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O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada  inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE
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/

PROCESSO N°
SESSÂO DE
ACÓRDÂON"
RECURSON"
RECORRENTE

RECORRIDA

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

13836.000462/98-5 I
06 de novembro de 2003
303-31.059
126.396
GM GERALDO MONTAVANI ENGENHARIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DRJ/CAMPINAS/SP

FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRlBUIÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de
restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude
de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de
inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal,
da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal,
há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30108/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira
instância. devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de
jurisdição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira
Anelise Daudt Prieto.

IRINEU BIANCHI
Relator

J

m 06 de novembro de 2003

ACOSTA

~'o&gt; .. !Z-

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO
LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,
NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

Ime



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO NO
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE

RECORRIDA
RELATOR

126.396
303-31.059
GM GERALDO MONTAVANI ENGENHARIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DRJ/CAMPINAS/SP
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

O relatório da decisão recorrida é o seguinte:

"Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação,
apresentado em 09 de outubro de 1998, da Contribuição para o
Fundo de Investimento Social - Finsocial, relativa à parcela
recolhida acima da alíquota de 0,5% (meio por cento), no período de
apuração de setembro de 1989 a março de 1992, assim como do
Imposto de renda sobre o Lucro Líquido (lLL), relativo ao exerCÍcio
de 1990, e do Programa de Integração Social - PIS, referente ao
período de apuração de julho de 1988 a junho de 1995 (fls. 45/136).

A autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 155/157), sob a alegação
de que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou
compensação do indébito estaria decaído, pois o prazo para
repetição de indébito relativo a tributo ou contribuição pagos com
base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), no exerCÍcio do controle difuso de
constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contados da data da
extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório
SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999.

Cientificada da decisão em 10 de abril de 2000, a contribuinte
impugnou o despacho decisório em 05/05/2000 (fls. 160/167),
alegando, em síntese e fundamentalmente, que:

- a extinção do crédito tributário opera-se com a homologação do
lançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05
para a homologação tácita e mais 05 para o exerCÍcio do direito à
restituÍção de recolhimento indevido, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.

- na verdade, para os casos de tributos declarados Ínconstitucionais,
o prazo de cinco anos para a repetição do indébit .nicia-se quando
ele se tomou indevido, pela declaração de . cons 'tucionalidade,
pela edição de Resolução do Senado Fed ralou to do Poder
Executivo ou Legislativo, dispensando a nstituiçã do crédito
tributário.

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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

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303-31.059

O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento nesse
sentido, conforme se verifica pela decisão no RE 140.284-3.

Citando decisões favoráveis a seu entendimento, requer a
improcedência do despacho que determinou o indeferimento do
pedido de restituição, restabelecendo seu legítimo díreito à
restituição dos valores pagos a maior a titulo de Finsocial, Imposto
sobre o Lucro Líquido e PIS."

Remetidos os autos à DRJ/CPS/SP, seguiu-se a decisão colegiada de
fls. 177/188, da 5" Turma Julgadora, que por unanimidade de votos, indeferiu a
solicitação, pela extinção do direito à restituição, dos recolhimentos efetuados
anteriormente ao prazo de cinco anos contados do pedido e pela inexistência de
indébito tributário quanto ao ILL e ao PIS, estando o Acórdão assim ementado:

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. ILL E PIS.
EXTINÇÃO DO DIREITO. O direito de o contribuinte pleitear a
restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em
valor maior que o devido, em virtude de posterior declaração de
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no controle
difuso, cxtingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data da extinção do crédito tributário. Cabível a
restituição da parcela cujo pedido de restituição foi exercido
tempestivamente.

CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. O crédito tributário é extinto pelo
pagamento, não influenciando, na contagem do prazo para pleitear a
repetição do indébito, o fato de a extinção ter sido sob condição
resolutória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR
COTAS. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal
Federal, em interpretação conforme a Constituição, declarou que
somente ocorre inconstitucionalidade, na exigência do imposto
sobre o lucro líquido das sociedades por quotas de responsabilidade
limitada, quando o contrato social for omisso quanto à distribuição
dos lucros, ou prever, independentemente da manifestação dos
sócios, destinação dos lucros outra que não a sua distribuição, por
não caracterizar a disponibilidade econômica ou jurídica imediata,
pelos sócios, do lucro apurado.

PIS. BASE DE CÁLCULO. PRAZO DE RECOLHIMENTO. O art.
6° da Lei Complementar 7, de 1970, veicula rma sobre prazo de
recolhimento e não regra especial sobre base e c culo retroativa da
referida contribuição ao PIS, confonne Parec PGFN/CAT/n°
1538/99, aprovado pelo Ministro da Fazend

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MINISTÉRIO DA FAZENDA-
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA cÂMARA

RECURSO N° : 126.396
_____ ACÓRDÃO_N_o__ :_303-3L059 _

Cientificada da decisão (fls. 190), tempestiv
interpôs o Recurso Voluntário de fls. 191/212, tomando a argui
impugnação.

É o relatório.

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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

recurso.

126.396
303-31-.059

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, 1, c/c art. 165, I), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,
após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2a T. Rela Min. ELIANA
CALMON, DJU 18/02/2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o
~ IOdo art. 150.

Ora, a introdução no CTN de dispo sitiv leg I dotado de mero
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequi oco p r parte do Poder

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Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo
justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.

Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10
(dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via
incídental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias
administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°
7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864-
lIPE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez
que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados
de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,
não pode o contribuinte eximir-se da obrígação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalídade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a
inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.

Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-I/PE, nasceu apenas
a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes
não foram alcançados pelos efeitos erga anUles daquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o rítual estabelecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu
dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do
mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃOW

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resultado obtido na votação (que in casu deu-se por seis votos contra cinco) mas o que
se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo juridico uma lei que fosse
aprovada no Congresso Nacional por maioria simples.

Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa
ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento
jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%
tomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela
norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada
inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,
inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude
o art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP
1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição
dos valores recolhidos a maior.

De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não
implica em restituição ex officio de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que "não cabe
recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do
sujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados ".

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em restituição ex officio, e se não comporta recu o e oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos à restituição d impos os e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleite da na vi administrativa é
de todo pertinente. ~ .

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Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de fonna a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como
fundamentos do presente voto:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Rcsolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da
Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a todos.

RESTITUiÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passiveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo
decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que
conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.

Dispositivos Legais: Decreto nO 2.346/1997, art. 1°; Medida
Provisória nO 1.699-40/1998, art. 18, S 2°; Lei nO 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓRIO

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto nO2.346/1997, a ecretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda NaçlOn I passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supre 'o Tri unal Federal que

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RECURSO N°
- ACÓRDÃO N°

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:-303-31.059

declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato nonnativo, seja
na via direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei
declarada inconstitucional pelo STF?

c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial
para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.
168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da
interpretação judicial?

d) Os valores pagos à titulo de Finsocial, pelas empresas
vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%
(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9°
e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do
adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos
geradores relatívos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-
lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos
interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n°
1.621-36/1988, art. 18, g 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo
decadencial para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,
sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e
2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei
Complementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência,
deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do
indébito?

t) Considerando a IN SRF nO 21/1997, art. 17, g 1°, com as
alterações da IN SRF nO73/1997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para
pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual
deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo
inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou
da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em
prazo prescricional ("prazo para pedir")? O ato de desistência,
por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,
renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN
não prevê a data do ajuizamento da aç-o ra contagem do prazo
decadencial, o que justificaria o auto a pr seguir na execução,
por ser mais vantajoso?

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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

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'_ 303-31.059

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 finnou no Brasil o sistema jurisdicional
de constitucionalidadc pclos métodos do controle concentrado e do
controle difuso.

3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a
inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de
inconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de
constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4. I Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à
discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
nonna, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos
contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tune
(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, deve ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocan e ao ca o concreto, à lide

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em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos
interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito ex /W1C.

6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais
efeitos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já
pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-
participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista Josê
Afonso da Silva:

" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não
anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,
eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua
executoriedade nos termos do artigo 52, X; .."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que
seriam ex /UIlC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam ex IlW1C (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituidas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,
na hipótese de controle difuso, posição defini no sentido de que a
Resolução do Senado Federal que declarafse a in onstitucionalidade
de lei seria dotada de efeitos ex IlIlIlC.

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9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer
PGFN/CAT/no 437/1998.

10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:

Art. I° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequivoca e definitiva interpretação do texto
constitucional deverão ser uniformemente observadas pela
Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos
aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

~ 1" Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal
Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia "ex
tunc", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma
declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na
lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de
revisão administrativa ou judicial.

~ 2" O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à
lei ou ato nonnativo que tenha sua inconstitucionalidade
proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,
após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.

11. O citado Parecer PGFN/CAT/nQ 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN n" 1.185/1995, conclui do que "o Decreto n"
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito ex tune ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidadc difuso,
com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução
do Senado foram equiparados aos da ADln.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4", que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador aI da Fazenda
Nacional possam adotar, no ãmbito de suas co petê cias, decisões

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definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato nonnativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os
delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -
para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição
tenha sido pago com base em lei ou ato nonnativo declarado
inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese
prevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997.

14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção à ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699-
40/1998, art. 18 ~ 2° , que dispõe:

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da
Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim
cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

~ 2° O disposto neste artigo não implicará restituição "ex
officio" de quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a
sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nO1.110/1995, art. 17), tendo
havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nO1.244, de
14/12/95) e IX (MP nO1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de
que trata o capul.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nO1.621-36),
acrescentou ao ~ 2° a expressão "ex officio". Essa mudança, numa
primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, uando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que e ntisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição d indébito junto ao
Poder Judiciário.

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16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n" 4.657/1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), art. I", ~ 4", as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.

17. Entretanto, confonne consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 2" "consiste em
norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não
pode proceder ex ojJicio, até por impossibilidade material e
insuficiência de informações, eventual restituição devida". O
acréscimo da expressão ex ojJicio visou, portanto, tão-somente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à
restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova.

18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP n" 1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluída a expressão "ex ojJicio" ao ~ 2".

19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do
Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio
por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP n" 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão
autorizados a procede-Ia.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF n" 21/1997,
art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT n" 15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação F"
Secretário da Receita Federal, com a edição ôa [
art. 2", havia decidido, verbis:

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cial x Cofins, o
SRF n" 32/1997,



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Art. 2' - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,
com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, devida c não recolhida, dos valores da contribuição
ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos
pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e
mistas, com fundamento no art. 9' da Lei n' 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por
cento), conforme as Leis n" 7.787, de 30 de junho de 1989,
7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro
de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento)
sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos
termos do art. 22 do Decreto-lei n' 2.397, de 21 de dezembro de
1987.

20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n' 9.430/1996,
art. 77, e no Decreto n' 2.194/1997, !i I' (o Decreto n' 2.346/1997,
que revogou o Decreto n' 2.194/1997, manteve, em seu art. 4', a
competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada
compensação).

21. Ocorre que a IN SRF n' 32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,
com base na MP n' 1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito
pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.3II).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigivel.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, po presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados e etiva ente devidos.

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26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o inicio
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da
Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da
Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nO2.346/1 997,
art. 4°).

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio
de ADln, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a
data do trânsito em julgado da decisão do STF.

27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art.
18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa
pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da
publicação:

a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso 1;

b) da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;

c) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIII;

d) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis n" 2.445/1988 e 2.44/1 988 e
declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar nO7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado nº 49/1995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)
anos, confonne se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição
extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados
(Decreto-lei nº 2.049/83. art. 9º).

I - da data do pagamento ou recolhiment

=_--16=



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11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."

30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a
administração, conforme assinalado no propalado Parecer
PGFN/CA TinO 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos
indevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que
vale para os demais tributos e contribuições administrados pelo
SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes
determinada.

30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto nº 2.173/1997,
art.78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com
as alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir
trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção,
têm eficácia ex (une;

b) os delegados e ínspetores da Receita Federal]J em autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em ei declarada
inconstitucional pelo STF, desde que a d laração de

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inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se
na via indireta:

I. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato
nonnativo pelo Senado; ou

2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no
uso da autorização prevista no Decreto nO2.346/1997, art.4°; ou
ainda,

3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, art. 18;

c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de
tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional
pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle
concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da
decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para
o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do
trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-
participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do
Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita
Federal, a que se refere o Decreto nO2.346/1997, art. 4°), bem
assim nos casos permitidos pela MP nO1.699-40/1998, onde o
termo inicial é a data da publicação:

I. da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;

2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;

3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIll,

4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nO 1.699-
40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP nO 1.110/1995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior
com base nos Decretos-leis nos 2.445/1988 e 2.449/1988,
fundamentados em decisão judicial especí , devem ser feitos
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, conta do da data de
publicação da Resolução do Senado nO~

=== -_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_18============ _



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f) na hipótese da IN SRF nO 21/1997, art. 17, ~ 1°, com as
alterações da IN SRF nO73/1997, não há que se falar em prazo
decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão
já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa
do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil,
de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de
execução do titulo judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de
1999, publicado em 30111/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN nO 1.538/99. O referido Ato
Declaratório dispôs que:

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o
devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com
base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,
extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em relação à
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30111/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,
o inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o ~ 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-
(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma
se dê ex ojJicio e silenciando quanto às demais formas, enqu~n~: o art. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a /estitu~_\O.

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Logo, interpretando o diploma legal de forma hannõnica, fica
afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bcm como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°
340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no
D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões
judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são
suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de
a norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual
julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de
interesse de outros contribuintes;

2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização
para a sua desconstituição, se já constituido, previstas no art. 18
da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO
10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de
créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo
pagamento

No item "I ", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem
sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder
Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido
neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de
qualquer Ato Administrativo.

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o
termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

In caSll, o pedido ocorreu na data de 9 de outub
dentro do prazo prescricional.

_20===

1998, logo,



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

------RECURSO_N_O :_126.396
ACÓRDÃO N° : 303-31.0~5~9-------------------

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo
o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o
seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se
apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de anterior apreciação judicial.

Sala das Sessões, em 06de novembro de 2003

Q~~~.
!

lRINEU BlANCHI - Relator

21===================


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•	
J

..,....._.
4 ,	 '	 Processo n 2 10680/007.806/88-68

4-),Fir,koi..60,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

.9.19$

Sessão de  22 de agost o de 19  90	
ACÓRDÃO N2 

103-10.558

Recurson2 96.213 - IRPJ - EXS: DE 1984 e 1985

Recorrente SECULUS S/A.

Remaid	 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE - MG

IRP4 - NULIDADE  - É nula a decisão de

primeiro grau que não aponte os fundamen

tos para manter a exigência, por cercei

mento do direito de defesa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes	 autos

de recurso interposto por SECULUS S/A.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a nuli

dade da decisão de primeira instância para que outra seja proferida na

boa e devida forma.

Sala a S:--Ze

7 	,

i-DF.,	 22 de agosto de 1990.

• .	 •

LUIZ ALB • 0	 M-CAVA	 EIRA

i;

. NA PRESIDÊNCIA.NOS TER

MOS DO . ARTIGO 5 2 DCT

REGIMENTO INTERNO.

• À.á

ANT Ivagwa..•.uk •:CLIVE2Rei	 RELATOR
ifiniFif

VISTO EM	 mem Hoi DA BRAGA	 PROCURADOR DA FAZENDA
SESSÃO DE:	 23 A60 mo	 NACIONAL
Participaram, ainda, do presente julgameto os seguintes conselheiros:

FRANCISCO DE PAULA SCHETTINI, LóRGIO RIBEIRO, DíCLER DE ASSUNÇÃO, BRAZ

JANUÁRIO PINTO e CARLOS EMANUEL DOS SANTOS PAIVA (Suplente).



(	 '
•	 SERVIÇOMUCOFEDERAL 	 Processo n 2 10680/007.806/88-68

Recurso n 2 96.213

Acórdão n2 103-10.558

Recorrente: SECULOS S/A.

RELATÓRIO

SECULUS S/A., CGC 17.159.393/0001-83, recorre	 a

este Conselho da decisão do Delegado da Receita Federal em Belo

Horizonte que manteve em parte o lançamento "ex officio" para os

exercícios de 1984 e 1985.

