\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e a compensação dos valores\n\nporventura excedentes em relação à aplicação das Leis Complementares n's 07/70 e 17/73,\n\nque, reconhecendo tal pleito, o deferiu para compensação com valores devidos a título de PIS.\n\nObserve-se, por esclarecedor, o que consta do voto do Sr. Relator do Tribunal Regional\n\nFederal da 4' Região, que determina:\n\n\"Para efeitos de compensação, este crédito só poderá ser utilizado para\n\ncompensação com importâncias a serem recolhidas para pagamento de tributo\n\nda mesma espécie, no caso o PIS, conforme o disposto no parágrafo 1° do art.\n\n66 da Lei 8.383/91.\n\nAssim, uma vez que a matéria de mérito — compensação de créditos relativos\n\nao PIS e à COFINS -, encontra-se submetida à tutela do Poder Judiciário, entendo que o processo\n\nadministrativo, nesses casos, perde sua função, vez que nosso sistema jurídico não comporta que\numa mesma questão seja discutida, simultaneamente, nas vias administrativa e judicial, pois o\n\nmonopólio da função jurisdicional do Estado é exercido pelo Poder Judiciário.\n\nBernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário (Forense,\n\n1987), leciona que:\n\n\"c1) escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurisdicional do\n\nEstado, o contribuinte fica sem direito á via administrativa. A propositura da\n\nação judicial implica na renúncia da instância administrativa por parte do\n\ncontribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob\n\ntutela do Poder Judiciário (impera, aqui, o principio da economia conjugado\ncom a idéia da absoluta ineficácia da decisão). Por outro lado, diante do\n\ningresso do contribuinte em Juízo, para discutir seu débito, a administração,\n\n7\n\n\n\nc>•\t 20 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° : 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nsem apreciar as razões do contribuinte, deverá concluir o processo, indo até a\n\ninscrição da divida e sua cobrança.\"\n\nE Alberto Xavier, no seu \"Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do\n\nProcedimento e do Processo Tributário\", Forense, 1997, ensina:\n\n\"Nada impede que, na pendência de processo judicial, o particular apresente\n\nimpugnação administrativa ou que, na pendência de impugnação\n\nadministrativa, o particular aceda ao Poder Judiciário.\n\nO que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo administrativos e\n\nhirisdicionais de impugnação: como a opção por uns ou por outros não é\n\nexcludente, a impugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao\n\nprocesso judicial, mas não pode ser simultânea.\"\n\nPortanto, como a matéria submetida à tutela autônoma e superior do Poder\n\nJudiciário inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência\n\ntributária em litígio, sua exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva no processo judicial.\n\nSobre este assunto, dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT 03, de 14 de\n\nfevereiro de 1996:\n\na) a propositura pelo contribuinte, de ação judicial, por qualquer modalidade\n\nprocessual- antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa\n\nem renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso\n\ninterposto.\n\n(...)\n\nc) no caso da letra \"a\", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o\n\nprocesso não conhecerá de eventual petição o contribuinte, proferindo decisão\n\nformal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão\n\nrecorrida, se for o caso, encaminhando o processo para cobrança do débito,\n\nressalvada a eventual aplicação do disposto no artigo 149 do CTN;\n\n(.--)\n\n8\n\n\n\n. -\n\n2° CC-ME\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n'::%07;;It?\n\nProcesso n° :\t 11020.002549100-54\nRecurso n° :\t 121.800\nAcórdão n° :\t 203-09.245\n\nd) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário,\nsem julgamento do mérito ( art. 267 do CPC).\n\n(-)\".\n\nRessalte-se que o dispositivo transcrito acima considera irrelevante que o\nprocesso tenha sido extinto sem julgamento do mérito para fins da declaração de definitividade\nda exigência discutida. Desta forma, não traz nenhuma influência, na aplicação deste dispositivo,\na verificação da situação atual do feito junto ao Poder Judiciário.\n\nA propósito, cabe transcrever excertos do Parecer MF/SRF/COSIT/GAB n°27,\nde 13 de fevereiro de 1997, aprovado pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, cujo\nteor conclusivo coincide com o Ato Declaratório citado, conforme segue, verbis:\n\n\"(.-)\n\nCompete, ainda, o exame do seguinte aspecto: optando o contribuinte pela\nesfera judicial e , nessa, tendo se decidido pela extinção do processo sem\njulgamento de mérito, retoma-se-ia ao julgamento administrativo da lide?\nEntendo que não. A renúncia às instâncias administrativas, configurada na\nopção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação. Até porque,\nembora anormal, conforme assinala a doutrina (em contraposição à forma\nnormal de término dos processos: com julgamento do mérito), é uma das duas\nformas possíveis de extinção do processo, colocadas lado a lado no Código do\nProcesso Civil, respectivamente nos seus artigos 267 e 269.\n\n13.1 - \"O ato do juiz, decretando a extinção do processo, sem o julgamento do\nmérito, tem o caráter de sentença - sentença terminativa - e é impugnável por\nvia de apelação (Código cit. Art. 5 1 3)\" (MOACYR AMARAL SANTOS,\n\"Primeiras Linhas de Direito Processual Civil\", 2 Vol.,ed. 1977, no. 382). E,\nconforme previsto no art. 268 do mesmo Código, em determinadas\ncircunstâncias, \"a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo\na ação\".\n\n13.2 - As hipóteses que determinam a extinção do processo, sem julgamento\ndo mérito, previstas nas alíneas do art. 267, do CCPC, constituem, na verdade,\nquestões preliminares que, se verificadas, impedem o exame do mérito.\nSituação similar é igualmente prevista no art. 28 do Decreto 70.235/72 (\"Na\ndecisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito,\nsalvo quando incompatíveis...\").\n\n13.3 - É ônus do contribuinte, portanto, ter propiciado a ocorrência de extinção\ndo processo na forma do art. 267 do CPC, e também neste caso, por\n\n9\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nt,2.7\t Segundo Conselho de Contribuintes\nr•;ft.'>,'\n\n,\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nconseguinte, é irreversível a renúncia à esfera administrativa, materializada\n\npela escolha do caminho judicial.\n\n(...). \" (grifos do original)\n\nPelo exposto, voto no sentido de não conhecer da matéria recursal concernente\n\nà compensação, por submetida à apreciação do Poder Judiciário.\n\n2. DA PARTE CONHECIDA:\n\nAnalisando-se, agora, por partes, as argumentações trazidas pela recorrente,\n\nque entendo devam ser conhecidas, temos que:\n\n2.1 - DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE.\n\nJá se constitui em jurisprudência pacífica deste Colegiado que não se insere em\n\nsua competência o julgamento da validade ou não de dispositivo legais vigentes, bem como da\n\nconstitucionalidade ou não dos mesmos. A exigência questionada foi aplicada em virtude dos\n\ndispositivos legais discriminados no próprio auto de infração, razão por que não cabe a este\n\nColegiado questioná-los, mas apenas garantir-lhes plena eficácia.\n\nA declaração de inconstitucionalidade de norma, em caráter originário e com\n\ngrau de definitividade, é tarefa da competência reservada, com exclusividade, ao Supremo\n\nTribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, III, \"b\", da Carta Magna.\n\nNeste mesmo sentido, dispõe o Parecer COSIT/DITIR n° 650, de 28/05/93,\n\nexpedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, em decisão de processo de\n\nconsulta:\n\n\"5.1 - De fato, se todos os Poderes têm a missão de guardiões da Constituição\n\ne não apenas o Judiciário e a todos é de rigor cumpri-la, mencione-se que o\n\nPoder Legislativo, em cumprimento a sua responsabilidade, anteriormente à\n\naprivação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça (C.F.,\n\nart. 58), para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade e/ou\n\nadequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes\n\nde sancioná-la, através de seu órgão técnico - Consultoria Geral da\n\nRepública, aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação\n\nà legislação complementar. Nessa linha sequencial, o Poder Legislativo, ao\n\naprovar determinada lei, o Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em\n\nseus éimbitos, nos respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de\n\nsua harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,\n\nindependente daqueles, caberia tal argüição.\n\n10\n\n\n\n22 CC-MF\n\"' a•---- Ay ,\t Ministério da Fazenda\n\n•\n\ntef-,:•,-4-\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\n;-\n\nProcesso n° : 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\n5.2 - Em reforço ao aposto, veja-se a diferença entre o controle judiciário e a\n\nverificação de inconstitucionalidade de outros Poderes: como ensina o\n\nProfessor José Frederico Marques, citado pela requerente, se o primeiro é\n\ndefinitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao exame posterior pelas Cortes\n\nde Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da\nLei na órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado, chega-\n\nse, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua constitucio-\n\nnalidade.\n\n5.3 - (.) Pois, se ao Poder Executivo compete também o encargo de guardião\n\nda Constituição, o exame da constitucionalidade das leis, em sua órbita, é\n\nprivativo do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República\n\n(C.F., artigos 66, par. 1e 103, 1 e VI).\"\n\nNão há, portanto, como se apreciar o mérito nem a constitucionalidade da\n\nexação, cujo campo de discussão eleito pela recorrente é adstrito ao 'âmbito de competência do\n\nPoder Judiciário.\n\nRejeito, pois, a preliminar de inconstitucionalidade.\nr .\n\n2• 2• \nDO MÉRITO:\n\n1C\t k_\n\nDA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:\n\nEm suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento\n\nefetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o\n\ncrédito tributário estaria extinto.\n\nA este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do\n\njulgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir:\n\n\"O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do\n\nlançamento e, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses\n\ninstitutos para, em seguida, concluirmos sobre a questão.\n\nO Código Tributário Nacional - CTN classificou os tipos de\n\nlançamento, segundo o grau de participação do contribuinte para a sua\n\nrealização, nas seguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147);\n\nlançamento de oficio (art. 149) e lançamento por homologação (art. 150).\n\nA Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\n\nCOFINS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma\n\nmodalidade em que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e\n\nde pagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo. O\n\n11\n\n\n\n2 CC-ME\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n'lr?'-nb.';lr\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nagas\":-.:\"\n\nProcesso n° : 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° : 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nlançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa,\n\npela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita,\n\nquando esta autoridade não se manifestar no prazo de cinco anos contado da\n\nocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do art. 150 do\n\nCódigo Tributário Nacional - CTN.\n\nEmbora o Código Tributário Nacional - CTN utilize a expressão\n\n\"homologação do lançamento\", não faz sentido se falar em homologar aquilo\n\nque ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de\n\nhomologação. Daí porque, trata-se de homologação da atividade anterior do\n\nsujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado.\n\nNeste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do País, entre eles José\n\nSouto Maior Borges, em sua obra \"Lançamento Tributário, Rio, Forense, 1981,\n\np. 465,466 e 468\" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho \"Lançamento\n\npor Homologação - Decadência e Pedido de Restituição, em Repertório 108\n\nde Jurisprudência, São Paulo, 10B, n. 3, fev. 1997, p. 72 e 73.\"\n\nNo entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n°70, de 31/12/1991,\n\nestabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do\nOrçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n°\n\n8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social,\n\nestabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso I, um novo prazo de\n\ncaducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais:\n\n\"Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\n\ncréditos extingue-se 10 (dez) anos contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído\".\n\nA Lei n° 8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual\n\nseja, 25/07/91.\n\nAdemais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o\n\nentendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN\n\nsomente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo\n\ndiploma legal, o que resulta no mesmo período de tempo citado.\"\n\nAcrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas\n\nlegais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como\n\nno caso in concreto.\n\nDiante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa.\n\n12\n\n\n\n22 CC-MF\n-\t diMinistéro a Fazendaeehr-z ,\n\n\t\n\n\t FI.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : \t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nFinalmente, como esclarecimento final da questão, devo ressaltar que, na\nDescrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 07, 3 ° parágrafo, o autuante menciona que\nforam considerados, na apuração do montante devido, os depósitos judiciais indicados como\nconvertidos em renda para a União, bem como os valores compensados administrativamente.\n\nAssim, voto no sentido de que seja conhecido, apenas em parte, o recurso\ninterposto para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito,\nnegar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 15 de outubro de 2003\n\nig/1111(n.\n\nVA . 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RI DF_STA DECISÃO\n\nProcesso :\t 11020.002051197-04\t 1¥\t — a3,/\nAcórdão :\t 203-05.299\n\ngp ta_\ng\t :lir I\n\nSessão\t :\t 06 de abril de 1999\t f—zr,PMurnim 11 a az gadend \nRecurso :\t 109.234\nRecorrente :\t SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI i\n\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\n,\n\nPIS — ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO — IMUNIDADE - Sendo a SESI\nentidade sem fins lucrativos, como é, não se lhe pode exigir a Contribuição ao\nPIS com base no faturamento. Sua atividade de vendas de medicamentos ou de\n\nsacolas econômicas não desnatura sua finalidade ou afasta sua isenção (LC n°\n\n07/70, art. 3°, § 40 ; CF/88, art. 150, inc. VI, c/c a Lei n° 9.532/97, art. 12).