<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">7</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Terceira Câmara"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="29202" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200409</str>
    <str name="ementa_s">EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexiste na decisão, atacada obscuridade, dúvida ou contradição, elementos embasadores dos embargos na conformidade do art. 27 do Regimento Interno deste Conselho.
Embargos conhecidos e negados.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10580.016885/99-98</str>
    <str name="conteudo_id_s">5670473</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-01-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-08.120</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_105800168859998.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">105800168859998_5670473.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração no Acórdão n° 203-08.120, nos termos do voto do Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2004-09-14T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6604467</str>
    <str name="ano_sessao_s">2004</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:58.278Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048692642021376</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2017-01-06T14:34:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-01-06T14:34:51Z; Last-Modified: 2017-01-06T14:34:51Z; dcterms:modified: 2017-01-06T14:34:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-01-06T14:34:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-01-06T14:34:51Z; meta:save-date: 2017-01-06T14:34:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-01-06T14:34:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-01-06T14:34:51Z; created: 2017-01-06T14:34:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2017-01-06T14:34:51Z; pdf:charsPerPage: 1112; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2017-01-06T14:34:51Z | Conteúdo =&gt; 
12', CC-MF 1FI. '

,
MlNISTERIO DA FAZ£NDtl
Segundo ConselM tle Cerllrllulntes
Publicado no Oiárto Oficial da UnIAo
Qe ia I O fo toos:Ministério da Fazenda

Segundo Conselho de Contribuintes
VISTQ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO NQ 203-0 .120
Processo nQ 10580.016885/99-98
Recurso nQ 118.349

',~

1 "

Embargante
Embargada

DRJEMSALVADOR-BA
Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexiste na decisão,
atacada obscuridade, dúvida ou contradição, elementos
embasadores dos embargos na conformidade do art. 27 do
Regimento Interno deste Conselho.
Embargos conhecidos e negados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração interpostos
por: DRJ EM SALVADOR - BA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração no
Acórdão n° 203-08.120, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2004

LLL.~tJr
Leonardo de Andrtde Couto
Presidente

'i
il
I;

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,
Maria Teresa Martínez López, Luciana Pato Peçanha Martins, Cesar Piantavigna, Emanuel
Carlos Dantas de Assis e Valdemar Ludvig.
Eaallmdc

MIN DA FAZE;NOA -2. u CC

CONFERE COM O ORIGtNAl
BRASluA ,Q£/ /.d(

•

1



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 203-08.120
Processo nº 10580.016885/99-98
Recurso nº 118.349

Recorrente

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

DRJ EM SALVADOR - BA

RELATÓRIO

~. 2
11
CC-MF .

ld

,,.

.'

Nas fIs. 207/208, o Chefe do SECAT/DRF-SDR interpõe Embargos de
Declaração, na condição de autoridade incumbida de executar o Acórdão, nos termos do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, em face, segundo afirma, de contradição na
decisão prolatada, posto que, no mérito, por unanimidade de votos, dá provimento ao Recurso,
nos termos do voto da nobre e ilustre Relatora Maria Cristina Roza da Costa.

Isto porque, a Relatora refere-se (fI. 175) ao Demonstrativo do Saldo Devedor a
Lançar de fI. 42, no período abrangido pelo lançamento, que menciona no mês de março de 1995
como o mês relativo ao período de apuração, apoiando-se nos valores constantes da DCTF de fI.
115, também relativa ao mês de março de 1995 e do demonstrativo de Apuração do débito do
PIS, de fI. 15, onde é identificado o mês de março de 1995. Continua a Relatora dizendo que no
Demonstrativo de Apuração do Programa de Integração Social, o autuante reporta-se ao mês de
maio de 1995 para identificar a exação apurada e o cálculo dos respectivos acréscimos legais do
período abrangido. .

E ainda, diz a Autoridade Embargante, "a Relatora vota pelo reconhecimento do
direito da Recorrente de ser efetuada a verificação fiscal da regularidade da extinção do
crédito tributário, nos te1(mosda sentença prolatada, ou seja, nos termos do parágrafo único do
artigo 6° da Lei Complém~ntar n° 7/70 com observância da apuração da base de cálculo no
sexto mês anterior ao seu pagamento, sem aplicação de correção monetária para os meses de
janeiro a dezembro de 1992, março ajunho de 1995. "

É o relatório.

I

{

MIN UA FAZENOA - 2. l' CC

CONFERE COM O Q IGINAL
BRASluA.o.S'., ,~

VIS

L_' ---- _ 2



Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 203-08.120
Processo nº 10580.016885/99-98
Recurso nº : 118.349

1
2
'CC.MF IFI.

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA

'.'o.
QUE SILVAFRANCISCO MA

Embargos de Declaração opostos tempestivamente.

De fato, constando do demonstrativo de Apuração do Programa de Integração
Social de fi. 08, o mês de maio de 1995, entretanto, constato que no documento de fi. 42
denominado demonstrativo do Saldo Devedor do PIS a lançar, os períodos de apuração
apontados na primeira coluna, contemplam apenas os meses de março ~ junho, ao invés de marçoª junho como afirma a Autoridade Embargante

De fato, a Ilustre relatora Maria Cristina Roza da Costa não poderia inserir os
meses de abril e maio por inexistentes. ~ .

Assim sendo, conheço dos emfargos, e voto pela sujVipadmissão, posto que,
ausentes os pressupostos de obscuridade, d!~da ou omissão, lÍfíico~ fundamentadores de

., /1 ,t
acatamento. li ! : I í

I: / I I /
Sala das Sessões, em 14 de seterP.brod,e2P04 t I

I 'I Ii. I
;

...., ..

MIN DA FAZENOA - 2." CC

CONFERE COM O ORIGINAL
BRASfuAQ.S:/ /..a.t{

3


	00000013
	00000014
	00000015

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200712</str>
    <str name="ementa_s">Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
Ementa: SIMPLES / INCLUSÃO NO REGIME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Processo foi apensado pelo de n° 10678.000488/2006-51.
Mandado de segurança coletivo. Extensão dos efeitos
da decisão concessiva de segurança. Vetado administração tributária limitar o alcance da decisão judicial.
Por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveitem, sejam os filiados à entidade associativa impetrante, sejam os que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova Decisão
Judicial ern Agravo de Instrumento deu efeito da coisa julgada extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo tão-somente comprovar que pertencem ao grupo,
associação ou à classe que foi beneficiada, e não que são associadas à entidade que atuou no pólo ativo do mandamus.
Recurso Voluntário Provido.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10768.004079/2006-23</str>
    <str name="conteudo_id_s">5324896</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-02-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">303-35.041</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10768004079200623.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Silvio Marcos Barcelos Fiúza</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10768004079200623_5324896.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
voluntário, nos termos do voto do relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2007-12-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5295489</str>
    <str name="ano_sessao_s">2007</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:18:14.372Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046372212539392</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 12; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-14T16:18:24Z; Last-Modified: 2013-10-14T16:18:24Z; dcterms:modified: 2013-10-14T16:18:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9ab7e3bd-0ed0-49b6-8769-9095545b3680; Last-Save-Date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-14T16:18:24Z; meta:save-date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-14T16:18:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-14T16:18:24Z; created: 2013-10-14T16:18:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-14T16:18:24Z | Conteúdo =&gt; 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA  CÂMARA  

CC03/CO3 

Fls. 145 

Processo 11° 	10768.004079/2006-23 

Recurso 	136.514 Voluntário 

Matéria 	SIMPLES - INCLUSÃO 

Acórdão n° 	303-35.041 

Sessão de 	6 de dezembro de 2007 

Recorrente 	2G EDUCAÇÃO E CULTURA FÍSICA LTDA. 

Recorrida 	DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2005 

Ementa: SIMPLES / INCLUSÃO NO REGIME POR 

FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA 
EM JULGADO. 

Processo 	foi 	apensado 	pelo 	de 	n° 
10678.000488/2006-51. 

Mandado de segurança coletivo.  Extensão  dos efeitos 
da  decisão concessiva de segurança. Vetado 
administração tributária limitar o alcance da decisão 

judicial. 

Por ser indivisível, o interesse coletivo implica em 
que a coisa julgada no writ coletivo a todos 
aproveitem, sejam os filiados à entidade associativa 

impetrante, sejam os que integram a classe titular do 

direito coletivo, mormente quando nova  Decisão 
Judicial ern Agravo de Instrumento deu efeito da 

coisa julgada extensivo a todas as empresas que 

visam beneficiar-se do direito concedido, devendo 

tão-somente comprovar que pertencem ao grupo, 

associação ou à classe que foi beneficiada, e não que 
são associadas à entidade que atuou no pólo ativo do 
mandamus. 

Recurso Voluntário Provido 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 



ARCELOS FIÚZA 

Processo n.° 10768.004079/2006-23 

Acórdão  n.°  303-35.041 
CC03/003 

Fls. 146 
 

    

ACORDAM os Membros da TERCEIRA  CÂMARA  do TERCEIRO 
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso 

voluntário, nos termos do voto do relator. 

ANELIS • 'AUD PRIETO 

Presid nte 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, 

Nihon Luiz Bartoli, Marciel Eder Costa, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tardsio Campelo 

Borges e Zenaldo Loibman. 

O  



Processo n.° 10768.004079/2006-23 
Acórdão n.° 303-35.041 

CCONC03 

Fls. 147 

 

    

Relatório 

0 processo versa sobre PEDIDO DE INCLUSÃO no SIMPLES, formulado pela 

Interessada ora recorrente ao amparo de sentença proferida pela MM. Juiza da 18' Vara Federal 

do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança n° 99.0009406-9, impetrado pelo 

SINDELIVRE — Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, 
em defesa dos interesses de seus filiados, posteriormente transitado em julgado,  após 
confirmação do Decisum pelo TRF. 

0 pleito fora indeferido, sob a justificativa de que a sentença em  questão 
beneficiaria apenas os cursos livres com domicilio no  Município  do Rio de Janeiro, observada 

ainda a condição de estarem filiados ao SINDELIVRE, na data de propositura da ação. 

Inconformada com o indeferimento de seu pedido, a Interessada recorreu a 

Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ, alegando, em  síntese,  que a sentença 
concessiva de segurança produz efeitos em  relação  a todos os filiados do Sindelivre (Processo 

n° 10725.000211/2006-24 — em apenso neste Processo). 

A DRF de Julgamento no Rio de Janeiro — RJ, através do Acórdão n °  10.857 de 
29/06/2006 indeferiu a solicitação do contribuinte, nos termos que a seguir se transcreve 

textualmente do original: 

"Examino o feito somente agora, em face do volume de  serviços e das 
prioridades estabelecidas nos diplomas legais que regem o processo 
administrativo fiscal e nos atos complementares do Ministro da 
Fazenda e do Secretario da Receita Federal (art. 27 do Decreto n° 
70.235, de 06/03/1972, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532, 
de 10/12/1997; Portaria MF n° 29, de 17/02/1998; Portaria SRF n° 
1.512, de 30/12/2002; Portaria SRF n° 454, de 29/04/2004; Portaria 
SRF  n°1.365, de 10/11/2004; e Portaria SRF  n°826, de 22/03/2005). 

VOTO 

Trata-se de  manifestação  de inconformidade, apresentada 
tempestivamente pela Interessada, contra despacho decisório que 
indeferiu pedido de  inclusão  no regime do Simples. 

A Interessada é uma sociedade empresária que tem por objeto: curso 
de idiomas; comércio de livros; comércio de artigos e papelaria,. 
comércio de discos e fitas; comércio de CD e DVD; comércio de 
materials didáticos e apostilas (cfr. Contrato Social, fls. 45 — processo 
em apenso). Por prestar  serviços  profissionais assemelhados ao de 
professor, estaria, segundo entendimento da Secretaria da Receita 
Federal, impedida de optar pelo Simples, haja vista a vedação contida 
no art. 9°, inciso XIII,  cia  Lei n°9.317, de 05/12/1996. 

Na condição, todavia, de filiada ao Sindelivre — Sindicato dos 
Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, a 
Interessada pretende ver-se  incluída  no regime do Simples, ao abrigo 
de sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado 
por aquela entidade. 



Processo n.° 10768.004079/2006-23 
Acérddo n.° 303-35.041 

CC03/CO3 

Fls. 148 
 

    

A primeira  questão  a resolver, no presente processo, é a de saber se os 
efeitos da sentença concessiva de segurança alcançam ou não as 
empresas que, como a Interessada, se filiaram ao Sindelivre após o 
ajuizamento da ação mandamental. 

Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o Sindelivre 
impetrou junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 12/04/1999, 
mandado de  segurança  coletivo, autuado sob o n° 99.0009406-9, 
objetivando ver reconhecido o direito de seus filiados ingressarem ou 

permanecerem no regime do Simples. Em 05/07/1999, a MM Juiza da 
18" Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro julgou procedente o 
pedido, nos seguintes termos (cfr. sentença fls. 19/28): 

"Isto posto, julgo procedente o pedido para conceder a  segurança e 
declarar o direito liquido e certo do impetrante de optar pelo Sistema 
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 

Microempresas das Empresas de pequeno Porte — SIMPLES, atendidos 
os demais requisitos previstos no artigo 2° da Lei n°9.317/1996." 

Temendo interpretações restritivas por parte da Secretaria da Receita Federal, o 
Sindelivre opôs embargos de declaração para ver explicitado o alcance subjetivo da  decisão  
(cfr. documento anexo). Os embargos foram acolhidos pela MM. Juiza da 18' Vara Federal do 
Rio de Janeiro, nestes precisos termos (cfr.  decisão,  também anexa): 

"Contudo, para afastar quaisquer eventuais dúvidas que possam 
restar, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, esclarecendo 

que a segurança concedida beneficia os filiados ao Sindicato dos 
Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, o que 
integrará  a fundamentação e dispositivo da sentença embargada, sem, 
entretanto,  alterá-la."  

Inconformada com a  decisão  concessiva de segurança, a Unido Federal 
ingressou com apelação junto à instância superior. Em 27/08/2002, a Terceira Turma do 
Tribunal Regional Federal da 20  Região negou provimento ao recurso, mantendo na integra a 
sentença proferida em primeira instância (cfr. acórdão — doc. anexo). 

Ainda em dúvida quanto ao alcance do julgado, o Sindelivre opôs, mais uma 
vez, embargos de declaração, esperando ver confirmada a aplicabilidade da decisão em favor 
de todos os seus filiados (cfr. petição — documento anexo). Em 25/11/2003, a Terceira Turma 
do Tribunal Regional Federal da 2' Regido deu provimento aos embargos, mas apenas para 
reiterar os termos da  decisão  de primeira instância (cfr. acórdão — doc. anexo). 

Posteriormente, em 20/10/2005, a MM. Juiza da 18' Vara Federal do Rio de 
Janeiro, ainda nos autos do Mandado de Segurança n° 99.0009406-9, proferiu a seguinte 
decisão  (cfr. pesquisa — doc. anexo). 

"...Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo S1NDELIVRE — 
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de 

Janeiro — contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de 
Janeiro que indeferiu a  inscrição e permanência dos substituidos no 
regime tributário do Simples. Foi proferida sentença concedendo a 
segurança e declarando o direito do Impetrante de optar pelo Sistema 
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. Foram 



Processo n.° 10768.004079/2006-23 
Acórdão n.° 303-35.041 

opostos embargos de declaração que foram julgados procedentes 
somente para esclarecer que a  segurança concedida beneficia os 
filiados do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado 
do Rio de Janeiro. A sentença foi mantida pelo E. TRF conforme 
Acórdão de fls. 151. 0 Acórdão transitou em julgado em 27/08/2004, 
conforme certificado h fl. 494. Após a pro/ação do Acórdão várias 
Sociedades de Ensino Livre requereram a expedição de Oficio a 
Autoridade Impetrada, ora de Certidões de Objeto e Pé, sempre com a 
finalidade de garantir as mesmas a opção pelo SIMPLES. Em várias 
dessas  petições  foram levantadas questões acerca da execução do 
Acórdão,  as quais passo a analisar. Em primeiro lugar cabe esclarecer 
acerca do limite subjetivo da coisa julgada. Neste ponto, não cabe 
razão  ao SINDELIVRE ao afirmar que todos os seus associados são 
beneficiários  da segurança deferida. O que foi decidido nos Embargos 
de  Declaração é que a  segurança  concedida beneficia os filiados ao 
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de 
Janeiro, conforme dispositivo de fl. 114. Porém isto não significa dizer 
que todos os associados do SINDELIVRE são beneficiários da 
segurança  concedida como quer fazer crer o Sindicato, mas, apenas 
aqueles associados substituidos no momento do ajuizamento, conforme 
relação  de fls. 44/74. Em segundo lugar, deve ficar claro que o 
Acórdão transitado em julgado não garante aos Impetrantes sua 
inclusão/manutenção no regime tributário do SIMPLES, mas,  tão 
somente reconhece que as Instituições de Ensino Livre são  passíveis  de 
inclusão  no mesmo, desde que preenchidos todos os requisitos legais. 
Assim, determino que seja expedido Oficio à Autoridade Impetrada 
para que a mesma de cumprimento ao acórdão  transitado." 

Mais uma vez inconformado, o Sindelivre apresentou novos embargos 
de declaração. O recurso foi rejeitado pela MM. Juiza da 18" Vara da 
Justiça  Federal no Rio de Janeiro (cfr. pesquisa — doc. anexo). Isto não 
obstante, encontra-se ainda pendente de julgamento, junto a 4° Turma 
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2' Regido, agravo de 
instrumento interposto pelo mesmo Sindelivre, relativamente ao 
Mandado de Segurança n°99.0009406-9 (cfr. pesquisa — doc anexo). 

Como se pode notar, apesar de não haver dúvida quanto ao direito de 
os filiados do Sindelivre ingressarem no Simples, ainda existem 
questionamentos acerca da extensão dos efeitos da  sentença concessiva 
de segurança. 

Tais indefinições quanto ao alcance do julgado tern gerado dúvida ate 
mesmo entre as repartições fiscais encarregadas do seu cumprimento. 
Note-se que, após a confirmação da sentença em segunda instância, o 
Sindelivre requereu, em sede de embargos de declaração, fosse 
esclarecido pelo Tribunal "a  manutenção  da sentença constitutiva de 
direito liquido e certo beneficia todos os filiados do Sindicato ..." 
(grifo da Relatora). Dando provimento aos embargos, a Terceira 
Turma do Tribunal Regional Federal da 2" Regido afirmou, 
expressamente, que "a segurança concedida beneficia os filiados ao 
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de 
Janeiro", sem quaisquer restrições. 

Ora, por entender que a sentença prolatada pela Juiza da 18" Vara 
Federal do Rio de Janeiro, e confirmada pelo Tribunal Regional 

CO3/CO3 

Fls. 149 



Processo n.° 10768.004079/2006-23 
Acórdão  n.° 303-35.041 

CC03/CO3 

Fls. 150 
 

    

Federal da 2" Regido, não estabelecia qualquer  limitação  quanto a 
data de filiação dos estabelecimentos de ensino livre, votei, em diversas 
ocasiões,  no sentido de deferir o ingresso no Simples a todos os cursos 
livres que provassem simplesmente sua condição de filiados ao 
Sindelivre, ainda que tal  filiação  tivesse ocorrido após o ajuizamento 
da agiiio mandamental. 