2. Entre os tópicos da materia tributável consta a

glosa de despesas de viagem sob o fundameto de que não fora com -

provada a sua necessidade, conforme item 3.3 do auto de infração

de fls. 02/03. A parte que compõe a matéria litigiosa, desse tópi

co, assim se quantifica:

- Ex. de 1984, p.b. de 1983 - Cr$ 	 174.802

- Ex. de 1985, p.b. de 1984 - Cr$ 3.566.031

3. Em sua impugnação de fls. 68/80, tempestivamente

apresentada, apresenta a contribuinte os documentos de fls. 585 /

/599e 623/634, em relação ao exercício de 1984: e os de fls. 698/

/708, 710/713, 741/743, 745, 750/779, 787, 817, 854/856, 862,866,

900 e 963, em relação ao exercício de 1985. Em suas razões susten

ta que: as despesas referem-se a viagens dos diretores, dos repre

sentantes comerciais e dos empregados no sentido de realizar os

seus objetivos sociais e, também, de excelentes clientes para vi-

sitar a fábrica e efetuar os seus pedidos de compras; são despe -

sas que guardam estrita e necessária correlação com a sua ativida

de; são custos razoáveis e compatíveis com o seu negócio; são des

pesas normais e usuais, pois são de praxe em qualquer tipo de co-

mercio; a visita de clientes à fábrica tem maior alcance promocio

nal para uma empresa atacadista do que qualquer meio de comunica-

ção social; isto porque os clientes-compradores podem conhecer a

capacidade produtiva do fabricante, a qualidade de seus produtos

e a sua tradição de mercado.

4. Em sua contestação de fls. 978/982 os 	 autuantes

ç&lt;('Y



C	 '
SabeçO ruBLICO FEDERAL	 Processo n 2 10680/007.806/88-68	 2.
Acórdão n 2 103-10.558

relacionaram os documentos indicados no item anterior e informa -

• ram que os mesmos não deveriam ser aceitos, apontando na coluna

intitulada "motivo": despesa c/ cliente, despesas particulares e

passagens aéreas.

5. A autoridade julgadora de primeira instância, em

sua decisão de fls. 985/989, limitou-se a dizer, em relação às

despesas de viagem: "A análise feita pela fiscalização (fls. 981)

dos documentos juntados para justificar a tributação relativa ao

item 3.3 está correnta. Mantidos, portanto, os valores de Cr$ ...

8.436.097 (exercício 1984) e Cr$ 21.801.135 (exercício 1985).

6. cientificada 'a contriubinte dessa decisão em 6 de

outubro de 1989, uma sexta-feira, no dia 6 de novembro seguinte

deu ela entrada em seu recurso de fls. 993/1007. Por considerar -

-se cerceada em seu direito de defesa, levanta a recorrente a pre

liminar de nulidade do julgamento em primeira instância argumen

tando que a não aceitação da documentação relativa às despesas de

viagem veio ausente de fundamento. quanto ao mérito, insiste nas

raz5es trazidas pela peça impugnatória.

É o relatório.

VOTO

Conselheiro ANTONIO PASSOS COSTA DE OLIVEIRA, Relator:

O recurso é tempestivo.

2. conforme demonstra o item 5 do relatório, a deci-

são do julgador singular, no que se refere às despesas de viagem,

contentou-se, tão-somente, em referendar a contestação por consi-

derar a sua análise correta. Uma abordagem nesse estilo exigiria

que a informação dos autuantes também fosse peça integrante do

próprio julgamento.° exame atento, porém, da intimação n2 911/89

(fls.990) indica que apenas a cópia da decisão foi remetida à co



SERVIÇO MUCO FEDEM	 Processo n2 10680/007.806/88-68	 .,J.

Acórdão n 2 103-10.558

tribuinte, que, dessa forma, não teria tido acesso aos fundamen-

tos que justificaram a manutenção da exigência, naquela parte por

ela considerada como litigiosa.

3. Mas, mesmo que a cópia da decisão tivesse sido en

viada à contribuinte ou dela tivesse tomado conhecimento mediante

vista dos autos, os fundamentos que levaram os autuantes a não

aceitar os documentos permaneceriam desconhecidos. A menos que se

queira tomar as chamadas "Despesa c/ clientes", "Despesas particu

lares" e "Passagens aéreas", constantes da coluna MOTIVO (fls....

981), como esses fundamentos. Se assim se fizer, entretanto, abo-

lido estará o contraditório porque, em relação aos clientes, por

exemplo, a contribuinte arrolou uma série de razões para justifi-

car a normalidade, a usualidade, a necessidade e, por decorrênci-

a, a dedutibilidade das despesas de viagem. Não se sabe quais as

contra-razões dos autuantes. Mesmo a chamada "Despesas particula-

res", por si só mais elucidativa, exige os seus porquês.

4. ante o exposto, impõe-se concluir que a	 decisão

da autoridade julgadora de primeira instância não foi proferida

de conformidade com o artigo 31 do Decreto n 2 70.235/72, importan

do a falta de fundamentos, no particular, no cerceamento do direi

to de defesa e na sua nulidade, nos termos do artigo 59, II 	 do

referido Decreto que regulamenta o pi :ocesso administrativo	 fis-

cal.

VOTO, pois, no sentido de se acolher a preliminar

suscitada, para declarar nula a decisão recorrida a fim de 	 que

outra seja prolatada com observância das prescrições legais.

41,Brasilia-DF., em 22 , 	 .gosto de 1990.
ÁlOW

A

ANTONIO PAS 4	 4S A 0E OLIVEIRA - RELATOR	 .


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	_0064700.PDF
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    <str name="ementa_s">Outros Tributos ou Contribuições
Data do fato gerador: 30/09/1990, 31/01/1991, 28/02/1991,31031991, 30/04/1991, 31/05/1991,30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991,30,091991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992,29/02/1992, 31/03/1992
Ementa: FINSOCIAL – ALÍQUOTAS MAJORADAS – LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – PRAZO – DECADÊNCIA – DIES A QUO e DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeuse
até 31/08/2000 (dies ad quem). Constatada a efetivação do pedido dentro do referido prazo, há que considerá-lo hábil para os efeitos pretendidos.
Recurso voluntário provido, para determinar o retorno do processo à DRJ, para exame do mérito.

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      <str>ACORDAM  os  Membros  da  TERCEIRA  CÂMARA  do  TERCEIRO  CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recruso  voluntário, para afastar a prejudicial de decadência e determinar a restituição dos autos à DRJ  competente, a fim de analisar as demais questões de mérito. Vencidos os Conselheiros Luís  Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto. Designada para  redigir o voto vencedor, a Conselheira Nanci Gama.</str>
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CC03/C03 

Fls. 1 

__________  

 

 

  
       
CC03/C03  

  

MM II NNII SSTTÉÉRRII OO  DDAA  FFAAZZEENNDDAA  

TTEERRCCEEII RROO  CCOONNSSEELL HHOO  DDEE  CCOONNTTRRII BBUUII NNTTEESS  

TTEERRCCEEII RRAA  CCÂÂMM AARRAA   

  

PPrr oocceessssoo  nnºº  10880.011733/00-48 

RReeccuurr ssoo  nnºº  137.779   Voluntário 

MM aattéérr iiaa  Finsocial - Restituição 

AAccóórr ddããoo  nnºº  303-35.707 

SSeessssããoo  ddee  15 de outubro de 2008 

RReeccoorr rr eennttee  Linart Artes Gráficas 

RReeccoorr rr iiddaa  DRJ São Paulo I 

 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Data do fato gerador: 30/09/1990, 31/01/1991, 

28/02/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 

30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991, 30/09/1991, 

31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 

29/02/1992, 31/03/1992 

Ementa: FINSOCIAL – ALÍQUOTAS 

MAJORADAS – LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e  

8.147/90 – INCONSTITUCIONALIDADE 

DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL 

FEDERAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE 

VALORES PAGOS A MAIOR – PRAZO – 

DECADÊNCIA – DIES A QUO  e  DIES AD QUEM. 

O dies a quo para a contagem do prazo decadencial 

do direito de pedir restituição de valores pagos a 

maior é a data em que o contribuinte viu seu direito 

reconhecido pela administração tributária, no caso a 

da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 

31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-

se até 31/08/2000 (dies ad quem). Constatada a 

efetivação do pedido dentro do referido prazo, há que 

considerá-lo hábil para os efeitos pretendidos. 

Recurso voluntário provido, para determinar o retorno 

do processo à DRJ, para exame do mérito. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

Fl. 246DF  CARF  MF

Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital

mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D

E OLIVEIRA



Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 2 

___________  

 

 

 

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recruso 

voluntário, para afastar a prejudicial de decadência e determinar a restituição dos autos à DRJ 

competente, a fim de analisar as demais questões de mérito. Vencidos os Conselheiros Luís 

Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto. Designada para 

redigir o voto vencedor, a Conselheira Nanci Gama.. 

JOEL MIYAZAKI – Presidente atual 

JOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA – Redator ad hoc 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, 

(Presidente), Nanci Gama, Tarásio Campelo Borges, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra 

de Castro (Relator), Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Celso Lopes Pereira 

Neto. 

 

Fl. 247DF  CARF  MF

Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital

mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D

E OLIVEIRA



Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 3 

___________  

 

 

 

Relatório 

Por bem descrever a matéria litigiosa, adota-se relatório que embasou a decisão 

recorrida, o qual abaixo transcreve-se: 

Trata-se de pedido de restituição protocolizado em 31/07/2000, 

relativo a valores recolhidos a título de FINSOCIAL no período de 

15/10/1990 a 20/04/1992, para os períodos de apuração de 09/90 e 

01/91 a 03/92, no qual a empresa interessada requereu a restituição de 

valores que, segundo sua alegação, teriam sido pagos indevidamente 

no que excedeu a alíquota de 0,5%. Cumulativamente, apresentou 

pedidos de compensação com débitos de Simples. 

2. Mediante Despacho Decisório de 06/09/2002 (fls. 91-92), a EQITD 

da Divisão de Tributação da DRF/SP indeferiu a restituição pleiteada 

ante a verificação do decurso do prazo qüinqüenal para exercer o 

direito de restituição, considerando que o último recolhimento de 

Finsocial foi efetuado em 20/04/1992 e o pedido foi protocolizado em 

31/07/2000. Tal decisão baseou-se no artigo 1.º do Decreto n.º 

20.910/1932, Resolução n.º 49 do Senado, Parecer Normativo CST n.º 

515/1971, art.168 c/c 156, I, ambos do CTN e Ato Declaratório SRF nº 

96/1999. 

3. Inconformado com o referido Despacho Decisório, do qual foi 

cientificado em 12/02/2003 (fls. 93, verso), o contribuinte protocolizou, 

em 13/03/2003, a manifestação de inconformidade de fls. 94-116, na 

qual deduz as alegações a seguir resumidamente discriminadas: 

3.1. Alega ter havido equívoco da Receita Federal no indeferimento de 

seu pedido por não se tratar de prazo decadencial o relativo ao seu 

pleito, mas sim prescricional; afirma também que pleiteou 

compensação e não restituição de tributos pagos indevidamente. 

Discorre sobre os conceitos de restituição e compensação. O STJ 

firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de lançamento 

por homologação, o prazo prescricional é de dez anos, sendo cinco 

anos para a Fazenda efetuar a homologação do lançamento, mais 

cinco anos da prescrição do direito do contribuinte para reaver tributo 

pago a maior ou indevidamente (arts. 150, § 4.º e 168, I, todos do 

CTN). Cita art.9.º do Decreto-lei n.º 2.049/83 e art.122 do Decreto n.º 

92.698/86, para reforçar a tese de que a prescrição para a pretensão 

de repetição/compensação do Finsocial é de 10 anos. No caso de auto-

lançamento, o prazo prescricional para o pleito de 

restituição/compensação tem seu marco inicial imediatamente após a 

homologação (expressa) pelo Fisco ou passado o qüinqüênio reservado 

ao Fisco para essa providência (homologação ficta), a partir da 

ocorrência do fato gerador. A extinção do crédito tributário ocorre não 

no momento do pagamento antecipado, mas sim com a homologação, 

expressa ou tácita. 

3.2. Tem-se entendido, ainda, que o prazo prescricional tem seu início 

na data da publicação de acórdão do STF que declarar a 

inconstitucionalidade da lei que instituiu o gravame indevidamente 

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E OLIVEIRA



Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 4 

___________  

 

 

 

pago como tributo (caso das majorações de alíquota do Finsocial pela 

Lei 7.689/88), como já decidiu a respeito o STJ. 

3.3. Na seqüência, tece considerações teóricas acerca das diferenças 

entre decadência e prescrição e conclui que, tanto uma quanto outra, 

são causas extintivas de direito e se destinam a evitar que se eternizem 

situações de pendência, nas quais alguém tem direito, mas não o 

exercita; que são institutos jurídicos distintos e funcionam como 

instrumentos de realização dos princípios da segurança e da certeza no 

direito. Retorna à questão da decadência e prescrição, distinguindo-as, 

relacionando a primeira apenas aos direitos potestativos, que, 

tendentes à modificação do estado jurídico existente, são exercitados 

mediante simples declaração de vontade de seu titular, 

independentemente de apelo às vias judiciais e sem o concurso da 

vontade daquele que sofre a sujeição, e a segunda aos direitos de uma 

prestação, tendentes a um bem da vida a conseguir-se mediante a 

prestação positiva ou negativa dos outros. 

3.4. Alega que declarada a inconstitucionalidade do art. 9.º da Lei n.º 

7.689/88 e Lei n.º 7.738/89, as quais haviam modificado a alíquota de 

0,5% para 2,00%, a autora faz jus a créditos relevantes. 

3.5. Quanto ao direito à compensação, tratando-se de contribuição 

sujeita a lançamento por homologação, defende ser procedimento de 

sua iniciativa, independente de prévia manifestação do Fisco, ao qual 

compete a fiscalização por eventuais diferenças não-pagas, as quais 

alega não ocorrerem no caso em questão. Cita como previsão legal o 

art.66 da Lei n.º 8.383/91 e os arts. 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 

2.138/97. Transcreve decisão do STJ. 

3.4. Nenhuma norma inferior pode, validamente, negar o direito de 

compensação, seja diretamente, seja por via oblíqua, tornando 

impraticável o seu exercício. Assim, a questão de saber se o direito à 

compensação tem ou não fundamento constitucional é, em outras 

palavras, a questão de saber se valem as normas jurídicas inferiores 

que, de algum modo, inviabilizam a compensação. Cita como 

fundamentos constitucionais do direito de compensar os princípios da 

cidadania, justiça, isonomia, propriedade e moralidade, sobre os quais 

discorre. 

3.5. Por fim, conclui que o direito material não se extinguiu pelo 

tempo, sendo corretamente aplicadas as normas legais vigentes, e 

requer a homologação da solicitação de compensação feita pela 

empresa, de valores recolhidos a título de Finsocial, com o 

conseqüente arquivamento do processo. 

Ponderando os fundamentos expostos na manifestação de inconformidade, 

decidiu o órgão julgador de 1ª instância por, nos termos do voto do relator, indeferir o pedido 

de compensação, conforme se observa na leitura da ementa abaixo transcrita: 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Data do fato gerador: 30/09/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 

31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 

Fl. 249DF  CARF  MF

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Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 5 

___________  

 

 

 

31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 

31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992 

Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de o 

contribuinte pleitear a restituição decai no prazo de cinco anos, a 

contar da data da extinção do crédito. 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No lançamento por 

homologação, a data do pagamento do tributo é o termo inicial para a 

contagem do prazo em que se extingue o direito de requerer a 

restituição. 

INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE LEIS. Incabível a 

discussão de princípios constitucionais, ilegalidade ou 

inconstitucionalidade de leis e/ou atos normativos, pois compete 

exclusivamente ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade 

das leis, cabendo à autoridade administrativa apenas promover a 

aplicação das Leis nos estritos limites de seu conteúdo. 

Solicitação Indeferida 

Mantendo sua irresignação, comparece a recorrente aos autos para, em sede de 

Recurso Voluntário, sinteticamente, reiterar suas razões de inconformidade e pugnar pela 

reforma da decisão de 1ª instância. 

É o Relatório. 

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Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 6 

___________  

 

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro JOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Redator ad hoc 

Por intermédio de despacho do Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção de 

Julgamento deste CARF, nos termos da disposição dos art. 17, III e 18, XVII, do RICARF, e 

do art. 1º, I, da Portaria CARF nº 24, de 25 de maio de 2015, incumbiu-me o Senhor Presidente 

de formalizar o Acórdão nº. 303-35.707, em razão de o relator original deste processo, o ex-

conselheiro Luís Marcelo Guerra de Castro, bem como a redatora designada para redigir o voto 

vencedor, a ex-conselheira Nanci Gama, não mais integrarem nenhum dos Colegiados deste 

Conselho. 