\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: \t 1\nSERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros\nRenato Scalco Isquierdo, Lina Maria Vieira e Otacilio Dantas CartaxcpO Conselheiro Francisco\nSérgio Nalini apresentou Declaração de Voto. Ausente, jusuticadaml4te, o Conselheiro Daniel\nCorrêa Homem de Carvalho.\n\nSala das Sessões, em 06 de abril de 1999\n\nWhIlà,\n\n /\n\nOtacilio D\ni\n\n.,. • - artaxo\nPresident\n\n.1 CC.\"3111 o R. de Al n querq Silva\n\nRe • :\t _—..\n\nI\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Mauro Wasilewski e Sebastião\nBorges Taquaxy. \t I,\nLar/cf\t I\n\n1\n\n1\n\n,\n\n1\n\ni\n\n\n\n'I\t\n6214.2,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n..L2.3f-,:›\n\nProcesso :\t 11020.002051/97-04\n\nAcórdão :\t 203-05.299\n\nRecurso :\t 109.234\nRecorrente :\t SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI\n\nRELATÓRIO\n\nNo dia 29 de agosto de 1997, foi dado ciência do auto de infração, instruido\ncom as Peças de fls. 01/36, contra a ora Recorrente, por ter a mesma deixado de recolher as\nContribuições devidas ao PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS, relativas ao período\nde 31.08.92 a 30.06.97, no importe de R$ 14.564,82, ai já inclusos os juros e a multa de oficio de\n75%.\n\nIntegrando a peça básica, tem-se o Relatório de Atividade Fiscal de fls. 23/28,\nonde consta como atividade mercantil da Autuada a venda de cestas básicas, comumente\nchamadas de sacolas econômicas, levando a fiscalização ao entendimento de que a imunidade do\nSESI se restringe à sua atividade própria de sua função social, não alcançando as operações\nrelativas a essa sua atividade mercantis.\n\nDefendendo-se, a autuada apresentou a Impugnação de fls. 37/44, postulando\nque o auto de infração fosse declarado insubsistente, ao argumento de que o SESI goza de\t !\nimunidade desde a edição do Decreto n° 9.403/46.\n\nA autoridade monoaática, através da Decisão de fls. 83/97, julga procedente a\nexigência fiscal e determina a cobrança do crédito tributário apurado no auto de infração, !aos\nfundamentos de que (fls. 96), verbis:\n\n\"A razão é de que, em se tratando o PIS de Contribuição Social cujo\nrecolhimento se da de maneira descentralizada, por estabelecimento, e sendo as\nfiliais exclusivamente empreendimentos comerciais, em função da própria \t I\norganização que o SESI lhes deu, é devido o lançamento de cada\nestabelecimento, sem prejuízo de eventual san e cobrança de outros impostos\nda matriz, no Rio de Janeiro, essa sim, depe i n te de averiipção das condições\nde suspensibilidade daquela condição em pri so próprio,fribs termos do artigo\n32 da Lei 9.430/96.\"\n\nA decisão recorrida tem esta ementa — (fls.\n\n2\n\n\n\na2,3\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002051/97-04\n\nAcórdão :\t 203-05.299\n\n1\t \"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS\n\nApurada falta ou insuficiência de recolhimento do PIS — Contribuição para o\nPrograma de Integração Social — é devida sua cobrança com os encargos legais\ncorrespondentes.\n\nEstabelecimento instituído por entidade educacional e assistencial que exerça \t I\n\natividade comercial sujeita-se ao recolhimento da contribuição devida ao PIS\npelas pessoas jurídicas de direito privado, com base no faturamento do mês.\n\nAÇÃO FISCAL PROCEDENTE\".\n\nCom guarda do prazo legal (Es. 102), veio o Recurso Voluntário de fls.\n103/113, postulando o cancelamento do auto de infração, reeditando, para tanto, os argumentos\nexpendidos na impugnação, acrescentando-lhes transcrições do art. 14 e seus incisos do CTN; de\njurisprudência do STF (fis. 110); de doutrina do saudoso ALIOMAR BALEEIRO; da Norma de\n\nServiço CEP/PIS n° 211971, isso, além de invocar amparo na Lei Complementar n° 07/1970 e nas\n\nMedidas Provisórias de n°s 1.21 95 e 1.623/97 para sustqptar que o SESI não perdeu sua\ncondição de entidade de as ;5 ncia social, pelas atívidads mercantis daqueles declinados\nprodutos, e, por isso, contin7. co t direito à imunidade.\n\nÉ este o re u em exame.\n\nÉ o relatório.\n•\n\n3\n\n\n\nG4ei\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•;»,,1111;;;;;É\n\n- _\n\nProcesso :\t 11020.002051197-04\nAcórdão :\t 203-05.299\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nFRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA\n\nRecurso interposto no prazo legal e que atende aos demais requisitos para sua\nadmissibilidade, por isso que dele conheço.\n\nTenho a honra de seguir, em sua inteireza, o brilhante entendimento sobre a\nmatéria do eminente Conselheiro Sebastião Borges Taquary.\n\n\"O ilustre julgador singular, como se infere do relatório, entendeu que a\nrecorrente exerceu atividade econômica, ao comprar e vender medicamentos e\nalimentos em sacolões, e, por isso, perdeu sua isenção ou imunidade, em\nrelação a essas operações, devendo sujeitar-se à exigência das Contribuições ao\nPrograma de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social\n(CORNS); até porque — sugere o eminente julgador a quo —, essa atividade\nmercantil do SESI pode significar concorrência desleal com as empresas do\nmercado, já que estas não contam com os benefícios da isenção.\n\nData venha, a recorrente não perde seu caráter institucional de entidade\nvoltada para a educação e assistência social, sem fins lucrativos, apenas porque\nvende medicamentos e alimentos, em sacolões, para as comunidades carentes,\nou de pouco poder aquisitivo.\n\nO Serviço Social da Indústria — SESI é entidade cuja finalidade estatutária é\na educação e a assistência social, sem fins lucrativos. E, por isso, não se lhe\npode exigir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, segundo a regra\ninserta na alínea \"c\" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.\n\nSim, a Co :buição ao PIS e a COF1NS não são impostos, mas impostos\n\nespeciais, do g ero tributo, como ilação das regras dos artigos 3°, 4° e 5°, do\nCTN, e segun lição de SACHA CALM N NAVARRO COELHO, in\n\"Comentári o s Constituição de 1988 — Si ma Tributário, 6° Ed., Editora\nForense, 199-\"\n\n4\n\n\n\n1625\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002051/97-04\nAcórdão :\t 203-05.299\n\nNo bojo do processo, não se nega que o SESI preste serviços educacionais\ne de assistência social e que o mesmo esteja protegido pela isenção, senão\nquanto àquelas atividades mercantis (de vendas de medicamentos e alimentos\nem sacolões).\n\nMas, é certo: o Serviço Social da Indústria — SESI tem sua missão\ninstitucional muito ampla, no seu mister de educar e assistir, socialmente,\n\nconforme se pode conferir dos diplomas de sua criação. O Decreto n°\n57.375/65, que aprovou seu regulamento, em seu art. 1°, § 1 0, estabeleceu que:\n\n\"Art. 1° - O Serviço Nacional da Indústria (SESI), criado pela Confederação\n\nNacional da Indústria, a 10 de julho de 1946, consoante o Decreto-lei n° 9.403,\nde 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar, planejar e executar\nmedidas que contribuíam diretamente para o bem-estar social dos trabalhadores\nna indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do\npadrão de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e\no desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.\n\n§ 1 0. Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em\nvista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do\ntrabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a\nassistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades\nde vida, as pesquisas socio-econômicas e atividades educativas e culturais,\nvisando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.\"\n\nEntão, não se pode duvidar: quando o SESI vende aqueles sacolões com\nmedicamentos e alimentos, não está fugindo de sua finalidade institucional. Ao\ncontrário, está colaborando, com o Poder Público, no controle de preços, no\ncombate à fome e às doenças, a par de prosseguir no combate à ignorância.\n\nE não se diga, mesmo en passent, em juízo decisório, que essa atividade do\nSESI signifique concorrência desleal. A isenção alegada e postulada está\nprevista na Carta Política e na lei; e forma de comprar e vender aqueles\nalimentos e medicamentos não enseja qualquer desequilíbrio ou concorrência\nno mercado. Aliás, mesmo que a tanto chegasse, não caberia ao ju :ador\nadministrativo examinar a matéria, à míngua de competência.\n\nPor todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, entendo e ue o\nSERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — ESI, não obstante exercer\t aslei\natividades mercantis, não se afastou, por is , da sua condição de end.. d om\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002051/97-04\nAcórdão :\t 203-05.299\n\nobjetivos voltados para a educação e assistência social, sem fins lucrativos,\n\natividades essas até pertinentes à sua finalidade institucional.\n\nVoto no sentido de dar provimento ao recurso vo etário para, em\nreformando a decisão recorrida, julgar improcedente a ação f al.\"\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 1 ., • e abril de 1999\n\nFRANCIS Nal~l \t 1 UQ RQUE SILVA\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002051/97-04\nAcórdão :\t 203-05.299\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO SÉRGIO NALINI\n\nO recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele tomo\nconhecimento.\n\nEsta matéria já foi amplamente discutida no âmbito do Segundo Conselho de\nContribuintes, principalmente na Segunda Câmara, onde diversos acórdãos já foram proferidos.\n\nE é exatamente em um voto da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, do ilustre Relator-Presidente MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, que me\ninspiro para prolatar a nossa decisão.\n\nTrata-se do Acórdão n.° 202-10.218, de 03 de junho de 1998, que passo a\ntranscrever:\n\n\"Cuida-se de lançamento de oficio por falta de recolhimento\npara o PIS por SESI - Serviço Social da Indústria, em que se pretende sua\ndescaracterização como entidade sem fins lucrativos, por estar desvirtuando a\nnatureza de suas atividades previstas no Decreto n° 9.403/46, que a instituiu, ao\ncomercializar cestas básicas e medicamentos para o público em geral.\n\nA apelante sustenta que o SESI é beneficiária da imunidade\nconstitucional prevista no art. 150, VI, \"c\", por ser instituição de assistência\nsocial, sem fins lucrativos.\n\nCabe ressaltar, inicialmente, que o exame da questão à luz da\nimunidade constitucional do artigo 150 da Constituição Federal e do artigo 14\ndo Código Tributário Nacional é, a meu ver, equivocado. Tais normas\ndisciplinam a vedação da cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e\nserviço de, entre outros, instituições de educação ou de assistência social. As\ncontribuições para o PIS-PASEP, no dizer do Min. Carlos Veloso l , \"passam,\npor força do disposto no artigo 239 da Constituição, a ter destinação\nprevidenciária. Por tal razão, as incluímos entre as contribuições para a\nseguridade social. Sua exata classific ão seria, entretanto, não fosse a\ndisposição inscrita no art. 239 da Consti44ição, entre as contribuições sociais\ngerais.\"\n\nI RE 138284, RTJ 143/319\n\n7\n\n\n\n,\n\nGe•àf\n\n._,,),,E4I,c!\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n..$ '- 4t^ 14\n\nProcesso :\t 11020.002051197-04\n\nAcórdão :\t 203-05.299\n\nE, em outro importante aresto do ST'F2, o Ministro Moreira\n\nAlves trata as contribuições sociais como espécie de tributo diferente da de\n\nimposto, assim arrematando a questão:\n\n\"Perante a Constituição de 1988, não ha dúvida em afirmar que as contribuições\n\ntributárias têm natureza tributária. De feito, a par das três modalidades de\n\ntributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o\n\nart. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados,\n\no Distrito Federal e os Municípios, os art. 148 e 149 aludem a duas outras\n\nmodalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o\n\nempréstimo compulsório e as contribuições sociais.\" (Grifo meu)\n\nTambém não vislumbro a possibilidade desta contribuição\n\nestar regida, em matéria de imunidade, pelo § 7° do artigo 195 da Magna Carta.\n\nO Ministro Moreira Alves do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN n°\n\n1-1 DF, observou que: \"já foi assentado pelo STF que o PIS-PASEP não se\n\nconfunde com as contribuições sociais instituídas no art. 195, I, da Constituição\n\nFederal.\"\n\nNeste sentido, o Ministro Carlos Veloso, da Suprema Corte,\n\nno julgamento do RE 138.284-CE também acentuou:\n\n\"O que o art. 239 da Carta Magna atualmente em vigor faz é dar validade ao\n\nPIS, sob sua vigência, independentemente da edição de quaisquer outras normas\n\nlegais e de sua submissão às regras que disciplinam a instituição das\n\ncontribuições sociais.\n\nSignificativamente, o art. 239 da Constituição Federal advinda de 1988 está\nsituado no seu Título IX - Das Disposições Gerais -, norma de natureza\n\ntipicamente de transição de uma ordem constitucional para a outra, como, mais\n\numa vez acertadamente, anotou o Acórdão recorrido: \"O art. 239, não é a toa,\n\nque está nas Disposições Transitórias Gerais, que, na realidade, albergam\n\nalgumas disposições transitórias, são uma transição entre a Constituição e as\n\nDisposições Transitória?' (f. 267)\n\nO significado jurídico da inserção dessa norma de transição, no novo texto\n\nconstitucional, faz-se óbvio: decorreu da necessidade, a que foi sensível o\n\nconstituinte, de garantir a continuidade dae cadação da contribuição social\n\nem que se constitui o PIS, assim evitando q - até por interpretações da nova\n\n,d‘\n\n2 p 146.733-SP, RTJ 143/685\n\n8\n\n\n\nCb2g\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002051197-04\n\nAcórdão :\t 203-05.299\n\nLei Maior - pudesse ocorrer abrupta cessação dessa arrecadação, essencial a\n\nseus fins.\"\n\nDiante destes argumentos, verifica-se que o PIS não se\n\nenquadra, devido à especificidade de sua destinação (financiamento do\n\nprograma de seguro desemprego e o pagamento do abono de salário mínimo) e\n\nà importância que a mesma exerce na determinação do conceito e da natureza\n\ndaquele tributo, entre as contribuições do art. 195, encontrando-se disciplinado\n\nno art. 239.\n\nAfastando-se a alegação de imunidade, a matéria deve ser\n\napreciada, a meu ver, à vista da Lei Complementar n° 07/70, que em seu art. 30,\n\n§ 40, dispõe que as entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados\n\npela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.\n\nA norma regulamentadora da Lei Complementar n° 07/70\n\nadveio com o § 5° do artigo 4° do Regulamento do PIS anexo à Resolução\n\nCMN n° 174, de 25/02/71, com as entidades de fins não lucrativos, que tenham\n\nempregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuindo para o\n\nFundo com quota fixa de 1% incidente sobre o pagamento mensal. Na mesma\n\ntrilha, posteriormente, o Decreto-Lei n° 2.303, de 21/11/86, em seu artigo 33,\n\nprescreve: \"As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim\n\ndefinidos pela legislação trabalhista, continuarão a contribuir para o Programa\n\nde Integração Social - PIS à aliquota de 1 % (um por cento), incidente sobre a\n\nfolha de pagamento.