Considerando, todavia, que os questionamentos a respeito do alcance 
da referida  sentença  ainda não foram solucionados de forma definitiva 
pelo Poder Judiciário, e levando em conta, também, que os julgadores 
administrativos encontram-se submissos ao principio da legalidade, 
passo, de agora em diante, e até que a  questão  seja dirimida na esfera 
judicial, a adotar entendimento vinculado ao disposto na Medida 
Provisória n° 1.798-2, de 11/03/1999, que, acrescentando o art. 2°-A 
Lei n° 9.494, de 10/09/1997, restringiu a abrangência das  sentenças 
civis prolatadas em  ações  de caráter coletivo aos substituídos que 
tenham, na data da propositura da  ação,  domicilio no âmbito da 
competência territorial do  órgão prolator. 

Pois bem. Sendo certo que, no caso concreto, a Interessada foi 

constituída em 09/01/2005 (fls. 99), conclui-se que a filiação ao 
Sindelivre só poderia ter ocorrido posteriormente à data de 
ajuizamento da ação mandamental (12/04/1999), razão pela qual voto 
no sentido de INDEFERIR a solicitação da empresa, confirmando, 
assim, a manutenção da interessada na sistemática do Simples. 

o meu voto. 

Sala de Sessões da 4" Turma de Julgamento da DRJ-RJO-I, em 
29/06/2006. Andréa Duek Simantob. Relatora". 

A recorrente tomou ciência dessa  decisão  através da Comunicação recebida via 
AR e apresentou, tempestivamente, seu arrazoado, em que manteve todos os argumentos 
explanados na exordial, asseverando e anexando elementos que comprovam se encontrar a 
recorrente perfeitamente enquadrada nos Decisa que integraram a lide, estando rigorosamente 
beneficiada pelo Decisum transitado em julgado, para que seja  incluída  no SIMPLES, por não 
está vedada o desempenho de suas atividades na opção pelo SIMPLES. 

o Relatório. 

O  



Processo n.° 10768.004079/2006-23 
Acórdão n.° 303-35.041 

CC03/CO3 

Hs. 151 
 

    

Voto 

Conselheiro SILVIO MARCOS BARCELOS FIÚZA, Relator 

Tomo conhecimento do recurso, que é tempestivo, tendo em vista que a 
recorrente tomou ciência da  Decisão  da DRF de Julgamento do Rio de Janeiro — RJ, através da 
Intimação DICAT nr. 138/2006 (fls. 112), via AR da ECT em data de 23/08/2006 (fls. 112 

verso), tendo apresentado suas razões recursais com anexos, devidamente protocolados na 

repartição competente da SRF em 01/09/2006 (fls. 01 a 32), estando revestido das demais 

formalidades legais, bem corno, trata-se de matéria da competência deste Colegiado. 

Pelas razões acima expostas, é de se concluir que a solicitação de  inclusão 
retroativa da recorrente no SIMPLES (fls. 47/47 verso) foi negada, por tida falta de amparo 

legal, pelo motivo de que a mesma se enquadraria no inciso XIII, art. 9° da Lei 9.317 de 

05/12/1996, por exercer as atividades de serviços profissionais assemelhados ao de professor 

(fls. 107). Esclarecemos, por oportuno, que este processo foi apensado pelo de N° 

10678.000488/2006-51. 

Entretanto, o que ficou devidamente comprovado no processo ora vergastado, 

sem embargos, é que a empresa recorrente sendo filiada ao SINDELIVRE (Sindicato dos 
Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro) faz jus A  decisão  judicial 

(Processo 99.0009406-9) transitada em julgado, mormente quando essa sentença concessória 

de segurança reconhece o direito de ingresso no SIMPLES A todos os filiados da entidade 
associativa impetrante, sem qualquer consideração acerca do fato de estarem ou não 

relacionados na petição inicial, assim sendo, não cabe à Secretaria da Receita Federal limitar o 
alcance da aludida decisão. 

Mesmo por que, por ser  indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa 
julgada no writ coletivo a todos aproveitam, sejam filiados A entidade associativa impetrante, 

sejam aos que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova  Decisão 
Judicial em Agravo de Instrumento (2005.02.01.013399 -3), as fls. 11 a 14, deu efeito da coisa 
julgado extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo 

tão-somente comprovar que pertence ao grupo, à associação ou a classe que foi beneficiada, e 

não que é associada A entidade que atuou no pólo ativo do mandamus. 

Por essas razões, é de se reconsiderar a  Decisão  que negava a recorrente ter sua 
inclusão  retroativa no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.  Então, 

VOTO no sentido de que seja dado provimento ao Recurso. 

Sala das ss es, em 6 de dezembro de 2007 

SILVIO MARCOS 9V  ELOS FIÚZA - Relator 


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
É lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas.No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos).
Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-09-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13639.000232/2001-01</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201309</str>
    <str name="conteudo_id_s">5295266</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-10-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-002.057</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13639000232200101.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13639000232200101_5295266.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, , por unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

Rodrigo da Costa Pôssas - Relator.

NOME DO REDATOR - Redator designado.
EDITADO EM: 10/08/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maurício Albuquerque, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-07-11T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5089605</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:14:12.485Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046174498291712</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2048; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 462 

 
 

 
 

1

461 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13639.000232/2001­01 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.057  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de julho de 2012 

Matéria  Crédito Presumido de IPI 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Interessado  Compenhia Industrial Cataguases 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo.  

É  lícita  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos 
valores pertinentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários 
e  material  de  embalagens,  efetuadas  junto  a  pessoas  físicas.No 
ressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI,  em  que  atos 
normativos  infralegais  obstaculizaram  o  creditamento  por  parte  do  sujeito 
passivo,  é  devida  a  atualização  monetária,  com  base  na  Selic,  desde  o 
protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em 
espécie ou compensação com outros tributos).  

Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  ,  por  unanimidade  de votos,  conhecer, 
em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento. 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
63

9.
00

02
32

/2
00

1-
01

Fl. 474DF  CARF MF

Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

NOME DO REDATOR ­ Redator designado. 

EDITADO EM: 10/08/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Maurício  Albuquerque,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria  Teresa  Martínez 
López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  Interposto  tempestivamente  pela  Fazenda 
Nacional  contra  Acórdão  proferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  deu 
provimento ao Recurso Voluntário. 

A Fazenda Nacional requer a reforma do acórdão proferido pelo colegiado a 
quo, que deu provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte. Foram admitidas e, 
portanto  trazidas  à  esse  colegiado  as  matérias  referentes  à  ressarcimento  de  créditos  de  IPI 
referentes às aquisições de pessoas físicas é atualização pela taxa selic e também em relação à 
necessidade de estorno na escrita fiscal como condição para o aproveitamento dos créditos. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
exceto em relação à ausência de estorno na escrita fiscal como fundamento para a negativa do 
pleito. 

Explica­se.  A  votação  foi  unânime  e  o  Recurso  Especial  interposto  pela 
PGFN se fundamenta na divergência. 

Ocorre que o paradigma apresentado não se refere ao mesmo caso fático. A 
própria recorrente diz, em seu recurso, que as situações são semelhantes, conforme o Recurso 
Especial apresentado. 

Depreende­se  da  análise  do  paradigma  supra  que  foram 
adotados  posicionamentos  distintos  para  pressupostos  fáticos  e 
jurídicos  semelhantes,  relativamente  à  matéria  objeto  deste 
recurso  especial.  Tendo  em  vista  que  o  paradigma  acima 
referido,  anexado  à  presente,  não  foi  reformado  pela  Câmara 
Superior, o especial deve ser conhecido. 

Fl. 475DF  CARF MF

Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13639.000232/2001­01 
Acórdão n.º 9303­002.057 

CSRF­T3 
Fl. 463 

 
 

 
 

3

 

Apenas se reproduziu uma parte da ementa do acórdão paradigma, conforme 
transcrito abaixo: 

Em,  contraponto,  no  acórdão  201­79.712  da Primeira Câmara 
do Segundo Conselho de Contribuintes entendeu que "o direito à 
utilização  do  crédito  está  subordinado  ao  cumprimento  das 
condições e exigências estabelecidos para sua escrituração". 

A ementa completa tem o seguinte texto: 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO 
INDEVIDO.  COOPERATIVAS  CENTRALIZADORAS  DE  ­ 
VENDAS.  LEI  –Nº  9.363/96.­  GLOSA  ­  PROCEDENTE.  IPI 
DECORRENTE DEVIDO. 

O  direito  à  utilização  do  crédito  está  subordinado  ao 
cumprimento  das  condições  e  exigências  estabelecidas  para  a 
sua  escrituração  e,  anulado  o  crédito  no  período  de  apuração 
em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, 
o  imposto  a  recolher  é  o  resultante  do  cálculo  relativo  ao 
período de apuração a que  se  referir,  deduzidos os créditos do 
mesmo  período,  sendo  que,  se  o  estorno  for  efetuado  após  o 
prazo previsto e resultar saldo devedor do imposto, a este serão 
acrescidos os encargos legais provenientes do atraso. 

Recurso negado. 

Assim,  não  estão  cumpridas  as  formalidades  e  requisitos  previstos  no 
RICARF em relação à essa matéria. Os pressupostos fáticos o jurídicos são distintos. 

O recurso fica admitido somente em relação as matérias, aproveitamento de 
crédito presumido de IPI nas aquisições de pessoas físicas e atualização selic. 

Aquisições de pessoas físicas e atualização do ressarcimento pela selic. 

A  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  às  questões  da  inclusão  dos 
valores pertinentes às aquisições de pessoas físicas e na base de cálculo do crédito presumido 
de IPI, e, também, a da aplicação da Selic sobre os créditos presumidos de IPI, a ressarcir. 

Esse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a 
posição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das 
Turmas de Julgamento. 

Todavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao 
Regimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos 
repetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a 
matéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada 
aqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  

Fl. 476DF  CARF MF

Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso 
repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,  

O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não 
poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução 
Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode 
inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do 
texto legal.  

......................................................................................................... 

Conseqüentemente,  sobressai  a  "ilegalidade"  da  instrução 
normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, 
ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido 
do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de 
atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores 
não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. 

É  que:  (i)  "a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto 
rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final 
adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo 
incidência na  sua última aquisição";  (ii)  "o Decreto 2.367/98  ­ 
Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição 
às aquisições de produtos rurais"; e  (iii) "a base de cálculo do 
ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos 
utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes" 
(REsp 586392/RN). 

................................................................................................. 

A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

Essa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de 
ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que 
atos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das 
compras realizadas junto a pessoas físicas. 

Com  essas  considerações,  em  que  pese  a  minha  discordância  quanto  ao 
tratamento da matéria pelo STJ, por  força  regimental,  curvo­me a decisão do STJ, e passo a 
admitir a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às 
aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas 
junto a pessoas físicas e, sobre os créditos a ressarcir, a incidência da Selic, desde o protocolo 
do pedido até o efetivo ressarcimento.  

                                                           
1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2008/0204771­7  

Fl. 477DF  CARF MF

Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13639.000232/2001­01 
Acórdão n.º 9303­002.057 

CSRF­T3 
Fl. 464 

 
 

 
 

5

Em  face  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  de  parte  do  recurso  e,  na  parte 
conhecida, negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. 
 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 478DF  CARF MF

Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">199408</str>
    <str name="ementa_s">ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - Inibe a redução disposta na legislação atinente a existência comprovada de débitos relativos a exercícios anteriores. Decreto nr. 84.685/80. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário prende-se rigorosamente às disposições expressas no art. 151, incisos e parágrafos, da legislação de regência - Lei nr. 5.172/66. Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">1994-08-23T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13830.000292/91-05</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">199408</str>
    <str name="conteudo_id_s">4694475</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-01647</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20301647_096239_138300002929105_004.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">1994</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138300002929105_4694475.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <date name="dt_sessao_tdt">1994-08-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4836112</str>
    <str name="ano_sessao_s">1994</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:06:08.859Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713045651022938112</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2010-01-30T08:23:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T08:23:20Z; Last-Modified: 2010-01-30T08:23:20Z; dcterms:modified: 2010-01-30T08:23:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T08:23:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T08:23:20Z; meta:save-date: 2010-01-30T08:23:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T08:23:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T08:23:20Z; created: 2010-01-30T08:23:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-01-30T08:23:20Z; pdf:charsPerPage: 1488; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T08:23:20Z | Conteúdo =&gt; 
2 
. 
ne  0 Y  / ob  / / S .

PU	 DOBLIPA	 190 D. IQ. 137r

kfrf ‘	 c
'°

a,.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
	e

	 -
i• w fr

• • ,, é	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	
C	

Rubric

4Yer4L

Processo no	 13830.000292/91-05

SessWo de	 23 de agosto de 1994 	 ACORDAI) M9 203-01.647
Recurso no:	 96.239
Recorrente	 INTERCOFFLE COMERCIAL E AGRO PASTORIL LTDA.

Recorrida	 DRF em Bauru - SP
,

ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL

RURAL - I • R - Inibe a redu0o disposta na

leg islaao atinente a existOncia comprovada de

débitos relativos a exercicios anteriores. Decreto

no SI .635/8&lt;).. A suspensWo	 da exigibilidade do

crédito tributário. prende-se ri gorosamente âs

disposiçffes expressas no art. 151, incisos e

parágrafos, da leg islaçâo de regOncia - Lei ng

5n172/66. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes ali to%

de recurso interposto por INTERCOFFEE COMERCIAL E AGRO PASTORIL

LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos " em negar

provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros Mauro

Wasilewski e SebastiMo Borges Taguary.

Sala das Sessbes. em 23 de agosto de 1994.

n045(
"/aido Jose le Sou.e.a - Presidente.

411111"l( -figlosde;Alfeid-R
111	

telaora

À

Mar-:ia 
htlie. âta. y" aadva-e_____	

,

Maria Vanda Dinviz Barreira -	 Procuradora-Repre-

sentante da Fazen-

da Nacional

VISTA EM SESSNO DE 
1 1 NOV1994

Partici param. ainda, do presente jul gamento, os Conselheiros

Ricardo Leite Rodrigues, Sérgio Afanasieff, Tiberany Ferraz dos

Santos e Celso Angelo Lisboa Gallucci.

CF/ovrs/AC/JA

J.



À5 L1,

..,./j,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

'‘';0fr	
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

,Tt r:L. 7
-,,	 -

Processo no	 13830.000292/91-05

Recurso No:	 96.239

AcórdOb No:	 203-01.647
Reeorrente g	INTERCOFFEF COMERCIAL E AGRO PASTORIL LTDA.

RELATORI O

A empresa epi g rafada nos autos recorre a este

Colegiado da decisão que lhe foi desfavorável, em processo

administrativo impugnatório da cobranca do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural-:1 .R/91 cf r. 02/03 ), relativo ao
imóvel rural de sua propriedade denominado Fazenda Monte Belo.

Para fundamentar o pleito, alega na impuenacgo

(fls. 01) que, fazendo lus a reducáo disposta em lei, o benefício

náb lhe foi concedido, possivelmente, por débitos anteriores.

atribuídos. vez que o pagamento relativo a 1.990 encontra-se
pendente	 de	 julgamento	 na esfera	 fiscal	 (Processo	 no
10880.023070/91-97).

Junta aos autos (fls. 04) documento comprobatório

da quitaçáo do débito tributário referente ao exercício de 1989,

por sua vez inibidor do gozo das reducdes atinentes ao exercício
de 1990.

Da mesma forma a fiscalizac go traz aos autos

(fls. 05/09) docementaao atestando a existência do débito
relativo a 1990, bem como decisão de primeira instância do

processo referente. em que o delegado, ressaltando a
intempestividade da im puonacgo interposta, decide n go conhecê-la.

1A fls. 10. na decisgo incidente sobre o processo
aqui discutido, a autoridade monocratica opina pela manutenç go da
exigência fiscal, com a ementa transcritag

"ITR. O contribuinte beneficiado com a reduçgo de

até 90%, a título de incentivo fiscal na forma do

Decreto no 84.685/80. deve estar com o ITR dos

exercícios anteriores em dia para permanência da
vantagem.".

Inconformada com o entendimento que lhe foi

desfavorável. a interessada interpds Recurso Voluntário (fl(3.

18/20). onde se refere, e requer o anensamento do presente aos
demais p rocessos em que figura como parte atuante.

,A...



V3E)
•

I. 	M NISTÉRIO DA FAZENDAHmk..:*,;

•-	 --	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no. 13830-000292/91-05
AcórdNo no 203-01-647

Insurge-se contra a alegada intempestividade da
impugnacgo interposta em p rocesso outro e conectado a este,
referente ao exercício de 1990, com débito alegado em referencia
a 1989.

Acredita que no art. 1.51. do OTH encontra guarida'
, para o seu apelo, esperando seia reformada a decisgo de primeira

instÉincia e concedidas as reduçfíes pretendidas.

•

E o relatório.

)\-\•..

',)



S"? 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

S
;SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1,-,trir.5-, •

Processo no 13930.000292/91-05
Acórdgo no 203-01.647

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA

MARIA THEREZA VASCONCEllOS DE ALMEIDA

A discuss2(o no caso refere-se ao exercício de

1991. com reduçOes pleiteadas e raio conseauidas seb o fundamento

de débito anterior, relativo a 1990.

O processo em que se discutia o r)o-pagamento do

crédito tributário. referente a 1.989 e causador da divida

atribuída ao exercício de 1990, origina toda a questJo aqui

examinada.

Naquele processo, o di gno julgador a quo opinou

pelo nãe-conhecimento impugnaçjTo, ao inguina-la de

intempestiva (fls. 09). Assim sendo, o débito relativo a 1990

consolidou-se.

Tendo permanecido o imposto relativo a 1991, foi

lançado corretamente, registrando a pendencia anterior.

Em consegdOncia, nXo logrou a interessada

obtençXo do menor valor lançado com as reduçffes atribuidas.

Por outro lado, o art. 151 do CTN N citado pela

reclamante. n2io lhe beneficia em seu inciso 111. vez que n go se

instaurando a fase litigiosa, no processo dínamos originário, no

se suspendeu a exigibilidade da cobrança fiscal.

O inciso aludido	 claro guando menciona "...nos

termos	 das	 leis	 reguladoras	 do	 processo	 tributário

administrativo".

Ora, no caso, reporta-se aos arts. 11 e 15 do

Decreto no, 70.235/72, instrumento legal cabível.

Diante do exposto e das circunstâncias discutidas,

conheço do Recurso e nego-lhe provimento.

gala das Sesslies, em 23 de a gosto de 199‘4.

