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MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. \n\nSOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E \n\nVERDADE MATERIAL. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nA depender do caso concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no \n\nartigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova \n\ntenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, nos termos do \n\nartigo 38 da Lei nº 9.784/1999, porquanto a preclusão se vincula ao princípio \n\ndo impulso processual. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO \n\nSOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE \n\nDE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA \n\nCONTABILIDADE. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros \n\nem relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços \n\nprofissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o \n\ncontrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição. \n\nIn casu, havendo registros contábeis que cumprem com as formalidades \n\nintrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, \n\nnão há que se falar na tributação dos valores distribuídos enquanto lucro como \n\nse se tratassem de rendimentos recebidos a título de pro-labore. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário, para cancelar o lançamento tratado no presente processo (prejudicada a \n\nanálise referente à qualificação da multa aplicada e à incidência de juros sobre multas), vencidos \n\nos conselheiros Wilson Kazumi Nakayama e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n57\n23\n\n/2\n01\n\n9-\n02\n\nFl. 388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nnegar provimento ao recurso em relação à matéria analisada. O conselheiro Paulo Henrique Silva \n\nFigueiredo manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, \n\nMaria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se, na origem, de Auto de Infração por meio do qual foi constituído crédito \n\ntributário consubstanciado na exigência de multa isolada prevista no artigo 9º da Lei nº \n\n10.426/2002, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, o qual restou formalizado no montante \n\ntotal de R$ 3.011.114,16. \n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal que compõe o \n\nrespectivo Auto de Infração (fls. 2/4), a Autoridade fiscal apurou que a Respirar Cirurgia \n\nTorácica e Pneumologia Ltda. (“Respirar”) não teria realizado a retenção na fonte do Imposto de \n\nrenda incidente sobre os valores que teriam sido pagos aos seus sócios e, portanto, teria incorrido \n\nna hipótese do artigo 9º da Lei nº 10.426/2002, com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº \n\n11.488/07, que dispõe que a fonte pagadora sujeitar-se-á a aplicação da multa de que trata o \n\nartigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, duplicada, quando for o caso, nas hipóteses que deixa \n\nde reter o imposto devido. Confira-se: \n\n “DEMAIS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES \n\nINFRAÇÃO: MULTA POR FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO OU \n\nCONTRIBUIÇÃO \n\nMulta devida em decorrência de falta de retenção na fonte de imposto ou contribuição, \n\nconforme relatório fiscal em anexo. \n\nFato Gerador Multa \n\n18/04/2019 3.011.114,16 \n\nEnquadramento Legal \n\n[...] \n\nArt. 9º da Lei nº 10.426/02, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488/07.” \n\nConforme se verifica do Relatório Fiscal de fls. 5/30, a Autoridade fiscal acabou \n\nentendendo pela aplicação da multa isolada pela falta de retenção na fonte do imposto com base \n\nnos seguintes elementos fático-jurídicos: \n\n“III. DO OBJETO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\n3. Os objetos do crédito tributário, ora levantado, são contribuições previdenciárias \n\npatronais, não declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e \n\nInformações à Previdência Social) e Imposto Sobre a Renda incidentes sobre os \n\nproventos pagos aos sócios em retribuição aos serviços que prestaram à empresa \n\nRESPIRAR CIRURGIA TORACICA E PNEUMOLOGIA LTDA (CNPJ \n\n05.700.230/0001-87), doravante denominado neste Relatório Fiscal por RESPIRAR. \n\n4. A atividade econômica do RESPIRAR está definida pelo CNAE – Código Nacional \n\nde Atividade Econômica do grupo 8630 conforme: \n\n \n\n[...] \n\nV. DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA EMPRESA \n\n7. O RESPIRAR é uma sociedade limitada (cláusula primeira) com o seguinte objeto \n\nsocial: \n\nCLÁUSULA TERCEIRA: \n\nA sociedade tem como objetivo social: Clínica médica, cirurgia torácica e \n\natendimento de fisioterapia respiratória, a serem realizadas nos hospitais privados de \n\nBrasília, sendo que os serviços serão prestados pelos próprios sócios ou por \n\nprofissionais contratados devidamente registrados em seus respectivos Conselhos, \n\nresponsabilizando-se cada um, civil e criminalmente, por qualquer erro, dolo, \n\nimperícia ou negligência que venha ocorrer no exercício de sua profissão. \n\n[...] \n\nVI. DOS ELEMENTOS COLHIDOS NO PROCEDIMENTO FISCAL \n\n9. Durante a procedimento fiscal TDPF1 nº 01.1.01.00-2017-00096-0 realizado na \n\nempresa REDE D'OR SAO LUIZ S.A., CPF/CNPJ nº 06.047.087/0001-39 constatou-se \n\nque sócios da empresa RESPIRAR prestavam serviços à REDE D’OR em nome da \n\nfiscalizada. \n\n10. Foram então abertas fiscalizações nos seguintes sócios da empresa: \n\n CPF 409.602.931-91 HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA \n\n CPF 842.609.123-72 LUCY ANNE LOPES MOURA RIBEIRO \n\n CPF 619.349.415-49 RAFAEL MARQUES RIBEIRO PESSOA; \n\n11. Em seus depoimentos os médicos, em síntese, informaram que: \n\n Recebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do RESPIRAR sob a \nforma de distribuição de lucro; \n\n Informaram que sobre os valores pagos pela Rede D’or ao RESPIRAR retém \nparte do valor antes de repassar para os médicos para cobertura de impostos \n\nmensais e trimestrais e custos de administração; \n\n Trabalham por produtividade recebendo mensalmente os valores devidos de sua \nprodução; \n\n Nos meses em que não trabalham não recebe qualquer valor; \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\n Recebem os honorários por realização de consultas, exames, cirurgias, plantões e \nlaudos, de acordo com suas especialidades; \n\n Ao final do período (semestral ou anual) não existe a distribuição de sobra de \nlucros. \n\n[...] \n\nVII. DOS VALORES RECEBIDOS PELO RESPIRAR REFERENTE AOS \n\nSERVIÇOS \n\n13. A empresa fiscalizada entregou os arquivos digitais seu faturamento e relação de \n\nnotas fiscais solicitadas que constam do Anexo 1 (...). \n\n[...] \n\n16. Foram consultadas as DIRF relativas aos anos calendários 2015 e 2016 conforme \n\nabaixo: \n\n[...] \n\n17. Os incisos XII dos § 2º dos artigos 2º das Instruções Normativas RFB Nº 1503/2014 \n\ne 1587/2015 determinam que: \n\n“Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 (2016) as seguintes pessoas \n\njurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha \n\nincidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em \n\num único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: \n\n... \n\n§ 2º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas \n\nno País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa \n\nfísica ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido \n\na retenção do imposto, de valores referentes a: \n\n... \n\nXII - lucros e dividendos distribuídos;” \n\n18. Observe-se que os valores informados pela empresa RESPIRAR em arquivo digital \n\ndurante a fiscalização foram informados em DIRF como distribuição de lucros e \n\ndividendos. \n\nVIII. DOS VALORES PAGOS AOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPIRAR \n\n[...] \n\n21. O contrato social da RESPIRAR trata do pró-labore da seguinte forma: \n\nCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA \n\nOs sócios de comum acordo resolvem deixar em aberto a retirada de mensal, a título \n\nde ‘pró-labore’, ficando facultado a cada sócio a retirada antecipada de lucros \n\nconforme balancetes trimestrais, apurados pela sociedade, o valor a ser distribuído é \n\no acordado pelos sócios independente da participação societária. \n\n22. Observa-se, porém, que nenhum sócio, apesar de trabalhar na empresa (em nome \n\ndela em outros estabelecimentos hospitalares e na própria clínica) não receberá qualquer \n\nvalor em retribuição aos seus serviços prestados. \n\n23. Caso o sócio não exerça nenhuma função dentro da empresa ele não deve receber o \n\npró-labore. Ele receberá apenas o que lhe compete na divisão de lucros. O valor não \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nprecisa ser fixo e pode ser alterado sempre que for apropriado para a empresa e deve \n\nconstar no Contrato Social da empresa. \n\n[...] \n\n25. A distribuição de lucros é outra forma de remuneração dos sócios que não trabalham \n\nna empresa ou remuneração do capital do sócio emprestado para a empresa. A \n\ndistribuição pode ser proporcional ao investimento feito pelos sócios, baseada no \n\nresultado da empresa. A periodicidade da divisão de lucros pode ser mensal, bimestral, \n\nanual, ou como os sócios acharem o mais conveniente. A forma de distribuição de \n\nlucros deve ser acordada entre as partes e definido no Contrato Social, que deverá \n\nestabelecer a periodicidade de distribuição. \n\n26. A distribuição dos lucros é isenta de tributação, desde que divulgada contabilmente. \n\nIX. DA INTERPRETAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS REALIZADA \n\nAOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPIRAR \n\n27. Dos elementos colhidos dos sócios da RESPIRAR (documentos e depoimentos) \n\nquanto aos valores pagos por esta àqueles está claro que se trata de proventos \n\n(retribuição) pagos pelos serviços (médicos) prestados para os diversos hospitais (Santa \n\nLúcia, Santa Helena) em nome da RESPIRAR. Todos os médicos que prestaram \n\ndepoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, afirmam que recebem os valores \n\ncorrespondentes aos serviços que realizam. \n\n28. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas \n\nfinalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o \n\nContrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos \n\nvalores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao lucro. \n\nNestes elementos o contrato é ausente. \n\n[...] \n\nX. FATOS GERADORES \n\n[...] \n\nX.2. Do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza \n\n37. Da mesma forma o caput e o § 1º do artigo 3º da Lei n° 7.713/1998 combinado com \n\no artigo 3º da Lei nº 8.134/1990 definem que os proventos de qualquer natureza \n\n(retribuição dos serviços prestados pelos sócios) constituem base de cálculo do Imposto \n\nsobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza devendo este ser retido pela empresa \n\nresponsável pelo pagamento direto à pessoa física, no caso a RESPIRAR. \n\n[...] \n\nXI. DA DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR \n\n[...] \n\nXI.2. Do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza \n\n41. O Decreto n° 3000/1999 e o Decreto n° 9580/2018 definem que o Imposto Renda \n\ndeverá ser retido pela fonte (empresa responsável pelo pagamento) no ato do \n\npagamento, conforme: \n\n“Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título \n\n(Decreto- Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § \n\n1º).” \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nXII. DA BASE DE CÁLCULO \n\n[...] \n\n47. O artigo 9° da Lei 10.426/2002 define que: \n\n“Art. 9º Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o \n\ncaso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de \n\nretenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)” \n\n48. Trata assim o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a \n\nredação da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, em relação aos lançamentos de \n\nofício: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; ” \n\n49. Desta forma a multa a ser aplicada corresponde a 150% do valor do Imposto de \n\nRenda que deixou de ser retido e recolhido. O valor total do imposto que deixou de ser \n\nrecolhido no ano calendário 2015 e 2016 é de R$ 2.007.409,45. Aplicando-se a multa de \n\n150% temo que o valor devido da multa é de R$ 3.011.114,16.” \n\nA Autoridade fiscal acabou aplicando a multa prevista no artigo 9º da Lei nº \n\n10.426/2002, com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 11.488/2007, na modalidade qualificada, \n\njá que, no seu entendimento, os atos praticados tais quais descritos no Relatório Fiscal foram \n\nperpetrados pela Respirar em conluio com seus sócios, conforme se verifica dos trechos abaixo \n\ntranscritos: \n\n“XIII.4. Da qualificação da multa de ofício em razão dos atos praticados pelo \n\nRESPIRAR em conluio com seus sócios \n\n68. Observe-se que na análise em questão que o RESPIRAR de forma deliberada e em \n\nconjunto com seus sócios resolveram que a remuneração dos serviços médicos \n\nprestados seria realizada sob a forma de distribuição de lucros antecipados. \n\n69. Assim, não considerando os valores como proventos decorrentes do trabalho \n\nrealizado, o RESPIRAR deixaria de cumprir com as obrigações trabalhistas, \n\nprevidenciárias e tributárias que emanam da prestação de serviços médicos por pessoas \n\nfísicas, quais sejam: \n\n Preparar folha de pagamento; \n\n Descontar a contribuição previdenciária e reter o imposto de renda da pessoa \nfísica; \n\n Informar os valores descontados em DIRF; \n\n Declarar mensalmente a GFIP; \n\n Outras obrigações previstas em Lei. \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\n70. Do ponto de vista tributário além das obrigações acessórias, a empresa é obrigada a \n\nrecolher ou reter e recolher os seguintes tributos sobre o valor dos serviços prestados \n\npelos médicos: \n\n Contribuição previdenciária patronal na alíquota de 20%; \n\n Imposto de Renda Retido na Fonte de acordo com a alíquota progressiva a que \nestiver enquadrado o pagamento total mensal; \n\n71. Assim a empresa teria obrigação de recolhimento de 20% de contribuições \n\nprevidenciárias e até 27,5% de imposto de renda sobre os valores pagos a título serviços \n\nprestados por empregados, valores estes que são sonegados pelo método escolhido pela \n\nempresa. \n\n72. Ocorre a vantagem também na pessoa física. O sócio (médico), supondo que já \n\ncontribui em outras fontes de renda, está limitado a um teto do INSS, sobre o valor dos \n\nproventos recebidos e seria tributado somente pelo imposto de renda da pessoa física na \n\nalíquota de até 27,5%. \n\n73. Percebe-se que tanto o RESPIRAR quanto os seus sócios agem em conluio para \n\nescolher a melhor forma de pagar menos tributos ao estado, aqui considerados os \n\nimpostos sobre a rendas e as contribuições. Nada de ilegal em se associar para promover \n\na redução do custo de produção desde que tais associações sejam permitidas por Lei. \n\n74. Podemos então detalhar assim a ilicitude praticada pelos RESPIRAR e seus sócios: \n\nCriaram uma forma de evitar que ocorresse o fato gerador de contribuição \n\nprevidenciária e do imposto de renda da pessoa física incidentes sobre os proventos \n\ndecorrentes dos serviços médicos prestados. O problema repousa em saber se essa \n\nforma arquitetada é lícita ou não. Assim temos o conluio, qual seja, a associação de duas \n\nou mais pessoas para a prática de atos. \n\n[...] \n\n76. Está claro o dolo uma vez que, conforme os depoimentos, ocorreu o ajuste entre \n\npartes que apresentam conjunção de valores e intenção. Está clara a fraude porque os \n\npagamentos realizados e suas verificações bancárias, contábeis e confirmadas nos \n\ndepoimentos são a materialização da ilicitude. Está claro o conluio uma vez que \n\nparticipam do processo o RESPIRAR e os seus sócios. \n\n77. A forma escolhida pelo RESPIRAR e seus sócios está eivada de ilegalidades \n\nconforme tratada anteriormente e é realizada de forma deliberada para sonegar o \n\nrecolhimento de impostos. \n\n[...] \n\n81. O RESPIRAR e seus sócios de forma deliberada em conluio de vontades \n\npromoveram, conforme fartamente descrito neste relatório, com o único objetivo de \n\npromover a sonegação de tributos e contribuições cometendo o ajusto doloso de que \n\ntrata o artigo 73 da Lei n° 4.502/64. \n\n82. O RESPIRAR e seu sócios impediram que ocorresse o fato gerador das \n\ncontribuições previdenciárias e imposto de renda da pessoa física decorrentes do \n\nrecebimento de proventos como contrapartida de serviços. Assim promoveram uma \n\nação dolosa que, conforme demonstrado anteriormente, promove a redução dos tributos \n\ndevidos (imposto sobre a renda e contribuição previdenciária) incidindo nas tipificações \n\nprevistas nos artigos 73 e 72 da referida lei, quais sejam, conluio com o objetivo de \n\nfraude cujos efeitos são a redução dos valores dos tributos a serem recolhidos.” \n\nEm 24/04/2019, a Respirar foi intimada da presente Autuação por via postal, \n\nconforme se verifica do Aviso de Recebimento de fls. 137, e, em 24/05/2019, entendeu por \n\napresentar Impugnação de fls. 144/176, acompanhada dos documentos de fls. 177/213, em que \n\nsuscitou, em síntese, (i) a possibilidade da distribuição de lucros, seus requisitos e a exigência de \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\npró-labore, (ii) a insubsistência das razões que levaram o auditor a desconsiderar a distribuição \n\nde lucro realizada, (iii) a inexistência de evasão fiscal, (iv) a configuração de bis in idem, (v) o \n\ndescabimento da multa de ofício, (vi) a impossibilidade da qualificação da multa, (vii) a não \n\nincidência dos juros de mora sobre a multa qualificada, e, por fim, (viii) a ausência dos requisitos \n\npara atribuição de responsabilidade passiva. Posteriormente, a Respirar entendeu por apresentar \n\na Petição de fls. 298 por meio da qual solicitou a juntada dos documentos de fls. 299/306. \n\nOs autos foram encaminhados à Autoridade julgadora de 1ª instância para que a \n\nImpugnação fosse apreciada. E. aí, em Acórdão de nº 02-98.420 (fls. 308/330), a 3ª Turma da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte - MG entendeu por \n\njulgá-la improcedente, de modo que a cobrança do crédito tributário foi mantida in totum. Ao \n\nfinal, o referido Acórdão restou ementado nos seguintes termos: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2015, 2016 \n\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. \n\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, após a \n\ndata fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de beneficiário pessoa \n\nfísica, afigura-se correto exigir-se da fonte pagadora a multa de ofício isolada, nos \n\ntermos do Parecer Normativo Cosit nº 01/2002. \n\nMULTA DE OFÍCIO DUPLICADA. \n\nO percentual da multa de ofício será duplicado se estiverem comprovadas as \n\ncircunstâncias previstas em lei como caracterizadoras de infração qualificada. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAcordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade, nos termos do voto \n\ndo relator, parte integrante deste acórdão, em indeferir a juntada posterior de \n\ndocumentos, não conhecer das alegações concernentes a matéria objeto de processo \n\ndiverso e, no mérito, julgar improcedente a impugnação, para manter integralmente o \n\ncrédito tributário lançado.” \n\nEm 18/03/2020, a Respirar foi devida e regularmente intimada do resultado do \n\nAcórdão nº 308/330, conforme se verifica do AR juntado às fls. 334, e, na sequência, acabou \n\nentendendo por apresentar Recurso Voluntário de fls. 337/372 por meio do qual sustenta, em \n\nsíntese, as seguintes alegações: \n\n(i) Possibilidade da juntada de documentos \n\nQue, no caso, a DRJ não analisou os documentos extemporaneamente \n\njuntados, contudo a mesma DRJ acabou analisando impugnação \n\napresentada por esse contribuinte em face de lançamento fiscal que tem \n\npor objeto a exigência de contribuição previdenciária e, na oportunidade, \n\naceitou os documentos em atendimento ao princípio da verdade material. \n\n(ii) Legalidade do procedimento adotado pela Recorrente. \n\nQue desde que inexista irregularidades na contabilidade do contribuinte e \n\nhaja previsão contratual autorizando a distribuição desproporcional, além \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nde lucro no período, o CARF vem reconhecendo a validade de \n\ndistribuições de lucros em situações iguais a presente, e.g. Acórdão nº. \n\n2301-005.705; \n\nQue a DRJ se valeu em parte da mesma posição constante no termo de \n\nverificação fiscal, especificamente quanto ao argumento de que os sócios \n\nao contribuírem para o desempenho da atividade empresarial devem \n\nreceber remuneração, ou melhor pró-labore. Esse entendimento não pode \n\nperpetuar, sob pena de lesão irreparável ao princípio da livre iniciativa, \n\nalém de abrir precedente para que a RFB decida como a sociedade deva \n\ndistribuir os seus lucros sociais; \n\nQue é garantido aos sócios a liberdade de contratar e definir como seus \n\nnegócios se realizarão, por conseguinte, e com base nesta premissa aos \n\nmesmos é garantido a possiblidade de definir a forma em que serão \n\ndistribuídos os lucros sociais; \n\nQue o contrato social é suficientemente claro ao consignar que os sócios \n\nentenderam por não instituir o pagamento de pró-labore no instrumento; \n\nQue há, de fato, irresignação quanto ao conteúdo material ou formal dos \n\ndocumentos fiscais, logo, a escrita contábil da recorrente não foi \n\ndesconsiderada ou descaracterizada por conter omissões, incorreções ou \n\nnão atender às formalidades extrínsecas, a ponto de não fazer prova a seu \n\nfavor. Portanto os valores distribuídos aos sócios devem ser interpretados \n\ncomo lucro, tendo em vista que essa foi sua real natureza; \n\nQue o Lucro equivale ao valor apurado pela sociedade ao final do ano \n\ncalendário, o qual deverá ser superior ao capital social. Lembrando, a \n\ngrosso modo, que capital social consiste no montante mínimo que a \n\nsociedade necessita para manter sua atividade, logo, qualquer quantia \n\nacima disso é considerado lucro; \n\nQue a antecipação do lucro é a forma pela qual a sociedade decide \n\npartilhar entre os sócios o lucro obtido no ano calendário, se a distribuição \n\nde lucro se deu antecipadamente, e, ao final do ano calendário verificou a \n\ninexistência do mesmo, os valores distribuídos antecipadamente devem ser \n\ndevolvidos a sociedade, nos termos do artigo 1.059 do Código Civil, de \n\nmodo que, ao contrário do afirmado pela DRJ, a existência ou não de lucro \n\né fundamental para apurar a validade da distribuição do mesmo, seja ela \n\nfeita antecipadamente ou não; \n\nQue somente incide a previsão do artigo 1.008 do Código Civil se – e \n\nsomente se – os sócios não participarem da distribuição do lucro da \n\nsociedade, de modo que o fato de o sócio não participar da distribuição \n\nantecipada de lucro num determinado período não significa que o mesmo \n\nfoi excluído da participação dos lucros obtidos pela sociedade como deseja \n\nfazer crer a DRJ; e \n\nQue a ata em que consta a deliberação dos sócios definiu de forma clara a \n\nmaneira que a recorrente iria distribuir os lucros - os sócios receberiam \n\nmensalmente como antecipação de lucros o correspondente ao seu \n\nempenho no desenvolvimento da atividade empresarial. \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\n(iii) Da existência de affectio societatis \n\nQue foi constituída com um verdadeiro propósito negocial que vem sendo \n\nrealizado ao longo dos anos. Isso porque pratica suas ações almejando o \n\nobjetivo para qual foi constituída. Portanto, a estrutura societária utilizadas \n\npelos envolvidos é lícita tendo em vista que há um propósito negocial \n\nextratributário e as ações praticadas pela empresa estão acompanhadas de \n\nrazões econômicas, societárias, comerciais ou financeiras, além é claro da \n\nfinalidade de pagar menos tributos. \n\n(iv) Da Multa de ofício \n\nQue a multa é indevida, haja vista não restar caracterizado o fato gerador \n\ndo tributo imputado; \n\nQue não estão presentes os requisitos para qualificação da Multa: ausente \n\ncomprovação inconteste da conduta dolosa do sujeito passivo; e \n\nQue a Autoridade julgadora de piso não especificou diretamente qual foi a \n\nconduta dolosa praticada pela contribuinte \n\n(v) Da Incidência dos juros de mora sobre a multa qualificada \n\nQue, além de claramente separar a natureza jurídica dos tributos \n\n(invariavelmente decorrente de condutas lícitas, segundo o artigo 3ª ) e das \n\nmultas (penalidades pela prática de ilícitos, ou seja, sanções aplicadas \n\nquando da ocorrência de infrações ao sistema tributário), o CTN, em seu \n\nartigo 161 dispõe que o “crédito não integralmente pago no vencimento é \n\nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, \n\nsem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de \n\nquaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária \n\naplicação dos juros”; e \n\nQue, quando do julgamento do Acórdão nº 3402-003.817, este E. CARF \n\nacabou entendendo que “não incidem juros de mora sobre a multa de \n\nofício, por carência de fundamento legal expresso”. \n\nCom base em tais alegações, a Recorrente pugna pelo conhecimento e provimento \n\ndo seu presente Recurso Voluntário para que seja reconhecida a legalidade do procedimento \n\nadotado pela sociedade para fins de distribuição dos lucros e, por conseguinte, a improcedência \n\nda autuação fiscal, e, subsidiariamente, acaso não seja esse o entendimento adotado, que seja \n\nafastada a multa de ofício ou, ao menos, a aplicação na modalidade qualificada. \n\n E, aí, os autos foram encaminhados a este Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais – CARF para que o Recurso seja apreciado, e, na sequência, o presente Processo acabou \n\nsendo distribuído a este Relator através de sorteio, nos termos do que determina o artigo 49, § 2º \n\ndo Anexo II do RICARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Relator. \n\n \n\n1. Juízo de Admissibilidade de Recurso Voluntário \n\n \n\nDe início, devo analisar a admissibilidade do Recurso Voluntário interposto pela \n\nempresa para verificar se os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos encontram-se \n\npresentes. \n\nA começar pela análise do requisito extrínseco da tempestividade, verifico, de \n\nplano, que, em 18/03/2020, a empresa Respirar tomou conhecimento do resultado do Acórdão nº \n\n02-98.420, conforme se verifica do AR juntado às fls. 334 de modo que o prazo de 30 dias \n\nprevisto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 começou a fluir em 19/03/2020 (quinta-feira) e \n\nfindar-se-ia apenas em 17/04/2020 (sexta-feira), sendo que, no caso, o presente Recurso \n\nVoluntário foi apresentado no mesmo dia 18/03/2020, conforme se verifica do Termo de Análise \n\nde Solicitação de Juntada de fls. 336. \n\nConsiderando, pois, que o Recurso Voluntário foi formalizado dentro do prazo de \n\n30 (trinta) dias previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 e preenche os demais pressupostos \n\nde admissibilidade recursais, devo conhecê-lo e, por isso mesmo, passo a apreciá-lo e examinar \n\nas alegações meritórias formuladas, as quais, a rigor, serão tratadas em tópicos apartados. \n\n \n\n2. Da análise dos documentos juntados antes da Decisão proferida pela \nAutoridade de 1ª instância \n\n \n\nAntes de adentrarmos na análise das alegações meritórias que restaram \n\nformuladas pela Respirar, impende assinalar que, quando da apresentação da sua Impugnação de \n\nfls. 144/176, a ora Recorrente não havia colacionado aos autos os documentos de fls. 221/295 e \n\n299/306, os quais, a rigor, foram trazidos aos autos antes mesmo do julgamento do Acórdão \n\nrecorrido nº 02-98.420. \n\nDe plano, verifica-se que, à luz do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, a prova documental deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a \n\nmenos que (a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de \n\nforça maior, (b) refira-se a fato ou a direito superveniente ou, ainda, (c) destine-se a contrapor \n\nfatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. In verbis: \n\n“Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação dada pela Lei \n\nnº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997)(Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito).” \n\nÉ bem verdade que as limitações à apresentação de provas previstas no atigo 16, § \n\n4º do Decreto nº 70.235/72 têm provocado intensos e técnicos debates. Todavia, no âmbito do \n\nprocesso administrativo fiscal, a regra que deve predominar é a de que a prova documental deve \n\nser apresentada juntamente com a impugnação, exceto se, através de petição, o sujeito passivo \n\ndemonstrar, com fundamentos, a ocorrência de alguma das hipóteses excepcionais ali constantes. \n\nNos dizeres de James Marins1, \n\n“(...) a jurisprudência administrativa dos Conselhos de Contribuintes (hoje Carf - \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais), tem admitido a juntada de documentos \n\nessenciais para o julgamento da lide, antes do julgamento, aplicando, nesse caso, o art. \n\n38 da Lei nº 9.784/99. \n\n[...] \n\nA flexibilização generalizada do regime de fases e de preclusões processuais fragiliza a \n\nsegurança do processo e não pode ser admitida mesmo sob a invocação do princípio da \n\nformalidade moderada, por atingir axioma ínsito ao conceito ontológico do \n\nprocedimento e do processo entendido cedere pro. É de se notar, ademais, que a Câmara \n\nde Recursos Fiscais já decidiu que configura cerceamento de defesa a juntada por parte \n\ndo Fisco de documentos após a impugnação e antes da decisão.” \n\nÉ nesse mesmo sentido que José Antonio Savaris2 tem sustentado ao asseverar o \n\nseguinte: \n\n“A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do direito \n\nmaterial. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais outros além da \n\nverdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela força etimológica do \n\nvocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e conclusão. A segurança e a \n\nobservância das regras previamente estabelecidas para a solução das lides constituem \n\nvalores igualmente relevantes. \n\nAssim, a preclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum \n\nse revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A \n\namplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se confunde \n\ncom o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo administrativo \n\ntributário permanece aplicável a regra de prova específica do Decreto 70.235/72.” \n\nComo se percebe, a questão da preclusão no que diz com a apresentação de \n\ndocumentos probatórios após a Impugnação tem a ver com a ideia de que o devido processo se \n\nmanifesta por meio de outros princípios que vão além do princípio da verdade material, os quais, \n\na rigor, e com cravas no princípio da segurança jurídica, constituem valores igualmente \n\nrelevantes para o processo. Ora, a lei prevê a concentração dos atos probatórios em momentos \n\npré-estabelecidos visando impedir que a sequência ordenada de atos processuais se prolongue \n\n \n1\n MARINS, Jams. Direito Processual Tributário Brasileiro: Administrativo e Judicial. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: \n\nRevista dos Tribunais, 2021, Não-paginado. \n2\n SAVARIS, José Antonio. O Processo Administrativo Fiscal e a Lei 9.784/99. Revista Dialética de Direito \n\nTributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88-90. \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\npor tempo indeterminado, daí por que o instituto da preclusão passa a ser figura indispensável ao \n\ndevido processo legal. \n\nMas, a depender da situação, é possível flexibilizar a norma, desde que, \n\nevidentemente, a prova tenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, eis que a \n\npreclusão se vincula ao princípio do impulso processual. Além do mais, note-se que, do \n\nprincípio da legalidade tributária, decorre outro princípio que rege o processo administrativo \n\ntributário que é o princípio da verdade material, sem contar, ainda que, o artigo 38 da Lei nº \n\n9.784/1999 permite ao interessado no processo administrativo juntar documentos e pareceres, \n\nbem como requerer diligências e perícias durante toda a fase instrutória até a tomada de decisão. \n\nConfira-se: \n\n“Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 \n\nArt. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar \n\ndocumentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações \n\nreferentes à matéria objeto do processo.” \n\nVeja-se que tal dispositivo da Lei Geral de Processo Administrativo Federal que, \n\na rigor, veio a ser publicado após o advento das Leis nº 8.784/93 e 9.532/97 que, por sua vez, \n\nimpuseram a preclusão temporal à apresentação de provas no processo administrativo tributário \n\ntal qual prevista no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, autoriza, expressamente, a juntada de \n\nprovas até o momento anterior à tomada de decisão. E a exegese aí que, aliás, é de origem \n\nfinalística, tem a ver com a perspectiva jurídica de que a preclusão se vincula ao princípio do \n\nimpulso processual, de modo que, se a prova é apresentada antes da tomada de decisão, não \n\nhaveria qualquer afronta ao princípio do impulso oficial e, por conseguinte, ao princípio da \n\npreclusão. \n\nNo caso concreto, perceba-se que a Autoridade julgadora de piso acabou por não \n\nreconhecer a juntada dos documentos com base na seguinte linha argumentativa: \n\n“Nos termos do art. 16, III, do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação mencionará os \n\nmotivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as \n\nrazões e provas que o impugnante possuir. \n\nJá o § 4º do mesmo artigo dispõe que a prova documental será apresentada na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \n\noportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; ou c) \n\ndestine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\nNo presente caso, no que diz respeito aos documentos intempestivamente apresentados \n\n(fls. 217/306), a impugnante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das referidas \n\ncondições excetivas.” \n\nOcorre que, ao analisar a Impugnação apresentada pela Respirar nos autos do \n\nProcesso Administrativo nº 10166.724.875/2019-80 que, a propósito, tem por objeto as \n\nexigências das contribuições previdenciárias tais quais apuradas com base no mesmo \n\nprocedimento fiscalizatório que deu azo à presente autuação, a mesma 3ª Turma da DRJ/BHE, \n\nque julgou o Acórdão recorrido, acabou reconhecendo a documentação que restou ali \n\napresentada após a Impugnação com base no princípio da verdade material. Veja-se: \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\n“Constata-se, com base nos termos de fls. 259/261 e fls. 299/301, que os documentos \n\ncom informações contábeis de fls. 263/298 e fls. 302/338, mesmo considerando-se a \n\ndata de intimação do último dos sujeitos passivos (30/5/2019 conforme despacho de fl. \n\n154), só foram juntados posteriormente ao esgotamento do prazo para apresentação da \n\ndefesa em 4/7/2019. Contudo, em respeito a Princípio da Verdade Material e uma vez \n\nque antes da apreciação da peça de defesa por esta DRJ essa documentação já havia sido \n\njuntada, procedeu-se à sua análise para verificar se ele teria o condão de demonstrar que \n\nos pagamentos efetuados sob a denominação de antecipação dos lucros realmente tem \n\nessa finalidade.” (grifei). \n\nPortanto, e até mesmo visando evitar decisões conflitantes que têm por objeto a \n\ndiscussão dos mesmos fatos, entendo que os documentos juntados pela empresa Respirar às fls. \n\n221/295 e 299/306 devem ser aqui, conhecidos, porque, como dito, foram trazidos antes mesmo \n\ndo julgamento do Acórdão recorrido nº 02-98.420 e, além disso, e tendo em vista que a \n\npreclusão se vincula ao princípio do impulso processual, não houve, no caso, qualquer ofensa \n\naos referidos princípios, ainda que minimamente. \n\nCom base em tais razões, entendo por conhecer dos documentos que foram \n\ncarreados aos autos e se encontram juntados às fls. 221/295 e 299/306. \n\n \n\n3. Das alegações acerca da Legalidade do procedimento adotado pela \nRecorrente \n\n \n\nQuanto ao mérito, verifica-se que o lançamento aqui discutido decorre da \n\nrequalificação dos valores pagos aos médicos sócios da Recorrente como se se tratassem de pró-\n\nlabore. Da leitura do Relatório Fiscal de fls. 5/30, extrai-se as razões pelas quais a Autoridade \n\nfiscal entendeu pela requalificação dos valores pagos aos médicos sócios da Recorrente enquanto \n\nproventos recebidos a título de pró-labore pelos seguintes motivos: \n\n \n\n“VIII. DOS VALORES PAGOS AOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPIRAR \n\n19. Considera-se provento como sendo a retribuição por um serviço prestado, \n\nrecompensa ou prêmio. \n\n20. O pró-labore pode ser definido como o salário do sócio que exerce uma atividade no \n\nnegócio. É importante que se defina o valor ou a forma de pagamento do pró-labore de \n\ncada sócio. Os sócios devem estar cientes que o pró-labore é a remuneração pelo serviço \n\nprestado. Pró-labore é uma expressão latina que significa “pelo trabalho”. \n\n21. O contrato social da RESPIRAR trata do pró-labore da seguinte forma: \n\nCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA \n\nOs sócios de comum acordo resolvem deixar em aberto a retirada de mensal, a título \n\nde ‘pró-labore’, ficando facultado a cada sócio a retirada antecipada de lucros \n\nconforme balancetes trimestrais, apurados pela sociedade, o valor a ser distribuído é \n\no acordado pelos sócios independente da participação societária. \n\n22. Observa-se, porém, que nenhum sócio, apesar de trabalhar na empresa (em nome \n\ndela em outros estabelecimentos hospitalares e na própria clínica) não receberá qualquer \n\nvalor em retribuição aos seus serviços prestados. \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\n23. Caso o sócio não exerça nenhuma função dentro da empresa ele não deve receber o \n\npró-labore. Ele receberá apenas o que lhe compete na divisão de lucros. O valor não \n\nprecisa ser fixo e pode ser alterado sempre que for apropriado para a empresa e deve \n\nconstar no Contrato Social da empresa. \n\n24. O pró-labore é sujeito à tributação pela legislação do Imposto de Renda e \n\nPrevidenciária. \n\n25. A distribuição de lucros é outra forma de remuneração dos sócios que não trabalham \n\nna empresa ou remuneração do capital do sócio emprestado para a empresa. A \n\ndistribuição pode ser proporcional ao investimento feito pelos sócios, baseada no \n\nresultado da empresa. A periodicidade da divisão de lucros pode ser mensal, bimestral, \n\nanual, ou como os sócios acharem o mais conveniente. A forma de distribuição de \n\nlucros deve ser acordada entre as partes e definido no Contrato Social, que deverá \n\nestabelecer a periodicidade de distribuição. \n\n26. A distribuição dos lucros é isenta de tributação, desde que divulgada contabilmente. \n\nIX. DA INTERPRETAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS REALIZADA \n\nAOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPIRAR \n\n27. Dos elementos colhidos dos sócios da RESPIRAR (documentos e depoimentos) \n\nquanto aos valores pagos por esta àqueles está claro que se trata de proventos \n\n(retribuição) pagos pelos serviços (médicos) prestados para os diversos hospitais (Santa \n\nLúcia, Santa Helena) em nome da RESPIRAR. Todos os médicos que prestaram \n\ndepoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, afirmam que recebem os valores \n\ncorrespondentes aos serviços que realizam. \n\n28. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas \n\nfinalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o \n\nContrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos \n\nvalores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao lucro. \n\nNestes elementos o contrato é ausente. \n\n29. Assim, por se tratarem de sócios da empresa temos as seguintes situações já \n\ndiscutidas anteriormente: a um o sócio empresta à empresa o seu capital e em razão da \n\nvalorização deste recebe lucros e, a dois o sócio fornece à empresa os seus serviços e \n\nrecebe, de forma bastante definida (parte dos valores ou a integralidade dos mesmos é \n\nentregue ao prestador do serviço e não à empresa), o pagamento por seus serviços. \n\n30. A Legislação Brasileira é bastante clara quanto à tributação sobre a retribuição por \n\nserviços prestados, largamente conhecida como proventos. A Constituição Federal trata \n\nem seu artigo 153, inciso III da competência da União para tributar as rendas e \n\nproventos de qualquer natureza. Já o artigo 195, I, a trata de contribuições sociais que \n\npodem ser instituídas aos envolvidos na relação de prestação de serviço e recebimento \n\nde contraprestação, seja qual for a sua forma financeira de efetivação. \n\n31. O §1º do artigo 3º da Lei n° 7.713/1998 define que “constituem rendimento bruto \n\ntodo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e \n\npensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim \n\ntambém entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos \n\ndeclarados”. \n\n32. O caput do artigo 3º da citada Lei constitui base de cálculo do imposto de renda os \n\nproventos recebidos ao afirmar que “o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem \n\nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei”. \n\n33. Já o artigo 3º da Lei nº 8.134/1990 define que referido imposto será retido na fonte \n\nmensalmente. O Decreto Lei n° 3000/1999 e Decreto 9580/2018, que revogou o \n\nanterior, regulamentaram a tributação sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de \n\nQualquer Natureza. \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\n34. O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviço \n\nà sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte \n\nindividual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo \n\nobrigatória discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo \n\ntrabalho, com fundamento o inciso III, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o inciso II, \n\nparágrafo 5º do Decreto nº 3.048, de 1999, de modo que, para fins previdenciários, não \n\né possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros, \n\numa vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica \n\nde retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” \n\nComo se verifica da passagem acima, a suposta obrigatoriedade de pagamento de \n\npró-labore não está na lei ou no contrato social da empresa, mas, sim, na interpretação finalística \n\nque a Autoridade Fiscal concede ao artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n. 8.212/1991, cuja \n\nredação segue transcrita abaixo: \n\n“Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nCapítulo I - Dos contribuintes \n\nSeção I - Dos Segurados \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: \n\nV - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n[...] \n\nf) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de \n\nconselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, \n\no sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho \n\nem empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, \n\nassociação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou \n\nadministrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam \n\nremuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (grifei). \n\nA partir da leitura dos itens 13, 14, 19, 20 e 21 do Relatório Fiscal de fls. 5/30, \n\nnota-se que a conclusão que restou adotada pela Autoridade fiscal está espelhada na Solução de \n\nConsulta COSIT nº 120/2016. É ver-se: \n\n“Solução de Consulta COSIT nº 120, de 17 de agosto de 2016 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nEMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à \n\nsociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, \n\nconforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº8.212, de 1991, sendo obrigatória a \n\ndiscriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.O fato \n\ngerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a \n\nremuneração do contribuinte individual. \n\nPelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à \n\nsociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à \n\nincidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, \n\nna forma do §4ºdo art. 30, todos da Lei nº8.212, de 1991, e art. 4ºda Lei nº10.666, de 8 \n\nde maio de 2003.” \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nNesse contexto, verifica-se que a questão de fundo que envolve o caso presente é \n\nsaber se os valores pagos aos sócios metrificados no serviço prestado devem ser qualificados \n\ncomo pró-labore ou dividendos. Em outras palavras, o que devemos perquirir, aqui, é responder \n\na seguinte indagação: qual o trabalho pode ser remunerado via pró-labore e qual pode ser \n\nremunerado via dividendos? \n\nNo meu entendimento, o simples fato de os médicos, sem qualquer formação \n\njurídico-tributária, afirmarem que recebem pelo serviço prestado para outros hospitais não é o \n\nque determina a qualificação jurídica dos rendimentos. Inclusive o próprio artigo 997, inciso v \n\ndo Código Civil de 2002 admite a existência de sócio de serviços e a distribuição de dividendos \n\ncom base nessa métrica, ao dispor que a sociedade se constitui mediante contrato escrito, \n\nparticular ou público, e que, além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará as \n\nprestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços. Confira-se: \n\n“Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 \n\nSUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada \n\nCAPÍTULO I - Da Sociedade Simples \n\nSeção I - Do Contrato Social \n\nArt. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, \n\nalém de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: \n\n[...] \n\nV - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços.” \n\nQuer dizer, o sócio pode se obrigar com a prestação de serviço, com o capital ou \n\numa combinação de ambos. A condição de sócio, por sua vez, garante ao indivíduo o \n\nrecebimento de dividendos, nos termos do artigo 202 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das S.A)\n3\n. \n\nAdemais, a própria legislação de regência autoriza a distribuição desproporcional de dividendos, \n\nconforme se extrai da leitura do artigo 1.007 do Código Civil. In verbis: \n\n“Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 \n\nSeção II - Dos Direitos e Obrigações dos Sócios \n\nArt. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na \n\nproporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, \n\nsomente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.” \n\nAcaso os sócios não estabeleçam de forma diversa, os dividendos serão \n\ndistribuídos na proporção das respectivas quotas, já que, nos dizeres de Arnold Wald, “as partes \n\ntêm liberdade para estipular as condições e o percentual de participação de cada sócio nos \n\nresultados sociais”\n4\n. Portanto, conforme pontua a Recorrente, os sócios podem pactuar a forma \n\n \n3\n Cf. Lei nº 6.404/1976. Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada \n\nexercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo \n\ncom as seguintes normas. \n4\n WALD, Arnoldo. Comentários ao Novo Código Civil. Volume XIV. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 157. \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nde distribuição que lhes parecer mais adequada, com vistas a atender às finalidades do \n\nempreendimento, desde que respeitadas as limitações constantes da lei. \n\nO próprio Código Civil estabelece que a toda e qualquer empresa é facultada a \n\nfixação de pró-labore, sendo que, para tanto, basta existir prévia deliberação dos sócios se tal \n\npossibilidade já não estiver prevista no contrato social, nos termos dos artigo 1.071, inciso IV\n5\n, \n\nsem contar, ainda, que “o valor do pro labore também é matéria de contrato entre os sócios”. \n\nNos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho\n6\n, \n\n“No plano conceitual, os lucros remuneram o capital investido na sociedade. Todos os \n\nsócios, empreendedores ou investidores têm direito ao seu recebimento, nos limites da \n\npolítica de distribuição contratada por eles. Já o pro labore, ainda no plano dos \n\nconceitos, remunera o trabalho de direção da empresa. (...). No plano jurídico, a \n\ndistinção assume contornos exclusivamente formais, e se afasta da pureza conceitual. \n\nQuer dizer, os lucros, quando distribuídos, são devidos a todos os sócios; o pro labore, \n\nao sócio ou sócios que, pelo contrato social, tiverem direito ao seu recebimento. Em \n\ndecorrência da rigidez formal da regra, o sócio investidor, que não trabalha na gestão da \n\nempresa, mas que é nomeado, no contrato social, como titular de direito a pro labore, \n\ndeve receber o pagamento. Em contrapartida, o empreendedor que exerce a \n\nadministração, mas não é lembrado, no contrato social, como titular do direito ao pro \n\nlabore, não o pode receber.” \n\nPortanto, o fato de haver sócio que trabalha para a sociedade não é, de per si, \n\nelemento definitório da qualificação do rendimento como pró-labore ou dividendos. Assim, para \n\nque se conforme a legislação fiscal ao que dispõe a legislação civil, em atendimento inclusive ao \n\ndisposto nos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, é preciso que se compreenda que \n\no pró-labore, nos termos da alínea “f”, inciso V, artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, é a parcela \n\nrecebida pelo sócio a título de remuneração, conforme definido pelo contrato social e demais \n\ndeliberações. \n\nConforme determina o artigo 109 do Código Tributário Nacional, os princípios \n\ngerais de direito privado utilizam-se para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de \n\nseus institutos, conceitos e formas, o que significa afirmar que à luz de tais princípios é que são \n\ndefinidos os institutos, conceitos e formas do direito privado que tenham sido empregados pela \n\nlei tributária. Veja-se: \n\n“Lei nº 5.172/66 \n\nArt. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, \n\ndo conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição \n\ndos respectivos efeitos tributários.” \n\nDe acordo com o dispositivo transcrito, se um conceito do direito privado é \n\nutilizado pelo legislador tributário sem qualquer referência ao seu conteúdo e alcance, tal \n\nconceito haverá de ser compreendido pelo intérprete tal como está posto no direito privado. Que \n\ndizer, se a lei tributária não alterou expressamente o conteúdo e o alcance do instituto de direito \n\n \n5\n Cf. Lei nº 10.406/2002. Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei \n\nou no contrato: IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato. \n6\n COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: Direito de Empresa, 20ª edição, Editora Revistas \n\ndos Tribunais. 2015. Fls.409-410. \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nprivado por ela utilizado para definir hipótese de incidência tributária – é o que ocorre com o \n\ninstituto do mútuo – não poderá o intérprete fazê-lo. \n\nNas palavras de Luciano Amaro7, \n\n“Ao dizer que os princípios do direito privado se aplicam para a pesquisa da definição \nde institutos desse ramo do direito, o dispositivo, obviamente, não quer disciplinar a \ninterpretação, no campo do direito privado, dos institutos desse direito. Isso não é \nmatéria cuja regulação incumba ao direito tributário. Assim, o que o Código Tributário \nNacional pretende dizer é que os institutos de direito privado devem ter sua definição, \nseu conteúdo e seu alcance pesquisados com o instrumental técnico fornecido pelo \ndireito privado, não para efeitos privados (o que seria óbvio e não precisaria, nem \ncaberia, ser dito num código tributário), mas sim para efeitos tributários. Ora, em que \nhipóteses isso se daria? É claro que nas hipóteses em que tais institutos sejam referidos \n\npela lei tributária na definição de pressupostos de fato de aplicação de normas \ntributárias, pois – a conclusão é acaciana – somente em tais situações é que interessa ao \ndireito tributário a pesquisa de institutos de direito privado. \n\nEm suma, o instituto de direito privado é “importado” pelo direito tributário com a \n\nmesma conformação que lhe dá o direito privado, sem deformações, nem \ntransfigurações. A compra e venda, a locação, a prestação de serviço, a doação, a \nsociedade, a fusão de sociedades, o sócio, o gerente, a sucessão causa mortis, o \nherdeiro, o legatário, o meeiro, o pai, o filho, o interdito, o empregador, o empregado, o \nsalário etc. têm conceitos no direito privado, que ingressam na cidadela do direito \ntributário sem mudar de roupa e sem outro passaporte que não o preceito da lei \n\ntributária que os “importou”. Como assinala Becker, com apoio em Emilio Betti e Luigi \nVittorio Berliri, o direito forma um único sistema, onde os conceitos jurídicos têm o \nmesmo significado, salvo se a lei tiver expressamente alterado tais conceitos, para efeito \nde certo setor do direito; assim, exemplifica Becker, não há um “marido” ou uma \n“hipoteca” no direito tributário diferentes do “marido” e da “hipoteca” do direito civil.” \n\nNo caso concreto, veja-se o que o Contrato prevê: \n\n“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA \n\nOs sócios de comum acordo resolvem deixar em aberto a retirada de mensal, a título \n\nde ‘pró-labore’, ficando facultado a cada sócio a retirada antecipada de lucros \n\nconforme balancetes trimestrais, apurados pela sociedade, o valor a ser distribuído é \n\no acordado pelos sócios independente da participação societária.” \n\nEm outros termos, os sócios deliberaram a faculdade de pagamento de pró-labore, \n\na faculdade de pagamento antecipado de lucros e que os lucros serão calculados conforme \n\ndeliberação, independente da participação societária. \n\nDe mais a mais, necessária adequação da postura da Receita Federal do Brasil a \n\nnovel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pautada nos princípios constitucionais da \n\nlivre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de \n\nformular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. \n\nPara além de afrontar o princípio da Legalidade, referida interpretação não se \n\nalinha às alterações promovidas pela Reforma Trabalhista e devidamente reconhecidas pelos \n\nTribunais Superiores, mormente o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF nº 324, que \n\ncorresponde ao tema nº 725 da Repercussão Geral. É ver-se: \n\n \n7\n AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileuiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, Não paginado. \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\n“Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. \n\nTerceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A \n\nConstituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o \n\ndesenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. \n\nTodavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece \n\ncritérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O \n\ndireito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no \n\nmercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das \n\natividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre \n\niniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de \n\nformular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e \n\ncompetitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, \n\nviolação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o \n\nexercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal \n\nexercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização \n\ndevem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, \n\ncabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da \n\nterceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas \n\ntrabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A \n\nresponsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no \n\nprocesso judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com \n\na superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões \n\nporque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que \n\nconsolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que \n\no tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos \n\naspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o \n\npedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a \n\nterceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de \n\nemprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete \n\nà contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) \n\nresponder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como \n\npor obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF \n\njulgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. \n\nRestou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões \n\ntransitadas em julgado. \n\n(ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em \n\n30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-\n\n09-2019). \n\n*** \n\nEmenta: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. \n\nDIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA “TERCEIRIZAÇÃO”. \n\nADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E \n\nDA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E \n\nDIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. \n\n5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, \n\nIII, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM \n\nO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA \n\nNECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE \n\nMEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO \n\nESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE \n\nLIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE \n\nGRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. \n\nLEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS \n\nDISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nEXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE \n\nMOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE “ATIVIDADE-FIM” E \n\n“ATIVIDADE-MEIO” IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A \n\nECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS \n\nJURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA \n\nDE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA \n\nLIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS \n\nECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA \n\nSOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS \n\nREGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS \n\nEMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA \n\nTERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE \n\nMETODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS \n\nPOSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, \n\nTURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS \n\nPREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO \n\nTST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA \n\nCONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO \n\nEXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral \n\nreconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal \n\nSuperior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e \n\nresponsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos \n\nempregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação \n\ndas Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais \n\nmodificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das \n\nchamadas “atividades-fim”, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta \n\nCorte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao \n\nperíodo anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da \n\nsubsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A \n\ninterpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo \n\nTribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e \n\nnão oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula \n\nnº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 \n\ndeste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é \n\ninsuficiente para validar o acórdão de forma autônoma. 