\n\nO Decreto-Lei n° 2.445/88, suspenso por\ninconstitucionalidade, voltou a tratar do assunto, dispondo no inciso IV do seu\n\nartigo 1° que as entidades sem fins lucrativos que não realizem habitualmente\n\nvenda de bens ou serviços contribuirão para o Fundo com 1% sobre o total da\n\nfolha de pagamento de remuneração dos seus empregados.\n\nCom a suspensão pelo Senado Federal do Decreto-Lei n°\n\n2.445/88, entendo que a lei que regulamenta o art. 30 da Lei Complementar n°\n\n07/70, é o r. Decreto-Lei n° 2.303/86. Ressalte-se que neste decreto-lei não há a\n\nressalva, presente no Decreto-Lei n° 2.445/88, sobre a habitualidade de venda\n\nde bens e serviços.\n\nResta claro, portanto, que, s entidade for reconhecida como\n\nsem fins lucrativos, não há falar em Contri ição para o PIS com base no\n\n9\n\n\n\nG fr2\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•ne\n\nProcesso :\t 11020.002051/97-04\nAcórdão :\t 203-05.299\n\nfaturamento. Entendo que o problema não diz respeito à natureza das rendas da\nentidade, mas sim à quais finalidades sejam destinadas àquelas rendas, se\nlucrativas ou não.\n\nPosta assim a questão, cabe-nos perquirir se a recorrente perde\na condição, formalmente reconhecida, de entidade sem fins lucrativos, diante da\nalegação de descumprimento das finalidades previstas em seu estatuto e na lei\ninstituidora, para ser tributada tão-somente como empresa comercial.\n\nA Lei n°9.403/46, que instituiu o SESI, dispõe, em seu art. 1 0 ,\nque sua finalidade é: \"planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que\ncontribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas\natividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida\nno país e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o\ndesenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.\"\n\nOs serviços sociais autônomos, dentre eles o SESI são para\nHelly Lopes Meireles 3 , todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de\nDireito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais\nou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações\norçamentárias ou por contribuições parafiscais.\n\nJá as empresas comerciais são conceituadas, na consagrada\nobra Curso de Direito Comercial do professor Rubens Requião 4, como: \"unia\nrepetição de atos, uma organização de serviços, em que se explore o trabalho\nalheio, material ou intelectual. A intromissão se dá, aqui, entre o produtor do\ntrabalho e o consumidor do resultado desse trabalho, com o intuito de lucro.\"\n\nSegundo o mestre De Plácido de Silva s , o lucro é: \"tudo o que\nvenha beneficiar a pessoa, trazendo um engrandecimento ou enriquecimento a\nseu patrimônio, seja de bens materiais ou simplesmente de vantagens que\nmelhorem suas condições patrimoniais.\" ou, ainda, é \"o fruto produzido pelo\ncapital investido nos diversos negócios\".\n\nDestarte, é visível a diferença entre uma fpresa comercial e\no SESI: esta, como ente parafiscal de cooperação com o Pr Público, trabalha i\n\n3 Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meireles, Malheiros ed, 21° ed, p. 339\n\n4 Curso de Direito Comercial, ed Saraiva, 22° ed, p. 54\n\n5 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, ed. Forense, p. 967\n\n10\n\n\n\n:.,\n‘3J-\n\n.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.00205U97-04\n\nAcórdão :\t 203-05.299\n\nao lado do Estado, atuando em diversos setores, atividades e serviços que lhe\n\nsão atribuídos e o fazem desinteressadamente, isto é, no interesse geral e não\n\ncom vistas à obtenção de lucro para distribuição a um certo número de pessoas.\n\nCorroborando tal entendimento, Osvaldo Aranha Bandeira de\n\nMelo6 coloca, de maneira escorreita, que \"as pessoas jurídicas de direito i\n\nprivado criadas pelo Estado apresentam diferenças das outras de direito privado 1\n\nsurgidas da vontade dos particulares. Como estas pessoas jurídicas são criadas\n\npelo Estado, no interesse da coletividade, embora sob a forma de pessoa jurídica\n\nde direito privado, a lei que prevê sua criação bem como outros textos legais\n\nconferem a ela certas regalias e vantagens desconhecidas das pessoas jurídicas\n\nde direito privado de igual organização jurídica.\"\n\nAssim, podemos concluir que a recorrente é, por sua própria\n\nnatureza, entidade sem fins lucrativos e, em face do disposto na Lei\n\nComplementar n° 07/70 e no Decreto-Lei n° 2.303/86, deve contribuir para o\n\nPIS sobre a folha de salários.\n\nPor fim, cumpre observar que o autuante, em seu Termo de\n\nVerificação (fl. 03), não só reconhece expressamente a recorrente como\n\nentidade de assisténcia social sem fins lucrativos, como também não aponta\n\nqualquer distribuição, para diretores ou terceiros, de eventuais \"superávit\"\n\nobtidos nas diversas atividades. Não há também qualquer prova nos autos que\n\nindique o desvio das rendas obtidas pela recorrente para destino alheio à\n\nfinalidade assistencial da instituição.\n\nPelo exposto, voto pelo provimento do recurso.\"\n\nNos termos do voto transcrito, que adoto, dou provimento ao recurso.\n\nÉ O meu voto.\n\nSala das Sessões, a *6 de abril de 1999\n\nri\n\n111' CISCO SER 10 NALINI\n\n6 Osvaldo Aranha Bandeira de Melo, Princípios Gerais de Direito Administrativo, vil, pp. 183 e 184\n\n11\n\n\n\n•\n\n322,\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• PROCURADORIA.GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nEXM° SR. PRESIDENTE DA V CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 11020.002051.97-04\t a Piare - L)a)\nRecurso n° 109.234\n\nInteressado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI\n\nA FAZENDA NACIONAL, irresignada com a r. decisão consubstanciada no\n\nAcórdão de fls. profunda por maioria de votos, relativamente à exigência da contribuição para o\nPIS, vem, respeitosamente com fundamento no art. 32, inc. I. do Regimento Interno dos\n\nConselhos de Contribuintes, Anexo II, aprovado pela Portaria MF- n' 55/98, interpor RECURSO\n\nESPECIAL para a Colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fundamento no que se\n\nsegue.\n\nA referida decisão tem a seguinte ementa:\n\n\"PIS — ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO — IMUNIDADE — Sendo o SESI entidade sem fins\n\nlucrativos, como é. não se lhe pode exigir a Contribuição ao PIS com base no faturarnento. Sua atividade de vendas\n\nde medicamentos ou de sacolas econômicas não desnatura sua finalidade ou afasta sua imunidade. (Lei\n\nComplementar n°9.532/97. art. 12). Recurso provido.\"\n\nDe outro lado, verifica-se dos autos que a Fiscalização procedeu à autuação, tendo\n\nem vista que a imunidade do SESI se restringe à atividade própria de sua função social. não\nalcançando as operaçôes referentes às suas atividades mercantis.\n\nJá a decisão de primeira instância registra que a comercialização de cestas básicas\n(chamadas sacolas econômicas) e de produtos farmacêuticos são vendidos não só aos associados\n\nda entidade como também ao público em geral, como qualquer supermercado que negocia com\nessas mercadorias, conforme dá noticia os itens 3 e 4, do relatório da referida decisão.\n\nDo voto do Sr. Relator destacam-se os seguintes tópicos:\n\n\"Data vênia, a recorrente não perde seu caráter institucional de entidade voltada para a educação e\nassistência social, sem fins lucrativos, apenas porque vende medicamentos e alimentos, em sacoldes, para as\n\ncomunidades carentes, ou pouco poder aquisitivo.\n\nO Serviço Social da Indústria é entidade cuja finalidade estatutária ê a educação e assistência\n\nsocial, sem fins lucrativos. E. por isso, não se lhe pode exigir impostos sobre o patrimônio, renda eu serviços,\nsegundo a regra inserta na a linea \"c\" do inciso VI do art. 150 da Constituição FederaUè\",7\n\n• /\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4,i.11%;0\"kr.\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11020.002051,97-04\n\nRecurso n 109.234\n\nÉ verdadeiro o que afirma o Sr. Relator, quanto ao não se poder exigir da\ninteressada os tributos a que se referem os dispositivos constitucionais que menciona, referente à\nimunidade tributária. Ocorre, que a imunidade não alcança os tributos sobre a produção e a\ncirculação de bens. Ou seja, o IPI, o IC'M e as Contribuições, ou seja, tributos que oneram o\nconsumidor, o contribuinte de fato. Esta dispensa só se efetiva mediante isenção expressa,\nconsoante afirmação do prof. Sacha Calmon Navarro, nos termos abaixo:\n\n\"A imunidade das instituições de educação e assistência social protege-as da incidência do IR. dos\n\nimpostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre os serviços, não de outros, quer sejam as instituições\n\ncontribuintes de jure ou de fato. Destes outros só se livrarão mediante isentar, expressa uma Questão diversa \n\nAqui se cuida de imunidade, cujo assento é constitucional.\" (Vide pág. 395/396. da obra deste autor intitulado '0\n\nControle da Constitucionalidade das Leis', publicação da Dei Rey Editora, 2' ed., 1993) (Os negritos não são do\noriginal)\n\nAinda, com respeito as colocações do Ilustre Conselheiro Relator, tem-se a expor\nque entendem os tributaristas, no concernente aos dispositivos constitucionais mencionados, os\nquais, pela natureza da matéria, devem ser interpretados de maneira restritiva, a fim de que se\nevite equívocos, onde contribuintes imunes são também excluídos dos impostos que incidem\nsobre a produção e a circulação, os ditos tributos indiretos.\n\nAssim, nesta linha de posicionamento pela interpretação restritiva da matéria a que\nse refere o art. 150. inc. VI, alínea \"c\", da Constituição Federal, cumpre realçar, aqui, a opiniãO\nde Roque Antonio Carraza, in Curso de Direito Tributário, 7' ed. Malheiros Editores, pág. 369, in\nverbis:\n\n\"Nâo devemos nos esquecer que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem\nsomente o património, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas\n\nmencionadas (art. 150. § 4°, CF). Logo, se, por exemplo, um partido politico abrir uma loja, vendendo, ao público\n\nem geral, mercadorias, deverá pagar ICMS, ainda que os lucros revertam em beneficio das suas atividades. Pol.\n\nquê? Porque a prática de operações mercantis não se relaciona, nem mesmo indiretamente, com as finalidades de um\n\npartido político\" (Os negritos não são do original)\n\nE\nTambém nesta mesma linha de entendimento o inesquecível prof. Aliomar\n\nBaleeiro que a respeito assim se manifesta:\t E\n\n\"Mas tão perde o caráter de instituição de educação e assistência a que remunera apenas o\n\ntrabalho de médicos, professores, enfermeiros e técnicos, ou a que cobra serviços a alguns para custear a assistência e\neducação gratuita a outros — e construiu muito bem — à luz do principio da capacidade contributiva, a inexistência de\n\nfato tributável em caso de administrador de hospital, lançado para indústria e profissões, embora nenhum salário\n\nrecebesses da instituição, que, aliás, aceitava clientes à base de tarifas.\nE se partidos e instituições exploram comércio ou indústria? Os impostos que\n\nrepercutem sobre terceiros são suportados por estes e não se excluem por força da imunidade.\" (\"Limitações\n\nConstitucionais ao Poder de Tributar,\" 5' ed., Forense, 1977, Rio. pg. 178) (Os destaques em negrito não são\ndo original)(%\n\n/\n\n\n\nCY1\n\n3\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n';• l!• \" • • '.\t PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11020.002051/97-04\nRecurso n° 109234\n\nDe outra parte, este eminente mestre, dissertando sob o tema \"Partidos e\n\nInstituições Educacionais ou Assistenciais\" á pag. 92, do seu apreciado \"Direito Tributário\n\nBrasileiro\", 9' ed., Forense, 1977, assim se posiciona sobre esta matéria:\n\nSe a instituição explora indústria ou COI/Siâ, como meio de renda para a realização de seus fins\nestá sujeita aos impostos de que seja contribuinte de jure, mas que, nas circunstancias concretas, repercutem\nsobre terceiros os seus compradores ou usuários. Não assim o imposto de renda ou de transmissão de propriedade\n\nimobiliária, que lhe toquem.\" (Os grifos e os destaques em negrito não constam do original)\n\nFica, pois, muito evidente das transcrições acima, que mesmo as instituições de\n\nassistência social, aplicando suas rendas em atividades comerciais, com a aplicação do lucro aos\n\nseus objetivos institucionais, estarão, ainda assim, sujeitas aos tributos que, não se enquadrando\n\nexpressamente entre os mencionados nas alíneas do inc. VI do art. 150 da CF, de um modo ou de\noutro, repercutem sobre terceiros, como é o caso dos impostos sobre a Produção e a Circulação,\n\nIPI e 'CM e, obviamente, do PIS. como contribuição, - com discussão pacificada de ser esta um\n\ntributo especial, - cuja incidência tem repercussão econômica sobre terceiros.\n\nPor outro lado, o § 2° do art. 14, do Código Tributário Nacional assim dispõe:\n\n\" Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 90, são exclusivamente os diretamente\nrelacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos\n\nestatutos ou atos constitutivos.\" (Os destaques em negrito não são do original)\n\nP. R. Tavares Paes, dissertando sobre este dispositivo (a alínea 'c', do inc. IV, do\nart. 9°, do CTN), ou seja, sobre a imunidade subjetiva dos partidos políticos e instituições de\n\neducação ou de assistência social, assim se posiciona:\n\n\"Trata-se de caso de imunidade subjetiva. A instituição aqui não deve ter o fim de lucro. Claro está\nque se a instituição exercer o comércio ou a indústria se submeterá aos impostos incidentes trasladaveis e\n\nrenercutfveis.\" (\"Comentários ao Código Tributário Nacional, pág. 108, 5 Ed., 1996, tópico 10) (Os negritos\nnão são do original)\n\nCom vista ao disposto na parte final do § 2° do art. 14 do CTN acima transcrito,\n\ntem-se que verificar os respectivos estatutos ou atos constitutivos da entidade em causa, a fim de\nverificar se os seus serviços são exclusivamente relacionados com os seus objetivos\n\ninstitucionais.\n\nAssim. o Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional\nda Indústria, em 1°-07-46, consoante Decreto-lei n° 9.403 de 25-06-46, cujo Regulamento\n\naprovado pelo Decreto n° 57.375, de 02-12-65, discrimina os seus objetivos institucionais, onde\navultam\n\n\"... medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e\nnas atividades assemelhadas...\"\n\nO art. 80 do mesmo regulamento dispõe . ../\n\n,\n\n\n\n.\t ,..\nG 3 5-\n\n4\n\n.:-\"::-;•:1W;\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t .\n\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\t 1...\t .\n\nProcesso n° 11020.002051/97-04\n\nRecurso n° 109.234\t 1\ni\n\n,\n\n\"Para consecução dos seus fins incumbe ao SESI:\n\n1a) organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e\n\nnacionais:\n\nb) \t\n\nc) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares;\n\nd) \t \"\t 1\n,\n\nVerifica-se, portanto, que no regulamento que rege seus objetivos, não há abertura\n\npara que o SESI faça comércio de produtos, tanto que a decisão de primeiro grau já anotava que:\n\n\"24. Vê-se, da legislação citada, que não ha no estatuto formador autorização para que o SESI \t .