Desta forma, tem-se que a elaboração do voto vencedor procura refletir a 

posição adotada pela redatora designada para redigi-lo. 

Quanto ao voto vencido, embora não mais integre os colegiados do CARF, o 

relator original apresentou a minuta do voto na sessão de julgamento, o qual será integralmente 

adotado na presente formalização. Transcreve-se, a seguir, o voto que consta da minuta 

apresentada: 

“O recurso trata de matéria afeta à competência deste Terceiro Conselho. e é 

tempestivo: conforme se observa no AR de fl. 192 - verso, a recorrente tomou ciência da 

decisão de 1ª instância em 02 de dezembro de 2005 (sexta-feira) e, no protocolo de fl. 195, 

apresentou suas razões de recurso em 03 de janeiro de 2006. 

A matéria é há muito conhecida deste Colegiado, sendo possível afirmar que 

consolidou-se um norte jurisprudencial no sentido de que, independentemente da modalidade 

de controle da constitucionalidade, considera-se como início da contagem do prazo 

prescricional a data da publicação da lei que dispense os agentes públicos de adotar 

providências tendentes à cobrança dos tributos declarados inconstitucionais.  

Vislumbra-se, nessa medida, ao meu ver voltada para a organização da 

administração tributária, um ato de reconhecimento da ilegalidade da exação, ou, por via 

indireta, do próprio indébito, igualmente capaz de irromper nova fluência do prazo 

prescricional, por meio de renúncia tácita à prescrição. 

Nessa linha, no que se refere à restituição do Finsocial cobrado em alíquota 

superior a 0,5%, a posição majoritária é a que define como dies a quo do prazo decadencial a 

edição da medida provisória nº 1.110, de 30/08/1995, publicada no Diário Oficial da União de 

31/08/1995, em cujo art. 17, III se lia: 

Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda 

Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da 

respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a 

inscrição, relativamente: 

........ 

 III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, 

exigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no artigo 9º da 

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Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 7 

___________  

 

 

 

Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), 

conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de 

novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990; 

Mesmo conhecendo a inquestionável qualificação dos meus pares, peço vênia 

para discordar dessa linha de raciocínio. 

Em primeiro lugar, penso, estribado na doutrina de Pontes de Miranda1, que é 

impossível estender, por analogia, as hipóteses de interrupção da prescrição taxativamente 

expressas na legislação tributária. 

Por outro lado, independentemente da indisponibilidade dos bens públicos, 

admitindo, apenas para argumentar, que os interesses em testilha fossem privados, é cediço 

que, nos termos da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código Civil), o ato de renúncia
2
 deve ser 

interpretado restritivamente e que a renúncia tácita à prescrição somente se opera pela  prática 

de atos incompatíveis com esse fato preclusivo
3
. 

Dessa forma, não consigo enxergar nos atos em questão os efeitos vislumbrados 

nos votos vencedores. 

Ao meu ver, no caso da medida provisória nº 1.110, de 1995, que, após 

sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522, de  19 de julho de 2002, esse raciocínio 

ganha ainda mais força dada a ressalva expressa contida no § 3º do seu art. 18
4
.  

Note-se que essa é a linha igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, 

que, após a correspondente uniformização de jurisprudência, pacificou o entendimento firmado 

no do voto vencedor do Recurso Especial no 747.0915 

“Sem razão, contudo. Em nosso sistema, considerado o princípio da 

indisponibilidade dos bens públicos, está assentado o entendimento de 

que a renúncia à prescrição já consumada em favor da Fazenda 

Pública não pode ser simplesmente tácita, daí porque, segundo 

orientação já antiga do próprio STF, é "incensurável a tese de que a 

renúncia da prescrição em favor da Fazenda Pública só possa fazer-se 

por lei" (RE 80.153⁄SP, Segunda Turma, Min. Leitão de Abreu, 

13.10.1976). 

A doutrina posiciona-se em igual sentido: 

"O Poder Público pode renunciar a direito próprio, mas esse ato de 

liberalidade não pode ser praticado discricionariamente, dependendo 

de lei que o autorize. A renúncia tem caráter abdicativo e em se 

tratando de ato de renúncia por parte da Administração depende 

                                                           

1 Tratado de direito privado, apud Eurico Marcos Diniz de Santi. Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 

118: Entre Regras e Princípios, in Temas de Direito Público — Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. 

Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba. Juruá,  2005, pp 149 a 178. 

2Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 

3Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a 

prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

4§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. 

5 Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 06/02/2006 

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Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 8 

___________  

 

 

 

sempre de lei autorizadora, porque importa no despojamento de bens 

ou direitos que extravasam dos poderes comuns do administrador 

público" (NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. Prescrição: decretação 

de ofício em favor da Fazenda Pública in Revista Forense 345⁄35). 

"A administração, uma vez consumado o prazo prescricional, não pode 

satisfazer o direito prescrito, salvo autorização legislativa, vez que isso 

importaria em liberalidade com o patrimônio público, que o executor 

da lei só pode praticar por determinação da própria lei" (CARVALHO, 

Selma Drumond. Aplicabilidade das normas sobre prescrição à 

Fazenda Pública in Informativo Jurídico Consulex, Volume 14, nº 40, 

página 11). 

No presente caso, o art. 18 da Lei 10.522⁄2002 simplesmente dispensou 

"a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como 

Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" 

relativamente à quota de contribuição para exportação para o café. 

Nada dispôs sobre renúncia a prescrição. Pelo contrário, em seu §3º 

expressamente dispôs que a dispensa nela prevista não autorizava a 

restituição ex officio de quantias já pagas. Portanto, além de não fazer 

menção alguma à renúncia à prescrição, a lei deixou claro que não 

abria mão, espontaneamente, dos valores já recebidos, muito menos, 

portanto, dos valores já recebidos e insuscetíveis de lhe serem exigidos 

por via judicial, quando consumada a prescrição. Em outras palavras: 

não houve renúncia alguma, nem expressa e nem tácita, mas, ao 

contrário, houve a clara e expressa manifestação no sentido de não 

abrir mão dos valores já recebidos. 

Com essas considerações, acosto meu voto ao do i. relator a quo, que adoto 

independentemente de transcrição e me posiciono pela improcedência do recurso voluntário”. 

Desta forma, o relator original votou por NEGAR PROVIMENTO  ao recurso 

voluntário. 

José Luiz Feistauer de Oliveira 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc 

A par da competência privativa do Senado Federal para “Suspender a execução, 

no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo 

Tribunal Federal” (art. 52, X, da CF), verifica-se que a matéria foi objeto de tratamento 

específico no art. 77 da Lei n
o
 9.430/96, que, com objetivos de economia processual e de evitar 

custos desnecessários decorrentes de lançamentos e de ações e recursos judiciais, relativos a 

hipóteses cujo entendimento já tenha sido solidificado a favor do contribuinte pelo Supremo 

Tribunal Federal, dispôs, verbis: 

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar hipóteses em 

que a administração tributária federal, relativamente aos créditos 

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Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 9 

___________  

 

 

 

tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por 

decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: 

I  - abster-se de constituí-los; 

II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando 

houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em 

dívida ativa;  

III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem 

como deixar de interpor recursos de decisões judiciais. 

Com base nessa autorização, o Poder Executivo editou o Decreto n
o
 2.346/97, 

que estabelece os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal em 

relação a decisões judiciais, e determina em seu art. 1
o
, verbis: 

Art. 1
o
  As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma 

inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão 

ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal 

direta e indireta, obedecidos os procedimentos estabelecidos neste 

Decreto. 

§ 1
o
  Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que 

declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação 

direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a 

entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato 

praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais 

for suscetível de revisão administrativa ou judicial. 

§ 2
o
  O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou 

ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, 

incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de 

sua execução pelo Senado Federal. 

§ 3
o
  O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de 

Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou 

do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos 

jurídicos de decisão proferida em caso concreto. 

Dessa forma, subsumem-se nas normas disciplinadoras acima transcritas todas 

as hipóteses que, em tese, poderiam ser objeto de aplicação, referentes a processos fiscais cuja 

matéria verse sobre a extensão administrativa dos julgados judiciais, as quais passo a examinar.  

O Decreto n
o
 2.346/97 em seu art. 1

o
, caput, estabelece que deverão ser 

observadas pela Administração Pública Federal as decisões do STF que fixem interpretação do 

texto constitucional de forma inequívoca e definitiva.  

Do exame da norma disciplinar retrotranscrita, verifica-se ser descabida a 

aplicação do § 1
o
 do art. 1

o
, tendo em vista que essa norma refere-se a hipótese de decisão em 

ação direta de inconstitucionalidade, esta dotada de efeito erga omnes, o que não se coaduna 

com a hipótese que fundamentou o pedido contido neste processo, baseado em Recurso 

Extraordinário em que figuravam como partes a União (Recorrente) e Empresa Distribuidora 

Vivacqua de Bebidas Ltda. (Recorrida). Trata-se, portanto, na espécie, de decisão do Supremo 

Fl. 254DF  CARF  MF

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Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 10 

___________  

 

 

 

Tribunal Federal em sede de controle difuso, cujos efeitos atingem tão-somente as partes 

litigantes.  

Da mesma forma, não se vislumbra, na hipótese, a aplicação do § 2
o
 do art. 1

o
, 

visto que os dispositivos declarados inconstitucionais não tiveram a sua execução suspensa 

pelo Senado Federal. 

No entanto, é inequívoco que a hipótese prevista no § 3
o
 do art. 1

o
, concernente 

à autorização do Presidente da República para a extensão dos efeitos jurídicos da decisão 

proferida em caso concreto, veio a ser efetivamente implementada a partir da edição da Medida 

Provisória n
o
 1.110, de 30/8/95, que em seu art. 17 dispôs, verbis: 

“Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda 

Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da 

respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a 

inscrição, relativamente: 

(...) 

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, 

exigida das empresas comerciais e  mistas, com fulcro no art. 9
o
 da Lei 

n
o
 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), 

conforme Leis n
os

 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de 

novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990; 

(...) 

Por meio dessa norma (convertida no art. 18, III, da Lei n
o
 10.522, de 

19/7/2002), o Poder Executivo manifestou-se no sentido de reconhecer como indevidos os 

sucessivos acréscimos de alíquotas do Finsocial estabelecidos nas Leis n
o
s. 7.787/89, 7.894/89 

e 8.147/90, e assegurou a dispensa da constituição de créditos tributários, a inscrição como 

Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como o cancelamento do 

lançamento e da inscrição da contribuição em valor superior ao originalmente estabelecido em 

lei. Com isso, a Administração Pública reconheceu que a contribuição para o Finsocial foi 

exigida com base em lei inconstitucional, fazendo nascer, nesse momento, para o contribuinte, 

o direito de, administrativamente, pleitear a restituição do que pagou sob a égide da lei tida por 

inconstitucional. 

Tem-se, ainda, que a matéria conta com interpretação pacífica da Câmara 

Superior de Recursos Fiscais, no sentido de que o prazo de cinco anos para requerer o indébito 

tributário deve ser contado a partir da data de publicação da Medida Provisória n
o
 1.110/95, de 

acordo com as reiteradas decisões proferidas pela Terceira Turma dessa Câmara Superior, que 

podem ser exemplificadas no Acórdão n
o
 CSRF/03-05.051, de 6/11/2006, cuja ementa 

transcreve-se, verbis: 

FINSOCIAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS – 

INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – PEDIDO 

DE RESTITUIÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – É de 5 anos o prazo 

deferido ao contribuinte para pleitear a restituição das parcelas de 

tributos pagas a maior em virtude de lei declarada inconstitucional 

pelo Supremo Tribunal Federal – STF em ação direta, ou com a 

suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na 

via indireta, através do pedido de restituição/compensação perante a 

Fl. 255DF  CARF  MF

Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital

mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D

E OLIVEIRA



Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 11 

___________  

 

 

 

autoridade administrativa. Por esta razão, o termo a quo tem início na 

data da publicação da MP n
o
 1.110, em 31/10/95 [o correto é 31/8/95] 

– p. 013397, eis que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a 

reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à 

alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: Acórdão. CSRF/03-04.227, 

301-31.406, 301-31.404 E 301-31.321. 

No caso destes autos, entendeu o Colegiado que o marco inicial para a contagem 

do prazo decadencial, de 05 anos, para a formalização dos pedidos de restituição de Finsocial 

pago a maior, é a data da publicação da referida MP n° 1.110/95, ou seja, 31 de agosto de 1995 

(dies a quo), estendendo-se o período legal deferido ao contribuinte até 31 de agosto de 2000, 

inclusive (dies ad quem), restando atingidos pela decadência apenas os pedidos formulados a 

partir de 1° de setembro de 2000. Vez que o contribuinte protocolizou seu pedido em 

31/07/2000, entendeu o Colegiado não encontrar-se este atingido pela decadência. 

Tendo sido examinada no julgamento de primeira instância tão-somente a 

questão relativa à decadência do direito de pleitear a restituição/compensação, a fim de evitar a 

supressão de instância, entendeu-se descaber a apreciação do restante do mérito pelo 

Colegiado. 

Por todo o exposto, o Colegiado DEU PROVIMENTO  ao recurso voluntário, 

para afastar a prejudicial de decadência, e determinar o retorno do processo à DRJ competente, 

para apreciar as demais questões de mérito. 

Essas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto 

vencedor. 

José Luiz Feistauer de Oliveira 

 

           

 

 

 

Fl. 256DF  CARF  MF

Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital

mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D

E OLIVEIRA


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Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. 
Deve ser cancelado o auto de infração relativo a
a exigência de crédito tributário comprovadamente
extinto por meio de compensação.
Recurso de oficio negado.</str>
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•

CONJCO3

Fls. 58

MINISTÉRIO DA FAZENDA.49

	

• :	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10665.000831/2002-91

Recurso n°	 138.989 De Oficio

Matéria	 COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO.	 forp.seçpffictonocoDrioinootaico:atriutotes

Acórdão n°	 203-12.547	 ur	 —118--
0,, •

Sessão de	 20 de novembro de 2007	
Ru!~ 

Recorrente	 DRJ EM BELO HORIZONTE-MG

Interessado	 EMBARÉ INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A

Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

	

LIF-sECA	 TERsuiNrEs CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.
conrue:	 C.7.e.'•.21.1:72.	 Deve ser cancelado o auto de infração relativo a

	

:z	 ao n OR	 exigência de crédito tributário comprovadamente
extinto por meio de compensação.

Liz.vith, Cure, taiVeY	 Recurso de oficio negado.dieso I a

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio.

DALTON as b..R1D IRO DE MIRANDA

Vice-Presidente



e
Processo ri.• 10665.000831/2002-91
Acórdão n.° 203-12.547	

LiF.secti;f:3,2AORNESrViOODE COINTRLIBUINTES	 cavou	

Fls. 59

BreSU. 921-4 ---S222--1 02

W-
itarede Cu rs •ro de Oliveira

0.Am Siam 91650 

•

Rh

eI: RITO • VEIRA
Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente), Luciano Pontes
de Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente).



Processo n.• 10665.000831/2002-91
MF-SEGUNDO GONGEUI0 DE CONTRIBUN Eç I CO3Acórdão n.° 203 - 12.547

CONFME	 ' C C,R aGNAL	 Fl . 60

. ce3 02_1 •

m_.,3,3 X e. de OliveiraRelatório	 Mot Sisos 91650

Contra a pessoa jurídica qualificada nestes autos foi lavrado auto de infração
eletrônico para formalizar a exigência de crédito tributário relativo à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) decorrente de fatos geradores ocorridos no
período de julho a setembro de 1997, com a multa de oficio e os juros moratórios
correspondentes.

O lançamento decorreu de auditoria interna em Declaração de Créditos e
Débitos Tributários Federais (DCTF) em que foi constatado que o processo judicial informado
para amparar a compensação efetuada pela contribuinte pertencia a pessoa jurídica com outro
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

A exigência tributária foi impugnada e a Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Belo Horizonte-MG (DRJ/BHE), em face da informação constante da fl. 50
produzida pela Delegacia da Receita Federal em Divinópolis, em cumprimento a diligência que
visava certificar se os débitos exigidos no auto de infração em tela teriam sido extintos por
compensação com créditos decorrentes de decisão judicial, julgou improcedente o lançamento,
nos termos do Acórdão das fls. 51 a 53.

Dessa decisão, recorreu de oficio a instância de piso e os autos foram remetidos
a este Segundo Conselho de Contribuintes.

É o Relatório. wk



e
Processo n.• 10665.000831/2002-91 	

NIF-SEG1"00 CONSELHO DE CONTRIRIM • • 2/CO3
Nr:PrZE .	 -

Acórdão n.°203-12347 	 61
023	 die

gilt
lnst I.. o ve Oliveira

Mas mané 41550
Voto

Conselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora

O recurso é tempestivo, por isso dele conheço.