	

1 .61	 e	 40113
THERE_ vASC CELLOS . DE „:44,11f-


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">199302</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS - PRAZOS - REVELIA. É intempestiva a impugnação apresentada após o decurso de trinta dias contados da ciência do auto de infração. Recurso de que não se conhece por falta de objeto.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">1993-02-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13738.000249/90-72</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">199302</str>
    <str name="conteudo_id_s">4696370</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-00224</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20300224_089122_137380002499072_003.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">1993</str>
    <str name="nome_relator_s">SÉRGIO AFANASIEFF</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">137380002499072_4696370.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <date name="dt_sessao_tdt">1993-02-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4835108</str>
    <str name="ano_sessao_s">1993</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:05:50.054Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713045651088998400</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2010-01-29T11:47:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T11:47:16Z; Last-Modified: 2010-01-29T11:47:16Z; dcterms:modified: 2010-01-29T11:47:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T11:47:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T11:47:16Z; meta:save-date: 2010-01-29T11:47:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T11:47:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T11:47:16Z; created: 2010-01-29T11:47:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-29T11:47:16Z; pdf:charsPerPage: 1404; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T11:47:16Z | Conteúdo =&gt; 
.."..	 9/

a. P UBLICADO NO D.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO	
c p' - 741 - / —já.... ./ . _3_,

s~t	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 C 	
/

mlibric. 
1

Processo no	 13.738 -000.249/90 -72

Sessão de::	 16 de fevereiro de 1993 	 ACORDNO no 203-00.221

Recurso no::	 09.122

Recorrente::	 DIMEC-DIST.MERCANTIL DE CEREAIS COM. E IND. LTDA.
Recorrida 2	 DRF EM NITEROI -RJ

NORMAS PROCESSUAIS- PRAZOS - REVELIA.	 E
intempestiva a impugnaçWo apresentada após o

decurso de trinta dias contados da ciOncia do auto

de infra0o. Recurso de que não se conhece por

falta de objeto..

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de recurso interposto por DIMEC - DISTRIBUIDORA MERCANTIL 	 DE

CEREAIS COM. E IND. LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Wftmara do Segundo

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em no

conhecer do recurso por falta de objeto, em face da

intempestividade da impugnacVon Ausente o Conselheiro SEBASTIn0

BORGES TAQUARY.

Sala das Sessffes, em 16 de fevereiro de 1993.

-

ROSAL%);)5AL 3' ZAGA SANTOS - Presidente

•	 ./ ://

SE :;:e' . • .:	 I, - - : si S 1: I .: • F" -	 Reia . ..o r
I

n .. I: ONSO CRAC ',0 -- i'i : ::. 1;o ca vai- d c.:1 iTi li; e F.) 1:7 s en t ai-1 te da.

VI sr À EM SESSM DE: 14 k4 •1 1993

Parti c -I param „	 ainda „	 do pressen te	 .:i I..l .1. f:J ift rnc-, 11 to „ 	os	 Conselho? i. vos

RICARDO LEITE RODRIGUES, MARIA THEREZA VASCONMIOS DE ALMEIDA,

MAURO WASILEWSKI e TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.

CF/MAPS/JA/Gr

1



Á:a%
Uta-	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

(~y,F4,	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no	 13.738-008.249/90-72

Recurso no:	 89.122

Acárd2Co no:	 203~0 .224

Recorrente:	 DIMEC-DIST.MERCANTIL DE CEREAIS COM. E IND. LTDA.

RELATORIO

A Contribuinte acima identificada foi autuada por

ter omitido receita operacional, sobre a qual deveria recolher

contribui0Yo para o FINSOCIAL/FATURAMENTO em 3/5/90. iomou

ciOncia em 23/6/90, conforme AR efis. 14).

A impugna0o foi apresentada em 23 de outubro de

1990.

E o relatório.



CIP

41t---'44"il,_	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

^;:fidig-t 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no	 13.738-000.249/90-72

Acórdao no	 203-00.224

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SERGIO AEANASIEFF

Ciente do Auto de ImfraçWo de 3/5/90, pela

assinatura do AR em 23/6/90, somente em 23 de outubro de 1990 a

Contribuinte apresentou a impugnaçao.

Tal procedimento fere frontalmente o Artigo 15 do

Decreto ng 70.235/72 que estabelece prazo de 30 dias da ciOncia

do Auto de Lifração para a instauraçao da fase litigiosa.

Nao conheço do recurso por falta de objeto.

Bala das Sessffes em, 16 de fevereiro de 1993.

ÁGIO	
.1) F


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200502</str>
    <str name="ementa_s">IPI. COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. O prazo para se pleitear a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de IPI começa a contar a partir da publicação da Instrução Normativa 67/98. 
COMPROVAÇÃO. Resta expressamente autorizada a compensação dos valores pelos clientes da Recorrente, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2005-02-23T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13826.000022/99-30</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200502</str>
    <str name="conteudo_id_s">4130943</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-05-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-10.010</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20310010_124672_138260000229930_009.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2005</str>
    <str name="nome_relator_s">Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138260000229930_4130943.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Leonardo de Andrade Couto que votavam pelo prazo prescricional de cinco anos, anteriores à data do pedido. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Cesar Piantavigna apresentarão declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Edison Coraza</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2005-02-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4835951</str>
    <str name="ano_sessao_s">2005</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:06:05.004Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713045651722338304</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-24T07:36:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T07:36:53Z; Last-Modified: 2009-10-24T07:36:54Z; dcterms:modified: 2009-10-24T07:36:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T07:36:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T07:36:54Z; meta:save-date: 2009-10-24T07:36:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T07:36:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T07:36:53Z; created: 2009-10-24T07:36:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-10-24T07:36:53Z; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T07:36:53Z | Conteúdo =&gt; 
/ , •

.041;.;;;Ity

	

	 211CC-NIF
Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

MF-Segundo Conselho de Contribuintes
-	 depulot no Diário Oficial da União

Processo n" : 13826.000022/99-30 	 	 /  tp a,  1_12k_

Recurso n" : 124.672	 Rubrica S 
Acórdão	 : 203-10.010

Recorrente : USINA MARACAí S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL

Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP

1N. COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. O prazo para se

pleitear a compensação/restituição dos valores recolhidos

indevidamente a titulo de IPI começa a contar a partir da

publicação da Instrução Normativa 67/98.

COMPROVAÇÃO. Resta expressamente autorizada a

compensação dos valores pelos clientes da Recorrente, nos

termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: USINA
MARACAí S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Leonardo de Andrade Couto que votavam pelo

prazo prescricional de cinco anos, anteriores à data do pedido. Os Conselheiros Emanuel Carlos

Dantas de Assis e Cesar Piantavigna apresentarão declaração de voto. Fez sustentação oral pela

recorrente o Dr. Edison Coraza.

Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2005.

einAL	
DA FAZENDA 2. 

NAL
Leonardo de A i rade C uto

	

	
CONFERE COM O ORIGI

GRASiLIAPresidente

—e— "—rir'

tb-

Francis—Eriurf 'e :• - e	 Albi q uerque Silva

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,

Maria Teresa Martínez López, Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente) e Valdemar Ludvig.

Eaal/mdc

1



•	 .---------
4 MIN 1)A F AZ ENI , A	 2. '

n- ",".14154 e. . 	 Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes 	

r CC-NIF

tt.tilt".P	

BCROA,s4FLEFik\:' 0050:; Lit, oo
nik

---____Processo Ir° : 13826.000022/99-30	 v licrag:2---
Recurso n° : 124.672

Acórdão n° : 203-10.010

Recorrente : USINA MARACAI S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL

RELATÓRIO

Às fls. 1.489/1.492, Acórdão DRJ/RPO n° 3.884, de 17 de junho de 2003,

indeferindo a solicitação de compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, nos
anos de 1992, 1993, 1994 e 1995.

A DRJ em Ribeirão Preto, na fundamentação de seu decisum, inicialmente,
informa que ocorreu a decadência, uma vez que a interpretação oficial adotada pela

Administração é a que consta no Parecer PGFN/CAT/N° 1.538/99, afixada pelo Ato Declaratório
SRF n° 96/99, ou seja, o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou

contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso

do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. A delegacia

originária confirma que o direito à repetição de indébito foi reconhecido pela Administração

Fazendária, nos termos da IN n° 69/98. Entretanto, alega que para que a compensação se realize

concretamente, cabe ao contribuinte fazer a prova do fato constitutivo de seu direito. Relata que

a contribuinte não apresentou nenhum documento comprobatório da não apropriação dos
créditos de IPI pelos seus clientes.

Esclarece ainda que na maioria dos casos não é possível identificar a natureza da

atividade dos clientes, conforme se constata às fls. 262/276, 396/411, 413/799 e 885/970. Aduz

que descabe à autoridade julgadora deferir a diligência ou a perícia solicitadas, sob pena da
indevida inversão do ônus da prova.

Finaliza afirmando que a transferência do ônus financeiro decorrente da

incidência do tributo gerou direito de crédito nos estabelecimentos adquirentes, por isso deve

haver o estorno do IPI aproveitado como crédito, sob pena da União desembolsar duas vezes a
mesma quantia.

Irresignada, a contribuinte interpôs, tempestivamente, o presente Recurso

Voluntário, às fls. 1.498/1.528, demonstrando inicialmente a desnecessidade do arrolamento de

bens no presente caso, uma vez que está se tratando de pedido de compensação de créditos de IPI
e não de uma impugnação a exigência fiscal consubstanciada por meio de lançamento de oficio

efetivado mediante Auto de Infração.

No tocante ao início da contagem do prazo decadencial para compensação do IPI,

defende que o lapso temporal para buscar a compensação começa a contar a partir da edição de

ato específico do Secretário da Receita Federal, como se verifica no Parecer da COSIT n° 58/98.

No caso dos autos, salienta que a compensação pleiteada só se tornou possível a os a entrada em

vigor da Instrução Normativa n° 67/98. Portanto, a partir da sua publicai , cont -se o prazo de

cinco anos para se contar a extinção definitiva do crédito tributário.

No que concerne à falta de comprovação dos documentos eo cionados nos autos,

a Recorrente aduz que os mesmos estão constituídos de elemento ... nificativos que

demonstram inequivocamente o seu direito à compensação dos valores reco hidos 1 a • "Ç. • ente

2

,-
,



MIN  PA r fl. g ""A - 2. CC 
2° CC-NIF

	

;:_;„crfr-,	 Ministério da Fazenda

	

.n..-e.-itte; it.	 coN ç' . "- e	 •' r:.RIGINAL

	

trf-itlt 	 Segundo Conselho de Contribuintes 	 eRA — 1 : OS .2;	
Fl.

r° S---./tçz:ft:,..

-1) 
Processo n" : 13826.000022/99-30	 —	

VISTO C

Recurso n" 	 124.67

Acórdão n" : 203-11.010

\a título de IPI. Afirma I tt a tomada de créditos de IPI somente é autorizada aos adquirentes de

produtos originados de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, o que não é o caso dos
clientes da Recorrente.

É o rel tório.'

3



MIN. DA FAZENrr ..-,.. 2.° CC	 2° CC-MF"tr',"--i 	 Ministério da Fazenda45.'::.e.:, Pe
CONiT'" i (I''	 - ,.:SAL.	 Fl.Segundo Conselho de Contribuintes

• 05- 7,4_0_ 1 .0S---, -
Processo II' 	 13826.000022/99-30	 ._	 .. .

Recurso n' : 124.672	
via-ió

.
Acórdão n° : 203-10.010

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR

FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA

O Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento.

A questão trazida aos autos para deslinde versa sobre pedido de compensação do

Imposto sobre Produtos Industrializados com base nos ditames da IN 67/98, o qual, segundo a

Delegacia de Julgamento de Ribeirão Preto, ocorreu a destempo, bem como não restou

comprovado o direito da Contribuinte.

Ah initio, no que concerne à contagem do prazo para pleitear a

compensação/restituição, estou de acordo com o contido no art. 2° da IN n° 67/98, o qual
esclarece que "os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo

demerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no

período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar refinado do tipo amorfo, no

período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, com lançamento, em Nota Fiscal,

do Imposto sobre Produtos Industrializados (1131), e que tenham promovido seu recolhimento,

poderão solicitar a restituição dos valores pagos na forma da legislação vigente."

Como no presente caso os créditos buscados correspondem ao interregno de

tempo contido na IN 67, fica ultrapassada esta fase, restringindo-se a discussão em saber se os

adquirentes do açúcar vendido pela Recorrente, são ou não contribuintes do IPI e se os mesmos
autorizaram expressamente dita restituição.

O artigo 166 do Código Tributário Nacional estabelece as exigências para a

obtenção de restituição de tributos cujo ônus tenha sido transferido a terceiros.

Exige o dispositivo prova da assunção do encargo ou a expressa autorização dos

adquirentes dos produtos para quem foi transferido dito encargo, ficando expressamente

autorizado a recebê-lo, senão vejamos:

Verbis - Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este

expressamente autorizado a recebê-la.

Nesse passo, da análise dos documentos trazidos à colação, elejo o de fl. 103,

como exemplo, e vislumbro que os clientes da ora recorrente autorizam expressamente a

restituição/compensação dos valores do IPI, destacados e recolhidos, efetuados a partir de 1992,

tanto para açúcar amorfo, quanto para açúcares s • erior, especial e especial extra.

Ainda mais, declaram os adquirej4tÇs que não foram tomados quaisquer créditos

de IPI em relação aos açúcares acima i en ificados, adquiridos para comercialização.

Portanto, entendo serem cabíveis as compe aç es/restituições nos moldes das autorizações

dadas pelas adquirentes dos açúcares da Reco ente.

A título de concretude jurisp dencial lc4nscrevo decisão deste Conselho, verbis:
........---r--

4



•

C4 Ministério da Fazenda	 CC-N1F

MIN DA FAZENDA - 2.° CC	 Fl.'45-,tr Segundo Conselho de Contribuintes
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n' : 13826.000022/99-30	
BRASILIA .05 17

Recurso ng 	124.672

Acórdão	 : 203-10.010	 VI8TO

Número do Recurso: 116.297

Câmara: PRIMEIRA CÂMARA

Número do Processo: 10283.001191/93-24

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: OUTROS

Recorrida/Interessado: ALF/PORTO DE A1A1V4 US/AM

Data da Sessão: 28/06/1995 00:00:00

Relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA

Decisão: Acórdão 301-27.825

Resultado: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA

Texto da Decisão:

Ementa: IPI: Restituição.

A restituição capitulada no artigo 166 do CTIV implica em que o

contribuinte "de jure" prove que havia impossibilidade da repercussão

do tributo ou prove, por seus livros e assentamentos, não tê-la

agregado ao preço de venda, ou se houver a agregação, que está

autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.

Recurso improvido.

Ex positis, dou provi nto ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito de a

Recorrente compensar os créditos q I- possui nos termos acima explicitados, tudo com base na

IN 67/98, ressalvado ainda o direi, o de o Fi 1 averiguar a exatidão dos valores a serem

creditados.

Sala das Sessões, em '3 de feve -iro de 2005/

FRANCI 1 MA • ÍCIO RABE	 A BUQUERQUE SILVA

5



..	 •

2.° CC
MIN DA FAZENDA - 29 CC-N1Ft;" 45 ,tt Ministério da Fazenda

Segundo Conselho de Contribuintes	 CONFERE C0i1 O OF . IC ¡HAL	 Fl.
BRASÍLIA 05 ',,r(C) Lr;

Processo n° : 13826.000022/99-30
Recurso ng : 124.672	 visto

Acórdão ri° : 203-10.010

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO
CESAR PIANTAVIGNA

Na linha de entendimento consolidado, e confirmado recentemente pelo STJ, o
prazo de 5 (cinco) anos estabelecido para a decadência do crédito decorrente de indébito
tributário (artigo 168, I, do CTN) deve ser somado ao interstício hábil a homologação assinalada
no § 4" do artigo 150, do CTN:

"§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a
contar da ocorrência do _fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.

Se não se operou a homologação expressa ventilada em tal dispositivo, deflui
daí a consumação tácita de tal expediente administrativo, que depende do transcurso de 5 (cinco)
anos contados da ocorrência de cada qual dos fatos geradores do tributo considerado para ser
reputado materializado.

Antes de esgotados os prazos referidos (5 anos + 5 anos) não se pode cogitar de
prescrição, sobretudo porque não transcorrido o período hábil à constatação formal, pela
Fazenda Pública, de que o contribuinte promoveu pagamentos indevidos. Tais fatos podem, e em
tese deveriam, ser admitidos antes da homologação assinalada no § 4° do artigo 150 do CTN,
haja vista refletirem item de necessária análise para a ultimação da mencionada providência
administrativa.

Consulte-se, nesta toada, ao entendimento do STJ sobre o tema, que em tudo
confirma as observações adredemente formuladas:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PIS.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. PRECEDENTES.
I. Está unifOrme na I" Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário
por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se
inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do
lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por
homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima
delineados.
2. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi
formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora
como admissivel, vis to que a ação não está alcançado pela prescrição, nem o
direito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes
em que pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco.

6



, •

MIN DA FAZENDA - 2.° CC
29 CC-MF

—74:ret% Ministério da Fazenda
CONFETE COM O	 '• Fl.

z5.4C-,--Át.*	 Segundo Conselho de Contribuintes
BHA:SiLi:À 05,1_740 'OS.;.--etrk›

(SP Processo n° : 13826.000022/99-30
VISTO

Recurso te 	 124.672

Acórdão n° : 203-10.010

3. A ação foi ajuizada em 23/03/2001. Valores recolhidos, a título de PIS, no
período de 12/89 a 04/96. Não transcorreu, entre o prazo do recolhimento

(contado a partir de 03/1991) e o do ingresso da ação em juizo, o prazo de

10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha havido homologação

expressa da Fazenda atinente ao prazo de 10 (dez) anos (5 + 5), a partir de

cada fato gerador da exação tributária, contados para trás, a partir do

ajuizamento da ação.

4. Precedentes desta Corte Superior.

5. Embargos de divergência parcialmente acolhidos para, com base na

jurisprudência predominante da Corte, declarar a prescrição, apenas, das

parcelas anteriores a 03/91, concedendo as demais, nos termos do voto."

(EResp. n° 500.231/RS. 1' Seção. Rel. Min. José Delgado. Julgado em

10/11/2004. DJU 17/12/2004 — grifo da transcrição)."

Assim, entendo assistir razão à pretensão da Recorrente.

É como voto.

Sala das .essões, em 23 de fevereiro de 2005.

NTAVIGNA

7



MIN. DA FAZENDA - 2.° CC
.„:";trat-.»	 Ministério da Fazenda	 CONFERE CO:M O ry 03~1	

22 CC-N1F
eyritt,

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes 	 BRASILIA Q 1_ .7410/ os-

Processo n° : 13826.000022/99-30	 VISTO
Recurso n° : 124.672
Acórdão 112 : 203-10.010

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO

EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

A par da decisão da DRJ e do voto do ilustre relator, são duas as questões a tratar
nesta Declaração de Voto: o prazo para repetição do indébito em questão, que entendo deva ser
contado da extinção do crédito tributário, em vez da publicação da IN SRF n° 67/98, e a
necessidade de comprovação de assunção, pela recorrente, do ônus correspondente ao valor do
IPI, ou de autorização expressa de quem o tenha assumido, no caso da transferência desse ônus
para os clientes, como sói acontecer.

No caso em tela, em que o direito creditório foi explicitado por meio da IN SRF n°
67/98, o prazo para restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente submete-se à
regra geral estipulada no CTN. Sendo o lançamento do IPI da modalidade por homologação, em
que o contribuinte se obriga ao recolhimento do tributo antecipadamente, antes do lançamento, o
prazo para a restituição é aquele estabelecido no art. 168, I, combinado com o arts. 165, I, e 156,
VII, todos do CTN. Ou seja: 05 (cinco) anos, a contar do pagamento indevido.