\n:\n\npromovesse a abertura de filiais para o comércio de produtos. ainda que fossem remedios e sacolas básicas. A alínea\n,\"c\" do artigo 8° prevê o estabelecimento de convênios contratos e acordos com particulares no intuito de obter\n,\n\nbeneficios para os trabalhadores, mediante, por exemplo, programas de descontos. Mas na receita advinda das vendas\ndesses particulares, continuaria havendo a imposição das contribuições sociais, tais como o PIS e a COF/NS. Foi\n\nnesse sentido o trabalho da fiscalização, ao afimmr que o exercício de atividades económicos tributáveis está fora do\n\nenquadramento dos objetivos da instituição.\"\n\nRegistra, ainda, a decisão de primeira instância, nos seus itens 26 e 27, colocações\ncom as quais concorda inteiramente este representante da Fazenda Nacional, e as transcreve\n\nabaixo:\n\n\"26.\t Transparece cristalino nos autos que as farmácias e sacolões do SESI realizam a compra de\n\nmedicamentos e gêneros alimenticios de fornecedores privados e realizam a venda a todos indistintamente.\n\t Não ha atividade benemerente nesse negócio, apenas um meio de auferir recursos que, ao que tudo\nindica, são empregados em causa nobre. Mas, ai, apenas pela finalidade da utilização dos recursos, não ha imunidade\n\nou isenção.\n\n27. Raciocinar de modo diverso poderia permitir a seguinte ilação. Se ao SESI é permitido\n\nabrir filiais para outros negócios. por que não instituir indústria de confecções para atender as necessidades dos\n\ntrabalhadores? Ou comércio de calçados e roupas populares? Indústria de brinquedos? E assim por diante.\"\n\nAssim, a imunidade de impostos, como registra o texto constitucional, alínea\n\n\"c\"do inc. VI do art. 150, diz respeito tão-somente ao \"patrimônio, a renda ou serviços dos\n\npartidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das\n\ninstituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da\n\nlei.\" Ai, evidentemente, não se incluem os tributos sobre a produção e a circulação de bens, e\n\ntambém as contribuições.\n\nDeve reconhecer-se que o SEM, de qualquer modo, vende produtos com preços\nmenores e com menos resultado, cujo lucro reverte para as suas finalidades institucionais, porém,\n\ndeve ser sem quebra da observância do principio constitucional da isonomia previsto no art. 170,\n\ninciso IV, combinado com o art. 173, § 1° da Constituição Federal, ou seja, sem dispensa do\n\nrecolhimento dos impostos e contribuições cujos resultados são trasladáveis para terceiros.\n\nPortanto, a situação do SESI é de entidade assistencial imune aos impostos que\nincidem sobre o seu património, a sua renda ou os seus serviços (os tributos denominados\n\ndiretos), jamais aos que dizem respeito à produção e à circulação dos bens (IPI e ICM, ditos__\nia..\n\n7\n\n\n\n636\n\n5\n\n.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11020.002051/97-04\n\nRecurso n° 109.234\n\nimpostos indiretos), evidentemente sem exclusão do PIS, que incide sobre o faturamento, cujos\n\nónus decorrentes são repassados integralmente para os adquirentes ou consumidores finais e que\n\nsão os contribuintes de fato desses tributos.\n\nO voto da autoridade julgadora de primeiro grau bem se referiu a situação do\n\nSESI, quando se manisfeta no item 32 de sua decisão, nestes termos:\n\n\"Cabe também dizer o caráter regulador do comércio que o SESI quer se atribuir não encontra\n\nguarida em qualquer ato legal que o sustente, pois a Constituição prevê essa atividade no Capitulo I, Titulo VII, que\n\ntrata da ordem económico e financeira. Dentro desse contexto, o artigo 170. incisos IV e V, tratam da livre\n\nconcorrência e da defesa do consumidor. Regula-se pelas Leis 8.884/94, que outorga ao Conselho Administrativo da\n\nOrdem Económica (CADE) essa função, e pela Lei 8.078/90, Código da Defesa do Consumidor, que confere tal\n\nprerrogativa às entidades arroladas no artigo 82, 105 e 106, dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.\"\n\nPara finalizar, há que se dizer que o SESI, naturalmente imune aos tributos que\nincidem sobre o património, a renda e os serviços, não o é. como se expôs, para os impostos que\n\nincidem sobre a Produção e a Circulação de bens, inclusive a contribuição para o PIS, tanto assim\nque vem atuando, normalmente, no comércio varejista, conforme registra o item 3 do relatório\n\nque antecede a decisão de primeiro grau, nestes termos:\n\n\"3. A descaracterização da forma de tributação estabelecida peia autuada deveu-se ao fato de\n\nque o SESI vem atuando no comércio varejista — através da venda de cestas básicas (chamadas sacolas econômicas)\n\ne de produtos farmacêuticos — em estabelecimentos totalmente desvinculados de sua parte assistencial. Relatam os\n\nfiscais autuantes que os medicamentos, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza são comercializados\natravés de várias unidades comerciais especificas para este fim, chamadas de 'Postos de Vendas\" e \"'Farmácias do\n\nSESI\" as quais possuem CGC e endereços próprios. Nos postos de vendas e farmácias os produtos são vendidos\n\npara o público em ocra' isto é, não existem exclusividade para os associados do SESI. As vendas são\n\nregistradas em máquinas registradoras ou PDV, ambos com autorização e controle da Fazenda Estadual, para\n\nefeitos de recolhimento do ICMS.* (Os negritos e o grifo não são do original)\n\nEstá evidente, portanto, que foi um equívoco, o provimento do recurso do SESI.\n\nDiante do exposto, a Fazenda Nacional, pelo procurador que subscreve este, requer\n\na esta Colenda Superior Corte Administrativa a revisão da decisão da Instância \"a quo\", para,\n\nanulando-a, confirmar a decisão de primeira instância, que bem aplicou a legislação ao caso\nconcreto destes autos.\n\nNestes termos,\n\nPede deferimento.\n\nBrasília (DF) 21 Ci(\t fut., 4 /5i-\n,9/\n/\n\n:kroL •rUir '“ rtr•W's Sdanle\nProcurai r\t Ferenal Nations,\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199704", "ementa_s":"LANÇAMENTO DECORRENTE - PIS/RECEITA OPERACIONAL - EXERCÍCIOS 1989/1992 - DECRETO-LEI Nº 2.445/88 - Em face da declaração de inconstitucionalidade das disposições do Decreto-Lei nº 2..445/88 é indevida a exação aos auspícios e moldes do referido diploma, ainda que procedente o lançamento ao qual o mesmo se atrelou.\r\n(DOU - 30/05/97)", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1997-04-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000694/93-88", "anomes_publicacao_s":"199704", "conteudo_id_s":"4238193", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-18580", "nome_arquivo_s":"10318580_085280_110600006949388_003.PDF", "ano_publicacao_s":"1997", "nome_relator_s":"Victor Luís de Salles Freire", "nome_arquivo_pdf_s":"110600006949388_4238193.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"1997-04-17T00:00:00Z", "id":"4695807", "ano_sessao_s":"1997", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:15.396Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043064736448512, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T19:38:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T19:38:40Z; Last-Modified: 2009-08-04T19:38:40Z; dcterms:modified: 2009-08-04T19:38:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T19:38:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T19:38:40Z; meta:save-date: 2009-08-04T19:38:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T19:38:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T19:38:40Z; created: 2009-08-04T19:38:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-04T19:38:40Z; pdf:charsPerPage: 1321; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T19:38:40Z | Conteúdo => \n.\t , i n 1.51ERIO DA FAZENDA\n\n40; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11060.000694/93-88\nRecurso n°.\t : 85.280\nMatéria:\t : PIS/RECEITA OPERACIONAL - EXS: 1989 A 1992\nRecorrente : TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.\nRecorrida\t : DRF em SANTA MARIA - RS\nSessão de\t : 17 DE ABRIL DE 1997\nAcórdão n°.\t : 103-18.580\n\nLANÇAMENTO DECORRENTE - PIS/RECEITA OPERACIONAL -\nEXERCÍCIOS 1989/1992 - DECRETO-LEI N° 2.445/88 - Em face da\ndeclaração de inconstitucionalidade das disposições do Decreto-Lei\n2.445/88 é indevida a exação aos auspícios e moldes do referido diploma,\nainda que procedente o lançamento ao qual o mesmo se atrelou.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nTRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que pass. a integrar o presente julgado.\n\n_„.rer...riyir-\n..._.-wor—.5t.;•,SOX. 4.10L,,,,,,,,,-,---- ...•:-..-::-). re: ,910P\n\nd,;;Pi\nlipf\n\nT: • OD --- ~r---- BER\n• ''\t o : TE\n\n,\n^i\n\nVICTOR LUí ' ' E SALLES. FREIRE\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 20 MAI 1997\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VILSON BIADOUX, MÁRCIO\n\nMACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, SANDRA MARIA DIAS NUNES,\n\nRAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E MÁRCIA MARIA LÓRIA MEIRA..\n\n\n\na\nMinistério da Fazenda\n\n1° Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° 11060/000.694/93-88\n\nRecurso n° 85280\nAcórdão n° 103 —18 . 58 0\nRecorrente: Transportes Salgado Filho Ltda.\n\nRELATÓRIO\n\nO vertente procedimento é decorrente de outro, maior,\nonde se apuraram certas diferenças de imposto de renda na área do IRPJ.\nNa espécie o decorrente se reporta ao PIS sobre receita operacional nos\nexercícios de 1989/92.\n\nA decisão monocrática manteve o lançamento em\nfunção da manutenção do lançamento maior ao qual o decorrente se\natrelou.\n\nNo seu apelo a parte recursante se volta especialmente\ncontra a alíquota de tributação e contra o agravamento da penalidade.\n\nÉ o breve relato.\n\n3\n\n\n\na\n\nMinistério da Fazenda\n\n1° Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° 11060/000.694/93-88\n\nACÓRDÃO N9 103-18.550\n\nVOTO\n\nConselheiro Victor Luis de Salles Freire, Relator;\n\nO recurso é tempestivo.\n\nInobstante o lançamento maior ao qual o presente se\n\natrela tivesse remanescido parcialmente quando do exame do\nprocedimento versando diferenças de IRPJ e omissão de receita\ntributável, a verdade é que, em face da declaração de\ninconstitucionalidade do Decreto-Lei 2445/88 embasador do vertente\n\nlançamento, declaro insub . stente o vertente decorrente.\n\nÉ orno voto provendo integralmente o recurso para\n\ndeterminar o arquiv. . ent o •o feito.\n\nI\t 1-S•la .. Ses:ofs - DF, em 17 de abril de 1997\n\n) S I E\nr k a\n\nVI ' 0 ' \t SALLES FREIRE\n\nk\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0081400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0081600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200005", "ementa_s":"REDUÇÃO. 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CERTIFICADO DE ORIGEM.\nVerificada a existência de Certificado de Origem expedido por um\npaís signatário do Mercosul, muito embora a importação não tenha\n\n•\nse efetuado diretamente com o país produtor da mercadoria, ainda\nassim se aplica o benefício de que trata o ACE n° 18, pois toda a\nnegociação se efetuou entre membros do referido Bloco Econômico,\nlogo, atendidas as demais condições, é cabível a redução fiscal.\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao\nrecurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nBrasflia-DF, em 09 de maio de 2000\n\n•\nJOÃ Flt s DA COSTA\n• s - idente\n\nSÉR., \t MELO\n•elat\n\nii\n•\n\n2 JUI 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:\n\nANELISE DAUDT PRIETO, NILTON LUIZ BARTOLI, IRINEU BIANCHI,\n\nMANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES, ZENALDO LOIBMAN e JOSÉ\n\nFERNANDES DO NASCIMENTO.\nananc/3\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\nRECORRENTE\t : KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES\nRECORRIDA\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\nRELATOR(A)\t : SÉRGIO SILVEIRA MELO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa supramencionada teve, contra si, lavrado Auto de\nInfração, às fls. 01/09, cuja descrição dos fatos podem ser assim resumidos:\n\n• 1- ALADI/MERCOSLTL. Falta de recolhimento do 11 em\ndecorrência de perda do direito de redução, conforme artigos 10, 16 e 22 do\nRegulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul.\n\n2- Em ato de Revisão Aduaneira constatou-se que a\nmercadoria (acetona líquida a granel) foi produzida na Argentina, exportada\npara o Uruguai e, numa outra negociação, exportada para o Brasil por uma\nempresa uruguaia.\n\n3- Os Certificados de Origem amparam apenas a negociação\nentre a Argentina e Uruguai.\n\nA contribuinte, de forma tempestiva, apresentou Impugnação\nao AI, fls. 89/96, alegando, basicamente, o seguinte:\n\n1111 1- Em dezembro de 1995 e janeiro de 1996, a impugrtante\nimportou do Uruguai acetona líquida a granel, produto industrializado na\nArgentina e posteriormente exportado para o Uruguai e, após, reexportado\npara o Brasil. O Fisco entendeu que a operação não podia gozar dos benefícios\nfiscais pertinentes ao Tratado de Assunção, daí lavrou o presente AI, porém\ntal atitude foi tomada à revelia dos motivos que fundamentaram a criação do\nMercosul, conforme será demonstrado.\n\n2- Considerando a necessidade de promover-se o\ndesenvolvimento científico, tecnológico e econômico dos Estados-Partes e,\ncom isso, aumentar as ofertas e a qualidade dos bens e serviços disponíveis às\ncoletividades, foi lavrado o Tratado de Assunção (Mercosul), sendo que o\nmaior instrumento para atingir esse objetivo foi, justamente, a Liberação\nComercial, consistente na redução e eliminação dos gravames e restrições de\n\n2\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\ntodos os tipos, sobretudo, os tarifários (tributários), incidentes nas operações\nde importação de produtos originários dos Países componentes do Mercosul.\n\n3-Analisando as normas legais utilizadas pela Receita Federal\npara embasarem a presente ação fiscal, verifica-se que as mesmas não trazem\nem seu contexto qualquer disposição que satisfaça o sujeito ativo do crédito\ntributário, logo não há como prosperar a exigência fiscal, ora discutida.\n\n4- E mais, o próprio artigo 10, alínea \"a\", do Anexo II, do\nDecreto n° 1.568/95, é muito claro quando diz que será considerado como\n\n•\nexpedido diretamente e, portanto, apto a gozar dos benefícios de mercadoria\noriginária, o produto que transitar por outro País - integrante do Mercosul -\nantes de adentrar no Estado-Parte destinatário, sem falar que, in casu, a\nmercadoria não passou pelo território de um país não integrante do Mercosul,\nmas, tão-somente, entre Estados-Partes do Mercado Comum do Sul.\n\n5- Reza o artigo 10 , alínea \"a\", do Decreto n° 350/91, que\nseriam considerados originários do Estado-Parte \"os produtos elaborados\nintegralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem\nutilizados exclusivamente materiais originários dos Estados-Partes\".\n\n6-Assim, conforme atesta o Certificado de Origem constante\ndo processo, a acetona importada foi industrializada em um dos Países\nintegrantes do Mercosul e circulou somente dentro do Mercado Comum,\nportanto, deverá ser considerada como produto originário, logo não pode ser\nexcluído o benefício almejado pela contribuinte, uma vez que inocorreu\n\n• irregularidade na operação.\n\n7- Considerando o que preconiza o artigo 5 0, LV, da CF/88, é\ndescabida a progressão das multas pelo só fato de a contribuinte impugnar\nadministrativamente o feito, o que, caso a impugnante não logre esse êxito em\nsua defesa, faz-se mister a redução das penalidades.