4. Os valores do trabalho e da \n\nlivre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente \n\nconectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada \n\nprovidência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser \n\nessencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização \n\nprodutiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para \n\nevitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da \n\nproporcionalidade e da razoabilidade. 5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o \n\nprincípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando \n\ncediço em sede doutrinária que o “princípio da liberdade jurídica exige uma situação de \n\ndisciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível” (ALEXY, Robert. \n\nTeoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: \n\nMalheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, \n\nsomente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro \n\nconstitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de \n\ndemonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades \n\nfundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete \n\nao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas \n\npremissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das \n\npremissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve \n\natingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via \n\nlegislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando \n\nimpostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\napontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, \n\nporquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma \n\norganização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a \n\ndispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a \n\nsua operação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre “atividade-fim” e \n\n“atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, \n\ncaracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência \n\npossível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por \n\numa entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também \n\ncomum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades \n\nda sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no \n\ncampo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas \n\natividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando \n\nmuitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. \n\nThe Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford \n\nUniversity Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não \n\nrevela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos \n\n1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente \n\nàs exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, \n\nrepresentando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos \n\ntrabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, \n\nEconomica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma \n\norganização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição \n\natomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço \n\ninternamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de \n\nobtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, \n\nmétodo segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor \n\ndesperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como \n\nmodelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de \n\nperformance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços \n\nanteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente \n\nnaquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto \n\nvertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 14. A terceirização apresenta os seguintes \n\nbenefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias \n\nde escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de \n\nproblemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a \n\nempregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo \n\nà competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a \n\nnecessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis \n\nexcessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre \n\ndepartamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada \n\nno mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de \n\neventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor \n\nalavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações \n\nde balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação \n\nao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em \n\nsetores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se \n\ncomunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de \n\nadministração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A \n\nterceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da \n\npeculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por \n\nvezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo \n\n(GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. \"How Much to \n\nMake and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies.\" \n\nStrategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145–1161). Deveras, \n\ndefensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de \n\nAdministração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) \n\n(BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. “Boards-R-Us: Reconceptualizing \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nCorporate Boards” (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for \n\nLaw & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research \n\nPaper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das \n\nempresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, \n\ntutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. \n\n17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, \n\nsubmetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para \n\ndesenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de \n\ninferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e \n\ninformáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis (“omitted variable \n\nbias”). 18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de \n\n“precarizar”, “reificar” ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios \n\naos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, \n\ncrescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de \n\nmandamentos constitucionais como “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as \n\ndesigualdades sociais e regionais”, “redução das desigualdades regionais e sociais” e a \n\n“busca do pleno emprego” (arts. 3º, III, e 170 CRFB). 19. A realidade brasileira, \n\napurada em estudo específico, revela que “os trabalhadores das atividades de \n\nSegurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados”, que \n\n“ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano \n\nespecífico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], \n\npagam salários maiores aos terceirizados”, bem como afirmou ser “possível que [em] \n\nserviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja \n\nmaior exatamente porque o ‘preço’ (salário) é menor” (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. \n\n“Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil”. In: CMICRO - Nº32, \n\nWorking Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria econômica, à \n\nluz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: “Quando a terceirização permite \n\nàs firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam \n\ndiminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para \n\ngastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias” (TAYLOR, \n\nTimothy. “In Defense of Outsourcing”. In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O \n\nescrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela \n\ninsubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para \n\nembasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas \n\nconstitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em \n\nhomenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, \n\nII, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito \n\nbrasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, \n\nindependentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades \n\ncontratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do \n\nTST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da \n\nliberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB). 23. As contratações de serviços por \n\ninterposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as \n\npartes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o \n\nqual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive \n\nquanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de \n\nserviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de \n\nmarço de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas \n\nobrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como \n\na responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta \n\n(art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo \n\nresultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a \n\nque se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: “É lícita \n\na terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas \n\ndistintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a \n\nresponsabilidade subsidiária da empresa contratante”. \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\n(RE 958252, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, \n\nPROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG \n\n12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019).” \n\nEmbora, a princípio, referidas ementas não demonstrem com clareza o \n\nposicionamento que aqui se defende, a mera análise de inúmeras Reclamações posteriores \n\nindicam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação à matéria: \n\n \n\n“EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE \n\nnº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa \n\ntomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da \n\n“pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do \n\nSTF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo \n\nreferente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade \n\nunipessoal para prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de \n\nserviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por \n\nse relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na \n\nterceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 \n\nda Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao \n\ntrabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure \n\nrelação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos \n\npara eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no \n\npostulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. \n\nProcedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa \n\njurídica unipessoal para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, \n\ndestacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre \n\niniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas \n\ntambém a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na \n\nrelação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder \n\nJudiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. \n\n(Rcl 57057 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS \n\nTOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-\n\ns/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)”. (grifei). \n\nO mesmo posicionamento encontra-se refletido na atual jurisprudência do TST: \n\n\"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO \n\nPELO RECLAMADO HOSPITAL DE CANTAGALO. ACÓRDÃO REGIONAL \n\nPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. \n\nNULIDADEPROCESSUAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. \n\nDECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO \n\nART.282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade \n\nde julgamento do mérito em favor da parte Agravante, deixa-se de apreciar o recurso \n\nquanto à alegação denulidadeprocessual. Aplicação da regra do § 2º do art.282do \n\nCPC/2015. II . Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. \n\nTERCEIRIZAÇÃO POR \"PEJOTIZAÇÃO\". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO \n\nDE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.TEMA 725DA TABELA DE REPERCUSSÃO \n\nGERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA \n\nRCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE \"PEJOTIZAÇÃO\". \n\nCONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada \n\npela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via \n\nrecurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo \n\nde seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou \n\neconômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nindividuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das \n\ndiretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica - na medida em \n\nque previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da \n\natividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha \n\nsido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com \n\nredução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia \n\nprocessual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se \n\na otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as \n\npartes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das \n\ndemandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que \n\npessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é \n\ninadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses \n\nfirmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito \n\nvinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder \n\nJudiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser \n\nfeito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação \n\nnatural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da \n\njurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no \n\nexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse \n\napelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em \n\numa dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da \n\neficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da \n\neconomicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. No presente \n\ncaso, o Tribunal Regional declarou \" a nulidade da relação de prestação de serviços \n\nestabelecida entre o primeiro promovido e a pessoa jurídica constituída pelo reclamante \n\n\", concluindo pelo reconhecimento de vínculo de emprego entre o Hospital Reclamado e \n\no médico Reclamante no período de 03/02/2006 a 01/06/2016. III. Este entendimento, \n\nentretanto, é contrário à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da \n\nmatéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, noTema \n\n725da Tabela de Repercussão Geral do STF, de seguinte teor: \"é lícita a terceirização ou \n\nqualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, \n\nindependentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a \n\nresponsabilidade subsidiária da empresa contratant e\". V . Agravo de instrumento de \n\nque se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso \n\nde revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) \n\nRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL DE \n\nCANTAGALO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº \n\n13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO POR \"PEJOTIZAÇÃO\". RECONHECIMENTO \n\nDE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.TEMA 725DA TABELA DE \n\nREPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE \n\nDEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE \n\n\"PEJOTIZAÇÃO\". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal \n\nFederal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo \n\ndeslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da \n\nTabela de Repercussão Geral do STF, de que resultou a fixação da seguinte tese \n\njurídica: \" é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre \n\npessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas \n\nenvolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante\" . Na mesma \n\noportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter \n\nvinculante de que \"1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, \n\nnão se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da \n\ncontratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a \n\ncapacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo \n\ndescumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na \n\nforma do art. 31 da Lei 8.212/1993 \". A partir de então, esse entendimento passou a ser \n\nde aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a \n\nterceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nluz desses precedentes. II. Acresce que, em relação ao Tema 725 da Tabela da \n\nRepercussão Geral, importa observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal \n\nFederal decidiu pela licitude da terceirização por \"pejotização\", ante a inexistência de \n\nirregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais ( Rcl \n\n47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE \n\nMORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-\n\n068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022). III . No caso dos autos , o Tribunal \n\nRegional declarou \" a nulidade da relação de prestação de serviços estabelecida entre o \n\nprimeiro promovido e a pessoa jurídica constituída pelo reclamante \", concluindo pelo \n\nreconhecimento de vínculo de emprego entre o Hospital Reclamado e o médico \n\nReclamante no período de 03/02/2006 a 01/06/2016. IV. Desse modo, não há mais falar \n\nem reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por \n\n\"pejotização\". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.’ \n\n(RR-100599-52.2016.5.01.0512, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, \n\nDEJT 16/06/2023).” \n\n \n\nComo se verifica, os tribunais superiores têm caminhado para adequar a sua \n\npostura ao que dispõe a nova legislação, não havendo a obrigatoriedade de um modelo único de \n\nremuneração, seja ele salário, seja pró-labore, como insiste a Fiscalização no caso concreto. \n\nMesmo antes disso, verifica-se que a jurisprudência deste E. CARF já estava por adotar o \n\nposicionamento pela inexistência de obrigatoriedade de pagamento de pró-labore, conforme se \n\nverifica do precedente abaixo: \n\n“DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. \n\nNão incide contribuição social a título de distribuição de lucros e dividendos aos sócios \n\nda sociedade. Não existe norma que obrigue a percepção pelos sócios de verba mínima \n\nrepresentativa de pró labore, podendo a remuneração decorrer apenas de distribuição \n\nnos lucros, não podendo esse fato ser tido como ausência de discriminação das verbas \n\nna contabilidade. \n\n(Acórdão 2403-001.958 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária / 2ª Seção CARF, em \n\n13/03/2013).” \n\n \n\nNesse mesmo sentido, cite-se, ainda, o que restou perfilhado no Acórdão nº 2301-\n\n005.705. In verbis: \n\n“DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO \n\nSOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE \n\nPACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. \n\nLUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em \n\nrelação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais \n\nrelativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro \n\nao dispor de tal distribuição. In casu, havendo contabilidade que cumpre com as \n\nformalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e \n\ncontabilizada, não há que se falar em tributação dos valores distribuídos como lucro.” \n\nFirmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a \n\nFiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da Recorrente. Houve, \n\nainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi determinado em Ata que as \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\ndistribuições de lucros seriam realizadas mensalmente e segundo o empenho de cada um dos \n\nsócios na satisfação da atividade empresarial. \n\nAssim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de pró-\n\nlabore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias empresariais \n\nflexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho prestado diretamente à tomadora \n\nde serviços (Rede D´or) como o trabalho fosse prestado à própria sociedade, nos termos do que \n\ntrata o artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n. 8.212/1991. \n\nAnte o exposto, entendo por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDiante do provimento do presente Recurso, as demais matérias restaram \n\nprejudicadas e, portanto, não serão objeto de análise. \n\n \n\n4. Conclusão \n\n \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do presente do \n\nRecurso Voluntário e, no mérito, entendo por julgá-lo procedente. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nSávio Salomão de Almeida Nóbrega \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo. \n\n \n\nO presente processo decorre de Autos de Infração lavrados contra a Recorrente, \n\nsociedade limitada de serviços médicos, para exigência de multa isolada pela ausência de \n\nretenção do IRRF sobre pagamentos efetuados a seus sócios em retribuição ao serviços que \n\nforam prestados por estes à empresa REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., em nome da autuada. \n\nA controvérsia que se põe diz respeito à determinação da natureza dos referidos \n\npagamentos, posto que a Recorrente sustenta se tratarem de distribuição de lucros e dividendos. \n\nA caracterização realizada pela autoridade fiscal no Relatório Fiscal de fls. 5/30 se \n\nembasou nos seguintes elementos: \n\n1) Depoimento de três sócios da Recorrente, dentre eles o detentor do maior \n\npercentual do capital social, nos quais informaram que: \n\n Recebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do RESPIRAR sob a forma de \n\ndistribuição de lucro; \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\n Informaram que sobre os valores pagos pela Rede D’or ao RESPIRAR retém parte do valor \n\nantes de repassar para os médicos para cobertura de impostos mensais e trimestrais e custos de \n\nadministração; \n\n Trabalham por produtividade recebendo mensalmente os valores devidos de sua produção; \n\n Nos meses em que não trabalham não recebe qualquer valor; \n\n Recebem os honorários por realização de consultas, exames, cirurgias, plantões e laudos, de \n\nacordo com suas especialidades; \n\n Ao final do período (semestral ou anual) não existe a distribuição de sobra de lucros. \n\n2) Os sócios, apesar de trabalharem “na empresa (em nome dela em outros \n\nestabelecimentos hospitalares e na própria clínica) não receberam qualquer valor em retribuição \n\naos seus serviços prestados”, a título de pró-labore; \n\n3) Os valores pagos não tratam de “capital social investido que, em função de \n\naplicação nas finalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o \n\nContrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores \n\nrecebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao lucro. Nestes elementos o \n\ncontrato é ausente.”; \n\n4) Uma vez que os sócios prestam serviço à empresa e em nome desta, devem \n\nocorrer as seguintes situações: “a um o sócio empresta à empresa o seu capital e em razão da \n\nvalorização deste recebe lucros e, a dois o sócio fornece à empresa os seus serviços e recebe, de \n\nforma bastante definida (parte dos valores ou a integralidade dos mesmos é entregue ao prestador \n\ndo serviço e não à empresa), o pagamento por seus serviços”. \n\nComo se observa, a questão não se relaciona à ocorrência de “pejotização” ou de \n\n“terceirização”, como entende o Relator, ao invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal \n\nFederal. Tal discussão seria relevante se a acusação fiscal se relacionasse ao uso da Recorrente \n\ncomo interposta pessoa entre os sócios e a cliente REDE D’OR. Não é disto que tratam os autos. \n\nO cerne aqui é que os sócios prestaram serviços à Recorrente e em seu nome; a \n\nRecorrente auferiu as receitas relativas a tal prestação de serviços; e os valores recebidos foram \n\nrepassados aos sócios para remunerá-los pelos serviços prestados, porém sob o disfarce de lucros \n\ne dividendos. \n\nNo caso sob análise, o teor do Contrato Social da Recorrente, na redação vigente à \n\népoca dos fatos geradores, não auxilia ao esclarecimento da questão, posto que, tanto o \n\npagamento de pró-labore quanto as bases para a distribuição de lucros ficaram sem balizas: \n\nCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA \n\nOs sócios de comum acordo resolvem deixar em aberto a retirada de mensal, a título \n\nde ‘pró-labore’, ficando facultado a cada sócio a retirada antecipada de lucros \n\nconforme balancetes trimestrais, apurados pela sociedade, o valor a ser distribuído é \n\no acordado pelos sócios independente da participação societária. \n\nNeste sentido, faz-se necessária a análise das circunstâncias presentes para se \n\nresolver a controvérsia posta. \n\nEm primeiro lugar, é verídico que a sociedade não está obrigada a remunerar os \n\nseus sócios por meio de pró-labore. Não obstante, para aqueles sócios que lhe prestam serviços, \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nesta é a forma esperada de remuneração, a despeito de, igualmente, poderem participar na \n\ndistribuição dos lucros auferidos pela empresa. \n\nNão é por outra razão que o art. 12, inciso V, alínea f) da Lei nº 8.212, de 1991, \n\nconsidera o “sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu \n\ntrabalho” como contribuinte individual: \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas \n\nfísicas: \n\n[...] \n\nV - como contribuinte individual: \n\n[...] \n\nf) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro \n\nde conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de \n\nindústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de \n\nseu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção \n\nem cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem \n\ncomo o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção \n\ncondominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nO Relator considera de menor relevo o fato de os sócios ouvidos pela autoridade \n\nfiscal asseverarem que eram remunerados sob a forma de distribuição de lucros, em decorrência \n\nda produtividade individual. Não obstante, considero que tal informação, unanimemente \n\nreconhecida, ao lado do fato de que os sócios não receberem qualquer outra forma de retribuição \n\npelos serviços prestados à empresa e em seu nome, constituem robusta prova indiciária no \n\nsentido de que a alegada “distribuição de lucros” era, na verdade, a remuneração por eles \n\npercebida por tais serviços. \n\nNão se nega aos sócios a possibilidade de “pactuar a forma de distribuição que lhes parecer mais \n\nadequada”, como reconhece o Relator. O que não se pode admitir, contudo, é se valer do título \n\nde distribuição de lucros aquilo que é remuneração por serviços prestados à sociedade. \n\nNeste sentido, \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nREMUNERAÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL \n\nO valor pago a título de distribuição de lucros, quando caracterizado como \n\nremuneração por serviços prestados pelo sócio, possui natureza remuneratória, \n\nsujeito à incidência de contribuição previdenciária devida pela empresa sobre a \n\nremuneração do segurado contribuinte individual. Para fins prevídenciários, é \n\nvedado o pagamento apenas de distribuição de lucros ao sócio que presta serviços à \n\nempresa. Integra a remuneração do segurado contribuinte individual o valor total \n\npago ao sócio, ainda que a título de antecipação de lucro, quando não houver \n\ndiscriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital \n\nsocial. (Acórdão nº 2201-010.345, de 08 de março de 2023, Relator Conselheiro \n\nFrancisco Nogueira Guarita) \n\nPAGAMENTO A SÓCIO. REMUNERAÇÃO. PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO \n\nDE LUCRO. LUCRO PRESUMIDO. MULTA ISOLADA. O pagamento realizado \n\na sócio em razão de serviço por ele prestado em nome da pessoa jurídica tem caráter \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.725723/2019-02 \n\n \n\nremuneratório (pró-labore), sujeito à tributação pelo IRRF, afastando-se a natureza \n\nde distribuição de lucros (isento), mormente quando não atendidas as exigências \n\nsocietárias para a distribuição de lucros. (Acórdão nº 1201-004.361, de 09 de \n\nnovembro de 2020, Redator designado Conselheiro Neudson Cavalcante \n\nAlbuquerque) \n\nPelas razões acima expostas, peço vênia para divergir do Relator e votar por negar \n\nprovimento ao recurso voluntário quanto a tal matéria. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n",
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"ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017\nPROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO.\nO momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nALEGAÇÕES DA DEFESA PARA. DESCONSTITUIR LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO LITIGANTE.\nÉ ônus do litigante apresentar as provas idôneas das suas alegações, juntamente com a peça defensória, quando da instauração da lide. Alegações genéricas, desacompanhadas de provas, não são capazes de desconstituir lançamento regularmente efetuado.\nGILRAT/SAT. DECLARAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUTOENQUADRAMENTO. ERRO DE FATO DECLARADO EM GFIP. NECESSIDA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.\nA simples informação da ocorrência de erro no preenchimento da GFIP é insuficiente para motivar a revisão do lançamento de ofício lavrado para exigir a diferença da alíquota de GILRAT/RAT correspondente ao autoenquadramento declarado pelo contribuinte. É indispensável a comprovação do erro, ônus do recorrente, em que se fundamenta a retificação.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal, não recolhidos até o vencimento, são calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidentes também sobre a multa de ofício, no caso do crédito tributário lançado de ofício (Súmulas Carf nº 04 e 108).\n\n",
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NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, \n\nDE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nO momento correto de apresentação da prova documental é junto com a \n\nimpugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nA apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será \n\nconsiderada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos \n\nque fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua \n\napresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a \n\ndireito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões \n\nposteriormente trazidas aos autos. \n\nALEGAÇÕES DA DEFESA PARA. DESCONSTITUIR LANÇAMENTO. ÔNUS DA \n\nPROVA DO LITIGANTE. \n\nÉ ônus do litigante apresentar as provas idôneas das suas alegações, \n\njuntamente com a peça defensória, quando da instauração da lide. \n\nAlegações genéricas, desacompanhadas de provas, não são capazes de \n\ndesconstituir lançamento regularmente efetuado. \n\nGILRAT/SAT. DECLARAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. \n\nAUTOENQUADRAMENTO. ERRO DE FATO DECLARADO EM GFIP. NECESSIDA \n\nDE COMPROVAÇÃO DO ERRO. \n\nA simples informação da ocorrência de erro no preenchimento da GFIP é \n\ninsuficiente para motivar a revisão do lançamento de ofício lavrado para \n\nexigir a diferença da alíquota de GILRAT/RAT correspondente ao \n\nautoenquadramento declarado pelo contribuinte. É indispensável a \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 \n\n 2 \n\ncomprovação do erro, ônus do recorrente, em que se fundamenta a \n\nretificação. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre \n\ndébitos tributários administrados pela Receita Federal, não recolhidos até \n\no vencimento, são calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidentes \n\ntambém sobre a multa de ofício, no caso do crédito tributário lançado de \n\nofício (Súmulas Carf nº 04 e 108). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte \n\ndo recurso voluntário, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente e, na \n\nparte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nMarcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André \n\nBarros de Moura(suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 15-47.573, que \n\njulgou, por unanimidade de votos, parcialmente procedente a Impugnação apresentada para a \n\nNOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO relativa à CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA - ano 2014 a \n\n2017 – lavrada por verificar que erro na declaração da alíquota GILRAT e coeficiente FAP, \n\ninadequado ao autoenquadramento no CNAE preponderante declarado em GFIP. \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 \n\n 3 \n\nA impugnação foi apresentada em 28/02/2019 (e-fls. 224 a 249) alegando, segundo \n\nrelatório da decisão recorrida que: \n\n“A principal discussão dos presentes autos [...] diz respeito ao correto \n\nenquadramento no grau de risco da Impugnante (leve, médio e grave), cuja \n\ndefinição decorre da atividade preponderante de cada filial da Companhia. [...] \n\nPara definir a atividade preponderante da Impugnante e, consequentemente, \n\nestabelecer o RAT, o Fiscal Autuante considerou o CNAE informado nas GFIPs \n\nreferentes aos meses autuados (01/2014 a 12/2017)”. Porém, “diversas filiais \n\nautuadas têm como atividade preponderante os “serviços administrativos” (CNAE \n\n8211300) e não o “comércio atacadista de carne” (CNAE nº 4634601) ou o “abate \n\nde aves” (CNAE nº 1012101), como considerou a Autoridade Fiscal”. Logo, “os \n\nCNAEs declarados em GFIP não retratam a realidade, de modo que não devem ser \n\nconsiderados para o cálculo do “RAT Ajustado “. [...] Pela folha analítica acostada \n\naos autos, verifica-se que em 01/2017, a filial inscrita no CNPJ nº \n\n02.914.460/0003-12 possuía funcionários que apenas ocupavam cargos \n\nadministrativos. [...] Tal fato se repete para diversas filiais objeto da autuação \n\n(DOC. 04 – exemplos), conforme a Impugnante se compromete a comprovar o \n\nmais breve possível. [...] O que se constata dos documentos acostados aos autos \n\n(DOC. 03 e 04, já mencionados) é que, na essência, as atividades desenvolvidas \n\npelas filiais autuadas estão relacionadas a serviços administrativos, devendo \n\nprevalecer sobre as informações constantes em GFIP”. O caso exige a aplicação do \n\nprincípio da prevalência da essência sobre a forma; \n\n“[...] o FAP utilizado para o cálculo do “RAT Ajustado” é ilegal/inconstitucional por \n\nofensa ao princípio da legalidade, em razão da delegação conferida ao Conselho \n\nNacional da Previdência Social para fixar a alíquota aplicável individualmente \n\npara cada empresa, prerrogativa prevista no artigo 22, da Lei nº 8.212/91, que \n\ndelegou ao referido órgão definir o fator multiplicador das alíquotas de 1%, 2% e \n\no valor da alíquota do FAP somente com duas casa decimais (exemplo: 1,26), pois \n\no Sistema “SEFIP” não permite o preenchimento do percentual do FAP com as \n\nquatro casas decimais (exemplo: 1,2691). Isto é, por uma trava sistêmica, não é \n\npossível considerar o valor exato da alíquota do FAP”; \n\n“[...] não tem fundamento legal a exigência dos juros de mora sobre a multa de \n\nofício, quando esta for exigida em conjunto com o tributo supostamente devido” \n\n“[...] faz-se necessária a realização de diligência para que sejam conferidas as reais \n\natividades desenvolvidas pelas filiais autuadas e definidos os corretos percentuais \n\ndo RAT” \n\nO Acórdão que apreciou a impugnação (e-fls. 941 a 956) está assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 \n\nALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE. DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 \n\n 4 \n\nCabe ao impugnante apresentar prova das suas alegações, especialmente quando \n\nreferentes a informações contidas em documentos por ele elaborados ou \n\nmantidos. \n\nATIVIDADE PREPONDERANTE. AUTOENQUADRAMENTO. LANÇAMENTO DA \n\nDIFERENÇA DE ALÍQUOTA. ERRO DE FATO NA DECLARAÇÃO. REVISÃO. \n\nA revisão do lançamento de ofício lavrado para exigir a diferença da alíquota de \n\nGILRAT correspondente ao autoenquadramento declarado pelo contribuinte para \n\na sua atividade preponderante exige a demonstração e a comprovação do alegado \n\nerro de fato pela empresa. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO \n\nADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. \n\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente \n\nsobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo. \n\nFAP. PRECISÃO. DECLARAÇÃO COM DUAS CASAS DECIMAIS. \n\nÉ improcedente a exigência de créditos tributários fundamentada estritamente na \n\nconduta adotada pelo contribuinte em conformidade com a legislação tributária. \n\nA declaração do coeficiente de FAP com duas casas decimais, em cumprimento de \n\nato normativo previamente emitido pela Administração Tributária, por si só, não \n\nampara o lançamento de ofício das contribuições relativas à aplicação do \n\ncoeficiente com precisão de quatro casas decimais. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nO pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade \n\njulgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de elementos \n\nsuficientes para formar a sua convicção sobre a matéria. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nO contribuinte tomou ciência do Acordão do julgamento de primeira instância em \n\n03/09/2019 (e-fl. 968). Em 25/09/2019, apresentou Recurso Voluntário anexado às e-fls. 972 a \n\n988, aduzindo os motivos e fatos alegado anteriormente. \n\nEm 24/01/2023 juntou os documentos às e-fls. 999 a 1087. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Relatora \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 \n\n 5 \n\n ADMISSÃO DO RECURSO \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de \n\nadmissibilidade, portanto, merece ser conhecido. \n\n Juntada extemporânea de documentos \n\nEm 24/01/2023, foi trazida petição, acompanhada dos documentos juntados às e-\n\nfls. 999 a 1087, que se referem a Relatório produzido por empresa contratada para, por \n\namostragem, informar o grau de risco da atividade preponderante de parte dos estabelecimentos \n\nda recorrente. \n\nNos termos do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental \n\ndeverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que ocorra as exceções previstas \n\nno §4º do artigo, precluindo o direito de apresentá-la em outro momento processual \n\n“Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de \n\nefeito) \n\n b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito).” \n\nTrata-se de uma regra processual própria do processo administrativo tributário de \n\nmodo a permitir a necessária segurança do processo. \n\nA regra não pode ser afastada pela simples menção do princípio do formalismo \n\nmoderado, ou da verdade material, sem que o caso concreto apresente elementos suficientes e \n\nnecessários a justificar um abrandamento da regra e permitir a recepção tardia de documentos. \n\nTrago as palavras de Jose Antônio Savaris \n\n “A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do \n\ndireito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais \n\noutros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela \n\nforça etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e \n\nconclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas \n\npara a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a \n\npreclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 \n\n 6 \n\nrevela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A \n\namplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se \n\nconfunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo \n\nadministrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do \n\nDecreto 70.235/72.” (SAVARIS, José Antônio. O Processo Administrativo Fiscal e a \n\nLei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88-\n\n90.) \n\nTrago também a ementa do Acórdão nº 1302-006.907, de 17/08/2023, que \n\nflexibiliza a apresentação de provas tardia, em alguns casos, mas desde que antes de prolatada a \n\ndecisão de piso, na denominada fase instrutória. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2015, 2016 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE \n\nAPRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E \n\nVERDADE MATERIAL. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso \n\nconcreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto \n\nnº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos \n\nautos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, \n\nporquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. \n\n(...) \n\nA Câmara Superior de Recursos Ficais também já se pronunciou, por decisão \n\nunânime, em reconhecer pela impossibilidade de apresentação de documentos somente no \n\nrecurso, se não configurada as exceções da legislação tributária. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/07/2001, 31/03/2002, 30/04/2002 \n\nFATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. ÔNUS DO \n\nSUJEITO PASSIVO. PRECLUSÃO. \n\nRessalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto \n\nnº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o \n\nalega (art. 36 da Lei nº 9.784/99 e art 333, I, do CPC), devem ser apresentadas até \n\na da interposição da impugnação, precluindo o direito de posterior juntada \n\nNo caso concreto, o contribuinte foi intimado do lançamento do crédito tributário \n\nem 29/01/2019 e apresentou impugnação em 28/02/2019, fundamentando o pedido de correção \n\ndo lançamento do crédito tributário na afirmação que errou ao informar a atividade \n\npreponderante de cada estabelecimentos da empresa nas GFIPs correspondentes. \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 \n\n 7 \n\n2.6 A principal discussão dos presentes autos, portanto, diz respeito ao correto \n\nenquadramento no grau de risco da Impugnante (leve, médio e grave), cuja \n\ndefinição decorre da atividade preponderante de cada filial da Companhia. \n\nE se comprometeu a comprovar a tese do erro na informação em GFIP com a \n\napresentação posterior de documentos \n\n2.15 Tal fato se repete para diversas filiais objeto da autuação (DOC. 04 – \n\nexemplos), conforme a Impugnante se compromete a comprovar o mais breve \n\npossível. \n\nRequereu ainda a diligência para comprovação das reais atividades desenvolvidas \n\npelas filiais, para definição do percentual do RAT aplicável. \n\n6.3 No caso concreto, faz-se necessária a realização de diligência para que sejam \n\nconferidas as reais atividades desenvolvidas pelas filiais autuadas e definidos os \n\ncorretos percentuais do RAT, como também assegurado pelo artigo 16 do Decreto \n\nnº 10.235/72 \n\nA DRJ, em apreciação aos documentos apresentados pela impugnação assim decidiu \n\nInexplicavelmente, a impugnante apôs tarjas pretas para ocultar os nomes dos \n\nempregados nas cópias das folhas de pagamento juntadas aos autos. \n\nA impugnante argumentou que “nenhum dos cargos ali descritos estão \n\nrelacionados ao setor de abate”, de modo que “as atividades desenvolvidas pelas \n\nfiliais autuadas estão relacionadas a serviços administrativos, devendo prevalecer \n\nsobre as informações constantes em GFIP”. \n\nAfirmou que, “em 01/2017, a filial inscrita no CNPJ nº 02.914.460/0003-12 \n\npossuía funcionários que apenas ocupavam cargos administrativos” e que “Tal \n\nfato se repete para diversas filiais objeto da autuação (DOC. 04 – exemplos), \n\nconforme a Impugnante se compromete a comprovar o mais breve possível”. \n\nApós a apresentação da impugnação, nenhum outro documento foi juntado aos \n\nautos pela impugnante. \n\nDa análise das folhas de pagamento apresentadas, não é possível concluir pela \n\nocorrência do erro de fato arguido pela impugnante porque não foram \n\ninformadas as atividades realizadas por cada estabelecimento, não foram \n\ndescritas as atividades desempenhadas pelos detentores dos diversos cargos \n\nconstantes das folhas de pagamento da empresa, não foram apresentadas as \n\nfolhas de pagamento de todos os estabelecimentos abrangidos pelo lançamento \n\ne sequer foi demonstrada a apuração do novo autoenquadramento no CNAE \n\npreponderante pretendido pela empresa para os seus estabelecimentos. \n\n(...) \n\nNo processo administrativo fiscal, a impugnação deve vir acompanhada da prova \n\ndocumental das alegações. Conforme visto acima, o Decreto nº 70.235/1972 \n\nlimitou o momento para a apresentação de provas, dispondo que a prova \n\nFl. 1112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 \n\n 8 \n\ndocumental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual. A preclusão temporal para a \n\napresentação de provas foi ressalvada somente nas situações previstas nas alíneas \n\nacima transcritas. \n\nAssim sendo, por não estarem demonstrados nos autos os fatos alegados pela \n\nimpugnante, que conduziriam à revisão do lançamento por erro de fato nos \n\nautoenquadramentos declarados nas GFIP pela autuada, refuto o pleito de \n\nimprocedência dos autos de infração relativos à alíquota de RAT. \n\n(grifos não originais) \n\nE indeferiu o pedido de perícia por não considerar pertinente, tendo em vista a \n\nobrigação da impugnante fazer prova dos fatos alegados. \n\nO recurso foi apresentado em 25/09/2019 e, somente em 24/01/2023, foi juntado \n\naos autos os documentos e relatório para a pretensa demonstração das atividades realizadas nas \n\nfiliais da empresa, sem qualquer demonstração das exceções previstas no§4º do art. 16 do \n\nDecreto 70.235, de 1972. \n\nVerifica-se que houve diversas oportunidades para produzir sua defesa, de modo \n\nque não se pode falar em restrição ao direito de ampla defesa pela não recepção dos documentos \n\napresentados intempestivamente. \n\n PRELIMINAR \n\n Nulidade por falta de exame de provas \n\nAfirma a recorrente que não houve análise aprofundada dos documentos \n\napresentados pela 1ª instância, motivo pelo qual houve preterição do direito de defesa. \n\n2.8 Contudo, a r. decisão recorrida, com o devido acatamento, se pronunciou de \n\numa forma genérica sobre as provas apresentadas pela Recorrente, sem se \n\naprofundar sobre o fato de que os CNAEs informados nas GFIPs da Recorrente \n\nnão refletem a realidade e não deveriam ter sido considerados para apuração das \n\ncontribuições previdenciárias em análise, mas sim ter sido uma revisão do CNAE \n\ndeclarado, nos termos do § 5º do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999, que assim \n\ndispõe: \n\n(...) \n\n2.9 É evidente, portanto, a nulidade parcial da r. decisão recorrida, uma vez que a \n\ndecisão administrativa que não aprecia as provas dos autos e os argumentos de \n\ndefesa do contribuinte é nula por preterição do direito defesa, conforme o \n\ndisposto no inciso II do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, no artigo 50 da Lei nº \n\n9.784/99 e no §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. Confira-se, nesse \n\nsentido, os precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nFl. 1113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 \n\n 9 \n\nNão há fundamento na alegação. \n\nConforme trechos já destacados acima, os argumentos e provas apresentados na \n\nimpugnação foram devidamente analisados pela instância de piso. O Acórdão, satisfatoriamente, \n\nmotivada a decisão em dois aspectos fundamentais: que os documentos apresentados não eram \n\naptos a demonstrar o erro da informação em GFIP, e alegado pela impugnante; e que era seu ônus \n\nprocessual fazer tal prova, posto que foi a própria contribuinte que prestou a informação, \n\nsupostamente, incorreta. \n\nA recorrente aduz em diversas partes a necessidade de apreciação da verdade \n\nmaterial, mas, o que fundamentalmente levou ao indeferimento parcial da impugnação foi a \n\napresentação deficitária de provas capazes de demonstrar que houve erro no preenchimento da \n\nGFIP. \n\n MÉRITO \n\nNa impugnação o lançamento é contestado sob quatro argumentos. \n\nA alíquota GILRAT que estão submetidos os empregados, apurada conforme o CNAE \n\ninformado para cada estabelecimento. \n\nA legalidade e/ou constitucionalidade do coeficiente do FAP. \n\nE, ainda sobre o FAP, que o valor considerado no cálculo informado em GFIP \n\nconsidera o coeficiente com duas casas decimas, conforme regra da Administração tributária, \n\nenquanto o coeficiente é publicado com precisão de 4 casas decimais. \n\nA aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nO terceiro argumento, quanto ao número de casas decimais do FAP, foi aceito pela \n\ndecisão da DRJ, tendo o lançamento sido corrigido, excluindo-se as repercussões financeiras. \n\nApesar de ser cabível o lançamento na hipótese em que o contribuinte deixe de \n\ncalcular o valor a ser recolhido com a precisão das quatro casas decimais, tal \n\nlançamento não pode ter por base estritamente a análise da GFIP porque a \n\ndeclaração é feita com duas casas decimais. \n\nNo caso concreto, não há qualquer menção no relatório de que os recolhimentos \n\nforam verificados, tendo sido detectado que a autuada os realizou com o FAP \n\ntruncado em duas casas decimais. Ao contrário, o relatório é claro no sentido de \n\nque o lançamento foi baseado na diferença entre o coeficiente oficial de FAP (com \n\nquatro casas decimais) e o coeficiente declarado em GFIP (obviamente, truncado \n\nem duas casas decimais). \n\nComo o contribuinte seguiu a norma prescrita no ato declaratório, então o \n\nlançamento fundamentado estritamente nas declarações (GFIP), sem a verificação \n\ndo coeficiente adotado nos recolhimentos (GPS) é improcedente. \n\nFl. 1114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 \n\n 10 \n\nCom base no demonstrativo de apuração da diferença de RAT ajustado, constante \n\ndos autos (fls. 25-180), elaborei a planilha de revisão do lançamento, com o \n\ncálculo dos valores a serem mantidos, considerando como corretos os \n\ncoeficientes de FAP declarados pela empresa em GFIP. A planilha de revisão foi \n\njuntada aos autos no formato PDF e como arquivo não paginável, no formato XLS \n\n(fls. 857-940). \n\nO contribuinte devolveu para apreciação a questão do enquadramento CNAE e da \n\nincidência de multa de mora sobre a multa de ofício. \n\n Alíquota GILRAT ajustado \n\nO CNAE informado pela Recorrente em GFIP, no campo atividade preponderante, \n\nconforme verificado pela fiscalização, foi \n\n 4634601- Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados - RAT \n\nde 3% \n\n 1012101 – Abate de aves – RAT de 3% \n\nAo passo que a empresa alega que o CNAE correto seria o 8211300 – Serviços \n\ncombinados de escritório e apoio administrativo - RAT de 2%. \n\nFato é que a responsabilidade pela apuração da atividade preponderante é da \n\nempresa. Uma vez identificada a atividade, por estabelecimento, atribui-se a alíquota GILRAT \n\ncorrespondente, conforme anexo V do RPS. \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além \n\ndo disposto no art. 23, é de: \n\n[...] \n\nII - Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, \n\nde 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o \n\ntotal das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados \n\nempregados e trabalhadores avulsos: \n\na) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco \n\nde acidentes do trabalho seja considerado leve; \n\nb) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse \n\nrisco seja considerado médio; \n\nc) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse \n\nrisco seja considerado grave. \n\nRPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 Art.202... \n\n[...] \n\n§3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior \n\nnúmero de segurados empregados e trabalhadores avulsos. \n\nFl. 1115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 \n\n 11 \n\n§4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de \n\nacidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e \n\ncorrespondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. \n\nSobre o tema a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, com a redação dada pela Instrução \n\nNormativa RFB n° 1.080/2010, dispõe: \n\nIN RFB nº 971/2009 Art.72. \n\n§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau \n\nde risco da atividade, observadas as seguintes regras: (Redação dada pela \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010). \n\nI -o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade \n\nda empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade \n\neconômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e \n\nCorrespondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo \n\nV do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo \n\nàs seguintes disposições: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, \n\nde 3 de novembro de 2010 \n\nAssim, o Fiscal, constatando o enquadramento no CNAE, atribuiu a alíquota GILRAT \n\ncorrespondente a ele, constituindo o crédito tributário relativo à diferença de GILRAT (2% para \n\n3%). \n\nComo a alegação foi de erro na prestação da informação em GFIP, do CNAE \n\npreponderante, caberia ao impugnante, para cada estabelecimento, demonstrar o número de \n\nempregados do estabelecimento e suas respectivas atividades, com vista de determinar a \n\natividade que ocupava o maior número de segurados. \n\nTodavia, conforme relatou a decisão de piso, os documentos informados não \n\ncomprovaram isso: \n\nDa análise das folhas de pagamento apresentadas, não é possível concluir pela \n\nocorrência do erro de fato arguido pela impugnante porque não foram \n\ninformadas as atividades realizadas por cada estabelecimento, não foram \n\ndescritas as atividades desempenhadas pelos detentores dos diversos cargos \n\nconstantes das folhas de pagamento da empresa, não foram apresentadas as \n\nfolhas de pagamento de todos os estabelecimentos abrangidos pelo \n\nlançamento e sequer foi demonstrada a apuração do novo autoenquadramento \n\nno CNAE preponderante pretendido pela empresa para os seus \n\nestabelecimentos. \n\n(grifei). \n\nO recurso reapresenta as mesmas alegações de observância do princípio da verdade \n\nmaterial e, fora do prazo correto, foi juntado o relatório com a pretensa finalidade de demonstrar \n\nas atividades dos empregados dos estabelecimentos filiais, com vistas a justificar o \n\nenquadramento CNAE que considera correto (GILRAT a 2%). \n\nFl. 1116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 \n\n 12 \n\nTodavia, conforme já argumentado, não é possível a apresentação de documentos \n\nfora das exceções do parágrafo 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, permanecendo em \n\naberto a comprovação do efetivo erro no enquadramento odo CNAE, motivo pelo qual não há o \n\nque se reparar na decisão de piso. \n\n Aplicação da taxa Selic na remuneração dos juros de mora \n\nOs juros de mora constituem em uma remuneração que o sujeito passivo deve ao \n\nerário como forma de reparar os danos causados pelo atraso no pagamento das obrigações \n\ntributarias, tal qual disciplinado no art. 161 do CTN. \n\nA instituição da taxa Selic foi feita pela Lei nº 9.065, de 1995, que determinou que, a \n\npartir de 1º de abril de 1995, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro \n\nde 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, de que trata a Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 84, I e §§ 1º, 2º e 3º, seriam equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, \n\nacumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e a 1% no mês em que o \n\npagamento estiver sendo efetuado. \n\nA aplicação dos juros de mora é obrigatória para a Autoridade Fiscal, conforme \n\ndeterminação do art. 142 do CTN, sempre que se verifique o pagamento intempestivo do tributo \n\ndevido. \n\nNo âmbito do CARF o assunto da aplicação da taxa Selic está pacificado na Súmula \n\nnº 04: \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia – SELIC para títulos federais. \n\nInclusive sobre a multa de ofício, conforme Súmula 108: \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nNo âmbito judicial também foi entendido pela legitimidade da aplicação da taxa \n\nSelic: \n\n[...]. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. \n\nLegitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da \n\nanterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da \n\nADI 2.214, Rei. Min. Mauricio Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o \n\ntema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento \n\nentre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (Supremo \n\nTribunal Federal – STF - em sessão realizada em 18/5/2011 - Recurso \n\nExtraordinário nº 582.461-SP, relatoria do senhor Ministro Gilmar Mendes) \n\nFl. 1117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720014/2019-12 \n\n 13 \n\n(grifos não originais) \n\n Pedido de diligência \n\nFoi reapresentado pedido de diligência com base no art. 38 da Lei nº 9.784, de 99, \n\ntendo em vista a juntada de novos documentos. \n\nA realização de diligência, no âmbito do CARF, é regrada pelo Decreto nº 70.273, de \n\n1972, arts. 18 e 28. \n\nTendo em vista que os documentos juntados são intempestivos, não há motivo para \n\nrealização de diligência, assim, indefiro o pedido. \n\n CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer EM PARTE o Recurso Voluntário, não \n\nconhecendo dos documentos apresentado intempestivamente e, na parte conhecida, REJEITAR a \n\npreliminar, INDEFERIR o pedido de diligência e NEGAR PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS \n \n\n \n\n \n\nFl. 1118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t Admissão do Recurso\n\t Juntada extemporânea de documentos\n\n\t Preliminar\n\t Nulidade por falta de exame de provas\n\n\t Mérito\n\t Alíquota GILRAT ajustado\n\t Aplicação da taxa Selic na remuneração dos juros de mora\n\t Pedido de diligência\n\n\t Conclusão\n\n",
