dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2026-04-04T09:00:01Z,202601,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ATIVO IMOBILIZADO. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL PARA O ATIVO CIRCULANTE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. A alienação de imóvel adquirido e utilizado como sede da pessoa jurídica, ainda que formalmente reclassificado para o ativo circulante, sujeita-se à apuração do ganho de capital, quando não demonstrado que o bem foi originariamente adquirido ou efetivamente destinado à revenda no curso ordinário da atividade empresarial. A reclassificação contábil, desacompanhada de substância econômica e de efetivo exercício de atividade imobiliária, não produz efeitos para fins de afastar a incidência das regras próprias de tributação do ganho de capital no regime do lucro presumido. PIS E COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos a título de PIS e COFINS sobre operação posteriormente qualificada como geradora de ganho de capital não podem ser deduzidos diretamente da apuração do IRPJ e da CSLL. Eventual recuperação do indébito deve observar o procedimento próprio de restituição ou compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. CONFIGURAÇÃO. Caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica, evidenciada pela cessação das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, pelo esvaziamento patrimonial e pela ausência de regular liquidação societária, é legítima a responsabilização pessoal dos sócios-administradores pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2026-03-24T00:00:00Z,11080.735272/2012-40,202603,7352245,2026-03-24T00:00:00Z,1302-007.667,Decisao_11080735272201240.PDF,2026,NATALIA UCHOA BRANDAO,11080735272201240_7352245.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer dos Recursos Voluntários interpostos\, rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, negar-lhes provimento\, mantendo integralmente o lançamento de IRPJ e CSLL\, bem como a responsabilização solidária dos sócios-administradores\, nos termos da fundamentação.\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSérgio Magalhães Lima – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nimer Chamas\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão\, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).\n",2026-01-21T00:00:00Z,11275946,2026,2026-04-04T09:41:12.668Z,N,1861532461101481984,"Metadados => date: 2026-03-24T13:07:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-03-24T13:07:34Z; Last-Modified: 2026-03-24T13:07:34Z; dcterms:modified: 2026-03-24T13:07:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-03-24T13:07:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-03-24T13:07:34Z; meta:save-date: 2026-03-24T13:07:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-03-24T13:07:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-03-24T13:07:34Z; created: 2026-03-24T13:07:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2026-03-24T13:07:34Z; pdf:charsPerPage: 1965; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-03-24T13:07:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.735272/2012-40 ACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2026 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ABASTECEDORA CRISTAL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ATIVO IMOBILIZADO. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL PARA O ATIVO CIRCULANTE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. A alienação de imóvel adquirido e utilizado como sede da pessoa jurídica, ainda que formalmente reclassificado para o ativo circulante, sujeita-se à apuração do ganho de capital, quando não demonstrado que o bem foi originariamente adquirido ou efetivamente destinado à revenda no curso ordinário da atividade empresarial. A reclassificação contábil, desacompanhada de substância econômica e de efetivo exercício de atividade imobiliária, não produz efeitos para fins de afastar a incidência das regras próprias de tributação do ganho de capital no regime do lucro presumido. PIS E COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos a título de PIS e COFINS sobre operação posteriormente qualificada como geradora de ganho de capital não podem ser deduzidos diretamente da apuração do IRPJ e da CSLL. Eventual recuperação do indébito deve observar o procedimento próprio de restituição ou compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. CONFIGURAÇÃO. Caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica, evidenciada pela cessação das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos Fl. 358DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 2 competentes, pelo esvaziamento patrimonial e pela ausência de regular liquidação societária, é legítima a responsabilização pessoal dos sócios- administradores pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Voluntários interpostos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente o lançamento de IRPJ e CSLL, bem como a responsabilização solidária dos sócios-administradores, nos termos da fundamentação. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por ABASTECEDORA CRISTAL LTDA, bem como por JOÃO CARLOS KERN e RICARDO SCHWENGER COUFAL, na condição de responsáveis solidários, contra o Acórdão nº 08-47.649, proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza/CE (DRJ/FOR), na sessão de 12 de julho de 2019, que julgou improcedentes as impugnações apresentadas, mantendo integralmente os lançamentos IRPJ e de CSLL, referentes aos anos-calendário de 2008 e 2009, bem como a responsabilização solidária dos sócios-administradores. O crédito tributário constituído alcança o montante total de R$ 1.547.013,59, sendo R$ 1.145.677,15 relativos ao IRPJ e R$ 401.336,44 à CSLL, já incluídos multa de ofício no percentual de 75% e juros de mora, conforme demonstrado no Relatório Fiscal que instrui o feito. Fl. 359DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 3 A autuação decorreu de procedimento fiscal instaurado para verificação do correto cumprimento das obrigações tributárias principais da contribuinte, especificamente quanto à tributação incidente sobre a alienação de imóvel localizado na Avenida Wenceslau Escobar, nº 1.001, em Porto Alegre/RS, imóvel que serviu por décadas como sede da pessoa jurídica. Segundo a autoridade fiscal, a contribuinte, optante pelo regime do lucro presumido, deixou de apurar e recolher corretamente o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital decorrente da venda desse bem, tratando-o indevidamente como receita operacional da atividade, submetida aos percentuais de presunção de 8% e 12%. Conforme apurado, o imóvel foi adquirido em 05/07/1973, permaneceu contabilmente classificado no Ativo Permanente/Imobilizado por décadas e foi utilizado como sede da empresa até sua alienação, ocorrida em 23/12/2008, pelo valor total de R$ 2.435.000,00, recebido de forma parcelada entre os exercícios de 2008 e 2009. Apesar disso, a contribuinte promoveu, em 31/12/2003, a reclassificação contábil do bem do Ativo Permanente para o Ativo Circulante, sob a rubrica “imóveis para venda”, operação que, segundo a fiscalização, não encontra respaldo na legislação societária nem tributária vigente à época. A autoridade fiscal consignou, ainda, que apenas em 28/01/2008 a contribuinte promoveu alteração de seu contrato social para incluir atividades imobiliárias, tendo o respectivo arquivamento na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ocorrido somente em 03/12/2008, poucos dias antes da alienação do imóvel. Assim, entendeu-se que o bem jamais poderia ser tratado como estoque ou ativo circulante, por não ter sido adquirido ou construído com finalidade de revenda, mas sim utilizado como meio de exploração da atividade empresarial, circunstância que impõe, para fins fiscais, a apuração do ganho de capital na forma da legislação do imposto de renda. No tocante à sujeição passiva, a fiscalização incluiu no polo passivo os sócios- administradores João Carlos Kern e Ricardo Schwenger Coufal, com fundamento nos arts. 124, II, e 135, III, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que restou caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica. Apontou-se, nesse sentido, que a empresa deixou de operar em seu domicílio fiscal desde o final de 2007, promoveu a alienação de seu único ativo relevante, não comunicou a alteração de endereço à Receita Federal do Brasil e não procedeu à regular liquidação societária, configurando infração à lei e legitimando a responsabilização pessoal dos administradores. Regularmente cientificada, a contribuinte apresentou Impugnação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da reclassificação contábil do imóvel para o ativo circulante e da tributação da venda como receita operacional, amparando-se especialmente na Solução de Consulta nº 139/2006, bem como na alegação de que teria alterado validamente seu objeto social antes da alienação do bem. Defendeu, ainda, que não teria havido qualquer intuito evasivo, uma vez que todos os tributos incidentes sobre a operação teriam sido declarados e recolhidos, inclusive PIS e COFINS, e que, subsidiariamente, tais valores deveriam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL caso prevalecesse a tese do ganho de capital. Fl. 360DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 4 Os sócios-administradores, por sua vez, apresentaram impugnações autônomas, arguindo preliminarmente a nulidade dos Termos de Sujeição Passiva Solidária, sob o argumento de inexistir base legal para a desconsideração da personalidade jurídica, invocando o art. 116, parágrafo único, do CTN, e, no mérito, negando a ocorrência de dissolução irregular e de qualquer conduta com excesso de poderes ou infração à lei que justificasse sua responsabilização pessoal. A DRJ/FOR, ao apreciar as impugnações, rejeitou todas as alegações