\n\nPor fim, rogou pelo acolhimento da impugnação, com a\nconseqüente declaração de insubsistência do Auto de Infração.\n\nO julgador singular, apreciando a impugnação da\ncontribuinte, julgou-a improcedente, ementando da seguinte forma:\n\n3\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\n\"ACORDOS ALADL RECONHECIMENTO DE\nPREFERÊNCIA TARIFÁRIA NA IMPORTAÇÃO DE\nMERCADORIA PROVENIENTE DE ESTADO PARTE DO\nMERCOSUL.\n\nÀ vista da legislação em vigor, o Certificado de Origem é\ndocumento exigível em todas as importações em que seja\npleiteado o beneficio da redução de tributos, com base nos\ntermos do ACE n°18 (MERCOSUL).\n\n•\nO tratamento preferencial estabelecido no acordo do\nMERCOSUL somente se aplica às mercadorias originárias e\nexpedidas diretamente do Estado-Parte exportador.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\"\n\nAs razões do decisum de primeira instância podem ser assim\nresumidas (fis. 100/110) :\n\n1- Inicialmente, incumbe referir que, embora a constituição do\nMERCOSUL tenha efetivamente propiciado a integração econômica entre os\npaíses que o compõem, mediante a utilização de instrumentos como reduções\ntarifárias progressivas, eliminação de restrições tarifárias e outras, não foram\nainda abolidos todos os gravames referentes ao comércio entre esses países,\nespecialmente os de natureza tributária.\n\n• 2- Depois da implantação da TEC (Dec. n° 1767/95), foram\nuniformizadas as tarifas do Imposto de Importação que serão adotadas no\ncomércio dos países integrantes do Mercosul com terceiros países. No que\npertine ao comércio entre os países integrantes do MercosuL e de mercadorias\ndeles originárias, prevalece a preferência tarifária negociada no ACE n° 18,\nexceto aquelas mercadorias incluídas nas Listas de Exceções e outras\nexclusões previstas no referido Acordo.\n\n3- Entretanto, para que uma importação possa se beneficiar\ndo tratamento preferencial negociado no âmbito do Mercosul, deve ser\ncomprovado que a mercadoria é originária de país integrante desse mercado\ncomum, sendo que a definição e os demais dispositivos concernentes ao que\nseja mercadoria originária, encontra-se no Regulamento de Origem do\nMercosul, nos artigos 30 e 10°.\n\n4\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\n4- No presente caso, a fiscalização, no ato de revisão dos\ndespachos, constatou que as mercadorias importadas haviam sido produzidas\nna Argentina, exportadas para o Uruguai e, em outra negociação, exportadas\npara o Brasil por uma empresa uruguaia, sendo que os Certificados de\nOrigem apresentados apenas amparavam a negociação entre a Argentina e o\nUruguai.\n\n5-Esse procedimento contrariou os dispositivos constante dos\nArtigos 10, 14, 16 e 22 do Regulamento de Origem do Mercosul (Dec. n°\n1568/95), uma vez que, para ser cabível o tratamento preferencial\n\n•\t\nestabelecido no ACE n° 18, as mercadorias devem ser originárias e expedidas\ndiretamente do Estado-Parte exportador, o que inocorreu no presente caso.\n\n6- Portanto, não tendo a interessada comprovado o\npreenchimento das condições estabelecidas para a fruição do benefício que\nora se trata, pois a mercadoria importada é procedente do Uruguai e\noriginária da Argentina, além do que os Certificados de Origem apresentados\nna instrução dos despachos aduaneiros ampararam apenas a negociação entre\nArgentina e Uruguai, é de se concluir pela procedência do crédito tributário.\n\n7-Por fim, registre-se que há um equívoco da contribuinte ao\nalegar cerceamento do direito de defesa, em virtude de estar sendo imposta\nmulta progressiva pelo simples fato de haver impugnação em sede\nadministrativa, uma vez que no Demonstrativo de Multa do Imposto de\nImportação, às fls. 07, a exigência formalizada diz respeito à multa de mora, a\nqual corresponde a 20% do valor do aludido tributo, sendo que esse\n\n11\t percentual não se altera em virtude da apresentação ou não de impugnação à\nexigência.\n\nIrresignada com a decisão do julgador singular, a\ncontribuinte, tempestivamente, apresentou Recurso Voluntário (fls. 114/120)\na este Conselho de Contribuintes, aduzindo, em síntese, as mesmas alegações\nda peça impugnatória, pleiteando a desconstituição do presente Auto de\nInfração, por não ter ocorrido qualquer irregularidade na importação\nefetuada pela recorrente.\n\nJuntou, outrossim, cópia de liminar no Mandado de\nSegurança, fls. 124/126, concedida pelo Juízo da i a Vara da Justiça Federal do\nRio Grande Cio Sul, possibilitando-lhe recorrer a este Conselho de\n\n5\n\n\n\n\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\n..\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\nContribuintes sem a necessidade de fazer o depósito prévio aludido pela\nMedida Provisória n° 1699-42, de 27 de novembro de 1998.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n•\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\nVOTO\n\nO objeto do presente litígio está em decidir acerca da\npossibilidade de utilização de um Certificado de Origem, objeto de transação\ncomercial entre Argentina e Uruguai, e utilizado posteriormente numa\nimportação feita pela recorrente à empresa uruguaia. Ou seja, a empresa\nuruguaia \"Torrente S.A.\" importou da Argentina acetona líquida, sendo que,\n\n•\t\npara legitimar tal negociação, foi expedido um Certificado de Origem pela\nempresa exportadora, no caso \"Carboclor S.A.\" (empresa argentina).\n\nEm momento posterior, a empresa brasileira \"Killing S/A\nTintas e Solvente'', ora recorrente, importou do Uruguai a mesma mercadoria,\nsendo que, in casa, a exportadora não emitiu novo Certificado de Origem,\napenas aproveitou o mesmo certificado da primeira negociação,\nanteriormente mencionada.\n\nAssim, a Fiscalização entendeu que não era possível a\nconcessão do benefício fiscal, uma vez que as mercadorias devem ser\noriginárias e expedidas diretamente pelo Estado-Parte exportador, o que, no\ncaso presente, tal fato não se verificou, já que o Uruguai não foi o produtor da\nmercadoria, funcionando, tão-somente, como país intermediário na\nnegociação.\n\n111 Para o correto deslinde do caso, é imprescindível analisarmos\no contexto e as circunstâncias em que se deu a importação, bem como,\nprincipalmente, o que reza a legislação vigorante entre os países envolvidos\nneste negócio comercial. Assim, sendo Brasil, Argentina e Uruguai\ncomponentes do Mercosul, é de interpretarmos e aplicarmos os dispositivos\nrelativos ao tema.\n\nLembremo-nos que o Mercado Comum do Sul surgiu a partir\ndo Programa de Integração e Cooperação Econômica, assinado em julho de\n1986 pelo Brasil e Argentina, portanto, dois anos antes da promulgação da\natual Constituição brasileira, mas só foi criado oficialmente em 26 de Março\nde 1991, já sob a égide da nova Constituição, tendo as participações do Brasil,\nArgentina, Paraguai e Uruguai, num documento chamado de Tratado de\nAssunção.\n\n7\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\nDe lá para cá, procurou-se sempre evoluir no sentido de\nalcançar a maior aproximação possível entre os países pactuantes, mormente\nno que diz respeito à área comercial, por isso as regras que o permeiam\nimplicam na livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos,\neliminando-se os direitos alfandegários.\n\nAdemais, com a globalização e o conseqüente surgimento dos\ngrandes blocos econômicos, como o NAFTA e a Comunidade Européia, as\nnações se vêem obrigadas a buscar uma maior integração econômica, até\nmesmo por questão de sobrevivência no mercado internacionaL Por isso,\n\n• firmam-se pactos ou acordos em matérias de tarifas, de modo a se conceder,\nem caráter recíproco, tratamento tributário diferenciado em relação ao que é\nadotado em nível da comunidade internacional.\n\nNesse contexto o Mercosul induvidosamente está inserido.\nAgora, ressalte-se, mais uma vez, que o tratamento é diferenciado na medida\nem que se tributa, a nível menor, mercadorias de origem dos países\nsignatários dos referidos Acordos Internacionais. Por isso, o conhecimento da\norigem da mercadoria importada é condição fundamental para o tratamento\ndiferenciado em termos de aplicação dos tributos.\n\nE mais, tratando-se de mercadorias importadas de países\nmembros da ALADI, a comprovação da origem do produto comercializado\nfaz-se através do Certificado de Origem, emitido por entidade competente,\nsendo esta a sua única e exclusiva função.\n\n411 Feitas essas considerações, torna-se mais fácil a análise do\npresente litígio, pois a Fiscalização insurge-se contra a contribuinte, exigindo-\nlhe um crédito tributário pelo fato de não aceitar o Certificado de Origem\nemitido pela empresa Argentina, uma vez que a negociação fora feita com um\ncomerciante uruguaio.\n\nÉ imperativo interpretarmos teleologicamente o Acordo de\nAlcance Parcial de Complementação n° 18 - ACE, a fim de que a decisão se\najuste aos princípios reinantes no MercosuL Pois se nos afastarmos desse\ncontexto, certamente estaremos desrespeitando o que diz a própria CF/88\n(art. 40, § único).\n\nNa verdade, a decisão monocrática, para embasar a exigência\nfiscal, restringiu-se a fazer uma interpretação meramente literal de apenas\n\n8\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\numa norma do referido ACE n° 18, o que certamente incorreu em erro, posto\nque, a interpretação sistemática aliada à interpretação teleológica, é a maneira\njusta e correta de resolver o litígio, sobretudo em se tratando de matéria\ntributária quando se agrava a situação do contribuinte.\n\nOra, a partir do artigo 1° do ACE n° 18, aprovado pelo\nDecreto n° 550/92, podemos visualizar os objetivos fundamentais desta\nintegração, senão vejamos:\n\n\" O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação de\n• condições necessárias para o estabelecimento do Mercado\n\nComum a se constituir em conformidade com o Tratado de\nAssunção, datado de 26 de Março de 1991, cujos principais\ninstrumentos, durante o período de transição, são:\n\na) um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em\nreduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas,\nacompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou\nmedidas de efeitos equivalentes, assim, como de outras\nrestrições entre os países signatários, para chegar a 31 de\nDezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias\nsobre a totalidade do universo tarifário;\"\n\nAssim, analisando, ainda, a referida norma, encontramos no\nseu art 70 que os países elaborarão uma lista contendo produtos que serão\nexcluídos do programa de desgravação, ou seja, cada signatário terá direito de\nselecionar aquelas mercadorias que receberão tratamento diferenciado no que\ntange à importação, sendo esta chamada de \"Listas de Exceções\".\n\nÉ bom lembrar que, o produto importado pela contribuinte,\nora recorrente, não faz parte de qualquer \"Lista\", logo é de aplicar-se o\nbeneficio de que trata o Acordo de Alcance Parcial de Complementação\nEconômica n° 18, portanto com a redução do tributo na importação.\n\nAliás, requisito fundamental para a correta aplicação do ACE\nn° 18, é que as mercadorias importadas sejam originárias dos países\nsignatários do referido Acordo, dai é que, para se averiguar tal informação,\nfaz-se mister a presença do Certificado de Origem do produto.\n\nPara legitimar tal situação, foi firmado, entre os países\ncomponentes do Mercosul, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de\n\n9\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\nComplementação Econômica n° 18, cujo Anexo I cria o Regulamento de\nOrigem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul, aprovado pelo Decreto\nn° 1.568, de 21 de julho de 1995, onde, mais especificamente, no artigo 14,\nencontramos a definição do que seja Certificado de Origem:\n\n\"O Certificado de Origem é o documento que permite\ncomprovar a origem das mercadorias, devendo acompanhar\nas mesmas em todos os casos sujeitos à aplicação de normas\nde origem, de acordo com o artigo 20 do presente Regime,\nsalvo nos casos previstos no artigo 40. Esse Certificado deverá\n\n•\t\nsatisfazer os seguintes requisitos:\n\na) ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;\n\nb) identificar as mercadorias a que se refere; e\n\nc) indicar inequivocamente que a mercadoria a que se refere\né originária do Estado-Parte de que se tratar, nos termos e\ndisposições do presente Regulamento\"\n\nApesar de cristalina a legislação retromencionada, entendeu o\njulgador singular que a contribuinte não poderia ser beneficiada pela redução\nfiscal uma vez que a mercadoria não foi importada do país em que ela foi\nproduzida, que no caso seria a Argentina, mas sim do Uruguai, país que\nfuncionou como simples interrnediador na negociação, logo, por não ser o\nproduto originário e expedido diretamente do país de origem (Argentina) ,\n\n411,\t incabível seria o beneficio fiscal.\n\nNão me parece adequado tal entendimento, pois o que o ACE\nn° 18 pretende é que, em se tratando de negociação entre os países signatários\ndo Mercosul, salvo, é claro, as mercadorias constantes da chamada Lista de\nExceções, todas as demais merecerão tratamento beneficiado pela redução das\nalíquotas, conforme dispuser o Acordo. Ora, no caso em análise, os três países\nenvolvidos neste negócio comercial são Brasil, Argentina e Uruguai, portanto\nmembros do Mercosul, o que nos leva a concluir pela legalidade da operação.\n\nPor isso, é contraproducente não querer beneficiar a\nimportação tão-somente pelo fato de que a mercadoria, antes de vir para o\nBrasil, foi inicialmente importada da Argentina para o Uruguai, uma vez que,\nem toda essa circulação, existiu o requisito fundamental exigido pelo ACE n°\n\nlo\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\n18, qual seja, o Certificado de Origem da mercadoria, justamente para se\naveriguar se ela é originária de país signatário do Mercosul.\n\nPortanto, verificando que nos autos consta o dito Certificado\nde Origem, às fls. 27, e nele está aposto que a mercadoria importada pela\ncontribuinte é originária da Argentina, país signatário do Mercosul,\npreenchido está a condição fundamental para a redução do tributo, mesmo\nporque o país intermediário nesta transação internacional é também\ncomponente do referido bloco econômico, logo não se cogita a possibilidade\nde haver sido ilegal a operação.\n\n• Assim, considerando que o Certificado de Origem existe,\nconsta nos autos, foi expedido por uma entidade autorizada a fazê-lo, bem\ncomo identifica corretamente a mercadoria, além do que é procedente de país\nsignatário do Mercosul, como também o destinatário é um componente do\nmesmo Bloco Econômico, legítima foi a importação, logo descabida a presente\nação fiscal.\n\nDO EXPOSTO, conheço do recurso por tempestivo, para, no\nmérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, eximindo a contribuinte da\npresente exigência fiscal.\n\nSala das Sessões, 09 de Maio de 2000\n\n• S \" O SILÀ, I: J. ELO - Relator\n\n\n\tPage 1\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200306", "ementa_s":"COMPENSAÇÃO - PIS/COFINS - Em se tratando de contribuições de espécies diferentes, os créditos só poderão ser utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício, requerimento do interessado ou mediante \"declaração de compensação\". 