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PRESCRIÇÃO. PRAZO. \n\nO prazo para pleitear a restituição ou efetuar a compensação de \n\ncontribuições previdenciárias recolhidas indevidamente é de cinco anos \n\ncontados do pagamento indevido. \n\nRESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nDEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nSomente será deferido o pedido de restituição se demonstrada a liquidez e \n\ncerteza do crédito pleiteado. \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo \n\nde força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do recurso, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente, por \n\npreclusão, e, no mérito, negar provimento. Votou pelas conclusões o Conselheiro Rodrigo Rigo \n\nPinheiro. \n\nSala de Sessões, em 6 de novembro de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 6369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 2 \n\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nVanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 106-033.415 que \n\njulgou improcedente a MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE relativa ao pedido de restituição \n\nreferente às competências de 1993 a 2006. \n\nFoi proferido o Despacho Decisório em 2020, indeferindo o pedido de restituição \n\napresentado pelo contribuinte, conforme planilhas às fls. 6 a 16. \n\nO contribuinte teve ciência e apresentou Manifestação de Inconformidade \n\nalegando: \n\nO contribuinte alega que o direito de restituição do indébito surgiu por meio da \n\ndeterminação judicial emanada do mandado de segurança nº 2006.61.00.021859-\n\n8 que lhe reconheceu a imunidade tributária em outubro/2008, devendo ser \n\nreformado o despacho decisório. \n\nDiz que protocolou o pedido de restituição um mês após a prolação da decisão \n\nque reconheceu a imunidade/isenção tributária, portanto, o direito é retroativo \n\ndesde o ano de 1991, todo este período está acobertado no pedido protocolado. \n\nO Acórdão apreciou a manifestação e decidiu por não reconhecer o direito \n\ncreditório. \n\nO Acórdão está assim ementado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/2006 \n\nPORTARIA DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL. COVID-19. \n\nPRORROGAÇÃO DE PRAZO. \n\nÉ tempestiva a Impugnação apresentada com observância das disposições da \n\nPortaria RFB nº 543/2020, que suspendeu os prazos processuais no âmbito da \n\nRFB, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde \n\npública decorrente do coronavírus (Covid-19). \n\nFl. 6370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 3 \n\nPRESCRIÇÃO. PRAZO. \n\nO prazo para pleitear a restituição ou efetuar a compensação de contribuições \n\nprevidenciárias recolhidas indevidamente é de cinco anos contados do \n\npagamento indevido. \n\nRESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA \n\nLIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nNão estando demonstrado de forma inquestionável o direito à restituição, com a \n\ndemonstração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, compete à autoridade \n\nadministrativa julgadora indeferir o pedido formulado na manifestação de \n\ninconformidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO contribuinte tomou ciência do Acordão do julgamento de primeira instância em \n\n23/08/2023 (e-fl. 2436). Em 12/09/2023, apresentou Recurso Voluntário anexado às e-fls. 2441 a \n\n2454, aduzindo os motivos e fatos alegado anteriormente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Flavia Lilian Selmer Dias, Relatora. \n\n1 ADMISSÃO DO RECURSO \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto, \n\nmerece ser conhecido. \n\nO recurso veio acompanhado dos documentos juntados às e-fls. 2482 a 6363, que \n\nse referem a parecer técnico contábil produzido por Auditor independente. \n\nNos termos do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental \n\ndeverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que ocorra as exceções previstas \n\nno §4º do artigo, precluindo o direito de apresentá-la em outro momento processual. \n\n“Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) \n\nFl. 6371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 4 \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de \n\nefeito) \n\n b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997)(Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \n\nautos.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito).” \n\nTrata-se de uma regra processual própria do processo administrativo tributário de \n\nmodo a permitir a necessária segurança do processo. \n\nA regra não pode ser afastada pela simples menção do princípio do formalismo \n\nmoderado ou da verdade material, sem que o caso concreto apresente elementos suficientes e \n\nnecessários a justificar um abrandamento da regra e permitir a recepção tardia de documentos. \n\nTrago as palavras de Jose Antônio Savaris \n\n “A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do \n\ndireito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais \n\noutros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela \n\nforça etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e \n\nconclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas \n\npara a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a \n\npreclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se \n\nrevela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A \n\namplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se \n\nconfunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo \n\nadministrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do \n\nDecreto 70.235/72.” (SAVARIS, José Antonio. O Processo Administrativo Fiscal e a \n\nLei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88-\n\n90.) \n\nTrago a ementa do Acórdão nº 1302-006.907, de 17/08/2023, que flexibiliza a \n\napresentação de provas tardia, em alguns casos, mas desde que antes de prolatada a decisão de \n\npiso, na denominada fase instrutória. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2015, 2016 \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. \n\nPRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E VERDADE MATERIAL. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso \n\nconcreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto \n\nFl. 6372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 5 \n\nnº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos \n\nautos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº \n\n9.784/1999, porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso \n\nprocessual. \n\n(...) (grifos não originais) \n\nCito o Acórdão nº 9303-012.868, de 16/02/2022, que apreciou a apresentação \n\ntardia de documentos em pedido de compensação de tributos. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2001, \n\n31/03/2002, 30/04/2002 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O \n\nPLEITO. \n\nÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. PRECLUSÃO. \n\nRessalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto \n\nnº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o \n\nalega (art. 36 da Lei nº 9.784/99 e art 333, I, do CPC), devem ser apresentadas \n\naté a da interposição da impugnação, precluindo o direito de posterior juntada. \n\n(Acórdão nº 9303-012.868, de 16/02/2022) grifos não originais \n\nNo caso concreto, o contribuinte foi intimado ainda no curso da análise do pedido \n\nde restituição, em 09/03/2020 e 02/04/2020, para produzir prova do seu direito à restituição, \n\nônus seu. Recebeu a ciência do indeferimento do pedido em 03/06/2020 e apresentou sua \n\nmanifestação em 29/09/2020. O prazo foi aumentado devido a suspensão dos prazos processuais \n\nfeita pela Portaria RB nº 543, de 2020, até 30/09/2020. A decisão do indeferimento do pedido de \n\nmanifestação de inconformidade ocorreu em 2023 \n\nVerifica-se que houve diversas oportunidades para produzir sua defesa, de modo \n\nque não se pode falar em restrição ao direito de ampla defesa pela não recepção dos documentos \n\napresentados intempestivamente. \n\n2 MÉRITO \n\nO pedido de restituição apresentado refere-se ao período de 1993 a 2006 dos \n\nestabelecimentos 49.094.048/0001-03, 49.094.048/0002-86, 49.094.048/0003-67 e \n\n49.094.048/0004-48. \n\nFoi apontado como justificativa para o pedido, a decisão judicial proferida em \n\n23/01/2007, pela Justiça Federal em São Paulo, reconhecendo a isenção das contribuições \n\npatronais. \n\nO contribuinte foi intimado a apresentar os documentos relativos à ação judicial e \n\nsobre a apuração dos valores solicitados e juntou os documentos às e-fls. 133 a 1755. \n\nFl. 6373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 6 \n\nAnalisando os documentos, a Delegacia verificou que o protocolou foi em \n\n05/01/2006 \"Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais\" no processo \n\n35366.000024/2006-06 (perante a extinta Delegacia da Receita Federal do Brasil Previdenciária). O \n\npedido foi indeferido administrativamente (fl 88 do processo 3566.000024/2006-06), e por isso, \n\nhouve a impetração do Mandado de Segurança. \n\n5.5 Foi o indeferimento citado no item anterior que teria motivado a impetração \n\ndo MS n 2006.61.00.021859-8 com pedido de liminar para determinar que a \n\nautoridade coatora expedisse o Ato declaratório. \n\n5.6 Conforme Certidão de Objeto e pé (fl. 1767/1769) extraída do processo \n\nadministrativo 19515.722916/2012-94, verifica-se que o MS nº \n\n2006.61.00.021859-8 teve por objetivo discutir a condição de entidade isenta, \n\nbem como inexigibilidade de débitos em cobrança à época em que impetrado o \n\nMS. \n\n5.7 Acrescente-se ao relatado na Certidão de Objeto e Pé, quais foram os exatos \n\ntermos do pedido feito na Inicial do MS nº 2006.61.00.021859-8 (fls 159/160) a \n\ndemonstrar que a discussão se ateve à sua condição de Entidade Isenta e não \n\nsobre eventual direito creditório contra a Fazenda Nacional: \n\nConstatado que a medida judicial não tratava de pedido de repetição de indébito, \n\nmas de expedição do ato declaratório, foi aplicado ao caso o disposto no art. 168 do CTN, quanto \n\nao prazo de apresentação do pedido de restituição, limitada ao período de 5 (cinco) anos \n\nanteriores ao pedido, feito em 27/08/2008, ou seja, de 11/2003 a 12/2006. \n\nAssim, no período até 10/2003, inclusive, a decisão determinou que já não havia o \n\ndireito a pleitear a restituição. \n\nPara o período de 11/2003 a 12/2006, analisando os documentos apresentados, a \n\nfiscalização concluiu que existiam muitas divergências tal como inexistência do pagamento, \n\ninexistência de pagamento a maior, restituição de parte dos valores, aproveitamento e \n\nesgotamento do crédito em GFIP, de modo que nenhum dos pagamentos teve a restituição \n\ndeferida. \n\nRestituição envolvendo o período até 10/2003 \n\nO contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade argumentando que \n\nrealizou o protocolo do pedido de restituição menos de um mês após a prolação da decisão \n\njudicial que reconheceu sua imunidade, tendo o direito de retroagir durante o período de \n\nprotocolo do pedido judicial, assim requer o reconhecimento do direito creditório do período até \n\n10/2003. \n\nA DRJ analisou a Manifestação e apontou que o pedido da inicial não era de \n\nrestituição dos valores, mas concessão do ato declaratório de isenção: \n\nO contribuinte alega que o direito de restituição do indébito surgiu por meio da \n\ndeterminação judicial emanada do mandado de segurança nº \n\nFl. 6374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 7 \n\n2006.61.00.021859-8 que lhe reconheceu a imunidade tributária em \n\noutubro/2008, devendo ser reformado o Despacho Decisório. \n\nInicialmente cabe analisar a ação judicial para estabelecer os limites da lide. \n\nDe acordo com o Auditor Fiscal a discussão se ateve à sua condição de Entidade \n\nIsenta e não sobre eventual direito creditório contra a Fazenda Nacional, \n\ninclusive traz no Despacho Decisório o pedido inicial \n\nTendo o processo sido decidido nestes termos: \n\nFoi extraído do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a Decisão proferida \n\nem 18/04/2012, nos termos a seguir: \n\nDecido. \n\nO feito comporta julgamento unipessoal à luz das regras do artigo 557, do \n\nCódigo de Processo Civil. \n\nDou como interposta a remessa oficial nos termos preconizados no \n\nparágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533/51, uma vez que a sentença foi \n\nproferida em data anterior à edição da Lei nº 12.016/09. \n\nA matéria preliminar arguida pela autarquia confunde-se com o mérito e \n\ncom ele será analisada. \n\nA controvérsia noticiada na presente impetração cinge-se em estabelecer \n\nse a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência \n\nSocial obtido pela impetrante possui efeitos declaratórios (retroagindo, \n\nportanto, à datado requerimento) ou efeitos para o futuro, como alega a \n\nautarquia. \n\nCom efeito, o ato administrativo de reconhecimento da imunidade de \n\nentidade filantrópica produz efeitos desde o seu requerimento na medida \n\nem que referido ato tem natureza eminentemente declaratória. \n\nNem poderia ser diferente uma vez que, muito frequentemente, a emissão \n\ndo referido certificado demanda vários anos, não sendo legítimo impingir ao \n\ncontribuinte o ônus da demora inerente aos meandros da Administração \n\nPública. \n\nEm relação aos efeitos do certificado de reconhecimento de entidade \n\nfilantrópica já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: \n\n(...) \n\nForam acostadas aos autos as declarações de utilidade pública emitidas \n\npelo Município de Guarulhos (Lei nº 2.524/81 - fl. 60) e pelo Poder Executivo \n\n(Decreto nº 92.368/86 - fl. 61), bem como o Certificado de Entidade de \n\nBeneficente de Assistência Social (fl. 64), o qual assegura a validade do \n\nconcedido em 17/11/2005 pelo período de 17/11/2005 a 16/11/2008. \n\nFl. 6375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 8 \n\nMuito embora não seja possível identificar a data em que foi requerida a \n\ndeclaração, consta no Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência \n\nSocial sua emissão em razão do julgamento do processo nº \n\n28996.021403/1994-27, o qual data de 1994, assim os débitos cobrados no \n\nperíodo de 1994 a 16/11/2008 não podem ser exigidos (fls. 64/66). \n\nCom efeito, a declaração de utilidade pública produz efeitos desde o seu \n\nrequerimento na medida em que referido ato tem natureza eminentemente \n\ndeclaratória. \n\nPelo exposto, na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, rejeito a \n\nmatéria preliminar e, no mérito, nego seguimento ao recurso e dou parcial \n\nprovimento à remessa oficial, tida como ocorrida. Havendo trânsito, \n\nbaixem. \n\nPublique-se e intime-se. A decisão proferida limitou-se a declarar a \n\nimunidade/isenção da Associação e que os débitos cobrados no período \n\nde 1994 a 16/11/2008 não podem ser exigidos. \n\n(...) \n\nEntendo que os recolhimentos ocorreram de forma espontânea, sem que fosse \n\nestabelecida uma relação entre os pagamentos e a ação judicial. Sendo assim, \n\ncomo disposto no Despacho Decisório, o pedido de restituição deve ser analisado \n\nconsiderando o prazo de 5 (cinco) anos contados do pedido de restituição, nos \n\ntermos do art. 168 do Código Tributário Nacional: \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio \n\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade \n\ndo seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos \n\nseguintes casos: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o \n\ndevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou \n\ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; \n\nII - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota \n\naplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou \n\nconferência de qualquer documento relativo ao pagamento; \n\n(...) \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do \n\nprazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo \n\n165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de \n\n2005) \n\nConsiderando que o pedido da petição inicial não se ateve ao direito creditório \n\ncontra a Fazenda Nacional, que não consta decisão que determine a restituição \n\nde valores pagos a título de contribuição previdenciária no período em que foi \n\ndeclarada a isenção/imunidade, assim como não consta informações a respeito \n\nFl. 6376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 9 \n\nde depósitos judiciais que visavam o cumprimento da obrigação fiscal enquanto \n\nperdurava a ação, não há como este órgão reconhecer ampliação do prazo \n\nprescricional. \n\nA decisão de piso também salientou que o período de 11/2003 a 12/2006 foi \n\nindeferido por inconsistência nos dados apresentados impossibilitando a apuração da certeza e \n\nliquidez do crédito solicitado. Assim não reconheceu o direito creditório. \n\nNo recurso é reafirmado o direito à restituição do período de 01/1994 a 10/2003, \n\nconforme o período da decisão judicial, ainda que não tenha dito respeito à restituição dos \n\nvalores. Argumenta a recorrente: \n\nNotadamente, embora o mandado de segurança, em tese, não seja substitutivo \n\nda ação de cobrança, como prevê a Súmula 269 do STF2, muito menos produza \n\nefeitos patrimoniais em relação ao período pretérito ao \n\najuizamento, a teor da Súmula 271 do STF3, no âmbito tributário, é possível que \n\nse reconheça o indébito na via mandamental. Nesse aspecto, não obstante o teor \n\ndas súmulas acima referidas, há que se destacar que o mandado de segurança é \n\nvia processual adequada para que a autoridade coatora seja compelida a \n\nreconhecer o direito do contribuinte de reaver o indébito por compensação ou \n\nrestituição tributária. Ora, o reconhecimento do direito à compensação ou \n\nrestituição, o que for mais conveniente ao contribuinte, de eventuais indébitos \n\nrecolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não \n\nimporta em produção de efeito patrimonial pretérito. Isto porque não há \n\nquantificação dos créditos a compensar/restituir e, por conseguinte, não há \n\nprovimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de \n\ndeterminado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte \n\ne pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente \n\nao impetrante. \n\nOs paradigmas trazidos tratam de ações judiciais que reconheceram o pagamento a \n\nmaior de tributos, o que não é o caso do contribuinte. A ação judicial não reconheceu qualquer \n\npagamento a maior. Por via transversa, o que se pretende é que a Administração Pública aceite \n\numa ampliação do escopo da ação judicial para incluir, além do Pedido de reconhecimento da \n\nisenção, de fato decidido na esfera judicial, também o reconhecimento do pagamento indevido, \n\npedido esse que “nunca” foi feito na ação, logo também não foi decidido sobre ele. \n\nO contribuinte dispunha de mecanismos jurídicos para paralisar os pagamentos que \n\nconsiderava irregular, tais como pedir a suspensão dos pagamentos até a decisão judicial ou \n\ndepositar em juízo. Todavia, pleitear administrativamente uma suspensão no prazo que trata do \n\npedido de restituição que a legislação não prevê e um efeito que a sentença judicial não deu, não \n\né um deles. \n\nRestituição envolvendo o período após 11/2003 \n\nFl. 6377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 10 \n\nPara o período após 11/2013 houve análise do pedido de restituição e a fiscalização \n\ncontatou que havia várias inconsistências que impediam a restituição e as agrupou nas tabelas de \n\nIV a VIII: \n\n Tabela IV – débitos dos períodos em que o recolhimento foi feito com já com \no reconhecimento da isenção e em atraso – logo não há nada a restituir. \n\n Tabela V – não foi localizado o pagamento – não tem como apurar o pedido \n\n Tabela VI – divergência entre o valor ou as datas dos pagamentos localizados \n– falta de liquidez e certeza \n\n Tabela VII – a restituição dos valores já foi feita por decisão administrativa – \nnão há o que restituir \n\n Tabela VIII – utilização do crédito em forma de compensação na própria \nGFIP. \n\nSegundo a decisão recorrida, a manifestação de inconformidade não apontou \n\nobjetivamente erros nas conclusões da decisão, limitou-se a argumentar que apresentou \n\ndocumentos suficientes para demostrar os direitos de restituição. \n\nObserva-se que o contribuinte não explicou nenhuma das divergências \n\napontadas acima, apenas se limitou a dizer que “há incorreção no Despacho \n\nDecisório que indeferiu os pedido de restituição dos valores recolhidos após \n\n27/11/2003, eis que, conforme se pode verificar dos documentos anexos à \n\npresente Manifestação de Inconformidade, estes demonstram o direito de \n\nrestituição das diferenças não apuradas na Tabela VIII de fls. 1.869 e seguintes, \n\nlevando-se em consideração o confronto das diferenças resultantes entre os \n\nvalores que foram pleiteados (documentos anexos) e os valores que efetivamente \n\nforam compensados (Tabela VIII)”. \n\nAnalisou a decisão de primeira instância que as informações não eram suficientes \n\npara determinar a certeza e liquidez do crédito pleiteado: \n\nA operação proposta pela Associação não pode ser realizada sem uma indicação \n\nclara da origem dos créditos, visto que é essencial para a apuração dos valores \n\natualizados a correta correlação entre a origem do crédito e a competência que \n\nfoi utilizado. \n\nAlém disso, não foi informado se guias negativas tem como origem o mesmo \n\nsuposto crédito e nem explicada divergência existente entre GFIP, Folha de \n\nPagamento e RAIS. \n\nPara que se possa deferir os pedidos de restituição é necessário a demonstração \n\ninequívoca da liquidez e certeza do crédito que a Associação alega ter direito. No \n\ncaso em tela existem divergências das informações (folha de pagamento X RAIS \n\nX GFIP), compensações e guias negativas não explicadas, razão pela qual resta \n\ninviabilizada a comprovação do direito creditório. \n\nFl. 6378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 11 \n\nNo recurso o argumento usado é idêntico ao apresentado na impugnação, acrescido \n\nda referência ao parecer técnico contábil só juntado no momento do recurso: \n\nDe outra parte, também há incorreção no despacho decisório e no v. acórdão no \n\nponto em que indeferiram o pedido de restituição dos valores recolhidos após \n\n27/11/2003 sob a singela alegação de que haveria inconsistências que \n\nimpediriam o reconhecimento do crédito, eis que, conforme se pode verificar \n\ndos documentos anexos à Manifestação de Inconformidade, estes demonstram \n\no direito de restituição das diferenças não apuradas na Tabela VIII de fls. 1.869 e \n\nseguintes, levando-se em consideração o confronto das diferenças resultantes \n\nentre os valores que foram pleiteados (documentos anexos) e os valores que \n\nefetivamente foram compensados (Tabela VIII). \n\nAlém disso, buscando refutar integralmente toda e qualquer dúvida quanto à \n\ncerteza e liquidez, a Recorrente traz ao conhecimento deste Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais o incluso parecer técnico contábil produzido \n\npor Auditoria Independente que confirma a existência e higidez dos créditos aqui \n\npretendidos. \n\nOs documentos citados não foram acolhidos pois a apresentação foi intempestiva. \n\nTodavia, ainda que fosse, suposição só feita para concluir o raciocino, a elaboração se pautou pelo \n\nlevantamento de “montantes de restituição a ser reconhecido inerente a isenção das \n\ncontribuições patronais, desde 1994 (item 9 do Parecer), portanto apura um montante a ser \n\nrestituído. \n\nA visão que a Fiscalização, apresenta com a tabela VIII é outra, aponta \n\ninconsistências e incongruências no uso do valor que poderia ter sido restituído ou compensado. \n\nAssim, não se pode concluir, com certeza que o caso requer, que parte já foi objeto de \n\naproveitamento por compensação em GFIP e que parte ainda estaria disponível para restituição: \n\n6.4 Já houve o aproveitamento do suposto crédito na forma de compensação em \n\nGFIP. Embora a legislação de regência só permita a compensação de valores que \n\nnão tenham sido alcançados pela prescrição (5 anos da data do pagamento \n\nindevido), a empresa não respeitou tal prazo estendendo a sua utilização para \n\nalém dos 5 anos, conforme demonstra Tabela a seguir: \n\n(...) \n\n6.5 Pontue-se que as compensações com indicação de crédito das competências \n\n2010 a 2012 relacionam-se, em última análise, aos créditos pleiteados no \n\npresente processo, na medida em que se verificou procedimentos de \n\ncompensação confusos, em cascata e em valores sem lastro entre \n\nestabelecimentos. \n\nE exemplifica que não se trata de uma simples conta matemática de excluir do \n\nmontante a ser restituído do valor compensado: \n\n(...) \n\nFl. 6379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 12 \n\n Para que fique mais claro tomamos a competência 06/2011 como exemplo: Para \n\ncompetência 06/2011 foram recolhidos o montante de R$ 86.748,52 referente à \n\nINSS, de modo que eventual indébito indicando a competência 06/2011 limita-se \n\na este valor. A seguir relacionamos as GPS: \n\n \n\nAnalisando os dados das GFIPs e os recolhimentos, algumas questões podem ser \n\ndestacadas: \n\n- Embora haja GPS para o estabelecimento 0004 no valor exato do INSS devido R$ \n\n61.761,96, contribuinte optou pela compensação com créditos de 01/2004 a \n\n12/2004 de modo que o recolhimento foi então aproveitado para abater débito \n\ndo estabelecimento 0002. Da mesma forma procedeu em relação ao \n\nestabelecimento 0001 que utilizou crédito de 07/2004 a 12/2004 para compensar \n\nseu débito, \"liberando\" o pagamento recolhido em seu CNPJ de R$ 294,47 para \n\nabater débito do estabelecimento 0002. \n\n- Para os demais estabelecimentos 0003, 0006, 0007, 0009 houve apuração de \n\nvalores devidos em montantes relativamente maiores do que os recolhimentos, \n\nde modo que não há saldo disponível passível de aproveitamento pelo \n\nestabelecimento 0002. \n\n- Portanto, a compensação informada pelo estabelecimento 0002 no montante \n\nde R$ 140.036,11 com base em crédito de 06/2011 só tem lastro nos \n\nrecolhimentos dos estabelecimentos 0001 e 0004, os quais perfazem R$ \n\n62.059,433 , demonstrando compensação do estabelecimento 0002 em valores \n\nsuperiores ao que efetivamente teria direito. \n\nFl. 6380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 13 \n\nPortanto, as compensações com créditos de 2010 a 2012 descritas na Tabela VIII, \n\nconforme dito, tem relação com os créditos pleiteados no presente processo \n\nconforme demonstrado pelo exemplo acima. 6.6 Não obstante todo o exposto, \n\ntambém evidenciam a falta de liquidez e certeza do crédito pleiteado as \n\ninúmeras divergências e inconsistências detectadas entre: folhas de pagamento \n\n(fls 1259/1755) x planilhas (fls 06/16-vide Tabela I) x declarações prestadas pela \n\nempresa à RFB (FGTS, RAIS, GFIP), conforme Tabelas IX e X a seguir: \n\n(...) \n\nE conclui pela falta de liquidez e certeza do crédito pleiteado: \n\n7 Portanto, diante de todo o exposto, sobretudo o apontado nos itens 5 e 6 e seus \n\nsubitens e considerando a competência definida no art 117 da IN RFB nº \n\n1717/2017 e art 2º da Portaria RFB nº 1.453/2016: \n\n7.1 INDEFIRO os pedidos de restituição dos valores recolhidos antes de \n\n27/11/2003 apontados na Tabela I por estarem alcançados pelo prazo previsto em \n\nLei para sua restituição (5 anos), conforme estabelecem art 168 da Lei 5.172/1966 \n\n(CTN), art 253 do Decreto nº 3.048/1999 art 198, art 218 e 219 da IN MPS/SRP nº \n\n3/2005 9 (vigente à época do Pedido) \n\n7.2 INDEFIRO os pedidos de restituição dos valores recolhidos após 27/11/2003 \n\napontados na Tabela I em razão da falta de certeza e liquidez do crédito \n\nevidenciadas pelas inúmeras divergências apontadas, inexistência de alguns \n\nrecolhimentos, inexistência de pagamento a maior de certos recolhimentos, \n\nrestituição de parte dos valores (existência de GPSs negativas), aproveitamento \n\ne esgotamento do crédito na forma de compensação em GFIP . \n\nEssa conclusão não é de modo algum afastada pelo Parecer produzido, posto que \n\nseu foco é do montante do crédito passível de restituição e não serve para demonstrar qual a \n\nparte ainda não teria sido utilizada. \n\nA falta de liquidez e certeza do montante do crédito impede o deferimento do \n\npedido de restituição, conforme expressado nos Acórdãos abaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005 \n\nRESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. PROVA. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. \n\nINDEFERIMENTO. \n\nOs créditos do contribuinte sujeitam-se à comprovação da sua certeza e \n\nliquidez. A ausência de apresentação de parte da documentação solicitada \n\ncompromete a apuração da exatidão dos valores envolvidos e constitui óbice ao \n\ndeferimento do pedido. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nFl. 6381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.013264/2008-23 \n\n 14 \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. \n\nPRECLUSÃO. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação ou na manifestação de \n\ninconformidade, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro \n\nmomento processual, a menos que fique demonstrada alguma das hipóteses \n\nprevistas no artigo 16, Inciso III e § 4º do Decreto nº 70.235/1972. (Acórdão nº \n\n2005-000.094, de 27/09/2023): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007 \n\nRESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIAS. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO \n\nCRÉDITO. INDEFERIMENTO. \n\nOs créditos do contribuinte incluídos em Requerimento de Restituição da \n\nRetenção sujeitam-se à comprovação da sua liquidez e certeza. Ocorrendo \n\ndivergências entre os valores registrados na contabilidade da empresa, em \n\nconfronto com os documentos que deram suporte aos lançamentos contábeis, a \n\napuração da exatidão dos valores envolvidos fica afetada, constituindo óbice ao \n\ndeferimento do pedido de restituição. Deve ser indeferido o pedido de \n\nrestituição de contribuições retidas em notas fiscais de prestação de serviços com \n\ncessão de mão de obra quando a escrituração contábil e demais documentos \n\nfiscais impeçam a certeza e liquidez do crédito tributário pretendido. (Acórdão nº \n\n2301-010.617, de 13/07/2023) \n\n3 CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso não conhecendo dos \n\ndocumentos apresentados intempestivamente e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias \n \n\n \n\n \n\nFl. 6382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Admissão do Recurso\n\t2 Mérito\n\t3 Conclusão\n\n",
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"ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014\nSOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. DESNATURAÇÃO.\nQuando a distribuição serve para simular a remuneração dos serviços profissionais prestados, afasta-se o tratamento de isenção e impõe-se a incidência das contribuições previdenciárias. A SCP não se presta como forma lícita de organização da atividade profissional de médicos quando utilizada para remunerar diretamente o trabalho dos participantes, violando a legislação societária (arts. 991 a 996 do CC) e descaracterizando o affectio societatis. A constituição de SCP com ingresso de “sócios” mediante taxa, ausência de aporte de capital, remuneração proporcional ao volume de serviços e inexistência de relação societária efetiva caracteriza dissimulação, aptas a afastar o regime de distribuição de lucros.\nRESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.\nA indicação de administradores no procedimento fiscal não implica desconsideração da personalidade jurídica, servindo apenas para fins cadastrais e para eventual inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. A simples inclusão dos administradores como possíveis responsáveis não configura imputação automática de responsabilidade, devendo o Fisco comprovar a conduta típica prevista no art. 135 do CTN.\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, CTN.\nCaracterizada a utilização simulada de SCP para mascarar remuneração de trabalho, afasta-se o prazo decadencial do art. 150, §4º, do CTN. Aplicável, portanto, o prazo do art. 173, I, do CTN, inexistindo decadência relativamente às competências a partir de 12/2012, cuja constituição se deu dentro do quinquênio legal.\nMULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO.\nDemonstrada a simulação e a intenção de dissimular remuneração de serviços sob aparência de distribuição de lucros, aplica-se a multa qualificada do art. 44, §1º da Lei 9.430/1996.\nMULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nContudo, diante da superveniência de norma mais benéfica, reduz-se o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.\n\n",
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DISTRIBUIÇÃO DE \n\nLUCROS. DESNATURAÇÃO. \n\nQuando a distribuição serve para simular a remuneração dos serviços \n\nprofissionais prestados, afasta-se o tratamento de isenção e impõe-se a \n\nincidência das contribuições previdenciárias. A SCP não se presta como \n\nforma lícita de organização da atividade profissional de médicos quando \n\nutilizada para remunerar diretamente o trabalho dos participantes, \n\nviolando a legislação societária (arts. 991 a 996 do CC) e descaracterizando \n\no affectio societatis. A constituição de SCP com ingresso de “sócios” \n\nmediante taxa, ausência de aporte de capital, remuneração proporcional \n\nao volume de serviços e inexistência de relação societária efetiva \n\ncaracteriza dissimulação, aptas a afastar o regime de distribuição de lucros. \n\nRESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SUJEIÇÃO PASSIVA \n\nSOLIDÁRIA. \n\nA indicação de administradores no procedimento fiscal não implica \n\ndesconsideração da personalidade jurídica, servindo apenas para fins \n\ncadastrais e para eventual inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 2º, \n\n§5º, da Lei 6.830/80. A simples inclusão dos administradores como \n\npossíveis responsáveis não configura imputação automática de \n\nresponsabilidade, devendo o Fisco comprovar a conduta típica prevista no \n\nart. 135 do CTN. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, CTN. \n\nCaracterizada a utilização simulada de SCP para mascarar remuneração de \n\ntrabalho, afasta-se o prazo decadencial do art. 150, §4º, do CTN. Aplicável, \n\nportanto, o prazo do art. 173, I, do CTN, inexistindo decadência \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 2 \n\nrelativamente às competências a partir de 12/2012, cuja constituição se \n\ndeu dentro do quinquênio legal. \n\nMULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. \n\nDemonstrada a simulação e a intenção de dissimular remuneração de \n\nserviços sob aparência de distribuição de lucros, aplica-se a multa \n\nqualificada do art. 44, §1º da Lei 9.430/1996. \n\nMULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nContudo, diante da superveniência de norma mais benéfica, reduz-se o \n\npercentual da multa qualificada de 150% para 100%, nos termos do art. \n\n106, II, “c”, do CTN. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa \n\nqualificada para 100%, ante a retroatividade benigna. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rafael de Aguiar Hirano, Andre \n\nBarros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes \n\nFavacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de processo de obrigação tributária relativa a Contribuições Sociais \n\nPrevidenciárias apurada mediante Auditoria Fiscal que resultou no lançamento de crédito fiscal \n\nlavrado na data de 17/01/2018, referente ao período de 01/2013 a 10/2014. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 3 \n\nConforme o Relatório Fiscal (fl. 100 a 119) é uma sociedade de médicos com fins \n\neconômicos e responsabilidade limitada ao capital social. A verificação fiscal feita na ora \n\nRecorrente decorreu de pagamentos efetuados a pessoas físicas pela prestação de serviços \n\nmédicos. \n\n(fl. 101) Conforme o Contrato Social da Sociedade (fls. 08/16), o objeto social da \n\nsociedade é “Prestação de serviços na área de saúde, tratamento de pacientes, \n\nconveniados ou não, podendo associar-se, firmar parcerias com outros médicos \n\nou clínicas para o bem estar pleno dos pacientes e clientes”. \n\nDurante o período fiscalizado, como detalharemos adiante, visando lesar os \n\ninteresses da Fazenda Nacional, apresentou-se como sócia ostensiva de uma \n\nSociedade em Conta de Participação (SCP) onde os médicos integrantes do corpo \n\nfuncional figuraram como sócios capitalistas. (...) \n\nEm sintonia com os objetivos sociais, a análise dos contratos entabulados pela \n\ncontribuinte fiscalizada e os tomadores dos serviços por ela prestados mostra \n\nclaramente a atuação empresarial, desenvolvendo as atividades inerentes à \n\nprestação de serviços médicos, v.g., emissão de faturas, cobrança, recebimento \n\nde pagamentos, orientação do corpo funcional e responsabilidade sobre os \n\nencargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre as receitas \n\nauferidas. \n\n(fl. 102) Neste contexto, em 01/10/2011, foi constituída uma suposta Sociedade \n\nem Conta de Participação (SCP) – vide Instrumento Particular de Constituição de \n\nSociedade em Conta de Participação – fls. 17/37, na qual a empresa fiscalizada \n\nassumiu a condição de sócia ostensiva, tendo como sócios capitalistas os 39 \n\nmédicos relacionados no contrato. Como aprofundaremos mais adiante, a \n\nconstituição desta SCP tinha como objetivos dissimular a verdadeira natureza das \n\nimportâncias pagas aos médicos e, por conseguinte, lesar o fisco, dando \n\ntratamento de lucros distribuídos aos honorários pagos aos profissionais. Mas, \n\nimporta agora ter presente que o corpo clínico da SANTA RITA era formado pelos \n\nmédicos (\"sócios capitalistas\" da SCP), ou seja, estes executavam os trabalhos, \n\natendendo as pessoas beneficiárias (por exemplo: segurados, enfermos) dos \n\ntomadores (v.g., planos de saúde, hospitais) dos serviços médicos prestados pela \n\nfiscalizada. \n\nPorém, valendo-se irregularmente de uma Sociedade em Conta de Participação, a \n\nfiscalizada mascarou o corpo clínico prestador dos serviços como sócios e \n\nclassificou os pagamentos efetuados aos médicos como antecipações de \n\ndistribuição de lucros da SCP, os quais não estão sujeitos à retenção de imposto \n\nde renda na fonte e não implicam incidência de contribuições previdenciárias. O \n\ntratamento dado pela contribuinte aos honorários pagos pelos serviços prestados \n\npelos médicos não guarda correlação com a verdadeira natureza jurídica de tais \n\npagamentos pelas razões que passamos a expor. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 4 \n\nEm primeiro lugar, a remuneração dos médicos foi feita mediante pagamentos \n\nmensais e em montantes calculados em função dos volumes e modalidades dos \n\nserviços executados por cada profissional, sem correlação alguma com a \n\nparticipação social ou o capital empregado na suposta Sociedade em Conta de \n\nParticipação. Por óbvio, nos períodos (meses ou anos) em que determinado \n\nprofissional não efetuou atendimentos, não houve qualquer pagamento aquele \n\nmédico, mesmo continuando ele a ser um dos supostos sócios capitalistas da SCP. \n\nOu seja, os valores pagos decorreram unicamente dos trabalhos executados \n\n(consultas e demais serviços médicos), deixando transparecer claramente a \n\nnatureza de rendimento do trabalho e não do capital. Neste sentido os critérios \n\nutilizados no cálculo dos valores pagos aos médicos obedeciam ao estipulado na \n\nCláusula Vigésima Terceira do Instrumento Particular de Constituição de \n\nSociedade em Conta de Participação (fls. 17/37), abaixo transcrito. \n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA \n\nNos termos do Decreto 3.000 de 26/03/1999 e da Lei 9.249/95. \n\nArtigo 10, os sócios da Sociedade em Conta de Participação convencionam que os \n\nlucros serão distribuídos de acordo com os valores oriundos e correspondentes à \n\nproporção de mão-de-obra prestada pelo sócio na consecução dos objetivos da \n\nsociedade, independente da contribuição para o capital social. \n\nDe outro lado, da forma como fez parecer a SANTA RITA, os médicos prestaram \n\nserviços graciosamente sem cobrar quaisquer honorários (tributáveis!), apenas \n\nrecebendo adiantamentos de lucros (isentos/sem incidência!). Ora, não é razoável \n\nque TODOS os profissionais médicos trabalharam sem qualquer remuneração e, \n\nainda por cima, para uma empresa privada não beneficente, somente na \n\nexpectativa de que a SCP por eles formada teria lucros que seriam distribuídos no \n\nfuturo, quando da decisão de assembleia societária. Tal fato foge ao aceitável do \n\nponto de vista racional e clama atenção de pessoas equilibradas. É óbvio que os \n\nmédicos pretendiam receber contrapartidas remuneratórias pelos serviços \n\nprestados. E foi exatamente isso que aconteceu, pois recebiam mensalmente \n\n\"distribuição de lucros\" da sociedade, os quais, em realidade, eram contrapartidas \n\ndos serviços prestados e não participação nos resultados da sociedade como \n\nmascarou a fiscalizada. \n\nAdemais, normalmente os lucros de uma companhia são distribuídos aos sócios \n\ntomando por base a participação social. Excepcionalmente, a distribuição não \n\nigualitária dos resultados de \n\numa sociedade aos sócios participantes é possível desde que prevista em \n\ninstrumento próprio. Neste sentido, olhemos mais uma vez a Cláusula Vigésima \n\nTerceira do contrato de constituição da SCP (fls. 17/37), a qual estabelece que \"os \n\nlucros serão distribuídos de acordo com os valores oriundos e correspondentes à \n\nproporção de mão-de-obra prestada pelo sócio na consecução dos objetivos da \n\nsociedade, independentemente da contribuição para o capital social\". Sem \n\ndesviar nosso foco, s.m.j., esta cláusula permite que um ou mais \"sócios\" não \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 5 \n\nrecebam qualquer participação nos resultados da fiscalizada, pois se não \n\nprestaram serviços à sociedade em determinado exercício social, nada tem a \n\nreceber, o que implica concluir pela invalidade absoluta deste dispositivo \n\ncontratual, já que o Art. 1008 do Código Civil prevê que \"É nula a estipulação \n\ncontratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas\". Como \n\nvemos, no caso da fiscalizada, o montante pago a cada médico variou única e \n\nexclusivamente em função do número de atendimentos (consultas ou prestação \n\nde serviços) e que resultaram nas receitas geradas individualmente para a \n\nsociedade, sem correlação alguma com o capital social. \n\nA respeito da participação na Sociedade em Conta de Participação, a Cláusula \n\nVigésima Quarta e Vigésima Quinta do Instrumento Particular de Constituição de \n\nSociedade em Conta de articipação trazia condições indispensáveis para ingresso \n\ne permanência de novos sócios na SCP, abaixo transcrito. \n\nCAPÍTULO VII \n\nCondições Indispensáveis para Ingresso e Permanência na Sociedade \n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA \n\nA presente Sociedade em Conta de Participação é constituída em função da \n\nqualidade pessoal e profissional dos sócios. São condições indispensáveis dos \n\nsócios para ingresso e permanência na presente Sociedade em Conta de \n\nParticipação: \n\na) Ser médico regularmente inscrito no CREMERS, em dia com suas contribuições; \n\nb) Observar os preceitos da Ética Médica e não possuir conceito negativo \n\njustificado; \n\nc) Exercer atividade profissional como membro do Corpo Clínico do Hospital Santa \n\nLúcia de Cruz Alta-RS e da empresa foco deste contrato; \n\nd) Obter parecer favorável de pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) dos \n\nsócios diretores da sociedade. \n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA \n\nO sócio que ingressar na sociedade deverá, obrigatoriamente, preencher termo \n\nde adesão, no qual tomará ciência do presente instrumento, comprometendo-se, \n\ndesde então, a respeitá-lo e cumpri-lo da forma como ora se estatui. \n\nSobre a participação social de cada médico no capital da SCP, a cota social que \n\ncada novo sócio adquiriu ao ingressar na sociedade custou meros R$ 500,00 \n\n(quinhentos reais). Ou seja, os supostos sócios capitalistas praticamente nada \n\ninvestiram na SCP já que este montante de recursos não constituiu um verdadeiro \n\naporte para constituição de um fundo societário. O valor investido na SCP por \n\ncada profissional assemelhou-se muito mais a uma taxa de inscrição do que a uma \n\ninversão de capital visando investimento, restando claro que a intenção dos \n\nmédicos nunca foi investir, apenas prestar serviços na condição de trabalhadores \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 6 \n\nautônomos. Isto vai de encontro à teoria das SCP, tendo em conta que estas são \n\nmuito mais uma \"parceria de investimento\" do que uma sociedade propriamente. \n\nAliás, conforme Cláusula Vigésima Quarta (transcrita acima) do Instrumento \n\nParticular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 17/37), os \n\npré-requisitos para a entrada de novos sócios na SCP não mencionavam qualquer \n\nquantidade de capital a investir na SCP, apenas estabeleciam atributos pessoais. \n\nO fato de cada médico trabalhar individualmente e pagar apenas uma taxa de \n\ninscrição para poder prestar serviços à fiscalizada demonstra que inexistia \n\n\"affectio societatis\" entre eles quando da celebração do contrato da conta de \n\nparticipação. Em realidade, o interesse dos médicos era atuar de forma isolada, \n\nprestando seus serviços nos próprios consultórios e recebendo honorários \n\nmédicos mascarados de lucros distribuídos para evitar o pagamento do imposto \n\nde renda e das contribuições previdenciárias. \n\nAlém disso, sobre a relação societária supostamente existente entre a fiscalizada \n\ne os médicos prestadores de serviços, temos de ter em mente que se fosse válida \n\na constituição da SCP formalizada para mascarar a verdadeira natureza dos \n\nhonorários médicos pagos, seria defeso aos médicos integrantes do quadro \n\nsocietário prestarem serviços de saúde juntamente ou em nome da sociedade, \n\npois, ex vi do Parágrafo Único do Artigo 993 do Código Civil \"o sócio participante \n\nnão pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de \n\nresponder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier\". Anotemos \n\nque, a forma como foi organizada a suposta sociedade somente agrava a \n\ninvalidade do negócio jurídico (constituição de uma SCP) materializado para \n\nfraudar o fisco, pois mesmo que houvesse sido constituída uma sociedade de \n\nresponsabilidade limitada não alteraria o fato de os honorários pagos aos médicos \n\nprestadores autônomos de serviços serem rendimentos do trabalho remunerado \n\ne não distribuição de lucros como fez parecer a fiscalizada. \n\nComo vemos, os pagamentos efetuados aos profissionais médicos foram feitos \n\nmensalmente e proporcionalmente às receitas das consultas e outros serviços de \n\nsaúde realizados or cada médico, deduzindo os tributos incidentes sobre tais \n\nreceitas e uma taxa administrativa. \n\nOu seja, independentemente da apuração de lucros, os médicos (supostos sócios \n\ncapitalistas da SCP) foram remunerados o que deixa transparecer mais uma vez a \n\nnatureza de rendimentos por trabalho. \n\nRelativamente à denominação adotada pela fiscalizada, vale lembrar que no \n\ndireito tributário, o conteúdo prevalece sobre a forma. Logo, o fato de a \n\nfiscalizada ter denominado de \"adiantamentos de lucros\" os honorários médicos \n\npagos pelos serviços prestados não têm o condão e desnaturar tais pagamentos e, \n\ntampouco, pode ter a força de afastar a incidência das normas tributárias. Por \n\nconseguinte, já que os pagamentos efetuados foram rendimentos do trabalho, \n\nsão tributáveis pelo imposto de renda e sofrem incidência de contribuições \n\nprevidenciárias, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído pela fiscalizada. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 7 \n\nAssim, pelas razões expostas, concluímos que as importâncias pagas aos médicos \n\nforam retribuições dos serviços e constituíram rendimentos tributáveis do \n\ntrabalho. Consequentemente, a FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE \n\nRENDA a que a fiscalizada estava obrigada por força do disposto no Artigo 717 do \n\nDecreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) caracterizou infração \n\ntributária. \n\nDa mesma forma, por estarem no campo de incidência das contribuições \n\nprevidenciárias, já que a fiscalizada não recolheu ou declarou a contribuição \n\nprevidenciária patronal devida ex vi do Art. 22, inciso III, da Lei n° 8.212/91, houve \n\nFALTA DE PAGAMENTO/DECLARAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nPATRONAL. \n\nO contribuinte Santa Rita – Clínica Médica e Serviços Hospitalares LTDA – EPP \n\napresentou Impugnação em 15/03/2018 (fl. 151 a 161). Fabio Westphalen Furian, responsável, \n\ntambém apresentou Impugnação (fl. 170 a 183). Ricardo Daltrozo de Freitas, responsável, \n\ntambém apresentou Impugnação (fl. 184 a 197), e Roberto Westphalen Etchegoyen (fl. 198 a 211), \n\napresentou Impugnação nos mesmos termos. \n\nO Acórdão 04-46.568 - 3ª Turma da DRJ/CGE, em Sessão de 29/08/2018, julgou a \n\nimpugnação improcedente, mantendo o crédito tributário. A decisão foi ementada da seguinte \n\nforma: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014 \n\nDECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. \n\nO prazo a homologação, será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato \n\ngerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado. \n\nA contagem do prazo de decadência, no caso de dolo, fraude e simulação, é \n\nregulado pela disposição do Art. 173, Inc. I do CTN, contado o prazo do primeiro \n\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nRESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. \n\nNa fase administrativa, a informação de interesse do órgão executor da dívida \n\nfiscal acerca dos reais sócios da empresa em caso de eventual execução fiscal não \n\nimplica em redirecionamento automático da execução fiscal. Apenas assinala \n\nsobre a possibilidade da configuração da responsabilidade tributária por \n\nsubstituição, nos termos do CTN, Art. 135, que poderá ser amplamente discutida \n\nem sede de embargos à execução pelo sócio-gerente ou administrador. \n\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção \n\ndo agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do \n\nato. \n\nPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 8 \n\nO planejamento tributário possui limites negativos (inexistência dos chamados \n\nilícitos típicos e atípicos) e limites positivos (existência de uma justificativa, uma \n\ncausa, para a realização do negócio jurídico, além do simples fato de haver \n\neconomia tributária) que tem o seguinte conteúdo: a) existência de motivo, \n\nfinalidade e congruência entre os atos praticados, e b) existência de razoabilidade \n\npara a prática dos atos dentro do planejamento estratégico do empreendimento \n\neconômico. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. \n\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos \n\npraticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo \n\nou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nVALIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nO Auto de Infração é válido e eficaz visto que foi lavrado com discriminação clara \n\ne precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se \n\nreferem, conforme dispuser o regulamento. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nOs acréscimos legais devidos por força de lei, tem aplicação obrigatória com base \n\nno princípio da presunção de legalidade e constitucionalidade das leis e da \n\nvinculação do ato administrativo do lançamento. \n\nO contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 248 a 264). \n\nAlega, em sede recursal, que as atividades desenvolvidas através da Sociedade em \n\nConta de Participação foram realizadas nos termos da lei e a distribuição de lucros aos sócios \n\natendeu ao disposto no artigo 149 do Decreto 3.000/99, não havendo incidência de imposto de \n\nrenda ou contribuição previdenciária. \n\nRequer, ainda, que seja afastada a responsabilidade dos sócios eis que não restaram \n\npreenchidos os requisitos constantes no artigo 135 do CTN. Também pede o reconhecimento da \n\ndecadência quanto ao fato gerador de janeiro de 2013, e pede a redução da multa aplicada, frente \n\nao seu caráter confiscatório. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo. O destinatário teve ciência dos documentos \n\nrelacionados abaixo por meio de sua Caixa Postal na data de 05/09/2018 (fl. 245) e protocolizou a \n\npeça recursal em 18/09/2018 (fl. 246). \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 9 \n\nNão houve interposição de peças recursais por parte de Fabio Westphalen Furian, \n\nresponsável, Ricardo Daltrozo de Freitas e Roberto Westphalen Etchegoyen. \n\n2. Sociedade em Conta de Participação. Distribuição de lucros. \n\nSão três as alegações do contribuinte em sede recursal: 1) que de fato havia \n\ndistribuição de lucro (e não remuneração de trabalho), 2) que a legislação permite esta forma de \n\npagamento aos médicos e que 3) não há fraude, dado que todas as operações foram escrituradas \n\ne declaradas. \n\nQuanto a distribuição desproporcional de lucros, tenho defendido neste Conselho o \n\nque segue: \n\nÉ possível a distribuição desproporcional de lucro sem que se se caracterize \n\nremuneração de trabalho, desde que os registros contábeis esteja corretos (Acórdão n. 1302-\n\n006.907, Relator Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). E a \n\nprópria Receita Federal já manifestou o entendimento na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 \n\n46/2010 de que os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no \n\ncapital social são isentos dos impostos e não se sujeitam à incidência de contribuição \n\nprevidenciária, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada no contrato social, em \n\nconformidade com a legislação societária. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em \n\nrelação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos \n\nao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal \n\ndistribuição, os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro e não houver \n\ndesvirtuamento da finalidade societária. Mas, para a existência de uma sociedade, é preciso que \n\nnão seja utilizada como instrumento de dissimulação. \n\nNo Acórdão 2401-012.113, Relator Guilherme Paes de Barros Geraldi, Sessão de \n\n28/01/2025, trata-se de pessoa jurídica em que houve dissimulação – tratamento de lucros \n\ndistribuídos à remuneração dos trabalhos profissionais: \n\nPara embasar suas conclusões, a autoridade lançadora apresentou os seguintes \n\nfundamentos: \n\n1. Previsão, no contrato social da SCP, que o ingresso de novos sócios se daria \n\nmediante preenchimento de Ficha Cadastral, prestação de Declaração Voluntária \n\nde Adesão à SCP e pagamento da cota de participação de R$ 350,00. \n\n2. A remuneração dos profissionais da saúde era feita mediante pagamentos \n\nmensais e em montantes calculados em função dos volumes e modalidades dos \n\nserviços executados por cada profissional, sem correlação com a participação \n\nsocial, o capital empregado na SCP e até mesmo com a apuração de lucro pela \n\nSCP. \n\n3. A contribuição dos sócios para com a sociedade se dava com o exercício \n\nprofissional na medida da necessidade da sociedade, conforme contratos que a \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 10 \n\nsócia ostensiva firmava com terceiros, tendo os profissionais direito a retirada \n\nproporcional a esta contribuição na distribuição dos lucros sociais. \n\n4. Inexistência de affectio societatis, já que os profissionais da saúde \n\ntrabalhavam individualmente e pagavam apenas uma taxa de inscrição para \n\nprestar serviços à Amehgra. \n\n 5. Vedação legal, constante do art. 993, Parágrafo único do Código Civil, à \n\natuação dos sócios investidores da SCP nos negócios firmados pelo sócio \n\nostensivo com terceiros. \n\nO entendimento do Conselho é no sentido da impossibilidade de uso de SCP para \n\nsociedade de médicos – configurando dolo, especialmente quanto ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica (todos, vale observar, com multa qualificada): \n\n Acórdão 2001-007.866, Relator Wilderson Botto, Sessão de 31/07/2025; \n\n Acórdão 2001-007.886, Relatora Lílian Cláudia de Souza, Sessão de 31/07/2025; \n\n Acórdão 2101-003.380, Relatora Ana Carolina da Silva Barbosa, Sessão de \n\n13/10/2025; \n\n Acórdão n. 2202-010.278, Relatora Sonia de Queiroz Accioly, Sessão de \n\n12/09/2023; \n\n Acórdão 2001-007.922, Relator Wilderson Botto, Sessão de 19/08/2025; \n\n Acórdão 2001-008.057, Relator Wilderson Botto, Sessão de 15/10/2025. \n\nCom o debate exposto, concluo que não cabe uma SCP em que os participantes \n\nprestam serviços e são remunerados dessa forma. Embora a distribuição desproporcional seja \n\nlegítima no plano societário, isso pressupõe a existência real de sociedade. No caso, não havia \n\nsociedade; logo, essa possibilidade jurídica é inaplicável. \n\nE, no caso, há evidente intuito de fraude, como constam nas provas analisadas no \n\nRelatório: \n\n(fl. 105) Sobre a participação social de cada médico no capital da SCP, a cota social \n\nque cada novo sócio adquiriu ao ingressar na sociedade custou meros R$ 500,00 \n\n(quinhentos reais). Ou seja, os supostos sócios capitalistas praticamente nada \n\ninvestiram na SCP já que este montante de recursos não constituiu um \n\nverdadeiro aporte para constituição de um fundo societário. O valor investido \n\nna SCP por cada profissional assemelhou-se muito mais a uma taxa de inscrição \n\ndo que a uma inversão de capital visando investimento, restando claro que a \n\nintenção dos médicos nunca foi investir, apenas prestar serviços na condição de \n\ntrabalhadores autônomos. Isto vai de encontro à teoria das SCP, tendo em conta \n\nque estas são muito mais uma \"parceria de investimento\" do que uma \n\nsociedade propriamente. Aliás, conforme Cláusula Vigésima Quarta (transcrita \n\nacima) do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de \n\nParticipação (fls. 17/37), os pré-requisitos para a entrada de novos sócios na SCP \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 11 \n\nnão mencionavam qualquer quantidade de capital a investir na SCP, apenas \n\nestabeleciam atributos pessoais. \n\nO fato de cada médico trabalhar individualmente e pagar apenas uma taxa de \n\ninscrição para poder prestar serviços à fiscalizada demonstra que inexistia \n\n\"affectio societatis\" entre eles quando da celebração do contrato da conta de \n\nparticipação. Em realidade, o interesse dos médicos era atuar de forma isolada, \n\nprestando seus serviços nos próprios consultórios e recebendo honorários \n\nmédicos mascarados de lucros distribuídos para evitar o pagamento do imposto \n\nde renda e das contribuições previdenciárias. \n\nAlém disso, sobre a relação societária supostamente existente entre a fiscalizada \n\ne os médicos prestadores de serviços, temos de ter em mente que se fosse válida \n\na constituição da SCP formalizada para mascarar a verdadeira natureza dos \n\nhonorários médicos pagos, seria defeso aos médicos integrantes do quadro \n\nsocietário prestarem serviços de saúde juntamente ou em nome da sociedade, \n\npois, ex vi do Parágrafo Único do Artigo 993 do Código Civil \"o sócio participante \n\nnão pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena \n\nde responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier\". \n\nAnotemos que, a forma como foi organizada a suposta sociedade somente agrava \n\na invalidade do negócio jurídico (constituição de uma SCP) materializado para \n\nfraudar o fisco, pois mesmo que houvesse sido constituída uma sociedade de \n\nresponsabilidade limitada não alteraria o fato de os honorários pagos aos médicos \n\nprestadores autônomos de serviços serem rendimentos do trabalho remunerado \n\ne não distribuição de lucros como fez parecer a fiscalizada. \n\nPortanto, os elementos objetivos e subjetivos do dolo ficam caracterizados: houve \n\n(i) ocultação deliberada da natureza remuneratória, (ii) benefício fiscal indevido e (iii) construção \n\nsocietária artificial com propósito de reduzir tributos. \n\nNão há dúvidas de que a Sociedade por Conta de Participação não é forma \n\napropriada para qualquer “pejotização”, ainda que lícita. No caso, o contrato assinado pelos \n\nmédicos é verdadeiro contrato de adesão, pois o Código Civil prevê que o sócio ostensivo seja o \n\núnico que exerça a atividade (art. 991 do CC) e prevê rigor na admissão de novos sócios, não \n\nadmitindo novo sócio sem o consentimento expresso dos demais (art. 995 do CC). \n\nO Relatório traz que houve simulação – consubstanciado na constituição da SCP, e \n\nconluio – dada a declaração de recebimento isento por parte dos profissionais beneficiários: \n\n(fl. 114) A celebração de negócio jurídico simulado de constituir uma SCP deixou \n\nnítida a intenção de ludibriar o fisco mediante a alteração das características \n\nessenciais dos honorários médicos pagos de modo a evitar a incidência da \n\ncontribuição previdenciária patronal e a retenção do imposto e renda na fonte, \n\ncaracterizando FRAUDE conforme preceitua o art. 72 da Lei nº. 4.502/64, \"in \n\nverbis\": (...) \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 12 \n\nAinda, a máscara de lucros aos honorários tributáveis pagos serviu aos propósitos \n\ndos profissionais beneficiários, pois estes incluíram tais rendimentos como se \n\nisentos fossem em suas declarações de renda, participando, portanto, \n\nativamente da engenharia jurídica utilizada pela fiscalizada para reduzir \n\nfraudulentamente a carga tributária. Tais fatos implicam dizer que houve \n\nCONLUIO entre as partes conforme art. 73 da Lei nº. 4.502/64: (...) \n\nQuanto a afirmação de conluio, unicamente pelo benefício dos associados (sócios \n\nparticipantes), dada a impossibilidade de tomada de decisões dos associados para tal, não deve \n\nser considerada. Eram sócios e foram beneficiados, somente – e agora terão que pagar os tributos \n\ndevidos com multa. Todavia, não são eles os julgados neste processo, mas sim a Recorrente. \n\nQuanto a constituição da SCP, não houve conformidade com a legislação societária \n\ne a forma utilizada tem o objetivo de se pagar menos tributos. Não se trata de mero erro e nem, \n\nsomente, de interpretação, como quer o contribuinte. Aqui, a falta de conformidade implica no \n\nnão pagar contribuições previdenciárias. Não é mera irregularidade formal, mas configura ilícito \n\napto a desconsiderar a SCP. \n\nOs pagamentos efetuados aos médicos, na falta da regularidade da SCP, devem ser \n\nentendidos como remuneração de trabalho. A discriminação, como lucros, em relação ao pró-\n\nlabore, não altera a natureza do pagamento. O fato de que todas as operações foram escrituradas \n\ne declaradas não infirma a simulação, mas sim a corrobora, no caso. \n\nFinalmente o contribuinte destaca que a própria DRJ reconhece que os elementos \n\nprobatórios, tomados isoladamente, não seriam suficientes para justificar o procedimento fiscal \n\nextraordinário (desconsideração da SCP). Alega que a DRJ, mesmo admitindo a fragilidade das \n\nprovas, manteve a autuação, violando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. \n\nImporta observar que a caracterização da remuneração, ou não, do trabalho, não \n\nestá numa prova específica, mas no conjunto delas. O tema já foi bastante explorado. \n\n3. Responsabilidade dos administradores. Sujeição passiva solidária. \n\nAqui o contribuinte sustenta que a responsabilização pessoal dos diretores com \n\nbase no art. 135 do CTN é indevida, pois não houve excesso de poderes, infração à lei, contrato \n\nsocial ou estatuto. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) \n\nexige abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado. \n\nTambém reforça que o ônus da prova é do Fisco e que esse rigor (arrolamento de \n\nbens, responsabilização pessoal) não foi adotado em casos análogos com outras empresas. \n\nNa decisão de 1ª instância, a DRJ afirma que indicar administradores no \n\nprocedimento fiscal não significa desconsiderar a personalidade jurídica, pois a empresa continua \n\nsendo o sujeito passivo principal. Essa indicação serve apenas para fins cadastrais e de futura \n\ninscrição em dívida ativa, conforme exige a Lei 6.830/80 (art. 2º, §5º). \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 13 \n\nDe fato, a responsabilização pessoal somente pode ocorrer na execução fiscal, por \n\ndecisão judicial, e não implica reconhecimento automático de responsabilidade. \n\nA certidão de dívida ativa pode ser dirigida ao administrador, mas ele poderá discutir a \n\nresponsabilidade em embargos, devendo o Fisco provar a infração legal/contratual exigida pelo \n\nart. 135, III, do CTN. \n\nPortanto, a simples inclusão do administrador como potencial responsável não \n\nsignifica imputação automática de responsabilidade. A responsabilidade por substituição só se \n\nconsolida judicialmente e depende de prova da conduta típica do art. 135 do CTN. \n\n O procedimento fiscal que indica responsáveis solidários está correto, pois garante \n\ntanto o interesse do Fisco quanto o direito de defesa dos administradores eventualmente \n\nincluídos. \n\n4. Decadência. \n\nDefende que, ausente prova de dolo, fraude ou simulação, deve incidir o prazo do \n\nart. 150, §4º, do CTN (lançamento por homologação). Como a intimação se deu em 16/02/2018, \n\nsustenta que o fato gerador de jan/2013 já estava atingido pela decadência, impondo a extinção \n\ndo crédito nesse período (art. 156, V, CTN). Como consubstanciado no julgamento de 1ª instância: \n\n(fl. 234-235) Portanto, como a ciência do lançamento do sujeito passivo principal, \n\nocorreu em 16/02/2018, pode ser analisada a ocorrência da decadência do direito \n\nda Fazenda Pública efetuar o lançamento tributário conforme a seguinte análise: \n\n• Hipótese do Art. 173, I: \n\n- para as contribuições previdenciárias da competência 12/2012 tem-se a \n\nocorrência do fato gerador em 31/12/2012, com possibilidade de lançamento em \n\n01/01/2013, cujo exercício seguinte inicia em 01/01/2014 com operação da \n\ndecadência em 31/12/2018, e portanto com a possibilidade de constituição do \n\ncrédito pela Administração. \n\nPode se inferir que as contribuições previdenciárias com competências a partir de \n\n12/2012, NÃO foram atingidas pela decadência. \n\nAssim, como o presente processo de crédito abrange somente competências a \n\npartir de 01/2013, infere-se que não há extinção de nenhuma parcela do crédito \n\nfiscal. \n\nA irregularidade estrutural da SCP, aliada aos elementos objetivos apontados pela \n\nfiscalização, afasta o regime do art. 150, §4º, do CTN, conforme jurisprudência consolidada da 2ª \n\nSeção. A descaracterização da SCP não apenas afasta o argumento de distribuição de lucros, mas \n\ntambém impede a aplicação do art. 150, §4º, pois não se trata de pagamento sujeito a \n\nhomologação, mas de valores ocultados sob forma societária irregular. \n\nNão há decadência no caso. \n\n5. Multa qualificada e juros. \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11070.720194/2018-93 \n\n 14 \n\nO contribuinte contesta a multa qualificada de 150%, por entender que viola o art. \n\n150, IV, da CF/88 (proibição de tributo com efeito de confisco); fere os princípios da razoabilidade \n\ne proporcionalidade. E entende que, dado que no máximo há divergência de interpretação da lei, \n\npede a desconstituição ou, ao menos, a redução drástica da multa. \n\nPois bem. A multa de ofício do art. 44, I, da Lei 9.430/96 é obrigatória em qualquer \n\nlançamento de ofício e independe de culpa ou intenção do contribuinte, porque a infração \n\ntributária é objetiva, conforme o art. 136 do CTN. \n\nJá os juros de mora também são obrigatórios. Desde 1995, a legislação passou a \n\nutilizar a taxa SELIC como índice de atualização e juros — inicialmente por Medidas Provisórias, \n\ndepois confirmada pelas Leis 9.065/95 e 9.430/96. No âmbito previdenciário, a Lei 8.212/91 (art. \n\n34) igualmente determina a aplicação da SELIC às contribuições recolhidas em atraso. \n\nOs acréscimos legais — multa de ofício e juros SELIC — têm aplicação obrigatória, e \n\nnão podem ser afastados por pedido do contribuinte, pois decorrem diretamente da lei e vinculam \n\na autoridade administrativa. \n\nQuanto a alegação de confiscatoriedade, ela não tem base infraconstitucional. Sua \n\nbase está na Constituição (art. 150, IV da CF), o que implica na Súmula CARF n. 2 (O CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária). \n\nE quanto possível divergência interpretativa, como discorrido acima, houve dolo, o \n\nque implica na qualificação. A simulação caracterizada fundamenta a aplicação da multa \n\nqualificada, nos termos da jurisprudência do CARF, que admite a qualificação quando há \n\ndissimulação da natureza remuneratória dos pagamentos. \n\nContudo, cabe aqui um ajuste no valor da multa qualificada, pois foi reduzida de \n\n150% para 100%, nos casos de não verificada a reincidência do sujeito passivo. Nos termos do art. \n\n106, II, “c”, do CTN a lei nova retroage quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \n\nna lei vigente à época da prática da infração. Portanto, deve-se aplicar a retroação disposta na Lei \n\nn. 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, reduzindo o percentual da multa para 100%. \n\nA multa qualificada foi reduzida de 150% para 100% pela Lei nº 9.430/1996, e não \n\nhá reincidência no período, aplicando-se o art. 106, II, ‘c’, do CTN. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, dou parcial \n\nprovimento para reduzir a multa qualificada para 100%, ante a retroatividade benigna. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n",
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"ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013, 2014\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO.\nO CARF não é competente para apreciar alegações de inconstitucionalidade ou afastar a aplicação da lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2. Inexistindo demonstração concreta de cerceamento do direito de defesa, rejeitam-se as preliminares de nulidade do lançamento.\nSIGILO BANCÁRIO. ACESSO A INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE.\nÉ lícito à autoridade fiscal, no curso de procedimento administrativo regularmente instaurado, requisitar informações bancárias diretamente às instituições financeiras, nos termos do art. 6º da LC nº 105/2001, não configurando quebra de sigilo bancário nem exigindo autorização judicial.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996.\nCaracteriza-se omissão de rendimentos, por presunção legal, o crédito em conta bancária cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte, após regularmente intimado, sendo plenamente válido o lançamento com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.\nINDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nO indeferimento fundamentado de diligência considerada prescindível não configura cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula CARF nº 163, sendo ônus do contribuinte a comprovação da origem e natureza dos valores questionados.\nDOAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.\nA alegação de doação não afasta a tributação pelo imposto de renda quando ausente prova formal idônea, como escritura pública, instrumento particular ou recolhimento do ITCMD, especialmente em se tratando de valores elevados, nos termos do art. 541 do Código Civil.\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IRREGULAR. GLOSA MANTIDA.\nA distribuição de lucros, ainda que desproporcional, somente afasta a tributação quando lastreada em escrituração contábil regular, formal e idônea. Livros contábeis sem observância das formalidades legais não fazem prova a favor do contribuinte.\nLIVRO-CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.\nA dedução de despesas no livro-caixa exige comprovação documental idônea e demonstração de sua necessidade e vinculação à atividade profissional. A ausência de escrituração analítica e de prova do pagamento impede o afastamento da glosa.\nMULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.\nÉ legítima a cumulação da multa de ofício com a multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão, por se tratar de infrações autônomas, com fundamentos legais distintos, conforme Súmula CARF nº 147.\nMULTA QUALIFICADA. DOLO CARACTERIZADO.\nA apresentação de informações divergentes e a omissão deliberada de rendimentos caracterizam dolo apto a justificar a qualificação da multa.\nMULTAS. ALEGAÇÃO DE CONFISCO E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.\nNão compete ao CARF apreciar alegações de caráter confiscatório, proporcionalidade ou razoabilidade das multas, por se tratar de juízo de constitucionalidade ou discricionariedade vedado no âmbito administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 2.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.\nÉ obrigatória a aplicação da taxa SELIC como juros de mora aos débitos tributários federais, inclusive sobre a multa de ofício, conforme entendimento vinculante consagrado nas Súmulas CARF nº 4 e nº 108.\n\n",
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ACESSO A INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA \n\nFISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. \n\nÉ lícito à autoridade fiscal, no curso de procedimento administrativo \n\nregularmente instaurado, requisitar informações bancárias diretamente às \n\ninstituições financeiras, nos termos do art. 6º da LC nº 105/2001, não \n\nconfigurando quebra de sigilo bancário nem exigindo autorização judicial. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO \n\nLEGAL. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. \n\nCaracteriza-se omissão de rendimentos, por presunção legal, o crédito em \n\nconta bancária cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte, após \n\nregularmente intimado, sendo plenamente válido o lançamento com \n\nfundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\nINDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nO indeferimento fundamentado de diligência considerada prescindível não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula CARF \n\nnº 163, sendo ônus do contribuinte a comprovação da origem e natureza \n\ndos valores questionados. \n\nDOAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. \n\nFl. 1526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 2 \n\nA alegação de doação não afasta a tributação pelo imposto de renda \n\nquando ausente prova formal idônea, como escritura pública, instrumento \n\nparticular ou recolhimento do ITCMD, especialmente em se tratando de \n\nvalores elevados, nos termos do art. 541 do Código Civil. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IRREGULAR. GLOSA \n\nMANTIDA. \n\nA distribuição de lucros, ainda que desproporcional, somente afasta a \n\ntributação quando lastreada em escrituração contábil regular, formal e \n\nidônea. Livros contábeis sem observância das formalidades legais não \n\nfazem prova a favor do contribuinte. \n\nLIVRO-CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. \n\nA dedução de despesas no livro-caixa exige comprovação documental \n\nidônea e demonstração de sua necessidade e vinculação à atividade \n\nprofissional. A ausência de escrituração analítica e de prova do pagamento \n\nimpede o afastamento da glosa. \n\nMULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS \n\nIN IDEM. \n\nÉ legítima a cumulação da multa de ofício com a multa isolada pelo não \n\nrecolhimento do carnê-leão, por se tratar de infrações autônomas, com \n\nfundamentos legais distintos, conforme Súmula CARF nº 147. \n\nMULTA QUALIFICADA. DOLO CARACTERIZADO. \n\nA apresentação de informações divergentes e a omissão deliberada de \n\nrendimentos caracterizam dolo apto a justificar a qualificação da multa. \n\nMULTAS. ALEGAÇÃO DE CONFISCO E PROPORCIONALIDADE. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nNão compete ao CARF apreciar alegações de caráter confiscatório, \n\nproporcionalidade ou razoabilidade das multas, por se tratar de juízo de \n\nconstitucionalidade ou discricionariedade vedado no âmbito \n\nadministrativo, nos termos da Súmula CARF nº 2. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nÉ obrigatória a aplicação da taxa SELIC como juros de mora aos débitos \n\ntributários federais, inclusive sobre a multa de ofício, conforme \n\nentendimento vinculante consagrado nas Súmulas CARF nº 4 e nº 108. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 1527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 3 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Voluntário, e no mérito, em negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sáteles – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nFernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de \n\nAguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nFoi lavrado Auto de Infração cientificado ao contribuinte em 01/02/2016, \n\nrelativamente aos anos-calendário 2012 e 2013 (fls. 02 a 24), exigindo o recolhimento do imposto \n\nde renda pessoa física, juros de mora, multa proporcional e multa exigida isoladamente. \n\nA fiscalização apurou, no período de 01/01/2012 a 31/12/2013, as seguintes \n\ninfrações: \n\na) Omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de \n\npessoas jurídicas, não declarados na DIRPF. \n\nb) Omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de \n\npessoas físicas, igualmente não oferecidos à tributação. \n\nc) Omissão de rendimentos de aluguéis e royalties recebidos de pessoas físicas, não \n\ndeclarados pelo contribuinte. \n\nd) Classificação indevida de rendimentos tributáveis como isentos na Declaração de \n\nAjuste Anual, relativamente a rendimentos recebidos de pessoa jurídica, com fatos geradores em \n\n28/02/2013 e 31/03/2013. \n\ne) Omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto, \n\ndecorrente de variação patrimonial não lastreada em rendimentos tributáveis, não tributáveis ou \n\nsujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, com fatos geradores em 28/02/2013 e 31/03/2013. \n\nFl. 1528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 4 \n\nf) Dedução indevida na base de cálculo do ajuste anual, mediante utilização \n\nirregular de despesas lançadas a título de Livro Caixa, no período de 01/01/2012 a 31/12/2013. \n\ng) Dedução indevida na base de cálculo mensal do Carnê-Leão, também mediante \n\nutilização irregular de despesas lançadas a título de Livro Caixa, no período de 01/02/2012 a \n\n31/12/2013. \n\nh) Aplicação de multa isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do \n\nCarnê-Leão, relativa aos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/12/2013. \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal (fl. 25 a 48), o procedimento teve início em \n\n06/04/2015, com o objetivo de apurar omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas e \n\nvariação patrimonial a descoberto nos exercícios de 2013 (ano-calendário 2012) e 2014 (ano-\n\ncalendário 2013). \n\nO contribuinte, odontólogo, encontrava-se omisso da entrega das Declarações de \n\nAjuste Anual (DIRPF) relativas aos anos-calendário fiscalizados, tendo apresentado as declarações \n\nsomente após o início da ação fiscal. No curso da fiscalização, foi regularmente intimado a \n\napresentar documentação comprobatória de rendimentos, extratos bancários e demais elementos \n\npatrimoniais, tendo apresentado respostas parciais, inclusive mediante pedidos de prorrogação de \n\nprazo. \n\nSão as constatações da fiscalização: \n\na) Rendimentos de Pessoas Físicas (honorários odontológicos): A fiscalização apurou \n\nque o contribuinte recebeu rendimentos de 64 pessoas físicas pela prestação de serviços \n\nodontológicos, os quais não foram integralmente declarados. Os valores omitidos foram apurados \n\nmediante diligências junto a clientes/pacientes e consolidados em planilhas, com base em recibos, \n\ndeclarações de terceiros e demais documentos. \n\nb) Rendimentos de Pessoas Jurídicas: Foram constatados rendimentos recebidos: da \n\nCooperativa de Serviços Odontológicos de Farroupilha; da empresa ADESCON Treinamento e \n\nDesenvolvimento Profissional Ltda., da qual o contribuinte foi sócio administrador até meados de \n\n2013. Tais valores não foram corretamente oferecidos à tributação, conforme comprovantes de \n\nrendimentos juntados aos autos. \n\nc) Glosa de despesas do Livro Caixa: A fiscalização glosou despesas lançadas no Livro \n\nCaixa que não se enquadravam como despesas necessárias à manutenção da atividade \n\nprofissional, nos termos do RIR/99, com detalhamento em planilhas relativas aos anos-calendário \n\nde 2012 e 2013. \n\nd) Omissão de rendimentos de aluguéis: Com base em informações prestadas via \n\nDIMOB, constatou-se a omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas relativos \n\na imóvel situado em Farroupilha/RS, nos anos-calendário de 2012 e 2013. \n\ne) Classificação indevida de rendimentos como isentos: Após o início da ação fiscal, \n\no contribuinte declarou, como rendimentos isentos, suposta distribuição de lucros da empresa \n\nFl. 1529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 5 \n\nADESCON, no valor de R$ 134.539,05. A fiscalização, após diligência junto à empresa, concluiu \n\nque: não havia comprovação de lucro passível de distribuição; a empresa não mantinha \n\ncontabilidade regular; as informações da DEFIS e dos comprovantes de rendimentos não \n\ncorroboravam o pagamento alegado. Diante disso, os valores foram reclassificados como \n\nrendimentos tributáveis, com apuração de lucro arbitrado, nos termos da Lei nº 9.249/1995. \n\nf) Variação patrimonial a descoberto: Foi constatado acréscimo patrimonial sem \n\nlastro em rendimentos comprovados, nos meses de fevereiro e março de 2013, apurado mediante \n\nconfronto entre origens de recursos e aplicações. \n\ng) Multa isolada – Carnê-Leão: Para os rendimentos recebidos de pessoas físicas \n\n(honorários e aluguéis), foi constatada a ausência de recolhimento mensal obrigatório do Carnê-\n\nLeão, ensejando a aplicação de multa isolada. \n\nh) Multa qualificada e representação penal: A fiscalização aplicou multa de ofício \n\nqualificada, com fundamento na prática reiterada de omissão de rendimentos, ausência de \n\nentrega de declarações e inconsistências relevantes na documentação apresentada após o início \n\nda ação fiscal. Em razão desses elementos, foi lavrada Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nO contribuinte apresentou Impugnação em 26/02/16 (fls. 1.315 a 1.385). \n\nAlegou ilegalidade de quebra de sigilo, impossibilidade de lançamento por \n\npresunção, omissão da fiscalização nas diligências, impossibilidade de desconsideração das \n\nreceitas não tributáveis comprovadas pelo contribuinte, arbitrariedade na glosa de despesas do \n\nlivro caixa, impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, inaplicabilidade \n\nda multa de ofício qualificada (ausência de dolo), percentual confiscatório da multa, e \n\ninaplicabilidade da taxa Selic aos débitos. \n\nO Acórdão 10-57.369 - 8ª Turma da DRJ/POA, em Sessão de 30/08/2016, julgou a \n\nimpugnação procedente em parte. O julgamento foi ementado da seguinte forma: \n\nNULIDADE. \n\nNão estando especificada nenhuma das hipóteses que propiciem a nulidade do \n\nlançamento, quais sejam, os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente \n\nou com preterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do Auto \n\nde Infração. \n\nDILIGÊNCIAS. \n\nNa apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, determinando a realização das diligências que entender necessárias. O \n\nobjeto da diligência é subsidiar a decisão do julgador, e não suprir lacunas \n\noriginadas pela inércia do contribuinte. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL. DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nFl. 1530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 6 \n\nA doação, para ser aceita na análise da evolução patrimonial do contribuinte, \n\ndeve estar consignada nas respectivas declarações de ajuste, e deve ser \n\ncomprovada mediante documentação hábil e idônea. \n\nDESPESAS COM PROPAGANDA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. \n\nSão dedutíveis as despesas com propaganda que se relacionem com a atividade \n\nprofissional da pessoa física, desde que estes gastos estejam escriturados em \n\nlivro-caixa e comprovados com documentação hábil e idônea. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nÉ aplicável a multa de ofício qualificada na ocorrência das hipóteses previstas nos \n\nartigos 71 a 73, da Lei 4.502/64. \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. \n\nÉ aplicável a multa isolada sobre falta de recolhimento mensal do imposto de \n\nrenda através do carnê-leão. \n\nPENALIDADES. ONEROSIDADE, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA apreciação de considerações acerca da onerosidade, ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade de penalidades objetivamente definidas em lei não compete \n\nà autoridade administrativa. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. \n\nA vedação contida na Constituição Federal sobre a utilização de tributo, e não da \n\nmulta, com efeito de confisco é dirigida ao legislador, não se aplicando aos \n\nlançamentos de ofício efetuados em cumprimento das leis tributárias \n\nregularmente aprovadas. \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. \n\nNada obsta que se aplique a multa de ofício e a multa isolada por se referirem a \n\ndiferentes infrações cometidas. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nA utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios encontra respaldo na \n\nlegislação regente, não podendo ser dispensada. \n\nA decisão de 1ª instância cancelou a glosa das despesas com propaganda: \n\n(fl. 922) Não foi justificado pela fiscalização, no processo, em que medida a \n\nausência da publicidade/propaganda refletiria na manutenção da fonte \n\nprodutora, se significativamente ou não. Entendo que, no contexto atual da \n\nsociedade mundial, a INTERNET é um forte aliado na captação de clientes de um \n\nmodo geral, e especialmente para os profissionais liberais. Portanto, não se pode \n\nconcluir, a priori, que essa despesa não seja necessária à percepção da receita e \n\nque a ausência da propaganda não afetaria, de forma significativa, a manutenção \n\nda fonte produtora para esse profissional (atendimento odontológico). \n\nFl. 1531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 7 \n\nO contribuinte foi cientificado da decisão (fl. 1.461) em 05/09/2016 e interpôs \n\nRecurso Voluntário em 04/10/2016 (fl. 1.462). \n\nSão os pedidos do Recurso Voluntário (fl. 1.463 a 1.519): \n\n(fl. 1.519) i) Sejam acolhidas as preliminares, com o reconhecimento da nulidade \n\ntotal do auto de lançamento; \n\nii) Sejam reconhecidas válidas as receitas não tributáveis decorrentes de doação e \n\ndistribuição de lucros, bem como as despesas indevidamente glosadas com a \n\ndevida repercussão no lançamento pretendido; \n\niii) Seja excluída do lançamento a multa isolada aplicada pela Fiscalização; \n\niv) Seja desqualificada a multa de ofício do patamar de 150%, com o seu \n\narbitramento em 75%; \n\nv) Seja reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da multa no patamar de \n\n150%; \n\nvi) Seja reconhecida a ilegalidade da Taxa SELIC, quando superior ao percentual de \n\n1% ao mês. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nO contribuinte foi cientificado da decisão (fl. 1.461) em 05/09/2016 e interpôs \n\nRecurso Voluntário em 04/10/2016 (fl. 1.462). Está, portanto, tempestivo. \n\n2. Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade – cerceamento. \n\nO recorrente sustenta a nulidade do lançamento por cerceamento do direito de \n\ndefesa, alegando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. \n\nAfirma que não lhe teria sido oportunizado acesso pleno aos elementos que fundamentaram a \n\nautuação, bem como a possibilidade efetiva de impugná-los, o que comprometeria a validade do \n\nprocedimento fiscal e do auto de infração desde a sua origem. \n\nQuanto as alegações do contribuinte de que este Tribunal Administrativo seria apto \n\na avaliar questões de legalidade, o que não teria sido avaliado na 1ª instância, é de se observar \n\nque o tema está sumulado no Conselho: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nFl. 1532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 8 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nDeve-se frisar que o órgão não pode afastar a aplicação da lei, pelo princípio da \n\nestrita legalidade dos atos administrativos. Disto isto, não cabe falar em “modelo Kelseniano, de \n\ncima da pirâmide para baixo”, como aduz o contribuinte1 (fl. 1.467). \n\n3. Quebra do sigilo sem autorização do Judiciário. \n\nAlega-se que a fiscalização teria promovido a quebra de sigilo bancário e financeiro \n\nsem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. O \n\nrecorrente sustenta que a obtenção e utilização de extratos bancários e demais informações \n\nfinanceiras seriam ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, com a consequente nulidade do \n\nlançamento por contaminação da prova. \n\nA temática já está pacificada neste Conselho. Pode a autoridade fiscal, em \n\nprocedimento de fiscalização, solicitar às instituições bancárias extratos das contas de depósito do \n\ninteressado, sem que isso caracterize quebra de sigilo bancário, com base no art. 6º da Lei \n\nComplementar n. 105/2001: \n\nArt. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros \n\ne registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de \n\ndepósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo \n\ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados \n\nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. \n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que \n\nse refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação \n\ntributária. \n\nDado haver procedimento em curso, sem razão o contribuinte. \n\n4. Impossibilidade de lançamento por presunção. \n\nO recorrente argumenta que o crédito tributário foi constituído com base em \n\npresunções, sem prova direta e concreta da ocorrência de rendimentos tributáveis omitidos. \n\nSustenta que a legislação do imposto de renda exige a demonstração efetiva do fato gerador, \n\nsendo vedada a exigência fundada exclusivamente em presunções genéricas ou em indícios \n\ndesacompanhados de comprovação material idônea. \n\nSobre isto, a Lei 9.430/1996: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\n \n1\n A propósito, Hans Kelsen jamais usou o termo “pirâmide” em nenhuma de suas obras. \n\nFl. 1533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 9 \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nPortanto, é cabível o lançamento por presunção. Caracterizam-se como omissão de \n\nrendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento \n\nmantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações. \n\nSem razão o contribuinte. \n\n5. Falta de diligência. \n\nDefende-se que a autoridade fiscal deixou de realizar diligências indispensáveis à \n\ncorreta apuração dos fatos, limitando-se a conclusões apressadas e incompletas. O recorrente \n\nafirma que a fiscalização não buscou esclarecer a origem de determinados valores, tampouco \n\napurar adequadamente sua natureza jurídica, o que comprometeria a certeza e liquidez do crédito \n\nlançado. \n\nQuanto a fiscalização não ter buscado esclarecer a origem dos valores, vale \n\nobservar que é papel do contribuinte trazer tais comprovações. A função da diligência não é \n\nsubstituir o trabalho do contribuinte, mas sim informar o convencimento do Fisco. \n\nEm havendo prescindibilidade, não há comprometimento da certeza e liquidez do \n\ncrédito. Veja-se entendimento sumulado no Conselho: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nSem razão o contribuinte. \n\n6. Doação recebida pelo contribuinte de seu pai. \n\nO recorrente sustenta que parte dos valores considerados como rendimentos \n\nomitidos decorre de doações recebidas de seu pai, não configurando fato gerador do imposto de \n\nrenda. Argumenta que tais valores possuem natureza de transferência patrimonial gratuita, \n\ndevendo ser excluídos da base de cálculo do tributo, por não representarem acréscimo \n\npatrimonial tributável. \n\nA doação é uma espécie de contrato em que uma pessoa, por espírito de liberdade \n\ne à custa do seu patrimônio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito em benefício do \n\noutro contratante. Para que haja a comprovação de uma doação, é necessário que alguns indícios \n\nsejam demonstrados, a exemplo de escritura pública ou instrumento particular, como consta no \n\nFl. 1534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 10 \n\nart. 541 do CC. Outra prova da doação é o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e \n\nDoações - tributo estadual. \n\nO Código Civil traz a base para se afirmar que só cabe doação não documentada \n\npara pequenos valores, o que não é o caso em tela (R$ 284.7000,00 à época): \n\nArt. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. \n\nParágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de \n\npequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. \n\nE, como o próprio contribuinte lembra em sede recursal, não houve apresentação \n\nde documento comprovando o caráter de doação da transferência e nem foi declarado na DAA da \n\nreferida doação pelo Sr. Itaci (fl. 1.485). \n\nSem razão o contribuinte. \n\n7. Distribuição de lucros. \n\nAlega-se que determinados valores foram indevidamente tributados como \n\nrendimentos tributáveis, quando, na realidade, corresponderiam à distribuição de lucros \n\nregularmente auferidos. O recorrente sustenta que tais valores são isentos do imposto de renda, \n\nnos termos da legislação vigente à época, inexistindo fundamento legal para sua tributação: \n\n(fl. 1.486) Dando sequência às arbitrariedades e presunções a Fiscalização \n\ndesconsiderou os valores recebidos a título de distribuição de Lucros da empresa \n\nADESCON. (...) \n\n(fl. 1.487) No tocante a eventuais inconsistências contábeis da empresa, não \n\npodem ser escusa ou subterfúgio para que a Fiscalização desnature as verbas \n\nrecebidas pelo Contribuinte. Assim, também a distribuição de lucro pela empresa \n\nADESCON deve ser reconhecida, com os consectários efeitos sobre o lançamento \n\ntributário. \n\nA fiscalização tratou, no Relatório Fiscal, da contabilidade: \n\n(fl. 33) A fim de verificar a existência de escrituração contábil que propiciasse à \n\nempresa distribuir lucro acima do percentual isento, intimou-se a empresa \n\nADESCON a apresentar tais livros, via Termo de Início de Procedimento Fiscal – \n\nDoc. 25 00. \n\nEm resposta, a empresa apresenta a título de livros Diário e Razão dos anos \n\ncalendário 2011, 2012 e 2013, folhas soltas, numeradas, contendo termo de \n\nabertura e encerramento, onde foram efetuados os lançamentos contábeis da \n\nempresa. \n\nTais folhas não servem para fazer prova a favor do contribuinte, visto não se \n\nrevestirem das formalidades legais extrínsecas: os Diários não estão \n\nencadernados, não foram levados à registro, não contém assinatura dos sócios \n\nadministradores. Vide Docs. 25 06, 25 10 e 29 02. \n\nFl. 1535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 11 \n\nAinda que se desconsiderasse tal ilegalidade, encontraríamos nestes lançamentos \n\ncontábeis, a existência de saldo credor de Caixa nos períodos de 11/10/2011 a \n\n17/11/2011 e 18/01/2013 a 20/01/2013, o que reitera a impropriedade de tais \n\ndemonstrações contábeis. \n\nÉ possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se \n\ncaracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros contábeis precisam \n\nestar formal e corretamente elaborados (vide Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio \n\nSalomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). \n\nDe outra forma, não fazem prova a favor do contribuinte. \n\n8. Arbitrariedade na glosa de despesas do Livro-caixa. \n\nO recorrente afirma que a glosa das despesas lançadas no Livro-caixa foi arbitrária e \n\ndesprovida de fundamentação adequada. Sustenta que as despesas eram necessárias, usuais e \n\npertinentes à atividade profissional exercida, tendo sido desconsideradas pela fiscalização sem \n\nanálise individualizada ou demonstração de sua inidoneidade. \n\nA 1ª instância restabeleceu a despesa glosada quanto a propaganda que se \n\nrelacionam com a atividade profissional da pessoa física. Em sede recursal o contribuinte faz \n\ncrítica de motivação genérica. O que foi ressaltado pelo seu próprio texto: \n\n(fl. 1.488) Assim, por óbvio, apesar dos boletos não possuírem a chancela de \n\npagamento, as notas fiscais escrituradas foram todas quitadas pelo Contribuinte, \n\nfato este não observado pela fiscalização, tampouco pela DRJ. \n\nSem despesa escriturada no Livro Caixa e a comprovação da necessidade da \n\natividade – em especial, sem enumeração detalhada tal como “aluguel”, “telefone”, “combustível” \n\netc (é dizer, analítica por rubrica) não é possível reverter a glosa. \n\nSem razão o contribuinte. \n\n9. Cumulação de multa de ofício com multa isolada. \n\nSustenta-se a ilegalidade da cumulação da multa de ofício com multa isolada, sob o \n\nargumento de que ambas possuem o mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem. O \n\nrecorrente defende que a aplicação simultânea das penalidades viola os princípios da \n\nproporcionalidade e da vedação à dupla punição pelo mesmo ilícito. \n\nA Multa de ofício (art. 44, I ou §1º, Lei 9.430/96) existe por falta de pagamento ou \n\npagamento a menor do imposto apurado ao final do exercício (lançamento de ofício). É uma \n\nsanção pelo inadimplemento do tributo anual. \n\nJá a Multa isolada (carnê-leão) existe por descumprimento da obrigação de recolher \n\nantecipadamente o imposto mensal obrigatório. É sanção por infração autônoma, de natureza \n\ninstrumental/temporal. \n\nNão há bis in idem. \n\nFl. 1536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 12 \n\nAcresço que, após 2007, há previsão específica da multa isolada na hipótese de falta \n\nde pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de \n\nofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). O tema está sumulado no Conselho: \n\nSúmula CARF nº 147 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 \n\nSomente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº \n\n11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a \n\nexistir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de \n\npagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo \n\nlançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). \n\nFinalmente, não cabe falar em proporcionalidade neste tribunal administrativo, que \n\nnão pode afastar a aplicação da lei por juízo discricionário. \n\nSem razão o contribuinte. \n\n10. Inaplicabilidade da multa qualificada (ausência de dolo). \n\nO recorrente argumenta que não restou comprovada a existência de dolo, fraude \n\nou simulação aptos a justificar a aplicação da multa qualificada. Sustenta que eventuais \n\ninconsistências decorrem, quando muito, de erro ou interpretação equivocada da legislação \n\ntributária, sendo indevida a majoração da penalidade sem prova robusta da conduta dolosa. \n\nVejamos o Relatório Fiscal: \n\n(fl. 47) XII. DA MULTA QUALIFICADA \n\nComo vimos, o contribuinte, ao início da ação fiscal, encontrava-se omisso da \n\nentrega das declarações de imposto de renda da pessoa física, nos anos-\n\ncalendário 2012 e 2013. \n\nNesses anos calendário, exerceu suas atividades como odontólogo, recebeu \n\nrendimentos de aluguéis, efetuou compra de imóveis, recebeu doação em \n\ndinheiro do pai, sem que qualquer destas informações fossem declaradas ao \n\nFisco, e recolhidos os tributos delas decorrentes. \n\nApós o início da ação fiscal, efetuou entrega das declarações de imposto de renda, \n\ne apresentou recibos dos honorários recebidos, em valor bem menor do que o \n\ndeclarado em suas DAAS´s, entregues intempestivamente, a indicar que era \n\nprática intencional do contribuinte não emitir recibos para todos os \n\nprocedimentos realizados. \n\nTendo em vista a prática reiterada de sonegação/fraude pelo contribuinte \n\nprevista nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502 de 1964, se torna cabível a qualificação \n\nda multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, conforme \n\ndetermina o § 1º do mesmo artigo, aplicando-se o percentual de 150%. \n\nDevo concordar com o enquadramento fiscal. \n\nFl. 1537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 13 \n\nApesar do termo “prática reiterada” ter sido utilizado de forma atécnica (não houve \n\nnova infração da mesma natureza após anterior decisão administrativa), os artigos da Lei \n\n4.502/1964 definem bem a sonegação: \n\nArt . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nA mera omissão, de fato, não seria suficiente para qualificar a multa. Contudo, \n\napresentar recibos dos honorários recebidos em valor divergente ao declarado na Declaração de \n\nAjuste Anual caracteriza o dolo do contribuinte. \n\n11. Ilegalidade e inconstitucionalidade das multas. Confisco. \n\nAlega-se que as multas aplicadas são ilegais e inconstitucionais por possuírem \n\ncaráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal. O recorrente sustenta \n\nque o montante das penalidades é desproporcional à infração imputada, comprometendo \n\nexcessivamente o patrimônio do contribuinte. \n\nNão cabe a este Conselho a realização de exame de constitucionalidade. Nesse \n\nsentido é o entendimento vinculante do Conselho (Súmula CARF n. 2). Quanto ao juízo de \n\nproporcionalidade e razoabilidade, não são temas que podem ser avaliados pelo Conselho, dada a \n\nlegalidade estrita dos atos administrativos. \n\n Desprovido o pedido da contribuinte. \n\n12. Inaplicabilidade da Taxa SELIC aos débitos exigidos como juros de mora. \n\nPor fim, o recorrente sustenta a inaplicabilidade da taxa SELIC como índice de juros \n\nde mora, argumentando que sua utilização carece de fundamento legal específico e resulta em \n\nindevida capitalização de juros. Defende que a exigência deve ser afastada ou recalculada com \n\nbase em índice legalmente previsto. \n\nO tema está sumulado, tanto quanto a aplicação da SELIC quanto sua incidência \n\nsobre multas: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nFl. 1538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.720150/2016-97 \n\n 14 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\n Sem razão o contribuinte. \n\nConclusão. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Voluntário, e no mérito, em negar provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1539DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/sumulas-consolidadas-arquivos/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n",
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SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. \n\nCONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E \n\nEFETIVADOS. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de \n\nlucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação \n\nde serviços profissionais relativos ao exercício de profissões \n\nregulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal \n\ndistribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o processo fiscal de lavratura de Auto de Infração da Contribuição \n\nPrevidenciária da empresa e do empregador. Conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 62 a 107), \n\nos objetos do crédito tributário são contribuições patronais não declaradas em GFIP e Imposto \n\nSobre a Renda incidentes sobre os proventos pagos aos sócios em retribuição de serviços \n\nprestados à empresa HCB Cardiologistas S/S LTDA. \n\nO HCB Cardiologistas é uma sociedade limitada, como seu capital social entre os \n\nsócios, onde o médico Edmur Carlos de Araújo detêm 92,7% do capital e exerce isoladamente as \n\natividades de administração da empresa. O restante do capital social da empresa é dividido entre \n\nos 73 sócios, tendo cada um a participação de 0,10%. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, a empresa apresentou uma tabela com os valores \n\nrecebidos pelos serviços de saúde prestados, além dos montantes distribuídos como lucros aos \n\nseus sócios. Também foram analisadas as DIRFs dos anos de 2015 e 2016, comparando os dados \n\ncom as informações fornecidas pela empresa em um arquivo digital durante a fiscalização. Foi \n\nverificado que esses valores não foram declarados na DIRF como distribuição de lucros e \n\ndividendos. \n\nA fiscalização constatou, com base nos documentos e depoimentos coletados, que \n\nos valores pagos aos sócios correspondem a proventos pelos serviços médicos prestados ao \n\nHospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os médicos que depuseram, incluindo o \n\nsócio majoritário, afirmaram que recebem valores proporcionais aos serviços que realizam. \n\nA autoridade fiscal concluiu que os pagamentos aos sócios, como retribuição pelos \n\nserviços prestados, são fatos jurídicos tributários das contribuições previdenciárias conforme \n\ndisposto no art. 22, inciso III da Lei 8.212/1991. A fiscalização impôs uma multa de ofício de 75%, \n\nconforme o art. 44, inciso I da Lei 9.430/1996, devido à omissão na inclusão na folha de \n\npagamento e na informação em GFIP de todos os valores de contribuição previdenciária devidos. \n\nAlém disso, a multa foi qualificada com uma alíquota de 150% - o HCB e seus sócios \n\nteriam impedido a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias e do consequente \n\nimposto de renda da pessoa física – que resultaria dos proventos recebidos como pagamento \n\npelos serviços prestados. Essa conduta foi caracterizada como uma ação dolosa que levou à \n\nredução dos tributos devidos (imposto de renda e contribuição previdenciária), adequando-se às \n\ntipificações dos artigos 73 e 72 da Lei 4.502/1964, que tratam de conluio para fraude. \n\nA sujeição passiva solidária foi também identificada, com base no art. 124, incisos I \n\ne II e no art. 135, inciso I do CTN, em relação ao médico Edmur Carlos de Araújo, uma vez que ele \n\nexerce isoladamente as atividades de administração da empresa. \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 3 \n\nNa Impugnação do contribuinte (fl. 127), as alegações foram de que: \n\nHá nulidade no lançamento fiscal devido à preterição do direito de defesa, uma vez \n\nque não foram anexados aos autos os depoimentos que fundamentaram a autuação fiscal. \n\nA autoridade fiscal erra ao exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias \n\nsobre a totalidade dos lucros distribuídos aos sócios, tratando-os como se fossem retribuições do \n\ntrabalho. \n\nNão há ilegalidade na distribuição de lucros aos sócios, considerando que a \n\nsociedade foi devidamente constituída e opera conforme a legislação vigente (sociedade \n\nsimples/profissional), com atividades realizadas de forma regular, centradas nas pessoas dos \n\nsócios que a fundaram para a exploração conjunta de atividade médica de alta especialização. \n\nÉ permitido à Impugnante realizar a distribuição de lucros de forma \n\ndesproporcional, com base na contribuição efetiva de cada sócio para a geração desses lucros, não \n\nhavendo previsão legal que exija uma remuneração fixa a título de pró-labore. \n\nA empresa deve ser isenta de ingerência fiscal em suas atividades, visto que suas \n\noperações respeitam a legislação aplicável e os interesses negociais das partes, constituindo uma \n\nopção legal ou um planejamento estratégico lícito. \n\nA desconsideração de atos e negócios jurídicos da empresa e de seus sócios \n\nrepresentaria uma aplicação indevida do parágrafo único do artigo 116 do CTN, que, embora \n\nmencionado como base da acusação no Relatório Fiscal, não deve ser invocado pela falta de \n\nregulamentação via lei ordinária. \n\nÉ necessário afastar a qualificação da multa contestada, pois nas operações \n\nanalisadas não se verifica dolo ou qualquer das hipóteses mencionadas nos artigos 71 a 73 da Lei \n\nn° 4.502/64. Além disso, a multa de ofício qualificada possui caráter confiscatório, não devendo \n\nser mantida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em Repercussão \n\nGeral. \n\nCaso a decisão deste julgamento não seja unânime, resultando em divergência \n\nentre os julgadores, é razoável inferir que há dúvidas sobre a ocorrência da infração. Dessa forma, \n\nsolicita-se que esta Turma Julgadora reconheça a impossibilidade de manter a exigência da multa \n\nde ofício aplicada. \n\nQuanto a Impugnação de Edmur Carlos de Araújo (fl. 773): \n\nNão é possível incluir o Impugnante no polo passivo, pois não há nenhuma \n\nreferência que esclareça qual conduta do Impugnante teria gerado a responsabilidade solidária \n\npor créditos de terceiros. \n\nNão existem atos praticados com abuso de poderes ou em violação à lei ou ao \n\ncontrato social que justifiquem a responsabilidade prevista no art. 135, inciso I do CTN; além disso, \n\nnão há interesse comum no fato gerador, conforme estipulado no art. 124 do CTN. \n\nFl. 1343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 4 \n\nConsiderando a regularidade da constituição e funcionamento do HCB como \n\nsociedade simples de médicos, a Autoridade Fiscal não poderia questionar as decisões \n\nadministrativas legalmente tomadas pelo HCB, que visem a desqualificar a natureza dos lucros \n\nvalidados e distribuídos. \n\nÉ totalmente viável que a empresa distribua lucros aos seus sócios de maneira \n\ndesproporcional, com base na contribuição efetiva de cada um para a formação desses lucros, \n\ndesde que devidamente contabilizado. \n\nDeve ser afastada a qualificação da multa, uma vez que não há evidência de fraude, \n\ndolo ou conluio no presente caso; devido à ausência de comprovação de dolo, aplicam-se as \n\ndisposições do art. 112, inciso II do CTN. \n\nNa remota hipótese de não serem aceitos os argumentos apresentados, a multa \n\nestipulada no Auto de Infração não deve prosperar, considerando o excesso na constituição do \n\ncrédito tributário e a clara violação dos princípios constitucionais da vedação ao confisco e da \n\nlegalidade. \n\nO Acórdão 01-36.926 – 5ª Turma da DRJ/BEL (fl. 1.214 a 1.329), em Sessão de \n\n30/07/2019, julgou a impugnação improcedente. \n\nEntendeu-se a) como devida a Contribuição Previdenciária Patronal – segurados \n\ncontribuintes individuais; b) Que é vedado o pronunciamento sobre inconstitucionalidade (caráter \n\nconfiscatório da multa); c) que o lançamento não é nulo; e d) Que os sócios e administradores da \n\nempresa são responsáveis solidários pelo pagamento do crédito tributário constituído. \n\nEm 27/08/2019, o interessado foi cientificado do Acórdão de Impugnação (fls. 1.089 \n\na 1.100) por via postal e, em 24/09/2019, interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.115 a 1.207). São as \n\nalegações (aqui relatadas unicamente com base no Sumário apresentado, dado que as ideias serão \n\ndesenvolvidas no Voto): \n\nPreliminarmente: Ausência de Fundamentação do Acórdão Recorrido – Nulidade \n\npor Cerceamento do Direito de Defesa da Recorrente; Ausência de Fundamentação – Inexistência \n\nde Provas que fundamentam o Entendimento Fiscal; Fundamentação Incongruente do \n\nLançamento e Sem Observância ao Regulamento. \n\nNo mérito: Existência, Legitimidade e Regularidade da Recorrente; Finalidade, \n\nVálida Constituição e Existência da Recorrente; Distinção entre Sociedade Simples e Sociedade \n\nEmpresária: A Recorrente como Sociedade Simples/Profissional (Não Empresária); Da Distinção \n\nentre Sociedade de Pessoas e Sociedade de Capitais: A Recorrente como Sociedade de Pessoas e a \n\nAffectio Societatis. \n\nAinda no mérito: Impossibilidade de “Desnaturalizar” a Distribuição de Lucros \n\nRealizadas aos Sócios da Recorrente; Distribuição Desproporcional de Lucros pela Recorrente com \n\nbase no Quanto Cada Médico Contribuiu para o Resultado; Inexistência de Imposição Legal que \n\nDetermine o Pagamento de Pró-Labore aos Sócios da Recorrente; \n\nFl. 1344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 5 \n\nAd argumentandum: Opção Legal e Impossibilidade de Ingerência do Fisco na \n\nAtividade do Contribuinte; Impossibilidade de Desconsideração Pela Fiscalização dos Negócios \n\nJurídicos Praticados – Artigo 116 do CTN. \n\nQuanto às multas: Impossibilidade de Aplicação da Multa De Ofício Qualificada; \n\nVedação ao Confisco e Impossibilidade de Exigência da Multa de Ofício em caso de Dúvida. \n\nO sócio solidário foi cientificado do Acórdão DRJ em 26/08/2019 (AR fls. 1.109) e, \n\nanexou Recurso Voluntário (fls. 1.238 a 1.305) em 25/09/2019. \n\nOs argumentos que não se repetem quanto ao Recurso Voluntário da Recorrente \n\nsão que: \n\nPreliminarmente: Descaracterização da Hipótese Legal Permissiva da Inclusão do \n\nRecorrente Como Responsável Solidário; Hipóteses de Solidariedade Tributária com Lastro no CTN \n\ne sua Inaplicabilidade no Caso Concreto; Inaplicabilidade do artigo 124 do CTN; Inaplicabilidade do \n\nartigo 135, III, do CTN; Inaplicabilidade dos demais Artigos suscitados no TVF. \n\nNo mérito: Legalidade da Constituição de Empresas de Prestação de Serviços \n\nMédicos e Liberdade dos Contribuintes para realizar Negócios Empresariais; Legitimidade Da \n\nDistribuição Desproporcional De Lucros Do HCB. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões (fl. 1.340). \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nEm 27/08/2019, o interessado foi cientificado do Acórdão de Impugnação (fls. 1.089 \n\na 1.100) por via postal e, em 24/09/2019, interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.115 a 1.207) \n\napresentado dentro do prazo estabelecido no Art. 15, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972, como também o sócio solidário que foi cientificado do Acórdão DRJ em 26/08/2019 (AR \n\nfls.1.109) e, anexou Recurso Voluntário (fls. 1.238 a 1.305) em 25/09/2019. Reconheço, portanto, \n\nda tempestividade das peças recursais. \n\n2. Nulidades do Auto de Infração e do Acórdão. \n\nO contribuinte afirma que há nulidade pela falta de apreciação dos argumentos \n\npreliminares e do mérito. Afirma que o Acórdão se limitou a reiterar o entendimento do TVF, sem \n\no enfrentamento do tema (fl. 1.247). Cita Ementas deste Conselho em que há nulidade por \n\ncerceamento do direito de defesa quando as alegações não enfrentadas em 1ª instância (fl. 1.250). \n\nFl. 1345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 6 \n\nQuanto aos argumentos preliminares, a decisão é sucinta. Este é todo o trecho \n\ntrazido em 1ª instância: \n\n(1.094-1.095) O impugnante alega que houve preterição no seu direito de defesa \n\npelo fato dos depoimentos não constarem nos autos do processo, caracterizando \n\nofensa ao caput do artigo 2º da Lei 9.784/99. \n\nContudo, tais alegações não são condizentes ao verificado no procedimento fiscal \n\nefetuado pela Autoridade Tributária. \n\nConforme consta no Relatório Fiscal (fls. 66 e 67), foi anexado ao processo o \n\nresumo do depoimento do médico EDMUR CARLOS DE ARAÚJO, além de ser \n\ninformado, especificamente, em quais sócios da empresa foram abertas \n\nfiscalizações. \n\nDurante o procedimento fiscal foram colhidos depoimentos dos médicos e tais \n\ndepoimentos, conforme expressamente disposto no Relatório Fiscal, poderiam ser \n\nextraídos dos sistemas da Receita Federal para livre utilização em suas contra-\n\nrazões (fl. 67): \n\n“14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e documentos \n\nque os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos processuais \n\nconstarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao livre critério \n\npessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e fornecer à HCB para \n\nque esta os utilizem em suas contrarazões.” \n\nSendo assim, o impugnante teria conhecimento de todas as informações \n\nnecessárias sobre o procedimento fiscal em curso em seu desfavor, não se \n\npodendo falar em cerceamento do seu direito de defesa. \n\nLogo, como base nos autos e termos lavrados pela autoridade fiscal, nota- se que \n\nnão houve qualquer cerceamento do direito de defesa do impugnante, portanto, \n\nnão cabe a alegação de nulidade pleiteada. \n\nOutra nulidade suscitada pelo contribuinte refere-se à fundamentação \n\nincongruente do lançamento e sem observância ao regulamento. \n\nMais uma vez, não assiste razão ao impugnante. O Decreto 70.235/72 que rege o \n\nprocesso administrativo fiscal, em seu artigo 59 dispõe sobre os casos de \n\nnulidade, nos seguintes termos: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados \n\npor pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nVê-se que a questão apresentada pela impugnante não se enquadra nas hipóteses \n\ndo artigo transcrito; não se verifica a incompetência de que tratam os incisos I e II, \n\nnem tampouco a preterição do direito de defesa tratada no inciso II. \n\nAlém disso, a autuação fiscal observou todas as formalidades legais exigidas no \n\nart. 10 do mesmo Decreto 70.235/1972. \n\nFl. 1346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 7 \n\nAs infrações estão perfeitamente descritas no Auto de Infração e no Relatório \n\nFiscal que discriminam o enquadramento legal aplicado. Sendo assim, o auto de \n\ninfração atende a todas as condições necessárias para produzir o efeito que lhe \n\ncompete, encontrando-se revestido de todas as formalidades para sua validade, \n\nnão cabendo alegações de nulidade. \n\nO contribuinte afirma (fl. 1.244) que, em 1ª instância, alegou a ausência de \n\nfundamentos jurídicos para desconsiderar os atos praticados para respaldar o arbitramento de \n\ncontribuição previdenciária, e que não se apontou a conduta ilegítima. Também alegou que não \n\nhouve enfrentamento das questões de mérito pela DRJ (fl. 1.245). A DRJ, por sua vez, julgou que a \n\nfundamentação legal está presente e que o contribuinte teve acesso às provas. \n\nNesse sentido, por mais lacônica que tenha sido a decisão de 1ª instância, tratou-se \n\ndo acesso às provas (depoimentos constantes no processo) e da fundamentação. Independente da \n\nconcordância com a avaliação em si, o inconformismo poderá estar no resultado, mas não na falta \n\nde análise. \n\nNo mais, entendo que os vários argumentos preliminares trazidos na impugnação \n\nsão, em verdade, questões de mérito – que, inclusive, são repetidas direta ou indiretamente nas \n\nalegações seguintes. Questões preliminares são as que envolvem aspectos processuais, como a \n\nlegitimidade das partes, a regularidade da representação e a incompetência do órgão julgador. \n\nTambém, prescrição e decadência. As questões trazidas que tratam da legalidade da constituição \n\ndo crédito abordam o mérito. \n\nAinda sobre nulidade, pugna o Recorrente pela inexistência de provas que \n\nfundamentam o entendimento fiscal, além de fundamentação incongruente e sem observância ao \n\nRegulamento da Previdência Social. Ambas, alegações de mérito. Serão, portanto, tratadas no \n\ntópico seguinte. \n\n3. Empresa de prestação de serviços médicos. Distribuição de lucros versus \n\npagamento por serviços. \n\nComo relatado, o Fisco entendeu que os valores pagos pelo HCB a seus sócios a \n\ntítulo de distribuição de lucros deveriam ter sido caracterizados como proventos pagos em \n\nretribuição a serviços médicos prestados, os quais estariam sujeitos à tributação pela contribuição \n\nprevidenciária prevista no art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991. Por outro lado, o contribuinte afirma \n\nser possível a distribuição de lucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no \n\nquantum que cada um efetivamente contribuiu para a formação destes lucros. \n\nA 1ª instância pouco detalha o porquê dos valores pagos aos sócios serem \n\nretribuição dos serviços prestados, apenas tomando como verdade a conclusão do Relatório Fiscal \n\n(fl. 1.096). Toma, ainda, por conclusão o art. 52, III, “b” da IN 971/2009, a qual somente normatiza \n\no critério temporal da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária (“no mês em que \n\nfor paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual \n\nque lhe presta serviços”). \n\nFl. 1347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 8 \n\nAs alegações da Autoridade Fiscal são de que os montantes recebidos pelos sócios \n\nseriam referentes a serviços prestados à Recorrente, e não de resultado do investimento por eles \n\nrealizado na sociedade (fl. 14 do Relatório Fiscal, pontos 28 a 30). E, com isso, tanto o HCB quanto \n\nos seus sócios agem em conluio para escolher a melhor forma de pagar menos tributo (fl. 39 do \n\nRelatório Fiscal). Finalmente, dá-se ensejo à responsabilidade do ora Recorrente Responsável. \n\nO contribuinte se defende afirmando que a sociedade está devidamente constituída \n\ne que seus sócios a constituíram com a finalidade de exploração conjunta de atividade profissional \n\nmédica de alto grau de especialização e capacitação (fl. 1.145): \n\n(fl. 1.146) Vê-se, assim, que a Recorrente (i) obteve um baixo número na saída de \n\nsócios – apenas três, frente ao ingresso de trinta – e (ii) possuiu uma busca \n\nconstante pela entrada de médicos altamente qualificados em seu quadro \n\nsocietário, de forma a garantir excelência na sua prestação de serviços. Nessa \n\nlinha, desde sua constituição, é possível perceber que a Recorrente teve um \n\ncrescimento de seu quadro societário com poucas saídas de sócios, \n\ndemonstrando que os sócios possuem aquilo que se denomina affectio societatis. \n\nHá também a percepção de que a reunião em sociedade lhes propicia ambiente \n\nde troca de experiências profissionais, discussão de casos de maneira \n\nmultidisciplinar, a efetividade na prestação de serviços, além da diminuição dos \n\ncustos de manutenção de uma estrutura que teriam que suportar sozinhos, caso \n\nestivessem individualmente organizados. Esses objetivos todos são permitidos \n\npela legislação regente, que trata das sociedades uniprofissionais, sociedades \n\nsimples. \n\n(fl. 1.148) Com efeito, conforme reconhecido pela própria Autoridade Fiscal, o \n\ncapital social da Recorrente foi integralizado por todos os seus sócios, os quais \n\npossuem direito à participação nos resultados, positivos ou negativos, na medida \n\ndas respectivas participações, os quais, entretanto, podem ser distribuídos \n\ndesproporcionalmente. Veja-se, por exemplo, o disposto na Décima Terceira \n\nAlteração Contratual da Recorrente, vigente à época da autuação: \n\n(fl. 1.149) Ademais, das planilhas exemplificativas colacionadas com a Impugnação \n\napresentada, vê-se que, para o valor arrecadado quando do atendimento de um \n\npaciente por um dos sócios da Recorrente, há incidência de ISS e posterior \n\nrecolhimento de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, bem como uma retenção de cerca de \n\n1,88% para custeio das despesas administrativas imprescindíveis à essa prestação \n\nde serviços. \n\n(fl. 1.151) Nessa linha de custeio das atividades administrativas anexas à \n\nprestação de serviços por seus sócios, a Recorrente buscou disponibilizar tanto \n\numa estrutura física adequada, com funcionários, incorrendo em diversas \n\ndespesas decorrentes desse quadro, tais como verbas trabalhistas e \n\nprevidenciárias, aluguéis de imóveis, estacionamento, TV e internet, energia \n\nelétrica, etc. \n\nFl. 1348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 9 \n\nVeja-se, a título exemplificativo, trechos do SPED Contábil do ano de 2016, nos \n\nquais se destacam algumas das despesas incorridas pela Recorrente apenas no \n\nmês de janeiro: (...) \n\nFinalmente, sobre a impossibilidade de “desnaturalizar” a distribuição de lucros \n\nrealizadas aos sócios da Recorrente, explica que, no caso das sociedades simples, o lucro advém \n\ndiretamente da atividade desempenhada pelos médicos sócios, o que difere de outras espécies de \n\nsociedade: \n\n(fl. 1.165) No entanto, seja em razão (i) da possibilidade da Recorrente distribuir \n\nlucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no quantum cada \n\num efetivamente contribuiu para a formação destes lucros (quanto cada um \n\ngerou como fonte produtora das receitas da sociedade); bem como (ii) da \n\ninexistência de previsão legal que imponha que o sócio tem de ser “remunerado” \n\npor um montante estabelecido a título de pró-labore, a autuação fiscal, \n\ndiferentemente do que pretende fazer crer a DRJ, não se sustenta, o que \n\ndemanda seu cancelamento por esse E. Conselho Administrativo. \n\nDestarte, como já abordado, tem-se como premissa básica que a distinção entre \n\nas sociedades uniprofissionais, ou simples, e as sociedades empresárias em geral \n\né a maneira como a atividade econômica é exercida/explorada. Nas simples, as \n\natividades são executadas direta/pessoalmente pelos sócios, conforme sua \n\nqualificação profissional. Nas empresárias, há sócios com qualificações diversas \n\nou, ainda, que delas participam apenas com o capital. \n\nUma sociedade de médicos (como o caso dos autos), de arquitetos, contadores ou \n\nadvogados, não tem a mesma apropriação “empresarial” de uma gráfica ou de \n\numa sociedade de pintura de paredes, conforme exemplifica João Luiz Coelho da \n\nRocha. Isso porque, estas últimas “vendem” seus serviços em função de sua \n\ncapacitação técnico-empresarial, e não em razão da qualidade dos sócios da \n\nempresa; enquanto nas sociedades de médicos ou advogados, procura-se a \n\ncapacitação de um ou mais profissionais, especificamente, que ofereçam \n\ndeterminados serviços – o intuito é personalíssimo. Nesse sentido: (...) \n\n(fl. 1.166) É bastante comum encontrar um capital social “simbólico” nesses tipos \n\nde sociedade, visto que o desenvolvimento do objeto social depende mais de \n\natributos intelectuais dos sócios do que propriamente do dinheiro por ele \n\ninvestido no negócio. \n\nSendo assim, a Recorrente, sociedade simples que tem como objeto a prestação \n\nde serviço médico hospitalar na especialidade de cardiologia, endocrinologia, \n\ncirurgia vascular, cirurgia endovascular e angiologia, com atendimento ao nível de \n\ninternações, consultas ambulatoriais e eletrocardiogramas, bem como a \n\nrealização, interpretação e emissão de laudos em exames de cardiologia, \n\nmedicina nuclear e controle de infecção hospitalar, Atendimento de Medicina \n\nIntensiva, Unidade de Terapia Intensiva – UTI e de Unidade Coronariana – UCO, de \n\nacordo com o que estabelece a Cláusula Quarta de seu Contrato Social, possui \n\nFl. 1349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 10 \n\ncomo suas verdadeiras “fontes produtoras” seus sócios, em razão de seus \n\natributos intelectuais e científicos. \n\nCom base nessas assertivas, pode-se afirmar que os valores distribuídos aos sócios \n\nconfiguram verdadeiro lucro líquido dos resultados produzidos pela sociedade. \n\nEm outras palavras, no caso das sociedades simples, o lucro advém diretamente \n\nda atividade desempenhada pelos médicos sócios. Se não há trabalho, não há \n\nfonte produtora e, consequentemente, não há lucro. \n\nNesse cenário, nada mais justo que cada um dos médicos que figura como sócio \n\nda Recorrente receba sua distribuição de acordo com o quanto gerou de receita; o \n\nquanto contribuiu para a formação desse resultado. Tal lógica não só é possível, \n\ncomo é autorizada pela legislação civil e societária. \n\nPor essa razão, não há como se aplicar a mesma lógica das demais sociedades \n\ncomuns empresárias, como fez a Autoridade Fiscal ao reduzir os conceitos de pró-\n\nlabore e distribuição de lucros vinculada exclusivamente ao investimento e \n\nretorno de capital. Como visto, está-se diante de uma sociedade simples, que \n\npossui diversas peculiaridades. \n\nOra, justamente na consecução do objeto social e em razão da fonte produtora \n\ndas atividades econômicas e receitas da Recorrente serem os próprios médicos, \n\nconcluíram os sócios que o mais adequado seria pagar mais para um médico que \n\nfaz com que a sociedade seja referência em cardiologia e, portanto, consiga mais \n\ncontratos/pacientes. O simples fato de um sócio ser detentor de uma \n\nporcentagem maior do capital social (simbólico), em nada dialoga com a natureza \n\ne os objetivos de uma sociedade simples uniprofissional e atua ativamente na \n\nsociedade. \n\n(fl. 1.170) Assim, segundo a Solução de Consulta nº 46/2010, desde que (i) \n\nprevista no Contrato Social da sociedade; (ii) havendo discriminação entre os \n\nvalores decorrentes da contrapartida pelo trabalho prestado pelo sócio e o \n\nquanto visa remunerar seu capital investido (se houver, conforme melhor se \n\ntratará no tópico abaixo); e (iii) se quando antecipada, for apurada por meio de \n\nDRE, sobre a distribuição desproporcional do lucro aos sócios da sociedade \n\nsimples uniprofissional não incidirá imposto de renda (seja ele retido na fonte ou \n\nrelativo aos beneficiários da distribuição) e contribuições previdenciárias. \n\n(fl. 1.173) No mesmo sentido, vem o acórdão recorrido e afirma, de forma \n\ncompletamente insubsistente, que “(...) a fiscalização comprovou através dos \n\ndepoimentos dos sócios, inclusive na oitiva do médico EDMUR CARLOS DE \n\nARAÚJO, que os mesmos trabalham por produtividade e recebem mensalmente os \n\nvalores devidos de sua produção; e, nos meses que não trabalham não recebem \n\nqualquer valor.” (fl. 08), como se essa assertiva fosse suficiente a \n\nfundamentar/manter a autuação, a despeito dos argumentos de mérito expostos \n\nna Impugnação. \n\nFl. 1350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 11 \n\nA Recorrente, ainda, pautada no 201, §5º, II, do RPS/99 e na Instrução Normativa \n\nRFB nº 971/2009, que estabelece expressamente que “[...] o valor a ser distribuído \n\na título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a \n\nelaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser \n\nobservado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma \n\napuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada \n\nremuneração aos sócios”, levantou DRE’s trimestrais, antes da distribuição, a fim \n\nde verificar a suficiência do lucro a ser distribuído. Veja-se a DRE relativa ao 1º \n\ntrimestre de 2015, a título exemplificativo: \n\n(fl. 1.174) No fechamento do exercício, emitiu a Recorrente seu demonstrativo de \n\nresultado do exercício que destaca a existência/suficiência dos lucros distribuídos, \n\nna esteira do quanto dispõe a IN RFB 971/09: \n\nE defende que não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional \n\nde lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços \n\nprofissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for \n\nclaro ao dispor sobre tal distribuição. \n\n(fl. 1.179) Sendo assim, demonstrada/comprovada a existência de lucro pela \n\nRecorrente, ainda que os sócios tenham colaborado diretamente com seu \n\ntrabalho, não há obrigatoriedade legal de que se estabeleça um pró-labore, \n\npodendo os sócios decidirem correr o risco de obter retorno exclusivamente na \n\nmodalidade de distribuição de lucros, considerando os limites preestabelecidos \n\npor meio do Contrato Social. Este é exatamente o cenário correspondente ao \n\npresente processo administrativo, o que demanda o cancelamento da autuação \n\nfiscal. \n\nPois bem. Vejamos os julgados abaixo: \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. \n\nSOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. \n\nINEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. \n\nNÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros \n\nem relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços \n\nprofissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o \n\ncontrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo \n\ncontabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo \n\na apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos \n\nvalores distribuídos como lucro. (Acórdão n. 2301-005.705, Relator Marcelo \n\nFreitas de Souza Costa, Sessão de 04/10/2018). \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. Não incide contribuição social a título de distribuição de lucros e \n\ndividendos aos sócios da sociedade. Não existe norma que obrigue a percepção \n\npelos sócios de verba mínima representativa de pró-labore, podendo a \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 12 \n\nremuneração decorrer apenas de distribuição nos lucros, não podendo esse fato \n\nser tido como ausência de discriminação das verbas na contabilidade. (Acórdão n. \n\n2403-001.958. Relator Marcelo Magalhães Peixoto. Sessão de 13/03/2013). \n\nÉ possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se \n\ncaracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros contábeis precisam \n\nestar corretos. Aliás, na 1ª Seção chegou-se ao entendimento de que: \n\nFirmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a \n\nFiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da \n\nRecorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi \n\ndeterminado em Ata que as distribuições de lucros seriam realizadas \n\nmensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da \n\natividade empresarial. \n\nAssim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de pró-\n\nlabore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias \n\nempresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho \n\nprestado diretamente à tomadora de serviços (Rede D´Or) como o trabalho fosse \n\nprestado à própria sociedade, nos termos do que trata o artigo 12, inciso V, alínea \n\n“f” da Lei n. 8.212/1991. (Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio \n\nSalomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). \n\nE nesse sentido há deficiência do Relatório Fiscal, que se limita a dizer que são \n\nprovas: 1) os documentos e depoimentos colhidos dos sócios; e 2) o próprio contrato social, ao não \n\ndefinir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores recebidos: \n\n(fl. 75) 28. Dos elementos colhidos dos sócios da HCB (documentos e \n\ndepoimentos) quanto aos valores pagos por esta àqueles está claro que se trata \n\nde proventos (retribuição) pagos pelos serviços (médicos) prestados para o \n\nHospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os médicos que prestaram \n\ndepoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, afirmam que recebem os \n\nvalores correspondentes aos serviços que realizam. \n\n29. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas \n\nfinalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o \n\nContrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação \n\naos valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao \n\nlucro. Nestes elementos o contrato é ausente. \n\nRessalto que a primeira prova (documentos e depoimentos) sequer consta nos \n\nautos: \n\n(fl. 67) 14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e \n\ndocumentos que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos \n\nprocessuais constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao \n\nlivre critério pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e \n\nfornecer à HCB para que esta os utilizem em suas contra-razões. \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 13 \n\nO que podemos saber, através do Relatório Fiscal, sobre os depoimentos, é que \n\nrecebiam os valores conforme sua produtividade: \n\n(fl. 67) 13. Em seus depoimentos os médicos, em síntese, informaram que: \n\nRecebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do HCB sob a forma \n\nde distribuição de lucro; Trabalham por produtividade recebendo mensalmente \n\nos valores devidos de sua produção; Nos meses em que não trabalham não \n\nrecebe qualquer valor; Recebem os honorários por realização de consultas, \n\nexames, cirurgias, plantões e laudos, de acordo com suas especialidades; Não \n\nsouberam informar se sobre os valores pagos pela Rede D’or ao HCB relativo aos \n\nseus serviços prestados existe a retenção de algum valor; Que não têm \n\nconhecimento de distribuição de sobras de lucros ao final do exercício e que \n\napenas recebem os valores que produzem. \n\nNão há dúvidas de que os valores recebidos por sócio a título de distribuição de \n\nlucro, em desconformidade com a legislação tributária, podem compor sua remuneração, \n\nsujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. E que as remunerações de pró-labore e \n\nparticipação nos resultados devem estar discriminadas na contabilidade, de maneira a evitar a \n\nincidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do \n\ndisposto no inciso II do §5° do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social. \n\nÉ certo, também, que a própria Receita Federal já manifestou o entendimento na \n\nSolução de Consulta DISIT/SRRF06 46/2010 de que os lucros distribuídos aos sócios de forma \n\ndesproporcional à sua participação no capital social são isentos dos impostos e não se sujeitam à \n\nincidência de contribuição previdenciária, desde que tal distribuição esteja devidamente \n\nestipulada no contrato social, em conformidade com a legislação societária: \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nO sócio cotista que receba pró-labore é segurado obrigatório do RGPS, na \n\nqualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre o pro labore por ele recebido. \n\nNão incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios \n\nquando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro \n\nlabore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já \n\napurado por meio de demonstração do resultado do exercício – DRE. \n\nEstão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma \n\ndesproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição \n\nesteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade \n\ncom a legislação societária. \n\nDito isto, consta no Contrato social da Recorrente (fl. 213 a 231) a questão do \n\nCapital social (fl. 226): \n\n(fl. 229- fl. 183 do arq.) CLÁUSULA SÉTIMA - PRÓ-LABORE \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 14 \n\nOs Sócios farão jus a uma retirada mensal, a título de Pró-Labore, que será, \n\nperiodicamente, fixada por consenso entre eles, registrado em ata de reunião, \n\ndentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor do Imposto de Renda, a \n\nqual, quando efetivada será levada a débito da conta Despesas Operacionais da \n\nSociedade. \n\nParágrafo Único. O Sócio Administrador e o Sócio Responsável Técnico da \n\nSociedade renunciam o recebimento de \"pro labore\". \n\nCLÁUSULA OITAVA - BALANCO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS \n\nNo fim de cada exercício social, em 31 de dezembro, será levantado um balanço; \n\ngeral. Os resultados nele apurados terão a destinação que lhes for atribuída pelos \n\nsócios detentores de 75% (setenta e cinco) por cento do capital social, sendo \n\nexpressamente admitida a distribuição de lucros desproporcional à participação \n\nde cada sócio no capital social. A Sociedade poderá levantar balanços em períodos \n\nmenores e distribuir lucros à conta de lucros apurados nestes balanços, mediante \n\ndeliberação tomada por sócios representando 75% (setenta e cinco) por cento do \n\ncapital social da Sociedade. \n\nParágrafo Primeiro: A totalidade ou parte do lucro líquido do exercício poderá, \n\nmediante aprovação dos sócios titulares de 75% (setenta e cinco) por cento do \n\ncapital social, ser aplicada na constituição de reserva de lucros, com a finalidade \n\nde assegurar recursos para o desenvolvimento das atividades da Sociedade. \n\nParágrafo Segundo: Os honorários médicos estarão integralmente desvinculados \n\nda participação no capital social da sociedade, ainda que exista disposição de \n\ndistribuição de lucro no final do exercício social. \n\nConsta também Livro Diário (fls. 726 a 730), além de Balancete mensal de \n\nverificação (fls. 732 a 736), Demonstração de Resultados do Exercício de 2015 (fls. 747 a 750) e de \n\n2016 (fls. 751 a 754), e finalmente Demonstrativo de Faturamento (fls. 762 a 769). A propósito, \n\nnão consta nenhuma crítica por parte da Fiscalização à contabilidade da Recorrente. A matéria \n\nfoi tratada na ata de aprovação do Balanço Patrimonial e Econômico Financeiro e do DRE: \n\n(fl. 994 a 995) Após avaliação da gerência da Sociedade, decidiu-se pela \n\ndistribuição de lucro, cujos valores contabilizados, estão relacionados e \n\ndeclarados no Anexo I, a esta ata, cujo valor total foi de R$ 19.146.216,62 \n\n(dezenove milhões, cento e quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e \n\nsessenta e dois centavos). Considerando as disponibilidades financeiras foi \n\nregistrado como a pagar o valor de R$ 1.928.044,00 (hum milhão, novecentos e \n\nvinte e oito mil, quarenta e quatro reais), conforme consta no Anexo I, a ser \n\nregularizado no exercício de 2017. Considerando que a 15ª Alteração Contratual, \n\nassinada em 28.11.2016, somente pode ser registrada em 15 de fevereiro de \n\n2017, os valores pagos aos Sócios entrantes naquela alteração, estão \n\nconsiderados como Adiantamentos, e constam do Anexo II a esta ata, no valor \n\ntotal de R$ 2.632.093,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, noventa e \n\ntrês reais) para posterior ajuste no exercício de 2017. Após o exposto, e as \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 15 \n\nexplicações dos administradores sobre a gestão da Sociedade, foi colocada em \n\nvotação os assuntos pautados, que apreciados pelos presentes, foram aprovados \n\npor unanimidade, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados do \n\nexercício de 2016, a Distribuição dos Lucros e os Adiantamentos, conforme \n\nrelacionados e declarados nos Anexos I e II, a esta ata, devidamente assinados por \n\ntodos os Sócios, que com tudo concordam. Ressalte-se que a distribuição do lucro \n\nestá de acordo com o disposto na Cláusula Sétima do Contrato Social. \n\nO meu posicionamento é de que a ideia de que os médicos possam receber pelo \n\nquanto contribuíram à empresa, em forma de distribuição de lucros, não é nenhuma afronta à \n\nlegislação previdenciária. \n\nAlexandre Evaristo Pinto1 endossa a liberdade contratual ao entender que a \n\ndistribuição desproporcional de lucros pode ser justificada por uma série de motivos, como a \n\ncapacidade de determinado sócio trazer mais lucro à sociedade, sem que isso traga repercussões \n\nnegativas ao contribuinte em âmbito tributário: \n\nVale ressaltar, ainda, que há diversas situações fáticas que podem implicar uma \n\ndistribuição desproporcional, tais como a situação em que um dos sócios é fator \n\npreponderante para a captação de clientes por conta de sua extensa rede de \n\ncontatos. Tal sócio, a depender da existência da possibilidade de distribuição \n\ndesproporcional de lucros no contrato social, pode fazer jus a uma maior \n\nparticipação nos lucros, uma vez que ele possui impacto direto no aumento dos \n\nlucros da referida sociedade. \n\nÉ o entendimento constante no Acórdão n.º 1302-005.286, Relator Conselheiro \n\nGustavo Guimarães da Fonseca, Sessão de 17/03/2021: \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. \n\nSOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA \n\nDESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão há vedação legal para que se delibere pela distribuição desproporcional de \n\nlucros (e não de acordo com a participação social) nas sociedades civis de \n\nprestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões \n\nregulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. \n\nIn casu, havendo contabilidade completa que cumpre com as formalidades \n\nintrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular, não há que se falar \n\nem tributação dos valores distribuídos como lucro. \n\nPor sua vez, a ideia de terceirização e “pejotização” ilícitas per se foi superada com \n\no Tema 725 do STF, de 04/12/2023: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do \n\ntrabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas \n\n \n1\n Pinto, Alexandre Evaristo. Efeitos tributários da distribuição desproporcional de lucros ou \n\ndividendos. Consultor Jurídico, São Paulo/SP, 30 de janeiro de 2019. Disponível em: \n. \nAcesso em: 25/02/2025. \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 16 \n\nenvolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em não havendo as \n\ncaracterísticas de emprego (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) – as quais \n\nsequer foram ventiladas pela Fiscalização – não há falar em ilicitude. \n\nAdemais, o próprio TRT tem reconhecido que, se não há vício de consentimento, se \n\no empregado é hiper suficiente e é capaz de decidir seus interesses, não há falar em proteção \n\ntrabalhista nos moldes tradicionais. E é o caso dos médicos. Veja-se: \n\nVale dizer que o reclamante é pessoa esclarecida, formado em análise de sistemas \n\ncom nível superior e auferia rendimentos superiores à grande maioria da \n\npopulação brasileira (R$ 18.900,00), o que o coloca em patamar diferenciado dos \n\ndemais trabalhadores. \n\n(TRT da 2ª Região; processo: 1000680-73.2023.5.02.0068; data: 21-03-2024; \n\nÓrgão Julgador: 9ª Turma – Cadeira 1 – 9ª Turma; relator(a): ALCINA MARIA \n\nFONSECA BERES) \n\nE, no caso concreto, o autor possuía plena autonomia para contratar na forma \n\nque melhor atendesse aos seus interesses, pois se trata de profissional altamente \n\ngabaritado e extremamente bem remunerado, motivo pelo qual não é caso de \n\nvínculo de emprego. \n\n(TRT da 2ª Região; Processo: 1001526-96.2019.5.02.0079; Data: 02-05-2024; \n\nÓrgão Julgador: 15ª Turma – Cadeira 5 – 15ª Turma; Relator(a): JONAS SANTANA \n\nDE BRITO) \n\nÉ como entende Vólia Bomfim2: \n\nA atual posição do Supremo, em um movimento reformista, reflete o \n\nreconhecimento dessa nova dinâmica mundial e a necessidade de se viabilizar as \n\ndemandas de maior eficiência da economia, por meio de uma interpretação mais \n\nampla e flexível em relação ao polêmico tema da terceirização da mão de obra, \n\npejotização, entre outras modalidades de contrato de prestação de serviços. (...) \n\nCabe observar, assim, das decisões do Supremo que, apesar de supostamente \n\npoderem estar presentes todos os requisitos materiais para reconhecimento do \n\nvínculo de emprego da CLT, o fato do trabalhador ser hipersuficiente e de se \n\ntratar de pessoa esclarecida, relativiza e até exclui as regras de direito do trabalho \n\ne prioriza a autonomia da vontade, pois parte da premissa de que o trabalhador \n\npode escolher, de forma esclarecida, o tipo de contratação (animus contrahendi), \n\ncomo também aponta a igualdade entre as partes para negociar diretamente. \n\nJá a falta de informação e as multas decorrentes neste Processo advém de se saber \n\nse houve efetiva distribuição de lucros ou se trata de remuneração por serviços. Em se \n\nentendendo pela distribuição de lucros, perde sentido falar nas multas. \n\n \n2\n BOMFIM, Vólia. Argumento da hipersuficiência do trabalhador para admitir pejotização. Consultor \n\nJurídico, São Paulo/SP, 23 de outubro de 2024. Disponível em: . Acesso em: 25/02/2025. \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724874/2019-35 \n\n 17 \n\n(fl. 99) 65. Da análise da GFIP entregue pela HCB à Receita Federal verifica-se que \n\nnão foram informados os valores pagos aos sócios pelos serviços médicos \n\nprestados. Observe-se aqui que o fato de a empresa apresentar interpretação \n\ntributária divergente não suprime desta autoridade tributária o dever da \n\naplicação das sanções previstas em Lei. \n\nPortanto, dou razão ao Contribuinte, no que ficam prejudicadas as análises de \n\nLegitimidade passiva do Responsável Solidário ou às Multas decorrentes. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n",
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"ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2015\nPROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UMA DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nSIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105, DE 2001. DO DECRETO Nº 3.724, DE 2001. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.\nA Suprema Corte já declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105, de 2001, que trata da transferência do sigilo bancário da Instituição Financeira para as Administrações Tributárias. Deste modo, cumpridos os requisitos do Decreto nº 3.724, de 2001, é lícito o Fisco examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes às contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial.\nPRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.\nA presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento de omissão de rendimento relativo a valor creditado em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, em relação ao qual, regularmente intimado o titular da conta, não comprovar, de forma individualizada, a origem do recurso desse depósito.\n\n",
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NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO DE UMA DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO \n\nNº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O \n\nmomento correto de apresentação da prova documental é junto com a \n\nimpugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nA apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será \n\nconsiderada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos \n\nque fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua \n\napresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a \n\ndireito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões \n\nposteriormente trazidas aos autos. \n\nSIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105, DE 2001. DO DECRETO Nº 3.724, DE 2001. \n\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA Suprema Corte já declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105, \n\nde 2001, que trata da transferência do sigilo bancário da Instituição \n\nFinanceira para as Administrações Tributárias. Deste modo, cumpridos os \n\nrequisitos do Decreto nº 3.724, de 2001, é lícito o Fisco examinar \n\ninformações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e \n\nregistros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, \n\ninclusive os referentes às contas de depósitos e de aplicações financeiras, \n\nindependentemente de autorização judicial. \n\nPRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO \n\nSEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. \n\nA presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº \n\n9.430, de 1996, autoriza o lançamento de omissão de rendimento relativo \n\nFl. 2085DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 2 \n\na valor creditado em conta de depósito ou de investimento, mantida junto \n\na instituição financeira, em relação ao qual, regularmente intimado o \n\ntitular da conta, não comprovar, de forma individualizada, a origem do \n\nrecurso desse depósito. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte \n\ndo recurso voluntário, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente, e, na \n\nparte conhecida, negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nMarcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André \n\nBarros de Moura (Suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 09-74.194, que \n\njulgou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação apresentada para o AUTO DE \n\nINFRAÇÃO relativo ao IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – ano calendário 2015 – lavrado por \n\nverificar a omissão de rendimentos caracterizada pela existência de depósitos bancários em \n\nrelação aos quais o contribuinte, titular de contas bancárias, regularmente intimado, não \n\ncomprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas \n\noperações. \n\nO contribuinte foi notificado do lançamento e tempestivamente apresentou \n\nimpugnação alegando, segundo o relatório da decisão recorrida, que: \n\nFl. 2086DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 3 \n\nCientificado do lançamento, em 01/10/2019 (AR de fl. 1.035), o contribuinte \n\napresentou a impugnação de fls. 1.046 a 1.048, em 11/10/2019, solicitando a \n\nnulidade da autuação, em síntese, por ser esta decorrente de informação passada \n\nà RFB sem determinação judicial. Destaca a decisão do Ministro Dias Tóffoli, que \n\nsuspendeu, temporariamente, todas as investigações em curso no país que \n\ntinham como base dados sigilosos compartilhados pelo Conselho de Controle de \n\nAtividades Financeiras (COAF) e pela RFB sem autorização prévia da Justiça. \n\nNa mesma data, às fls. 1.049 a 1.061, junta manifestação sobre procedimento \n\ninstaurado na Delegacia de Polícia de Repressão à Corrupção e Crimes \n\nFinanceiros, na qual afirma possuir residência fixa (há mais de 16 anos), endereço \n\nprofissional, telefones (fixo e celular), movimentação bancária (Banco do Brasil e \n\nBanco Bradesco), bens móveis e imóveis declarados em DIRPF. Além disso, aduz \n\nque os rendimentos que transitam em suas contas bancárias proveem de \n\nrecebimentos de honorários advocatícios (TRT-SP, Justiça Federal e Juizado \n\nEspecial Federal), dos quais efetivamente a ele pertencem apenas de 20 a 30%, e \n\nde intermediação, via procuração, de negócios comerciais em nome de terceiros. \n\nEm 30/10/2019, o contribuinte adita a inicial (fls. 1.091 a 1.108, repetida às fls. \n\n1.113 a 1.124), ratificando as explicações dadas no inquérito policial (origem dos \n\nvalores que transitaram em suas contas bancárias) e repisando a questão da \n\nnulidade (inclusive com transcrição de notícia veiculada na mídia a respeito da \n\ndecisão do Ministro Dias Tóffoli, bem como de decisão posterior do Ministro \n\nGilmar Mendes em caso semelhante). Além disso, usa da oportunidade para \n\nanexar documentos, finalizando a petição da seguinte forma: \n\nO recorrente anexa os extratos bancários, onde consta depósito judicial e, \n\napós as transferências bancárias em TED E DOC E EMISSÃO DE CHEQUES. \n\nTudo através de documentos hábil e fiscal, os quais foram entregues em \n\nprimeira defesa. \n\nTemos no encerramento mensal que dos valores créditos, restam média de \n\n20% do depósito, onde no exercício apurado e ainda rendimentos do BANCO \n\nDO BRASIL, valores de crédito a título de honorários, variam mensalmente \n\nde R$ 30.000,00 a R$ 60.000,00, valores em média que foram efetuados e \n\napontados na DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO REFERIDO \n\nEXERCÍCIO. \n\nPelo exposto acima, pela forma apresentada, pela impugnação a todo o \n\ntempo tudo documentada, pela forma apresentada da apuração, requer \n\nseja recebida a presente interposição recursal e provida para o fito de \n\ntornar nulo o processo 10437.722.144/2019-62. \n\nEm 01/11/2019, o impugnante complementa sua defesa (fls.1.067 e 1.068), \n\nreiterando a nulidade e afirmado, quanto ao mérito que: \n\nO impugnante é advogado, recebendo somente ALVARÁ JUDICIAL EM SUAS \n\nCONTAS CORRENTES, todos os alvarás são identificados pelo foro, vara e \n\nFl. 2087DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 4 \n\nnúmero de processo, onde após recebimento do alvará o mesmo é \n\nrepassado ao cliente abatendo os honorários. \n\nTodos os extratos enviados a agente fiscal, constam a identificação do \n\nalvará e, após o pagamento ao cliente, com emissão de cheques ou Ted ou \n\ndoc. Bancário. \n\nNesse sentido, foram enviados os documentos para a agente fiscal, \n\naparelhando os recebimentos e pagamentos, anexando o que necessário. \n\nO contador SR ANTONIO teve vários contatos, levando farta documentação \n\ne o “CD\". \n\nTemos ainda, que no referido período (anexado todo o documento), o \n\nimpugnante teve depósitos em sua conta corrente (origem do COAF), onde \n\ndevolveu os valores em depósito (indicando o processo e todos os cpfs), \n\nsuperando o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões). \n\nPerseguindo temos que, a agente fiscal computou transferência de valores \n\npara o mesmo titular (impugnante), ou seja transferência de uma conta \n\npara outra e de um banco para outro, o qual não pode ser computado visto \n\nser o mesmo titular. \n\nDO PEDIDO \n\nRequer e reitera o pedido de cancelamento do procedimento adotado, em razão \n\nda determinação do PRESIDENTE DO STF, onde mesmo que conheça da \n\nautoridade do COAF, o procedimento restará prejudicado em virtude de ter \n\niniciado e seguindo quando estava com determinação expressa para não \n\nconhecimento, exceto por determinação judicial. \n\nAdemais, os documentos foram entregues valendo que A CONTA DO \n\nIMPUGNANTE RECEBE SOMENTE ALVARÁ JUDICIAL TODOS IDENTIFICADOS. \n\nPELO DEFERIMENTO E CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO. \n\n[original em negrito] \n\nÀs fls. 1.072 a 1.081, enviadas em 29/10/2019, tem-se novamente os argumentos \n\nesposados na impugnação e na sua complementação (fls. 1.046 a 1.048 e \n\n1.067/1.068). \n\nJá às fls. 1.084 a 1.086, protocoladas em 08/11/2019, o contribuinte busca \n\nimpugnar o termo de arrolamento de bens. \n\nO Acórdão recorrido está assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2016 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCom a edição da Lei 9.430/96, a partir de 1/1/1997, passaram a ser caracterizados \n\ncomo omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição \n\nFl. 2088DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 5 \n\nfinanceira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações. Com base nessa presunção legal, não logrando o titular \n\ncomprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a \n\nautorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, presumir que os \n\nrecursos depositados traduzem rendimentos do contribuinte. \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊLEÃO. \n\nA pessoa física que recebe rendimentos de outras pessoas físicas fica obrigada ao \n\nrecolhimento mensal (carnê-leão), sujeitando-se à aplicação da multa isolada, \n\nprevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, nos casos de ausência ou insuficiência de \n\nrecolhimento. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2016 NULIDADE. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade, uma vez que o lançamento foi levado a efeito \n\npor autoridade competente, tendo sido concedido ao(à) contribuinte amplo \n\ndireito à defesa e ao contraditório, mediante a oportunidade de apresentar, no \n\ncurso da ação fiscal e na impugnação, provas capazes de refutar os pressupostos \n\nem que se baseou o lançamento de ofício. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte tomou ciência do Acordão do julgamento de primeira instância em \n\n14/12/2020 (e-fl. 1838) e, em 26/08/2020 apresentou Recurso Voluntário anexado às e-fls. 1275 a \n\n1307, acompanhado dos documentos e-fls. 1308 a 1310, aditamento às e-fls. 1841 a 1852, \n\nacompanhado dos documentos e-fls. 1853 a 1955 e petição às e-fls. 1958 a 1959, acompanhada \n\ndos documentos e-fls. 1960 a 2082, alegando os mesmos fatos trazidos nas impugnações e \n\naditamento, a exceção da questão da nulidade do auto de infração por ser o Fiscal incompetente \n\npara assinar. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Relatora \n\n ADMISSÃO DO RECURSO \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto, \n\nmerece ser conhecido. \n\nFl. 2089DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 6 \n\nO tema sobre a possível incompetência do Auditor Fiscal para assinar o auto de \n\ninfração não foi apontado na impugnação, conforme determina o art. 16 do Decreto nº 70.235, de \n\n1972, denominado Processo Administrativo Fiscal - PAF. Todavia, como o assunto envolve possível \n\ncausa de nulidade do lançamento, nos termos do art. 59 do PAF, conheço a matéria por entender \n\nse tratar de assunto de ordem pública. \n\nNão conheço dos documentos trazidos aos autos junto com o Recurso Voluntário e \n\ncomplementações. \n\nNos termos do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental \n\ndeverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que ocorra as exceções previstas \n\nno §4º do artigo, precluindo o direito de apresentá-la em outro momento processual. \n\n“Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de \n\nefeito) \n\n b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito).” \n\nTrata-se de uma regra processual própria do processo administrativo tributário de \n\nmodo a permitir a necessária segurança jurídica e não pode ser afastada pela simples menção do \n\nprincípio do formalismo moderado, ou da verdade material, sem que o caso concreto apresente \n\nelementos suficientes e necessários a justificar um abrandamento da regra e permitir a recepção \n\ntardia de documentos. \n\nTrago as palavras de Jose Antônio Savaris \n\n“A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do \n\ndireito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais \n\noutros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela \n\nforça etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e \n\nconclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas \n\npara a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a \n\npreclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se \n\nrevela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A \n\namplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se \n\nconfunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo \n\nFl. 2090DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 7 \n\nadministrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do \n\nDecreto 70.235/72.” (SAVARIS, José Antônio. O Processo Administrativo Fiscal e a \n\nLei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88-\n\n90.) \n\nTrago também a ementa do Acórdão nº 1302-006.907, de 17/08/2023, que \n\nflexibiliza a apresentação de provas tardia, em alguns casos, mas desde que antes de prolatada a \n\ndecisão de piso, na denominada fase instrutória. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2015, 2016 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE \n\nAPRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E \n\nVERDADE MATERIAL. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso \n\nconcreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto \n\nnº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos \n\nautos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, \n\nporquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. \n\nA Câmara Superior de Recursos Ficais também já se pronunciou, por decisão \n\nunânime, em reconhecer pela que impossibilidade de apresentação de documentos somente no \n\nrecurso, se não configurada as exceções da legislação tributária. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2001, \n\n31/03/2002, 30/04/2002 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O \n\nPLEITO. \n\nÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. PRECLUSÃO. \n\nRessalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto \n\nnº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o \n\nalega (art. 36 da Lei nº 9.784/99 e art 333, I, do CPC), devem ser apresentadas até \n\na da interposição da impugnação, precluindo o direito de posterior juntada \n\nNo caso concreto, a fiscalização iniciou em 2018 e foi concluída em 10/2019. A \n\nimpugnação apresentada, sem a colação de documentos comprobatórios, foi apreciada em \n\n03/2020 e a ciência ocorreu em 12/2020. O documento Parecer Pericial Contábil (1311 a 1836) \n\nestá datado de 15/04/2020, e tem a pretensão de demonstrar o fluxo de valores correspondentes \n\nàs ações judiciais nas quais era o patrono. \n\nNão está demonstrado no processo qualquer dos motivos listados no §4º do art. 16 \n\ndo Decreto 70.235, de 1972, para que o documento não pudesse ter sido apresentado no curso da \n\nação fiscal, ou, no mais tardar, junto com a impugnação, assim não há motivos para aceita-los \n\nnesta fase processual. \n\nFl. 2091DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 8 \n\n PRELIMINAR \n\n Nulidade do lançamento \n\nO contribuinte alega a nulidade do auto de infração por não ter o Fiscal \n\ncompetência para assinar o Termo de Início de Ação Fiscal nem o Auto de Infração: \n\nO Termo de Verificação Fiscal e o Auto de Infração foi lavrado e assinado pela \n\nSra. Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, que está subordinada ao chefe \n\nde fiscalização, que está subordinado ao chefe de Equipe de Fiscalização que por \n\nsua vez está subordinado ao Delegado da Receita Federal de Fiscalização em São \n\nPaulo, sendo este último quem deveria tê-los assinado ou autorizado a Sra. Fiscal, \n\npor ofício, para atribuir-lhe poderes para tanto, como determina o artigo 11, \n\ninciso IV, do Decreto 70.235. \n\nCom efeito, o artigo 11, IV, prevê: \n\n“Art. 11: A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que \n\nadministra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI - A qualificação do notificado; \n\nII - O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \n\nimpugnação; \n\nIII - A disposição legal infrigida, se for o caso; \n\nIV - A assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor \n\nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula”. \n\nHierarquicamente, a Sra. Auditor Fiscal que lavrou o auto de infração é \n\nsubordinado aos seguintes cargos: \n\n1. Delegado da Receita Federal de Fiscalização em São Paulo; \n\n2. Chefe de Equipe de Fiscalização; \n\n3. Chefe de fiscalização. \n\nOra, o Sr. Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que deveria ter \n\nassinado o auto de infração não o fez; tampouco autorizou seus subordinados (o \n\nchefe de equipe de fiscalização e o chefe de fiscalização) e muito menos \n\nautorizou o Sr. Fiscal, deixando, assim, de observar todos os pressupostos legais \n\ncontidos no artigo 11 do Decreto 70235, pelo que, É NULO O LANÇAMENTO. \n\n(grifei) \n\nNão tem razão o recorrente. \n\nO procedimento fiscal foi autorizado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em \n\nSão Paulo, através do Distribuição de Procedimento Fiscal nº 08.1.96.00-2018-00314-4. \n\nFl. 2092DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 9 \n\nO Decreto 7.574, de 2011, que regulamenta o processo de exigência do crédito \n\ntributário da União, faz a distinção entre Notificação de Lançamento e Auto de Infração: \n\nArt. 31. O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do \n\nBrasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de \n\ninfração ou em notificação de lançamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, \n\nde 2016) \n\n(...) \n\nArt. 39. O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta, devendo \n\nconter ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 10; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º ): \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição dos fatos; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \n\nprazo de trinta dias, contados da data da ciência; e \n\nVI - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela \n\nautuação e o número de sua matrícula. \n\n \n\nArt. 40. A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo \n\nconter ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 11 ; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º ): \n\n I - a qualificação do notificado; \n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação; \n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; e \n\n IV - a assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil \n\nque emitir a notificação ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele \n\ndesignado, mediante delegação de competência, e a indicação de seu cargo ou de \n\nsua função e o número de matrícula. \n\n IV - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela \n\nnotificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula. \n\n(Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016) \n\n Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento \n\neletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV, sendo obrigatória a \n\nidentificação do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a \n\nemitir ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado. \n\n Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento \n\neletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a \n\nFl. 2093DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 10 \n\nidentificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir. (Redação \n\ndada pelo Decreto nº 8.853, de 2016) \n\nAté 2016, a norma previa a assinatura do Chefe da Unidade nos casos de \n\nlançamento do crédito tributário por Notificação de Lançamento, alterada para o Auditor-Fiscal \n\nresponsável com a publicação do Decreto nº 8.853. Todavia, o lançamento do crédito tributário \n\npor Auto de Infração sempre foi assinado pelo Auditor Fiscal responsável pelo procedimento \n\nFiscal. \n\nComo se trata de Auto de Infração e não Notificação de Lançamento, não há \n\nqualquer previsão para o documento tenha que ser assinado pelo Delegado da Receita Federal em \n\nSão Paulo, mas sim pelo Fiscal responsável, o que ocorreu, portanto, não há a nulidade apontada. \n\n MÉRITO \n\n Sigilo Bancário e Lei Complementar nº 105 de 2001 \n\nNos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, \n\nregulado pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, \n\nmediante a instauração de regular processo administrativo, o Fisco pode examinar documentos, \n\nlivros e registros de instituições financeiras. \n\nNo julgamento do RE 601.314, pelo STF (Tema 225), em 24/02/2016, com \n\nrepercussão geral reconhecida, por maioria o Tribunal fixou, quanto ao item “a” do tema em \n\nquestão, a seguinte tese: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo \n\nbancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade \n\ncontributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da \n\nesfera bancária para a fiscal”. \n\nNos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, \n\nregulado pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, \n\nmediante a instauração de regular processo administrativo, o Fisco pode examinar documentos, \n\nlivros e registros de instituições financeiras. \n\nNo julgamento do RE 601.314, pelo STF (Tema 225), em 24/02/2016, com \n\nrepercussão geral reconhecida, por maioria o Tribunal fixou, quanto ao item “a” do tema em \n\nquestão, a seguinte tese: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo \n\nbancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade \n\ncontributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da \n\nesfera bancária para a fiscal”. \n\nContudo para a requisição da informação é necessário o atendimento de alguns \n\nrequisitos previstos no Decreto nº 3.724, de 2001: \n\nFl. 2094DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 11 \n\nArt. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante \n\ndo cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início \n\nmediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - \n\nTDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita \n\nFederal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) \n\n(...) \n\n§5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante \n\ndo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar \n\ninformações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de \n\ninstituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes \n\na contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento \n\nde fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. \n\n(...) \n\nArt.3º Os exames referidos no § 5º do art. 2ºsomente serão considerados \n\nindispensáveis nas seguintes hipóteses:(Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de \n\n2007). \n\n(...) \n\nIV-omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações \n\nfinanceiras de renda fixa ou variável; \n\nV-realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível; \n\nVI-remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não \n\nresidente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas; \n\nVII-previstas no art. 33 da Lei no9.430, de 1996; \n\nVIII-pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), \n\nnas seguintes situações cadastrais: \n\na) cancelada; \n\nb) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no9.430, de 1996; IX-pessoa física \n\nsem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada; \n\nX-negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da \n\nresponsabilidade pela movimentação financeira; \n\nXI-presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular \n\nde fato; e(Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) \n\nXII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou \n\nconvênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos. \n\n(Incluído pelo Decreto nº 8.303, de 2014) \n\n§1ºNão se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não \n\nexcedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso. \n\nFl. 2095DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 12 \n\n§2ºConsidera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI \n\ndeste artigo, quando: \n\nI-as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem \n\nmovimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, \n\nna ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante \n\nanual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do §3ºdo art. 42 \n\nda Lei no9.430, de 1996; II-a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição \n\nfinanceira, ou equiparada, contenha: \n\na) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou b) \n\nrendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação. \n\n(grifos não originais) \n\nPortanto, não é necessário autorização judicial para que seja possível obter, junto \n\nàs instituições financeiras, os dados bancários do contribuinte. \n\nAtendidos os requisitos legais, a requisição das informações bancárias não constitui \n\nofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, de reserva de jurisdição nem da \n\ngarantia da intimidade e da privacidade. \n\nNo caso concreto, havia procedimento fiscal em curso, aberto em 31/08/2018, o \n\ncontribuinte foi intimado a apresentar os dados e eles eram indispensáveis pois havia suspeita de \n\ninterposta pessoa (renda declarada de R$ 690 mil e movimentação financeira de R$ 15 milhões), e \n\na Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira – RMF foi emitida em 14/05/2019, \n\nportanto, todos os requisitos foram atendidos. Ele não ocorreu previamente ao início do \n\nprocedimento fiscal como reiteradamente afirmado pelo recorrente. \n\nA decisão recorrida está de acordo com o entendimento dominante neste Conselho. \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2004 \n\n(...) \n\nLEI COMPLEMENTAR 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\n O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, \n\npois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da \n\ncapacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado \n\ndo dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. \n\n(...) (Acórdão nº 2201-009.349, de 03/11/2021) \n\n \n\n Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2010 \n\nFl. 2096DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 13 \n\nSIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. \n\nNos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº \n\n601314, a Lei Complementar 105/01, na parte em que autoriza a administração \n\ntributária a requerer informações acerca das movimentações bancárias dos \n\ncontribuintes, não fere o sigilo bancário do cidadão, uma vez que o sigilo fiscal \n\nprotege as informações obtidas e, por consequência, protege também o sigilo \n\nbancário. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 1302-005.658, de 31/08/2021) \n\n(grifos não originais) \n\n Depósito bancário de origem não comprovada – presunção legal – inversão do ônus \n\nda prova \n\nO lançamento foi realizado com base na presunção legal de omissão de \n\nrendimentos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações posteriores, que \n\nprevê que quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprovar as origens dos \n\ndepósitos bancários feitos em contas de sua titularidade, estará caracterizada a presunção legal de \n\nomissão de rendimentos da pessoa física. Prevê o art. 42 da citada Lei: \n\nLei nº 9.430/1996: - Depósitos Bancários \n\nArt.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nII -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu \n\nsomatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 \n\n(doze mil reais).(Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997)(Vide Lei nº 9.481, de \n\n1997) \n\nFl. 2097DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 14 \n\n§4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5oQuando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação \n\ndada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 6oNa hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, \n\ncuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido \n\napresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos \n\nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a \n\ncada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela \n\nquantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n(grifos não originais) \n\nA presunção legal é uma afirmação feita pela lei de que um fato existe ou é \n\nverdadeiro. Se admite prova em contrário, é relativa, senão, é absoluta. \n\nA presunção legal que o art. 42 da Lei 9.430, de 1996, é relativa e faz estabelecer \n\numa relação entre a existência de valores de depósitos bancários, em nome do titular, para os \n\nquais não foram demonstradas as origens, e a omissão de rendimentos tributáveis de sujeito \n\npassivo com movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados. Neste caso, a \n\nlei autoriza que se “presuma”, que o valor equivalente ao montante dos depósitos não \n\ncomprovados seja entendido como o montante dos rendimentos tributáveis não declarados \n\n(omissão). \n\nAdmite prova em contrário, todavia, há uma inversão do ônus probatório, por \n\ndisposição expressa da Lei. \n\nNo decorrer da fase de Fiscalização, de natureza inquisitória, é ônus do contribuinte \n\ndemonstrar a origem de cada depósito de forma individual, ou seja, para cada depósito, \n\ndemonstrar quem depositou e com qual propósito, tudo através de documentação hábil e \n\ninidônea. Há necessidade de que datas e valores sejam, ao menos, próximos. \n\nVerificado pelo Fiscal que se trata de rendimento tributável, caberá a ele o ônus de \n\nverificar o efetivo recolhimento e autuar, se for o caso, e já não por depósito bancário não \n\nidentificado. \n\nMas encerrada a Fiscalização e constituído o crédito tributário pelo lançamento de \n\nofício, o ônus probatório do impugnante aumenta. Agora, para que o lançamento possa ser \n\ncancelado ou alterado, além da demonstração individualizada dos depósitos, tal qual deveria ter \n\nsido feito no âmbito do procedimento fiscalizatório, é necessário também demonstrar a natureza \n\ndo valor, se tributável ou não, e, se for tributável, o efetivo recolhimento, isso nos termos do § 2º \n\nFl. 2098DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 15 \n\ndo art. 42 da Lei 9.430 de 1996. Tal comprovação não será aceita por simples indicação de indícios, \n\nou somente com a indicação ou identificação da fonte do recurso. \n\nA comprovação dos depósitos bancários, justamente por ser individualizada, não se \n\naplicar o mecanismo de fluxo de caixa mensal, em que o valor final do mês é transferido para o \n\npróximo (Súmula Carf nº 30). \n\nA presunção estabelecida pela Lei dispensa o Fisco de comprovar o consumo da \n\nrenda representada pelos depósitos bancários de origem não comprovada (Súmula Carf nº 26). \n\nEsse entendimento está consolidado neste Conselho: \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2004 \n\n(...) \n\nLEI COMPLEMENTAR 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\n O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, \n\npois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da \n\ncapacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado \n\ndo dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. \n\n(...) (Acórdão nº 2201-009.349, de 03/11/2021) \n\n Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2010 \n\nSIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. \n\nNos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº \n\n601314, a Lei Complementar 105/01, na parte em que autoriza a administração \n\ntributária a requerer informações acerca das movimentações bancárias dos \n\ncontribuintes, não fere o sigilo bancário do cidadão, uma vez que o sigilo fiscal \n\nprotege as informações obtidas e, por consequência, protege também o sigilo \n\nbancário. \n\nPRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS \n\nO art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de \n\ncomprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma \n\npresunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela \n\npresunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que \n\ndeve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento \n\nfundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos. \n\nMULTA CONFISCATÓRIA, DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE. \n\nFl. 2099DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 16 \n\nO CARF não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de penalidade \n\naplicada de acordo com a legislação válida e vigente no ordenamento jurídico \n\npátrio. \n\n(Acórdão nº 1302-005.658, de 31/08/2021) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2004 O \n\nMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE \n\nORIGEM. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. INSUFICIÊNCIA. \n\nPara elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não basta a \n\nidentificação do depositante, sendo imprescindível a comprovação da natureza \n\nda operação que envolveu os recursos depositados na conta-corrente. \n\n(Acórdão CARF nº 9202-006.829, de 19/04/2018) \n\n(grifos não originais) \n\n Alegação sobre a origem dos depósitos - Atividade Profissional \n\nAduz o recorrente que atua como advogado trabalhista e é praxe que a conta \n\ncorrente do patrono da causa receba os depósitos de valores através de alvarás judiciais. Afirma \n\nque o valor dos honorários variavam de 20% a 30%, que eram retidos, e o restante do valor era \n\nrepassado aos beneficiários das causas. \n\nOs documentos relativos aos Alvarás judiciais foram apresentados ao Fiscal que \n\nassim se posicionou sobre a alegação: \n\nEm 23/11/2018 o contribuinte apresentou documentos e esclarecimentos parciais \n\nreferentes ao Termo de Início de Fiscalização. \n\nNaquela oportunidade, a fim de demonstrar a origem dos recursos creditados na \n\nconta 15872-0, agência 4852-6 e conta 400083-8, agência 5936-6, ambas do \n\nBanco do Brasil, o contribuinte anexou diversas “Atas de Audiência” e “Termos \n\nde Audiência” relativos a acordos judiciais trabalhistas celebrados perante a \n\nJustiça do Trabalho. \n\nEm tais atas e termos foi consignado que os pagamentos provenientes dos \n\nacordos judiciais seriam depositados nestas contas, tendo em vista que o \n\ncontribuinte ora fiscalizado atuava como advogado da parte reclamante. \n\nEntretanto, o contribuinte não correlacionou cada Ata/Termo de Audiência com \n\nos valores creditados nas contas bancárias envolvidas, bem como não \n\ndemonstrou os respectivos valores repassados a seus clientes. \n\nAssim sendo, tal documentação não foi considerada hábil para efetivamente \n\ncomprovar a origem dos valores creditados em nas (sic) contas bancárias. \n\nFl. 2100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 17 \n\n(grifos não originais) \n\nA DRJ motivou o indeferimento da impugnação por não ter sido apresentada a \n\nprova individualizada, eficaz e idônea, nos termos do art. 42 da Lei nº 9430 de 1996, de modo a \n\nafastar a presunção legal que tais valores correspondem a rendas tributáveis: \n\nNo presente caso, mormente pela ausência de novos elementos juntados à \n\ndefesa, torna-se necessário reproduzir os trechos do TVF, posto que suficientes a \n\nrechaçar as justificativas de origem dos depósitos bancários questionados pela \n\nfiscalização: \n\n(...) \n\nEspecificamente quanto à alegação de que transferências entre contas de mesma \n\ntitularidade compuseram a base de cálculo do IR, convém destacar que o \n\nimpugnante não listou/indicou quais seriam esses depósitos. Além disso, às fls. \n\n958 a 965 – “Valores considerados com origem comprovada”, a autoridade \n\nautuante elaborou planilha detalhada dos valores encontrados nessa \n\ncircunstância, os quais, consequentemente, ao contrário do aduzido, não foram \n\nlevados à tributação. \n\nDestarte, na falta de comprovação da origem dos depósitos levantados pelo \n\nFisco em nome do interessado, tanto na fase investigatória quanto na litigiosa, \n\ncabe presumi-los, com a devida autorização legal, como rendimentos auferidos \n\npelo autuado no ano-calendário em foco. Portanto, não se leva à tributação, \n\nindiscriminadamente, todos os valores depositados nas contas correntes \n\nfiscalizadas, mas apenas aqueles para os quais o sujeito passivo, devidamente \n\nintimado, não consegue comprovar suas origens. \n\n(grifos não originais) \n\nNo recurso é reafirmado que parte dos depósitos realizados na conta decorrem de \n\nrecebimento de ação judicial, na qual era patrono, sendo parte dos valores correspondentes à \n\nhonorários (de 20% a 30%) e o restante seriam valores que foram repassados aos clientes. \n\nJuntou no Recurso Parecer Pericial Contábil (1311 a 1836), todavia, como já \n\nexplicado, tais documentos foram considerados intempestivos, motivo pelo qual não foram \n\nconsiderados. \n\nMas ressalto que, ainda que tivesse considerado tempestiva a juntada do Parecer e \n\ndocumentos, eles não seriam suficientes para demonstrar a origem dos depósitos \n\nPara tanto cito dois exemplos: \n\nMARIA GLAUCIA RODRIGUES BARBOSA. \n\n Os documentos apresentados informam que o valor do Alvará foi de R$ R$ \n\n3.182,00, de honorários de R$ 954,60, e contador de R$ 520,00, restando \n\num valor líquido para repassar para o contratante R$ 1.880,00. \n\nFl. 2101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 18 \n\n O recibo e comprovante de repasse estão datados de 15/12/2015 e o valor \n\ncoincide com o registro no Parecer apresentado. Tem um valor de depósito \n\nde R$ R$ 3.182, 75 (bem próximo) na conta BB 15.872-0 AG 4852, na data de \n\n24/11/2015, mas não tem o Alvará que demonstre o valor da Ação Judicial \n\nnem que aponte a forma de pagamento (depósito na conta do patrono), \n\nimpedindo de fazer a completa correlação. \n\nLINO JOSE DOS SANTOS \n\n O Alvará apresentado determina o pagamento de R$ 14.000,00 em parcelas \n\nna conta BB 15872-0 ag 4852-6 (contribuinte), por volta do dia 10, parcelado \n\nem: \n\no 6x R$ 1000,00 entre 10/2014 e 03/2015 \n\no 15x R$ 500,00 entre 10/2014 e 12/2015 \n\n Na referida conta é possível verificar a existência de depósitos de R$ 500 e \n\nR$ 1.000,00 nas seguintes datas entre janeiro e março de 2015: \n\no R$ 1000,00 – janeiro: 02, 06, 08, 13 – fevereiro: 02,03, 04, 06,23 – \n\nmarço: 2,3,6, \n\no R$ 500,00 – janeiro: 9 – fevereiro: 10 – março:10, 12, 13, 18 \n\n O registo no Parecer aponta as seguintes datas de pagamento: \n\no R$ 1000,00 – janeiro: 7 (p 4/6) - fevereiro: 7 (p 5/6) - março: 9 (p 6/6) \n\no R$ 500,00 – janeiro: 6 (p 4/11) - fevereiro: 10 (p 5/15) – março: 10 (p \n\n6/15) \n\n No caso do valor de R$ 1.000,00, não é possível fazer a correlação entre as \n\ndatas do Parecer e do Extrato da Conta. No caso dos pagamentos de R$ \n\n500,00 há coincidência nos meses de fevereiro e março no dia 10, todavia, \n\nem todos os casos não há documento que demonstre o efetivo repasse para \n\no cliente (recibo, deposito na conta de terceiro, cópia de cheque). \n\nAdemais, o Parecer produzido não relaciona, individualmente, os pagamentos dos \n\nclientes com os depósitos bancários listados, inviabilizando qualquer conferência da veracidade \n\ndas informações. \n\nDestaco que no caso de presunção legal de omissão de rendimentos por depósito \n\nbancário, é ônus inafastável do autuado, demonstrar que, para cada depósito indicado pela \n\nautoridade fiscal, qual sua origem e informar os documentos que comprovam tal fato. \n\n Alegações sobre a origem dos depósitos - Contrato de Assessoria na intermediação \n\nde negócio \n\nArgumenta também que parte dos depósitos em suas contas se refere a uma \n\natividade de assessoria em transação de compra e venda de fazenda produtora de suco de laranja, \n\nno ano de 2005. Para o qual usava sua conta para receber pagamentos e fazer repasses \n\nSobre o tema o Relatório Fiscal assim apresenta a questão: \n\nFl. 2102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.722144/2019-62 \n\n 19 \n\nTambém naquela oportunidade, o contribuinte apresentou um esclarecimento \n\npor escrito denominado “Relatório - Empresa DFRF Enterprises/Local-EUA-\n\nOrlando/CEO Daniel Fernandes Rojo Filho”, onde descreve seu relacionamento \n\nprofissional, bem como os negócios entabulados, com o Sr. Daniel Fernandes Rojo \n\nFilho. Anexou cópia de procurações, de emails, de comprovantes de transferência \n\nbancária -TED, de notas fiscais, cópias de cheques de sua própria emissão, etc. \n\nEntretanto, o contribuinte não correlacionou cada documento apresentado com \n\nos valores creditados nas contas bancárias envolvidas. \n\nImportante esclarecer que os comprovantes de transferência bancária-TED, notas \n\nfiscais e cheques dizem respeito a valores debitados das contas bancárias \n\nenvolvidas e, por si só, não comprovam a origem dos recursos creditados nas \n\ncontas em questão. \n\nAssim sendo, tal documentação não foi considerada hábil para efetivamente \n\ncomprovar a origem dos valores creditados em nas (sic)contas bancárias. \n\n(grifos não originais) \n\nO Acordão da DRJ entendeu que por falta de apresentação de provas, não há como \n\ncorrelacionar os depósitos feitos com os repasses alegados. \n\nOs documentos apresentados junto com o Recurso: email, cópia de extratos e \n\ncheques, entre outros, já apreciado pela Fiscalização, não são suficientes para que se possa fazer \n\ndeterminação da origem dos depósitos, de forma individual, realizados em suas contas, do \n\nalegado repasse para terceiros ou eventual devolução ao depositante. \n\n CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer EM PARTE em parte o Recurso Voluntário, \n\nnão conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente, e, na parte conhecida, \n\nNEGAR PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS \n \n\n \n\n \n\nFl. 2103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t Admissão do Recurso\n\t Preliminar\n\t Nulidade do lançamento\n\n\t Mérito\n\t Sigilo Bancário e Lei Complementar nº 105 de 2001\n\t Depósito bancário de origem não comprovada – presunção legal – inversão do ônus da prova\n\t Alegação sobre a origem dos depósitos - Atividade Profissional\n\t Alegações sobre a origem dos depósitos - Contrato de Assessoria na intermediação de negócio\n\n\t Conclusão\n\n",
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"ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nPROVA DOCUMENTAL JUNTA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UMA DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO.\nO momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nMULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 02. NÃO CONHECIMENTO.\nOs percentuais aplicáveis à multa de ofício foram estabelecidos pelo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e a discussão sobre o caráter confiscatório passa por uma necessária aferição da validade do disposto no artigo frente à Constituição Federal, o que é vedado de ser realizado no âmbito Administrativo. (Súmula Carf nº 02).\nNULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis, desnecessários ou impraticáveis. (Súmula Carf nº 163.)\nSIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105, DE 2001. DO DECRETO Nº 3.724, DE 2001. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.\nA Suprema Corte já declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105, de 2001, que trata da transferência do sigilo bancário da Instituição Financeira para as Administrações Tributárias. Deste modo, cumpridos os requisitos do Decreto nº 3.724, de 2001, é lícito o Fisco examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes às contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial.\nPRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.\nA presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento de omissão de rendimento relativo a valor creditado em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, em relação ao qual, regularmente intimado o titular da conta, não comprovar, de forma individualizada, a origem do recurso desse depósito.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal, não recolhidos até o vencimento, são calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidentes também sobre a multa de ofício, no caso do crédito tributário lançado de ofício (Súmulas Carf nº 04 e 108).\nPEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMARMALIDADES. SUPRIR APRESENTAÇÃO DE PROVAS CUJO ÔNUS É DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO.\nIndefere-se pedido para a realização de perícia ou diligência que não atendar às formalidades do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972. Também serão indeferidos os pedidos que tenham por fim produzir prova cujo ônus é do sujeito passivo, porquanto possui, ou deveria possuir, todos os documentos e informações para comprovar as alegações recursais.\n\n",
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NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO DE UMA DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO \n\nNº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nO momento correto de apresentação da prova documental é junto com a \n\nimpugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nA apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será \n\nconsiderada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos \n\nque fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua \n\napresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a \n\ndireito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões \n\nposteriormente trazidas aos autos. \n\nMULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 02. \n\nNÃO CONHECIMENTO. \n\nOs percentuais aplicáveis à multa de ofício foram estabelecidos pelo art. 44 \n\nda Lei nº 9.430, de 1996, e a discussão sobre o caráter confiscatório passa \n\npor uma necessária aferição da validade do disposto no artigo frente à \n\nConstituição Federal, o que é vedado de ser realizado no âmbito \n\nAdministrativo. (Súmula Carf nº 02). \n\nNULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DO DIREITO DE \n\nDEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\n O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis, desnecessários ou \n\nimpraticáveis. (Súmula Carf nº 163.) \n\nFl. 1854DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 2 \n\nSIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105, DE 2001. DO DECRETO Nº 3.724, DE 2001. \n\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA Suprema Corte já declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105, \n\nde 2001, que trata da transferência do sigilo bancário da Instituição \n\nFinanceira para as Administrações Tributárias. Deste modo, cumpridos os \n\nrequisitos do Decreto nº 3.724, de 2001, é lícito o Fisco examinar \n\ninformações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e \n\nregistros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, \n\ninclusive os referentes às contas de depósitos e de aplicações financeiras, \n\nindependentemente de autorização judicial. \n\nPRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO \n\nSEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. \n\nA presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº \n\n9.430, de 1996, autoriza o lançamento de omissão de rendimento relativo \n\na valor creditado em conta de depósito ou de investimento, mantida junto \n\na instituição financeira, em relação ao qual, regularmente intimado o \n\ntitular da conta, não comprovar, de forma individualizada, a origem do \n\nrecurso desse depósito. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre \n\ndébitos tributários administrados pela Receita Federal, não recolhidos até \n\no vencimento, são calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidentes \n\ntambém sobre a multa de ofício, no caso do crédito tributário lançado de \n\nofício (Súmulas Carf nº 04 e 108). \n\nPEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE \n\nFORMARMALIDADES. SUPRIR APRESENTAÇÃO DE PROVAS CUJO ÔNUS É \n\nDO RECORRENTE. INDEFERIMENTO. \n\nIndefere-se pedido para a realização de perícia ou diligência que não \n\natendar às formalidades do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972. Também \n\nserão indeferidos os pedidos que tenham por fim produzir prova cujo ônus \n\né do sujeito passivo, porquanto possui, ou deveria possuir, todos os \n\ndocumentos e informações para comprovar as alegações recursais. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1855DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 3 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e dos \n\ndocumentos apresentados de forma extemporânea, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares \n\ne negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nMarcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André \n\nBarros de Moura (suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 016-77.417, que \n\njulgou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação apresenta para o AUTO DE \n\nINFRAÇÃO relativo ao IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – ano calendário 2012 – por verificar \n\na omissão de rendimentos caracterizada pela existência de depósitos bancários em relação aos \n\nquais a contribuinte, titular de contas bancárias, regularmente intimada, não comprovou, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas operações. \n\nNo curso da mesma ação fiscal foram lançados os seguintes autos de infração: \n\n Processo nº 15868.720095/2016-24 – esposo MANOEL MANSUR MENDES – \n\nomissão de rendimentos – depósito bancário – AC 2012 - Recurso Voluntário \n\njulgado em 04/03/2020, (Acórdão 2201-006.232) por unanimidade de votos \n\nnegou provimento ao recurso. \n\n Processo nº 15868.720099/2016-11 – contribuinte VILMA APARECIDA \n\nROSSAFA MENDES – omissão de rendimentos – depósito bancário – AC 2012 \n\n- Recurso Voluntário pendente de julgamento. \n\n Processo nº 15868.720094/2016-80 – esposo MANOEL MANSUR MENDES – \n\nganho de capital - AC 2012, 2013 e 2014 - Recurso Voluntário julgado em \n\nFl. 1856DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 4 \n\n04/03/2020, (Acórdão 2201-006.234) por unanimidade de votos negou \n\nprovimento ao recurso. \n\n Processo nº 15868.720098/2016-68 – contribuinte VILMA APARECIDA \n\nROSSAFA MENDES – ganho de capital - AC 2012, 2013 e 2014 - Recurso \n\nVoluntário pendente de julgamento. \n\n Processo nº 15868.720096/2016-79 – esposo MANOEL MANSUR MENDES –\n\nomissão de rendimentos de atividade rural – AC 2013 e 2014 – Recurso \n\nVoluntário provido em parte para reduzir a multa de ofício à 75%. \n\n Processo nº 15868.720100/2016-07 - contribuinte VILMA APARECIDA \n\nROSSAFA MENDES - omissão de rendimentos de atividade rural – AC 2013 e \n\n2014 – desistiu do recurso voluntário por adesão à transação. \n\nA impugnação foi apresentada em 19/01/2017 (e-fls. 490 a 511) alegando: \n\n Nulidade do auto de infração por quebra do sigilo bancário sem a prévia \n\nautorização judicial. \n\n Lançamento do auto de infração com base apenas nos depósitos bancários \n\nquando a base de cálculo do IRPF deveria ser o acréscimo patrimonial. \n\n Nulidade do lançamento por falta de comprovação inequívoca do fato \n\ngerador. \n\n Procedimento fiscal não poderia durar mais de 120 dias. \n\n Ofensa ao art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972, por ter sido o auto \n\nformalizado em um único documento, tributo devido e penalidade. \n\n Impossibilidade de impugnação da multa de ofício de 75% por não ter \n\nhavido dolo, fraude ou simulação. \n\n E que a multa de ofício de 75% é inconstitucional por ser confiscatória. \n\n Impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício por \n\nausência de previsão legal. \n\n Pleiteia a realização de perícia caso o julgador não se convença com os \n\nargumentos apresentados no processo. \n\nO Acórdão que apreciou a impugnação (e-fls. 519 a 541) está assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2012 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. \n\nConstatado que o procedimento fiscal foi realizado com estrita observância das \n\nnormas de regência, tendo sido os atos e termos lavrados por servidor \n\nFl. 1857DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 5 \n\ncompetente e respeitado o direito de defesa da contribuinte, fica afastada a \n\nhipótese de nulidade do lançamento. O acesso às informações obtidas junto às \n\ninstituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, \n\nnão implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, \n\nporquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes \n\nfiscais. Preliminar rejeitada. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. \n\nA Lei nº 9.430, de 1996, que teve vigência a partir de 01/01/1997, estabeleceu, \n\nem seu artigo 42, presunção legal de omissão de rendimentos, que autoriza o \n\nlançamento do imposto correspondente, quando o titular da conta bancária não \n\ncomprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores \n\ndepositados em sua conta de depósito ou investimento. \n\nO lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova à \n\ncontribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a \n\nmovimentação bancária detectada. \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. \n\nA multa de ofício prevista na legislação de regência é de aplicação obrigatória nos \n\ncasos de exigência de imposto decorrente de lançamento de ofício, não podendo \n\na autoridade lançadora furtar-se à sua aplicação. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se \n\nrevestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco \n\nprevisto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. \n\nNão se apresentando no presente processo nenhuma questão cuja elucidação \n\nexija a realização de perícia contábil, é de se indeferir o pedido de perícia. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte tomou ciência do Acordão do julgamento de primeira instância em \n\n09/05/2017 (e-fl. 544). Em 30/05/2017, apresentou Recurso Voluntário anexado às e-fls. 548 a \n\n572, aduzindo os motivos e fatos alegado anteriormente, a exceção da improcedência da multa de \n\nofício por não ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nEm 03/08/2024 foi juntado petição (e-fls. 578 a 673) solicitando a aceitação dos \n\ndocumentos juntados às e-fls. 676 a 1853. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 1858DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 6 \n\nVOTO \n\nConselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Relatora \n\n ADMISSÃO DO RECURSO \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto, \n\nmerece ser conhecido. \n\nNão conheço da alegação da inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, nos termos da Súmula Carf nº 02. \n\nTambém não conheço do requerimento apresentado às e-fls. 578 a 673 os \n\ndocumentos trazidos aos autos em 2024, por ser intempestivo. \n\nNos termos do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental \n\ndeverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que ocorra as exceções previstas \n\nno §4º do artigo, precluindo o direito de apresentá-la em outro momento processual \n\n“Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de \n\nefeito) \n\n b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito).” \n\nTrata-se de uma regra processual própria do processo administrativo tributário de \n\nmodo a permitir a necessária segurança jurídica. \n\nA regra não pode ser afastada pela simples menção do princípio do formalismo \n\nmoderado, ou da verdade material, sem que o caso concreto apresente elementos suficientes e \n\nnecessários a justificar um abrandamento da regra e permitir a recepção tardia de documentos. \n\nNo caso concreto, o marido da contribuinte foi intimado do início do procedimento \n\nfiscal e para apresentar os documentos relativos à sua movimentação junto às instituições \n\nfinanceira em 07/05/2015. \n\nFl. 1859DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 7 \n\nComo não houve a apresentação dos documentos, as informações foram \n\nrequisitadas diretamente às Instituições Financeiras. \n\nCom base nas informações coletadas e verificada a existência de conta conjunta, o \n\nmarido e a contribuinte, separadamente, foram intimados a se manifestarem sobre as origens dos \n\ndepósitos bancários listados nas planilhas levantada pela Fiscalização. \n\nA resposta da contribuinte se limitou a questionar a constitucionalidade/legalidade \n\nda suposta “quebra de sigilo” dos dados bancários e solicitar prorrogação do prazo em 30 dias, \n\ncaso não aceitasse o argumento da “quebra do sigilo”. \n\nA Fiscalização, em nova intimação, informou a legislação e procedimentos sobre a \n\nrequisição de informações às Instituições Financeiras e, em 27/11/2015, concedeu 15 dias \n\nadicionais de prazo para atendimento. \n\nA resposta foi no mesmo sentido da intimação anterior, afirmado pela \n\nimpossibilidade de uso das informações sem a medida judicial autorizando e pedindo nova \n\nprorrogação de prazo. \n\nEm 29/02/2016, a Fiscalização lavrou o Termo de Constatação consignando que \n\napós intimações e reintimações, decorreram mais de 88 dias para apresentação dos documentos, \n\nportanto não se poderia mais alegar a exiguidade de prazo, e concedeu 15 dias improrrogáveis \n\npara cumprimento dos termos da intimação. \n\nA intimação não foi respondida e resultou no lançamento do crédito tributário em \n\ndezembro de 2016. \n\nNa defesa apresentada na impugnação, em janeiro de 2017, a contribuinte, \n\nrepresentada por advogado, novamente alegou a ilegalidade/inconstitucionalidade da medida de \n\nrequisição das informações bancárias diretamente às instituições, assim, novamente não juntou \n\nqualquer prova que demonstrasse as origens dos depósitos bancários litados no lançamento. \n\nO recurso voluntario apresentado em maio de 2017manteve a linha defensiva da \n\nilegalidade/inconstitucionalidade das informações obtidas junto às Instituições Financeira, ainda \n\nque entendimento do Supremo Tribunal Federal, prolatado em 24/02/2016, já tivesse declarado a \n\nconstitucionalidade da requisição direita (RE 601.314 - Tema 225). \n\nRequerimento juntado em 03/08/2024, demonstra a mudança na representação da \n\ncontribuinte (procuração datada de 2021). A petição juntada posteriormente ao Recurso \n\nVoluntario dá notícia do protocolo de uma Ação de Exibição de Documentos em face do Banco do \n\nBrasil, iniciada em 2021 e concluída em 2024, em favor do autor. Informa ainda que os \n\ndocumentos obtidos por carta endereçada ao Banco do Brasil em 2020 e 2021 e os obtidos na \n\nação judicial foram agora apresentados no presente processo, juntamente com outros (e-fls. 676 a \n\n1850) com o objetivo de comprova as origens dos depósitos bancários apontados pela \n\nFiscalização, e requer a análise. \n\nFl. 1860DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 8 \n\nA linha do tempo abaixo demonstra, de forma sintética, as datas dos \n\nacontecimentos relevantes relatados no processo: \n\n Início do procedimento Fiscal: 05/2015 \n\n Intimação específica para comprovar origem dos depósitos: 11/2015 \n\n Ciência do lançamento: 12/2016 \n\n Impugnação: 01/2017 \n\n Ciência da Impugnação: 05/2017 \n\n Recurso Voluntário: 05/2017 \n\n Pedidos de Documento ao Banco do Brasil: 2020 e 2021 \n\n Protocolo da Ação de Exibição de Documentos: 2021 \n\n Requerimento apresentado documentos: 08/2024 \n\nConforme já expresso, a tese que foi apresentada durante o procedimento de \n\nFiscalização, na apresentação da Impugnação e do Recurso Voluntário, ainda sob a representação \n\ndo patrono anterior, era pela suposta ilegalidade/inconstitucionalidade da requisição das \n\ninformações bancárias junto às Instituições, motivo pelo qual não foi apresentado os documentos. \n\nO requerimento apresentado em 2024, após a mudança na representação da contribuinte, \n\nclaramente altera a linha defensiva para apresentar suas considerações sobre os depósitos \n\nbancários listados pela Fiscalização. \n\nTodavia, o requerimento tardio, acompanhado da juntada de documentos, que \n\nsegundo a afirmação da defesa, só começaram a ser reunidos a partir de 2020, com a solicitação \n\nao Banco do Brasil, não configura qualquer das exceções previstas no §4º do art. 16 do PAF. \n\nÉ notório que a contribuinte, de elevada capacidade financeira e com \n\nmovimentação bancária e patrimônio na casa dos milhões de reais, foi a assessorada \n\njuridicamente em todas as respostas à Fiscalização (menção de normas, invocação de \n\nentendimentos doutrinários e citações de jurisprudência) e apresentou Impugnação e Recurso \n\nVoluntário por meio de advogado constituído. Deste modo, a menção ao princípio do formalismo \n\nmoderado ou da verdade material, que vigoram no processo administrativo fiscal, dissociada da \n\nrealidade do caso concreto, não tem o poder de permitir apreciação de documento \n\nextemporâneos. \n\nSobre o tema, trago as palavras de Jose Antônio Savaris \n\n “A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do \n\ndireito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais \n\noutros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela \n\nforça etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e \n\nconclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas \n\npara a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a \n\npreclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se \n\nrevela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A \n\namplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se \n\nFl. 1861DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 9 \n\nconfunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo \n\nadministrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do \n\nDecreto 70.235/72.” (SAVARIS, José Antônio. O Processo Administrativo Fiscal e a \n\nLei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88-\n\n90.) \n\nTrago também a ementa do Acórdão nº 1302-006.907, de 17/08/2023, que \n\nflexibiliza a apresentação de provas tardia, em alguns casos, mas desde que antes de prolatada a \n\ndecisão de piso, na denominada fase instrutória. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2015, 2016 PROVA \n\nDOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA \n\nPRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E VERDADE MATERIAL. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso \n\nconcreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto \n\nnº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos \n\nautos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, \n\nporquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. \n\nA Câmara Superior de Recursos Ficais também já se pronunciou, por decisão \n\nunânime, em reconhecer pela impossibilidade de apresentação de documentos somente no \n\nrecurso, se não configurada as exceções da legislação tributária. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2001, \n\n31/03/2002, 30/04/2002 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O \n\nPLEITO. \n\nÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. PRECLUSÃO. \n\nRessalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto \n\nnº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o \n\nalega (art. 36 da Lei nº 9.784/99 e art. 333, I, do CPC), devem ser apresentadas até \n\na da interposição da impugnação, precluindo o direito de posterior juntada \n\nNão está demonstrado no processo qualquer dos motivos listados no PAF para que \n\no início da reunião dos documentos não pudesse ter sido realizado ainda no curso da ação fiscal, \n\nou, ao menos, quando da apresentação da impugnação, deste modo, não há motivos para \n\naceitação intempestiva dos documentos. \n\nDestaco que a situação seria diferente se o início da reunião dos documentos \n\n(pedido ao Banco do Brasil) tivesse ocorrido dentro do prazo para apresentação de impugnação, \n\npois então, a demora comprovada de a instituição financeira em fornecer os documentos e o \n\nFl. 1862DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 10 \n\najuizamento da Ação de Exibição de Documentos, feito logo em seguida a recusa, poderia \n\ndemonstrar a impossibilidade de obter os documentos na época correta (prazo para apresentação \n\nda impugnação), resultado nas hipóteses de exceção do PAF. \n\n PRELIMINAR \n\n Nulidade por cerceamento do direito de defesa \n\nIndefere-se pedido de diligência ou perícia cujo objetivo é instruir o processo com \n\nas provas que a impugnante deveria produzir em sua defesa, juntamente com a impugnação ou na \n\napresentação do recurso voluntário, pois a perícia não se presta para substituir a parte na sua \n\natividade de produção de prova, especialmente quando o ônus probatório é da recorrente O \n\nindeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa, conforme Súmula CARF nº 163. \n\nSúmula CARF Nº 163 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência \n\nem 16/08/2021 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\n \n\n Prorrogação do prazo para conclusão do procedimento fiscal \n\nAlega a recorrente que o prazo de conclusão do procedimento fiscal iniciado contra \n\na recorrente ultrapassou o prazo de 120 dias, afrontando o art. 11 da Portaria RFB nº 1.687, de \n\n2014. \n\nO assunto já foi devidamente esclarecido na decisão de piso: \n\nCumpre transcrever o citado artigo 11 da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de \n\nsetembro de 2014 (DOU de 18/09/2014), bem como o artigo 12 da mesma \n\nPortaria: \n\nArt. 11. Os procedimentos fiscais deverão ser executados nos seguintes prazos de \n\nduração: \n\nI - Cento e vinte dias, no caso de procedimento de fiscalização; \n\nII - Sessenta dias, no caso de procedimento fiscal de diligência. \n\n§ 1º Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados até a efetiva \n\nconclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se na sua \n\ncontagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972. \n\n§ 2º Para fins de controle administrativo, a contagem do prazo do procedimento \n\nde fiscalização far-se-á a partir da data da emissão do TDPF, salvo nos casos de \n\nFl. 1863DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 11 \n\nemissão de TDPF-E, nos quais a contagem far-se-á a partir da data de início do \n\nprocedimento fiscal. \n\nArt. 12. O procedimento fiscal se extingue pela sua conclusão, registrado em \n\ntermo próprio, com a ciência do sujeito passivo. \n\nComo se vê, os prazos previstos no caput do art. 11 da Portaria nº 1.687/2014 \n\npodem ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal, não se \n\nverificando a ocorrência de irregularidade. \n\n(grifos não originais) \n\n Tributo e penalidade em um único auto de infração \n\nNo recurso foi argumento pela nulidade do auto -de-infração por ofensa ao art. 9º \n\ndo Decreto 70.235/72, por abranger tributos e penalidades em um mesmo instrumento. \n\nDecreto nº 70.235/1972: \n\nArt. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão \n\nformalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para \n\ncada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os \n\ntermos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à \n\ncomprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput \n\ndeste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser \n\nobjeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos \n\nmesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo \n\nque formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio \n\ntributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 3º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a \n\njurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. \n\n(Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, \n\nconstatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito \n\ntributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput \n\ndeste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime \n\nespecial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único \n\npara todos os tributos por eles abrangidos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o \n\nart. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n\n2009) \n\nFl. 1864DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 12 \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (grifei) \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \n\nprazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula \n\n(grifos não originais) \n\nO assunto também foi devidamente esclarecido na decisão de piso: \n\nComo determina o dispositivo normativo supratranscrito, o auto de infração deve \n\nconter, obrigatoriamente, a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nde fato, não faria sentido apurar a diferença de imposto decorrente de infração \n\nem um instrumento e a multa, em cujo cálculo aplica-se um percentual sobre \n\nesta diferença, em outro instrumento. Observe-se também a existência de \n\npermissivo legal no sentido de que, quando a comprovação dos ilícitos depender \n\ndos mesmos elementos de prova, os autos de infração e as notificações de \n\nlançamento, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser \n\nobjeto de um único processo. \n\nSegundo o artigo 9º do Decreto nº 70.235/1972, a exigência do crédito tributário \n\ne a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou \n\nnotificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade. Constata-\n\nse assim que, em sua leitura do texto do artigo 9º do Decreto nº 70.235/1972, o \n\ncontribuinte destaca uma expressão do dispositivo normativo, ignorando a \n\ninterpretação teleológica e sistêmica das normas, para deduzir que deve ser \n\nlavrado um auto de infração para o tributo e outro para a penalidade, em \n\nconclusão totalmente equivocada. \n\n(grifos não originais) \n\n MÉRITO \n\n Sigilo Bancário e Lei Complementar nº 105 de 2001 \n\nNos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, \n\nregulado pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, \n\nmediante a instauração de regular processo administrativo, o Fisco pode examinar documentos, \n\nlivros e registros de instituições financeiras. \n\nFl. 1865DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 13 \n\nNo julgamento do RE 601.314, pelo STF (Tema 225), em 24/02/2016, com \n\nrepercussão geral reconhecida, por maioria o Tribunal fixou, quanto ao item “a” do tema em \n\nquestão, a seguinte tese: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo \n\nbancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade \n\ncontributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da \n\nesfera bancária para a fiscal”. \n\nContudo para a requisição da informação é necessário o atendimento de alguns \n\nrequisitos previstos no Decreto nº 3.724, de 2001: \n\nArt. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante \n\ndo cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início \n\nmediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - \n\nTDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita \n\nFederal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) \n\n(...) \n\n§5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante \n\ndo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar \n\ninformações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de \n\ninstituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes \n\na contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento \n\nde fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. \n\n(...) \n\nArt.3º Os exames referidos no § 5º do art. 2ºsomente serão considerados \n\nindispensáveis nas seguintes hipóteses:(Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de \n\n2007). \n\n(...) \n\nIV-omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações \n\nfinanceiras de renda fixa ou variável; \n\nV-realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível; \n\nVI-remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não \n\nresidente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas; \n\nVII-previstas no art. 33 da Lei no9.430, de 1996; \n\nVIII-pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), \n\nnas seguintes situações cadastrais: \n\na) cancelada; \n\nb) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no9.430, de 1996; IX-pessoa física \n\nsem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada; \n\nFl. 1866DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 14 \n\nX-negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da \n\nresponsabilidade pela movimentação financeira; \n\nXI-presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular \n\nde fato; e(Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) \n\nXII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou \n\nconvênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos. \n\n(Incluído pelo Decreto nº 8.303, de 2014) \n\n§1ºNão se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não \n\nexcedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso. \n\n§2ºConsidera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI \n\ndeste artigo, quando: \n\nI-as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem \n\nmovimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, \n\nna ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante \n\nanual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do §3ºdo art. 42 \n\nda Lei no9.430, de 1996; II-a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição \n\nfinanceira, ou equiparada, contenha: \n\na) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou b) \n\nrendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação. \n\n(grifos não originais) \n\nPortanto, não é necessária a autorização judicial para que seja possível obter, junto \n\nàs instituições financeiras, os dados bancários do contribuinte. \n\nAtendidos os requisitos legais, a requisição das informações bancárias não constitui \n\nofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, de reserva de jurisdição nem da \n\ngarantia da intimidade e da privacidade. \n\nA decisão recorrida está de acordo com o entendimento dominante neste Conselho. \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2004 \n\n(...) \n\nLEI COMPLEMENTAR 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\n O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, \n\npois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da \n\ncapacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado \n\ndo dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. \n\n(...) (Acórdão nº 2201-009.349, de 03/11/2021) \n\n \n\nFl. 1867DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 15 \n\n Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2010 \n\nSIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. \n\nNos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº \n\n601314, a Lei Complementar 105/01, na parte em que autoriza a administração \n\ntributária a requerer informações acerca das movimentações bancárias dos \n\ncontribuintes, não fere o sigilo bancário do cidadão, uma vez que o sigilo fiscal \n\nprotege as informações obtidas e, por consequência, protege também o sigilo \n\nbancário. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 1302-005.658, de 31/08/2021) \n\n(grifos não originais) \n\n Depósito bancário de origem não comprovada – presunção legal – inversão do ônus \n\nda prova \n\nO lançamento foi realizado com base na presunção legal de omissão de \n\nrendimentos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações posteriores, que \n\nprevê que quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprovar as origens dos \n\ndepósitos bancários feitos em contas de sua titularidade, estará caracterizada a presunção legal de \n\nomissão de rendimentos da pessoa física. Prevê o art. 42 da citada Lei: \n\nLei nº 9.430/1996: - Depósitos Bancários \n\nArt.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nII -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu \n\nFl. 1868DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 16 \n\nsomatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 \n\n(doze mil reais).(Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, \n\nde 1997) \n\n§4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5oQuando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação \n\ndada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 6oNa hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, \n\ncuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido \n\napresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos \n\nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a \n\ncada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela \n\nquantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n(grifos não originais) \n\nA presunção legal é uma afirmação feita pela lei de que um fato existe ou é \n\nverdadeiro. Se admite prova em contrário, é relativa, senão, é absoluta. \n\nA presunção legal que o art. 42 da Lei 9.430, de 1996, é relativa e faz estabelecer \n\numa relação entre a existência de valores de depósitos bancários, em nome do titular, para os \n\nquais não foram demonstradas as origens, e a omissão de rendimentos tributáveis de sujeito \n\npassivo com movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados. Neste caso, a \n\nlei autoriza que se “presuma”, que o valor equivalente ao montante dos depósitos não \n\ncomprovados seja entendido como o montante dos rendimentos tributáveis não declarados \n\n(omissão). \n\nAdmite prova em contrário, todavia, há uma inversão do ônus probatório, por \n\ndisposição expressa da Lei. \n\nNo decorrer da fase de Fiscalização, de natureza inquisitória, é ônus do contribuinte \n\ndemonstrar a origem de cada depósito de forma individual, ou seja, para cada depósito, \n\ndemonstrar quem depositou e com qual propósito, tudo através de documentação hábil e \n\ninidônea. Há necessidade de que datas e valores sejam, ao menos, próximos. \n\nVerificado pelo Fiscal que se trata de rendimento tributável, caberá a ele o ônus de \n\nverificar o efetivo recolhimento e autuar, se for o caso, e já não por depósito bancário não \n\nidentificado. \n\nMas encerrada a Fiscalização e constituído o crédito tributário pelo lançamento de \n\nofício, o ônus probatório do impugnante aumenta. Agora, para que o lançamento possa ser \n\nFl. 1869DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 17 \n\ncancelado ou alterado, além da demonstração individualizada dos depósitos, tal qual deveria ter \n\nsido feito no âmbito do procedimento fiscalizatório, é necessário também demonstrar a natureza \n\ndo valor, se tributável ou não, e, se for tributável, o efetivo recolhimento, isso nos termos do § 2º \n\ndo art. 42 da Lei 9.430 de 1996. Tal comprovação não será aceita por simples indicação de indícios, \n\nou somente com a indicação ou identificação da fonte do recurso. \n\nA comprovação dos depósitos bancários, justamente por ser individualizada, não se \n\naplicar o mecanismo de fluxo de caixa mensal, em que o valor final do mês é transferido para o \n\npróximo (Súmula Carf nº 30). \n\nA presunção estabelecida pela Lei dispensa o Fisco de comprovar o consumo da \n\nrenda representada pelos depósitos bancários de origem não comprovada (Súmula Carf nº 26). \n\nEsse entendimento está consolidado neste Conselho: \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2004 \n\n(...) \n\nLEI COMPLEMENTAR 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\n O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, \n\npois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da \n\ncapacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado \n\ndo dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. \n\n(...) (Acórdão nº 2201-009.349, de 03/11/2021) \n\n Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2010 \n\nSIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. \n\nNos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº \n\n601314, a Lei Complementar 105/01, na parte em que autoriza a administração \n\ntributária a requerer informações acerca das movimentações bancárias dos \n\ncontribuintes, não fere o sigilo bancário do cidadão, uma vez que o sigilo fiscal \n\nprotege as informações obtidas e, por consequência, protege também o sigilo \n\nbancário. \n\nPRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS \n\nO art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de \n\ncomprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma \n\npresunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela \n\npresunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que \n\nFl. 1870DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 18 \n\ndeve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento \n\nfundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos. \n\nMULTA CONFISCATÓRIA, DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE. \n\nO CARF não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de penalidade \n\naplicada de acordo com a legislação válida e vigente no ordenamento jurídico \n\npátrio. \n\n(Acórdão nº 1302-005.658, de 31/08/2021) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2004 O \n\nMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE \n\nORIGEM. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. INSUFICIÊNCIA. \n\nPara elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não basta a \n\nidentificação do depositante, sendo imprescindível a comprovação da natureza \n\nda operação que envolveu os recursos depositados na conta-corrente. \n\n(Acórdão CARF nº 9202-006.829, de 19/04/2018) \n\n(grifos não originais) \n\n Alegação sobre a origem dos depósitos – não apresentação de provas \n\nNão houve a apresentação de provas na impugnação nem no recurso \n\ntempestivamente apresentado. Os documentos só foram incluídos no processo com a Petição \n\napresentada em agosto de 2024, que já foram apreciados e concluído pela intempestividade. \n\n Multa confiscatória \n\nOs percentuais da multa de ofício aplicáveis ao lançamento do crédito tributário \n\nestão definidas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 e, por decorrência da determinação do art. 142 \n\ndo CTN, devem ser aplicados, obrigatoriamente, pela Autoridade Fiscal, sempre que verificar o \n\ndescumprimento da obrigação de declarar o crédito tributário devido. \n\nA vedação constitucional ao confisco é uma diretiva dirigida ao legislador, \n\norientando-o para a elaboração da lei, e não para pautar o executor na aplicação da lei, que tem \n\nsua atividade vinculada à legislação posta, em respeito a legalidade estrita. \n\nAdemais, nos termos do Súmula Carf nº 02, este Conselho não tem competência \n\npara conhecer matérias que tratem da inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nFl. 1871DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 19 \n\n Aplicação da taxa Selic na remuneração dos juros de mora \n\nOs juros de mora constituem em uma remuneração que o sujeito passivo deve ao \n\nerário como forma de reparar os danos causados pelo atraso no pagamento das obrigações \n\ntributarias, tal qual disciplinado no art. 161 do CTN. \n\nA instituição da taxa Selic foi feita pela Lei nº 9.065, de 1995, que determinou que, a \n\npartir de 1º de abril de 1995, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro \n\nde 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, de que trata a Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 84, I e §§ 1º, 2º e 3º, seriam equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, \n\nacumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e a 1% no mês em que o \n\npagamento estiver sendo efetuado. \n\nA aplicação dos juros de mora é obrigatória para a Autoridade Fiscal, conforme \n\ndeterminação do art. 142 do CTN, sempre que se verifique o pagamento intempestivo do tributo \n\ndevido. \n\nNo âmbito do CARF o assunto da aplicação da taxa Selic está pacificado na Súmula \n\nnº 04: \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia – SELIC para títulos federais. \n\nInclusive sobre a multa de ofício, conforme Súmula 108: \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nNo âmbito judicial também foi entendido pela legitimidade da aplicação da taxa \n\nSelic: \n\n[...]. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. \n\nLegitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da \n\nanterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da \n\nADI 2.214, Rei. Min. Mauricio Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o \n\ntema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento \n\nentre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (Supremo \n\nTribunal Federal – STF - em sessão realizada em 18/5/2011 - Recurso \n\nExtraordinário nº 582.461-SP, relatoria do senhor Ministro Gilmar Mendes) \n\n(grifos não originais) \n\n Pedido de realização de Perícia e Diligência \n\nA realização de perícia ou diligência, tal qual prevê o art. 18 do Decreto nº 70.235, \n\nde 1972, está condicionada a real necessidade e imprescindibilidade para a resolução da lide. Os \n\nFl. 1872DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720099/2016-11 \n\n 20 \n\npedidos feitos pelo litigante devem atender aos quesitos do art. 16, IV, e §1º do PAF e não podem \n\nter por fim produzir prova processual que é seu ônus realizar. \n\n CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER em parte o recurso voluntário, não \n\nconhecendo das alegações de inconstitucionalidade e dos documentos apresentados \n\nintempestivamente após o recurso, rejeitar as preliminares, indeferir o pedido de perícia, e, no \n\nmérito, NEGAR PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS \n \n\n \n\n \n\nFl. 1873DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t Admissão do Recurso\n\t Preliminar\n\t Nulidade por cerceamento do direito de defesa\n\t Prorrogação do prazo para conclusão do procedimento fiscal\n\t Tributo e penalidade em um único auto de infração\n\n\t Mérito\n\t Sigilo Bancário e Lei Complementar nº 105 de 2001\n\t Depósito bancário de origem não comprovada – presunção legal – inversão do ônus da prova\n\t Alegação sobre a origem dos depósitos – não apresentação de provas\n\t Multa confiscatória\n\t Aplicação da taxa Selic na remuneração dos juros de mora\n\t Pedido de realização de Perícia e Diligência\n\n\t Conclusão\n\n",
