Numero do processo: 19515.721103/2014-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
MULTA E JUROS EXIGÍVEIS ISOLADAMENTE. RETENÇÃO NA FONTE. AUSÊNCIA.
Conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 10.426/2002, havendo o lançamento do imposto cuja retenção e recolhimento deixou de ser antecipado pela fonte pagadora, aplica-se a multa prevista no artigo 44 da Lei 9.430/1996.
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS DESPROPORCIONAIS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE LEGÍTIMA INCLUSIVE EM SOCIEDADES PROFISSIONAIS E PARA TITULARES DE QUOTAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI 9.249/1996. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL E CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA.
O ordenamento jurídico (artigos 981, 997, IV e VII, 1007 e 1008 do Código Civil) expressamente reconhece a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros e dividendos, desde que prevista no contrato social de forma expressa.
Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, inclusive para titulares de quotas de serviço, quando o contrato social for claro ao dispor de tal possibilidade de distribuição.
A previsão em questão atende e reflete diversas situações fáticas que podem implicar em uma distribuição desproporcional, especialmente em sociedades de serviços profissionais, em que o diferente grau de senioridade, rede de contatos, habilidade comercial, envolvimento na gestão e desempenho técnico dos profissionais pode gerar o comum acordo entre os sócios de que a distribuição deve se dar de forma desproporcional à participação societária.
A própria Receita Federal vem historicamente manifestando entendimento no sentido de que a isenção para tal modalidade de distribuição depende de constar expressamente do contrato social e se dar em conformidade com a legislação societária (a exemplo da Solução de Consulta n. 46 - SRRF06/Disit, de 24/05/201 e Solução de Consulta n. 46 - SRRF06/Disit, de 24/05/2010).
Havendo contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores distribuídos como lucro.
REENQUADRAMENTO DE DIVIDENDOS COMO RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CREDIBILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OU DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO ÀS NORMAS CÍVEIS E SOCIETÁRIAS.
Não cabe ao Fisco a desconstituição incondicionada da natureza jurídica do dividendo para atribuir-lhe caráter de rendimento. Para tanto, é necessário um afastamento da credibilidade da escrituração contábil (por conter omissões, incorreções ou vícios relevantes, ou não observar minimante as formalidades intrínsecas e extrínsecas, por exemplo) ou a demonstração de desrespeito às normas cíveis e societárias.
Descabe assim o questionamento abstrato ou a mera insurgência da fiscalização com o tamanho da desproporção, valor ou critérios adotados pela sociedade empresária para sua distribuição de dividendos: tais questões encontram-se na esfera da autonomia societária. Devem ser levada em conta as particularidades das deliberações societárias da sociedade e a liberdade de pactuação.
Numero da decisão: 1101-001.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para cancelar o auto de infração.
Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10166.724882/2019-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015, 2016
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS.
Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.
NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA
Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a multa aplicada não incorrendo em causa de nulidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA
Inexiste prejuízo a defesa quando o contribuinte demonstra amplo conhecimento daqueles fatos contra si imputados pela autoridade e deles se defendem exaustivamente.
NULIDADE DE DECISÃO.INEXISTÊNCIA
A decisão administrativa emanada por autoridade competente e devidamente fundamentada que permite o contraditório e ampla defesa não incorre em nulidade.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339-STF)
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM
A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida.
MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO
Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei.
RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE
Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2402-013.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado (i) por unanimidade de votos, conhecer integralmente do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas; (ii) no mérito e por voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Fernando Gomes Favacho e Suez Roberto Colabardini Filho que deram provimento ao recurso. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
A Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano se declarou impedida, sendo substituída pelo Conselheiro Fernando Gomes Favacho.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