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De acordo com o Relatório da Ação Fiscal (fls.102/104), os fiscais autuantes,\n\nao analisarem a documentação contábil e fiscal da autuada, constataram divergên-\n\ncias entre os valores efetivamente devidos da contribuição em tela e os apurados\n\npela empresa, constantes de suas Declarações de Renda da Pessoa Jurídica e das\n\nDCTFs.\n\n3. As discrepâncias encontradas estão discriminadas na planilha de fls.101.\n\n4. A fiscalização solicitou à autuada que informasse o motivo das diferenças\n\napuradas, conforme Termo de Constatação e de Intimação de fls. 05/06. Essa\n\ninformou que as concessionárias de veículos operam, com relação aos veículos\n\nnovos, produzidos pelas montadoras que representam, como consignatárias.\n\nAssim a receita bruta da empresa corresponderia a diferença de preço, margem de\n\nganho.\n\n5. Os valores que compõem o auto de infração em questão referem-se apenas as\n\ndiferenças encontrados entre os valores efetivamente devidos pela empresa e os\n\napurados por ela.\n\n6. Na impugnação, alega a autuada ser credora da União. Afirma possuir créditos\n\noriundos de recolhimentos efetuados a titulo de PIS, com base na tese da semes-\n\ntralidade da base de cálculo. Afirma que o seu direito estaria respaldado em\n\nAcórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Tribunal Regional Federal\nda 4a Região, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça. Anexa cópia das\nreferidas decisões (fls.127/184).\"\n\nPelo Acórdão de fls. 212/217— cuja ementa a seguir se transcreve — a 2' Turma de\n\nJulgamento da DRJ/Porto Alegre — RS julgou procedente a ação fiscal:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/08/2001\n\n2\n\n\n\n22 CC-MF\n\n\t\n\n14 =Ir,.\t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\n-\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\n';;;;tvqk.\"\n\nProcesso n \t : 11065.003317/2001-59\n\nRecurso ng : 122.306\n\nAcórdão n : 203-08.965\n\nEmenta: Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da COFINS — Contribui-\n\nção para o Financiamento da Seguridade Social - é devida sua cobrança, com os\n\nencargos legais correspondentes.\n\nCOMPENSAÇÃO — Indispensável a comprovação de liquidez e certeza dos\n\ncréditos pleiteados contra o fisco para a homologação do encontro de contas\n\npretendido, bem como autorização judicial ou que houvesse processo\n\nadministrativo prévio de compensação, haja vista os créditos serem oriundos de\n\ncontribuição de espécie diferente daquela que originou os débitos.\n\nCOMPENSAÇÃO APÓS LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — A\n\ncompensação implementada após o lançamento de oficio deve observar a\n\nexistência dos acréscimos de oficio (multa de oficio e juros de mora).\n\nLançamento Procedente\".\n\nInconformada, a interessada apresentou Recurso de fls. 222/228, onde reitera o\n\ndireito de compensação de créditos do PIS decorrentes da aplicação da semestralidade.\n\nPara efeito de admissibilidade do Recurso Voluntário procedeu-se à juntada de\n\ncomprovante de arrolamento de bens (fls. 232/234).\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nCC-MF\n••• -C. V,\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n42CF1`ïk\n\nProcesso u\" : 11065.003317/2001-59\n\nRecurso n\" : 122.306\n\nAcórdão n: 203-08.965\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nLUCIANA PATO PEÇANHA MARTINS\n\nO recurso cumpre as formalidades legais necessárias para o seu conhecimento.\n\nDurante o procedimento fiscal a interessada informou (fls. 05/06) que as\n\ndiferenças encontradas na base de cálculo da Cofins tinham origem no método de apuração, pois\nentendia que a contribuição deveria incidir apenas sobre a margem de ganho na operação, uma\n\nvez que seria uma mera consignatária dos veículos novos comercializados. Em sede de\n\nimpugnação e recurso, a reclamante alega possuir créditos relativos a recolhimentos efetuados a\n\nmaior a titulo de PIS, em razão da semestralidade.\n\nA recorrente não efetuou por si só a compensação pretendida. Até porque, se\n\nassim o fizesse, a mesma seria glosada, posto que, tendo efetuado pagamento indevido ou a\n\nmaior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, o contribuinte poderá\n\nefetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos\n\nsubse-qüentes, nos termos da Lei n° 8.383, de 1991, desde que a compensação seja efetuada\n\nentre tributos e contribuições da mesma espécie, e não sejam apurados em procedimento de\n\noficio, independentemente de requerimento, conforme disciplina o art. 14 da Instrução\n\nNormativa SRF n°21, de 10 de março de 1997.\n\nEm se tratando de tributos e contribuições de espécies diferentes, o art. 12 da\n\nmesma IN determina que os créditos serão utilizados para compensação com débitos do\n\ncontribuinte, em procedimento de oficio ou a requerimento do interessado. O art. 13 dá\ncompetência às DRFs e às IRFs-A para efetuar a compensação.\n\nCaberia, portanto, ao interessado requer administrativamente a compensação dos\n\ncréditos provenientes de pagamentos a maior de PIS e Cofins, não tendo o mesmo procedido\n\ndesta forma.\n\nQuanto ao questionamento de serem ou não as contribuições em comento da\n\nmesma espécie, essa discussão está pacificada inclusive no âmbito judicial. O Superior Tribunal\n\nde Justiça, a exemplo do julgamento do Agravo Regimental n° 339.792/PR, em que foi relator o\n\nMinistro Peçonha Martins, já se pronunciou nessa mesma linha:\n\n\"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. COFINS. CSSL. IMPOSSIBILIDADE.\n\nPrimeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os\n\ncréditos advindos do pagamento a maior da contribuição para o PIS só podem\n\nser compensados com débitos do próprio PIS.Agravo regimental improvido.\"\n\nPor outro lado, a interessada quer se beneficiar da MP n° 66/2002, convertida na\n\nLei n° 10.637/2002, que alterou o art. 74 da Lei n° 9.430/1996. Reza este dispositivo:\n\n\"Art. 49. O art. 74 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar\n\ncom a seguinte redação:\n\n4\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFI.\nRt\tSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 11065.003317/2001-59\n\nRecurso n-\no\n : 122306\n\nAcórdão n : 203-08.965\n\n\"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito\n\nem julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da\n\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na\n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições\n\nadministrados por aquele Órgão.\n\n§ 1° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo\n\nsujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos\n\ncréditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.\n\n2°A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito\ntributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.\n\n§ 3 0 Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou\n\ncontribuição, não poderão ser objeto de compensação:\n\nI — o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de\n\nRenda da Pessoa Física;\n\nII — os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da\nDeclaração de Importação.\n\n§ 4° Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade\n\nadministrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu\n\nprotocolo, para os efeitos previstos neste artigo.\n\n§ 5\"A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.\"(NR)\n\nComo se vê, é necessário que a contribuinte encaminhe à SRF a declaração da\n\ncompensação efetuada. Condição não satisfeita no presente caso. Ainda assim, deve atender ao\n\ndisposto na Instrução Normativa SRF n°210/2002:\n\n\"Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição\n\nadministrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá\n\nutilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a\nquaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF.\n\n§ 1° A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo\n\nmediante o encaminhamento à SRF da \"Declaração de Compensação\".\n\n§ 2 0 A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição\nresolutória da ulterior homologação do procedimento.\n\n§ 3° Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo:\n\n1- o saldo a restituir apurado na DIRPF;\n\nII - os tributos e contribuições devidos no registro da DI;\n\nIII - os débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF\ninscritos em Dívida Ativa da União; e\n\n5\n\n\n\nr CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n•n; iir`\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n\" : 11065.003317/2001-59\n\nRecurso n\" : 122.306\n\nAcórdão n\t 203-08.965\n\nIV - os créditos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF\n\ncom o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis)\n\nou do parcelamento a ele alternativo.\n\n4° O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios\n\nrelativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, créditos que já\ntenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à\n\nSRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à\n\ndata do encaminhamento da \"Declaração de Compensação\".\n\nàs 5° A compensação de tributo ou contribuição lançado de oficio importa\n\nrenúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso\n\ninterposto.\n\nArt. 22. Constatada pela SRF a compensação indevida de tributo ou contribuição\n\njá confessado ou lançado de oficio, o sujeito passivo será comunicado da não-\n\nhomologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no\n\nprazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.\n\nParágrafo único. Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo\n\nprevisto no caput, o débito deverá ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda\nNacional (PFN), para inscrição em Divida Ativa da União, independentemente da\n\napresentação, pelo sujeito passivo, de manifestação de inconformidade contra o\nnão-reconhecimento de seu direito creditário.\"\n\nPor não constar dos autos pedido de compensação à DRF competente, nem\n\ndeclaração de compensação, voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter o\n\nlançamento e os respectivos consectários legais.\n\nSala das Sessões, em 10 de junho de 2003\n\nLUCIANA PAT PEÇANHA MARTINS\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200102", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - O prazo qüinquenal deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário. Se a Lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr após decorridos 05 (cinco) anos da data do fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos (STJ - Jurisprudência - Primeira Turma, em 25/09/2000 - RESP nº 260740/RJ - Recurso Especial ). Preliminar rejeitada. PIS - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Constatada, em procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da obrigação tributária, seja principal ou acessória, obriga-se o agente fiscal a constituir o crédito tributário pelo lançamento, no uso da competência que lhe é privativa, vinculada e obrigatória. 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O.\n2.2\n\n0 0 \t//c20Q_L-.1\nC\n\n:\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA \t C \t\n\n-0QP211)--\nRubrica :1411f..\n\n•\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.000179/94-41\n\nAcórdão :\t 203-07.125\n\nSessão\t :\t 22 de fevereiro de 2001\n\nRecurso\t :\t 108.752\n\nRecorrente :\t TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA.\n\nRecorrida :\t DR1 em Porto Alegre - RS\n\nNORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA — O prazo qüinqüenal deve ser contado\n\na partir da homologação do lançamento do crédito tributário. Se a Lei não fixar prazo\n\npara a homologação, será ele de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador,\n\nO prazo deeadencial só começa a correr após decorridos 05 (cinco) anos da data do fato\ngerador, somados mais 05 (cinco) anos (STJ — Jurisprudência — Primeira Turma, em\n\n25/09/2000 — RESP n° 260740/RI — Recurso Especial). Preliminar rejeitada.\n\nPIS - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO DE\n\nOFICIO — Constatada, em procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da\n\nobrigação tributária, seja principal ou acessória, obriga-se o agente fiscal a constituir o\n\ncrédito tributário pelo lançamento, no uso da competência que lhe é privativa, vinculada\n\ne obrigatória. Recurso a que se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nTRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes:\nI) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencida a Conselheira Maria Teresa\n\nMartinez Lópcz; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2001\n\nN\\\\Otacilio D.\t artaxo\nPresidente\n\nFranci\t de Sa s Rib iro de Queiroz\nRelat r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Antonio Augusto\nBorges Torres, Antonio Zomer (Suplente), Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mauro\nWasi lewski.\n\ncl/cf\n\n1\n\n\n\nfi.\" •MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• 4,74N.:\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.000179/94-41\n\nAcórdão :\t 203-07.125\n\nRecurso :\t 108.752\nRecorrente :\t TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA., pessoa jurídica já qualificada\n\nnos autos do presente processo, recorre a este Colegiado, às fls. 180/212, contra decisão proferida\n\npelo Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS (fls. 162/169), que\njulgou procedente a exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração de fls.104./114\n\nA recorrente foi autuada por insuficiência de recolhimento da Contribuição para\n\no Programa de Integração Social - PIS, na modalidade Repique, instituída pela Lei Complementar\n\nn.° 7/70, relativa aos fatos geradores compreendidos pelos meses de outubro a dezembro de 1991;\n\njaneiro a dezembro de 1992; janeiro a março, novembro e dezembro de 1993; e novembro e\n\ndezembro de 1994, tendo sido lançada multa de oficio de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da\n\nLei n.° 9.430/96.\n\nConsta da \"Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal\" tratar-se de:\n\n\"Valor apurado conforme Demonstrativo de Consolidação do Tributo, fls. ( )\n\ndo processo 11080.000179/94-41, referente ao PIS/REPIQUE da\n\nTransportadora Tresmaiense para recalculo de acordo com a Lei Complementar\n\n07/70.\n\nA empresa entrou com um processo judicial no Supremo Tribunal Federal, no\n\nsentido de obter ganho de causa para pagamento do PIS pela modalidade\n\nRepique. Este processo tomou o n° 89.00040138 da Nona Vara Federal. A\n\ninteressada efetuou depósitos judiciais e recolhimentos em DARF, conforme fls.\n\n( ) dos processo 11080.000179/94-41, do que recebeu devolução dos depósitos\n\nerroneamente, segundo a SESAR da DRF/POA.\n\nA Cobrança Administrativa Domiciliar em 05/03/97 verificou os pagamentos\n\nefetuados pela interessada, imputou esses pagamentos aos débitos da empresa,\n\nI Folha de continuação ao Auto de Infração — fls. 105/106.\n\n2\n\n\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.74 n. e.\" vr\n\n441' SAY\n• SS.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.000179/94-41\n\nAcórdão :\t 203-07.125\n\nrelativamente ao Pis/Repique (fls. do processo), o que resultou no\nDemonstrativo da Consolidação do Tributo (cópias anexas), base de cálculo do\n\npresente Auto de Infração.