Instrução Normativa, como ato infralegal que é, não tem o condão de postergar o
termo inicial do prazo para a repetição do indébito. A IN SRF n° 67/98, além de não postergar o
dies a quo de tal prazo, também não tem o poder de reconhecer, por si só, o direito creditório em
tela. Apenas o explicitou, com base nas leis e decretos discriminados no seu preâmbulo.

Dessarte, somente os valores recolhidos nos cinco anos imediatamente antes do
Pedido é que podem ser repetidos.

No tocante à necessidade de comprovação de assunção do ônus correspondente ao
IPI por parte da recorrente, ou de autorização expressa de quem o tenha assumido, para que
possa ser repeti-lo, é norma inserta no art. 166 do CTN, como, aliás, já destacou o nobre relator.
O artigo 166 do Código Tributário Nacional estabelece as exigências para a obtenção de
restituição de tributos cujo ônus tenha sido transferido a terceiros.

Referido artigo assim dispõe, verbis:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.

Como não há dúvida de que o IPI (ao lado do ICN4S e do ISS) é imposto que
comporta a transferência aludida no citado art. 1 66, faz-se necessária a comprovação de que a
recorrente assumiu o ônus do imposto, ou de que esteja autorizada a repeti-lo. Isto em cada
operação, e não numa ou noutra, a título de exemplo.

O órgão de origem, todavia, relata que a contribuinte não apresentou nenhum
documento comprobatório da não apropriação dos créditos de IPI pelos seus clientes. A DRJ, por
sua vez, esclarece que na maioria dos casos não é possível identificar a natureza da atividade dos
clientes, conforme se constata às fls. 262/276, 396/411, 413/799 e 8 8 5/970.

Diante de tais circunstâncias reputo insuficientes as provas contidas nos autos,
para autorização da repetição de forma geral e sem que se verifique, com relação a cada

6;3).	
8



MIN DA FAZENDA - 2. • De	 29 CC-N1F
4y	 Ministério da Fazenda

DM-.'Prj-"n .,-- Segundo Conselho de Contribuintes	 CONFERI:O
	

Fl.

BRASIL IA S I 10 Oç•

Processo n" : 13826.000022/99-30
Recurso re : 124.672	 vil3TO

Acórdão ra" : 203-10.010

operação, ter a recorrente assumido o ônus do imposto, ou estar autorizada, por quem o tenha
assumido, a repeti-lo.

Pelo exposto voto por dar provimento parcial ao Recurso, para autorizar a

repetição do indébito apenas dos valores cujo ônus financeiro tenha sido, comprovadamente,

assumido pela recorrente, ou em relação aos quais haja autorização expressa de quem o tenha

assumido, para que possa ser repetido pela recorrente. Para a repetição do indébito somente

devem ser considerados os valores recolhidos nos cinco anos imediatamente antes do Pedido.

Sala das Sessões - - 	 -vereiro de 2005

-4/4~
EMANUar-~:lf . 1 'AS DE ASSIS

4111,

9


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200709</str>
    <str name="ementa_s">Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2004
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. 
A legislação a ser utilizada para o encontro de contas é a vigente na data da entrega do pedido, não a data em que surgiram os créditos. 
DCOMP. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. 
É condição fundamental para a homologação de compensações efetuadas pelo contribuinte a respectiva entrega da Declaração de Compensação prevista no § 1º do artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996. Tal exigência está em vigor desde 1º/10/2002, com a edição da MP nº 66, de 30/08/2002, que, no seu artigo 49, deu nova redação ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. No caso, o crédito surgiu quando já estava em vigor a obrigatoriedade de apresentação de declaração de compensação.
COMPENSAÇÃO. DCOMP. DATA DA ENTREGA. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. 
Os procedimentos de homologação da compensação devem submeter aos dispositivos legais vigentes à época da entrega da respectiva Dcomp e não dos vigentes à época dos períodos de apuração dos débitos oferecidos em compensação. Não constitui, portanto, ofensa ao princípio da irretroatividade das leis a utilização de dispositivos da IN SRF nº 210, de 30/09/2002, modificada pela IN nº 323, de 28/05/2003, para fins de determinação dos acréscimos legais devidos em face de compensação parcialmente não homologada de débitos já vencidos, cuja entrega da respectiva Dcomp se deu em data posterior a tais atos infralegais. 
COMPENSAÇÃO. DCOMP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. APLICABILIDADE. 
A denúncia espontânea objeto do art. 138 do CTN refere-se a outras infrações que não o mero inadimplemento de tributo, pelo que descabe excluir a multa de mora no caso de recolhimento com atraso, no caso caracterizado pela entrega da Dcomp em data em que o débito já estava vencido.
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2007-09-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">14033.000333/2005-89</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200709</str>
    <str name="conteudo_id_s">4129142</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-01-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-12.420</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20312420_137482_14033000333200589_020.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2007</str>
    <str name="nome_relator_s">Sílvia de Brito Oliveira</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">14033000333200589_4129142.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso.
Vencida a Conselheira Silvia de Brito Oliveira (Relatora). Os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votaram pelas conclusões. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentará declaração de
voto. Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho para redigir o voto vencedor.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2007-09-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4838897</str>
    <str name="ano_sessao_s">2007</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:07:03.908Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713045652421738496</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-05T19:02:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T19:02:25Z; Last-Modified: 2009-08-05T19:02:26Z; dcterms:modified: 2009-08-05T19:02:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T19:02:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T19:02:26Z; meta:save-date: 2009-08-05T19:02:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T19:02:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T19:02:25Z; created: 2009-08-05T19:02:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-08-05T19:02:25Z; pdf:charsPerPage: 1682; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T19:02:25Z | Conteúdo =&gt; 
1	
T

-

.

•

.

CCO2./CO3

Fls. 112
e	 • .

. •

.

14: "	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• ',.,-.L.A.::,	 TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 14033.000333/2005-89

Recurso n°	 137.482 Voluntário

Matéria	 COFINS. COMPENSAÇÃO. 	 "PuithroF-989"%ocrib° d. Calltokitee
dt./.4..... crida' clie União

Acórdão n°	 203-12.420 Ramo, ou,
Sessão de	 20 de setembro de 2007	 -

Recorrente	 EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

Recorrida	 DRJ em BRASÍLIA-DF

Assunto: Normas de Administração Tributária

Ano-calendário: 2004

Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.

A legislação a ser utilizada para o encontro de contas
é a vigente na data da entrega do pedido, não a data
em que surgiram os créditos.

DCOMP.	 OBRIGATORIEDADE	 DE

APRESENTAÇÃO.

É condição fundamental para a homologação de
compensações efetuadas pelo contribuinte a
respectiva entrega da Declaração de Compensação
prevista no § 1° do artigo 74, da Lei n° 9.430, de
1996. Tal exigência está em vigor desde 1°/10/2002,
com a edição da MP n° 66, de 30/08/2002, que, no
seu artigo 49, deu nova redação ao artigo 74 da Lei n°
9.430, de 1996. No caso, o crédito surgiu quando já
estava em vigor a obrigatoriedade de apresentação de
declaração de compensação.

COMPENSAÇÃO. DCO/v11". DATA DA
ENTREGA. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.

Os procedimentos de homologação da compensação
devem submeter aos dispositivos legais vigentes à

MIN. DA FAZENDA - .2	CC

	

t	  época da entrega da respectiva Dcomp e não dos
CONFERE COM O 0,0611% vigentes à época dos períodos de apuração dos

DR ASILIAja_i 7. el_Li 2-1	  débitos oferecidos em compensação. Não constitui,
portanto, ofensa ao principio da irretroatividade das
leis a utilização de dispositivos da 1N SRF n° 210, de



I	 • •	 ,t

Processo n.° 14033.000333/2005-89 	 CCO2/CO3
Acórdão n.°203-12.420	

Fls. 113

30/09/2002, modificada pela IN no 323, de
28/05/2003, para fins de determinação dos acréscimos
legais devidos em face de compensação parciahnente

• não homologada de débitos já vencidos, cuja entrega
da respectiva Dcomp se deu em data posterior a tais
atos infralegais.

COMPENSAÇÃO. DCOMP. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA.
APLICABILIDADE.

A denúncia espontânea objeto do art. 138 do CTN
refere-se a outras infrações que não o mero
inadimplemento de tributo, pelo que descabe excluir a
multa de mora no caso de recolhimento com atraso,
no caso caracterizado pela entrega da Dcomp em data
em que o débito já estava vencido.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso.
Vencida a Conselheira Silvia de Brito Oliveira (Relatora). Os Conselheiros Eric Moraes de
Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votaram
pelas conclusões. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentará declaração de
voto. Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho para redigir o voto vencedor.

ANTONIO ERRA NETO

Presidente

(:)&amp;0\in--

MIN. Um	 - •2	 CC )

CONFERE COM O ORIGINAL

BRASÍLIA etaj .#2...j  /9 it 
ODASSI GUERZONI Fp, O

C94- RhtQesignado	 VIST

Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Emanuel Carlos
Dantas de Assis.

Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.

•



Processo n.° 14033.000333/2005-89 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-12.420	 Fls. 114

Relatório

Trata-se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento de Brasília-DF (DRJ/BSB) que indeferiu a manifestação de inconformidade da
Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Embraer) com o despacho decisório
constante das fls. 19 a 21, que, reconhecendo integralmente seu direito creditório homologou
apenas parcialmente a Declaração de Compensação (DComp) apresentada.

A homologação parcial decorreu do fato de ter a contribuinte transmitido a
DComp em 30 de agosto de 2004 para tratar da compensação de débito vencido em 15 de
janeiro de 2003. Assim, uma vez que, nos termos do art. 28 da Instrução Normativa (IN) SRF
n° 460, de 18 de outubro de 2004, o débito deve sofrer a incidência de acréscimos legais até a
data da entrega da DComp, o crédito, decorrente de pagamento indevido efetuado em 15 de
dezembro de 2002, não foi suficiente para satisfazer integralmente o débito declarado.

Em sua peça recursal, às fls. 94 a 102, a contribuinte alegou, em síntese, que não
pode prevalecer o entendimento de que a extinção do seu débito teria ocorrido na data da
entrega da DComp, pois:

I — à época da apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), não possuía condições de apurar o real valor devido, por isso recolhia o tributo
por estimativa e sempre em valores superiores aos posteriormente apurados como devidos,
gerando créditos que, contabilmente, eram compensados sempre no vencimento do tributo do
período seguinte, portanto, sem incorrer em mora;

II — ao regulamentar o art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por
meio da IN SRF n° 21, de 10 de março de 1997, a própria Secretaria da Receita Federal (SRF)
tratou de distinguir a compensação entre tributos da mesma espécie da compensação entre
tributos de espécie distinta, para dispensar a primeira de requerimento à autoridade
administrativa;

III — antes da IN SRF n° 460, de 2004, a IN SRF n° 210, de 2002, não esclarecia
que procedimento deveria ser adotado para a compensação entre tributos de mesma espécie;

IV — uma vez que, no envio da Declaração de Créditos e Débitos Tributários
Federais (DCTF), solicitava-se confirmação do envio da DCOMP, esta poderia ser enviada até
o prazo previsto no art. 5° da IN SRF n°255, de 2002;

V — a DComp formulada pela recorrente não se enquadra em nenhuma das
hipóteses previstas no art. 74, § 12, da Lei n° 9.430, de 1996, não podendo, por isso, a
compensação feita em 15 de novembro de 2002 ser invalidada sem que se incorra em ofensa
ao princípio da legalidade; e

VI — na análise deste processo, aplicou-se legislação inexistente à f • *c.a da
ocorrência dos fatos.

lis	 mitg. Co ialt.NOA
 - .2 Co

n111b CONFERE CCM O IGIT:È

BR Asiuti da.) .

---- visto	 - .



.	 .	
.

Processo n.° 14033.000333/2005-89 	 CCO2/CO3
Acórdão n.• 203-12.420

Fls. 115•

Ao final, solicitou a recorrente a reforma da decisão recorrida para que seja
considerada a ocorrida a compensação na data do vencimento do seu débito.

.	 .
É o Relatório.

\\ 4:44

i MIN. CA fm/f rgoA - .* CC 
CONFERE:2 0/ORIGINtt‘._no

BRASILIA	 i 	 J____

Vt8e.4.. 	

-



Processo n.° 14033.000333/2005-89-	 CCO2JCO3Mira. un	
•

Acórdão n.° 203-12.420

	

	 Fls. 116
CONFERE A:QM O ORIGINAI"••

BRASiLIA•

Voto Vencido	
vino

Conselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora

O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, por isso deve ser conhecido.

Diante das muitas considerações feitas nos debates travados nesta Câmara sobre
a matéria de mérito objeto do recurso voluntário em apreço, necessário se faz salientar que não
está em julgamento, aqui, o novo modelo adotado pela administração tributária para processar
as compensações. Não há dúvida de que ele, se de um lado facilita o trabalho do Fisco, do
outro traz também vantagens para os contribuintes, em especial a diminuição do tempo de
análise dos pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação.

Adentrando o tema das compensações tributárias, convém notar, de início, que
elas constituem modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, inc. II, da Lei
n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional (CTN), condicionada à
autorização legal prevista no art. 170 desse mesmo Código, que se refere a créditos líquidos e
certos do sujeito passivo.

Note-se, pois, que a faculdade conferida ao contribuinte pelo art. 66 da Lei n°
8.383, de 1991, para deduzir valores que, em tese, seriam passíveis de repetição, do valor de
tributo devido em períodos subseqüentes, não opera a extinção do crédito tributário e sequer
suspende sua exigibilidade. Portanto, o procedimento previsto no dispositivo em questão não se
confunde com a compensação referida no art. 170 do CTN e, com efeito, guarda maior
semelhança com o lançamento por homologação, em que, não realizando a fiscalização as
verificações necessárias a certificar o quantum do tributo devido e a liquidez e certeza dos
créditos do sujeito passivo, o crédito tributário que se propôs compensar acaba extinguindo-se
pela decadência, que é modalidade prevista no art. 156, inc. V, do CTN.

Certo é, porém, que a nova redação dada ao art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996,
com a instituição da DComp como confissão de divida, conquanto defina a extinção do crédito
tributário no momento da entrega da DComp, em consonância com o art. 156, inc. II, do CTN,
acaba por trazer as compensações também para o âmbito do lançamento por homologação, ao
estabelecer a extinção do tributário sob condição resolutória, que se resolve pela homologação
da DComp. Contudo, nesse caso, uma vez que, com a confissão de divida, já se tem documento
hábil e suficiente para a cobrança do crédito tributário, o decurso do prazo para homologação,
sem manifestação expressa da autoridade competente, implica a extinção do crédito tributário
não pela decadência, mas, sim, pela prescrição.

Evidenciadas essas diferenciações, creio estar demonstrado que a matéria tratada
no art. 66 da Lei 8.383, de 1991 — compensação entre tributos de mesma espécie -, não é a
mesma de que cuida o art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996 — compensação entre tributos de espécie
distintas -, e, portanto, não posso me aliar à corrente que defende a derrogação do referido art.
66 por ter sido a matéria nele tratada inteiramente revista pelo art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996.

Assim, tratando-se de compensação de tributos da mesma espécie, cuja matriz
legal não a subordinava a autorização administrativa, a elucidação do ponto controverso da
questão decorre do exame da vigência dessa matriz legal, qual seja, o art. 66 da Lei n°8.383, d f

4



.(.; C•	 tiltf4. um fMarw_	
.

CONFERE CCM O .9,81G1N_AL,
Processo n.° 14033.00033312005-89

	

	 CCO2CO31RASILIA30.171.9.____Le:
Acórdão n.°203-12.420	 B Fls. 117

VISTO

30 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n°9.069, de 29 de junho de 1995, que
assim prescreve:

"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,
contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas
patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a período subseqüente.

,f I" A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,
ntribuiõese receitas da pnemaesecie.

(.)"

Na situação fática em exame, a recorrente procedeu em perfeita consonância _
com o dispositivo acima transcrito, pois, recolhera, em 15 de dezembro de 2002, a Cofins em
valor maior que o devido e, em 15 de janeiro de 2003, deduziu do valor a recolher o valor
anteriormente pago a mais.

Ora, tendo em vista as profundas alterações que sofreu o instituto da
compensação tributária, cumpre então que se verifique se em 15 de janeiro de 2003 estava em
vigor o dispositivo legal em questão.

Primeiro, registre-se que as alterações legais do referido instituto foram
procedidas na Lei n° 9.430, de 1996, em especial, em seu art. 74, e não se constata revogação
expressa do art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991. Assim sendo, há de se averiguar se a matéria
regida pelo art. 66 da Lei 8.383, de 1991, foi inteiramente tratada em atos legais posteriores de
tal forma que tal dispositivo não pudesse mais ser aplicado.

Nesse ponto, cumpre esclarecer que, ademais das diferenciações estabelecidas
alhures, uma vez que a compensação entre tributos da mesma espécie estava autorizada ao
contribuinte, por meio de mera dedução do valor a ser recolhido no período subseqüente, a
compensação tratada no art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, originalmente, referia-se apenas à
compensação entre tributos de distintas espécies, submetendo esta a autorização da SRF, à
vista de requerimento do contribuinte. Destarte, a expressão "quaisquer tributos e
contribuições" contida no referido art. 74 não poderia incluir, por óbvio, os da mesma espécie
do tributo de que decorreu o crédito do sujeito passivo.

Conclui-se então que conviviam dois regimes de compensação, pois o art. 66 da
Lei 8.383, de 1991, tinha objeto distinto do art. 74 da Lei n°9.430, de 1996.

Ora, a primeira modificação do indigitado art. 74 ocorreu com a Medida
Provisória (MP) n° 66, de 29 de agosto de 2002, publicada em 30 de agosto de 2002, e
convertida na Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a DComp. Todavia,
cumpre observar que o objeto da compensação definido no caput não sofreu alterações para
incluir os débitos da mesma espécie do crédito, permanecendo a expressão "quaisquer tributos
e contribuições" De se notar, inclusive, que a regra de transição do § 4°, sobre os pedidos de
compensação pendentes de apreciação cuida, evidentemente, da compensação entre tributos de
distintas espécies, pois apenas esses subordinavam-se a requerimento administrativo, e
nenhuma previsão faz a respeito de possível compensação, na forma do art. 66 da Lei n° 8.383,
de 1991, que poderia já estar ocorrendo no mês subseqüente à vigência dessas alterações.



.	 .

•

Processo n.° 14033.000333/2005-89 	 CCO2/03
Acórdão o.° 203-12.420

Fls. 118

• Pode-se então inferir que a Lei n° 10.637, de 2002, não atingiu a compensação
abrigada pelo art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991.

A alteração imediatamente posterior relativa à compensação ocorreu com a MP
n° 135, de 20 de outubro de 2003, publicada em 31 de outubro de 2003, e convertida na Lei n°
10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é posterior à compensação efetuada pela recorrente,
por meio de mera dedução no recolhimento efetuado em 11 de novembro de 2002 agasalhada
pelo art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991.

Destarte, uma vez que a recorrente adotou procedimento previsto em lei, o fato
de ter apresentado uma DComp que, segundo afirma a recorrente, foi imposto pelos sistemas
informatizados da SRF como condição para recepcionar sua DCTF retificadora, não possui o
condão de invalidar compensação anteriormente efetuada em consonância com a legislação em
vigor.