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SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. \n\nCONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E \n\nEFETIVADOS. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de \n\nlucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação \n\nde serviços profissionais relativos ao exercício de profissões \n\nregulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal \n\ndistribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro. \n\nNULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA \n\nNão é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva os \n\nfatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a multa \n\naplicada não incorrendo em causa de nulidade. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA \n\nInexiste prejuízo a defesa quando o contribuinte demonstra amplo \n\nconhecimento daqueles fatos contra si imputados pela autoridade e deles \n\nse defendem exaustivamente. \n\nNULIDADE DE DECISÃO.INEXISTÊNCIA \n\nA decisão administrativa emanada por autoridade competente e \n\ndevidamente fundamentada que permite o contraditório e ampla defesa \n\nnão incorre em nulidade. \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o \n\nFl. 762DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 2 \n\nexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339-\n\nSTF) \n\nDECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO \n\nDE ORIGEM \n\nA fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de \n\nconcordância com os fundamentos da decisão recorrida. \n\nMULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO \n\nEm havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE \n\nTratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância \n\nadministrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade \n\nmenos severa. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado (i) por unanimidade de votos, conhecer \n\nintegralmente do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas; (ii) no mérito \n\ne por voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar \n\nde 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Fernando Gomes \n\nFavacho e Suez Roberto Colabardini Filho que deram provimento ao recurso. Designado redator \n\ndo voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. A Conselheira Luciana Vilardi Vieira de \n\nSouza Mifano se declarou impedida, sendo substituída pelo Conselheiro Fernando Gomes \n\nFavacho. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Duarte Firmino – Presidente e Redator Designado \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Alexandre Correa Lisboa, Fernando \n\nGomes Favacho (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion \n\nNuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nFl. 763DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n10166.724881/2019-37, em face do acórdão nº 12-109.859, na qual os membros daquele \n\ncolegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação. \n\nTrata-se de lançamento de IRPF referente a rendimentos recebidos da empresa HCB \n\nCARDIOLOGISTAS S/S LTDA. O contribuinte, assim como a fonte pagadora, realizaram os \n\npagamentos ao recorrente com natureza de distribuição de lucros, enquanto que a fiscalização \n\nentendeu se tratar os mesmos de remuneração por serviços médicos prestados. \n\nDa referida fiscalização gerou-se diversos lançamentos de IRPF em relação aos \n\nvalores recebidos pela pessoa física dos sócios, e um lançamento referente à Contribuição \n\nPrevidenciária Patronal em relação à Pessoa Jurídica HCB Cardiologistas S/S Ltda, no processo \n\nnúmero 10166.724874/2019-35, já julgado por este CARF. \n\n \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2016, \n\n2017 LANÇAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. NÃO VINCULAÇÃO DO \n\nLANÇAMENTO EM FACE DA PESSOA FÍSICA. \n\nUma autuação restrita aos percentuais de lucro presumido a incidirem sobre a \n\nreceita bruta de uma pessoa jurídica em momento algum diz respeito à natureza \n\ntributária das transferências de valores efetuadas por essa pessoa jurídica aos \n\nprofissionais médicos que prestam os serviços a terceiros. Eventuais \n\nprocedimentos fiscais realizados em outros contribuintes, bem como os critérios e \n\nprocedimentos de auditoria adotados, não se prestam a fundamentar \n\nargumentação em sede de impugnação, posto que tais situações são restritas aos \n\nseus respectivos processos administrativos fiscais, podendo se tratar de fatos, \n\nperíodos e tributos distintos ao presente. \n\nNULIDADE. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nInexiste nulidade se o Interessado foi devidamente intimado do auto de infração e \n\nanexos e estes contemplam a descrição dos fatos imputados ao sujeito passivo, o \n\nperíodo e a fundamentação jurídica do lançamento tributário, assim como a \n\nindicação dos documentos nos quais se materializaram os fatos geradores, \n\ndemonstrando, ainda, as bases de cálculo, as alíquotas aplicadas, o imposto \n\nlançado e os dispositivos legais autorizadores do lançamento. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a \n\nFl. 764DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 4 \n\ninconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, \n\nrazão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS. \n\nAs doutrinas, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não podem ser \n\nopostas ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito \n\ntributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nSOCIEDADE. LUCROS. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS PAGOS AOS \n\nSÓCIOS. VERDADE MATERIAL. \n\nApurando-se que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem \n\naspectos diversos da realidade formal, sendo os supostos sócios prestadores de \n\nserviços e o lucro, na verdade, refere-se à remuneração dos serviços prestados, os \n\nvalores recebidos devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, \n\ncomo rendimentos tributáveis de prestação de serviços, que correspondem à \n\nverdade material dos fatos, e não como lucros isentos do Imposto de Renda. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nRestando provada a ocorrência da circunstância qualificadora, imprescindível para \n\na aplicação da multa qualificada, cabível é a aplicação da penalidade de 150%. \n\nMULTA QUALIFICADA. ARGUIÇÃO DE EFEITO DE CONFISCO. \n\nA multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se \n\nrevestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco \n\nprevisto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal. \n\nSOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO \n\nGERAL. STF. \n\nInexiste previsão para o sobrestamento do processo administrativo fiscal até o \n\njulgamento em sede de Repercussão Geral de Recurso Extraordinário nº STF. \n\nCANCELAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. JULGAMENTO POR MAIORIA. FALTA DE \n\nPREVISÃO LEGAL. \n\nInexiste previsão no PAF (Processo Administrativo Fiscal) para cancelamento de \n\nmulta de ofício na hipótese de o julgamento na DRJ ter se dado por maioria de \n\nvotos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nSobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese 1) Nulidade da Decisão \n\nrecorrida; 2) Nulidade do Lançamento Fiscal; 3) A regularidade dos pagamentos realizados \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 765DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 5 \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo tempestivo e preenchidos parcialmente os demais requisitos, conheço em \n\nparte do recurso voluntário. \n\nComo mencionado no relatório supra, o mesmo fato gerou lançamentos referentes \n\nà IRPF dos sócios, bem como de Contribuição Previdenciária (Patronal) com relação à fonte \n\npagadora. \n\nConsiderando a identidade de fatos, provas e argumentos, aplico com relação a \n\neste feito, a decisão já proferida no acórdão nº 2201-012.005, especialmente tendo em vista que \n\nfoi apreciado especificamente o aspecto dos pagamentos se tratar de prestação de serviço ou \n\ndistribuição de lucros. \n\nDa mesma forma que já me manifestei em outros julgados, entendo que os fatos \n\npraticados, quando geram lançamentos, devem ter a mesma solução, sob pena de uma grave \n\nviolação à segurança jurídica das relações. No presente caso, não poderia uma mesma relação e \n\nforma de atuação ser considerada distribuição de lucros para fins de apuração de Contribuição \n\nPrevidenciária e, por outro lado, ser prestação de serviço para fins de IRPF. \n\nAssim, trago abaixo voto proferido no Acórdão nº 2201-012.005 de relatoria do \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, que foi acompanhado pela integralidade da turma: \n\n2. Nulidades do Auto de Infração e do Acórdão. \n\nO contribuinte afirma que há nulidade pela falta de apreciação dos argumentos \n\npreliminares e do mérito. Afirma que o Acórdão se limitou a reiterar o \n\nentendimento do TVF, sem o enfrentamento do tema (fl. 1.247). Cita Ementas \n\ndeste Conselho em que há nulidade por cerceamento do direito de defesa quando \n\nas alegações não enfrentadas em 1ª instância (fl. 1.250). \n\nQuanto aos argumentos preliminares, a decisão é sucinta. Este é todo o trecho \n\ntrazido em 1ª instância: (1.094-1.095) O impugnante alega que houve preterição \n\nno seu direito de defesa pelo fato dos depoimentos não constarem nos autos do \n\nprocesso, caracterizando ofensa ao caput do artigo 2º da Lei 9.784/99. \n\nContudo, tais alegações não são condizentes ao verificado no procedimento fiscal \n\nefetuado pela Autoridade Tributária. \n\nConforme consta no Relatório Fiscal (fls. 66 e 67), foi anexado ao processo o \n\nresumo do depoimento do médico EDMUR CARLOS DE ARAÚJO, além de ser \n\ninformado, especificamente, em quais sócios da empresa foram abertas \n\nfiscalizações. \n\nDurante o procedimento fiscal foram colhidos depoimentos dos médicos e tais \n\ndepoimentos, conforme expressamente disposto no Relatório Fiscal, poderiam ser \n\nFl. 766DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 6 \n\nextraídos dos sistemas da Receita Federal para livre utilização em suas contra \n\nrazões (fl. 67): \n\n“14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e \n\ndocumentos que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos \n\nprocessuais constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao \n\nlivre critério pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e \n\nfornecer à HCB para que esta os utilizem em suas contrarazões.” Sendo assim, o \n\nimpugnante teria conhecimento de todas as informações necessárias sobre o \n\nprocedimento fiscal em curso em seu desfavor, não se podendo falar em \n\ncerceamento do seu direito de defesa. \n\nLogo, como base nos autos e termos lavrados pela autoridade fiscal, nota- se que \n\nnão houve qualquer cerceamento do direito de defesa do impugnante, portanto, \n\nnão cabe a alegação de nulidade pleiteada. \n\nOutra nulidade suscitada pelo contribuinte refere-se à fundamentação \n\nincongruente do lançamento e sem observância ao regulamento. \n\nMais uma vez, não assiste razão ao impugnante. O Decreto 70.235/72 que rege o \n\nprocesso administrativo fiscal, em seu artigo 59 dispõe sobre os casos de \n\nnulidade, nos seguintes termos: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados \n\npor pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nVê-se que a questão apresentada pela impugnante não se enquadra nas hipóteses \n\ndo artigo transcrito; não se verifica a incompetência de que tratam os incisos I e II, \n\nnem tampouco a preterição do direito de defesa tratada no inciso II. \n\nAlém disso, a autuação fiscal observou todas as formalidades legais exigidas no \n\nart. 10 do mesmo Decreto 70.235/1972. \n\nAs infrações estão perfeitamente descritas no Auto de Infração e no Relatório \n\nFiscal que discriminam o enquadramento legal aplicado. Sendo assim, o auto de \n\ninfração atende a todas as condições necessárias para produzir o efeito que lhe \n\ncompete, encontrando-se revestido de todas as formalidades para sua validade, \n\nnão cabendo alegações de nulidade. \n\nO contribuinte afirma (fl. 1.244) que, em 1ª instância, alegou a ausência de \n\nfundamentos jurídicos para desconsiderar os atos praticados para respaldar o \n\narbitramento de contribuição previdenciária, e que não se apontou a conduta \n\nilegítima. Também alegou que não houve enfrentamento das questões de mérito \n\npela DRJ (fl. 1.245). A DRJ, por sua vez, julgou que a fundamentação legal está \n\npresente e que o contribuinte teve acesso às provas. \n\nNesse sentido, por mais lacônica que tenha sido a decisão de 1ª instância, tratou-\n\nse do acesso às provas (depoimentos constantes no processo) e da \n\nfundamentação. Independente da concordância com a avaliação em si, o \n\ninconformismo poderá estar no resultado, mas não na falta de análise. \n\nFl. 767DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 7 \n\nNo mais, entendo que os vários argumentos preliminares trazidos na impugnação \n\nsão, em verdade, questões de mérito – que, inclusive, são repetidas direta ou \n\nindiretamente nas alegações seguintes. Questões preliminares são as que \n\nenvolvem aspectos processuais, como a legitimidade das partes, a regularidade da \n\nrepresentação e a incompetência do órgão julgador. \n\nTambém, prescrição e decadência. As questões trazidas que tratam da legalidade \n\nda constituição do crédito abordam o mérito. \n\nAinda sobre nulidade, pugna o Recorrente pela inexistência de provas que \n\nfundamentam o entendimento fiscal, além de fundamentação incongruente e \n\nsem observância ao Regulamento da Previdência Social. Ambas, alegações de \n\nmérito. Serão, portanto, tratadas no tópico seguinte. \n\n3. Empresa de prestação de serviços médicos. Distribuição de lucros versus \n\npagamento por serviços. \n\nComo relatado, o Fisco entendeu que os valores pagos pelo HCB a seus sócios a \n\ntítulo de distribuição de lucros deveriam ter sido caracterizados como proventos \n\npagos em retribuição a serviços médicos prestados, os quais estariam sujeitos à \n\ntributação pela contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei n. \n\n8.212/1991. Por outro lado, o contribuinte afirma ser possível a distribuição de \n\nlucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no quantum que \n\ncada um efetivamente contribuiu para a formação destes lucros. \n\nA 1ª instância pouco detalha o porquê dos valores pagos aos sócios serem \n\nretribuição dos serviços prestados, apenas tomando como verdade a conclusão \n\ndo Relatório Fiscal (fl. 1.096). Toma, ainda, por conclusão o art. 52, III, “b” da IN \n\n971/2009, a qual somente normatiza o critério temporal da regra-matriz de \n\nincidência da contribuição previdenciária (“no mês em que for paga ou creditada \n\na remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que \n\nlhe presta serviços”). \n\nAs alegações da Autoridade Fiscal são de que os montantes recebidos pelos sócios \n\nseriam referentes a serviços prestados à Recorrente, e não de resultado do \n\ninvestimento por eles realizado na sociedade (fl. 14 do Relatório Fiscal, pontos 28 \n\na 30). E, com isso, tanto o HCB quanto os seus sócios agem em conluio para \n\nescolher a melhor forma de pagar menos tributo (fl. 39 do Relatório Fiscal). \n\nFinalmente, dá-se ensejo à responsabilidade do ora Recorrente Responsável. \n\nO contribuinte se defende afirmando que a sociedade está devidamente \n\nconstituída e que seus sócios a constituíram com a finalidade de exploração \n\nconjunta de atividade profissional médica de alto grau de especialização e \n\ncapacitação (fl. 1.145): (fl. 1.146) Vê-se, assim, que a Recorrente (i) obteve um \n\nbaixo número na saída de sócios – apenas três, frente ao ingresso de trinta – e (ii) \n\npossuiu uma busca constante pela entrada de médicos altamente qualificados em \n\nseu quadro societário, de forma a garantir excelência na sua prestação de \n\nserviços. Nessa linha, desde sua constituição, é possível perceber que a \n\nFl. 768DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 8 \n\nRecorrente teve um crescimento de seu quadro societário com poucas saídas de \n\nsócios, demonstrando que os sócios possuem aquilo que se denomina affectio \n\nsocietatis. \n\nDOCUMENTO VALIDADO Há também a percepção de que a reunião em sociedade \n\nlhes propicia ambiente de troca de experiências profissionais, discussão de casos \n\nde maneira multidisciplinar, a efetividade na prestação de serviços, além da \n\ndiminuição dos custos de manutenção de uma estrutura que teriam que suportar \n\nsozinhos, caso estivessem individualmente organizados. Esses objetivos todos são \n\npermitidos pela legislação regente, que trata das sociedades uniprofissionais, \n\nsociedades simples. (fl. 1.148) Com efeito, conforme reconhecido pela própria \n\nAutoridade Fiscal, o capital social da Recorrente foi integralizado por todos os \n\nseus sócios, os quais possuem direito à participação nos resultados, positivos ou \n\nnegativos, na medida das respectivas participações, os quais, entretanto, podem \n\nser distribuídos desproporcionalmente. Veja-se, por exemplo, o disposto na \n\nDécima Terceira Alteração Contratual da Recorrente, vigente à época da \n\nautuação: (fl. 1.149) Ademais, das planilhas exemplificativas colacionadas com a \n\nImpugnação apresentada, vê-se que, para o valor arrecadado quando do \n\natendimento de um paciente por um dos sócios da Recorrente, há incidência de \n\nISS e posterior recolhimento de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, bem como uma retenção \n\nde cerca de 1,88% para custeio das despesas administrativas imprescindíveis à \n\nessa prestação de serviços. (fl. 1.151) Nessa linha de custeio das atividades \n\nadministrativas anexas à prestação de serviços por seus sócios, a Recorrente \n\nbuscou disponibilizar tanto uma estrutura física adequada, com funcionários, \n\nincorrendo em diversas despesas decorrentes desse quadro, tais como verbas \n\ntrabalhistas e previdenciárias, aluguéis de imóveis, estacionamento, TV e internet, \n\nenergia elétrica, etc. \n\nVeja-se, a título exemplificativo, trechos do SPED Contábil do ano de 2016, nos \n\nquais se destacam algumas das despesas incorridas pela Recorrente apenas no \n\nmês de janeiro: (...) \n\nFinalmente, sobre a impossibilidade de “desnaturalizar” a distribuição de lucros \n\nrealizadas aos sócios da Recorrente, explica que, no caso das sociedades simples, \n\no lucro advém diretamente da atividade desempenhada pelos médicos sócios, o \n\nque difere de outras espécies de sociedade: (fl. 1.165) No entanto, seja em razão \n\n(i) da possibilidade da Recorrente distribuir lucros aos seus sócios de maneira \n\ndesproporcional, com base no quantum cada um efetivamente contribuiu para a \n\nformação destes lucros (quanto cada um gerou como fonte produtora das receitas \n\nda sociedade); bem como (ii) da inexistência de previsão legal que imponha que o \n\nsócio tem de ser “remunerado” por um montante estabelecido a título de pró-\n\nlabore, a autuação fiscal, diferentemente do que pretende fazer crer a DRJ, não se \n\nsustenta, o que demanda seu cancelamento por esse E. Conselho Administrativo. \n\nDestarte, como já abordado, tem-se como premissa básica que a distinção entre \n\nas sociedades uniprofissionais, ou simples, e as sociedades empresárias em geral \n\nFl. 769DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 9 \n\né a maneira como a atividade econômica é exercida/explorada. Nas simples, as \n\natividades são executadas direta/pessoalmente pelos sócios, conforme sua \n\nqualificação profissional. Nas empresárias, há sócios com qualificações diversas \n\nou, ainda, que delas participam apenas com o capital. \n\nUma sociedade de médicos (como o caso dos autos), de arquitetos, contadores ou \n\nadvogados, não tem a mesma apropriação “empresarial” de uma gráfica ou de \n\numa sociedade de pintura de paredes, conforme exemplifica João Luiz Coelho da \n\nRocha. Isso porque, estas últimas “vendem” seus serviços em função de sua \n\ncapacitação técnico-empresarial, e não em razão da qualidade dos sócios da \n\nempresa; enquanto nas sociedades de médicos ou advogados, procura-se a \n\ncapacitação de um ou mais profissionais, especificamente, que ofereçam \n\ndeterminados serviços – o intuito é personalíssimo. Nesse sentido: (...) (fl. 1.166) É \n\nbastante comum encontrar um capital social “simbólico” nesses tipos de \n\nsociedade, visto que o desenvolvimento do objeto social depende mais de \n\natributos intelectuais dos sócios do que propriamente do dinheiro por ele \n\ninvestido no negócio. \n\nSendo assim, a Recorrente, sociedade simples que tem como objeto a prestação \n\nde serviço médico hospitalar na especialidade de cardiologia, endocrinologia, \n\ncirurgia vascular, cirurgia endovascular e angiologia, com atendimento ao nível de \n\ninternações, consultas ambulatoriais e eletrocardiogramas, bem como a \n\nrealização, interpretação e emissão de laudos em exames de cardiologia, \n\nmedicina nuclear e controle de infecção hospitalar, Atendimento de Medicina \n\nIntensiva, Unidade de Terapia Intensiva – UTI e de Unidade Coronariana – UCO, de \n\nacordo com o que estabelece a Cláusula Quarta de seu Contrato Social, possui \n\ncomo suas verdadeiras “fontes produtoras” seus sócios, em razão de seus \n\natributos intelectuais e científicos. \n\nCom base nessas assertivas, pode-se afirmar que os valores distribuídos aos sócios \n\nconfiguram verdadeiro lucro líquido dos resultados produzidos pela sociedade. \n\nEm outras palavras, no caso das sociedades simples, o lucro advém diretamente \n\nda atividade desempenhada pelos médicos sócios. Se não há trabalho, não há \n\nfonte produtora e, consequentemente, não há lucro. \n\nNesse cenário, nada mais justo que cada um dos médicos que figura como sócio \n\nda Recorrente receba sua distribuição de acordo com o quanto gerou de receita; o \n\nquanto contribuiu para a formação desse resultado. Tal lógica não só é possível, \n\ncomo é autorizada pela legislação civil e societária. \n\nPor essa razão, não há como se aplicar a mesma lógica das demais sociedades \n\ncomuns empresárias, como fez a Autoridade Fiscal ao reduzir os conceitos de pró \n\nlabore e distribuição de lucros vinculada exclusivamente ao investimento e \n\nretorno de capital. Como visto, está-se diante de uma sociedade simples, que \n\npossui diversas peculiaridades. \n\nFl. 770DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 10 \n\nOra, justamente na consecução do objeto social e em razão da fonte produtora \n\ndas atividades econômicas e receitas da Recorrente serem os próprios médicos, \n\nconcluíram os sócios que o mais adequado seria pagar mais para um médico que \n\nfaz com que a sociedade seja referência em cardiologia e, portanto, consiga mais \n\ncontratos/pacientes. O simples fato de um sócio ser detentor de uma \n\nporcentagem maior do capital social (simbólico), em nada dialoga com a natureza \n\ne os objetivos de uma sociedade simples uniprofissional e atua ativamente na \n\nsociedade. (fl. 1.170) Assim, segundo a Solução de Consulta nº 46/2010, desde \n\nque (i) \n\nprevista no Contrato Social da sociedade; (ii) havendo discriminação entre os \n\nvalores decorrentes da contrapartida pelo trabalho prestado pelo sócio e o \n\nquanto visa remunerar seu capital investido (se houver, conforme melhor se \n\ntratará no tópico abaixo); e (iii) se quando antecipada, for apurada por meio de \n\nDRE, sobre a distribuição desproporcional do lucro aos sócios da sociedade \n\nsimples uniprofissional não incidirá imposto de renda (seja ele retido na fonte ou \n\nrelativo aos beneficiários da distribuição) e contribuições previdenciárias. (fl. \n\n1.173) No mesmo sentido, vem o acórdão recorrido e afirma, de forma \n\ncompletamente insubsistente, que “(...) a fiscalização comprovou através dos \n\ndepoimentos dos sócios, inclusive na oitiva do médico EDMUR CARLOS DE \n\nARAÚJO, que os mesmos trabalham por produtividade e recebem mensalmente \n\nos valores devidos de sua produção; e, nos meses que não trabalham não \n\nrecebem qualquer valor.” (fl. 08), como se essa assertiva fosse suficiente a \n\nfundamentar/manter a autuação, a despeito dos argumentos de mérito expostos \n\nna Impugnação. \n\nA Recorrente, ainda, pautada no 201, §5º, II, do RPS/99 e na Instrução Normativa \n\nRFB nº 971/2009, que estabelece expressamente que “[...] o valor a ser \n\ndistribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado \n\nmediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa \n\nhipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício \n\nevidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença \n\nserá considerada remuneração aos sócios”, levantou DRE’s trimestrais, antes da \n\ndistribuição, a fim de verificar a suficiência do lucro a ser distribuído. Veja-se a \n\nDRE relativa ao 1º trimestre de 2015, a título exemplificativo: (fl. 1.174) No \n\nfechamento do exercício, emitiu a Recorrente seu demonstrativo de resultado do \n\nexercício que destaca a existência/suficiência dos lucros distribuídos, na esteira do \n\nquanto dispõe a IN RFB 971/09: \n\nE defende que não há vedação legal no que se refere à distribuição \n\ndesproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis \n\nde prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões \n\nregulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal \n\ndistribuição. \n\nFl. 771DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 11 \n\n(fl. 1.179) Sendo assim, demonstrada/comprovada a existência de lucro pela \n\nRecorrente, ainda que os sócios tenham colaborado diretamente com seu \n\ntrabalho, não há obrigatoriedade legal de que se estabeleça um pró-labore, \n\npodendo os sócios decidirem correr o risco de obter retorno exclusivamente na \n\nmodalidade de distribuição de lucros, considerando os limites preestabelecidos \n\npor meio do Contrato Social. Este é exatamente o cenário correspondente ao \n\npresente processo administrativo, o que demanda o cancelamento da autuação \n\nfiscal. \n\nPois bem. Vejamos os julgados abaixo: \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. \n\nSOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA \n\nDA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros \n\nem relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços \n\nprofissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o \n\ncontrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo \n\ncontabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo \n\na apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos \n\nvalores distribuídos como lucro. (Acórdão n. 2301-005.705, Relator Marcelo \n\nFreitas de Souza Costa, Sessão de 04/10/2018). \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. Não incide contribuição social a título de distribuição de lucros e \n\ndividendos aos sócios da sociedade. Não existe norma que obrigue a percepção \n\npelos sócios de verba mínima representativa de pró-labore, podendo a \n\nremuneração decorrer apenas de distribuição nos lucros, não podendo esse fato \n\nser tido como ausência de discriminação das verbas na contabilidade. (Acórdão n. \n\n2403-001.958. Relator Marcelo Magalhães Peixoto. Sessão de 13/03/2013). \n\nÉ possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se \n\ncaracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros \n\ncontábeis precisam estar corretos. Aliás, na 1ª Seção chegou-se ao entendimento \n\nde que: \n\nFirmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a \n\nFiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da \n\nRecorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi \n\ndeterminado em Ata que as distribuições de lucros seriam realizadas \n\nmensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da \n\natividade empresarial. \n\nAssim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de pró \n\nlabore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias \n\nempresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho \n\nFl. 772DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 12 \n\nprestado diretamente à tomadora de serviços (Rede D´Or) como o trabalho fosse \n\nprestado à própria sociedade, nos termos do que trata o artigo 12, inciso V, alínea \n\n“f” da Lei n. 8.212/1991. (Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio \n\nSalomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). \n\nE nesse sentido há deficiência do Relatório Fiscal, que se limita a dizer que são \n\nprovas: 1) os documentos e depoimentos colhidos dos sócios; e 2) o próprio \n\ncontrato social, ao não definir o que é custo dos serviços prestados em relação \n\naos valores recebidos: (fl. 75) 28. Dos elementos colhidos dos sócios da HCB \n\n(documentos e depoimentos) quanto aos valores pagos por esta àqueles está \n\nclaro que se trata de proventos (retribuição) pagos pelos serviços (médicos) \n\nprestados para o Hospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os \n\nmédicos que prestaram depoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, \n\nafirmam que recebem os valores correspondentes aos serviços que realizam. \n\n29. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas \n\nfinalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o \n\nContrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação \n\naos valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao \n\nlucro. Nestes elementos o contrato é ausente. \n\nRessalto que a primeira prova (documentos e depoimentos) sequer consta nos \n\nautos: \n\n (fl. 67) 14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e \n\ndocumentos que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos \n\nprocessuais constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao \n\nlivre critério pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e \n\nfornecer à HCB para que esta os utilizem em suas contra-razões. \n\nO que podemos saber, através do Relatório Fiscal, sobre os depoimentos, é que \n\nrecebiam os valores conforme sua produtividade: (fl. 67) 13. Em seus \n\ndepoimentos os médicos, em síntese, informaram que: \n\nRecebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do HCB sob a forma \n\nde distribuição de lucro; Trabalham por produtividade recebendo mensalmente \n\nos valores devidos de sua produção; Nos meses em que não trabalham não \n\nrecebe qualquer valor; Recebem os honorários por realização de consultas, \n\nexames, cirurgias, plantões e laudos, de acordo com suas especialidades; Não \n\nsouberam informar se sobre os valores pagos pela Rede D’or ao HCB relativo aos \n\nseus serviços prestados existe a retenção de algum valor; Que não têm \n\nconhecimento de distribuição de sobras de lucros ao final do exercício e que \n\napenas recebem os valores que produzem. \n\nNão há dúvidas de que os valores recebidos por sócio a título de distribuição de \n\nlucro, em desconformidade com a legislação tributária, podem compor sua \n\nremuneração, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. E que as \n\nremunerações de pró-labore e participação nos resultados devem estar \n\nFl. 773DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 13 \n\ndiscriminadas na contabilidade, de maneira a evitar a incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do disposto no \n\ninciso II do §5° do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social. \n\nÉ certo, também, que a própria Receita Federal já manifestou o entendimento na \n\nSolução de Consulta DISIT/SRRF06 46/2010 de que os lucros distribuídos aos \n\nsócios de forma desproporcional à sua participação no capital social são isentos \n\ndos impostos e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, desde \n\nque tal distribuição esteja devidamente estipulada no contrato social, em \n\nconformidade com a legislação societária: \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nO sócio cotista que receba pró-labore é segurado obrigatório do RGPS, na \n\nqualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre o pro labore por ele recebido. \n\nNão incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios \n\nquando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro \n\nlabore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já \n\napurado por meio de demonstração do resultado do exercício – DRE. \n\nEstão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma \n\ndesproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição \n\nesteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade \n\ncom a legislação societária. \n\nDito isto, consta no Contrato social da Recorrente (fl. 213 a 231) a questão do \n\nCapital social (fl. 226): (fl. 229- fl. 183 do arq.) CLÁUSULA SÉTIMA - PRÓ-LABORE \n\nOs Sócios farão jus a uma retirada mensal, a título de Pró-Labore, que será, \n\nperiodicamente, fixada por consenso entre eles, registrado em ata de reunião, \n\ndentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor do Imposto de Renda, a \n\nqual, quando efetivada será levada a débito da conta Despesas Operacionais da \n\nSociedade. \n\nParágrafo Único. O Sócio Administrador e o Sócio Responsável Técnico da \n\nSociedade renunciam o recebimento de \"pro labore\". \n\nCLÁUSULA OITAVA - BALANCO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS No fim de cada \n\nexercício social, em 31 de dezembro, será levantado um balanço; geral. Os \n\nresultados nele apurados terão a destinação que lhes for atribuída pelos sócios \n\ndetentores de 75% (setenta e cinco) por cento do capital social, sendo \n\nexpressamente admitida a distribuição de lucros desproporcional à participação \n\nde cada sócio no capital social. A Sociedade poderá levantar balanços em períodos \n\nmenores e distribuir lucros à conta de lucros apurados nestes balanços, mediante \n\ndeliberação tomada por sócios representando 75% (setenta e cinco) por cento do \n\ncapital social da Sociedade. \n\nFl. 774DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 14 \n\nParágrafo Primeiro: A totalidade ou parte do lucro líquido do exercício poderá, \n\nmediante aprovação dos sócios titulares de 75% (setenta e cinco) por cento do \n\ncapital social, ser aplicada na constituição de reserva de lucros, com a finalidade \n\nde assegurar recursos para o desenvolvimento das atividades da Sociedade. \n\nParágrafo Segundo: Os honorários médicos estarão integralmente desvinculados \n\nda participação no capital social da sociedade, ainda que exista disposição de \n\ndistribuição de lucro no final do exercício social. \n\nConsta também Livro Diário (fls. 726 a 730), além de Balancete mensal de \n\nverificação (fls. 732 a 736), Demonstração de Resultados do Exercício de 2015 (fls. \n\n747 a 750) e de 2016 (fls. 751 a 754), e finalmente Demonstrativo de Faturamento \n\n(fls. 762 a 769). A propósito, não consta nenhuma crítica por parte da Fiscalização \n\nà contabilidade da Recorrente. A matéria foi tratada na ata de aprovação do \n\nBalanço Patrimonial e Econômico Financeiro e do DRE: (fl. 994 a 995) Após \n\navaliação da gerência da Sociedade, decidiu-se pela distribuição de lucro, cujos \n\nvalores contabilizados, estão relacionados e declarados no Anexo I, a esta ata, \n\ncujo valor total foi de R$ 19.146.216,62 (dezenove milhões, cento e quarenta e \n\nseis mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Considerando as \n\ndisponibilidades financeiras foi registrado como a pagar o valor de R$ \n\n1.928.044,00 (hum milhão, novecentos e vinte e oito mil, quarenta e quatro \n\nreais), conforme consta no Anexo I, a ser regularizado no exercício de 2017. \n\nConsiderando que a 15ª Alteração Contratual, assinada em 28.11.2016, somente \n\npode ser registrada em 15 de fevereiro de 2017, os valores pagos aos Sócios \n\nentrantes naquela alteração, estão considerados como Adiantamentos, e constam \n\ndo Anexo II a esta ata, no valor total de R$ 2.632.093,00 (dois milhões, seiscentos \n\ne trinta e dois mil, noventa e três reais) para posterior ajuste no exercício de 2017. \n\nApós o exposto, e as explicações dos administradores sobre a gestão da \n\nSociedade, foi colocada em votação os assuntos pautados, que apreciados pelos \n\npresentes, foram aprovados por unanimidade, o Balanço Patrimonial e a \n\nDemonstração de Resultados do exercício de 2016, a Distribuição dos Lucros e os \n\nAdiantamentos, conforme relacionados e declarados nos Anexos I e II, a esta ata, \n\ndevidamente assinados por todos os Sócios, que com tudo concordam. Ressalte-\n\nse que a distribuição do lucro está de acordo com o disposto na Cláusula Sétima \n\ndo Contrato Social. \n\nO meu posicionamento é de que a ideia de que os médicos possam receber pelo \n\nquanto contribuíram à empresa, em forma de distribuição de lucros, não é \n\nnenhuma afronta à legislação previdenciária. \n\nAlexandre Evaristo Pinto1 endossa a liberdade contratual ao entender que a \n\ndistribuição desproporcional de lucros pode ser justificada por uma série de \n\nmotivos, como a capacidade de determinado sócio trazer mais lucro à sociedade, \n\nsem que isso traga repercussões negativas ao contribuinte em âmbito tributário: \n\nVale ressaltar, ainda, que há diversas situações fáticas que podem implicar uma \n\ndistribuição desproporcional, tais como a situação em que um dos sócios é fator \n\nFl. 775DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 15 \n\npreponderante para a captação de clientes por conta de sua extensa rede de \n\ncontatos. Tal sócio, a depender da existência da possibilidade de distribuição \n\ndesproporcional de lucros no contrato social, pode fazer jus a uma maior \n\nparticipação nos lucros, uma vez que ele possui impacto direto no aumento dos \n\nlucros da referida sociedade. \n\nÉ o entendimento constante no Acórdão n.º 1302-005.286, Relator Conselheiro \n\nGustavo Guimarães da Fonseca, Sessão de 17/03/2021: \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. \n\nSOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA \n\nDESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão há vedação legal para que se delibere pela distribuição desproporcional de \n\nlucros (e não de acordo com a participação social) nas sociedades civis de \n\nprestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões \n\nregulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. \n\nIn casu, havendo contabilidade completa que cumpre com as formalidades \n\nintrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular, não há que se falar \n\nem tributação dos valores distribuídos como lucro. \n\nPor sua vez, a ideia de terceirização e “pejotização” ilícitas per se foi superada \n\ncom o Tema 725 do STF, de 04/12/2023: É lícita a terceirização ou qualquer outra \n\nforma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, \n\nindependentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a \n\nresponsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em não havendo as \n\ncaracterísticas de emprego (subordinação, habitualidade, onerosidade e \n\npessoalidade) – as quais sequer foram ventiladas pela Fiscalização – não há falar \n\nem ilicitude. \n\nAdemais, o próprio TRT tem reconhecido que, se não há vício de consentimento, \n\nse o empregado é hiper suficiente e é capaz de decidir seus interesses, não há \n\nfalar em proteção trabalhista nos moldes tradicionais. E é o caso dos médicos. \n\nVeja-se: \n\nVale dizer que o reclamante é pessoa esclarecida, formado em análise de sistemas \n\ncom nível superior e auferia rendimentos superiores à grande maioria da \n\npopulação brasileira (R$ 18.900,00), o que o coloca em patamar diferenciado dos \n\ndemais trabalhadores. (TRT da 2ª Região; processo: 1000680-73.2023.5.02.0068; \n\ndata: 21-03-2024; Órgão Julgador: 9ª Turma – Cadeira 1 – 9ª Turma; relator(a): \n\nALCINA MARIA FONSECA BERES) \n\nE, no caso concreto, o autor possuía plena autonomia para contratar na forma \n\nque melhor atendesse aos seus interesses, pois se trata de profissional altamente \n\ngabaritado e extremamente bem remunerado, motivo pelo qual não é caso de \n\nvínculo de emprego. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001526-96.2019.5.02.0079; \n\nData: 02-05-2024; Órgão Julgador: 15ª Turma – Cadeira 5 – 15ª Turma; Relator(a): \n\nJONAS SANTANA DE BRITO) \n\nFl. 776DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 16 \n\nÉ como entende Vólia Bomfim2: \n\nA atual posição do Supremo, em um movimento reformista, reflete o \n\nreconhecimento dessa nova dinâmica mundial e a necessidade de se viabilizar as \n\ndemandas de maior eficiência da economia, por meio de uma interpretação mais \n\nampla e flexível em relação ao polêmico tema da terceirização da mão de obra, \n\npejotização, entre outras modalidades de contrato de prestação de serviços. (...) \n\nCabe observar, assim, das decisões do Supremo que, apesar de supostamente \n\npoderem estar presentes todos os requisitos materiais para reconhecimento do \n\nvínculo de emprego da CLT, o fato do trabalhador ser hipersuficiente e de se \n\ntratar de pessoa esclarecida, relativiza e até exclui as regras de direito do trabalho \n\ne prioriza a autonomia da vontade, pois parte da premissa de que o trabalhador \n\npode escolher, de forma esclarecida, o tipo de contratação (animus contrahendi), \n\ncomo também aponta a igualdade entre as partes para negociar diretamente. \n\nJá a falta de informação e as multas decorrentes neste Processo advém de se \n\nsaber se houve efetiva distribuição de lucros ou se trata de remuneração por \n\nserviços. Em se entendendo pela distribuição de lucros, perde sentido falar nas \n\nmultas. \n\n(fl. 99) \n\n65. Da análise da GFIP entregue pela HCB à Receita Federal verifica-se que não \n\nforam informados os valores pagos aos sócios pelos serviços médicos prestados. \n\nObserve-se aqui que o fato de a empresa apresentar interpretação tributária \n\ndivergente não suprime desta autoridade tributária o dever da aplicação das \n\nsanções previstas em Lei. \n\nPortanto, dou razão ao Contribuinte, no que ficam prejudicadas as análises de \n\nLegitimidade passiva do Responsável Solidário ou às Multas decorrentes. \n\n4. Conclusão Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, dou \n\nprovimento. \n\nSaliento, por fim, não constar do lançamento eventual distinção entre o fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias para o Imposto de Renda de Pessoa física, o que poderia \n\njustificar decisões e interpretações distintas para o mesmo fato/verba recebida. \n\nA mesma verba foi tida como Lucro para fins de apuração e Contribuição \n\nPrevidenciária e, desta forma, assim também deve ser entendida para fins de apuração do IRPF do \n\nrecorrente. \n\nDesta forma, assiste razão ao recorrente. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto voto por conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as \n\npreliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe provimento. \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 17 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Rodrigo Duarte Firmino, redator designado \n\nEm que pesem as sábias e bem pontuadas razões de decidir do conselheiro relator, \n\nremissivas ao Acórdão nº 2201-012.005 deste Conselho e que tratou dos mesmos fatos, provas e \n\nargumentos, ouso divergir nos termos em que passo a descrever em linhas abaixo. \n\nDe início, igualmente rejeito as preliminares suscitadas, com ênfase que (i) a \n\ndecisão de origem enfrentou os argumentos apontados na impugnação e trouxe racional \n\nfundamentado, ainda que suscinto, nos termos do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal – STF, \n\nabaixo transcrito; (ii) o lançamento cumpre os requisitos legais de validade prescritos nos art. 9º e \n\n10 do Decreto nº 70.235, de 1972 e não incorre naquelas causas de nulidade previstas em seu art. \n\n59, pois que delineia e descreve exaustivamente os fatos e apresenta amplos elementos de prova, \n\npermitindo o exercício pleno de defesa. \n\n(Tema 339 – STF) \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifo do autor) \n\nQuanto ao mérito, para mim resta evidente que houve, in casu, um desvirtuamento \n\nde direito com o fim claro de sonegar a tributação, em especial neste caso o IRPF, pois a própria \n\nparticipação societária, 92,70% do Sr. Edmur Carlos de Araujo, totalizando R$ 14.832,00, seguida \n\nda irrisória parte dos demais componentes da sociedade de 0,10%, correspondente a R$ 16,00, \n\nsomando-se ainda ao fato dos lucros serem distribuídos de forma desproporcional e estarem \n\nclaramente atrelados ao pagamento de honorários médicos do recorrente. \n\nCito que houve lançamento do IRPF para os outros sócios1, cujos créditos foram \n\nmantidos pelo julgador de piso e se encontram neste Conselho para julgamento. \n\nA meu ver, as sábias lições do passado não podem ser esquecidas2: \n\n \n1\n PAF: 10166.724890/2019-28, 10166.724877/2019-79, 10166.724878/2019-13, 10166.724880/2019-92, \n\n10166.724882/2019-81, 10166.724884/2019-71, 10166.724885/2019-15, 10166.724887/2019-12, \n10166.724889/2019-01. \n2\n MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.Rio de Janeiro:Forense, 1997.166p. \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 18 \n\nDeve o direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem \n\nlegal envolva um absurdo, prescreva inconveniência, vá ter conclusões \n\ninconsistentes ou impossíveis. \n\nDeste modo mantenho a decisão recorrido e adoto seus fundamentos, nos termos \n\nart. 114, §12, I, Anexo do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023: \n\n(Voto condutor do acórdão recorrido) \n\nDo Mérito \n\nO impugnante defende inexistir qualquer ilegalidade na forma de constituição da \n\nempresa e/ou na distribuição de lucros aos seus sócios. Que a sociedade seria \n\ndestinada a potencializar seus sócios e que os valores repassados seriam, em \n\nverdade, lucros efetivos. Todavia, apesar de toda a aparência de legalidade, salta \n\naos olhos, que o verdadeiro intuito de criação da sociedade era o de evitar o \n\npagamento de IRPF e demais encargos referentes ao pagamento de salários ou \n\npró-labore. \n\nDa análise dos documentos juntados pelo próprio impugnante, como dito \n\nanteriormente, verifica-se que os valores pagos ao mesmo se referem aos \n\nhonorários referentes às consultas e procedimentos realizados. \n\nComo se não bastasse tal fato para a manutenção do presente lançamento, que \n\nse confirmou em depoimento do próprio, verifica-se que a forma de pagamento \n\ndo alegado pagamento de lucros não estaria de acordo com o previsto no \n\ncontrato social da empresa. \n\nRessalta-se que a fiscalização não se baseou na análise da 16a alteração \n\ncontratual para fundamentar a sua tese. Apenas a utilizou para verificar a \n\nestrutura da sociedade na época da lavratura, em que se percebe a inclusão de \n\nprevisão de pro-labore, ao contrário do que havia nos contratos referentes ao \n\nperíodo do lançamento, que só estipulavam a distribuição de lucros, conforme \n\nabaixo: \n\n(...) \n\nAinda que se considerasse a legalidade da empresa, realmente, não há qualquer \n\nimpedimento para que a distribuição de lucros seja desproporcional à \n\nparticipação do acionista, todavia, há que se demonstrar como é feita tal \n\ndistribuição, se os valores pagos se referem efetivamente à distribuição de lucros \n\ne se a mesma estaria prevista no contrato ou em atas, na forma estabelecida no \n\nseu ato constitutivo. \n\nDa análise do dispositivo contratual, verifica-se que a destinação dos referidos \n\nlucros deveria ser atribuída pelos sócios detentores de 75% do capital social, \n\nainda que desproporcional à participação de cada sócio. \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 19 \n\nNeste ponto, vale destacar que a sociedade possui um capital social de apenas R$ \n\n16.000,00 e que o impugnante integralizou a quantia de R$ 16,00, sendo que o Sr. \n\nEdmur seria o detentor de mais de 75% e, portanto, responsável pela atribuição \n\nde lucros de forma desproporcional. \n\nO impugnante aduz que as distribuições desproporcionais dos lucros referentes \n\naos anos de 2015 e 2016 foram também aprovadas pelo Impugnante e demais \n\nsócios por meio de troca de e-mails (Doc. 09). \n\nEm análise dos referidos e-mails, fls. 499 e ss, além de não conter a alegada \n\ndeliberação, verifica-se que se tratam de mensagens referentes a planilhas de \n\nhonorários (vencimentos devidos a profissionais liberais (médicos, advogados \n\netc.) em troca de seus serviços; salário, remuneração.) e que não há qualquer \n\nmenção ou determinação do sócio majoritário. \n\nDesta forma, não bastasse restar evidente que os valores pagos ao impugnante e \n\nlançados no presente Auto de Infração se referem aos pagamentos pela \n\nretribuição dos serviços prestados pelo impugnante, estes não estão sequer em \n\nconsonância com o previsto nos documentos da empresa. \n\nAcrescente-se, ainda, que a alegada forma de \"distribuição de lucros\" adotada \n\npela sociedade leva em consideração, exclusivamente, como explicado pelo \n\npróprio contribuinte e em sua defesa, a produção de serviços realizada por cada \n\nprofissional médico. \n\nNão há nesta alegada distribuição de lucros nenhuma parcela que remunere o \n\ncapital social integralizado na sociedade, somente parcelas que remuneram, \n\nexclusivamente, os procedimentos médicos realizados. Tal procedimento, além de \n\nferir os preceitos de Direito Civil e Comercial que regem as sociedades \n\nempresárias de maneira geral, vem confirmar a tese de que tais \"lucros\" são, na \n\nverdade, remuneração por serviços realizados. \n\nA assimetria nos pagamentos entabulados aos médicos é conseqüência direta da \n\nnatureza dos valores pagos: recebem proporcionalmente ao trabalho efetuado \n\njunto aos tomadores diretos dos serviços e não em proporção à simbólica \n\nparticipação no capital social ou de alguma determinada forma preestabelecida. \n\nResta demonstrado, assim, o caráter de contraprestação pelo labor executado, \n\ntraduzindo-se, nitidamente, em verdadeira remuneração, disfarçada sob o manto \n\nde lucro. \n\nFaz-se mister ressaltar que a realidade fática deve sempre prevalecer sobre \n\nqualquer instrumento formal, pois as circunstâncias e o cotidiano nas relações \n\npodem ser diversas daquilo que ficou documentado. A essência do ato jurídico é o \n\nfato e não a forma. E isso está consignado expressamente no art. 118, I, do CTN, \n\nque assim dispõe: \n\n(...) \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 20 \n\nÉ curial destacar que o Fisco não se valeu de uma presunção no lançamento em \n\ntela. Tampouco se está diante de um simples planejamento tributário lícito. Os \n\nfatos carreados aos autos são mais que suficientes para apontar que o único \n\nobjetivo da admissão dos médicos como supostos sócios era escapar, de forma \n\ndissimulada, à tributação, não restando outro caminho ao Fisco que o de \n\ndesconsiderar como lucros os valores pagos ao contribuinte e tributá-los como \n\nrendimentos do trabalho. \n\nQuanto à multa qualificada imposta, nada a prover vez que a sanção é devida nos \n\nexatos fundamentos trazidos pela autoridade, de fato e de direito, conduto e em razão da nova \n\nredação dada ao art. 44, §1º caput e inc. VI da Lei nº 9.430, de 1996, conforme a Lei nº 14.689, de \n\n2023, entendo aplicável, nos termos do art. 106, II, c do CTN, a legislação posterior menos \n\nsevera, já que inexiste registro nos autos de reincidência: \n\n(Lei nº 9.430, de 1996) \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007) \n\n(...) \n\n § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n(...) \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de \n\n2023) (grifo do autor) \n\n(CTN) \n\n Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\n(...) \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \n\ntempo da sua prática. (grifo do autor) \n\nPortanto, a multa qualificada deve ser reduzida, in casu, ao patamar de 100%. \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.724881/2019-37 \n\n 21 \n\nConcluo meu voto por conhecer integralmente do recurso voluntário interposto e \n\nrejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento de modo a reduzir a \n\nmulta qualificada ao patamar de 100%. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Duarte Firmino \n \n\n \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n",
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"ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA.\nPara ser considerado nula, a decisão deve violar a ampla defesa do contribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos demonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. Não há que se falar de cerceamento do direito de defesa quando a decisão expõe os motivos para negar o pleito do contribuinte.\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTABILIDADE CONSISTENTE E CONTRATO SOCIAL REGULAR.\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, desde que, cumulativamente, o contrato social seja claro ao dispor sobre tal distribuição e que os registros contábeis sejam consistente no sentido principalmente de contabilizarem regularmente o lucro.\nPERDA DA ESPONTANEIDADE PARA ALTERAÇÃO DE DADOS DURANTE A AÇÃO FISCAL.\nA contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, como contra o contribuinte, se irregular. A liberdade de retificar a contabilidade sofre uma restrição, não surte efeito se o Interessado estiver sob procedimento fiscal e a retificação versar sobre o período fiscalizado. As retificações substanciais, ocorridas após a perda da espontaneidade, só reforçam a tese sobre a irregularidade da contabilidade original, ainda mais quando se constata outras irregularidades como a distribuição de lucros para não sócios, não registros de despesas básicas e ausência de adequada discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOCIEDADE SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE PRÓ-LABORE.\nEm conformidade com o art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei 8.212/91, é considerado como contribuinte individual o sócio cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho na empresa.\nMULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO.\nDemonstrado pela fiscalização que o sujeito passivo, quanto a ocorrência de sonegação, tinha consciência de seus atos, resta caracterizada a conduta dolosa.\nRETROATIVIDADE BENIGNA.\nA multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em conformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. 106, II, alínea “c”, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%.\nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAR CARF Nº 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício\nRESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, INCISO III, DO CTN. CARACTERIZAÇÃO.\nDemonstrado pela fiscalização a conduta dolosa pelo sócio administrador com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, há de ser mantida a responsabilização pessoal.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I DO CTN. INTERESSE COMUM. SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.\nA sujeição passiva tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados. O conceito pede a participação do responsabilizado de forma imediata e direta com o fato gerador do tributo. Quando presente o dolo, fraude ou simulação, o interesse comum é evidenciado pelo ajuste das partes para tentar obter a sonegação, conforme decisão no STJ no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.055.860 – RS.\n\n",
