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    <str name="anomes_sessao_s">202308</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2015, 2016
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E VERDADE MATERIAL.
A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
A depender do caso concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS.
Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição.
In casu, havendo registros contábeis que cumprem com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar na tributação dos valores distribuídos enquanto lucro como se se tratassem de rendimentos recebidos a título de pro-labore.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar o lançamento tratado no presente processo (prejudicada a análise referente à qualificação da multa aplicada e à incidência de juros sobre multas), vencidos os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao recurso em relação à matéria analisada. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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SS11--CC 33TT22  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCoonnsseellhhoo  AAddmmiinniissttrraattiivvoo  ddee  RReeccuurrssooss  FFiissccaaiiss    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  10166.725723/2019-02 

RReeccuurrssoo  Voluntário 

AAccóórrddããoo  nnºº  1302-006.907  –  1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

SSeessssããoo  ddee  17 de agosto de 2023 

RReeccoorrrreennttee  RESPIRAR CIRURGIA TORÁCICA E PNEUMOLOGIA LTDA  

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2015, 2016 

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. 

SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E 

VERDADE MATERIAL. 

A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

A depender do caso concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no 

artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova 

tenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, nos termos do 

artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, porquanto a preclusão se vincula ao princípio 

do impulso processual. 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO 

SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE 

DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA 

CONTABILIDADE. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS.  

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros 

em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços 

profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o 

contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição.  

In casu, havendo registros contábeis que cumprem com as formalidades 

intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, 

não há que se falar na tributação dos valores distribuídos enquanto lucro como 

se se tratassem de rendimentos recebidos a título de pro-labore. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

Recurso Voluntário, para cancelar o lançamento tratado no presente processo (prejudicada a 

análise referente à qualificação da multa aplicada e à incidência de juros sobre multas), vencidos 

os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por 

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6.
72

57
23

/2
01

9-
02

Fl. 388DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

negar provimento ao recurso em relação à matéria analisada. O conselheiro Paulo Henrique Silva 

Figueiredo manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, 

Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

Relatório 

Trata-se, na origem, de Auto de Infração por meio do qual foi constituído crédito 

tributário consubstanciado na exigência de multa isolada prevista no artigo 9º da Lei nº 

10.426/2002, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, o qual restou formalizado no montante  

total de R$ 3.011.114,16. 

De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal que compõe o 

respectivo Auto de Infração (fls. 2/4), a Autoridade fiscal apurou que a Respirar Cirurgia 

Torácica e Pneumologia Ltda. (“Respirar”) não teria realizado a retenção na fonte do Imposto de 

renda incidente sobre os valores que teriam sido pagos aos seus sócios e, portanto, teria incorrido 

na hipótese do artigo 9º da Lei nº 10.426/2002, com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 

11.488/07, que dispõe que a fonte pagadora sujeitar-se-á a aplicação da multa de que trata o 

artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, duplicada, quando for o caso, nas hipóteses que deixa 

de reter o imposto devido. Confira-se: 

 “DEMAIS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES 

INFRAÇÃO: MULTA POR FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO OU 

CONTRIBUIÇÃO 

Multa devida em decorrência de falta de retenção na fonte de imposto ou contribuição, 

conforme relatório fiscal em anexo. 

Fato Gerador Multa 

18/04/2019 3.011.114,16 

Enquadramento Legal 

[...] 

Art. 9º da Lei nº 10.426/02, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488/07.” 

Conforme se verifica do Relatório Fiscal de fls. 5/30, a Autoridade fiscal acabou 

entendendo pela aplicação da multa isolada pela falta de retenção na fonte do imposto com base 

nos seguintes elementos fático-jurídicos:  

“III. DO OBJETO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  

Fl. 389DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

3. Os objetos do crédito tributário, ora levantado, são contribuições previdenciárias 

patronais, não declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e 

Informações à Previdência Social) e Imposto Sobre a Renda incidentes sobre os 

proventos pagos aos sócios em retribuição aos serviços que prestaram à empresa 

RESPIRAR CIRURGIA TORACICA E PNEUMOLOGIA LTDA (CNPJ 

05.700.230/0001-87), doravante denominado neste Relatório Fiscal por RESPIRAR. 

4. A atividade econômica do RESPIRAR está definida pelo CNAE – Código Nacional 

de Atividade Econômica do grupo 8630 conforme: 

 

[...] 

V. DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA EMPRESA 

7. O RESPIRAR é uma sociedade limitada (cláusula primeira) com o seguinte objeto 

social: 

CLÁUSULA TERCEIRA: 

A sociedade tem como objetivo social: Clínica médica, cirurgia torácica e 

atendimento de fisioterapia respiratória, a serem realizadas nos hospitais privados de 

Brasília, sendo que os serviços serão prestados pelos próprios sócios ou por 

profissionais contratados devidamente registrados em seus respectivos Conselhos, 

responsabilizando-se cada um, civil e criminalmente, por qualquer erro, dolo, 

imperícia ou negligência que venha ocorrer no exercício de sua profissão. 

[...] 

VI. DOS ELEMENTOS COLHIDOS NO PROCEDIMENTO FISCAL 

9. Durante a procedimento fiscal TDPF1 nº 01.1.01.00-2017-00096-0 realizado na 

empresa REDE D'OR SAO LUIZ S.A., CPF/CNPJ nº 06.047.087/0001-39 constatou-se 

que sócios da empresa RESPIRAR prestavam serviços à REDE D’OR em nome da 

fiscalizada. 

10. Foram então abertas fiscalizações nos seguintes sócios da empresa: 

 CPF 409.602.931-91 HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA 

 CPF 842.609.123-72 LUCY ANNE LOPES MOURA RIBEIRO 

  CPF 619.349.415-49 RAFAEL MARQUES RIBEIRO PESSOA; 

11. Em seus depoimentos os médicos, em síntese, informaram que: 

 Recebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do RESPIRAR sob a 
forma de distribuição de lucro; 

 Informaram que sobre os valores pagos pela Rede D’or ao RESPIRAR retém 
parte do valor antes de repassar para os médicos para cobertura de impostos 

mensais e trimestrais e custos de administração; 

 Trabalham por produtividade recebendo mensalmente os valores devidos de sua 
produção; 

 Nos meses em que não trabalham não recebe qualquer valor; 

Fl. 390DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

 Recebem os honorários por realização de consultas, exames, cirurgias, plantões e 
laudos, de acordo com suas especialidades; 

 Ao final do período (semestral ou anual) não existe a distribuição de sobra de 
lucros. 

[...] 

VII. DOS VALORES RECEBIDOS PELO RESPIRAR REFERENTE AOS 

SERVIÇOS 

13. A empresa fiscalizada entregou os arquivos digitais seu faturamento e relação de 

notas fiscais solicitadas que constam do Anexo 1 (...). 

[...] 

16. Foram consultadas as DIRF relativas aos anos calendários 2015 e 2016 conforme 

abaixo: 

[...] 

17. Os incisos XII dos § 2º dos artigos 2º das Instruções Normativas RFB Nº 1503/2014 

e 1587/2015 determinam que: 

“Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 (2016) as seguintes pessoas 

jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha 

incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em 

um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: 

... 

§ 2º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas 

no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa 

física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido 

a retenção do imposto, de valores referentes a: 

... 

XII - lucros e dividendos distribuídos;” 

18. Observe-se que os valores informados pela empresa RESPIRAR em arquivo digital 

durante a fiscalização foram informados em DIRF como distribuição de lucros e 

dividendos. 

VIII. DOS VALORES PAGOS AOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPIRAR 

[...] 

21. O contrato social da RESPIRAR trata do pró-labore da seguinte forma: 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA  

Os sócios de comum acordo resolvem deixar em aberto a retirada de mensal, a título 

de ‘pró-labore’, ficando facultado a cada sócio a retirada antecipada de lucros 

conforme balancetes trimestrais, apurados pela sociedade, o valor a ser distribuído é 

o acordado pelos sócios independente da participação societária. 

22. Observa-se, porém, que nenhum sócio, apesar de trabalhar na empresa (em nome 

dela em outros estabelecimentos hospitalares e na própria clínica) não receberá qualquer 

valor em retribuição aos seus serviços prestados. 

23. Caso o sócio não exerça nenhuma função dentro da empresa ele não deve receber o 

pró-labore. Ele receberá apenas o que lhe compete na divisão de lucros. O valor não 

Fl. 391DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

precisa ser fixo e pode ser alterado sempre que for apropriado para a empresa e deve 

constar no Contrato Social da empresa. 

[...] 

25. A distribuição de lucros é outra forma de remuneração dos sócios que não trabalham 

na empresa ou remuneração do capital do sócio emprestado para a empresa. A 

distribuição pode ser proporcional ao investimento feito pelos sócios, baseada no 

resultado da empresa. A periodicidade da divisão de lucros pode ser mensal, bimestral, 

anual, ou como os sócios acharem o mais conveniente. A forma de distribuição de 

lucros deve ser acordada entre as partes e definido no Contrato Social, que deverá 

estabelecer a periodicidade de distribuição. 

26. A distribuição dos lucros é isenta de tributação, desde que divulgada contabilmente. 

IX. DA INTERPRETAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS REALIZADA 

AOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPIRAR 

27. Dos elementos colhidos dos sócios da RESPIRAR (documentos e depoimentos) 

quanto aos valores pagos por esta àqueles está claro que se trata de proventos 

(retribuição) pagos pelos serviços (médicos) prestados para os diversos hospitais (Santa 

Lúcia, Santa Helena) em nome da RESPIRAR. Todos os médicos que prestaram 

depoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, afirmam que recebem os valores 

correspondentes aos serviços que realizam. 

28. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas 

finalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o 

Contrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos 

valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao lucro. 

Nestes elementos o contrato é ausente. 

[...] 

X. FATOS GERADORES 

[...] 

X.2. Do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 

37. Da mesma forma o caput e o § 1º do artigo 3º da Lei n° 7.713/1998 combinado com 

o artigo 3º da Lei nº 8.134/1990 definem que os proventos de qualquer natureza 

(retribuição dos serviços prestados pelos sócios) constituem base de cálculo do Imposto 

sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza devendo este ser retido pela empresa 

responsável pelo pagamento direto à pessoa física, no caso a RESPIRAR. 

[...] 

XI. DA DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR 

[...] 

XI.2. Do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 

41. O Decreto n° 3000/1999 e o Decreto n° 9580/2018 definem que o Imposto Renda 

deverá ser retido pela fonte (empresa responsável pelo pagamento) no ato do 

pagamento, conforme: 

“Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título 

(Decreto- Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 

1º).” 

Fl. 392DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

XII. DA BASE DE CÁLCULO 

[...] 

47. O artigo 9° da Lei 10.426/2002 define que: 

“Art. 9º Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o 

caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de 

retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)” 

48. Trata assim o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a 

redação da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, em relação aos lançamentos de 

ofício: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 

contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; ” 

49. Desta forma a multa a ser aplicada corresponde a 150% do valor do Imposto de 

Renda que deixou de ser retido e recolhido. O valor total do imposto que deixou de ser 

recolhido no ano calendário 2015 e 2016 é de R$ 2.007.409,45. Aplicando-se a multa de 

150% temo que o valor devido da multa é de R$ 3.011.114,16.” 

A Autoridade fiscal acabou aplicando a multa prevista no artigo 9º da Lei nº 

10.426/2002, com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 11.488/2007, na modalidade qualificada, 

já que, no seu entendimento, os atos praticados tais quais descritos no Relatório Fiscal foram 

perpetrados pela Respirar em conluio com seus sócios, conforme se verifica dos trechos abaixo 

transcritos: 

“XIII.4. Da qualificação da multa de ofício em razão dos atos praticados pelo 

RESPIRAR em conluio com seus sócios 

68. Observe-se que na análise em questão que o RESPIRAR de forma deliberada e em 

conjunto com seus sócios resolveram que a remuneração dos serviços médicos 

prestados seria realizada sob a forma de distribuição de lucros antecipados. 

69. Assim, não considerando os valores como proventos decorrentes do trabalho 

realizado, o RESPIRAR deixaria de cumprir com as obrigações trabalhistas, 

previdenciárias e tributárias que emanam da prestação de serviços médicos por pessoas 

físicas, quais sejam: 

 Preparar folha de pagamento; 

 Descontar a contribuição previdenciária e reter o imposto de renda da pessoa 
física; 

 Informar os valores descontados em DIRF; 

 Declarar mensalmente a GFIP; 

 Outras obrigações previstas em Lei. 

Fl. 393DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

70. Do ponto de vista tributário além das obrigações acessórias, a empresa é obrigada a 

recolher ou reter e recolher os seguintes tributos sobre o valor dos serviços prestados 

pelos médicos: 

 Contribuição previdenciária patronal na alíquota de 20%; 

 Imposto de Renda Retido na Fonte de acordo com a alíquota progressiva a que 
estiver enquadrado o pagamento total mensal; 

71. Assim a empresa teria obrigação de recolhimento de 20% de contribuições 

previdenciárias e até 27,5% de imposto de renda sobre os valores pagos a título serviços 

prestados por empregados, valores estes que são sonegados pelo método escolhido pela 

empresa. 

72. Ocorre a vantagem também na pessoa física. O sócio (médico), supondo que já 

contribui em outras fontes de renda, está limitado a um teto do INSS, sobre o valor dos 

proventos recebidos e seria tributado somente pelo imposto de renda da pessoa física na 

alíquota de até 27,5%. 

73. Percebe-se que tanto o RESPIRAR quanto os seus sócios agem em conluio para 

escolher a melhor forma de pagar menos tributos ao estado, aqui considerados os 

impostos sobre a rendas e as contribuições. Nada de ilegal em se associar para promover 

a redução do custo de produção desde que tais associações sejam permitidas por Lei. 

74. Podemos então detalhar assim a ilicitude praticada pelos RESPIRAR e seus sócios: 

Criaram uma forma de evitar que ocorresse o fato gerador de contribuição 

previdenciária e do imposto de renda da pessoa física incidentes sobre os proventos 

decorrentes dos serviços médicos prestados. O problema repousa em saber se essa 

forma arquitetada é lícita ou não. Assim temos o conluio, qual seja, a associação de duas 

ou mais pessoas para a prática de atos. 

[...] 

76. Está claro o dolo uma vez que, conforme os depoimentos, ocorreu o ajuste entre 

partes que apresentam conjunção de valores e intenção. Está clara a fraude porque os 

pagamentos realizados e suas verificações bancárias, contábeis e confirmadas nos 

depoimentos são a materialização da ilicitude. Está claro o conluio uma vez que 

participam do processo o RESPIRAR e os seus sócios. 

77. A forma escolhida pelo RESPIRAR e seus sócios está eivada de ilegalidades 

conforme tratada anteriormente e é realizada de forma deliberada para sonegar o 

recolhimento de impostos. 

[...] 

81. O RESPIRAR e seus sócios de forma deliberada em conluio de vontades 

promoveram, conforme fartamente descrito neste relatório, com o único objetivo de 

promover a sonegação de tributos e contribuições cometendo o ajusto doloso de que 

trata o artigo 73 da Lei n° 4.502/64. 

82. O RESPIRAR e seu sócios impediram que ocorresse o fato gerador das 

contribuições previdenciárias e imposto de renda da pessoa física decorrentes do 

recebimento de proventos como contrapartida de serviços. Assim promoveram uma 

ação dolosa que, conforme demonstrado anteriormente, promove a redução dos tributos 

devidos (imposto sobre a renda e contribuição previdenciária) incidindo nas tipificações 

previstas nos artigos 73 e 72 da referida lei, quais sejam, conluio com o objetivo de 

fraude cujos efeitos são a redução dos valores dos tributos a serem recolhidos.” 

Em 24/04/2019, a Respirar foi intimada da presente Autuação por via postal, 

conforme se verifica do Aviso de Recebimento de fls. 137, e, em 24/05/2019, entendeu por 

apresentar Impugnação de fls. 144/176, acompanhada dos documentos de fls. 177/213, em que 

suscitou, em síntese, (i) a possibilidade da distribuição de lucros, seus requisitos e a exigência de 

Fl. 394DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

pró-labore, (ii) a insubsistência das razões que levaram o auditor a desconsiderar a distribuição 

de lucro realizada, (iii) a inexistência de evasão fiscal, (iv) a configuração de bis in idem, (v) o 

descabimento da multa de ofício, (vi) a impossibilidade da qualificação da multa, (vii) a não 

incidência dos juros de mora sobre a multa qualificada, e, por fim, (viii) a ausência dos requisitos 

para atribuição de responsabilidade passiva. Posteriormente, a Respirar entendeu por apresentar 

a Petição de fls. 298 por meio da qual solicitou a juntada dos documentos de fls. 299/306.  

Os autos foram encaminhados à Autoridade julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação fosse apreciada. E. aí, em Acórdão de nº 02-98.420 (fls. 308/330), a 3ª Turma da 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte - MG entendeu por 

julgá-la improcedente, de modo que a cobrança do crédito tributário foi mantida in totum. Ao 

final, o referido Acórdão restou ementado nos seguintes termos: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2015, 2016 

MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. 

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, após a 

data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de beneficiário pessoa 

física, afigura-se correto exigir-se da fonte pagadora a multa de ofício isolada, nos 

termos do Parecer Normativo Cosit nº 01/2002. 

MULTA DE OFÍCIO DUPLICADA. 

O percentual da multa de ofício será duplicado se estiverem comprovadas as 

circunstâncias previstas em lei como caracterizadoras de infração qualificada. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Acordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade, nos termos do voto 

do relator, parte integrante deste acórdão, em indeferir a juntada posterior de 

documentos, não conhecer das alegações concernentes a matéria objeto de processo 

diverso e, no mérito, julgar improcedente a impugnação, para manter integralmente o 

crédito tributário lançado.” 

Em 18/03/2020, a Respirar foi devida e regularmente intimada do resultado do 

Acórdão nº  308/330, conforme se verifica do AR juntado às fls. 334, e, na sequência, acabou 

entendendo por apresentar Recurso Voluntário de fls. 337/372 por meio do qual sustenta, em 

síntese, as seguintes alegações: 

(i) Possibilidade da juntada de documentos 

Que, no caso, a DRJ não analisou os documentos extemporaneamente 

juntados, contudo a mesma DRJ acabou analisando impugnação 

apresentada por esse contribuinte em face de lançamento fiscal que tem 

por objeto a exigência de contribuição previdenciária e, na oportunidade, 

aceitou os documentos em atendimento ao princípio da verdade material. 

(ii) Legalidade do procedimento adotado pela Recorrente. 

Que desde que inexista irregularidades na contabilidade do contribuinte e 

haja previsão contratual autorizando a distribuição desproporcional, além 

Fl. 395DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

de lucro no período, o CARF vem reconhecendo a validade de 

distribuições de lucros em situações iguais a presente, e.g. Acórdão nº. 

2301-005.705; 

Que a DRJ se valeu em parte da mesma posição constante no termo de 

verificação fiscal, especificamente quanto ao argumento de que os sócios 

ao contribuírem para o desempenho da atividade empresarial devem 

receber remuneração, ou melhor pró-labore. Esse entendimento não pode 

perpetuar, sob pena de lesão irreparável ao princípio da livre iniciativa, 

além de abrir precedente para que a RFB decida como a sociedade deva 

distribuir os seus lucros sociais; 

Que é garantido aos sócios a liberdade de contratar e definir como seus 

negócios se realizarão, por conseguinte, e com base nesta premissa aos 

mesmos é garantido a possiblidade de definir a forma em que serão 

distribuídos os lucros sociais; 

Que o contrato social é suficientemente claro ao consignar que os sócios 

entenderam por não instituir o pagamento de pró-labore no instrumento; 

Que há, de fato, irresignação quanto ao conteúdo material ou formal dos 

documentos fiscais, logo, a escrita contábil da recorrente não foi 

desconsiderada ou descaracterizada por conter omissões, incorreções ou 

não atender às formalidades extrínsecas, a ponto de não fazer prova a seu 

favor. Portanto os valores distribuídos aos sócios devem ser interpretados 

como lucro, tendo em vista que essa foi sua real natureza; 

Que o Lucro equivale ao valor apurado pela sociedade ao final do ano 

calendário, o qual deverá ser superior ao capital social. Lembrando, a 

grosso modo, que capital social consiste no montante mínimo que a 

sociedade necessita para manter sua atividade, logo, qualquer quantia 

acima disso é considerado lucro; 

Que a antecipação do lucro é a forma pela qual a sociedade decide 

partilhar entre os sócios o lucro obtido no ano calendário, se a distribuição 

de lucro se deu antecipadamente, e, ao final do ano calendário verificou a 

inexistência do mesmo, os valores distribuídos antecipadamente devem ser 

devolvidos a sociedade, nos termos do artigo 1.059 do Código Civil, de 

modo que, ao contrário do afirmado pela DRJ, a existência ou não de lucro 

é fundamental para apurar a validade da distribuição do mesmo, seja ela 

feita antecipadamente ou não; 

Que somente incide a previsão do artigo 1.008 do Código Civil se – e 

somente se – os sócios não participarem da distribuição do lucro da 

sociedade, de modo que o fato de o sócio não participar da distribuição 

antecipada de lucro num determinado período não significa que o mesmo 

foi excluído da participação dos lucros obtidos pela sociedade como deseja 

fazer crer a DRJ; e 

Que a ata em que consta a deliberação dos sócios definiu de forma clara a 

maneira que a recorrente iria distribuir os lucros - os sócios receberiam 

mensalmente como antecipação de lucros o correspondente ao seu 

empenho no desenvolvimento da atividade empresarial. 

Fl. 396DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

(iii) Da existência de affectio societatis 

Que foi constituída com um verdadeiro propósito negocial que vem sendo 

realizado ao longo dos anos. Isso porque pratica suas ações almejando o 

objetivo para qual foi constituída. Portanto, a estrutura societária utilizadas 

pelos envolvidos é lícita tendo em vista que há um propósito negocial 

extratributário e as ações praticadas pela empresa estão acompanhadas de 

razões econômicas, societárias, comerciais ou financeiras, além é claro da 

finalidade de pagar menos tributos. 

(iv) Da Multa de ofício 

Que a multa é indevida, haja vista não restar caracterizado o fato gerador 

do tributo imputado; 

Que não estão presentes os requisitos para qualificação da Multa: ausente 

comprovação inconteste da conduta dolosa do sujeito passivo; e 

Que a Autoridade julgadora de piso não especificou diretamente qual foi a 

conduta dolosa praticada pela contribuinte 

(v) Da Incidência dos juros de mora sobre a multa qualificada 

Que, além de claramente separar a natureza jurídica dos tributos 

(invariavelmente decorrente de condutas lícitas, segundo o artigo 3ª ) e das 

multas (penalidades pela prática de ilícitos, ou seja, sanções aplicadas 

quando da ocorrência de infrações ao sistema tributário), o CTN, em seu 

artigo 161 dispõe que o “crédito não integralmente pago no vencimento é 

acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, 

sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de 

quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária 

aplicação dos juros”; e 

Que, quando do julgamento do Acórdão nº 3402-003.817, este E. CARF 

acabou entendendo que “não incidem juros de mora sobre a multa de 

ofício, por carência de fundamento legal expresso”. 

Com base em tais alegações, a Recorrente pugna pelo conhecimento e provimento 

do seu presente Recurso Voluntário para que seja reconhecida a legalidade do procedimento 

adotado pela sociedade para fins de distribuição dos lucros e, por conseguinte, a improcedência 

da autuação fiscal, e, subsidiariamente, acaso não seja esse o entendimento adotado, que seja 

afastada a multa de ofício ou, ao menos, a aplicação na modalidade qualificada. 

 E, aí, os autos foram encaminhados a este Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais – CARF para que o Recurso seja apreciado, e, na sequência, o presente Processo acabou 

sendo distribuído a este Relator através de sorteio, nos termos do que determina o artigo 49, § 2º 

do Anexo II do RICARF. 

É o relatório. 

 

Fl. 397DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

Voto            

Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Relator. 

 

1. Juízo de Admissibilidade de Recurso Voluntário  

 

De início, devo analisar a admissibilidade do Recurso Voluntário interposto pela 

empresa para verificar se os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos encontram-se 

presentes. 

A começar pela análise do requisito extrínseco da tempestividade, verifico, de 

plano, que, em 18/03/2020, a empresa Respirar tomou conhecimento do resultado do Acórdão nº 

02-98.420, conforme se verifica do AR juntado às fls. 334 de modo que o prazo de 30 dias 

previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 começou a fluir em 19/03/2020 (quinta-feira) e 

findar-se-ia apenas em 17/04/2020 (sexta-feira), sendo que, no caso, o presente Recurso 

Voluntário foi apresentado no mesmo dia 18/03/2020, conforme se verifica do Termo de Análise 

de Solicitação de Juntada de fls. 336. 

Considerando, pois, que o Recurso Voluntário foi formalizado dentro do prazo de 

30 (trinta) dias previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 e preenche os demais pressupostos 

de admissibilidade recursais, devo conhecê-lo e, por isso mesmo, passo a apreciá-lo e examinar 

as alegações meritórias formuladas, as quais, a rigor, serão tratadas em tópicos apartados. 

 

2. Da análise dos documentos juntados antes da Decisão proferida pela 
Autoridade de 1ª instância 

 

Antes de adentrarmos na análise das alegações meritórias que restaram 

formuladas pela Respirar, impende assinalar que, quando da apresentação da sua Impugnação de 

fls. 144/176, a ora Recorrente não havia colacionado aos autos os documentos de fls. 221/295 e 

299/306, os quais, a rigor, foram trazidos aos autos antes mesmo do julgamento do Acórdão 

recorrido nº 02-98.420. 

De plano, verifica-se que, à luz do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 6 de 

março de 1972, a prova documental deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a 

menos que (a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de 

força maior, (b) refira-se a fato ou a direito superveniente ou, ainda, (c) destine-se a contrapor 

fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. In verbis: 

“Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação dada pela Lei 

nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) 

Fl. 398DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997)(Produção de efeito) 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Redação 

dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito).” 

É bem verdade que as limitações à apresentação de provas previstas no atigo 16, § 

4º do Decreto nº 70.235/72 têm provocado intensos e técnicos debates. Todavia, no âmbito do 

processo administrativo fiscal, a regra que deve predominar é a de que a prova documental deve 

ser apresentada juntamente com a impugnação, exceto se, através de petição, o sujeito passivo 

demonstrar, com fundamentos, a ocorrência de alguma das hipóteses excepcionais ali constantes. 

Nos dizeres de James Marins1, 

“(...) a jurisprudência administrativa dos Conselhos de Contribuintes (hoje Carf - 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), tem admitido a juntada de documentos 

essenciais para o julgamento da lide, antes do julgamento, aplicando, nesse caso, o art. 

38 da Lei nº 9.784/99. 

[...] 

A flexibilização generalizada do regime de fases e de preclusões processuais fragiliza a 

segurança do processo e não pode ser admitida mesmo sob a invocação do princípio da 

formalidade moderada, por atingir axioma ínsito ao conceito ontológico do 

procedimento e do processo entendido cedere pro. É de se notar, ademais, que a Câmara 

de Recursos Fiscais já decidiu que configura cerceamento de defesa a juntada por parte 

do Fisco de documentos após a impugnação e antes da decisão.” 

É nesse mesmo sentido que José Antonio Savaris2 tem sustentado ao asseverar o 

seguinte:  

“A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do direito 

material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais outros além da 

verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela força etimológica do 

vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e conclusão. A segurança e a 

observância das regras previamente estabelecidas para a solução das lides constituem 

valores igualmente relevantes.  

Assim, a preclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum 

se revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A 

amplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se confunde 

com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo administrativo 

tributário permanece aplicável a regra de prova específica do Decreto 70.235/72.” 

Como se percebe, a questão da preclusão no que diz com a apresentação de 

documentos probatórios após a Impugnação tem a ver com a ideia de que o devido processo se 

manifesta por meio de outros princípios que vão além do princípio da verdade material, os quais, 

a rigor, e com cravas no princípio da segurança jurídica, constituem valores igualmente 

relevantes para o processo. Ora, a lei prevê a concentração dos atos probatórios em momentos 

pré-estabelecidos visando impedir que a sequência ordenada de atos processuais se prolongue 

                                                           
1
 MARINS, Jams. Direito Processual Tributário Brasileiro: Administrativo e Judicial. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: 

Revista dos Tribunais, 2021, Não-paginado. 
2
 SAVARIS, José Antonio. O Processo Administrativo Fiscal e a Lei 9.784/99. Revista Dialética de Direito 

Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88-90. 

Fl. 399DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

por tempo indeterminado, daí por que o instituto da preclusão passa a ser figura indispensável ao 

devido processo legal. 

Mas, a depender da situação, é possível flexibilizar a norma, desde que, 

evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, eis que a 

preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. Além do mais, note-se que, do 

princípio da legalidade tributária, decorre outro princípio que rege o processo administrativo 

tributário que é o princípio da verdade material, sem contar, ainda que, o artigo 38 da Lei nº 

9.784/1999 permite ao interessado no processo administrativo juntar documentos e pareceres, 

bem como requerer diligências e perícias durante toda a fase instrutória até a tomada de decisão. 

Confira-se: 

“Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999  

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar 

documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações 

referentes à matéria objeto do processo.” 

Veja-se que tal dispositivo da Lei Geral de Processo Administrativo Federal que, 

a rigor, veio a ser publicado após o advento das Leis nº  8.784/93 e 9.532/97 que, por sua vez, 

impuseram a preclusão temporal à apresentação de provas no processo administrativo tributário 

tal qual prevista no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, autoriza, expressamente, a juntada de 

provas até o momento anterior à tomada de decisão. E a exegese aí que, aliás, é de origem 

finalística, tem a ver com a perspectiva jurídica de que a preclusão se vincula ao princípio do 

impulso processual, de modo que, se a prova é apresentada antes da tomada de decisão, não 

haveria qualquer afronta ao princípio do impulso oficial e, por conseguinte, ao princípio da 

preclusão. 

No caso concreto, perceba-se que a Autoridade julgadora de piso acabou por não 

reconhecer a juntada dos documentos com base na seguinte linha argumentativa: 

“Nos termos do art. 16, III, do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação mencionará os 

motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as 

razões e provas que o impugnante possuir. 

Já o § 4º do mesmo artigo dispõe que a prova documental será apresentada na 

impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento 

processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação 

oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; ou c) 

destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. 

No presente caso, no que diz respeito aos documentos intempestivamente apresentados 

(fls. 217/306), a impugnante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das referidas 

condições excetivas.” 

Ocorre que, ao analisar a Impugnação apresentada pela Respirar nos autos do 

Processo Administrativo nº 10166.724.875/2019-80 que, a propósito, tem por objeto as 

exigências das contribuições previdenciárias tais quais apuradas com base no mesmo 

procedimento fiscalizatório que deu azo à presente autuação, a mesma 3ª Turma da DRJ/BHE, 

que julgou o Acórdão recorrido, acabou reconhecendo a documentação que restou ali 

apresentada após a Impugnação com base no princípio da verdade material. Veja-se: 

Fl. 400DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

“Constata-se, com base nos termos de fls. 259/261 e fls. 299/301, que os documentos 

com informações contábeis de fls. 263/298 e fls. 302/338, mesmo considerando-se a 

data de intimação do último dos sujeitos passivos (30/5/2019 conforme despacho de fl. 

154), só foram juntados posteriormente ao esgotamento do prazo para apresentação da 

defesa em 4/7/2019. Contudo, em respeito a Princípio da Verdade Material e uma vez 

que antes da apreciação da peça de defesa por esta DRJ essa documentação já havia sido 

juntada, procedeu-se à sua análise para verificar se ele teria o condão de demonstrar que 

os pagamentos efetuados sob a denominação de antecipação dos lucros realmente tem 

essa finalidade.” (grifei). 

Portanto, e até mesmo visando evitar decisões conflitantes que têm por objeto a 

discussão dos mesmos fatos, entendo que os documentos juntados pela empresa Respirar às fls. 

221/295 e 299/306 devem ser aqui, conhecidos, porque, como dito, foram trazidos antes mesmo 

do julgamento do Acórdão recorrido nº 02-98.420 e, além disso, e tendo em vista que a 

preclusão se vincula ao princípio do impulso processual, não houve, no caso, qualquer ofensa 

aos referidos princípios, ainda que minimamente. 

Com base em tais razões, entendo por conhecer dos documentos que foram 

carreados aos autos e se encontram juntados às fls. 221/295 e 299/306. 

 

3. Das alegações acerca da Legalidade do procedimento adotado pela 
Recorrente 

 

Quanto ao mérito, verifica-se que o lançamento aqui discutido decorre da 

requalificação dos valores pagos aos médicos sócios da Recorrente como se se tratassem de pró-

labore. Da leitura do Relatório Fiscal de fls. 5/30, extrai-se as razões pelas quais a Autoridade 

fiscal entendeu pela requalificação dos valores pagos aos médicos sócios da Recorrente enquanto 

proventos recebidos a título de pró-labore pelos seguintes motivos: 

 

“VIII. DOS VALORES PAGOS AOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPIRAR 

19. Considera-se provento como sendo a retribuição por um serviço prestado, 

recompensa ou prêmio. 

20. O pró-labore pode ser definido como o salário do sócio que exerce uma atividade no 

negócio. É importante que se defina o valor ou a forma de pagamento do pró-labore de 

cada sócio. Os sócios devem estar cientes que o pró-labore é a remuneração pelo serviço 

prestado. Pró-labore é uma expressão latina que significa “pelo trabalho”. 

21. O contrato social da RESPIRAR trata do pró-labore da seguinte forma: 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA  

Os sócios de comum acordo resolvem deixar em aberto a retirada de mensal, a título 

de ‘pró-labore’, ficando facultado a cada sócio a retirada antecipada de lucros 

conforme balancetes trimestrais, apurados pela sociedade, o valor a ser distribuído é 

o acordado pelos sócios independente da participação societária. 

22. Observa-se, porém, que nenhum sócio, apesar de trabalhar na empresa (em nome 

dela em outros estabelecimentos hospitalares e na própria clínica) não receberá qualquer 

valor em retribuição aos seus serviços prestados. 

Fl. 401DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

23. Caso o sócio não exerça nenhuma função dentro da empresa ele não deve receber o 

pró-labore. Ele receberá apenas o que lhe compete na divisão de lucros. O valor não 

precisa ser fixo e pode ser alterado sempre que for apropriado para a empresa e deve 

constar no Contrato Social da empresa. 

24. O pró-labore é sujeito à tributação pela legislação do Imposto de Renda e 

Previdenciária.  

25. A distribuição de lucros é outra forma de remuneração dos sócios que não trabalham 

na empresa ou remuneração do capital do sócio emprestado para a empresa. A 

distribuição pode ser proporcional ao investimento feito pelos sócios, baseada no 

resultado da empresa. A periodicidade da divisão de lucros pode ser mensal, bimestral, 

anual, ou como os sócios acharem o mais conveniente. A forma de distribuição de 

lucros deve ser acordada entre as partes e definido no Contrato Social, que deverá 

estabelecer a periodicidade de distribuição. 

26. A distribuição dos lucros é isenta de tributação, desde que divulgada contabilmente. 

IX. DA INTERPRETAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS REALIZADA 

AOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPIRAR 

27. Dos elementos colhidos dos sócios da RESPIRAR (documentos e depoimentos) 

quanto aos valores pagos por esta àqueles está claro que se trata de proventos 

(retribuição) pagos pelos serviços (médicos) prestados para os diversos hospitais (Santa 

Lúcia, Santa Helena) em nome da RESPIRAR. Todos os médicos que prestaram 

depoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, afirmam que recebem os valores 

correspondentes aos serviços que realizam. 

28. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas 

finalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o 

Contrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos 

valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao lucro. 

Nestes elementos o contrato é ausente. 

29. Assim, por se tratarem de sócios da empresa temos as seguintes situações já 

discutidas anteriormente: a um o sócio empresta à empresa o seu capital e em razão da 

valorização deste recebe lucros e, a dois o sócio fornece à empresa os seus serviços e 

recebe, de forma bastante definida (parte dos valores ou a integralidade dos mesmos é 

entregue ao prestador do serviço e não à empresa), o pagamento por seus serviços. 

30. A Legislação Brasileira é bastante clara quanto à tributação sobre a retribuição por 

serviços prestados, largamente conhecida como proventos. A Constituição Federal trata 

em seu artigo 153, inciso III da competência da União para tributar as rendas e 

proventos de qualquer natureza. Já o artigo 195, I, a trata de contribuições sociais que 

podem ser instituídas aos envolvidos na relação de prestação de serviço e recebimento 

de contraprestação, seja qual for a sua forma financeira de efetivação. 

31. O §1º do artigo 3º da Lei n° 7.713/1998 define que “constituem rendimento bruto 

todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e 

pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim 

também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos 

declarados”. 

32. O caput do artigo 3º da citada Lei constitui base de cálculo do imposto de renda os 

proventos recebidos ao afirmar que “o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem 

qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei”. 

33. Já o artigo 3º da Lei nº 8.134/1990 define que referido imposto será retido na fonte 

mensalmente. O Decreto Lei n° 3000/1999 e Decreto 9580/2018, que revogou o 

anterior, regulamentaram a tributação sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de 

Qualquer Natureza. 

Fl. 402DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

34. O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviço 

à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte 

individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo 

obrigatória discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo 

trabalho, com fundamento o inciso III, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o inciso II, 

parágrafo 5º do Decreto nº 3.048, de 1999, de modo que, para fins previdenciários, não 

é possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros, 

uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica 

de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” 

Como se verifica da passagem acima, a suposta obrigatoriedade de pagamento de 

pró-labore não está na lei ou no contrato social da empresa, mas, sim, na interpretação finalística 

que a Autoridade Fiscal concede ao artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n. 8.212/1991, cuja 

redação segue transcrita abaixo: 

“Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 

Capítulo I - Dos contribuintes 

Seção I - Dos Segurados 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

[...] 

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de 

conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, 

o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho 

em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, 

associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou 

administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam 

remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (grifei). 

A partir da leitura dos itens 13, 14, 19, 20 e 21 do Relatório Fiscal de fls. 5/30, 

nota-se que a conclusão que restou adotada pela Autoridade fiscal está espelhada na Solução de 

Consulta COSIT nº 120/2016. É ver-se: 

“Solução de Consulta COSIT nº 120, de 17 de agosto de 2016  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à 

sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, 

conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº8.212, de 1991, sendo obrigatória a 

discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.O fato 

gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a 

remuneração do contribuinte individual. 

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à 

sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à 

incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, 

na forma do §4ºdo art. 30, todos da Lei nº8.212, de 1991, e art. 4ºda Lei nº10.666, de 8 

de maio de 2003.” 

Fl. 403DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

Nesse contexto, verifica-se que a questão de fundo que envolve o caso presente é 

saber se os valores pagos aos sócios metrificados no serviço prestado devem ser qualificados 

como pró-labore ou dividendos. Em outras palavras, o que devemos perquirir, aqui, é responder 

a seguinte indagação: qual o trabalho pode ser remunerado via pró-labore e qual pode ser 

remunerado via dividendos?  

No meu entendimento, o simples fato de os médicos, sem qualquer formação 

jurídico-tributária, afirmarem que recebem pelo serviço prestado para outros hospitais não é o 

que determina a qualificação jurídica dos rendimentos. Inclusive o próprio artigo 997, inciso v 

do  Código Civil de 2002 admite a existência de sócio de serviços e a distribuição de dividendos 

com base nessa métrica, ao dispor que a sociedade se constitui mediante contrato escrito, 

particular ou público, e que, além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará as 

prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços. Confira-se: 

“Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 

SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada 

CAPÍTULO I - Da Sociedade Simples 

Seção I - Do Contrato Social 

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, 

além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: 

[...] 

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços.” 

Quer dizer, o sócio pode se obrigar com a prestação de serviço, com o capital ou 

uma combinação de ambos. A condição de sócio, por sua vez, garante ao indivíduo o 

recebimento de dividendos, nos termos do artigo 202 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das S.A)
3
. 

Ademais, a própria legislação de regência autoriza a distribuição desproporcional de dividendos, 

conforme se extrai da leitura do artigo 1.007 do Código Civil. In verbis:  

“Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 

Seção II - Dos Direitos e Obrigações dos Sócios 

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na 

proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, 

somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.” 

Acaso os sócios não estabeleçam de forma diversa, os dividendos serão 

distribuídos na proporção das respectivas quotas, já que, nos dizeres de Arnold Wald,  “as partes 

têm liberdade para estipular as condições e o percentual de participação de cada sócio nos 

resultados sociais”
4
.  Portanto, conforme pontua a Recorrente, os sócios podem pactuar a forma 

                                                           
3
 Cf. Lei nº 6.404/1976. Art. 202.  Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada 

exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo 

com as seguintes normas. 
4
 WALD, Arnoldo. Comentários ao Novo Código Civil. Volume XIV. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 157. 

Fl. 404DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

de distribuição que lhes parecer mais adequada, com vistas a atender às finalidades do 

empreendimento, desde que respeitadas as limitações constantes da lei. 

O próprio Código Civil estabelece que a toda e qualquer empresa é facultada a 

fixação de pró-labore, sendo que, para tanto, basta existir prévia deliberação dos sócios se tal 

possibilidade já não estiver prevista no contrato social, nos termos dos artigo 1.071, inciso IV
5
, 

sem contar, ainda, que “o valor do pro labore também é matéria de contrato entre os sócios”.  

Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho
6
,  

“No plano conceitual, os lucros remuneram o capital investido na sociedade. Todos os 

sócios, empreendedores ou investidores têm direito ao seu recebimento, nos limites da 

política de distribuição contratada por eles. Já o pro labore, ainda no plano dos 

conceitos, remunera o trabalho de direção da empresa. (...). No plano jurídico, a 

distinção assume contornos exclusivamente formais, e se afasta da pureza conceitual. 

Quer dizer, os lucros, quando distribuídos, são devidos a todos os sócios; o pro labore, 

ao sócio ou sócios que, pelo contrato social, tiverem direito ao seu recebimento. Em 

decorrência da rigidez formal da regra, o sócio investidor, que não trabalha na gestão da 

empresa, mas que é nomeado, no contrato social, como titular de direito a pro labore, 

deve receber o pagamento. Em contrapartida, o empreendedor que exerce a 

administração, mas não é lembrado, no contrato social, como titular do direito ao pro 

labore, não o pode receber.” 

Portanto, o fato de haver sócio que trabalha para a sociedade não é, de per si,  

elemento definitório da qualificação do rendimento como pró-labore ou dividendos. Assim, para 

que se conforme a legislação fiscal ao que dispõe a legislação civil, em atendimento inclusive ao 

disposto nos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, é preciso que se compreenda que 

o pró-labore, nos termos da alínea “f”, inciso V, artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, é a parcela 

recebida pelo sócio a título de remuneração, conforme definido pelo contrato social e demais 

deliberações. 

Conforme determina o artigo 109 do Código Tributário Nacional, os princípios 

gerais de direito privado utilizam-se para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de 

seus institutos, conceitos e formas, o que significa afirmar que à luz de tais princípios é que são 

definidos os institutos, conceitos e formas do direito privado que tenham sido empregados pela 

lei tributária. Veja-se: 

“Lei nº 5.172/66 

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, 

do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição 

dos respectivos efeitos tributários.” 

De acordo com o dispositivo transcrito, se um conceito do direito privado é 

utilizado pelo legislador tributário sem qualquer referência ao seu conteúdo e alcance, tal 

conceito haverá de ser compreendido pelo intérprete tal como está posto no direito privado. Que 

dizer, se a lei tributária não alterou expressamente o conteúdo e o alcance do instituto de direito 

                                                           
5
 Cf. Lei nº 10.406/2002. Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei 

ou no contrato: IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato. 
6
 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: Direito de Empresa, 20ª edição, Editora Revistas 

dos Tribunais. 2015. Fls.409-410. 

Fl. 405DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

privado por ela utilizado para definir hipótese de incidência tributária – é o que ocorre com o 

instituto do mútuo – não poderá o intérprete fazê-lo.  

Nas palavras de Luciano Amaro7, 

“Ao dizer que os princípios do direito privado se aplicam para a pesquisa da definição 
de institutos desse ramo do direito, o dispositivo, obviamente, não quer disciplinar a 
interpretação, no campo do direito privado, dos institutos desse direito. Isso não é 
matéria cuja regulação incumba ao direito tributário. Assim, o que o Código Tributário 
Nacional pretende dizer é que os institutos de direito privado devem ter sua definição, 
seu conteúdo e seu alcance pesquisados com o instrumental técnico fornecido pelo 
direito privado, não para efeitos privados (o que seria óbvio e não precisaria, nem 
caberia, ser dito num código tributário), mas sim para efeitos tributários. Ora, em que 
hipóteses isso se daria? É claro que nas hipóteses em que tais institutos sejam referidos 

pela lei tributária na definição de pressupostos de fato de aplicação de normas 
tributárias, pois – a conclusão é acaciana – somente em tais situações é que interessa ao 
direito tributário a pesquisa de institutos de direito privado. 

Em suma, o instituto de direito privado é “importado” pelo direito tributário com a 

mesma conformação que lhe dá o direito privado, sem deformações, nem 
transfigurações. A compra e venda, a locação, a prestação de serviço, a doação, a 
sociedade, a fusão de sociedades, o sócio, o gerente, a sucessão causa mortis, o 
herdeiro, o legatário, o meeiro, o pai, o filho, o interdito, o empregador, o empregado, o 
salário etc. têm conceitos no direito privado, que ingressam na cidadela do direito 
tributário sem mudar de roupa e sem outro passaporte que não o preceito da lei 

tributária que os “importou”. Como assinala Becker, com apoio em Emilio Betti e Luigi 
Vittorio Berliri, o direito forma um único sistema, onde os conceitos jurídicos têm o 
mesmo significado, salvo se a lei tiver expressamente alterado tais conceitos, para efeito 
de certo setor do direito; assim, exemplifica Becker, não há um “marido” ou uma 
“hipoteca” no direito tributário diferentes do “marido” e da “hipoteca” do direito civil.” 

No caso concreto, veja-se o que o Contrato prevê: 

“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA  

Os sócios de comum acordo resolvem deixar em aberto a retirada de mensal, a título 

de ‘pró-labore’, ficando facultado a cada sócio a retirada antecipada de lucros 

conforme balancetes trimestrais, apurados pela sociedade, o valor a ser distribuído é 

o acordado pelos sócios independente da participação societária.” 

Em outros termos, os sócios deliberaram a faculdade de pagamento de pró-labore, 

a faculdade de pagamento antecipado de lucros e que os lucros serão calculados conforme 

deliberação, independente da participação societária.  

De mais a mais, necessária adequação da postura da Receita Federal do Brasil a 

novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pautada nos princípios constitucionais da 

livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de 

formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 

Para além de afrontar o princípio da Legalidade, referida interpretação não se 

alinha às alterações promovidas pela Reforma Trabalhista e devidamente reconhecidas pelos 

Tribunais Superiores, mormente o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF nº 324, que 

corresponde ao tema nº 725 da Repercussão Geral. É ver-se:  

                                                           
7
 AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileuiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, Não paginado. 

Fl. 406DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

“Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 

Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A 

Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o 

desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. 

Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece 

critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O 

direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no 

mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das 

atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre 

iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de 

formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e 

competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, 

violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o 

exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal 

exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização 

devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, 

cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da 

terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas 

trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A 

responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no 

processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com 

a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões 

porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que 

consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que 

o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos 

aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o 

pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a 

terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de 

emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete 

à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) 

responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como 

por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF 

julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. 

Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões 

transitadas em julgado. 

(ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 

30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194  DIVULG 05-09-2019  PUBLIC 06-

09-2019). 

*** 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE 

CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. 

DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA “TERCEIRIZAÇÃO”. 

ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E 

DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E 

DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 

5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, 

III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM 

O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA 

NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE 

MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO 

ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE 

LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE 

GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. 

LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS 

DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. 

Fl. 407DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE 

MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE “ATIVIDADE-FIM” E 

“ATIVIDADE-MEIO” IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A 

ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS 

JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA 

DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA 

LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS 

ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA 

SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS 

REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS 

EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA 

TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE 

METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS 

POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, 

TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS 

PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. 

INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO 

TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 

CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO 

EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral 

reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal 

Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e 

responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos 

empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação 

das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais 

modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das 

chamadas “atividades-fim”, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta 

Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao 

período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da 

subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A 

interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo 

Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e 

não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula 

nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 

deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é 

insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma. 4. Os valores do trabalho e da 

livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente 

conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada 

providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser 

essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização 

produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para 

evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da 

proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o 

princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando 

cediço em sede doutrinária que o “princípio da liberdade jurídica exige uma situação de 

disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível” (ALEXY, Robert. 

Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: 

Malheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, 

somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro 

constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de 

demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades 

fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete 

ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas 

premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das 

premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve 

atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via 

legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando 

impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos 

Fl. 408DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

apontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, 

porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma 

organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a 

dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a 

sua operação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre “atividade-fim” e 

“atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, 

caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência 

possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por 

uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também 

comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades 

da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no 

campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas 

atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando 

muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. 

The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford 

University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não 

revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 

1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente 

às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, 

representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos 

trabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, 

Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma 

organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição 

atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço 

internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de 

obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, 

método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor 

desperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como 

modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de 

performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços 

anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente 

naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto 

vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 14. A terceirização apresenta os seguintes 

benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias 

de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de 

problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a 

empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo 

à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a 

necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis 

excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre 

departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada 

no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de 

eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor 

alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações 

de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação 

ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em 

setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se 

comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de 

administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A 

terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da 

peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por 

vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo 

(GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to 

Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." 

Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145–1161). Deveras, 

defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de 

Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) 

(BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. “Boards-R-Us: Reconceptualizing 

Fl. 409DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

Corporate Boards” (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for 

Law &amp; Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research 

Paper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das 

empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, 

tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 

17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, 

submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para 

desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de 

inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e 

informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis (“omitted variable 

bias”). 18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de 

“precarizar”, “reificar” ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios 

aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, 

crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de 

mandamentos constitucionais como “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as 

desigualdades sociais e regionais”, “redução das desigualdades regionais e sociais” e a 

“busca do pleno emprego” (arts. 3º, III, e 170 CRFB). 19. A realidade brasileira, 

apurada em estudo específico, revela que “os trabalhadores das atividades de 

Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados”, que 

“ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano 

específico, como P&amp;D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], 

pagam salários maiores aos terceirizados”, bem como afirmou ser “possível que [em] 

serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja 

maior exatamente porque o ‘preço’ (salário) é menor” (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. 

“Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil”. In: CMICRO - Nº32, 

Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria econômica, à 

luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: “Quando a terceirização permite 

às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam 

diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para 

gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias” (TAYLOR, 

Timothy. “In Defense of Outsourcing”. In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O 

escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela 

insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para 

embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas 

constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em 

homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, 

II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito 

brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, 

independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades 

contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do 

TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da 

liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB). 23. As contratações de serviços por 

interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as 

partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o 

qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive 

quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de 

serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de 

março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas 

obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como 

a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta 

(art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo 

resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a 

que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: “É lícita 

a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas 

distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a 

responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 

Fl. 410DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

(RE 958252, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, 

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199  DIVULG 

12-09-2019  PUBLIC 13-09-2019).” 

Embora, a princípio, referidas ementas não demonstrem com clareza o 

posicionamento que aqui se defende, a mera análise de inúmeras Reclamações posteriores 

indicam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação à matéria: 

 

“EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE 

nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa 

tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da 

“pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do 

STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo 

referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade 

unipessoal para prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de 

serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por 

se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na 

terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 

da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao 

trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure 

relação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos 

para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no 

postulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. 

Procedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa 

jurídica unipessoal para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, 

destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre 

iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas 

também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na 

relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder 

Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.  

(Rcl 57057 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS 

TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-

s/n  DIVULG 27-06-2023  PUBLIC 28-06-2023)”. (grifei). 

O mesmo posicionamento encontra-se refletido na atual jurisprudência do TST: 

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO 

PELO RECLAMADO HOSPITAL DE CANTAGALO. ACÓRDÃO REGIONAL 

PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. 

NULIDADEPROCESSUAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 

DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO 

ART.282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade 

de julgamento do mérito em favor da parte Agravante, deixa-se de apreciar o recurso 

quanto à alegação denulidadeprocessual. Aplicação da regra do § 2º do art.282do 

CPC/2015. II . Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. 

TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO 

DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.TEMA 725DA TABELA DE REPERCUSSÃO 

GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA 

RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE "PEJOTIZAÇÃO". 

CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada 

pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via 

recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo 

de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou 

econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses 

Fl. 411DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das 

diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica - na medida em 

que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da 

atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo 

Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha 

sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com 

redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia 

processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se 

a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as 

partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das 

demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que 

pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é 

inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses 

firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito 

vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder 

Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser 

feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação 

natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da 

jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no 

exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse 

apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em 

uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da 

eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da 

economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. No presente 

caso, o Tribunal Regional declarou " a nulidade da relação de prestação de serviços 

estabelecida entre o primeiro promovido e a pessoa jurídica constituída pelo reclamante 

", concluindo pelo reconhecimento de vínculo de emprego entre o Hospital Reclamado e 

o médico Reclamante no período de 03/02/2006 a 01/06/2016. III. Este entendimento, 

entretanto, é contrário à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da 

matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, noTema 

725da Tabela de Repercussão Geral do STF, de seguinte teor: "é lícita a terceirização ou 

qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, 

independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a 

responsabilidade subsidiária da empresa contratant e". V . Agravo de instrumento de 

que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso 

de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL DE 

CANTAGALO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 

13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO 

DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.TEMA 725DA TABELA DE 

REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE 

DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE 

"PEJOTIZAÇÃO". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal 

Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo 

deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da 

Tabela de Repercussão Geral do STF, de que resultou a fixação da seguinte tese 

jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre 

pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas 

envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma 

oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter 

vinculante de que "1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, 

não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da 

contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a 

capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo 

descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na 

forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser 

de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a 

terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à 

Fl. 412DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

luz desses precedentes. II. Acresce que, em relação ao Tema 725 da Tabela da 

Repercussão Geral, importa observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal 

Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de 

irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais ( Rcl 

47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE 

MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-

068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022). III . No caso dos autos , o Tribunal 

Regional declarou " a nulidade da relação de prestação de serviços estabelecida entre o 

primeiro promovido e a pessoa jurídica constituída pelo reclamante ", concluindo pelo 

reconhecimento de vínculo de emprego entre o Hospital Reclamado e o médico 

Reclamante no período de 03/02/2006 a 01/06/2016. IV. Desse modo, não há mais falar 

em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por 

"pejotização". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.’ 

(RR-100599-52.2016.5.01.0512, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 

DEJT 16/06/2023).” 

 

Como se verifica, os tribunais superiores têm caminhado para adequar a sua 

postura ao que dispõe a nova legislação, não havendo a obrigatoriedade de um modelo único de 

remuneração, seja ele salário, seja pró-labore, como insiste a Fiscalização no caso concreto.  

Mesmo antes disso, verifica-se que a jurisprudência deste E. CARF já estava por adotar o 

posicionamento pela inexistência de obrigatoriedade de pagamento de pró-labore, conforme se 

verifica do precedente abaixo: 

“DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO 

INCIDÊNCIA.  

Não incide contribuição social a título de distribuição de lucros e dividendos aos sócios 

da sociedade. Não existe norma que obrigue a percepção pelos sócios de verba mínima 

representativa de pró labore, podendo a remuneração decorrer apenas de distribuição 

nos lucros, não podendo esse fato ser tido como ausência de discriminação das verbas 

na contabilidade. 

(Acórdão 2403-001.958 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária / 2ª Seção CARF, em 

13/03/2013).” 

 

Nesse mesmo sentido, cite-se, ainda, o que restou perfilhado no Acórdão nº 2301-

005.705. In verbis:  

“DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO 

SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE 

PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. 

LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em 

relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais 

relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro 

ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo contabilidade que cumpre com as 

formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e 

contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores distribuídos como lucro.” 

Firmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a 

Fiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da Recorrente. Houve, 

ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi determinado em Ata que as 

Fl. 413DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

distribuições de lucros seriam realizadas mensalmente e segundo o empenho de cada um dos 

sócios na satisfação da atividade empresarial. 

Assim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de pró-

labore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias empresariais 

flexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho prestado diretamente à tomadora 

de serviços (Rede D´or) como o trabalho fosse prestado à própria sociedade, nos termos do que 

trata o artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n. 8.212/1991.  

Ante o exposto, entendo por dar provimento ao Recurso Voluntário. 

Diante do provimento do presente Recurso, as demais matérias restaram 

prejudicadas e, portanto, não serão objeto de análise. 

 

4. Conclusão 

 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do presente do 

Recurso Voluntário e, no mérito, entendo por julgá-lo procedente.  

 (documento assinado digitalmente) 

Sávio Salomão de Almeida Nóbrega 

 

           

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo. 

 

O presente processo decorre de Autos de Infração lavrados contra a Recorrente, 

sociedade limitada de serviços médicos, para exigência de multa isolada pela ausência de 

retenção do IRRF sobre pagamentos efetuados a seus sócios em retribuição ao serviços que 

foram prestados por estes à empresa REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., em nome da autuada. 

A controvérsia que se põe diz respeito à determinação da natureza dos referidos 

pagamentos, posto que a Recorrente sustenta se tratarem de distribuição de lucros e dividendos. 

A caracterização realizada pela autoridade fiscal no Relatório Fiscal de fls. 5/30 se 

embasou nos seguintes elementos: 

1) Depoimento de três sócios da Recorrente, dentre eles o detentor do maior 

percentual do capital social, nos quais informaram que: 

 Recebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do RESPIRAR sob a forma de 

distribuição de lucro;  

Fl. 414DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

 Informaram que sobre os valores pagos pela Rede D’or ao RESPIRAR retém parte do valor 

antes de repassar para os médicos para cobertura de impostos mensais e trimestrais e custos de 

administração;  

 Trabalham por produtividade recebendo mensalmente os valores devidos de sua produção;  

 Nos meses em que não trabalham não recebe qualquer valor;  

 Recebem os honorários por realização de consultas, exames, cirurgias, plantões e laudos, de 

acordo com suas especialidades;  

 Ao final do período (semestral ou anual) não existe a distribuição de sobra de lucros. 

2) Os sócios, apesar de trabalharem “na empresa (em nome dela em outros 

estabelecimentos hospitalares e na própria clínica) não receberam qualquer valor em retribuição 

aos seus serviços prestados”, a título de pró-labore; 

3) Os valores pagos não tratam de “capital social investido que, em função de 

aplicação nas finalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o 

Contrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores 

recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao lucro. Nestes elementos o 

contrato é ausente.”; 

4) Uma vez que os sócios prestam serviço à empresa e em nome desta, devem 

ocorrer as seguintes situações: “a um o sócio empresta à empresa o seu capital e em razão da 

valorização deste recebe lucros e, a dois o sócio fornece à empresa os seus serviços e recebe, de 

forma bastante definida (parte dos valores ou a integralidade dos mesmos é entregue ao prestador 

do serviço e não à empresa), o pagamento por seus serviços”. 

Como se observa, a questão não se relaciona à ocorrência de “pejotização” ou de 

“terceirização”, como entende o Relator, ao invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal 

Federal. Tal discussão seria relevante se a acusação fiscal se relacionasse ao uso da Recorrente 

como interposta pessoa entre os sócios e a cliente REDE D’OR. Não é disto que tratam os autos. 

O cerne aqui é que os sócios prestaram serviços à Recorrente e em seu nome; a 

Recorrente auferiu as receitas relativas a tal prestação de serviços; e os valores recebidos foram 

repassados aos sócios para remunerá-los pelos serviços prestados, porém sob o disfarce de lucros 

e dividendos. 

No caso sob análise, o teor do Contrato Social da Recorrente, na redação vigente à 

época dos fatos geradores, não auxilia ao esclarecimento da questão, posto que, tanto o 

pagamento de pró-labore quanto as bases para a distribuição de lucros ficaram sem balizas: 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA  

Os sócios de comum acordo resolvem deixar em aberto a retirada de mensal, a título 

de ‘pró-labore’, ficando facultado a cada sócio a retirada antecipada de lucros 

conforme balancetes trimestrais, apurados pela sociedade, o valor a ser distribuído é 

o acordado pelos sócios independente da participação societária. 

Neste sentido, faz-se necessária a análise das circunstâncias presentes para se 

resolver a controvérsia posta. 

Em primeiro lugar, é verídico que a sociedade não está obrigada a remunerar os 

seus sócios por meio de pró-labore. Não obstante, para aqueles sócios que lhe prestam serviços, 

Fl. 415DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

esta é a forma esperada de remuneração, a despeito de, igualmente, poderem participar na 

distribuição dos lucros auferidos pela empresa. 

Não é por outra razão que o art. 12, inciso V, alínea f) da Lei nº 8.212, de 1991, 

considera o “sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu 

trabalho” como contribuinte individual: 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

físicas: 

[...] 

V - como contribuinte individual: 

[...] 

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro 

de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de 

indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de 

seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção 

em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem 

como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção 

condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). 

O Relator considera de menor relevo o fato de os sócios ouvidos pela autoridade 

fiscal asseverarem que eram remunerados sob a forma de distribuição de lucros, em decorrência 

da produtividade individual. Não obstante, considero que tal informação, unanimemente 

reconhecida, ao lado do fato de que os sócios não receberem qualquer outra forma de retribuição 

pelos serviços prestados à empresa e em seu nome, constituem robusta prova indiciária no 

sentido de que a alegada “distribuição de lucros” era, na verdade, a remuneração por eles 

percebida por tais serviços. 

Não se nega aos sócios a possibilidade de “pactuar a forma de distribuição que lhes parecer mais 

adequada”, como reconhece o Relator. O que não se pode admitir, contudo, é se valer do título 

de distribuição de lucros aquilo que é remuneração por serviços prestados à sociedade. 

Neste sentido, 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

REMUNERAÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 

O valor pago a título de distribuição de lucros, quando caracterizado como 

remuneração por serviços prestados pelo sócio, possui natureza remuneratória, 

sujeito à incidência de contribuição previdenciária devida pela empresa sobre a 

remuneração do segurado contribuinte individual. Para fins prevídenciários, é 

vedado o pagamento apenas de distribuição de lucros ao sócio que presta serviços à 

empresa. Integra a remuneração do segurado contribuinte individual o valor total 

pago ao sócio, ainda que a título de antecipação de lucro, quando não houver 

discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital 

social. (Acórdão nº 2201-010.345, de 08 de março de 2023, Relator Conselheiro 

Francisco Nogueira Guarita) 

PAGAMENTO A SÓCIO. REMUNERAÇÃO. PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO 

DE LUCRO. LUCRO PRESUMIDO. MULTA ISOLADA. O pagamento realizado 

a sócio em razão de serviço por ele prestado em nome da pessoa jurídica tem caráter 

Fl. 416DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 1302-006.907 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10166.725723/2019-02 

 

remuneratório (pró-labore), sujeito à tributação pelo IRRF, afastando-se a natureza 

de distribuição de lucros (isento), mormente quando não atendidas as exigências 

societárias para a distribuição de lucros. (Acórdão nº 1201-004.361, de 09 de 

novembro de 2020, Redator designado Conselheiro Neudson Cavalcante 

Albuquerque) 

Pelas razões acima expostas, peço vênia para divergir do Relator e votar por negar 

provimento ao recurso voluntário quanto a tal matéria. 

(documento assinado digitalmente) 

Paulo Henrique Silva Figueiredo 

 

 

 

Fl. 417DF  CARF  MF

Original


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    <float name="score">11.971925</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2025-09-13T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202508</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017
PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO.
O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
ALEGAÇÕES DA DEFESA PARA. DESCONSTITUIR LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO LITIGANTE.
É ônus do litigante apresentar as provas idôneas das suas alegações, juntamente com a peça defensória, quando da instauração da lide. Alegações genéricas, desacompanhadas de provas, não são capazes de desconstituir lançamento regularmente efetuado.
GILRAT/SAT. DECLARAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUTOENQUADRAMENTO. ERRO DE FATO DECLARADO EM GFIP. NECESSIDA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.
A simples informação da ocorrência de erro no preenchimento da GFIP é insuficiente para motivar a revisão do lançamento de ofício lavrado para exigir a diferença da alíquota de GILRAT/RAT correspondente ao autoenquadramento declarado pelo contribuinte. É indispensável a comprovação do erro, ônus do recorrente, em que se fundamenta a retificação.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal, não recolhidos até o vencimento, são calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidentes também sobre a multa de ofício, no caso do crédito tributário lançado de ofício (Súmulas Carf nº 04 e 108).

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FLAVIA LILIAN SELMER DIAS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento.

Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André Barros de Moura(suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15983.720014/2019-12  

ACÓRDÃO 2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de agosto de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SEARA ALIMENTOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 

PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO 

COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, 

DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. 

O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a 

impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será 

considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos 

que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua 

apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a 

direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões 

posteriormente trazidas aos autos. 

ALEGAÇÕES DA DEFESA PARA. DESCONSTITUIR LANÇAMENTO. ÔNUS DA 

PROVA DO LITIGANTE. 

É ônus do litigante apresentar as provas idôneas das suas alegações, 

juntamente com a peça defensória, quando da instauração da lide. 

Alegações genéricas, desacompanhadas de provas, não são capazes de 

desconstituir lançamento regularmente efetuado. 

GILRAT/SAT. DECLARAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. 

AUTOENQUADRAMENTO. ERRO DE FATO DECLARADO EM GFIP. NECESSIDA 

DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. 

A simples informação da ocorrência de erro no preenchimento da GFIP é 

insuficiente para motivar a revisão do lançamento de ofício lavrado para 

exigir a diferença da alíquota de GILRAT/RAT correspondente ao 

autoenquadramento declarado pelo contribuinte. É indispensável a 

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ACÓRDÃO  2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720014/2019-12 

 2 

comprovação do erro, ônus do recorrente, em que se fundamenta a 

retificação. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.  

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre 

débitos tributários administrados pela Receita Federal, não recolhidos até 

o vencimento, são calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidentes 

também sobre a multa de ofício, no caso do crédito tributário lançado de 

ofício (Súmulas Carf nº 04 e 108). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte 

do recurso voluntário, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente e, na 

parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, 

Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André 

Barros de Moura(suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 15-47.573, que 

julgou, por unanimidade de votos, parcialmente procedente a Impugnação apresentada para a 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO relativa à CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA - ano 2014 a 

2017 – lavrada por verificar que erro na declaração da alíquota GILRAT e coeficiente FAP, 

inadequado ao autoenquadramento no CNAE preponderante declarado em GFIP. 

Fl. 1107DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720014/2019-12 

 3 

A impugnação foi apresentada em 28/02/2019 (e-fls. 224 a 249) alegando, segundo 

relatório da decisão recorrida que: 

“A principal discussão dos presentes autos [...] diz respeito ao correto 

enquadramento no grau de risco da Impugnante (leve, médio e grave), cuja 

definição decorre da atividade preponderante de cada filial da Companhia. [...] 

Para definir a atividade preponderante da Impugnante e, consequentemente, 

estabelecer o RAT, o Fiscal Autuante considerou o CNAE informado nas GFIPs 

referentes aos meses autuados (01/2014 a 12/2017)”. Porém, “diversas filiais 

autuadas têm como atividade preponderante os “serviços administrativos” (CNAE 

8211300) e não o “comércio atacadista de carne” (CNAE nº 4634601) ou o “abate 

de aves” (CNAE nº 1012101), como considerou a Autoridade Fiscal”. Logo, “os 

CNAEs declarados em GFIP não retratam a realidade, de modo que não devem ser 

considerados para o cálculo do “RAT Ajustado “. [...] Pela folha analítica acostada 

aos autos, verifica-se que em 01/2017, a filial inscrita no CNPJ nº 

02.914.460/0003-12 possuía funcionários que apenas ocupavam cargos 

administrativos. [...] Tal fato se repete para diversas filiais objeto da autuação 

(DOC. 04 – exemplos), conforme a Impugnante se compromete a comprovar o 

mais breve possível. [...] O que se constata dos documentos acostados aos autos 

(DOC. 03 e 04, já mencionados) é que, na essência, as atividades desenvolvidas 

pelas filiais autuadas estão relacionadas a serviços administrativos, devendo 

prevalecer sobre as informações constantes em GFIP”. O caso exige a aplicação do 

princípio da prevalência da essência sobre a forma;  

“[...] o FAP utilizado para o cálculo do “RAT Ajustado” é  ilegal/inconstitucional por 

ofensa ao princípio da legalidade, em razão da  delegação conferida ao Conselho 

Nacional da Previdência Social para fixar  a alíquota aplicável individualmente 

para cada empresa, prerrogativa  prevista no artigo 22, da Lei nº 8.212/91, que 

delegou ao referido órgão  definir o fator multiplicador das alíquotas de 1%, 2% e 

o valor da alíquota do FAP somente com duas casa decimais (exemplo: 1,26), pois 

o Sistema “SEFIP” não permite o preenchimento do percentual  do FAP com as 

quatro casas decimais (exemplo: 1,2691). Isto é, por uma trava sistêmica, não é 

possível considerar o valor exato da alíquota do FAP”;  

“[...] não tem fundamento legal a exigência dos juros de mora sobre a multa de 

ofício, quando esta for exigida em conjunto com o tributo supostamente devido” 

“[...] faz-se necessária a realização de diligência para que sejam conferidas as reais 

atividades desenvolvidas pelas filiais autuadas e definidos os corretos percentuais 

do RAT” 

O Acórdão que apreciou a impugnação (e-fls. 941 a 956) está assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017  

ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE. DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. 

Fl. 1108DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720014/2019-12 

 4 

Cabe ao impugnante apresentar prova das suas alegações, especialmente quando 

referentes a informações contidas em documentos por ele elaborados ou 

mantidos. 

ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUTOENQUADRAMENTO. LANÇAMENTO DA 

DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. ERRO DE FATO NA DECLARAÇÃO. REVISÃO. 

A revisão do lançamento de ofício lavrado para exigir a diferença da alíquota de 

GILRAT correspondente ao autoenquadramento declarado pelo contribuinte para 

a sua atividade preponderante exige a demonstração e a comprovação do alegado 

erro de fato pela empresa. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO 

ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. 

A instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente 

sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo. 

FAP. PRECISÃO. DECLARAÇÃO COM DUAS CASAS DECIMAIS. 

É improcedente a exigência de créditos tributários fundamentada estritamente na 

conduta adotada pelo contribuinte em conformidade com a legislação tributária. 

A declaração do coeficiente de FAP com duas casas decimais, em cumprimento de 

ato normativo previamente emitido pela Administração Tributária, por si só, não 

ampara o lançamento de ofício das contribuições relativas à aplicação do 

coeficiente com precisão de quatro casas decimais. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 

O pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade 

julgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de elementos 

suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte  

O contribuinte tomou ciência do Acordão do julgamento de primeira instância em 

03/09/2019 (e-fl. 968). Em 25/09/2019, apresentou Recurso Voluntário anexado às e-fls. 972 a 

988, aduzindo os motivos e fatos alegado anteriormente.  

Em 24/01/2023 juntou os documentos às e-fls. 999 a 1087. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Relatora 

Fl. 1109DF  CARF  MF

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 5 

 ADMISSÃO DO RECURSO 

O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de 

admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. 

 Juntada extemporânea de documentos  

Em 24/01/2023, foi trazida petição, acompanhada dos documentos juntados às e-

fls. 999 a 1087, que se referem a Relatório produzido por empresa contratada para, por 

amostragem, informar o grau de risco da atividade preponderante de parte dos estabelecimentos 

da recorrente. 

Nos termos do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental 

deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que ocorra as exceções previstas 

no §4º do artigo, precluindo o direito de apresentá-la em outro momento processual 

“Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará:  

(...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação 

dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de 

efeito) 

 b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997) (Produção de efeito) 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito).”  

Trata-se de uma regra processual própria do processo administrativo tributário de 

modo a permitir a necessária segurança do processo. 

A regra não pode ser afastada pela simples menção do princípio do formalismo 

moderado, ou da verdade material, sem que o caso concreto apresente elementos suficientes e 

necessários a justificar um abrandamento da regra e permitir a recepção tardia de documentos.  

Trago as palavras de Jose Antônio Savaris 

 “A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do 

direito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais 

outros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela 

força etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e 

conclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas 

para a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a 

preclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se 

Fl. 1110DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.666 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720014/2019-12 

 6 

revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A 

amplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se 

confunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo 

administrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do 

Decreto 70.235/72.” (SAVARIS, José Antônio. O Processo Administrativo Fiscal e a 

Lei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88-

90.) 

Trago também a ementa do Acórdão nº 1302-006.907, de 17/08/2023, que 

flexibiliza a apresentação de provas tardia, em alguns casos, mas desde que antes de prolatada a 

decisão de piso, na denominada fase instrutória. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   

Ano-calendário: 2015, 2016 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE 

APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E 

VERDADE MATERIAL. 

A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso 

concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto 

nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos 

autos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, 

porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual.  

(...) 

A Câmara Superior de Recursos Ficais também já se pronunciou, por decisão 

unânime, em reconhecer pela impossibilidade de apresentação de documentos somente no 

recurso, se não configurada as exceções da legislação tributária. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 31/07/2001, 31/03/2002, 30/04/2002  

FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. ÔNUS DO 

SUJEITO PASSIVO. PRECLUSÃO. 

Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto 

nº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o 

alega (art. 36 da Lei nº 9.784/99 e art 333, I, do CPC), devem ser apresentadas até 

a da interposição da impugnação, precluindo o direito de posterior juntada 

No caso concreto, o contribuinte foi intimado do lançamento do crédito tributário 

em 29/01/2019 e apresentou impugnação em 28/02/2019, fundamentando o pedido de correção 

do lançamento do crédito tributário na afirmação que errou ao informar a atividade 

preponderante de cada estabelecimentos da empresa nas GFIPs correspondentes.  

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2.6 A principal discussão dos presentes autos, portanto, diz respeito ao correto 

enquadramento no grau de risco da Impugnante (leve, médio e grave), cuja 

definição decorre da atividade preponderante de cada filial da Companhia. 

E se comprometeu a comprovar a tese do erro na informação em GFIP com a 

apresentação posterior de documentos 

2.15 Tal fato se repete para diversas filiais objeto da autuação (DOC. 04 – 

exemplos), conforme a Impugnante se compromete a comprovar o mais breve 

possível. 

Requereu ainda a diligência para comprovação das reais atividades desenvolvidas 

pelas filiais, para definição do percentual do RAT aplicável. 

6.3 No caso concreto, faz-se necessária a realização de diligência para que sejam 

conferidas as reais atividades desenvolvidas pelas filiais autuadas e definidos os 

corretos percentuais do RAT, como também assegurado pelo artigo 16 do Decreto 

nº 10.235/72 

A DRJ, em apreciação aos documentos apresentados pela impugnação assim decidiu  

Inexplicavelmente, a impugnante apôs tarjas pretas para ocultar os nomes dos 

empregados nas cópias das folhas de pagamento juntadas aos autos. 

A impugnante argumentou que “nenhum dos cargos ali descritos estão 

relacionados ao setor de abate”, de modo que “as atividades desenvolvidas pelas 

filiais autuadas estão relacionadas a serviços administrativos, devendo prevalecer 

sobre as informações constantes em GFIP”. 

Afirmou que, “em 01/2017, a filial inscrita no CNPJ nº 02.914.460/0003-12 

possuía funcionários que apenas ocupavam cargos administrativos” e que “Tal 

fato se repete para diversas filiais objeto da autuação (DOC. 04 – exemplos), 

conforme a Impugnante se compromete a comprovar o mais breve possível”. 

Após a apresentação da impugnação, nenhum outro documento foi juntado aos 

autos pela impugnante. 

Da análise das folhas de pagamento apresentadas, não é possível concluir  pela 

ocorrência do erro de fato arguido pela impugnante porque não foram 

informadas as  atividades realizadas por cada estabelecimento, não foram 

descritas as atividades  desempenhadas pelos detentores dos diversos cargos 

constantes das folhas de pagamento da  empresa, não foram apresentadas as 

folhas de pagamento de todos os estabelecimentos  abrangidos pelo lançamento 

e sequer foi demonstrada a apuração do novo autoenquadramento  no CNAE 

preponderante pretendido pela empresa para os seus estabelecimentos. 

(...) 

No processo administrativo fiscal, a impugnação deve vir acompanhada da prova 

documental das alegações. Conforme visto acima, o Decreto nº 70.235/1972 

limitou o momento para a apresentação de provas, dispondo que a prova 

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 8 

documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual. A preclusão temporal para a 

apresentação de provas foi ressalvada somente nas situações previstas nas alíneas 

acima transcritas. 

Assim sendo, por não estarem demonstrados nos autos os fatos alegados pela 

impugnante, que conduziriam à revisão do lançamento por erro de fato nos 

autoenquadramentos declarados nas GFIP pela autuada, refuto o pleito de 

improcedência dos autos de infração relativos à alíquota de RAT. 

(grifos não originais) 

E indeferiu o pedido de perícia por não considerar pertinente, tendo em vista a 

obrigação da impugnante fazer prova dos fatos alegados. 

O recurso foi apresentado em 25/09/2019 e, somente em 24/01/2023, foi juntado 

aos autos os documentos e relatório para a pretensa demonstração das atividades realizadas nas 

filiais da empresa, sem qualquer demonstração das exceções previstas no§4º do art. 16 do 

Decreto 70.235, de 1972. 

Verifica-se que houve diversas oportunidades para produzir sua defesa, de modo 

que não se pode falar em restrição ao direito de ampla defesa pela não recepção dos documentos 

apresentados intempestivamente.  

 PRELIMINAR 

 Nulidade por falta de exame de provas 

Afirma a recorrente que não houve análise aprofundada dos documentos 

apresentados pela 1ª instância, motivo pelo qual houve preterição do direito de defesa. 

2.8 Contudo, a r. decisão recorrida, com o devido acatamento, se pronunciou de 

uma forma genérica sobre as provas apresentadas pela Recorrente, sem se 

aprofundar sobre o fato de que os CNAEs informados nas GFIPs da Recorrente 

não refletem a realidade e não deveriam ter sido considerados para apuração das 

contribuições previdenciárias em análise, mas sim ter sido uma revisão do CNAE 

declarado, nos termos do § 5º do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999, que assim 

dispõe: 

(...) 

2.9 É evidente, portanto, a nulidade parcial da r. decisão recorrida, uma vez que a 

decisão administrativa que não aprecia as provas dos autos e os argumentos de 

defesa do contribuinte é nula por preterição do direito defesa, conforme o 

disposto no inciso II do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, no artigo 50 da Lei nº 

9.784/99 e no §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. Confira-se, nesse 

sentido, os precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

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 9 

Não há fundamento na alegação.  

Conforme trechos já destacados acima, os argumentos e provas apresentados na 

impugnação foram devidamente analisados pela instância de piso. O Acórdão, satisfatoriamente, 

motivada a decisão em dois aspectos fundamentais: que os documentos apresentados não eram 

aptos a demonstrar o erro da informação em GFIP, e alegado pela impugnante; e que era seu ônus 

processual fazer tal prova, posto que foi a própria contribuinte que prestou a informação, 

supostamente, incorreta.  

A recorrente aduz em diversas partes a necessidade de apreciação da verdade 

material, mas, o que fundamentalmente levou ao indeferimento parcial da impugnação foi a 

apresentação deficitária de provas capazes de demonstrar que houve erro no preenchimento da 

GFIP. 

 MÉRITO 

Na impugnação o lançamento é contestado sob quatro argumentos. 

A alíquota GILRAT que estão submetidos os empregados, apurada conforme o CNAE 

informado para cada estabelecimento.  

A legalidade e/ou constitucionalidade do coeficiente do FAP.  

E, ainda sobre o FAP, que o valor considerado no cálculo informado em GFIP 

considera o coeficiente com duas casas decimas, conforme regra da Administração tributária, 

enquanto o coeficiente é publicado com precisão de 4 casas decimais. 

A aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício. 

O terceiro argumento, quanto ao número de casas decimais do FAP, foi aceito pela 

decisão da DRJ, tendo o lançamento sido corrigido, excluindo-se as repercussões financeiras. 

Apesar de ser cabível o lançamento na hipótese em que o contribuinte deixe de 

calcular o valor a ser recolhido com a precisão das quatro casas decimais, tal 

lançamento não pode ter por base estritamente a análise da GFIP porque a 

declaração é feita com duas casas decimais. 

No caso concreto, não há qualquer menção no relatório de que os recolhimentos 

foram verificados, tendo sido detectado que a autuada os realizou com o FAP 

truncado em duas casas decimais. Ao contrário, o relatório é claro no sentido de 

que o lançamento foi baseado na diferença entre o coeficiente oficial de FAP (com 

quatro casas decimais) e o coeficiente declarado em GFIP (obviamente, truncado 

em duas casas decimais). 

Como o contribuinte seguiu a norma prescrita no ato declaratório, então o 

lançamento fundamentado estritamente nas declarações (GFIP), sem a verificação 

do coeficiente adotado nos recolhimentos (GPS) é improcedente. 

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 10 

Com base no demonstrativo de apuração da diferença de RAT ajustado, constante 

dos autos (fls. 25-180), elaborei a planilha de revisão do lançamento, com o 

cálculo dos valores a serem mantidos, considerando como corretos os 

coeficientes de FAP declarados pela empresa em GFIP. A planilha de revisão foi 

juntada aos autos no formato PDF e como arquivo não paginável, no formato XLS 

(fls. 857-940). 

O contribuinte devolveu para apreciação a questão do enquadramento CNAE e da 

incidência de multa de mora sobre a multa de ofício. 

 Alíquota GILRAT ajustado 

O CNAE informado pela Recorrente em GFIP, no campo atividade preponderante, 

conforme verificado pela fiscalização, foi  

 4634601- Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados - RAT 

de 3%  

 1012101 – Abate de aves – RAT de 3% 

Ao passo que a empresa alega que o CNAE correto seria o 8211300 – Serviços 

combinados de escritório e apoio administrativo - RAT de 2%. 

Fato é que a responsabilidade pela apuração da atividade preponderante é da 

empresa. Uma vez identificada a atividade, por estabelecimento, atribui-se a alíquota GILRAT 

correspondente, conforme anexo V do RPS. 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além 

do disposto no art. 23, é de: 

[...] 

II - Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, 

de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de 

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o 

total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados 

empregados e trabalhadores avulsos: 

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco 

de acidentes do trabalho seja considerado leve;  

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse 

risco seja considerado médio;  

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse 

risco seja considerado grave. 

RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 Art.202... 

[...] 

§3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior 

número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

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 11 

§4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de 

acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e 

correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.  

Sobre o tema a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, com a redação dada pela Instrução 

Normativa RFB n° 1.080/2010, dispõe: 

IN RFB nº 971/2009 Art.72. 

§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau 

de risco da atividade, observadas as seguintes regras: (Redação dada pela 

Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010). 

I -o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade 

da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade 

econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e 

Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo 

V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo 

às seguintes disposições: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, 

de 3 de novembro de 2010 

Assim, o Fiscal, constatando o enquadramento no CNAE, atribuiu a alíquota GILRAT 

correspondente a ele, constituindo o crédito tributário relativo à diferença de GILRAT (2% para 

3%). 

Como a alegação foi de erro na prestação da informação em GFIP, do CNAE 

preponderante, caberia ao impugnante, para cada estabelecimento, demonstrar o número de 

empregados do estabelecimento e suas respectivas atividades, com vista de determinar a 

atividade que ocupava o maior número de segurados. 

Todavia, conforme relatou a decisão de piso, os documentos informados não 

comprovaram isso: 

Da análise das folhas de pagamento apresentadas, não é possível concluir pela 

ocorrência do erro de fato arguido pela impugnante porque não foram 

informadas as atividades realizadas por cada estabelecimento, não foram 

descritas as atividades  desempenhadas pelos detentores dos diversos cargos 

constantes das folhas de pagamento da  empresa, não foram apresentadas as 

folhas de pagamento de todos os estabelecimentos  abrangidos pelo 

lançamento e sequer foi demonstrada a apuração do novo autoenquadramento  

no CNAE preponderante pretendido pela empresa para os seus 

estabelecimentos.  

(grifei). 

O recurso reapresenta as mesmas alegações de observância do princípio da verdade 

material e, fora do prazo correto, foi juntado o relatório com a pretensa finalidade de demonstrar 

as atividades dos empregados dos estabelecimentos filiais, com vistas a justificar o 

enquadramento CNAE que considera correto (GILRAT a 2%).  

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Todavia, conforme já argumentado, não é possível a apresentação de documentos 

fora das exceções do parágrafo 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, permanecendo em 

aberto a comprovação do efetivo erro no enquadramento odo CNAE, motivo pelo qual não há o 

que se reparar na decisão de piso. 

 Aplicação da taxa Selic na remuneração dos juros de mora 

Os juros de mora constituem em uma remuneração que o sujeito passivo deve ao 

erário como forma de reparar os danos causados pelo atraso no pagamento das obrigações 

tributarias, tal qual disciplinado no art. 161 do CTN.  

A instituição da taxa Selic foi feita pela Lei nº 9.065, de 1995, que determinou que, a 

partir de 1º de abril de 1995, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pela 

Secretaria da Receita Federal, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro 

de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, de que trata a Lei nº 8.981, de 

1995, art. 84, I e §§ 1º, 2º e 3º, seriam equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, 

acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e a 1% no mês em que o 

pagamento estiver sendo efetuado.  

A aplicação dos juros de mora é obrigatória para a Autoridade Fiscal, conforme 

determinação do art. 142 do CTN, sempre que se verifique o pagamento intempestivo do tributo 

devido. 

No âmbito do CARF o assunto da aplicação da taxa Selic está pacificado na Súmula 

nº 04: 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia – SELIC para títulos federais.  

Inclusive sobre a multa de ofício, conforme Súmula 108: 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.  

No âmbito judicial também foi entendido pela legitimidade da aplicação da taxa 

Selic: 

[...]. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. 

Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da 

anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da 

ADI 2.214, Rei. Min. Mauricio Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o 

tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento 

entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (Supremo 

Tribunal Federal – STF - em sessão realizada em 18/5/2011 - Recurso 

Extraordinário nº 582.461-SP, relatoria do senhor Ministro Gilmar Mendes) 

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(grifos não originais) 

 Pedido de diligência 

Foi reapresentado pedido de diligência com base no art. 38 da Lei nº 9.784, de 99, 

tendo em vista a juntada de novos documentos.  

A realização de diligência, no âmbito do CARF, é regrada pelo Decreto nº 70.273, de 

1972, arts. 18 e 28. 

Tendo em vista que os documentos juntados são intempestivos, não há motivo para 

realização de diligência, assim, indefiro o pedido.  

 CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, voto por conhecer EM PARTE o Recurso Voluntário, não 

conhecendo dos documentos apresentado intempestivamente e, na parte conhecida, REJEITAR a 

preliminar, INDEFERIR o pedido de diligência e NEGAR PROVIMENTO. 

 

Assinado Digitalmente 

FLAVIA LILIAN SELMER DIAS 
 

 

 

Fl. 1118DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	 Admissão do Recurso
	 Juntada extemporânea de documentos

	 Preliminar
	 Nulidade por falta de exame de provas

	 Mérito
	 Alíquota GILRAT ajustado
	 Aplicação da taxa Selic na remuneração dos juros de mora
	 Pedido de diligência

	 Conclusão

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    <float name="score">4.544118</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2024-11-30T09:00:01Z</date>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/2006
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
O prazo para pleitear a restituição ou efetuar a compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente é de cinco anos contados do pagamento indevido.
RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA.
Somente será deferido o pedido de restituição se demonstrada a liquidez e certeza do crédito pleiteado.
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.
A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FLAVIA LILIAN SELMER DIAS</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente, por preclusão, e, no mérito, negar provimento. Votou pelas conclusões o Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro.
Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024.

Assinado Digitalmente
FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Relatora

Assinado Digitalmente
DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).
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    </arr>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18186.013264/2008-23  

ACÓRDÃO 2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de novembro de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/2006 

RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO.  

O prazo para pleitear a restituição ou efetuar a compensação de 

contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente é de cinco anos 

contados do pagamento indevido.  

RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. 

DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA.  

Somente será deferido o pedido de restituição se demonstrada a liquidez e 

certeza do crédito pleiteado. 

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. 

A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo 

de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do recurso, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente, por 

preclusão, e, no mérito, negar provimento. Votou pelas conclusões o Conselheiro Rodrigo Rigo 

Pinheiro. 

Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024. 

 

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 2 

FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, 

Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 106-033.415 que 

julgou improcedente a MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE relativa ao pedido de restituição 

referente às competências de 1993 a 2006. 

Foi proferido o Despacho Decisório em 2020, indeferindo o pedido de restituição 

apresentado pelo contribuinte, conforme planilhas às fls. 6 a 16. 

O contribuinte teve ciência e apresentou Manifestação de Inconformidade 

alegando: 

O contribuinte alega que o direito de restituição do indébito surgiu por meio da 

determinação judicial emanada do mandado de segurança nº 2006.61.00.021859-

8 que lhe reconheceu a imunidade tributária em outubro/2008, devendo ser 

reformado o despacho decisório.  

Diz que protocolou o pedido de restituição um mês após a prolação da decisão 

que reconheceu a imunidade/isenção tributária, portanto, o direito é retroativo 

desde o ano de 1991, todo este período está acobertado no pedido protocolado. 

O Acórdão apreciou a manifestação e decidiu por não reconhecer o direito 

creditório. 

O Acórdão está assim ementado: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/2006  

PORTARIA DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL. COVID-19. 

PRORROGAÇÃO DE PRAZO.  

É tempestiva a Impugnação apresentada com observância das disposições da 

Portaria RFB nº 543/2020, que suspendeu os prazos processuais no âmbito da 

RFB, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde 

pública decorrente do coronavírus (Covid-19).  

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 3 

PRESCRIÇÃO. PRAZO.  

O prazo para pleitear a restituição ou efetuar a compensação de contribuições 

previdenciárias recolhidas indevidamente é de cinco anos contados do 

pagamento indevido.  

RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA 

LIQUIDEZ E CERTEZA.  

Não estando demonstrado de forma inquestionável o direito à restituição, com a 

demonstração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, compete à autoridade 

administrativa julgadora indeferir o pedido formulado na manifestação de 

inconformidade.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

O contribuinte tomou ciência do Acordão do julgamento de primeira instância em 

23/08/2023 (e-fl. 2436). Em 12/09/2023, apresentou Recurso Voluntário anexado às e-fls. 2441 a 

2454, aduzindo os motivos e fatos alegado anteriormente.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias, Relatora. 

1 ADMISSÃO DO RECURSO 

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto, 

merece ser conhecido. 

O recurso veio acompanhado dos documentos juntados às e-fls. 2482 a 6363, que 

se referem a parecer técnico contábil produzido por Auditor independente. 

Nos termos do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental 

deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que ocorra as exceções previstas 

no §4º do artigo, precluindo o direito de apresentá-la em outro momento processual. 

“Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará:  

(...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação 

dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)  

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 4 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de 

efeito) 

 b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997)(Produção de efeito)  

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos 

autos.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito).” 

Trata-se de uma regra processual própria do processo administrativo tributário de 

modo a permitir a necessária segurança do processo. 

A regra não pode ser afastada pela simples menção do princípio do formalismo 

moderado ou da verdade material, sem que o caso concreto apresente elementos suficientes e 

necessários a justificar um abrandamento da regra e permitir a recepção tardia de documentos.  

Trago as palavras de Jose Antônio Savaris 

 “A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do 

direito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais 

outros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela 

força etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e 

conclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas 

para a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a 

preclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se 

revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A 

amplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se 

confunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo 

administrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do 

Decreto 70.235/72.” (SAVARIS, José Antonio. O Processo Administrativo Fiscal e a 

Lei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88-

90.) 

Trago a ementa do Acórdão nº 1302-006.907, de 17/08/2023, que flexibiliza a 

apresentação de provas tardia, em alguns casos, mas desde que antes de prolatada a decisão de 

piso, na denominada fase instrutória. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2015, 2016  

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. 

PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E VERDADE MATERIAL.  

A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso 

concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto 

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 5 

nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos 

autos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 

9.784/1999, porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso 

processual.  

(...) (grifos não originais) 

Cito o Acórdão nº 9303-012.868, de 16/02/2022, que apreciou a apresentação 

tardia de documentos em pedido de compensação de tributos. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2001, 

31/03/2002, 30/04/2002 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O 

PLEITO. 

ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. PRECLUSÃO. 

Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto 

nº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o 

alega (art. 36 da Lei nº 9.784/99 e art 333, I, do CPC), devem ser apresentadas 

até a da interposição da impugnação, precluindo o direito de posterior juntada. 

(Acórdão nº 9303-012.868, de 16/02/2022) grifos não originais 

No caso concreto, o contribuinte foi intimado ainda no curso da análise do pedido 

de restituição, em 09/03/2020 e 02/04/2020, para produzir prova do seu direito à restituição, 

ônus seu. Recebeu a ciência do indeferimento do pedido em 03/06/2020 e apresentou sua 

manifestação em 29/09/2020. O prazo foi aumentado devido a suspensão dos prazos processuais 

feita pela Portaria RB nº 543, de 2020, até 30/09/2020. A decisão do indeferimento do pedido de 

manifestação de inconformidade ocorreu em 2023 

Verifica-se que houve diversas oportunidades para produzir sua defesa, de modo 

que não se pode falar em restrição ao direito de ampla defesa pela não recepção dos documentos 

apresentados intempestivamente.  

2 MÉRITO 

O pedido de restituição apresentado refere-se ao período de 1993 a 2006 dos 

estabelecimentos 49.094.048/0001-03, 49.094.048/0002-86, 49.094.048/0003-67 e 

49.094.048/0004-48. 

Foi apontado como justificativa para o pedido, a decisão judicial proferida em 

23/01/2007, pela Justiça Federal em São Paulo, reconhecendo a isenção das contribuições 

patronais.  

O contribuinte foi intimado a apresentar os documentos relativos à ação judicial e 

sobre a apuração dos valores solicitados e juntou os documentos às e-fls. 133 a 1755. 

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 6 

Analisando os documentos, a Delegacia verificou que o protocolou foi em 

05/01/2006 "Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais" no processo 

35366.000024/2006-06 (perante a extinta Delegacia da Receita Federal do Brasil Previdenciária). O 

pedido foi indeferido administrativamente (fl 88 do processo 3566.000024/2006-06), e por isso, 

houve a impetração do Mandado de Segurança. 

5.5 Foi o indeferimento citado no item anterior que teria motivado a impetração 

do MS n 2006.61.00.021859-8 com pedido de liminar para determinar que a 

autoridade coatora expedisse o Ato declaratório.  

5.6 Conforme Certidão de Objeto e pé (fl. 1767/1769) extraída do processo 

administrativo 19515.722916/2012-94, verifica-se que o MS nº 

2006.61.00.021859-8 teve por objetivo discutir a condição de entidade isenta, 

bem como inexigibilidade de débitos em cobrança à época em que impetrado o 

MS.  

5.7 Acrescente-se ao relatado na Certidão de Objeto e Pé, quais foram os exatos 

termos do pedido feito na Inicial do MS nº 2006.61.00.021859-8 (fls 159/160) a 

demonstrar que a discussão se ateve à sua condição de Entidade Isenta e não 

sobre eventual direito creditório contra a Fazenda Nacional: 

Constatado que a medida judicial não tratava de pedido de repetição de indébito, 

mas de expedição do ato declaratório, foi aplicado ao caso o disposto no art. 168 do CTN, quanto 

ao prazo de apresentação do pedido de restituição, limitada ao período de 5 (cinco) anos 

anteriores ao pedido, feito em 27/08/2008, ou seja, de 11/2003 a 12/2006.  

Assim, no período até 10/2003, inclusive, a decisão determinou que já não havia o 

direito a pleitear a restituição. 

Para o período de 11/2003 a 12/2006, analisando os documentos apresentados, a 

fiscalização concluiu que existiam muitas divergências tal como inexistência do pagamento, 

inexistência de pagamento a maior, restituição de parte dos valores, aproveitamento e 

esgotamento do crédito em GFIP, de modo que nenhum dos pagamentos teve a restituição 

deferida. 

Restituição envolvendo o período até 10/2003 

O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade argumentando que 

realizou o protocolo do pedido de restituição menos de um mês após a prolação da decisão 

judicial que reconheceu sua imunidade, tendo o direito de retroagir durante o período de 

protocolo do pedido judicial, assim requer o reconhecimento do direito creditório do período até 

10/2003.  

A DRJ analisou a Manifestação e apontou que o pedido da inicial não era de 

restituição dos valores, mas concessão do ato declaratório de isenção: 

O contribuinte alega que o direito de restituição do indébito surgiu por meio da 

determinação judicial emanada do mandado de segurança nº 

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 7 

2006.61.00.021859-8 que lhe reconheceu a imunidade tributária em 

outubro/2008, devendo ser reformado o Despacho Decisório.  

Inicialmente cabe analisar a ação judicial para estabelecer os limites da lide.  

De acordo com o Auditor Fiscal a discussão se ateve à sua condição de Entidade 

Isenta e não sobre eventual direito creditório contra a Fazenda Nacional, 

inclusive traz no Despacho Decisório o pedido inicial 

Tendo o processo sido decidido nestes termos: 

Foi extraído do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a Decisão proferida 

em 18/04/2012, nos termos a seguir:  

Decido.  