defensivas, entendendo que a reclassificação contábil do imóvel não produz efeitos tributários quando se trata de bem utilizado como sede da empresa, que a alteração contratual foi meramente formal e destituída de substância econômica, e que a legislação impõe a tributação do ganho de capital mesmo na hipótese de reclassificação para o ativo circulante. Quanto aos valores de PIS e COFINS pagos, consignou tratar-se de indébito passível de restituição ou compensação própria, mediante PER/DCOMP, não sendo possível sua dedução direta no lançamento de IRPJ e CSLL. No que se refere aos responsáveis solidários, reconheceu a configuração da dissolução irregular e manteve a imputação de responsabilidade pessoal. O acórdão restou assim ementado: Acórdão 08-47.649 - 3ª Turma da DRJ/FOR Sessão de 12 de julho de 2019 Processo 11080.735272/2012-40 Interessado ABASTECEDORA CRISTAL LTDA CNPJ/CPF 87.111.464/0001-53 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. GANHO DE CAPITAL. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL PARA O ATIVO CIRCULANTE. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Estará sujeita à apuração de ganho de capital, independentemente da reclassificação contábil efetivada, com a transferência do bem do Ativo Imobilizado para o Ativo Circulante, a receita proveniente da venda de imóvel que não foi construído ou adquirido para comercialização, mas sim para ser usado como estabelecimento sede da pessoa jurídica. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PIS E COFINS. DEDUÇÃO DO IRPJ E DA CSLL LANÇADOS . IMPOSSIBILIDADE. Valores pagos a título de PIS e Cofins, referentes a venda do imóvel sede da pessoa jurídica correspondem a pagamentos indevidos, passíveis de serem requeridos em restituição ou utilizados em procedimento de compensação, medida a ser adotada pelo contribuinte por meio da apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP) em que deverão constar informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. Fl. 361DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 5 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008, 2009 DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS GERENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovado que a pessoa jurídica não mais funciona em seu domicílio tributário, sem que tenha providenciado a devida comunicação à repartição fiscal, tem-se por configurada a sua dissolução irregular, o que fundamenta a responsabilização solidária dos sócios-gerentes, pelo crédito tributário devido. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformados, a pessoa jurídica e os responsáveis solidários interpuseram o presente Recurso Voluntário, reiterando, de forma ampliada, os argumentos já deduzidos em sede de impugnação. Sustentam, em síntese, a validade da transferência do imóvel para o ativo circulante, a aplicabilidade das soluções de consulta favoráveis à tese do contribuinte, a inexistência de ganho de capital tributável, a necessidade de exclusão dos valores de PIS e COFINS do cálculo do crédito exigido e a nulidade, ou ao menos improcedência, da responsabilização solidária dos sócios-administradores, pugnando pela reforma integral do acórdão recorrido. É o relatório. VOTO Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora Inicialmente, cumpre apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos. Os Recursos Voluntários foram apresentados tempestivamente, uma vez que o Acórdão nº 08-47.649, proferido pela 3ª Turma da DRJ/FOR, foi cientificado às partes, tendo a interposição ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, não havendo controvérsia quanto a esse ponto, conforme se extrai da própria decisão recorrida e das peças recursais constantes dos autos. Quanto à legitimidade e ao interesse recursal, verifica-se que a ABASTECEDORA CRISTAL LTDA. figura como sujeito passivo direto do lançamento, ao passo que JOÃO CARLOS KERN e RICARDO SCHWENGER COUFAL foram incluídos no polo passivo na condição de responsáveis solidários, por meio de Termos de Sujeição Passiva específicos. Assim, todos detêm legitimidade para recorrer. No que se refere à legitimidade e ao interesse recursal dos Srs. João Carlos Kern e Ricardo Schwenger Coufal, assiste-lhes legitimidade para impugnar não apenas os pressupostos de sua responsabilização pessoal, mas também o próprio mérito do lançamento tributário, uma vez que o crédito constituído é uno e a eventual improcedência da exigência em relação ao Fl. 362DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 6 contribuinte principal repercute automaticamente sobre a responsabilidade que lhes foi imputada. Passo à análise das preliminares suscitadas, iniciando pela alegada nulidade dos Termos de Sujeição Passiva Solidária, arguida pelos responsáveis solidários. Sustentam os recorrentes que a inclusão de seus nomes no polo passivo teria se dado mediante verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, sem observância do procedimento