O litígio resume-se na comprovação de situação fática alegada pela autuada,
qual seja, a extinção, pela compensação, do crédito tributário formalizado no auto de infração
e, uma vez que tal extinção foi devidamente certificada pela unidade de origem dos autos, outra
solução não há para a lide senão o cancelamento da exigência, por carência de objeto.

Destarte, nenhum reparo há a fazer na decisão recorrida e, portanto, nego
provimento ao recurso de oficio.

Sala das • - ssões, em 20 de novembro de 2007

fr4
ata

Sí	 10 OLI RA


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	_0025300.PDF
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    <str name="ementa_s">CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.
Em caso de dúvida quanto as circunstâncias materiais do fato, o
artigo 112 do Código Tributário Nacional prescreve que a
interpretação da lei tributária deve ser dirigida a favor do
contribuinte.
Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA CÂMARA 

'Processo n° 

Recurso n° 

Acórdão  n° 
Sessão  de 
Recorrente 

Recorrida 

: 11128.003849/98-01 

: 129.351 

: 303-32.457 

19 de outubro de 2005 

: DU PONT DO BRASIL S/A. 

: DR.T/SÃO PAULO/SP 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. 

Em caso de  dúvida  quanto as circunstâncias materiais do fato, o 
artigo 112 do Código  Tributário  Nacional prescreve que a 
interpretação da lei tributária deve ser dirigida a favor do 

contribuinte. 
Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho 

de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na 

forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

f 
ANELISE D A 6 PRIETO 
Presidente 

NII7ON 
Relator  

ARTOL 

Formalizado em: 02  FEV 2006 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, 
Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fillza, Marciel Eder 
Costa e Tardsio Campelo Borges. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional 
Rubens Carlos Vieira 



Processo n° 
Acórdão  no  

: 11128.003849/98-01 

: 303-32.457 

RELATÓRIO 

Trata o presente processo de exigência de oficio de Imposto de 
Importação, juros de mora e multa, objeto do Auto de Infração de fls. 01/05, 
decorrentes de ato de ação fiscal levada a efeito no contribuinte, relativo à  Declaração 
de Importação- DI no  97/0850382-7, por meio das quais constatou-se incorreta 
classificação fiscal da mercadoria  descrita,  procedendo-se ao reenquadramento 
tarifário,  donde apurou-se diferença a recolher relativa ao imposto,  punível  corn 
multa. 

Consta do item "Descrição dos Fatos" (fls. 02), em resumo, que: 

(i) o importador submeteu a despacho de importação o produto TI 
PURE R 902 DD, pigmento a base de Dióxido de Titânio e, quando do  desembaraço 
em canal vermelho, no sistema SISCOMEX, o AFTN solicitou exame LABOR e 
desembaraçou a mercadoria mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade de 
que trata a I.N. 14/85; 

(ii) emitido o Laudo de Análises no 0276/98, foi revisada a 
declaração de importação constatando-se que o produto despachado no código NCM 
3206.11.11, corno um pigmento tipo rutilo de granulometria superior ou igual a 0,6 
micrometros, com adição de modificadores, e, de acordo com esse laudo, uma 
preparação  cuja classificação correta e, um pigmento inorgânico a base de Dióxido de 
Titânio, tipo rutilo, contendo modificadores , com tamanho de  partícula  de 0,5 
micrometros, não se enquadrando naquele subitem, mas, conforme a primeira regra 
das "Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado", no código NCM 
3206.11.19. 

Por todo o exposto, lavrou-se o Auto de Infração para a constituição 
do crédito tributário devido, em função de o importador ter classificado as 
mercadorias de forma incorreta, ocorrendo a falta de recolhimento de parte dos 
tributos incidentes nas  operações  de importação em questão. 

Fundamenta-se a exigência no inciso II do art. 87; I do art. 89; II do 
art. 99; arts. 111 e 449 do RA, aprovado pelo  Decreto 91.030/85. 

Constam  documentos  anexados ao Auto de Infração as fls. 06/38, 
entre os quais, o Termo de Responsabilidade de fls. 27. 

Ciente do lançamento (fls. 39/40), a interessada manifestou-se 
contrária  à exigência, apresentando tempestivamente Impugnação (fls. 41/70), 
alegando, em suma, que: 

• 

O 



Processo no  
Acórdão n° 

: 11128.003849/98-01 

: 303-32.457 

(i) baseando-se exclusivamente em resultado de exame laboratorial 
do Ministério da Fazenda, o Agente Fiscalizador, ao revisar a Declaração de 
Importação de dióxido de titânio, inferiu que a Impugnante utilizou, para fins de 
importação, uma aliquota imprópria, obrigando a Impugnante a recolher diferenças 
entre os tributos para a nacionalização, além de multa e acréscimos legais;; 

(ii) a TEC (tarifa Comum Externa) apresenta, para a classificação de 
pigmentos e preparações  à base de Dióxido de Tithio, de pigmentos tipo rutilo, como 
in casu, a penas duas alternativas: (a) "Código 3206.11.11 para os de granulometria 
superior ou igual a 0,6 microns, com adição de modificadores; ou; (b) Código 
3206.11.19 para outros."; 

(iii) entendeu a Impugnante que se tratava de importação de 
pigmentos a base de di6xigo de titânio, pigmentos tipo rutilo, de distribuição 
ganulométrica superior ou igual a 0,6 micra, com adição de modificadores, contudo, 
pelo resultado do Laudo, o qual se comprovará impreciso e inconclusivo, correta seria 
a utilização do código 3206.11.19,  aplicável  à  granulometria de 0,5 micra; 

(iv) a possibilidade de inscrição no Cadastro de Devedores 
Inadimplentes CADIN, a restrição  à  Certidão  Negativa de Débito, além de outras 
limitações nos direitos, que são impostas com a severidade do Auto de Infração, não 
prejudicam mais a Impugnante do que a proibição estabelecida no item 2.1 da IN 
14/85, que impede o uso da IN 14/85 aos importadores que não honrarem corn o 
Termo de Responsabilidade; 

(v) a referida proibição é manifestamente ilegal e contra os ditames 
legais, a ampla defesa e o devido processo legal; 

(vi) nos termos do item 6.3.1.2 da Comunicação de Serviço GAB no  
002, de 22.01.96, oferecera fiança bancária, garantidora da exigência fiscal, cujo valor 
é compatível  com o montante exigido, requerendo a imediata permissão para 
continuar a efetuar seus desembaraços de produtos quimicos com uso da IN 14/85; 

(vii) o pigmento de di6xido de tianio é matéria-prima para 
fabricação de tintas e tern composição  química  molecular formada com elementos de 
titânio e oxigênio e, a união dos  átomos  de titânio corn oxigênio formam as moléculas 
de dióxido de titânio; 

(viii) as  partículas primárias de TiO2 existem em diversas formas de 
agrupamento, pois uma molécula pode naturalmente unir-se a outras, no entanto, o 
número de moléculas juntas num grupo, está intimamente ligado ao tamanho deste 
aglomerado de moléculas e, quanto maior a quantidade de moléculas juntas, 
obviamente maior ser á o grupo, o aglomerado; 

3 



Processo n° 
Acórdão n° 

: 11128.003849/98-01 
: 303-32.457 

(ix) poderão existir muitas partículas primárias agrupadas formando 
um grão, que na realidade parece urn só elemento, mas visto de aparelhos próprios, 
constata-se que este grão é formado por várias  partículas  sobrepostas e/ou juntas; 

(x) do mesmo modo, pode existir, após o processo de micronização 
deste grão, quando ocorre a quebra do agrupamento destas partículas,  grãos  com 
tamanho minim, quase idêntico ao tamanho da  partícula  primária Ti02; 

(xi) o Auto de Infração não merece prosperar, em razão das 
impropriedades do Laudo de  Análise,  a saber: a) o perito não fez exame de 
granulometria, e sim examinou o tamanho da partícula; b) no exame utilizou-se o 
microscópio eletrônico, quando o método apropriado seria o espalhamento de luz 
"laser"; e c) as conclusões do Laudo não são justificadas, e cientificamente não têm 
validade, pois impedem a produção de contra-prova, restringindo a ampla defesa; d) a 
importação se deu em 1997, entretanto, o exame laboratorial foi realizado em 98, ora, 
a claridade, a oxidação, entre outros, aceleram o processo de desaglomeração dos 
grãos de dióxido de titânio, implicando ser o produto diverso daquele importado em 
1997; 

(xii) a TEC estabeleceu como critério diferenciador destes produtos, 
não a composição de seus elementos químicos, pois ambos, conforme mencionado, 
são detentores dos mesmos elementos naturais (Ti02); 

(xiii) a diferença entre ambas as posições de da exclusivamente pelo 
grau de aglomeração das suas  partículas,  isto 6, dependendo da quantidade de 
partículas  primárias aglomeradas,  haverá  diferentes tamanhos de seus grabs (unido de 
partículas),  logo, estes produtos, cuja natureza  química  elementar é igual, são 
diferenciados pelo tamanho de seus  grãos,  pela granulometria; 

(xix) a impugnante importa este produto em grãos com 
granulometria superior a 0,6 micra, logo, utiliza corretamente a classificação fiscal na 
TEC, ocorre que este produto tern tamanho de  partícula  inferior a 0,6 micra; 

(xx) verificando o resultado do Laudo de  Análise,  constata-se que 
não foi feito exame de granulometria, mas sim do tamanho da  partícula  
("particulometria"): "Tamanho de  Partícula  (Microscopia Eletrônica)  diâmetro  médio 
de: 0,5 microns"; 

(xxi) medida do tamanho de partícula é método inadequado para 
diferenciar os produtos, que tern tratamentos tributários diferentes, a final, o tamanho 

) de partícula é o mesmo, independentemente do estado de aglomeração das  partículas,  )  
do tamanho dos grãos; 

4 



Processo n° 
Acórdão n° 

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(xxii) se válida fosse a  conclusão  do aditamento ao Laudo, não 
seriam necessárias duas classificações na TEC, mas somente uma, a de pigmento de 
dióxido de titânio; 

(xxiii) a existência de duas posições na TEC explica-se porque se 
procurou impor maior carga tributária ao pigmento de dióxido de titânio "acabado", 
que tem  grãos  menores que 0,6 micra, ou seja micronizados, pois caso, os  grãos  forem 
maiores que 0,6 micra, em estágio "semi-acabado", este produto sera inapto para suas 
funções que se consistem no seu uso como material básico na fabricação de tintas; 

(xxi) um  microscópio eletrônico, que nada mais é que um 
microscópio semelhante ao utilizado por secundaristas, mas com maior grau de 
precisão, é instrumento excelente, p. ex., para observação de células vivas, mas se 
empregado sobre o material inorgânico,  estudará  com  precisão  as partículas de que é 
constituído,  dai se explica que o perito afirma, com certeza, ser o tamanho das 
partículas (diâmetro médio) de 0,5 microns"; 

(xxii) in casu, não se trata de tamanho de  partículas, pois o que foi 
questionado foi o tamanho dos grãos, a granulometria, e para tal medição que envolve 
grandezas maiores que as partículas, impõem-se outro método, mais adequado para tal 
fim; 

(xxiii) para tais casos, utiliza-se a luz "laser" que, dirigindo fachos 
de luz sobre o material, é capaz de "enxergar" os  grãos  de que se compõe; 

(xxiv) valendo-se do método "laser", procedeu a Impugnante 
análise de TiO2 importado na forma "semi-acabada", chegando no resultado que a 
granulometria do produto é de 1.126 micra, portanto, superior a 0,6 micra; 

(xxv) quanto à forma de preparo, não se pode simplesmente retirar 
certa quantia de material e coloca-lo "cru" para o exame, pois para a miseroscopia 
eletrônica, deve-se preparar a lamina com o pigmento de Ti02, implicando sua 
modificação e, não raro, desagrupação; 

(xxvi) no método "laser" não se faz necessário preparo tão 
sofisticado, basta o exame do próprio pigmento, sendo este  método o que menos 
quebra grãos, menos destrói a unido das  partículas,  possibilitando, então, um resultado 

mais perto da realidade do produto anteriormente importado; 

(xxv) a  partícula  de dióxido de titânio apresenta forma irregular, não 
raro, aproximando-se de um bastonete, assim, dependendo da posição desta partícula 
o examinador  poderá  chegar em diferentes resultados, logo, o Laudo de Analise 
deveria conter, como informação  básica e inicial, a posição em que foi examinada a 
partícula para se apurar seu tamanho, já que, p.ex., a medida longitudinal, latitudinal 
ou transversal da partícula não esférica pode ser muito diversa; 

5 



Processo n° 
Acórdão n° 

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(xxvi) por ser imcompleto e inconclusivo, o Laudo de  Análise  
impede a Impugnante de oferecer defesa, uma vez que a falta de documentos, fotos e 
métodos de preparo da amostra, temperatura do local do exame, quantidade do 
matéria analisado, entre outros, são inúmeros fatores que levam a conclusão de que 
"estes Laudos, data vênia, são frutos do desinteresse do perito fazenddrio, em 
responder os quesitos formulados pelo  órgão  fiscalizador; 

(xxvii) o perito ateve-se apenas em responder de modo evasivo, 

deixando de se manifestar sobre o mais importante, que são as justificativas, o que faz 
o contribuinte questionar se realmente foram analisadas cienti ficamente as amostras, 

ou se estes resultados são meras presunções; 

(xxviii) patente a inconstitucionalidade da cobrança baseada em 
incompleto Laudo de Análise,  à luz do devido processo legal; 

(x)dx) a impossibilidade de vista ao processo administrativo na fase 
de Exame Laboratorial, impedindo o contribuinte de apresentar quesitos aos peritos 
fazenddrios, além de atingir a ampla defesa e contraditório, comprometem o devido 
processo legal; 

(xxx) omitindo-se quanto à juntada dos necessários comprovantes 
de alegações do perito fazendário, a fiscalização não deixou só de preencher os 
requisitos necessários para a validade do auto, mas também impediu que a 
Impugnante se defendesse adequadamente, cerceando, assim seu direito de defesa, 
constitucionalmente assegurado (inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal de 
1988); 

(xxxi) a jurisprudência tem se manifestado de maneira unânime no 
sentido de garantir o direito dos contribuintes que, a exemplo da Impugnante, 
restaram impossibilitados de exercerem seu direito constitucionalmente previsto, logo, 

não há como se negar a nulidade do Auto de Infração; 

(xxxii) é plenamente  possível  que um grão, importado com  diâmetro  
médio superior a 0,6 microns, sofra micronização em virtude da passagem do tempo, 
principalmente se o grão for exposto a fatores externos e conforme o tempo 
transcorrido, logo, não hi como se afastar a possibilidade de que tal fenômeno tenha 
ocorrido sobre o material examinado, principalmente tendo em vista que a importação 
se deu em 1997 e o Laudo ora atacado, datado de 1998, tempo suficiente para que não 
mais se possa assegurar a inviolabilidade de material que, como o dióxido de titânio, é 
deteriorável; 

(xxxiii) improcedente a autuação, posto que não baseada em prova i).  
cabal, mas em Laudo que sequer fornece certeza quanto A qualidade da amostra 
coletada. 

6 



Processo n° 
Acórdão n° 

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Pelo exposto, requer seja julgada procedente a impugnação, 
declarando insubsistente o Auto de Infração. 

Requer produção de prova pericial, utilizando-se o método  de luz 
"laser". 

Anexa os documentos de fls. 71/101, entre os quais o Parecer 
Técnico- Cientifico de fls. 97/101. 

Diante da complexidade da matéria e as considerações técnicas 
suscitadas pelo parecer apresentado pela contribuinte, a DRJ/SP converteu o 
julgamento em diligencia, para a solução dos quesitos apresentados As fls. 104/105. 

Em atendimento à  solicitação, o setor  técnico  responsável 
apresentou a Informação Técnica if  124/2000 de fls. 115/120. 

A empresa-contribuinte apresentou o Relatório de fls. 160/167 e, 
após  ser intimada a manifestar-se, apresentou a manifestação de fls. 216/238 
alegando, em resumo, que a Informação Técnica não traz argumentos que sejam aptos 
a afastar a sua defesa. 

Para corroborar seus argumentos, anexou os documentos de fls. 
239/318, entre os quais, Relatório Técnico n° 252/2000 do Instituto de Pesquisas 
Tecnológicas- IPT, Parecer Técnico Cientifico (elaborado por professor titular da 
UNICAMP) e cartas de dois fabricantes de equipamentos de medição de 
granulometria. 