O feito comporta julgamento unipessoal à luz das regras do artigo 557, do 

Código de Processo Civil.  

Dou como interposta a remessa oficial nos termos preconizados no 

parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533/51, uma vez que a sentença foi 

proferida em data anterior à edição da Lei nº 12.016/09.  

A matéria preliminar arguida pela autarquia confunde-se com o mérito e 

com ele será analisada.  

A controvérsia noticiada na presente impetração cinge-se em estabelecer 

se a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência 

Social obtido pela impetrante possui efeitos declaratórios (retroagindo, 

portanto, à datado requerimento) ou efeitos para o futuro, como alega a 

autarquia.  

Com efeito, o ato administrativo de reconhecimento da imunidade de 

entidade filantrópica produz efeitos desde o seu requerimento na medida 

em que referido ato tem natureza eminentemente declaratória.  

Nem poderia ser diferente uma vez que, muito frequentemente, a emissão 

do referido certificado demanda vários anos, não sendo legítimo impingir ao 

contribuinte o ônus da demora inerente aos meandros da Administração 

Pública.  

Em relação aos efeitos do certificado de reconhecimento de entidade 

filantrópica já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:  

(...)  

Foram acostadas aos autos as declarações de utilidade pública emitidas 

pelo Município de Guarulhos (Lei nº 2.524/81 - fl. 60) e pelo Poder Executivo 

(Decreto nº 92.368/86 - fl. 61), bem como o Certificado de Entidade de 

Beneficente de Assistência Social (fl. 64), o qual assegura a validade do 

concedido em 17/11/2005 pelo período de 17/11/2005 a 16/11/2008.  

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 8 

Muito embora não seja possível identificar a data em que foi requerida a 

declaração, consta no Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência 

Social sua emissão em razão do julgamento do processo nº 

28996.021403/1994-27, o qual data de 1994, assim os débitos cobrados no 

período de 1994 a 16/11/2008 não podem ser exigidos (fls. 64/66).  

Com efeito, a declaração de utilidade pública produz efeitos desde o seu 

requerimento na medida em que referido ato tem natureza eminentemente 

declaratória.  

Pelo exposto, na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, rejeito a 

matéria preliminar e, no mérito, nego seguimento ao recurso e dou parcial 

provimento à remessa oficial, tida como ocorrida. Havendo trânsito, 

baixem.  

Publique-se e intime-se. A decisão proferida limitou-se a declarar a 

imunidade/isenção da Associação e que os débitos cobrados no período 

de 1994 a 16/11/2008 não podem ser exigidos. 

(...) 

Entendo que os recolhimentos ocorreram de forma espontânea, sem que fosse 

estabelecida uma relação entre os pagamentos e a ação judicial. Sendo assim, 

como disposto no Despacho Decisório, o pedido de restituição deve ser analisado 

considerando o prazo de 5 (cinco) anos contados do pedido de restituição, nos 

termos do art. 168 do Código Tributário Nacional:  

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio 

protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade 

do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos 

seguintes casos:  

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 

devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou 

circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;  

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 

aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou 

conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;  

(...)  

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do 

prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 

165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 

2005)  

Considerando que o pedido da petição inicial não se ateve ao direito creditório 

contra a Fazenda Nacional, que não consta decisão que determine a restituição 

de valores pagos a título de contribuição previdenciária no período em que foi 

declarada a isenção/imunidade, assim como não consta informações a respeito 

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 9 

de depósitos judiciais que visavam o cumprimento da obrigação fiscal enquanto 

perdurava a ação, não há como este órgão reconhecer ampliação do prazo 

prescricional. 

A decisão de piso também salientou que o período de 11/2003 a 12/2006 foi 

indeferido por inconsistência nos dados apresentados impossibilitando a apuração da certeza e 

liquidez do crédito solicitado. Assim não reconheceu o direito creditório. 

No recurso é reafirmado o direito à restituição do período de 01/1994 a 10/2003, 

conforme o período da decisão judicial, ainda que não tenha dito respeito à restituição dos 

valores. Argumenta a recorrente: 

Notadamente, embora o mandado de segurança, em tese, não seja substitutivo 

da ação de cobrança, como prevê a Súmula 269 do STF2, muito menos produza 

efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito ao 

ajuizamento, a teor da Súmula 271 do STF3, no âmbito tributário, é possível que 

se reconheça o indébito na via mandamental. Nesse aspecto, não obstante o teor 

das súmulas acima referidas, há que se destacar que o mandado de segurança é 

via processual adequada para que a autoridade coatora seja compelida a 

reconhecer o direito do contribuinte de reaver o indébito por compensação ou 

restituição tributária. Ora, o reconhecimento do direito à compensação ou 

restituição, o que for mais conveniente ao contribuinte, de eventuais indébitos 

recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não 

importa em produção de efeito patrimonial pretérito. Isto porque não há 

quantificação dos créditos a compensar/restituir e, por conseguinte, não há 

provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de 

determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte 

e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente 

ao impetrante. 

Os paradigmas trazidos tratam de ações judiciais que reconheceram o pagamento a 

maior de tributos, o que não é o caso do contribuinte. A ação judicial não reconheceu qualquer 

pagamento a maior. Por via transversa, o que se pretende é que a Administração Pública aceite 

uma ampliação do escopo da ação judicial para incluir, além do Pedido de reconhecimento da 

isenção, de fato decidido na esfera judicial, também o reconhecimento do pagamento indevido, 

pedido esse que “nunca” foi feito na ação, logo também não foi decidido sobre ele.  

O contribuinte dispunha de mecanismos jurídicos para paralisar os pagamentos que 

considerava irregular, tais como pedir a suspensão dos pagamentos até a decisão judicial ou 

depositar em juízo. Todavia, pleitear administrativamente uma suspensão no prazo que trata do 

pedido de restituição que a legislação não prevê e um efeito que a sentença judicial não deu, não 

é um deles.  

Restituição envolvendo o período após 11/2003 

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 10 

Para o período após 11/2013 houve análise do pedido de restituição e a fiscalização 

contatou que havia várias inconsistências que impediam a restituição e as agrupou nas tabelas de 

IV a VIII: 

 Tabela IV – débitos dos períodos em que o recolhimento foi feito com já com 
o reconhecimento da isenção e em atraso – logo não há nada a restituir. 

 Tabela V – não foi localizado o pagamento – não tem como apurar o pedido 

 Tabela VI – divergência entre o valor ou as datas dos pagamentos localizados 
– falta de liquidez e certeza 

 Tabela VII – a restituição dos valores já foi feita por decisão administrativa – 
não há o que restituir 

 Tabela VIII – utilização do crédito em forma de compensação na própria 
GFIP. 

Segundo a decisão recorrida, a manifestação de inconformidade não apontou 

objetivamente erros nas conclusões da decisão, limitou-se a argumentar que apresentou 

documentos suficientes para demostrar os direitos de restituição. 

Observa-se que o contribuinte não explicou nenhuma das divergências 

apontadas acima, apenas se limitou a dizer que “há incorreção no Despacho 

Decisório que indeferiu os pedido de restituição dos valores recolhidos após 

27/11/2003, eis que, conforme se pode verificar dos documentos anexos à 

presente Manifestação de Inconformidade, estes demonstram o direito de 

restituição das diferenças não apuradas na Tabela VIII de fls. 1.869 e seguintes, 

levando-se em consideração o confronto das diferenças resultantes entre os 

valores que foram pleiteados (documentos anexos) e os valores que efetivamente 

foram compensados (Tabela VIII)”. 

Analisou a decisão de primeira instância que as informações não eram suficientes 

para determinar a certeza e liquidez do crédito pleiteado: 

A operação proposta pela Associação não pode ser realizada sem uma indicação 

clara da origem dos créditos, visto que é essencial para a apuração dos valores 

atualizados a correta correlação entre a origem do crédito e a competência que 

foi utilizado.  

Além disso, não foi informado se guias negativas tem como origem o mesmo 

suposto crédito e nem explicada divergência existente entre GFIP, Folha de 

Pagamento e RAIS.  

Para que se possa deferir os pedidos de restituição é necessário a demonstração 

inequívoca da liquidez e certeza do crédito que a Associação alega ter direito. No 

caso em tela existem divergências das informações (folha de pagamento X RAIS 

X GFIP), compensações e guias negativas não explicadas, razão pela qual resta 

inviabilizada a comprovação do direito creditório.  

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ACÓRDÃO  2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18186.013264/2008-23 

 11 

No recurso o argumento usado é idêntico ao apresentado na impugnação, acrescido 

da referência ao parecer técnico contábil só juntado no momento do recurso: 

De outra parte, também há incorreção no despacho decisório e no v. acórdão no 

ponto em que indeferiram o pedido de restituição dos valores recolhidos após 

27/11/2003 sob a singela alegação de que haveria inconsistências que 

impediriam o reconhecimento do crédito, eis que, conforme se pode verificar 

dos documentos anexos à Manifestação de Inconformidade, estes demonstram 

o direito de restituição das diferenças não apuradas na Tabela VIII de fls. 1.869 e 

seguintes, levando-se em consideração o confronto das diferenças resultantes 

entre os valores que foram pleiteados (documentos anexos) e os valores que 

efetivamente foram compensados (Tabela VIII).  

Além disso, buscando refutar integralmente toda e qualquer dúvida quanto à 

certeza e liquidez, a Recorrente traz ao conhecimento deste Egrégio Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais o incluso parecer técnico contábil produzido 

por Auditoria Independente que confirma a existência e higidez dos créditos aqui 

pretendidos.  

Os documentos citados não foram acolhidos pois a apresentação foi intempestiva. 

Todavia, ainda que fosse, suposição só feita para concluir o raciocino, a elaboração se pautou pelo 

levantamento de “montantes de restituição a ser reconhecido inerente a isenção das 

contribuições patronais, desde 1994 (item 9 do Parecer), portanto apura um montante a ser 

restituído. 

A visão que a Fiscalização, apresenta com a tabela VIII é outra, aponta 

inconsistências e incongruências no uso do valor que poderia ter sido restituído ou compensado. 

Assim, não se pode concluir, com certeza que o caso requer, que parte já foi objeto de 

aproveitamento por compensação em GFIP e que parte ainda estaria disponível para restituição:  

6.4 Já houve o aproveitamento do suposto crédito na forma de compensação em 

GFIP. Embora a legislação de regência só permita a compensação de valores que 

não tenham sido alcançados pela prescrição (5 anos da data do pagamento 

indevido), a empresa não respeitou tal prazo estendendo a sua utilização para 

além dos 5 anos, conforme demonstra Tabela a seguir: 

(...) 

6.5 Pontue-se que as compensações com indicação de crédito das competências 

2010 a 2012 relacionam-se, em última análise, aos créditos pleiteados no 

presente processo, na medida em que se verificou procedimentos de 

compensação confusos, em cascata e em valores sem lastro entre 

estabelecimentos. 

E exemplifica que não se trata de uma simples conta matemática de excluir do 

montante a ser restituído do valor compensado: 

(...) 

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 12 

 Para que fique mais claro tomamos a competência 06/2011 como exemplo: Para 

competência 06/2011 foram recolhidos o montante de R$ 86.748,52 referente à 

INSS, de modo que eventual indébito indicando a competência 06/2011 limita-se 

a este valor. A seguir relacionamos as GPS: 

 

Analisando os dados das GFIPs e os recolhimentos, algumas questões podem ser 

destacadas:  

- Embora haja GPS para o estabelecimento 0004 no valor exato do INSS devido R$ 

61.761,96, contribuinte optou pela compensação com créditos de 01/2004 a 

12/2004 de modo que o recolhimento foi então aproveitado para abater débito 

do estabelecimento 0002. Da mesma forma procedeu em relação ao 

estabelecimento 0001 que utilizou crédito de 07/2004 a 12/2004 para compensar 

seu débito, "liberando" o pagamento recolhido em seu CNPJ de R$ 294,47 para 

abater débito do estabelecimento 0002.  

- Para os demais estabelecimentos 0003, 0006, 0007, 0009 houve apuração de 

valores devidos em montantes relativamente maiores do que os recolhimentos, 

de modo que não há saldo disponível passível de aproveitamento pelo 

estabelecimento 0002.  

- Portanto, a compensação informada pelo estabelecimento 0002 no montante 

de R$ 140.036,11 com base em crédito de 06/2011 só tem lastro nos 

recolhimentos dos estabelecimentos 0001 e 0004, os quais perfazem R$ 

62.059,433 , demonstrando compensação do estabelecimento 0002 em valores 

superiores ao que efetivamente teria direito.  

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 13 

Portanto, as compensações com créditos de 2010 a 2012 descritas na Tabela VIII, 

conforme dito, tem relação com os créditos pleiteados no presente processo 

conforme demonstrado pelo exemplo acima. 6.6 Não obstante todo o exposto, 

também evidenciam a falta de liquidez e certeza do crédito pleiteado as 

inúmeras divergências e inconsistências detectadas entre: folhas de pagamento 

(fls 1259/1755) x planilhas (fls 06/16-vide Tabela I) x declarações prestadas pela 

empresa à RFB (FGTS, RAIS, GFIP), conforme Tabelas IX e X a seguir: 

(...) 

E conclui pela falta de liquidez e certeza do crédito pleiteado:  

7 Portanto, diante de todo o exposto, sobretudo o apontado nos itens 5 e 6 e seus 

subitens e considerando a competência definida no art 117 da IN RFB nº 

1717/2017 e art 2º da Portaria RFB nº 1.453/2016:  

7.1 INDEFIRO os pedidos de restituição dos valores recolhidos antes de 

27/11/2003 apontados na Tabela I por estarem alcançados pelo prazo previsto em 

Lei para sua restituição (5 anos), conforme estabelecem art 168 da Lei 5.172/1966 

(CTN), art 253 do Decreto nº 3.048/1999 art 198, art 218 e 219 da IN MPS/SRP nº 

3/2005 9 (vigente à época do Pedido)  

7.2 INDEFIRO os pedidos de restituição dos valores recolhidos após 27/11/2003 

apontados na Tabela I em razão da falta de certeza e liquidez do crédito 

evidenciadas pelas inúmeras divergências apontadas, inexistência de alguns 

recolhimentos, inexistência de pagamento a maior de certos recolhimentos, 

restituição de parte dos valores (existência de GPSs negativas), aproveitamento 

e esgotamento do crédito na forma de compensação em GFIP . 

Essa conclusão não é de modo algum afastada pelo Parecer produzido, posto que 

seu foco é do montante do crédito passível de restituição e não serve para demonstrar qual a 

parte ainda não teria sido utilizada. 

A falta de liquidez e certeza do montante do crédito impede o deferimento do 

pedido de restituição, conforme expressado nos Acórdãos abaixo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005  

RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. PROVA. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 

INDEFERIMENTO.  

Os créditos do contribuinte sujeitam-se à comprovação da sua certeza e 

liquidez. A ausência de apresentação de parte da documentação solicitada 

compromete a apuração da exatidão dos valores envolvidos e constitui óbice ao 

deferimento do pedido.  

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  

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ACÓRDÃO  2301-011.480 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18186.013264/2008-23 

 14 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus.  

APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. 

PRECLUSÃO.  

A prova documental será apresentada na impugnação ou na manifestação de 

inconformidade, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro 

momento processual, a menos que fique demonstrada alguma das hipóteses 

previstas no artigo 16, Inciso III e § 4º do Decreto nº 70.235/1972. (Acórdão nº 

2005-000.094, de 27/09/2023): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)  

Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007  

RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIAS. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO 

CRÉDITO. INDEFERIMENTO.  

Os créditos do contribuinte incluídos em Requerimento de Restituição da 

Retenção sujeitam-se à comprovação da sua liquidez e certeza. Ocorrendo 

divergências entre os valores registrados na contabilidade da empresa, em 

confronto com os documentos que deram suporte aos lançamentos contábeis, a 

apuração da exatidão dos valores envolvidos fica afetada, constituindo óbice ao 

deferimento do pedido de restituição. Deve ser indeferido o pedido de 

restituição de contribuições retidas em notas fiscais de prestação de serviços com 

cessão de mão de obra quando a escrituração contábil e demais documentos 

fiscais impeçam a certeza e liquidez do crédito tributário pretendido. (Acórdão nº 

2301-010.617, de 13/07/2023) 

3 CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso não conhecendo dos 

documentos apresentados intempestivamente e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias 
 

 

 

Fl. 6382DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Admissão do Recurso
	2 Mérito
	3 Conclusão

</str>
    <float name="score">4.4561815</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2026-01-24T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202512</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. DESNATURAÇÃO.
Quando a distribuição serve para simular a remuneração dos serviços profissionais prestados, afasta-se o tratamento de isenção e impõe-se a incidência das contribuições previdenciárias. A SCP não se presta como forma lícita de organização da atividade profissional de médicos quando utilizada para remunerar diretamente o trabalho dos participantes, violando a legislação societária (arts. 991 a 996 do CC) e descaracterizando o affectio societatis. A constituição de SCP com ingresso de “sócios” mediante taxa, ausência de aporte de capital, remuneração proporcional ao volume de serviços e inexistência de relação societária efetiva caracteriza dissimulação, aptas a afastar o regime de distribuição de lucros.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.
A indicação de administradores no procedimento fiscal não implica desconsideração da personalidade jurídica, servindo apenas para fins cadastrais e para eventual inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. A simples inclusão dos administradores como possíveis responsáveis não configura imputação automática de responsabilidade, devendo o Fisco comprovar a conduta típica prevista no art. 135 do CTN.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, CTN.
Caracterizada a utilização simulada de SCP para mascarar remuneração de trabalho, afasta-se o prazo decadencial do art. 150, §4º, do CTN. Aplicável, portanto, o prazo do art. 173, I, do CTN, inexistindo decadência relativamente às competências a partir de 12/2012, cuja constituição se deu dentro do quinquênio legal.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO.
Demonstrada a simulação e a intenção de dissimular remuneração de serviços sob aparência de distribuição de lucros, aplica-se a multa qualificada do art. 44, §1º da Lei 9.430/1996.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Contudo, diante da superveniência de norma mais benéfica, reduz-se o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FERNANDO GOMES FAVACHO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa qualificada para 100%, ante a retroatividade benigna.

Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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    </arr>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11070.720194/2018-93  

ACÓRDÃO 2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 8 de dezembro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SANTA RITA - CLINICA MEDICA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014 

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP. DISTRIBUIÇÃO DE 

LUCROS. DESNATURAÇÃO. 

Quando a distribuição serve para simular a remuneração dos serviços 

profissionais prestados, afasta-se o tratamento de isenção e impõe-se a 

incidência das contribuições previdenciárias. A SCP não se presta como 

forma lícita de organização da atividade profissional de médicos quando 

utilizada para remunerar diretamente o trabalho dos participantes, 

violando a legislação societária (arts. 991 a 996 do CC) e descaracterizando 

o affectio societatis. A constituição de SCP com ingresso de “sócios” 

mediante taxa, ausência de aporte de capital, remuneração proporcional 

ao volume de serviços e inexistência de relação societária efetiva 

caracteriza dissimulação, aptas a afastar o regime de distribuição de lucros. 

RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SUJEIÇÃO PASSIVA 

SOLIDÁRIA. 

A indicação de administradores no procedimento fiscal não implica 

desconsideração da personalidade jurídica, servindo apenas para fins 

cadastrais e para eventual inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 2º, 

§5º, da Lei 6.830/80. A simples inclusão dos administradores como 

possíveis responsáveis não configura imputação automática de 

responsabilidade, devendo o Fisco comprovar a conduta típica prevista no 

art. 135 do CTN. 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, CTN. 

Caracterizada a utilização simulada de SCP para mascarar remuneração de 

trabalho, afasta-se o prazo decadencial do art. 150, §4º, do CTN. Aplicável, 

portanto, o prazo do art. 173, I, do CTN, inexistindo decadência 

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 2 

relativamente às competências a partir de 12/2012, cuja constituição se 

deu dentro do quinquênio legal. 

MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. 

Demonstrada a simulação e a intenção de dissimular remuneração de 

serviços sob aparência de distribuição de lucros, aplica-se a multa 

qualificada do art. 44, §1º da Lei 9.430/1996. 

MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Contudo, diante da superveniência de norma mais benéfica, reduz-se o 

percentual da multa qualificada de 150% para 100%, nos termos do art. 

106, II, “c”, do CTN. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa 

qualificada para 100%, ante a retroatividade benigna. 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael de Aguiar Hirano, Andre 

Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes 

Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de processo de obrigação tributária relativa a Contribuições Sociais 

Previdenciárias apurada mediante Auditoria Fiscal que resultou no lançamento de crédito fiscal 

lavrado na data de 17/01/2018, referente ao período de 01/2013 a 10/2014. 

Fl. 269DF  CARF  MF

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 3 

Conforme o Relatório Fiscal (fl. 100 a 119) é uma sociedade de médicos com fins 

econômicos e responsabilidade limitada ao capital social. A verificação fiscal feita na ora 

Recorrente decorreu de pagamentos efetuados a pessoas físicas pela prestação de serviços 

médicos. 

(fl. 101) Conforme o Contrato Social da Sociedade (fls. 08/16), o objeto social da 

sociedade é “Prestação de serviços na área de saúde, tratamento de pacientes, 

conveniados ou não, podendo associar-se, firmar parcerias com outros médicos 

ou clínicas para o bem estar pleno dos pacientes e clientes”. 

Durante o período fiscalizado, como detalharemos adiante, visando lesar os 

interesses da Fazenda Nacional, apresentou-se como sócia ostensiva de uma 

Sociedade em Conta de Participação (SCP) onde os médicos integrantes do corpo 

funcional figuraram como sócios capitalistas. (...) 

Em sintonia com os objetivos sociais, a análise dos contratos entabulados pela 

contribuinte fiscalizada e os tomadores dos serviços por ela prestados mostra 

claramente a atuação empresarial, desenvolvendo as atividades inerentes à 

prestação de serviços médicos, v.g., emissão de faturas, cobrança, recebimento 

de pagamentos, orientação do corpo funcional e responsabilidade sobre os 

encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre as receitas 

auferidas. 

(fl. 102) Neste contexto, em 01/10/2011, foi constituída uma suposta Sociedade 

em Conta de Participação (SCP) – vide Instrumento Particular de Constituição de 

Sociedade em Conta de Participação – fls. 17/37, na qual a empresa fiscalizada 

assumiu a condição de sócia ostensiva, tendo como sócios capitalistas os 39 

médicos relacionados no contrato. Como aprofundaremos mais adiante, a 

constituição desta SCP tinha como objetivos dissimular a verdadeira natureza das 

importâncias pagas aos médicos e, por conseguinte, lesar o fisco, dando 

tratamento de lucros distribuídos aos honorários pagos aos profissionais. Mas, 

importa agora ter presente que o corpo clínico da SANTA RITA era formado pelos 

médicos ("sócios capitalistas" da SCP), ou seja, estes executavam os trabalhos, 

atendendo as pessoas beneficiárias (por exemplo: segurados, enfermos) dos 

tomadores (v.g., planos de saúde, hospitais) dos serviços médicos prestados pela 

fiscalizada. 

Porém, valendo-se irregularmente de uma Sociedade em Conta de Participação, a 

fiscalizada mascarou o corpo clínico prestador dos serviços como sócios e 

classificou os pagamentos efetuados aos médicos como antecipações de 

distribuição de lucros da SCP, os quais não estão sujeitos à retenção de imposto 

de renda na fonte e não implicam incidência de contribuições previdenciárias. O 

tratamento dado pela contribuinte aos honorários pagos pelos serviços prestados 

pelos médicos não guarda correlação com a verdadeira natureza jurídica de tais 

pagamentos pelas razões que passamos a expor. 

Fl. 270DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11070.720194/2018-93 

 4 

Em primeiro lugar, a remuneração dos médicos foi feita mediante pagamentos 

mensais e em montantes calculados em função dos volumes e modalidades dos 

serviços executados por cada profissional, sem correlação alguma com a 

participação social ou o capital empregado na suposta Sociedade em Conta de 

Participação. Por óbvio, nos períodos (meses ou anos) em que determinado 

profissional não efetuou atendimentos, não houve qualquer pagamento aquele 

médico, mesmo continuando ele a ser um dos supostos sócios capitalistas da SCP. 

Ou seja, os valores pagos decorreram unicamente dos trabalhos executados 

(consultas e demais serviços médicos), deixando transparecer claramente a 

natureza de rendimento do trabalho e não do capital. Neste sentido os critérios 

utilizados no cálculo dos valores pagos aos médicos obedeciam ao estipulado na 

Cláusula Vigésima Terceira do Instrumento Particular de Constituição de 

Sociedade em Conta de Participação (fls. 17/37), abaixo transcrito. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA 

Nos termos do Decreto 3.000 de 26/03/1999 e da Lei 9.249/95. 

Artigo 10, os sócios da Sociedade em Conta de Participação convencionam que os 

lucros serão distribuídos de acordo com os valores oriundos e correspondentes à 

proporção de mão-de-obra prestada pelo sócio na consecução dos objetivos da 

sociedade, independente da contribuição para o capital social. 

De outro lado, da forma como fez parecer a SANTA RITA, os médicos prestaram 

serviços graciosamente sem cobrar quaisquer honorários (tributáveis!), apenas 

recebendo adiantamentos de lucros (isentos/sem incidência!). Ora, não é razoável 

que TODOS os profissionais médicos trabalharam sem qualquer remuneração e, 

ainda por cima, para uma empresa privada não beneficente, somente na 

expectativa de que a SCP por eles formada teria lucros que seriam distribuídos no 

futuro, quando da decisão de assembleia societária. Tal fato foge ao aceitável do 

ponto de vista racional e clama atenção de pessoas equilibradas. É óbvio que os 

médicos pretendiam receber contrapartidas remuneratórias pelos serviços 

prestados. E foi exatamente isso que aconteceu, pois recebiam mensalmente 

"distribuição de lucros" da sociedade, os quais, em realidade, eram contrapartidas 

dos serviços prestados e não participação nos resultados da sociedade como 

mascarou a fiscalizada. 

Ademais, normalmente os lucros de uma companhia são distribuídos aos sócios 

tomando por base a participação social. Excepcionalmente, a distribuição não 

igualitária dos resultados de 

uma sociedade aos sócios participantes é possível desde que prevista em 

instrumento próprio. Neste sentido, olhemos mais uma vez a Cláusula Vigésima 

Terceira do contrato de constituição da SCP (fls. 17/37), a qual estabelece que "os 

lucros serão distribuídos de acordo com os valores oriundos e correspondentes à 

proporção de mão-de-obra prestada pelo sócio na consecução dos objetivos da 

sociedade, independentemente da contribuição para o capital social". Sem 

desviar nosso foco, s.m.j., esta cláusula permite que um ou mais "sócios" não 

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recebam qualquer participação nos resultados da fiscalizada, pois se não 

prestaram serviços à sociedade em determinado exercício social, nada tem a 

receber, o que implica concluir pela invalidade absoluta deste dispositivo 

contratual, já que o Art. 1008 do Código Civil prevê que "É nula a estipulação 

contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas". Como 

vemos, no caso da fiscalizada, o montante pago a cada médico variou única e 

exclusivamente em função do número de atendimentos (consultas ou prestação 

de serviços) e que resultaram nas receitas geradas  individualmente para a 

sociedade, sem correlação alguma com o capital social. 

A respeito da participação na Sociedade em Conta de Participação, a Cláusula 

Vigésima Quarta e Vigésima Quinta do Instrumento Particular de Constituição de 

Sociedade em Conta de articipação trazia condições indispensáveis para ingresso 

e permanência de novos sócios na SCP, abaixo transcrito. 

CAPÍTULO VII 

Condições Indispensáveis para Ingresso e Permanência na Sociedade 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA 

A presente Sociedade em Conta de Participação é constituída em função da 

qualidade pessoal e profissional dos sócios. São condições indispensáveis dos 

sócios para ingresso e permanência na presente Sociedade em Conta de 

Participação: 

a) Ser médico regularmente inscrito no CREMERS, em dia com suas contribuições; 

b) Observar os preceitos da Ética Médica e não possuir conceito negativo 

justificado; 

c) Exercer atividade profissional como membro do Corpo Clínico do Hospital Santa 

Lúcia de Cruz Alta-RS e da empresa foco deste contrato; 

d) Obter parecer favorável de pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) dos 

sócios diretores da sociedade. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA 

O sócio que ingressar na sociedade deverá, obrigatoriamente, preencher termo 

de adesão, no qual tomará ciência do presente instrumento, comprometendo-se, 

desde então, a respeitá-lo e cumpri-lo da forma como ora se estatui. 

Sobre a participação social de cada médico no capital da SCP, a cota social que 

cada novo sócio adquiriu ao ingressar na sociedade custou meros R$ 500,00 

(quinhentos reais). Ou seja, os supostos sócios capitalistas praticamente nada 

investiram na SCP já que este montante de recursos não constituiu um verdadeiro 

aporte para constituição de um fundo societário. O valor investido na SCP por 

cada profissional assemelhou-se muito mais a uma taxa de inscrição do que a uma 

inversão de capital visando investimento, restando claro que a intenção dos 

médicos nunca foi investir, apenas prestar serviços na condição de trabalhadores 

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autônomos. Isto vai de encontro à teoria das SCP, tendo em conta que estas são 

muito mais uma "parceria de investimento" do que uma sociedade propriamente. 

Aliás, conforme Cláusula Vigésima Quarta (transcrita acima) do Instrumento 

Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 17/37), os 

pré-requisitos para a entrada de novos sócios na SCP não mencionavam qualquer 

quantidade de capital a investir na SCP, apenas estabeleciam atributos pessoais. 

O fato de cada médico trabalhar individualmente e pagar apenas uma taxa de 

inscrição para poder prestar serviços à fiscalizada demonstra que inexistia 

"affectio societatis" entre eles quando da celebração do contrato da conta de 

participação. Em realidade, o interesse dos médicos era atuar de forma isolada, 

prestando seus serviços nos próprios consultórios e recebendo honorários 

médicos mascarados de lucros distribuídos para evitar o pagamento do imposto 

de renda e das contribuições previdenciárias. 

Além disso, sobre a relação societária supostamente existente entre a fiscalizada 

e os médicos prestadores de serviços, temos de ter em mente que se fosse válida 

a constituição da SCP formalizada para mascarar a verdadeira natureza dos 

honorários médicos pagos, seria defeso aos médicos integrantes do quadro 

societário prestarem serviços de saúde juntamente ou em nome da sociedade, 

pois, ex vi do Parágrafo Único do Artigo 993 do Código Civil "o sócio participante 

não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de 

responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier". Anotemos 

que, a forma como foi organizada a suposta sociedade somente agrava a 

invalidade do negócio jurídico (constituição de uma SCP) materializado para 

fraudar o fisco, pois mesmo que houvesse sido constituída uma sociedade de 

responsabilidade limitada não alteraria o fato de os honorários pagos aos médicos 

prestadores autônomos de serviços serem rendimentos do trabalho remunerado 

e não distribuição de lucros como fez parecer a fiscalizada. 

Como vemos, os pagamentos efetuados aos profissionais médicos foram feitos 

mensalmente e proporcionalmente às receitas das consultas e outros serviços de 

saúde realizados or cada médico, deduzindo os tributos incidentes sobre tais 

receitas e uma taxa administrativa. 

Ou seja, independentemente da apuração de lucros, os médicos (supostos sócios 

capitalistas da SCP) foram remunerados o que deixa transparecer mais uma vez a 

natureza de rendimentos por trabalho. 

Relativamente à denominação adotada pela fiscalizada, vale lembrar que no 

direito tributário, o conteúdo prevalece sobre a forma. Logo, o fato de a 

fiscalizada ter denominado de "adiantamentos de lucros" os honorários médicos 

pagos pelos serviços prestados não têm o condão e desnaturar tais pagamentos e, 

tampouco, pode ter a força de afastar a incidência das normas tributárias. Por 

conseguinte, já que os pagamentos efetuados foram rendimentos do trabalho, 

são tributáveis pelo imposto de renda e sofrem incidência de contribuições 

previdenciárias, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído pela fiscalizada. 

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Assim, pelas razões expostas, concluímos que as importâncias pagas aos médicos 

foram retribuições dos serviços e constituíram rendimentos tributáveis do 

trabalho. Consequentemente, a FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE 

RENDA a que a fiscalizada estava obrigada por força do disposto no Artigo 717 do 

Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) caracterizou infração 

tributária. 

Da mesma forma, por estarem no campo de incidência das contribuições 

previdenciárias, já que a fiscalizada não recolheu ou declarou a contribuição 

previdenciária patronal devida ex vi do Art. 22, inciso III, da Lei n° 8.212/91, houve 

FALTA DE PAGAMENTO/DECLARAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

PATRONAL. 

O contribuinte Santa Rita – Clínica Médica e Serviços Hospitalares LTDA – EPP 

apresentou Impugnação em 15/03/2018 (fl. 151 a 161). Fabio Westphalen Furian, responsável, 

também apresentou Impugnação (fl. 170 a 183). Ricardo Daltrozo de Freitas, responsável, 

também apresentou Impugnação (fl. 184 a 197), e Roberto Westphalen Etchegoyen (fl. 198 a 211), 

apresentou Impugnação nos mesmos termos. 

O Acórdão 04-46.568 - 3ª Turma da DRJ/CGE, em Sessão de 29/08/2018, julgou a 

impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário. A decisão foi ementada da seguinte 

forma: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014 

DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. 

O prazo a homologação, será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato 

gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado. 

A contagem do prazo de decadência, no caso de dolo, fraude e simulação, é 

regulado pela disposição do Art. 173, Inc. I do CTN, contado o prazo do primeiro 

dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. 

Na fase administrativa, a informação de interesse do órgão executor da dívida 

fiscal acerca dos reais sócios da empresa em caso de eventual execução fiscal não 

implica em redirecionamento automático da execução fiscal. Apenas assinala 

sobre a possibilidade da configuração da responsabilidade tributária por 

substituição, nos termos do CTN, Art. 135, que poderá ser amplamente discutida 

em sede de embargos à execução pelo sócio-gerente ou administrador. 

A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção 

do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do 

ato. 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. 

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O planejamento tributário possui limites negativos (inexistência dos chamados 

ilícitos típicos e atípicos) e limites positivos (existência de uma justificativa, uma 

causa, para a realização do negócio jurídico, além do simples fato de haver 

economia tributária) que tem o seguinte conteúdo: a) existência de motivo, 

finalidade e congruência entre os atos praticados, e b) existência de razoabilidade 

para a prática dos atos dentro do planejamento estratégico do empreendimento 

econômico. 

DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. 

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 

praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo 

ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

VALIDADE DO LANÇAMENTO. 

O Auto de Infração é válido e eficaz visto que foi lavrado com discriminação clara 

e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se 

referem, conforme dispuser o regulamento. 

ACRÉSCIMOS LEGAIS. 

Os acréscimos legais devidos por força de lei, tem aplicação obrigatória com base 

no princípio da presunção de legalidade e constitucionalidade das leis e da 

vinculação do ato administrativo do lançamento. 

O contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 248 a 264). 

Alega, em sede recursal, que as atividades desenvolvidas através da Sociedade em 

Conta de Participação foram realizadas nos termos da lei e a distribuição de lucros aos sócios 

atendeu ao disposto no artigo 149 do Decreto 3.000/99, não havendo incidência de imposto de 

renda ou contribuição previdenciária. 

Requer, ainda, que seja afastada a responsabilidade dos sócios eis que não restaram 

preenchidos os requisitos constantes no artigo 135 do CTN. Também pede o reconhecimento da 

decadência quanto ao fato gerador de janeiro de 2013, e pede a redução da multa aplicada, frente 

ao seu caráter confiscatório. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade. 

O Recurso Voluntário é tempestivo. O destinatário teve ciência dos documentos 

relacionados abaixo por meio de sua Caixa Postal na data de 05/09/2018 (fl. 245) e protocolizou a 

peça recursal em 18/09/2018 (fl. 246). 

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Não houve interposição de peças recursais por parte de Fabio Westphalen Furian, 

responsável, Ricardo Daltrozo de Freitas e Roberto Westphalen Etchegoyen. 

2. Sociedade em Conta de Participação. Distribuição de lucros. 

São três as alegações do contribuinte em sede recursal: 1) que de fato havia 

distribuição de lucro (e não remuneração de trabalho), 2) que a legislação permite esta forma de 

pagamento aos médicos e que 3) não há fraude, dado que todas as operações foram escrituradas 

e declaradas. 

Quanto a distribuição desproporcional de lucros, tenho defendido neste Conselho o 

que segue: 

É possível a distribuição desproporcional de lucro sem que se se caracterize 

remuneração de trabalho, desde que os registros contábeis esteja corretos (Acórdão n. 1302-

006.907, Relator Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). E a 

própria Receita Federal já manifestou o entendimento na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 

46/2010 de que os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no 

capital social são isentos dos impostos e não se sujeitam à incidência de contribuição 

previdenciária, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada no contrato social, em 

conformidade com a legislação societária. 

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em 

relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos 

ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal 

distribuição, os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro e não houver 

desvirtuamento da finalidade societária. Mas, para a existência de uma sociedade, é preciso que 

não seja utilizada como instrumento de dissimulação. 

No Acórdão 2401-012.113, Relator Guilherme Paes de Barros Geraldi, Sessão de 

28/01/2025, trata-se de pessoa jurídica em que houve dissimulação – tratamento de lucros 

distribuídos à remuneração dos trabalhos profissionais: 

Para embasar suas conclusões, a autoridade lançadora apresentou os seguintes 

fundamentos: 

1. Previsão, no contrato social da SCP, que o ingresso de novos sócios se daria 

mediante preenchimento de Ficha Cadastral, prestação de Declaração Voluntária 

de Adesão à SCP e pagamento da cota de participação de R$ 350,00. 

2. A remuneração dos profissionais da saúde era feita mediante pagamentos 

mensais e em montantes calculados em função dos volumes e modalidades dos 

serviços executados por cada profissional, sem correlação com a participação 

social, o capital empregado na SCP e até mesmo com a apuração de lucro pela 

SCP. 

3. A contribuição dos sócios para com a sociedade se dava com o exercício 

profissional na medida da necessidade da sociedade, conforme contratos que a 

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sócia ostensiva firmava com terceiros, tendo os profissionais direito a retirada 

proporcional a esta contribuição na distribuição dos lucros sociais. 

4. Inexistência de affectio societatis, já que os profissionais da saúde 

trabalhavam individualmente e pagavam apenas uma taxa de inscrição para 

prestar serviços à Amehgra. 

 5. Vedação legal, constante do art. 993, Parágrafo único do Código Civil, à 

atuação dos sócios investidores da SCP nos negócios firmados pelo sócio 

ostensivo com terceiros. 

O entendimento do Conselho é no sentido da impossibilidade de uso de SCP para 

sociedade de médicos – configurando dolo, especialmente quanto ao Imposto de Renda Pessoa 

Física (todos, vale observar, com multa qualificada): 

 Acórdão 2001-007.866, Relator Wilderson Botto, Sessão de 31/07/2025; 

 Acórdão 2001-007.886, Relatora Lílian Cláudia de Souza, Sessão de 31/07/2025;  

 Acórdão 2101-003.380, Relatora Ana Carolina da Silva Barbosa, Sessão de 

13/10/2025; 

 Acórdão n. 2202-010.278, Relatora Sonia de Queiroz Accioly, Sessão de 

12/09/2023; 

 Acórdão 2001-007.922, Relator Wilderson Botto, Sessão de 19/08/2025; 

  Acórdão 2001-008.057, Relator Wilderson Botto, Sessão de 15/10/2025. 

Com o debate exposto, concluo que não cabe uma SCP em que os participantes 

prestam serviços e são remunerados dessa forma. Embora a distribuição desproporcional seja 

legítima no plano societário, isso pressupõe a existência real de sociedade. No caso, não havia 

sociedade; logo, essa possibilidade jurídica é inaplicável. 

E, no caso, há evidente intuito de fraude, como constam nas provas analisadas no 

Relatório: 

(fl. 105) Sobre a participação social de cada médico no capital da SCP, a cota social 

que cada novo sócio adquiriu ao ingressar na sociedade custou meros R$ 500,00 

(quinhentos reais). Ou seja, os supostos sócios capitalistas praticamente nada 

investiram na SCP já que este montante de recursos não constituiu um 

verdadeiro aporte para constituição de um fundo societário. O valor investido 

na SCP por cada profissional assemelhou-se muito mais a uma taxa de inscrição 

do que a uma inversão de capital visando investimento, restando claro que a 

intenção dos médicos nunca foi investir, apenas prestar serviços na condição de 

trabalhadores autônomos. Isto vai de encontro à teoria das SCP, tendo em conta 

que estas são muito mais uma "parceria de investimento" do que uma 

sociedade propriamente. Aliás, conforme Cláusula Vigésima Quarta (transcrita 

acima) do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de 

Participação (fls. 17/37), os pré-requisitos para a entrada de novos sócios na SCP 

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não mencionavam qualquer quantidade de capital a investir na SCP, apenas 

estabeleciam atributos pessoais. 

O fato de cada médico trabalhar individualmente e pagar apenas uma taxa de 

inscrição para poder prestar serviços à fiscalizada demonstra que inexistia 

"affectio societatis" entre eles quando da celebração do contrato da conta de 

participação. Em realidade, o interesse dos médicos era atuar de forma isolada, 

prestando seus serviços nos próprios consultórios e recebendo honorários 

médicos mascarados de lucros distribuídos para evitar o pagamento do imposto 

de renda e das contribuições previdenciárias. 

Além disso, sobre a relação societária supostamente existente entre a fiscalizada 

e os médicos prestadores de serviços, temos de ter em mente que se fosse válida 

a constituição da SCP formalizada para mascarar a verdadeira natureza dos 

honorários médicos pagos, seria defeso aos médicos integrantes do quadro 

societário prestarem serviços de saúde juntamente ou em nome da sociedade, 

pois, ex vi do Parágrafo Único do Artigo 993 do Código Civil "o sócio participante 

não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena 

de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier". 

Anotemos que, a forma como foi organizada a suposta sociedade somente agrava 

a invalidade do negócio jurídico (constituição de uma SCP) materializado para 

fraudar o fisco, pois mesmo que houvesse sido constituída uma sociedade de 

responsabilidade limitada não alteraria o fato de os honorários pagos aos médicos 

prestadores autônomos de serviços serem rendimentos do trabalho remunerado 

e não distribuição de lucros como fez parecer a fiscalizada. 

Portanto, os elementos objetivos e subjetivos do dolo ficam caracterizados: houve 

(i) ocultação deliberada da natureza remuneratória, (ii) benefício fiscal indevido e (iii) construção 

societária artificial com propósito de reduzir tributos. 

Não há dúvidas de que a Sociedade por Conta de Participação não é forma 

apropriada para qualquer “pejotização”, ainda que lícita. No caso, o contrato assinado pelos 

médicos é verdadeiro contrato de adesão, pois o Código Civil prevê que o sócio ostensivo seja o 

único que exerça a atividade (art. 991 do CC) e prevê rigor na admissão de novos sócios, não 

admitindo novo sócio sem o consentimento expresso dos demais (art. 995 do CC). 

O Relatório traz que houve simulação – consubstanciado na constituição da SCP, e 

conluio – dada a declaração de recebimento isento por parte dos profissionais beneficiários: 

(fl. 114) A celebração de negócio jurídico simulado de constituir uma SCP deixou 

nítida a intenção de ludibriar o fisco mediante a alteração das características 

essenciais dos honorários médicos pagos de modo a evitar a incidência da 

contribuição previdenciária patronal e a retenção do imposto e renda na fonte, 

caracterizando FRAUDE conforme preceitua o art. 72 da Lei nº. 4.502/64, "in 

verbis": (...) 

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Ainda, a máscara de lucros aos honorários tributáveis pagos serviu aos propósitos 

dos profissionais beneficiários, pois estes incluíram tais rendimentos como se 

isentos fossem em suas declarações de renda, participando, portanto, 

ativamente da engenharia jurídica utilizada pela fiscalizada para reduzir 

fraudulentamente a carga tributária. Tais fatos implicam dizer que houve 

CONLUIO entre as partes conforme art. 73 da Lei nº. 4.502/64: (...) 

Quanto a afirmação de conluio, unicamente pelo benefício dos associados (sócios 

participantes), dada a impossibilidade de tomada de decisões dos associados para tal, não deve 

ser considerada. Eram sócios e foram beneficiados, somente – e agora terão que pagar os tributos 

devidos com multa. Todavia, não são eles os julgados neste processo, mas sim a Recorrente. 

Quanto a constituição da SCP, não houve conformidade com a legislação societária 

e a forma utilizada tem o objetivo de se pagar menos tributos. Não se trata de mero erro e nem, 

somente, de interpretação, como quer o contribuinte. Aqui, a falta de conformidade implica no 

não pagar contribuições previdenciárias. Não é mera irregularidade formal, mas configura ilícito 

apto a desconsiderar a SCP. 

Os pagamentos efetuados aos médicos, na falta da regularidade da SCP, devem ser 

entendidos como remuneração de trabalho. A discriminação, como lucros, em relação ao pró-

labore, não altera a natureza do pagamento. O fato de que todas as operações foram escrituradas 

e declaradas não infirma a simulação, mas sim a corrobora, no caso. 

Finalmente o contribuinte destaca que a própria DRJ reconhece que os elementos 

probatórios, tomados isoladamente, não seriam suficientes para justificar o procedimento fiscal 

extraordinário (desconsideração da SCP). Alega que a DRJ, mesmo admitindo a fragilidade das 

provas, manteve a autuação, violando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. 

Importa observar que a caracterização da remuneração, ou não, do trabalho, não 

está numa prova específica, mas no conjunto delas. O tema já foi bastante explorado. 

3. Responsabilidade dos administradores. Sujeição passiva solidária. 

Aqui o contribuinte sustenta que a responsabilização pessoal dos diretores com 

base no art. 135 do CTN é indevida, pois não houve excesso de poderes, infração à lei, contrato 

social ou estatuto. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) 

exige abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado. 

Também reforça que o ônus da prova é do Fisco e que esse rigor (arrolamento de 

bens, responsabilização pessoal) não foi adotado em casos análogos com outras empresas. 

Na decisão de 1ª instância, a DRJ afirma que indicar administradores no 

procedimento fiscal não significa desconsiderar a personalidade jurídica, pois a empresa continua 

sendo o sujeito passivo principal. Essa indicação serve apenas para fins cadastrais e de futura 

inscrição em dívida ativa, conforme exige a Lei 6.830/80 (art. 2º, §5º). 

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 13 

De fato, a responsabilização pessoal somente pode ocorrer na execução fiscal, por 

decisão judicial, e não implica reconhecimento automático de responsabilidade. 

A certidão de dívida ativa pode ser dirigida ao administrador, mas ele poderá discutir a 

responsabilidade em embargos, devendo o Fisco provar a infração legal/contratual exigida pelo 

art. 135, III, do CTN. 

Portanto, a simples inclusão do administrador como potencial responsável não 

significa imputação automática de responsabilidade. A responsabilidade por substituição só se 

consolida judicialmente e depende de prova da conduta típica do art. 135 do CTN. 

 O procedimento fiscal que indica responsáveis solidários está correto, pois garante 

tanto o interesse do Fisco quanto o direito de defesa dos administradores eventualmente 

incluídos. 

4. Decadência. 

Defende que, ausente prova de dolo, fraude ou simulação, deve incidir o prazo do 

art. 150, §4º, do CTN (lançamento por homologação). Como a intimação se deu em 16/02/2018, 

sustenta que o fato gerador de jan/2013 já estava atingido pela decadência, impondo a extinção 

do crédito nesse período (art. 156, V, CTN). Como consubstanciado no julgamento de 1ª instância: 

(fl. 234-235) Portanto, como a ciência do lançamento do sujeito passivo principal, 

ocorreu em 16/02/2018, pode ser analisada a ocorrência da decadência do direito 

da Fazenda Pública efetuar o lançamento tributário conforme a seguinte análise: 

• Hipótese do Art. 173, I: 

- para as contribuições previdenciárias da competência 12/2012 tem-se a 

ocorrência do fato gerador em 31/12/2012, com possibilidade de lançamento em 

01/01/2013, cujo exercício seguinte inicia em 01/01/2014 com operação da 

decadência em 31/12/2018, e portanto com a possibilidade de constituição do 

crédito pela Administração. 

Pode se inferir que as contribuições previdenciárias com competências a partir de 

12/2012, NÃO foram atingidas pela decadência. 

Assim, como o presente processo de crédito abrange somente competências a 

partir de 01/2013, infere-se que não há extinção de nenhuma parcela do crédito 

fiscal. 

A irregularidade estrutural da SCP, aliada aos elementos objetivos apontados pela 

fiscalização, afasta o regime do art. 150, §4º, do CTN, conforme jurisprudência consolidada da 2ª 

Seção. A descaracterização da SCP não apenas afasta o argumento de distribuição de lucros, mas 

também impede a aplicação do art. 150, §4º, pois não se trata de pagamento sujeito a 

homologação, mas de valores ocultados sob forma societária irregular. 