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NULIDADE DE DECISÃO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nPara ser considerado nula, a decisão deve violar a ampla defesa do \n\ncontribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos \n\ndemonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. Não há \n\nque se falar de cerceamento do direito de defesa quando a decisão expõe \n\nos motivos para negar o pleito do contribuinte. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO \n\nSOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. \n\nNECESSIDADE DE CONTABILIDADE CONSISTENTE E CONTRATO SOCIAL \n\nREGULAR. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de \n\nlucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação \n\nde serviços profissionais relativos ao exercício de profissões \n\nregulamentadas, desde que, cumulativamente, o contrato social seja claro \n\nao dispor sobre tal distribuição e que os registros contábeis sejam \n\nconsistente no sentido principalmente de contabilizarem regularmente o \n\nlucro. \n\nPERDA DA ESPONTANEIDADE PARA ALTERAÇÃO DE DADOS DURANTE A \n\nAÇÃO FISCAL. \n\nA contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, como contra o \n\ncontribuinte, se irregular. A liberdade de retificar a contabilidade sofre uma \n\nrestrição, não surte efeito se o Interessado estiver sob procedimento fiscal \n\ne a retificação versar sobre o período fiscalizado. As retificações \n\nsubstanciais, ocorridas após a perda da espontaneidade, só reforçam a tese \n\nFl. 1894DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 2 \n\nsobre a irregularidade da contabilidade original, ainda mais quando se \n\nconstata outras irregularidades como a distribuição de lucros para não \n\nsócios, não registros de despesas básicas e ausência de adequada \n\ndiscriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a \n\nproveniente do capital social. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOCIEDADE SIMPLES. \n\nDESCARACTERIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. CONSTATAÇÃO DE \n\nPAGAMENTOS A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. \n\nEm conformidade com o art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei 8.212/91, é \n\nconsiderado como contribuinte individual o sócio cotista que recebe \n\nremuneração decorrente de seu trabalho na empresa. \n\nMULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO. \n\nDemonstrado pela fiscalização que o sujeito passivo, quanto a ocorrência \n\nde sonegação, tinha consciência de seus atos, resta caracterizada a \n\nconduta dolosa. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em \n\nconformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. \n\n106, II, alínea “c”, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%. \n\nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA \n\nDE OFÍCIO. SÚMULAR CARF Nº 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício \n\nRESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, INCISO \n\nIII, DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. \n\nDemonstrado pela fiscalização a conduta dolosa pelo sócio administrador \n\ncom excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, há \n\nde ser mantida a responsabilização pessoal. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I DO CTN. \n\nINTERESSE COMUM. SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. \n\nA sujeição passiva tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN \n\npressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados. O \n\nconceito pede a participação do responsabilizado de forma imediata e \n\ndireta com o fato gerador do tributo. Quando presente o dolo, fraude ou \n\nsimulação, o interesse comum é evidenciado pelo ajuste das partes para \n\nFl. 1895DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 3 \n\ntentar obter a sonegação, conforme decisão no STJ no AgRg no Agravo de \n\nInstrumento nº 1.055.860 – RS. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial \n\nao recurso para reduzir o percentual da multa qualificada a 100%. Vencidos os Conselheiros Carlos \n\nEduardo Avila Cabral (relator), Marcele Rezende Cota e Marcelo Freitas de Souza Costa, que \n\nvotaram por dar provimento parcial em maior extensão para afastar a responsabilidade solidária \n\ndos sócios Igor Simões Florio, José Geraldo Simões Florio, Renata Ribeiro Ramos, Alexandre De \n\nSousa Coelho De Lima, Ana Paula Longo, Cristina Reghelin, Roberta Martins Dequi, Arlete Carvalho \n\nPusch, Mariana Ferreira Damo, Danielle Biesuz Vequi. Designada para redigir o voto vencedor a \n\nConselheira Flavia Lilian Selmer Dias \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Eduardo Ávila Cabral – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, \n\nFlavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] \n\nintegral), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo trechos do relatório da decisão ora \n\nrecorrida: \n\nTrata-se de Impugnação em resistência aos Autos de Infração, abaixo \n\ndiscriminados, lavrados em face da Empresa Interessada, já qualificada nos autos, \n\nFl. 1896DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 4 \n\nem procedimento de verificação do cumprimento de obrigações tributárias \n\nrelativas às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros (destinadas para outras \n\nentidades e fundos). \n\n- Auto de Infração referente às Contribuições Previdenciárias da Empresa, com \n\nbase em valores pagos ou creditados a contribuintes individuais não oferecidos à \n\ntributação, no montante de R$ 1.785.424,48, computados juros de mora e multa \n\nproporcional \n\n- Auto de Infração relativo às Contribuições Previdenciárias dos Segurados, no \n\ntotal de R$ 181.015,63, já incluídos juros de mora e multa proporcional. Noticia o \n\nRelatório Fiscal, fls. 70/116, que: \n\nRelatório da decisão recorrida também apresenta detalhes do relatório fiscal de fls. \n\n70/116: \n\nA Interessada, embora constituída formalmente como uma sociedade empresária, \n\nsob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, é de fato uma \n\nsociedade simples, prestadora de serviços médicos e odontológicos, nas quais os \n\nsócios, qualificados como responsáveis tributários, trabalham dentro de suas \n\nespecialidades e são remunerados em função disso, constituindo-se, portanto, em \n\nsegurados obrigatórios da previdência social. \n\n\"A fim de fugir da incidência do imposto de renda das pessoas físicas e das \n\ncontribuições devidas à seguridade social, aos pagamentos feitos como \n\ncontraprestação pelo trabalho realizado, é dada uma vestimenta formal indevida \n\nde distribuição de lucros, que não corresponde à realidade fática ocorrida no dia a \n\ndia do desenvolvimento das atividades da sociedade\". \n\nA contribuinte não faz constar em sua contabilidade qualquer registro como \n\nremuneração do trabalho, \"disfarçando-os de remuneração do capital próprio\". \n\nNas folhas de pagamento não constam qualquer gasto com empregados ou \n\ncontribuintes individuais que remunere o trabalho necessário à obtenção de suas \n\nreceitas. \n\nNo contrato social, a partir da 6ª alteração, consta que os lucros podem ser \n\ndistribuídos desproporcionalmente, em função do trabalho de cada sócio e \n\nautorização para distribuição antecipada de lucros com base em levantamento de \n\nbalanço intermediário. \n\nAo reduzir despesas, como a não escrituração das contrapartidas pelo trabalho \n\nrealizado pelos sócios, a Interessada apurou lucros elevados, com remuneração \n\ndo capital próprio dissociado da realidade. \"Em alguns casos, alcançam mais de 20 \n\nmil por cento em um ano, dos valores investidos pelos sócios na sociedade\" - itens \n\n6.28 a 6.49 e tabelas com detalhamento da rentabilidade do capital, item 6.29, \n\ntodos do Relatório Fiscal. \n\n\"Entendeu a auditoria que, fazer constar de seu contrato social a possibilidade de \n\ndistribuição antecipada e desproporcional de lucros, assim como, registrar \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 5 \n\ncontabilmente os pagamentos como redução do patrimônio líquido, não tem o \n\npoder de transformar remunerações do trabalho executado de fato pelos sócios \n\nem remuneração do capital próprio\". \n\nA auditoria considerou todos os pagamentos de supostas remunerações do capital \n\npróprio como verdadeiras contraprestações por serviços executados pelos sócios, \n\n\"aquele que trabalha menos ou executa trabalho, por sua natureza de menor \n\ncomplexidade, recebe proporcionalmente menos, e vice-versa\", privilegiou-se, \n\nassim, a essência dos fatos ocorridos em detrimento da forma. \n\nNão foram atendidas todas as solicitações realizadas por intimações fiscais, como \n\na não apresentação de atas das reuniões de sócios que deliberaram sobre a \n\ndistribuição de lucros, \"o contribuinte simplesmente não atendeu, alegando a \n\ninexistência de tais documentos - itens 4.6 e 6.23 do Relatório Fiscal. \n\nApós o início do procedimento fiscal a Contribuinte enviou escrituração mercantil, \n\nreferente aos anos de 2014 e 2015, ao Sistema Público de Escrituração Digital - \n\nSPED, com redução substancial da conta caixa, do \"patrimônio bruto\" e do \n\npatrimônio líquido - item 8.3, tal fato também ocorreu em relação ao ano de \n\n2015, item 8.15. \n\nO capital social é de R$ 12.000,00 e o sócio administrador é o Sr. Guilherme Heck, \n\ndesde o início de suas atividades até a última alteração contratual, inclusive \n\napenas a remuneração desse sócio, pró-labore, foi declarada em GFIP - item 6.4 - \n\nnenhum segurado empregado foi declarado. \n\nDa constituição da empresa até 10/2015 a sociedade promoveu oito alterações \n\ncontratuais, com rotatividade de sócios, item 5.6, e alteração de endereço formal, \n\npois os sócios podem ser encontrados no endereço onde funciona a empresa \n\nNalai Centro Médico Ltda, \"da qual participam como sócios parte dos integrantes \n\ndo quadro social do CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE\". \n\n\"Entende a auditoria, pelo exposto, que a sociedade de profissionais da saúde, \n\nnaturalmente deveria ter assumido a condição de sociedade simples, com registro \n\nCível e não comercial, já que típica sociedade de pessoas e não de capital. As \n\ncaracterísticas pessoais de cada sócio, suas especialidades e capacitação são \n\nextremamente mais importantes do que propriamente o capital disponibilizado \n\npara a constituição da mesma\". \n\nInforma que em torno de setenta por cento das receitas contidas nas Notas Fiscais \n\nemitidas pelo contribuinte foram realizadas por serviços prestados à Secretaria de \n\nSaúde e Saneamento Municipal de Balneário Camboriú. Os serviços que geraram \n\nparcela significativa das receitas são prestados nas dependências do Hospital Ruth \n\nCardoso de Balneário Camboriú e são realizados pelos médicos sócios. A outra \n\nparte da receita é realizada em outras empresas e hospitais nas dependências dos \n\ntomadores - itens 6.10 e 6.11 da peça fiscal. No entanto, nas folhas de pagamento \n\ne na escrituração mercantil da Interessada, não aparecem quaisquer pagamentos \n\nfeitos como contraprestação pelo serviço dos profissionais. \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 6 \n\n\"Todos os pagamentos feitos aos sócios e relacionados diretamente ao trabalho \n\nindividual, pessoal e não eventual de cada um, fogem da incidência das \n\ncontribuições previdenciárias e do IRPF, pois que, a eles é dada uma vestimenta \n\nformal e indevida de distribuição de lucros, totalmente dissociada da verdadeira \n\nessência daquilo que realmente ocorreu\". \n\nNo ano de 2014 a empresa obteve R$ 1.653.998,94 de receitas, sem que houvesse \n\nqualquer remuneração (empregados, sócios ou mão de obra terceirizada), que \n\npossibilitasse o cumprimento de suas atividades, tampouco houve compra de \n\ninsumos necessários as atividades odontológicas e médicas, sem registro de \n\nmaterial de limpeza, pagamento de energia elétrica, telefone e IPTU - item 8.12 e \n\n8.22. \n\nA contabilidade apresentada pela Interessada está em desacordo com as Normas \n\nBrasileiras de Contabilidade - itens 8.23 a 8.44. \n\nOs lucros distribuídos não obedecem a participação dos sócios no investimento \n\ninicial, \"já que se referem efetivamente ao que cabe a cada um deles em função \n\ndos serviços realizados\". \n\n6.33. Como se observa no quadro acima os lucros distribuídos aos sócios, apenas \n\nno ano de 2014, foram da ordem de RS 1.509.812,53. Algo impensável se \n\nverificarmos que se refere a uma remuneração de 1 ano (2014) de um capital de \n\napenas R$ 12.000,00. (doze mil reais). \n\n6.34. Concordar com tais valores seria admitir que o capital próprio investido pelos \n\nmédicos rendeu 12.581,77% (doze mil, quinhentos e oitenta e hum por cento) em \n\napenas um ano, em média. \n\nÉ citado o exemplo do médico Igor Simões Florio, que investiu R$ 900,00 e teve \n\nrendimento anual de R$ 240.923,97, que representa 26.769% em apenas um ano \n\nde investimento. Por outro lado o sócio Luigi Alves Massaro, que por dez meses \n\nintegrou o quadro societário, com cotas de capital de R$ 900,00, \"nada recebeu \n\ndas supostas distribuição de lucro\". Isso, segundo o Setor Fiscal, só reforça a \n\nafirmação de que a Interessada não remunera o capital próprio, mas sim o \n\ntrabalho individual e especializado de cada sócio na medida do esforço pessoal de \n\ncada um. \n\nEm 2015 se constata situação semelhante - planilha constante no item 6.41 do \n\nRelatório Fiscal. Lucros distribuídos de R$ 1.582.667,35 para um capital de R$ \n\n12.000,00, rendimento de 13.188,89%. Analisa a situação da Médica Mariana \n\nFerreira Damo que investiu R$ 900,00 e obteve rendimento anual de R$ \n\n252.936,28, que representa um lucro 28.104% em um ano de investimento. \n\nAduz que a Contribuinte alegou distribuir lucros inclusive para médicos que não \n\npossuíam participação no capital social - itens 6.49 e 4.31- Diego Vasconcelos e \n\nEvandro da Silva. \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 7 \n\nA auditoria considerou os pagamentos feitos a título de distribuição de lucro \n\ncomo remuneração do trabalho dos sócios, sobre ela fez incidir as Contribuições \n\nPrevidenciárias da Empresa e dos Contribuintes Individuais, respeitado o limite \n\nmáximo individual mensal de cada segurado, conforme relatado em planilha - \n\nitem 9.3. \n\nA multa foi qualificada conforme art. 44, I e § 1º - item 10. \n\nOs seguintes sócios foram considerados sujeitos passivos solidários: Guilherme \n\nHeck (pessoalmente responsável), José Geraldo Simões Florio, Mariana Ferreira \n\nDamo, Igor Simões Florio, Cristina Reghelin, Danielle Biezuz Vequi, Alexandre de \n\nSousa Coelho de Lima, Arlete Carvalho Pusch, Roberta Martins Dequi, Ana Paulo \n\nLongo. \n\nO contribuinte principal e os responsáveis solidários apresentaram impugnação. \n\nA DRJ, ao apreciar as impugnações ofertadas, decidiu por julgar improcedente e \n\nmanter integralmente o crédito tributário. Eis a decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOCIEDADE SIMPLES. CONTABILIDADE \n\nIRREGULAR. PERDA DA ESPONTANEIDADE PARA ALTERAÇÃO DE DADOS DURANTE \n\nA AÇÃO FISCAL. \n\nA contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, como contra o contribuinte, se \n\nirregular. A liberdade de retificar a contabilidade sofre uma restrição, não surte \n\nefeito se o Interessado estiver sob procedimento fiscal e a retificação versar sobre \n\no período fiscalizado. As retificações substanciais, ocorridas após a perda da \n\nespontaneidade, só reforçam a tese sobre a irregularidade da contabilidade \n\noriginal, ainda mais quando se constata outras irregularidades como a distribuição \n\nde lucros para não sócios, não registros de despesas básicas e ausência de \n\nadequada discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a \n\nproveniente do capital social. Nesse contexto, de deficiências na contabilidade a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do \n\nequiparado, por força normativa, é o total dos valores pagos ou creditados aos \n\nsócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. JULGADOR ADMINISTRATIVO. \n\nCOMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. \n\nLIMITAÇÃO. \n\nO julgador de litígios administrativos fiscais, no âmbito da Administração \n\nTributária Federal, não recebeu autorização de nenhuma norma jurídica brasileira \n\npara decidir sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas que, \n\neventualmente, fundamentaram a confecção de determinado lançamento \n\ntributário. A opção do sistema jurídico pátrio foi de subtrair competência para o \n\njulgador administrativo negar vigência a determinado dispositivo normativo sob a \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 8 \n\nalegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Esta atribuição foi reservada ao \n\npoder judiciário. \n\nImpugnação Improcedente. Crédito Tributário Mantido. \n\nDiante da decisão acima, houve a interposição de diversos recursos voluntários, seja \n\npor parte do devedor principal, seja por parte dos solidários. \n\n \n\nDevedor Principal: \n\nCENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE LTDA – Intimação 25/03/2019 (fl. 1.545) – RV 18/04/2019 (fl. \n\n1.602) \n\nAlegações: \n\nPreliminar de cerceamento do direito de defesa, sustentando que a decisão de \n\nprimeira instância limitou-se a reproduzir o entendimento da fiscalização, sem analisar \n\nefetivamente os argumentos de direito e as provas apresentadas na impugnação. Aduz que o \n\nacórdão recorrido se apegou apenas a falhas formais (contabilidade irregular) para manter a \n\nautuação, ignorando a realidade dos factos e a possibilidade de retificação dos erros contábeis. \n\nAinda em preliminar, alega que o auto de infração seria nulo em face de erro na \n\nformação da base de cálculo, argumentando que a autoridade fiscal utilizou o total dos valores \n\npagos ou creditados aos sócios como base de cálculo para as contribuições previdenciárias, \n\nignorando se esses montantes eram efetivamente remuneração pelo trabalho ou antecipação de \n\nlucro legítima. \n\nJá quanto ao mérito, entende que os valores pagos aos sócios são, efetivamente, \n\ndistribuição de lucros e não pro labore. Argumenta que a empresa é uma sociedade limitada onde \n\nas receitas decorrem do trabalho pessoal dos próprios sócios (médicos e dentistas), e não de mão \n\nde obra contratada via CLT. \n\nDefende que o contrato social permite expressamente a distribuição de lucros de \n\nforma desproporcional à participação no capital social. \n\nSustenta que a fiscalização desconsiderou a natureza jurídica dos pagamentos por \n\nmeros equívocos de lançamentos contábeis e que tal situação demonstraria a ausência de fato \n\ngerador das contribuições. \n\nDefende o afastamento da qualificadora da multa, devido à ausência de \n\ndemonstração de dolo específico por parte do recorrente. Bem como que a multa seria \n\ndesproporcional e irrazoável. E que não deve incidir juros sobre a multa. \n\n \n\nSolidários: \n\nIGOR SIMÕES FLORIO – Intimação: 21/03/2019 (fl. 1.544) – RV 22/04/2019 (fl. 1.686) \n\nFl. 1901DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 9 \n\nGUILHERME HECK – Intimação: 25/03/2019 (fl. 1.546) – RV 22/04/2019 (fl. 1.730) \n\nJOSÉ GERALDO SIMÕES FLORIO - Intimação: 25/03/2019 (fl. 1.547) – RV 22/04/2019 (fl. 1.774) \n\nRENATA RIBEIRO RAMOS - Intimação: 22/03/2019 (fl. 1.548) – RV 22/04/2019 (fl. 1.707) \n\nALEXANDRE DE SOUSA COELHO DE LIMA - Intimação: 22/03/2019 (fl. 1.549) – RV 22/04/2019 (fl. \n\n1.817) \n\nANA PAULA LONGO - Intimação: 01/04/2019 (fl. 1.551) – RV 22/04/2019 (fl. 1.664) \n\nCRISTINA REGHELIN - Intimação: 05/04/2019 (fl. 1.554) – RV 22/04/2019 (fl. 1.796) \n\nROBERTA MARTINS DEQUI - Intimação: 05/04/2019 (fl. 1.554) – RV 12/04/2019 (fl. 1.557) \n\nARLETE CARVALHO PUSCH – Intimação: 22/03/2019 – RV 22/04/2019 (fl. 1.753) \n\nMARIANA FERREIRA DAMO – Intimação: 22/03/2019 – RV 22/04/2019 (fl. 1.838) \n\nDANIELLE BIESUZ VEQUI – Intimação: 16/04/2019 (fl. 1.891) – RV 22/04/2019 (fl. 1.860) \n\n \n\nAlegações comuns a todos os solidários: \n\nEm sede de preliminar sustenta cerceamento do direito de defesa, pois entendem \n\nque a decisão de primeira instância (DRJ) foi genérica e superficial ao analisar a situação pessoal \n\nde cada solidário, dedicando poucos parágrafos para manter a responsabilidade solidária, sem \n\nenfrentar os argumentos específicos trazidos na impugnação. \n\nComo tema principal dos recursos, os solidários alegam a ilegalidade da \n\nresponsabilidade solidária, posto que não detinham poder de gestão e que não teria havida a \n\nindividualização das condutas. \n\nJá quanto à matéria de fundo, adotam, por meio de remissão, as razões \n\napresentadas pelo devedor principal. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nADMISSIBILIDADE \n\nTodos os Recursos Voluntários interpostos, devedor principal e devedores solidários \n\ne responsáveis, são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto \n\nn° 70.235/72. Portanto, deles tomo conhecimento. \n\nFl. 1902DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 10 \n\nComo exposto no relatório, o litígio recai sobre dois Autos de Infração referentes (1) \n\nàs Contribuições Previdenciárias da Empresa, com base em valores pagos ou creditados a \n\ncontribuintes individuais não oferecidos à tributação, no montante de R$ 1.785.424,48; e (2) às \n\nContribuições Previdenciárias dos Segurados, no total de R$ 181.015,63. \n\nO devedor principal renova no recurso a preliminar de nulidade do auto de infração \n\nem face de erro na formação da base de cálculo. Argumenta que a autoridade fiscal utilizou o total \n\ndos valores pagos ou creditados aos sócios como base de cálculo para as contribuições \n\nprevidenciárias, ignorando se esses montantes eram efetivamente remuneração pelo trabalho ou \n\nantecipação de lucro legítima. \n\nDa mesma forma que a DRJ, entendo que a nulidade aventada deve ser analisada \n\nquando da apreciação do mérito, uma vez que com esse se confunde. \n\nPasso à análise das demais preliminares. \n\nPRELIMINAR – NULIDADE DECISÃO RECORRIDA \n\nDEVEDOR PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE EFETIVA DOS ARGUMENTOS DE DIREITO E AS PROVAS \n\nAPRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO \n\nSustenta o recorrente Centro Especializado em Saúde LTDA que a decisão recorrida \n\nseria nula por não ter se debruçado sobre as razões e provas apresentadas na impugnação, \n\nlimitando-se a fundamentar a manutenção da atuação em falhas formais (contabilidade irregular), \n\nignorando a realidade dos factos e a possibilidade de retificação dos erros contábeis. \n\nPercorrendo a decisão recorrida, não vislumbro tal situação. \n\nA DRJ apresentou fundamentação consistente e robusta para a manutenção da \n\nautuação. Analisou a distinção entre a situação de segurados empregados e contribuintes \n\nindividuais, concluindo que no caso houve lançamento de contribuição previdenciária sobre \n\nvalores pagos a contribuintes individuais, transcrevendo a fundamentação legal (Lei 8.212/91 e \n\nDecreto n¬3048/99). \n\nAprecia os fatos sobre o manto da princípio da verdade material ao concluir que: \n\n(...) O central nesse aspecto é fazer a distinção entre a sua constituição formal e \n\nos procedimentos fáticos naquilo que influencia o presente litígio, pois no âmbito \n\ndo Processo Administrativo Fiscal deve prevalecer o princípio da verdade material \n\ne a real natureza dos atos praticados, ainda mais quando a contabilidade foi \n\nconsiderada em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, conforme \n\nserá visto a seguir. \n\nUm olhar focado nas formalidades levaria em conta a natureza jurídica da \n\nInteressada, Sociedade Empresária Limitada, e considerando a distribuição de \n\nlucro como uma maneira de remunerar o capital manteria prontamente o Auto de \n\nInfração, dada a imensa desvinculação e desproporcionalidade entre o capital \n\ninvestido (R$ 12.000,00) e os lucros distribuídos (R$ 1.509.812,53 em 2014), com \n\nFl. 1903DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 11 \n\nrendimento de 12.581,77% (doze mil, quinhentos e oitenta e hum por cento) em \n\napenas um ano, em média.” \n\nEnfrenta a possibilidade de regularização da escrituração contábil, reconhecendo a \n\npossibilidade de ser promovida. Mas conclui que no caso em apreço a retificação não poderia ser \n\nconsiderada dado que efetivada após o início do procedimento fiscal. Acrescenta que a alteração \n\npromovida, na forma que realizada, daria suporte a conclusão da autuação. \n\nTrazendo a baila dispositivos normativos do Código Civil (art. 226), do Código \n\nTributário Nacional (art. 138) e do Decreto nº 70.235/72 (art. 7º, inciso I, § 1º), conclui da seguinte \n\nforma: \n\nNo caso em tela as retificações ocorreram após o início do procedimento fiscal. \n\nNo mesmo dia, em 16/11/2017, foram enviados dois arquivos em relação a 2014 \n\ne o outro a 2015. É cediço que a contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, \n\ncomo contra a contribuinte, se irregular. A Interessada é livre para retificar a \n\nqualquer tempo sua contabilidade, essa liberdade sofre uma restrição, não surte \n\nefeito se a Interessada estiver sob procedimento fiscal, para evitar, por exemplo, \n\na contabilidade criativa para atender demandas tópicas com as administrações \n\ntributárias. \n\n(...) \n\nTem-se, portanto, que a própria retificação realizada pela Interessada, demonstra \n\nque a contabilidade original, que surte efeito para o presente caso, não era \n\nregular, em outras palavras, estava em desacordo com as Normas Brasileiras de \n\nContabilidade, dadas as alterações substanciais feitas após o início do \n\nprocedimento fiscal. Nota-se, que nem mesmo foram levantados argumentos \n\nsobre eventual irregularidade das retificações, assim, se estas estão corretas e são \n\nsubstancialmente diferentes da original, reforça os argumentos que a original, \n\nque produzem efeitos jurídicos para o presente caso, estava irregular. \n\n Inegável, portanto, que a decisão recorrida enfrentou as razões de fato e de direito \n\napresentadas na impugnação, bem como apreciou a prova produzida. \n\nDEVEDORES SOLIDÁRIOS – ANÁLISE GENÉRICA E SUPERFICIAL – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS \n\nARGUMENTOS ESPECÍFICOS \n\nPor sua vez, os devedores solidários, praticamente de maneira idêntica, sustentam \n\na nulidade da decisão recorrida por ausência de enfrentamento detalhado das alegações contra a \n\nmanutenção da solidariedade. \n\nDa mesma forma que na preliminar anterior, de fácil constatação que a decisão \n\nrecorrida enfrentou a matéria, trazendo fundamentação sobre o tema. \n\nImperioso destacar que todas as impugnações apresentadas pelos devedores \n\nsolidários expõem as mesmas razões de fato e de direito para tentar afastar a solidariedade, qual \n\nseja a ausência de papel administrativo na sociedade. \n\nFl. 1904DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 12 \n\nQuanto a tal argumento, assim se manifestou a decisão recorrida: \n\nMantém-se o vínculo de solidariedade passiva em relação a todos sócios, José \n\nGeraldo Simões Florio, Arlete Carvalho Pusch, Cristina Regelin, Guilherme Heck, \n\nMariana Ferreira Damo, Ana Paula Longo, Alexandre de Souza Coelho de Lima, \n\nDanielle Biesuz Vequi, Igor Simões Florio, Roberta Martins Dequi e Renata Ribeiro \n\nRamos, fls. 333/355, pois restou demonstrado o interesse desses sócios na \n\nsituação que constituiu o fato gerador das obrigações tributárias corporificadas \n\nnos Autos de Infração que compõem o presente processo - art. 124, I, do Código \n\nTributário Nacional - CTN. O Interesse comum não se configurou apenas pelo fato \n\nde ser sócio, mas sim qualificado pela vontade consciente de omitir fatos \n\ngeradores de tributos. Não só tinham consciência sobre os objetivos da sociedade \n\ncomo participavam de suas decisões, tais fatos são demonstrados pelas atas de \n\nreunião de sócios da sociedade e os termos de acordo de sócio, deliberavam \n\nsobre os lucros e aprovavam as demonstrações contábeis, essas irregulares, como \n\nvisto anteriormente - fls. 570/617. Nesse contexto não se sustenta a afirmação de \n\nque os laços de solidariedade foram estabelecidos por mera presunção. \n\nA fundamentação do Termo de sujeição passiva solidária do sócio Guilherme Heck \n\ncombinou o art. 124, I com o art. 135, III do CTN, este em razão de o Sr. Guilherme \n\nser o administrador da sociedade desde o início de suas atividades, praticava atos \n\nde gestão que infringiram à lei e resultaram nas obrigações tributárias sintetizadas \n\nnos Autos de Infração litigiosos. \n\nRoberta Martins Dequi resiste à responsabilidade solidária pelo fato de ser ex-\n\nsócia e não ter administrado a sociedade, entre outros argumentos já analisados \n\nanteriormente. Por não compor, formalmente, a administração da sociedade o \n\nfundamento do Termo de Sujeição Passiva Solidária não foi o art. 135, I, CTN. No \n\nentanto, por ter interesse qualificado na situação que originou os Autos de \n\nInfração que compõem o presente processo, o fundamento foi o art. 124, I, CTN, \n\nqualificado pela participação nas reuniões de sócios da sociedade onde foram \n\ndeliberados sobre lucros e aprovados os registros contábeis. Portanto, submete-\n\nse aos efeitos da solidariedade passiva tributária - Parágrafo único do art. 124 e \n\nart 125, ambos do CTN. Observa-se que todos os artigos utilizados dizem respeito \n\nà seara tributária, à relação obrigacional entre a União e os Contribuintes, nessa \n\nfrequência não se aplica o art. 1.032 do Código Civil, pois não se trata de \n\nresponsabilidade civil, mas sim de responsabilidade tributária, com regime \n\njurídico próprio que regem seus efeitos tributários. \n\nSuficiente ver que houve, inclusive, a distinção em relação ao solidário Guilherme \n\nHeck, que além da fundamentação no art. 124, inciso I, do CTN, também houve a \n\nresponsabilização com fundamento no art. 135, inciso I, também do CTN, por ter figurado como \n\nadministrador da sociedade. \n\nDesta feita, rejeito as preliminares de nulidade da decisão recorrida. \n\nMÉRITO \n\nFl. 1905DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 13 \n\nO cerne da controvérsia centra-se na descaracterização de valores pagos a sócios do \n\ncontribuinte como distribuição de lucros. A fiscalização entendeu que os valores pagos tratavam-\n\nse de verdadeira remuneração, posto que realizados em contrapartida a prestação de serviços \n\nmédicos e odontológicos pelos sócios. \n\nPor sua vez, seja nas impugnações apresentadas, seja nos recursos interpostos e ora \n\nsob julgamento, o contribuinte e os responsáveis solidários (estes endossando as razões do \n\ncontribuinte principal), insistem no argumento de que os valores pagos eram decorrentes de \n\ndistribuição de lucros e que havia possibilidade, contratualmente estabelecida, para o pagamento \n\ndesproporcional levando em consideração as cotas sociais da empresa. \n\nApós a transcrever fundamentos legais que autorizariam médicos e odontologistas \n\na constituírem sociedades simples e dela não decorreria vínculo empregatício com seus sócios, \n\naduz o contribuinte principal recorrente: \n\nDesse modo, resta hialino que a RECORRENTE é sociedade simples e como tal \n\nrepresenta uma união de pessoas que decorre, preponderantemente, da junção \n\nde atributos intelectuais (intransmissíveis e irrenunciáveis) em função do \n\ndesenvolvimento de uma atividade intelectual em associação, sendo secundária a \n\nsua dependência em relação ao capital investido pelos sócios. Nesse sentido, a \n\ndesproporcionalidade deste capital social/quotas e o lucro auferido não deve \n\ncausar espécie ou mesmo funcionar como indício de fraude, como quer fazer crer \n\na Fiscalização. \n\nAnalisando o trabalho da fiscalização, bem como a decisão recorrida, constata-se \n\nque não houve a negativa da possibilidade de médicos e odontólogos se reunirem em sociedade e \n\ntambém não restou descaracterizada a condição de sócio de nenhum integrante do quadro \n\nsocietário e consequente estabelecimento de vínculo empregatício. \n\nComo dito no relatório fiscal, restou evidenciado que os pagamentos realizados aos \n\nsócios eram atrelados aos serviços prestados diretamente por cada integrante do corpo societário. \n\nRessalta o relatório que, independentemente das cotas que um sócio detenha, poderia receber \n\nmais ou menos que outro profissional cotista a depender “do tipo de procedimento realizado, do \n\ntempo disponibilizado, de sua especialidade e da complexidade de cada situação envolvida, tudo \n\nde acordo com tabelas de valores entre eles anteriormente acertada.”(fl. 83) \n\nA sociedade não registrou na escrituração contábil ou nas folhas de pagamento \n\nqualquer pagamento feito em retribuição pelos serviços profissionais que a sociedade prestava em \n\nfunção dos contratos firmados. \n\nToda a receita da sociedade, como constatado pela fiscalização e afirmado pelo \n\ncontribuinte no recurso, decorre da prestação de serviços médicos e odontológicos executados \n\npelos próprios sócios. \n\nDiz o relatório fiscal: \n\nFl. 1906DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 14 \n\n6.14. No entanto, nas folhas de pagamento do CENTRO ESPECIALIZADO EM \n\nSAÚDE LTDA ME, assim como em sua escrituração mercantil, não aparecem \n\nquaisquer pagamentos feitos como contraprestação pelo serviço dos profissionais \n\nmencionados, sem os quais seria impossível levar a efeito as atividades da \n\nempresa. \n\n6.15 Também em suas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações para \n\nPrevidência Social, somente são consignados os ínfimos valores pagos ao sócio \n\nGuilherme Heck a título de Pró Labore, conforme já colocado \n\n6.16. Todos os pagamentos feitos aos sócios e relacionados diretamente ao \n\ntrabalho individual, pessoal e não eventual de cada um, fogem da incidência das \n\ncontribuições previdenciárias e do IRPF, pois que, a eles é dada uma vestimenta \n\nformal e indevida de distribuição de lucros, totalmente dissociada da verdadeira \n\nessência daquilo que realmente ocorreu. \n\n6.17. Observa-se também que os pagamentos a sócios pelos serviços realizados \n\nnão são registrados como despesas da sociedade. \n\n(...) \n\n6.19. Nos supostos resultados apurados não estão computados os valores de \n\ndespesas necessárias à produção de receitas nesse tipo de sociedade. (sociedade \n\nsimples, antiga sociedade civil de profissão regulamentada), que são as \n\ncontrapartidas pagas aos sócios pelo trabalho executado. \n\nDentre as forma de remuneração de um sócio cotista há o pagamento de pró-\n\nlabore, que é a remuneração do sócio pelos serviços prestados à sociedade, típica para sócio que \n\ntrabalha na atividade. \n\nE o art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei 8.212/91, define que é considerado como \n\ncontribuinte individual o sócio cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho na \n\nempresa. \n\nNo caso, como bem apurado pela fiscalização, todo o trabalho realizado pelos \n\nsócios cotistas, decorrente de contratos mantidos pela sociedade, era remunerado como \n\ndistribuição de lucros, não havendo registro de qualquer valor pago a título de pró-labore. \n\nHavendo produção por parte dos sócios, isto é decorrente do seu trabalho, a \n\nremuneração de tal produção ou trabalho deve ser assim considerada, devendo, \n\nconsequentemente ser contabilizada como despesas de pró-labore. \n\nJá a distribuição de lucros e dividendos decorrem do capital investido. E como bem \n\npontuou a fiscalização, a distribuição de lucros realizada encontra-se em total descompasso com o \n\ncapital social investido pelos sócios. \n\nColha-se a seguinte passagem do relatório fiscal em relação ao ano de 2014: \n\nFl. 1907DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 15 \n\n6.30. No ano de 2014, obteve receitas da ordem de R$ 1.653.998,94, sem que, no \n\nentanto, houvesse qualquer remuneração (empregados, sócios ou mão de obra \n\nterceirizada), que possibilitasse o cumprimento de suas atividades. \n\n6.31. Em vista de não registrar como despesas tais remunerações do trabalho \n\napurou lucros fictícios, conforme consta do quadro, de R$ 1.509.812,53 (hum \n\nmilhão, quinhentos e nove mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e três \n\ncentavos). \n\n6.32. Tais valores supostamente distribuídos a título de remuneração do capital \n\npróprio, além de não obedecerem a participação dos sócios no investimento \n\ninicial, já que se referem efetivamente ao que cabe a cada um deles em função \n\ndos serviços realizados, também se mostram totalmente incompatíveis com o \n\ninvestimento realizado individualmente. A incompatibilidade é extremamente \n\nabsurda, senão vejamos: \n\n6.33. Como se observa no quadro acima os lucros distribuídos aos sócios, apenas \n\nno ano de 2014, foram da ordem de R$ 1.509.812,53. Algo impensável se \n\nverificarmos que se refere a uma remuneração de 1 ano (2014) de um capital de \n\napenas R$ 12.000,00. (doze mil reais). \n\n6.34. Concordar com tais valores seria admitir que o capital próprio investido \n\npelos médicos rendeu 12.581,77% (doze mil, quinhentos e oitenta e hum por \n\ncento) em apenas um ano, em média. \n\n6.35. Quando feita análise individual , por beneficiário declarado dos valores, \n\nchega-se a absurdos ainda maiores. Apenas como exemplo, já que todos os outros \n\ntambém extrapolam qualquer possibilidade crível, toma-se o caso do médico Igor \n\nSimões Florio, que investiu R$ 900,00, e teve rendimento anual de R$ 240.923,97 \n\n(duzentos e quarenta mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e sete \n\ncentavos), que representaria 26.769% (vinte e seis mil setecentos e sessenta e \n\nnove por cento), obtido sobre o investimento feito em apenas 1 ano. Algo \n\ninexistente, irreal e totalmente inconcebível por si só. \n\n6.36. Por demais óbvio está que a empresa ao não registrar como despesas os \n\nvalores que paga a seus sócios como contraprestação pelo trabalho que cada um \n\nexecuta, acaba por criar lucros fictícios e irreais no objetivo cristalino de depois \n\nsimular a sua distribuição como remuneração do capital próprio, obtendo com \n\nisso, vantagens tributárias indevidas. \n\nTal situação se repete em relação ao ano de 2015. \n\nMais adiante, o relatório destaca situação que comprova que os pagamentos eram \n\nde fato contraprestação por serviços executados. Aponta o fato de Luigi Alves Massaro ser sócio \n\npelo prazo de 10 meses e no mesmo período não ter recebido qualquer distribuição de lucros. \n\nInegável, portanto, que o sujeito passivo principal não remunera o capital próprio, \n\nmas sim o labor individual e especializado de cada sócio na medida do esforço pessoal de cada um. \n\nFl. 1908DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 16 \n\nTambém no recurso, insiste o recorrente que haveria previsão no contrato social \n\nsobre a possibilidade de distribuição de lucros de forma desproporcional ao capital social \n\ninvestido. \n\nDe fato há previsão no contrato social sobre tal possibilidade, bem como a \n\nlegislação civil incidente autoriza tal situação. \n\nNo entanto, para o atingimento de tal finalidade, imprescindível que a sociedade \n\npossua uma contabilidade consistente, ou seja, as demonstrações financeiras precisam refletir, de \n\nforma uniforme e estável, a realidade econômica da empresa. O lucro que está registrado na \n\ncontabilidade deve ser calculado com critérios adotados de forma consistente, sem ajustes \n\ncasuísticos feitos apenas para “forçar” um determinado valor a ser distribuído a este ou àquele \n\nsócio. \n\nA consistência contábil é justamente o “elo de confiança” entre o lucro que aparece \n\nna contabilidade e o lucro que se pode distribuir aos sócios. Só há segurança para reconhecer \n\ncomo “lucro” (e não salário disfarçado) algo que esteja apoiado numa contabilidade uniforme, \n\nregular e coerente com a realidade econômica. \n\nReforçando a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros em relação ao \n\ncapital social e a necessidade de uma contabilidade consistente, colha-se o seguinte julgado deste \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais: \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. \n\nSOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E \n\nCONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros \n\nem relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços \n\nprofissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o \n\ncontrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis \n\ncontabilizarem regularmente o lucro. \n\n(ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA, julgado \n\nem 04/02/2025) \n\nNo caso acima mencionado, diferentemente do aqui sob análise, pontuou o relator \n\nque o CARF tem entendido que os registros contábeis devem estar corretos (citando precedente) \n\ne que consta dos autos diversos documentos contábeis, sem qualquer crítica por parte da \n\nfiscalização quanto a contabilidade apresentada. Afirma o relator: \n\nÉ possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se \n\ncaracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros \n\ncontábeis precisam estar corretos. . Aliás, na 1ª Seção chegou-se ao \n\nentendimento de que: \n\nFirmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a \n\nFiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da \n\nFl. 1909DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 17 \n\nRecorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, \n\nfoi determinado em Ata que as distribuições de lucros seriam realizadas \n\nmensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da \n\natividade empresarial. \n\nAssim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de \n\nprólabore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de \n\nestratégias empresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode \n\nconfundir o trabalho prestado diretamente à tomadora de serviços (Rede \n\nD´Or) como o trabalho fosse prestado à própria sociedade, nos termos do \n\nque trata o artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n. 8.212/1991. (Acórdão n. \n\n1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, \n\nSessão de 17/08/2023). \n\n(...) \n\nConsta também Livro Diário (fls. 726 a 730), além de Balancete mensal de \n\nverificação (fls. 732 a 736), Demonstração de Resultados do Exercício de 2015 (fls. \n\n747 a 750) e de 2016 (fls. 751 a 754), e finalmente Demonstrativo de Faturamento \n\n(fls. 762 a 769). A propósito, não consta nenhuma crítica por parte da Fiscalização \n\nà contabilidade da Recorrente. A matéria foi tratada na ata de aprovação do \n\nBalanço Patrimonial e Econômico Financeiro e do DRE (...) \n\nPassando ao caso concreto, o relatório fiscal às fls. 94/102 promove análise \n\ndetalhada dos registros contábeis da sociedade, anotando a não consistência da contabilidade \n\napresentada. \n\nPor sua vez, a decisão recorrida reforça que o ponto central da descaracterização da \n\ndistribuição de lucros decorreu da ausência de registros contábeis sólidos e confiáveis. Veja o que \n\ndiz a DRJ: \n\nPortanto, questão central na solução do presente do litígio diz respeito à \n\nregularidade ou não da escrituração fiscal. \n\nUma demonstração das irregularidades da contabilidade ocorreu com as \n\nmudanças substanciais realizadas pela Interessada, aproximadamente, dois anos \n\napós a entrega do primeiro arquivo para o SPED1, exemplifica essa alteração \n\nsubstancial na contabilidade o patrimônio bruto total, conta caixa, reserva de \n\nlucros e lucros acumulados, ano de 2014. A conta caixa representava o numerário \n\nda sociedade no montante de R$ 2.060.473,14, na segunda escrituração esse \n\nvalor passa a ser de R$ 58.543,20, uma diferença de R$ 2.001.929,94 para menor. \n\n(...) \n\nNo caso em tela as retificações ocorreram após o início do procedimento fiscal. \n\nNo mesmo dia, em 16/11/2017, foram enviados dois arquivos em relação a 2014 \n\ne o outro a 2015. É cediço que a contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, \n\ncomo contra a contribuinte, se irregular. A Interessada é livre para retificar a \n\nqualquer tempo sua contabilidade, essa liberdade sofre uma restrição, não surte \n\nFl. 1910DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 18 \n\nefeito se a Interessada estiver sob procedimento fiscal, para evitar, por exemplo, \n\na contabilidade criativa para atender demandas tópicas com as administrações \n\ntributárias. \n\nAqui a decisão recorrida transcreve o teor dos seguintes dispositivos legais: art. 226, \n\ndo Código Civil; art. 138 e seu parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e §1º, inciso I, do \n\nart. 7º, do Decreto nº 70.235/72. \n\nSegue a decisão recorrida: \n\nTem-se, portanto, que a própria retificação realizada pela Interessada, demonstra \n\nque a contabilidade original, que surte efeito para o presente caso, não era \n\nregular, em outras palavras, estava em desacordo com as Normas Brasileiras de \n\nContabilidade, dadas as alterações substanciais feitas após o início do \n\nprocedimento fiscal. Nota-se, que nem mesmo foram levantados argumentos \n\nsobre eventual irregularidade das retificações, assim, se estas estão corretas e são \n\nsubstancialmente diferentes da original, reforça os argumentos que a original, \n\nque produzem efeitos jurídicos para o presente caso, estava irregular. \n\nÉ difícil qualificar como regular a distribuição de lucros para não sócios, como \n\nocorreu com os médicos Diego Vasconcelos e Evandro da Silva - itens 6.48, 6.49. \n\nAssim, diante de tal cenário, correta a autuação perpetrada pela fiscalização. \n\nMULTA QUALIFICADA - CONFIGURAÇÃO \n\nO recorrente pleiteia a retirada da multa qualificada como pedido subsidiário, sob o \n\nargumento de que não houve o preenchimento dos requisitos legais autorizadores e que a \n\nfiscalização não teria indicado qual dos dispositivos da Lei nº 4.502/76 (art. 71, 72 ou 73), teria \n\nincorrido. \n\nEm processos administrativos fiscais, a sonegação, fraude ou conluio estão previstos \n\nnos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, in verbis: \n\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza \n\nou circunstâncias materiais; II – das condições pessoais de contribuinte, \n\nsuscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário \n\ncorrespondente. \n\nArt. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72\" . \n\nFl. 1911DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 19 \n\nQue todos os dispositivos acima transcritos, e utilizados pela fiscalização para \n\nqualificar a multa, pressupõem a caracterização de uma conduta dolosa, ou seja, aquela em que o \n\nagente age de forma consciente e intencional no sentido de praticar a sonegação ou fraude. \n\nPercorrendo o relatório fiscal, verifico que houve a demonstração das condutas \n\ntipificadas. \n\nDiz o relatório fiscal: \n\n10.3. Ora, a exaustiva exposição levada a contento nos subitens anteriores, \n\ndescrevendo pormenorizadamente a conduta perpetrada pelos médicos \n\nintegrantes do CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE LTDA ME, em relação a si \n\npróprios, sócios e executores dos serviços que caracterizam as receitas da \n\nsociedade, permite, sem sombra de dúvidas, concluir pela prática de sonegação e \n\nfraude dolosas: \n\n10.4. A sonegação e fraude estão perfeitamente delineadas pela não-declaração \n\nem GFIP (e em folha de pagamento), por parte do contribuinte, recorrendo a \n\nestratagemas e subterfúgios com vistas a não possibilitar o conhecimento da \n\nsituação de fato por parte da autoridade fazendária, ocultando e/ou impedindo a \n\nocorrência do fato gerador da obrigação principal demonstrada acima. \n\n10.5. A intenção de sonegar e fraudar resta presente, sem sombra de dúvida, pela \n\nomissão reiterada, mês após mês, de todos os fatos geradores oriundos do \n\npagamento de honorários a profissionais prestadores de serviços (sócios) que \n\ntrabalhavam em seu nome, simulando registros como rubricas sem incidência de \n\ncontribuições. A empresa tentou insistentemente negar, pagamentos por serviços \n\nrealizados pelos sócios, prestando declaração falsa às autoridades fazendárias. \n\n10.6. A omissão desses trabalhadores em GFIP, em folha de pagamento e à \n\nfiscalização foi intencional, já que se deu de forma reiterada; e insistiu em \n\ncontinuar tentar ocultando e/ou impedindo o conhecimento por parte da \n\nautoridade fiscal, prestando declaração consentânea com o que foi omitido em \n\nGFIP (e em folha de pagamento). \n\nDiante de tal relato, associado a toda a construção da apuração realizada, entendo \n\nque deve ser mantida a multa qualificada. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA \n\nConsiderando o teor da Lei nº 14.689/2023, que alterou o dispositivo do §1º, do art. \n\n44, da Lei nº 9.430/96, a multa qualificada deve ser reduzida ao patamar de 100%. Eis o atual teor \n\ndo dispositivo legal apontado: \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n(...) \n\nFl. 1912DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 20 \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de \n\n2023)Como se vê, a nova regra geral da multa de ofício nos casos previsto nos \n\narts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 prevê a majoração ao patamar de 100%, \n\nconforme dispõe o inciso IV, §1º, da Lei nº 9.430/96. \n\nPortanto, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, tem-se por \n\naplicar a retroatividade benigna, devendo-se a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar \n\nde 100%. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO \n\nQuanto à incidência de juros sobre a multa de ofício, a matéria encontra-se \n\npacificada de acordo com a súmula CARF nº 108: \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nMencionado entendimento sumulado é de observância obrigatória face seu caráter \n\nvinculativo. \n\nDesta forma, correta a incidência dos juros na forma que apurada pela fiscalização. \n\nRESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR – ART. 135, INCISO III, DO CTN \n\nSustenta o Senhor Guilherme Heck que não teria restado caracterizada a conduta \n\ndolosa que exige o art. 135 do CTN, especificamente aquelas praticadas com excesso de poderes \n\nou infração a lei, contrato social ou estatutos desenvolvidas por diretores, gerentes ou \n\nrepresentantes de pessoas jurídicas de direito privado. \n\nNo caso específico do Senhor Guilherme Heck, de acordo com o contrato social da \n\nsociedade, por se tratar da figura do sócio administrador, todo o trabalho de condução da vida \n\ncontábil da pessoa jurídica era por ele desenvolvido. \n\nVeja que, como bem pontuou a fiscalização, nos registros contábeis não há \n\nqualquer evidencia, por exemplo, que houvesse a paga de contraprestação de atividade \n\nadministrativa da sociedade a outra pessoa que não o Senhor Guilherme Heck. \n\nÉ inegável que a condução administrativa da sociedade era por ele desenvolvida. \n\nTodo o arcabouço das condutas que geraram o presente lançamento estão \n\ndetalhadamente delimitados no relatório fiscal. \n\nDiz o relatório: \n\n11.3.2. O Sr. Guilherme Heck, atuou conforme já colocado, como responsável pelo \n\nCENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE LTDA ME, sendo o sócio administrador, desde \n\no início das atividades ocorrido em 1999, conforme consta dos instrumentos \n\ncontratuais juntados ao Anexo 02, do presente relatório. \n\nFl. 1913DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 21 \n\n11.3.3. Pela ação do Sr. Guilherme Heck, como administrador, foi possível levar a \n\nefeito todo o processo de simulação engendrado, o qual resultou na falta de \n\nrecolhimento das contribuições previdenciárias objeto do Processo Administrativo \n\nFiscal 11516.722.561/2018-15 do qual faz parte o presente relatório. \n\n11.3.4. A conduta tipificada nos aludidos dispositivos do CTN, bem como o dolo \n\nespecífico, restam evidenciados por um conjunto de fatos que configuram \n\ninfração de lei ou contrato social. Dentre os quais, no caso de Sr. Guilherme Heck, \n\ndestaca-se: \n\n- Não se trata de mera inadimplência, mas sim, de atos tendentes a redução ou \n\nsupressão de tributos; \n\n- Tinha pleno conhecimento que os procedimento adotados eram incorretos e \n\nque visavam eximir-se do pagamento de tributos. \n\n11.3.5. As verificações fiscais empreendidas culminaram na caracterização de \n\nviolações à legislação tributária federal, decorrentes da conduta do \n\nadministrador, na condição de responsável perante a Receita Federal do Brasil, \n\nabrangendo g apuração, declaração e o recolhimento de contribuições devidas. \n\nDesta forma, entendo que deve ser mantida a responsabilidade pessoal com \n\nfundamento no art. 135, inciso III, do CTN. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMAIS SÓCIOS – ART. 124, INCISO I, DO CTN \n\nAlém da responsabilização pessoal do sócio administrador, a fiscalização também \n\npromoveu a responsabilização solidária, com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, dos demais \n\nsócios que perceberam a distribuição de lucros descaracterizada. \n\nTodos os sócios solidários que apresentaram recurso (detalhados no relatório \n\nacima) sustentam a inviabilidade da solidariedade decretada. \n\nAduzem que não detinham poder de gestão e que não teria havida a \n\nindividualização das condutas. \n\nDe fato, percorrendo o relatório fiscal, toda a fundamentação da responsabilização \n\nsolidária foi baseada nos seguintes argumentos: \n\n11.2.1. Por todos os fatos narrados nos itens, 6, 7 e 8, do presente relatório, \n\nverifica-se que as pessoas físicas acima nominadas, todas sócias do Centro \n\nEspecializado em Saúde Ltda ME e executoras dos serviços que produzem as \n\nreceitas da sociedade, tinham grande interesse em que as simulações levadas a \n\nefeito resultassem na indevida fuga da incidências das contribuições \n\nprevidenciárias. Foram as principais beneficiárias dos valores das contribuições \n\nprevidenciárias não recolhidas, as quais fazem parte do Auto de Infração do qual o \n\npresente relatório faz parte. \n\n11.2.2. Estavam perfeitamente cientes dos procedimentos adotados, tinham \n\ninteresse comum e contribuíram para o desenvolvimento das diversas etapas do \n\nFl. 1914DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 22 \n\nprocesso de dar roupagem formal a uma situação inexistente de fato. Devem, \n\nportanto, ser consideradas solidárias, nos termos do artigo 124, inciso I, do Código \n\nTributário Nacional - CTN, que se encontra a seguir transcrito: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; \n\n11.2.3. No cenário delineado, todos os sócios mencionados, respondem pelos \n\ncréditos correspondentes as obrigações tributárias, notadamente em \n\nconformidade com o disposto no artigo 124 I, do Código Tributário Nacional \n\n(CTN). \n\nNeste ponto, entendo que a fiscalização não agiu em conformidade com a melhor \n\ninterpretação normativa do dispositivo legal utilizado como fundamento. \n\nA exegese da norma detalha que o interesse comum na situação que constitua o \n\nfato gerador da obrigação principal não é apenas interesse econômico, único interesse \n\ndemonstrado pela fiscalização, é o interesse jurídico, caracterizado pelo compartilhamento de \n\nduas ou mais pessoas na própria situação que a lei elegeu como fato gerador. \n\nO interesse comum do art. 124, I, ou seja, o interesse jurídico, exige que o \n\ncorresponsável compartilhe a própria situação que constitui o fato gerador (posição comum na \n\nrelação jurídica material), não bastando ser sócio, quotista ou beneficiário econômico. \n\nSomente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária \n\noriginária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui \n\nfato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. \n\nO interesse que se busca para a caracterização da responsabilidade solidária é \n\naquele em que haja a possibilidade do responsável, por ser ligado diretamente ao fato gerador, \n\npossa vir a ser o contribuinte da obrigação principal. \n\nEsta é a melhor inteligência do art. 124, I do CTN, pois, se assim não for, poderá a \n\nsolidariedade tributária ser identificada em qualquer relação jurídica contratual, por exemplo, o \n\nque conduziria à inaceitável conclusão de universalidade da corresponsabilidade tributária. \n\nDesta feita, como a fiscalização não comprovou o interesse comum (interesse \n\njurídico) por parte dos sócios não administradores nos fatos geradores que constituem a \n\nobrigação principal, deve a responsabilidade solidária com fundamento, única e exclusivamente, \n\nno art. 124, inciso I, do CTN ser afastada. \n\nCONCLUSÃO. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer todos os Recursos Voluntários interpostos, \n\nrejeitar as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento no sentido de: (a) reduzir a multa \n\nqualificada ao patamar de 100%; e (b) afastar a responsabilidade solidária dos sócios IGOR SIMÕES \n\nFLORIO, JOSÉ GERALDO SIMÕES FLORIO, RENATA RIBEIRO RAMOS, ALEXANDRE DE SOUSA COELHO \n\nFl. 1915DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 23 \n\nDE LIMA, ANA PAULA LONGO, CRISTINA REGHELIN, ROBERTA MARTINS DEQUI, ARLETE CARVALHO \n\nPUSCH, MARIANA FERREIRA DAMO, DANIELLE BIESUZ VEQUI. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Flavia Lilian Selmer Dias, redatora designada \n\nDivergi do voto do relator tão somente quanto o afastamento da solidariedade dos \n\nsócios IGOR SIMÕES FLORIO, JOSÉ GERALDO SIMÕES FLORIO, RENATA RIBEIRO RAMOS, \n\nALEXANDRE DE SOUSA COELHO DE LIMA, ANA PAULA LONGO, CRISTINA REGHELIN, ROBERTA \n\nMARTINS DEQUI, ARLETE CARVALHO PUSCH, MARIANA FERREIRA DAMO, DANIELLE BIESUZ VEQUI. \n\nA fiscalização lavrou termo de responsabilidade solidária tributária para os sócios \n\nsupra listados, que não possuíam poder de gerência, com base no disposto no ar. 124, I do CTN: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2018, traz a lista de atos ilícitos que ensejam a \n\nlavratura de termo de responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I: \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nSOLIDARIEDADE. ART. 124, I, CTN. INTERESSE COMUM. ATO VINCULADO AO FATO \n\nJURÍDICO TRIBUTÁRIO. ATO ILÍCITO. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. EVASÃO E \n\nSIMULAÇÃO FISCAL. ATOS QUE CONFIGURAM CRIMES. PLANEJAMENTO \n\nTRIBUTÁRIO ABUSIVO. NÃO OPOSIÇÃO AO FISCO DE PERSONALIDADE JURÍDICA \n\nAPENAS FORMAL. POSSIBILIDADE. \n\nA responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN \n\ndecorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao \n\nfato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação \n\ntributária como o ilícito que a desfigurou. \n\nA responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito \n\ndemanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a \n\npessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o \n\nnexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na \n\nconfiguração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. \n\nFl. 1916DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 24 \n\nSão atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: \n\n(i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia \n\npatrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única \n\n(\"grupo econômico irregular\"); \n\n(ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; \n\n(iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações \n\nrealizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de \n\ntributos mediante manipulação artificial do fato gerador (Planejamento \n\nTributário abusivo). \n\nO grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das \n\natividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a \n\nartificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza \n\nindiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus \n\nintegrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. Contudo, \n\nnão é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização \n\nsolidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica. \n\nOs atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não só na esfera \n\nadministrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de \n\nresponsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes. \n\nAtrai a responsabilidade solidária a configuração do Planejamento Tributário \n\nabusivo na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência \n\ncondizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido \n\nna operação real, mediante abuso da personalidade jurídica. \n\nRestando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico \n\ntributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica \n\nexistente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e \n\nexpansiva. \n\nDispositivos Legais: art. 145, §1º, da CF; arts. 110, 121, 123 e 124, I, do CTN; arts. \n\n71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; Lei nº 6.404, de 15 de \n\ndezembro de 1976; arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598. de 26 de dezembro de \n\n1977; art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995; arts. 167 e 421 do Código Civil. e-processo \n\n10030.000884/0518-42. \n\n(grifos não originais) \n\nA sujeição passiva tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN, pressupõe a \n\npartilha do mesmo fato gerador pelos interessados. O conceito pede a participação do \n\nresponsabilizado de forma imediata e direta com o fato gerador do tributo. \n\nQuando as pessoas em conjunto, efetivamente, praticam o fato gerador do tributo, \n\nsua participação é direta, quando só se beneficiam dos atos de sonegação, fraude, conluio, sua \n\nparticipação é indireta. \n\nFl. 1917DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 25 \n\nO Superior Tribunal de Justiça – STJ no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.055.860 \n\n– RS decidiu que: \n\n\"Na fraude ou conluio, o interesse comum se evidencia pelo próprio ajuste entre \n\nas partes, almejando a sonegação\". \n\nNeste caso, a responsabilidade do artigo 124, I, é devida em função do lançamento \n\nde ofício motivado pelo art. 149, VII, do CTN, pois, de acordo com o Relatório Fiscal: \n\n10.3. Ora, a exaustiva exposição levada a contento nos subitens anteriores, \n\ndescrevendo pormenorizadamente a conduta perpetrada pelos médicos \n\nintegrantes do CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE LTDA ME, em relação a si \n\npróprios, sócios e executores dos serviços que caracterizam as receitas da \n\nsociedade, permite, sem sombra de dúvidas, concluir pela prática de sonegação e \n\nfraude dolosas: \n\n10.4. A sonegação e fraude estão perfeitamente delineadas pela não-declaração \n\nem GFIP (e em folha de pagamento), por parte do contribuinte, recorrendo a \n\nestratagemas e subterfúgios com vistas a não possibilitar o conhecimento da \n\nsituação de fato por parte da autoridade fazendária, ocultando e/ou impedindo \n\na ocorrência do fato gerador da obrigação principal demonstrada acima. \n\n10.5. A intenção de sonegar e fraudar resta presente, sem sombra de dúvida, pela \n\nomissão reiterada, mês após mês, de todos os fatos geradores oriundos do \n\npagamento de honorários a profissionais prestadores de serviços (sócios) que \n\ntrabalhavam em seu nome, simulando registros como rubricas sem incidência de \n\ncontribuições. A empresa tentou insistentemente negar, pagamentos por \n\nserviços realizados pelos sócios, prestando declaração falsa às autoridades \n\nfazendárias. \n\n10.6. A omissão desses trabalhadores em GFIP, em folha de pagamento e à \n\nfiscalização foi intencional, já que se deu de forma reiterada; e insistiu em \n\ncontinuar tentar ocultando e/ou impedindo o conhecimento por parte da \n\nautoridade fiscal, prestando declaração consentânea com o que foi omitido em \n\nGFIP (e em folha de pagamento). \n\nA presença do dolo, que inclusive justificou a qualificação da multa de ofício, foi \n\nreconhecida pelo relator \n\nDiante de tal relato, associado a toda a construção da apuração realizada, \n\nentendo que deve ser mantida a multa qualificada. \n\nA conduta dolosa, se simular como distribuição de lucros os valores obtidos pela \n\nprestação do serviço pessoal, só foi possível com a participação direta dos demais sócios, \n\nprincipalmente na deliberação para alteração do contrato social para permitir a distribuição \n\ndesigual de lucro: \n\nMantém-se o vínculo de solidariedade passiva em relação a todos sócios, José \n\nGeraldo Simões Florio, Arlete Carvalho Pusch, Cristina Regelin, Guilherme Heck, \n\nFl. 1918DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.722561/2018-15 \n\n 26 \n\nMariana Ferreira Damo, Ana Paula Longo, Alexandre de Souza Coelho de Lima, \n\nDanielle Biesuz Vequi, Igor Simões Florio, Roberta Martins Dequi e Renata Ribeiro \n\nRamos, fls. 333/355, pois restou demonstrado o interesse desses sócios na \n\nsituação que constituiu o fato gerador das obrigações tributárias corporificadas \n\nnos Autos de Infração que compõem o presente processo - art. 124, I, do Código \n\nTributário Nacional - CTN. O Interesse comum não se configurou apenas pelo fato \n\nde ser sócio, mas sim qualificado pela vontade consciente de omitir fatos \n\ngeradores de tributos. Não só tinham consciência sobre os objetivos da \n\nsociedade como participavam de suas decisões, tais fatos são demonstrados \n\npelas atas de reunião de sócios da sociedade e os termos de acordo de sócio, \n\ndeliberavam sobre os lucros e aprovavam as demonstrações contábeis, essas \n\nirregulares, como visto anteriormente - fls. 570/617. Nesse contexto não se \n\nsustenta a afirmação de que os laços de solidariedade foram estabelecidos por \n\nmera presunção. \n\nConclusão \n\nVoto por dar provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da multa \n\nqualificada a 100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias \n \n\n \n\nFl. 1919DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n",
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