Diante dos exposto, voto por dar provimento ao recurso para que seja
homologada a compensação com valoração do débito e do crédito em 15 de janeiro de 2003.

Sala das w essões, em 20 de setembro de 2007

45

SIL irilib izó : RITO OLIVEIRA
"Hee

MCOINN.FDERAEsusfAZ:	
-NO: 0paGi 4.1 

BRASILIA ,ZV I 	 i.02-

viso



4.

Processo n.° 14033.000333/2005-89 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-12.420 Fls. 119

Voto Vencedor

Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator-Designado

Situação idêntica a essa já fora posta nesta Terceira Câmara na Sessão de
Julgamento do mês de agosto de 2007, ocasião em que, após vários pedidos de vistas e
discussões sobre o tema, entendemos, por unanimidade de votos, não serem cabíveis os
argumentos da então recorrente, ressalvadas as posições dos Conselheiros Dalton César
Cordeiro de Miranda, Eric Morais de Castro e Silva e Luciano Pontes de Maya Gomes, que
votaram pelas conclusões e apresentaram Declaração de Voto. Veja-se a Decisão ali proferida
no Acórdão n°203-12.363, na Sessão de 15/08/2007:

"RV 137974 Câmara:TERCEIRA CÂMARA Número do
Processo:] 6327.004027/2002-07 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO
Matéria:COFINS E PIS Recorrente:BANCO ABN AMRO REAL S/A
Recorrida/Interessado:DRJ-SÃO PAULO/SP Data da
Sessão:15/08/2007 14:00:00 Relator: Odassi Guerzoni Filho Decisão:

ACÓRDÃO 203-12363 Resultado:NPU - NEGADO PROVIMENTO
POR UNANIMIDADE Texto da Decisão:Por unanimidade de votos,
negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Eric Moraes de
Castro e Silva, Luciano Pontes de Maya Gomes e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda votaram pelas conclusões e apresentarão, em
conjunto, declaração de voto. Ausentes os Conselheiros Silvia de Brito
Oliveira e Dory Edson Marianelli."

Assim, não obstante a especificidade de cada caso envolvendo datas, valores
etc., os argumentos utilizados naquela votação amoldam-se perfeitamente ao presente
julgamento, razão pela qual reproduzo abaixo os fundamentos utilizados para decidir no citado
Acórdão n°203-12.363, de minha relatoria.

Declaração de compensação com efeitos meramente declaratórios

Inicialmente, cabe destacar a autonomia que possui o ente tributante na
determinação dos critérios segundo os quais os créditos do contribuinte podem ou não ser
compensados. Referida autonomia tem por fundamento a competência impositiva
constitucional, que a exerce de acordo com a oportunidade e conveniência da política fiscal, ou
seja, objetivando tomá-la mais eficiente, de modo a que seja implementado o ideal de justiça
fiscal. Assim, para fazer jus à compensação, deve o contribuinte observar todas as exigências
previstas na legislação de regência, sob pena, a bem do princípio da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público, não ser possível o encontro de contas.

Diferentemente do que entende a recorrente e na esteira do posicionamento
adotado pela DRJ em São Paulo no presente caso, entendo que não se pode dar à compensação
de créditos tributários tratamento jurídico igual ao dispensado à compensação de créditos
comerciais e civis, uma vez que as normas aplicáveis aos tributos, inclusive ao indébito
tributário, atendem ao regime de Direito Público, o que afasta o regime de Direito Privado,

•	 também no que tange à compensação.
MIN Ui: frAZENCA - -2 CC 

CONFERE SCffi OlRIGINA4

	

BRASILIA	

I

'-

visto



•	 •

Processo n.° 14033.000333/2005-89 	 CCO2/CO3
Acórdão n.°203-12.420

Fls. 120

A diferença fundamental entre as compensações do direito privado e a do direito
tributário é que esta, apenas pode ocorrer na hipótese de lei específica, do ente titular da
competência tributária, autorizar a autoridade fiscal competente a proceder ao encontro de
contas entre créditoi fiscais com créditos do sujeito passivo contra 6 Fisco, observadas as
condições e garantias por essa lei específica, estipuladas, ou as estipulações caso a caso
atribuídas por ela a autoridade administrativa.

Há aqui que se enfatizar que o artigo 170 do CTN, como preceito geral do
Direito Tributário, é dirigido ao legislador da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, sendo insuficiente, por si só, para conferir ao sujeito passivo da obrigação fiscal
direito à compensação, ou, em outras palavras, o sujeito passivo da obrigação tributária não
tem, em princípio, direito subjetivo à compensação.

Em resumo, a compensação não é obrigatória e nem se opera automaticamente,
devendo o sujeito passivo, no caso de pretender efetuar o encontro de contas, submeter-se aos
requisitos das condições e garantias estipulados pela lei específica, ou, nos limites legais,
fixados por ato da autoridade fiscal competente, investida de poder discricionário em cada caso
concreto.

Conforme bem explicitou a D1U em seu Acórdão atacado, desde 1°/10/2002,
data em que passaram a vigorar os dispositivos da MP n° 66, de 30/08/2002 (convertida na Lei
n° 10.637, de 30/12/2002), que trouxe alterações ao artigo 74 da Lei n°9.430, de 1996, havia a
obrigatoriedade de apresentação de uma declaração de compensação para o sujeito passivo que
pretender compensar seus débitos com os créditos que possuir.

Sobre o regramento da compensação, destacamos que já existiram três formas:
a) a realizada pelo contribuinte no regime de lançamento por homologação, com suporte no art.
66 da Lei 8.383/91; b) a pleiteada pelo contribuinte à Administração e por esta efetuada, com
suporte no art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996; e c) a realizada de oficio pela Administração e por
esta efetuada com suporte no art. 2.287/86, c/c o art. 73 da Lei 9.430/96.

Entretanto, a partir de 1°/10/2002, com a entrada em vigor do artigo 49 da
Medida Provisória n° 66, de 30/08/2002 (convertida na Lei n° 10.637, de 30/12/2002), a
chamada autocompensação acima referenciada na letra "a", e prevista no artigo 66 da Lei n°
8.383, de 1991, foi derrogada. É que foi dada nova redação ao artigo 74, da Lei n°9.430/96, a
saber:

"Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7° do Decreto-lei n°2.287, de 	 •
23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a
quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à
Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à
conta do tributo ou da contribuição a que se referir; II - a parcela
utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável
será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva
contribuição.

Art.71. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da

autorizar a utilização -de créditos a serem a ck restituídos ou

1.14 FAZENOA - •2 CC 

CONFEREAM O ARIGINAI,
CRASILIA	 /) , 7 $.

•	 '



.	 .
• b•

• Processo n.°14033.000333/2005-89	 CCO2/CO3
Acórdão n.°203-12.420

Fls. 121

suel-admitristrafrie.

"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível
de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados por aquele órgão.

§ I° A compensacão de que trata o capta será efetuada mediante a
entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados".

§ 2° A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.

§ 5" A secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste
artigo". (grifos meus)

Esse dispositivo veio a sofrer novas alterações posteriormente, com a edição da
Lei no 10.833, de 31/10/2003, e da Lei 11.051, de 2004, mas, para o presente julgamento, não
há a necessidade de conhecê-las.

Destaco, portanto, que desde a época do nascimento do crédito da recorrente,
que se originou de pagamentos feitos indevidamente do PIS e da Cofins no mês de outubro de
2002, já vigorava o dispositivo que permitia a compensação entre quaisquer tributos e
contribuições e que estabelecia a obrigatoriedade da entrega de uma declaração de
compensação.

Nesse ponto, acho importante reproduzir o ensinamento de Maria Helena Diniz,
in "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada", São Paulo, Saraiva, 1999, p.
67, segundo a qual a revogação tácita se dá "quando houver incompatibilidade entre a lei nova
e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular parcial ou inteiramente a matéria tratada na
anterior, mesmo que nela não conste a expressão 'revogam-se as disposições em contrário', por
ser supérflua. A revogação tácita ou indireta operar-se-á, portanto, quando a lei contiver
algumas disposições incompatíveis com as da anterior, hipótese em que se terá derrogação, ou
quando a novel norma reger inteiramente toda a matéria disciplinada pela lei anterior, tendo-se,
então, a ah-rogação.

E o que dispunha o art. 66 da Lei n°8.383, de 1991, com a alteração da Lei n"
9.250, de 1995:

"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos ou
contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas
patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a período subseqüente	 •

MIN. UA FAZENDA - 	 CC 

CONFEREAN: O ORIGINgy
BRASILIA

VISIT



:

Processo n.• 14033.000333/2005-89 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-12.420

Fls. 122

"Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8:383, de 30
de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 58 da Lei n°
9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o
recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa,
contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e
destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.

Ora, a expressão "apurar crédito" contida no caput do art. 74 da Lei n° 9.430, de
1996, é gênero, que compreende as espécies ressarcimento, restituição, inclusive de
pagamentos efetuados a maior, e a expressão "quaisquer tributos", compreende, por óbvio,
tributos da mesma espécie e de espécies diferentes. E a inovação contida no § 1° do citado
artigo 74, passou a condicionar as compensações à entrega de uma declaração à Secretaria da
Receita Federal.

É nessa linha de entendimento, inclusive, que, desde o inicio, vem se
posicionando o STJ, ou seja, de que o regime de compensação é aquele trazido pela Lei n°
10.637, de 2002:

"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE OS
REGIMES DA LEI N° 8.383, DE 1991 E DA LEI IV" 9.430, DE 1996.

No regime da Lei n° 8.383, de 1991 (art. 66), a compensação só podia
se dar entre tributos da mesma espécie, mas independia, nos tributos
lançados por homologação, de pedido à autoridade administrativa. Já
no regime da Lei n°9.430, de 1996 (art. 74), mediante requerimento do
contribuinte, a Secretaria da Receita Federal está auorizada a
compensar os créditos a ela oponíveis para a quitação de quaisquer
tributos ou contribuições sob sua administração (Lei n" 9.430, de
1996). Quer dizer, a matéria foi alterada tanto em relação à
abrangência da compensação quanto em relação ao respectivo
procedimento, não sendo possível combinar os dois regimes, como
seja, autorizar a compensação de quaisquer tributos ou contribuições
independentemente de requerimento à Fazenda Pública. Agravo
regimental improvido. " (Agravo Regimental em Resp n" 144.250, DJ
13/10/1997, p. 51.569, Rel. Ministro Ari Pargendler).

"AgRg no Resp 861 514/SP — Agravo Regimental no Recurso Especial
2006/0140569-8. Primeira turma, 15/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 231.

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES
ESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO
DIREITO SUPERVENIEIVTE. INVIABILIDADE.

1. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito
tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, 	 •
limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.

2.A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos
de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da
Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do
contribuinte ou de oficio (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos 
sob administração daquele órgão.

Minl. UH ;;A:r.rn224 - •2 CC 

CONFERE 4:01 O ORIGNAlt_

BRASIL, ../..P1Q	 	 O?
r)g--

VISTO



.	 .

• Processo n.° 14033.000333/2005-89 	 C2/CO3

Acórdão n.° 203-12.420	
Fls. 123

•
3. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei
10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96,
autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante
entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e
débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob
condição resolutó ria de sua ulterior homologação.

4. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei
Complementarl 04, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A,
segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento
de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", agregou-se novo
requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência
de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo
contribuinte na compensação.

5. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o
trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o
regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do
contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as
informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de
extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.

6. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação
retroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa
à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram o
rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização
da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da
causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.

7. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à
época da postulação (2000), deve ser reformado o acórdão recorrido
no que autorizou a compensação entre o FINSOCIAL e a CSSL.

8. Recurso especial a que se dá provimento.

Acórdão. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas,decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, Os Srs. Ministros Denise
Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fia votaram com o Sr.
Ministro Relator."

(ERESP 488.992/MG, l' Seção, Rel. Ma Teori Albino Zavascki, DJ
7/6/2004).

Portanto, já desde o surgimento do crédito da recorrente — outubro de 2002 — a
compensação de débitos dependia de apresentação de declaração de compensação.

Diferentemente, portanto, do que entende a recorrente, a data e a entrega da
declaração de compensação têm efeito fundamental para a realização do encontro de contas e

• deve ser o ponto de referência a ser utilizado pela administração para fins de determinação, 

	

MIN. DA FAZENDA -	 CC 

CONFERE CCM O ORIGINAL

BRASILIAAL2 	 0 
ll. tias 11, I	 ce-VL 

_



,	 •	 MIN. UA FAZENDA - •2 CC 

Processo n.• 14033.000333/2005-89 	 CONFERE 9,41 O ORIGINA4 1	 CCO2/033
Ao5rclão n.• 203-12.420	 EIRASILIA  M1  /  sin for	 Fls. 124

(11--
VISTO 

tanto dos índices legais que atualizarão o montante do crédito, quanto dos acréscimos legais
que haverão de incidir sobre os débitos eventualmente vencidos à época.

Lembre-se neste ponto que todos os fatos relacionados à presente lide ocorreram
em datas posteriores a outubro de 2002.

O Decreto n° 2.287, de 1986, trata da repetição de indébito e dos procedimentos
de oficio que a autoridade administrativa deverá adotar para implementá-la, no caso do sujeito
passivo possuir débitos vencidos em aberto, ou seja, não quis a administração federal permitir
que o contribuinte obtivesse restituição de um valor sem que lhe fosse descontado o valor
correspondente a seu eventual débito junto ao fisco. E esse encontro de contas obviamente não
dependia de uma declaração de compensação porque era realizado de forma unilateral, ou seja,
pelo fisco, cabendo ao contribuinte apenas indicar, em resposta à indagação da autoridade, a
ordem de compensação dos débitos existentes, se mais de um.

Denúncia espontânea

Entende a recorrente que, por ter entregue a declaração de compensação, na qual
informa a existência de débitos, mesmo que extemporaneamente, a mesma se deu antes da ação
do fisco e, portanto, seria incabível a aplicação da multa de mora em face da exclusão de sua
responsabilidade determinada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Para o enfrentamento deste tema, valho-me de alguns excertos do voto do ilustre
Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis no Acórdão n°203-10.183, de maio de 2005, que
tratou de semelhante caso.

• A responsabilidade a que alude o art. 138 do CTN é relativa a infrações outras
que não o mero inadimplemento de tributo, como os ilícitos tributário-penais, dolosos
(sonegação, fraude, conluio e outros crimes contra a ordem tributária), e outros ilícitos
tributários, não dolosos (não prestação de informações obrigatórias às autoridades fazendárias,
concernentes à existência do fato gerador, declarações inexatas etc). Daí a necessidade de se
diferenciar a multa de oficio - mais gravosa e aplicável às infrações relativas à obrigação
tributária principal que não o simples atraso no pagamento do tributo -, da multa de mora - esta
penalidade mais branda, que visa indenizar o Erário pela demora no recebimento do seu
crédito.

A multa de mora é uma penalidade pelo atraso no recolhimento do tributo,
atraso esse que por ser infração de menor monta é sancionado de forma mais leve que as outras
infrações. Por outro lado, a multa moratória também possui caráter indenizatério. A demonstrar
o caráter de indenização, o seu percentual é proporcional à quantidade de dias de atraso (0,33%
ao dia), até o limite fixado em lei, que é de vinte por cento do valor do tributo.

De forma semelhante ao que acontece nas obrigações contratuais privadas, em
que comumente se pactua, além de juros, multa, ambos de mora e pelo atraso no cumprimento
das obrigações, assim também acontece na obrigação tributária, com a diferença de que nesta a
multa é estabelecida em lei, face ao caráter ex lege da obrigação tributária.

Aquele contribuinte que declara o tributo e que por alguma razão não pode
pagá-lo no prazo, se sujeita à multa de mora. Outro, que sequer declara e espera a inação do
sujeito ativo, deve arcar com penalidade maior. No caso da denúncia espontânea, a última é
elidida, mas a primeira não. Tudo com respeito à razoabilidade, de forma a que o contribuinte



Processo n.° 14033.000333/2005-89 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-12.420 Fls. 125

simplesmente inadimplente arque com unia multa menor, e aquele que pratica as demais
infrações tributárias seja punido com uma multa maior, a não ser que promova a autodenúncia.
Caso esta se concretize, aplica-se a multa de mora em vez da multa mais gravosa, respeitando-
se a razoabilidade.

•
O art. 138 do CTN, ao determinar que "A responsabilidade é excluída pela

denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido
e dos juros de mora", precisa ser interpretado em conjunto com o art. 161 do mesmo Código,
que informa:

"A ri. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de
quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei

_	 _	 -	 tributária." (negrito acrescentado).	 _

Consoante o art. 161 transcrito, seja qual for o motivo determinante do atraso a
parcela do crédito tributário não pago no vencimento é acrescida de juros de mora e das
penalidades cabíveis. Dentre essas penalidades, que precisam estar estabelecidas em lei,
encontra-se exatamente a multa de mora. E é cediço que as leis sempre estipularam, ao lado
dos juros de mora, também a multa moratória. Negar a sua aplicação no caso de denúncia
espontânea implica em desprezar a norma inserta no art. 161 do CTN, quando é possível e
necessário compatibilizá-la com a do art. 138, interpretando-se este último como se referindo
às outras infrações tributárias, afora o recolhimento com atraso.

Na hipótese das demais infrações tributárias que não o mero inadimplemento,
aplica-se a multa de oficio. Esta é de cunho estritamente punitivo e por isto tem natureza
diversa da multa de mora, que também possui caráter indenizatório. As duas espécies de multas
são excludentes. Quando incide a multa de oficio não pode incidir a multa de mora. Assim,
apurada outra infração distinta do atraso no recolhimento do tributo, pela autoridade
administrativa encarregada de lançá-lo, sempre caberá multa de oficio, jamais multa de mora.
Por outro lado, aplica-se a multa de mora quando, sem qualquer intervenção da autoridade
administrativa encarregada do lançamento, o contribuinte se apresenta e promove a denúncia
espontânea, confessando ser devedor de tributo ainda não informado ao Fisco.

A respeito da incidência da multa de mora na denúncia espontânea,
cumulativamente com os juros de mora, assim se pronuncia Paulo de Barros Carvalho, in
Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 17' edição, 2005, p. 516/519, verbis:

"Modo de exclusão da responsabilidade por infrações à legislação
tributária é a denúncia espontânea do ilícito (.). A confissão do
infrator, entretanto, haverá se serfeita antes que tenha início qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada
com o fato ilícito, sob pena de perder seu teor de espontaneidade (art.
138, parágrafo único). A iniciativa do sujeito passivo, promovida com
a observância desses requisitos, tem a virtude de evitar a aplicação de
multas de natureza punitiva porém não afasta os juros de mora e a
chamada multa de mora de índole indenizatória e destituída do caráter
de punição. Entendemos, outrossim, que as duas medidas - juros de
mora e multa de mora - por não se excluírem mutuamente, podem ser
exigidas de modo simultâneo: uma e outra.

•
MIN. Lm r	 - •2 CC

• CONFERE .ÇQM O ORIGINAL
BRASÍLIA à .. .1 O /Ia

VIST



	

e.	 1,

.