Não há decadência no caso. 

5. Multa qualificada e juros. 

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ACÓRDÃO  2002-009.937 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11070.720194/2018-93 

 14 

O contribuinte contesta a multa qualificada de 150%, por entender que viola o art. 

150, IV, da CF/88 (proibição de tributo com efeito de confisco); fere os princípios da razoabilidade 

e proporcionalidade. E entende que, dado que no máximo há divergência de interpretação da lei, 

pede a desconstituição ou, ao menos, a redução drástica da multa. 

Pois bem. A multa de ofício do art. 44, I, da Lei 9.430/96 é obrigatória em qualquer 

lançamento de ofício e independe de culpa ou intenção do contribuinte, porque a infração 

tributária é objetiva, conforme o art. 136 do CTN. 

Já os juros de mora também são obrigatórios. Desde 1995, a legislação passou a 

utilizar a taxa SELIC como índice de atualização e juros — inicialmente por Medidas Provisórias, 

depois confirmada pelas Leis 9.065/95 e 9.430/96. No âmbito previdenciário, a Lei 8.212/91 (art. 

34) igualmente determina a aplicação da SELIC às contribuições recolhidas em atraso. 

Os acréscimos legais — multa de ofício e juros SELIC — têm aplicação obrigatória, e 

não podem ser afastados por pedido do contribuinte, pois decorrem diretamente da lei e vinculam 

a autoridade administrativa. 

Quanto a alegação de confiscatoriedade, ela não tem base infraconstitucional. Sua 

base está na Constituição (art. 150, IV da CF), o que implica na Súmula CARF n. 2 (O CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária). 

E quanto possível divergência interpretativa, como discorrido acima, houve dolo, o 

que implica na qualificação. A simulação caracterizada fundamenta a aplicação da multa 

qualificada, nos termos da jurisprudência do CARF, que admite a qualificação quando há 

dissimulação da natureza remuneratória dos pagamentos. 

Contudo, cabe aqui um ajuste no valor da multa qualificada, pois foi reduzida de 

150% para 100%, nos casos de não verificada a reincidência do sujeito passivo. Nos termos do art. 

106, II, “c”, do CTN a lei nova retroage quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 

na lei vigente à época da prática da infração. Portanto, deve-se aplicar a retroação disposta na Lei 

n. 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, reduzindo o percentual da multa para 100%. 

A multa qualificada foi reduzida de 150% para 100% pela Lei nº 9.430/1996, e não 

há reincidência no período, aplicando-se o art. 106, II, ‘c’, do CTN. 

Conclusão 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, dou parcial 

provimento para reduzir a multa qualificada para 100%, ante a retroatividade benigna. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

 
 

 

 

Fl. 281DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">4.433936</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2026-04-18T09:00:01Z</date>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013, 2014
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO.
O CARF não é competente para apreciar alegações de inconstitucionalidade ou afastar a aplicação da lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2. Inexistindo demonstração concreta de cerceamento do direito de defesa, rejeitam-se as preliminares de nulidade do lançamento.
SIGILO BANCÁRIO. ACESSO A INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE.
É lícito à autoridade fiscal, no curso de procedimento administrativo regularmente instaurado, requisitar informações bancárias diretamente às instituições financeiras, nos termos do art. 6º da LC nº 105/2001, não configurando quebra de sigilo bancário nem exigindo autorização judicial.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996.
Caracteriza-se omissão de rendimentos, por presunção legal, o crédito em conta bancária cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte, após regularmente intimado, sendo plenamente válido o lançamento com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O indeferimento fundamentado de diligência considerada prescindível não configura cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula CARF nº 163, sendo ônus do contribuinte a comprovação da origem e natureza dos valores questionados.
DOAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
A alegação de doação não afasta a tributação pelo imposto de renda quando ausente prova formal idônea, como escritura pública, instrumento particular ou recolhimento do ITCMD, especialmente em se tratando de valores elevados, nos termos do art. 541 do Código Civil.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IRREGULAR. GLOSA MANTIDA.
A distribuição de lucros, ainda que desproporcional, somente afasta a tributação quando lastreada em escrituração contábil regular, formal e idônea. Livros contábeis sem observância das formalidades legais não fazem prova a favor do contribuinte.
LIVRO-CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A dedução de despesas no livro-caixa exige comprovação documental idônea e demonstração de sua necessidade e vinculação à atividade profissional. A ausência de escrituração analítica e de prova do pagamento impede o afastamento da glosa.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
É legítima a cumulação da multa de ofício com a multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão, por se tratar de infrações autônomas, com fundamentos legais distintos, conforme Súmula CARF nº 147.
MULTA QUALIFICADA. DOLO CARACTERIZADO.
A apresentação de informações divergentes e a omissão deliberada de rendimentos caracterizam dolo apto a justificar a qualificação da multa.
MULTAS. ALEGAÇÃO DE CONFISCO E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não compete ao CARF apreciar alegações de caráter confiscatório, proporcionalidade ou razoabilidade das multas, por se tratar de juízo de constitucionalidade ou discricionariedade vedado no âmbito administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 2.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É obrigatória a aplicação da taxa SELIC como juros de mora aos débitos tributários federais, inclusive sobre a multa de ofício, conforme entendimento vinculante consagrado nas Súmulas CARF nº 4 e nº 108.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, em negar provimento.

Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11020.720150/2016-97  

ACÓRDÃO 2002-010.128 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DANIEL GONZATTO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2013, 2014 

ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. 

NÃO CONHECIMENTO. 

O CARF não é competente para apreciar alegações de inconstitucionalidade 

ou afastar a aplicação da lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2. 

Inexistindo demonstração concreta de cerceamento do direito de defesa, 

rejeitam-se as preliminares de nulidade do lançamento. 

SIGILO BANCÁRIO. ACESSO A INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA 

FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. 

É lícito à autoridade fiscal, no curso de procedimento administrativo 

regularmente instaurado, requisitar informações bancárias diretamente às 

instituições financeiras, nos termos do art. 6º da LC nº 105/2001, não 

configurando quebra de sigilo bancário nem exigindo autorização judicial. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO 

LEGAL. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. 

Caracteriza-se omissão de rendimentos, por presunção legal, o crédito em 

conta bancária cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte, após 

regularmente intimado, sendo plenamente válido o lançamento com 

fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 

INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 

O indeferimento fundamentado de diligência considerada prescindível não 

configura cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula CARF 

nº 163, sendo ônus do contribuinte a comprovação da origem e natureza 

dos valores questionados. 

DOAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. 

Fl. 1526DF  CARF  MF

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 2 

A alegação de doação não afasta a tributação pelo imposto de renda 

quando ausente prova formal idônea, como escritura pública, instrumento 

particular ou recolhimento do ITCMD, especialmente em se tratando de 

valores elevados, nos termos do art. 541 do Código Civil. 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IRREGULAR. GLOSA 

MANTIDA. 

A distribuição de lucros, ainda que desproporcional, somente afasta a 

tributação quando lastreada em escrituração contábil regular, formal e 

idônea. Livros contábeis sem observância das formalidades legais não 

fazem prova a favor do contribuinte. 

LIVRO-CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. 

A dedução de despesas no livro-caixa exige comprovação documental 

idônea e demonstração de sua necessidade e vinculação à atividade 

profissional. A ausência de escrituração analítica e de prova do pagamento 

impede o afastamento da glosa. 

MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS 

IN IDEM. 

É legítima a cumulação da multa de ofício com a multa isolada pelo não 

recolhimento do carnê-leão, por se tratar de infrações autônomas, com 

fundamentos legais distintos, conforme Súmula CARF nº 147. 

MULTA QUALIFICADA. DOLO CARACTERIZADO. 

A apresentação de informações divergentes e a omissão deliberada de 

rendimentos caracterizam dolo apto a justificar a qualificação da multa. 

MULTAS. ALEGAÇÃO DE CONFISCO E PROPORCIONALIDADE. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Não compete ao CARF apreciar alegações de caráter confiscatório, 

proporcionalidade ou razoabilidade das multas, por se tratar de juízo de 

constitucionalidade ou discricionariedade vedado no âmbito 

administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 2. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

É obrigatória a aplicação da taxa SELIC como juros de mora aos débitos 

tributários federais, inclusive sobre a multa de ofício, conforme 

entendimento vinculante consagrado nas Súmulas CARF nº 4 e nº 108. 

ACÓRDÃO 

Fl. 1527DF  CARF  MF

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 3 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Voluntário, e no mérito, em negar provimento.  

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de 

Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Foi lavrado Auto de Infração cientificado ao contribuinte em 01/02/2016, 

relativamente aos anos-calendário 2012 e 2013 (fls. 02 a 24), exigindo o recolhimento do imposto 

de renda pessoa física, juros de mora, multa proporcional e multa exigida isoladamente. 

A fiscalização apurou, no período de 01/01/2012 a 31/12/2013, as seguintes 

infrações: 

a) Omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de 

pessoas jurídicas, não declarados na DIRPF. 

b) Omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de 

pessoas físicas, igualmente não oferecidos à tributação. 

c) Omissão de rendimentos de aluguéis e royalties recebidos de pessoas físicas, não 

declarados pelo contribuinte. 

d) Classificação indevida de rendimentos tributáveis como isentos na Declaração de 

Ajuste Anual, relativamente a rendimentos recebidos de pessoa jurídica, com fatos geradores em 

28/02/2013 e 31/03/2013. 

e) Omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto, 

decorrente de variação patrimonial não lastreada em rendimentos tributáveis, não tributáveis ou 

sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, com fatos geradores em 28/02/2013 e 31/03/2013. 

Fl. 1528DF  CARF  MF

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 4 

f) Dedução indevida na base de cálculo do ajuste anual, mediante utilização 

irregular de despesas lançadas a título de Livro Caixa, no período de 01/01/2012 a 31/12/2013. 

g) Dedução indevida na base de cálculo mensal do Carnê-Leão, também mediante 

utilização irregular de despesas lançadas a título de Livro Caixa, no período de 01/02/2012 a 

31/12/2013. 

h) Aplicação de multa isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do 

Carnê-Leão, relativa aos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/12/2013. 

Conforme o Termo de Verificação Fiscal (fl. 25 a 48), o procedimento teve início em 

06/04/2015, com o objetivo de apurar omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas e 

variação patrimonial a descoberto nos exercícios de 2013 (ano-calendário 2012) e 2014 (ano-

calendário 2013). 

O contribuinte, odontólogo, encontrava-se omisso da entrega das Declarações de 

Ajuste Anual (DIRPF) relativas aos anos-calendário fiscalizados, tendo apresentado as declarações 

somente após o início da ação fiscal. No curso da fiscalização, foi regularmente intimado a 

apresentar documentação comprobatória de rendimentos, extratos bancários e demais elementos 

patrimoniais, tendo apresentado respostas parciais, inclusive mediante pedidos de prorrogação de 

prazo. 

São as constatações da fiscalização: 

a) Rendimentos de Pessoas Físicas (honorários odontológicos): A fiscalização apurou 

que o contribuinte recebeu rendimentos de 64 pessoas físicas pela prestação de serviços 

odontológicos, os quais não foram integralmente declarados. Os valores omitidos foram apurados 

mediante diligências junto a clientes/pacientes e consolidados em planilhas, com base em recibos, 

declarações de terceiros e demais documentos. 

b) Rendimentos de Pessoas Jurídicas: Foram constatados rendimentos recebidos: da 

Cooperativa de Serviços Odontológicos de Farroupilha; da empresa ADESCON Treinamento e 

Desenvolvimento Profissional Ltda., da qual o contribuinte foi sócio administrador até meados de 

2013. Tais valores não foram corretamente oferecidos à tributação, conforme comprovantes de 

rendimentos juntados aos autos. 

c) Glosa de despesas do Livro Caixa: A fiscalização glosou despesas lançadas no Livro 

Caixa que não se enquadravam como despesas necessárias à manutenção da atividade 

profissional, nos termos do RIR/99, com detalhamento em planilhas relativas aos anos-calendário 

de 2012 e 2013. 

d) Omissão de rendimentos de aluguéis: Com base em informações prestadas via 

DIMOB, constatou-se a omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas relativos 

a imóvel situado em Farroupilha/RS, nos anos-calendário de 2012 e 2013. 

e) Classificação indevida de rendimentos como isentos: Após o início da ação fiscal, 

o contribuinte declarou, como rendimentos isentos, suposta distribuição de lucros da empresa 

Fl. 1529DF  CARF  MF

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 5 

ADESCON, no valor de R$ 134.539,05. A fiscalização, após diligência junto à empresa, concluiu 

que: não havia comprovação de lucro passível de distribuição; a empresa não mantinha 

contabilidade regular; as informações da DEFIS e dos comprovantes de rendimentos não 

corroboravam o pagamento alegado. Diante disso, os valores foram reclassificados como 

rendimentos tributáveis, com apuração de lucro arbitrado, nos termos da Lei nº 9.249/1995. 

f) Variação patrimonial a descoberto: Foi constatado acréscimo patrimonial sem 

lastro em rendimentos comprovados, nos meses de fevereiro e março de 2013, apurado mediante 

confronto entre origens de recursos e aplicações. 

g) Multa isolada – Carnê-Leão: Para os rendimentos recebidos de pessoas físicas 

(honorários e aluguéis), foi constatada a ausência de recolhimento mensal obrigatório do Carnê-

Leão, ensejando a aplicação de multa isolada. 

h) Multa qualificada e representação penal: A fiscalização aplicou multa de ofício 

qualificada, com fundamento na prática reiterada de omissão de rendimentos, ausência de 

entrega de declarações e inconsistências relevantes na documentação apresentada após o início 

da ação fiscal. Em razão desses elementos, foi lavrada Representação Fiscal para Fins Penais. 

O contribuinte apresentou Impugnação em 26/02/16 (fls. 1.315 a 1.385). 

Alegou ilegalidade de quebra de sigilo, impossibilidade de lançamento por 

presunção, omissão da fiscalização nas diligências, impossibilidade de desconsideração das 

receitas não tributáveis comprovadas pelo contribuinte, arbitrariedade na glosa de despesas do 

livro caixa, impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, inaplicabilidade 

da multa de ofício qualificada (ausência de dolo), percentual confiscatório da multa, e 

inaplicabilidade da taxa Selic aos débitos. 

O Acórdão 10-57.369 - 8ª Turma da DRJ/POA, em Sessão de 30/08/2016, julgou a 

impugnação procedente em parte. O julgamento foi ementado da seguinte forma: 

NULIDADE. 

Não estando especificada nenhuma das hipóteses que propiciem a nulidade do 

lançamento, quais sejam, os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente 

ou com preterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do Auto 

de Infração. 

DILIGÊNCIAS. 

Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 

convicção, determinando a realização das diligências que entender necessárias. O 

objeto da diligência é subsidiar a decisão do julgador, e não suprir lacunas 

originadas pela inércia do contribuinte. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Fl. 1530DF  CARF  MF

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 6 

A doação, para ser aceita na análise da evolução patrimonial do contribuinte, 

deve estar consignada nas respectivas declarações de ajuste, e deve ser 

comprovada mediante documentação hábil e idônea. 

DESPESAS COM PROPAGANDA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. 

São dedutíveis as despesas com propaganda que se relacionem com a atividade 

profissional da pessoa física, desde que estes gastos estejam escriturados em 

livro-caixa e comprovados com documentação hábil e idônea. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

É aplicável a multa de ofício qualificada na ocorrência das hipóteses previstas nos 

artigos 71 a 73, da Lei 4.502/64. 

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. 

É aplicável a multa isolada sobre falta de recolhimento mensal do imposto de 

renda através do carnê-leão. 

PENALIDADES. ONEROSIDADE, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 

A apreciação de considerações acerca da onerosidade, ilegalidade e 

inconstitucionalidade de penalidades objetivamente definidas em lei não compete 

à autoridade administrativa. 

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. 

A vedação contida na Constituição Federal sobre a utilização de tributo, e não da 

multa, com efeito de confisco é dirigida ao legislador, não se aplicando aos 

lançamentos de ofício efetuados em cumprimento das leis tributárias 

regularmente aprovadas. 

CONCOMITÂNCIA ENTRE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. 

Nada obsta que se aplique a multa de ofício e a multa isolada por se referirem a 

diferentes infrações cometidas. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

A utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios encontra respaldo na 

legislação regente, não podendo ser dispensada. 

A decisão de 1ª instância cancelou a glosa das despesas com propaganda: 

(fl. 922) Não foi justificado pela fiscalização, no processo, em que medida a 

ausência da publicidade/propaganda refletiria na manutenção da fonte 

produtora, se significativamente ou não. Entendo que, no contexto atual da 

sociedade mundial, a INTERNET é um forte aliado na captação de clientes de um 

modo geral, e especialmente para os profissionais liberais. Portanto, não se pode 

concluir, a priori, que essa despesa não seja necessária à percepção da receita e 

que a ausência da propaganda não afetaria, de forma significativa, a manutenção 

da fonte produtora para esse profissional (atendimento odontológico). 

Fl. 1531DF  CARF  MF

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 7 

O contribuinte foi cientificado da decisão (fl. 1.461) em 05/09/2016 e interpôs 

Recurso Voluntário em 04/10/2016 (fl. 1.462). 

São os pedidos do Recurso Voluntário (fl. 1.463 a 1.519): 

(fl. 1.519) i) Sejam acolhidas as preliminares, com o reconhecimento da nulidade 

total do auto de lançamento; 

ii) Sejam reconhecidas válidas as receitas não tributáveis decorrentes de doação e 

distribuição de lucros, bem como as despesas indevidamente glosadas com a 

devida repercussão no lançamento pretendido; 

iii) Seja excluída do lançamento a multa isolada aplicada pela Fiscalização; 

iv) Seja desqualificada a multa de ofício do patamar de 150%, com o seu 

arbitramento em 75%; 

v) Seja reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da multa no patamar de 

150%; 

vi) Seja reconhecida a ilegalidade da Taxa SELIC, quando superior ao percentual de 

1% ao mês. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade. 

O contribuinte foi cientificado da decisão (fl. 1.461) em 05/09/2016 e interpôs 

Recurso Voluntário em 04/10/2016 (fl. 1.462). Está, portanto, tempestivo. 

2. Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade – cerceamento. 

O recorrente sustenta a nulidade do lançamento por cerceamento do direito de 

defesa, alegando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Afirma que não lhe teria sido oportunizado acesso pleno aos elementos que fundamentaram a 

autuação, bem como a possibilidade efetiva de impugná-los, o que comprometeria a validade do 

procedimento fiscal e do auto de infração desde a sua origem. 

Quanto as alegações do contribuinte de que este Tribunal Administrativo seria apto 

a avaliar questões de legalidade, o que não teria sido avaliado na 1ª instância, é de se observar 

que o tema está sumulado no Conselho: 

Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Fl. 1532DF  CARF  MF

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 8 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Deve-se frisar que o órgão não pode afastar a aplicação da lei, pelo princípio da 

estrita legalidade dos atos administrativos. Disto isto, não cabe falar em “modelo Kelseniano, de 

cima da pirâmide para baixo”, como aduz o contribuinte1 (fl. 1.467).  

3. Quebra do sigilo sem autorização do Judiciário. 

Alega-se que a fiscalização teria promovido a quebra de sigilo bancário e financeiro 

sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. O 

recorrente sustenta que a obtenção e utilização de extratos bancários e demais informações 

financeiras seriam ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, com a consequente nulidade do 

lançamento por contaminação da prova. 

A temática já está pacificada neste Conselho. Pode a autoridade fiscal, em 

procedimento de fiscalização, solicitar às instituições bancárias extratos das contas de depósito do 

interessado, sem que isso caracterize quebra de sigilo bancário, com base no art. 6º da Lei 

Complementar n. 105/2001: 

Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros 

e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de 

depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo 

instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados 

indispensáveis pela autoridade administrativa competente.  

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que 

se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação 

tributária. 

Dado haver procedimento em curso, sem razão o contribuinte. 

4. Impossibilidade de lançamento por presunção. 

O recorrente argumenta que o crédito tributário foi constituído com base em 

presunções, sem prova direta e concreta da ocorrência de rendimentos tributáveis omitidos. 

Sustenta que a legislação do imposto de renda exige a demonstração efetiva do fato gerador, 

sendo vedada a exigência fundada exclusivamente em presunções genéricas ou em indícios 

desacompanhados de comprovação material idônea. 

Sobre isto, a Lei 9.430/1996: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

                                                      
1
 A propósito, Hans Kelsen jamais usou o termo “pirâmide” em nenhuma de suas obras. 

Fl. 1533DF  CARF  MF

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 9 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

Portanto, é cabível o lançamento por presunção. Caracterizam-se como omissão de 

rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento 

mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

nessas operações. 

Sem razão o contribuinte. 

5. Falta de diligência. 

Defende-se que a autoridade fiscal deixou de realizar diligências indispensáveis à 

correta apuração dos fatos, limitando-se a conclusões apressadas e incompletas. O recorrente 

afirma que a fiscalização não buscou esclarecer a origem de determinados valores, tampouco 

apurar adequadamente sua natureza jurídica, o que comprometeria a certeza e liquidez do crédito 

lançado. 

Quanto a fiscalização não ter buscado esclarecer a origem dos valores, vale 

observar que é papel do contribuinte trazer tais comprovações. A função da diligência não é 

substituir o trabalho do contribuinte, mas sim informar o convencimento do Fisco. 

Em havendo prescindibilidade, não há comprometimento da certeza e liquidez do 

crédito. Veja-se entendimento sumulado no Conselho: 

Súmula CARF nº 163 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Sem razão o contribuinte. 

6. Doação recebida pelo contribuinte de seu pai. 

O recorrente sustenta que parte dos valores considerados como rendimentos 

omitidos decorre de doações recebidas de seu pai, não configurando fato gerador do imposto de 

renda. Argumenta que tais valores possuem natureza de transferência patrimonial gratuita, 

devendo ser excluídos da base de cálculo do tributo, por não representarem acréscimo 

patrimonial tributável. 

A doação é uma espécie de contrato em que uma pessoa, por espírito de liberdade 

e à custa do seu patrimônio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito em benefício do 

outro contratante. Para que haja a comprovação de uma doação, é necessário que alguns indícios 

sejam demonstrados, a exemplo de escritura pública ou instrumento particular, como consta no 

Fl. 1534DF  CARF  MF

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 10 

art. 541 do CC. Outra prova da doação é o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e 

Doações - tributo estadual. 

O Código Civil traz a base para se afirmar que só cabe doação não documentada 

para pequenos valores, o que não é o caso em tela (R$ 284.7000,00 à época): 

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. 

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de 

pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. 

E, como o próprio contribuinte lembra em sede recursal, não houve apresentação 

de documento comprovando o caráter de doação da transferência e nem foi declarado na DAA da 

referida doação pelo Sr. Itaci (fl. 1.485). 

Sem razão o contribuinte. 

7. Distribuição de lucros. 

Alega-se que determinados valores foram indevidamente tributados como 

rendimentos tributáveis, quando, na realidade, corresponderiam à distribuição de lucros 

regularmente auferidos. O recorrente sustenta que tais valores são isentos do imposto de renda, 

nos termos da legislação vigente à época, inexistindo fundamento legal para sua tributação: 

(fl. 1.486) Dando sequência às arbitrariedades e presunções a Fiscalização 

desconsiderou os valores recebidos a título de distribuição de Lucros da empresa 

ADESCON. (...) 

(fl. 1.487) No tocante a eventuais inconsistências contábeis da empresa, não 

podem ser escusa ou subterfúgio para que a Fiscalização desnature as verbas 

recebidas pelo Contribuinte. Assim, também a distribuição de lucro pela empresa 

ADESCON deve ser reconhecida, com os consectários efeitos sobre o lançamento 

tributário. 

A fiscalização tratou, no Relatório Fiscal, da contabilidade: 

(fl. 33) A fim de verificar a existência de escrituração contábil que propiciasse à 

empresa distribuir lucro acima do percentual isento, intimou-se a empresa 

ADESCON a apresentar tais livros, via Termo de Início de Procedimento Fiscal – 

Doc. 25 00. 

Em resposta, a empresa apresenta a título de livros Diário e Razão dos anos 

calendário 2011, 2012 e 2013, folhas soltas, numeradas, contendo termo de 

abertura e encerramento, onde foram efetuados os lançamentos contábeis da 

empresa. 

Tais folhas não servem para fazer prova a favor do contribuinte, visto não se 

revestirem das formalidades legais extrínsecas: os Diários não estão 

encadernados, não foram levados à registro, não contém assinatura dos sócios 

administradores. Vide Docs. 25 06, 25 10 e 29 02. 

Fl. 1535DF  CARF  MF

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 11 

Ainda que se desconsiderasse tal ilegalidade, encontraríamos nestes lançamentos 

contábeis, a existência de saldo credor de Caixa nos períodos de 11/10/2011 a 

17/11/2011 e 18/01/2013 a 20/01/2013, o que reitera a impropriedade de tais 

demonstrações contábeis. 

É possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se 

caracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros contábeis precisam 

estar formal e corretamente elaborados (vide Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio 

Salomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). 

De outra forma, não fazem prova a favor do contribuinte. 

8. Arbitrariedade na glosa de despesas do Livro-caixa. 

O recorrente afirma que a glosa das despesas lançadas no Livro-caixa foi arbitrária e 

desprovida de fundamentação adequada. Sustenta que as despesas eram necessárias, usuais e 

pertinentes à atividade profissional exercida, tendo sido desconsideradas pela fiscalização sem 

análise individualizada ou demonstração de sua inidoneidade. 

A 1ª instância restabeleceu a despesa glosada quanto a propaganda que se 

relacionam com a atividade profissional da pessoa física. Em sede recursal o contribuinte faz 

crítica de motivação genérica. O que foi ressaltado pelo seu próprio texto: 

(fl. 1.488) Assim, por óbvio, apesar dos boletos não possuírem a chancela de 

pagamento, as notas fiscais escrituradas foram todas quitadas pelo Contribuinte, 

fato este não observado pela fiscalização, tampouco pela DRJ. 

Sem despesa escriturada no Livro Caixa e a comprovação da necessidade da 

atividade – em especial, sem enumeração detalhada tal como “aluguel”, “telefone”, “combustível” 

etc (é dizer, analítica por rubrica) não é possível reverter a glosa. 

Sem razão o contribuinte. 

9. Cumulação de multa de ofício com multa isolada. 

Sustenta-se a ilegalidade da cumulação da multa de ofício com multa isolada, sob o 

argumento de que ambas possuem o mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem. O 

recorrente defende que a aplicação simultânea das penalidades viola os princípios da 

proporcionalidade e da vedação à dupla punição pelo mesmo ilícito. 

A Multa de ofício (art. 44, I ou §1º, Lei 9.430/96) existe por falta de pagamento ou 

pagamento a menor do imposto apurado ao final do exercício (lançamento de ofício). É uma 

sanção pelo inadimplemento do tributo anual. 

Já a Multa isolada (carnê-leão) existe por descumprimento da obrigação de recolher 

antecipadamente o imposto mensal obrigatório. É sanção por infração autônoma, de natureza 

instrumental/temporal. 

Não há bis in idem. 

Fl. 1536DF  CARF  MF

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 12 

Acresço que, após 2007, há previsão específica da multa isolada na hipótese de falta 

de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de 

ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). O tema está sumulado no Conselho: 

Súmula CARF nº 147 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 

11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a 

existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de 

pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo 

lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). 

Finalmente, não cabe falar em proporcionalidade neste tribunal administrativo, que 

não pode afastar a aplicação da lei por juízo discricionário. 

Sem razão o contribuinte. 

10. Inaplicabilidade da multa qualificada (ausência de dolo). 

O recorrente argumenta que não restou comprovada a existência de dolo, fraude 

ou simulação aptos a justificar a aplicação da multa qualificada. Sustenta que eventuais 

inconsistências decorrem, quando muito, de erro ou interpretação equivocada da legislação 

tributária, sendo indevida a majoração da penalidade sem prova robusta da conduta dolosa. 

Vejamos o Relatório Fiscal: 

(fl. 47) XII. DA MULTA QUALIFICADA 

Como vimos, o contribuinte, ao início da ação fiscal, encontrava-se omisso da 

entrega das declarações de imposto de renda da pessoa física, nos anos-

calendário 2012 e 2013. 

Nesses anos calendário, exerceu suas atividades como odontólogo, recebeu 

rendimentos de aluguéis, efetuou compra de imóveis, recebeu doação em 

dinheiro do pai, sem que qualquer destas informações fossem declaradas ao 

Fisco, e recolhidos os tributos delas decorrentes. 

Após o início da ação fiscal, efetuou entrega das declarações de imposto de renda, 

e apresentou recibos dos honorários recebidos, em valor bem menor do que o 

declarado em suas DAAS´s, entregues intempestivamente, a indicar que era 

prática intencional do contribuinte não emitir recibos para todos os 

procedimentos realizados. 

Tendo em vista a prática reiterada de sonegação/fraude pelo contribuinte 

prevista nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502 de 1964, se torna cabível a qualificação 

da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, conforme 

determina o § 1º do mesmo artigo, aplicando-se o percentual de 150%. 

Devo concordar com o enquadramento fiscal. 

Fl. 1537DF  CARF  MF

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 13 

Apesar do termo “prática reiterada” ter sido utilizado de forma atécnica (não houve 

nova infração da mesma natureza após anterior decisão administrativa), os artigos da Lei 

4.502/1964 definem bem a sonegação: 

Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária: 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais; 

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

A mera omissão, de fato, não seria suficiente para qualificar a multa. Contudo, 

apresentar recibos dos honorários recebidos em valor divergente ao declarado na Declaração de 

Ajuste Anual caracteriza o dolo do contribuinte. 

11. Ilegalidade e inconstitucionalidade das multas. Confisco. 

Alega-se que as multas aplicadas são ilegais e inconstitucionais por possuírem 

caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal. O recorrente sustenta 

que o montante das penalidades é desproporcional à infração imputada, comprometendo 

excessivamente o patrimônio do contribuinte. 

Não cabe a este Conselho a realização de exame de constitucionalidade. Nesse 

sentido é o entendimento vinculante do Conselho (Súmula CARF n. 2). Quanto ao juízo de 

proporcionalidade e razoabilidade, não são temas que podem ser avaliados pelo Conselho, dada a 

legalidade estrita dos atos administrativos. 

 Desprovido o pedido da contribuinte. 

12. Inaplicabilidade da Taxa SELIC aos débitos exigidos como juros de mora. 

Por fim, o recorrente sustenta a inaplicabilidade da taxa SELIC como índice de juros 

de mora, argumentando que sua utilização carece de fundamento legal específico e resulta em 

indevida capitalização de juros. Defende que a exigência deve ser afastada ou recalculada com 

base em índice legalmente previsto. 

O tema está sumulado, tanto quanto a aplicação da SELIC quanto sua incidência 

sobre multas: 

Súmula CARF nº 4 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Fl. 1538DF  CARF  MF

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 14 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, 

de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Súmula CARF nº 108 

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

 Sem razão o contribuinte. 

Conclusão. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Voluntário, e no mérito, em negar provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

 
 

 

 

Fl. 1539DF  CARF  MF

Original

https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/sumulas-consolidadas-arquivos/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf

	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS.
Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.724874/2019-35  

ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HCB CARDIOLOGISTAS S/S LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO 

SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. 

CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E 

EFETIVADOS. 

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de 

lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação 

de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões 

regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal 

distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

Fl. 1341DF  CARF  MF

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata o processo fiscal de lavratura de Auto de Infração da Contribuição 

Previdenciária da empresa e do empregador. Conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 62 a 107), 

os objetos do crédito tributário são contribuições patronais não declaradas em GFIP e Imposto 

Sobre a Renda incidentes sobre os proventos pagos aos sócios em retribuição de serviços 

prestados à empresa HCB Cardiologistas S/S LTDA. 

O HCB Cardiologistas é uma sociedade limitada, como seu capital social entre os 

sócios, onde o médico Edmur Carlos de Araújo detêm 92,7% do capital e exerce isoladamente as 

atividades de administração da empresa. O restante do capital social da empresa é dividido entre 

os 73 sócios, tendo cada um a participação de 0,10%. 

De acordo com o Relatório Fiscal, a empresa apresentou uma tabela com os valores 

recebidos pelos serviços de saúde prestados, além dos montantes distribuídos como lucros aos 

seus sócios. Também foram analisadas as DIRFs dos anos de 2015 e 2016, comparando os dados 

com as informações fornecidas pela empresa em um arquivo digital durante a fiscalização. Foi 

verificado que esses valores não foram declarados na DIRF como distribuição de lucros e 

dividendos. 

A fiscalização constatou, com base nos documentos e depoimentos coletados, que 

os valores pagos aos sócios correspondem a proventos pelos serviços médicos prestados ao 

Hospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os médicos que depuseram, incluindo o 

sócio majoritário, afirmaram que recebem valores proporcionais aos serviços que realizam. 

A autoridade fiscal concluiu que os pagamentos aos sócios, como retribuição pelos 

serviços prestados, são fatos jurídicos tributários das contribuições previdenciárias conforme 

disposto no art. 22, inciso III da Lei 8.212/1991. A fiscalização impôs uma multa de ofício de 75%, 

conforme o art. 44, inciso I da Lei 9.430/1996, devido à omissão na inclusão na folha de 

pagamento e na informação em GFIP de todos os valores de contribuição previdenciária devidos. 

Além disso, a multa foi qualificada com uma alíquota de 150% - o HCB e seus sócios 

teriam impedido a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias e do consequente 

imposto de renda da pessoa física – que resultaria dos proventos recebidos como pagamento 

pelos serviços prestados. Essa conduta foi caracterizada como uma ação dolosa que levou à 

redução dos tributos devidos (imposto de renda e contribuição previdenciária), adequando-se às 

tipificações dos artigos 73 e 72 da Lei 4.502/1964, que tratam de conluio para fraude. 

A sujeição passiva solidária foi também identificada, com base no art. 124, incisos I 

e II e no art. 135, inciso I do CTN, em relação ao médico Edmur Carlos de Araújo, uma vez que ele 

exerce isoladamente as atividades de administração da empresa. 

Fl. 1342DF  CARF  MF

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 3 

Na Impugnação do contribuinte (fl. 127), as alegações foram de que: 

Há nulidade no lançamento fiscal devido à preterição do direito de defesa, uma vez 

que não foram anexados aos autos os depoimentos que fundamentaram a autuação fiscal. 

A autoridade fiscal erra ao exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias 

sobre a totalidade dos lucros distribuídos aos sócios, tratando-os como se fossem retribuições do 

trabalho. 

Não há ilegalidade na distribuição de lucros aos sócios, considerando que a 

sociedade foi devidamente constituída e opera conforme a legislação vigente (sociedade 

simples/profissional), com atividades realizadas de forma regular, centradas nas pessoas dos 

sócios que a fundaram para a exploração conjunta de atividade médica de alta especialização. 

É permitido à Impugnante realizar a distribuição de lucros de forma 

desproporcional, com base na contribuição efetiva de cada sócio para a geração desses lucros, não 

havendo previsão legal que exija uma remuneração fixa a título de pró-labore. 

A empresa deve ser isenta de ingerência fiscal em suas atividades, visto que suas 

operações respeitam a legislação aplicável e os interesses negociais das partes, constituindo uma 

opção legal ou um planejamento estratégico lícito. 

A desconsideração de atos e negócios jurídicos da empresa e de seus sócios 

representaria uma aplicação indevida do parágrafo único do artigo 116 do CTN, que, embora 

mencionado como base da acusação no Relatório Fiscal, não deve ser invocado pela falta de 

regulamentação via lei ordinária. 

É necessário afastar a qualificação da multa contestada, pois nas operações 

analisadas não se verifica dolo ou qualquer das hipóteses mencionadas nos artigos 71 a 73 da Lei 

n° 4.502/64. Além disso, a multa de ofício qualificada possui caráter confiscatório, não devendo 

ser mantida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em Repercussão 

Geral. 

Caso a decisão deste julgamento não seja unânime, resultando em divergência 

entre os julgadores, é razoável inferir que há dúvidas sobre a ocorrência da infração. Dessa forma, 

solicita-se que esta Turma Julgadora reconheça a impossibilidade de manter a exigência da multa 

de ofício aplicada. 

Quanto a Impugnação de Edmur Carlos de Araújo (fl. 773): 

Não é possível incluir o Impugnante no polo passivo, pois não há nenhuma 

referência que esclareça qual conduta do Impugnante teria gerado a responsabilidade solidária 

por créditos de terceiros. 

Não existem atos praticados com abuso de poderes ou em violação à lei ou ao 

contrato social que justifiquem a responsabilidade prevista no art. 135, inciso I do CTN; além disso, 

não há interesse comum no fato gerador, conforme estipulado no art. 124 do CTN. 

Fl. 1343DF  CARF  MF

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 4 

Considerando a regularidade da constituição e funcionamento do HCB como 

sociedade simples de médicos, a Autoridade Fiscal não poderia questionar as decisões 

administrativas legalmente tomadas pelo HCB, que visem a desqualificar a natureza dos lucros 

validados e distribuídos. 

É totalmente viável que a empresa distribua lucros aos seus sócios de maneira 

desproporcional, com base na contribuição efetiva de cada um para a formação desses lucros, 

desde que devidamente contabilizado. 

Deve ser afastada a qualificação da multa, uma vez que não há evidência de fraude, 

dolo ou conluio no presente caso; devido à ausência de comprovação de dolo, aplicam-se as 

disposições do art. 112, inciso II do CTN. 

Na remota hipótese de não serem aceitos os argumentos apresentados, a multa 

estipulada no Auto de Infração não deve prosperar, considerando o excesso na constituição do 

crédito tributário e a clara violação dos princípios constitucionais da vedação ao confisco e da 

legalidade. 

O Acórdão 01-36.926 – 5ª Turma da DRJ/BEL (fl. 1.214 a 1.329), em Sessão de 

30/07/2019, julgou a impugnação improcedente. 

Entendeu-se a) como devida a Contribuição Previdenciária Patronal – segurados 

contribuintes individuais; b) Que é vedado o pronunciamento sobre inconstitucionalidade (caráter 

confiscatório da multa); c) que o lançamento não é nulo; e d) Que os sócios e administradores da 

empresa são responsáveis solidários pelo pagamento do crédito tributário constituído. 

Em 27/08/2019, o interessado foi cientificado do Acórdão de Impugnação (fls. 1.089 

a 1.100) por via postal e, em 24/09/2019, interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.115 a 1.207). São as 

alegações (aqui relatadas unicamente com base no Sumário apresentado, dado que as ideias serão 

desenvolvidas no Voto): 

Preliminarmente: Ausência de Fundamentação do Acórdão Recorrido – Nulidade 

por Cerceamento do Direito de Defesa da Recorrente; Ausência de Fundamentação – Inexistência 

de Provas que fundamentam o Entendimento Fiscal; Fundamentação Incongruente do 

Lançamento e Sem Observância ao Regulamento. 

No mérito: Existência, Legitimidade e Regularidade da Recorrente; Finalidade, 

Válida Constituição e Existência da Recorrente; Distinção entre Sociedade Simples e Sociedade 

Empresária: A Recorrente como Sociedade Simples/Profissional (Não Empresária); Da Distinção 

entre Sociedade de Pessoas e Sociedade de Capitais: A Recorrente como Sociedade de Pessoas e a 

Affectio Societatis. 

Ainda no mérito: Impossibilidade de “Desnaturalizar” a Distribuição de Lucros 

Realizadas aos Sócios da Recorrente; Distribuição Desproporcional de Lucros pela Recorrente com 

base no Quanto Cada Médico Contribuiu para o Resultado; Inexistência de Imposição Legal que 

Determine o Pagamento de Pró-Labore aos Sócios da Recorrente; 

Fl. 1344DF  CARF  MF

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 5 

Ad argumentandum: Opção Legal e Impossibilidade de Ingerência do Fisco na 

Atividade do Contribuinte; Impossibilidade de Desconsideração Pela Fiscalização dos Negócios 

Jurídicos Praticados – Artigo 116 do CTN. 

Quanto às multas: Impossibilidade de Aplicação da Multa De Ofício Qualificada; 

Vedação ao Confisco e Impossibilidade de Exigência da Multa de Ofício em caso de Dúvida. 

O sócio solidário foi cientificado do Acórdão DRJ em 26/08/2019 (AR fls. 1.109) e, 

anexou Recurso Voluntário (fls. 1.238 a 1.305) em 25/09/2019. 

Os argumentos que não se repetem quanto ao Recurso Voluntário da Recorrente 

são que: 

Preliminarmente: Descaracterização da Hipótese Legal Permissiva da Inclusão do 

Recorrente Como Responsável Solidário; Hipóteses de Solidariedade Tributária com Lastro no CTN 

e sua Inaplicabilidade no Caso Concreto; Inaplicabilidade do artigo 124 do CTN; Inaplicabilidade do 

artigo 135, III, do CTN; Inaplicabilidade dos demais Artigos suscitados no TVF. 

No mérito: Legalidade da Constituição de Empresas de Prestação de Serviços 

Médicos e Liberdade dos Contribuintes para realizar Negócios Empresariais; Legitimidade Da 

Distribuição Desproporcional De Lucros Do HCB. 

Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 1.340). 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade. 

Em 27/08/2019, o interessado foi cientificado do Acórdão de Impugnação (fls. 1.089 

a 1.100) por via postal e, em 24/09/2019, interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.115 a 1.207) 

apresentado dentro do prazo estabelecido no Art. 15, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972, como também o sócio solidário que foi cientificado do Acórdão DRJ em 26/08/2019 (AR 

fls.1.109) e, anexou Recurso Voluntário (fls. 1.238 a 1.305) em 25/09/2019. Reconheço, portanto, 

da tempestividade das peças recursais. 

2. Nulidades do Auto de Infração e do Acórdão. 

O contribuinte afirma que há nulidade pela falta de apreciação dos argumentos 

preliminares e do mérito. Afirma que o Acórdão se limitou a reiterar o entendimento do TVF, sem 

o enfrentamento do tema (fl. 1.247). Cita Ementas deste Conselho em que há nulidade por 

cerceamento do direito de defesa quando as alegações não enfrentadas em 1ª instância (fl. 1.250). 

Fl. 1345DF  CARF  MF

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 6 

Quanto aos argumentos preliminares, a decisão é sucinta. Este é todo o trecho 

trazido em 1ª instância: 

(1.094-1.095) O impugnante alega que houve preterição no seu direito de defesa 

pelo fato dos depoimentos não constarem nos autos do processo, caracterizando 

ofensa ao caput do artigo 2º da Lei 9.784/99. 

Contudo, tais alegações não são condizentes ao verificado no procedimento fiscal 

efetuado pela Autoridade Tributária. 

Conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 66 e 67), foi anexado ao processo o 

resumo do depoimento do médico EDMUR CARLOS DE ARAÚJO, além de ser 

informado, especificamente, em quais sócios da empresa foram abertas 

fiscalizações. 

Durante o procedimento fiscal foram colhidos depoimentos dos médicos e tais 

depoimentos, conforme expressamente disposto no Relatório Fiscal, poderiam ser 

extraídos dos sistemas da Receita Federal para livre utilização em suas contra-

razões (fl. 67): 

“14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e documentos 

que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos processuais 

constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao livre critério 

pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e fornecer à HCB para 

que esta os utilizem em suas contrarazões.” 

Sendo assim, o impugnante teria conhecimento de todas as informações 

necessárias sobre o procedimento fiscal em curso em seu desfavor, não se 

podendo falar em cerceamento do seu direito de defesa. 

Logo, como base nos autos e termos lavrados pela autoridade fiscal, nota- se que 

não houve qualquer cerceamento do direito de defesa do impugnante, portanto, 

não cabe a alegação de nulidade pleiteada. 

Outra nulidade suscitada pelo contribuinte refere-se à fundamentação 

incongruente do lançamento e sem observância ao regulamento. 

Mais uma vez, não assiste razão ao impugnante. O Decreto 70.235/72 que rege o 

processo administrativo fiscal, em seu artigo 59 dispõe sobre os casos de 

nulidade, nos seguintes termos: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados 

por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade 

incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Vê-se que a questão apresentada pela impugnante não se enquadra nas hipóteses 

do artigo transcrito; não se verifica a incompetência de que tratam os incisos I e II, 

nem tampouco a preterição do direito de defesa tratada no inciso II. 

Além disso, a autuação fiscal observou todas as formalidades legais exigidas no 

art. 10 do mesmo Decreto 70.235/1972. 

Fl. 1346DF  CARF  MF

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 7 

As infrações estão perfeitamente descritas no Auto de Infração e no Relatório 

Fiscal que discriminam o enquadramento legal aplicado. Sendo assim, o auto de 

infração atende a todas as condições necessárias para produzir o efeito que lhe 

compete, encontrando-se revestido de todas as formalidades para sua validade, 

não cabendo alegações de nulidade. 

O contribuinte afirma (fl. 1.244) que, em 1ª instância, alegou a ausência de 

fundamentos jurídicos para desconsiderar os atos praticados para respaldar o arbitramento de 

contribuição previdenciária, e que não se apontou a conduta ilegítima. Também alegou que não 

houve enfrentamento das questões de mérito pela DRJ (fl. 1.245). A DRJ, por sua vez, julgou que a 

fundamentação legal está presente e que o contribuinte teve acesso às provas. 

Nesse sentido, por mais lacônica que tenha sido a decisão de 1ª instância, tratou-se 

do acesso às provas (depoimentos constantes no processo) e da fundamentação. Independente da 

concordância com a avaliação em si, o inconformismo poderá estar no resultado, mas não na falta 

de análise. 

No mais, entendo que os vários argumentos preliminares trazidos na impugnação 

são, em verdade, questões de mérito – que, inclusive, são repetidas direta ou indiretamente nas 

alegações seguintes. Questões preliminares são as que envolvem aspectos processuais, como a 

legitimidade das partes, a regularidade da representação e a incompetência do órgão julgador. 

Também, prescrição e decadência. As questões trazidas que tratam da legalidade da constituição 

do crédito abordam o mérito. 

Ainda sobre nulidade, pugna o Recorrente pela inexistência de provas que 

fundamentam o entendimento fiscal, além de fundamentação incongruente e sem observância ao 

Regulamento da Previdência Social. Ambas, alegações de mérito. Serão, portanto, tratadas no 

tópico seguinte. 

3. Empresa de prestação de serviços médicos. Distribuição de lucros versus 

pagamento por serviços. 

Como relatado, o Fisco entendeu que os valores pagos pelo HCB a seus sócios a 

título de distribuição de lucros deveriam ter sido caracterizados como proventos pagos em 

retribuição a serviços médicos prestados, os quais estariam sujeitos à tributação pela contribuição 

previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991. Por outro lado, o contribuinte afirma 

ser possível a distribuição de lucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no 

quantum que cada um efetivamente contribuiu para a formação destes lucros. 

A 1ª instância pouco detalha o porquê dos valores pagos aos sócios serem 

retribuição dos serviços prestados, apenas tomando como verdade a conclusão do Relatório Fiscal 

(fl. 1.096). Toma, ainda, por conclusão o art. 52, III, “b” da IN 971/2009, a qual somente normatiza 

o critério temporal da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária (“no mês em que 

for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual 

que lhe presta serviços”). 

Fl. 1347DF  CARF  MF

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 8 

As alegações da Autoridade Fiscal são de que os montantes recebidos pelos sócios 

seriam referentes a serviços prestados à Recorrente, e não de resultado do investimento por eles 

realizado na sociedade (fl. 14 do Relatório Fiscal, pontos 28 a 30). E, com isso, tanto o HCB quanto 

os seus sócios agem em conluio para escolher a melhor forma de pagar menos tributo (fl. 39 do 

Relatório Fiscal). Finalmente, dá-se ensejo à responsabilidade do ora Recorrente Responsável. 

O contribuinte se defende afirmando que a sociedade está devidamente constituída 

e que seus sócios a constituíram com a finalidade de exploração conjunta de atividade profissional 

médica de alto grau de especialização e capacitação (fl. 1.145): 

(fl. 1.146) Vê-se, assim, que a Recorrente (i) obteve um baixo número na saída de 

sócios – apenas três, frente ao ingresso de trinta – e (ii) possuiu uma busca 

constante pela entrada de médicos altamente qualificados em seu quadro 

societário, de forma a garantir excelência na sua prestação de serviços. Nessa 

linha, desde sua constituição, é possível perceber que a Recorrente teve um 

crescimento de seu quadro societário com poucas saídas de sócios, 

demonstrando que os sócios possuem aquilo que se denomina affectio societatis. 

Há também a percepção de que a reunião em sociedade lhes propicia ambiente 

de troca de experiências profissionais, discussão de casos de maneira 

multidisciplinar, a efetividade na prestação de serviços, além da diminuição dos 

custos de manutenção de uma estrutura que teriam que suportar sozinhos, caso 

estivessem individualmente organizados. Esses objetivos todos são permitidos 

pela legislação regente, que trata das sociedades uniprofissionais, sociedades 

simples. 