\"\n\nInaugurada a fase litigiosa do procedimento, o que ocorreu com a\n\nprotocolização da Peça Impugnativa de fls. 119/125, seguiu-se a decisão proferida pela autoridade\n\njulgadora de primeira instância administrativa, considerando procedente o lançamento, mediante a\n\nseguinte ementa:\n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nNULIDADE — Quando não fundamentado e/ou comprovado, rejeita-se o pedido\n\nde nulidade do lançamento.\n\nDECADÊNCIA — Parecer SDF/PFN/RS/N.° 403/94 dispõe que a Contribuição\n\nPara o PIS não está limitada por prazo decadencial específico, sendo, pois,\n\ninaplicável o artigo 173 do crN. O art. 3\" do D.L. 2.052/83 refere-se a um\nprazo decadencial de 10 anos para o fisco exercer seu direito ao lançamento.\n\nDEPÓSITO JUDICIAL — JUROS E MULTA — Depósito judicial convertido em\n\nrenda da União, quando insuficiente para cobrir o total do crédito tributário, não\n\nexime a incidência de multa e juros sobre a parte do crédito a descoberto.\n\nPIS — Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da Contribuição para\n\nPrograma de Integração Social — PIS, é devida sua cobrança, com os encargos\n\nlegais correspondentes.\n\nEXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE\".\n\nCientificada dessa decisão em 19 de janeiro de 1998, no dia 11 seguinte a\n\nautuada protocolizou seu Recurso Voluntário a este Conselho (fls. 180/190). Reitera os\n\nargumentos expendidos na impugnação e acrescenta, em síntese, os seguintes argumentos de\n\ndefesa:\n\n- que o prazo decadencial de 10 anos, admitido como indiretamente fixado pelo\n\nart. 3\" do Decreto-Lei n.° 2.052/83, não procede, pois afronta os preceitos contidos nos artigos\n\n108 e 111 do Código Tributário Nacional — CTN, fazendo menção a julgado do STF no RE n°\n\n138284-8/CE, em que situou os institutos da prescrição e decadência como sendo próprios da lei\n\ncomplementar de normas gerais de matéria tributária (art. 146, III, \"b\", da CF);\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDALI\n• , ctt,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nr.:14 1:.;(1\n\nProcesso :\t 11080.000179/94-41\n\nAcórdão :\t 203-07.125\n\n- faz citação de renomados doutrinadores, em defesa do prazo de decadência de\n05 anos para os lançamentos por homologação, previsto no § 40 do art. 150 do CTN, bem como\nde decisões administrativas do Primeiro Conselho de Contribuintes neste mesmo sentido;\n\n- que a citação feita à decisão da Primeira Turma do STJ no sentido de que o\n\nprazo decadencial do lançamento por homologação seria de 10 anos \"não respalda a decisão ora\nrecorrida por tratar-se de posição isolada da referida Turma, inclusive, não uniforme, como se\npercebe da ementa do Recurso Especial n.° 11.314 2, que transcreve juntamente com excerto do\n\nvoto do Relator;\n\n- que não procede a afirmativa de que o depósito referente ao PIS/REPIQUE do\nano-base de 1988, exercício de 1989, teria sido efetuado com atraso, fato que ocasionou a\ninclusão de acréscimos legais nos cálculos da imputação dos valores recolhidos, com repercussão\nna constituição do presente crédito tributário, já que efetuara esses recolhimentos juntamente com\nas quotas do IRPJ, no vencimento, nas datas de 28/04/89 — 1 . quota e 31/05/89 — 2' quota,\nconforme comprovantes que anexa (doc. n.° 01 e 02);\n\n- que, \"No que pertine aos encargos imputados á ora recorrente, por pagamento\ne/ou depósito fora de prazo do PIS, no período de 30/11/88 até 28/02/90, face, segundo foi\nalegado, o depósito judicial inicial somente ter sido efetuado em 12/03/90, não procede, porque:\n\nprimeiro, o PIS-REPIQUE do ano-base de 1988, exercício de 1989, foi integralmente pago em\n\ntempo hábil conforme já referido no item 2.10; segundo, os depósitos judiciais iniciaram,\n\nefetivamente, em 12/04/89, como fazem prova os documentos em anexo (docs. n's 03 a 14),\n\nsendo omitido, como se constata, o valor depositado de 148.511,36 UFIRs, incidindo sobre esse\n\nvalor, indevidamente, multa e juros.\"3;\n\n- que os valores objeto do presente lançamento, compreendendo fatos geradores\n\ndo período de 31/10/91 e 31/12/94, foram devidamente liquidados pela conversão em renda de\n\ndepósitos judiciais no valor de 140.780,62 UFIRs;\n\n- que o valor efetivamente devido a título de PIS/REPIQUE pode ser aquilatado\n\na partir das declarações de rendimentos dos anos-base de 1991 a 1994, exercícios de 1992 a 1995\n\n(doc. n's 15 a 18); e\n\n• que, efetuados os ajustes acima referidos, verificar-se-á que os valores\n\nconvertidos em renda são mais que suficientes para quitar a exação exigida.\n\n' Recurso voluntário. fls. 188.\n'Recurso voluntário. fls. 189.\n\n4\n\n\n\nt\n# It.,\n\ny\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n' 1 • •-,\n\n• ,:\".\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.000179/94-41\n\nAcórdão :\t 203-07.125\n\nConsta às fls. 176/179, medida liminar permitindo à recorrente impetrar recurso\n\nvoluntário sem o depósito previsto no art. 32 da Medida Provisória n.° 1.621/97, seguidamente\n\nreeditada\n\nfé\n\nÉ o relatório\n\n5\n\n\n\n. Cfi,Cik\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• ‘,\"*:`,'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4. c\n\n, .\n\nProcesso :\t 11080.000179/94-41\n\nAcórdão :\t 203-07.125\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ\n\nO recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido.\n\nComo preliminar, deve ser apreciada a argüida decadência do direito de a\nFazenda Nacional efetuar o lançamento sobre fatos geradores ocorridos há mais de 05 anos da\nlavratura do auto de infração, que se deu em 17 de setembro de 1997 (fls. 104). Nessa linha de\nentendimento, estariam alcançados por esse instituto os fatos geradores ocorridos até o mês de\n\nagosto de 1992.\n\nNos seus julgados, esta Câmara tem decidido que o prazo decadencial para o\nlançamento da Contribuição em causa é de 10 (dez) anos, amparada, inclusive, na jurisprudência\nemanada de reiteradas decisões da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça -\nSTJ, entendimento que se fez presente, por exemplo, nos julgados assim ementados:\n\n\"TRIBUTO — HOMOLOGAÇÃO — DECADÊNCIA. O prazo qüinqüenal\ndeve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário.\nSe a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos a\ncontar da ocorrência do Fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr\napós decorridos 05 (cinco) anos da data do fato gerador, somados mais 05\n(cinco) anos. Recurso Provido.\" (Acórdão RESP 260740/RJ — RECURSO\nESPECIAL — Primeira Turma, em 25/09/2000 — Relator Min. GARCIA\nVIEIRA).\n\n\"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL, EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 150, parágrafo 4' E\n173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA\nNÃO CONFIGURADA. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO\nCONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de\nJustiça tem entendimento firmado que o prazo decadencial para a constituição\ndo crédito tributário não tem inicio com a ocorrência do fato gerador, mas, sim,\ndepois de cinco anos contados do exercício seguinte àquele em que foi extinto o\ndireito potestativo da Administração de rever e homologar o lançamento. 2. Não\nconfigura a decadência no caso em exame — cobrança de diferença do ICMS em\nlançamento por homologação -, porquanto o fato gerador ocorreu em junho de\n1990, e a inscrição da divida foi realizada em 15 de agosto de 1995, portanto,\n\n6\n\n\n\n14,,,%!%;5‘,.».\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.000179/94-41\n\nAcórdão :\t 203-07.125\n\nantes do prazo decadencial, que só se verificará em 1 9 de janeiro de 2001 (6/90\n— fato gerador/ + 5 anos = 6/95 — extinção do direito potestativo da\nAdministração/ 1 9/01/96 — primeiro dia do exercício seguinte à extinção do\n\ndireito potestativo da Administração/ + 5 anos = prazo de decadência da\n\ndivida/ 15/08/95 — data em que ocorreu a inscrição da divida/ 1°/01/2001 — limite\ndo prazo decadencial). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.\"\n(Acórdão RESP 198631/SP — RECURSO ESPECIAL — Segunda Turma, em\n\n25/04/2000 — Relator Min. FRANCIULLI NETTO).\n\n\"TRIBUTÁRIO — FINSOCIAL — COMPENSAÇÃO — PRESCRIÇÃO —\n\nDECADÊNCIA. É pacifico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de\nque, não havendo lançamento por homologação ou qualquer outra forma, o\nprazo decadencial só começa a correr após decorridos cinco anos da ocorrência\n\ndo fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos.\" (Acórdão RESP 250753/PE —\nRECURSO ESPECIAL — Primeira Turma, em 15/06/2000 — Relator Min.\n\nGARCIA VIEIRA).\n\nIdêntica interpretação tem sido dispensada pelo já referido Superior Tribunal de\nJustiça — STJ quanto à decadência do direito para pleitear a restituição de valores recolhidos\n\nindevidamente, consoante ocorreu no julgamento do RE n.° 76.248-RS, Relator o Min. Antonio\n\nde Pádua Ribeiro, de cujo voto condutor do aresto extraio os seguintes excertos:\n\nO crédito tributário se constitui pelo lançamento (CTN, art. 142), e se\n\nextingue pelo pagamento (CTN, art. 156, I e VII). Todavia, em se tratando de\nlançamento por homologação, \"o pagamento antecipado pelo obrigado extingue\no crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento\"\n(CTN, art. 150, parágrafo 1). Portanto, antes da homologação do lançamento,\nnão se pode falar em crédito tributário e no pagamento que o extingue, pois não\nse pode extinguir o que até então não existia.\n\nEm casos tais, a homologação pode ser expressa, se a autoridade pratica\n\nato nesse sentido, ou tácita, se expirado o prazo de cinco anos, contado da\nocorrência do fato gerador, sem que o Fisco se tenha pronunciado (CTN., art.\n150, parágrafo 4).\n\nNa espécie, não houve qualquer ato da autoridade fiscal homologatória do\nlançamento, razão por que a decadência do direito de pleitear a restituição só\nocorrerá após o decurso do prazo de cinco anos, a partir da ocorrência do fato\n\ngerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação d44._\nlançamento, [...].\"\n\n7\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.000179/94-41\n\nAcórdão :\t 203-07.125\n\nPor outro lado, em defesa dessa tese, mas recorrendo a outros fundamentos,\n\ntemos o disposto no art. 3 ° do supracitado Decreto-Lei n.° 2.049/83, nos seguintes termos:\n\"Art. 3 . - Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos\n\na partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos\n\npagamentos efetuados e da base de cálculo das contribuições, ficam sujeitos ao\npagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média mensal do ano\n\nanterior, deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações\n\nReajustáveis do Tesouro Nacional, sem prejuízo dos acréscimos e demais\n\ncominações previstas neste Decreto-Lei.\" (os negritos não são do original).\n\nEntendo induvidosa a intenção do legislador ao editar esse dispositivo `, pois\nnenhum efeito prático referida norma poderia surtir se à autoridade fiscal não coubesse o\n\nlançamento de oficio, no prazo estipulado para a guarda dos documentos comprobatórios das\n\noperações, se apurada irregularidade na base de cálculo da contribuição ou mesmo inadimplência\n\nno seu recolhimento, ocorrências essas passíveis de autuação, nos termos do artigo 142 do CTN.\n\nMais recentemente, o artigo 45 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, teve o mérito de\n\ntornar mais explicito o prazo decadencial de dez anos, porém, esse prazo, no meu entendimento, já\n\nse encontrava regulado pelo supratranscrito dispositivo do Decreto-Lei n° 2.049/83.\n\nRejeito, assim, essa preliminar de decadência do direito de a Fazenda Nacional\n\nefetuar o lançamento.\n\nNo mérito, depreende-se dos autos que a recorrente requereu judicialmente o\n\ndireito ao pagamento do PIS na modalidade REPIQUE, argüindo a inconstitucionalidade dos\n\nDecretos-Leis ri% 2.445/88 e 2.449/88. \"[..] Em julho de 1989 foi-lhe negada a medida liminar,\n\nmas autorizado o depósito. Assim procedeu por um período. A ação transitou em julgado pelo\n\nTRF da 4° Região, em dezembro de 1995, dando-lhe o direito de recolher o PIS nos moldes da Lei\n\nComplementar 07/70. Por decorrência, os depósitos judiciais foram parcialmente levantados e a\n\noutra parte, convertida em renda da União.\"'\n\nConsta às fls. 133 dos autos o Alvará n.° 147/96, expedido em 30/05/96 pela\n\nJustiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, autorizando o levantamento\n\ndas importâncias depositadas na Caixa Económica Federal por conta do Mandado de Segurança\n\nn.° 89.4013-8, nas seguintes contas:\n\n- 47135-2, no valor de NCz$ 6.057,89 (fls. 193 — doc. 03);\n\n- 48457-8, no valor de NCz$ 4.637,93 (fls. 194— doc. 04);\n\nNeste caso, admite-se que a lei estaria fixando prazo de decadência de 10 (dez) anos, condição prevista no § Lr do\nart. 150 do CIN.\n\nft.\n\n5 Excerto extraído do relatório que instruiu a decisão recorrida - fls. 164.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ngfr\n\nProcesso :\t 11080.000179/94-41\n\nAcórdão :\t 203-07.125\n\n- 50521-4, no valor de NCz$ 15.765,94 (fls. 195— doc. 05);\n\n- 54854-1, no valor de NCz$ 17.182,14 (fls. 197— doc. 07);\n\n- 56709-0, no valor de NCz$ 24.059,98 (fls. 198 — doc. 08);\n\n- 58766-0, no valor de NCz$ 64.191,06 (fls. 199— doc. 09);\n\n- 60338-0, no valor de NCz$ 114.490,40 (fls. 200— doc. 10);\n\n- 61560-5, no valor de NCz$ 146.883,43 (fls. 201 — doc. 11),\n\nalém de outras contas não mencionadas pela recorrente. Esses valores não foram considerados na\n\nimputação demonstrada às fls. 63/69, evidentemente porque foram levantados pela recorrente, de\n\nconformidade com a sobredita autorização judicial.\n\nNos itens 2.9, 2.10 e 2.11 da peça recursal (fls. 189), a recorrente discorda da\n\nfiscalização quando a mesma afirma terem as 1 ' e 2 quotas do PIS/Repique, vencidas em 28/04/89\n\ne 31/05/89, sido liquidadas após o vencimento, trazendo como prova os DARF de fls. 191 e 192,\n\nrespectivamente, nos valores de NCz$ 1.680,09 e NCz$ 1.981,50. Ora, conforme se verifica no\n\n\"Demonstrativo de Imputação\" (fls. 63) esses valores foram considerados, porém, para cobrir\n\ndébitos vencidos anteriormente e que se encontravam pendentes de pagamento, fato que gerou o\n\nlançamento dos acréscimos legais pertinentes.\n\nNo item 2.11 a recorrente aduz terem sido os depósitos efetuados a partir de\n\n12/04/89 e não de 12/03/90, conforme entendimento da fiscalização, fazendo referência aos docs.\n\nn°s 03 a 14 (fls. 193 a 204). Neste caso, verifica-se que os docs. IN 03 a 11 estão identificados no\n\nsupracitado Alvará n.° 147/96 como passíveis de levantamento pelo depositante, o que explica não\n\nterem sido considerados pela fiscalização como valor pago, para efeito de imputação. Já os docs.\n\nn's 12. e 13 não contém identificação que nos permita afirmar como não estando entre os\n\nautorizados no mencionado Alvará n° 147/96. No que tange ao doc. n° 14 (fls. 204), consta que\n\nfoi incluido na imputação (fls. 64), não se justificando a reclamação da recorrente.