Remetidos os autos A. Delegacia da Receita Federal de Julgamento 
em São Paulo-SP, a autoridade julgadora de primeira instância, entendeu pela 
procedência do lançamento (fls.320/347), consubstanciando sua  decisão  na seguinte 
ementa: 

"Assunto: Classificação de Mercadorias 
Data do fato gerador: 18/09/1997 
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL 
Pigmento A base de Dióxido de Titanic), Tipo Rutilo, de 
granulometria inferior a 0,6 micrometros (microns), com adição de 
modificadores classifica-se no código NCM 3206.11.19. 
Multa de Oficio  — considerada não impugnada, por não ter sido 
expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto n° 
70.235/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532/97) 
Lançamento Procedente" 

Ciente da decisão a contribuinte interpôs tempestivo Recurso 
Voluntário (fls. 350/372), pleiteando pela reforma da  decisão  de Primeira Instancia 

7 



Processo  no 
Acórdão n° 

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: 303-32.457 

reiterando os fundamentos, argumentos e pedidos apresentados na Peça Impugnatória 
e, acrescentando, em suma, que: 

(i)Segundo indicado pelo IPT, nos diversos resultados de 

granulometria que podem ser auferidos, não se pode dizer que 

algum deles seja verdadeiro no sentido de incontestável, pois todos 

eles são precisos (ou não) na medida em que seus procedimentos e 
métodos de aplicação tenham sido corretamente aplicados; 

(ii)0 parecer apresentado pelo IPT e utilizado nas razões da 
Impugnação comparou os métodos e procedimentos utilizados pela 
Recorrente com os métodos e procedimentos utilizados pelo IPT; 

(iii)Fácil de se notar pelo inicio do parecer do Professor Santana 

que granulometria não representa o uso de uma fita métrica e que, 

muito pelo contrário, representa a aplicação de métodos, aparelhos, 

sistemas e equações matemáticas desenvolvidas durante anos e 

aplicáveis segundo os melhores conhecimentos, tudo isso somado 

para gerar um resultado nem sempre exato (já que não ha resultados 

absolutamente exatos), mas na medida do  possível  sempre preciso; 

(iv)levando-se em conta que o tamanho da partícula de di6xido de 

titânio semi-acabado e, mais do que isso, a sua massa especifica ou 
a sua densidade, é de extrema probabilidade que estas moléculas 

sofram a influência da aceleração gravitacional; 

(v)como o método de medição por espalhamento  dinâmico  de luz 

laser assume todas as variações de posições como decorrentes do 

movimento Brownian° e classifica com tamanhos menores as 

partículas  menores, que se movem mais rapidamente, tem-se a 

absoluta inaplicabilidade do método ao caso presente, já que as 

posições variaram não pelo  índice assumido pelo correl  ator 

instalado no aparelho de medição (movimento Browniano), mas sim 
pela influência da aceleração gravitacional; 

(vi)em nenhum momento o Laudo trazido pela fiscalização indica 
precisamente quais os equipamentos, os métodos, indices de 

refração, formato da molécula de TiO2 e a forma de preparação de 
amostra, elementos  indispensáveis  para que a Recorrente possa 
validamente se defender; 

(vii)utilizando equipamentos (um Malvern) que atuam sob o 
espalhamento estático  de luz laser segundo seus próprios  padrões, o 
Instituto de Pesquisas Tecnológicas — IPT alcançou os seguintes 
diâmetros médios de granulometria do produto semi-acabado 

8 



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importado pela Recorrente: D [4,3]? 1,48 pm (Relatórios de 

Ensaios já anexados aos autos); 

(viii)Resultado muito superior àqueles auferidos pelos laudos 

LABANA e muitos superiores àqueles auferidos pela própria 

Recorrente, mas ambos certamente superiores aos limites indicados 

na TEC de 0,6 pm; 

(ix)A Recorrente cerceou-se de equipamentos comercializados em 

escala internacional, o Horiba (com métodos de análise também 

utilizados pela Malvern qual seja o espalhamento de luz estático), 

equipamentos estes o mais adequado ao uso industrial, na medida 

em que asseguram reprodutividade de resultados e não requerem 

pessoas ou condições excepcionalmente diferenciadas para os 

manusear além da  aptidão  a outorgarem resultado os mais próximos 

possíveis  da exatidão; 

(x)A própria fabricante do Horiba reconhece, em carta apresentada â 
empresa coligada da Recorrente, a validade dos  métodos e 

parâmetros da mesma; 

(xi)Neste equipamento (Horiba), conforme atestam a UN1CAMP e o 

IPT (dois dos melhores, mais reconhecidos e mais importantes 

institutos de pesquisa brasileiros), encontram-se os resultados de 

granulometria superiores a 0,6 pm, demonstrando acertada a 

classificação tributária da Recorrente que garantem os diferenciais 

químicos dos produtos semi-acabado e acabado; 

(xii)Destaque-se a  opinião  do Instituto Nacional de Tecnologia (que 

deverá ser adotada segundo o preceito do art. 30 do Dec. 70.235/72 

que também chegou A conclusão de tamanho de  partículas  maiores 

que 0,6 microns; 

(xiii)Mesmo que se tenha dúvidas sobre a razoabilidade dos 

métodos e aparelhos utilizados pela Recorrente, não se pode 

suplantar o Código Tributário Nacional, que determina a lei 

tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 

interpreta-se da maneira mais  favorável  ao acusado, em caso de 

dúvida quanto A natureza ou As circunstâncias materiais do fato (art. 
112,11, do C'TN); 

(xiv)0 recente parecer expedido pela Coordenadoria-Geral do 

Sistema Aduaneiro, na forma de Informação n° 10 

COANA/COTAC/DINOM, juntado aos autos, apresenta de forma 

sucinta as várias metodologias existentes para a medição da 

Processo n° 

Acórdão n° 

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Processo n° 
Acórdão n° 

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: 303-32.457 

granulometria e, finalmente recomendando o método  de 

espalhamento estático de luz, para a classificação do Dióxido de 
Titanic), execrando o método de microscopia eletrônica utilizado 

pelo Labana; 

(xv)Seguindo a própria orientação da Coordenadoria-Geral do 

Sistema Aduaneiro, não se poderá admitir e conferir procedência a 

um Auto de Infração baseado em Laudo Técnico que não utilizou a 

metodologia recomendada, devendo ser impreterivelmente deferida 

diligência para a  análise  da contra —prova com o uso da metodologia 

adequada (espalhamento  estático  de luz), sob pena de conseqüente 

improvimento do próprio Auto de Infração e da multa punitiva; 

(xvi)Esta é a interpretação que já vem sendo adotada pela Egrégia 

Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes ao julgar 

três recursos análogos ao presente  (Acórdão n° 302-35.047, 

Acórdão n° 302-35.048 e Acórdão n° 302-35.377). 

Por todo o exposto, requer seja a insubsistência do Auto de Infração, 

cancelando-se o suposto crédito tributário da Unido. 

Anexa os documentos de fls. 377/382. 

De acordo com a informação de fls. 384, por já existir garantia na 

forma de fiança bancária, apresentada em 29/07/98, através do Termo de 

Responsabilidade de fls. 27, não exigiu-se do contribuinte o arrolamento de bens de 

que trata a IN 264/2002. 

Tendo em vista o disposto na Portaria MF no 314, de 25/08/1999, 

deixam os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda 

Nacional, quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. 

Os autos foram  distribuídos  a este Conselheiro, constando 

numeração até As fls.385, Anima. 

E o relatório. 

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Processo n° 
Acórdão n° 

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VOTO 

Conselheiro Nilton Luiz Bart° li, Relator 

1. Trata o presente processo de exigência de oficio de Imposto de Importação e 
respectivos acréscimos legais, supostamente devidos em decorrência de 
adoção de classificação fiscal equivocada da mercadoria importada, segundo a 
descrição dos fatos levada a cabo na autuação  originária. 

2. Pelo compulsar dos autos observo que a mercadoria importada, de 
denominação comercial TI-PURE R-902 DD W 50, é um "pigmento tipo 
rutilo à base de dióxido de titânio". 

3. A divergência pontual travada entre as partes reside especificamente na 
"granulometria", ou  diâmetro  da  partícula/grão do produto. 

4. A Recorrente defende que a granulometria do TI-PURE R-902 DD W 50 
importado é superior ou igual a 0,6 microns, o que enquadraria este produto na 
posição 3206.11.11 da TEC. Por seu turno a fiscalização, com base em Laudo 
elaborado pelo LABANA de fls. 20/21 defende que a g-ranulometria média do 
produto é de 0,5 microns, o que levaria ao enquadramento na posição 
3206.11.19 da TEC, vide: 

5. "Código 3206.11.11: para os de granulometria superior ou 
igual a 0,6 microns, com adição de modificadores; 

6. Código 3206.11.19: para os outros." 

7. Parte substancial da tese defendida pela Recorrente está na alegação de que o 
Laudo do LABANA que embasou a autuação não se valeu do método 
apropriado para a realização da medida "granulométrica". A Recorrente 
rechaça o método utilizado pelo LABANA, que se valeu de um microscópio 
eletrônico para verificar o diâmetro  médio da  partícula  de dióxido de titânio. 
Aduz a Recorrente que o método à Laser é o mais apropriado para esta sorte 
de medição. 

8. Entendo que a  questão  controversa, eminentemente técnica, deve ser resolvida 
a partir das provas periciais carreadas aos autos, estas laboradas por 
profissionais especializados na matéria. 

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Acórdão  no  

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9. Com efeito, em casos como o presente tenho me posicionado no sentido de 
que a busca pela Verdade Material, supedâneo do processo administrativo, na 
esteira do ordenamento constitucional vigente, somente é possível a partir da 
produção de prova técnica, esta que fornece ao julgador os elementos 
necessários para a melhor solução da lide. 

10. Outrossim, o fato 6 que as provas periciais em casos como o presente possuem 
credibilidade atestada pelo art. 30 do Decreto n° 70.235/72: 

11." Art. 30 — Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional 
de  Análises,  do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros 
órgãos  federais congéneres  serão  adotados nos aspectos 
técnicos de sua competência ( .. )" 

12. De qualquer maneira, reputo pertinente transcrever desde logo as 
considerações feitas sobre o tema aqui em debate As fls. 305 dos presentes 
autos, considerações estas da lavra do Dr. César Santana, professor titular da 
cadeira de Engenharia  Química  da Universidade Estadual de Campinas: 

13. " Tamanho de partícula não é uma propriedade  única  de 
uma dada partícula, mas depende do método da medida. 

Diâmetros  são somente equivalentes para  partículas  

esféricas e homogêneas. ( ) Erros aparecem em qualquer 

técnica na qual as partículas são contadas  a menos que o 

número de partículas seja  grande." ( grifei)  

14. Das explicações do expert posso alcançar em principio duas conclusões: 1° - 
O  tamanho da  partícula  pode não ser aferido com exatidão inconteste. 2° - 
Qualquer método utilizado pode, eventualmente, não representar exatamente o 
tamanho da partícula. 

15. No caso presente a tese de acusação, albergada pela decisão recorrida, tem 
seu balaústre no Laudo do LABANA que As fls. 21 aduz que o produto em 
cotejo: 

16. "Trata-se de pigmento  inorgânico  a base de dicixido de 

titcinio, tipo rutilo, contendo modificadores, com tamanho de 

partículas  diâmetro  médio)  de 0,5 microns ". ( grifei) 

17. Uma leitura atenta A  conclusão  alcançada pelo Laudo adotado como lastro 
fiscal me leva a crer que, como 0,5 microns é o diâmetro médio  observado na 
perícia, é de dedução lógica que o próprio LABANA atesta, mesmo que 
indiretamente, 	que 	no 	produto 	importado 	existem 	partículas 

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Processo n° 
Acórdão  no  

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de tamanho igual ou superior a 0,6 microns. Isto porque, urna vez que 0,5 microns é 
urna "média", pressupõe-se a existência de diâmetros de partículas superiores e 
inferiores a este número. 

18. Por outro lado, em contrapartida ao Laudo do LABANA a Recorrente carreou 
aos autos Laudo realizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia — INT, que As 
fls. 257 dos presentes autos conclui: 

19." Embora tenham ocorrido as discrepâncias cotadas, os 
valores de  diâmetro  médio de  partículas  obtidos para as 05 
( cinco ) amostras analisadas de dióxido de titânio tanto 
empregando-se o procedimento experimental DuPont, 
quanto empregando-se o procedimento experimental INT 
forma maiores do que 0,6 microns" 

20. Ou seja, tem-se no caso presente resultados de Laudos conflitantes, mesmo 
que, a meu ver, ambos possibilitam uma interpretação a favor da Recorrente. 

21. Resta então eleger, em principio, à  luz das provas já trazidas aos autos, qual o 
método de aferição da "granulometria" seria o mais confidvel. 

22. Até mesmo porque, como a própria Recorrente afirma em sua Impugnação A 
fls. 47/48, a  realização  de outra prova pericial, neste momento, se demonstra 
inviável  vide: 

23."  d) a importação se deu em 1997, entretanto, o exame 
laboratorial foi realizado em 98 ora, a claridade, a oxidação, 
entre outros, aceleram o processo de desaglomeração dos 
grãos de dióxido de titânio, implicando ser o produto diverso 
daquele importado em 1997"  

24.  

25. Desta feita, passando a analisar o método  adotado para realizar a medida das 
partículas  de dióxido de titánio, primeiramente, observo que a Recorrente 
trouxe aos autos parecer técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas — IPT, 
que As fls. 272/273 esclarece: 

26. "Com base nas considerações apresentadas no item 4, pode-se afirmar que o 

método de medição é adequado, pois as  partículas  encontram-se dentro dos 

limites de medição do aparelho; a metodologia de ensaio da Du Pont é 

adequada  ( )" ( grifei ) 

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Processo n° 
Acórdão n° 

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27. Outrossim, é fato que a Coordenadoria Geral do Sistema Aduaneiro, pela 

Informação n° 10  CO ANA  / COTAC / DINOM elege corno ideal urn método 

de aferição de granulometria distinto do adotado pelo Laudo que embasou a 

autuação fiscal, vide: 

28." A técnica  analítica  de espalhamento estático de luz é a 
mais adequada para a determinação do tamanho médio das 
partículas dos pigmentos contendo, ern peso, 80% ou mais 
de dióxido de titânio, calculado sobre  matéria  seca, do tipo 
rutilo" 

29. Entendo, ante todo o exposto, que restou evidenciado que o critério adotado 

pelo LABANA para aferir a granulometria do produto em questão 

( rnicroscopia eletrônica ) 6, no mínimo,  questionável.  

30. Paralelamente a Recorrente, como dito, trouxe aos autos laudo do Instituto 

Nacional de Tecnologia — INT que sustenta suas alegações, motivo pelo qual 

reputo que se deva acolher o postulado no Recurso Voluntário em julgamento. 

31. Deveras, existe forte evidencia, trazida por conclusão expressa de Laudo do 
INT, de que a granulometria do produto denominado comercialmente de TI-

PURE R-902 DD W 50 é superior ou igual a 0,6 microns, o que toma correta a 

classificação fiscal adotada pela Recorrente. 

32. Por seu turno, no  mínimo  a dúvida sobre a  procedência  do critério que 

fundamentou a prova pericial produzida pelo LABANA, esta que deu suporte 
ao auto de infração inicial, ficou cabalmente demonstrada. 

33. Tenho decidido que em casos de dúvida quanto as circunstâncias materiais do 

fato, o art. 112 do Código Tributário Nacional prescreve que a favor do 
contribuinte deve ser dirigida a interpretação da lei tributária: 

34." Art. 112 — A lei  tributária que define infrações, ou lhe 
comina penalidades, interpreta-se da maneira mais  favorável  
ao acusado em caso de dúvida quanto: 

35. ( 	) 

36. II — A natureza ou As circunstâncias materiais do fato, ou 
natureza ou a extensão dos seus  efeitos"  

37.  

14 



• 

Processo n° 

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38. Este principio de exegese, tomado emprestado do "in dubio pro reo" adotado 

no Direito Penal, já foi inclusive sufragado pela Camara Superior de Recursos 

Fiscais, em recente julgamento, proferido A unanimidade de votos, na sessão 

de 17/05/05, consubstanciado do Acórdão CSRF n° 03-04.393, assim 
ementado: 

39. 	CERTIFICADO DE ORIGEM. VALIDADE - A 

omissão, na fatura comercial, da data de sua emissão, 
tornaria  impossível  afirmar se foi emitida antes ou depois 
do certificado de origem, mas a indicação expressa no 

certificado  do número da fatura leva à  conclusão  que, 
quando da emissão deste, já existia a fatura. Aplicação do 
art. 112 do CTIV, em caso de  dúvida  quanta à  natureza ou  
as circunstancias materiais do fato, ou  à natureza ou  
extensão  dos seus efeitos (in  dúbio  pro reo).  Recurso 
especial negado.  "(grifei)  

40. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, voto no sentido de DAR 
PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para cancelar a exigência fiscal inicial 

em sua integralidade. 

Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2005. 

'1- 
NIkTON  LU ARTO I - Relator 

15 


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
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    <str name="ementa_s">IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. 
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. 
TAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 
Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. 
Recurso provido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em relação às aquisições efetuadas por cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões(período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às cooperativas); e II) por maioria de votos, em relação à incidência da taxa SELIC a partir da data do protocolo. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto. Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.</str>
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•

4

2° CC-MF•
Ministério da Fazenda

'3.	 Fl.
tYp: 4.'t	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 13055.000184/2002-94
Recurso n2 : 133.161
Acórdão n2 : 203-12.410

Recorrente : INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.
Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

IP!. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.
AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS.

A base de cálculo do crédito presumido será determinada
mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários, e material de
embalagem referidos no art. 1° da Lei n°9.363, de 13.12.96, do
percentual correspondente à relação entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador
(art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total"
e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas n's
23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363, de 13.12.96,
ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,
exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas
jurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN
n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos de
cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n°
103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante
Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas
são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não
podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que
complementam.

MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 TAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO
CONFERE COMO ORIGINAL

TRIBUTÁRIO.
Brat1113.--£2--1	 3  i_a2-	 Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art.

39, § 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o
Mata Selo Oiételf3

Mat. Siep: 91650  
ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme
entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no
Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o
Decreto n° 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da
mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o
ressarcimento.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de
votos, em relação às aquisições efetuadas por cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões

1



kIFSEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUINT 	 CC-MF
Ministério da Fazenda	 CONFERE-COM O ORIGINAL

Segundo Conselho de Contribuintes	 Bras	
Fl.

i:ia, 03 r 	o e
Processo n2 : 13055.000184/2002-94 	 Maelide	

e
its o de Oliveira

Recurso n2 : 133.161	 Mat S44% 91650 

Acórdão n2 : 203-12.410

(período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às cooperativas); e II) por
maioria de votos, em relação à incidência da taxa SELIC a partir da data do protocolo.
Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio
Bezerra Neto. Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes

Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2007.

o3tzeirr-alt
Presidente	 -

Dalton	 eiro de Miranda
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,
Eric Moraes de Castro e Silva, Silvia de Brito Oliveira, Mauro Wasilewslci (Suplente) e Odassi
Guerzoni Filho.
Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.

2



MSSEOL"000 CONSELH3 DE CONTRtBU JT -s
CONFERE COM O ORIGINAL	 2 C -MF

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Processo n2 : 13055.000184/2002-94	 MatIkle Curs/no de OlIveiraMaL Stape
Recurso n2 : 133.161
Acórdão nt 	 203-12.410

Recorrente : INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário manejado por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA
LTDA., contra Acórdão da DRJ em Porto Alegre que não deferiu o pleito de ressarcimento
formulado (crédito-presumido do IPI).

A interessada se insurge contra o não deferimento de seu pleito administrativo,
alegando que (i) devem sim ser consideradas as aquisições de cooperativas; bem como (ii) a
incidência da Taxa SELIC.

É o relatório

3



MF-SEOU	 DOO	
C291CPCIINIF

Ministério da Fazenda

Segundo Conselho de Contribuintes
E CCONFEROVA O CRiG

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Enneaa/25_, O g I
Processo n2 : 13055.000184/2002-94
Recurso n2 : 133.161
Acórdão n2 : 203-12.410	

ManUe Cu" t ra Orrvei
Met.	 ines0

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

Como relatado, foi deferido parcialmente o pedido de ressarcimento de créditos de
IN, conforme em parte formulado pela recorrente.

A insurgência da recorrente se dá contra a parte não deferida de seu pleito
administrativo, sendo que, tanto em suas razões de impugnação, como em razões de apelo a este
Segundo Conselho, a recorrente sustenta que (i) devem sim ser consideradas as aquisições de
cooperativas; bem como (ii) a incidência da Taxa SELIC.

Meu posicionamento e entendimento sobre a matéria já é por demais conhecido
por meus pares, assim como por aqueles que militam neste Segundo Conselho de Contribuintes.

Com a devida vênia e em razão do esclarecimento feito acima, permito-me, como
razões de decidir a matéria, a tão somente adotar ementa de acórdão de minha relatoria e de
processo da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos, oportunidade em que apreciei
todos os temas trazidos para nossa análise, vazado nos seguintes termos:

"Número do Recurso: 201-11 7227

Turma: SEGUNDA TURMA

Número do Processo: 13854.000220/97-12

Tipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR/RECURSO DE DIVERGÊNCIA

Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI

Recorrente: FAZENDA NACIONAL

Interessado(a): CARGILL AGRÍCOLA S/A

Data da Sessão: 23/01/2006 15:30:00

Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

Acórdão: CSRF/02-02.175

Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA

Ementa: IPI — CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE
PESSOAS FISICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do crédito presumido será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-
primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n°
9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação
e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei
citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas
es 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363. de 13.12.96, ao estabeleceram que o
crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições
efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN
n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de

4



mr-sEcoNoo SE:rjerCiri	 rE CFCL-MF
Segundo Conselho de Contribuintes

Ministério da Fazenda 	 CONUt
courwa COM O ORIG.NAL. 

Eres5a--C 3.–/—Q3_/

Processo n2 : 13055.000184/2002-94
Recurso n2 : 133.161	 Maractet rts Oriveira
Acórdão n2	 203-12.410	 Siar.a O1850

embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n°
103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória,
visto que as Instruções Normativos são normas complementares das leis (art. 100 do
CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
(.). TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa
SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de
01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme
entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de
04.06.98, além do que, tendo o Decreto n°2.138/97 tratado restituição o ressarcimento
da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.

Recurso negado."

Adoto as razões de decidir do acórdão acima mencionado, cujos termos de
argumentação e fundamentação em parte estivessem aqui transcritos em sua integralidade,
excluída tão somente a questão da industrialização por encomenda.

Neste sentido, somado a tudo mais que consta dos autos, voto pelo provimento do
apelo voluntário.

É corno voto.

Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2007.

awa

DA "	 011 " -1 I	 &amp;ANDA

5


	Page 1
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`.

#
PUBLI ADO NO D. O. U.

2.	
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f.tdu-/Titiue
C	 	 	 Rubrica

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

Sessão	 •	 27 de janeiro de 1998

Recurso :	 105.301

Recorrente :	 CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA

Recorrida :	 DRJ em Juiz de Fora - MG

ITR - I) CNA - Indevida a cobrança quando ocorrer preponderância de
atividade industrial. Artigo 581, §§ 1° e 2°, da CLT. II) CONTAG - Ainda que
exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é
classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF

n.° 196). Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho.

Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1998

tÀ,

Otacilio D. as Cartaxo
Presidente

- • eis o e gio alini
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, F.
Mauricio R. de Albuquerque Silva, Mauro Wasilewski, Renato Scalco Isquierdo e Sebastião

Borges Taquary.
Eaal/

1



_
. •

,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

Recurso :	 105.301

Recorrente :	 CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CEND3RA

RELATÓRIO

A contribuinte acima identificada foi notificada (fls. 03) a pagar o Imposto

sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR/96, e demais consectários legais, referente ao imóvel

rural denominado Projeto Varginha e Cume, de sua propriedade, localizado no Município de

Barão de Cocais - MG, com área total de 831,4ha.

Irresignada, a recorrente impugnou o lançamento alegando que, por se tratar de

indústria e por serem seus funcionários industriários, não cabe as cobranças das Contribuições à

CNA e à CONTAG.

A autoridade julgadora, DRJ em Juiz de Fora - MG, determinou a manutenção

da cobrança, conforme ementa de decisão abaixo transcrita (fls. 07/09):

"IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS — COBRANÇA
O plantio de eucaliptos para fins comerciais caracteriza atividade de natureza
agrícola, sujeitando a contribuinte ao recolhimento das contribuições CNA e
CONTAG. A incorporação da matéria-prima assim obtida ao processo
produtivo para obtenção de celulose inicia o ciclo de industrialização, sendo
estranha ao mesmo a fase de obtenção do insumo, que permanece como
atividade de natureza primária.

Lançamento procedente":

Irresignada, a recorr me interpôs Recurso de fls. 11, com os mesmos

argumentos já mencionados.

É o relatório.

2



, •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO SÉRGIO NALINI

O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço por

tempestivo.

Consoante o relatado, a matéria sob exame é o questionamento da incidência ou

não das Contribuições à CNA e à CONTAG, cobradas juntamente com o ITR, uma vez que a

interessada tem como objetivo principal a indústria e já teria recolhido as Contribuições às

Confederações equivalentes.

Por se tratar de igual matéria, adoto e transcrevo o brilhante voto condutor do

Acórdão n.° 202-08.711, da lavra do ilustre Conselheiro OTTO CRISTIANO DE OLIVEIRA

GLASNER:

"O Recurso é tempestivo. Satisfeitos todos os pressupostos necessários

para o desenvolvimento válido e regular do processo, dele conheço.

Inicialmente cabe decidir uma questão preliminar posta pela Procuradoria

da Fazenda Nacional quando argüiu que a Recorrente não houvera se insurgido

contra a exigência relativa a Contribuição para o SENAR, uma vez que somente

se referiu às Contribuições para a CNA e CONTAG.

Como a Contribuição para a CONTAG não está contida na notificação de

lançamento, objeto do presente litígio, não poderia a Recorrente requerer sua

exclusão porque não considerada no ato administrativo questionado.

Ocorre, como bem salientou a Procuradoria da Fazenda que a exigência

foi mantida porque entendeu a Autoridade Recorrida estar evidenciada a prática

de atividades rurais por parte da Recorrente. Diversamente àquela mesma

Autoridade, para efeito de manter a exigência relativa à CNA, abandonando esta

argüição, concluiu que mesmo quando não desenvolvidas atividades rurais nos

imóveis sujeitos à tributação pelo ITR seria devida a contribuição.

Esta linha de raciocínio foi adotada para excluir do litígio argüições

tendentes a atrelar o enquadramento sindical em função da atividade

preponderante desenvolvida pelo proprietário rural.

Contudo, a existência de animais na propriedade foi o que levou a

Autoridade Recorrida a concluir que no imóvel eram exercidas atividades rurais,

fator determinante, segundo seu entendimento, para a legitimação da exigência,

uma vez que reconheceu não ser sufil l'ente a existência de imóvel tributado pelo

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,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, para o mesmo fim. Sempre seria

necessário que no imóvel estivesse sendo exercidas atividades rurais.

Por seu turno, a Recorrente fez a distinção entre atividade industrial e

agrícola, trazendo à colação a norma contida no Decreto n° 73.626/74, para

afinal insistir que não exercia atividade rural.

Entendo, portanto, que no fundo os pressuposto tidos pela Autoridade

Recorrida como necessários para a legitimação da exigência para o SENAR

foram contraditados pela Recorrente, razão pela qual recebo o recurso também

no que se refere a esta matéria, mesmo que explicitamente não tenha a

Recorrente requerido fosse julgada a exigência da Contribuição improcedente.

No que se refere à Contribuição para a CNA fica patente que a Autoridade

Recorrida, mesmo ciente dos julgados deste Conselho, pretendeu alterar a órbita

da questão lastreando sua Decisão com alegações ainda não-apreciadas por este

Colegiado. No seu entendimento, pouco importa que o Enunciado do TST n° 57

e Súmula do Supremo Tribunal Federal n° 196 vincule a Contribuição Sindical

de acordo com a categoria do empregador. O que na verdade deve prevalecer

para efeito da exação é a existência de imóvel rural sobre o qual recaia a

incidência do ITR.

Para sustentar seu entendimento, arrolou uma série de razões

absolutamente corretas, no que se refere à natureza tributária da Contribuição,

ao conceito de imóvel rural, distinção entre contribuições confederativas

daquelas decorrentes de lei, tudo com o objetivo de garantir a supremacia da

aplicação do contido no art. 10 do Decreto-Lei n° 1.166/71, que, no seu

entendimento, autorizava a conclusão de que mesmo na hipótese de existência

de imóveis rurais onde não fossem desenvolvidas atividades rurais, a

contribuição seria devida.

Para a Autoridade Recorrida é irrelevante a atividade desenvolvida no

imóvel, se rural ou industrial, o que importa é que o imóvel seja rural, A

Procuradoria da Fazenda, em seu pronunciamento a respeito, não foi tão

contundente, uma vez que alegou que o fato do enquadramento sindical ser feito

não apenas em função da atividade desenvolvida pelo sindicalizado, mas também

em função das características da propriedade, não é suficiente para tornar
ilegítima a legislação mencionada pela Autoridade Recorrida.

Apesar de todos os acertos qu se possa atribuir à Autoridade Recorrida,

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n„.n

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Afegv'
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

sempre com o objetivo de insistir na legitimidade da exigência, a questão, como
posta, somente será resolvida se confirmado ou não o acerto da interpretação
que conferiu ao disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71.

O inciso I alínea "a" do artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71, para efeito
de enquadramento sindical, define que trabalhador rural é a pessoa fisica que
preste serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie. A
alínea "b" do mesmo inciso equipara a trabalhador rural quem, proprietário ou
não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar indispensável à
própria subsistência, ainda que com ajuda eventual de terceiros.

O inciso II do mesmo artigo conceitua a figura do empresário ou
empregador rural; em sua alínea "a", como sendo a pessoa fisica ou jurídica que,
tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural, em
sua alínea "b", como aquele que proprietário ou não e mesmo sem empregado,
em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a
força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico.

O destinatário da regra contida na alínea "a" é a pessoa de direito que,
utilizando mão-de-obra de terceiros, desenvolve atividade econômica rural. O
destinatário da regra contida na alínea "b" é a pessoa que, sendo proprietário ou
não, explore imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho para
garantir sua subsistência.

A leitura jurídica que melhor reflete a vontade normativa contida nos
dispositivos legais acima arrolados é a de que a norma objetivou equiparar a
empresário ou empregador rural: a) as pessoas que exerçam a atividade rural
com a absorção de toda sua força pessoal de trabalho, mesmo que também
venha a se utilizar mão-de-obra de terceiros; b) as pessoas cuja a atividade rural
fossem desenvolvidas com a utilização preponderante de mão-de-obra de
terceiros em atividade rural economicamente organizada.

A expressão contida na alínea "b" "quem proprietário ou não e mesmo sem
empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural" não tem o
condão, para efeito de enquadramento sindical, de reduzir este enquadramento à
pura existência de imóvel rural, até porque não teria qualquer sentido o disposto
na alínea "a"; bastava que a lei limitasse o conceito de empresário ou
empregador rural àquele que, sob qualquer forma, mesmo que industrial,
desenvolvesse sua atividade em imóvel reral.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

:2, n1,,.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

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Perderia sentido também o disposto no art. 2° do mesmo diploma legal

que determina que, em caso de dúvida na aplicação do disposto no art. 1°, acima

comentado, os interessados, inclusive a entidade sindical, poderão suscitá-la

perante o Delegado Regional do Trabalho, que decidiria após ouvida uma

comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da delegacia

. que a presidirá, de um representante dos empregados e de um representante dos

empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações, ou em sua falta

pelas confederações pertinentes.

É evidente que um fórum desta natureza não seria constituído para decidir

pela existência ou não de imóvel rural se esta fosse a única condição

determinante da contribuição em comento. A audiência desta comissão

permanente somente teria sentido se as questões a serem apreciadas se

relacionassem com a natureza do trabalho desenvolvido no imóvel rural.

Absolutamente inócua também seria a regra contida no § 1° do art. 2° do

mesmo diploma legal que estabeleceu que as pessoas referidas na alínea "b" do

inciso II do art. 1°, exatamente aquelas que exploram imóvel rural com a

absorção de toda sua força de trabalho, poderiam, no curso do processo acima

referido, recolher a contribuição sindical à entidade a que entendessem ser

devida.

De se notar que foi com base neste inciso que a Autoridade Recorrida

concluiu que a expressão "explore imóvel rural" excluiria qualquer discussão

acerca da atividade desenvolvida, bastando que fosse realizada em imóvel rural

para que a contribuição fosse devida.