• Processo n.° 14033.000333/2005-89 	 CCO2/03
Acórdão n.° 203-12.420

Fls. 126

b) As multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas
destituídas de nota punitiva Nelas predomina o intuito indenizatório,
pela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as
inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem
direito. Muitos a consideram de natureza civil, porquanto largamente
utilizadas em contratos regidos pelo direito privado. Essa doutrina não
procede. São previstas em leis tributárias e aplicadas por funcionários
administrativos do Poder Público.

c) Sobre os mesmos fundamentos, os  furos de mora cobrados na base
de I% ao mês, guando a lei não dispuser outra taxa são tidos por
acréscimos de cunho civil, à semelhança daqueles usuais nas avencas
de direito privado. Igualmente aqui não se lhes pode negar feição
administrativa. Instituídos em lei e cobrados mediante atividade
plenamente vinculada, distam de ser equiparados aos juros de mora
convencionados pelas partes, debaixo do regime da autonomia da
vontade. Sua cobranca pela administração não tem fins punitivos, que
atemorizem o retardatário ou o desestimule na prática da dilação do
pagamento. Para isso atuam as multas moratórias. Os juros adquirem
um traço remuneratório do capital que permanece em mãos do
administrado por tempo excedente ao permitido. Essa particularidade
ganha realce, na medida em que o valor monetário da dívida vai se
corrigindo, o que presume manter-se constante com o passar do tempo.
Ainda que cobrados em taxas diminutas (I% do montante devido,
quando a lei não dispuser sobre outro valor percentual), os juros de
mora são adicionados à quantia do débito, e exibem, então sua
essência remuneratória, motivada pela circunstância de o contribuinte
reter consigo importância que não lhe pertence. Após a edição da Lei
n°9.065, de 20 de junho de 1995, o valor correspondente aos créditos
tributários federais é atualizado pela taxa SELIC (..) cujos índice varia
em função de critérios adotados pelo Banco Central do BrasiL
(..)"(grifos meus).

Também no mesmo sentido a lição de Zelmo Denari, in Infrações Tributárias e
Delitos Fiscais, Paulo José da Costa Jr. e Zelmo Denari, 2* ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 24:

"A nosso ver, as multas de mora — derivadas do inadimplemento puro e
simples de obrigação tributária regularmente constituída — são sanções
inconfundíveis com as multas por infração. Estas são cominadas pelos
agentes administrativos e constituídas pela Administração Pública em
decorrência da violação de leis reguladoras da conduta fiscal, ao
passo que aquelas são aplicadas em razão da violação do direito
subjetivo de crédito. (..) Como é intuitivo, a estrutura formal de cada
uma dessas sanções é dVerente, pois, enquanto as multas por infração
são infligidas com caráter intimidativo, as multas de mora são
aplicadas com caráter indenizató rio. De uma maneira mais sintética,
Kelsen refere que, ao passo que o Direito Penal busca intimidar, o
Direito Civil quer ressarcir, (..). Como derradeiro argumento, as
multas de mora, enquanto sanções civis, qualificam-se como acessórias
da obrigação tributária, cujo objeto principal é o pagamento do
tributo. Essa acessoriedade, em contraposição à autonomia as tornam 

• inconfundíveis com as multas punitivas."	 .	 -	 Ce 

CONFERE COM O fORIGIN4_,

BRASILIA	 ..Aç--0 	 2-1 °

VISTO



Processo n.° 14033.000333/2005-89	 CCO2/CO3

•	
÷............FDEFAief 0

42 EANDotti .015&amp;atil

Acórdão n." 203 - 12.420	 BRASILIA SW./_412-1 t_LI- Fls. 127

Assim, considerando que à época	 que a recorrente apresentou as declarações	 -
de compensação seus débitos estavam vencidos, nada mais pertinente que submetê-los ao
mesmo tratamento que recebem todos os demais débitos que são pagos em atraso, qual seja, a
aplicação dos acréscimos legais, contados, no caso, da data do seu vencimento, até a data da
entrega da Dcomp.

Irretroatividade de leis

A recorrente coloca como ponto de referência para a aplicação dos dispositivos
legais que regem os procedimentos de compensação as datas dos períodos de apuração dos
débitos que estão sendo compensados, quando, na verdade, o correto, como visto, é tomar-se a
data da entrega da declaração de compensação.

Afirma que o princípio da irretroatividade das leis foi ofendido pelo fisco por
este ter aplicado dispositivos da IN SRF n° 210, de 30/09/2002, na compensação do débito
relativo a agosto de 2002. Entende que, para tal período, o correto seria a aplicação da multa e
juros de mora apenas até a data do surgimento do crédito, que se deu em outubro de 2002, e
não até a data da entrega da declaração de compensação, que se deu em 31/10/2003. Vai além.
Diz que a administração pública impôs a obrigatoriedade de apresentação da Dcomp apenas às
compensações efetuadas entre tributos ou contribuições de espécies diferentes, e não às
compensações efetuadas entre tributos ou contribuições da mesma espécie, como é o seu caso.
Essa especificidade, segundo a recorrente, somente teria surgido a partir da IN SRF n° 323, de
28 de maio de 2003.

A recorrente, data venia, se equivoca.

Vejamos o que diz a IN SRF 210, de 1°/10/2002, com a sua alteração no
parágrafo 6°, trazida pela 114 SRF 323, de 28 de maio de 2003:

"Compensação Efetuada pelo Sujeito Passivo

Art 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou
contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições
sob administração da SRF.

§ .1 12 A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito
passivo mediante o encaminhamento à SRF da "Declaração de
Compensação".

(.)

§ 6° A Declaração de Compensação deverá ser apresentada pelo
sujeito passivo ainda que o débito e o crédito objeto da compensação
se refiram a um mesmo tributo ou contribuição." (Incluído pela IN
SRF 323, de 24/04/2003.)

Ora, o capta da IN SRF n°210, de 2002, nada mais é que a pura reprodução do
caput do artigo 74 da Lei n° 9.430, de 1996, que, desde a sua fonte de origem — o artigo n°49
da MP n° 66, de 30/08/2002 - já havia colocado fim à celeuma trazida pelo § I° do artigo n° 66,
da Lei n° 8.383, de 1991, que, com a redação dada pela Lei n° 9.250, de 1995, tratava da
autocompensação elimitava as compensações a tributos ou contribuições da mesma espécie.



e	 glit

Processo n.° 14033000333/2005-89	 CCO2/CO3
Acórdão n. 203-12.420 	 Fls. 128

Logo, no intervalo de tempo que vai da a edição da MP n° 66, de 30/08/2002,
que resultou na Lei n° 10.637, de 30/12/2002, até a edição da citada N SRF n° 323, de 28 de
maio de 2003, é despropositado se falar que só havia a obrigatoriedade de apresentação da
Dcomp para os casos em que a compensação se desse entre tributos ou contribuições de
espécies diferentes.

O parágrafo 6° da IN SRF n 0323, de 2003, não criou fato novo ou obrigação
nova; antes, esclareceu o que já estava implícito de forma genérica no § 1° do artigo 74 da Lei
n° 9.430, de 1996, verbis:

"5 1° A compensacão de que trata o caput será efetuada mediante a
entrega. pelo suieito passivo de declaracão na qual constarão
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados ".(grifei)

Houvesse a necessidade de especificidade ou de tratamento diferenciado, um
para as compensações efetuadas entre tributos ou contribuições da mesma espécie e outro para
a compensação entre tributos e contribuições de espécies diferentes, a mesmo teria sido
apontada na edição da lei, não em uma Instrução Normativa de data posterior.

Também não vislumbro a ocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade
das leis suscitado pela recorrente pelo fato da aplicação da IN SRF n°210, de 1°/10/2002.

O que se discute neste processo, a rigor, não é a cobrança das contribuições do
PIS/Pasep e da Cofias dos meses de agosto, de outubro e de dezembro de 2002, mas sim os
procedimentos de homologação das respectivas declarações de compensação. Assim,
diferentemente do que supõe a recorrente, a ocorrência de ofensa ou não ao princípio da
irretroatividade deve ser investigada tomando-se como referência os efeitos dos atos
normativos utilizados, aplicados, não em função das datas dos períodos de apuração das
contribuições, tampouco da data do surgimento do direito da recorrente (pagamento indevido),
mas sim, das datas em fez valer o seu direito de compensá-las, qual seja, da data da efetiva
entrega da declaracão de compensação.

Em outras palavras, a homologação de uma compensação declarada pelos
contribuintes deve ser feita sob o lume dos atos normativos que estejam em vigor na data em
que os mesmos manifestaram ao fisco o interesse de usufruir seu direito de quitar débitos
mediante o instituto da compensação, ou seja, na data do encontro de contas.

Aqui, reporto-me novamente a entendimento do STJ, qual seja, de que a lei que
rege o procedimento de compensação tributária é aquela em vigor na data do encontro dos
créditos e dos débitos que se pretende compensados. Vejamos:

"A lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se
realiza o encontro de contas e não aquela em vigor na data em que se
efetiva o pagamento indevido. Precedentes" (RESP 555.058/PE, 2° T, j.
16/10/2003, ReL Min. Castro Meira, DJ 25/02/2004, p. 162)

Sobre situação análoga, assim se pronunciou a 4' Câmara deste Segundo
Conselho, em decisão unânime proferida no Acórdão 204-00773, de relatoria do Conselheiro
Jorge Freire:	

9 CC 

PACOIN;ifeDRA rAE eNztEr:
 o-RTG"

fothsiLIA 1Q..a._./

v:51-



ei•	

Processo n.° 14033.000333/2005-89 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-12.420	

Fls. 129

"IPI. COMPENSAÇÃO. As normas que regem a compensação são
aquelas vigentes à data na qual o sujeito passivo a efetuou, informando
ao Fisco por meio de DCOMP, e não aquele vigente à data de
ocorrência dos fatos geradores dos quais originou-se o crédito usado
na compensação."

Nessa linha, considerando que o primeiro encontro de contas efetuado pela
recorrente se dera em 19/11/2002 (apresentou Declaração de Compensação informando a
utilização de crédito surgido em outubro/2002 para quitar débitos já vencidos em agosto/2002),
, e que, desde 1°/10/2002, já estavam vigorando as alterações efetuadas nos artigos 73 e 74 da
Lei n° 9.430/96, dentre as quais aquela que condicionava a compensação a um pedido
formulado à administração, deveria, sim, a recorrente, ter se submetido a tais repas, melhor
detalhadas na IN SRF 210, de 10/10/2002.

Nessa linha, não há como se sustentar o argumento de que a IN SRF n°210, de
1° de outubro de 2002, foi indevidamente aplicada sobre os fatos geradores do PIS e da Cofins
de agosto de 2002 e tampouco que a exigência de declaração de compensação para os fatos
geradores do PIS e da Cofins de outubro de dezembro de 2002 só valeria a partir de
28/05/2003, data da edição da IN SRF n° 323, da mesma data.

Repito, insisto; estamos tratando de um processo de homologação de
compensação de débitos e, portanto, tal homologação deve-se dar sob a luz das normas que
estavam vigendo nas datas em que foram entregues as respectivas declarações de compensação
por parte do contribuinte. Portanto, não foi apenas uma declaração de compensação, tida pela
recorrente como de fins meramente declaratórios, que fora entregue em atraso, mas sim a
"quitação" dos débitos é que se deu em data posterior ao do seu vencimento. Isto porque a
compensação, como já visto alhures, é, desde a edição da MP n° 135, de 31/10/2003, uma
forma de extinção do crédito tributário, o que significa ter praticamente o mesmo significado
de um pagamento. Recorra-se, para compreensão desta afirmativa, ao § 2° do artigo 74, da Lei
n°9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei n° 10.637, de 30/12/2002, que dispõe:

"A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o
crédito tributário, sob condição resolutária de sua ulterior
homologação".

No caso de compensação é de se observar que o procedimento adotado há de ser
disciplinado pelos dispositivos legais vigentes à época da declaração da realização do encontro
de contas (pedido) e não à época de ocorrência dos fatos geradores.

Difere, portanto, a compensação do nascimento da obrigação tributaria. A
primeira refere-se a um direito, uma opção do sujeito passivo que pode exercê-la quando bem
lhe aprouver desde que respeitados os prazos decadenciais e prescricionais em relação aos
créditos a serem utilizados na compensação, e a segunda, é um dever, nasce
independentemente da vontade do sujeito passivo. Dai o porque de a primeira ser regida pelas
normas vigentes na data do protocolo da compensação (momento no qual a contribuinte exerce
seu direito) e a segunda, pelas normas vigentes à data da ocorrência do fato gerador do tributo.

No caso em análise, a compensação informada pela recorrente por meio de
DComp há de ser regida pelas normas vigentes na data do respectivo protocolo, ou seja, as IN
SRF n°210/2002, para a Dcomp entregue no dia 19/11/2002, e a própria IN SRF n° 210/2002,
com as alterações da IN SRF n°323/03, para as Dcomp entregues em 31/10/2003.

CC
21.4:

BRASILIA

	

	
ft_g_--------

CONFuERAEFsAr4-221): 
0.b" isino„‘

vis



1 II .‘

Processo n.• 14033.000333/2005-89	 CCO2/033
Acórdão n.°203-12.420

Fls. 130

A referida IN SRF n° 323/03, que deu nova redação ao art. 28-da IN SRF n°
• 210/02, é expressa ao determinar que incidirão sobre os créditos juros compensatórios e sobre

os débitos os acréscimos legais previstos nos arts. 38 e 39 da IN SRF n° 210/02, até a data da
entrega da DComp. •

"Art. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos
serão acrescidos de juros compensatórios na forma prevista nos arts.
38 e 39 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos morató rios, na
forma da legislação de regência até a data da entrega da Declaração
de Compensacão. 

Parágrafo único. Na compensação de oficio, os juros compensatórios e
acréscimos moratórios de que trata o capuz serão calculados
considerando-se as seguintes datas:

1- do consentimento, expresso ou tácito, da compensação; ou

II - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito inscrito
em Divida Ativa da União." (grifei)

Observe-se que, no caso em questão, o débito para com a Fazenda Nacional
relativo ao período de apuração de agosto/2002 havia nascido (setembro/2002) anteriormente
ao surgimento do crédito (outubro/2002) e não fora extinto por nenhumas das formas previstas
no C1N, ou seja, desde o nascimento da obrigação tributaria existia débito a ser pago e não o
foi. Posteriormente, a contribuinte apresentou declaração de compensação, o que implica que,
entre a ocorrência do fato gerador do tributo e a compensação efetivada pelo sujeito passivo, a
Fazenda Nacional possuía crédito a seu favor, o qual não fora quitado. Daí o porquê de se
incidir sobre tais débitos os acréscimos legais previstos em lei.

Assim, em 31 de outubro de 2003, data em que a recorrente entregou por meio
eletrônico as suas quatro declarações de compensação (oferecendo débitos do PIS e da Cofins
dos períodos de apuração de agosto e dezembro de 2002, todos já vencidos), já havia a
obrigatoriedade para a apresentação da declaração de compensação, bem como a previsão legal
para que os referidos débitos, por vencidos, sujeitarem-se aos acréscimos legais cabíveis, na
exata forma com que procedeu a Deinf em São Paulo.

Concluindo, entendo que a autocompensação prevista na redação original do
artigo 66 da Lei n° 8.383/91 deixou de ser permitida desde a entrada em vigor do artigo n°49
da MP n° 66, de 2002, ou seja, em 10 de outubro de 2002, em face dos dispositivos contidos
nos artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 1996, com as modificações da Lei n° 10.637/2002 e da
Lei n° 10.833/2003, motivo pelo qual, aliado aos demais argumentos expostos acima, nego
provimento ao recurso."

Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2007.

, T	 C1-4ar..",	 MIN. DA FAZENDA -	
CC

ODASSI GUERZONI FIL O

	

	 io O ORiGINAL,CONFERIVÂ
BRASIL

	

	 _J

Nrarr



• 4 4 . P
Processo n.• 14033.000333/2005-89	 CCO2/CO3

•	 Acórdão n.° 203-12.420	
Fls. 131

-

Declaração de Voto

Conselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

Como muito bem observado pelo Conselheiro Eric Moraes de Castro e Silva, no
caso em concreto o próprio contribuinte aderiu à sistemática da compensação prevista na Lei no
10.637/02, o que inviabiliza a análise do caso sobre a suposta derrogação tácita do artigo 66, da
Lei no 8.383/91.

Assim, voto pela conclusão com a Conselheira Silvia de Brito Oliveira.

É como declaro neste processo.

Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2007.
--__

,
c-- "."-N\	 1\

DALTOWCES • ; IN I' : fa , 4 !---NDA

MIN. ua FAZENDA - .9 CC 

CONFERECCM O ORIGINAI

BRASILIA ,544Q;

VISTO


	Page 1
	_0015300.PDF
	Page 1

	_0015400.PDF
	Page 1

	_0015500.PDF
	Page 1

	_0015600.PDF
	Page 1

	_0015700.PDF
	Page 1

	_0015800.PDF
	Page 1

	_0015900.PDF
	Page 1

	_0016000.PDF
	Page 1

	_0016100.PDF
	Page 1

	_0016200.PDF
	Page 1

	_0016300.PDF
	Page 1

	_0016400.PDF
	Page 1

	_0016500.PDF
	Page 1

	_0016600.PDF
	Page 1

	_0016700.PDF
	Page 1

	_0016800.PDF
	Page 1

	_0016900.PDF
	Page 1

	_0017000.PDF
	Page 1

	_0017100.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200608</str>
    <str name="ementa_s">IPI - RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente o princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes, apenas e tão-somente, o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores.
INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados à alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. O direito só é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o produto tenha sido tributado na origem.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional.
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2006-08-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13884.000973/2002-62</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200608</str>
    <str name="conteudo_id_s">4128376</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-11202</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20311202_133132_13884000973200262_006.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2006</str>
    <str name="nome_relator_s">Valdemar Ludvig</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13884000973200262_4128376.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <date name="dt_sessao_tdt">2006-08-22T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4837355</str>
    <str name="ano_sessao_s">2006</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:06:35.091Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713045652724776960</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-05T18:26:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:26:29Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:26:29Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:26:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:26:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:26:29Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:26:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:26:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:26:29Z; created: 2009-08-05T18:26:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T18:26:29Z; pdf:charsPerPage: 2071; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:26:29Z | Conteúdo =&gt; 
-- -

.	 L	 .	 .

2' CC-NIF
Ministério da Fazenda

n..	 •	 4-7u--.0	 Segundo Conselho de Contribuintes	 bortfiburts
,....--1;4)C.,	 _con:sokboasa da kyt'r :ar, :3 .	 itselatsnu:norl ___Q--------	 -

Processo n' : 13884.00097312002-62	 deP.------1	 dliPRubro'	 '
Recurso n2 : 133.132

Acórdão n2 : 203-11.202

Recorrente : ElVLBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A
Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP

IN - RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo
vigente o princípio da não-cumulatividade garante aos
contribuintes, apenas e tão-somente, o direito . ao crédito do
imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento
com o TI devido nas posteriores.

INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU
TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO Ressalvados os casos
específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do TI
os insumos não tributados, tributados à aliquota zero ou
adquiridos sob regime de isenção. O direito só é cabível quando

mei ii A t 4/EN , , A, - 2. • CC

	

	 se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em
que o produto tenha sido tributado na origem.

CONFERE COM O 
ORIGINctilc

eR ASILIA a.W- I —	 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU
ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com
fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma

---C"8" -------r° tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa
exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo
constitucional.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
EMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

-- • • Sessões, em 22 de agosto de 2006.

A../.... :tAntonio erran—a lão
Preside .fl.

. edi ke
," • 5 ti: em - aI I st Pr.: . :

' e I . or

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,
Cesar Piantavigna, Sfivia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric
Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Eaal/mdc

1

,



•	

2c CC-NIF
Ministério da Fazenda

AdC:,- 1 “	 R.
•	 tlit;tr,	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 13884.00097312002-62
Recurso n2 : 133.132
Acórdão n2 : 203-11.202

Recorrente : EMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A

RELATÓRIO

Trata o presente de pedido de ressarcimento do IPI respaldado no artigo 11 da Lei
n° 9.779/99 referentes a insumos isentos do IN adquiridos no segundo trimestre de 1998 e
aplicados em produtos também saídos com isenção, cumulado com pedido de compensação.

O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em São José dos
Campos com base nas seguintes conclusões:

1. não existe autorização legal para o aproveitamento de créditos fictos
decorrentes de aquisição de insumos isentos, independentemente do destino
que a estes seja dado; e

2. não se configurou no presente caso, ofensa ao principio,
constitucionalmente garantido, da não-cumulatividade do EPI.

Cientificada da decisão supra a interessada apresenta Manifestação de
inconformidade pugnando pelo seu direito que vem respaldado pelo principio constitucional da
não-cumulatividade do IPI previsto no artigo 153, § 3 0, III, da CF, e que o artigo 11 da Lei n°
9.779/99 na condição de lei meramente interpretativa vem assegurar o aproveitamento dos
créditos do imposto.

Com relação ao aproveitamento de créditos do IPI referentes a aquisição de
insumos isentos, a recorrente se apóia em jurisprudência do STF para justificar seu pleito.

A DRJ/Ribeirão Preto, indeferiu a solicitação em decisão assim ementada:

"Ementa: CRÉDITOS DO IPL INSUMOS ISENTOS, NÃO TRMUTADOS OU
TRIBUTADOS A ALIQUOTA ZERO.

Somente os créditos relativos a in.sumos onerados pelo imposto são suscetíveis de
escrituração, apuração e aproveitamento mediante pedido de ressarcimento ao fim do
trimestre-calendário.

RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.
É inaplicável, por ausência de base legal, a atualização monetária de créditos do
imposto, objeto de pedido de ressarcimento, pela incidência da taxa Selic sobre os
montantes pleiteados.

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IN COM
DÉBITOS DE OUTROS TRIBUTOS. ADMISSIBILIDADE.

É incabível a homologação da compensação, instituto jurídico idôneo a extinguir o
crédito tributário sob condição resolutória da referida atividade, se o direito creditório
reclamado não for admitido à luz da legislação tributária."

CON1 O ORIGINÁL

Mitg ""'""`PA • 2.` CC
CONFERE

8R4S4,14 ..26/0-(0

VISTO



,

2:2
Ministério da Fazenda	

CC-NIF

Fl.
TN-	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 13884.000973/2002-62
Recurso n2 : 133.132
Acórdão n2 : 203-11.202

Inconformada com a decisão de primeiro grau a contribuinte apresenta Recurso
Voluntário dirigido a este Colegiado reiterando suas razões de pedir já veiculadas nas peças
recursais anteriores.

É o relatório.

-	

CC

t A	 ofk1014117,̂

E cotA O	 10
COnft (16eassittuk....

,dis10

$3



MIN	 EA/EWA - 2.* CC	 CC-MF•-•2.-.-Ããeo	 Ministério da Fazenda
Fl.

tfrz,--...or	 Segundo Conselho de Contribuintes 	CONFERE COM O ORIGINAç.
• ':-44"›,.t,.•

ASILIA ti") 

Processo n2 : 13884.00097312002-62
Recurso n2 : 133.132	 VISTO

Acórdão n2 : 203-11 202

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG

O Recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos exigidos para sua
admissibilidade, estando, portanto, apto a ser conhecido.

Inicialmente, deve ser mencionado que, segundo suas informações, a recorrente
desenvolve atividades de projeto, construção e comercialização de aeronaves e materiais
aeroespaciais e respectivos acessórios, componentes e equipamentos, dentre outros, sendo que a
quase que totalidade dos Sumos que adquire no mercado interno e externo é beneficiada pela
isenção do IPI e, por outro lado, direciona sua estratégia de desenvolvimento para o exterior, de
sorte que, nos termos do artigo 153, § 3°, III, da Constituição Federal, não sofre a incidência do
LPI também em suas saídas.

Assim, pretende a recorrente ver ressarcidos créditos de LPI originados a partir de
seus gastos com "insumos isentos"no período, cujo montante foi calculado mediante a aplicação
da alíquota de 10% sobre o valor de cada nota fiscal.

Seu pedido e as argumentações constantes, tanto da Manifestação de
Inconformidade (peça impugnatória), quanto de seu Recurso, estão fundamentados na
observância ao princípio ou à técnica da não-cumulatividade do IPI; e em dispositivos legais que
regem o IPI.

O princípio da não-cumulatividade do IPI está previsto no texto constitucional
desde a Emenda n° 18, de 1/1211965 (art. 11, parágrafo único), passando pelas Constituições de
24/01/67 (art. 22, V, § 4e), de 17/10/1969 (art. 21, I e V, § 3°), até a de 5/10/1988, sem que
houvesse sofrido qualquer alteração na sua definição.

A Constituição de 1988 se refere a tal princípio em seu art. 153, § 30, II: "O IN
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante

cobrado nas anteriores."

A leitura do referido dispositivo nos leva à definição da técnica da não-
cumulatividade, ou seja, de que a mesma se concretiza por meio de uma operação aritmética, em
que o IPI devido pela venda que se faz a terceiros de determinado produto industrializado, é
confrontado e compensado com o LH que fora cobrado deste estabelecimento industrial, em
operação anterior, pelo seu fornecedor dos insumos empregados no processo de elaboração dos
produtos ao final postos em circulação.

Importante observar que a Constituição, ao dispor que se compensa "o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores", como regra geral, só admite
o crédito, se a operação de saída do produto industrializado for tributada, pois quaisquer
incentivos ou benefícios fiscais só podem ser estabelecidos por expressa disposição de lei
(CF/67-69, art. 21, § 2° e 153, § 2°; CTN/66, arts. 97, VI e 176; CF/88, art. 5°, II e 151, III;
CF/88, art. 50, II e 150, § 6°, este última na redação dada pela EC 3/93).

44



• 474
MIN DA FAZ

	

W/A - 2. * CC	 2.LCC-NIF
—	 Ministério da Fazenda,Nenc"-be.	 Fl.
nirt.1" Segundo Conselho de Contribuintes 	

'ia

CONFERE OPA O ORIGINAI.

A SILIA C

	

O °---t)

Processo n2 : 13884.000973/2002-62
Recurso ti.2 : 133.132	 1	 VISTO

Acórdão n2 : 203-11.202

Essa é a definição, é a estrutura básica, fundamental, que a Constituição oferece, e
que há de prevalecer, em face da "intangibilidade da ordem constitucional", ou seja, a
interpretação constitucional não dá margem a maiores divagações doutrinárias, porquanto deve, a
não-cumulatividade, ser interpretada com seu complemento.

Resta claro, portanto, que o sistema constitucional tributário brasileiro sempre
reservou, para a definição da não-cumulatividade do TI, a compensação pelo cálculo imposto
contra imposto, com apuração periódica do IPI, haja vista que a norma fundamental dispõe que
o IPI "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores" (art. 153, § 3°, II, CF/88), definição que é explicitada pelo
CTN (art. 49), e efetivada pela legislação do TI (consolidada no RIPI e na TIPI). Em outras
palavras, não adotou o método do valor agregado em cada operação

Desse entendimento flui outro, o de que, na aquisição de insumos que a TIPI
tributa à alíquota zero (0%), ou não os tributa, não é possível tomar de empréstimo a alíquota de,
por exemplo, 10%, prevista para a operação de saída de produto industrializado, para apurar o
quantum do crédito a ser escriturado em face da operação de compra de insumos feita
anteriormente, por falta de previsão legal.

Como visto acima, a recorrente pretende se creditar, mediante a utilização da
alíquota de 10%, de um EPI que sequer lhe foi cobrado por conta das aquisições de insumos
isentos e não tributados, adquiridos para uso e consumo.

Ressalto, inicialmente, não se ter notícia nos autos do processo, de menção à
comprovação documental dos referidos gastos, seja pela interessada, seja pela DRF e DRJ, bem
como qualquer questionamento sobre a denominação dada pela interessada aos seus gastos, e,
por fim, quanto à motivação da escolha do percentual de 10%, aplicado sobre o montante dos
referidos gastos e que resultam no valor do pedido de ressarcimento. Este percentual
simplesmente consta da planilha de cálculos e, repito, não mereceu qualquer referência ou
indicação quanto à sua origem.

O artigo 11 da Lei n°9.779, de 19 de janeiro de 1999, dispõe:

"Art. II O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados — 1121, acumulado
em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de
produto isento ou tributado à aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com
o IPI devido na salda de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o
disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 1996, observo/1ns normas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal — SRF, do Ministério da Fazenda."

Recentemente, o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 5, de 17 de abril de 2006.
que tratou da aplicação do referido artigo 11 acima citado, e do artigo 4° da Instrução Normativa
SRF n° 33, de 4 de março de 1999, declarou que os produtos tributados na TIPI que estejam
amparados pela imunidade em decorrência de exportação do exterior não sofrem a restrição para
o aproveitamento do crédito de EPI decorrente das aquisições de MP, PI e ME, a que se refere o
citado artigo 11 da Lei n° 9.779/1999.

5



•

• • '	 CC-NIF
• -?..;,-;;;;04	 Ministério da Fazenda
• :S	 Segundo Conselho de Contribuintes

mX:Jj.,,15?

Processo n2 : 13884.000973/2002-62
Recurso n2 : 133.132
Acórdão n2 : 203-11.202

Enfrentando a argumentação da recorrente, entendo, data venha, ter a mesma se
equivocado ao interpretar o significado do art. 11 da Lei n° 9.779/99, pois entende como
"insumo" onde está expresso "produto". É cristalino que tal dispositivo dispõe sobre o
aproveitamento de saldo credor de IPI apenas relativamente à aquisição de insumos utilizados na
fabricação de produto industrializado, inclusive quando este (este, o quê? O produto) seja
isento ou tributado à aliquota zero. Assim, mesmo que um produto saia do estabelecimento
industrial sem débitos do LPI, em razão de isenção ou de tributação à aliquota zero do produto
final, poderão ser aproveitados os créditos dos insumos utilizados na sua fabricação. Observe-se
que o preceptivo trata de saldo credor, o que pressupõe destaque do imposto nas aquisições, em
momento algum prescrevendo que os insumos entrados no estabelecimento sem pagamento de
IPI poderiam gerar direito ao crédito do imposto na escrita fiscal.

Quando tais operações de compra são desoneradas do imposto, em face dos
Sumos não serem tributados, o serem à aliquota zero ou isentos, não ocorre o direito ao crédito
ficto, presumido, ou simbólico, independentemente do emprego que àqueles seja dado (em
produtos industrializados, isentos, imunes, tributados ou sujeitos à aliquota zero), ante a
inexistência de autorização legal para tanto.

Por fim, cabe ressaltar que no presente caso a recorrente pretende se creditar do
IPI que não foi recolhido na compra dos seus instunos e nem na saída dos produtos por ela
fabricados, sob o argumento de violação ao principio constitucional da não-cumulatividade.
Ocorre que, em face de sua vinculação ao texto legal, não cabe à autoridade administrativa
apreciar questionamentos de ordem constitucional ou doutrinária, competindo-lhe tão-somente
aplicar o direito tributário positivo.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

01. • Sessões, em 22 de agosto de 2006.

Á a
L 1 10

eC
jetgON •

k	 ofnOttit
?tu'	

n

cot4ft QQ)ens1Ok

6


	Page 1
	_0000800.PDF
	Page 1

	_0000900.PDF
	Page 1

	_0001000.PDF
	Page 1

	_0001100.PDF
	Page 1

	_0001200.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">199503</str>
    <str name="ementa_s">IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO - Reacondicionamento do açúcar adquirido em sacos de 50 kg, em pacotes de embalagens plásticas de 1 kg a 5 kg, caracteriza industrialização em termos do inciso IV do artigo 3 do RIPI/82. Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">1995-03-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13688.000106/92-92</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">199503</str>
    <str name="conteudo_id_s">4696069</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-02102</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20302102_091993_136880001069292_003.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">1995</str>
    <str name="nome_relator_s">TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">136880001069292_4696069.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <date name="dt_sessao_tdt">1995-03-22T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4834607</str>
    <str name="ano_sessao_s">1995</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:05:41.749Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713045652879966208</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2010-01-29T12:06:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T12:06:34Z; Last-Modified: 2010-01-29T12:06:34Z; dcterms:modified: 2010-01-29T12:06:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T12:06:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T12:06:34Z; meta:save-date: 2010-01-29T12:06:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T12:06:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T12:06:34Z; created: 2010-01-29T12:06:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-29T12:06:34Z; pdf:charsPerPage: 1066; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T12:06:34Z | Conteúdo =&gt; 
PU131.1La	 IN L • IL..	 r.
2.*

Obr au 0.16__
MINISTÉRIO DA FAZENDA	 C	 '1

c

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
fr

S"

Processo n° : 13688.000106/92-92

Sessão de	 : 22 de março de 1995
Acórdão n° : 203-02.102

Recurso n° : 91.993
Recorrente : CEREAIS CARNEIRO LTDA.

Recorrida	 : DRF em Uberlândia - MG

1PI - INDUSTRIALIZAÇÃO - Reacondicionamento do açúcar adquirido em

sacos de 50kg, em pacotes de embalagens plásticas de lkg a 5kg, caracteriza

industrialização em termos do inciso IV do artigo 3° do RIPI/82. Recurso

negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

CEREAIS CARNEIRO LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

• Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o

• Conselheiro Sebastião Borges Taquary.

Sala das Sessões, em 22 de março de 1995

ir"
-sara,

Osvar	
c

• ose	 .1=•.

Presidente

41117. y erraz 02Santo
Relator

• Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Thereza Vasconcellos de
Almeida, Sérgio Afanasieff, Celso Angelo Lisboa Gallucci, e Armando Zurita Leão (Suplente).

1

—	 1



'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° : 13688.000106/92-92
Acórdão n" : 203-02.102
Recurso n° : 91.993
Recorrente : CEREAIS CARNEIRO LTDA.

RELATÓRIO

fContra a empresa acima identificada foi lavrado Auto de Infração (fls. 17)

datado de 27.07.92, pelo não-recolhimento do IPI, em face da sua atividade de
reacondicionamento de açúcar recebido em sacas de 50kg e empacotado em embalagens plásticas

com capacidade de 1 a 5kg, infringindo o art. 30, IV, do RIPI182, aprovado pelo Decreto n°
87.981/82.

Impugnando o feito às fls. 23/24, a interessada alegou não ser empresa industrial 	 I
que não modifica o açúcar e reacondicionamento em pacotes de 1 a 5kg com o objetivo de

facilitar a venda e o transporte do produto. 	 I

O autor do feito contestou os argumentos da autuada, afirmando que, pelo fato

de a interessada exercer a atividade de empacotamento e dar salda ao produto, ela teria de 	 11

proceder ao lançamento do IPI.

Esclareceu que a fiscalização procedeu corretamente e enquadrou o fato j

adequadamente de acordo com a legislação vigente, propondo, então, a manutenção integral do j

crédito tributário.

•	 A autoridade julgadora de primeira instância decidiu pela continuidade da j
cobrança, ementando assim sua decisão:

"Caracteriza industrialização a operação que importe em alterar a apresentação j
do produto, pela colocação de embalagem,. ainda que em substitução da I
original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de
mercadoria (art. 3°, inciso IV, do RIP1/82)."

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso de fls. 40/44, onde alega, mais uma

vez, que o empacotamento do açúcar não é processo de industrialização e cita vários artigos do

CTN na intensão de ilidir o feito.

É o relatório
1

2



,	 91
	

a	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
ri	 dr•	 =	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

fr

Processo n° : 13688.000106/92-92
Acórdão n° : 203-02.102

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Recurso em prazo, dele conheço.

O artigo 3°, inciso IV, do Decreto n°87.981/82 (R1PI) literalmente dispõe que:

"Art. 30 - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a

natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de
embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem I

colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento);"

n
Destarte, a recorrente não nega efetuar o reacondicionamento do açúcar

adquirido em sacas de 50kg em pacotes de plásticos de lkg a 5kg, desde a fase impugnatória.

Em suas razões de recurso, reitera seu entendimento, trazendo à colocação os
argumentos atinentes à essencialidade deste gênero alimentício, sem suporte fático ou jurídico, k
contudo, dada a meridiana clareza do texto regulamentar acima transcrito, e a conseqüente I

adequação ou tipicidade do fato tido tributável. 	 I

Outrossim, entendo que a legislação constitucional e infraconstitucional trazida I
com o recurso, é manifestamente impertinente ao caso presente, tendo-se em conta que restou
caracterizada a industrialização e daí sua sujeição às normas tributárias relativas ao 1131.

1,
Pelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 22 de março de 1995

'14-aNYP ";-"A-1-4.—riffini FE DOS

3


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">199302</str>
    <str name="ementa_s">IPI - A não comprovação do ingresso de recursos na empresa, fornecidos pelos sócios diretores, presumem-se provenientes de receitas omitidas, nos termos do artigo nº 108, parágrafo 2º, da Lei nº 4.504/64. A despesa de frete e transporte rodoviário municipal limita-se às efetivamente incorridas e pagas à transportadora; a diferença cobrada a maior dos compradores dos produtos inclui-se na base de cálculo do tributo, nos termos do artigo nº 63, II e parágrafo 1º do RIPI/82. Recurso a que se nega provimento.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">1993-02-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13805.001282/87-46</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">199302</str>
    <str name="conteudo_id_s">4710668</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-00241</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20300241_089818_138050012828746_007.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">1993</str>
    <str name="nome_relator_s">TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138050012828746_4710668.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <date name="dt_sessao_tdt">1993-02-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4835382</str>
    <str name="ano_sessao_s">1993</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:05:54.818Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713045653682126848</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2010-01-29T11:47:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T11:47:17Z; Last-Modified: 2010-01-29T11:47:18Z; dcterms:modified: 2010-01-29T11:47:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T11:47:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T11:47:18Z; meta:save-date: 2010-01-29T11:47:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T11:47:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T11:47:17Z; created: 2010-01-29T11:47:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-01-29T11:47:17Z; pdf:charsPerPage: 2468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T11:47:17Z | Conteúdo =&gt; 
. oA• PUBLICAM NO . 1.). O. U.1 I .r...
	