(fl. 1.148) Com efeito, conforme reconhecido pela própria Autoridade Fiscal, o 

capital social da Recorrente foi integralizado por todos os seus sócios, os quais 

possuem direito à participação nos resultados, positivos ou negativos, na medida 

das respectivas participações, os quais, entretanto, podem ser distribuídos 

desproporcionalmente. Veja-se, por exemplo, o disposto na Décima Terceira 

Alteração Contratual da Recorrente, vigente à época da autuação: 

(fl. 1.149) Ademais, das planilhas exemplificativas colacionadas com a Impugnação 

apresentada, vê-se que, para o valor arrecadado quando do atendimento de um 

paciente por um dos sócios da Recorrente, há incidência de ISS e posterior 

recolhimento de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, bem como uma retenção de cerca de 

1,88% para custeio das despesas administrativas imprescindíveis à essa prestação 

de serviços. 

(fl. 1.151) Nessa linha de custeio das atividades administrativas anexas à 

prestação de serviços por seus sócios, a Recorrente buscou disponibilizar tanto 

uma estrutura física adequada, com funcionários, incorrendo em diversas 

despesas decorrentes desse quadro, tais como verbas trabalhistas e 

previdenciárias, aluguéis de imóveis, estacionamento, TV e internet, energia 

elétrica, etc. 

Fl. 1348DF  CARF  MF

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 9 

Veja-se, a título exemplificativo, trechos do SPED Contábil do ano de 2016, nos 

quais se destacam algumas das despesas incorridas pela Recorrente apenas no 

mês de janeiro: (...) 

Finalmente, sobre a impossibilidade de “desnaturalizar” a distribuição de lucros 

realizadas aos sócios da Recorrente, explica que, no caso das sociedades simples, o lucro advém 

diretamente da atividade desempenhada pelos médicos sócios, o que difere de outras espécies de 

sociedade: 

(fl. 1.165) No entanto, seja em razão (i) da possibilidade da Recorrente distribuir 

lucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no quantum cada 

um efetivamente contribuiu para a formação destes lucros (quanto cada um 

gerou como fonte produtora das receitas da sociedade); bem como (ii) da 

inexistência de previsão legal que imponha que o sócio tem de ser “remunerado” 

por um montante estabelecido a título de pró-labore, a autuação fiscal, 

diferentemente do que pretende fazer crer a DRJ, não se sustenta, o que 

demanda seu cancelamento por esse E. Conselho Administrativo. 

Destarte, como já abordado, tem-se como premissa básica que a distinção entre 

as sociedades uniprofissionais, ou simples, e as sociedades empresárias em geral 

é a maneira como a atividade econômica é exercida/explorada. Nas simples, as 

atividades são executadas direta/pessoalmente pelos sócios, conforme sua 

qualificação profissional. Nas empresárias, há sócios com qualificações diversas 

ou, ainda, que delas participam apenas com o capital. 

Uma sociedade de médicos (como o caso dos autos), de arquitetos, contadores ou 

advogados, não tem a mesma apropriação “empresarial” de uma gráfica ou de 

uma sociedade de pintura de paredes, conforme exemplifica João Luiz Coelho da 

Rocha. Isso porque, estas últimas “vendem” seus serviços em função de sua 

capacitação técnico-empresarial, e não em razão da qualidade dos sócios da 

empresa; enquanto nas sociedades de médicos ou advogados, procura-se a 

capacitação de um ou mais profissionais, especificamente, que ofereçam 

determinados serviços – o intuito é personalíssimo. Nesse sentido: (...) 

(fl. 1.166) É bastante comum encontrar um capital social “simbólico” nesses tipos 

de sociedade, visto que o desenvolvimento do objeto social depende mais de 

atributos intelectuais dos sócios do que propriamente do dinheiro por ele 

investido no negócio. 

Sendo assim, a Recorrente, sociedade simples que tem como objeto a prestação 

de serviço médico hospitalar na especialidade de cardiologia, endocrinologia, 

cirurgia vascular, cirurgia endovascular e angiologia, com atendimento ao nível de 

internações, consultas ambulatoriais e eletrocardiogramas, bem como a 

realização, interpretação e emissão de laudos em exames de cardiologia, 

medicina nuclear e controle de infecção hospitalar, Atendimento de Medicina 

Intensiva, Unidade de Terapia Intensiva – UTI e de Unidade Coronariana – UCO, de 

acordo com o que estabelece a Cláusula Quarta de seu Contrato Social, possui 

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como suas verdadeiras “fontes produtoras” seus sócios, em razão de seus 

atributos intelectuais e científicos. 

Com base nessas assertivas, pode-se afirmar que os valores distribuídos aos sócios 

configuram verdadeiro lucro líquido dos resultados produzidos pela sociedade. 

Em outras palavras, no caso das sociedades simples, o lucro advém diretamente 

da atividade desempenhada pelos médicos sócios. Se não há trabalho, não há 

fonte produtora e, consequentemente, não há lucro. 

Nesse cenário, nada mais justo que cada um dos médicos que figura como sócio 

da Recorrente receba sua distribuição de acordo com o quanto gerou de receita; o 

quanto contribuiu para a formação desse resultado. Tal lógica não só é possível, 

como é autorizada pela legislação civil e societária. 

Por essa razão, não há como se aplicar a mesma lógica das demais sociedades 

comuns empresárias, como fez a Autoridade Fiscal ao reduzir os conceitos de pró-

labore e distribuição de lucros vinculada exclusivamente ao investimento e 

retorno de capital. Como visto, está-se diante de uma sociedade simples, que 

possui diversas peculiaridades. 

Ora, justamente na consecução do objeto social e em razão da fonte produtora 

das atividades econômicas e receitas da Recorrente serem os próprios médicos, 

concluíram os sócios que o mais adequado seria pagar mais para um médico que 

faz com que a sociedade seja referência em cardiologia e, portanto, consiga mais 

contratos/pacientes. O simples fato de um sócio ser detentor de uma 

porcentagem maior do capital social (simbólico), em nada dialoga com a natureza 

e os objetivos de uma sociedade simples uniprofissional e atua ativamente na 

sociedade. 

(fl. 1.170) Assim, segundo a Solução de Consulta nº 46/2010, desde que (i) 

prevista no Contrato Social da sociedade; (ii) havendo discriminação entre os 

valores decorrentes da contrapartida pelo trabalho prestado pelo sócio e o 

quanto visa remunerar seu capital investido (se houver, conforme melhor se 

tratará no tópico abaixo); e (iii) se quando antecipada, for apurada por meio de 

DRE, sobre a distribuição desproporcional do lucro aos sócios da sociedade 

simples uniprofissional não incidirá imposto de renda (seja ele retido na fonte ou 

relativo aos beneficiários da distribuição) e contribuições previdenciárias. 

(fl. 1.173) No mesmo sentido, vem o acórdão recorrido e afirma, de forma 

completamente insubsistente, que “(...) a fiscalização comprovou através dos 

depoimentos dos sócios, inclusive na oitiva do médico EDMUR CARLOS DE 

ARAÚJO, que os mesmos trabalham por produtividade e recebem mensalmente os 

valores devidos de sua produção; e, nos meses que não trabalham não recebem 

qualquer valor.” (fl. 08), como se essa assertiva fosse suficiente a 

fundamentar/manter a autuação, a despeito dos argumentos de mérito expostos 

na Impugnação. 

Fl. 1350DF  CARF  MF

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A Recorrente, ainda, pautada no 201, §5º, II, do RPS/99 e na Instrução Normativa 

RFB nº 971/2009, que estabelece expressamente que “[...] o valor a ser distribuído 

a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a 

elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser 

observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma 

apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada 

remuneração aos sócios”, levantou DRE’s trimestrais, antes da distribuição, a fim 

de verificar a suficiência do lucro a ser distribuído. Veja-se a DRE relativa ao 1º 

trimestre de 2015, a título exemplificativo: 

(fl. 1.174) No fechamento do exercício, emitiu a Recorrente seu demonstrativo de 

resultado do exercício que destaca a existência/suficiência dos lucros distribuídos, 

na esteira do quanto dispõe a IN RFB 971/09: 

E defende que não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional 

de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços 

profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for 

claro ao dispor sobre tal distribuição. 

(fl. 1.179) Sendo assim, demonstrada/comprovada a existência de lucro pela 

Recorrente, ainda que os sócios tenham colaborado diretamente com seu 

trabalho, não há obrigatoriedade legal de que se estabeleça um pró-labore, 

podendo os sócios decidirem correr o risco de obter retorno exclusivamente na 

modalidade de distribuição de lucros, considerando os limites preestabelecidos 

por meio do Contrato Social. Este é exatamente o cenário correspondente ao 

presente processo administrativo, o que demanda o cancelamento da autuação 

fiscal. 

Pois bem. Vejamos os julgados abaixo: 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. 

SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO.  

INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. 

NÃO INCIDÊNCIA.  

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros 

em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços 

profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o 

contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo 

contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo 

a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos 

valores distribuídos como lucro. (Acórdão n. 2301-005.705, Relator Marcelo 

Freitas de Souza Costa, Sessão de 04/10/2018). 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO 

INCIDÊNCIA. Não incide contribuição social a título de distribuição de lucros e 

dividendos aos sócios da sociedade. Não existe norma que obrigue a percepção 

pelos sócios de verba mínima representativa de pró-labore, podendo a 

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 12 

remuneração decorrer apenas de distribuição nos lucros, não podendo esse fato 

ser tido como ausência de discriminação das verbas na contabilidade. (Acórdão n. 

2403-001.958. Relator Marcelo Magalhães Peixoto. Sessão de 13/03/2013). 

É possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se 

caracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros contábeis precisam 

estar corretos. Aliás, na 1ª Seção chegou-se ao entendimento de que: 

Firmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a 

Fiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da 

Recorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi 

determinado em Ata que as distribuições de lucros seriam realizadas 

mensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da 

atividade empresarial. 

Assim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de pró-

labore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias 

empresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho 

prestado diretamente à tomadora de serviços (Rede D´Or) como o trabalho fosse 

prestado à própria sociedade, nos termos do que trata o artigo 12, inciso V, alínea 

“f” da Lei n. 8.212/1991. (Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio 

Salomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). 

E nesse sentido há deficiência do Relatório Fiscal, que se limita a dizer que são 

provas: 1) os documentos e depoimentos colhidos dos sócios; e 2) o próprio contrato social, ao não 

definir o que é custo dos serviços prestados em relação aos valores recebidos: 

(fl. 75) 28. Dos elementos colhidos dos sócios da HCB (documentos e 

depoimentos) quanto aos valores pagos por esta àqueles está claro que se trata 

de proventos (retribuição) pagos pelos serviços (médicos) prestados para o 

Hospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os médicos que prestaram 

depoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, afirmam que recebem os 

valores correspondentes aos serviços que realizam. 

29. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas 

finalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o 

Contrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação 

aos valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao 

lucro. Nestes elementos o contrato é ausente.  

Ressalto que a primeira prova (documentos e depoimentos) sequer consta nos 

autos: 

(fl. 67) 14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e 

documentos que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos 

processuais constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao 

livre critério pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e 

fornecer à HCB para que esta os utilizem em suas contra-razões.  

Fl. 1352DF  CARF  MF

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O que podemos saber, através do Relatório Fiscal, sobre os depoimentos, é que 

recebiam os valores conforme sua produtividade: 

(fl. 67) 13. Em seus depoimentos os médicos, em síntese, informaram que:  

Recebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do HCB sob a forma 

de distribuição de lucro; Trabalham por produtividade recebendo mensalmente 

os valores devidos de sua produção; Nos meses em que não trabalham não 

recebe qualquer valor; Recebem os honorários por realização de consultas, 

exames, cirurgias, plantões e laudos, de acordo com suas especialidades; Não 

souberam informar se sobre os valores pagos pela Rede D’or ao HCB relativo aos 

seus serviços prestados existe a retenção de algum valor; Que não têm 

conhecimento de distribuição de sobras de lucros ao final do exercício e que 

apenas recebem os valores que produzem.  

Não há dúvidas de que os valores recebidos por sócio a título de distribuição de 

lucro, em desconformidade com a legislação tributária, podem compor sua remuneração, 

sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. E que as remunerações de pró-labore e 

participação nos resultados devem estar discriminadas na contabilidade, de maneira a evitar a 

incidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do 

disposto no inciso II do §5° do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social. 

É certo, também, que a própria Receita Federal já manifestou o entendimento na 

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 46/2010 de que os lucros distribuídos aos sócios de forma 

desproporcional à sua participação no capital social são isentos dos impostos e não se sujeitam à 

incidência de contribuição previdenciária, desde que tal distribuição esteja devidamente 

estipulada no contrato social, em conformidade com a legislação societária: 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

O sócio cotista que receba pró-labore é segurado obrigatório do RGPS, na 

qualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição 

previdenciária sobre o pro labore por ele recebido. 

Não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios 

quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro 

labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já 

apurado por meio de demonstração do resultado do exercício – DRE. 

Estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma 

desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição 

esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade 

com a legislação societária. 

Dito isto, consta no Contrato social da Recorrente (fl. 213 a  231) a questão do 

Capital social (fl. 226): 

(fl. 229- fl. 183 do arq.) CLÁUSULA SÉTIMA - PRÓ-LABORE 

Fl. 1353DF  CARF  MF

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 14 

Os Sócios farão jus a uma retirada mensal, a título de Pró-Labore, que será, 

periodicamente, fixada por consenso entre eles, registrado em ata de reunião, 

dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor do Imposto de Renda, a 

qual, quando efetivada será levada a débito da conta Despesas Operacionais da 

Sociedade. 

Parágrafo Único. O Sócio Administrador e o Sócio Responsável Técnico da 

Sociedade renunciam o recebimento de "pro labore". 

CLÁUSULA OITAVA - BALANCO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS 

No fim de cada exercício social, em 31 de dezembro, será levantado um balanço; 

geral. Os resultados nele apurados terão a destinação que lhes for atribuída pelos 

sócios detentores de 75% (setenta e cinco) por cento do capital social, sendo 

expressamente admitida a distribuição de lucros desproporcional à participação 

de cada sócio no capital social. A Sociedade poderá levantar balanços em períodos 

menores e distribuir lucros à conta de lucros apurados nestes balanços, mediante 

deliberação tomada por sócios representando 75% (setenta e cinco) por cento do 

capital social da Sociedade. 

Parágrafo Primeiro: A totalidade ou parte do lucro líquido do exercício poderá, 

mediante aprovação dos sócios titulares de 75% (setenta e cinco) por cento do 

capital social, ser aplicada na constituição de reserva de lucros, com a finalidade 

de assegurar recursos para o desenvolvimento das atividades da Sociedade. 

Parágrafo Segundo: Os honorários médicos estarão integralmente desvinculados 

da participação no capital social da sociedade, ainda que exista disposição de 

distribuição de lucro no final do exercício social. 

Consta também Livro Diário (fls. 726 a 730), além de Balancete mensal de 

verificação (fls. 732 a 736), Demonstração de Resultados do Exercício de 2015 (fls. 747 a 750) e de 

2016 (fls. 751 a 754), e finalmente Demonstrativo de Faturamento (fls. 762 a 769). A propósito, 

não consta nenhuma crítica por parte da Fiscalização à contabilidade da Recorrente. A matéria 

foi tratada na ata de aprovação do Balanço Patrimonial e Econômico Financeiro e do DRE: 

(fl. 994 a 995) Após avaliação da gerência da Sociedade, decidiu-se pela 

distribuição de lucro, cujos valores contabilizados, estão relacionados e 

declarados no Anexo I, a esta ata, cujo valor total foi de R$ 19.146.216,62 

(dezenove milhões, cento e quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e 

sessenta e dois centavos). Considerando as disponibilidades financeiras foi 

registrado como a pagar o valor de R$ 1.928.044,00 (hum milhão, novecentos e 

vinte e oito mil, quarenta e quatro reais), conforme consta no Anexo I, a ser 

regularizado no exercício de 2017. Considerando que a 15ª Alteração Contratual, 

assinada em 28.11.2016, somente pode ser registrada em 15 de fevereiro de 

2017, os valores pagos aos Sócios entrantes naquela alteração, estão 

considerados como Adiantamentos, e constam do Anexo II a esta ata, no valor 

total de R$ 2.632.093,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, noventa e 

três reais) para posterior ajuste no exercício de 2017. Após o exposto, e as 

Fl. 1354DF  CARF  MF

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 15 

explicações dos administradores sobre a gestão da Sociedade, foi colocada em 

votação os assuntos pautados, que apreciados pelos presentes, foram aprovados 

por unanimidade, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados do 

exercício de 2016, a Distribuição dos Lucros e os Adiantamentos, conforme 

relacionados e declarados nos Anexos I e II, a esta ata, devidamente assinados por 

todos os Sócios, que com tudo concordam. Ressalte-se que a distribuição do lucro 

está de acordo com o disposto na Cláusula Sétima do Contrato Social. 

O meu posicionamento é de que a ideia de que os médicos possam receber pelo 

quanto contribuíram à empresa, em forma de distribuição de lucros, não é nenhuma afronta à 

legislação previdenciária. 

Alexandre Evaristo Pinto1 endossa a liberdade contratual ao entender que a 

distribuição desproporcional de lucros pode ser justificada por uma série de motivos, como a 

capacidade de determinado sócio trazer mais lucro à sociedade, sem que isso traga repercussões 

negativas ao contribuinte em âmbito tributário: 

Vale ressaltar, ainda, que há diversas situações fáticas que podem implicar uma 

distribuição desproporcional, tais como a situação em que um dos sócios é fator 

preponderante para a captação de clientes por conta de sua extensa rede de 

contatos. Tal sócio, a depender da existência da possibilidade de distribuição 

desproporcional de lucros no contrato social, pode fazer jus a uma maior 

participação nos lucros, uma vez que ele possui impacto direto no aumento dos 

lucros da referida sociedade. 

É o entendimento constante no Acórdão n.º 1302-005.286, Relator Conselheiro 

Gustavo Guimarães da Fonseca, Sessão de 17/03/2021: 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. 

SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA 

DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não há vedação legal para que se delibere pela distribuição desproporcional de 

lucros (e não de acordo com a participação social) nas sociedades civis de 

prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões 

regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. 

In casu, havendo contabilidade completa que cumpre com as formalidades 

intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular, não há que se falar 

em tributação dos valores distribuídos como lucro. 

Por sua vez, a ideia de terceirização e “pejotização” ilícitas per se foi superada com 

o Tema 725 do STF, de 04/12/2023: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do 

trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas 

                                                      
1
 Pinto, Alexandre Evaristo. Efeitos tributários da distribuição desproporcional de lucros ou 

dividendos. Consultor Jurídico, São Paulo/SP, 30 de janeiro de 2019. Disponível em: 
&lt;https://www.conjur.com.br/2019-jan-30/direto-carf-efeitos-tributarios-distribuicao-desproporcional-lucros/&gt;. 
Acesso em: 25/02/2025. 

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envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em não havendo as 

características de emprego (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) – as quais 

sequer foram ventiladas pela Fiscalização – não há falar em ilicitude. 

Ademais, o próprio TRT tem reconhecido que, se não há vício de consentimento, se 

o empregado é hiper suficiente e é capaz de decidir seus interesses, não há falar em proteção 

trabalhista nos moldes tradicionais. E é o caso dos médicos. Veja-se: 

Vale dizer que o reclamante é pessoa esclarecida, formado em análise de sistemas 

com nível superior e auferia rendimentos superiores à grande maioria da 

população brasileira (R$ 18.900,00), o que o coloca em patamar diferenciado dos 

demais trabalhadores. 

(TRT da 2ª Região; processo: 1000680-73.2023.5.02.0068; data: 21-03-2024; 

Órgão Julgador: 9ª Turma – Cadeira 1 – 9ª Turma; relator(a): ALCINA MARIA 

FONSECA BERES) 

E, no caso concreto, o autor possuía plena autonomia para contratar na forma 

que melhor atendesse aos seus interesses, pois se trata de profissional altamente 

gabaritado e extremamente bem remunerado, motivo pelo qual não é caso de 

vínculo de emprego. 

(TRT da 2ª Região; Processo: 1001526-96.2019.5.02.0079; Data: 02-05-2024; 

Órgão Julgador: 15ª Turma – Cadeira 5 – 15ª Turma; Relator(a): JONAS SANTANA 

DE BRITO) 

É como entende Vólia Bomfim2: 

A atual posição do Supremo, em um movimento reformista, reflete o 

reconhecimento dessa nova dinâmica mundial e a necessidade de se viabilizar as 

demandas de maior eficiência da economia, por meio de uma interpretação mais 

ampla e flexível em relação ao polêmico tema da terceirização da mão de obra, 

pejotização, entre outras modalidades de contrato de prestação de serviços. (...) 

Cabe observar, assim, das decisões do Supremo que, apesar de supostamente 

poderem estar presentes todos os requisitos materiais para reconhecimento do 

vínculo de emprego da CLT, o fato do trabalhador ser hipersuficiente e de se 

tratar de pessoa esclarecida, relativiza e até exclui as regras de direito do trabalho 

e prioriza a autonomia da vontade, pois parte da premissa de que o trabalhador 

pode escolher, de forma esclarecida, o tipo de contratação (animus contrahendi), 

como também aponta a igualdade entre as partes para negociar diretamente. 

Já a falta de informação e as multas decorrentes neste Processo advém de se saber 

se houve efetiva distribuição de lucros ou se trata de remuneração por serviços. Em se 

entendendo pela distribuição de lucros, perde sentido falar nas multas. 

                                                      
2
 BOMFIM, Vólia. Argumento da hipersuficiência do trabalhador para admitir pejotização. Consultor 

Jurídico, São Paulo/SP, 23 de outubro de 2024. Disponível em: &lt;https://www.conjur.com.br/2024-out-23/o-
argumento-da-hipersuficiencia-para-admitir-a-pejotizacao/&gt;. Acesso em: 25/02/2025. 

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 17 

(fl. 99) 65. Da análise da GFIP entregue pela HCB à Receita Federal verifica-se que 

não foram informados os valores pagos aos sócios pelos serviços médicos 

prestados. Observe-se aqui que o fato de a empresa apresentar interpretação 

tributária divergente não suprime desta autoridade tributária o dever da 

aplicação das sanções previstas em Lei.  

Portanto, dou razão ao Contribuinte, no que ficam prejudicadas as análises de 

Legitimidade passiva do Responsável Solidário ou às Multas decorrentes. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 
 

 

 

Fl. 1357DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015
PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UMA DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
SIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105, DE 2001. DO DECRETO Nº 3.724, DE 2001. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
A Suprema Corte já declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105, de 2001, que trata da transferência do sigilo bancário da Instituição Financeira para as Administrações Tributárias. Deste modo, cumpridos os requisitos do Decreto nº 3.724, de 2001, é lícito o Fisco examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes às contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial.
PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento de omissão de rendimento relativo a valor creditado em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, em relação ao qual, regularmente intimado o titular da conta, não comprovar, de forma individualizada, a origem do recurso desse depósito.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente, e, na parte conhecida, negar provimento.

Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André Barros de Moura (Suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10437.722144/2019-62  

ACÓRDÃO 2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de agosto de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RICARDO MOSCOVICH 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2015 

PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO 

COMPROVAÇÃO DE UMA DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO 

Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O 

momento correto de apresentação da prova documental é junto com a 

impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será 

considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos 

que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua 

apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a 

direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões 

posteriormente trazidas aos autos.  

SIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105, DE 2001. DO DECRETO Nº 3.724, DE 2001. 

ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 

POSSIBILIDADE. 

A Suprema Corte já declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105, 

de 2001, que trata da transferência do sigilo bancário da Instituição 

Financeira para as Administrações Tributárias. Deste modo, cumpridos os 

requisitos do Decreto nº 3.724, de 2001, é lícito o Fisco examinar 

informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e 

registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, 

inclusive os referentes às contas de depósitos e de aplicações financeiras, 

independentemente de autorização judicial. 

PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO 

SEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. 

A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 

9.430, de 1996, autoriza o lançamento de omissão de rendimento relativo 

Fl. 2085DF  CARF  MF

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 2 

a valor creditado em conta de depósito ou de investimento, mantida junto 

a instituição financeira, em relação ao qual, regularmente intimado o 

titular da conta, não comprovar, de forma individualizada, a origem do 

recurso desse depósito. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte 

do recurso voluntário, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente, e, na 

parte conhecida, negar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, 

Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André 

Barros de Moura (Suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 09-74.194, que 

julgou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação apresentada para o AUTO DE 

INFRAÇÃO relativo ao IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – ano calendário 2015 – lavrado por 

verificar a omissão de rendimentos caracterizada pela existência de depósitos bancários em 

relação aos quais o contribuinte, titular de contas bancárias, regularmente intimado, não 

comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas 

operações. 

O contribuinte foi notificado do lançamento e tempestivamente apresentou 

impugnação alegando, segundo o relatório da decisão recorrida, que: 

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 3 

Cientificado do lançamento, em 01/10/2019 (AR de fl. 1.035), o contribuinte 

apresentou a impugnação de fls. 1.046 a 1.048, em 11/10/2019, solicitando a 

nulidade da autuação, em síntese, por ser esta decorrente de informação passada 

à RFB sem determinação judicial. Destaca a decisão do Ministro Dias Tóffoli, que 

suspendeu, temporariamente, todas as investigações em curso no país que 

tinham como base dados sigilosos compartilhados pelo Conselho de Controle de 

Atividades Financeiras (COAF) e pela RFB sem autorização prévia da Justiça. 

Na mesma data, às fls. 1.049 a 1.061, junta manifestação sobre procedimento 

instaurado na Delegacia de Polícia de Repressão à Corrupção e Crimes 

Financeiros, na qual afirma possuir residência fixa (há mais de 16 anos), endereço 

profissional, telefones (fixo e celular), movimentação bancária (Banco do Brasil e 

Banco Bradesco), bens móveis e imóveis declarados em DIRPF. Além disso, aduz 

que os rendimentos que transitam em suas contas bancárias proveem de 

recebimentos de honorários advocatícios (TRT-SP, Justiça Federal e Juizado 

Especial Federal), dos quais efetivamente a ele pertencem apenas de 20 a 30%, e 

de intermediação, via procuração, de negócios comerciais em nome de terceiros. 

Em 30/10/2019, o contribuinte adita a inicial (fls. 1.091 a 1.108, repetida às fls. 

1.113 a 1.124), ratificando as explicações dadas no inquérito policial (origem dos 

valores que transitaram em suas contas bancárias) e repisando a questão da 

nulidade (inclusive com transcrição de notícia veiculada na mídia a respeito da 

decisão do Ministro Dias Tóffoli, bem como de decisão posterior do Ministro 

Gilmar Mendes em caso semelhante). Além disso, usa da oportunidade para 

anexar documentos, finalizando a petição da seguinte forma: 

O recorrente anexa os extratos bancários, onde consta depósito judicial e, 

após as transferências bancárias em TED E DOC E EMISSÃO DE CHEQUES. 

Tudo através de documentos hábil e fiscal, os quais foram entregues em 

primeira defesa. 

Temos no encerramento mensal que dos valores créditos, restam média de 

20% do depósito, onde no exercício apurado e ainda rendimentos do BANCO 

DO BRASIL, valores de crédito a título de honorários, variam mensalmente 

de R$ 30.000,00 a R$ 60.000,00, valores em média que foram efetuados e 

apontados na DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO REFERIDO 

EXERCÍCIO. 

Pelo exposto acima, pela forma apresentada, pela impugnação a todo o 

tempo tudo documentada, pela forma apresentada da apuração, requer 

seja recebida a presente interposição recursal e provida para o fito de 

tornar nulo o processo 10437.722.144/2019-62. 

Em 01/11/2019, o impugnante complementa sua defesa (fls.1.067 e 1.068), 

reiterando a nulidade e afirmado, quanto ao mérito que: 

O impugnante é advogado, recebendo somente ALVARÁ JUDICIAL EM SUAS 

CONTAS CORRENTES, todos os alvarás são identificados pelo foro, vara e 

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ACÓRDÃO  2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.722144/2019-62 

 4 

número de processo, onde após recebimento do alvará o mesmo é 

repassado ao cliente abatendo os honorários. 

Todos os extratos enviados a agente fiscal, constam a identificação do 

alvará e, após o pagamento ao cliente, com emissão de cheques ou Ted ou 

doc. Bancário. 

Nesse sentido, foram enviados os documentos para a agente fiscal, 

aparelhando os recebimentos e pagamentos, anexando o que necessário. 

O contador SR ANTONIO teve vários contatos, levando farta documentação 

e o “CD". 

Temos ainda, que no referido período (anexado todo o documento), o 

impugnante teve depósitos em sua conta corrente (origem do COAF), onde 

devolveu os valores em depósito (indicando o processo e todos os cpfs), 

superando o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões). 

Perseguindo temos que, a agente fiscal computou transferência de valores 

para o mesmo titular (impugnante), ou seja transferência de uma conta 

para outra e de um banco para outro, o qual não pode ser computado visto 

ser o mesmo titular. 

DO PEDIDO  

Requer e reitera o pedido de cancelamento do procedimento adotado, em razão 

da determinação do PRESIDENTE DO STF, onde mesmo que conheça da 

autoridade do COAF, o procedimento restará prejudicado em virtude de ter 

iniciado e seguindo quando estava com determinação expressa para não 

conhecimento, exceto por determinação judicial. 

Ademais, os documentos foram entregues valendo que A CONTA DO 

IMPUGNANTE RECEBE SOMENTE ALVARÁ JUDICIAL TODOS IDENTIFICADOS. 

PELO DEFERIMENTO E CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO.  

[original em negrito] 

Às fls. 1.072 a 1.081, enviadas em 29/10/2019, tem-se novamente os argumentos 

esposados na impugnação e na sua complementação (fls. 1.046 a 1.048 e 

1.067/1.068). 

Já às fls. 1.084 a 1.086, protocoladas em 08/11/2019, o contribuinte busca 

impugnar o termo de arrolamento de bens. 

O Acórdão recorrido está assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2016 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Com a edição da Lei 9.430/96, a partir de 1/1/1997, passaram a ser caracterizados 

como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição 

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 5 

financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos recursos utilizados 

nessas operações. Com base nessa presunção legal, não logrando o titular 

comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a 

autorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, presumir que os 

recursos depositados traduzem rendimentos do contribuinte. 

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊLEÃO. 

A pessoa física que recebe rendimentos de outras pessoas físicas fica obrigada ao 

recolhimento mensal (carnê-leão), sujeitando-se à aplicação da multa isolada, 

prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, nos casos de ausência ou insuficiência de 

recolhimento. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2016 NULIDADE. 

INOCORRÊNCIA. 

Não há que se cogitar em nulidade, uma vez que o lançamento foi levado a efeito 

por autoridade competente, tendo sido concedido ao(à) contribuinte amplo 

direito à defesa e ao contraditório, mediante a oportunidade de apresentar, no 

curso da ação fiscal e na impugnação, provas capazes de refutar os pressupostos 

em que se baseou o lançamento de ofício. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O contribuinte tomou ciência do Acordão do julgamento de primeira instância em 

14/12/2020 (e-fl. 1838) e, em 26/08/2020 apresentou Recurso Voluntário anexado às e-fls. 1275 a 

1307, acompanhado dos documentos e-fls. 1308 a 1310, aditamento às e-fls. 1841 a 1852, 

acompanhado dos documentos e-fls. 1853 a 1955 e petição às e-fls. 1958 a 1959, acompanhada 

dos documentos e-fls. 1960 a 2082, alegando os mesmos fatos trazidos nas impugnações e 

aditamento, a exceção da questão da nulidade do auto de infração por ser o Fiscal incompetente 

para assinar. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Relatora 

 ADMISSÃO DO RECURSO 

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto, 

merece ser conhecido. 

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 6 

O tema sobre a possível incompetência do Auditor Fiscal para assinar o auto de 

infração não foi apontado na impugnação, conforme determina o art. 16 do Decreto nº 70.235, de 

1972, denominado Processo Administrativo Fiscal - PAF. Todavia, como o assunto envolve possível 

causa de nulidade do lançamento, nos termos do art. 59 do PAF, conheço a matéria por entender 

se tratar de assunto de ordem pública.  

Não conheço dos documentos trazidos aos autos junto com o Recurso Voluntário e 

complementações. 

Nos termos do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental 

deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que ocorra as exceções previstas 

no §4º do artigo, precluindo o direito de apresentá-la em outro momento processual. 

“Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará:  

(...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação 

dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de 

efeito) 

 b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997) (Produção de efeito) 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito).”   

Trata-se de uma regra processual própria do processo administrativo tributário de 

modo a permitir a necessária segurança jurídica e não pode ser afastada pela simples menção do 

princípio do formalismo moderado, ou da verdade material, sem que o caso concreto apresente 

elementos suficientes e necessários a justificar um abrandamento da regra e permitir a recepção 

tardia de documentos.  

Trago as palavras de Jose Antônio Savaris 

“A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do 

direito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais 

outros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela 

força etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e 

conclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas 

para a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a 

preclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se 

revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A 

amplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se 

confunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo 

Fl. 2090DF  CARF  MF

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 7 

administrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do 

Decreto 70.235/72.” (SAVARIS, José Antônio. O Processo Administrativo Fiscal e a 

Lei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88-

90.) 

Trago também a ementa do Acórdão nº 1302-006.907, de 17/08/2023, que 

flexibiliza a apresentação de provas tardia, em alguns casos, mas desde que antes de prolatada a 

decisão de piso, na denominada fase instrutória. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   

Ano-calendário: 2015, 2016 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE 

APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E 

VERDADE MATERIAL. 

A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso 

concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto 

nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos 

autos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, 

porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. 

A Câmara Superior de Recursos Ficais também já se pronunciou, por decisão 

unânime, em reconhecer pela que impossibilidade de apresentação de documentos somente no 

recurso, se não configurada as exceções da legislação tributária. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2001, 

31/03/2002, 30/04/2002 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O 

PLEITO. 

ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. PRECLUSÃO. 

Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto 

nº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o 

alega (art. 36 da Lei nº 9.784/99 e art 333, I, do CPC), devem ser apresentadas até 

a da interposição da impugnação, precluindo o direito de posterior juntada 

No caso concreto, a fiscalização iniciou em 2018 e foi concluída em 10/2019. A 

impugnação apresentada, sem a colação de documentos comprobatórios, foi apreciada em 

03/2020 e a ciência ocorreu em 12/2020. O documento Parecer Pericial Contábil (1311 a 1836) 

está datado de 15/04/2020, e tem a pretensão de demonstrar o fluxo de valores correspondentes 

às ações judiciais nas quais era o patrono. 

Não está demonstrado no processo qualquer dos motivos listados no §4º do art. 16 

do Decreto 70.235, de 1972, para que o documento não pudesse ter sido apresentado no curso da 

ação fiscal, ou, no mais tardar, junto com a impugnação, assim não há motivos para aceita-los 

nesta fase processual. 

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 8 

 PRELIMINAR 

 Nulidade do lançamento 

O contribuinte alega a nulidade do auto de infração por não ter o Fiscal 

competência para assinar o Termo de Início de Ação Fiscal nem o Auto de Infração: 

O Termo de Verificação Fiscal e o Auto de Infração foi lavrado e assinado pela 

Sra. Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, que está  subordinada ao chefe 

de fiscalização, que está subordinado ao chefe de Equipe  de Fiscalização que por 

sua vez está subordinado ao Delegado da Receita  Federal de Fiscalização em São 

Paulo, sendo este último quem deveria tê-los assinado ou autorizado a Sra. Fiscal, 

por ofício, para atribuir-lhe  poderes para tanto, como determina o artigo 11, 

inciso IV, do Decreto  70.235. 

Com efeito, o artigo 11, IV, prevê: 

“Art. 11: A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que 

administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I - A qualificação do notificado;  

II - O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 

impugnação;  

III - A disposição legal infrigida, se for o caso;  

IV - A assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor 

autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula”.  

Hierarquicamente, a Sra. Auditor Fiscal que lavrou o auto de infração é 

subordinado aos seguintes cargos:  

1. Delegado da Receita Federal de Fiscalização em São Paulo;  

2. Chefe de Equipe de Fiscalização;  

3. Chefe de fiscalização.  

Ora, o Sr. Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que deveria ter 

assinado o auto de infração não o fez; tampouco autorizou seus subordinados (o 

chefe de equipe de fiscalização e o chefe de fiscalização) e muito menos 

autorizou o Sr. Fiscal, deixando, assim, de observar todos os pressupostos legais 

contidos no artigo 11 do Decreto 70235, pelo que, É NULO O LANÇAMENTO. 

(grifei) 

Não tem razão o recorrente.  

O procedimento fiscal foi autorizado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em 

São Paulo, através do Distribuição de Procedimento Fiscal nº 08.1.96.00-2018-00314-4. 

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 9 

O Decreto 7.574, de 2011, que regulamenta o processo de exigência do crédito 

tributário da União, faz a distinção entre Notificação de Lançamento e Auto de Infração: 

Art. 31. O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do 

Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de 

infração ou em notificação de lançamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, 

de 2016) 

(...) 

Art. 39. O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta, devendo 

conter ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 10; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º ): 

I - a qualificação do autuado;   

II - o local, a data e a hora da lavratura;  

III - a descrição dos fatos;   

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;   

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 

prazo de trinta dias, contados da data da ciência; e   

VI - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela 

autuação e o número de sua matrícula. 

 

Art. 40. A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo 

conter ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 11 ; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º ): 

 I - a qualificação do notificado;   

II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;   

III - a disposição legal infringida, se for o caso; e  

 IV - a assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil 

que emitir a notificação ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele 

designado, mediante delegação de competência, e a indicação de seu cargo ou de 

sua função e o número de matrícula. 

 IV - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela 

notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula. 

(Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016) 

 Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento 

eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV, sendo obrigatória a 

identificação do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a 

emitir ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado. 

 Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento 

eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a 

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 10 

identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir. (Redação 

dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016) 

Até 2016, a norma previa a assinatura do Chefe da Unidade nos casos de 

lançamento do crédito tributário por Notificação de Lançamento, alterada para o Auditor-Fiscal 

responsável com a publicação do Decreto nº 8.853. Todavia, o lançamento do crédito tributário 

por Auto de Infração sempre foi assinado pelo Auditor Fiscal responsável pelo procedimento 

Fiscal.  

Como se trata de Auto de Infração e não Notificação de Lançamento, não há 

qualquer previsão para o documento tenha que ser assinado pelo Delegado da Receita Federal em 

São Paulo, mas sim pelo Fiscal responsável, o que ocorreu, portanto, não há a nulidade apontada.  

 MÉRITO 

 Sigilo Bancário e Lei Complementar nº 105 de 2001 

Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, 

regulado pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, 

mediante a instauração de regular processo administrativo, o Fisco pode examinar documentos, 

livros e registros de instituições financeiras. 

No julgamento do RE 601.314, pelo STF (Tema 225), em 24/02/2016, com 

repercussão geral reconhecida, por maioria o Tribunal fixou, quanto ao item “a” do tema em 

questão, a seguinte tese: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo 

bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade 

contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da 

esfera bancária para a fiscal”.  

Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, 

regulado pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, 

mediante a instauração de regular processo administrativo, o Fisco pode examinar documentos, 

livros e registros de instituições financeiras. 

No julgamento do RE 601.314, pelo STF (Tema 225), em 24/02/2016, com 

repercussão geral reconhecida, por maioria o Tribunal fixou, quanto ao item “a” do tema em 

questão, a seguinte tese: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo 

bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade 

contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da 

esfera bancária para a fiscal”.  

Contudo para a requisição da informação é necessário o atendimento de alguns 

requisitos previstos no Decreto nº 3.724, de 2001: 

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 11 

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados 

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante 

do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início 

mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - 

TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita 

Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) 

(...) 

§5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante 

do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar 

informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de 

instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes 

a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento 

de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. 

(...) 

Art.3º Os exames referidos no § 5º do art. 2ºsomente serão considerados 

indispensáveis nas seguintes hipóteses:(Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 

2007). 

(...) 

IV-omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações 

financeiras de renda fixa ou variável;  

V-realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;  

VI-remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não 

residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;  

VII-previstas no art. 33 da Lei no9.430, de 1996;  

VIII-pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), 

nas seguintes situações cadastrais: 

a) cancelada;  

b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no9.430, de 1996; IX-pessoa física 

sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;  

X-negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da 

responsabilidade pela movimentação financeira;  

XI-presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular 

de fato; e(Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) 

XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou 

convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos. 

(Incluído pelo Decreto nº 8.303, de 2014) 

§1ºNão se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não 

excedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso. 

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 12 

§2ºConsidera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI 

deste artigo, quando: 

I-as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem 

movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, 

na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante 

anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do §3ºdo art. 42 

da Lei no9.430, de 1996; II-a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição 

financeira, ou equiparada, contenha: 

a) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou b) 

rendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação. 

(grifos não originais) 

Portanto, não é necessário autorização judicial para que seja possível obter, junto 

às instituições financeiras, os dados bancários do contribuinte. 

Atendidos os requisitos legais, a requisição das informações bancárias não constitui 

ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, de reserva de jurisdição nem da 

garantia da intimidade e da privacidade. 

No caso concreto, havia procedimento fiscal em curso, aberto em 31/08/2018, o 

contribuinte foi intimado a apresentar os dados e eles eram indispensáveis pois havia suspeita de 

interposta pessoa (renda declarada de R$ 690 mil e movimentação financeira de R$ 15 milhões), e 

a Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira – RMF foi emitida em 14/05/2019, 

portanto, todos os requisitos foram atendidos. Ele não ocorreu previamente ao início do 

procedimento fiscal como reiteradamente afirmado pelo recorrente. 

A decisão recorrida está de acordo com o entendimento dominante neste Conselho. 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2004  

(...) 

LEI COMPLEMENTAR 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

 O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, 

pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da 

capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado 

do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 

(...) (Acórdão nº 2201-009.349, de 03/11/2021) 

 

 Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   

Ano-calendário: 2010   

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 13 

SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. 

Nos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 

601314, a Lei Complementar 105/01, na parte em que autoriza a administração 

tributária a requerer informações acerca das movimentações bancárias dos 

contribuintes, não fere o sigilo bancário do cidadão, uma vez que o sigilo fiscal 

protege as informações obtidas e, por consequência, protege também o sigilo 

bancário. 

(...) 

(Acórdão nº 1302-005.658, de 31/08/2021) 

(grifos não originais) 

 Depósito bancário de origem não comprovada – presunção legal – inversão do ônus 

da prova 

O lançamento foi realizado com base na presunção legal de omissão de 

rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações posteriores, que 

prevê que quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprovar as origens dos 

depósitos bancários feitos em contas de sua titularidade, estará caracterizada a presunção legal de 

omissão de rendimentos da pessoa física. Prevê o art. 42 da citada Lei: 

Lei nº 9.430/1996: - Depósitos Bancários  

Art.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica; 

II -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de 

valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu 

somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 

(doze mil reais).(Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997)(Vide Lei nº 9.481, de 

1997) 

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 14 

§4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

§ 5oQuando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação 

dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 6oNa hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, 

cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido 

apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos 

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a 

cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela 

quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

(grifos não originais) 

A presunção legal é uma afirmação feita pela lei de que um fato existe ou é 

verdadeiro. Se admite prova em contrário, é relativa, senão, é absoluta. 

A presunção legal que o art. 42 da Lei 9.430, de 1996, é relativa e faz estabelecer 

uma relação entre a existência de valores de depósitos bancários, em nome do titular, para os 

quais não foram demonstradas as origens, e a omissão de rendimentos tributáveis de sujeito 

passivo com movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados. Neste caso, a 

lei autoriza que se “presuma”, que o valor equivalente ao montante dos depósitos não 

comprovados seja entendido como o montante dos rendimentos tributáveis não declarados 

(omissão). 

Admite prova em contrário, todavia, há uma inversão do ônus probatório, por 

disposição expressa da Lei. 

No decorrer da fase de Fiscalização, de natureza inquisitória, é ônus do contribuinte 

demonstrar a origem de cada depósito de forma individual, ou seja, para cada depósito, 

demonstrar quem depositou e com qual propósito, tudo através de documentação hábil e 

inidônea. Há necessidade de que datas e valores sejam, ao menos, próximos.  

Verificado pelo Fiscal que se trata de rendimento tributável, caberá a ele o ônus de 

verificar o efetivo recolhimento e autuar, se for o caso, e já não por depósito bancário não 

identificado. 

Mas encerrada a Fiscalização e constituído o crédito tributário pelo lançamento de 

ofício, o ônus probatório do impugnante aumenta. Agora, para que o lançamento possa ser 

cancelado ou alterado, além da demonstração individualizada dos depósitos, tal qual deveria ter 

sido feito no âmbito do procedimento fiscalizatório, é necessário também demonstrar a natureza 

do valor, se tributável ou não, e, se for tributável, o efetivo recolhimento, isso nos termos do § 2º 

Fl. 2098DF  CARF  MF

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 15 

do art. 42 da Lei 9.430 de 1996. Tal comprovação não será aceita por simples indicação de indícios, 

ou somente com a indicação ou identificação da fonte do recurso. 

A comprovação dos depósitos bancários, justamente por ser individualizada, não se 

aplicar o mecanismo de fluxo de caixa mensal, em que o valor final do mês é transferido para o 

próximo (Súmula Carf nº 30).  

A presunção estabelecida pela Lei dispensa o Fisco de comprovar o consumo da 

renda representada pelos depósitos bancários de origem não comprovada (Súmula Carf nº 26). 

Esse entendimento está consolidado neste Conselho: 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2004  

(...) 

LEI COMPLEMENTAR 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

 O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, 

pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da 

capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado 

do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 

(...) (Acórdão nº 2201-009.349, de 03/11/2021) 

 Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   

Ano-calendário: 2010   

SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. 

Nos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 

601314, a Lei Complementar 105/01, na parte em que autoriza a administração 

tributária a requerer informações acerca das movimentações bancárias dos 

contribuintes, não fere o sigilo bancário do cidadão, uma vez que o sigilo fiscal 

protege as informações obtidas e, por consequência, protege também o sigilo 

bancário. 

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS   

O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de 

comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma 

presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela 

presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que 

deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento 

fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos. 

MULTA CONFISCATÓRIA, DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE. 

Fl. 2099DF  CARF  MF

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 16 

O CARF não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de penalidade 

aplicada de acordo com a legislação válida e vigente no ordenamento jurídico 

pátrio. 

(Acórdão nº 1302-005.658, de 31/08/2021) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF  

Exercício: 2004 O 

MISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE 

ORIGEM. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. INSUFICIÊNCIA. 

Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não basta a 

identificação do depositante, sendo imprescindível a comprovação da natureza 

da operação que envolveu os recursos depositados na conta-corrente. 

(Acórdão CARF nº 9202-006.829, de 19/04/2018) 

(grifos não originais) 

 Alegação sobre a origem dos depósitos - Atividade Profissional 

Aduz o recorrente que atua como advogado trabalhista e é praxe que a conta 

corrente do patrono da causa receba os depósitos de valores através de alvarás judiciais. Afirma 

que o valor dos honorários variavam de 20% a 30%, que eram retidos, e o restante do valor era 

repassado aos beneficiários das causas. 

Os documentos relativos aos Alvarás judiciais foram apresentados ao Fiscal que 

assim se posicionou sobre a alegação: 

Em 23/11/2018 o contribuinte apresentou documentos e esclarecimentos parciais 

referentes ao Termo de Início de Fiscalização. 

Naquela oportunidade, a fim de demonstrar a origem dos recursos creditados na 

conta 15872-0, agência 4852-6 e conta 400083-8, agência 5936-6, ambas do 

Banco do Brasil, o contribuinte anexou diversas “Atas de Audiência” e “Termos 

de Audiência” relativos a acordos judiciais trabalhistas celebrados perante a 

Justiça do Trabalho. 

Em tais atas e termos foi consignado que os pagamentos provenientes dos 

acordos judiciais seriam depositados nestas contas, tendo em vista que o 

contribuinte ora fiscalizado atuava como advogado da parte reclamante.  

Entretanto, o contribuinte não correlacionou cada Ata/Termo de Audiência com 

os valores creditados nas contas bancárias envolvidas, bem como não 

demonstrou os respectivos valores repassados a seus clientes.  

Assim sendo, tal documentação não foi considerada hábil para efetivamente 

comprovar a origem dos valores creditados em nas (sic) contas bancárias. 

Fl. 2100DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.722144/2019-62 

 17 

(grifos não originais) 

A DRJ motivou o indeferimento da impugnação por não ter sido apresentada a 

prova individualizada, eficaz e idônea, nos termos do art. 42 da Lei nº 9430 de 1996, de modo a 

afastar a presunção legal que tais valores correspondem a rendas tributáveis: 

No presente caso, mormente pela ausência de novos elementos juntados à 

defesa, torna-se necessário reproduzir os trechos do TVF, posto que suficientes a 

rechaçar as justificativas de origem dos depósitos bancários questionados pela 

fiscalização: 

(...) 