Patente o desacerto cometido pela Autoridade Recorrida quando concluiu:

"Afastada a questão concernente ao desenvolvimento ou não de atividades

rurais no imóvel objeto de tributação, por ser irrelevante no presente caso,

cabe que se estabeleça de forma precisa, o conceito de imóvel rural."

A interpretação não obedeceu a nenhum princípio de hermenêutica, valeu-

se apenas de simples expressão contida na lei, sem que se buscasse de fato a

vontade normativa contida em todo o seu texto, portanto deve ser rejeitada.

Como a Recorrente não é o destinatário da norma contida no inciso II

alínea "a" do art. 1 ° do Decreto-Lei n° 1.166/71, uma vez que não desenvolve

atividade econômica rural, fato este não contestado pela Decisão Recorrida, nem

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. •

•,t.(Z	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

Z1);

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

é destinatário da norma contida na alínea "b" porque não é pessoa fisica que

explore imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho, e, como a

contribuição sindical em comento possui natureza tributária, portanto, somente

poderia ser exigida de conformidade com a lei que a instituiu, notadamente no

que se refere à identificação do sujeito passivo da obrigação, adoto a

jurisprudência consagrada por este Conselho para reconhecer que o

enquadramento sindical deve se regrar pela atividade preponderante

desenvolvida pelo empregador.

Quanto à Contribuição para o SENAR, cabe alegar que a simples

existência de animais na propriedade não autoriza a conclusão de que seja

exercida atividade rural como definida por lei, fato este sequer contestado para

efeito da imputação da exigência para a CNA.

Mesmo que estivesse correta a alegação de que a Recorrente exercia

atividade rural em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural, não atentou a

Autoridade Recorrida para o disposto no art. 5°, § 3 0 do Decreto-Lei n°

1.146/70 e § 3° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989/82, onde se concede isenção

da contribuição incidente sobre as empresas rurais, como conceituadas pelo art.

4°, item VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964.

"Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa fisica ou jurídica, pública

ou privada, que explore, econômica e racionalmente, imóvel rural dentro de

condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área

mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente,

pelo Poder Executivo.

A Recorrente somente não se enquadraria como empresa rural, caso

houvesse descumprido algum padrão fixado pelo Poder Executivo. Como a

Decisão Recorrida silenciou a respeito, fixando-se apenas no fato da existência

de animais como prova do exercício de atividades rurais em imóvel rural, resta

patente que a Recorrente ou não estaria alcançada pela hipótese de incidência

porque não exercia atividade rural, ou estaria isenta porque empresa rural nos

termos do art. 4°, inciso VI, da Lei n° 4.504/64.

De qualquer sorte, não estaria sujeita a Recorrente ao recolhimento da

contribuição, destinada a financiar o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural —

SENAR, instituído pela Lei n° 8.3154 \1, nos precisos termos do § 1° do art. 3°

do citado diploma legal.

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

Estou convencido, à vista dos elementos constante dos autos e,
notadamente, com base na única razão argüida pela Autoridade Recorrida para
justificar a legitimidade da exação - existência de animais no imóvel -, que a

exigência não se conformou à lei, portanto, improcedente.

Em face de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao
recurso para excluir do lançamento as Contribuições para a CNA e CONTAG."

Com essas considerações, dou provimento ao recurso.

É o meu voto.

Sala das Sessõe , em 27 dê janeiro de 1998

• '
•,

- '41 CISCO • ÉlM6 NALINI

•

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MULTA DE OFÍCIO - Nos casos de lançamento de oficio, cabe a aplicação da multa no percentual de 75%, conforme previsto na legislação de regência. 
JUROS DE MORA - LIMITE CONSTITUCIONAL - A cobrança de juros em percentual superior a 12% a.a., em matéria fiscal, encontra amparo em decisões do STF, o qual conclui que a norma do parágrafo 3°, do artigo 192 da CF não é auto-aplicável sendo a norma de eficácia contida.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11020.003296/99-21
Recurso n°	 :127.061
Matéria	 : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996
Recorrente	 : N &amp; L INFORMÁTICA LTDA.
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 08 DE NOVEMBRO DE 2001
Acórdão n°	 : 105-13.666

•

COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - A partir de 1° de
Janeiro de 1995, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o
resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas
pela legislação, poderá ser reduzido em, no máximo, 30%.

MULTA DE OFICIO - Nos casos de lançamento de oficio, cabe a
aplicação da multa no percentual de 75%, conforme previsto na
legislação de regência.

JUROS DE MORA - LIMITE CONSTITUCIONAL - A cobrança de juros
em percentual superior a 12% a.a., em matéria fiscal, encontra amparo
em decisões do STF, o qual conclui que a norma do parágrafo 3°, do
artigo 192 da CF não é auto-aplicável sendo a norma de eficácia contida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por N &amp; L INFORMÁTICA LTDA.

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integr- 	 presente julgado.

ege

ia/
VERINALDO '0 IQUE DA SI A - ESIDENTE

1..1	 GA F iR RA RE LATO RA

FORMALIZADO EM: 25 FFv ?PO?

Participaram, ainda do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA

MEDEIROS NÕBREGA, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO,

ÁLVARO BARROS BARBOSA LIMA, DANIEL SAHAGOFF e JOSÉ CARLOS

PASSUELLO. Ausente o Conselheiro NILTON PÊSS.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n°. :11020.003296/99-21
Acórdão n°.	 :105-13.666

Recurso n°	 : 127.061
Recorrente	 : N &amp; L INFORMÁTICA LTDA.

RELATÓRIO

Contra N &amp; L INFORMÁTICA LTDA., empresa acima qualificada foi

lavrado Auto de Infração anexo às fls. 01 a 05, originado de procedimento de revisão da

declaração de rendimentos correspondente ao exercício de 1996, através do qual a

autuada foi intimada a recolher crédito tributário, relativo ao ano-calendário de 1995,
,

constituído de Contribuição Social sobre. o Lucro Líquido - CSLL, além de multa

proporcional e juros de mora

A infração apurada pela Fiscalização diz respeito à compensação

indevida de bases de cálculo negativas de CSLL de períodos anteriores, para reduzir

sua base de cálculo no ano- calendário de 1995 em mais de 30%, que resultou na

exigência no valor total de R$ 6.314,99, com fulcro no artigo 58 da Lei n° 8.981, de 20 de

janeiro de 1995, artigos 12 e 16 da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, e art. 2° da Lei

n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

Junto com a contribuição, foram lançados a multa de ofício de 75% e os

juros de mora regulamentares, com fundamento nos dispositivos legais citados à fl. 05

dos autos
,	 .

A contribuinte apresentou a impugnação na qual argumenta em síntese:

- a Medida Provisória n° 812, de 30 de dezembro de 1994, ao

estabelecer o limite de 30% à compensação de prejuízos fiscais, estaria contrariando

direito assegurado pela legislação anterior, ofendendo direito adquirido e ato jurídico

perfeito, conforme - . 5°, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6° da Lei de Introdução

ao Código Civil; ila
IP

1,

,.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n°. :11020.003296/99-21
Acórdão n°.	 :105-13.666

- a Receita Federal, por intermédio do Parecer Normativo n° 41, de 1978,

reconheceria que os prejuízos compensáveis são os apurados segundo a legislação

vigente à época de sua ocorrência;

- às bases de cálculo negativas apuradas até 31/12/94 estariam sob o

abrigo, da legislação anterior que permita sua compensação Integral portanto a Lei n°

8.981, de 1995, aplicar-se-ia, apenas, aos prejuízos gerados a partir de 1995;

- a postergação parcial da compensação dos prejuízos existentes até

31/12/1994 para exercícios subsequentes implicaria na virtual instituição de um

empréstimo compulsório sem que fossem obedecidos os pressupostos constitucionais;

- a contribuinte juntou também à sua defesa jurisprudência que corrobora

as teses esposadas na impugnação. Ao final, requer a impugnante que seja declarada a

improcedência do auto de infração em tela.

O julgador singular considerou procedente o auto de infração cuja

decisão foi assim ementada:

COMPENSAÇA0 DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - A partir
de 10 de abril de 1995, para efeito de indeterminar a base de
cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões
previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em,
no máximo, 30% (trinta por cento) de seu valor.

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade
administrativa não é competente para se manifestar acerca da
constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa
reservada ao Poder Judiciário.

No recurso' ora apreciado a recorrente mantém os mesmos argumentos

apresentados na impugnação, complementando-os com citação jurisprudências e

doutrinárias, passando, ainda a combater expressamente a aplicação da multa de ofício

de 75% e os juros Selic.

É o Relatório

_ _	 =



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n°. : 11020.003296/99-21
Acórdão n°.	 :105-13.666

VOTO

Conselheira MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA, Relatora

O recurso preenche os requisitos legais portanto dele tomo

conhecimento.

Entendo que o julgador singular examinou e rebateu com muita

propriedade todos os argumentos apresentados pela autuada na impugnação, com os

quais concordo plenamente, inclusive por se tratar de matérias constantemente

apreciadas por esse Conselho e sobre as quais a nossa Câmara já mentem posição

pacificada através de inúmeros Acórdãos, segundo os quais:

- a pessoa jurídica não tem o direito de compensar bases de cálculo

negativas da CSLL apuradas, sem observância das disposições legais vigentes na

época da compensação. O mesmo entendimento consta de acórdão do E. Primeiro

Conselho de Contribuintes que, embora relativo ao IRPJ, aplica-se perfeitamente á CSLL

devido à sua natureza conforme se verifica na seguinte ementa: "IRPJ- EX 1990.

COMPENSA ÇAO PREJUÍZO FISCAL - O valor a ser compensado é determinado pela

legislação vigente no exercício de sua apuração e as condições para uso desta faculdade

são as vigentes no momento da compensação do prejuízo. (A c. 10 CC 102-43.984/99).

- não cabe a pretensão da impugnante em se escudar nos princípios da

direito adquirido conforme consta da decisão singular a jurisprudência administrativa

considera que o valor do prejuízo a compensar é aquele ocorrido no momento da sua

apuração, porém as regras ou condições são as do momento da compensação, além de

que a esfera administrativa não se reveste de competência para apreciar

inconstitucionalidade e/ou invalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento
DP

jurídico naci	 I, sendo a apreciação de assuntos desse tipo reservada ao Poder ifk

Judiciário.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n°. : 11020.003296/99-21
Acórdão n°.	 :105-13.666

Quanto à multa de oficio de 75% e aos juros Selic não questionados na

impugnação, e por isso mesmo representando matérias preclusas, apresento as

considerações a seguir:

- no caso da multa de ofício de 75% deve-se levar em conta ser a mesma

uma sanção nos casos de descumprimento da lei, tendo como finalidade precipua não

apenas punir o transgressor, mas também coibir a prática de atos ilícitos, havendo por

bem o legislador fixar-lhes percentuais condizentes com os objetivos pretendidos. Com

efeito, sendo a mesma de caráter pecuniário e de irrelevante valor, não atingiria os

objetivos para os quais foi criada, ou seja, não teria a eficácia desejada, podendo até

mesmo produzir efeitos contrários - servir de estímulo à prática do ilícito. Além do mais,

cumpre notar que o procedimento levado a . efeito na ação fiscal respaldou-se no art. 44,

inciso I da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e no inciso I do Ato Declaratório

Normativo COSIT n° 01, de 07 de janeiro de 1997, c/c alínea "e, inciso II do art. 106 do

CTN.

- quanto a referência a proibição constitucional de juros superiores a

12% ao ano (art. 192, §3° da Carta Magna), ela também não se sustenta, como se

depreende da análise do Acórdão n.o 101-90.640 do Egrégio Primeiro Conselho de

Contribuintes: "JUROS - A cobrança de juros em percentual superior a 12% a.a., em

matéria fiscal, encontra amparo em decisões do STF, o qual conclui que a norma do

parágrafo 3° do artigo 192 da CF não é auto-aplicável, sendo norma de eficácia contida

(Res. RE 178.263-3 e 173.260-1 -1° e 20 Turmas, respectivamente)"

Por todo o exposto, entendo não caber razão a recorrente, motivo pelo

qual voto negar provimento ao recurso. 	 .

É o meu voto.

Sala das Sessões - DF, 08 de novembro de 2001.

P

,

jik A LI	 G FE'RREIRA


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Processo n" : 11060.000365/2001-35

Recurso n" : 123.156	
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Rubrico déa /I	 0430 SÃ^
Acórdão n° : 203-09.691	 .	 ." .." 'f...etem tn-'3	 - 1

14)	 AS 1 1 t 5..... • 1s•,
Recorrente : COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA.	 Yakçe 
Recorrida	 : DRJ em Santa Maria - RS	 29 p ubl.' ADO NO D. O. U.

c; 0*_•-_2•____Li.) 4. / ë49Q. 1--:

Rubrica

PIS. 	 COISA	 JULGADA	 ADMINISTRATIVA.
CONSIDERAÇÃO PELO CONSELHO DE

CONTRIBUINTES. A decisão administrativa dada sobre

questão tratada incidentalmente no processo administrativo

fiscal deve ser relevada para efeito de julgamento de recurso

voluntário.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os
Conselheiro Valdemar Ludvi 2 e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.

Sala das Sessões, em 08 de julho de 2004.

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Leonardo i' Andrade rente
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Relato

4..

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Zomer (Suplente). Maria

Teresa Martinez López, Luciant Pato Peçanha Martins e Emanuel Carlos Damas de Assis.

Ausentes, justificadamente. a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa.

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Processo n° : 11060.000365/2001-35
R€ curso n" : 123.156

Acórdão n° : 203-09.691

Recorrente : COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA.

RELATÓRIO

Ao amargar derrota em julgamento promovido pela instância de piso (fls.

111/114), que se inclinou pelo prazo qüinqüenal de compensação de indébito de PIS, a

contribuinte aviou recurso voluntário (fls. 122/136).

A instância julgadora baseou-se em decisão administrativa (fls. 44/49) que não

reconheceu o crédito da contribuinte, aplicado no encontro de contas, por força de prescrição.

A glosa da compensação efetivada pela empresa deflagrou débito de PIS,

acrescido de encargos, no montante de R$25.368.28 (fl. 02), referente aos meses de fevereiro e
março de 1999 (fl. 04).

Segundo aduzido pela Recorrente no expediente normal acostado às fls. 122/136,

o prazo para a restituição/compensação do indébito é de 10 anos, segundo jurisprudência do STJ

(tese do 5+5). Com base nisto, solicita a admissão da compensação e, via de conseqüência, o

cancelamento da cobrança tratada nestes autos.

É o relatório.

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Processo n" : 11060.000365/2001-35
Recurso n° : 123.156

Acórdão n° : 203-09.691

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATO

CESAR PIANTAVIGNA

Embora comungue do entendimento da Recorrente, no que respeita ao prazo de

decadência, porquanto venho filiando-se à jurisprudência do STJ no tema, deparo-me com

circunstância singular a inviabilizar o agasalho da pretensão recursal.

A invocação pura e simples do posicionamento do STJ é inócua diante do quadro
delineado nos autos.

Isto porque não é possível ignorar, desconsiderar, que o crédito suscitado pela
contribuinte já foi objeto de análise na esfera administrativa, segundo infere-se da decisão
retratada às fls. 44/49.

Em outras palavras: há coisa julgada administrativa que deve ser considerada no

exame amplo da questão trazida ao conhecimento deste colegiado.

Não se quer com isso afirmar que as decisões administrativas são imutáveis, mas

sim que devem ser acatadas no âmbito administrativo no qual restaram consolidadas, ou seja,

não foram modificadas por expedientes hábeis a tanto atribuídos aos administrados pela
legislação. Nesse sentido o se guinte jul gado do STJ:

•
PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DECSIÃO
ADMINISTRATIVA PASSÍVEL DE REVISÃO POR RECURSO COM EFEITO
SUSPENSIVO. APELO INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA IMPETRAÇÃO
INICIADO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DECADÊNCIA
CONFIGURADA.

1. A tempestandade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da
matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa
julgada- administrativa, tornando os seus efeitos" efetiTos í OS a atingirem o
patrimônio do particular.

2. Passível a revisão e a correção do ato administrativo por recurso com efeito
suspensivo, a decadência da impetração da ação mandametual iniciou-se, no
presente caso, a partir da fluência do prazo do recurso intempestivo.

3. decadência da ação mandamental devidamente configurada.

4. recurso desprovido.

