dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2023-09-30T09:00:02Z,202308,Terceira Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015, 2016 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E VERDADE MATERIAL. A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição. In casu, havendo registros contábeis que cumprem com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar na tributação dos valores distribuídos enquanto lucro como se se tratassem de rendimentos recebidos a título de pro-labore. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2023-09-29T00:00:00Z,10166.725723/2019-02,202309,6943757,2023-09-29T00:00:00Z,1302-006.907,Decisao_10166725723201902.PDF,2023,SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA,10166725723201902_6943757.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário\, para cancelar o lançamento tratado no presente processo (prejudicada a análise referente à qualificação da multa aplicada e à incidência de juros sobre multas)\, vencidos os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama e Paulo Henrique Silva Figueiredo\, que votaram por negar provimento ao recurso em relação à matéria analisada. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nSávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama\, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó\, Marcelo Oliveira\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n",2023-08-17T00:00:00Z,10108375,2023,2023-10-07T09:08:11.830Z,N,1779087135346786304,"Metadados => date: 2023-09-25T21:07:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-09-25T21:07:06Z; Last-Modified: 2023-09-25T21:07:06Z; dcterms:modified: 2023-09-25T21:07:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-09-25T21:07:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-09-25T21:07:06Z; meta:save-date: 2023-09-25T21:07:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-09-25T21:07:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-09-25T21:07:06Z; created: 2023-09-25T21:07:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2023-09-25T21:07:06Z; pdf:charsPerPage: 2565; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-09-25T21:07:06Z | Conteúdo => SS11--CC 33TT22 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10166.725723/2019-02 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 1302-006.907 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 17 de agosto de 2023 RReeccoorrrreennttee RESPIRAR CIRURGIA TORÁCICA E PNEUMOLOGIA LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015, 2016 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E VERDADE MATERIAL. A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição. In casu, havendo registros contábeis que cumprem com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar na tributação dos valores distribuídos enquanto lucro como se se tratassem de rendimentos recebidos a título de pro-labore. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar o lançamento tratado no presente processo (prejudicada a análise referente à qualificação da multa aplicada e à incidência de juros sobre multas), vencidos os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 57 23 /2 01 9- 02 Fl. 388DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 negar provimento ao recurso em relação à matéria analisada. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Relatório Trata-se, na origem, de Auto de Infração por meio do qual foi constituído crédito tributário consubstanciado na exigência de multa isolada prevista no artigo 9º da Lei nº 10.426/2002, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, o qual restou formalizado no montante total de R$ 3.011.114,16. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal que compõe o respectivo Auto de Infração (fls. 2/4), a Autoridade fiscal apurou que a Respirar Cirurgia Torácica e Pneumologia Ltda. (“Respirar”) não teria realizado a retenção na fonte do Imposto de renda incidente sobre os valores que teriam sido pagos aos seus sócios e, portanto, teria incorrido na hipótese do artigo 9º da Lei nº 10.426/2002, com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 11.488/07, que dispõe que a fonte pagadora sujeitar-se-á a aplicação da multa de que trata o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, duplicada, quando for o caso, nas hipóteses que deixa de reter o imposto devido. Confira-se: “DEMAIS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES INFRAÇÃO: MULTA POR FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO Multa devida em decorrência de falta de retenção na fonte de imposto ou contribuição, conforme relatório fiscal em anexo. Fato Gerador Multa 18/04/2019 3.011.114,16 Enquadramento Legal [...] Art. 9º da Lei nº 10.426/02, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488/07.” Conforme se verifica do Relatório Fiscal de fls. 5/30, a Autoridade fiscal acabou entendendo pela aplicação da multa isolada pela falta de retenção na fonte do imposto com base nos seguintes elementos fático-jurídicos: “III. DO OBJETO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Fl. 389DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 3. Os objetos do crédito tributário, ora levantado, são contribuições previdenciárias patronais, não declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social) e Imposto Sobre a Renda incidentes sobre os proventos pagos aos sócios em retribuição aos serviços que prestaram à empresa RESPIRAR CIRURGIA TORACICA E PNEUMOLOGIA LTDA (CNPJ 05.700.230/0001-87), doravante denominado neste Relatório Fiscal por RESPIRAR. 4. A atividade econômica do RESPIRAR está definida pelo CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica do grupo 8630 conforme: [...] V. DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA EMPRESA 7. O RESPIRAR é uma sociedade limitada (cláusula primeira) com o seguinte objeto social: CLÁUSULA TERCEIRA: A sociedade tem como objetivo social: Clínica médica, cirurgia torácica e atendimento de fisioterapia respiratória, a serem realizadas nos hospitais privados de Brasília, sendo que os serviços serão prestados pelos próprios sócios ou por profissionais contratados devidamente registrados em seus respectivos Conselhos, responsabilizando-se cada um, civil e criminalmente, por qualquer erro, dolo, imperícia ou negligência que venha ocorrer no exercício de sua profissão. [...] VI. DOS ELEMENTOS COLHIDOS NO PROCEDIMENTO FISCAL 9. Durante a procedimento fiscal TDPF1 nº 01.1.01.00-2017-00096-0 realizado na empresa REDE D'OR SAO LUIZ S.A., CPF/CNPJ nº 06.047.087/0001-39 constatou-se que sócios da empresa RESPIRAR prestavam serviços à REDE D’OR em nome da fiscalizada. 10. Foram então abertas fiscalizações nos seguintes sócios da empresa:  CPF 409.602.931-91 HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA  CPF 842.609.123-72 LUCY ANNE LOPES MOURA RIBEIRO  CPF 619.349.415-49 RAFAEL MARQUES RIBEIRO PESSOA; 11. Em seus depoimentos os médicos, em síntese, informaram que:  Recebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do RESPIRAR sob a forma de distribuição de lucro;  Informaram que sobre os valores pagos pela Rede D’or ao RESPIRAR retém parte do valor antes de repassar para os médicos para cobertura de impostos mensais e trimestrais e custos de administração;  Trabalham por produtividade recebendo mensalmente os valores devidos de sua produção;  Nos meses em que não trabalham não recebe qualquer valor; Fl. 390DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02  Recebem os honorários por realização de consultas, exames, cirurgias, plantões e laudos, de acordo com suas especialidades;  Ao final do período (semestral ou anual) não existe a distribuição de sobra de lucros. [...] VII. DOS VALORES RECEBIDOS PELO RESPIRAR REFERENTE AOS SERVIÇOS 13. A empresa fiscalizada entregou os arquivos digitais seu faturamento e relação de notas fiscais solicitadas que constam do Anexo 1 (...). [...] 16. Foram consultadas as DIRF relativas aos anos calendários 2015 e 2016 conforme abaixo: [...] 17. Os incisos XII dos § 2º dos artigos 2º das Instruções Normativas RFB Nº 1503/2014 e 1587/2015 determinam que: “Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 (2016) as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: ... § 2º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a: ... XII - lucros e dividendos distribuídos;” 18. Observe-se que os valores informados pela empresa RESPIRAR em arquivo digital durante a fiscalização foram informados em DIRF como distribuição de lucros e dividendos. VIII. DOS VALORES PAGOS AOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPIRAR [...] 21. O contrato social da RESPIRAR trata do pró-labore da seguinte forma: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Os sócios de comum acordo resolvem deixar em aberto a retirada de mensal, a título de ‘pró-labore’, ficando facultado a cada sócio a retirada antecipada de lucros conforme balancetes trimestrais, apurados pela sociedade, o valor a ser distribuído é o acordado pelos sócios independente da participação societária. 22. Observa-se, porém, que nenhum sócio, apesar de trabalhar na empresa (em nome dela em outros estabelecimentos hospitalares e na própria clínica) não receberá qualquer valor em retribuição aos seus serviços prestados. 23. Caso o sócio não exerça nenhuma função dentro da empresa ele não deve receber o pró-labore. Ele receberá apenas o que lhe compete na divisão de lucros. O valor não Fl. 391DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 precisa ser fixo e pode ser alterado sempre que for apropriado para a empresa e deve constar no Contrato Social da empresa. [...] 25. A distribuição de lucros é outra forma de remuneração dos sócios que não trabalham na empresa ou remuneração do capital do sócio emprestado para a empresa. A distribuição pode ser proporcional ao investimento feito pelos sócios, baseada no resultado da empresa. A periodicidade da divisão de lucros pode ser mensal, bimestral, anual, ou como os sócios acharem o mais conveniente. A forma de distribuição de lucros deve ser acordada entre as partes e definido no Contrato Social, que deverá estabelecer a periodicidade de distribuição. 26. A distribuição dos lucros é isenta de tributação, desde que divulgada contabilmente. IX. DA INTERPRETAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS REALIZADA AOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPIRAR 27. Dos elementos colhidos dos sócios da RESPIRAR (documentos e depoimentos) quanto aos valores pagos por esta àqueles está claro que se trata de proventos (retribuição) pagos pelos serviços (médicos) prestados para os diversos hospitais (Santa Lúcia, Santa Helena) em nome da RESPIRAR. Todos os médicos que prestaram depoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, afirmam que recebem os valores correspondentes aos serviços que realizam. 28. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas finalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o Contrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao lucro. Nestes elementos o contrato é ausente. [...] X. FATOS GERADORES [...] X.2. Do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 37. Da mesma forma o caput e o § 1º do artigo 3º da Lei n° 7.713/1998 combinado com o artigo 3º da Lei nº 8.134/1990 definem que os proventos de qualquer natureza (retribuição dos serviços prestados pelos sócios) constituem base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza devendo este ser retido pela empresa responsável pelo pagamento direto à pessoa física, no caso a RESPIRAR. [...] XI. DA DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR [...] XI.2. Do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 41. O Decreto n° 3000/1999 e o Decreto n° 9580/2018 definem que o Imposto Renda deverá ser retido pela fonte (empresa responsável pelo pagamento) no ato do pagamento, conforme: “Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto- Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º).” Fl. 392DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 XII. DA BASE DE CÁLCULO [...] 47. O artigo 9° da Lei 10.426/2002 define que: “Art. 9º Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)” 48. Trata assim o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, em relação aos lançamentos de ofício: “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; ” 49. Desta forma a multa a ser aplicada corresponde a 150% do valor do Imposto de Renda que deixou de ser retido e recolhido. O valor total do imposto que deixou de ser recolhido no ano calendário 2015 e 2016 é de R$ 2.007.409,45. Aplicando-se a multa de 150% temo que o valor devido da multa é de R$ 3.011.114,16.” A Autoridade fiscal acabou aplicando a multa prevista no artigo 9º da Lei nº 10.426/2002, com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 11.488/2007, na modalidade qualificada, já que, no seu entendimento, os atos praticados tais quais descritos no Relatório Fiscal foram perpetrados pela Respirar em conluio com seus sócios, conforme se verifica dos trechos abaixo transcritos: “XIII.4. Da qualificação da multa de ofício em razão dos atos praticados pelo RESPIRAR em conluio com seus sócios 68. Observe-se que na análise em questão que o RESPIRAR de forma deliberada e em conjunto com seus sócios resolveram que a remuneração dos serviços médicos prestados seria realizada sob a forma de distribuição de lucros antecipados. 69. Assim, não considerando os valores como proventos decorrentes do trabalho realizado, o RESPIRAR deixaria de cumprir com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias que emanam da prestação de serviços médicos por pessoas físicas, quais sejam:  Preparar folha de pagamento;  Descontar a contribuição previdenciária e reter o imposto de renda da pessoa física;  Informar os valores descontados em DIRF;  Declarar mensalmente a GFIP;  Outras obrigações previstas em Lei. Fl. 393DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 70. Do ponto de vista tributário além das obrigações acessórias, a empresa é obrigada a recolher ou reter e recolher os seguintes tributos sobre o valor dos serviços prestados pelos médicos:  Contribuição previdenciária patronal na alíquota de 20%;  Imposto de Renda Retido na Fonte de acordo com a alíquota progressiva a que estiver enquadrado o pagamento total mensal; 71. Assim a empresa teria obrigação de recolhimento de 20% de contribuições previdenciárias e até 27,5% de imposto de renda sobre os valores pagos a título serviços prestados por empregados, valores estes que são sonegados pelo método escolhido pela empresa. 72. Ocorre a vantagem também na pessoa física. O sócio (médico), supondo que já contribui em outras fontes de renda, está limitado a um teto do INSS, sobre o valor dos proventos recebidos e seria tributado somente pelo imposto de renda da pessoa física na alíquota de até 27,5%. 73. Percebe-se que tanto o RESPIRAR quanto os seus sócios agem em conluio para escolher a melhor forma de pagar menos tributos ao estado, aqui considerados os impostos sobre a rendas e as contribuições. Nada de ilegal em se associar para promover a redução do custo de produção desde que tais associações sejam permitidas por Lei. 74. Podemos então detalhar assim a ilicitude praticada pelos RESPIRAR e seus sócios: Criaram uma forma de evitar que ocorresse o fato gerador de contribuição previdenciária e do imposto de renda da pessoa física incidentes sobre os proventos decorrentes dos serviços médicos prestados. O problema repousa em saber se essa forma arquitetada é lícita ou não. Assim temos o conluio, qual seja, a associação de duas ou mais pessoas para a prática de atos. [...] 76. Está claro o dolo uma vez que, conforme os depoimentos, ocorreu o ajuste entre partes que apresentam conjunção de valores e intenção. Está clara a fraude porque os pagamentos realizados e suas verificações bancárias, contábeis e confirmadas nos depoimentos são a materialização da ilicitude. Está claro o conluio uma vez que participam do processo o RESPIRAR e os seus sócios. 77. A forma escolhida pelo RESPIRAR e seus sócios está eivada de ilegalidades conforme tratada anteriormente e é realizada de forma deliberada para sonegar o recolhimento de impostos. [...] 81. O RESPIRAR e seus sócios de forma deliberada em conluio de vontades promoveram, conforme fartamente descrito neste relatório, com o único objetivo de promover a sonegação de tributos e contribuições cometendo o ajusto doloso de que trata o artigo 73 da Lei n° 4.502/64. 82. O RESPIRAR e seu sócios impediram que ocorresse o fato gerador das contribuições previdenciárias e imposto de renda da pessoa física decorrentes do recebimento de proventos como contrapartida de serviços. Assim promoveram uma ação dolosa que, conforme demonstrado anteriormente, promove a redução dos tributos devidos (imposto sobre a renda e contribuição previdenciária) incidindo nas tipificações previstas nos artigos 73 e 72 da referida lei, quais sejam, conluio com o objetivo de fraude cujos efeitos são a redução dos valores dos tributos a serem recolhidos.” Em 24/04/2019, a Respirar foi intimada da presente Autuação por via postal, conforme se verifica do Aviso de Recebimento de fls. 137, e, em 24/05/2019, entendeu por apresentar Impugnação de fls. 144/176, acompanhada dos documentos de fls. 177/213, em que suscitou, em síntese, (i) a possibilidade da distribuição de lucros, seus requisitos e a exigência de Fl. 394DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 pró-labore, (ii) a insubsistência das razões que levaram o auditor a desconsiderar a distribuição de lucro realizada, (iii) a inexistência de evasão fiscal, (iv) a configuração de bis in idem, (v) o descabimento da multa de ofício, (vi) a impossibilidade da qualificação da multa, (vii) a não incidência dos juros de mora sobre a multa qualificada, e, por fim, (viii) a ausência dos requisitos para atribuição de responsabilidade passiva. Posteriormente, a Respirar entendeu por apresentar a Petição de fls. 298 por meio da qual solicitou a juntada dos documentos de fls. 299/306. Os autos foram encaminhados à Autoridade julgadora de 1ª instância para que a Impugnação fosse apreciada. E. aí, em Acórdão de nº 02-98.420 (fls. 308/330), a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte - MG entendeu por julgá-la improcedente, de modo que a cobrança do crédito tributário foi mantida in totum. Ao final, o referido Acórdão restou ementado nos seguintes termos: “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015, 2016 MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de beneficiário pessoa física, afigura-se correto exigir-se da fonte pagadora a multa de ofício isolada, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 01/2002. MULTA DE OFÍCIO DUPLICADA. O percentual da multa de ofício será duplicado se estiverem comprovadas as circunstâncias previstas em lei como caracterizadoras de infração qualificada. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Acordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, em indeferir a juntada posterior de documentos, não conhecer das alegações concernentes a matéria objeto de processo diverso e, no mérito, julgar improcedente a impugnação, para manter integralmente o crédito tributário lançado.” Em 18/03/2020, a Respirar foi devida e regularmente intimada do resultado do Acórdão nº 308/330, conforme se verifica do AR juntado às fls. 334, e, na sequência, acabou entendendo por apresentar Recurso Voluntário de fls. 337/372 por meio do qual sustenta, em síntese, as seguintes alegações: (i) Possibilidade da juntada de documentos Que, no caso, a DRJ não analisou os documentos extemporaneamente juntados, contudo a mesma DRJ acabou analisando impugnação apresentada por esse contribuinte em face de lançamento fiscal que tem por objeto a exigência de contribuição previdenciária e, na oportunidade, aceitou os documentos em atendimento ao princípio da verdade material. (ii) Legalidade do procedimento adotado pela Recorrente. Que desde que inexista irregularidades na contabilidade do contribuinte e haja previsão contratual autorizando a distribuição desproporcional, além Fl. 395DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 de lucro no período, o CARF vem reconhecendo a validade de distribuições de lucros em situações iguais a presente, e.g. Acórdão nº. 2301-005.705; Que a DRJ se valeu em parte da mesma posição constante no termo de verificação fiscal, especificamente quanto ao argumento de que os sócios ao contribuírem para o desempenho da atividade empresarial devem receber remuneração, ou melhor pró-labore. Esse entendimento não pode perpetuar, sob pena de lesão irreparável ao princípio da livre iniciativa, além de abrir precedente para que a RFB decida como a sociedade deva distribuir os seus lucros sociais; Que é garantido aos sócios a liberdade de contratar e definir como seus negócios se realizarão, por conseguinte, e com base nesta premissa aos mesmos é garantido a possiblidade de definir a forma em que serão distribuídos os lucros sociais; Que o contrato social é suficientemente claro ao consignar que os sócios entenderam por não instituir o pagamento de pró-labore no instrumento; Que há, de fato, irresignação quanto ao conteúdo material ou formal dos documentos fiscais, logo, a escrita contábil da recorrente não foi desconsiderada ou descaracterizada por conter omissões, incorreções ou não atender às formalidades extrínsecas, a ponto de não fazer prova a seu favor. Portanto os valores distribuídos aos sócios devem ser interpretados como lucro, tendo em vista que essa foi sua real natureza; Que o Lucro equivale ao valor apurado pela sociedade ao final do ano calendário, o qual deverá ser superior ao capital social. Lembrando, a grosso modo, que capital social consiste no montante mínimo que a sociedade necessita para manter sua atividade, logo, qualquer quantia acima disso é considerado lucro; Que a antecipação do lucro é a forma pela qual a sociedade decide partilhar entre os sócios o lucro obtido no ano calendário, se a distribuição de lucro se deu antecipadamente, e, ao final do ano calendário verificou a inexistência do mesmo, os valores distribuídos antecipadamente devem ser devolvidos a sociedade, nos termos do artigo 1.059 do Código Civil, de modo que, ao contrário do afirmado pela DRJ, a existência ou não de lucro é fundamental para apurar a validade da distribuição do mesmo, seja ela feita antecipadamente ou não; Que somente incide a previsão do artigo 1.008 do Código Civil se – e somente se – os sócios não participarem da distribuição do lucro da sociedade, de modo que o fato de o sócio não participar da distribuição antecipada de lucro num determinado período não significa que o mesmo foi excluído da participação dos lucros obtidos pela sociedade como deseja fazer crer a DRJ; e Que a ata em que consta a deliberação dos sócios definiu de forma clara a maneira que a recorrente iria distribuir os lucros - os sócios receberiam mensalmente como antecipação de lucros o correspondente ao seu empenho no desenvolvimento da atividade empresarial. Fl. 396DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 (iii) Da existência de affectio societatis Que foi constituída com um verdadeiro propósito negocial que vem sendo realizado ao longo dos anos. Isso porque pratica suas ações almejando o objetivo para qual foi constituída. Portanto, a estrutura societária utilizadas pelos envolvidos é lícita tendo em vista que há um propósito negocial extratributário e as ações praticadas pela empresa estão acompanhadas de razões econômicas, societárias, comerciais ou financeiras, além é claro da finalidade de pagar menos tributos. (iv) Da Multa de ofício Que a multa é indevida, haja vista não restar caracterizado o fato gerador do tributo imputado; Que não estão presentes os requisitos para qualificação da Multa: ausente comprovação inconteste da conduta dolosa do sujeito passivo; e Que a Autoridade julgadora de piso não especificou diretamente qual foi a conduta dolosa praticada pela contribuinte (v) Da Incidência dos juros de mora sobre a multa qualificada Que, além de claramente separar a natureza jurídica dos tributos (invariavelmente decorrente de condutas lícitas, segundo o artigo 3ª ) e das multas (penalidades pela prática de ilícitos, ou seja, sanções aplicadas quando da ocorrência de infrações ao sistema tributário), o CTN, em seu artigo 161 dispõe que o “crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária aplicação dos juros”; e Que, quando do julgamento do Acórdão nº 3402-003.817, este E. CARF acabou entendendo que “não incidem juros de mora sobre a multa de ofício, por carência de fundamento legal expresso”. Com base em tais alegações, a Recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do seu presente Recurso Voluntário para que seja reconhecida a legalidade do procedimento adotado pela sociedade para fins de distribuição dos lucros e, por conseguinte, a improcedência da autuação fiscal, e, subsidiariamente, acaso não seja esse o entendimento adotado, que seja afastada a multa de ofício ou, ao menos, a aplicação na modalidade qualificada. E, aí, os autos foram encaminhados a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF para que o Recurso seja apreciado, e, na sequência, o presente Processo acabou sendo distribuído a este Relator através de sorteio, nos termos do que determina o artigo 49, § 2º do Anexo II do RICARF. É o relatório. Fl. 397DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 Voto Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Relator. 1. Juízo de Admissibilidade de Recurso Voluntário De início, devo analisar a admissibilidade do Recurso Voluntário interposto pela empresa para verificar se os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos encontram-se presentes. A começar pela análise do requisito extrínseco da tempestividade, verifico, de plano, que, em 18/03/2020, a empresa Respirar tomou conhecimento do resultado do Acórdão nº 02-98.420, conforme se verifica do AR juntado às fls. 334 de modo que o prazo de 30 dias previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 começou a fluir em 19/03/2020 (quinta-feira) e findar-se-ia apenas em 17/04/2020 (sexta-feira), sendo que, no caso, o presente Recurso Voluntário foi apresentado no mesmo dia 18/03/2020, conforme se verifica do Termo de Análise de Solicitação de Juntada de fls. 336. Considerando, pois, que o Recurso Voluntário foi formalizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursais, devo conhecê-lo e, por isso mesmo, passo a apreciá-lo e examinar as alegações meritórias formuladas, as quais, a rigor, serão tratadas em tópicos apartados. 2. Da análise dos documentos juntados antes da Decisão proferida pela Autoridade de 1ª instância Antes de adentrarmos na análise das alegações meritórias que restaram formuladas pela Respirar, impende assinalar que, quando da apresentação da sua Impugnação de fls. 144/176, a ora Recorrente não havia colacionado aos autos os documentos de fls. 221/295 e 299/306, os quais, a rigor, foram trazidos aos autos antes mesmo do julgamento do Acórdão recorrido nº 02-98.420. De plano, verifica-se que, à luz do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a prova documental deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que (a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior, (b) refira-se a fato ou a direito superveniente ou, ainda, (c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. In verbis: “Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará: § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) Fl. 398DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito).” É bem verdade que as limitações à apresentação de provas previstas no atigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72 têm provocado intensos e técnicos debates. Todavia, no âmbito do processo administrativo fiscal, a regra que deve predominar é a de que a prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, exceto se, através de petição, o sujeito passivo demonstrar, com fundamentos, a ocorrência de alguma das hipóteses excepcionais ali constantes. Nos dizeres de James Marins1, “(...) a jurisprudência administrativa dos Conselhos de Contribuintes (hoje Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), tem admitido a juntada de documentos essenciais para o julgamento da lide, antes do julgamento, aplicando, nesse caso, o art. 38 da Lei nº 9.784/99. [...] A flexibilização generalizada do regime de fases e de preclusões processuais fragiliza a segurança do processo e não pode ser admitida mesmo sob a invocação do princípio da formalidade moderada, por atingir axioma ínsito ao conceito ontológico do procedimento e do processo entendido cedere pro. É de se notar, ademais, que a Câmara de Recursos Fiscais já decidiu que configura cerceamento de defesa a juntada por parte do Fisco de documentos após a impugnação e antes da decisão.” É nesse mesmo sentido que José Antonio Savaris2 tem sustentado ao asseverar o seguinte: “A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do direito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais outros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela força etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e conclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas para a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a preclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A amplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se confunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo administrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do Decreto 70.235/72.” Como se percebe, a questão da preclusão no que diz com a apresentação de documentos probatórios após a Impugnação tem a ver com a ideia de que o devido processo se manifesta por meio de outros princípios que vão além do princípio da verdade material, os quais, a rigor, e com cravas no princípio da segurança jurídica, constituem valores igualmente relevantes para o processo. Ora, a lei prevê a concentração dos atos probatórios em momentos pré-estabelecidos visando impedir que a sequência ordenada de atos processuais se prolongue 1 MARINS, Jams. Direito Processual Tributário Brasileiro: Administrativo e Judicial. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, Não-paginado. 2 SAVARIS, José Antonio. O Processo Administrativo Fiscal e a Lei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88-90. Fl. 399DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 por tempo indeterminado, daí por que o instituto da preclusão passa a ser figura indispensável ao devido processo legal. Mas, a depender da situação, é possível flexibilizar a norma, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, eis que a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. Além do mais, note-se que, do princípio da legalidade tributária, decorre outro princípio que rege o processo administrativo tributário que é o princípio da verdade material, sem contar, ainda que, o artigo 38 da Lei nº 9.784/1999 permite ao interessado no processo administrativo juntar documentos e pareceres, bem como requerer diligências e perícias durante toda a fase instrutória até a tomada de decisão. Confira-se: “Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.” Veja-se que tal dispositivo da Lei Geral de Processo Administrativo Federal que, a rigor, veio a ser publicado após o advento das Leis nº 8.784/93 e 9.532/97 que, por sua vez, impuseram a preclusão temporal à apresentação de provas no processo administrativo tributário tal qual prevista no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, autoriza, expressamente, a juntada de provas até o momento anterior à tomada de decisão. E a exegese aí que, aliás, é de origem finalística, tem a ver com a perspectiva jurídica de que a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual, de modo que, se a prova é apresentada antes da tomada de decisão, não haveria qualquer afronta ao princípio do impulso oficial e, por conseguinte, ao princípio da preclusão. No caso concreto, perceba-se que a Autoridade julgadora de piso acabou por não reconhecer a juntada dos documentos com base na seguinte linha argumentativa: “Nos termos do art. 16, III, do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que o impugnante possuir. Já o § 4º do mesmo artigo dispõe que a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; ou c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. No presente caso, no que diz respeito aos documentos intempestivamente apresentados (fls. 217/306), a impugnante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das referidas condições excetivas.” Ocorre que, ao analisar a Impugnação apresentada pela Respirar nos autos do Processo Administrativo nº 10166.724.875/2019-80 que, a propósito, tem por objeto as exigências das contribuições previdenciárias tais quais apuradas com base no mesmo procedimento fiscalizatório que deu azo à presente autuação, a mesma 3ª Turma da DRJ/BHE, que julgou o Acórdão recorrido, acabou reconhecendo a documentação que restou ali apresentada após a Impugnação com base no princípio da verdade material. Veja-se: Fl. 400DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 “Constata-se, com base nos termos de fls. 259/261 e fls. 299/301, que os documentos com informações contábeis de fls. 263/298 e fls. 302/338, mesmo considerando-se a data de intimação do último dos sujeitos passivos (30/5/2019 conforme despacho de fl. 154), só foram juntados posteriormente ao esgotamento do prazo para apresentação da defesa em 4/7/2019. Contudo, em respeito a Princípio da Verdade Material e uma vez que antes da apreciação da peça de defesa por esta DRJ essa documentação já havia sido juntada, procedeu-se à sua análise para verificar se ele teria o condão de demonstrar que os pagamentos efetuados sob a denominação de antecipação dos lucros realmente tem essa finalidade.” (grifei). Portanto, e até mesmo visando evitar decisões conflitantes que têm por objeto a discussão dos mesmos fatos, entendo que os documentos juntados pela empresa Respirar às fls. 221/295 e 299/306 devem ser aqui, conhecidos, porque, como dito, foram trazidos antes mesmo do julgamento do Acórdão recorrido nº 02-98.420 e, além disso, e tendo em vista que a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual, não houve, no caso, qualquer ofensa aos referidos princípios, ainda que minimamente. Com base em tais razões, entendo por conhecer dos documentos que foram carreados aos autos e se encontram juntados às fls. 221/295 e 299/306. 3. Das alegações acerca da Legalidade do procedimento adotado pela Recorrente Quanto ao mérito, verifica-se que o lançamento aqui discutido decorre da requalificação dos valores pagos aos médicos sócios da Recorrente como se se tratassem de pró- labore. Da leitura do Relatório Fiscal de fls. 5/30, extrai-se as razões pelas quais a Autoridade fiscal entendeu pela requalificação dos valores pagos aos médicos sócios da Recorrente enquanto proventos recebidos a título de pró-labore pelos seguintes motivos: “VIII. DOS VALORES PAGOS AOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPIRAR 19. Considera-se provento como sendo a retribuição por um serviço prestado, recompensa ou prêmio. 20. O pró-labore pode ser definido como o salário do sócio que exerce uma atividade no negócio. É importante que se defina o valor ou a forma de pagamento do pró-labore de cada sócio. Os sócios devem estar cientes que o pró-labore é a remuneração pelo serviço prestado. Pró-labore é uma expressão latina que significa “pelo trabalho”. 21. O contrato social da RESPIRAR trata do pró-labore da seguinte forma: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Os sócios de comum acordo resolvem deixar em aberto a retirada de mensal, a título de ‘pró-labore’, ficando facultado a cada sócio a retirada antecipada de lucros conforme balancetes trimestrais, apurados pela sociedade, o valor a ser distribuído é o acordado pelos sócios independente da participação societária. 22. Observa-se, porém, que nenhum sócio, apesar de trabalhar na empresa (em nome dela em outros estabelecimentos hospitalares e na própria clínica) não receberá qualquer valor em retribuição aos seus serviços prestados. Fl. 401DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 23. Caso o sócio não exerça nenhuma função dentro da empresa ele não deve receber o pró-labore. Ele receberá apenas o que lhe compete na divisão de lucros. O valor não precisa ser fixo e pode ser alterado sempre que for apropriado para a empresa e deve constar no Contrato Social da empresa. 24. O pró-labore é sujeito à tributação pela legislação do Imposto de Renda e Previdenciária. 25. A distribuição de lucros é outra forma de remuneração dos sócios que não trabalham na empresa ou remuneração do capital do sócio emprestado para a empresa. A distribuição pode ser proporcional ao investimento feito pelos sócios, baseada no resultado da empresa. A periodicidade da divisão de lucros pode ser mensal, bimestral, anual, ou como os sócios acharem o mais conveniente. A forma de distribuição de lucros deve ser acordada entre as partes e definido no Contrato Social, que deverá estabelecer a periodicidade de distribuição. 26. A distribuição dos lucros é isenta de tributação, desde que divulgada contabilmente. IX. DA INTERPRETAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS REALIZADA AOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPIRAR 27. Dos elementos colhidos dos sócios da RESPIRAR (documentos e depoimentos) quanto aos valores pagos por esta àqueles está claro que se trata de proventos (retribuição) pagos pelos serviços (médicos) prestados para os diversos hospitais (Santa Lúcia, Santa Helena) em nome da RESPIRAR. Todos os médicos que prestaram depoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, afirmam que recebem os valores correspondentes aos serviços que realizam. 28. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas finalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o Contrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao lucro. Nestes elementos o contrato é ausente. 29. Assim, por se tratarem de sócios da empresa temos as seguintes situações já discutidas anteriormente: a um o sócio empresta à empresa o seu capital e em razão da valorização deste recebe lucros e, a dois o sócio fornece à empresa os seus serviços e recebe, de forma bastante definida (parte dos valores ou a integralidade dos mesmos é entregue ao prestador do serviço e não à empresa), o pagamento por seus serviços. 30. A Legislação Brasileira é bastante clara quanto à tributação sobre a retribuição por serviços prestados, largamente conhecida como proventos. A Constituição Federal trata em seu artigo 153, inciso III da competência da União para tributar as rendas e proventos de qualquer natureza. Já o artigo 195, I, a trata de contribuições sociais que podem ser instituídas aos envolvidos na relação de prestação de serviço e recebimento de contraprestação, seja qual for a sua forma financeira de efetivação. 31. O §1º do artigo 3º da Lei n° 7.713/1998 define que “constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”. 32. O caput do artigo 3º da citada Lei constitui base de cálculo do imposto de renda os proventos recebidos ao afirmar que “o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei”. 33. Já o artigo 3º da Lei nº 8.134/1990 define que referido imposto será retido na fonte mensalmente. O Decreto Lei n° 3000/1999 e Decreto 9580/2018, que revogou o anterior, regulamentaram a tributação sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Fl. 402DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 34. O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviço à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, com fundamento o inciso III, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o inciso II, parágrafo 5º do Decreto nº 3.048, de 1999, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” Como se verifica da passagem acima, a suposta obrigatoriedade de pagamento de pró-labore não está na lei ou no contrato social da empresa, mas, sim, na interpretação finalística que a Autoridade Fiscal concede ao artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n. 8.212/1991, cuja redação segue transcrita abaixo: “Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 Capítulo I - Dos contribuintes Seção I - Dos Segurados Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). [...] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (grifei). A partir da leitura dos itens 13, 14, 19, 20 e 21 do Relatório Fiscal de fls. 5/30, nota-se que a conclusão que restou adotada pela Autoridade fiscal está espelhada na Solução de Consulta COSIT nº 120/2016. É ver-se: “Solução de Consulta COSIT nº 120, de 17 de agosto de 2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4ºdo art. 30, todos da Lei nº8.212, de 1991, e art. 4ºda Lei nº10.666, de 8 de maio de 2003.” Fl. 403DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 Nesse contexto, verifica-se que a questão de fundo que envolve o caso presente é saber se os valores pagos aos sócios metrificados no serviço prestado devem ser qualificados como pró-labore ou dividendos. Em outras palavras, o que devemos perquirir, aqui, é responder a seguinte indagação: qual o trabalho pode ser remunerado via pró-labore e qual pode ser remunerado via dividendos? No meu entendimento, o simples fato de os médicos, sem qualquer formação jurídico-tributária, afirmarem que recebem pelo serviço prestado para outros hospitais não é o que determina a qualificação jurídica dos rendimentos. Inclusive o próprio artigo 997, inciso v do Código Civil de 2002 admite a existência de sócio de serviços e a distribuição de dividendos com base nessa métrica, ao dispor que a sociedade se constitui mediante contrato escrito, particular ou público, e que, além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços. Confira-se: “Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada CAPÍTULO I - Da Sociedade Simples Seção I - Do Contrato Social Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...] V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços.” Quer dizer, o sócio pode se obrigar com a prestação de serviço, com o capital ou uma combinação de ambos. A condição de sócio, por sua vez, garante ao indivíduo o recebimento de dividendos, nos termos do artigo 202 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das S.A) 3 . Ademais, a própria legislação de regência autoriza a distribuição desproporcional de dividendos, conforme se extrai da leitura do artigo 1.007 do Código Civil. In verbis: “Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Seção II - Dos Direitos e Obrigações dos Sócios Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.” Acaso os sócios não estabeleçam de forma diversa, os dividendos serão distribuídos na proporção das respectivas quotas, já que, nos dizeres de Arnold Wald, “as partes têm liberdade para estipular as condições e o percentual de participação de cada sócio nos resultados sociais” 4 . Portanto, conforme pontua a Recorrente, os sócios podem pactuar a forma 3 Cf. Lei nº 6.404/1976. Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas. 4 WALD, Arnoldo. Comentários ao Novo Código Civil. Volume XIV. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 157. Fl. 404DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 de distribuição que lhes parecer mais adequada, com vistas a atender às finalidades do empreendimento, desde que respeitadas as limitações constantes da lei. O próprio Código Civil estabelece que a toda e qualquer empresa é facultada a fixação de pró-labore, sendo que, para tanto, basta existir prévia deliberação dos sócios se tal possibilidade já não estiver prevista no contrato social, nos termos dos artigo 1.071, inciso IV 5 , sem contar, ainda, que “o valor do pro labore também é matéria de contrato entre os sócios”. Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho 6 , “No plano conceitual, os lucros remuneram o capital investido na sociedade. Todos os sócios, empreendedores ou investidores têm direito ao seu recebimento, nos limites da política de distribuição contratada por eles. Já o pro labore, ainda no plano dos conceitos, remunera o trabalho de direção da empresa. (...). No plano jurídico, a distinção assume contornos exclusivamente formais, e se afasta da pureza conceitual. Quer dizer, os lucros, quando distribuídos, são devidos a todos os sócios; o pro labore, ao sócio ou sócios que, pelo contrato social, tiverem direito ao seu recebimento. Em decorrência da rigidez formal da regra, o sócio investidor, que não trabalha na gestão da empresa, mas que é nomeado, no contrato social, como titular de direito a pro labore, deve receber o pagamento. Em contrapartida, o empreendedor que exerce a administração, mas não é lembrado, no contrato social, como titular do direito ao pro labore, não o pode receber.” Portanto, o fato de haver sócio que trabalha para a sociedade não é, de per si, elemento definitório da qualificação do rendimento como pró-labore ou dividendos. Assim, para que se conforme a legislação fiscal ao que dispõe a legislação civil, em atendimento inclusive ao disposto nos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, é preciso que se compreenda que o pró-labore, nos termos da alínea “f”, inciso V, artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, é a parcela recebida pelo sócio a título de remuneração, conforme definido pelo contrato social e demais deliberações. Conforme determina o artigo 109 do Código Tributário Nacional, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, o que significa afirmar que à luz de tais princípios é que são definidos os institutos, conceitos e formas do direito privado que tenham sido empregados pela lei tributária. Veja-se: “Lei nº 5.172/66 Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.” De acordo com o dispositivo transcrito, se um conceito do direito privado é utilizado pelo legislador tributário sem qualquer referência ao seu conteúdo e alcance, tal conceito haverá de ser compreendido pelo intérprete tal como está posto no direito privado. Que dizer, se a lei tributária não alterou expressamente o conteúdo e o alcance do instituto de direito 5 Cf. Lei nº 10.406/2002. Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato. 6 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: Direito de Empresa, 20ª edição, Editora Revistas dos Tribunais. 2015. Fls.409-410. Fl. 405DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 privado por ela utilizado para definir hipótese de incidência tributária – é o que ocorre com o instituto do mútuo – não poderá o intérprete fazê-lo. Nas palavras de Luciano Amaro7, “Ao dizer que os princípios do direito privado se aplicam para a pesquisa da definição de institutos desse ramo do direito, o dispositivo, obviamente, não quer disciplinar a interpretação, no campo do direito privado, dos institutos desse direito. Isso não é matéria cuja regulação incumba ao direito tributário. Assim, o que o Código Tributário Nacional pretende dizer é que os institutos de direito privado devem ter sua definição, seu conteúdo e seu alcance pesquisados com o instrumental técnico fornecido pelo direito privado, não para efeitos privados (o que seria óbvio e não precisaria, nem caberia, ser dito num código tributário), mas sim para efeitos tributários. Ora, em que hipóteses isso se daria? É claro que nas hipóteses em que tais institutos sejam referidos pela lei tributária na definição de pressupostos de fato de aplicação de normas tributárias, pois – a conclusão é acaciana – somente em tais situações é que interessa ao direito tributário a pesquisa de institutos de direito privado. Em suma, o instituto de direito privado é “importado” pelo direito tributário com a mesma conformação que lhe dá o direito privado, sem deformações, nem transfigurações. A compra e venda, a locação, a prestação de serviço, a doação, a sociedade, a fusão de sociedades, o sócio, o gerente, a sucessão causa mortis, o herdeiro, o legatário, o meeiro, o pai, o filho, o interdito, o empregador, o empregado, o salário etc. têm conceitos no direito privado, que ingressam na cidadela do direito tributário sem mudar de roupa e sem outro passaporte que não o preceito da lei tributária que os “importou”. Como assinala Becker, com apoio em Emilio Betti e Luigi Vittorio Berliri, o direito forma um único sistema, onde os conceitos jurídicos têm o mesmo significado, salvo se a lei tiver expressamente alterado tais conceitos, para efeito de certo setor do direito; assim, exemplifica Becker, não há um “marido” ou uma “hipoteca” no direito tributário diferentes do “marido” e da “hipoteca” do direito civil.” No caso concreto, veja-se o que o Contrato prevê: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Os sócios de comum acordo resolvem deixar em aberto a retirada de mensal, a título de ‘pró-labore’, ficando facultado a cada sócio a retirada antecipada de lucros conforme balancetes trimestrais, apurados pela sociedade, o valor a ser distribuído é o acordado pelos sócios independente da participação societária.” Em outros termos, os sócios deliberaram a faculdade de pagamento de pró-labore, a faculdade de pagamento antecipado de lucros e que os lucros serão calculados conforme deliberação, independente da participação societária. De mais a mais, necessária adequação da postura da Receita Federal do Brasil a novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pautada nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. Para além de afrontar o princípio da Legalidade, referida interpretação não se alinha às alterações promovidas pela Reforma Trabalhista e devidamente reconhecidas pelos Tribunais Superiores, mormente o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF nº 324, que corresponde ao tema nº 725 da Repercussão Geral. É ver-se: 7 AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileuiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, Não paginado. Fl. 406DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 “Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06- 09-2019). *** Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA “TERCEIRIZAÇÃO”. ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. Fl. 407DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE “ATIVIDADE-FIM” E “ATIVIDADE-MEIO” IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas “atividades-fim”, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma. 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o “princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível” (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos Fl. 408DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 apontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. ""How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies."" Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145–1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. “Boards-R-Us: Reconceptualizing Fl. 409DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 Corporate Boards” (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis (“omitted variable bias”). 18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de “precarizar”, “reificar” ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, “redução das desigualdades regionais e sociais” e a “busca do pleno emprego” (arts. 3º, III, e 170 CRFB). 19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que “os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados”, que “ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados”, bem como afirmou ser “possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o ‘preço’ (salário) é menor” (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. “Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil”. In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: “Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias” (TAYLOR, Timothy. “In Defense of Outsourcing”. In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Fl. 410DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 (RE 958252, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019).” Embora, a princípio, referidas ementas não demonstrem com clareza o posicionamento que aqui se defende, a mera análise de inúmeras Reclamações posteriores indicam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação à matéria: “EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da “pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. (Rcl 57057 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)”. (grifei). O mesmo posicionamento encontra-se refletido na atual jurisprudência do TST: ""A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL DE CANTAGALO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADEPROCESSUAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte Agravante, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação denulidadeprocessual. Aplicação da regra do § 2º do art.282do CPC/2015. II . Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. TERCEIRIZAÇÃO POR ""PEJOTIZAÇÃO"". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.TEMA 725DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE ""PEJOTIZAÇÃO"". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses Fl. 411DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. No presente caso, o Tribunal Regional declarou "" a nulidade da relação de prestação de serviços estabelecida entre o primeiro promovido e a pessoa jurídica constituída pelo reclamante "", concluindo pelo reconhecimento de vínculo de emprego entre o Hospital Reclamado e o médico Reclamante no período de 03/02/2006 a 01/06/2016. III. Este entendimento, entretanto, é contrário à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, noTema 725da Tabela de Repercussão Geral do STF, de seguinte teor: ""é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratant e"". V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL DE CANTAGALO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO POR ""PEJOTIZAÇÃO"". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.TEMA 725DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE ""PEJOTIZAÇÃO"". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "" é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que ""1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 "". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à Fl. 412DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 luz desses precedentes. II. Acresce que, em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, importa observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por ""pejotização"", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais ( Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022). III . No caso dos autos , o Tribunal Regional declarou "" a nulidade da relação de prestação de serviços estabelecida entre o primeiro promovido e a pessoa jurídica constituída pelo reclamante "", concluindo pelo reconhecimento de vínculo de emprego entre o Hospital Reclamado e o médico Reclamante no período de 03/02/2006 a 01/06/2016. IV. Desse modo, não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por ""pejotização"". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.’ (RR-100599-52.2016.5.01.0512, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/06/2023).” Como se verifica, os tribunais superiores têm caminhado para adequar a sua postura ao que dispõe a nova legislação, não havendo a obrigatoriedade de um modelo único de remuneração, seja ele salário, seja pró-labore, como insiste a Fiscalização no caso concreto. Mesmo antes disso, verifica-se que a jurisprudência deste E. CARF já estava por adotar o posicionamento pela inexistência de obrigatoriedade de pagamento de pró-labore, conforme se verifica do precedente abaixo: “DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide contribuição social a título de distribuição de lucros e dividendos aos sócios da sociedade. Não existe norma que obrigue a percepção pelos sócios de verba mínima representativa de pró labore, podendo a remuneração decorrer apenas de distribuição nos lucros, não podendo esse fato ser tido como ausência de discriminação das verbas na contabilidade. (Acórdão 2403-001.958 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária / 2ª Seção CARF, em 13/03/2013).” Nesse mesmo sentido, cite-se, ainda, o que restou perfilhado no Acórdão nº 2301- 005.705. In verbis: “DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores distribuídos como lucro.” Firmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a Fiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da Recorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi determinado em Ata que as Fl. 413DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 distribuições de lucros seriam realizadas mensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da atividade empresarial. Assim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de pró- labore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho prestado diretamente à tomadora de serviços (Rede D´or) como o trabalho fosse prestado à própria sociedade, nos termos do que trata o artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n. 8.212/1991. Ante o exposto, entendo por dar provimento ao Recurso Voluntário. Diante do provimento do presente Recurso, as demais matérias restaram prejudicadas e, portanto, não serão objeto de análise. 4. Conclusão Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do presente do Recurso Voluntário e, no mérito, entendo por julgá-lo procedente. (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega Declaração de Voto Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo. O presente processo decorre de Autos de Infração lavrados contra a Recorrente, sociedade limitada de serviços médicos, para exigência de multa isolada pela ausência de retenção do IRRF sobre pagamentos efetuados a seus sócios em retribuição ao serviços que foram prestados por estes à empresa REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., em nome da autuada. A controvérsia que se põe diz respeito à determinação da natureza dos referidos pagamentos, posto que a Recorrente sustenta se tratarem de distribuição de lucros e dividendos. A caracterização realizada pela autoridade fiscal no Relatório Fiscal de fls. 5/30 se embasou nos seguintes elementos: 1) Depoimento de três sócios da Recorrente, dentre eles o detentor do maior percentual do capital social, nos quais informaram que:  Recebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do RESPIRAR sob a forma de distribuição de lucro; Fl. 414DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02  Informaram que sobre os valores pagos pela Rede D’or ao RESPIRAR retém parte do valor antes de repassar para os médicos para cobertura de impostos mensais e trimestrais e custos de administração;  Trabalham por produtividade recebendo mensalmente os valores devidos de sua produção;  Nos meses em que não trabalham não recebe qualquer valor;  Recebem os honorários por realização de consultas, exames, cirurgias, plantões e laudos, de acordo com suas especialidades;  Ao final do período (semestral ou anual) não existe a distribuição de sobra de lucros. 2) Os sócios, apesar de trabalharem “na empresa (em nome dela em outros estabelecimentos hospitalares e na própria clínica) não receberam qualquer valor em retribuição aos seus serviços prestados”, a título de pró-labore; 3) Os valores pagos não tratam de “capital social investido que, em função de aplicação nas finalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o Contrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao lucro. Nestes elementos o contrato é ausente.”; 4) Uma vez que os sócios prestam serviço à empresa e em nome desta, devem ocorrer as seguintes situações: “a um o sócio empresta à empresa o seu capital e em razão da valorização deste recebe lucros e, a dois o sócio fornece à empresa os seus serviços e recebe, de forma bastante definida (parte dos valores ou a integralidade dos mesmos é entregue ao prestador do serviço e não à empresa), o pagamento por seus serviços”. Como se observa, a questão não se relaciona à ocorrência de “pejotização” ou de “terceirização”, como entende o Relator, ao invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tal discussão seria relevante se a acusação fiscal se relacionasse ao uso da Recorrente como interposta pessoa entre os sócios e a cliente REDE D’OR. Não é disto que tratam os autos. O cerne aqui é que os sócios prestaram serviços à Recorrente e em seu nome; a Recorrente auferiu as receitas relativas a tal prestação de serviços; e os valores recebidos foram repassados aos sócios para remunerá-los pelos serviços prestados, porém sob o disfarce de lucros e dividendos. No caso sob análise, o teor do Contrato Social da Recorrente, na redação vigente à época dos fatos geradores, não auxilia ao esclarecimento da questão, posto que, tanto o pagamento de pró-labore quanto as bases para a distribuição de lucros ficaram sem balizas: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Os sócios de comum acordo resolvem deixar em aberto a retirada de mensal, a título de ‘pró-labore’, ficando facultado a cada sócio a retirada antecipada de lucros conforme balancetes trimestrais, apurados pela sociedade, o valor a ser distribuído é o acordado pelos sócios independente da participação societária. Neste sentido, faz-se necessária a análise das circunstâncias presentes para se resolver a controvérsia posta. Em primeiro lugar, é verídico que a sociedade não está obrigada a remunerar os seus sócios por meio de pró-labore. Não obstante, para aqueles sócios que lhe prestam serviços, Fl. 415DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 esta é a forma esperada de remuneração, a despeito de, igualmente, poderem participar na distribuição dos lucros auferidos pela empresa. Não é por outra razão que o art. 12, inciso V, alínea f) da Lei nº 8.212, de 1991, considera o “sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho” como contribuinte individual: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] V - como contribuinte individual: [...] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). O Relator considera de menor relevo o fato de os sócios ouvidos pela autoridade fiscal asseverarem que eram remunerados sob a forma de distribuição de lucros, em decorrência da produtividade individual. Não obstante, considero que tal informação, unanimemente reconhecida, ao lado do fato de que os sócios não receberem qualquer outra forma de retribuição pelos serviços prestados à empresa e em seu nome, constituem robusta prova indiciária no sentido de que a alegada “distribuição de lucros” era, na verdade, a remuneração por eles percebida por tais serviços. Não se nega aos sócios a possibilidade de “pactuar a forma de distribuição que lhes parecer mais adequada”, como reconhece o Relator. O que não se pode admitir, contudo, é se valer do título de distribuição de lucros aquilo que é remuneração por serviços prestados à sociedade. Neste sentido, DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL O valor pago a título de distribuição de lucros, quando caracterizado como remuneração por serviços prestados pelo sócio, possui natureza remuneratória, sujeito à incidência de contribuição previdenciária devida pela empresa sobre a remuneração do segurado contribuinte individual. Para fins prevídenciários, é vedado o pagamento apenas de distribuição de lucros ao sócio que presta serviços à empresa. Integra a remuneração do segurado contribuinte individual o valor total pago ao sócio, ainda que a título de antecipação de lucro, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. (Acórdão nº 2201-010.345, de 08 de março de 2023, Relator Conselheiro Francisco Nogueira Guarita) PAGAMENTO A SÓCIO. REMUNERAÇÃO. PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. LUCRO PRESUMIDO. MULTA ISOLADA. O pagamento realizado a sócio em razão de serviço por ele prestado em nome da pessoa jurídica tem caráter Fl. 416DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10166.725723/2019-02 remuneratório (pró-labore), sujeito à tributação pelo IRRF, afastando-se a natureza de distribuição de lucros (isento), mormente quando não atendidas as exigências societárias para a distribuição de lucros. (Acórdão nº 1201-004.361, de 09 de novembro de 2020, Redator designado Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque) Pelas razões acima expostas, peço vênia para divergir do Relator e votar por negar provimento ao recurso voluntário quanto a tal matéria. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo Fl. 417DF CARF MF Original ",11.971925 2025-09-13T09:00:01Z,202508,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. ALEGAÇÕES DA DEFESA PARA. DESCONSTITUIR LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO LITIGANTE. É ônus do litigante apresentar as provas idôneas das suas alegações, juntamente com a peça defensória, quando da instauração da lide. Alegações genéricas, desacompanhadas de provas, não são capazes de desconstituir lançamento regularmente efetuado. GILRAT/SAT. DECLARAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUTOENQUADRAMENTO. ERRO DE FATO DECLARADO EM GFIP. NECESSIDA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A simples informação da ocorrência de erro no preenchimento da GFIP é insuficiente para motivar a revisão do lançamento de ofício lavrado para exigir a diferença da alíquota de GILRAT/RAT correspondente ao autoenquadramento declarado pelo contribuinte. É indispensável a comprovação do erro, ônus do recorrente, em que se fundamenta a retificação. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal, não recolhidos até o vencimento, são calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidentes também sobre a multa de ofício, no caso do crédito tributário lançado de ofício (Súmulas Carf nº 04 e 108). ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-09-05T00:00:00Z,15983.720014/2019-12,202509,7293070,2025-09-05T00:00:00Z,2301-011.666,Decisao_15983720014201912.PDF,2025,FLAVIA LILIAN SELMER DIAS,15983720014201912_7293070.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer em parte do recurso voluntário\, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente e\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar e negar provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nFlavia Lilian Selmer Dias – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias\, Marcelle Rezende Cota\, Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, Diogenes de Sousa Ferreira\, André Barros de Moura(suplente)\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-08-13T00:00:00Z,11026977,2025,2025-09-13T09:32:38.363Z,N,1843140728898715648,"Metadados => date: 2025-09-04T23:51:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-09-04T23:51:31Z; Last-Modified: 2025-09-04T23:51:31Z; dcterms:modified: 2025-09-04T23:51:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-09-04T23:51:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-09-04T23:51:31Z; meta:save-date: 2025-09-04T23:51:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-09-04T23:51:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-09-04T23:51:31Z; created: 2025-09-04T23:51:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-09-04T23:51:31Z; pdf:charsPerPage: 1833; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-09-04T23:51:31Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15983.720014/2019-12 ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de agosto de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SEARA ALIMENTOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. ALEGAÇÕES DA DEFESA PARA. DESCONSTITUIR LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO LITIGANTE. É ônus do litigante apresentar as provas idôneas das suas alegações, juntamente com a peça defensória, quando da instauração da lide. Alegações genéricas, desacompanhadas de provas, não são capazes de desconstituir lançamento regularmente efetuado. GILRAT/SAT. DECLARAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUTOENQUADRAMENTO. ERRO DE FATO DECLARADO EM GFIP. NECESSIDA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A simples informação da ocorrência de erro no preenchimento da GFIP é insuficiente para motivar a revisão do lançamento de ofício lavrado para exigir a diferença da alíquota de GILRAT/RAT correspondente ao autoenquadramento declarado pelo contribuinte. É indispensável a Fl. 1106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 2 comprovação do erro, ônus do recorrente, em que se fundamenta a retificação. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal, não recolhidos até o vencimento, são calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidentes também sobre a multa de ofício, no caso do crédito tributário lançado de ofício (Súmulas Carf nº 04 e 108). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André Barros de Moura(suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 15-47.573, que julgou, por unanimidade de votos, parcialmente procedente a Impugnação apresentada para a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO relativa à CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA - ano 2014 a 2017 – lavrada por verificar que erro na declaração da alíquota GILRAT e coeficiente FAP, inadequado ao autoenquadramento no CNAE preponderante declarado em GFIP. Fl. 1107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 3 A impugnação foi apresentada em 28/02/2019 (e-fls. 224 a 249) alegando, segundo relatório da decisão recorrida que: “A principal discussão dos presentes autos [...] diz respeito ao correto enquadramento no grau de risco da Impugnante (leve, médio e grave), cuja definição decorre da atividade preponderante de cada filial da Companhia. [...] Para definir a atividade preponderante da Impugnante e, consequentemente, estabelecer o RAT, o Fiscal Autuante considerou o CNAE informado nas GFIPs referentes aos meses autuados (01/2014 a 12/2017)”. Porém, “diversas filiais autuadas têm como atividade preponderante os “serviços administrativos” (CNAE 8211300) e não o “comércio atacadista de carne” (CNAE nº 4634601) ou o “abate de aves” (CNAE nº 1012101), como considerou a Autoridade Fiscal”. Logo, “os CNAEs declarados em GFIP não retratam a realidade, de modo que não devem ser considerados para o cálculo do “RAT Ajustado “. [...] Pela folha analítica acostada aos autos, verifica-se que em 01/2017, a filial inscrita no CNPJ nº 02.914.460/0003-12 possuía funcionários que apenas ocupavam cargos administrativos. [...] Tal fato se repete para diversas filiais objeto da autuação (DOC. 04 – exemplos), conforme a Impugnante se compromete a comprovar o mais breve possível. [...] O que se constata dos documentos acostados aos autos (DOC. 03 e 04, já mencionados) é que, na essência, as atividades desenvolvidas pelas filiais autuadas estão relacionadas a serviços administrativos, devendo prevalecer sobre as informações constantes em GFIP”. O caso exige a aplicação do princípio da prevalência da essência sobre a forma; “[...] o FAP utilizado para o cálculo do “RAT Ajustado” é ilegal/inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade, em razão da delegação conferida ao Conselho Nacional da Previdência Social para fixar a alíquota aplicável individualmente para cada empresa, prerrogativa prevista no artigo 22, da Lei nº 8.212/91, que delegou ao referido órgão definir o fator multiplicador das alíquotas de 1%, 2% e o valor da alíquota do FAP somente com duas casa decimais (exemplo: 1,26), pois o Sistema “SEFIP” não permite o preenchimento do percentual do FAP com as quatro casas decimais (exemplo: 1,2691). Isto é, por uma trava sistêmica, não é possível considerar o valor exato da alíquota do FAP”; “[...] não tem fundamento legal a exigência dos juros de mora sobre a multa de ofício, quando esta for exigida em conjunto com o tributo supostamente devido” “[...] faz-se necessária a realização de diligência para que sejam conferidas as reais atividades desenvolvidas pelas filiais autuadas e definidos os corretos percentuais do RAT” O Acórdão que apreciou a impugnação (e-fls. 941 a 956) está assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE. DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. Fl. 1108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 4 Cabe ao impugnante apresentar prova das suas alegações, especialmente quando referentes a informações contidas em documentos por ele elaborados ou mantidos. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUTOENQUADRAMENTO. LANÇAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. ERRO DE FATO NA DECLARAÇÃO. REVISÃO. A revisão do lançamento de ofício lavrado para exigir a diferença da alíquota de GILRAT correspondente ao autoenquadramento declarado pelo contribuinte para a sua atividade preponderante exige a demonstração e a comprovação do alegado erro de fato pela empresa. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. A instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo. FAP. PRECISÃO. DECLARAÇÃO COM DUAS CASAS DECIMAIS. É improcedente a exigência de créditos tributários fundamentada estritamente na conduta adotada pelo contribuinte em conformidade com a legislação tributária. A declaração do coeficiente de FAP com duas casas decimais, em cumprimento de ato normativo previamente emitido pela Administração Tributária, por si só, não ampara o lançamento de ofício das contribuições relativas à aplicação do coeficiente com precisão de quatro casas decimais. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade julgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de elementos suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte O contribuinte tomou ciência do Acordão do julgamento de primeira instância em 03/09/2019 (e-fl. 968). Em 25/09/2019, apresentou Recurso Voluntário anexado às e-fls. 972 a 988, aduzindo os motivos e fatos alegado anteriormente. Em 24/01/2023 juntou os documentos às e-fls. 999 a 1087. É o relatório. VOTO Conselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Relatora Fl. 1109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 5  ADMISSÃO DO RECURSO O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  Juntada extemporânea de documentos Em 24/01/2023, foi trazida petição, acompanhada dos documentos juntados às e- fls. 999 a 1087, que se referem a Relatório produzido por empresa contratada para, por amostragem, informar o grau de risco da atividade preponderante de parte dos estabelecimentos da recorrente. Nos termos do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que ocorra as exceções previstas no §4º do artigo, precluindo o direito de apresentá-la em outro momento processual “Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará: (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito).” Trata-se de uma regra processual própria do processo administrativo tributário de modo a permitir a necessária segurança do processo. A regra não pode ser afastada pela simples menção do princípio do formalismo moderado, ou da verdade material, sem que o caso concreto apresente elementos suficientes e necessários a justificar um abrandamento da regra e permitir a recepção tardia de documentos. Trago as palavras de Jose Antônio Savaris “A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do direito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais outros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela força etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e conclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas para a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a preclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se Fl. 1110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 6 revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A amplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se confunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo administrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do Decreto 70.235/72.” (SAVARIS, José Antônio. O Processo Administrativo Fiscal e a Lei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88- 90.) Trago também a ementa do Acórdão nº 1302-006.907, de 17/08/2023, que flexibiliza a apresentação de provas tardia, em alguns casos, mas desde que antes de prolatada a decisão de piso, na denominada fase instrutória. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015, 2016 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E VERDADE MATERIAL. A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. (...) A Câmara Superior de Recursos Ficais também já se pronunciou, por decisão unânime, em reconhecer pela impossibilidade de apresentação de documentos somente no recurso, se não configurada as exceções da legislação tributária. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2001, 31/03/2002, 30/04/2002 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. PRECLUSÃO. Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o alega (art. 36 da Lei nº 9.784/99 e art 333, I, do CPC), devem ser apresentadas até a da interposição da impugnação, precluindo o direito de posterior juntada No caso concreto, o contribuinte foi intimado do lançamento do crédito tributário em 29/01/2019 e apresentou impugnação em 28/02/2019, fundamentando o pedido de correção do lançamento do crédito tributário na afirmação que errou ao informar a atividade preponderante de cada estabelecimentos da empresa nas GFIPs correspondentes. Fl. 1111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 7 2.6 A principal discussão dos presentes autos, portanto, diz respeito ao correto enquadramento no grau de risco da Impugnante (leve, médio e grave), cuja definição decorre da atividade preponderante de cada filial da Companhia. E se comprometeu a comprovar a tese do erro na informação em GFIP com a apresentação posterior de documentos 2.15 Tal fato se repete para diversas filiais objeto da autuação (DOC. 04 – exemplos), conforme a Impugnante se compromete a comprovar o mais breve possível. Requereu ainda a diligência para comprovação das reais atividades desenvolvidas pelas filiais, para definição do percentual do RAT aplicável. 6.3 No caso concreto, faz-se necessária a realização de diligência para que sejam conferidas as reais atividades desenvolvidas pelas filiais autuadas e definidos os corretos percentuais do RAT, como também assegurado pelo artigo 16 do Decreto nº 10.235/72 A DRJ, em apreciação aos documentos apresentados pela impugnação assim decidiu Inexplicavelmente, a impugnante apôs tarjas pretas para ocultar os nomes dos empregados nas cópias das folhas de pagamento juntadas aos autos. A impugnante argumentou que “nenhum dos cargos ali descritos estão relacionados ao setor de abate”, de modo que “as atividades desenvolvidas pelas filiais autuadas estão relacionadas a serviços administrativos, devendo prevalecer sobre as informações constantes em GFIP”. Afirmou que, “em 01/2017, a filial inscrita no CNPJ nº 02.914.460/0003-12 possuía funcionários que apenas ocupavam cargos administrativos” e que “Tal fato se repete para diversas filiais objeto da autuação (DOC. 04 – exemplos), conforme a Impugnante se compromete a comprovar o mais breve possível”. Após a apresentação da impugnação, nenhum outro documento foi juntado aos autos pela impugnante. Da análise das folhas de pagamento apresentadas, não é possível concluir pela ocorrência do erro de fato arguido pela impugnante porque não foram informadas as atividades realizadas por cada estabelecimento, não foram descritas as atividades desempenhadas pelos detentores dos diversos cargos constantes das folhas de pagamento da empresa, não foram apresentadas as folhas de pagamento de todos os estabelecimentos abrangidos pelo lançamento e sequer foi demonstrada a apuração do novo autoenquadramento no CNAE preponderante pretendido pela empresa para os seus estabelecimentos. (...) No processo administrativo fiscal, a impugnação deve vir acompanhada da prova documental das alegações. Conforme visto acima, o Decreto nº 70.235/1972 limitou o momento para a apresentação de provas, dispondo que a prova Fl. 1112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 8 documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. A preclusão temporal para a apresentação de provas foi ressalvada somente nas situações previstas nas alíneas acima transcritas. Assim sendo, por não estarem demonstrados nos autos os fatos alegados pela impugnante, que conduziriam à revisão do lançamento por erro de fato nos autoenquadramentos declarados nas GFIP pela autuada, refuto o pleito de improcedência dos autos de infração relativos à alíquota de RAT. (grifos não originais) E indeferiu o pedido de perícia por não considerar pertinente, tendo em vista a obrigação da impugnante fazer prova dos fatos alegados. O recurso foi apresentado em 25/09/2019 e, somente em 24/01/2023, foi juntado aos autos os documentos e relatório para a pretensa demonstração das atividades realizadas nas filiais da empresa, sem qualquer demonstração das exceções previstas no§4º do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972. Verifica-se que houve diversas oportunidades para produzir sua defesa, de modo que não se pode falar em restrição ao direito de ampla defesa pela não recepção dos documentos apresentados intempestivamente.  PRELIMINAR  Nulidade por falta de exame de provas Afirma a recorrente que não houve análise aprofundada dos documentos apresentados pela 1ª instância, motivo pelo qual houve preterição do direito de defesa. 2.8 Contudo, a r. decisão recorrida, com o devido acatamento, se pronunciou de uma forma genérica sobre as provas apresentadas pela Recorrente, sem se aprofundar sobre o fato de que os CNAEs informados nas GFIPs da Recorrente não refletem a realidade e não deveriam ter sido considerados para apuração das contribuições previdenciárias em análise, mas sim ter sido uma revisão do CNAE declarado, nos termos do § 5º do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõe: (...) 2.9 É evidente, portanto, a nulidade parcial da r. decisão recorrida, uma vez que a decisão administrativa que não aprecia as provas dos autos e os argumentos de defesa do contribuinte é nula por preterição do direito defesa, conforme o disposto no inciso II do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, no artigo 50 da Lei nº 9.784/99 e no §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. Confira-se, nesse sentido, os precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Fl. 1113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 9 Não há fundamento na alegação. Conforme trechos já destacados acima, os argumentos e provas apresentados na impugnação foram devidamente analisados pela instância de piso. O Acórdão, satisfatoriamente, motivada a decisão em dois aspectos fundamentais: que os documentos apresentados não eram aptos a demonstrar o erro da informação em GFIP, e alegado pela impugnante; e que era seu ônus processual fazer tal prova, posto que foi a própria contribuinte que prestou a informação, supostamente, incorreta. A recorrente aduz em diversas partes a necessidade de apreciação da verdade material, mas, o que fundamentalmente levou ao indeferimento parcial da impugnação foi a apresentação deficitária de provas capazes de demonstrar que houve erro no preenchimento da GFIP.  MÉRITO Na impugnação o lançamento é contestado sob quatro argumentos. A alíquota GILRAT que estão submetidos os empregados, apurada conforme o CNAE informado para cada estabelecimento. A legalidade e/ou constitucionalidade do coeficiente do FAP. E, ainda sobre o FAP, que o valor considerado no cálculo informado em GFIP considera o coeficiente com duas casas decimas, conforme regra da Administração tributária, enquanto o coeficiente é publicado com precisão de 4 casas decimais. A aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício. O terceiro argumento, quanto ao número de casas decimais do FAP, foi aceito pela decisão da DRJ, tendo o lançamento sido corrigido, excluindo-se as repercussões financeiras. Apesar de ser cabível o lançamento na hipótese em que o contribuinte deixe de calcular o valor a ser recolhido com a precisão das quatro casas decimais, tal lançamento não pode ter por base estritamente a análise da GFIP porque a declaração é feita com duas casas decimais. No caso concreto, não há qualquer menção no relatório de que os recolhimentos foram verificados, tendo sido detectado que a autuada os realizou com o FAP truncado em duas casas decimais. Ao contrário, o relatório é claro no sentido de que o lançamento foi baseado na diferença entre o coeficiente oficial de FAP (com quatro casas decimais) e o coeficiente declarado em GFIP (obviamente, truncado em duas casas decimais). Como o contribuinte seguiu a norma prescrita no ato declaratório, então o lançamento fundamentado estritamente nas declarações (GFIP), sem a verificação do coeficiente adotado nos recolhimentos (GPS) é improcedente. Fl. 1114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 10 Com base no demonstrativo de apuração da diferença de RAT ajustado, constante dos autos (fls. 25-180), elaborei a planilha de revisão do lançamento, com o cálculo dos valores a serem mantidos, considerando como corretos os coeficientes de FAP declarados pela empresa em GFIP. A planilha de revisão foi juntada aos autos no formato PDF e como arquivo não paginável, no formato XLS (fls. 857-940). O contribuinte devolveu para apreciação a questão do enquadramento CNAE e da incidência de multa de mora sobre a multa de ofício.  Alíquota GILRAT ajustado O CNAE informado pela Recorrente em GFIP, no campo atividade preponderante, conforme verificado pela fiscalização, foi  4634601- Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados - RAT de 3%  1012101 – Abate de aves – RAT de 3% Ao passo que a empresa alega que o CNAE correto seria o 8211300 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo - RAT de 2%. Fato é que a responsabilidade pela apuração da atividade preponderante é da empresa. Uma vez identificada a atividade, por estabelecimento, atribui-se a alíquota GILRAT correspondente, conforme anexo V do RPS. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] II - Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 Art.202... [...] §3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Fl. 1115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 11 §4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. Sobre o tema a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.080/2010, dispõe: IN RFB nº 971/2009 Art.72. § 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010). I -o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 Assim, o Fiscal, constatando o enquadramento no CNAE, atribuiu a alíquota GILRAT correspondente a ele, constituindo o crédito tributário relativo à diferença de GILRAT (2% para 3%). Como a alegação foi de erro na prestação da informação em GFIP, do CNAE preponderante, caberia ao impugnante, para cada estabelecimento, demonstrar o número de empregados do estabelecimento e suas respectivas atividades, com vista de determinar a atividade que ocupava o maior número de segurados. Todavia, conforme relatou a decisão de piso, os documentos informados não comprovaram isso: Da análise das folhas de pagamento apresentadas, não é possível concluir pela ocorrência do erro de fato arguido pela impugnante porque não foram informadas as atividades realizadas por cada estabelecimento, não foram descritas as atividades desempenhadas pelos detentores dos diversos cargos constantes das folhas de pagamento da empresa, não foram apresentadas as folhas de pagamento de todos os estabelecimentos abrangidos pelo lançamento e sequer foi demonstrada a apuração do novo autoenquadramento no CNAE preponderante pretendido pela empresa para os seus estabelecimentos. (grifei). O recurso reapresenta as mesmas alegações de observância do princípio da verdade material e, fora do prazo correto, foi juntado o relatório com a pretensa finalidade de demonstrar as atividades dos empregados dos estabelecimentos filiais, com vistas a justificar o enquadramento CNAE que considera correto (GILRAT a 2%). Fl. 1116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 12 Todavia, conforme já argumentado, não é possível a apresentação de documentos fora das exceções do parágrafo 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, permanecendo em aberto a comprovação do efetivo erro no enquadramento odo CNAE, motivo pelo qual não há o que se reparar na decisão de piso.  Aplicação da taxa Selic na remuneração dos juros de mora Os juros de mora constituem em uma remuneração que o sujeito passivo deve ao erário como forma de reparar os danos causados pelo atraso no pagamento das obrigações tributarias, tal qual disciplinado no art. 161 do CTN. A instituição da taxa Selic foi feita pela Lei nº 9.065, de 1995, que determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, de que trata a Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, I e §§ 1º, 2º e 3º, seriam equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e a 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A aplicação dos juros de mora é obrigatória para a Autoridade Fiscal, conforme determinação do art. 142 do CTN, sempre que se verifique o pagamento intempestivo do tributo devido. No âmbito do CARF o assunto da aplicação da taxa Selic está pacificado na Súmula nº 04: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. Inclusive sobre a multa de ofício, conforme Súmula 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. No âmbito judicial também foi entendido pela legitimidade da aplicação da taxa Selic: [...]. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rei. Min. Mauricio Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (Supremo Tribunal Federal – STF - em sessão realizada em 18/5/2011 - Recurso Extraordinário nº 582.461-SP, relatoria do senhor Ministro Gilmar Mendes) Fl. 1117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 13 (grifos não originais)  Pedido de diligência Foi reapresentado pedido de diligência com base no art. 38 da Lei nº 9.784, de 99, tendo em vista a juntada de novos documentos. A realização de diligência, no âmbito do CARF, é regrada pelo Decreto nº 70.273, de 1972, arts. 18 e 28. Tendo em vista que os documentos juntados são intempestivos, não há motivo para realização de diligência, assim, indefiro o pedido.  CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto por conhecer EM PARTE o Recurso Voluntário, não conhecendo dos documentos apresentado intempestivamente e, na parte conhecida, REJEITAR a preliminar, INDEFERIR o pedido de diligência e NEGAR PROVIMENTO. Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS Fl. 1118DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto  Admissão do Recurso  Juntada extemporânea de documentos  Preliminar  Nulidade por falta de exame de provas  Mérito  Alíquota GILRAT ajustado  Aplicação da taxa Selic na remuneração dos juros de mora  Pedido de diligência  Conclusão ",4.544118 2024-11-30T09:00:01Z,202411,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/2006 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. O prazo para pleitear a restituição ou efetuar a compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente é de cinco anos contados do pagamento indevido. RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. Somente será deferido o pedido de restituição se demonstrada a liquidez e certeza do crédito pleiteado. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2024-11-21T00:00:00Z,18186.013264/2008-23,202411,7165708,2024-11-21T00:00:00Z,2301-011.480,Decisao_18186013264200823.PDF,2024,FLAVIA LILIAN SELMER DIAS,18186013264200823_7165708.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do recurso\, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente\, por preclusão\, e\, no mérito\, negar provimento. Votou pelas conclusões o Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro.\nSala de Sessões\, em 6 de novembro de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nDIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Rodrigo Rigo Pinheiro\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2024-11-06T00:00:00Z,10728283,2024,2024-11-30T09:42:48.268Z,N,1817140053726461952,"Metadados => date: 2024-11-19T21:34:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-11-19T21:34:34Z; Last-Modified: 2024-11-19T21:34:34Z; dcterms:modified: 2024-11-19T21:34:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-11-19T21:34:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-11-19T21:34:34Z; meta:save-date: 2024-11-19T21:34:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-11-19T21:34:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-11-19T21:34:34Z; created: 2024-11-19T21:34:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2024-11-19T21:34:34Z; pdf:charsPerPage: 1548; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-11-19T21:34:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18186.013264/2008-23 ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de novembro de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/2006 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. O prazo para pleitear a restituição ou efetuar a compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente é de cinco anos contados do pagamento indevido. RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. Somente será deferido o pedido de restituição se demonstrada a liquidez e certeza do crédito pleiteado. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente, por preclusão, e, no mérito, negar provimento. Votou pelas conclusões o Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro. Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Fl. 6369DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 2 FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Relatora Assinado Digitalmente DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 106-033.415 que julgou improcedente a MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE relativa ao pedido de restituição referente às competências de 1993 a 2006. Foi proferido o Despacho Decisório em 2020, indeferindo o pedido de restituição apresentado pelo contribuinte, conforme planilhas às fls. 6 a 16. O contribuinte teve ciência e apresentou Manifestação de Inconformidade alegando: O contribuinte alega que o direito de restituição do indébito surgiu por meio da determinação judicial emanada do mandado de segurança nº 2006.61.00.021859- 8 que lhe reconheceu a imunidade tributária em outubro/2008, devendo ser reformado o despacho decisório. Diz que protocolou o pedido de restituição um mês após a prolação da decisão que reconheceu a imunidade/isenção tributária, portanto, o direito é retroativo desde o ano de 1991, todo este período está acobertado no pedido protocolado. O Acórdão apreciou a manifestação e decidiu por não reconhecer o direito creditório. O Acórdão está assim ementado: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/2006 PORTARIA DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL. COVID-19. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. É tempestiva a Impugnação apresentada com observância das disposições da Portaria RFB nº 543/2020, que suspendeu os prazos processuais no âmbito da RFB, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). Fl. 6370DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 3 PRESCRIÇÃO. PRAZO. O prazo para pleitear a restituição ou efetuar a compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente é de cinco anos contados do pagamento indevido. RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. Não estando demonstrado de forma inquestionável o direito à restituição, com a demonstração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, compete à autoridade administrativa julgadora indeferir o pedido formulado na manifestação de inconformidade. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido O contribuinte tomou ciência do Acordão do julgamento de primeira instância em 23/08/2023 (e-fl. 2436). Em 12/09/2023, apresentou Recurso Voluntário anexado às e-fls. 2441 a 2454, aduzindo os motivos e fatos alegado anteriormente. É o relatório. VOTO Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias, Relatora. 1 ADMISSÃO DO RECURSO O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. O recurso veio acompanhado dos documentos juntados às e-fls. 2482 a 6363, que se referem a parecer técnico contábil produzido por Auditor independente. Nos termos do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que ocorra as exceções previstas no §4º do artigo, precluindo o direito de apresentá-la em outro momento processual. “Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará: (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) Fl. 6371DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 4 a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito).” Trata-se de uma regra processual própria do processo administrativo tributário de modo a permitir a necessária segurança do processo. A regra não pode ser afastada pela simples menção do princípio do formalismo moderado ou da verdade material, sem que o caso concreto apresente elementos suficientes e necessários a justificar um abrandamento da regra e permitir a recepção tardia de documentos. Trago as palavras de Jose Antônio Savaris “A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do direito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais outros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela força etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e conclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas para a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a preclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A amplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se confunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo administrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do Decreto 70.235/72.” (SAVARIS, José Antonio. O Processo Administrativo Fiscal e a Lei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88- 90.) Trago a ementa do Acórdão nº 1302-006.907, de 17/08/2023, que flexibiliza a apresentação de provas tardia, em alguns casos, mas desde que antes de prolatada a decisão de piso, na denominada fase instrutória. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015, 2016 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E VERDADE MATERIAL. A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto Fl. 6372DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 5 nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. (...) (grifos não originais) Cito o Acórdão nº 9303-012.868, de 16/02/2022, que apreciou a apresentação tardia de documentos em pedido de compensação de tributos. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2001, 31/03/2002, 30/04/2002 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. PRECLUSÃO. Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o alega (art. 36 da Lei nº 9.784/99 e art 333, I, do CPC), devem ser apresentadas até a da interposição da impugnação, precluindo o direito de posterior juntada. (Acórdão nº 9303-012.868, de 16/02/2022) grifos não originais No caso concreto, o contribuinte foi intimado ainda no curso da análise do pedido de restituição, em 09/03/2020 e 02/04/2020, para produzir prova do seu direito à restituição, ônus seu. Recebeu a ciência do indeferimento do pedido em 03/06/2020 e apresentou sua manifestação em 29/09/2020. O prazo foi aumentado devido a suspensão dos prazos processuais feita pela Portaria RB nº 543, de 2020, até 30/09/2020. A decisão do indeferimento do pedido de manifestação de inconformidade ocorreu em 2023 Verifica-se que houve diversas oportunidades para produzir sua defesa, de modo que não se pode falar em restrição ao direito de ampla defesa pela não recepção dos documentos apresentados intempestivamente. 2 MÉRITO O pedido de restituição apresentado refere-se ao período de 1993 a 2006 dos estabelecimentos 49.094.048/0001-03, 49.094.048/0002-86, 49.094.048/0003-67 e 49.094.048/0004-48. Foi apontado como justificativa para o pedido, a decisão judicial proferida em 23/01/2007, pela Justiça Federal em São Paulo, reconhecendo a isenção das contribuições patronais. O contribuinte foi intimado a apresentar os documentos relativos à ação judicial e sobre a apuração dos valores solicitados e juntou os documentos às e-fls. 133 a 1755. Fl. 6373DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 6 Analisando os documentos, a Delegacia verificou que o protocolou foi em 05/01/2006 ""Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais"" no processo 35366.000024/2006-06 (perante a extinta Delegacia da Receita Federal do Brasil Previdenciária). O pedido foi indeferido administrativamente (fl 88 do processo 3566.000024/2006-06), e por isso, houve a impetração do Mandado de Segurança. 5.5 Foi o indeferimento citado no item anterior que teria motivado a impetração do MS n 2006.61.00.021859-8 com pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora expedisse o Ato declaratório. 5.6 Conforme Certidão de Objeto e pé (fl. 1767/1769) extraída do processo administrativo 19515.722916/2012-94, verifica-se que o MS nº 2006.61.00.021859-8 teve por objetivo discutir a condição de entidade isenta, bem como inexigibilidade de débitos em cobrança à época em que impetrado o MS. 5.7 Acrescente-se ao relatado na Certidão de Objeto e Pé, quais foram os exatos termos do pedido feito na Inicial do MS nº 2006.61.00.021859-8 (fls 159/160) a demonstrar que a discussão se ateve à sua condição de Entidade Isenta e não sobre eventual direito creditório contra a Fazenda Nacional: Constatado que a medida judicial não tratava de pedido de repetição de indébito, mas de expedição do ato declaratório, foi aplicado ao caso o disposto no art. 168 do CTN, quanto ao prazo de apresentação do pedido de restituição, limitada ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao pedido, feito em 27/08/2008, ou seja, de 11/2003 a 12/2006. Assim, no período até 10/2003, inclusive, a decisão determinou que já não havia o direito a pleitear a restituição. Para o período de 11/2003 a 12/2006, analisando os documentos apresentados, a fiscalização concluiu que existiam muitas divergências tal como inexistência do pagamento, inexistência de pagamento a maior, restituição de parte dos valores, aproveitamento e esgotamento do crédito em GFIP, de modo que nenhum dos pagamentos teve a restituição deferida. Restituição envolvendo o período até 10/2003 O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade argumentando que realizou o protocolo do pedido de restituição menos de um mês após a prolação da decisão judicial que reconheceu sua imunidade, tendo o direito de retroagir durante o período de protocolo do pedido judicial, assim requer o reconhecimento do direito creditório do período até 10/2003. A DRJ analisou a Manifestação e apontou que o pedido da inicial não era de restituição dos valores, mas concessão do ato declaratório de isenção: O contribuinte alega que o direito de restituição do indébito surgiu por meio da determinação judicial emanada do mandado de segurança nº Fl. 6374DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 7 2006.61.00.021859-8 que lhe reconheceu a imunidade tributária em outubro/2008, devendo ser reformado o Despacho Decisório. Inicialmente cabe analisar a ação judicial para estabelecer os limites da lide. De acordo com o Auditor Fiscal a discussão se ateve à sua condição de Entidade Isenta e não sobre eventual direito creditório contra a Fazenda Nacional, inclusive traz no Despacho Decisório o pedido inicial Tendo o processo sido decidido nestes termos: Foi extraído do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a Decisão proferida em 18/04/2012, nos termos a seguir: Decido. O feito comporta julgamento unipessoal à luz das regras do artigo 557, do Código de Processo Civil. Dou como interposta a remessa oficial nos termos preconizados no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533/51, uma vez que a sentença foi proferida em data anterior à edição da Lei nº 12.016/09. A matéria preliminar arguida pela autarquia confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A controvérsia noticiada na presente impetração cinge-se em estabelecer se a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social obtido pela impetrante possui efeitos declaratórios (retroagindo, portanto, à datado requerimento) ou efeitos para o futuro, como alega a autarquia. Com efeito, o ato administrativo de reconhecimento da imunidade de entidade filantrópica produz efeitos desde o seu requerimento na medida em que referido ato tem natureza eminentemente declaratória. Nem poderia ser diferente uma vez que, muito frequentemente, a emissão do referido certificado demanda vários anos, não sendo legítimo impingir ao contribuinte o ônus da demora inerente aos meandros da Administração Pública. Em relação aos efeitos do certificado de reconhecimento de entidade filantrópica já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) Foram acostadas aos autos as declarações de utilidade pública emitidas pelo Município de Guarulhos (Lei nº 2.524/81 - fl. 60) e pelo Poder Executivo (Decreto nº 92.368/86 - fl. 61), bem como o Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência Social (fl. 64), o qual assegura a validade do concedido em 17/11/2005 pelo período de 17/11/2005 a 16/11/2008. Fl. 6375DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 8 Muito embora não seja possível identificar a data em que foi requerida a declaração, consta no Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência Social sua emissão em razão do julgamento do processo nº 28996.021403/1994-27, o qual data de 1994, assim os débitos cobrados no período de 1994 a 16/11/2008 não podem ser exigidos (fls. 64/66). Com efeito, a declaração de utilidade pública produz efeitos desde o seu requerimento na medida em que referido ato tem natureza eminentemente declaratória. Pelo exposto, na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego seguimento ao recurso e dou parcial provimento à remessa oficial, tida como ocorrida. Havendo trânsito, baixem. Publique-se e intime-se. A decisão proferida limitou-se a declarar a imunidade/isenção da Associação e que os débitos cobrados no período de 1994 a 16/11/2008 não podem ser exigidos. (...) Entendo que os recolhimentos ocorreram de forma espontânea, sem que fosse estabelecida uma relação entre os pagamentos e a ação judicial. Sendo assim, como disposto no Despacho Decisório, o pedido de restituição deve ser analisado considerando o prazo de 5 (cinco) anos contados do pedido de restituição, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (...) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) Considerando que o pedido da petição inicial não se ateve ao direito creditório contra a Fazenda Nacional, que não consta decisão que determine a restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária no período em que foi declarada a isenção/imunidade, assim como não consta informações a respeito Fl. 6376DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 9 de depósitos judiciais que visavam o cumprimento da obrigação fiscal enquanto perdurava a ação, não há como este órgão reconhecer ampliação do prazo prescricional. A decisão de piso também salientou que o período de 11/2003 a 12/2006 foi indeferido por inconsistência nos dados apresentados impossibilitando a apuração da certeza e liquidez do crédito solicitado. Assim não reconheceu o direito creditório. No recurso é reafirmado o direito à restituição do período de 01/1994 a 10/2003, conforme o período da decisão judicial, ainda que não tenha dito respeito à restituição dos valores. Argumenta a recorrente: Notadamente, embora o mandado de segurança, em tese, não seja substitutivo da ação de cobrança, como prevê a Súmula 269 do STF2, muito menos produza efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito ao ajuizamento, a teor da Súmula 271 do STF3, no âmbito tributário, é possível que se reconheça o indébito na via mandamental. Nesse aspecto, não obstante o teor das súmulas acima referidas, há que se destacar que o mandado de segurança é via processual adequada para que a autoridade coatora seja compelida a reconhecer o direito do contribuinte de reaver o indébito por compensação ou restituição tributária. Ora, o reconhecimento do direito à compensação ou restituição, o que for mais conveniente ao contribuinte, de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito. Isto porque não há quantificação dos créditos a compensar/restituir e, por conseguinte, não há provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. Os paradigmas trazidos tratam de ações judiciais que reconheceram o pagamento a maior de tributos, o que não é o caso do contribuinte. A ação judicial não reconheceu qualquer pagamento a maior. Por via transversa, o que se pretende é que a Administração Pública aceite uma ampliação do escopo da ação judicial para incluir, além do Pedido de reconhecimento da isenção, de fato decidido na esfera judicial, também o reconhecimento do pagamento indevido, pedido esse que “nunca” foi feito na ação, logo também não foi decidido sobre ele. O contribuinte dispunha de mecanismos jurídicos para paralisar os pagamentos que considerava irregular, tais como pedir a suspensão dos pagamentos até a decisão judicial ou depositar em juízo. Todavia, pleitear administrativamente uma suspensão no prazo que trata do pedido de restituição que a legislação não prevê e um efeito que a sentença judicial não deu, não é um deles. Restituição envolvendo o período após 11/2003 Fl. 6377DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 10 Para o período após 11/2013 houve análise do pedido de restituição e a fiscalização contatou que havia várias inconsistências que impediam a restituição e as agrupou nas tabelas de IV a VIII:  Tabela IV – débitos dos períodos em que o recolhimento foi feito com já com o reconhecimento da isenção e em atraso – logo não há nada a restituir.  Tabela V – não foi localizado o pagamento – não tem como apurar o pedido  Tabela VI – divergência entre o valor ou as datas dos pagamentos localizados – falta de liquidez e certeza  Tabela VII – a restituição dos valores já foi feita por decisão administrativa – não há o que restituir  Tabela VIII – utilização do crédito em forma de compensação na própria GFIP. Segundo a decisão recorrida, a manifestação de inconformidade não apontou objetivamente erros nas conclusões da decisão, limitou-se a argumentar que apresentou documentos suficientes para demostrar os direitos de restituição. Observa-se que o contribuinte não explicou nenhuma das divergências apontadas acima, apenas se limitou a dizer que “há incorreção no Despacho Decisório que indeferiu os pedido de restituição dos valores recolhidos após 27/11/2003, eis que, conforme se pode verificar dos documentos anexos à presente Manifestação de Inconformidade, estes demonstram o direito de restituição das diferenças não apuradas na Tabela VIII de fls. 1.869 e seguintes, levando-se em consideração o confronto das diferenças resultantes entre os valores que foram pleiteados (documentos anexos) e os valores que efetivamente foram compensados (Tabela VIII)”. Analisou a decisão de primeira instância que as informações não eram suficientes para determinar a certeza e liquidez do crédito pleiteado: A operação proposta pela Associação não pode ser realizada sem uma indicação clara da origem dos créditos, visto que é essencial para a apuração dos valores atualizados a correta correlação entre a origem do crédito e a competência que foi utilizado. Além disso, não foi informado se guias negativas tem como origem o mesmo suposto crédito e nem explicada divergência existente entre GFIP, Folha de Pagamento e RAIS. Para que se possa deferir os pedidos de restituição é necessário a demonstração inequívoca da liquidez e certeza do crédito que a Associação alega ter direito. No caso em tela existem divergências das informações (folha de pagamento X RAIS X GFIP), compensações e guias negativas não explicadas, razão pela qual resta inviabilizada a comprovação do direito creditório. Fl. 6378DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 11 No recurso o argumento usado é idêntico ao apresentado na impugnação, acrescido da referência ao parecer técnico contábil só juntado no momento do recurso: De outra parte, também há incorreção no despacho decisório e no v. acórdão no ponto em que indeferiram o pedido de restituição dos valores recolhidos após 27/11/2003 sob a singela alegação de que haveria inconsistências que impediriam o reconhecimento do crédito, eis que, conforme se pode verificar dos documentos anexos à Manifestação de Inconformidade, estes demonstram o direito de restituição das diferenças não apuradas na Tabela VIII de fls. 1.869 e seguintes, levando-se em consideração o confronto das diferenças resultantes entre os valores que foram pleiteados (documentos anexos) e os valores que efetivamente foram compensados (Tabela VIII). Além disso, buscando refutar integralmente toda e qualquer dúvida quanto à certeza e liquidez, a Recorrente traz ao conhecimento deste Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais o incluso parecer técnico contábil produzido por Auditoria Independente que confirma a existência e higidez dos créditos aqui pretendidos. Os documentos citados não foram acolhidos pois a apresentação foi intempestiva. Todavia, ainda que fosse, suposição só feita para concluir o raciocino, a elaboração se pautou pelo levantamento de “montantes de restituição a ser reconhecido inerente a isenção das contribuições patronais, desde 1994 (item 9 do Parecer), portanto apura um montante a ser restituído. A visão que a Fiscalização, apresenta com a tabela VIII é outra, aponta inconsistências e incongruências no uso do valor que poderia ter sido restituído ou compensado. Assim, não se pode concluir, com certeza que o caso requer, que parte já foi objeto de aproveitamento por compensação em GFIP e que parte ainda estaria disponível para restituição: 6.4 Já houve o aproveitamento do suposto crédito na forma de compensação em GFIP. Embora a legislação de regência só permita a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição (5 anos da data do pagamento indevido), a empresa não respeitou tal prazo estendendo a sua utilização para além dos 5 anos, conforme demonstra Tabela a seguir: (...) 6.5 Pontue-se que as compensações com indicação de crédito das competências 2010 a 2012 relacionam-se, em última análise, aos créditos pleiteados no presente processo, na medida em que se verificou procedimentos de compensação confusos, em cascata e em valores sem lastro entre estabelecimentos. E exemplifica que não se trata de uma simples conta matemática de excluir do montante a ser restituído do valor compensado: (...) Fl. 6379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 12 Para que fique mais claro tomamos a competência 06/2011 como exemplo: Para competência 06/2011 foram recolhidos o montante de R$ 86.748,52 referente à INSS, de modo que eventual indébito indicando a competência 06/2011 limita-se a este valor. A seguir relacionamos as GPS: Analisando os dados das GFIPs e os recolhimentos, algumas questões podem ser destacadas: - Embora haja GPS para o estabelecimento 0004 no valor exato do INSS devido R$ 61.761,96, contribuinte optou pela compensação com créditos de 01/2004 a 12/2004 de modo que o recolhimento foi então aproveitado para abater débito do estabelecimento 0002. Da mesma forma procedeu em relação ao estabelecimento 0001 que utilizou crédito de 07/2004 a 12/2004 para compensar seu débito, ""liberando"" o pagamento recolhido em seu CNPJ de R$ 294,47 para abater débito do estabelecimento 0002. - Para os demais estabelecimentos 0003, 0006, 0007, 0009 houve apuração de valores devidos em montantes relativamente maiores do que os recolhimentos, de modo que não há saldo disponível passível de aproveitamento pelo estabelecimento 0002. - Portanto, a compensação informada pelo estabelecimento 0002 no montante de R$ 140.036,11 com base em crédito de 06/2011 só tem lastro nos recolhimentos dos estabelecimentos 0001 e 0004, os quais perfazem R$ 62.059,433 , demonstrando compensação do estabelecimento 0002 em valores superiores ao que efetivamente teria direito. Fl. 6380DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 13 Portanto, as compensações com créditos de 2010 a 2012 descritas na Tabela VIII, conforme dito, tem relação com os créditos pleiteados no presente processo conforme demonstrado pelo exemplo acima. 6.6 Não obstante todo o exposto, também evidenciam a falta de liquidez e certeza do crédito pleiteado as inúmeras divergências e inconsistências detectadas entre: folhas de pagamento (fls 1259/1755) x planilhas (fls 06/16-vide Tabela I) x declarações prestadas pela empresa à RFB (FGTS, RAIS, GFIP), conforme Tabelas IX e X a seguir: (...) E conclui pela falta de liquidez e certeza do crédito pleiteado: 7 Portanto, diante de todo o exposto, sobretudo o apontado nos itens 5 e 6 e seus subitens e considerando a competência definida no art 117 da IN RFB nº 1717/2017 e art 2º da Portaria RFB nº 1.453/2016: 7.1 INDEFIRO os pedidos de restituição dos valores recolhidos antes de 27/11/2003 apontados na Tabela I por estarem alcançados pelo prazo previsto em Lei para sua restituição (5 anos), conforme estabelecem art 168 da Lei 5.172/1966 (CTN), art 253 do Decreto nº 3.048/1999 art 198, art 218 e 219 da IN MPS/SRP nº 3/2005 9 (vigente à época do Pedido) 7.2 INDEFIRO os pedidos de restituição dos valores recolhidos após 27/11/2003 apontados na Tabela I em razão da falta de certeza e liquidez do crédito evidenciadas pelas inúmeras divergências apontadas, inexistência de alguns recolhimentos, inexistência de pagamento a maior de certos recolhimentos, restituição de parte dos valores (existência de GPSs negativas), aproveitamento e esgotamento do crédito na forma de compensação em GFIP . Essa conclusão não é de modo algum afastada pelo Parecer produzido, posto que seu foco é do montante do crédito passível de restituição e não serve para demonstrar qual a parte ainda não teria sido utilizada. A falta de liquidez e certeza do montante do crédito impede o deferimento do pedido de restituição, conforme expressado nos Acórdãos abaixo: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005 RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. PROVA. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO. Os créditos do contribuinte sujeitam-se à comprovação da sua certeza e liquidez. A ausência de apresentação de parte da documentação solicitada compromete a apuração da exatidão dos valores envolvidos e constitui óbice ao deferimento do pedido. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Fl. 6381DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 14 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. A prova documental será apresentada na impugnação ou na manifestação de inconformidade, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada alguma das hipóteses previstas no artigo 16, Inciso III e § 4º do Decreto nº 70.235/1972. (Acórdão nº 2005-000.094, de 27/09/2023): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007 RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIAS. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO. Os créditos do contribuinte incluídos em Requerimento de Restituição da Retenção sujeitam-se à comprovação da sua liquidez e certeza. Ocorrendo divergências entre os valores registrados na contabilidade da empresa, em confronto com os documentos que deram suporte aos lançamentos contábeis, a apuração da exatidão dos valores envolvidos fica afetada, constituindo óbice ao deferimento do pedido de restituição. Deve ser indeferido o pedido de restituição de contribuições retidas em notas fiscais de prestação de serviços com cessão de mão de obra quando a escrituração contábil e demais documentos fiscais impeçam a certeza e liquidez do crédito tributário pretendido. (Acórdão nº 2301-010.617, de 13/07/2023) 3 CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias Fl. 6382DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Admissão do Recurso 2 Mérito 3 Conclusão ",4.4561815 2026-01-24T09:00:01Z,202512,,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. DESNATURAÇÃO. Quando a distribuição serve para simular a remuneração dos serviços profissionais prestados, afasta-se o tratamento de isenção e impõe-se a incidência das contribuições previdenciárias. A SCP não se presta como forma lícita de organização da atividade profissional de médicos quando utilizada para remunerar diretamente o trabalho dos participantes, violando a legislação societária (arts. 991 a 996 do CC) e descaracterizando o affectio societatis. A constituição de SCP com ingresso de “sócios” mediante taxa, ausência de aporte de capital, remuneração proporcional ao volume de serviços e inexistência de relação societária efetiva caracteriza dissimulação, aptas a afastar o regime de distribuição de lucros. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. A indicação de administradores no procedimento fiscal não implica desconsideração da personalidade jurídica, servindo apenas para fins cadastrais e para eventual inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. A simples inclusão dos administradores como possíveis responsáveis não configura imputação automática de responsabilidade, devendo o Fisco comprovar a conduta típica prevista no art. 135 do CTN. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, CTN. Caracterizada a utilização simulada de SCP para mascarar remuneração de trabalho, afasta-se o prazo decadencial do art. 150, §4º, do CTN. Aplicável, portanto, o prazo do art. 173, I, do CTN, inexistindo decadência relativamente às competências a partir de 12/2012, cuja constituição se deu dentro do quinquênio legal. MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. Demonstrada a simulação e a intenção de dissimular remuneração de serviços sob aparência de distribuição de lucros, aplica-se a multa qualificada do art. 44, §1º da Lei 9.430/1996. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Contudo, diante da superveniência de norma mais benéfica, reduz-se o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2026-01-14T00:00:00Z,11070.720194/2018-93,202601,7331040,2026-01-14T00:00:00Z,2002-009.937,Decisao_11070720194201893.PDF,2026,FERNANDO GOMES FAVACHO,11070720194201893_7331040.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, em dar provimento parcial ao recurso\, para reduzir a multa qualificada para 100%\, ante a retroatividade benigna.\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rafael de Aguiar Hirano\, Andre Barros de Moura\, Luciana Costa Loureiro Solar\, Marcelo Freitas de Souza Costa\, Fernando Gomes Favacho\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-12-08T00:00:00Z,11185491,2025,2026-01-24T09:42:46.531Z,N,1855190758442663936,"Metadados => date: 2026-01-14T18:02:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-01-14T18:02:39Z; Last-Modified: 2026-01-14T18:02:39Z; dcterms:modified: 2026-01-14T18:02:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-01-14T18:02:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-01-14T18:02:39Z; meta:save-date: 2026-01-14T18:02:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-01-14T18:02:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-01-14T18:02:39Z; created: 2026-01-14T18:02:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2026-01-14T18:02:39Z; pdf:charsPerPage: 2008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-01-14T18:02:39Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11070.720194/2018-93 ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 8 de dezembro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SANTA RITA - CLINICA MEDICA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. DESNATURAÇÃO. Quando a distribuição serve para simular a remuneração dos serviços profissionais prestados, afasta-se o tratamento de isenção e impõe-se a incidência das contribuições previdenciárias. A SCP não se presta como forma lícita de organização da atividade profissional de médicos quando utilizada para remunerar diretamente o trabalho dos participantes, violando a legislação societária (arts. 991 a 996 do CC) e descaracterizando o affectio societatis. A constituição de SCP com ingresso de “sócios” mediante taxa, ausência de aporte de capital, remuneração proporcional ao volume de serviços e inexistência de relação societária efetiva caracteriza dissimulação, aptas a afastar o regime de distribuição de lucros. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. A indicação de administradores no procedimento fiscal não implica desconsideração da personalidade jurídica, servindo apenas para fins cadastrais e para eventual inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. A simples inclusão dos administradores como possíveis responsáveis não configura imputação automática de responsabilidade, devendo o Fisco comprovar a conduta típica prevista no art. 135 do CTN. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, CTN. Caracterizada a utilização simulada de SCP para mascarar remuneração de trabalho, afasta-se o prazo decadencial do art. 150, §4º, do CTN. Aplicável, portanto, o prazo do art. 173, I, do CTN, inexistindo decadência Fl. 268DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 2 relativamente às competências a partir de 12/2012, cuja constituição se deu dentro do quinquênio legal. MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. Demonstrada a simulação e a intenção de dissimular remuneração de serviços sob aparência de distribuição de lucros, aplica-se a multa qualificada do art. 44, §1º da Lei 9.430/1996. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Contudo, diante da superveniência de norma mais benéfica, reduz-se o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa qualificada para 100%, ante a retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de processo de obrigação tributária relativa a Contribuições Sociais Previdenciárias apurada mediante Auditoria Fiscal que resultou no lançamento de crédito fiscal lavrado na data de 17/01/2018, referente ao período de 01/2013 a 10/2014. Fl. 269DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 3 Conforme o Relatório Fiscal (fl. 100 a 119) é uma sociedade de médicos com fins econômicos e responsabilidade limitada ao capital social. A verificação fiscal feita na ora Recorrente decorreu de pagamentos efetuados a pessoas físicas pela prestação de serviços médicos. (fl. 101) Conforme o Contrato Social da Sociedade (fls. 08/16), o objeto social da sociedade é “Prestação de serviços na área de saúde, tratamento de pacientes, conveniados ou não, podendo associar-se, firmar parcerias com outros médicos ou clínicas para o bem estar pleno dos pacientes e clientes”. Durante o período fiscalizado, como detalharemos adiante, visando lesar os interesses da Fazenda Nacional, apresentou-se como sócia ostensiva de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) onde os médicos integrantes do corpo funcional figuraram como sócios capitalistas. (...) Em sintonia com os objetivos sociais, a análise dos contratos entabulados pela contribuinte fiscalizada e os tomadores dos serviços por ela prestados mostra claramente a atuação empresarial, desenvolvendo as atividades inerentes à prestação de serviços médicos, v.g., emissão de faturas, cobrança, recebimento de pagamentos, orientação do corpo funcional e responsabilidade sobre os encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre as receitas auferidas. (fl. 102) Neste contexto, em 01/10/2011, foi constituída uma suposta Sociedade em Conta de Participação (SCP) – vide Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação – fls. 17/37, na qual a empresa fiscalizada assumiu a condição de sócia ostensiva, tendo como sócios capitalistas os 39 médicos relacionados no contrato. Como aprofundaremos mais adiante, a constituição desta SCP tinha como objetivos dissimular a verdadeira natureza das importâncias pagas aos médicos e, por conseguinte, lesar o fisco, dando tratamento de lucros distribuídos aos honorários pagos aos profissionais. Mas, importa agora ter presente que o corpo clínico da SANTA RITA era formado pelos médicos (""sócios capitalistas"" da SCP), ou seja, estes executavam os trabalhos, atendendo as pessoas beneficiárias (por exemplo: segurados, enfermos) dos tomadores (v.g., planos de saúde, hospitais) dos serviços médicos prestados pela fiscalizada. Porém, valendo-se irregularmente de uma Sociedade em Conta de Participação, a fiscalizada mascarou o corpo clínico prestador dos serviços como sócios e classificou os pagamentos efetuados aos médicos como antecipações de distribuição de lucros da SCP, os quais não estão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte e não implicam incidência de contribuições previdenciárias. O tratamento dado pela contribuinte aos honorários pagos pelos serviços prestados pelos médicos não guarda correlação com a verdadeira natureza jurídica de tais pagamentos pelas razões que passamos a expor. Fl. 270DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 4 Em primeiro lugar, a remuneração dos médicos foi feita mediante pagamentos mensais e em montantes calculados em função dos volumes e modalidades dos serviços executados por cada profissional, sem correlação alguma com a participação social ou o capital empregado na suposta Sociedade em Conta de Participação. Por óbvio, nos períodos (meses ou anos) em que determinado profissional não efetuou atendimentos, não houve qualquer pagamento aquele médico, mesmo continuando ele a ser um dos supostos sócios capitalistas da SCP. Ou seja, os valores pagos decorreram unicamente dos trabalhos executados (consultas e demais serviços médicos), deixando transparecer claramente a natureza de rendimento do trabalho e não do capital. Neste sentido os critérios utilizados no cálculo dos valores pagos aos médicos obedeciam ao estipulado na Cláusula Vigésima Terceira do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 17/37), abaixo transcrito. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA Nos termos do Decreto 3.000 de 26/03/1999 e da Lei 9.249/95. Artigo 10, os sócios da Sociedade em Conta de Participação convencionam que os lucros serão distribuídos de acordo com os valores oriundos e correspondentes à proporção de mão-de-obra prestada pelo sócio na consecução dos objetivos da sociedade, independente da contribuição para o capital social. De outro lado, da forma como fez parecer a SANTA RITA, os médicos prestaram serviços graciosamente sem cobrar quaisquer honorários (tributáveis!), apenas recebendo adiantamentos de lucros (isentos/sem incidência!). Ora, não é razoável que TODOS os profissionais médicos trabalharam sem qualquer remuneração e, ainda por cima, para uma empresa privada não beneficente, somente na expectativa de que a SCP por eles formada teria lucros que seriam distribuídos no futuro, quando da decisão de assembleia societária. Tal fato foge ao aceitável do ponto de vista racional e clama atenção de pessoas equilibradas. É óbvio que os médicos pretendiam receber contrapartidas remuneratórias pelos serviços prestados. E foi exatamente isso que aconteceu, pois recebiam mensalmente ""distribuição de lucros"" da sociedade, os quais, em realidade, eram contrapartidas dos serviços prestados e não participação nos resultados da sociedade como mascarou a fiscalizada. Ademais, normalmente os lucros de uma companhia são distribuídos aos sócios tomando por base a participação social. Excepcionalmente, a distribuição não igualitária dos resultados de uma sociedade aos sócios participantes é possível desde que prevista em instrumento próprio. Neste sentido, olhemos mais uma vez a Cláusula Vigésima Terceira do contrato de constituição da SCP (fls. 17/37), a qual estabelece que ""os lucros serão distribuídos de acordo com os valores oriundos e correspondentes à proporção de mão-de-obra prestada pelo sócio na consecução dos objetivos da sociedade, independentemente da contribuição para o capital social"". Sem desviar nosso foco, s.m.j., esta cláusula permite que um ou mais ""sócios"" não Fl. 271DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 5 recebam qualquer participação nos resultados da fiscalizada, pois se não prestaram serviços à sociedade em determinado exercício social, nada tem a receber, o que implica concluir pela invalidade absoluta deste dispositivo contratual, já que o Art. 1008 do Código Civil prevê que ""É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas"". Como vemos, no caso da fiscalizada, o montante pago a cada médico variou única e exclusivamente em função do número de atendimentos (consultas ou prestação de serviços) e que resultaram nas receitas geradas individualmente para a sociedade, sem correlação alguma com o capital social. A respeito da participação na Sociedade em Conta de Participação, a Cláusula Vigésima Quarta e Vigésima Quinta do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de articipação trazia condições indispensáveis para ingresso e permanência de novos sócios na SCP, abaixo transcrito. CAPÍTULO VII Condições Indispensáveis para Ingresso e Permanência na Sociedade CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA A presente Sociedade em Conta de Participação é constituída em função da qualidade pessoal e profissional dos sócios. São condições indispensáveis dos sócios para ingresso e permanência na presente Sociedade em Conta de Participação: a) Ser médico regularmente inscrito no CREMERS, em dia com suas contribuições; b) Observar os preceitos da Ética Médica e não possuir conceito negativo justificado; c) Exercer atividade profissional como membro do Corpo Clínico do Hospital Santa Lúcia de Cruz Alta-RS e da empresa foco deste contrato; d) Obter parecer favorável de pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) dos sócios diretores da sociedade. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA O sócio que ingressar na sociedade deverá, obrigatoriamente, preencher termo de adesão, no qual tomará ciência do presente instrumento, comprometendo-se, desde então, a respeitá-lo e cumpri-lo da forma como ora se estatui. Sobre a participação social de cada médico no capital da SCP, a cota social que cada novo sócio adquiriu ao ingressar na sociedade custou meros R$ 500,00 (quinhentos reais). Ou seja, os supostos sócios capitalistas praticamente nada investiram na SCP já que este montante de recursos não constituiu um verdadeiro aporte para constituição de um fundo societário. O valor investido na SCP por cada profissional assemelhou-se muito mais a uma taxa de inscrição do que a uma inversão de capital visando investimento, restando claro que a intenção dos médicos nunca foi investir, apenas prestar serviços na condição de trabalhadores Fl. 272DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 6 autônomos. Isto vai de encontro à teoria das SCP, tendo em conta que estas são muito mais uma ""parceria de investimento"" do que uma sociedade propriamente. Aliás, conforme Cláusula Vigésima Quarta (transcrita acima) do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 17/37), os pré-requisitos para a entrada de novos sócios na SCP não mencionavam qualquer quantidade de capital a investir na SCP, apenas estabeleciam atributos pessoais. O fato de cada médico trabalhar individualmente e pagar apenas uma taxa de inscrição para poder prestar serviços à fiscalizada demonstra que inexistia ""affectio societatis"" entre eles quando da celebração do contrato da conta de participação. Em realidade, o interesse dos médicos era atuar de forma isolada, prestando seus serviços nos próprios consultórios e recebendo honorários médicos mascarados de lucros distribuídos para evitar o pagamento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Além disso, sobre a relação societária supostamente existente entre a fiscalizada e os médicos prestadores de serviços, temos de ter em mente que se fosse válida a constituição da SCP formalizada para mascarar a verdadeira natureza dos honorários médicos pagos, seria defeso aos médicos integrantes do quadro societário prestarem serviços de saúde juntamente ou em nome da sociedade, pois, ex vi do Parágrafo Único do Artigo 993 do Código Civil ""o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier"". Anotemos que, a forma como foi organizada a suposta sociedade somente agrava a invalidade do negócio jurídico (constituição de uma SCP) materializado para fraudar o fisco, pois mesmo que houvesse sido constituída uma sociedade de responsabilidade limitada não alteraria o fato de os honorários pagos aos médicos prestadores autônomos de serviços serem rendimentos do trabalho remunerado e não distribuição de lucros como fez parecer a fiscalizada. Como vemos, os pagamentos efetuados aos profissionais médicos foram feitos mensalmente e proporcionalmente às receitas das consultas e outros serviços de saúde realizados or cada médico, deduzindo os tributos incidentes sobre tais receitas e uma taxa administrativa. Ou seja, independentemente da apuração de lucros, os médicos (supostos sócios capitalistas da SCP) foram remunerados o que deixa transparecer mais uma vez a natureza de rendimentos por trabalho. Relativamente à denominação adotada pela fiscalizada, vale lembrar que no direito tributário, o conteúdo prevalece sobre a forma. Logo, o fato de a fiscalizada ter denominado de ""adiantamentos de lucros"" os honorários médicos pagos pelos serviços prestados não têm o condão e desnaturar tais pagamentos e, tampouco, pode ter a força de afastar a incidência das normas tributárias. Por conseguinte, já que os pagamentos efetuados foram rendimentos do trabalho, são tributáveis pelo imposto de renda e sofrem incidência de contribuições previdenciárias, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído pela fiscalizada. Fl. 273DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 7 Assim, pelas razões expostas, concluímos que as importâncias pagas aos médicos foram retribuições dos serviços e constituíram rendimentos tributáveis do trabalho. Consequentemente, a FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA a que a fiscalizada estava obrigada por força do disposto no Artigo 717 do Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) caracterizou infração tributária. Da mesma forma, por estarem no campo de incidência das contribuições previdenciárias, já que a fiscalizada não recolheu ou declarou a contribuição previdenciária patronal devida ex vi do Art. 22, inciso III, da Lei n° 8.212/91, houve FALTA DE PAGAMENTO/DECLARAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O contribuinte Santa Rita – Clínica Médica e Serviços Hospitalares LTDA – EPP apresentou Impugnação em 15/03/2018 (fl. 151 a 161). Fabio Westphalen Furian, responsável, também apresentou Impugnação (fl. 170 a 183). Ricardo Daltrozo de Freitas, responsável, também apresentou Impugnação (fl. 184 a 197), e Roberto Westphalen Etchegoyen (fl. 198 a 211), apresentou Impugnação nos mesmos termos. O Acórdão 04-46.568 - 3ª Turma da DRJ/CGE, em Sessão de 29/08/2018, julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário. A decisão foi ementada da seguinte forma: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014 DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. O prazo a homologação, será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado. A contagem do prazo de decadência, no caso de dolo, fraude e simulação, é regulado pela disposição do Art. 173, Inc. I do CTN, contado o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. Na fase administrativa, a informação de interesse do órgão executor da dívida fiscal acerca dos reais sócios da empresa em caso de eventual execução fiscal não implica em redirecionamento automático da execução fiscal. Apenas assinala sobre a possibilidade da configuração da responsabilidade tributária por substituição, nos termos do CTN, Art. 135, que poderá ser amplamente discutida em sede de embargos à execução pelo sócio-gerente ou administrador. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. Fl. 274DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 8 O planejamento tributário possui limites negativos (inexistência dos chamados ilícitos típicos e atípicos) e limites positivos (existência de uma justificativa, uma causa, para a realização do negócio jurídico, além do simples fato de haver economia tributária) que tem o seguinte conteúdo: a) existência de motivo, finalidade e congruência entre os atos praticados, e b) existência de razoabilidade para a prática dos atos dentro do planejamento estratégico do empreendimento econômico. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. VALIDADE DO LANÇAMENTO. O Auto de Infração é válido e eficaz visto que foi lavrado com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento. ACRÉSCIMOS LEGAIS. Os acréscimos legais devidos por força de lei, tem aplicação obrigatória com base no princípio da presunção de legalidade e constitucionalidade das leis e da vinculação do ato administrativo do lançamento. O contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 248 a 264). Alega, em sede recursal, que as atividades desenvolvidas através da Sociedade em Conta de Participação foram realizadas nos termos da lei e a distribuição de lucros aos sócios atendeu ao disposto no artigo 149 do Decreto 3.000/99, não havendo incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Requer, ainda, que seja afastada a responsabilidade dos sócios eis que não restaram preenchidos os requisitos constantes no artigo 135 do CTN. Também pede o reconhecimento da decadência quanto ao fato gerador de janeiro de 2013, e pede a redução da multa aplicada, frente ao seu caráter confiscatório. É o relatório. VOTO Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 1. Admissibilidade. O Recurso Voluntário é tempestivo. O destinatário teve ciência dos documentos relacionados abaixo por meio de sua Caixa Postal na data de 05/09/2018 (fl. 245) e protocolizou a peça recursal em 18/09/2018 (fl. 246). Fl. 275DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 9 Não houve interposição de peças recursais por parte de Fabio Westphalen Furian, responsável, Ricardo Daltrozo de Freitas e Roberto Westphalen Etchegoyen. 2. Sociedade em Conta de Participação. Distribuição de lucros. São três as alegações do contribuinte em sede recursal: 1) que de fato havia distribuição de lucro (e não remuneração de trabalho), 2) que a legislação permite esta forma de pagamento aos médicos e que 3) não há fraude, dado que todas as operações foram escrituradas e declaradas. Quanto a distribuição desproporcional de lucros, tenho defendido neste Conselho o que segue: É possível a distribuição desproporcional de lucro sem que se se caracterize remuneração de trabalho, desde que os registros contábeis esteja corretos (Acórdão n. 1302- 006.907, Relator Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). E a própria Receita Federal já manifestou o entendimento na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 46/2010 de que os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social são isentos dos impostos e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada no contrato social, em conformidade com a legislação societária. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro e não houver desvirtuamento da finalidade societária. Mas, para a existência de uma sociedade, é preciso que não seja utilizada como instrumento de dissimulação. No Acórdão 2401-012.113, Relator Guilherme Paes de Barros Geraldi, Sessão de 28/01/2025, trata-se de pessoa jurídica em que houve dissimulação – tratamento de lucros distribuídos à remuneração dos trabalhos profissionais: Para embasar suas conclusões, a autoridade lançadora apresentou os seguintes fundamentos: 1. Previsão, no contrato social da SCP, que o ingresso de novos sócios se daria mediante preenchimento de Ficha Cadastral, prestação de Declaração Voluntária de Adesão à SCP e pagamento da cota de participação de R$ 350,00. 2. A remuneração dos profissionais da saúde era feita mediante pagamentos mensais e em montantes calculados em função dos volumes e modalidades dos serviços executados por cada profissional, sem correlação com a participação social, o capital empregado na SCP e até mesmo com a apuração de lucro pela SCP. 3. A contribuição dos sócios para com a sociedade se dava com o exercício profissional na medida da necessidade da sociedade, conforme contratos que a Fl. 276DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 10 sócia ostensiva firmava com terceiros, tendo os profissionais direito a retirada proporcional a esta contribuição na distribuição dos lucros sociais. 4. Inexistência de affectio societatis, já que os profissionais da saúde trabalhavam individualmente e pagavam apenas uma taxa de inscrição para prestar serviços à Amehgra. 5. Vedação legal, constante do art. 993, Parágrafo único do Código Civil, à atuação dos sócios investidores da SCP nos negócios firmados pelo sócio ostensivo com terceiros. O entendimento do Conselho é no sentido da impossibilidade de uso de SCP para sociedade de médicos – configurando dolo, especialmente quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física (todos, vale observar, com multa qualificada):  Acórdão 2001-007.866, Relator Wilderson Botto, Sessão de 31/07/2025;  Acórdão 2001-007.886, Relatora Lílian Cláudia de Souza, Sessão de 31/07/2025;  Acórdão 2101-003.380, Relatora Ana Carolina da Silva Barbosa, Sessão de 13/10/2025;  Acórdão n. 2202-010.278, Relatora Sonia de Queiroz Accioly, Sessão de 12/09/2023;  Acórdão 2001-007.922, Relator Wilderson Botto, Sessão de 19/08/2025;  Acórdão 2001-008.057, Relator Wilderson Botto, Sessão de 15/10/2025. Com o debate exposto, concluo que não cabe uma SCP em que os participantes prestam serviços e são remunerados dessa forma. Embora a distribuição desproporcional seja legítima no plano societário, isso pressupõe a existência real de sociedade. No caso, não havia sociedade; logo, essa possibilidade jurídica é inaplicável. E, no caso, há evidente intuito de fraude, como constam nas provas analisadas no Relatório: (fl. 105) Sobre a participação social de cada médico no capital da SCP, a cota social que cada novo sócio adquiriu ao ingressar na sociedade custou meros R$ 500,00 (quinhentos reais). Ou seja, os supostos sócios capitalistas praticamente nada investiram na SCP já que este montante de recursos não constituiu um verdadeiro aporte para constituição de um fundo societário. O valor investido na SCP por cada profissional assemelhou-se muito mais a uma taxa de inscrição do que a uma inversão de capital visando investimento, restando claro que a intenção dos médicos nunca foi investir, apenas prestar serviços na condição de trabalhadores autônomos. Isto vai de encontro à teoria das SCP, tendo em conta que estas são muito mais uma ""parceria de investimento"" do que uma sociedade propriamente. Aliás, conforme Cláusula Vigésima Quarta (transcrita acima) do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 17/37), os pré-requisitos para a entrada de novos sócios na SCP Fl. 277DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 11 não mencionavam qualquer quantidade de capital a investir na SCP, apenas estabeleciam atributos pessoais. O fato de cada médico trabalhar individualmente e pagar apenas uma taxa de inscrição para poder prestar serviços à fiscalizada demonstra que inexistia ""affectio societatis"" entre eles quando da celebração do contrato da conta de participação. Em realidade, o interesse dos médicos era atuar de forma isolada, prestando seus serviços nos próprios consultórios e recebendo honorários médicos mascarados de lucros distribuídos para evitar o pagamento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Além disso, sobre a relação societária supostamente existente entre a fiscalizada e os médicos prestadores de serviços, temos de ter em mente que se fosse válida a constituição da SCP formalizada para mascarar a verdadeira natureza dos honorários médicos pagos, seria defeso aos médicos integrantes do quadro societário prestarem serviços de saúde juntamente ou em nome da sociedade, pois, ex vi do Parágrafo Único do Artigo 993 do Código Civil ""o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier"". Anotemos que, a forma como foi organizada a suposta sociedade somente agrava a invalidade do negócio jurídico (constituição de uma SCP) materializado para fraudar o fisco, pois mesmo que houvesse sido constituída uma sociedade de responsabilidade limitada não alteraria o fato de os honorários pagos aos médicos prestadores autônomos de serviços serem rendimentos do trabalho remunerado e não distribuição de lucros como fez parecer a fiscalizada. Portanto, os elementos objetivos e subjetivos do dolo ficam caracterizados: houve (i) ocultação deliberada da natureza remuneratória, (ii) benefício fiscal indevido e (iii) construção societária artificial com propósito de reduzir tributos. Não há dúvidas de que a Sociedade por Conta de Participação não é forma apropriada para qualquer “pejotização”, ainda que lícita. No caso, o contrato assinado pelos médicos é verdadeiro contrato de adesão, pois o Código Civil prevê que o sócio ostensivo seja o único que exerça a atividade (art. 991 do CC) e prevê rigor na admissão de novos sócios, não admitindo novo sócio sem o consentimento expresso dos demais (art. 995 do CC). O Relatório traz que houve simulação – consubstanciado na constituição da SCP, e conluio – dada a declaração de recebimento isento por parte dos profissionais beneficiários: (fl. 114) A celebração de negócio jurídico simulado de constituir uma SCP deixou nítida a intenção de ludibriar o fisco mediante a alteração das características essenciais dos honorários médicos pagos de modo a evitar a incidência da contribuição previdenciária patronal e a retenção do imposto e renda na fonte, caracterizando FRAUDE conforme preceitua o art. 72 da Lei nº. 4.502/64, ""in verbis"": (...) Fl. 278DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 12 Ainda, a máscara de lucros aos honorários tributáveis pagos serviu aos propósitos dos profissionais beneficiários, pois estes incluíram tais rendimentos como se isentos fossem em suas declarações de renda, participando, portanto, ativamente da engenharia jurídica utilizada pela fiscalizada para reduzir fraudulentamente a carga tributária. Tais fatos implicam dizer que houve CONLUIO entre as partes conforme art. 73 da Lei nº. 4.502/64: (...) Quanto a afirmação de conluio, unicamente pelo benefício dos associados (sócios participantes), dada a impossibilidade de tomada de decisões dos associados para tal, não deve ser considerada. Eram sócios e foram beneficiados, somente – e agora terão que pagar os tributos devidos com multa. Todavia, não são eles os julgados neste processo, mas sim a Recorrente. Quanto a constituição da SCP, não houve conformidade com a legislação societária e a forma utilizada tem o objetivo de se pagar menos tributos. Não se trata de mero erro e nem, somente, de interpretação, como quer o contribuinte. Aqui, a falta de conformidade implica no não pagar contribuições previdenciárias. Não é mera irregularidade formal, mas configura ilícito apto a desconsiderar a SCP. Os pagamentos efetuados aos médicos, na falta da regularidade da SCP, devem ser entendidos como remuneração de trabalho. A discriminação, como lucros, em relação ao pró- labore, não altera a natureza do pagamento. O fato de que todas as operações foram escrituradas e declaradas não infirma a simulação, mas sim a corrobora, no caso. Finalmente o contribuinte destaca que a própria DRJ reconhece que os elementos probatórios, tomados isoladamente, não seriam suficientes para justificar o procedimento fiscal extraordinário (desconsideração da SCP). Alega que a DRJ, mesmo admitindo a fragilidade das provas, manteve a autuação, violando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Importa observar que a caracterização da remuneração, ou não, do trabalho, não está numa prova específica, mas no conjunto delas. O tema já foi bastante explorado. 3. Responsabilidade dos administradores. Sujeição passiva solidária. Aqui o contribuinte sustenta que a responsabilização pessoal dos diretores com base no art. 135 do CTN é indevida, pois não houve excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) exige abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado. Também reforça que o ônus da prova é do Fisco e que esse rigor (arrolamento de bens, responsabilização pessoal) não foi adotado em casos análogos com outras empresas. Na decisão de 1ª instância, a DRJ afirma que indicar administradores no procedimento fiscal não significa desconsiderar a personalidade jurídica, pois a empresa continua sendo o sujeito passivo principal. Essa indicação serve apenas para fins cadastrais e de futura inscrição em dívida ativa, conforme exige a Lei 6.830/80 (art. 2º, §5º). Fl. 279DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 13 De fato, a responsabilização pessoal somente pode ocorrer na execução fiscal, por decisão judicial, e não implica reconhecimento automático de responsabilidade. A certidão de dívida ativa pode ser dirigida ao administrador, mas ele poderá discutir a responsabilidade em embargos, devendo o Fisco provar a infração legal/contratual exigida pelo art. 135, III, do CTN. Portanto, a simples inclusão do administrador como potencial responsável não significa imputação automática de responsabilidade. A responsabilidade por substituição só se consolida judicialmente e depende de prova da conduta típica do art. 135 do CTN. O procedimento fiscal que indica responsáveis solidários está correto, pois garante tanto o interesse do Fisco quanto o direito de defesa dos administradores eventualmente incluídos. 4. Decadência. Defende que, ausente prova de dolo, fraude ou simulação, deve incidir o prazo do art. 150, §4º, do CTN (lançamento por homologação). Como a intimação se deu em 16/02/2018, sustenta que o fato gerador de jan/2013 já estava atingido pela decadência, impondo a extinção do crédito nesse período (art. 156, V, CTN). Como consubstanciado no julgamento de 1ª instância: (fl. 234-235) Portanto, como a ciência do lançamento do sujeito passivo principal, ocorreu em 16/02/2018, pode ser analisada a ocorrência da decadência do direito da Fazenda Pública efetuar o lançamento tributário conforme a seguinte análise: • Hipótese do Art. 173, I: - para as contribuições previdenciárias da competência 12/2012 tem-se a ocorrência do fato gerador em 31/12/2012, com possibilidade de lançamento em 01/01/2013, cujo exercício seguinte inicia em 01/01/2014 com operação da decadência em 31/12/2018, e portanto com a possibilidade de constituição do crédito pela Administração. Pode se inferir que as contribuições previdenciárias com competências a partir de 12/2012, NÃO foram atingidas pela decadência. Assim, como o presente processo de crédito abrange somente competências a partir de 01/2013, infere-se que não há extinção de nenhuma parcela do crédito fiscal. A irregularidade estrutural da SCP, aliada aos elementos objetivos apontados pela fiscalização, afasta o regime do art. 150, §4º, do CTN, conforme jurisprudência consolidada da 2ª Seção. A descaracterização da SCP não apenas afasta o argumento de distribuição de lucros, mas também impede a aplicação do art. 150, §4º, pois não se trata de pagamento sujeito a homologação, mas de valores ocultados sob forma societária irregular. Não há decadência no caso. 5. Multa qualificada e juros. Fl. 280DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 14 O contribuinte contesta a multa qualificada de 150%, por entender que viola o art. 150, IV, da CF/88 (proibição de tributo com efeito de confisco); fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E entende que, dado que no máximo há divergência de interpretação da lei, pede a desconstituição ou, ao menos, a redução drástica da multa. Pois bem. A multa de ofício do art. 44, I, da Lei 9.430/96 é obrigatória em qualquer lançamento de ofício e independe de culpa ou intenção do contribuinte, porque a infração tributária é objetiva, conforme o art. 136 do CTN. Já os juros de mora também são obrigatórios. Desde 1995, a legislação passou a utilizar a taxa SELIC como índice de atualização e juros — inicialmente por Medidas Provisórias, depois confirmada pelas Leis 9.065/95 e 9.430/96. No âmbito previdenciário, a Lei 8.212/91 (art. 34) igualmente determina a aplicação da SELIC às contribuições recolhidas em atraso. Os acréscimos legais — multa de ofício e juros SELIC — têm aplicação obrigatória, e não podem ser afastados por pedido do contribuinte, pois decorrem diretamente da lei e vinculam a autoridade administrativa. Quanto a alegação de confiscatoriedade, ela não tem base infraconstitucional. Sua base está na Constituição (art. 150, IV da CF), o que implica na Súmula CARF n. 2 (O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária). E quanto possível divergência interpretativa, como discorrido acima, houve dolo, o que implica na qualificação. A simulação caracterizada fundamenta a aplicação da multa qualificada, nos termos da jurisprudência do CARF, que admite a qualificação quando há dissimulação da natureza remuneratória dos pagamentos. Contudo, cabe aqui um ajuste no valor da multa qualificada, pois foi reduzida de 150% para 100%, nos casos de não verificada a reincidência do sujeito passivo. Nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN a lei nova retroage quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Portanto, deve-se aplicar a retroação disposta na Lei n. 