Especificamente quanto à alegação de que transferências entre contas de mesma 

titularidade compuseram a base de cálculo do IR, convém destacar que o 

impugnante não listou/indicou quais seriam esses depósitos. Além disso, às fls. 

958 a 965 – “Valores considerados com origem comprovada”, a autoridade 

autuante elaborou planilha detalhada dos valores encontrados nessa 

circunstância, os quais, consequentemente, ao contrário do aduzido, não foram 

levados à tributação.  

Destarte, na falta de comprovação da origem dos depósitos levantados pelo 

Fisco em nome do interessado, tanto na fase investigatória quanto na litigiosa, 

cabe presumi-los, com a devida autorização legal, como rendimentos auferidos 

pelo autuado no ano-calendário em foco. Portanto, não se leva à tributação, 

indiscriminadamente, todos os valores depositados nas contas correntes 

fiscalizadas, mas apenas aqueles para os quais o sujeito passivo, devidamente 

intimado, não consegue comprovar suas origens. 

(grifos não originais) 

No recurso é reafirmado que parte dos depósitos realizados na conta decorrem de 

recebimento de ação judicial, na qual era patrono, sendo parte dos valores correspondentes à 

honorários (de 20% a 30%) e o restante seriam valores que foram repassados aos clientes. 

Juntou no Recurso Parecer Pericial Contábil (1311 a 1836), todavia, como já 

explicado, tais documentos foram considerados intempestivos, motivo pelo qual não foram 

considerados. 

Mas ressalto que, ainda que tivesse considerado tempestiva a juntada do Parecer e 

documentos, eles não seriam suficientes para demonstrar a origem dos depósitos  

Para tanto cito dois exemplos: 

MARIA GLAUCIA RODRIGUES BARBOSA.  

 Os documentos apresentados informam que o valor do Alvará foi de R$ R$ 

3.182,00, de honorários de R$ 954,60, e contador de R$ 520,00, restando 

um valor líquido para repassar para o contratante R$ 1.880,00. 

Fl. 2101DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.722144/2019-62 

 18 

 O recibo e comprovante de repasse estão datados de 15/12/2015 e o valor 

coincide com o registro no Parecer apresentado. Tem um valor de depósito 

de R$ R$ 3.182, 75 (bem próximo) na conta BB 15.872-0 AG 4852, na data de 

24/11/2015, mas não tem o Alvará que demonstre o valor da Ação Judicial 

nem que aponte a forma de pagamento (depósito na conta do patrono), 

impedindo de fazer a completa correlação. 

LINO JOSE DOS SANTOS 

 O Alvará apresentado determina o pagamento de R$ 14.000,00 em parcelas 

na conta BB 15872-0 ag 4852-6 (contribuinte), por volta do dia 10, parcelado 

em: 

o 6x R$ 1000,00 entre 10/2014 e 03/2015 

o 15x R$ 500,00 entre 10/2014 e 12/2015 

 Na referida conta é possível verificar a existência de depósitos de R$ 500 e 

R$ 1.000,00 nas seguintes datas entre janeiro e março de 2015: 

o R$ 1000,00 – janeiro: 02, 06, 08, 13 – fevereiro: 02,03, 04, 06,23 – 

março: 2,3,6, 

o R$ 500,00 – janeiro: 9 – fevereiro: 10 – março:10, 12, 13, 18  

 O registo no Parecer aponta as seguintes datas de pagamento: 

o R$ 1000,00 – janeiro: 7 (p 4/6) - fevereiro: 7 (p 5/6) - março: 9 (p 6/6) 

o R$ 500,00 – janeiro: 6 (p 4/11) - fevereiro: 10 (p 5/15) – março: 10 (p 

6/15) 

 No caso do valor de R$ 1.000,00, não é possível fazer a correlação entre as 

datas do Parecer e do Extrato da Conta. No caso dos pagamentos de R$ 

500,00 há coincidência nos meses de fevereiro e março no dia 10, todavia, 

em todos os casos não há documento que demonstre o efetivo repasse para 

o cliente (recibo, deposito na conta de terceiro, cópia de cheque).  

Ademais, o Parecer produzido não relaciona, individualmente, os pagamentos dos 

clientes com os depósitos bancários listados, inviabilizando qualquer conferência da veracidade 

das informações. 

Destaco que no caso de presunção legal de omissão de rendimentos por depósito 

bancário, é ônus inafastável do autuado, demonstrar que, para cada depósito indicado pela 

autoridade fiscal, qual sua origem e informar os documentos que comprovam tal fato. 

 Alegações sobre a origem dos depósitos - Contrato de Assessoria na intermediação 

de negócio 

Argumenta também que parte dos depósitos em suas contas se refere a uma 

atividade de assessoria em transação de compra e venda de fazenda produtora de suco de laranja, 

no ano de 2005. Para o qual usava sua conta para receber pagamentos e fazer repasses  

Sobre o tema o Relatório Fiscal assim apresenta a questão: 

Fl. 2102DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.634 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.722144/2019-62 

 19 

Também naquela oportunidade, o contribuinte apresentou um esclarecimento 

por escrito denominado “Relatório - Empresa DFRF Enterprises/Local-EUA-

Orlando/CEO Daniel Fernandes Rojo Filho”, onde descreve seu relacionamento 

profissional, bem como os negócios entabulados, com o Sr. Daniel Fernandes Rojo 

Filho. Anexou cópia de procurações, de emails, de comprovantes de transferência 

bancária -TED, de notas fiscais, cópias de cheques de sua própria emissão, etc. 

Entretanto, o contribuinte não correlacionou cada documento apresentado com 

os valores creditados nas contas bancárias envolvidas. 

Importante esclarecer que os comprovantes de transferência bancária-TED, notas 

fiscais e cheques dizem respeito a valores debitados das contas bancárias 

envolvidas e, por si só, não comprovam a origem dos recursos creditados nas 

contas em questão. 

Assim sendo, tal documentação não foi considerada hábil para efetivamente 

comprovar a origem dos valores creditados em nas (sic)contas bancárias. 

(grifos não originais) 

O Acordão da DRJ entendeu que por falta de apresentação de provas, não há como 

correlacionar os depósitos feitos com os repasses alegados.  

Os documentos apresentados junto com o Recurso: email, cópia de extratos e 

cheques, entre outros, já apreciado pela Fiscalização, não são suficientes para que se possa fazer 

determinação da origem dos depósitos, de forma individual, realizados em suas contas, do 

alegado repasse para terceiros ou eventual devolução ao depositante. 

 CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, voto por conhecer EM PARTE em parte o Recurso Voluntário, 

não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente, e, na parte conhecida, 

NEGAR PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

FLAVIA LILIAN SELMER DIAS 
 

 

 

Fl. 2103DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	 Admissão do Recurso
	 Preliminar
	 Nulidade do lançamento

	 Mérito
	 Sigilo Bancário e Lei Complementar nº 105 de 2001
	 Depósito bancário de origem não comprovada – presunção legal – inversão do ônus da prova
	 Alegação sobre a origem dos depósitos - Atividade Profissional
	 Alegações sobre a origem dos depósitos - Contrato de Assessoria na intermediação de negócio

	 Conclusão

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    <float name="score">3.7506762</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-08-23T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202507</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
PROVA DOCUMENTAL JUNTA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UMA DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO.
O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 02. NÃO CONHECIMENTO.
Os percentuais aplicáveis à multa de ofício foram estabelecidos pelo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e a discussão sobre o caráter confiscatório passa por uma necessária aferição da validade do disposto no artigo frente à Constituição Federal, o que é vedado de ser realizado no âmbito Administrativo. (Súmula Carf nº 02).
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis, desnecessários ou impraticáveis. (Súmula Carf nº 163.)
SIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105, DE 2001. DO DECRETO Nº 3.724, DE 2001. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
A Suprema Corte já declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105, de 2001, que trata da transferência do sigilo bancário da Instituição Financeira para as Administrações Tributárias. Deste modo, cumpridos os requisitos do Decreto nº 3.724, de 2001, é lícito o Fisco examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes às contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial.
PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento de omissão de rendimento relativo a valor creditado em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, em relação ao qual, regularmente intimado o titular da conta, não comprovar, de forma individualizada, a origem do recurso desse depósito.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal, não recolhidos até o vencimento, são calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidentes também sobre a multa de ofício, no caso do crédito tributário lançado de ofício (Súmulas Carf nº 04 e 108).
PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMARMALIDADES. SUPRIR APRESENTAÇÃO DE PROVAS CUJO ÔNUS É DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO.
Indefere-se pedido para a realização de perícia ou diligência que não atendar às formalidades do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972. Também serão indeferidos os pedidos que tenham por fim produzir prova cujo ônus é do sujeito passivo, porquanto possui, ou deveria possuir, todos os documentos e informações para comprovar as alegações recursais.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FLAVIA LILIAN SELMER DIAS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e dos documentos apresentados de forma extemporânea, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar provimento.

Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André Barros de Moura (suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15868.720099/2016-11  

ACÓRDÃO 2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de julho de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VILMA APARECIDA ROSSAFA MENDES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2012 

PROVA DOCUMENTAL JUNTA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO 

COMPROVAÇÃO DE UMA DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO 

Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. 

O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a 

impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será 

considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos 

que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua 

apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a 

direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões 

posteriormente trazidas aos autos. 

MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 02. 

NÃO CONHECIMENTO. 

Os percentuais aplicáveis à multa de ofício foram estabelecidos pelo art. 44 

da Lei nº 9.430, de 1996, e a discussão sobre o caráter confiscatório passa 

por uma necessária aferição da validade do disposto no artigo frente à 

Constituição Federal, o que é vedado de ser realizado no âmbito 

Administrativo. (Súmula Carf nº 02). 

NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO 

PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis, desnecessários ou 

impraticáveis. (Súmula Carf nº 163.) 

Fl. 1854DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.720099/2016-11 

 2 

SIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105, DE 2001. DO DECRETO Nº 3.724, DE 2001. 

ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 

POSSIBILIDADE. 

A Suprema Corte já declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105, 

de 2001, que trata da transferência do sigilo bancário da Instituição 

Financeira para as Administrações Tributárias. Deste modo, cumpridos os 

requisitos do Decreto nº 3.724, de 2001, é lícito o Fisco examinar 

informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e 

registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, 

inclusive os referentes às contas de depósitos e de aplicações financeiras, 

independentemente de autorização judicial. 

PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO 

SEM COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. 

A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 

9.430, de 1996, autoriza o lançamento de omissão de rendimento relativo 

a valor creditado em conta de depósito ou de investimento, mantida junto 

a instituição financeira, em relação ao qual, regularmente intimado o 

titular da conta, não comprovar, de forma individualizada, a origem do 

recurso desse depósito. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.  

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre 

débitos tributários administrados pela Receita Federal, não recolhidos até 

o vencimento, são calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidentes 

também sobre a multa de ofício, no caso do crédito tributário lançado de 

ofício (Súmulas Carf nº 04 e 108). 

PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE 

FORMARMALIDADES. SUPRIR APRESENTAÇÃO DE PROVAS CUJO ÔNUS É 

DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO. 

Indefere-se pedido para a realização de perícia ou diligência que não 

atendar às formalidades do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972. Também 

serão indeferidos os pedidos que tenham por fim produzir prova cujo ônus 

é do sujeito passivo, porquanto possui, ou deveria possuir, todos os 

documentos e informações para comprovar as alegações recursais. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1855DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.720099/2016-11 

 3 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e dos 

documentos apresentados de forma extemporânea, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares 

e negar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, 

Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André 

Barros de Moura (suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 016-77.417, que 

julgou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação apresenta para o AUTO DE 

INFRAÇÃO relativo ao IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – ano calendário 2012 – por verificar 

a omissão de rendimentos caracterizada pela existência de depósitos bancários em relação aos 

quais a contribuinte, titular de contas bancárias, regularmente intimada, não comprovou, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas operações. 

No curso da mesma ação fiscal foram lançados os seguintes autos de infração: 

 Processo nº 15868.720095/2016-24 – esposo MANOEL MANSUR MENDES – 

omissão de rendimentos – depósito bancário – AC 2012 - Recurso Voluntário 

julgado em 04/03/2020, (Acórdão 2201-006.232) por unanimidade de votos 

negou provimento ao recurso. 

 Processo nº 15868.720099/2016-11 – contribuinte VILMA APARECIDA 

ROSSAFA MENDES – omissão de rendimentos – depósito bancário – AC 2012 

- Recurso Voluntário pendente de julgamento. 

 Processo nº 15868.720094/2016-80 – esposo MANOEL MANSUR MENDES – 

ganho de capital - AC 2012, 2013 e 2014 - Recurso Voluntário julgado em 

Fl. 1856DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.720099/2016-11 

 4 

04/03/2020, (Acórdão 2201-006.234) por unanimidade de votos negou 

provimento ao recurso. 

 Processo nº 15868.720098/2016-68 – contribuinte VILMA APARECIDA 

ROSSAFA MENDES – ganho de capital - AC 2012, 2013 e 2014 - Recurso 

Voluntário pendente de julgamento. 

 Processo nº 15868.720096/2016-79 – esposo MANOEL MANSUR MENDES –

omissão de rendimentos de atividade rural – AC 2013 e 2014 – Recurso 

Voluntário provido em parte para reduzir a multa de ofício à 75%. 

 Processo nº 15868.720100/2016-07 - contribuinte VILMA APARECIDA 

ROSSAFA MENDES - omissão de rendimentos de atividade rural – AC 2013 e 

2014 – desistiu do recurso voluntário por adesão à transação. 

A impugnação foi apresentada em 19/01/2017 (e-fls. 490 a 511) alegando: 

 Nulidade do auto de infração por quebra do sigilo bancário sem a prévia 

autorização judicial. 

 Lançamento do auto de infração com base apenas nos depósitos bancários 

quando a base de cálculo do IRPF deveria ser o acréscimo patrimonial. 

 Nulidade do lançamento por falta de comprovação inequívoca do fato 

gerador. 

 Procedimento fiscal não poderia durar mais de 120 dias. 

 Ofensa ao art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972, por ter sido o auto 

formalizado em um único documento, tributo devido e penalidade. 

 Impossibilidade de impugnação da multa de ofício de 75% por não ter 

havido dolo, fraude ou simulação. 

 E que a multa de ofício de 75% é inconstitucional por ser confiscatória. 

 Impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício por 

ausência de previsão legal. 

 Pleiteia a realização de perícia caso o julgador não se convença com os 

argumentos apresentados no processo. 

O Acórdão que apreciou a impugnação (e-fls. 519 a 541) está assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2012  

PRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. 

Constatado que o procedimento fiscal foi realizado com estrita observância das 

normas de regência, tendo sido os atos e termos lavrados por servidor 

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competente e respeitado o direito de defesa da contribuinte, fica afastada a 

hipótese de nulidade do lançamento. O acesso às informações obtidas junto às 

instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, 

não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, 

porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes 

fiscais. Preliminar rejeitada. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE  01/01/1997. 

A Lei nº 9.430, de 1996, que teve vigência a partir de 01/01/1997, estabeleceu, 

em seu artigo 42, presunção legal de omissão de rendimentos, que autoriza o 

lançamento do imposto correspondente, quando o titular da conta bancária não 

comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores 

depositados em sua conta de depósito ou investimento. 

O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova à 

contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a 

movimentação bancária detectada. 

MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. 

A multa de ofício prevista na legislação de regência é de aplicação obrigatória nos 

casos de exigência de imposto decorrente de lançamento de ofício, não podendo 

a autoridade lançadora furtar-se à sua aplicação. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se 

revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco 

previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. 

PEDIDO DE PERÍCIA. 

Não se apresentando no presente processo nenhuma questão cuja elucidação 

exija a realização de perícia contábil, é de se indeferir o pedido de perícia. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O contribuinte tomou ciência do Acordão do julgamento de primeira instância em 

09/05/2017 (e-fl. 544). Em 30/05/2017, apresentou Recurso Voluntário anexado às e-fls. 548 a 

572, aduzindo os motivos e fatos alegado anteriormente, a exceção da improcedência da multa de 

ofício por não ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

Em 03/08/2024 foi juntado petição (e-fls. 578 a 673) solicitando a aceitação dos 

documentos juntados às e-fls. 676 a 1853. 

É o relatório. 
 

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VOTO 

Conselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Relatora 

 ADMISSÃO DO RECURSO 

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto, 

merece ser conhecido. 

Não conheço da alegação da inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430, de 

1996, nos termos da Súmula Carf nº 02. 

Também não conheço do requerimento apresentado às e-fls. 578 a 673 os 

documentos trazidos aos autos em 2024, por ser intempestivo. 

Nos termos do artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental 

deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação a menos que ocorra as exceções previstas 

no §4º do artigo, precluindo o direito de apresentá-la em outro momento processual 

“Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 16. A impugnação mencionará:  

(...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:(Redação 

dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de 

efeito) 

 b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997) (Produção de efeito) 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito).”   

Trata-se de uma regra processual própria do processo administrativo tributário de 

modo a permitir a necessária segurança jurídica. 

A regra não pode ser afastada pela simples menção do princípio do formalismo 

moderado, ou da verdade material, sem que o caso concreto apresente elementos suficientes e 

necessários a justificar um abrandamento da regra e permitir a recepção tardia de documentos.  

No caso concreto, o marido da contribuinte foi intimado do início do procedimento 

fiscal e para apresentar os documentos relativos à sua movimentação junto às instituições 

financeira em 07/05/2015.  

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Como não houve a apresentação dos documentos, as informações foram 

requisitadas diretamente às Instituições Financeiras. 

Com base nas informações coletadas e verificada a existência de conta conjunta, o 

marido e a contribuinte, separadamente, foram intimados a se manifestarem sobre as origens dos 

depósitos bancários listados nas planilhas levantada pela Fiscalização. 

A resposta da contribuinte se limitou a questionar a constitucionalidade/legalidade 

da suposta “quebra de sigilo” dos dados bancários e solicitar prorrogação do prazo em 30 dias, 

caso não aceitasse o argumento da “quebra do sigilo”. 

A Fiscalização, em nova intimação, informou a legislação e procedimentos sobre a 

requisição de informações às Instituições Financeiras e, em 27/11/2015, concedeu 15 dias 

adicionais de prazo para atendimento. 

A resposta foi no mesmo sentido da intimação anterior, afirmado pela 

impossibilidade de uso das informações sem a medida judicial autorizando e pedindo nova 

prorrogação de prazo. 

Em 29/02/2016, a Fiscalização lavrou o Termo de Constatação consignando que 

após intimações e reintimações, decorreram mais de 88 dias para apresentação dos documentos, 

portanto não se poderia mais alegar a exiguidade de prazo, e concedeu 15 dias improrrogáveis 

para cumprimento dos termos da intimação. 

A intimação não foi respondida e resultou no lançamento do crédito tributário em 

dezembro de 2016. 

Na defesa apresentada na impugnação, em janeiro de 2017, a contribuinte, 

representada por advogado, novamente alegou a ilegalidade/inconstitucionalidade da medida de 

requisição das informações bancárias diretamente às instituições, assim, novamente não juntou 

qualquer prova que demonstrasse as origens dos depósitos bancários litados no lançamento.  

O recurso voluntario apresentado em maio de 2017manteve a linha defensiva da 

ilegalidade/inconstitucionalidade das informações obtidas junto às Instituições Financeira, ainda 

que entendimento do Supremo Tribunal Federal, prolatado em 24/02/2016, já tivesse declarado a 

constitucionalidade da requisição direita (RE 601.314 - Tema 225). 

Requerimento juntado em 03/08/2024, demonstra a mudança na representação da 

contribuinte (procuração datada de 2021). A petição juntada posteriormente ao Recurso 

Voluntario dá notícia do protocolo de uma Ação de Exibição de Documentos em face do Banco do 

Brasil, iniciada em 2021 e concluída em 2024, em favor do autor. Informa ainda que os 

documentos obtidos por carta endereçada ao Banco do Brasil em 2020 e 2021 e os obtidos na 

ação judicial foram agora apresentados no presente processo, juntamente com outros (e-fls. 676 a 

1850) com o objetivo de comprova as origens dos depósitos bancários apontados pela 

Fiscalização, e requer a análise. 

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A linha do tempo abaixo demonstra, de forma sintética, as datas dos 

acontecimentos relevantes relatados no processo: 

 Início do procedimento Fiscal: 05/2015 

 Intimação específica para comprovar origem dos depósitos: 11/2015 

 Ciência do lançamento: 12/2016 

 Impugnação: 01/2017 

 Ciência da Impugnação: 05/2017 

 Recurso Voluntário: 05/2017 

 Pedidos de Documento ao Banco do Brasil: 2020 e 2021 

 Protocolo da Ação de Exibição de Documentos: 2021 

 Requerimento apresentado documentos: 08/2024 

Conforme já expresso, a tese que foi apresentada durante o procedimento de 

Fiscalização, na apresentação da Impugnação e do Recurso Voluntário, ainda sob a representação 

do patrono anterior, era pela suposta ilegalidade/inconstitucionalidade da requisição das 

informações bancárias junto às Instituições, motivo pelo qual não foi apresentado os documentos. 

O requerimento apresentado em 2024, após a mudança na representação da contribuinte, 

claramente altera a linha defensiva para apresentar suas considerações sobre os depósitos 

bancários listados pela Fiscalização.  

Todavia, o requerimento tardio, acompanhado da juntada de documentos, que 

segundo a afirmação da defesa, só começaram a ser reunidos a partir de 2020, com a solicitação 

ao Banco do Brasil, não configura qualquer das exceções previstas no §4º do art. 16 do PAF. 

É notório que a contribuinte, de elevada capacidade financeira e com 

movimentação bancária e patrimônio na casa dos milhões de reais, foi a assessorada 

juridicamente em todas as respostas à Fiscalização (menção de normas, invocação de 

entendimentos doutrinários e citações de jurisprudência) e apresentou Impugnação e Recurso 

Voluntário por meio de advogado constituído. Deste modo, a menção ao princípio do formalismo 

moderado ou da verdade material, que vigoram no processo administrativo fiscal, dissociada da 

realidade do caso concreto, não tem o poder de permitir apreciação de documento 

extemporâneos.  

Sobre o tema, trago as palavras de Jose Antônio Savaris 

 “A ausência de preclusão não é e nunca foi garantia de justiça e de efetividade do 

direito material. Aliás, o devido processo legal manifesta princípios processuais 

outros além da verdade material ou do direito de defesa. O processo, até pela 

força etimológica do vocábulo, requer andamento, desenvolvimento, marcha e 

conclusão. A segurança e a observância das regras previamente estabelecidas 

para a solução das lides constituem valores igualmente relevantes. Assim, a 

preclusão se afigura indispensável ao devido processo legal e de modo algum se 

revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de ampla defesa. A 

amplidão traduz qualidade do que é vasto ou de grande extensão, mas não se 

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confunde com o irrestringível, diante do que se pode concluir que para o processo 

administrativo tributário permanece aplicável a regra de prova específica do 

Decreto 70.235/72.” (SAVARIS, José Antônio. O Processo Administrativo Fiscal e a 

Lei 9.784/99. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT nº 94, jul. 2003, p. 88-

90.) 

Trago também a ementa do Acórdão nº 1302-006.907, de 17/08/2023, que 

flexibiliza a apresentação de provas tardia, em alguns casos, mas desde que antes de prolatada a 

decisão de piso, na denominada fase instrutória. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2015, 2016 PROVA  

DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. SOPESAMENTO. PRINCÍPIOS DA 

PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E VERDADE MATERIAL. 

A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A depender do caso 

concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto 

nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos 

autos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, 

porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual. 

A Câmara Superior de Recursos Ficais também já se pronunciou, por decisão 

unânime, em reconhecer pela impossibilidade de apresentação de documentos somente no 

recurso, se não configurada as exceções da legislação tributária. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2001, 

31/03/2002, 30/04/2002 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O 

PLEITO. 

ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. PRECLUSÃO. 

Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto 

nº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o 

alega (art. 36 da Lei nº 9.784/99 e art. 333, I, do CPC), devem ser apresentadas até 

a da interposição da impugnação, precluindo o direito de posterior juntada 

Não está demonstrado no processo qualquer dos motivos listados no PAF para que 

o início da reunião dos documentos não pudesse ter sido realizado ainda no curso da ação fiscal, 

ou, ao menos, quando da apresentação da impugnação, deste modo, não há motivos para 

aceitação intempestiva dos documentos. 

Destaco que a situação seria diferente se o início da reunião dos documentos 

(pedido ao Banco do Brasil) tivesse ocorrido dentro do prazo para apresentação de impugnação, 

pois então, a demora comprovada de a instituição financeira em fornecer os documentos e o 

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ajuizamento da Ação de Exibição de Documentos, feito logo em seguida a recusa, poderia 

demonstrar a impossibilidade de obter os documentos na época correta (prazo para apresentação 

da impugnação), resultado nas hipóteses de exceção do PAF.  

 PRELIMINAR 

 Nulidade por cerceamento do direito de defesa 

Indefere-se pedido de diligência ou perícia cujo objetivo é instruir o processo com 

as provas que a impugnante deveria produzir em sua defesa, juntamente com a impugnação ou na 

apresentação do recurso voluntário, pois a perícia não se presta para substituir a parte na sua 

atividade de produção de prova, especialmente quando o ônus probatório é da recorrente O 

indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa, conforme Súmula CARF nº 163. 

Súmula CARF Nº 163 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência 

em 16/08/2021  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

 

 Prorrogação do prazo para conclusão do procedimento fiscal  

Alega a recorrente que o prazo de conclusão do procedimento fiscal iniciado contra 

a recorrente ultrapassou o prazo de 120 dias, afrontando o art. 11 da Portaria RFB nº 1.687, de 

2014. 

O assunto já foi devidamente esclarecido na decisão de piso: 

Cumpre transcrever o citado artigo 11 da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de 

setembro de 2014 (DOU de 18/09/2014), bem como o artigo 12 da mesma 

Portaria: 

Art. 11. Os procedimentos fiscais deverão ser executados nos seguintes prazos de 

duração: 

I - Cento e vinte dias, no caso de procedimento de fiscalização; 

II - Sessenta dias, no caso de procedimento fiscal de diligência. 

§ 1º Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados até a efetiva 

conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se na sua 

contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do 

Decreto nº 70.235, de 1972. 

§ 2º Para fins de controle administrativo, a contagem do prazo do procedimento 

de fiscalização far-se-á a partir da data da emissão do TDPF, salvo nos casos de 

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emissão de TDPF-E, nos quais a contagem far-se-á a partir da data de início do 

procedimento fiscal. 

Art. 12. O procedimento fiscal se extingue pela sua conclusão, registrado em 

termo próprio, com a ciência do sujeito passivo. 

Como se vê, os prazos previstos no caput do art. 11 da Portaria nº 1.687/2014 

podem ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal, não se 

verificando a ocorrência de irregularidade. 

(grifos não originais) 

 Tributo e penalidade em um único auto de infração 

No recurso foi argumento pela nulidade do auto -de-infração por ofensa ao art. 9º 

do Decreto 70.235/72, por abranger tributos e penalidades em um mesmo instrumento. 

Decreto nº 70.235/1972: 

Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão 

formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para 

cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os 

termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à 

comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput 

deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser 

objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos 

mesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo 

que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio 

tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§ 3º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a 

jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. 

(Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, 

constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito 

tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput 

deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime 

especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único 

para todos os tributos por eles abrangidos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o 

art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 

2009) 

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Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 

verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado;  

II - o local, a data e a hora da lavratura;   

III - a descrição do fato;   

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (grifei) 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 

prazo de trinta dias;   

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula 

(grifos não originais) 

O assunto também foi devidamente esclarecido na decisão de piso: 

Como determina o dispositivo normativo supratranscrito, o auto de infração deve 

conter, obrigatoriamente, a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

de fato, não faria sentido apurar a diferença de imposto decorrente de infração 

em um instrumento e a multa, em cujo cálculo aplica-se um percentual sobre 

esta diferença, em outro instrumento. Observe-se também a existência de 

permissivo legal no sentido de que, quando a comprovação dos ilícitos depender 

dos mesmos elementos de prova, os autos de infração e as notificações de 

lançamento, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser 

objeto de um único processo. 

Segundo o artigo 9º do Decreto nº 70.235/1972, a exigência do crédito tributário 

e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou 

notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade. Constata-

se assim que, em sua leitura do texto do artigo 9º do Decreto nº 70.235/1972, o 

contribuinte destaca uma expressão do dispositivo normativo, ignorando a 

interpretação teleológica e sistêmica das normas, para deduzir que deve ser 

lavrado um auto de infração para o tributo e outro para a penalidade, em 

conclusão totalmente equivocada. 

(grifos não originais) 

 MÉRITO 

 Sigilo Bancário e Lei Complementar nº 105 de 2001 

Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, 

regulado pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, 

mediante a instauração de regular processo administrativo, o Fisco pode examinar documentos, 

livros e registros de instituições financeiras. 

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 13 

No julgamento do RE 601.314, pelo STF (Tema 225), em 24/02/2016, com 

repercussão geral reconhecida, por maioria o Tribunal fixou, quanto ao item “a” do tema em 

questão, a seguinte tese: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo 

bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade 

contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da 

esfera bancária para a fiscal”.  

Contudo para a requisição da informação é necessário o atendimento de alguns 

requisitos previstos no Decreto nº 3.724, de 2001: 

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados 

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante 

do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início 

mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - 

TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita 

Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) 

(...) 

§5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante 

do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar 

informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de 

instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes 

a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento 

de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. 

(...) 

Art.3º Os exames referidos no § 5º do art. 2ºsomente serão considerados 

indispensáveis nas seguintes hipóteses:(Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 

2007). 

(...) 

IV-omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações 

financeiras de renda fixa ou variável;  

V-realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;  

VI-remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não 

residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;  

VII-previstas no art. 33 da Lei no9.430, de 1996;  

VIII-pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), 

nas seguintes situações cadastrais: 

a) cancelada;  

b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no9.430, de 1996; IX-pessoa física 

sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;  

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ACÓRDÃO  2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.720099/2016-11 

 14 

X-negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da 

responsabilidade pela movimentação financeira;  

XI-presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular 

de fato; e(Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014) 

XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou 

convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos. 

(Incluído pelo Decreto nº 8.303, de 2014) 

§1ºNão se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não 

excedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso. 

§2ºConsidera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI 

deste artigo, quando: 

I-as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem 

movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, 

na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante 

anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do §3ºdo art. 42 

da Lei no9.430, de 1996; II-a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição 

financeira, ou equiparada, contenha: 

a) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou b) 

rendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação. 

(grifos não originais) 

Portanto, não é necessária a autorização judicial para que seja possível obter, junto 

às instituições financeiras, os dados bancários do contribuinte. 

Atendidos os requisitos legais, a requisição das informações bancárias não constitui 

ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, de reserva de jurisdição nem da 

garantia da intimidade e da privacidade. 

A decisão recorrida está de acordo com o entendimento dominante neste Conselho. 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2004  

(...) 

LEI COMPLEMENTAR 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

 O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, 

pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da 

capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado 

do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 

(...) (Acórdão nº 2201-009.349, de 03/11/2021) 

 

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 15 

 Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   

Ano-calendário: 2010   

SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. 

Nos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 

601314, a Lei Complementar 105/01, na parte em que autoriza a administração 

tributária a requerer informações acerca das movimentações bancárias dos 

contribuintes, não fere o sigilo bancário do cidadão, uma vez que o sigilo fiscal 

protege as informações obtidas e, por consequência, protege também o sigilo 

bancário. 

(...) 

(Acórdão nº 1302-005.658, de 31/08/2021) 

(grifos não originais) 

 Depósito bancário de origem não comprovada – presunção legal – inversão do ônus 

da prova 

O lançamento foi realizado com base na presunção legal de omissão de 

rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações posteriores, que 

prevê que quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprovar as origens dos 

depósitos bancários feitos em contas de sua titularidade, estará caracterizada a presunção legal de 

omissão de rendimentos da pessoa física. Prevê o art. 42 da citada Lei: 

Lei nº 9.430/1996: - Depósitos Bancários  

Art.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica; 

II -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de 

valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu 

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 16 

somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 

(doze mil reais).(Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, 

de 1997) 

§4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

§ 5oQuando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação 

dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 6oNa hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, 

cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido 

apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos 

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a 

cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela 

quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

(grifos não originais) 

A presunção legal é uma afirmação feita pela lei de que um fato existe ou é 

verdadeiro. Se admite prova em contrário, é relativa, senão, é absoluta. 

A presunção legal que o art. 42 da Lei 9.430, de 1996, é relativa e faz estabelecer 

uma relação entre a existência de valores de depósitos bancários, em nome do titular, para os 

quais não foram demonstradas as origens, e a omissão de rendimentos tributáveis de sujeito 

passivo com movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados. Neste caso, a 

lei autoriza que se “presuma”, que o valor equivalente ao montante dos depósitos não 

comprovados seja entendido como o montante dos rendimentos tributáveis não declarados 

(omissão). 

Admite prova em contrário, todavia, há uma inversão do ônus probatório, por 

disposição expressa da Lei. 

No decorrer da fase de Fiscalização, de natureza inquisitória, é ônus do contribuinte 

demonstrar a origem de cada depósito de forma individual, ou seja, para cada depósito, 

demonstrar quem depositou e com qual propósito, tudo através de documentação hábil e 

inidônea. Há necessidade de que datas e valores sejam, ao menos, próximos.  

Verificado pelo Fiscal que se trata de rendimento tributável, caberá a ele o ônus de 

verificar o efetivo recolhimento e autuar, se for o caso, e já não por depósito bancário não 

identificado. 

Mas encerrada a Fiscalização e constituído o crédito tributário pelo lançamento de 

ofício, o ônus probatório do impugnante aumenta. Agora, para que o lançamento possa ser 

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 17 

cancelado ou alterado, além da demonstração individualizada dos depósitos, tal qual deveria ter 

sido feito no âmbito do procedimento fiscalizatório, é necessário também demonstrar a natureza 

do valor, se tributável ou não, e, se for tributável, o efetivo recolhimento, isso nos termos do § 2º 

do art. 42 da Lei 9.430 de 1996. Tal comprovação não será aceita por simples indicação de indícios, 

ou somente com a indicação ou identificação da fonte do recurso. 

A comprovação dos depósitos bancários, justamente por ser individualizada, não se 

aplicar o mecanismo de fluxo de caixa mensal, em que o valor final do mês é transferido para o 

próximo (Súmula Carf nº 30).  

A presunção estabelecida pela Lei dispensa o Fisco de comprovar o consumo da 

renda representada pelos depósitos bancários de origem não comprovada (Súmula Carf nº 26). 

Esse entendimento está consolidado neste Conselho: 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2004  

(...) 

LEI COMPLEMENTAR 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

 O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, 

pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da 

capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado 

do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 

(...) (Acórdão nº 2201-009.349, de 03/11/2021) 

 Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   

Ano-calendário: 2010   

SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. 

Nos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 

601314, a Lei Complementar 105/01, na parte em que autoriza a administração 

tributária a requerer informações acerca das movimentações bancárias dos 

contribuintes, não fere o sigilo bancário do cidadão, uma vez que o sigilo fiscal 

protege as informações obtidas e, por consequência, protege também o sigilo 

bancário. 

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS   

O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de 

comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma 

presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela 

presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que 

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 18 

deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento 

fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos. 

MULTA CONFISCATÓRIA, DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE. 

O CARF não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de penalidade 

aplicada de acordo com a legislação válida e vigente no ordenamento jurídico 

pátrio. 

(Acórdão nº 1302-005.658, de 31/08/2021) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF  

Exercício: 2004 O 

MISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE 

ORIGEM. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. INSUFICIÊNCIA. 

Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não basta a 

identificação do depositante, sendo imprescindível a comprovação da natureza 

da operação que envolveu os recursos depositados na conta-corrente. 

(Acórdão CARF nº 9202-006.829, de 19/04/2018) 

(grifos não originais) 

 Alegação sobre a origem dos depósitos – não apresentação de provas  

Não houve a apresentação de provas na impugnação nem no recurso 

tempestivamente apresentado. Os documentos só foram incluídos no processo com a Petição 

apresentada em agosto de 2024, que já foram apreciados e concluído pela intempestividade. 

 Multa confiscatória 

Os percentuais da multa de ofício aplicáveis ao lançamento do crédito tributário 

estão definidas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 e, por decorrência da determinação do art. 142 

do CTN, devem ser aplicados, obrigatoriamente, pela Autoridade Fiscal, sempre que verificar o 

descumprimento da obrigação de declarar o crédito tributário devido. 

A vedação constitucional ao confisco é uma diretiva dirigida ao legislador, 

orientando-o para a elaboração da lei, e não para pautar o executor na aplicação da lei, que tem 

sua atividade vinculada à legislação posta, em respeito a legalidade estrita.  

Ademais, nos termos do Súmula Carf nº 02, este Conselho não tem competência 

para conhecer matérias que tratem da inconstitucionalidade de lei tributária. 

Fl. 1871DF  CARF  MF

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 19 

 Aplicação da taxa Selic na remuneração dos juros de mora 

Os juros de mora constituem em uma remuneração que o sujeito passivo deve ao 

erário como forma de reparar os danos causados pelo atraso no pagamento das obrigações 

tributarias, tal qual disciplinado no art. 161 do CTN.  

A instituição da taxa Selic foi feita pela Lei nº 9.065, de 1995, que determinou que, a 

partir de 1º de abril de 1995, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pela 

Secretaria da Receita Federal, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro 

de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, de que trata a Lei nº 8.981, de 

1995, art. 84, I e §§ 1º, 2º e 3º, seriam equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, 

acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e a 1% no mês em que o 

pagamento estiver sendo efetuado.  

A aplicação dos juros de mora é obrigatória para a Autoridade Fiscal, conforme 

determinação do art. 142 do CTN, sempre que se verifique o pagamento intempestivo do tributo 

devido. 

No âmbito do CARF o assunto da aplicação da taxa Selic está pacificado na Súmula 

nº 04: 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia – SELIC para títulos federais.  

Inclusive sobre a multa de ofício, conforme Súmula 108: 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.  

No âmbito judicial também foi entendido pela legitimidade da aplicação da taxa 

Selic: 

[...]. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. 

Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da 

anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da 

ADI 2.214, Rei. Min. Mauricio Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o 

tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento 

entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (Supremo 

Tribunal Federal – STF - em sessão realizada em 18/5/2011 - Recurso 

Extraordinário nº 582.461-SP, relatoria do senhor Ministro Gilmar Mendes) 

(grifos não originais) 

 Pedido de realização de Perícia e Diligência 

A realização de perícia ou diligência, tal qual prevê o art. 18 do Decreto nº 70.235, 

de 1972, está condicionada a real necessidade e imprescindibilidade para a resolução da lide. Os 

Fl. 1872DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.607 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.720099/2016-11 

 20 

pedidos feitos pelo litigante devem atender aos quesitos do art. 16, IV, e §1º do PAF e não podem 

ter por fim produzir prova processual que é seu ônus realizar. 

 CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, voto por CONHECER em parte o recurso voluntário, não 

conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e dos documentos apresentados 

intempestivamente após o recurso, rejeitar as preliminares, indeferir o pedido de perícia, e, no 

mérito, NEGAR PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

FLAVIA LILIAN SELMER DIAS 
 

 

 

Fl. 1873DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	 Admissão do Recurso
	 Preliminar
	 Nulidade por cerceamento do direito de defesa
	 Prorrogação do prazo para conclusão do procedimento fiscal
	 Tributo e penalidade em um único auto de infração

	 Mérito
	 Sigilo Bancário e Lei Complementar nº 105 de 2001
	 Depósito bancário de origem não comprovada – presunção legal – inversão do ônus da prova
	 Alegação sobre a origem dos depósitos – não apresentação de provas
	 Multa confiscatória
	 Aplicação da taxa Selic na remuneração dos juros de mora
	 Pedido de realização de Perícia e Diligência

	 Conclusão

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2016, 2017
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS.
Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.
NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA
Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a multa aplicada não incorrendo em causa de nulidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA
Inexiste prejuízo a defesa quando o contribuinte demonstra amplo conhecimento daqueles fatos contra si imputados pela autoridade e deles se defendem exaustivamente.
NULIDADE DE DECISÃO.INEXISTÊNCIA
A decisão administrativa emanada por autoridade competente e devidamente fundamentada que permite o contraditório e ampla defesa não incorre em nulidade.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339-STF)
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM
A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida.
MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO
Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei.
RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE
Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado (i) por unanimidade de votos, conhecer integralmente do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas; (ii) no mérito e por voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Fernando Gomes Favacho e Suez Roberto Colabardini Filho que deram provimento ao recurso. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. A Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano se declarou impedida, sendo substituída pelo Conselheiro Fernando Gomes Favacho.

Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e Redator Designado

Participaram do julgamento os Conselheiros: Alexandre Correa Lisboa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.724881/2019-37  

ACÓRDÃO 2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 10 de março de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GUSTAVO LYCURGO LEITE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2016, 2017 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO 

SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. 

CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E 

EFETIVADOS. 

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de 

lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação 

de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões 

regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal 

distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro. 

NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA 

Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva os 

fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a multa 

aplicada não incorrendo em causa de nulidade. 

CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA 

Inexiste prejuízo a defesa quando o contribuinte demonstra amplo 

conhecimento daqueles fatos contra si imputados pela autoridade e deles 

se defendem exaustivamente. 

NULIDADE DE DECISÃO.INEXISTÊNCIA 

A decisão administrativa emanada por autoridade competente e 

devidamente fundamentada que permite o contraditório e ampla defesa 

não incorre em nulidade. 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam 

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o 

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 2 

exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339-

STF) 

DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO 

DE ORIGEM 

A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de 

concordância com os fundamentos da decisão recorrida. 

MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO 

Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei. 

RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE 

Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância 

administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade 

menos severa. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado (i) por unanimidade de votos, conhecer 

integralmente do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas; (ii) no mérito 

e por voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar 

de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Fernando Gomes 

Favacho e Suez Roberto Colabardini Filho que deram provimento ao recurso. Designado redator 

do voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. A Conselheira Luciana Vilardi Vieira de 

Souza Mifano se declarou impedida, sendo substituída pelo Conselheiro Fernando Gomes 

Favacho. 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e Redator Designado 

 

Participaram do julgamento os Conselheiros: Alexandre Correa Lisboa, Fernando 

Gomes Favacho (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion 

Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino. 
 

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 3 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

10166.724881/2019-37, em face do acórdão nº 12-109.859, na qual os membros daquele 

colegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação. 

Trata-se de lançamento de IRPF referente a rendimentos recebidos da empresa HCB 

CARDIOLOGISTAS S/S LTDA. O contribuinte, assim como a fonte pagadora, realizaram os 

pagamentos ao recorrente com natureza de distribuição de lucros, enquanto que a fiscalização 

entendeu se tratar os mesmos de remuneração por serviços médicos prestados. 

Da referida fiscalização gerou-se diversos lançamentos de IRPF em relação aos 

valores recebidos pela pessoa física dos sócios, e um lançamento referente à Contribuição 

Previdenciária Patronal em relação à Pessoa Jurídica HCB Cardiologistas S/S Ltda, no processo 

número 10166.724874/2019-35, já julgado por este CARF. 

 

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2016, 

2017 LANÇAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. NÃO VINCULAÇÃO DO 

LANÇAMENTO EM FACE DA PESSOA FÍSICA. 

Uma autuação restrita aos percentuais de lucro presumido a incidirem sobre a 

receita bruta de uma pessoa jurídica em momento algum diz respeito à natureza 

tributária das transferências de valores efetuadas por essa pessoa jurídica aos 

profissionais médicos que prestam os serviços a terceiros. Eventuais 

procedimentos fiscais realizados em outros contribuintes, bem como os critérios e 

procedimentos de auditoria adotados, não se prestam a fundamentar 

argumentação em sede de impugnação, posto que tais situações são restritas aos 

seus respectivos processos administrativos fiscais, podendo se tratar de fatos, 

períodos e tributos distintos ao presente. 

NULIDADE. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. 

Inexiste nulidade se o Interessado foi devidamente intimado do auto de infração e 

anexos e estes contemplam a descrição dos fatos imputados ao sujeito passivo, o 

período e a fundamentação jurídica do lançamento tributário, assim como a 

indicação dos documentos nos quais se materializaram os fatos geradores, 

demonstrando, ainda, as bases de cálculo, as alíquotas aplicadas, o imposto 

lançado e os dispositivos legais autorizadores do lançamento. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a 

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 4 

inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, 

razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 

ocorrência, senão àquela objeto da decisão. 

CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS.    

As doutrinas, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não podem ser 

opostas ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito 

tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. 

SOCIEDADE. LUCROS. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS PAGOS AOS 

SÓCIOS. VERDADE MATERIAL. 

Apurando-se que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem 

aspectos diversos da realidade formal, sendo os supostos sócios prestadores de 

serviços e o lucro, na verdade, refere-se à remuneração dos serviços prestados, os 

valores recebidos devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, 

como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, que correspondem à 

verdade material dos fatos, e não como lucros isentos do Imposto de Renda. 

MULTA QUALIFICADA. 

Restando provada a ocorrência da circunstância qualificadora, imprescindível para 

a aplicação da multa qualificada, cabível é a aplicação da penalidade de 150%. 

MULTA QUALIFICADA. ARGUIÇÃO DE EFEITO DE CONFISCO. 

A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se 

revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco 

previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal. 

SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO 

GERAL. STF. 

Inexiste previsão para o sobrestamento do processo administrativo fiscal até o 

julgamento em sede de Repercussão Geral de Recurso Extraordinário nº STF. 

CANCELAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. JULGAMENTO POR MAIORIA. FALTA DE 

PREVISÃO LEGAL. 

Inexiste previsão no PAF (Processo Administrativo Fiscal) para cancelamento de 

multa de ofício na hipótese de o julgamento na DRJ ter se dado por maioria de 

votos. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese 1) Nulidade da Decisão 

recorrida; 2) Nulidade do Lançamento Fiscal; 3) A regularidade dos pagamentos realizados 

É o relatório. 
 

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 5 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo tempestivo e preenchidos parcialmente os demais requisitos, conheço em 

parte do recurso voluntário. 

Como mencionado no relatório supra, o mesmo fato gerou lançamentos referentes 

à IRPF dos sócios, bem como de Contribuição Previdenciária (Patronal) com relação à fonte 

pagadora. 

Considerando a identidade de fatos, provas e argumentos, aplico com relação a 

este feito, a decisão já proferida no acórdão nº 2201-012.005, especialmente tendo em vista que 

foi apreciado especificamente o aspecto dos pagamentos se tratar de prestação de serviço ou 

distribuição de lucros. 

Da mesma forma que já me manifestei em outros julgados, entendo que os fatos 

praticados, quando geram lançamentos, devem ter a mesma solução, sob pena de uma grave 

violação à segurança jurídica das relações. No presente caso, não poderia uma mesma relação e 

forma de atuação ser considerada distribuição de lucros para fins de apuração de Contribuição 

Previdenciária e, por outro lado, ser prestação de serviço para fins de IRPF. 

Assim, trago abaixo voto proferido no Acórdão nº 2201-012.005 de relatoria do 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, que foi acompanhado pela integralidade da turma: 

2. Nulidades do Auto de Infração e do Acórdão. 

O contribuinte afirma que há nulidade pela falta de apreciação dos argumentos 

preliminares e do mérito. Afirma que o Acórdão se limitou a reiterar o 

entendimento do TVF, sem o enfrentamento do tema (fl. 1.247). Cita Ementas 

deste Conselho em que há nulidade por cerceamento do direito de defesa quando 

as alegações não enfrentadas em 1ª instância (fl. 1.250).  

Quanto aos argumentos preliminares, a decisão é sucinta. Este é todo o trecho 

trazido em 1ª instância: (1.094-1.095) O impugnante alega que houve preterição 

no seu direito de defesa pelo fato dos depoimentos não constarem nos autos do 

processo, caracterizando ofensa ao caput do artigo 2º da Lei 9.784/99. 

Contudo, tais alegações não são condizentes ao verificado no procedimento fiscal 

efetuado pela Autoridade Tributária. 

Conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 66 e 67), foi anexado ao processo o 

resumo do depoimento do médico EDMUR CARLOS DE ARAÚJO, além de ser 

informado, especificamente, em quais sócios da empresa foram abertas 

fiscalizações. 

Durante o procedimento fiscal foram colhidos depoimentos dos médicos e tais 

depoimentos, conforme expressamente disposto no Relatório Fiscal, poderiam ser 

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extraídos dos sistemas da Receita Federal para livre utilização em suas contra 

razões (fl. 67): 

“14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e 

documentos que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos 

processuais constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao 

livre critério pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e 

fornecer à HCB para que esta os utilizem em suas contrarazões.” Sendo assim, o 

impugnante teria conhecimento de todas as informações necessárias sobre o 

procedimento fiscal em curso em seu desfavor, não se podendo falar em 

cerceamento do seu direito de defesa. 