\n\nEm suma, os valores constantes da \"Listagem de Pagamentos\", às fls. 62,\n\ncontém os valores considerados procedentes na imputação.\n\nEm face do exposto, entendo escorreita a r. decisão recorrida, não tendo a\n\napelante conseguido reunir argumentos ou provas que pudessem infirmar o lançamento fiscal ora\n\ncontestado, motivo pelo qual voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2001\n\n't\n\nFRANCIS E fi DE\t ES I: E1RO DE QUEIROZ\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199903", "ementa_s":"COFINS - Entidades criadas pelo Estado no interesse da coletividade que exploram atividade empresarial submetem-se às normas civis, comerciais e tributáveis, aplicáveis às empresas privadas. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-03-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002039/97-09", "anomes_publicacao_s":"199903", "conteudo_id_s":"4442051", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-05.260", "nome_arquivo_s":"20305260_109107_110200020399709_007.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Sebastião Borges Taquary", "nome_arquivo_pdf_s":"110200020399709_4442051.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. 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Fez sustentação oral, pela\n\nrecorrente, o Dr. Dilson Gerent. Designado o Conselheiro Francisco Sérgio Nalini para redigir o\n\nAcórdão.\n\nSala d .essões, em 02 de março de 1999\n\nOtacilio 11,, ta Cartaxo\n\nPresidente\n\n.11b\nrancisco Sé • io Nalini\n\nRelator-Desi tnado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo e Lina\nMaria Vieira.\n\nsbp/cf\n\n1\n\n\n\n390\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002039/97-09\n\nAcórdão :\t 203-05.260\n\nRecurso :\t 109.107\nRecorrente :\t SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI\n\nRELATÓRIO\n\nNo dia 29 de agosto de 1997, foi lavrado o auto de infração, instruído com as\n\nPeças de fls. 02/15, contra a ora recorrente, por ter a mesma deixado de recolher as Contribuições:\n\ndevidas ao Financiamento da Seguridade Social — COFINS, relativas ao período de 30/09/96 a'\n\n30/06/97, no importe de R$ 85.327,68, aí já inclusos os juros e a multa de oficio de 75%.\n\nIntegrando a peça básica, tem-se o Relatório de fls. 07/11, onde constam as\n\natividades mercantis da autuada, que, em resumo, são elas: comercialização de medicamentos e\n\nperfumarias (em suas farmácias) e de sacolas com gêneros alimentícios. A Fiscalização procedeu à\n\nautuação, ao entendimento de que a imunidade do SESI se restringe à sua atividade própria de sua\n\nfunção social, não alcançando as operações relativas àquelas suas atividades mercantis.\n\nDefendendo-se, a autuada apresentou a Impugnação de fls. 16/23, postulando\n\nque o auto de infração fosse declarado insubsistente, ao argumento de que o SESI goza de\n\nimunidade quanto aos tributos de qualquer natureza, porque é uma entidade de objetivos\n\nassistenciais e educacionais.\n\nA autoridade monocrática, através da Decisão de fls. 54, que acolheu o Parecer\n\nde fls. 41/54, julgou procedente a exigência fiscal acima e determinou a cobrança do crédito\n\ntributário, apurado no auto de infração, aos fundamentos de que (fls. 54), verbis:\n\n\"37. A razão é que, em se tratando a COF1NS de\nContribuição Social cujo recolhimento se dá de maneira descentralizada,\npor estabelecimento, e sendo as filiais exclusivamente empreendimentos\ncomerciais, em função da própria organização que o SESI lhes deu, é\ndevido o lançamento de cada estabelecimento, sem prejuízo de eventual\nsanção e cobrança de outros impostos da matriz, no Rio de Janeiro; essa \t .\nsim dependente de averiguação das condições de suspensibilidade daquela\ncondição em processo próprio, nos termos do artigo 32 da Lei 9.430/96.\"\n(negritou-se)\n\nA decisão recorrida tem esta ementa (fls. 40:\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;,\":n414.,71.\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002039/97-09\nAcórdão :\t 203-05.260\n\n\"CONTRIBUIÇÃO PARA O F1NANC. SEGUR. SOCIAL\n\nApurada falta ou insuficiência de recolhimento da COFINS — Contribuição para\n\no Financiamento da Seguridade Social — é devida sua cobrança, com os encargos\n\nlegais correspondentes.\n\nEstabelecimento instituído por Entidade Educacional e Assistencial que exerça\n\natividade comercial sujeita-se ao recolhimento da COFINS nos mesmos moldes\n\ndas pessoas jurídicas de direito privado, com base no faturamento do mês.\n\nAÇÃO FISCAL PROCEDENTE\".\n\nCom guarda do prazo legal (fls. 119), veio o Recurso Voluntário de fls.\n\n119/128, postulando o cancelamento do auto de infração, reeditando, para tanto, os argumentos\n\nexpendidos na impugnação, acrescentando-lhes transcrições de: art. 14, e seus incisos, do CIN, e\n\njurisprudência do STF. Isso, além de invocar amparo na Lei Complementar n° 70/91 para\n\nsustentar que o SESI não perdeu sua condição de entidade de assistência social, pelas atividades\n\nmercantis daqueles declinados produtos, e, por isso, \t firma com direito à imunidade.\n\nÉ este o recurso em exame.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n3 Sc.&\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nn\".?0,0$,\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002039/97-09\n\nAcórdão :\t 203-05.260\n\nVOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR SEBASTIÃO BORGES TAQUARY\n\nRecurso interposto no prazo legal e que atende aos demais requisitos de seu\n\ndesenvolvimento válido, por isso que dele conheço.\n\nO ilustre julgador singular, como se infere do relatório, entendeu que a\n\nrecorrente exerceu atividade econômica, ao comprar e vender medicamentos e alimentos em\n\nsacolões, e, por isso, perdeu sua isenção ou imunidade, em relação a essas operações, devendo\n\nsujeitar-se à exigência das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para\n\nFinanciamento da Seguridade Social (COFINS); até porque — sugere o eminente julgador a quo\n\nessa atividade mercantil do SESI pode significar concorrência desleal com as empresas do\n\nmercado, já que estas não contam cornos beneficios da isenção.\n\nData venta, a recorrente não perde seu caráter institucional de entidade voltada\n\npara a educação e assistência social, sem fins lucrativos, apenas porque vende medicamentos e\n\nalimentos, em sacolões, para as comunidades carentes, ou de pouco poder aquisitivo.\n\nO Serviço Social da Indústria — SESI é entidade cuja finalidade estatutária é a\n\neducação e a assistência social, sem fins lucrativos. E, por isso, não se lhe pode exigir impostos\n\nsobre patrimônio, renda ou serviços, segundo a regra inserta na alinea \"c\" do inciso VI do art. 150\n\nda Constituição Federal.\n\nSim, a Contribuição ao PIS e a COFINS não são impostos, mas impostos\n\nespeciais, do gênero tributo, como ilação das regras dos artigos 3°, 4° e 5 0, do CTN, e segundo\n\nlição de SACHA CALMON NAVARRO COELHO, in \"Comentários à Constituição de 1988 —\n\nSistema Tributário, 6° Ed Editora Forense, 1994\".\n\nNo bojo do processo, não se nega que o SESI preste serviços educacionais e de\n\nassistência social e que o mesmo esteja protegido pela isenção, senão quanto àquelas atividades\n\nmercantis (de vendas de medicamentos e alimentos em sacolões).\n\nMas, é certo: o Serviço Social da Indústria — SESI tem sua missão institucional\n\nmuito ampla, no seu mister de educar e assistir, socialmente, conforme se pode conferir dos\n\ndiplomas de sua criação. O Decreto n° 57.375/65, que aprovou seu regulamento, em seu art. 1°, §\n\n1 0, estabeleceu que:\n\n\"Art. 1 0 - O Serviço Nacional da Indústria ( SI), criado pela Confederação\n\nNacional da Indústria, a 1° de julho de 1946, cnsoante o Decreto-lei n° 9.403,\n\n4\n\n\n\n3 5 3\nI\n\n.S. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002039/97-09\n\nAcórdão :\t 203-05.260\n\nde 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar, planejar e executar\n\nmedidas que contribuíam diretamente para o bem-estar social dos trabalhadores\n\nna indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do\n\npadrão de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e\n\no desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.\n\n§ 1°. Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista,\n\nespecialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do\n\ntrabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a\n\nassistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades de\n\nvida, as pesquisas socio-econômicas e atividades educativas e culturais, visando'\n\nà valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.\"\n\nEntão, não se pode duvidar: quando o SESI vende aqueles sacolões com\n\nmedicamentos e alimentos, não está fugindo de sua finalidade institucional. Ao contrário, está\n\ncolaborando, com o Poder Público, no controle de preços, no combate à fome e às doenças, a par\n\nde prosseguir no combate à ignorância.\n\nE não se diga, mesmo en nsent, em juízo decisório, que essa atividade do\n\nSESI signifique concorrência desleal. A isenção alegada e postulada está prevista na Carta Política\n\ne na lei; e forma de comprar e vender aqueles alimentos e medicamentos não enseja qualquer\n\ndesequilíbrio ou concorrência no mercado. Aliás, mesmo que a tanto chegasse, não caberia ao\n\njulgador administrativo examinar a matéria, à míngua de competência\n\nPor todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, entendo que o\n\nSERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI, não obstante exercer aquelas atividades mercantis,\nnão se afastou, por isso, da sua condição de entidade, com objetivos voltados para a educação e 1\n\nassistência social, sem fins lucrativos, atividades essas até pertinentes à sua finalidade institucional.\n\nVoto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário para,\n\nreformando a decisão recorrida, julgar improcedente a ação fiscal.\n\nÉ COMO 3. CIO.\n\nSala das Sessões, em 02 de março de 1999\n\n/\n\n61\".\n\n\t\n\n\t Paa In,-\nEBASTIÃO EárS TA AR7\t 1\n\n5\n\n,,\n\n\n\n3Bc!\n.\n\nte MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002039/97-09\n\nAcórdão :\t 203-05.260\n\nVOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO SÉRGIO NALINI, RELATOR DESIGNADO\n\nO recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal Dele tomo\nconhecimento.\n\nTrata o presente processo do alcance da imunidade de Contribuição para\n\nFinanciamento da Seguridade Social (COFINS) prevista no artigo 195, § 7Y, da Constituição\n\nFederal, em relação às atividades desenvolvidas pelo Serviço Social da Indústria — SESI\n\nA norma constitucional remeteu à lei infraconstitucional a definição dos\n\nrequisitos que devem ser atendidos pelas entidades imunes. Tal exigência constitucional refere-sei\n\nnão com a definição da situação imune (que já esta posta na Constituição), mas com a prevenção\n\nda possibilidade de ser desvirtuada a imunidade constitucional. O legislador procurou, em atenção\n\na segurança jurídica, reduzir a margem de dúvida porventura existente no alcance dessa\n\nimunidade, explicitando certos requisitos a serem exigidos da entidade para que possa ser\nclaramente identificada como imune.\n\nDentre outros requisitos para a imunidade, o artigo 55 da Lei a° 8.212/91!\n\nestabelece, em seu inciso II, a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Entidade de Fins\n\nFilantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Entretanto, ao examinar os\n\nelementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que a entidade não é portadora do referido\nCertificado.\n\nNão se trata de exigência meramente formal, como quer fazer crer a recorrente,\n\nmas de requisito legal relevante para que se reconheça o enquadramento na norma imunizante, eis\n\nque, por ocasião da concessão ou renovação do Certificado, a autoridade fiscal tem a\n\noportunidade de examinar a documentação das entidades ditas imunes e detectar possíveis\n\ndesvirtuamentos na condição de instituição de assistência social.\n\nPor outro lado, não compartilho do entendimento que admite suficiente a\n\nexistência da Lei n.° 4403/46, que institui o SESI, para suprir a ausência do referido Certificado,\n\nporquanto estar-se-ia reconhecendo, em caráter permanente, sem controle periódico da autoridade\n\nfiscal, a imunidade da COFINS para estas entidades, em claro contra-senso com o que diz a norma\nconstitucional.\n\nAlém disso, se a entidade é assistencial e não tem fim lucrativo, dai decorre, por\n\nimperativo lógico, que ela precise ter um estatuto que defina seu objeto e que esse estatuto precise\n\nser respeitado. Se não atender a esses pressupostos, ela não t \" condições de demonstrar que se\n\n6\n\n,\n,\n\n\n\n395\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002039/97-09\nAcórdão :\t 203-05.260\n\nenquadra na hipótese de imunidade. Não basta, pois, que uma entidade se intitule assistencial, é\n\nnecessário que possua condições para evidenciar que isso é verdadeiro.\n\nO Regulamento do SESI (Decreto n.° 57.375/65) estabelece que o mesmo tem\n\npor escopo: \"estudar, planejar e executar medidas que contribuam diretamente para o bem-estar\n\nsocial dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas...\". Não há nesse Estatuto\n\nqualquer previsão de atividades voltadas para o comércio de produtos, ainda mais se tais vendas\n\nabrangerem a comunidade em geral e não só os trabalhadores na indústria e nas atividades\n\nassemelhadas como previsto em seu Regimento. Destarte, também, entendo inadequado o\n\nentendimento de que as referidas atividades (venda de sacolas econômica e de medicamentos)\n\nestariam enquadradas na \"defesa dos salários reais dos trabalhadores e a assistência em relação aos\n\nproblemas domésticos decorrentes da dificuldade da vida\", até porque tais receitas, oriundas da\n\ncomercialização de produtos, não estão previstas em seu Estatuto.\n\nEntidades como o SESI, pessoas jurídicas criadas pelo Estado no interesse da\n\ncoletividade, embora sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, têm conferidas por lei\n\ncertas regalias e vantagens desconhecidas das pessoas jurídicas de direito privado de igual\n\norganização juridica, desde que não explorem atividade empresarial. Se o fizerem, por efeito do\n\ndisposto no artigo 173, § 1. 0, da Constituição Federal, submetem-se às normas civis, comerciais e\n\ntributárias, aplicáveis às empresas privadas. A estas entidades não é lícito fazer concorrência\n\ndesleal à iniciativa privada.'\n\nNesses termos, nego provimento ao recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 02 de março de 1999\n\n,\n\n\" • CISCOS . GIO NALINI\n\nI Livre adaptação da Declaração de Voto do Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, contida no Acórdão n.\"\n202-10.103, de 13 de maio de 1998, da qual os fundamentos legais nela contidos foram por mim adotados.\n\n7\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",28789], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",13594, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8603, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5049, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",986, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",729, "PIS - ação fiscal (todas)",613, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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