27	 ne..o7.../...." 	 1.9 	 IQ .. ,
...,*	 C

	

-1'..1=S4	
C	

..... ...______ 

•
-iii.kert
:lie,
A ---11, - 14	

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

‘-' \•:- •';:?`,.#	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Pro c cesso no	 :1.3 „ 805-001 . 2E32/8Y-'16

Se.ssW.o de.;	 16 cl e I' G? V C.? l'E.:' :i. I r o de 1993	 A C O RDNO no 203-00 „ (11.
Recurso no ..	 89,818
Re co r ren te? 2	 COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTOS PORTL.AND PERUS
Recorrida r.	 DR1T EM SPO PAULO—SP

IN:— A nCo com pr ci v a c;:Ko cio :1 r? gress ci de re c: t.t IrSOS n a
empresa „	 to ir n e c:: :i. c:I o s 	 p e 1 o &lt;i;	 se'? c: :i. o is	 cl 1. r . e -I ores „
p r es It O) e rn— s. e ii i r ov e ri :i. e ii 1 .. c.:m s de r e ce :i..11:^1.s. o ro i. .1 i. cf a 15 „ ri c:is
:I e rm o s	 cl o	 ii r . -t 1. g o 1. 08 „ pa nfc g rato 2e„	 d:\	 I.. e :i.	 rim
4 ,, 504/64 i, 	 A	 ci ces pc?si.,.c	 de	 .1' rete	 e	 tran is Ti (3 rt.i..?
rod ov :I. ário	 ta t.c n :i. c: i. pal.	 :I. 1. (II :i.t.a -. s e 	 Acs	 ete t ivamen . 1. c?
incor vidas	 e pari as à Li' a n i::. porta cl c? r a ;; a 	 c:1 :i. 1 : e? Ir (.? I) {;: ';'‘
a::: (:) b c- ad a	 a	 maior	 dos	 c::om li rad ("3 I- C., 5 	Cl (315	 prod Ll tos
1. E/ (:: 1. l.l :i. — se 	 na	 lia se	 El E? cá :I. c It 1. o	 d o	 't. I r :i. bu I o ,, 	 n os
termos do a c- ti ci o ts3 • I I e pa r . á g ratc? 1.52 do RIP:1: /82
Recurso a que se nega provi  men to .

'
Vis t. os „ re 1 a -I; ad o cs e c:lis c ti t 1 d os os 1:/ l' . (-Mien "Le...±s	 autos

de r e Cu l'' SO 1V) t er  posto por COMP ANH I A NACIONAL DE CIMENTO PORT {_AND
PERUS,

ACO R D A ri os telc-embrcis cl a 'T e r c: e :i. 'a 	 0 2:tma vai cl o	 13 e g LM do
C:0n is e 3. ho cl c:-:. Cor: t r 1. bui r? -les „ por IA n an 1. m id ad e de vo t. os „	 em n ceg a r
p rov 1 men to ao re cu r SO „ A / Á se il te „ :jus t 1. I' :i. ca ti amen te,  o Con selhe:i. r o
SEDAST I riT3 BORGES 'FACUARY

Sala cl i:1S .(.:3 e i; :W5e:ms „ em 1. 6 de tovereiro de :1.993

.-
.--r ,......-01/..an

ROSAI . Q0 VITA .. 301 ,1Z A GA SANTOS .... 1 :: ' r e s 1. c:I en t e

,

	

g	
Ilk	 il.i. _.....,,, • .

.]: :31::.R--, IN ` " int ;: S t 2: DOS er ,IT O S	 .... I. cela to r
	  \	

d a

fflp x

\Si	 numi.	 A ET O .... Procurado     iii:xili; e ii I; f ..:i? 1:3 erttan ie.:. 

VISTA EM SESSNO DE: 1 6 ABR 1993.ts
1::' at 1-1. i. c :i. param •	 a 1. ri cl a ..,	 do 'ire sen I e	 icilg ,.:‘ fi) e ri to „	 os	 Cansei. hei r os
R I CARDO 1...111:1: T E: RODRI GUIES „ MARIA TEIE:RE: Z A VASCOhlCEL.1.0S DE ALI/E:1:TM

SERGIO AV ANIA Si :r. E: ri, e MAURO IÁI A S :E I...E: WS I&lt; I i.

C F/MAPS/G R

1.



.	 ..

a
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
''..-...

Processo no	 13.805-001.282/07-46

Recurso no:	 89.818

AcórcrSo no::	 203-00.241

Recorrente:	 COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS

RELATORIO

Tem origem a presente ex:1géncia . fiscal, no Auto de
infra0o de fls. 21 e seus respectivos anexos, no qual exige-se o

IP' com fulcro nos arts. 54, 55, 56 e 63, com seus incisos e

parágrafos citados no relatório fiscal, e a multa aplicada nos

termos do artigo 364, IS, todos do RIPI/82 - Decreto no
87.981/82.

O agente fiscal, autor do procedimento, faz a

descriçào dos fatos tidos imponíveis, às fls. 21 verso,
consubstanciados "in verbis"

A) Decorréncia de apuraçWo de

irregularidades existentes na pessoa jurídica,

identificada no anverso, relativamente a omissNo

de receitas, durante O ano base de 1904, no

	

montante	 de	 Cr$	 1.814.077,304,30	 abaixo
discriminados decorrentes da nWo 	 comprovape,
Lei nto da efetividade da entrega dos recursos à

conta caixa, quanto à origem dos referidos

recursos junto às pessoas físicas dos sócios -
diretores que realizam OS empréstimos.

E: E:

Mni.n 1.1g	 ONTTIDA1	 pL1

	

01/04	 389.125.637,43

	

02/84	 169.429.903,24

	

03/84	 260.217.038,20

	

04/84	 225.028.476,40

	

05/24	 106.000.000,00

	

06/04	 301.840.850,00

	

07/04	 876..

 75.700.352,32

	

09/24	 109.649.534,05

	

10/84	 10.030.926,00

	

11/04	 12.743.581,82

	

12/84	 3.416.000,00

TOTAL2...........................1.814.057.304,30

.	 ,"



't,/

ÀÉ4,'t.
rommnno DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO 	 .

*r?-~	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no	 13.805-001.282/87-46

Acórdão no g	 203-00.241

B) - Durante O período de 12/84 à 04/87, a empresa

deixou de incluir na base de cálculo do Imposto

sobre Produtos Industrializados - IPI, os valores

con~~ na coluna "C" do quadro anexo ao "Termo

de	 Verificação	 e	 de	 Solicitação	 de

Esclarecimentos", lavrados em 21.09.1987,	 que.

representam a diferença dos valores cobrados de

clientes	 sob a rubrica "fretes" 	 e	 aqueles

efetivamente	 contabilizados como despesas 	 de

fretes.

Por outro lado, conforme "Termo" acima mencionado,

do total cobrado a título de frete (coluna "A)

somente parte (coluna "8") acha-se devidamente.

comprovado que se refere a despesas de transportes

de cimento, devidas à Transportadora Pê-Ligeiro

Ltda.g constituindo a diferença desses valores,

indiscutivelmente, "sobre preço" que, por

exigência legal, deverão ser incluídas no preço da

operação de venda.

Em orin~ncia„ a empresa destacou (lançou) com

insuficiência, nas notas fiscais que emitiu, o

imposto sobre produtos industrializados incidente

sobre essas operaçbbs, tornando-se, assim,

devedora à Fazenda Nacionalg da quantia de Cr$

935.266,00 do referido imposto, acrescido	 de

correção monetária, multa e juros de mora."

Em sua longa Impugnação ao trabalho fiscal (fis.

29/48) alega a Recorrente, em breve relato, que o fisco amparou-

se em2

"a) - quantidade de sacos de papel utilizados para

embalar cimento inventariada pela empresa em

31.12.84, conforme Termo de Verificação anexo

(doc. 2) o que levou a fiscalização a presumir,

indevidamente .,	 que teria havido	 omissão	 de

res ce.~ e

b) - sistemática de cobrança das despesas

acessórias com frete e seguro feita pela empresa a

seus clientes, conforme Termo de Verificação anexo

(doc. 3)." (gritos do original às fls. 31).

Afirma, ademais, que:, ao ver do fisco, a omissão

de receitas deriva da suposição de que a Autuada deveria possuir

em 31.12.84, um estoque de 251.012 sacos de papel vazios part

embalagem de cimento, embora existissem apenas 54.726 sacos

inventariadosg que seria esta suposição a prova da omissão de

receita, arbitrada com base no valor dos mútuos fornecidos A

3



2
44
,..1. ',1&amp;

-N,rr r.:7,

	

.,.-*rdy.	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

'-~

	

'4.:Jua4il'i 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
--4J-

Processo no	 13.805-001.282/87-46

Acórdao no u	 203-00.241

Empresa por terceirosg que tal entendimento é ilegal a luz do

art.. 142 do CfNg quanto às despesas de fr•tbs incluídas pelo

fisco no preço da operação, pelo seu diferencial, refuta tal

critério com base no parágrafo lo, do art. 63, do RIPI/82, que

autorizaria a exclusão do preço do frete, transporte e seguro, do

valor da operaçãog que seria absurdo falar-se no caso, de "sobre

preço" de cimento, mesmo porque tal produto tem seu preço fixado

nas tabelas oficiais, controlado pelo CIE.

Em atendimento à Intimaçao de fls. 153, a

Contribuinte fez a juntada de relaçffes mensais de notas fiscais

de serviços e de conhecimentos de fretes do periodo de 12/84 a

10/86, emitidas pela Transportadora Pé Ligeiro Ltda. (fls. 154 a

156).

Instado a manifestar-se, o autor do feito o fez,

às fls. 157/161 4 opondo-se as razBes da Contribuinte, porém,

concordando com a exclusão da tributaçàb, dos valores dos fretes

rodoviários infinmlicipais, que relaciona às fls. 161.

As	 fls. 162/169 juntou-se cópia da	 decisão

proferida no Processo no 13.805.001283/87-17-TRPj, dirigido

contra a mesma Contribuinte, cujo julgado dá procedóncia integral

ao Lmi~tb relativo ao IRPj levado a efeito naqueles autos,

cujo objeto constitui o item primeiro do auto de infração ora sob

julgamento neste processou

Sobreveio	 a Decisão de fls. 171/190,	 assim

Ementadag

A não comprovaçao da origem dos recursos

carreados para a empresa como suprimento de Caixa,

presume-se, nos termos do art. 108, parágrafo 2o,

de Lei 4502/64, que os mesmos sejam provenientes

de vendas não registradas. E as quantias cobradas

dos compradores dos produtos do estabelecimento a

título	 de	 despesas de	 transportes	 e	 nao

correspondentes ao efetivamente faturado	 pela

transportadora, descaracterizam as parcelas

excedentes como tal, devendo estas, na qualidade

de outras despesas acessórias, in~ a base de

cálculo	 do imposto.	 Impugnação	 parcialmente

deferida."

Irresignada, interpffe a Contribuinte o Recurso de

fls. 182/203, repisando os termos de sua impugnação, concluindo

ao final, preliminarmente, ter sido a Decisão Recorrida proferida

com cerceamento de defesa, em virtude de não ter a Autoridade

julgadora a quo, antes de proferir sua decisao, assinado prazo

para a Contribuinte apresentar documentos comprobatários da

origem dos empréstimos referidos e no mérito, reitera que g a) a

4



.".,

e454/5t

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
-~, r
-.~ -	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo  no	 13 ,, 805-001 „ 282/87-46

AcórWgo nfp.	203-00.241

diferença real de estoques de embalagens ó inferior àquela

apontada pela fis(alizaço b) os aportes de recursos realizados

por pessoas físicas â sociedade tiveram a efetividade de entrega

comprovada e, isolados de outras irregularidades,' tambêm W4o

caracterizam omissão de receitas tributáveis e, c) as "despesw;

acessórias» cobradas pela Recorrente correspondem ao valor dm

frete e, estando devidamente destacadas nos documentos fiscais e

livros contábeis, n'Ao integram a base de cálculo do IPI, nos

expressos termos do artigo 63, parágrafo lo, do regulamento
pertinente.

E o relatório.

/4K------)

•

•

5



. O í ,...

0.=ki,,Ik

-154	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
12:1*
4,2~ t	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no:	 13.805-001.292/S7-46

Acórdao no:	 203-00.241

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

O recurso ê tempestivo e preenche as condiçffes de

admissibilidade, dele conheço, pois.

Diz, em preliminar, ter-lhe. sido cerceada a defesa

pela Autoridade julgadora a quop sem raz go, contudo, vez que ngo

cabe à autoridade preparadora, ou mesmo a julgadora, assinar

prazo para a impugnante juntar documenfin tal mister é de sua

iniciativa, ex vi do art. 15 do Decreto nó 70235/72, ao dispor.

que a impugnação deverá vir instruída com os documentos em que se

fundamentar.

Rejeito, pois, a preliminar argüida.

No mérito, dessume-se dos autos, das provas e

documentos	 colhidos, que a exigencia fi.scal.„ em 	 verdade,

escora-se,	 primeiro, no fato descrito As fls.	 10,	 onde

relaciona-se suprimentos de caixa à Empresa, em 1984, no importe

de Cr$ 1.814.077.304,30, tidos como "omiss go de receita

operacional" em face da ausOncia de prova da efetividade da

entrega ou tradição do dinheiro, bem como a origem dos mesmos

junto às pessoas físicas dos supridores relacionados (fls. 317).

O segundo item da exigencia diz respeito à

diferença constatada nas notas fiscais de vendas nas quais a

Contribuinte destacava e cobrava frete de seus clientes, a titulo

de despesas acessórias, os valores discriminados na coluna A do

Demonstrativo Fiscal de fls. 15, em contrapartida sua única

transportadora, no período correlacionado, cobrava da

Contribuinte/Recorrente, sob a mesma rubrica de fretes, valores

menores que aqueles destacados nas notas de vendas do produto,

como demonstrado nas colunas p e Ç do Documento de fls. 15,
retificado posteriormente. ás fls. 161, pelo próprio fisco.

Assim, em relação à exigOncia da segunda parte do

auto de infraçgo, esta ê representada pela "diferença" da efetiva

despesa de frete e transporte cobrada pela transportadora, do

Recorrente com o valor efetivamente cobrado dos clientes na mesma

rubrica, pela Contribuinte/Recorrente.

A meu ver, descabe raz go à Recorrente, tanto no

aspecto fáUcci„ quanto no jurídico !, quer na primeira, como na

segunda parte do auto de infraçgo.

E que sgo veementes os indícios de sonegaçgo de

receitas, consoante os Documentos de fls. 3 a 10 dos autos.

6



,
,

744,--i,	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

WV
~	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no 2	 13.005-001.282/07-46

AcórdWo nou	 203-00.241

À diferença de estoques detectada nos próprios

registres da Recorrente constitui prova :Lr ':::c  de indicio de

omissão de receita, corroborada e materializada nos "estouros" de

caixa, supridos por empréstimos que não tiveram comprovada sua

efetividade, nem a entrega do numerário à Empresa, nem mesmo a

origem de recursos na pessoa física dos sócios, tidos como

supridores.	 .

Logo,	 tenho como procedente a exigéncia	 da

primeira parte do auto de infração, caracterizada pelos

empréstimos informados nos autos, em conformidade com o artigo

108, parágrafo 2p, da Lei 4502/64, correspondido pelo art. 343,

parágrafo 2p do RIPI/82 e com farta jurisprudOncia 	 deste

Conselho,	 que sempre acolheu os critérios	 adotados	 pela

fiscalização	 para o caso em particular, com os 	 cuidados

necessários à elaboração dos elementos indiciários, como se fez.

Quanto A segunda parte do auto, saneada às fls.

161, restou comprovado, sobejamente, que a Recorrente cobrava

mais de seus clientes, â título de despesas de frete e transporte

rodoviário municipal, e pagava MENOS a transportadora, nos

respectivos e correspondentes fretes e transportes por esta

prestados.

Neste particular, entendo que a única parcela não

componente do preço de venda ou valor da operação seria aquela

efetivamente faturada e cobrada pela transportadora 141{:znLificada

nos autos.

Todas as demais despesas cobradas, a que título

sejam, compbem o preço do produto, daí a base de cálculo do

tributo, nos exatos termos do artigo 63, inciso II e parágrafo lg

do RIPI/82 inaplicável pois o inciso III do mesmo comando legal,

como pleiteou a Recorrente.

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, nego

provimento ao Recurso.

Sala das Sesse;es, em 16 de fevereiro de 1993.

e	
Ah

c---TI:;(	 RANY -TERRA7 1)(4.3 SAN' itl.."4"111j
1	 ''

7


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Terceira Câmara">29202</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">13991</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">8612</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">5056</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1540</int>
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">3</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">1001</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">840</int>
      <int name="DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF">799</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">764</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">628</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">453</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">441</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">427</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">325</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">316</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">215</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">208</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">201</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">199</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">192</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="OTACÍLIO DANTAS CARTAXO">1227</int>
      <int name="NILTON LUIZ BARTOLI">920</int>
      <int name="MAURO JOSE SILVA">821</int>
      <int name="Márcio Machado Caldeira">669</int>
      <int name="Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva">651</int>
      <int name="JOÃO HOLANDA COSTA">626</int>
      <int name="Emanuel Carlos Dantas de Assis">613</int>
      <int name="Victor Luís de Salles Freire">582</int>
      <int name="Sebastião Borges Taquary">580</int>
      <int name="Anelise Daudt Prieto">578</int>
      <int name="ZENALDO LOIBMAN">568</int>
      <int name="RICARDO LEITE RODRIGUES">543</int>
      <int name="Francisco Sérgio Nalini">492</int>
      <int name="MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA">482</int>
      <int name="Renato Scalco Isquierdo">464</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2006">2961</int>
      <int name="2007">2520</int>
      <int name="2001">2353</int>
      <int name="1998">2214</int>
      <int name="2008">2062</int>
      <int name="2005">2007</int>
      <int name="1997">1892</int>
      <int name="2003">1706</int>
      <int name="1999">1685</int>
      <int name="2002">1613</int>
      <int name="2004">1552</int>
      <int name="2000">1458</int>
      <int name="1994">1267</int>
      <int name="1993">1007</int>
      <int name="1995">927</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2006">2938</int>
      <int name="2007">2513</int>
      <int name="2001">2271</int>
      <int name="1998">2135</int>
      <int name="2008">2023</int>
      <int name="2005">1941</int>
      <int name="1997">1801</int>
      <int name="1999">1640</int>
      <int name="2003">1610</int>
      <int name="2002">1584</int>
      <int name="2004">1483</int>
      <int name="2000">1432</int>
      <int name="1994">1150</int>
      <int name="1993">845</int>
      <int name="1995">821</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">23310</int>
      <int name="por">23069</int>
      <int name="votos">22576</int>
      <int name="recurso">20429</int>
      <int name="unanimidade">18844</int>
      <int name="provimento">17840</int>
      <int name="ao">17739</int>
      <int name="do">16395</int>
      <int name="da">15581</int>
      <int name="os">15216</int>
      <int name="membros">13790</int>
      <int name="câmara">13510</int>
      <int name="conselho">13257</int>
      <int name="contribuintes">13194</int>
      <int name="e">12984</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