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, reduzindo o percentual da multa para 100%. A multa qualificada foi reduzida de 150% para 100% pela Lei nº 9.430/1996, e não há reincidência no período, aplicando-se o art. 106, II, ‘c’, do CTN. Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, dou parcial provimento para reduzir a multa qualificada para 100%, ante a retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho Fl. 281DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.433936 2026-04-18T09:00:01Z,202602,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. O CARF não é competente para apreciar alegações de inconstitucionalidade ou afastar a aplicação da lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2. Inexistindo demonstração concreta de cerceamento do direito de defesa, rejeitam-se as preliminares de nulidade do lançamento. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO A INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. É lícito à autoridade fiscal, no curso de procedimento administrativo regularmente instaurado, requisitar informações bancárias diretamente às instituições financeiras, nos termos do art. 6º da LC nº 105/2001, não configurando quebra de sigilo bancário nem exigindo autorização judicial. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. Caracteriza-se omissão de rendimentos, por presunção legal, o crédito em conta bancária cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte, após regularmente intimado, sendo plenamente válido o lançamento com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento fundamentado de diligência considerada prescindível não configura cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula CARF nº 163, sendo ônus do contribuinte a comprovação da origem e natureza dos valores questionados. DOAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. A alegação de doação não afasta a tributação pelo imposto de renda quando ausente prova formal idônea, como escritura pública, instrumento particular ou recolhimento do ITCMD, especialmente em se tratando de valores elevados, nos termos do art. 541 do Código Civil. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IRREGULAR. GLOSA MANTIDA. A distribuição de lucros, ainda que desproporcional, somente afasta a tributação quando lastreada em escrituração contábil regular, formal e idônea. Livros contábeis sem observância das formalidades legais não fazem prova a favor do contribuinte. LIVRO-CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. A dedução de despesas no livro-caixa exige comprovação documental idônea e demonstração de sua necessidade e vinculação à atividade profissional. A ausência de escrituração analítica e de prova do pagamento impede o afastamento da glosa. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. É legítima a cumulação da multa de ofício com a multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão, por se tratar de infrações autônomas, com fundamentos legais distintos, conforme Súmula CARF nº 147. MULTA QUALIFICADA. DOLO CARACTERIZADO. A apresentação de informações divergentes e a omissão deliberada de rendimentos caracterizam dolo apto a justificar a qualificação da multa. MULTAS. ALEGAÇÃO DE CONFISCO E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não compete ao CARF apreciar alegações de caráter confiscatório, proporcionalidade ou razoabilidade das multas, por se tratar de juízo de constitucionalidade ou discricionariedade vedado no âmbito administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 2. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É obrigatória a aplicação da taxa SELIC como juros de mora aos débitos tributários federais, inclusive sobre a multa de ofício, conforme entendimento vinculante consagrado nas Súmulas CARF nº 4 e nº 108. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2026-04-07T00:00:00Z,11020.720150/2016-97,202604,7357212,2026-04-07T00:00:00Z,2002-010.128,Decisao_11020720150201697.PDF,2026,FERNANDO GOMES FAVACHO,11020720150201697_7357212.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Voluntário\, e no mérito\, em negar provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sáteles – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Fernando Gomes Favacho\, Luciana Costa Loureiro Solar\, Marcelo Freitas de Souza Costa\, Rafael de Aguiar Hirano\, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2026-02-12T00:00:00Z,11293971,2026,2026-04-18T09:41:38.952Z,N,1862800862457364480,"Metadados => date: 2026-04-07T00:12:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-04-07T00:12:45Z; Last-Modified: 2026-04-07T00:12:45Z; dcterms:modified: 2026-04-07T00:12:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-04-07T00:12:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-04-07T00:12:45Z; meta:save-date: 2026-04-07T00:12:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-04-07T00:12:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-04-07T00:12:45Z; created: 2026-04-07T00:12:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2026-04-07T00:12:45Z; pdf:charsPerPage: 1806; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-04-07T00:12:45Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11020.720150/2016-97 ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2026 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DANIEL GONZATTO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. O CARF não é competente para apreciar alegações de inconstitucionalidade ou afastar a aplicação da lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2. Inexistindo demonstração concreta de cerceamento do direito de defesa, rejeitam-se as preliminares de nulidade do lançamento. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO A INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. É lícito à autoridade fiscal, no curso de procedimento administrativo regularmente instaurado, requisitar informações bancárias diretamente às instituições financeiras, nos termos do art. 6º da LC nº 105/2001, não configurando quebra de sigilo bancário nem exigindo autorização judicial. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. Caracteriza-se omissão de rendimentos, por presunção legal, o crédito em conta bancária cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte, após regularmente intimado, sendo plenamente válido o lançamento com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento fundamentado de diligência considerada prescindível não configura cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula CARF nº 163, sendo ônus do contribuinte a comprovação da origem e natureza dos valores questionados. DOAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. Fl. 1526DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 2 A alegação de doação não afasta a tributação pelo imposto de renda quando ausente prova formal idônea, como escritura pública, instrumento particular ou recolhimento do ITCMD, especialmente em se tratando de valores elevados, nos termos do art. 541 do Código Civil. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IRREGULAR. GLOSA MANTIDA. A distribuição de lucros, ainda que desproporcional, somente afasta a tributação quando lastreada em escrituração contábil regular, formal e idônea. Livros contábeis sem observância das formalidades legais não fazem prova a favor do contribuinte. LIVRO-CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. A dedução de despesas no livro-caixa exige comprovação documental idônea e demonstração de sua necessidade e vinculação à atividade profissional. A ausência de escrituração analítica e de prova do pagamento impede o afastamento da glosa. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. É legítima a cumulação da multa de ofício com a multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão, por se tratar de infrações autônomas, com fundamentos legais distintos, conforme Súmula CARF nº 147. MULTA QUALIFICADA. DOLO CARACTERIZADO. A apresentação de informações divergentes e a omissão deliberada de rendimentos caracterizam dolo apto a justificar a qualificação da multa. MULTAS. ALEGAÇÃO DE CONFISCO E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não compete ao CARF apreciar alegações de caráter confiscatório, proporcionalidade ou razoabilidade das multas, por se tratar de juízo de constitucionalidade ou discricionariedade vedado no âmbito administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 2. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É obrigatória a aplicação da taxa SELIC como juros de mora aos débitos tributários federais, inclusive sobre a multa de ofício, conforme entendimento vinculante consagrado nas Súmulas CARF nº 4 e nº 108. ACÓRDÃO Fl. 1527DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 3 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, em negar provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Foi lavrado Auto de Infração cientificado ao contribuinte em 01/02/2016, relativamente aos anos-calendário 2012 e 2013 (fls. 02 a 24), exigindo o recolhimento do imposto de renda pessoa física, juros de mora, multa proporcional e multa exigida isoladamente. A fiscalização apurou, no período de 01/01/2012 a 31/12/2013, as seguintes infrações: a) Omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas, não declarados na DIRPF. b) Omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas, igualmente não oferecidos à tributação. c) Omissão de rendimentos de aluguéis e royalties recebidos de pessoas físicas, não declarados pelo contribuinte. d) Classificação indevida de rendimentos tributáveis como isentos na Declaração de Ajuste Anual, relativamente a rendimentos recebidos de pessoa jurídica, com fatos geradores em 28/02/2013 e 31/03/2013. e) Omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto, decorrente de variação patrimonial não lastreada em rendimentos tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, com fatos geradores em 28/02/2013 e 31/03/2013. Fl. 1528DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 4 f) Dedução indevida na base de cálculo do ajuste anual, mediante utilização irregular de despesas lançadas a título de Livro Caixa, no período de 01/01/2012 a 31/12/2013. g) Dedução indevida na base de cálculo mensal do Carnê-Leão, também mediante utilização irregular de despesas lançadas a título de Livro Caixa, no período de 01/02/2012 a 31/12/2013. h) Aplicação de multa isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do Carnê-Leão, relativa aos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/12/2013. Conforme o Termo de Verificação Fiscal (fl. 25 a 48), o procedimento teve início em 06/04/2015, com o objetivo de apurar omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas e variação patrimonial a descoberto nos exercícios de 2013 (ano-calendário 2012) e 2014 (ano- calendário 2013). O contribuinte, odontólogo, encontrava-se omisso da entrega das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) relativas aos anos-calendário fiscalizados, tendo apresentado as declarações somente após o início da ação fiscal. No curso da fiscalização, foi regularmente intimado a apresentar documentação comprobatória de rendimentos, extratos bancários e demais elementos patrimoniais, tendo apresentado respostas parciais, inclusive mediante pedidos de prorrogação de prazo. São as constatações da fiscalização: a) Rendimentos de Pessoas Físicas (honorários odontológicos): A fiscalização apurou que o contribuinte recebeu rendimentos de 64 pessoas físicas pela prestação de serviços odontológicos, os quais não foram integralmente declarados. Os valores omitidos foram apurados mediante diligências junto a clientes/pacientes e consolidados em planilhas, com base em recibos, declarações de terceiros e demais documentos. b) Rendimentos de Pessoas Jurídicas: Foram constatados rendimentos recebidos: da Cooperativa de Serviços Odontológicos de Farroupilha; da empresa ADESCON Treinamento e Desenvolvimento Profissional Ltda., da qual o contribuinte foi sócio administrador até meados de 2013. Tais valores não foram corretamente oferecidos à tributação, conforme comprovantes de rendimentos juntados aos autos. c) Glosa de despesas do Livro Caixa: A fiscalização glosou despesas lançadas no Livro Caixa que não se enquadravam como despesas necessárias à manutenção da atividade profissional, nos termos do RIR/99, com detalhamento em planilhas relativas aos anos-calendário de 2012 e 2013. d) Omissão de rendimentos de aluguéis: Com base em informações prestadas via DIMOB, constatou-se a omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas relativos a imóvel situado em Farroupilha/RS, nos anos-calendário de 2012 e 2013. e) Classificação indevida de rendimentos como isentos: Após o início da ação fiscal, o contribuinte declarou, como rendimentos isentos, suposta distribuição de lucros da empresa Fl. 1529DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 5 ADESCON, no valor de R$ 134.539,05. A fiscalização, após diligência junto à empresa, concluiu que: não havia comprovação de lucro passível de distribuição; a empresa não mantinha contabilidade regular; as informações da DEFIS e dos comprovantes de rendimentos não corroboravam o pagamento alegado. Diante disso, os valores foram reclassificados como rendimentos tributáveis, com apuração de lucro arbitrado, nos termos da Lei nº 9.249/1995. f) Variação patrimonial a descoberto: Foi constatado acréscimo patrimonial sem lastro em rendimentos comprovados, nos meses de fevereiro e março de 2013, apurado mediante confronto entre origens de recursos e aplicações. g) Multa isolada – Carnê-Leão: Para os rendimentos recebidos de pessoas físicas (honorários e aluguéis), foi constatada a ausência de recolhimento mensal obrigatório do Carnê- Leão, ensejando a aplicação de multa isolada. h) Multa qualificada e representação penal: A fiscalização aplicou multa de ofício qualificada, com fundamento na prática reiterada de omissão de rendimentos, ausência de entrega de declarações e inconsistências relevantes na documentação apresentada após o início da ação fiscal. Em razão desses elementos, foi lavrada Representação Fiscal para Fins Penais. O contribuinte apresentou Impugnação em 26/02/16 (fls. 1.315 a 1.385). Alegou ilegalidade de quebra de sigilo, impossibilidade de lançamento por presunção, omissão da fiscalização nas diligências, impossibilidade de desconsideração das receitas não tributáveis comprovadas pelo contribuinte, arbitrariedade na glosa de despesas do livro caixa, impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, inaplicabilidade da multa de ofício qualificada (ausência de dolo), percentual confiscatório da multa, e inaplicabilidade da taxa Selic aos débitos. O Acórdão 10-57.369 - 8ª Turma da DRJ/POA, em Sessão de 30/08/2016, julgou a impugnação procedente em parte. O julgamento foi ementado da seguinte forma: NULIDADE. Não estando especificada nenhuma das hipóteses que propiciem a nulidade do lançamento, quais sejam, os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração. DILIGÊNCIAS. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, determinando a realização das diligências que entender necessárias. O objeto da diligência é subsidiar a decisão do julgador, e não suprir lacunas originadas pela inércia do contribuinte. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Fl. 1530DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 6 A doação, para ser aceita na análise da evolução patrimonial do contribuinte, deve estar consignada nas respectivas declarações de ajuste, e deve ser comprovada mediante documentação hábil e idônea. DESPESAS COM PROPAGANDA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. São dedutíveis as despesas com propaganda que se relacionem com a atividade profissional da pessoa física, desde que estes gastos estejam escriturados em livro-caixa e comprovados com documentação hábil e idônea. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. É aplicável a multa de ofício qualificada na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 71 a 73, da Lei 4.502/64. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. É aplicável a multa isolada sobre falta de recolhimento mensal do imposto de renda através do carnê-leão. PENALIDADES. ONEROSIDADE, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. A apreciação de considerações acerca da onerosidade, ilegalidade e inconstitucionalidade de penalidades objetivamente definidas em lei não compete à autoridade administrativa. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A vedação contida na Constituição Federal sobre a utilização de tributo, e não da multa, com efeito de confisco é dirigida ao legislador, não se aplicando aos lançamentos de ofício efetuados em cumprimento das leis tributárias regularmente aprovadas. CONCOMITÂNCIA ENTRE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. Nada obsta que se aplique a multa de ofício e a multa isolada por se referirem a diferentes infrações cometidas. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios encontra respaldo na legislação regente, não podendo ser dispensada. A decisão de 1ª instância cancelou a glosa das despesas com propaganda: (fl. 922) Não foi justificado pela fiscalização, no processo, em que medida a ausência da publicidade/propaganda refletiria na manutenção da fonte produtora, se significativamente ou não. Entendo que, no contexto atual da sociedade mundial, a INTERNET é um forte aliado na captação de clientes de um modo geral, e especialmente para os profissionais liberais. Portanto, não se pode concluir, a priori, que essa despesa não seja necessária à percepção da receita e que a ausência da propaganda não afetaria, de forma significativa, a manutenção da fonte produtora para esse profissional (atendimento odontológico). Fl. 1531DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 7 O contribuinte foi cientificado da decisão (fl. 1.461) em 05/09/2016 e interpôs Recurso Voluntário em 04/10/2016 (fl. 1.462). São os pedidos do Recurso Voluntário (fl. 1.463 a 1.519): (fl. 1.519) i) Sejam acolhidas as preliminares, com o reconhecimento da nulidade total do auto de lançamento; ii) Sejam reconhecidas válidas as receitas não tributáveis decorrentes de doação e distribuição de lucros, bem como as despesas indevidamente glosadas com a devida repercussão no lançamento pretendido; iii) Seja excluída do lançamento a multa isolada aplicada pela Fiscalização; iv) Seja desqualificada a multa de ofício do patamar de 150%, com o seu arbitramento em 75%; v) Seja reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da multa no patamar de 150%; vi) Seja reconhecida a ilegalidade da Taxa SELIC, quando superior ao percentual de 1% ao mês. É o Relatório. VOTO Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 1. Admissibilidade. O contribuinte foi cientificado da decisão (fl. 1.461) em 05/09/2016 e interpôs Recurso Voluntário em 04/10/2016 (fl. 1.462). Está, portanto, tempestivo. 2. Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade – cerceamento. O recorrente sustenta a nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa, alegando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afirma que não lhe teria sido oportunizado acesso pleno aos elementos que fundamentaram a autuação, bem como a possibilidade efetiva de impugná-los, o que comprometeria a validade do procedimento fiscal e do auto de infração desde a sua origem. Quanto as alegações do contribuinte de que este Tribunal Administrativo seria apto a avaliar questões de legalidade, o que não teria sido avaliado na 1ª instância, é de se observar que o tema está sumulado no Conselho: Súmula CARF nº 2 Aprovada pelo Pleno em 2006 Fl. 1532DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 8 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Deve-se frisar que o órgão não pode afastar a aplicação da lei, pelo princípio da estrita legalidade dos atos administrativos. Disto isto, não cabe falar em “modelo Kelseniano, de cima da pirâmide para baixo”, como aduz o contribuinte1 (fl. 1.467). 3. Quebra do sigilo sem autorização do Judiciário. Alega-se que a fiscalização teria promovido a quebra de sigilo bancário e financeiro sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. O recorrente sustenta que a obtenção e utilização de extratos bancários e demais informações financeiras seriam ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, com a consequente nulidade do lançamento por contaminação da prova. A temática já está pacificada neste Conselho. Pode a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, solicitar às instituições bancárias extratos das contas de depósito do interessado, sem que isso caracterize quebra de sigilo bancário, com base no art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001: Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. Dado haver procedimento em curso, sem razão o contribuinte. 4. Impossibilidade de lançamento por presunção. O recorrente argumenta que o crédito tributário foi constituído com base em presunções, sem prova direta e concreta da ocorrência de rendimentos tributáveis omitidos. Sustenta que a legislação do imposto de renda exige a demonstração efetiva do fato gerador, sendo vedada a exigência fundada exclusivamente em presunções genéricas ou em indícios desacompanhados de comprovação material idônea. Sobre isto, a Lei 9.430/1996: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 1 A propósito, Hans Kelsen jamais usou o termo “pirâmide” em nenhuma de suas obras. Fl. 1533DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 9 intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Portanto, é cabível o lançamento por presunção. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Sem razão o contribuinte. 5. Falta de diligência. Defende-se que a autoridade fiscal deixou de realizar diligências indispensáveis à correta apuração dos fatos, limitando-se a conclusões apressadas e incompletas. O recorrente afirma que a fiscalização não buscou esclarecer a origem de determinados valores, tampouco apurar adequadamente sua natureza jurídica, o que comprometeria a certeza e liquidez do crédito lançado. Quanto a fiscalização não ter buscado esclarecer a origem dos valores, vale observar que é papel do contribuinte trazer tais comprovações. A função da diligência não é substituir o trabalho do contribuinte, mas sim informar o convencimento do Fisco. Em havendo prescindibilidade, não há comprometimento da certeza e liquidez do crédito. Veja-se entendimento sumulado no Conselho: Súmula CARF nº 163 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Sem razão o contribuinte. 6. Doação recebida pelo contribuinte de seu pai. O recorrente sustenta que parte dos valores considerados como rendimentos omitidos decorre de doações recebidas de seu pai, não configurando fato gerador do imposto de renda. Argumenta que tais valores possuem natureza de transferência patrimonial gratuita, devendo ser excluídos da base de cálculo do tributo, por não representarem acréscimo patrimonial tributável. A doação é uma espécie de contrato em que uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu patrimônio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito em benefício do outro contratante. Para que haja a comprovação de uma doação, é necessário que alguns indícios sejam demonstrados, a exemplo de escritura pública ou instrumento particular, como consta no Fl. 1534DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 10 art. 541 do CC. Outra prova da doação é o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - tributo estadual. O Código Civil traz a base para se afirmar que só cabe doação não documentada para pequenos valores, o que não é o caso em tela (R$ 284.7000,00 à época): Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. E, como o próprio contribuinte lembra em sede recursal, não houve apresentação de documento comprovando o caráter de doação da transferência e nem foi declarado na DAA da referida doação pelo Sr. Itaci (fl. 1.485). Sem razão o contribuinte. 7. Distribuição de lucros. Alega-se que determinados valores foram indevidamente tributados como rendimentos tributáveis, quando, na realidade, corresponderiam à distribuição de lucros regularmente auferidos. O recorrente sustenta que tais valores são isentos do imposto de renda, nos termos da legislação vigente à época, inexistindo fundamento legal para sua tributação: (fl. 1.486) Dando sequência às arbitrariedades e presunções a Fiscalização desconsiderou os valores recebidos a título de distribuição de Lucros da empresa ADESCON. (...) (fl. 1.487) No tocante a eventuais inconsistências contábeis da empresa, não podem ser escusa ou subterfúgio para que a Fiscalização desnature as verbas recebidas pelo Contribuinte. Assim, também a distribuição de lucro pela empresa ADESCON deve ser reconhecida, com os consectários efeitos sobre o lançamento tributário. A fiscalização tratou, no Relatório Fiscal, da contabilidade: (fl. 33) A fim de verificar a existência de escrituração contábil que propiciasse à empresa distribuir lucro acima do percentual isento, intimou-se a empresa ADESCON a apresentar tais livros, via Termo de Início de Procedimento Fiscal – Doc. 25 00. Em resposta, a empresa apresenta a título de livros Diário e Razão dos anos calendário 2011, 2012 e 2013, folhas soltas, numeradas, contendo termo de abertura e encerramento, onde foram efetuados os lançamentos contábeis da empresa. Tais folhas não servem para fazer prova a favor do contribuinte, visto não se revestirem das formalidades legais extrínsecas: os Diários não estão encadernados, não foram levados à registro, não contém assinatura dos sócios administradores. Vide Docs. 25 06, 25 10 e 29 02. Fl. 1535DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 11 Ainda que se desconsiderasse tal ilegalidade, encontraríamos nestes lançamentos contábeis, a existência de saldo credor de Caixa nos períodos de 11/10/2011 a 17/11/2011 e 18/01/2013 a 20/01/2013, o que reitera a impropriedade de tais demonstrações contábeis. É possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se caracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros contábeis precisam estar formal e corretamente elaborados (vide Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). De outra forma, não fazem prova a favor do contribuinte. 8. Arbitrariedade na glosa de despesas do Livro-caixa. O recorrente afirma que a glosa das despesas lançadas no Livro-caixa foi arbitrária e desprovida de fundamentação adequada. Sustenta que as despesas eram necessárias, usuais e pertinentes à atividade profissional exercida, tendo sido desconsideradas pela fiscalização sem análise individualizada ou demonstração de sua inidoneidade. A 1ª instância restabeleceu a despesa glosada quanto a propaganda que se relacionam com a atividade profissional da pessoa física. Em sede recursal o contribuinte faz crítica de motivação genérica. O que foi ressaltado pelo seu próprio texto: (fl. 1.488) Assim, por óbvio, apesar dos boletos não possuírem a chancela de pagamento, as notas fiscais escrituradas foram todas quitadas pelo Contribuinte, fato este não observado pela fiscalização, tampouco pela DRJ. Sem despesa escriturada no Livro Caixa e a comprovação da necessidade da atividade – em especial, sem enumeração detalhada tal como “aluguel”, “telefone”, “combustível” etc (é dizer, analítica por rubrica) não é possível reverter a glosa. Sem razão o contribuinte. 9. Cumulação de multa de ofício com multa isolada. Sustenta-se a ilegalidade da cumulação da multa de ofício com multa isolada, sob o argumento de que ambas possuem o mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem. O recorrente defende que a aplicação simultânea das penalidades viola os princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição pelo mesmo ilícito. A Multa de ofício (art. 44, I ou §1º, Lei 9.430/96) existe por falta de pagamento ou pagamento a menor do imposto apurado ao final do exercício (lançamento de ofício). É uma sanção pelo inadimplemento do tributo anual. Já a Multa isolada (carnê-leão) existe por descumprimento da obrigação de recolher antecipadamente o imposto mensal obrigatório. É sanção por infração autônoma, de natureza instrumental/temporal. Não há bis in idem. Fl. 1536DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 12 Acresço que, após 2007, há previsão específica da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). O tema está sumulado no Conselho: Súmula CARF nº 147 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Finalmente, não cabe falar em proporcionalidade neste tribunal administrativo, que não pode afastar a aplicação da lei por juízo discricionário. Sem razão o contribuinte. 10. Inaplicabilidade da multa qualificada (ausência de dolo). O recorrente argumenta que não restou comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação aptos a justificar a aplicação da multa qualificada. Sustenta que eventuais inconsistências decorrem, quando muito, de erro ou interpretação equivocada da legislação tributária, sendo indevida a majoração da penalidade sem prova robusta da conduta dolosa. Vejamos o Relatório Fiscal: (fl. 47) XII. DA MULTA QUALIFICADA Como vimos, o contribuinte, ao início da ação fiscal, encontrava-se omisso da entrega das declarações de imposto de renda da pessoa física, nos anos- calendário 2012 e 2013. Nesses anos calendário, exerceu suas atividades como odontólogo, recebeu rendimentos de aluguéis, efetuou compra de imóveis, recebeu doação em dinheiro do pai, sem que qualquer destas informações fossem declaradas ao Fisco, e recolhidos os tributos delas decorrentes. Após o início da ação fiscal, efetuou entrega das declarações de imposto de renda, e apresentou recibos dos honorários recebidos, em valor bem menor do que o declarado em suas DAAS´s, entregues intempestivamente, a indicar que era prática intencional do contribuinte não emitir recibos para todos os procedimentos realizados. Tendo em vista a prática reiterada de sonegação/fraude pelo contribuinte prevista nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502 de 1964, se torna cabível a qualificação da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, conforme determina o § 1º do mesmo artigo, aplicando-se o percentual de 150%. Devo concordar com o enquadramento fiscal. Fl. 1537DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 13 Apesar do termo “prática reiterada” ter sido utilizado de forma atécnica (não houve nova infração da mesma natureza após anterior decisão administrativa), os artigos da Lei 4.502/1964 definem bem a sonegação: Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. A mera omissão, de fato, não seria suficiente para qualificar a multa. Contudo, apresentar recibos dos honorários recebidos em valor divergente ao declarado na Declaração de Ajuste Anual caracteriza o dolo do contribuinte. 11. Ilegalidade e inconstitucionalidade das multas. Confisco. Alega-se que as multas aplicadas são ilegais e inconstitucionais por possuírem caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal. O recorrente sustenta que o montante das penalidades é desproporcional à infração imputada, comprometendo excessivamente o patrimônio do contribuinte. Não cabe a este Conselho a realização de exame de constitucionalidade. Nesse sentido é o entendimento vinculante do Conselho (Súmula CARF n. 2). Quanto ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade, não são temas que podem ser avaliados pelo Conselho, dada a legalidade estrita dos atos administrativos. Desprovido o pedido da contribuinte. 12. Inaplicabilidade da Taxa SELIC aos débitos exigidos como juros de mora. Por fim, o recorrente sustenta a inaplicabilidade da taxa SELIC como índice de juros de mora, argumentando que sua utilização carece de fundamento legal específico e resulta em indevida capitalização de juros. Defende que a exigência deve ser afastada ou recalculada com base em índice legalmente previsto. O tema está sumulado, tanto quanto a aplicação da SELIC quanto sua incidência sobre multas: Súmula CARF nº 4 Aprovada pelo Pleno em 2006 Fl. 1538DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 14 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Súmula CARF nº 108 Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Sem razão o contribuinte. Conclusão. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, em negar provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho Fl. 1539DF CARF MF Original https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/sumulas-consolidadas-arquivos/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf Acórdão Relatório Voto ",4.281973 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,10166.724874/2019-35,202503,7221876,2025-03-06T00:00:00Z,2201-012.005,Decisao_10166724874201935.PDF,2025,FERNANDO GOMES FAVACHO,10166724874201935_7221876.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10835304,2025,2025-03-15T09:37:30.365Z,N,1826652393260974080,"Metadados => date: 2025-03-06T13:01:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T13:01:28Z; Last-Modified: 2025-03-06T13:01:28Z; dcterms:modified: 2025-03-06T13:01:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T13:01:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T13:01:28Z; meta:save-date: 2025-03-06T13:01:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T13:01:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T13:01:28Z; created: 2025-03-06T13:01:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-03-06T13:01:28Z; pdf:charsPerPage: 1468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T13:01:28Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10166.724874/2019-35 ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HCB CARDIOLOGISTAS S/S LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Fl. 1341DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 2 RELATÓRIO Trata o processo fiscal de lavratura de Auto de Infração da Contribuição Previdenciária da empresa e do empregador. Conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 62 a 107), os objetos do crédito tributário são contribuições patronais não declaradas em GFIP e Imposto Sobre a Renda incidentes sobre os proventos pagos aos sócios em retribuição de serviços prestados à empresa HCB Cardiologistas S/S LTDA. O HCB Cardiologistas é uma sociedade limitada, como seu capital social entre os sócios, onde o médico Edmur Carlos de Araújo detêm 92,7% do capital e exerce isoladamente as atividades de administração da empresa. O restante do capital social da empresa é dividido entre os 73 sócios, tendo cada um a participação de 0,10%. De acordo com o Relatório Fiscal, a empresa apresentou uma tabela com os valores recebidos pelos serviços de saúde prestados, além dos montantes distribuídos como lucros aos seus sócios. Também foram analisadas as DIRFs dos anos de 2015 e 2016, comparando os dados com as informações fornecidas pela empresa em um arquivo digital durante a fiscalização. Foi verificado que esses valores não foram declarados na DIRF como distribuição de lucros e dividendos. A fiscalização constatou, com base nos documentos e depoimentos coletados, que os valores pagos aos sócios correspondem a proventos pelos serviços médicos prestados ao Hospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os médicos que depuseram, incluindo o sócio majoritário, afirmaram que recebem valores proporcionais aos serviços que realizam. A autoridade fiscal concluiu que os pagamentos aos sócios, como retribuição pelos serviços prestados, são fatos jurídicos tributários das contribuições previdenciárias conforme disposto no art. 22, inciso III da Lei 8.212/1991. A fiscalização impôs uma multa de ofício de 75%, conforme o art. 44, inciso I da Lei 9.430/1996, devido à omissão na inclusão na folha de pagamento e na informação em GFIP de todos os valores de contribuição previdenciária devidos. Além disso, a multa foi qualificada com uma alíquota de 150% - o HCB e seus sócios teriam impedido a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias e do consequente imposto de renda da pessoa física – que resultaria dos proventos recebidos como pagamento pelos serviços prestados. Essa conduta foi caracterizada como uma ação dolosa que levou à redução dos tributos devidos (imposto de renda e contribuição previdenciária), adequando-se às tipificações dos artigos 73 e 72 da Lei 4.502/1964, que tratam de conluio para fraude. A sujeição passiva solidária foi também identificada, com base no art. 124, incisos I e II e no art. 135, inciso I do CTN, em relação ao médico Edmur Carlos de Araújo, uma vez que ele exerce isoladamente as atividades de administração da empresa. Fl. 1342DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 3 Na Impugnação do contribuinte (fl. 127), as alegações foram de que: Há nulidade no lançamento fiscal devido à preterição do direito de defesa, uma vez que não foram anexados aos autos os depoimentos que fundamentaram a autuação fiscal. A autoridade fiscal erra ao exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a totalidade dos lucros distribuídos aos sócios, tratando-os como se fossem retribuições do trabalho. Não há ilegalidade na distribuição de lucros aos sócios, considerando que a sociedade foi devidamente constituída e opera conforme a legislação vigente (sociedade simples/profissional), com atividades realizadas de forma regular, centradas nas pessoas dos sócios que a fundaram para a exploração conjunta de atividade médica de alta especialização. É permitido à Impugnante realizar a distribuição de lucros de forma desproporcional, com base na contribuição efetiva de cada sócio para a geração desses lucros, não havendo previsão legal que exija uma remuneração fixa a título de pró-labore. A empresa deve ser isenta de ingerência fiscal em suas atividades, visto que suas operações respeitam a legislação aplicável e os interesses negociais das partes, constituindo uma opção legal ou um planejamento estratégico lícito. A desconsideração de atos e negócios jurídicos da empresa e de seus sócios representaria uma aplicação indevida do parágrafo único do artigo 116 do CTN, que, embora mencionado como base da acusação no Relatório Fiscal, não deve ser invocado pela falta de regulamentação via lei ordinária. É necessário afastar a qualificação da multa contestada, pois nas operações analisadas não se verifica dolo ou qualquer das hipóteses mencionadas nos artigos 71 a 73 da Lei n° 4.502/64. Além disso, a multa de ofício qualificada possui caráter confiscatório, não devendo ser mantida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em Repercussão Geral. Caso a decisão deste julgamento não seja unânime, resultando em divergência entre os julgadores, é razoável inferir que há dúvidas sobre a ocorrência da infração. Dessa forma, solicita-se que esta Turma Julgadora reconheça a impossibilidade de manter a exigência da multa de ofício aplicada. Quanto a Impugnação de Edmur Carlos de Araújo (fl. 773): Não é possível incluir o Impugnante no polo passivo, pois não há nenhuma referência que esclareça qual conduta do Impugnante teria gerado a responsabilidade solidária por créditos de terceiros. Não existem atos praticados com abuso de poderes ou em violação à lei ou ao contrato social que justifiquem a responsabilidade prevista no art. 135, inciso I do CTN; além disso, não há interesse comum no fato gerador, conforme estipulado no art. 124 do CTN. Fl. 1343DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 4 Considerando a regularidade da constituição e funcionamento do HCB como sociedade simples de médicos, a Autoridade Fiscal não poderia questionar as decisões administrativas legalmente tomadas pelo HCB, que visem a desqualificar a natureza dos lucros validados e distribuídos. É totalmente viável que a empresa distribua lucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base na contribuição efetiva de cada um para a formação desses lucros, desde que devidamente contabilizado. Deve ser afastada a qualificação da multa, uma vez que não há evidência de fraude, dolo ou conluio no presente caso; devido à ausência de comprovação de dolo, aplicam-se as disposições do art. 112, inciso II do CTN. Na remota hipótese de não serem aceitos os argumentos apresentados, a multa estipulada no Auto de Infração não deve prosperar, considerando o excesso na constituição do crédito tributário e a clara violação dos princípios constitucionais da vedação ao confisco e da legalidade. O Acórdão 01-36.926 – 5ª Turma da DRJ/BEL (fl. 1.214 a 1.329), em Sessão de 30/07/2019, julgou a impugnação improcedente. Entendeu-se a) como devida a Contribuição Previdenciária Patronal – segurados contribuintes individuais; b) Que é vedado o pronunciamento sobre inconstitucionalidade (caráter confiscatório da multa); c) que o lançamento não é nulo; e d) Que os sócios e administradores da empresa são responsáveis solidários pelo pagamento do crédito tributário constituído. Em 27/08/2019, o interessado foi cientificado do Acórdão de Impugnação (fls. 1.089 a 1.100) por via postal e, em 24/09/2019, interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.115 a 1.207). São as alegações (aqui relatadas unicamente com base no Sumário apresentado, dado que as ideias serão desenvolvidas no Voto): Preliminarmente: Ausência de Fundamentação do Acórdão Recorrido – Nulidade por Cerceamento do Direito de Defesa da Recorrente; Ausência de Fundamentação – Inexistência de Provas que fundamentam o Entendimento Fiscal; Fundamentação Incongruente do Lançamento e Sem Observância ao Regulamento. No mérito: Existência, Legitimidade e Regularidade da Recorrente; Finalidade, Válida Constituição e Existência da Recorrente; Distinção entre Sociedade Simples e Sociedade Empresária: A Recorrente como Sociedade Simples/Profissional (Não Empresária); Da Distinção entre Sociedade de Pessoas e Sociedade de Capitais: A Recorrente como Sociedade de Pessoas e a Affectio Societatis. Ainda no mérito: Impossibilidade de “Desnaturalizar” a Distribuição de Lucros Realizadas aos Sócios da Recorrente; Distribuição Desproporcional de Lucros pela Recorrente com base no Quanto Cada Médico Contribuiu para o Resultado; Inexistência de Imposição Legal que Determine o Pagamento de Pró-Labore aos Sócios da Recorrente; Fl. 1344DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 5 Ad argumentandum: Opção Legal e Impossibilidade de Ingerência do Fisco na Atividade do Contribuinte; Impossibilidade de Desconsideração Pela Fiscalização dos Negócios Jurídicos Praticados – Artigo 116 do CTN. Quanto às multas: Impossibilidade de Aplicação da Multa De Ofício Qualificada; Vedação ao Confisco e Impossibilidade de Exigência da Multa de Ofício em caso de Dúvida. O sócio solidário foi cientificado do Acórdão DRJ em 26/08/2019 (AR fls. 1.109) e, anexou Recurso Voluntário (fls. 1.238 a 1.305) em 25/09/2019. Os argumentos que não se repetem quanto ao Recurso Voluntário da Recorrente são que: Preliminarmente: Descaracterização da Hipótese Legal Permissiva da Inclusão do Recorrente Como Responsável Solidário; Hipóteses de Solidariedade Tributária com Lastro no CTN e sua Inaplicabilidade no Caso Concreto; Inaplicabilidade do artigo 124 do CTN; Inaplicabilidade do artigo 135, III, do CTN; Inaplicabilidade dos demais Artigos suscitados no TVF. No mérito: Legalidade da Constituição de Empresas de Prestação de Serviços Médicos e Liberdade dos Contribuintes para realizar Negócios Empresariais; Legitimidade Da Distribuição Desproporcional De Lucros Do HCB. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 1.340). É o Relatório. VOTO Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 1. Admissibilidade. Em 27/08/2019, o interessado foi cientificado do Acórdão de Impugnação (fls. 1.089 a 1.100) por via postal e, em 24/09/2019, interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.115 a 1.207) apresentado dentro do prazo estabelecido no Art. 15, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, como também o sócio solidário que foi cientificado do Acórdão DRJ em 26/08/2019 (AR fls.1.109) e, anexou Recurso Voluntário (fls. 1.238 a 1.305) em 25/09/2019. Reconheço, portanto, da tempestividade das peças recursais. 2. Nulidades do Auto de Infração e do Acórdão. O contribuinte afirma que há nulidade pela falta de apreciação dos argumentos preliminares e do mérito. Afirma que o Acórdão se limitou a reiterar o entendimento do TVF, sem o enfrentamento do tema (fl. 1.247). Cita Ementas deste Conselho em que há nulidade por cerceamento do direito de defesa quando as alegações não enfrentadas em 1ª instância (fl. 1.250). Fl. 1345DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 6 Quanto aos argumentos preliminares, a decisão é sucinta. Este é todo o trecho trazido em 1ª instância: (1.094-1.095) O impugnante alega que houve preterição no seu direito de defesa pelo fato dos depoimentos não constarem nos autos do processo, caracterizando ofensa ao caput do artigo 2º da Lei 9.784/99. Contudo, tais alegações não são condizentes ao verificado no procedimento fiscal efetuado pela Autoridade Tributária. Conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 66 e 67), foi anexado ao processo o resumo do depoimento do médico EDMUR CARLOS DE ARAÚJO, além de ser informado, especificamente, em quais sócios da empresa foram abertas fiscalizações. Durante o procedimento fiscal foram colhidos depoimentos dos médicos e tais depoimentos, conforme expressamente disposto no Relatório Fiscal, poderiam ser extraídos dos sistemas da Receita Federal para livre utilização em suas contra- razões (fl. 67): “14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e documentos que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos processuais constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao livre critério pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e fornecer à HCB para que esta os utilizem em suas contrarazões.” Sendo assim, o impugnante teria conhecimento de todas as informações necessárias sobre o procedimento fiscal em curso em seu desfavor, não se podendo falar em cerceamento do seu direito de defesa. Logo, como base nos autos e termos lavrados pela autoridade fiscal, nota- se que não houve qualquer cerceamento do direito de defesa do impugnante, portanto, não cabe a alegação de nulidade pleiteada. Outra nulidade suscitada pelo contribuinte refere-se à fundamentação incongruente do lançamento e sem observância ao regulamento. Mais uma vez, não assiste razão ao impugnante. O Decreto 70.235/72 que rege o processo administrativo fiscal, em seu artigo 59 dispõe sobre os casos de nulidade, nos seguintes termos: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Vê-se que a questão apresentada pela impugnante não se enquadra nas hipóteses do artigo transcrito; não se verifica a incompetência de que tratam os incisos I e II, nem tampouco a preterição do direito de defesa tratada no inciso II. Além disso, a autuação fiscal observou todas as formalidades legais exigidas no art. 10 do mesmo Decreto 70.235/1972. Fl. 1346DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 7 As infrações estão perfeitamente descritas no Auto de Infração e no Relatório Fiscal que discriminam o enquadramento legal aplicado. Sendo assim, o auto de infração atende a todas as condições necessárias para produzir o efeito que lhe compete, encontrando-se revestido de todas as formalidades para sua validade, não cabendo alegações de nulidade. O contribuinte afirma (fl. 1.244) que, em 1ª instância, alegou a ausência de fundamentos jurídicos para desconsiderar os atos praticados para respaldar o arbitramento de contribuição previdenciária, e que não se apontou a conduta ilegítima. Também alegou que não houve enfrentamento das questões de mérito pela DRJ (fl. 1.245). A DRJ, por sua vez, julgou que a fundamentação legal está presente e que o contribuinte teve acesso às provas. Nesse sentido, por mais lacônica que tenha sido a decisão de 1ª instância, tratou-se do acesso às provas (depoimentos constantes no processo) e da fundamentação. Independente da concordância com a avaliação em si, o inconformismo poderá estar no resultado, mas não na falta de análise. No mais, entendo que os vários argumentos preliminares trazidos na impugnação são, em verdade, questões de mérito – que, inclusive, são repetidas direta ou indiretamente nas alegações seguintes. Questões preliminares são as que envolvem aspectos processuais, como a legitimidade das partes, a regularidade da representação e a incompetência do órgão julgador. Também, prescrição e decadência. As questões trazidas que tratam da legalidade da constituição do crédito abordam o mérito. Ainda sobre nulidade, pugna o Recorrente pela inexistência de provas que fundamentam o entendimento fiscal, além de fundamentação incongruente e sem observância ao Regulamento da Previdência Social. Ambas, alegações de mérito. Serão, portanto, tratadas no tópico seguinte. 