Logo, como base nos autos e termos lavrados pela autoridade fiscal, nota- se que 

não houve qualquer cerceamento do direito de defesa do impugnante, portanto, 

não cabe a alegação de nulidade pleiteada. 

Outra nulidade suscitada pelo contribuinte refere-se à fundamentação 

incongruente do lançamento e sem observância ao regulamento. 

Mais uma vez, não assiste razão ao impugnante. O Decreto 70.235/72 que rege o 

processo administrativo fiscal, em seu artigo 59 dispõe sobre os casos de 

nulidade, nos seguintes termos: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados 

por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade 

incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Vê-se que a questão apresentada pela impugnante não se enquadra nas hipóteses 

do artigo transcrito; não se verifica a incompetência de que tratam os incisos I e II, 

nem tampouco a preterição do direito de defesa tratada no inciso II. 

Além disso, a autuação fiscal observou todas as formalidades legais exigidas no 

art. 10 do mesmo Decreto 70.235/1972. 

As infrações estão perfeitamente descritas no Auto de Infração e no Relatório 

Fiscal que discriminam o enquadramento legal aplicado. Sendo assim, o auto de 

infração atende a todas as condições necessárias para produzir o efeito que lhe 

compete, encontrando-se revestido de todas as formalidades para sua validade, 

não cabendo alegações de nulidade. 

O contribuinte afirma (fl. 1.244) que, em 1ª instância, alegou a ausência de 

fundamentos jurídicos para desconsiderar os atos praticados para respaldar o 

arbitramento de contribuição previdenciária, e que não se apontou a conduta 

ilegítima. Também alegou que não houve enfrentamento das questões de mérito 

pela DRJ (fl. 1.245). A DRJ, por sua vez, julgou que a fundamentação legal está 

presente e que o contribuinte teve acesso às provas. 

Nesse sentido, por mais lacônica que tenha sido a decisão de 1ª instância, tratou-

se do acesso às provas (depoimentos constantes no processo) e da 

fundamentação. Independente da concordância com a avaliação em si, o 

inconformismo poderá estar no resultado, mas não na falta de análise. 

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No mais, entendo que os vários argumentos preliminares trazidos na impugnação 

são, em verdade, questões de mérito – que, inclusive, são repetidas direta ou 

indiretamente nas alegações seguintes. Questões preliminares são as que 

envolvem aspectos processuais, como a legitimidade das partes, a regularidade da 

representação e a incompetência do órgão julgador. 

Também, prescrição e decadência. As questões trazidas que tratam da legalidade 

da constituição do crédito abordam o mérito. 

Ainda sobre nulidade, pugna o Recorrente pela inexistência de provas que 

fundamentam o entendimento fiscal, além de fundamentação incongruente e 

sem observância ao Regulamento da Previdência Social. Ambas, alegações de 

mérito. Serão, portanto, tratadas no tópico seguinte. 

3. Empresa de prestação de serviços médicos. Distribuição de lucros versus 

pagamento por serviços. 

Como relatado, o Fisco entendeu que os valores pagos pelo HCB a seus sócios a 

título de distribuição de lucros deveriam ter sido caracterizados como proventos 

pagos em retribuição a serviços médicos prestados, os quais estariam sujeitos à 

tributação pela contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei n. 

8.212/1991. Por outro lado, o contribuinte afirma ser possível a distribuição de 

lucros aos seus sócios de maneira desproporcional, com base no quantum que 

cada um efetivamente contribuiu para a formação destes lucros. 

A 1ª instância pouco detalha o porquê dos valores pagos aos sócios serem 

retribuição dos serviços prestados, apenas tomando como verdade a conclusão 

do Relatório Fiscal (fl. 1.096). Toma, ainda, por conclusão o art. 52, III, “b” da IN 

971/2009, a qual somente normatiza o critério temporal da regra-matriz de 

incidência da contribuição previdenciária (“no mês em que for paga ou creditada 

a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que 

lhe presta serviços”). 

As alegações da Autoridade Fiscal são de que os montantes recebidos pelos sócios 

seriam referentes a serviços prestados à Recorrente, e não de resultado do 

investimento por eles realizado na sociedade (fl. 14 do Relatório Fiscal, pontos 28 

a 30). E, com isso, tanto o HCB quanto os seus sócios agem em conluio para 

escolher a melhor forma de pagar menos tributo (fl. 39 do Relatório Fiscal). 

Finalmente, dá-se ensejo à responsabilidade do ora Recorrente Responsável. 

O contribuinte se defende afirmando que a sociedade está devidamente 

constituída e que seus sócios a constituíram com a finalidade de exploração 

conjunta de atividade profissional médica de alto grau de especialização e 

capacitação (fl. 1.145): (fl. 1.146) Vê-se, assim, que a Recorrente (i) obteve um 

baixo número na saída de sócios – apenas três, frente ao ingresso de trinta – e (ii) 

possuiu uma busca constante pela entrada de médicos altamente qualificados em 

seu quadro societário, de forma a garantir excelência na sua prestação de 

serviços. Nessa linha, desde sua constituição, é possível perceber que a 

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Recorrente teve um crescimento de seu quadro societário com poucas saídas de 

sócios, demonstrando que os sócios possuem aquilo que se denomina affectio 

societatis. 

DOCUMENTO VALIDADO Há também a percepção de que a reunião em sociedade 

lhes propicia ambiente de troca de experiências profissionais, discussão de casos 

de maneira multidisciplinar, a efetividade na prestação de serviços, além da 

diminuição dos custos de manutenção de uma estrutura que teriam que suportar 

sozinhos, caso estivessem individualmente organizados. Esses objetivos todos são 

permitidos pela legislação regente, que trata das sociedades uniprofissionais, 

sociedades simples. (fl. 1.148) Com efeito, conforme reconhecido pela própria 

Autoridade Fiscal, o capital social da Recorrente foi integralizado por todos os 

seus sócios, os quais possuem direito à participação nos resultados, positivos ou 

negativos, na medida das respectivas participações, os quais, entretanto, podem 

ser distribuídos desproporcionalmente. Veja-se, por exemplo, o disposto na 

Décima Terceira Alteração Contratual da Recorrente, vigente à época da 

autuação: (fl. 1.149) Ademais, das planilhas exemplificativas colacionadas com a 

Impugnação apresentada, vê-se que, para o valor arrecadado quando do 

atendimento de um paciente por um dos sócios da Recorrente, há incidência de 

ISS e posterior recolhimento de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, bem como uma retenção 

de cerca de 1,88% para custeio das despesas administrativas imprescindíveis à 

essa prestação de serviços. (fl. 1.151) Nessa linha de custeio das atividades 

administrativas anexas à prestação de serviços por seus sócios, a Recorrente 

buscou disponibilizar tanto uma estrutura física adequada, com funcionários, 

incorrendo em diversas despesas decorrentes desse quadro, tais como verbas 

trabalhistas e previdenciárias, aluguéis de imóveis, estacionamento, TV e internet, 

energia elétrica, etc. 

Veja-se, a título exemplificativo, trechos do SPED Contábil do ano de 2016, nos 

quais se destacam algumas das despesas incorridas pela Recorrente apenas no 

mês de janeiro: (...) 

Finalmente, sobre a impossibilidade de “desnaturalizar” a distribuição de lucros 

realizadas aos sócios da Recorrente, explica que, no caso das sociedades simples, 

o lucro advém diretamente da atividade desempenhada pelos médicos sócios, o 

que difere de outras espécies de sociedade: (fl. 1.165) No entanto, seja em razão 

(i) da possibilidade da Recorrente distribuir lucros aos seus sócios de maneira 

desproporcional, com base no quantum cada um efetivamente contribuiu para a 

formação destes lucros (quanto cada um gerou como fonte produtora das receitas 

da sociedade); bem como (ii) da inexistência de previsão legal que imponha que o 

sócio tem de ser “remunerado” por um montante estabelecido a título de pró-

labore, a autuação fiscal, diferentemente do que pretende fazer crer a DRJ, não se 

sustenta, o que demanda seu cancelamento por esse E. Conselho Administrativo. 

Destarte, como já abordado, tem-se como premissa básica que a distinção entre 

as sociedades uniprofissionais, ou simples, e as sociedades empresárias em geral 

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é a maneira como a atividade econômica é exercida/explorada. Nas simples, as 

atividades são executadas direta/pessoalmente pelos sócios, conforme sua 

qualificação profissional. Nas empresárias, há sócios com qualificações diversas 

ou, ainda, que delas participam apenas com o capital. 

Uma sociedade de médicos (como o caso dos autos), de arquitetos, contadores ou 

advogados, não tem a mesma apropriação “empresarial” de uma gráfica ou de 

uma sociedade de pintura de paredes, conforme exemplifica João Luiz Coelho da 

Rocha. Isso porque, estas últimas “vendem” seus serviços em função de sua 

capacitação técnico-empresarial, e não em razão da qualidade dos sócios da 

empresa; enquanto nas sociedades de médicos ou advogados, procura-se a 

capacitação de um ou mais profissionais, especificamente, que ofereçam 

determinados serviços – o intuito é personalíssimo. Nesse sentido: (...) (fl. 1.166) É 

bastante comum encontrar um capital social “simbólico” nesses tipos de 

sociedade, visto que o desenvolvimento do objeto social depende mais de 

atributos intelectuais dos sócios do que propriamente do dinheiro por ele 

investido no negócio. 

Sendo assim, a Recorrente, sociedade simples que tem como objeto a prestação 

de serviço médico hospitalar na especialidade de cardiologia, endocrinologia, 

cirurgia vascular, cirurgia endovascular e angiologia, com atendimento ao nível de 

internações, consultas ambulatoriais e eletrocardiogramas, bem como a 

realização, interpretação e emissão de laudos em exames de cardiologia, 

medicina nuclear e controle de infecção hospitalar, Atendimento de Medicina 

Intensiva, Unidade de Terapia Intensiva – UTI e de Unidade Coronariana – UCO, de 

acordo com o que estabelece a Cláusula Quarta de seu Contrato Social, possui 

como suas verdadeiras “fontes produtoras” seus sócios, em razão de seus 

atributos intelectuais e científicos. 

Com base nessas assertivas, pode-se afirmar que os valores distribuídos aos sócios 

configuram verdadeiro lucro líquido dos resultados produzidos pela sociedade. 

Em outras palavras, no caso das sociedades simples, o lucro advém diretamente 

da atividade desempenhada pelos médicos sócios. Se não há trabalho, não há 

fonte produtora e, consequentemente, não há lucro. 

Nesse cenário, nada mais justo que cada um dos médicos que figura como sócio 

da Recorrente receba sua distribuição de acordo com o quanto gerou de receita; o 

quanto contribuiu para a formação desse resultado. Tal lógica não só é possível, 

como é autorizada pela legislação civil e societária. 

Por essa razão, não há como se aplicar a mesma lógica das demais sociedades 

comuns empresárias, como fez a Autoridade Fiscal ao reduzir os conceitos de pró 

labore e distribuição de lucros vinculada exclusivamente ao investimento e 

retorno de capital. Como visto, está-se diante de uma sociedade simples, que 

possui diversas peculiaridades. 

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Ora, justamente na consecução do objeto social e em razão da fonte produtora 

das atividades econômicas e receitas da Recorrente serem os próprios médicos, 

concluíram os sócios que o mais adequado seria pagar mais para um médico que 

faz com que a sociedade seja referência em cardiologia e, portanto, consiga mais 

contratos/pacientes. O simples fato de um sócio ser detentor de uma 

porcentagem maior do capital social (simbólico), em nada dialoga com a natureza 

e os objetivos de uma sociedade simples uniprofissional e atua ativamente na 

sociedade. (fl. 1.170) Assim, segundo a Solução de Consulta nº 46/2010, desde 

que (i) 

prevista no Contrato Social da sociedade; (ii) havendo discriminação entre os 

valores decorrentes da contrapartida pelo trabalho prestado pelo sócio e o 

quanto visa remunerar seu capital investido (se houver, conforme melhor se 

tratará no tópico abaixo); e (iii) se quando antecipada, for apurada por meio de 

DRE, sobre a distribuição desproporcional do lucro aos sócios da sociedade 

simples uniprofissional não incidirá imposto de renda (seja ele retido na fonte ou 

relativo aos beneficiários da distribuição) e contribuições previdenciárias. (fl. 

1.173) No mesmo sentido, vem o acórdão recorrido e afirma, de forma 

completamente insubsistente, que “(...) a fiscalização comprovou através dos 

depoimentos dos sócios, inclusive na oitiva do médico EDMUR CARLOS DE 

ARAÚJO, que os mesmos trabalham por produtividade e recebem mensalmente 

os valores devidos de sua produção; e, nos meses que não trabalham não 

recebem qualquer valor.” (fl. 08), como se essa assertiva fosse suficiente a 

fundamentar/manter a autuação, a despeito dos argumentos de mérito expostos 

na Impugnação.  

A Recorrente, ainda, pautada no 201, §5º, II, do RPS/99 e na Instrução Normativa 

RFB nº 971/2009, que estabelece expressamente que “[...] o valor a ser 

distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado 

mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa 

hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício 

evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença 

será considerada remuneração aos sócios”, levantou DRE’s trimestrais, antes da 

distribuição, a fim de verificar a suficiência do lucro a ser distribuído. Veja-se a 

DRE relativa ao 1º trimestre de 2015, a título exemplificativo: (fl. 1.174) No 

fechamento do exercício, emitiu a Recorrente seu demonstrativo de resultado do 

exercício que destaca a existência/suficiência dos lucros distribuídos, na esteira do 

quanto dispõe a IN RFB 971/09: 

E defende que não há vedação legal no que se refere à distribuição 

desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis 

de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões 

regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal 

distribuição. 

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(fl. 1.179) Sendo assim, demonstrada/comprovada a existência de lucro pela 

Recorrente, ainda que os sócios tenham colaborado diretamente com seu 

trabalho, não há obrigatoriedade legal de que se estabeleça um pró-labore, 

podendo os sócios decidirem correr o risco de obter retorno exclusivamente na 

modalidade de distribuição de lucros, considerando os limites preestabelecidos 

por meio do Contrato Social. Este é exatamente o cenário correspondente ao 

presente processo administrativo, o que demanda o cancelamento da autuação 

fiscal. 

Pois bem. Vejamos os julgados abaixo: 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. 

SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA 

DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO 

INCIDÊNCIA. 

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros 

em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços 

profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o 

contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo 

contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo 

a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos 

valores distribuídos como lucro. (Acórdão n. 2301-005.705, Relator Marcelo 

Freitas de Souza Costa, Sessão de 04/10/2018). 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO 

INCIDÊNCIA. Não incide contribuição social a título de distribuição de lucros e 

dividendos aos sócios da sociedade. Não existe norma que obrigue a percepção 

pelos sócios de verba mínima representativa de pró-labore, podendo a 

remuneração decorrer apenas de distribuição nos lucros, não podendo esse fato 

ser tido como ausência de discriminação das verbas na contabilidade. (Acórdão n. 

2403-001.958. Relator Marcelo Magalhães Peixoto. Sessão de 13/03/2013). 

É possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se 

caracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros 

contábeis precisam estar corretos. Aliás, na 1ª Seção chegou-se ao entendimento 

de que: 

Firmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a 

Fiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da 

Recorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi 

determinado em Ata que as distribuições de lucros seriam realizadas 

mensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da 

atividade empresarial. 

Assim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de pró 

labore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias 

empresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho 

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prestado diretamente à tomadora de serviços (Rede D´Or) como o trabalho fosse 

prestado à própria sociedade, nos termos do que trata o artigo 12, inciso V, alínea 

“f” da Lei n. 8.212/1991. (Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio 

Salomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023). 

E nesse sentido há deficiência do Relatório Fiscal, que se limita a dizer que são 

provas: 1) os documentos e depoimentos colhidos dos sócios; e 2) o próprio 

contrato social, ao não definir o que é custo dos serviços prestados em relação 

aos valores recebidos: (fl. 75) 28. Dos elementos colhidos dos sócios da HCB 

(documentos e depoimentos) quanto aos valores pagos por esta àqueles está 

claro que se trata de proventos (retribuição) pagos pelos serviços (médicos) 

prestados para o Hospital do Coração do Brasil em nome da HCB. Todos os 

médicos que prestaram depoimento, aqui incluindo-se o sócio majoritário, 

afirmam que recebem os valores correspondentes aos serviços que realizam. 

29. Aqui não se trata de capital social investido que, em função de aplicação nas 

finalidades da empresa, devolvem a justa valia sob a forma de lucros. Ademais o 

Contrato Social deveria definir o que é custo dos serviços prestados em relação 

aos valores recebidos para que se pudesse delinear qual a parcela corresponde ao 

lucro. Nestes elementos o contrato é ausente. 

Ressalto que a primeira prova (documentos e depoimentos) sequer consta nos 

autos: 

 (fl. 67) 14. Deixarão de ser juntados ao presente processo os depoimentos e 

documentos que os sócios apresentaram quando intimados. Tais elementos 

processuais constarão de seus processos individuais de lançamento e poderão, ao 

livre critério pessoal, extrair do sistema de processos da Receita Federal e 

fornecer à HCB para que esta os utilizem em suas contra-razões.  

O que podemos saber, através do Relatório Fiscal, sobre os depoimentos, é que 

recebiam os valores conforme sua produtividade: (fl. 67) 13. Em seus 

depoimentos os médicos, em síntese, informaram que: 

Recebem os valores relativos ao trabalho prestado em nome do HCB sob a forma 

de distribuição de lucro; Trabalham por produtividade recebendo mensalmente 

os valores devidos de sua produção; Nos meses em que não trabalham não 

recebe qualquer valor; Recebem os honorários por realização de consultas, 

exames, cirurgias, plantões e laudos, de acordo com suas especialidades; Não 

souberam informar se sobre os valores pagos pela Rede D’or ao HCB relativo aos 

seus serviços prestados existe a retenção de algum valor; Que não têm 

conhecimento de distribuição de sobras de lucros ao final do exercício e que 

apenas recebem os valores que produzem. 

Não há dúvidas de que os valores recebidos por sócio a título de distribuição de 

lucro, em desconformidade com a legislação tributária, podem compor sua 

remuneração, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. E que as 

remunerações de pró-labore e participação nos resultados devem estar 

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discriminadas na contabilidade, de maneira a evitar a incidência da contribuição 

previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do disposto no 

inciso II do §5° do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social. 

É certo, também, que a própria Receita Federal já manifestou o entendimento na 

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 46/2010 de que os lucros distribuídos aos 

sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social são isentos 

dos impostos e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, desde 

que tal distribuição esteja devidamente estipulada no contrato social, em 

conformidade com a legislação societária: 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

O sócio cotista que receba pró-labore é segurado obrigatório do RGPS, na 

qualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição 

previdenciária sobre o pro labore por ele recebido. 

Não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios 

quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro 

labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já 

apurado por meio de demonstração do resultado do exercício – DRE. 

Estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma 

desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição 

esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade 

com a legislação societária. 

Dito isto, consta no Contrato social da Recorrente (fl. 213 a 231) a questão do 

Capital social (fl. 226): (fl. 229- fl. 183 do arq.) CLÁUSULA SÉTIMA - PRÓ-LABORE 

Os Sócios farão jus a uma retirada mensal, a título de Pró-Labore, que será, 

periodicamente, fixada por consenso entre eles, registrado em ata de reunião, 

dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor do Imposto de Renda, a 

qual, quando efetivada será levada a débito da conta Despesas Operacionais da 

Sociedade. 

Parágrafo Único. O Sócio Administrador e o Sócio Responsável Técnico da 

Sociedade renunciam o recebimento de "pro labore". 

CLÁUSULA OITAVA - BALANCO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS No fim de cada 

exercício social, em 31 de dezembro, será levantado um balanço; geral. Os 

resultados nele apurados terão a destinação que lhes for atribuída pelos sócios 

detentores de 75% (setenta e cinco) por cento do capital social, sendo 

expressamente admitida a distribuição de lucros desproporcional à participação 

de cada sócio no capital social. A Sociedade poderá levantar balanços em períodos 

menores e distribuir lucros à conta de lucros apurados nestes balanços, mediante 

deliberação tomada por sócios representando 75% (setenta e cinco) por cento do 

capital social da Sociedade. 

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 14 

Parágrafo Primeiro: A totalidade ou parte do lucro líquido do exercício poderá, 

mediante aprovação dos sócios titulares de 75% (setenta e cinco) por cento do 

capital social, ser aplicada na constituição de reserva de lucros, com a finalidade 

de assegurar recursos para o desenvolvimento das atividades da Sociedade. 

Parágrafo Segundo: Os honorários médicos estarão integralmente desvinculados 

da participação no capital social da sociedade, ainda que exista disposição de 

distribuição de lucro no final do exercício social. 

Consta também Livro Diário (fls. 726 a 730), além de Balancete mensal de 

verificação (fls. 732 a 736), Demonstração de Resultados do Exercício de 2015 (fls. 

747 a 750) e de 2016 (fls. 751 a 754), e finalmente Demonstrativo de Faturamento 

(fls. 762 a 769). A propósito, não consta nenhuma crítica por parte da Fiscalização 

à contabilidade da Recorrente. A matéria foi tratada na ata de aprovação do 

Balanço Patrimonial e Econômico Financeiro e do DRE: (fl. 994 a 995) Após 

avaliação da gerência da Sociedade, decidiu-se pela distribuição de lucro, cujos 

valores contabilizados, estão relacionados e declarados no Anexo I, a esta ata, 

cujo valor total foi de R$ 19.146.216,62 (dezenove milhões, cento e quarenta e 

seis mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Considerando as 

disponibilidades financeiras foi registrado como a pagar o valor de R$ 

1.928.044,00 (hum milhão, novecentos e vinte e oito mil, quarenta e quatro 

reais), conforme consta no Anexo I, a ser regularizado no exercício de 2017. 

Considerando que a 15ª Alteração Contratual, assinada em 28.11.2016, somente 

pode ser registrada em 15 de fevereiro de 2017, os valores pagos aos Sócios 

entrantes naquela alteração, estão considerados como Adiantamentos, e constam 

do Anexo II a esta ata, no valor total de R$ 2.632.093,00 (dois milhões, seiscentos 

e trinta e dois mil, noventa e três reais) para posterior ajuste no exercício de 2017. 

Após o exposto, e as explicações dos administradores sobre a gestão da 

Sociedade, foi colocada em votação os assuntos pautados, que apreciados pelos 

presentes, foram aprovados por unanimidade, o Balanço Patrimonial e a 

Demonstração de Resultados do exercício de 2016, a Distribuição dos Lucros e os 

Adiantamentos, conforme relacionados e declarados nos Anexos I e II, a esta ata, 

devidamente assinados por todos os Sócios, que com tudo concordam. Ressalte-

se que a distribuição do lucro está de acordo com o disposto na Cláusula Sétima 

do Contrato Social. 

O meu posicionamento é de que a ideia de que os médicos possam receber pelo 

quanto contribuíram à empresa, em forma de distribuição de lucros, não é 

nenhuma afronta à legislação previdenciária. 

Alexandre Evaristo Pinto1 endossa a liberdade contratual ao entender que a 

distribuição desproporcional de lucros pode ser justificada por uma série de 

motivos, como a capacidade de determinado sócio trazer mais lucro à sociedade, 

sem que isso traga repercussões negativas ao contribuinte em âmbito tributário: 

Vale ressaltar, ainda, que há diversas situações fáticas que podem implicar uma 

distribuição desproporcional, tais como a situação em que um dos sócios é fator 

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 15 

preponderante para a captação de clientes por conta de sua extensa rede de 

contatos. Tal sócio, a depender da existência da possibilidade de distribuição 

desproporcional de lucros no contrato social, pode fazer jus a uma maior 

participação nos lucros, uma vez que ele possui impacto direto no aumento dos 

lucros da referida sociedade. 

É o entendimento constante no Acórdão n.º 1302-005.286, Relator Conselheiro 

Gustavo Guimarães da Fonseca, Sessão de 17/03/2021: 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. 

SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA 

DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não há vedação legal para que se delibere pela distribuição desproporcional de 

lucros (e não de acordo com a participação social) nas sociedades civis de 

prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões 

regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. 

In casu, havendo contabilidade completa que cumpre com as formalidades 

intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular, não há que se falar 

em tributação dos valores distribuídos como lucro. 

Por sua vez, a ideia de terceirização e “pejotização” ilícitas per se foi superada 

com o Tema 725 do STF, de 04/12/2023: É lícita a terceirização ou qualquer outra 

forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, 

independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a 

responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em não havendo as 

características de emprego (subordinação, habitualidade, onerosidade e 

pessoalidade) – as quais sequer foram ventiladas pela Fiscalização – não há falar 

em ilicitude. 

Ademais, o próprio TRT tem reconhecido que, se não há vício de consentimento, 

se o empregado é hiper suficiente e é capaz de decidir seus interesses, não há 

falar em proteção trabalhista nos moldes tradicionais. E é o caso dos médicos. 

Veja-se: 

Vale dizer que o reclamante é pessoa esclarecida, formado em análise de sistemas 

com nível superior e auferia rendimentos superiores à grande maioria da 

população brasileira (R$ 18.900,00), o que o coloca em patamar diferenciado dos 

demais trabalhadores. (TRT da 2ª Região; processo: 1000680-73.2023.5.02.0068; 

data: 21-03-2024; Órgão Julgador: 9ª Turma – Cadeira 1 – 9ª Turma; relator(a): 

ALCINA MARIA FONSECA BERES) 

E, no caso concreto, o autor possuía plena autonomia para contratar na forma 

que melhor atendesse aos seus interesses, pois se trata de profissional altamente 

gabaritado e extremamente bem remunerado, motivo pelo qual não é caso de 

vínculo de emprego. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001526-96.2019.5.02.0079; 

Data: 02-05-2024; Órgão Julgador: 15ª Turma – Cadeira 5 – 15ª Turma; Relator(a): 

JONAS SANTANA DE BRITO) 

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É como entende Vólia Bomfim2: 

A atual posição do Supremo, em um movimento reformista, reflete o 

reconhecimento dessa nova dinâmica mundial e a necessidade de se viabilizar as 

demandas de maior eficiência da economia, por meio de uma interpretação mais 

ampla e flexível em relação ao polêmico tema da terceirização da mão de obra, 

pejotização, entre outras modalidades de contrato de prestação de serviços. (...) 

Cabe observar, assim, das decisões do Supremo que, apesar de supostamente 

poderem estar presentes todos os requisitos materiais para reconhecimento do 

vínculo de emprego da CLT, o fato do trabalhador ser hipersuficiente e de se 

tratar de pessoa esclarecida, relativiza e até exclui as regras de direito do trabalho 

e prioriza a autonomia da vontade, pois parte da premissa de que o trabalhador 

pode escolher, de forma esclarecida, o tipo de contratação (animus contrahendi), 

como também aponta a igualdade entre as partes para negociar diretamente. 

Já a falta de informação e as multas decorrentes neste Processo advém de se 

saber se houve efetiva distribuição de lucros ou se trata de remuneração por 

serviços. Em se entendendo pela distribuição de lucros, perde sentido falar nas 

multas.  

(fl. 99)  

65. Da análise da GFIP entregue pela HCB à Receita Federal verifica-se que não 

foram informados os valores pagos aos sócios pelos serviços médicos prestados. 

Observe-se aqui que o fato de a empresa apresentar interpretação tributária 

divergente não suprime desta autoridade tributária o dever da aplicação das 

sanções previstas em Lei. 

Portanto, dou razão ao Contribuinte, no que ficam prejudicadas as análises de 

Legitimidade passiva do Responsável Solidário ou às Multas decorrentes. 

4. Conclusão Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, dou 

provimento. 

Saliento, por fim, não constar do lançamento eventual distinção entre o fato 

gerador das contribuições previdenciárias para o Imposto de Renda de Pessoa física, o que poderia 

justificar decisões e interpretações distintas para o mesmo fato/verba recebida. 

A mesma verba foi tida como Lucro para fins de apuração e Contribuição 

Previdenciária e, desta forma, assim também deve ser entendida para fins de apuração do IRPF do 

recorrente. 

Desta forma, assiste razão ao recorrente. 

 

Conclusão 

Ante o exposto voto por conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as 

preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe provimento. 

Fl. 777DF  CARF  MF

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Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, redator designado 

Em que pesem as sábias e bem pontuadas razões de decidir do conselheiro relator, 

remissivas ao Acórdão nº 2201-012.005 deste Conselho e que tratou dos mesmos fatos, provas e 

argumentos, ouso divergir nos termos em que passo a descrever em linhas abaixo. 

De início, igualmente rejeito as preliminares suscitadas, com ênfase que (i) a 

decisão de origem enfrentou os argumentos apontados na impugnação e trouxe racional 

fundamentado, ainda que suscinto, nos termos do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal – STF, 

abaixo transcrito; (ii) o lançamento cumpre os requisitos legais de validade prescritos nos art. 9º e 

10 do Decreto nº 70.235, de 1972 e não incorre naquelas causas de nulidade previstas em seu art. 

59, pois que delineia e descreve exaustivamente os fatos e apresenta amplos elementos de prova, 

permitindo o exercício pleno de defesa. 

(Tema 339 – STF) 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam 

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame 

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifo do autor) 

Quanto ao mérito, para mim resta evidente que houve, in casu, um desvirtuamento 

de direito com o fim claro de sonegar a tributação, em especial neste caso o IRPF, pois a própria 

participação societária, 92,70% do Sr. Edmur Carlos de Araujo, totalizando R$ 14.832,00, seguida 

da irrisória parte dos demais componentes da sociedade de 0,10%, correspondente a R$ 16,00, 

somando-se ainda ao fato dos lucros serem distribuídos de forma desproporcional e estarem 

claramente atrelados ao pagamento de honorários médicos do recorrente. 

Cito que houve lançamento do IRPF para os outros sócios1, cujos créditos foram 

mantidos pelo julgador de piso e se encontram neste Conselho para julgamento. 

A meu ver, as sábias lições do passado não podem ser esquecidas2: 

                                                      
1
 PAF: 10166.724890/2019-28, 10166.724877/2019-79, 10166.724878/2019-13, 10166.724880/2019-92, 

10166.724882/2019-81, 10166.724884/2019-71, 10166.724885/2019-15, 10166.724887/2019-12, 
10166.724889/2019-01. 
2
 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.Rio de Janeiro:Forense, 1997.166p. 

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Deve o direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem 

legal envolva um absurdo, prescreva inconveniência, vá ter conclusões 

inconsistentes ou impossíveis. 

Deste modo mantenho a decisão recorrido e adoto seus fundamentos, nos termos 

art. 114, §12, I, Anexo do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023: 

(Voto condutor do acórdão recorrido) 

Do Mérito  

O impugnante defende inexistir qualquer ilegalidade na forma de constituição da 

empresa e/ou na distribuição de lucros aos seus sócios. Que a sociedade seria 

destinada a potencializar seus sócios e que os valores repassados seriam, em 

verdade, lucros efetivos. Todavia, apesar de toda a aparência de legalidade, salta 

aos olhos, que o verdadeiro intuito de criação da sociedade era o de evitar o 

pagamento de IRPF e demais encargos referentes ao pagamento de salários ou 

pró-labore. 

Da análise dos documentos juntados pelo próprio impugnante, como dito 

anteriormente, verifica-se que os valores pagos ao mesmo se referem aos 

honorários referentes às consultas e procedimentos realizados. 

Como se não bastasse tal fato para a manutenção do presente lançamento, que 

se confirmou em depoimento do próprio, verifica-se que a forma de pagamento 

do alegado pagamento de lucros não estaria de acordo com o previsto no 

contrato social da empresa. 

Ressalta-se que a fiscalização não se baseou na análise da 16a alteração 

contratual para fundamentar a sua tese. Apenas a utilizou para verificar a 

estrutura da sociedade na época da lavratura, em que se percebe a inclusão de 

previsão de pro-labore, ao contrário do que havia nos contratos referentes ao 

período do lançamento, que só estipulavam a distribuição de lucros, conforme 

abaixo: 

(...) 

Ainda que se considerasse a legalidade da empresa, realmente, não há qualquer 

impedimento para que a distribuição de lucros seja desproporcional à 

participação do acionista, todavia, há que se demonstrar como é feita tal 

distribuição, se os valores pagos se referem efetivamente à distribuição de lucros 

e se a mesma estaria prevista no contrato ou em atas, na forma estabelecida no 

seu ato constitutivo. 

Da análise do dispositivo contratual, verifica-se que a destinação dos referidos 

lucros deveria ser atribuída pelos sócios detentores de 75% do capital social, 

ainda que desproporcional à participação de cada sócio. 

Fl. 779DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.724881/2019-37 

 19 

Neste ponto, vale destacar que a sociedade possui um capital social de apenas R$ 

16.000,00 e que o impugnante integralizou a quantia de R$ 16,00, sendo que o Sr. 

Edmur seria o detentor de mais de 75% e, portanto, responsável pela atribuição 

de lucros de forma desproporcional. 

O impugnante aduz que as distribuições desproporcionais dos lucros referentes 

aos anos de 2015 e 2016 foram também aprovadas pelo Impugnante e demais 

sócios por meio de troca de e-mails (Doc. 09). 

Em análise dos referidos e-mails, fls. 499 e ss, além de não conter a alegada 

deliberação, verifica-se que se tratam de mensagens referentes a planilhas de 

honorários (vencimentos devidos a profissionais liberais (médicos, advogados 

etc.) em troca de seus serviços; salário, remuneração.) e que não há qualquer 

menção ou determinação do sócio majoritário. 

Desta forma, não bastasse restar evidente que os valores pagos ao impugnante e 

lançados no presente Auto de Infração se referem aos pagamentos pela 

retribuição dos serviços prestados pelo impugnante, estes não estão sequer em 

consonância com o previsto nos documentos da empresa. 

Acrescente-se, ainda, que a alegada forma de "distribuição de lucros" adotada 

pela sociedade leva em consideração, exclusivamente, como explicado pelo 

próprio contribuinte e em sua defesa, a produção de serviços realizada por cada 

profissional médico. 

Não há nesta alegada distribuição de lucros nenhuma parcela que remunere o 

capital social integralizado na sociedade, somente parcelas que remuneram, 

exclusivamente, os procedimentos médicos realizados. Tal procedimento, além de 

ferir os preceitos de Direito Civil e Comercial que regem as sociedades 

empresárias de maneira geral, vem confirmar a tese de que tais "lucros" são, na 

verdade, remuneração por serviços realizados. 

A assimetria nos pagamentos entabulados aos médicos é conseqüência direta da 

natureza dos valores pagos: recebem proporcionalmente ao trabalho efetuado 

junto aos tomadores diretos dos serviços e não em proporção à simbólica 

participação no capital social ou de alguma determinada forma preestabelecida. 

Resta demonstrado, assim, o caráter de contraprestação pelo labor executado, 

traduzindo-se, nitidamente, em verdadeira remuneração, disfarçada sob o manto 

de lucro. 

Faz-se mister ressaltar que a realidade fática deve sempre prevalecer sobre 

qualquer instrumento formal, pois as circunstâncias e o cotidiano nas relações 

podem ser diversas daquilo que ficou documentado. A essência do ato jurídico é o 

fato e não a forma. E isso está consignado expressamente no art. 118, I, do CTN, 

que assim dispõe: 

(...) 

Fl. 780DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.724881/2019-37 

 20 

É curial destacar que o Fisco não se valeu de uma presunção no lançamento em 

tela. Tampouco se está diante de um simples planejamento tributário lícito. Os 

fatos carreados aos autos são mais que suficientes para apontar que o único 

objetivo da admissão dos médicos como supostos sócios era escapar, de forma 

dissimulada, à tributação, não restando outro caminho ao Fisco que o de 

desconsiderar como lucros os valores pagos ao contribuinte e tributá-los como 

rendimentos do trabalho. 

Quanto à multa qualificada imposta, nada a prover vez que a sanção é devida nos 

exatos fundamentos trazidos pela autoridade, de fato e de direito, conduto e em razão da nova 

redação dada ao art. 44, §1º caput e inc. VI da Lei nº 9.430, de 1996, conforme a Lei nº 14.689, de 

2023, entendo aplicável, nos termos do art. 106, II, c do CTN, a legislação posterior menos 

severa, já que inexiste registro nos autos de reincidência:  

(Lei nº 9.430, de 1996) 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 

2007) 

(...) 

 § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) 

(...) 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 

2023) (grifo do autor) 

(CTN) 

 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

(...) 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

(...) 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 

tempo da sua prática. (grifo do autor) 

Portanto, a multa qualificada deve ser reduzida, in casu, ao patamar de 100%. 

Fl. 781DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-013.498 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.724881/2019-37 

 21 

Concluo meu voto por conhecer integralmente do recurso voluntário interposto e 

rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento de modo a reduzir a 

multa qualificada ao patamar de 100%. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Duarte Firmino 
 

 

Fl. 782DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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    <float name="score">3.528019</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2026-06-13T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202603</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA.
Para ser considerado nula, a decisão deve violar a ampla defesa do contribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos demonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. Não há que se falar de cerceamento do direito de defesa quando a decisão expõe os motivos para negar o pleito do contribuinte.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTABILIDADE CONSISTENTE E CONTRATO SOCIAL REGULAR.
Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, desde que, cumulativamente,  o contrato social seja claro ao dispor sobre tal distribuição e que os registros contábeis sejam consistente no sentido principalmente de contabilizarem regularmente o lucro.
PERDA DA ESPONTANEIDADE PARA ALTERAÇÃO DE DADOS DURANTE A AÇÃO FISCAL.
A contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, como contra o contribuinte, se irregular. A liberdade de retificar a contabilidade sofre uma restrição, não surte efeito se o Interessado estiver sob procedimento fiscal e a retificação versar sobre o período fiscalizado. As retificações substanciais, ocorridas após a perda da espontaneidade, só reforçam a tese sobre a irregularidade da contabilidade original, ainda mais quando se constata outras irregularidades como a distribuição de lucros para não sócios, não registros de despesas básicas e ausência de adequada discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOCIEDADE SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE PRÓ-LABORE.
Em conformidade com o art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei 8.212/91, é considerado como contribuinte individual o sócio cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho na empresa.
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO.
Demonstrado pela fiscalização que o sujeito passivo, quanto a ocorrência de sonegação, tinha consciência de seus atos, resta caracterizada a conduta dolosa.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em conformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. 106, II, alínea “c”, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%.
JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAR CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício
RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, INCISO III, DO CTN. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrado pela fiscalização a conduta dolosa pelo sócio administrador com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, há de ser mantida a responsabilização pessoal.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I DO CTN. INTERESSE COMUM. SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.
A sujeição passiva tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados. O conceito pede a participação do responsabilizado de forma imediata e direta com o fato gerador do tributo. Quando presente o dolo, fraude ou simulação, o interesse comum é evidenciado pelo ajuste das partes para tentar obter a sonegação, conforme decisão no STJ no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.055.860 – RS.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da multa qualificada a 100%. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral (relator), Marcele Rezende Cota e Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram por dar provimento parcial em maior extensão para afastar a responsabilidade solidária dos sócios Igor Simões Florio, José Geraldo Simões Florio, Renata Ribeiro Ramos, Alexandre De Sousa Coelho De Lima, Ana Paula Longo, Cristina Reghelin, Roberta Martins Dequi, Arlete Carvalho Pusch, Mariana Ferreira Damo, Danielle Biesuz Vequi. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias

Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator

Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11516.722561/2018-15  

ACÓRDÃO 2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de março de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE DECISÃO. 

INOCORRÊNCIA. 

Para ser considerado nula, a decisão deve violar a ampla defesa do 

contribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos 

demonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. Não há 

que se falar de cerceamento do direito de defesa quando a decisão expõe 

os motivos para negar o pleito do contribuinte. 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO 

SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. 

NECESSIDADE DE CONTABILIDADE CONSISTENTE E CONTRATO SOCIAL 

REGULAR.  

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de 

lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação 

de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões 

regulamentadas, desde que, cumulativamente,  o contrato social seja claro 

ao dispor sobre tal distribuição e que os registros contábeis sejam 

consistente no sentido principalmente de contabilizarem regularmente o 

lucro. 

PERDA DA ESPONTANEIDADE PARA ALTERAÇÃO DE DADOS DURANTE A 

AÇÃO FISCAL.  

A contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, como contra o 

contribuinte, se irregular. A liberdade de retificar a contabilidade sofre uma 

restrição, não surte efeito se o Interessado estiver sob procedimento fiscal 

e a retificação versar sobre o período fiscalizado. As retificações 

substanciais, ocorridas após a perda da espontaneidade, só reforçam a tese 

Fl. 1894DF  CARF  MF

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 2 

sobre a irregularidade da contabilidade original, ainda mais quando se 

constata outras irregularidades como a distribuição de lucros para não 

sócios, não registros de despesas básicas e ausência de adequada 

discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a 

proveniente do capital social.  

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOCIEDADE SIMPLES. 

DESCARACTERIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. CONSTATAÇÃO DE 

PAGAMENTOS A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. 

Em conformidade com o art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei 8.212/91, é 

considerado como contribuinte individual o sócio cotista que recebe 

remuneração decorrente de seu trabalho na empresa. 

MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO. 

Demonstrado pela fiscalização que o sujeito passivo, quanto a ocorrência 

de sonegação, tinha consciência de seus atos, resta caracterizada a 

conduta dolosa. 

RETROATIVIDADE BENIGNA.  

A multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em 

conformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. 

106, II, alínea “c”, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%. 

JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA 

DE OFÍCIO. SÚMULAR CARF Nº 108.  

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício 

RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, INCISO 

III, DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. 

Demonstrado pela fiscalização a conduta dolosa pelo sócio administrador 

com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, há 

de ser mantida a responsabilização pessoal. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I DO CTN. 

INTERESSE COMUM. SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.  

A sujeição passiva tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN 

pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados. O 

conceito pede a participação do responsabilizado de forma imediata e 

direta com o fato gerador do tributo. Quando presente o dolo, fraude ou 

simulação, o interesse comum é evidenciado pelo ajuste das partes para 

Fl. 1895DF  CARF  MF

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 3 

tentar obter a sonegação, conforme decisão no STJ no AgRg no Agravo de 

Instrumento nº 1.055.860 – RS. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial 

ao recurso para reduzir o percentual da multa qualificada a 100%. Vencidos os Conselheiros Carlos 

Eduardo Avila Cabral (relator), Marcele Rezende Cota e Marcelo Freitas de Souza Costa, que 

votaram por dar provimento parcial em maior extensão para afastar a responsabilidade solidária 

dos sócios Igor Simões Florio, José Geraldo Simões Florio, Renata Ribeiro Ramos, Alexandre De 

Sousa Coelho De Lima, Ana Paula Longo, Cristina Reghelin, Roberta Martins Dequi, Arlete Carvalho 

Pusch, Mariana Ferreira Damo, Danielle Biesuz Vequi. Designada para redigir o voto vencedor a 

Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, 

Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] 

integral), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo trechos do relatório da decisão ora 

recorrida: 

Trata-se de Impugnação em resistência aos Autos de Infração, abaixo 

discriminados, lavrados em face da Empresa Interessada, já qualificada nos autos, 

Fl. 1896DF  CARF  MF

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 4 

em procedimento de verificação do cumprimento de obrigações tributárias 

relativas às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros (destinadas para outras 

entidades e fundos).  

- Auto de Infração referente às Contribuições Previdenciárias da Empresa, com 

base em valores pagos ou creditados a contribuintes individuais não oferecidos à 

tributação, no montante de R$ 1.785.424,48, computados juros de mora e multa 

proporcional  

- Auto de Infração relativo às Contribuições Previdenciárias dos Segurados, no 

total de R$ 181.015,63, já incluídos juros de mora e multa proporcional. Noticia o 

Relatório Fiscal, fls. 70/116, que: 

Relatório da decisão recorrida também apresenta detalhes do relatório fiscal de fls. 

70/116: 

A Interessada, embora constituída formalmente como uma sociedade empresária, 

sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, é de fato uma 

sociedade simples, prestadora de serviços médicos e odontológicos, nas quais os 

sócios, qualificados como responsáveis tributários, trabalham dentro de suas 

especialidades e são remunerados em função disso, constituindo-se, portanto, em 

segurados obrigatórios da previdência social.  

"A fim de fugir da incidência do imposto de renda das pessoas físicas e das 

contribuições devidas à seguridade social, aos pagamentos feitos como 

contraprestação pelo trabalho realizado, é dada uma vestimenta formal indevida 

de distribuição de lucros, que não corresponde à realidade fática ocorrida no dia a 

dia do desenvolvimento das atividades da sociedade".  

A contribuinte não faz constar em sua contabilidade qualquer registro como 

remuneração do trabalho, "disfarçando-os de remuneração do capital próprio". 

Nas folhas de pagamento não constam qualquer gasto com empregados ou 

contribuintes individuais que remunere o trabalho necessário à obtenção de suas 

receitas.  

No contrato social, a partir da 6ª alteração, consta que os lucros podem ser 

distribuídos desproporcionalmente, em função do trabalho de cada sócio e 

autorização para distribuição antecipada de lucros com base em levantamento de 

balanço intermediário.  

Ao reduzir despesas, como a não escrituração das contrapartidas pelo trabalho 

realizado pelos sócios, a Interessada apurou lucros elevados, com remuneração 

do capital próprio dissociado da realidade. "Em alguns casos, alcançam mais de 20 

mil por cento em um ano, dos valores investidos pelos sócios na sociedade" - itens 

6.28 a 6.49 e tabelas com detalhamento da rentabilidade do capital, item 6.29, 

todos do Relatório Fiscal.  

"Entendeu a auditoria que, fazer constar de seu contrato social a possibilidade de 

distribuição antecipada e desproporcional de lucros, assim como, registrar 

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 5 

contabilmente os pagamentos como redução do patrimônio líquido, não tem o 

poder de transformar remunerações do trabalho executado de fato pelos sócios 

em remuneração do capital próprio".  

A auditoria considerou todos os pagamentos de supostas remunerações do capital 

próprio como verdadeiras contraprestações por serviços executados pelos sócios, 

"aquele que trabalha menos ou executa trabalho, por sua natureza de menor 

complexidade, recebe proporcionalmente menos, e vice-versa", privilegiou-se, 

assim, a essência dos fatos ocorridos em detrimento da forma.  

Não foram atendidas todas as solicitações realizadas por intimações fiscais, como 

a não apresentação de atas das reuniões de sócios que deliberaram sobre a 

distribuição de lucros, "o contribuinte simplesmente não atendeu, alegando a 

inexistência de tais documentos - itens 4.6 e 6.23 do Relatório Fiscal.  

Após o início do procedimento fiscal a Contribuinte enviou escrituração mercantil, 

referente aos anos de 2014 e 2015, ao Sistema Público de Escrituração Digital - 

SPED, com redução substancial da conta caixa, do "patrimônio bruto" e do 

patrimônio líquido - item 8.3, tal fato também ocorreu em relação ao ano de 

2015, item 8.15. 

O capital social é de R$ 12.000,00 e o sócio administrador é o Sr. Guilherme Heck, 

desde o início de suas atividades até a última alteração contratual, inclusive 

apenas a remuneração desse sócio, pró-labore, foi declarada em GFIP - item 6.4 - 

nenhum segurado empregado foi declarado.  

Da constituição da empresa até 10/2015 a sociedade promoveu oito alterações 

contratuais, com rotatividade de sócios, item 5.6, e alteração de endereço formal, 

pois os sócios podem ser encontrados no endereço onde funciona a empresa 

Nalai Centro Médico Ltda, "da qual participam como sócios parte dos integrantes 

do quadro social do CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE".  

"Entende a auditoria, pelo exposto, que a sociedade de profissionais da saúde, 

naturalmente deveria ter assumido a condição de sociedade simples, com registro 

Cível e não comercial, já que típica sociedade de pessoas e não de capital. As 

características pessoais de cada sócio, suas especialidades e capacitação são 

extremamente mais importantes do que propriamente o capital disponibilizado 

para a constituição da mesma".  

Informa que em torno de setenta por cento das receitas contidas nas Notas Fiscais 

emitidas pelo contribuinte foram realizadas por serviços prestados à Secretaria de 

Saúde e Saneamento Municipal de Balneário Camboriú. Os serviços que geraram 

parcela significativa das receitas são prestados nas dependências do Hospital Ruth 

Cardoso de Balneário Camboriú e são realizados pelos médicos sócios. A outra 

parte da receita é realizada em outras empresas e hospitais nas dependências dos 

tomadores - itens 6.10 e 6.11 da peça fiscal. No entanto, nas folhas de pagamento 

e na escrituração mercantil da Interessada, não aparecem quaisquer pagamentos 

feitos como contraprestação pelo serviço dos profissionais.  