(RMS 10.338/PR, Re. Ministra LAURITA VAZ SEGUNDA TURMA, jul gado em
19/11/2002, DJ 16/12/2002 p. 283)

Logo, para que não se pusesse em relevo a decisão administrativa retratada às fls.
44/49 — que fixou a prescrição (rectius: I decadência) qüinqüenal do indébito da contribuinte —

no trato da questão enfrentada nestes autos, necessário que a mesma (i) inexistisse; (ii) houvesse

sido modificada por decisão administrativa subseqüente, ou; (iii) tivesse sido anulada no
Judiciário.

•
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3



-	 -

CC
Ministériii da Fazenda

Se g undo Conselho de Contribuintes
tititiitÀ)1C4- —	 -	 __

Processo n" : 11060.000365/2001-35
Recurso n° : 123.156

Acórdão n° : 203-09.691

Nenhuma das situações co gitadas acima, entretanto. verifica-se no caso vertente.

Em outras palavras: é inevitável considerar a decisão constante de fls. 44/49 para efeito da
análise da pretensão recursal da contribuinte.

Neste quadro, que se impõe é a inadmissão da compensação ventilada pela

contribuinte, em vista da decadência pronunciada pela decisão de fls. 44/49. Com efeito. há
pronúncia administrativa específica sobre a matéria, que cumpre a este Colegiado relevar.

Inexistindo crédito compensável, nos termos em que declinado às fls. 44/49.

inviável atribuir validade ao encontro de contas ventilado pela Recorrente, subsistindo, de
conseguinte, o crédito re gistrado no auto de infração inserto às fls. 02/06 deste processo.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Se ões, em 08 de julho de 2004.

-

CES	 IA TAVIGNA

MIN. DA FAZENOA - 2.* CC

CONFERE COM O ORICINSar

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VI - TO

4


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CAMARA

RECURSO N°	 : 118.761
ACÓRDÃO N°	 : 303-28.761

VOTO

Conquanto decidida em 30 de novembro de 1.995, pela Assembléia
dos sócios das empresas envolvidas, a incorporação sé passou de fato a existir no
momento em que a Junta comercial do Ceará fez o arquivamento dos atos societáios
relativos a operação.

A novel empresa tinha, porém, que prosseguir nas suas atividades,
inclusive de importação de mercadoria como vinham sendo feitas antes: 1) não podia
fazer estas importações em seu nome por não dispor ainda da documentação necessária,
relativa à sua existência formal; 2) em contrapartida, a empresa antecessora não deixara
legalmente de existir enquanto não dada baixa dos seus registros na Junta Comercial; 3)
a conclusão possível desses pressupostos é que nada impedia que a empresa resultante
da fusão/incorporação fizesse uso do nome da sua antecessora cuja existência ainda
persistia formalmente perante as autoridades públicas. Tinham, portanto, que ser
realizadas em nome desta as operações comerciais e industriais que constituíam o seu
objetivo societário; 4) absurda é, portanto, a conclusão contrária que não merece ser
abonada por qualquer outra interpretação da legislação de regência.

No caso presente, não se configurou a infração ao controle
administrativo das importações cominada pelo inciso II do art. 526 do Regulamento
Aduaneiro, sendo descabida igualmente a multa do art. 521, inciso UI do mesmo R. A.,
estando bem preenchida a fatura comercial pelas razões já mencionadas.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso de oficio.

Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 1997

10J0 7 O 1 I A COSTA

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N'	 : 11075.0018.15/95-48

SESSÃO DE	 : 10 de dezembro de 1997
ACÓRDÃO N°	 : 303-28.761

RECURSO N'	 : 118.776

RECORRENTE	 : CORRADI MASCARELLO INDÚSTRIA DE
CARROCER1AS LTDA

RECORRIDA	 : DRJ - SANTA MARIA/RS

REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
A não realização da reexportação dentro do prazo fixado para
permanência dos bens no País sujeita o importador à multa estabelecida
no art. 521, inc. II, letra "b" do R.A..
RECURSO DESPROVIDO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasilia-DF, em 10 de dezembro de 1997

,
• Ã °LANDA COSTA

'RE R ENTE

IO SI	 1' • MELO

Adento Corta ?Zoeis Pontes ‘. _d o 3 9 e?
Procuradora da Finada Nacional

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE
DAUDT PRIETO, NILTON LUIZ BARTOLL LEVI DAVET ALVES, GUINES
ALVAREZ FERNANDES, MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES.

ac



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N'	 : 118.776
ACÓRDÃO N°	 : 303-28.761
RECORRENTE	 : CORRADI MASCARELLO INDÚSTRIA DE

CARROCERIAS LTDA
RECORRIDA	 : DRJ - SANTA MARIA/RS
RELATOR(A)	 : SERGIO SILVEIRA MELO

RELATÓRIO

Recorrente devidamente qualificada nos autos deste processo, teve
lavrado contra si Auto de Infração para cobrança de multa proporcional ao valor do
imposto pelo não retomo ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o
Regime de Admissão Temporária.

A Recorrente promoveu o ingresso de 01 (um) chassi n° 02403326,
marca SAAB SCANIA, modelo K 112TC31AA, motor 3097667 e seus componentes,
através de Declaração de Importação ti° 014749, de 18/11/92, com desembaraço
ocorrido em 26/11/92. O prazo concedido ao regime foi de 60 dias, portanto, com
vencimento em 25/01/93.

Para promover o retomo dos bens, através do Registro de Exportação
n° 93/095120-001 e D.D.E. n° 1930088974/5, a empresa protocolou pedido de
reexportação em 28/01/93, ou seja, três dias após vencido o prazo do regime, em
desacordo com o artigo 307 do RA, aprovado pelo Decreto n°91.030/85.

Desta forma, impõe-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto incidente sobre a importação da mercadoria, prevista no art. 521, inciso II,
alínea "b", do Regulamento Aduaneiro.

A recorrente, não concordando com o Auto de Infração, promoveu
tempestivamente impugnação de fls.46/56, fazendo-a mediante os seguintes termos:

1. Que através da nota fiscal de entrada n° 1304 série El, de 27 de
novembro de 1992, promoveu o ingresso de um chassis n° 02403327, marca SAAB
SCANIA, modelo K112 TC31AA, ano de fabricação 1992, da firma BAISUR MOTOR
S.A (DI 014748), em regime de Admissão Temporária, com a finalidade de ser instalada
sobre o mesmo urna carroceria para ônibus;

2. Em data de 22/01/93, através da nota fiscal fatura n° 9018 série
Única, a irnpugnante, reexportou o referido chassis e exportou a carroceria conforme
nota fiscal fatura n° 9013 série Única;

3. Tanto para os serviços de importação, como os de exportação
contratou os trabalhos da firma CL. SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA, localizada na
cidade de Uruguaiana RS, tendo como despachante o Sr. Cezar Augusto Garcia Lezana;

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N'	 : 118.776
ACÓRDÃO N'	 : 303-28.761

4. Surpreendentemente para a impugnante, o requerimento de
exportação somente foi protocolado em data de 28/01/93, o que importou na lavratura
do Auto de Infração Aduaneiro já mencionado, por ter vencido o prazo do regime, em
desacordo, assim, ao artigo 307 do RA;

5. Ante a gravidade do ocorrido, manteve contato com o despachante
Cezar Augusto Garcia Lazana, que informou que, com a implantação da nova
sistemática administrativa do Comércio Exterior Brasileiro - SISCOMEX - em janeiro de
1993, houve sérias dificuldades de adaptação ao novo sistema por parte da Receita
Federal, ocasionando transtornos de toda a ordem. Assim, para não prejudicar mais os
exportadores a Receita Federal, através de seus Agentes Fiscais, permitiu o retomo ao
exterior de bens mesmo vencido o prazo do Regime de Admissão, como os importados
pela ora Recorrente. Tanto é verdade que não houve qualquer notificação no retorno dos
bens, como é de praxe.

6. Que de acordo com as datas da emissão das notas fiscais relativas a
importação e a reexportação, a devolução da mercadoria importada ao exterior se deu
em 56 dias.

7. Alega que se o registro de exportação foi protocolado dias após ao
vencimento do prazo do regime, possivelmente algo de imprevisível aconteceu conforme
relato do Senhor Despachante que, poderá confirmá-lo perante Vossa Excelência. Não
pode a impugnante ser apenada por fato que não deu causa. Não agiu a impugnante com
culpa ; muito menos com dolo. É a impugnante empresa fiuniliar, que tem em seu
quadro em torno de mil colaboradores diretos, sempre pautou pela lisura em sais
negócios e cumpridora de suas obrigações fiscais.

8. Requereu fosse ouvido o Despachante Cezar Augusto Garcia
Lezana, que dá expediente na firma CRL - Despachos aduaneiros, localizada na rua
Santana, 3415, cidade de Uruguaiana - RS, e os fiscais que a época trabalhavam na
Delegacia da Receita Federal na cidade de Uruguaiana.

A autoridade de primeira instância julgou procedente o lançamento
efetuado no Auto de Infração.

A decisão tem a seguinte ementa:

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS - ADMISSÃO
TEMPORÁRIA
A não realização da reexportação dentro do prazo fixado para
permanência dos bens no Pais sujeita o importador á multa estabelecida
no artigo 521, I, 1)" do RA.
EXIGENCIA FISCAL PROCEDENTE.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N'	 : 118.776

ACÓRDÃO N°	 : 303-28.761

Para embasar sua decisão o Julgador Singular considerou os seguintes

argumentos:

1. Que no requerimento que instruiu o despacho da admissão
temporária a interessada pediu a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

2. Que a concessão do regime foi deferida conforme consta a fls. 12,
ficando a cargo do órgão local da Receita Federal fixar o prazo do regime, que foi de 60

dias.

3. A interessada havia requerido o Regime de Admissão pelo prazo de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (Requerimento de fl.06 e Termo de
Responsabilidade à fl. 07, ambos de 18.11.92). A autoridade aduaneira fixou o prazo em
60 (sessenta) dias na forma disposta pelo art. 297 do RA.

4. Que o início da vigência do regime aduaneiro de admissão

temporária ocorreu em 26/11/92, como se vê à fl. 14, pelo disposto no art. 297 do RA.

O final da vigência dos 60 dias ocorreu em 25/01/93. O prazo é contado do desembaraço
aduaneiro, conforme dispositivo acima referido e não, como é entendimento da

impugnante, a partir das respectivas notas fiscais de entrada e saída da empresa.

5. Conforme registro de Exportação n° 93/0095120-001 e D.D.E. n°
1930088974/5, a empresa protocolou o pedido de reexportação em 28.01.93, ou seja,

após o prazo fixado na concessão do regime.

6. Não consta no processo que a empresa tenha se insurgido contra o
diferimento parcial do prazo requerido. Também não houve qualquer manifestação da
mesma com o objetivo de obter uma prorrogação desse prazo, o que lhe seria

perfeitamente possível nos termos do disposto na IN SRF n° 136/87 item 23.

7. Observe-se que no regime de Admissão Temporária o prazo
estabelecido é preclusivo. Transcorrido o mesmo há a incidência da norma que

estabelece a multa.

8. Serve no caso, o brocardo latino "dorrnientibus non socurrit jus", ou

seja, "o direito não socorre aos que dormem". A não apresentação do pedido de
prorrogação é de exclusiva responsabilidade da empresa impugnante.

9. Que para reforçar esta convicção, cita o Parecer Normativo CST n°

53, de 08/10/87, em seu item 11, que diz:

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MINIS 1 ÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N'	 : 118.776
ACÓRDÃO N'	 : 303-28.761

"11. Após vencido o prazo de admissão temporária, mas antes de
iniciada a execução do Termo de Responsabilidade, o beneficiário do
regime poderá, ainda, requerer a adoção de qualquer das providências
previstas no artigo 307 do RA, sujeito, todavia, à multa pelo não
retomo dos bens no prazo fixado."

10. Na impugnação também se fez referência a possíveis diligências
junto ao Despachante e aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional que atuaram no
despacho. Mas não formulou qualquer quesito referente aos exames desejados conforme
determinado no artigo 16 e seu inciso IV do Decreto n° 70.235/72, acima referido,
também com a redação do art. 1° da Lei n° 8.748/93. Causa pela qual considera-se não
formulado o pedido de diligência, conforme determina o ( 1° do artigo 16 do Decreto n°
70.235/72, acrescido pelo art. 1° da Lei n°8.748/93.

11. Cita que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento não tem
competência para rejelfrção de penalidades a que se refere o artigo 539 do RA. Essa
competência é do Ministro da Fazenda, por proposta dos conselhos de Contribuintes.

Inconformada com a decisão de primeira instância, a Recorrente
formalizou seu Recurso Voluntário ratificando as alegações da Impugnação, reforçando
a necessidade de diligenciamento junto ao despachante Sr. Cezar Augusto Garcia
Lezana, assim como junto aos AFTN S da época da reexportação, que certamente
comprovarão as sérias dificuldades de adaptação em especial por parte da Receita
Federal, no manuseio do SISCOMEX. Tanto é verdade que, quando do retomo do bem,
não houve qualquer notificação. O Auto de Infração Aduaneiro somente foi lavrado em
04.12.95.

Alega a Recorrente que, num flagrante cerceamento de defesa, o
prolator da decisão de fls., indeferiu a diligência postulada, sob o fimdamento de que
não se teria formulado qualquer quesito referente ao exame desejado. Isto não
corresponde com os fatos constantes do processo, pois o quesito que pretendia a
recorrente fosse formulado e respondido pelo Sr. Despachante e Fiscais, está mais do
que evidente no corpo da Impugnação, e era o de se saber dos mesmos sobre as
dificuldades ocorridas quando da implantação do SISCOMEX, bem como, o fato de a
Receita Federal ter permitido o retomo de bens, após o prazo fixado, sem qualquer
notificação, isto, com a finalidade de não prejudicar os exportadores, que, diga-se, não
concorreram em nenhuma das modalidades de culpa.

Assim, ao não aceitar a diligência postulada, o prolator decidiu
contrariamente aos princípios de direito aplicáveis ao caso, especialmente aos princípios
da informalidade e da verdade material, que regem o Processo Administrativo Fiscal, em
flagrante prejuízo a ora Recorrente.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 118.776
ACÓRDÃO N°	 : 303-28.761

Reafirma que as Notas Fiscais comprovam que o bem deixou a rabrica
dias antes da data limite para o retomo e, só transpôs a fronteira passados alguns dias,
por motivos alheios à vontade da Postulante.

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas Contra Razões
entendendo que não assiste qualquer razão ao recorrente ao pretender a reforma da r.
Decisão "a quo", devendo ser mantida na integra a decisão recorrida.

É o Relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N'' 	 : 118.776
ACÓRDÃO N'	 : 303-28.761

VOTO

Temos no presente caso, contra a recorrente, a exigência da multa,
prevista no art. 521, inc II, letra "b", do R.A., in verbis:

"Art. 521 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor
do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou que
incidiria se não houvesse insenção ou redução (DL 37/66, art. 106, 1,
11, IV e	 V) :

II
	 )

- de 50% (cinqüenta por cento):

	 )
b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens

ingressados no Pais sob regime de admissão temporária;

	 )
(Destaque nosso).

Com efeito, depreende-se dos autos que a empresa importou
determinado bem, sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária (Art. 290 do
R.A.), para no prazo de 60 (sessenta) dias, reexportá-lo, e o que deveria acontecer em
25/01/93, sob pena das responsabilidade decorrentes.

Constata-se que a empresa protocolou o pedido de reexportação em
28/01/93, ou seja, após o prazo fixado na concessão do Regime, e não constando que a
mesma tenha apresentado qualquer manifestação com o objetivo de obter uma
prorrogação desse prazo, o que lhe seria permitido consoante a legislação de regência da
matéria.

Ressalta-se, ainda, que no Regime de Admissão Temporária o prazo
estabelecido é preclusivo, sendo que transcorrido o mesmo há incidência da norma que
estabelece a multa.

Da análise de tudo, depreende-se que, no caso, ficou bem caracterizada
a inadimplência da beneficiária do Regime de Admissão Temporária, e como a decisão
recorrida, em nosso entender, foi muito bem fundamentada, nada temos a reparar quanto
a sua conclusão.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N' 	 : 118.776
ACÓRDÃO N' 	 : 303-28.761

Posto isto, por não ter a Recorrente adotado, no prazo legal, a
providência prevista no inciso I, do art. 307 do R.A., aprovado pelo Decreto no
91.030/85, com o que sujeitou-se à penalidade estabelecida no art. 521, inc. 11, letra "b",
do mesmo RA. , voto para que se negue provimento ao recurso sob exame.

É o voto.

Sala das Sessões, 10 • e dezembro de 1997.

n

SER. • SELVEal LO - RELATOR


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