previsto no art. 50 do Código Civil, bem como que o art. 116, parágrafo único, do CTN careceria de eficácia plena por ausência de lei ordinária regulamentadora, razão pela qual o lançamento seria nulo. A preliminar não merece acolhida. Conforme expressamente consignado no Relatório Fiscal e reiterado no voto condutor do acórdão recorrido, a responsabilização dos sócios-administradores não teve por fundamento o art. 116, parágrafo único, do CTN, tampouco se baseou em desconsideração da personalidade jurídica nos moldes do direito civil. A sujeição passiva solidária foi estabelecida com fundamento direto nos arts. 124, II, e 135, III, do CTN, em razão da caracterização de dissolução irregular da pessoa jurídica, hipótese clássica e autônoma de responsabilização pessoal no direito tributário. A distinção é relevante e afasta, de plano, a tese defensiva. A responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN prescinde de qualquer pronunciamento judicial prévio e não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Trata-se de norma tributária específica, de eficácia plena e aplicabilidade direta, cujo pressuposto é a prática de atos com infração à lei, contrato social ou estatuto, incluindo-se, segundo entendimento pacífico do STJ e do próprio CARF, a dissolução irregular da sociedade empresária. No caso concreto, a autoridade fiscal apontou elementos objetivos que, em juízo administrativo, são suficientes para caracterizar a dissolução irregular, tais como: a cessação das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes; a alienação do único imóvel que servia de sede da empresa; o esvaziamento patrimonial; e a ausência de regular liquidação societária, circunstâncias devidamente documentadas nos autos e expressamente analisadas pela DRJ/FOR. Tal conjunto probatório afasta a alegação de subjetivismo ou presunção arbitrária, enquadrando-se, ao revés, na orientação consolidada da Súmula nº 435 do STJ, corretamente invocada pela autoridade julgadora de primeira instância. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade dos Termos de Sujeição Passiva Solidária. Superadas as questões preliminares, passo, na sequência, à análise do mérito do lançamento tributário, no que diz respeito à controvérsia central relativa à tributação da venda do imóvel e à apuração do ganho de capital, bem como, posteriormente, à responsabilização solidária dos sócios-administradores. Fl. 363DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 7 Da controvérsia posta em julgamento A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se, essencialmente, a três eixos jurídicos centrais: i) a correta qualificação tributária da alienação do imóvel situado na Avenida Wenceslau Escobar, nº 1.001, em Porto Alegre/RS, especialmente quanto à possibilidade de sua tributação como receita operacional, no regime do lucro presumido, em razão de prévia reclassificação contábil para o ativo circulante; ii) a possibilidade de dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL exigidos a título de ganho de capital, dos valores pagos pela contribuinte a título de PIS e COFINS; e iii) a legitimidade da responsabilização solidária dos sócios-administradores João Carlos Kern e Ricardo Schwenger Coufal, à luz dos arts. 124, II, e 135, III, do Código Tributário Nacional. I. Da tributação da venda do imóvel e da inaplicabilidade do regime de receita operacional Conforme amplamente demonstrado no Relatório Fiscal e reconhecido pela decisão recorrida, o imóvel alienado pela contribuinte não se enquadra, sob qualquer perspectiva jurídica ou fática relevante, como bem destinado à revenda no curso ordinário de suas atividades. Trata-se de imóvel adquirido em 1973, utilizado por décadas como sede da pessoa jurídica e classificado contabilmente, até 31/12/2003, no Ativo Permanente/Imobilizado, sendo inquestionável sua destinação à manutenção da atividade empresarial. A tentativa de reclassificação contábil do bem para o Ativo Circulante, promovida unilateralmente pela contribuinte em dezembro de 2003, não possui o condão de alterar a natureza jurídica do bem para fins tributários. A legislação societária vigente à época, notadamente os arts. 178 e 179 da Lei nº 6.404/1976, estabelece critérios objetivos para a classificação de ativos, não conferindo ao contribuinte liberdade irrestrita para reclassificações orientadas exclusivamente por conveniência fiscal. Bens destinados à manutenção das atividades da empresa devem permanecer classificados no imobilizado até sua efetiva alienação, baixa ou liquidação, independentemente de posterior intenção de venda. É igualmente relevante notar que a inclusão, no contrato social, de atividades imobiliárias somente foi formalizada em 28/01/2008, com arquivamento na Junta Comercial em 03/12/2008, poucos dias antes da alienação do imóvel. Tal circunstância evidencia que a alteração contratual não se revestiu de substância econômica apta a descaracterizar a natureza do bem, especialmente porque inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre o efetivo exercício de atividade imobiliária pela contribuinte, seja antes, seja após a mencionada alteração. O imóvel vendido era único, não houve aquisição de outros bens para revenda, tampouco desenvolvimento de atividade imobiliária regular, o que reforça o caráter artificial da reclassificação promovida. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão fiscal no sentido de que a alienação do imóvel deve ser tributada como ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, sendo inaplicáveis os percentuais de presunção de 8% e 12% previstos para receitas operacionais no regime do lucro presumido. A reclassificação contábil de bens do ativo imobilizado para o ativo circulante, ainda que formalmente registrada, não afasta a incidência das Fl. 364DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 8 regras de apuração do ganho de capital quando o bem não foi adquirido ou construído com a finalidade originária de revenda. II. Da inaplicabilidade das soluções de consulta invocadas pela recorrente As soluções de consulta invocadas pela recorrente, notadamente a Solução de Consulta nº 139/2006, não se prestam a amparar a tese defensiva no caso concreto. Referidos entendimentos administrativos partem de premissas fáticas diversas, especialmente da existência de bens que, desde sua origem ou de forma substancialmente comprovada, podem ser destinados à comercialização no âmbito de atividade imobiliária efetivamente exercida pela pessoa jurídica. No presente caso, entretanto, o imóvel em questão jamais ostentou tal característica. Ao contrário, sempre foi utilizado como sede da empresa, sem qualquer evidência de que tenha integrado, de forma real e efetiva, um estoque imobiliário. A tentativa de subsumir a situação concreta às hipóteses tratadas nas soluções de consulta revela-se, portanto, indevida, por absoluta ausência de aderência fática, não sendo possível extrair delas efeito vinculante favorável à contribuinte. III. Da impossibilidade de dedução dos valores pagos a título de PIS e COFINS No que se refere ao pedido subsidiário de dedução dos valores pagos a título de PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exigidos, a pretensão igualmente não comporta acolhimento. Uma vez reconhecido que a alienação do imóvel deve ser tributada como ganho de capital, os valores pagos a título de PIS e COFINS sobre a operação assumem natureza de pagamentos indevidos, cuja recuperação deve observar o procedimento próprio previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, mediante pedido de restituição ou declaração de compensação, sujeita à homologação pela autoridade fiscal. O sistema jurídico-tributário não autoriza a compensação de ofício ou a dedução direta desses valores no bojo do lançamento de IRPJ e CSLL, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e à sistemática própria da compensação tributária. Nesse ponto, a autoridade lançadora agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável, ao admitir apenas a dedução dos valores de IRPJ e CSLL efetivamente recolhidos, afastando a compensação direta de contribuições sujeitas a regime jurídico distinto. IV. Da responsabilização solidária dos sócios-administradores Quanto à responsabilização solidária dos Srs. João Carlos Kern e Ricardo Schwenger Coufal, entendo igualmente correta a conclusão alcançada pela decisão recorrida. Os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, caracterizada pela cessação das atividades no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, pela alienação do único ativo relevante da empresa, pelo esvaziamento patrimonial e pela ausência de regular liquidação societária. Tais circunstâncias configuram infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN, legitimando a imputação de responsabilidade pessoal aos administradores, independentemente Fl. 365DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 9 da demonstração de dolo específico ou de benefício pessoal direto. Trata-se de entendimento consolidado, inclusive sob a ótica da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, que presume a dissolução irregular na hipótese de abandono do domicílio fiscal. Não prosperam, portanto, as alegações defensivas no sentido de inexistência de base legal para a sujeição passiva solidária, tampouco a tentativa de confundir tal responsabilização com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no direito civil, institutos distintos e regidos por fundamentos normativos próprios. Conclusão Diante do exposto, conheço dos Recursos Voluntários interpostos, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o lançamento de IRPJ e CSLL, bem como a responsabilização solidária dos sócios-administradores, nos termos da fundamentação. É como voto. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão Fl. 366DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",11.817147