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 6 

"Todos os pagamentos feitos aos sócios e relacionados diretamente ao trabalho 

individual, pessoal e não eventual de cada um, fogem da incidência das 

contribuições previdenciárias e do IRPF, pois que, a eles é dada uma vestimenta 

formal e indevida de distribuição de lucros, totalmente dissociada da verdadeira 

essência daquilo que realmente ocorreu".  

No ano de 2014 a empresa obteve R$ 1.653.998,94 de receitas, sem que houvesse 

qualquer remuneração (empregados, sócios ou mão de obra terceirizada), que 

possibilitasse o cumprimento de suas atividades, tampouco houve compra de 

insumos necessários as atividades odontológicas e médicas, sem registro de 

material de limpeza, pagamento de energia elétrica, telefone e IPTU - item 8.12 e 

8.22.  

A contabilidade apresentada pela Interessada está em desacordo com as Normas 

Brasileiras de Contabilidade - itens 8.23 a 8.44.  

Os lucros distribuídos não obedecem a participação dos sócios no investimento 

inicial, "já que se referem efetivamente ao que cabe a cada um deles em função 

dos serviços realizados".  

6.33. Como se observa no quadro acima os lucros distribuídos aos sócios, apenas 

no ano de 2014, foram da ordem de RS 1.509.812,53. Algo impensável se 

verificarmos que se refere a uma remuneração de 1 ano (2014) de um capital de 

apenas R$ 12.000,00. (doze mil reais). 

6.34. Concordar com tais valores seria admitir que o capital próprio investido pelos 

médicos rendeu 12.581,77% (doze mil, quinhentos e oitenta e hum por cento) em 

apenas um ano, em média.  

É citado o exemplo do médico Igor Simões Florio, que investiu R$ 900,00 e teve 

rendimento anual de R$ 240.923,97, que representa 26.769% em apenas um ano 

de investimento. Por outro lado o sócio Luigi Alves Massaro, que por dez meses 

integrou o quadro societário, com cotas de capital de R$ 900,00, "nada recebeu 

das supostas distribuição de lucro". Isso, segundo o Setor Fiscal, só reforça a 

afirmação de que a Interessada não remunera o capital próprio, mas sim o 

trabalho individual e especializado de cada sócio na medida do esforço pessoal de 

cada um.  

Em 2015 se constata situação semelhante - planilha constante no item 6.41 do 

Relatório Fiscal. Lucros distribuídos de R$ 1.582.667,35 para um capital de R$ 

12.000,00, rendimento de 13.188,89%. Analisa a situação da Médica Mariana 

Ferreira Damo que investiu R$ 900,00 e obteve rendimento anual de R$ 

252.936,28, que representa um lucro 28.104% em um ano de investimento.  

Aduz que a Contribuinte alegou distribuir lucros inclusive para médicos que não 

possuíam participação no capital social - itens 6.49 e 4.31- Diego Vasconcelos e 

Evandro da Silva.  

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 7 

A auditoria considerou os pagamentos feitos a título de distribuição de lucro 

como remuneração do trabalho dos sócios, sobre ela fez incidir as Contribuições 

Previdenciárias da Empresa e dos Contribuintes Individuais, respeitado o limite 

máximo individual mensal de cada segurado, conforme relatado em planilha - 

item 9.3.  

A multa foi qualificada conforme art. 44, I e § 1º - item 10.  

Os seguintes sócios foram considerados sujeitos passivos solidários: Guilherme 

Heck (pessoalmente responsável), José Geraldo Simões Florio, Mariana Ferreira 

Damo, Igor Simões Florio, Cristina Reghelin, Danielle Biezuz Vequi, Alexandre de 

Sousa Coelho de Lima, Arlete Carvalho Pusch, Roberta Martins Dequi, Ana Paulo 

Longo. 

O contribuinte principal e os responsáveis solidários apresentaram impugnação. 

A DRJ, ao apreciar as impugnações ofertadas, decidiu por julgar improcedente e 

manter integralmente o crédito tributário. Eis a decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015  

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOCIEDADE SIMPLES. CONTABILIDADE 

IRREGULAR. PERDA DA ESPONTANEIDADE PARA ALTERAÇÃO DE DADOS DURANTE 

A AÇÃO FISCAL.  

A contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, como contra o contribuinte, se 

irregular. A liberdade de retificar a contabilidade sofre uma restrição, não surte 

efeito se o Interessado estiver sob procedimento fiscal e a retificação versar sobre 

o período fiscalizado. As retificações substanciais, ocorridas após a perda da 

espontaneidade, só reforçam a tese sobre a irregularidade da contabilidade 

original, ainda mais quando se constata outras irregularidades como a distribuição 

de lucros para não sócios, não registros de despesas básicas e ausência de 

adequada discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a 

proveniente do capital social. Nesse contexto, de deficiências na contabilidade a 

base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do 

equiparado, por força normativa, é o total dos valores pagos ou creditados aos 

sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica.  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. JULGADOR ADMINISTRATIVO. 

COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. 

LIMITAÇÃO.  

O julgador de litígios administrativos fiscais, no âmbito da Administração 

Tributária Federal, não recebeu autorização de nenhuma norma jurídica brasileira 

para decidir sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas que, 

eventualmente, fundamentaram a confecção de determinado lançamento 

tributário. A opção do sistema jurídico pátrio foi de subtrair competência para o 

julgador administrativo negar vigência a determinado dispositivo normativo sob a 

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alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Esta atribuição foi reservada ao 

poder judiciário. 

Impugnação Improcedente. Crédito Tributário Mantido. 

Diante da decisão acima, houve a interposição de diversos recursos voluntários, seja 

por parte do devedor principal, seja por parte dos solidários. 

 

Devedor Principal: 

CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE LTDA – Intimação 25/03/2019 (fl. 1.545) – RV 18/04/2019 (fl. 

1.602) 

Alegações: 

Preliminar de cerceamento do direito de defesa, sustentando que a decisão de 

primeira instância limitou-se a reproduzir o entendimento da fiscalização, sem analisar 

efetivamente os argumentos de direito e as provas apresentadas na impugnação.  Aduz que o 

acórdão recorrido se apegou apenas a falhas formais (contabilidade irregular) para manter a 

autuação, ignorando a realidade dos factos e a possibilidade de retificação dos erros contábeis. 

Ainda em preliminar, alega que o auto de infração seria nulo em face de erro na 

formação da base de cálculo, argumentando que a autoridade fiscal utilizou o total dos valores 

pagos ou creditados aos sócios como base de cálculo para as contribuições previdenciárias, 

ignorando se esses montantes eram efetivamente remuneração pelo trabalho ou antecipação de 

lucro legítima. 

Já quanto ao mérito, entende que os valores pagos aos sócios são, efetivamente, 

distribuição de lucros e não pro labore. Argumenta que a empresa é uma sociedade limitada onde 

as receitas decorrem do trabalho pessoal dos próprios sócios (médicos e dentistas), e não de mão 

de obra contratada via CLT. 

Defende que o contrato social permite expressamente a distribuição de lucros de 

forma desproporcional à participação no capital social.  

Sustenta que a fiscalização desconsiderou a natureza jurídica dos pagamentos por 

meros equívocos de lançamentos contábeis e que tal situação demonstraria a ausência de fato 

gerador das contribuições. 

Defende o afastamento da qualificadora da multa, devido à ausência de 

demonstração de dolo específico por parte do recorrente. Bem como que a multa seria 

desproporcional e irrazoável. E que não deve incidir juros sobre a multa. 

 

Solidários: 

IGOR SIMÕES FLORIO – Intimação: 21/03/2019 (fl. 1.544) – RV 22/04/2019 (fl. 1.686) 

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GUILHERME HECK – Intimação: 25/03/2019 (fl. 1.546) – RV 22/04/2019 (fl. 1.730) 

JOSÉ GERALDO SIMÕES FLORIO - Intimação: 25/03/2019 (fl. 1.547) – RV 22/04/2019 (fl. 1.774) 

RENATA RIBEIRO RAMOS - Intimação: 22/03/2019 (fl. 1.548) – RV 22/04/2019 (fl. 1.707) 

ALEXANDRE DE SOUSA COELHO DE LIMA - Intimação: 22/03/2019 (fl. 1.549) – RV 22/04/2019 (fl. 

1.817) 

ANA PAULA LONGO - Intimação: 01/04/2019 (fl. 1.551) – RV 22/04/2019 (fl. 1.664) 

CRISTINA REGHELIN - Intimação: 05/04/2019 (fl. 1.554) – RV 22/04/2019 (fl. 1.796) 

ROBERTA MARTINS DEQUI - Intimação: 05/04/2019 (fl. 1.554) – RV 12/04/2019 (fl. 1.557) 

ARLETE CARVALHO PUSCH – Intimação: 22/03/2019 – RV 22/04/2019 (fl. 1.753) 

MARIANA FERREIRA DAMO  – Intimação: 22/03/2019 – RV 22/04/2019 (fl. 1.838) 

DANIELLE BIESUZ VEQUI   – Intimação: 16/04/2019 (fl. 1.891) – RV 22/04/2019 (fl. 1.860) 

 

Alegações comuns a todos os solidários: 

Em sede de preliminar sustenta cerceamento do direito de defesa, pois entendem 

que a decisão de primeira instância (DRJ) foi genérica e superficial ao analisar a situação pessoal 

de cada solidário, dedicando poucos parágrafos para manter a responsabilidade solidária, sem 

enfrentar os argumentos específicos trazidos na impugnação. 

Como tema principal dos recursos, os solidários alegam a ilegalidade da 

responsabilidade solidária, posto que não detinham poder de gestão e que não teria havida a 

individualização das condutas. 

Já quanto à matéria de fundo, adotam, por meio de remissão, as razões 

apresentadas pelo devedor principal. 

É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

ADMISSIBILIDADE  

Todos os Recursos Voluntários interpostos, devedor principal e devedores solidários 

e responsáveis, são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto 

n° 70.235/72. Portanto, deles tomo conhecimento.  

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Como exposto no relatório, o litígio recai sobre dois Autos de Infração referentes (1) 

às Contribuições Previdenciárias da Empresa, com base em valores pagos ou creditados a 

contribuintes individuais não oferecidos à tributação, no montante de R$ 1.785.424,48; e (2) às 

Contribuições Previdenciárias dos Segurados, no total de R$ 181.015,63. 

O devedor principal renova no recurso a preliminar de nulidade do auto de infração 

em face de erro na formação da base de cálculo. Argumenta que a autoridade fiscal utilizou o total 

dos valores pagos ou creditados aos sócios como base de cálculo para as contribuições 

previdenciárias, ignorando se esses montantes eram efetivamente remuneração pelo trabalho ou 

antecipação de lucro legítima. 

Da mesma forma que a DRJ, entendo que a nulidade aventada deve ser analisada 

quando da apreciação do mérito, uma vez que com esse se confunde. 

Passo à análise das demais preliminares. 

PRELIMINAR – NULIDADE DECISÃO RECORRIDA 

DEVEDOR PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE EFETIVA DOS ARGUMENTOS DE DIREITO E AS PROVAS 

APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO 

Sustenta o recorrente Centro Especializado em Saúde LTDA que a decisão recorrida 

seria nula por não ter se debruçado sobre as razões e provas apresentadas na impugnação, 

limitando-se a fundamentar a manutenção da atuação em falhas formais (contabilidade irregular), 

ignorando a realidade dos factos e a possibilidade de retificação dos erros contábeis. 

Percorrendo a decisão recorrida, não vislumbro tal situação. 

A DRJ apresentou fundamentação consistente e robusta para a manutenção da 

autuação. Analisou a distinção entre a situação de segurados empregados e contribuintes 

individuais, concluindo que no caso houve lançamento de contribuição previdenciária sobre 

valores pagos a contribuintes individuais, transcrevendo a fundamentação legal (Lei 8.212/91 e 

Decreto n¬3048/99). 

Aprecia os fatos sobre o manto da princípio da verdade material ao concluir que: 

(...) O central nesse aspecto é fazer a distinção entre a sua constituição formal e 

os procedimentos fáticos naquilo que influencia o presente litígio, pois no âmbito 

do Processo Administrativo Fiscal deve prevalecer o princípio da verdade material 

e a real natureza dos atos praticados, ainda mais quando a contabilidade foi 

considerada em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, conforme 

será visto a seguir.  

Um olhar focado nas formalidades levaria em conta a natureza jurídica da 

Interessada, Sociedade Empresária Limitada, e considerando a distribuição de 

lucro como uma maneira de remunerar o capital manteria prontamente o Auto de 

Infração, dada a imensa desvinculação e desproporcionalidade entre o capital 

investido (R$ 12.000,00) e os lucros distribuídos (R$ 1.509.812,53 em 2014), com 

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rendimento de 12.581,77% (doze mil, quinhentos e oitenta e hum por cento) em 

apenas um ano, em média.” 

Enfrenta a possibilidade de regularização da escrituração contábil, reconhecendo a 

possibilidade de ser promovida. Mas conclui que no caso em apreço a retificação não poderia ser 

considerada dado que efetivada após o início do procedimento fiscal. Acrescenta que a alteração 

promovida, na forma que realizada, daria suporte a conclusão da autuação. 

Trazendo a baila dispositivos normativos do Código Civil (art. 226), do Código 

Tributário Nacional (art. 138) e do Decreto nº 70.235/72 (art. 7º, inciso I, § 1º), conclui da seguinte 

forma: 

No caso em tela as retificações ocorreram após o início do procedimento fiscal. 

No mesmo dia, em 16/11/2017, foram enviados dois arquivos em relação a 2014 

e o outro a 2015. É cediço que a contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, 

como contra a contribuinte, se irregular. A Interessada é livre para retificar a 

qualquer tempo sua contabilidade, essa liberdade sofre uma restrição, não surte 

efeito se a Interessada estiver sob procedimento fiscal, para evitar, por exemplo, 

a contabilidade criativa para atender demandas tópicas com as administrações 

tributárias. 

(...) 

Tem-se, portanto, que a própria retificação realizada pela Interessada, demonstra 

que a contabilidade original, que surte efeito para o presente caso, não era 

regular, em outras palavras, estava em desacordo com as Normas Brasileiras de 

Contabilidade, dadas as alterações substanciais feitas após o início do 

procedimento fiscal. Nota-se, que nem mesmo foram levantados argumentos 

sobre eventual irregularidade das retificações, assim, se estas estão corretas e são 

substancialmente diferentes da original, reforça os argumentos que a original, 

que produzem efeitos jurídicos para o presente caso, estava irregular. 

 Inegável, portanto, que a decisão recorrida enfrentou as razões de fato e de direito 

apresentadas na impugnação, bem como apreciou a prova produzida.  

DEVEDORES SOLIDÁRIOS – ANÁLISE GENÉRICA E SUPERFICIAL – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS 

ARGUMENTOS ESPECÍFICOS 

Por sua vez, os devedores solidários, praticamente de maneira idêntica, sustentam 

a nulidade da decisão recorrida por ausência de enfrentamento detalhado das alegações contra a 

manutenção da solidariedade. 

Da mesma forma que na preliminar anterior, de fácil constatação que a decisão 

recorrida enfrentou a matéria, trazendo fundamentação sobre o tema. 

Imperioso destacar que todas as impugnações apresentadas pelos devedores 

solidários expõem as mesmas razões de fato e de direito para tentar afastar a solidariedade, qual 

seja a ausência de papel administrativo na sociedade. 

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 12 

Quanto a tal argumento, assim se manifestou a decisão recorrida: 

Mantém-se o vínculo de solidariedade passiva em relação a todos sócios, José 

Geraldo Simões Florio, Arlete Carvalho Pusch, Cristina Regelin, Guilherme Heck, 

Mariana Ferreira Damo, Ana Paula Longo, Alexandre de Souza Coelho de Lima, 

Danielle Biesuz Vequi, Igor Simões Florio, Roberta Martins Dequi e Renata Ribeiro 

Ramos, fls. 333/355, pois restou demonstrado o interesse desses sócios na 

situação que constituiu o fato gerador das obrigações tributárias corporificadas 

nos Autos de Infração que compõem o presente processo - art. 124, I, do Código 

Tributário Nacional - CTN. O Interesse comum não se configurou apenas pelo fato 

de ser sócio, mas sim qualificado pela vontade consciente de omitir fatos 

geradores de tributos. Não só tinham consciência sobre os objetivos da sociedade 

como participavam de suas decisões, tais fatos são demonstrados pelas atas de 

reunião de sócios da sociedade e os termos de acordo de sócio, deliberavam 

sobre os lucros e aprovavam as demonstrações contábeis, essas irregulares, como 

visto anteriormente - fls. 570/617. Nesse contexto não se sustenta a afirmação de 

que os laços de solidariedade foram estabelecidos por mera presunção.  

A fundamentação do Termo de sujeição passiva solidária do sócio Guilherme Heck 

combinou o art. 124, I com o art. 135, III do CTN, este em razão de o Sr. Guilherme 

ser o administrador da sociedade desde o início de suas atividades, praticava atos 

de gestão que infringiram à lei e resultaram nas obrigações tributárias sintetizadas 

nos Autos de Infração litigiosos.  

Roberta Martins Dequi resiste à responsabilidade solidária pelo fato de ser ex-

sócia e não ter administrado a sociedade, entre outros argumentos já analisados 

anteriormente. Por não compor, formalmente, a administração da sociedade o 

fundamento do Termo de Sujeição Passiva Solidária não foi o art. 135, I, CTN. No 

entanto, por ter interesse qualificado na situação que originou os Autos de 

Infração que compõem o presente processo, o fundamento foi o art. 124, I, CTN, 

qualificado pela participação nas reuniões de sócios da sociedade onde foram 

deliberados sobre lucros e aprovados os registros contábeis. Portanto, submete-

se aos efeitos da solidariedade passiva tributária - Parágrafo único do art. 124 e 

art 125, ambos do CTN. Observa-se que todos os artigos utilizados dizem respeito 

à seara tributária, à relação obrigacional entre a União e os Contribuintes, nessa 

frequência não se aplica o art. 1.032 do Código Civil, pois não se trata de 

responsabilidade civil, mas sim de responsabilidade tributária, com regime 

jurídico próprio que regem seus efeitos tributários. 

Suficiente ver que houve, inclusive, a distinção em relação ao solidário Guilherme 

Heck, que além da fundamentação no art. 124, inciso I, do CTN, também houve a 

responsabilização com fundamento no art. 135, inciso I, também do CTN, por ter figurado como 

administrador da sociedade. 

Desta feita, rejeito as preliminares de nulidade da decisão recorrida. 

MÉRITO 

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 13 

O cerne da controvérsia centra-se na descaracterização de valores pagos a sócios do 

contribuinte como distribuição de lucros. A fiscalização entendeu que os valores pagos tratavam-

se de verdadeira remuneração, posto que realizados em contrapartida a prestação de serviços 

médicos e odontológicos pelos sócios. 

Por sua vez, seja nas impugnações apresentadas, seja nos recursos interpostos e ora 

sob julgamento, o contribuinte e os responsáveis solidários (estes endossando as razões do 

contribuinte principal), insistem no argumento de que os valores pagos eram decorrentes de 

distribuição de lucros e que havia possibilidade, contratualmente estabelecida, para o pagamento 

desproporcional levando em consideração as cotas sociais da empresa. 

Após a transcrever fundamentos legais que autorizariam médicos e odontologistas 

a constituírem sociedades simples e dela não decorreria vínculo empregatício com seus sócios, 

aduz o contribuinte principal recorrente: 

Desse modo, resta hialino que a RECORRENTE é sociedade simples e como tal 

representa uma união de pessoas que decorre, preponderantemente, da junção 

de atributos intelectuais (intransmissíveis e irrenunciáveis) em função do 

desenvolvimento de uma atividade intelectual em associação, sendo secundária a 

sua dependência em relação ao capital investido pelos sócios. Nesse sentido, a 

desproporcionalidade deste capital social/quotas e o lucro auferido não deve 

causar espécie ou mesmo funcionar como indício de fraude, como quer fazer crer 

a Fiscalização. 

Analisando o trabalho da fiscalização, bem como a decisão recorrida, constata-se 

que não houve a negativa da possibilidade de médicos e odontólogos se reunirem em sociedade e 

também não restou descaracterizada a condição de sócio de nenhum integrante do quadro 

societário e consequente estabelecimento de vínculo empregatício. 

Como dito no relatório fiscal, restou evidenciado que os pagamentos realizados aos 

sócios eram atrelados aos serviços prestados diretamente por cada integrante do corpo societário. 

Ressalta o relatório que, independentemente das cotas que um sócio detenha, poderia receber 

mais ou menos que outro profissional cotista a depender “do tipo de procedimento realizado, do 

tempo disponibilizado, de sua especialidade e da complexidade de cada situação envolvida, tudo 

de acordo com tabelas de valores entre eles anteriormente acertada.”(fl. 83) 

A sociedade não registrou na escrituração contábil ou nas folhas de pagamento 

qualquer pagamento feito em retribuição pelos serviços profissionais que a sociedade prestava em 

função dos contratos firmados.  

Toda a receita da sociedade, como constatado pela fiscalização e afirmado pelo  

contribuinte no recurso, decorre da prestação de serviços médicos e odontológicos executados 

pelos próprios sócios. 

Diz o relatório fiscal: 

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 14 

6.14. No entanto, nas folhas de pagamento do CENTRO ESPECIALIZADO EM 

SAÚDE LTDA ME, assim como em sua escrituração mercantil, não aparecem 

quaisquer pagamentos feitos como contraprestação pelo serviço dos profissionais 

mencionados, sem os quais seria impossível levar a efeito as atividades da 

empresa. 

6.15 Também em suas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações para 

Previdência Social, somente são consignados os ínfimos valores pagos ao sócio 

Guilherme Heck a título de Pró Labore, conforme já colocado  

6.16. Todos os pagamentos feitos aos sócios e relacionados diretamente ao 

trabalho individual, pessoal e não eventual de cada um, fogem da incidência das 

contribuições previdenciárias e do IRPF, pois que, a eles é dada uma vestimenta 

formal e indevida de distribuição de lucros, totalmente dissociada da verdadeira 

essência daquilo que realmente ocorreu. 

6.17. Observa-se também que os pagamentos a sócios pelos serviços realizados 

não são registrados como despesas da sociedade. 

(...) 

6.19. Nos supostos resultados apurados não estão computados os valores de 

despesas necessárias à produção de receitas nesse tipo de sociedade. (sociedade 

simples, antiga sociedade civil de profissão regulamentada), que são as 

contrapartidas pagas aos sócios pelo trabalho executado. 

Dentre as forma de remuneração de um sócio cotista há o pagamento de pró-

labore, que é a remuneração do sócio pelos serviços prestados à sociedade, típica para sócio que 

trabalha na atividade. 

E o art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei 8.212/91, define que é considerado como 

contribuinte individual o sócio cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho na 

empresa. 

No caso, como bem apurado pela fiscalização, todo o trabalho realizado pelos 

sócios cotistas, decorrente de contratos mantidos pela sociedade, era remunerado como 

distribuição de lucros, não havendo registro de qualquer valor pago a título de pró-labore. 

Havendo produção por parte dos sócios, isto é decorrente do seu trabalho, a 

remuneração de tal produção ou trabalho deve ser assim considerada, devendo, 

consequentemente ser contabilizada como despesas de pró-labore. 

Já a distribuição de lucros e dividendos decorrem do capital investido. E como bem 

pontuou a fiscalização, a distribuição de lucros realizada encontra-se em total descompasso com o 

capital social investido pelos sócios. 

Colha-se a seguinte passagem do relatório fiscal em relação ao ano de 2014: 

Fl. 1907DF  CARF  MF

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 15 

6.30. No ano de 2014, obteve receitas da ordem de R$ 1.653.998,94, sem que, no 

entanto, houvesse qualquer remuneração (empregados, sócios ou mão de obra 

terceirizada), que possibilitasse o cumprimento de suas atividades. 

6.31. Em vista de não registrar como despesas tais remunerações do trabalho 

apurou lucros fictícios, conforme consta do quadro, de R$ 1.509.812,53 (hum 

milhão, quinhentos e nove mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e três 

centavos). 

6.32. Tais valores supostamente distribuídos a título de remuneração do capital 

próprio, além de não obedecerem a participação dos sócios no investimento 

inicial, já que se referem efetivamente ao que cabe a cada um deles em função 

dos serviços realizados, também se mostram totalmente incompatíveis com o 

investimento realizado individualmente. A incompatibilidade é extremamente 

absurda, senão vejamos: 

6.33. Como se observa no quadro acima os lucros distribuídos aos sócios, apenas 

no ano de 2014, foram da ordem de R$ 1.509.812,53. Algo impensável se 

verificarmos que se refere a uma remuneração de 1 ano (2014) de um capital de 

apenas R$ 12.000,00. (doze mil reais). 

6.34. Concordar com tais valores seria admitir que o capital próprio investido 

pelos médicos rendeu 12.581,77% (doze mil, quinhentos e oitenta e hum por 

cento) em apenas um ano, em média. 

6.35. Quando feita análise individual , por beneficiário declarado dos valores, 

chega-se a absurdos ainda maiores. Apenas como exemplo, já que todos os outros 

também extrapolam qualquer possibilidade crível, toma-se o caso do médico Igor 

Simões Florio, que investiu R$ 900,00, e teve rendimento anual de R$ 240.923,97 

(duzentos e quarenta mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e sete 

centavos), que representaria 26.769% (vinte e seis mil setecentos e sessenta e 

nove por cento), obtido sobre o investimento feito em apenas 1 ano. Algo 

inexistente, irreal e totalmente inconcebível por si só. 

6.36. Por demais óbvio está que a empresa ao não registrar como despesas os 

valores que paga a seus sócios como contraprestação pelo trabalho que cada um 

executa, acaba por criar lucros fictícios e irreais no objetivo cristalino de depois 

simular a sua distribuição como remuneração do capital próprio, obtendo com 

isso, vantagens tributárias indevidas. 

Tal situação se repete em relação ao ano de 2015. 

Mais adiante, o relatório destaca situação que comprova que os pagamentos eram 

de fato contraprestação por serviços executados. Aponta o fato de Luigi Alves Massaro ser sócio 

pelo prazo de 10 meses e no mesmo período não ter recebido qualquer distribuição de lucros. 

Inegável, portanto, que o sujeito passivo principal não remunera o capital próprio, 

mas sim o labor individual e especializado de cada sócio na medida do esforço pessoal de cada um. 

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 16 

Também no recurso, insiste o recorrente que haveria previsão no contrato social 

sobre a possibilidade de distribuição de lucros de forma desproporcional ao capital social 

investido. 

De fato há previsão no contrato social sobre tal possibilidade, bem como a 

legislação civil incidente autoriza tal situação. 

No entanto, para o atingimento de tal finalidade, imprescindível que a sociedade 

possua uma contabilidade consistente, ou seja, as demonstrações financeiras precisam refletir, de 

forma uniforme e estável, a realidade econômica da empresa. O lucro que está registrado na 

contabilidade deve ser calculado com critérios adotados de forma consistente, sem ajustes 

casuísticos feitos apenas para “forçar” um determinado valor a ser distribuído a este ou àquele 

sócio. 

A consistência contábil é justamente o “elo de confiança” entre o lucro que aparece 

na contabilidade e o lucro que se pode distribuir aos sócios. Só há segurança para reconhecer 

como “lucro” (e não salário disfarçado) algo que esteja apoiado numa contabilidade uniforme, 

regular e coerente com a realidade econômica. 

Reforçando a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros em relação ao 

capital social e a necessidade de uma contabilidade consistente, colha-se o seguinte julgado deste 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. 

SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E 

CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS. 

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros 

em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços 

profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o 

contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis 

contabilizarem regularmente o lucro. 

(ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA, julgado 

em 04/02/2025) 

No caso acima mencionado, diferentemente do aqui sob análise, pontuou o relator 

que o CARF tem entendido que os registros contábeis devem estar corretos (citando precedente) 

e que consta dos autos diversos documentos contábeis, sem qualquer crítica por parte da 

fiscalização quanto a contabilidade apresentada. Afirma o relator: 

É possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se 

caracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros 

contábeis precisam estar corretos. . Aliás, na 1ª Seção chegou-se ao 

entendimento de que: 

Firmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a 

Fiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da 

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 17 

Recorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, 

foi determinado em Ata que as distribuições de lucros seriam realizadas 

mensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da 

atividade empresarial. 

Assim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de 

prólabore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de 

estratégias empresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode 

confundir o trabalho prestado diretamente à tomadora de serviços (Rede 

D´Or) como o trabalho fosse prestado à própria sociedade, nos termos do 

que trata o artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n. 8.212/1991. (Acórdão n. 

1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, 

Sessão de 17/08/2023). 

(...) 

Consta também Livro Diário (fls. 726 a 730), além de Balancete mensal de 

verificação (fls. 732 a 736), Demonstração de Resultados do Exercício de 2015 (fls. 

747 a 750) e de 2016 (fls. 751 a 754), e finalmente Demonstrativo de Faturamento 

(fls. 762 a 769). A propósito, não consta nenhuma crítica por parte da Fiscalização 

à contabilidade da Recorrente. A matéria foi tratada na ata de aprovação do 

Balanço Patrimonial e Econômico Financeiro e do DRE (...) 

Passando ao caso concreto, o relatório fiscal às fls. 94/102 promove análise 

detalhada dos registros contábeis da sociedade, anotando a não consistência da contabilidade 

apresentada. 

Por sua vez, a decisão recorrida reforça que o ponto central da descaracterização da 

distribuição de lucros decorreu da ausência de registros contábeis sólidos e confiáveis. Veja o que 

diz a DRJ: 

Portanto, questão central na solução do presente do litígio diz respeito à 

regularidade ou não da escrituração fiscal.  

Uma demonstração das irregularidades da contabilidade ocorreu com as 

mudanças substanciais realizadas pela Interessada, aproximadamente, dois anos 

após a entrega do primeiro arquivo para o SPED1, exemplifica essa alteração 

substancial na contabilidade o patrimônio bruto total, conta caixa, reserva de 

lucros e lucros acumulados, ano de 2014. A conta caixa representava o numerário 

da sociedade no montante de R$ 2.060.473,14, na segunda escrituração esse 

valor passa a ser de R$ 58.543,20, uma diferença de R$ 2.001.929,94 para menor. 

(...) 

No caso em tela as retificações ocorreram após o início do procedimento fiscal. 

No mesmo dia, em 16/11/2017, foram enviados dois arquivos em relação a 2014 

e o outro a 2015. É cediço que a contabilidade faz prova tanto a favor, se regular, 

como contra a contribuinte, se irregular. A Interessada é livre para retificar a 

qualquer tempo sua contabilidade, essa liberdade sofre uma restrição, não surte 

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efeito se a Interessada estiver sob procedimento fiscal, para evitar, por exemplo, 

a contabilidade criativa para atender demandas tópicas com as administrações 

tributárias. 

Aqui a decisão recorrida transcreve o teor dos seguintes dispositivos legais: art. 226, 

do Código Civil; art. 138 e seu parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e §1º, inciso I, do 

art. 7º, do Decreto nº 70.235/72. 

Segue a decisão recorrida: 

Tem-se, portanto, que a própria retificação realizada pela Interessada, demonstra 

que a contabilidade original, que surte efeito para o presente caso, não era 

regular, em outras palavras, estava em desacordo com as Normas Brasileiras de 

Contabilidade, dadas as alterações substanciais feitas após o início do 

procedimento fiscal. Nota-se, que nem mesmo foram levantados argumentos 

sobre eventual irregularidade das retificações, assim, se estas estão corretas e são 

substancialmente diferentes da original, reforça os argumentos que a original, 

que produzem efeitos jurídicos para o presente caso, estava irregular.  

É difícil qualificar como regular a distribuição de lucros para não sócios, como 

ocorreu com os médicos Diego Vasconcelos e Evandro da Silva - itens 6.48, 6.49.  

Assim, diante de tal cenário, correta a autuação perpetrada pela fiscalização. 

MULTA QUALIFICADA - CONFIGURAÇÃO 

O recorrente pleiteia a retirada da multa qualificada como pedido subsidiário, sob o 

argumento de que não houve o preenchimento dos requisitos legais autorizadores e que a 

fiscalização não teria indicado qual dos dispositivos da Lei nº 4.502/76 (art. 71, 72 ou 73), teria 

incorrido. 

Em processos administrativos fiscais, a sonegação, fraude ou conluio estão previstos 

nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, in verbis: 

Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 

I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza 

ou circunstâncias materiais; II – das condições pessoais de contribuinte, 

suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário 

correspondente. 

Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72" . 

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Que todos os dispositivos acima transcritos, e utilizados pela fiscalização para 

qualificar a multa, pressupõem a caracterização de uma conduta dolosa, ou seja, aquela em que o 

agente age de forma consciente e intencional no sentido de praticar a sonegação ou fraude. 

Percorrendo o relatório fiscal, verifico que houve a demonstração das condutas 

tipificadas.  

Diz o relatório fiscal: 

10.3. Ora, a exaustiva exposição levada a contento nos subitens anteriores, 

descrevendo pormenorizadamente a conduta perpetrada pelos médicos 

integrantes do CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE LTDA ME, em relação a si 

próprios, sócios e executores dos serviços que caracterizam as receitas da 

sociedade, permite, sem sombra de dúvidas, concluir pela prática de sonegação e 

fraude dolosas: 

10.4. A sonegação e fraude estão perfeitamente delineadas pela não-declaração 

em GFIP (e em folha de pagamento), por parte do contribuinte, recorrendo a 

estratagemas e subterfúgios com vistas a não possibilitar o conhecimento da 

situação de fato por parte da autoridade fazendária, ocultando e/ou impedindo a 

ocorrência do fato gerador da obrigação principal demonstrada acima. 

10.5. A intenção de sonegar e fraudar resta presente, sem sombra de dúvida, pela 

omissão reiterada, mês após mês, de todos os fatos geradores oriundos do 

pagamento de honorários a profissionais prestadores de serviços (sócios) que 

trabalhavam em seu nome, simulando registros como rubricas sem incidência de 

contribuições. A empresa tentou insistentemente negar, pagamentos por serviços 

realizados pelos sócios, prestando declaração falsa às autoridades fazendárias. 

10.6. A omissão desses trabalhadores em GFIP, em folha de pagamento e à 

fiscalização foi intencional, já que se deu de forma reiterada; e insistiu em 

continuar tentar ocultando e/ou impedindo o conhecimento por parte da 

autoridade fiscal, prestando declaração consentânea com o que foi omitido em 

GFIP (e em folha de pagamento). 

Diante de tal relato, associado a toda a construção da apuração realizada, entendo 

que deve ser mantida a multa qualificada. 

RETROATIVIDADE BENIGNA 

Considerando o teor da Lei nº 14.689/2023, que alterou o dispositivo do §1º, do art. 

44, da Lei nº 9.430/96, a multa qualificada deve ser reduzida ao patamar de 100%. Eis o atual teor 

do dispositivo legal apontado: 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: 

(...) 

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VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 

2023)Como se vê, a nova regra geral da multa de ofício nos casos previsto nos 

arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 prevê a majoração ao patamar de 100%, 

conforme dispõe o inciso IV, §1º, da Lei nº 9.430/96. 

Portanto, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, tem-se por 

aplicar a retroatividade benigna, devendo-se a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar 

de 100%. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO 

Quanto à incidência de juros sobre a multa de ofício, a matéria encontra-se 

pacificada de acordo com a súmula CARF nº 108: 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

Mencionado entendimento sumulado é de observância obrigatória face seu caráter 

vinculativo. 

Desta forma, correta a incidência dos juros na forma que apurada pela fiscalização. 

RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR – ART. 135, INCISO III, DO CTN 

Sustenta o Senhor Guilherme Heck que não teria restado caracterizada a conduta 

dolosa que exige o art. 135 do CTN, especificamente aquelas praticadas com excesso de poderes 

ou infração a lei, contrato social ou estatutos desenvolvidas por diretores, gerentes ou 

representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 

No caso específico do Senhor Guilherme Heck, de acordo com o contrato social da 

sociedade, por se tratar da figura do sócio administrador, todo o trabalho de condução da vida 

contábil da pessoa jurídica era por ele desenvolvido. 

Veja que, como bem pontuou a fiscalização, nos registros contábeis não há 

qualquer evidencia, por exemplo, que houvesse a paga de contraprestação de atividade 

administrativa da sociedade a outra pessoa que não o Senhor Guilherme Heck. 

É inegável que a condução administrativa da sociedade era por ele desenvolvida. 

Todo o arcabouço das condutas que geraram o presente lançamento estão 

detalhadamente delimitados no relatório fiscal. 

Diz o relatório: 

11.3.2. O Sr. Guilherme Heck, atuou conforme já colocado, como responsável pelo 

CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE LTDA ME, sendo o sócio administrador, desde 

o início das atividades ocorrido em 1999, conforme consta dos instrumentos 

contratuais juntados ao Anexo 02, do presente relatório. 

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11.3.3. Pela ação do Sr. Guilherme Heck, como administrador, foi possível levar a 

efeito todo o processo de simulação engendrado, o qual resultou na falta de 

recolhimento das contribuições previdenciárias objeto do Processo Administrativo 

Fiscal 11516.722.561/2018-15 do qual faz parte o presente relatório. 

11.3.4. A conduta tipificada nos aludidos dispositivos do CTN, bem como o dolo 

específico, restam evidenciados por um conjunto de fatos que configuram 

infração de lei ou contrato social. Dentre os quais, no caso de Sr. Guilherme Heck, 

destaca-se: 

- Não se trata de mera inadimplência, mas sim, de atos tendentes a redução ou 

supressão de tributos; 

- Tinha pleno conhecimento que os procedimento adotados eram incorretos e 

que visavam eximir-se do pagamento de tributos. 

11.3.5. As verificações fiscais empreendidas culminaram na caracterização de 

violações à legislação tributária federal, decorrentes da conduta do 

administrador, na condição de responsável perante a Receita Federal do Brasil, 

abrangendo g apuração, declaração e o recolhimento de contribuições devidas. 

Desta forma, entendo que deve ser mantida a responsabilidade pessoal com 

fundamento no art. 135, inciso III, do CTN. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMAIS SÓCIOS – ART. 124, INCISO I, DO CTN 

Além da responsabilização pessoal do sócio administrador, a fiscalização também 

promoveu a responsabilização solidária, com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, dos demais 

sócios que perceberam a distribuição de lucros descaracterizada. 

Todos os sócios solidários que apresentaram recurso (detalhados no relatório 

acima) sustentam a inviabilidade da solidariedade decretada. 

Aduzem que não detinham poder de gestão e que não teria havida a 

individualização das condutas. 

De fato, percorrendo o relatório fiscal, toda a fundamentação da responsabilização 

solidária foi baseada nos seguintes argumentos: 

11.2.1. Por todos os fatos narrados nos itens, 6, 7 e 8, do presente relatório, 

verifica-se que as pessoas físicas acima nominadas, todas sócias do Centro 

Especializado em Saúde Ltda ME e executoras dos serviços que produzem as 

receitas da sociedade, tinham grande interesse em que as simulações levadas a 

efeito resultassem na indevida fuga da incidências das contribuições 

previdenciárias. Foram as principais beneficiárias dos valores das contribuições 

previdenciárias não recolhidas, as quais fazem parte do Auto de Infração do qual o 

presente relatório faz parte. 

11.2.2. Estavam perfeitamente cientes dos procedimentos adotados, tinham 

interesse comum e contribuíram para o desenvolvimento das diversas etapas do 

Fl. 1914DF  CARF  MF

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 22 

processo de dar roupagem formal a uma situação inexistente de fato. Devem, 

portanto, ser consideradas solidárias, nos termos do artigo 124, inciso I, do Código 

Tributário Nacional - CTN, que se encontra a seguir transcrito: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal; 

11.2.3. No cenário delineado, todos os sócios mencionados, respondem pelos 

créditos correspondentes as obrigações tributárias, notadamente em 

conformidade com o disposto no artigo 124 I, do Código Tributário Nacional 

(CTN). 

Neste ponto, entendo que a fiscalização não agiu em conformidade com a melhor 

interpretação normativa do dispositivo legal utilizado como fundamento. 

A exegese da norma detalha que o interesse comum na situação que constitua o 

fato gerador da obrigação principal não é apenas interesse econômico, único interesse 

demonstrado pela fiscalização, é o interesse jurídico, caracterizado pelo compartilhamento de 

duas ou mais pessoas na própria situação que a lei elegeu como fato gerador. 

O interesse comum do art. 124, I, ou seja, o interesse jurídico, exige que o 

corresponsável compartilhe a própria situação que constitui o fato gerador (posição comum na 

relação jurídica material), não bastando ser sócio, quotista ou beneficiário econômico. 

Somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária 

originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui 

fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente.  

O interesse que se busca para a caracterização da responsabilidade solidária é 

aquele em que haja a possibilidade do responsável, por ser ligado diretamente ao fato gerador, 

possa vir a ser o contribuinte da obrigação principal.  

Esta é a melhor inteligência do art. 124, I do CTN, pois, se assim não for, poderá a 

solidariedade tributária ser identificada em qualquer relação jurídica contratual, por exemplo, o 

que conduziria à inaceitável conclusão de universalidade da corresponsabilidade tributária. 

Desta feita, como a fiscalização não comprovou o interesse comum (interesse 

jurídico) por parte dos sócios não administradores nos fatos geradores que constituem a 

obrigação principal, deve a responsabilidade solidária com fundamento, única e exclusivamente, 

no art. 124, inciso I, do CTN ser afastada. 

CONCLUSÃO. 

Por todo o exposto, voto por conhecer todos os Recursos Voluntários interpostos, 

rejeitar as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento no sentido de: (a) reduzir a multa 

qualificada ao patamar de 100%; e (b) afastar a responsabilidade solidária dos sócios IGOR SIMÕES 

FLORIO, JOSÉ GERALDO SIMÕES FLORIO, RENATA RIBEIRO RAMOS, ALEXANDRE DE SOUSA COELHO 

Fl. 1915DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.722561/2018-15 

 23 

DE LIMA, ANA PAULA LONGO, CRISTINA REGHELIN, ROBERTA MARTINS DEQUI, ARLETE CARVALHO 

PUSCH, MARIANA FERREIRA DAMO, DANIELLE BIESUZ VEQUI. 

 

Assinado Digitalmente 
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Flavia Lilian Selmer Dias, redatora designada 

Divergi do voto do relator tão somente quanto o afastamento da solidariedade dos 

sócios IGOR SIMÕES FLORIO, JOSÉ GERALDO SIMÕES FLORIO, RENATA RIBEIRO RAMOS, 

ALEXANDRE DE SOUSA COELHO DE LIMA, ANA PAULA LONGO, CRISTINA REGHELIN, ROBERTA 

MARTINS DEQUI, ARLETE CARVALHO PUSCH, MARIANA FERREIRA DAMO, DANIELLE BIESUZ VEQUI. 

A fiscalização lavrou termo de responsabilidade solidária tributária para os sócios 

supra listados, que não possuíam poder de gerência, com base no disposto no ar. 124, I do CTN: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal; 

II - as pessoas expressamente designadas por lei. 

O Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2018, traz a lista de atos ilícitos que ensejam a 

lavratura de termo de responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I: 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, CTN. INTERESSE COMUM. ATO VINCULADO AO FATO 

JURÍDICO TRIBUTÁRIO. ATO ILÍCITO. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. EVASÃO E 

SIMULAÇÃO FISCAL. ATOS QUE CONFIGURAM CRIMES. PLANEJAMENTO 

TRIBUTÁRIO ABUSIVO. NÃO OPOSIÇÃO AO FISCO DE PERSONALIDADE JURÍDICA 

APENAS FORMAL. POSSIBILIDADE. 

A responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN 

decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao 

fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação 

tributária como o ilícito que a desfigurou. 

A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito 

demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a 

pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o 

nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na 

configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. 

Fl. 1916DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.722561/2018-15 

 24 

São atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária:  

(i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia 

patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única 

("grupo econômico irregular");  

(ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;  

(iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações 

realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de 

tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (Planejamento 

Tributário abusivo). 

O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das 

atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a 

artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza 

indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus 

integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. Contudo, 

não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização 

solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica. 

Os atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não só na esfera 

administrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de 

responsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes. 

Atrai a responsabilidade solidária a configuração do Planejamento Tributário 

abusivo na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência 

condizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido 

na operação real, mediante abuso da personalidade jurídica. 

Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico 

tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica 

existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e 

expansiva. 

Dispositivos Legais: art. 145, §1º, da CF; arts. 110, 121, 123 e 124, I, do CTN; arts. 

71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; Lei nº 6.404, de 15 de 

dezembro de 1976; arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598. de 26 de dezembro de 

1977; art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995; arts. 167 e 421 do Código Civil. e-processo 

10030.000884/0518-42. 

(grifos não originais) 

A sujeição passiva tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN, pressupõe a 

partilha do mesmo fato gerador pelos interessados. O conceito pede a participação do 

responsabilizado de forma imediata e direta com o fato gerador do tributo.  

Quando as pessoas em conjunto, efetivamente, praticam o fato gerador do tributo, 

sua participação é direta, quando só se beneficiam dos atos de sonegação, fraude, conluio, sua 

participação é indireta. 

Fl. 1917DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.722561/2018-15 

 25 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.055.860 

– RS decidiu que:  

"Na fraude ou conluio, o interesse comum se evidencia pelo próprio ajuste entre 

as partes, almejando a sonegação".  

Neste caso, a responsabilidade do artigo 124, I, é devida em função do lançamento 

de ofício motivado pelo art. 149, VII, do CTN, pois, de acordo com o Relatório Fiscal: 

10.3. Ora, a exaustiva exposição levada a contento nos subitens anteriores, 

descrevendo pormenorizadamente a conduta perpetrada pelos médicos 

integrantes do CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE LTDA ME, em relação a si 

próprios, sócios e executores dos serviços que caracterizam as receitas da 

sociedade, permite, sem sombra de dúvidas, concluir pela prática de sonegação e 

fraude dolosas: 

10.4. A sonegação e fraude estão perfeitamente delineadas pela não-declaração 

em GFIP (e em folha de pagamento), por parte do contribuinte, recorrendo a 

estratagemas e subterfúgios com vistas a não possibilitar o conhecimento da 

situação de fato por parte da autoridade fazendária, ocultando e/ou impedindo 

a ocorrência do fato gerador da obrigação principal demonstrada acima. 

10.5. A intenção de sonegar e fraudar resta presente, sem sombra de dúvida, pela 

omissão reiterada, mês após mês, de todos os fatos geradores oriundos do 

pagamento de honorários a profissionais prestadores de serviços (sócios) que 

trabalhavam em seu nome, simulando registros como rubricas sem incidência de 

contribuições. A empresa tentou insistentemente negar, pagamentos por 

serviços realizados pelos sócios, prestando declaração falsa às autoridades 

fazendárias. 

10.6. A omissão desses trabalhadores em GFIP, em folha de pagamento e à 

fiscalização foi intencional, já que se deu de forma reiterada; e insistiu em 

continuar tentar ocultando e/ou impedindo o conhecimento por parte da 

autoridade fiscal, prestando declaração consentânea com o que foi omitido em 

GFIP (e em folha de pagamento). 

A presença do dolo, que inclusive justificou a qualificação da multa de ofício, foi 

reconhecida pelo relator 

Diante de tal relato, associado a toda a construção da apuração realizada, 

entendo que deve ser mantida a multa qualificada. 

A conduta dolosa, se simular como distribuição de lucros os valores obtidos pela 

prestação do serviço pessoal, só foi possível com a participação direta dos demais sócios, 

principalmente na deliberação para alteração do contrato social para permitir a distribuição 

desigual de lucro:  

Mantém-se o vínculo de solidariedade passiva em relação a todos sócios, José 

Geraldo Simões Florio, Arlete Carvalho Pusch, Cristina Regelin, Guilherme Heck, 

Fl. 1918DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-012.035 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.722561/2018-15 

 26 

Mariana Ferreira Damo, Ana Paula Longo, Alexandre de Souza Coelho de Lima, 

Danielle Biesuz Vequi, Igor Simões Florio, Roberta Martins Dequi e Renata Ribeiro 

Ramos, fls. 333/355, pois restou demonstrado o interesse desses sócios na 

situação que constituiu o fato gerador das obrigações tributárias corporificadas 

nos Autos de Infração que compõem o presente processo - art. 124, I, do Código 

Tributário Nacional - CTN. O Interesse comum não se configurou apenas pelo fato 

de ser sócio, mas sim qualificado pela vontade consciente de omitir fatos 

geradores de tributos. Não só tinham consciência sobre os objetivos da 

sociedade como participavam de suas decisões, tais fatos são demonstrados 

pelas atas de reunião de sócios da sociedade e os termos de acordo de sócio, 

deliberavam sobre os lucros e aprovavam as demonstrações contábeis, essas 

irregulares, como visto anteriormente - fls. 570/617. Nesse contexto não se 

sustenta a afirmação de que os laços de solidariedade foram estabelecidos por 

mera presunção. 

Conclusão 

Voto por dar provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da multa 

qualificada a 100%. 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias 
 

 

Fl. 1919DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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