3. Empresa de prestação de serviços médicos. Distribuição de lucros versus pagamento por serviços. Como relatado, o Fisco entendeu que os valores pagos pelo HCB a seus sócios a título de distribuição de lucros deveriam ter sido caracterizados como proventos pagos em retribuição a serviços médicos prestados, os quais estariam sujeitos à tributação pela contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991. Por outro lado, o contribuinte afirma ser possível a distribuição de lucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no quantum que cada um efetivamente contribuiu para a formação destes lucros. A 1ª instância pouco detalha o porquê dos valores pagos aos sócios serem retribuição dos serviços prestados, apenas tomando como verdade a conclusão do Relatório Fiscal (fl. 1.096). Toma, ainda, por conclusão o art. 52, III, “b” da IN 971/2009, a qual somente normatiza o critério temporal da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária (“no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços”). Fl. 1347DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 8 As alegações da Autoridade Fiscal são de que os montantes recebidos pelos sócios seriam referentes a serviços prestados à Recorrente, e não de resultado do investimento por eles realizado na sociedade (fl. 14 do Relatório Fiscal, pontos 28 a 30). E, com isso, tanto o HCB quanto os seus sócios agem em conluio para escolher a melhor forma de pagar menos tributo (fl. 39 do Relatório Fiscal). Finalmente, dá-se ensejo à responsabilidade do ora Recorrente Responsável. O contribuinte se defende afirmando que a sociedade está devidamente constituída e que seus sócios a constituíram com a finalidade de exploração conjunta de atividade profissional médica de alto grau de especialização e capacitação (fl. 1.145): (fl. 1.146) Vê-se, assim, que a Recorrente (i) obteve um baixo número na saída de sócios – apenas três, frente ao ingresso de trinta – e (ii) possuiu uma busca constante pela entrada de médicos altamente qualificados em seu quadro societário, de forma a garantir excelência na sua prestação de serviços. Nessa linha, desde sua constituição, é possível perceber que a Recorrente teve um crescimento de seu quadro societário com poucas saídas de sócios, demonstrando que os sócios possuem aquilo que se denomina affectio societatis. Há também a percepção de que a reunião em sociedade lhes propicia ambiente de troca de experiências profissionais, discussão de casos de maneira multidisciplinar, a efetividade na prestação de serviços, além da diminuição dos custos de manutenção de uma estrutura que teriam que suportar sozinhos, caso estivessem individualmente organizados. Esses objetivos todos são permitidos pela legislação regente, que trata das sociedades uniprofissionais, sociedades simples. (fl. 1.148) Com efeito, conforme reconhecido pela própria Autoridade Fiscal, o capital social da Recorrente foi integralizado por todos os seus sócios, os quais possuem direito à participação nos resultados, positivos ou negativos, na medida das respectivas participações, os quais, entretanto, podem ser distribuídos desproporcionalmente. Veja-se, por exemplo, o disposto na Décima Terceira Alteração Contratual da Recorrente, vigente à época da autuação: (fl. 1.149) Ademais, das planilhas exemplificativas colacionadas com a Impugnação apresentada, vê-se que, para o valor arrecadado quando do atendimento de um paciente por um dos sócios da Recorrente, há incidência de ISS e posterior recolhimento de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, bem como uma retenção de cerca de 1,88% para custeio das despesas administrativas imprescindíveis à essa prestação de serviços. (fl. 1.151) Nessa linha de custeio das atividades administrativas anexas à prestação de serviços por seus sócios, a Recorrente buscou disponibilizar tanto uma estrutura física adequada, com funcionários, incorrendo em diversas despesas decorrentes desse quadro, tais como verbas trabalhistas e previdenciárias, aluguéis de imóveis, estacionamento, TV e internet, energia elétrica, etc. Fl. 1348DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 9 Veja-se, a título exemplificativo, trechos do SPED Contábil do ano de 2016, nos quais se destacam algumas das despesas incorridas pela Recorrente apenas no mês de janeiro: (...) Finalmente, sobre a impossibilidade de “desnaturalizar” a distribuição de lucros realizadas aos sócios da Recorrente, explica que, no caso das sociedades simples, o lucro advém diretamente da atividade desempenhada pelos médicos sócios, o que difere de outras espécies de sociedade: (fl. 1.165) No entanto, seja em razão (i) da possibilidade da Recorrente distribuir lucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no quantum cada um efetivamente contribuiu para a formação destes lucros (quanto cada um gerou como fonte produtora das receitas da sociedade); bem como (ii) da inexistência de previsão legal que imponha que o sócio tem de ser “remunerado” por um montante estabelecido a título de pró-labore, a autuação fiscal, diferentemente do que pretende fazer crer a DRJ, não se sustenta, o que demanda seu cancelamento por esse E. Conselho Administrativo. Destarte, como já abordado, tem-se como premissa básica que a distinção entre as sociedades uniprofissionais, ou simples, e as sociedades empresárias em geral é a maneira como a atividade econômica é exercida/explorada. Nas simples, as atividades são executadas direta/pessoalmente pelos sócios, conforme sua qualificação profissional. Nas empresárias, há sócios com qualificações diversas ou, ainda, que delas participam apenas com o capital. Uma sociedade de médicos (como o caso dos autos), de arquitetos, contadores ou advogados, não tem a mesma apropriação “empresarial” de uma gráfica ou de uma sociedade de pintura de paredes, conforme exemplifica João Luiz Coelho da Rocha. Isso porque, estas últimas “vendem” seus serviços em função de sua capacitação técnico-empresarial, e não em razão da qualidade dos sócios da empresa; enquanto nas sociedades de médicos ou advogados, procura-se a capacitação de um ou mais profissionais, especificamente, que ofereçam determinados serviços – o intuito é personalíssimo. Nesse sentido: (...) (fl. 1.166) É bastante comum encontrar um capital social “simbólico” nesses tipos de sociedade, visto que o desenvolvimento do objeto social depende mais de atributos intelectuais dos sócios do que propriamente do dinheiro por ele investido no negócio. Sendo assim, a Recorrente, sociedade simples que tem como objeto a prestação de serviço médico hospitalar na especialidade de cardiologia, endocrinologia, cirurgia vascular, cirurgia endovascular e angiologia, com atendimento ao nível de internações, consultas ambulatoriais e eletrocardiogramas, bem como a realização, interpretação e emissão de laudos em exames de cardiologia, medicina nuclear e controle de infecção hospitalar, Atendimento de Medicina Intensiva, Unidade de Terapia Intensiva – UTI e de Unidade Coronariana – UCO, de acordo com o que estabelece a Cláusula Quarta de seu Contrato Social, possui Fl. 1349DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 10 como suas verdadeiras “fontes produtoras” seus sócios, em razão de seus atributos intelectuais e científicos. Com base nessas assertivas, pode-se afirmar que os valores distribuídos aos sócios configuram verdadeiro lucro líquido dos resultados produzidos pela sociedade. Em outras palavras, no caso das sociedades simples, o lucro advém diretamente da atividade desempenhada pelos médicos sócios. Se não há trabalho, não há fonte produtora e, consequentemente, não há lucro. Nesse cenário, nada mais justo que cada um dos médicos que figura como sócio da Recorrente receba sua distribuição de acordo com o quanto gerou de receita; o quanto contribuiu para a formação desse resultado. Tal lógica não só é possível, como é autorizada pela legislação civil e societária. Por essa razão, não há como se aplicar a mesma lógica das demais sociedades comuns empresárias, como fez a Autoridade Fiscal ao reduzir os conceitos de pró- labore e distribuição de lucros vinculada exclusivamente ao investimento e retorno de capital. Como visto, está-se diante de uma sociedade simples, que possui diversas peculiaridades. Ora, justamente na consecução do objeto social e em razão da fonte produtora das atividades econômicas e receitas da Recorrente serem os próprios médicos, concluíram os sócios que o mais adequado seria pagar mais para um médico que faz com que a sociedade seja referência em cardiologia e, portanto, consiga mais contratos/pacientes. O simples fato de um sócio ser detentor de uma porcentagem maior do capital social (simbólico), em nada dialoga com a natureza e os objetivos de uma sociedade simples uniprofissional e atua ativamente na sociedade. (fl. 1.170) Assim, segundo a Solução de Consulta nº 46/2010, desde que (i) prevista no Contrato Social da sociedade; (ii) havendo discriminação entre os valores decorrentes da contrapartida pelo trabalho prestado pelo sócio e o quanto visa remunerar seu capital investido (se houver, conforme melhor se tratará no tópico abaixo); e (iii) se quando antecipada, for apurada por meio de DRE, sobre a distribuição desproporcional do lucro aos sócios da sociedade simples uniprofissional não incidirá imposto de renda (seja ele retido na fonte ou relativo aos beneficiários da distribuição) e contribuições previdenciárias. (fl. 1.173) No mesmo sentido, vem o acórdão recorrido e afirma, de forma completamente insubsistente, que “(...) a fiscalização comprovou através dos depoimentos dos sócios, inclusive na oitiva do médico EDMUR CARLOS DE ARAÚJO, que os mesmos trabalham por produtividade e recebem mensalmente os valores devidos de sua produção; e, nos meses que não trabalham não recebem qualquer valor.” (fl. 08), como se essa assertiva fosse suficiente a fundamentar/manter a autuação, a despeito dos argumentos de mérito expostos na Impugnação. Fl. 1350DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 11 A Recorrente, ainda, pautada no 201, §5º, II, do RPS/99 e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que estabelece expressamente que “[...] o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios”, levantou DRE’s trimestrais, antes da distribuição, a fim de verificar a suficiência do lucro a ser distribuído. Veja-se a DRE relativa ao 1º trimestre de 2015, a título exemplificativo: (fl. 1.174) No fechamento do exercício, emitiu a Recorrente seu demonstrativo de resultado do exercício que destaca a existência/suficiência dos lucros distribuídos, na esteira do quanto dispõe a IN RFB 971/09: E defende que não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição. (fl. 1.179) Sendo assim, demonstrada/comprovada a existência de lucro pela Recorrente, ainda que os sócios tenham colaborado diretamente com seu trabalho, não há obrigatoriedade legal de que se estabeleça um pró-labore, podendo os sócios decidirem correr o risco de obter retorno exclusivamente na modalidade de distribuição de lucros, considerando os limites preestabelecidos por meio do Contrato Social. Este é exatamente o cenário correspondente ao presente processo administrativo, o que demanda o cancelamento da autuação fiscal. Pois bem. Vejamos os julgados abaixo: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores distribuídos como lucro. (Acórdão n. 2301-005.705, Relator Marcelo Freitas de Souza Costa, Sessão de 04/10/2018). DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide contribuição social a título de distribuição de lucros e dividendos aos sócios da sociedade. Não existe norma que obrigue a percepção pelos sócios de verba mínima representativa de pró-labore, podendo a Fl. 1351DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 12 remuneração decorrer apenas de distribuição nos lucros, não podendo esse fato ser tido como ausência de discriminação das verbas na contabilidade. (Acórdão n. 2403-001.958. Relator Marcelo Magalhães Peixoto. Sessão de 13/03/2013). É possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se caracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros contábeis precisam estar corretos. Aliás, na 1ª Seção chegou-se ao entendimento de que: Firmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a Fiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da Recorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi determinado em Ata que as distribuições de lucros seriam realizadas mensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da atividade empresarial. Assim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de pró- labore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho prestado diretamente à tomadora de serviços (Rede D´Or) como o trabalho fosse prestado à própria sociedade, nos termos do que trata o artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n. 8.212/1991. (Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). E nesse sentido há deficiência do Relatório Fiscal, que se limita a dizer que são provas: 1) os documentos e depoimentos colhidos dos sócios; e 2) o próprio contrato social, ao não definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores recebidos: (fl. 75) 28. Dos elementos colhidos dos sócios da HCB (documentos e depoimentos) quanto aos valores pagos por esta àqueles está claro que se trata de proventos (retribuição) pagos pelos serviços (médicos) prestados para o Hospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os médicos que prestaram depoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, afirmam que recebem os valores correspondentes aos serviços que realizam. 29. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas finalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o Contrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao lucro. Nestes elementos o contrato é ausente. Ressalto que a primeira prova (documentos e depoimentos) sequer consta nos autos: (fl. 67) 14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e documentos que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos processuais constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao livre critério pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e fornecer à HCB para que esta os utilizem em suas contra-razões. Fl. 1352DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 13 O que podemos saber, através do Relatório Fiscal, sobre os depoimentos, é que recebiam os valores conforme sua produtividade: (fl. 67) 13. Em seus depoimentos os médicos, em síntese, informaram que: Recebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do HCB sob a forma de distribuição de lucro; Trabalham por produtividade recebendo mensalmente os valores devidos de sua produção; Nos meses em que não trabalham não recebe qualquer valor; Recebem os honorários por realização de consultas, exames, cirurgias, plantões e laudos, de acordo com suas especialidades; Não souberam informar se sobre os valores pagos pela Rede D’or ao HCB relativo aos seus serviços prestados existe a retenção de algum valor; Que não têm conhecimento de distribuição de sobras de lucros ao final do exercício e que apenas recebem os valores que produzem. Não há dúvidas de que os valores recebidos por sócio a título de distribuição de lucro, em desconformidade com a legislação tributária, podem compor sua remuneração, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. E que as remunerações de pró-labore e participação nos resultados devem estar discriminadas na contabilidade, de maneira a evitar a incidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do disposto no inciso II do §5° do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social. É certo, também, que a própria Receita Federal já manifestou o entendimento na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 46/2010 de que os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social são isentos dos impostos e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada no contrato social, em conformidade com a legislação societária: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. O sócio cotista que receba pró-labore é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição previdenciária sobre o pro labore por ele recebido. Não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de demonstração do resultado do exercício – DRE. Estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária. Dito isto, consta no Contrato social da Recorrente (fl. 213 a 231) a questão do Capital social (fl. 226): (fl. 229- fl. 183 do arq.) CLÁUSULA SÉTIMA - PRÓ-LABORE Fl. 1353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 14 Os Sócios farão jus a uma retirada mensal, a título de Pró-Labore, que será, periodicamente, fixada por consenso entre eles, registrado em ata de reunião, dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor do Imposto de Renda, a qual, quando efetivada será levada a débito da conta Despesas Operacionais da Sociedade. Parágrafo Único. O Sócio Administrador e o Sócio Responsável Técnico da Sociedade renunciam o recebimento de ""pro labore"". CLÁUSULA OITAVA - BALANCO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS No fim de cada exercício social, em 31 de dezembro, será levantado um balanço; geral. Os resultados nele apurados terão a destinação que lhes for atribuída pelos sócios detentores de 75% (setenta e cinco) por cento do capital social, sendo expressamente admitida a distribuição de lucros desproporcional à participação de cada sócio no capital social. A Sociedade poderá levantar balanços em períodos menores e distribuir lucros à conta de lucros apurados nestes balanços, mediante deliberação tomada por sócios representando 75% (setenta e cinco) por cento do capital social da Sociedade. Parágrafo Primeiro: A totalidade ou parte do lucro líquido do exercício poderá, mediante aprovação dos sócios titulares de 75% (setenta e cinco) por cento do capital social, ser aplicada na constituição de reserva de lucros, com a finalidade de assegurar recursos para o desenvolvimento das atividades da Sociedade. Parágrafo Segundo: Os honorários médicos estarão integralmente desvinculados da participação no capital social da sociedade, ainda que exista disposição de distribuição de lucro no final do exercício social. Consta também Livro Diário (fls. 726 a 730), além de Balancete mensal de verificação (fls. 732 a 736), Demonstração de Resultados do Exercício de 2015 (fls. 747 a 750) e de 2016 (fls. 751 a 754), e finalmente Demonstrativo de Faturamento (fls. 762 a 769). A propósito, não consta nenhuma crítica por parte da Fiscalização à contabilidade da Recorrente. A matéria foi tratada na ata de aprovação do Balanço Patrimonial e Econômico Financeiro e do DRE: (fl. 994 a 995) Após avaliação da gerência da Sociedade, decidiu-se pela distribuição de lucro, cujos valores contabilizados, estão relacionados e declarados no Anexo I, a esta ata, cujo valor total foi de R$ 19.146.216,62 (dezenove milhões, cento e quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Considerando as disponibilidades financeiras foi registrado como a pagar o valor de R$ 1.928.044,00 (hum milhão, novecentos e vinte e oito mil, quarenta e quatro reais), conforme consta no Anexo I, a ser regularizado no exercício de 2017. Considerando que a 15ª Alteração Contratual, assinada em 28.11.2016, somente pode ser registrada em 15 de fevereiro de 2017, os valores pagos aos Sócios entrantes naquela alteração, estão considerados como Adiantamentos, e constam do Anexo II a esta ata, no valor total de R$ 2.632.093,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, noventa e três reais) para posterior ajuste no exercício de 2017. Após o exposto, e as Fl. 1354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 15 explicações dos administradores sobre a gestão da Sociedade, foi colocada em votação os assuntos pautados, que apreciados pelos presentes, foram aprovados por unanimidade, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados do exercício de 2016, a Distribuição dos Lucros e os Adiantamentos, conforme relacionados e declarados nos Anexos I e II, a esta ata, devidamente assinados por todos os Sócios, que com tudo concordam. Ressalte-se que a distribuição do lucro está de acordo com o disposto na Cláusula Sétima do Contrato Social. O meu posicionamento é de que a ideia de que os médicos possam receber pelo quanto contribuíram à empresa, em forma de distribuição de lucros, não é nenhuma afronta à legislação previdenciária. Alexandre Evaristo Pinto1 endossa a liberdade contratual ao entender que a distribuição desproporcional de lucros pode ser justificada por uma série de motivos, como a capacidade de determinado sócio trazer mais lucro à sociedade, sem que isso traga repercussões negativas ao contribuinte em âmbito tributário: Vale ressaltar, ainda, que há diversas situações fáticas que podem implicar uma distribuição desproporcional, tais como a situação em que um dos sócios é fator preponderante para a captação de clientes por conta de sua extensa rede de contatos. Tal sócio, a depender da existência da possibilidade de distribuição desproporcional de lucros no contrato social, pode fazer jus a uma maior participação nos lucros, uma vez que ele possui impacto direto no aumento dos lucros da referida sociedade. É o entendimento constante no Acórdão n.º 1302-005.286, Relator Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, Sessão de 17/03/2021: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há vedação legal para que se delibere pela distribuição desproporcional de lucros (e não de acordo com a participação social) nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo contabilidade completa que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular, não há que se falar em tributação dos valores distribuídos como lucro. Por sua vez, a ideia de terceirização e “pejotização” ilícitas per se foi superada com o Tema 725 do STF, de 04/12/2023: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas 1 Pinto, Alexandre Evaristo. Efeitos tributários da distribuição desproporcional de lucros ou dividendos. Consultor Jurídico, São Paulo/SP, 30 de janeiro de 2019. Disponível em: . Acesso em: 25/02/2025. Fl. 1355DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 16 envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em não havendo as características de emprego (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) – as quais sequer foram ventiladas pela Fiscalização – não há falar em ilicitude. Ademais, o próprio TRT tem reconhecido que, se não há vício de consentimento, se o empregado é hiper suficiente e é capaz de decidir seus interesses, não há falar em proteção trabalhista nos moldes tradicionais. E é o caso dos médicos. Veja-se: Vale dizer que o reclamante é pessoa esclarecida, formado em análise de sistemas com nível superior e auferia rendimentos superiores à grande maioria da população brasileira (R$ 18.900,00), o que o coloca em patamar diferenciado dos demais trabalhadores. (TRT da 2ª Região; processo: 1000680-73.2023.5.02.0068; data: 21-03-2024; Órgão Julgador: 9ª Turma – Cadeira 1 – 9ª Turma; relator(a): ALCINA MARIA FONSECA BERES) E, no caso concreto, o autor possuía plena autonomia para contratar na forma que melhor atendesse aos seus interesses, pois se trata de profissional altamente gabaritado e extremamente bem remunerado, motivo pelo qual não é caso de vínculo de emprego. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001526-96.2019.5.02.0079; Data: 02-05-2024; Órgão Julgador: 15ª Turma – Cadeira 5 – 15ª Turma; Relator(a): JONAS SANTANA DE BRITO) É como entende Vólia Bomfim2: A atual posição do Supremo, em um movimento reformista, reflete o reconhecimento dessa nova dinâmica mundial e a necessidade de se viabilizar as demandas de maior eficiência da economia, por meio de uma interpretação mais ampla e flexível em relação ao polêmico tema da terceirização da mão de obra, pejotização, entre outras modalidades de contrato de prestação de serviços. (...) Cabe observar, assim, das decisões do Supremo que, apesar de supostamente poderem estar presentes todos os requisitos materiais para reconhecimento do vínculo de emprego da CLT, o fato do trabalhador ser hipersuficiente e de se tratar de pessoa esclarecida, relativiza e até exclui as regras de direito do trabalho e prioriza a autonomia da vontade, pois parte da premissa de que o trabalhador pode escolher, de forma esclarecida, o tipo de contratação (animus contrahendi), como também aponta a igualdade entre as partes para negociar diretamente. Já a falta de informação e as multas decorrentes neste Processo advém de se saber se houve efetiva distribuição de lucros ou se trata de remuneração por serviços. Em se entendendo pela distribuição de lucros, perde sentido falar nas multas. 2 BOMFIM, Vólia. Argumento da hipersuficiência do trabalhador para admitir pejotização. Consultor Jurídico, São Paulo/SP, 23 de outubro de 2024. Disponível em: . Acesso em: 25/02/2025. Fl. 1356DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 17 (fl. 99) 65. Da análise da GFIP entregue pela HCB à Receita Federal verifica-se que não foram informados os valores pagos aos sócios pelos serviços médicos prestados. Observe-se aqui que o fato de a empresa apresentar interpretação tributária divergente não suprime desta autoridade tributária o dever da aplicação das sanções previstas em Lei. Portanto, dou razão ao Contribuinte, no que ficam prejudicadas as análises de Legitimidade passiva do Responsável Solidário ou às Multas decorrentes. 4. Conclusão Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho Conselheiro Fl. 1357DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",3.8577242 2025-09-13T09:00:01Z,202508,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UMA DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. SIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105, DE 2001. DO DECRETO Nº 3.724, DE 2001. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A Suprema Corte já declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105, de 2001, que trata da transferência do sigilo bancário da Instituição Financeira para as Administrações Tributárias. Deste modo, cumpridos os requisitos do Decreto nº 3.724, de 2001, é lícito o Fisco examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes às contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento de omissão de rendimento relativo a valor creditado em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, em relação ao qual, regularmente intimado o titular da conta, não comprovar, de forma individualizada, a origem do recurso desse depósito. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-09-05T00:00:00Z,10437.722144/2019-62,202509,7293067,2025-09-05T00:00:00Z,2301-011.634,Decisao_10437722144201962.PDF,2025,FLAVIA LILIAN SELMER DIAS,10437722144201962_7293067.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer em parte do recurso voluntário\, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente\, e\, na parte conhecida\, negar provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nFlavia Lilian Selmer Dias – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias\, Marcelle Rezende Cota\, Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, Diogenes de Sousa Ferreira\, André Barros de Moura (Suplente)\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-08-11T00:00:00Z,11026970,2025,2025-09-13T09:32:38.303Z,N,1843140728678514688,"Metadados => date: 2025-09-04T23:52:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-09-04T23:52:13Z; Last-Modified: 2025-09-04T23:52:13Z; dcterms:modified: 2025-09-04T23:52:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-09-04T23:52:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-09-04T23:52:13Z; meta:save-date: 2025-09-04T23:52:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-09-04T23:52:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-09-04T23:52:13Z; created: 2025-09-04T23:52:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2025-09-04T23:52:13Z; pdf:charsPerPage: 2041; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-09-04T23:52:13Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10437.722144/2019-62 ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de agosto de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RICARDO MOSCOVICH INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UMA DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. SIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105, DE 2001. DO DECRETO Nº 3.724, DE 2001. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A Suprema Corte já declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105, de 2001, que trata da transferência do sigilo bancário da Instituição Financeira para as Administrações Tributárias. Deste modo, cumpridos os requisitos do Decreto nº 3.724, de 2001, é lícito o Fisco examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes às contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento de omissão de rendimento relativo Fl. 2085DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 2 a valor creditado em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, em relação ao qual, regularmente intimado o titular da conta, não comprovar, de forma individualizada, a origem do recurso desse depósito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente, e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André Barros de Moura (Suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 09-74.194, que julgou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação apresentada para o AUTO DE INFRAÇÃO relativo ao IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – ano calendário 2015 – lavrado por verificar a omissão de rendimentos caracterizada pela existência de depósitos bancários em relação aos quais o contribuinte, titular de contas bancárias, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas operações. O contribuinte foi notificado do lançamento e tempestivamente apresentou impugnação alegando, segundo o relatório da decisão recorrida, que: Fl. 2086DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 3 Cientificado do lançamento, em 01/10/2019 (AR de fl. 1.035), o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 1.046 a 1.048, em 11/10/2019, solicitando a nulidade da autuação, em síntese, por ser esta decorrente de informação passada à RFB sem determinação judicial. Destaca a decisão do Ministro Dias Tóffoli, que suspendeu, temporariamente, todas as investigações em curso no país que tinham como base dados sigilosos compartilhados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e pela RFB sem autorização prévia da Justiça. Na mesma data, às fls. 1.049 a 1.061, junta manifestação sobre procedimento instaurado na Delegacia de Polícia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros, na qual afirma possuir residência fixa (há mais de 16 anos), endereço profissional, telefones (fixo e celular), movimentação bancária (Banco do Brasil e Banco Bradesco), bens móveis e imóveis declarados em DIRPF. Além disso, aduz que os rendimentos que transitam em suas contas bancárias proveem de recebimentos de honorários advocatícios (TRT-SP, Justiça Federal e Juizado Especial Federal), dos quais efetivamente a ele pertencem apenas de 20 a 30%, e de intermediação, via procuração, de negócios comerciais em nome de terceiros. Em 30/10/2019, o contribuinte adita a inicial (fls. 1.091 a 1.108, repetida às fls. 1.113 a 1.124), ratificando as explicações dadas no inquérito policial (origem dos valores que transitaram em suas contas bancárias) e repisando a questão da nulidade (inclusive com transcrição de notícia veiculada na mídia a respeito da decisão do Ministro Dias Tóffoli, bem como de decisão posterior do Ministro Gilmar Mendes em caso semelhante). Além disso, usa da oportunidade para anexar documentos, finalizando a petição da seguinte forma: O recorrente anexa os extratos bancários, onde consta depósito judicial e, após as transferências bancárias em TED E DOC E EMISSÃO DE CHEQUES. Tudo através de documentos hábil e fiscal, os quais foram entregues em primeira defesa. Temos no encerramento mensal que dos valores créditos, restam média de 20% do depósito, onde no exercício apurado e ainda rendimentos do BANCO DO BRASIL, valores de crédito a título de honorários, variam mensalmente de R$ 30.000,00 a R$ 60.000,00, valores em média que foram efetuados e apontados na DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO REFERIDO EXERCÍCIO. Pelo exposto acima, pela forma apresentada, pela impugnação a todo o tempo tudo documentada, pela forma apresentada da apuração, requer seja recebida a presente interposição recursal e provida para o fito de tornar nulo o processo 10437.722.144/2019-62. Em 01/11/2019, o impugnante complementa sua defesa (fls.1.067 e 1.068), reiterando a nulidade e afirmado, quanto ao mérito que: O impugnante é advogado, recebendo somente ALVARÁ JUDICIAL EM SUAS CONTAS CORRENTES, todos os alvarás são identificados pelo foro, vara e Fl. 2087DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 4 número de processo, onde após recebimento do alvará o mesmo é repassado ao cliente abatendo os honorários. Todos os extratos enviados a agente fiscal, constam a identificação do alvará e, após o pagamento ao cliente, com emissão de cheques ou Ted ou doc. Bancário. Nesse sentido, foram enviados os documentos para a agente fiscal, aparelhando os recebimentos e pagamentos, anexando o que necessário. O contador SR ANTONIO teve vários contatos, levando farta documentação e o “CD"". Temos ainda, que no referido período (anexado todo o documento), o impugnante teve depósitos em sua conta corrente (origem do COAF), onde devolveu os valores em depósito (indicando o processo e todos os cpfs), superando o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões). Perseguindo temos que, a agente fiscal computou transferência de valores para o mesmo titular (impugnante), ou seja transferência de uma conta para outra e de um banco para outro, o qual não pode ser computado visto ser o mesmo titular. DO PEDIDO Requer e reitera o pedido de cancelamento do procedimento adotado, em razão da determinação do PRESIDENTE DO STF, onde mesmo que conheça da autoridade do COAF, o procedimento restará prejudicado em virtude de ter iniciado e seguindo quando estava com determinação expressa para não conhecimento, exceto por determinação judicial. Ademais, os documentos foram entregues valendo que A CONTA DO IMPUGNANTE RECEBE SOMENTE ALVARÁ JUDICIAL TODOS IDENTIFICADOS. PELO DEFERIMENTO E CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO. [original em negrito] Às fls. 1.072 a 1.081, enviadas em 29/10/2019, tem-se novamente os argumentos esposados na impugnação e na sua complementação (fls. 1.046 a 1.048 e 1.067/1.068). Já às fls. 1.084 a 1.086, protocoladas em 08/11/2019, o contribuinte busca impugnar o termo de arrolamento de bens. O Acórdão recorrido está assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2016 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Com a edição da Lei 9.430/96, a partir de 1/1/1997, passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição Fl. 2088DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 5 financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Com base nessa presunção legal, não logrando o titular comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, presumir que os recursos depositados traduzem rendimentos do contribuinte. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊLEÃO. A pessoa física que recebe rendimentos de outras pessoas físicas fica obrigada ao recolhimento mensal (carnê-leão), sujeitando-se à aplicação da multa isolada, prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, nos casos de ausência ou insuficiência de recolhimento. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2016 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade, uma vez que o lançamento foi levado a efeito por autoridade competente, tendo sido concedido ao(à) contribuinte amplo direito à defesa e ao contraditório, mediante a oportunidade de apresentar, no curso da ação fiscal e na impugnação, provas capazes de refutar os pressupostos em que se baseou o lançamento de ofício. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O contribuinte tomou ciência do Acordão do julgamento de primeira instância em 14/12/2020 (e-fl. 1838) e, em 26/08/2020 apresentou Recurso Voluntário anexado às e-fls. 1275 a 1307, acompanhado dos documentos e-fls. 1308 a 1310, aditamento às e-fls. 1841 a 1852, acompanhado dos documentos e-fls. 1853 a 1955 e petição às e-fls. 1958 a 1959, acompanhada dos documentos e-fls. 1960 a 2082, alegando os mesmos fatos trazidos nas impugnações e aditamento, a exceção da questão da nulidade do auto de infração por ser o Fiscal incompetente para assinar. É o relatório. VOTO Conselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Relatora  ADMISSÃO DO RECURSO O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. Fl. 2089DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 6 O tema sobre a possível incompetência do Auditor Fiscal para assinar o auto de infração não foi apontado na impugnação, conforme determina o art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, denominado Processo Administrativo Fiscal - PAF. Todavia, como o assunto envolve possível causa de nulidade do lançamento, nos termos do art. 59 do PAF, conheço a matéria por entender se tratar de assunto de ordem pública. Não conheço dos documentos trazidos aos autos junto com o Recurso Voluntário e complementações. Nos termos do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que ocorra as exceções previstas no §4º do artigo, precluindo o direito de apresentá-la em outro momento processual. “Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará: (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito).” Trata-se de uma regra processual própria do processo administrativo tributário de modo a permitir a necessária segurança jurídica e não pode ser afastada pela simples menção do princípio do formalismo moderado, ou da verdade material, sem que o caso concreto apresente elementos suficientes e necessários a justificar um abrandamento da regra e permitir a recepção tardia de documentos. Trago as palavras de Jose Antônio Savaris “A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do direito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais outros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela força etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e conclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas para a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a preclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A amplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se confunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo Fl. 2090DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 7 administrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do Decreto 70.235/72.” (SAVARIS, José Antônio. O Processo Administrativo Fiscal e a Lei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88- 90.) Trago também a ementa do Acórdão nº 1302-006.907, de 17/08/2023, que flexibiliza a apresentação de provas tardia, em alguns casos, mas desde que antes de prolatada a decisão de piso, na denominada fase instrutória. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015, 2016 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E VERDADE MATERIAL. A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. A Câmara Superior de Recursos Ficais também já se pronunciou, por decisão unânime, em reconhecer pela que impossibilidade de apresentação de documentos somente no recurso, se não configurada as exceções da legislação tributária. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2001, 31/03/2002, 30/04/2002 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. PRECLUSÃO. Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o alega (art. 36 da Lei nº 9.784/99 e art 333, I, do CPC), devem ser apresentadas até a da interposição da impugnação, precluindo o direito de posterior juntada No caso concreto, a fiscalização iniciou em 2018 e foi concluída em 10/2019. A impugnação apresentada, sem a colação de documentos comprobatórios, foi apreciada em 03/2020 e a ciência ocorreu em 12/2020. O documento Parecer Pericial Contábil (1311 a 1836) está datado de 15/04/2020, e tem a pretensão de demonstrar o fluxo de valores correspondentes às ações judiciais nas quais era o patrono. Não está demonstrado no processo qualquer dos motivos listados no §4º do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972, para que o documento não pudesse ter sido apresentado no curso da ação fiscal, ou, no mais tardar, junto com a impugnação, assim não há motivos para aceita-los nesta fase processual. Fl. 2091DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 8  PRELIMINAR  Nulidade do lançamento O contribuinte alega a nulidade do auto de infração por não ter o Fiscal competência para assinar o Termo de Início de Ação Fiscal nem o Auto de Infração: O Termo de Verificação Fiscal e o Auto de Infração foi lavrado e assinado pela Sra. Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, que está subordinada ao chefe de fiscalização, que está subordinado ao chefe de Equipe de Fiscalização que por sua vez está subordinado ao Delegado da Receita Federal de Fiscalização em São Paulo, sendo este último quem deveria tê-los assinado ou autorizado a Sra. Fiscal, por ofício, para atribuir-lhe poderes para tanto, como determina o artigo 11, inciso IV, do Decreto 70.235. Com efeito, o artigo 11, IV, prevê: “Art. 11: A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - A qualificação do notificado; II - O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - A disposição legal infrigida, se for o caso; IV - A assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula”. Hierarquicamente, a Sra. Auditor Fiscal que lavrou o auto de infração é subordinado aos seguintes cargos: 1. Delegado da Receita Federal de Fiscalização em São Paulo; 2. Chefe de Equipe de Fiscalização; 3. Chefe de fiscalização. Ora, o Sr. Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que deveria ter assinado o auto de infração não o fez; tampouco autorizou seus subordinados (o chefe de equipe de fiscalização e o chefe de fiscalização) e muito menos autorizou o Sr. Fiscal, deixando, assim, de observar todos os pressupostos legais contidos no artigo 11 do Decreto 70235, pelo que, É NULO O LANÇAMENTO. (grifei) Não tem razão o recorrente. O procedimento fiscal foi autorizado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, através do Distribuição de Procedimento Fiscal nº 08.1.96.00-2018-00314-4. Fl. 2092DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 9 O Decreto 7.574, de 2011, que regulamenta o processo de exigência do crédito tributário da União, faz a distinção entre Notificação de Lançamento e Auto de Infração: Art. 31. O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016) (...) Art. 39. O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta, devendo conter ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 10; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º ): I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição dos fatos; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência; e VI - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela autuação e o número de sua matrícula. Art. 40. A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo conter ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 11 ; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º ): I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; e IV - a assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que emitir a notificação ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado, mediante delegação de competência, e a indicação de seu cargo ou de sua função e o número de matrícula. IV - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016) Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV, sendo obrigatória a identificação do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a emitir ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado. Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a Fl. 2093DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 10 identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016) Até 2016, a norma previa a assinatura do Chefe da Unidade nos casos de lançamento do crédito tributário por Notificação de Lançamento, alterada para o Auditor-Fiscal responsável com a publicação do Decreto nº 8.853. Todavia, o lançamento do crédito tributário por Auto de Infração sempre foi assinado pelo Auditor Fiscal responsável pelo procedimento Fiscal. Como se trata de Auto de Infração e não Notificação de Lançamento, não há qualquer previsão para o documento tenha que ser assinado pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo, mas sim pelo Fiscal responsável, o que ocorreu, portanto, não há a nulidade apontada.  MÉRITO  Sigilo Bancário e Lei Complementar nº 105 de 2001 Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulado pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, mediante a instauração de regular processo administrativo, o Fisco pode examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras. No julgamento do RE 601.314, pelo STF (Tema 225), em 24/02/2016, com repercussão geral reconhecida, por maioria o Tribunal fixou, quanto ao item “a” do tema em questão, a seguinte tese: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulado pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, mediante a instauração de regular processo administrativo, o Fisco pode examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras. No julgamento do RE 601.314, pelo STF (Tema 225), em 24/02/2016, com repercussão geral reconhecida, por maioria o Tribunal fixou, quanto ao item “a” do tema em questão, a seguinte tese: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. Contudo para a requisição da informação é necessário o atendimento de alguns requisitos previstos no Decreto nº 3.724, de 2001: Fl. 2094DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 11 Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) (...) §5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. (...) Art.3º Os exames referidos no § 5º do art. 2ºsomente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:(Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007). (...) IV-omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável; V-realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível; VI-remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas; VII-previstas no art. 33 da Lei no9.430, de 1996; VIII-pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais: a) cancelada; b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no9.430, de 1996; IX-pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada; X-negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira; XI-presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e(Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos. (Incluído pelo Decreto nº 8.303, de 2014) §1ºNão se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso. Fl. 2095DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 12 §2ºConsidera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI deste artigo, quando: I-as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do §3ºdo art. 42 da Lei no9.430, de 1996; II-a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou equiparada, contenha: a) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou b) rendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação. (grifos não originais) Portanto, não é necessário autorização judicial para que seja possível obter, junto às instituições financeiras, os dados bancários do contribuinte. Atendidos os requisitos legais, a requisição das informações bancárias não constitui ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, de reserva de jurisdição nem da garantia da intimidade e da privacidade. No caso concreto, havia procedimento fiscal em curso, aberto em 31/08/2018, o contribuinte foi intimado a apresentar os dados e eles eram indispensáveis pois havia suspeita de interposta pessoa (renda declarada de R$ 690 mil e movimentação financeira de R$ 15 milhões), e a Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira – RMF foi emitida em 14/05/2019, portanto, todos os requisitos foram atendidos. Ele não ocorreu previamente ao início do procedimento fiscal como reiteradamente afirmado pelo recorrente. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento dominante neste Conselho. Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 (...) LEI COMPLEMENTAR 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. (...) (Acórdão nº 2201-009.349, de 03/11/2021) Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 Fl. 2096DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 13 SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. Nos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 601314, a Lei Complementar 105/01, na parte em que autoriza a administração tributária a requerer informações acerca das movimentações bancárias dos contribuintes, não fere o sigilo bancário do cidadão, uma vez que o sigilo fiscal protege as informações obtidas e, por consequência, protege também o sigilo bancário. (...) (Acórdão nº 1302-005.658, de 31/08/2021) (grifos não originais)  Depósito bancário de origem não comprovada – presunção legal – inversão do ônus da prova O lançamento foi realizado com base na presunção legal de omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações posteriores, que prevê que quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprovar as origens dos depósitos bancários feitos em contas de sua titularidade, estará caracterizada a presunção legal de omissão de rendimentos da pessoa física. Prevê o art. 42 da citada Lei: Lei nº 9.430/1996: - Depósitos Bancários Art.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. §1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. §2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. §3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).(Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997)(Vide Lei nº 9.481, de 1997) Fl. 2097DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 14 §4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5oQuando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6oNa hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (grifos não originais) A presunção legal é uma afirmação feita pela lei de que um fato existe ou é verdadeiro. Se admite prova em contrário, é relativa, senão, é absoluta. A presunção legal que o art. 42 da Lei 9.430, de 1996, é relativa e faz estabelecer uma relação entre a existência de valores de depósitos bancários, em nome do titular, para os quais não foram demonstradas as origens, e a omissão de rendimentos tributáveis de sujeito passivo com movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados. Neste caso, a lei autoriza que se “presuma”, que o valor equivalente ao montante dos depósitos não comprovados seja entendido como o montante dos rendimentos tributáveis não declarados (omissão). Admite prova em contrário, todavia, há uma inversão do ônus probatório, por disposição expressa da Lei. No decorrer da fase de Fiscalização, de natureza inquisitória, é ônus do contribuinte demonstrar a origem de cada depósito de forma individual, ou seja, para cada depósito, demonstrar quem depositou e com qual propósito, tudo através de documentação hábil e inidônea. Há necessidade de que datas e valores sejam, ao menos, próximos. Verificado pelo Fiscal que se trata de rendimento tributável, caberá a ele o ônus de verificar o efetivo recolhimento e autuar, se for o caso, e já não por depósito bancário não identificado. Mas encerrada a Fiscalização e constituído o crédito tributário pelo lançamento de ofício, o ônus probatório do impugnante aumenta. Agora, para que o lançamento possa ser cancelado ou alterado, além da demonstração individualizada dos depósitos, tal qual deveria ter sido feito no âmbito do procedimento fiscalizatório, é necessário também demonstrar a natureza do valor, se tributável ou não, e, se for tributável, o efetivo recolhimento, isso nos termos do § 2º Fl. 2098DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 15 do art. 42 da Lei 9.430 de 1996. Tal comprovação não será aceita por simples indicação de indícios, ou somente com a indicação ou identificação da fonte do recurso. A comprovação dos depósitos bancários, justamente por ser individualizada, não se aplicar o mecanismo de fluxo de caixa mensal, em que o valor final do mês é transferido para o próximo (Súmula Carf nº 30). A presunção estabelecida pela Lei dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários de origem não comprovada (Súmula Carf nº 26). Esse entendimento está consolidado neste Conselho: Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 (...) LEI COMPLEMENTAR 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. (...) (Acórdão nº 2201-009.349, de 03/11/2021) Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. Nos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 601314, a Lei Complementar 105/01, na parte em que autoriza a administração tributária a requerer informações acerca das movimentações bancárias dos contribuintes, não fere o sigilo bancário do cidadão, uma vez que o sigilo fiscal protege as informações obtidas e, por consequência, protege também o sigilo bancário. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos. MULTA CONFISCATÓRIA, DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE. Fl. 2099DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 16 O CARF não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de penalidade aplicada de acordo com a legislação válida e vigente no ordenamento jurídico pátrio. (Acórdão nº 1302-005.658, de 31/08/2021) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Exercício: 2004 O MISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. INSUFICIÊNCIA. Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não basta a identificação do depositante, sendo imprescindível a comprovação da natureza da operação que envolveu os recursos depositados na conta-corrente. (Acórdão CARF nº 9202-006.829, de 19/04/2018) (grifos não originais)  Alegação sobre a origem dos depósitos - Atividade Profissional Aduz o recorrente que atua como advogado trabalhista e é praxe que a conta corrente do patrono da causa receba os depósitos de valores através de alvarás judiciais. Afirma que o valor dos honorários variavam de 20% a 30%, que eram retidos, e o restante do valor era repassado aos beneficiários das causas. Os documentos relativos aos Alvarás judiciais foram apresentados ao Fiscal que assim se posicionou sobre a alegação: Em 23/11/2018 o contribuinte apresentou documentos e esclarecimentos parciais referentes ao Termo de Início de Fiscalização. Naquela oportunidade, a fim de demonstrar a origem dos recursos creditados na conta 15872-0, agência 4852-6 e conta 400083-8, agência 5936-6, ambas do Banco do Brasil, o contribuinte anexou diversas “Atas de Audiência” e “Termos de Audiência” relativos a acordos judiciais trabalhistas celebrados perante a Justiça do Trabalho. Em tais atas e termos foi consignado que os pagamentos provenientes dos acordos judiciais seriam depositados nestas contas, tendo em vista que o contribuinte ora fiscalizado atuava como advogado da parte reclamante. Entretanto, o contribuinte não correlacionou cada Ata/Termo de Audiência com os valores creditados nas contas bancárias envolvidas, bem como não demonstrou os respectivos valores repassados a seus clientes. Assim sendo, tal documentação não foi considerada hábil para efetivamente comprovar a origem dos valores creditados em nas (sic) contas bancárias. Fl. 2100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 17 (grifos não originais) A DRJ motivou o indeferimento da impugnação por não ter sido apresentada a prova individualizada, eficaz e idônea, nos termos do art. 42 da Lei nº 9430 de 1996, de modo a afastar a presunção legal que tais valores correspondem a rendas tributáveis: No presente caso, mormente pela ausência de novos elementos juntados à defesa, torna-se necessário reproduzir os trechos do TVF, posto que suficientes a rechaçar as justificativas de origem dos depósitos bancários questionados pela fiscalização: (...) Especificamente quanto à alegação de que transferências entre contas de mesma titularidade compuseram a base de cálculo do IR, convém destacar que o impugnante não listou/indicou quais seriam esses depósitos. Além disso, às fls. 958 a 965 – “Valores considerados com origem comprovada”, a autoridade autuante elaborou planilha detalhada dos valores encontrados nessa circunstância, os quais, consequentemente, ao contrário do aduzido, não foram levados à tributação. Destarte, na falta de comprovação da origem dos depósitos levantados pelo Fisco em nome do interessado, tanto na fase investigatória quanto na litigiosa, cabe presumi-los, com a devida autorização legal, como rendimentos auferidos pelo autuado no ano-calendário em foco. Portanto, não se leva à tributação, indiscriminadamente, todos os valores depositados nas contas correntes fiscalizadas, mas apenas aqueles para os quais o sujeito passivo, devidamente intimado, não consegue comprovar suas origens. (grifos não originais) No recurso é reafirmado que parte dos depósitos realizados na conta decorrem de recebimento de ação judicial, na qual era patrono, sendo parte dos valores correspondentes à honorários (de 20% a 30%) e o restante seriam valores que foram repassados aos clientes. Juntou no Recurso Parecer Pericial Contábil (1311 a 1836), todavia, como já explicado, tais documentos foram considerados intempestivos, motivo pelo qual não foram considerados. Mas ressalto que, ainda que tivesse considerado tempestiva a juntada do Parecer e documentos, eles não seriam suficientes para demonstrar a origem dos depósitos Para tanto cito dois exemplos: MARIA GLAUCIA RODRIGUES BARBOSA.  Os documentos apresentados informam que o valor do Alvará foi de R$ R$ 3.182,00, de honorários de R$ 954,60, e contador de R$ 520,00, restando um valor líquido para repassar para o contratante R$ 1.880,00. Fl. 2101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 18  O recibo e comprovante de repasse estão datados de 15/12/2015 e o valor coincide com o registro no Parecer apresentado. Tem um valor de depósito de R$ R$ 3.182, 75 (bem próximo) na conta BB 15.872-0 AG 4852, na data de 24/11/2015, mas não tem o Alvará que demonstre o valor da Ação Judicial nem que aponte a forma de pagamento (depósito na conta do patrono), impedindo de fazer a completa correlação. LINO JOSE DOS SANTOS  O Alvará apresentado determina o pagamento de R$ 14.000,00 em parcelas na conta BB 15872-0 ag 4852-6 (contribuinte), por volta do dia 10, parcelado em: o 6x R$ 1000,00 entre 10/2014 e 03/2015 o 15x R$ 500,00 entre 10/2014 e 12/2015  Na referida conta é possível verificar a existência de depósitos de R$ 500 e R$ 1.000,00 nas seguintes datas entre janeiro e março de 2015: o R$ 1000,00 – janeiro: 02, 06, 08, 13 – fevereiro: 02,03, 04, 06,23 – março: 2,3,6, o R$ 500,00 – janeiro: 9 – fevereiro: 10 – março:10, 12, 13, 18  O registo no Parecer aponta as seguintes datas de pagamento: o R$ 1000,00 – janeiro: 7 (p 4/6) - fevereiro: 7 (p 5/6) - março: 9 (p 6/6) o R$ 500,00 – janeiro: 6 (p 4/11) - fevereiro: 10 (p 5/15) – março: 10 (p 6/15)  No caso do valor de R$ 1.000,00, não é possível fazer a correlação entre as datas do Parecer e do Extrato da Conta. No caso dos pagamentos de R$ 500,00 há coincidência nos meses de fevereiro e março no dia 10, todavia, em todos os casos não há documento que demonstre o efetivo repasse para o cliente (recibo, deposito na conta de terceiro, cópia de cheque). Ademais, o Parecer produzido não relaciona, individualmente, os pagamentos dos clientes com os depósitos bancários listados, inviabilizando qualquer conferência da veracidade das informações. Destaco que no caso de presunção legal de omissão de rendimentos por depósito bancário, é ônus inafastável do autuado, demonstrar que, para cada depósito indicado pela autoridade fiscal, qual sua origem e informar os documentos que comprovam tal fato.  Alegações sobre a origem dos depósitos - Contrato de Assessoria na intermediação de negócio Argumenta também que parte dos depósitos em suas contas se refere a uma atividade de assessoria em transação de compra e venda de fazenda produtora de suco de laranja, no ano de 2005. Para o qual usava sua conta para receber pagamentos e fazer repasses Sobre o tema o Relatório Fiscal assim apresenta a questão: Fl. 2102DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 19 Também naquela oportunidade, o contribuinte apresentou um esclarecimento por escrito denominado “Relatório - Empresa DFRF Enterprises/Local-EUA- Orlando/CEO Daniel Fernandes Rojo Filho”, onde descreve seu relacionamento profissional, bem como os negócios entabulados, com o Sr. Daniel Fernandes Rojo Filho. Anexou cópia de procurações, de emails, de comprovantes de transferência bancária -TED, de notas fiscais, cópias de cheques de sua própria emissão, etc. Entretanto, o contribuinte não correlacionou cada documento apresentado com os valores creditados nas contas bancárias envolvidas. Importante esclarecer que os comprovantes de transferência bancária-TED, notas fiscais e cheques dizem respeito a valores debitados das contas bancárias envolvidas e, por si só, não comprovam a origem dos recursos creditados nas contas em questão. Assim sendo, tal documentação não foi considerada hábil para efetivamente comprovar a origem dos valores creditados em nas (sic)contas bancárias. (grifos não originais) O Acordão da DRJ entendeu que por falta de apresentação de provas, não há como correlacionar os depósitos feitos com os repasses alegados. Os documentos apresentados junto com o Recurso: email, cópia de extratos e cheques, entre outros, já apreciado pela Fiscalização, não são suficientes para que se possa fazer determinação da origem dos depósitos, de forma individual, realizados em suas contas, do alegado repasse para terceiros ou eventual devolução ao depositante.  CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto por conhecer EM PARTE em parte o Recurso Voluntário, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO. Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS Fl. 2103DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto  Admissão do Recurso  Preliminar  Nulidade do lançamento  Mérito  Sigilo Bancário e Lei Complementar nº 105 de 2001  Depósito bancário de origem não comprovada – presunção legal – inversão do ônus da prova  Alegação sobre a origem dos depósitos - Atividade Profissional  Alegações sobre a origem dos depósitos - Contrato de Assessoria na intermediação de negócio  Conclusão ",3.7506762 2025-08-23T09:00:01Z,202507,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 PROVA DOCUMENTAL JUNTA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UMA DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 02. NÃO CONHECIMENTO. Os percentuais aplicáveis à multa de ofício foram estabelecidos pelo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e a discussão sobre o caráter confiscatório passa por uma necessária aferição da validade do disposto no artigo frente à Constituição Federal, o que é vedado de ser realizado no âmbito Administrativo. (Súmula Carf nº 02). NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis, desnecessários ou impraticáveis. (Súmula Carf nº 163.) SIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105, DE 2001. DO DECRETO Nº 3.724, DE 2001. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A Suprema Corte já declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105, de 2001, que trata da transferência do sigilo bancário da Instituição Financeira para as Administrações Tributárias. Deste modo, cumpridos os requisitos do Decreto nº 3.724, de 2001, é lícito o Fisco examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes às contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento de omissão de rendimento relativo a valor creditado em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, em relação ao qual, regularmente intimado o titular da conta, não comprovar, de forma individualizada, a origem do recurso desse depósito. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal, não recolhidos até o vencimento, são calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidentes também sobre a multa de ofício, no caso do crédito tributário lançado de ofício (Súmulas Carf nº 04 e 108). PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMARMALIDADES. SUPRIR APRESENTAÇÃO DE PROVAS CUJO ÔNUS É DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO. Indefere-se pedido para a realização de perícia ou diligência que não atendar às formalidades do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972. Também serão indeferidos os pedidos que tenham por fim produzir prova cujo ônus é do sujeito passivo, porquanto possui, ou deveria possuir, todos os documentos e informações para comprovar as alegações recursais. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-08-11T00:00:00Z,15868.720099/2016-11,202508,7282733,2025-08-11T00:00:00Z,2301-011.607,Decisao_15868720099201611.PDF,2025,FLAVIA LILIAN SELMER DIAS,15868720099201611_7282733.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do recurso voluntário\, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e dos documentos apresentados de forma extemporânea\, e\, na parte conhecida\, rejeitar as preliminares e negar provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nFlavia Lilian Selmer Dias – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias\, Marcelle Rezende Cota\, Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, Diogenes de Sousa Ferreira\, André Barros de Moura (suplente)\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-07-21T00:00:00Z,10994592,2025,2025-08-23T09:32:38.655Z,N,1841238206870192128,"Metadados => date: 2025-08-09T11:18:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-08-09T11:18:50Z; Last-Modified: 2025-08-09T11:18:50Z; dcterms:modified: 2025-08-09T11:18:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-08-09T11:18:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-08-09T11:18:50Z; meta:save-date: 2025-08-09T11:18:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-08-09T11:18:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-08-09T11:18:50Z; created: 2025-08-09T11:18:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-08-09T11:18:50Z; pdf:charsPerPage: 1895; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-08-09T11:18:50Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15868.720099/2016-11 ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de julho de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE VILMA APARECIDA ROSSAFA MENDES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 PROVA DOCUMENTAL JUNTA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UMA DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 02. NÃO CONHECIMENTO. Os percentuais aplicáveis à multa de ofício foram estabelecidos pelo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e a discussão sobre o caráter confiscatório passa por uma necessária aferição da validade do disposto no artigo frente à Constituição Federal, o que é vedado de ser realizado no âmbito Administrativo. (Súmula Carf nº 02). NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis, desnecessários ou impraticáveis. (Súmula Carf nº 163.) Fl. 1854DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 2 SIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105, DE 2001. DO DECRETO Nº 3.724, DE 2001. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A Suprema Corte já declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105, de 2001, que trata da transferência do sigilo bancário da Instituição Financeira para as Administrações Tributárias. Deste modo, cumpridos os requisitos do Decreto nº 3.724, de 2001, é lícito o Fisco examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes às contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento de omissão de rendimento relativo a valor creditado em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, em relação ao qual, regularmente intimado o titular da conta, não comprovar, de forma individualizada, a origem do recurso desse depósito. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal, não recolhidos até o vencimento, são calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidentes também sobre a multa de ofício, no caso do crédito tributário lançado de ofício (Súmulas Carf nº 04 e 108). PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMARMALIDADES. SUPRIR APRESENTAÇÃO DE PROVAS CUJO ÔNUS É DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO. Indefere-se pedido para a realização de perícia ou diligência que não atendar às formalidades do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972. Também serão indeferidos os pedidos que tenham por fim produzir prova cujo ônus é do sujeito passivo, porquanto possui, ou deveria possuir, todos os documentos e informações para comprovar as alegações recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 1855DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 3 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e dos documentos apresentados de forma extemporânea, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar provimento. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André Barros de Moura (suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 016-77.417, que julgou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação apresenta para o AUTO DE INFRAÇÃO relativo ao IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – ano calendário 2012 – por verificar a omissão de rendimentos caracterizada pela existência de depósitos bancários em relação aos quais a contribuinte, titular de contas bancárias, regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas operações. No curso da mesma ação fiscal foram lançados os seguintes autos de infração:  Processo nº 15868.720095/2016-24 – esposo MANOEL MANSUR MENDES – omissão de rendimentos – depósito bancário – AC 2012 - Recurso Voluntário julgado em 04/03/2020, (Acórdão 2201-006.232) por unanimidade de votos negou provimento ao recurso.  Processo nº 15868.720099/2016-11 – contribuinte VILMA APARECIDA ROSSAFA MENDES – omissão de rendimentos – depósito bancário – AC 2012 - Recurso Voluntário pendente de julgamento.  Processo nº 15868.720094/2016-80 – esposo MANOEL MANSUR MENDES – ganho de capital - AC 2012, 2013 e 2014 - Recurso Voluntário julgado em Fl. 1856DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 4 04/03/2020, (Acórdão 2201-006.234) por unanimidade de votos negou provimento ao recurso.  Processo nº 15868.720098/2016-68 – contribuinte VILMA APARECIDA ROSSAFA MENDES – ganho de capital - AC 2012, 2013 e 2014 - Recurso Voluntário pendente de julgamento.  Processo nº 15868.720096/2016-79 – esposo MANOEL MANSUR MENDES – omissão de rendimentos de atividade rural – AC 2013 e 2014 – Recurso Voluntário provido em parte para reduzir a multa de ofício à 75%.  Processo nº 15868.720100/2016-07 - contribuinte VILMA APARECIDA ROSSAFA MENDES - omissão de rendimentos de atividade rural – AC 2013 e 2014 – desistiu do recurso voluntário por adesão à transação. A impugnação foi apresentada em 19/01/2017 (e-fls. 490 a 511) alegando:  Nulidade do auto de infração por quebra do sigilo bancário sem a prévia autorização judicial.  Lançamento do auto de infração com base apenas nos depósitos bancários quando a base de cálculo do IRPF deveria ser o acréscimo patrimonial.  Nulidade do lançamento por falta de comprovação inequívoca do fato gerador.  Procedimento fiscal não poderia durar mais de 120 dias.  Ofensa ao art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972, por ter sido o auto formalizado em um único documento, tributo devido e penalidade.  Impossibilidade de impugnação da multa de ofício de 75% por não ter havido dolo, fraude ou simulação.  E que a multa de ofício de 75% é inconstitucional por ser confiscatória.  Impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício por ausência de previsão legal.  Pleiteia a realização de perícia caso o julgador não se convença com os argumentos apresentados no processo. O Acórdão que apreciou a impugnação (e-fls. 519 a 541) está assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2012 PRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. Constatado que o procedimento fiscal foi realizado com estrita observância das normas de regência, tendo sido os atos e termos lavrados por servidor Fl. 1857DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 5 competente e respeitado o direito de defesa da contribuinte, fica afastada a hipótese de nulidade do lançamento. O acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais. Preliminar rejeitada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei nº 9.430, de 1996, que teve vigência a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em seu artigo 42, presunção legal de omissão de rendimentos, que autoriza o lançamento do imposto correspondente, quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito ou investimento. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova à contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. A multa de ofício prevista na legislação de regência é de aplicação obrigatória nos casos de exigência de imposto decorrente de lançamento de ofício, não podendo a autoridade lançadora furtar-se à sua aplicação. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. PEDIDO DE PERÍCIA. Não se apresentando no presente processo nenhuma questão cuja elucidação exija a realização de perícia contábil, é de se indeferir o pedido de perícia. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O contribuinte tomou ciência do Acordão do julgamento de primeira instância em 09/05/2017 (e-fl. 544). Em 30/05/2017, apresentou Recurso Voluntário anexado às e-fls. 548 a 572, aduzindo os motivos e fatos alegado anteriormente, a exceção da improcedência da multa de ofício por não ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Em 03/08/2024 foi juntado petição (e-fls. 578 a 673) solicitando a aceitação dos documentos juntados às e-fls. 676 a 1853. É o relatório. Fl. 1858DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 6 VOTO Conselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Relatora  ADMISSÃO DO RECURSO O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. Não conheço da alegação da inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, nos termos da Súmula Carf nº 02. Também não conheço do requerimento apresentado às e-fls. 578 a 673 os documentos trazidos aos autos em 2024, por ser intempestivo. Nos termos do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que ocorra as exceções previstas no §4º do artigo, precluindo o direito de apresentá-la em outro momento processual “Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará: (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito).” Trata-se de uma regra processual própria do processo administrativo tributário de modo a permitir a necessária segurança jurídica. A regra não pode ser afastada pela simples menção do princípio do formalismo moderado, ou da verdade material, sem que o caso concreto apresente elementos suficientes e necessários a justificar um abrandamento da regra e permitir a recepção tardia de documentos. No caso concreto, o marido da contribuinte foi intimado do início do procedimento fiscal e para apresentar os documentos relativos à sua movimentação junto às instituições financeira em 07/05/2015. Fl. 1859DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 7 Como não houve a apresentação dos documentos, as informações foram requisitadas diretamente às Instituições Financeiras. Com base nas informações coletadas e verificada a existência de conta conjunta, o marido e a contribuinte, separadamente, foram intimados a se manifestarem sobre as origens dos depósitos bancários listados nas planilhas levantada pela Fiscalização. A resposta da contribuinte se limitou a questionar a constitucionalidade/legalidade da suposta “quebra de sigilo” dos dados bancários e solicitar prorrogação do prazo em 30 dias, caso não aceitasse o argumento da “quebra do sigilo”. A Fiscalização, em nova intimação, informou a legislação e procedimentos sobre a requisição de informações às Instituições Financeiras e, em 27/11/2015, concedeu 15 dias adicionais de prazo para atendimento. A resposta foi no mesmo sentido da intimação anterior, afirmado pela impossibilidade de uso das informações sem a medida judicial autorizando e pedindo nova prorrogação de prazo. Em 29/02/2016, a Fiscalização lavrou o Termo de Constatação consignando que após intimações e reintimações, decorreram mais de 88 dias para apresentação dos documentos, portanto não se poderia mais alegar a exiguidade de prazo, e concedeu 15 dias improrrogáveis para cumprimento dos termos da intimação. A intimação não foi respondida e resultou no lançamento do crédito tributário em dezembro de 2016. Na defesa apresentada na impugnação, em janeiro de 2017, a contribuinte, representada por advogado, novamente alegou a ilegalidade/inconstitucionalidade da medida de requisição das informações bancárias diretamente às instituições, assim, novamente não juntou qualquer prova que demonstrasse as origens dos depósitos bancários litados no lançamento. O recurso voluntario apresentado em maio de 2017manteve a linha defensiva da ilegalidade/inconstitucionalidade das informações obtidas junto às Instituições Financeira, ainda que entendimento do Supremo Tribunal Federal, prolatado em 24/02/2016, já tivesse declarado a constitucionalidade da requisição direita (RE 601.314 - Tema 225). Requerimento juntado em 03/08/2024, demonstra a mudança na representação da contribuinte (procuração datada de 2021). A petição juntada posteriormente ao Recurso Voluntario dá notícia do protocolo de uma Ação de Exibição de Documentos em face do Banco do Brasil, iniciada em 2021 e concluída em 2024, em favor do autor. Informa ainda que os documentos obtidos por carta endereçada ao Banco do Brasil em 2020 e 2021 e os obtidos na ação judicial foram agora apresentados no presente processo, juntamente com outros (e-fls. 676 a 1850) com o objetivo de comprova as origens dos depósitos bancários apontados pela Fiscalização, e requer a análise. Fl. 1860DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 8 A linha do tempo abaixo demonstra, de forma sintética, as datas dos acontecimentos relevantes relatados no processo:  Início do procedimento Fiscal: 05/2015  Intimação específica para comprovar origem dos depósitos: 11/2015  Ciência do lançamento: 12/2016  Impugnação: 01/2017  Ciência da Impugnação: 05/2017  Recurso Voluntário: 05/2017  Pedidos de Documento ao Banco do Brasil: 2020 e 2021  Protocolo da Ação de Exibição de Documentos: 2021  Requerimento apresentado documentos: 08/2024 Conforme já expresso, a tese que foi apresentada durante o procedimento de Fiscalização, na apresentação da Impugnação e do Recurso Voluntário, ainda sob a representação do patrono anterior, era pela suposta ilegalidade/inconstitucionalidade da requisição das informações bancárias junto às Instituições, motivo pelo qual não foi apresentado os documentos. O requerimento apresentado em 2024, após a mudança na representação da contribuinte, claramente altera a linha defensiva para apresentar suas considerações sobre os depósitos bancários listados pela Fiscalização. Todavia, o requerimento tardio, acompanhado da juntada de documentos, que segundo a afirmação da defesa, só começaram a ser reunidos a partir de 2020, com a solicitação ao Banco do Brasil, não configura qualquer das exceções previstas no §4º do art. 16 do PAF. É notório que a contribuinte, de elevada capacidade financeira e com movimentação bancária e patrimônio na casa dos milhões de reais, foi a assessorada juridicamente em todas as respostas à Fiscalização (menção de normas, invocação de entendimentos doutrinários e citações de jurisprudência) e apresentou Impugnação e Recurso Voluntário por meio de advogado constituído. Deste modo, a menção ao princípio do formalismo moderado ou da verdade material, que vigoram no processo administrativo fiscal, dissociada da realidade do caso concreto, não tem o poder de permitir apreciação de documento extemporâneos. Sobre o tema, trago as palavras de Jose Antônio Savaris “A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do direito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais outros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela força etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e conclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas para a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a preclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A amplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se Fl. 1861DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 9 confunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo administrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do Decreto 70.235/72.” (SAVARIS, José Antônio. O Processo Administrativo Fiscal e a Lei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88- 90.) Trago também a ementa do Acórdão nº 1302-006.907, de 17/08/2023, que flexibiliza a apresentação de provas tardia, em alguns casos, mas desde que antes de prolatada a decisão de piso, na denominada fase instrutória. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015, 2016 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E VERDADE MATERIAL. A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. A Câmara Superior de Recursos Ficais também já se pronunciou, por decisão unânime, em reconhecer pela impossibilidade de apresentação de documentos somente no recurso, se não configurada as exceções da legislação tributária. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2001, 31/03/2002, 30/04/2002 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. PRECLUSÃO. Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o alega (art. 36 da Lei nº 9.784/99 e art. 333, I, do CPC), devem ser apresentadas até a da interposição da impugnação, precluindo o direito de posterior juntada Não está demonstrado no processo qualquer dos motivos listados no PAF para que o início da reunião dos documentos não pudesse ter sido realizado ainda no curso da ação fiscal, ou, ao menos, quando da apresentação da impugnação, deste modo, não há motivos para aceitação intempestiva dos documentos. Destaco que a situação seria diferente se o início da reunião dos documentos (pedido ao Banco do Brasil) tivesse ocorrido dentro do prazo para apresentação de impugnação, pois então, a demora comprovada de a instituição financeira em fornecer os documentos e o Fl. 1862DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 10 ajuizamento da Ação de Exibição de Documentos, feito logo em seguida a recusa, poderia demonstrar a impossibilidade de obter os documentos na época correta (prazo para apresentação da impugnação), resultado nas hipóteses de exceção do PAF.  PRELIMINAR  Nulidade por cerceamento do direito de defesa Indefere-se pedido de diligência ou perícia cujo objetivo é instruir o processo com as provas que a impugnante deveria produzir em sua defesa, juntamente com a impugnação ou na apresentação do recurso voluntário, pois a perícia não se presta para substituir a parte na sua atividade de produção de prova, especialmente quando o ônus probatório é da recorrente O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa, conforme Súmula CARF nº 163. Súmula CARF Nº 163 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.  Prorrogação do prazo para conclusão do procedimento fiscal Alega a recorrente que o prazo de conclusão do procedimento fiscal iniciado contra a recorrente ultrapassou o prazo de 120 dias, afrontando o art. 11 da Portaria RFB nº 1.687, de 2014. O assunto já foi devidamente esclarecido na decisão de piso: Cumpre transcrever o citado artigo 11 da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014 (DOU de 18/09/2014), bem como o artigo 12 da mesma Portaria: Art. 11. Os procedimentos fiscais deverão ser executados nos seguintes prazos de duração: I - Cento e vinte dias, no caso de procedimento de fiscalização; II - Sessenta dias, no caso de procedimento fiscal de diligência. § 1º Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972. § 2º Para fins de controle administrativo, a contagem do prazo do procedimento de fiscalização far-se-á a partir da data da emissão do TDPF, salvo nos casos de Fl. 1863DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 11 emissão de TDPF-E, nos quais a contagem far-se-á a partir da data de início do procedimento fiscal. Art. 12. O procedimento fiscal se extingue pela sua conclusão, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo. Como se vê, os prazos previstos no caput do art. 11 da Portaria nº 1.687/2014 podem ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal, não se verificando a ocorrência de irregularidade. (grifos não originais)  Tributo e penalidade em um único auto de infração No recurso foi argumento pela nulidade do auto -de-infração por ofensa ao art. 9º do Decreto 70.235/72, por abranger tributos e penalidades em um mesmo instrumento. Decreto nº 70.235/1972: Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) § 3º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Fl. 1864DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 12 Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (grifei) V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula (grifos não originais) O assunto também foi devidamente esclarecido na decisão de piso: Como determina o dispositivo normativo supratranscrito, o auto de infração deve conter, obrigatoriamente, a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; de fato, não faria sentido apurar a diferença de imposto decorrente de infração em um instrumento e a multa, em cujo cálculo aplica-se um percentual sobre esta diferença, em outro instrumento. Observe-se também a existência de permissivo legal no sentido de que, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, os autos de infração e as notificações de lançamento, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo. Segundo o artigo 9º do Decreto nº 70.235/1972, a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade. Constata- se assim que, em sua leitura do texto do artigo 9º do Decreto nº 70.235/1972, o contribuinte destaca uma expressão do dispositivo normativo, ignorando a interpretação teleológica e sistêmica das normas, para deduzir que deve ser lavrado um auto de infração para o tributo e outro para a penalidade, em conclusão totalmente equivocada. (grifos não originais)  MÉRITO  Sigilo Bancário e Lei Complementar nº 105 de 2001 Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulado pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, mediante a instauração de regular processo administrativo, o Fisco pode examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras. Fl. 1865DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 13 No julgamento do RE 601.314, pelo STF (Tema 225), em 24/02/2016, com repercussão geral reconhecida, por maioria o Tribunal fixou, quanto ao item “a” do tema em questão, a seguinte tese: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. Contudo para a requisição da informação é necessário o atendimento de alguns requisitos previstos no Decreto nº 3.724, de 2001: Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) (...) §5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. (...) Art.3º Os exames referidos no § 5º do art. 2ºsomente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:(Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007). (...) IV-omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável; V-realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível; VI-remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas; VII-previstas no art. 33 da Lei no9.430, de 1996; VIII-pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais: a) cancelada; b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no9.430, de 1996; IX-pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada; Fl. 1866DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 14 X-negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira; XI-presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e(Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos. (Incluído pelo Decreto nº 8.303, de 2014) §1ºNão se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso. §2ºConsidera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI deste artigo, quando: I-as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do §3ºdo art. 42 da Lei no9.430, de 1996; II-a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou equiparada, contenha: a) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou b) rendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação. (grifos não originais) Portanto, não é necessária a autorização judicial para que seja possível obter, junto às instituições financeiras, os dados bancários do contribuinte. Atendidos os requisitos legais, a requisição das informações bancárias não constitui ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, de reserva de jurisdição nem da garantia da intimidade e da privacidade. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento dominante neste Conselho. Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 (...) LEI COMPLEMENTAR 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. (...) (Acórdão nº 2201-009.349, de 03/11/2021) Fl. 1867DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 15 Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. Nos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 601314, a Lei Complementar 105/01, na parte em que autoriza a administração tributária a requerer informações acerca das movimentações bancárias dos contribuintes, não fere o sigilo bancário do cidadão, uma vez que o sigilo fiscal protege as informações obtidas e, por consequência, protege também o sigilo bancário. (...) (Acórdão nº 1302-005.658, de 31/08/2021) (grifos não originais)  Depósito bancário de origem não comprovada – presunção legal – inversão do ônus da prova O lançamento foi realizado com base na presunção legal de omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações posteriores, que prevê que quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprovar as origens dos depósitos bancários feitos em contas de sua titularidade, estará caracterizada a presunção legal de omissão de rendimentos da pessoa física. Prevê o art. 42 da citada Lei: Lei nº 9.430/1996: - Depósitos Bancários Art.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. §1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. §2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. §3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu Fl. 1868DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 16 somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).(Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997) §4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5oQuando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6oNa hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (grifos não originais) A presunção legal é uma afirmação feita pela lei de que um fato existe ou é verdadeiro. Se admite prova em contrário, é relativa, senão, é absoluta. A presunção legal que o art. 42 da Lei 9.430, de 1996, é relativa e faz estabelecer uma relação entre a existência de valores de depósitos bancários, em nome do titular, para os quais não foram demonstradas as origens, e a omissão de rendimentos tributáveis de sujeito passivo com movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados. Neste caso, a lei autoriza que se “presuma”, que o valor equivalente ao montante dos depósitos não comprovados seja entendido como o montante dos rendimentos tributáveis não declarados (omissão). Admite prova em contrário, todavia, há uma inversão do ônus probatório, por disposição expressa da Lei. No decorrer da fase de Fiscalização, de natureza inquisitória, é ônus do contribuinte demonstrar a origem de cada depósito de forma individual, ou seja, para cada depósito, demonstrar quem depositou e com qual propósito, tudo através de documentação hábil e inidônea. Há necessidade de que datas e valores sejam, ao menos, próximos. Verificado pelo Fiscal que se trata de rendimento tributável, caberá a ele o ônus de verificar o efetivo recolhimento e autuar, se for o caso, e já não por depósito bancário não identificado. Mas encerrada a Fiscalização e constituído o crédito tributário pelo lançamento de ofício, o ônus probatório do impugnante aumenta. Agora, para que o lançamento possa ser Fl. 1869DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 17 cancelado ou alterado, além da demonstração individualizada dos depósitos, tal qual deveria ter sido feito no âmbito do procedimento fiscalizatório, é necessário também demonstrar a natureza do valor, se tributável ou não, e, se for tributável, o efetivo recolhimento, isso nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 9.430 de 1996. Tal comprovação não será aceita por simples indicação de indícios, ou somente com a indicação ou identificação da fonte do recurso. A comprovação dos depósitos bancários, justamente por ser individualizada, não se aplicar o mecanismo de fluxo de caixa mensal, em que o valor final do mês é transferido para o próximo (Súmula Carf nº 30). A presunção estabelecida pela Lei dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários de origem não comprovada (Súmula Carf nº 26). Esse entendimento está consolidado neste Conselho: Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 (...) LEI COMPLEMENTAR 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. (...) (Acórdão nº 2201-009.349, de 03/11/2021) Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. Nos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 601314, a Lei Complementar 105/01, na parte em que autoriza a administração tributária a requerer informações acerca das movimentações bancárias dos contribuintes, não fere o sigilo bancário do cidadão, uma vez que o sigilo fiscal protege as informações obtidas e, por consequência, protege também o sigilo bancário. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que Fl. 1870DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 18 deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos. MULTA CONFISCATÓRIA, DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE. O CARF não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de penalidade aplicada de acordo com a legislação válida e vigente no ordenamento jurídico pátrio. (Acórdão nº 1302-005.658, de 31/08/2021) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Exercício: 2004 O MISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. INSUFICIÊNCIA. Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não basta a identificação do depositante, sendo imprescindível a comprovação da natureza da operação que envolveu os recursos depositados na conta-corrente. (Acórdão CARF nº 9202-006.829, de 19/04/2018) (grifos não originais)  Alegação sobre a origem dos depósitos – não apresentação de provas Não houve a apresentação de provas na impugnação nem no recurso tempestivamente apresentado. Os documentos só foram incluídos no processo com a Petição apresentada em agosto de 2024, que já foram apreciados e concluído pela intempestividade.  Multa confiscatória Os percentuais da multa de ofício aplicáveis ao lançamento do crédito tributário estão definidas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 e, por decorrência da determinação do art. 142 do CTN, devem ser aplicados, obrigatoriamente, pela Autoridade Fiscal, sempre que verificar o descumprimento da obrigação de declarar o crédito tributário devido. A vedação constitucional ao confisco é uma diretiva dirigida ao legislador, orientando-o para a elaboração da lei, e não para pautar o executor na aplicação da lei, que tem sua atividade vinculada à legislação posta, em respeito a legalidade estrita. Ademais, nos termos do Súmula Carf nº 02, este Conselho não tem competência para conhecer matérias que tratem da inconstitucionalidade de lei tributária. Fl. 1871DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 19  Aplicação da taxa Selic na remuneração dos juros de mora Os juros de mora constituem em uma remuneração que o sujeito passivo deve ao erário como forma de reparar os danos causados pelo atraso no pagamento das obrigações tributarias, tal qual disciplinado no art. 161 do CTN. A instituição da taxa Selic foi feita pela Lei nº 9.065, de 1995, que determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, de que trata a Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, I e §§ 1º, 2º e 3º, seriam equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e a 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A aplicação dos juros de mora é obrigatória para a Autoridade Fiscal, conforme determinação do art. 142 do CTN, sempre que se verifique o pagamento intempestivo do tributo devido. No âmbito do CARF o assunto da aplicação da taxa Selic está pacificado na Súmula nº 04: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. Inclusive sobre a multa de ofício, conforme Súmula 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. No âmbito judicial também foi entendido pela legitimidade da aplicação da taxa Selic: [...]. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rei. Min. Mauricio Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (Supremo Tribunal Federal – STF - em sessão realizada em 18/5/2011 - Recurso Extraordinário nº 582.461-SP, relatoria do senhor Ministro Gilmar Mendes) (grifos não originais)  Pedido de realização de Perícia e Diligência A realização de perícia ou diligência, tal qual prevê o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, está condicionada a real necessidade e imprescindibilidade para a resolução da lide. Os Fl. 1872DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 20 pedidos feitos pelo litigante devem atender aos quesitos do art. 16, IV, e §1º do PAF e não podem ter por fim produzir prova processual que é seu ônus realizar.  CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto por CONHECER em parte o recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e dos documentos apresentados intempestivamente após o recurso, rejeitar as preliminares, indeferir o pedido de perícia, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS Fl. 1873DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto  Admissão do Recurso  Preliminar  Nulidade por cerceamento do direito de defesa  Prorrogação do prazo para conclusão do procedimento fiscal  Tributo e penalidade em um único auto de infração  Mérito  Sigilo Bancário e Lei Complementar nº 105 de 2001  Depósito bancário de origem não comprovada – presunção legal – inversão do ônus da prova  Alegação sobre a origem dos depósitos – não apresentação de provas  Multa confiscatória  Aplicação da taxa Selic na remuneração dos juros de mora  Pedido de realização de Perícia e Diligência  Conclusão ",3.597663 2026-05-23T09:00:01Z,202603,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016, 2017 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro. NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a multa aplicada não incorrendo em causa de nulidade. CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA Inexiste prejuízo a defesa quando o contribuinte demonstra amplo conhecimento daqueles fatos contra si imputados pela autoridade e deles se defendem exaustivamente. NULIDADE DE DECISÃO.INEXISTÊNCIA A decisão administrativa emanada por autoridade competente e devidamente fundamentada que permite o contraditório e ampla defesa não incorre em nulidade. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339-STF) DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida. MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei. RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2026-05-11T00:00:00Z,10166.724881/2019-37,202605,7369999,2026-05-11T00:00:00Z,2402-013.498,Decisao_10166724881201937.PDF,2026,JOAO RICARDO FAHRION NUSKE,10166724881201937_7369999.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado (i) por unanimidade de votos\, conhecer integralmente do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas; (ii) no mérito e por voto de qualidade\, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator)\, Fernando Gomes Favacho e Suez Roberto Colabardini Filho que deram provimento ao recurso. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. A Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano se declarou impedida\, sendo substituída pelo Conselheiro Fernando Gomes Favacho.\n\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Duarte Firmino – Presidente e Redator Designado\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Alexandre Correa Lisboa\, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Joao Ricardo Fahrion Nuske\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino.\n",2026-03-09T00:00:00Z,11336988,2026,2026-05-23T09:41:35.757Z,N,1865971758416265216,"Metadados => date: 2026-05-08T12:05:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-05-08T12:05:37Z; Last-Modified: 2026-05-08T12:05:37Z; dcterms:modified: 2026-05-08T12:05:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-05-08T12:05:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-05-08T12:05:37Z; meta:save-date: 2026-05-08T12:05:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-05-08T12:05:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-05-08T12:05:37Z; created: 2026-05-08T12:05:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2026-05-08T12:05:37Z; pdf:charsPerPage: 1684; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-05-08T12:05:37Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10166.724881/2019-37 ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 10 de março de 2026 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GUSTAVO LYCURGO LEITE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016, 2017 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro. NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a multa aplicada não incorrendo em causa de nulidade. CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA Inexiste prejuízo a defesa quando o contribuinte demonstra amplo conhecimento daqueles fatos contra si imputados pela autoridade e deles se defendem exaustivamente. NULIDADE DE DECISÃO.INEXISTÊNCIA A decisão administrativa emanada por autoridade competente e devidamente fundamentada que permite o contraditório e ampla defesa não incorre em nulidade. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o Fl. 762DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 2 exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339- STF) DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida. MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei. RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado (i) por unanimidade de votos, conhecer integralmente do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas; (ii) no mérito e por voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Fernando Gomes Favacho e Suez Roberto Colabardini Filho que deram provimento ao recurso. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. A Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano se declarou impedida, sendo substituída pelo Conselheiro Fernando Gomes Favacho. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e Redator Designado Participaram do julgamento os Conselheiros: Alexandre Correa Lisboa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino. Fl. 763DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 3 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 10166.724881/2019-37, em face do acórdão nº 12-109.859, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação. Trata-se de lançamento de IRPF referente a rendimentos recebidos da empresa HCB CARDIOLOGISTAS S/S LTDA. O contribuinte, assim como a fonte pagadora, realizaram os pagamentos ao recorrente com natureza de distribuição de lucros, enquanto que a fiscalização entendeu se tratar os mesmos de remuneração por serviços médicos prestados. Da referida fiscalização gerou-se diversos lançamentos de IRPF em relação aos valores recebidos pela pessoa física dos sócios, e um lançamento referente à Contribuição Previdenciária Patronal em relação à Pessoa Jurídica HCB Cardiologistas S/S Ltda, no processo número 10166.724874/2019-35, já julgado por este CARF. Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2016, 2017 LANÇAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. NÃO VINCULAÇÃO DO LANÇAMENTO EM FACE DA PESSOA FÍSICA. Uma autuação restrita aos percentuais de lucro presumido a incidirem sobre a receita bruta de uma pessoa jurídica em momento algum diz respeito à natureza tributária das transferências de valores efetuadas por essa pessoa jurídica aos profissionais médicos que prestam os serviços a terceiros. Eventuais procedimentos fiscais realizados em outros contribuintes, bem como os critérios e procedimentos de auditoria adotados, não se prestam a fundamentar argumentação em sede de impugnação, posto que tais situações são restritas aos seus respectivos processos administrativos fiscais, podendo se tratar de fatos, períodos e tributos distintos ao presente. NULIDADE. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. Inexiste nulidade se o Interessado foi devidamente intimado do auto de infração e anexos e estes contemplam a descrição dos fatos imputados ao sujeito passivo, o período e a fundamentação jurídica do lançamento tributário, assim como a indicação dos documentos nos quais se materializaram os fatos geradores, demonstrando, ainda, as bases de cálculo, as alíquotas aplicadas, o imposto lançado e os dispositivos legais autorizadores do lançamento. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a Fl. 764DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 4 inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS. As doutrinas, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não podem ser opostas ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. SOCIEDADE. LUCROS. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL. Apurando-se que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, sendo os supostos sócios prestadores de serviços e o lucro, na verdade, refere-se à remuneração dos serviços prestados, os valores recebidos devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, que correspondem à verdade material dos fatos, e não como lucros isentos do Imposto de Renda. MULTA QUALIFICADA. Restando provada a ocorrência da circunstância qualificadora, imprescindível para a aplicação da multa qualificada, cabível é a aplicação da penalidade de 150%. MULTA QUALIFICADA. ARGUIÇÃO DE EFEITO DE CONFISCO. A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. STF. Inexiste previsão para o sobrestamento do processo administrativo fiscal até o julgamento em sede de Repercussão Geral de Recurso Extraordinário nº STF. CANCELAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. JULGAMENTO POR MAIORIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste previsão no PAF (Processo Administrativo Fiscal) para cancelamento de multa de ofício na hipótese de o julgamento na DRJ ter se dado por maioria de votos. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese 1) Nulidade da Decisão recorrida; 2) Nulidade do Lançamento Fiscal; 3) A regularidade dos pagamentos realizados É o relatório. Fl. 765DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 5 VOTO VENCIDO Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator Sendo tempestivo e preenchidos parcialmente os demais requisitos, conheço em parte do recurso voluntário. Como mencionado no relatório supra, o mesmo fato gerou lançamentos referentes à IRPF dos sócios, bem como de Contribuição Previdenciária (Patronal) com relação à fonte pagadora. Considerando a identidade de fatos, provas e argumentos, aplico com relação a este feito, a decisão já proferida no acórdão nº 2201-012.005, especialmente tendo em vista que foi apreciado especificamente o aspecto dos pagamentos se tratar de prestação de serviço ou distribuição de lucros. Da mesma forma que já me manifestei em outros julgados, entendo que os fatos praticados, quando geram lançamentos, devem ter a mesma solução, sob pena de uma grave violação à segurança jurídica das relações. No presente caso, não poderia uma mesma relação e forma de atuação ser considerada distribuição de lucros para fins de apuração de Contribuição Previdenciária e, por outro lado, ser prestação de serviço para fins de IRPF. Assim, trago abaixo voto proferido no Acórdão nº 2201-012.005 de relatoria do Conselheiro Fernando Gomes Favacho, que foi acompanhado pela integralidade da turma: 2. Nulidades do Auto de Infração e do Acórdão. O contribuinte afirma que há nulidade pela falta de apreciação dos argumentos preliminares e do mérito. Afirma que o Acórdão se limitou a reiterar o entendimento do TVF, sem o enfrentamento do tema (fl. 1.247). Cita Ementas deste Conselho em que há nulidade por cerceamento do direito de defesa quando as alegações não enfrentadas em 1ª instância (fl. 1.250). Quanto aos argumentos preliminares, a decisão é sucinta. Este é todo o trecho trazido em 1ª instância: (1.094-1.095) O impugnante alega que houve preterição no seu direito de defesa pelo fato dos depoimentos não constarem nos autos do processo, caracterizando ofensa ao caput do artigo 2º da Lei 9.784/99. Contudo, tais alegações não são condizentes ao verificado no procedimento fiscal efetuado pela Autoridade Tributária. Conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 66 e 67), foi anexado ao processo o resumo do depoimento do médico EDMUR CARLOS DE ARAÚJO, além de ser informado, especificamente, em quais sócios da empresa foram abertas fiscalizações. Durante o procedimento fiscal foram colhidos depoimentos dos médicos e tais depoimentos, conforme expressamente disposto no Relatório Fiscal, poderiam ser Fl. 766DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 6 extraídos dos sistemas da Receita Federal para livre utilização em suas contra razões (fl. 67): “14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e documentos que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos processuais constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao livre critério pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e fornecer à HCB para que esta os utilizem em suas contrarazões.” Sendo assim, o impugnante teria conhecimento de todas as informações necessárias sobre o procedimento fiscal em curso em seu desfavor, não se podendo falar em cerceamento do seu direito de defesa. Logo, como base nos autos e termos lavrados pela autoridade fiscal, nota- se que não houve qualquer cerceamento do direito de defesa do impugnante, portanto, não cabe a alegação de nulidade pleiteada. Outra nulidade suscitada pelo contribuinte refere-se à fundamentação incongruente do lançamento e sem observância ao regulamento. Mais uma vez, não assiste razão ao impugnante. O Decreto 70.235/72 que rege o processo administrativo fiscal, em seu artigo 59 dispõe sobre os casos de nulidade, nos seguintes termos: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Vê-se que a questão apresentada pela impugnante não se enquadra nas hipóteses do artigo transcrito; não se verifica a incompetência de que tratam os incisos I e II, nem tampouco a preterição do direito de defesa tratada no inciso II. Além disso, a autuação fiscal observou todas as formalidades legais exigidas no art. 10 do mesmo Decreto 70.235/1972. As infrações estão perfeitamente descritas no Auto de Infração e no Relatório Fiscal que discriminam o enquadramento legal aplicado. Sendo assim, o auto de infração atende a todas as condições necessárias para produzir o efeito que lhe compete, encontrando-se revestido de todas as formalidades para sua validade, não cabendo alegações de nulidade. O contribuinte afirma (fl. 1.244) que, em 1ª instância, alegou a ausência de fundamentos jurídicos para desconsiderar os atos praticados para respaldar o arbitramento de contribuição previdenciária, e que não se apontou a conduta ilegítima. Também alegou que não houve enfrentamento das questões de mérito pela DRJ (fl. 1.245). A DRJ, por sua vez, julgou que a fundamentação legal está presente e que o contribuinte teve acesso às provas. Nesse sentido, por mais lacônica que tenha sido a decisão de 1ª instância, tratou- se do acesso às provas (depoimentos constantes no processo) e da fundamentação. Independente da concordância com a avaliação em si, o inconformismo poderá estar no resultado, mas não na falta de análise. Fl. 767DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 7 No mais, entendo que os vários argumentos preliminares trazidos na impugnação são, em verdade, questões de mérito – que, inclusive, são repetidas direta ou indiretamente nas alegações seguintes. Questões preliminares são as que envolvem aspectos processuais, como a legitimidade das partes, a regularidade da representação e a incompetência do órgão julgador. Também, prescrição e decadência. As questões trazidas que tratam da legalidade da constituição do crédito abordam o mérito. Ainda sobre nulidade, pugna o Recorrente pela inexistência de provas que fundamentam o entendimento fiscal, além de fundamentação incongruente e sem observância ao Regulamento da Previdência Social. Ambas, alegações de mérito. Serão, portanto, tratadas no tópico seguinte. 3. Empresa de prestação de serviços médicos. Distribuição de lucros versus pagamento por serviços. Como relatado, o Fisco entendeu que os valores pagos pelo HCB a seus sócios a título de distribuição de lucros deveriam ter sido caracterizados como proventos pagos em retribuição a serviços médicos prestados, os quais estariam sujeitos à tributação pela contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991. Por outro lado, o contribuinte afirma ser possível a distribuição de lucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no quantum que cada um efetivamente contribuiu para a formação destes lucros. A 1ª instância pouco detalha o porquê dos valores pagos aos sócios serem retribuição dos serviços prestados, apenas tomando como verdade a conclusão do Relatório Fiscal (fl. 1.096). Toma, ainda, por conclusão o art. 52, III, “b” da IN 971/2009, a qual somente normatiza o critério temporal da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária (“no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços”). As alegações da Autoridade Fiscal são de que os montantes recebidos pelos sócios seriam referentes a serviços prestados à Recorrente, e não de resultado do investimento por eles realizado na sociedade (fl. 14 do Relatório Fiscal, pontos 28 a 30). E, com isso, tanto o HCB quanto os seus sócios agem em conluio para escolher a melhor forma de pagar menos tributo (fl. 39 do Relatório Fiscal). Finalmente, dá-se ensejo à responsabilidade do ora Recorrente Responsável. O contribuinte se defende afirmando que a sociedade está devidamente constituída e que seus sócios a constituíram com a finalidade de exploração conjunta de atividade profissional médica de alto grau de especialização e capacitação (fl. 1.145): (fl. 1.146) Vê-se, assim, que a Recorrente (i) obteve um baixo número na saída de sócios – apenas três, frente ao ingresso de trinta – e (ii) possuiu uma busca constante pela entrada de médicos altamente qualificados em seu quadro societário, de forma a garantir excelência na sua prestação de serviços. Nessa linha, desde sua constituição, é possível perceber que a Fl. 768DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 8 Recorrente teve um crescimento de seu quadro societário com poucas saídas de sócios, demonstrando que os sócios possuem aquilo que se denomina affectio societatis. DOCUMENTO VALIDADO Há também a percepção de que a reunião em sociedade lhes propicia ambiente de troca de experiências profissionais, discussão de casos de maneira multidisciplinar, a efetividade na prestação de serviços, além da diminuição dos custos de manutenção de uma estrutura que teriam que suportar sozinhos, caso estivessem individualmente organizados. Esses objetivos todos são permitidos pela legislação regente, que trata das sociedades uniprofissionais, sociedades simples. (fl. 1.148) Com efeito, conforme reconhecido pela própria Autoridade Fiscal, o capital social da Recorrente foi integralizado por todos os seus sócios, os quais possuem direito à participação nos resultados, positivos ou negativos, na medida das respectivas participações, os quais, entretanto, podem ser distribuídos desproporcionalmente. Veja-se, por exemplo, o disposto na Décima Terceira Alteração Contratual da Recorrente, vigente à época da autuação: (fl. 1.149) Ademais, das planilhas exemplificativas colacionadas com a Impugnação apresentada, vê-se que, para o valor arrecadado quando do atendimento de um paciente por um dos sócios da Recorrente, há incidência de ISS e posterior recolhimento de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, bem como uma retenção de cerca de 1,88% para custeio das despesas administrativas imprescindíveis à essa prestação de serviços. (fl. 1.151) Nessa linha de custeio das atividades administrativas anexas à prestação de serviços por seus sócios, a Recorrente buscou disponibilizar tanto uma estrutura física adequada, com funcionários, incorrendo em diversas despesas decorrentes desse quadro, tais como verbas trabalhistas e previdenciárias, aluguéis de imóveis, estacionamento, TV e internet, energia elétrica, etc. Veja-se, a título exemplificativo, trechos do SPED Contábil do ano de 2016, nos quais se destacam algumas das despesas incorridas pela Recorrente apenas no mês de janeiro: (...) Finalmente, sobre a impossibilidade de “desnaturalizar” a distribuição de lucros realizadas aos sócios da Recorrente, explica que, no caso das sociedades simples, o lucro advém diretamente da atividade desempenhada pelos médicos sócios, o que difere de outras espécies de sociedade: (fl. 1.165) No entanto, seja em razão (i) da possibilidade da Recorrente distribuir lucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no quantum cada um efetivamente contribuiu para a formação destes lucros (quanto cada um gerou como fonte produtora das receitas da sociedade); bem como (ii) da inexistência de previsão legal que imponha que o sócio tem de ser “remunerado” por um montante estabelecido a título de pró- labore, a autuação fiscal, diferentemente do que pretende fazer crer a DRJ, não se sustenta, o que demanda seu cancelamento por esse E. Conselho Administrativo. Destarte, como já abordado, tem-se como premissa básica que a distinção entre as sociedades uniprofissionais, ou simples, e as sociedades empresárias em geral Fl. 769DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 9 é a maneira como a atividade econômica é exercida/explorada. Nas simples, as atividades são executadas direta/pessoalmente pelos sócios, conforme sua qualificação profissional. Nas empresárias, há sócios com qualificações diversas ou, ainda, que delas participam apenas com o capital. Uma sociedade de médicos (como o caso dos autos), de arquitetos, contadores ou advogados, não tem a mesma apropriação “empresarial” de uma gráfica ou de uma sociedade de pintura de paredes, conforme exemplifica João Luiz Coelho da Rocha. Isso porque, estas últimas “vendem” seus serviços em função de sua capacitação técnico-empresarial, e não em razão da qualidade dos sócios da empresa; enquanto nas sociedades de médicos ou advogados, procura-se a capacitação de um ou mais profissionais, especificamente, que ofereçam determinados serviços – o intuito é personalíssimo. Nesse sentido: (...) (fl. 1.166) É bastante comum encontrar um capital social “simbólico” nesses tipos de sociedade, visto que o desenvolvimento do objeto social depende mais de atributos intelectuais dos sócios do que propriamente do dinheiro por ele investido no negócio. Sendo assim, a Recorrente, sociedade simples que tem como objeto a prestação de serviço médico hospitalar na especialidade de cardiologia, endocrinologia, cirurgia vascular, cirurgia endovascular e angiologia, com atendimento ao nível de internações, consultas ambulatoriais e eletrocardiogramas, bem como a realização, interpretação e emissão de laudos em exames de cardiologia, medicina nuclear e controle de infecção hospitalar, Atendimento de Medicina Intensiva, Unidade de Terapia Intensiva – UTI e de Unidade Coronariana – UCO, de acordo com o que estabelece a Cláusula Quarta de seu Contrato Social, possui como suas verdadeiras “fontes produtoras” seus sócios, em razão de seus atributos intelectuais e científicos. Com base nessas assertivas, pode-se afirmar que os valores distribuídos aos sócios configuram verdadeiro lucro líquido dos resultados produzidos pela sociedade. Em outras palavras, no caso das sociedades simples, o lucro advém diretamente da atividade desempenhada pelos médicos sócios. Se não há trabalho, não há fonte produtora e, consequentemente, não há lucro. Nesse cenário, nada mais justo que cada um dos médicos que figura como sócio da Recorrente receba sua distribuição de acordo com o quanto gerou de receita; o quanto contribuiu para a formação desse resultado. Tal lógica não só é possível, como é autorizada pela legislação civil e societária. Por essa razão, não há como se aplicar a mesma lógica das demais sociedades comuns empresárias, como fez a Autoridade Fiscal ao reduzir os conceitos de pró labore e distribuição de lucros vinculada exclusivamente ao investimento e retorno de capital. Como visto, está-se diante de uma sociedade simples, que possui diversas peculiaridades. Fl. 770DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 10 Ora, justamente na consecução do objeto social e em razão da fonte produtora das atividades econômicas e receitas da Recorrente serem os próprios médicos, concluíram os sócios que o mais adequado seria pagar mais para um médico que faz com que a sociedade seja referência em cardiologia e, portanto, consiga mais contratos/pacientes. O simples fato de um sócio ser detentor de uma porcentagem maior do capital social (simbólico), em nada dialoga com a natureza e os objetivos de uma sociedade simples uniprofissional e atua ativamente na sociedade. (fl. 1.170) Assim, segundo a Solução de Consulta nº 46/2010, desde que (i) prevista no Contrato Social da sociedade; (ii) havendo discriminação entre os valores decorrentes da contrapartida pelo trabalho prestado pelo sócio e o quanto visa remunerar seu capital investido (se houver, conforme melhor se tratará no tópico abaixo); e (iii) se quando antecipada, for apurada por meio de DRE, sobre a distribuição desproporcional do lucro aos sócios da sociedade simples uniprofissional não incidirá imposto de renda (seja ele retido na fonte ou relativo aos beneficiários da distribuição) e contribuições previdenciárias. (fl. 1.173) No mesmo sentido, vem o acórdão recorrido e afirma, de forma completamente insubsistente, que “(...) a fiscalização comprovou através dos depoimentos dos sócios, inclusive na oitiva do médico EDMUR CARLOS DE ARAÚJO, que os mesmos trabalham por produtividade e recebem mensalmente os valores devidos de sua produção; e, nos meses que não trabalham não recebem qualquer valor.” (fl. 08), como se essa assertiva fosse suficiente a fundamentar/manter a autuação, a despeito dos argumentos de mérito expostos na Impugnação. A Recorrente, ainda, pautada no 201, §5º, II, do RPS/99 e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que estabelece expressamente que “[...] o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios”, levantou DRE’s trimestrais, antes da distribuição, a fim de verificar a suficiência do lucro a ser distribuído. Veja-se a DRE relativa ao 1º trimestre de 2015, a título exemplificativo: (fl. 1.174) No fechamento do exercício, emitiu a Recorrente seu demonstrativo de resultado do exercício que destaca a existência/suficiência dos lucros distribuídos, na esteira do quanto dispõe a IN RFB 971/09: E defende que não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição. Fl. 771DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 11 (fl. 1.179) Sendo assim, demonstrada/comprovada a existência de lucro pela Recorrente, ainda que os sócios tenham colaborado diretamente com seu trabalho, não há obrigatoriedade legal de que se estabeleça um pró-labore, podendo os sócios decidirem correr o risco de obter retorno exclusivamente na modalidade de distribuição de lucros, considerando os limites preestabelecidos por meio do Contrato Social. Este é exatamente o cenário correspondente ao presente processo administrativo, o que demanda o cancelamento da autuação fiscal. Pois bem. Vejamos os julgados abaixo: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores distribuídos como lucro. (Acórdão n. 2301-005.705, Relator Marcelo Freitas de Souza Costa, Sessão de 04/10/2018). DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide contribuição social a título de distribuição de lucros e dividendos aos sócios da sociedade. Não existe norma que obrigue a percepção pelos sócios de verba mínima representativa de pró-labore, podendo a remuneração decorrer apenas de distribuição nos lucros, não podendo esse fato ser tido como ausência de discriminação das verbas na contabilidade. (Acórdão n. 2403-001.958. Relator Marcelo Magalhães Peixoto. Sessão de 13/03/2013). É possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se caracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros contábeis precisam estar corretos. Aliás, na 1ª Seção chegou-se ao entendimento de que: Firmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a Fiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da Recorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi determinado em Ata que as distribuições de lucros seriam realizadas mensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da atividade empresarial. Assim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de pró labore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho Fl. 772DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 12 prestado diretamente à tomadora de serviços (Rede D´Or) como o trabalho fosse prestado à própria sociedade, nos termos do que trata o artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n. 8.212/1991. (Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). E nesse sentido há deficiência do Relatório Fiscal, que se limita a dizer que são provas: 1) os documentos e depoimentos colhidos dos sócios; e 2) o próprio contrato social, ao não definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores recebidos: (fl. 75) 28. Dos elementos colhidos dos sócios da HCB (documentos e depoimentos) quanto aos valores pagos por esta àqueles está claro que se trata de proventos (retribuição) pagos pelos serviços (médicos) prestados para o Hospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os médicos que prestaram depoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, afirmam que recebem os valores correspondentes aos serviços que realizam. 29. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas finalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o Contrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao lucro. Nestes elementos o contrato é ausente. Ressalto que a primeira prova (documentos e depoimentos) sequer consta nos autos: (fl. 67) 14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e documentos que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos processuais constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao livre critério pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e fornecer à HCB para que esta os utilizem em suas contra-razões. O que podemos saber, através do Relatório Fiscal, sobre os depoimentos, é que recebiam os valores conforme sua produtividade: (fl. 67) 13. Em seus depoimentos os médicos, em síntese, informaram que: Recebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do HCB sob a forma de distribuição de lucro; Trabalham por produtividade recebendo mensalmente os valores devidos de sua produção; Nos meses em que não trabalham não recebe qualquer valor; Recebem os honorários por realização de consultas, exames, cirurgias, plantões e laudos, de acordo com suas especialidades; Não souberam informar se sobre os valores pagos pela Rede D’or ao HCB relativo aos seus serviços prestados existe a retenção de algum valor; Que não têm conhecimento de distribuição de sobras de lucros ao final do exercício e que apenas recebem os valores que produzem. Não há dúvidas de que os valores recebidos por sócio a título de distribuição de lucro, em desconformidade com a legislação tributária, podem compor sua remuneração, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. E que as remunerações de pró-labore e participação nos resultados devem estar Fl. 773DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 13 discriminadas na contabilidade, de maneira a evitar a incidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do disposto no inciso II do §5° do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social. É certo, também, que a própria Receita Federal já manifestou o entendimento na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 46/2010 de que os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social são isentos dos impostos e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada no contrato social, em conformidade com a legislação societária: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. O sócio cotista que receba pró-labore é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição previdenciária sobre o pro labore por ele recebido. Não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de demonstração do resultado do exercício – DRE. Estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária. Dito isto, consta no Contrato social da Recorrente (fl. 213 a 231) a questão do Capital social (fl. 226): (fl. 229- fl. 183 do arq.) CLÁUSULA SÉTIMA - PRÓ-LABORE Os Sócios farão jus a uma retirada mensal, a título de Pró-Labore, que será, periodicamente, fixada por consenso entre eles, registrado em ata de reunião, dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor do Imposto de Renda, a qual, quando efetivada será levada a débito da conta Despesas Operacionais da Sociedade. Parágrafo Único. O Sócio Administrador e o Sócio Responsável Técnico da Sociedade renunciam o recebimento de ""pro labore"". CLÁUSULA OITAVA - BALANCO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS No fim de cada exercício social, em 31 de dezembro, será levantado um balanço; geral. Os resultados nele apurados terão a destinação que lhes for atribuída pelos sócios detentores de 75% (setenta e cinco) por cento do capital social, sendo expressamente admitida a distribuição de lucros desproporcional à participação de cada sócio no capital social. A Sociedade poderá levantar balanços em períodos menores e distribuir lucros à conta de lucros apurados nestes balanços, mediante deliberação tomada por sócios representando 75% (setenta e cinco) por cento do capital social da Sociedade. Fl. 774DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 14 Parágrafo Primeiro: A totalidade ou parte do lucro líquido do exercício poderá, mediante aprovação dos sócios titulares de 75% (setenta e cinco) por cento do capital social, ser aplicada na constituição de reserva de lucros, com a finalidade de assegurar recursos para o desenvolvimento das atividades da Sociedade. Parágrafo Segundo: Os honorários médicos estarão integralmente desvinculados da participação no capital social da sociedade, ainda que exista disposição de distribuição de lucro no final do exercício social. Consta também Livro Diário (fls. 726 a 730), além de Balancete mensal de verificação (fls. 732 a 736), Demonstração de Resultados do Exercício de 2015 (fls. 747 a 750) e de 2016 (fls. 751 a 754), e finalmente Demonstrativo de Faturamento (fls. 762 a 769). A propósito, não consta nenhuma crítica por parte da Fiscalização à contabilidade da Recorrente. A matéria foi tratada na ata de aprovação do Balanço Patrimonial e Econômico Financeiro e do DRE: (fl. 994 a 995) Após avaliação da gerência da Sociedade, decidiu-se pela distribuição de lucro, cujos valores contabilizados, estão relacionados e declarados no Anexo I, a esta ata, cujo valor total foi de R$ 19.146.216,62 (dezenove milhões, cento e quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Considerando as disponibilidades financeiras foi registrado como a pagar o valor de R$ 1.928.044,00 (hum milhão, novecentos e vinte e oito mil, quarenta e quatro reais), conforme consta no Anexo I, a ser regularizado no exercício de 2017. Considerando que a 15ª Alteração Contratual, assinada em 28.11.2016, somente pode ser registrada em 15 de fevereiro de 2017, os valores pagos aos Sócios entrantes naquela alteração, estão considerados como Adiantamentos, e constam do Anexo II a esta ata, no valor total de R$ 2.632.093,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, noventa e três reais) para posterior ajuste no exercício de 2017. Após o exposto, e as explicações dos administradores sobre a gestão da Sociedade, foi colocada em votação os assuntos pautados, que apreciados pelos presentes, foram aprovados por unanimidade, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados do exercício de 2016, a Distribuição dos Lucros e os Adiantamentos, conforme relacionados e declarados nos Anexos I e II, a esta ata, devidamente assinados por todos os Sócios, que com tudo concordam. Ressalte- se que a distribuição do lucro está de acordo com o disposto na Cláusula Sétima do Contrato Social. O meu posicionamento é de que a ideia de que os médicos possam receber pelo quanto contribuíram à empresa, em forma de distribuição de lucros, não é nenhuma afronta à legislação previdenciária. Alexandre Evaristo Pinto1 endossa a liberdade contratual ao entender que a distribuição desproporcional de lucros pode ser justificada por uma série de motivos, como a capacidade de determinado sócio trazer mais lucro à sociedade, sem que isso traga repercussões negativas ao contribuinte em âmbito tributário: Vale ressaltar, ainda, que há diversas situações fáticas que podem implicar uma distribuição desproporcional, tais como a situação em que um dos sócios é fator Fl. 775DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 15 preponderante para a captação de clientes por conta de sua extensa rede de contatos. Tal sócio, a depender da existência da possibilidade de distribuição desproporcional de lucros no contrato social, pode fazer jus a uma maior participação nos lucros, uma vez que ele possui impacto direto no aumento dos lucros da referida sociedade. É o entendimento constante no Acórdão n.º 1302-005.286, Relator Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, Sessão de 17/03/2021: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há vedação legal para que se delibere pela distribuição desproporcional de lucros (e não de acordo com a participação social) nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo contabilidade completa que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular, não há que se falar em tributação dos valores distribuídos como lucro. Por sua vez, a ideia de terceirização e “pejotização” ilícitas per se foi superada com o Tema 725 do STF, de 04/12/2023: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em não havendo as características de emprego (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) – as quais sequer foram ventiladas pela Fiscalização – não há falar em ilicitude. Ademais, o próprio TRT tem reconhecido que, se não há vício de consentimento, se o empregado é hiper suficiente e é capaz de decidir seus interesses, não há falar em proteção trabalhista nos moldes tradicionais. E é o caso dos médicos. Veja-se: Vale dizer que o reclamante é pessoa esclarecida, formado em análise de sistemas com nível superior e auferia rendimentos superiores à grande maioria da população brasileira (R$ 18.900,00), o que o coloca em patamar diferenciado dos demais trabalhadores. (TRT da 2ª Região; processo: 1000680-73.2023.5.02.0068; data: 21-03-2024; Órgão Julgador: 9ª Turma – Cadeira 1 – 9ª Turma; relator(a): ALCINA MARIA FONSECA BERES) E, no caso concreto, o autor possuía plena autonomia para contratar na forma que melhor atendesse aos seus interesses, pois se trata de profissional altamente gabaritado e extremamente bem remunerado, motivo pelo qual não é caso de vínculo de emprego. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001526-96.2019.5.02.0079; Data: 02-05-2024; Órgão Julgador: 15ª Turma – Cadeira 5 – 15ª Turma; Relator(a): JONAS SANTANA DE BRITO) Fl. 776DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 16 É como entende Vólia Bomfim2: A atual posição do Supremo, em um movimento reformista, reflete o reconhecimento dessa nova dinâmica mundial e a necessidade de se viabilizar as demandas de maior eficiência da economia, por meio de uma interpretação mais ampla e flexível em relação ao polêmico tema da terceirização da mão de obra, pejotização, entre outras modalidades de contrato de prestação de serviços. (...) Cabe observar, assim, das decisões do Supremo que, apesar de supostamente poderem estar presentes todos os requisitos materiais para reconhecimento do vínculo de emprego da CLT, o fato do trabalhador ser hipersuficiente e de se tratar de pessoa esclarecida, relativiza e até exclui as regras de direito do trabalho e prioriza a autonomia da vontade, pois parte da premissa de que o trabalhador pode escolher, de forma esclarecida, o tipo de contratação (animus contrahendi), como também aponta a igualdade entre as partes para negociar diretamente. Já a falta de informação e as multas decorrentes neste Processo advém de se saber se houve efetiva distribuição de lucros ou se trata de remuneração por serviços. Em se entendendo pela distribuição de lucros, perde sentido falar nas multas. (fl. 99) 65. Da análise da GFIP entregue pela HCB à Receita Federal verifica-se que não foram informados os valores pagos aos sócios pelos serviços médicos prestados. Observe-se aqui que o fato de a empresa apresentar interpretação tributária divergente não suprime desta autoridade tributária o dever da aplicação das sanções previstas em Lei. Portanto, dou razão ao Contribuinte, no que ficam prejudicadas as análises de Legitimidade passiva do Responsável Solidário ou às Multas decorrentes. 4. Conclusão Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. Saliento, por fim, não constar do lançamento eventual distinção entre o fato gerador das contribuições previdenciárias para o Imposto de Renda de Pessoa física, o que poderia justificar decisões e interpretações distintas para o mesmo fato/verba recebida. A mesma verba foi tida como Lucro para fins de apuração e Contribuição Previdenciária e, desta forma, assim também deve ser entendida para fins de apuração do IRPF do recorrente. Desta forma, assiste razão ao recorrente. Conclusão Ante o exposto voto por conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe provimento. Fl. 777DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 17 Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske VOTO VENCEDOR Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, redator designado Em que pesem as sábias e bem pontuadas razões de decidir do conselheiro relator, remissivas ao Acórdão nº 2201-012.005 deste Conselho e que tratou dos mesmos fatos, provas e argumentos, ouso divergir nos termos em que passo a descrever em linhas abaixo. De início, igualmente rejeito as preliminares suscitadas, com ênfase que (i) a decisão de origem enfrentou os argumentos apontados na impugnação e trouxe racional fundamentado, ainda que suscinto, nos termos do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal – STF, abaixo transcrito; (ii) o lançamento cumpre os requisitos legais de validade prescritos nos art. 9º e 10 do Decreto nº 70.235, de 1972 e não incorre naquelas causas de nulidade previstas em seu art. 59, pois que delineia e descreve exaustivamente os fatos e apresenta amplos elementos de prova, permitindo o exercício pleno de defesa. (Tema 339 – STF) O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifo do autor) Quanto ao mérito, para mim resta evidente que houve, in casu, um desvirtuamento de direito com o fim claro de sonegar a tributação, em especial neste caso o IRPF, pois a própria participação societária, 92,70% do Sr. Edmur Carlos de Araujo, totalizando R$ 14.832,00, seguida da irrisória parte dos demais componentes da sociedade de 0,10%, correspondente a R$ 16,00, somando-se ainda ao fato dos lucros serem distribuídos de forma desproporcional e estarem claramente atrelados ao pagamento de honorários médicos do recorrente. Cito que houve lançamento do IRPF para os outros sócios1, cujos créditos foram mantidos pelo julgador de piso e se encontram neste Conselho para julgamento. A meu ver, as sábias lições do passado não podem ser esquecidas2: 1 PAF: 10166.724890/2019-28, 10166.724877/2019-79, 10166.724878/2019-13, 10166.724880/2019-92, 10166.724882/2019-81, 10166.724884/2019-71, 10166.724885/2019-15, 10166.724887/2019-12, 10166.724889/2019-01. 2 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.Rio de Janeiro:Forense, 1997.166p. Fl. 778DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 18 Deve o direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniência, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis. Deste modo mantenho a decisão recorrido e adoto seus fundamentos, nos termos art. 114, §12, I, Anexo do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023: (Voto condutor do acórdão recorrido) Do Mérito O impugnante defende inexistir qualquer ilegalidade na forma de constituição da empresa e/ou na distribuição de lucros aos seus sócios. Que a sociedade seria destinada a potencializar seus sócios e que os valores repassados seriam, em verdade, lucros efetivos. Todavia, apesar de toda a aparência de legalidade, salta aos olhos, que o verdadeiro intuito de criação da sociedade era o de evitar o pagamento de IRPF e demais encargos referentes ao pagamento de salários ou pró-labore. Da análise dos documentos juntados pelo próprio impugnante, como dito anteriormente, verifica-se que os valores pagos ao mesmo se referem aos honorários referentes às consultas e procedimentos realizados. Como se não bastasse tal fato para a manutenção do presente lançamento, que se confirmou em depoimento do próprio, verifica-se que a forma de pagamento do alegado pagamento de lucros não estaria de acordo com o previsto no contrato social da empresa. Ressalta-se que a fiscalização não se baseou na análise da 16a alteração contratual para fundamentar a sua tese. Apenas a utilizou para verificar a estrutura da sociedade na época da lavratura, em que se percebe a inclusão de previsão de pro-labore, ao contrário do que havia nos contratos referentes ao período do lançamento, que só estipulavam a distribuição de lucros, conforme abaixo: (...) Ainda que se considerasse a legalidade da empresa, realmente, não há qualquer impedimento para que a distribuição de lucros seja desproporcional à participação do acionista, todavia, há que se demonstrar como é feita tal distribuição, se os valores pagos se referem efetivamente à distribuição de lucros e se a mesma estaria prevista no contrato ou em atas, na forma estabelecida no seu ato constitutivo. Da análise do dispositivo contratual, verifica-se que a destinação dos referidos lucros deveria ser atribuída pelos sócios detentores de 75% do capital social, ainda que desproporcional à participação de cada sócio. Fl. 779DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 19 Neste ponto, vale destacar que a sociedade possui um capital social de apenas R$ 16.000,00 e que o impugnante integralizou a quantia de R$ 16,00, sendo que o Sr. Edmur seria o detentor de mais de 75% e, portanto, responsável pela atribuição de lucros de forma desproporcional. O impugnante aduz que as distribuições desproporcionais dos lucros referentes aos anos de 2015 e 2016 foram também aprovadas pelo Impugnante e demais sócios por meio de troca de e-mails (Doc. 09). Em análise dos referidos e-mails, fls. 499 e ss, além de não conter a alegada deliberação, verifica-se que se tratam de mensagens referentes a planilhas de honorários (vencimentos devidos a profissionais liberais (médicos, advogados etc.) em troca de seus serviços; salário, remuneração.) e que não há qualquer menção ou determinação do sócio majoritário. Desta forma, não bastasse restar evidente que os valores pagos ao impugnante e lançados no presente Auto de Infração se referem aos pagamentos pela retribuição dos serviços prestados pelo impugnante, estes não estão sequer em consonância com o previsto nos documentos da empresa. Acrescente-se, ainda, que a alegada forma de ""distribuição de lucros"" adotada pela sociedade leva em consideração, exclusivamente, como explicado pelo próprio contribuinte e em sua defesa, a produção de serviços realizada por cada profissional médico. Não há nesta alegada distribuição de lucros nenhuma parcela que remunere o capital social integralizado na sociedade, somente parcelas que remuneram, exclusivamente, os procedimentos médicos realizados. Tal procedimento, além de ferir os preceitos de Direito Civil e Comercial que regem as sociedades empresárias de maneira geral, vem confirmar a tese de que tais ""lucros"" são, na verdade, remuneração por serviços realizados. A assimetria nos pagamentos entabulados aos médicos é conseqüência direta da natureza dos valores pagos: recebem proporcionalmente ao trabalho efetuado junto aos tomadores diretos dos serviços e não em proporção à simbólica participação no capital social ou de alguma determinada forma preestabelecida. Resta demonstrado, assim, o caráter de contraprestação pelo labor executado, traduzindo-se, nitidamente, em verdadeira remuneração, disfarçada sob o manto de lucro. Faz-se mister ressaltar que a realidade fática deve sempre prevalecer sobre qualquer instrumento formal, pois as circunstâncias e o cotidiano nas relações podem ser diversas daquilo que ficou documentado. A essência do ato jurídico é o fato e não a forma. E isso está consignado expressamente no art. 118, I, do CTN, que assim dispõe: (...) Fl. 780DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 20 É curial destacar que o Fisco não se valeu de uma presunção no lançamento em tela. Tampouco se está diante de um simples planejamento tributário lícito. Os fatos carreados aos autos são mais que suficientes para apontar que o único objetivo da admissão dos médicos como supostos sócios era escapar, de forma dissimulada, à tributação, não restando outro caminho ao Fisco que o de desconsiderar como lucros os valores pagos ao contribuinte e tributá-los como rendimentos do trabalho. Quanto à multa qualificada imposta, nada a prover vez que a sanção é devida nos exatos fundamentos trazidos pela autoridade, de fato e de direito, conduto e em razão da nova redação dada ao art. 44, §1º caput e inc. VI da Lei nº 9.430, de 1996, conforme a Lei nº 14.689, de 2023, entendo aplicável, nos termos do art. 106, II, c do CTN, a legislação posterior menos severa, já que inexiste registro nos autos de reincidência: (Lei nº 9.430, de 1996) Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (...) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (...) § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) (...) VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) (grifo do autor) (CTN) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifo do autor) Portanto, a multa qualificada deve ser reduzida, in casu, ao patamar de 100%. Fl. 781DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 21 Concluo meu voto por conhecer integralmente do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento de modo a reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino Fl. 782DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",3.528019 2026-06-13T09:00:01Z,202603,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. Para ser considerado nula, a decisão deve violar a ampla defesa do contribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos demonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. Não há que se falar de cerceamento do direito de defesa quando a decisão expõe os motivos para negar o pleito do contribuinte. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTABILIDADE CONSISTENTE E CONTRATO SOCIAL REGULAR. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, desde que, cumulativamente, o contrato social seja claro ao dispor sobre tal distribuição e que os registros contábeis sejam consistente no sentido principalmente de contabilizarem regularmente o lucro. PERDA DA ESPONTANEIDADE PARA ALTERAÇÃO DE DADOS DURANTE A AÇÃO FISCAL. A contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, como contra o contribuinte, se irregular. A liberdade de retificar a contabilidade sofre uma restrição, não surte efeito se o Interessado estiver sob procedimento fiscal e a retificação versar sobre o período fiscalizado. As retificações substanciais, ocorridas após a perda da espontaneidade, só reforçam a tese sobre a irregularidade da contabilidade original, ainda mais quando se constata outras irregularidades como a distribuição de lucros para não sócios, não registros de despesas básicas e ausência de adequada discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOCIEDADE SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. Em conformidade com o art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei 8.212/91, é considerado como contribuinte individual o sócio cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho na empresa. MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado pela fiscalização que o sujeito passivo, quanto a ocorrência de sonegação, tinha consciência de seus atos, resta caracterizada a conduta dolosa. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em conformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. 106, II, alínea “c”, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAR CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, INCISO III, DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrado pela fiscalização a conduta dolosa pelo sócio administrador com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, há de ser mantida a responsabilização pessoal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I DO CTN. INTERESSE COMUM. SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. A sujeição passiva tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados. O conceito pede a participação do responsabilizado de forma imediata e direta com o fato gerador do tributo. Quando presente o dolo, fraude ou simulação, o interesse comum é evidenciado pelo ajuste das partes para tentar obter a sonegação, conforme decisão no STJ no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.055.860 – RS. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2026-06-01T00:00:00Z,11516.722561/2018-15,202606,7378104,2026-06-01T00:00:00Z,2301-012.035,Decisao_11516722561201815.PDF,2026,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,11516722561201815_7378104.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da multa qualificada a 100%. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral (relator)\, Marcele Rezende Cota e Marcelo Freitas de Souza Costa\, que votaram por dar provimento parcial em maior extensão para afastar a responsabilidade solidária dos sócios Igor Simões Florio\, José Geraldo Simões Florio\, Renata Ribeiro Ramos\, Alexandre De Sousa Coelho De Lima\, Ana Paula Longo\, Cristina Reghelin\, Roberta Martins Dequi\, Arlete Carvalho Pusch\, Mariana Ferreira Damo\, Danielle Biesuz Vequi. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Eduardo Ávila Cabral – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral\, Flavia Lilian Selmer Dias\, Marcelle Rezende Cota\, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral)\, Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2026-03-05T00:00:00Z,11365207,2026,2026-06-13T09:41:41.949Z,N,1867874303052087296,"Metadados => date: 2026-05-11T19:47:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-05-11T19:47:29Z; Last-Modified: 2026-05-11T19:47:29Z; dcterms:modified: 2026-05-11T19:47:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-05-11T19:47:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-05-11T19:47:29Z; meta:save-date: 2026-05-11T19:47:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-05-11T19:47:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-05-11T19:47:29Z; created: 2026-05-11T19:47:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2026-05-11T19:47:29Z; pdf:charsPerPage: 1871; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-05-11T19:47:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11516.722561/2018-15 ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 5 de março de 2026 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. Para ser considerado nula, a decisão deve violar a ampla defesa do contribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos demonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. Não há que se falar de cerceamento do direito de defesa quando a decisão expõe os motivos para negar o pleito do contribuinte. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTABILIDADE CONSISTENTE E CONTRATO SOCIAL REGULAR. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, desde que, cumulativamente, o contrato social seja claro ao dispor sobre tal distribuição e que os registros contábeis sejam consistente no sentido principalmente de contabilizarem regularmente o lucro. PERDA DA ESPONTANEIDADE PARA ALTERAÇÃO DE DADOS DURANTE A AÇÃO FISCAL. A contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, como contra o contribuinte, se irregular. A liberdade de retificar a contabilidade sofre uma restrição, não surte efeito se o Interessado estiver sob procedimento fiscal e a retificação versar sobre o período fiscalizado. As retificações substanciais, ocorridas após a perda da espontaneidade, só reforçam a tese Fl. 1894DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 2 sobre a irregularidade da contabilidade original, ainda mais quando se constata outras irregularidades como a distribuição de lucros para não sócios, não registros de despesas básicas e ausência de adequada discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOCIEDADE SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. Em conformidade com o art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei 8.212/91, é considerado como contribuinte individual o sócio cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho na empresa. MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado pela fiscalização que o sujeito passivo, quanto a ocorrência de sonegação, tinha consciência de seus atos, resta caracterizada a conduta dolosa. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em conformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. 106, II, alínea “c”, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAR CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, INCISO III, DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrado pela fiscalização a conduta dolosa pelo sócio administrador com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, há de ser mantida a responsabilização pessoal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I DO CTN. INTERESSE COMUM. SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. A sujeição passiva tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados. O conceito pede a participação do responsabilizado de forma imediata e direta com o fato gerador do tributo. Quando presente o dolo, fraude ou simulação, o interesse comum é evidenciado pelo ajuste das partes para Fl. 1895DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 3 tentar obter a sonegação, conforme decisão no STJ no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.055.860 – RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da multa qualificada a 100%. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral (relator), Marcele Rezende Cota e Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram por dar provimento parcial em maior extensão para afastar a responsabilidade solidária dos sócios Igor Simões Florio, José Geraldo Simões Florio, Renata Ribeiro Ramos, Alexandre De Sousa Coelho De Lima, Ana Paula Longo, Cristina Reghelin, Roberta Martins Dequi, Arlete Carvalho Pusch, Mariana Ferreira Damo, Danielle Biesuz Vequi. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo trechos do relatório da decisão ora recorrida: Trata-se de Impugnação em resistência aos Autos de Infração, abaixo discriminados, lavrados em face da Empresa Interessada, já qualificada nos autos, Fl. 1896DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 4 em procedimento de verificação do cumprimento de obrigações tributárias relativas às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros (destinadas para outras entidades e fundos). - Auto de Infração referente às Contribuições Previdenciárias da Empresa, com base em valores pagos ou creditados a contribuintes individuais não oferecidos à tributação, no montante de R$ 1.785.424,48, computados juros de mora e multa proporcional - Auto de Infração relativo às Contribuições Previdenciárias dos Segurados, no total de R$ 181.015,63, já incluídos juros de mora e multa proporcional. Noticia o Relatório Fiscal, fls. 70/116, que: Relatório da decisão recorrida também apresenta detalhes do relatório fiscal de fls. 70/116: A Interessada, embora constituída formalmente como uma sociedade empresária, sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, é de fato uma sociedade simples, prestadora de serviços médicos e odontológicos, nas quais os sócios, qualificados como responsáveis tributários, trabalham dentro de suas especialidades e são remunerados em função disso, constituindo-se, portanto, em segurados obrigatórios da previdência social. ""A fim de fugir da incidência do imposto de renda das pessoas físicas e das contribuições devidas à seguridade social, aos pagamentos feitos como contraprestação pelo trabalho realizado, é dada uma vestimenta formal indevida de distribuição de lucros, que não corresponde à realidade fática ocorrida no dia a dia do desenvolvimento das atividades da sociedade"". A contribuinte não faz constar em sua contabilidade qualquer registro como remuneração do trabalho, ""disfarçando-os de remuneração do capital próprio"". Nas folhas de pagamento não constam qualquer gasto com empregados ou contribuintes individuais que remunere o trabalho necessário à obtenção de suas receitas. No contrato social, a partir da 6ª alteração, consta que os lucros podem ser distribuídos desproporcionalmente, em função do trabalho de cada sócio e autorização para distribuição antecipada de lucros com base em levantamento de balanço intermediário. Ao reduzir despesas, como a não escrituração das contrapartidas pelo trabalho realizado pelos sócios, a Interessada apurou lucros elevados, com remuneração do capital próprio dissociado da realidade. ""Em alguns casos, alcançam mais de 20 mil por cento em um ano, dos valores investidos pelos sócios na sociedade"" - itens 6.28 a 6.49 e tabelas com detalhamento da rentabilidade do capital, item 6.29, todos do Relatório Fiscal. ""Entendeu a auditoria que, fazer constar de seu contrato social a possibilidade de distribuição antecipada e desproporcional de lucros, assim como, registrar Fl. 1897DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 5 contabilmente os pagamentos como redução do patrimônio líquido, não tem o poder de transformar remunerações do trabalho executado de fato pelos sócios em remuneração do capital próprio"". A auditoria considerou todos os pagamentos de supostas remunerações do capital próprio como verdadeiras contraprestações por serviços executados pelos sócios, ""aquele que trabalha menos ou executa trabalho, por sua natureza de menor complexidade, recebe proporcionalmente menos, e vice-versa"", privilegiou-se, assim, a essência dos fatos ocorridos em detrimento da forma. Não foram atendidas todas as solicitações realizadas por intimações fiscais, como a não apresentação de atas das reuniões de sócios que deliberaram sobre a distribuição de lucros, ""o contribuinte simplesmente não atendeu, alegando a inexistência de tais documentos - itens 4.6 e 6.23 do Relatório Fiscal. Após o início do procedimento fiscal a Contribuinte enviou escrituração mercantil, referente aos anos de 2014 e 2015, ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com redução substancial da conta caixa, do ""patrimônio bruto"" e do patrimônio líquido - item 8.3, tal fato também ocorreu em relação ao ano de 2015, item 8.15. O capital social é de R$ 12.000,00 e o sócio administrador é o Sr. Guilherme Heck, desde o início de suas atividades até a última alteração contratual, inclusive apenas a remuneração desse sócio, pró-labore, foi declarada em GFIP - item 6.4 - nenhum segurado empregado foi declarado. Da constituição da empresa até 10/2015 a sociedade promoveu oito alterações contratuais, com rotatividade de sócios, item 5.6, e alteração de endereço formal, pois os sócios podem ser encontrados no endereço onde funciona a empresa Nalai Centro Médico Ltda, ""da qual participam como sócios parte dos integrantes do quadro social do CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE"". ""Entende a auditoria, pelo exposto, que a sociedade de profissionais da saúde, naturalmente deveria ter assumido a condição de sociedade simples, com registro Cível e não comercial, já que típica sociedade de pessoas e não de capital. As características pessoais de cada sócio, suas especialidades e capacitação são extremamente mais importantes do que propriamente o capital disponibilizado para a constituição da mesma"". Informa que em torno de setenta por cento das receitas contidas nas Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte foram realizadas por serviços prestados à Secretaria de Saúde e Saneamento Municipal de Balneário Camboriú. Os serviços que geraram parcela significativa das receitas são prestados nas dependências do Hospital Ruth Cardoso de Balneário Camboriú e são realizados pelos médicos sócios. A outra parte da receita é realizada em outras empresas e hospitais nas dependências dos tomadores - itens 6.10 e 6.11 da peça fiscal. No entanto, nas folhas de pagamento e na escrituração mercantil da Interessada, não aparecem quaisquer pagamentos feitos como contraprestação pelo serviço dos profissionais. Fl. 1898DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 6 ""Todos os pagamentos feitos aos sócios e relacionados diretamente ao trabalho individual, pessoal e não eventual de cada um, fogem da incidência das contribuições previdenciárias e do IRPF, pois que, a eles é dada uma vestimenta formal e indevida de distribuição de lucros, totalmente dissociada da verdadeira essência daquilo que realmente ocorreu"". No ano de 2014 a empresa obteve R$ 1.653.998,94 de receitas, sem que houvesse qualquer remuneração (empregados, sócios ou mão de obra terceirizada), que possibilitasse o cumprimento de suas atividades, tampouco houve compra de insumos necessários as atividades odontológicas e médicas, sem registro de material de limpeza, pagamento de energia elétrica, telefone e IPTU - item 8.12 e 8.22. A contabilidade apresentada pela Interessada está em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade - itens 8.23 a 8.44. Os lucros distribuídos não obedecem a participação dos sócios no investimento inicial, ""já que se referem efetivamente ao que cabe a cada um deles em função dos serviços realizados"". 6.33. Como se observa no quadro acima os lucros distribuídos aos sócios, apenas no ano de 2014, foram da ordem de RS 1.509.812,53. Algo impensável se verificarmos que se refere a uma remuneração de 1 ano (2014) de um capital de apenas R$ 12.000,00. (doze mil reais). 6.34. Concordar com tais valores seria admitir que o capital próprio investido pelos médicos rendeu 12.581,77% (doze mil, quinhentos e oitenta e hum por cento) em apenas um ano, em média. É citado o exemplo do médico Igor Simões Florio, que investiu R$ 900,00 e teve rendimento anual de R$ 240.923,97, que representa 26.769% em apenas um ano de investimento. Por outro lado o sócio Luigi Alves Massaro, que por dez meses integrou o quadro societário, com cotas de capital de R$ 900,00, ""nada recebeu das supostas distribuição de lucro"". Isso, segundo o Setor Fiscal, só reforça a afirmação de que a Interessada não remunera o capital próprio, mas sim o trabalho individual e especializado de cada sócio na medida do esforço pessoal de cada um. Em 2015 se constata situação semelhante - planilha constante no item 6.41 do Relatório Fiscal. Lucros distribuídos de R$ 1.582.667,35 para um capital de R$ 12.000,00, rendimento de 13.188,89%. Analisa a situação da Médica Mariana Ferreira Damo que investiu R$ 900,00 e obteve rendimento anual de R$ 252.936,28, que representa um lucro 28.104% em um ano de investimento. Aduz que a Contribuinte alegou distribuir lucros inclusive para médicos que não possuíam participação no capital social - itens 6.49 e 4.31- Diego Vasconcelos e Evandro da Silva. Fl. 1899DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 7 A auditoria considerou os pagamentos feitos a título de distribuição de lucro como remuneração do trabalho dos sócios, sobre ela fez incidir as Contribuições Previdenciárias da Empresa e dos Contribuintes Individuais, respeitado o limite máximo individual mensal de cada segurado, conforme relatado em planilha - item 9.3. A multa foi qualificada conforme art. 44, I e § 1º - item 10. Os seguintes sócios foram considerados sujeitos passivos solidários: Guilherme Heck (pessoalmente responsável), José Geraldo Simões Florio, Mariana Ferreira Damo, Igor Simões Florio, Cristina Reghelin, Danielle Biezuz Vequi, Alexandre de Sousa Coelho de Lima, Arlete Carvalho Pusch, Roberta Martins Dequi, Ana Paulo Longo. O contribuinte principal e os responsáveis solidários apresentaram impugnação. A DRJ, ao apreciar as impugnações ofertadas, decidiu por julgar improcedente e manter integralmente o crédito tributário. Eis a decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOCIEDADE SIMPLES. CONTABILIDADE IRREGULAR. PERDA DA ESPONTANEIDADE PARA ALTERAÇÃO DE DADOS DURANTE A AÇÃO FISCAL. A contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, como contra o contribuinte, se irregular. A liberdade de retificar a contabilidade sofre uma restrição, não surte efeito se o Interessado estiver sob procedimento fiscal e a retificação versar sobre o período fiscalizado. As retificações substanciais, ocorridas após a perda da espontaneidade, só reforçam a tese sobre a irregularidade da contabilidade original, ainda mais quando se constata outras irregularidades como a distribuição de lucros para não sócios, não registros de despesas básicas e ausência de adequada discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. Nesse contexto, de deficiências na contabilidade a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado, por força normativa, é o total dos valores pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. JULGADOR ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO. O julgador de litígios administrativos fiscais, no âmbito da Administração Tributária Federal, não recebeu autorização de nenhuma norma jurídica brasileira para decidir sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas que, eventualmente, fundamentaram a confecção de determinado lançamento tributário. A opção do sistema jurídico pátrio foi de subtrair competência para o julgador administrativo negar vigência a determinado dispositivo normativo sob a Fl. 1900DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 8 alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Esta atribuição foi reservada ao poder judiciário. Impugnação Improcedente. Crédito Tributário Mantido. Diante da decisão acima, houve a interposição de diversos recursos voluntários, seja por parte do devedor principal, seja por parte dos solidários. Devedor Principal: CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE LTDA – Intimação 25/03/2019 (fl. 1.545) – RV 18/04/2019 (fl. 1.602) Alegações: Preliminar de cerceamento do direito de defesa, sustentando que a decisão de primeira instância limitou-se a reproduzir o entendimento da fiscalização, sem analisar efetivamente os argumentos de direito e as provas apresentadas na impugnação. Aduz que o acórdão recorrido se apegou apenas a falhas formais (contabilidade irregular) para manter a autuação, ignorando a realidade dos factos e a possibilidade de retificação dos erros contábeis. Ainda em preliminar, alega que o auto de infração seria nulo em face de erro na formação da base de cálculo, argumentando que a autoridade fiscal utilizou o total dos valores pagos ou creditados aos sócios como base de cálculo para as contribuições previdenciárias, ignorando se esses montantes eram efetivamente remuneração pelo trabalho ou antecipação de lucro legítima. Já quanto ao mérito, entende que os valores pagos aos sócios são, efetivamente, distribuição de lucros e não pro labore. Argumenta que a empresa é uma sociedade limitada onde as receitas decorrem do trabalho pessoal dos próprios sócios (médicos e dentistas), e não de mão de obra contratada via CLT. Defende que o contrato social permite expressamente a distribuição de lucros de forma desproporcional à participação no capital social. Sustenta que a fiscalização desconsiderou a natureza jurídica dos pagamentos por meros equívocos de lançamentos contábeis e que tal situação demonstraria a ausência de fato gerador das contribuições. Defende o afastamento da qualificadora da multa, devido à ausência de demonstração de dolo específico por parte do recorrente. Bem como que a multa seria desproporcional e irrazoável. E que não deve incidir juros sobre a multa. Solidários: IGOR SIMÕES FLORIO – Intimação: 21/03/2019 (fl. 1.544) – RV 22/04/2019 (fl. 1.686) Fl. 1901DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 9 GUILHERME HECK – Intimação: 25/03/2019 (fl. 1.546) – RV 22/04/2019 (fl. 1.730) JOSÉ GERALDO SIMÕES FLORIO - Intimação: 25/03/2019 (fl. 1.547) – RV 22/04/2019 (fl. 1.774) RENATA RIBEIRO RAMOS - Intimação: 22/03/2019 (fl. 1.548) – RV 22/04/2019 (fl. 1.707) ALEXANDRE DE SOUSA COELHO DE LIMA - Intimação: 22/03/2019 (fl. 1.549) – RV 22/04/2019 (fl. 1.817) ANA PAULA LONGO - Intimação: 01/04/2019 (fl. 1.551) – RV 22/04/2019 (fl. 1.664) CRISTINA REGHELIN - Intimação: 05/04/2019 (fl. 1.554) – RV 22/04/2019 (fl. 1.796) ROBERTA MARTINS DEQUI - Intimação: 05/04/2019 (fl. 1.554) – RV 12/04/2019 (fl. 1.557) ARLETE CARVALHO PUSCH – Intimação: 22/03/2019 – RV 22/04/2019 (fl. 1.753) MARIANA FERREIRA DAMO – Intimação: 22/03/2019 – RV 22/04/2019 (fl. 1.838) DANIELLE BIESUZ VEQUI – Intimação: 16/04/2019 (fl. 1.891) – RV 22/04/2019 (fl. 1.860) Alegações comuns a todos os solidários: Em sede de preliminar sustenta cerceamento do direito de defesa, pois entendem que a decisão de primeira instância (DRJ) foi genérica e superficial ao analisar a situação pessoal de cada solidário, dedicando poucos parágrafos para manter a responsabilidade solidária, sem enfrentar os argumentos específicos trazidos na impugnação. Como tema principal dos recursos, os solidários alegam a ilegalidade da responsabilidade solidária, posto que não detinham poder de gestão e que não teria havida a individualização das condutas. Já quanto à matéria de fundo, adotam, por meio de remissão, as razões apresentadas pelo devedor principal. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator ADMISSIBILIDADE Todos os Recursos Voluntários interpostos, devedor principal e devedores solidários e responsáveis, são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, deles tomo conhecimento. Fl. 1902DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 10 Como exposto no relatório, o litígio recai sobre dois Autos de Infração referentes (1) às Contribuições Previdenciárias da Empresa, com base em valores pagos ou creditados a contribuintes individuais não oferecidos à tributação, no montante de R$ 1.785.424,48; e (2) às Contribuições Previdenciárias dos Segurados, no total de R$ 181.015,63. O devedor principal renova no recurso a preliminar de nulidade do auto de infração em face de erro na formação da base de cálculo. Argumenta que a autoridade fiscal utilizou o total dos valores pagos ou creditados aos sócios como base de cálculo para as contribuições previdenciárias, ignorando se esses montantes eram efetivamente remuneração pelo trabalho ou antecipação de lucro legítima. Da mesma forma que a DRJ, entendo que a nulidade aventada deve ser analisada quando da apreciação do mérito, uma vez que com esse se confunde. Passo à análise das demais preliminares. PRELIMINAR – NULIDADE DECISÃO RECORRIDA DEVEDOR PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE EFETIVA DOS ARGUMENTOS DE DIREITO E AS PROVAS APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO Sustenta o recorrente Centro Especializado em Saúde LTDA que a decisão recorrida seria nula por não ter se debruçado sobre as razões e provas apresentadas na impugnação, limitando-se a fundamentar a manutenção da atuação em falhas formais (contabilidade irregular), ignorando a realidade dos factos e a possibilidade de retificação dos erros contábeis. Percorrendo a decisão recorrida, não vislumbro tal situação. A DRJ apresentou fundamentação consistente e robusta para a manutenção da autuação. Analisou a distinção entre a situação de segurados empregados e contribuintes individuais, concluindo que no caso houve lançamento de contribuição previdenciária sobre valores pagos a contribuintes individuais, transcrevendo a fundamentação legal (Lei 8.212/91 e Decreto n¬3048/99). Aprecia os fatos sobre o manto da princípio da verdade material ao concluir que: (...) O central nesse aspecto é fazer a distinção entre a sua constituição formal e os procedimentos fáticos naquilo que influencia o presente litígio, pois no âmbito do Processo Administrativo Fiscal deve prevalecer o princípio da verdade material e a real natureza dos atos praticados, ainda mais quando a contabilidade foi considerada em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, conforme será visto a seguir. Um olhar focado nas formalidades levaria em conta a natureza jurídica da Interessada, Sociedade Empresária Limitada, e considerando a distribuição de lucro como uma maneira de remunerar o capital manteria prontamente o Auto de Infração, dada a imensa desvinculação e desproporcionalidade entre o capital investido (R$ 12.000,00) e os lucros distribuídos (R$ 1.509.812,53 em 2014), com Fl. 1903DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 11 rendimento de 12.581,77% (doze mil, quinhentos e oitenta e hum por cento) em apenas um ano, em média.” Enfrenta a possibilidade de regularização da escrituração contábil, reconhecendo a possibilidade de ser promovida. Mas conclui que no caso em apreço a retificação não poderia ser considerada dado que efetivada após o início do procedimento fiscal. Acrescenta que a alteração promovida, na forma que realizada, daria suporte a conclusão da autuação. Trazendo a baila dispositivos normativos do Código Civil (art. 226), do Código Tributário Nacional (art. 138) e do Decreto nº 70.235/72 (art. 7º, inciso I, § 1º), conclui da seguinte forma: No caso em tela as retificações ocorreram após o início do procedimento fiscal. No mesmo dia, em 16/11/2017, foram enviados dois arquivos em relação a 2014 e o outro a 2015. É cediço que a contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, como contra a contribuinte, se irregular. A Interessada é livre para retificar a qualquer tempo sua contabilidade, essa liberdade sofre uma restrição, não surte efeito se a Interessada estiver sob procedimento fiscal, para evitar, por exemplo, a contabilidade criativa para atender demandas tópicas com as administrações tributárias. (...) Tem-se, portanto, que a própria retificação realizada pela Interessada, demonstra que a contabilidade original, que surte efeito para o presente caso, não era regular, em outras palavras, estava em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, dadas as alterações substanciais feitas após o início do procedimento fiscal. Nota-se, que nem mesmo foram levantados argumentos sobre eventual irregularidade das retificações, assim, se estas estão corretas e são substancialmente diferentes da original, reforça os argumentos que a original, que produzem efeitos jurídicos para o presente caso, estava irregular. Inegável, portanto, que a decisão recorrida enfrentou as razões de fato e de direito apresentadas na impugnação, bem como apreciou a prova produzida. DEVEDORES SOLIDÁRIOS – ANÁLISE GENÉRICA E SUPERFICIAL – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESPECÍFICOS Por sua vez, os devedores solidários, praticamente de maneira idêntica, sustentam a nulidade da decisão recorrida por ausência de enfrentamento detalhado das alegações contra a manutenção da solidariedade. Da mesma forma que na preliminar anterior, de fácil constatação que a decisão recorrida enfrentou a matéria, trazendo fundamentação sobre o tema. Imperioso destacar que todas as impugnações apresentadas pelos devedores solidários expõem as mesmas razões de fato e de direito para tentar afastar a solidariedade, qual seja a ausência de papel administrativo na sociedade. Fl. 1904DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 12 Quanto a tal argumento, assim se manifestou a decisão recorrida: Mantém-se o vínculo de solidariedade passiva em relação a todos sócios, José Geraldo Simões Florio, Arlete Carvalho Pusch, Cristina Regelin, Guilherme Heck, Mariana Ferreira Damo, Ana Paula Longo, Alexandre de Souza Coelho de Lima, Danielle Biesuz Vequi, Igor Simões Florio, Roberta Martins Dequi e Renata Ribeiro Ramos, fls. 333/355, pois restou demonstrado o interesse desses sócios na situação que constituiu o fato gerador das obrigações tributárias corporificadas nos Autos de Infração que compõem o presente processo - art. 124, I, do Código Tributário Nacional - CTN. O Interesse comum não se configurou apenas pelo fato de ser sócio, mas sim qualificado pela vontade consciente de omitir fatos geradores de tributos. Não só tinham consciência sobre os objetivos da sociedade como participavam de suas decisões, tais fatos são demonstrados pelas atas de reunião de sócios da sociedade e os termos de acordo de sócio, deliberavam sobre os lucros e aprovavam as demonstrações contábeis, essas irregulares, como visto anteriormente - fls. 570/617. Nesse contexto não se sustenta a afirmação de que os laços de solidariedade foram estabelecidos por mera presunção. A fundamentação do Termo de sujeição passiva solidária do sócio Guilherme Heck combinou o art. 124, I com o art. 135, III do CTN, este em razão de o Sr. Guilherme ser o administrador da sociedade desde o início de suas atividades, praticava atos de gestão que infringiram à lei e resultaram nas obrigações tributárias sintetizadas nos Autos de Infração litigiosos. Roberta Martins Dequi resiste à responsabilidade solidária pelo fato de ser ex- sócia e não ter administrado a sociedade, entre outros argumentos já analisados anteriormente. Por não compor, formalmente, a administração da sociedade o fundamento do Termo de Sujeição Passiva Solidária não foi o art. 135, I, CTN. No entanto, por ter interesse qualificado na situação que originou os Autos de Infração que compõem o presente processo, o fundamento foi o art. 124, I, CTN, qualificado pela participação nas reuniões de sócios da sociedade onde foram deliberados sobre lucros e aprovados os registros contábeis. Portanto, submete- se aos efeitos da solidariedade passiva tributária - Parágrafo único do art. 124 e art 125, ambos do CTN. Observa-se que todos os artigos utilizados dizem respeito à seara tributária, à relação obrigacional entre a União e os Contribuintes, nessa frequência não se aplica o art. 1.032 do Código Civil, pois não se trata de responsabilidade civil, mas sim de responsabilidade tributária, com regime jurídico próprio que regem seus efeitos tributários. Suficiente ver que houve, inclusive, a distinção em relação ao solidário Guilherme Heck, que além da fundamentação no art. 124, inciso I, do CTN, também houve a responsabilização com fundamento no art. 135, inciso I, também do CTN, por ter figurado como administrador da sociedade. Desta feita, rejeito as preliminares de nulidade da decisão recorrida. MÉRITO Fl. 1905DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 13 O cerne da controvérsia centra-se na descaracterização de valores pagos a sócios do contribuinte como distribuição de lucros. A fiscalização entendeu que os valores pagos tratavam- se de verdadeira remuneração, posto que realizados em contrapartida a prestação de serviços médicos e odontológicos pelos sócios. Por sua vez, seja nas impugnações apresentadas, seja nos recursos interpostos e ora sob julgamento, o contribuinte e os responsáveis solidários (estes endossando as razões do contribuinte principal), insistem no argumento de que os valores pagos eram decorrentes de distribuição de lucros e que havia possibilidade, contratualmente estabelecida, para o pagamento desproporcional levando em consideração as cotas sociais da empresa. Após a transcrever fundamentos legais que autorizariam médicos e odontologistas a constituírem sociedades simples e dela não decorreria vínculo empregatício com seus sócios, aduz o contribuinte principal recorrente: Desse modo, resta hialino que a RECORRENTE é sociedade simples e como tal representa uma união de pessoas que decorre, preponderantemente, da junção de atributos intelectuais (intransmissíveis e irrenunciáveis) em função do desenvolvimento de uma atividade intelectual em associação, sendo secundária a sua dependência em relação ao capital investido pelos sócios. Nesse sentido, a desproporcionalidade deste capital social/quotas e o lucro auferido não deve causar espécie ou mesmo funcionar como indício de fraude, como quer fazer crer a Fiscalização. Analisando o trabalho da fiscalização, bem como a decisão recorrida, constata-se que não houve a negativa da possibilidade de médicos e odontólogos se reunirem em sociedade e também não restou descaracterizada a condição de sócio de nenhum integrante do quadro societário e consequente estabelecimento de vínculo empregatício. Como dito no relatório fiscal, restou evidenciado que os pagamentos realizados aos sócios eram atrelados aos serviços prestados diretamente por cada integrante do corpo societário. Ressalta o relatório que, independentemente das cotas que um sócio detenha, poderia receber mais ou menos que outro profissional cotista a depender “do tipo de procedimento realizado, do tempo disponibilizado, de sua especialidade e da complexidade de cada situação envolvida, tudo de acordo com tabelas de valores entre eles anteriormente acertada.”(fl. 83) A sociedade não registrou na escrituração contábil ou nas folhas de pagamento qualquer pagamento feito em retribuição pelos serviços profissionais que a sociedade prestava em função dos contratos firmados. Toda a receita da sociedade, como constatado pela fiscalização e afirmado pelo contribuinte no recurso, decorre da prestação de serviços médicos e odontológicos executados pelos próprios sócios. Diz o relatório fiscal: Fl. 1906DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 14 6.14. No entanto, nas folhas de pagamento do CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE LTDA ME, assim como em sua escrituração mercantil, não aparecem quaisquer pagamentos feitos como contraprestação pelo serviço dos profissionais mencionados, sem os quais seria impossível levar a efeito as atividades da empresa. 6.15 Também em suas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações para Previdência Social, somente são consignados os ínfimos valores pagos ao sócio Guilherme Heck a título de Pró Labore, conforme já colocado 6.16. Todos os pagamentos feitos aos sócios e relacionados diretamente ao trabalho individual, pessoal e não eventual de cada um, fogem da incidência das contribuições previdenciárias e do IRPF, pois que, a eles é dada uma vestimenta formal e indevida de distribuição de lucros, totalmente dissociada da verdadeira essência daquilo que realmente ocorreu. 6.17. Observa-se também que os pagamentos a sócios pelos serviços realizados não são registrados como despesas da sociedade. (...) 6.19. Nos supostos resultados apurados não estão computados os valores de despesas necessárias à produção de receitas nesse tipo de sociedade. (sociedade simples, antiga sociedade civil de profissão regulamentada), que são as contrapartidas pagas aos sócios pelo trabalho executado. Dentre as forma de remuneração de um sócio cotista há o pagamento de pró- labore, que é a remuneração do sócio pelos serviços prestados à sociedade, típica para sócio que trabalha na atividade. E o art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei 8.212/91, define que é considerado como contribuinte individual o sócio cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho na empresa. No caso, como bem apurado pela fiscalização, todo o trabalho realizado pelos sócios cotistas, decorrente de contratos mantidos pela sociedade, era remunerado como distribuição de lucros, não havendo registro de qualquer valor pago a título de pró-labore. Havendo produção por parte dos sócios, isto é decorrente do seu trabalho, a remuneração de tal produção ou trabalho deve ser assim considerada, devendo, consequentemente ser contabilizada como despesas de pró-labore. Já a distribuição de lucros e dividendos decorrem do capital investido. E como bem pontuou a fiscalização, a distribuição de lucros realizada encontra-se em total descompasso com o capital social investido pelos sócios. Colha-se a seguinte passagem do relatório fiscal em relação ao ano de 2014: Fl. 1907DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 15 6.30. No ano de 2014, obteve receitas da ordem de R$ 1.653.998,94, sem que, no entanto, houvesse qualquer remuneração (empregados, sócios ou mão de obra terceirizada), que possibilitasse o cumprimento de suas atividades. 6.31. Em vista de não registrar como despesas tais remunerações do trabalho apurou lucros fictícios, conforme consta do quadro, de R$ 1.509.812,53 (hum milhão, quinhentos e nove mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e três centavos). 6.32. Tais valores supostamente distribuídos a título de remuneração do capital próprio, além de não obedecerem a participação dos sócios no investimento inicial, já que se referem efetivamente ao que cabe a cada um deles em função dos serviços realizados, também se mostram totalmente incompatíveis com o investimento realizado individualmente. A incompatibilidade é extremamente absurda, senão vejamos: 6.33. Como se observa no quadro acima os lucros distribuídos aos sócios, apenas no ano de 2014, foram da ordem de R$ 1.509.812,53. Algo impensável se verificarmos que se refere a uma remuneração de 1 ano (2014) de um capital de apenas R$ 12.000,00. (doze mil reais). 6.34. Concordar com tais valores seria admitir que o capital próprio investido pelos médicos rendeu 12.581,77% (doze mil, quinhentos e oitenta e hum por cento) em apenas um ano, em média. 6.35. Quando feita análise individual , por beneficiário declarado dos valores, chega-se a absurdos ainda maiores. Apenas como exemplo, já que todos os outros também extrapolam qualquer possibilidade crível, toma-se o caso do médico Igor Simões Florio, que investiu R$ 900,00, e teve rendimento anual de R$ 240.923,97 (duzentos e quarenta mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), que representaria 26.769% (vinte e seis mil setecentos e sessenta e nove por cento), obtido sobre o investimento feito em apenas 1 ano. Algo inexistente, irreal e totalmente inconcebível por si só. 6.36. Por demais óbvio está que a empresa ao não registrar como despesas os valores que paga a seus sócios como contraprestação pelo trabalho que cada um executa, acaba por criar lucros fictícios e irreais no objetivo cristalino de depois simular a sua distribuição como remuneração do capital próprio, obtendo com isso, vantagens tributárias indevidas. Tal situação se repete em relação ao ano de 2015. Mais adiante, o relatório destaca situação que comprova que os pagamentos eram de fato contraprestação por serviços executados. Aponta o fato de Luigi Alves Massaro ser sócio pelo prazo de 10 meses e no mesmo período não ter recebido qualquer distribuição de lucros. Inegável, portanto, que o sujeito passivo principal não remunera o capital próprio, mas sim o labor individual e especializado de cada sócio na medida do esforço pessoal de cada um. Fl. 1908DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 16 Também no recurso, insiste o recorrente que haveria previsão no contrato social sobre a possibilidade de distribuição de lucros de forma desproporcional ao capital social investido. De fato há previsão no contrato social sobre tal possibilidade, bem como a legislação civil incidente autoriza tal situação. No entanto, para o atingimento de tal finalidade, imprescindível que a sociedade possua uma contabilidade consistente, ou seja, as demonstrações financeiras precisam refletir, de forma uniforme e estável, a realidade econômica da empresa. O lucro que está registrado na contabilidade deve ser calculado com critérios adotados de forma consistente, sem ajustes casuísticos feitos apenas para “forçar” um determinado valor a ser distribuído a este ou àquele sócio. A consistência contábil é justamente o “elo de confiança” entre o lucro que aparece na contabilidade e o lucro que se pode distribuir aos sócios. Só há segurança para reconhecer como “lucro” (e não salário disfarçado) algo que esteja apoiado numa contabilidade uniforme, regular e coerente com a realidade econômica. Reforçando a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros em relação ao capital social e a necessidade de uma contabilidade consistente, colha-se o seguinte julgado deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro. (ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA, julgado em 04/02/2025) No caso acima mencionado, diferentemente do aqui sob análise, pontuou o relator que o CARF tem entendido que os registros contábeis devem estar corretos (citando precedente) e que consta dos autos diversos documentos contábeis, sem qualquer crítica por parte da fiscalização quanto a contabilidade apresentada. Afirma o relator: É possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se caracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros contábeis precisam estar corretos. . Aliás, na 1ª Seção chegou-se ao entendimento de que: Firmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a Fiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da Fl. 1909DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 17 Recorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi determinado em Ata que as distribuições de lucros seriam realizadas mensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da atividade empresarial. Assim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de prólabore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho prestado diretamente à tomadora de serviços (Rede D´Or) como o trabalho fosse prestado à própria sociedade, nos termos do que trata o artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n. 8.212/1991. (Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). (...) Consta também Livro Diário (fls. 726 a 730), além de Balancete mensal de verificação (fls. 732 a 736), Demonstração de Resultados do Exercício de 2015 (fls. 747 a 750) e de 2016 (fls. 751 a 754), e finalmente Demonstrativo de Faturamento (fls. 762 a 769). A propósito, não consta nenhuma crítica por parte da Fiscalização à contabilidade da Recorrente. A matéria foi tratada na ata de aprovação do Balanço Patrimonial e Econômico Financeiro e do DRE (...) Passando ao caso concreto, o relatório fiscal às fls. 94/102 promove análise detalhada dos registros contábeis da sociedade, anotando a não consistência da contabilidade apresentada. Por sua vez, a decisão recorrida reforça que o ponto central da descaracterização da distribuição de lucros decorreu da ausência de registros contábeis sólidos e confiáveis. Veja o que diz a DRJ: Portanto, questão central na solução do presente do litígio diz respeito à regularidade ou não da escrituração fiscal. Uma demonstração das irregularidades da contabilidade ocorreu com as mudanças substanciais realizadas pela Interessada, aproximadamente, dois anos após a entrega do primeiro arquivo para o SPED1, exemplifica essa alteração substancial na contabilidade o patrimônio bruto total, conta caixa, reserva de lucros e lucros acumulados, ano de 2014. A conta caixa representava o numerário da sociedade no montante de R$ 2.060.473,14, na segunda escrituração esse valor passa a ser de R$ 58.543,20, uma diferença de R$ 2.001.929,94 para menor. (...) No caso em tela as retificações ocorreram após o início do procedimento fiscal. No mesmo dia, em 16/11/2017, foram enviados dois arquivos em relação a 2014 e o outro a 2015. É cediço que a contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, como contra a contribuinte, se irregular. A Interessada é livre para retificar a qualquer tempo sua contabilidade, essa liberdade sofre uma restrição, não surte Fl. 1910DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 18 efeito se a Interessada estiver sob procedimento fiscal, para evitar, por exemplo, a contabilidade criativa para atender demandas tópicas com as administrações tributárias. Aqui a decisão recorrida transcreve o teor dos seguintes dispositivos legais: art. 226, do Código Civil; art. 138 e seu parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e §1º, inciso I, do art. 7º, do Decreto nº 70.235/72. Segue a decisão recorrida: Tem-se, portanto, que a própria retificação realizada pela Interessada, demonstra que a contabilidade original, que surte efeito para o presente caso, não era regular, em outras palavras, estava em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, dadas as alterações substanciais feitas após o início do procedimento fiscal. Nota-se, que nem mesmo foram levantados argumentos sobre eventual irregularidade das retificações, assim, se estas estão corretas e são substancialmente diferentes da original, reforça os argumentos que a original, que produzem efeitos jurídicos para o presente caso, estava irregular. É difícil qualificar como regular a distribuição de lucros para não sócios, como ocorreu com os médicos Diego Vasconcelos e Evandro da Silva - itens 6.48, 6.49. Assim, diante de tal cenário, correta a autuação perpetrada pela fiscalização. MULTA QUALIFICADA - CONFIGURAÇÃO O recorrente pleiteia a retirada da multa qualificada como pedido subsidiário, sob o argumento de que não houve o preenchimento dos requisitos legais autorizadores e que a fiscalização não teria indicado qual dos dispositivos da Lei nº 4.502/76 (art. 71, 72 ou 73), teria incorrido. Em processos administrativos fiscais, a sonegação, fraude ou conluio estão previstos nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, in verbis: Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72"" . Fl. 1911DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 19 Que todos os dispositivos acima transcritos, e utilizados pela fiscalização para qualificar a multa, pressupõem a caracterização de uma conduta dolosa, ou seja, aquela em que o agente age de forma consciente e intencional no sentido de praticar a sonegação ou fraude. Percorrendo o relatório fiscal, verifico que houve a demonstração das condutas tipificadas. Diz o relatório fiscal: 10.3. Ora, a exaustiva exposição levada a contento nos subitens anteriores, descrevendo pormenorizadamente a conduta perpetrada pelos médicos integrantes do CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE LTDA ME, em relação a si próprios, sócios e executores dos serviços que caracterizam as receitas da sociedade, permite, sem sombra de dúvidas, concluir pela prática de sonegação e fraude dolosas: 10.4. A sonegação e fraude estão perfeitamente delineadas pela não-declaração em GFIP (e em folha de pagamento), por parte do contribuinte, recorrendo a estratagemas e subterfúgios com vistas a não possibilitar o conhecimento da situação de fato por parte da autoridade fazendária, ocultando e/ou impedindo a ocorrência do fato gerador da obrigação principal demonstrada acima. 10.5. A intenção de sonegar e fraudar resta presente, sem sombra de dúvida, pela omissão reiterada, mês após mês, de todos os fatos geradores oriundos do pagamento de honorários a profissionais prestadores de serviços (sócios) que trabalhavam em seu nome, simulando registros como rubricas sem incidência de contribuições. A empresa tentou insistentemente negar, pagamentos por serviços realizados pelos sócios, prestando declaração falsa às autoridades fazendárias. 10.6. A omissão desses trabalhadores em GFIP, em folha de pagamento e à fiscalização foi intencional, já que se deu de forma reiterada; e insistiu em continuar tentar ocultando e/ou impedindo o conhecimento por parte da autoridade fiscal, prestando declaração consentânea com o que foi omitido em GFIP (e em folha de pagamento). Diante de tal relato, associado a toda a construção da apuração realizada, entendo que deve ser mantida a multa qualificada. RETROATIVIDADE BENIGNA Considerando o teor da Lei nº 14.689/2023, que alterou o dispositivo do §1º, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, a multa qualificada deve ser reduzida ao patamar de 100%. Eis o atual teor do dispositivo legal apontado: § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (...) Fl. 1912DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 20 VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)Como se vê, a nova regra geral da multa de ofício nos casos previsto nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 prevê a majoração ao patamar de 100%, conforme dispõe o inciso IV, §1º, da Lei nº 9.430/96. Portanto, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, tem-se por aplicar a retroatividade benigna, devendo-se a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar de 100%. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO Quanto à incidência de juros sobre a multa de ofício, a matéria encontra-se pacificada de acordo com a súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Mencionado entendimento sumulado é de observância obrigatória face seu caráter vinculativo. Desta forma, correta a incidência dos juros na forma que apurada pela fiscalização. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR – ART. 135, INCISO III, DO CTN Sustenta o Senhor Guilherme Heck que não teria restado caracterizada a conduta dolosa que exige o art. 135 do CTN, especificamente aquelas praticadas com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos desenvolvidas por diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No caso específico do Senhor Guilherme Heck, de acordo com o contrato social da sociedade, por se tratar da figura do sócio administrador, todo o trabalho de condução da vida contábil da pessoa jurídica era por ele desenvolvido. Veja que, como bem pontuou a fiscalização, nos registros contábeis não há qualquer evidencia, por exemplo, que houvesse a paga de contraprestação de atividade administrativa da sociedade a outra pessoa que não o Senhor Guilherme Heck. É inegável que a condução administrativa da sociedade era por ele desenvolvida. Todo o arcabouço das condutas que geraram o presente lançamento estão detalhadamente delimitados no relatório fiscal. Diz o relatório: 11.3.2. O Sr. Guilherme Heck, atuou conforme já colocado, como responsável pelo CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE LTDA ME, sendo o sócio administrador, desde o início das atividades ocorrido em 1999, conforme consta dos instrumentos contratuais juntados ao Anexo 02, do presente relatório. Fl. 1913DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 21 11.3.3. Pela ação do Sr. Guilherme Heck, como administrador, foi possível levar a efeito todo o processo de simulação engendrado, o qual resultou na falta de recolhimento das contribuições previdenciárias objeto do Processo Administrativo Fiscal 11516.722.561/2018-15 do qual faz parte o presente relatório. 11.3.4. A conduta tipificada nos aludidos dispositivos do CTN, bem como o dolo específico, restam evidenciados por um conjunto de fatos que configuram infração de lei ou contrato social. Dentre os quais, no caso de Sr. Guilherme Heck, destaca-se: - Não se trata de mera inadimplência, mas sim, de atos tendentes a redução ou supressão de tributos; - Tinha pleno conhecimento que os procedimento adotados eram incorretos e que visavam eximir-se do pagamento de tributos. 11.3.5. As verificações fiscais empreendidas culminaram na caracterização de violações à legislação tributária federal, decorrentes da conduta do administrador, na condição de responsável perante a Receita Federal do Brasil, abrangendo g apuração, declaração e o recolhimento de contribuições devidas. Desta forma, entendo que deve ser mantida a responsabilidade pessoal com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMAIS SÓCIOS – ART. 124, INCISO I, DO CTN Além da responsabilização pessoal do sócio administrador, a fiscalização também promoveu a responsabilização solidária, com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, dos demais sócios que perceberam a distribuição de lucros descaracterizada. Todos os sócios solidários que apresentaram recurso (detalhados no relatório acima) sustentam a inviabilidade da solidariedade decretada. Aduzem que não detinham poder de gestão e que não teria havida a individualização das condutas. De fato, percorrendo o relatório fiscal, toda a fundamentação da responsabilização solidária foi baseada nos seguintes argumentos: 11.2.1. Por todos os fatos narrados nos itens, 6, 7 e 8, do presente relatório, verifica-se que as pessoas físicas acima nominadas, todas sócias do Centro Especializado em Saúde Ltda ME e executoras dos serviços que produzem as receitas da sociedade, tinham grande interesse em que as simulações levadas a efeito resultassem na indevida fuga da incidências das contribuições previdenciárias. Foram as principais beneficiárias dos valores das contribuições previdenciárias não recolhidas, as quais fazem parte do Auto de Infração do qual o presente relatório faz parte. 11.2.2. Estavam perfeitamente cientes dos procedimentos adotados, tinham interesse comum e contribuíram para o desenvolvimento das diversas etapas do Fl. 1914DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 22 processo de dar roupagem formal a uma situação inexistente de fato. Devem, portanto, ser consideradas solidárias, nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, que se encontra a seguir transcrito: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; 11.2.3. No cenário delineado, todos os sócios mencionados, respondem pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias, notadamente em conformidade com o disposto no artigo 124 I, do Código Tributário Nacional (CTN). Neste ponto, entendo que a fiscalização não agiu em conformidade com a melhor interpretação normativa do dispositivo legal utilizado como fundamento. A exegese da norma detalha que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal não é apenas interesse econômico, único interesse demonstrado pela fiscalização, é o interesse jurídico, caracterizado pelo compartilhamento de duas ou mais pessoas na própria situação que a lei elegeu como fato gerador. O interesse comum do art. 124, I, ou seja, o interesse jurídico, exige que o corresponsável compartilhe a própria situação que constitui o fato gerador (posição comum na relação jurídica material), não bastando ser sócio, quotista ou beneficiário econômico. Somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. O interesse que se busca para a caracterização da responsabilidade solidária é aquele em que haja a possibilidade do responsável, por ser ligado diretamente ao fato gerador, possa vir a ser o contribuinte da obrigação principal. Esta é a melhor inteligência do art. 124, I do CTN, pois, se assim não for, poderá a solidariedade tributária ser identificada em qualquer relação jurídica contratual, por exemplo, o que conduziria à inaceitável conclusão de universalidade da corresponsabilidade tributária. Desta feita, como a fiscalização não comprovou o interesse comum (interesse jurídico) por parte dos sócios não administradores nos fatos geradores que constituem a obrigação principal, deve a responsabilidade solidária com fundamento, única e exclusivamente, no art. 124, inciso I, do CTN ser afastada. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, voto por conhecer todos os Recursos Voluntários interpostos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento no sentido de: (a) reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%; e (b) afastar a responsabilidade solidária dos sócios IGOR SIMÕES FLORIO, JOSÉ GERALDO SIMÕES FLORIO, RENATA RIBEIRO RAMOS, ALEXANDRE DE SOUSA COELHO Fl. 1915DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 23 DE LIMA, ANA PAULA LONGO, CRISTINA REGHELIN, ROBERTA MARTINS DEQUI, ARLETE CARVALHO PUSCH, MARIANA FERREIRA DAMO, DANIELLE BIESUZ VEQUI. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL VOTO VENCEDOR Conselheiro Flavia Lilian Selmer Dias, redatora designada Divergi do voto do relator tão somente quanto o afastamento da solidariedade dos sócios IGOR SIMÕES FLORIO, JOSÉ GERALDO SIMÕES FLORIO, RENATA RIBEIRO RAMOS, ALEXANDRE DE SOUSA COELHO DE LIMA, ANA PAULA LONGO, CRISTINA REGHELIN, ROBERTA MARTINS DEQUI, ARLETE CARVALHO PUSCH, MARIANA FERREIRA DAMO, DANIELLE BIESUZ VEQUI. A fiscalização lavrou termo de responsabilidade solidária tributária para os sócios supra listados, que não possuíam poder de gerência, com base no disposto no ar. 124, I do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. O Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2018, traz a lista de atos ilícitos que ensejam a lavratura de termo de responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, CTN. INTERESSE COMUM. ATO VINCULADO AO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. ATO ILÍCITO. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. EVASÃO E SIMULAÇÃO FISCAL. ATOS QUE CONFIGURAM CRIMES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. NÃO OPOSIÇÃO AO FISCO DE PERSONALIDADE JURÍDICA APENAS FORMAL. POSSIBILIDADE. A responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou. A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. Fl. 1916DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 24 São atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (""grupo econômico irregular""); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (Planejamento Tributário abusivo). O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. Contudo, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica. Os atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não só na esfera administrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de responsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes. Atrai a responsabilidade solidária a configuração do Planejamento Tributário abusivo na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência condizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido na operação real, mediante abuso da personalidade jurídica. Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva. Dispositivos Legais: art. 145, §1º, da CF; arts. 110, 121, 123 e 124, I, do CTN; arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598. de 26 de dezembro de 1977; art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995; arts. 167 e 421 do Código Civil. e-processo 10030.000884/0518-42. (grifos não originais) A sujeição passiva tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN, pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados. O conceito pede a participação do responsabilizado de forma imediata e direta com o fato gerador do tributo. Quando as pessoas em conjunto, efetivamente, praticam o fato gerador do tributo, sua participação é direta, quando só se beneficiam dos atos de sonegação, fraude, conluio, sua participação é indireta. Fl. 1917DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 25 O Superior Tribunal de Justiça – STJ no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.055.860 – RS decidiu que: ""Na fraude ou conluio, o interesse comum se evidencia pelo próprio ajuste entre as partes, almejando a sonegação"". Neste caso, a responsabilidade do artigo 124, I, é devida em função do lançamento de ofício motivado pelo art. 149, VII, do CTN, pois, de acordo com o Relatório Fiscal: 10.3. Ora, a exaustiva exposição levada a contento nos subitens anteriores, descrevendo pormenorizadamente a conduta perpetrada pelos médicos integrantes do CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE LTDA ME, em relação a si próprios, sócios e executores dos serviços que caracterizam as receitas da sociedade, permite, sem sombra de dúvidas, concluir pela prática de sonegação e fraude dolosas: 10.4. A sonegação e fraude estão perfeitamente delineadas pela não-declaração em GFIP (e em folha de pagamento), por parte do contribuinte, recorrendo a estratagemas e subterfúgios com vistas a não possibilitar o conhecimento da situação de fato por parte da autoridade fazendária, ocultando e/ou impedindo a ocorrência do fato gerador da obrigação principal demonstrada acima. 10.5. A intenção de sonegar e fraudar resta presente, sem sombra de dúvida, pela omissão reiterada, mês após mês, de todos os fatos geradores oriundos do pagamento de honorários a profissionais prestadores de serviços (sócios) que trabalhavam em seu nome, simulando registros como rubricas sem incidência de contribuições. A empresa tentou insistentemente negar, pagamentos por serviços realizados pelos sócios, prestando declaração falsa às autoridades fazendárias. 10.6. A omissão desses trabalhadores em GFIP, em folha de pagamento e à fiscalização foi intencional, já que se deu de forma reiterada; e insistiu em continuar tentar ocultando e/ou impedindo o conhecimento por parte da autoridade fiscal, prestando declaração consentânea com o que foi omitido em GFIP (e em folha de pagamento). A presença do dolo, que inclusive justificou a qualificação da multa de ofício, foi reconhecida pelo relator Diante de tal relato, associado a toda a construção da apuração realizada, entendo que deve ser mantida a multa qualificada. A conduta dolosa, se simular como distribuição de lucros os valores obtidos pela prestação do serviço pessoal, só foi possível com a participação direta dos demais sócios, principalmente na deliberação para alteração do contrato social para permitir a distribuição desigual de lucro: Mantém-se o vínculo de solidariedade passiva em relação a todos sócios, José Geraldo Simões Florio, Arlete Carvalho Pusch, Cristina Regelin, Guilherme Heck, Fl. 1918DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 26 Mariana Ferreira Damo, Ana Paula Longo, Alexandre de Souza Coelho de Lima, Danielle Biesuz Vequi, Igor Simões Florio, Roberta Martins Dequi e Renata Ribeiro Ramos, fls. 333/355, pois restou demonstrado o interesse desses sócios na situação que constituiu o fato gerador das obrigações tributárias corporificadas nos Autos de Infração que compõem o presente processo - art. 124, I, do Código Tributário Nacional - CTN. O Interesse comum não se configurou apenas pelo fato de ser sócio, mas sim qualificado pela vontade consciente de omitir fatos geradores de tributos. Não só tinham consciência sobre os objetivos da sociedade como participavam de suas decisões, tais fatos são demonstrados pelas atas de reunião de sócios da sociedade e os termos de acordo de sócio, deliberavam sobre os lucros e aprovavam as demonstrações contábeis, essas irregulares, como visto anteriormente - fls. 570/617. Nesse contexto não se sustenta a afirmação de que os laços de solidariedade foram estabelecidos por mera presunção. Conclusão Voto por dar provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da multa qualificada a 100%. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias Fl. 1919DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",3.4676962